NOVA LEI DA FILANTROPIA –
DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR –
FUNCRAF
Comissão de Direito do Terceiro Setor
7. Acordos com o poder público e contrato
de captação de recursos
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Rodrigo Mendes Pereira
Lucia Maria Bludeni
[email protected]
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OBJETIVOS DA AULA
a) Acordos com o Poder Público: “Contratos”,
Convênios, Termos de Parceria e Contratos de
Gestão (Formas de Repasse de Recursos).
b) Principais Contratos referentes à Captação de
Recursos: Contrato de Financiamento (ou
Patrocínio) de Programa, Projeto ou Evento
Desenvolvido pela Entidade, Contrato de
Licença de Uso e Exploração de Marca ou
Direito Autoral e Contrato de Doação
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RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E TERCEIRO
SETOR (RECURSO PÚBLICO NÃO É SÓ
GOVERNAMENAL!)
FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Sem que isto represente uma privatização dos
serviços sociais, o Estado pode efetivar a
implementação dos direitos sociais por meio da
rede pública (órgãos ou unidades governamentais)
e, respeitando diretrizes e parâmetros legais, por
meio de rede privada, especialmente mediante a
celebração de acordos (convênios, termos de
parceria, contratos de gestão etc) com organizações
sem fins lucrativos.
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RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E TERCEIRO
SETOR (1) PODER PÚBLICO:
Competência e Atribuições: Dever e Direitos
Implementação
dos
Direitos
Sociais
(Política
Públicas): Unidades Públicas e/ou Unidade Privadas
Repasse
de
Recursos
Públicos
(interesse
convergentes): Acordos (Convênios, Termos de
Parceria, Contrato de Gestão), Controle e Prestação
de Contas
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RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E TERCEIRO SETOR
(2) TERCEIRO SETOR:
Natureza e Caráter: Associação ou Fundação; Beneficente e
Filantrópico etc
Finalidade: Assistência Social, Educação, Saúde etc
Atividades e Fontes de Recursos
Membros ou Associados
Órgãos Sociais: Assembléia, Diretoria, Conselho Fiscal;
Conselho Curador, Diretoria e Conselho Fiscal etc
Títulos e Qualificações: afetam o regime tributário e relação
com o Poder Público
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ACORDOS (1)
Noções Gerais:
O acordo de vontades para a execução de um dado ato
jurídico tem, na vida prática, diversos nomes e
particularidades .
Conhecer os detalhes e alcance de cada modalidade é
importante para que o contratante saiba a extensão de
seus direitos e de suas obrigações.
O que vale é o conteúdo do acordo, não o nome que lhe
é dado. Esclarece-se, entretanto, que o nome deve,
inclusive para facilitar a compreensão do acordo, retratar
o conteúdo do acordo.
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ACORDOS (2)
PÚBLICOS (“PARCERIAS”):
Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Contrato de
Gestão celebrados com os órgãos públicos.
PRIVADOS (“PARCERIAS”):
Contratos e “Convênios”
entidade.
privados celebrados pela
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ACORDOS COM O PODER PÚBLICO
ONGs fazem parte de uma esfera pública ampliada
legitimidade de receber recursos públicos para a
realização de sua missão e de seus objetivos
democráticos
Acordos com o Poder Público: instrumentos jurídicos
que regem os laços de cooperação (interesses
convergentes) entre o poder público e as organizações
da sociedade civil
“Contrato
administrativo”
(não
convergência;
interesses contrapostos), convênio, termo de parceria
(OSCIP) e contrato de gestão (OS)
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CONTRATOS (1)
É o instrumento que retrata o acordo de vontades entre as
partes e que estipula obrigações e direitos recíprocos. No
contrato há interesses diversos e opostos. Quando é
firmado entre uma entidade privada e o Poder Público
para a consecução de fins públicos é denominado
“contrato administrativo”, devendo ser precedido de
licitação (igualdade de condições e menor preço).
A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) prevê hipóteses de
dispensa de licitação que beneficiam as entidades em
determinadas situações, assim como hipóteses de
inexigibilidade de licitação, quando a competição é
inviável
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CONTRATOS (2)
REQUISITOS:
Consensualidade.
Cumutatividade,
equivalentes.
pois
prevê
compensações
recíprocas
e
Onerosidade, pois há a entrega de um bem ou serviço e o seu
pagamento.
Fixação de
qualidade.
critérios
objetivos
de
preço,
quantidade
e
Quando celebrado com o Poder Público, submissão a
processo licitatório (concorrência pública, tomada de preços
ou convite).
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CONTRATOS (3)
Dispensa de licitação (Terceiro Setor)
Contratação
de
instituição
brasileira
incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa ou do ensino,
ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,
para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-deobra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado. (Inciso incluído pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
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CONVÊNIOS (1)
É o instrumento de cooperação celebrado entre dois
órgãos públicos ou entre um órgão público e uma
entidade privada no qual são previstos obrigações e
direitos recíprocos, visando a realização de objetivos de
interesse
comum
dos
partícipes
(interesses
convergentes).
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CONVÊNIOS (2)
REQUISITOS
Convergência de interesses.
Regime de mútua cooperação.
Não obrigatoriedade de equivalência entre os aportes de
cada uma das partes.
PLANO DE TRABALHO e PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Exclusão de processo licitatório (concorrência pública,
tomada de preços ou convite).
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CONVÊNIOS (3)
VIDE TRECHO DE PARECER (MATERIAL DE APOIO À
AULA): ... “Manual básico: Repasses públicos ao Terceiro
Setor” do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
(TCESP), que
indicam CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA OS REPASSES,
contextualizam SITUAÇÕES QUE IMPEDEM REPASSES,
explicitam
INDICADORES
DA
OTIMIZAÇÃO
DOS
RECURSOS (economia, eficiência e eficácia na utilização)
e SITUAÇÕES FALÍVEIS NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS...
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CONVÊNIOS (4)
VIDE OS SEGUINTES MANUAIS (MATERIAL DE APOIO À
AULA):
No Portal dos Convênio (www.convenio.gov.br) ou
SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse) / RECURSOS DA UNIÃO: a) MANUAL DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE CONVÊNIOS DA UNIÃO; b)
MANUAL PARA USUÁRIOS DE ENTIDADES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS.
No
Portal
Tribunal
de
Contas
da
União
(portal2.tcu.gov.br) / RECURSOS DA UNIÃO: MANUAL
“CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES”.
No Portal Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
(www.tce.sp.gov.br):
MANUAL
BÁSICO:
REPASSES
PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR.
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CONVÊNIOS (5)
OUTRAS QUESTÕES:
REPASSE DE RECURSO DA UNIÃO: vide Decreto
6.170/2007, Portaria Interministerial 127/2008 e
SICONV.
REPASSE DE RECURSOS E ACORDOS: vide
Legislação e Manuais da União, dos Estados e dos
Municípios;
Planos
Plurianuais
(PPAs),
Leis
de
Diretrizes
Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias (LOs);
E ACIMA DE TUDO: “CONVERSE E TIRE AS DÚVIDAS
POR ESCRITO, INCLUSIVE”.
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TERMO DE PARCERIA
É o instrumento firmado entre o Poder
Público e as entidades qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), no qual são registrados os
direitos e as obrigações das partes, visando o
fomento e a execução das atividades de
interesse público descritas na Lei nº
9.790/99 (Lei das OSCIPs), regulamentada
pelo Decreto 3.100/99.
LER E COMPREENDER A LEI E O DECRETO!!!
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CONTRATO DE GESTÃO
É um acordo operacional (não é um contrato,
pois não há interesses diversos e opostos) pelo
qual o Estado cede à entidade qualificada como
Organização Social (OS) recursos orçamentários,
bens públicos e servidores para que ela possa
cumprir
os
objetivos
sociais
tidos
por
convenientes e oportunos à coletividade. Embora
existam leis estaduais e municipais sobre o
assunto, no âmbito federal a Lei n° 9.637/98 é
que trata da qualificação das entidades como OS e
do contrato de gestão (EXPRESSA DISPENSA DE
LICITAÇÃO)
LER E COMPREENDER A LEI E AS OUTRAS LEIS
ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE LEGISLAM SOBRE
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
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ACORDOS PRIVADOS
e
CONTRATOS E CAPTAÇÃO DE
RECURSOS
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PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS
(1)
Autonomia da Vontade:
Significa, em geral, a atividade e o poder de darse um ordenamento, de dar ordem às próprias
relações e interesses.
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PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS
(2)
Liberdade Contratual:
As partes são livres para contratar ou não fazê-lo.
Quanto ao fundo, a liberdade contratual se expressa através
de: a) contratar ou não contratar; b) escolher livremente seu cocontratante; c) estabelecer livremente o conteúdo do contrato.
Quanto à forma, a liberdade contratual remete ao
CONSENSUALISMO. A troca de consentimento é suficiente à
conclusão do contrato, pouco importando a forma através da
qual eles são constatados. O novo Código Civil Brasileiro
preceitua que “a validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente
exigir.
(continua ...)
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PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS
(3)
Liberdade Contratual:
(continuação ...)
* Ressalte-se que, seja quanto ao fundo, seja
quanto à forma, existem LIMITES LEGAIS à
liberdade contratual. Mais especificamente, a
liberdade contratual é exercida dentro dos limites
fixados pela lei. Exemplificando, muitas vezes a
lei determina cláusulas e condições que devem
constar nos contratos ou proíbe sua inclusão,
como também exige a forma que deve ser
realizado o contrato (por escrito, por instrumento
público ou particular etc.)
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PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS
(4)
Força Obrigatória dos Contratos:
As partes devem respeitar os ajustes por elas
firmados.
Observe-se , entretanto, que o respeito ao
princípio da boa-fé objetiva e à ordem pública tem
sido um instrumento válido aos operadores do
direito para, afastando o princípio da força
obrigatória,
permitir
modificações
em
seu
conteúdo, a partir dos órgãos jurisdicionais.
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PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS
(5)
Efeito Relativo dos Contratos (Relatividade dos
Efeitos):
Vincula exclusivamente os contratantes ao que
tenha sido objeto do pacto, ou seja, o contrato
apenas vincula e
produz efeitos (direitos e
obrigações) a aqueles que o celebram, e isto
porque cada indivíduo não pode obrigar-se senão
a si próprio.
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PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS
(1)
Função Social do Contrato:
O art. 421 do novo Código Civil prescreve que “a
liberdade de contratar será exercida em razão e
nos limites da função social do contrato”.
Quer-se dizer, que o contrato deve ser
socialmente útil, de maneira que haja interesse
público na tutela.
(continua...)
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PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS
(2)
Função Social do Contrato:
(continuação...)
* Desta forma, cumprirá ao Judiciário, quando requerido pela
parte interessada, exercer um controle efetivo sobre o conteúdo
contratual, sempre que determinada estipulação impeça que o
contrato exerça a função social exigida em lei. Neste passo,
dispõe o § único do art. 2035, do novo Código Civil, que
“nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para
assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
* Observe-se, assim, que o princípio da função social do contrato
determina que os interesses individuais das partes do contrato
sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais,
sempre que estes se apresentarem. Em caso de conflito entre
eles, os interesses sociais hão de prevalecer.
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PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS
(3)
Boa-Fé Objetiva:
O princípio da boa-fé objetiva encontra-se estipulado nos
artigos 113 e 422 do novo Código Civil. Em face do primeiro, “os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e
os usos e costumes do lugar de sua celebração”; de acordo com
o segundo, os contratantes “são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da
probidade e da boa-fé”.
A boa-fé objetiva implica em uma atuação “refletida”, uma
atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual,
respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas
expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem
abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem
excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o
cumprimento contratual e a realização dos interesse das partes.
Comissão de Direito do Terceiro Setor
PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS
(4)
Equilíbrio Contratual:
Um equilíbrio entre as prestações contratuais, de modo
que um dos contratantes não aufira, em face do outro,
vantagem manifestamente excessiva, responde ao ideal da
justiça contratual que permeia nosso ordenamento jurídico.
Esse ideal de justiça contratual pode ser aferido quando se
veda a prática do ato jurídico lesionário (novo Código Civl,
art. 157, c/c art. 171, inciso II) ou se admite possa o
magistrado reduzir eqüitativamente a pena convencional
estipulada pelos contratantes, quando parte da obrigação
principal tiver sido adimplida pelo devedor, ou quando a
penalidade se mostrar excessiva, em vista da natureza e
finalidade do negócio (novo Código Civil, art. 413).
(continua ...)
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PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS
(5)
Equilíbrio Contratual:
(continuação...)
* A justiça contratual impõe que o contrato não destrua o
equilíbrio existente anteriormente entre os patrimônios
daqueles que o tiverem firmado. Cada uma das partes,
portanto, deve receber o equivalente daquilo que haja dado.
* É necessário que o contrato, ao permitir a satisfação das
necessidades das partes, o faça em conformidade com a justiça
comutativa.
* A incidência do princípio, dar-se-á nas convenções em que
uma das partes, por se suficientemente forte, possa ditar seu
conteúdo à outra, não importando a natureza profissional ou
não de seus partícipes.
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO
As
entidades
do
Terceiro
Setor
têm
características peculiares que diferenciam os
cuidados a serem tomados quando firmam
contratos.
Assim, antes de adotar contratos padronizados,
deve-se buscar identificar as necessidades de
cada um dos contratantes e o fluxo de trabalhos,
recursos e pessoal, para, então, iniciar a redação
do contrato.
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA: DOAÇÃO?
(1)
Observações
Embora existam instrumentos jurídicos específicos para
formalização das relações, de acordo com a natureza jurídica
das atividades, na prática elas acabam sendo classificadas
como doações
Exemplos (é necessária a previsão no Estatuto Social):
Venda de produtos mediante pagamento de preço.
Prestação
de
contraprestação.
serviços
mediante
pagamento
de
Licenciamento de uso e exploração de marca ou Direito
Autoral mediante pagamento de royalty ou remuneração.
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CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA: DOAÇÃO?
(2)
Observações
Classificando uma atividade em desconformidade com sua
natureza jurídica, a organização deixa de cumprir as
determinações legais que deveriam ser observadas.
Exemplos:
Inscrição das atividades no órgãos públicos.
Adequação ao regime tributário (dispensa ou emissões de
notas, imunidade/isenção, pagamento de tributos etc).
A organização perde o direito de exigir o preço,
contraprestação ou royalty, uma vez que não se pode exigir o
pagamento de uma doação, e sim apenas recebê-la
(discutível). Indenização
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CONTRATO DE DOAÇÃO (1)
Observações:
Código Civil (art. 538): “considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outro” (Pura e Simples).
Código Civil (art. 553): “o donatário é obrigado
a cumprir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do interesse
geral.” (Com Encargo).
Doação ou outro contrato?: com “animus
donandi” (vontade de doar) e se o encargo tiver
valor inferior à doação = DOAÇÃO
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CONTRATO DE DOAÇÃO (2)
Lei Rouanet (incentivo a cultura):
a permissão, a pessoas físicas e jurídicas, de dedução no
imposto de renda de valores investidos em projetos culturais.
A DOAÇÃO é a transferência definitiva e irreversível de
dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de
natureza cultural, sem fins lucrativos, para a execução de
programa, projeto ou ação cultural aprovado pelo Ministério da
Cultura. No caso da doação, o investidor não pode utilizar
publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural.
O PATROCÍNIO é a transferência definitiva e irreversível de
dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de
bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de
domínio para a realização de projetos culturais. Pode ser dado a
pessoas físicas, ou jurídicas de natureza cultural, com ou sem
fins lucrativos. Ao patrocinador é permitido divulgar sua marca e
obter uma parte do produto cultural. .
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CONTRATO DE DOAÇÃO (3)
Inexistência no Código Civil de Contrato de
Patrocínio:
Dicionário Aurélio: “custeio de um programa de
televisão, rádio, etc. para fins de propaganda.
Contrato
de
Patrocínio:
Contrato
de
Financiamento (transferência
e em caráter
definitivo) a um programa, projeto ou evento da
entidade, onde é previsto a prática de atos em
favor do doador, que possibilitem a divulgação do
financiamento para fins promocionais: DOAÇÃO
COM ENCARGO.
Sem os fins promocionais (apenas divulgação),
pode ser denominado simplesmente de Contrato
de Financiamento: DOAÇÃO COM ENCARGO
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DENOMINAÇÃO VAGA: PARCEIRA?
Observações
As organizações, quando da captação de recursos junto
a empresas ou a organizações sem fins lucrativos
financiadoras, normalmente tratam e formalizam as
negociações como sendo, de forma genérica, “parcerias”.
Não se sabe se as partes objetivam celebrar:
Cooperação Técnica (repercussões UPF e CEAS).
Prestação de Serviços.
Doação (pura e simples – com encargo – financiamento
– patrocínio – vinculada a evento ou projeto do doador).
Licenciamento de uso e exploração de marca ou Direito
Autoral.
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PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À
CAPTAÇÃO DE RECURSOS (1)
Contrato de Financiamento (divulgação) ou Patrocínio (fins
promocionais) de Programa, Evento ou Projeto
Desenvolvido pela Entidade:
1)
Determinação do escopo do financiamento (ou
patrocínio): um único programa/projeto/evento ou
pluralidade de programas/projetos/eventos?
2) Determinação das obrigações dos financiadores (ou
patrocinadores), envolvendo o repasse (à título de
doação) de dinheiro, serviços, produtos e o destino dos
recursos.
3) Contrapartida (encargo) da organização financiada (ou
patrocinada):
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PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À
CAPTAÇÃO DE RECURSOS (2)
Contrato de Financiamento (divulgação) ou Patrocínio (fins
promocionais) de Programa, Evento ou Projeto Desenvolvido
pela Entidade:
3.1) Obrigação de utilização de marca/símbolos do financiador (ou
patrocinador), mediante licença de uso, ou disponibilização ao
financiador (ou patrocinador) de espaço publicitário na mídia,
devendo-se especificar :quando? como? dependência de
terceiros? previsão de indenização por violação do direito de
marca.
3.2) Autorização do uso da imagem/marca/símbolo da organização
financiada (ou patrocinada), mediante a licença de uso.
3.3.) Autorização de vínculo em promoção (propaganda e
publicidade) do financiador (ou patrocinador) ou simples
informação.
Comissão de Direito do Terceiro Setor
PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À
CAPTAÇÃO DE RECURSOS (3)
Contrato de Financiamento (divulgação) ou Patrocínio (fins
promocionais) de Programa, Evento ou Projeto Desenvolvido pela
Entidade:
3.4) Obrigação da organização financiada (ou patrocinada) de participar
em filmes publicitários. Explicitar a existência de indenização por uso
irregular da imagem da organização financiada (patrocinada). Por
exemplo, no caso de propaganda ofensiva.
4) Explicitação de concessão de exclusividade total ou parcial ao
financiador (ou patrocinador), em determinado ramo de atuação;
previsão da não restrição de recebimento de doações pura e simples
(sem encargo ou contrapartida) de concorrentes.
5) Limitação do número de financiadores (ou patrocinadores), através da
determinação de número de quotas.
6) Cláusulas diversas (cessão, aditamento, impostos, rescisão etc).
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PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À
CAPTAÇÃO DE RECURSOS (4)
Contrato de Contrato de Licença de Uso e Exploração de Marca ou
Direito Autoral da Entidade a Terceiros:
1) Licença de Uso e Exploração, mediante remuneração, para fins de
edição e distribuição de obras especializadas de titularidade ou já
licenciadas à organização. Deve prever a remuneração pelo
licenciamento (calculada sobre preço unitário ou prédeterminada); cláusula de auditoria; tratamento dado às sobras.
2) Licença de Uso e Exploração, mediante remuneração, para fins de
fabricação e/ou comercialização de produtos com a marca da
organização. Deve prever a remuneração pelo licenciamento
(calculada sobre a unidade fabricada ou vendida ou prédeterminada; cláusula de auditoria para verificação das vendas;
tratamento dado às sobras.
Comissão de Direito do Terceiro Setor
PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À
CAPTAÇÃO DE RECURSOS (5)
Contrato de Contrato de Licença de Uso e Exploração de Marca ou
Direito Autoral da Entidade a Terceiros:
3) Disposições gerais:
3.1) Obrigações de usar a marca ou direito autoral de forma a
manter a reputação e o bom nome da licenciadora.
3.2 Obrigação de indenizar em caso de violação de direito de
terceiros.
3.3) Obrigação de comunicar infrações a direitos do licenciadora.
Observação: Existe também a hipótese de terceiro licenciar à
entidade marca e direito autoral para que ela os utilize e aufira
receitas.
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PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À
CAPTAÇÃO DE RECURSOS (6)
Contrato de Doação:
1) Hipóteses:
1.1) Doação pura e simples.
1.2) Doação com encargos (contrapartida) a serem realizados pela
organização. Por exemplo, colocação de placa na parede com o
nome doador; autorização para o uso da marca ou logomarca da
organização em materiais de comunicação do doador.
1.3) Doação vinculada a evento ou projeto desenvolvido pelo
doador. Por exemplo, percentual sobre a bilheteria de show,
percentual sobre a venda de produtos.
2) Normalmente a doação é realizada em dinheiro ou em bens.
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PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À
CAPTAÇÃO DE RECURSOS (7)
Contrato de Doação:
3) Se em bens, normas sobre garantia e/ou manutenção.
4) Se em dinheiro, especificação da destinação dos
recursos, e vedação de repasse de recursos a terceiros.
5) Obrigação de manter recursos em conta segregada.
6) Direito de auditoria sobre o uso dos recursos.
7) Nas doações com encargos, possibilidade de rescisão
do contrato, podendo constar, inclusive, a suspensão de
pagamentos futuros e devolução dos passados.
Comissão de Direito do Terceiro Setor
BIBLIOGRAFIA
SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor - Temas Polêmicos 1 e 2; artigos da
Dra. Laís Vanessa C. de Figueirêdo Lopes
PEREIRA, Rodrigo Mendes: artigo “Captação de Recursos e
Contratos”; revista Integração; FGV.
Material de Apoio MBA Gestão e Empreendedorismo Social –
FIA/USP – Tema: Marco Legal do Terceiro Setor, Eduardo Szazi.
Material de Apoio Direito do Terceiro Setor – FGV/EAESP – Tema:
Direito das Obrigações e o Terceiro Setor, Marcelo Mansur
Haddad.
Artigo “Princípios do Direito Contratual”, Eduardo Messias
Gonçalves de Lyra Júnior.
www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3759 (jus navegandi)
Comissão de Direito do Terceiro Setor
DESEJO A PAZ DE DEUS!
Rodrigo Mendes Pereira
Comissão de Direito do Terceiro Setor da
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