ANEXO I
Altera o Regimento Interno da ANS.
“Art. 3º ……………………………………………………………………..………
…………………………………………………………….…………………………
III. ……………………………………………………………………………………
b)
..........................................................................................................
1. Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME; e
2. Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras - GGHRE.
..............................................................................................................
e)
..........................................................................................................
1. Gerência-Geral de Administração:
1.1. Gerência de Contratos e Logística; e
1.2. Gerência de Finanças.
2. Gerência Geral de Acompanhamento Institucional; e
3. Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.” (NR)
“Art. 26. À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE compete”:
I - planejar as atividades exercidas por suas Gerências-Gerais, bem como propor diretrizes
para a saúde suplementar sobre:
a) constituição, organização e funcionamento das operadoras;
b) contabilidade, estatística e dados atuariais, estes referentes às reservas e provisões das
operadoras;
c) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
consistente em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
d) parâmetros de capital e patrimônio líquido das operadoras;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar
adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à
saúde em caso de insolvência das operadoras;
f) procedimentos de recuperação financeira das operadoras; e
g) regimes especiais de direção técnica e fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras.
II - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras, bem assim, sua cisão, fusão,
incorporação, alteração ou transferência do controle societário, sem prejuízo do disposto na
Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994;
III - inabilitar o exercício de cargos diretivos nas operadoras;
-1-
IV - aprovar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento
apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal;
V - elaborar relatórios estatísticos setoriais da saúde suplementar, no âmbito de suas
atribuições;
VI - desenvolver e manter, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema
de informações compreendendo os dados econômico-financeiros das operadoras;
VII - propor normas e projetos de estudo e desenvolvimento do mercado, podendo servir-se
de apoio técnico das demais gerências da ANS, sobre os assuntos de sua competência;
VIII - propor a instauração de Câmaras Técnicas sobre os assuntos de sua competência; e
IX - emitir certidão sobre os assuntos de sua competência.” (NR)
“Art. 27. À Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME
compete”:
I - coordenar, controlar e executar as atividades de qualificação, acreditação e
acompanhamento econômico-financeiro das operadoras;
II - realizar estudos econômico-financeiros do mercado;
III - monitorar a situação econômico-financeira das operadoras e o cumprimento das normas
relativas à regulação econômica da ANS;
IV - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para subsídios à avaliação de
projetos de alteração dos atos societários das operadoras;
V - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para instauração dos regimes
especiais, inclusive liquidação extrajudicial;
VI - analisar a viabilidade das propostas de planos de recuperação, monitorar a execução dos
planos aprovados e rever as metas estabelecidas em casos específicos;
VII - promover visitas técnicas nas operadoras; e
VIII - emitir certidão sobre assuntos de sua competência.” (NR)
“Art. 28. À Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras - GGHRE
compete”:
I - promover os atos necessários à outorga da autorização de funcionamento das operadoras,
bem como proceder à manutenção do cadastro de operadoras da ANS;
II - monitorar a situação cadastral das operadoras e o cumprimento das normas relativas à
autorização de funcionamento;
III - classificar as operadoras, conforme as suas peculiaridades;
IV - coordenar, controlar e executar os regimes especiais de direção técnica e fiscal e de
liquidação extrajudicial das operadoras;
V - analisar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento
apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal;
VI - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para instauração dos regimes
especiais, inclusive liquidações extrajudiciais, nos procedimentos de atribuição desta
Gerência-Geral;
VII - promover os atos necessários para o cumprimento do disposto no art. 24-A da Lei nº
9.656, de 1998; e
-2-
VIII - emitir certidão sobre os assuntos de sua competência.” (NR)
“Art. 44. À Gerência Geral de Administração compete atuar sobre as atividades
administrativas de suporte aos órgãos da ANS, abrangendo a gestão do orçamento, das
finanças, da arrecadação, dos recursos materiais, da infra-estrutura, da modernização
organizacional, e especificamente”:
..............................................................................................................
I - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, com vistas a viabilizar o
planejamento estratégico da ANS, junto aos órgãos centrais e setoriais do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal;
II - coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da ANS, incluindo
todos os seus direitos e obrigações;
III - gerir a arrecadação da taxa de saúde suplementar, das multas aplicadas, das retribuições
por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, das doações, legados, subvenções e de
outros recursos destinados à ANS;
IV - realizar o acompanhamento contábil e as conformidades;
V - promover, supervisionar e orientar as atividades voltadas à aquisição de bens, obras e
serviços no âmbito da ANS;
VI - prover os serviços de infra-estrutura necessários ao funcionamento da Agência;
VII - zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da Agência;
VIII - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta para a prestação de contas anual da
Agência, junto aos órgãos central e setorial do Sistema Federal de Controle;
IX - supervisionar, acompanhar e controlar a execução de contratos, convênios, acordos e
ajustes, sob os aspectos administrativos e financeiros;
X - elaborar propostas de instrumentos normativos.” (NR)
“Art. 45. À Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete”:
I - planejar, coordenar, controlar, e executar as atividades relativas à administração e
desenvolvimento dos recursos humanos da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
II - propor políticas de recursos humanos integrados às necessidades institucionais,
considerando o caráter público das atividades da Agência e o contexto onde está inserida;
III - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar o programa permanente de
capacitação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas ao
processo de avaliação de desempenho individual para gratificação, progressão e promoção,
consolidando o plano de carreira dos servidores da ANS;
V - planejar, coordenar, supervisionar e promover ações voltadas para a saúde, segurança do
trabalho e qualidade de vida dos servidores.
VI - executar atividades relativas a processos de seleção para provimento de cargos;
VII - coordenar, executar e acompanhar os procedimentos relativos a estágios curriculares e
probatórios de servidores;
VIII - coordenar, orientar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento da legislação e das normas
aplicáveis à força de trabalho no âmbito da ANS;
-3-
IX - coordenar e orientar os procedimentos e o fornecimento de informações e subsídios
necessários aos processos e demandas judiciais que envolvam os recursos humanos da ANS;
X - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro e registros funcionais
dos servidores ativos e inativos, procedimentos relativos ao processamento e liquidação da
folha de pagamento e consignações, benefícios de natureza social, assistência médico social,
pericial e de segurança no trabalho;
XI - planejar, coordenar, orientar e executar os procedimentos e atos de nomeação e vacância;
XII - coordenar, supervisionar, controlar, orientar, propor e executar a concessão de
aposentadoria, pensão, benefícios, direitos e vantagens previstas na legislação vigentes;
XIII - coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à lotação,
cessão, requisição, redistribuição e promoção de servidores, como também controlar e
acompanhar o quadro de cargos e a força de trabalho da Agência Nacional de Saúde
Suplementar; e
XIV - elaborar propostas de instrumentos normativos.” (NR)
“Art. 67. As Correspondências da ANS serão expedidas sob a forma de”:
.................................................................................................................
§ 2º Os Ofícios e Cartas serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Diretores, Secretário-Geral,
Secretário-Executivo, Diretores-Adjuntos, Gerentes-Gerais, Gerentes, Procurador-Geral,
Chefes de Gabinete, Ouvidor, Auditor Interno, Corregedor.
...................................................................................................” (NR)
-4-
ANEXO II
Altera o anexo II da RN nº 81
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DE OPERADORAS
....
1
Diretor-Adjunto
CGE-II
....
1
Assessor Especial
CA-I
....
1
Assessor
CA-II
....
2
Assessor
CA-III
....
4
Coordenador
CGE-IV
....
2
....
CCT-V
….
3
….
CCT-IV
Gerência-Geral de Normas e Análise
de Mercados
1
Gerente-Geral
CGE-II
1
Gerente
CGE-III
1
Gerente-Geral
CGE-II
2
Gerente
CGE-III
Gerência-Geral de Habilitação e
Acompanhamento das Operadoras
-5-
-6-
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Anexo da RN nº 146