A
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T
E
R
A
Ç
LEI 12.760
Marcelo Dullius Saturnino
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Ã
O
10.7
Atualizado em
01/01/13
10ª edição
Alteração 10.7
1
516-91
165
RESPONS
NAT
condutor
Dirigir sob a influência de ÁLCOOL
gravíss
PTS
7
VALOR
1915,38
PENALIDADES
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
multa e suspensão do
direito de dirigir
recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB
OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS
- art. 276, 277 e 306 do CTB;
- Res. 109/00 - homologação de medidores;
- Res. 206/06 - embriaguez, etc..
- Leis 11.275/06, 11.705/08 e 12.760/12;
- Dec. 6.488/08 e Delib. 133/12.
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
II
III
IV
V
VI
- adolescente (de 12 a 18 anos
incompletos)
- suspeito de estar sob efeito de álcool,
independentemente da quantidade
ingerida
- condutor sob suspeita de ter ingerido
álcool
- estacionado ou parado em local
proibido (ilhas, canalizações, pista de
rolamento, cruzamentos, etc.), de
forma anormal
- condutor sob suspeita de ter ingerido
álcool
- envolvido em acidente, com ou sem
vítimas
- condutor sob suspeita de ter ingerido
álcool
- cometendo infração de trânsito com
grave risco à incolumidade de terceiros
- condutor sob suspeita de ter ingerido
álcool
- transitando ou comportando-se de
forma anormal ou qualquer outro
motivo que leve o agente a suspeitar
das condições do condutor
- condutor sob suspeita (ou não) de ter
ingerido álcool
- recusa-se a submeter-se ao teste do
etilômetro
Marcelo Dullius Saturnino
COMENTÁRIOS
- nova redação do código dada pela Lei nº 12.760/12;
- o Manual de Procedimentos Operacionais 007 (MPO-007), padroniza os procedimentos a serem
adotados durante a fiscalização de consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos.
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
3 - não existe crime e sim ato infracional;
4 - como o adolescente também não será habilitado,
enquadrar neste artigo e também no art. 162*I,
procurando fazer um dos exames ou o termo de
constatação durante o registro da ocorrência na
polícia civil; e
5 - se o responsável pelo veículo (não
necessariamente o proprietário) estiver presente,
efetuar o registro (ou TCO) relativo ao art. 310 do
CTB (permitir, confiar ou entregar).
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
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10ª edição
Alteração 10.7
2
516-92
165
RESPONS
NAT
condutor
Dirigir sob a influência de qualquer outra SUBSTÂNCIA psicoativa que determine
dependência
PTS
gravíss
7
VALOR
PENALIDADES
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
1915,38
multa e suspensão do
direito de dirigir
recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4 o do art. 270 do CTB
OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS
COMENTÁRIOS
- nova redação do código dada pela Lei nº 12.760/12;
- a prova relativa ao caso da suspeição do condutor estar sob efeito de outra droga que não seja o álcool,
só poderá ser produzida por exame de um médico legista da polícia judiciária, exame de sangue ou ainda
pelo TCE;
- mais detalhes no Capítulo 7 - embriaguez.
- art. 276, 277 e 306 do CTB;
- Res. 206/06 - embriaguez, etc.
- Leis 11.275/06, 11.705/08 e 12.760/12;
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
-
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS
1 - análogo o código anterior.
517-70
166
-
Confiar ou entregar a direção do veículo à pessoa que, mesmo habilitada, por seu
ESTADO FÍSICO OU PSÍQUICO, não estiver em condições de dirigi-lo com
segurança
RESPONS
NAT
PTS
VALOR
PENALIDADES
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
propriet
gravíss
7
191,54
multa
não há
COMENTÁRIOS
- conforme o art. 310 do CTB, constitui crime de trânsito permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança;
- esta autuação deve ser feita a todo proprietário que confia ou entrega o veículo a pessoa sem condições físicas ou psicológicas para dirigir, como por
exemplo as embriagadas (art. 165), sob efeito de medicamentos (art. 165), com membros imobilizados (art. 252*III), com alguma doença mental (art.
252*III), com restrições relativas à locais e horários de condução, expressas no verso da CNH (art. 187*I), etc.
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
II
III
confiou ou entregou o
veículo a condutor sob
efeito de álcool ou
substância análoga
confiou ou entregou o
veículo a condutor sem
condições
físicas
ou
psíquicas para conduzir o
veículo
confiou ou entregou o
veículo a condutor que
não pode conduzir veículo
em rodovias, vias de
trânsito rápido ou então
não pode conduzir após o
pôr-do-sol,
conforme
restrições constantes no
verso da CNH
Marcelo Dullius Saturnino
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS
1 - utilizar os procedimentos sugeridos no art. 165;
2 - se o responsável pelo veículo (não necessariamente o
proprietário) estiver presente, efetuar o registro (ou TCO)
relativo ao art. 310 do CTB (permitir, confiar ou entregar).
- idem ao AIT principal
1 - utilizar os procedimentos sugeridos no art. 252*III;
2 - se o responsável pelo veículo (não necessariamente o
proprietário) estiver presente, efetuar o registro (ou TCO)
relativo ao art. 310 do CTB (permitir, confiar ou entregar).
- idem ao AIT principal
1 - utilizar os procedimentos sugeridos no art. 187*I;
2 - se o responsável pelo veículo (não necessariamente o
proprietário) estiver presente, efetuar o registro (ou TCO)
relativo ao art. 310 do CTB (permitir, confiar ou entregar).
- idem ao AIT principal
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3
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A
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Í
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U
L
O
7
EMBRIAGUEZ
NOTA DO AUTOR: este capítulo traz dicas sobre a fiscalização de EMBRIAGUEZ. Informações mais completas podem ser
encontradas no MPO-007 (fiscalização de embriaguez), no Decreto 6.488/08 (equivalência entre testes), na Resolução 206/06 do
CONTRAN (termo de constatação) , na Deliberação 133/12 (margem de tolerância) e no Código de Trânsito Brasileiro, com as
alterações dadas pelas Leis 11.275/06, 11.705/08 e 12.760/12,
ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização de EMBRIAGUEZ está dividida em 6 etapas, abaixo listadas, que serão melhor especificadas nas páginas seguintes:
1
Verificar meios disponíveis ao iniciar o serviço
2
Selecionar o alvo da fiscalização
3
Coletar evidências
4
Autuar
5
Conduzir à Polícia Judiciária
1 – Verificar meios disponíveis ao iniciar o serviço
✔ Verificar se os etilômetros disponíveis:
a) estão com a aferição em dia (preferencialmente acompanhados do original ou cópia do certificado de verificação do INMETRO);
b) estão com as baterias carregadas, inclusive as reservas;
c) possuem bobina de papel e bocais suficientes para o número de testes pretendidos.
✔ Verificar se existem Termos de Constatação de Embriaguez (TCE) em número suficiente e em condições de uso, ou então se existe formulário
editável no computador da unidade (mais impressora disponível).
✔ Verificar se existem meios eletrônicos disponíveis e em condições de uso imediato, para eventual captura de imagens ou áudio, caso seja
necessário a coleta de outras provas.
2 – Selecionar o alvo da fiscalização
✔ Condutores com sintomas aparentes de ingestão de álcool e outras drogas;
✔ Condutores ou pedestres envolvidos em acidente, com ou sem vítimas;
✔ Condutores transitando ou comportando-se de forma anormal ou qualquer outro motivo que leve o agente a suspeitar de algo;
✔ Condutores cometendo infração de trânsito com grave risco à incolumidade de terceiros, enquadrável no art. 34 da LCP (direção perigosa) ou
132 do CPB (crime de perigo), conforme o grau de lesividade;
✔ Veículos estacionados ou parados em local proibido (ilhas, canalizações, pista de rolamento, cruzamentos, etc.), de forma anormal;
✔ Condutores alvos de fiscalização específica (comando de alcoolemia, saída ou entrada de eventos onde possa haver consumo de álcool, etc.);
✔ Condutores portando bebidas alcoólicas no interior do veículo, em condições de pronto consumo ou já consumidas;
✔ Qualquer outro condutor alvo de fiscalização de trânsito, conforme determina o caput do art. 277 do CTB, mesmo que não tenha qualquer
sintoma de embriaguez.
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Alteração 10.7
4
3 – Coletar evidências
3.1 - Verificar se o examinado apresenta indícios de consumo de álcool ou outras drogas
a) Se o examinado apresenta indícios de consumo de álcool e:
- concorda em fazer o teste do etilômetro, pular para o item 3.2 (etilômetro) ; ou
- não concorda em fazer o teste do etilômetro, pular para o item 3.3 (TCE).
Nota: obviamente, a fiscalização de
condutores sem indícios só ocorrerá se houver
etilômetro disponível.
b) Se o examinado não apresenta indícios de consumo de álcool e:
- concorda em fazer o teste do etilômetro, pular para o item 3.2 (etilômetro) ; ou
- não concorda em fazer o teste do etilômetro, pular para o item 3.5 (simples recusa).
c) Se examinado apresenta indícios de consumo de outras drogas, pular para o item 3.3 (TCE).
3.2 - Realizar o teste do etilômetro, independentemente da presença ou não de indícios de embriaguez
a) Montar o etilômetro e a impressora. Lembrando que é perfeitamente possível que o teste seja realizado em equipamento e/ou por agente de
outro órgão do SNT, desde que esteja com a aferição em dia;
b) Não havendo etilômetro disponível, pular para o item 3.3 (TCE) , exceto se não houver indícios de consumo de álcool e outras drogas
c) Caso existam meios, orientar o examinado para que faça assepsia bucal (para eliminar eventuais vestígios de álcool nas vias aéreas superiores, os
quais podem influenciar no teste);
d) Executar o teste;
e) Executar um segundo teste (contraprova) em aproximadamente 15 minutos, sempre que possível ou se o examinado assim o requerer,
considerando o menor valor para todos os efeitos. Lembrando que o direito à contraprova só existe legalmente se houver crime de embriaguez,
conforme §2º do art. 306 do CTB;
f) Obter a medição considerada (MC) com base na tabela ao final deste capítulo;
- Caso a MC seja de até 0,10 mg/l , liberar o condutor para seguir viagem;
- Caso a MC fique entre 0,11 e 0,29 mg/l , autuar conforme item 4;
- Caso a MC seja igual ou maior a 0,30 mg/l , autuar conforme item 4 e conduzir o examinado à polícia judiciária conforme item
5.
3.3 - Preencher o Termo de Constação de Embriaguez (TCE)
a) O TCE deve ser preenchido quando:
- o condutor, com indícios de embriaguez, recusa-se a submeter-se ao teste do etilômetro;
- o condutor tenha indícios de consumo de outras substâncias além de álcool; ou
- sempre que possível, mesmo que tenha sido realizado o teste do etilômetro, especialmente em acidentes com lesões ou ocorrências
que tenham ou possam provocar comoção pública.
b) Os dados mínimos do TCE foramestabelecidos pela Resolução 206/06 do CONTRAN (ver modelo ao final do capítulo);
c) É importante que no TCE conste pelo menos 01 (uma) testemunha de fora da equipe de serviço, como por exemplo um ocupante de qualquer
outro veículo;
d) Também é relevante para a consistência do TCE que exista um conjunto de indícios de consumo de álcool ou de outras drogas;
e) Após preenchido o TCE, autuar conforme item 4 e conduzir o examinado à polícia judiciária conforme item 5.
3.4 - Gravar imagens ou áudio
a) Conforme o §2º do art. 277 do CTB, “a infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito
admitidas”.
b) Conforme o § 2º do art. 306 do CTB, “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico,
perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, […].”
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Alteração 10.7
5
c) As imagens e outros meios de prova poderão ser anexadas ou mencionadas no próprio TCE.
3.5 - Simples Recusa
a) Conforme o art. 277, § 3o, do CTB (alterado pela Lei 11.705/08), “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art.
165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
b) Conforme o Item 4 do Memorando-Circular 051/2010/DMP/DPRF, “durante a fiscalização, no caso de recusa do condutor em realizar o teste de
etilômetro, independente de ter sinais e sintoma, restará configurada a infração prevista no art. 165 do CTB, por força do disposto no §2º do art.
277 do mesmo diploma legal, e conforme estabelecido no art. 3º do MPO-007, NÃO havendo necessidade de preenchimento do TCE para que o
auto de infração seja consistente. Neste cado, é imprescindível o registro da informação da recusa, no campo 'Observações' do auto de infração,
conforme consta no art. 15 do MPO-007”.
3.6 - Exame Clínico e Exame de Sangue
a) O “exame clínico” ou “exame de sangue” poderá ser realizado a critério da polícia judiciária, devendo a mesma providenciar o exame, caso
entenda que somente o teste de etilômetro ou o TCE não sejam suficientes para atestar o crime de embriaguez (art. 306 do CTB);
b) No caso de apenas haver somente infração administrativa (art. 165 do CTB), o teste do etilômetro ou a simples recusa já são suficientes para
comprovação da infração, sendo desnecessário o encaminhamento para outros exames.
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Alteração 10.7
6
4 – Autuar
4.1 - Lavrar o auto de infração para o condutor, conforme exemplos abaixo
EXEMPLO DE AIT COM BASE NO ETILÔMETRO (crime – de 0,30 mg/l em diante)
EXEMPLO DE AIT COM BASE NO ETILÔMETRO (infração administrativa – igual ou inferior a 0,29 mg/l)
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Alteração 10.7
7
EXEMPLO DE AIT COM BASE NO TCE (condutor, com sintomas, recusou-se a submeter-se ao etilômetro)
EXEMPLO DE AIT (condutor, mesmo sem sintomas “aparentes”, recusou-se a submeter-se ao teste do etilômetro)
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8
4.2 - Lavrar o auto de infração ao proprietário do veículo (Art. 166 do CTB - confiar ou entregar)
a) Caso esteja presente no momento da abordagem, além de autuado pelo art. 166 do CTB (confiar ou entregar), o proprietário ou responsável pelo
veículo será apresentado na polícia judiciária com base no art. 310 do CTB, independente do resultado do exame indicar crime ou somente infração
administrativa;
b) É necessário que o proprietário ou responsável esteja no mesmo veículo ou em veículo próximo, perfeitamente ciente das condições do
condutor. Neste caso, a infração de “permitir” (Art. 164 do CTB), é inaplicável; e
c) Este procedimento não deve ser utilizado no caso de “simples recusa”.
EXEMPLO DE AIT (confiar ou entregar)
4.3 - Recolher a CNH
a) No caso de ter havido apenas infração administrativa (art. 165), a CNH ou PPD deve ser recolhida no ato da autuação, mediante recibo, para a
unidade mais pŕoxima do órgão que realizou o procedimento, ficando disponível para entrega ao condutor assim que submeter-se ao etilômetro,
demonstrando que não está mais sob influência de álcool. O procedimento será o mesmo até mesmo se o fato gerador foi a “simples recusa” em se
submeter ao teste.
b) Caso o condutor não se apresente em até 5 (cinco) dias, a CNH/PPD será encaminhada ao órgão executivo de trânsito estadual, via ofício,
devendo o agente fazer constar esta condição no recibo; (art. 22 do MPO-007/DPRF)
c) No caso de haver crime (art. 306 do CTB), o documento de habilitação será entregue à polícia judiciária no ato do registro da ocorrência,
juntamente com o condutor, o veículo, uma via do teste do etilômetro, cópia do AIT (caso possível) e uma via do TCE (quando houver); (art. 22 do
MPO-007/DPRF)
d) O recolhimento da CNH neste caso é apenas uma medidade cautelar, a fim de impedir que o condutor autuado pelo art. 165 volte a conduzir
veículo enquanto não cessar o efeito das, ou da substância que provocou a alteração psicomotora. Posteriormente, caso seja imposta a penalidade
de suspensão do direito de dirigir, o condutor será notificado a entregar novamente sua CNH diretamente ao órgão executivo de trânsito etadual,
para início da contagem dos 12 meses de suspensão.
4.4 - Recolher o veículo
a) No caso de ter havido apenas infração administrativa (art. 165), o veículo poderá ser entregue a outro condutor. Caso não se apresente algum
em um tempo razoável, estipulado pelo agente, o veículo deverá ser removido para depósito;
b) No caso de haver crime (art. 306 do CTB), o procedimento irá variar conforme o local, podendo o veículo ser liberado para condutor, ser
diretamente removido para depósito ou ser apresentado junto à polícia judiciária.
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Alteração 10.7
9
5 – Conduzir à Polícia Judiciária
5.1 - O condutor
a) Apresentar o condutor na polícia judiciária, juntamente com o documento de habilitação, o veículo, uma via do teste do etilômetro, cópia do AIT
(caso possível) e uma via do TCE (quando houver); (art. 22 do MPO-007/DPRF)
b) Caso a polícia judiciária entenda que somente o teste de etilômetro ou o TCE não sejam suficientes para atestar o crime de embriaguez (art. 306
do CTB), a mesma poderá às suas expensas providenciar o “exame clínico” ou “exame de sangue”.
5.2 - O proprietário
a) Observar o item 4.2.
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Alteração 10.7
10
Exemplo de Termo de Constatação de Embriaguez (TCE) - baseado no modelo anexo à Res. 206/06 do CONTRAN
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Alteração 10.7
11
TABELA DE CONVERSÃO PARA ETILÔMETRO (mg/l de ar) e EQUIVALÊNCIA COM EXAME DE SANGUE (dg/l de sangue)
LIBERAR O CONDUTOR PARA SEGUIR VIAGEM
MR
mg/l
0,00
0,01
0,02
MC
mg/l
0,00
0,00
0,00
MCS
dg/l
0,00
0,00
0,00
MR
mg/l
0,03
0,04
0,05
MC
mg/l
0,00
0,00
0,01
MCS
dg/l
0,00
0,00
0,20
MR
mg/l
0,06
0,07
0,08
MC
mg/l
0,02
0,03
0,04
MCS
dg/l
0,40
0,60
0,80
MR
mg/l
0,09
0,10
0,11
MC
mg/l
0,05
0,06
0,07
MCS
dg/l
1,00
1,20
1,40
MR
mg/l
0,12
0,13
0,14
MC
mg/l
0,08
0,09
0,10
MCS
dg/l
1,60
1,80
2,00
SOMENTE AUTUAR O CONDUTOR PELO ARTIGO 165
MR
mg/l
MC
mg/l
MCS
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MCS
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MCS
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MCS
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MCS
dg/l
0,15
0,16
0,17
0,18
0,11
0,12
0,13
0,14
2,20
2,40
2,60
2,80
0,19
0,20
0,21
0,22
0,15
0,16
0,17
0,18
3,00
3,20
3,40
3,60
0,23
0,24
0,25
0,26
0,19
0,20
0,21
0,22
3,80
4,00
4,20
4,40
0,27
0,28
0,29
0,30
0,23
0,24
0,25
0,26
4,60
4,80
5,00
5,20
0,31
0,32
0,33
0,27
0,28
0,29
5,40
5,60
5,80
AUTUAR O CONDUTOR PELO ARTIGO 165 E APRESENTÁ-LO NA POLÍCIA JUDICIÁRIA PELO ARTIGO 306
MR
mg/l
0,34
0,35
0,36
0,37
0,38
0,39
0,40
0,41
0,42
0,43
0,44
0,45
0,46
0,47
0,48
0,49
0,50
0,51
0,52
0,53
0,54
0,55
0,56
0,57
0,58
0,59
0,60
0,61
0,62
0,63
0,64
0,65
0,66
0,67
0,68
MC
mg/l
0,30
0,31
0,32
0,33
0,34
0,35
0,36
0,37
0,38
0,39
0,40
0,41
0,42
0,43
0,44
0,45
0,46
0,46
0,47
0,48
0,49
0,50
0,51
0,52
0,53
0,54
0,55
0,56
0,57
0,57
0,58
0,59
0,60
0,61
0,62
MCS
dg/l
6,00
6,20
6,40
6,60
6,80
7,00
7,20
7,40
7,60
7,80
8,00
8,20
8,40
8,60
8,80
9,00
9,20
9,20
9,40
9,60
9,80
10,00
10,20
10,40
10,60
10,80
11,00
11,20
11,40
11,40
11,60
11,80
12,00
12,20
12,40
MR
mg/l
0,69
0,70
0,71
0,72
0,73
0,74
0,75
0,76
0,77
0,78
0,79
0,80
0,81
0,82
0,83
0,84
0,85
0,86
0,87
0,88
0,89
0,90
0,91
0,92
0,93
0,94
0,95
0,96
0,97
0,98
0,99
1,00
1,01
1,02
1,03
MC
mg/l
0,63
0,64
0,65
0,66
0,67
0,68
0,69
0,69
0,70
0,71
0,72
0,73
0,74
0,75
0,76
0,77
0,78
0,79
0,80
0,80
0,81
0,82
0,83
0,84
0,85
0,86
0,87
0,88
0,89
0,90
0,91
0,92
0,92
0,93
0,94
MCS
dg/l
12,60
12,80
13,00
13,20
13,40
13,60
13,80
13,80
14,00
14,20
14,40
14,60
14,80
15,00
15,20
15,40
15,60
15,80
16,00
16,00
16,20
16,40
16,60
16,80
17,00
17,20
17,40
17,60
17,80
18,00
18,20
18,40
18,40
18,60
18,80
MR
mg/l
1,04
1,05
1,06
1,07
1,08
1,09
1,10
1,11
1,12
1,13
1,14
1,15
1,16
1,17
1,18
1,19
1,20
1,21
1,22
1,23
1,24
1,25
1,26
1,27
1,28
1,29
1,30
1,31
1,32
1,33
1,34
1,35
1,36
1,37
1,38
MC
mg/l
0,95
0,96
0,97
0,98
0,99
1,00
1,01
1,02
1,03
1,03
1,04
1,05
1,06
1,07
1,08
1,09
1,10
1,11
1,12
1,13
1,14
1,15
1,15
1,16
1,17
1,18
1,19
1,20
1,21
1,22
1,23
1,24
1,25
1,26
1,26
MCS
dg/l
19,00
19,20
19,40
19,60
19,80
20,00
20,20
20,40
20,60
20,60
20,80
21,00
21,20
21,40
21,60
21,80
22,00
22,20
22,40
22,60
22,80
23,00
23,00
23,20
23,40
23,60
23,80
24,00
24,20
24,40
24,60
24,80
25,00
25,20
25,20
MR
mg/l
1,39
1,40
1,41
1,42
1,43
1,44
1,45
1,46
1,47
1,48
1,49
1,50
1,51
1,52
1,53
1,54
1,55
1,56
1,57
1,58
1,59
1,60
1,61
1,62
1,63
1,64
1,65
1,66
1,67
1,68
1,69
1,70
1,71
1,72
1,73
MC
mg/l
1,27
1,28
1,29
1,30
1,31
1,32
1,33
1,34
1,35
1,36
1,37
1,38
1,38
1,39
1,40
1,41
1,42
1,43
1,44
1,45
1,46
1,47
1,48
1,49
1,49
1,50
1,51
1,52
1,53
1,54
1,55
1,56
1,57
1,58
1,59
MCS
dg/l
25,40
25,60
25,80
26,00
26,20
26,40
26,60
26,80
27,00
27,20
27,40
27,60
27,60
27,80
28,00
28,20
28,40
28,60
28,80
29,00
29,20
29,40
29,60
29,80
29,80
30,00
30,20
30,40
30,60
30,80
31,00
31,20
31,40
31,60
31,80
MR
mg/l
1,74
1,75
1,76
1,77
1,78
1,79
1,80
1,81
1,82
1,83
1,84
1,85
1,86
1,87
1,88
1,89
1,90
1,91
1,92
1,93
1,94
1,95
1,96
1,97
1,98
1,99
2,00
2,01
2,02
2,03
2,04
2,05
2,06
2,07
2,08
MC
mg/l
1,60
1,61
1,61
1,62
1,63
1,64
1,65
1,66
1,67
1,68
1,69
1,70
1,71
1,72
1,72
1,73
1,74
1,75
1,76
1,77
1,78
1,79
1,80
1,81
1,82
1,83
1,84
1,40
1,41
1,42
1,42
1,43
1,44
1,44
1,45
MCS
dg/l
32,00
32,20
32,20
32,40
32,60
32,80
33,00
33,20
33,40
33,60
33,80
34,00
34,20
34,40
34,40
34,60
34,80
35,00
35,20
35,40
35,60
35,80
36,00
36,20
36,40
36,60
36,80
28,00
28,20
28,40
28,40
28,60
28,80
28,80
29,00
MR = Medição Realizada pelo etilômetro MC = Medição Considerada para a autuação MCS = Medição Considerada equivalente para sangue
mg/l = miligramas de álcool por litro de ar dg/l = decigramas de álcool por litro de sangue
A Medição Considerada (MC) é igual a Medição Realizada (MR) menos a margem de erro estabelecida no item 4.1.2 do Regulamento Técnico
Metrológico (Portaria nº 06/2002 do INMETRO), sendo consideradas apenas as duas primeiras casas após a vírgula, tendo em vista os etilômetros e os sistemas de multas trabalharem somente com duas casas decimais.
Margem de erro quando a MR for menor que 0,40 = 0,032 mg/l (miligramas de álcool por litro de ar expelido)
Margem de erro quando a MR for igual ou maior que 0,40 e menor ou igual a 2,00 = 8%
Margem de erro quando a MR for maior que 2,00 = 30%
Fonte: Informações baseadas no MPO-007/DPRF, Lei 9.503/97, Decreto 6.488/08 e Deliberação 133/12.
Marcelo Dullius Saturnino
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10ª edição
Alteração 10.7
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