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LEI Nº 1311/ 2010
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU
INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE OU POSSE DE PESSOAS
IDOSAS, NOS TERMOS DO ART. 220 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Nos termos do disposto no artigo 220, da Lei Orgânica do Município, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que:
I – comprovem residência mínima de 10 (dez) anos no Município;
II – possuam renda mensal máxima de 03 (três) salários mínimos;
III – seja proprietário ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel no Município.
Art. 2º A concessão da isenção de que trata a presente Lei dependerá de requerimento
escrito apresentado junto ao Protocolo Geral, no qual o interessado deverá comprovar o
atendimento dos requisitos indicados no art. 1º desta Lei, por meio dos seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel
objeto do benefício tributário, podendo ser:
a) certidão de matrícula do imóvel atualizada ou;
b) escritura pública ou contrato particular de compra e venda registrado ou;
c) título de posse que comprove não ser a mesma exercida de modo precário, nos
termos da lei.
II - certidões negativas dos cartórios de registro imobiliário das Comarcas de
Matinhos, Guaratuba e Paranaguá, expedidas em nome do requerente;
III - cópia de cédula de identidade, CPF e certidão de casamento, documento
comprobatório da existência de união estável, na forma da legislação civil, quando o
requerente for casado ou convivente;
IV - cópia do comprovante de residência (faturas de água, luz, telefone ou
correspondência expedida por órgão público ou instituição bancária);
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Rua Pastor Elias Abrahão, 22 – Centro – Matinhos/Pr – CEP.: 83.260-000 Fone(fax) 3971-6000
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V - cópia autenticada do comprovante de recebimento dos proventos de aposentadoria,
pensão ou renda mensal vitalícia, com informação do tipo de benefício e valor recebido
relativo ao mês do exercício a que corresponder o pedido, holerite de pagamento ou carteira
de trabalho, declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal do Brasil no último
exercício fiscal, declaração de isento ou atestado de pobreza emitido pelo órgão competente;
VI - declaração, devidamente firmada, de que reside no imóvel para a qual solicita a
isenção, de que não é proprietário de outro imóvel neste Município, e que a soma de todos os
seus rendimentos, e de seu cônjuge ou companheiro se os houver, relativos ao mês
imediatamente anterior ao requerimento, não ultrapassa ao valor correspondente a 03 (três)
salários mínimos nacionais;
VII - planta ou "croqui" do imóvel, quando nele existir mais de uma moradia,
contendo indicação da área em que o beneficiário efetivamente reside;
VIII - cópia do contrato de locação ou declaração do aluguel recebido, caso parte do
imóvel, objeto do pedido, estiver locado, não podendo a renda objeto da locação somada aos
demais rendimentos indicados no inciso VI ultrapassar o valor de 03 (três) salários mínimos
nacionais;
IX - no caso do requerente ser usufrutuário, deverá comprovar o usufruto e suas
condições financeiras, na forma do inciso VI do art. 2º desta Lei;
X - quando tratar-se de requerente viúvo(a), deverá apresentar certidão de óbito, cópia
do termo de inventariante ou formal de partilha quando houver ou certidão de inexistência de
inventário.
§ 1º O interessado em obter o benefício previdenciário deverá protocolar o
requerimento de isenção, instruído com os documentos exigidos na presente Lei, até o dia 30
(trinta) de julho de cada exercício financeiro, sob pena de indeferimento.
§ 2º A conferência e autenticação dos documentos mencionados nos incisos do
presente artigo poderá ser feita por servidor público municipal lotado no Setor de Protocolo
Geral, mediante a apresentação do original do documento e respectiva fotocópia.
§ 3º Se o munícipe interessado estiver impossibilitado de dirigir-se ao Protocolo Geral
para assinar o requerimento de isenção, este poderá ser assinado por procurador devidamente
constituído através de procuração específica para o fim, com firma reconhecida.
§ 4º - Existindo débitos de exercícios anteriores deverá ser apresentada certidão do
registro imobiliário para comprovar propriedade no exercício financeiro em que está sendo
requerida a isenção, servindo, também, como comprovante, escritura pública, contrato
registrado com data do exercício anterior ao ano em que requerer o benefício, ou título de
posse que não seja precário com data anterior ou do exercício financeiro em que está sendo
requerido o benefício. Caso os débitos estejam sob cobrança judicial, o interessado deverá
comprovar o recolhimento das custas e honorários de sucumbência, salvo se beneficiário da
Justiça Gratuita.
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Art. 3º A concessão da isenção de que trata esta Lei tem caráter pessoal, não gera
direito adquirido e será anulada no caso de ficar evidenciado que o beneficiado não preenchia
os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo único - Configurada a hipótese descrita no “caput” deste artigo, o crédito
tributário objeto da isenção irregular, será atualizado monetariamente e acrescido de juros e
multa moratória, e cobrado pelo Fisco Municipal.
Art. 4º A isenção inicialmente concedida deverá ser renovada a cada exercício
subsequente, no prazo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei,devendo o requerente apresentar:
I - cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da isenção;
II - certidões negativas dos registros imobiliários das Comarcas de Matinhos,
Guaratuba ou Paranaguá, expedidas em seu nome;
III - comprovante de rendimentos;
IV - declaração, com firma reconhecida, de que reside no imóvel para a qual solicita a
isenção, de que não é proprietário de outro imóvel neste Município, e que a soma de todos os
seus rendimentos, relativos ao mês do requerimento, não ultrapassa ao valor correspondente a
03 (três) salários mínimos nacionais.
Art. 5º A isenção de que trata esta Lei compreende inclusive os lançamentos de IPTU
efetuados no exercício financeiro vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicadas suas disposições
aos processos administrativos em curso que tenham por fundamento as disposições do art. 220
da Lei Orgânica do Município, revogadas as disposições em contrário.
Matinhos, 05 de abril de 2010.
EDUARDO ANTONIO DALMORA
Prefeito
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LEI Nº 1311/ 2010 - Prefeitura Municipal de Matinhos