GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO
LEI Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007
LEI DO SANEAMENTO BÁSICO
CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
DE – Diretoria de Projetos Especiais
Elaborado por Engº Edwin Fabiano Carreira Alves
LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico e para a política federal
de saneamento básico.
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LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
Quais são os princípios fundamentais que deverão ser
levados em consideração quando falamos de serviços
públicos de saneamento básico?
A Lei 11.445 estabelece 12 pontos a serem considerados,
porém, podemos destacar:
- A universalização do acesso;
- Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem
as peculiaridades locais e regionais;
- A eficiência e a sustentabilidade econômica;
- Segurança, qualidade e regularidade.
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LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
A Lei considera:
 Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
-
Abastecimento de água potável;
-
Esgotamento sanitário;
-
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
-
Drenagem das águas pluviais urbanas.
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SANEAMENTO BÁSICO
A Lei considera:
 Gestão Associada: Associação voluntária de entes federados,
por convênio de cooperação ou consórcio público.
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LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
Do exercício da titularidade:
Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento
básico poderão delegar a organização, regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços.
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SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política
pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
-
Elaborar os PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO, nos
termos desta Lei;
-
Adotar parâmetros para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública;
-
Estabelecer sistema de informações sobre os serviços,
articulado com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento.
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LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 10º A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende de celebração de
contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parcerias ou outros
instrumentos de natureza precária.
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PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Conteúdo mínimo do plano:
I.
Diagnóstico da situação com a utilização de indicadores, apontando
as causas das deficiência detectadas;
II. Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a
universalização, soluções graduais e progressivas;
III. Programas, projetos e ações para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os planos plurianuais e outros planos
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento.
IV. Ações para emergências e contingências;
V.
Mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da
eficiência e eficácia.
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LEI Nº 11.445
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico:
1.
Identificação dos agentes envolvidos:
definição de grupos de trabalhos.
2.
Definição das unidades de planejamento:
identificação das bacias hidrográficas;
identificação das áreas censitárias e/ou administrativas;
definição do planejamento.
3.
Aquisição de informações básicas:
dados físicos, biológicos e sócio-econômicos.
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PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico:
4.
Realização de diagnósticos setoriais:
abastecimento de água;
esgotamento sanitário;
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
drenagem e manejo de águas pluviais;
outros (controle de vetores etc).
5.
Caracterização das situações atual e futura:
definição de intervenções a curto, médio e longo prazo;
hierarquização das demandas em função das carências detectadas;
elaboração de cenários de evolução.
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PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico:
6.
Planejamento das ações:
definição de metas e prazos;
definição de linhas de orientação estratégicas;
definição de indicadores de evolução;
definição dos programas de monitoramento.
7.
Implementação e atualização do Plano Municipal de Saneamento
execução dos projetos e ações;
aplicação dos programas de monitoramento;
avaliação periódica e revisão.
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LEI Nº 11.445
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Pontos importantes do plano:

Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares;

Os planos deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas
em que estiverem inseridos;

Os planos deverão ser revistos periodicamente, em prazo não superior a 4
(quatro) anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.

Os planos deverão abranger o abastecimento de água, o esgotamento
sanitário, o manejo de resíduos e o manejo de águas pluviais, além de outras
ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade
ambiental.

Segundo o Art. 1º da Resolução Recomendada nº 33 do Ministério das
Cidades, o prazo para elaboração dos Planos Municipais de Saneamento vai
até 31 de dezembro de 2010.
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ETAPAS APÓS O PLANO DE
SANEAMENTO BÁSICO
 Elaboração de projeto básico de engenharia:
- identificação da solução escolhida permitindo uma visão global da
projeto;
- detalhamento da solução técnica escolhida;
- identificação dos serviços a executar;
- identificação dos materiais e equipamentos incorporados ao projeto;
- orçamento detalhado do custo global do projeto.
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ETAPAS APÓS O PLANO DE
SANEAMENTO BÁSICO
 Licenciamento ambiental (ponto crítico: dependendo do tipo
do empreendimento, poderá demandar grande tempo para
liberação da licença):
- Obtenção da LAP – Licença Ambiental Prévia: atesta a viabilidade
ambiental do empreendimento;
- Obtenção da LAI – Licença Ambiental de Instalação: permite a
implantação ou ampliação de uma determinada atividade.
- Obtenção da LAO – Licença Ambiental de Operação: autoriza a
operação do empreendimento, após cumprimento do estabelecido nas
licenças anteriores.
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ETAPAS APÓS O PLANO DE
SANEAMENTO BÁSICO
 Busca de recursos em órgãos e entidades:
- Federal: Ministério da Integração Nacional
Ministério das Cidades
Ministério da Saúde - FUNASA
agentes financeiros: Caixa Econômica Federal e BNDES.
- Governos Estaduais.
 Projetos Executivos;
 Contratação e Execução das obras.
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OBRIGADO!
Adelor Vieira
Diretoria de Projetos Especiais – CASAN
[email protected]
www.casan.com.br
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