A necessidade de protocolo das peças recursais pelo Ministério Público
é um precedente digno de registro do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo
Flávio Cheim Jorge e Myrna Fernandes Carneiro
Fonte: Migalhas
Questão que sempre provocou e ainda provoca fortes discussões é a das prerrogativas
conferidas à Fazenda Pública ou ao Ministério Público para atuação em juízo. No
Estado do Espírito Santo, em mais de uma oportunidade a discussão foi instaurada
diante de recursos encartados diretamente nos autos pelo Ministério Público, sem o
devido protocolo mecânico para registro da data e hora de apresentação.
Como parece claro, este proceder impede a aferição inequívoca da tempestividade da
peça e afronta o Código de Processo Civil que, em seu artigo 506, dispõe que somente
pelo protocolo se verifica a tempestividade dos recursos. Em recente decisão
monocrática proferida na apelação cível nº. 024060312964, o Desembargador Willian
Silva confirmou a intempestividade de recursos do Ministério Público não protocolados
no setor competente e registrou que “deve o membro do Ministério Público atentar aos
deveres dispostos na legislação, sob pena de clara violação aos princípios da isonomia e
da segurança jurídica”.
Agora, em acórdão disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 22/08/2012, a Colenda
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo debruçou-se colegiadamente
sobre a questão e o caso revelou novos contornos, lembrando a todos o porquê de o
legislador atribuir tão somente ao protocolo o poder de provar a tempestividade.
O caso julgado é a ação de improbidade administrativa nº. 024.070.659.537, em que o
Parquet Estadual interpusera recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a
prescrição sem registrá-lo no protocolo, encartando-o diretamente nos autos. Suscitada a
intempestividade do recurso pelo apelado em suas contrarrazões, os autos foram
baixados em diligência e a Secretaria da Vara de origem certificou a data em que o
recurso foi entregue, juntamente com os autos, ao cartório, e surpreendentemente esta
data correspondia ao 31º dia após a intimação pessoal do Parquet.
Em outras palavras, a diligência revelou que o não protocolo do recurso escondia,
consciente ou inconscientemente, a intempestividade do recurso por perda do prazo,
reforçando que, nas palavras do ilustre Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu
Filho no referido acórdão, em que à unanimidade se reconheceu a intempestividade do
apelo, “mesmo nos tempos atuais, em que se presta elevado prestígio ao alcance da
efetividade em claro detrimento a aspectos meramente formais, o respeito aos prazos
processuais peremptórios, dentre os quais se inclui a tempestividade dos recursos,
representa ônus que as partes jamais podem desprezar”.
Por essa razão, se de um lado aqueles que atuam no processo devem prestigiar o
conteúdo em detrimento da forma e evitar prejuízos ao direito da parte em razão de
formalismos excessivos, de outro devem sempre lembrar que nem toda exigência de
forma se afigura excessiva ou desnecessária, mesmo porque a obediência à forma é
método de garantia da segurança jurídica.
Decisões como a adotada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo na ação de
improbidade administrativa nº. 024.070.659.537 devem ser prestigiadas e divulgadas
porque mantém viva na memória dos aplicadores do Direito a importância da
obediência às disposições legais para garantia da segurança jurídica, na medida em que,
tivesse sido afastada ou negligenciada a forma dos atos processuais no referido caso, o
resultado seria o recebimento e julgamento de um recurso interposto quando já
transitada em julgado a sentença proferida.
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* Flávio Cheim Jorge e Myrna Fernandes Carneiro são advogados do escritório Cheim
Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados
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