LEIS DO MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS:
2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
PREFEITO DE SÃO LUÍS
Tadeu Palácio
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Maria Filomena Saads Costa
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
Ney Almeida Duarte
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
Rosária Dias Carneiro
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
Edna Lúcia Lombardi Rezende
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Wissam Elias Maalouf
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Stella Matos Gomes
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAL
Rubens Paltanim Filho
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE INFORMÁTICA
Jorge Henrique da Silva Oliveira
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
LEIS DO MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS:
2007
EQUIPE DE ELABORAÇÃO
ASSESSORIA TÉCNICA/SEMAD
Rosária Dias Carneiro
Fátima de Maria Saads dos Santos
João Henrique Oliveira de Sá
José Ruy Cutrim Lauande
Lulbia Amália Costa Gouveia
Alice Maria de Souza Beserra
Klauss Wagner Leite Simas
Junio César Carvalho de Oliveira
Gustavo Fernandes Sardinha
Ubirajara de Sousa Júnior
Maria das Graças Santos Silva
Antonio Oscar Pereira Filho
Mauro Dutra de Sousa
COLABORADORES
ESTAGIÁRIOS ASTEC / SEMAD
Aliriam de Fátima Castro Gomes Machado
Clodomir Barbosa Pinheiro Junior
Conceição de Maria Sanches Rabelo
Fernanda Protásio Veras
João André Pavão Soares
Maria Jaci Miranda Cosson
Urbano Santos Cardoso Neto
Joaquim Benedito da Silva Junior
Karine Mendonça Cunha Nunes
COORDENAÇÃO DE IMPRENSA / SEMAD
Benedito Anastácio Oliveira Dutra
Maria da Glória Mendonça Cunha
CHEFIA DE GABINETE / SEMAD
Ilma de Jesus Diniz Nogueira
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV
Ana Maria Saraiva de Oliveira
Sheila Fontes Alves
REVISÃO
Alexsandro Rahbani Aragão Feijó – Procurador do Município
NORMALIZAÇÃO
Lusimar Silva Ferreira
Cecília dos Santos Nahuz
Desde que assumi a Administração da nossa capital, tenho realizado uma gestão
em que todas as ações são voltadas para as necessidades do cidadão.
Após colocarmos à disposição de toda a comunidade o Ementário das Leis
Municipais assinadas entre os anos de 2000 a 2007, estamos lançando um trabalho inédito
onde se encontram todas as leis Municipais assinadas no referido período, organizadas por
ano, sendo que cada ano possui dois volumes, um com as Leis Ordinárias (sancionadas e
promulgadas) e outro contendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), a Lei Orçamentária
Anual (LOA), o Plano Plurianual de Investimento (PPA) e as demais leis que as alteram,
além de um volume de Índice Cumulativo das Leis contidas nos vários volumes, do período
acima referido.
É um papel importante da nossa gestão, envolver a sociedade na gestão
Municipal, através do conhecimento, fazendo que chegue ao alcance de todo cidadão, para
que possa exercer mais facilmente seus direitos e cumprir seus deveres.
Tadeu Palácio
Prefeito de São Luis
Dentre as dificuldades para o exercício da cidadania, duas, dentre outras que
dizem respeito à legislação, são: a proliferação e a dificuldade de encontrar as leis
produzidas. Essas dificuldades se agravam quando se trata dos municípios.
Ciente dessa preocupação, a Secretaria Municipal de Administração do
Município de São Luís, por sua Assessoria Técnica, elaborou e executou um projeto de
compilação, sistematização e indexação das Ementas e Leis do Município de São Luís,
assinadas no período de 2000 a 2007, podendo posteriormente ser ampliado.
O Projeto inclui várias obras: um Ementário, uma Coletânea das Leis Municipais
em dois volumes por ano, a partir de 2000, e um Índice de Assunto Cumulativo relativo às
leis do período de 2000 a 2007.
Essas obras não suprem apenas a lacuna de que se ressente a cidadania, mas
propiciam, particularmente às autoridades públicas e administradores – para observância
das normas municipais -, e aos profissionais do Direito, Advogados, Promotores de Justiça e
Magistrados -, para defesa dos direitos dos munícipes, um acesso mais célere e seguro à
legislação de São Luís.
Assim, esta Coletânea, em 2 volumes anuais, inclui todas as Leis assinadas no
período acima referido.
Numa cidade de tradições culturais respeitadas, o projeto agrega, ainda, um
valor histórico, pelo registro da evolução legislativa e conseqüentemente das mudanças pela
quais tem passado a sociedade e cuja marca é transposta pelo legislador para as normas que
regem a comunidade.
Com essas publicações, portanto, a Secretaria Municipal de Administração do
Município de São Luís espera estar cumprindo seus objetivos, ao dotar a administração
pública municipal de mecanismos ágeis e eficazes de trabalho, voltados para a melhoria das
condições de vida da população de São Luís.
Maria Filomena Saads Costa
Secretária Municipal de Administração
A Prefeitura Municipal de São Luís, através da Secretaria de Administração,
dentro do princípio democrático de divulgar informações à sociedade e promover a
conscientização da igualdade de direitos e da promoção da cidadania no campo social,
político e produtivo da sociedade moderna, apresenta esta coletânea das leis municipais
referente ao período de 2000 a 2007.
Este documento pretende ser mais um instrumento para estímulo da participação
popular na sociedade. Seu conteúdo fornece informações que esclarecem aos indivíduos e
movimentos sociais as possibilidades de articulação para facilitar as relações com o poder
público. O desconhecimento de suas possibilidades de articulação faz com que o indivíduo
hesite na hora de fazer valer os seus direitos, gerando sensações de impotência diante das
circunstâncias e exclusão do processo social.
Por seu conteúdo documental, para o grande público, para aqueles que lidam
com informações necessárias e pertinentes às leis e, particularmente, para os operadores do
Direito, constitui-se um instrumento de validação dos direitos e dos deveres dos cidadãos,
facilitando a compreensão e o cumprimento dos mesmos.
Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Procurador Geral do Município
A Secretaria Municipal de Administração, na sua missão de resgatar a memória
legislativa de São Luís e de orientar o cidadão ludovicense no pleno exercício de sua
cidadania, decidiu compilar e indexar as leis municipais de São Luis, no período de 2000 a
2007.
Assim, surgiu o Projeto desta Coletânea, que, em 2 volumes anuais, reunirá as
Leis Municipais de um determinado ano. O volume 1 será composto por essas leis, com
exceção da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do
Plano Plurianual (PPA), quando houver naquele ano específico, que serão objeto do volume
2. Constituirão, também, o volume 2, as leis que as alteraram. Para facilitar o acesso à
informação, existe, ainda, um volume de Índice de Assunto Cumulativo, referente ao período
de 2000 a 2007, que remete o usuário ao volume e à página da Coletânea em que está, na
íntegra, a lei desejada.
O arranjo adotado nesta Coletânea para a disposição das leis é o numérico, a
partir da numeração das próprias leis. O acesso a essas leis, por assunto, poderá ser feito
através de um Índice Cumulativo, referente a todo o período acima especificado.
Na execução desse Projeto, a Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de
Administração pesquisou e reuniu as leis, para disponibilizá-las à população, publicando-as
em livro e, posteriormente, colocando-as na Internet.
Mais que um registro histórico, é uma iniciativa inovadora que permitirá, não só
ao cidadão, mas também aos órgãos públicos, o acesso ilimitado às leis municipais, de forma
rápida e eficiente.
Reflete, ainda, uma visão administrativa moderna e sintonizada com a era digital,
que procura oferecer maior praticidade, eficiência e transparência na execução dos serviços
que presta à comunidade.
Este volume – volume 1 – inclui todas as leis acima mencionadas, assinadas no
ano 2007.
Rosária Dias Carneiro
Chefe da Assessoria Técnica
LEIS ORDINÁRIAS SANCIONADAS
JANEIRO DE 2007
MARÇO DE 2007
ABRIL DE 2007
MAIO DE 2007
JUNHO DE 2007
JULHO DE 2007
AGOSTO DE 2007
SETEMBRO DE 2007
OUTUBRO DE 2007
NOVEMBRO DE 2007
DEZEMBRO DE 2007
LEI ORDINÁRIA PROMULGADA
MAIO DE 2007
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LEIS ORDINÁRIAS SANCIONADAS
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
JANEIRO DE 2007
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4. 747
DE 02 DE JANEIRO DE 2007
ACRESCENTA O INCISO XIV, AO ART. 104, DA LEI 4.615/2006,
E CRIA O ART. 121-A, NA LEI 4.615/2006, QUE DISPÕE SOBRE
O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso XIV no artigo 104, da Lei nº 4.615, de 19 de junho de 2006,
com a seguinte redação:
“ Art. 104...........................................................................
XIV - gratificação de controle interno. ”
Art. 2º. Fica acrescida a Subseção XIV, na Seção I, do Capítulo III, do Título III, da Lei nº
4.615, de 19 de junho de 2006, denominada “DA GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO”, inserida pelo
artigo 121-A, com a seguinte redação:
“ SUBSEÇÃO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 121-A. A Gratificação de Controle Interno é uma vantagem de natureza transitória
e será concedida ao Auditor Interno quando em efetivo exercício do cargo junto à
Controladoria Geral do Município, em regime de tempo integral, com dedicação
exclusiva, e tem por pressuposto o aprimoramento da atividade de controle interno,
vedada a sua extensão a outras categorias funcionais.
§ 1º. A gratificação de que trata esta Subseção não se estenderá ao servidor aposentado
ou em disponibilidade, não podendo ser incorporado, sob qualquer hipótese ou
fundamento, ao vencimento ou à remuneração, nem computada para cálculo de
quaisquer outras vantagens, vedada sua equiparação ou vinculação para efeito de
revisão de proventos.
§2º. Os critérios para aferição e cálculo da Gratificação de Controle Interno serão
regulamentados por Decreto específico. ”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 03/01/2007
20
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4. 748
DE 02 DE JANEIRO DE 2007.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE DOS
AMIGOS DA NATUREZA – CAN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É considerado de Utilidade Pública o Clube dos Amigos da Natureza – CAN, fundado
em 14 de julho de 1983, situado à Avenida Dinamarca, Qd. 18, nº 05, Anjo da Guarda, na cidade de São Luís,
capital do Estado do Maranhão.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 04 DE 05/01/2007
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.749
DE 03 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE SÃO LUIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO DA PREFEITURA DE SÃO LUIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei institui e dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Sistema de Ensino Público
da Prefeitura de São Luís, disciplinando a situação jurídica dos Profissionais do Magistério da Educação Básica,
definindo princípios e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e
responsabilidades.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Estatuto do Magistério: o instrumento normativo de administração e gestão de recursos
humanos que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais do Magistério da Educação Básica e o
Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís;
II – Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís: o conjunto de instituições e órgãos
que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal tem a responsabilidade de realizar
atividades de educação, tendo como objetivo o atendimento em sua plenitude às etapas da Educação Básica e
suas modalidades de ensino no que lhe é devido, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação –
SEMED;
III – Profissionais do Magistério da Educação Básica: profissionais que exercem a docência e
as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e
afinidade existente entre elas no processo educacional;
IV – Unidades Escolares ou Instituições Educacionais: os estabelecimentos mantidos pelo
poder público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino;
V – Funções de Magistério: as atividades de docência, direção ou administração escolar,
inspeção, supervisão pedagógica, planejamento e orientação educacional;
VI – Hora Aula: corresponde à duração dos períodos no horário escolar, o tempo reservado à
regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor desenvolvido em sala de aula ou em outros
locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, que deverá corresponder, às horas letivas anuais definidas
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96);
VII – Hora Atividade: o tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo,
planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades
de caráter pedagógico, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96);
VIII – Jornada de Trabalho: o número de horas letivas correspondentes ao horário de trabalho
semanal dos profissionais do magistério que, para os docentes, se refere ao total de horas-aula e de horasatividade.
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 3.º Aos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino da Prefeitura de São
Luís, aplica-se, supletivamente, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de São Luís, na forma
da Lei n.º 4.615, de 19 de junho de 2006 e das alterações dela decorrentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4.º A Carreira do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís visa
o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor por meio de remuneração digna e, por
conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, com
base nos seguintes princípios:
I – ingresso nos cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – tratamento igual em oportunidades e condições para todos os Profissionais do Magistério
da Educação Básica, independentemente de cor, nacionalidade, religião, formação, área e local de atuação;
III – iguais oportunidades de licenciamento para cursos de pós-doutorado, doutorado,
mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização e outros, sem prejuízo da remuneração, desde que
compatíveis com as atividades do cargo e de interesse do serviço público;
IV – promoção da educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o
exercício da cidadania;
V – incentivo ao desenvolvimento dos profissionais do magistério e das escolas, respeitando os
limites curriculares do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís e demais instâncias educacionais,
bem como os interesses da sociedade com a qualidade da escola pública;
VI – profissionalização que pressuponha a qualificação e Capacitação contínua e condições
adequadas de trabalho que garanta a qualidade de aprendizagem de todos os alunos;
VII – incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do
Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;
VIII – valorização dos Profissionais da Educação, mediante instituição de Plano de Cargo,
Carreira e Vencimentos compatível com o grau de qualificação profissional;
IX – gestão democrática das escolas e dos outros órgãos do Sistema de Ensino Público da
Prefeitura de São Luís, mediante relação permanente com a comunidade e sua participação na elaboração e
implementação do projeto político-pedagógico;
X – formação continuada integrada à jornada de trabalho e desenvolvida na escola ou em
grupos de formação oferecida pela SEMED.
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 5.º Constituem-se preceitos éticos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica:
I – promoção da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da
cidadania;
II – preservação dos ideais e dos fins da educação básica;
III – participação nas atividades educacionais, técnico-administrativas e científicas nas escolas,
em setores da SEMED e na comunidade;
IV – desenvolvimento do aluno, através do exemplo do espírito de solidariedade humana, da
justiça e da cooperação;
V – exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva
participação na vida da comunidade;
VI – desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
VII – cumprimento dos deveres profissionais e funcionais, com vista à gestão democrática;
VIII – aprimoramento técnico-profissional que contribua para formação de um padrão de
qualidade sócio-educacional;
IX – respeito às diferenças e igualdade de tratamento, humanizando a convivência profissional
e social.
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6.º A carreira dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura
de São Luís é integrada pelos Cargos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo, definidos em níveis,
aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e em Progressão Funcional, aos quais estão
associados critérios de avaliação de desempenho e de participação em programas de formação e
desenvolvimento profissional a serem definidos na forma da lei.
Parágrafo único. O desenvolvimento na carreira do Magistério ocorre mediante critérios de
Progressão Funcional, conforme normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7.º A Parte Permanente do Quadro dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino
Público da Prefeitura de São Luís é constituída de:
I – cargo único de Professor, estruturado em sistema de carreira, na forma do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos;
II – cargo único de Pedagogo, estruturado em sistema de carreira, na forma do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos;
III – os Cargos Comissionados correspondentes aos de direção, chefia e outros, na forma da
Lei, serão atribuídos preferencialmente a servidor efetivo.
Parágrafo Único - Será reservado o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) para o
provimento dos Cargos em Comissão por servidores titulares de Cargo de Carreira.
Art. 8.º A Parte Suplementar do Quadro dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino
Público da Prefeitura de São Luís será estabelecida de acordo com o disposto na Constituição da República e
demais legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DO PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9.º Professor é o profissional integrante do Quadro dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís que, no desempenho de suas funções,
tem sob sua responsabilidade proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício
consciente da cidadania.
Art. 10. São atribuições do professor no desempenho de suas funções, sem prejuízo de outras
previstas em Lei:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica definida de acordo
com cada estabelecimento de ensino;
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
III – zelar pela qualidade na aprendizagem dos alunos;
IV – planejar com a equipe escolar estratégias de apoio pedagógico para os alunos com
especificidades de aprendizagem;
V – ministrar horas-aula de acordo com dias letivos estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII – registrar adequadamente o desenvolvimento do ensino e das aprendizagens dos alunos
nos instrumentos definidos pelo Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís.
SEÇÃO II
DO PEDAGOGO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Pedagogo é o profissional integrante do Quadro dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica que, no desempenho de suas funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar às escolas e
aos docentes, orientação e coordenação na execução das políticas e programas estabelecidos pelo Sistema de
Ensino Público da Prefeitura de São Luís.
Art. 12. São atribuições do pedagogo no desempenho de suas funções, sem prejuízo de outras
previstas em Lei:
I – orientar, coordenar, documentar e organizar as atividades dos órgãos e instâncias da
SEMED, de modo a assegurar o cumprimento das normas legais e a regularidade e qualidade do processo
educativo;
II – planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar o processo ensino-aprendizagem,
visando a sua melhoria qualitativa junto aos órgãos e instâncias da SEMED;
III – planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar as ações educativas, estabelecendo
uma ação integradora entre os órgãos e instâncias da SEMED e a sociedade, com vista à integração do educando
na comunidade escolar e local;
IV – planejar, coordenar, acompanhar, documentar, avaliar e replanejar a execução dos planos,
programas e projetos educacionais administrativos e financeiros dos órgãos e instâncias da SEMED, com vista à
eficiência e eficácia do processo educacional;
V – planejar, coordenar, ministrar, documentar e avaliar as ações de formação de acordo com
as políticas e programas da SEMED;
VI – assessorar os órgãos e instâncias da SEMED visando à inclusão e permanência de alunos
com necessidades especiais em salas regulares acompanhando e apoiando as escolas e professores.
Art. 13. Além das atribuições já instituídas nesta Lei, são comuns aos integrantes do Quadro de
Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís:
I – planejar o desenvolvimento do ensino e a avaliação da aprendizagem, respeitando a
legislação específica, os planos e as propostas oficialmente estabelecidas pelo Sistema de Ensino Público da
Prefeitura de São Luís;
II – exercer suas atividades em regime de colaboração mútua, no limite de suas
responsabilidades, para que sejam atingidos os objetivos da educação;
III – participar, quando convocado, de bancas examinadoras ou qualquer outra atividade de
cunho indispensável ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
IV – contribuir para conservação do patrimônio público, levando ao conhecimento da
autoridade competente, sempre que necessário, irregularidade devidamente comprovada;
V – participar do processo de formulação da política educacional do Sistema de Ensino Público
da Prefeitura de São Luís.
25
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 14. A nomeação e as demais formas de provimento de cargos na carreira dos Profissionais
do Magistério obedecerão ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores do Município de São
Luís, no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do
Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís e na presente Lei.
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos na legislação citada no caput, é condição
indispensável para o provimento de cargo efetivo na carreira dos Profissionais do Magistério a previsão de
lotação numérica específica para o cargo.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15. Para o ingresso na carreira dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino
Público da Prefeitura de São Luís exigir-se-á concurso público de provas e títulos.
Art. 16. Compete à SEMED proceder ao recrutamento e a seleção de pessoal para integrar a
Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 17. Sempre que as necessidades do ensino exigir ficam autorizadas à realização do
concurso para seleção de pessoal com habilitação específica exigida para provimento do cargo, existindo vaga e
observado o disposto no art. 169, § 1°, da Constituição Federal.
§ 1.º O concurso será realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e terá validade
de até 02 (dois) anos, conforme especificação do Edital do Certame, a contar da data da homologação do
respectivo resultado, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração.
§ 2.º As condições para a realização do concurso serão afixadas em edital e publicadas no
Diário Oficial do Município e em versão resumida em jornal de grande circulação.
§ 3.º Além da legislação de que trata o art. 14, o ato convocatório observará, ainda, o disposto
na Lei n.° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 18. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de inscrever-se
no concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com as suas necessidades especiais e habilitações exigidas.
Art. 19. Fica assegurada a participação do Sindicato representativo da categoria no processo de
discussão para elaboração do Edital de Concurso para os cargos da carreira dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 20. A nomeação far-se-á em caráter efetivo obedecida rigorosamente a ordem de
classificação, o número de vagas e o prazo de validade do concurso.
§ 1.º A nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada pelo
art. 37, XVI, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal.
26
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 2.º A responsabilidade pela declaração de não acúmulo de cargos públicos é do servidor,
sendo o mesmo passível de processo administrativo disciplinar em caso de emissão de falsa declaração.
Art. 21. Os candidatos aprovados em concurso serão convocados através de Edital, obedecendo
à ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos
exigidos nos termos da Lei.
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 22. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do
respectivo termo, no qual deverão constar às atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes
ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei, observadas as
disposições contidas no art. 28 do Estatuto do Servidor do Município de São Luís.
Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo observadas as
normas previstas no Estatuto do Servidor do Município de São Luís.
Art. 24. Aplicam-se ainda aos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da
Prefeitura de São Luís no que se refere à Estabilidade, Promoção, Readaptação, Reversão, Reintegração,
Recondução, Disponibilidade e Aproveitamento as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de São Luís.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25. A jornada de trabalho para os Profissionais do Magistério da Educação Básica, para
desempenhar as atividades previstas nos artigos 9.º a 13 desta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho, a saber:
I – Professor de 1.ª a 4.ª série: 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II – Professor de 5.ª a 8.ª série: 20 (vinte) horas semanais;
III – Pedagogo com atuação em Unidades Escolares ou Instituições Educacionais: 24 (vinte e
quatro) horas semanais;
IV – Pedagogo e Professor com atuação em Unidades Administrativas da SEMED: 30 (trinta)
horas semanais.
§ 1.º Todo Profissional do Magistério em atividade de docência terá direito a horas-atividade,
à razão de 20% (vinte por cento) da respectiva carga horária semanal.
§ 2.º As horas-atividade constituem parte do trabalho escolar, devendo ser realizadas na forma
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira.
§ 3.º Em hipótese alguma a carga horária semanal de Profissionais do Magistério excederá a 40
(quarenta) horas semanais.
§ 4.º VETADO
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 26. A lotação de cargos do magistério é única e centralizada na SEMED.
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Art. 27. A designação para atuação em Unidade Escolar da SEMED obedecerá à ordem de
classificação em concurso, a existência de vaga e o interesse público.
Art. 28. Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para exercer suas
atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para outra unidade de ensino dentro do
Município, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 29. Lotação de exercício é o ato através do qual o Secretário Municipal da Educação ou
autoridade especialmente delegada, determina a(s) unidade(s) escolar(es) ou órgão(s) onde o Profissional do
Magistério deverá ter exercício.
Art. 30. Entende-se por lotação numérica básica o número de Profissionais do Magistério
indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão da Rede Pública Municipal de Ensino, a
ser fixado anualmente.
Art. 31. O Profissional do Magistério somente poderá servir fora da unidade onde tenha lotação
de exercício nas seguintes hipóteses:
I – provimento em cargo comissionado;
II – cessão, segundo as condições estabelecidas nesta Lei;
III – afastamento em virtude de licença não remunerada;
IV – afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado, doutorado
ou pós-doutorado;
V – por necessidade do serviço público.
Art. 32. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação de exercício do Profissional
do Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos:
I – redução de matrícula;
II – diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
III – ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério;
IV – alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
V – remoção;
VI – por interesse do serviço público.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 33. Remoção é o ato pelo qual o Profissional do Magistério, sem que se modifique sua
situação funcional, é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou órgão do Sistema de Ensino
Público da Prefeitura de São Luís que apresente vaga em sua lotação numérica.
Art. 34. A remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades escolares.
Parágrafo único. Na remoção levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação do
Profissional do Magistério e a habilitação exigida para a vaga existente.
Art. 35. A remoção pode ser feita:
I – de ofício;
II – a pedido;
III – por permuta.
Art. 36. Entende-se por remoção de ofício aquela destinada a atender as necessidades do
serviço público, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da SEMED.
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§ 1.º A remoção de ofício far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da Administração,
por decisão do Secretário Municipal de Educação.
§ 2.º O Profissional do Magistério, investido mediante concurso público, somente poderá ser
removido após o estágio probatório, salvo para o caso de remoção de ofício.
Art. 37. Nos casos de remoção a pedido, a SEMED instituirá concurso de remoção de
Profissionais do Magistério que ocorrerá a cada 04 (quatro) anos ou precedendo a convocação de candidatos
aprovados e classificados em concurso público em vigência.
§ 1.º Para inscreverem-se no concurso de remoção, os docentes deverão contar com no mínimo
03 (três) anos de efetivo exercício na unidade escolar na qual se encontra lotado.
§ 2.º Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos ao concurso de remoção, bem
como suas diretrizes, serão fixados em Edital da SEMED, a ser divulgados em todas as escolas.
Art. 38. A remoção por permuta deverá ser precedida de requerimento de ambos os
interessados dirigido ao Secretário Municipal de Educação, com anuência dos diretores das respectivas escolas.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. A substituição em atividade de docência será obrigatória considerando a garantia da
carga horária mínima de efetivo trabalho escolar.
§ 1.º Sendo o afastamento por período inferior a 08 (oito) dias, o Professor não terá direito a
substituto, ficando sujeito à compensação das aulas não ministradas.
§ 2.º O parágrafo anterior não se aplica às licenças para tratamento de saúde.
Art. 40. O Professor será substituído em decorrência de afastamento temporário ou
impedimento, por um ou mais Professores, que tenham ou não exercício na unidade escolar onde se deu a
necessidade de substituição, cabendo à Direção da unidade escolar disponibilizar as informações para o banco de
dados da SEMED.
Art. 41. O Professor com jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas poderá assumir aulas em
substituição, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, desde que haja correlação entre a habilitação do
Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada.
§ 1.º O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário
de Profissional do Magistério em atividade exclusiva de regência de classe.
§ 2.º As aulas em substituição não serão incorporadas aos vencimentos do Professor substituto,
sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os vencimentos decorrentes dessas aulas.
§ 3.º Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de 20% (vinte por cento)
destinados a horas atividade.
Art. 42. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do Professor titular,
devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término.
SEÇÃO IV
DA CESSÃO
Art. 43. Cessão é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal disponibiliza o
Profissional do Magistério para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito do quadro de pessoal diverso,
para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outro Município ou em
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virtude de convênio celebrado, com ou sem ônus, atendendo o disposto nos artigos 60 a 62 do Estatuto do
Servidor do Município de São Luís.
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA
Art. 44. A vacância de cargos de Profissionais do Magistério Municipal decorre das situações
previstas no artigo 69 do Estatuto do Servidor do Município de São Luís, aplicando-se em relação a esta situação
os dispositivos da referida Lei.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 45. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a
contar da data do seu início, durante o qual o ocupante de cargo do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de
São Luís será avaliado para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, atendidos os requisitos de
avaliação de desempenho profissional, a ser realizada pela SEMED.
§ 1.º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I – Por motivo de doença em pessoa na família;
II – Para tratamento de saúde;
III – Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
IV – Em razão da gestação, adoção e paternidade;
V – Para desempenho de mandato classista;
VI – Para o serviço militar obrigatório;
VII – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou
militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
VIII – Para ocupar cargo público eletivo ou no Executivo de outros entes públicos.
§ 2.º O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no
parágrafo anterior.
§ 3.º Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo no Sistema de Ensino Público da
Prefeitura de São Luís será proporcionado meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades
em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico.
§ 4.º Cabe a SEMED garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do
desempenho dos seus servidores em estágio probatório, aplicando-se o disposto no Estatuto do Servidor
Municipal de São Luís subsidiariamente no que couber.
§ 5.º As licenças que não excederem a 30 (trinta) dias não suspenderão o estágio probatório.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 46. A Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís,
estabelecida no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 14, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, constituir-se-á num espaço de construção coletiva baseada nos seguintes princípios:
I – participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis deliberativos,
consultivo e avaliativo;
II – estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva do projeto políticopedagógico, preservando a autonomia da escola e dos seus profissionais;
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III – autonomia das diversas instâncias da Rede de Ensino na tomada de decisão conjunta e
coordenada;
IV – descentralização, articulação e transparência na organização pedagógica, administrativa e
financeira do Sistema.
Art. 47. A Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís dar-seá com a participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vigência da cidadania,
garantindo-se eleição direta para Conselhos Escolares, órgão máximo em nível da escola;
§ 1.º Todos os seguimentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no
Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais e/ou representantes de
alunos e 50% (cinqüenta por cento) para Profissionais do Magistério e servidores.
§ 2.º Todos os membros dos Conselhos Escolares serão escolhidos através de eleições diretas.
§ 3.º Somente poderão ser eleitos para o Conselho Escolar os alunos maiores de idade.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 48. São direitos dos Profissionais da Educação:
I – piso salarial profissional na forma de vencimentos, estabelecido em Lei;
II – remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada
à jornada de trabalho, estabelecido em Lei, independentemente do nível ou série em que atue;
III – participação em cursos para qualificação profissional;
IV – igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e proventos;
V – participação nas decisões de políticas pedagógicas, de qualificação profissional e
planejamento educacional;
VI – condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica, garantindo
padrão de qualidade;
VII – incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do
Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;
VIII – incentivo e valorização dos profissionais do magistério com a publicação de trabalhos
de conteúdo técnico-pedagógico considerado relevante pela Rede Municipal de Ensino.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 49. Os ocupantes de cargo de Professor no Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São
Luís farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, sendo 30 (trinta)
dias após o término do primeiro semestre escolar e 15 (quinze) após o término do ano letivo.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo de Pedagogo e os professores fora da regência de sala
de aula farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais na forma do Estatuto do Servidor do Município de São Luís e
em conformidade com o calendário letivo.
Art. 50. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 51. Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
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SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 52. O Profissional do Magistério será aposentado conforme critérios estabelecidos na
Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional n.° 20, de 16 de dezembro de 1998; Emenda
Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003; Emenda Constitucional n,° 47, de 05 de julho de 2005; Lei
n.° 11.301, de 10 de maio de 2006 e demais legislações vigentes, no que couber à época da aposentadoria.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 53. Aos Profissionais do Magistério serão concedidas licenças, afastamentos e benefícios
nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de São Luís e do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1.º Os atos de autorização especial são de competência do Secretário de Educação, quando o
evento ocorrer no próprio país, e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2.º A Secretaria Municipal de Educação - SEMED será o órgão responsável pela viabilização
do aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, articulando-se sempre com entidades
educacionais e outras instituições devidamente credenciadas.
Art. 54. A Política de Qualificação e Aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério será
definida por ato do Secretário Municipal de Educação e regulamentada neste Estatuto, nos artigos 55 a 71 e no
Estatuto do Servidor Público do Município de São Luís.
Art. 55. São consideradas ações de Qualificação Profissional a participação em cursos de PósGraduação lato sensu ou stricto sensu, desde que as áreas de pesquisa estejam correlacionadas com as atividades
desempenhadas pelo profissional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Art. 56. O afastamento do profissional para Qualificação e aperfeiçoamento prescindirá de
Processo Administrativo que contenha:
a) Requerimento do interessado com a aquiescência do chefe imediato;
b) Comprovante de matrícula no curso de Pós-graduação pretendido em Universidades
reconhecidas pelo MEC;
c) Memorial demonstrando a correlação entre o curso pretendido e as atividades exercidas no
Município;
d) Parecer pedagógico favorável da Secretária Adjunta de Ensino;
e) Parecer favorável da Assessoria Jurídica;
f) Declaração de que não tenha vínculo empregatício com outras Instituições e, no caso de
pertencer a outro Órgão, comprovante de liberação do mesmo para liberação de Pós-Graduação, com ou sem
ônus;
g) Não ter sofrido punições administrativas disciplinares nos últimos dois anos;
h) Declaração de que não está matriculado simultaneamente em cursos de Pós-Graduação lato
ou stricto sensu;
i) Certidão expedida pela Coordenação de Recursos Humanos de que, ao término do Curso
restará mais de cinco anos para aposentadoria;
§ 1.º Deferido o requerimento, a Coordenação de Recursos Humanos encaminhará o processo a
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para a emissão de Portaria autorizando o afastamento do
Profissional para a Qualificação.
§ 2.º Os casos de afastamento para qualificação no exterior, obedecerão aos mesmos critérios
adotados para afastamento no país.
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§3.º A concessão de afastamento para Qualificação em outra Instituição dará direito à
percepção de salário integral.
Art 57. O pedido de afastamento formulado pelo servidor deverá ser entregue na Comissão de
Aplicação do Estatuto do Magistério - COAPEM, ao final de cada ano letivo.
Art 58. O percentual de servidores atendidos anualmente e os critérios de avaliação dos
pedidos formulados serão previstos em Plano Anual de Qualificação e Aperfeiçoamento elaborado pela
Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério de São Luís – COAPEM.
Art. 59. O instrumento de viabilização do afastamento para Qualificação é o Termo de
Responsabilidade Compartilhada assinado entre a SEMED e o profissional da rede.
Art. 60. Os Profissionais do Magistério, beneficiados pela concessão da licença para
Qualificação, poderão ser afastados parcial ou integralmente de suas atividades, dependendo da natureza do
curso, considerando:
I – Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização, por, no máximo, 06 (seis) meses;
II – Mestrado, 24 (vinte e quatro) meses;
III – Doutorado, 48 (quarenta e oito) meses;
Parágrafo único. O profissional afastado para Qualificação, ao retornar ao órgão/unidade após
o término da licença, deverá permanecer na instituição no mesmo regime de trabalho vigente durante o
afastamento por um período igual ao da duração da licença usufruída.
Art. 61. Fica vedada, nos termos da Lei nº. 4.615/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal),
a concessão do benefício de afastamento para Qualificação aos servidores em estágio probatório.
Art. 62. Será autorizada a participação dos Profissionais do Magistério, em Cursos de PósGraduação stricto sensu e latu sensu:
I – recomendados pela CAPES e/ou CNPQ;
II – reconhecidos pelo MEC
Art. 63. Somente serão considerados os pedidos de afastamento para cursos de Pós-Graduação
na área de conhecimentos e atuação do candidato, ou em áreas afins, observando principalmente o disposto no
artigo 55 deste Estatuto.
Art. 64. O afastamento para Curso de Pós-Graduação não acarretará de forma alguma, prejuízo
a carreira e ao salário do Profissional, que receberá mensalmente o salário integral, acrescido dos adicionais,
incentivos e demais vantagens se for o caso.
Art. 65. O Profissional afastado para Pós-Graduação deverá assumir o compromisso de:
I – Enviar semestralmente os comprovantes de matrícula a Coordenação de Recursos
Humanos;
II – Enviar relatório semestral a Coordenação de Recursos Humanos;
III – Permanecer na Instituição, após a titulação, por tempo, no mínimo, igual ao do
afastamento para a pós-graduação;
IV – Ressarcir à SEMED os investimentos feitos pela mesma, em caso de não conclusão do
curso sem justificativa, ou de não retorno a Instituição;
V – Informar imediatamente á SEMED o trancamento da matrícula;
VI – Notificar imediatamente á SEMED o local onde será elaborada ou concluída a tese ou
dissertação.
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§ 1.º Para efeito do inciso V, considera-se como despesa a ser ressarcida, o salário mantido
pela Instituição durante o afastamento, acrescido de encargos sociais.
§ 2.º Considera-se abandono de curso a não conclusão dos créditos, defesa de Dissertação ou
Tese no prazo estabelecido pelo regimento do curso realizado pelo pós-graduado.
Art. 66. A SEMED poderá cancelar o afastamento do servidor para a realização de Curso de
Pós-Graduação nas seguintes situações:
I – desistência do Curso;
II – trancamento de matrícula sem justificativa.
§ 1.º A não remessa dos relatórios à Coordenação de Recursos Humanos acarretará a suspensão
da liberação do servidor, garantindo-lhe o direito de defesa.
§ 2.º O servidor que tiver o afastamento para a pós-graduação cancelado deverá apresentar-se
imediatamente á SEMED.
§ 3.º Os pós-graduandos que tiverem o afastamento cancelado ou não concluírem a Pósgraduação sem motivo justo aceito pela SEMED, poderão obter nova liberação para pós-graduação após o
período de 02 (dois) anos após retornarem á Instituição.
Art. 67. O profissional afastado para Qualificação não poderá pedir exoneração durante o
período de licença ou, após o retorno, durante o período obrigatório de permanência, salvo se atendido mediante
ressarcimento proporcional, cujo valor será apurado pela Coordenação de Recursos Humanos.
Art. 68. Os Profissionais da Educação, que exerçam cargo em comissão ou função de
confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para freqüentar cursos de longa duração, tais como
especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 69. A autorização especial de afastamento para licenças deverá obedecer aos critérios de
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 70. Não poderá exceder a 2% (dois por cento) do total de servidores lotados no órgão ou
na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para Qualificação profissional.
Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos entre a COAPEM e demais setores envolvidos.
TÍTULO III
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 72. O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional, e ainda:
I – zelando pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos;
II – zelando pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças sócio-econômicas, de
raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica;
III – respeitando a dignidade do aluno e sua personalidade em formação;
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IV – mantendo conduta compatível com os princípios básicos da Administração Pública,
representando contra os atos atentatórios aos mesmos, contra a omissão e/ou o abuso de poder.
Art. 73. Além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores do Município de São
Luís, incumbe aos profissionais do magistério:
I – No desempenho da função docente:
a) participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
b) elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica definida de acordo
com cada estabelecimento de ensino;
c) zelar pela qualidade na aprendizagem dos alunos;
d) planejar em conjunto com a equipe escolar as estratégias de apoio pedagógico para os alunos
com especificidades de aprendizagem;
e) ministrar horas-aula de acordo com dias letivos estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
f) participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
g) registrar adequadamente o desenvolvimento do ensino e das aprendizagens dos alunos nos
instrumentos definidos pelo Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís.
II – No desempenho de funções de suporte pedagógico:
a) orientar, coordenar, documentar e organizar as atividades dos órgãos e instâncias da
SEMED, de modo a assegurar o cumprimento das normas legais e a regularidade e qualidade do processo
educativo;
b) planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar o processo ensino-aprendizagem,
visando a sua melhoria qualitativa junto aos órgãos e instâncias da SEMED;
c) planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar as ações educativas, estabelecendo uma
ação integradora entre os órgãos e instâncias da SEMED e a sociedade, com vista à integração do educando na
comunidade escolar e local;
d) planejar, coordenar, acompanhar, documentar, avaliar e replanejar a execução dos planos,
programas e projetos educacionais administrativos e financeiros dos órgãos e instâncias da SEMED, com vista à
eficiência e eficácia do processo educacional;
e) planejar, coordenar, documentar e avaliar as ações de formação de acordo com as políticas e
programas da SEMED;
f) assessorar os órgãos e instâncias da SEMED visando à inclusão e permanência de alunos
com necessidades especiais em salas regulares acompanhando e apoiando as escolas e professores;
g) assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos no calendário escolar;
h) planejar e realizar reuniões com os pais ou responsáveis sobre a freqüência e aprendizagem
dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
SEÇÃO II
DA FALTA AO TRABALHO
Art. 74. As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I – dia letivo;
II – hora-aula;
III – hora-atividade.
Art. 75. O Profissional do Magistério que faltar ao serviço perderá a remuneração
correspondente ao tempo de ausência, salvo por motivo legal ou doença comprovada na forma do Estatuto do
Servidor do Município de São Luís.
Parágrafo único. O desconto corresponderá ao período de ausência do servidor mensurado em
dia letivo não cumprido.
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SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 76. É lícita ao Profissional do Magistério a acumulação remunerada na forma da
Constituição Federal, observado o disposto no Estatuto do Servidor do Município de São Luís, relativas às
responsabilidades, proibições e penalidades, bem como quanto aos procedimentos administrativos disciplinares.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Aplicam-se, no que couber, aos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino
Público da Prefeitura de São Luís, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município,
relativas a Responsabilidades, Proibições e penalidades bem como dos procedimentos administrativos
disciplinares.
Art. 78. O professor de disciplina, que seja extinta do currículo, deve ser aproveitado em outra
disciplina, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e
outras atividades educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em
Lei.
Parágrafo único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no currículo
escolar, ainda que modificada a sua denominação, ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina
afim, será obrigatoriamente nela aproveitado.
Art. 79. O Enquadramento dos profissionais do Magistério se dará na forma da Lei instituidora
do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Sistema de Ensino Público Prefeitura de São Luís.
Art. 80. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica gozarão, no que couber, dos
direitos e vantagens atribuídos aos servidores em geral, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município
de São Luís, sendo o mesmo aplicado subsidiariamente em relação a presente Lei.
Art. 81. As aposentadorias dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema de
Ensino Público da Prefeitura de São Luís obedecerão aos princípios da Constituição Federal e do Estatuto dos
Servidores do Município de São Luís.
Art. 82. Os cargos de Especialista em Educação – Orientador Educacional, Supervisor Escolar,
Administrador Escolar e Inspetor Escolar, remanescentes da Lei n.º 2.728, de 30 de dezembro de 1985, serão
enquadrados nos cargos de Pedagogo, permanecendo com a mesma nomenclatura e tratamento, garantido o
vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive com direito ao desenvolvimento na carreira, na
forma do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos.
Art. 83. A composição e as atribuições da Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério –
COAPEM serão regulamentadas mediante ato do Secretário Municipal de Educação de São Luís.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 84. Os vencimentos, incentivos financeiros e as progressões horizontais continuarão
amparados pelas Leis n.º 2728, de 30 de dezembro de 1985, n.º 2760, de 23 de dezembro de 1986 e n.º 4474, de
31 de maio de 2005, até que seja aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento da Categoria.
36
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 85. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às contas de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 03 DE 04/01/2007
37
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.750
DE 10 DE JANEIRO DE 2007
CRIA O “PROGRAMA GOSTAR DE LER” NO MUNICIPIO DE
SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o “Programa Gostar de Ler”, em forma de parcerias entre o agente municipal
e a iniciativa privada, a fim de promover a utilização e modernização dos acervos bibliográficos dos espaços
públicos municipais.
Art. 2º. Constitui-se o programa na promoção de semanas culturais, num total de 1 (uma por
semestre, envolvendo os jovens e crianças regularmente matriculados nas escolas municipais desta capital.
I – Durante estes períodos serão realizadas seções de leitura de obra literárias de autores
brasileiros e portugueses, cujo enfoque prime pelo aprimoramento da língua portuguesa, que deverão ocorrer em
dependências de espaços públicos municipais que poderão ser escolas e ou bibliotecas e ou centros culturais.
Uma vez encerrado o ciclo de leituras, cada participante elaborará uma resenha literária referente ao texto lido.
II – Os melhores trabalhos serão premiados e os contemplados terão seus nomes divulgados
entre todos os participantes.
Art. 3º . À iniciativa privada caberá fornecer os prêmios aos vencedores, em troca do direito de
exploração publicitária de seu nome e marca em todo o material de divulgação do programa.
Art. 4º. Ao entre público municipal caberá divulgar o programa entre os alunos e posteriormente
julgar os trabalhos apresentados, em banca a ser composta conforme sua deliberação.
Art. 5º. Eventuais custos que envolvam a implantação deste programa correrão pelas dotações
orçamentárias próprias do município, conforme previsto no orçamento.
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº16 DE 23/01/2007
38
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.751
DE 16 DE JANEIRO DE 2007
PROÍBE O ROTEIRO DE CARNAVAIS DE RUA EM SÃO LUÍS,
NAS RUAS DO PASSEIO, NORTE E SÃO PANTALEÃO, NO
CENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o desvio no percurso do carnaval de rua com o início no seguinte
trajeto: saindo da Praça da Bíblia, seguindo o caminho da boiada e alcançando a Rua do Passeio, depois da Rua
das Cajazeiras e seguindo até a Madre Deus.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº16 DE 23/01/2007
39
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.752
DE 16 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
FUNERÁRIOS NA CIDADE DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os serviços funerários no município de São Luís serão administrados pela Secretaria
Municipal de Terras Habitação e Urbanismo - SEMTHURB, na forma da legislação pertinente e a sua
exploração será concedida às empresas especializadas, mediante concorrência pública, pelo prazo de até 20
(vinte) anos.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido haverá concorrência pública e as empresas
concessionárias para participar do certame deverão estar atendendo com eficiência ao aumento da demanda de
serviços.
Art. 2º - São direitos das concessionárias:
I – findo o prazo da concessão, a concessionária terá assegurado o direito a participação no
certame licitatório, observando-se as exigências que trata o artigo 6º, incisos I e II desta Lei.
Art. 3º - São obrigações das concessionárias:
I – a prestação, sem ônus, dos seus serviços às pessoas comprovadamente pobres, residentes no
município de São Luís, mediante indicação da assistência social do município, até o limite de 10% (dez por
cento) do número de óbitos efetuados pelas concessionárias no mês anterior.
II – não embaraçar o departamento municipal responsável no exercício das atividades de
fiscalização dos serviços prestados.
III – cumprir e respeitar as leis e regulamentos municipais, estaduais e federais, pertinentes,
bem como acatar as normas, ordens ou decisões emanadas das autoridades municipais.
Art. 4º - Verificada qualquer irregularidade ou infração de qualquer das disposições do contrato
em vigor ou das obrigações nele assumidas o órgão municipal competente, notificará a concessionária, a qual
terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer justificativa.
Parágrafo Único - Não conhecendo da justificativa oferecida ou a não apresentação no prazo
indicado, serão aplicadas multas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se em dobro no caso de
reincidência da infração.
Art.5º - As concessionárias do município de São Luís não gozarão de qualquer privilégio fiscal
em decorrência do contrato de concessão.
Art. 6º - Para participação da licitação, a empresa funerária deverá comprovar preliminarmente,
além do estabelecido na Lei 8.666/93:
I – sua constituição legal.
II – alvará sanitário municipal.
III – idoneidade financeira, mediante quitação com a fazenda pública federal, estadual e
municipal, previdência social e fundo de garantia por tempo de serviço.
40
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV – capacidade técnico-administrativa, compreendendo:
a)
estoque mínimo de 30 (trinta) urnas mortuárias para as diversas classes de
b)
c)
loja com mostruário de esquifes, urnas, caixões e paramentações;
o mínimo de 2 (dois) veículos adaptados ao serviço funerário e em bom estado de
d)
e)
f)
3 (três) conjuntos para velório (câmaras ardentes);
estoque de 10 (dez) mortalhas;
estoque de 100 (cem) velas.
sepultamentos;
conservação;
Parágrafo único – Fica proibido a prestação de serviços funerários em São Luís por empresas
de outros estados, sem que as mesmas tenham participado do processo licitatório.
Art. 7º - A execução dos serviços funerários do município de São Luís será feita pelas
concessionárias, mediante plantão diário, através de escala de revezamento elaborado pelo sindicato da
categoria.
I – na elaboração do plantão referido no caput deste artigo, o sindicato da categoria escalará
diariamente até duas concessionárias, em revezamento, para executar os serviços funerários no Instituto Médico
Legal, Hospitais e congêneres.
Art. 8º - As empresas que, na data desta Lei já explorarem efetivamente os serviços funerários
no município de São Luís, para a obtenção da concessão pelo prazo de até vinte (vinte) anos deverão apresentar,
no prazo de 90 (noventa) dias, requerimento dirigido ao órgão competente, instruído dos documentos que trata o
artigo 6º incisos I, II e III.
Art. 9º - O Poder Executivo expedirá decreto disciplinando a aplicação desta Lei.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.753
DE 16 DE JANEIRO DE 2007
DENOMINA “PRAÇA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO
SOCORRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada “Praça Nossa Senhora do perpétuo Socorro”, a área com
configuração geométrica de um retângulo igual a 3.819,00 m² (três mil, oitocentos e dezenove metros
quadrados), localizada no Conjunto Residencial “Parque dos Nobres”, nesta cidade, sendo limitada pela Avenida
dos Nobres, rua dos Duques, Avenida dos Imperadores e terrenos ocupados por terceiros.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.754
DE 16 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
SEMÁFOROS SONOROS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL NAS AVENIDAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os semáforos que vierem a ser instalados, ou substituídos, nas avenidas do
município de São Luís deverão contar com dispositivos sonoros, a fim de informar aos pedestres com deficiência
visual sobre o sistema de travessia de pedestres.
Parágrafo único. Para assegurar o acesso de todos os portadores de necessidades especiais com
deficiência visual aos semáforos e simultaneamente contribuir com o controle da poluição sonora, o mecanismo
de acionamento deverá ser feito por meio de botoeiras, sendo o som emitido diferenciado para cada cor
correspondente, bem como será realizada a adaptação do piso próximo aos semáforos de forma diferenciada para
que o deficiente visual identifique as áreas apropriadas para acionamento.
Art. 2º. A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e
educativa destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessárias.
Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
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Prefeito
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.755
DE 16 DE JANEIRO DE 2007
DENOMINA DE PRAÇA GERALDO RIBAMAR MACEDO (GG),
LOCALIZADA NO BAIRRO DA CIDADE OPERÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado de praça Geraldo Ribamar Macedo (GG), uma Praça localizada na
Unidade 105 entre as ciclovias 103 e 104, próxima a Assembléia de Deus, da Unidade 103, no bairro da Cidade
Operária.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº16 DE 23/01/2007
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.756
DE 16 DE JANEIRO DE 2007
INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DA CIDADE DE
SÃO LUÍS A SEMANA MUNICIPAL A SER REALIZADA NO
PERÍODO DE 18 (DEZOITO) A 25 (VINTE E CINCO) DE MARÇO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui no Calendário de Eventos da Cidade de São Luís a Semana Municipal de
Trânsito com base no que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de setembro de 1997.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo dar todo o apoio financeiro e logístico ao evento e, através
do seu órgão competente de trânsito, estabelecer anualmente, os temas das campanhas e os cronogramas das
atividades a serem desenvolvidas durante a Semana Municipal de Trânsito.
Art. 3º. As atividades desenvolvidas durante a Semana Municipal de Trânsito serão realizadas
em locais a serem previamente definidos pelo órgão coordenador, e de escolas ou todos os níveis de educação,
através de palestras e atividade lúdicas voltadas para o respeito às Leis de Trânsito e à vida, podendo ainda o
Poder Público Municipal estabelecer parcerias com os demais órgão do Sistema Nacional de Trânsito, iniciativa
privada e escolas públicas e particulares.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº17 DE 24/01/2007
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.757
DE 16 DE JANEIRO DE 2007
IN TEG RA
AO
PATRI MÔN IO
CULTU RAL
E
I MA TE RIAL DA CIDAD E D E SÃO LUÍ S O TA MBOR
DE CRIOULA , E DÁ OUTRA S PROVID ÊN CIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica integrada ao Patrimônio Cultural e Imaterial da Cidade de São Luís o Tambor de
Crioula.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº17 DE 24/01/2007
46
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.758
DE 16 DE JANEIRO DE 2007
INSTITUI O DIA 11 DE AGOSTO COMO O DIA DE
MOBILIZAÇÃO PELA VIDA NA FAIXA DE PEDESTRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui no Calendário de Eventos da Cidade de São Luís a data de 11 de agosto como o
Dia de Mobilização pela Vida na Faixa de Pedestre.
Art. 2º. O Poder Executivo dará todo o apoio e a estrutura necessária para a realização da
mobilização efetuada neste dia, colocando á disposição dos organizadores, pessoal necessário e suficiente para
que sejam feitos eventos com o objetivo de orientar os condutores de veículos e pedestre sobre o uso adequado
da faixa de parada obrigatória para travessia de pedestre.
Art. 3º. Nesta data serão realizadas atividades nos principais logradouros de São Luís, dando
ênfase às faixas das vias de maior fluxo de veículos e pedestres, podendo a Secretaria Municipal de Transportes
Urbanos estabelecer parcerias com a iniciativa privada, escolas publicas e particulares e demais órgãos que
integram o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2007
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4. 759
DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
DISPÕE
SOBRE
A
OBRIGATORIEDADE
DOS
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS
DE
SÃO
LUÍS
MANTEREM A DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES O CÓDIGO
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Obriga os estabelecimentos comerciais do município de São Luís a manterem a
disposição dos consumidores a Lei, 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que
desenvolva atividade de distribuição e/ou comercialização de produto ou prestação de serviço.
Art. 2º. É obrigatório, nos estabelecimentos a que se refere o Art. 1º, fixação de placa junto ao
caixa, em local visível e de fácil leitura, informando que o estabelecimento possui Código de Proteção e Defesa
do Consumidor disponível para consulta.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o Estabelecimento infrator as
seguintes penalidades:
I- notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15(quinze) dias, na
primeira infração;
II- multa de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), se decorrido o prazo no inciso I, persistir a
irregularidade;
III- multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência o
cometido da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º. Os recursos arrecadados, oriundos das multas previstas no artigo anterior, serão
prioritariamente, utilizados em programa de geração de emprego e renda.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 30 dias contados da data de
publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2007
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4. 760
DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
DISCIPLINA A VENDA DE ÓCULOS DE GRAU E ESPORTIVO
EM SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinado que no município de São Luis a venda de óculos somente será
realizada por estabelecimentos comercias que tenham como objetivo social esta prática, objetivando evitar o mau
uso de óculos com conseqüente dano à saúde de pessoas.
Art. 2°. Mesmo tendo como um dos objetivos sociais a venda de óculos, os estabelecimentos
somente poderão vende-los mediante apresentação de prescrição médica feita por oftalmologistas.
Art. 3°.A fiscalização desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4°. O estabelecimento comercial que não atender a esta determinação legal terá o seu
Alvará de Funcionamento cassado pela Prefeitura de São Luís.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2007
49
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.761
DE 18 DE JANEIRO DE 2007
FICA INSTITUÍDO O DIA 18 DE NOVEMBRO O DIA DO
CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o dia 18 de novembro de o Dia do Conselheiro Tutelar, visa expressar o
respeito e o reconhecimento aos serviços prestados pelos profissionais que atuam nessa área.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2007
50
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.762
DE 18 DE JANEIRO DE 2007
OBRIGA A PREFEITURA DE SÃO LUÍS A EMITIR DIPLOMA
AOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui obrigatoriedade a Prefeitura de São Luís em emitir diploma aos Conselheiros e
Ex-conselheiros Tutelar, como forma de reconhecimento aos serviços prestados pelos profissionais que atuam
nessa área.
Art. 2º. O efeito dessa Lei será retroativa para que possa beneficiar as pessoas que exerceram o
cargo anteriormente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2007
51
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.763
DE 18 DE JANEIRO DE 2007
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o dia 03 (três) de dezembro como o Dia Municipal da Pessoa Portadora
de Deficiência
Art. 2°. Que esta data passe a fazer parte do Calendário Oficial de Datas Comemorativas do
Município.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2007
52
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.764
DE 18 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS
TÉRREOS PARA IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADE
ESPECIAL, NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares, reservados aos
idosos e portadores de necessidades especiais contemplados como beneficiários nos programas habitacionais.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput estende-se aos beneficiários dos aludidos
programas, cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º. A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo beneficiário ou seu
dependente legal seja portador de necessidade especial, dar-se-á observadas as seguintes condições.
I – necessidade irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a
capacidade de locomoção do individuo ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais;
II – atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior.
Art. 3º. Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as características referidas
nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais
estabelecidas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. O Poder executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2007
53
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MARÇO DE 2007
54
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
55
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.765
DE 06 DE MARÇO DE 2007
PERMITE PROPAGANDA NOS VIDROS TRASEIROS DOS
TÁXIS DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica permitido o uso de propaganda, institucional ou não, no vidro traseiro dos táxis
que circulam em São Luís.
Art. 2º. O material das propagandas deverá permitir, obrigatoriamente, a visão dos motoristas
através do mesmo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 45 DE 06/03/2007
DE MARÇO DE 2007, 186º
56
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.766
DE 13 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
DO
CARGO
DE
SUPERINTENDENTE TÉCNICO DE AÇÕES INTERMUNICIPAIS
NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO
DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Articulação e Desenvolvimento
Metropolitano de São Luís, a nível de Gerência Superior, o cargo de Superintendente Técnico de Ações
Intermunicipais, símbolo DAS – 3.
Parágrafo único. Ao Superintendente Técnico, compete gerenciar as atividades programáticas e
instrumentais da Secretaria e desempenhar outras atividades do Órgão.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se a Lei nº 4.495 de 08 de julho de 2005 e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 51 DE 14/03/2007
57
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.767
DE 13 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 3%
(TRÊS POR CENTO) AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO DA PREFEITURA DE SÃO
LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder antecipação salarial na ordem
de 3% (três por cento), em relação à database, aos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da
Prefeitura de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2007.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 51 DE 14/03/2007
58
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.768
DE 20 DE MARÇO DE 2007
IN STI TUI O DIA 21 D E MA RÇO CO MO O DIA
MUNI CIPAL DO DESENVOLV IMEN TO SUSTEN TÁVEL, E DÁ OU TRA S PROVID ÊNCIA S.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o dia 21 de março como o “Dia Municipal do Desenvolvimento
Sustentável”, no âmbito do Município de São Luís.
Parágrafo único. A data estabelecida no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial
do Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE MARÇO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 56 DE 21/03/2007
59
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.769
DE 22 DE MARÇO DE 2007
PROÍBE A COBRANÇA DE TAXAS PARA EMISSÃO DOS
DIPLOMAS DOS CONCLUDENTES DE CURSOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Proíbe a cobrança de taxas para emissão dos diplomas dos concludentes de cursos de
Ensino Fundamental, Médio e Superior.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 59 DE 26/03/2007
60
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.770
DE 22 DE MARÇO DE 2007
DECLARA COMO ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE
ECOLÓGICO – ARIE AS ÁREAS DE INFLUÊNCIA DAS
NASCENTES DO RIO JAGUAREMA, AFLUENTE DO RIO ANIL,
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO
MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, uma área de terras de
aproximadamente 45,74660829 hectares, denominada ARIE das Nascentes do Rio Jaguarema, localizada no
Município de São Luís do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para efeito de sua efetivação, será observado o disposto no art. 16 e seus
parágrafos, da Lei nº 9.985/2000.
Art. 2º. A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a preservação da fauna,
flora e do solo, tem por objetivo proteger as nascentes do Rio Jaguarema, assegurando a qualidade das águas e as
vazões de mananciais da região, garantindo também condições de convivência das populações humanas ao longo
do referido Rio e seus afluentes.
Art. 3°. A ARIE das nascentes do Rio Jaguarema compreende aproximadamente 45,74660829
hectares, divido em três espaços:
ÁREA I: 6,95929741ha.
NORTE – rua 26 e fundos de imóveis da rua 26
LESTE - Fundos de imóveis da Rua São Luís
SUL – Fundos de imóveis da Rua do Engenho
OESTE E SUDOESTE – Fundos de imóveis da Av. Santos Dumont
Perímetro 1236,7239m
Coordenadas Planas dos Vértices DATUM SAD 69.
01 – 584663,144/9716634,020 – Avenida Santos Dumont
02 – 584730,477/9716630,921
03 – 584730,853/9716587,369
04 – 584796,935/9716586,861
05 – 584818,043/9716559,001
06 – 584854,571/9716522,755
07 – 584872,201/9716470,143
08 – 584893,480/9716406,640
09 – 584950,350/9716263,640
10 – 584844,450/9716212,850
11 – 584820,830/9716261,840
12 – 584778,302/9716237,140
13 – 584755,830/9716286,430
14 – 584780,360/9716298,160
15 – 584730,621/9716341,680
61
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
16 – 584699,830/9716368,620
17 – 584669,753/9716379,800
18 – 584664,042/9716427,722
ÁREA II: 4,12568799ha.
LESTE – Av. Santos Dumont e fundos de imóvel à Av. Santos Dumont
OESTE – Fundos de imóveis marginais ao Rio Jaguarema (Rua sem denominação)
NORTE – Fundos de imóveis situados à Rua da Jaqueira, inclusive imóveis com frentes para a
Av. Santos Dumont.
SUL – Av.sem denominação
Perímetro: 856,8308m.
Coordenadas Planas dos Vértices DATUM SAD 69.
01 – 584533,770/9716474,872
02 – 584642,830/9716463,958
03 – 584647,456/9716384,931
04 – 584613,187/9716362,936
05 – 584658,987/9716235,847
06 – 584580,847/9716167,787
07 – 584513,583/9716187,773
08 – 584502,545/9716219,475
09 – 584459,021/9716269,340
ÁREA III: 15,03012935ha.
NORTE – Av. São Carmelo
LESTE – Av. Santos Dumont e fundos dos imóveis situados à Av. Santos Dumont
SUL – Rua do Fio, fundos dos imóveis da Rua do Fio, fundos de imóveis a Rua São Francisco
e fundos da Rua Bacabal.
SUDOESTE – Fundos de imóveis da Estrada da Vitória.
OESTE – Fundos de imóveis das Ruas da Mangueira, Macaúba, São Benedito e São
Sebastião, inclusive Centro de Encontro dos Padres e Convento Carmelo São José.
Perímetro 2286,8857m.
Coordenadas Planas dos Vértices DATUM SAD 69
01 – 584514,728/9717512,103
02 – 584517,260/9717451,950
03 – 584523,137/9717435,833
04 – 584569,060/9717397,490
05 – 584583,680/9717368,030
06 – 584570,200/9717362,210
07 – 584576,720/9717348,190
08 – 584573,150/9717346,500
09 – 584578,120/9717334,300
10 – 584585,376/9717270,397
11 – 584618,758/9717275,593
12 – 584638,001/9717076,897
13 – 584639,271/9716960,653
14 – 584536,912/9716948,095
15 – 584264,812/9716832,878
16 – 584238,806/9716893,838
17 – 584143,403/9716857,416
18 – 584028,514/9716986,048
19 – 584371,742/9717130,830
62
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
20 – 584502,941/9717197,343
21 – 584327,720/9717236,490
22 – 584509,540/9717300,120
23 – 584491,883/9717393,943
24 – 584466,630/9717426,610
25 – 584455,320/9717440,300
26 – 584442,000/9717451,420
ÁREA IV: 19,63149395ha.
NORTE – Av. Principal. Rua do Bronze e Rua do Alumínio
LESTE – Fundos de imóveis à Rua São Sebastião, Rua Santa Maria, Rua Humberto de
Campos e Rua da Paz.
SUL – Fundos de imóveis à Rua 10, Rua 30 e Av. Guajajaras
SUDOESTE – Fundos de imóveis da Rua 13 do Engenho e Rua 23
OESTE – Av. Santos Dumont.
Perímetro 3423,2307m.
Coordenadas Planas dos Vértices DATUM SAD 69.
01 – 584662,050/9717013,271 – Esquina da Av. Santos Dumont.
02 – 584828,997/9717017,460
03 – 584900,697/9717003,137
04 – 584988,388/9716885,367
05 – 585143,673/9716887,890
06 – 585157,852/9717022,674
07 – 585210,033/9717016,594
08 – 585203,552/9716888,863
09 – 585265,402/9716889,868
10 – 585279,288/9716918,140
11 – 585335,429/9716896,181
12 – 585356,594/9716923,667
13 – 585402,451/9716926,721
14 – 585447,599/9716873,330
15 – 585424,251/9716815,136
16 – 585419,206/9716765,346
17 – 585271,429/9716797,139
18 – 585211,215/9716779,537
19 – 585213,721/9716651,705
20 – 585315,130/9716615,570
21 – 585336,479/9716596,371
22 – 585390,367/9716547,912
23 – 585465,10/9716440,060
24 – 585507,990/9716405,500 – Fundo do Banco do Brasil
25 – 585377,832/9716242,648 – Fundo do Banco do Brasil
26 – 585298,200/9716307,900
27 – 585301,265/9716377,852
28 – 585265,120/9716490,730
29 – 585199,770/9716511,260
30 – 585148,570/9716570,240
31 – 585155,110/9716620,430
32 – 585005,920/9716734,764
33 – 584841,749/9716873,602
34 – 584662,646/9716868,902
63
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º. Na implantação e funcionamento da ARIE das Nascentes do Rio Jaguarema, serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – o procedimento do zoneamento da ARIE será realizado através do órgão responsável
Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade – IPCC, o qual indicará as atividades a serem encorajadas em cada
zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável,
objetivando a salvaguarda da biota nativa para garantia das espécies raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo de
extinção;
II – a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para
assegurar a proteção da Fauna, o uso racional dos recursos hídricos, solo e outras medidas referentes à
salvaguarda dos recursos ambientais sempre que consideradas necessárias;
III – aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício
de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades de aterramento e
construção civil;
IV – coibir o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, as
manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d’água existentes na região;
V – evitar e prevenir junto a ARIE, o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo
com as normas ou recomendações técnicas oficiais, em especial a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 5º. A ARIE das Nascentes do Rio Jaguarema será supervisionada por órgão competente do
Executivo Municipal que tomará as providências necessárias para esse fim, obrigando-se a efetuarem
fiscalização a fim de preservar a biodiversidade existente no local e criar formas de incentivo e estímulo para
promover a constituição voluntária de agentes de proteção.
Art. 6º. O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão
disciplinadas de acordo com o estabelecido em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal fixará critérios de uso e ocupação desta área,
obedecendo as diretrizes da Lei 10.257 (Estatuto das Cidades) e os instrumentos previstos no Plano Diretor
Municipal de São Luís, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir
comprometer os atributos inerentes à área abrangida por esta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, obrigado a efetuar
limpeza e manutenção da ARIE das Nascentes do Rio Jaguarema.
Art. 8º. A destruição da biota na ARIE das Nascentes do Rio Jaguarema constituirá a
degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº
3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de São Luís, através do seu órgão de controle ambiental,
efetuará estudos sistemáticos para a preservação do meio ambiente na ARIE das Nascentes do Rio Jaguarema e
criará programas de financiamento, convênios, acordos, doações, ou qualquer outro meio de obtenção de
recursos financeiros admitidos pela legislação vigente para implementação da educação ambiental.
Art. 10º. As multas aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas em função de danos causados ao
meio ambiente, na área abrangida por esta Lei, serão efetuadas pelos órgãos responsáveis pelo controle,
manutenção e fiscalização do município e serão, prioritariamente, utilizadas para serviços de conservação da
ARIE das Nascentes do Rio Jaguarema.
Art. 11º. O Plano de Manejo da ARIE das Nascentes do Rio Jaguarema, será elaborado e
executado no prazo de cinco anos, a contar do ato de sua criação.
Art. 12º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
64
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 13º - O Poder Público Municipal poderá editar atos e normas complementares para
regulamentar a presente Lei, bem como para sua efetiva implementação.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2007, 186°
DA INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM.63 DE 30/03/07
65
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ABRIL DE 2007
66
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
67
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.771
DE 10 DE ABRIL DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CONFERÊNCIA DOS
RELIGIOSOS DO BRASIL – CRB, REGIONAL DE SÃO LUÍS DO
MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Conferência dos Religiosos do Brasil – CRB,
Regional de São Luís do Maranhão, fundada em 06 de novembro de 1970, com sede na Rua de Nazaré, 356, 4º
andar, salas 44/45 e 46, Ed. Sulacap, Centro, na cidade de São Luís.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 73 DE 16/04/2007
68
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.772
DE 10 DE ABRIL DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO DE
APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE
ADMINISTRAÇÃO – FAPEAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e
Extensão de Administração – FAPEAD, fundada em 27 de junho de 2003, com sede na Av. Lourenço Vieira da
Silva, s/n – Campus Universitário Paulo VI – Tirirical, na cidade de São Luís.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 73 DE 16/04/200
69
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.773
DE 10 DE ABRIL DE 2007
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS
DE PROTEÇÃO Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O estabelicimento comercial localizado no Município de São Luís terá seu Alvará de
funcionamento cassado, caso atividade para a qual estiver licenciado vincular-se, direta ou indiretamente, com a
prática de atos de violência e/ou exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º. O procedimento para imposição da penalidade administrativa a que alude o artigo
anterior será iniciado através de comunicação do Ministério Público ou unidade jurisdicional competente do
Poder Judiciário, à Prefeitura de São Luís, que formará o respectivo processo e encaminhará à Secretaria
Municipal responsável para a consecução imediata da cassação do Alvará.
Parágrafo Único: A comunicação referida acima deverá se fazer acompanhar das indubitáveis
provas do ilícito, apuradas sob o manto da ampla defesa.
Art. 3º. A condenação de pessoas envolvidas com o fato delituoso, no âmbito cìvel ou criminal,
não exime o estabelecimento comercial da punição administrativa imposta, desde que comprovada sua
vinculação nos termos estabelecidos no art. 1º.
Art. 4º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 73 DE 16/04/2007
70
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.774
DE 17 DE ABRIL DE 2007
DISPÕE
SOBRE
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho
do FUNDEB, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, criado pelo Art. 9º, inciso
XXVII, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Luís.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 2º. O Conselho de que trata o art. 1º desta Lei, é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII – um representante dos Conselhos Tutelares.
§ 1º. Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão
eleitos entre seus pares, das respectivas representações.
§ 2º. Os membros do Conselho serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores.
§ 3º. Os conselheiros de que trata caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se medida sine qua non para a eleição prevista no
§ 1º, bem como no decorrer de todo o mandato.
§ 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores, oriundos do quadro de servidores efetivos dos Profissionais do Magistério do Sistema de
Ensino Público da Prefeitura Municipal de São Luís.
71
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 3º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste
serviço relacionado à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal, bem como os que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
III – situação de impedimento previsto no Art. 3º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas
neste artigo, quando oriundo de instituição, esta indicará um substituto, e quando procedente de segmento, este o
elegerá.
§ 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente em uma ou mais
situações de afastamento definitivo previstas neste artigo, a instituição ou segmento responsável procederá nos
termos do que determina o parágrafo anterior, no que diz respeito ao titular e ao suplente.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para mandato subseqüente.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual
do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
V – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo, em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
72
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência, o conselheiro designado nos termos
do art. 2º, I, desta Lei, conforme vedação prevista na Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer em uma das situações de afastamento definitivo, previstas no art. 4º da presente Lei, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o seu Regimento Interno.
Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem
deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
mandato para o qual tenha sido eleito.
ou
ou
de
do
Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. O Município de São Luís cederá ao Conselho do FUNDEB um servidor de
seu quadro efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com
os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
73
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 3.603 de 1º de julho de 1997 e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 75 DE 18/04/2007
74
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.775
DE 23 DE ABRIL DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE
INTEGRAÇÃO DA MULHER E DOS DESEMPREGADOS
DALVA CAMPOS - CIMDDCAMP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública o Centro de Integração da Mulher e dos
Desempregados Dalva Campos – CIMDDCAMP, com sede provisória à Rua Cuiabá, Lote 24ª, Qd. 47 – Vila
Araçagi, nesta Cidade.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 79 DE 24/04/2007
75
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.776
DE 23 DE ABRIL DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO “REVIVA
MULHER” DA VILA BACANGA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de Utilidade Pública o Grupo “Reviva Mulher” da Vila Bacanga,
fundada em 28 de agosto de 1999, com sede na Rua Pereira Ramos, nº 28 – Vila Bacanga, na cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 79 DE 24/04/2007
76
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.777
DE 23 DE ABRIL DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DAS
VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO E DEFICIENTES
FÍSICOS DO ESTADO DO MARANHÃO - CVATD, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública o Centro das Vítimas de Acidentes de Trânsito e
Deficientes Físicos do Estado do Maranhão – CVATD, fundada em 20 de agosto de 2006, com sede na Rua dos
Afogados, nº 628 – Centro, na cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 79 DE 24/04/2007
77
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.778
DE 23 DE ABRIL DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE
FORMAÇÃO PAR CIDADANIA - AKONI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de Utilidade Pública o Centro de Formação PAR Cidadania –
AKONI, Entidade Filantrópica, sem fins lucrativos, localizada na Rua Armando Vieira da Silva, 110, no bairro
do Apeadouro, nesta cidade, fundada em 13 de junho de 2004 e inscrita no C.N.P.J. sob o nº
07.512.972.0001/04.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 79 DE 24/04/2007
78
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.779
DE 23 DE ABRIL DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO DOS
CARREGADORES E TRANSPORTADORES DE VOLUMES E
BAGAGENS EM GERAL DE SÃO LUIS - MA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de Utilidade Pública o Sindicato dos Carregadores e Transportadores
de Volumes e Bagagens em Geral de São Luís - MA, fundado em 04 de julho de 1937, localizado na Av.
América Latina, nº 37, km 09 – Santo Antônio, na cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 79 DE 24/04/2007
79
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.780
DE 24 DE ABRIL DE 2007
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FEPGM, com o
objetivo de aparelhar a Procuradoria Geral do Município, aperfeiçoar os Procuradores Municipais e demais
servidores da casa.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo tem natureza contábil-financeira,
sem personalidade jurídica, regendo-se pela legislação pertinente.
Art. 2°. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FEPGM somente
serão aplicados com as seguintes finalidades:
I – promover, incentivar e implementar atividades que visem à capacitação dos servidores da
Procuradoria Geral do Município;
II – aquisição de bens móveis, imóveis e de consumo para a Procuradoria Geral do Município;
III – aparelhar a Procuradoria Geral do Município;
IV – pagamento de prestação de serviços de manutenção da estrutura física e dos
equipamentos, bem como despesas com instrutores, diárias e transporte;
V – despesas com aquisição de obras, publicações, equipamentos e instalações para a
biblioteca da Procuradoria Geral do Município;
VI – gastos decorrentes de realização e participação dos Procuradores Municipais e demais
servidores da casa em cursos, seminários, congressos e outros eventos de natureza jurídica ou não.
Art. 3°. Constituirão receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município FEPGM:
I - 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios oriundos das demandas tributárias a que se
refere o inciso II do art. 3° da Lei 4.496, de 08 de julho de 2005;
II - juros e rendimentos de seus depósitos e outras aplicações financeiras;
III - recursos financeiros provenientes de convênios ou contratos firmados pelo Município de
São Luís com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, desde que destinados aos fins
previstos nesta Lei;
IV - outras receitas que lhe forem destinadas por decreto do Chefe do Poder Executivo;
V - doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - recursos destinados pelo Tesouro Municipal
VII - dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos
adicionais que lhe sejam destinados;
§ 1°. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FEPGM serão
depositados em conta especial a ser aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda e mantida em instituição
financeira oficial, em nome da Procuradoria Geral d Município – PGM.
§ 2°. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
80
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 3°. O orçamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FEPGM integrará
o orçamento do município, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, cuja gestão ficará a cargo do Coordenador
de Administração da Procuradoria Geral do Município, observadas as disposições do art. 4° desta Lei.
§ 4°. O orçamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FEPGM observará
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 4°. A contabilidade do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FEPGM tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.5°. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 6°. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FEPGM ficará sob a
coordenação, orientação e fiscalização do Procurador-Geral do Município, competindo a este submeter ao
Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa à receita e à despesa acompanhada da respectiva
documentação, sem prejuízo do controle interno e auditoria do Poder Executivo Municipal.
Art. 7°. São atribuições do Procurador Geral do Município:
I – gerir o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FEPGM e estabelecer
políticas de aplicação de seus recursos;
II – submeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal o plano de aplicação a cargo do Fundo,
em consonância com o Plano Anual de Despesas e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – encaminhar à Controladoria Geral do Município os balancetes, balanços, prestação de contas e
demonstrativos de execução orçamentária e financeira, bem como dos convênios, acordos, contratos e ajustes;
IV – assinar cheques juntamente com o Coordenador Administrativo Financeiro da
Procuradoria Geral do Município;
V – movimentar e controlar a conta bancária do Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município - FEPGM;
VI – promover a execução orçamentária e financeira do Fundo, procedendo o registro contábil
das receitas e despesas;
VII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do
Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrativos pelo Fundo.
Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 80 DE 25/04/2007
81
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.781
DE 24 DE ABRIL DE 2007
DENOMINA DE PRAÇA AGOSTINHO REIS O LOGRADOURO
PÚBLICO (PRAÇA) QUE FICA ENTRE A RUA 08 DO
CONJUNTO COHAB E RUA A1 DO PLANALTO ANIL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Denominado de Praça Agostinho Reis o Logradouro Público (Praça) que fica entre
a Rua 08 do Conjunto Cohab e Rua A1 do Planalto Anil.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 94 DE 16/05/2007
82
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
83
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MAIO DE 2007
84
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
85
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.782
DE 09 DE MAIO DE 2007
ALTERA O ARTIGO 7º, CAPUT, DA LEI Nº 4.269, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO
TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O artigo 7º, caput, da Lei nº 4.269, de 03 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Regime Jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O Conselheiro Tutelar no exercício de sua função perceberá, como subsídio, o valor
correspondente ao Nível DAÍ – 1 constante da tabela de remuneração de cargos comissionados
do Poder Executivo Municipal .”
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a
02 de janeiro de 2007.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 09 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 94 DE 16/05/2007
86
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.783
DE 09 DE MAIO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A AGREMIAÇÃO
CARNAVALESCA E CULTURAL BLOCO TRADICIONAL “OS
FERAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Agremiação Carnavalesca e Cultural Bloco
Tradicional “ Os Feras”, fundada em 12 de outubro de 1996, com sede à Rua São Pantaleão, nº 727 – Centro, na
cidade de São Luís.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 09 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 94 DE 16/05/2007
87
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.784
DE 09 DE MAIO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE EVANGÉLICA CULTURAL SHALON E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Evangélica Cultural
Shalon, fundada em 01 de junho de 2006, com Sede na Rua Professor Mata Roma, nº 250 – Bairro de Fátima, na
cidade de São Luís.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 09 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 94 DE 16/05/2007
88
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.785
DE 09 DE MAIO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SOCIAL
EDUCACIONAL SONHO ATRAVÉS DA MÚSICA - ISESAM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica considerada de Utilidade Pública o Instituto Social Educacional Sonho Através da
Música – ISESAM, fundado em 10 de janeiro de 2004, com sede à Rua dos Afogados, nº 61 – Centro, na cidade
de São Luís.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 09 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 94 DE 16/05/2007
89
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.786
DE 11 DE MAIO DE 2007
DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 2%
(DOIS POR CENTO) AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO DA PREFEITURA DE SÃO
LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à antecipação salarial na
ordem de 2% (dois por cento), a título de adiantamento da recomposição da Tabela de Vencimento,
condicionado ao volume de recursos do FUNDEB, aos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino
Público da Prefeitura de São Luís.
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor, com data retroativa a 1º de março de 2007.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 96 DE 18/05/2007
90
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.787
DE 24 DE MAIO DE 2007
CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE –
SEMUS, O HOSPITAL DA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, o Hospital da
Mulher, com a finalidade de garantir assistência especializada à saúde da mulher, de forma integral, em nível
ambulatorial e hospitalar.
Art. 2º. Para o funcionamento do Hospital da Mulher, ficam criados, no Quadro de Cargos em
Comissão da Secretária Municipal de Saúde – SEMUS, os cargos dispostos no Anexo Único, parte integrante
desta Lei.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. As competências dos cargos e as atribuições de seus ocupantes serão definidas e
incluídas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde, aprovado por Decreto do Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 102 DE 28/05/2007
91
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E SIMBOLOGIA DOS CARGOS COMISSIONADOS PARA O
HOSPITAL DA MULHER
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
SIMBOLOGIA
Diretor Geral
01
DAS - 2
Diretor Administrativo Hospitalar
01
DAS – 3
Diretor Técnico Hospitalar
01
DAS - 3
Coordenador Geral de Enfermagem
01
DAS - 5
Coordenador de Serviços de Fisioterapia
01
DAS - 5
Coordenador de Plantão Hospitalar
01
DAS - 5
Chefe de Núcleo de Enfermagem do Centro
Cirúrgico Hospitalar
01
DAÍ – 1
Chefe de Núcleo de Laboratório Hospitalar
01
DAÍ – 2
Chefe de Núcleo de Enfermagem de UTI
01
DAÍ – 2
Chefe de Núcleo de Farmácia Básica Hospitalar
01
DAÍ - 2
Chefe de Núcleo de Assistente Social
01
DAÍ - 1
Chefe de Núcleo de Nutrição e Dietético Hospitalar
01
DAÍ - 2
Chefe de Núcleo de Enfermagem de Pacientes
Internados
01
DAÍ - 2
Chefe de Núcleo de Enfermagem de Pacientes
Externos
01
DAÍ - 1
Assistente Técnico Hospitalar de Nível Superior
03
DAÍ - 2
92
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.788
DE 24 DE MAIO DE 2007
FICA INSTITUÍDO O DIA 08 DE DEZEMBRO COMO DATA
COMEMORATIVA DO FESTEJO DO SANTUÁRIO DE NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o dia 08 de dezembro como data comemorativa do Festejo do Santuário
de Nossa Senhora da Conceição situada a Av. Getúlio Vargas no bairro Monte Castelo.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 103 DE 29/05/2007
93
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.789
DE 24 DE MAIO DE 2007
ALTERA O ÍTEM 27 (VINTE E SETE) DO ANEXO VII, DA LEI
Nº 4.616, DE 19 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O item 27 (vinte e sete), do Anexo VII, da Lei nº 4.616, de 19 de junho de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ 27 – Pedagogo”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 103 DE 29/05/2007
94
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.790
DE 24 DE MAIO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO DOS
SERVIDORES FAZENDÁRIOS – FUNSEFAZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Fundação dos Servidores Fazendários –
FUNSEFAZ, fundada em 05 de junho de 2000, com sede à Rua do Egito, 233 – Centro, na cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 103 DE 29/05/2007
95
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.791
DE 24 DE MAIO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
FILANTRÓPICA DO BOM SAMARITANO DOS EVANGÉLICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Filantrópica do Bom Samaritano
dos Evangélicos, fundada em 19 (dezenove) de junho do ano de 1988, localizada na Rua Panair, nº 09, no bairro
do São Cristóvão nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 103 DE 29/05/2007
96
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.792
DE 24 DE MAIO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA
COMUNITÁRIA “PROFESSORA MADALENA NOGUEIRA” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Escola Comunitária “Professora Madalena
Nogueira”, Entidade Filantrópica, sem fins lucrativos, localizada na Avenida Cônego Ribamar Carvalho, 22,
Jardim São Cristóvão I, fundada em 20 de março de 2006 e inscrita no C.N.P.J sob o nº 07.512.972/0001-04.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 103 DE 29/05/2007
97
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.793
DE 24 DE MAIO DE 2007
REVOGA A LEI Nº 4.312, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2004 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 4.312, de 08 de fevereiro de 2004, que assegura aos alunos
matriculados em cursos superiores mantidos por entidades particulares o pagamento das mensalidades por
disciplinas cursadas no período.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 103 DE 29/05/2007
98
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
99
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
JUNHO DE 2007
100
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
101
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.794
DE 06 DE JUNHO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 365.000,00 (TREZENTOS E
SESSENTA E CINCO MIL REAIS), EM FAVOR DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, PARA O FIM QUE
ESPECIFICA.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial em
favor da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco
mil reais), destinado à criação de atividade, conforme abaixo discriminada:
Função 14 - Direitos da Cidadania;
Subfunção 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos;
Programa 0091 - Apoio e Promoção dos Direitos e da Cidadania;
Atividade 1442200912.232 - Implantação e Manutenção do Centro de Referencia para o
Atendimento á Mulher em Situação de Violência de São Luis.
Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do presente crédito, decorrem:
I - de apoio financeiro da União, através da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres,
no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais);
II – da anulação parcial de dotação consignada no orçamento vigente, no valor de R$
230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais), correspondente à contrapartida do Município e à implantação e
manutenção do Centro de Referência para o Atendimento à Mulher em Situação de Violência de São Luís.
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto,
as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de
créditos adicionais.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 112 DE 12/06/2007
102
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.795
DE 12 DE JUNHO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO
FOLCLÓRICO UNIÃO DA BAIXADA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública o Grupo Folclórico União da Baixada, fundado
em 15 de novembro de 1999, com sede na Rua 33, Quadra 36, Casa 01 – Jardim América II – Cidade Operária,
nesta cidade.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 116 DE 18/06/2007
103
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.796
DE 12 DE JUNHO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE
PROMOÇÃO DA VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES –
CEPROVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública o Centro de Promoção da Vida de Crianças e
Adolescentes – CEPROVI, fundada em 31 de outubro de 2003, com sede na Rua 18, Quadra 31, Casa 10 – Vila
Embratel – Área Itaqui – Bacanga, na cidade de São Luís.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 116 DE 18/06/2007
104
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.797
DE 28 DE JUNHO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA
COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Escola Comunitária Nossa Senhora da
Conceição, fundada no dia 08 de dezembro de 2005, inscrita sob o CNPJ nº 08.337.956/0001-19, sediada na Rua
Chaves Xavier, nº 112, Vila Conceição, Altos do Calhau, nesta cidade.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 06/07/2007
105
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.798
DE 28 DE JUNHO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO MARANHENSE –
IDAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento do Artesanato
Maranhense – IDAM, Entidade Filantrópica, sem fins lucrativos, localizada na Rua do Trapiche, s/n – Praia
Grande, fundado em 12 de julho de 2006.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 06/07/2007
106
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
107
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
JULHO DE 2007
108
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
109
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.799
DE 05 DE JULHO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO
DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA
RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, operação de crédito no valor de até US$ 35.640.000,00 (trinta e
cinco milhões, seiscentos e quarenta mil dólares) equivalentes atualmente a cerca de R$ 78.408.000,00 (setenta e
oito milhões, quatrocentos e oito mil reais).
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo, tem como limite o valor em real que, na
data de celebração do contrato de empréstimo, corresponda à importância em dólares especificados no caput.
Art. 2º. Os recursos oriundos da operação de crédito, a que se refere o art. 1º desta Lei,
destinam-se a financiar parcialmente e serão aplicados nas ações do Programa de Recuperação Ambiental e
Melhoria da Qualidade de Vida da Bacia do Bacanga, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Como garantia da operação de que trata o Artigo 1º, o Poder Executivo obriga-se a
vincular como contrapartida à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158
e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos
do parágrafo 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º. O Poder Executivo fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras do Município, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 130 DE 09/07/2007
110
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.800
DE 05 DE JULHO DE 2007
IN TEG RA
AO
PATRI MÔN IO
CULTU RAL
E
I MA TERIAL DA CIDAD E DE SÃO LUÍS O “BLO CO
TRAD ICI ONA L”, E DÁ OU TRAS PROVID ÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica integrado ao Patrimônio Cultural e Imaterial da Cidade de São Luís o “Bloco
Tradicional”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
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111
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.801
DE 05 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE JAZIGO PERPÉTUO AO
CIDADÃO GEREMIAS PEREIRA DA SILVA, POPULARMENTE
CONHECIDO COMO “GERÔ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a sepultura perpétua nº 280, SEXTO – ARR, da 6ª Sessão, do
Cemitério Municipal do Turu, ao cidadão Geremias Pereira da Silva, popularmente conhecido como “Gerô”,
como homenagem pública pela sua relevante contribuição à Cultura Popular Maranhense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
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INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
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LEI Nº 4.802
DE 05 DE JULHO DE 2007
CONSID ERA
DE
UTI LIDAD E
PÚBLI CA
A
ASSO CIA ÇÃO BENEFICENTE DA 3ª IDAD E DO
BAI RRO VI LA ISA BEL - A BTI BVI , E DÁ OU TRA S
PROVID ÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente da 3ª Idade do Bairro
Vila Isabel – ABTIBVI, fundada em 16 de outubro de 2005, localizada na Rua do Comércio, 233 – Vila Isabel,
na cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
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LEI Nº 4.803
DE 05 DE JULHO DE 2007
CONSID ERA D E UTILIDADE PÚ BLI CA A UNIÃO
DOS MO RADO RES DO BAI RRO IVA R SALDANHA U MBIS, E DÁ OU TRAS PROVID ÊN CIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a União dos Moradores do Bairro Ivar Saldanha
- UMBIS.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
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LEI Nº 4.804
DE 05 DE JULHO DE 2007
ALTERA A LEI 4.537 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE
DISPÕE SOBRE O SISTEMA INTEGRADO DE LICITAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 2° da Lei 4.537/2005 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° e 2° com a
seguinte redação:
“ Art. 2°. O Sistema Integrado de Licitação do Município de São Luis, tem a seguinte
composição:”
“I – Central Permanente de Licitação;
II – Comissões Setoriais de Licitação ou Servidores formalmente designados pelas autoridades
municipais competentes;
III – Comissões Especiais de Licitação;
IV – Pregoeiros e suas respectivas equipes de apoio.”
§ 1°. As normas e procedimentos operacionais do Sistema Integrado de Licitação do Município
de São Luis serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2°. Os Pregoeiros de que trata o inc. IV, deste artigo, poderão ser designados dentre aqueles
que integram o Sistema Integrado de Licitação do Município de São Luis, sem prejuízo das suas atribuições e
remunerações.
Art. 2º. O § 1° do Art. 3° da Lei 4.537/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1°. A Central Permanente de Licitação, Órgão Gestor do Sistema Integrado de Licitação do
Municipio de São Luis compõe-se das unidades administrativas, conforme disposto no art. 5°
desta Lei.”
Art. 3º. Ficam alterados o caput, os incisos I e VIII, o § 3° do Art. 4° da Lei 4.537/2005, os
quais passam a vigorar acrescidos do inciso X e parágrafos 4°, 5° e 6° com a seguinte redação:
“Art. 4º. À Central Permanente de Licitação compete, gerenciar, disciplinar e realizar os
procedimentos licitatórios, no âmbito do Sistema Integrado de Licitação do Município de São
Luis, sob as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e
pregão, pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações, no âmbito da Administração Direta e Indireta, atendida a
condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta lei, além de:”
“I – supervisionar, orientar, acompanhar a elaboração e aprovar os atos do processo de
licitação, bem como, proceder ao enquadramento da modalidade licitatória, observado o
disposto no art. 38 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações subseqüentes;”
“VIII – opinar nos processos referentes à alteração contratual que tenha por objeto o acréscimo
ou a supressão, o resjuste de preços, a prorrogação de prazo, a subcontratação e rescisão de
contrato;”
115
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“X – decidir sobre pedidos de restituição de garantia a que se refere o art. 31, inc. III, da Lei
8.666/93 e suas alterações posteriores.”
“§ 3º. A homologação e ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação
previstas, respectivamente, nos incisos III a XXVII do art. 24 e art. 25 da Lei n.° 8.666/93 e
suas alterações, serão realizadas pela autoridade competente do órgão ou entidade em que se
iniciou o respectivo processo, na forma preconizada por seus regimentos internos;”
“§ 4°. Caberá a Central Permanente de Licitação a expedição de normas e diretrizes específicas
sobre o processamento e julgamento dos procedimentos licitatórios deflagrados pelas
Comissões Setoriais ou designados pelas autoridades municipais competentes, respeitada a
competência suplementar da municipalidade sobre a matéria.”
“§ 5°. O Presidente da Central Permanente de Licitação poderá delegar às Comissões Setoriais
de Licitação dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, a realização dos
procedimentos licitatórios sob as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite,
concurso, leilão e pregão, pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações, no âmbito do Sistema Integrado de Licitação do
Município de São Luis.”
“§ 6°. A critério do Presidente da Central Permanente de Licitação, e por tempo determinado,
poderá ser delegado às Comissões Setoriais de Licitação o exame das dispensas e
inexigibilidades de licitação previstas, respectivamente, nos incisos III a XXVII do art. 24 e
art. 25 da Lei n.° 8.666/93 e suas alterações, bem como, a realização de pregões.”
Art. 4°. O caput do Art. 5° da Lei 4.537/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. As Comissões Setoriais de Licitação ou os servidores formalmente designados pelas
autoridades municipais da Administração Direta e Indireta, observadas as disposições do artigo
anterior, terão a competência de realizar as licitações sob a modalidade Convite e processar as
dispensas em razão do valor previstos nos incisos I e II do Art. 24 da Lei n.° 8.666/93 e suas
alterações.”
Art. 5°. O caput, incisos I, II, III e o § 1° do Art. 9° da Lei 4.537/2005 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9°. A estrutura organizacional da Central Permanente de Licitação, é composta pelas
seguintes Unidades Administrativas:”
“I – Nível de Administração Superior:
a) Presidência;
b) Comissão Central de Licitação.”
“II – Nível de Assessoramento:
a) Assessoria de Procedimentos Licitatórios;
b) Chefe de Assessoria.”
“III – Nível de Execução Programática:
a) Coordenação Administrativa-financeira.
b) Coordenação de Apoio Operacional.”
“§ 1º. As competências e as atribuições dos cargos, bem como, o funcionamento das Unidades
Administrativas da Central Permanente de Licitação serão disciplinados em Regimento Interno
aprovado por Decreto Municipal.”
116
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Art. 6º. O Art. 12 da Lei 4.537/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Para o atendimento ao disposto no Art. 5° desta Lei ficam criados os Cargos em
Comissão conforme Anexo Único que a integram.”
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA E QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA
CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
CARGO/NOMENCLATURA
Presidente
Membro da Comissão Central
Chefe de Assessoria
Assessor de Procedimentos Licitatórios
Coordenador Administrativo-Financeiro
Coordenador de Apoio Operacional
TOTAL
SÍMBOLO
DAS
DAS-1
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-5
QUANTIDADE
01
05
03
08
01
01
19
118
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.805
DE 05 DE JULHO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 87.413.150,00 (oitenta e sete
milhões, quatrocentos e treze mil e cento e cinqüenta reais), observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES
para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução do Projeto de Transporte Urbano Integrado e Projeto de Saneamento
Ambiental do Município de São Luís.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas
a que se referem os artigos 158, inciso IV e 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem
do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso
de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. revogam-se as disposições em contrário.
119
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 131 DE 10/07/2007
120
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LEI Nº 4.806
DE 05 DE JULHO DE 2007
INTEGRA O PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DA
CIDADE DE SÃO LU´S O “BUMBA-MEU-BOI”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica integrado ao Patrimônio Cultural e Imaterial da Cidade de São Luís o “Bumbameu-boi”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 131 DE 10/07/2007
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.807
DE 18 DE JULHO DE 2007
CONSID ERA
DE
UTI LIDAD E
PÚBLI CA
O
SEMINÁ RIO TEOLÓGI CO BATI STA EM SÃO LU IS, E
DÁ OU TRAS PROVID ÊN CIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública o Seminário Teológico Batista em São Luís, sem
fins lucrativos, localizada na Rua João Pessoa, 214B – João Paulo, fundado em 23 de março de 1992.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
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122
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.808
DE 18 DE JULHO DE 2007
CONSID ERA D E UTI LIDAD E PÚBLI CA O INSTITUTO
ED UCA CIONA L “CONSTRUINDO O SA BER”, E DÁ
OU TRA S PROVID ÊNCIA S.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública o Instituto Educacional “Construindo o Saber”,
constituído em 18 de agosto de 2006, com sede e foro na Avenida Jailson Souza Viana, quadra 76, n° 04, Cidade
Olímpica na cidade de São Luís-MA.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 138 DE 19/07/2007
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.809
DE 18 DE JULHO DE 2007
CONSID ERA
DE
UTI LIDAD E
PÚBLI CA
A
ASSO CIA ÇÃO DAN ÇA DO BO IAD EI RO CHAPÉU DE
OU RO, E DÁ OU TRAS PROVID ÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Dança do Boiadeiro Chapéu de
Ouro, fundada em 02 de fevereiro de 2004, estabelecido à rua 04, Casa 19, Unidade 101-Cidade Operária,nesta
cidade.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 138 DE 19/07/2007
124
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.810
DE 19 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL NA ORDEM DE 1,5%
(UM E MEIO POR CENTO) PARA OS SERVIDORES EFETIVOS
CONSTANTES DO ANEXO I DA LEI Nº 4.616, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reajustar o salário dos servidores
efetivos constantes do Anexo I da Lei nº 4.616 de 19 de junho de 2006, Plano de Cargos, Carreira e Vencimento
do Município de São Luís, na ordem de 1,5% (um e meio por cento).
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros
a 01 de maio de 2007.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 139 DE 20/07/2007
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.811
DE 19 DE JULHO DE 2007
REVOGA A LEI Nº 4.688, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE
ESTABELECE MANDATO DE 04 (QUATRO) ANOS, AOS
MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 3.994/2001, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica revogado a Lei nº 4.688, de 29 de novembro de 2006, que estabelece mandato de
04 (quatro) anos, aos membros do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 2º. O artigo 8º, da Lei 3.994, de 20 de novembro de 2001, que altera dispositivo da Lei
Municipal nº 3.237/92 e regulamenta o Conselho Municipal Antidrogas, passa a vigorar com seguinte redação.
“Art 8º. Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e seus respectivos suplentes terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos aos cargos uma só vez, por igual período”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 139 DE 20/07/2007
126
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.812
DE 19 DE JULHO DE 2007
DENOMINA “PRAÇA DAS AMENDOEIRAS” O LOGRADOURO
PUBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO JARDIM AMÉRICA DO
NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominado de “PRAÇA DAS AMENDOEIRAS” o Logradouro Público
localizado na Avenida Isabel Cafeteira, no Bairro Jardim América do Norte.
Art. 2º. Caberá ao poder Público Municipal providenciar a modificação das placas indicativas e
demais itens de sinalização referentes à praça supramencionada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 139 DE 20/07/2007
127
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.813
DE 19 DE JULHO DE 2007
DENOMINA “PRAÇA DA CONQUISTA” O LOGRADOURO
PUBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO DO RECANTO DOS
VINHAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominado de “PRAÇA DA CONQUISTA” o Logradouro Público localizado na
Rua Transjordânia, no Bairro Recanto dos Vinhais.
Art. 2º. Caberá ao poder Público Municipal providenciar a modificação das placas indicativas e
demais itens de sinalização referentes à praça supramencionada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 139 DE 20/07/2007
128
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.814
DE 19 DE JULHO DE 2007
DENOMINA “PRAÇA NOVA ESPERANÇA” O LOGRADOURO
PUBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO DO CRUZEIRO DO ANIL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominado de “PRAÇA NOVA ESPERANÇA” o Logradouro Público
localizado na Rua São José, Vila João Rebelo, no Bairro Cruzeiro do Anil.
Art. 2º. Caberá ao poder Público Municipal providenciar a modificação das placas indicativas e
demais itens de sinalização referentes à praça supramencionada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 139 DE 20/07/2007
129
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.815
DE 19 DE JULHO DE 2007
DENOMINA “PRAÇA EDNÔR SOARES” O LOGRADOURO
PUBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO COHAB ANIL II, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominado de “PRAÇA EDNÔR SOARES” o Logradouro Público localizado na
Avenida 04, no Bairro Cohab Anil II.
Art. 2º. Caberá ao poder Público Municipal providenciar a modificação das placas indicativas e
demais itens de sinalização referentes à praça supramencionada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 139 DE 20/07/2007
130
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.816
DE 19 DE JULHO DE 2007
DENOMINA “PRAÇA DAS ÁGUAS” O LOGRADOURO
PUBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO DA VILA BACANGA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominado de “PRAÇA DAS ÁGUAS” o Logradouro Público localizado entre a
Rua da Felicidade e a Rua do Amor, no Bairro da Vila Bacanga.
Art. 2º. Caberá ao poder Público Municipal, providenciar a modificação das placas indicativas
e demais itens de sinalização referentes à praça supramencionada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 139 DE 20/07/2007
131
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.817
DE 19 DE JULHO DE 2007
DENOMINA “PRAÇA DOS NOBRES” O LOGRADOURO
PUBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO DO ALTOS DO CALHAU,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominado de “PRAÇA DOS NOBRES” o Logradouro Público localizado no
Bairro Altos do Calhau.
Art. 2º. Caberá ao poder Público Municipal, providenciar a modificação das placas indicativas
e demais itens de sinalização referentes à praça supramencionada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 139 DE 20/07/2007
132
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.818
DE 19 DE JULHO DE 2007
TRANSFORMA A GUARDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS EM
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. Fica a Guarda Municipal de São Luís transformada em Órgão da Administração Direta,
subordinado diretamente ao Executivo Municipal.
Ar. 2º. A Guarda Municipal de São Luís (GMSL) é uma corporação uniformizada, alicerçada na
hierarquia e disciplina e tem por finalidade:
I - cumprir o disposto no § 8º do Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c o
inciso III do Art. 13 da Lei Orgânica do Município de São Luís, através da execução dos serviços de segurança
pública para a proteção dos bens, serviços e instalações, e da coordenação das ações de defesa civil nos períodos de
normalidade e anormalidade no âmbito municipal;
II – Assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de políticas públicas
pertinentes à sua área de competência;
III - elaborar o Plano de Trabalho Anual e o Plano Diretor de Defesa Civil na esfera municipal, os
quais deverão ser avaliados e permanentemente atualizados;
IV - avaliar, mensalmente, os resultados do Plano de Trabalho Anual e emitir os respectivos
relatórios;
V - promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades dos Poderes Municipal,
Estadual e Federal;
VI - elaborar planos e programas de educação continuada voltados para o desenvolvimento e
valorização dos seus servidores;
VII - manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
VIII - assegurar a transparência das ações do Governo Municipal;
IX - prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município, zelando
pelo cumprimento das normas dela emanadas;
X – cumprir as normas emanandas da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD,
relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XI – criar e manter um canal permanente de comunicação com a comunidade através da sua
Ouvidoria;
XII – Coordenar, programar, supervisionar e controlar as ações de defesa civil no âmbito do
Município;
XIII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único – Para cumprir o disposto no inc. I deste artigo, compete, ainda, à Guarda
Municipal:
a)
legislação vigente;
b)
c)
exercer a fiscalização do solo municipal no que tange à segurança de trânsito, respeitada a
atuar na proteção ambiental, no âmbito do Município, respeitada a legislação vigente;
auxiliar as polícias Militar e Civil, respeitadas as atribuições constitucionais destas.
133
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 3º. Para cumprimento de suas finalidades, a Guarda Municipal de São Luís dispõe dos
seguintes níveis e estrutura organizacional:
I – Nível de Administração Superior:
a) Comandante.
II – Nível de Assessoramento:
a) Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria Jurídica;
d) Corregedoria;
e) Ouvidoria.
III – Nível de Gerência Superior:
a) Subcomandante.
IV – Nível de Atuação Programática:
a) Superintendência de Defesa Civil:
1. Coordenação Técnica de Defesa Civil;
2. Coordenação de Apoio Comunitário.
b) Corpo de Salva-vidas:
1. 1º Grupo de Salva-vidas;
2. 2º Grupo de Salva-vidas;
3. 3º Grupo de Salva-vidas.
c) Corpo de Guarda:
1. 1º Grupo GM – de Patrimônio e Operações;
2. 2º Grupo GM – de Ações Comunitárias;
3. 3º Grupo GM – de Segurança Escolar;
4. 4º Grupo GM – de Apoio ao Turismo.
d) Banda de Música;
e) Coordenação de Orçamento e Finanças;
f) Coordenação de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 4º. O Quadro de Carreira da Guarda Municipal de São Luís é composto de cargos e
denominação de classes hierárquicas, e sua investidura se processará na forma prevista na Constituição da
República c/c as Leis 4.615/2006 e 4.616/2006, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura de São Luís.
Parágrafo Único. Para as promoções no Quadro de Carreira da Guarda Municipal de São Luís,
aplica-se o disposto no Art. 46 da Lei nº 4.615 de 19 de junho de 2006, c/c a Lei de Promoções da Guarda.
Art. 5º. Aos integrantes da Guarda Municipal, quando no exercício das atividades inerentes à
corporação, aplicam-se as vantagens e indenizações previstas na Lei nº 4.615 de 19 de junho de 2006 – Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de São Luís.
134
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º. São competências básicas dos Níveis de atuação da Guarda Municipal de São Luís:
I – Do Nível de Administração Superior:
a) ao Comandante da Guarda Municipal de São Luís compete assessorar o Chefe do Poder
Executivo no estabelecimento das políticas de Segurança e assuntos relacionados à sua área de atuação, bem
como, naqueles que impliquem em atuação conjunta com outras pastas, determinando a dinâmica de
funcionamento interno do Órgão em consonância com os Planos de Trabalho estabelecidos para a sua efetiva
operacionalização, em cumprimento de suas atribuições, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos
públicos;
b) Planejar, coordenar, programar, conduzir, supervisionar e controlar as ações de defesa civil
no âmbito municipal.
II – Do Nível de Assessoramento
a) ao Gabinete compete assistir ao comandante em suas tarefas, coordenar-lhe o
relacionamento social e coordenar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Gabinete;
b) à Assessoria Técnica compete realizar estudos gerais e específicos de planejamento e
emprego da Guarda Municipal, coordenar as atividades de ensino e serviço de informações, emitir relatórios e
pareceres com a finalidade de assessorar ao comandante, além da realização de tarefas afins;
c) à Assessoria Jurídica compete assistir tecnicamente ao comandante realizando estudos gerais
e específicos nas questões jurídicas, emitindo relatórios e pareceres;
d) à Corregedoria compete apurar as infrações atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal,
no exercício de suas funções ou relacionadas com o cargo que ocupa e envidar todos os meios necessários para a
efetividade das ações correicionais sobre os procedimentos comportamentais dos integrantes da Guarda
Municipal, sendo autônoma dentro de suas competências;
e) à Ouvidoria compete a função de elo de ligação entre o comando da Guarda Municipal e a
municipalidade, nos assuntos referentes às atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal,
analisando, executando e controlando os processos referentes às reclamações, sugestões, denuncias e elogios,
como forma de melhor compreender os questionamentos dos serviços da Guarda Municipal, sendo autônoma
dentro de suas competências;
III – Do Nível de Gerência Superior
a) ao Subcomandante compete gerenciar as atividades instrumentais e programáticas da Guarda
Municipal e desempenhar outras atividades delegadas pelo titular, substituindo-o em seus impedimentos legais.
IV – Do Nível de Atuação Programática
a) ao Superintendente de Defesa Civil compete assessorar ao comandante quanto às situações
de emergência e calamidades públicas, coordenar e executar as ações de defesa civil, priorizando o apoio às
ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres, prever recursos orçamentários necessários
às ações assistenciais de recuperação ou preventivas;
b) ao Corpo de Guarda compete executar as atividades de segurança física e patrimonial,
policiamento preventivo permanente de praças, parques, jardins e outros prédios municipais, atuar em ações de
defesa civil, auxiliar as forças policiais nas ações preventivas de segurança pública e auxiliar as instituições
municipais no cumprimento de suas missões;
c) à Coordenação de Orçamento e Finanças compete planejar, coordenar, executar, controlar e
avaliar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil;
d) à Coordenação de Administração e Recursos Humanos compete planejar, coordenar,
executar, controlar e avaliar as atividades referentes às políticas de pessoal, bens e transportes no âmbito da
Guarda Municipal;
e) à Coordenação Técnica de Defesa Civil compete implantar banco de dados e elaborar os
mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres, promover campanhas públicas educativas
e programas de treinamento para integrantes da Guarda Municipal e voluntários;
135
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
f) à Coordenação de Apoio Comunitário de Defesa Civil compete promover mobilização
comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, nos bairros e distritos,
implementar medidas preventivas e ações de socorro às populações em risco nos cenários de desastres e
calamidades públicas e executar os planos de restabelecimento dos serviços públicos essenciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. O cargo em comissão de Comandante da Guarda Municipal de São Luís será exercido,
preferencialmente, por Oficial Superior ou Inspetor de Classe “C”, da própria corporação, de livre escolha do
Prefeito.
Art. 8º. O cargo em comissão de Subcomandante da Guarda Municipal de São Luís será
exercido, preferencialmente, por Oficial ou Inspetor de Classe “C”, da própria corporação, de livre escolha do
Prefeito.
Art. 9º. Aos servidores da Guarda Municipal aplicar-se-á o regime jurídico previsto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de São Luís e no Regulamento Disciplinar próprio, no que couber.
Art. 10. Os cargos em comissão da Guarda Municipal de São Luís são os constantes do Anexo
Único, que integra a presente Lei.
Art. 11. As demais atribuições e competências dos cargos da Guarda Municipal de São Luís
serão previstas no Regimento Interno que será aprovado por Decreto Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de
créditos adicionais, respeitada a legislação pertinente.
Art. 13. A Guarda Municipal de São Luís, através da Superintendência de Defesa Civil e da
Coordenação Técnica de Defesa Civil, é o órgão responsável pelas ações de defesa civil no âmbito municipal,
cabendo-lhe, além do disposto do Art. 2º desta Lei:
I - Planejar articular, coordenar e mobilizar as ações de Defesa Civil no âmbito do Município
de São Luís;
II – Ultimar, no âmbito de sua competência, todas as medidas necessárias para a excelência da
gestão de defesa civil no Município de São Luís;
III - Articular a integração entre órgãos do governo e a comunidade, com o objetivo de garantir
uma resposta integrada de toda a sociedade à garantia da segurança de toda a coletividade.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, entende-se por Defesa Civil o conjunto de medidas preventivas
de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis,
preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos.
§ 2º. A Guarda Municipal de São Luís – GMSL é órgão integrante do Sistema Nacional de
Defesa Civil.
Art. 14. Para atuação nas áreas de fiscalização de trânsito, defesa do meio ambiente e nas ações
de Defesa Civil, os guardas municipais participarão de treinamentos específicos e periódicos.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários
próprios.
136
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 16. Os Cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de São Luís, são os constantes na
Lei 4.616/2006 de 19 de junho de 2006.
Art. 17. Os Cargos em Comissão da Guarda Municipal de São Luís, são os dispostos nos Único
que integra esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as Leis nºs. 3.456 de 27 de março de 1996, 4.124 de 23 de dezembro de
2002, 4.268 de 03 de dezembro de 2003, e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 142 DE 25/07/2007
137
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
ORDE
M
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
01
COMANDANTE
02
SUBCOMANDANTE
DAS - 1
1
03
SUPERINTENDENTE DE DEFESA CIVIL
DAS - 3
1
04
CHEFE DE GABINETE
DAS - 4
1
05
CHEFE DE ASSESSORIA JURÍDICA
DAS - 3
1
06
CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA
DAS - 3
1
07
OUVIDOR
DAS - 5
1
08
CORREGEDOR
DAS - 5
1
09
COORDENADOR TÉCNICO DE DEFESA CIVIL
DAS - 5
1
10
COORDENADOR DE APOIO COMUNITÁRIO
DAS - 5
1
11
COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DAS - 5
1
12
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS
DAS - 5
1
13
CHEFE DO CORPO DE SALVA VIDAS
DAS - 5
1
14
CHEFE DA BANDA DE MÚSICA
DAS - 5
1
15
CHEFE DO CORPO DA GUARDA
DAS - 5
1
16
CHEFE DO 1º AO 4º AGRUPAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL
DAÍ - 1
4
17
CHEFE DO 1º AO 3º AGRUPAMENTO DA GUARDA SALVAVIDAS
DAÍ - 1
3
18
ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
DAÍ - 1
6
19
ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
DAÍ - 2
5
TOTAL
33
138
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.819
DE 19 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar tem por finalidade institucional
precípua a proposição e a implementação das políticas públicas municipais na área de segurança alimentar, bem
como o estabelecimento de parcerias com as entidades das demais esferas de governo, com as organizações não
governamentais, com as empresas e a sociedade civil, para garantir sua efetivação.
CAPÍTULO II
DOS NIVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretarias de Segurança Alimentar é
composta dos seguintes níveis:
I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário Municipal de Segurança Alimentar
II - Nível de Assessoramento:
a) Assessorias
III - Nível de Atuação Programática:
a) Coordenações
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar tem a seguinte subdivisão formal
interna:
a) Gabinete;
a) Assessoria Técnica;
b) Assessoria de Assuntos Comunitários e de Mobilização;
1. Coordenação Técnico-Operacional;
2. Coordenação de Convênios;
3. Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças.
139
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I.
recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o Secretário;
II.
coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e
controle de sua agenda;
III.
elaboração, expedição e arquivamento da correspondência da Secretaria;
IV.
execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio
administrativo ao Secretário;
V.
organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de
interesse da Secretaria;
VI.
redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão.
Art. 5º. A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas
afins:
I.
a)
b)
c)
II.
a)
b)
c)
d)
e)
III.
a)
b)
IV.
a)
b)
c)
Na área de Planejamento:
elaboração, controle e avaliação do plano global de trabalho específico da Secretaria;
preparação das informações relativas à Secretaria para subsidiar o processo de
planejamento global da Prefeitura – estratégico, plurianual e orçamentário – e os
respectivos controle e avaliação;
produção de informações, indicadores e estatísticas para o aprimoramento do
planejamento, gestão e desempenho da Secretaria.
Na área Jurídica:
participação na elaboração ou revisão de minutas de legislação de interesse da
Secretaria;
assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
emissão de pareceres em processos e consultas de interesse da Secretaria;
elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação, sempre
que for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico
da Secretaria;
fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis,
normas e regulamentos.
Na área de Captação de Recursos e Formação de Parcerias:
construção de parcerias com organizações governamentais e não governamentais para o
desenvolvimento de projetos que capacitem e orientem os moradores das comunidades
localizadas nas áreas de risco nutricional, para a prestação de serviços culinários
remunerados ou para a produção e comercialização de produtos oriundos das
atividades pesqueiras ou agropecuárias;
captação de recursos junto a órgãos governamentais e não governamentais para
financiar os projetos da Secretaria.
Na área de Informática:
estudo e proposição de soluções tecnológicas, em termos de hardwares e softwares,
compatíveis com as necessidades e demandas do Órgão, e discussão com a Secretaria
Municipal de Informação e Tecnologia, para crítica, análise e incorporação;
planejamento e desenvolvimento de ações de apoio técnico à informatização de setores
e atividades da Secretaria;
organização, informatização, integração e manutenção das bases de dados necessárias
ao cumprimento das responsabilidades e competências do Órgão, observadas as
orientações da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia;
140
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
d)
e)
prestação de suporte, apoio e assessoramento técnico aos usuários dos serviços em todas
as unidades da Secretaria;
proposição, condução, participação ou apoio a programas de capacitação relacionados à
área de Tecnologia da Informação e voltados para os servidores da Secretaria.
Art. 6º - A Assessoria de Assuntos Comunitários e de Mobilização Social tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I.
assessorar o Secretário em assuntos relativos a questões sociais e comunitária;
II.
acompanhar o planejamento e supervisionar as ações e serem desenvolvidas nas
comunidades em situação de risco e vulnerabilidade alimentar;
III.
acompanhar e supervisionar a execução de projetos nas comunidades, nas varias áreas
relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
IV.
estabelecer contatos com órgãos e instituições nas esferas governamentais e não
governamentais visando a implantação e implementação de políticas públicas direcionadas a populações
especificas na área de segurança alimentar e nutricional;
V.
coordenar ações de mobilização social – reuniões, encontros – juntos as comunidades
trabalhadas com as ações de segurança alimentar e nutricional;
VI.
avaliar juntamente com demais técnicos de equipe da Secretaria, ações desenvolvidas
nas comunidades e os impactos por elas gerados;
VII. elaborar diagnosticas sócio-econômicos a serem aplicados nas comunidades e realizar
sua avaliação com base em dados obtidos pelas equipes de campo;
VIII. elaborar, revisar e adequar instrumentos para coletas de dados relacionados à segurança
alimentar e nutricional no âmbito das comunidades;
IX.
coordenar e orientar a execução de atividades na área de segurança alimentar e
nutricional destinadas as comunidades – palestras, cursos, capacitação, oficinas, seminários;
X.
orientar e supervisionar atividades de funcionários e estagiários de Nutrição sob sua
responsabilidade para atuar nas comunidades;
XI.
manter permanente articulação com os segmentos da Secretaria objetivando socializar
XII. as informações sobre as atividades desenvolvidas nas comunidades;
XIII. elaborar relatórios sobre as atividades comunitárias enviando ao Secretário e aos demais
setores da Secretaria.
Art. 7º. - A Coordenação Técnico-Operacional tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I.
elaboração de pesquisas, em São Luís, para identificação das áreas de risco nutricional;
II.
organização de seminários para discussão de questões relativas à segurança alimentar da
população ludovicense;
III. promoção da educação nutricional da população ludovicense, através da difusão de
conceitos relativos a uma alimentação saudável e à segurança alimentar e da elaboração de cartilhas e demais
materiais instrucionais;
IV. promoção da articulação da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar com as
Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, para obtenção de apoio técnico à implementação das ações
relacionadas com a realização de diagnóstico nutricional da população;
V.
construção de parcerias com as Secretarias Municipais de Planejamento e
Desenvolvimento e de Agricultura, Pesca e Abastecimento para o desenvolvimento de projetos que capacitem e
orientem os moradores das comunidades localizadas nas áreas de risco nutricional, para a prestação de serviços
culinários remunerados ou para a produção e comercialização de produtos oriundos das atividades pesqueiras ou
agropecuárias;
VI. articulação com a Secretaria Municipal de Educação para a participação de professores
nas ações educativas relativas à segurança alimentar desenvolvidas nas escolas, junto aos alunos da rede
municipal de ensino;
VII. ampliação, nas áreas de maior vulnerabilidade alimentar, do acesso da população a
alimentos de qualidade;
141
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VIII. estabelecimento de condições, normas e padrões para disponibilização e utilização dos
alimentos doados;
IX. transporte dos alimentos disponibilizados no percurso entre a instituição doadora e a
beneficiada;
X.
organização e operacionalização do Banco de Alimentos do Município, cadastrando as
instituições doadoras e as receptoras;
XI. disponibilização, em situações especiais, de alimentação suplementar ou emergencial
para a população em situação de risco.
Art. 8º. -A Coordenação de Convênios tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e
suas afins:
I.
articular junto a diversos segmentos do setor público e privado visando efetuar parcerias
para as ações da Secretaria de Segurança Alimentar;
II.
visitar instituições, secretarias, empresas, organizações da sociedade civil, visando
garantir parcerias, apoio técnico e logístico, mobilizando-as para participarem das ações desenvolvidas pela
Secretaria;
III. captar recursos em instituições, empresas e entidades financiadoras, nacionais ou
internacionais, para estabelecimento de convênios que viabilizem as ações propostas pela Secretaria na área de
Segurança Alimentar;
IV. elaborar propostas de convênio junto a instituições, empresas e entidades financiadoras,
nacionais ou internacionais;
V.
gerenciar a formalização dos processos de convênios possibilitando a execução e
sustentabilidade das ações locais propostas na área de Segurança Alimentar.
Art. 9º. A Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I.
preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao
recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela
Secretaria Municipal de Administração;
II.
elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Administração;
III. proposição, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão;
IV. solicitação, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para
outras unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
V.
remessa, à Secretaria Municipal de Administração, de toda documentação ou informação
sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura Municipal;
VI. controle e manutenção do estoque de material da Secretaria;
VII. solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII. registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
IX. realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria,
remetendo as informações à Secretaria Municipal de Administração;
X.
organização, manutenção e controle do protocolo da Secretaria;
XI. organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão;
XII. registro e controle do consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos
veículos automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de
Administração;
XIII. manutenção da limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e
instalações do Órgão;
XIV. elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o
estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
XV.
elaboração da programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de
caixa da Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
142
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XVI.
emissão de empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
XVII. liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos
processos de pagamento;
XVIII. envio das informações contábeis à Secretaria Municipal de Fazenda, para a
consolidação da contabilidade da Prefeitura Municipal;
XIX.
realização de adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria,
segundo autorização do Secretário, para custear pequenas despesas.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art.10 . O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar será aprovado
por decreto do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 142 DE 25/07/2007
143
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.819*
DE 19 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar tem por finalidade institucional
precípua a proposição e a implementação das políticas públicas municipais na área de segurança alimentar, bem
como o estabelecimento de parcerias com as entidades das demais esferas de governo, com as organizações não
governamentais, com as empresas e a sociedade civil, para garantir sua efetivação.
CAPÍTULO II
DOS NIVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretarias de Segurança Alimentar é
composta dos seguintes níveis:
I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário Municipal de Segurança Alimentar
II - Nível de Assessoramento:
a) Assessorias
III - Nível de Atuação Programática:
a) Coordenações
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar tem a seguinte subdivisão formal
interna:
a)
b)
c)
1.
2.
3.
Gabinete;
Assessoria Técnica;
Assessoria de Assuntos Comunitários e de Mobilização;
Coordenação Técnico-Operacional;
Coordenação de Convênios;
Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças.
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 144 DE 27/07/2007
* Republicação do DOM Nº 142 de 25/07/2007
144
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I. recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o Secretário;
II. coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e
controle de sua agenda;
III. elaboração, expedição e arquivamento da correspondência da Secretaria;
IV. execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio
administrativo ao Secretário;
V. organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse
da Secretaria;
VI redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão.
Art. 5º. A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas
afins:
I. Na área de Planejamento:
a) elaboração, controle e avaliação do plano global de trabalho específico da Secretaria;
b) preparação das informações relativas à Secretaria para subsidiar o processo de planejamento
global da Prefeitura – estratégico, plurianual e orçamentário – e os respectivos controle e avaliação;
c) produção de informações, indicadores e estatísticas para o aprimoramento do planejamento,
gestão e desempenho da Secretaria.
II. Na área Jurídica:
a) participação na elaboração ou revisão de minutas de legislação de interesse da Secretaria;
b) assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
c) emissão de pareceres em processos e consultas de interesse da Secretaria;
d) elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação, sempre que
for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico da Secretaria;
e)
fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis,
normas e regulamentos.
III. Na área de Captação de Recursos e Formação de Parcerias:
a) construção de parcerias com organizações governamentais e não governamentais para o
desenvolvimento de projetos que capacitem e orientem os moradores das comunidades localizadas nas áreas de
risco nutricional, para a prestação de serviços culinários remunerados ou para a produção e comercialização de
produtos oriundos das atividades pesqueiras ou agropecuárias;
b)captação de recursos junto a órgãos governamentais e não governamentais para financiar os
projetos da Secretaria.
IV. Na área de Informática:
a) estudo e proposição de soluções tecnológicas, em termos de hardwares e softwares,
compatíveis com as necessidades e demandas do Órgão, e discussão com a Secretaria Municipal de Informação e
Tecnologia, para crítica, análise e incorporação;
b) planejamento e desenvolvimento de ações de apoio técnico à informatização de setores e
atividades da Secretaria;
c) organização, informatização, integração e manutenção das bases de dados necessárias ao
cumprimento das responsabilidades e competências do Órgão, observadas as orientações da Secretaria Municipal
de Informação e Tecnologia;
d) prestação de suporte, apoio e assessoramento técnico aos usuários dos serviços em todas as
unidades da Secretaria;
e) proposição, condução, participação ou apoio a programas de capacitação relacionados à
área de Tecnologia da Informação e voltados para os servidores da Secretaria.
145
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 6º - A Assessoria de Assuntos Comunitários e de Mobilização Social tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I. assessorar o Secretário em assuntos relativos a questões sociais e comunitária;
II. acompanhar o planejamento e supervisionar as ações e serem desenvolvidas nas
comunidades em situação de risco e vulnerabilidade alimentar;
III. acompanhar e supervisionar a execução de projetos nas comunidades, nas varias áreas
relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
IV. estabelecer contatos com órgãos e instituições nas esferas governamentais e não
governamentais visando a implantação e implementação de políticas públicas direcionadas a populações
especificas na área de segurança alimentar e nutricional;
V. coordenar ações de mobilização social – reuniões, encontros – juntos as comunidades
trabalhadas com as ações de segurança alimentar e nutricional;
VI. avaliar juntamente com demais técnicos de equipe da Secretaria, ações desenvolvidas nas
comunidades e os impactos por elas gerados;
VII. elaborar diagnosticas sócio-econômicos a serem aplicados nas comunidades e realizar sua
avaliação com base em dados obtidos pelas equipes de campo;
VIII. elaborar, revisar e adequar instrumentos para coletas de dados relacionados à segurança
alimentar e nutricional no âmbito das comunidades;
IX. coordenar e orientar a execução de atividades na área de segurança alimentar e nutricional
destinadas as comunidades – palestras, cursos, capacitação, oficinas, seminários;
X. orientar e supervisionar atividades de funcionários e estagiários de Nutrição sob sua
responsabilidade para atuar nas comunidades;
XI. manter permanente articulação com os segmentos da Secretaria objetivando socializar
XII. as informações sobre as atividades desenvolvidas nas comunidades;
XIII. elaborar relatórios sobre as atividades comunitárias enviando ao Secretário e aos demais
setores da Secretaria.
Art. 7º. - A Coordenação Técnico-Operacional tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I. elaboração de pesquisas, em São Luís, para identificação das áreas de risco nutricional;
II. organização de seminários para discussão de questões relativas à segurança alimentar da
população ludovicense;
III. promoção da educação nutricional da população ludovicense, através da difusão de
conceitos relativos a uma alimentação saudável e à segurança alimentar e da elaboração de cartilhas e demais
materiais instrucionais;
IV. promoção da articulação da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar com as
Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, para obtenção de apoio técnico à implementação das ações
relacionadas com a realização de diagnóstico nutricional da população;
V. construção de parcerias com as Secretarias Municipais de Planejamento e Desenvolvimento
e de Agricultura, Pesca e Abastecimento para o desenvolvimento de projetos que capacitem e orientem os
moradores das comunidades localizadas nas áreas de risco nutricional, para a prestação de serviços culinários
remunerados ou para a produção e comercialização de produtos oriundos das atividades pesqueiras ou
agropecuárias;
VI. articulação com a Secretaria Municipal de Educação para a participação de professores nas
ações educativas relativas à segurança alimentar desenvolvidas nas escolas, junto aos alunos da rede municipal
de ensino;
XII. ampliação, nas áreas de maior vulnerabilidade alimentar, do acesso da população a
alimentos de qualidade;
XIII. estabelecimento de condições, normas e padrões para disponibilização e utilização dos
alimentos doados;
IX. transporte dos alimentos disponibilizados no percurso entre a instituição doadora e a
beneficiada;
146
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
X.
organização e operacionalização do Banco de Alimentos do Município, cadastrando as
instituições doadoras e as receptoras;
XI. disponibilização, em situações especiais, de alimentação suplementar ou emergencial
para a população em situação de risco.
Art. 8º. -A Coordenação de Convênios tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e
suas afins:
I.
articular junto a diversos segmentos do setor público e privado visando efetuar
parcerias para as ações da Secretaria de Segurança Alimentar;
II.
visitar instituições, secretarias, empresas, organizações da sociedade civil, visando
garantir parcerias, apoio técnico e logístico, mobilizando-as para participarem das ações desenvolvidas pela
Secretaria;
III.
captar recursos em instituições, empresas e entidades financiadoras, nacionais ou
internacionais, para estabelecimento de convênios que viabilizem as ações propostas pela Secretaria na área de
Segurança Alimentar;
IV.
elaborar propostas de convênio junto a instituições, empresas e entidades
financiadoras, nacionais ou internacionais;
V.
gerenciar a formalização dos processos de convênios possibilitando a execução e
sustentabilidade das ações locais propostas na área de Segurança Alimentar.
Art. 9º. A Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I.
preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao
recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela
Secretaria Municipal de Administração;
II.
elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Administração;
III.
proposição, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão;
IV.
solicitação, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para
outras unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
V.
remessa, à Secretaria Municipal de Administração, de toda documentação ou
informação sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura
Municipal;
VI.
controle e manutenção do estoque de material da Secretaria;
VII.
solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de
ressuprimento;
VIII- registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
VIII.
realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria,
remetendo as informações à Secretaria Municipal de Administração;
IX.
organização, manutenção e controle do protocolo da Secretaria;
X.
organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão;
XI.
registro e controle do consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos
veículos automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de
Administração;
XII.
manutenção da limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e
instalações do Órgão;
XIII.
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e
orientações contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos,
e o estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
XIV.
elaboração da programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de
caixa da Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
XV.
emissão de empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
147
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XVI.
liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos
processos de pagamento;
XVII. envio das informações contábeis à Secretaria Municipal de Fazenda, para a
consolidação da contabilidade da Prefeitura Municipal;
XVIII. realização de adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria,
segundo autorização do Secretário, para custear pequenas despesas.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art.10 . O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar será aprovado
por decreto do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
148
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
ORD
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
01
Secretário
02
Chefe de Gabinete
DAS - 4
1
03
Chefe de Assessoria Técnica
DAS - 3
1
04
Chefe de Assessoria de Assuntos Comunitários e de Mobilização
DAS - 3
1
05
Coordenador Técnico Operacional
DAS - 5
1
06
Coordenador de Administração, Orçamento e Finanças
DAS - 5
1
07
Coordenador de Convênios
DAS - 5
1
08
Assessor Técnico
DAI - 1
3
TOTAL
10
149
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.820
DE 23 DE JULHO DE 2007
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 121-A
DA LEI Nº. 4.615, DE 19 DE JUNHO DE 2006, ACRESCENTADO
PELA LEI Nº 4.747, DE 02 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE
INTERNO AOS AUDITORES INTERNOS DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo 2º do artigo 121-A da Lei nº. 4.615 de 19 de junho de 2006, acrescentado
pela Lei nº 4.747 de 02 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.121-A.................................................................................................
§ 2º. A Gratificação de Controle Interno será fixada e regulamentada por Decreto Específico.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 142 DE 25/07/2007
150
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.821
DE 23 DE JULHO DE 2007
INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DA CIDADE”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Luís o Programa “Cuidando da
Cidade", o qual dar-se-á, às expensas da iniciativa privada.
Art. 2º. O Programa “Cuidando da Cidade” tem como finalidade as atividades de construção,
conservação, manutenção, paisagismo, bem como, a restauração e/ou remodelação de mobiliários urbanos nos
logradouros públicos do Município de São Luís, a saber:
I – Praças;
II – Parques;
III – Canteiros centrais;
IV - Áreas verdes;
V - Áreas de preservação ambiental;
VI – Chafarizes.
Parágrafo Único - As atividades de que trata o caput deste artigo serão executadas com base
nos projetos e critérios técnicos dos órgãos públicos municipais competentes.
Art. 3º. Para a consecução do Programa “Cuidando da Cidade” adotar-se-á o instituto jurídico
competente, regido pelo direito público, a ser firmado entre o Município de São Luís e o ente da iniciativa
privada.
Art. 4º. Ao ente da iniciativa privada, associado ao Programa, permitir-se-á a veiculação de
publicidade, respeitadas as normas técnicas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único – A publicidade de que trata o caput deste artigo não inclui textos publicitários
que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou violência, em todas as suas formas.
Art. 5º. O Município de São Luís, no âmbito de sua competência e, dentro dos limites legais
cabíveis, poderá adotar medidas de isenção fiscal aos associados ao Programa “Cuidando da Cidade”.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário
151
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 142 DE 25/07/2007
152
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.822
DE 23 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. - A Controladoria Geral do Município, criada pela Lei Municipal nº 4.114, de 13 de
dezembro de 2002, e alterada pela presente Lei, tem por finalidade assessorar o Prefeito e todos os órgãos da
administração municipal sobre a operacionalização dos gastos públicos, zelando pela boa e regular aplicação dos
recursos públicos.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Controladoria Geral do
Município é composta dos seguintes níveis:
I
a)
- Nível de Administração Superior:
Controlador Geral do Município
II
a)
a)
- Nível de Assessoramento:
Assessoria Jurídica
Gabinete
III - Nível de Gerência Superior:
a) Controlador Adjunto
IV - Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências
b) Coordenações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. - Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Controladoria Geral do Município
contará com a seguinte estrutura:
a)
b)
Gabinete;
Assessoria Jurídica;
1
1.1.
1.2.
2.
2.1.
2.2.
c)
Superintendência de Auditoria e Controle de Gestão:
Coordenação da Central de Liquidação de Despesas;
Coordenação de Auditoria e Controle;
Superintendência de Prestação de Contas e Normas Técnicas:
Coordenação de Auditoria de Prestação de Contas;
Coordenação de Auditoria de Normas Técnicas;
Coordenação de Orçamento e Administração Interna.
153
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. São competências básicas dos níveis de atuação da Controladoria Geral do Município:
I
- Do Nível de Administração Superior:
a) ao Controlador Geral do Município compete assessorar o Prefeito e todos os órgãos da
administração municipal, sobre a operacionalização dos gastos públicos, zelando pela boa e regular aplicação
dos recursos públicos.
II - Do Nível de Assessoramento:
a) ao Gabinete compete assistir ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,
coordenar-lhe o relacionamento social e apoiar as atividades de administração necessárias ao funcionamento da
Pasta;
b) à Assessoria Jurídica compete assistir juridicamente o titular da Pasta, realizando estudos
gerais e específicos, emitindo relatórios e pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do
Município, além de realizar outras tarefas afins;
III - Do Nível de Gerência Superior:
a) ao Controlador Adjunto compete gerenciar as atividades instrumentais e programáticas da
Controladoria e desempenhar outras atividades delegadas pelo titular da Pasta, substituindo-o em seus
impedimentos legais.
IV - Do Nível de atuação Programática:
1. à Superintendência de Auditoria e Controle de Gestão compete coordenar, supervisionar e
assessorar as atividades da Central de Processos de Despesas e da Coordenação de Auditoria e Controle, para
melhor desempenho de suas funções.
1.1 à Coordenação da Central de Liquidação de Despesas compete analisar previamente todos
os processos de despesas dos órgãos municipais na sua fase de liquidação, liberando-os ou não para a próxima
etapa de conclusão do processo que é o respectivo pagamento.
1.2 à Coordenação de Auditoria e Controle compete coordenar e executar políticas de
auditorias pública, elaborar relatórios de auditoria contábil, operacional e especial, relatórios de desempenho da
Prefeitura ante a Lei de Responsabilidade Fiscal, analisar e emitir pareceres sobre balanços e balancetes
patrimoniais dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional, acompanhar o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, implementar controles e avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar
rotinas e procedimentos.
2. à Superintendência de Prestação de Contas e Normas Técnicas compete coordenar,
supervisionar as Coordenações de Prestação Auditoria de Contas e de Auditoria de Normas Técnicas para
melhor desempenho de suas funções.
2.1 à Coordenação de Auditoria e Prestação de Contas compete controlar e analisar as
prestações de conta de adiantamento concedidos a servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
emitindo parecer de diligencia ou aprovação, analisar e orientar as prestações de contas de convênios assinados
pela Prefeitura com órgãos ou entidades federais, estaduais ou não governamentais, avaliar e orientar outras
atividades sob sua responsabilidade.
2.2 à Coordenação de Auditoria de Normas Técnicas compete elaborar e implementar
normas, rotinas e procedimentos a serem implantadas na área de controle interno, avaliar e monitorar o
desempenho da execução dessas normas, rotinas e procedimentos com vista ao aprimoramento do sistema de
controle interno, promover, em associação com a Escola de Governo e Gestão Municipal, seminários, cursos e
palestras visando difundir e nivelar conhecimentos sobre o sistema de controle interno e executar outras
atividades sob sua responsabilidade.
3. à Coordenação de Orçamento e Administração Interna compete controlar, gerenciar e
administrar assuntos e atividades relacionadas à área de pessoal, transporte, matéria, patrimônio, orçamento,
arquivo e protocolo da Controladoria, e executar a limpeza e a conservação do seu prédio sede.
154
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art.5º. - O Regimento Interno da Controladoria Geral do Município será aprovado por decreto
do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art.6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 142 DE 25/07/2007
155
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
ORDEM
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANTIDADE
DAS
1
01
Controlador Geral do Município
02
Controlador Geral Adjunto
DAS - 1
1
03
Superintendente de Auditoria e Controle de Gestão
DAS - 3
1
04
Superintendente de Prestação de Contas e Normas Técnicas
DAS - 3
1
05
Chefe de Assessoria Jurídica
DAS - 3
1
06
Chefe de Gabinete
DAS - 4
1
07
Coordenador da Central de Liquidação de Despesas
DAS - 5
1
08
Coordenador de Auditoria e Controle
DAS - 5
1
09
Coordenador de Prestação de Contas
DAS - 5
1
10
Coordemador de Normas Técnicas
DAS - 5
1
11
Coordeandor de Orçamento e Administração Interna
DAS - 5
1
12
Assistente Técnico
DAÍ - 1
3
13
Assistente Técnico Nível Médio
DAÍ - 2
7
TOTAL
21
156
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.823
DE 25 DE JULHO DE 2007
ALTERA A LEI N° 4.305 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE
DEFINE O BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM ESCOLAR NOS
TRANSPORTES COLETIVOS POR ÔNIBUS, TIPO REGULAR,
NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 1° da Lei n° 4.305 de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. Fica assegurado a todos os estudantes de ensino fundamental, médio e superior, assim
como os de educação para jovens e adultos (supletivos), pré-vestibulares, cursos técnicos e
profissionalizantes, faculdades teológicas e seminários maiores, devidamente matriculados em
estabelecimento de ensino, com sede nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço
do Lumiar e Raposa e que tenham freqüência regular comprovada, o direito ao desconto de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das tarifas vigentes no transporte coletivo urbano por
ônibus, tipo regular, gerenciados pelo Município de São Luís, mediante a apresentação do
Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil juntamente com o bilhete de passe escolar.”
(NR)
Art. 2º. O caput do art. 5° da Lei n° 4.305 de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º A concessão do beneficio desta Lei se condiciona ao cadastro prévio anual dos
estabelecimentos de ensino, que ministrem os cursos indicados no caput do artigo 1°, no
Sistema de Meia Passagem Escolar da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos –
SEMTUR e à comprovação de sua regularização junto ao Ministério da Educação , ou
Conselho de Educação do Maranhão ou Conselhos Municipais de Educação dos municípios
citados no artigo 1º ”.
Art. 3º. O parágrafo 4° do art. 6° da Lei n° 4.305 de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º....................................................................................................
§ 4º A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SEMTUR deverá fiscalizar os
estabelecimentos de ensino a fim de verificar a veracidade das informações prestadas, bem
como da real freqüência dos estudantes beneficiados, através de Comissão Especial a ser criada
para tal finalidade sendo composta por representantes da Secretaria Municipal de Transportes
Urbanos, das Secretarias Municipais dos municípios descritos no artigo 1º da presente Lei e
das Entidades Estudantis.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
157
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 151 DE 07/08/2007
158
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.824
DE 30 DE JULHO DE 2007
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS A
“SEMANA DO(A) SECRETÁRIO(A)”,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Município de São Luís, a “Semana do(a) Secretário(a)”, a
ser comemorada anualmente, na semana de setembro, envolvendo a data de 30 de setembro.
Art. 2º. O Sindicato dos(as) Secretários(as) será convidado a participar da comemoração da
data, que integrará o calendário oficial da cidade de São Luís.
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 153 DE 09/08/2007
159
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.825
DE 30 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, ATRIBUINDO-LHE
NOVA NOMENCLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR) criada pela Lei nº 3.774 de 30
de novembro de 1998, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP) e
tem por finalidade institucional precípua responsabilizar-se pela operacionalização das obras públicas de
iniciativa da Prefeitura Municipal, pela gestão dos sistemas de drenagem, sistemas simplificados de
abastecimento de água e de coleta de esgoto domiciliar, pela gestão da implantação e conservação do sistema
viário, bem como pela administração dos serviços de limpeza e iluminação públicas.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos é composta dos seguintes níveis:
I
a)
-
Nível de Administração Superior:
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
II - Nível de Assessoramento:
a)
Gabinete
b)
Assessorias
III - Nível de Gerência Superior:
a)
Secretário Adjunto
IV a)
a)
Nível de Atuação Programática:
Superintendências
Coordenações
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos contará com a seguinte estrutura:
a)
Gabinete;
Assessoria Técnica;
b)
Assessoria Jurídica;
1.
Superintendência de Obras:
1.1. Coordenação de Projetos e Custos de Obras;
1. 2 Coordenação de Normas, Controle e Fiscalização de Obras.
b)
160
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2.
2.1
2.2
3.
3.1
Coleta de Esgoto;
3.2
4.
4.1.
4.2.
5.
5.1.
5.2.
6.
6.1.
6.2.
6.3.
Superintendência de Infra-estrutura Viária:
Coordenação de Terraplenagem e Pavimentação;
Coordenação de Insumos e Produção de Massa Asfáltica.
Superintendência de Saneamento Básico:
Coordenação de Operação e Manutenção dos Sistemas de Distribuição de Água e de
Coordenação de Drenagem Urbana.
Superintendência de Limpeza Pública:
Coordenação de Normas, Controle e Fiscalização de Limpeza Pública;
Coordenação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos.
Superintendência de Iluminação Pública:
Coordenação de Projetos e Custos de Iluminação Pública;
Coordenação de Normas, Controles e Fiscalização da Iluminação Pública.
Superintendência de Atividades Auxiliares:
Coordenação de Apoio Administrativo;
Coordenação de Gestão da Frota de Veículos e Máquinas Pesadas;
Coordenação de Orçamentos e Finanças.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções:
I. recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência;
II. coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e
controle de sua agenda;
III. elaboração, expedição e arquivamento da correspondência da Secretaria;
IV. execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio
administrativo ao Secretário;
V. organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse
da Secretaria;
VI. redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão;
VII. assessoramento ao Secretário nas atividades de comunicação social; e
VIII. divulgação de obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria.
Art. 5º. A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções:
I. Na área de Planejamento:
a) elaboração, controle e avaliação do plano global de trabalho específico da Secretaria;
b) preparação das informações relativas à Secretaria para subsidiar o processo de planejamento
global da Prefeitura – estratégico, plurianual e orçamentário – e os respectivos controle e avaliação; e
c) produção de informações, indicadores e estatísticas para o aprimoramento do planejamento,
gestão e desempenho da Secretaria.
II. Na área Jurídica:
a) participação na elaboração ou revisão de minutas de legislação de interesse da Secretaria;
b) assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
c) emissão de pareceres em processos e consultas de interesse da Secretaria;
d) elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação, sempre que
for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico da Secretaria; e
e) fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas e
regulamentos.
161
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
III. Na área de Informática:
a) estudo e proposição de soluções tecnológicas, em termos de hardwares e softwares,
compatíveis com as necessidades e demandas do Órgão, e discussão com a Secretaria Municipal de Informação e
Tecnologia, para crítica, análise e incorporação;
b) planejamento e desenvolvimento de ações de apoio técnico à informatização de setores e
atividades da Secretaria;
c) organização, informatização, integração e manutenção das bases de dados necessárias ao
cumprimento das responsabilidades e competências do Órgão, observadas as orientações da Secretaria Municipal
de Informação e Tecnologia;
d) prestação de suporte, apoio e assessoramento técnico aos usuários dos serviços em todas as
unidades da Secretaria; e
e) proposição, condução, participação ou apoio a programas de capacitação relacionados à área
de Tecnologia da Informação e voltados para os servidores da Secretaria.
Art. 6º. Assessoria Jurídica compete assistir judicialmente o titular da Pasta, realizando estudos
gerais e específicos, emitindo pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do Município, além
de realizar outras tarefas afins.
Art. 7º. A Superintendência de Obras tem por responsabilidade a direção da execução das
atividades de elaboração de projetos e de condução de obras e serviços de infra-estrutura urbana.
§ 1º. A Coordenação de Projetos e Custos de Obras tem por responsabilidade as seguintes
funções:
I. elaboração de projetos de obras públicas, observando as necessidades da área solicitante, os
recursos existentes para sua implementação e as exigências contidas na legislação municipal;
II. análise dos projetos contratados de terceiros para verificar se obedecem às orientações
estabelecidas pela Prefeitura Municipal e aos ordenamentos sobre a matéria, contidos na legislação municipal e
no Código Municipal de Obras;
III. elaboração do orçamento das obras projetadas;
IV. remessa dos projetos de obras, contratadas ou não, para aprovação da Secretaria Municipal
de Urbanismo, Terras e Habitação; e
V. promoção e acompanhamento das atividades de construção, manutenção e conservação de
obras públicas para a prestação de serviços à comunidade.
§ 2º. A Coordenação de Normas, Controle e Fiscalização de Obras tem por responsabilidade
as seguintes funções:
I. estabelecimento de normas e de parâmetros para a licitação e contratação de obras públicas;
II. manutenção do cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros
necessários a seu acompanhamento e controle;
III. acompanhamento, controle e fiscalização das obras públicas contratadas de terceiros pela
Prefeitura Municipal, verificando se as especificações contidas no projeto original foram respeitadas e os padrões
de qualidade observados; e
IV. proposição da suspensão do pagamento das empresas contratadas para a realização de obras
públicas, caso as especificações contidas no projeto original não estejam sendo respeitadas.
Art. 8º. A Superintendência de Infra-estrutura Viária tem por responsabilidade o comando e a
direção da execução das obras e serviços de infra-estrutura viária.
§ 1º. A Coordenação de Terraplenagem e Pavimentação tem por responsabilidade as seguintes
funções:
162
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I. manutenção de cadastro atualizado de vias urbanas, estradas municipais e suas obras-dearte, inclusive no que diz respeito a seu estado de conservação e a época, extensão e tipo de serviço realizado em
cada uma;
II. programação e direção dos serviços de terraplenagem;
III. execução por via direta de obras e serviços de terraplenagem e pavimentação;
IV. planejamento dos serviços de pavimentação e conservação de vias urbanas e de estradas
vicinais;
V. administração dos projetos de abertura, pavimentação, reparos e melhoramento de ruas e
logradouros públicos, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas pela Secretaria;
VI. execução dos serviços de alinhamento de calçadas e meio-fios, bem como
responsabilidade pelas atividades de calçamento de vias urbanas; e
VII. proposição da rescisão ou da suspensão do pagamento das empresas contratadas para
realizar obras viárias, caso seja detectada inobservância de qualquer norma ou padrão de qualidade definido
anteriormente a sua contratação.
§ 2º. A Coordenação de Insumos e Produção de Massa Asfáltica tem por responsabilidade as
seguintes funções:
I.
planejamento da produção da usina de asfalto, com base na demanda costumeira e nos
projetos de expansão viária da Administração Municipal;
II. supervisão e orientação dos trabalhos realizados na usina de asfalto do Município;
III. manutenção dos níveis de produção dentro das normas e padrões de qualidade
estabelecidos, observados os custos e prazos de entrega;
IV. conservação e armazenamento adequado do material produzido;
V. controle do estoque de matéria-prima necessário à manutenção da produção de massa
asfáltica; e
VI. distribuição e entrega do material produzido, obedecida a ordem dos pedidos e as
prioridades traçadas pela Administração.
Art. 9º. A Superintendência de Saneamento Básico tem por responsabilidade o comando e a
direção da execução das atividades de distribuição de água e de coleta de esgoto nas comunidades não atendidas
pela empresa concessionária prestadora desses serviços, bem como a gestão do sistema de drenagem urbana.
§ 1º. A Coordenação de Operação e Manutenção dos Sistemas de Distribuição de Água e de
Coleta de Esgoto tem por responsabilidade as seguintes funções:
I.
promoção e acompanhamento da execução das obras e dos serviços de manutenção do
sistema alternativo de abastecimento de água e de coleta de esgoto domiciliar destinado ao atendimento das
populações carentes, não contempladas pela companhia concessionária do serviço no Município;
II.
abastecimento de água em quantidade, qualidade e regularidade para as comunidades
carentes;
III. trabalho educativo nas comunidades, visando o uso racional da água e o combate ao
desperdício;
IV. realização de exames periódicos na água dos poços, de acordo com a legislação vigente;
V.
substituição de peças e demais componentes do sistema alternativo de abastecimento de
água e de coleta de esgoto domiciliar porventura danificados;
VI. execução ou supervisão dos projetos de expansão do sistema alternativo de
abastecimento de água e do de coleta de esgoto domiciliar;
VII. elaboração de estudos para melhoria da eficiência e redução dos custos de operação de
manutenção dos sistemas alternativos de abastecimento de água e do de coleta de esgoto domiciliar; e
VIII. fiscalização das empresas contratadas pela Prefeitura Municipal para prestar serviços de
manutenção ou execução de projetos de expansão de sistemas simplificados de abastecimento de água e do
sistema de coleta de esgoto domiciliar, propondo a rescisão contratual ou a suspensão temporária do pagamento,
caso seja detectada qualquer inobservância relevante das especificações do projeto ou das normas ou dos padrões
de qualidade estabelecidos quando da licitação do serviço.
163
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 2º. A Coordenação de Drenagem tem por responsabilidade as seguintes funções:
I promoção e acompanhamento da execução dos serviços de manutenção do sistema de
drenagem urbana do Município;
II .limpeza de canais, valas, bueiros e bocas-de-lobo, objetivando sua desobstrução e o perfeito
escoamento da água proveniente da chuva;
III. substituição das peças e demais componentes do sistema de drenagem urbana porventura
danificados;
IV .execução ou supervisão dos projetos de expansão do sistema de drenagem urbana;
V ..elaboração de estudos para melhoria da eficiência e redução dos custos de manutenção do
sistema de drenagem urbana do Município; e
VI .fiscalização das empresas contratadas pela Prefeitura Municipal para prestar serviços de
manutenção ou executar projetos de expansão do sistema de drenagem urbana do Município, propondo a
rescisão contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer inobservância
relevante das especificações do projeto ou das normas ou dos padrões de qualidade estabelecidos quando da
licitação do serviço.
Art. 10 . A Superintendência de Limpeza Pública tem por responsabilidade o comando e a
direção da execução das atividades de controle e fiscalização da limpeza pública, bem como da destinação final
dos resíduos sólidos coletados.
§ 1º. A Coordenação de Normas, Controle e Fiscalização de Limpeza Pública tem por
responsabilidade as seguintes funções:
I estabelecimento de normas e padrões de qualidade a serem observados, quando da licitação
para contratação de empresa prestadora de serviços de limpeza pública;
II estabelecimento, por região, dos limites das áreas de operação e da freqüência ideal dos
serviços de limpeza e coleta de lixo, para subsidiar o processo de licitação do serviço;
III. fiscalização dos serviços de limpeza pública prestados pelas empresas contratadas, quanto
à observância de normas e padrões de qualidade estabelecidos;
IV. fiscalização das empresas prestadoras do serviço de coleta de lixo, verificando sua
observância quanto às normas relativas ao recolhimento e destinação final de resíduos hospitalares;
V . definição dos locais e tipos de coletores a serem implantados na cidade; e
VI. proposição da rescisão dos contratos ou da suspensão temporária do pagamento
das empresas prestadoras de serviços de limpeza pública, caso seja observado o descumprimento de
qualquer norma ou orientação fornecida pela Prefeitura Municipal.
§ 2º. A Coordenação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos tem por
responsabilidade as seguintes funções:
I. pesagem dos caminhões coletores de lixo e identificação de sua procedência e carga
coletada;
II. fiscalização da carga coletada pelos caminhões das empresas contratadas, comparando seu
volume com o peso registrado na balança, para evitar fraudes;
III. controle operacional do Aterro com acompanhamento topográfico e análises laboratoriais;
IV. elaboração de mapa de controle de pesagem para pagamento das empresas prestadoras de
serviço contratadas para realizar a coleta de lixo no Município;
V. indicação da área adequada para descarregamento no aterro da carga de resíduos coletados
na cidade;
VI. definição da forma e estabelecimento da periodicidade necessária para a compactação dos
resíduos sólidos depositados no aterro sanitário; e
VII.
manutenção das instalações do aterro sanitário em perfeitas condições, para evitar
danos ao meio ambiente.
164
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 11. A Superintendência de Iluminação Pública tem por responsabilidade o comando e a
execução das atividades de concepção de projetos de melhoria ou expansão parque de iluminação pública, bem
como o controle e a fiscalização desse serviço.
§ 1º. A Coordenação de Projetos e Custos de Iluminação Pública tem por responsabilidade as
seguintes funções:
I.
elaboração de projetos de melhoria ou expansão do parque de iluminação pública do
II.
acompanhamento da execução dos projetos de expansão do parque de iluminação pública
Município;
do Município; e
III. elaboração de estudos para melhoria da eficiência e redução dos custos de manutenção do
parque de iluminação pública do Município.
§ 2º. A Coordenação de Normas, Controle e Fiscalização da Iluminação Pública tem por
responsabilidade as seguintes funções:
I. promoção e acompanhamento da execução dos serviços de manutenção do parque de
iluminação pública;
II. promoção da substituição dos componentes da rede de iluminação pública porventura
danificados;
III. supervisão da execução dos projetos de expansão da rede de iluminação pública no
Município; e
IV. fiscalização das empresas contratadas pela Prefeitura Municipal para prestar serviços de
manutenção ou executar projetos de expansão na rede de iluminação pública do Município, propondo a rescisão
contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer inobservância relevante para as
especificações do projeto ou das normas ou padrões de qualidade estabelecidos quando da licitação do serviço.
Art. 12. A Superintendência de Atividades Auxiliares tem por responsabilidade o comando e
a direção da execução das atividades meio da Secretaria.
§ 1º. A Coordenação de Apoio Administrativo tem por responsabilidade as seguintes funções:
I. preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao
recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela
Secretaria Municipal de Administração;
II. elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Administração;
III. proposição à Secretaria Municipal de Administração da lotação do pessoal do Órgão;
IV. solicitação à Secretaria Municipal de Administração de remoção de seu pessoal para
outras unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
V. remessa à Secretaria Municipal de Administração de toda documentação ou informação
sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura Municipal;
VI. controle e manutenção do estoque de material da Secretaria;
VII. solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII. registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
IX. realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria;
X. organização do protocolo da Secretaria;
XI. organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão;
XII. manutenção da limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e
instalações do Órgão; e
XIII. zelo e manutenção da integridade dos bens da Secretaria.
§ 2º. A Coordenação de Gestão da Frota de Veículos e Máquinas Pesadas tem por
responsabilidade as seguintes funções:
165
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I. conservação e manutenção da frota de veículos e máquinas pesadas da Prefeitura
Municipal, promovendo a substituição, quando for o caso, de peças, pneus e outros componentes danificados;
II. guarda e limpeza dos veículos e máquinas pesadas integrantes da frota da Prefeitura
Municipal;
III. registro dos dados e controle do consumo de combustível e de óleos lubrificantes;
IV. distribuição dos veículos e máquinas pesadas da frota da Prefeitura Municipal, conforme
programação dos serviços a serem realizados;
V. controle dos prazos estabelecidos para o pagamento dos impostos dos veículos integrantes
da frota;
VI. acompanhamento das multas recebidas pelos motoristas que conduzem os veículos e
máquinas pesadas da frota da Prefeitura Municipal, para as providências cabíveis;
VII. monitoramento dos prazos estabelecidos para o vencimento dos seguros e da época
estipulada para a revisão dos veículos e máquinas pesadas integrantes da frota da Prefeitura Municipal; e
VIII. coordenação e controle da frota terceirizada a serviço da Secretaria.
§ 3º. A Coordenação de Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as seguintes funções:
I. elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macro-políticos, e o
estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
II. elaboração da programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa
da Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
III. emissão de empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
IV. liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos
processos de pagamento.
Art.13. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a
presente Lei.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 14. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos será
aprovado pelo Prefeito através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 15º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 149 DE 03/08/2007
166
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
01
Secretário
02
Secretário-Adjunto
DAS – 1
1
03
Superintendente de Obras
DAS – 3
1
04
Superintendente de Infra-estrutura Viária
DAS – 3
1
05
Superintendente de Limpeza Urbana
DAS – 3
1
06
Superintendente de Saneamento Básico
DAS – 3
1
07
Superintendente de Iluminação Pública
DAS – 3
1
08
Superintendente de Atividades Auxiliares
DAS – 3
1
09
Chefe de Gabinete
DAS – 4
1
10
Chefe da Assessoria Técnica
DAS – 3
1
11
Chefe da Assessoria Jurídica
DAS – 3
1
12
Coordenador de Projetos e Custos de Obras
DAS – 5
1
13
Coordenador de Normas, Controle e Fiscalização de Obras
DAS – 5
1
14
Coordenador de Terraplenagem e Pavimentação
DAS – 5
1
15
Coordenador de Produtos Asfálticos
DAS – 5
1
16
Coordenador de Normas, Controle e Fiscalização de Limpeza Pública
DAS – 5
1
17
Coordenador de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Coordenador de Operação e Manutenção dos Sistemas de Distribuição
de Água e de Coleta de Esgoto
Coordenador de Drenagem
DAS – 5
1
DAS – 5
1
DAS – 5
1
DAS – 5
1
18
19
20
DAS – 5
1
22
Coordenador de Projetos e Orçamento de Iluminação Pública
Coordenador de Normas, Controle e Fiscalização da Iluminação
Pública
Coordenador de Apoio Administrativo
DAS – 5
1
23
Coordenador de Gestão da Frota de Veículos e Máquinas Pesadas
DAS - 5
1
24
Coordenador de Orçamento e Finanças
DAS - 5
1
25
Assessor de Nivel Superior
DAÍ - 1
18
26
Assessor de Nivel Medio
DAÍ - 2
15
27
Motorista Oficial
DAÍ -5
6
28
Secretária Executiva
DAÍ -5
6
21
TOTAL
69
167
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.826
DE 31 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO A ENTRADA DE PESSOAS
PORTANDO O CAPACETE OU OBJETO DO GÊNERO EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM SÃO LUIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibida a entrada de pessoas portando capacete ou objeto do gênero em
estabelecimentos bancários em São Luís.
§ 1º. O Usuário de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, deve retirar o objeto
imediatamente após chegar aos locais acima mencionados.
§ 2º. Os estabelecimentos bancários a que se refere o Art. 1º ficam obrigados a manter serviço
de guarda para os capacetes.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 149 DE 03/08/2007
168
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.827
DE 31 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE
LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO - ALVARÁ ÀS MICROEMPRESAS
ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização
e Funcionamento - Alvará, as microempresas estabelecidas no Município de São Luís, enquadradas de acordo
com o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e do § 6º do Art. 122
da Lei Orgânica do Município de São Luís, cuja receita bruta anual auferida não ultrapasse o valor de R$
84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
§ 1º. Considera-se receita bruta para fins de isenção da Taxa de Licença e Verificação Fiscal
para Localização e Funcionamento - Alvará, o somatório de todas as receitas auferidas pela microempresa, seja
ou não operacionais, sem quaisquer deduções verificadas durante o exercício fiscal.
§ 2º. O valor estipulado no caput deste artigo será atualizado anualmente com base na variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº. 3.945, de 28 de
dezembro de 2000.
Art. 2º. Os contribuintes que deixarem de preencher os requisitos contidos no artigo 1º desta
Lei, a qualquer tempo, terão sua isenção cancelada.
Art. 3º. Fica estabelecida a alíquota de 0,7% (sete décimos por cento) para o IPTU dos imóveis
comerciais de propriedade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizadas neste Município.
Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo somente será concedida a contribuinte
proprietário de único imóvel comercial e cuja atividade econômica seja exercida nesse local e que comprove a
propriedade do imóvel.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 152 DE 08.08.2007
169
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.828
DE 31 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UMA
ESCOLA COMUNITÁRIA” NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Programa “Adote uma Escola Comunitária”, no âmbito do Município de
São Luís.
Art. 2º. O Programa tem como objetivo o fortalecimento das instituições de ensino, através da
ajuda financeira de empresas privadas, estabelecidas no Município de São Luís.
Art. 3º. A empresa adotante se responsabilizará pelas despesas feitas pela instituição adotada,
relativas ao de, no mínimo, dois professores, material didático e de limpeza, bem como da merenda escolar.
Art. 4º. V E T A D O
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 149 DE 03/08/2007
170
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.829
DE 31 DE JULHO DE 2007
CONSIDERA DE ULTILIDADE PÚBLICA A UNIÃO DOS
MORADORES DA VILA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a União dos Moradores da Vila Nossa Senhora
da Conceição, Entidade Filantrópica, sem fins lucrativos, localizada na Rua Dr. Machado, s/n, Vila Conceição,
nesta Cidade, fundada em 03 de setembro de 2006 e C.N.P.J sob o nº. 00.377.157/0001-30.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 151 DE 07/08/2007
171
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.830
DE 31 DE JULHO DE 2007
INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO A SER APLICADO
ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe os
artigos 146, III, “d”, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006 e § 6º do Art. 122 da Lei Orgânica do Município de São Luís.
Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas:
I - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
II - ao associativismo e às regras de inclusão;
III – ao incentivo à geração de empregos;
IV – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
V - unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de empresários e pessoas
jurídicas no Município de São Luís;
VI - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para localização de autônomos e
pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de alto risco, observadas as disposições contidas na
classificação de atividades definida pela Vigilância Sanitária;
VII – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de
Quaisquer Natureza – ISSQN;
VIII - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
Seção I
Da Consulta para o Alvará Digital
Art. 3º. A autorização para localização de empresas deve ser simplificada de modo a evitar
exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das
determinações contidas no caput deste artigo serão definidos e coordenados pela Secretaria Municipal de Terras,
Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana – SEMTHURB.
Art. 4º. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de
funcionamento para atividades econômicas neste Município.
§ 1º. O pedido de “Alvará Digital” será precedido de expedição do formulário de consulta prévia
para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Terras,
Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana – SEMTHURB.
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 2º. No sítio eletrônico do Município fica disponível o formulário eletrônico para solicitação de
aprovação prévia, pela Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana –
SEMTHURB, que emitirá parecer sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, no prazo de até 05
(cinco) dias úteis.
§ 3º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de
comércio ambulante legalmente constituído.
Art. 5º. O “Alvará Digital” conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome e CPF, endereço, e-mail, telefone do requerente e ou responsável pela solicitação
(contabilista e/ou preposto);
II - nome empresarial pretendido/razão social,
III. tipo de empresa, atividade, endereço comercial/localização pretendida, tipo de logradouro,
número, bairro, complemento, CEP;
IV - inscrição imobiliária;
V - descrição das atividades econômicas (principal e secundárias);
VI - identificação dos sócios;
VII - termo de responsabilidade modelo padrão, disponível no sítio do Município.
Art. 6º A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Da Expedição do Alvará Digital
Art. 7º. A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá o “Alvará Digital” com as seguintes
informações:
I – inscrição municipal;
II – CPF/CNPJ;
III – nome/razão social;
IV – nome de fantasia;
V – código e descrição das atividades econômicas (principal e secundárias);
VI – órgão de registro (Jucema, Conselho de Classe, Cartório);
VII – natureza jurídica;
VIII – data da constituição;
IX – inscrição imobiliária;
X – logradouro, número, complemento, bairro;
XI – situação cadastral.
Art. 8º. O “Alvará Digital” será declarado nulo quando ficar comprovada a falsidade ou
inexatidão de qualquer declaração ou documento, ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 9º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a
terceiros quem, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou
Municipal pertinente.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos
com “Alvará Digital”, no resguardo do interesse público.
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em qualquer
local, desde que se submeta à legislação de posturas do Município.
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 12. Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender
necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de Decreto a ser expedido.
Seção III
Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente ao “Projeto Cadastro
Sincronizado Nacional” que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura,
alteração e baixa de empresas, quando ocorrer a sua implantação pela Receita Federal do Brasil.
Art. 14. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento
de empresas observarão a unicidade do processo de legalização, devendo, para tanto, articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 15. A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores,
de forma integrada e consolidada, que permita pesquisas prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do pedido
formulado.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo a Administração Pública Municipal poderá se
valer de convênios com instituições de representação e apoio das ME e EPP.
Seção IV
Da Baixa Cadastral
Art. 16. Não poderá ser exigido pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e
EPP:
I – quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de baixa da inscrição
municipal, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;
III – a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte independente de débito
tributário com o Fisco Municipal.
§ 1º. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP, que exceda o
estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de baixa da empresa.
§ 2º. O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de baixa da
inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos administradores que responderão
pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
Seção V
Da Central de Atendimento
Art. 17. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de
registro de empresas no Município, fica criada a Central de Atendimento, com as seguintes atribuições:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal
e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
174
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II - emissão do “Alvará Digital”;
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
IV - emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária;
V – outros serviços municipais afins.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o interessado será
informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Central de
Atendimento.
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central de Atendimento, a
Administração Pública Municipal firmará parcerias com outras instituições, para oferecer orientação sobre a
abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 18. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a serem
impressos não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão, pela repartição
fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo único. Havendo mudança de categoria fica a empresa obrigada a substituir os
documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 19. Observadas as disposições do § 6º, do art. 18, da Lei Complementar nº. 123/2006, bem
como, o § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar nº. 116/2003, as ME e as EPP obrigar-se-ão a:
I - reter o imposto devido sobre os seguintes serviços tomados, de acordo com a tabela do
Anexo Único desta Lei;
II – ter o ISS retido pelos responsáveis tributários designados pelo Município.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão,
prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município.
Art. 21. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida notificação
preliminar contra o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser
convertida em auto de infração.
§ 1º. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a
situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos legais.
§ 3º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
§ 4º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida
em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência.
§ 5º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação
tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do
175
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera
administrativa relativamente a infração anterior.
§ 6º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de
infração.
Art. 22. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à
apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:
I - 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da
lavratura do auto;
II - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e cinco) dias
contados da lavratura do auto;
III - 60% (sessenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta) dias contados
da lavratura do auto.
Art. 23. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de Serviços Prestados
e Tomados - DMS, através de meios eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, na forma
da legislação municipal.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 24. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 25. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a Administração Pública
Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos
sistemas eletrônicos de compras;
II – divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade convite, a serem
realizados, no sítio oficial do Município e, facultativamente, em murais públicos, jornais ou outros meios de
divulgação;
III – divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário Oficial do Município, no
sitio oficial do Município, em jornal de grande circulação e outros meios a critério da administração.
Art. 26. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e
25 da Lei nº. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no Município.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte, fornecedoras de bens e serviços, que
desejarem cadastrar-se junto ao Município de São Luís, deverão fazê-lo junto à Central Permanente de Licitação
do Município, apresentando os seguintes documentos:
I - contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Maranhão
(JUCEMA);
176
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II - carteira de identidade do titular responsável;
III - CNPJ;
IV - certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e municipal;
V - prova de regularidade junto ao INSS e FGTS;
VI - regularidade de inscrição na entidade profissional competente se for o caso;
VII - comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e cópia da
última declaração.
Parágrafo único. O cadastro efetuado junto à Central Permanente de Licitação do Município
terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o vencimento, com a nova apresentação dos
documentos necessários.
Art. 28. As empresas devidamente cadastradas junto à Central Permanente de Licitação do
Município e que desejarem participar de certame licitatório junto ao Município de São Luís, deverão apresentar à
Comisssão de Licitação competente os seguintes documentos:
I - certidão de regularidade cadastral na Central Permanente de Licitação do Município;
II - certidões de regularidade fiscal junto ao fisco federal, estadual e municipal;
III - cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Art. 29. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das ME e
EPP somente será exigida para homologação da licitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 30. Nas contratações públicas do Município será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 31. Para o cumprimento do disposto no art. 30 desta Lei, a Administração Pública
Municipal poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento)
do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
§ 1°. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco
por cento) do total licitado em cada ano civil.
177
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 2°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
§3º Caso haja revisão do valor constante no Inciso I deste artigo, pelo gestor, de que trata o § 1º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, o novo valor será aplicável para as
contratações, do Município de São Luís, previstas naquele dispositivo.
Art. 32. Não se aplica o disposto nos arts. 30 e 31 desta Lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 33. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para as ME e EPP.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP
sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5 %
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 34. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato
em seu favor;
II – na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1º, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 33 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 35. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de
grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 36. O Município de São Luís, para estimular o crédito a empreendedores e às ME e EPP,
reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 37. O Município de São Luís, através de convênios firmados, ou não, com entidades
governamentais e outras, fomentará e apoiará a instalação e a manutenção de cooperativas de crédito, sociedade
de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), que operem linhas
de financiamento.
Art. 38. O Município de São Luís fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de fundos de
garantia destinados a lastrear operações de crédito de ME e EPP pertencentes a projetos estruturantes executados
pela Administração Municipal, mediante lei específica.
Art. 39. O Município de São Luís fica autorizado a criar o Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
ME e EPP do Município.
Parágrafo Único. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 40. Fica o Município de São Luís, através do Instituto Municipal de Produção e Renda IPR, autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da
Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 04 de fevereiro de 1996, e
Decreto Federal n° 3.475, de 19 de maio de 2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos
serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de
reordenação fundiária.
CAPITULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada,
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB – Ordem dos
Advogados do Brasil, CRC - Conselho Regional de Contabilidade e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no art. 74 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42. O Município de São Luís poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com
o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação
e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP localizadas em seu território.
§ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
179
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 2º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.
§ 3º. Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB, CRC, Universidades e outros, com a finalidade de criar e implantar o Setor
de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 43. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como, para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltadas as ME e EPP, a Administração Pública Municipal poderá incentivar e apoiar a criação
de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e
grupos técnicos poderá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Na conformidade do que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, os créditos tributários de responsabilidade da ME e da EPP e de seu titular ou sócio poderão
ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de
junho de 2007.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados
isoladamente os débitos para com o Erário Público Municipal.
§ 2º. O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
§ 3º . O parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 4º. O parcelamento será requerido junto a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ.
Art. 45. A apuração e consolidação dos débitos tributários que tenham ocorrido até a data de 30
de junho de 2007 obedecerão aos seguintes critérios:
I – para pagamento à vista até o dia 15 de agosto de 2007 serão excluídos 100% (cem por cento)
dos acréscimos decorrentes de juros e multas;
II – para pagamento à vista até o dia 15 de setembro de 2007 serão excluídos 90% (noventa por
cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;
III – para pagamento à vista até o dia 15 de outubro de 2007 serão excluídos 80% (oitenta por
cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;
IV – para pagamento à vista a partir de 16 de outubro de 2007 serão excluídos 60% (sessenta
por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas, até o dia 31 de dezembro de 2007;
V – para pagamento à vista de autos que contenham somente multa por infração, a redução será
de 70% (setenta por cento) até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 46. A inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, implicará na exigibilidade imediata
da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e
inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
180
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 47. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto esta Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 152 DE 08/08/2007
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE SERVIÇOS
ITEM
a)
CÓDIGO
3.05
b)
7.02
c)
7.04
d)
7.05
e)
7.09
f)
7.10
g)
7.12
h)
i)
7.16
7.17
j)
7.19
k)
11.02
l)
17.05
m)
17.10
DISCRIMINAÇÃO
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
182
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.831
DE 31 DE JULHO DE 2007
DETERMINA QUE OS ÔNIBUS ADAPTADOS COM
ELEVADORES PARA USO DE PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIAS E MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TENHAM OS
DOIS BANCOS LOCALIZADOS EM FRENTE Á PORTA COM
ELEVADOR, PARA USO DE CADEIRANTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica Determinado que os ônibus adaptados com elevadores para uso de pessoas
portadoras de deficiências e mobilidade reduzida não tenham os dois bancos localizados em frente ao elevador.
Art. 2º. Os locais deixados pela não existência dos bancos será destinado para uso de pessoas
cadeirantes.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 157 DE 15/08/2007
183
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.832
DE 31 DE JULHO DE 2007
ALTERA ARTIGO 3º. DA LEI 4.505 DE 27 DE JULHO DE 2005, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Altera o artigo 3º. da Lei 4.505 de 27 de julho de 2005, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º. As placas ou cartazes serão confeccionadas com material plástico ou plastificáveis,
acrílico ou metálico, contendo informações sobre a capacidade de passageiros e de carga permitida pelo
fabricante contendo ainda o nome da empresa responsável pela manutenção do elevador e a data da última
vistoria com o respectivo laudo de funcionamento e garantias”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 157 DE 15/08/2007
184
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.833
DE 31 DE JULHO DE 2007
INSTITUI A “DATA DE 1º A 30 DE JUNHO, DE CADA ANO,
COMO PERÍODO OFICIAL DAS COMEMORAÇÕES DOS
FESTEJOS JUNINOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS –
MARANHÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Institui a “Data de 1º a 30 de junho, de cada ano, como período oficial das
comemorações dos Festejos Juninos, no Município de São Luís – Maranhão”,
Parágrafo Único – Durante o período previsto na caput não se poderá restringir qualquer
atividade que diga respeito ás mencionadas comemorações, desde que, não sejam infringidas Normas de
Segurança e a Lei do Silêncio.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá determinar, conforme sua programação administrativofinanceiro, seu calendário para incentivo ás entidades culturais envolvidas.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 157 DE 15/08/2007
185
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.834
DE 31 DE JULHO DE 2007
DENOMINA RUA BEM AVENTURADO JOÃO ANTÔNIO
FARINA A RUA 09 NO BAIRRO FILIPINHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominada Rua Bem Aventurado João Antônio Farina a Rua 09 cujo início é na
Rua 03 e término na Rua 01, no bairro Filipinho
Art. 2º. Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação dessa Lei, o Poder Executivo
deverá afixar placa indicativa com o nome “Rua Bem Aventurado João Antônio Farina”, assim como
encaminhar aos Correios, a CEMAR, a CAEMA e a TELEMAR, cópia da presente Lei, para as medidas
cabíveis.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 157 DE 15/08/2007
186
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
187
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AGOSTO DE 2007
188
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
189
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.835
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
MODIFICA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.610, DE 10 DE MAIO DE
2006, QUE VERSA SOBRE A UTILIDADE PÚBLICA DA
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO BUMBA-MEU-BOI BRILHO
DA LIBERDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 1º da Lei nº 4.610, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente do Bumba-Meu-Boi
Brilho da Liberdade, fundada em 20 de abril de 1990, com sede na Rua Juvêncio Filho, nº. 39, no bairro da
Liberdade, nesta capital”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
190
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.836
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DA CIDADE DE
SÃO LUÍS A DATA DE 16 DE JUNHO COMO O DIA DO
TERAPEUTA
OCUPACIONAL,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui no Calendário de Eventos da Cidade de São Luís a data de 16 de junho como o
Dia do Terapeuta Ocupacional.
Art. 2º. O Executivo Municipal dará todo o apoio para os eventos, organizados pela categoria,
comemorados nesta data.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
191
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.837
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA E DO DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído o dia 06 (seis) de junho com o “Dia Municipal da Micro e Pequena
Empresa e do Desenvolvimento”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
192
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.838
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRÊMIO
RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA FLOR DO SAMBA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Flor do
Samba, fundada em 11 de novembro de 1939, localizada na Avenida Jaime Tavares, s/n, Desterro, na cidade de
São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
193
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.839
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CABINE E/OU
DISPOSITIVOS INDIVIDUAIS NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS
BANCARIAS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas todas as agências bancárias, localizadas no Município de São Luís a
implementarem cabine e/ou dispositivos individuais, bloqueando a visão por parte de pessoas não autorizadas,
das transações bancárias efetuadas nos caixas e terminais de auto-atendimento.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
194
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.840
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BÍBLIA SAGRADA
EM BRAILE, NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS LOCALIZADAS
NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todas as Bibliotecas Públicas, localizadas no Município de São Luis, deverão
disponibilizar Bíblias Sagradas na linguagem braile para serem utilizadas por portadores de deficiência visual.
Art. 2º. As Bíblias Sagradas em braile serão dispostas em locais de fácil acesso e adaptadas
para este tipo de leitura
Art. 3º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
195
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.841
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE
ADMINISTRAM OS CINEMAS INSTALADOS NO MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS, A CEDER GRATUITAMENTE, 02 (DOIS)
MINUTOS ANTES DAS SESSÕES AO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL, PARA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS SÓCIOEDUCATIVAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Todas as empresas que administram os cinemas instalados no Município de São Luís,
estão obrigadas a ceder graciosamente ao Poder Público Municipal 02 (dois) minutos antes das sessões para a
realização de campanha sócio-educativas.
Art. 2º. O tipo de campanha publicitária, de cunho sócio-educativo e as normas
regulamentadoras desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo ao regulamentar esta Lei, poderá estabelecer multas pelo seu não
cumprimento que serão revertidos para o Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao adolescente.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir critérios suplementares e
especiais, se necessário, para fazer cumprir todas as disposições desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
196
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.842
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO EM BRAILE NOS
ELEVADORES DE EDIFÍCIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiência visual, os elevadores
instalados nos Edifícios do Município de São Luís não acionados de ascensoristas, deverão incluir nas botoeiras
de cabina, sinalização em “BRAILE” dos respectivos andares, botões de emergência, parada obrigatória e alarme.
Parágrafo Único - Além da sinalização mencionada no caput deste artigo deverá também ser
instalado um aparelho com a finalidade de emitir sinal sonoro, específico de voz, para alerta do deficiente visual
da chegada do elevador no andar solicitado
Art. 2º. Até que sejam instaladas as botoeiras que se refere o art. 1º desta Lei, os elevadores
poderão justapor sinalização em “BRAILE” em material adesivo, proporcionando os dois tipos de sinais aos
usuários.
Art. 3º. Os edifícios existentes antes da publicação desta Lei terão o prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses para se adequarem às condições nela previstas.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer multas pelo seu
descumprimento, as quais serão revertidas ao Fundo do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de
Deficiências – CMPPD.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
197
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº
4.843
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
DETERMINA O FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR AOS
SERVIDORES DA LIMPEZA PÚBLICA (GARIS) DO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A empresa deverá fornecer gratuitamente protetor solar aos servidores de limpeza
pública Municipal (garis), cujas atividades são desenvolvidas em ambiente externo, com exposição à radiação
solar.
Art. 2º. O filtro solar fornecido para os trabalhadores, deverá ter FPS (Fator de Proteção Solar)
Nº. 15 (quinze) ou mais, como também oferecem proteção completa para os raios UV-A e raios UV-B.
Art. 3º. As despesas relacionadas com a execução desta Lei correrão por conta da empresa a
qual os servidores de limpeza pública estão vinculados.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
198
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.844
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
OBRIGA TODAS AS CASAS NOTURNAS QUE OFERECEM
MÚSICAS AO VIVO: MECÂNICA E / OU ELETRÔNICA, NA
CIDADE DE SÃO LUÍS, FIXAREM PLACAS INFORMATIVAS
REFERENTES A VALOR DO INGRESSO E/OU COUVERT
ARTÍSTICO COBRADO.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica obrigado, todas as casas noturnas que oferecem músicas ao vivo: mecânica e/ou
eletrônica, na cidade de São Luís, fixarem placas informativas referentes a valor do ingresso e/ou corvert
artístico cobrado.
Parágrafo Único - As placas a que se refere o “caput” deste artigo deverão conter 25 (vinte e
cinco) centímetros de altura por trinta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas, e postas
visivelmente na entrada principal do estabelecimento, em altura não superior a dois metros.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I. Multa, sem prejuízo das eventuais perdas e danos, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 600,00
(seiscentos reais) de acordo com o porte de cada estabelecimento, de acordo com o estabelecido pelo Órgão
competente do Executivo Municipal.
II. Em caso de reincidência, o estabelecimento infrator terá, duplicada a multa e suspensão de
suas atividades por 30 (trinta) dias.
Art. 3º. A multa, disposta no artigo anterior, terá seu valor corrigido anualmente pelo Poder
Executivo, adotando os mesmos índices usados nas correções dos impostos municipais.
Art. 4º O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o órgão competente para proceder à
fiscalização, autuação, imposição, graduação de pena e destinação do valor da arrecadação das multas.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
199
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº
4.845
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
TRATA DA COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS EM
IMÓVEIS LOCALIZADOS NO CENTRO DA CIDADE DE SÃO
LUÍS INFORMANDO QUE NELES VIVERAM PESSOAS CUJA
CONTRIBUIÇÃO PARA A HISTÓRIA E A CULTURA DO
MARANHÃO É NOTÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecido que a Prefeitura de São Luís procederá à colocação de placas
indicativas em imóveis localizados no centro da Cidade de São Luís, informando que neles viveram pessoas
cuja contribuição para a cultura e a história do Maranhão é notória.
Parágrafo Único - Aplicam-se, também, ao disposto no Art. 1º os imóveis que tenham dado
lugar a fatos históricos-culturais e as ruas cujos nomes têm uma relação de identidade com o Maranhão.
Art. 2º. As placas indicativas a que se refere o Art. 1º da presente Lei conterão os nomes das
pessoas que viveram nos imóveis localizados no centro de São Luís; das personalidades que dão nomes às
ruas do centro de São Luís; resumos sobre a contribuição delas à história e à cultura maranhense, além de
resumos dos fatos históricos-culturais a que os imóveis tenham dado lugar.
Art. 3º. A Prefeitura de São Luís, na adoção das medidas com vistas à afixação das placas
indicativas a que se refere o Art. 1º, consultará a Secretaria Municipal de Terras e Urbanismo de São Luís
acerca das dimensões delas, e a Fundação Municipal de Cultura acerca das informações que deverão estar
contidas nos resumos.
Art. 4º. A Prefeitura de São Luís dará início às providências com vistas ao prescrito nos artigos
1º e 2º da presente Lei, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
200
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº
4.846
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE LOCAL ESPECÍFICO
PARA “CADEIRANTES” EM ESTÁDIO DE FUTEBOL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estádios de futebol, com capacidade para mais de dez mil espectadores, devem
possuir local específico para deficientes físicos que necessitem de cadeira de rodas para assistir o espetáculo.
Art. 2º. Os estádios devem oferecer local que proporcione conforto e segurança para no
mínimo 10 cadeiras de rodas.
Art. 3º. Os responsáveis pelos estádios têm o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação dos
mesmos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 160 DE 20/08/2007
201
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.847
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 3.397/95 DE 26 DE JULHO DE
1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO E COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, criado pelo Art. 9º e Inciso VIII, dos
Atos das disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de São Luís, é órgão colegiado de caráter
permanente, paritário, com funções deliberativas, normativas, controladoras, fiscalizadoras e consultivas, sendo
vinculado ao órgão gestor da política do idoso.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso tem por finalidade básica coordenar,
definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal do idoso.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I – propor planos, programas, projetos, estudos, debates relacionados com a questão do idoso
no seu aspecto econômico, político e social;
II – formular denúncias sobre a discriminação ao idoso encaminhando-as aos órgãos
competentes, mediante notificação neste Conselho;
III – apoiar realizações de outros órgãos e entidades que digam respeito à condição do idoso;
IV – supervisionar o cumprimento da legislação e defender a ampliação dos direitos do idoso;
V- propor a administração municipal convênios com órgãos governamentais e nãogovernamentais, objetivando concretizar a política municipal do idoso;
VI - apoiar as entidades governamentais e não-governamentais representativas do idoso e
incentivar sua organização;
VII - cadastrar entidades que possuam atividades relacionadas com o idoso;
VIII - exercer as atribuições comuns ao Conselho previstas na Lei Orgânica do Município de
São Luís;
IX - regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as providências que julgar cabíveis para
a eleição e a posse dos membros do Conselho;
X - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município e que possa afetar as deliberações;
XI - formular a política municipal do idoso, fixando prioridades para a consecução das ações, a
captação e aplicação dos recursos;
XII - zelar pela execução da política adotada, atendendo, às peculiaridades do idoso, de suas
famílias, de suas vizinhanças, dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizarem;
XIII - receber as reivindicações do movimento organizado ou as denúncias, ainda que feitas
individualmente, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XIV - informar e orientar a população idosa sobre seus direitos;
XV - participar e aprovar atividades relacionadas ao segmento idoso;
202
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XVI - criar condições de resgate da memória do idoso e sua experiência no âmbito dos
movimentos sindical, político,cultural, de bairros e similares;
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será facilitado o acesso a
todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as
políticas de ação em cada área no interesse do idoso.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é composto de 18 (dezoito) membros,
representando, paritariamente, a sociedade civil e o Poder Público;
§ 1º - Os 09 (nove) representantes do Poder Público assim constituídos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
representante da Assistência Social;
representante da Saúde;
representante da Educação;
representante do Turismo;
representante da Cultura;
representante dos Transportes;
representante do Planejamento;
representante de Serviços Urbanos;
representante da Previdência.
§ 2º - Os 09 (nove) membros da Sociedade Civil assim constituídos:
a)
b)
c)
d)
e)
03 (três) representantes de atendimento ao idoso;
03 (três) representantes de entidades e organizações dos idosos;
01 (um) representante de entidades dos portadores de deficiência;
01 (um) representante de entidades e organizações de mulheres;
01 (um) representante de entidades e organizações étnico-culturais.
Art. 5º. Os representantes do Município Serão designados pelos Gestores Municipais.
Art. 6º. Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em Assembléia, convocada pelo
Fórum próprio, o qual envolva todos os segmentos idosos.
Parágrafo Único - Somente será permitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso, entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento no município de São Luís.
Art. 7º. Depois de eleitas as entidades, estas encaminharão os nomes dos seus membros,
titulares e suplentes, para Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 8°. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 02(dois) anos,
podendo ser reconduzidos por igual período enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
Art. 9°. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações
previstas em lei.
Art. 10. As atividades do membro titular ou suplente são consideradas serviços públicos de
relevância, sem remuneração.
203
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 11. O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhidos por maioria simples,
em votação secreta, respeitando a alternância de poder.
Art. 12. Cada membro do conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 13. Perderá a condição de conselheiro aquele que tiver 03(três) faltas consecutivas ou
09(nove) faltas intercaladas a reuniões ordinárias do Conselho, sem a devida justificativa, aceita pela maioria dos
seus membros.
CAPITULO IV
DO REGULAMENTO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 14. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será disciplinado em
regulamento próprio, elaborado pelos membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPITULO V
DA COORDENADORIA EXECUTIVA
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá uma Coordenadoria Executiva, órgão
de apoio técnico e administrativo às suas atividades.
Art. 16. O Coordenador Executivo e o pessoal de apoio são funcionários públicos do
Município, lotados no Conselho, com remuneração dos cargos de origem.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO E DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 17. Os recursos orçamentários financeiros necessários ao funcionamento do Conselho
serão oriundos de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município, ao Fundo Municipal do Conselho
dos Direitos do Idoso de São Luís, criado pelo Art. 9,§ 3°, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município de São Luís, e de outras como a decorrente da aplicação de Lei Federal, e de recursos
oriundos de convênios ou de qualquer tipos de doação.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TANSITÓRIAS
Art. 18. A posse dos primeiros membros do Conselho será realizada no prazo máximo de 15
(quinze) dias, após a nomeação.
Art. 19. Empossados, os membros do Conselho terão o prazo de 30(trinta) dias para a
elaboração do anteprojeto de seu Regimento Interno e remessa a decretação do Prefeito Municipal.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento da presente Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
204
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 154 DE 10/08/2007
205
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.849
DE 22 DE AGOSTO DE 2007
TORNA OBRIGATÓRIO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS ESSENCIAIS, O FORNECIMENTO DA CONTA DE
SERVIÇOS, EM BRAILE, DESDE QUE SEJA SOLICITADO,
FORMALMENTE, PELOS USUÁRIOS, PORTADORES DE
NECESSIDADES VISUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas que prestam serviços essenciais de fornecimento de água, luz, telefone, no
Município de São Luís, ficam obrigadas e emitirem contas de serviços em braile, desde que haja solicitação
formal dos usuários desses serviços, titulares das contas, e portadores de necessidades visuais; ou de seus
representantes ou procuradores, legalmente habilitados.
Parágrafo Único. O disposto no caput desde artigo aplica-se, igualmente, aos estabelecimentos
bancários e suas agências, que deverão emitir extratos especiais, em braile, para os titulares de contas, portadores
de necessidades visuais, desde que haja solicitação formal dessas pessoas ou de seus representantes legais.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará os infratores à multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a partir do décimo dia, da data da solicitação formal do usuário, devidamente
registrada no ato comprobatório do recebimento da solicitação, por parte da empresa ou agência prestadora.
Art. 3º. As multas aludidas no artigo segundo, desta Lei, serão recolhidas aos cofres da
Secretaria Municipal de Fazenda e deverão ser destinadas a melhorias urbanísticas da cidade, que ajudem aos
deficientes visuais a melhor transitarem por suas calçadas, ruas, avenidas e edifícios públicos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 187 DE 27/09/2007
206
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.850
DE 22 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TERRAS, HABITAÇÃO, URBANISMO E
FISCALIZAÇÃO
URBANA,
ATRIBUINDO-LHE
NOVA
NOMENCLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Terras Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana, criada
pela Lei nº 3.902, de 13 de maio de 2000, alterada pela Lei nº 4.119, de 23 de dezembro de 2002, passa a
denominar-se Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, regendo-se pelas disposições contidas nesta Lei,
tendo por finalidade:
I assessorar o Chefe do poder Executivo na formulação e implementação de políticas
públicas pertinentes à sua área de competência;
II coordenar, planejar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento físicoterritorial do Município, fiscalizando o cumprimento das regras urbanísticas determinadas pelo Plano Diretor;
pela Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do solo; pela Lei de Operações Urbanas; pelos Códigos
de Edificações do Município e de Postura e demais Leis pertinentes;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar a aplicação das legislações pertinentes ao Centro
Histórico e Artístico de São Luís;
IV - acompanhar e monitorar constantemente os espaços livres e edificados, bem como os
monumentos artísticos e paisagísticos, que compõem o acervo do patrimônio histórico e artístico da cidade;
V - organizar e manter atualizado o cadastro Técnico do Município;
VI - disponibilizar para a Secretaria Municipal de Fazenda os dados e informações
contidas no cadastro Técnico do Município, necessárias ao lançamento dos tributos de competência municipal;
VII - manter atualizada a Planta Genérica de valores fornecendo à Secretaria Municipal de
Fazenda as informações necessárias ao lançamento dos tributos de competência municipal;
VIII - coordenar, supervisionar e executar a aplicação dos recursos oriundos da contrapartida
de ordem monetária, conforme artigo 8º da Lei de Operações Urbanas (Lei nº 3.254, de 29 de dezembro de
1992);
IX - administrar a conta bancária específica das contrapartidas de ordem monetária,
conforme artigo 7º da lei de Operações Urbanas;
X - examinar e aprovar projetos, concedendo licenças para a realização de demolições,
edificações, construções, reconstruções, reformas, parcelamentos e remembramentos do solo;
XI - acompanhar a execução de obras, observando o fiel cumprimento dos projetos
aprovados, até a concessão do “habite-se”;
XII - fornecer “habite-se” e a “aceitação de obras” de imóveis particulares e de propriedade
do poder público, em qualquer de suas instâncias;
XIII - licenciar o uso de edificações em terrenos particulares e públicos;
XIV- Licenciar e fiscalizar a instalação e as condições de manutenção de engenhos
publicitários e do mobiliário urbano em geral;
XV - rever a numeração de prédios e terrenos em logradouros públicos e particulares;
207
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XVI- exercer as atividades relacionadas à nomenclatura e ao reconhecimento dos
logradouros públicos e das ruas;
XVII - coordenar e supervisionar as atividades que envolvam representação cartográfica do
Município, interrelacionando-se com órgãos de cartografia federais e estaduais;
XVIII - acompanhar a implantação dos projetos de alinhamento dos logradouros e de projetos
de urbanização;
XIX- apoiar a Secretaria Municipal de Fazenda no que concerne ao licenciamento para
localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas
municipais;
XX realizar, em articulação com outros órgãos e entidades, governamentais e nãogovernamentais, as atividades relacionadas à implantação das operações urbanas consorciadas no Município de
São Luís;
XXIcoordenar, aprovar e acompanhar a implantação dos projetos viários, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e com o
Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural;
XXII- promover o ordenamento territorial urbano, em cumprimento ao planejamento,
parcelamento, controle e ocupação do uso do solo;
XXIIIorganizar e disciplinar o comércio informal do Município;
XXIVmanter cadastro atualizado das terras disponíveis no Município, especialmente as
passíveis de serem utilizadas em programas habitacionais e/ou outras finalidades;
XXVpromover a regularização fundiária de bens imóveis de propriedade do Município;
XXVIarticular-se com os Governos Federal e Estadual, visando regularizar áreas de suas
propriedades para ocupação pela população excluída do mercado formal de moradia;
XXVII- implantar programas habitacionais voltados para população de baixa renda;
XXVIII- coordenar e executar programas de assentamento e reassentamento da população,
especialmente em situação de emergência e em áreas de risco;
XXIXdisponibilizar projetos de habitação popular para população de baixa renda;
XXXelaborar, sob a orientação da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
XXXI- zelar, em suas esferas de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente
sobre gestão fiscal;
XXXII- prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município,
zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas;
XXXIII- organizar e administrar os serviços de informática da Secretaria, observadas as
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia;
XXXIV- elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente, os resultados e emitir
os relatórios pertinentes;
XXXV- promover intercâmbio de informações entre órgãos e entidades do governo
Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
XXXVI- elaborar planos e programas de educação continuada, voltados para o
desenvolvimento e valorização dos seus servidores;
XXXVII- manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XXXVIII- cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração
relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XXXIX- em seu âmbito de competência e atuação, assegurar transparência das ações do
Governo Municipal;
XL- identificar oportunidade de atuação conjunta do Município de São Luís com outros do
Estado do Maranhão e com outras esferas de governo e com entidades não governamentais;
XLI - propor a celebração de convênios e contratos de cooperação com órgãos e entidades
de outras esferas do governo e com entidades não-governamentais;
XLII- manter e conservar o mobiliário urbano;
XLIII- gerir o Fundo Municipal de Habitação e Urbanismo;
XLIV- desempenhar outras atividades afins.
208
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO II
DOS NIVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Urbanismo e
Habitação, é composta dos seguintes níveis:
I
a)
- Nível de Administração Superior:
Secretário
II a)
b)
b)
Nível de Assessoramento:
Gabinete
Assessoria Técnica
Assessoria Jurídica
III a)
Nível de Gerência Superior:
Secretarias Adjuntas
IV a)
b)
c)
Nível de atuação Programática:
Superintendências de Área
Coordenações
Fundo Municipal de Habitação e Urbanismo
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Urbanismo e
Habitação, contará com a seguinte estrutura:
a)
b)
c)
Gabinete;
Assessoria Técnica;
Assessoria Jurídica;
1.
1.1
a)
b)
Secretaria Adjunta de Urbanismo;
Superintendência da Área de Urbanismo;
Coordenação de Análise de Projeto;
Coordenação de Acompanhamento e Operações Urbanas;
1.2 Superintendência da Área de Terra e Habitação;
a) Coordenação de Terras e Regularização Fundiária;
b) Coordenação de Programas Habitacionais;
1.3. Superintendência da Área de Cadastro:
3.1. Coordenação de Cartografia
3.2. Coordenação de Cadastro
2.
2.1
a)
b)
2.2
Secretaria Adjunta de Fiscalização:
Superintendência da Área de Fiscalização de Obras:
Coordenação de Engenhos Publicitários
Coordenação de Obras
Superintendência da Área de Fiscalização de Postura:
209
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
a)
b)
Coordenação de Comércio Informal
Coordenação de Apreensão de Animais
3.
3.1.
3.2.
Superintendência da Área de Apoio Administrativo:
Coordenação de Orçamento
Coordenação de Administração Interna
4. Coordenação de Informática
§ 1º Procurador do Município.
O cargo de Chefe da Assessoria Jurídica será preenchido, preferencialmente, por
§ 2º - O Fundo Municipal de Habitação e Urbanismo é vinculado à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Habitação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. São competências básicas dos níveis de atuação da Secretaria Municipal de Urbanismo
e Habitação:
I - Do Nível de Administração Superior:
a) ao Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação compete assessorar o Prefeito e todos
os órgãos da Prefeitura de São Luís, sobre a operacionalização dos gastos públicos, zelando pela boa e regular
aplicação dos recursos públicos.
II - Do Nível de Assessoramento:
a) ao Gabinete compete assistir ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,
coordenar-lhe o relacionamento social e apoiar as atividades de administração necessárias ao funcionamento da
Pasta;
b) à Assessoria Técnica compete assistir tecnicamente o titular da Pasta, realizando estudos
gerais e específicos, emitindo relatórios e pareceres, além de realizar outras tarefas afins;
c) à Assessoria Jurídica compete assistir judicialmente o titular da Pasta, realizando estudos
gerais e específicos, emitindo pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do Município, além
de realizar outras tarefas afins.
III - Do Nível de Gerência Superior:
a) ao Secretário Adjunto de Urbanismo compete gerenciar as atividades instrumentais e
programáticas da Secretaria no âmbito das atividades sob sua responsabilidade, desempenhar outras atividades
delegadas pelo titular, substituindo-o em seus impedimentos legais mediante convocação.
b) ao Secretário Adjunto de Fiscalização compete gerenciar as atividades instrumentais e
programáticas da Secretaria no âmbito das atividades sob sua responsabilidade, desempenhar outras atividades
delegadas pelo titular, substituindo-o em seus impedimentos legais mediante convocação.
IV - Do Nível de atuação Programática:
a) ao Superintendente de Área compete normatizar, coordenar, controlar e avaliar atividades,
propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos, no âmbito das atividades da Pasta sob sua
responsabilidade;
b)
ao Coordenador compete executar políticas, implementar normas, coordenar, controlar e
avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos, no âmbito das atividades sob
sua responsabilidade.
210
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 5º. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação será
aprovado por decreto do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a
presente Lei.
Art. 7º. O quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação é
o constante do Anexo II, que integra a presente Lei .
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação fica autorizada a firmar convênios
com a Universidade Federal do Maranhão, a Universidade Estadual do Maranhão, o CEFET, a Escola
Agrotécnica do Maranhão, a Escola Técnica do Maranhão “Dr. João Bacelar Portela”, assim como com as
Instituições de Ensino Superior particulares com o objetivo de contratar até 30 (trinta) estagiários, visando
atender as suas áreas de atuação.
§ 1º - A contratação de estagiários será feita mediante processo seletivo de provas e
entrevistas por comissão técnica constituída especificamente para este fim, pelo Secretário Municipal de
Urbanismo e Habitação.
§ 2º - O estagiário será remunerado com até 1,5 (um e meio) salário mínimo para estagiários
de nível superior e até 1 (um) salário mínimo para os de nível médio, devendo ser compatível com o horário
escolar.
§ 3º - Fica o Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação autorizado a definir, por
Portaria, as atribuições dos estagiários, exercendo o controle do cumprimento das normas e procedimentos
inerentes a esse trabalho, nos diversos setores da Secretaria.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de
créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários
próprios.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 173 DE 06/09/2007
211
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
01
SECRETÁRIO
02
SECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO
DAS-1
1
03
SECRETÁRIO ADJUNTO DE URBANISMO
DAS-1
1
04
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO
DAS-3
1
05
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
DAS-3
1
06
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE CADASTRO
DAS-3
1
07
SUPERINTENDENETE ÁREA TERRAS HABITAÇÃO
DAS-3
1
08
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURA
DAS-3
1
09
SUPERINTENDENTE DE ÁREA DE URBANISMO
DAS-3
1
10
CHEFE DE GABINETE
DAS-4
1
11
CHEFE DA ASSESSORIA JURIDICA
DAS-3
1
12
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
DAS-3
1
13
COORDENADOR DE INFORMÁTICA
DAS-5
1
14
COORDENADOR DE ORÇAMENTO
DAS-5
1
15
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA
DAS-5
1
16
COORDENADOR DE ANALISE E PROJETOS
DAS-5
1
17
COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO E OPERAÇÕES URBANAS
DAS-5
1
18
COORDENADOR DE TERRAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DAS-5
1
19
COORDENADOR DE PROGRAMAS HABITACIONAIS
DAS-5
1
20
COORDENADOR DE CARTOGRAFIA
DAS-5
1
21
COORDENADOR DE CADASTRO
DAS-5
1
22
COORDENADOR DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
DAS-5
1
23
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
DAS-5
1
24
COORDENADOR DE COMÉRCIO INFORMAL
DAS-5
1
25
COORDENADOR DE APREENSÃO DE ANIMAIS
DAS-5
1
26
ASSISTENTE TÉCNICO
DAI-1
16
27
ASSESSOR TÉCNICO
DAÍ-1
16
28
JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA
DAI-1
2
29
ASSISTENTE TÉCNICO NÍVEL MÉDIO
DAI-2
7
30
MOTORISTA OFICIAL
DAI-5
3
31
SECRETÁRIA EXECUTIVA
DAI-5
8
TOTAL
77
212
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO
ORD.
NOMENCLATURA
01
ADVOGADA
02
AGENTE ADMINISTRATIVO
03
AJUDANTE DE FISCAL
04
AJUDANTE DE TAPÓGRAFO
05
ARQUITETO
06
ARTÍFICE SERVIÇOS DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
07
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
08
ASSISTENTE SOCIAL
09
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
10
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
11
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
12
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
13
BIBLIOTECÁRIO
14
CONTABILISTA
15
CONTÍNUO
16
COVEIRO
17
ECONOMISTA
18
ENCARREGADO DE TURMA
19
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
20
ENGENHEIRO CIVIL
21
FISCAL DE ÁREA
22
FISCAL DE LIMPEZA
23
GARI
24
GEÓGRAFO
25
MOTORISTA
26
OFICIAL ADMINISTRATIVO
27
PEDAGOGO
28
PEDREIRO
213
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
29
REDATOR
30
SERVENTE
31
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
32
TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA
33
TÉCNICO EM AGRIMENSURA
34
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
35
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
36
TELEFONISTA
37
TOPÓGRAFO
38
TRABALHADOR
39
VETERINÁRIA
40
VIGIA
214
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.851
DE 22 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE
SOBRE
A
NOVA
NOMENCLATURA
E
REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PESQUISA E
PLANIFICAÇÃO DA CIDADE - IPPC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. O Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade - IPPC, passa a denominar-se Instituto
da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural e tem por finalidade:
I. realizar estudos, pesquisas, diagnósticos prévios e coordenar a elaboração,
acompanhamento, avaliação e revisão da Política de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município, do Plano
Diretor e da legislação que o complementa;
II. elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração da legislação complementar
ao Plano Diretor, em particular a de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural;
III. apreciar, antes de serem encaminhados ao Conselho da Cidade e à Câmara Municipal,
propostas de legislação urbanística e de alteração do Plano Diretor e de outros instrumentos urbanísticos
implementadores da política urbana e rural, como: Códigos de Obras e Posturas, criação de Zonas Especiais,
Áreas de Interesse Social, Operação Urbana, Outorga onerosa, Transferências de Potencial Construtivo e de
outros instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
IV. coordenar, implantar e manter o Sistema de Informações Urbanísticas, com dados físicoterritoriais, integrado por subsistemas constituídos de informadores e usuários de órgãos públicos,
concessionárias de serviços públicos e entidades de classe, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento
e as transformações da cidade e favorecer os processos de tomada de decisão e coordenação das atividades
governamentais referentes aos aspectos territoriais e urbanos;
V. deliberar, mediante parecer técnico, sobre os requisitos de implantação dos
empreendimentos de impacto urbanístico e de vizinhança, inclusive os elaborados pelos órgãos públicos;
VI. dirimir dúvidas e emitir parecer sobre casos omissos porventura existentes na legislação
urbanística de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do solo e nas regulamentações decorrentes da citada
Lei e do Plano Diretor;
VII. manter intercâmbios e parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais,
bem como entidades ou empresas ligadas à sua área de atuação;
VIII. elaborar, desenvolver e implementar pesquisas, análises, estudos e diagnósticos
necessários ao planejamento e desenvolvimento físico-territorial, socioeconômico, científico-técnico, e
institucional do município de São Luís, consoante às diretrizes, planos e programas do governo municipal;
IX. prestar serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições, mediante convênios ou contratos,
sendo reembolsado até o limite de seus custos diretos e indiretos;
X. contratar profissionais ou empresas especializadas para consultoria ou prestação de serviços
de pesquisa, levantamento de dados e planejamento necessários para o desenvolvimento de suas atribuições;
XI. participar da análise e da elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e
Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), conjuntamente com os órgãos responsáveis pelas políticas
municipais do Meio Ambiente.
215
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, o Instituto da Cidade, Pesquisa e
Planejamento Urbano e Rural é composto dos seguintes níveis:
I
-
Nível de Administração Superior:
Presidente
II
a)
b)
-
Nível de Assessoramento:
Assessorias
Gabinete
a)
III a)
b)
Nível de Atuação Programática:
Superintendências
Coordenações
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 3º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, o Instituto da Cidade, Pesquisa e
Planejamento Urbano e Rural contará com a seguinte estrutura:
a)
b)
c)
Gabinete;
Assessoria Técnica;
Assessoria Jurídica;
1.
1.1.
1.2.
Superintendência de Planejamento Urbano e Rural:
Coordenação de Planejamento Urbano;
Coordenação de Planejamento Rural;
2.
2.1.
2.2.
2.3.
2.4.
Superintendência da Pesquisa, Documentação e Projetos:
Coordenação de Pesquisa;
Coordenação de Documentação;
Coordenação de Projetos;
Coordenação de Arquivo da Cidade;
3.
Coordenação de Administração e Finanças
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. São competências básicas dos níveis de atuação do Instituto da Cidade, Pesquisa e
Planejamento Urbano e Rural:
a) Ao Presidente do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural compete
assessorar o Prefeito e todos os órgãos da Prefeitura de São Luís, sobre a sua área de competência e atuação,
zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
b) O Gabinete tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. assistir ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II. coordenar o relacionamento social do Presidente do Instituto;
III. apoiar as atividades de administração necessárias ao funcionamento da Pasta;
216
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
c) A Assessoria Técnica tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. assistir tecnicamente o titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos;
II. emitir relatórios e pareceres;
III. realizar outras tarefas afins;
d) A Assessoria Jurídica tem por finalidade as funções vitais e suas afins;
I. assistir juridicamente o titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos;
II. emitir relatórios e pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do
Município;
III. realizar outras tarefas afins;
1.
A Superintendência de Planejamento Urbano e Rural tem por finalidade as funções vitais
e suas afins:
I. monitorar as ações das Coordenações de Planejamento Urbano e Rural,
II. estabelecer datas, prazos e resultados a serem alcançados;
III. dirimir dúvidas sobre casos omissos porventura existentes na legislação urbanística.
1.1. A Coordenação de Planejamento Urbano tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. analisar, revisar e elaborar propostas de alteração da Legislação Urbanística;
a) monitorar e controlar a expansão, o uso e a ocupação do solo urbano do Município;
b) desenvolver planos e propor a elaboração de novos instrumentos urbanísticos que otimizem
a Política de Desenvolvimento Urbano.
1.2 A Coordenação de Planejamento Rural tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. elaborar, analisar e revisar a legislação urbanística;
II. monitorar e controlar a expansão, o uso e a ocupação do solo urbano do Município,
III. desenvolver planos e propor a elaboração de novos instrumentos urbanísticos que
otimizem a Política de Desenvolvimento Urbano.
2. A Superintendência da Pesquisa, Documentação e Projetos tem por finalidade as funções
vitais e suas afins:
I. monitorar as ações das Coordenações de Pesquisa, de Documentação, de Projetos e do
Arquivo da Cidade, estabelecendo datas, prazos e resultados a serem alcançados;
II. manter intercâmbios e parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais,
bem como entidades ou empresas ligadas à sua área de atuação.
2.1 A Coordenação de Pesquisa tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. elaborar, desenvolver e implementar pesquisa, análises, estudos e diagnósticos necessários
ao planejamento e ao desenvolvimento físico-territorial, socioeconômico, científico-técnico e institucional do
município de São Luís, consoante às diretrizes, planos e programas do governo municipal.
2.2 A Coordenação de Documentação tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. coletar, selecionar, recuperar e organizar documentos públicos e particulares, de interesse
do arquivo da cidade.
2.3 A Coordenação de Projetos tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I . elaborar projetos de intervenção urbanística e definir as diretrizes para sua implantação.
2.4 A Coordenação de Arquivo da Cidade tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. disponibilizar às Instituições, órgãos públicos e à população em geral, o acesso às
informações contidas em acervo através da consulta de documentos, projetos, relatórios técnicos e demais
estudos elaborados pelo poder público, particulares e instituições de ensino e pesquisa.
217
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
3.
A Coordenação de Administração e Finanças tem por finalidade as funções vitais e suas
afins:
I.
efetuar o controle financeiro, orçamentário e o planejamento de ações deste instituto;
II. realizar mensalmente empenhos relativos a pessoal, prestação de serviços, compras de
material de informática, expediente, higiene e limpeza,
III. acompanhar e informar à Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN todo o
desenvolvimento das ações contidas no PPA (Plano Plurianual) deste órgão.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 5º. O Regimento Interno do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural
será aprovado pelo Prefeito através de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 167 DE 29/08/2007
218
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
INSTITUTO DA CIDADE, PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
01
PRESIDENTE
DAS - 1
1
02
SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO URBANO E
RURAL
DAS - 3
1
03
SUPERINTENDENTE DA PESQUISA, DOCUMENTAÇÃO E
PROJETOS
DAS - 3
1
04
CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA
DAS - 3
1
05
CHEFE DE ASSESSORIA JURÍDICA
DAS - 3
1
06
CHEFE DE GABINETE
DAS - 4
1
07
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO URBANO
DAS - 5
1
08
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO RURAL
DAS - 5
1
09
COORDENADOR DE PESQUISA
DAS - 5
1
10
COORDENADOR DE DOCUMENTAÇÃO
DAS - 5
1
11
COORDENADOR DE PROJETOS
DAS - 5
1
12
COORDENADOR DE ARQUIVO DA CIDADE
DAS - 5
1
13
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DAS - 5
1
14
ASSESSOR TÉCNICO
DAÍ - 1
3
15
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL MÉDIO
DAÍ - 2
1
TOTAL
17
219
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.852
DE 22 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO
BÁSICO PROFESSOR JOÃO DE SOUZA GUIMARÃES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Unidade de Ensino Básico Professor João de Souza Guimarães,
localizada na Avenida Argentina, s/nº, bairro Divinéia, nesta Capital.
Art. 2º. Ficam criados um Cargo em Comissão de Diretor de Unidade de Ensino “A”, Símbolo
DAS-5, dois Diretores Adjuntos de Unidade de Ensino, Símbolo DAÍ-3, e um cargo de Secretário de Unidade de
Ensino, Símbolo DAÍ-4.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
recursos orçamentários próprios.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 167 DE 29/08/2007
220
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
221
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SETEMBRO DE 2007
222
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
223
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.853
DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
TRANSFORMA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA CRIANÇA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SECRETARIA MUNICIPAL DA
CRIANÇA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. Fica a Fundação Municipal da Criança e Assistência Social transformada em Órgão da
Administração Direta, com denominação de Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social – SEMCAS,
subordinada diretamente ao Executivo Municipal.
Art. 2o. A Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social tem como finalidades
precípuas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente:
I - proposição e promoção da implementação da Política Municipal de Assistência Social, cujo
conteúdo material é a Proteção Social, entendida como um dos pilares da Seguridade Social;
II - comando do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito do Município de
São Luís;
III - fortalecimento da participação da população por meio das organizações representativas, na
formulação, controle social e execução das ações, com primazia da responsabilidade do Estado na condução e
financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios;
IV - articulação intersetorial e interinstitucional com as demais políticas públicas e sistemas de
defesa dos direitos humanos, em específico com aqueles de defesa de direitos de crianças, adolescentes,
idosos, pessoas com deficiências, mulheres, negros e outras minorias, de maneira que os cidadãos e grupos
que se encontram em situação de vulnerabilidade e riscos sociais, acessem a bens e serviços públicos de
promoção da dignidade humana e do direito a convivência familiar e comunitária;
§ 1o. A Política Municipal de Assistência Social adotará, como perspectivas balizadoras
centrais para a concepção, planejamento, execução e avaliação de suas ações, os enfoques sociofamiliar,
territorial e a organização de rede hierarquizada dos serviços por proteção e grau e complexidade;
§ 2º. Os objetivos centrais da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social são:
I – prospecção sistemática e continua da realidade social com vistas à produção, sistematização
de informação, indicadores e manutenção do conhecimento dinâmico e atualizado dos múltiplos fatores
econômicos,culturais e socioterritorial que levam indivíduos, grupos e famílias a situações heterogêneas e /ou
especificas de vulnerabilidade e risco pessoal e social de forma a:
a) fundamentar o planejamento e gestão estratégicos, contemplando adequadamente cada tipo
de situação, através da potencialização de seus aspectos positivos, da concretização de suas possibilidades e
potencialidades latentes e da minimização ou eliminação de seus aspectos negativos;
II - provimento adequado de serviços, benefícios, programas e projetos de Proteção Social
Básica e de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade , através de um conjunto integrado de
iniciativa pública e da sociedade civil organizada com vistas ao atendimento das necessidades básicas e
heterogêneas da população usuária da Assistência Social;
224
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
III - construção e articulação de uma rede integrada de proteção social, constituída de órgãos
governamentais ou não governamentais, na área urbana e rural, voltadas a garantia das seguranças de
sobrevivência ou de rendimento e autonomia, de acolhida, destinada a proteger, cuidar e recuperar as
situações de abandono e isolamento, de convívio familiar e comunitário, destinados ao restabelecimento de
vínculos e de condições dignas de vida;
IV - favorecimento do acesso do usuário a informação, a manifestação de seus interesses, ao
protagonismo e conhecimento dos direitos socioassistenciais
que deverão ser ofertados com qualidade,
atendimento digno, atencioso, respeitoso, e ausente de procedimentos vexatórios.
§ 3o. A Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social exercerá um papel de articulação
intersetorial com as demais políticas públicas, principalmente as de responsabilidade do Município, com o
objetivo de promover a inserção do público usuário da Assistência Social nas ações e direitos de
responsabilidades dessas políticas.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art.3º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social tem
a seguinte subdivisão formal interna:
Ia)
Nível de Administração Superior:
Secretário Municipal da Criança e Assistência Social
II a)
Nível de Assessoramento:
Assessorias
III a)
Nível de Gerência Superior:
Secretário Adjunto
IV a)
b)
Nível de Atuação Programática:
Superintendências
Coordenações
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal da Criança e
Assistência Social contará com a seguinte estrutura:
I – Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Secretário Adjunto
IV - Superintendência de Estudos, Planejamento, Informações, Capacitação e Captação de
Recursos:
a) Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação;
b) Coordenação de Informática, Produção e Sistematização de Informações;
c) Coordenação de Captação de Recursos;
d) Coordenação de Capacitação em Assistência Social;
V - Superintendência de Proteção Social Básica:
a) Coordenação de Proteção e Socialização da Infância e Adolescência;
b) Coordenação de Desenvolvimento Juvenil;
c) Coordenação de Benefícios e Ações Socioassistenciais;
d) Coordenação de Inclusão Produtiva;
e) Coordenação dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
225
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI - Superintendência de Atividades Auxiliares:
a) Coordenação de Apoio Administrativo e de Pessoal;
b) Coordenação de Orçamento e Finanças;
c) Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Convênios;
d) Coordenação de Material e Patrimônio;
VII – Superintendência de Proteção Social Especial:
a) Coordenação dos Serviços de Acolhimento Familiar e Institucional;
b) Coordenação de Erradicação do Trabalho Infantil;
c) Coordenação de Serviços de Proteção Especial a Pessoas com Deficiências;
d) Coordenação dos Centros de Referência Especializados de Assistência Sócia l - CREAS.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art.5o. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o Secretário;
II - coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e
controle de sua agenda;
III – organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse
da Secretaria;
IV – execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio
administrativo ao Secretário;
V - organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse
da Secretaria;
VI - redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão;
VII – Assessoramento ao Secretário nas atividades de comunicação social;
VIII – divulgação de obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria;
IX - realização dos serviços de comunicação social da Secretaria em articulação com a
Secretaria Municipal de Comunicação Social;
X - execução das atividades de marketing, voltados para a assistência social, em articulação
com a Secretaria Municipal de Comunicação Social;
Art. 6o. A Assessoria Jurídica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I – assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
II – emissão de pareceres em processos e consultas de interesse do Órgão;
III – elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação na
modalidade convite, sempre que for necessária a aquisição de material, equipamentos ou serviços de uso
específico da Secretaria;
IV – fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas
e regulamentos;
V - assessoramento à Comissão Setorial de Licitação;
VI - questionamento da constitucionalidade de leis, decretos e atos normativos municipais,
antes de sua aplicação;
VII – análise de minuta de projetos de leis, decretos e atos normativos elaborados pelo Órgão
ou a ele submetido para críticas e sugestões;
Art. 7o. A Superintendência de Estudos, Planejamento, Informações, Capacitação e Captação
de Recursos tem por responsabilidade precípua a função vital e suas afins de direção das atividades de:
I - planejamento e respectivo monitoramento, controle e avaliação, realizadas pela Secretaria
da Criança e Assistência Social;
226
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II - captação de Recursos;
III - gestão da informação, dos sistemas em rede e do banco de dados da Secretaria Municipal
da Criança e Assistência Social;
IV – organização, produção e sistematização de informações, indicadores e índices
territorializados;
§ 1o. A Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação tem por responsabilidade
as seguintes funções vitais e suas afins:
I - realização de estudos prévios e diagnósticos para fundamentar a atuação da Secretaria e
subsidiar o processo de planejamento setorial, em todos os níveis,bem como seu monitoramento ,controle e
avaliação;
II – preparação de subsídios, relativos à Secretaria Municipal da Criança e Assistência
Social,para os processos de planejamento,monitoramento, controle e avaliação global da Administração
Municipal, incluindo aqueles ligados à elaboração dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais;
III – elaboração de subsídios para definição, avaliação do desempenho e revisão da política e
do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - sistematização de relatórios de atividades e de gestão do órgão para subsidiar gestores,
conselheiros de políticas públicas e da sociedade em geral;
§ 2o. A Coordenação de Informática, Produção e Sistematização de Informação tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I – produção, sistematização, captação em outras fontes, análise e gestão das informações e
indicadores de interesse da política Municipal de Assistência Social;
II - organização, elaboração, gestão e atualização dos sistemas de informação e tecnologia;
III – gestão, alimentação e atualização dos sistemas de informação, em rede da assistência
social;
IV - planejamento e desenvolvimento de ações de apoio técnico à informatização de setores e
atividades da Secretaria;
V – colaboração na especificação de hardwares e softwares, para efeito de licitação e compra
de produtos de informática;
VI - participação em estudos de simplificação de rotinas de trabalho para preparar a
informatização das áreas da Secretaria;
VII - gestão dos sistemas corporativos correspondentes as políticas a cargo da Secretaria;
VIII – prestação de suporte, apoio e assessoramento técnico aos usuários dos serviços em todas
as áreas da Secretaria;
IX – produção e organização de estudos, pesquisas, levantamentos, mapeamentos de dados de
interesse da Secretaria.
§ 3o. A Coordenação de Captação de Recursos tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I - mapeamento das fontes de recursos para o financiamento da assistência social,em
articulação com as Secretarias Municipais de Articulação Institucional e de Planejamento e Desenvolvimento;
II - elaboração de projetos destinados à captação de recursos junto a possíveis fontes
financiadoras, com a cooperação dos demãos órgãos da Secretaria e, também, da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento , no que couber;
III – estudo, elaboração e divulgação do perfil social do Município, contendo uma análise da
situação e informações sobre a Rede de Assistência Social existente, em articulação com a Secretaria de
Comunicação;
IV – mobilização e articulação de esforços e medidas para captação de recursos não
financeiros com vistas a potencialização dos serviços e programas de Assistência Social;
227
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§ 4º - A Coordenação de Capacitação em Assistência Social tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins:
I – coordenação do levantamento de necessidades específicas de formação, capacitação,
aperfeiçoamento, especialização e atualização do pessoal dedicado a atividades de assistências social dos
próprios quadros municipais, como daquele que atua na rede conveniada e nos conselhos vinculados á área;
II – programação, organização e promoção do atendimento às necessidades mencionadas no
inciso anterior, em articulação ou parceria com outros órgãos municipais, especialmente com a Escola de
Governo e Gestão Municipal e demais entidades atuantes na área, governamentais ou não.
Art.8o. Superintendência de Proteção Social Básica tem por responsabilidade precípua a função
vital e suas afins de direção das ações de prevenção voltadas à população que vive em situação de
vulnerabilidade social, objetivando:
I - o desenvolvimento de suas potencialidades;
II - a aquisição de condições de sua sustentabilidade e autonomia;
III - o fortalecimento de seus vínculos familiares, comunitários e sociais;
IV - a oferta, de maneira integrada e em rede, de serviços, benefícios, programas e projetos que
favoreçam o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos;
V - a redução dos índices de riscos pessoais e sociais nos territórios-base de atuação dos
Centros de Referências de Assistência Social – CRAS;
VI - desenvolvimento da intersetorialidade com os serviços de proteção social especial e com
as outras políticas públicas, com vistas ao atendimento integral das famílias;
§ 1º. Coordenação de Proteção e Socialização da Infância e
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
Adolescência tem por
I - identificação e análise das situações de vulnerabilidade da infância e adolescência no
município, bem como identificação dos sujeitos, coletivos e individuais, em maior risco potencial e de suas
necessidades e demandas prioritárias;
II - promoção dos serviços e ações para atendimento de proteção social básica da primeira
infância à adolescência, em condições de maior vulnerabilidade, visando a complementação dos esforços e
potencialização dos resultados da rede socioeducativas e socioassistencial do município;
III - desenvolvimento de atividades de socialização, convivência e valorização, com vistas ao
fortalecimento da auto-estima e dos vínculos afetivos relacionais, e de pertencimento das crianças e adolescentes
assistidos e respectivas famílias;
IV–execução de serviços, ações e eventos socieducativos, recreativos, culturais e esportivos,
destinados especificamente às crianças e adolescentes assistidos e respectivas famílias, em articulação com
outros órgãos municipais;
V - Gestão da Videoteca Municipal ;
VI - desenvolvimento de atividades lúdicas voltadas para o desenvolvimento físico, mental,
psicológico e social de crianças e adolescentes;
VII – cadastramento do público alvo assistido e das respectivas famílias no Sistema Único de
Assistência Social e seu encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento;
VIII - estabelecimento, gestão e monitoramento de parcerias e convênios, nessa área, com
organismos governamentais e não-governamentais;
§ 2º. A Coordenação de Desenvolvimento Juvenil tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I - identificação e análise das situações de vulnerabilidade existente no município e que
constituam objeto da Política Municipal de Proteção Social Básica, bem como identificação dos sujeitos
coletivos e individuais em maior risco potencial e de suas necessidades e demandas prioritárias;
228
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II - promoção dos serviços e ações para atendimento de proteção social básica a jovens, em
condições de maior vulnerabilidade, visando a complementação dos esforços e potencialização dos resultados da
rede socioeducativas e socioassistencial do município;
III - desenvolvimento de atividades de socialização, convivência e valorização, com vistas ao
fortalecimento da auto – estima e dos vínculos afetivos, relacionais, e de pertencimento dos jovens e respectivas
famílias;
IV – execução dos seguintes serviços ações e eventos especificamente voltados para jovens:
a) protagonismo social e comunitário de jovens, em articulação com outros órgãos
governamentais ou não governamentais , e especificamente com as demais unidades do município;
b) preparação, qualificação e promoção da inclusão dos jovens no mundo do trabalho, em
articulação com órgãos municipais e, especialmente, com a Secretaria Municipal de Planejamento;
c) formação para o exercício da cidadania;
V – execução de atividades socioeducativas, recreativas, culturais e esportivas, destinadas
especificamente aos jovens assistidos, em articulação com outros órgãos municipais;
VI – cadastramento do público-alvo assistido e das respectivas famílias no Sistema Único de
Assistência Social e seu encaminhamento , quando couber, a outros tipos de atendimento;
VII - estabelecimento, gestão e monitoramento de parcerias e convênios, nessa área, com
organismos governamentais e não-governamentais;
§ 3º. A Coordenação de Benefícios e Ações Socioassistenciais tem por responsabilidades as
seguintes funções vitais e suas afins:
I - identificação e análise das situações de vulnerabilidade existente no município e que
constituam objeto da Política Municipal de Proteção Social Básica, bem como identificação dos sujeitos,
coletivos e individuais, em maior risco potencial e de suas necessidades e demandas prioritárias;
II - promoção dos serviços e ações para atendimento de proteção social básica a idosos, em
condições de maior vulnerabilidade, visando a complementação dos esforços e potencialização dos resultados da
rede socioeducativa e socioassistencial do município;
III - desenvolvimento de atividades de socialização, convivência e valorização, com vistas ao
fortalecimento da auto-estima e dos vínculos afetivos, relacionais, e de pertencimento dos idosos e suas
respectivas famílias;
IV - execução dos seguintes serviços, ações e eventos, especificamente voltados para o
atendimento aos idosos e pessoas com deficiência:
a) avaliação social dos idosos e das pessoas com deficiência para concessão e revisão dos
benefícios continuados de assistência social, assegurados pela legislação pertinentes e financiados pelo
Governo Federal, cuja gestão foi delegada à responsabilidade do Município;
b) execução de ações e eventos socieducativos, recreativos, culturais e esportivos destinados
ao idoso, em articulação com outros órgãos;
V - realização de ações e eventos de capacitação e reciclagem de idosos para a sua reinserção
no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento de atividades geradoras de renda;
VI – realização de serviços, ações e eventos voltados para a inclusão social, inserção cidadã e
protagonismo comunitário e social dos idosos;
VII – promoção de ações para implantação e implementação dos benefícios assistenciais
eventuais, assegurados pela legislação pertinente e financiados de maneira compartilhada pelo Estado e
Município;
VIII – cadastramento do público-alvo assistido e das respectivas famílias no Sistema Único de
Assistência Social e seu encaminhamento , quando couber, a outros tipos de atendimento;
IX – estabelecimento, gestão e monitoramento de parcerias e convênios, nessa área, com
organismos governamentais e não governamentais;
§ 4º. A Coordenação de Inclusão Produtiva tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I - identificação e análise das famílias usuárias da Assistência Social, em situação de extrema
pobreza e risco pessoal e social no Município e levantamento de suas carências, dificuldades, necessidades e
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potencialidades, de forma a desenvolver um esforço estratégico para promoção de seu acesso aos benefícios das
demais políticas e serviços públicos e, principalmente, para sua inserção cidadã no mercado de trabalho;
II - desenvolvimento de atividades de capacitação profissional, desenvolvimento de
habilidades, convivência e valorização do empreendedorismo, com vistas ao fortalecimento da auto-estima e dos
vínculos afetivos, relacionais, e de pertencimento dos membros das famílias a uma cultura e comunidade;
III - execução dos seguintes serviços, ações e eventos especificamente voltados para o
atendimento aos membros maiores de 16 anos das famílias usuárias da política de Assistência Social, em
articulação e com a cooperação de outros órgãos municipais e demais organizações governamentais ou não:
a) preparação para o exercício da cidadania;
b) formação educacional e cultural básica;
c) qualificação e encaminhamento profissional, conforme suas potencialidades, aptidões e
interesses;
d) valorização, resgate e incentivo a saberes, tradições e habilidades produtivas da cultura
tradicional;
e) desenvolvimento de ações de geração de trabalho e renda, ligadas a sua área de atuação;
IV – cadastramento do público-alvo assistido e das respectivas famílias no Sistema Único de
Assistência Social e seu encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento;
V – estabelecimento, gestão e monitoramento de parcerias e convênios, nessa área, com
organismos governamentais e não governamentais;
§ 5º. A Coordenação dos Centros de Referência de
responsabilidades vitais e suas afins:
Assistência
Social
tem por
I - promoção da integração das ações e equipes dos Centros de Referências de Assistência
Social de São Luís, visando uniformidade de diretrizes, orientação técnica e administrativa;
II - fortalecimento das ações intersetoriais e interinstitucionais voltadas para os territórios de
localização dos CRAS;
III - articulação de projetos e iniciativas voltadas para a capacitação das Equipes dos CRAS
buscando a centralidade na família;
IV - promoção da interface dos CRAS com os demais serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência Social, inclusive com as ações de Proteção Social Especial;
V – articulação das redes socioassistenciais vinculadas aos CRAS, atualizando conhecimento
sobre o perfil das organizações, com vistas à manutenção de diretrizes de acompanhamento das ações ;
VI - promoção da interação dos CRAS com o Programa Bolsa Família com vistas ao
acompanhamento, prioritário, das famílias que não cumprem condicionalidades;
VII – estabelecimento, gestão e monitoramento de parcerias e convênios nessa área, com
organismos governamentais e não-governamentais;
VIII – adoção de medidas técnicas e administrativas de planejamento, monitoramento e
avaliação do desempenho de cada CRAS, observando as especificidades territoriais;
§ 6º. Os Centros de Referências de Assistência Social – CRAS têm por responsabilidades as
seguintes funções vitais e suas afins:
I - levantamento e atualização sistemática do conhecimento sobre as condições de vida da
comunidade que habita o território sob sua jurisdição, especialmente sobre o perfil das famílias e suas
condições de vulnerabilidade;
II - manutenção sistemática da interação e do acompanhamento da comunidade a que servem
das respectivas famílias e indivíduos em condições de vulnerabilidade, visando a sua orientação, informação e o
fortalecimento do vínculo e do convívio sociofamiliar;
III – organização e coordenação da Rede Socioassistencial local e funcionamento progressivo
como porta de entrada e mecanismo para triagem e encaminhamento para os demais órgãos, serviços, projetos e
ações dela integrantes;
IV – cadastramento no Sistema Único de Assistência Social de São Luís e encaminhamento do
público que atende, quando couber, aos vários tipos de serviço oferecidos no Município, pela própria Secretaria
ou outros órgãos municipais, rede conveniada ou demais entidades públicas e privadas.
230
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§ 7º. Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS são unidades públicas estatais
de base territorial, localizadas em áreas de vulnerabilidade social para atender cada um 1.000 famílias/ano e
referenciar 5.000 famílias/ano que propiciam e coordenam a execução descentralizada das atividades, serviços e
ações de proteção social básica.
Art.9º. Superintendência de Atividades Auxiliares tem por responsabilidade o comando e a
direção da execução das atividades - meio da Secretaria.
§ 1º. A Coordenação de Apoio Administrativo e de Pessoal tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins:
I – preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao
recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela
Secretaria Municipal de Administração;
II – elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Administração;
III – proposição, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão;
IV – solicitação, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para
outras unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
V – remessa, à Secretaria Municipal de Administração, de toda documentação ou informação
sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura Municipal;
VI – desenvolvimento de atividades de valorização, integração e orientação dos Recursos
Humanos da Secretaria, em articulação com outras coordenações;
VII - promoção de estudos, proposição e programação pertinentes ao processo de implantação
e implementação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH aprovada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social;
VIII - desenvolvimento e articulação de atividades voltadas a qualidade;
IX – organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão;
X – manutenção dos serviços de limpeza e vigilância diárias dos imóveis;
§ 2º. A Coordenação de Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I – elaboração, em conjunto com a área de planejamento, de proteção social básica e de
proteção social especial, da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações contidas
no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o estabelecido
no plano setorial do órgão, considerando o plano de ação pactuado com o governo federal, através do Fundo
Nacional de Assistência Social – FNAS;
II - elaboração da programação financeira, do fluxo de caixa da Secretaria, observadas as
cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
III – emissão de empenho relativo a todas as despesas da Secretaria;
IV - liquidação e ordenação das despesas do órgão, através do exame e conferência dos
processos de pagamento;
V – realização de adiantamentos aos titulares e/ou servidores designados das unidades
administrativas da Secretaria, segundo autorização do Secretário, para fazer face às pequenas despesas das
unidades que chefiam.
§ 3º.
A Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Convênios tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - acompanhamento e coordenação do cumprimento das exigências para assinatura de
contratos e convênios;
II - participação na elaboração de minutas de convênios, com a Assessoria Jurídica;
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III - controle do cumprimento das cláusulas contratuais, incluindo compromissos das partes
intervenientes, concretização de contrapartidas, elaboração e entrega de relatórios e outros documentos a respeito
de prazos, providências relativas a pagamentos e controle financeiro da despesa permitida;
IV – orientação, capacitação e assistência técnica às entidades conveniadas para a prestação de
contas de recursos recebidos do Município, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da
Controladoria Geral do Município;
V – colaboração com a Coordenação de Orçamento e Finanças na prestação de contas de
convênios e contratos.
§ 4º. A Coordenação de Material e Patrimônio tem por responsabilidade a função vital e suas
afins:
I – controle e manutenção do estoque de material da Secretaria;
II – solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
III – registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
IV – providências e controle sobre compras e aquisição de material, equipamentos ou serviços
de uso específico da Secretaria;
V - promoção, providências, articulação e acompanhamento da Comissão Setorial de
Licitação;
VI – realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria,
remetendo as informações à Secretaria Municipal de Administração;
VII – organização, manutenção e controle do protocolo da Secretaria;
VIII – registro e controle do consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos
veículos automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de
Administração;
IX - promoção da conservação de imóveis, equipamentos e instalações do Órgão.
Art. 10. A Superintendência de Proteção Social Especial tem por responsabilidade a função
vital e suas afins de atendimento a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social ou de real
violação dos direitos humanos fundamentais, através de serviços de assistência social de média e alta
complexidade, providos diretamente, através da rede conveniada ou de parceria com outros órgãos públicos e
privados, objetivando:
I - desencadeamento de estratégias de atenção sociofamiliar que visem o fortalecimento do
grupo familiar, sua auto-organização e conquista da autonomia;
II - fortalecimento do exercício das funções potetivas das famílias e o reconhecimento do
grupo familiar como referências morais e afetivas e espaço privilegiado da efetivação de direitos
III - reestruturação das redes de reciprocidade social;
IV – implementação e reestruturação, quando couber, dos serviços de acolhimento familiar e
institucional dos indivíduos que, por uma série de fatores não contam com cuidados de suas famílias;
V - promoção da interface dos serviços de Proteção Social Especial com os órgãos do
sistema de defesa de direitos;
VI – realização de estudos, análise e mecanismos para implantação e implementação dos
Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
§ 1º. A Coordenação dos Serviços de Acolhimento Familiar e Institucional tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins, em articulação com a rede conveniada e outros órgãos
governamentais ou não, especialmente os conselhos com participação na gestão pública da sociedade civil
organizada:
I – identificação das pessoas que necessitem de acolhimento familiar ou institucional,
priorizando crianças e adolescentes, população adulta de rua, pessoas com deficiências e idosos, sempre na
perspectiva de desenvolver estratégias de efetivação da reinserção familiar;
II – prestação de serviços de acolhimento familiar ou institucional às pessoas mencionadas no
inciso I, através de serviços como casas-lares, albergues, casas de passagem, casas de acolhida temporária,
232
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repúblicas, famílias acolhedoras e similares mantidos pelo Município, ou seu encaminhamento a outros órgãos,
governamentais ou não-governamentais, sob o regime de parceria ou convênio;
III – promoção do resgate da auto-estima, dos valores morais, sociais e culturais e dos vínculos
afetivos, relacionais e de pertencimento social das pessoas acolhidas com vistas efetivação direito a convivência
familiar e comunitária;
IV – cadastramento das pessoas encontradas nas situações citadas no inciso 1º, no Sistema
Único de Assistência Social, e seu encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento
especializado;
V – adoção de medidas para inserção de seu público-alvo nas demais políticas públicas
setoriais;
VI – estabelecimento, gestão e monitoramento de parcerias e convênios nessa área, com
organismos governamentais e não-governamentais, principalmente quando as necessidades extrapolem a
capacidade de atendimento ou a competência do Município.
§ 2º. A Coordenação de Erradicação do Trabalho Infantil tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e afins, em articulação com a sociedade civil, a rede conveniada e outros órgãos,
governamentais ou não, especialmente o Poder Público Estadual e Federal e, em particular, os Conselhos
Tutelares, o Ministério Público e o Judiciário:
I – monitoramento, mapeamento, identificação, análise e combate das situações de trabalho
infantil existentes no Município, inclusive do trabalho infantil doméstico;
II – manutenção de uma rede de informações para o monitoramento, mapeamento e
erradicação do trabalho infantil;
III – promoção de serviços de Proteção Social Especial a crianças e adolescentes, sujeitos ao
trabalho prematuro, e às respectivas famílias, com vistas à erradicação do trabalho infantil, incluindo:
a)
atividades de socialização, convivência e valorização, objetivando o fortalecimento da
auto-estima, dos valores morais, culturais e sociais e dos vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento das
crianças e adolescentes assistidos e das respectivas famílias;
b)
serviços, ações e eventos socioassistenciais e socioeducativos, recreativos, culturais e
esportivos, destinados especificamente a crianças e adolescentes assistidos e respectivas famílias, em articulação
com outros órgãos municipais;
c)
triagem e seleção dos casos para o pagamento de bolsas pecuniárias mensais e
acompanhamento sistemático do cumprimento dos requisitos aos quais estão condicionadas, em articulação com
outros órgãos municipais e com o governo federal;
d)
orientação às famílias, de forma individual e grupal;
e)
promoção e articulação da inserção das famílias em atividades de geração de trabalho
e renda, preparação para o exercício da cidadania e qualificação para o mercado de trabalho, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
IV – cadastramento das crianças e adolescentes, encontrados nas situações citadas no inciso I,
no Sistema Único de Assistência Social e seu encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento
especializado;
V – adoção de medidas para a inserção de seu público-alvo nas demais políticas pública
VI – estabelecimento, gestão e monitoramento de parcerias e convênios nessa área, com
organismos governamentais e não-governamentais, principalmente quando as necessidades extrapolem a
competência ou capacidade de atendimento do Município;
VII - articulação e promoção de iniciativas, quando couber, voltadas à capacitação dos
educadores que atuam nas atividades socioeducativas de convivência, em observância à proposta
sociopedagógica das atividades;
§ 3º - A Coordenação de Serviços de Proteção Especial a Pessoas com Deficiências tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e afins, em articulação com a sociedade civil, a rede conveniada e
outros órgãos governamentais ou não:
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I – monitoramento, mapeamento, identificação e análise da situação de proteção social a
pessoas do Município, com deficiências;
II – potencialização e promoção da articulação e integração intersetorial dos serviços de
Proteção Social Especial às pessoas com deficiências, existentes no Município, que necessitem dos serviços de
Proteção Social Especial;
III – promoção da ampliação dos serviços de habilitação e reabilitação nas comunidades;
IV – execução dos seguintes serviços, ações e eventos especificamente voltados para o
atendimento às pessoas com deficiências:
a) colaboração, quando couber, na avaliação social para a concessão e revisão dos Benefícios
de Prestação Continuada - BPC de assistência social, assegurados pela legislação pertinente e financiados pelo
Governo Federal, cuja gestão foi delegada à responsabilidade do Município;
b) execução de ações e eventos socioassistenciais, socioeducativos, psicossociais, recreativos,
culturais e esportivos, em articulação com outros órgãos municipais;
c) desenvolvimento de atividades de promoção da cidadania, e de articulação para
geração de trabalho e renda e inserção ou reinserção no mercado de trabalho;
V - cadastramento das pessoas assistidas no Sistema Único de Assistência Social e seu
encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento especializado;
VII - adoção de medidas para a inserção de seu público-alvo nas demais políticas públicas
setoriais;
VIII - estabelecimento, gestão e monitoramento de parcerias e convênios nessa área, com
organismos governamentais e não-governamentais, principalmente quando as necessidades extrapolem a
capacidade de atendimento ou a competência do Município;
§ 4º - Coordenação dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS
tem por responsabilidades vitais e suas afins:
I - promoção da integração das ações e equipes dos Centros de Referência Especializados de
Assistência Social de São Luís, visando uniformidade de diretrizes, orientação técnica e administrativa;
II - fortalecimento das ações intersetoriais e interinstitucionais com interface com os CREAS;
III - articulação de projetos e iniciativas voltadas para a capacitação das Equipes dos CREAS,
buscando a centralidade do atendimento com as famílias;
IV - promoção da interface dos CREAS com os demais serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, inclusive com as ações de Proteção Social Básica;
V – articulação com as redes socioassistenciais e com as demais políticas públicas, com
ações de atendimento especializado que podem complementar as ações dos CREAS, atualizando conhecimento
sobre o perfil, diretrizes e características do atendimento;
VI - promoção da interação com a Coordenação dos Serviços de Erradicação do Trabalho
Infantil, com vistas ao acompanhamento das famílias que não cumprem condicionalidades;
VII – estabelecimento, gestão e monitoramento de parcerias e convênios nessa área, com
organismos governamentais e não-governamentais;
VIII – adoção de medidas técnicas e administrativas de planejamento, monitoramento e
avaliação do desempenho de cada CREAS, observando as especificidades territoriais;
X - promoção de medidas de articulação e integração do Circo Escola com os CREAS com
vistas a seu fortalecimento como unidade de retaguarda para o atendimento a crianças e adolescentes em
situação de risco;
XI – articulação com os órgãos de defesa de direitos e com outras políticas públicas do
campo social a adoção de medidas para atendimento integral de adolescentes no cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto;
§ 5º - Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS são unidades
públicas estatais, de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus
direitos violados, promovendo a articulação dos serviços de média complexidade e operando a referência e a
contra-referência com a rede de proteção social básica e especial, com as demais políticas públicas e
instituições que compõem o Sistema de Defesa de Direitos;
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§ 6º - Os Centros de Referências Especializados de Assistência Social
tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais, em articulação com a sociedade civil organizada, com os órgãos
de defesa de direitos, como Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e com a rede
de organizações governamentais e não-governamentais prestadora de serviços públicos;
I - monitoramento, mapeamento, identificação, análise e combate às situações de violência
doméstica, abuso e exploração sexual existentes no município, priorizando os casos que atinjam crianças e
adolescentes;
II – desenvolvimento de um conjunto de procedimentos técnicos especializados para
atendimento e proteção imediata às famílias com crianças, adolescentes, jovens, pessoas idosas, com deficiência
com direitos violados ou sob ameaça de violação, proporcionando condições para o fortalecimento da autoestima de todos os membros da família, o restabelecimento e fortalecimento de vínculos afetivos, a
promoção de cuidados e proteção com vistas a efetivação do direito a convivência familiar e comunitária;
III - promoção de atividades de acolhida, escuta individual, socialização, convivência,
valorização do protagonismo das famílias, orientação jurídica, psicológica e social, que contribuam para o
fortalecimento da função protetiva da família e interrupção das práticas de violência;
IV - promoção do atendimento socioassistencial e psicossocial a adolescentes em conflito com
a lei, no cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e a suas famílias, inclusive através de
atendimento individual e grupal , em estreita articulação com o poder judiciário e com as demais políticas
públicas do campo social;
V – atendimento, monitoramento, mapeamento, identificação, análise das situações do
Município com relação à população de rua, incluindo crianças, adolescentes, jovens , adultos e suas famílias;
VI - desenvolvimento de ações de busca ativa, inclusive com abordagens nas ruas dos grupos
vulneráveis como as populações de rua, priorizando crianças, adolescentes, idosos e famílias, através de equipes
especializadas;
VII – orientação e encaminhamento para a rede socioassistencial e de serviços especializados,
quando couber, os casos para análise e complemento do atendimento das requisições de órgãos do Judiciário e
Conselhos Tutelares;
§ 7º. A Gestão do Circo Escola tem como responsabilidades as seguintes funções vitais e
suas afins :
I - a oferta de diversas atividades e serviços de atendimento de crianças e adolescentes em
situação de risco, priorizando crianças e adolescentes abobadados nas ruas;
II - provimento de outras atividades sócio-educativas, esportivas, recreativas, artísticas e
culturais dirigidas para as crianças e adolescentes com vistas ao fortalecimento da auto-estima, da melhoria do
convívio familiar e comunitário, regresso e permanência na escola;
III - mobilização e sensibilização social visando a reinserção de crianças e adolescentes com
trajetória de rua na vida comunitária;
IV - desenvolvimento de ações descentralizadas pelos diversos bairros, especialmente as
circenses, sócio-educativas, recreativas, esportivas e culturais, em articulação com as organizações nãogovernamentais, direcionadas para crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas;
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art.11. O Regimento Interno da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social será
aprovado por decreto do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as Leis nºs. 3.746 de 26 de novembro de 1998, 3.779 de 30 de dezembro
de 1998, e demais disposições em contrário.
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PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 173 DE 06/09/2007
236
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DA CRIANÇA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ORD
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
01
Secretário
DAS
1
02
DAS - 1
1
DAS - 3
1
04
Secretário-Adjunto
Superintendente de Estudos, Planejamento, Informações e Captação de
Recursos.
Superintendente de Proteção Social Básica
DAS - 3
1
05
Superintendente de Proteção Social Especial
DAS - 3
1
06
Superintendente de Atividades Auxiliares
DAS - 3
1
07
Chefe da Assessoria Jurídica
DAS - 3
1
08
Chefe de Gabinete
DAS - 4
1
03
QUANT.
09
Coordenador de Planejamento, Monitoramento e Avaliação.
DAS - 5
1
10
Coordenador de Captação de Recursos
DAS - 5
1
11
Coordenador de Informática, Produção e Sistematização de Informação.
DAS - 5
1
12
Coordenador de Capacitação em Assistência Social
DAS - 5
1
13
Coordenador de Desenvolvimento Juvenil
DAS - 5
1
14
Coordenador de Proteção e Socialização da Infância e Adolescência
DAS - 5
1
15
Coordenador de Benefícios e Ações Socioassistenciais
DAS - 5
1
16
Coordenador de Inclusão Produtiva
DAS - 5
1
17
Coordenador dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS
DAS - 5
1
18
Coordenador dos Serviços de Acolhimento Familiar e Institucional
DAS - 5
1
19
Coordenador de Erradicação do Trabalho Infantil
DAS - 5
1
20
Coordenador dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social
DAS - 5
1
21
Coordenador de Serviços de Proteção Especial a Pessoas com Deficiências
DAS - 5
1
22
Coordenador de Apoio Administrativo e de Pessoal
DAS - 5
1
23
24
25
DAS - 5
DAS - 5
DAS - 5
1
1
1
DAS - 5
4
27
Coordenador de Orçamento e Finanças
Coordenador de Acompanhamento de Contratos e Convênios
Coordenador de Material e Patrimônio
Coordenador Executivo dos Conselhos Municipais Vinculados à Assistência
Social
Coordenador do Circo-Escola
DAÍ - 1
1
28
Diretor de Unidade de Assistência Social
DAÍ - 1
30
29
Assessor de Nivel Superior
DAÍ - 1
20
30
Assessor de Nivel Médio
DAÍ - 2
6
31
Educador para Abrigos
DAÍ - 3
12
32
Conselheiro Tutelar
DAÍ - 1
25
26
TOTAL
123
237
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.854
DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE
LIBERDADE ATIVA, NESTA CAPITAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Comunidade Liberdade Ativa, fundada em 31 de
julho de 2002, com sede na Rua Alberto de Oliveira, nº 282, no Bairro da Liberdade nesta Capital.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 176 DE 12/09/2007
238
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.855
DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ONG GENTE NO
FUTURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Ong Gente no Futuro, fundada em 08 de maio de
2005, com sede à Rua Paulo de Frontin, 1535, Monte Castelo, na cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 176 DE 12/09/2007
239
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.856
DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA
EVANGÉLICA DOS DEZ MANDAMENTOS DE DEUS – O
AMOR INTERNACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Igreja Evangélica dos Dez Mandamentos de Deus
– O Amor Internacional, fundada em 28 de fevereiro de 2007, com sede à Avenida Engenheiro Emiliano Macieira,
Km 03, nº 107, Vila Funil / Tibiri, nesta Cidade.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 176 DE 12/09/2007
240
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.857
DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE
A
NOVA
NOMENCLATURA
E
REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES URBANOS - SEMTUR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. - A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, passa a denominar-se
Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e tem por finalidade promover e implementar as políticas
municipais de trânsito e de transporte, competindo-lhe:
I.
Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, na formulação e execução das
políticas relacionadas com a Administração dos Sistemas de transportes Público e do Trânsito;
II.
Planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de
transportes e trânsito, desenvolvidas sob seu controle, no nível municipal.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. - Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Trânsito e
Transportes é composto dos seguintes níveis:
I
a)
-
Nível de Administração Superior:
Secretário Municipal de Trânsito e Transportes
II
a)
b)
-
Nível de Assessoramento:
Gabinete
Assessorias
III a)
Nível de Gerência Superior:
Secretário Adjunto
IV a)
b)
Nível de Atuação Programática:
Superintendências
Coordenações
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. - Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Trânsito e
Transportes contará com a seguinte estrutura:
a) - Gabinete;
b) - Assessoria Jurídica;
c) - Assessoria Técnica;
241
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1. – Superintendência de Trânsito:
1.1. Coordenação de Controle de Vias e Fiscalização de Trânsito;
1.2. Coordenação de Estudos, Pesquisas, Informações e Planejamento de Trânsito ;
1.3. Coordenação de Projetos, Obras de Engenharia e Serviços de Trânsito;
1.4. Coordenação de Educação para o Trânsito;
2. – Superintendência de Administração Interna:
2.1. Coordenação de Apoio Administrativo;
2.2. Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Convênios;
2.3. Coordenação de Orçamento e Finanças;
3 – Superintendência de Transportes:
3.1. Coordenação de Planejamento e Programação do Transporte e Gestão Tarifária e de
Benefícios;
3.2. Coordenação de Fiscalização de Transportes Públicos;
3.3. Coordenação de Cadastro e Licenciamento de Transportes Públicos;
3.4. Coordenação de Gestão de Terminais;
4 – Coordenação de Informática.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. O Secretário Adjunto tem como atribuições:
I – substituir o Secretário em seus impedimentos legais;
II – assessorar o Secretário em suas atividades diárias;
III – coordenar e supervisionar o planejamento e as diretrizes dirigidas às Superintendências e
Coordenações.
Art. 5º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o Secretário;
II - coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e
controle de sua agenda;
III - elaboração, expedição e arquivamento da correspondência da Secretaria;
IV - execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio
administrativo ao Secretário;
V - organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse
da Secretaria;
VI - redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão;
VII - assessoramento ao Secretário nas atividades de comunicação social;
VIII – divulgação de obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria.
Art. 6º. A Assessoria Jurídica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
II - emissão de pareceres em processos e consultas de interesse do Órgão;
III - elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação na
modalidade convite, sempre que for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico
da Secretaria;
IV - fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas
e regulamentos;
V - assessoramento à Comissão Setorial de Licitação;
242
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI - questionamento da constitucionalidade de leis, decretos e atos normativos municipais,
antes de sua aplicação;
VII - análise de minutas de projetos de leis, decretos e atos normativos, elaboradas pelo Órgão
ou a ele submetidas para críticas e sugestões.
Art. 7º. A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - realização de estudos e pesquisas de interesse da Secretaria;
II - remessa de informações decorrentes das funções previstas no inciso IV deste artigo, para
alimentação do banco de dados da Secretaria;
III - coordenação e consolidação do planejamento setorial da Secretaria;
IV - coordenação do levantamento e consolidação das informações relativas à Secretaria, para
subsidiar os processos de construção do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
da Prefeitura Municipal;
V - monitoramento e avaliação das ações da Secretaria para promover, quando necessário,
alterações no planejamento setorial do Órgão;
VI - assessoramento técnico ao Secretário no processo de tomada de decisões.
Art. 8º. A Superintendência de Trânsito tem por responsabilidade o comando e a direção da
execução das seguintes atividades:
I - coordenação de estudos e pesquisas para conhecimento da situação do trânsito em São Luís
e proposição de alternativas para sua melhoria;
II - desenvolvimento de projetos de obras para a solução dos problemas encontrados nesse
campo;
III - promoção do cumprimento da legislação sobre o tema, orientando e, quando for o caso,
punindo seus infratores;
IV - fornecimento de orientação à população, através do desenvolvimento de campanhas
educativas, elaboração de material instrucional e oferecimento de cursos nessa área, objetivando educá-la e, com
isso, diminuir o índice de acidentes e morte no trânsito.
§ 1º. A Coordenação de Controle de Vias e Fiscalização de Trânsito tem por responsabilidade
as seguintes funções vitais e suas afins:
I - promoção e acompanhamento da execução dos serviços de trânsito municipal, em
coordenação com os órgãos competentes do Estado;
II - organização e disciplinamento do trânsito no Município, em articulação com os órgãos
estaduais afins, quando for o caso;
III - coordenação das atividades de fiscalização do tráfego e trânsito nas áreas urbanas e vias
municipais;
IV - aplicação de sanções e penalidades por infrações ao Código Nacional de Trânsito;
V - autorização para a execução de obras e reparos realizados por órgãos públicos ou privados
nas vias públicas;
VI - realização de estudos com outros órgãos da Prefeitura Municipal para a elaboração de
projetos indispensáveis ao disciplinamento e à ordem do trânsito na cidade;
VII - recebimento de recursos contra os autos de infração à legislação de trânsito.
§ 2º. A Coordenação de Estudos, Pesquisas, Informações e Planejamento de Trânsito tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - realização de estudos e pesquisas para identificação de locais e horários de maior
concentração de veículos e pedestres e demais problemas relacionados ao trânsito de São Luís, para subsidiar o
processo de planejamento;
243
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II - elaboração de estudos comparativos entre as estatísticas produzidas a partir dos dados
levantados no Município e as realizadas em nível nacional, para subsidiar o processo de avaliação das ações de
planejamento e controle do trânsito em São Luís;
III - investigação, no âmbito do Município de São Luís, das causas e das localidades onde há
maior incidência de acidentes de trânsito, para subsidiar o planejamento de ações educativas, de orientação e
reforço da sinalização, entre outras;
IV - planejamento do trânsito de São Luís, observados os estudos realizados sobre fluxo e
horários de pico, bem como o que estabelece o Plano Diretor do Município;
V - proposição de alterações temporárias no trânsito, em decorrência de eventos de grande
porte dentro do Município de São Luís;
VI - definição dos locais e horários adequados ao estacionamento de veículos nas vias públicas
municipais e à realização dos serviços de carga e descarga;
VII - alimentação do banco de dados sobre o trânsito;
VIII - organização de fóruns e de outros eventos para a discussão dos problemas ocasionados
pelo trânsito no Município de São Luís;
IX - transmissão, aos munícipes, de informações das alterações a serem feitas no trânsito.
§ 3º. A Coordenação de Projetos, Obras de Engenharia e Serviços de Trânsito tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas fins:
I - desenvolvimento de projetos de obras viárias, para a melhoria das condições do trânsito em
São Luís;
II - elaboração de projetos de sinalização vertical, horizontal e semafórica;
III - coordenação das atividades de sinalização luminosa e faixas indicativas;
IV - elaboração de termo de referência para subsidiar a licitação de serviços de engenharia para
a elaboração de projetos de obras viárias de grande porte;
V - avaliação dos projetos de obras viárias de grande porte desenvolvidos por terceiros, para
aceite e liberação do pagamento;
VI - elaboração do termo de referência para subsidiar a licitação da execução das obras viárias
de grande porte, incluindo seu orçamento e o estabelecimento dos padrões de qualidade exigidos para a sua
realização;
VII - acompanhamento e fiscalização das obras viárias terceirizadas, para assegurar a
observância das especificações técnicas estabelecidas no projeto original;
VIII - fornecimento de orientação técnica aos profissionais da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, quando da abertura ou alteração da geometria das vias municipais.
§ 4º. A Coordenação de Educação para o Trânsito tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I - elaboração do perfil dos condutores de veículos e dos pedestres, para subsidiar a formulação
de programas de educação para o trânsito;
II - organização e desenvolvimento de campanhas de educação relativas ao trânsito e à
utilização dos serviços de transportes públicos;
III - elaboração de material instrucional, para subsidiar a veiculação e implementação dos
programas de educação de trânsito;
IV - construção de parcerias com as Secretarias Municipal e Estadual de Educação, para o
desenvolvimento de projetos educativos sobre trânsito, específicos para os alunos matriculados nas escolas
públicas;
V - estruturação e proposição, junto à Secretaria Municipal de Administração, de projeto de
educação de trânsito destinado aos motoristas e demais condutores de veículos que trabalham nos órgãos do
Poder Executivo Municipal;
VI - desenvolvimento de conteúdos programáticos para a capacitação dos Agentes Municipais
de Trânsito, objetivando fazê-los assumir, junto à população, um papel mais orientador do que fiscalizador.
244
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 9º. A Superintendência de Administração Interna tem por finalidade precípua a direção da
execução das atividades-meio da Secretaria.
§ 1º. A Coordenação de Apoio Administrativo tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I - preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento
de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria
Municipal de Administração;
II - elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Administração;
III - proposição, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão;
IV - solicitação, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para
outras unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
V - remessa, à Secretaria Municipal de Administração, de toda documentação ou informação
sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura Municipal;
VI - controle e manutenção do estoque de material da Secretaria;
VII - solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII - registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
IX - realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria,
remetendo as informações à Secretaria Municipal de Administração;
X - organização, manutenção e controle do protocolo da Secretaria;
XI - organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão;
XII - registro e controle do consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos veículos
automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de
Administração;
XIII - manutenção da limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e
instalações do Órgão.
§ 2º. A Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Convênios tem por responsabilidade
as seguintes funções vitais e suas afins:
I - organização de arquivo contendo cópia de todos os contratos e convênios firmados pelo
Órgão;
II - acompanhamento, para pagamento, de prazos e etapas estabelecidas nos contratos e
convênios;
III - recebimento, por parte do órgão responsável, de documento contendo o aceite do serviço
ou obra contratada, para acompanhar o estágio em que ambos se encontram;
IV - recebimento de informações quanto à conclusão dos produtos estabelecidos nos convênios
firmados pela Secretaria.
§ 3º. A Coordenação de Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I - elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o
estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
II - elaboração da programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa
da Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - emissão de empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
IV - liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos
processos de pagamento;
V - realização de adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria,
segundo autorização do Secretário, para fazer face às pequenas despesas das unidades que chefiam.
245
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 10. A Superintendência de Transportes tem por responsabilidade a direção da execução
das seguintes atividades:
I - coordenação de estudos para conhecimento da situação dos transportes públicos em São
Luís, desenvolvendo projetos para implementação de soluções que visem a melhoria de sua eficiência e o
barateamento de seus custos;
II - promoção do cumprimento da legislação e normas existentes sobre o tema, orientando os
prestadores de serviços nessa área quanto a sua observância e, quando o for o caso, punindo os infratores.
§ 1º. A Coordenação de Planejamento e Programação do Transporte e Gestão Tarifária e de
Benefícios tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - realização de estudos e pesquisas para identificação de itinerários, locais e horários de maior
concentração da população, para estabelecimento de linhas e freqüência ideais a cada tipo de transporte público;
II - planejamento do sistema de transporte municipal;
III - elaboração de estudos para melhoria do sistema de transporte do Município;
IV - realização de estudos de viabilidade técnica que permitam a proposição de alternativas de
transporte mais interessantes, do ponto de vista econômico e ambiental;
V - acompanhamento de todas as novidades surgidas no campo do transporte público para
propor, quando for o caso, sua adoção pelo Município de São Luís;
VI - realização de estudos que possibilitem a estruturação de um sistema integrado de
transporte para melhorar, a partir da agilização dos serviços e da economia produzida em decorrência de sua
maior racionalização, a qualidade de vida dos usuários;
VII - proposição de ajustes nos itinerários, freqüência e padrão dos veículos utilizados nas
linhas de ônibus dentro do Município de São Luís, subsidiados por estudos realizados junto à população ou por
uma demanda do Núcleo de Estudos, Pesquisas, Informações e Planejamento de Trânsito;
VIII - acompanhamento dos custos dos transportes públicos da região, para subsidiar o
processo de negociação e estabelecimento do valor da tarifa;
IX - levantamento do custo do transporte público em outros municípios do Maranhão e em
outros estados da Federação para obtenção de parâmetros e bases de comparação;
X - articulação com empresários do ramo de transportes para conhecer suas demandas, pleitos
e necessidades;
XI - utilização, como insumo, dos dados contidos nas pesquisas e estudos realizados junto aos
usuários de transporte público no Município de São Luís para fundamentar suas argumentações durante as
discussões e negociações com o empresariado do ramo;
XII - formulação e proposição de política de isenções e benefícios tarifários;
XIII - cadastramento dos cidadãos que usufruem dos benefícios mencionados no inciso
anterior.
§ 2º. A Coordenação de Fiscalização de Transportes Públicos tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins:
I - organização e manutenção do cadastro dos veículos que exploram linhas municipais de
transporte, bem como das empresas, frotas e do pessoal de operação;
II - realização de vistorias periódicas de táxis, vans, kombis, microônibus e ônibus destinados
ao transporte escolar ou turístico, de motos, barcos e carroças, entre outros tipos de veículos destinados ao
transporte público, averiguando se os mesmos atendem às especificações estabelecidas na legislação em vigor;
III - realização de vistorias e inspeções nos ônibus e barcas que integram a rede municipal de
transporte, verificando seu estado de conservação interna, externa e mecânica;
IV - retirada de veículos em condições irregulares de circulação, diligenciando para sua
apreensão, conforme a gravidade do caso;
V - fiscalização da atuação das empresas de ônibus e barcas para verificar se observam os
itinerários e horários estabelecidos, se respeitam a legislação no que se refere ao transporte dos passageiros
isentos do pagamento das tarifas cobradas e a capacidade máxima de lotação de cada veículo;
246
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI - aplicação de penas disciplinares às empresas de transporte coletivo ou a seus funcionários,
de acordo com as normas vigentes;
VII - elaboração de laudos de viabilidade técnica para a emissão dos alvarás de autorização ou
permissão aos motoristas autônomos de táxi e de outros veículos de natureza similar;
VIII - fiscalização da operação dos terminais rodoviários de São Luís;
IX - regulamentação dos transportes públicos municipais objeto de concessão e permissão,
inclusive táxis e transportes especiais;
X - registro de queixas e reclamações sobre transportes urbanos, solicitando providências ao
órgão competente.
§ 3º. A Coordenação de Cadastro e Licenciamento de Transportes Públicos tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - organização de cadastro com os dados relativos aos veículos objeto de concessão e
permissão;
II - atualização do cadastro de veículos destinados à realização de transporte público;
III - fornecimento de concessões e permissões municipais para a realização de transporte
público dentro de São Luís, fiscalizando a execução dos contratos daí decorrentes.
§ 4º. A Coordenação de Gestão de Terminais tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I - administração dos terminais urbanos do Município de São Luís;
II - organização e supervisão dos serviços de limpeza e manutenção dos terminais;
III - manutenção do sistema de vigilância das instalações elétricas e hidráulicas dos terminais;
IV - fiscalização do cumprimento de horários e freqüência pelas linhas de ônibus;
V - verificação do cumprimento do plano de estacionamento e utilização das plataformas dos
terminais;
VI - manutenção da ordem e segurança dos passageiros que embarcam nos terminais de ônibus.
Art. 11. A Coordenação de Informática tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e
suas afins:
I - fornecimento, à Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia, de dados que
possibilitem realizar diagnósticos para a elaboração e revisão periódica do Plano de Informatização da Prefeitura
Municipal;
II - estudo e proposição de soluções tecnológicas, em termos de hardwares e softwares,
compatíveis com as necessidades e demandas do Órgão, e discussão, com a Secretaria Municipal de Informação
e Tecnologia, para crítica, análise e incorporação;
III - colaboração na especificação de hardwares e softwares para efeito de licitação e compra
de produtos de informática;
IV - planejamento e desenvolvimento de ações de apoio técnico à informatização de setores e
atividades da Secretaria;
V - participação em estudos de simplificação de rotinas de trabalho para preparar a
informatização das áreas da Secretaria;
VI - construção, atualização e adequação, observadas as orientações emanadas da Secretaria
Municipal de Informação e Tecnologia, de sistemas informatizados para o Órgão, apropriados às suas
necessidades técnicas e institucionais;
VII - gestão dos sistemas corporativos correspondentes às políticas a cargo da Secretaria;
VIII - organização, informatização, integração e manutenção das bases de dados necessárias ao
cumprimento das responsabilidades e competências do Órgão, observadas as orientações da Secretaria Municipal
de Informação e Tecnologia;
IX - prestação de suporte, apoio e assessoramento técnico aos usuários dos serviços, em todas
as unidades da Secretaria;
247
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
X - manutenção permanente de equipamentos de informática, com o estabelecimento de prazos
para o atendimento das demandas em todos os setores do Órgão;
XI - proposição, condução, participação ou apoio a programas de capacitação relacionados à
área de Tecnologia da Informação, voltados para os servidores da Secretaria.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12. Ficam extintos os Cargos Comissionados anteriormente integrantes do quadro da
Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SEMTUR.
Art. 13. Ficam criados os Cargos em Comissão, constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 14. Fica a Secretaria em questão, autorizada a baixar os atos normativos para a
implantação e operacionalização de suas finalidades, bem como a admissão do pessoal necessário para assegurar
a operacionalização do Órgão Gestor de Trânsito e Transportes.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão a rubrica de recursos
orçamentários próprios.
Art.16. As unidades orgânicas desta Secretaria funcionarão em regime de mútua colaboração
respeitadas as competências regimentais.
Art. 17. A subordinação hierárquica se define na posição de cada Unidade Orgânica e no
enunciado das respectivas competências.
Art. 18. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes será aprovado
por decreto do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 173 DE 06/09/2007
248
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
ORD.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
NOMENCLATURA
Secretário
Secretário Adjunto
Chefe da Assessoria Jurídica
Chefe da Assessoria Técnica
Superintendente de Trânsito
Superintendente de Administração Interna
Superintendente de Transportes
Chefe de Gabinete
Coordenador de Controle de Vias e Fiscalização de Trânsito
Coordenador de Estudos, Pesquisas, Informações e
Planejamento de Trânsito
Coordenador de Projetos, Obras de Engenharia e Serviços de
Trânsito
Coordenador de Educação para o Trânsito
Coordenador de Apoio Administrativo
Coordenador de Acompanhamento de Contratos e Convênios
Coordenador de Orçamento e Finanças
Coordenador de Planejamentos e Programação dos
Transportes, Gestão Tarifárias e de Benefícios
Coordenador de Fiscalização de Transportes Públicos
Coordenador de Cadastro e Licenciamento de Transportes
Públicos
Coordenador de Gestão de Terminais
Coordenador de Informática
Assessor Técnico Nível Superior
Assistente Técnico Nível Médio
Motorista
Secretária Executiva
TOTAL
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
DAS - 1
DAS - 3
DAS - 3
DAS - 3
DAS - 3
DAS - 3
DAS - 4
DAS - 5
1
1
1
1
1
1
1
1
1
DAS - 5
1
DAS - 5
1
DAS - 5
DAS - 5
DAS - 5
DAS - 5
1
1
1
1
DAS - 5
1
DAS - 5
1
DAS - 5
1
DAS - 5
DAS - 5
DAI-1
DAÍ-2
DAI-5
DAI-5
1
1
36
1
1
5
63
249
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.858
DE 04 DE SETEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DAR GARANTIA
SUBSIDIÁRIA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
- FPM NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO
PROGRAMA NACIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
EFICIENTE – RELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica O Poder Executivo autorizado a dar em Garantia Subsidiária os recursos
provenientes das parcelas da quota-parte do FPM – Fundo de Participação dos Municípios para a Companhia
Energética do Maranhão – CEMAR, em atendimento ao Contrato de Repasse do Financiamento do Programa
Nacional de Iluminação Pública Eficiente RELUZ, cuja contratação foi autorizada pela Lei nº 4.568, de 22 de
dezembro de 2005,
Art. 2° - A Garantia Subsidiaria de que trata o artigo anterior, limita-se ao valor maximo de R$
22.550.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais), que corresponde ao valor da garantia
principal ao referido financiamento, autorizada pela Lei nº 4.568/05, e representada pelos recursos do Fundo
Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, instituído pela Lei Municipal nº 4.135, de 30/12/2002,
regulamentada pelo Decreto nº 24.915, de 25/03/2003.
Art. 3º - As garantias oferecidas não são cumulativas, ressalvando-se que, a Garantia
Subsidiária de que trata a presente Lei somente poderá ser exercida nas hipóteses indicadas abaixo.
§ 1º - Ocorrendo extinção do Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, quando as
parcelas da quota-parte do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, destinados ao Município de São Luís
responderão pela totalidade dos valores vencidos e vincendos.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência temporária de recursos do Fundo Municipal de Iluminação
Pública – FUMIP, que voltará a representar a garantia principal dos pagamentos dos valores a amortizar, após
período de recomposição de montante acumulado suficientes para quitar as parcelas vincendas dos próximos 3
(três) meses.
§ 3° - A Companhia Energética do Maranhão S.A. – CEMAR beneficiária das garantias
oferecidas pelo Município de São Luís se obriga, durante a vigência destas garantias a não descontinuar o
faturamento e arrecadação dos valores, das Contribuições de Iluminação Pública – CIP na forma estabelecida no
Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança da CIP de 02 de Janeiro de 2.004 e suas prorrogações sucessivas,
bem como, prestar contas desses valores como requerido pela Prefeitura de São Luis, incluindo o estoque da
dívida dos contribuintes, base para lançamento ex-oficio das parcelas vencidas no exercício anterior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
250
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE SETEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 173 DE 06/09/2007
251
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.859
DE 04 DE SETEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - FUMPH E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1°. A Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH, criada pela Lei nº 4.493, de
08 de julho de 2005, organizada sob a forma de Fundação, com autonomia administrativa, financeira e dotação
orçamentária própria, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, tem
como finalidades:
I - promover o planejamento operacional e a execução das políticas municipais de patrimônio
histórico, possibilitando um atendimento planejado e sistemático, criando infra-estrutura adequada e
melhoramento de seus serviços e equipamentos;
II - executar a política de salvaguarda e proteção do patrimônio cultural de São Luís, de acordo
com o determinado na Lei Orgânica do Município, desenvolvendo ações relativas à preservação, restauração,
manutenção, divulgação e revitalização do conjunto de bens tangíveis e intangíveis, englobando o patrimônio
edificado, a história da cidade, o patrimônio arqueológico, a paisagística tombada e as técnicas e artes de
relevante interesse cultural, bem como as maneiras de saber e fazer, procedendo estudos técnicos para orientar
propostas de tombamento e de certificados de relevante interesse cultural, além de formular listas dos bens de
interesse para a preservação no âmbito do Município de São Luís.
Art. 2º. Para exercer suas competências, a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico –
FUMPH observará os seguintes princípios:
I. respeitar os direitos dos cidadãos de usufruir os bens patrimoniais;
II. dar ciência aos cidadãos dos seus deveres para com a preservação do patrimônio cultural
do Município, principalmente àqueles que são usuários diretos destes bens;
III. reconhecer e respeitar a diversidade cultural da cidade, buscando a preservação de sua
identidade cultural e a manutenção de sua memória social;
IV. promover a participação social ativa da sociedade civil, organizada ou não, parceiros
institucionais e cidadãos que se encontram envolvidos no processo de preservação e conservação;
V. promover a melhoria da qualidade socioambiental das áreas consideradas de relevante
interesse cultural;
VI. promover a melhoria da qualidade de vida da população residente e usuária, criando
mecanismos de promoção de atividades econômicas e de inclusão social;
VII. promover o acesso às informações para todo cidadão interessado no assunto.
CAPÍTULO II
DOS NIVEIS ESTRUTURAIS
Art. 3º. Para cumprir os objetivos próprios, a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico –
FUMPH estrutura-se nos seguintes níveis:
I. Nível de Administração Superior:
252
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
a) Presidente
II. Nível de Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessorias
III. Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências
b) Coordenações
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º. A Fundação Municipal de Patrimônio Histórico tem a seguinte subdivisão formal
interna:
a)
b)
c)
d)
e)
1.
2.
3.
4.
5.
f)
Presidência;
Gabinete;
Assessoria Técnica;
Assessoria Jurídica;
Superintendência de Gestão Cultural:
Coordenação de Patrimônio Cultural;
Coordenação de Relações Sociais;
Coordenação de Memória e Documentação;
Coordenação de Mobilização e Educação Patrimonial.
Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças.
Superintendência da Oficina Escola.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. O Presidente da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico tem por
responsabilidades as seguintes funções vitais e suas afins:
I – assessorar o Prefeito em assuntos de competência da Fundação;
II – orientar, dirigir e fazer executar os serviços afetos à Fundação;
III – comparecer perante a Câmara Municipal de Vereadores ou Comissão Parlamentar para
esclarecimentos relativos à Fundação, quando convocado ou espontaneamente;
IV – referendar os atos do Prefeito relativos à sua Pasta;
V – aprovar a programação a ser executada pela Fundação, a proposta orçamentária anual e as
alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
V I – promover a suspensão e controle dos órgãos vinculados à Fundação;
VII – promover a administração geral da Fundação, com estrita observância das disposições
legais e normativas;
VIII – exercer a liderança política e institucional, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais e não-governamentais;
IX – fazer indicação ao Prefeito para nomeação e exoneração de cargos em comissão;
X – propor assinaturas de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos de captação de
recursos;
XI – submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento –
SEPLAN, a proposta orçamentária anual e plurianual da Fundação;
XII – propor ao Prefeito reestruturas, quando necessário, com extinção e criação de cargos;
253
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XIII – determinar a autorização de sindicância e a instauração de inquéritos administrativos, ou
adotar as providências que considerar necessárias à identificação de responsáveis por irregularidades ocorridas
no âmbito da Fundação;
XIV – propor ao Prefeito a concessão de condições especiais de trabalho aos funcionários da
Fundação;
XV – autorizar o pagamento de diárias, passagens e gratificações por serviços extraordinários;
XVI – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Fundação, ouvindo
sempre a autoridade cuja decisão esteja em recurso;
XVII – delegar as atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, dentro das limitações
da Constituição e da legislação em vigor;
XVIII – despachar diretamente com o Prefeito;
XIX – autorizar a instauração e a homologação de processos de licitação, de acordo com a
legislação aplicável à matéria;
XX – apresentar ao Prefeito relatórios das atividades da Fundação;
XXI – dar posse aos dirigentes das Unidades que lhes são diretamente subordinadas e aos
dirigentes dos órgãos vinculados à Fundação;
XXII – desenvolver outras atividades compatíveis com sua Pasta e ainda aquelas determinadas
pelo Prefeito.
Art. 6º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I – recepcionar, fazer triagem e encaminhar o público que busca os serviços sob
responsabilidade da Fundação;
II – coordenar as atividades sociais e de trabalho do Presidente através da elaboração e
controle de sua agenda;
III – elaborar, expedir e arquivar os documentos e correspondências da Fundação;
IV – executar as atividades de expediente em geral;
V – divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Fundação;
VI – assessorar o Presidente em toda situação que se fizer necessária.
Art. 7º. A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I – planejar a política a ser estabelecida pela Fundação, em articulação com as diretrizes da
Presidência, dos órgãos técnicos internos e a unidade de planejamento geral do Município;
II – desenvolver projetos em consonância com as Áreas Técnicas que visem à melhoria
socioambiental da área urbana central de São Luís e da qualidade de vida de seus moradores;
III – promover estudos e projetos que potencializem as ações e os recursos técnicos e
financeiros da Fundação e de seus parceiros institucionais;
IV – promover estudos e projetos de modernização de qualidade para o melhor funcionamento
da Fundação.
Art. 8º. A Assessoria Jurídica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - assistir tecnicamente ao Presidente e demais unidades do Órgão nos assuntos de sua
competência;
II - orientar na elaboração e exame de contratos, convênios e acordos em que a Fundação
participe, emitindo parecer sobre suas implicações de natureza jurídica;
III - executar atividades de análise e parecer dos processos licitatórios, na forma da legislação
em vigor;
IV - orientar os dirigentes da Fundação sobre as implicações de ordem jurídica de suas
decisões;
V - distribuir os serviços aos advogados e aos demais servidores do setor;
VI - orientar a organização e colecionar os atos legais e jurisprudências;
VII - elaborar projetos de atos legais que envolvam interesse da Fundação;
VIII - emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias que lhe sejam submetidas a exame;
254
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IX - prestar e solicitar informações à Procuradoria Geral do Município, cumprindo normas e
procedimentos operacionais estabelecidos por esse órgão;
X - representar a Fundação em juízo.
Art. 9º. A Superintendência de Gestão Cultural tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I – gerenciar e articular os procedimentos das Coordenações a ela subordinadas;
II – definir e aplicar o plano de ação anual da Fundação;
III – garantir a aplicação da política da salvaguarda e preservação do patrimônio cultural, no
âmbito técnico, indicando ações em consonância com as diretrizes de gestão estabelecidas pelo Presidente e com
as necessidades demandadas pelas Áreas Técnicas;
IV – desenvolver programas e projetos integrados, abrangentes e multidisciplinares de forma
articulada, técnica, social e econômica, atendendo da melhor maneira possível às necessidades das áreas de
relevante interesse à preservação do patrimônio cultural;
V – monitorar e controlar as ações e avaliar os resultados, realizando adequações quando for
necessário.
§ 1º. A Coordenação de Patrimônio Cultural tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I – acompanhar, supervisionar, controlar e implantar ações com vistas a assegurar a proteção e
disciplinar a preservação do acervo de bens tangíveis existentes, cuja expressão tenha significado para o
patrimônio cultural do Município de São Luís;
II – realizar vistorias técnicas e levantamentos dos imóveis tombados ou de relevante interesse
à preservação, com vistas ao controle de conservação dos prédios, ao incremento do cadastro da Fundação e
sugestão dos percentuais de isenção de IPTU a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda;
III – realizar estudos e levantamentos arquitetônicos necessários ao desenvolvimento de
projetos de melhorias para as áreas de interesse histórico;
IV – desenvolver projetos de preservação e conservação dos imóveis e logradouros tombados,
buscando a sua preservação e conservação;
V – atender às demandas da comunidade e dos usuários do Centro Histórico, no que diz
respeito ao patrimônio material do Município;
VI – proporcionar acessibilidade de dados sobre o patrimônio cultural e histórico tangível do
Município de São Luís.
§ 2º. A Coordenação de Relações Sociais tem por responsabilidade as seguintes funções vitais
e suas afins:
I – acompanhar, supervisionar, controlar e implantar ações, com vistas a promover o
incremento da dinâmica social, cultural e econômica das áreas tombadas;
II – identificar as demandas sociais da área e desenvolver projetos que visem a melhoria da
qualidade da vida da população, através de ações de fortalecimento da comunidade;
III - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos necessários ao desenvolvimento de
projetos de melhorias para as áreas de interesse cultural e histórico;
IV – acompanhar e implantar programas que promovam a educação patrimonial e cidadã;
V – realizar trabalho social de sensibilização e mobilização da comunidade residente e usuária
do Centro Histórico e de relevante interesse à preservação;
VI – atender às demandas da comunidade e dos usuários do Centro Histórico, no que diz
respeito ao patrimônio humano do Município;
VII – proporcionar a acessibilidade de dados socioeconômicos sobre as áreas tombadas e de
relevante interesse à preservação do Município de São Luís.
§ 3º. A Coordenação de Memória e Documentação tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
255
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I – acompanhar, supervisionar, controlar, e implantar ações, com vistas a assegurar a proteção
e disciplinar a preservação do acervo de bens intangíveis existentes, cuja expressão tenha significado para o
patrimônio cultural e histórico do Município de São Luís;
II – zelar pelo acervo histórico e documental do Município, preservando e conservando as
fontes primárias e secundárias, o material iconográfico, os livros antigos e recentes que retratem a história da
cidade;
III – promover ações de resgate e registro dos valores culturais relevantes para a preservação
da memória e documentação cultural da zona urbana, suburbana e rural do Município de São Luís;
IV – realizar estudos e levantamentos históricos necessários ao entendimento e ao
desenvolvimento de projetos de melhorias para as áreas de interesse histórico;
V – desenvolver projetos de preservação e conservação dos bens históricos de valor imaterial,
buscando o seu registro e salvaguarda;
VI – atender às demandas da comunidade e dos usuários do Centro Histórico, no que diz
respeito à história, à memória e ao patrimônio imaterial do Município;
VII – proporcionar acessibilidade de dados sobre o patrimônio cultural intangível do
Município de São Luís.
§ 4º. A Coordenação de Mobilização e Educação Patrimonial tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins:
I - desenvolver projetos com o objetivo de conscientizar o público sobre a importância da
preservação da cidade como um bem histórico;
II - realizar ações de mobilização do público-alvo dos projetos executados pela Fundação;
III - divulgar a imagem institucional da Fundação, em obediência à política da Secretaria de
Comunicação do Município;
IV - coordenar e planejar eventos;
V - executar o plano de publicação previsto no planejamento plurianual;
VI - executar planos de comunicação comunitária nos onze bairros de abrangência do centro
histórico;
VII - apresentar as atividades da Fundação junto aos parceiros reais e potenciais e organismos
internacionais que atuam na área de interesse do patrimônio cultural.
§ 5º. A Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins:
I – preparar as informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e outros benefícios
aos servidores da Fundação, visando subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal de
Administração;
II – elaborar a escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhá-la à Secretaria
Municipal de Administração;
III – propor à Secretaria Municipal de Administração a lotação do pessoal do Órgão;
IV – solicitar à Secretaria Municipal de Administração a remoção do pessoal do quadro da
Fundação para outras unidades administrativas da Prefeitura;
V – remeter à Secretaria Municipal de Administração toda documentação ou informação sobre
o pessoal lotado no Órgão que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura;
VI – controlar e manter o estoque de material da Fundação;
VII – solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII– registrar, controlar e fazer o tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da
Fundação;
IX – realizar o inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Fundação;
X - organizar o protocolo da Fundação;
XI – organizar e manter o arquivo de interesse do Órgão;
XII – registrar e controlar o consumo de combustível e pneus e a época de revisão dos veículos
automotivos do Órgão, bem como encaminhar essas informações à Secretaria Municipal de Administração;
256
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XIII – manter a limpeza e promover a conservação de móveis, equipamentos e instalações do
Órgão;
XIV – elaborar a proposta orçamentária da Fundação, respeitando as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o
estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
XV – elaborar a programação financeira, o cronograma de desembolso e o fluxo de caixa da
Fundação, observando as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
XVI – emitir empenhos relativos a todas as despesas da Fundação;
XVII – proceder à liquidação e ordenamento das despesas do Órgão, através do exame e
conferência dos processos de pagamento;
XVIII – enviar as informações contábeis à Secretaria Municipal de Fazenda, para a
consolidação da contabilidade da Prefeitura;
XIX – realizar adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Fundação, segundo
autorização do Presidente, para custear pequenas despesas.
Art. 10. A Superintendência da Oficina Escola tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I – definir e aplicar o plano de ação anual da Oficina Escola;
II – promover ações, através da Oficina Escola, visando sistematizar o saber dos aprendizes,
através da dualidade teoria e prática, bem como proporcionar-lhes qualificação profissional, especialmente
aquelas vinculadas aos processos de reabilitação do patrimônio histórico-cultural;
III - articular e desenvolver projetos que possibilitem a reabilitação urbana dos sítios históricos
do Município, o resgate dos ofícios artesanais e tradicionais e a incorporação de novas técnicas para a execução
desses ofícios;
IV - monitorar e controlar as ações da Oficina Escola e avaliar os resultados, realizando
adequações quando necessário.
Art. 11. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a
presente Lei.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12. O Regimento Interno da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico será aprovado
por Decreto do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE SETEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 175 DE 11/09/2007
257
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
01
PRESIDENTE
DAS - 1
1
02
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO CULTURAL
DAS - 3
1
03
SUPERINTENDENTE DE OFICINA ESCOLA
DAS - 3
1
04
CHEFE DE GABINETE
DAS - 4
1
05
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
DAS - 5
1
06
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
DAS - 5
1
07
COORDENADOR DE PATRIMONIO CULTURAL
DAS - 5
1
08
COORDEANDOR DE RELAÇÕES SOCIAIS
DAS - 5
1
09
COORDEANDOR DE MEMÓRIA E DOCUMENTAÇÃO
DAS - 5
1
DAS - 5
1
DAS - 5
1
10
COORDEANDOR DE MOBILIZAÇÃO E EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
11
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
12
ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
DAÍ - 1
5
13
ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
DAS - 2
2
TOTAL
18
258
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.860
DE 04 DE SETEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia tem como finalidade institucional
precípua a proposição e promoção da implementação da política de gerenciamento da informação e da
tecnologia, pela Administração Municipal, e, especialmente, o assessoramento técnico ao Chefe do Poder
Executivo Municipal na tomada de decisões nesse campo, de forma a garantir:
I - integração, articulação e compatibilidade entre todos os níveis do processo - estratégico,
tático e operacional - e respectivos componentes;
II - construção de cenários e provisão dos dados para o sistema de planejamento municipal;
III - adequação e atendimento às necessidades dos usuários;
IV - consistência e coerência técnicas;
V - melhor aproveitamento dos recursos usados.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia é o órgão central do Sistema de
Tecnologia da Informação da Administração do Município.
§ 2º. Os princípios balizadores da Política de Gestão da Informação e da Tecnologia são:
I - estreita colaboração e articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, de forma a subsidiar o processo decisório com informações, dados e estatísticas necessários à
construção de cenários;
II - adoção de mecanismos participativos para o envolvimento, no processo de tomada de
decisões, de todos os setores de atuação da Administração Municipal, através do Fórum de Planejamento
Integrado e da Câmara Técnica, mencionados nesta Lei;
III - construção partilhada e consensual do conhecimento sobre a situação atual, a visão de
futuro, as prioridades e as bases para o direcionamento comum e para o desenvolvimento da área de
gerenciamento da informação e da tecnologia utilizada pela Administração Municipal;
IV - democratização dos meios de acesso à informação, tanto no âmbito interno da
Administração Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão;
V - independência das ações de execução, garantida, principalmente, por:
a) gestão descentralizada dos bancos de dados de interesse setorial;
b) descentralização da gestão dos sistemas corporativos e setoriais;
c) descentralização, sempre que possível, dos serviços de informática, principalmente os de
elaboração dos sites setoriais, de modelagem, desenvolvimento e adaptação de sistemas e aplicativos, e de
suporte e assistência técnica aos usuários;
d) previsão de medidas para assegurar, facilitar, agilizar e intermediar a interação permanente
entre cada setor de atuação da Administração Municipal com a Secretaria Municipal de Informação e
Tecnologia;
259
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI - gerenciamento, pela Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia, das interfaces e
interações dos bancos de dados setoriais, de forma a possibilitar o acionamento das informações necessárias,
conforme as exigências de cada caso ou situação específica;
VII - implantação, segundo estratégia seletiva, gradual e progressiva, do geoprocessamento das
informações e dados existentes na Administração Municipal, permitindo o disposto no inciso anterior.
Art. 2º. Para assegurar o cumprimento das finalidades institucionais precípuas da Secretaria e
dos objetivos balizadores da Política Municipal de Gestão da Informação e Tecnologia, fica criada a Assessoria
Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia com a seguinte atuação específica:
I - planejamento e gestão estratégicos da área de informação e tecnologia, abrangendo os
níveis global, corporativo e setorial;
II - planejamento e gestão táticos da área de informação e tecnologia, que diz respeito aos
recursos mobilizados, incluindo os relativos a hardwares e softwares e os humanos;
III - planejamento e gestão operacional da área de informação e tecnologia, que inclui os
processos de trabalho, sua documentação, o estabelecimento de normas e padrões de qualidade na sua execução
e de indicadores de desempenho.
CAPÍTULO II
DOS NIVEIS ESTRUTURAIS
Art. 3º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Informação e
Tecnologia é composta dos seguintes níveis:
I
a)
-
II
a)
b)
-
III a)
b)
Nível de Administração Superior:
Secretário Municipal de Informação e Tecnologia
Nível de Assessoramento:
Gabinete;
Assessorias
Nível de Atuação Programática:
Superintendências
Coordenações
Art. 4º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Informação e
Tecnologia contará com a seguinte estrutura:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Gabinete;
Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia;
Assessoria Técnica;
Superintendência de Infra-estrutura e de Atendimento;
Superintendência de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento;
Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico;
Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o Secretário;
II - coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e
controle de sua agenda;
III - elaboração, expedição e arquivamento da correspondência da Secretaria;
260
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV - execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio
administrativo ao Secretário;
V - organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse
da Secretaria;
VI - redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão;
VII - divulgação de obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria.
Art. 6º. A Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia tem por
responsabilidade a função vital e suas afins de facilitar, negociar, mediar, articular e viabilizar a transversalidade
da área de gestão da informação e da tecnologia utilizada pela Administração Municipal, através de seus eixos e
instrumentos de gestão previstos nesta Lei e, especialmente:
I - organização, coordenação e acionamento do apoio técnico-administrativo necessário ao
Fórum de Planejamento e Integração e à Câmara Setorial;
II - elaboração das pautas das reuniões do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara
Setorial, bem como dos relatórios sobre seus resultados, explicando os termos das decisões tomadas e dos
acordos e compromissos firmados de modo preciso, claro e objetivo;
III - coordenação da preparação de subsídios técnicos para a apresentação nas reuniões do
Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Setorial, com a colaboração, de acordo com as questões em
pauta, de representantes das Diretorias de Infra-estrutura e Atendimento e de Gerenciamento da Informação e
Geoprocessamento e do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico da própria Secretaria;
IV - intermediação, junto às Superintendência de Infra-estrutura e Atendimento e de
Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento e à Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento
Tecnológico da própria Secretaria, do apoio técnico necessário aos processos de atuação transversal dos eixos de
planejamento e gestão estabelecidos nesta Lei;
V - convocação, conforme as necessidades decorrentes da pauta de discussão, da
Superintendência de Infra-estrutura e Atendimento, da Superintendência de Gerenciamento da Informação e
Geoprocessamento e da Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico para as reuniões do
Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Setorial;
VI - cooperação, com as Superintendências de Infra-estrutura e Atendimento e de
Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento e a Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento
Tecnológico, no levantamento de necessidades no campo da tecnologia da informação na Administração
Municipal.
Parágrafo único. A Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia elaborará as
minutas dos regulamentos para o funcionamento do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Setorial e
as submeterá à aprovação desses órgãos.
Art. 7º. A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - na área de planejamento:
a) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano global de trabalho específico da
Secretaria;
b) preparação das informações relativas à Secretaria para subsidiar o processo de planejamento
global da Prefeitura - estratégico, plurianual e orçamentário – e o respectivo controle e avaliação da
implementação;
c) produção de informações, indicadores e estatísticas para o aprimoramento do planejamento,
gestão e desempenho da Secretaria;
II - na área jurídica:
a) assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
b) emissão de pareceres em processos e consultas de interesse da Secretaria;
c) elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação na
modalidade convite, sempre que for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico
da Secretaria;
261
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
d) fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas e
regulamentos;
e) participação ou revisão jurídica na elaboração de minutas de legislação de interesse da
Secretaria;
III - na área de assessoramento especial:
a) elaboração de estudos e pesquisas para o levantamento de informações para fundamentar o
trabalho da Secretaria;
b) realização de missões técnicas especiais e preparação de documentos que não se enquadrem
na área de atuação de outros órgãos da Secretaria;
c) execução de outras atividades técnicas que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Art. 8º. A Superintendência de Infra-estrutura e Atendimento tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins, em articulação, quando couber, com a Assessoria Estratégica e Tática em
Informação e Tecnologia:
I - construção e análise de cenários, realização de estudos e levantamentos prévios para o
diagnóstico da situação vigente na Administração Municipal no campo da infra-estrutura e do atendimento ao
usuário;
II - definição de um referencial conceitual, técnico e metodológico comum para o
gerenciamento da infra-estrutura e do atendimento ao usuário na Administração Municipal;
III - elaboração do Plano Diretor Global de Gerenciamento da Infra-estrutura e do
Atendimento ao Usuário para a Administração Municipal, bem como comando e monitoramento de sua
implementação, avaliação de seus resultados e sua revisão e atualização periódicas;
IV - orientação e supervisão técnica da elaboração e da revisão e atualização periódicas dos
Planos Diretores Setoriais de Infra-estrutura e de Atendimento ao Usuário, bem como monitoramento e avaliação
de sua implementação, zelando pela sua compatibilidade e integração com o Plano Diretor Global, mencionado
no inciso anterior;
V - concepção, planejamento, gestão da execução, monitoramento e avaliação de projetos e
atividades na área de gerenciamento da infra-estrutura física e de atendimento ao usuário, sempre que necessário;
VI - especificação de normas e padrões técnicos para a aquisição de bens e serviços pela
Administração Municipal na área de infra-estrutura e atendimento ao usuário, inclusive participando da
preparação dos respectivos editais de licitação;
VII - assessoramento técnico aos demais órgãos da Administração Municipal em termos de
infra-estrutura física e de atendimento ao usuário e prestação de serviços nesse campo, quando os mesmos não
possuam estrutura e capacidade próprias para tal fim.
Art. 9º. A Superintendência de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento têm por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins, em articulação, quando couber, com a Assessoria
Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia:
I - construção e análise de cenários e realização de estudos e levantamentos prévios para o
diagnóstico da situação vigente na Administração Municipal no campo da gestão de informações, bem como
avaliação dos bancos de dados existentes e dos sistemas em uso e proposição de estratégias necessárias para a
melhoria da situação;
II - estudo e proposição de estratégia para a implantação gradual do geoprocessamento na
Administração Municipal;
III - definição de um referencial conceitual, técnico e metodológico comum para a atuação da
Administração Municipal na área de gerenciamento da informação, sistemas e geoprocessamento;
IV - elaboração do Plano Diretor Global de Tecnologia e Gerenciamento da Informação da
Administração Municipal, incluindo a progressiva implantação do geoprocessamento;
V - comando e monitoramento da implementação, da avaliação dos resultados e das
conseqüentes, revisão e atualização periódicas do Plano Diretor Global de Tecnologia e Gerenciamento da
Informação da Administração Municipal;
262
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI - orientação e supervisão técnica da elaboração, revisão e atualização periódicas dos Planos
Diretores Corporativos e Setoriais de Gerenciamento da Informação, incluindo os sistemas tecnológicos para
instrumentalizá-los, e monitoramento e avaliação de sua implementação;
VII – construção dos Planos Diretores Corporativos e Setoriais de Gerenciamento da
Informação à luz do estabelecido no Plano Diretor Global, mencionado nesta Lei;
VIII - implantação de um Metabanco de Dados, para gerenciar as interfaces e interações entre
os bancos de dados setoriais, de forma a possibilitar o acionamento das informações necessárias, conforme as
exigências de cada caso ou situação específica;
IX - concepção, planejamento, gestão da execução, monitoramento e avaliação de projetos e
atividades na área de gerenciamento da informação, sistemas e geoprocessamento, inclusive quanto aos sistemas
tecnológicos utilizados, sempre que necessário;
X - coordenação das atividades de modelagem e das relativas ao desenvolvimento de sistemas
informatizados comuns à Prefeitura como um todo;
XI - assessoramento aos demais órgãos municipais para a seleção e avaliação, de acordo com
as necessidades apresentadas pelos usuários, dos sistemas informatizados existentes no mercado, caso a
Administração opte por aquisição e não pelo seu desenvolvimento;
XII - planejamento e especificação de normas e padrões técnicos para a aquisição de sistemas e
serviços de tecnologia da informação por toda a Administração Municipal, inclusive participando da preparação
dos respectivos editais de licitação;
XIII - implantação progressiva de sistemas de informação ao cidadão e democratização de seu
acesso, em articulação com a Superintendência de Infra-estrutura e Atendimento e a Coordenação de
Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia;
XIV - assessoramento técnico aos demais órgãos da Administração Municipal nos campos de
gerenciamento da informação, organização e manutenção de bancos de dados, sistemas, geoprocessamento e
outros relacionados às suas funções, especialmente quando os mesmos não possuam estrutura e capacidade
próprias para tal fim.
Art. 10. A Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins, em articulação, quando couber, com a Assessoria
Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia:
I - participação no levantamento e análise das necessidades de formação, aprimoramento,
especialização e atualização do pessoal da Administração Municipal na área de tecnologia e gerenciamento da
informação e geoprocessamento;
II - planejamento e promoção do atendimento das necessidades citadas no inciso anterior, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração, a Escola de Governo e Gestão Municipal e outros
órgãos municipais;
III - concepção, programação, organização e coordenação técnica dos eventos e ações voltados
para o atendimento mencionado no inciso anterior;
IV - difusão da cultura da tecnologia da informação tanto no âmbito governamental, como no
da população local em geral, bem como planejamento e organização de eventos e ações para inclusão digital, em
articulação com a Escola de Governo e Gestão Municipal e, também, com outros órgãos da Administração
Municipal Direta e Indireta;
V - estabelecimento de parcerias com outros órgãos públicos e privados, para a realização de
seus fins.
Art. 11. A Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins:
I - preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento
de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria
Municipal de Administração;
II - elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Administração;
III - proposição, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão;
263
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV - solicitação, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para
outras unidades administrativas da Prefeitura;
V - remessa, à Secretaria Municipal de Administração, de toda documentação ou informação
sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura Municipal;
VI - controle e manutenção do estoque de material da Secretaria;
VII - solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII - registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
IX - realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria,
remetendo as informações à Secretaria Municipal de Administração;
X - organização, manutenção e controle do protocolo da Secretaria;
XI - organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão;
XII - registro e controle do consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos
veículos automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de
Administração;
XIII - manutenção da limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e
instalações do Órgão;
XIV - elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e
orientações contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos,
e o estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
XV - elaboração da programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa
da Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
XVI - emissão de empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
XVII - liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos
processos de pagamento;
XVIII - envio das informações contábeis à Secretaria Municipal de Fazenda, para a
consolidação da contabilidade da Prefeitura Municipal;
XIX - realização de adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria,
segundo autorização do Secretário, para custear pequenas despesas.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art.12. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia será
aprovado pelo Prefeito através de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE SETEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 191 DE 03/10/2007
264
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT
DAS
1
01
Secretário
02
Secretário Adjunto
DAS - 1
1
03
Chefe de Assessoria Técnica
DAS - 3
1
04
Chefe do Gabinete
DAS - 4
1
05
Superintendente da Área de Recursos Tecnológicos e Infra Estrutura
DAS - 3
1
06
Superintendente Administrativo Financeiro
DAS - 3
1
07
Superintendente da Área de Sistemas
DAS - 3
1
08
Coordenador de Produção e Banco de Dados
DAS - 5
1
09
Coordenador de Redes, Segurança e Suporte Técnico em TI
DAS - 5
1
10
Coordenador de Contratos e Projetos
DAS - 5
1
11
Coordenador de Administração e RH
DAS - 5
1
12
Coordenador de Orçamento e Finanças
DAS - 5
1
13
Coordenador de Documentação e Normatização
DAS - 5
1
14
Coordenador de Sistemas e Geoprocessamento
DAS - 5
1
15
Assessor Estratégico e Tático em Informação e Tecnologia
DAÍ - 1
2
16
Assessor de Nível Superior
DAÍ - 1
2
TOTAL
18
265
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.861
DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O MOVIMENTO DE
MULHERES DA VILA DOM LUÍS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública o Movimento de Mulheres da Vila Dom Luís,
com sede à Rua São Pedro, nº 61, Vila Dom Luís – Área Itaqui Bacanga, nesta Capital.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 191 DE 03/10/2007
266
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.862
DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 3.896, DE 17 DE ABRIL
DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo Único da Lei nº 3.896, de 17 de abril de 2000, que trata dos cargos em
comissão integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS e os de Direção e Assistência
Intermediária – DAÍ, da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, passa a vigorar acrescido dos seguintes
cargos:
I - 01 (um) cargo de coordenador de apoio da Câmara Recursal;
II – 01 (um) cargo de assistente de apoio da Câmara Recursal;
III – 01 (um) cargo de assistente para atividade jurídica;
IV-02 (dois) cargos de assistente técnico de memória e documentação;
V – 01 (um) cargo de assistente técnico de protocolo.
Art. 2º. Os cargos dispostos nos incisos do Art. 1º desta Lei são instituídos para atender as
demandas do Conselho de Contribuintes do Município.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 191 DE 03/10/2007
267
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
01
Coordenação de apoio da Câmara Recursal
DAS - 5
1
02
Assistente de apoio da Câmara Recursal
DAÍ - 1
1
03
Assistente para atividade jurídica
DAÍ - 1
1
04
Assistente técnico de memória e documentação
DAÍ - 1
2
05
Assistente técnico de protocolo
DAÍ - 1
1
TOTAL
6
268
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.863
DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Administração, subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tem por finalidade institucional precípua exercer a proposição e promoção das políticas
relativas à gestão de:
I - recursos humanos;
II - material e patrimônio;
III - serviços gerais e administração da frota não especializada de veículos;
IV - comunicação administrativa.
TÍTULO II
DOS NIVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de
Administração é composta dos seguintes níveis:
I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário
II - Nível de Gerência Superior:
a) Secretário Adjunto
III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessorias
IV - Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências
b) Coordenações
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de
Administração contará com a seguinte estrutura:
a)
b)
c)
d)
Secretário;
Secretário Adjunto;
Gabinete;
Assessoria Técnica;
269
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
e)
Assessoria Jurídica;
1.
1.1
1.2
1.3.
1.4.
1.5.
Superintendência da Área de Desenvolvimento Institucional:
Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Coordenação de Modernização Administrativa
Coordenação de Avaliação de Desempenho
Coordenação de Recrutamento e Seleção
Coordenação de Medicina Funcional
2.
Superintendência da Área de Informática
3.
3.1.
3.2.
3.3.
3.4.
Superintendência da Área de Gestão de Pessoal:
Coordenação de Análise da Folha de Pagamento
Coordenação de Encargos Sociais
Coordenação de Registro e Controle
Coordenação de Consignação em Folha de Pagamento
4.
4.1.
4.2.
4.3.
4.4.
4.5.
4.6.
Superintendência da Área de Gestão Administrativa:
Coordenação de Arquivo Público Técnico
Coordenação de Imprensa Oficial
Coordenação de Bens Patrimoniais
Coordenação de Orçamento
Coordenação de Material e Patrimônio
Coordenação de Administração Interna
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD tem como missão promover o
aperfeiçoamento da gestão administrativa, visando o desenvolvimento do município, competindo-lhe:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes no que
concerne à administração municipal;
II – propor práticas e estabelecer diretrizes e normas de modernização administrativa, de
recursos humanos, tecnologia da informação, bem como dos sistemas estruturantes: material e patrimônio,
licitação, comunicação administrativa e gerenciamento de frota de veículos;
III - desenvolver pesquisas visando a aplicação de políticas salariais, realização de concursos
públicos, ingresso e posse de servidores;
IV - orientar e controlar atividades relativas à despesa de pessoal, processo e pagamento de
pessoal;
V - elaborar atos administrativos, lançar registros funcionais, controlar gratificações,
benefícios e aplicação da legislação administrativa vigente;
VI - orientar, dirigir, e articular institucionalmente as atividades municipais;
VII – fornecer subsídios legais e normatizadores de atividade administrativa aos órgãos
municipais;
VIII – propor a instituição de ações estratégicas dos diversos órgãos nas áreas de pessoal,
material, patrimônio, modernização administrativa, divulgação dos atos oficiais do município, administração da
folha de pagamento, bem como executar e coordenar as ações inerentes a esses sistemas, promover concursos
públicos e políticas de treinamento do pessoal do Município;
IX – estabelecer, em consonância com as diretrizes da Administração Municipal, as
prioridades nas áreas administrativas e de recursos humanos para efeito de controle das ações no âmbito
municipal;
X – mandar proceder à verificação e revisão permanentes da atribuição de vantagens, de
qualquer natureza, aos servidores municipais, bem como elaborar relatórios periódicos de análise das
conseqüentes variações financeiras.
270
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 5º. O Secretário de Administração tem como atribuições:
I - Assessorar o prefeito em assunto de competência da Secretaria;
II - Fornecer subsídios legais e normatizadores de atividades aos órgãos municipais;
III – Propor a instituição de ações estratégicas dos diversos órgãos nas áreas de pessoal,
material, patrimônio, modernização administrativa, administração de folha de pagamento bem como executar e
coordenar as ações inerentes a estes sistemas, promover concursos públicos e políticas de treinamento do
pessoal do município;
IV - Estabelecer, em consonância com a diretrizes da administração municipal as prioridades
nas áreas administrativa e de recursos humanos para efeito de controle das ações no âmbito municipal;
V - Mandar proceder à verificação e revisão de permanentes da atribuição de vantagens, de
qualquer natureza, aos serviços municipais bem como elaborar relatórios periódicos de análise as conseqüentes
variações financeiras;
VI - Ordenar e atestar despesas e desempenhar as funções que lhe forem especificamente
cometidas pelo Prefeito Municipal,podendo, no uso de suas atribuições, delegar competência na forma prevista
em Lei.
VII - Instaurar comissão de sindicâncias e abrir processo administrativo disciplinar para apurar
irregularidades no serviço público.
Art. 6º. O Secretário Adjunto tem como atribuições:
I - substituir o Secretário em seus impedimentos legais;
II – coordenar e supervisionar o planejamento e as diretrizes dirigidas às Superintendências e
Coordenações;
III – coordenar e promover as atividades de processamento de dados no âmbito das atribuições
da Superintendência de Informática, bem como orientar o desenvolvimento de novos sistemas adequados ao
gerenciamento dos processos administrativos;
IV – coordenar e gerenciar o sistema de registro e automação de dados funcionais dos
servidores ativos e inativos;
Art. 7º. O Gabinete tem como atribuições:
I - recepcionar, triar e encaminhar o público que busca audiência com o Secretário;
II - coordenar as atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e controle
de sua agenda;
III - elaborar, expedir e arquivar a correspondência do Secretário;
IV - executar as atividades de expediente em geral, de secretariado e outras de apoio
administrativo ao Secretário;
V - organizar e atualizar o arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse da
Secretaria;
VI - redigir e expedir a correspondência e atos oficiais da Secretaria;
VII - assessorar ao Secretário nas atividades de comunicação social;
VIII - divulgar as obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria;
IX – registrar em Ata as reuniões conduzidas pelo Secretário.
Art. 8º. A Assessoria Técnica tem como atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse da Secretaria;
II - remeter as informações decorrentes das funções previstas em suas atribuições, para
alimentação do banco de dados da Secretaria;
III - coordenar e consolidar o planejamento setorial da Secretaria;
271
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV - coordenar o levantamento e consolidar as informações relativas à Secretaria para subsidiar
os processos de construção do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da
Prefeitura Municipal;
V - acompanhar e fiscalizar a transferência de recursos de outras esferas de governo para o
Município;
VI - monitorar e avaliar as ações da Secretaria para promover, quando necessário, alterações
no planejamento setorial do Órgão;
VII - coordenar programas de qualidade, voltados para o aprimoramento do desempenho do
Órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
VIII – estabelecer normas técnicas para disciplinar as atividades organizadas sob a forma de
sistema que tenham como órgão central a Secretaria Municipal de Administração;
IX - assessorar tecnicamente ao Secretário no processo de tomada de decisões;
X - realizar ações técnicas, delegadas pelo Titular da Pasta, que não se enquadrem nas
competências de outros órgãos da Secretaria.
Art. 9º. A Assessoria Jurídica tem como atribuições:
I - assessorar a Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
II - emitir pareceres conclusivos em processos e consultas de interesse da Secretaria;
III – orientar a elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como editais de licitação na
modalidade convite, sempre que for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico
da Secretaria;
IV – executar atividades de análise e parecer dos processos licitatórios e de concurso público,
na forma da legislação em vigor;
V - fornecer orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas e
regulamentos;
VI - questionar a constitucionalidade de leis, decretos e atos normativos municipais, antes de
sua aplicação;
VII - elaborar minutas de projetos de leis, decretos e atos normativos, bem como analisar os
elaborados pelos órgãos da Secretaria.
Art. 10. A Superintendência da Área de Desenvolvimento Institucional tem como atribuições:
I – desenvolver trabalhos de organização e métodos, planejamento administrativo e de
informações gerenciais;
II – orientar e acompanhar a implantação e funcionamento da estrutura organizacional;
III – manter permanente articulação com os coordenadores das diversas áreas da Secretaria,
com vistas à maior eficiência e produtividade dos serviços;
IV – indicar funcionários das diversas áreas para cursos e estágios;
V – estudar e propor modificações ou criação de instrumentos normativos referentes a sua área
de atuação;
VI – solicitar às diversas unidades os dados que se fizerem necessários para a tomada de
decisões, bem como analisar e informar ao Secretário;
VII - propor a elaboração de projetos e sistemas administrativos para a Prefeitura como um
todo, ou partes definidas dela;
VIII – coletar, selecionar e manter dados estatísticos necessários a estudos e análise de custos
operacionais;
IX – verificar e controlar o comportamento funcional dos empregados, fazer remanejamento
interno, promover realização e analisar o desempenho e propor aplicação de medidas regulamentares;
X – elaborar e gerenciar o plano de desenvolvimento de recursos humanos em nível municipal;
XI – elaborar e gerenciar o plano de recrutamento e seleção, bem como a medicina funcional,
dos servidores municipais;
XII – consolidar, analisar e apresentar relatório bimensal das atividades desenvolvidas pelas
coordenações que lhe são subordinadas.
272
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 1º. A Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem como atribuições:
I – promover, executar e supervisionar os programas e cursos de treinamento e
desenvolvimento dos recursos humanos da SEMAD;
II – cadastrar instrutores aptos a ministrar cursos;
III – expedir certificados de treinamentos, seminários e palestras para todos os participantes
dos órgãos do sistema municipal, e que tenham alcançado o percentual mínimo de freqüência nos eventos;
IV – solicitar a identificação pelos órgãos de Agentes de Recursos Humanos, que atuam como
elo entre os demais órgãos e esta coordenação, a identificação das necessidades de treinamento de pessoal destes
órgãos;
V – levantar custos de materiais necessários para realização dos cursos;
VI – avaliar os cursos realizados, apresentando o relatório de custo x benefício;
VII - propor adequações para suprir as deficiências detectadas após o treinamento;
VIII – programar o fluxo de controle dos cursos promovidos;
IX – levantar dados quantitativos do pessoal treinado, para avaliação funcional;
X – fornecer à Coordenação de Registro e Controle dados referentes aos cursos realizados por
servidores, para efeito de registro funcional;
XI – elaborar e manter atualizado o cadastro de instrutores;
XII – elaborar e manter atualizado o registro de servidores municipais treinados;
§ 2º. A Coordenação de Modernização Administrativa tem como atribuições:
I – analisar os recursos disponíveis e as rotinas dos serviços, colhendo informações em
documentos, junto ao pessoal ou por outro meio disponível, para avaliar, estabelecer e executar as práticas
administrativas:
II – estudar, desenvolver e propor organização e métodos, rotina de simplificação e
racionalização dos serviços e respectivos planos de aplicação, utilizando organogramas, fluxogramas e outros
recursos para operacionalização, agilização e modernização do serviço da Prefeitura;
III – analisar os resultados de implantação de novos métodos e processos de trabalho,
efetuando comparações entre as metas programadas dos resultados atingidos, para corrigir distorções, avaliar
desempenho e replanejar o serviço administrativo;
IV - supervisionar o desempenho do órgão, executando medidas para a constante elevação da
modernização dos serviços;
§ 3º. A Coordenação de Avaliação de Desempenho tem como atribuições:
I – desenvolver e implementar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores;
II – propor e avaliar sistemas de carreiras que estimulem o crescimento funcional do servidor
e de uma política de remuneração, observada a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal;
III – monitorar, avaliar e propor a reformulação do plano de carreiras da Prefeitura Municipal.
§ 4º. A Coordenação de Recrutamento e Seleção tem como atribuições:
I – promover o recrutamento e organização de concurso público para a seleção de pessoal;
II – elaborar estudos de dimensionamento da força de trabalho e implementar planos de
lotação;
III – analisar, à luz da legislação vigente, a documentação recebida pelos aprovados em
concurso público municipal;
§ 5º. A Coordenação de Medicina Funcional tem como atribuições:
I - coordenar, controlar e inspecionar as áreas insalubres do sistema municipal, elaborando
relatórios e propondo medidas de segurança;
273
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II – propor exames periódicos, especialmente daqueles servidores expostos a maior risco de
acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, fazendo ou interpretando os resultados de exames para
controlar as suas condições de saúde e assegurar a continuidade e a produtividade dos serviços;
III – promover medidas preventivas aos servidores do sistema municipal, como: vacinação e
exames periódicos;
IV – executar exames médicos especiais em funcionários idosos e portadores de
subnormalidades ou interpretando os resultados de prováveis danos à saúde em decorrência do trabalho que
executam;
V – elaborar relatórios com percentuais das doenças mais freqüentes, com o objetivo de propor
medidas de prevenção;
VI – proferir palestras e cursos sobre a medicina funcional;
VII – orientar os servidores municipais quanto às doenças epidemiológicas e as respectivas
medidas preventivas;
Art. 11. A Superintendência da Área de Informática tem como atribuições:
I – promover a política de informática adotada pela Administração Municipal;
II – analisar, projetar, otimizar e manter os sistemas, meios e fins da Secretaria, estudando as
suas necessidades e possibilidades de automação;
III – estudar as características e planos da Secretaria, estabelecendo contatos com os demais
órgãos, para verificar as possibilidades e conveniência da aplicação de processamento sistemático de
informações;
IV – identificar as necessidades dos diversos setores da Secretaria, determinando o grau de
sumarização permitido e o formato requerido para a apresentação dos resultados do plano de trabalho;
V – elaborar estudos sobre a viabilidade de aquisição de sistemas automatizados, considerando
a relação custo X benefício, para submetê-los ao Secretário;
VI – examinar os dados de entrada disponíveis, estudando modificações necessárias a sua
normalização, para determinar os planos e seqüência de elaboração de projetos;
VII – estabelecer os métodos e procedimentos possíveis, idealizando-os ou adaptando-os aos já
conhecidos, segundo sua economicidade e eficiência;
VIII – preparar diagramas, formulários e outras instruções referentes ao sistema e demais
procedimentos semelhantes, elaborando-os segundo linguagem apropriada, para orientar a equipe;
IX – verificar o desempenho do sistema proposto, sugerindo a realização de testes para
assegurar-se de sua eficiência e introduzir as modificações oportunas;
X – normatizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de profissionais que realizam as
diferentes fases da análise, as definições das soluções e o detalhamento destas;
XI – analisar as necessidades internas de informatização, definindo soluções possíveis de
serem implantadas e documentadas;
XII – administrar e controlar a manutenção e instalação dos equipamentos de informática;
XIII – arquivar fitas magnéticas e documentos gerados neste setor;
XIV – administrar a política de segurança das informações relacionadas com a informática da
Secretaria;
XV – coordenar, controlar e executar os serviços de impressão dos contracheques dos
servidores municipais.
Art. 12. A Superintendência da Área de Gestão de Pessoal tem como atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir normas e princípios da Administração Pública Municipal;
II – orientar, dirigir e fiscalizar as atividades de administração de pessoal da Secretaria;
III – proceder à verificação e revisão permanente da atribuição de direitos e vantagens de
qualquer natureza aos servidores municipais;
IV – orientar e supervisionar o sistema de registro e anotação funcional dos servidores ativos e
inativos;
V – orientar, dirigir e fiscalizar as atividades de encargos sociais dos servidores da
Administração direta e indireta;
274
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI – orientar, dirigir e fiscalizar as atividades do sistema dos servidores inativos da
Administração direta e indireta;
§ 1º. A Coordenação de Análise da Folha de Pagamento tem como atribuições:
I – estabelecer cronograma para os procedimentos de elaboração da folha de pagamento;
II – fazer análise e avaliação da documentação recebida para confecção da folha de pagamento;
III – cuidar para que todos os pagamentos, direitos e vantagens sejam feitos por meio de
documentos comprobatórios e legais, devidamente autorizados pelos ordenadores de despesas, verificando,
ainda, as suas assinaturas e conferindo-as;
IV – elaborar relatórios mensais de custos gerados por alterações, para subsidiar o Secretário;
V – selecionar e distribuir os contracheques para os órgãos;
VI – ordenar e arquivar em pastas apropriadas, a documentação recebida;
§ 2º. A Coordenação de Encargos Sociais tem como atribuições:
I – pesquisar, nas folhas de pagamento, as informações para subsidiar os cálculos dos encargos
sociais;
II – digitar e conferir os relatórios de folhas de pagamento do servidor municipal;
III – efetuar cálculos para o recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço dos servidores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas;
IV – coletar dados e valores junto à Caixa Econômica Federal, para realização de pagamentos
relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V – coordenar, supervisionar e providenciar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço dos órgãos da Administração direta e indireta;
VI – elaborar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
VII – atualizar e preencher a Carteira de Trabalho e Previdência Social, servidores e exservidores municipais, para assinatura do Secretário Municipal de Administração;
VIII – coordenar e supervisionar o recolhimento das contribuições previdenciárias, INSS e
IPAM, dos servidores municipais;
§ 3º. A Coordenação de Registro e Controle tem como atribuições:
I - registrar, organizar, coordenar, atualizar e controlar os assentamentos funcionais dos
servidores da Administração direta e indireta;
II – emitir parecer e prestar informações nos processos sobre assuntos referentes a direitos,
deveres e vantagens;
III – efetuar registro e atualização nas fichas funcionais, de acordo com documentos e
processos;
IV – elaborar e expedir certidão de tempo de serviço e declarações para fins de direito;
V – organizar e manter atualizado o cadastro funcional do servidor público municipal;
VI – coordenar, fiscalizar e controlar as disposições, relotações, férias e licenças dos servidores
dos diversos órgãos da Administração Municipal;
§ 4º. A Coordenação de Consignação em Folha de Pagamento tem como atribuições:
I - registrar organizar, coordenar, atualizar e controlar os registros de consignação em folha de
pagamento dos servidores da administração direta e indireta;
II – emitir parecer e prestar informações sobre assuntos referentes a consignações e empresas
consignatárias;
III – manter registro com dados atualizados das empresas consignatárias;
IV – analisar e controlar margens consignáveis;
V – verificar documentos e homologar empréstimos;
VI – atender e orientar os servidores quanto a consignações.
275
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 13. A Superintendência da Área de Gestão Administrativa tem como atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as normas e princípios que regem as atividades das áreas sob a sua
subordinação, como: arquivo público técnico, imprensa oficial, bens patrimoniais, orçamento, material e
patrimônio, bem como as atividades inerentes à administração interna;
II – orientar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas;
§ 1º. A Coordenação de Arquivo Público Técnico tem como atribuições:
I – receber, guardar, conservar, recuperar, reorganizar e controlar todos os documentos que lhe
forem encaminhados;
II – propor constituição de comissões para eliminação, descaracterização e inutilização de
processos e documentos considerados inservíveis;
III – prestar informações em processos, quando solicitado;
IV – atender às solicitações de desarquivamento de documentos e processos;
V – implementar ações e técnicas que visem a melhor guarda, conservação e localização dos
documentos arquivados;
§ 2º. A Coordenação de Imprensa Oficial tem como atribuições:
I – editar, imprimir e distribuir o Diário Oficial do Município de São Luís;
II – imprimir os impressos de uso comum do Município;
III – encadernar os Diários Oficiais;
IV – arquivar e conservar a documentação impressa;
V – manter o arquivo de documentos originais;
VI – informar as publicações realizadas;
§ 3º. A Coordenação de Bens Patrimoniais tem como atribuições:
I – promover o registro analítico, fiscalizando o uso, guarda e conservação dos bens
patrimoniais móveis e imóveis do Município de São Luís;
II – fiscalizar e controlar os Termos de Responsabilidade dos Bens em uso no Município de
São Luís;
III – instruir e orientar os órgãos municipais quanto à normatização dos procedimentos
adotados pela lei em relação ao patrimônio;
IV – controlar e manter sob sua guarda a documentação dos Bens Patrimoniais do Município
de São Luís;
V – cadastrar os bens imóveis de propriedade do Município de São Luís, nos Tabelionatos e
Cartórios de Registro;
VI – promover a alienação de bens e promover leilões de bens inservíveis.
§ 4º. A Coordenação de Orçamento tem como atribuições:
I – executar o orçamento;
II – cumprir normas e procedimentos financeiros estabelecidos pela Controladoria Geral do
Município;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
IV – examinar a documentação recebida para emissão do empenho;
V – acompanhar a movimentação e execução dos créditos de natureza orçamentária e extraorçamentária, e produzir dados para as alterações que se fizerem necessárias;
VI – informar a existência de dotações em processos de pagamento;
VII – analisar, registrar e controlar os adiantamentos concedidos, bem como os prazos de
aplicação;
VIII – elaborar balancetes orçamentários mensais e anuais;
IX – proceder à emissão e alteração de notas de empenho;
276
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
X – manter intercâmbio permanente com a Secretaria Municipal de Fazenda e observar
eventuais mudanças no Sistema Orçamentário e Financeiro;
XI – controlar saldos orçamentários informando as disponibilidades;
XII – proceder à homologação da liquidação da despesa em processos de pagamento;
XIII – participar do planejamento e elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria
Municipal de Administração;
§ 5º. A Coordenação de Material e Patrimônio tem como atribuições:
I – coordenar, executar e fiscalizar os serviços de recebimentos e conferência dos materiais,
confrontando os dados da nota com o pedido e verificando a sua qualidade e quantidade;
II – classificar, especificar e padronizar os materiais e equipamentos;
III – fiscalizar a entrada e saída de materiais do Almoxarifado;
IV – proceder à reposição dos materiais de acordo com os limites de estoques máximos e
mínimos;
V – realizar cálculos simples a fim de obter o preço médio dos materiais, visando à atualização
do saldo financeiro das fichas de estoque;
VI – organizar o armazenamento de materiais e produtos, identificando-os e determinando sua
acomodação de forma adequada, para garantir uma estocagem racional e ordenada;
VII – orientar na conservação do material estocado, providenciando as condições necessárias
para evitar deterioração e perda;
VIII – proceder ao registro dos materiais e das atividades realizadas, para facilitar consultas e a
elaboração dos inventários e relatórios;
IX – coordenar e orientar no levantamento dos materiais estocados ou em movimento,
verificando periodicamente os registros e outros dados pertinentes, para obter informações exatas sobre a
situação real do Almoxarifado;
X – coordenar, orientar e fiscalizar o atendimento das requisições de materiais e equipamentos;
XI – orientar no arquivamento das requisições de materiais, das notas fiscais, relatórios e
outros documentos;
XII – certificar ao setor competente o recebimento ou recusa do material, para liberação do
pagamento;
XIII – providenciar para que todos os bens de cada setor da Secretaria, estejam devidamente
identificados, tombados e expedir Termo de Responsabilidade;
XIV – providenciar a transferência, o recolhimento e a baixa dos bens inservíveis;
XV – providenciar para que o fichário dos bens esteja sempre atualizado;
XVI – controlar a movimentação física dos bens patrimoniais;
XVII – fornecer relatórios com dados para fins de gerenciamento, quando da elaboração do
Orçamento;
XVIII – encaminhar, mensalmente, ao Setor de Contabilidade, o movimento financeiro para
fins de registro;
XIX – manter sob sua agenda a documentação relativa aos bens patrimoniais;
XX – exercer a fiscalização quanto ao uso e guarda dos bens patrimoniais;
XXI – proceder anualmente ao inventário dos itens de estoque;
§ 6º. A Coordenação de Administração Interna tem como atribuições:
I – supervisionar e coordenar a freqüência de pessoal da Secretaria;
II – organizar e controlar a escala de férias do pessoal;
III – controlar a lotação e redistribuição de pessoal;
IV – controlar a distribuição de vale-transporte e contracheques da Secretaria Municipal de
Administração;
V – coordenar e realizar os serviços de vigilância e fiscalização de dependências, portaria,
fluxo de entrada e saída de veículos, pessoas e bens da Secretaria;
277
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI – coordenar, fiscalizar e executar a limpeza e conservação do prédio;
VII – executar, controlar e supervisionar as atividades relativas à zeladoria, copa, cozinha,
portaria, recepção e telecomunicação;
VIII – receber documentos, formalizar processos, registrar, controlar e informar sobre o seu
andamento;
IX – receber, protocolar e encaminhar a outros órgãos correspondências, processos e demais
atos administrativos.
Art.14. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a
presente Lei.
Art. 15. Todos os órgãos da SEMAD, têm a responsabilidade de apresentar um relatório
semestral de suas atividades ao Secretário.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 16. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Administração será aprovado por
Decreto do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 191 DE 03/10/2007
278
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
01
Secretário
02
Secretário-Adjunto
DAS 1
1
03
Superintendente da área de Desenvolvimento Institucional
DAS 3
1
04
Superintendente da área de Gestão de Pessoal
DAS 3
1
05
Superintendente de Informática
DAS 3
1
06
Superintendente de Gestão Administrativa
DAS 3
1
07
Chefe de Gabinete
DAS 4
1
08
Chefe da Assessoria Técnica
DAS 3
1
09
Chefe da Assessoria Jurídica
DAS 3
1
10
Coordenador de Encargos Sociais
DAS 5
1
11
Coordenador de Registro e Controle
DAS 5
1
12
Coordenador de Analise da Folha de Pagamento
DAS 5
1
13
Coordenador de Medicina Funcional
DAS 5
1
14
Coordenador de Recrutamento e Seleção
DAS 5
1
15
Coordenador de Avaliação de Desempenho
DAS 5
1
16
Coordenador de Modernização Administrativa
DAS 5
1
17
Coordenador de Orçamento
DAS 5
1
18
Coordenador de Arquivo Público Técnico
DAS 5
1
19
Coordenador de Material e Patrimônio
DAS 5
1
20
Coordenador de Administração Interna
DAS 5
1
21
Coordenador de Bens Patrimoniais
DAS 5
1
22
Coordenador de Imprensa Oficial
DAS 5
1
23
Coordenador de Desenvolvimento de Recursos Humanos
DAS 5
1
24
Coordenador de Consignação em Folha de Pagamento
DAS 5
1
25
Assessor de Nível Superior
DAÍ 1
23
26
Assessor de Nível Médio
DAÍ 2
8
TOTAL GERAL
55
279
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.864
DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO PARQUE NICE LOBÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Nice
Lobão, fundada em 15 de novembro de 2003, com sede na Rua Projetada, nº 60, no Parque Nice Lobão, nesta
Capital.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 191 DE 03/10/2007
280
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.865
DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DE
BANDMINTON DO ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Federação de Bandminton do Estado do
Maranhão, fundada em 25 de abril de 2007, com sede e foro à Rua 01, qd. 01, nº 06 – Jardim América – Cidade
Operária.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 191 DE 03/10/2007
281
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.866
DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE APOIO
A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DA CIDADE OLÍMPICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de Utilidade Pública o Centro de Apoio a Criança e ao Adolescente
da Cidade Olímpica.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 191 DE 03/10/2007
282
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.867
DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE
APOIO A JOVENS E CRIANÇAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Apoio a Jovens e Crianças.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 191 DE 03/10/2007
283
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OUTUBRO DE 2007
284
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
285
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.868
DE 29 DE OUTUBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE MORADORES DA CIDADE OLÍMPICA,
NESTA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente de Moradores da
Cidade Olímpica, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, localizada na Rua 01, Quadra 67, Casa 14, Bloco A,
Bairro da Cidade Olímpica, fundada em 15 de junho de 2006.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 212 DE 05/11/2007
286
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
287
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
NOVEMBRO DE 2007
288
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
289
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.869
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS A
FIRMAR TERMO CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, PELO PRAZO DE 20 (VINTE)
ANOS COM O SESC – SERVIÇO SOCIAL DO
COMÉRCIO/ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de São Luís, através de seu Poder Executivo, autorizada a
firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal de imóvel de sua propriedade, ao
SESC – Serviço Social do Comércio, para implantação do Programa SESC Comunidade.
Art. 2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal de que trata
o art. 1º, destina-se ao atendimento do Projeto SESC Comunidade, para implantação de uma quadra
poliesportiva, localizada na Praça da Fraternidade, no bairro do João de Deus, com área definida de 35,36 m
(trinta e cinco metros e trinta e seis centímetros) de frente, 35,16 m (trinta e cinco metros e dezesseis
centímetros) de fundo, 45,32 m (quarenta e cinco metros e trinta e dois centímetros) de lateral direita e 49,65 m
(quarenta e nove metros e sessenta e cinco centímetros) de lateral esquerda, totalizando área igual a 1.679 m²
(um mil seiscentos e setenta e nove metros quadrados) no Município de São Luís, capital do Estado do
Maranhão.
Art. 3º. A Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal nos termos da presente
Lei, será pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 4º. As condições em que se operará a Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público
Municipal, serão as constantes de Termo de Concessão específico, pactuada entre a Prefeitura Municipal de São
Luís e o Serviço Social do Comércio – SESC.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 215 DE 08/11/2007
290
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.870
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007
INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE VOCAL PARA OS
SERVIDORES DO QUADRO FUNCIONAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Saúde Vocal, para os educadores de creches e pré-escola,
telefonistas e atendentes de tele-atendimento, do quadro funcional da Prefeitura Municipal de São Luís.
Art. 2º. De todos os exames pré-admissional e médico periódico e demissional para os
servidores a que se refere o artigo 1º, constará avaliação vocal.
Parágrafo Único. Os procedimentos de avaliação vocal e outros serão requeridos pelo
Departamento de Saúde Ocupacional baseados nas normas e procedimentos conforme a legislação ocupacional
do Município.
Art. 3º. Será realizado treinamento inicial específico sobre a conservação vocal que deverá
conter o uso adequado da voz através do conhecimento anatômico e funcional, bem como, conhecimento das
técnicas vocais, buscando a prevenção e conscientização dos profissionais sobre o uso adequado da voz,
realizado por fonoaudiólogos.
Art. 4º. A Administração proporcionará treinamento continuado da conservação vocal
anualmente através de oficinas e cursos de técnica vocal teórico-prático, caracterizando ação preventiva e
oportunizando a conservação da voz.
Art. 5º. A Administração disponibilizará tratamento terapêutico, clínico e cirúrgico através da
rede e/ou convênios para os profissionais que pertencem ao quadro funcional e que necessitam de tratamento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 217 DE 12/11/2007
291
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.871
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO
EDUCACIONAL E CULTURAL CANTINHO DO SABER,
NESTA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Educacional e Cultural Cantinho do
Saber, fundado em 30 de setembro de 2001, com Sede na Rua Serenata, nº 22 no Bairro do João Paulo, nesta
Capital.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º
DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
.
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 218 DE 13/11/2007
292
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.872
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMAM,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM é órgão vinculado
diretamente ao Poder Executivo no âmbito da Administração Direta.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, é o órgão executivo
normativo de planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle,
fiscalização e execução da política municipal ambiental, que atuará em nível transversal com outras secretarias
afins e com as demais instituições públicas e privadas de âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente é composta dos seguintes níveis:
I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário Municipal de Meio Ambiente.
II - Nível de Assessoramento:
a) Assessorias.
III. Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências;
b) Coordenações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente contará com a seguinte estrutura:
I. Gabinete;
II. Assessoria Jurídica.
III. Superintendência de Qualidade Ambiental, composta por:
a) Coordenação de Avaliação Ambiental;
b) Coordenação de Controle Ambiental.
293
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV. Superintendência de Planejamento Estratégico, composta por:
a) Coordenação de Educação Ambiental;
b) Coordenação de Recursos Ambientais.
V. Coordenação Administrativa.
VI. Coordenação Financeira.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM tem as seguintes atribuições:
I.
instituir limites, índices, métodos e procedimentos visando à proteção ambiental do
Município;
II.
coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
III.
executar os procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de
acordo com a legislação municipal, estadual e federal;
IV.
promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais,
artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de São Luís através do controle, fiscalização,
monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
V.
planejar as políticas públicas socioambientais com vistas ao desenvolvimento
sustentável do Município de São Luís;
VI.
elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental;
VII.
manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse da
sustentabilidade ambiental;
VIII. promover a educação ambiental em todos os níveis;
IX.
articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não
governamentais – ONGs, nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos
para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente;
X.
coordenar a gestão do Fundo Socioambiental de São Luís
XI.
FSSL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMUMA;
XII.
propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de
manejo;
XIII. licenciar a localização, a instalação, a operação
a ampliação das obras,
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de
qualquer forma possam causar impactos ambientais;
XIV. possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental;
XV.
fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem,
manipulação e disposição dos resíduos;
XVI. coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na implementação do plano diretor;
XVII. fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as medidas
judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
XVIII. estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental,
determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de Impacto Ambiental de atividade ou
empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública;
XIX. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;
XX.
dar apoio técnico e administrativo às instituições integrantes do SISNAMA, do
Ministério Público e do Judiciário;
XXI. executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registros,
autorizações, concessões e permissões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e
outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais e culturais;
294
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XXII. estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções
normativas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei;
XXIII. celebrar, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas e jurídicas,
públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público;
XXIV. executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em
parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente que estejam sob sua gestão.
Art. 5º. São atribuições do Secretário:
I.
assessorar o Prefeito em assuntos de competência da Secretaria;
II.
representar o Município de São Luis junto a entidades do Governo Federal e Estadual;
III.
acompanhar a implantação dos instrumentos de planejamento do Município de São
Luís quando estes interferirem no meio ambiente;
IV.
coordenar, dirigir, articular e supervisionar as atividades da Instituição, zelando pela
boa e regular aplicação dos recursos públicos;
V.
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos,
observadas as disposições legais;
VI.
propor a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
VII.
aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e
relevância;
VIII.
baixar atos administrativos de caráter normativo;
IX.
assinar as atas de reuniões, as decisões e resoluções;
X.
promover o gerenciamento ambiental, mediante a construção de políticas públicas e da
aplicação efetiva da legislação, visando a ocupação sustentável do solo urbano e rural para a melhoria da
qualidade de vida dos munícipes;
XI.
organizar e administrar os serviços de documentação e informática da Secretaria;
XII.
deliberar “ad referendum” nos casos de urgência e de relevante interesse público;
XIII. determinar a instauração de inquéritos administrativos e a abertura de processo
administrativo disciplinar, quando for o caso;
XIV. convocar reuniões extraordinárias das assessorias e das coordenações, por iniciativa
própria ou por solicitação dos demais membros;
XV.
estabelecer convênios, contratos de cooperação e promover intercâmbio técnicocultural com órgão e entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais e internacionais;
XVI. promover e estimular ações compartilhadas de qualquer natureza junto a órgãos do
SISNAMA, organizações da sociedade civil e entidades públicas;
XVII. assinar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes e aditivos, bem como ordenar
despesas;
XVIII. autorizar a adjudicação de qualquer bem da Secretaria, ouvida a Assessoria Jurídica;
XIX. encaminhar ao Prefeito Municipal, para nomeação, as indicações de chefias sob sua
subordinação;
XX.
encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas orçamentárias anuais;
XXI. encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas de alteração do Regimento Interno;
XXII. representar a Secretaria em juízo ou fora dele;
XXIII. estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse da Secretaria,
promovendo a sua mais ampla divulgação;
XXIV. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes à Secretaria;
XXV. atuar diretamente na formulação e aplicação do Plano Diretor do Município de São
Luís;
XXVI. articular-se com os demais órgãos municipais para tratar de questões de interesse do
Município, especialmente as que envolvam a política municipal de meio ambiente;
XXVII. zelar pela integridade físico-territorial e pela autonomia administrativa do Município
de São Luís;
XXVIII. zelar, em suas esferas de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente
sobre gestão fiscal;
295
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XXIX. assegurar transparência nas ações do Governo Municipal;
XXX. promover o intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades do Governo
Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
XXXI. praticar demais atos necessários ao cumprimento das atribuições da Secretaria;
XXXII. presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º. Compete ao Gabinete:
I.
assistir ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos e no
desenvolvimento de suas relações externas e internas;
II.
divulgar junto aos órgãos as informações sobre a atuação da Secretaria;
III. prestar assistência ao Secretário Municipal em sua representação política e social;
IV. marcar as audiências do Secretário;
V.
receber minuta;
VI. expedir e controlar correspondência particular do Secretário;
VII. colaborar com a elaboração do relatório anual do Secretário;
VIII. manter atualizados os arquivos e recortes de jornais que publiquem matérias de
interesse da Secretaria;
IX. apreciar todos e quaisquer pronunciamentos de caráter público acerca do programa e das
atividades da Secretaria;
X.
redigir, por determinação do Secretário, notas, artigos e comentários diversos sobre as
atividades da Secretaria para a divulgação nos meios de comunicação;
XI. receber as pessoas que procuram o Secretário Municipal, promovendo o atendimento
regular ou, se for o caso, encaminhá-lo aos setores pertinentes;
XII. realizar o acompanhamento de despachos e o trâmite interno e externo de documentos;
XIII. preparar documentos para divulgação e conhecimento da população dos assuntos
relevantes da Secretaria;
XIV. prover e controlar os serviços de apoio administrativo do Secretário;
XV. administrar e zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XVI. executar outras atividades compatíveis com sua área de competência e as determinadas
pelo Secretário.
Art. 7º. Compete à Assessoria Jurídica:
I.
assessorar o Secretário e demais setores da Secretaria;
II.
assistir, juridicamente, os órgãos colegiados nas matérias administrativas e assuntos
gerais ligados à Secretaria;
III. acompanhar processos administrativos, informações judiciais e do Ministério Público;
IV. proceder à análise jurídica e pareceres conclusivos acerca das minutas de editais de
licitação, de contratos, acordos e convênios e de outros instrumentos congêneres, a serem celebrados e
publicados pela Secretaria, na forma da lei;
V.
opinar nos atos pelos quais se irá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação, bem como sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores e prestadores de serviços;
VI. elaborar Termos de Compromisso quando solicitado;
VII. acompanhar as publicações jurídicas, legislação ambiental e outras atualizações
jurisprudenciais;
VIII. emitir pareceres e orientar julgamentos de recursos administrativos interpostos contra
decisões da Secretaria;
IX. orientar procedimentos de sindicância e processos administrativos disciplinares
instaurados contra servidores da Secretaria;
X.
prestar informações, quando solicitadas, para subsidiar defesa ou ações judiciais
envolvendo a Secretaria;
XI. emitir pareceres conclusivos em processos de licenciamento ambiental em tramitação na
Secretaria;
296
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XII.
cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Procuradoria Geral do
Município;
XIII. despachar e realizar outros atos de natureza jurídica ou que envolvam questões de
ordem legal;
Art. 8º. Compete à Superintendência de Qualidade Ambiental:
I.
coordenar o controle ambiental e a fiscalização de empreendimentos e atividades, efetiva
ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
II.
definir padrões e parâmetros ambientais, assegurando o processo contínuo de
monitoramento dos empreendimentos e atividades, e seus impactos sobre a qualidade ambiental;
III. avaliar e acompanhar empreendimentos industriais, controlando o tratamento e a
disposição final dos efluentes e dos resíduos sólidos por eles gerados;
IV. participar do processo de licenciamento ambiental, na análise de estudos ambientais
específicos, quando exigidos, tais como EIA/RIMA, RAP, RCA, PCA;
V.
realizar vistorias e lavrar os autos competentes, quando da verificação de infrações
ambientais;
VI. orientar o município, no que se refere aos sistemas de tratamento e destino final dos
resíduos urbanos e rurais, compartilhando atribuições na gestão ambiental, quanto aos empreendimentos e
atividades de impacto local.
Art. 9º. Compete à Coordenação de Avaliação Ambiental:
I.
coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das
ações referentes à política de licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, de pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais ou
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aquelas que possam, sob qualquer forma, causar
degradação ambiental;
II.
gerar e manter atualizados os processos e instrumentos de licenciamento de produtos,
processos e atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental;
III.
supervisionar, coordenar, orientar, executar e fazer executar a emissão das licenças
IV.
coordenar e supervisionar as atividades de avaliação de projetos de licenciamento;
V.
permitir a elaboração e a revisão periódica de normas e metodologias do processo de
ambientais;
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental;
VI.
promover, avaliar, atualizar e orientar as ações referentes à manutenção e
desenvolvimento de sistemas de licenciamento ambiental;
VII.
possibilitar a divulgação das ações referentes ao licenciamento ambiental;
297
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VIII.
orientar, assistir e assessorar a execução de atividades voltadas para o
acompanhamento dos projetos de controle ambiental e processos de licenciamento;
IX.
coordenar e orientar a regularização do licenciamento ambiental de atividades e/ou
empreendimentos em operação;
X.
propor a aplicação de medidas de compensação ambiental;
XI.
prestar assistência técnica às unidades descentralizadas da Secretaria junto aos órgãos
estaduais e municipais de meio ambiente no licenciamento e controle das atividades potencialmente poluidoras;
XII.
sugerir penalidades em casos de infração da legislação ambiental vigente;
XIII.
promover, supervisionar e avaliar as ações de fiscalização referentes ao cumprimento
das normas sobre a qualidade ambiental, a preservação da flora, fauna e pesca;
XIV.
executar e fazer executar a fiscalização no que diz respeito ao cumprimento das
normas sobre a preservação ambiental, aplicando as penalidades cabíveis;
XV.
elaborar projetos e propostas referentes às ações de fiscalização de fauna, flora, pesca
e degradação ambiental;
XVI.
executar a utilização de geotecnologias no cadastro e licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
XVII.
ordenar o planejamento, a coordenação e o acompanhamento da execução de
operações especiais de fiscalização no Município de São Luís;
XVIII. orientar tecnicamente os órgãos descentralizados sobre procedimentos de fiscalização;
XIX.
promover o atendimento ao público interno e externo nos assuntos relacionados ao
recebimento de denúncias, tomando as providências cabíveis, bem como prestando os esclarecimentos
necessários;
XX.
permitir a análise técnica dos processos relativos aos autos de infração, emitindo
parecer técnico, bem como a tomada das providências necessárias;
XXI.
subsidiar a participação institucional em reuniões com órgãos da esfera federal,
estadual e municipal, com vistas ao planejamento e execução de ações específicas de fiscalização;
XXII.
originar ações de fiscalização que se fizerem necessárias, em situações especiais e
emergenciais executadas mediante parceria com instituições policiais, civis e militares e outros órgãos
especializados;
XXIII. montar banco de informações e geoprocessamento;
XXIV. fazer o cadastro técnico das atividades a serem monitoradas;
Art. 10. Compete à Coordenação de Controle Ambiental:
I.
coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e a implementação das
ações referentes ao controle e qualidade ambiental, inclusive quanto a avaliação e controle das substâncias
químicas;
II.
propor a elaboração e revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos
para o monitoramento da qualidade ambiental;
298
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
III. propor, executar e elaborar o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente – RQMA e
outros relatórios ambientais;
IV. sugerir estratégias e ações destinadas à obtenção de informações para a elaboração de
relatórios ambientais;
V.
recomendar e executar ações de apoio à gestão da qualidade ambiental;
VI. promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e
procedimentos de gestão e controle da qualidade ambiental, incluindo a importação e exportação e de outras
substâncias nocivas:
VII. propor ações de controle de substâncias que comprometem a qualidade do ar, do solo e
da água;
VIII. implantar e operacionalizar, em articulação com a Coordenação de Avaliação e Controle
de Substâncias Químicas, as ações de atendimento a acidentes e emergências ambientais;
IX. promover e incentivar a definição de indicadores de qualidade ambiental;
X. apresentar proposta de normas e padrões de monitoramento da poluição sonora;
XI. administrar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental e de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.
Art. 11. Compete à Superintendência de Planejamento Estratégico:
I.
promover e coordenar ações de gestão ambiental articuladas aos objetivos da Secretaria
para obtenção dos recursos e meios necessários à implementação dos planos, projetos e atividades finalísticas;
II.
coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das
ações referentes ao planejamento operacional e estratégico da Secretaria, orientando as revisões e atualizações
do Plano Anual de Ações Estratégicas, do Plano Diretor de São Luís, do Zoneamento Territorial, das diretrizes
governamentais para o meio ambiente, assim como outros planos e projetos ligados ao Planejamento Territorial;
III.
assessorar o Secretário na formulação de diretrizes, políticas, estratégias e ações, no
âmbito da competência da Secretaria, organizando e mantendo atualizado o acervo de dados informativos;
IV.
orientar os setores da Secretaria a manterem atualizadas as informações estatísticas e
gerenciais necessárias ao planejamento e tomada de decisões;
V.
realizar análises, estudos técnicos e administrativos para elaboração dos planos de ação
da Secretaria;
VI.
promover a produção de dados estatísticos em articulação com órgãos setoriais e
entidades vinculadas à Secretaria, de modo a subsidiar o planejamento e orçamento;
VII. propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos da
Secretaria, com base no acompanhamento das ações e nos relatórios específicos emitidos pelos diversos setores
da Secretaria;
VIII. estabelecer e fazer cumprir o calendário de reuniões internas com os responsáveis pelos
diversos setores dos níveis de atuação instrumental e programática para avaliação de desempenho da Secretaria e
replanejamento das ações;
IX.
definir critérios para subsidiar processos licitatórios de aquisição de bens e serviços de
interesse da Secretaria;
X.
coordenar processos de integração intra e interinstitucional;
XI.
administrar e zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII. coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades das coordenações
ligadas a esta Superintendência;
XIII. executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 12. Compete à Coordenação de Educação Ambiental:
I.
propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e
preservação do meio ambiente;
II.
planejar, coordenar e avaliar programas de treinamento e desenvolvimento em
educação ambiental, visando atender as necessidades da Secretaria;
III.
adotar medidas necessárias à preservação e conservação dos recursos ambientais,
sugerindo a criação de áreas especialmente protegidas, e outras ações pertinentes;
299
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV.
planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades das áreas que lhe são
subordinadas;
V.
promover e estimular ações compartilhadas de educação ambiental junto a órgãos do
SISNAMA, organizações da sociedade civil e entidades públicas;
VI.
incentivar a participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas de
gestão ambiental;
VII.
elaborar e executar programas objetivando a melhoria da qualidade de vida da
população;
VIII. promover e apoiar a produção e divulgação de materiais educativos, para a prática da
educação ambiental;
IX.
coordenar o acervo bibliográfico da Secretaria;
X.
coordenar a análise das propostas de trabalho elaboradas pelo órgão de treinamento;
XI.
orientar e supervisionar o gesto e manejo de unidades de conservação;
XII.
elaborar estudos e avaliações que busquem incorporar a preocupação ambiental às
políticas públicas de transportes, educação, cultura, saúde e demais áreas;
XIII. promover a integração intra e interinstitucional visando monitorar o desenvolvimento
de pesquisas técnico-científicas e aplicadas nas unidades de conservação;
XIV. supervisionar e orientar as atividades de vigilância, monitoramento, fiscalização e
proteção das unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento;
XV.
propor estratégias de marketing visando a proteção das unidades de conservação;
XVI. promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias voltadas para o
monitoramento da diversidade biológica nas unidades de conservação;
XVII. apresentar, mensalmente, e quando solicitado, relatório de atividades;
XVIII. coordenar o programa “Agenda 21 de São Luís, Nosso Lugar Patrimônio”, que tem as
seguintes atribuições:
a) participar da elaboração da Agenda 21 chegando à construção de uma matriz para a
consulta à população sobre problemas enfrentados e soluções mitigadoras;
b) estabelecer as ações sustentáveis prioritárias a serem implementadas no processo de
construção da Agenda 21 Local, em busca da sustentabilidade socioambiental;
c) observar as regras estabelecidas sobre o vínculo administrativo que possui em relação à
Secretaria, na forma de seu regimento interno;
d) realizar projetos e fazer parcerias com órgãos da Administração Pública e Privada;
e) promover a articulação e a participação da Secretaria na rede interna de Educação
Ambiental;
f) possibilitar a articulação e participação da Secretaria na rede externa de Educação
Ambiental;
g) montar o cadastro de entidades ligadas ao meio ambiente;
h) buscar parcerias junto às Universidades públicas e particulares em nível local, nacional e
internacional;
i) planejar, coordenar e implementar o Prêmio Ambiental do Município;
XIX. dar apoio técnico às demais coordenações.
Art. 13. Compete à Coordenação de Recursos Ambientais:
I.
apoiar tecnicamente e orientar a implantação de projetos de interesse ambiental;
II.
planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades das áreas que lhe são
subordinadas;
III. apresentar, mensalmente, e quando solicitado, relatório de atividades;
IV. promover, coordenar, orientar e avaliar a realização de estudos para a definição de
prioridades para a conservação e manejo dos ecossistemas do Município;
V.
subsidiar as ações referentes ao zoneamento ambiental;
VI. coordenar, estimular e incentivar a execução de estudos de representatividade ecológica
e avaliação do estado de conservação do ecossistema;
300
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VII.
promover o uso sustentável dos recursos naturais, considerados como sendo a fauna,
flora, ar e água;
VIII. incentivar estudos científicos que promovam ampliação do conhecimento dos recursos
naturais, artificiais e culturais;
IX. planejar, coordenar e monitorar o uso dos recursos naturais, artificiais e culturais,
juntamente com as Secretarias afins e órgãos competentes;
X.
interagir com o poder público e privado no planejamento e execução das políticas
relacionadas a questões urbanas, resíduos sólidos e líquidos, considerados como recursos artificiais de interesse
ambiental;
XI. manter de forma transversal o planejamento do patrimônio cultural e recursos
audiovisuais considerados recursos culturais de interesse ambiental;
XII. dar apoio técnico às demais Coordenações.
Art. 14. Compete à Coordenação Administrativa:
I.
preparar as informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento
de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria
Municipal de Administração;
II.
elaborar a escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhar à Secretaria
Municipal de Administração;
III. propor à Secretaria Municipal de Administração a lotação do pessoal do Órgão;
IV. solicitar à Secretaria Municipal de Administração a remoção de seu pessoal para outras
unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
V.
remeter à Secretaria Municipal de Administração, toda documentação ou informação
sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura Municipal;
VI. controlar e manter o estoque de material da Secretaria;
VII. solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII. registrar, controlar e tombar o patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
IX. realizar o inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria;
X.
organizar o protocolo da Secretaria;
XI. organizar e manter o arquivo dos atos de interesse do Órgão;
XII. registrar e controlar o consumo de combustível, pneus, inclusive a época de revisão dos
veículos automotivos do Órgão, bem como encaminhar essas informações à Secretaria Municipal de
Administração;
XIII. manter a limpeza e promover a conservação de móveis, equipamentos e instalações do
Órgão.
Art. 15. Compete à Coordenação Financeira:
I.
elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos e o
estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
II.
elaborar a programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa da
Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
III. emitir empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
IV. proceder à liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e
conferência dos processos de pagamento;
V.
enviar informações contábeis do Órgão à Secretaria Municipal de Fazenda, para a
consolidação da contabilidade da Prefeitura Municipal;
VI. realizar adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria, segundo
autorização do Secretário, para custear pequenas despesas.
Art.16 Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a
presente Lei.
301
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 17. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM será
aprovado por Decreto do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19. Revoga-se a Lei nº 3.720 de 10 de setembro de 1998, e demais disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 224 DE 22/11/2007
302
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.872
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
01
SECRETÁRIO
02
SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE AMBIENTAL
DAS 3
1
03
SUPERINTENDENTE
ESTRATÉGICO
DAS 3
1
04
CHEFE DE ASSESSORIA JURÍDICA
DAS 3
1
05
CHEFE DE GABINETE
DAS 4
1
06
COORDENADOR DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL
DAS 5
1
07
COORDENADOR DE CONTROLE AMBIENTAL
DAS 5
1
08
COORDEANDOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DAS 5
1
09
COORDENADOR DE RECURSOS AMBIENTAIS
DAS 5
1
10
COORDENADOR ADMINISTRATIVO
DAS 5
1
11
COORDENADOR FINANCEIRO
DAS 5
1
12
ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
DAÍ 1
7
13
ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
DAÍ 2
5
14
SECRETÁRIA EXECUTIVA
DAÍ 5
4
15
MOTORISTA
DAÍ 5
2
DE
TOTAL
PLANEJAMENTO
29
303
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº4.873
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE
SÃO LUIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Cultura de São Luis, tem como objetivo incentivar e estimular a
produção artística e cultural desta cidade, custeando total ou parcialmente projetos essencialmente culturais
interpostos por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura de São Luis é vinculado à Fundação
Municipal de Cultura – FUNC e utilizará recursos oriundos do orçamento anual do Município, sob o percentual
de 2,5% (dois e meio por cento), bem como outros recursos que possam ser incorporados legalmente como
doações e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras saldos de exercícios
anteriores ou outros recursos que sejam especificamente destinados ao Fundo.
Art. 2º. São consideradas finalidades do Fundo Municipal de Cultura:
I – apoiar as manifestações culturais, valorizando os modos de viver, os saberes e os fazeres
dos grupos culturais, dando ênfase à rica diversidade cultural desta Cidade;
II - estimular o desenvolvimento cultural da Cidade em todas as suas regiões (conforme
determina a Secretaria do Orçamento Participativo);
III - apoiar as ações voltadas para a valorização das culturas de raiz;
IV - incentivar projetos de pesquisa na área cultural;
V - incentivar projetos que visem aperfeiçoar artistas e técnicos das diversas áreas da cultura;
VI - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e
até mesmo outros países.
Art.3º. Os projetos contemplados e custeados pelo Fundo Municipal de Cultura de São Luis,
deverão estar enquadrados em uma ou mais áreas, abaixo relacionadas:
I - Artes Cênicas (teatro, circo, e dança);
II - Literatura;
III - Música;
IV - Artes Visuais (cinema, fotografia e vídeo);
V - Artes Plásticas e Gráficas;
VI - Cultura Popular e Artesanato;
VII - Museologia e Biblioteca;
VIII - Projeto de Pesquisa na Área Cultural
Art.4º. Para os efeitos desta Lei, consideramos:
I - Projeto Cultural, como sendo a proposta de realização de obras, ações ou eventos
especificamente voltados para a difusão da cultura em São Luis;
II – Proponente, como sendo a pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada em São
Luis, há pelo menos 02 anos, que proponha projetos de natureza cultural à Fundação Municipal de cultura, com
vistas ao Fundo Municipal de Cultura;
III - Produtor Cultural, como sendo o responsável técnico pela execução do projeto cultural.
304
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.5º. São receitas do Fundo Municipal de Cultural de São Luis:
I - transferências à conta do Orçamento Geral do Município;
II - contribuições de mantenedores na forma prevista em regulamento;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro, quando não forem utilizados os recursos
repassados ao Fundo Municipal de Cultura de São Luis, haverá transferência, objetivando sua utilização no
próximo exercício financeiro.
Art.6º. O Poder Executivo Municipal de São Luis fixará o montante dos recursos
orçamentários destinados ao Fundo de Cultura de São Luis, em cada exercício financeiro.
Art.7º. O Fundo Municipal de Cultura será vinculado à Fundação Municipal de Cultura e
deverá ser administrado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I-
gerir e administrar os recursos do Fundo municipal de Cultura, analisando a viabilidade
orçamentária para aplicação dos recursos;
II - estabelecer regras para aplicação de penalidade aos beneficiários que deixarem de prestar
contas ao Fundo Municipal de Cultura de São Luis;
III - analisar os projetos apresentados através de publicação de Editais Públicos;
IV - decidir em votação após análise por parte de todos os conselheiros quais os projetos
contemplados para aquele exercício;
V - acompanhar, orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura de São
Luis, que deverá ser regulamentado por um regimento interno e posteriormente transformado em decreto pelo
Prefeito de São Luis.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Cultura que administrará o Fundo Municipal de Cultura de
São Luis será constituído de forma paritária por:
I - cinco membros representantes do Poder Público Municipal, na seguinte proporção:
a) um representante da Fundação Municipal de Cultura;
b) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
c)um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico;
d) um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
e) um representante da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico.
II - cinco membros que deverão ser indicados pelas categorias artísticas, devendo ser
escolhidos conforme deliberação de suas representatividades e se revesarão na formação do Conselho Municipal
de Cultura.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal serão os titulares dos
respectivos órgãos componentes do Conselho Municipal de Cultura acima citado.
305
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.9º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos sendo vedada a recondução.
Art.10. O Conselho Municipal de Cultura será presidido por um secretário-executivo, eleito
dentre os membros.
Art.11. A Fundação Municipal de Cultura – FUNC divulgará a cada quadrimestre, em sua
página institucional na internet (www.saoluis.ma.gov.br/cultura), o seguinte:
I - demonstrativo informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis.
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;
III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e
os respectivos valores investidos.
Art. 12. Os executores dos projetos culturais deverão apresentar cronogramas físicofinanceiros sobre a execução dos projetos, prestando contas da forma de utilização dos recursos oriundos do
Fundo Municipal de Cultura.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura avaliará:
I - os resultados atingidos, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei;
II - os custos reais;
III - o alcance ou o impacto na comunidade;
IV - o grau de aproveitamento com a aplicação dos recursos, para a cultura local.
§ 2º. A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados
implicará na aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam
em tramitação;
II - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
III - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da FUNC e de participarem como
contratados, de eventos promovidos pelo Município de São Luis;
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Fundação Municipal de Cultura, sem prejuízo
de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraudes ao erário.
Art. 13. Os benefícios do Fundo Municipal de Cultura não poderão ser concedidos a projetos
que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de projeto cultural anterior; (rever esta redação).
III - não tenha domicílio no Município de São Luis;
IV - seja servidor público municipal.
Art. 14. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na presente Lei.
306
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 15. A Fundação Municipal de Cultura, órgão ao qual o Conselho Municipal de Cultura é
vinculado, divulgará ao final de cada exercício em sua página institucional e ainda, no Diário Oficial do
Município:
I - quantitativo de recursos recebidos;
II - quantitativo de recursos utilizados;
III - saldo de recursos disponíveis;
IV - número de projetos culturais contemplados;
VI - objeto, área de atuação e valor de cada projeto contemplado;
VII - nome do responsável ou responsáveis pelo projeto cultural;
Art.16. Os executores dos projetos culturais deverão divulgar em seus trabalhos o apoio
recebido do Fundo Municipal de Cultura de São Luis, da Prefeitura de São Luis e da Fundação Municipal de
Cultura através da difusão de suas respectivas logomarcas.
Art.17. Os projetos já aprovados e desenvolvidos em outra oportunidade, que repitam seus
conteúdos principais, e que novamente pleiteiem classificação no processo de seleção, para fazer jus aos
benefícios do Fundo Municipal de Cultura de São Luis, deverão anexar relatório circunstanciado das ações
executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 18. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias
após a divulgação do resultado, sendo arquivados que não forem retirados neste prazo.
Art.19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias de sua
publicação, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.21. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 229 DE 29/11/2007
307
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.874
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA NO
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS,
BEM COMO ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 3.677, DE 08 DE
ABRIL DE 1998, ALTERADA PELAS LEIS Nºs 3.783/98, 4.020/01,
4.122/02, 4.718/06, 4.737/06, 4.787/07 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, a Assessoria
Jurídica, subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 3.677, de 08 de abril de 1998, que trata dos cargos
em comissão integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS e os de Direção e Assistência
Intermediária – DAÍ, da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
Art. 3º. Fica criado 01 (um) cargo de Chefe de Assessoria Jurídica, Símbolo DAS-3.
Art. 4º. Ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico, Símbolo DAÍ-1.
Art. 5º. As competências dos cargos e suas respectivas atribuições serão definidas no
Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde, aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários
próprios.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 229 DE 29/11/2007
308
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.875
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO
BÁSICO MARIA DE LOURDES ARGOLO OLIVIER (DILÚ
MELO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Unidade de Ensino Básico Maria de Lourdes Argolo Olivier (Dilú Melo),
localizada na Rua 16, Bloco C, Quadra 124, s/nº, Cidade Olímpica, nesta Capital.
Art. 2º. Fica criado 01 (um) Cargo em Comissão de Diretor de Unidade de Educação Infantil
“A”, Símbolo DAS-6.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos
orçamentários próprios.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 229 DE 29/11/2007
309
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.876
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS
MÃES DE MANGUE SECO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação das Mães de Mangue Seco,
entidade filantrópica, sem fins lucrativos, localizada na rua 07, nº 42, Pedrinhas, fundada em 03 de outubro de
2005, e dá outras providências.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 231 DE 03/12/2007
310
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.877
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Governo, subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tem por responsabilidade as funções vitais e suas afins:
I. assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de políticas públicas
pertinentes à sua área de competência;
II.
redigir, fazer publicar e expedir os atos do Prefeito;
III. preparar, distribuir, controlar e arquivar documentos de interesse do Prefeito;
IV. organizar a agenda do Prefeito;
V. organizar e executar os serviços de cerimonial do Prefeito;
VI. recepcionar e orientar os visitantes que se dirijam ao Gabinete;
VII. organizar e executar os procedimentos necessários à segurança do Prefeito;
VIII. incentivar, apoiar e articular ações direcionadas a obter maior participação e integração da
juventude aos dinâmicos processos políticos, econômicos e sociais, no âmbito do Governo Municipal;
IX. promover ações relacionadas com o alistamento militar no Município;
X. aprimorar os procedimentos de gestão orçamentária do Município, com ênfase na otimização
dos recursos e qualificação dos gastos;
XI. zelar, em sua esfera de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre
gestão fiscal;
XII. prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município, zelando
pelo cumprimento das normas dela emanadas;
XIII. organizar e administrar os serviços de informática da Secretaria, observadas as diretrizes
emanadas do Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia;
XIV. elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente, os resultados e emitir os
relatórios pertinentes;
XV. promover o intercambio de informações entre órgãos e entidades do Governo Municipal e
dos Governos Estadual e Federal;
311
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XVI. elaborar planos e programas de educação continuada voltados para o desenvolvimento e
valorização dos seus servidores;
XVII. manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XVIII. cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração relativo a
tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XIX. assegurar a transparência das ações do Governo Municipal;
XX. identificar oportunidades de atuação conjunta do Município de São Luís com outros do
Estado do Maranhão e com outras esferas de governo, visando à elevação a qualidade de vida população;
XXI. propor a celebração de convênio e contratos de cooperação com órgãos e entidades de outras
esferas de governo e com entidades não-governamentais;
XXII. desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DOS NIVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Governo é
composta dos seguintes níveis:
Ia)
Nível de Administração Superior:
Secretário Municipal de Governo
IIa)
b)
c)
Nível de Assessoramento:
Cerimonial
Assessorias
Gabinete
III- Nível de Gerência Superior
a) Secretário Adjunto
IV- Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências
b) Coordenações
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte
subdivisão formal interna:
a)
b)
c)
d)
e)
Gabinete;
Cerimonial;
Assessoria Especial;
Assessoria de Segurança;
Assessoria Jurídica.
1.
Superintendência de Área Financeira e Logística:
1.1. Coordenação de Compras, Material e Patrimônio;
1.2. Coordenação de Orçamento e Finanças;
1.3. Coordenação de Manutenção Predial do Palácio;
312
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1.4.
Coordenação de Transportes;
2.
2.1.
2.2.
2.3.
Superintendência de Área de Administração Interna:
Coordenação de Recursos Humanos;
Coordenação de Documentação, Expediente, Arquivo e Assuntos Legislativos;
Coordenação de Protocolo e Recepção;
3.
3.1.
3.2.
3.2.1.
Coordenações vinculadas diretamente ao Secretário:
Coordenação de Informática;
Coordenação Municipal da Mulher;
Centro de Referencia para o Atendimento á Mulher em Situação de Violência de São
3.3.
3.4.
3.5.
3.6.
3.7.
3.8.
Coordenação da Juventude;
Coordenação de Administração Regional Itaquí-Bacanga;
Coordenação de Administração Regional da Cidade Operária;
Ouvidoria.
Junta de Serviço Militar – 110ª Região
Junta de Serviço Militar – 153ª Rgião
Luis;
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
.
I.
recepcionar, triar e encaminhar o público que busca audiência com o Chefe do Poder
Executivo Municipal;
II.
assistir ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações políticoadministrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações
de classe;
III.
promover e coordenar o relacionamento do Chefe do Poder Executivo Municipal com
as demais autoridades do Município e das outras esferas do Governo;
IV.
coordenar as atividades sociais e de trabalho do Chefe do Poder Executivo Municipal,
através de elaboração e controle de sua agenda;
V.
elaborar, expedir e arquivar a correspondência do Chefe do Poder Executivo Municipal
e da própria Secretaria;
VI.
organizar o arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam
endereçados ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII.
executar as atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio
administrativo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, à própria Secretaria;
VIII. divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria.
Art. 5º. O Cerimonial tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I.
organizar o cerimonial de todos os eventos oficiais promovidos pela Prefeitura de São
Luís;
II.
propor, de acordo com a ocasião, o tipo de evento a ser realizado;
313
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
III.
identificar os locais e definir o tipo de convite, cardápio, decoração, entre outros
detalhes indispensáveis à realização de cada evento;
IV.
organizar e registrar os nomes, endereços, telefones e demais informações sobre
autoridades municipais e de outras esferas de governo;
V.
elaborar a lista de convidados e emissão de convites;
VI.
recepcionar os convidados, autoridades e hóspedes oficiais, durante os eventos
realizados pela Prefeitura de São Luís;
VII.
esclarecer ao Chefe do Poder Executivo e demais autoridades municipais, sobre as
normas de conduta adequadas a cada tipo de evento oficial;
VIII. planejar as atividades sociais internas.
Art. 6º. A Assessoria Especial tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas
afins:
I. na área de planejamento:
a) elaborar, controlar e avaliar o plano global de trabalho específico da Secretaria:
b) preparar as informações relativas à Secretaria para subsidiar o processo de planejamento
global da Prefeitura - estratégico, plurianual e orçamentário - e os respectivos controle e avaliação;
c) produzir as informações, indicadores e estatísticas para o aprimoramento do planejamento,
gestão e desempenho da Secretaria.
II. na área de informática:
a) estudar e propor soluções tecnológicas, em termos de hardwares e softwares, compatíveis
com as necessidades e demandas do Órgão e debater com a Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia,
para crítica, análise e incorporação;
b) planejar e desenvolver ações de apoio técnico à informatização de setores e atividades da
Secretaria;
c) organizar, informatizar, integrar e manter as bases de dados necessárias ao cumprimento
das responsabilidades e competências do Órgão, observadas as orientações da Secretaria Municipal de
Informação e Tecnologia.
d) prestar suporte, apoio e assessoramento técnico aos usuários dos serviços em todas as
unidades da Secretaria;
e) propor, conduzir, participar ou apoiar a programas de capacitação relacionados à área de
Tecnologia da Informação voltados para os servidores da Secretaria;
III. na área técnica:
a) proceder assessoramento técnico direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV. quanto às atividades de desenvolvimento de projetos especiais:
a) gerir projeto especial voltado para a Juventude.
Art. 7º. A Assessoria de Segurança tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas
afins:
I. promover a segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro e fora dos limites da
Prefeitura;
II. manter a ordem dentro do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal e adjacências;
III. acionar os órgãos de segurança pública, em caso de agravamento da situação.
Art. 8º. A Assessoria Jurídica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
314
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I. assessorar a Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
II. emitir pareceres em processos e consultas de interesse do Órgão;
III. analisar contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação na modalidade
convite, sempre que for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico da
Secretaria;
IV. orientar quando solicitado acerca de leis, normas e regulamentos;
V. analisar minutas de projetos de leis, decretos e atos normativos, elaboradas pelo Órgão ou a
ele submetidas para críticas e sugestões.
Art. 9°. Ao Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Governo compete gerenciar as
atividades instrumentais e programáticas da Secretaria, tendo por responsabilidade as funções vitais e suas afins
a que compete:
I. assessorar a Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
II. emitir pareceres em processos e consultas de interesse do Órgão;
III. analisar contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação na modalidade
convite, sempre que for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico da
Secretaria;
IV. orientar quando solicitado acerca de leis, normas e regulamentos;
V. analisar minutas de projetos de leis, decretos e atos normativos, elaboradas pelo Órgão ou a
ele submetidas para críticas e sugestões.
Art. 10. As Juntas de Serviço Militar 110ª Região e 153ª Região – têm as mesmas
competências, finalidades e responsabilidades de cumprir e fazer cumprir toda a Legislação Federal pertinente às
atividades de alistamento militar, em vigor.
Art. 11. A Superintendência de Área Financeira e Logística tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins:
a) coordenar, desenvolver e controlar a administração financeira, bem como programar a
execução orçamentária anual da SEGOV em articulação com o órgão encarregado do planejamento do
Município;
b) manter atualizada toda a legislação referente a orçamento;
c) monitorar o fluxo de realização da receita e da aplicação da despesa da Secretaria, mediante
o controle dos saldos orçamentários e financeiros, fornecidos pela área de orçamento;
d) supervisionar a participação do planejamento e elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria.
§ 1º. A Coordenação de Compras, Material e Patrimônio tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I.
promover o suprimento, distribuição e controle do material necessário às unidades da
SEGOV;
II.
encaminhar os pedidos de compra de materiais devidamente autorizados pelo
Secretário, para a Comissão de Licitação;
III. conservar e controlar a distribuição do material permanente da SEGOV;
IV. manter atualizado o cadastro dos fornecedores, para efeito de empenho;
V.
fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de relatórios e pareceres;
VI. estabelecer normas para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis que
estiverem sob a sua guarda;
VII. tombar e manter atualizado o registro e a documentação referentes aos bens móveis e
imóveis da SEGOV, controlando a sua transferência e baixa, e expedindo à Secretaria Municipal de
Administração as alterações ocorridas no patrimônio da Secretaria;
VIII. proceder à verificação periódica da conservação dos bens móveis, solicitando os reparos
devidos à unidade competente;
315
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IX. providenciar a baixa quando da alienação ou destino dos bens inservíveis.
§2º. A Coordenação de Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I. acompanhar a execução e o controle orçamentário da Secretaria Municipal de Governo;
II. coordenar e fiscalizar o controle financeiro, promovendo o pedido de suplementação de
dotações;
III. encarregar-se dos dados necessários e indispensáveis à elaboração da proposta
orçamentária da Secretaria Municipal de Governo;
IV. orientar as prestações de contas dos adiantamentos concedidos aos servidores da
Secretaria Municipal de Governo;
V. emitir notas de empenho e anulação de empenho, na forma da Lei;
VI. elaborar os relatórios financeiros, fornecendo subsídios necessários à elaboração de
relatórios e pareceres;
VII. cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem
atribuídas.
§3º. A Coordenação de Manutenção Predial do Palácio tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I. coordenar e supervisionar os sistemas de manutenção e conservação do Palácio, onde se
situa a Secretaria Municipal de Governo;
II. coordenar e controlar os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, bem
como proceder reparos necessários para sua conservação:
III. proceder ao levantamento dos materiais, instalações danificadas, para encaminhamento de
relatório à Coordenação de Compras, Material e Patrimônio;
a) controlar e executar os serviços de limpeza e conservação do Palácio, zelando pela
segurança de pessoas e bens;
b) fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
c) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem
atribuídas.
§ 4º. A Coordenação de Transportes tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e
suas afins:
I.
coordenar e fiscalizar o fluxo de entrada e saída de veículos que prestam serviço nas
diversas unidades da SEGOV;
II.
distribuir e controlar a frota e o combustível utilizado diariamente e previamente
estipulado para abastecimento, inclusive serviços de lavagem, lubrificação, limpeza e polimento nos veículos da
SEGOV;
III. registrar em formulários próprios as despesas efetuadas, especificando o valor do
material aplicado e o custo da mão-de-obra utilizada;
IV. registrar em formulário próprio a quilometragem das manutenções de cada veículo da
SEGOV;
V.
cumprir e fazer cumprir as instruções para melhor funcionamento dos transportes da
SEGOV;
VI. fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
VII. cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
VIII. receber, registrar e controlar os documentos dos veículos, providenciando o seu
licenciamento e emplacamento;
IX. fiscalizar a validade das carteiras de habilitação dos motoristas, zelando para que os
veículos também não sejam conduzidos por profissionais com documentação irregular;
X.
providenciar perícia no caso de acidente com veículos da SEGOV.
316
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 12. A Superintendência de Área de Administração Interna tem por finalidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I.
coordenar, desenvolver e controlar as atividades de administração, inclusive os assuntos
legislativos que envolvem elaboração e controle de mensagens, leis, decretos, portarias e ofícios, no âmbito da
Secretaria Municipal de Governo;
II. promover e acompanhar a publicação no Diário Oficial do Município dos atos do Poder
Executivo e demais documentos do Município, de conformidade com a característica e a necessidade de cada
um;
III. prestar assessoramento imediato ao Secretário da SEGOV.
IV. Aprovar a tabela de férias dos sevidores lotados na Secretaria Municipal de Governo
§ 1º. A Coordenação de Recursos Humanos tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I.
elaborar e manter atualizado o cadastro de servidores lotados, os que estão à disposição de
outros órgãos e os à disposição da Secretaria Municipal de Governo;
II. controlar os atos de nomeação, exoneração e disposição, para efeito de ser respeitado o
número de cargos criados nesta Secretaria;
III. selecionar e distribuir os contracheques para entrega aos servidores;
IV. fornecer as alterações mensais que deverão constar na folha de pagamento e enviá-las à
Secretaria Municipal de Administração, obedecendo aos prazos por esta estabelecido;
V. supervisionar e coordenar a freqüência do pessoal da Secretaria;
VI. organizar e controlar a escala de férias do pessoal da Secretaria;
VII. executar outras atividades inerentes à sua área de competência;
§ 2º. A Coordenação de Documentação, Expediente, Arquivo e Assuntos Legislativos tem por
finalidade as funções vitais e suas afins:
I.
elaborar e proferir despaçchos em processos em tramitação na Secretaria;
II. fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de relatórios que lhe forem solicitados;
III. redigir e preparar os documentos oficiais dirigidos a todas as esferas federais, estaduais e
municipais;
IV. receber, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos, livros e outros
documentos da administração municipal;
V. atender, de acordo com as normas estabelecidas, os pedidos de remessa de leis, decretos,
ofícios e portarias sob sua guarda;
VI. cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem
atribuídas;
VII. normalizar, numerar e digitar as mensagens e projetos de leis que serão encaminhados à
Câmara Municipal;
VIII. manter atualizado o quadro de Mensagens, Leis e Vetos do Município, possibilitando as
suas localizações por ano de sanção ou veto;
IX. controlar a numeração de Leis, Decretos, Portarias, Ofícios internos e externos, Contratos
e Convênios;
X. controlar a publicação de todos os atos oficiais
§ 3º. A Coordenação de Protocolo e Recepção tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I.
receber e registrar a documentação oficial, formalizar processos e controlar a sua
II.
encaminhar protocolado a outros órgãos correspondências, processos e demais atos
tramitação;
administrativos;
317
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
III. atender ao público prestando informações em casos de rotina ou encaminhando
interessados ao setor competente;
IV. cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem
atribuídas;
V. fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
Art. 13. A Coordenação de Informática tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e
suas afins:
I.
prestar assessoramento direto e imediato nos assuntos de informática a toda a Secretaria;
II. manter atualizado o site da Secretaria na Internet;
III. elaborar programas que organizem o acompanhamento dos processos administrativos,
resolvendo os diversos assuntos em tramitação na Secretaria;
IV. dar manutenção técnica aos computadores usados na Secretaria, oferecendo orientação e
esclarecimento devidos aos aplicativos utilizados, como WORD, EXCEL etc.
Art. 14. A Coordenação da Mulher tem por finalidade a funções vitais e suas afins:
I.
executar políticas, implementar normas, coordenar, controlar e avaliar atividades, propor,
elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos, no âmbito das atividades sob sua responsabilidade;
II. articular-se com as políticas conduzidas pelo Fórum Estadual de Mulheres que agrega um
conjunto de Grupos Feministas, com as Conferências, Conselhos e órgãos executivos existentes nos demais
Estados brasileiros.
§ 1º - O Centro de Referência para o atendimento a mulher em situação de violência de São
Luís, tem por finalidade: cumprir as diretrizes do Programa de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a
Mulher e da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, ambas do Governo Federal,
visando promover a ruptura da situação de violência e a construção da cidadania por meio de ações globais e de
atendimento inter-disciplinar à mulher ludovicense em situação de violência.
§ 2º - funcionar como articulador dos serviços de organismos governamentais e não
governamentais que integram a rede de atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade social em
função da violência do gênero, visando sempre elevar a cidadania e resgatar a justiça social para as mulheres da
cidade de São Luís.
Art. 15. A Coordenação da Juventude tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. incentivar, apoiar e articular ações direcionadas a obter maior participação e integração da
juventude aos dinâmicos processos políticos, econômicos e sociais, no âmbito do Governo Municipal.
II. manter entrosamento com as Coordenações das Áreas de Administração Regional;
III. desempenhar outras atividades afins.
Art. 16. As Coordenações de Administrações Regionais Itaquí-Bacanga e Cidade Operária,
têm por finalidade as funções vitais e suas afins:
I – reinvidicar, planejar e monitorar os serviços públicos direcionados às Áreas, cabendo-lhes a
responsabilidade de priorizar as mais urgentes;
II – representar o elo de ligação entre a Prefeitura e a iniciativa privada na área, na
implementação de projetos sociais, culturais e de transformação física da área, objetivando a melhoria da
finalidade de vida da população nela existente;
III – desenvolver junto ao Orçamento Participativo uma política de estímulo e participação,
através da inserção dos moradores, comerciantes e da juventude, na execução de obras e serviços públicos da
Prefeitura, através de um planejamento integrado entre a Coordenação, as Secretarias Municipais e Delegados e
Conselheiros do Orçamento Participativo.
318
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 17. A Ouvidoria tem por finalidade organizar e manter um canal permanente de
comunicação com a comunidade, apurando e apontando possíveis soluções para as reclamações advindas das
demandas da população em relação à administração municipal.
Art. 18. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a
presente Lei.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 19. As Unidades Administrativas que compõem a Estrutura Organizacional terão suas
competências e atribuições dos dirigentes definidas em Regimento Interno a ser elaborado em 90 (noventa) dias
e aprovado por Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. As subordinações e as atribuições dos ocupantes dos cargos de Coordenador
de Programa DAS – 5 e os de Assessor e Assistente Técnico, DAÍ – 1 e 2, serão definidas por portaria do Titular
do Órgão.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 232 DE 04/12/2007
319
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
01
SECRETÁRIO
DAS
1
02
CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL
DAS
1
03
SECRETÁRIO ADJUNTO
DAS-1
1
04
ASSESSOR ESPECIAL
DAS-3
17
05
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO PREFEITO
DAS-3
1
06
DAS 3
1
DAS 3
1
08
SUPERINTENDENTE DE ÁREA ORÇAMENTÁRIA E LOGÍSTICA
SUPERINTENDENTE DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
INTERNA
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
DAS 3
1
09
CHEFE DE GABINETE
DAS 4
1
10
CHEFE DE CERIMONIAL
DAS 4
1
11
CHEFE DA ASSESSORIA DE SEGURANÇA
DAS 4
1
12
ASSESSOR DE SEGURANÇA
DAS-5
9
13
COORDENADOR DE PROGRAMAS
DAS-5
21
14
COORDENADOR DE COMPRAS, MATERIAL E PATRIMÔNIO
DAS-5
1
15
COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DAS-5
1
16
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL DO PALÁCIO
DAS-5
1
17
COORDENADOR DE TRANSPORTE
DAS-5
1
18
DAS-5
1
DAS-5
1
20
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS
COORDENADOR DE EXPEDIENTE ARQUIVO E ASSUNTO
LEGISLATIVO
COORDENADOR DE PROTOCOLO E RECEPÇÃO
DAS-5
1
21
COORDENADOR DE INFORMÁTICA
DAS-5
1
22
COORDENADOR DA MULHER
DAS-5
1
23
DAS-5
1
DAS-5
1
DAS-5
1
26
COORDENADOR DA JUVENTUDE
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ITAQUIBACANGA
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL CIDADE
OPERÁRIA
COORDENADOR DE OUVIDORIA
DAS-5
1
27
SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 110 REGIÃO
DAS-5
1
07
19
24
25
320
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DAS-5
1
DAÍ - 1
1
30
SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 153 REGIÃO
DIRETOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA PARA O
ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE
SÃO LUÍS
ASSESSOR TÉCNICO
DAI-1
18
31
ASSISTENTE TÉCNICO
DAÍ-2
7
32
RECEPCIONISTA
DAI-2
6
33
MOTORISTA OFICIAL
DAI-5
2
28
29
TOTAL
106
321
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.878
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
ALTERA O CAPUT DO ART. 1° DA LEI N° 4.477 DE 03 DE
JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O caput do art. 1° da Lei n° 4.477, de 03 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Auxílio Transporte, através de Créditos Eletrônicos do Sistema de
Bilhetagem Automática –SBA, pago pelo Município, de natureza jurídico-indenizatória, destinado ao custeio
parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal e intermunicipal pelos servidores ativos e
empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, nos deslocamentos de
suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em
intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais”.
Art.2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 231 DE 03/12/2007
322
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.879
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO –
SEPLAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento tem como finalidades
institucionais precipuas:
I.
o assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo Municipal no direcionamento
político comum, nos processos de planejamento, orçamentação e desenvolvimento local;
II.
a formulação do planejamento estratégico governamental, que se materializa nos
instrumentos de planejamento, nas políticas governamentais públicas e nos objetivos estratégicos, bem como na
compatibilidade desses instrumentos com os planos de desenvolvimento estadual, regional e nacional;
III.
o monitoramento e a avaliação dos impactos socioeconômicos, dos resultados, da
eficácia, eficiência e efetividade das políticas, programas e ações do Governo Municipal;
IV.
a coordenação e gestão do Sistema Municipal de Planejamento e Orçamento, bem
como a compatibilização, integração, consistência e complementaridade mútuas dos instrumentos de
planejamento e de gestão;
V.
a integração e articulação dos diversos órgãos da administração municipal;
VI. a implementação da política municipal de geração de emprego, trabalho, renda e
desenvolvimento, em articulação com as políticas nacionais e estaduais adotadas nesse campo;
VII. o desenvolvimento e a coordenação de programas de capacitação dos recursos humanos
da administração municipal;
VIII. a coordenação de ações de captação de recursos municipais;
IX . construção de uma visão compartilhada de futuro e concepção de uma forma de
direcionamento comum para o desenvolvimento do Município, por meio de processos participativos e
democráticos, quando da formulação dos diversos instrumentos de planejamento, das políticas governamentais
públicas e dos objetivos estratégicos municipais.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é o órgão
central dos Sistemas Municipais de Planejamento e de Orçamento, de Captação de Recursos, de Capacitação de
Recursos Humanos e de Geração de Emprego e Renda;
323
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO II
DOS NIVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento é composta dos seguintes níveis:
I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
II - Nível de Assessoramento:
a) Assessorias
III - Nível de Gerência Superior:
a) Secretarias Adjuntas
IV - Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências
b) Coordenações
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento tem a seguinte subdivisão formal interna:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Gabinete;
Assessoria Técnica
Assessoria Jurídica;
Assessoria de Eixo de Desenvolvimento Institucional;
Assessoria de Eixo de Convênios e Captação de Recursos;
Assessoria de Eixo de Desenvolvimento Ambiental e Urbano Sustentável;
Escritório de Gerenciamento de Projetos;
Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Sustentável;
a)
b)
c)
d)
e)
Superintendência de Área de Elaboração de Programas e Projetos;
Superintendência de Área de Fomento;
Superintendência de Área de Apoio ao Empreendedorismo;
Superintendência de Área de Capacitação;
Superintendência de Área de Monitoramento e Avaliação;
IX.
a)
b)
c)
d)
Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento;
Superintendência de Área de Desenvolvimento e Serviços Públicos;
Superintendência de Área Social;
Superintendência de Área de Assuntos Fiscais;
Superintendência de Área de Órgãos de Governo;
X. Escola de Governo e Gestão Municipal;
a) Superintendência de Área de Planejamento e Avaliação de Programas e Projetos
Educacionais;
b)
b.1)
c)
c.1)
Superintendência de Área de Desenvolvimento de Programas e Projetos Educacionais;
Coordenação Técnico-Operacional
Superintendência de Área de Desenvolvimento e Inovação Educacional;
Coordenação de Educação a Distância
324
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XI.
a)
b)
XII.
Superintendência de Área Administrativa Interna;
Coordenação de Administração Interna;
Coordenação de Orçamento e Finanças;
Coordenação de Informática.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I.
executar a recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o
II.
coordenar as atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e
Secretário;
controle de sua agenda;
III. elaborar, expedir e arquivar a correspondência da Secretaria;
IV. executar as atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio
administrativo ao Secretário;
V.
organizar e manter atualizado o arquivo de documentos, correspondências e leis de
interesse da Secretaria;
VI. redigir e expedir a correspondência e atos oficiais do Órgão.
Art. 5º. A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas
afins:
I.
monitorar e realizar estudos sobre a economia municipal, suas peculiaridades e
tendências, de modo a gerar subsídios para as atividades de planejamento e de desenvolvimento sustentável da
Secretaria;
II.
acompanhar a evolução da economia nacional e internacional em seus aspectos de
interesse para as atividades de planejamento e de desenvolvimento sustentável da Secretaria;
III.
conduzir a análise técnica e verificação do cumprimento integral das exigências
estabelecidas nesta Lei, indispensáveis para a criação oficial de projetos e designação dos respectivos
Coordenadores para os cargos em comissão existentes e vagos, bem como emissão de parecer para a decisão
final do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV.
coordenar o Programa de Qualidade da Secretaria, voltado para o aprimoramento do
desempenho da gestão municipal, em articulação com os demais órgãos que a compõem;
V.
coordenar e gerir a comunicação e a informação da Secretaria;
VI.
normatizar os procedimentos da Secretaria à luz da análise de Organização e Métodos;
VII.
realizar estudos, pesquisas e missões especiais que lhe forem determinados pelo titular
da Secretaria;
VIII. ações referentes à comunicação e divulgação de manuais, legislação e normas para
usuários internos e externos, por meio de biblioteca, mapoteca e outras ferramentas;
325
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IX.
coordenar processos de gestão participativa, em conjunto com o Conselho da Cidade e
X.
preparar documentos que não se enquadrem na área de atuação de outros órgãos da
órgãos afins;
Secretaria e execução de qualquer outra atividade técnica que lhe for delegada pelo Titular da Pasta.
Art. 6º. A Assessoria Jurídica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas
afins:
I-
assessorar a Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
II - emitir pareceres em processos e consultas de interesse do Órgão;
III - elaborar contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação, sempre que for
necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico da Secretaria;
IV - fornecer orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas e
regulamentos;
V - assessorar a Comissão Setorial de Licitação;
VI - questionar, no âmbito administrativo, da constitucionalidade de leis, decretos e atos
normativos municipais, antes de sua aplicação;
VII - analisar minutas de projetos de leis, decretos e atos normativos, elaboradas pelo Órgão
ou a ele submetidas para críticas e sugestões.
Art. 7º. As Assessorias de Eixo de Desenvolvimento Institucional, de Eixo de Convênios e
Captação de Recursos e de Eixo de Desenvolvimento Ambiental e Urbano Sustentável tem por responsabilidade
as seguintes funções vitais e suas afins:
I - instrumentar e operacionalizar a integração das macro-políticas e do processo de
planejamento governamental a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II - preparação prévia, coordenação e apoio técnico-administrativo aos Fóruns de Articulação e
Planejamento Integrado, especialmente através da realização dos estudos e pesquisas necessários tanto para a
apresentação de subsídios às reuniões, quanto para a execução das ações que darão continuidade ao tratamento
das questões ali debatidas;
III - definição da metodologia e construção dos indicadores globais para a avaliação da
eficiência, eficácia e efetividade da Administração Municipal, em conjunto com as Superintendências da
Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento, bem como com a Controladoria Geral do Município, a
Secretaria Municipal de Fazenda e com outros órgãos municipais, quando couber;
IV - coordenação, em articulação com a Controladoria Geral do Município, a Secretaria
Municipal de Fazenda e outros órgãos municipais, do processo de avaliação do desempenho da Administração
Municipal, com foco nas macro políticas, bem como apresentação técnica de seus resultados nos Fóruns de
Articulação e Planejamento Integrado;
V - elaboração de minutas de documentos consolidando as decisões tomadas nos Fóruns de
Articulação e Planejamento Integrado;
VI - negociação da implantação, acompanhamento, articulação, supervisão, monitoramento e
avaliação daqueles processos de trabalho e projetos transversais, com os seguintes requisitos:
326
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VII - colaboração nos processos de planejamento estratégico e governamental a cargo das
Superintendências da Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento, bem como no acompanhamento de sua
implementação e no levantamento de problemas que venham a ocorrer nessa etapa de seu desenvolvimento,
através das Assessorias de Eixo;
VIII - atração de novos investimentos e negócios para o Município;
IX - criação de condições especiais para o surgimento sustentado de novas empresas em
setores econômicos estratégicos para o Município, em parceria com órgãos governamentais ou não;
X - estudo e equacionamento prioritário da questão de financiamento à geração de trabalho e
renda, inclusive através da implantação de programa e fundo municipais específicos para a concessão de
microcrédito;
XI - ações que indiquem possibilidades e oportunidades, existentes nos âmbitos municipal,
regional, nacional e internacional, para a expansão e o fortalecimento do mercado para a colocação da produção
local, bem como para o surgimento de novos negócios, empregos e ocupações em São Luís;
XII – formação da Rede de Parcerias Públicas e Privadas que tenham como resultante a
captação de recursos Institucionais e financeiros que tenham como foco estratégico a geração de trabalho e
renda.
Parágrafo Único. As três Assessorias de Eixo exercerão papel estratégico no cumprimento das
finalidades institucionais e dos objetivos centrais da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento,
tendo, para tanto, que adotar um regime de trabalho conjunto com estreita vinculação, parceria de esforços,
compartilhamento de informações e percepções e cooperação mútua.
Art. 8°. O Escritório de Gerenciamento de Projetos Estratégicos tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e afins:
I. acompanhamento, monitoramento, avaliação e integração de projetos estratégicos e
transversais para garantir a eficácia da administração pública municipal, bem como subsidiar o Chefe do Poder
Executivo Municipal de informações sobre a execução dos projetos planejados;
II. capacitação de técnicos e gestores da Prefeitura de São Luis em ferramentas e
instrumentos de elaboração e gerenciamento de projetos, em articulação com a Escola de Governo e Gestão
Municipal;
III. realização, em articulação com as Assessorias de Eixo e outros órgãos municipais, dos
Fóruns de Articulação e Planejamento Integrado dos Projetos Estratégicos e Transversais;
IV. elaboração de pareceres técnicos sobre a situação e avaliação de projetos estratégicos e
transversais de outras secretarias municipais, quando solicitado pela Secretária de Planejamento;
V. acompanhamento, alimentação e coordenação do Sistema de Gerenciamento de Projetos
Públicos Municipais da Prefeitura de São Luis;
VI. elaboração de projetos de captação de recursos juntos a organismos nacionais e
internacionais, em parceria com a Secretaria Municipal de Articulação Institucional e a Assessoria de Eixo
Macropolítico de Convênios e Captação de Recursos;
VII. elaboração de projetos de captação de recursos e outros, considerados estratégicos pelo
Poder Executivo Municipal;
VIII. orientação técnica, coordenação e, quando necessário, acompanhamento e revisão de
elaboração de projetos de captação de recursos elaborados por outros órgãos da administração municipal;
Art. 9°. A Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade institucional
precípua a proposição e promoção da implementação da política municipal de geração de emprego, trabalho,
renda e desenvolvimento da produção, em articulação com as políticas nacionais e estaduais adotadas nesse
campo.
327
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 1º. Os objetivos centrais da Política Municipal de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e
Desenvolvimento da Produção consistem em:
I. criação de condições favoráveis e de facilidades para o processo de geração de emprego,
trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município;
II. fundamentação, apoio técnico, material e financeiro, estímulo e fomento ao processo de
geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico no Município, bem como a busca da
remoção dos obstáculos que têm impedido a sua evolução adequada;
III. criação e garantia das condições de sustentabilidade do processo de geração de emprego,
trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município sob todos os aspectos, inclusive o ambiental;
IV. expansão, diversificação, modernização tecnológica, redução dos custos e melhoria da
qualidade da base produtiva do Município e do nível de qualificação de sua mão-de-obra, visando a sua inserção
no mercado de trabalho;
V. criação de uma economia solidária no Município;
VI. incremento do grau de independência do Município em relação a produtos oriundos de
fora.
§ 2º. A Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Sustentável exercerá, de acordo com as
normas emanadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, um papel de articulação intersetorial das atividades desenvolvidas por outras Secretarias Municipais, no campo de atuação da política
mencionada no §1º deste artigo, com o objetivo precípuo de:
I. garantir que se fundamentem em visão, base de informações, objetivos, diretrizes e
estratégias comuns, advindos do processo de planejamento estratégico, ressalvado o respeito necessário às
especificidades típicas de seus vários enfoques setoriais;
II. propiciar a percepção, a análise e o tratamento orgânico da atuação da Administração.
Municipal nesse campo, bem como integrar, coordenar, compatibilizar e harmonizar os desempenhos setoriais;
III. aproveitar melhor os recursos e os esforços despendidos, potencializando os resultados e
evitando duplicidades e desperdícios.
Art. 10 . A Superintendência de Área de Elaboração de Programas e Projetos tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I. coordenar, no âmbito da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Sustentável, o processo
de planejamento, incluindo as atividades e procedimentos relativos à elaboração, em conjunto com as demais
Superintendências, das informações necessárias ao Plano Plurianual;
II. coordenar a formulação de subsídios para as diretrizes orçamentárias e para a proposta
orçamentária anual;
III. desenvolver e elaborar programas e projetos, no âmbito da Secretaria Adjunta, segundo os
conceitos de desenvolvimento sustentável objetivando:
a) incremento da geração de emprego, trabalho e renda;
b) fortalecimento sustentável a partir de informações sobre segmentos que sejam geradores de
trabalho e renda;
c) construir e fortalecer a rede de parcerias que venham a agregar esforços e recursos aos
programas e projetos em desenvolvimento;
IV. coordenar o processo de planejamento da Política Municipal de Desenvolvimento
Sustentável como um todo, em articulação com as demais Secretarias atuantes no mesmo campo;
V. realizar estudos e pesquisas para o levantamento das informações necessárias à
fundamentação da sua atuação específica, especialmente:
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a) os que sirvam para caracterizar o perfil sócio-econômico do Município, incluindo suas
vocações, recursos, infra-estrutura de serviços públicos, vantagens competitivas, potencialidades e fragilidades;
b) os que caracterizem seu mercado atual – produtor, consumidor, distribuidor e de mão-deobra – e seus pontos fortes e fracos, de forma a fundamentar a ação governamental na área;
c) os destinados à sustentação e implementação de programas e projetos que tenham como
resultante a geração de emprego e renda;
VI. planejar, implementar e gerir o sistema de informações sobre a geração de emprego,
trabalho, renda e produção municipal, incluindo análise das informações relevantes a serem contempladas,
respectivas fontes e formas de captação e organização, bem como sua gestão e manutenção atualizada, em
articulação com a Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia;
VII. produzir e difundir material para o incremento da cultura empreendedora no Município;
VIII. articular com parceiros da iniciativa pública e privada para a formação da rede de
parcerias necessárias à implementação de projetos;
IX. sugerir estratégias e mecanismos de planejamento institucional que tenham como objetivo
a implantação de diretrizes para desenvolvimento e fortalecimento de setores produtivos geradores de trabalho e
renda.
Art. 11. A Superintendência de Área de Fomento tem por responsabilidade a função vital e
suas afins de planejamento, promoção da implementação e direção dos serviços, ações e projetos de apoio,
fomento, expansão e fortalecimento dos setores produtivos locais – industriais, comerciais e de serviços – e da
geração de emprego, trabalho e renda, ressalvados os de competência de outras Secretarias Municipais, em
articulação ou parceria com elas e outros órgãos governamentais ou não.
§ 1º. A Superintendência de Área de Fomento conceberá, implantará e supervisionará serviços,
ações e projetos mencionados no caput deste artigo, no sentido de atingir os seguintes objetivos centrais:
I. identificação e fomento de cadeias produtivas estratégicas para o Município, bem como
prestação de apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento de pólos de produção;
II. apoio e assistência técnica, material e financeira para o fortalecimento tecnológico e a
melhoria da qualidade dos setores produtivos locais;
III. orientação, facilitação e apoio à exportação da produção local;
IV. negociação de facilidades e apoio à comercialização e distribuição da produção local
V. resgate, valorização e promoção da transmissão de saberes, vocações e habilidades
tradicionais da população, que possam gerar trabalho e renda, bem como prestação de todo o apoio técnico e
financeiro para a transformação de tais atividades em pólos produtivos, com visibilidade e possibilidade de
comercialização local, regional, nacional e internacional;
VI. assistência e apoio técnico, financeiro e material, para o fortalecimento tecnológico e a
melhoria da qualidade dos produtos decorrentes de atividades de geração de emprego, trabalho e renda
desenvolvidas no Município, especialmente daquelas promovidas ou apoiadas pela sua Administração, de modo
a sintonizá-las com os gostos e as tendências do mercado consumidor;
VII. promoção e implementação, com foco no seu campo de atuação, da articulação e
integração inter-setorial com os órgãos municipais afins.
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§ 2º. A Superintendência de Área de Fomento terá como foco central de sua atuação a pequena
e microempresa e os trabalhadores por conta própria ou fora do mercado de trabalho.
Art. 12. A Superintendência de Área de Apoio ao Empreendedorismo tem por
responsabilidade precípua as seguintes funções vitais e afins:
I. atendimento, triagem e encaminhamento do público para os diversos serviços, ações e
projetos da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Sustentável, ou de outros órgãos;
II. recebimento, informação e orientação a empreendedores e trabalhadores atuais e potenciais
sobre:
a) normas e procedimentos burocráticos para obter as licenças necessárias para montar um
empreendimento, negócio ou explorar uma atividade econômica no Município;
b) necessidades qualitativas e quantitativas do mercado de trabalho local e o perfil da mão-deobra demandada;
c) oportunidades de geração de trabalho e renda através de atividades por conta própria;
d) vagas para empregos disponíveis no Município, através da gestão e manutenção atualizada
do cadastro e dos serviços de balcão de empregos;
III. desenvolvimento de ações visando a oportunidade de emprego e renda no âmbito da
inclusão digital, social e no empreendedorismo;
IV. cadastrar o público interessado em assumir uma atividade profissional, tanto como
empregado de uma empresa ou como candidato a uma iniciativa empreendedora;
V. intermediar o trabalhador para o emprego, trabalho autônomo e para montar seu próprio
negócio;
VI. assegurar o acesso a programas de capacitação, visando o desenvolvimento de
competências e habilidades que assegurem a inserção do trabalhador no mercado de trabalho;
VII. implantar centros de atividades de formação com o objetivo de promover a inclusão
digital, utilizando as tecnologias da informação e da comunicação como instrumento para construção e exercício
da cidadania;
VIII. gerenciar o Clube de Oportunidades, cujos objetivos principais são:
a) disponibilizar recursos técnicos e didáticos, visando o desenvolvimento profissional e
pessoal;
b) assessorar e orientar com vistas à busca de trabalho e renda;
c) oferecer informações sobre ofertas de trabalho;
d) fazer encaminhamentos para processos de seleção;
e) aconselhar o usuário a desenvolver estratégias e tomar decisões para cumprir objetivos
profissionais;
f) garantir a igualdade de oportunidade.
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Art. 13. A Superintendência de Área de Capacitação tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I. qualificação profissional para o fortalecimento, a formalização, se for o caso, e a criação de
condições de sustentabilidade para empresas, pequenos negócios, empreendimentos e trabalhadores por conta
própria;
II. promoção de iniciativas de capacitação para a compatibilização do perfil da mão-de-obra
existente no Município às necessidades e exigências do mercado de trabalho, especialmente no campo da
formação educacional e cultural mínima, inclusão digital, qualificação e atualização profissional, em articulação
com outros órgãos municipais, de outras esferas de governo e não governamentais;
III. levantamento e programação do atendimento das necessidades de capacitação e atualização
de trabalhadores e empreendedores reais ou potenciais no Município;
IV. organização, implementação e coordenação da realização dos eventos e ações de
capacitaço e atualização nas linhas mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 14.
A Superintendência de Área de Monitoramento e Avaliação tem como
responsabilidade a função vital e suas afins:
I. realizar avaliação institucional dentro da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Sustentável
de forma a demonstrar os resultados alcançados, bem como sugerir redirecionamento de rumos e caminhos para
o desenvolvimento sustentável;
II. implementar mecanismos de monitoramento e avaliação socioeconômica das ações do
Município no âmbito da Secretaria Adjunta, em parceria com as suas Superintendências;
III. realizar estudos e pesquisas para o levantamento das informações necessárias à
fundamentação da sua atuação específica, especialmente:
a) monitoramento e avaliação da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável, em
articulação com as demais Secretarias atuantes no mesmo campo;
b) as que sirvam para caracterizar o perfil sócio-econômico do Município, incluindo suas
vocações, recursos, infra-estrutura de serviços públicos, vantagens competitivas, potencialidades e fragilidades
referente ao monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos;
c) os que identifiquem os resultados qualitativos e quantitativos do mercado de trabalho local e
o perfil da mão-de-obra demandada nos programas e projetos desenvolvidos pelas demais Superintendências;
IV. sugerir a formalização de contratos e convênios com universidades ou institutos de
pesquisa para a realização de estudos e avaliações macro institucionais, demonstrando os impactos das ações
desenvolvidas;
V. acompanhar o desenvolvimento e implantação de programas e projetos, sugerindo, de
acordo com o segmento trabalhado, os indicadores de desempenho que possam medir, de forma clara e
transparente, o alcance dos resultados das ações levadas a efeito.
Art. 15. A Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento tem por responsabilidade :
I. assessorar o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento na formulação e
implementação das políticas públicas, de forma pertinente a sua área de competência;
331
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II. coordenar, em nível estratégico, os Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Captação
de Recursos, estabelecendo as normas e diretrizes necessárias ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de suas
atividades;
III. coordenar, consolidar, integrar e articular os instrumentos de planejamento municipal,
compreendendo o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, preparando os
respectivos projetos de lei à luz do planejamento estratégico;
IV. acompanhar e controlar a execução orçamentária com o objetivo de assegurar o alcance
dos produtos, dos resultados e das metas fiscais previamente estabelecidos, adotando as medidas que se fizerem
necessárias, nos termos da legislação em vigor;
V. propor medidas para modernizar os Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Captação
de Recursos, buscando a excelência dos serviços públicos municipais;
VI. monitorar e avaliar, com base em indicadores de desempenho, de eficácia, de eficiência e
de efetividade, as políticas públicas, os objetivos estratégicos, os programas e as ações municipais;
VII. realizar estudos e pesquisas concernentes a assuntos fiscais, ao observatório estratégico e
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos processos de planejamento, orçamento e captação de recursos;
VIII. orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Captação de Recursos;
IX. planejar e coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Informação e
Tecnologia, as atividades relativas à tecnologia de informações que subsidiem os Sistemas de Planejamento e
Orçamento e de Captação de Recursos;
X. Assegurar a transparência dos processos desenvolvidos no âmbito dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Captação de Recursos.
Art. 16. A Superintendência de Área de Desenvolvimento e Serviços Públicos tem por
responsabilidade:
I.
Serviços Públicos;
integrar os instrumentos de planejamento e de orçamento da Área de Desenvolvimento e
II. orientar os órgãos setoriais sob sua responsabilidade e consolidar suas propostas a fim de
elaborar o PPA e a LOA e proceder às suas revisões, bem como acompanhar e avaliar os seus resultados;
III. controlar a execução orçamentária da Área de Desenvolvimento e Serviços Públicos;
IV. proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento
físico e financeiro da execução orçamentária;
V. preparar e oferecer apoio técnico-administrativo aos Fóruns de Articulação e Planejamento
Integrado, especialmente através da realização dos estudos e pesquisas necessários tanto para a apresentação de
subsídios às reuniões, quanto para a execução das ações que darão continuidade ao tratamento das questões ali
debatidas;
VI. propor metodologia e construir indicadores de desempenho para a avaliação da eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e ações dos órgãos sob sua responsabilidade;
VII. desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria da gestão municipal e
obtenção de melhores resultados;
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Art. 17. A Superintendência de Área Social tem por responsabilidade
I.
integrar os instrumentos de planejamento e de orçamento da Área Social;
II.
orientar os órgãos setoriais sob sua responsabilidade e consolidar suas propostas a fim
de elaborar o PPA e a LOA e proceder às suas revisões, bem como acompanhar e avaliar os seus resultados;
III.
controlar a execução orçamentária da Área Social;
IV.
proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento
físico e financeiro da execução orçamentária;
V.
preparar e oferecer apoio técnico-administrativo aos Fóruns de Articulação e
Planejamento Integrado, especialmente através da realização dos estudos e pesquisas necessários tanto para a
apresentação de subsídios às reuniões, quanto para a execução das ações que darão continuidade ao tratamento
das questões ali debatidas;
VI. propor metodologia e construir indicadores de desempenho para a avaliação da
eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações dos órgãos sob sua responsabilidade;
VII. desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria da gestão municipal e
obtenção de melhores resultados;
Art. 18. A Superintendência de Assuntos Fiscais tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
I.
acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de
financiamento, bem como realizar estudos econômico-fiscais necessários à elaboração, acompanhamento,
avaliação e revisão do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
II.
acompanhar e elaborar estudos sobre os agregados fiscais, identificar as necessidades de
financiamento do setor público, propor e acompanhar as metas fiscais e os tetos orçamentários da administração
municipal;
III.
promover a disciplina fiscal e garantir a alocação de recursos para as ações prioritárias,
propondo o cronograma de liberação de cotas bimestrais para as unidades orçamentárias, o plano operativo e
medidas para limitar os empenhos, quando aplicável, de forma a garantir o alcance das metas fiscais;
IV.
identificar os riscos fiscais e atuar no sentido da elaboração de projeções de receita e
despesa, formulando uma avaliação fiscal sistemática da administração municipal;
V.
sugerir medidas para aprimorar os procedimentos de gestão fiscal do Município, com
ênfase na otimização dos recursos e na qualificação dos gastos, em conjunto com as demais Superintendências
da Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento;
VI.
definição da metodologia e construção de indicadores de desempenho para avaliação da
eficiência, eficácia e efetividade programas e ações da Administração Municipal, em conjunto com as demais
Superintendências da Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento.
Art. 19. A Superintendência de Área de Órgãos de Governo tem por responsabilidade:
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I.
integrar os instrumentos de planejamento e de orçamento da Área de Órgãos de
Governo;
II.
orientar os órgãos setoriais sob sua responsabilidade e consolidar suas propostas a fim
de elaborar o PPA e a LOA e proceder às suas revisões, bem como acompanhar e avaliar os seus resultados;
III.
controlar a execução orçamentária da área de órgãos de Governo;
IV.
proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento
físico e financeiro da execução orçamentária;
V.
preparar e oferecer apoio técnico-administrativo aos Fóruns de Articulação e
Planejamento Integrado, especialmente através da realização dos estudos e pesquisas necessários tanto para a
apresentação de subsídios às reuniões, quanto para a execução das ações que darão continuidade ao tratamento
das questões ali debatidas;
VI. propor metodologia e construir indicadores de desempenho para a avaliação da
eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações dos órgãos sob sua responsabilidade;
VII. desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria da gestão municipal e
obtenção de melhores resultados;
Art. 20. A Escola de Governo e Gestão Municipal tem por responsabilidade a função vital e
suas afins de promoção de ações e eventos como, cursos, seminários, fóruns, congressos, oficinas de trabalho e
outros, com escopo de aprimoramento do quadro de pessoal dos órgãos do Poder Executivo do Município,
ressalvada a competência dos órgãos setoriais voltados para a capacitação de especialistas nas respectivas áreas
de atuação.
§ 1º. A Escola de Governo e Gestão Municipal destina-se, preferencialmente, a aprimorar
servidores municipais, objetivando:
I.
compatibilização com as exigências decorrentes do planejamento municipal;
II.
correção dos problemas indicados pelos resultados tanto da avaliação de desempenho da
Administração Municipal, quanto daquela relativa aos servidores municipais;
III.
desenvolvimento da capacidade governativa do Executivo Municipal;
IV.
melhoria contínua da qualidade dos processos de formulação, implementação e gestão
das políticas públicas municipais;
V.
atendimento às necessidades detectadas, às demandas e à programação feita pela
Secretaria Municipal de Administração;
VI.
preparação para o enfrentamento de mudanças tanto na legislação que disciplina a
Administração Municipal, como nos métodos, tecnologias e processos de trabalho do Município;
VII.
atualização frente às inovações político-governamentais, gerenciais, científicas e
tecnológicas;
VIII. preparação dos recém-concursados para assumir suas funções no Município;
IX.
contribuição para o desenvolvimento dos respectivos potenciais pessoais e profissionais.
334
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§ 2º. A Escola de Governo e Gestão Municipal trabalhará em estreita colaboração com outros
órgãos de capacitação da Administração Municipal e demais entidades públicas e privadas existentes no
Município, de forma a aproveitar a capacidade já instalada e evitar desperdícios.
§ 3º. As atividades, ações e eventos realizados pela Escola de Governo e Gestão Municipal
poderão ser abertos excepcionalmente, aos municípios da Região Metropolitana de São Luís, bem como
Conselhos Municipais e Entidades de Classe no âmbito do município de São Luís.
Art. 21. A Superintendência de Área de Planejamento e Avaliação dos Programas e Projetos
Educacionais tem por responsabilidade as funções vitais e suas afins de:
I. levantar demandas de capacitação da Administração Municipal oriundas do Seminário
Anual da EGGEM e de reuniões específicas com Secretarias/Órgãos;
II. sistematizar as ações específicas de capacitação, bem como das oriundas do Programa de
Educação Continuada, através de elaboração de pareceres, programações, calendários anuais, fichas de
apresentação de cursos e currículo resumido do instrutor;
III. contactar com Secretarias/Órgãos públicos e privados para a realização das ações de
capacitação e com os Agentes da Rede de Capacitação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São
Luís;
IV. elaborar e Avaliar projetos referentes a cursos, seminários, oficinas, Cine EGGEM e
atividades pedagógicas em geral relacionadas à capacitação de Recursos Humanos;
V. elaborar e analisar ementas e conteúdos programáticos das ações de capacitação a serem
desenvolvidas;
VI. indicar o perfil de professores e instrutores a serem selecionados para ministrar as ações
de capacitação;
VII. realizar estudos e pesquisas estratégicas para o aprimoramento da Política de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VIII. elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;
IX. Orientar e acompanhar a elaboração de material didático-pedagógico e outros informes;
X. elaborar instrumentos técnicos para os seminários e oficinas da EGGEM, bem como os de
avaliação das ações de capacitação;
XI. executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 22. A Superintendência de Desenvolvimento de Programas e Projetos Educacionais tem
por responsabilidade as funções vitais e suas afins de:
I. implementar e acompanhar programas e projetos educacionais executados pela EGGEM e/ou
em parceria com outros órgãos públicos;
II. realizar capacitação de professores contratados pela Escola para ministrar cursos e oficinas;
III. aplicar os instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação junto a professores e
alunos;
IV. oferecer suporte técnico-pedagógico aos alunos, professores contratados e eventos para a
efetivação das ações de capacitação;
V. organizar o ambiente pedagógico para fins de otimização das ações docentes, de acordo
com o curso a ser ministrado;
VI. acompanhar a avaliação e a execução dos planos de ensino e dos cursos/equivalentes do
PEC, verificando o nível de eficácia e sugerir alterações quando necessário;
VII. promover reuniões com professores e alunos sempre que se fizerem necessárias,
intervindo com soluções para os problemas pedagógicos e técnicos detectados no processo dos cursos;
VIII. elaborar relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito desta Superintendência;
IX. emitir certificados e outras documentações comprobatórias referentes as ações de
capacitações realizadas;
X. manter e atualizar o Banco de Dados da EGGEM, bem como a memória da biblioteca;
XI. divulgação das ações da EGGEM dentro da Prefeitura Municipal São Luís;
335
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XII. monitorar e apoiar as ações de capacitação realizadas pela Escola incluindo a
padronização e impressão de material didático e de outros materiais necessários à execução das ações;
XIII. elaborar e encaminhar relatórios das atividades desenvolvidas;
XIV. exercer outras atividades inerentes à função.
Art.23. A Coordenação Técnico-Operacional tem por responsabilidade as funções vitais e suas
afins de:
I.
executar as atividades de inscrição, seleção, registro e controle de servidores
participantes em eventos da Escola de Governo;
II.
monitorar e apoiar eventos, tais como: cursos, palestras, oficinas e cine EGGEM;
III. executar as ações de padronização e impressão de material didático e organização dos
materiais necessários ao desenvolvimento dos Cursos;
IV. acompanhar a produção dos relatórios de atividades pelos professores e instrutores;
V.
emitir certificados e outras documentações comprobatórias referentes as ações de
capacitações realizadas;
VI. manter e atualizar o Banco de Dados da Escola de Governo, bem como a memória da
biblioteca;
VII. elaborar e encaminhar relatórios das atividades desenvolvidas;
VIII. preparar as instalações e dar suporte infra-estrutural, audiovisual e logístico em geral
para as atividades, ações e eventos conduzidos pela Escola de Governo;
IX. divulgação das ações da Escola de Governo dentro da Prefeitura Municipal São Luís;
X.
exercer outras atividades inerentes à função
Art.24. A Superintendência de Área de Desenvolvimento e Inovação Educacional tem por
responsabilidade as funções vitais e suas afins de:
I. fomentar e executar projetos com vistas ao desenvolvimento de novas tecnologias
educacionais, como forma possibilitar alternativas de capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos servidores
públicos municipais;
II. analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional propostos
pela Administração Pública Municipal adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os
níveis e modalidades;
III. promover estudos dos sistemas informatizados visando universalizar sua utilização em sala
de aula e no fazer profissional do servidor;
IV. auxiliar na proposição de conteúdos, programas educativos e material didático em
diferentes mídias para os Programas da Escola de Governo;
V. propor veículos e meios adequados à difusão e disseminação de programas de educação a
distância;
VI. promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à
melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pela Administração Pública Municipal;
VII. elaborar relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito desta Superintendência;
VIII. exercer outras atividades inerentes à função.
Art.25. A Coordenação de Educação a Distância tem por responsabilidade as funções vitais e
suas afins de:
336
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I. coordenar a capacitação de profissionais que atuam em áreas estratégicas da Administração
Pública para a elaboração de instrumentos multidisciplinares de tecnologia educacional, destinados à
qualificação dos servidores públicos;
II. propiciar conhecimento e treinamento para profissionais, educadores e equipe da Escola de
Governo que vão atuar com EAD;
III. desenvolver e apoiar programas a distância de educação formal e continuada do servidor
público, em parceria com outros órgãos públicos e privados;
IV. realizar levantamento de demandas e possibilidades de ofertas de cursos em EAD;
V. formulação de um projeto visando a ampliação de ofertas de Cursos na Escola de Governo
utilizando a modalidade de Educação a Distância;
VI. definir metodologias a serem utilizados nos cursos oferecidos nessa modalidade,
adequando-as às demandas da PMSL;
VII. definir critérios e métodos de desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos cursos
em EAD;
VIII. planejamento e implantação de cursos on-line via Ambiente Virtual de Aprendizagem
(AVA), com definição de seu uso metodológico;
IX. elaborar relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito desta Coordenação;
X. exercer outras atividades inerentes à função.
Art. 26. A Superintendência de Área Administrativa Interna e Coordenações de Administração
Interna e de Orçamento e Finanças têm por responsabilidades as seguintes funções vitais e suas afins:
I.
preparar as informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento
de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria
Municipal de Administração;
II.
elaborar a escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Administração;
III.
propor, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão;
IV.
solicitar, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para
outras unidades administrativas do Município;
V.
remeter, à Secretaria Municipal de Administração, toda documentação ou informação
sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores do Município;
VI.
controlar e manter o estoque de material da Secretaria;
VII.
solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII. registrar, controlar e tombar o patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
IX.
realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria;
X.
organizar o protocolo da Secretaria;
XI.
organizar a manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão;
337
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XII.
registrar e controlar o consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos
veículos automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de
Administração;
XIII. limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e instalações do Órgão;
XIV. elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o
estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
XV.
elaborar a programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa da
Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
XVI. emitir empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
XVII. liquidar e ordenar as despesas do Órgão, através do exame e conferência dos processos
de pagamento;
XVIII.enviar as informações contábeis à Secretaria Municipal de Fazenda para a consolidação
da contabilidade do Município;
XIX. realização de adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria,
segundo autorização do Secretário, para custear pequenas despesas.
Art. 27. A Coordenação de Informática tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e
suas afins:
I. fornecer ao órgão superior de informática, dados que possibilitem realizar diagnósticos
para a elaboração e revisão periódica do Plano de Informatização de Prefeitura Municipal;
II. realizar estudos e propor soluções tecnológicas, em termos de hardwares e softwares,
compatíveis com as necessidades e demandas do Órgão;
III. colaborar na especificação de hardwares e softwares para efeito de licitação e compra de
produtos de informática;
IV. planejar e desenvolver ações de apoio técnico à informatização de setores e atividades da
Secretaria;
V. participar em estudos de simplificação de rotinas de trabalho para preparar a
informatização das áreas da Secretaria;
VI. construir, atualizar e adequar, observadas as orientações emanadas da Secretaria Municipal
de Informação e Tecnologia, sistemas informatizados para o Órgão, apropriados as suas necessidades
técnicas e institucionais;
VII. gerir sistemas corporativos correspondentes às políticas a cargo da Secretaria;
VIII. organizar, informatizar, integrar e manter as bases de dados necessárias ao cumprimento
das responsabilidades e competências do Órgão, observadas as orientações do órgão superior de informática;
IX.
prestação de suporte, apoio e assessoramento técnico aos usuários dos serviços em todas
as unidades da Secretaria;
realizar a manutenção permanente de equipamentos de informática, com o
X.
estabelecimento de prazos para o atendimento das demandas em todos os setores do Órgão;
XI.
propor, conduzir, participar e apoiar programas de capacitação relacionados à área de
Tecnologia da Informação, voltados para os servidores da Secretaria.
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CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art.28. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento será
aprovado por decreto do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 29. Os cargos em comissão são os constantes do Anexo Único, que integra a presente Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 231 DE 03/12/2007
339
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
01
Secretário
02
Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Sustentável
DAS 1
1
03
Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento
DAS 1
1
04
Diretor da Escola de Governo e Gestão Municipal
DAS 1
1
05
Chefe da Assessoria do Eixo de Desenvolvimento Institucional
DAS 3
1
06
Chefe da Assessoria do Eixo de Convênios e Captação de
Recursos
DAS 3
1
07
Chefe da Assessoria do Eixo de Desenvolvimento Ambiental e
Urbano Sustentável
DAS 3
1
08
Chefe de Gabinete
DAS 4
1
09
Chefe da Assessoria Técnica
DAS 3
1
10
Chefe da Assessoria Jurídica
DAS 3
1
11
Superintendente de Área de Elaboração de Programa e Projetos
DAS 3
1
12
Superintendente de Área de Fomento
DAS 3
1
13
Superintendente de Área de Apoio ao Empreendedorismo
DAS 3
1
14
Superintendente de Área de Capacitação
DAS 3
1
15
Superintendente de Área de Monitoramento e Avaliação
DAS 3
1
16
Superintendente de Inclusão Digital, Negócios e Empreendedor
DAS 3
1
17
Superintendente de Área Administrativa Interna
DAS 3
1
18
Superintendente de Área de Desenvolvimento e Serviços Público
DAS 3
1
19
Superintendente de Área Social
DAS 3
1
20
Superintendente de Área de Assuntos Fiscais
DAS 3
1
21
Superintendente de Área de Órgãos de Governo
DAS 3
1
22
Superintendente de Área de Planejamento e Avaliação de
Programas e Projetos Educacionais
DAS 3
1
23
Superintendente de Área de Desenvolvimento de Programas e
Projetos Educacionais
Superintendente de Área de Desenvolvimento de Inovação
Educacional
DAS 3
1
DAS 3
1
24
340
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
25
Coordenador de Administração Interna
DAS 5
1
26
Coordenador de Orçamento e Finanças
DAS 5
1
27
Coordenador de Informática
DAS 5
1
28
Coordenador Técnico-Operacional
DAS 5
1
29
Coordenador de Educação a Distância
DAS 5
1
30
Assessor de Captação de Recursos
DAS 4
1
31
Assessor de Programa de Qualidade
DAS 4
2
32
Assessor de Elaboração e Análise de Projetos
DAS 4
3
33
Assistente Técnico
DA1 1
3
34
Assistente Técnico de Nível Superior
DA1 1
3
35
Assistente Técnico de Nível Médio
DA1 2
6
TOTAL GERAL
47
341
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DEZEMBRO DE 2007
342
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
343
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.880
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Caminho da Escola, do MEC/FNDE
e BNDES.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se refere o
artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do
BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação
de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 04 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 233 DE 05/12/2007
344
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.881
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007
PRORROGA OS PRAZOS CONTIDOS NOS TÍTULOS VI, VIII E
X, E DO ART.163 DA LEI Nº 4.669 DE 11 DE OUTUBRO DE
2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica prorrogado por mais 14 (catorze) meses o prazo para a delimitação das Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS), previsto na alínea “b” do inciso II do Art. 66 contido no Título VI da Lei nº
4.669 de 11 de outubro de 2006.
Art. 2º. Fica prorrogado por mais 07 (sete) meses o prazo para a implementação do sistema
integrado de gestão de resíduos sólidos, previsto no inciso VII, do Art. 100 contido no Título VIII da Lei nº
4.669 de 11 de outubro de 2006.
Art. 3º. Fica prorrogado por mais 07 (sete) meses o prazo para a elaboração da Política
Municipal de Saneamento Ambiental, previsto no Art. 101 contido no Título VIII da Lei nº 4.669 de 11 de
outubro de 2006.
Art. 4º. Fica prorrogado por mais 14 (catorze) meses o prazo para a elaboração de legislação
específica que regulamenta o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, previsto no Art. 155 contido no
Título X da Lei nº 4.669 de 11 de outubro de 2006.
Art. 5º. Fica prorrogado por mais 14 (catorze) meses o prazo para a implantação das
determinações contidas no Título II, Título III e Título IV, excetuando-se o prazo referido no Art. 22, todos da
Lei nº 4.669 de 11 de outubro de 2006.
Art. 6º. Os prazos previstos nos artigos anteriores passarão a contar da data da publicação da
presente Lei.
Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º. Revogam- se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 04 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 233 DE 05/12/2007
345
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.882
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia- SEMIT, criada através da Lei nº
4.529 de 26 de outubro de 2005, tem como finalidade institucional precípua planejar, controlar, normalizar,
coordenar e administrar transversalmente as atividades e os recursos na área de tecnologia, informação e
comunicação municipal.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia - SEMIT tem como missão,
promover o uso inovador, criativo e transformador da tecnologia da informação para melhorar os processos de
trabalho, resultando num Sistema Municipal de Informação e Tecnologia articulado.
Art. 3º. Além do disposto no Art. 1º desta Lei, são finalidades da Secretaria Municipal de
Informação e Tecnologia - SEMIT:
I - integração, articulação e compatibilidade entre todos os níveis do processo - estratégico,
tático e operacional - e respectivos componentes;
II - construção de cenários e provisão dos dados para o sistema de planejamento municipal;
III - adequação e atendimento às necessidades dos usuários;
IV - consistência e coerência técnicas;
V - melhor aproveitamento dos recursos usados
§ 1º. A Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia - SEMIT é o órgão central do
Sistema de Tecnologia da Informação da Administração Pública Municipal.
§ 2º. Os princípios balizadores da Política de Gestão da Informação e da Tecnologia são:
I - estreita colaboração e articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, de forma a subsidiar o processo decisório com informações, dados e estatísticas necessários à
construção de cenários
II - adoção de mecanismos participativos para o envolvimento, no processo de tomada de
decisões, de todos os setores de atuação da Administração Municipal, através do Fórum de Planejamento
Integrado e da Câmara Técnica, dispostos nesta Lei;
III - construção partilhada e consensual do conhecimento sobre a situação atual, a visão de
futuro, as prioridades e as bases para o direcionamento comum e para o desenvolvimento da área de
gerenciamento da informação e da tecnologia utilizada pela Administração Municipal;
IV - democratização dos meios de acesso à informação, tanto no âmbito interno da
Administração Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão;
346
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
V - gerenciamento, pela Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia - SEMIT, das
interfaces e interações dos bancos de dados setoriais, de forma a possibilitar o acionamento das informações
necessárias, conforme as exigências de cada caso ou situação específica;
VI - independência das ações de execução, garantida, principalmente:
a) pela gestão descentralizada dos bancos de dados de interesse setorial;
b) pela descentralização da gestão dos sistemas corporativos e setoriais;
c) pela descentralização, sempre que possível, dos serviços de informática, principalmente os de
elaboração dos sites setoriais, de modelagem, desenvolvimento e adaptação de sistemas e aplicativos, e de
suporte e assistência técnica aos usuários;
d) pela previsão de medidas para assegurar, facilitar, agilizar e intermediar a interação
permanente entre cada setor de atuação da Administração Municipal com a Secretaria Municipal de Informação
e Tecnologia.
CAPÍTULO II
DOS NIVEIS ESTRUTURAIS
Art. 4º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de
Informação e Tecnologia - SEMIT é composta dos seguintes níveis:
I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário Municipal de Informação e Tecnologia;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete;
b) Assessorias;
III - Nível de Gerência Superior:
a) Secretário Adjunto;
IV - Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências;
b) Coordenações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Informação
e Tecnologia - SEMIT contará com a seguinte estrutura:
I - Secretário Adjunto;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Técnica;
IV - Gabinete;
V - Superintendência da Área de Recursos Tecnológicos e Infra-Estrutura:
a) Coordenação de Produção e Banco de Dados;
b) Coordenação de Redes, Segurança e Suporte Técnico em TI;
347
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI - Superintendência Administrativo-Financeira:
a) Coordenação de Contratos e Projetos;
b) Coordenação de Administração Interna;
c) Coordenação de Orçamento e Finanças;
VII - Superintendência da Área de Sistemas:
a) Coordenação de Documentação e Normatização;
b) Coordenação de Sistemas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º. O Secretário Adjunto tem por responsabilidade a função vital e suas afins:
I- gerenciar as atividades programáticas da Secretaria;
II - desempenhar outras atividades delegadas pelo titular;
III- substituir o titular em seus impedimentos legais;
IV- coordenar e supervisionar o planejamento e as diretrizes dirigidos às Superintendências e
Coordenações;
V- coordenar o atendimento às demandas do que se configurará como Sistema Municipal de
Gerenciamento da TI (Superintendências Avançadas de Sistemas, Coordenações de Informática e Postos de
Tecnologia Avançados Futuros) em articulação com as Superintendências da SEMIT, organizando, coordenando
e acionando o apoio técnico-administrativo ao sistema.
Art. 7°. A Assessoria Jurídica tem por responsabilidade a função vital e suas afins:
I – assistir tecnicamente ao titular da Pasta;
II – realizar estudos gerais e específicos;
III – emitir pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do Município;
IV – executar outras atividades inerentes a sua área de competência, sempre orientando os
dirigentes da Secretaria sobre as implicações de ordem jurídica ou legal de suas decisões.
Art. 8º A Assessoria Técnica tem por responsabilidade a função vital e suas afins:
I – assistir tecnicamente ao titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos;
II – emitir relatórios e pareceres;
III – sugerir critério e elaborar planos para estabelecimento de normas técnico-administrativas;
IV – realizar outras atividades inerentes a sua área de competência, como a consolidação de
relatórios gerenciais dos diversos setores e apresentação do relatório geral das atividades do Órgão, como forma
de promover o processo de planejamento mais acertado
Art. 9º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I – assistir ao titular da Pasta em suas ações técnicas e administrativas;
II – coordenar o relacionamento social e apoiar as atividades de administração necessárias ao
funcionamento da Pasta;
III – executar outras atividades inerentes a sua área de competência;
IV – prestar ao Secretário assistência nos contatos com órgãos, autoridades, servidores e
público em geral.
Art. 10. A Superintendência da Área de Recursos Tecnológicos e Infra-Estrutura tem por
responsabilidade a função vital e suas afins:
348
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I – prover suporte técnico aos usuários de computadores;
II – prestar serviços especializados em atendimento a usuário (Help-Desk) e suporte local em
hardware e software para atender a PMSL, nos serviços da área de informática;
III – gerenciar a infra-estrutura de hardware e software;
IV – administrar as redes de computadores e de telecomunicações;
V – garantir a segurança da TI;
VI – administrar e manter os bancos de dados;
VII – possibilitar o processamento dos sistemas aplicativos
§ 1°. A Coordenação de Produção e Banco de Dados tem por responsabilidade a função vital e
suas afins:
I – garantir na PMSL a produção e desempenho dos servidores de aplicações e de bancos de
dados;
II – operar os servidores de aplicações e bancos de dados da PMSL, mantendo as redes de
computadores disponíveis aos usuários;
III- preparar os procedimentos de execução automática dos serviços “batch” (Scheduler),
programar e controlar a execução das respectivas rotinas;
IV- gerenciar os bancos de dados da PMSL, controlando o seu desempenho e a alocação de
espaços ocupados nos discos;
V – prover suporte técnico às áreas de sistemas (DBA) e participar das atividades de testes e
implantação dos novos sistemas aplicativos;
VI – elaborar e disseminar as normas técnicas e os procedimentos de TI relacionados às
atividades da área, segundo os padrões estabelecidos pela PMSL;
VII – participar de estudos e pesquisas para manter a PMSL atualizada com as tecnologias de
gerenciamento de bancos de dados e operacionalização de sistemas;
VIII – realizar as operações de salvas de arquivos e de programas, mantendo sob sua
responsabilidade a guarda dos backups operacionais e de segurança;
IX – realizar as operações de recuperação de arquivos e de reprocessamentos de serviços que
apresentarem problemas;
X – cumprir e fazer cumprir as medidas de controle de acesso restrito e de segurança física dos
servidores da rede sob sua responsabilidade.
§ 2°. A Coordenação de Redes, Segurança e Suporte Técnico em TI tem por responsabilidade
as seguintes funções vitais e suas afins:
I – garantir na PMSL a produção e desempenho dos servidores de aplicações e de bancos de
dados;
II – operar os servidores de aplicações e bancos de dados da PMSL, mantendo as redes de
computadores disponíveis aos usuários;
III- preparar os procedimentos de execução automática dos serviços “batch” (Scheduler),
programar e controlar a execução das respectivas rotinas;
IV- gerenciar os bancos de dados da PMSL, controlando o seu desempenho e a alocação de
espaços ocupados nos discos;
V – prover suporte técnico às áreas de sistemas (DBA) e participar das atividades de testes e
implantação dos novos sistemas aplicativos;
VI – elaborar e disseminar as normas técnicas e os procedimentos de TI relacionados às
atividades da área, segundo os padrões estabelecidos pela PMSL;
VII – participar de estudos e pesquisas para manter a PMSL atualizada com as tecnologias de
gerenciamento de bancos de dados e operacionalização de sistemas;
VIII – realizar as operações de salvas de arquivos e de programas, mantendo sob sua
responsabilidade a guarda dos backups operacionais e de segurança;
IX – realizar as operações de recuperação de arquivos e de reprocessamentos de serviços que
apresentarem problemas;
X – cumprir e fazer cumprir as medidas de controle de acesso restrito e de segurança física dos
servidores da rede sob sua responsabilidade.
349
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.11. A Superintendência Administrativo-Financeira tem por responsabilidade a função vital
e suas afins, através de suas Coordenações subordinadas:
I – assistir ao titular da pasta tecnicamente nas questões voltadas para contratos e projetos,
administração interna, orçamento e finanças;
II – coordenar e supervisionar o planejamento e as diretrizes dirigidas às suas coordenações
subordinadas;
III – executar outras atividades inerentes a sua área de competência, sempre orientando os
dirigentes da Secretaria sobre as implicações de ordem administrativa, financeira e orçamentária.
§ 1°. A Coordenação de Contratos e Projetos tem por responsabilidade a função vital e suas
afins:
I - acompanhar todos os contratos sob sua responsabilidade;
II - acompanhar o licenciamento de produtos de software, ajustar a estabelecer os melhores
tipos de contrato, sua vigência, e tudo que esteja relacionado a licenças de “programas de computador” na
modalidade de “produto de prateleira”;
III - acompanhar cronogramas físico-financeiros para entregas programadas ou parceladas;
IV - controlar faturas, Notas Fiscais e sua aderência aos contratos;
V - autorizar e controlar acesso a produtos, equipamentos ou qualquer bem de informática da
PMSL por terceiros;
VI - gerenciar a distribuição de produtos, “releases”, “paths” e alterações em produtos de
produção quando for a secretarias / órgãos ou afetar um grupo de localidades;
VII - controlar o patrimônio físico de informática, localização, modelo, garantia, etc, sugerindo
contratos de suporte ou manutenção quando cabível;
VIII - receber, sumarizar, apoiar o processo de compras de produtos e equipamentos de
informática e associados;
IX - estabelecer critério para qualidade, argüir ou mensurar os padrões, divulgá-los e zelar para
que sempre estejam dentro de valores aceitáveis;
X - acompanhar os custos diretos e indiretos associados a atividade informática na PMSL;
XI - monitorar continuamente a qualidade dos serviços quando for empresa terceirizada.
§2º. A Coordenação de Administração Interna tem por responsabilidade a função vital e suas
afins:
I – supervisionar e coordenar a freqüência de pessoal e preparar as informações para subsidiar
a elaboração da folha de pagamento;
II – elaborar a escala de férias dos servidores lotados no Órgão;
III – controlar e manter controlado o quadro de pessoal e informar quando solicitado;
IV – supervisionar e controlar a escala de férias do pessoal;
V – executar, controlar e supervisionar as atividades relativas à zeladoria, copa, cozinha,
portaria, recepção e telecomunicação;
VI - controlar e manter o estoque de material do Órgão;
VII - solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII - registrar, controlar e tombar o patrimônio colocado sob a guarda do Órgão;
IX - realizar inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria e manter o
sistema atualizado;
X - organizar, manter e controlar o protocolo da Secretaria;
XI - organizar e manter o arquivo dos atos de interesse do Órgão;
XII - registrar e controlar o consumo de combustível e pneus, bem como revisar os veículos
automotivos do Órgão;
XIII - manter a limpeza, e promover a conservação de móveis, equipamentos e instalações do
Órgão.
350
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 3º. A Coordenação de Orçamento e Finanças tem por responsabilidade vital e suas afins:
I - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macro-políticos, e o Plano
Setorial do Órgão;
II - elaborar a programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa da
Secretaria;
III - emitir empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
IV - liquidar e ordenar as despesas do Órgão, através do exame e conferência dos processos de
pagamentos;
V - enviar as informações contábeis à SEMFAZ, para a consolidação da contabilidade da
Prefeitura Municipal;
VI - realizar adiantamento aos titulares das unidades administrativas da Secretaria, segundo
autorização do Secretário, para custear pequenas despesas.
Art. 12. A Superintendência da Área de Sistemas tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I – planejar, negociar e, em comum com os usuários de sistemas, atribuir às demandas prazos,
recursos etc., quando for o caso;
II – atuar como fonte de conhecimento e divulgação de produtos e sistemas desenvolvidos por
terceiros e aplicáveis ao setor público e serviços agregados;
III – executar, acompanhar e controlar projetos de desenvolvimento, ou adoção de tecnologia;
IV – auditar métodos e técnicas utilizadas no desenvolvimento e documentação de sistemas;
V – estabelecer e aplicar métrica ao processo de desenvolvimento interno e ao realizar por
terceiros, garantindo o cumprimento de prazos, metas, preços e qualidade dos serviços contratados;
VI – criar e difundir normas e padrões diretamente ligados ao uso de bens de informática e sua
aplicabilidade;
VII – aplicar métodos, tais como monitoramento e auditoria, para garantir os níveis de
qualidade de capacidade e desempenho para o ambiente de informática;
§ 1°. A Coordenação de Documentação e Normatização tem por finalidade a função vital e
suas afins:
I – estabelecer os padrões de documentação;
II – estabelecer metodologias-padrão de gerenciamento e de implementação de sistemas;
III - gerenciar um sistema de dicionário de dados;
IV – manter controle sobre a localização, uso e atualização da documentação;
V – elaborar as normas técnicas e procedimentos de TI;
VI – participar de estudos e pesquisas para manter a PMSL atualizada com as tecnologias de
documentação e as metodologias de gerenciamento e implementação de sistemas;
VII – disseminar as metodologias, normas técnicas e procedimentos de TI, para os
profissionais da PMSL, e para os prestadores de serviços;
VII – orientar os profissionais de TI e das unidades usuárias da PMSL, bem como os
prestadores de serviços, para utilização das metodologias, normas técnicas e procedimentos de TI;
VIII – promover as atividades de controle e garantia da qualidade dos projetos de
implementação de sistemas nos diversos órgãos;
IX – garantir que as áreas responsáveis pela geração e atualização de documentação, cumpram
as metodologias, normas técnicas e procedimentos de TI;
X – promover as atividades de planejamento, de controle e de apoio aos processos técnicos e
administrativos da área executiva de TI;
XI – coordenar a elaboração e a atualização da documentação dos sistemas legados da PMSL,
já implantados e operacionalizados.
§ 2°. A Coordenação de Sistemas tem por responsabilidade a função vital e suas afins:
351
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I – apoiar as Secretarias nas ferramentas e técnicas de desenvolvimento utilizadas na PMSL, e
eventualmente gerenciar pequenos projetos para as Secretarias que não possuam uma área de sistemas;
II – zelar pelo cumprimento das metodologias, normas técnicas, padrões e procedimentos de TI
da PMSL, aplicados nas atividades do grupo;
III – participar de estudos e pesquisas para manter a PMSL atualizada com as tecnologias de
gerenciamento e implementação de sistemas;
IV – propor alternativas de solução para implementação de sistemas informatizados, quando
for o caso;
V – controlar e garantir a qualidade dos projetos de implementação na PMSL, dos sistemas ou
pacotes de softwares adquiridos no mercado;
VI – apoiar, quando necessário, modelagens de dados e elaboração de projetos e especificações
de bancos de dados;
VII – controlar e garantir a qualidade dos projetos dos sistemas desenvolvidos por terceiros;
VIII – definir um referencial conceitual, técnico e metodológico comum para atuação da
Administração Municipal na área de sistemas;
IX – elaborar um plano-diretor global para a progressiva implantação de sistemas corporativos;
X – comandar, monitorar e implantar a avaliação de resultados, as revisões e atualização
periódica do plano-diretor global.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11. As demais atribuições e competências serão dispostas no Regimento Interno da
Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia – SEMIT, que será aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, por Decreto Municipal.
Art.12. Ficam criados os Cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a
presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se a Lei nº 4.860 de 04 de setembro de 2007 e demais disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 06 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 235 DE 07/12/2007
352
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA
ORD.
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
01
Secretário
02
Secretário Adjunto
DAS - 1
1
03
Chefe de Assessoria Técnica
DAS - 3
1
04
Chefe de Assessoria Jurídica
DAS - 3
1
05
Chefe do Gabinete
DAS - 4
1
06
Superintendente da Área de Recursos Tecnológicos e Infra Estrutura
DAS - 3
1
07
Superintendente Administrativo Financeiro
DAS - 3
1
08
Superintendente da Área de Sistemas
DAS - 3
1
09
Coordenador de Produção e Banco de Dados
DAS - 5
1
10
Coordenador de Redes, Segurança e Suporte Técnico em TI
DAS - 5
1
11
Coordenador de Contratos e Projetos
DAS - 5
1
12
Coordenador de Administração Interna
DAS - 5
1
13
Coordeandor de Orçamento e Finanças
DAS - 5
1
14
Coordenador de Documentação e Normatização
DAS - 5
1
15
Coordenador de Sistemas
DAS - 5
1
16
Assessor Técnico
DAÍ - 1
4
TOTAL
19
353
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.883
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
DENOMINA A QUADRA DE ESPORTE ANTÔNIO JOSÉ DA
SILVA ROCHA – SABARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Denomina a Quadra de Esporte Antônio José da Silva Rocha – Sabará, localizada na
Avenida 1 no Conjunto Cohab Anil I, esquina com a Avenida Joaquim Mochel, nesta Capital..
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo (SEMTHURB) terá o prazo
de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, para afixar as placas com a nova denominação..
Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei ficarão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 19/12/2007
354
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.884
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI O DIA 15 DE JUNHO COMO “DIA MUNICIPAL DO
LIVRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o dia 15 de junho como “Dia Municipal do Livro”.
Art.2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar dotação orçamentária
própria, para execução desta Lei.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 19/12/2007
355
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.885
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA MANÁ - ACMÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Maná, fundada em 01
de março de 2003, com sede à Rua 06-A, nº 48, Qd. 6-D – Residencial Nova Metrópole – Cidade Operária, na
cidade de São Luís/MA.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 19/12/2007
356
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.886
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA ALIANÇA E
JARDIM DE INFÂNCIA ALIANÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Escola Aliança e Jardim de Infância Aliança,
fundada em 06 de novembro de 2003, com sede à Rua 201, Unid. 201, Casa 08 – Cidade Operária, na cidade de
São Luís.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 19/12/2007
357
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.887
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO DOS
TRABALHADORES RURAIS PROTEÇÃO DE SÃO JORGE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de Utilidade Pública o Grupo dos Trabalhadores Rurais Proteção de
São Jorge, fundado, em 17 de abril de 1996, localizado na Rua Projetada Laranjeira, nº 12 – Ananandiba Pedrinhas.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 19/12/2007
358
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.888
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DO PARQUE JUSSARA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Amigos do Parque Juçara, com
sede à Rua da Estrada da Vitória, nº 161 – Bairro do Maracanã.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 19/12/2007
359
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.889
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
INSERVÍVEIS ATRAVÉS DE LEILÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 15, § 2º, da
Lei Orgânica do Município de São Luís, a proceder a venda, através de leilão publico, dos bens móveis
inservíveis e em desuso, indicados nos Anexos de I a VII desta Lei, pertencentes ao Município de São Luís,
devendo todo o saldo apurado com a referida alienação, ser utilizado para aquisição de outros bens capitais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 19/12/2007
360
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAM NA GUARDA MUNICIPAL À AVENIDA DOS FRANCESES S/N° ALEMANHA
LOTE
DESCRIÇÃO
ANO/MOD.
PLACA
CHASSI
G
HOO-1807
9BGKA35GSRC300682 *
AVALIAÇÃO
(R$)
700,00
02
AMBULÂNCIA GM KADET
IPANEMA
GM/BLAZER EXECUTIVE
00/00
G
HPH-9969
9BG116EWOYC444477 *
8.000,00
03
GM BLAZER CAMIONETA
97/98
D
HOZ-9048
9BG116ATWVC903384
7.000,00
04
GM BLAZER DLX
97/97
G
HOW-7435
9BG116CWWC950504
5.000,00
05
90/90
D
HPB-4979
9BWWTACM4LCB24208
17.000,00
98/99
D
HPD-9961
JM7UFY0W5W0142878
6.500,00
07
VW CAMINHÃO 11.140
C/EQUIP.ELEV.
CAMIONETA /CABINE DUPLA
MAZDA
CORSA GL W
98/99
G
HPD-9915
8AGSE35NXWR623845
4.700,00
08
CORSA GLW COR BRANCA
98/99
G
HPD-9953
8AGSE35NXWR623928
3.950,00
09
01/02
G
HPN-0719
8AGSD35402R102374
4.000,00
10
CORSA WAGON 04 PORTAS
GASOLINA
GM CORSA GL W
98/99
G
HPB-3776
9BGSE35NXWC603801
4.700,00
11
GM CORSA WIND
98/98
G
HPA-4934
9BGSC68ZWWC714941
4.000,00
12
GMCORSA WIND
98/98
G
HPA-4935
9BGSC68ZWWC714919
4.000,00
13
FIAT UNO MILLE EX
00/00
G
HPG-3494
9BD158068Y4126812
2.200,00
14
FIAT UNO MILLE EX
00/00
G
HPG-3492
9BD158068Y4126893
2.000,00
15
FIAT UNO MILLE EX
00/00
G
HPG-3426
9BD158068Y4126980
2.100,00
16
TOYOTA BANDEIRANTE
CAMIONETA
AMBULÂNCIA GM VERANEIO
90/90
D
HOO-0146
9BROJ0040L1009265
7.800,00
93/93
G
HOO-1122
9BG257NHPPC017053
3.800,00
94/94
D
HOO-1802
9BRBJ0080R1001888
8.800,00
19
TOYOTA BANDEIRANTES
CAMIONETA
VOLKS KOMBI
02/02
G
HPM-6791
9BWGB07X42P010980
6.000,00
20
CORSA SUPER W
00/01
G
HOO-6733
8AGSD35401R102519
4.600,00
01
06
17
18
94/95
COMB.
361
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAM NA SECRETARIA DE SAÚDE
À ESTRADA DE RIBAMAR S/N°-MAIOBINHA
LOTE
DESCRIÇÃO
ANO/MOD.
COMB.
PLACA
CHASSI
AVALIAÇÃO
(R$)
2.800,00
21
AMBULÂNCIA GM VERANEIO
91/91
G
HPH-9977
9BG257NHMMCO17424
22
IMP/ KIA BESTA 12P GS
98/99
D
HPD-9958
KNHTR7312W6330363
23
IMP. KIA BESTA AMBULÂNCIA
98/99
D
HPC-4416
KNFTRB112W6541539
3.700,00
24
GM /CHEVROLET - D 40 FURGÃO
1997
D
HPE-9561
9BG443NNHHC012902
9.700,00
25
GM CORSA WIND
01/01
G
HOP-6260
9BGSC68Z01B174414
4.600,00
26
GM CORSA GL-CAMIONETA
98/99
G
HPB-2521
9BGSE80NXWC607662
4.600,00
27
GM CORSA GL-CAMIONETA
98/99
G
HPB-2523
9BGSE80NXWC606671
4.600,00
28
GM CORSA GL-CAMIONETA
98/99
G
HPB-2522
9BGSE80NXWC608342
4.700,00
29
GM CORSA GL-CAMIONETA
97/97
G
HOR-6235
9BGSE80NVVC772084
4.500,00
30
GM CORSA GL-CAMIONETA
97/97
G
HOS-2712
9BGSE80NVVC791394
4.600,00
31
GM CORSA GL-CAMIONETA
97/97
G
HOR-6238
9BGSE80NVVC773449
4.500,00
32
GMCORSA SUPER
99/00
G
HPF-5758
8AGSD3540YR109072
4.600,00
33
GMCORSA WIND
01/01
G
HOP-6051
9BGSC68Z01B165671
4.500,00
34
GMCORSA WIND
00/01
G
HPH-7943
9BGSC08Z01C112895
4.600,00
35
GM CHEVROLET D-20 CUSTOM C/D
89/90
D
HPE-9557
9BG258RNLKC010754
8.500,00
36
FIAT UNO ELETRONIC
94/94
G
HOO-1663
9BD146000R5184015
2.700,00
37
FORD FIESTA
97/98
G
HOS-5759
9BFZZZFHAVB161647
2.700,00
38
FORD PAMPA 1.8I L CAMIONETA
97/97
G
HOR-6239
9BFZZZ554VB968127
1.700,00
39
FORD PAMPA 1.8I L CAMIONETA
97/97
G
HOR-6234
9BFZZZ554VB968166
1.800,00
40
FORD PAMPA 1.8I L CAMIONETA
97/97
G
HOS-4188
9BFZZZ554VB965842
1.900.00
41
FORD PAMPA 1.8I L CAMIONETA
97/97
G
HOR-6237
9BFZZZ554VB968234
2.500,00
42
43
44
FORD PAMPA 1.8I L CAMIONETA
FORD/PAMPA 1.8I L CAMIONETA
IMP/ VW GOL CL 1.6 MI
94/94
97/97
97/97
A
G
G
HOS-9901
HOR-6236
HOS-3459
9BFZZZ55ZRB901787
9BFZZZ554VB967440
8AWZZZ377VA924370
1.700,00
1.700,00
3.000,00
45
IMP/ VW GOL CL 1.6 MI
97/97
G
HOS-3493
8AWZZZ377VA926460
3.000,00
46
GM KADETT IPANEMA GL
95/96
G
HOO-2196
9BGKZ35GTSB412953
1.600,00
47
GM KADETE IPANEMA SL
91/91
G
HPE-9558
9BGKT15UMMC333844
1.600,00
48
IMP/ VW PÓLO CLASSIC 1.8 MI
97/97
G
HOS-2705
8AWZZZ6K2VA042303
3.500,00
49
RENAULT CLIO RL 1.0
00/00
G
HPH-7948
93YBB0Y05YJ158528
4.500,00
50
RENAULT CLIO RL 1.0
00/00
G
HPH-7947
93YBB0Y05YJ161995
1.900,00
51
VW SAVEIRO CLI CAMIONETA
97/97
G
HOS-2497
9BWZZZ308VP022749
2.500,00
52
VW SAVEIRO CLI CAMIONETA
97/97
G
HOR-6249
9BWZZZ308VP022382
2.500,00
53
VW SAVEIRO CLI CAMIONETA
97/97
G
HOS-2511
9BWZZZ308VP022422
2.500,00
54
VW SAVEIRO CLI CAMIONETA
97/97
G
HOS-2160
9BWZZZ308VP022386
2.500,00
55
VW KOMBI
94/95
G
HOO-1717
9BWZZZ23ZRP032250
2.600,00
56
VW KOMBI
94/95
G
HOO-1714
9BWZZZ23ZRP032243
2.600,00
57
VW KOMBI
94/95
G
HOO-1720
9BWZZZ23ZRP032252
2.600,00
4.700,00
362
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO III
VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAM NA SEMSUR À AVENIDA SANTOS DUMONT N° 2000 – SÃO
CRISTOVÃO
LOTE
DESCRIÇÃO
ANO/MOD
COMB.
PLACA
CHASSI
91/92
D
HOO-0008
9BG683NXNMC000084
AVALIAÇÃO
(R$)
9.500,00
58
CAMINHÃO CB 09 CHEVROLET
59
CAMINHÃO VOLKSWAGEN 6905
87/87
D
HOX-6436
9BWZZZH7ZHC048224
4.800,00
60
CHEVROLET D-20
89/90
G
HOQ-2453
9BG244RHLKC001412
1.500,00
61
CHEVROLET D-20
90/90
D
HOO-2043
9BG244RNLLC017380
6.000,00
62
FIAT PÁLIO EX
99/00
G
HPF-5740
9BD178296Y2069202
4.800,00
63
TOYOTA BANDEIRANTE
91/92
D
HOO-0292
9BROJOO8OM1017367
8.800,00
64
FIAT PÁLIO EX
99/00
G
HPF-5741
9BD178296Y2062415
4.800,00
65
FIAT PÁLIO EX
99/00
G
HPF-5742
9BD178296Y0992286
4.800,00
66
FIAT PÁLIO EX
99/00
G
HPF-7068
9BD178296Y2077781
4.800,00
67
FIAT PÁLIO EX
99/00
G
HPF-7069
9BD178296Y2073526
4.800,00
68
FIAT PÁLIO EX
99/00
G
HPF-7070
9BD178296Y2071367
4.800,00
VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAM NA SEDUC-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
À AVENIDA JOÃO PESSOA S/N° - OUTEIRO DA CRUZ
LOTE
DESCRIÇÃO
ANO/MOD.
COMB.
G
PLACA
CHASSI
HPB-2697
8AFZZZEHCWJ029655
AVALIAÇÃO
(R$)
3.200,00
69
FORD ESCORT GL 16V GASOLINA
98/98
70
TOYOTA BANDEIRANTE DIESEL
98/987
D
HPA-4925
9BRBJ0160W1015116
17.000,00
71
94/94
D
HOO-2008
8A1TA13ZZRS006332
2.500,00
72
TRAFIC FURGÃO CHEVROLET
DIESEL
VOLKSWAGEN GOL CL GASOLINA
95/95
G
HOO-1874
9BWZZZ377ST045644
2.700,00
73
VOLKS KOMBI GASOLINA
01/02
G
HPL-2458
9BWGB07X52P003231
5.000,00
74
VOLKS KOMBI GASOLINA
98/98
G
HPA-4006
9BWZZZ237WP002936
4.500,00
75
VOLKS KOMBI GASOLINA
98/98
G
HPA-4007
9BWZZZ237WP002562
4.500,00
76
VOLKS KOMBI GASOLINA
98/98
G
HPA-4008
9BWZZZ237WP002847
4.500,00
77
VOLKS KOMBI GASOLINA
98/98
G
HPA-4009
9BWZZZ237WP002264
4.500,00
78
VOLKS KOMBI GASOLINA
98/98
G
HPA-4010
9BWZZZ237WP002005
4.500,00
79
VOLKS KOMBI GASOLINA
00/00
G
HPH-7957
9BWGB17X2YP018168
4.800,00
80
VOLKS KOMBI GASOLINA
00/00
G
HPH-7958
9BWGB17XXYP018502
5.000,00
81
VOLKS KOMBI GASOLINA
99/00
G
HPF-8728
9BWGB17X2YP002021
4.900,00
82
VOLKS PARATI SURF GASOLINA
95/95
G
HOO-2073
9BWZZZ30ZSP008656
3.000,00
363
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO IV
VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAM NA SEDUC-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
NA RUA 7 DE SETEMBRO N° 238 - CENTRO
LOTE
83
CAMINHÃO F-4000
98/98
D
HPA-9809
9BFL2Q65WDB21511
AVALIAÇÃO
(R$)
17.000,00
84
MICROÔNIBUS MB C/CARROCERIA
CAIO
MICROÔNIBUS MB
C/CARR.MARCOPOLO
VOLKS QUANTUM
93/94
D
HOO-1610
9BM688177PB989556
18.500,00
96/96
D
HOO-7200
9BM688176TB094641
22.000,00
93/93
G
HOO-0920
9BWZZZ33ZPP040638
3.000,00
85
86
DESCRIÇÃO
ANO/MOD.
COMB.
PLACA
CHASSI
VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAM NO ATERRO DA RIBEIRA
LOTE
87
DESCRIÇÃO
CAMINHÃO CHEVROLET D-65
ANO/MOD.
COMB
PLACA
CHASSI
87/87
D
HOW-8874
9BG653NXJHC000802
AVALIAÇÃO
(R$)
3.800,00
VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAM NA COLISEU À AVENIDA SÃO LUIS REI DE FRANÇA N° 105 –
TURÚ
LOTE
DESCRIÇÃO
ANO/MOD.
COMB.
PLACA
CHASSI
9BM694024VB136327
AVALIAÇÃO
(R$)
22.000,00
17.000,00
97/97
D
HOZ-9015
89
CAM. MB L1418 C/BAÚ
HOSPITALAR
CAMINHÃO MB L1618
90/91
D
HOO-1155
9BM386043LB883622
90
CAMINHÃO MB L1620
97/98
D
HPB-0138
9BM695014VB143632
21.000,00
91
CAMINHÃO MB L1620
97/97
D
HOZ-9690
9BM695014VB142407
16.000,00
88
364
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO V
MATERIAL ENCONTRA-SE NO DEPÓSIO DA SEMED
À RUA CATULO DA PAIXÃO CEARENSE (SOB AS ARQUIBANCADAS DO ESTÁDIO NHOZINHO
SANTOS)
LOTE
DESCRIÇÃO
92
ESTANTES,BEBEDOUROS,VENTILADORE,CADEIRAS,MAQ.DE ESCREVER
,BALANÇAS, MESAS, ARQUIVOS, FOGÕES,GELADEIRAS,CONGELADOR,ARM.EM
AÇO E MADEIRA,LUMINÁRIAS,RACKER P/COMPUTADORES, PNEUS ,FERRAGENS
DIVERSAS E PEÇAS DE CARRO,CARTEIRAS UNIVERSITÁRIAS (GRANDE
QUANTIDADE)
AVALIAÇ.(R$)
2.000,00
MATERIAL ENCONTRA-SE NO DEPÓSITO DA SEMED À RUA 21 DE ABRIL S/N° (SOB AS
ARQUIBANCADAS DO ESTÁDIO NHOZINHO SANTOS)
LOTE
DESCRIÇÃO
93
MATERIAL DE INFORMÁTICA,
ARMÁRIOS,CADEIRAS,COFRES,FAX,AP.TELEFÔNICOS, MAQ.DE ESCREVER,
AP.DE AR CONDICIONADO,ROÇADEIRAS + MOTOSERRA
MATERIAL ENCONTRA-SE NO ORFANATO SANTA LUZIA À RUA OSWALDO CRUZ N°
EM FRENTE A FACULDADE SÃO LUIS.
LOTE
94
DESCRIÇÃO
MATERIAL DE INFORMÁTICA: MONITORES,CPU’S,IMPRESSORAS,MÁQUINAS DE
ESCREVER, TELEVISORES, MICRO E VIDEOS-CASSETES, + ARMÁRIOS DE AÇO.
AVALIAÇÃO
800,00
-CENTRO
AVALIAÇÃO
700,00
MATERIAL ENCONTRA-SE NA SECRETARIA DA FAZENDA À AV.KENNEDY -BAIRRO DE
FÁTIMA.
LOTE
DESCRIÇÃO
95
MATERIAL DE INFORMÁTICA EM GERAL,AP.DE AR CONDICIONADOS,
CADEIRAS,MESAS,ARMÁRIOS.
AVALIAÇÃO
800,00
365
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO VI
MATERIAL ENCONTRA-SE NO DEPÓSITO DA PREFEITURA NO BAIRRO DA ILHINHA NA
AVENIDA FERREIRA GULLAR (PRÓXIMO À LAGOA DA JANSEN)
LOTE
DESCRIÇÃO
96
SUCATA DE FERRO (GRANDE QUANTIDADE)
97
MATERIAL P/ESCRITÓRIO:MESAS,CADEIRAS,ARMÁRIOS EM AÇO E
MADEIRA,ESTANTES,APARELHO DE AR CONDICIONADO, MAT.DE
INFORMÁTICA
AVALIAÇÃO
1.000,00
1.000,00
MATERIAL ENCONTRA-SE NA GUARDA MUNICIPAL À AV.DOS FRANCESES N° 05-ALEMANHA
LOTE
DESCRIÇÃO
98
MAT.INFORMÁTICA,MAQS.DE ESCREVER,AP.TELEFÔNICOS,ARQUIVOS,AP.AR
CONDICIONADOS, MESAS, CADEIRAS, QUEBRA
SOL,NADADEIRAS,INST.MUSICAIS,MOTOR DE POLPA (EDINRUDE),
DESMONTADO, SOFÁS, VENTILADORES,TELEVISORES,CASSETES,CAPAS DE
CHUVA.
99
CABINES PARA CAMINHÃO
100
CONTAINERS E COLETORES DE LIXO
101
SUCATA DE VEÍCULOS: 03 IPANEMAS AMBULÃNCIA (SEM DOCUMENTO)
102
SUCATA DE VEÍCULOS: 01 FIAT UNO + 01 PAMPA (SEM DOCUMENTO)
103
SUCATA DE VEÍCULOS: 01 CAM. ¾ WV + 01 SANTANA+01 QUANTUM (SEM
DOCUMENTOS)
104
SUCATA DE VEÍCULOS: 01 FIAT UNO + 01 FORD ESCORT (SEM DOCUMENTO)
AVALIAÇÃO
850,00
2.000,00
2.500,00
900,00
500,00
700,00
400,00
366
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VII
MATERIAL ENCONTRA-SE NA SEMSUR À AV.SANTOS DUMONT, 2000-TIRIRICAL
LOTE
DESCRIÇÃO
105
APARELHOS DE AR COND.MAT.DE
INFORMÁTICA,CADEIRAS,MESAS,FRIGOBAR,RELÓGIOS
106
VASSOURA MECÂNICA
107
USINA DE ASFALTO: MARCA BARBER GREENE-MOD-40-SÉRIE B-300-CAP.40/60
TON/H-ANO FAB.1986+ CONJ. DE CORREIA
TRANSPORTADORA,CONJ.SECADOR,CONJ.ELEVADOR DE QUENTE E CONJ
.MISTURADOR + CALDEIRA M/HY-WAY-MECA-ANO 1986,TANQUE DE
EXPANSÃO,QUEIMADOR,CHAMINÉ,PAINEL MOTOR
BOMBA+PENEIRAMENTO,SILO TRIPO,PENEIRA E CORREIA
TRANSPORTADORA+TANQUE C/CAPACIDADE 30.000 LTS.
108
EQUIPAMENTO JATOMIX
109
ROLO LISO COMPACTADOR MARCA DINAPAC
110
TRATOR DE PNEUS CBT
111
EQUIPAMENTO VIBROACABADORA AS-11
112
TORNO MECÂNICO
113
TRATOR DE ESTEIRA FIAT ALIS AD-14C-ANO 1980,CHASSI -2189430
AVALIAÇÃO
450,00
400,00
5.000,00
350,00
2.500,00
4.900,00
5.000,00
1.000,00
10.000,00
MATERIAL ENCONTRA-SE NA COLISEU (AV.S.LUIS REI DE FRANÇAGARAGEM-TURU)
LOTE
114
115
DESCRIÇÃO
MINI TRATOR MARCA BRIGGS MOTOR 12,5HP,MOD.289707 PARA CORTAR GRAMA
SUCATAS DE LIXEIRAS PLÁSTICAS
AVALIAÇÃO
300,00
100,00
MATERIAL ENCONTRA-SE NA SECRETARIA DE SAÚDE NA ESTRADA DE RIBAMAR S/N°MAIOBINHA
LOTE
116
DESCRIÇÃO
SUCATA E EQUIPAMENTOS HOSPITALAR
AVALIAÇÃO
800,00
367
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.890
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA
DOENÇA DE ALZHEIMER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, o dia 21 de setembro como o Dia
Municipal de Conscientização da Doença de Alzheimer.
Art. 2º. O Dia ora instituído passará a constar no Calendário Oficial do Município.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 19/12/2007
368
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.891
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART.
37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos fixados nesta Lei.
Art. 2°. Fica autorizada a contratação temporária por excepcional interesse público nos
seguintes casos:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos epidêmicos e endêmicos e ou realizar campanha de saúde pública;
III – prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
IV – atendimento ao aumento súbito da demanda de serviços públicos que impossibilite
aguardar novo concurso público para provimento efetivo;
V – atendimento a demanda decorrente de convênios firmados entre o Município e entes da
federação ou outras entidades;
VI – implantação de programas ou projetos de caráter não permanente de iniciativa da União
ou do Estado, em parceria com o Município;
VII – realização de censo e recenseamento para fins estatísticos, visando à prestação de
serviços públicos ou lançamento de tributos.
Art. 3°. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos:
I – até 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2°;
II - até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV e VII do art. 2°;
III – até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos V e VI do art. 2°.
§ 1°.Os prazos das contratações de que trata esta Lei poderão ser prorrogados, por igual
período, uma única vez.
§ 2°. Os prazos previstos nos contratos realizados para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, atualmente em vigor, serão respeitados.
Art. 4°. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município,
prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
369
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 5°. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores públicos efetivos ou
ocupantes de cargos em comissão, estatutários ou celetistas, vinculados a Administração direta e indireta deste
Município.
Art. 6°. As contratações serão precedidas de expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo, por proposta do órgão interessado.
Parágrafo único. O titular do órgão proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a
existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata o artigo 169 da
Constituição Federal o dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7°. O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – por iniciativa da Administração Municipal, quando decorrente de procedimento
administrativo, que após ampla defesa, conclua pela rescisão contratual:
a) pela prática de infração disciplinar;
b) pela inaptidão para a execução das tarefas objeto da contratação;
c) pela inassiduidade, assim considerada a ocorrência de 05 (cinco) faltas injustificadas por
ano;
II – pelo término do prazo contratual;
III – por iniciativa do contratado;
IV – pela ocupação da vaga por servidor efetivo, inclusive nos casos de retorno atividade ou de
nomeação decorrente de concurso público;
V – por conveniência administrativa.
§ 1°. Caso não seja comunicado ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
extinção do contrato nas hipóteses dos incisos I, IV e V, a Administração Municipal estará obrigada a efetuar o
pagamento ao contratado no valor igual a sua remuneração mensal.
§ 2°. A extinção do contrato, na forma prevista no inciso III deste artigo, será comunicada ao
superior imediato do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de configurar a não
obrigação da Administração Municipal em efetuar o pagamento relativo a última remuneração mensal do
contrato.
§ 3°. A extinção do contrato na hipótese de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado do correspondente a 30% (trinta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato.
Art. 8°. A remuneração do pessoal, contratado com base nesta Lei, deverá ser estabelecida em
importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público
municipal para servidores efetivos em inicio de carreira que desempenham função semelhante, proibindo
remuneração inferior a 70% (setenta por cento) deste valor, ou, inexistindo a semelhança, com base nas
condições estabelecidas no mercado de trabalho.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, não poderão ser consideradas as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.
§ 2°. Além da remuneração mensal, o contratado fará jus ao recebimento de gratificação
natalina.
Art. 9º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos legais.
370
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 10. Os contratados na forma desta Lei serão assistidos pelo Regime Geral de Previdência
Social, não sendo esses considerados servidores públicos.
Art.11. O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze)
meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 12. É vedada a contratação de pessoal com base nesta Lei em cargos para os quais exista
pessoal concursado aguardando convocação à posse, desde que o concurso esteja dentro do prazo de validade.
Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa, aplicando-se
no que couber as disposições da Lei Municipal n.° 4.615/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de São Luís).
Art. 14. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 141,
incisos I e II, 143, 144, 145, 146, 147, 148, e 149, da Lei Municipal n.° 4.615/2006.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
371
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.892
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO
BÁSICO EDSON LUÍS DE SOUTO LIMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Unidade de Ensino Básico Edson Luís de Souto Lima, localizada na Rua
04, s/nº, bairro Gancharia, nesta Capital.
Art. 2º. Ficam criados um Cargo em Comissão de Diretor de Unidade de Ensino “A”, Símbolo
DAS-5, dois Diretores Adjuntos de Unidade de Ensino, Símbolo DAÍ-3, e um cargo de Secretário de Unidade de
Ensino, Símbolo DAÍ-4.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
recursos orçamentários próprios.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
372
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.894
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS PARA LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO – PRIVADA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre normas específicas para licitação e contratação de Parceria
Público - Privada (PPP), no Município de São Luís e institui o Programa Municipal de Parceria Público –
Privada, na Administração Pública Municipal.
§ 1º. Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos Fundos
Especiais, e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Luís.
§ 2º. As concessões, na modalidade patrocinada ou administrativa, firmadas pelo Município de
São Luís, sob o regime de PPP, reger-se-ão por esta Lei, pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
aplicando-se, ainda, supletivamente e, no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro, e nas Leis Federais
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e n.º 9.074, de 07 de julho de 1995.
.CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS
Seção I
Do Conceito e das Diretrizes
Art. 2º. A Parceria Público - Privada (PPP) é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no
que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos, contratação e participação tarifária,
celebrado entre a Administração Pública Direta e Indireta, neste último caso, sempre com a interveniência do
Município, e entidades privadas, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento
da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, sendo
remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.
Art. 3º. As Parcerias Público – Privadas observarão as seguintes diretrizes:
I – indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do
Município e de outras atividades exclusivas de Estado;
II – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
373
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV – respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
V – repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI – garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII – estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII – responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX – universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X – publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII – participação popular, mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 4º. Podem ser objeto de Parcerias Público – Privadas:
I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou
não da execução de obra pública;
II – o desempenho de atividade de competência da Administração Pública Municipal, precedido
ou não da execução de obra pública;
III – a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso
público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do
Estado ou da União;
IV – a implantação, a execução, a ampliação, o melhoramento, a reforma, a manutenção ou
gestão de infra – estrutura pública;
V – a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública;
VI – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
§ 1º. Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público - privada, podendo submeterem-se a um ou mais
processos de licitação.
§ 2º. Nas concessões de serviço público, a Administração Pública Municipal deverá oferecer ao
parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua
remuneração.
§ 3º. Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria
público - privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública Municipal,
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 5º. Na celebração de parceria público – privada, é vedado delegar-se ao ente privado, sem
prejuízo de outras vedações previstas em Lei, as seguintes competências:
374
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I – edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II – as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia
administrativa;
III – direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV – atividades de ensino que envolva processo pedagógico;
V – demais competências municipais, cuja delegação seja vedada por lei.
§ 1º. Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão
público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do respectivo órgão ou
entidade.
§ 2º. Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II, do caput, deste artigo, a delegação de
atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições ali previstas.
§ 3º. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de
natureza sigilosa.
Seção III
Da Licitação e do Contrato
Art. 6º. As licitações nos contratos de parceria público – privada serão regidas pelas normas
gerais nacionais que lhes são pertinentes, bem como pelas normas específicas da legislação municipal.
Art. 7º. Os contratos de parceria público - privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, no art. 5º
e seguintes da Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e no art. 7º da Lei Estadual n.º 8.437, de 26 de julho de
2006, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contrato e do cronograma de
execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III – a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV – a apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor, e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V – o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos
ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de
inadimplemento das obrigações contratuais, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida;
VII – as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para
o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas;
VIII – a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
375
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 1º. O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Plano
Plurianual.
§ 2º. A minuta de edital e de contrato de parceria público - privada será submetida à consulta
pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que
deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o
seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo darse-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 8º. O contrato de parceria público - privada poderá prever mecanismos amigáveis de
solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com
regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º. A arbitragem terá lugar no Município de São Luís, em cujo foro serão ajuizadas as ações
necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral quando necessário.
Art. 9º. O contrato poderá prever, na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a
cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal aplicável, que:
I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública Municipal;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos
investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade
de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à
rescisão judicial.
Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam
apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à
implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações do contratado na parceria público – privada:
I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II – assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública Municipal,
facultada a escolha dos meios para a execução do contrato nos limites previstos no instrumento;
III – submeter-se ao controle permanente dos resultados pelo Município;
IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública Municipal, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros
contábeis;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato;
376
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI – incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no contrato e mediante
outorga de poderes do Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das
indenizações cabíveis.
Seção V
Da Contraprestação da Administração Pública Municipal
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública Municipal nos contratos de parceria
público - privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada do usuário;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública Municipal;
III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública Municipal,
excetuados os relacionados a tributos;
IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º. A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º. Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de
atividades desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados
com o contratante.
§ 3º. Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão,
desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública,
nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
§ 4º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º. Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Municipal oriundas
de contrato de parceria público - privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que
observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas
mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas
pelo Poder Público;
377
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor das Parcerias Público – Privadas do Município de São
Luís de que trata o inciso V, deste artigo, deverá ser instituído por lei específica.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 14. Será constituída, pelo parceiro privado, uma Sociedade de Propósito Específico (SPE)
incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens
resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento
realizado.
§ 1º. A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição de
garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública Municipal, nos
termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 8.897, de 13
de fevereiro de 1995.
§ 2º. A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com
ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior.
§ 3º. A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos
financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público - privada os direitos emergentes
do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e
serviços.
§ 4º. A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar
contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança
corporativa que vierem a ser fixados pelo Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADA
Art 15. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público – Privadas (PMPPP’s),
destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público – privadas no
âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.
Seção I
Do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público - Privadas
Art. 16. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público – Privadas – CGP, órgão de caráter
deliberativo e opinativo, vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 17. O Conselho Gestor de Parcerias Público – Privadas será integrado pelos seguintes
membros:
I – Procurador Geral do Município;
II – Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
III - Secretário Municipal de Fazenda;
378
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV - Secretário Municipal de Trânsito e Transporte;
V - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VI - Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação;
VII – como membros eventuais, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o
serviço ou atividade objeto da parceria público – privada.
§ 1º. O CGP será presidido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º.
A participação no CGP não será remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
Art. 18. Compete ao CGP:
I – elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público – Privadas, bem como aprovar os editais,
os contratos, e respectivos aditamentos ou prorrogações, observado o limite temporal previsto na Lei Federal n.º
11.079/2004;
II – avaliar o Plano Municipal de Parcerias Público – Privadas, sem prejuízo do
acompanhamento da execução de cada projeto;
III – remeter, anualmente, à Câmara Municipal de São Luís e ao Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão os relatórios de desempenho dos contratos de parceria público – privadas;
IV – encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à
contratação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 28, caput, da Lei Federal n.º
11.079/2004;
V – elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante
decreto;
VI – publicar, no Diário Oficial do Município, as atas de suas reuniões.
Art. 19. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, por meio de
Unidade Operacional de Coordenação de Parceria Público – Privada – Unidade PPP -, nos termos do
regulamento:
I – executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público – privadas;
II – assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de
parcerias público – privadas;
III – dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente, quanto aos
aspectos financeiros e de licitação, junto às Secretarias Municipais.
Seção II
Do Plano Municipal de Parcerias Público - Privadas
Art. 20. O Poder Público elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público –
Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará,
justificadamente, os projetos de parceria público – privada a serem executados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal interessado em celebrar parceria
encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do CGP criado no art.
16 desta Lei.
379
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 2º. Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público –
Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, do Prefeito, após a realização de consulta pública,
na forma do regulamento.
Art. 21. O projeto de parceria que preveja a utilização de recursos provenientes de fundo de
parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de aprovado pelo CGP.
Seção III
Dos Projetos de Parceria Público - Privada
Art. 22. Os projetos de parceria público - privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos
nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra
ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência
no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade
de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentam
o estudo técnico de que trata este artigo.
Art. 23 A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
I – elaboração de estimativa do impacto orçamentário – financeiro;
II – demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III – comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública Municipal com
entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em vigor e submetidos aos seus
instrumentos originais.
Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput deste artigo, a alteração
consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da presente Lei.
380
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei mediante decreto, no que
couber.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam – se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
381
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.895
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTE – COMESP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Esporte, criado pelo art. 9º, inciso XVI, dos Atos das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Luís, é órgão de composição paritária, entre o
poder público e a sociedade civil organizada no setor desportivo, com caráter permanente, consultivo,
deliberativo e fiscalizador, vinculado à Fundação Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade definir, acompanhar e avaliar as
políticas públicas municipais voltadas para o desporto, buscando o desenvolvimento de programas de
democratização do acesso à prática e à cultura do esporte, lazer e atividade física, visando ao desenvolvimento
integral do homem, como meio de formação da cidadania e melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte – COMESP:
I – emitir pareceres e recomendações sobre o desenvolvimento da política esportiva municipal;
II – fazer cumprir os princípios e preceitos da Legislação Federal, Estadual e Municipal do
Esporte;
III – fornecer subsídios técnicos para elaboração do plano Municipal de Esporte e Lazer;
IV – estabelecer diretrizes, estratégias, apreciar e aprovar os programas de inserção social
relacionados à prática esportiva;
V – estabelecer normas que visem garantir os direitos e impedir a utilização de meios ilícitos
nas práticas esportivas no âmbito municipal;
VI – apoiar projetos que democratizem o acesso da população às atividades física e desportiva;
VII – autorizar a expedição de Certificado do Mérito Esportivo Municipal, concedido a pessoas
físicas ou jurídicas que contribuam ou tenham contribuído para o desenvolvimento do esporte no Município de
São Luís;
VIII – acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, destinados às
atividades desportivas;
IX – pronunciar-se sobre cooperação e intercâmbio esportivo em nível intermunicipal,
interestadual e internacional;
Art. 4°. O Conselho Municipal de Esporte – COMESP é composto de 13 (treze) membros, da
Administração Pública e da Sociedade Civil de acordo com a seguinte representação:
I – Órgãos da Administração Pública:
a) o Presidente da Fundação Municipal de Esporte e Lazer;
b) um representante da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
e) um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante da Fundação Municipal de Cultura de São Luis;
II – Representantes da Sociedade Civil:
382
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
a) um representante da Federação Acadêmica Maranhense de Esportes;
b) um representante de Instituições de Ensino Superior, que atue na área desportiva;
c) um representante do Conselho Regional de Educação Física;
d) um representante do segmento do Esporte Educacional;
e) um representante do Esporte para Pessoas Portadoras de Deficiência;
f) um representante da Federação Maranhense do Desporto Escolar;
§ 1º. Caberá a cada órgão ou instituição a indicação de seus representantes, titulares e
suplentes;
§ 2º. Os representantes elencados neste artigo serão nomeados pelo Prefeito, juntamente com
seus respectivos suplentes;
Art. 5º. Os pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo COMESP no exercício das
suas competências serão remetidos ao órgão da Administração responsável pela área do Esporte;
Parágrafo único. O COMESP deverá elaborar relatório anual de atividades, encaminhando-o à
FUMDEL no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de suas atividades anuais.
Art. 6º. O mandato dos Conselheiros COMESP terá duração de 02 (dois) anos, sendo possível
uma única recondução por igual período.
Art. 7º. A Presidência do COMESP será exercida pelo Presidente da FUMDEL, sendo tais
funções absolutamente independentes.
Art. 8º. Cabe a Fundação Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL fornecer suporte técnicoadministrativo, logístico e material necessário ao funcionamento do COMESP, sem prejuízo de colaboração dos
demais órgãos e instituições.
Art. 9º. Integram a estrutura organizacional do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de São
Luís – COMESP, os seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Câmaras Técnicas Setoriais;
IV – Secretaria Executiva.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de São Luís – COMESP, através do
Plenário, poderá criar ou organizar Câmaras Técnicas Setoriais Permanentes, correspondentes a várias áreas do
esporte, constituídas por técnicos indicados pelos Conselheiros, para relatar, examinar e emitir parecer sobre
assuntos de sua competência.
Art. 11. As Câmaras Técnicas Setoriais Permanentes compor-se-ão de no mínimo 03 (três) e no
máximo 05 (cinco) membros, dentre os quais será eleito o seu Presidente.
Art. 12. De acordo com a conveniência da Administração, podem ser convidadas para
participar de reuniões do Conselho, a título de colaboração e sem direito a voto, instituições ou individualidades
que não integrem a composição do COMESP.
Art. 13. O COMESP se reunirá, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente, ou requerido pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 14. O COMESP reunir-se-á em sessão pública, com presença de maioria absoluta e
deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
383
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 15. Os casos omissos e as normas complementares necessários ao cumprimento desta Lei
serão deliberados pelo plenário do COMESP ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.
Art. 16. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do COMESP, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
384
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.896
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
ALTERA O ARTIGO 15 DA LEI Nº 4.729 DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA E
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO ISSQN RELATIVAMENTE A PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER E ENTRETENIMENTO E
ASSEGURA AOS ESTUDANTES PADRÃO DE QUALIDADE NA
AQUISIÇÃO DE INGRESSOS COM 50% (CINQÜENTA POR
CENTO) DE DESCONTO EM EVENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 15 da Lei nº 4.729 de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15 – Ato do Poder Executivo designará comissão especial para fiscalizar o cumprimento
do estabelecido nesta Lei, na qual participarão representantes da Secretaria Municipal da
Fazenda – SEMFAZ, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, da Procuradoria
Geral do Município – PGM e das entidades estudantis.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam – se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
385
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.897
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
CRIA 20 (VINTE) CARGOS DE PROCURADOR CLASSE I NA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados, na Procuradoria Geral do Município, 20 (vinte) cargos de Procurador
Classe I, de provimento efetivo, conforme anexo único, a serem preenchidos mediante concurso público de
provas e títulos.
Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
386
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO
QUANTIDADE
PROCURADOR CLASSE I
20
TOTAL
20
387
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.898
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
ALTERA A LEI Nº 4.125, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED a Coordenação
de Controle Orçamentário e Financeiro do FUNDEB, com o respectivo cargo de Coordenador, Símbolo DAS 5,
subordinada à Superintendência da Área de Orçamento e Finanças da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O art. 3º, alínea f, item 2, da Lei nº 4.125, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigir
com alteração do item 2.1 e acrescido do item 2.3, com a seguinte redação:
“Art. 3º. .......................................................................................................
f) ..................................................................................................................
2. Superintendência da Área de Orçamento e Finanças;
2.1.Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira do MDE;
2.2. Coordenação de Controle Orçamentário, Financeiro e Contábil;
2.3. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro do FUNDEB.”
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos
orçamentários próprios.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
388
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.900
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO INSTITUTO
MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E RENDA - IPR EM SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO
– SEMAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento -SEMAPA,
subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade institucional precípua,
promover o planejamento e execução das Políticas Municipais de Produção Agropecuária, Agroindustrial,
Abastecimento, Pesqueira, Desenvolvimento Técnico com foco no agronegócio da agricultura familiar, criação
de meios de beneficiamento e comercialização dos produtos, inspeção de produtos de origem animal e vegetal,
fomento a produção agropecuária, pesqueira, apícola, extrativista, agroindustrial e artesanal no Município e na
região metropolitana (através de acordos com outros municípios), articulação com os demais níveis de governo e
entidades públicas e privadas e agencias de desenvolvimento, priorizando as atividades geradoras de trabalho e
renda.
TÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Abastecimento é composta dos seguintes níveis:
I – Nível de Administração Superior:
a) Secretário
II – Nível de Gerência Superior:
a) Secretário Adjunto
III – Nível de Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessoria
IV – Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências
b) Coordenações
389
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento - SEMAPA contará com a seguinte estrutura:
a)
b)
c)
d)
Secretário
Secretário Adjunto
Gabinete
Assessoria Técnica
1.
Superintendência da Área de Produção Agropecuária, Pesca e Inspeção de Produtos de
Origem Animal e Vegetal
1.1 Coordenação de Produção Agropecuária
1.2 Coordenação de Produção Pesqueira
1.3 Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal
2.
Superintendência da Área de Comercialização e Abastecimento
2.1 Coordenação de Mercados Municipais
2.2 Coordenação de Feiras Livres
3.
Coordenação de Transformação de Alimentos
4.
Coordenação de Gestão em Agronegócio
5.
Coordenação de Administração Interna
6.
Coordenação de Compras, Material e Patrimônio
7.
Coordenação de Orçamento e Finanças
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento - SEMAPA, para
cumprir as finalidades previstas no Art. 1º. desta Lei, tem as seguintes competências:
I.
assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de Políticas
públicas pertinentes à sua competência;
II.
estimular a criação, a organização e o desenvolvimento de micro, pequenos e médios
agronegócios;
III.
apoiar de forma prioritária a Agricultura familiar;
IV.
promover e incentivar a implantação de Programas de Fomento e Infra-estrutura
Produtiva, Assistência Técnica e Extensão Rural, Profissionalização Rural, Comercialização e Marketing,
Agronegócio Familiar, Transferência de Tecnologias, Qualidade dos Produtos Agropecuários, Fomento a Pesca,
especialmente artesanal, resgatando as vocações econômicas e inserindo as Famílias Rurais no processo de
desenvolvimento sustentável do Município;
V.
propor e implementar, sob a ótica do desenvolvimento sustentável, políticas de
profissionalização de jovens e adultos valorizando a mão-de-obra local, qualificando e requalificando para que
possa responder aos desafios do mercado de trabalho do Município e da região;
VI.
instituir, estimular e operar programas de orientação do crédito e do micro-crédito
voltados para as atividades rurais, agroindustriais, artesanais e de serviços;
VII.
estabelecer o controle de qualidade sanitário dos produtos de origem animal e vegetal;
VIII.
estabelecer políticas de fortalecimento de cadeias produtivas, redes, alianças
estratégicas e parcerias de empreendedores;
IX.
implantar projetos de agregação de valor através da produção, transformação e
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, dentro de cadeias produtivas;
390
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
X.
estimular a formação de parcerias com outros municípios, cooperação de sistemas de
produção e comercialização de modo a expandir e diversificar a base produtiva do Município, aumentando as
oportunidades de emprego e renda e fixação do homem no campo;
XI.
gerenciar e ou supervisionar, normatizar e monitorar os equipamentos municipais de
abastecimento (mercados e feiras-livres);
XII.
implantar programas de assentamento voltados para a população rural;
XIII.
elaborar as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
XIV.
zelar, em sua esfera de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente
sobre gestão fiscal;
XV.
prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município,
zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas;
XVI.
elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente, os resultados e emitir os
relatórios pertinentes;
XVII. promover o intercâmbio das informações entre órgãos e entidades do Governo
Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
XVIII. elaborar planos e programas de educação continuada voltados para o desenvolvimento
e valorização dos servidores;
XIX.
manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XX.
cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração relativamente
a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XXI.
assegurar a transparência das ações do Governo Municipal;
XXII. identificar oportunidades de atuação conjunta do Município de São Luís com outros
do Estado do Maranhão e com outras esferas de governo, visando a elevação da qualidade de vida da população;
XXIII. propor a celebração de convênios e contratos de cooperação com órgãos e entidades
de outras esferas de governo e com entidades afins.
Art. 5º. Ao Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento são atribuídas as
funções de assessorar o prefeito em assunto de competência da Secretaria, articulação institucional, gestão e
supervisão das atividades de planejamento e execução da política municipal de produção, abastecimento,
qualidade animal e vegetal, pesca e agronegócio familiar.
Art. 6º. Ao Secretário Municipal Adjunto de Agricultura, Pesca e Abastecimento compete
auxiliar no gerenciamento das atividades instrumentais e programáticas da SEMAPA e substituir o seu titular em
seus impedimentos legais, temporários ou eventuais.
Art. 7º. Ao Gabinete do Secretário compete prestar assistência ao titular do órgão em suas
tarefas técnicas e administrativas, coordenar o relacionamento social do secretário e apoiar as atividades
necessárias ao funcionamento da administração superior da SEMAPA.
Art. 8º. À Assessoria Técnica compete assessorar o Secretário em suas atribuições, coordenar a
elaboração das programações operacionais anuais, participar, acompanhar e avaliar a execução do planejamento
global da SEMAPA, em articulação com a unidade de planejamento geral do Município.
Art. 9º. À Superintendência da Área de Produção Agropecuária, Pesca e Inspeção de Produtos
de Origem Animal e Vegetal compete as ações de organização dos produtores e empreendedores, assistência
técnica, gerencial e extensão rural, apoiando e incentivando a criação de postos de trabalho e incremento de
renda no setor agropecuário. Compete, também, a busca e aplicação de tecnologias apropriadas para a melhoria
da produtividade e da qualidade, agregando valores aos produtos oriundos da agricultura familiar e da pesca,
assim como, a formulação de programas e projetos referentes à qualidade sanitária dos produtos, a inspeção
sanitária de abatedouros e frigoríficos e a inspeção da qualidade sanitária dos produtos de origem vegetal.
Art.10. À Coordenação de Produção Agropecuária compete:
391
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I. apoiar o desenvolvimento rural sustentável das atividades agrícolas, não agrícolas,
extrativistas com foco na agricultura familiar e inclusão social, respeitando o meio ambiente e o eco-sistema;
II. fomentar a introdução de tecnologias apropriadas;
III. prestar assistência técnica, gerencial e creditícia aos produtores.
Art. 11. À Coordenação de Produção Pesqueira compete:
I. elaborar, implantar e acompanhar projetos pesqueiros destinados a pescadores e
empreendedores de pequeno porte;
II. elaborar, implantar e acompanhar projetos de infra-estrutura pesqueira;
III. assessorar os pescadores artesanais na obtenção de financiamento;
IV. fomentar a produção, transformação e comercialização de produtos pesqueiros e contribuir
para a geração de trabalho e renda.
Art. 12. À Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal compete:
I.
executar as atividades de inspeção na origem de produtos animais e de produtos
vegetais, bem como os estabelecimentos que os industrializem, beneficiem e manipulem;
II.
aplicar as normas de inspeção higiênica sanitária dos estabelecimentos que abatem,
transformem e manipule produtos e subprodutos de origem animal e de origem vegetal;
III. orientar e acompanhar registro de produtos, subprodutos de origem animal e de origem
vegetal;
IV. proceder vistorias e emitir pareceres sobre solicitação de registros de estabelecimentos
que processam, manipulam carnes, leite e seus derivados, e produtos vegetais e seus derivados;
Art. 13. À Superintendência da Área de Comercialização e Abastecimento compete a
formulação dos programas e projetos de apoio à comercialização e ao abastecimento do Município, proporcionar
meios para escoamento da produção e a responsabilidade pela gestão, acompanhamento, supervisão e
fiscalização dos Mercados e Feiras-Livres da Cidade.
Art. 14. À Coordenação de Mercados Municipais compete:
I.
promover a gestão, acompanhamento, supervisão e avaliação das unidades de
abastecimento;
II. estimular parceria com as organizações representativa dos feirantes;
III. promover mecanismos de proteção e defesa do consumidor, relativo à higienização,
instalações e controle de peso das mercadorias;
IV. promover arrecadação das taxas de permissão de uso dos mercados;
V. estudar a oferta e demanda dos produtos que constituem a dieta alimentar do Município;
VI. organizar e manter atualizado um sistema de informações de mercado, com indicadores
econômicos para o planejamento.
Art. 15. À Coordenação de Feiras Livres compete:
I.
II.
dos consumidores;
III.
IV.
controle de peso;
V.
VI.
Operar a gestão, acompanhamento, supervisão e avaliação das Feiras Livres da cidade;
assegurar um espaço saudável, oferta de bons produtos, preços compensadores e satisfação
manter parceria com as organizações representativas dos feirantes;
manter um sistema de proteção e defesa ao consumidor relativo a condições sanitárias e
promover a arrecadação das taxas de permissão de uso;
programar o calendário e área de atuação das Feiras Livres.
392
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 16.
À Coordenação de Transformação de Alimentos compete:
I. gerir, acompanhar e supervisionar em parceria com as organizações dos produtores
familiares, as unidades de beneficiamento dos produtos de origem animal e vegetal, no sentido de agregar valor
aos mesmos.
Art. 17. À Coordenação de Gestão em Agronegócio compete:
I. promover a sistemática de gestão, acompanhamento, supervisão e avaliação das unidades de
beneficiamento da SEMAPA (Indústria de Farinha, Indústria de Mel, Indústria de Leite e derivados, Indústria de
processamento de Frutas, Abatedouro de Aves, Abate de Bovino, Caprino e Suínos, Fábrica de Gelo) em
parceria com as organizações dos agricultores familiares;
II. articular com a cooperativa dos produtores e as empresas de comercialização do Município
uma sistemática de oferta dos produtos oriundos e beneficiados do setor rural;
III. promover e articular os marcos reguladores para inserção dos produtos beneficiados no
mercado local, estadual e nacional (inspeção, marca, código de barra e registro).
Art. 18. À Coordenação de Administração Interna compete:
I.
II.
III.
IV.
supervisionar e coordenar a freqüência de pessoal da Secretaria
organizar e controlar a escala de férias do pessoal;
controlar a lotação e redistribuição de pessoal;
controlar a distribuição de vale-transporte e contracheques da Secretaria Municipal de
Administração;
V.
coordenar e realizar os serviços de vigilância e fiscalização de dependências, portaria,
VI. fluxo de entrada e saída de veículos, pessoas e bens da Secretaria;
VII. coordenar, fiscalizar e executar a limpeza e conservação do prédio;
VIII. executar, controlar e supervisionar as atividades relativas à zeladoria, copa, cozinha,
portaria, recepção e telecomunicação;
IX. receber documentos, formalizar processos, registrar, controlar e informar sobre o seu
andamento;
X. receber, protocolar e encaminhar a outros órgãos correspondências, processos e demais
atos administrativos.
XI. promover, executar e supervisionar os programas e cursos de treinamento e
desenvolvimento dos recursos humanos da SEMAPA;
XII. expedir certificados de treinamentos, seminários e palestras para todos os participantes
dos órgãos do sistema municipal, e que tenham alcançado o percentual mínimo de freqüência nos eventos;
XIII solicitar a identificação pelos órgãos de Agentes de Recurso Humanos, que atuam como
elo entre os demais órgãos e esta coordenação, a identificação das necessidades de treinamento de pessoal deste
órgão;
XIV. levantar custos de materiais necessários para realização de cursos;
XV. avaliar os cursos realizados, apresentando o relatório de custo X beneficio;
XVI. propor adequações para suprir as deficiências detectadas após o treinamento;
XVII. programar fluxo de controle dos cursos promovidos;
XVIII. levantar dados quantitativos do pessoal treinado, para avaliação funcional;
XIX. elaborar e manter atualizado o registro de servidores municipais;
XX. elaborar e manter atualizado o registro de servidores municipais treinados;
XXI. analisar as necessidades internas de informatização, definindo soluções possíveis de
serem implantadas e documentadas;
XXII. administrar e controlar a manutenção e instalação dos equipamentos de informática;
arquivar fitas magnéticas e documentos gerados neste setor;
XXIII. administrar a política de segurança das informações relacionadas com a informática da
Secretária.
Art.19. À Coordenação de Compras, Material e Patrimônio compete:
393
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I. coordenar, executar e fiscalizar os serviços de recebimentos e conferência dos materiais,
confrontando os dados da nota com o pedido e verificando a sua qualidade e quantidade;
II. classificar, especificar e padronizar os materiais e equipamentos;
III. fiscalizar a entrada e saída de materiais do Almoxarifado;
IV. proceder à reposição dos materiais dos materiais de acordo com os limites de estoques
máximos e mínimos;
V. realizar as compras necessárias para atender as demandas da secretaria, sempre seguindo os
procedimentos estabelecidos em Lei;
VI. organizar o armazenamento de materiais e produtos, identificando-os e determinando sua
acomodação de forma adequada, para garantir uma estocagem racional e ordenada;
VII. coordenar e orientar no levantamento dos materiais estocados ou em movimento,
verificando periodicamente os registros e outros dados pertinentes, para obter informações exatas sobre a
situação real do Almoxarifado;
VIII. coordenar, orientar e fiscalizar o atendimento das requisições de materiais e
equipamentos;
IX. orientar no arquivamento das requisições de materiais, das notas fiscais, relatórios e outros
documentos;
X. providenciar para que todos os bens de cada setor da Secretaria, estejam devidamente
identificados, tombados e expedir Termo de Responsabilidade;
XI. providenciar a transferência, o recolhimento e a baixa dos bens inservíveis;
XII. providenciar para que o fichário dos bens esteja sempre atualizado;
XIII. exercer a fiscalização quanto ao uso e guarda dos bens patrimoniais;
XIV. proceder anualmente ao inventário dos itens de estoque.
Art. 20. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:
I. executar o orçamento;
II. cumprir normas e procedimentos financeiros estabelecidos pela Controladoria Geral do
Município;
III. acompanhar a movimentação e execução dos créditos de natureza orçamentária e extraorçamentária, e produzir dados para as alterações que se fizerem necessárias;
IV. examinar a documentação recebida para a emissão do empenho, assim como, proceder à
sua emissão e alteração;
V. manter intercâmbio permanente com a Secretaria Municipal de Fazenda e observar
eventuais mudanças no Sistema Orçamentário e Financeiro;
VI. informar a existência de dotações em processos de pagamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 22. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, órgão de natureza
deliberativa, tem sua composição, objetivos e competências definidas na Lei nº 4.637/06.
Art. 23. O Fundo Especial de Produção e Abastecimento – FEPA, tem suas competências
definidas na Lei nº 3.310/93.
Art. 24. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento
será aprovado por Decreto do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias , a contar da vigência desta Lei.
394
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 25. Fica determinado que o orçamento, contratos, patrimônio e pessoal do Instituto
Municipal de Produção e Renda passarão a compor o da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
395
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO
ORDEM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
NOMENCLATURA
Secretário
Secretário Adjunto
Superintendente da Área de Produção Agropecuária, Pesca e
Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal
Superintendente da Área de Comercialização e Abastecimento
Chefe de Gabinete
Chefe da Assessoria Técnica
Coordenador de Produção Agropecuária
Coordenador de Produção Pesqueira
Coordenador de Inspeção de Produtos de Origem Animal e
Vegetal
Coordenador de Mercados Municipais
Coordenador de Feiras Livres
Coordenador de Transformação de Alimentos
Coordenador de Gestão em Agronegócio
Coordenador de Administração Interna
Coordenador de Compras, Material e Patrimônio
Coordenador de Orçamento e Finanças
Assessor Técnico de Nível Superior
Assessor Técnico de Nível Médio
TOTAL
SÍMBOLO
QUANTIDADE
DAS
DAS -1
01
01
DAS - 3
DAS – 3
DAS - 4
DAS – 3
DAS - 5
01
01
01
01
01
DAS - 5
DAS - 5
01
01
DAS - 5
DAS – 5
DAS - 5
DAS - 5
DAS - 5
DAS - 5
DAS - 5
DAÍ - 1
DAÍ - 2
01
01
01
01
01
01
01
03
04
23
396
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.901
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO LUIS A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL – CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de São Luís autorizado a contratar, junto a Caixa Econômica Federal
– CEF, operação de crédito no valor de R$ 29.365.183,05 (vinte e nove milhões, trezentos e sessenta e cinco mil,
cento e oitenta e três reais e cinco centavos).
Art. 2º. Os recursos oriundos da operação de crédito, a que se refere o art. 1º desta Lei,
destinam-se a financiar parcialmente e serão aplicados nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento –
PAC, a ser desenvolvido conjuntamente pela Prefeitura Municipal de São Luís e pelo Governo Federal.
Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras do Município, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
397
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.902
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER – FUMDEL EM
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER –
SEMDEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º. Fica transformada em Órgão da Administração Direta, a Fundação Municipal de
Desporto e Lazer – FUMDEL, sob a nomeclatura de Secretaria Municipal de Desporto e Lazer - SEMDEL,
subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – a Secretaria Municipal de Desporto e Lazer - SEMDEL tem por finalidade
institucional precípua:
I - planejar, coordenar, fiscalizar, sistematizar e executar a política municipal de desporto e
lazer;
II - promover, sob uma ótica educacional e comunitária, a incorporação de hábitos saudáveis
na população através de produções esportivas e de lazer;
III - administrar e conservar as praças de desportos;
IV - organizar e promover certames de competições esportivas e de lazer;
V - buscar e prestar, através de convênios, colaboração técnica e financeira junto às instituições
públicas e privadas, para estimular as iniciativas esportivas e de lazer comunitário;
V - propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais para a prática esportiva e do
lazer;
VII - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, para fomentar a pesquisa e
produção científica no âmbito esportivo.
TÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Desporto e
Lazer é composta dos seguintes níveis:
I – Nível de Administração Superior:
a) Secretário
II – Nível de Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessoria
398
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
III – Nível de Atuação Programática:
a)
Superintendência
b)
Coordenações
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Desporto e
Lazer – SEMDEL, contará com a seguinte estrutura:
a) Secretário
b) Gabinete
c) Assessoria Técnica
d) Superintendência de Desporto, Lazer e Mobilização Social
e) Coordenação de Desporto e Lazer
f) Coordenação de Mobilização Social
g) Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desporto e Lazer – SEMDEL, para cumprir as finalidades
previstas no art. 1º desta Lei, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, incentivar e acompanhar as atividades desportivas e de lazer, com vistas à
qualificação do homem, oportunizando geração de emprego e renda;
II - preservar o desporto e o lazer municipal promovendo, patrocinando, assessorando e
difundindo as formas de produção esportiva;
III - desenvolver estudos e pesquisas, além de promover cursos, seminários e outros eventos
sobre políticas básicas do desporto e do lazer;
IV - valorizar a cultura regional, fomentando a organização e a participação comunitária no
esporte e no lazer;
V - assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de Políticas
Públicas no âmbito de sua competência;
VI - estimular a criação, a organização e o desenvolvimento do esporte;
VII - estimular a formação de parcerias com outros municípios, no âmbito do desporto e do
lazer;
VIII - elaborar as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
IX - zelar, em sua esfera de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre
gestão fiscal;
X - prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município, zelando
pelo cumprimento das normas dela emanadas;
XI - elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente, os resultados e emitir os
relatórios pertinentes;
399
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XII - promover o intercâmbio das informações entre órgãos e entidades do Governo Municipal
e dos Governos Estadual e Federal;
XIII - manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XIV - cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração relativamente a
tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XV - assegurar a transparência das ações do Governo Municipal;
XVI - identificar oportunidades de atuação conjunta do Município de São Luís com outros do
Estado do Maranhão e com outras esferas de governo, visando a elevação da qualidade de vida da população,
através do desporto e lazer;
XVII - propor a celebração de convênios e contratos de cooperação com órgãos e entidades de
outras esferas de governo e com entidades afins.
Art. 5º. Ao Secretário Municipal de Desporto e Lazer são atribuídas as funções de assessorar o
prefeito em assunto de competência da Secretaria, articulação institucional, gestão e supervisão das atividades de
planejamento e execução da política municipal de esporte e lazer.
Art. 6º. Ao Gabinete do Secretário compete prestar assistência ao titular do órgão em suas
tarefas técnicas e administrativas, coordenar o relacionamento social do secretário e apoiar as atividades
necessárias ao funcionamento da administração superior da SEMDEL.
Art. 7º. À Assessoria Técnica compete assessorar o Secretário em suas atribuições, coordenar a
elaboração das programações operacionais anuais, participar, apoiar, acompanhar e avaliar a execução do
planejamento global da SEMDEL, em articulação com a unidade de planejamento geral do Município.
Art.8º. Á Superintendência de Desporto, Lazer e Mobilização Social, compete:
I - planejar e coordenar as atividades referentes à área do desporto, recreação e lazer conforme
programação da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer ;
II - atuar na promoção da cidadania, na preservação dos valores da sociedade e na
incorporação dos preceitos da cidadania e princípios do desenvolvimento sustentável em políticas públicas,
programas e projetos;
III - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos na área de desporto, recreação e
lazer da Secretaria;
IV - assessorar o Secretário na elaboração da política do Município relativa ao desporto,
recreação e lazer;
V - elaborar o Plano Anual de trabalho referente à área de desporto, recreação e lazer;
VI - promover cursos e seminários para os representantes de entidades comunitárias com o
objetivo de orientá-los na prática do desporto, lazer e da integração comunitária;
VII - captar recursos por meio de convênios, parcerias ou quaisquer outros meios de patrocínio
ou apoio aos eventos, campeonatos e ações ;
400
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VIII estimular a participação democrática da sociedade nas ações da SEMDEL, promovendo a
inclusão social por meio da prática esportiva e de lazer;
IX - desenvolver projetos de impacto social atrelando valores por meio da participação nas
modalidades esportivas e de lazer.
Art.9º. Á Coordenação de Desporto e Lazer, compete:
I - executar todas as atividades referentes à área do desporto, recreação e lazer conforme
programação da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer ;
II - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos na área de desporto, recreação e
lazer da Secretaria;
III - emitir pareceres em expedientes, processos e relatórios de interesses da Secretaria
Municipal de Desporto e Lazer, submetidos à sua apreciação;
IV - elaborar o relatório anual de atividades da Coordenação;
V - coletar informações de caráter sócio-econômico relativas à área do desporto, recreação e
lazer;
VI - planejar e executar os programas especiais de capacitação de agentes de esporte, recreação
e lazer, conforme necessidades do Município;
VII - difundir, incentivar e orientar às atividades de esporte, recreação e lazer junto à
comunidade conforme programação previamente elaborada;
VIII - assessorar o Secretário na elaboração da política do Município relativa a esta
Coordenação;
IX - ajudar a elaborar o Plano Anual de trabalho referente às atividades, eventos, ações e
projetos sociais referentes à área de desporto, recreação e lazer;
Art. 10. À Coordenação de Mobilização Social, compete:
I - promover, apoiar, incentivar e desenvolver iniciativas, ações, projetos, programas, pesquisas
básica ou aplicada de caráter científico e tecnológico, e políticas públicas nas áreas social, esportiva de lazer
visando a melhoria da qualidade de vida da população;
II - fazer do esporte e do lazer ferramentas de inclusão social, democratizando-os, despertando
o interesse da sociedade e facilitando-lhes seu acesso;
III - participar e garantir ações nas áreas de educação, do esporte e lazer, gerando emprego e
renda;
IV - reconhecer o esporte e o lazer como processos de formação de pessoas, compromissado
com a construção de cidadania;
V - desenvolver atividades aos portadores de deficiência, em suas diversas categorias, sob o
prisma da socialização e educação;
VI - elaborar o relatório anual de atividades da Coordenação;
401
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VII - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos sociais na área de desporto,
recreação e lazer da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;
VIII - assessorar o Secretário na elaboração da política do Município relativa a esta
Coordenação;
IX - ajudar a elaborar o Plano Anual de trabalho referente às atividades, eventos, ações e
projetos sociais referentes à área de desporto, recreação e lazer;
X - emitir pareceres em expedientes, processos e relatórios de interesses da Secretaria
submetidos a sua apreciação;
XI - promover cursos e seminários para os representantes de entidades comunitárias com o
objetivo de orientá-los na prática do desporto, lazer e da integração comunitária;
XII - Difundir, incentivar e orientar às atividades de esporte, recreação e lazer junto à
comunidade conforme programação previamente elaborada;
Art. 11. À Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças compete;
I - supervisionar e coordenar a freqüência de pessoal da Secretaria;
II - organizar e controlar a escala de férias do pessoal;
III - controlar a lotação e redistribuição de pessoal;
IV - controlar a distribuição de vale-transporte e contracheques da Secretaria;
V - coordenar e realizar os serviços de vigilância e fiscalização de dependências, portaria, fluxo
de entrada e saída de veículos, pessoas e bens da Secretaria;
VI - coordenar, fiscalizar e executar a limpeza e conservação do prédio;
VII - executar, controlar e supervisionar as atividades relativas à zeladoria, copa, cozinha,
portaria, recepção e telecomunicação;
VIII - receber documentos, formalizar processos, registrar, controlar e informar sobre o seu
andamento;
IX - receber, protocolar e encaminhar a outros órgãos correspondências, processos e demais
atos administrativos;.
X - promover, executar e supervisionar os programas e cursos de treinamento e
desenvolvimento dos recursos humanos da SEMDEL;
XI - solicitar a identificação pelos órgãos de Agentes de Recurso Humanos, que atuam como
elo entre os demais órgãos e esta coordenação, a identificação das necessidades de treinamento de pessoal deste
órgão;
XII - levantar custos de materiais necessários para realização de cursos;
XIII - analisar as necessidades internas de informatização, definindo soluções possíveis de
serem implantadas e documentadas;
XIV - administrar e controlar a manutenção e instalação dos equipamentos de informática;
XV - arquivar fitas magnéticas e documentos gerados neste setor;
XVI - administrar a política de segurança das informações relacionadas com a informática da
Secretaria;
XVII - realizar as compras necessárias para atender as demandas da secretaria, sempre
seguindo os procedimentos estabelecidos em Lei;
XVIII - organizar o armazenamento de materiais e produtos, identificando-os e determinando
sua acomodação de forma adequada, para garantir uma estocagem racional e ordenada;
XIX - coordenar e orientar no levantamento dos materiais estocados ou em movimento,
verificando periodicamente os registros e outros dados pertinentes, para obter informações exatas sobre a
situação real do Almoxarifado;
XX - coordenar, orientar e fiscalizar o atendimento das requisições de materiais e
equipamentos;
402
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XXI - orientar no arquivamento das requisições de materiais, das notas fiscais, relatórios e
outros documentos;
XXII - providenciar para que todos os bens de cada setor da Secretaria, estejam devidamente
identificados, tombados e expedir Termo de Responsabilidade;
XXIII - exercer a fiscalização quanto ao uso e guarda dos bens patrimoniais;
XXIV - proceder anualmente ao inventário dos itens de estoque;
XXV - executar o orçamento;
XXVI - cumprir normas e procedimentos financeiros estabelecidos pela Controladoria Geral do
Município;
XXVII - acompanhar a movimentação e execução dos créditos de natureza orçamentária e
extra-orçamentária, e produzir dados para as alterações que se fizerem necessárias;
XXVIII - examinar a documentação recebida para a emissão do empenho, assim como,
proceder à sua emissão e alteração;
XXIX -.manter intercâmbio permanente com a Secretaria Municipal de Fazenda e observar
eventuais mudanças no Sistema Orçamentário e Financeiro;
XXX - informar a existência de dotações em processos de pagamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 13. O Conselho Municipal de Desporto e Lazer, fica vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Desporto e Lazer.
Art. 14. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, será aprovado por
Decreto do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 15. A Secretaria de Desporto e Lazer, pode celebrar acordos e convênios com entidades
públicas, privadas e organismos nacionais e internacionais, para a consecução de suas finalidades.
Art. 16. Fica determinado que o orçamento, contratos, patrimônio e pessoal da Fundação
Municipal de Desporto e Lazer passarão a compor o da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 248 DE 27/12/2007
403
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER – SEMDEL
ORDEM
NOMENCLATURA
SIMBOLO
QUANTIDADE
DAS
01
01
Secretário
02
Chefe de Gabinete
DAS - 4
01
03
Chefe da Assessoria Técnica
DAS – 3
01
04
Superintendente de Desporto, Lazer e Mobilização Social
DAS – 3
01
05
Coordenador de Desporto e Lazer
DAS - 5
01
06
Coordenador de Mobilização Social
DAS - 5
01
07
08
Coordenador de Administração, Orçamento e Finanças
DAS - 5
01
Assistente Técnico de Nível Superior
DAÍ - 1
02
Assistente Técnico de Nível Médio
DAÍ - 2
04
Motorista
DAÍ - 5
01
09
10
TOTAL
14
404
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.905
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO VOLUNTÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, o dia 05 (cinco) de dezembro
como o Dia Municipal do Voluntário.
Art. 2º. O dia ora instituído passará a constar no Calendário Oficial do Município.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 8 DE 11/01/2008
405
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.906
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE
BENEFICENTE EDUCACIONAL RENASCER PARA O FUTURO
– ESCOLA CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente Renascer para o Futuro
– Escola Creche, fundada em 13 de maio de 2007, com sede e foro nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, situado à Avenida Cascavel, nº 87 – Vila Cascavel.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 8 DE 11/01/2008
406
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.907
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO CENTRO
COMUNITÁRIO DO BAIRRO DE FÁTIMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Centro Comunitário do Bairro de
Fátima, fundado em 13 de fevereiro de 2006, com sede na Rua do Correio, 231 – Bairro de Fátima, na cidade de
São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 8 DE 11/01/2008
407
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.908
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
TENDA UBIRACY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Tenda Ubiracy, fundada em 07 de
maio de 2006, com sede na Rua Alto da Paz, 50 – Bairro Aurora, na cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 8 DE 11/01/2008
408
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.909
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
CARNAVALESCA RECREATIVA E CULTURAL BLOCO
ALTERNATIVO CONFRARIA DO COPO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Carnavalesca Recreativa e
Cultural Bloco Alternativo Confraria do Copo, fundada em 28 de dezembro de 1996, com sede à Rua Caminho
da Boiada, nº 22 – Centro, na cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 8 DE 11/01/2008
409
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.910
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CRECHE DEUS É
AMOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Creche Deus é Amor, fundada em 13 de julho
de 2002, estabelecido à Travessa do Camaleão, Qd. 24, casa 30 – Alto da Esperança, nesta cidade.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 8 DE 11/01/2008
410
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.911
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES AUDITIVOS DO
MARANHÃO – APADA / MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Deficientes
Auditivos do Maranhão – APADA / MA, fundada em 09 de dezembro de 2005, estabelecido à Rua de Santana,
nº 415, Sala 201 – Centro, nesta cidade.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA
INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 8 DE 11/01/2008
411
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA PROMULGADA
412
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
413
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MAIO DE 2007
414
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
415
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI PROMULGADA N.° 190
DE 08 DE MAIO DE 2007.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, promulga, nos termos do Artigo 70, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a
seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 085/2006, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís
Ementa: DETERMINA QUE O CANO DE DESCARGA DOS
ÔNIBUS TENHAM, TODOS, A SUA ESTREMIDADE
DISTAL COLOCADA EM ALTURA ELEVADA, DA
ALTURA DOS TETOS DOS COLETIVOS E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica determinada que no Município de São Luís o cano de descarga dos ônibus terá,
obrigatoriamente, a sua extremidade distal, por onde a fumaça sai, colocada em altura elevada, da altura dos tetos
dos coletivos, visando proteger a saúde das pessoas que estão dentro e fora dos mesmos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE
SANTANA”, em São Luís (MA),..... de ....... de 2007.
...................................................................................................................................................
Aprovado em Primeira Votação em 04.12.2006
Aprovado em Segunda Votação em 12.12.2006
Aprovado em Redação Final 13.12.2006
........................................................................................................................................................
ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 91 DE 11/05/2007
416
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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prefeitura de são luís