Seminário Técnico de
Gestão Ambiental Compartilhada
Tipificação das Atividades de
Impacto Ambiental Local no
Estado de Santa Catarina
Política Nacional do Meio Ambiente
 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva
e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Constituição Federal de 1988
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
Assim como é competência comum ...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Resolução CONAMA nº 237/1997
Art. 2º- A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Resolução CONAMA nº 237/1997
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal,
ouvidos os órgãos competentes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado
por instrumento legal ou convênio.
Resolução CONAMA nº 237/1997
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem
suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente,
com caráter deliberativo e participação social e,
ainda, possuir em seus quadros ou a sua
disposição profissionais legalmente habilitados.
Decreto Estadual nº 620/2003
Programa de Descentralização das Ações de Gestão
Ambiental no Estado de Santa Catarina
 Art. 3º - São instrumentos do Programa ora instituído:
I - a celebração de convênio de cooperação técnica e institucional
entre a SDS, a FATMA, os Municípios, as instituições da sociedade
civil e demais órgãos da administração pública estadual;
II - o programa contínuo de capacitação, sob responsabilidade da
SDS, objetivando formar e atualizar os Servidores Municipais para
a atuação nas atividades de gestão ambiental;
III - a criação e o fortalecimento dos CMMA, paritários e
representativos, e dos FMMA;
IV - fomento à elaboração e implementação de Legislação
Municipal de Meio Ambiente, das PMMA nos Municípios
conveniados, com a cooperação Técnica da FATMA e da SDS;
V – a definição das atividades de impacto ambiental e de critérios
para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental
Municipal local, através de Resolução aprovada pelo CONSEMA.
Resolução CONSEMA nº 001/2004
 Art. 2.º- Os Municípios poderão licenciar, por meio de
Convênio SDS/Fundação do Meio Ambiente - FATMA, as
atividades da Listagem anexa, desde que:
a) Implementem o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com
caráter deliberativo, compondo paridade entre as instituições
governamentais e não governamentais;
b) O potencial poluidor geral da atividade a ser licenciada seja
pequeno (P) ou médio (M) ou ainda, esteja a atividade sujeita à
Autorização Ambiental (Aua);
c) Na sua estrutura, tenham servidores públicos, na condição de
técnicos legalmente habilitados e com anotação de
responsabilidade técnica (ART) ou de função técnica (AFT),
para apreciarem os aspectos técnicos sob análise;
d) O convênio esteja homologado pelo Conselho Estadual de
Meio Ambiente – CONSEMA;
Interessados na Municipalização do
Licenciamento Ambiental
 CONSEMA:
 TRIPARTITE ESTADUAL
DE MEIO AMBIENTE:
 Instância superior
deliberativa e paritária
 Governo do Estado de
Santa Catarina:
descentralização
 Grupo de trabalho da
municipalização
 Câmara Técnica de
Assessoramento Jurídico
 Ministério do Meio
Ambiente
 IBAMA
 Secretaria de Estado do
Desenvolvimento
Sustentável
 FATMA
 FECAM
 ANAMMA/SC
Visões Iniciais da Municipalização
do Licenciamento Ambiental
 CONSEMA
 A competência do
licenciamento ambiental é
do Estado (FATMA) e da
União (IBAMA)
 A municipalização deve
ocorrer através da
delegação de
competências do Estado
 O convênio é o instrumento
legal para a
municipalização
 TRIPARTITE
 A competência do
licenciamento ambiental é
comum aos entes
federados
 A municipalização deve ser
definida a partir da
tipificação dos impactos
ambientais locais
 A definição legal da
distribuição de
competências ambientais é
o mecanismo da
municipalização
Processo de Revisão da Resolução
CONSEMA nº 001/2004
 CONSEMA
 TRIPARTITE
 Em 2005 o Grupo de Trabalho da
Municipalização inicia a construção
de nova resolução para convênios
de delegação do licenciamento
ambiental aos municípios;
 Em Julho/2006 o GT da
Municipalização apresenta ao
CONSEMA minuta de resolução
exigindo quadro multidisciplinar
direcionado de 6 técnicos
municipais, como condição para
formalizar novos convênios;
 Durante 2006 a Tripartite trabalha na
construção do programa de
capacitação de gestores ambientais
municipais, e avança na discussão
da tipificação dos impactos locais;
 Na reunião de Julho/2006 a FECAM
e a Câmara Técnica de
Assessoramento Jurídico do
CONSEMA pedem vistas ao
processo da nova resolução;
 A Tripartite trabalha em 2 linhas:
 Elaboração de minuta alternativa
para celebração dos convênios;
 Sensibilização do GT da
Municipalização para a importância
da tipificação.
Processo de Revisão da Resolução
CONSEMA nº 001/2004
 A Tripartite e o GT-Municipalização consensuam uma
proposta e encaminham-na ao CONSEMA:
 Construir uma proposta de tipificação dos impactos ambientais
locais em 90 dias, para fins de dispensa de convênios;
 Ampliar o GT-Municipalização, integrando inclusive a Câmara
Técnica de Assessoramento Jurídico, para a construção desta
proposta.
 O CONSEMA aprova a proposta de trabalho em
31/09/2006.
 O GT conclui a minuta de tipificação dos impactos
ambientais locais em 05/12/2006.
Resolução CONSEMA nº 002/2006
O processo de municipalização do licenciamento
ambiental é voluntário, inclusivo, seletivo ao nível
de complexidade, e contará com a supletividade
do ESTADO, exceto para as listagens de impacto
ambiental local feitas pelos municípios.
A estrutura do SISNAMA deve ser respeitada,
integrada e fortalecida.
O exercício da competência licenciatória do
município dispensa celebração de convênio,
bastando sua habilitação junto ao CONSEMA.
Por lei, a gestão ambiental florestal compartilhada
ainda requer convênio com o Estado.
Resolução CONSEMA nº 002/2006
 Impacto ambiental de âmbito local: aquele que afete no
todo ou em parte, o território de um município sem
ultrapassar o seu limite territorial.
 A definição do impacto ambiental leva em consideração,
ainda:
 A atividade
 O potencial poluidor da atividade
 O porte da atividade
 A proposta vislumbra somente as atividades constantes
na resolução CONSEMA nº 001/2006, divididas em 3
níveis de complexidade.
 É permitido ao município ampliar as atividades de
impacto ambiental local licenciáveis em sua competência,
desde que não estejam previstas nas listagens do
CONAMA e do CONSEMA.
Resolução CONSEMA nº 002/2006
 A avaliação dos impactos ambientais deverá corresponder a
totalidade dos impactos, incluindo os decorrentes da supressão de
vegetação.
 O licenciamento de empreendimento que compreender mais de
uma atividade será licenciado segundo o enquadramento de maior
impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento.
 O Município, possuindo convênio de gestão florestal compartilhada,
poderá analisar e emitir a competente autorização de supressão de
vegetação e outros instrumentos autorizativos inerentes à gestão
florestal, desde que o ato esteja vinculado a uma atividade passível
de licenciamento ambiental pelo Município.
 No exercício de sua competência licenciatória para as atividades
de impacto ambiental local ou mediante convênio, os Municípios
observarão, no mínimo, as definições provenientes da União e do
Estado, inclusive do CONSEMA quanto aos estudos e critérios,
bem como todas as instruções normativas da FATMA aplicáveis às
atividades, prevalecendo sempre o critério da norma mais favorável
ao meio ambiente.
Premissas da Minuta de Resolução
CONSEMA nº 002/2006
 Os Municípios que passarem a exercer a competência licenciatória
ficarão responsáveis, precipuamente, pela fiscalização das
atividades do nível em que se habilitou, salvo aquelas licenciadas
pela FATMA ou IBAMA, caso em que a competência fiscalizatória
será concorrente.
 Para fins do exercício de sua competência licenciatória ambiental,
deverá o Município ter à disposição das atividades de
licenciamento e fiscalização ambiental servidores públicos na
condição de profissionais legalmente habilitados e com anotação
de responsabilidade técnica (ART) ou de função técnica (AFT).
 Em caráter excepcional, o Município poderá efetuar contratação de
consultoria técnica especializada, de pessoas físicas ou jurídicas
alheias ao quadro funcional, para fins de apoiar atividades de
licenciamento e fiscalização.
 Nos casos em que o Município ou a FATMA detectar que recebeu
pedido de licenciamento fora do seu âmbito de licenciamento,
deverá remeter imediatamente o processo para análise do órgão
competente, com ciência ao requerente, informando o motivo da
declinação de competência.
Habilitação do Município para o
Licenciamento Ambiental Municipal
 Para requerer a sua habilitação, o Município apresentará
os seguintes documentos:
 Comprovação de implementação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, com caráter deliberativo, compondo paridade entre as
instituições governamentais e não-governamentais;
 Decreto Municipal declarando o nível de complexidade em que o
Município fará o licenciamento ambiental municipal;
 Declaração do Prefeito de que assume o compromisso de manter
em seus quadros servidores públicos, na condição de profissionais
legalmente habilitados e com anotação de responsabilidade técnica
(ART) ou de função técnica (AFT), para apreciarem os aspectos
técnicos sob análise, ficando ciente de que o parecer emitido por
técnico não habilitado constitui a infração penal de emissão de
licença em desacordo com a lei.
Licenciamento Ambiental Via
Convênio: Impactos Não-Locais

O município pode licenciar atividades de impactos nãolocais, desde que façam convênio de delegação junto
à SDS e FATMA, homologado pelo CONSEMA, e
disponha, para o licenciamento e fiscalização, de
servidores públicos habilitados (ART / AFT) com as
seguintes formações:






Biologia;
Engenharia Sanitária, Ambiental ou Civil;
Engenharia Florestal ou Agronomia;
Química ou Engenharia Química;
Geologia;
Direito.
MUNICÍPIOS COM CONVÊNIO
VIGORANDO
Os Convênios em vigor firmados pelos Municípios
com o Estado de Santa Catarina, por meio da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável, terão validade pelo prazo de até 90
(noventa dias) a contar da publicação da presente
Resolução.
Engº Rolando Nunes Córdova, MSc.
[email protected]
Fone/Fax: (48) 3223-1182
Celular: (48) 9957-6357
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Resolução CONSEMA nº 001/2004