UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECO-UNOCHAPECÓ ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO ACADEMICOS: CAROLINE FAGUNDES, MANUELA SORDI, NATALIA ADAGHINARI, RUAN VINICIUS BENDER, SILVANA FLORES DOS SANTOS, SIMONE VIEIRA, THOMAS STIEGELMAYER e ULISSES SILVA CRIMES DE TRÂNSITO JUNHO/2015 I - CRIMES DE DANO “Dano é a alteração de um bem, sua diminuição ou destruição; a restrição ou sacrifício de um interesse jurídico. Perigo é a probabilidade de dano, não a simples possibilidade.” (FRAGOSO, 2004). Crimes de danos são os que se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Exs.: homicídio culposo no trânsito, lesões corporais no trânsito, etc. Os delitos de homicídio culposo (art. 302) e de lesão corporal culposa (art. 303) são delitos de dano e exigem que a conduta do autor seja de natureza culposa, ou seja, derivada de imprudência, imperícia ou negligência, não admitindo dolo em sua realização. Os demais delitos são considerados crimes de perigo, uma vez que não exigem para sua configuração a produção de um dano concreto a vítimas certas ou à incolumidade pública. Tais delitos têm como elemento subjetivo o dolo, que deve ser exclusivamente de perigo. Sendo a maioria dos crimes previstos no Código de Trânsito crimes de perigo (concreto e abstrato), é necessário um entendimento maior de tais crimes. CRIMES DE PERIGO O crime de perigo, para ser subdividido em concreto ou abstrato, deve partir do seu próprio conceito: ofensa ao bem jurídico / ameaça de lesão. Diferindo apenas em relação à elaboração do tipo (aspecto formal). Assim, no crime de perigo concreto, o tipo consigna a situação de perigo; enquanto no abstrato, ela é implícita no tipo e não na conduta. Logo, sem diferença material entre eles, em ambos exige-se a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo agente. Portanto, no crime de perigo sempre deve ser comprovada a possibilidade concreta de lesão, isto é, a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma que é a essência do conceito de crime e a autolimitação do direito penal atual. - Crime de Perigo Concreto: Os crimes de perigo concreto são aqueles em que o tipo penal requer a verificação efetiva do perigo ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, o perigo constitui elemento essencial do tipo. Isso não significa, todavia, que o dispositivo tenha que fazer menção expressa à palavra perigo. Pode vir acompanhado de outra locução, ou até mesmo sem uma referência equivalente, bastando que o sentido da norma dê conta da necessidade de se constatar a existência de um perigo real na situação fática analisada. As hipóteses de perigo concreto são aquelas em que a probabilidade de superveniência de dano ao bem jurídico é tamanha que a lesão só não ocorre por uma mera eventualidade, por um simples acidente. Em decorrência do enorme risco criado à integridade do bem jurídico. - Crime de Perigo Abstrato: Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto. Podemos citar como exemplo o crime de dirigir embriagado (art 306 da Lei 9.503/97: "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"). O tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor embriagado. Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado. Os crimes de perigo abstrato têm sido largamente utilizados pelo legislador nos últimos tempos, não apenas nos crimes de trânsito, mas também na área ambiental, biossegurança, crimes financeiros, dentre outros. Justamente por esta ampliação legislativa dos crimes de perigo abstrato que a doutrina tem dedicado mais tempo ao estudo desta técnica de tipificação. II – POLÊMICA: CRIMES DE DANO ABSORVEM CRIMES DE PERIGO? Crimes de Dano e Crimes de Perigo: Dano é a redução ou supressão do gozo de um bem juridicamente tutelado. Perigo implica simplesmente a probabilidade de haver dano. Conforme a doutrina clássica, os crimes de trânsito se classificam em crimes de dano (homicídio culposo e lesão corporal culposa) e de perigo (abstrato ou presumido e concreto), sendo que para a maioria se exclui o perigo abstrato, sendo apenas perigo concreto, pois este representa "dano potencial à incolumidade pública ou privada". Princípio da Consunção, o Crime Fim Absorve o Crime Meio: Aplica-se o princípio da consunção (ou absorção), quando um fato definido como crime atua como fase de preparação, de execução ou de exaurimento de outro crime mais grave, ficando por este absorvido. No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa". O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, define o princípio da absorção: Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece Nicás, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este de sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra. (El concurso de normas penales, p. 157). Porém, para alguns doutrinadores o princípio da consunção, ocorre quando a primeira infração ofende o mesmo bem jurídico, de um mesmo sujeito passivo, da segunda, mais grave, temse que a anterior é absorvida pela posterior, pelo que se diz que o primeiro fato é antefactum impunível. Ao agente só será imputada a norma incriminadora do crime por último praticado, punese apenas a segunda infração porque esta representa um grau de ofensa ao bem jurídico maior que a primeira o ilícito de maior potencialidade lesiva integra o de menor, absorvendo-o. Para estes, dizer que o crime de dano absorve o de perigo, como asseveram aqueles mesmos autores, é simplesmente afirmar categoricamente que o último é subsidiário do primeiro, integrante que é do tipo penal do crime de dano. Contudo, este princípio só pode ser analisado e aplicado tendo-se em vista o caso concreto. Crime de Homicídio Culposo: Para considerável parte da doutrina o os crimes de danos absorvem os de perigo, Segundo esse entendimento, em razão do princípio da subsidiariedade, não se admite a punição de crime de perigo, existente para evitar a concretização do delito de dano, quando o dano já se efetivou, não sendo nenhum pouco pacífico este entendimento. Um exemplo, a embriaguez qualifica o delito de homicídio culposo de trânsito e impede a incidência de concurso de crimes entre os arts. 302 e 306 do CTB, sob pena de bis in idem. Considerar a ebriedade para qualificar o homicídio culposo de trânsito e ao mesmo tempo para caracterizar a embriaguez ao volante equivaleria a punir o agente 2 vezes pelo mesmo fato, o que não se admite nas Ciências Criminais. O entendimento mais aceito é que o crime de homicídio culposo absorve os demais delitos de trânsito, em face do princípio da consunção. Todavia, em relação à direção inabilitada de veículo e omissão de socorro, estes funcionam como causa de aumento de pena do crime de homicídio, nos exatos termos do art. 302, parágrafo único, incisos I e III, Código de Trânsito Brasileiro. Havendo duas ou mais vítimas, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (art. 70, CP). (STJ – Resp. 629087/MG) e (HC 32764/DF, Homicídio culposo absorve a embriaguez ao volante). Se em decorrência de um “racha” gerar homicídio, este absorverá o “racha” (art. 308) (STJ, Resp. 249604/SP). Se ocorrer mais de uma morte, aplicar-se-á a regra do concurso formal perfeito, art. 70, 1ª parte, do CP. A nova legislação soluciona uma discussão antiga acerca do código de trânsito. Em caso de concurso entre os crimes dos artigos 306 e 302, ambos do CTB, a redação dada pelo novo §2º do artigo 302 soluciona o problema. A forma qualificada do homicídio culposo na direção de veículos, por ser crime de dano e ter entre suas elementares a conduta descrita no artigo 306 do CTB, absorvera o crime de perigo. Racha: A Lei 12.971/14 alterou o crime de racha do art. 308 ao incluir duas modalidades qualificadas de racha, consistentes em situações nas quais ocorre o resultado lesão corporal grave ou morte. No racha, o crime de perigo, com resultado lesão grave, se aplicado, atingiria pena mais grave do que o próprio homicídio culposo, cometido durante “racha”. Pelo princípio da proporcionalidade, é visivelmente inconstitucional e inaplicável o art. 308, § 1º, desta lei. É importante ressaltar que a lesão corporal culposa causada pelo disputante não deverá ser considerada duas vezes em prejuízo do réu. Ou seja, o condutor que disputa o pega e fere gravemente uma vítima, por imperícia, imprudência ou negligência, responderá apenas pelo racha qualificado, não havendo que se falar em concurso de crimes com a lesão corporal culposa de trânsito. A única possibilidade de concurso de crimes será, como dito, com a lesão corporal tipificada no art. 129 do CP, quando o agente atuar com dolo direto ou eventual quanto a esse resultado lesivo. Sobre a consequência jurídica do participante de racha que provoca lesão corporal culposa leve, há duas possibilidades: responde o condutor por lesão corporal culposa de trânsito (art. 302 do CTB) porque o crime de dano absorve o crime de perigo; ou responde por racha (art. 308 do CTB), pois tem a pena maior e não pode ser absorvido por delito menos grave, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Para uma corrente, deve ser aplicada a reprimenda mais gravosa, a saber, o racha qualificado pela morte, considerando a necessidade de repressão mais intensa da conduta de quem ocasiona morte, ainda que culposa. Outra parte da doutrina alega que a melhor saída é interpretar a lei favoravelmente ao réu. Portanto, ao condutor participante de racha que causa a morte de outrem deve ser imposta a penalidade do homicídio culposo de trânsito qualificado, considerando que a pena do art. 302, §2º é mais branda que a do art. 308, §2º do CTB. Parte dos estudiosos também advoga a incidência do art. 302, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento, o de que o crime de dano sempre absorve o perigo: a) Se o condutor, durante o racha, causou a morte de alguém agindo com culpa INCONSCIENTE: aplica-se o § 2º do art. 302 do CTB; b) Se o condutor, durante o racha, causou a morte de alguém agindo com culpa CONSCIENTE: aplica-se o § 2º do art. 308 do CTB. Ocorre que a conduta típica de causar a morte culposamente quando da participação em corrida, disputa ou competição automobilística sem autorização pela autoridade competente se subsume de igual modo ao tipo penal da nova figura qualificada do § 2º do art. 302, o qual, comina pena muito inferior. Trata-se de inaceitável falha na técnica legislativa. O delito de perigo racha, deveria ser absorvido pelos mais graves, de dano. A solução apropriada será aquela mais favorável ao réu, ou seja, o enquadramento na figura qualificada do homicídio culposo do § 2º, do art. 302, tornando na prática letra morta o § 2º do art. 308 contendo idêntica hipótese fática. Para que a inovação legislativa não se torne “letra morta”, a única solução seria a adoção do entendimento em que o crime mais grave, qual seja, o agora previsto no artigo 308, § 2º, do CTB, absorvesse o crime menos grave, tipificado no artigo 302, § 2º, do mesmo código. Entendimento que pode, ser subsidiado pelo princípio da proporcionalidade, pois a conduta daquele que causa a morte de outrem em virtude da prática do racha é de enorme gravidade. Embriaguez ao volante: Uma questão que gera muita discussão é se o delito de embriaguez é absorvido ou não pelo delito de lesão, quando o agente, conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool, se envolve em acidente de trânsito e causa lesão corporal em terceiros. O professor Marcellus Polastri Lima, defendendo a absorção defende o seguinte: No que tange ao concurso de crimes, entendemos que cometido um crime de dano, ou seja, no caso dos crimes culposos de trânsito de lesões corporais e homicídio, o delito do art. 306 restará absorvido. Para nós, a embriaguez no caso restaria inserida no contexto da conduta culposa, só podendo ser levada em consideração como circunstância desfavorável ao agente na aplicação da pena. No entanto, esse entendimento não prevalece, sendo defendida por muitos que a regra do concurso material de crimes deve prevalecer. Tendo como argumento, deve-se ter em conta que os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro visa a proteção da integridade física do ser humano, ao passo que o segundo tem como objeto jurídico a segurança no trânsito. Conforme decisão nesse sentido: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Estando-se diante de crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos e se consumam em momentos diversos, não há cogitar da absorção do delito de embriaguez ao volante pelo de lesões corporais culposas decorrentes de acidente de trânsito. APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime n.º 70059513267, 1ª Câmara Criminal, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 02/07/2014, extraído do site www.tjrs.jus.br) Por outro lado, levando em consideração o princípio da razoabilidade, não há mesmo que se falar em absorção. O delito de lesão, em sua forma simples tem pena inferior ao delito de embriaguez. Ao se admitir a tese da absorção, o agente que fosse flagrado conduzindo veículo automotor sob influência de álcool seria apenado com mais rigor em relação àquele que, dirigindo embriagado, se envolvesse em acidente de trânsito e causasse lesão corporal em terceiros. Não faria sentido, portanto, que a infração de perigo (mais grave) fosse consumida pela infração de dano, apenada de forma mais branda. Assim, se, em estado de embriaguez na condução de veículo automotor, o agente se envolve em acidente e provoca lesão corporal culposa, a hipótese encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Em sentido contrário, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: A conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor absorve a conduta de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade acima do permitido, como consignou a sentença recorrida. Tal se deve ao reconhecimento do princípio da consunção, situação que se vislumbra quando do concurso aparente de normas. Situação fática, onde, de maneira aparente, poderia ocorrer, perfeitamente, o juízo de tipicidade diante de duas regras distintas. No caso em apreço, a embriaguez ao volante constituiu meio à realização da lesão corporal no trânsito. Além disso, a lesão corporal, apesar de não possuir pena mais grave, é crime de dano, enquanto que a embriaguez ao volante é crime de perigo. Para o citado Tribunal, como ha erro do legislador, deve ser aplicado o tal princípio (da consunção) que, em razão de uma política criminal mal conduzida, estão destinadas ao delito de perigo, e não ao de dano. Como não há consenso, podemos entender que as melhores alternativas seriam: a) lesão culposa simples (art. 303) + embriaguez ao volante (art. 306), o STJ entende por concurso de crimes pois um crime com pena mais grave não pode ser absorvido por um delito com pena menos grave (HC 13729/MG, HC 24136/SP); b) Lesão corporal culposa e inabilitação para dirigir veículo, este será absorvido pelo primeiro (STF, HC 80.221/MG e STF, HC 80.303/MG); c) Lesão corporal culposa + “racha”, concurso formal de crimes (arts. 303 e 308 c/c art. 70 CP); ou o agora previsto no artigo 308, § 2º, do CTB, absorvesse o crime menos grave, tipificado no artigo 302, § 2º do CTB. d) lesão corporal culposa (303) e excesso de velocidade (art. 311), este último é absorvido pelo primeiro (art. 303 c/c art. 298). III - DOS CRIMES DE TRÂNSITO - Lei nº 9.503/97 Com a evolução da sociedade brasileira, e o aumento do fluxo do trânsito, de carros, e consequentemente, o aumento da criminalidade no trânsito, que por muitas vezes os irresponsáveis se escondiam sob a brecha que existia na lei, para aproveitar-se da impunidade, tirando a vida de pessoas e causando danos irreparáveis e irreversíveis. O novo Código de Trânsito Brasileiro introduziu uma serie de normas no panorama penal brasileiro, além de converter em crimes fatos que antes eram apenas simples infrações administrativas ou contravenções penais, evidenciando a vontade do legislador e da própria sociedade em diminuir esta violência vivenciada no trânsito atualmente. Crimes de Trânsito: Parte Geral I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos artigos 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Crimes de Trânsito: Parte especial II – Dos Crimes em Espécie Homicídio Culposo Conforme o artigo 302, o homicídio culposo é caraterizado quando praticado pelo agente na direção do veículo automotor em vias públicas ou privadas e agindo com negligência, imperícia ou imprudência, ocasionando o sinistro provocando a morte culposamente da vítima. Necessariamente para tipificação do delito, que tutela a vida humana, tem que ter o nexo causal entre a conduta e o resultado. Sendo o resultado provocado por negligência, imprudência ou imperícia. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é punido com detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 1o: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2º: Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. (Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitido observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. (Penas: detenção, de seis meses a um ano, ou multa). Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. (Penas: detenção, de seis meses a um ano, ou multa). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. IV – NOVA REDAÇÃO DO ART. 291 CTB A nova redação conferida ao artigo 291, e seus parágrafos, é altamente positiva, pois afasta a incidência dos institutos despenalizadores em relação aos autores de Crimes de Embriaguez ao Volante, e elimina as controvérsias anteriormente existentes. CTB. "Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). § 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR) A embriaguez ao volante não constitui crime de menor potencial ofensivo. O fato deve ser registrado junto aos Distritos Policiais, por meio de Auto de Prisão em Flagrante ou de Boletim de Ocorrência, que dará origem a um Inquérito Policial (§ 2º, do art. 291). Os Autos de inquérito não serão encaminhados ao Juizado Especial Criminal, e sim às Varas Criminais (ou Varas especializadas de Delitos de Trânsito), em que poderá ser oferecida denúncia e posterior proposta de suspensão condicional do processo (na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/95). Para o processo e julgamento dos autores de Crimes de Embriaguez ao Volante não há que se falar em representação do ofendido ou composição civil entre o autor do fato e a vítima (como condição de procedibilidade ou causa de extinção da punibilidade), até por que se trata de crime cuja objetividade jurídica é a segurança pública e a incolumidade física dos usuários da via terrestre; e não há que se falar em uma vítima individualizada, e sim em interesse transindividual, de toda a coletividade. A nova redação conferida ao artigo 291 do CTB, de fato, proporcionou maior rigidez às normas processuais relacionadas ao processo e eliminou a controvérsia que existia em relação ao tratamento a ser conferido aos autores de Crimes de Embriaguez ao Volante. Faltou apenas alterar a sanção cominada ao crime de racha (descrito no art. 308 do CTB), para também excluí-lo da competência do Juizado Especial Criminal e reconhecer sua real importância no cenário nacional. V - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Inicialmente, cabe mencionar que a suspensão do direito de dirigir será aplicada mediante alguns deslizes que os motoristas cometem na direção de veículos. Nesse caso, é aplicado a suspensão: - Condutor atingir 20 pontos ativos ou mais no período de 12 meses; - Nas infrações com penalidade do direito de dirigir, tais como: embriagues ao volante... O período de suspensão aplicável poderá variar de 1 mês até 1 ano, sendo que no caso de reincidência de 6 meses a 24 meses. O caso de cassação da habilitação será de no mínimo 2 anos. A suspensão do direito de dirigir pode ser decretada a qualquer momento durante a fase de investigação criminal. O juiz pode decretar a suspensão de ofício, ou sob requerimento do MP, ou, até mesmo, mediante representação da autoridade policial (delegado de polícia), Da decisão de suspensão do direito de dirigir, caberá recurso, conforme o art. 294 e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, leia-se: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (negritei e sublinhei) Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Neste sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando conta de caso de suspensão do direito de dirigir para salvaguardar a incolumidade pública, vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACUSAÇÃO DE QUE A CULPA DO PACIENTE - CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO NO QUAL A VÍTIMA SEGUIA COMO CARONEIRA DECORREU DA FALTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO MECÂNICA ADEQUADA. DECRETAÇÃO CAUTELAR NO ATO DECISÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO PACIENTE PARA SALVAGUARDAR A INCOLUMIDADE PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO JÁ AVIADO CONTRA O TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO NO WRIT DA DESNECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA DETERMINADA CERCA DE DEZESSEIS MESES APÓS O ACIDENTE E SEM DEMONSTRAÇÕES DE QUE, NESSE INTERREGNO, O PACIENTE SE ENVOLVEU EM QUAISQUER OUTROS EVENTOS DELITIVOS OU TEVE PONTOS ANOTADOS NA SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA PARA GARANTIR, PRESENTEMENTE, A SEGURANÇA DO TRÂNSITO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.026645-0, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 20-05-2014). Calha pontuar que a suspensão ou proibição do direito de dirigir é comunicada ao CONTRAN, e ao órgão do Estado que o motorista (indiciado ou réu) estiver domiciliado, vejamos: Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. Nesse rumo, se o réu for reincidente, o juiz aplicar-lhe-á a suspensão do direito de dirigir, conforme art. 296 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). (negritei e sublinhei) Calha pontua que este artigo mudou em 2008, quando antes relatava a possibilidade de aplicar a suspensão, verbo: “poderá aplicar”, e passando-se a empregar rigorosamente a sanção, pelo verbo “aplicará”. V – MULTA REPARATÓRIA (ART. 297 CTB), AGRAVANTES (ART. 298 CTB) E ART. 301 BTB. Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. Discute-se a natureza jurídica da multa reparatória, havendo três posicionamentos: O primeiro entende que se trata de pena, uma vez que calculada em dias multa e executada como multa penal, conforme os artigos 50 a 52, do CP. O segundo posicionamento é de que se trata de sanção civil, já que a multa se destina a uma reparação civil para a vítima e não reverte para o Estado. Assim, vislumbram a natureza indenizatória e não punitivo. Por fim, há os que entendem que não se trata de pena, nem de sanção civil, mas de efeito extra-penal secundário da condenação. O ordenamento jurídico brasileiro adota o segundo posicionamento. A pena de multa corresponde ao pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada em sentença, e decorre do trio “delito, delinquente, pena”, ou seja, a vítima não é levada em consideração na análise do delito. O Código de Trânsito instituiu multa dotada de caráter reparador. Ao contrário da pena de multa prevista no Código Penal, a multa reparatória consiste em se reparar a vítima via pagamento de cunho pecuniário. O suposto fático que é pressuposto para surgimento dessa modalidade de multa, é a demonstração de que o crime provocou prejuízo material à vítima. Por isso o valor apurado não pode ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. O prejuízo da vítima é relevante na fixação da multa reparatória e por isso, no caso de a vítima intentar ação de natureza civil pretendendo obter indenização pelos prejuízos sofridos, qualquer valor pecuniário que tenha recebido a título de multa reparatória será compensado. Segundo Bittencourt o dano sofrido pela vítima do crime não deve ser punido, mas reparado, e a multa reparatória seria uma tentativa, ainda que pálida, de se mudar a injustiça histórica do Direito Penal no sentido de relegá-la ao infortúnio. Assim o artigo 297, “isolado entre as outras disposições, sem maiores explicações, permite ao intérprete, numa primeira visão, ficar em dúvida sobre a natureza da multa reparatória: medida de natureza penal (pena alternativa) ou civil, ligada à antecipação da reparação do dano.” Surgiram discussões a respeito da constitucionalidade da multa reparatória. O entendimento do professor Luiz Flávio Gomes, que sustenta a constitucionalidade da medida. Fez sua ponderação baseada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pelo qual torna-se possível, inclusive, se preterir um princípio como o da Legalidade. No tópico anterior discutiu-se a respeito da constitucionalidade da multa reparatória, onde acabamos pendendo para os argumentos da inconstitucionalidade da medida. Não pela medida em si, mas pela consideração do contexto em que ela foi criada, sendo a pena de um “não tipo”. Isso mesmo, sem que se criasse um tipo penal punido com multa reparatória, essa veio ao mundo jurídico. Indubitavelmente teria muito a acrescer à realidade pretendida pela vitimologia e a chamada vitimização, mas se emergisse em sintonia com o Princípio da Legalidade, e não nos termos em que vige. A multa reparatória, a despeito foi idealizada objetivando efetivamente devolver à vítima seu status quo. Nesse ponto se assemelha a Lei nº 9.099/95, diferindo apenas no que diz respeito ao pagamento das verbas indenizatórias, já que no sistema dos Juizados Especiais o pagamento das verbas indenizatórias é acordado entre as partes, ao passo que em sede de multa reparatória vivencia-se imposição estatal, operacionalizada pela prestação da tutela jurisdicional a por termo ao processo. A aposição de valor, é, encargo do magistrado. O artigo 297 estabelece os liames para o decisão da multa reparatória, destacando que o valor máximo fixado não possa ultrapassar o prejuízo material causado. Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. Art. 301 CTB: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. VI – CRIMES EM ESPÉCIE Art. 302 – Homicídio culposo na direção de veículo automotor. É o crime vai grave do CTB, cuja pena é de 2 a 4 anos de detenção com pena restritiva de direitos. Objetividade jurídica: Vida humana. Esse crime não caracteriza infração penal de menor potencial ofensivo assim como não admite a suspensão condicional do processo. Trata-se de crime remetido, pois faz referência ao crime de homicídio culposo definido no CP, sendo ativo aquele que se encontra na direção de veículo automotor. Como todo crime culposo, é um crime de dano, um tipo aberto porque faz depender da valoração pelo julgador. Na direção de veículo automotor significa que o agente se encontra no controle dos meios mecânicos do veículo. Quanto à via pública se ou não elemento do tipo, há duas hipóteses: 1ª corrente: Via pública não é elemento do tipo, basta que seja praticado em uma via terrestre que admita o tráfego de veículo automotor. 2ª corrente: hoje minoritária, entende que sim, pela interpretação conjunta dos art. 1º e 2º do CTB. Este crime se consuma com a morte da vítima e a tentativa é inadmissível já que é crime culposo. O Entendimento majoritário admite a participação no crime culposo, afastada a possibilidade de co-autoria. É um crime de dano, observando todos os demais crimes de perigo, bem como os de dano de menor gravidade, com exceção na hipótese de concurso material. São causas que aumentam a pena, o agente que dirige sem CNH; o agente que se omite em socorro quando poderia prestá-lo sem risco pessoal; na direção de veículo automotor de transporte de passageiro; praticado em faixa de pedestres; estiver sob influência de álcool, substância tóxica ou entorpecentes de efeito análogos. Eis o entendimento de nossos tribunais: “Age com imprudência, negligência e imperícia o condutor de veiculo que imprime ao seu conduzido velecidade incompatível com a pista defeituosa por falta de conservação, não elidindo a culpa a existência de buracos no asfalto, pois, em tais condições, são previsíveis falhas na estrada, a exigir atenção e marcha moderada”. TACrim – JTACrim, 96/182 “Age culposamente e responde pelas consequências o motorista que, avistando crinças brincando na via pública, limita-se a acionar a buzina e a fazer sinal de luz, aoinvés de diminuir sensivelmente a marcha do automóvel”. TACrim – JTACrim, 47/332. Art. 303 – Lesão corporal culposa Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo e está sujeita a lei 9099/95 ao seu procedimento. Assim como o homicídio culposo, a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é crime remetido. Em razão da modalidade culposa, não se admite tentativa. Aumenta-se a pena se o agente: I – Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; II – Praticá-lo e faixa de pedestre ou na calçada; III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vitima do acidente. IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. O entendimento dos tribunais: “Age imprudentemente o motorista que, para evitar contorno mais longo, ingressa em via contramão, embora de curta distância, procurando encurtar seu caminho”.TACrim – JTACrim, 36/188. “Quem trafega em estrada sem possuir boa visibilidade está obrigado a tomar cautelas excepcionais, não desenvolvendo marcha que não lhe permita, em qualquer circunstâcia, completo controle de veículo”. TACrim – RT, 353/304. Art. 304 – Omissão de socorro Deixar o condutor de veículo prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo, deixar de comunicar ou pedir auxílio a autoridade pública, quando da ocorrência do acidente. O sujeito ativo do crime de omissão de socorro é o condutor do veículo envolvido em acidente sem culpa, pois o condutor de veículo envolvido em acidente com culpa, tem sua conduta tipificada nos art. 302 e 303, com o aumento de pena em razão da omissão de socorro. O crime é omissivo próprio ou puro. A alegação de exclusão da omissão porque terceira pessoa prestou socorro, por morte instantânea da vítima ou, anda, porque os ferimentos foram leves são defesas irrelevantes, mantendo-se a tipicidade do crime. Art. 305 – Fuga de local do acidente. Caracteriza o crime em tela, o comportamento do condutor de veículo automotor que se afasta do local do acidente, para fugir da responsabilidade civil ou penal do acidente. Nesta atividade delituosa, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, sujeito passivo primário, o Estado. Existe uma discussão a cerca da constitucionalidade desse artigo. Por ser um crime formal, basta que o agente condutor do veículo se afaste do local do acidente, para a consumação do crime. A tentativa é plenamente aceitável. Art. 306 – Embriaguez ao volante. Consiste em conduzir veículo automotor na via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (redação determinada pela lei nº. 11.705/2008). A Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, fez diversas modificações e inserções no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997. Um dos dispositivos alterados foi o art. 306, no qual vem criminalizada a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, crime conhecido como embriaguez ao volante. Desde a vigência do Código de Trânsito, é a terceira formatação legal deste crime. Primeiramente a lei dizia que “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. As penas cominadas eram: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Em vista do elevado número de acidentes de trânsito, muitos com vítimas fatais e motivados pela anterior ingestão de álcool pelo motorista, em 2008 o legislador fez editar a Lei nº 11.705, que foi denominada de “Lei Seca”, numa tentativa de recrudescer a ação estatal nesse campo e prevenir a prática dessa conduta. Relativamente ao crime em comento, ele passou a configurar-se com o ato de “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Previu a Lei, portanto, uma quantidade de álcool por litro de sangue para configurar o tipo penal, não obstante qualquer quantidade de álcool que viesse a ser constatada, mesmo inferior àquela, configurava infração de trânsito, conforme evidencia o art. 165 da Lei nº 9.503/97: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”. Atualmente, a penalidade para esta infração é de “multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses”. A concentração de álcool por litro de sangue, portanto, passou a integrar o tipo penal, dado que ensejou graves dificuldades quanto à prova desta infração penal. Com efeito, tal elemento deveria ser comprovado por meio pericial, com o uso do bafômetro, ou por meio de exame de sangue. A par desta condicionante na prova do crime que, portanto, somente poderia ser feita pelo meio pericial, assentou-se na doutrina e jurisprudência a noção de que o condutor suspeito de conduzir veículo em estado de embriaguez não poderia ser coagido a utilizar o aparelho de medição da quantidade de álcool existente no sangue, assim como não poderia ser obrigado a permitir a coleta de sangue para fazer o exame. E o fundamento para tais negativas lícitas foi calcado no princípio da vedação da autoincriminação, mais conhecido pela expressão segundo a qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si - em latim, nemo tenetur se detegere. Esses dois elementos jurídicos foram fixados na jurisprudência dos Tribunais Superiores de forma definitiva. Art. 307 – Violação da suspensão ou proibição de dirigir. O crime prevê duas figuras típicas. A primeira, descrita no caput do artigo – violar a suspensão ou a proibição para a obtenção de permissão o habilitação – crime contra a administração, logo, o sujeito passivo o Estado. É um crime material, portanto, com momento consumativo a efetiva obtenção da permissão ou da habilitação, sendo admissível a tentativa. A segunda figura, descrita no parágrafo único – pune ao condenado que deixar de entregar a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação, no prazo determinado em lei. O bem juridicamente tutelado é a Administração da Jurisdição. Tratando-se de crime omissivo próprio a consumação ocorre pela inação no prazo legal, contando-se esse prazo a partir da intimação do condenado para ciência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Art. 308 – Participação em competição não autorizada (Racha) Trata-se de crime de perigo concreto. Alguns autores sustentam que o dano potencial à incolumidade publica está ínsito na conduta, não havendo necessidade de comprovação. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. A objetividade é a segurança viária. A pessoa que participa da competição na direção de veículo automotor é o sujeito ativo do crime e, todas as demais pessoas envolvidas na atividade ilícita, serão partícipes e não co-autores ou autores. A via pública se caracteriza como elementar do tipo. A vontade livre e consciente (dolo) de participar de competição é o elemento subjetivo, aprestando como elemento normativo, a falta de autorização da autoridade competente. O momento consumativo se dá com a efetiva participação em disputa não autorizada e, para uma parte da doutrina, inadmissível a modalidade tentada deste crime, em razão da necessidade de ocorrência de perigo concreto, porém o tema não é pacifico. Se o agente disputa um racha e, durante esta competição, causa ferimento a alguém, este crime de lesão corporal culposa absorverá o crime de racha, isto porque, o crime de dano absorve o crime de perigo. Recentemente o delito recebeu algumas alterações. No artigo 173, foi retirada a expressão “por emulação” (espírito de rivalidade, de competição), passando ser descrita a conduta infracional simplesmente como “Disputar corrida”. A multa, que era de R$ 574,62 (gravíssima x 3) passará a ser de R$ .915,40 (gravíssima x 10), sendo aplicada em dobro (R$ 3.830,80), no caso de reincidência no período de doze meses. O artigo 174, que trata da promoção de competição não autorizada (ou participação como condutor), teve pequena alteração do texto que descreve a infração, retirando o adjetivo “esportiva”, após a palavra “competição”. Em relação ao valor da multa, teve o mesmo aumento do artigo 173 (apesar de que, proporcionalmente, a majoração foi menor, pois passou de R$ 957,70 para R$ 1.915,40, com a previsão de aplicação em dobro, na reincidência em 12 meses). Art. 309 – Direção sem habilitação Aquele que dirige veiculo automotor em via pública, se a devida permissão, habilitação ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, está incurso nas sanções cominadas no artigo em analise. O Bem jurídico tutelado é a segurança viária. É de se apontar como elementos objetivos do tipo: - Dirigir veículo automotor, ou seja, controle dos meios mecânicos do veículo automotor; - Falta de habilitação ou de permissão ou ainda que o direito de dirigir esteja cassado. - Perigo concreto. O STJ já entendeu que se trata do perigo concreto e, por conta desde posicionamento, surgem duas correntes sobre o crime de direção sem habilitação e o art. 32 da lei das contraversões penais: 1ª corrente (majoritária) – Súmula 720 do STF – atualmente só existe o crime do art. 309, porque o art. 32 da lei de contravenções penais estaria derrogado. “O art. 309 do CTB, que reclama derroga do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. 2ª corrente (minoritária): o crime e a contravenção convivem em ordem harmônica, pois, quando o agente dirige com perigo de dano, presente a conduta do art. 309, entretanto, não havendo perigo, contravenção penal. A tentativa é impossível e a consumação se dá com a direção desabilitada gerando o perigo de dano. Tratando-se de um crime de perigo, se o agente sem habilitação atropela alguém causando a morte da vitima, haverá crime de homicídio culposo, e se atropela com ofensa a integridade física, haverá lesão corporal culposa. Em ambos os casos, a pena será aumentada pela falta de habilitação. As condutas de entrega, confiar ou permitir não caracterizam participação no crime do art. 309, eis que, os citados verbos, são núcleos do ilícito descrito no art. 310, logo, a agente figurará como autor. Art. 310 – Entrega na direção de veículo a pessoa não habilitada. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa nçao habilitada ou com a habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso ou sem conições de saúde físico ou mental ou em estado de embriaguez para que possa dirigir com a devida segurança. É um crime de cujo bem juridicamente tutelado é a segurança viária. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo deste crime, não obrigando a propriedade do veículo e, em se tratando de segurança viária, tem como sujeito passivo a coletividade. Trata-se de um crime de mera conduta, de perigo abstrato, basta a entrega do veículos para que crime esteja consumado, logo, não admite tentativa. Art. 311 – Abuso de velocidade Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de alguns lugares gerando perigo de dano. São elementos objetivos do tipo: - Transitar; lembrando que a velocidade incompatível, não precisa ser aquela acima da velocidade do local, basta que seja incompatível com aquela situação. - Locais; (escolas, hospitais, logradouros estreitos, estações de embarque ou desembarque de passageiros e locais com grande movimentação ou circulação de pessoas. É necessário o perigo concreto, portanto, se a pessoa está a trafegar em velocidade incompatível não oferecendo perigo não se caracteriza esse crime. A consumação de sá com o tráfego em velocidade incompatível e, a tentativa é inadmissível. Art. 312 – Fraude processual O elemento especializante – acidente de trânsito com vítima – é o que difere do tipo penal encontrado no CP, em seu art. 347. São três os aspectos que envolvem a inovação artificiosa, alteração fraudulenta da prova no inquérito policial ou no processo penal ou até mesmo antes deles: - Estado de lugar; - Estado de coisa; - Estado de pessoa. Exige o elemento subjetivo específico do tipo, a saber, a finalidade do agente em induzir em erro o perito, o juiz ou a autoridade policial. “Quem trafega em estrada sem possuir boa visibilidade esá obrigado a tomar cautelas excepcionais, não desenvolvendo marcha que não lhe permita, em qualquer circunstância, completo controle ao veículo”. REFERÊNCIAS GERAIS www.planalto.gov.br/ccivil - acesso em 01/06/2015 www.jusbrasil.com.br/topicos - acesso em 01/06/2015 www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaSumula - acesso em 01/06/2015 www.ambito-juridico.com.br/site/ - acesso em 01/06/2015 www.brasilescola.com/quimica/lei-seca.htm - acesso em 01/06/2015 www.ctbdigital.com.br/artigos - acesso em 01/06/2015