ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 10.093, DE 26 DE JANEIRO DE 1994.
(publicada no DOE nº 019, de 27 de janeiro 1994.)
Autoriza a constituição da Companhia
Administradora da ZPE do Rio Grande ZOPERG - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima, de
economia mista e capital autorizado, com prazo de duração indeterminado, sob a denominação
de Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS, com objetivo de
implantação e administração da Zona de Processamento de Exportação de Rio Grande - ZPE/RS,
bem como de prestação de serviços às empresas que nela se instalarem, além de dar suporte e
auxílio às autoridades aduaneiras, de acordo com o Decreto Federal nº 846, de 25 de junho de
1993.
Art. 2º - Serão atribuições e responsabilidades da Companhia Administradora, de
conformidade com a Resolução nº 04, de 21 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação, CZPE, publicada no D.O.U. de 29.12.88:
I - Promover a ocupação da ZPE/RS, divulgando suas oportunidades econômicas, e
realizar a interface com as empresas para se instalarem na ZPE/RS;
II - Manter articulação com os diversos órgãos públicos das esferas federal, estadual e
municipal, a fim de garantir o pleno desempenho da ZPE/RS;
III - Elaborar e implementar o Plano Diretor da ZPE/RS, definindo normas relativas aos
seguintes aspectos:
a) uso do solo: ocupações de lotes;
b) zoneamento;
c) código de dever e posturas;
d) infra-estrutura básica: saneamento, energia elétrica, sistema viário, transporte e
telecomunicações;
e) outros serviços que venham a ser oferecidos às empresas instaladas na ZPE;
IV - assegurar a manutenção do serviço de limpeza nas áreas verdes e nas vias de
transporte da ZPE/RS;
V - prover e manter as instalações e equipamentos necessários ao controle e vigilância
aduaneiros, de acordo com a instrução Normativa nº 26, de 25 de fevereiro de 1993, da
Secretaria da Receita Federal, garantindo a integridade física do patrimônio do empreendimento
e o cumprimento das normas estabelecidas, no tocante ao fluxo de pessoas e bens na área da
ZPE/RS;
VI - zelar pela aplicação das normas e diretrizes relativas à ZPE/RS, em especial as
referentes à preservação do meio ambiente.
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Parágrafo 1º - A Companhia Administradora deverá submeter à Secretaria da Receita
Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua constituição, projeto referente ao controle,
vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o disposto no Parágrafo 2º do
art. 1º do Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.
Parágrafo 2º - A Companhia Administradora transferirá a posse de lotes da ZPE/RS,
apenas às empresas titulares de projetos aprovados pelo CZPE.
Art. 3º - O capital autorizado será inicialmente de CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões
e quinhentos milhões de cruzeiros reais), dividido em 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos
milhões) de ações no valor de CR$ 1,00 (um cruzeiro real) cada uma e constituído de 1/3 (um
terço) de ações ordinárias e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais nominativas.
Parágrafo 1º - A Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do RS
-CEDIC subscreverá ações correspondentes a, no mínimo, 51% da parcela do capital autorizado,
a que corresponde direito de voto.
Parágrafo 2º - O Estado poderá subscrever ações da ZOPERG-RS.
Parágrafo 3º - A CEDIC e o Estado poderão subscrever todas as ações da ZOPERGRS que não venham a ter outro subscritor.
Parágrafo 4º - A CEDIC integralizará as ações da ZOPERG-RS que venha a
subscrever, mediante a utilização de:
I - bens e direitos que possuir, relacionados com o objetivo da sociedade;
II - recursos financeiros próprios;
III - outros recursos destinados a esse fim.
Art. 4º - A ZOPERG-RS será administrada por um Conselho de Administração e uma
Diretoria, eleitos na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros,
eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 2º - A Diretoria será composta por 3 (três) membros, acionistas ou não,
eleitos pelo Conselho de Administração para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 5º - A ZOPERG-RS terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e
respectivos suplentes, eleitos anualmente em Assembléia Geral Ordinária, com possibilidade de
recondução.
Parágrafo único - As atribuições do Conselho de Administração, da Diretoria e do
Conselho Fiscal da ZOPERG-RS serão definidas em estatuto social próprio observada a
legislação vigente.
Art. 6º - O pessoal da ZOPERG-RS será admitido na forma prevista na Constituição
Federal e reger-se-á pela legislação trabalhista vigente, sendo que os serviços não essenciais e
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que não constituam objetivo social da empresa poderão ser contratados mediante empreitada ou
prestação de serviços, por tempo determinado.
Art. 7º - Os orçamentos gerais do Estado consignarão dotações específicas para o
atendimento das despesas com subscrições de ações da ZOPERG-RS pelo Estado.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, bem como, a reduzir na Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente, crédito especial e dotações
orçamentárias, para atender parte da integralização do capital inicial a ser subscrito pelo Estado
na Companhia.
Art. 9º - O estatuto social da ZOPERG-RS observará, em tudo que lhe for aplicável, a
Lei nº 6.404/76, e em especial os artigos 235 e 242 desse diploma legal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 1994.
FIM DO DOCUMENTO
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