PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO Nº 907/14 – TRE/RJ
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.406/14, que
regulamenta a prestação de contas nas Eleições de 2014;
CONSIDERANDO a exiguidade do prazo para julgamento das prestações de contas de
campanha dos candidatos eleitos nas Eleições de 2014, estabelecido na Resolução TSE nº 23.390/13
– Calendário Eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 93, XIV, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, que prevê a delegação para a prática de atos de administração e atos de
mero expediente sem caráter decisório,
R E S O L V E:
Art. 1º. As prestações de contas parciais e finais de candidatos e de partidos políticos, incluídas
as de seus respectivos comitês financeiros, se constituídos, deverão ser elaboradas com a utilização
do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e encaminhadas à Justiça Eleitoral em meio
eletrônico pela Internet, na forma dos artigos 36 e 42 da Resolução TSE nº 23.406/14.
§ 1º. As prestações de contas finais devem ser entregues até o dia 04 de novembro, salvo os
candidatos e partidos políticos que disputem o segundo turno, que deverão apresentá-las até o dia 25
de novembro. (Resolução TSE nº 23.406/14, arts. 36 e 38).
§ 2º. A prestação de contas de candidato a cargo majoritário deverá englobar também as contas
de candidato a vice e as de suplentes. (Resolução TSE nº 23.406/14, art. 55)
§ 3º. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu
registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que
participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha (Res. TSE nº 23.406/14,
art. 33, § 5º)
Art. 2º. Findo o prazo referido no art. 1º sem a prestação de contas final, a Secretaria de
Controle Interno e Auditoria informará à Secretaria Judiciária, por meio de expediente protocolado, os
candidatos, comitês financeiros e partidos políticos inadimplentes, inclusive vice e suplentes, para que,
no prazo máximo de 05 dias, sejam notificados da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após
o que, permanecendo a omissão, serão elas julgadas como não prestadas. (Res. TSE nº 23.406/14,
art. 38, § 3º e art. 55, parágrafo único)
§ 1º. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, persistindo a inadimplência, os autos
serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 48 horas, e
posteriormente encaminhados ao Relator para julgamento. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 53)
§ 2º. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao candidato, o
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para o qual concorreu,
persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. (Res. TSE
nº 23.406/14, art. 58, I)
Art. 3º. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I
do artigo 40 da Resolução TSE nº 23.406/14, e estando o número de controle do Extrato da Prestação
de Contas idêntico ao constante na base de dados da Justiça Eleitoral, será gerado o recibo de
entrega e os documentos serão recepcionados pela Seção de Protocolo e Expedição (SEPREX) do
Tribunal. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 42)
§ 1º. Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente
daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de
impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a reapresentação das contas, sob
pena de serem julgadas não prestadas. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 42, § 3º)
§ 2º. Os documentos indispensáveis à instrução da prestação de contas (art. 40, II, da
Resolução TSE 23.406/14) deverão ser colados separadamente, em folha tamanho A4 ou aproximado,
quando necessário.
§ 3º. Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o interessado poderá colar até
6 (seis) documentos por folha e de modo que seja possível a leitura de ambos os lados, não sendo
permitida a sobreposição, devendo a quantidade de documentos ser indicada na parte central inferior
da referida folha.
§ 4º. A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição que identifique o número
do processo a que se destina.
Art. 4º. Apresentadas as contas finais e disponibilizados os seus dados na internet, a Secretaria
Judiciária providenciará a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJERJ) para que
qualquer partido político, candidato ou coligação, bem como o Ministério Público Eleitoral as impugne
no prazo de 3 (três) dias. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 43)
§ 1º. Havendo impugnação à prestação de contas, a Secretaria Judiciária deverá imediatamente
notificar/intimar o candidato, partido ou coligação, conforme o caso, para se manifestar no prazo de 3
(três) dias. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 43, § 1º)
§ 2º. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria divulgará, no Diário da Justiça Eletrônico
(DJERJ), os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas,
devendo ser encaminhada cópia dessa relação ao Ministério Público Eleitoral. (Res. TSE nº 23.406/14,
art. 61, caput)
§ 3º. A notificação/intimação a que se refere o §1º se dará pelo Diário da Justiça Eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (DJERJ), salvo se não houver advogado constituído nos
autos, hipótese em que a Secretaria Judiciária deverá observar o procedimento previsto no artigo 6º,
§3º, desta Resolução.
§ 4º. Decorrido o prazo sem que haja impugnação, a Secretaria Judiciária encaminhará os autos
ao órgão técnico para análise. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 43, § 2º)
Art. 5°. Os recibos eleitorais não utilizados, eventualmente entregues, ficarão acautelados na
Secretaria Judiciária, que certificará nos autos, devendo inutilizá-los após o trânsito em julgado.
Art. 6º. O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação
de contas final, sendo obrigatória a constituição de advogado. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 33, § 4º)
§ 1º. Apresentada a prestação de contas final sem a constituição de advogado, a Secretaria
Judiciária notificará o interessado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da notificação,
regularizar a sua representação processual, com a ressalva de que o não atendimento poderá implicar
no julgamento das contas como não prestadas.
§ 2º. Certificada nos autos a não regularização da representação processual no prazo fixado, os
autos serão imediatamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para que se manifeste sobre
a irregularidade em questão (art. 246 e parágrafo único do CPC). Em seguida, o processo será
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submetido à apreciação do Relator para que decida quanto à aplicação do art. 54, IV, “a”, da
Resolução TSE nº 23.406/14.
§ 3º. A notificação a que se refere o § 1º será efetuada, preferencialmente, por meio do
endereço eletrônico ou pelo número de fac-símile informados pelo interessado por ocasião da
prestação de contas ou no pedido de registro de candidatura.
§4°. Caberá à Secretaria Judiciária fazer constar no assunto da mensagem eletrônica o número
do processo de prestação de contas e o telefone para confirmação.
Art. 7º. No exame técnico da prestação de contas, havendo indícios de irregularidade, a
Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal poderá requisitar diretamente ao candidato,
comitê financeiro ou partido político informações adicionais, bem como determinar diligências para a
complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, fixado para seu cumprimento o prazo
máximo de 72 horas. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 49)
§ 1º. Determinada a diligência referida no caput deste artigo, a Secretaria Judiciária procederá à
intimação do candidato ou do partido político, nos termos do art. 49, § 1º, I e II, da Resolução TSE nº
23.406/14, iniciando-se o prazo para seu cumprimento a contar da intimação.
§ 2º. As notificações e intimações nos processos de prestação de contas serão realizadas por
publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJERJ), podendo, até a data da diplomação, ser realizada
por meio do endereço eletrônico ou pelo número de fac-símile informados no SPCE.
§ 3º. Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças será obrigatória a
apresentação da prestação de contas retificadora, que será encaminhada à Justiça Eleitoral em meio
eletrônico pela Internet, devendo o candidato protocolar o Extrato da Prestação de Contas juntamente
com documentos que comprovem a alteração realizada.
§ 4º. Decorrido o prazo fixado para o saneamento de falhas sem manifestação, ou tendo sido
prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido parecer técnico conclusivo, salvo na hipótese de se considerar
necessária a expedição de nova diligência. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 49, § 3°)
§ 5º. Os casos previstos no art. 49, §4º, da Resolução TSE n° 23.406/14 serão formalizados em
expediente próprio, sendo autuado como incidente que tramitará em apartado aos autos principais.
§ 6º. Com exceção do expediente de que trata o parágrafo anterior, todos os relatórios e
pareceres da Secretaria de Controle Interno e Auditoria serão lançados no sistema SADP.
Art. 8º. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou
impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador de
contas, a Secretaria Judiciária o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de 72 horas, a
contar da notificação. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 51)
Parágrafo único. Havendo manifestação do candidato, os autos retornarão ao órgão técnico
para nova análise.
Art. 9º. Após a emissão do parecer técnico conclusivo, a Secretaria Judiciária dará vista dos
autos da prestação de contas à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de
48 horas. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 53)
Parágrafo único. Havendo parecer do Ministério Público Eleitoral pela rejeição das contas por
motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico, aplicar-se-á o
artigo 51, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.406/14.
Art. 10. Até a data da diplomação dos eleitos, as prestações de contas serão julgadas
independentemente de publicação de pauta, devendo ser relacionadas até o início de cada sessão
plenária.
Parágrafo único. O Relator poderá decidir monocraticamente as prestações de contas quando
for caso de aprovação, com ou sem ressalvas.(Regimento Interno desta Corte, art. 64, § 2º, inciso I)
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Art. 11. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes
da diplomação. (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º e Res. TSE nº 23.406./14, art. 57, caput)
Parágrafo único. A publicação de decisão das prestações de contas de partidos e candidatos
será efetuada no Diário da Justiça Eletrônico (DJERJ). (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 5º)
Art. 12. Desaprovadas ou julgadas não prestadas as contas dos candidatos eleitos, a Secretaria
Judiciária remeterá cópia, preferencialmente digitalizada, de todo o processo à Procuradoria Regional
Eleitoral para as medidas cabíveis (Res. TSE nº 23.406/14, art. 59).
Parágrafo único. A remessa de cópia de processos dos partidos políticos e candidatos não
eleitos será feita por determinação na decisão que julgar as contas desaprovadas ou não prestadas, ou
por solicitação da Procuradoria Regional Eleitoral, desnecessária, neste caso, determinação judicial.
Art. 13. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão definitiva que
julgar a prestação de contas de campanha e determinar a devolução ao Tesouro Nacional, dos gastos
irregulares de recursos do Fundo Partidário, ou da ausência de sua comprovação, a Secretaria
Judiciária procederá de ofício à remessa de cópia dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para fins de cobrança. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 57, parágrafo único)
Art. 14. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, a Secretaria Judiciária
procederá a sua juntada aos autos originais, porém as contas não serão objeto de novo julgamento,
sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro
Eleitoral ao término da legislatura. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 54, § 1º).
§ 1º. As contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação
de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de
comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior
encaminhamento ao Ministério Público. (Res. TSE nº 23.406/14, art. 54, § 2º)
§ 2º. Os autos somente serão submetidos à apreciação judicial em caso de verificação de
irregularidades pelo órgão técnico ou em função de requerimento formulado pelo Ministério Público
Eleitoral.
Art. 15. Caberá à Secretaria Judiciária encaminhar ao Juízo Eleitoral de inscrição do candidato,
por meio eletrônico, comunicação dos eventos mencionados na presente Resolução que importem em
alteração da situação do candidato no Cadastro Eleitoral, com envio de cópia à Corregedoria Regional
Eleitoral.
Art. 16. Os prazos referidos na presente Resolução não se interromperão aos sábados,
domingos e feriados, até a diplomação dos eleitos, período em que o Protocolo Geral da Secretaria
deste Tribunal permanecerá aberto, das 11:00 às 19:00.
§ 1º. Diplomados os eleitos, os prazos cujo vencimento recaia aos sábados, domingos e
feriados, ficam prorrogados para o dia útil posterior.
§ 2º. Em caso de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, os prazos em horas convertem-se
em dias, observando-se o disposto no artigo 184, caput, do Código de Processo Civil.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2014.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Presidente do TRE-RJ
Publicada no DJERJ de 05/11/2014
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Resolução nº 907/14 - TRE-RJ