ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
RESOLUÇÃO TC Nº 23, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
Altera o Regimento Interno nas disposições sobre o
procedimento de votação nas sessões do Pleno e das
Câmaras do TCE-PE
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno
realizada em 19 de novembro de 2014 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
especialmente do disposto no art. 4º e no inciso XVIII do art. 102, ambos da Lei Estadual
12.600, de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE, e
Considerando a necessidade de celeridade na conclusão de julgamentos;
Considerando que a atual redação do Regimento Interno não contempla todos os incidentes
que podem ocorrer na situação de pedido de vistas, resolve:
Art. 1º A Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010, Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"................................................................................................................
Art. 60 ......................................................................................................
§ 3º Os autos devolvidos dentro de três sessões ordinárias poderão ser
julgados na sessão em que ocorrer a devolução, sem publicação de nova
pauta. (NR)
......................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 60-A. Após pedido de vista, mesmo que prefira adiantar seu voto, o
Relator deverá comparecer a todas as sessões em que haja continuidade do
julgamento, até a proclamação final do resultado. (AC)
Art. 60-B. Devolvida a vista do processo nas três primeiras sessões
ordinárias seguintes, estando o Relator presente na sessão, caberá a este
decidir pela continuidade imediata do julgamento, independente da
publicação de nova pauta. (AC)
Parágrafo único. Não estando o Relator presente na sessão em que houver a
devolução de vistas, fica o processo retirado de pauta. (AC)
Art. 60-C. Nos casos de licença do Relator, por prazo superior a sessenta
dias, caberá ao Conselho, em sessão administrativa, resolver sobre a
redistribuição dos processos não julgados e a compensação após o retorno
da licença. (AC)
Parágrafo único. Nos casos de redistribuição previstos no caput, caso o
Relator tenha adiantado voto, o mesmo poderá ser reconsiderado pelo novo
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Relator, antes da conclusão do julgamento com a proclamação do resultado.
(AC)
Art. 60-D. Caberá a Diretoria de Plenário acompanhar os prazos previstos
nesta Seção, comunicando ao Presidente do Pleno ou das Câmaras,
conforme o caso, em caso de não observância. (AC)
Art. 60-E. Nenhum pedido de vista poderá ultrapassar o prazo de cento e
vinte dias. (AC)
§ 1º Decorridos noventa dias do pedido de vista, a Corregedoria comunicará
o Gabinete que estiver com vista dos autos, inclusive sobre o prazo previsto
no caput. (AC)
§ 2º Decorrido o prazo do caput, o processo será devolvido ao Gabinete do
Relator, por despacho do Presidente do Pleno ou da Câmara, conforme o
caso. (AC)
§ 3º Os prazos previstos neste Artigo ficam suspensos durante as férias de
quem realizar o pedido de vistas. (AC)
Art. 60-F. Os prazos previstos nos artigos 60-B até 60-E não se aplicam aos
processos que estejam em diligência na área técnica, seja por decisão do
Relator ou do órgão colegiado. (AC)”
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os processos pendentes de conclusão de
julgamento, mesmo que tenham votos já adiantados pelo Relator ou demais votantes.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no Artigo 60-E do Regimento Interno
começará a partir da publicação desta Resolução.
Art. 3º A Gerência de Legislação (GLEG) publicará o texto consolidado do Regimento
Interno no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE, no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 19 de novembro de
2014.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
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