Roteiro Grupo 11: Disciplina Constitucional da Comunicação Social
Exposição do significado do capítulo da Comunicação Social na Constituição
Federal de 1988

As Telecomunicações nas Antigas Constituições brasileiras.
o Constituição de 1891
o Constituições de 1934 e 1937
o Constituição de 1946
o Constituição de 1967

Inovações da Constituição de 1988
o Amplo rol de direitos fundamentais
o Tratamento diferenciado das concessões, permissões e autorizações
o Capítulo dedicado à Comunicação Social

Direitos Fundamentais envolvidos
o Livre manifestação do pensamento
o Vedação do anonimato
o Direito de resposta
o Intimidade
o Sigilo

Estrutura Federativa
o Competência da União de legislar e regular
o Previsão constitucional de um “órgão regulador”

Considerações finais: Significado do Capítulo de Comunicação Social
Artigo 220

Constitucionalismo, democracia, liberdade de expressão e liberdade de
imprensa.

Comunicação social e Constituições brasileiras. Épocas de maior autoritarismo.

Crescimento da importância dos meios de comunicação de massa. Avanços
tecnológicos. Funcionamento da democracia.
1
Integrantes: Guilherme Chacon, Isabela Lisboa, Pedro Paes, Priscilla Tollini, Victor Aguiar, Vital Neto,
Yuri Assen

Liberdade de expressão:
o Escritor individual x poderosos veículos de comunicação
o Liberdade de expressão x democratização dos meios de comunicação de
massa
o Proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

Difusão da internet.

Importância dos meios de comunicação social:
o Informação aos cidadãos
o Controle sobre os governantes
o Formação da opinião pública
o Formação cultural

Equilíbrio entre concentração do poder comunicativo e intervencionismo estatal.

Restrições às liberdades comunicativas:
o Caso Ellwanger:


Colisão de princípios constitucionais

Princípio da proporcionalidade

Hate speech
Vedação ao embaraço à liberdade de informação jornalística:
o Pré-concepções do agente comunicador
o Afirmações inverídicas
o Vedação absoluta?

Vedação à censura.

Regulação de espetáculos públicos, programação de rádio e TV.

Direitos da criança e do adolescente:
o Concepções conservadoras x concepções libertárias

Restrições à propaganda:
o Princípio da proporcionalidade

Vedação a monopólios ou oligopólios:
o Poder econômico, objetivo de lucro e interesses próprios
o Regulação
concorrencial:
anticompetitivas

Veículo impresso de comunicação.
atos
de
concentração
e
condutas
Artigo 221

Redação inovadora da Constituição Federal de 1988.
o Princípios ao Conselho Nacional de Comunicação
o Atenção às mudanças tecnológicas e à demanda social

Capítulo V - Da Comunicação Social.
o Campo das causas, funcionamento e consequências da relação entre a
sociedade e os meios de comunicação – rádio, revista, jornal, televisão,
teatro, cinema, propaganda, internet e outros.

Compreensão do preceito constitucional.
o Imprecisão conceitual
o Assertiva hermenêutica


Thomas Kuhn e a condição hermenêutica da existência humana
Comunicação de Massa  Comunicação Social.
o Emenda Constitucional nº 36 de 2002 – Comunicação Social Eletrônica

Alcance dos princípios do artigo 221:
o
Radiodifusão + Comunicação Social Eletrônica.
o Sujeitos próprios à prestação, inclusive privada, de serviços de
radiodifusão.

Restrição às fases de produção e programação das emissoras de rádio e
televisão?

Relação de similaridade/compatibilidade com os clássicos princípios da
Administração Pública do artigo 37 da CF/ 88.

Poder-dever da Administração Pública.
o Conformação objetiva dos serviços
o Não geração de direito público subjetivo

Necessária intervenção estatal a fim de que sejam estabilizados e protegidos os
Direitos Fundamentais.

Comunicação intensa com:
o Pluralismo

Subprincípios
o Direito de acesso à informação – artigo 5º, inciso XIV, da CF/88.

Alguns dispositivos legais relacionados:
o Lei nº 4.117/62 – Código Brasileiro de Telecomunicações;
o Decreto-Lei nº 236/67 – Serviço de Televisão Educativa;

Caso específico nos Estado Unidos

Exemplos trazidos pelo professor em sala de aula
o Lei nº 8.977/95 – Serviço de TV a Cabo
o Projeto de Lei nº 256/1991 – Regionalização da programação artística,
cultural e jornalística das emissoras de rádio e televisão;

Interesse público.

Estado: regulação + inclusão.

Radiodifusão: serviço público + atividade econômica.
Artigo 222
•
Preocupação específica com os meios de comunicação em massa –
vinculação das empresas aos interesses nacionais;
•
Inovação no tratamento da comunicação social no texto constitucional –
disposições sobre limites à propriedade estrangeira em empresas jornalísticas ou
de radiodifusão são de ordem infraconstitucional em outros ordenamentos
jurídicos;
•
•
Dispositivos relacionados nas constituições anteriores:
o
1934 (art.131, caput)
o
1937 (art.122 item 15, alínea g)
o
1946 (art. 160)
o
1967 (art. 166)
o
1969 (art. 174);
Art. 44 do Código Brasileiro das Telecomunicações (1962) e Decreto-Lei
236/67 – alterações ao modelo regulatório das telecomunicações, limitações à
concessões ou autorizações de serviços de radiodifusão;
•
EC nº 36/2002 – participação de pessoas jurídicas e capital estrangeiro
nas empresas;
o
Limitação à propriedade das empresas antes x depois da EC
o
Divisão do conceito de orientação intelectual e delimitação do seu
alcance nas empresas de radiodifusão e jornalísticas
o
Ampliação das atividades atingidas pela restrição constitucional
o
Restrição
à
etapa
de
programação
(setor
audiovisual),
estabelecimento de conteúdo (setor jornalístico) e responsabilidade editorial
(meios de comunicação social);
•
Delimitação das atividades de jornalismo, radiodifusão e de comunicação
social para precisão das limitações impostas à suas atividades;
•
Abrangência do dispositivo: aplica-se à outras empresas de comunicação
social?
•
Ilicitude da participação dos partidos políticos no capital social dos meios
de comunicação social;
•
Comunicação ao Congresso Nacional das alterações no controle
societário das empresas jornalísticas ou de radiodifusão;
o
Eficácia contida do art. 222, § 5º
o
Interpretação da norma na prática administrativa do Pode
Executivo;
•
Inserção do termo comunicação social eletrônica (art.222, § 3º) para
abranger novas tecnologias e incluir as atividades de comunicação social que
passaram a atuar em novas plataformas;
o
Eficácia limitada da norma e sua função norteadora da atividade
legislativa;
Artigo 223

Inovação Constitucional

Direito Internacional
o Demais Países: Natureza Infraconstitucional e exercício pelo órgão
regulador
o Peculiaridade do Brasil: Intermediação Parlamentar

Âmbito de aplicação do artigo: Serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens

Prestação indireta de serviços públicos
o Atribuições específicas dos poderes: legislativo, executivo e judiciário
o Poder executivo - União - Outorga e renovação de concessão, permissão
ou autorização
o Deliberação do Congresso Nacional - Aprovação via decreto legislativo
o Judiciário - Sentenças de cancelamento antes do prazo de vencimento da
concessão ou permissão

Atos de outorga e (não) renovação

Interferência do Poder Legislativo
o Atuação com caráter excepcional em processo administrativo reservado
ao Executivo
o Omissão legislativa e pronunciamento do Judiciário

Interpretação restritiva da participação do Poder Legislativo
o Atos essenciais e acessórios das concessões, autorizações e permissões

Trâmite no Congresso Nacional

Quórum Mínimo
o Não renovação: 2/5 do Congresso Nacional
o Outorga e renovação: Maioria Simples

Necessidade de oitiva do Conselho de Comunicação Social
o Requisito de validade do ato congressual

Cancelamento - Antes do prazo de vencimento da concessão e permissão
o Pronunciamento Judicial
o Possibilidade de anulação de ato, eivado de vício, pelo Ministro das
Comunicações

Prazos de concessão e permissão
o Rádio: 10 anos/ Televisão: 15 anos
o Contagem: Início a partir da publicação do contrato no D.O.U

Influência Constitucional
o Respeito aos princípios constitucionais presentes nos artigos 221 e 222.
o Requisitos formais e materiais para outorga e renovação

Princípio da Complementaridade
o Diversidade
de
representatividade:
Finalidade
lucrativa
finalidade pública participativa e finalidade pública Estatal
privada,
Artigo 224

Anteprojeto, Emendas e Texto final

Inovação Constitucional

Análise Internacional
o Demais Países: Natureza infraconstitucional e função de agência
reguladora independente.

O caráter consultivo e opinativo do Conselho de Comunicação Social.

Princípio da Virtude Consultiva.
o Não vinculação das recomendações do órgão auxiliar ao Congresso
Nacional.
o Requisito de validade do ato congressual: Apesar de não vincular, as
recomendações devem estar presentes nos debates e projetos.

Limites do Conselho de Comunicação Social
o Inconstitucionalidade
-
Pronunciamento
com
efeitos
decisórios,
vinculativos ou obstrutivos
o Separação dos Poderes - Competência do Poder Executivo x Conselho de
Comunicação Social

Lei n. 8.389/91 e características do Conselho de Comunicação Social
o Composição: 13 titulares e 13 suplentes
o Formação do Consenso - Pluralidade
o Composta pelos setores: Público, Privado, Técnico e Sociedade Civil
o Conhecimento Especializado
o Dispensa da dedicação exclusiva dos membros
o Reserva legal - Mínimo 3 partícipes
o Competência material - Constitucional e infraconstitucional
Precisão Conceitual: Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa

Serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse coletivo,
destinado a difusão unidirecional ou comunicação assimétrica, entre o prestador
e os usuários em sua área de serviço, de sinais de telecomunicações, para serem
recebidos livremente pelo público em geral ou por assinantes.
o Resolução da ANATEL nº 234, de 6/09/2000

Conceito de Serviço de Telecomunicações.
o Lei nº 4.117, de 27/08/1962, Resolução da ANATEL nº 255, de
29/03/2001

Prestação de Serviços em Regime Privado.
o Autorização para utilização dos Serviços. Ato administrativo vinculado
que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço
de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e
subjetivas necessárias. [LGT, Art. 131, § 1º] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 65, de 29/10/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº
255/2001)]

Interesse Coletivo.
o
Serviços de telecomunicações que possuam simultaneamente as
seguintes características essenciais:

distribuição e difusão dos sinais ponto-multiponto e ponto-área;

fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário;

conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo
usuário;

escolha do conteúdo das transmissões realizada pela prestadora
do serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 73, de
25/11/1998]

Difusão Unidirecional.
o Transmissão em sentido único

Comunicação Assimétrica.
o Identificação apenas do destinatário

TV por Assinatura.
o Serviço de Acesso Condicionado
o Interatividade
Bibliografia:
ARANHA, Márcio Iorio (org.). Glossário de Direito das Telecomunicações / Márcio Iorio
Aranha (org.) [et al.]. - 8ª Edição - Brasília : Grupo de Estudos em Direito das
Telecomunicações da Universidade de Brasília, 2013.
ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações: histórico normativo e conceitos
fundamentais. Scotts Valley, CA: CreateSpace, 2013.
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Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
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Racismo. Crime imprescritível. Conceituação. Abrangência Constitucional. Liberdade de
Expressão. Limites. Ordem Denegada. Acórdão em habeas-corpus n° 82.424-2 do Rio Grande
do Sul. Werner Cantalício João Becker e outra e Siegfried Ellwanger. Relator: Ministro Moreira
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BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil. 1891.
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CORDOVIL, Leonor Augusta Giovine. A intervenção estatal nas telecomunicações: a visão do
direito econômico. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
KUHN, Thomas S., As ciências naturais e as ciências humanas. In: O caminho desde a
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LAENDER, Gabriel Boavista. O Regime Jurídico das redes de telecomunicação e os serviços
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JR Gráfica, 2005. Diponível em: <http://www.getel.org/doclivrogetel2005.pdf>.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes.
Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 5 edição revisada e atualizada. São
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POTIGUAR, Alex Lobato. Igualdade e Liberdade: a luta pelo reconhecimento da igualdade
como direito à diferença no Discurso de Ódio. Brasília, 2009.
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WALDRON, Jeremy. Dignity and Defamation: the Visibility of Hate. 2009 Oliver Wendell
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Roteiro Grupo 1 : Disciplina Constitucional da Comunicação Social