UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECO-UNOCHAPECÓ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ACADEMICOS: CAROLINE FAGUNDES, MANUELA SORDI, NATALIA ADAGHINARI,
RUAN VINICIUS BENDER, SILVANA FLORES DOS SANTOS, SIMONE VIEIRA, THOMAS
STIEGELMAYER e ULISSES SILVA
CRIMES DE TRÂNSITO
JUNHO/2015
I - CRIMES DE DANO
“Dano é a alteração de um bem, sua diminuição ou destruição; a restrição ou sacrifício de
um interesse jurídico. Perigo é a probabilidade de dano, não a simples possibilidade.” (FRAGOSO,
2004). Crimes de danos são os que se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Exs.:
homicídio culposo no trânsito, lesões corporais no trânsito, etc. Os delitos de homicídio culposo
(art. 302) e de lesão corporal culposa (art. 303) são delitos de dano e exigem que a conduta do autor
seja de natureza culposa, ou seja, derivada de imprudência, imperícia ou negligência, não admitindo
dolo em sua realização. Os demais delitos são considerados crimes de perigo, uma vez que não
exigem para sua configuração a produção de um dano concreto a vítimas certas ou à incolumidade
pública. Tais delitos têm como elemento subjetivo o dolo, que deve ser exclusivamente de perigo.
Sendo a maioria dos crimes previstos no Código de Trânsito crimes de perigo (concreto e
abstrato), é necessário um entendimento maior de tais crimes.
CRIMES DE PERIGO
O crime de perigo, para ser subdividido em concreto ou abstrato, deve partir do seu próprio
conceito: ofensa ao bem jurídico / ameaça de lesão. Diferindo apenas em relação à elaboração do
tipo (aspecto formal). Assim, no crime de perigo concreto, o tipo consigna a situação de perigo;
enquanto no abstrato, ela é implícita no tipo e não na conduta. Logo, sem diferença material entre
eles, em ambos exige-se a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo agente.
Portanto, no crime de perigo sempre deve ser comprovada a possibilidade concreta de lesão, isto é,
a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma que é a essência do conceito de crime e a autolimitação do direito penal atual.
- Crime de Perigo Concreto: Os crimes de perigo concreto são aqueles em que o tipo penal requer
a verificação efetiva do perigo ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, o perigo constitui
elemento essencial do tipo. Isso não significa, todavia, que o dispositivo tenha que fazer menção
expressa à palavra perigo. Pode vir acompanhado de outra locução, ou até mesmo sem uma
referência equivalente, bastando que o sentido da norma dê conta da necessidade de se constatar a
existência de um perigo real na situação fática analisada. As hipóteses de perigo concreto são
aquelas em que a probabilidade de superveniência de dano ao bem jurídico é tamanha que a lesão só
não ocorre por uma mera eventualidade, por um simples acidente. Em decorrência do enorme risco
criado à integridade do bem jurídico.
- Crime de Perigo Abstrato: Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um
bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem
apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento
expresso do injusto. Podemos citar como exemplo o crime de dirigir embriagado (art 306 da Lei
9.503/97:
"Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência").
O tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja
demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor
embriagado. Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do
resultado. Os crimes de perigo abstrato têm sido largamente utilizados pelo legislador nos últimos
tempos, não apenas nos crimes de trânsito, mas também na área ambiental, biossegurança, crimes
financeiros, dentre outros. Justamente por esta ampliação legislativa dos crimes de perigo abstrato
que a doutrina tem dedicado mais tempo ao estudo desta técnica de tipificação.
II – POLÊMICA: CRIMES DE DANO ABSORVEM CRIMES DE PERIGO?
Crimes de Dano e Crimes de Perigo:
Dano é a redução ou supressão do gozo de um bem juridicamente tutelado. Perigo implica
simplesmente a probabilidade de haver dano. Conforme a doutrina clássica, os crimes de trânsito se
classificam em crimes de dano (homicídio culposo e lesão corporal culposa) e de perigo (abstrato
ou presumido e concreto), sendo que para a maioria se exclui o perigo abstrato, sendo apenas perigo
concreto, pois este representa "dano potencial à incolumidade pública ou privada".
Princípio da Consunção, o Crime Fim Absorve o Crime Meio: Aplica-se o princípio da
consunção (ou absorção), quando um fato definido como crime atua como fase de preparação, de
execução ou de exaurimento de outro crime mais grave, ficando por este absorvido. No dizer de
Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal
fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela
norma a este relativa".
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, define o princípio da absorção:
Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior
amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração
prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração,
prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece
Nicás, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de
outro, excluindo-se este de sua função punitiva. A consunção provoca o
esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra. (El
concurso de normas penales, p. 157).
Porém, para alguns doutrinadores o princípio da consunção, ocorre quando a primeira
infração ofende o mesmo bem jurídico, de um mesmo sujeito passivo, da segunda, mais grave, temse que a anterior é absorvida pela posterior, pelo que se diz que o primeiro fato é antefactum
impunível. Ao agente só será imputada a norma incriminadora do crime por último praticado, punese apenas a segunda infração porque esta representa um grau de ofensa ao bem jurídico maior que a
primeira o ilícito de maior potencialidade lesiva integra o de menor, absorvendo-o.
Para estes, dizer que o crime de dano absorve o de perigo, como asseveram aqueles mesmos
autores, é simplesmente afirmar categoricamente que o último é subsidiário do primeiro, integrante
que é do tipo penal do crime de dano. Contudo, este princípio só pode ser analisado e aplicado
tendo-se em vista o caso concreto.
Crime de Homicídio Culposo: Para considerável parte da doutrina o os crimes de danos
absorvem os de perigo, Segundo esse entendimento, em razão do princípio da subsidiariedade, não
se admite a punição de crime de perigo, existente para evitar a concretização do delito de dano,
quando o dano já se efetivou, não sendo nenhum pouco pacífico este entendimento.
Um exemplo, a embriaguez qualifica o delito de homicídio culposo de trânsito e impede a
incidência de concurso de crimes entre os arts. 302 e 306 do CTB, sob pena de bis in idem.
Considerar a ebriedade para qualificar o homicídio culposo de trânsito e ao mesmo tempo para
caracterizar a embriaguez ao volante equivaleria a punir o agente 2 vezes pelo mesmo fato, o que
não se admite nas Ciências Criminais.
O entendimento mais aceito é que o crime de homicídio culposo absorve os demais delitos
de trânsito, em face do princípio da consunção. Todavia, em relação à direção inabilitada de veículo
e omissão de socorro, estes funcionam como causa de aumento de pena do crime de homicídio, nos
exatos termos do art. 302, parágrafo único, incisos I e III, Código de Trânsito Brasileiro. Havendo
duas ou mais vítimas, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (art. 70, CP). (STJ – Resp.
629087/MG) e (HC 32764/DF, Homicídio culposo absorve a embriaguez ao volante). Se em
decorrência de um “racha” gerar homicídio, este absorverá o “racha” (art. 308) (STJ, Resp.
249604/SP). Se ocorrer mais de uma morte, aplicar-se-á a regra do concurso formal perfeito, art. 70,
1ª parte, do CP.
A nova legislação soluciona uma discussão antiga acerca do código de trânsito. Em caso de
concurso entre os crimes dos artigos 306 e 302, ambos do CTB, a redação dada pelo novo §2º do
artigo 302 soluciona o problema. A forma qualificada do homicídio culposo na direção de veículos,
por ser crime de dano e ter entre suas elementares a conduta descrita no artigo 306 do CTB,
absorvera o crime de perigo.
Racha: A Lei 12.971/14 alterou o crime de racha do art. 308 ao incluir duas modalidades
qualificadas de racha, consistentes em situações nas quais ocorre o resultado lesão corporal grave
ou morte.
No racha, o crime de perigo, com resultado lesão grave, se aplicado, atingiria pena mais
grave do que o próprio homicídio culposo, cometido durante “racha”. Pelo princípio da
proporcionalidade, é visivelmente inconstitucional e inaplicável o art. 308, § 1º, desta lei.
É importante ressaltar que a lesão corporal culposa causada pelo disputante não deverá ser
considerada duas vezes em prejuízo do réu. Ou seja, o condutor que disputa o pega e fere
gravemente uma vítima, por imperícia, imprudência ou negligência, responderá apenas pelo racha
qualificado, não havendo que se falar em concurso de crimes com a lesão corporal culposa de
trânsito. A única possibilidade de concurso de crimes será, como dito, com a lesão corporal
tipificada no art. 129 do CP, quando o agente atuar com dolo direto ou eventual quanto a esse
resultado lesivo.
Sobre a consequência jurídica do participante de racha que provoca lesão corporal culposa
leve, há duas possibilidades: responde o condutor por lesão corporal culposa de trânsito (art. 302 do
CTB) porque o crime de dano absorve o crime de perigo; ou responde por racha (art. 308 do CTB),
pois tem a pena maior e não pode ser absorvido por delito menos grave, em respeito ao princípio da
proporcionalidade.
Para uma corrente, deve ser aplicada a reprimenda mais gravosa, a saber, o racha qualificado
pela morte, considerando a necessidade de repressão mais intensa da conduta de quem ocasiona
morte, ainda que culposa.
Outra parte da doutrina alega que a melhor saída é interpretar a lei favoravelmente ao réu.
Portanto, ao condutor participante de racha que causa a morte de outrem deve ser imposta a
penalidade do homicídio culposo de trânsito qualificado, considerando que a pena do art. 302, §2º é
mais branda que a do art. 308, §2º do CTB.
Parte dos estudiosos também advoga a incidência do art. 302, §2º do Código de Trânsito
Brasileiro, sob o argumento, o de que o crime de dano sempre absorve o perigo:
a) Se o condutor, durante o racha, causou a morte de alguém agindo com culpa
INCONSCIENTE: aplica-se o § 2º do art. 302 do CTB;
b) Se o condutor, durante o racha, causou a morte de alguém agindo com culpa
CONSCIENTE: aplica-se o § 2º do art. 308 do CTB.
Ocorre que a conduta típica de causar a morte culposamente quando da participação em
corrida, disputa ou competição automobilística sem autorização pela autoridade competente se
subsume de igual modo ao tipo penal da nova figura qualificada do § 2º do art. 302, o qual, comina
pena muito inferior. Trata-se de inaceitável falha na técnica legislativa. O delito de perigo racha,
deveria ser absorvido pelos mais graves, de dano.
A solução apropriada será aquela mais favorável ao réu, ou seja, o enquadramento na figura
qualificada do homicídio culposo do § 2º, do art. 302, tornando na prática letra morta o § 2º do art.
308 contendo idêntica hipótese fática. Para que a inovação legislativa não se torne “letra morta”, a
única solução seria a adoção do entendimento em que o crime mais grave, qual seja, o agora
previsto no artigo 308, § 2º, do CTB, absorvesse o crime menos grave, tipificado no artigo 302, §
2º, do mesmo código. Entendimento que pode, ser subsidiado pelo princípio da proporcionalidade,
pois a conduta daquele que causa a morte de outrem em virtude da prática do racha é de enorme
gravidade.
Embriaguez ao volante: Uma questão que gera muita discussão é se o delito de embriaguez
é absorvido ou não pelo delito de lesão, quando o agente, conduzindo veículo automotor sob efeito
de álcool, se envolve em acidente de trânsito e causa lesão corporal em terceiros.
O professor Marcellus Polastri Lima, defendendo a absorção defende o seguinte:
No que tange ao concurso de crimes, entendemos que cometido um crime de dano,
ou seja, no caso dos crimes culposos de trânsito de lesões corporais e homicídio, o
delito do art. 306 restará absorvido. Para nós, a embriaguez no caso restaria inserida
no contexto da conduta culposa, só podendo ser levada em consideração como
circunstância desfavorável ao agente na aplicação da pena.
No entanto, esse entendimento não prevalece, sendo defendida por muitos que a regra do
concurso material de crimes deve prevalecer.
Tendo como argumento, deve-se ter em conta que os delitos de lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro
visa a proteção da integridade física do ser humano, ao passo que o segundo tem como objeto
jurídico a segurança no trânsito.
Conforme decisão nesse sentido:
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO
TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Estando-se diante de crimes
autônomos que tutelam bens jurídicos distintos e se consumam em momentos
diversos, não há cogitar da absorção do delito de embriaguez ao volante pelo de
lesões corporais culposas decorrentes de acidente de trânsito. APELO
DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime n.º 70059513267, 1ª Câmara Criminal,
Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 02/07/2014, extraído do site
www.tjrs.jus.br)
Por outro lado, levando em consideração o princípio da razoabilidade, não há mesmo que se
falar em absorção. O delito de lesão, em sua forma simples tem pena inferior ao delito de
embriaguez. Ao se admitir a tese da absorção, o agente que fosse flagrado conduzindo veículo
automotor sob influência de álcool seria apenado com mais rigor em relação àquele que, dirigindo
embriagado, se envolvesse em acidente de trânsito e causasse lesão corporal em terceiros. Não faria
sentido, portanto, que a infração de perigo (mais grave) fosse consumida pela infração de dano,
apenada de forma mais branda.
Assim, se, em estado de embriaguez na condução de veículo automotor, o agente se envolve
em acidente e provoca lesão corporal culposa, a hipótese encerra situação de concurso material de
crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Em sentido contrário, decidiu o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
A conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
absorve a conduta de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool em
quantidade acima do permitido, como consignou a sentença recorrida. Tal se deve ao
reconhecimento do princípio da consunção, situação que se vislumbra quando do
concurso aparente de normas. Situação fática, onde, de maneira aparente, poderia
ocorrer, perfeitamente, o juízo de tipicidade diante de duas regras distintas. No caso
em apreço, a embriaguez ao volante constituiu meio à realização da lesão corporal
no trânsito. Além disso, a lesão corporal, apesar de não possuir pena mais grave, é
crime de dano, enquanto que a embriaguez ao volante é crime de perigo.
Para o citado Tribunal, como ha erro do legislador, deve ser aplicado o tal princípio (da
consunção) que, em razão de uma política criminal mal conduzida, estão destinadas ao delito de
perigo, e não ao de dano.
Como não há consenso, podemos entender que as melhores alternativas seriam:
a) lesão culposa simples (art. 303) + embriaguez ao volante (art. 306), o STJ entende por
concurso de crimes pois um crime com pena mais grave não pode ser absorvido por um delito com
pena menos grave (HC 13729/MG, HC 24136/SP);
b) Lesão corporal culposa e inabilitação para dirigir veículo, este será absorvido pelo
primeiro (STF, HC 80.221/MG e STF, HC 80.303/MG);
c) Lesão corporal culposa + “racha”, concurso formal de crimes (arts. 303 e 308 c/c art. 70
CP); ou o agora previsto no artigo 308, § 2º, do CTB, absorvesse o crime menos grave, tipificado
no artigo 302, § 2º do CTB.
d) lesão corporal culposa (303) e excesso de velocidade (art. 311), este último é absorvido pelo primeiro (art.
303 c/c art. 298).
III - DOS CRIMES DE TRÂNSITO - Lei nº 9.503/97
Com a evolução da sociedade brasileira, e o aumento do fluxo do trânsito, de carros, e
consequentemente, o aumento da criminalidade no trânsito, que por muitas vezes os
irresponsáveis se escondiam sob a brecha que existia na lei, para aproveitar-se da impunidade,
tirando a vida de pessoas e causando danos irreparáveis e irreversíveis.
O novo Código de Trânsito Brasileiro introduziu uma serie de normas no panorama penal
brasileiro, além de converter em crimes fatos que antes eram apenas simples infrações
administrativas ou contravenções penais, evidenciando a vontade do legislador e da própria
sociedade em diminuir esta violência vivenciada no trânsito atualmente.
Crimes de Trânsito: Parte Geral
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
artigos 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente
estiver:
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50
km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado
inquérito policial para a investigação da infração penal.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para
dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o
sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia
da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a
suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua
obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar,
ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em
sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou
residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a
penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo
das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em
favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do
Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no
processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o
condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de
grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da
do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte
de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os
limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se
imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Crimes de Trânsito: Parte especial
II – Dos Crimes em Espécie
Homicídio Culposo
Conforme o artigo 302, o homicídio culposo é caraterizado quando praticado pelo agente na direção
do veículo automotor em vias públicas ou privadas e agindo com negligência, imperícia ou
imprudência, ocasionando o sinistro provocando a morte culposamente da vítima.
Necessariamente para tipificação do delito, que tutela a vida humana, tem que ter o nexo causal
entre a conduta e o resultado. Sendo o resultado provocado por negligência, imprudência ou
imperícia.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é punido com detenção de dois a
quatro anos e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1o: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
§ 2º: Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra
de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública:
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a
sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal
ou civil que lhe possa ser atribuída:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência
de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. (Penas: detenção, de seis
meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor).
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste
de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou
outros meios de prova em direito admitido observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que
deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a
Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada:
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de
natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado
nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco
de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez)
anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou
Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. (Penas: detenção, de
seis meses a um ano, ou multa).
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do
respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. (Penas:
detenção, de seis meses a um ano, ou multa).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados,
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo
aos quais se refere.
IV – NOVA REDAÇÃO DO ART. 291 CTB
A nova redação conferida ao artigo 291, e seus parágrafos, é altamente positiva, pois
afasta a incidência dos institutos despenalizadores em relação aos autores de Crimes de Embriaguez
ao Volante, e elimina as controvérsias anteriormente existentes.
CTB. "Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74,
76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada
pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
(cinquenta quilômetros por hora).
§ 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito
policial para a investigação da infração penal.” (NR)
A embriaguez ao volante não constitui crime de menor potencial ofensivo. O fato deve
ser registrado junto aos Distritos Policiais, por meio de Auto de Prisão em Flagrante ou de Boletim
de Ocorrência, que dará origem a um Inquérito Policial (§ 2º, do art. 291). Os Autos de inquérito
não serão encaminhados ao Juizado Especial Criminal, e sim às Varas Criminais (ou Varas
especializadas de Delitos de Trânsito), em que poderá ser oferecida denúncia e posterior proposta de
suspensão condicional do processo (na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/95).
Para o processo e julgamento dos autores de Crimes de Embriaguez ao Volante não há
que se falar em representação do ofendido ou composição civil entre o autor do fato e a vítima
(como condição de procedibilidade ou causa de extinção da punibilidade), até por que se trata de
crime cuja objetividade jurídica é a segurança pública e a incolumidade física dos usuários da via
terrestre; e não há que se falar em uma vítima individualizada, e sim em interesse transindividual,
de toda a coletividade.
A nova redação conferida ao artigo 291 do CTB, de fato, proporcionou maior rigidez às
normas processuais relacionadas ao processo e eliminou a controvérsia que existia em relação ao
tratamento a ser conferido aos autores de Crimes de Embriaguez ao Volante.
Faltou apenas alterar a sanção cominada ao crime de racha (descrito no art. 308 do
CTB), para também excluí-lo da competência do Juizado Especial Criminal e reconhecer sua real
importância no cenário nacional.
V - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Inicialmente, cabe mencionar que a suspensão do direito de dirigir será aplicada mediante
alguns deslizes que os motoristas cometem na direção de veículos.
Nesse caso, é aplicado a suspensão:
- Condutor atingir 20 pontos ativos ou mais no período de 12 meses;
- Nas infrações com penalidade do direito de dirigir, tais como: embriagues ao volante...
O período de suspensão aplicável poderá variar de 1 mês até 1 ano, sendo que no caso de
reincidência de 6 meses a 24 meses. O caso de cassação da habilitação será de no mínimo 2 anos. A
suspensão do direito de dirigir pode ser decretada a qualquer momento durante a fase de
investigação criminal. O juiz pode decretar a suspensão de ofício, ou sob requerimento do MP, ou,
até mesmo, mediante representação da autoridade policial (delegado de polícia),
Da decisão de suspensão do direito de dirigir, caberá recurso, conforme o art. 294 e
parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, leia-se:
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida
cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda
mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão
motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo
automotor, ou a proibição de sua obtenção. (negritei e sublinhei)
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida
cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá
recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Neste sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando conta de
caso de suspensão do direito de dirigir para salvaguardar a incolumidade pública, vejamos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ACUSAÇÃO DE QUE A CULPA DO PACIENTE - CONDUTOR E
PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO NO QUAL A VÍTIMA SEGUIA COMO CARONEIRA DECORREU DA FALTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO MECÂNICA
ADEQUADA. DECRETAÇÃO CAUTELAR NO ATO DECISÓRIO, NOS TERMOS DO
ART. 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DA SUSPENSÃO DO DIREITO
DE DIRIGIR DO PACIENTE PARA SALVAGUARDAR A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
RECURSO DEFENSIVO JÁ AVIADO CONTRA O TEOR DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO NO WRIT DA DESNECESSIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA DETERMINADA CERCA DE DEZESSEIS
MESES APÓS O ACIDENTE E SEM DEMONSTRAÇÕES DE QUE, NESSE
INTERREGNO, O PACIENTE SE ENVOLVEU EM QUAISQUER OUTROS EVENTOS
DELITIVOS OU TEVE PONTOS ANOTADOS NA SUA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA
PROVIDÊNCIA PARA GARANTIR, PRESENTEMENTE, A SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM
CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.026645-0, de Anchieta, rel. Des. Sérgio
Rizelo, j. 20-05-2014).
Calha pontuar que a suspensão ou proibição do direito de dirigir é comunicada ao
CONTRAN, e ao órgão do Estado que o motorista (indiciado ou réu) estiver domiciliado, vejamos:
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se
obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela
autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao
órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou
residente.
Nesse rumo, se o réu for reincidente, o juiz aplicar-lhe-á a suspensão do direito de dirigir,
conforme art. 296 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste
Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
(negritei e sublinhei)
Calha pontua que este artigo mudou em 2008, quando antes relatava a possibilidade de
aplicar a suspensão, verbo: “poderá aplicar”, e passando-se a empregar rigorosamente a sanção,
pelo verbo “aplicará”.
V – MULTA REPARATÓRIA (ART. 297 CTB), AGRAVANTES (ART. 298 CTB) E ART. 301
BTB.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento,
mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de
quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código
Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do
Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será
descontado.
Discute-se a natureza jurídica da multa reparatória, havendo três posicionamentos:
O primeiro entende que se trata de pena, uma vez que calculada em dias multa e executada
como multa penal, conforme os artigos 50 a 52, do CP. O segundo posicionamento é de que se trata
de sanção civil, já que a multa se destina a uma reparação civil para a vítima e não reverte para o
Estado. Assim, vislumbram a natureza indenizatória e não punitivo. Por fim, há os que entendem
que não se trata de pena, nem de sanção civil, mas de efeito extra-penal secundário da condenação.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o segundo posicionamento.
A pena de multa corresponde ao pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada em sentença, e
decorre do trio “delito, delinquente, pena”, ou seja, a vítima não é levada em consideração na
análise do delito.
O Código de Trânsito instituiu multa dotada de caráter reparador. Ao contrário da pena de
multa prevista no Código Penal, a multa reparatória consiste em se reparar a vítima via pagamento
de cunho pecuniário. O suposto fático que é pressuposto para surgimento dessa modalidade de
multa, é a demonstração de que o crime provocou prejuízo material à vítima. Por isso o valor
apurado não pode ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. O prejuízo da vítima
é relevante na fixação da multa reparatória e por isso, no caso de a vítima intentar ação de natureza
civil pretendendo obter indenização pelos prejuízos sofridos, qualquer valor pecuniário que tenha
recebido a título de multa reparatória será compensado.
Segundo Bittencourt o dano sofrido pela vítima do crime não deve ser punido, mas
reparado, e a multa reparatória seria uma tentativa, ainda que pálida, de se mudar a injustiça
histórica do Direito Penal no sentido de relegá-la ao infortúnio.
Assim o artigo 297, “isolado entre as outras disposições, sem maiores explicações, permite
ao intérprete, numa primeira visão, ficar em dúvida sobre a natureza da multa reparatória: medida
de natureza penal (pena alternativa) ou civil, ligada à antecipação da reparação do dano.”
Surgiram discussões a respeito da constitucionalidade da multa reparatória. O entendimento
do professor Luiz Flávio Gomes, que sustenta a constitucionalidade da medida. Fez sua ponderação
baseada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pelo qual torna-se possível, inclusive, se
preterir um princípio como o da Legalidade.
No tópico anterior discutiu-se a respeito da constitucionalidade da multa reparatória, onde
acabamos pendendo para os argumentos da inconstitucionalidade da medida. Não pela medida em
si, mas pela consideração do contexto em que ela foi criada, sendo a pena de um “não tipo”. Isso
mesmo, sem que se criasse um tipo penal punido com multa reparatória, essa veio ao mundo
jurídico. Indubitavelmente teria muito a acrescer à realidade pretendida pela vitimologia e a
chamada vitimização, mas se emergisse em sintonia com o Princípio da Legalidade, e não nos
termos em que vige.
A multa reparatória, a despeito foi idealizada objetivando efetivamente devolver à vítima seu
status quo. Nesse ponto se assemelha a Lei nº 9.099/95, diferindo apenas no que diz respeito ao
pagamento das verbas indenizatórias, já que no sistema dos Juizados Especiais o pagamento das
verbas indenizatórias é acordado entre as partes, ao passo que em sede de multa reparatória
vivencia-se imposição estatal, operacionalizada pela prestação da tutela jurisdicional a por termo ao
processo. A aposição de valor, é, encargo do magistrado. O artigo 297 estabelece os liames para o
decisão da multa reparatória, destacando que o valor máximo fixado não possa ultrapassar o
prejuízo material causado.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao
volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal.
Art. 301 CTB: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não
se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
VI – CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 302 – Homicídio culposo na direção de veículo automotor.
É o crime vai grave do CTB, cuja pena é de 2 a 4 anos de detenção com pena restritiva de
direitos. Objetividade jurídica: Vida humana. Esse crime não caracteriza infração penal de menor
potencial ofensivo assim como não admite a suspensão condicional do processo.
Trata-se de crime remetido, pois faz referência ao crime de homicídio culposo definido no
CP, sendo ativo aquele que se encontra na direção de veículo automotor.
Como todo crime culposo, é um crime de dano, um tipo aberto porque faz depender da valoração
pelo julgador.
Na direção de veículo automotor significa que o agente se encontra no controle dos meios
mecânicos do veículo.
Quanto à via pública se ou não elemento do tipo, há duas hipóteses:
1ª corrente: Via pública não é elemento do tipo, basta que seja praticado em uma via terrestre que
admita o tráfego de veículo automotor.
2ª corrente: hoje minoritária, entende que sim, pela interpretação conjunta dos art. 1º e 2º do CTB.
Este crime se consuma com a morte da vítima e a tentativa é inadmissível já que é crime culposo.
O Entendimento majoritário admite a participação no crime culposo, afastada a
possibilidade de co-autoria.
É um crime de dano, observando todos os demais crimes de perigo, bem como os de dano de
menor gravidade, com exceção na hipótese de concurso material.
São causas que aumentam a pena, o agente que dirige sem CNH; o agente que se omite em socorro
quando poderia prestá-lo sem risco pessoal; na direção de veículo automotor de transporte de
passageiro; praticado em faixa de pedestres; estiver sob influência de álcool, substância tóxica ou
entorpecentes de efeito análogos.
Eis o entendimento de nossos tribunais:
“Age com imprudência, negligência e imperícia o condutor de veiculo que imprime
ao seu conduzido velecidade incompatível com a pista defeituosa por falta de
conservação, não elidindo a culpa a existência de buracos no asfalto, pois, em tais
condições, são previsíveis falhas na estrada, a exigir atenção e marcha moderada”.
TACrim – JTACrim, 96/182
“Age culposamente e responde pelas consequências o motorista que, avistando
crinças brincando na via pública, limita-se a acionar a buzina e a fazer sinal de luz,
aoinvés de diminuir sensivelmente a marcha do automóvel”. TACrim – JTACrim,
47/332.
Art. 303 – Lesão corporal culposa
Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo e está sujeita a lei 9099/95 ao seu
procedimento.
Assim como o homicídio culposo, a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é crime
remetido.
Em razão da modalidade culposa, não se admite tentativa.
Aumenta-se a pena se o agente:
I – Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
II – Praticá-lo e faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vitima do acidente.
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de
passageiros.
O entendimento dos tribunais:
“Age imprudentemente o motorista que, para evitar contorno mais longo, ingressa
em via contramão, embora de curta distância, procurando encurtar seu
caminho”.TACrim – JTACrim, 36/188.
“Quem trafega em estrada sem possuir boa visibilidade está obrigado a tomar
cautelas excepcionais, não desenvolvendo marcha que não lhe permita, em qualquer
circunstâcia, completo controle de veículo”. TACrim – RT, 353/304.
Art. 304 – Omissão de socorro
Deixar o condutor de veículo prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo, deixar de
comunicar ou pedir auxílio a autoridade pública, quando da ocorrência do acidente.
O sujeito ativo do crime de omissão de socorro é o condutor do veículo envolvido em acidente sem
culpa, pois o condutor de veículo envolvido em acidente com culpa, tem sua conduta tipificada nos
art. 302 e 303, com o aumento de pena em razão da omissão de socorro.
O crime é omissivo próprio ou puro. A alegação de exclusão da omissão porque terceira pessoa
prestou socorro, por morte instantânea da vítima ou, anda, porque os ferimentos foram leves são
defesas irrelevantes, mantendo-se a tipicidade do crime.
Art. 305 – Fuga de local do acidente.
Caracteriza o crime em tela, o comportamento do condutor de veículo automotor que se afasta do
local do acidente, para fugir da responsabilidade civil ou penal do acidente.
Nesta atividade delituosa, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, sujeito passivo
primário, o Estado. Existe uma discussão a cerca da constitucionalidade desse artigo.
Por ser um crime formal, basta que o agente condutor do veículo se afaste do local do acidente, para
a consumação do crime. A tentativa é plenamente aceitável.
Art. 306 – Embriaguez ao volante.
Consiste em conduzir veículo automotor na via pública estando com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência (redação determinada pela lei nº. 11.705/2008).
A Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, fez diversas modificações e inserções no Código de
Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997.
Um dos dispositivos alterados foi o art. 306, no qual vem criminalizada a conduta de dirigir veículo
automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, crime conhecido como
embriaguez ao volante.
Desde a vigência do Código de Trânsito, é a terceira formatação legal deste crime.
Primeiramente a lei dizia que “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência
de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
As penas cominadas eram: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Em vista do elevado número de acidentes de trânsito, muitos com vítimas fatais e motivados
pela anterior ingestão de álcool pelo motorista, em 2008 o legislador fez editar a Lei nº 11.705, que
foi denominada de “Lei Seca”, numa tentativa de recrudescer a ação estatal nesse campo e prevenir
a prática dessa conduta.
Relativamente ao crime em comento, ele passou a configurar-se com o ato de “Conduzir
veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência”.
Previu a Lei, portanto, uma quantidade de álcool por litro de sangue para configurar o tipo
penal, não obstante qualquer quantidade de álcool que viesse a ser constatada, mesmo inferior
àquela, configurava infração de trânsito, conforme evidencia o art. 165 da Lei nº 9.503/97:
“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência: Infração – gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”. Atualmente, a penalidade para
esta infração é de “multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses”.
A concentração de álcool por litro de sangue, portanto, passou a integrar o tipo penal, dado
que ensejou graves dificuldades quanto à prova desta infração penal. Com efeito, tal elemento
deveria ser comprovado por meio pericial, com o uso do bafômetro, ou por meio de exame de
sangue.
A par desta condicionante na prova do crime que, portanto, somente poderia ser feita pelo
meio pericial, assentou-se na doutrina e jurisprudência a noção de que o condutor suspeito de
conduzir veículo em estado de embriaguez não poderia ser coagido a utilizar o aparelho de medição
da quantidade de álcool existente no sangue, assim como não poderia ser obrigado a permitir a
coleta de sangue para fazer o exame. E o fundamento para tais negativas lícitas foi calcado no
princípio da vedação da autoincriminação, mais conhecido pela expressão segundo a qual ninguém
pode ser obrigado a produzir prova contra si - em latim, nemo tenetur se detegere. Esses dois
elementos jurídicos foram fixados na jurisprudência dos Tribunais Superiores de forma definitiva.
Art. 307 – Violação da suspensão ou proibição de dirigir.
O crime prevê duas figuras típicas. A primeira, descrita no caput do artigo – violar a
suspensão ou a proibição para a obtenção de permissão o habilitação – crime contra a
administração, logo, o sujeito passivo o Estado.
É um crime material, portanto, com momento consumativo a efetiva obtenção da permissão
ou da habilitação, sendo admissível a tentativa.
A segunda figura, descrita no parágrafo único – pune ao condenado que deixar de entregar a
permissão para dirigir ou a carteira de habilitação, no prazo determinado em lei.
O bem juridicamente tutelado é a Administração da Jurisdição. Tratando-se de crime
omissivo próprio a consumação ocorre pela inação no prazo legal, contando-se esse prazo a partir
da intimação do condenado para ciência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 308 – Participação em competição não autorizada (Racha)
Trata-se de crime de perigo concreto. Alguns autores sustentam que o dano potencial à
incolumidade publica está ínsito na conduta, não havendo necessidade de comprovação.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano
potencial à incolumidade pública ou privada.
A objetividade é a segurança viária. A pessoa que participa da competição na direção de
veículo automotor é o sujeito ativo do crime e, todas as demais pessoas envolvidas na atividade
ilícita, serão partícipes e não co-autores ou autores. A via pública se caracteriza como elementar do
tipo. A vontade livre e consciente (dolo) de participar de competição é o elemento subjetivo,
aprestando como elemento normativo, a falta de autorização da autoridade competente. O momento
consumativo se dá com a efetiva participação em disputa não autorizada e, para uma parte da
doutrina, inadmissível a modalidade tentada deste crime, em razão da necessidade de ocorrência de
perigo concreto, porém o tema não é pacifico.
Se o agente disputa um racha e, durante esta competição, causa ferimento a alguém, este
crime de lesão corporal culposa absorverá o crime de racha, isto porque, o crime de dano absorve o
crime de perigo.
Recentemente o delito recebeu algumas alterações. No artigo 173, foi retirada a expressão
“por emulação” (espírito de rivalidade, de competição), passando ser descrita a conduta infracional
simplesmente como “Disputar corrida”.
A multa, que era de R$ 574,62 (gravíssima x 3) passará a ser de R$ .915,40 (gravíssima x
10), sendo aplicada em dobro (R$ 3.830,80), no caso de reincidência no período de doze meses.
O artigo 174, que trata da promoção de competição não autorizada (ou participação como
condutor), teve pequena alteração do texto que descreve a infração, retirando o adjetivo “esportiva”,
após a palavra “competição”.
Em relação ao valor da multa, teve o mesmo aumento do artigo 173 (apesar de que,
proporcionalmente, a majoração foi menor, pois passou de R$ 957,70 para R$ 1.915,40, com a
previsão de aplicação em dobro, na reincidência em 12 meses).
Art. 309 – Direção sem habilitação
Aquele que dirige veiculo automotor em via pública, se a devida permissão, habilitação ou
com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, está incurso nas sanções cominadas no
artigo em analise. O Bem jurídico tutelado é a segurança viária. É de se apontar como elementos
objetivos do tipo:
- Dirigir veículo automotor, ou seja, controle dos meios mecânicos do veículo automotor;
- Falta de habilitação ou de permissão ou ainda que o direito de dirigir esteja cassado.
- Perigo concreto.
O STJ já entendeu que se trata do perigo concreto e, por conta desde posicionamento,
surgem duas correntes sobre o crime de direção sem habilitação e o art. 32 da lei das contraversões
penais:
1ª corrente (majoritária) – Súmula 720 do STF – atualmente só existe o crime do art. 309, porque o
art. 32 da lei de contravenções penais estaria derrogado.
“O art. 309 do CTB, que reclama derroga do fato perigo de dano, derrogou o art. 32
da Lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias
terrestres”.
2ª corrente (minoritária): o crime e a contravenção convivem em ordem harmônica, pois, quando o
agente dirige com perigo de dano, presente a conduta do art. 309, entretanto, não havendo perigo,
contravenção penal.
A tentativa é impossível e a consumação se dá com a direção desabilitada gerando o perigo
de dano. Tratando-se de um crime de perigo, se o agente sem habilitação atropela alguém causando
a morte da vitima, haverá crime de homicídio culposo, e se atropela com ofensa a integridade física,
haverá lesão corporal culposa. Em ambos os casos, a pena será aumentada pela falta de habilitação.
As condutas de entrega, confiar ou permitir não caracterizam participação no crime do art.
309, eis que, os citados verbos, são núcleos do ilícito descrito no art. 310, logo, a agente figurará
como autor.
Art. 310 – Entrega na direção de veículo a pessoa não habilitada.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa nçao habilitada ou com
a habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso ou sem conições de saúde físico ou
mental ou em estado de embriaguez para que possa dirigir com a devida segurança.
É um crime de cujo bem juridicamente tutelado é a segurança viária. Qualquer pessoa pode
ser sujeito ativo deste crime, não obrigando a propriedade do veículo e, em se tratando de segurança
viária, tem como sujeito passivo a coletividade.
Trata-se de um crime de mera conduta, de perigo abstrato, basta a entrega do veículos para
que crime esteja consumado, logo, não admite tentativa.
Art. 311 – Abuso de velocidade
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de alguns lugares
gerando perigo de dano. São elementos objetivos do tipo:
- Transitar; lembrando que a velocidade incompatível, não precisa ser aquela acima da velocidade
do local, basta que seja incompatível com aquela situação.
- Locais; (escolas, hospitais, logradouros estreitos, estações de embarque ou desembarque de
passageiros e locais com grande movimentação ou circulação de pessoas.
É necessário o perigo concreto, portanto, se a pessoa está a trafegar em velocidade
incompatível não oferecendo perigo não se caracteriza esse crime. A consumação de sá com o
tráfego em velocidade incompatível e, a tentativa é inadmissível.
Art. 312 – Fraude processual
O elemento especializante – acidente de trânsito com vítima – é o que difere do tipo penal
encontrado no CP, em seu art. 347.
São três os aspectos que envolvem a inovação artificiosa, alteração fraudulenta da prova no
inquérito policial ou no processo penal ou até mesmo antes deles:
- Estado de lugar;
- Estado de coisa;
- Estado de pessoa.
Exige o elemento subjetivo específico do tipo, a saber, a finalidade do agente em induzir em
erro o perito, o juiz ou a autoridade policial.
“Quem trafega em estrada sem possuir boa visibilidade esá obrigado a tomar
cautelas excepcionais, não desenvolvendo marcha que não lhe permita, em qualquer
circunstância, completo controle ao veículo”.
REFERÊNCIAS GERAIS
www.planalto.gov.br/ccivil - acesso em 01/06/2015
www.jusbrasil.com.br/topicos - acesso em 01/06/2015
www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaSumula - acesso em 01/06/2015
www.ambito-juridico.com.br/site/ - acesso em 01/06/2015
www.brasilescola.com/quimica/lei-seca.htm - acesso em 01/06/2015
www.ctbdigital.com.br/artigos - acesso em 01/06/2015
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