Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Pernambuco
Ano VI Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Disponibilização: 22/01/2014
Publicação: 23/01/2014
Presidente:
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Vice-Presidente:
Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Corregedor Geral da Justiça:
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Composição do TJPE
Jones Figueirêdo Alves
José Fernandes de Lemos
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Eduardo Augusto Paurá Peres
Leopoldo de Arruda Raposo
Alderita Ramos de Oliveira
Marco Antônio Cabral Maggi
Roberto Ferreira Lins
Adalberto de Oliveira Melo
Antônio Fernando Araújo Martins
Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Alberto Nogueira Virgínio
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Gustavo Augusto Rodrigues de Lima
Antônio de Melo e Lima
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Antenor Cardoso Soares Júnior
José Carlos Patriota Malta
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
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Eurico de Barros Correia Filho
Mauro Alencar de Barros
Fausto de Castro Campos
Francisco Manoel Tenório dos Santos
Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
Antônio Carlos Alves da Silva
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
José Ivo de Paula Guimarães
Josué Antônio Fonseca de Sena
Agenor Ferreira de Lima Filho
Itabira de Brito Filho
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Roberto da Silva Maia
Jorge Américo Pereira de Lira
Erik de Sousa Dantas Simões
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
André Oliveira da Silva Guimarães
Odilon de Oliveira Neto
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti
Itamar Pereira da Silva Júnior
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo
Coordenação e Gerenciamento:
Ângela Carolina Porto Ribeiro
Carlos Gonçalves da Silva
Diretoria de Documentação Judiciária:
André Fabiano Oliveira Santos
Maria José Alves
Gerência de Jurisprudência e Publicações:
Rogério Martins dos Santos
Chefia da Unidade de Diário de Justiça Eletrônico:
Cláudia Simone Barros de Queiroz
Produção e Editoração:
Ana Paula Santos da Silva Vasconcelos
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Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado através do endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................................................................................... 6
VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................................................... 41
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ............................................................................................................................................. 87
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 88
CORTE ESPECIAL .............................................................................................................................................................................. 91
CONSELHO DA MAGISTRATURA ...................................................................................................................................................... 94
OUVIDORIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................................................................... 95
SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................................................................. 98
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................ 100
Comissão Permanente de Licitação/BCE ...................................................................................................................................... 102
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................................................................................................... 103
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ............................................................................................................................. 107
DIRETORIA CÍVEL .............................................................................................................................................................................185
Grupo de Câmaras de Direito Público ........................................................................................................................................... 205
1ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 223
2ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 238
3ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 283
4ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 316
5ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 332
6ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 337
1ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................360
3ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................389
DIRETORIA CRIMINAL ...................................................................................................................................................................... 409
1ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 409
2ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 435
3ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 443
4ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 467
Seção Criminal ...............................................................................................................................................................................479
ESCOLA JUDICIAL ............................................................................................................................................................................ 480
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL E ARBITRAL DE CONFLITOS .............................. 483
Caruaru - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ........................................................................................................... 483
Garanhuns - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ...................................................................................................... 511
Santa Cruz do Capibaribe - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ............................................................................... 515
CAPITAL ............................................................................................................................................................................................. 516
Capital - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 516
Capital - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 526
Capital - 7ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 529
Capital - 8ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 534
Capital - 11ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 542
Capital - 12ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 547
Capital - 14ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 569
Capital - 15ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 575
Capital - 16ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 579
Capital - 18ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 582
Capital - 20ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 592
Capital - 21ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 602
Capital - 22ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 610
Capital - 23ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 623
Capital - 24ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 638
Capital - 25ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 644
Capital - 26ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 649
Capital - 30ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 659
Capital - 31ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 664
Capital - 32ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 670
Capital - 33ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 678
Capital - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 679
Capital - 3ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 685
Capital - 5ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 686
Capital - 6ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 687
Capital - 7ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 688
Capital - 8ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 689
Capital - 10ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 696
Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 709
Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 716
Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 724
Capital - 6ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 736
Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ..................................................................................................................... 738
Capital - 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................... 745
Capital - 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................... 755
Capital - 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................... 758
Capital - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 762
Capital - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 764
Capital - 4ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 768
Capital - 5ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 775
Capital - 6ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 779
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Capital - 7ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 781
Capital - 8ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 783
Capital - 9ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 790
Capital - 10ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 792
Capital - 1ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 796
Capital - 2ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 797
Capital - 3ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 801
Capital - 4ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 817
Capital - 1ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 821
Capital - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ...............................................................................................................822
Capital - 1ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 823
Capital - 2ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 825
Capital - 3ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 826
Capital - Vara de Acidentes do Trabalho .......................................................................................................................................................... 827
Capital - Vara de Execução de Penas Alternativas .......................................................................................................................................... 830
Capital - Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária ........................................................................................... 834
INTERIOR ............................................................................................................................................................................................................. 837
Abreu e Lima - 1ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 837
Abreu e Lima - 2ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 838
Afrânio - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 839
Água Preta - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 853
Água Preta - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 854
Águas Belas - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 855
Alagoinha - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 858
Aliança - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................860
Altinho - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 861
Amaraji - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 867
Araripina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 868
Araripina - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 871
Arcoverde - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 883
Arcoverde - Vara Regional da Infância e Juventude ......................................................................................................................................... 889
Belém de Maria - Vara Única ............................................................................................................................................................................ 890
Belo Jardim - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................ 892
Bezerros - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 893
Bezerros - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 894
Bodocó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 895
Bom Conselho - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 897
Bom Jardim - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 898
Brejão - Vara Única ........................................................................................................................................................................................... 900
Buíque - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 904
Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Cível ......................................................................................................................................................... 911
Cabo de Santo Agostinho - 4ª Vara Cível ......................................................................................................................................................... 920
Cabo de Santo Agostinho - 5ª Vara Cível ......................................................................................................................................................... 928
Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Criminal .................................................................................................................................................... 930
Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Criminal .................................................................................................................................................... 933
Caetés - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 934
Camaragibe - 1ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 937
Camaragibe - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 945
Camaragibe - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 950
Camaragibe - 1ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 952
Camaragibe - 2ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 955
Camocim de São Félix - Vara Única ................................................................................................................................................................. 965
Carpina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................... 966
Carpina - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................... 977
Caruaru - Vara Privativa do Tribunal do Júri ..................................................................................................................................................... 989
Caruaru - 2ª Vara Cível ..................................................................................................................................................................................... 995
Caruaru - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1011
Caruaru - 4ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1027
Caruaru - 5ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1028
Caruaru - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1036
Caruaru - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1037
Catende - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1038
Cortês - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1040
Cumaru - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1042
Custódia - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1043
Escada - Vara Criminal ................................................................................................................................................................................... 1044
Feira Nova - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1045
Ferreiros - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1057
Flores - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1058
Floresta - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1060
Gameleira - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1061
Garanhuns -1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................... 1063
Garanhuns - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1073
Garanhuns - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1084
Garanhuns - 1ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1086
Garanhuns - 1ª Vara de Família e Registro Civil ............................................................................................................................................ 1087
Garanhuns - 2ª Vara de Família e Registro Civil ............................................................................................................................................ 1089
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Garanhuns - Colégio Recursal Único para os Juizados Especiais Cível e Criminal ...................................................................................... 1090
Goiana - 2ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1098
Goiana - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1102
Gravatá - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1103
Iati - Vara Única ............................................................................................................................................................................................... 1104
Ibimirim - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1106
Ibirajuba - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1109
Inajá - Vara Única ............................................................................................................................................................................................1111
Ipojuca - Vara da Fazenda .............................................................................................................................................................................. 1113
Itambé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1116
Jaboatão dos Guararapes - Central de Mandados ......................................................................................................................................... 1117
Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1118
Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1132
Jaboatão dos Guararapes - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1212
Jaboatão dos Guararapes - 6ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1214
Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................. 1216
Jaboatão dos Guararapes - Vara Privativa do Tribunal do Júri ...................................................................................................................... 1219
Jaboatão dos Guararapes - II Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................... 1220
Jaboatão dos Guararapes - Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ..................................................................................1221
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1231
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1261
Jupi - Vara Única ............................................................................................................................................................................................. 1266
Lajedo - Vara Única .........................................................................................................................................................................................1267
Limoeiro -1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1268
Macaparana - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1270
Moreno - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1272
Nazaré da Mata - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1273
Olinda - 3ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1274
Olinda - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1294
Olinda - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1297
Olinda - 1ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1299
Olinda - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1301
Olinda - 3ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1302
Olinda - 2ª Vara da Fazenda Pública .............................................................................................................................................................. 1312
Olinda - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1323
Olinda - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1332
Olinda - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1342
Olinda - Vara da Infância e Juventude ............................................................................................................................................................ 1348
Olinda - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .................................................................................................................. 1349
Olinda - Vara do Tribunal do Júri .................................................................................................................................................................... 1350
Olinda - Juizado Especial Criminal ................................................................................................................................................................. 1352
Orobó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1353
Orocó - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1361
Ouricuri - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1384
Palmares - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1386
Palmares - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1388
Palmares - Vara Criminal ................................................................................................................................................................................ 1396
Paudalho - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1397
Paulista - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1400
Paulista - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1403
Paulista - Vara da Fazenda Pública ................................................................................................................................................................ 1410
Paulista - Vara da Infância e Juventude ..........................................................................................................................................................1411
Pedra - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 1412
Pesqueira - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1413
Petrolândia - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1421
Petrolina - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1422
Petrolina - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1424
Petrolina - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1440
Petrolina - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................ 1445
Petrolina - Vara do Tribunal do Juri ................................................................................................................................................................. 1453
Petrolina - I Juizado Especial Cível ................................................................................................................................................................ 1455
Poção - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1469
Primavera - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1470
Quipapá - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1473
Rio Formoso - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1476
Salgueiro - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1485
Salgueiro - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1487
Sanharó - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1490
Santa Cruz do Capibaribe - 1ª Vara ................................................................................................................................................................ 1500
Santa Cruz do Capibaribe - 2ª Vara ................................................................................................................................................................ 1504
Santa Cruz do Capibaribe - 3ª Vara ................................................................................................................................................................ 1508
Santa Cruz do Capibaribe - Vara Criminal ...................................................................................................................................................... 1515
Santa Maria do Cambucá - Vara Única ...........................................................................................................................................................1524
São José do Egito - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1525
São José do Egito - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1526
São Lourenço da Mata - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1532
São Lourenço da Mata - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1534
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
São Lourenço da Mata - Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1536
Serra Talhada - 1ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1537
Serra Talhada - Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1538
Sertânia - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1545
Sertânia - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1546
Sirinhaém - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1547
Tabira - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1552
Tamandaré - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1565
Taquaritinga do Norte - Vara Única ................................................................................................................................................................. 1576
Timbaúba - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1578
Tracunhaém - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1585
Tuparetama - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1590
Vertentes - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1596
Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1598
Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1603
Vitória de Santo Antão - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1611
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA
O EXMO. DES. JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA
DE 16.01.2014, A SEGUINTE DECISÃO:
Processo nº 059/2013 - SEJU (26995/2013) - Exmo. Dr. Carlos Eduardo das Neves Mathias - ref. autorização para residir fora da Comarca
DECISÃO:
Cuida-se de requerimento administrativo formulado pelo magistrado Carlos Eduardo das Neves Mathias, que exerce função jurisdicional na
Comarca de Ouricuri, tendo por objetivo autorização para residir fora da respectiva Comarca, na cidade de Trindade, conforme se depreende
do e-mail de fls. 02/03.
Ocorre que, conforme consta no requerimento, a solicitação é "tão-só enquanto perdurar a designação para exercício cumulativo junto à Vara
única da Comarca de Ipubi" e, de acordo com a informação da Secretaria Judiciária - SEJU, em e-mail datado de 14.01.2014, o magistrado
requerente, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Ouricuri, consoante o Ato nº 1381/2012 - SEJU, publicado no Diário de Justiça
Eletrônico - DJe, de 12.12.2012, encontra-se apenas no exercício cumulativo da 1ª Vara da Comarca de Ouricuri.
Informa a SEJU, ainda, que o Juiz Substituto da Comarca de Exu, Dr. Pedro Alonso Alves Pereira, é o magistrado que atualmente acumula a
Comarca de Ipubi.
Em sendo assim, reconheço a perda superveniente de objeto e determino o arquivamento do pleito.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Eu, Ângela Carolina Porto Ribeiro, Secretária Judiciária em exercício do TJPE, fiz publicar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO Nº 479 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 27 do Processo Administrativo nº 01/2011-GGD/
SGP (RP. nº 111544/2011), declarando, em conseqüência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
ADELGICIO
SOBRINHO
CARGO
DE
BARROS
MATRÍCULA
CORREIA OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.987-0
ALEXANDRE DE SIQUEIRA TAVARES
ALMIR CORDEIRO BARROS FILHO
ANA ANGELICA DIAS DE MORAIS
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
MÉDIA
FINAL
9,97
LOTAÇÃO
183.953-5
9,87
NUCLEO
DE
CONTROLE
DE
MANDADOS
PESQUEIRA/2ª V CIV
183.947-0
9,74
AMARAJU/VU
183.944-6
9,54
CARUARU/1ª V CRIME
6
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 480 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 32 do Processo Administrativo nº 02/2011-GGD/
SGP (RP. nº 111547/2011), declarando, em conseqüência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
ANA CAROLINE RUFINO BORGES OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.673-0
BEZERRA
ANDRE HENRIQUE DE BRITO LEITÃO
TECNICO
183.920-9
JUDICIARIO-TPJ
MÉDIA
FINAL
9,87
LOTAÇÃO
9,84
UNIDADE
ENGEN
SOFT COMP SERVIÇ
ARARIPINA/DIST
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 481 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 32 do Processo Administrativo nº 03/2011-GGD/
SGP (RP. nº 111532/2011), declarando, em conseqüência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
ARTUR OSMAR NOVAES BEZERRA ANALISTA
JUDICIARIO/ 183.966-7
CAVALCANTI
APJ
BELARMINO JANIO BATISTA ALENCAR
TECNICO
183.965-9
JUDICIARIO-TPJ
CARLOS
FREDERICO
PORTILHO OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.993-4
PEREIRA
MÉDIA
FINAL
9,82
LOTAÇÃO
9,58
GAB DES FREDERICO
RICARDO
ARARIPINA/2ª V CIV
9,67
ESCADA/2ª V
Recife, 21 de janeiro de 2014.
7
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 482 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 29 do Processo Administrativo nº 04/2011-GGD/
SGP (RP. nº 111541/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
CLAUDIA ROSANGELA FERREIRA MELO ANALISTA
JUDICIARIO/ 183.769-9
APJ
CRISMELIA ACIOLI SOARES
TECNICO
184.047-9
JUDICIARIO-TPJ
DANIELE QUIRINO WANDERLEY PRIMO TECNICO
183.984-5
JUDICIARIO-TPJ
MÉDIA
FINAL
10,00
LOTAÇÃO
9,94
UNIDADE
RECUR
CIVEIS STJ/STF
STA C CAPIBARIBE/V
CRIM
9,50
BONITO/VU
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 483 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 10 do Processo Administrativo nº 09/2011-GGD/
SGP (RP. nº 141822/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
DANILO REFFERT ARAUJO
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TEC SUP REDES
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
PSICOLOGO
DIVA MARIA SANTOS MATOS
LOTAÇÃO
184.033-9
MÉDIA
FINAL
9,56
183.917-9
9,99
NUJT-NUC JUS TERAP
E APOIO ADM
UNIDADE GES ATIVOS
HARD SOFT
8
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 484 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 11 do Processo Administrativo nº 10/2011-GGD/
SGP (RP. nº 141836/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
EMMANUELA KARLA VIDAL RODRIGUES TECNICO
184.048-7
JUDICIARIO-TPJ
ENEAS COSTA DUARTE
TECNICO
184.046-0
JUDICIARIO-TPJ
ERIKA DANTAS FERREIRA
OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 184.112-2
ERYK SOARES DE ALMEIDA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA NETO TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
EVELINE TEIXEIRA AROUCHA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
FAUSTER BARBOSA FERREIRA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
FELIPE GALVÃO DE ANDRADE GOMES TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
MÉDIA
FINAL
9,90
10,00
9,97
184.026-6
9,93
183.978-0
9,81
184.101-7
10,00
184.015-0
9,93
184.050-9
9,98
LOTAÇÃO
CARUARU/JUIZADO CIV
REL CONSU
CORREGEDORIA AUX 2ª
ENTRANCIA
VITORIA/NUC
DIST
MAND
PETROLINA/1ª V FAM
REG CIV
OLINDA/1ª V CIV
GAB DES ROBERTO DA
SILVA MAIA
UNIDADE CESSÃO DE
SERVIDORES
7ª V FAM REG CIVIL
CAPITAL
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 485/2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 10 do Processo Administrativo nº 11/2011-GGD/
SGP (RP. nº 141846/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
9
Edição nº 16/2014
NOME
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
CARGO
MATRÍCULA
FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
FERNANDA MARIA MEDEIROS VILELA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
FRANCISCO GEORGI DE SOUZA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
GEORGE BASTOS LOPES DA SILVA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
GERSON DE SOUZA NETO
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
GILBERTO REGUEIRA REGO LIMA FILHO TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
183.945-4
MÉDIA
FINAL
10,00
184.107-6
9,94
178.629-6
9,73
184.103-3
9,92
182.739-1
9,72
184.036-3
9,92
LOTAÇÃO
GERENCIA
CLASSIF
ENPEN DESPESA
DIRETORIA
DE
INFRAESTRUTURA
PETROLINA/DIR
3ª V ENTORPECENTES
CAPITAL
CARUARU/3ª V RE EXE
PENAL
UNIDADE CAD FUN FIN
CAPITAL
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 486 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 30 do Processo Administrativo nº 08/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004444/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
GIOVANNA DE LIMA GRANJEIRO
OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.070-8
HILDEBRANDO FRANCISCO DE M DA TECNICO
SILVA
JUDICIARIO-TPJ
HUDSON FIGUEIREDO DE SOUSA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
INGRID AGUIAR CAMPOS DO EPIRITO TECNICO
SANTO
JUDICIARIO-TPJ
ISABELA CARLA CLEMENTE DA SILVA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
MÉDIA
FINAL
9,96
183.950-0
10,00
183.961-6
9,99
184.056-8
9,93
184.105-0
9,98
LOTAÇÃO
NUCLEO
DE
CONTROLE
DE
MANDADOS
10º JUIZADO ESP CIV
REL CONSU
TUPARETAMA/VU
UNIDADE DE CONT
PATRIM TJPE E JE
VITORIA/2ª V CRIM
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 487 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
10
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 31 do Processo Administrativo nº 09/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004445/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
JEDIDA GONÇALVES FERRO
OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 181.003-0
JOALISON LIMA ALVES
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
JOÃO VICTOR CARMO DOS SANTOS
JOSE ARTUR RABELO MACIEL
MATRÍCULA
MÉDIA
FINAL
9,76
184.067-3
9,99
184.059-2
10,00
184.099-1
10,00
LOTAÇÃO
NUCLEO
DE
CONTROLE
MANDADOS
NUCLEO
AUDI
OPERACIONAL
5ª V SUCES REG PUB
CAPITAL
AUDITORES
DE
INSPEÇÃO
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 488/2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 31 do Processo Administrativo nº 10/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004447/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR
JULIANA FALCÃO AMORIM DE GUSMÃO
KLEBER BARBOSA DOS SANTOS
CARGO
MATRÍCULA
LOTAÇÃO
184.094-0
MÉDIA
FINAL
10,00
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
184.082-7
9,84
CARUARU/3ª V CIV
184.017-7
10,00
1ª V RE EXE PENAL
CAPITAL
CARPINA/2ª V
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 489/2014-SGP
11
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 31 do Processo Administrativo nº 11/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004451/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
LETICIA MARIA DE ARRUDA LUNA
MATRÍCULA
ANALISTA
180.739-0
JUDICIARIO-APJ
DE TECNICO JUDICIARIO/TPJ 184.058-4
LOURAINE
SOBREIRA
ALBUQUERQUE GALINDO
LUCIANA CAVALCANTI NEVES CALIXTO
LUZIARA RIBEIRO GUEDES
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
MÉDIA
FINAL
9,87
9,78
184.073-8
10,00
180.957-1
9,97
LOTAÇÃO
OLINDA/3º
JUIZADO
CIV CONSUMO
PETROLINA/3ª V CIV
4ª V FAZ PUBLICA
CAPITAL
TIMBAUBA/2ª V
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 490 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 29 do Processo Administrativo nº 12/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004860/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
MAIZE ALVES E SILVA
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
184.000-2
MÉDIA
FINAL
9,94
184.072-0
9,96
183.909-8
9,95
JABOATÃO/JUIZADO ESP
CRIMINAL
UNIDADE CONT 2ª CAM
CRIMINAL
14ª V CIV CAPITAL
183.935-7
10,00
BARREIROS/VU
184.001-0
9,95
JABOATÃO/4ª V CIV
183.967-5
10,00
183.949-7
10,00
1ª
V
VIOL
CONTR
MULHER CAPITAL
UNIDADE
SUPR
INDIVIDUAIS
MANOEL DA CRUZ BARBOZA JUNIOR
MARCELO QUEIROZ TENORIO DA SILVA
MARCOS ANDRE BEZERRA DOS
SANTOS
MARIA CLAUDIA DE BARROS MELO
MARIA CRISTINA CUNHA C DE ALMEIDA
MARIA DIANA
CARNEIRO
ANDRADE
CALADO
LOTAÇÃO
12
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 491 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 26 do Processo Administrativo nº 13/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004864/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
MARIA NAZARE DA SILVA PINHEIRO
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
184.038-0
MÉDIA
FINAL
10,00
184.090-8
9,97
183.952-7
10,00
1ª V ENTORPECENTES
CAPITAL
CAMARAGIBE/2ª
V
CRIM
ARARIPINA/1ª V CIV
183.931-4
9,07
OLINDA/V INF JUV
184.083-5
9,86
1ª V SUCES REG PUB
CAPITAL
MARIA ROSALY PEREIRA LEITE
MAURICIO DA SILVA LIMA
MIRIA DE AGUIAR MACHADO
MIRTES RAQUEL DE OLIVEIRA
LOTAÇÃO
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 492 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 33 do Processo Administrativo nº 14/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004867/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
MONICA PESSOA MENDES BEZERRA
OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.992-6
MÉDIA
FINAL
9,23
LOTAÇÃO
IPOJUCA/1ª V CIV
13
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
NOELIA CARDOSO DE S CAVALCANTI TECNICO
VERAS
JUDICIARIO-TPJ
OSEAS FIRMINO OLIVEIRA JUNIOR
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
PATRICIA MESQUITA FREITAS
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
PAULO EDISON LEITÃO CARNEIRO TECNICO
JUNIOR
JUDICIARIO-TPJ
PAULO RICARDO NOGUEIRA LIMA
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
183.969-1
9,56
BARREIROS/VU
183.964-0
9,93
VERDEJANTE/VU
184.024-0
9,88
184.034-7
10,00
181.737-0
9,92
UNIDADE
NEGOCIO
GESTÃO CONHEC
UNIDADE CONT 3ª CAM
CRIMINAL
JABOATÃO/3ª V CIV
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 493 /2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 25 do Processo Administrativo nº 15/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004869/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
PEDRO ALONSO NETO
OFICIAL DE JSUTIÇA/OPJ 184.049-5
RAQUEL TAVARES MIRANDA MACIEL
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
RIZANGELA PEREIRA DE MELO
MATRÍCULA
MÉDIA
FINAL
9,90
181.739-6
9,99
181.323-4
9,95
LOTAÇÃO
OLINDA/NUC
DIST
MAND
OLINDA/3º
JUIZADO
CIV CONSUMO
4º
JUIZADO
ESP
CRIMINAL
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 494/2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 31 do Processo Administrativo nº 16/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004872/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
14
Edição nº 16/2014
NOME
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
CARGO
MATRÍCULA
RODRIGO SANTOS LISBOA DE CASTRO
TECNICO
JUDICIARIO-TPJ
ROSSANA GABRIELLA DE FRANÇA TECNICO
RIBEIRO
JUDICIARIO-TPJ
SANDRA ALVES DA SILVA
ANALSITA
JUDICIARIO-APJ
ASS SOCIAL
SANTANA MARIA SILVA DE MOURA
ANALSITA
JUDICIARIO-APJ
PSICOLOGO
SHARLLENY
THAIS
DE
OLIVEIRA TECNICO
FONSECA
JUDICIARIO-TPJ
LOTAÇÃO
184.095-9
MÉDIA
FINAL
10,00
183.982-9
9,97
JABOATÃO/3ª V CIV
184.010-0
9,91
IGARASSU/2ª V CIV
184.021-5
10,00
1ª V VIOL CONTR
MULHER CAPITAL
183.936-5
9,91
ALIANÇA/VU
11ª V CRIM CAPITAL
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 495/2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 26 do Processo Administrativo nº 17/2012-GGD/
SGP (RP. nº 004875/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
TAILANDIA CLAUDIA RODRIGUES DA ANALISTA
SILVA
JUDICIARIO-APJ
ASS SOCIAL
TAMARA REBECA PEREIRA LYRA
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
TATIANA CRAVEIRO DE SOUZA
ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
ASS SOCIAL
TATYANA MARQUES MARTINS MARINHO ANALISTA
JUDICIARIO-APJ
LOTAÇÃO
184.007-0
MÉDIA
FINAL
9,90
184.069-0
9,88
CARUARU/1ª V CIV
184.019-3
9,99
1ª V VIOL CONTR
MULHER CAPITAL
181.912-7
9,95
PAULISTA/1ª
REG CIV
JABOATÃO/V INF JUV
V
FAM
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 497/2014-SGP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
15
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 04 do Processo Administrativo nº 02/2014-GGD/
SGP (RP. nº 005924/2014), declarando, em consequência, a estabilidade do servidor abaixo relacionado:
NOME
CARGO
MARIA TERESA BEZERRA SAMPAIO
MATRÍCULA
ANALISTA JUDICIARIO/APJ
PSICOLOGO
184.003-7
MÉDIA
FINAL
9,91
LOTAÇÃO
IGARASSU/2ª V CIV
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
ATA DE INSTALAÇÃO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU
Aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze (2014), às 10h30min (dez horas e trinta minutos), nos termos do
Ato n° 34/2014 – SEJU, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 15 de janeiro de 2014, teve início a cerimônia de instalação da 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jovaldo Nunes
Gomes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as ilustres presenças das seguintes autoridades: o Excelentíssimo
Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, Corregedor-Geral da Justiça; o Excelentíssimo Desembargador Ricardo de Oliveira Paes
Barreto; o Excelentíssimo Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior; o Excelentíssimo Desembargador André de Oliveira Guimarães; o
Excelentíssimo Doutor Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro, Juiz da 3ª Vara Criminal e Diretor do Foro da Comarca de Caruaru,
designado instalador da mencionada unidade; o Excelentíssimo Doutor Jefferson Félix de Melo, Juiz do Juizado Especial Cível e das Relações
de Consumo da Comarca de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Carlos Moraes, Juiz Assessor Especial da Presidência do TJPE; o Excelentíssimo
Doutor Emanuel Bonfim, Presidente da AMEPE; a Excelentíssima Doutora Sílvia Virgínia Amorim, Juíza da Infância e Juventude da Comarca
de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Brasílio Antônio Guerra, Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Edinaldo
Aureliano de Lacerda, Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, Juiz da
2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor José Fernando Santos de Souza, Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Caruaru; a Excelentíssima Doutora Orleide Rosélia Nascimento Silva, Juíza da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca
de Caruaru; a Excelentíssima Doutora Maria Magdala Sette de Barros, Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru; a Excelentíssima Doutora
Priscila Vasconcelos Areal Farias Patriota, Juíza Substituta com exercício na Comarca de Inajá; a Excelentíssima Doutora Marta Freire, Defensora
Pública Geral do Estado; o Excelentíssimo Doutor Paulo Augusto, Promotor de Justiça, neste ato representando o Procurador Geral de Justiça,
Dr. Aguinaldo Fenelon; o Excelentíssimo Doutor Leonardo Chaves, Presidente da Câmara Municipal de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor João
Alfredo Beltrão Vieira de Melo, Procurador do Município, neste ato representando o Excelentíssimo Prefeito de Caruaru, Dr. José Queiroz; o
Excelentíssimo Doutor Tiago Aguiar, Diretor do Foro da Justiça Federal em Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Carlos Veras, Secretário da Fazenda
de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Henrique Oliveira, Presidente da Comissão de Direito Público da OAB; a Excelentíssima Doutora Maria
Salete Menezes, Defensora Pública Chefe do Núcleo da Defensoria Pública de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Braga Sá, advogado, neste
ato representando o Deputado Tony Gel; o Excelentíssimo Doutor Aumério Abílio, Presidente da OAB/ Sub-Seccional Caruaru; o Excelentíssimo
Doutor Salustiano Albuquerque, Diretor integrado do Interior I da Polícia Civil, neste ato representando o Chefe da Polícia Civil; o Excelentíssimo
Doutor José Américo Monteiro, Procurador da Câmara Municipal de Caruaru; o Excelentíssimo Cap. Costa Júnior, Comandante do 4º Batalhão
da PMPE; o Excelentíssimo Cap. Altair, representando a Diretoria Integrada I da PMPE; o Excelentíssimo Doutor Djalma Cintra, Presidente
da CDL/ Caruaru; e demais autoridades não nominadas, Secretários Municipais, Defensores Públicos, Delegados, Vereadores, Procuradores
Federais, Estaduais e Municipais, Servidores, Advogados e Representantes da Sociedade do Município de Caruaru. Composta a Mesa de Honra,
inicialmente, usaram da palavra o Excelentíssimo Doutor Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro, Juiz Instalador; o Excelentíssimo
Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, Corregedor-Geral da Justiça e o Excelentíssimo Desembargador Jovaldo Nunes Gomes,
Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, que após sua fala declarou instalada a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru,
criada nos termos do art. 181, inciso XI, “c”, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária
do Estado de Pernambuco - COJE). Por fim, houve o descerramento da placa inaugural . Do que e para constar, eu, ____________________
(Ângela Carolina Porto Ribeiro), Secretária Judiciária em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, lavrei a presente ata que
vai assinada pelo Exmo. Des. Presidente e demais autoridades, para efeito de publicação na imprensa oficial.
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
16
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves
Corregedor-Geral da Justiça
Doutor Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro
Juiz Instalador da 2ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru
O EXMO. DES. JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA
DE 20.01.2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
Expediente (8248/2014) - Exmo. Dr. Lúcio Grassi de Gouveia - ref. ausência institucional: "Ciente."
E-mails (Datados de 13.01.2014 e 09.01.2014 - RPs 3980, 5208 e 3980/2014) - Exmo. Dr. Djaci Salustiano de Lima - ref. exercício cumulativo:
"Sim."
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Eu, Ângela Carolina Porto Ribeiro, Secretário Judiciário em exercício do TJPE, fiz publicar.
O Excelentíssimo Juiz CARLOS MORAES, Assessor Especial da Presidência, no uso dos poderes conferidos por delegação da
Presidência, exarou os seguintes despachos:
0287024-6 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00044390
Data de Autuação : 26/09/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Gravatá
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Gravatá
Ação Originária : 0000227-28.2007.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Aldemires José de Santana
Advog : Adeilton Tavares de Lima - PE027649
Réu : Município de Gravatá
Advog : Sandro Beltrão Farias - PE023006
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 78, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0283872-6 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00038174
Data de Autuação : 10/09/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Ipojuca
Vara : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
17
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Ação Originária : 0000438-88.2001.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Vaneide Maria de Lima
Advog : Kilma Cavalcanti de Melo
Réu : MUNICÍPIO DE IPOJUCA
Advog : Rafael de Biase Cabral de Souza - PE023342
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 23, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0283779-0 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00038208
Data de Autuação : 24/08/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Ipojuca
Vara : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
Ação Originária : 0000438-88.2001.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : JAÍLSON JOSÉ DA SILVA
Advog : Kilma Cavalcanti de Melo - PE019498
Réu : MUNICÍPIO DE IPOJUCA
Advog : Rafael de Biase Cabral de Souza - PE023342
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 21, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0272155-3 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00015849
Data de Autuação : 12/04/2012
Natureza : Administrativo
18
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Comarca : Sertânia
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Silvânia Maria Cabral de Sousa
Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505
Réu : Município de Sertânia
Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 112, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
9909177-9 Precatório Ref. a Natureza Alimentícia
Protocolo : 2000.00023516
Data de Autuação : 20/11/2002
Natureza : Cível
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Ação Originária : 00004468/99 - Cobrança
Órgão Julgador : Precatório
Relator : Des. Presidente
Autor : Nadeje Maria Pereira Mota
Advog : Mauro José Bezerra de Miranda - PE020041
Advog : Ezequiel da Silva Borges - PE014015
Advog : Rita de Cássia Rodrigues Godoy - PE018555
Réu : Município de Gameleira
Advog : José Taveira de Souza - PE009128
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 277, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
19
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
0294259-0 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00060092
Data de Autuação : 27/12/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 2ª Vara da Faz. Pública
Ação Originária : 0000326-87.2012.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : MARCELO CARNEIRO DA SILVA
Advog : Francesco A. Caminha Borsellino - PE012388
Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes
Advog : Henrique de Andrade Leite - PE021409
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 41, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0272134-4 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00015859
Data de Autuação : 12/04/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Sertânia
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Maria de Fátima Campos
Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505
Réu : Município de Sertânia
Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 114, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
20
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0272144-0 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00015856
Data de Autuação : 12/04/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Sertânia
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Rômulo Feitosa de Freitas
Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505
Réu : Município de Sertânia
Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 111, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0245940-5 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2011.00022687
Data de Autuação : 12/05/2011
Natureza : Administrativo
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 2ª Vara da Faz. Pública
Ação Originária : 0010648-16.2005.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : JOSIEL CAVALCANTE DE LIMA
Advog : Paulo Thiago B. Ribeiro Varejão - PE026967
Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes
Advog : Henrique de Andrade Leite - PE021409
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 53, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda .
Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
21
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0295602-5 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2013.00002031
Data de Autuação : 16/01/2013
Natureza : Administrativo
Comarca : Pedra
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000010-63.2001.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Joana Pereira dos Santos
Advog : José Vicente Pereira Cardoso da Silva - PE014958D
Réu : Município da Pedra-PE
Advog : Jorival França de Oliveira Júnior - PE014115
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 26, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0263754-7 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2011.00062442
Data de Autuação : 22/12/2011
Natureza : Administrativo
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Ação Originária : 0046192-55.2011.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : FRANCESCO ANTONIO CAMINHA BORSELLINO
Advog : Francesco A. Caminha Borsellino - PE012388
Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes
Procdor : Júlio Henrique Ferreira Patriota
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 54, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
22
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0295307-5 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2013.00001184
Data de Autuação : 10/01/2013
Natureza : Administrativo
Comarca : Gravatá
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Gravatá
Ação Originária : 0000402-56.2006.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : José Paulo Santos Silva
Advog : Eneida Rosélia Nascimento Silva Santana - PE018903
Advog : ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA - PE033503
Réu : Município de Gravatá
Advog : Sandro Beltrão Farias - PE023006
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 42, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0295595-5 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2013.00002032
Data de Autuação : 16/01/2013
Natureza : Administrativo
Comarca : Pedra
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000010-63.2001.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Eduviges Francisca Araújo de Brito
Advog : José Vicente Pereira Cardoso da Silva - PE014958D
Réu : Município da Pedra-PE
Advog : Jorival França de Oliveira Júnior - PE014115
DECISÃO
23
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Em virtude da certidão de fl. 26, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0283922-1 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2014.00038197
Data de Autuação : 10/09/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Ipojuca
Vara : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
Ação Originária : 0000438-88.2001.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : EDILENE JOSEFA DA SILVA CHALAÇA
Advog : Kilma Cavalcanti de Melo
Réu : MUNICÍPIO DE IPOJUCA
Advog : Rafael de Biase Cabral de Souza - PE023342
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 21, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0296383-9 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2013.00002341
Data de Autuação : 18/01/2013
Natureza : Administrativo
Comarca : Pedra
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000010-63.2001.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Maria Nazareth Cordeiro da Silva
Advog : José Vicente Pereira Cardoso da Silva - PE014958D
Réu : Município da Pedra-PE
Advog : Jorival França de Oliveira Júnior - PE014115
24
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 30, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0248493-3 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2011.00029439
Data de Autuação : 20/06/2011
Natureza : Administrativo
Comarca : Caruaru
Vara : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
Ação Originária : 0005649-74.2004.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Álvaro Van Der Ley Lima Neto
Autor : Rafael Asfora de Medeiros
Advog : Álvaro Van Der Ley Lima Neto - PE015657
Advog : Rafael Asfora de Medeiros - PE023145
Réu : Município de Caruaru
Advog : João Alfredo Beltrão Vieira de Melo - PE003184
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 96, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de imposto de renda.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0241947-8 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2011.00019617
Data de Autuação : 25/04/2011
Natureza : Administrativo
Comarca : Bodocó
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000157-16.2009.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
25
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Autor : JUNIO GUTHIERRE FERREIRA DE SOUZA
Advog : Lairton Rodrigues Da Silva - PE006185
Réu : Município de Bodocó - PE
Advog : Carlos Afonso Marques de Sá - PE009979
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 40, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de imposto de renda.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0247890-8 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2011.00028447
Data de Autuação : 13/06/2011
Natureza : Administrativo
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Ação Originária : 0001555-41.1999.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Manoel Rodrigues Quintas Neto
Advog : Andre de Souza Melo Teixeira - PE014755
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : Luciana Grassano de Gouvêa Mélo
DECISÃO
Cuida-se de requisição de pequeno valor em tramitação antes da vigência da Instrução Normativa nº 05, de 14 de maio de 2013.
O ente devedor foi intimado para pagar a dívida, consoante publicação de fl. 57, com remessa dos autos ao Procurador Estadual, fl. 58, e não
o fez, conforme certidão de fl. 63.
Assim sendo, ao Setor de Cálculo para que atualize a dívida, com os encargos legais, caso incidam, observando o novo requisitório de fls. 50/52.
Após, considerando o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 13, inciso I, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, proceda-se com o
sequestro da quantia devida, através do sistema BACEN-JUD, liberando-a por alvará em benefício da parte credora.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento, dando baixa nos presentes autos.
Publique-se e cumpra-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0283581-0 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00037765
Data de Autuação : 23/08/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
26
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Vara : 2ª Vara da Faz. Pública
Ação Originária : 0049689-77.2011.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : RENILSON OLIVEIRA DE ASSIS
Advog : Paulo Thiago B. Ribeiro Varejão - PE026967
Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes
Advog : Henrique de Andrade Leite - PE021409
DESPACHO
Através da petição de fl. 67, o Município de Jaboatão dos Guararapes solicita a devolução do valor depositado às fls. 65 e 69, tendo em vista
já ter sido realizado o sequestro da quantia devida através do sistema BACEN-Jud (fls. 55/62), com levantamento do valor, conforme alvarás
de fls. 72 e 74.
Defiro o pedido. Intime-se a Procuradoria do Município para que informe os dados da conta bancária em que deverá ser depositado o valor a ser
devolvido. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0272137-5 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00015848
Data de Autuação : 12/04/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Sertânia
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Janice Gomes Pinheiro
Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505
Réu : Município de Sertânia
Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 113, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0272117-3 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00015843
27
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Data de Autuação : 12/04/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Sertânia
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Welma da Silva Floriano
Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505
Réu : Município de Sertânia
Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 124, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0272145-7 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00015861
Data de Autuação : 12/04/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Sertânia
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Edileuza Torres Alexandre
Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505
Réu : Município de Sertânia
Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 123, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
28
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
0269847-1 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00010678
Data de Autuação : 12/03/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara da Faz. Pública
Ação Originária : 0013594-87.2007.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Maria Bernadete de Freitas
Advog : Isidoro Ramos Cordeiro - PE010849
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Réu : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - JABOATÃO-PREV
Advog : Leonardo Alexandre de Luna - PE018475
Advog : Henrique César Viana de Lira - PE026246
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 102, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária .
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0272114-2 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00015850
Data de Autuação : 12/04/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Sertânia
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Bernadete Maria Neves Vitorino
Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505
Réu : Município de Sertânia
Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 110, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária .
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
29
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0277321-7 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00026392
Data de Autuação : 21/06/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 2ª Vara da Faz. Pública
Ação Originária : 0049282-71.2011.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : ADMILSON PEREIRA DE FIGUEIREDO
Advog : Admilson Pereira de Figueirêdo - PE020451
Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes
Advog : Henrique de Andrade Leite
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 63, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
0272133-7 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2012.00015857
Data de Autuação : 12/04/2012
Natureza : Administrativo
Comarca : Sertânia
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
Autor : Maria José da Silva
Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505
Réu : Município de Sertânia
Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097
DECISÃO
Em virtude da certidão de fl. 109, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05
(cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária.
Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará.
Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos.
30
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 518/14-SGP - dispensar MARIA APARECIDA LUCENA GOMES, servidor a disposição, matrícula 1812408, da função gratificada de Distribuidor
do Foro, Sigla FGJ-1, da Comarca de Belo Jardim.
Nº 519/14-SGP - designar WELDER BITURALDO DE CARVALHO DA SILVA, Técnico Judiciário, matrícula 1821202, para exercer a função
gratificada de Distribuidor do Foro, Sigla FGJ-1, da Comarca de Belo Jardim.
JOVALDO NUNES GOMES
Desembargador Presidente
ATO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014
O EXMO SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 516/2014 - SGP – Colocar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a servidora deste Tribunal de Justiça, EDITH
GLASNER COUTINHO , Técnica Judiciária, Matrícula nº 186.622-2 , com ônus para este Poder, mediante ressarcimento, nos termos do convênio
nº 007/2013, pelo período de 27.01.2014 até 31.12.2014.
DES . JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
O Exmo. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, Presidente do Tribunal de Justiça, exarou, em 21.01.2014, o seguinte despacho:
Requerimento – DIEGO HENRIQUE NOBRE OLIVEIRA – Ref. Desistência de Posse para o cargo de Técnico Judiciário/TPJ (Polo 01/Recife)
- “Ciente. Convoque-se o próximo”.
Jovaldo Nunes Gomes
Desembargador Presidente
O Exmo. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, Presidente do Tribunal de Justiça, exarou, em 21.01.2014, o seguinte despacho:
Considerando o DECURSO DE PRAZO para a posse dos candidatos abaixo, DECLARO VAGOS os cargos relacionados:
Nome
Andrea Coutinho Marcelino Leone
Cargo
Analista Judiciário/APJ
Polo
01/Recife
31
Edição nº 16/2014
Lúcia de Fátima de Andrade
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Técnico Judiciário/TPJ
08/Agreste Central I
Jovaldo Nunes Gomes
Desembargador Presidente
APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DO EXMO. DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, PARA
ABERTURA DE PRAZO REGIMENTAL DE 05 (CINCO) DIAS, PARA EMENDAS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 257, CAPUT E
PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Digníssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
Palácio da Justiça
Nesta
Senhor Presidente,
Na forma regimental (arts. 257/264 do RITJPE), submeto à apreciação da c. Corte Especial deste Tribunal de Justiça o anexo Projeto de
Resolução, cujo objeto é a regulamentação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da Resolução nº 37, de 6 de junho de
2007, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a obrigatoriedade de residência do magistrado no local de exercício de suas atividades
e regulamenta o procedimento de autorização para sua fixação em local diverso.
Atenciosamente,
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
PROJETO DE RESOLUÇÃO
EMENTA: Dispõe sobre a residência do magistrado no local de exercício de suas atividades e regulamenta o procedimento de autorização
para sua fixação em local diverso.
A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que, na conformidade da regra inserta no art. 37, caput, da Constituição da Republica, a Administração Pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO que, achando-se a Administração Pública, no seu atuar, adstrita ao Princípio da Legalidade Estrita, somente lhe é dado fazer ou
deixar de fazer aquilo que é expressamente previsto em lei; importa dizer, por dedução lógico-dogmática: “na relação administrativa, a vontade da
Administração Pública é a que decorre da lei” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 13ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 67);
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem
como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
CONSIDERANDO o princípio disposto no inc. VII do art. 93 da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, c/
c o art. 54, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como com o estatuído nas normas infraconstitucionais pertinentes à organização
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a obrigatoriedade da
regulamentação dos casos excepcionais de outorga de autorização para os magistrados residirem fora das respectivas comarcas;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa assegurada ao Poder Judiciário estadual pelo art. 96, da Constituição da República, c/c os arts.
47 e 48, da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO as circunstâncias agravantes das condições de residência dos magistrados em localidades desprovidas de acomodação
adequada e segura;
CONSIDERANDO que o processo eletrônico e a virtualização da Justiça estabelecerá condições de rapidez para a solução de demandas e a
prestação jurisdicional segura e eficaz;
RESOLVE:
Art. 1º O magistrado titular residirá obrigatoriamente na respectiva comarca (inciso VII do art. 93 da Constituição da República c/c o art. 54,
primeira parte, da Constituição do Estado).
Parágrafo único. O magistrado substituto residirá em Comarca da circunscrição judiciária em que estiver servindo (art. 54, parte final, da
Constituição do Estado).
Art. 2º Considera-se residência, para efeito desta Resolução, o local de moradia do magistrado, compreendendo casas, apartamentos, hotéis
e flats.
Parágrafo único. O magistrado deverá informar, em caráter obrigatório, à Corregedoria Geral de Justiça, o endereço de sua residência suas
eventuais alterações, bem como os números de seus telefones fixo e móvel.
Art. 3º Excepcionalmente e em caráter precário poderá o magistrado residir fora da Comarca da qual for titular ou, se substituto, da correspondente
circunscrição judiciária em que estiver lotado, mediante autorização da Corte Especial, observado primordialmente:
I – impossibilidade de residência condigna, em local adequado, com garantia razoável de segurança pessoal e familiar;
II – existência, somente em comarca contígua ou em outro centro urbano próximo, de residência apropriada e que permita a presença, em curto
espaço de tempo, do juiz no seu local de trabalho;
III – os imóveis em pequeno número, oferecidos a locação na sede da comarca pertencerem a pessoas denunciadas por práticas criminosas ou
improbidade administrativa ou a pessoas que figurem como parte em ações com repercussão em curso na comarca.
IV – que circunstâncias outras apresentadas como motivação do pedido sejam supervenientes à titularização do magistrado na comarca.
Art. 4º Observar-se-á, para a concessão de autorização de residência fora da comarca ou da circunscrição judiciária, dentre outros, os seguintes
requisitos:
I – Não implicar a autorização em pagamento de ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias alusivas à indenização com transporte
do magistrado;
II – Manter o magistrado a pontualidade e assiduidade no exercício de suas atividades, devendo permanecer no Edifício do Fórum, diariamente,
durante o expediente forense;
III – Não dificultar o acesso dos jurisdicionados da unidade que lhe é afeta, pelos meios regulares de comunicação;
IV – Inexistência de reclamações e/ou incidentes correicionais julgados procedentes, desde que decorrentes da ausência do juiz da sede da
comarca;
V – Não possuir autos de processos conclusos fora do prazo legal injustificadamente, para despachos, decisões ou sentenças.
Art. 5º A residência do magistrado fora da Comarca da qual é titular ou da circunscrição judiciária em que estiver lotado, se substituto, sem
autorização, constitui infração funcional, sujeita a instauração de procedimento administrativo disciplinar, observando-se a Resolução nº 135 do
Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A regularização do local de residência do magistrado, após a instauração do processo disciplinar, não implicará o seu
arquivamento.
Art. 6º O magistrado autorizado a residir fora da Comarca de que é titular ou da circunscrição judiciária em que estiver lotado não ficará desobrigado
de permanecer no Foro durante o expediente forense e do comparecimento à sede da Comarca fora deste período, quando sua presença for
imprescindível para o exercício de sua atividade jurisdicional, bem como nos plantões forenses.
Art. 7º Quando o motivo da autorização se relacionar com risco de vida ou preservação da integridade física do magistrado e de sua família deverá
ser providenciado aparato de segurança para seu transporte e mantidas em sigilo as informações sobre sua residência e habitualidade de rotina.
Art. 8º Deferida a autorização, o magistrado deverá, no prazo de trinta (30) dias, apresentar a Corregedoria-Geral de Justiça a prova de efetiva
residência no local autorizado, sob pena de revogação do benefício.
Art. 9º A autorização para residir em comarca diversa será precedida de pedido devidamente fundamentado e dirigido à Presidência do Tribunal
de Justiça, que o remeterá à Corte Especial.
Art. 10. Na Corte Especial haverá distribuição do pedido a um dos Membros que poderá:
I – De pronto apresentar relatório e voto para julgamento na primeira sessão seguinte;
II – Se entender necessárias diligências, encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 11. A autorização de que trata esta Resolução poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que verificado o prejuízo à entrega da prestação
jurisdicional.
§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça de ofício ou por provocação, verificado prejuízo ou descumprimento das condições estabelecidas nesta
resolução, fará apuração sumária, notificando o magistrado interessado para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Entendendo justificada ou inexistente a situação, o Corregedor-Geral da Justiça arquivará o procedimento de plano.
§ 3º Presentes os elementos que justifiquem a revogação da autorização, Corregedor-Geral da Justiça representará motivadamente perante a
Corte Especial.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de sessenta (60) dias para que os magistrados regularizem as informações de que trata o parágrafo único
do artigo 2º desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº254, de 23 de março de 2009 (DOPJ 25.03.2009).
Sala das Sessões,
O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU
EM DATA DE 21/01/2014, O SEGUINTE DESPACHO:
Petição (encaminhada por email em 20/01/14) - (SISPE 4552/14) - Exmo. Dr. Hauler dos Santos Fonseca - Juiz de Direito Substituto com
exercício na Comarca 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - ref. férias: "Defiro o adiamento na forma
requerida, observado o aditamento anexo. Ao NCFM para os fins devidos, após, arquive-se
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Des. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente do TJPE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete da Presidência
Processo Administrativo n° 000079/2010-8
Parte Remetente: DR a HYDIA VIRGÍNIA CHRISTINO DE LANDIM FARIAS
Assunto: RELATÓRIO DAS AÇÕES DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES APÓS A ENCHENTE DE JUNHO DE 2010
DECISÃO
Cuidam-se os presentes autos do relatório das Ações da Vara Crimina l da Comarca dos Palmares após a enchente de 2010, da
lavra da Exma. Sra. Dra. Hydia Virgínia de Landim Farias, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal daquela comarca.
Referidos autos receberam parecer opinativo exarado pelo Juiz Corregedor Auxiliar da 2 a Região, o qual concluiu pela relocação
imediata da Vara Criminal de Palmares e pela contratação de empresa especializada visando à restauração dos processos atingidos pela
calamidade, tal conclusão fora submetida ao crivo do Conselho que, por unanimidade, encaminhou este processo administrativo a Presidência.
Logo em seguida, a Direto riaa Geral apresentou Cota informando as ações conjuntas realizadas com o TRT da 6 a Região e a
dificuldade de contratação de técnicos restauradores, haja vista a restrição do mercado.
Ainda, no que tange as instalações físicas da Vara Criminal de Palmares, restou decidido, com anuência da própria magistrada, a
permanência no local atual, já que foi solicitado condicionadores de ar junto à SAD para conservação dos processos.
Diante destas informações, passo a decidir.
Do teor dos autos, extrai se que já foram tomadas todas as providências para reestruturação da Vara Criminal de Palmares.
De acordo com a Cota atualizada da Diretoria Geral desta Corte, em 22 de outubro de 2013 foi inaugurado o novo Fórum da Comarca
de Palmares, objeto do Convênio Emergencial, firmado com o Ministério da Justiça.
No que tange ao acervo processual das unidades judiciárias da Comarca de Palmares a recuperação foi realizada parcialmente,
após a contratação de Empresa especializada, com a entrega de 5.200 processos, além da constatação de quadro de servidores em obediência
ao disposto no Anexo II da Instrução Normativa 06/2012.
Ante o exposto, por entender que todas as medidas cabíveis foram tomadas no intuito de restabelecer o funcionamento normal da
Unidade Judiciária de Palmares, conclui-se pela perda do objeto do presente processo administrativo.
Dê-se ciência desta decisão à Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
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Des. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. JOVALDO NUNES GOMES, EXAROU EM DATA DE 21/01/2014 AS
SEGUINTES DECISÕES:
PROCESSO Nº
2191/2013
0087/2014
0091/2014
2156/2013
0056/2014
0054/2014
0099/2014
Assunto :
REQUERENTES
EDVALDO FLORENTINO DE ANDRADE
EUDSON DE ALMEIDA CARLOS
JOSAFÁ DE ABREU VASCONCELOS
PAULO VICENTE FERREIRA
DANIEL VÍTOR DA SILVA
BENEDITO DE ALBUQUERQUE MARQUES
JOHN KENNEDY DE ALBUQUERQUE BARROS
Abono de Permanência com Base em Aposentadoria Especial
DECISÃO
1. Trata-se de Procedimento Administrativo através do qual, os oficiais de justiça epigrafados pretendem a concessão de abono de permanência,
com espeque no Acórdão do Mandado de Injunção MI 2561, que tramitou no Supremo Tribunal Federal. 2. A Consultoria Jurídica emitiu Parecer,
o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, opinando pelo indeferimento do pedido, uma vez que os requerentes não lograram provar que
exercem atividade que prejudique a saúde ou a integridade física, não se enquadrando, por isso, no art. 57, da Lei 8.213/91. Além disso, não
preenchem os requisitos do art. 2º, § 5º, da EC 41/2003, nem do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF, tampouco com base no Acórdão nº
1482/2012 – TCU - Plenário. É o relatório. Passo a decidir. 3. Assiste razão à Consultoria Jurídica. O Agravo Regimental no Mandado de
Injunção 2561 foi julgado procedente “ para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber , do art. 57
da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial dos servidores substituídos
da parte impetrante ” (fl. 152). 4. Além disso, o STF firmou o entendimento no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável
pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico , a exemplo do Acórdão prolatado
no MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011). 5. Por outro lado, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que
a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde (insalubre) ou a integridade física (penosa) durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei." (destaquei) 6. No exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico, verifica-se que os
requerentes exercem atividade perigosa, e não, penosa ou insalubre. Afinal, a doutrina propugna que “ Penosas” são atividades que exigem
desmedido esforço para ser exercido e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste.
“Insalubres” são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. “ Perigosas” , quando o
servidor, por suas atribuições fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais. (g.n.) (DA
SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo; Editora Malheiros, 2008, p 362). 7. Seguindo o entendimento que teve o
TRF da 5ª Região, no Processo Administrativo nº 92325/2010, da Relatoria do Desembargador Federal Geraldo Apoliano, este Tribunal também
indeferiu iguais pedidos nos Processos 2171/2013 e 2109/2013 . 8. Por outro lado, além de não fazerem jus ao Abono de Permanência com
base em aposentadoria especial, também não completaram os requisitos para o abono com base em aposentadoria ordinária, segundo o art. 2º,
da EC nº 41/2003; art. 40, § 1º, III, “a”, da CF, ou com base no Acórdão nº 1482/2012 – TCU – Plenário, razão pela qual INDEFIRO o pedido
de abono de permanência com base em aposentadoria especial.
Processo nº 124/2014 - CJ
Requerente : IVO BARBOSA DA FONSECA
Assunto : PAGAMENTO DE REAJUSTE DE PROVENTOS
EM APENSO: PROCESSO nº 1866/2013-CJ e PROCESSO TCE-PE nº 1103801-9
DECISÃO
O Requerente, servidor do foro extrajudicial aposentado desde 2011, pleiteia o pagamento do reajuste de seus proventos. Consoante informações
nos autos, o Requerente foi aposentado no Cargo de Oficial do Registro de Imóveis do Quarto Ofício da Capital, PJ-OR, através do Ato nº 200/11,
de 06/04/2011, do Presidente do Tribunal de Pernambuco, com base no art. 40, inciso III, “a” da Constituição da República, com integridade e
paridade, conforme Decisão Monocrática do Tribunal de Contas do Estado nº 7141/2011. Às fls. 36, a SGP esclarece que não houve aplicação de
reajuste aos proventos do servidor desde 2008, quer oriundo da Lei nº 13.445/2008, da Lei nº 13.550/2008, ou da Lei nº 14.702/2012. Registrese que através da Decisão no Processo nº 863/2012-CJ, a matéria foi decidida para servidor aposentado em idêntico Cargo (Oficial do
Registro de Imóveis do Terceiro Ofício da Capital), com o deferimento, onde se destaca: “De fato, a Lei Estadual nº 13.332/2007 - Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do TJPE - disciplinou, em seu art. 45, que os reajustes na remuneração do cargo ocupado
pelo Requerente (Oficial de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Capital), naquela oportunidade declarado extinto juntamente com outro cargo,
se dariam de acordo com a política de revisão geral anual da remuneração dos servidores desta Casa. Ocorre que, da dicção da lei, não se
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pode extrair que os ocupantes dos dois cargos extintos, reconhecidamente servidores efetivos do TJPE, não deveriam ser agraciados com outros
reajustes imanentes a tal condição, além dos concedidos à guisa de revisão anual. Como é de sabença geral nos rincões deste Sodalício, os
reajustes previstos na Lei nº. 13.550/2008 tinham como objetivo a recomposição de perdas salariais sofridas pelos servidores, reajustando-se os
seus vencimentos de maneira escalonada, em cinco percentuais a serem pagos de 2008 a 2012. O Requerente, como qualquer outro servidor,
sofreu as perdas salariais acumuladas, pelo que, como decorrência lógica, faz jus aos reajustes que visam a neutralizá-las. ... Caso não se
adote a postura isonômica configurada pela extensão dos reajustes, estar-se-á impondo decesso remuneratório ao Requerente, em afronta ao
preceito inscrito no art. 37, XV, da Lei das Leis. Lado outro, a Lei nº 14.702/2012, em seu art. 1º, preceitua o seguinte: “O vencimento-base dos
cargos efetivos, dos cargos comissionados e a retribuição das funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
ficam reajustados em 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre o valor atualizado em 1º de maio de 2012”. O
reajuste decorrente desta lei, cujos efeitos financeiros retroagiram ao dia 1º de maio, data-base para revisão da remuneração da categoria, tem
natureza jurídica de revisão geral anual, pelo que, outrossim, é de ser estendido ao Requerente”. Por todo o exposto, tendo em vista o Princípio
da Isonomia e a existência de precedente neste Tribunal, defiro o pedido de reconsideração , para determinar que se apliquem ao vencimentobase dos proventos do Requerente os seguintes reajustes: 10% (dez por cento), retroativos a 1º de maio de 2008, com fundamento na Lei nº
13.445/2008; 8,12 % (oito inteiros e doze centésimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2010; 8,12 % (oito inteiros e doze centésimos por
cento), retroativos a 1º de maio de 2011; 8,14 % (oito inteiros e catorze centésimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2012, todos com
fundamento na Lei nº 13.550/2008; 6,34 % (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2012, com fulcro na
Lei nº 14.702/2012. Publique-se. À SGP para as providências cabíveis ao cumprimento da presente decisão.
PROCESSO Nº 0084/2014 - CJ (RP Nº 000704/2014)
INTERESSADO: FRANCISCO PAULO LAURENTINO DE SOUZA
ASSUNTO: Licença para acompanhar cônjuge e Licença para interesse particular
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, ocupante do cargo Analista Judiciário – APJ, matrícula n° 181.877-5, lotado
no 22° Juizado Especial Cível das Relações de consumo, solicita concessão de licença para acompanhar consorte, nos termos do art. 133
da lei n° 6.123/68, e, subsidiariamente, a concessão de licença para interesse particular, com fulcro no art. 130 da lei n° 6.123/68, ambas, a
partir de 17/02/2014, juntando ao seu petitório documentação que entende indispensável ao acolhimento do seu pedido. 2. Nesse contexto, a
Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº 129/2014 – CJ (às fls. 16/20), o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, opinando pelo deferimento
da concessão de licença para acompanhar consorte, tendo em vista que este Tribunal já deferiu casos semelhantes (R.P n° 026488/2013), e,
desde que haja prova do ressarcimento, ao Tribunal de Justiça, do abono no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à
participação da servidora no Programa Servidor Conectado ano 2013, conforme artigo 2°, parágrafo único, da Lei Estadual 15.126/2013. É O
Relatório. Passo a decidir . 3. A Lei n.° 6.123/1968, regente dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, rege a situação jurídica atual da
requerente, dispondo o seguinte no art. 133: “ Art. 133 - A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido,
funcionário civil, ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder público, mandado servir de oficio fora do Pais, em outro ponto
do território nacional ou do Estado. § 1º - A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração
da comissão ou nova função do marido. § 2º - A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser, obrigatoriamente, comprovada
a cada dois anos, a partir da concessão. § 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da
licença.” (g.n) 4. Saliente-se que o STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1157234 RS 2009/0028911-2, decidiu em 23 de novembro
de 2010, que o servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra
localidade. Ademais, o art. 226 da Carta Magna consagra o princípio da proteção à família. 5. Ante o exposto, defiro o pedido, com arrimo no
entendimento jurisprudencial, bem como no art. 226 da Cosntituição Federal c/c caput do art.133, da Lei n° 6.123/68, com efeitos a partir de
17 de fevereiro de 2014, ressaltando da obrigatoriedade de comprovar os motivos persistentes determinantes da licença, a cada dois anos, sob
pena de cancelamento automático da referida.
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 504/14 - SGP – nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados em concurso público de provas, para o cargo efetivo de Técnico
Judiciário, Referência TPJ, Grau A, Polo de Classificação 01/Recife.
NOME
NICOLLE BARBALHO SIMONETTI DE QUEIROZ SOARES
RENATO DE BARROS GODOI MARANHAO
CLASSIFICAÇÃO
451
452
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DANIELLA DUTRA DE ALMEIDA BARBOSA
ALAN JOHNNI DOS SANTOS LIRA
ANA PAULA CARDOSO DE LIMA
RAFAEL VIEIRA QUEIROZ
PAULO GERMANO BARBALHO MELO DE ANDRADE
MARIELLA DE LUCENA PONTUAL
HED ELBE SOARES PINTO
CAMILA LEITE MOREIRA MAGALHAES
SOFIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO
LUCIANA GOMES VIEIRA DE MELO
MARCELO GONCALVES TENORIO
453
454
455
456
457
458
459
460
461
462
463
Nº 505/14 - SGP – nomear o candidato abaixo relacionado, aprovado em concurso público de provas como pessoa com deficiência, para o cargo
efetivo de Técnico Judiciário, Referência TPJ, Grau A, Polo de Classificação 01/Recife.
NOME
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA C M COSTA
CLASSIFICAÇÃO
31/PCD
Nº 506/14 - SGP – nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados em concurso público de provas, para o cargo efetivo de Analista
Judiciário, Referência APJ, Grau A, Polo de Classificação 01/Recife.
NOME
VINICIUS SILVA PIMENTEL
GEYSE HELENA BORBA DE ALMEIDA
CLASSIFICAÇÃO
305
306
JOVALDO NUNES GOMES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 507/14-SGP – exonerar, a pedido, ELAYNE RANNIERE SIQUEIRA E SILVA, matrícula 186559-5, do cargo, efetivo, de Técnico Judiciário,
Referência TPJ, a partir de 07.01.2014, vinculada ao Polo 01/Recife.
Nº 508/14-SGP – exonerar, a pedido, ISIS MELO ARAÚJO DA COSTA, matrícula 185255-8, do cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência
APJ, a partir de 24.01.2014, vinculada ao Polo 10/Agreste Meridional.
Nº 509 /14-SGP – exonerar, a pedido, VIVIAN PESSOA ALENCAR, matrícula 186384-3, do cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ,
a partir de 22.01.2014, vinculada ao Polo 12/Sertão do Pajeú.
Nº 510/14-SGP – exonerar, a pedido, MARCELO COSME DE SOUZA MAGALHÃES, matrícula 178304-1, do cargo, efetivo, de Oficial de Justiça,
Referência OPJ, a partir de 09.01.2014, vinculado ao Polo 14/Sertão do Araripe.
Nº 511/14-SGP – nomear GABRIELA FIGUEIREDO LEITE (classificação 464), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência TPJ (Polo
de Classificação 01/Recife), em virtude da desistência de posse de Diego Henrique Nobre Oliveira.
Nº 512 /14-SGP – nomear DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA (classificação 465), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário,
Referência TPJ (Polo de Classificação 01/Recife), em virtude da exoneração de Elayne Ranniere Siqueira e Silva.
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Nº 513/14-SGP – nomear LILITH REIS MENEZES (classificação 307), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ (Polo de
Classificação 01/Recife), em virtude do decurso de prazo para posse de Andrea Coutinho Marcelino Leone.
Nº 514 /14-SGP – nomear CAMILA FLAVIA DE MELO MENDES DA SILVA (classificação 69), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário,
Referência TPJ (Polo de Classificação 08/Agreste Central I), em virtude do decurso de prazo para posse de Lúcia de Fátima de Andrade.
Nº 515/14-SGP – nomear NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR (classificação 68), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário,
Referência APJ (Polo de Classificação 10/Agreste Meridional), em virtude da exoneração de Isis Melo Araújo da Costa.
Nº 517/14-SGP – nomear EMANUELA SOUZA PASSOS (classificação 29), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ (Polo
de Classificação 12/Sertão do Pajeú), em virtude da exoneração de Vivian Pessoa Alencar.
Nº 542 /14-SGP – nomear CICERO EVERTON ANDRADE FEITOSA (classificação 11), para o cargo, efetivo, de Oficial de Justiça, Referência
OPJ (Polo de Classificação 14/Sertão do Araripe), em virtude da exoneração de Marcelo Cosme de Souza Magalhães.
JOVALDO NUNES GOMES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PORTARIA Nº 135/2014 – SGP
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES e,
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta nº 001/2014, que prorrogou por mais 60 (sessenta) dias, os efeitos da Portaria Conjunta nº
001/2013 - Plano de Ação Emergencial de Saneamento das Varas dos Executivos Fiscais Municipais da Capital;
CONSIDERANDO o resultado da seleção efetuada pelo Edital nº 001/2014 – SGP, de 08/01/2014, publicado no DJe no dia 16/01/2014;
CONSIDERANDO os termos da solicitação encaminhada pela Juíza de Direito Coordenadora do Grupo de Trabalho constituído para atuar
no Plano de Ação Emergencial de Saneamento das Varas dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, no sentido de convocar os suplentes
selecionados, para suprir a defasagem existente,
RESOLVE :
Designar os servidores a seguir relacionados para atuar no Grupo de Trabalho constituído com vistas ao Saneamento das Varas dos
Executivos Fiscais Municipais da Capital:
FLAVIA LUCIO RABELO FERREIRA – matrícula nº 1821148;
ZELMI COELHO PESSOA – matrícula nº 1843702;
GILSON CAMARA DE OLIVEIRA – matrícula nº 1860828;
ROMERO RICARDO FREIRE INACIO DE OLIVEIRA – matrícula nº 1706934.
Dispensar os servidores convocados do exercício das atividades na lotação de origem, conforme item 1.3. do Edital nº 01/2014 – SGP,
publicado no DJe de 09/01/2014;
Atribuir a gratificação correspondente à simbologia FGJ-2, no valor de R$ 940,90 (novecentos e quarenta reais e noventa centavos), de
acordo com o item 5.1 do Edital nº 01/2014 – SGP, publicado no DJe de 09/01/2014;
Atribuir à Coordenação do Mutirão Especial a competência de comunicar à Diretoria de Gestão Funcional, da Secretaria de Gestão de
Pessoas, as ocorrências relativas a afastamento dos servidores participantes, férias, licenças, faltas, bem como a data de início da atuação
no Grupo de Trabalho, a fim de subsidiar o pagamento da gratificação correspondente.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
38
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DES. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 543/14-SGP - nomear TELMA CHRISTIANI AMARAL SANTOS para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo
PJC-II, no Gabinete do Desembargador Rafael Machado da Cunha Cavalcanti.
Nº 544/14-SGP - nomear CLARISSA DE ARRUDA CUNHA para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Desembargador, Símbolo PJCIV, no Gabinete do Desembargador Rafael Machado da Cunha Cavalcanti.
JOVALDO NUNES GOMES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 545/14-SGP – nomear REJANE MARIA CALDAS GADELHA DE PAIVA (classificação 01/PCD), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário/
Pedagogo, Referência APJ (Polo de Classificação 08/Agreste Central I).
JOVALDO NUNES GOMES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 546/14-SGP – exonerar VALBERTO DE SALES GOMES, matrícula 182620-4, do cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência TPJ, a partir
de 16.10.2009, em virtude da Decisão prolatada no Processo nº 664/2010 - CGJ (Tramitação nº 02441/2010), publicada no Diário de Justiça
Eletrônico de 22.01.2014.
Nº 547/14-SGP – nomear MONICA MARIA BORBA ALCANTARA DE LIMA (classificação 97), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário,
Referência TPJ (Polo de Classificação 02/Região Metropolitana I), em virtude da exoneração de Valberto de Sales Gomes.
JOVALDO NUNES GOMES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
39
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Secretaria Judiciária
ATO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
REGIMENTAIS , RESOLVE:
NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
Nº 55/2014 - SEJU – Designar o Excelentíssimo Desembargador AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO , Matrícula nº 11.869-90 , para responder
pela Ouvidoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no período 27.01 a 06.02.2014, durante participação de Curso de Extensão na
Universidade de Lisboa-Portugal e férias do Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014
O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 056/14 - SEJU – Designar a Exma . Dra. Clenya Pereira de Medeiros , Juíza Substituta com exercício na Comarca de Tabira, Matrícula nº
185.110, para responder, cumulativamente, pela Comarca de Custódia, no período de 03/02/14 a 04/03/14, em virtude desta encontrar-se vaga
e das férias da Dra. Raquel Barofaldi Bueno.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
40
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
VICE-PRESIDÊNCIA
DESPACHOS E DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Criminal
Relação No. 2014.01127 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Ariana D. L. d. O. Monteiro
Carlos Gil Rodrigues
Diogo Sarmento G. d. Barros
Gleifson Lopes Pires
João Olympio V. d. Mendonça
Mario Gil Rodrigues Neto
Paulo Henrique Melo Silva Sales
Vanessa Tenório Moura Santos
WEDDJECKSON TAYNE DA MATA SALES
e Outro(s)
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0013105-50.2010.8.17.0000(0207523-0/01)
001 (0158165-5)
003 0000064-08.2008.8.17.1060(0280528-1)
003 0000064-08.2008.8.17.1060(0280528-1)
004 0002444-82.2005.8.17.0001(0304161-0)
001 (0158165-5)
001 (0158165-5)
001 (0158165-5)
005 0007869-15.2013.8.17.0000(0310014-3)
002 0013105-50.2010.8.17.0000(0207523-0/01)
003 0000064-08.2008.8.17.1060(0280528-1)
004 0002444-82.2005.8.17.0001(0304161-0)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram Diretoria Criminal os seguintes feitos:
001.
(0158165-5)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apte
Estag.
Advog
Apdo
Asst acusação
Advog
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação Criminal
: Recife
: 8ª Vara Criminal
: 9400164680 Ação Penal Ação Penal
: Jaques Townsend
: Everaldo Antonio Ramos Junior
: Paulo Henrique Melo Silva Sales
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Josef Szyfer
: Vanessa Tenório Moura Santos
: Carlos Gil Rodrigues
: Mario Gil Rodrigues Neto
: Dr. Itabira De Brito Filho
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima
: Despacho
: 16/01/2014 17:09 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo em Recurso Especial no Processo nº 158165-5
Agravante: Jaques Townsend
Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida
interpôs o agravo de instrumento, sob a legislação então vigente.
41
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo.
À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
002. 0013105-50.2010.8.17.0000
(0207523-0/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração
: Caruaru
: 1ª Vara Criminal
: M. F. S.
: Ariana Damasceno Leal de Oliveira Monteiro
: e Outro(s)
: M. P. E. P.
: M. F. S.
: Ariana Damasceno Leal de Oliveira Monteiro
: e Outro(s)
: 2. C. C. T.
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Mauro Alencar De Barros
: Juiz Sylvio Paz Galdino de Lima
: 0086227-92.2002.8.17.0480 (207523-0)
: Despacho
: 16/01/2014 17:09 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo em Recurso Especial no Processo nº 207523-0/01
Agravante: Manoel Ferreira da Silva
Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida
interpôs o agravo de instrumento, sob a legislação então vigente.
Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo.
À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
42
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
003. 0000064-08.2008.8.17.1060
(0280528-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Parnamirim
: Vara Única
: S. R. L.
: Diogo Sarmento Gadelha de Barros
: Gleifson Lopes Pires
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: M. P.
: Delane Barros de Arruda Mendonça
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito
: Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
: Despacho
: 16/01/2014 17:09 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo em Recurso Especial no Processo nº 280528-1
Agravante: Salvio Roberto de Lima
Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida
interpôs o agravo de instrumento, sob a legislação então vigente.
Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo.
À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
004. 0002444-82.2005.8.17.0001
(0304161-0)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Autos Complementares
Apelante
Advog
Apelação
: Recife
: 2ª Vara do Júri
: 01994005 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: 01993966 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: Ivan Antunes Guimarães
: João Olympio Valença de Mendonça
43
Edição nº 16/2014
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Justiça Pública
: Euclydes Ribeiro de Moura Filho
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio de Melo e Lima
: Des. Mauro Alencar De Barros
: Decisão Interlocutória
: 16/01/2014 17:08 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0304161-0
Recorrente: Ivan Antunes Guimarães
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal.
De plano, observo que nas razões recursais não há indicação de um só artigo de lei infraconstitucional tido por violado.
No ponto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a falta de indicação dos artigos de lei infraconstitucional, supostamente inobservados,
obsta o conhecimento do recurso especial" (AgRg no REsp 1.263.582/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19/11/2013, trecho da
ementa).
Isso porque, não havendo precisa explanação sobre as apontadas ofensas, decerto que o recurso não ultrapassa o óbice do enunciado da Súmula
284/STF, plenamente aplicável à hipótese, por analogia.
No tocante à divergência jurisprudencial, uma rápida leitura da peça recursal é suficiente para verificar-se que o recorrente deixou de observar
as exigências legais (parágrafo único do art. 541 do CPC). Ou seja, não juntou cópia nem reproduziu integralmente os julgados apontados como
paradigmas do posicionamento divergente, e não realizou, como necessário, o confronto analítico - eis que, na espécie, limitou-se a transcrever
apenas trechos de ementas de julgados de diversos tribunais -, de forma a conferir condições hábeis à verificação das similaridades e divergências
circunstanciais entre o acórdão recorrido e os confrontados.
Ante as razões expostas, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
005. 0007869-15.2013.8.17.0000
(0310014-3)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Paciente
Advog
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Habeas Corpus
: Paulista
: 1ª Vara Criminal
: WEDDJECKSON TAYNE DA MATA SALES
: Roseno de Lima Sousa
: Micael de Santana Gomes
: WEDDJECKSON TAYNE DA MATA SALES
: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIANL DA COMARCA DE PAULISTA
: giani maria do monte santos
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
44
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
: Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima
: Decisão Interlocutória
: 16/01/2014 17:08 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Ordinário no Processo nº 0310014-3
Recorrente: Micael de Santana Gomes
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso ordinário interposto contra acórdão em sede de habeas corpus.
Por irregularidade insanável na representação processual do recorrente, porém, o presente exercício recursal é incognoscível.
É que inexiste, em qualquer dos autos apensados, procuração (ou substabelecimento de poderes) habilitando o ilustre signatário da peça de
interposição ao patrocínio da defesa do recorrente na lide primitiva ou em qualquer dos recursos neles emoldurados, e, embora instado a
apresentar o instrumento de mandato, simplesmente, não o fez.
Nesse sentido, decerto porque "na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos" (AgRg
no RHC 40.150/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/09/2013), não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS E DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Criminal
Relação No. 2014.01132 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Bruno Lacerda
Bráulio Fernando B. de Lacerda
Célio Avelino de Andrade
Fernando Octávio de C. Lacerda
Leonardo Quercia Barros
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 (0150051-4)
001 (0150051-4)
002 0024543-05.2012.8.17.0000(0248628-6/02)
001 (0150051-4)
002 0024543-05.2012.8.17.0000(0248628-6/02)
002 0024543-05.2012.8.17.0000(0248628-6/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram Diretoria Criminal os seguintes feitos:
001.
(0150051-4)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apelação Criminal
: Recife
: Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or.
: 9500260992 Ação Penal Ação Penal
45
Edição nº 16/2014
Apte
Apte
Advog
Advog
Advog
Apdo
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: José Torquato dos Santos
: Airton Estevam da Silva
: Bruno Lacerda
: Bráulio Fernando B. de Lacerda
: Fernando Octávio de Castro Lacerda
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Dra. Gerusa Torres De Lima
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Romero de Oliveira Andrade
: Despacho
: 16/01/2014 17:08 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo do Recurso Especial no Processo nº 0150051-4
Recorrente(s): José Torquato dos Santos e Airton Estevam da Silva
Recorrido(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Em face do trâmite do AREsp de nº 133236 no Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, no aguardo da decisão do referido processo, os presentes
autos físicos deverão ficar à mercê da custódia da Diretoria Criminal.
Sendo assim, à Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos.
Publique-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
002. 0024543-05.2012.8.17.0000
(0248628-6/02)
Comarca
Vara
Reqte.
Advog
Advog
Advog
Reqdo.
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental
: Recife
: 4ª Vara Criminal
: Carlos Augusto Varela da Costa Filho
: Célio Avelino de Andrade
: Leonardo Quercia Barros
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Carlos Augusto Varela da Costa Filho
: Célio Avelino de Andrade
: Leonardo Quercia Barros
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Seção Criminal
: Des. Mauro Alencar De Barros
: 0021205-23.2012.8.17.0000 (248628-6/1)
: Despacho
: 16/01/2014 17:09 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo em Recurso Especial no Processo nº 0248628-6/02
Agravante(s): Carlos Augusto Varela da Costa Filho
Agravado(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco
46
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Inconformada com decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida
interpôs o agravo nos autos.
Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
Bem por isso, (i) promova a Diretoria Criminal a juntada das peças processuais digitalizadas do processo eletrônico a fim de que sejam
recompostos os presentes autos, de forma rigorosamente condizente com o conteúdo da mídia eletrônica egressa do STJ; e, ao depois, (ii) ante
o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, promova-se a imediata baixa dos autos ao juízo que processou a causa no primeiro
grau de jurisdição, com as anotações de estilo.
À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS E DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Criminal
Relação No. 2014.01200 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Claudionor C. Costa Júnior
Wathaendson Ferreira Sampaio
001 0000296-38.2009.8.17.1560(0242041-5)
001 0000296-38.2009.8.17.1560(0242041-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram Diretoria Criminal os seguintes feitos:
001. 0000296-38.2009.8.17.1560
(0242041-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Verdejante
: Vara Única
: JORGE LUIZ ALVES
: Wathaendson Ferreira Sampaio
: Claudionor C. Costa Júnior
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima
: Juiz Laiete Jatobá Neto
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:41 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0242041-5
Recorrente: Jorge Luiz Alves
47
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto contra acórdão em sede de apelação.
Por intempestividade, todavia, o recurso é incognoscível.
É que o acórdão foi publicado no dia 10.10.2013 (uma quinta-feira), como se observa da certidão de fl. 340. Não se computando o dia do começo
(CPP art. 798, § 1º), o termo inicial da contagem daquele prazo de 15(quinze) dias, previsto o art. 26, da Lei nº 8.038/90, foi o dia 11.10.2013
(uma sexta-feira), com término no dia 25.10.2013 (uma sexta-feira), data em que foi protocolada corretamente a petição com as razões pela via
do fac-símile, conforme se constata da chancela aposta no rosto da referida petição na fl. 343.
Contudo, o recurso original somente foi entregue na sessão de protocolo desta Corte no dia 01.11.2013 (uma sexta-feira) (fl. 349), ou seja, além
do prazo de cinco dias, consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99.
Ora, ao examinar hipóteses análogas, o STJ já concluiu que "o prazo assinalado pelo art. 2º, da Lei nº 9.800/99 não constitui novo prazo recursal,
mas mera prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos
forenses" (AgRg no RMS 31963-AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.8.2013, destacamos o trecho da ementa).
Por outro lado, tratando-se de decisão desfavorável ao recorrente, tomada no julgamento da apelação criminal por maioria, caberia - como na
verdade cabe - a interposição dos embargos infringentes, de competência da Seção Criminal desta Corte, com o intuito de esgotar as vias
recursais ordinárias, abrindo oportunidade, aí sim, para a interposição do recurso extremo. Tal, porém, não foi feito pelo recorrente.
Nesse sentido, o recurso não ultrapassa o óbice do enunciado da súmula 207 do STJ.
Bem por isso, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0010538-41.2013.8.17.0000
(0316404-1)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Habeas Corpus
: Goiana
: Vara Criminal da Comarca de Goiana
: SANDRO VALONGUEIRO ALVES
: ELIJAH CAMPÊLO JÚNIOR
: LEANDRO LUIZ FIRMINO DA SILVA
: POTIFAR RIBEIRO DOS SANTOS
: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA - PE
: Judith Pinheiro Silveira Borba
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Mauro Alencar De Barros
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:41 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Ordinário no Processo nº 316404-1
Recorrente: Potifar Ribeiro dos Santos
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
48
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso ordinário tirado contra acórdão em sede de habeas corpus.
Por intempestividade, todavia, o recurso é incognoscível.
Com efeito, na medida em que, consoante certidão da fl. 168, a publicação oficial do acórdão se deu em 01.11.2013 (sexta-feira), o início da
contagem do prazo recursal coincidiu com a segunda-feira seguinte e esgotou-se - in albis - na sexta-feira 08/11, pois o recurso apenas foi aviado
em 11.11.2013.
Retenha-se, por oportuno, que embora a parte recorrente tenha protocolado o seu recurso na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no
último dia do prazo legal para a sua interposição, nos termos da Resolução TJPE n.º 156/2001, melhor sorte não lhe assiste, pois é entendimento
do STJ que os termos da referida norma não são aplicáveis às petições endereçadas aos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o seguinte precedente: STJ-5ªT., AgRg no RHC 34.499/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22.11.2013.
Bem por isso, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0015366-51.2011.8.17.0000
(0236412-7/01)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Agravdo
Observação
Embargante
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo Regimental
: 2013/114786
: Recife
: Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or.
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esatdo de Pernambuco
: 1. Ass CNJ 3614
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esatdo de Pernambuco
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: 0015366-51.2011.8.17.0000 (236412-7/1)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:41 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 236412-7/01
Recorrentes: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Recorrido: José Eduardo Fernandes Vieira
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
49
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Alega o recorrente que o acórdão objurgado malferiu o art. 111, I Código Penal, bem como o art. 1º, II da Lei nº 8.137/90, tendo em vista a
indevida declaração da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o marco tomado por inicial de sua contagem encontrar-se-ia incorreto,
conforme os seguintes termos:
"(...) a mesma Relatoria, em decisão acolhida pela 4ª Câmara Criminal, afirmou que o marco inicial da prescrição nos crimes tributários seria a
data da constituição definitiva do crédito tributário.
Até esse ponto, nenhuma violação ao direito federal se constata.
Contudo, ao apontar o momento em que o crédito estava definitivamente constituído, o acórdão recorrido considerou como confissão de dívida
do réu um mero pedido de regularização fiscal, pedido este que antecedeu à lavratura do auto de infração." (fls. 71/72)
Verifico que, sobre o ponto em que constituído em definitivo o crédito tributário e, pois, o marco em que iniciada a contagem do prazo prescricional,
restou o seguinte consignado pelo voto condutor do acórdão recorrido:
"Muito embora o conjunto probatório emanado dos autos não demonstre a data em que se constituiu o crédito tributário, ou seja, a data da entrega
da declaração e o vencimento da dívida fiscal, resta incontroverso que tais vencimentos se deram em data anterior às confissões dos débitos
fiscais, referente aos meses de setembro/99 (fls. 32), outubro/99 (fls. 33), novembro/99 (fls. 34) e dezembro/99 (fls. 35), objetos da ação originária,
emitidas respectivamente em 18.10.99, 16.11.99, 22.12.99 e 20.01.00." (fl. 30).
Percebe-se que a tese do recorrente centra-se em suposto equívoco dos julgadores ao se aperceberem do conjunto probatório documental dos
autos que, ao contrário do supostamente devido, consideraram como confissão de dívida mero pedido de regularização fiscal. Ora, a revisão
desse entendimento, conforme requerido nas razões recursais, enseja impreterível revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que se
encontra inviável na instância excepcional. Em verdade, não se poderia exarar novo entendimento sobre a tese esposada sem novo manuseio
dos documentos acostados aos autos, a fim de aferir se prevalece a tese do recorrente. Destarte, verifico incidir, no presente caso, o enunciado
da Súmula nº 07 do STJ, obstando o prosseguimento do feito.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 10 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente.
UNIDADE DE RECURSOS - DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01248 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Abner Valdevino De Araujo
João Rodolfo Gomes de Lima
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0147715-83.2009.8.17.0001(0257287-4)
001 0147715-83.2009.8.17.0001(0257287-4)
001 0147715-83.2009.8.17.0001(0257287-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0147715-83.2009.8.17.0001
(0257287-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/124788
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
50
Edição nº 16/2014
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Edgar Moury Fernandes Neto e outro e outro
: JAMESSON ALAN DE MELO
: Abner Valdevino De Araujo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10671
: JAMESSON ALAN DE MELO
: João Rodolfo Gomes de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Edgar Moury Fernandes Neto
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0147715-83.2009.8.17.0001 (257287-4)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:03 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de Declaração no Recurso Especial no Processo nº 0257287-4
Embargante(s): Jamesson Alan de Melo
Embargado(s): Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Embargos de declaração opostos contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso especial interposto
pela parte embargante.
Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, o recurso - de natureza integrativa - de embargos declaratórios é incognoscível.
Com efeito, na esteira do sossegado magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso
cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional (i) com fundamento nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é
o agravo regimental (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7569, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009; STJ-6ª T., AgRg no Ag nº 1.384.544/SC, rel. Min.
Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 18.10.2012), e, (ii) com fundamento nuclear diverso, é o agravo nos próprios autos, cf. redação
dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC (v.g.: STF-1ª T., AI 578079 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.05.2009; STJ-2ª T.,
AgRg no AREsp 19182/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 04.10.2011), "motivo pelo qual qualquer outro recurso que venha a ser interposto
apresenta-se incabível e, por consequência, não interrompe o prazo recursal" (STJ-5ª T. AgRg no Ag 913562/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia,
DJe 08.09.2009 - trecho da ementa).
Bem por isso, não conheço destes embargos declaratórios e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem
interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
20.11.2012), determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado
do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso, por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nessa
hipótese de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais cadernos a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou
no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii)
devolvidos ao órgão fracionário de origem, se for necessária a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado.
À Diretoria Cível, para súbita adoção das medidas cabíveis (isto é, sem que se aguarde decurso de qualquer outro prazo).
Após, publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
51
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário no Processo nº 0257287-4
Embargante(s): Jamesson Alan de Melo
Embargado(s): Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Embargos de declaração opostos contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso extraordinário
interposto pela parte embargante.
Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, o recurso - de natureza integrativa - de embargos declaratórios é incognoscível.
Com efeito, na esteira do sossegado magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso
cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional (i) com fundamento nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é
o agravo regimental (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7569, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009; STJ-6ª T., AgRg no Ag nº 1.384.544/SC, rel. Min.
Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 18.10.2012), e, (ii) com fundamento nuclear diverso, é o agravo nos próprios autos, cf. redação
dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC (v.g.: STF-1ª T., AI 578079 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.05.2009; STJ-2ª T.,
AgRg no AREsp 19182/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 04.10.2011), "motivo pelo qual qualquer outro recurso que venha a ser interposto
apresenta-se incabível e, por consequência, não interrompe o prazo recursal" (STJ-5ª T. AgRg no Ag 913562/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia,
DJe 08.09.2009 - trecho da ementa).
Bem por isso, não conheço destes embargos declaratórios e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem
interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
20.11.2012), determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado
do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso, por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nessa
hipótese de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais cadernos a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou
no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii)
devolvidos ao órgão fracionário de origem, se for necessária a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado.
À Diretoria Cível, para súbita adoção das medidas cabíveis (isto é, sem que se aguarde decurso de qualquer outro prazo).
Após, publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01255 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Carlos Roberto Siqueira Castro
Ordem Processo
005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1)
52
Edição nº 16/2014
Carlyson Renato Alves da Silva
Edmilson Batista Ferreira
Feliciano Lyra Moura
Homero Bellini Júnior
Hugo Filardi Pereira
Jorge Luiz Gomes Filho
LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA
Maria Cecília Cabral de M. Lins
Marlus Tibúrcio C. d. Paz
Mauro A. Feitosa de Azevedo
POLLYANA PORTELA
Ramiro Becker
Rodolfo Domingos de Souza
Saulo Siqueira
Sérgio Marques Bruscky
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1)
002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6)
002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6)
002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6)
005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1)
002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6)
005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1)
005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1)
003 0035923-56.2011.8.17.0001(0297822-5)
004 0004010-88.2013.8.17.0000(0301638-4)
005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1)
005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1)
001 0006904-13.2008.8.17.0000(0170770-0)
005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1)
002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6)
002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6)
003 0035923-56.2011.8.17.0001(0297822-5)
004 0004010-88.2013.8.17.0000(0301638-4)
005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0006904-13.2008.8.17.0000
(0170770-0)
Protocolo
Comarca
Embargte
Procdor
Embargdo
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos à Execução
: 2013/119141
: Recife
: Estado de Pernambuco
: Luciana Roffé de Vasconcelos e outros e outros
: Adelmo Barros de Ataíde e outros e outros
: Rodolfo Domingos de Souza
: CNJ.: 10220.
: Estado de Pernambuco
: Luís Antônio Gouveia Ferreira
: Adelmo Barros de Ataíde
: Alberto Ferreira da Silva
: Geraldo Belo da Silva
: Gisberto Carvalho dos Santos
: Ivanildo Bezerra dos Santos
: Jorge Mendes da Silva
: Maria Lúcia de Lima Cavalcanti
: Sheilla Cândido Teixeira Diniz
: Rodolfo Domingos de Souza
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0006904-13.2008.8.17.0000 (170770-0)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 15:33 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 170770-0
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Adelmo Barros de Ataíde e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de embargos à execução.
Alega o recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto nos artigos 535, II, 128, 460, 467, 475-G e 743, I, todos do CPC.
De início, quanto aos artigos 128, 460, 467, 475-G e 743, I do CPC, cumpre registrar que não foram ventilados na decisão recorrida. Dessa forma,
este recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 211/STJ, por inexistir o prequestionamento.
53
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Não vislumbro afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido
contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia
agitadas na causa.
Com efeito, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando
houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela
parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não
configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Para além disso, apreciar se houve excesso de execução esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o seguimento do recurso,
porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Assim, entende o STJ
que: "O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que não houve o alegado excesso de execução. O acolhimento das
razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte." (4ª Turma,
AgRg no Ag 1325638/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/05/2012 - trecho da ementa).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
002. 0001314-81.2008.8.17.1220
(0254603-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Litis.passivo
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Litis.passivo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/114636
: Salgueiro
: 1ª Vara
: Sabemi Seguradora S/A
: Homero Bellini Júnior
: Sérgio Marques Bruscky
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ALBERTINA CAVALCANTE LEAL
: Jorge Luiz Gomes Filho
: BANCO MATONE S/A
: Edmilson Batista Ferreira
: 1. Ass CNJ 7779.
: Sabemi Seguradora S/A
: Feliciano Lyra Moura
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ALBERTINA CAVALCANTE LEAL
: Jorge Luiz Gomes Filho
: BANCO MATONE S/A
: Edmilson Batista Ferreira
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: 0001314-81.2008.8.17.1220 (254603-6)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 254603-6
Recorrente: Sabemi Seguradora S/A
54
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recorrido: Albertina Cavalcante Leal
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Antes de mais, em prol da regularidade da publicação oficial dos atos aqui praticados, retifiquem-se os registros pertinentes a este processo
onde necessário for, inclusive na capa dos autos, no que concerne à nomeação do ilustre advogado da parte recorrente: Pablo Berger, inscrito
na OAB/RS sob o nº 61.011, conforme petição de fl. 333.
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida divergiu do entendimento do TJRS, acerca de sua ilegitimidade passiva para responder pelos
pedidos relacionados ao contrato de empréstimo.
De início, afirma a recorrente ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Ocorre que apreciar a ausência ou não de sua
legitimidade implicaria inevitavelmente em reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7
do STJ. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE
DE AGIR- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA
- SÚMULAS 282 E 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2.- No que tange à ilegitimidade das partes e ao interesse de agir, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das
provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa
forma, a convicção a que chegou Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O conteúdo dos demais dispositivos
tidos por violados não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso
Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (grifei)
(STJ - 3ª T., AgRg no AREsp 63384 / PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01/02/2012)
Para além disso, para restar caracterizada a divergência jurisprudencial, faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos
diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico, sem prejuízo da comprovação da similitude fáticojurídica entre eles.
No caso em análise, porém, verifico que, além da parte recorrente não ter juntado nem mesmo o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não cuidou
de comprovar a similitude fática entre as decisões reputadas divergentes. Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ: "Não sendo comprovado
o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais - notadamente por ter deixado o recorrente de efetuar
o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor
dos julgados paradigmas - mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial interposto com base apenas na alínea "c" do permissivo
constitucional." (STJ - 5ªT., AgRg no AREsp 266059 / MS, rel. Min. Marcos Aurélio Bellizze, DJe de 02/04/2013)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
003. 0035923-56.2011.8.17.0001
(0297822-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/123453
: Recife
: 1ª V. Sucessões e Reg. Público
: Maria Jose Cavalcanti
55
Edição nº 16/2014
Advog
Advog
Apelado
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Marlus Tibúrcio Cavalcanti da Paz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JUSTIÇA PÚBLICA
: CNJ.: 7687.
: Maria Jose Cavalcanti
: Marlus Tibúrcio Cavalcanti da Paz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JUSTIÇA PÚBLICA
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0035923-56.2011.8.17.0001 (297822-5)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 297822-5
Recorrente: Maria José Cavalcanti
Recorrido: Justiça Pública
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 106, 219, caput, 267, § 1º e inciso V e § 3º, primeira parte,
e 990, todos do CPC.
De início, quanto aos artigos 106, 219, caput, 990 e § 1º do artigo 267 do CPC, cumpre registrar que não foram ventilados na decisão recorrida.
Dessa forma, este recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 211/STJ, por inexistir o prequestionamento.
Entendo que o presente recurso especial também não merece seguimento, pois o que pretende a parte recorrente, em verdade, é o reexame da
matéria fático-probatória. Isso porque analisar os motivos trazidos pela parte recorrente, verificando se era ou não hipótese de extinção do feito
sem resolução do mérito por suposta litispendência, demandaria reapreciação dos fatos e das provas constantes dos autos.
Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Se a suposta contrariedade
ou negativa de vigência aos artigos de lei federal, nos termos em que invocada no recurso especial, pressupõe o revolvimento do conjunto fático
probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte recorrente,
impõe-se a aplicabilidade da Súmula n. 07 do STJ, impedindo seu seguimento.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO NO CADIN. LEI 10.522/02, ART 2o., § 8o. NATUREZA
INDENIZATÓRIA DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO DOS DÉBITOS EM JUÍZO. MOTIVO
INSUFICIENTE PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO NO CADIN. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto a existência ou não de litispendência, ensejaria a incursão no acervo fáticoprobatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
[...] 4. Agravo regimental de QUALITY ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A desprovido." (STJ - 1ª T., AgRg no REsp 1210499/RJ, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/06/2012)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
004. 0004010-88.2013.8.17.0000
(0301638-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Ação Rescisória
: 2013/118085
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: João Batista de Barros
: Mauro A. Feitosa de Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Edgar Moury Fernandes Neto e outros e outros
: CNJ.: 10295.
: João Batista de Barros
: Mauro A. Feitosa de Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Edgar Moury Fernandes Neto
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0004010-88.2013.8.17.0000 (301638-4)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 301638-4
Recorrente: João Batista de Barros
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em
sede de ação rescisória.
Alega a parte recorrente que esse acórdão, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais pátrios, violou o disposto no artigo 485, inciso
IX, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
De início, verifico que a pretensão do recorrente, da forma como posta, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que
é vedado nesta estreita via. Ora, uma vez reconhecido pelo órgão fracionário prolator da decisão recorrida não ter havido erro de fato apto a
justificar a proposição da rescisória, rever tal entendimento esbarra no óbice do enunciado da súmula nº 07 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
OMISSÃO INEXISTENTE. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUITAÇÃO TÁCITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
2. O tribunal de origem afastou o alegado erro de fato porque a matéria havia sido objeto de deliberação no acórdão rescindendo e porque não
caracterizada a quitação tácita. Rever tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ-3ªT., AgRg no AREsp 336.474/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20.11.2013).
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Ademais, no tocante à divergência jurisprudencial, uma rápida leitura da peça recursal é suficiente para verificar-se que a recorrente deixou
de observar as exigências legais (parágrafo único do art. 541 do CPC). É que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável à transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal" (STJ-2ªT., AgRg no REsp 1261880/AP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2012).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
005. 0186800-71.2012.8.17.0001
(0312769-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/116818
: Recife
: 3ª Vara Cível
: Amil Assistência Médica Internacional Ltda
: Carlos Roberto Siqueira Castro
: Hugo Filardi Pereira
: Carlyson Renato Alves da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ LUIZ NEGRISOLI
: POLLYANA PORTELA
: LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA
: Ramiro Becker
: Saulo Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7779
: Amil Assistência Médica Internacional Ltda
: Maria Cecília Cabral de Melo Lins
: Hugo Filardi Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ LUIZ NEGRISOLI
: POLLYANA PORTELA
: LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA
: Ramiro Becker
: Saulo Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: 0186800-71.2012.8.17.0001 (312769-1)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0312769-1
Recorrente: AMIL - Assistência Médica Internacional Ltda.
Recorrido: José Luiz Negrisoli
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação.
58
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 421, 422 e 884 do Código Civil, o art. 10, § 4º, da Lei n.º 9.656/1998, bem como o
art. 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000. Entende, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi excessivo.
Aduz a recorrente que "a negativa de autorização para o tratamento quimioterápico bem como a utilização do medicamento Éprex deu-se pelo
fato de não haver embasamento nos Guidelines da ASCO - Sociedade Americana de Oncologia Clínica." (fl. 249). "[...] Desta feita, diante da
negativa justificada, percebe-se que não há razões fáticas ou de direito a permitir a aplicação de condenação ao adimplemento de indenização
por danos morais [...]." (fl. 255).
Acontece, porém, que esta Corte de Justiça, no aludido ponto decidiu que "Não pode ser negada cobertura a tratamento e medicamentos pelo
simples fato de não constarem no guia da Sociedade Americana de Oncologia Clínica, uma vez tenham sido prescritos pelo médico assistente
e a enfermidade a ser tratada esteja prevista no contrato firmado entre as partes. [...] Cabível a indenização por danos morais em decorrência
do agravamento do abalo psicológico em que se encontra o paciente [...]." (fl. 229).
Ora, sopesar as alegações do recorrente, bem como alcançar conclusão diversa àquela tomada no aresto vergastado, demandaria a análise do
conjunto fático-probatório da causa, circunstâncias vedadas à instância especial, a teor do enunciado da súmula n.º 07 do STJ.
Quanto ao cabimento da compensação por danos morais nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a
que estivesse legal ou contratualmente obrigada, observo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ.
Confirmo:
"[...] 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. [...]". (STJ, 4ª-T, AgRg no AREsp 187.473/
DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/08/2013)
Para além disso, não é possível neste recurso especial a revisão do "quantum debeatur", na espécie arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
eis que, em tema de preço compensatório da dor moral, o STJ apenas se pronuncia quando ditos valores foram fixados de maneira exorbitante
ou irrisória. (v.g.: 3ª-T, AgRg no REsp 1373969/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19/06/2013).
Verifico, pois, que o montante arbitrado nestes autos não ostenta qualquer dos adjetivos eleitos pelo STJ para o fim de permitir a revisão do
montante arbitrado na decisão recorrida.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01257 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alexandre Andrade Alves Correia
Anderson Ribeiro Ferrari
Andrea Christina P. G. Manço
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
002 0002228-97.2011.8.17.1590(0283293-5)
59
Edição nº 16/2014
BRUNO LEONARDO NEVES SILVA
Carlos Antonio Ferreira Pinto
Carlos Felipe Medeiros F. Pinto
Celso de Faria Monteiro
Filipe de Souza Leão Araújo
Karen Cristina Ruivo Guedes
Luís Felipe de Souza Rebêlo
Lívio Souza Leão de Castro
Magna Barbosa da Silva
Marcella Simões de Oliveira
Marconi Antônio Praxedes B. Jr.
Mariana Velloso B.B de Carvalho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
004 0006173-41.2013.8.17.0000(0306366-3)
004 0006173-41.2013.8.17.0000(0306366-3)
004 0006173-41.2013.8.17.0000(0306366-3)
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
002 0002228-97.2011.8.17.1590(0283293-5)
003 0182140-78.2005.8.17.0001(0288756-7)
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5)
002 0002228-97.2011.8.17.1590(0283293-5)
003 0182140-78.2005.8.17.0001(0288756-7)
004 0006173-41.2013.8.17.0000(0306366-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0059024-64.2007.8.17.0001
(0251363-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/119094
: Recife
: 16ª Vara Cível
: VERA REGINA FERRAZ JUCA DE FARIAS
: Marconi Antônio Praxedes Barreto Jr.
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ford Motor Company Brasil Ltda
: Celso de Faria Monteiro
: Alexandre Andrade Alves Correia
: Anderson Ribeiro Ferrari
: Mariana Velloso B.B de Carvalho
: Karen Cristina Ruivo Guedes
: Alexandre Andrade Alves Correia
: Lívio Souza Leão de Castro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AMÉRICA VEÍCULOS LTDA.
: Luís Felipe de Souza Rebêlo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: assunto cnj: 10433.
: AMÉRICA VEÍCULOS LTDA.
: Luís Felipe de Souza Rebêlo
: Filipe de Souza Leão Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VERA REGINA FERRAZ JUCA DE FARIAS
: Marconi Antônio Praxedes Barreto Jr.
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0059024-64.2007.8.17.0001 (251363-5)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 251363-5
Recorrente: América Veículos Ltda
Recorrido: Vera Regina Ferraz Juca de Farias
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Antes de mais, em prol da regularidade da publicação oficial dos atos aqui praticados, retifiquem-se os registros pertinentes a este processo
onde necessário for, inclusive na capa dos autos, no que concerne à nomeação dos ilustres advogados da parte recorrente: Luís Felipe de Souza
Rebelo, inscrito na OAB/PE sob o n° 17.593 e Filipe Souza Leão de Araújo, inscrito na OAB/PE sob o n° 23.973, conforme indicação de fl. 330.
60
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de apelação, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal.
A recorrente afirma que o acórdão recorrido, além do dissídio jurisprudencial, violou o disposto no artigo 535, II, do CPC, no artigo 18, § 1º, da
Lei n° 8.078/90, bem no artigo 186 do Código Civil.
De início, no caso concreto, não vislumbro afronta ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia
entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Observo que a 4ª Câmara Cível deste TJPE consignou que "Conforme se observa dos documentos carreados aos autos, os vícios do produto
não formam devidamente sanados dentro do trintídio legal, isto porque a primeira ida da autora à oficina da segunda ré data de 19/04/2007 (fl.
16) e os problemas apresentados pelo veículo não foram solucionados até o ajuizamento do presente feito." (fl. 275).
Tal questão, entretanto, encontra óbice na súmula n.º 07/STJ. A instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão
recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova, e, no presente caso, concluir contrariamente
aos fatos consignados no acórdão recorrido, como pretende a recorrente, demandaria reexame de todo o conjunto probatório.
Ademais, a parte recorrente, em suas razões, sustenta que "é impossível se falar em ato ilícito praticado pela RECORRENTE-AMÉRICA,
evidenciando-se, assim, a contrariedade do acórdão recorrido ao artigo 186, do Código Civil... " (fl. 342). Pretende, novamente, o recorrente o
reexame das provas dos autos, o que não se admite na via especial, posto que, rever o entendimento a que chegou o órgão julgador demandaria
a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 07 da súmula do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, resta prejudicado o suscitado dissídio pretoriano, pois não se conhece de recurso especial pela
divergência de interpretação entre Tribunais, nas hipóteses em que a não admissão pela alínea "a" deu-se em virtude da incidência da Súmula
n. 07 do STJ. Nesse sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça entendendo que "O não-conhecimento do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial"(vg: 5ª T., REsp
1.011.849/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03.08.2009).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
002. 0002228-97.2011.8.17.1590
(0283293-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/118279
: Vitória de Santo Antão
: 2ª Vara Cível
: Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE
: Andrea Christina Portela Gouveia Manço
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Betânia das Neves
: Magna Barbosa da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: assunto cnj: 6062.
61
Edição nº 16/2014
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE
: Andrea Christina Portela Gouveia Manço
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Betânia das Neves
: Magna Barbosa da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0002228-97.2011.8.17.1590 (283293-5)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 283293-5
Recorrente: Município de Vitória de Santo Antão
Recorrida: Maria Betânia Neves
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de
apelação.
Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que esse acórdão violou o disposto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, na medida
em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
Como se observa nas razões recursais, o recorrente aduz ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de
que a demanda deveria ser ocupado pela autarquia municipal Vitóriaprev, nos termos da Lei Municipal 3.188/2006. Dessa forma, ao invocar
dispositivos de lei municipal para fundamentar suas alegações, o próprio recorrente reconhece que para se acolher a sua tese faz-se necessário
o exame de legislação local, que impede o processamento do recurso especial nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia aos
recursos especiais.
Para além disso, verifico que a matéria objeto da decisão recorrida já foi enfrentada no âmbito do Colendo STJ, que reconheceu a legitimidade
do Município por ser ele o responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário na folha de pagamento, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LANÇAMENTO INDEVIDO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS E LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULAS 07/STJ E 280/STF.
1. O recorrente, em sua peça recursal, em nenhum momento, impugnou o fundamento do acórdão recorrido - de que o Município de Vitória de
Santo Antão é parte legítima figurar no polo passivo da demanda, pois foi o responsável pelo lançamento indevido na folha de pagamento da
servidora -, suficiente à manutenção do julgado.
2. Em face da deficiência de fundamentação recursal, deve ser aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do município ora agravante, amparado no fundamento de que a entidade
federativa em questão foi a responsável pelo lançamento indevido dos descontos na folha de pagamento, uma vez que a ora agravada já contribuía
junto ao INSS, pois vinculada ao RGPS, e não ao RPPS, destinado exclusivamente aos servidores efetivos do município, segundo preceituam
os arts. 5º ao 8º da Lei Municipal nº 3.188/2006 (e-STJ fl. 20).
4. Para rever a orientação adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante
nos autos e da análise da legislação local, procedimentos vedados na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF,
respectivamente.
5. Agravo regimental não provido."
(vg: 2ª T., AgRg no AREsp 99586/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.03.2012)
Assim, estando à decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ, é o caso de incidência da Súmula 83 daquela Corte.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
62
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0182140-78.2005.8.17.0001
(0288756-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Observação
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/102507
: Recife
: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: Município do Recife
: Oswaldo Naves Vieira Júnior
: ODALÉA SIMÕES DE OLIVEIRA
: Marcella Simões de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 6017
: Município do Recife
: Gustavo Machado Tavares
: ODALÉA SIMÕES DE OLIVEIRA
: Marcella Simões de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 0182140-78.2005.8.17.0001 (288756-7)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 288756-7
Recorrente(s): Município do Recife
Recorrido(s): Odaléa Simões de Oliveira
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra decisão proferida em sede
de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto no art 219, § 5º do CPC, bem como nos arts. 2º e 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80.
Conforme consignado no acórdão recorrido, "se a Fazenda, como autora da ação, não diligenciou no sentido de praticar os atos de que competiam
para dar andamento ao feito, demonstrando, com isso, desinteresse na percepção do valor objeto da execução, não parece lícito conceder dilação
de prazo, quando já inexigível o crédito".
Dessa forma, a pretensão do recorrente esbarra na súmula n.º 07/STJ, posto que para concluir em sentido contrário faz-se necessário revolver
o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via deste apelo excepcional
Por fim, também incide, no presente caso, a súmula n.º 83/STJ, uma vez que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "em execução
fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei
11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública" (2ª T., AgRg no AREsp 385259/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 28.10.2013).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
63
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0006173-41.2013.8.17.0000
(0306366-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Procdor
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr
: 2013/118770
: Olinda
: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: Emmanuel Becker Torres e outro e outro
: CRISTOVÃO DO RÊGO BARROS e outros e outros
: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto
: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA
: Carlos Antonio Ferreira Pinto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10342
: Estado de Pernambuco
: A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: CRISTOVÃO DO RÊGO BARROS
: EDVALDO ALVES GOMES
: MANOEL JOAQUIM DE LIMA
: MAURÍCIO RAMOS DE OLIVEIRA
: SEVERINA ALVES DA SILVA
: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto
: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA
: Carlos Antonio Ferreira Pinto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0006173-41.2013.8.17.0000 (306366-3)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0306366-3
Recorrente(s): FUNAPE - Fundações de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro
Recorrido(s): Cristovão do Rêgo Barros e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de agravo
de instrumento.
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 535, II, do Código de Processo Civil. No seu sentir, não houve
pronunciamento acerca da alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe,
in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC.
Ademais, não vislumbro afronta ao inciso II, do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições,
o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde
da controvérsia agitadas na causa.
64
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Com efeito, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando
houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela
parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não
configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Para além disso, verifico que é inadmissível o recurso especial quando o seu julgamento, pela Instância Superior, depender do exame de lei local.
Tal medida encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, aplicável a presente hipótese por analogia. É que a controvérsia foi decidida com base na
Lei Complementar Estadual nº 59/2004, de forma que qualquer exegese que se faça passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela
legislação local, o que atrai, como dito, a incidência da referida súmula. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NECESSIDADE DE RESERVA
DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da
leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, a necessidade ou não de reserva de plenário
disposto no art. 97 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho da ementa do acórdão que apreciou
os embargos. (2.O reconhecimento do caráter geral da gratificação de risco de policiamento ostensivo resulta da autoaplicabilidade da regra
constitucional de paridade remuneratória, não necessitando de análise a cerca da constitucionalidade, ou não, do art. 14, da LCE nº 59/2004,
inexistindo ofensa ao princípio de reserva de plenário (art. 97, da CF). (grifo nosso).
3. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 535 do CPC, segundo
se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca base de cálculo da Taxa de Fiscalização, o tema
foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do
desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no AREsp 405.944/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 13/11/2013)
Por fim, o órgão julgador decidiu em conformidade com a orientação pacífica do STJ, consoante o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Caso em que o acórdão recorrido consignou que a Gratificação Risco de Policiamento
Ostensivo, criada pela LC Estadual 59/04, possui caráter geral, devendo ser extensível às pensionistas, com base no art. 40 da CF/88. 3. Agravo
regimental não provido."
(STJ - AgRg no AREsp 180.283/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 23/11/2012, trecho de ementa)
Incide, no caso, a Súmula nº 83/STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0306366-3
Recorrente(s): FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro
65
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recorrido(s): Cristovão do Rêgo Barros e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de agravo
de instrumento.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 37, inciso X, 40, §7º e 8º e 97, todos da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que embora este recurso extraordinário tenha sido interposto contra acórdão em sede agravo de instrumento, não se
impõe, in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão do Juízo a quo, impugnada pelo agravo de instrumento - denegação do pedido de tutela
antecipada -, configura uma exceção às hipóteses previstas no artigo 542, §3º, do CPC.
É importante frisar que "inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em
preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência
de repercussão geral" (STF, AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/2007). Portanto, deve a parte recorrente demonstrar que
a controvérsia discutida nos autos possui repercussão geral.
No presente caso, em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, os recorrentes não demonstraram, com a devida
fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico.
Consequentemente, inexistente a devida fundamentação relacionada com a repercussão geral, a inadmissão do recurso extraordinário se impõe,
nos termos da jurisprudência do STF (RE/615990, Rel. Min. Luiz Fux, DJ n. 65 do dia 06/04/2011).
Ademais, é claramente perceptível que os recorrentes, a despeito da alegada vulneração a dispositivos constitucionais, pretendem mesmo
submeter ao STF a apreciação de matéria versada em regramento local - v.g., Lei Complementar Estadual nº 59/2004. Ao passo em que, "a
suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF [...]" (STF - 1ª T., AI 836453 AgR / PE, rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/04/2013, trecho da ementa).
Observo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal "já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação local, o que atrai a incidência da
Súmula 280, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma,
DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011" (1ª T., AI 797341 AgR / PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe
14/10/2011, trecho da ementa).
Por fim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que as vantagens
de caráter geral devem ser pagas a todos os militares, ativos e inativos (v.g.: 1ª T., ARE 676661 AgR / PE, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/05/2012;
1ª T., ARE 686995/PE, rel. Min. Luiz Fux, Dje 13/09/2012).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
66
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01259 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Bruna Porto Barreto
Elizabeth de Carvalho Simplício
George Cláudio C. Mariano
José Arlan Romualdo Tavares
Noelia Lima Brito
Patrícia Carla da Costa Lira
Patrícia Martins Nunes
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Ordem Processo
001 0024064-12.2012.8.17.0000(0292325-1)
003 0071922-12.2007.8.17.0001(0275878-3)
001 0024064-12.2012.8.17.0000(0292325-1)
002 0000997-90.2010.8.17.0710(0308814-2)
001 0024064-12.2012.8.17.0000(0292325-1)
004 0007158-10.2013.8.17.0000(0308665-9)
002 0000997-90.2010.8.17.0710(0308814-2)
005 0020013-86.2011.8.17.0001(0316881-8)
001 0024064-12.2012.8.17.0000(0292325-1)
002 0000997-90.2010.8.17.0710(0308814-2)
003 0071922-12.2007.8.17.0001(0275878-3)
004 0007158-10.2013.8.17.0000(0308665-9)
005 0020013-86.2011.8.17.0001(0316881-8)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0024064-12.2012.8.17.0000
(0292325-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Jaboatão dos Guararapes
: Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão
: JOSE ANTONIO GUIMARAES LAVAREDA FILHO (Idoso) (Idoso)
: Bruna Porto Barreto
: George Cláudio Cavalcanti Mariano
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES
: Noelia Lima Brito
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0292325-1
Recorrente: Ricardo Cesar do Vale Antunes
Recorrido: José Antônio Guimarães Lavareda Filho
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de agravo
de instrumento.
Alega a parte recorrente que a decisão colegiada contrariou o disposto nos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV, XXXIII, e 220, §§ 1º, 2º e 6º, da
Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe,
in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC.
Todavia, por se tratar a decisão recorrida de acórdão em agravo de instrumento que modificou parcialmente decisão de primeiro grau que havia
indeferido pedido de tutela antecipada, incide, in casu, o óbice previsto no enunciado nº 735 do STF, pois "não cabe o apelo extremo contra
decisão que concede ou indefere provimentos liminares. Incidência da Súmula STF 735" (STF- 2ª T., AI 765066 AgR, rel: Min. Ellen Gracie,DJe
de 18.08.2011).
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Na mesma linha de entendimento, colho o seguinte julgado:
"[...] 1. A Súmula 735 do STF dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes: RE 263.038,
1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.00, AI 439.613AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.03. 2. É que as medidas liminares de
natureza eminentemente satisfativas são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, §
3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC), por isso que não representam pronunciamento definitivo e se sujeitam à modificação a qualquer
tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), reclamando confirmação ou revogação na decisão final. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento." (STF - 1ª T., AI 832877 AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 28/09/2011, trecho da ementa)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0000997-90.2010.8.17.0710
(0308814-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Igarassu
: Segunda Vara Cível da Comarca de Igarassu
: M. J. T. (Idoso) (Idoso)
: José Arlan Romualdo Tavares
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: M. S. T. A.
: Patrícia Martins Nunes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Valdir Barbosa Junior
: 4ª Câmara Cível
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 308814-2
Recorrente: Maria José Torres
Recorrido: Maria do Socorro Torres de Araújo
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Antes de mais, em prol da regularidade da publicação oficial dos atos aqui praticados, retifiquem-se os registros pertinentes a este processo
onde necessário for, inclusive na capa dos autos, no que concerne à nomeação da ilustre advogada da parte recorrente, Dra. Vânia Affonso de
Mello (OAB/PE nº 10.107).
Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega a recorrente que o acórdão vergastado violou o disposto nos artigos 226, caput, e 227, ambos da Constituição Federal.
De início, verifico que os recorrentes não demonstraram com a devida fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos a extrapolar os
interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, o que impõe a inadmissão do
presente apelo excepcional extraordinário.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Na realidade, o que se vê é um esforço apenas genérico da parte recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral da matéria
constitucional, cingiu-se a fazer alegações genéricas e a tecer conjecturas quanto ao conteúdo econômico, político e social da matéria de ordem
pública, o que não é suficiente para demonstrar a presença da citada repercussão.
Por outro lado, verifico que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, apreciando o conjunto probatório dos autos, consignou
que a suposta paternidade sócio-afetiva "não restou demonstrada nos autos. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não
trazendo aos autos nenhuma prova de suas assertivas" (fl. 193/194). A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, observo que a parte recorrente interpôs este recurso extraordinário, sem, contudo, argumentar de forma clara e consistente de que
forma os artigos 226, caput, e 227, da Constituição Federal teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido, de modo que se observa claramente
a deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado: O recurso extraordinário é inadmissível quando carecer de fundamentação suficiente capaz de
demonstrar a exata compreensão da lide, ante a vedação da súmula 284 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. O dever de fundamentar impõe-se ao recorrente sob
pena de inadmissão do apelo extremo à luz do § 1º do artigo 317 do RISTF." (STF - 1ª T, ARE 640659 AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14.02.2012)
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0071922-12.2007.8.17.0001
(0275878-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/117466
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: ARI FREIRE DA SILVA
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: DIOGO LINS BARBOSA COELHO
: 1. Ass CNJ 10671
: ARI FREIRE DA SILVA
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: DIOGO LINS BARBOSA COELHO
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0071922-12.2007.8.17.0001 (275878-3)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 275878-3
Recorrente: Ari Freire da Silva
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão combatida contrariou o disposto no artigo 535, do CPC, pois foi omisso em relação aos seguintes pontos:
declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 171 da Emenda Constitucional Estadual n. 16/99; princípio da legalidade (art. 37,
caput, da CF); princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF); responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF); e pedido
de antecipação de tutela (art. 5º, LIV, CF). Aduz, ainda, que deve ser retificado o seu ato de reforma, com o fim de perceber os seus proventos
com a gratificação de inatividade, nos moldes da Lei 10.426/90.
No caso concreto, não vislumbro afronta ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas
proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes
para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Ademais, quanto à denúncia de suposta violação a dispositivo constitucional estou em que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de
Justiça não possui competência para a sua análise. Nesse sentido o STJ: "para fins de interposição do Recurso Especial, é vedada a análise
de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ - 1ª T., AgRg no AREsp
62.347/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15.02.2012).
Lado outro, não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do
STF, também dirigida aos recursos especiais. Na espécie, o Tribunal "a quo" faz expressa menção a dispositivos da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Estadual nº 10.426/90 para embasar sua decisão. Além disso, o próprio recorrente, em suas razões, sustenta a contrariedade
a normas estaduais. Portanto, qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente passa, inexoravelmente, pela
interpretação conferida àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF (aplicável por analogia). A propósito:
"1. A análise da controvérsia demanda o imprescindível exame do direito local, especificamente, as Leis 6.783/74 e 10.426/90 do Estado de
Pernambuco, pretensão inviável na instância especial, a teor da vedação prescrita na Súmula 280/STF. 2. Uma das mais fortes características
da Federação Brasileira é o respeito à autonomia dos Estados-membros, no espaço jurisdicional, que não pode ser tutelada por decisão supraestadual, salvo se infringir cláusula de Direito Federal." (STJ - 1ª T., AgRg no AI nº 1.370.893/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
de 09.02.2012)
Ademais, para se apurar se o recorrente preenche ou não os requisitos legais para que lhe seja concedida a gratificação de inatividade, é
necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula n.
7 do STJ, impedindo o seguimento do recurso.
Por fim, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao decidir que não existe direito adquirido a regime jurídico
remuneratório, sendo válida a mudança na forma de cálculo das parcelas que compõem os proventos, desde que assegurada a irredutibilidade
salarial. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 128 DO CPC. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N.OS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.131/2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
[...] 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pode a lei nova
regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo
falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista
no artigo 37 da Constituição Federal: 3. No caso, observa-se que a supressão do adicional de inatividade devido aos militares, por força das
alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.131/2001, respeitou devidamente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos,
porquanto não houve redução dos proventos dos servidores públicos.
3. Agravo regimental desprovido."
(STJ - 6ª T., AgRg no Ag 843.106/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/12/2008 - trecho de ementa)
Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 275878-3
Recorrente: Ari Freire da Silva
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega o recorrente que a decisão do órgão fracionário deste TJPE afronta a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 171 da
Emenda Constitucional Estadual n. 16/99, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37,
XV, da CF), o responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), e o pedido de antecipação de tutela (art. 5º, LIV, CF). Aduz, ainda, que deve
ser retificado o seu ato de reforma, com o fim de perceber os seus proventos com a gratificação de inatividade, nos moldes da Lei 10.426/90.
De início, é importante frisar que "inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o
recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto,
da existência de repercussão geral" (STF, AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/2007). Portanto, deve a parte recorrente
demonstrar que a controvérsia discutida nos autos possui repercussão geral.
No caso presente, em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, o recorrente não demonstrou, com a devida
fundamentação, a razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico.
Na preliminar arguida, na realidade, vejo um esforço apenas genérico da parte recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral,
sem, contudo, lograr êxito, valendo salientar que a matéria controvertida é de natureza infraconstitucional, conforme será adiante demonstrado.
Consequentemente, inexistente a devida fundamentação relacionada com a repercussão geral, a inadmissão do recurso extraordinário se impõe,
nos termos da jurisprudência do STF (RE/615990, Rel. Min. Luiz Fux, DJ n. 65 do dia 06/04/2011).
Verifico ser inadmissível o recurso extraordinário quando o seu julgamento, pela Instância Superior, depender do exame de lei local. Tal medida
encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
É que a controvérsia foi decidida com base nas Leis estaduais nº 10.426/90 e na Lei Complementar Estadual nº 59/2004 de forma que qualquer
exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela legislação
local, o que atrai, como dito, a incidência da referida súmula.
Ademais, para se apurar se o recorrente preenche ou não os requisitos legais para que lhe seja concedida a gratificação de inatividade, é
necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula n.
279 do STF, impedindo o seguimento do recurso.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Por oportuno, no pertinente à gratificação de inatividade, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o julgamento
proferido pelo STF por meio do Paradigma RE 563.965/RN (tema 41 - direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à
remuneração), impõe-se, por decorrência, na espécie, a observância da inteligência que deflui da conjugação entre o disposto no art. 543-B,
caput e § 3º, do CPC e no art. 328-A, caput e § 1º, do RISTF, assim deverá o recurso excepcional ter seu seguimento obstado no nascedouro.
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0007158-10.2013.8.17.0000
(0308665-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/120084
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Djalma Alexandre Galindo
: JOSÉ NUNES DA SILVA e outro e outro
: Patrícia Carla da Costa Lira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10671
: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Djalma Alexandre Galindo
: JOSÉ NUNES DA SILVA
: GILMAR JOVINO DA SILVA
: Patrícia Carla da Costa Lira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0007158-10.2013.8.17.0000 (308665-9)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 308665-9
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Maria José Campos de Lima
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, tirado contra acórdão em agravo de instrumento.
Alega, além de dissídio jurisprudencial, que a decisão vergastada contrariou o disposto nos artigos 520, 558 e 475, I, do CPC, e 2-B da Lei
9.494/97, na medida em que condenou a Fazenda Pública, em sede de execução provisória de obrigação de fazer, a conversão de 18 (dezoito)
meses de licença-prêmio em pecúnia.
De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe,
in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC.
72
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Primeiramente, para se chegar a uma conclusão acertada sobre a necessidade ou desnecessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso
de apelação, impor-se-ia o revolvimento do conjunto fático dos autos, apto a comprovar o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, a
serem suportados pela parte, o que não é possível frente ao óbice contido na Súmula nº 07/STJ, entendimento esse que já foi inclusive confirmado
por essa Corte, conforme julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VERIFICAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A alegação
segundo a qual a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação acarretará lesão grave e irreparável demanda o reexame de fatos
e provas, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. (...) 3. (...). 4. (...).
(STJ - AgRg no Ag 1163226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 26/03/2012 - trecho da ementa)
Além disso, entendo não merecer seguimento o presente exercício recursal. Isso porque o acórdão recorrido, ao entender cabível a execução
provisória contra a Fazenda Pública, decidiu em conformidade com a recente jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que
asseverou que as hipóteses de não cabimento encontram-se taxativamente previstas no artigo 2-B da Lei 9.494/97.
Nesse sentido "O Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma
exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo" (STJ, 6ª T, AgRg no Ag 1154027/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina,
DJe 09/11/2011).
Assim, estando a decisão guerreada em conformidade com a jurisprudência do Corte Especial, incide ao presente caso a Súmula 83 do STJ.
Registre-se que a referida súmula, que a princípio aparenta ser aplicável apenas aos casos de interposição de Recurso Especial por dissídio
jurisprudencial, também se aplica às hipóteses de violação à Lei Federal (AgRg no Ag 1196256/SP, Relator Min. Humberto Martins, 2ª T., julg.
em 17/11/2009, DJe 25/11/2009).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Intimações necessárias.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
005. 0020013-86.2011.8.17.0001
(0316881-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: 2013/121553
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Francisco Luiz Viana Nogueira e outro e outro
: ANNALU JAIL SOUZA DE OLIVEIRA
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10382
: ANNALU JAIL SOUZA DE OLIVEIRA
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Francisco Luiz Viana Nogueira
: Luciana Roffe de Vasconcelos
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
: 0020013-86.2011.8.17.0001 (316881-8)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
73
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recurso Especial no Processo nº 0316881-8
Recorrente: Annalu Jail Souza de Oliveira
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/93. Aduz que o Estado de Pernambuco, "a pretexto de
atribuir a correta interpretação aos itens editalícios citados, promoveu verdadeira modificação das cláusulas do edital para que fosse considerado
como requisito de aprovação acertos em 40% em cada disciplina, com média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco), embora o item
3.1.6 afirmasse que 'o candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média
global igual ou superior a 5,00 (cinco)'" (fl. 199).
A questão controvertida neste apelo especial versa sobre a interpretação das cláusulas do edital do processo seletivo interno (Portaria nº 033/2010
da SDS) para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Noto, em verdade, que, apesar de a recorrente arguir violação à literal disposição de Lei, a análise dessa suposta contrariedade demanda a
toda evidência, a interpretação do referido ato administrativo, o que é vedado na via especial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice do
enunciado nº 05 da Súmula do STJ.
Verifico, ainda, que pretende a recorrente o reexame das provas dos autos, o que igualmente não se admite na via especial, posto que, rever o
entendimento a que chegou o órgão julgador demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
nº 07 da Súmula do STJ.
Por outro lado, o recurso especial também não merece ser admitido pelo fato de a decisão recorrida estar em sintonia com o posicionamento
do STJ sobre a matéria, no sentido de que rever os critérios utilizados pela Banca Examinadora na elaboração das questões, da correção das
provas e da atribuição de notas nas provas de Concursos Públicos é, via de regra, vedado ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da
legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Nesse sentido:
"(...) 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de
concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas
no respectivo edital.(...)" (STJ-2ª T., RMS 32.108/MA, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/09/2010, trecho da ementa)
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0316881-8
Recorrente: Annalu Jail Souza de Oliveira
74
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que a decisão recorrida violou os artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 37, caput, ambos da Constituição Federal, na medida em
que o órgão fracionário deste Tribunal confirmou a interpretação dada de maneira equivocada pelo Estado de Pernambuco às regras editalícias
do processo seletivo interno para ingresso de policiais militares no Curso de Formação de Sargentos.
Em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, a parte recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a
razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico.
O que se vê na referida preliminar, na realidade, é um esforço apenas genérico do recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral
da matéria constitucional, valendo salientar que a questão controvertida é de natureza infraconstitucional, conforme será adiante demonstrado.
Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, o que implica na inadmissão do recurso
extraordinário, consoante a jurisprudência do STF (STF - Pleno, AI 692400 ED, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30/05/2008).
Por outro lado, é evidente que o acórdão proferido pelo órgão fracionário básico deste Tribunal dirimiu a lide com base nas normas que
regulamentavam o processo seletivo e nos fatos e provas dos autos. Assim, para divergir desse entendimento seria necessário interpretar
as regras do instrumento convocatório do certame e reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de recurso
extraordinário.
Por fim, verifico que a suposta afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, ainda que tenha ocorrido, apenas aconteceu de forma oblíqua
ou reflexa. Sucede que a orientação do STF é iterativa em não admitir o recurso extraordinário sob alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal.
Tudo isso leva à incidência das Súmulas nº 279, 454 e 636 do STF. A propósito, anote-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Curso de Formação de Cabos e Sargentos da Polícia Militar. Natureza do certame. Normas editalícias. Ofensa
reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente
motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame
de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (STF 1ª T., RE 591914/MS - Ag Reg
no Recurso Extraordinário - Min Rel.Dias Toffoli - Dje - 22/08/2012)
No mesmo sentido: STF 2ª T., AI nº 490.552/DF-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8/5/12; STF 1ª T., RE nº 599.144/PE-AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/5/11 e STF 1ª T., RE nº 608.817/MS-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/6/12.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente.
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 22/01/2014
75
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01312 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
RAQUEL PEREIRA SALES SOUTO
Rutênio Araújo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000264-98.2010.8.17.1430(0298858-9)
001 0000264-98.2010.8.17.1430(0298858-9)
001 0000264-98.2010.8.17.1430(0298858-9)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000264-98.2010.8.17.1430
(0298858-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelante
Def. Público
Apelado
Def. Público
Apelado
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/115773
: Tacaimbó
: Vara Única
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
: Rutênio Araújo
: RAQUEL PEREIRA SALES SOUTO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS
: Geraldo Teixeira dos Santos Júnior
: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS
: Geraldo Teixeira dos Santos Júnior
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
: Rutênio Araújo
: RAQUEL PEREIRA SALES SOUTO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 4976
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
: Rutênio Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS
: Geraldo Teixeira dos Santos Júnior
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0000264-98.2010.8.17.1430 (298858-9)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 298858-9
Recorrente: Banco Nordeste do Brasil S/A
Recorrido: Antônio Rodrigues dos Santos
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão
recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de
reexame de prova; e, afinal, (iv) constato que foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a
dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Bem por isso, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
76
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01325 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Cláudio Gil Rodrigues Filho
Jeanine Macedo Paraíso Campos
Lygia M. W. d. S. G. Rodrigues
Lygia M. W. d. S. G. Rodrigues
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0028355-28.2007.8.17.0001(0266635-9)
002 0007300-79.2011.8.17.0001(0307345-8)
001 0028355-28.2007.8.17.0001(0266635-9)
002 0007300-79.2011.8.17.0001(0307345-8)
001 0028355-28.2007.8.17.0001(0266635-9)
002 0007300-79.2011.8.17.0001(0307345-8)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0028355-28.2007.8.17.0001
(0266635-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree
: 2013/117546
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Maria Zulmira Silva Timóteo
: ITALO DE AZEVEDO SILVA MACHADO
: Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNj 6107
: ITALO DE AZEVEDO SILVA MACHADO
: Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues
: Cláudio Gil Rodrigues Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Maria Zulmira Silva Timóteo
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0028355-28.2007.8.17.0001 (266635-9)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 266635-9
Recorrente: Ítalo de Azevedo Silva Machado
Recorrido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
77
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação/reexame
necessário.
Alega o recorrente que o acórdão combatido violou o disposto nos artigos 20, I, 21, I, 42 e 47, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 43 do Decreto Lei
nº 3.048/99, na medida em que não foi concedida a aposentadoria por invalidez.
No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que a matéria tratada no recurso especial deve ter sido prequestionada pelo
recorrente anteriormente à decisão recorrida. No caso, conforme se depreende da leitura do acórdão, verifica-se que o artigo 43 do Decreto
Lei nº 3.048/99, apontado como violado pelo recorrente, não foi objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal. Logo, não
havendo que se falar em prequestionamento do dispositivo federal, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face
da incidência do enunciado da Súmula 211 do STJ.
Lado outro, observo que a pretensão recursal esbarra, invariavelmente, no revolvimento do conjunto probatório dos autos, uma vez que a parte,
em verdade, insurge-se contra o convencimento pelo órgão fracionário deste TJPE de que não houve o preenchimento pelo recorrente dos
requisitos necessários ao recebimento da aposentadoria por invalidez. Assim, é o caso de incidência da Súmula nº 07, do STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pelo
não cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária.
2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos da aposentadoria
por invalidez, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula
7/STJ. Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª T.; AgRg no AREsp 404799/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.10.2013)
Por fim, observo que a parte recorrente interpôs este recurso especial, sem, contudo, argumentar de forma clara e consistente de que forma
os artigos 20, I, 21, I, ambos da Lei nº 8.213/91 teria sido afrontado pelo acórdão recorrido, de modo que se observa claramente a deficiência
na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF, aplicável de forma análoga à hipótese, pois "A
simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram
violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (STJ - 2ªT., AgRg no
REsp 1354928 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.02.2013)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0007300-79.2011.8.17.0001
(0307345-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Observação
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/118613
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: ANA CLAUDIA MONTEIRO ALVES
: Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO
: CNJ.: 6107.
: ANA CLAUDIA MONTEIRO ALVES
: Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues
: Jeanine Macedo Paraíso Campos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO
78
Edição nº 16/2014
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0007300-79.2011.8.17.0001 (307345-8)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 15:33 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0307345-8
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido: Ana Cláudia Monteiro Alves
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão guerreada contrariou o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 125, I, 145, 422, 436 e 437 do
CPC. No seu sentir, o acórdão recorrido concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez a quem não tem o direito, porquanto não existe
incapacidade laborativa local, conforme o descrito na perícia médica oficial.
Tenho que, no Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que "a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato
jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente." (STJ - 2ª T., AgRg no
AREsp 218932/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/10/2012)
Em observância ao referido entendimento, verifico que não houve, pelo órgão fracionário deste Tribunal, pronunciamento acerca do mérito da
insurgência, relativo à aplicação dos invocados arts. 125, I, 145, 422, 436 e 437, do CPC, carecendo o presente recurso especial do requisito
do prequestionamento.
Logo, inexistindo prequestionamento dos dispositivos de lei federal, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face
da incidência da Súmula nº 211 do STJ.
Ademais, observo que, quanto à suposta violação ao art. 42 da Lei nº 8.213/91, a pretensão recursal esbarra, invariavelmente, no revolvimento
do conjunto probatório dos autos, uma vez que a parte, em verdade, insurge-se contra o convencimento pelo órgão fracionário deste TJPE do
preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez pela recorrida.
Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Diz o STJ que "havendo
a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos
autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça." (5ª T, AgRg no AREsp 81.329/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2012)
Lado outro, estou em que "nos termos do artigo 436 do CPC, não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base
em outros elementos ou fatos provados nos autos" (STJ - 3ª T., AgRg no AREsp 189300 / SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/09/2012, trecho da
ementa). Assim, estando à decisão recorrida em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula nº 83 do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
79
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01329 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Bruno Suassuna C. Monteiro
Juliana Campos de Azevedo
Paulo Emanuel Perazzo Dias
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0024634-95.2012.8.17.0000(0188066-6/04)
002 0029093-06.2013.8.17.0001(0315989-5)
002 0029093-06.2013.8.17.0001(0315989-5)
001 0024634-95.2012.8.17.0000(0188066-6/04)
002 0029093-06.2013.8.17.0001(0315989-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0024634-95.2012.8.17.0000
(0188066-6/04)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Rosana Wanderley Campos e outro e outro
: Gráfica A Única Ltda
: Bruno Suassuna Carvalho Monteiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Rosana Wanderley Campos
: Bianca Teixeira Avallone
: Gráfica A Única Ltda
: Bruno Suassuna Carvalho Monteiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0021923-54.2011.8.17.0000 (188066-6/3)
: Decisão Interlocutória
: 22/01/2014 11:06 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 188066-6/04
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Gráfica A Única Ltda
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso Extraordinário tirado com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
A controvérsia recursal diz respeito à incidência ou não de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE 593824/SC,
submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral (tema 176), versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
80
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
002. 0029093-06.2013.8.17.0001
(0315989-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Observação
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/120019
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: ERONILDO DA SILVA FALCÃO
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: Juliana Campos de Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: 1, Ass Cnj 6120
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Leandro Pinheiro dos Santos
: ERONILDO DA SILVA FALCÃO
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: Juliana Campos de Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
: 0029093-06.2013.8.17.0001 (315989-5)
: Decisão Interlocutória
: 22/01/2014 11:06 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 315989-5
Recorrente(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido(s): Eronildo da Silva Falcão
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente violação aos arts. 267, I e VI e 295, III do CPC. No sentir do recorrente, há carência de ação por ausência de interesse de agir
uma vez que "não houve o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido".
De início, observo que o acórdão recorrido consignou que "a propositura de ação objetivando a concessão ou revisão de benefício previdenciário
independe de prévio requerimento administrativo". Com efeito, "conforme a jurisprudência reiterada do STJ, é desnecessário o prévio requerimento
administrativo para o ajuizamento de ação que vise a implementação ou revisão de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgRg no AREsp
139.361/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.339.350/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no AREsp 74.707/PR,
Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE); AgRg no REsp 1.165.702/RS, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg
no AREsp 41.465/PR, Rel. Ministro Og Fernandes." (STJ-1ª T., AgRg no AREsp 119.366/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.04.2013).
81
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Aplicável, pois, a súmula n.º 83/STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 315989-5
Recorrente(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido(s): Eronildo da Silva Falcão
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 631.240/
MG (tema 350), submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01333 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
82
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advogado
Ordem Processo
Ana Maria Santana Da Silva
Gustavo M. de Melo Faria
José Foerster Júnior
TARCISO VIANA COSTA
Taciano Domingues da Silva
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0010505-53.2010.8.17.0001(0280087-5)
001 0010505-53.2010.8.17.0001(0280087-5)
002 0018353-57.2011.8.17.0001(0281104-5)
003 0002433-14.2009.8.17.0001(0292770-6)
001 0010505-53.2010.8.17.0001(0280087-5)
001 0010505-53.2010.8.17.0001(0280087-5)
003 0002433-14.2009.8.17.0001(0292770-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0010505-53.2010.8.17.0001
(0280087-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/116459
: Recife
: 16ª Vara Cível
: OPS Planos de Saúde S.A.
: Taciano Domingues da Silva
: Gustavo M. de Melo Faria
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Márcia Pessoa da Costa
: Ana Maria Santana Da Silva
: 1. Ass CNJ 6233
: OPS Planos de Saúde S.A.
: Taciano Domingues da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Márcia Pessoa da Costa
: Ana Maria Santana Da Silva
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 0010505-53.2010.8.17.0001 (280087-5)
: Despacho
: 22/01/2014 11:06 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0280087-5
Recorrente: OPS Planos de Saúde S/A
Recorrida: Márcia Pessoa da Costa
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
No caso em análise, verifico que embora tenha efetuado o pagamento das custas deste TJPE e do porte de remessa e retorno do Superior
Tribunal de Justiça, o recorrente não efetuou o pagamento das custas do STJ, cujo código de recolhimento é o 18832-8, nos termos do § 2º, art.
7º da Resolução do STJ nº 4, de 1º de fevereiro de 2013.
Bem por isso, e sob pena de deserção, assino ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal.
Publique-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
83
Edição nº 16/2014
002. 0018353-57.2011.8.17.0001
(0281104-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/120304
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: GERALDINA ROQUE SANTIAGO
: José Foerster Júnior
: Estado de Pernambuco
: Dayana Navarro Nóbrega
: CNJ.: 8961.
: GERALDINA ROQUE SANTIAGO
: José Foerster Júnior
: Estado de Pernambuco
: Dayana Navarro Nóbrega
: Maria Claúdia Junqueira
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0018353-57.2011.8.17.0001 (281104-5)
: Decisão Interlocutória
: 22/01/2014 11:07 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 281104-5
Recorrente(s): Geraldina Roque Santiago
Recorrido(s): Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a recorrente violação ao art. 37, caput da Constituição Federal, bem como ao art. 2º, caput, 50, I a VIII, §§ 1º ao 3º da Lei n.º 9.784/99, art. 100,
§§ 8º e 9º da Constituição Estadual, art. 14, I a VI, § 3º da Lei Complementar Estadual n.º 134/2008, além de indicar divergência jurisprudencial.
De início, verifico que a afronta aos princípios constitucionais indicados nas razões deste recurso não podem ser objeto de análise no recurso
especial, pois o STJ não possui competência para a sua análise. Já decidiu a referida Corte que "para fins de interposição do Recurso Especial,
é vedada a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal" (1ª T., AgRg
no AREsp 62.347/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2012).
Dessa forma, há óbice intransponível à admissão do Recurso Especial fundado em dispositivos constitucionais, haja vista que a espécie recursal
dirigida contra tais dispositivos não se enquadra entre as competências do STJ.
Ademais, observo ter o acórdão recorrido consignado que a patologia que vitimou o falecido cônjuge da recorrente, não está elencada entre
aquelas autorizadoras da concessão da pensão especial em seu favor, a qual não tem natureza previdenciária. Dessa forma, rever o entendimento
a que chegou o órgão fracionário deste Tribunal demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
nº 07 da súmula do STJ.
Por fim, em que pese ter a recorrente também afirmado que o acórdão recorrido deu entendimento diverso ao do STJ em relação ao mesmo
preceito legal, descuidaram de proceder ao imprescindível cotejo analítico entre os julgados, de forma a permitir a análise do seu recurso pela
divergência jurisprudencial.
Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no
REsp 1261880/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012.)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
84
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0002433-14.2009.8.17.0001
(0292770-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree
: 2013/119396
: Recife
: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Myrna Valença Saunders
: Helenice Maria da Silva
: TARCISO VIANA COSTA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10567.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Myrna Valença Saunders
: Helenice Maria da Silva
: TARCISO VIANA COSTA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0002433-14.2009.8.17.0001 (292770-6)
: Decisão Interlocutória
: 22/01/2014 11:07 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 292770-6
Recorrente(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido(s): Helenice Maria da Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido em sede de
apelação/reexame necessário.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, bem como os arts. 145, 422, 436 e 437 do CPC. No seu sentir, o
acórdão recorrido concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez a quem não tem o direito, bem como desprezou o laudo pericial emitido
pelo perito do Juízo.
De início, observo que a pretensão recursal esbarra, invariavelmente, no revolvimento do conjunto probatório dos autos, uma vez que a parte,
em verdade, insurge-se contra o convencimento pelo órgão fracionário deste TJPE do preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento
do benefício pelo recorrido, negando o valor probatório do laudo médico do perito oficial.
Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Diz o STJ que "havendo
a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos
autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça." (5ª T, AgRg no AREsp 81.329/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2012)
Lado outro, estou em que "nos termos do artigo 436 do CPC, não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base
em outros elementos ou fatos provados nos autos" (STJ - 3ª T., AgRg no AREsp 189300 / SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/09/2012, trecho
da ementa).
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Ademais, verifico que os dispositivos da legislação infraconstitucional indicados nas razões deste recurso não foram objeto de debate pela decisão
recorrida, o que atrai a incidência da súmula n.º 211/STJ. O acórdão recorrido foi claro e preciso ao manter a sentença e confirmar a aposentadoria
do segurado com base em um dos laudos que repousam neste caderno. Não foram, portanto, ventiladas as matérias insertas nos dispositivos
da legislação infraconstitucional indicados pelo instituto recorrente.
Além disso, não obstante ter fundamentado o seu recurso na divergência jurisprudencial, não elegeu, o recorrente, qualquer paradigma de modo
a viabilizar o imprescindível cotejo analítico, razão pela qual também por este motivo não deve ter seguimento o presente recurso.
Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no
REsp 1261880/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012.)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
86
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CORREGEDORIA AUXILIAR DA 1 ª ENTRÂNCIA
EDITAL DE INTIMAÇÂO
O EXMO. SR. DR. DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, JUIZ CORREGEDOR AUXILIAR DA 1 a ENTRÂNCIA, NA FORMA DA LEI...
INTIMA, com a publicação do presente Edital, nos autos do A ção Penal Originária – Processo nº 0006251-35.2013.8.17.0000 (0306538-9)
, movida GENIVALDO BARBOSA RODRIGUES contra ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES , o Advogado do réu o Bel. MARCOS
ANTÔNIO DE BARROS JÚNIOR, com Endereço profissional à Rua Antônio Santana Filho nº 311 – 1º andar – Centro, Petrolina - PE , para
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia (26) vinte e seis de fevereiro de 2014, pelas 10h:00 min , no
Gabinete da Corregedoria Auxiliar da 1ª Entrância, localizado no 5º (Quinto) andar do Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley,
localizado na Avenida Martins de Barros nº 593 – Santo Antônio, Recife – PE (Prédio do antigo Grande Hotel). Dado e passado nesta cidade
do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro do ano de 2014. E para constar, eu, Jaime B. da
Fonsêca, Técnico judiciário, digitei o presente Edital.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira
Juiz Corregedor Auxiliar da 1 a Entrância
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DR. LEOVEGILDO LOPES DA MOTA, EXAROU EM DATA DE 21/01/2014
OS SEGUINTES DESPACHOS:
Solicitação s/nº – CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - Ref. Diárias em favor de MARIA DE LOURDES ROSA SOARES CAMPOS;
SECRETÁRIA EXECUTIVA ADJUNTA; TRIUNFO/ FLORES/ CARNAÍBA/ AFOGADOS DA INGAZEIRA/ SALGUEIRO/ VERDEJANTE/
MIRANDIBA/ BELMONTE/ SERRA TALHADA; REALIZAR PESQUISAS REFERENTES À OBRA “MEMÓRIA JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO”;
21/01 A 25/01 E 27/01 A 01/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - Ref. Diárias em favor de LUCIANA SOUSA DE SIQUEIRA CAMPOS; ANALISTA
JUDICIÁRIA; TRIUNFO/ FLORES/ CARNAÍBA/ AFOGADOS DA INGAZEIRA/ SALGUEIRO/ VERDEJANTE/ MIRANDIBA/ BELMONTE/ SERRA
TALHADA; REALIZAR PESQUISAS REFERENTES À OBRA “MEMÓRIA JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO”; 21/01 A 25/01 E 27/01 A 01/02/2014:
“Autorizo”.
Solicitação s/nº – CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - Ref. Diárias em favor de GERLANY LIMA DA SILVA; TÉCNICA JUDICIÁRIA; TRIUNFO/
FLORES/ CARNAÍBA/ AFOGADOS DA INGAZEIRA/ SALGUEIRO/ VERDEJANTE/ MIRANDIBA/ BELMONTE/ SERRA TALHADA; REALIZAR
PESQUISAS REFERENTES À OBRA “MEMÓRIA JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO”; 21/01 A 25/01 E 27/01 A 01/02/2014: “Autorizo”.
Leovegildo Lopes da Mota
Diretor Geral
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, LEOVEGILDO LOPES MOTA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Nº 520/14-SGP - designar JOSÉ ADELSON DE MENEZES, Técnico Judiciário, matrícula 1843931, para responder pela função gratificada de
Distribuidor do Foro, Sigla FGJ-1, da Comarca de Poção, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular.
Nº 521/14-SGP - designar JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, Técnico Judiciário, matrícula 1839241, para responder pela função gratificada de
Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 2ª Vara da Comarca de Bezerros, no período de 30.01 a 28.02.14, em virtude de férias do titular.
Nº 522/14-SGP - designar GILMAR RODRIGUES DE ANDRADE, Técnico Judiciário, matrícula 1835653, para responder pela função gratificada
de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, no período de 01.04 a 30.04.14, em virtude
de impedimento do titular.
Nº 523/14-SGP - designar CÁSSIA MICHELLE ALVES LACERDA, Técnico Judiciário, matrícula 1846388, para responder pela função gratificada
de Secretariado e Apoio Administrativo, Sigla FSJ-1, do Colégio Recursal da Comarca de Garanhuns, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude
das férias do titular.
Nº 524/14-SGP - designar JAILTON CLEMENTE DE BARROS, Técnico Judiciário, matrícula 1859048, para responder pela função gratificada de
Distribuidor do Foro, Sigla FGJ-1, da Comarca de Nazaré da Mata, no período de 02.12 a 31.12.13, em virtude de férias do titular.
Nº 525/14-SGP - designar GEORGE SANTANA PEREIRA CARREIRO, Analista Judiciário, matrícula 1858980, para responder pela função
gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, no período
de 30.01 a 28.02.14, em virtude de férias do titular.
88
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Nº 526/14-SGP - designar ISABELA NOVAES ARAUJO ALVES, Técnico Judiciário, matrícula 1863720, para responder pela função gratificada
de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da Vara Única da Comarca de Floresta, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular.
Nº 527/14-SGP - designar ADAUTO MOREIRA BUARQUE JÚNIOR, Analista Judiciário, matrícula 1846485, para responder pela função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, no período de 06.01 a 04.02.14,
em virtude de férias do titular.
Nº 528/14-SGP - designar MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE COUCEIRO, Analista Judiciário, matrícula 1832670, para responder pela função
gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, no
período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular.
Nº 529/14-SGP - designar REBECA REGINA SILVA SANTOS, Técnico Judiciário, matrícula 1841548, para responder pelo cargo em comissão
de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-II, do Gabinete do Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, no período de 02.01 a
31.01.14, em virtude de férias do titular.
Nº 530/14-SGP - designar LÚCIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, Analista Judiciário/Assistente Social, matrícula 1843257, para responder
pela função gratificada de Chefe do Núcleo de Formação, Estudos e Convênios, Sigla FGJ-1, da Vara de Execução de Penas Alternativas da
Capital, no período de 02.12 a 16.12.13, em virtude de férias do titular.
Nº 531/14-SGP - designar ÍTALO BRUNO DE OLIVEIRA QUEIROZ, Técnico Judiciário/Suporte Técnico, matrícula 1848658, para responder pela
função gratificada de Líder de Equipe, Sigla FLJ-1, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no período de 09.01 a 07.02.14,
em virtude de férias do titular.
Nº 532/14-SGP - designar MUSSA HISSA HAZIN, Técnico Judiciário, matrícula 1840843, para responder pela segunda função gratificada de
Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital, no período de 18.12
a 15.06.14, em virtude de impedimento do titular.
Nº 533/14-SGP - designar VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS, Técnico Judiciário, matrícula 1818465, para responder pela
função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, no período
de 03.02 a 28.02.14, em virtude de impedimento do titular.
Nº 534/14-SGP - designar MARIA WILLIANE ROCHA TABOSA, Analista Judiciário, matrícula 1824112, para responder pela função gratificada
de Secretariado e Apoio Administrativo, Sigla FSJ-1, da Diretoria Cível, no período de 10.12 a 10.03.14, em virtude de impedimento do titular.
Nº 535/14-SGP - designar VALÉRIA MATOS PUÇA, Analista Judiciário, matrícula 1634194, para responder pela função gratificada de Secretariado
e Apoio Administrativo, Sigla FSJ-1, da Diretoria de Documentação Judiciária, no período de 03.02 a 17.02.14, em virtude de impedimento do
titular.
Nº 536/14-SGP - designar RODRIGO GALVÃO DE ARAÚJO, Analista Judiciário, matrícula 1852205, para responder pela função gratificada de
Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, no período de 03.02 a 28.02.14, em virtude
de férias do titular.
Nº 537/14-SGP - retificar o Ato nº 6477/13-SGP, de 20.12.13, publicado no DJE do dia 23.12.13, referente à MARIA VALÉRIA PEREIRA AGRA,
matrícula 1816624, para onde se lê: no período de 02.01 a 31.01.14, leia-se: no período de 02.01 a 16.01.14.
Nº 538/14-SGP - retificar o Ato nº 5191/13 -SGP, de 24.10.13, publicado no DJE do dia 25.10.13, referente a VICTOR HUGO TAVARES
MARDEGAN , matrícula 1863118 , para onde se lê: no período de 20.01 a 18.02.14 , leia-se: no período de 13.01 a 19.02.14.
Nº 539/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 6350/13 -SGP, de 18.12.13, publicado no DJE de 19.12.13, referente a MURILLO PEDROSO
LAPENDA , matrícula 1821466 .
Nº 540/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 6374/13 -SGP, de 18.12.13, publicado no DJE de 19.12.13, referente à ROBERTA VIRGÍNIA DE
SOUZA E SILVA , matrícula 1845438 .
Nº 541/14-SGP - designar ROBERTA VIRGINIA DE SOUZA E SILVA, Analista Judiciário, matrícula 1845438, para responder pela função
gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, do 3º Juizado Especial Criminal da Capital , no período de 02.01 a
31.01.14, em virtude de férias do titular.
LEOVEGILDO LOPES MOTA
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diretor Geral do TJPE
PROCESSO Nº: 126/14 – CJ (RP Nº 168209/13)
REQUERENTE: CLEANE MARIA CAROLINA DE SANTANA
ASSUNTO: Concessão de abono de permanência
DESPACHO
1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual a requerente, Cleane Maria Carolina de Santana, Analista Judiciário - APJ, matrícula nº
136.929-6, solicita certidão de tempo de serviço prestado e abono de permanência.
2. Certidão expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas à fl. 04.
3. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº 132/2014 - CJ (às fls.06 /07), o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, opinando
concessão do abono de permanência.
4. Em sucessivo, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório. Passo a decidir.
5. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da
contribuição do servidor para a previdência, a fim de neutraliza-la. O servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e
que opte em permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para a aposentadoria compulsória.
6. A matéria em debate encontra-se disciplinada nos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, § 19 da Constituição Federal, art. 2º, § 5º e
no art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
7. Depreende-se, então, a par dos preceitos constitucionais apresentados e da análise dos documentos que instruem este processo, que a
requerente passou a fazer jus ao abono de permanência desde 16/12/2013 , quando preencheu todos os requisitos para obter sua aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição mínimo.
8. Isto exposto, DEFIRO o pedido de concessão de abono de permanência, com fundamento no art. 40, § 19 da Constituição Federal
Recife, 22 de maio de 2014.
LEOVEGILDO LOPES DA MOTA
Diretor Geral
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CORTE ESPECIAL
DECISÃO – CORTE ESPECIAL/4ªCC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01269 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Caroline Couto Fazio
Henio Azevedo De Queiroz
Israel Dourado Guerra Filho
001 0000177-53.1999.8.17.0000(0048726-3)
001 0000177-53.1999.8.17.0000(0048726-3)
001 0000177-53.1999.8.17.0000(0048726-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000177-53.1999.8.17.0000
(0048726-3)
Comarca
Autos Complementares
Impte.
Advog
Advog
Advog
Impdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: Recife
: 000000029124 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: Áurea de Moura Jesus e outros
: Caroline Couto Fazio
: Israel Dourado Guerra Filho
: Henio Azevedo De Queiroz
: Exmº Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco
: Dr. Romero De Oliveira Andrade
: Corte Especial
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: Despacho
: 21/01/2014 13:00 Local: Diretoria Cível
CORTE ESPECIAL
Mandado de Segurança nº 48726-3
Impte:
Áurea de Moura Jesus e outros
Impdo:
Exmo. Sr. Des. Presidente do TJPE
Relator:
Eurico de Barros Correia Filho
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução de mandado de segurança em virtude do trânsito em julgado do acórdão proferido às fls. 372/373, conforme certidão de
fls. 660 encaminhada em expediente do colendo Supremo Tribunal Federal (vide esclarecimentos às fls. 666).
Todavia, em que pese o trânsito em julgado ter ocorrido no ano de 2011, apenas em abril de 2013 foi requerida a execução do julgado, valendo,
para tanto, da planilha de cálculos de fls. 688.
Necessário registrar que, segundo os próprios requerentes, a aludida planilha foi extraída de processo administrativo deste próprio TJPE,
entretanto, a mera leitura do referido documento demonstra que o mesmo é incapaz de satisfazer as exigências de nosso ordenamento jurídico
quanto à identificação do quantum debeatur, na medida em que:
a) não há identificação do principal (remuneração mensal que deixou de ser percebida);
b) não consta a taxa de juros utilizada no período, bem como a correção monetária;
c) inclui impetrante que foi excluída da lide;
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
d) não contempla todos os credores.
Observe-se que, nos termos do acórdão de fls. 372/373 e dos votos proferidos na sessão de julgamento (vide notas taquigráficas fls. 374/397),
foram excluídos da lide os seguintes impetrantes: Edineide Diniz Paes, Madalena Medeiros do Nascimento (esta indevidamente incluída na
aludida planilha), João Calixto de Alencar e, por fim, Carolina Rodrigues de Lima.
Assim sendo, chamo o presente feito à ordem e determino a intimação dos impetrantes para que ofereçam nova planilha de cálculo nos autos,
desta feita, discriminando os valores dos salários do período (principal), bem como os juros e a correção monetária, observando-se, para tanto,
a prescrição quinquenal.
Publique-se
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Des. Relator
DESPACHO - CORTE ESPECIAL
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01278 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Israel Dourado Guerra Filho
João Henrique Alves de Alencar
001 0024185-40.2012.8.17.0000(0292500-4)
001 0024185-40.2012.8.17.0000(0292500-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0024185-40.2012.8.17.0000
(0292500-4)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: celina célia de lima cavalcanti
: Israel Dourado Guerra Filho
: João Henrique Alves de Alencar
: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça De Pernambuco
: Aguinaldo Fenelon de Barros
: Corte Especial
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: Despacho
: 21/01/2014 10:59 Local: Diretoria Cível
DESPACHO/OFÍCIO Nº 10 /14-GD/AFLF
Renove-se o Despacho/Ofício nº 295-12/GD-AFLF, a fim de que a Autoridade Coatora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o Estudo de
Viabilidade Social e Econômica que justifica o desmembramento do Cartório Único da Comarca de São Caetano/PE.
Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Gabinete do Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
CORTE ESPECIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º 187/2012-CGJ
RECLAMANTE : MARIA CAROLINA BRAVO CYSNEIROS
RECLAMADA (...), Juíza de Direito da (...) Vara Cível da Comarca de (...)/PE
ADVOGADO: Washington Luiz Cadete da Silva – OAB/PE nº 9.092
RELATOR : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
DESPACHO
Vistos...
Considerando a prorrogação do prazo para conclusão PAD, conforme Termo de Julgamento da Corte Especial de fl. 334, encaminhemse os presentes autos ao Exmo. Corregedor Geral de Justiça de Pernambuco , a fim de designar Juiz Corregedor Auxiliar para proceder
com a conclusão da instrução do presente processo administrativo disciplinar, no prazo por mais 30 (trinta) dias, podendo ser estendido por mais
30 (trinta) dias, se houver necessidade justificada, independentemente de autorização deste Relator.
Na instrução do presente feito devem ser observadas e cumpridas as determinações dos parágrafos do art. 18 da Resolução nº 135/11
do CNJ.
Observe-se que todos os atos a serem praticados no presente feito devem ter máxima celeridade , uma vez que já estamos diante
de prorrogação de prazo para conclusão do PAD.
Concluída a instrução, voltem-me os autos conclusos.
Remetam-se os autos ao Exmo. Corregedor Geral de Justiça de Pernambuco.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA,
EXAROU, EM DATA DE 21 DE JANEIRO DE 2014, O SEGUINTE DESPACHO:
No Requerimento , da Ilmª Srª Mary Anne Briano Nunes, Assessora Jurídica, lotada na Secretaria de Administração do TJPE . Ref. prorrogação
de prazo para entrega de monografia. “SIM”.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Bela. Maria da Luz Almeida Miranda
Secretária
A BELA. MARIA DA LUZ ALMEIDA MIRANDA, SECRETÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EXAROU, EM DATA DE 22 DE JANEIRO
DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
Nos Ofícios nºs 2014.0906.000343 , da Exmª Srª Drª Roberta Barcala Baptista Coutinho, Juíza de Direito da Comarca de Barreiros;
2014.0099.000042 , do Exmº Sr. Dr. Rafael Souza Cardozo, Juiz de Direito Substituto em exercício na Comarca de Calçado; 2014.0013.000277
, do Exmº Sr. Dr. Abérides Nicéas de Albuquerque Filho, Juiz de Direito Substituto em exercício na 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital;
e 2014.217.0090 , do Exmº Sr. Dr. Elias Soares da Silva, Juiz Substituto em exercício na Comarca de Petrolândia. Ref. Tribunal do Júri.
“ANOTE-SE NO BANCO DE DADOS”.
No E-mail , do Exmº Sr. Dr. Moacir Ribeiro da Silva Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Sanharó. Ref. exercício. “À SECRETARIA JUDICIÁRIA
DO TJPE (SEJU)”.
Nos Ofícios nºs 2014.0301.000145 , da Exmª Srª Drª Michelle Oliveira Chagas Silva, Juíza de Direito Substituta em exercício na Comarca de
Mirandiba; 2014.0074.0000098 , da Exmª Srª Drª Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano, Juíza Substituta em exercício na Comarca de
Lagoa dos Gatos; e 2014.0879.000244 , da Exmª Srª Drª Renata da Costa Lima Caldas Machado, Juíza de Direito Substituta em exercício
Cumulativo na Comarca de Bonito. Ref. feriado municipal. À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA”.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Bela. Maria da Luz Almeida Miranda
Secretária
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OUVIDORIA JUDICIÁRIA
O Exmo. Sr. Des. Eurico de Barros Correia Filho, no uso de suas atribuições, faz saber às Unidades Judiciais pertinentes os seguintes registros
de pedidos de agilização processual formulados pelos cidadãos/usuários nesta Ouvidoria Judiciária do Estado de Pernambuco:
COMARCA DA CAPITAL
UNIDADES JUDICIAIS
1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Nº DO PROCESSO
25683-67.1995.8.17.0001
Nº DO REGISTRO
00259/2014
12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
55837-48.2007.8.17.0001
00112/2014
14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
27670-45.2012.8.17.0001
00284/2014
16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
65075-86.2010.8.17.0001
00328/2014
17º VARA CÍVEL DA CAPITAL
126817-49.2009.8.17.0001
00231/2014
21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
19886-61.2005.8.17.0001
00262/2014
25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
63513-47.2007.8.17.0001
17127-22.2008.8.17.0001
00332/2014
00248/2014
30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
187733-44.2012.8.17.0001
00322/2014
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
22039-91.2010.8.17.0001
00253/2014
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
57298-16.2011.8.17.0001
00070/2014
1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
103600-40.2010.8.17.0001
00051/2014
COMARCAS DO INTERIOR
COMARCAS / UNIDADES JUDICIAIS
2ª VARA DA COMARCA DE ABREU E LIMA
Nº DO PROCESSO
593-31.2007.8.17.0100
Nº DO REGISTRO
00329/2014
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA
2759-80.2013.8.17.0470
00312/2014
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDADO
191-73.2010.8.17.0510
00311/2014
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
602-87.2011.8.17.0670
00327/2014
VARA ÚNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DE GOITÁ
243-66.2012.8.17.0650
00255/2014
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAPISSUMA
623-23.2013.8.17.0790
00324/2014
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAPISSUMA
624-08.2013.8.17.0790
00331/2014
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA
329-28.2012.8.17.0750
00283/2014
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO
2871-04.2010.8.17.0810
00310/2014
1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO
5987-13.2013.8.17.0810
00272/2014
VARA ÚNICA DE LAGOA DO ITAENGA
635-93.2010.8.17.0870
00261/2014
VARA ÙNICA DE NAZARÉ DA MATA
994-96.2013.8.17.0980
00252/2014
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA
4520-51.2007.8.17.0990
00330/2014
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA
8098-17.2010.8.17.0990
00286/2014
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA
4579-63.2012.8.17.0990
00281/2014
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA
6116-56.2010.8.17.1090
00323/2014
VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO FORMOSO
232-36.2012.8.17.1200
00342/2014
3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
1559-02.2008.8.17.1250
00320/2014
2ª VARA DA COMARCA DE SALGUEIRO
1264-79.2013.8.17.1220
00188/2014
VARA ÚNICA DE SÃO BENTO DO UNA
1214-38.2011.8.17.1280
00247/2014
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA
VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA
881-15.2012.8.17.1260
1096-88.2012.8.17.1260
00256/2014
00258/2014
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACARATU
VARA ÙNICA DA COMARCA DE TACARATU
104-14.2008.8.17.1440
31-66.2013.8.17.1440
00250/2014
00251/2014
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVES
UNIDADES JUDICIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JABOATÃO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JABOATÃO
Nº DO PROCESSO
3825-72.2005.8.17.8005
3825-72.2005.8.17.8005
Nº DO REGISTRO
00287/2014
00096/2014
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAULISTA
2041-92.2012.8.17.8012
00179/2014
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMARAGIBE
2698-56.2011.8.17.8016
00285/2014
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
27333-60.2013.8.17.8201
00325/2014
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS REL . DE CONSUMO
24267-72.2013.8.17.8201
00313/2014
1º JUIZADO ESPECIAL DE JABOATÃO
1º JUIZADO ESPECIAL DE JABOATÃO
2623-16.2012.8.17.8005
422-22.2010.8.17.8005
00326/2014
00254/2014
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LIMOEIRO
OBS: E-MAIL PARA RESPOSTA: [email protected]
2177-49.2009.8.17.8027
00260/2014
Conforme o §2º do Art. 20 do Regimento Interno da Ouvidoria, a omissão injustificada no atendimento às solicitações ou requisição da Ouvidoria
Geral da Justiça, ou ainda o cerceio das atividades inerentes ao exercício de suas atribuições, será comunicada à Corregedoria Geral da Justiça,
para as devidas providências.
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Ouvidor Judiciário
O Exmo. Sr. Des. Eurico de Barros Correia Filho, no uso de suas atribuições, REITERA às Unidades Judiciais pertinentes os seguintes pedidos
de agilização processual registrados nesta Ouvidoria Judiciária do Estado de Pernambuco:
COMARCA DA CAPITAL
UNIDADES JUDICIAIS
9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Nº DO PROCESSO
44336-24.2012.8.17.0001
30437-32.2007.8.17.0001
Nº DO REGISTRO
11084/2013
11793/2013
24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
43840-58.2013.8.17.0001
11806/2013
25º VARA CÍVEL DA CAPITAL
25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
37277-58.2007.8.17.0001
4634-37.2013.8.17.0001
11720/2013
11714/2013
30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
10377-62.2012.8.17.0001
11826/2013
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
39138-02.1995.8.17.0001
11669/2013
1ª VARA DE SUCESSÕES E REG. PÚBLICOS
34298-60.2006.8.17.0001
11657/2013
5ª VARA DE FAMÍLIA E REG. CIVIL DA CAPITAL
27936-32.2012.8.17.0001
11594/2013
1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL
1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL
1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL
1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL
2012.0028.001369
2013.0184.000109
2013.0184.000597
2009.0184.001780
11398/2013
11805/2013
11621/2013
11828/2013
COMARCAS / UNIDADES JUDICIAIS
3ª VARA DA COMARCA DE ABREU E LIMA
Nº DO PROCESSO
2523-11.2012.8.17.0100
Nº DO REGISTRO
11776/2013
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE
298-92.2004.8.17.0360
11640/2013
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CATENDE
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CATENDE
1247-36.2012.8.17.0490
1237-89.2012.8.17.0490
11716/2013
11715/2013
COMARCAS DO INTERIOR
96
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
1160-40.2003.8.17.0670
11664/2013
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGARASSU
3241-21.2012.8.17.0710
11604/2013
VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJEDO
548-85.2008.8.17.0910
11734/2013
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA
9388-96.2012.8.17.0990
11784/2013
2ª VARA DE FAMÍLIA E REG . CIVIL DE PAULISTA
2193-61.2006.8.17.1090
11775/2013
1ª VARA CÍVEL COMARCA DE PAULISTA
3654-58.2012.8.17.1090
11638/2013
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA
287-83.2000.8.17.1110
1501-55.2013.8.17.1110
11735/2013
11712/2013
VARA ÚNICA DA COMARCA DE VENTUROSA
140-22.2005.8.17.1550
11713/2013
OBS: E-MAIL PARA RESPOSTA: [email protected]
Conforme o §2º do Art. 20 do Regimento Interno da Ouvidoria, a omissão injustificada no atendimento às solicitações ou requisição da Ouvidoria
Geral da Justiça, ou ainda o cerceio das atividades inerentes ao exercício de suas atribuições, será comunicada à Corregedoria Geral da Justiça,
para as devidas providências.
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Ouvidor Judiciário
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
O BEL. HENIVALDO SEVERO GOMES JÚNIOR, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 21.01.2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
Petição (8121/2014) - Exmo. Dr. Joaquim Pereira Lafayette Neto - ref. licença médica: "Anote-se a licença médica de 21 a 24.01.14, nos
termos do atestado anexo. Ao NCFM para as providências, em seguida, arquive-se."
E-mail (Datado de 21.01.2014 - RP 8167/2014) - Exmo. Dr. Severino Rodrigues de Sousa - ref. licença médica: "Anote-se a licença médica
pelo dia 21/01/14, conforme atestado médico anexo. Ao NCFM para as devidas anotações de praxe."
Recife, 22 de janeiro de 2014
Henivaldo Severo Gomes Júnior
Secretário Judiciário Adjunto em exercício
A BELA. ÂNGELA CAROLINA PORTO RIBEIRO, SECRETÁRIA JUDICIÁRIA EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 21.01.2013, OS SEGUINTES DESPACHOS:
Expediente nº 2013.0178.001564 (163701/2013) - Exma. Dra. Mariza Silva Borges - ref. férias: "Defiro nos termos do pedido, atendendo a
conveniência pessoal da requerente. Ao Núcleo de Controle Funcional de Magistrados para registrar e arquivar."
E-mail (Datado de 07.11.2013 - RP 147464/2013) - Exmo. Dr. Márcio Fernando de Aguiar Silva - ref. férias: "Defiro nos termos do pedido,
atendendo a conveniência pessoal do requerente. Ao Núcleo de Controle Funcional de Magistrados para anotar, após, arquive-se."
E-mail (Datado de 22.11.2013) - Exmo. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos - ref. férias: "Defiro nos termos do pedido, atendendo conveniência
pessoal do requerente. Ao Núcleo de Controle Funcional de Magistrados para anotar, após, arquive-se."
Recife, 22 de janeiro de 2014.
ÂNGELA CAROLINA PORTO RIBEIRO
Secretária Judiciária em exercício
O BEL. HENIVALDO SEVERO GOMES JÚNIOR, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, EM EXERCÍCIO, EXAROU EM DATA DE 22/01/2014, O SEGUINTE DESPACHO:
Email (datado de 22.01.2014 - SISPE 8906/14) - Dra. Elane Brandão Ribeiro - Juíza Substituta com exercício na Comarca de Orobó - ref.
férias: "Defiro o pedido de adiamento de férias, na forma requerida. Ao NCFM para as devidas anotações, após, arquive-se."
Recife, 22 de janeiro de 2014
HENIVALDO SEVERO GOMES JÚNIOR
Secretário Judiciário Adjunto em exercício
O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU
EM DATA DE 22/01/2014, O SEGUINTE DESPACHO:
Email (datado de 21/01/14) - Exma. Dra. Wilka Pinto Vilela Domingues da Silva - Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Jaboatão dos Guararapes - ref. férias: "Sim".
Recife, 22 de janeiro de 2014.
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Des. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente do TJPE
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU
EM DATAS DE 20 E 21/01/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS:
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBAÚBA ( 1ª VARA) - Ref. Diárias em favor do Dr. JOSÉ GILBERTO DE SOUSA;
JUIZ DE DIREITO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 30/12/2013: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º, §
1º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido de diária em razão da mesma ter sido encaminhada fora do prazo estabelecido
na normativa. Após a publicação, arquive-se”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALIANÇA (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor de JOSÉ AMÉRICO FREIRE BEZERRA
DE MATOS; OFICIAL DE JUSTIÇA; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 04/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009,
em seu art. 2º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em razão da mesma ter sido encaminhada
fora do prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTES (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor de IVANILDO GONZAGA E SILVA;
OFICIAL DE JUSTIÇA; GARANHUNS; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 05/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º,
que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em razão da mesma ter sido encaminhada fora do prazo
estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALIANÇA (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor da Drª. MARIA DAS GRAÇAS SERAFIM
COSTA; JUÍZA DE DIREITO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 04/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu
art. 2º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em razão da mesma ter sido encaminhada fora do
prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALIANÇA (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor de HENRIQUE CAVALCANTI DE MELO
BICHINHO; ANALISTA JUDICIÁRIA; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 04/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009,
em seu art. 2º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em razão da mesma ter sido encaminhada
fora do prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAUDALHO - Ref. Diárias em favor de JANILSON VICTOR DE SOUZA; OFICIAL DE
JUSTIÇA; IGARASSU; CUMPRIR MANDADOS; 13/01/2014: “Autorizo”.
Solicitações s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de WAGNER BARBOZA DE
LUCENA; TÉCNICO JUDICIÁRIO - VALÉRIA TEMPORAL FERREIRA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; GARANHUNS; COORDENAR A INSCRIÇÃO
DOS SERVIDORES E MAGISTRADOS QUE PARTICIPARÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO; 29 A
31/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 248/2013 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MIITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de SIMIÃO PAULINO DA PAES; POLICIAL CIVIL;
ÁGUAS BELAS; REALIZAR OUVIDA DE MAGISTRADO E DE POLICIAL MILITAR; 20/12/2013: “Autorizo o pagamento da solicitação de diária
como despesa do exercício financeiro anterior”.
Solicitação nº 12/2014 – DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - Ref. Diárias em favor de ALOYSIO SOARES DE AZEVEDO LEITE;
TÉCNICO JUDICIÁRIO; BUENOS AIRES; AVALIAR IMÓVEL; 22/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 11/2014 – DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - Ref. Diárias em favor de RENATA MATTOS MESQUITA; ANALISTA
JUDICIÁRIA; ITAÍBA; VISTORIAR FORUM; 29 A 30/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUPI - Ref. Diárias em favor de ROMERO VITOR DE ALBUQUERQUE SANTIAGO;
TÉCNICO JUDICIÁRIO; RECIFE; PARTICIPAR DO CURSO “PRÁTICAS EM PROCESSO PENAL”; 12 A 14/12/2013: “Autorizo o pagamento da
solicitação de diária como despesa do exercício financeiro anterior”.
Solicitações s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMEIRINA - Ref. Diárias em favor de MARZULO OLIVEIRA MAIA; OFICIAL DE
JUSTIÇA – IGOR TEIXEIRA ARAUJO; TÉCNICO JUDICIÁRIO; GARANHUNS; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 12/01/2014: “Autorizo”.
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Solicitações s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INAJÁ - Ref. Diárias em favor de KATHLEEN DE ALMEIDA PACHECO; TÉCNICA
JUDICIÁRIA – ANDERSON DE LIMA MARQUES; OFICIAL DE JUSTIÇA; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 11/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUPI - Ref. Diárias em favor de ROMERO VITOR DE ALBUQUERQUE SANTIAGO;
TÉCNICO JUDICIÁRIO; RECIFE; TRANSPORTAR PROCESSOS; 17 A 18/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 027/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de LUIZ GOMES DA SILVA FILHO; AGENTE DE
TRANSPORTE E SEGURANÇA; TRACUNHAÉM; CONDUZIR TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA; 20 E 24/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 13/2014 – DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - Ref. Diárias em favor de MILTON JOSÉ SOUZA DE CARVALHO;
MOTORISTA; BUENOS AIRES; CONDUZIR SERVIDOR; 22/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 025/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS; AGENTE DE
TRANSPORTE; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; CONDUZIR TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA; 16/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de WAGNER BARBOZA DE
LUCENA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; GARANHUNS; PARTICIPAR DE REUNIÃO COM O DIRETOR DO FÓRUM; 21 A 22/01/2014: “Autorizo”.
Solicitações s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de ALEXANDRE HENRIQUE
GOMES; À DISPOSIÇÃO; GARANHUNS; TRANSPORTAR SERVIDORES; 21 A 22 E 29 A 31/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EXU - Ref. Diárias em favor do Dr. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA;
JUIZ DE DIREITO; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 18 E 19/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERTÂNIA - Ref. Diárias em favor da Drª. ANA MARQUES VERAS; JUÍZA DE DIREITO;
ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 05/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARPINA - Ref. Diárias em favor do Dr. JULIO OLNEY TENÓRIO DE GODOY; JUIZ
DE DIREITO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 12/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOAQUIM NABUCO - Ref. Diárias em favor da Drª. DANIELLE CHRISTINE SILVA
MELO BURICHEL; JUÍZA DE DIREITO; PALMARES; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 11/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRAVATÁ - Ref. Diárias em favor da Drª. IZILDA MARIA DE ABREU DORNELAS
CÂMARA; JUÍZA DE DIREITO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 31/12/2013: “Autorizo o pagamento da solicitação de
diária como despesa do exercício financeiro anterior”.
Solicitação s/nº – I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA - Ref. Diárias em favor da Drª. ALINE CARDOSO DOS
SANTOS; JUÍZA DE DIREITO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 19/01/14: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PESQUEIRA (VARA CRIMINAL) - Ref. Diárias em favor do Dr. DJACI SALUSTIANO
DE LIMA; JUIZ DE DIREITO; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 04/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE QUIPAPÁ (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor do Dr. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO
BURICHEL; JUIZ DE DIREITO; PALMARES; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 12/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAIRÉ (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor da Drª. RENATA DA COSTA LIMA
CALDAS MACHADO; JUÍZA DE DIREITO; CARUARU; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 12/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 249/2013 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MIITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de GUILHERME DE MELO CABRAL; POLICIAL
CIVIL; ÁGUAS BELAS; REALIZAR OUVIDA DE MAGISTRADO E DE POLICIAL MILITAR; 20/12/2013: “Autorizo o pagamento da solicitação de
diária como despesa do exercício financeiro anterior”.
Solicitação s/nº– SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (SETIC) - Ref. Diárias em favor de EDUARDO PEDRO
SOARES; TÉCNICO JUDICIÁRIO; BEZERROS; ATENDER A CHAMADOS TÉCNICOS; 08/01/2014: “Autorizo”.
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Solicitação nº 123/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA TALHADA - Ref. Suprimento em favor de CICERA SUZANA MARTINS
MOURATO: “Autorizo”.
Solicitação nº 125/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARASSU - Ref. Suprimento em favor de WESLEY FERREIRA DE PAULA:
“Autorizo”.
Solicitações nº 132 E 133/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE - Ref. Suprimentos em favor de CLAUDIA
MARIA DE PONTES FIGUEIROA: “Autorizo”.
Solicitação nº 115/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARPINA - Ref. Suprimento em favor de LEONARDO HENRIQUE DE BRITO
CAVALCANTI: “Autorizo”.
Solicitação nº 118/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AFRÂNIO - Ref. Suprimento em favor de MARIA ROSANA NUNES FONSECA:
“Autorizo”.
Solicitação nº 131/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAIRÉ - Ref. Suprimento em favor de OTACILIO JOSE DA SILVA FILHO:
“Autorizo”.
Solicitação nº 130/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JATAÚBA - Ref. Suprimento em favor de JOSE MARCELO ARAGÃO SILVA:
“Autorizo”.
Solicitação nº 122/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDA - Ref. Suprimento em favor de RODRIGO BENTO DE MOURA:
“Autorizo”.
Solicitação nº 128/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - Ref. Suprimento em favor de JACKELINE
JOAQUIM VICENTE: “Autorizo”.
Solicitação nº 121/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBAÚBA - Ref. Suprimento em favor de MONALISA GURGEL DE ARAUJO:
“Autorizo”.
Solicitação nº 112/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUPARETAMA - Ref. Suprimento em favor de ALEXANDRE NEVES ALMEIDA:
“Autorizo”.
Solicitação nº 127/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIROS - Ref. Suprimento em favor de MARIA GORETTI DA SILVA:
“Autorizo”.
Solicitação nº 113/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBIRAJUBA - Ref. Suprimento em favor de RODRIGO DE ARRUDA
CAVALCANTE: “Autorizo”.
Bel. João Batista de Sousa Farias
Secretário de Administração
Comissão Permanente de Licitação/BCE
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 064/2013-CPL/BCE – RP nº078.232/2013
OBJETO: Aquisição de Equipamentos para compor o sistema de controle de chamadas, com painel controlador de atendimento, impressora
térmica, acionador de chamada de senha e de ajuste de senha.
Declarada vencedora a EMPRESA: JULIO CESAR PINTO CORDEIRO - ME, CNPJ nº 20.965.430/0001-55, 1ª colocada no certame, com o valor
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Recife, 22 de janeiro de 2014. Pedro Lages de Menezes – Pregoeiro - CPL/BCE.
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Secretaria de Gestão de Pessoas
Diretoria de Desenvolvimento Humano
Gerência de Gestão do Desempenho
A Comissão de Apuração do Desempenho no Estágio Probatório, no cumprimento das suas atribuições, formaliza os presentes autos,
tombados sob o nº. 02/2014-GGD/DDH, com a finalidade de dar início ao trabalho de apuração da pontuação dos servidores efetivos em Estágio
Probatório neste Poder e posterior homologação dos resultados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente, de conformidade com a Resolução nº.
243/2008.
Constam como servidores avaliados nos presentes autos:
ITEM
01
NOME
GEOMARQUES FEITOSA
PEREIRA DO NASCIMENTO
GEORGE SANTANA
PEREIRA CARREIRO
GERALDO ALVES
FERREIRA JUNIOR
GESLAINE DA
SILVA FERREIRA
GEYZON BEZERRA ALMEIDA
MATRÍCULA
185993-5
185911-0
07
GILBERTA LOUIZE
DE BARROS PERES
GILBERTO MACIEL BARBOSA
186033-0
08
GILDENEZ TOMAZ PINTO
185878-5
09
GILMAR SILVA DE SOUZA
186477-7
10
GILSON CAMARA
DE OLIVEIRA
GILSON TAVARES
PAZ JUNIOR
GILVETE CRISTINA
FERREIRA DE BRITO
186082-8
13
GISELLE DE BRITO SILVA
186064-0
14
GISELLE ROQUE SANTIAGO
185811-4
15
GLAUCIA DAIANE
FERREIRA MONTEIRO
GLEYDSON
FERNANDES XAVIER
GLORIA JEAN DE
ARAUJO SANTOS
GRASIELE
ROSARIO SANTOS
185713-4
19
GRIMARIO IZIDIO DE MELO
185736-3
20
GUILHERME
CAVALCANTI MARINHO
GUSTAVO MENDES DA HORA
186175-1
22
HALINA MENEZES
DINIZ FERRAZ
185732-0
23
HALLYSON DANNIEL
JUCA PEREIRA
HLDER LIRA DE
SIQUEIRA FILHO
183624-2
02
03
04
05
06
11
12
16
17
18
21
24
185898-0
180953-9
185939-0
185996-0
178234-7
185734-7
186002-0
185920-0
185908-0
177771-8
186376-2
CARGO
TÉCNICO
JUDICIARIO /TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO/
APJ-PSICOLOGO
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
NOMEAÇÃO
14/02/2013
EXERCÍCIO
26/02/2013
07/01/2013
04/02/2013
07/01/2013
04/02/2013
07/01/2013
04/02/2013
14/02/2013
26/02/2013
07/01/2013
04/02/2013
01/03/2013
19/03/2013
07/01/2013
04/02/2013
06/08/2013
29/08/2013
05/04/2013
23/04/2013
07/01/2013
04/02/2013
07/01/2013
04/02/2013
04/06/2013
18/06/2013
07/01/2013
04/02/2013
04/01/2013
14/01/2013
14/02/2013
26/02/2013
14/01/2013
04/02/2013
07/01/2013
04/02/2013
ANALISTA
JUDICIARIO/
APJ-PSICOLOGO
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJODONTOLOGO
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
07/01/2013
04/02/2013
31/05/2013
07/06/2013
09/10/2012
06/05/2013
07/01/2013
04/02/2013
07/01/2013
04/02/2013
21/06/2013
18/07/2013
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HELTON JOSE DE
OLIVEIRA CARDOSO
HENRIQUE CAVALCANTI
DE MELO BICHINHO
HERIKA WERUSKA
VERAS DE OLIVEIRA
HERMANO TOMAZ
BATISTA DE ARAUJO
HEVERTON HIPOLITO
ALVES DE MEDEIROS
HIAGO VINICIUS
CAVALCANTI R DE LEMOS
HIARLY ALENCAR MODESTO
185871-8
HIGO HENRIQUE
PESSOA DA SILVA
HILDERNANDO
LEANDRO DE MENEZES
HITALO TIAGO
NOGUEIRA DE ALMEIDA
MARIA TERESA
BEZERRA SAMPAIO
186367-3
186366-5
186009-7
186374-6
185680-4
186403-3
186485-8
186046-1
184861-5
184003-7
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
TECNICO
JUDICIARIO/TPJ
OFICIAL DE
JUSTIÇA/OPJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
ANALISTA
JUDICIARIO/APJ
PSICOLOGO
07/01/2013
04/02/2013
14/06/2013
15/07/2013
14/02/2013
26/02/2013
06/05/2013
17/07/2013
05/04/2013
16/04/2013
18/07/2013
01/08/2013
16/08/2013
29/08/2013
19/06/2013
15/07/2013
06/03/2013
01/04/2013
07/01/2013
04/02/2013
03/01/2011
28/01/2011
Recife, 02 de janeiro de 2014.
Luis Eduardo Saraiva Câmara
Diretor de Desenvolvimento Humano
Maria do Carmo Barros Silva
Gerente de Gestão do Desempenho
Rejane Jose de Lima
Gerente de Dados Funcionais e Financeiros
Luiz Demetrio Tavares Accioly
Chefe da Unidade de Avaliação do Desempenho em exercício
PORTARIAS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 127/14 - lotar JOSELITO LAU DA SILVA, servidor à disposição, matrícula 1867245, na Diretoria do Foro da Comarca de Arcoverde, a partir
de 05.12.13.
Nº 128/14 - lotar MARIA EDILEUSA MIRANDA, servidor à disposição, matrícula 1867199, na Diretoria do Foro da Comarca de Bodocó, a partir
de 22.11.13.
Nº 129/14 - lotar EDILEUZA GONÇALVES DE MEDEIROS, servidor à disposição, matrícula 1867202, na Diretoria do Foro da Comarca de
Bodocó, a partir de 22.11.13.
Nº 130/14 - lotar ERASMO PEREIRA DE MACEDO, servidor à disposição, matrícula 1867156, na Diretoria do Foro da Comarca de Bodocó, a
partir de 22.11.13.
Nº 131/14 - lotar JOLVINO BEZERRA FILHO, servidor à disposição, matrícula 1867210, na Diretoria do Foro da Comarca de Bodocó, a partir
de 22.11.13.
104
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Nº 132/14 - lotar JOSÉ ÂNGELO DA SILVA, servidor à disposição, matrícula 1867288, na Diretoria do Foro da Comarca de Cortês, a partir de
01.08.13.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PORTARIA DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 133/14 - lotar WELDER BITURALDO DE CARVALHO DA SILVA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1821202, na Distribuição do Foro da
Comarca de Belo Jardim.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso das atribuições e competências que lhe foram
conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve:
Conceder 06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO para gozo em momento oportuno, nos termos do Art. 112,
(DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1792423
MARIA DA PENHA CYSNEIROS SAMPAIO
LOTAÇÃO
GAB DES CLAUDIO JEAN
VIRGINIO
Autorizar o gozo de FÉRIAS ou sua SUSPENSÃO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 103 §1º, §2º, §3º, §4º, Art. 105,
Art. 106, Art. 107 Parágrafo Único, Art. 108, Art. 108-A Parágrafo Único da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , RESOLUÇÃO
N° 213 DE 19/03/2007 ( DOPJ 21/03/2007) e ATO Nº 4474 DE 23/10/2012 (DJE 24/10/2012) aos (s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1796925
VANIA LUCIA XIMENES DE MELO
ALVES
ANO
2014
DECÊNIO
1°
LEI Nº 6123 DE 20/07/1968
DT INICIO
02/05/2014
COMPLETADO
20/01/2013
DT FINAL
31/05/2014
DIA
30
LOTAÇÃO
GERENCIA DE APOIO MEDICO
Processo nº 2193/2013- CJ. Requerente : JUDITE MUNIZ DA FONSECA. Assunto : Anotação de tempo de serviço e quinquênio. DESPACHO:
1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual a requerente , Técnico Judiciário-TPJ, matrícula nº 183.731-1, solicita anotação em sua ficha
funcional do tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no período de
10/06/1993 à 13/09/2010 , correspondendo ao total de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, ou seja, 6.304 (seis mil, trezentos e
quatro) dias, para todos os fins de direito previstos na legislação vigente, inclusive qüinqüênio e licença prêmio . 2. Neste contexto, a Consultoria
Jurídica, através do Parecer nº 098/2014, opinou pelo deferimento parcial do pedido, o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, para que se
anote o tempo constante na Certidão de fl.03, no total de 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) dias para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
qüinqüênio, observando neste último a vedação contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 04.06.99, mas não para licença-prêmio, tendo
em vista que restou caracterizada a interrupção da prestação contínua do serviço público ao Estado, com fulcro no arts. 112 e 113 da Lei Estadual
nº 6.123, de 20/07/1968 e art. 1º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 03, de 22/08/1990, com redação dada pela LC nº 16, de 08/01/1996 e o
enunciado administrativo n° 03/2008-CJ , tudo com arrimo no art . 40, §9°, da CF e art. 171, §8° da Constituição do Estado de Pernambuco c/c art.
1º, § 2º, IV e XIII, da LCE nº 03/90, com a redação da LCE nº 16/96, e, arts. 64 e 112 da Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968 . 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4. Assiste razão à Consultoria Jurídica. O requerimento encontra respaldo na legislação apontada no referido Parecer, salvo
quanto ao pedido de licença-prêmio, razão pela qual o adoto como fundamento fático e jurídico. 5. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido
formulado à fl. 02, devendo-se registrar nos assentamentos funcionais do requerente o período compreendido entre no período de 10/06/1993 à
13/09/2010 , correspondendo ao total de 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) dias , para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e quinquênio, com
arrimo no art . 40, §9°, da CF e art. 171, §8° da Constituição do Estado de Pernambuco c/c art. 1º, § 2º, IV e XIII, da LCE nº 03/90, com a redação
da LCE nº 16/96, e, arts. 64 e 112 da Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968 e Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 04.06.99 . Recife, 16 de
janeiro de 2014. MARÍLIA PORTELA WANDERLEY DE MEDEIROS - SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS em exercício.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
105
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
PORTARIA DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 134/14 - lotar EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO BEZERRA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867296, no 23º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo da Capital, a partir de 16.01.14.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
106
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
3ª Câmara Criminal
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01324 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Aécio Montenegro Filho
Cícero Fernando Lins
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
002 0010124-48.2007.8.17.0810(0193944-8)
005 0009346-07.2012.8.17.0001(0285005-3)
004 0003165-56.2013.8.17.0000(0299720-4)
Relação No. 2014.01324 de Publicação (Analítica)
001. 0008231-17.2013.8.17.0000
(0310858-5)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Sanharó
: Vara Única
: Washington Luiz Cadete da Silva
: Washington Luiz Cadete Júnior
: Rannieri Aquino de Freitas
: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Sanharó
: Norma Mendonça Galvão de Carvalho
: Seção Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: 16/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA
EXACERBADA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO STJ. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo a possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso,
inclusive em se tratando de revisão criminal.
II- Da elementar leitura do trecho da decisão hostilizada tem-se como pertinente à fixação da pena, cuja sentença foi confirmada na íntegra
em sede de apelação. O Juiz sentenciante, ante as circunstâncias judiciais em desfavor do paciente, e dentro do poder discricionário que lhe é
conferido, fixou a pena base acima do mínimo legal, com fundamentos idôneos a justificarem o seu afastamento do mínimo legal.
III- O fato de o paciente responder a outros processos criminais, ter boletins de ocorrência nos quais é indiciado, ou ter cometido crimes anteriores
(que não configuram reincidência), pode ensejar o aumento da pena-base estipulada nos termos do art. 59, do CP.
IV- O julgador singular considerou que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente não recomendam o cumprimento da pena em regime
aberto, restando devidamente justificada a fixação de regime mais gravoso.
V- Ordem denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Habeas Corpus n° 0008231-17.2013.8.17.0000 (0310858-5), no qual figura como parte
a acima nomeada, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à
unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, 16 de janeiro de 2014.
Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator
002. 0010124-48.2007.8.17.0810
(0193944-8)
Comarca
Vara
Apelação
: Jaboatão dos Guararapes
: 2ª Vara Criminal
107
Edição nº 16/2014
Ação Originária
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: 00101244820078170810 Ação Penal Ação Penal
: Paulo Alexandre Vicente Sales
: Aécio Montenegro Filho
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Eleonora de Souza Luna
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 10/12/2013
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO
CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTINUADO (ART. 71, CP) APLICADO DE FORMA EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO, DE
OFÍCIO, DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O estelionato tem duplo resultado: obtenção da vantagem ilícita de um lado e efetiva ocorrência de prejuízo para a Vítima. Consuma-se quando
o agente efetivamente consegue obter a vantagem ilícita pretendida. Se o conjunto probatório revela, com segurança, a materialidade e a autoria
do crime, inviabiliza-se a absolvição, como ocorre no caso concreto dos autos.
II - Merece reparo a dosimetria da pena, de ofício, tanto no referente à circunstância agravante do concurso de pessoas quanto ao aumento
resultante do reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP). No caso dos autos, revela-se inidônea a fundamentação utilizada pelo magistrado
sentenciante ao aplicar a agravante do art. 62, I, do CP, eis que não restou caracterizada, no processo, a participação do Apelante como "mentor
intelectual". Já quanto à majorante do art. 71 do CP, foi , equivocadamente, aplicado o aumento da pena duas vezes.
III - Recurso improvido. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0193944-8, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, redimensionando a pena imposta na Sentença, tudo nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este
aresto.
Recife, 14 de janeiro de 2014 .
Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator
003. 0011894-71.2013.8.17.0000
(0319400-5)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: São Lourenço da Mata
: Vara Criminal
: Dalvenizem Gusmao Costa
: MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA
: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata
: Delane Barros de Arruda Mendonça
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 15/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE
E DE MODUS OPERANDI. ORDEM CONCEDIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação da concessão de liberdade provisória nos casos
de tráfico de entorpecentes, disposta no artigo 44, "caput", da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da custódia preventiva a
demonstração da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2 - In casu, o Juiz a quo se refere, apenas, a materialidade e indícios de autoria, assim, não há justificação alguma, mínima que seja, baseada
em fato concreto a autorizar a conversão do flagrante em preventiva.
3. Ordem Concedida. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0319400-5 no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conceder a
ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Desª. Alderita Ramos de Oliveira
Relatora/Presidente
108
Edição nº 16/2014
004. 0003165-56.2013.8.17.0000
(0299720-4)
Autos Complementares
Representante
Subproc
Representado
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Representação Criminal
: 00201045311 Representação Crime Representação Crime
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Gerusa Torres de Lima
: AMARO JOSE DA SILVA
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: Dra. Gerusa Torres De Lima
: Seção Criminal
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: 16/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO MILITAR. HOMICÍDIO.
OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 142, § 3º, INCISO VII) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 256-H).
COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM
JULGADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERDA DA GRADUAÇÃO MILITAR. PROVENTOS MANTIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
I - As disposições do art. 142, §3º, inciso VII, da Constituição Federal, aplicáveis às praças, por força do contido no § 4º, do art. 125, do mesmo
diploma legal, c/c o art. 256-H do Regimento Interno deste Tribunal, estabelecem que o policial militar condenado à pena superior de 2 (dois)
anos de reclusão pela prática de crime cuja conduta seja incompatível à função exercida, com decisão transitada em julgado, deve ser destituído
de sua graduação.
II - In casu, tendo o representado sido condenado à pena superior a dois anos, em decisão transitada em julgado, e demonstrado, ainda, conduta
e comportamento incompatíveis com a carreira militar, mister é a perda da graduação militar.
III - Os proventos decorrentes da passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, é direito
adquirido, não podendo ser atingido pelo acórdão que decide pela perda de sua graduação.
IV - Representação julgada procedente. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este pedido de Representação Criminal nº 0299720-4, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM
os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar procedente a representação,
determinando a perda da graduação militar, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Desa. Alderita Ramos de Oliveira – Relatora
005. 0009346-07.2012.8.17.0001
(0285005-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 10ª Vara Criminal
: Anderson da Silva Guerra
: Cícero Fernando Lins
: Justiça Pública
: Laíse Tarcila Rosa de Queiroz
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 15/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO BIQUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL. MAIS DE UMA
VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA EXACERBADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. DISPENSÁVEL.
I - A materialidade e autoria da prática delituosa restaram sobejamente comprovadas, diante da confissão do acusado, o reconhecimento pela
vítima, somado aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal que embasaram a condenação.
II - A jurisprudência pátria já pacificou entendimento de que a arma utilizada por qualquer um dos acusados estende-se a todos os envolvidos,
não necessitando que a arma tenha sido diretamente usada pelo Apelante para a configuração da causa de aumento de pena, além de que a
não apreensão da referida arma, também, não invalida a sua configuração como meio de intimidação das vítimas.
III - Não há como considerar a pena exacerbada, o Togado Monocrático fundamentou a Sentença de forma minuciosa, detalhada, regida pelo
princípio da individualização da pena. Ressalta-se que é discricionário ao magistrado singular, a fixação do quantum da pena, desde que
fundamentado, e foi o que foi feito, não merecendo qualquer reparo, visto que está adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
IV - Apelo improvido. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
109
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos o presente pedido de APELAÇÃO CRIMINAL n° 0285005-3, no qual figura como parte a acima nomeada. ACORDAM
os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, 15 de janeiro de 2014.
Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator
A DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA INFORMA, A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FORAM PUBLICADOS NESTA DATA
OS SEGUINTES FEITOS:
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
1ª Câmara Criminal
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01321 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Relação No. 2014.01321 de Publicação (Analítica)
001. 0035072-51.2010.8.17.0001
(0269406-0)
Comarca
Vara
Apelante
Apelado
Def. Público
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 11ª Vara Criminal
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Elton Sales Celestino da Silva
: Carlos Alberto Cavalcanti de Oliveira
: Janeide Oliveira De Lima
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Fausto de Castro Campos
: 07/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO EX OFFICIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. RES FURTIVA DE VALOR ÍNFIMO E RECUPERADA PELA VÍTIMA. SUPREMACIA DA JUSTIÇA. APELO NÃO
PROVIDO. 1. Não pode ser acolhida a preliminar de não conhecimento da apelação, visto que a irresignação do Parquet de Primeiro Grau não
é, na essência, em relação a matéria de competência do Juízo, cuja exceção não foi oposta, mas sim contra a sentença que arquivou, de ofício,
o inquérito, ferindo, segundo o recorrente, as prescrições do ordenamento processual penal, matéria que deve ser enfrentada pelo Tribunal, com
a manutenção ou a reforma do decisum açoitado. 2. Diante da singularidade do caso concreto, é de ser arredada a ortodoxia procedimental
e homenageada, em nível de axiologia, a supremacia da justiça, com a aplicação imediata do princípio da insignificância e a manutenção da
sentença de arquivamento do inquérito instaurado contra o recorrido, pois não se pode conceber o exercício do jus puniendi estatal, a instauração
de uma ação penal, em razão de um fato consistente na subtração de dois hidratantes avaliados em R$ 12,98 (doze reais e noventa e oito
centavos), recuperados pela empresa vítima, dada a lesividade mínima da enfocada conduta, careacterizadora da bagatela e da atipicidade
material. 2. Apelo não provido. Decisão unânime.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 269406-0, da Comarca do Recife, em que é apelante o Ministério
Público do Estado de Pernambuco e Apelado Elton Sales Celestino da Silva. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada no dia 07 / 01 / 2014 , em rejeitar a preliminar de não
conhecimento da insurgência e em negar provimento à apelação, tudo de acordo com a ementa e com os votos anexos, que integram o julgado.
Recife, 07 / 01 / 2014 .
Des. Roberto Ferreira Lins
Relator
110
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
002. 0011639-16.2013.8.17.0000
Habeas Corpus
(0318925-3)
Comarca
: Macaparana
Vara
: Vara Única
Impetrante
: Fernando Andrade Ferreira - Defensor Público
Paciente
: Eduardo Pereira da Silva
AutoridCoatora
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA/PE
Procurador
: Mario Germano Palha Ramos
Órgão Julgador
: 1ª Câmara Criminal
Relator
: Des. Roberto Ferreira Lins
Relator Convocado
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Julgado em
: 17/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES
DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não pode ser conhecido o pedido
no que diz respeito às alegações de ausência de motivo para a manutenção da prisão e de que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis
à concessão da liberdade, pois não foram juntadas aos autos as cópias de documentos comprobatórios da referidas condições favoráveis e da
decisão que decretou a constrição cautelar, o que inviabiliza a análise do pedido. 2. Verificado que o feito transcorre dentro da normalidade, não
tendo havido desídia do Juízo, e que o julgamento do paciente já está designado para fevereiro de 2014, não há que se falar em constrangimento
ilegal por excesso injustificável de prazo.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0318925-3, da Comarca de Macaparana, impetrado pelo Bel. Fernando
Andrade Ferreira, Defensor Público, em favor de Eduardo Pereira da Silva. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia / /2013, em conhecer parcialmente da ordem e
denegá-la, tudo de acordo com a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado.
Recife, 17 / 12 /2013.
Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Relator em Substituição
003. 0011823-69.2013.8.17.0000
(0319255-0)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Habeas Corpus
: Recife
: 1ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes
: Almir Vasconcelos Ramos
: JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA
: Juízo de Direito da 1ª Vara Ciminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da
Comarca da Capital
: Janeide Oliveira De Lima
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 14/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. ALEGATIVAS DE INOCÊNCIA, AUSÊNCIA DOS
MOTIVOS PERMISSÓRIOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. PRIMEIRA SUSCITAÇÃO NÃO CONHECIDA. ARGUMENTOS OUTROS CARECIDOS DE VEROSSIMILITUDE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANDAMUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO. 1. A via estreita do habeas
corpus não admite o enfrentamento da alegação de inocência, que demanda exame aprofundado da prova, genuíno da cognição exauriente da
ação penal. 2. Avultando a convicção de que o decreto preventivo exarado contra o paciente tem base na presença iniludível do permissivo da
garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e para a evitação da reiteração delitiva, cai por terra o argumento de ausência
de justa causa para a subsistência da constrição cautelar e de falta de motivação adequada para a manutenção da coarctação.3. Pretensas
condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, quando presente pelo menos um dos permissórios da medida
extrema. 4. A prisão caurelar não conflita com a presunção de inocêrcia, quando devidamente demonstrada, como no caso dos autos, a sua
necessidade, 5. Mandamus parcialmente conhecido e denegado. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 319255-0, da Comarca da Capital, em que são partes as acima indicadas.
Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
em sessão realizada no dia ________/________/ , em conhecer parcialmente do remédio heróico e denegá-lo, tudo de acordo com a ementa
e os votos anexos, que fazem parte do julgado.
Recife, 14 / janeiro / 2014 .
111
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Relator em Substituição
004. 0013419-88.2013.8.17.0000
(0322156-7)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Habeas Corpus
: Recife
: 3ª Vara do Trbunal do Júri
: Sandra Cassiano Perez Rivera
: Humberto Dias da Silva
: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife
: Mario Germano Palha Ramos
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 14/01/2014
EMENTA: Penal e Processual Penal. Habeas Corpus Liberatório. Homicídio. Prisão Preventiva. Alegação de Excesso de Prazo no Desate da Ação
Penal. Ação Penal Marcada por Visível Complexidade e Pluralidade de Réus. Dilação Provocada pela Defesa. Instrução Encerrada. Incidência das
Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Avultando a convicção de que a ação penal catalisadora do Writ é marcada pela complexidade
e pela pluralidade de réus, cujos defensores, por sinal, deram causa à dilação até agora verificada, não procede a alegativa de constrangimento
ilegal por excesso injustificável de prazo, sobretudo quando a instrução da primeira fase do procedimento do Júri já se encontra encerrada.
Precedentes do STJ. 2. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus n.º 322156-7, da Comarca do Recife, em que figuram como partes as acima
referidas. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em
sessão do dia / / / , por decisão unânime, em denegar a ordem, tudo conforme consta da ementa e dos votos em anexo, que passam a fazer
parte do julgado.
Recife,14 / 01 / 2014 .
Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Relator em Substituição
005. 0012101-70.2013.8.17.0000
(0319782-2)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Habeas Corpus
: Trindade
: Vara Única
: MARCOS TÚLIO ARAUJO DE ALENCAR BARRETO
: V. P. G.
: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Trindade
: Mario Germano Palha Ramos
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 14/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES DOS ARTS. 126 C/C O ART. 127, PARTE FINAL,
DO CP E ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA, EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO
E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO NÃO
CARACTERIZADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não pode ser conhecida, na via estreita do habeas corpus, a
alegativa de inocência, por demandar exame aprofundado da prova. O habeas corpus não é o meio cabível para análise acerca da autoria. 2.
Já tendo sido finalizada a fase instrutória e estando os autos com vista às partes para a apresentação das alegações finais, afigura-se superada
a alegação de excesso de prazo. Inteligência da súmula de nº 52 do STJ. 3. Estando presentes, no caso concreto, pressupostos ensejadores
da prisão cautelar, no caso, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, afigura-se legal a manutenção da prisão, que
foi decretada de acordo com o previsto nos arts. 311 e 312 do CPP. 4. A condição de réu primário, portador de bons antecedentes e possuidor
de residência fixa e trabalho definido, por si só, não justifica a soltura do paciente. Inteligência da súmula de nº 86 deste Tribunal. 5. Ordem
parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0319782-2, da Comarca de Trindade, impetrado pelo Bel. Marcos Túlio
Araújo de Alencar Barreto em favor de Valdeneiz Pereira Galvão. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia / / /2014, em conhecer parcialmente da ordem e denegála, tudo de acordo com o relatório, a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado.
112
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 14 / janeiro /2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator em Substituição
006. 0000530-58.2007.8.17.0600
(0277754-6)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Apelante
Def. Público
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Ferreiros
: Vara Única
: 00005305820078170600 Ação Penal Ação Penal
: José Bolivar de Melo Coutinho
: Manoel Jerônimo de Melo Neto
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Dr. Gilson Roberto De Melo Barbosa
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Fausto de Castro Campos
: 07/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA. PENA REDUZIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. Em que pese a análise correta no que concerne às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o sentenciante fixou pena-base muito próxima
ao máximo legal (05 anos) para um crime de estelionato simples, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução das
penas privativas de liberdade e multa e conversão em restritiva de direito, a critério do juízo das execuções.
2. Apelo conhecido e provido, unanimemente .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 277754-6, da Vara Única de Ferreiros, em que são partes as acima indicadas.
Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
na sessão realizada no dia _07 /_01___/_2014___, em dar provimento ao apelo, nos termos da ementa e voto anexos, que passam a fazer
parte deste julgado.
Des. Roberto Ferreira Lins
Relator
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
2ª Câmara Criminal
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01323 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Relação No. 2014.01323 de Publicação (Analítica)
001. 0013261-33.2013.8.17.0000
(0321858-2)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Habeas Corpus
: Arcoverde
: Vara Criminal da Comarca de Arcoverde
: Tiago Torres Silva
: I. J. S. G.
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE
: Judith Pinheiro Silveira Borba
: 2ª Câmara Criminal
113
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Relator
Julgado em
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE ESTUPRO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDONEAS
A CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREENCHIMNETO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. I - A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de
édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via
estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental. II - no tocante alegação de que o paciente preenche
todos os requisitos necessários para o beneficio da liberdade provisória, e que a prisão preventiva não se apoia em fatos concretos, restando
ausentes o preenchimento dos requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal. Tal ilação também não deve prosperar vez que
analisando o referido decreto prisional (fls. 35/37), extrai-se que a Magistrada fundamentou de forma cabal a manutenção da segregação do
denunciado, baseando-se na garantia da ordem pública. III - No respeitante a ilação de que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento
ilegal devido ao excesso de prazo, esta também não merece respaldo, vez que o Juízo de piso, quando das informações esclareceu que o
feito se encontra em seu trâmite regular, e que a Audiência de Instrução e Julgamento está marcada para o dia 18/02/2014. HABEAS CORPUS
CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 321.858-2, em que figura como paciente I.J.D.S.G. e autoridade
coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE., acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 15 / 01 /2014, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante
relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado.
Recife, 15
de 01
de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator
002. 0012270-57.2013.8.17.0000
(0320080-0)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Cabo de Sto. Agostinho
: 1ª Vara Criminal
: Eugênio Maciel Chacon Neto
: Eron Tavares Costa Melo
: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO
: Judith Pinheiro Silveira Borba
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS
DA AUTORIA DELITIVA. PREJUDICADO. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. I - A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o
que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio
constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental. II - No respeitante a relativização da Súmula 52 do Superior Tribunal
de Justiça, tal ilação não pode ser levando em consideração, em virtude de que além da instrução processual ter terminado, o acusado já foi
pronunciado, restando marcado o Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 27/02/2014, consoante informações prestadas pela Autoridade
Coatora. IV - Aplicação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, onde estabelece que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". III - Os fatos que deram ensejo a demora na instrução processual, não se
devem ao aparato judicial, e sim pelo ao próprio paciente, tendo em vista que este restou foragido por cinco anos, e pela complexidade da causa,
inexistindo, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz. HABEAS
CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 320.080-0, em que figuram como paciente Eron Tavares Costa Neto
e autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho /PE, acordam os Desembargadores
componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 15/01/2014, à unanimidade de votos, em denegar
a ordem, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado.
Recife, 15 de 01 de 2014.
Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Relator
114
Edição nº 16/2014
003. 0013543-71.2013.8.17.0000
(0322448-0)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Habeas Corpus
: Recife
: 8ª Vara Criminal
: Rivadávia Brayner Castro Rangel
: Jethro Ferreira da Silva Júnior
: JANAINA SHIRLEY ARAUJO SILVA
: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE
: Maria Helena Da Fonte De Carvalho
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA
AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EVENTUAL CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO. A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA
DO PACIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O trancamento de uma ação penal, via 'habeas corpus', exige prova irrefutável e cabal da ausência da justa causa para ser intentada, e só deve
e pode ocorrer em casos excepcionais, quando demonstrada, a inexistência de delito ou a inocência do réu, e desde que não seja necessário
um exame mais aprofundado na valoração dos elementos probatórios.
II - Havendo descrição satisfatória dos fatos na denúncia, narrando conduta típica, com provas de materialidade e indícios de autoria, não se
vislumbra, de plano, ausência de justa causa. A alegação de inépcia da denúncia só é acolhida se demonstrada inequívoca deficiência a impedir
a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa.
III - A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, bem como pela aplicação do art. 313,
caput e inciso I, do mesmo Diploma Legal, além do que o delito de estelionato em continuidade delitiva é doloso e punido com pena de reclusão.
IV - Com o advento da Lei nº 12.403/011 permaneceu mantida a prisão preventiva, mormente quando se mostrar necessária para a garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal (art. 312, do Código de Processo
Penal), bem como, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
V - A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe à paciente uma pena antecipada, porque não deriva do
reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão
pela qual não se há de cogitar de violação ao mencionado princípio constitucional.
VI - A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais
condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VII - Ordem denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 322.448-0, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Recife, em que figuram,
como impetrantes, os Béis. Rivadávia Brayner Castro Rangel e Jethro Ferreira da Silva Júnior, e, como paciente, Janaína Shirley Araújo Silva,
acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do
dia 15/01/2014, à unanimidade, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do parecer, relatório e voto digitados
anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator
004. 0011774-28.2013.8.17.0000
(0319163-7)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Paciente
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Cupira
: Vara Única
: Rodrigo Fernandes de Barros Lima
: Horacio de Oliveira Braga Filho
: CLEYTON JOSÉ DA SILVA
: MICAEL MANOEL DA SILVA
: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cupira
: Euclydes Ribeiro de Moura Filho
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Mauro Alencar De Barros
: 15/01/2014
115
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES ACUSADOS DE QUADRILHA OU BANDO E PORTE ILEGAL DE ARMAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ATRASO. DENÚNCIA OFERECIDA. TESE DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A PREVENTIVA. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1. Se o processo está tramitando de forma regular, já tendo, inclusive, sido oferecida a denúncia, não há que se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização deste ato. 2. Ante o oferecimento da denúncia em desfavor dos pacientes não merece
prestígio a alegação de eventual excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3. Eventual tese de inocência é questão que não pode
ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 4. Toda
e qualquer discussão relativa à autoria deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução, por ser o momento oportuno para que a
defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor da paciente. 5. Considerando que o decreto de prisão está devidamente fundamentado,
não há constrangimento ilegal por ausência de requisitos para a custódia. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são
suficientes para elidir a manutenção da segregação cautelar quando a necessidade desta restar devidamente demonstrada, nos termos do art.
312 do CPP. 7. Ordem denegada, a unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0319163-7, em que figura como impetrante Rodrigo Fernandes de Barros
Lima e OUTRO e como pacientes Cleyton José da Silva e Micael Manoel da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus,
tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Desembargador Mauro Alencar de Barros
Relator
005. 0012557-20.2013.8.17.0000
(0320537-4)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Recife
: 4ª Vara do Trbunal do Júri
: Valéria Machado de Melo Gomes
: J. R. M. A.
: Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
: Mario Germano Palha Ramos
: Seção Criminal
: Des. Mauro Alencar De Barros
: 16/01/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DECISUM. LEITURA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. CIÊNCIA INEQUIVOCA DO RÉU E DOS SEUS DEFENSORES. ASSINATURA NA ATA.
FLUÊNCIA DE PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória quando a decisão proferida pelo do Tribunal
do Júri é publicada na própria sessão, na presença das partes, iniciando-se daí o prazo para eventual recurso. 2. Nos julgamentos perante o
Conselho de Jurados, se a sentença é lida e publicada na presença do réu, ao findar a sessão, o prazo para recurso flui desse momento, não
havendo necessidade de nova intimação. 3. Ordem denegada, à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0320537-4, em que figura como impetrante Valéria Machado de Melo Gomes
e como paciente J.R.M.A., acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
por unanimidade de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a
fazer parte do julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Desembargador Mauro Alencar de Barros
Relator
006. 0013248-34.2013.8.17.0000
(0321833-5)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Habeas Corpus
: Olinda
: Tribunal do Júri
: Carlos Alberto Rodrigues Lima
: I. M. S.
: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Olinda
: Euclydes Ribeiro de Moura Filho
116
Edição nº 16/2014
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Mauro Alencar De Barros
: 15/01/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL
DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE JUSTIFICA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DESIGNAÇÃO DO JÚRI. FEITO QUE CAMINHA DENTRO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Se o decreto de prisão está devidamente fundamentado não
há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de motivos para a prisão. 2. A segregação cautelar tem fundamento nas hipóteses de
fuga do paciente do distrito da culpa, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Se o Judiciário tem se pronunciado e impulsionando o feito sempre que necessário, não se pode atribuir ao Juízo qualquer responsabilidade por
eventual retardo na conclusão da instrução. 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for
motivado por descaso injustificado do Juízo. 5. Complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias
justificam eventual dilação no andamento do feito, nos limites da razoabilidade. 6. Ordem denegada, a unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0321833-5, em que figura como impetrante Carlos
Alberto Rodrigues Lima e como paciente I.M.S., acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a
fazer parte do julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Desembargador Mauro Alencar de Barros
Relator
007. 0011520-55.2013.8.17.0000
(0318699-8)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Buíque
: Vara Única
: Alexandre de Almeida e Silva
: EZEQUIEL IVAN SANTOS DE LIMA
: LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDA
: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buíque/PE
: Cristiane Maria Caitano da Silva
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Mauro Alencar De Barros
: 15/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 89 DO TJPE. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E DE AMEAÇA
A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 86 DO TJPE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1- Presente uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 313, do CPP, bem como os requisitos do art. 312 do mesmo
diploma legal, mostra-se acertado o decreto da medida constritiva de liberdade, caso não seja recomendada a sua substituição por nenhuma
outra de natureza cautelar presente no art. 319 do CPP que irá surtir o efeito desejado.
2 - Da análise dos documentos e informações acostadas aos autos, verifica-se que o Juiz de 1º grau justificou estarem presentes os requisitos para
decretação da custódia preventiva do paciente, apontado a necessidade de assegurar a eventual aplicação da lei penal, porquanto o denunciado
evadiu-se do distrito da culpa logo após o cometimento do crime, e por conveniência da instrução criminal, vez que o modus operandi demonstra
a periculosidade do paciente, de maneira que sua permanência em liberdade pode prejudicar toda instrução processual, já que, conforme consta
na denúncia, antes de fugir, o paciente chegou a ameaçar as testemunhas.
3 - Os Tribunais Superiores admitem a decretação da prisão preventiva, com base na necessidade de salvaguardar a aplicação eventual da lei
penal, de indivíduos que se evadem do distrito da culpa e permanecem ocultos à Justiça por tempo excessivo, sem motivo aparente outro que
não se esquivar de responder a um processo criminal. Incidência da Súmula 89, do TJPE.
4- O princípio da inocência da nossa ordem constitucional não se mostra incompatível com a decretação da prisão preventiva no curso do
processo, apenas exige que a decisão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a existência dos requisitos legais para tal segregação
(arts. 312 e 313 do CPP). Precedentes do STJ.
5 - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são garantidoras do eventual direito
a responder ao processo em liberdade, já que estão presentes, in casu, outras circunstâncias autorizadoras da cautela. Aplicação da Súmula
86, do TJPE.
6 - Ordem denegada. Decisão por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0318699-8 (Vara Única da Comarca de Buíque), em que figuram, como
impetrantes, o advogado Alexandre de Almeida e Silva e pelo acadêmico Ezequiel Ivan Santos de Lima e, como paciente, Leonardo Vieira
de Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por
unanimidade de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer
parte do julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Mauro Alencar de Barros
Relator
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
4ª Câmara Criminal
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01326 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ademar Rigueira Neto
André Luiz Caúla Reis
Brunno Tenório Lisboa d. Santos
Marcos Santana
Maria Carolina de Melo Amorim
PAULO SANTANA DE LIMA
Rodrigo Banholzer Rodrigues
Wilson de Souza Oliveira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7)
002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7)
002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7)
004 0008483-72.2004.8.17.0990(0280626-2)
002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7)
007 0001439-87.2003.8.17.0100(0287566-9)
003 0011412-26.2013.8.17.0000(0318506-8)
003 0011412-26.2013.8.17.0000(0318506-8)
002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7)
004 0008483-72.2004.8.17.0990(0280626-2)
Relação No. 2014.01326 de Publicação (Analítica)
001. 0000522-83.2011.8.17.1330
(0280533-2)
Comarca
Vara
Apelante
Def. Público
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: São José do Belmonte
: Vara Única
: D. F. S.
: Genival Rodrigues de Carvalho
: M. P. E. P.
: Sueli Gonçalves de Almeida
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: 18/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PALVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS
EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE SE AFEIÇOA AO TIPO DESCRITO NO ART. 213, CAPUT, C/C ART. 61, INCISIO II,
ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REPARO NA PRIMEIRA ETAPA. EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 08 ANOS DE RECLUSÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE
GENÉRICA DO ART. 62, II, "H", DO CP. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I- Estando comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória. Não obstante
tenha o apelante negado a prática do crime contra si imputado, os relatos da vítima são coerentes e harmônicos com as demais provas colhidas,
e tem, especialmente, nos crimes contra a liberdade sexual, grande valia, porque geralmente são praticados na clandestinidade. Precedentes.
II - Embora o crime tenha sido perpetrado contra pessoa idosa, com 76 anos à época do fato, não ficou comprovado o estado de vulnerabilidade da
vítima na conformidade do § 1º, do art. 217-A, do Código Penal. O vigor físico e a idade da vítima, por si só, não são suficientes para caracterizar
a impossibilidade de oferecer resistência.
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III - In casu, não tendo sido demonstrado cabalmente que a vítima era portadora de enfermidade ou deficiência mental, ou que não pode, por
qualquer outra causa (desmaio, anestesia, hipnose, paralisia, embriaguez completa, hemiplegia, dentre outras, até mesmo sono profundo) se
opor à conduta do agente, é impossível o enquadramento do réu nas imputações elencadas no § 1º, do art. 217-A, do Código Penal.
IV - O art. 61, II, alínea "h", do CP contempla circunstância agravante de pena, quando o agente comete o crime contra maior de 60 (sessenta)
anos. É, portanto, a hipótese dos autos.
V - Assim, é de se manter a classificação jurídica dada aos fatos pelo órgão acusatório, na denúncia, condenando o apelante nas sanções do
art. 213, c/c art. 61, II, alínea "h", ambos do Código Penal.
VI - Diante da existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, no caso: culpabilidade, motivos, circunstancias e
conseqüências do crime, mostra-se razoável a aplicação da pena-base em 08 anos de reclusão. Seguindo as diretrizes do art. 68 do Estatuto
Repressivo, em razão da agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", do CP (ter o agente cometido crime contra maior de 60 anos), mantenho
o aumento de pena já fixada na sentença de 02 anos, tornando-a definitiva em 10 anos de reclusão, à míngua de outras causas de diminuição
e de acréscimo de pena.
VII- Recurso parcialmente provido, por decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este pedido de Apelação nº 0000522-83.2011.8.17.1330 (0280533-2), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena definitiva do apelante de 12 anos de reclusão para 10 anos de reclusão, nos
termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, _____ de __________________ de _______.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
002. 0027002-84.2006.8.17.0001
(0253446-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Embargante
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação
: Recife
: Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or.
: AMILCAR DUTRA FERNANDES
: Ademar Rigueira Neto
: André Luiz Caúla Reis
: Brunno Tenório Lisboa dos Santos
: Maria Carolina de Melo Amorim
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMARCA
JABOATÃO
: AMILCAR DUTRA FERNANDES
: Ademar Rigueira Neto
: André Luiz Caúla Reis
: Brunno Tenório Lisboa dos Santos
: Maria Carolina de Melo Amorim
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMARCA
JABOATÃO
: Eleonora de Souza Luna
: Seção Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: Des. Mauro Alencar De Barros
: 0027002-84.2006.8.17.0001 (253446-7)
: 16/01/2014
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPARADAS EM ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA
REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME
I - O julgador, por ocasião da dosimetria, não se pode valer de elementos inerentes ao próprio tipo penal, para justificar a exasperação da pena
base.
II - Embargos parcialmente acolhidos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 0253446-7, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM
os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher
parcialmente os embargos infringentes, reduzindo-se a pena imposta ao embargante Amílcar Dutra Fernandes, de 04 (quatro) anos e 08 (oito)
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meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias multa, para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime
aberto e 37 (trinta e sete) dias multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente a primeira
em prestação pecuniária e a segunda de prestação de serviços, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas
- VEPA, nos termos dos arts. 44, § 2º; 45, § 1º, e 46, todos do Estatuto Punitivo, c/c a Lei Complementar Estadual nº 031, de 02 de janeiro de
2001, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 201 .
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator
003. 0011412-26.2013.8.17.0000
(0318506-8)
Comarca
Vara
Reqte.
Advog
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recurso em Sentido Estrito
: Jaboatão dos Guararapes
: Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
: F. L. S.
: Wilson de Souza Oliveira
: R. L. S.
: Rodrigo Banholzer Rodrigues
: M. P. E. P.
: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: 20/12/2013
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR
DEVIDAMENTE INTIMADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO,
DESNECESSÁRIA A CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA
DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I- Como é cediço, a ausência das alegações finais nos processos de competência do tribunal do júri não enseja a declaração de nulidade, pois,
na sentença de pronúncia, não há julgamento de mérito, e sim mero juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, da acusação formulada. Não
prospera a nulidade argüida pela defesa do recorrente Fábio Lourenço de Santana, uma vez que houve a intimação do advogado constituído
para apresentação das alegações finais no prazo legal, o qual não manifestou no referido prazo, quedando inerte e silente.
II- Para a pronúncia é suficiente apenas a prova acerca da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Inteligência do art. 413 do
Código de Processo Penal.
III- A avaliação quanto à participação dos recorrentes no crime compete ao Tribunal do Júri, juízo natural, por previsão constitucional dos ilícitos
dolosos contra a vida. É que, como cediço, na fase da pronúncia impera o princípio do in dubio pro societate.
V - Recursos improvidos, à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0011412-26.2013.8.17.0000 (0318506-8), no qual figuram como
partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade
de votos, rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, também, à unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos,
nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, ____ de _______________ de _______.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
004. 0008483-72.2004.8.17.0990
(0280626-2)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Olinda
: Vara do Trib. Júri
: 22620040084835 Incid.insanidade Mental Incid.insanidade Mental
: IVANILDO GOMES DA SILVA
: Marcos Santana
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Sueli Gonçalves de Almeida
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: 18/12/2013
120
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, IV, DO CP). CONDENAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE
E AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA OPTOU POR VERSÃO TRAZIDA A JÚRI PELA ACUSAÇÃO 0 QUE ENCONTRA AMPARO EM
PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA TOTAL DE 16(DEZESSEIS) PARA
15(QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Ao condenar o réu acatando a tese da acusação, os jurados optaram por uma das versões trazidas a Júri. Os jurados julgam por íntima
convicção, podendo optar por uma das versões trazidas a Plenário, desde que a tese escolhida encontre arrimo em elementos de prova constantes
do processo, que se mostrem plausíveis. In casu, as provas colhidas em sede policial e em juízo, incluindo os depoimentos do acusado e das
testemunhas, permitem a conclusão a que chegou o corpo de jurados.
II- A fixação da pena-base do acusado no mesmo patamar da sanção aplicada ao corréu, condenado por homicídio qualificado e com análise
idêntica das circunstâncias judiciais justifica a diminuição da pena do apelante de 16(dezesseis) anos de reclusão para 15(quinze) anos de
reclusão.
III- Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008483-72.2004.8.17.0990(0280626-2), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de .
DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO
Relator
005. 0013086-39.2013.8.17.0000
(0321532-3)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Correntes
: Vara Única
: Paulo Faria Almeida Neto
: DOGIVALDO FERNANDES DA SILVA
: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Correntes
: Sueli Gonçalves de Almeida
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: 20/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE NÃO CABIMENTO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA APRECIADA
EM SEDE DE OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE 02 ANOS E SÓ ESTÁ PRESO HÁ 02 MESES E 07 DIAS. AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E NA SUA EXTENSÃO DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não há como conhecer da tese de descabimento da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em outro
habeas corpus, tombado sob o nº 276720-6.
II - Hipótese em que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/08/11, mas somente em 14/10/2013 o mandado prisional foi cumprido.
Se o paciente ficou foragido por mais de 02 anos e só está preso há 02 meses e 07 dias, não há que se falar em constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa. Além disso, o feito encontra-se com audiência designada para data próxima, qual seja, 21/01/2014.
III - Ordem conhecida parcialmente e, na sua extensão, denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013086-39.2013.8.17.0000 (321532-3), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em conhecer parcialmente da ordem e, na sua extensão, denegá-la, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife,
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
006. 0011514-48.2013.8.17.0000
(0318691-2)
Habeas Corpus
121
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
: Belo Jardim
: 1ª Vara
: Alexandre de Almeida e Silva
: CARLOS ROBERTO DA SILVA
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE
: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: 20/12/2013
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Hipótese em que não era imprescindível que o julgador apresentasse fundamentação detalhada para decretar a prisão preventiva do paciente,
já que a circunstância da fuga do distrito da culpa, que é incontroversa e notória, por si só, já autoriza a sua decretação para garantia da aplicação
da lei penal.
II - Ordem denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0011514-48.2013.8.17.0000 (318691-2), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife,
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
007. 0001439-87.2003.8.17.0100
(0287566-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Abreu e Lima
: Terceira Vara da Comarca de Abreu e Lima
: P. B. S.
: PAULO SANTANA DE LIMA
: M. P. E. P.
: Dra. Adriana Fontes
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: 18/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA DESCENDENTE MENOR.
TESE DE QUE A VÍTIMA SIMULOU O ABUSO SEXUAL. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE OS
ABUSOS OCORRERAM CONCRETAMENTE. REPRIMENDA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DISPENSA DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE APENAS NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Hipótese em que a prova colhida na fase inquisitorial corrobora as declarações judiciais da vítima, revelando que os abusos ocorreram
concretamente.
II - Reprimenda fixada em patamar necessário para prevenção e repressão da conduta criminosa.
III - A isenção de custas somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir
a real situação financeira do réu.
IV - Apelo improvido, à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001439-87.2003.8.17.0100 (287566-9), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife,
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
122
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Relator
008. 0000658-65.2012.8.17.0580
(0297444-1)
Comarca
Vara
Apelante
Def. Público
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Exu
: Vara Única
: FRANCILÊ FERNANDES DA SILVA
: Érica Rêgo Barros Melo
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: 18/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART.157, §3º, DO CP). DOSIMETRIA PENAL.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO EM
TODOS OS SEUS TERMOS. APELO IMROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não há que se falar em exacerbação da sanção. O magistrado a quo observou os artigos 59 e 68 do CP ao realizar a dosimetria penal.
Analisando as circunstâncias do art.59 do CP, concluiu que três delas são desfavoráveis ao réu: culpabilidade, conseqüências e comportamento
da vítima que não influiu na prática delitiva, de modo que a pena-base não poderia ser estabelecida no patamar mínimo.
II- O réu foi condenado como incurso no art.157, §3º, parte final, do CP(latrocínio), com incidência da causa geral de diminuição do art.14, II
(tentativa), do mesmo diploma legal, tendo sido constatado o animus necandi e não por roubo seguido de lesão corporal grave(art.157, §3º,
primeira parte, do CP), como aduz a defesa. Neste último caso a pena máxima em abstrato seria de 15(quinze) anos. No de latrocínio, contudo, a
pena máxima é de 30(trinta) anos, de modo que ao fixar a pena-base do réu em 22(vinte e dois) anos o magistrado sentenciante não se distanciou
muito do mínimo legal, que, in casu, seria 20(vinte) anos.
III- Apelo improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000658-65.2012.8.17.0580(0297444-1), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2013.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
009. 0040151-72.2011.8.17.0810
(0306204-8)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Def. Público
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Jaboatão dos Guararapes
: 2ª Vara Criminal
: RENATO BARACHO BARROS
: JORGE RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS
: Cynthia Soares Ribeiro Credidio
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Andréa Karla Maranhão Condé Freire
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: 18/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO(ART.213 DO CP). CORRUPÇÃO DE MENOR(ART.244-B, §2º,
DA LEI Nº8.069/90). CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPRAVADAS. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. CONDENAÇÃO FUNDADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I-O decisum encontra apoio nos elementos de prova coligidos aos autos, que permitem a convicção acerca da culpa do apelante.
II-O crime de estupro não necessariamente deixa vestígios, e por isso, pode ser comprovado por qualquer elemento probatório, com relevância
para a palavra da vítima, que nestes delitos assume especial relevância, prescindindo-se exame pericial.
III- Apelo improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
123
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0040151-72.2011.8.17.0810(0306204-8), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2013.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
010. 0011252-98.2013.8.17.0000
(0318193-1)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Recife
: 2ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes
: JURANDIR ALVES DE LIMA
: JOSE CHARLES DA SILVA
: Juizo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca
do Recife
: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: 20/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.33 DA LEI
Nº11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 195(CENTO E NOVENTA E CINCO DIAS) PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
SEGREGAÇÃO QUE ULTRAPASSA EM APENAS 1(UM) MÊS O PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O prazo aplicável para o término da instrução criminal consiste na conjugação dos prazos previstos na Lei nº 11.343/06. Levando-se em conta
que o paciente está preso, o prazo para o término da instrução criminal é de 195 (cento e noventa e cinco) dias. In casu, a prisão dura 7(sete)
meses, pouco acima do prazo legal, não configurando excesso de prazo.
II - Ordem denegada à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0011252-98.2013.8.17.0000( 0318193-1), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade votos,
em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2013.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
011. 0012993-76.2013.8.17.0000
(0321395-0)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara Criminal
: Harleyson Sobreira
: JEIMESON ROCHA DO NASCIMENTO
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: 20/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO(ART.157, §2º, I E II, DO
CP). EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I- Os prazos processuais não são peremptórios. A sua verificação deve ser feita observando-se as peculiaridades de cada caso, sob a ótica do
princípio da razoabilidade.
124
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
II - O constrangimento ilegal ocorre quando existe desídia da autoridade na condução do processo, o que não ocorreu, até o momento, no presente
caso. O feito encontra-se com audiência marcada para o próximo dia 28/01/2014 e como afirmou a juíza a quo, seria "temerário soltá-lo agora
para, sendo o caso, vir a ser preso novamente , em pouco tempo".
III -Ordem denegada à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0012993-76.2013.8.17.0000(0321395-0), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2013.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
012. 0012571-04.2013.8.17.0000
(0320558-3)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Habeas Corpus
: Paulista
: 1ª Vara Criminal
: Lidio Souto Maior
: Arthur Silva de Melo
: Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
: Sueli Gonçalves de Almeida
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima
: Des. Fausto de Castro Campos
: 14/01/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO REVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. UNANIMIDADE.
1. É de rigor a demonstração fundamentada dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como fator justificador para a segregação
cautelar do paciente, como se verifica no presente caso, diante da necessidade de garantia da ordem pública. Inexeqüível a aplicação de medidas
cautelares diversas da custódia preventiva.
2. Denegação da ordem. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 320558-3 onde figura como paciente A. S. M., ACORDAM os Desembargadores
componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em denegar a presente ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator.
Recife,14 de janeiro de 2014.
Des. Fausto de Castro Campos
Relator em substituição
ACÓRDÃOS CÍVEIS
3ª Câmara Cível
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01307 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
125
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advogado#Ordem Processo
Cladisson Ferreira Pinto
Cláudia Auxiliadora dos Santos
Diogo Dantas de M. Furtado
Débora Lins Cattoni
GIOVANNA DE MAIO SPINA
Jayrton Rodrigues de Freitas
Johnny H. R. d. S. o. J. H. R. d. Silva
José Carlos C. d. Araújo
José Carlos de Lira Albuquerque
João Bosco Luiz Bezerra
Ricardo Luis de Andrade Nunes
Roberto Trigueiro Fontes
Romero Coelho Pinto
SAULO EGÍDIO GONÇALVES DA SILVA
Sérgio Lucena Falcão
Tânia Vainsencher
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1)
001 0056894-04.2007.8.17.0001(0315066-7)
003 0009516-45.2013.8.17.0000(0314126-4)
004 0003370-75.2012.8.17.0920(0316259-6)
004 0003370-75.2012.8.17.0920(0316259-6)
001 0056894-04.2007.8.17.0001(0315066-7)
002 0024075-29.1998.8.17.0001(0233770-2)
005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1)
002 0024075-29.1998.8.17.0001(0233770-2)
003 0009516-45.2013.8.17.0000(0314126-4)
004 0003370-75.2012.8.17.0920(0316259-6)
001 0056894-04.2007.8.17.0001(0315066-7)
005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1)
005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1)
002 0024075-29.1998.8.17.0001(0233770-2)
003 0009516-45.2013.8.17.0000(0314126-4)
001 0056894-04.2007.8.17.0001(0315066-7)
002 0024075-29.1998.8.17.0001(0233770-2)
003 0009516-45.2013.8.17.0000(0314126-4)
004 0003370-75.2012.8.17.0920(0316259-6)
005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1)
Relação No. 2014.01307 de Publicação (Analítica)
001. 0056894-04.2007.8.17.0001
(0315066-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 22º Vara Cível
: Erisvaldo José Santos Junior
: Jayrton Rodrigues de Freitas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: LOJAS AMERICANAS S/A
: Roberto Trigueiro Fontes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VALE D'OURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
: Cláudia Auxiliadora dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 16/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO COM
VALIDADE EXPIRADA. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de típico acidente de consumo em razão da existência de fato de produto, já que a mercadoria adquirida causou danos à integridade
físico-psíquica do consumidor, abalando a saúde deste, e causando prejuízos extrínsecos ao próprio bem de consumo, sendo indubitável o dever
de reparar do comerciante pelos danos sofridos pelo autor da ação, ora apelante, nos termos do art. 13, III, do CDC
2. O mérito recursal cinge-se em apreciar o valor fixado a título de indenização decorrente de dano moral suportado pelo Autor, o qual fora
arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo magistrado da origem.
3. Confrontando as circunstâncias do caso concreto com os critérios para fixação da reparação por danos morais (extensão do dano; grau de
culpa do agente, da vítima e de algum terceiro que possa estar envolvido; condições sócio-econômicas e psicológicas das partes; e natureza
pedagógica da indenização), existe razão para majorar o valor da indenização.
4. O arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título dano moral se adéqua aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
garante ao indenizado contrapartida pecuniária proporcional ao dano sofrido e, sobretudo, corresponde a um valor razoável a fim de que condutas
semelhantes por parte da Ré/Apelada não sejam repetidas, atingindo-se, assim, a natureza pedagógica da reparação por danos morais.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0315066-7, em que figuram como Apelante ERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR
e como Apelados LOJAS AMERICANAS S/A E OUTRO, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos das notas taquigráficas.
126
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 16.01.2014.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Relatora Substituta
002. 0024075-29.1998.8.17.0001
(0233770-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 1ª Vara Cível
: Braciclo Comércio Representação Importação e Exportação Ltda ou Braciclo
Comércio Representação Importação e Exportação Ltda
: Johnny Henriques Rabelo da Silva ou Johnny Henriques Rabelo da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Bicicletas Caloi S/A ou Bicicletas Caloi S/A
: José Carlos de Lira Albuquerque
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Bike Ludao Comércio de Peças e Bicicletas Ltda ou Bike Ludao Comércio de
Peças e Bicicletas Ltda
: Sérgio Lucena Falcão
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Des. Itabira de Brito Filho
: 19/12/2013
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E RETIFICAÇÃO DA PARTE
DISPOSITIVA DA SENTENÇA REJEITADAS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PAGAMENTO REALIZADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 333, I, DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE. APELO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A causa tramitou de 2004 a 2010, única e exclusivamente, à espera de manifestação efetiva da parte autora no sentido de promover a intimação
da testemunha sem êxito, não gerando cerceamento de defesa o procedimento do juízo singular de promover o julgamento da demanda, sob
pena de se eternizar o feito. Preliminar rejeitada.
2. Tendo o juízo sentenciante adentrado no mérito da contenda, julgando a lide improcedente em razão de não considerar ter o autor comprovado
os fatos alegados, enquadra-se o julgamento com análise do mérito regularmente na hipótese do artigo 269, I do CPC. Preliminar rejeitada.
3. Observada a demonstração de ausência de interesse na instrução do feito por parte da autora, gerando a situação da causa tramitar de 2004
a 2010, na dependência de intimação de uma testemunha.
4. Diversos fatos conduziram o entendimento do juízo sobre o caso, especialmente: (a) a constatação de longo período de pagamentos realizados
pela Braciclo, autora, sem qualquer contestação acerca da ausência de recebimento de nenhuma sequer mercadoria conforme afirmou; (b) o
suposto conhecimento de desvio da mercadoria sem adotar qualquer providência acautelatória ou repressiva em relação ao fato, tais como
requisitar auxílio policial ou ingressar com ação cautelar; (c) manifestação específica da ré/apelada, Caloi, refutando as alegações e apresentando
farto acervo documental, conforme se infere de notas fiscais consignado o endereço de entrega da Braciclo e comprovantes de recebimento
assinados; e (d) notas fiscais além de constar os endereços da Braciclo possuem designação de que a responsabilidade pela retirada dos produtos
ser do cliente.
5. Restou verificado no feito não ter a parte autora cumprido o disposto no artigo 333, I do CPC, não se desincumbido do seu ônus de demonstrar
os fatos constitutivos do seu direito. Precedentes jurisprudenciais.
6. Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do recurso apelatório nº 233770-2, em que figuram como apelante Braciclo
Comércio Representação Importação e Exportação Ltda e como Agravado, Bicicletas Caloi S/A e outro, ACORDAM os Desembargadores do
Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao apelo, na conformidade do relatório, do
voto e da ementa que integram este julgado.
003. 0009516-45.2013.8.17.0000
(0314126-4)
Comarca
Vara
Agravte
Agravo no Agravo de Instrumento
: Alagoinha
: Vara Única
: HSBC Seguros (Brasil) S.A.
127
Edição nº 16/2014
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Tânia Vainsencher
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Valério Nogueira da Silva
: João Bosco Luiz Bezerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HSBC Seguros (Brasil) S.A.
: Tânia Vainsencher
: Diogo Dantas de M. Furtado
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Valério Nogueira da Silva
: João Bosco Luiz Bezerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0009516-45.2013.8.17.0000 (314126-4)
: 16/01/2014
EMENTA: Recurso de agravo no agravo de instrumento - Indenização securitária - Julgamento antecipado da lide - Suficiência do laudo pericial
- Ausente o cerceamento de defesa - Recurso não provido
1. O laudo elaborado pelo IML foi considerado suficiente pelo juiz, o qual, como destinatário das provas, tem o discernimento para optar pelo
julgamento antecipado da lide.
2. Não resta configurado o cerceamento de defesa.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento n. 314.126-4, em que
figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível,
unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife,
Eduardo Sertório
Desembargador Relator
004. 0003370-75.2012.8.17.0920
(0316259-6)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Limoeiro
: Segunda Vara da Comarca de Limoeiro
: CLARO S.A
: Débora Lins Cattoni
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MACIEL JOSÉ FERRER DE MELO
: Ricardo Luis de Andrade Nunes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CLARO S.A
: Débora Lins Cattoni
: GIOVANNA DE MAIO SPINA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MACIEL JOSÉ FERRER DE MELO
: Ricardo Luis de Andrade Nunes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0003370-75.2012.8.17.0920 (316259-6)
: 16/01/2014
EMENTA Recurso de agravo na apelação cível. Contrato de telefonia realizado por falsário. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Art. 14, caput, do CDC. Negativação indevida. Danos morais presumidos. Valor indenizatório mantido. Juros de mora. Relação extracontratual.
Incidência a partir do evento danoso. Recurso não provido por unanimidade.
I - O fato de o contrato ter sido pactuado por falsário, não elide a responsabilidade do fornecedor do produto, pois é seu dever zelar pela segurança
das operações. As empresas de telefonia devem empreender prudência e cautela em seu serviço de atendimento e contratação de novos clientes,
por meio de detalhada conferência dos dados fornecidos, a fim de evitar fraudes como a ocorrida no caso em tela.
II - a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes decorrente de dívida constituída por falsário gera a obrigação de indenizar, pois nessa
situação fica caracterizada a negligência na atividade empresarial. Ademais, como cediço, a apuração de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
III - Os prejuízos advindos da indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à
reputação daquele que foi indevidamente negativado, pois afigura-se in re ipsa, isto é, são presumidos, em face de a prova nesta modalidade
mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos da indevida negativação.
IV - Valor indenizatório mantido em R$10.000,00, em consonância com as particularidades do caso concreto.
V - Deve haver a incidência juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54 STJ), por se tratar de indenização por danos morais, oriunda
de relação extracontratual.
VI - Recurso não provido por unanimidade.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido este recurso de agravo n. 316.259-6, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao presente recurso, na
conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife,
EDUARDO SERTÓRIO - Desembargador Relator
005. 0000291-83.2003.8.17.1250
(0285009-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Santa Cruz do Capibaribe
: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
: ITAÚ UNIBANCO S.A, atual denominação social do Banco Itaú S.A
: José Carlos Cavalcanti de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Lúcio Barbosa de Araújo
: Romero Coelho Pinto
: SAULO EGÍDIO GONÇALVES DA SILVA
: Cladisson Ferreira Pinto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Des. Itabira de Brito Filho
: 16/01/2014
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INFORMAÇÕES FALSAS DADA PELO BANCO À RECEITA FEDERAL - PRELIMINAR
- AGRAVO RETIDO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA FEITA NA PESSOA DO GERENTE - AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO - DEVER DE INDENIZAR - VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS - PROVA DOCUMENTAL CONVINCENTE - REDUÇÃO
DO QUANTUM - CABÍVEL - INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 15.000,00 - APELO PARCIALMENTE PROVIDO
1. No agravo retido, o Banco apelante alega a nulidade da citação, porém esta é válida, pois foi feita na pessoa de gerência onde o apelado
possuía conta.
2. Agravo retido a que se nega provimento.
3. O dever de indenizar deve ser mantido, pois os documentos juntados pelo autor reforçam a verossimilhança dos fatos, os quais já se presumem
verdadeiros por conta da revelia.
4. A indenização fixada pelo juiz, no valor de R$ 100.000,00, se revela excessiva, sendo mais razoável minorar o valor para R$ 15.000,00,
levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do Banco.
5. Apelo a que se dá parcial provimento
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Recurso de Apelação n. 285.009-1, em que figuram como partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa, que integram este julgado.
Recife,16/01/2014
Eduardo Sertório
Desembargador Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
4ª Câmara Cível
Emitida em 22/01/2014
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Relação No. 2014.01309 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Alberto Luiz de França Souza
Antonio Braz da Silva
Carlos Antônio Harten Filho
Carlos Eduardo Souza R. Montes
Elizangela Sfoggia Teixeira
Eraldo Inácio de Lima
Luiz José de Araújo Neto
Maria Carolina Buarque Bernardo
Maria Carolina Buarque Bernardo
Nelson Paschoalotto
PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR
Rogério Neves Baptista
Rogério Neves Baptista
Rostand Inacio dos Santos
Wilson Sales Belchior
Zenildo de Vasconcelos Filho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0009984-09.2013.8.17.0000(0315138-8)
001 0009952-48.2009.8.17.1130(0319058-1)
004 0008940-52.2013.8.17.0000(0312814-1)
001 0009952-48.2009.8.17.1130(0319058-1)
003 0009984-09.2013.8.17.0000(0315138-8)
003 0009984-09.2013.8.17.0000(0315138-8)
004 0008940-52.2013.8.17.0000(0312814-1)
002 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2)
006 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2)
001 0009952-48.2009.8.17.1130(0319058-1)
003 0009984-09.2013.8.17.0000(0315138-8)
002 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2)
006 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2)
004 0008940-52.2013.8.17.0000(0312814-1)
005 0001732-66.2012.8.17.0480(0312823-0)
005 0001732-66.2012.8.17.0480(0312823-0)
001 0009952-48.2009.8.17.1130(0319058-1)
002 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2)
004 0008940-52.2013.8.17.0000(0312814-1)
005 0001732-66.2012.8.17.0480(0312823-0)
006 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2)
Relação No. 2014.01309 de Publicação (Analítica)
001. 0009952-48.2009.8.17.1130
(0319058-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Petrolina
: 1ª Vara Cível
: SANVALE PLASTICULTURA E IRRIGAÇÃO LTDA.
: Carlos Eduardo Souza Resende Montes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Dibens Leasing S/A
: Antonio Braz da Silva
: Nelson Paschoalotto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Dibens Leasing S/A
: Antonio Braz da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SANVALE PLASTICULTURA E IRRIGAÇÃO LTDA.
: Carlos Eduardo Souza Resende Montes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0009952-48.2009.8.17.1130 (319058-1)
: 16/01/2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EMERGENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO. OMISSÕES INOCORRENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART.
535 DO CPC. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Inocorrência de omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da matéria, e as questões trazidas
foram devidamente respondidas e resolvidas, não havendo, assim, o que se esclarecer na decisão embargada.
2. "O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável
a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ-5ª T., RESP
673777/SP, Ministra Laurita Vaz, DJU 21.10. 04).
3. Não estando presentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
4. Embargos rejeitados à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 0009952-58.2009.8.17.1130
(0319058-1), em que figura como embargante Dibens Leasing S/A e como embargada Sanvale Plasticultura e Irrigação Ltda., ACORDAM os
Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos em REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na conformidade do relatório e do voto, que integram este aresto.
Recife, 16 janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
002. 0045203-56.2008.8.17.0001
(0314906-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Órgão Julgador
Relator
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 25ª Vara Cível
: ESCOLINHA DA MINIE LTDA ME
: Maria Carolina Buarque Bernardo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Roberto José Costa Leite
: Dulce Costa Leite
: Rogério Neves Baptista
: 4ª Câmara Cível
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 09/01/2014
Ementa. Apelação cível em sede de Ação de Despejo. Sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial e concedeu prazo de
06 (seis) meses para desocupação do imóvel nos termos doa RT. 63, § 2º da Lei do Inquilinato.
1. Preliminar de defeito de representação suscitado pela apelante. Óbito da parte autora. Habilitação do espólio. Argumento incapaz de ensejar
a reforma da sentença. Mera irregularidade sanável nos autos. Art. 43 do CPC. Aplicação. Expresso requerimento dos herdeiros nos autos
habilitando suas pretensões. Rejeição da preliminar. Decisão unânimes.
2. Mérito. Despejo. Anterior ação de consignação em pagamento proposta pelo locatário julgada improcedente. Mora. Configuração. Matéria
incontroversa. Certidão do cartório imobiliário a fim de comprovar a titularidade do imóvel em favor da autora. Desnecessidade. Ação de natureza
pessoal. Locador que não precisa coincidir com a figura do proprietário do bem. Observância do disposto nos arts. 53, inc. II e 60 da Lei nº 8245/91.
Apelante que se encontra no imóvel há mais de 30 (trinta) anos e sempre pagou os aluguéis à autora. Inexistência de qualquer impugnação à
condição de dona do imóvel. Ausência de fixação de aluguéis por parte do Juízo a quo. Matéria que não constitui objeto da ação. Valor da causa
indicado na inicial conforme estabelece nosso ordenamento jurídico (doze vezes o valor do aluguel). Discussão sobre valores que deve ocorrer,
se for o caso, na fase de cumprimento de sentença. Observância na sentença da regra estampada no art. 63, § 2º da Lei nº 8245/91 (concessão
do prazo de seis meses para desocupação voluntária do imóvel).
3. Apelo a que se nega provimento. Decisão uniforme.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em
REJEITAR A PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO e, no mérito, igualmente sem discrepância, em NEGAR PROVIMENTO ao
presente recurso, de conformidade com o relatório e voto, que devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 09 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Des. Relator
003. 0009984-09.2013.8.17.0000
(0315138-8)
Comarca
Vara
Agravte
Reprte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Agravo de Instrumento
: Recife
: 7ª Vara de Família e Registro Civil
: L. E. A. A. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)
: A. P. A. A.
: Alberto Luiz de França Souza
: PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR
: Eraldo Inácio de Lima
: J. C. S.
: Elizangela Sfoggia Teixeira
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Edição nº 16/2014
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 16/01/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PATERNIDADE COMPROVADA
POR EXAME DE DNA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Tratando-se de alimentos provisórios, a remansosa jurisprudência considera que a comprovação de relacionamento amoroso à época da
concepção figura como indício suficiente para atribuir a responsabilidade temporária da prestação alimentícia ao suposto pai;
2. Realização do exame de DNA comprobatório da paternidade biológica do alimentante em relação ao alimentando. Comprovação do parentesco
que, de per si , já autoriza a determinação de alimentos provisórios. Necessidade presumida do alimentante;
3. Não é lógico e nem justo que o alimentante suporte o custo de despesas exclusivas da genitora do infante, como condomínio, cartão de
crédito e energia, posto que sua obrigação como alimentante se restringe às necessidades de seu filho. Observância do binômio necessidadepossibilidade e constatação de que o valor requerido pelo alimentando é superior à capacidade do alimentante;
4. Necessidade de reformar a decisão que negou o arbitramento provisório dos alimentos, porém em valor menor que o pleiteador pelo
demandante;
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315138-8, em que figura como agravante L. E. de A. A., representado por sua
genitora A. P. de A. A., e como agravado J. C. dos S., ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conceder PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, de conformidade com o relatório e voto, que devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
004. 0008940-52.2013.8.17.0000
(0312814-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: Jaboatão dos Guararapes
: 4ª Vara Cível
: ITAU SEGUROS S.A
: Carlos Antônio Harten Filho
: Rostand Inacio dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARÇONILO GOMES
: Luiz José de Araújo Neto
: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
: Carlos Antônio Harten Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARÇONILO GOMES
: Luiz José de Araújo Neto
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0008940-52.2013.8.17.0000 (312814-1)
: 16/01/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. EMBRIAGUEZ. ALEGAÇÃO
DE AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDIÇÃO NÃO EXCLUDENTE DA COBERTURA. 1. A medida excepcional prevista no art. 273 do CPC exige,
para a sua concessão, a presença conjunta de prova inequívoca suficiente para se deduzir verossímeis as alegações formuladas, a verificação de
dano irreparável ou de difícil reparação, além da possibilidade da medida poder vir a ser revertida. Presentes esses pressupostos, o pleito deverá
ser deferido. 2. A embriaguez, em um primeiro momento, não constitui causa para a perda do direito à cobertura securitária por não configurar tal
circunstância agravamento do risco. Caberá à seguradora, para se eximir da responsabilidade, provar que o estado etílico do segurado causou,
efetivamente, o sinistro. 3. Impossível o reexame de questão atinente ao mérito pela via dos Embargos de Declaração, cabíveis tão somente
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, na forma disposta no art. 535, I e II, do CPC, ou ainda para
corrigir erro material. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 312814-1, da Comarca de Jaboatão dos
Guararapes, em que figuram como Embargante o Itaú Seguros S/A, e como Embargado, Marçonilo Gomes,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Seguros S/A, tudo conforme relatório e votos em
anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
005. 0001732-66.2012.8.17.0480
(0312823-0)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Caruaru
: 2ª Vara Cível
: BANCO BRADESCO S.A.
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CLAUDENOR SEVERINO DE OLIVEIRA
: Zenildo de Vasconcelos Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO BRADESCO S.A.
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CLAUDENOR SEVERINO DE OLIVEIRA
: Zenildo de Vasconcelos Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: 0001732-66.2012.8.17.0480 (312823-0)
: 19/12/2013
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA
EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES
DE CRÉDITO FRAUDULENTAMENTE CONCRETIZADAS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. DEMONSTRADO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, constata-se que a ré não
produziu nenhuma prova no sentido de atestar que o autor fora o efetivo responsável pela contratação das operações financeiras que lastrearam
a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. A excludente de responsabilidade civil constante da culpa exclusiva de terceiro não se
aplica à espécie, já que o abalo sofrido pelo autor originou-se de fortuito interno. 3. Nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias". 4. O quantum indenizatório dos danos morais está em plena consonância com as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso de
Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo na Apelação nº 0312823-0, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª
Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas
e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife,
Tenório dos Santos
Des. Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
3ª Câmara de Direito Público
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01315 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
133
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advogado
Ordem Processo
Alexandre A. S. d. Vasconcelos
Fernanda Arantes Rodrigues
José Foerster Júnior
Kelly Jullianny Santos Ferreira
Rivadávia Nunes de A. B. Neto
Sérgio Rogério L. d. R. Barros
Tercival Spneli De Brito
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0005391-07.2008.8.17.0001(0303690-2)
002 0012661-12.2013.8.17.0000(0320711-0)
001 0025894-78.2010.8.17.0001(0276184-0)
007 0003978-69.2011.8.17.0480(0311973-1)
004 0036028-38.2008.8.17.0001(0314761-3)
005 0006518-87.2002.8.17.0001(0274427-2)
006 0038110-86.2001.8.17.0001(0279319-5)
001 0025894-78.2010.8.17.0001(0276184-0)
002 0012661-12.2013.8.17.0000(0320711-0)
003 0005391-07.2008.8.17.0001(0303690-2)
004 0036028-38.2008.8.17.0001(0314761-3)
006 0038110-86.2001.8.17.0001(0279319-5)
007 0003978-69.2011.8.17.0480(0311973-1)
Relação No. 2014.01315 de Publicação (Analítica)
001. 0025894-78.2010.8.17.0001
(0276184-0)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Autos Complementares
Autos Complementares
Autor
Procdor
Procdor
Procdor
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: 0217470702 Embargos de Declaração Embargos de Declaração
: 0217470701 Agravo Regimental Agravo Regimental
: 02174707 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: Estado de Pernambuco
: Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: Lia Sampaio Silva
: Candice Constant e Silva
: Antony Patricio de Sousa Melo
: Barcley Monteiro de Morais
: Daniel de Brito Silva
: Erasmo Pedro de Lima Filho
: Geraldo José Fulco Quaresma
: Haroldo de Lima Sobral
: José Edson Bispo Silva
: Márcio José de Lira
: Tatiana Kalina Santos Silva
: José Foerster Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ana Maria Do Amaral Marinho
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/BM 2010.
INTERPRETAÇÃO DE ITENS DO EDITAL. PONTO DE CORTE. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA
CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. GARANTIA DA EXCELÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO
EDITAL OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DE MODO A EVITAR QUE CANDIDATOS "ZEREM" ALGUMA OU ALGUMAS
DISCIPLINAS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1- O conflito em tela gira em torno dos itens 3.1.6 e 3.1.8 do edital da Seleção Interna para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM 2010.
Entendem os apelados que a interpretação conjunta desses itens conduz à aplicação do ponto de corte de 40% (quarenta por cento) considerandose a totalidade das questões relativas às disciplinas que compõem a parte geral e, bem assim, sobre a totalidade das questões das disciplinas
que compõem as partes específicas, ao invés da interpretação oficial que aplicou dito ponto de corte relativamente a cada uma das dez disciplinas
integrantes do exame intelectual.
2- O Estado de Pernambuco aduz que a interpretação conferida ao item 3.1.6 c/c 3.1.8 do Edital da Seleção Interna in casu,no sentido de que
o 'ponto de corte' de 40% das provas relativas ao exame intelectual incidiria sobre o total de pontos da Prova Geral e Provas Específicas, e não
sobre cada disciplina, apresenta-se insustentável. Assim sendo, argumenta que o percentual mínimo exigido se dirige a cada disciplina da parte
geral e parte específica, e não ao total do grupo de provas. O ente público ressalta, ainda, que "o ponto de corte aplicado apenas a um grupo
de provas (envolvendo todas as disciplinas) exigiria dos candidatos uma margem ínfima de conhecimentos, dispensando conhecimento mínimo
em cada disciplina". Acrescenta que se fosse aplicada a interpretação defendida pelos apelados, seria possível, por exemplo, que um candidato
obtivesse a nota zero em uma das disciplinas.
3- Em verdade, a interpretação razoável é no sentido de que o candidato será considerado aprovado caso obtenha a pontuação mínima no
percentual de 40% em cada prova/disciplina e uma média aritmética global no percentual mínimo igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos. Caso
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
contrário, não faria sentido o item 3.18 dispor sobre a quantidade específica de questões em cada prova. Além disso, quanto à divisão da avaliação
em específica e geral, cabe notar que em nenhum momento esta divisão foi nominada de prova específica/geral, mas sim parte específica/geral.
4- Ademais, entendemos se afiguraria ilógico e contrário à busca da excelência no serviço público permitir aos candidatos "zerarem" em algumas
disciplinas (provas) e pontuar o máximo permitido em outras, a fim de "compensar" a pontuação.
5- Precedentes no mesmo sentido neste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Regimental nº 0016573-22.2010.8.17.0000 (Relator: Des. José Ivo
de Paula Guimarães) e Agravo Regimental nº 0014720-75.2010.8.17.0000 (Relator: Des. Luiz Carlos Figueiredo).
6- Reexame Necessário provido. Prejudicado o apelo voluntário interposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº0276184-0, tendo como autor/apelante ESTADO DE
PERNAMBUCO e réu/apelado CANDICE CONSTANT E SILVA E OUTROS, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 16/01/2014, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao
Reexame Necessário, restando prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam
a integrar o presente julgado.
Recife, 16/01/2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
002. 0012661-12.2013.8.17.0000
(0320711-0)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Maria Raquel Santos Pires
: JOSÉ BARBOZA DA SILVA
: Fernanda Arantes Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Maria Raquel Santos Pires
: JOSÉ BARBOZA DA SILVA
: Fernanda Arantes Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0012661-12.2013.8.17.0000 (320711-0)
: 16/01/2014
Ementa: Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco. Não Acolhimento.
Responsabilidade Solidária com a FUNAPE. Inteligência do artigo 94, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 28/00. PRELIMINAR
Rejeitada à unanimidade. Prejudicial de Mérito Relativa à Prescrição do Fundo de Direito. Não Acolhimento. Reconhecimento da Ocorrência de
Prestação de Trato Sucessivo. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Prejudicial de Mérito Rejeitada à Unanimidade. Verba que não possui caráter
propter laborem. Equiparação dos proventos dos militares inativos aos que se encontram na atividade. Observância do art. 40 da Constituição
Federal. Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Não Ocorrência. Agravo a que se nega provimento à unanimidade de votos.
1 - No caso dos presentes autos, no há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco em razão da imputação de sua
responsabilidade solidária com a FUNAPE, dada pelo caput e § 1º, do artigo 94, da Lei Complementar Estadual nº 28/00. Preliminar rejeitada
à unanimidade.
2 - A Lei Complementar Estadual nº 59/2004 não produziu efeitos concretos em relação aos aposentados e pensionistas uma vez que não suprimiu
e nem suspendeu a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo dos proventos destes, até porque tal Gratificação foi criada exatamente
pela Lei Complementar em questão. A cada mês que deixou de pagá-la a quem teria direito a recebê-la, até em razão do seu caráter genérico,
iniciou-se o prazo prescricional relativo àquele mês (relação jurídica de trato sucessivo), ficando limitado o exercício desse direito aos cinco anos
anteriores à propositura da competente ação (Enunciado da Súmula 85 do STJ). Prejudicial de mérito rejeitada à unanimidade.
3 - Não há que se falar na impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que a ação intentada possui
natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, portanto
não incide na vedação contida no art. 1º da Lei 9494/97.
4 - No que pertine ao disposto nos art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12.016/09, de igual modo, não configuram obstáculos para o deferimento da liminar
eis que, na verdade, não se trata de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de valores.
5 - É entendimento uníssono dos Tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se
tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade;
6 - A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal
forma que deve ser estendida aos inativos;
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7 - O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço.
8 - Agravo improvido. Decisão Unânime.
Acórdão
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada em 16/01/2014, à unanimidade de votos, em rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco; à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição
do fundo de direito e, também à unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos dos votos e notas
taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
003. 0005391-07.2008.8.17.0001
(0303690-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: José Severino Silva
: Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
: Myrna Valença Saunders
: Alda Virginia de Moura
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 09/01/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA FUNCIONAL DO ANTEBRAÇO E DA MÃE ESQUERDA. DIREITO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO
ETIOLÓGICO. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDOS CLÍNICOS QUE AFIRMAM INCAPACIDADE
PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (CORTADOR DE CANA). POSSIBILIDADE DE DESENVOLVER OUTRAS ATIVIDADES
INTELECTUAIS. INVIÁVEL. QUESTÕES SOCIAIS. RURÍCOLA DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ANALFABETO FUNCIONAL. IDADE
AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO COMPETITIVO. INCAPAZ DE DESENVOLVER NOVA
ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUA SUBSISTÊNCIA. ART. 42 DA LEI 8213/91. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA IMPORTÂNCIA DAS QUESTÕES SOCIAIS,
ECONÔMICAS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE APOSENTAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DA DATA DO LAUDO PERICIAL,
HAJA VISTA A FALTA DE EXAME ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9494/97 COM
AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
REFERIDA LEI DA PARTE RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA (ADIN 4357). INAPLICÁVEL NO MOMENTO, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO
AINDA NÃO FOI PUBLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, o
caso é de aposentadoria por invalidez acidentária, decorrente de acidente relacionado com o trabalho;
2. De acordo com as razões do autor, ora apelante, exercia a função de cortador de cana na Usina Catende, quando, no ano de 1992 foi exercer
a função de vigia substituindo o colega que estava de folga, encostou a arma calibre 12 na parede e uma criança bateu nela, que disparou e
atingiu seu antebraço e mão esquerdos e seu abdômen, ocasionando sequelas graves no seu membro superior esquerdo.
3. O laudo do perito judicial, de fls. 53/54, concluiu que o autor/recorrente apresentava cicatriz de 20 cm na região abdominal do epigástrico ao
hipogástrico, ausência de flexão dorsal e palmar no punho esquerdo, ausência de flexão, extensão, abdução e adução do 1º QDE, pronação do
antebraço até 80º, perda de massa óssea e de partes moles do antebraço esquerdo. Tudo isso ocasionou a perda funcional do membro superior
esquerdo, não tendo o apelante condições de laborar na mesma função de trabalhador rural, mas alerta que o recorrente pode exercer outra
atividade intelectual;
4. Cumpre averbar que apesar da prova pericial ser reconhecida como indispensável para constatação do nexo etiológico entre o exercício do
trabalho e a lesão que resultou na redução da capacidade laborativa do obreiro, é cediço que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo
pericial, vez que tem a faculdade de estabelecer seu convencimento, de forma livre, com lastro em outras premissas, elementos ou fatos provados
nos autos;
5. Assim sendo, amparando-me no princípio do livre convencimento, creio que não merece acolhida a linha de argumentação defendida pelo
INSS e, desta forma, perfilho entendimento diverso do proferido pelo magistrado a quo;
6. Apesar do laudo pericial concluir pela capacidade clínica do apelante para exercer atribuições diversas das anteriormente realizadas por ele,
é fato que a análise pericial é apenas clínica, sem considerar a singularidade da condição social do recorrente;
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
7. O autor, ora apelante, é trabalhador rural braçal (cortador de cana), analfabeto funcional, pois cursou apenas até a terceira série primária e
começou a laboral no campo com apenas 12 anos de idade (conforme depoimento de fls. 59/60), e já conta com 55 anos de idade, não possuindo
as mínimas condições de competir num mercado de trabalho cada vez mais exigente. Esses elementos retro trazem enormes dificuldades ou até
mesmo, impossibilidade ao recorrente para se adequar a alguma outra atividade.
8. Outrossim, verifico, às fls. 22/23, a existência de laudos médicos acostados pelo apelante, com data de setembro de 2007, os quais concluem
pela incapacidade do autor em exercer suas funções profissionais, haja vista a existência de sequelas de fratura exposta no punho esquerdo,
a presença de fragmentos metálicos em antebraço esquerdo, a deformidade de epífise distal do rádio sugerindo fratura antiga consolidada, a
redução do espaço articular radio-carpal e a deformidade do 1/3 proximal do 2º metacarpo;
9. Ademais, entende o STJ que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado, que por razões de ordem física ou social, reste
incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir a sua subsistência (precedentes: AgRg no AREsp 36281/MS);
10. Assim, diante de todos os fatos acima expostos e considerando que não houve reabilitação do apelante pelo INSS, fica o obreiro impossibilitado
de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, coadunando com o previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
concedida a ela a aposentadoria por invalidez.;
11. No que tange ao termo inicial, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, nos casos em que não
tiver sido realizado exame médico na esfera administrativa, deverá aquele coincidir com a data de apresentação do laudo pelo perito judicial, in
casu, 31/03/2009 (fl. 53) e não com a data da requisição administrativa;
12. Quanto à aplicação dos juros e da correção monetária deve atender ao disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, atualizando os valores
monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ, por se tratar de
verbas de caráter alimentar; e, a partir da publicação da Lei 11.960/09, a aplicação de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97;
13. Ressalte-se que na ADIN nº 4357, o Supremo Tribunal Federal entendeu que no tocante à correção monetária o disposto no art. 5º da Lei
11960/09 é inconstitucional, pois não reflete o índice real de inflação, contudo tal acórdão ainda não foi publicado, não sendo possível aplicá-lo
imediatamente em que pese o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça;
14. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que não há valor a ser apurado, fixo a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
15. Apelação Cível parcialmente provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 303690-2, tendo como apelante o JOSÉ SEVERINO SILVA e apelado INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 09/01/2014, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO
à apelação cível para reformar a sentença, no sentido de condenar o INSS em conceder o benefício da aposentadoria por invalidez ao apelante,
considerando como termo inicial da concessão a data do laudo da perícia judicial (31/03/2009), com juros de mora e correção monetária nos
termos do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, sendo os juros de 1% ao mês e a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81; e a partir da publicação
da Lei nº 11.960/90, os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com os juros aplicados a caderneta de poupança. Condena
ainda o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo conforme os votos constantes nas
notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 20 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
004. 0036028-38.2008.8.17.0001
(0314761-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: LUCILENE DO CARMO CAMARA
: Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
: Maria Zulmira Silva Timóteo
: Dra. Zulene Santana de Lima Norberto
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 09/01/2014
Ementa: Previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Preliminar de nulidade por cerceamento da ampla defesa e do contraditório. Laudo
pericial. Ausência de intimação da apelante para se manifestar sobre o mesmo. Manifestação realizada em audiência. Não acolhimento.
Mérito: Tendinite. Epicondilite lateral. Concessão Administrativa de auxílio-doença comum e depois de auxílio-doença acidentário. Cessação.
Tutela Antecipada determinando a reabertura do auxílio-doença acidentário. Laudo de perícia judicial que concluiu pela ausência de redução da
capacidade laboral. Sentença de improcedência que revoga a tutela antecipada. Magistrado não está adstrito ao laudo do perito oficial. Aplicação
do Princípio do Livre Convencimento Motivado. Laudos médicos que comprovam a redução da capacidade laborativa em razão do exercício da
função. In dubio pro misero. Auxílio acidente de 50%. Concessão. Termo inicial do benefício da data da revogação da tutela do Juízo de Piso,
ou seja, da publicação da sentença. Necessidade de reabilitação profissional, se não realizada. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais). Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Lei 9494/97 com as modificações trazidas pela Lei nº 11.960/09, a partir de
sua publicação. Declaração de inconstitucionalidade da referida Lei na parte relativa à correção monetária (ADI 4357) inaplicável no momento,
uma vez que o acórdão ainda não foi publicado. Apelação parcialmente provida.
137
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
1- Inicialmente, a apelante aduz que a sentença deve ser anulada, eis que não teria havido intimação para se manifestar sobre o laudo pericial
acostado aos autos.
2- Compulsando os autos, vê-se que, após a realização da prova pericial, ocorreu a audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foram
apresentadas as alegações finais pela apelante e seu representante rebateu o laudo pericial, portanto não ocorreu cerceamento do direito de
defesa. Preliminar não acolhida.
3- A apelante esclareceu que trabalhava no Colégio Preferencial, atualmente, Colégio Leão da Barra, na condição de "serviços gerais", realizando
movimentos repetitivos. Foi diagnosticada como portadora de tendinite, chegou a receber auxílio-doença acidentário. Em 2008, recebeu alta
médica, mesmo estando ainda incapaz para o trabalho.
4- A perícia infortunística não reconhece a ocorrência de redução da atividade laboral da apelante. Ocorre, contudo, que há diversos outros
documentos atestando a redução de sua capacidade para o trabalho, tais como atestados subscritos por diversos médicos, além de exames de
imagem. Verifica-se, ainda, que houve solicitação de readaptação profissional da recorrente.
5- Todo esse conjunto probatório leva à conclusão inegável de que a segurada sofreu, ao menos, redução da capacidade laboral em razão dos
esforços repetitivos realizados no desempenho de sua função. Assim, vê-se que há controvérsia entre o laudo pericial e os elementos probatórios
trazidos ao processo e, diante da mencionada dúvida, cabe a aplicação do princípio in dubio pro misero.
6- Na espécie, não seria o caso acatar seu pedido de aposentadoria por invalidez, vez que não restou comprovada sua incapacidade para atividade
que exercia ou outra que pudesse lhe garantir o sustento, mas é possível, alternativamente, atender ao pedido de concessão do auxílio-acidente.
7- Precedentes.
8- Outrossim, não restou demonstrado que tenha passado por reabilitação profissional. Assim, é necessário que se proceda a sua reabilitação,
caso não tenha sido realizada.
9- Quanto aos honorários advocatícios, observando as regras do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, é justa a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
10- A aplicação dos juros e da correção monetária deve atender ao disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 (INPC), com incidência de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, conforme entendimento do STJ, por se tratar de verba de caráter alimentar. Já a partir da
publicação da Lei 11.960/09, juros de mora e correção monetária, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, devem seguir os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
11- Ressalte-se que, na ADIN nº 4357, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o disposto no art. 5º da Lei 11.960/09 é inconstitucional
relativamente à correção monetária, pois não reflete o índice real de inflação, contudo o acórdão em questão ainda não foi publicado, não sendo
possível aplicá-lo imediatamente em que pese o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça que já vem afastando a aplicação da lei.
12- Sentença reformada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de apelação cível nº 0314761-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira
Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 09/01/2014, à unanimidade, em
NÃO ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível e, por via de conseqüência,
reformar a sentença para condenar o INSS a proceder, imediatamente, a reabilitação profissional da apelante, caso não tenha procedido e a
conceder o benefício do auxílio-acidente no percentual de 50% (cinqüenta por cento), considerando como termo inicial da concessão a data da
revogação da tutela antecipada, que se deu com a publicação da sentença recorrida; bem como, para condenar o apelado ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados nos termos do
art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, sendo os juros de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no INPC até a entrada em vigor das
modificações implementadas pela Lei nº 11.960/99, a partir de quando os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com os juros
aplicados à caderneta de poupança, tudo conforme voto e notas taquigráficas que integram o presente acórdão .
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
005. 0006518-87.2002.8.17.0001
(0274427-2)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Marcos Antônio Ribeiro Silva Galdino
: ALDO ARAGÃO DA SILVA FILHO
: Sérgio Rogério Lins do Rêgo Barros
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. PROBLEMAS
NA COLUNA VERTEBRAL DESDE O ANO 2000. PROTUSÃO DISCAL NO ESPAÇO L4 E L5. DISCOARTROSE NO NÍVEL L5- L6 E L6-L7.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM 2005. NOVA SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM 2009. RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR
DAS LIMITAÇÕES DECORRENTES DOS PROBLEMAS DE SAÚDE DO OBREIRO. DESEMPENHO DE NOVA FUNÇÃO. AUXILIO ACIDENTE.
ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO LIMITADO ATÉ A SENTENÇA. PERCENTUAL
RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. PROCESSO QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
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APLICAÇÃO DA LEI 9494/97 COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI DA PARTE RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA (ADIN 4357). INAPLICÁVEL NO
MOMENTO, UMA VEZ QUE O ACÓRDAO AINDA NÃO FOI PUBLICADO. NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. O apelado apresenta desde o ano 2000, problemas relacionados à coluna vertebral. Passou por reabilitação profissional no ano de 2005 e foi
transferido de função. Em 2009, o recorrido entrou novamente em gozo de auxílio-doença acidentário em decorrência dos mesmos problemas
de saúde. Na perícia realizada em 20/10/2009, os expertos do INSS atestaram que a incapacidade que o acomete, no momento, é temporária,
e concederam novamente o auxílio doença.
2. Nos autos, consta laudo médico datado de 24/02/2010 que indica que o apelado deve se afastar do trabalho por tempo indeterminado.
3. Do cotejo de todos os elementos existentes nos autos, a única conclusão a que se pode chegar é que realmente o segurado sofreu uma
redução de sua capacidade de trabalho por conta dos problemas de saúde que apresenta e que esta situação se arrasta desde o ano de 2000.
4. O segurado passou por reabilitação conforme resta comprovado às fls. 105 dos autos e está em uma nova função, que segundo a informação
do próprio Correios (empresa empregadora), respeita as limitações físicas decorrentes de sua patologia. Ressalte-se que, mesmo assim, apelado
entrou novamente em gozo do auxílio-doença.
5- É de conhecimento geral que os problemas na coluna são agravados pelo excesso de peso carregado e pelo esforço físico excessivo. O
segurado já passou por reabilitação e exerce função diferente da que exercia anteriormente, com o objetivo de respeitar suas limitações físicas,
portanto, preenche os requisitos para o recebimento do auxilio acidente, já que teve sua capacidade de trabalho reduzida.
6- No tocante aos honorários advocatícios entende-se que não deve haver modificação, o processo perdura há mais de dez anos,as ações de
natureza previdenciária, apesar da simplicidade da causa exigem uma maior interferência do advogado já que tem um cunho fático importante,
entendo, portanto que não é caso de se modificar o disposto na sentença
7- Quanto à aplicação dos juros e da correção monetária não há o que reparar na sentença de piso que determinou a incidência de juros moratórios
no percentual de 0,5% ao mês e correção monetária nos termos legais e a partir da publicação da Lei 11.960/09, nos termos nela previstos.
8 - Ressalte-se que na ADIN nº 4357, o Supremo Tribunal Federal entendeu que no tocante à correção monetária o disposto no art. 5º da Lei
11960/09 é inconstitucional, pois não reflete o índice real de inflação, contudo tal acórdão ainda não foi publicado, não sendo possível aplicá-lo
imediatamente, em que pese o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça
9 - Reexame Necessário não provido. Prejudicado o apelo voluntário.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0274427-2, tendo como apelante o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e apelado ALDO ARAGÃO DA SILVA FILHO, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, VOTO no sentido de
NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos. Prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme
os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16/01/2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
006. 0038110-86.2001.8.17.0001
(0279319-5)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital
: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
: Mozart Beltrão de Castro
: JOSÉ ANTONIO DA SILVA
: Tercival Spneli De Brito
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Deluse Amaral Rolim Florentino
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 11.960/09. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Os autos foram recebidos na Advocacia Geral da União em 29/07/2011, conforme carimbo de fl. 214v e, por força do art. 17 da lei 10.910/04,
a intimação dos procuradores federais será pessoal. Considerando o prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) e que o recurso foi aviado em
11/08/2011, infirma-se que ele é tempestivo;
2. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, o
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caso é de aposentadoria por invalidez acidentária, decorrente de acidente relacionado com o trabalho, na qual não se exige um prazo de carência
mínimo para sua concessão;
3. De acordo com as razões do autor, ora apelado, exercia a função de forneiro e balconista na Empresa Pernambucana de Alimentos Ltda.
quando um jato de vapor do forno atingiu diretamente seus olhos;
4. O laudo do perito oficial de fls. 153/154 concluiu que o autor apresentava lesão nos olhos devido à queimadura térmica e à exposição freqüente
à radiação infravermelha emitida pelos fornos, havendo possibilidade de melhora da acuidade visual no olho direito, caso o paciente se submeta
à cirurgia de catarata e, quanto ao olho esquerdo, não haveria nenhuma sequela do traumatismo sofrido;
5. A prova pericial é reconhecida como indispensável para a constatação ou não do nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que
resultou na invalidez do obreiro, bem como, por vezes, ganha status de "rainha da provas", conforme ensinamento de parte da doutrina. Contudo,
é consabido que o juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos, ou escolher qual laudo demonstra da melhor forma possível a realidade fática. As provas produzidas nos autos, inclusive a pericial, são
suficientes e satisfatórias para a convicção do magistrado e a resolução da demanda;
6. Nessa esteira, diante do exame percuciente dos autos, amparando-me no princípio do livre convencimento, creio que não merece acolhida a
linha de argumentação defendida pelo INSS e, desta forma, perfilho o mesmo entendimento proferido pelo magistrado a quo, que considerou o
laudo elaborado pela perita do INSS (fl. 84, que atestou a perda da acuidade visual por queimadura de vapor em ambos os olhos, confirmando,
ainda, o nexo causal. Ademais, não há como desconsiderar os documentos acostados às fls. 32, 33, 142, 143 e 144, como os que melhor
demonstram a realidade dos fatos;
7. Observo que o magistrado de primeiro grau determinou a aplicação dos juros e da correção monetária de forma do disposto no artigo 41A da Lei nº 8.213/91, atualizadas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme
entendimento do STJ, por se tratar de verbas de caráter alimentar, mas equivocou-se quanto ao caráter instrumental da lei 11.960/11 (e não
material), devendo ser aplicado o art. 1º-F, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97;
8. No que tange ao termo inicial, vem o Superior Tribunal de Justiça entendendo que, nos casos em que não tiver sido realizado exame médico
na esfera administrativa, deverá coincidir com a data de apresentação do laudo pelo perito judicial, in casu, 23/10/06 (fl. 156);
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação;
10. Reexame necessário parcialmente provido. Apelo prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0279319-5, tendo como apelante o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e apelado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e, por via de conseqüência, reformar a sentença para aplicar o art. 1º-F da lei 11.960/11, de
acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, à atualização do valor condenatório (juros e correção monetária), bem como considerar o termo
inicial da concessão da aposentadoria por invalidez a data de apresentação do laudo pelo perito judicial, in casu, 23/10/06, mantendo-a nos
seus demais termos para conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, declarando prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos
constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16/01/2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
007. 0003978-69.2011.8.17.0480
(0311973-1)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Caruaru
: 1ª Vara Cível
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Vlassois Alves e Silva
: CÍCERO JOSÉ DA SILVA
: Kelly Jullianny Santos Ferreira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ana Queiroz Santos
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO AGRICULTOR QUE PASSOU A TRABALHAR COMO SERVENTE DE PEDREIRO. SEQUELAS DEFINITIVAS / IRREVERSÍVEIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDOS CLÍNICOS QUE AFIRMAM INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE
EXERCIDA. QUESTÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE O TRABALHADOR SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO COMPETITIVO.
INCAPACIDADE DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUA SUBSISTÊNCIA. ART. 42 DA LEI 8.213/91.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA IMPORTÂNCIA DAS QUESTÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E
CULTURAIS. NECESSIDADE DE APOSENTAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, o
caso é de aposentadoria por invalidez acidentária, cujas sequelas, segundo laudo pericial, são definitivas, parciais, irreversíveis e decorrentes
das atividades de agricultor e, posteriormente, servente de pedreiro;
2. O laudo do perito judicial, de fls. 54/60, concluiu que o apelado, em janeiro de 2010, apresentava M47.8 (espondilose lombo-sacra), M51
(transtornos de discos intervetebrais), M54.5 (dor lombar baixa) e Z98.1 (artrodese), impossibilitando-o definitivamente para o exercício de suas
atividades habituais como agricultor. Asseverou, ainda, que a doença e sequelas são incapacitantes e definitivas, levando-se em conta o tipo de
cirurgia a que foi submetido na coluna dorso-lombar, não podendo curvar-se par apegar peso, abaixar-se para realizar algum serviço que exija
esta posição por longo ou por pouco tempo. Não poderá, ainda, assumir posição de cócoras e não poderá erguer peso para colocá-lo na cabeça,
nem poderá permanecer em posição curvada;
3. Acrescentou que o apelado seria capaz de realizar algumas atividades da vida diária, como caminhar, passear, alimentar-se, banhar-se,
vestir-se, pentear-se, deitar-se, levantar-se sem necessitar com ajuda de terceiros. Entretanto, curvar-se, acocorar-se, abaixar-se, bem como
permanecer nessa posição são movimentos que ele poderá fazê-los com extrema limitação devido à dor que eles desprendem;
4. O apelado era trabalhador rural braçal e passou a trabalhar como servente de pedreiro, contando com 41 anos de idade, não possuindo as
mínimas condições físicas de competir num mercado de trabalho cada vez mais exigente. Esses elementos retro trazem enormes dificuldades
ou, até mesmo, impossibilidade ao recorrido para se adequar a alguma outra atividade.
5. Ademais, entende o STJ que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, por razões de ordem física ou social, reste
incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir a sua subsistência;
6. Outrossim, verifico, às fls. 14/18, a existência de laudos médicos acostados pelo apelado, os quais concluem pela sua incapacidade de exercer
suas funções profissionais, haja vista a existência de sequelas irreversíveis na sua coluna;
7. Reexame necessário improvido. Apelo voluntário prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao presente reexame necessário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o
presente julgado, restando prejudicado o apelo voluntário.
Recife, 16/01/2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01319 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Algeciras M. d. O. G. d. Silva
Bruno Rodrigues Quintas
Demostenes Martinho Mesquita
013 0002814-56.2010.8.17.1110(0310660-5)
006 0007569-53.2013.8.17.0000(0309369-6)
002 0101099-26.2004.8.17.0001(0307984-5)
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Elizabeth de Carvalho
Elizabeth de Carvalho
Elizabeth de Carvalho
Emanuella Moreira Pires Xavier
Gilmar José Menezes S. Júnior
Homero Sávio M. C. d. Araújo
Homero Sávio M. C. d. Araújo
José Itamar da Rocha
Marco Aurélio C. d. Menezes
Maria José Bezerra
Patrícia Martins Nunes
Patrícia Martins Nunes
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
010 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
011 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
012 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
004 0146884-35.2009.8.17.0001(0319911-3)
001 0013531-57.2013.8.17.0000(0322429-5)
011 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
012 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
003 0044686-51.2008.8.17.0001(0311709-1)
001 0013531-57.2013.8.17.0000(0322429-5)
007 0068638-93.2007.8.17.0001(0311810-9)
010 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
012 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
005 0049511-33.2011.8.17.0001(0320524-7)
008 0004429-11.2013.8.17.0000(0302647-7)
002 0101099-26.2004.8.17.0001(0307984-5)
004 0146884-35.2009.8.17.0001(0319911-3)
005 0049511-33.2011.8.17.0001(0320524-7)
006 0007569-53.2013.8.17.0000(0309369-6)
007 0068638-93.2007.8.17.0001(0311810-9)
010 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
011 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
012 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9)
013 0002814-56.2010.8.17.1110(0310660-5)
Relação No. 2014.01319 de Publicação (Analítica)
001. 0013531-57.2013.8.17.0000
(0322429-5)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
: Felipe Mota Pimentel de Oliveira
: GERALDO PAIXÃO DOS SANTOS
: Marco Aurélio Carneiro de Menezes
: Gilmar José Menezes Serra Júnior
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
: FERNANDO CAVALCANTE PEREIRA DE FARIAS
: SABRINA PINHEIRO DOS PRASERES
: GERALDO PAIXÃO DOS SANTOS
: Marco Aurélio Carneiro de Menezes
: Gilmar José Menezes Serra Júnior
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0013531-57.2013.8.17.0000 (322429-5)
: 16/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. PORTADOR DE
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DISLIPIDEMIA MISTA SEVERA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E CARDIOPATIA ISQUÊMICA GRAVE.
NECESSIDADE O APARELHO MONITOR CARDÍACO. SISTEMA ANGELMED GUARDIAN COD. 40.05.008-4. ELETRODO VENTRICULAR COD. 40.05.0006-8 E DISPOSITIVO EXTERNO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. SASSEPE. ALEGAÇÃO DE NÃO RESPONSABILIDADE
E OBRIGATORIEDADE PEO FORNECIMENTO DO APARELHO PRESCRITO. INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPE.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE.
1. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual
comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela
jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que
este não esteja previsto em lista oficial, razão pela qual se afigura apropriada sua manutenção.
2. Conquanto se reconheça que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no intuito de manter
a higidez de suas finanças, detém liberdade para afastar do âmbito de sua cobertura algumas espécies de despesas, faz-se mister verificar que,
na presente hipótese, em confronto com os interesses econômicos do agravante, estão interesses superiores do agravado, quais sejam, seu
direito à saúde e à vida.
3. Logo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de garantir a todos os cidadãos, mormente
os mais carentes, o direito constitucionalmente assegurado à manutenção da saúde (art. 196), consequência indissociável do direito à vida,
justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, conforme orientação
jurisprudencial uníssona do STJ.
4. Outrossim, registre-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com
a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade.
5. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma indiscrepante.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento nº 0322429-5, em sessão realizada no
dia 16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em negar-lhe
provimento de forma unânime, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P.R.I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
002. 0101099-26.2004.8.17.0001
(0307984-5)
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: Município do Recife
: José Ricardo do Nascimento Varejão
: Espólio de Iolanda de Carvalho Lages e outros e outros
: Demostenes Martinho Mesquita
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: José Ricardo do Nascimento Varejão
: Espólio de Iolanda de Carvalho Lages
: JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR
: MARIA BEATRIZ LAGES FARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI
: Maria Helena Faria de Carvalho
: EDUARDO ANTONIO LAGES DE FARIA
: Adriano José Lages de Faria
: Demostenes Martinho Mesquita
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0101099-26.2004.8.17.0001 (307984-5)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. PRESCRIÇÃO PURA E SIMPLES.
IPTU. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODIFICAÇAO TRAZIDA PELA LC. 118/05. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL
COM A CITAÇÃO VÁLIDA, CONFORME A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o prazo prescricional nos executivos fiscais tem como termo inicial a data da constituição
definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN.
2. Compulsando os autos processuais, verifico que a ação de execução fiscal em questão, referente a créditos de IPTU lançados de ofício
em 1999, 2000 e 2001, fora distribuída de forma virtual em 27/12/2004, entrementes, de acordo com o teor da sentença, o processo só foi
materializado e enviado à Vara competente em 28.07.2009, isto é, após o transcurso do prazo prescricional, relativamente aos exercícios.
3. Com efeito, impende registrar que nas execuções fiscais virtuais, consoante convênio de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça de
Pernambuco e a Edilidade recorrente, os processos são digitalizados com distribuição eletrônica e seu controle, até a emissão do mandado
citatório, pertence exclusivamente à Prefeitura do Recife.
4. Na hipótese em apreço, vê-se que a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual por quase 05
(cinco) anos, deixou transcorrer o prazo prescricional dos próprios créditos tributários relativo aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, não podendo
agora invocar a incidência da Súmula nº 106 do STJ, visto que a mesma se aplica tão somente aos casos em que a demora na citação decorre
exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário.
5. Por sua vez, como forma de reformar a decisão vergastada, aduz o recorrente que a demora na citação não é de sua responsabilidade, mas sim
da própria parte executada a quem o Código Tributário Municipal, em seu arts. 35 e 36 impõe a obrigação acessória de comunicar ao CADIMO
acerca da alteração do domínio do imóvel, o que inocorreu no caso presente, inviabilizando o redirecionamento do feito em tempo hábil. Não
merece guarida a alegação recursal, vez que o exequente/embargante não comprovou que a demora na citação ocorreu por tal fato. Na verdade,
conforme reconhecido na decisão hostilizada, a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual
por mais de 05 (cinco) anos, sem efetivar a citação da parte executada, foi a única responsável pela inércia processual, não podendo invocar
em seu favor o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso de Agravo não provido por unanimidade dos votos
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 0307984-5, acordam os Desembargadores que
integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014,
à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, porém, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do
Relatório proferidos neste julgamento.
143
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
P. e I.
Recife, 16/01/2014.
José Ivo de Paula Guimarães
Relator
003. 0044686-51.2008.8.17.0001
(0311709-1)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Advog
Apelado
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: Josepha Vieira de Mendonça e outros e outros
: Júlia Maria Granja Paiva e outros e outros
: José Itamar da Rocha
: Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE
: Felipe Lemos de Oliveira Maciel
: Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE
: Renata Zoby
: Josepha Vieira de Mendonça
: José Itamar da Silva Nascimento
: JUCEDY DINIZ MOUTINHO
: JAMMESSY DINIZ MOUTINHO
: Júlia Maria Granja Paiva
: LAIS OLGA DA SILVA REVOREDO
: LUZINETE GOMES HOLANDA DE SA
: ELOIZA MARIA WILLIAMS SIQUEIRA PORTELA
: Manoel Lago Ferreira Mulatinho
: MARCOS DE AZEVEDO FERREIRA
: MARILUCE DA PAIXÃO CARNEIRO
: José Itamar da Rocha
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0044686-51.2008.8.17.0001 (311709-1)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LCE Nº 112/08. REVISÃO DOS PROVENTOS PELO PISO NACIONAL
DOS PROFESSORES. DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. ACLARATÓRIOS UNANIMEMENTE IMPROVIDOS. 1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios
ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. A decisão recorrida enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação
suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Tendo em vista a remansosa orientação jurisprudencial segundo a qual inexiste direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade
do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida não provoque decesso remuneratório,
este órgão julgador verificou que, na hipótese tela, os contracheques acostados aos autos (fls. 32/64) demonstram que os novos padrões de
remuneração implementados pela LCE nº 112/08 vieram a ocasionar diminuição nos valores finais percebidos pelos professores ora embargados,
isto porque, de fato, olvidou-se a administração de promover a incorporação dos quinquênios adquiridos aos respectivos vencimentos base, em
manifesta violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
3. Reside exatamente neste ponto a irresignação do Estado embargante, que defende ter sido preservado o montante global da remuneração dos
recorridos, visto que as diferenças salariais em discussão teriam sido devidamente pagas em outubro/2008, conforme demonstrado nas fichas
financeiras acostadas às fls. 300/445.
4. Ocorre, porém, que os contracheques anexados pelos autores às fls. 32/64 e as fichas financeiras de fls. 300/445 demonstram exatamente o
contrário do alegado pelo recorrente, senão vejamos, por exemplo, o caso da Sra. Josepha Vieira de Mendonça, cujo contracheque referente ao
mês de agosto/2008 (fls. 33) indica que a mesma recebeu, a título de vencimento, o valor líquido de R$ 4.595,27, enquanto que o demonstrativo
relativo a setembro/2008 (fls. 35) mostra uma redução deste valor para o montante de R$ 4.139,67. Tais informações também se encontram
presentes nas fichas financeiras anexadas pelo Estado, como se pode ver às fls. 302, razão pela qual não há que se negar a ocorrência de
decesso remuneratório na espécie, não apenas em face da Sra. Josepha Vieira de Mendonça, mas também em relação aos demais demandantes.
5. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que
trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido.
6. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento, porém improvidos de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 311709-1, em sessão realizada no dia
16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de
votos, em negar-lhes provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
deste julgado.
144
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
P. e I.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
004. 0146884-35.2009.8.17.0001
(0319911-3)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Reprte
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Reprte
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz e outros e outros
: DANILO DE MOURA ALBUQUERQUE
: Emanuella Moreira Pires Xavier
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Myrtoclea Alves de Moura
: Estado de Pernambuco
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: DANILO DE MOURA ALBUQUERQUE
: Emanuella Moreira Pires Xavier
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Myrtoclea Alves de Moura
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0146884-35.2009.8.17.0001 (319911-3)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE SEM
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. EXAME DE DNA - PAINEL DAS ATAXIAS ESPINOCEREBELARES
HEREDITÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS UNANIMEMENTE IMPROVIDOS.
1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. A
decisão recorrida enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Não merece acolhida a alegação de que houve omissão no acórdão impugnado quanto à aplicação ao caso do disposto nos arts. 2º, 5º, caput,
37, caput, e XXI, 196 e 198, caput, e §1º, todos da CF/88, e 461, §4º, do CPC, vez que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos,
enfocando os aspectos pertinentes que entender necessários ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que considerar
aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento, como foi feito na presente hipótese.
3. Na hipótese, restou consignado o entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício.
4. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, e XXI, 196 e 198, caput,
e §1º, todos da CF/88, e 461, §4º, do CPC, mas improvidos de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração no Recurso de Agravo no Reexame Necessário e Apelação Cível nº
319911-3, em sessão realizada no dia 16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste
Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
005. 0049511-33.2011.8.17.0001
(0320524-7)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Marcílio Inácio do Nascimento
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Renata Zoby
: Marcílio Inácio do Nascimento
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
145
Edição nº 16/2014
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Renata Zoby
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0049511-33.2011.8.17.0001 (320524-7)
: 16/01/2014
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO.
LCE Nº 169/2011. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2-Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada.
3 - Embargos conhecidos a título de prequestionamento da suposta violação aos Princípios da Isonomia e Irredutibilidade de Vencimentos, bem
como do disposto no art. 37, XV da CF, mas improvidos.
4- Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 320524-7, sendo embargante
Marcílio Inácio do Nascimento e embargado Estado de Pernambuco.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, na sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em negar provimento aos Embargos, conforme relatório, voto e demais
elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães- Relator
006. 0007569-53.2013.8.17.0000
(0309369-6)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Tereza Cristina L. Vidal e outro e outro
: MERCADINHO CORTESENSE LTDA EPP
: Bruno Rodrigues Quintas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MERCADINHO CORTESENSE LTDA EPP
: Bruno Rodrigues Quintas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Tereza Cristina L. Vidal
: Érika Gomes Lacet
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0007569-53.2013.8.17.0000 (309369-6)
: 16/01/2014
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Tenho que as alegadas omissões não merecem acolhida. Ressalto que o Agravo de Instrumento é considerado um recurso emergencial, posto
que - para o seu provimento - são analisados, basicamente, dois requisitos, quais sejam: a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação. Isso quer dizer, quando da apreciação de um recurso desta natureza, o magistrado aprecia sumariamente o pedido, para
conceder ou não o perseguido efeito suspensivo. Tal colocação implica em dizer que questões meritórias são colocadas a latere, devendo ser
observadas pelo juízo de piso, por ser ele o competente para tal desiderato.
2 - Restou evidenciado que se extrai dos autos que a ação fiscal que culminou com o lançamento do crédito tributário foi encerrada dentro do
prazo legal, considerando, inclusive, a possibilidade de prorrogação do prazo, de acordo com o §9°, do art. 26, da Lei n° 10.654/1991.
3 - Restou ainda anotado, que quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ao que parece, a atividade desenvolvida pelo Fisco
Estadual está absolutamente pautada na lei regedora, sem qualquer violação ao devido processo legal.
4 - Embargos Declaratórios Improvidos.
5 - Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0309369-6, em que figura como embargante Mercadinho
Cortesense Ltda. e como embargado Estado de Pernambuco. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem do
recurso acima descrito, negando-lhes provimento, tudo na conformidade do voto e demais termos que integram o presente julgado.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
007. 0068638-93.2007.8.17.0001
(0311810-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: ALESSANDRA LEITE DOS SANTOS
: Maria José Bezerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Juliana de Souza Pacheco Tavares
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 12/12/2013
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS UNÂNIMES E CONCLUSIVOS
PELA AUSÊNCIA DE PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A autora ingressou em juízo requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez alegando que "em 1996 foi acometida de
doença profissional, quando exercia a função de digitadora na empresa PLASTICAN COMERCIO LTDA, (..) passou a sofrer dores no antebraço
direito e esquerdo, punho direito, coluna cervical e lombar, sendo que com o passar dos anos tem-se agravado seu estado de saúde, além das
dores constantes passou a sentir choques e formigamentos constantes, nos dedos das mãos, punhos, braços, cotovelos, ombros, coluna cervical
e lombar, inclusive, nas pernas". 2. Escorreita a sentença a quo, uma vez que não há nos autos prova indicativa da presença dos requisitos
necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Nos autos, há três laudos, de três peritos diferentes e todos são unânimes ao afirmar
que não há incapacidade laborativa (embora o assistente técnico da autora visualize redução da capacidade laborativa). 4. É certo que o julgador
não está adstrito ao laudo pericial, conforme consignou o magistrado singular. Todavia, é certo que o perito oficial que atuou no caso em exame
concreto do quadro geral apresentado pela apelante, não logrou visualizar a indispensável incapacidade laboral. 5. Neste contexto, acolheuse o entendimento esposado pelos Peritos do Juízo e do INSS, se não reconhecendo a presença dos requisitos necessários à concessão seja
da pretendida aposentadoria por invalidez acidentária, seja o benefício de auxílio-acidente. 6. Apelo voluntário improvido, em ordem a manter a
sentença de primeiro grau. 7. Decisão por maioria de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0311810-9, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes
da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo voluntário, nos termos do voto
do Relator e das notas taquigráficas, que integram o acórdão.
Recife, 12 de dezembro de 2013 (data do julgamento).
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
008. 0004429-11.2013.8.17.0000
(0302647-7)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Djalma Alexandre Galindo
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: GERALDO JUVINO DE FREITAS
: Wagner da Silva Bispo
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 09/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo de origem, na qual foi negada a antecipação
de tutela de implantação a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma
que deve ser estendida aos inativos.
3- Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento nº 0302647-7, tendo como recorrente a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e recorrido GERALDO JUVINO DE FREITAS, acordam
os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada
no dia 09/01/2014, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que
passam a integrar o presente julgado.
Recife, 20 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator do Acórdão
009. 0013618-13.2013.8.17.0000
(0322604-8)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Condado
: Vara Única
: Estado de Pernambuco
: Sabrina Pinheiro dos Praseres e outro e outro
: PAULA JAMILLY DE ARAÚJO TERENCIO
: SILVIO ROBERTO F. DE SENA - DEFENSOR PÚBLICO
: Estado de Pernambuco
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: PAULA JAMILLY DE ARAÚJO TERENCIO
: SILVIO ROBERTO F. DE SENA - DEFENSOR PÚBLICO
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0013618-13.2013.8.17.0000 (322604-8)
: 16/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PACIENTE
PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID - EM18-0). NECESSIDADE DE USO DA BOMBA DE INFUSÃO (SIC DE INSULINA)
ACCU-CHEK COMBO. LAUDO MÉDICO SUBSCRITO POR ESPECIALISTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E DA PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA SOBRE A REGRA PREVISTA PELO ART.
1º, §3º DA LEI 8437/92. DIREITO AO MEDICAMENTO. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de piso guerreada se encontra inteiramente esteada no entendimento de que, à luz do que preceitua o art. 196 da CF/88 e do
princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito
do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento
adequado ao caso.
2. O enunciado da Súmula 18 do TJPE estabelece que o fato do medicamento requerido não fazer parte da lista de dispensação excepcional
elaborada pelo Ministério da Saúde, não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a necessidade do
tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, sob pena de abrir-se orifício de esvaziamento da garantia constitucional
insculpida no art. 196 da CF/88, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo.
3. Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida.
4. Tendo em vista que a agravada colacionou aos autos o laudo subscrito por médico especialista, atestando a gravidade de sua enfermidade
(DIABETES MELLITUS TIPO 1) e a explícita necessidade do uso da Bomba de Infusão (SIC de Insulina) ACCU-CHEK COMBO, o aparelho deve
ser fornecido nos exatos termos requeridos.
5. Ainda que o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras ações de natureza preventiva, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de
medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente/agravada.
6. Recurso de Agravo não provido por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0322604-8, acordam os Desembargadores
que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014,
por unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, porém, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do
Relatório proferidos neste julgamento.
148
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
P. R. I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
010. 0062780-08.2012.8.17.0001
(0320825-9)
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: EDILSON MIRANDA DOS SANTOS
: Patrícia Martins Nunes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: EDILSON MIRANDA DOS SANTOS
: Elizabeth de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0062780-08.2012.8.17.0001 (320825-9)
: 09/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRATICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DE
AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
ESTADO. AFASTADA POR UNANIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO. HONORÁRIOS FIXADOS "LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO NÃO SER A MATÉRIA CONTROVERTIDA DE
GRANDE COMPLEXIDADE E A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, AFIGURA-SE SUFICIENTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO". RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO
E FUNAPE IMPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR EDILSON MIRANDA DOS SANTOS, QUANTO A
HONORÁRIOS IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE.
1 - A insurgência do embargante não deve prosperar, pois que a interposição dos aclaratórios ocorreu antes da publicação da decisão terminativa
recorrida, não tendo havido posterior ratificação dos embargos. Assim, verificada na decisão recorrida a ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade recursal -a tempestividade -, configurada está a sua prematuridade.
2. Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, já que, mesmo a FUNAPE integrando o pólo passivo da lide, em
verdade, quem responde pelo ônus da condenação é o Estado de Pernambuco.
3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter
geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. No sentido posto, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Valoração eqüitativa do labor do nobre causídico do recorrido, nos termos fixados pelo artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do Código de Ritos.
5. Embargos de Declaração a que se nega seguimento.
6. Recurso de Agravo improvidos. Recurso de agravo interposto pelo Estado e Funape improvido por maioria. Recurso de agravo interposto por
Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários improvido por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração (fls.168/170) e Recursos de Agravos na Apelação Cível nº
0320825-9 (fls.175/182 e 187/192), em sessão realizada no dia 09/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em negar seguimento aos aclaratórios, bem como: ao recurso de agravo interposto pelo Estado
e Funape improvê-lo por maioria; e, quanto ao recurso de agravo interposto por Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários, improvê-lo
por unanimidade.
P.I.
Recife, 09/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
011. 0062780-08.2012.8.17.0001
Agravo na Apelação
149
Edição nº 16/2014
(0320825-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Agravte
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: EDILSON MIRANDA DOS SANTOS
: Elizabeth de Carvalho
: Homero Sávio Mendes Correia de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: EDILSON MIRANDA DOS SANTOS
: Elizabeth de Carvalho
: Homero Sávio Mendes Correia de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0062780-08.2012.8.17.0001 (320825-9)
: 09/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRATICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DE
AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
ESTADO. AFASTADA POR UNANIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO. HONORÁRIOS FIXADOS "LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO NÃO SER A MATÉRIA CONTROVERTIDA DE
GRANDE COMPLEXIDADE E A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, AFIGURA-SE SUFICIENTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO". RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO
E FUNAPE IMPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR EDILSON MIRANDA DOS SANTOS, QUANTO A
HONORÁRIOS IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE.
1 - A insurgência do embargante não deve prosperar, pois que a interposição dos aclaratórios ocorreu antes da publicação da decisão terminativa
recorrida, não tendo havido posterior ratificação dos embargos. Assim, verificada na decisão recorrida a ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade recursal -a tempestividade -, configurada está a sua prematuridade.
2. Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, já que, mesmo a FUNAPE integrando o pólo passivo da lide, em
verdade, quem responde pelo ônus da condenação é o Estado de Pernambuco.
3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter
geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. No sentido posto, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Valoração eqüitativa do labor do nobre causídico do recorrido, nos termos fixados pelo artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do Código de Ritos.
5. Embargos de Declaração a que se nega seguimento.
6. Recurso de Agravo improvidos. Recurso de agravo interposto pelo Estado e Funape improvido por maioria. Recurso de agravo interposto por
Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários improvido por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração (fls.168/170) e Recursos de Agravos na Apelação Cível nº
0320825-9 (fls.175/182 e 187/192), em sessão realizada no dia 09/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em negar seguimento aos aclaratórios, bem como: ao recurso de agravo interposto pelo Estado
e Funape improvê-lo por maioria; e, quanto ao recurso de agravo interposto por Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários, improvê-lo
por unanimidade.
P.I.
Recife, 09/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
012. 0062780-08.2012.8.17.0001
(0320825-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: EDILSON MIRANDA DOS SANTOS
: Elizabeth de Carvalho
: Homero Sávio Mendes Correia de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro
150
Edição nº 16/2014
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: EDILSON MIRANDA DOS SANTOS
: Patrícia Martins Nunes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0062780-08.2012.8.17.0001 (320825-9)
: 09/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRATICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DE
AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
ESTADO. AFASTADA POR UNANIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO. HONORÁRIOS FIXADOS "LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO NÃO SER A MATÉRIA CONTROVERTIDA DE
GRANDE COMPLEXIDADE E A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, AFIGURA-SE SUFICIENTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO". RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO
E FUNAPE IMPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR EDILSON MIRANDA DOS SANTOS, QUANTO A
HONORÁRIOS IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE.
1 - A insurgência do embargante não deve prosperar, pois que a interposição dos aclaratórios ocorreu antes da publicação da decisão terminativa
recorrida, não tendo havido posterior ratificação dos embargos. Assim, verificada na decisão recorrida a ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade recursal -a tempestividade -, configurada está a sua prematuridade.
2. Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, já que, mesmo a FUNAPE integrando o pólo passivo da lide, em
verdade, quem responde pelo ônus da condenação é o Estado de Pernambuco.
3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter
geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. No sentido posto, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Valoração eqüitativa do labor do nobre causídico do recorrido, nos termos fixados pelo artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do Código de Ritos.
5. Embargos de Declaração a que se nega seguimento.
6. Recurso de Agravo improvidos. Recurso de agravo interposto pelo Estado e Funape improvido por maioria. Recurso de agravo interposto por
Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários improvido por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração (fls.168/170) e Recursos de Agravos na Apelação Cível nº
0320825-9 (fls.175/182 e 187/192), em sessão realizada no dia 09/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em negar seguimento aos aclaratórios, bem como: ao recurso de agravo interposto pelo Estado
e Funape improvê-lo por maioria; e, quanto ao recurso de agravo interposto por Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários, improvê-lo
por unanimidade.
P.I.
Recife, 09/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
013. 0002814-56.2010.8.17.1110
(0310660-5)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Pesqueira
: Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Estado de Pernambuco
: Paulo Collier Mendonça
: Algeciras Maciel de O.Gamboa da Silva
: Algeciras Maciel de O. Gambôa da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Francisco Mário Medeiros Cunha Melo
: Algeciras Maciel de O.Gamboa da Silva
: Algeciras Maciel de O. Gambôa da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0002814-56.2010.8.17.1110 (310660-5)
: 16/01/2014
151
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. PEDIDO ADMITIDO COMO AÇÃO DE COBRANÇA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA DAR INÍCIO AO NOVO PROCEDIMENTO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Observado pelo Colegiado que o procedimento correto a ser adotado para se receber os honorários advocatícios arbitrados em favor de
defensor dativo em título executivo judicial que ainda não transitou em julgado é a Ação de Cobrança e não a Execução Contra a Fazenda Pública.
2. Com o objetivo de não se perder o processo foi aplicado o Princípio da Fungibilidade no intuito de se admitir o pedido como ação de cobrança,
anulando-se todos os atos emitidos e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê inicio ao procedimento mediante
citação e atos posteriores.
3. Recurso conhecido e provido por unanimidade dos votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0310660-5 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, por maioria dos votos, em acolher a
suscitação de ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito, tudo na conformidade dos votos
e do Relatório proferidos neste julgamento.
P. R. I.
Recife, 17/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
Côrte Especial
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01295 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alberto Antonio Gomes da Silva
Alecio Caetano Barbosa
Emmanuel Plácido O. d. Moraes
Isabele Bandeira de Moraes
Odin Felipe Pereira d. N. Silva
Telma Carvalho Alves De Souza
001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4)
001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4)
001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4)
001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4)
001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4)
001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4)
Relação No. 2014.01295 de Publicação (Analítica)
001. 0003465-04.2002.8.17.0000
(0084183-4)
Comarca
Impte.
Advog
Advog
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Litis.passivo
Litis.passivo
Litis.passivo
Litis.passivo
Litis.passivo
Litis.passivo
Mandado de Segurança
: Recife
: Flávio Bonifácio dos Santos
: Emmanuel Plácido Oliveira de Moraes
: Alberto Antonio Gomes da Silva
: Odin Felipe Pereira das Neves Silva
: Isabele Bandeira de Moraes
: Governador do Estado de Pernambuco
: Rafael Farias Loureiro Amorim
: Inês Almeida Martins Canavello
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Lia Sampaio Silva
: Marcius Silva Ferraz
: Maurício Rufino da Silva Júnior
: Sandro Ramos de Brito
: Guilherme Vieira Duarte
: Leônidas Bastos de Medeiros
: Gabriel de Souza Lima
152
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Litis.passivo
: Antonio Rocha da Silva
Litis.passivo
: Cláudio Joel Alípio dos Santos
Advog
: Telma Carvalho Alves De Souza
Litis.passivo
: Alexandre Ferreira Damasceno
Litis.passivo
: Anizio Ribeiro Neves
Litis.passivo
: Ariston de Souza Ferreira
Litis.passivo
: Fernando Antonio de Moura Pinto
Litis.passivo
: Daniel Ferreira Filho
Litis.passivo
: José Marcondes de Lima Cheron
Litis.passivo
: José Eduardo de Souza Silva
Litis.passivo
: Josué Severino da Silva Filho
Litis.passivo
: Josino Pereira de Melo
Litis.passivo
: Osman Torres Ximenes
Litis.passivo
: Ednaldo José de Oliveira
Litis.passivo
: Gerson Pereira de Souza
Litis.passivo
: Laerte Carlos Machado
Litis.passivo
: Josias Barbosa da Silva
Litis.passivo
: Alexandre Galvão do Nascimento
Litis.passivo
: Francisco Alexandre da Silva
Litis.passivo
: Petrúcio Emídio da Silva Filho
Litis.passivo
: Nadjackson Fabiano Lino de Souza
Litis.passivo
: Bruno Antônio da Silva Bezerra
Litis.passivo
: Alessandro Barbosa M. de Souza
Litis.passivo
: Antonio Policarpo Pereira Muniz
Litis.passivo
: Rubem da Silva Barros Filho
Litis.passivo
: Nailton Pimenta de França
Litis.passivo
: Luíz Felipe Liska
Litis.passivo
: Acácio Afonso Torres
Litis.passivo
: Célio Barbosa dos Santos
Litis.passivo
: Petrúcio Bernardino da Silva Filho
Litis.passivo
: Breno José de M. C. de Mello Junior
Litis.passivo
: Givanildo Guimarães da Silva
Litis.passivo
: Jamesson Araújo da Silva
Litis.passivo
: Arnaldo Xavier de Lima
Litis.passivo
: Alexandre Lázaro de Brito
Advog
: Alecio Caetano Barbosa
Litis.passivo
: Sadoc Dias dos Santos
Prom. Justiça
: Maria Cecilia Ribeiro do Valle Estima
Subproc
: Itabira de Brito Filho
Procurador
: Dr.Francisco Sales de Albuquerque
Órgão Julgador
: Corte Especial
Relator
: Des. Fausto de Castro Campos
Julgado em
: 25/11/2013
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DOS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. CANDIDATO CONVOCAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE
COMUNICAÇÃO PESSOAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A
NOMEAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Ausente o interesse por parte dos demais aprovados em litigar no writ, ante a imutabilidade de suas situações perante a administração, fazendose desnecessária a citação destes. Precedentes: AgRg no REsp 1284773/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª TURMA, DJe 29.04.13; AgRg
nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 18.10.2012; REsp 1199702/DF, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, 2ª
Turma, Dje 14.02.2012.
2. No edital há previsão expressa de que o candidato matenha atualizado o seu endereço, o que demonstra, ainda que implicitamente, o intuito
da Administração entrar em contato direto com o candidato aprovado no momento de sua nomeação.
3. Entre a homologação do concurso (01.10.1999) e a nomeação do Impetrante (DJ 05.01.2002) decorreu lapso de tempo superior a dois anos,
devendo haver a notificação pessoal do interessado, ante a impossibilidade de exigir-se deste que acompanhe diariamente as publicações do
Diário Oficial. Precedentes: AgRg no RMS 37.227/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJe 12.12.2012; REsp 1308588/
RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.08.2012; MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 12.11.2012.
4. Ordem parcialmente concedida, por maioria de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores componentes da Corte Especial
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, conceder parcialmente a segurança ao mandamus, em seção realizada em 25 de
novembro de 2013, tudo nos termos do voto, relatório, notas taquigráficas inclusas e demais peças que são partes integrante do aresto.
Recife, 20 de dezembro de 2013.
Des. Fausto Campos
Relator
153
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
ACÓRDÃOS CÍVEIS
Grupo de Câmaras Cíveis
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01297 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Adriana Porto Ataíde
Elizabeth de Carvalho Simplício
Ivan Maciel de Freitas
Marcelo Cordeiro de B. Júnior
Marcelo Cordeiro de B. Júnior
Marcelo Cordeiro de B. Júnior
Marta Maria B. V. Guimarães
Paulo Ricardo Soriano De Souza
Talita Almeida Soares
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
e Outros
004 0007618-94.2013.8.17.0000(0309448-2)
009 0019423-83.2009.8.17.0000(0205503-0)
005 0007981-81.2013.8.17.0000(0310275-6)
001 0011219-11.2013.8.17.0000(0318106-8)
008 0012047-07.2013.8.17.0000(0319681-0)
010 0012047-07.2013.8.17.0000(0319681-0)
003 0003227-33.2012.8.17.0000(0207820-4/02)
005 0007981-81.2013.8.17.0000(0310275-6)
007 0009613-45.2013.8.17.0000(0314303-1)
004 0007618-94.2013.8.17.0000(0309448-2)
007 0009613-45.2013.8.17.0000(0314303-1)
003 0003227-33.2012.8.17.0000(0207820-4/02)
009 0019423-83.2009.8.17.0000(0205503-0)
Relação No. 2014.01297 de Publicação (Analítica)
001. 0011219-11.2013.8.17.0000
(0318106-8)
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Mandado de Segurança
: RITA SILVA BARRETO
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: Aguinaldo Fenelon de Barros
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 21/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO À SAUDE. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS À
UNANIMIDADE DE VOTOS. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR (HAP) CID: I.27.0 E INSUFICIENCIA
CARDIACA GRAVE CID I.50.0. SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. MEDICAMENTO
BOSENTANA (TRACLER) 125 MG. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. INOBSERVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO
NA ANVISA, FORNECIMENTO DE MARCA ESPECIFICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO
USO DOS MEDICAMENTOS INDICADOS. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. SEGURANÇA
CONCEDIDA DE FORMA INDISCREPANTE.
1. Rejeita-se a preliminar de prova pré-constituida. É insustentável a alegação de que o laudo elaborado por médico especialista para justificar a
prescrição do tratamento requisitado não serve como prova pré-constituida. A escolha de determinado medicamento ou tratamento não implica,
necessariamente, que produzirá os efeitos pretendidos, até porque é indefensável afirmar que todos os seres humanos reagem da mesma forma
e intensidade diante de uma mesma substancia. A prescrição de um tratamento apenas oferece a expectativa de que, na situação concreta em
que manejada, produza ao máximo os efeitos almejados, circunstancias que não a desqualifica como prova pré-constituida.
2. Rejeitada também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a pretensão em questão se encontra perfeitamente
adequada às disposições do nosso ordenamento jurídico e pode ser discutida judicialmente através da via eleita. E ainda, não deve prosperar o
argumento de que o Mandado de Segurança apresenta pedido juridicamente impossível, aduzindo que a impetrante postula medida de ordem
administrativa que não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo,
de forma expressa, o principio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF/88). De proêmio, observo que a ingerência do Poder Judiciário
mostra-se sobremaneira necessária no caso em questão, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de
norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação. Desta forma, destaque-se que, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar
a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida, não havendo que se falar em
violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância
ao princípio da legalidade.
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
3. Não merece prosperar os argumentos posto pelo impetrado de que a impetrante não comprova que o medicamento pleiteado seja o único eficaz
para seu tratamento, em detrimento daqueles fornecidos pelo Estado, através de programas do SUS, a exemplo do ILOPROSTA, SILDENAFILA,
NIFEDIPINO e ANLODIPINO. A teor da já destacada súmula nº 18 deste Sodalício, observou-se que o fato de o medicamento pleiteado não
fazer parte das listas de dispensação excepcional não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a
necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, o que se conclui desarrazoado não levar em consideração
o medicamento de marcas especificas, quando se sabe que alguns medicamentos mostram-se mais atualizados, cientificamente falando, para
determinados tipos de enfermidades, e da negativa do fornecimento, abrir-se-ia orifício de esvaziamento da garantia constitucional insculpida no
art. 196 da CF/88, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo.
4. Ressalte-se ainda, que nos termos do art. 5°, inc. LXIX da CR/1988 o Mandado de Segurança é cabível em face de ilegalidades cometidas
por agentes públicos. Além disso, no inc. XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo,
não há que se falar na impossibilidade de conhecimento da Ação mandamental, por ausência de direito líquido e certo, uma vez que entende o
impetrante estar sendo violado em seu direito de ver seu direito a vida garantido pelo ente federativo, garantia esta que encontra seu respaldo
na Carta Cidadã.
5. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual
comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela
jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que
este não esteja previsto em lista oficial, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção.
6. No que concerne, por sua vez, à alegação do agravante de que não compete ao Judiciário imiscuir-se na Administração Pública, é de se
salientar que, na hipótese em apreço, na qual se verifica hialinamente uma omissão Estatal em suprir carência de ordem premente, qual seja,
a garantia do direito à manutenção da vida e da saúde, impende ao Judiciário determinar o atendimento dos dispositivos constitucionais, para
fins de restauração da observância da lei.
7. O fato de o medicamento em questão não possuir registro junto à ANVISA é insuficiente para afastar a responsabilidade dos entes federativos
quanto ao seu fornecimento, tendo em vista que, no caso concreto, há laudo médico atestando a necessidade do uso do mencionado remédio para
tratamento da saúde da autora, sendo imprescindível levar em consideração a marca especificada pelo profissional qualificado para tanto diante
dos melhores resultados alcançados no tratamento. Portanto, as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o
direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas destinase tão-somente a garantir um mínimo existencial.
8. A multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se mostra razoável
em função da gravidade e do estágio avançado da doença que acomete a impetrante, devendo ser mantida.
9. Segurança concedida à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 0318106-8, em sessão realizada no dia 21/01/2014, ACORDAM
os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares suscitadas, e, ainda de forma unânime, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do relatório e voto constantes dos autos
que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 21/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
002. 0007037-79.2013.8.17.0000
(0308466-6)
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Mandado de Segurança
: Severina Virgínia da Silva Alves
: Cristina Sakaki - Defensora Pública
: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 21/01/2014
EMENTA: DIREITOS HUMANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE
EDEMA MACULAR CISTÓIDE DIABÉTICO (CID H35.3). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INACOLHIDA. FORNECIMENTO GRATUITO DE RANIBIZUMABE
(LUCENTIS(r)). MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA POR UNANIMIDADE.
- Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento LUCENTIS(r)
(RANIBIZUMABE).
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- A impetrante alega ser portadora de Edema Macular Cistóide Diabético em olho direito (CID H35.3), conforme descrito em relatório e prescrição
médica de fls. 23/24. De acordo com referidos documentos, a impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da
enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter o medicamento junto ao Estado de Pernambuco, vindo a ser negado sob o argumento
de que o fármaco não se encontra contemplado em listagens oficiais do Sistema Único de Saúde - SUS. Diante disso, a autora impetrou o
presente writ a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferido pela Relatoria Substituta do Des. Josué Antônio Fonseca
de Sena, através de decisão interlocutória de fls. 33/34.
- O impetrado prestou informações às fls. 59/68, arguindo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade jurídica do
pedido. No mérito, pleiteia a denegação da segurança.
- Decisão monocrática prolatada pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, em sede de embargos de declaração opostos em face
da decisão concessiva da liminar, pela qual a Relatoria Originária acolheu os aclaratórios, para fins de delimitar o fornecimento do fármaco pelo
prazo de 03 (três) meses (fls. 98).
- O Ministério Público, mediante parecer de fls. 115/119, opina pela concessão da segurança.
- VOTO PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. O impetrado alega que a autora não comprovou que o medicamento
pleiteado seja o único eficaz para seu tratamento. Afirma ser controvertido o direito que se pretende, posto que o receituário médico em questão
não é suficiente para obrigar a Administração, pois não restou comprovada a imprescindibilidade e eficácia exclusiva do medicamento reclamado,
em detrimento daqueles padronizados e disponibilizados pelo SUS. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação
mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da
presente preliminar.
- VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em
requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador
se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto,
a CF/88 estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à
luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de
ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar.
- VOTO MÉRITO. Não obstante o parecer técnico trazido pelo Estado (fls. 56/57), dando conta de que o medicamento pleiteado não se encontra
contemplado em listagens oficiais do SUS, tal alegação não se sustenta. Isso porque cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda
mais propício, aí inseridos os medicamentos e insumos, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo.
- Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico
responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo
credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com
efeito, se o profissional que assiste a paciente achou por bem indicar o uso de RANIBIZUMABE (LUCENTIS(r)), e não outro, não compete ao
Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se, inclusive, constar, no laudo médico de fls. 23, que, sem o tratamento pleiteado não
existe possibilidade de melhorar a visão da paciente, e que, pelo contrário, pode piorar.
- Restando, pois, comprovada a necessidade do fármaco pleiteado, há urgência na prestação jurisdicional. Isso porque a saúde é direito garantido
constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações
e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros
agravos, mediante a redução dos riscos (CF, art. 166 e art. 198, II).
- Ademais, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao
cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular nº 18: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente,
sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial".
- Por fim, ressalto que este Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento no sentido de restringir o fornecimento do medicamento
RANIBIZUMABE (LUCENTIS(r)) a 1 (uma) ampola a cada mês, pelo período de 03 (três) meses. No caso, a segurança pleiteada caminha neste
sentido, mas ressalta a possibilidade de outras aplicações, a depender da evolução do quadro clínico da paciente/impetrante, de modo que
entendo razoável o pleito, desde que comprovada a necessidade, através de laudo atualizado, subscrito pelo médico que a acompanha.
- Concessão da segurança, a fim de que seja fornecido à impetrante, de forma gratuita, o medicamento pleiteado, conforme prescrição médica
de fls. 23/24, pelo prazo de 03 (três) meses, com possibilidade de outras aplicações, com as ressalvas acima mencionadas.
- Unanimemente, concedeu-se a segurança, tudo nos termos do voto do Des. Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0308466-6, em que figura como impetrante SEVERINA VIRGÍNIA DA
SILVA ALVES e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conceder a segurança, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam
a integrar este aresto.
Recife, de de 2014
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Convocado
156
Edição nº 16/2014
003. 0003227-33.2012.8.17.0000
(0207820-4/02)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Embargante
Procdor
Procdor
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Embargos de Declaração na Ação Rescisória
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho e outro e outro
: Jailson José Marques e outro e outro
: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
: e Outros
: Estado de Pernambuco
: Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: Jailson José Marques
: José Ubirajara Siqueira de Albuquerque
: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
: e Outros
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0003227-33.2012.8.17.0000 (207820-4/2)
: 21/01/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
ESPECIAL. LEI Nº 10.426/90. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MATÉRIA OBJETO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS ALEGAÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos da Ação Rescisória nº 0207820-4/02 (fls. 291/292), de
lavra da Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior. O embargante fundamenta o seu recurso no art. 535, II e seguintes do CPC. Alega
que este Órgão baseou-se em premissa de que os embargados perceberam a Gratificação de Localidade Especial durante o período de abril
de 1982 a fevereiro de 1990. Afirma, todavia, que tal premissa ofende o princípio da irretroatividade das leis, ao deferir aquela gratificação com
fundamento em norma não existente na época em que percebida, qual seja, a Lei nº 10.426/90. Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos
os presentes embargos de declaração, com os efeitos daí decorrentes, com a especial finalidade de suprir as omissões indicadas e as exigências
de prequestionamento explícito, contidas nas súmulas 282 e 356 do STF, não podendo deixar de ser decidida a aplicação do preceito de que
cuida o art. 6º da LINDB, sob pena de afronta ao art. 535, II do CPC.
- Ausente contrarrazões, conforme certidão lançada às fls. 341.
- PASSO A DECIDIR. É cediço que, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão,
contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela. Com efeito, o simples interesse em prequestionar não conduz a que se
dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração.
- É que os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam
para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal, in casu, o citado art. 6º da LINDB, ou ainda para
obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).
- Impende destacar que, por ocasião do julgamento, este órgão colegiado teve ciência de que os recorridos perceberam a Gratificação de
Localidade Especial durante o período de abril de 1982 a fevereiro de 1990, bem como que a norma que instituiu a estabilidade financeira, qual
seja, a Lei Estadual nº 10.426/90, é posterior àquele interregno. Sobre tal, a Relatoria Originária manifestou-se explicitamente nos seguintes
termos (cf. fl. 291-v): "É certo que o art. 115 da Lei Estadual nº 10.426/90, que instituiu a estabilidade financeira no âmbito da PMPE, foi revogado
pela Lei Estadual nº 10.798/92, norma esta que também restou posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 10.930/93, bem como que o adicional
de estabilidade financeira foi extinto pela LCE nº 16/96. Todavia, na ocasião, os autores, ora réus, já faziam jus à GLE, posto que percebida pelo
período ininterrupto de 05 (cinco) anos exigidos pelo art. 10 da mencionada LCE, para a sua concessão." grifei
- O que transparece, em verdade, é a manifesta intenção do embargante de conferir efeito infringente ao recurso, vez que não se conforma com
o que fora decidido, o que só é possível em casos excepcionais, o que não se configura na hipótese.
- Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los dada a ausência dos pressupostos constantes do art.
535 do CPC.
- Unanimemente, o Grupo negou provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0207820-4/02, em que figura como embargante o
ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargados JAILSON JOSÉ MARQUES E OUTRO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos declaratórios, tudo de conformidade com a ementa,
o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2014
157
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Convocado
004. 0007618-94.2013.8.17.0000
(0309448-2)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
: NADJAN RODRIGUES DE ARAÚJO
: Adriana Porto Ataíde
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO e outros e outros
: Estado De Pernambuco
: Maria Raquel Santos Pires
: NADJAN RODRIGUES DE ARAÚJO
: Adriana Porto Ataíde
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0007618-94.2013.8.17.0000 (309448-2)
: 21/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE REMOÇÃO DE PILOTO DE HELICÓPTERO DO GTA MOTIVADO POR AUSÊNCIA
DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM 1º FASE DO EXAME DE PCH DENTRO DO PRAZO. APROVAÇÃO EM
ÚLTIMA FASE DO EXAME DE PCH 14 DIAS APÓS O PRAZO FIXADO PELA PORTARIA Nº 935 DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DATA PARA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA ESCOLHIDA PELA ANAC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À UNANIMIDADE. 1. A remoção do embargado, foi motivada pelo
Secretário de Defesa Social, sob o fundamento de deficiência técnica e não por perseguição, alegando que o mesmo não possuía os requisitos
exigidos para a função ao tempo da remoção (13/03/2013). 2. Nos autos, restou comprovado pelo recorrido sua aprovação na primeira etapa
na Banca de Piloto Comercial de Helicóptero dentro do prazo fixado pela Portaria nº 935, ficando para a segunda etapa que se realizou em
22/03/2013, às fls. 157, onde resultou aprovado. 3. Mandado de segurança devidamente instruído com provas suficientes para a comprovação
do direito líquido e certo do embargado, uma vez que a decisão não foi motivada com base na perseguição e sim com base na inexistência de
deficiência técnica. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Precedentes
do STJ citados. 5. Aclaratórios improvidos à unanimidade, não considerando vulnerado o contido nos arts. 2º, 95, II, e 128, § 5º, I, "b", todos da CF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração no mandado de segurança nº 309448-2, acima referenciados,
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à
unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
P. R. I.
Recife, 21 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto - Relator
005. 0007981-81.2013.8.17.0000
(0310275-6)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
: José Frederico Soriano De Souza Filho
: Paulo Ricardo Soriano De Souza
: Ivan Maciel de Freitas
: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: Estado de Pernambuco
: Manoel Antônio dos Santos Neto
: José Frederico Soriano De Souza Filho
: Paulo Ricardo Soriano De Souza
: Ivan Maciel de Freitas
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0007981-81.2013.8.17.0000 (310275-6)
: 21/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS DE FORMA INDISCREPANTE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Ademais, o decisum vergastado foi bastante explícito quanto aos motivos que o levaram a conceder a segurança pugnada pela parte impetrante,
em específico, o fato de que a ingerência do Poder Judiciário, no caso em comento, afigura-se necessária, porque visa assegurar o direito público
158
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
subjetivo à saúde, garantido através da norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, e ainda, que restaram cabalmente comprovadas,
a necessidade do tratamento médico e a falta de condições de adquiri-lo por parte do embargado, situação essa que permite a concessão da
segurança perseguida pela parte recorrida, segundo o posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Sodalício, conforme
restou demonstrado na decisão embargada.
3. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que
trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida.
4. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento, porém não providos de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0310275-6, acordam os
Desembargadores que integram o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia
21/01/2014, à unanimidade de votos, em rejeitarem o recurso acima descrito, para confirmar o acórdão vergastado, julgando improvido o pedido,
tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento.
P. e I.
Recife, 21/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
006. 0009540-73.2013.8.17.0000
(0314178-8)
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Man
: Estado de Pernambuco
: Felipe Mota Pimentel de Oliveira e outro e outro
: Maria Rosa Gomes da Silva
: Cristina Sakaki
: Estado de Pernambuco
: Felipe Mota Pimentel de Oliveira
: Maria Rosa Gomes da Silva
: Cristina Sakaki
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0009540-73.2013.8.17.0000 (314178-8)
: 21/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO HUMANO À SAÚDE AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS NÃO PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Os embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2 - No caso sub examine, não vislumbro qualquer omissão a macular a decisão embargada, devendo, portanto, manter-se incólume pelos seus
próprios fundamentos. Isso porque, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do
tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao
Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado
por Este Tribunal de Justiça(súmula n° 18)
3 - Não vislumbrando as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo do embargante.
4 - Recurso improvido, decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0314178-8, em que figura como embargante Estado de
Pernambuco e como embargada Maria Rosa Gomes da Silva. Acordam os Desembargadores que integram o Grupo de Câmaras de Direito
Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 21/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem
do recurso acima descrito, negando-lhes provimento, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento.
Recife, 21/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
relator
007. 0009613-45.2013.8.17.0000
(0314303-1)
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
159
Edição nº 16/2014
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Lázaro Manuel Amaya Gomez
: Talita Almeida Soares
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: Estado de Pernambuco
: Catarina de Sá G. Ribeiro
: Lázaro Manuel Amaya Gomez
: Talita Almeida Soares
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0009613-45.2013.8.17.0000 (314303-1)
: 21/01/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE.
OCTREOTIDA (SANDOSTATIN LAR(r)). PORTADOR DE TUMOR NEUROENDÓCRINO DE PÂNCREAS (CID-10: C25). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL
PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O acórdão embargado orientou-se no sentido de determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco fornecesse o medicamento
OCTREOTIDA (SANDOSTATIN LAR(r)), 30mg, a cada 28 dias, para o embargado, o qual é portador de tumor neuroendócrino de pâncreas
(CID-10: C25). A decisão guerreada está balizada em posicionamento pacífico deste Egrégio Tribunal.
2. A questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados na decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao
entendimento firmado.
3. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para rediscussão
de matéria.
4. O julgador não está adstrito a analisar todos os argumentos levantados pelo embargante, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão. Precedentes do STJ.
5. Não se viabiliza por meio de Embargos de Declaração, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via
extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação de competência.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
7. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0314303-1 (0009613-45.2013.8.17.0000), acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e
demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
008. 0012047-07.2013.8.17.0000
(0319681-0)
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental no Mandado de Segurança
: ROSANA DOMINGOS DE SOUZA E SILVA
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: Estado de Pernambuco
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: ROSANA DOMINGOS DE SOUZA E SILVA
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0012047-07.2013.8.17.0000 (319681-0)
: 21/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. BOSENTANA (TRACLEER). PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR SEVERA (CID I.27.0) E
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE CLASSE FUNCIONAL IV (CID I.50.0). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
CONHECIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. COATOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE, A QUAL
FOI FIXADA NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. Constata-se a proposição de mandado de segurança com o intuito de determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco forneça
o medicamento BOSENTANA (TRACLEER), 125mg, para a impetrante, a qual é portadora de hipertensão arterial pulmonar severa (CID I.27.0)
e insuficiência cardíaca grave classe funcional IV (CID I.50.0), fármaco que foi negado quando do pedido administrativo a referida Secretaria.
2. A fundamentação do Estado foge da premissa contida no disposto nos arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal e do preceituado nos
arts. 2º,§1º e 6º, I, D, da Lei 8.080/90.
3. A Administração Pública tem que assegurar as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos, tendo todos direito à assistência médica.
4. Atente-se, sobremodo, que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das
necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida do paciente, entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito, deverá ela ser fornecido.
5. A matéria dos autos já foi estafantemente discutida neste Tribunal, o qual se posiciona pelo fornecimento do fármaco requerido pela autora,
ainda que ausente em lista oficial.
6. Aplicação da súmula nº 18 deste Tribunal: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento
essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial."
7. Incabível a redução do valor da multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a
ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do executado. O valor arbitrado está dentro dos parâmetros utilizados em casos análogos.
8. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 0319681-0 (0012047-07.2013.8.17.0000), acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,
CONCEDER a segurança declarar prejudicado o Agravo Regimental de fls. 42/55, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com
as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
009. 0019423-83.2009.8.17.0000
(0205503-0)
Comarca
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
: Recife
: Sebastião Mariano de Carvalho Sobrinho
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outros
: Ilustrissimo Senhor Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco
: Maria Claúdia Junqueira e outro e outro
: Sebastião Mariano de Carvalho Sobrinho
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outros
: Ilustrissimo Senhor Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco
: Maria Claúdia Junqueira
: Marcos André Couto Santos
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0019423-83.2009.8.17.0000 (205503-0)
: 21/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. EXCLUSÃO
DA CORPORAÇÃO POR PENALIDADE DISCIPLINAR. ATO ILÍCITO. ALEGADA VINCULAÇÃO ENTRE AS ESFERAS DE APURAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DESCABIMENTO. POSICIONAMENTO JÁ FIRMADO NO ÂMBITO DA
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À CORREÇÃO DE
EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. ACLARATÓRIOS UNANIMEMENTE IMPROVIDOS.
1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. A
decisão recorrida enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Com efeito, ao contrário do mencionado nas razões recursais, verificou-se ter o acórdão fustigado abordado de forma bastante clara a matéria
questionada, tendo consignado que a regra da independência entre as esferas administrativa e criminal encontra exceção quando, ao final do
procedimento que apura o ilícito criminoso, porventura restar consignada a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não sendo esta, contudo,
a hipótese dos autos, porquanto, de acordo com pesquisa realizada junto ao sistema de acompanhamento processual desta Corte, verificouse que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde proferiu sentença condenatória nos autos do Proc. nº 203.2007.001855-2, desde
26/10/2012, a qual restou mantida em sede da Apelação nº 293817-8.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
3. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que
trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido.
4. Ademais, da leitura das razões deduzidas pela embargante, extrai-se exclusivamente a pretensão de reconhecimento de eventual error in
judicando e com isso a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria.
5. Aclaratórios improvidos de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 205503-0, em sessão realizada
no dia 21 de 01 de 2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à
unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 21 de 01 de 2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
010. 0012047-07.2013.8.17.0000
(0319681-0)
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Mandado de Segurança
: ROSANA DOMINGOS DE SOUZA E SILVA
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 21/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. BOSENTANA (TRACLEER). PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR SEVERA (CID I.27.0) E
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE CLASSE FUNCIONAL IV (CID I.50.0). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. COATOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE, A QUAL
FOI FIXADA NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. Constata-se a proposição de mandado de segurança com o intuito de determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco forneça
o medicamento BOSENTANA (TRACLEER), 125mg, para a impetrante, a qual é portadora de hipertensão arterial pulmonar severa (CID I.27.0)
e insuficiência cardíaca grave classe funcional IV (CID I.50.0), fármaco que foi negado quando do pedido administrativo a referida Secretaria.
2. A fundamentação do Estado foge da premissa contida no disposto nos arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal e do preceituado nos
arts. 2º,§1º e 6º, I, D, da Lei 8.080/90.
3. A Administração Pública tem que assegurar as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos, tendo todos direito à assistência médica.
4. Atente-se, sobremodo, que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das
necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida do paciente, entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito, deverá ela ser fornecido.
5. A matéria dos autos já foi estafantemente discutida neste Tribunal, o qual se posiciona pelo fornecimento do fármaco requerido pela autora,
ainda que ausente em lista oficial.
6. Aplicação da súmula nº 18 deste Tribunal: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento
essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial."
7. Incabível a redução do valor da multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a
ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do executado. O valor arbitrado está dentro dos parâmetros utilizados em casos análogos.
8. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 0319681-0 (0012047-07.2013.8.17.0000), acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,
CONCEDER a segurança declarar prejudicado o Agravo Regimental de fls. 42/55, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com
as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
1ª Câmara Cível
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01300 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
CARLOS VELOSO
Carla da Prato
David Mello de Onofre Araújo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0055532-88.2012.8.17.0001(0310102-8)
001 0010626-79.2013.8.17.0000(0316732-0)
001 0010626-79.2013.8.17.0000(0316732-0)
001 0010626-79.2013.8.17.0000(0316732-0)
002 0055532-88.2012.8.17.0001(0310102-8)
Relação No. 2014.01300 de Publicação (Analítica)
001. 0010626-79.2013.8.17.0000
(0316732-0)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: Recife
: 32ª Vara Cível
: Paulo Onofre de Araujo
: David Mello de Onofre Araújo
: Banco Cruzeiro do Sul
: Carla da Prato
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Paulo Onofre de Araujo
: David Mello de Onofre Araújo
: Banco Cruzeiro do Sul
: Carla da Prato
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0010626-79.2013.8.17.0000 (316732-0)
: 14/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De faro, da leitura do decisum embargado é possível constatar-se contradição entre a ementa e a parte final do acórdão, devendo os presentes
aclaratórios serem conhecidos para suprir tal vício.
2. Sanado, pois, o erro material apontado, passou-se a análise de suposta omissão, verificando-se a sua inocorrência, uma vez se tratar, na
verdade, de rediscussão do mérito decorrente do inconformismo do embargante.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores
integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2013, unanimemente, em dar
parcial provimento aos embargos de declaração, para fazer constar no acórdão, em sua parte final, que "à unanimidade, dar provimento parcial
ao agravo de instrumento", nos termos do voto do Relator Substituto.
Recife, 14 de janeiro de 2014. (data da lavratura).
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Substituto
163
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
002. 0055532-88.2012.8.17.0001
(0310102-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 32ª Vara Cível
: Jefferson Martins Ribeiro
: CARLOS VELOSO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA
: 1ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: 14/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CÂNCER. REDE NÃO CREDENCIADA.
NEGATIVA. REEMBOLSO. VALORES PRATICADOS NA TABELA DO PLANO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR
DESPENDIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. UNANIMIDADE.
- Procedimento solicitado como medida indispensável para tratar Linfoma Maligno Agressivo que acometeu o segurado.
- Abusiva a conduta da seguradora em não assumir o reembolso das despesas efetuadas no tratamento de urgência.
- Reembolso com base nos valores praticados em tabela própria do plano contratado.
- Repetição de indébito em dobro incabível, eis que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé de quem procedeu
a cobrança, a qual não restou demonstrada.
- Cabível a indenização por danos morais em decorrência da quebra de confiança e agravamento do abalo psicológico que se encontra o paciente,
fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidem juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados a partir da citação e
correção monetária a partir da data do arbitramento, qual seja, do presente julgamento.
- Sucumbência mínima, eis que, em que pese não ter sido reconhecido o ressarcimento em dobro do valor despendido pelo segurado, tenho que
configurado o ônus da derrota, razão por que, pelo decaimento de parte mínima do pedido do autor.
- Honorários estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Apelo parcialmente provido, a fim de ser fixada a indenização por danos morais em R$10.000,00, bem como estabelecer o percentual dos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. À unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0310102-8, figurando como Apelante JEFFERSON MARTINS RIBEIRO e como Apelada
a OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA; ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, fixando a indenização por danos morais em favor do Apelante no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual
incidem juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, qual
seja, do presente julgamento e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade
com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, 14-01-2014.
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
- Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS
2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01301 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ana Maria P. N. d. Mendonça
Ana Maria P. N. d. Mendonça
Ana Maria P. N. d. Mendonça
Blasco Emerson R. A. d. Andrade
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
164
Edição nº 16/2014
Blasco Emerson R. A. d. Andrade
Blasco Emerson R. A. d. Andrade
Breno Duarte R. d. Oliveira
Breno Duarte R. d. Oliveira
Breno Duarte R. d. Oliveira
Cleyber Valença Cordeiro Pires
Erika Gomes Lacet C. d. Costa
Erika Gomes Lacet C. d. Costa
Erika Gomes Lacet C. d. Costa
Ernani Varjal Medicis Pinto
Ernani Varjal Medicis Pinto
Ernani Varjal Medicis Pinto
Flávio Góes de Medeiros
Flávio Góes de Medeiros
Flávio Góes de Medeiros
Frederico José M. d. Carvalho
Frederico José M. d. Carvalho
Frederico José M. d. Carvalho
Iclea Queiroz Velozo
Iclea Queiroz Velozo
Iclea Queiroz Velozo
José Guerra de Andrade L. Neto
José Guerra de Andrade L. Neto
José Guerra de Andrade L. Neto
Leda Maria Silvestre
Leda Maria Silvestre
Leda Maria Silvestre
MARCYLIO DE ALENCAR F. LIMA
MARCYLIO DE ALENCAR F. LIMA
Marcus Heronydes Batista Mello
Marcus Heronydes Batista Mello
Marcus Heronydes Batista Mello
Márcio Blanc Mendes
Paulo Américo Passos Brito
Paulo Américo Passos Brito
Paulo Américo Passos Brito
Paulo Peron Pereira Coelho
Paulo Peron Pereira Coelho
Paulo Peron Pereira Coelho
Renata Maria dos S. B. Silva
Renata Maria dos S. B. Silva
Renata Maria dos S. B. Silva
Sandra Mirelly de Souza Pereira
Sandra Mirelly de Souza Pereira
Sandra Mirelly de Souza Pereira
Sheyla Auto Marinho
Sheyla Auto Marinho
Sheyla Auto Marinho
Sílvio Lins de Albuquerque
Sílvio Lins de Albuquerque
Sílvio Lins de Albuquerque
Tatiana Vitória B. Furtado
Tatiana Vitória B. Furtado
Tatiana Vitória B. Furtado
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5)
002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3)
003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9)
Relação No. 2014.01301 de Publicação (Analítica)
001. 0018879-39.2002.8.17.0001
(0173624-5)
Comarca
Vara
Ação Originária
Autos Complementares
Autos Complementares
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelação
: Recife
: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: 00188793920028170001 Execução Fiscal Execução Fiscal
: 00968929 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: 0096892901 Recurso de Agravo Recurso de Agravo
: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA
: Marcus Heronydes Batista Mello
: Ana Maria Padilha Netto de Mendonça
: Blasco Emerson R. Alonso de Andrade
: Paulo Peron Pereira Coelho
: Sandra Mirelly de Souza Pereira
: Paulo Américo Passos Brito
: Leda Maria Silvestre
: Iclea Queiroz Velozo
: Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
165
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
: Tatiana Vitória B. Furtado
: Sheyla Auto Marinho
: Frederico José Matos de Carvalho
: Ernani Varjal Medicis Pinto
: José Guerra de Andrade Lima Neto
: Renata Maria dos Santos Brayner Silva
: Erika Gomes Lacet Cabral da Costa
: Flávio Góes de Medeiros
: Município do Recife
: Sílvio Lins de Albuquerque
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 05/12/2013
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVOS FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE
PROCESSUAL DESCABIDA. MÉRITO. COMPESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE ATIVIDADE EMINENTEMENTE
PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "a", da CF. APELOS PROVIDOS. 1. Cuidando-se de questão puramente de direito, se
há ou não a isenção tributária reclamada, adequada a aplicação do art. 330, I, do CPC ao caso concreto. 2. O simples fato do julgador ter
"julgado procedentes" as execuções, constitui mero erro material, já que improcedente a ação anulatória, a decorrência lógica é o seguimento
dos executivos, independentemente do que foi dito em outro sentido. 3. Argüições de nulidades afastadas à unanimidade de votos. 4. Mérito. Não
obstante se trate de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, a apelante exerce atividade eminentemente
pública, substituindo o Estado em tarefa de necessidade e interesse essencial dos administrados, o que a distingue das demais sociedades de
economia mista ou empresas públicas que se orientam por finalidades marcadamente lucrativas e cujo capital tem expressiva participação do
aporte privado, e por exercer serviço público obrigatório, essencial e de responsabilidade exclusiva do Estado, a mesma está sob a proteção da
imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, sendo irrelevante a discussão sobre os serviços que foram objeto da tributação,
uma vez que tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim dela recebe a devida proteção. 5. Doutrina e precedentes jurisprudenciais citados.
6. Apelos providos à unanimidade de votos para julgar procedente a ação anulatória originária, declarando-se a inexigibilidade dos créditos em
questão e, por via de conseqüência lógica, julgar extintos os executivos fiscais em referência. 6. Ônus sucumbencial invertido, condenando-se o
apelado ao reembolso das custas processuais e em honorários advocatícios que foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), neste quesito
por maioria de votos, com as correções de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nºs 173616-3, 173624-5 e 173626-9, acima
referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e
à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, também à unanimidade, em dar-lhes provimento, nos termos da
ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
P. R. I.
Recife, 15 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator
002. 0029928-09.2004.8.17.0001
(0173616-3)
Comarca
Vara
Ação Originária
Autos Complementares
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Apelação
: Recife
: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: 00299280920048170001 Ação Anul. Debito Fiscal Ação Anul. Debito Fiscal
: 0029928801 Impugnação Valor Causa Impugnação Valor Causa
: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
: Marcus Heronydes Batista Mello
: Cleyber Valença Cordeiro Pires
: Márcio Blanc Mendes
: Ana Maria Padilha Netto de Mendonça
: Blasco Emerson R. Alonso de Andrade
: Paulo Peron Pereira Coelho
: Sandra Mirelly de Souza Pereira
: Paulo Américo Passos Brito
: Leda Maria Silvestre
: Iclea Queiroz Velozo
: Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
: Tatiana Vitória B. Furtado
: Sheyla Auto Marinho
: Frederico José Matos de Carvalho
: Ernani Varjal Medicis Pinto
: José Guerra de Andrade Lima Neto
: Renata Maria dos Santos Brayner Silva
: Erika Gomes Lacet Cabral da Costa
: Flávio Góes de Medeiros
: Município do Recife
166
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
: Sílvio Lins de Albuquerque
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 05/12/2013
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVOS FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE
PROCESSUAL DESCABIDA. MÉRITO. COMPESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE ATIVIDADE EMINENTEMENTE
PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "a", da CF. APELOS PROVIDOS. 1. Cuidando-se de questão puramente de direito, se
há ou não a isenção tributária reclamada, adequada a aplicação do art. 330, I, do CPC ao caso concreto. 2. O simples fato do julgador ter
"julgado procedentes" as execuções, constitui mero erro material, já que improcedente a ação anulatória, a decorrência lógica é o seguimento
dos executivos, independentemente do que foi dito em outro sentido. 3. Argüições de nulidades afastadas à unanimidade de votos. 4. Mérito. Não
obstante se trate de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, a apelante exerce atividade eminentemente
pública, substituindo o Estado em tarefa de necessidade e interesse essencial dos administrados, o que a distingue das demais sociedades de
economia mista ou empresas públicas que se orientam por finalidades marcadamente lucrativas e cujo capital tem expressiva participação do
aporte privado, e por exercer serviço público obrigatório, essencial e de responsabilidade exclusiva do Estado, a mesma está sob a proteção da
imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, sendo irrelevante a discussão sobre os serviços que foram objeto da tributação,
uma vez que tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim dela recebe a devida proteção. 5. Doutrina e precedentes jurisprudenciais citados.
6. Apelos providos à unanimidade de votos para julgar procedente a ação anulatória originária, declarando-se a inexigibilidade dos créditos em
questão e, por via de conseqüência lógica, julgar extintos os executivos fiscais em referência. 6. Ônus sucumbencial invertido, condenando-se o
apelado ao reembolso das custas processuais e em honorários advocatícios que foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), neste quesito
por maioria de votos, com as correções de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nºs 173616-3, 173624-5 e 173626-9, acima
referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e
à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, também à unanimidade, em dar-lhes provimento, nos termos da
ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
P. R. I.
Recife, 15 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator
003. 0022225-95.2002.8.17.0001
(0173626-9)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: 00222259520028170001 Execução Fiscal Execução Fiscal
: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA
: Marcus Heronydes Batista Mello
: Ana Maria Padilha Netto de Mendonça
: Blasco Emerson R. Alonso de Andrade
: Paulo Peron Pereira Coelho
: Sandra Mirelly de Souza Pereira
: Paulo Américo Passos Brito
: Leda Maria Silvestre
: Iclea Queiroz Velozo
: Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
: Tatiana Vitória B. Furtado
: Sheyla Auto Marinho
: Frederico José Matos de Carvalho
: Ernani Varjal Medicis Pinto
: José Guerra de Andrade Lima Neto
: Renata Maria dos Santos Brayner Silva
: Erika Gomes Lacet Cabral da Costa
: Flávio Góes de Medeiros
: Município do Recife
: Sílvio Lins de Albuquerque
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 05/12/2013
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVOS FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE
PROCESSUAL DESCABIDA. MÉRITO. COMPESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE ATIVIDADE EMINENTEMENTE
PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "a", da CF. APELOS PROVIDOS. 1. Cuidando-se de questão puramente de direito, se
há ou não a isenção tributária reclamada, adequada a aplicação do art. 330, I, do CPC ao caso concreto. 2. O simples fato do julgador ter
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
"julgado procedentes" as execuções, constitui mero erro material, já que improcedente a ação anulatória, a decorrência lógica é o seguimento
dos executivos, independentemente do que foi dito em outro sentido. 3. Argüições de nulidades afastadas à unanimidade de votos. 4. Mérito. Não
obstante se trate de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, a apelante exerce atividade eminentemente
pública, substituindo o Estado em tarefa de necessidade e interesse essencial dos administrados, o que a distingue das demais sociedades de
economia mista ou empresas públicas que se orientam por finalidades marcadamente lucrativas e cujo capital tem expressiva participação do
aporte privado, e por exercer serviço público obrigatório, essencial e de responsabilidade exclusiva do Estado, a mesma está sob a proteção da
imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, sendo irrelevante a discussão sobre os serviços que foram objeto da tributação,
uma vez que tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim dela recebe a devida proteção. 5. Doutrina e precedentes jurisprudenciais citados.
6. Apelos providos à unanimidade de votos para julgar procedente a ação anulatória originária, declarando-se a inexigibilidade dos créditos em
questão e, por via de conseqüência lógica, julgar extintos os executivos fiscais em referência. 6. Ônus sucumbencial invertido, condenando-se o
apelado ao reembolso das custas processuais e em honorários advocatícios que foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), neste quesito
por maioria de votos, com as correções de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nºs 173616-3, 173624-5 e 173626-9, acima
referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e
à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, também à unanimidade, em dar-lhes provimento, nos termos da
ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
P. R. I.
Recife, 15 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
2ª Câmara Cível
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01305 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Carla Rocha Lemos
Cristiano Carlos Kozan
Divanete Maria Almeida da Silva
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Fernando Rodrigo de S. Arruda
Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
José Bruno de Azevedo Oliveira
LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA
Luiz Aureliano de S. S. Júnior
Marcos Antônio Inácio da Silva
Marisa Hardman P. Ferreira
Paulo Henrique Magalhães Barros
SARAH POLLYANA DA SILVA BARBOSA
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Álvaro Araújo de Almeida
001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3)
003 0015253-07.2005.8.17.0001(0223026-6)
001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3)
004 0151197-39.2009.8.17.0001(0316466-1)
005 0005901-81.2012.8.17.0000(0266930-9/01)
001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3)
006 0029126-69.2008.8.17.0001(0272107-7)
001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3)
006 0029126-69.2008.8.17.0001(0272107-7)
006 0029126-69.2008.8.17.0001(0272107-7)
005 0005901-81.2012.8.17.0000(0266930-9/01)
003 0015253-07.2005.8.17.0001(0223026-6)
001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3)
002 0000513-45.2011.8.17.0450(0317654-5)
002 0000513-45.2011.8.17.0450(0317654-5)
001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3)
002 0000513-45.2011.8.17.0450(0317654-5)
003 0015253-07.2005.8.17.0001(0223026-6)
004 0151197-39.2009.8.17.0001(0316466-1)
005 0005901-81.2012.8.17.0000(0266930-9/01)
006 0029126-69.2008.8.17.0001(0272107-7)
004 0151197-39.2009.8.17.0001(0316466-1)
Relação No. 2014.01305 de Publicação (Analítica)
001. 0052079-61.2007.8.17.0001
(0288980-3)
Embargos de Declaração na Apelação
168
Edição nº 16/2014
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Recife
: 24ª Vara Cível
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
: Paulo Henrique Magalhães Barros
: Fernando Rodrigo de S. Arruda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Alves da Silva Bonfim (Idoso) (Idoso)
: José Bruno de Azevedo Oliveira
: Carla Rocha Lemos
: Divanete Maria Almeida da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
: Paulo Henrique Magalhães Barros
: Fernando Rodrigo de S. Arruda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Alves da Silva Bonfim (Idoso) (Idoso)
: José Bruno de Azevedo Oliveira
: Carla Rocha Lemos
: Divanete Maria Almeida da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0052079-61.2007.8.17.0001 (288980-3)
: 15/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 15 de janeiro de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0288980-3, em que é embargante COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS S/A e embargado, MARIA ALVES DA SILVA BONFIM, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Relator substituto
002. 0000513-45.2011.8.17.0450
(0317654-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Capoeiras
: Vara Única
: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco BMC)
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Joaquim de Barros Melo (Idoso) (Idoso)
: SARAH POLLYANA DA SILVA BARBOSA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 08/01/2014
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO EM APOSENTADORIA. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONFERÊNCIA DOS DADOS FORNECIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 14,
§3º, II, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Não cabe a fixação de astreintes com o fim de compelir o cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa.
Precedentes do STJ;
- "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos
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falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1197929/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011);
- Provado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado sem a necessidade de
qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor
para que surja o dever de indenizar.
- Descontos indevidos de proventos de aposentadoria que são aptos a provocar aflição superior ao mero aborrecimento. Precedentes do STJ.
- Valor da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto
suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Majoração do
valor arbitrado no 1º Grau R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em PROVER PARCIALMENTE
A APELAÇÃO E O RECURSO ADESIVO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a
compor o julgado.
Sala de Sessões, em
Des. Cândido J F Saraiva de Moraes
Relator
003. 0015253-07.2005.8.17.0001
(0223026-6)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 10ª Vara Cível
: TIM - Nordeste S/A (TIM)
: Cristiano Carlos Kozan
: Marisa Hardman Paranhos Ferreira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Izabel Cristina de Novaes e Souza Santos
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: 18/12/2013
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO MESMO APÓS
ROUBO/FURTO DE APARELHO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANATEL, ILEGITIMIDADE ATIVA
DO MPPE E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, porquanto a lide diz respeito não à possibilidade de incluir nos
contratos cláusula de fidelização (Art. 40, §1º, da Resolução 477/2007), mas à obrigatoriedade de manutenção do pacto, com pagamento da
franquia contratada até o termo final, mesmo na hipótese de furto ou roubo do aparelho de telefone.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que figura como um dos legitimados para promover ações
em defesa dos direitos individuais homogênios. Inteligência dos Art. 81 e 82, do CDC.
3. Rejeitada também a preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de ser extra petita. Na peça de introdução, o parquet pediu, em sede
de antecipação da tutela, a condenação da ré à emissão de carta-circular para comunicar os consumidores acerca da abusividade das cláusulas
questionadas. Entretanto, não há motivo para acolher a preliminar de nulidade da sentença, pois, muito embora não tenha sido reiterado o pedido,
é necessário que o magistrado comine a operadora a comunicar os usuários acerca da exclusão/alteração da cláusula proibida, a fim de dar
efetividade à decisão judicial.
4. A primeira cláusula questionada (9.04) diz respeito à cobrança de multa pela quebra de contrato ocasionada por culpa do cliente. Essa
disposição contratual é plenamente permitida, porquanto figura como contrapartida dada à operadora em razão do subsídio fornecido ao
consumidor para a aquisição do aparelho telefônico e encontra eco no disposto no Art. 408, do Código Civil1.
5. A outra cláusula (10.04), no entanto, mostra-se evidentemente abusiva, uma vez que obriga o consumidor a efetuar o pagamento de toda a
franquia contratada, até o final da carência, mesmo quando o aparelho celular for roubado ou furtado. Nessa situação inexiste culpa do consumidor,
razão pela qual deve ser rechaçada a cláusula.
6. Observo, porém, que, como bem decidiu a Ministra Nancy Andrighi, no Resp 1.087.783 - RJ, "a resolução do contrato não elimina a onerosidade
excessiva, apenas a inverte, fazendo com que passe a recair sobre a recorrente, a qual, não obstante tenha subsidiado a compra do celular pelo
cliente, não poderá dar continuidade à prestação do serviço, tampouco receberá qualquer valor pela rescisão do contrato".
7. Destarte, há de se reformar a sentença, para determinar que, quando houver perda do aparelho por caso fortuito ou força maior, seja
disponibilizado ao consumidor, em sistema de comodato, outro aparelho que permita a utilização dos serviços de telefonia ou, acaso o consumidor
prefira cancelar o contrato, seja cobrada a metade da multa prevista na cláusula 9.04 do contrato firmado e não a integralidade das mensalidades
faltantes no período de carência.
8. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser suportada pela recorrente a metade. Ressalto que
não haverá condenação do Ministério Público ao pagamento da outra metade da verba honorária, porquanto "é pacífica a jurisprudência de que,
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que
o autor for considerado litigante de má-fé. Precedentes" (STJ. Resp. 565548/SP).
9. Por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares levantadas e, no mérito, também por unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0223026-6, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores
que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em rejeitar as preliminares levantadas e dar provimento parcial ao recurso,
na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
004. 0151197-39.2009.8.17.0001
(0316466-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 22º Vara Cível
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Henriqueta Luiza Freire Gomes
: Álvaro Araújo de Almeida
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 15/01/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE DE AGIR. INSCRIÇÃO SUSPENSA APENAS APÓS ORDEM JUDICIAL. PERMANÊNCIA DO INTERESSE. REJEITADA. MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EFETIVA DEVOLUÇÃO DO MODEM COBRADO. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL
"IN RE IPSA". REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS. REDUÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL.
- Preliminar. A Apelante não fez qualquer prova de que solicitou a retirada definitiva do nome da Apelada do SERASA, sendo inconteste que a
consumidora nele permaneceu inscrita pelo menos de novembro de 2008 até março de 2010, quando referida instituição comunicou ao Juízo
a quo o cumprimento do ofício que determinava a suspensão dos efeitos da inscrição. Não há que se falar, portanto, em perda superveniente
do interesse de agir. Proemial rejeitada.
- Mérito. É ilícita a inscrição em cadastro de inadimplentes por débito inexistente, em face da efetiva devolução, por parte da Apelada, do aparelho
cobrado pela Apelante.
- A negativação indevida presume o dano moral.
- A reparação imaterial obedece a critérios legais e doutrinários, dentre eles, a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e
a finalidade compensatória e pedagógica do instituto. A desconformidade do ato sentencial para com estes parâmetros impõe a redução do
arbitramento.
- Recurso parcialmente provido, fixando-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença mantida nos demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste
órgão fracionário em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO, conforme o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto
e rubricado, passa a integrar este julgado.
Sala de Sessões,
Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes
Relator
005. 0005901-81.2012.8.17.0000
(0266930-9/01)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Embargos de Declaração no Agravo
: Garanhuns
: 2ª Vara Cível
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
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Edição nº 16/2014
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Francisco Espedito da Silva
: Marcos Antônio Inácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Francisco Espedito da Silva
: Marcos Antônio Inácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 0005901-81.2012.8.17.0000 (266930-9/1)
: 15/01/2014
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM FINS MERAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 535, I E II DO CPC.
Da leitura do voto condutor dos autos em apenso percebe-se o efetivo enfrentamento dos pontos controvertidos da demanda, por meio de decisão
refletida e balizada em entendimento legal e jurisprudencial.
Ademais, ainda que, de forma diversa, a matéria trazida a cotejo não tivesse sido fartamente analisada no julgado, a jurisprudência nos nossos
tribunais já é consolidada no sentido de que não é obrigatória a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando
que o julgador enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio.
No caso em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, cuja previsão legal
não encontra respaldo nas hipóteses previstas no Art. 535, I e II do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), razão pela qual os aclaratórios
foram rejeitados para manter íntegra a decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Recurso de Agravo nº 0266930-9/01, em que são partes as acima
nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios,
na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
006. 0029126-69.2008.8.17.0001
Agravo na Apelação
(0272107-7)
Comarca
: Recife
Vara
: 2ª Vara Cível
Apelante
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
Advog
: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado
: Maria das Graças Tavares de Souza
Advog
: LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravte
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
Advog
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo
: Maria das Graças Tavares de Souza
Advog
: LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador
: 2ª Câmara Cível
Relator
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
Proc. Orig.
: 0029126-69.2008.8.17.0001 (272107-7)
Julgado em
: 15/01/2014
EMENTA - DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. MANUTENÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
172
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Não merece guarida a pretensão da ré/apelante principal quando das alegações de inexistência do dano moral, razão por que, nesse ponto,
deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Por outro lado, no que se refere ao arbitramento do quantum, tenho que devem ser acolhidas as razões articuladas pela autora/apelante adesiva,
isto porque o montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau se revela insuficiente para atingir o seu objetivo, sobretudo se
considerados outros julgados desta Egrégia Corte de Justiça, como também do Colendo STJ.
É o caso de majorar o montante fixado pelo juiz de primeiro grau, isto não só para buscar uma uniformidade de entendimento em casos análogos,
mas, também, pelo fato de a autora/apelante adesiva, ter permanecido 9 (nove) dias sem energia elétrica em sua casa, na companhia de seus
filhos, o que, nos dias atuais, significa se privar de toda a sorte de conforto mínimo existente em uma residência.
Não vislumbro qualquer argumento ou fato novo hábil a alterar o entendimento lançado no bojo da decisão terminativa impugnada, proferida
na apelação cível inclusa.
Tenho, pois, ser o caso de conservar o posicionamento anterior, pelas razões articuladas, razão por que é o caso de se negar provimento ao
presente recurso de agravo, mantendo, integralmente, a decisão terminativa proferida na apelação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 0272107-7, em que são partes as acima nominadas,
acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, das inclusas notas taquigráficas e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
5ª Câmara Cível
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01310 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Erick Omar Soares Araújo
Germano Bezerra Alves
Leonardo Santos Aragão
Urbano Vitalino de Melo Neto
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6)
001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6)
001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6)
001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6)
001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6)
Relação No. 2014.01310 de Publicação (Analítica)
001. 0005298-71.2013.8.17.0000
(0304521-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Agravo de Instrumento
: Petrolina
: 4º Vara Cível
: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
: Urbano Vitalino de Melo Neto
: Germano Bezerra Alves
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FLÁVIO ROCHA DA SILVA
: Leonardo Santos Aragão
173
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
: Erick Omar Soares Araújo
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 15/01/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
CONHECIDA -- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exigibilidade da multa imposta judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória não se encontra vinculada
ao reconhecimento da existência do direito material reivindicadona demanda.
2. A execução provisória da decisão impositiva da multa cominatória é plenamente possível. Inexiste óbice à cobrança de multa de mora pelo
descumprimento de obrigação de fazer assegurada em antecipação de tutela e adimplida a destempo.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos
dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, de de 2013.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
2º Grupo de Câmaras Cíveis
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01313 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Luiz Pereira de Farias Júnior
001 0023100-53.2011.8.17.0000(0220727-6/02)
Relação No. 2014.01313 de Publicação (Analítica)
001. 0023100-53.2011.8.17.0000
(0220727-6/02)
Impte.
Advog
Impdo.
Litis.passivo
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração
: CAEL COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA
: Luiz Pereira de Farias Júnior
: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
: EMLURB - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana
: Inês Almeida Martins Canavello e outro e outro
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: RENATA SANTOS DINIZ
: CAEL COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA
: Luiz Pereira de Farias Júnior
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0013547-16.2010.8.17.0000 (220727-6)
: 14/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
174
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança nº 0220727-6, de lavra
da Relatoria do Des. Tenório dos Santos. O embargante fundamenta o seu recurso no art. 535, II do CPC. Indica como objetivo recursal fins
de prequestionamento e suprimento de omissões. Alega que o acórdão embargado foi omisso quando se absteve do exame e da pronúncia
expressa e explícita sobre a aplicação ao caso de dispositivos legais. Por derradeiro, defende a necessidade de manifestação expressa acerca
dos seguintes dispositivos: arts. 1º, 6º, §§ 3º e 5º, 23, da Lei nº 12.016/2009, bem como os arts. 37, caput, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 97 da CF/88.
Contrarrazões às fls. 22/31. Decisão interlocutória de redistribuição dos presentes embargos, com espeque nas modificações perpetradas pela
Resolução nº 331 de 07 de maio de 2012, deste Tribunal de Justiça (fls. 34/36), cujo trânsito em julgado se deu em 20/09/2013 (cf. fl. 97 dos
embargos de declaração nº 0220727-6/05).
- Passo a decidir. Os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem
se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado
a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser
embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela. Com efeito, o simples interesse em
prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração.
- In casu, ao contrário do que fora defendido pelo recorrente, inexiste no acórdão atacado omissão apta a ensejar os presentes aclaratórios.
Destaco, inclusive, que, no que tange aos arts. 1º, 6º, §§ 3º e 5º e 23 da lei nº 12.016/2009, o Órgão Julgador manifestou-se explicitamente nos
seguintes termos: "Entendo que não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, em face de
que a medida Mandado de Segurança nº 220.727-6 e Agravo Regimental nº 220727-6/01 cautelar intentada pelo Conselheiro Carlos Porto foi
ratificada pelo Pleno do Tribunal em sede de recurso, bem como porque segundo estabelece o art. 32, inciso II, do Regimento Interno do TCE,
compete ao Presidente do Tribunal cumprir as deliberações do Pleno. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos;
- A empresa EMLURB alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, que deve ser rejeitada vez que não faz parte da lide como autoridade
impetrada, mas sim como litisconsorte passivo necessário, o que não se confunde. A sua ausência da lide acarretaria a nulidade do julgamento
do writ, uma vez que a eventual concessão da segurança implicaria em conseqüências para a própria empresa, de modo que não se vislumbra
o prosseguimento do feito sem a sua presença. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos; A autoridade impetrada alega a prejudicial de
decadência do mandamus que não teria sido impetrado no prazo legal de 120 dias. A preliminar não merece prosperar, uma vez que o ato
somente é considerado coator quando capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, que no caso dos autos se deu, apenas após a publicação
do resultado final da concorrência, e quando da publicação da decisão proferida nos aclaratórios propostos pela EMLURB em 13.05.2010, de
modo que a impetração que se deu em 03.08.2010 se encontra tempestiva. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada por maioria de votos;"
- No que concerne aos arts. 37, caput, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 97 da Constituição Federal, os pontos relevantes para o deslinde da questão
foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse
acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder
um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
- Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los.
- Unanimemente, o Grupo conheceu, porém negou provimento aos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0220727-6/02, em que figura como embargante o ESTADO DE
PERNAMBUCO e como embargada CAEL COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos declaratórios, tudo de conformidade com a ementa,
o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2014
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Convocado
ACÓRDÃOS CÍVEIS
2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 22/01/2014
Relação No. 2014.01316 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
175
Edição nº 16/2014
Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves
BRUNO LEONARDO NEVES SILVA
Carlos Felipe Medeiros F. Pinto
Elizabeth de Carvalho
Homero Sávio M. C. d. Araújo
Jacira Galvão Santos
José Omar de Melo Júnior
Lindinalva Alice Laranjeira
Maria de Fátima P. J. d. Reis
Misael de Albuquerque M. Filho
Samuel Rodrigues dos S. Salazar
TÚLIO DA SILVA BARROS
Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
008 0011017-34.2013.8.17.0000(0317618-9)
004 0013941-18.2013.8.17.0000(0323300-9)
004 0013941-18.2013.8.17.0000(0323300-9)
006 0188697-37.2012.8.17.0001(0322343-0)
006 0188697-37.2012.8.17.0001(0322343-0)
002 0193270-21.2012.8.17.0001(0320980-5)
010 0057700-63.2012.8.17.0001(0303632-0)
001 0009500-33.2012.8.17.1130(0314494-7)
009 0003616-78.2013.8.17.0001(0322411-3)
003 0009783-17.2013.8.17.0000(0314649-2)
007 0009567-56.2013.8.17.0000(0314225-2)
005 0013829-49.2013.8.17.0000(0323081-9)
011 0018705-44.2013.8.17.0001(0323376-3)
001 0009500-33.2012.8.17.1130(0314494-7)
002 0193270-21.2012.8.17.0001(0320980-5)
004 0013941-18.2013.8.17.0000(0323300-9)
005 0013829-49.2013.8.17.0000(0323081-9)
006 0188697-37.2012.8.17.0001(0322343-0)
Relação No. 2014.01316 de Publicação (Analítica)
001. 0009500-33.2012.8.17.1130
(0314494-7)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Embargante
Procdor
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: Petrolina
: Vara da Faz. Pública
: Estado de Pernambuco
: José Augusto Lima Neto Júnior
: ELIZABETE MARIA LARANJEIRA PANTA. e outros e outros
: Lindinalva Alice Laranjeira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Leônidas Siqueira Filho
: ELIZABETE MARIA LARANJEIRA PANTA.
: ALEXIA ELISE LARANJEIRA PANTA.
: ELISA GLORIA LARANJEIRA PANTA.
: Lindinalva Alice Laranjeira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0009500-33.2012.8.17.1130 (314494-7)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÕES APONTADAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPROCEDENTE. DA NÃO RESPONSABILIDADE DO
ESTADO PELA OMISSÃO DE SEUS AGENTES. IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
IMPROVIDOS. DECISÃO UNANIME.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada.
3. Diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, os agentes públicos que atuaram na prisão e/ou custódia do Sr. Alexsandro Ricardo
Panta na Delegacia de Ouro Preto - 213ª Circunscrição, em Petrolina, a despeito de seu estado mental aparentemente normal, deveriam zelar pela
a integridade física do preso durante sua permanência na unidade, o que, de fato, não ocorreu, vindo o mesmo a suicidar-se por enforcamento.
No caso em apreço, resta incontroverso que a conduta omissiva do Estado deu causa ao evento morte do custodiado, pois este estava sob
sua tutela e responsabilidade. É inconcebível que uma entidade que faz parte da estrutura administrativa estatal de ressocialização pretenda se
eximir ao zelo pela integridade física de seus assistidos. Em sendo assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a atuação
estatal, entendo que as apeladas fazem jus à indenização pleiteada.
4. Conforme norteiam doutrina e jurisprudência, a fixação do valor devido a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, de modo que, de um lado, garanta a feição repressivo-pedagógica inerente à indenização em tela, e de outro não seja
exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa. Com base nesta orientação, tenho que não merece reparo o quantum fixado pelo Juízo
a quo. Muito embora qualquer montante aqui arbitrado não seja suficiente para aplacar a dor da perda de um esposo/pai, entendo ser razoável a
fixação do valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos morais para cada uma das apeladas.
5. Quanto ao dano material, mesmo em face da falta de comprovação de que a vítima exercia atividade remunerada, não se pode negar o
direito da viúva e filhas em serem ressarcidas materialmente pela morte do cônjuge/pai, pois o dano é demonstrado pela perda de expectativa
da contribuição daquele para o aumento da renda familiar. Pois bem, na esteira de precedentes jurisprudenciais, os danos materiais devem
corresponder a pensionamento fixado em 1/3 do salário mínimo nacional, a partir da data do falecimento do cônjuge/genitor (02/10/2010), devendo
se estender pela longevidade provável da vítima, de sessenta e cinco anos, enquanto vida tiver a viúva e, em relação às filhas, até as mesmas
completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
6. Não merece acolhida a alegação de que houve omissão no decisum em relação aos argumentos ora indicados, uma vez que o Julgador
não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas
176
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação
que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento, sendo certo, na hipótese, que o julgado promoveu a análise
de toda a matéria trazida no recurso.
7. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à pretensão da parte ora
embargante, que, inconformado, utilizou os aclaratórios em desajuste com as hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, com o nítido propósito
de rediscutir matéria já decidida.
8. Aclaratórios conhecidos para fins de prequestionamento, porém improvidos de forma indiscrepante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0314494-7, acima descritos, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos,
em negar-lhes provimento, tudo na conformidade do Voto do Relator e demais elementos constitutivos do presente julgamento, os quais ficam
fazendo parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
002. 0193270-21.2012.8.17.0001
(0320980-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: MOACIR BERNARDINO LEITE FILHO
: Jacira Galvão Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Paulo Roberto de Lima
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Pedro Henrique P. de M. P. Milfont
: MOACIR BERNARDINO LEITE FILHO
: Jacira Galvão Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0193270-21.2012.8.17.0001 (320980-5)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa proferida nestes autos de Apelação Cível, que, com base no art. 557,
§1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso a fim de anular a sentença recorrida, determinando a consequente baixa dos autos ao juízo de origem
para que o feito viesse a prosseguir em seus ulteriores termos.
2. É defeso vincular a provocação do Judiciário a prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sob pena de se criar uma jurisdição
condicionada ou instância administrativa de curso forçado, o que foi abolido pela Constituição da República, excetuando-se, tão-somente,
questões envolvendo a Justiça Desportiva, na forma do que preconiza seu art. 217, § 1º, o que não vem a ser o caso.
3. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 304348/SE, AgRg no AREsp 242008/PR, AgRg no REsp 1142010/PR, AgRg no Ag 1243793/
PR, RE 548676 AgR/SP, RE 549238 AgR/SP e AI 525766/GO.
4. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido o presente Recurso de Agravo nos autos da Apelação Cível nº 0320980-5, acima descrito, em sessão realizada no dia
16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P.I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
177
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
003. 0009783-17.2013.8.17.0000
(0314649-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: Rita Regina da Silva
: Misael de Albuquerque Montenegro Filho
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: Dayana Navarro Nóbrega
: Estado de Pernambuco
: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby
: Rita Regina da Silva
: Misael de Albuquerque Montenegro Filho
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0009783-17.2013.8.17.0000 (314649-2)
: 16/01/2014
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Tenho que as alegadas omissões e contradições não merecem acolhida. Ressalto que o Agravo de Instrumento é considerado um recurso
emergencial, posto que - para o seu provimento - são analisados, basicamente, dois requisitos, quais sejam: a fumaça do bom direito e o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Isso quer dizer, quando da apreciação de um recurso desta natureza, o magistrado aprecia sumariamente
o pedido, para conceder ou não o perseguido efeito suspensivo. Tal colocação implica em dizer que questões meritórias são colocadas a latere,
devendo ser observadas pelo juízo de piso, por ser ele o competente para tal desiderato.
2 - Ressalto que restou evidenciado que se extrai dos autos que - no que se refere a fumaça do bom direito -, a então agravante constituiu o
seu padrão de vida baseado no somatório dos valores percebidos à título de aposentadoria, bem como da pensão previdenciária, sem ter sofrido
qualquer embaraço relativamente ao teto remuneratório do funcionalismo público ao longo desses anos. É - ao meu ver - desarrazoado ver a
então recorrente forçada a submeter-se a uma drástica redução remuneratória, ainda mais considerando que são verbas originárias de fatos
geradores diversos. Ademais, estar-se-ia ferindo direito adquirido.
3 - Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restou definido que diante da percepção dos valores somados(aposentadoria e
pensão), certamente, assumiu obrigações condizentes com os seus ganhos, de modo que a retirada brusca de parte desses proventos pode
gerar o descumprimento de compromissos anteriormente assumidos, expondo-lhe econômica e socialmente a uma situação de fragilidade e
impotência. Ressalte-se, ainda, que os valores percebidos servem ao seu sustento e, talvez, dos seus familiares.
4 - Embargos declaratórios Improvidos.
5 - Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0314649-2, em que figura como embargante Estado de
Pernambuco e como embargada Rita Regina da Silva. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso
acima descrito, negando-lhes provimento, tudo na conformidade do voto e demais termos que integram o presente julgado.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
004. 0013941-18.2013.8.17.0000
(0323300-9)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Agravte
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Agravo no Agravo de Instrumento
: Paulista
: Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro
: Djalma Alexandre Galindo
: ALOISIO RODRIGUES DE LIRA e outros e outros
: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto
: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Djalma Alexandre Galindo
: ALOISIO RODRIGUES DE LIRA
: FERNANDO MAURÍCIO DOS SANTOS
: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA
: LUCIANO JOSÉ DA SILVA
: TÚLIO DE OLIVEIRA SOUZA
: LUCICLEIDE COSMA DA SILVA
: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto
178
Edição nº 16/2014
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0013941-18.2013.8.17.0000 (323300-9)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO À PENSÃO DO AGRAVANTE. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL. ART. 40,
§§7º E 8º, DA CF/88. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA GRATIFICAÇÃO AFASTA A VEDAÇÃO CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1º DA
LEI 9.494/97 E DEMAIS LEGISLAÇÕES APONTADAS. CONFIGURADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESERVA DE PLENÁRIO NÃO
VIOLADA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. Não há óbice para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que em se tratando de matéria de benefício previdenciário
não incide as limitações estabelecidas em rol taxativo do art. 1º da Lei 9.494/97 e demais legislações apontadas.
2. Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º da LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares
em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades
Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de
policiamento ostensivo.
3. O conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da
Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas, nada obstante a vedação expressa no art. 14
da Lei Complementar nº 59/04.
4. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e
8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade dos proventos do agravado.
5. Por fim, no que concerne à alegação de malferimento à cláusula da Reserva de Plenário, entende-se não assistir razão ao agravado, porquanto
a matéria discutida já se encontra pacificada no plano local, de forma que o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento
ostensivo é suficiente para, por si só, implicar do deferimento do pedido em favor do agravante, independentemente de qualquer discussão a
respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE n° 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva
de plenário. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal a exemplo do ARE 686995, da relatoria do Min. Luiz Fux,
julgado em 15/06/2012.
6. Por maioria de votos, negou-se provimento ao Recurso de Agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0323300-9, em sessão realizada no dia
16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos,
em negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado.
P. e I.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
005. 0013829-49.2013.8.17.0000
(0323081-9)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Emmanuel Becker Torres
: ANTONIO CARLOS DA COSTA FERREIRA e outros e outros
: TÚLIO DA SILVA BARROS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Emmanuel Becker Torres
: ANTONIO CARLOS DA COSTA FERREIRA
: ERINALDO PEDRO DA SILVA
: EZEQUIEL SANTANA DA SILVA
: JOSE ROMILDO FARIAS DE LIMA
: ALUIZIO SANTOS DE PAULA
: TÚLIO DA SILVA BARROS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
179
Edição nº 16/2014
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: 0013829-49.2013.8.17.0000 (323081-9)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO EXTENSIVO AOS PROVENTOS DOS DEMANDANTES. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
ART. 40, §§7º E 8º, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA.
1. Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º da LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares
em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades
Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de
policiamento ostensivo.
2. O conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da
Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas, nada obstante a vedação expressa no art. 14
da Lei Complementar nº 59/04.
3. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e
8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade dos proventos dos agravantes.
4. Quanto ao afastamento da hipótese de incidência acarretar os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, in casu, não se
aplica, pois a matéria ora discutida já se encontra pacificada no plano local, de forma que o reconhecimento do caráter geral da gratificação de
policiamento ostensivo é suficiente, por si só, para implicar do deferimento do pedido em favor dos agravados, independentemente de qualquer
discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE n° 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio
da reserva de plenário.
5. Por maioria de votos, negou-se provimento ao Recurso de Agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento nº 323081-9, em que figuram como agravante
FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco e outro e como agravados Antônio Carlos da Costa Ferreira e
outros.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de
julgamento realizado no dia 16/01/2014, por maioria de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, para negar-lhe provimento, tudo na
conformidade dos Votos, Relatório e demais elementos constantes neste julgamento.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
006. 0188697-37.2012.8.17.0001
(0322343-0)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: HELENO SIMÃO DA SILVA
: Elizabeth de Carvalho
: Homero Sávio Mendes Correia de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Renata Zoby
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 09/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL
PROVIDA POR MAIORIA.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, proferida pelo juízo de origem, na qual foi julgado improcedente o pedido da inicial a
fim de que seja implantada a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes.
2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma
que deve ser estendida aos inativos.
3- Apelação Cível provida.
ACÓRDÃO
180
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos nestes autos da Apelação Cível nº 0322343-0, tendo como recorrente HELENO SIMÃO DA SILVA e recorrido
ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, em sessão realizada no dia 09/01/2014, por maioria, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, tudo conforme os votos constantes
nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 20 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator do Acórdão
007. 0009567-56.2013.8.17.0000
(0314225-2)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Réu
Procdor
Procdor
Procdor
Réu
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Ação Rescisória
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Manoel Carlos do Nascimento Silva
: Samuel Rodrigues dos Santos Salazar
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Pelópidas Soares Neto
: Inês Almeida Martins Canavello
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Ricardo Guerra Gabínio
: Dr.Francisco Sales de Albuquerque
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS. À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA.
1. Preliminar de ausência de documento indispensável rejeitada de forma indiscrepante, visto que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita
fica o mesmo isento de realizar o depósito previsto no inciso II, do art. 488, do CPC.
2. A prefacial de inadequação da via eleita, fundamentada na circunstância da rescisória ter sido manejada como sucedâneo recursal, confundese com o próprio mérito da demanda.
2. A ação rescisória é demanda de impugnação de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses estritas do artigo 485 do Código de
Processo Civil, não cabendo interpretação extensiva ou analógica das hipóteses arroladas numerus clausus, não sendo admissível nesta ação
a correção de eventual injustiça da decisão rescindenda nem o reexame da prova.
3. Na hipótese, não se vislumbrou flagrante afronta direta a texto legislativo, mas sim pleito de reexame do conteúdo probante e análise da justiça
da decisão, constituindo o feito rescisório verdadeiro sucedâneo recursal, prática esta amplamente vedada no âmbito da jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória nº 0314225-2, em Sessão realizada no dia 16/01/2014, ACORDAM os
integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgá-la improcedente, condenando
a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sob o valor da causa, devidamente submetidos
aos ditames do art. 12, da Lei 1.060/50, tudo nos termos do relatório e votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado.
P.R.I.
Recife, 16 de 01 de 2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
008. 0011017-34.2013.8.17.0000
(0317618-9)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravo de Instrumento
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Maria Claudia Junqueira
: AMANDO VIEIRA MARQUES
: CIPRIANO XAVIER DE LIMA
181
Edição nº 16/2014
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: DAMASO ALENCAR PEIXOTO
: EDUARDO FERREIRA DA SILVA
: GILTON DE HOLANDA CAVALCANTI
: JAIME ARSENIO DE JESUS
: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS
: MANOEL CORREIA DE FRANÇA FILHO
: RIVALDO LACERDA E SILVA
: JOAS ALVES DA CRUZ.
: Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 09/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo de origem, na qual foi negada a antecipação
de tutela de implantação a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes.
2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma
que deve ser estendida aos inativos.
3- Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento nº 0317618-8, tendo como recorrente a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e recorrido AMANDO VIEIRA MARQUES E OUTROS,
acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão
realizada no dia 09/01/2014, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas,
anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 20 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator do Acórdão
009. 0003616-78.2013.8.17.0001
(0322411-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: Adherval Melício da Silva (Idoso) (Idoso)
: Maria de Fátima Pereira Justiniano dos Reis
: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Emmanuel Becker Torres
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL
PROVIDA POR MAIORIA.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, proferida pelo juízo de origem, na qual foi julgado improcedente o pedido da inicial a
fim de que seja implantada a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes.
2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma
que deve ser estendida aos inativos.
3- Apelação Cível provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos da Apelação Cível nº 0322411-3, tendo como recorrente ADHERVAL MELÍCIO DA SILVA e
recorrido FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, acordam os
Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada
182
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
no dia 16/01/2014, por maioria, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos
que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 21 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator do Acórdão
010. 0057700-63.2012.8.17.0001
(0303632-0)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: JOSEFA PEREIRA TORRES
: José Omar de Melo Júnior
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORAES DO ESTADO PERNAMBUCO
: Paulo Sergio Cavalcanti Araujo
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 02/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL
PROVIDA POR MAIORIA.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, proferida pelo juízo de origem, na qual foi julgado improcedente o pedido da inicial a
fim de que seja implantada a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes.
2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma
que deve ser estendida aos inativos.
3- Apelação Cível provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos da Apelação Cível nº 0303632-0, tendo como recorrente JOSEFA PEREIRA TORRES e
recorrido FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, acordam os
Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada
no dia 02/01/2014, por maioria, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos
que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 20 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator do Acórdão
011. 0018705-44.2013.8.17.0001
(0323376-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: ANDEILTON DINIZ MARQUES
: Wagner da Silva Bispo
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Theresa Cláudia de Moura Souto
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 16/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR (INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º DA LEI N. 12.153/2009 E 2º DA RESOLUÇÃO
N. 321/2011 - TJPE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. PRECEDENTES
DESTA CORTE. APELO PROVIDO DE FORMA UNÂNIME.
1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0018705-44.2013.8.17.0001, a qual indeferiu a
petição inicial com arrimo nos arts. 267, I e 295, V, ambos do CPC.
2. No caso em apreço, pretende o requerente a incorporação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, no entanto, entendeu o magistrado
a quo, em razão do valor da causa, que a competência para o julgamento da ação era do Juizado Especial da Fazenda Pública.
183
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
3. Observada a legislação pertinente, infere-se que, apesar do valor da causa determinar a competência dos Juizados Especiais, deve ser
observada a competência daqueles órgãos em razão da matéria, que, no caso dos autos, está excluída pelo §2º, inciso V, do art. 2º da Resolução
nº 321/2011 do TJPE.
4. Declarada a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para o processamento e julgamento do feito.
5. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0323376-3, acima descrita, acordam os Desembargadores que integram
a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, tudo na conformidade do Relatório e do Voto proferidos neste julgamento, que ficam fazendo parte integrante do mesmo.
P. e I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
184
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DIRETORIA CÍVEL
VISTAS AOS ADVOGADOS – UNIDADE DE RECURSOS/4ªCC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01264 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Andre Oliveira Santiago
André Henrique Gomes da Fonseca
Artur Rodrigues Nogueira Lima
Delmiro Dantas Campos Neto
GUILHERME J. ALVES DE BARROS
Luiz Otávio Pedrosa
Márcio Silva de Miranda
Tânia Vainsencher
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0034555-71.1995.8.17.0001(0269855-3)
002 0024693-83.2012.8.17.0000(0284607-3/01)
002 0024693-83.2012.8.17.0000(0284607-3/01)
003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3)
003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3)
003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3)
001 0034555-71.1995.8.17.0001(0269855-3)
003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3)
001 0034555-71.1995.8.17.0001(0269855-3)
002 0024693-83.2012.8.17.0000(0284607-3/01)
003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0034555-71.1995.8.17.0001
(0269855-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Autos Complementares
Autos Complementares
Observação
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Motivo
Vista Advogado
002. 0024693-83.2012.8.17.0000
(0284607-3/01)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Apelação
: 2012/12679
: Recife
: 4ª Vara Cível
: 00570805219928170001 Execução de Título Extrajudicial Execução de Título
Extrajudicial
: 00608115619928170001 Execução de Título Extrajudicial Execução de Título
Extrajudicial
: CNJ:10444.Anexa pesquisa do Judwin.
: Edson Gomes Negócios Imobiliários ou Edson Gomes Negócios Imobiliários
: Andre Oliveira Santiago
: Irmandade da Santa Casa de Misericordia do Recife
: Márcio Silva de Miranda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: apresentar contrarrazões ao Recurso Especial
: Márcio Silva de Miranda (PE014641 )
Embargos de Declaração no Agravo
: 2013/108997
: Recife
: 3ª Vara Cível
: CELPE (Companhia Energética de Pernambuco)
: Artur Rodrigues Nogueira Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Francisco Cardoso da Rocha Neto
: André Henrique Gomes da Fonseca
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1- CNJ: 7779.
: CELPE (Companhia Energética de Pernambuco)
: Artur Rodrigues Nogueira Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Francisco Cardoso da Rocha Neto
: André Henrique Gomes da Fonseca
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
185
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: 0024693-83.2012.8.17.0000 (284607-3/1)
: apresentar contrarrazões ao Recurso Especial
: André Henrique Gomes da Fonseca (PE025584 )
003. 0009626-44.2013.8.17.0000
(0314335-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Observação
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Ins
: 2013/122540
: Petrolina
: 1ª Vara Cível
: Joalina Transportes Ltda e outros e outros
: Delmiro Dantas Campos Neto
: GUILHERME J. ALVES DE BARROS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: Tânia Vainsencher
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 8829.
: Joalina Transportes Ltda
: Eurico de Sá Cavalcanti
: Verônica Maria Pereira Cavalcanti
: Luiz Otávio Pedrosa
: GUILHERME J. ALVES DE BARROS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: Tânia Vainsencher
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0009626-44.2013.8.17.0000 (314335-3)
: apresentar contrarrazões ao Recurso Especial
: Tânia Vainsencher (PE020124 )
TERMINATIVAS-2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01294 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Amanda Géssica B. Marcelino
BRUNO SANTOS CUNHA
BRUNO SANTOS CUNHA
Bruno Monteiro Costa
Bruno Monteiro Costa
Germano Bezerra Alves
Germano Bezerra Alves
Ivo Augusto de Holanda Ferreira
Joaquim Barretto
José Foerster Júnior
MOISÉS DO MONTE SANTOS
THIAGO MATTOS BORGES
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0014939-85.2010.8.17.0001(0322508-1)
001 0012857-79.2013.8.17.0000(0321084-2)
002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8)
001 0012857-79.2013.8.17.0000(0321084-2)
002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8)
001 0012857-79.2013.8.17.0000(0321084-2)
002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8)
004 0010898-73.2013.8.17.0000(0317385-5)
005 0014939-85.2010.8.17.0001(0322508-1)
003 0030119-10.2011.8.17.0001(0323658-0)
002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8)
004 0010898-73.2013.8.17.0000(0317385-5)
002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8)
003 0030119-10.2011.8.17.0001(0323658-0)
004 0010898-73.2013.8.17.0000(0317385-5)
005 0014939-85.2010.8.17.0001(0322508-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
186
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
001. 0012857-79.2013.8.17.0000
(0321084-2)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Leonidas Siqueira Filho
: YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS
: Germano Bezerra Alves
: BRUNO SANTOS CUNHA
: Bruno Monteiro Costa
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Decisão Terminativa
: 21/01/2014 15:31 Local: Diretoria Cível
Agravo de instrumento nº 321125-8 - Comarca do Recife
Agravante: Zetrasoft Ltda.
Agravado: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento diante de decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar perseguido na origem, no sentido de suspender
os efeitos do Processo Licitatório modalidade Pregão Presencial nº 027/2013 do governo do Estado nos autos da Ação Popular processo nº
0084052-24.2013.8.17.0001.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido monocraticamente.
O presente recurso perdeu objeto, senão vejamos.
Em pesquisa realizada no site desta Corte de Justiça, faço ver que decisão ora atacada foi revogada pelo Juízo de Piso, publicada no DOE de
19/11/2013, conforme documentação em anexo dos presentes autos.
Em face do exposto, vislumbrando a perda superveniente do seu objeto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente
agravo de instrumento.
P.R.I.
Recife, 9 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto
Relator
002. 0012876-85.2013.8.17.0000
(0321125-8)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: ZETRASOFT LTDA
: MOISÉS DO MONTE SANTOS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS
: Germano Bezerra Alves
: BRUNO SANTOS CUNHA
: Bruno Monteiro Costa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Decisão Terminativa
: 21/01/2014 15:31 Local: Diretoria Cível
Agravo de instrumento nº 321125-8 - Comarca do Recife
Agravante: Zetrasoft Ltda.
Agravado: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento diante de decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar perseguido na origem, no sentido de suspender
os efeitos do Processo Licitatório modalidade Pregão Presencial nº 027/2013 do governo do Estado nos autos da Ação Popular processo nº
0084052-24.2013.8.17.0001.
187
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Autos conclusos.
É o relatório. Decido monocraticamente.
O presente recurso perdeu objeto, senão vejamos.
Em pesquisa realizada no site desta Corte de Justiça, faço ver que decisão ora atacada foi revogada pelo Juízo de Piso, publicada no DOE de
19/11/2013, conforme documentação em anexo dos presentes autos.
Em face do exposto, vislumbrando a perda superveniente do seu objeto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos agravos
de instrumento nºs 321125-8 e 321084-2.
P.R.I.
Recife, 20 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto
Relator
003. 0030119-10.2011.8.17.0001
(0323658-0)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: ALEXIS ÁRTEMIS NUNES FEITOSA
: ADELSON RODRIGUES DE CARVALHO
: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA
: ANDERSON CLAYTON ALVES DE SÁ BARRETO
: ANDRE JOSE DA SILVA
: ANTONIO UBIRAJARA DE CARVALHO PEREIRA
: ARAMIS MOURA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
: Davi Agostinho do Nascimento
: Ericka Bezerra de Jesus
: FLAVIO CAMPELO DE SOUZA
: JECSON BATISTA DA SILVA
: JOSÉ ALEX DE LIRA
: KELE PATRÍCIA RAMOS DA SILVA
: PAULO DE TASSO CABRAL BARBOSA
: SIDNEY JOAQUIM DA SILVA
: José Foerster Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Antônio Figueiredo Guerra Beltrão
: Maria Bernadete de Azevedo Figueiroa
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Decisão Terminativa
: 21/01/2014 15:31 Local: Diretoria Cível
Apelação cível nº 323658-0 - Comarca do Recife
Apelantes: Alexis Ártemis Nunes Feitosa e outros.
Apelado: Estado de Pernambuco.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível diante de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de origem, no sentido de declarar válido o ato
administrativo que eliminou os apelantes do Processo Seletivo Interno para participação do Curso de Formação de Sargento da PMPE.
Em suas razões recursais, de fls. 170/212, os apelantes pugnam pela reforma do julgado, aduzindo, em suma, que segundo o edital as provas
foram divididas em duas áreas, parte geral e parte específica, assim, a alteração do edital promovido pelo Chefe Gestor de Capacitação
determinando o ponto de corte por matéria violou o edital lançado pela Portaria nº 33/2010, devendo tal alteração ser anulada, prevalecendo o
critério originário de correção de provas, requerendo, ao final, o provimento do presente apelo.
Contrarrazões de fls. 287/303, pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
Feito o breve relato, decido.
O cerne da questão em apreço diz respeito à interpretação dos critérios de aprovação no exame intelectual estabelecidos
pelo edital do certame em apreço.
Consta dos autos que os apelantes submeteram-se ao processo seletivo interno para o preenchimento das vagas disponibilizadas para o Curso
de Formação de Sargentos, não logrando êxito no certame em tela, posto que de acordo com a banca examinadora, não obtive nota mínima de
40% (quarenta por cento) de acerto ou mais em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco), no exame intelectual.
Como o edital é a lei interna do certame e que sua estrita observância garante a objetividade da atuação administrativa, merece destaque as
disposições editalícias contidas nos subitens 3.1.1 e 3.1.6 do certame em apreço, que assim dispõem:
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
3.1.1 O exame intelectual, de caráter eliminatório e classificatório, será composto de áreas de conhecimento, conforme estabelecido no quadro
de provas.
3.1.6 O candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética
global igual ou superior a 5,00 (cinco).
Acrescente-se ainda que de acordo com o quadro de provas contido no item 3.1.8 do edital, depreende-se que o exame intelectual a que se
submeteriam os candidatos foi organizado em duas áreas de conhecimento, quais sejam, parte geral, composta de sete disciplinas e a parte
específica, constituída por três disciplinas, totalizando 100 (cem) questões.
Ora, da leitura dos referidos itens, extrai-se que o exame intelectual foi dividido em "áreas de conhecimento", e que cada uma dessas áreas (parte
geral e especial) seria composta de disciplinas, a serem consideradas como as "provas" a que se refere o item 3.1.6.
Nesse diapasão, o candidato para ser aprovado no exame intelectual, deve obter um número de acertos mínimo equivalente a 40% (quarenta por
cento) em cada disciplina, estando elas dentro das suas respectivas áreas de conhecimento, conforme entendimento manifestado pela própria
Comissão do certame.
Com efeito, a nota de esclarecimento lançada pelo Sr. Gestor de Capacitação da Secretaria de Defesa Social - SDS, considerando que o ponto
de corte a ser adotada pela banca examinadora deverá ser analisado por disciplina, não alterou nem retificou o edital, mas tão somente objetivou
sanear eventuais dúvidas ou interpretações ambíguas, acrescentando-se ainda que a mesma foi publicada antes da correção das provas dos
candidatos.
Na verdade, aparenta-se o denominado perigo de dano inverso, tendo em vista que o mesmo critério de correção fora aplicada aos demais
candidatos no certame em apreço, devendo prevalecer em consagração ao princípio da isonomia.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência do Poder Judiciário, quando da interpretação das condições
editalícias do certame, limita-se a afastar possível ilegalidade do edital.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes de minha Relatoria: (Arg 218021-8/01, julgado em 02/09/2010; AI 216983-5, julgado em
09/09/2010 e AI 223113-4, julgado em 04/11/2010), colaciono ainda jurisprudência desta E. Corte de Justiça com aresto adiante ementado:
RECURSO DE AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO INTERNA PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA
PMPE (CFS). PORTARIA Nº 033/2010/SDS/PE.0331. Restou assentado, nos termos dos precedentes desta 8ª Câmara e da 7º Câmara deste
tribunal de Justiça, que o ponto de corte de que cuida o item 3.1.6 do edital (40% de acertos) deve ser aplicado relativamente a cada uma das
disciplinas integrantes do exame intelectual, apresentando-se, portanto, legal a decisão administrativa de exclusão dos agravantes do certame.2.
A irresignação não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse ensejar a modificação da decisão recorrida.3. Recurso de Agravo improvido
(RA 2242397, 8CC, rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 06/01/2011).
Feitas estas considerações, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a decisão
recorrido em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.
P.R.I.
Recife, 17 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto
Relator
004. 0010898-73.2013.8.17.0000
(0317385-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/120642
: Camaragibe
: Terceira Vara Cível da Comarca de Camaragibe
: Maria José Barboza Ferreira
: THIAGO MATTOS BORGES
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Camila Pimentel Rodrigues
: 1. Ass CNJ 10122
: Maria José Barboza Ferreira
: THIAGO MATTOS BORGES
: Ivo Augusto de Holanda Ferreira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Camila Pimentel Rodrigues
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0010898-73.2013.8.17.0000 (317385-5)
: Decisão Terminativa
: 22/01/2014 10:35 Local: Diretoria Cível
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Embargos de Declaração nº 0317385-5
Embargante: Maria José Barboza Ferreira
Embargado: Estado de Pernambuco
Relator: José Ivo de Paula Guimarães
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória que indefiro o pedido de efeito suspensivo pugnado pela parte embargante
e manteve a decisão proferida nos autos da ação de Desapropriação nº 0002140-09.2013.8.17.0420, a qual deferiu o pedido de imissão da posse
provisória sobre o imóvel indicado na exordial, mediante depósito no valor de R$ 443.936,68 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e
trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Alega o embargante que houve omissão no decisum embargado, por não ter se pronunciado sobre sua alegação de que a imissão provisória na
posse deve ser obrigatoriamente precedida de avaliação judicial, hipótese que não teria ocorrido no presente caso, o que justificaria a concessão
do efeito suspensivo pugnado.
Com base nessas razões, requer que sejam retificados o citado equívoco sanando a omissão alegada, dando efeitos infringentes aos presentes
aclaratórios.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Como cediço, os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 535, II, do CPC, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades,
contradições ou omissões existentes na decisão embargada.
De proêmio, analisando a decisão embargada reconheço que houve omissão em relação ao ponto levantado pela parte embargante de modo
que o presente caso se insere nos preceitos do art. 535, I e II do CPC, sendo cabível a via recursal adotada.
Nesse contexto, verifico que, não houve a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que restou consignado na decisão ora atacada que
a avaliação judicial prévia não é condição sine qua non para se imitir o ente expropriante provisoriamente na posse, pois infere-se do art. 15, do
Decreto 3.365/41, que tal ato faz-se viável, desde que a expropriante alegue urgência e realize depósito prévio, hipótese constatada nos autos.
O ordenamento jurídico estabelece que o respectivo valor deva equivaler o máximo possível ao preço de mercado do bem expropriado, até
mesmo para viabilizar a aquisição de outro em substituição ao expropriado. Isso não significa, entretanto, que a discussão acerca do valor possa
impedir a imissão na posse. É que a desapropriação e a imissão provisória são institutos jurídicos que visam atender o interesse público. Logo,
por se tratar de uma manifestação do interesse público, não pode a imissão provisória ser postergada em função de eventual discussão acerca
do valor do bem.
Logo, a eventual demolição do imóvel em questão não se constitui em óbice para que a perícia judicial possa posteriormente apontar o valor
real do bem, haja vista que existem outros parâmetros de análise suficientes para que se possa chegar a uma indenização justa de um imóvel
urbano, tais como os registros das plantas do imóvel, a avaliação do metro quadrado da localidade, dentre outras, razão pela qual inexistência
de avaliação judicial prévia não é um impedimento para a imissão provisória na posse.
Como visto, o cerne da presente controvérsia restou absolutamente enfrentado no acórdão embargado, contudo de maneira contrária à parte ora
embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida.
Com efeito, o mero descontentamento da parte não tem por finalidade tornar cabíveis os Embargos de declaração, visando modificação do
julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual.
Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de
outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de declaração.
Por estas razões, nego provimento aos presentes aclaratórios, mantendo-se inalterada a decisão ora combatida.
Recife, 21/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
3
13
005. 0014939-85.2010.8.17.0001
(0322508-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargos de Declaração na Apelação
: 2014/100816
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
190
Edição nº 16/2014
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: DEIJAMIR JOSÉ DE CARVALHO DA SILVA
: Amanda Géssica Barreto Marcelino
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão
: 1. Ass CNJ 10376
: DEIJAMIR JOSÉ DE CARVALHO DA SILVA
: Joaquim Barretto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0014939-85.2010.8.17.0001 (322508-1)
: Decisão Terminativa
: 22/01/2014 10:35 Local: Diretoria Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 322508-1
Embargante: Deijamir José de Carvalho da Silva
Advogado: Amanda Géssica Barreto Marcelino
Embargado: Estado de Pernambuco
Procurador: Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão terminativa que, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao presente
apelo, mantendo incólume o ato administrativo por meio do qual restou eliminado o autor no teste de aptidão física do concurso para provimento
do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - 2006.
Em suas razões, de fls. 143/146, a parte embargante assevera ter incorrido em omissão o julgado recorrido no ponto em que teria deixado de
apreciar as arguições de cerceamento de defesa e aplicação do princípio da isonomia.
Requer, ao final, sejam acolhidos os presentes aclaratórios, dando-lhes regular processamento, para sanar a omissão alegada e prequestionar
a matéria aventada.
Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente.
É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 535, I e II, do CPC, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades,
contradições ou omissões existentes na decisão embargada.
Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais
integrativo ou esclarecedor, destarte, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo
a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. A
decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, restou claramente consignado no decisum objurgado que o ato por meio do qual o candidato
restou considerado inapto no exame de saúde goza de presunção de legitimidade, presunção esta que não se apresenta de forma absoluta,
podendo ser elidida por meio de apresentação de robusta prova em contrário. Todavia, no caso, o demandante não se desincumbiu do ônus
de comprovar a alegação de ocorrência de irregularidades quando da realização/avaliação do teste físico de barra fixa, desatendendo assim ao
disposto no art. 333, I, do CPC.
Ademais, consta do julgado o seguinte excerto: "Por derradeiro, também não procede a alegação de malferimento ao princípio de ampla defesa,
uma vez que, como se observa às fls. 90, o Togado Singular determinou a intimação das partes para fins de especificação das provas que
pretendiam produzir, tendo o autor se mantido inerte e silente, o que implica na caracterização da preclusão consumativa, sem embargo da
existência de pedido genérico na exordial."
No que concerne à alegação de omissão quanto à aplicação do princípio da isonomia, melhor sorte não colhe o recorrente, uma vez que, a
despeito do que assevera nos aclaratórios, verifica-se que o mesmo postula expressamente, tanto na exordial (quesito "b", fl. 05) quanto no
apelo (fl. 107), a concessão de uma nova oportunidade para a realização dos exames físicos, estando correta, portanto, a decisão impugnada ao
mencionar que "o deferimento de uma nova oportunidade em favor do recorrente, e bem assim a legitimação do resultado eventualmente positivo
obtido nesta segunda chance, importaria em vulneração ao princípio da igualdade de tratamento a que têm direito os demais concorrentes".
Como visto, a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada na decisão monocrática embargada, contudo de maneira contrária à
parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto
já decidido.
Se porventura pretende o embargante modificar o julgado hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de
outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de Declaração.
Feitas estas considerações, conheço dos presentes aclaratórios apenas para fins de prequestionamento da matéria aventada, porém nego-lhes
provimento.
P. e I.
191
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 21 de janeiro de 2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
TERMINATIVAS-2ªCâmara de Direito Público
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01302 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alyne Roberta Aleixo de Melo
Angela Cristina F. S. M. Torres
Diego Bruno Carneiro Mesquita
Fellipe Guimarães Freitas
Gustavo Roberto M. Torres
Jalígson Hirtacídes S. d. Assis
José Florentino Toscano Filho
Marcos Seiiti Abe
Thiago Santos de Araújo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7)
002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7)
002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7)
002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7)
002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7)
002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7)
001 0000692-92.2012.8.17.0110(0323817-9)
002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7)
002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7)
002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000692-92.2012.8.17.0110
(0323817-9)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Apelante
Advog
Apelado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Afogados da Ingazeira
: Primeira Vara Cível da Comarca Afogados da Ingazeira
: 00000542119968170110 Execução Fiscal Execução Fiscal
: Renilson Teotonio do Nascimento
: José Florentino Toscano Filho
: União (Fazenda Nacional)
: Jeniffer Celani Rodrigues de Ataíde
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Decisão Terminativa
: 10/01/2014 16:47 Local: Diretoria Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323817-9
APELANTE: Renilson Teotônio do Nascimento
APELADA: União (Fazenda Nacional)
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello
RELATOR Convocado: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Renilson Teotônio do Nascimento, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Afogados da Ingazeira, que rejeitou os Embargos à Execução (Fiscal) nº 692-92.2012, extinguindo o feito com resolução de mérito.
É o relatório.
192
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
De logo, observo que o ato sentencial recorrido foi prolatado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira no
exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do art. 15, I, da Lei 5.010/66, recepcionada pelo artigo 109, § 3º, da CF, que dispõe:
"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar
e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
II - omissis;
III - omissis".
A competência recursal para tais causas é disciplinada pelo art. 108, II, da Constituição Federal:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - omissis;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área
de sua jurisdição." Grifei.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para a apreciação do presente recurso, ao
tempo em que determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após a preclusão do presente decisum.
Publique-se.
Recife,
de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator Convocado
002. 0014588-81.2011.8.17.0000
(0251864-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/124552
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Município de Pesqueira/PE
: Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres
: Gustavo Roberto Montenegro Torres
: Alyne Roberta Aleixo de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Banco Honda S/A e outros e outros
: Marcos Seiiti Abe
: Fellipe Guimarães Freitas
: Jalígson Hirtacídes Santos de Assis
: Diego Bruno Carneiro Mesquita
: Thiago Santos de Araújo
: 1. Ass CNJ 6017
: Banco Honda S/A
: Honda Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
: Consórcio Nacional Honda Ltda.
: Jalígson Hirtacídes Santos de Assis
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Pesqueira/PE
: Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres
: Gustavo Roberto Montenegro Torres
: Alyne Roberta Aleixo de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0014588-81.2011.8.17.0000 (251864-7)
: Decisão Terminativa
: 15/01/2014 16:53 Local: Diretoria Cível
Embargos de declaração no agravo de instrumento nº 251864-7 - Comarca de Pesqueira
Embargantes: Banco Honda S/A e outros.
Embargados: Município de Pesqueira.
193
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando o efeito expansivo objetivo,
extinguindo o executivo fiscal originário, seja por falta de legitimidade ativa, seja por nulidade do próprio título executivo fiscal, condenando o
agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa executiva.
Segundo a embargante, a decisão que se busca integrar merece reforma, em razão da contradição entre a decisão proferida e o peticionado
no instrumental, que se restringiu a devolução dos valores indevidamente bloqueados e retirados das contas das embargantes pelo município
embargado.
Alega, ainda, que o mérito da cobrança e sua respectiva ilegalidade esta sendo discutido nos autos da Execução Fiscal nº
0001312-82.2010.8.17.1110.
Feito este breve relato, decido monocraticamente.
Da leitura da decisão meritória embargada, às fls. 1012/1015, verifica-se que a fundamentação para liberação do valor penhorado foi a ilegitimidade
ativa do município para a execução fiscal, assim como, a nulidade do próprio titulo executivo fiscal, razão pela qual foi aplicado o efeito expansivo
objetivo para extinguir referido executivo fiscal, baseado na CDA de fls. 683/692.
Outrossim, mesmo que o pedido do instrumental seja restrito a liberação dos valores constritos, a ilegitimidade é questão de ordem pública que
não só pode, como deve, ser reconhecida pelo magistrado a qualquer tempo e grau recursal.
Desta feita, em face da inexistência da contradição apontada, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, rejeito os presentes aclaratórios.
P. R. I.
Recife, 14 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto
Relator
VISTAS- 2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01328 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Geraldo Ferreira Filho
Geraldo Ferreira Filho
Gesner Xavier Capristano Lins
Hugo Correia de Andrade
Hugo Correia de Andrade
JOÃO CLÁUDIO DA SILVA RODRIGUES
JOÃO CLÁUDIO DA SILVA RODRIGUES
JULIO HENRIQUE F. PATRIOTA
José Foerster Júnior
Marta Maria B. V. Guimarães
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6)
005 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6)
004 0003218-68.2012.8.17.0001(0320738-1)
003 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6)
005 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6)
003 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6)
005 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6)
001 0003788-67.2003.8.17.0810(0240297-9)
001 0003788-67.2003.8.17.0810(0240297-9)
002 0043202-59.2012.8.17.0001(0306776-9)
001 0003788-67.2003.8.17.0810(0240297-9)
002 0043202-59.2012.8.17.0001(0306776-9)
003 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6)
004 0003218-68.2012.8.17.0001(0320738-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0003788-67.2003.8.17.0810
(0240297-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/122909
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara da Faz. Pública
: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
: JULIO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANDRÉ PINTO XAVIER
194
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Vista Advogado
: José Foerster Júnior
: 1. Ass CNj 8961
: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
: JULIO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANDRÉ PINTO XAVIER
: José Foerster Júnior
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0003788-67.2003.8.17.0810 (240297-9)
: Advogado da parte recorrida
: Apresentar Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
: José Foerster Júnior (PE007368 )
002. 0043202-59.2012.8.17.0001
(0306776-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Autos Complementares
Observação
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Observação
Motivo
Vista Advogado
Apelação
003. 0009506-98.2013.8.17.0000
(0314108-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
004. 0003218-68.2012.8.17.0001
(0320738-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelação / Reexame Necessário
: 2013/20959
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: 02810273 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin.
: JOSE PAULO DOS SANTOS MONTEIRO
: HAMILTON LUIZ DO NASCIMENTO
: José Daniel de Lira
: JOÃO DIAS DO NASCIMENTO
: JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
: LUCAS DE SOUZA LIMA
: JOAO JOSE VICENTE
: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
: Advogado da parte recorrida
: Apresentar resposta aos Embargos Infringentes
: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães (PE008176 )
: 2013/123868
: Itambé
: Vara Única
: Município de Itambé e outro e outro
: Geraldo Ferreira Filho
: THYEGO BORGES MACHADO
: Hugo Correia de Andrade
: JOÃO CLÁUDIO DA SILVA RODRIGUES
: CNJ.: 10239.
: THYEGO BORGES MACHADO
: Hugo Correia de Andrade
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Itambé
: Secretaria de Administração do Município de Itambé-PE
: Geraldo Ferreira Filho
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0009506-98.2013.8.17.0000 (314108-6)
: Advogado da parte recorrida
: Apresentar Contrarrazões ao Recurso Especial
: Geraldo Ferreira Filho (PE000622A)
: 2013/44022
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
195
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Autos Complementares
Observação
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Observação
Motivo
: 02718629 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: Código : CNJ 8961. Anexa pesquisa JUDWIN.
: MUNICIPIO DO RECIFE
: Paulo Gesteira Costa Filho
: EDVALDO DE AGUIAR MAHON MEIRA
: Gesner Xavier Capristano Lins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: maria betânia silva
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Paulo Gesteira Costa Filho-Procurador
: Apresentar Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
DIRETORIA CÍVEL
SETOR DE RECURSOS
UNIDADE DE AGRAVOS
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01330 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alexandre Carvalho De Menezes
Alexandre Guerra C. Júnior
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Kiliane Henriques de Miranda
Luiz Aureliano de S. S. Júnior
Marcelo Augusto R. D. Silva
Marcelo Augusto R. D. Silva
Mirela Xavier de Oliveira
Ricardo Carvalho dos Santos
Ricardo Carvalho dos Santos
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5)
005 0001084-93.2012.8.17.1480(0296845-4)
001 0009810-34.2012.8.17.0000(0275010-1)
002 0011387-47.2012.8.17.0000(0276965-5)
004 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4)
006 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4)
003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5)
005 0001084-93.2012.8.17.1480(0296845-4)
001 0009810-34.2012.8.17.0000(0275010-1)
002 0011387-47.2012.8.17.0000(0276965-5)
003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5)
004 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4)
006 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4)
003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5)
001 0009810-34.2012.8.17.0000(0275010-1)
002 0011387-47.2012.8.17.0000(0276965-5)
003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5)
004 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4)
005 0001084-93.2012.8.17.1480(0296845-4)
006 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0009810-34.2012.8.17.0000
(0275010-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/115264
: Caruaru
: 2ª Vara Cível
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva
: Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva
: CNJ.: 10671.
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva
: Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: 0009810-34.2012.8.17.0000 (275010-1)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva (PE012091 )
002. 0011387-47.2012.8.17.0000
(0276965-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Motivo
Vista Advogado
Agravo de Instrumento
003. 0001899-88.2012.8.17.0640
(0277901-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Litis.passivo
Advog
Advog
Litis.passivo
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
004. 0005622-37.2011.8.17.1130
(0295542-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargos de Declaração na Apelação
: 2012/109706
: Caruaru
: 2ª Vara Cível
: Assunto CNJ: 10671. Pesquisa em anexo.
: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva
: Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva (PE012091 )
: 2013/112259
: Garanhuns
: 1ª Vara Cível
: BBF FOMENTO MERCANTIL LTDA (ATUAL BGN FACTORING LTDA)
: Mirela Xavier de Oliveira
: Kiliane Henriques de Miranda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E CONSTRUÇÃO LTDA
: Alexandre Carvalho De Menezes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO BRADESCO S.A.
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: LUMINORTE LTDA
: 1. Ass CNJ 8919 processo recebido por fax
: BBF FOMENTO MERCANTIL LTDA (ATUAL BGN FACTORING LTDA)
: Kiliane Henriques de Miranda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E CONSTRUÇÃO LTDA
: Alexandre Carvalho De Menezes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0001899-88.2012.8.17.0640 (277901-5)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Alexandre Carvalho De Menezes (PE010413 )
: 2013/117929
: Petrolina
: 4º Vara Cível
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VITÓRIA SOARES COELHO.
: Ricardo Carvalho dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7779
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.
197
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VITÓRIA SOARES COELHO.
: Ricardo Carvalho dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: 0005622-37.2011.8.17.1130 (295542-4)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Ricardo Carvalho dos Santos (PE000370A)
005. 0001084-93.2012.8.17.1480
(0296845-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/115937
: Timbaúba
: 1ª Vara
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Imaculada do Nascimento
: Alexandre Guerra Coutinho Júnior
: 1. Ass CNJ 7779
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Imaculada do Nascimento
: Alexandre Guerra Coutinho Júnior
: 6ª Câmara Cível
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: 0001084-93.2012.8.17.1480 (296845-4)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Alexandre Guerra Coutinho Júnior (PE021538 )
DESPACHOS
006. 0005622-37.2011.8.17.1130#Apelação
(0295542-4)
Comarca#: Petrolina
Vara#: 4º Vara Cível
Apelante#: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.
Advog#: Erik Limongi Sial
Advog#: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado#: VITÓRIA SOARES COELHO.
Advog#: Ricardo Carvalho dos Santos
Advog#: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador#: 4ª Câmara Cível
Relator#: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
Revisor#: Des. Jones Figueirêdo
Revisor Convocado#: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Despacho#: Acórdão
Última Devolução#: 06/01/2014 11:41 Local: Diretoria Cível
VISTAS -2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
198
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Relação No. 2014.01332 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Miguel Gomes de Freitas
Mônica Maria de França
Paulo Fernando de Almeida Filho
001 (0160864-4)
001 (0160864-4)
001 (0160864-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001.
(0160864-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Ação Originária
Observação
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Observação
Motivo
Vista Advogado
Apelação
: 2007/39829
: Cumaru
: Vara Única
: 05000012 Ação Ordinária Ação Ordinária
: Alt. conf. Pet. 2013/911616.
: Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior
: Paulo Fernando de Almeida Filho
: Miguel Gomes de Freitas
: Mônica Maria de França
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Erica Lopes Cezar de Almeida
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Advogado da parte recorrida
: Apresentar resposta aos Embargos Infringentes
: Paulo Fernando de Almeida Filho (PE026523 )
DESPACHO-2ªCâmara de Direito Público
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01344 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Aristóteles de Queiroz Câmara
José Galdino da Silva Filho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000670-05.2014.8.17.0000(0325476-6)
001 0000670-05.2014.8.17.0000(0325476-6)
001 0000670-05.2014.8.17.0000(0325476-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000670-05.2014.8.17.0000
(0325476-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Agravo de Instrumento
: Ipojuca
: Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
: ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A
: Aristóteles de Queiroz Câmara
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CONCESSIONÁRIA ROTA DO ATLÂNTICO S.A.
: José Galdino da Silva Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Suape - Complexo Industrial e Portuário Governador Eraldo Gueiros
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
199
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Despacho
Última Devolução
: Despacho
: 22/01/2014 16:26 Local: Diretoria Cível
Admito o presente recurso, por tempestivo e adequadamente interposto, nos termos do art. 527 do CPC.
Para análise da pretensão de urgência, forme-se o contraditório.
Recife, 22/01/2014
Des. Ricardo Paes Barreto
Relator
DIRETORIA CÍVEL
SETOR DE RECURSOS
UNIDADE DE AGRAVOS
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01351 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Adenice Léo de Lima Monteiro
Aristides Joaquim Félix Júnior
Daniel Holanda de Oliveira
Daniel Lacerda Aguiar
Elizabeth de Carvalho Simplício
Erik Limongi Sial
José Demétrio Pereira Filho
José Edgard da Cunha B. Filho
José Foerster Júnior
José Omar de Melo Júnior
João Humberto Martorelli
Kamila Costa de Miranda
Luiz Aureliano de S. S. Júnior
Marcelo Fernandes Leal Oliveira
Maria do Perpétuo S. M. Gomes
Wanderley Vasconcelos Martins
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
008 0012914-83.2011.8.17.0480(0313839-2)
002 0004254-05.2010.8.17.1590(0260143-2)
002 0004254-05.2010.8.17.1590(0260143-2)
004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0)
006 0037571-37.2012.8.17.0001(0308805-3)
008 0012914-83.2011.8.17.0480(0313839-2)
003 0005541-20.2007.8.17.0810(0268385-2)
003 0005541-20.2007.8.17.0810(0268385-2)
005 0004593-73.2013.8.17.0000(0302915-0)
007 0004959-46.2012.8.17.0001(0310064-3)
004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0)
004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0)
001 0065483-82.2007.8.17.0001(0257676-1)
008 0012914-83.2011.8.17.0480(0313839-2)
004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0)
001 0065483-82.2007.8.17.0001(0257676-1)
001 0065483-82.2007.8.17.0001(0257676-1)
003 0005541-20.2007.8.17.0810(0268385-2)
004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0)
005 0004593-73.2013.8.17.0000(0302915-0)
006 0037571-37.2012.8.17.0001(0308805-3)
007 0004959-46.2012.8.17.0001(0310064-3)
008 0012914-83.2011.8.17.0480(0313839-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0065483-82.2007.8.17.0001
(0257676-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Observação
Embargante
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/117637
: Recife
: 23ª Vara Cível
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Adelmo Ferreira de Souza
: Wanderley Vasconcelos Martins
: 1. Ass CNJ 7779
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
200
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Adelmo Ferreira de Souza
: Wanderley Vasconcelos Martins
: 4ª Câmara Cível
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: 0065483-82.2007.8.17.0001 (257676-1)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Adenice Léo de Lima Monteiro (PE012280 )
002. 0004254-05.2010.8.17.1590
(0260143-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
003. 0005541-20.2007.8.17.0810
(0268385-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Motivo
Vista Advogado
Apelação
004. 0096638-35.2009.8.17.0001
(0302103-0)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr
: 2013/119230
: Vitória de Santo Antão
: 1ª Vara Cível
: Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE
: Daniel Holanda de Oliveira
: Eronildo Alves da Silva e outros e outros
: Aristides Joaquim Félix Júnior
: 1. Ass CNJ 6062
: Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE
: Daniel Holanda de Oliveira
: Eronildo Alves da Silva
: Renato Costa Alves
: Severino dos Santos Souza
: Aristides Joaquim Félix Júnior
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0004254-05.2010.8.17.1590 (260143-2)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Aristides Joaquim Félix Júnior (PE015736 )
: 2012/9965
: Jaboatão dos Guararapes
: 2ª Vara Cível
: CNJ: 8961, 9580 e 7772. Segue Pesquisa Judwin.
: CITIBANK - BANCO CITIBANK S/A
: José Edgard da Cunha Bueno Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CARLOS LOBO FILHO
: José Demétrio Pereira Filho
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: José Demétrio Pereira Filho (PE013168 )
: 2013/116496
: Recife
: 15ª Vara Cível
: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
: João Humberto Martorelli
: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Amaro de Albuquerque Barros
: Daniel Lacerda Aguiar
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10433.
: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
: Kamila Costa de Miranda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Amaro de Albuquerque Barros
201
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: Daniel Lacerda Aguiar
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 0096638-35.2009.8.17.0001 (302103-0)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Daniel Lacerda Aguiar (PE026160 )
005. 0004593-73.2013.8.17.0000
(0302915-0)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Embargos de Declaração no Agravo em Cautelar Inomi
006. 0037571-37.2012.8.17.0001
(0308805-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
007. 0004959-46.2012.8.17.0001
(0310064-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
Procdor
: 2013/117580
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO
: José Foerster Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: André Oliveira Souza e outro e outro
: CNJ.: 8961.
: FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO
: José Foerster Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: André Oliveira Souza
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: 0004593-73.2013.8.17.0000 (302915-0)
: Procurador André Oliveira Souza
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: 2013/119046
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: Josenildo Mendes da Silva
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: Edgar Moury Fernandes Neto
: assunto cnj: 10326
: Josenildo Mendes da Silva
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: MS CONCURSOS
: Edgar Moury Fernandes Neto
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0037571-37.2012.8.17.0001 (308805-3)
: Edgar Moury Fernandes Neto
: apresentar contrarazões aos agravos em recursos
extraordinário
especial
e
: 2013/119808
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Thiago Manuel Magalhães Ferreira e outro e outro
202
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Réu
Advog
Advog
Observação
Embargante
: ILKA MEDEIROS SANTANA MONTEIRO
: José Omar de Melo Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10288.
: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Djalma Alexandre Galindo
: ILKA MEDEIROS SANTANA MONTEIRO
: José Omar de Melo Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0004959-46.2012.8.17.0001 (310064-3)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso extraordinário
: José Omar de Melo Júnior (PE014413 )
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
008. 0012914-83.2011.8.17.0480
(0313839-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/119089
: Caruaru
: 2ª Vara Cível
: MARINEIDE MENDES DA SILVA
: Adenice Léo de Lima Monteiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: Marcelo Fernandes Leal Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7780
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARINEIDE MENDES DA SILVA
: Adenice Léo de Lima Monteiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Juiz Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima
: 0012914-83.2011.8.17.0480 (313839-2)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Adenice Léo de Lima Monteiro (PE012280 )
DIRETORIA CÍVEL
SETOR DE RECURSOS
UNIDADE DE AGRAVOS
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01355 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Décio Alves da Silva Fraga
Eduardo dos Santos Pugliesi
Erik Limongi Sial
Fernando Tasso de Souza Neto
João André Sales Rodrigues
João Vita Fragoso de Medeiros
003 0005477-05.2013.8.17.0000(0304802-6)
002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3)
003 0005477-05.2013.8.17.0000(0304802-6)
001 0016220-52.2005.8.17.0001(0241342-3)
002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3)
001 0016220-52.2005.8.17.0001(0241342-3)
203
Edição nº 16/2014
Luiz Ricardo de Castro Guerra
PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO
Roberto Nunes Machado C. Júnior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3)
001 0016220-52.2005.8.17.0001(0241342-3)
002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3)
001 0016220-52.2005.8.17.0001(0241342-3)
002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3)
003 0005477-05.2013.8.17.0000(0304802-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0016220-52.2005.8.17.0001
(0241342-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
002. 0033525-39.2011.8.17.0001
(0299191-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Apelação
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Litis.passivo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Motivo
Vista Advogado
Vista Advogado
003. 0005477-05.2013.8.17.0000
(0304802-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
: 2013/107933
: Recife
: 22º Vara Cível
: Pedro Vieira de Souza e outro e outro
: João Vita Fragoso de Medeiros
: Idelfonso Torres de Sá
: Fernando Tasso de Souza Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ
: PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10671.
: Pedro Vieira de Souza
: Sônia Maria Branco Moreira de Souza
: João Vita Fragoso de Medeiros
: Idelfonso Torres de Sá
: Fernando Tasso de Souza Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ
: PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
: 0016220-52.2005.8.17.0001 (241342-3)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Fernando Tasso de Souza Neto (PE024262 )
: PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO (PB011026A)
: 2013/7192
: Recife
: 26ª Vara Cível
: Assunto CNJ:7698;10441. Anexa pesquisa do Judwin. Processo com 2 (dois)
volumes, numerado e com 433 fls.
: Expresso Vera Cruz Ltda
: Eduardo dos Santos Pugliesi
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Rubens Antônio Nunes
: Eliel Antônio Nunes
: Roberto Nunes Machado Cotias Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
: João André Sales Rodrigues
: Luiz Ricardo de Castro Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: João André Sales Rodrigues (PE019186 )
: Roberto Nunes Machado Cotias Júnior (PE016008 )
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/113269
: Caruaru
: 3ª Vara Cível
: TNL PCS S.A - TELEMAR NORTE LESTA S.A
204
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Agravdo
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: Erik Limongi Sial
: JOÃO MARCELO DE LIMA MORAIS
: Décio Alves da Silva Fraga
: 1. Ass CNJ 9149
: TNL PCS S.A - TELEMAR NORTE LESTA S.A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOÃO MARCELO DE LIMA MORAIS
: Décio Alves da Silva Fraga
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0005477-05.2013.8.17.0000 (304802-6)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Décio Alves da Silva Fraga (PE023369 )
Grupo de Câmaras de Direito Público
PAUTA DE JULGAMENTO
DIRETORIA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 28/01/2014
SESSÃO ORDINÁRIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Emitido em 22/01/2014
Relação Nº 2014.01243 de Publicação.
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária do Grupo de Câmaras de Direito Público convocada para o dia 28 de janeiro de 2014, às 09:00 horas
na sala de Sessões do Primeiro andar.
Adiados
0001.
Número
Data de Autuação
Comarca
Autor
Procdor
Procurador
Relator
Adiado
Observação
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0003400-62.2009.8.17.0000 (0183939-4) Mandado de Segurança Coletivo
24/03/2009
Recife
Maíra Neves Bezerra Cavalcanti
Ivonete Bezerra de Souza
José Ricardo do Nascimento Varejão
Andrea Accioly Wanderley
Camila Tavares de Melo Nóbrega
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
Secretário de Administração de Estado de Pernambuco
Maria Claúdia Junqueira
Renata dos Santos Diniz
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Presidente da Comissão de Seleção da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Marcello Prado Badaró
Décio Flávio G. T. Freire
Gustavo Soares da Silveira
Gustavo Andere Cruz
Gustavo de Marchi e Silva
Renato Campos Leite
Paulo Szarvas
Francisco Tadeu Barbosa Alencar
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Desde 05/11/2013 a requerimento de Des. Erik de Sousa Dantas Simões
"À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de Necessidade de citação dos
outros candidatos. MÉRITO: Suscitada a Questão de ordem, pelo Des. José Ivo de
Paula Guimarães, no sentido de suspender o julgamento até o pronunciamento da
Corte Especial em processo de Uniformização de Jurisprudência, foi ela acolhida, por
maioria. Votou contra o Des. Alfredo Jambo".
Número
:
0022909-71.2012.8.17.0000 (0269156-5/01) Embargos de Declaração nos
Embargos Infringentes
Advog
Réu
Procdor
Réu
Advog
0002.
205
Edição nº 16/2014
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Embargante
Advog
Embargado
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Procdor
Embargante
:
:
Procdor
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Embargado
Advog
Relator
Adiado
Observação
0003.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Número
Data de Autuação
Impte.
Reprte
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Adiado
Observação
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
24/10/2013
Recife
1ª Vara da Fazenda Pública
0022909-71.2012.8.17.0000 (269156-5/1)
Cleris Alencar de Barros e outros
Fernando Vianna Paes de Barros
Maria do Socorro Paes de Barros
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco
Henrique Luiz de Lucena Moura e outros
FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco
Henrique Luiz de Lucena Moura
Rui Veloso Bessa
INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO
Cleris Alencar de Barros
Dejalmira de Aquino Matos
Maria Margarida Barreto Sotero
Marcelo Sotero de Farias
Maria José de Medeiros
Maria Dulce Correia de Araújo
Maria Mirtes Marques de Albuquerque
Valdete Sobreira Foerster
Alzira Rescigno Guerra Barretto
Annaemilia Silveira da Rocha Leão
Frederico Alencar De Barros
Fernando Vianna Paes de Barros
Maria do Socorro Paes de Barros
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Desde 03/12/2013 a requerimento de Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Deferido o pedido de vista do Des. Jorge Américo, após o voto do Relator rejeitando
a preliminar de Nulidade e os presentes Embargos. Presentes, sem exercer o direito
de voto, os Des. Antenor Cardoso, Josué Sena (Des. Fernando Cerqueira), Alfredo
Jambo e Erik Simões.
0001977-28.2013.8.17.0000 (0297074-9) Mandado de Segurança
06/02/2013
Antônio Carneiro de Souza Neto (Adolescente)
Silvana Cordeiro da Silva Carneiro
GUILHERME NUNES COUTINHO
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco
Estado de Pernambuco
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Lia Sampaio Silva
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Desde 17/12/2013 a requerimento de Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Adiado, para diligências por parte da Relatoria.
Sobras
0004.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apelante
:
:
:
:
:
:
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
0021165-41.2012.8.17.0000 (0164243-1/04) Embargos Infringentes
22/10/2012
Recife
2ª Vara da Fazenda Pública
0016159-26.2007.8.17.0001 (164243-1)
D.M. R. S.C., menor impúbere , representada por sua genitora Juciane Ramos dos
Santos Caçula
Yuri Caribe Arruda
Werner Vieira Assunção
F.U.N.A.P.E,
Henrique Luiz de Lucena Moura e outro
F.U.N.A.P.E,
Henrique Luiz de Lucena Moura
Luciana Roffé de Vasconcelos
Débora Micaella Ramos dos Santos Caçula
Yuri Caribe Arruda
Werner Vieira Assunção
206
Edição nº 16/2014
0005.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
(22/10/2013), (29/10/2013), (05/11/2013), (12/11/2013), (19/11/2013), (26/11/2013),
(03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014),
(14/01/2014), (21/01/2014)
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apelante
Procdor
Apelado
Def. Público
Embargante
Embargado
Procdor
:
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:
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:
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:
:
:
0000103-90.2009.8.17.0600 (0287421-5) Embargos Infringentes na Apelação
18/03/2013
Ferreiros
Vara Única
0000103-90.2009.8.17.0600 (287421-5)
Estado de Pernambuco
Roberto Pimentel Teixeira e outro
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Manoel Jerônimo de Melo Neto
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
Estado de Pernambuco
Roberto Pimentel Teixeira
Inês Almeida Martins Canavello
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
(12/11/2013), (19/11/2013), (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013),
(24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
:
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:
0012843-32.2012.8.17.0000 (0146979-8/02) Ação Rescisória
06/07/2012
Recife
6ª Vara da Fazenda Pública
0002587-69.2008.8.17.0000 (146979-8/1)
Estado de Pernambuco
Luciene Barros de Andrade Melo e outro
Jorge Ricardo da Silva
Denivaldo Batista dos Santos
Etienne Marisi Boudoux
Francisco Edmar Maia de Lima
Gilson Guedes da Silva
Gilvani Barros Falcão
Jailson Araújo Barbosa
Janaína Barros Pacheco de Siqueira
Jorge Ricardo da Silva
Luzileide Pereira Sampaio
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Estado de Pernambuco
Luciene Barros de Andrade Melo
Maria Claúdia Junqueira
Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
(26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013),
(07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
Procurador
Relator
Sobra(s)
:
:
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:
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:
:
:
:
:
:
:
0022821-33.2012.8.17.0000 (0290947-9) Mandado de Segurança
22/11/2012
MARIA ALVES DE ALMEIDA
José Farias Castor
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
(26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013),
(07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
Número
Data de Autuação
:
:
0023446-67.2012.8.17.0000 (0093099-6/01) Ação Rescisória
30/11/2012
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
0006.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Embte
Procdor
Embdo
Advog
Autor
Advog
Réu
Procdor
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
0007.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
AutoridCoatora
Procdor
0008.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
207
Edição nº 16/2014
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apte
Procdor
Estag.
Apdo
Advog
:
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:
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:
:
Recife
2ª Vara da Fazenda Pública
93099-6
Estado de Pernambuco
Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Luiz Kehene Cordeiro Bezerra
Everaldo Alves da Silva
Bransildes da Silva L. Filho
Djirsleyne Kerlay de Lima
Everaldo Alves da Silva
Clovis Bartolomeu Pereira
Estado de Pernambuco
Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Dayana Navarro Nóbrega
Inês Almeida Martins Canavello
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014),
(14/01/2014), (21/01/2014)
:
:
:
:
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:
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:
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:
:
0024510-83.2010.8.17.0000 (0131646-1/07) Embargos Infringentes
03/09/2010
Recife
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
0008393-17.2010.8.17.0000 (131646-1/3)
José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros
Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
e Outros
O Município do Recife
Maria Rizomar Queiroz Cysneiros e outros
José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros
Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
e Outros
O Município do Recife
Maria Rizomar Queiroz Cysneiros
Oswaldo Naves Vieira Júnior
Maria Helena Duarte Lima
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014),
(14/01/2014), (21/01/2014)
Advog
Réu
Procdor
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
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:
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:
0002457-06.2013.8.17.0000 (0298135-1) Ação Rescisória
20/02/2013
Recife
4ª Vara da Fazenda Pública
0026389-25.2010.8.17.0001 (259224-5)
ANGELA MARIA NUNES DA SILVA e outros
José Foerster Júnior
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lia Sampaio Silva
ANGELA MARIA NUNES DA SILVA
EMMANUEL OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
Eneas Jose de Santana
FRANKLLY GONÇALVES DA SILVA
Ivan Rodrigues dos Anjos Júnior
Leandro Marques da Silva
MARIVALDO ELOI DE PAULA
Romero Ferreira Cordeiro
ROSEANE MARIA COSTA
SIDNEY DA CRUZ NASCIMENTO DE BRITO
José Foerster Júnior
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lia Sampaio Silva
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
(10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014),
(21/01/2014)
Número
:
0011156-83.2013.8.17.0000 (0317938-6) Mandado de Segurança
Autor
Advog
Réu
Procdor
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
0009.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Relator
Revisor
Sobra(s)
0010.
0011.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apelante
Advog
Apelado
Procdor
Autor
208
Edição nº 16/2014
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
:
:
:
:
:
:
:
:
:
08/10/2013
MARINA BARBOSA MACHADO
Cristina Sakaki - Defensora pública
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Sabrina Pinheiro dos Praseres
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
Procurador
Relator
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0011542-16.2013.8.17.0000 (0318736-6) Mandado de Segurança
16/10/2013
Abdias Gomes da Silva
Cristina Sakaki
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Diego Franklin Pereira de Freitas
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Proc. Orig.
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
:
:
:
:
:
:
Agravte
Procdor
:
:
:
:
:
:
:
0011542-16.2013.8.17.0000 (0318736-6) Agravo Regimental no Mandado de
Segurança
01/11/2013
0011542-16.2013.8.17.0000 (318736-6)
Abdias Gomes da Silva
Cristina Sakaki
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
e outro
Estado de Pernambuco
Diego Franklin Pereira de Freitas
Luciana Roffé de Vasconcelos
Abdias Gomes da Silva
Cristina Sakaki
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
Procurador
Relator
Sobra(s)
:
:
:
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:
:
:
:
:
:
0011155-98.2013.8.17.0000 (0317936-2) Mandado de Segurança
08/10/2013
ROSA MARIA DE MORAES SOUZA
Cristina Sakaki - Defensora pública
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Proc. Orig.
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
:
:
:
:
:
:
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Relator
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
0011155-98.2013.8.17.0000 (0317936-2) Agravo Regimental no Mandado de
Segurança
23/10/2013
0011155-98.2013.8.17.0000 (317936-2)
ROSA MARIA DE MORAES SOUZA
Cristina Sakaki - Defensora pública
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
e outro
Estado de Pernambuco
Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
ROSA MARIA DE MORAES SOUZA
Cristina Sakaki - Defensora pública
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
:
:
:
:
0011550-90.2013.8.17.0000 (0318749-3) Mandado de Segurança
17/10/2013
MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA
MARIANA CÍCERA FERREIRA
Procurador
Relator
Sobra(s)
0012.
0013.
Número
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Agravdo
Def. Público
Relator
Sobra(s)
0014.
0015.
0016.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Número
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
209
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Diego Franklin Pereira de Freitas
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
:
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:
:
:
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:
0009538-06.2013.8.17.0000 (0314175-7) Mandado de Segurança
29/08/2013
NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
José Afonso de Moura Cruz
Fernando Antônio Cavanha Gaia
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Secretario da Fazenda do Estado de Pernambuco
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
:
:
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:
0004279-64.2012.8.17.0000 (0268641-5) Ação Rescisória
12/03/2012
Recife
1ª Vara da Fazenda Pública
ESTADO DE PERNAMBUCO
Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho
Luciana Roffé de Vasconcelos
PAULO ROBERTO BARREIROS
Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
Réu
Procdor
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
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:
:
:
:
0007879-59.2013.8.17.0000 (0310033-8) Ação Rescisória
17/07/2013
Recife
3ª Vara da Fazenda Pública
Renato Lopes de Araújo
Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
ESTADO DE PERNAMBUCO
Thiago Arraes de Alencar Norões
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
0020.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Relator
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
0010158-18.2013.8.17.0000 (0315535-7) Mandado de Segurança
13/09/2013
André Felipe Dantas Laurentino
Wagner Domingos do Monte
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Thiago Arraes de Alencar Norões
Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
(07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014)
0021.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Autor
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0001087-31.2009.8.17.0000 (0181897-3) Ação Rescisória
02/02/2009
Recife
8ª Vara da Fazenda Pública
01396603 Apelação Cível
Henrique da Silva Filho
Luzileide Pereira Sampaio
Maurício Neves de França
e Outros
Estado de Pernambuco
Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Sobra(s)
0017.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Sobra(s)
0018.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
0019.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Autor
Advog
Réu
Procdor
210
Edição nº 16/2014
:
:
:
:
:
Maria Cláudia Junqueira
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
(14/01/2014), (21/01/2014)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0011125-63.2013.8.17.0000 (0317863-4) Mandado de Segurança
04/10/2013
Antônio Henrique Chacon Borges de Souza (Criança/Adolescente)
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Bruna Rafaelly Chacon de Sousa
Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Diego Franklin Pereira de Freitas
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
(14/01/2014), (21/01/2014)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0009766-78.2013.8.17.0000 (0314610-1) Mandado de Segurança
03/09/2013
Juliana Gomes Ferreira
Geraldo Delmas - DEFENSOR PÚBLICO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
(21/01/2014)
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0013335-24.2012.8.17.0000 (0279268-3) Ação Rescisória
11/07/2012
Recife
3ª Vara da Fazenda Pública
Carlos Humberto Dias da Silva
José Foerster Júnior
ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕRES
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Lia Sampaio Silva
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
(21/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apte
Advog
:
:
:
:
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:
:
:
0012593-45.2002.8.17.0001 (0169167-6) Embargos Infringentes na Apelação
Cível
24/01/2013
Recife
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
0012593-45.2002.8.17.0001 (169167-6)
Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. (Roche)
Emília Woznarowycz
Roberto Trigueiro Fontes
Rodrigo César Caldas de Sá
Larissa Oliveira Maranhão
André Ricardo de Almeida Nóbrega
Catarina Régia de Paiva Peixe
Geraldo Lobato Carvalho Junior
Ana Carolina Ferreira de Melo Brito
Ricardo Araújo Rocha
Chesla Galvão Montoril
Daniela Braga Guimarães
Manuella Maria Aragão Melo
Marco Antônio Fernando Cruz
Renata Basile Pereira
Adriana Marcele Silva
Fábio de Possídio Egasshira
Estado de Pernambuco
Paulo Rosenblatt e outros
Estado de Pernambuco
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
0022.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Reprte
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Sobra(s)
0023.
Número
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Sobra(s)
0024.
0025.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Autor
Advog
Réu
Procdor
Estag.
Advog
Apdo
Procdor
Embargante
211
Edição nº 16/2014
Procdor
Embargado
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
:
:
Fabiana Palatinic Lapenda
Laboratórios Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. (Roche)
Roberto Trigueiro Fontes
Daniela Braga Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
(21/01/2014)
Primeira Inclusão em Pauta
0026.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
:
:
:
:
:
:
:
:
0010161-70.2013.8.17.0000 (0315539-5) Mandado de Segurança
13/09/2013
Laudenice Maria dos Santos
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Aguinaldo Fenelon de Barros
Des. José Ivo de Paula Guimarães
0027.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
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0000530-05.2013.8.17.0000 (0294277-8) Mandado de Segurança
08/01/2013
MÔNICA DE SOBRAL SILVA
Rômulo Marinho Falcão
Semíramis de Moura Roriz
MARIA DAS GRAÇAS N. DA COSTA, SUPERVISORA DE UNIDADE DE CONTROLE
DE PAGAMENTO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
ANTÔNIO FIGUEIRA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Thiago Arraes de Alencar Norões - Procurador Geral do Estado de Pernambuco
Marcos José Santos Meira
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
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0011128-18.2013.8.17.0000 (0317873-0) Mandado de Segurança
04/10/2013
MARIA DE FÁTIMA BARBOSA
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Sabrina Pinheiro dos Praseres
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Aguinaldo Fenelon de Barros
Des. José Ivo de Paula Guimarães
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:
:
:
:
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:
:
0010883-07.2013.8.17.0000 (0317361-5) Mandado de Segurança
01/10/2013
JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES
Cristina Sakaki - Defensora Pública
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
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:
:
0011200-05.2013.8.17.0000 (0318050-1) Mandado de Segurança
09/10/2013
Andrea Fabiola Morais Pereira de Carvalho
Grasiela Augusta Morais Pereira de Carvalho
Misael André Pereira de Carvalho
Missandra Maria Morais P. de Carvalho
Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Diego Franklin Pereira de Freitas
Aguinaldo Fenelon de Barros
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Impdo.
:
:
Procdor
Procurador
Relator
0028.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0029.
Número
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0030.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
212
Edição nº 16/2014
0031.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Reprte
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0032.
Número
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0033.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Proc. Orig.
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Estag.
Embargante
Advog
Estag.
Embargado
Procdor
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0011130-85.2013.8.17.0000 (0317876-1) Mandado de Segurança
04/10/2013
Lucas Lima Lopes Ferreira (Criança/Adolescente)
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
BRUNA CABRAL GUERRA LIMA
Secretário Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Sabrina Pinheiro dos Praseres
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
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:
0017274-46.2011.8.17.0000 (0255302-8) Mandado de Segurança
23/09/2011
JORGE JOSE TINOCO
Cristina Sakaki
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Thiago Arraes de Alencar Norões
Rosana Lowenstein Feitosa
Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
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0010292-26.2005.8.17.0000 (0075626-5/01) Embargos Infringentes
15/01/2005
Recife
3ª Vara da Fazenda Pública
00756265 Apelação Cível
24118631998817000175626-5
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE e outros
Ivo Bezerra da Silva e outros
Maria de Fátima Santos e outros
Adolfo Paiva Moury Fernandes
Luzileide Pereira Sampaio
Jairo Aquino
Ivana Calado Borba
Leonardo Ramalho Luz
Maria Assunção Borba Schuler
Cinthia Maria de Almeida Guimarães
Carlos Pery de Lemos
Carlos André Coutinho Espíndola
Maria de Fátima Santos
Dynara da Silva Ramos
Maria Izabel da Silva
José Rosemberg Félix Ferreira
Sônia Maria de Lima Andrade
Josilda Notaro Alves
Valdileide Gonçalves Guerra
Daniel de Almeida Fonsêca
Jairo Aquino
Aureliano Raposo Soares Quintao
Sérgio Alencar de Aquino
Ednaldo Germano Da Cunha
Ana Paula Guedes Soares de Pinho
Ivana Calado Borba
Leonardo Machado Dias Ramalho Luz
Carlos Pery de Lemos
Josué Antônio Fonseca de Sena Filho
Valéria Morais Neiva
Carlos André Coutinho Espíndola
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE
Ana Cristina C de Albuquerque
Luciane Barros de Andrade
Guilherme dos Passos Bittencourt
Thiago Arraes de Alencar Norões
Ivo Bezerra da Silva
Edgar Moury Fernandes Neto
Flávio Góes de Medeiros
Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
Leonardo José Ribeiro C. B. Carneiro da Cunha
Antônio Figueiredo Guerra Beltrão
Ana Claudia Brandão de Barros Correia
José Galdino da Silva Filho
213
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Procurador
Relator
Revisor
0034.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
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:
Marcos José Santos Meira
Ivanildo de Figueiredo de Andrade Oliveira Filho
Adriano Aquino De Oliveira
Larissa Medeiros Santos
Alexandre José Paiva da Silva Melo
Leônidas Siqueira Filho
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior (Des. Luiz Carlos Figueirêdo)
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:
0011268-52.2013.8.17.0000 (0318230-9) Mandado de Segurança
11/10/2013
Felipe Gedda Puccini Costa dos Santos
Carlos Henrique Soares Santos
Comandante Geral da Policia Militar de Pernambuco
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Maria Raquel Santos Pires
Inês Almeida Martins Canavello
Aguinaldo Fenelon de Barros
Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Cláudia Bloise Gonçalves
Secretária de Sessões
DESPACHOS / GRUPO DE CÂMARAS DIEITO PÚBLICO / 3ª CDP
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01276 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
ALFREDO GOMES NETO
ARTUR COSTA MALHEIROS NETO
André Luiz Miranda de Gusmão
Carmina Alves Silva
Clóvis Eduardo Gomes de Morais
Edvaldo De Oliveira E Silva
Jamerson Neves de Siqueira
Marcelo Cordeiro de B. Júnior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
006 0009767-63.2013.8.17.0000(0314612-5)
005 0008203-64.2004.8.17.0000(0117076-7)
005 0008203-64.2004.8.17.0000(0117076-7)
006 0009767-63.2013.8.17.0000(0314612-5)
004 0014572-59.2013.8.17.0000(0325294-4)
003 0000555-81.2014.8.17.0000(0325273-5)
006 0009767-63.2013.8.17.0000(0314612-5)
001 0013192-98.2013.8.17.0000(0321718-3)
003 0000555-81.2014.8.17.0000(0325273-5)
004 0014572-59.2013.8.17.0000(0325294-4)
006 0009767-63.2013.8.17.0000(0314612-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0013192-98.2013.8.17.0000
(0321718-3)
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: Francisca Judacir Martins da Silva
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:40 Local: Diretoria Cível
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando decisão judicial que determine o fornecimento de medicamento.
214
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Argumenta a impetrante que padece de "hipertensão arterial pulmonar" (CID I.27.0) e "insuficiência cardíaca grave" (CID I.50.0), evoluindo com
dispneia aos mínimos esforços, cianose e edema.
Sustenta que devido ao quadro descrito, tem indicação para o uso de AMBRISENTAN 5mg (VOLIBRIS), porém apesar da solicitação, não recebeu
resposta estatal.
Requer, por fim, a tutela de urgência para, através de medida liminar, ordenar a autoridade coatora a autorizar o fornecimento do medicamento,
sem qualquer custo para a impetrante, sob pena de multa.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, diante da afirmação de pobreza da impetrante.
O cerne da questão cinge-se na pretensão de obter do Poder Público medicamento essencial para o tratamento de patologia, no caso,
"insuficiência arterial pulmonar" comprovada por meio do exame de fls. 23/24 e laudo médico de fl. 36.
A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança,
em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial, e quando o ato
impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida somente ao término da lide.
Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e
convergentemente, ambos os pressupostos legais: a plausibilidade jurídica da tese e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito da impetrante, quando, se retardada a providência, caso atendido o pleito, já se tenha consumado o dano, tornando
o julgamento de mérito ineficaz.
Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles:
"a liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando
ocorrem os requisitos como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade".
No caso presente, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do
provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da paciente impetrante.
Veja-se que o laudo de fl. 36 esclarece que a paciente, além de ser portadora de "insuficiência cardíaca grave", também se encontra com
"hipertensão arterial pulmonar severa", evoluindo com dispneia aos mínimos esforços, cianose e edema.
Atente-se para o que dispõe os arts. 196 e 198 da Constituição Federal sobre o direito à saude, in verbis:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único modificado para § 1º pela EC nº 29, de 13.09.00)"
Com efeito, o Sistema de Saúde pressupõe assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada
paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida
do paciente - entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito - deverá ele ser fornecido, conforme já acentuou o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO
ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento,
têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput)
e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade
social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica
que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido.
5. Recurso provido.(RMS 17425 / MG Ministra ELIANA CALMON - DJ 2.11.2004 p. 293)
Quanto ao periculum in mora, consiste no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante pela não concessão
do medicamento citado.
Desse modo, atento à fundamentação do pleito, em sede de cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, CONCEDO,
liminarmente, a tutela mandamental, ante a inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando ao impetrado que dispense
imediatamente à impetrante, enquanto perdurar os efeitos desta providência acautelatória, o medicamento AMBRISENTAN 5MG (VOLIBRIS),
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
na quantidade e periodicidade necessárias para que seja administrado na forma prescrita pelo profissional médico que a acompanha, conforme
laudo de fl. 36 e solicitação de fl. 22.
Para o caso de descumprimento do presente provimento liminar, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Oficie-se à autoridade impetrada (com cópia da inicial e toda documentação que a acompanha), dando-lhe ciência da decisão, para imediato
cumprimento, bem como para prestar, no decêndio legal, as informações que reputar necessárias.
Oficie-se a Procuradoria do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que a acompanham, com o fito de darlhe ciência do presente feito, na forma do artigo 7º, II, da Lei 12016/2009.
Em seguida, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça a fim de possibilitar a emissão do competente parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014
Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
002. 0000420-69.2014.8.17.0000
(0325045-1)
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA PAES DE ANDRADE (Idoso) (Idoso)
: Cristina Sakaki - Defensora Pública
: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 10:01 Local: Diretoria Cível
Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança nº. 325045-1 - Recife
Impetrante: Maria da Conceição Ferreira Paes de Andrade
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator substituto: Juiz Humberto Vasconcelos Júnior
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Maria da Conceição Ferreira Paes de Andrade impetra o vertente Mandado de Segurança repressivo, com postulação de liminar, em detrimento
de ato Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, consistente na negativa de medicamento.
A impetrante é portadora de demência tipo D1, CID G.30, segundo consta em laudo médico de fls. 25, subscrito pela geriatra que a acompanha,
a Dra. Teresinha Maranhão, e vinha-se tratando com o fármaco Rivastigmina, inibidor da acetil-colinesterase, ministrado por via oral.
Segundo a profissional da saúde consultada, após o uso do medicamento supracitado, a impetrante apresentou reações adversas, o que
recomendaria a utilização do Exelon Patch, fármaco que possui o mesmo princípio ativo, contudo, inoculado por via transdérmica (adesivo).
Munido da prescrição médica indicando o Exelon Patch, mas incapaz de adquirir o medicamento, de alto custo, a impetrante dirigiu-se à Secretaria
de Saúde do Estado, no afã de receber, gratuitamente, o fármaco prescrito. Todavia, em resposta ao requerimento, o órgão remeteu o Ofício nº
61031/2013 (fls. 27-28), manifestando a negativa do fornecimento, em razão da ausência de previsão do medicamento nas listagens do SUS,
que contemplam, por outro lado, o medicamento em cápsulas e solução oral.
Diante da recusa da autoridade coatora, a impetrante manejou o presente mandamus, no qual colima, inicialmente, o deferimento dos benefícios
da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950.
Em seguida, pugna pela concessão de liminar, a fim de que se determine à autoridade coatora o fornecimento urgente do medicamento, e, ao
fim, pela concessão da segurança, confirmando-se a medida e condenando-se o Estado nos ônus sucumbenciais.
Relatado a contento, decido.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Como se presta ao amparo de direito líquido e certo, segundo se deflui do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº
12.016/2009, o processamento mandamental requer a preconstituição da prova.
De fato, o laudo e a prescrição médica da Dra. Teresinha Maranhão (CRM 7.554) são atualizados, atestando a necessidade da aquisição do
Exelon Patch, conforme o receituário de fls. 26, secundado pela declaração de fls. 25, atestando a intolerância da paciente ao medicamento
em cápsulas e solução oral.
Também se encontra comprovada a recusa da Secretaria de Saúde em fornecer o medicamento, através do Ofício nº 6103-1/2013, secundado
pela Nota Técnica GAJ/GGAJ/SES Nº 1356/2013 (fls. 27-28), com a conclusão que o medicamento não é fornecido gratuitamente pelo SUS.
Acerca da imprevisão do medicamento na lista de fornecimento gratuito do SUS, é preciso se objetar que as normas administrativas não podem
se sobrepor aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ, in verbis,
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À
VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não
"qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes:
RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. (omissis) 3. (omissis) 4. As normas
burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando
comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico.
Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido. (STJ, ROMS 20335/PR. Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma. Julgado em 10/04/2007, publicado em 07/05/2007 - grifei).
A certeza e liquidez decorrem da sobejamente demonstrada sonegação de direitos de dignidade constitucional à vida (art. 5º, caput, da CF/1988)
e à saúde (art. 6º, caput).
A ilegalidade da omissão combatida reside na negativa de efetividade a esses direitos fundamentais e na violação a diversos normativos
instituidores do dever estatal de prestação dos serviços de saúde em sentido amplo:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, art. 196).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
[...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. (Lei nº 8.080/1990).
Discute-se, pois, sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado,
diante da comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de custeá-lo.
Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito
como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.
A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e
à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos
o fornecimento gratuito de medicamentos.
É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput
do art. 5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações
que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.
Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o
esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente
fundamentais pela Constituição.
Advirta-se que, em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado de realizar ações
integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto,
ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente
naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente.
Os direitos aqui reivindicados, garantidos em normas constitucionais e infraconstitucionais, como demonstrado, e vilipendiados pela inação estatal,
constituem fundamento relevante, conforme Lei nº 12.016/2009, para a concessão da segurança.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Outrossim, a Súmula nº 18 desta Corte de Justiça dispõe que "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este,
medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial".
Verifica-se, também, que as demandas que têm por escopo a referida garantia constitucional à saúde, vêm obtendo uma maior atenção dos
julgadores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal vem corroborando o posicionamento, confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO
ESTADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 540982 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-07 PP-01263)
PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE
SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º,
"CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público,
a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas
as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional
de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA
NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196
da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO
NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do
seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem,
a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (grifei) Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO
DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe
recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do
CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como
instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE- AgR 393175; relator: Min. CELSO DE MELLO;
julgamento: 12/12/2006).
Acórdãos do STF no mesmo sentido: RE-Ag 271286 e RE 273834 AgR.
Destarte, com fulcro no artigo 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança, defiro a liminar requestada pelo impetrante, vez que demonstrados seus
pressupostos autorizadores, determinando à autoridade coatora que forneça o medicamento postulado, no quantitativo de 01 caixa, na dosagem
de 15mg, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se à autoridade coatora, informando-lhe do teor da presente decisão e notificando-a para fornecer informações acerca do ato impugnado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Juiz Humberto Vasconcelos Júnior
Relator Substituto
003. 0000555-81.2014.8.17.0000
(0325273-5)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: JACINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA
: Edvaldo De Oliveira E Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:40 Local: Diretoria Cível
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando decisão judicial que determine o fornecimento de medicamento.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Argumenta a impetrante que padece de "neoplasia maligna da cabeça do pancreas" (CID. 10:25.0), desde 2005. Segue asseverando que, em
razão de sua saúde debilitada, passou a sofrer dores intensas e evacuações líquidas e constantes, cólicas, levando à grande perda de peso,
complicando sobremaneira seu quadro clínico.
Sustenta que atualmente não tem obtido resposta aos medicamentos usuais, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento SANDOSTATIN
LAR, porém referido medicamento foi negado pelo Estado. Esclarece, ainda, que está em estado de "extrema pobreza", portanto sem condições
de arcar com tal tratamento.
Requer, por fim, a tutela de urgência para, através de medida liminar, ordenar a autoridade coatora a autorizar o fornecimento do medicamento,
sem qualquer custo para a impetrante, sob pena de multa.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, diante da afirmação de pobreza da impetrante.
O cerne da questão cinge-se na pretensão da impetrante em obter do Poder Público medicamento essencial para o tratamento de patologia, no
caso, "neoplasia maligna da cabeça do pâncreas" comprovada por meio dos documentos acostados às fls. 19 e 28.
A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança,
em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial, e quando o ato
impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida somente ao término da lide.
Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e
convergentemente, ambos os pressupostos legais: a plausibilidade jurídica da tese e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito da impetrante, quando, se retardada a providência, caso atendido o pleito, já se tenha consumado o dano, tornando
o julgamento de mérito ineficaz.
Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles:
"a liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando
ocorrem os requisitos como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade".
No caso presente, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do
provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da paciente impetrante.
Veja-se que o laudo de fl. 22 esclarece que a paciente, além da já retratada neoplasia, evolui com diarreia (cerca de 16 evacuações por dia)
e perda de peso acentuada, de modo que foi solicitada a medicação SANDOSTATIN LAR para associar à quimioterapia. Ressalte-se que o
medicamento em questão foi prescrito por oncologista do Hospital Oswaldo Cruz.
Atente-se para o que dispõe os arts. 196 e 198 da Constituição Federal sobre o direito à saude, in verbis:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único modificado para § 1º pela EC nº 29, de 13.09.00)"
Com efeito, o Sistema de Saúde pressupõe assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada
paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida
do paciente - entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito - deverá ele ser fornecido, conforme já acentuou o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO
ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento,
têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput)
e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade
social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica
que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido.
5. Recurso provido.(RMS 17425 / MG Ministra ELIANA CALMON - DJ 2.11.2004 p. 293)
Quanto ao periculum in mora, consiste no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante pela não concessão
do medicamento citado.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Desse modo, atento à fundamentação do pleito, em sede de cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, CONCEDO,
liminarmente, a tutela mandamental, ante a inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando ao impetrado que dispense
imediatamente à impetrante, enquanto perdurar os efeitos desta providência acautelatória, o medicamento SANDOSTATIN LAR, na quantidade e
periodicidade necessárias para que seja administrado na forma prescrita pelo profissional médico que a acompanha, conforme receituário de fl. 28.
Para o caso de descumprimento do presente provimento liminar, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Oficie-se à autoridade impetrada (com cópia da inicial e toda documentação que a acompanha), dando-lhe ciência da decisão, para imediato
cumprimento, bem como para prestar, no decêndio legal, as informações que reputar necessárias.
Oficie-se a Procuradoria do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que a acompanham, com o fito de darlhe ciência do presente feito, na forma do artigo 7º, II, da Lei 12016/2009.
Em seguida, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça a fim de possibilitar a emissão do competente parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014
Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
004. 0014572-59.2013.8.17.0000
(0325294-4)
Autor
Advog
Réu
Procdor
Autor
Advog
Advog
Réu
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Cumprimento de sentença
: ASPEPE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Clóvis Eduardo Gomes de Morais
: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e outro
e outro
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: SINDASP-PE - SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Clóvis Eduardo Gomes de Morais
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0017965-60.2011.8.17.0000 (256051-0)
: Decisão Terminativa
: 22/01/2014 10:14 Local: Diretoria Cível
Grupo de Câmaras de Direito Público
Cumprimento de Sentença nº. 325294-4
Exequente: SINDASP - Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco
Executado: Estado de Pernambuco
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator substituto: Juiz Humberto Vasconcelos Júnior
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela SINDASP - Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de
Pernambuco visando à implementação de decisão desta Corte, proferida no Mandado de Segurança nº 256051-0.
A exequente, na qualidade de substituta processual de seus associados, impetrou writ coletivo contra os Secretários de Administração e de
Ressocialização do Estado de Pernambuco, autoridades acoimadas coatoras, autores da Portaria Conjunta SAD/SERES nº 109/2011, que
modificou a regulamentação da jornada de trabalho da categoria, que passaria a cumprir jornada de trabalho semanal de 44 horas.
Deferida medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, a entidade impetrante peticionou, apresentando desistência
da ação. Ato contínuo, esta relatoria extinguiu o feito, sem resolução meritória.
Extinta a ação mandamental, vem, agora, o SINDASP, requerer, via cumprimento de sentença, compelir o Estado de Pernambuco a restabelecer
a jornada mais favorável aos servidores do Sistema Penitenciário.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
É o relatório. Passo a decidir.
Em exame de admissibilidade do pedido, patenteia-se a falta de um dos pressupostos específicos do processo de execução, atinente ao título
executivo, exigido pelo artigo 580 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Com efeito, conquanto o exequente se refira a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 256051-0, a verdade é que, naquela ação,
apenas se deferiu medida liminar, que, ulteriormente, veio a ser revogada, em razão da extinção do processo decorrente da desistência. Assim,
a pretensão executória é destituída de título para ampará-la, devendo-se extinguir o cumprimento de sentença por carência de ação.
Por outro lado, caso deseje executar a decisão originária do Supremo Tribunal Federal à qual alude, en passant, em seu requerimento de
cumprimento, cabe à exequente instaurar procedimento específico, perante o Pretório Excelso, para fazê-lo, como prescreve o artigo 475-P do
Código de Processo Civil:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária
Assim, não atendido pressuposto específico do Cumprimento de Sentença, extingo o presente procedimento, com azo no artigo 580 do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos tão logo este pronunciamento judicial se revista do manto da preclusão.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juiz Humberto Vasconcelos Júnior
Relator Substituto
005. 0008203-64.2004.8.17.0000
(0117076-7)
Protocolo
Comarca
Observação
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Impdo.
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: 2004/119888
: Recife
: Alterado para abreviar o nome da autora. Alterado e redistribuido conforme
remessa de fls235
: J. M. S. A. M. I. N. A. R. P. S. G. I. M. M. S. A.
: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO
: André Luiz Miranda de Gusmão
: S. S. E. P. G. J. R. O. C.
: E. P.
: Rui Veloso Bessa
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: Francisco Mário Medeiros Cunha Melo
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: Rosana Lowenstein Feitosa
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: Dr.Francisco Sales de Albuquerque
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Despacho
: 16/01/2014 18:29 Local: Diretoria Cível
Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117076-7 (NPU- 008203-64.2004.8.17.0000)
IMPETRANTE: J.M.S.A., M.I.N.A.R.P.S.G.I.M.M.S.A
IMPETRADO: S.S.D.E.P., G.J.R.O.C. e outro
RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
RELATOR SUBSTITUTO: Des. Stênio Neiva Coêlho
DESPACHO
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Em razão de decisão colegiada, chamo o feito à ordem e determino a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco,
representado na pessoa do Dr. Antônio Carlos dos Santos Figueira, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da petição de
fls. 243-247, a qual informa o descumprimento pelo Impetrado da decisão interlocutória e do acórdão prolatados na presente Ação Mandamental.
Intime-se ainda, pessoalmente, o Procurador Geral do Estado de Pernambuco, para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, prestar
esclarecimentos acerca de sobredita petição, informando se houve a entrega dos medicamentos nos autos.
Recife, 14 de janeiro de 2014
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Substituto
006. 0009767-63.2013.8.17.0000
(0314612-5)
Protocolo
Impte.
Advog
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
: 2014/900506
: André Luís Lopes Gomes de Siqueira
: ALFREDO GOMES NETO
: Jamerson Neves de Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, Sr. Antônio Carlos dos Santos
Figueira e outros e outros
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: 1. Ass CNJ 10375
: André Luís Lopes Gomes de Siqueira
: Carmina Alves Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, Sr. Antônio Carlos dos Santos
Figueira
: Secretário de Administração do Estado de Pernambuco, Sr. Décio José Padilha
Cruz
: Coordenadora do Concurso Para Provimento do Cargo de Médico do Estado de
Pernambuco, Sra. Dayse Avany Feitosa Cavalcanti
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0009767-63.2013.8.17.0000 (314612-5)
: Despacho
: 21/01/2014 16:11 Local: Diretoria Cível
DESPACHO
Em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, intime-se o embargado para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal, diante do
pedido de efeito modificativo.
Após, voltem-me.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Des. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO
Relator
222
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
1ª Câmara Cível
VISTAS AO ADVOGADO
Recurso Especial - (1ªCC)
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01284 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Antônio Eduardo G. d. Rueda
Antônio Henrique C. Wanderley
CLÓVIS CAVALCANTI A. R. NETO
Carlos Henrique L. d. Silva
Clarissa Freitas R. d. Lima
Frederico Guilherme R. d. Lima
Irandi Santos da Silva
Pedro Henrique Braga R. Alves
ROBSON ALVES FREITAS
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9)
001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5)
002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9)
001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5)
001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5)
002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9)
002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9)
002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9)
002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9)
001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5)
001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5)
002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0007189-30.2013.8.17.0000
(0308706-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst
: 2013/120641
: Cabo de Sto. Agostinho
: 2ª Vara Cível
: Sul America Companhia Nacional de Seguros
: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
: CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Josabete dos Santos Silva e outros e outros
: Carlos Henrique Laurindo da Silva
: ROBSON ALVES FREITAS
: 1.Ass CNJ 7780
: Sul America Companhia Nacional de Seguros
: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
: CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Josabete dos Santos Silva
: Solange Maria Silva
: Julieta Joana da Silva
: Adelson Fábio Candido de Lira
: Odacy Teotônio de Alcântara
: AMARO BRAZ DE SANTANA
: Edilma dos Santos Pinto Barbosa
: Maria do Socorro Macena
: Tamiris dos Santos Araújo
: José Severino dos Santos
: Francisco de Assis de Melo
: Marcelo José Ribeiro de Lima
: Antônio Aprígio Barboza
: Denilson Daniel Alves
: José Ricardo Gonçalves do Amaral
: Maria José de Lima
: Manoel José da Silva
: Maria do Socorro Ferreira
: Carlos Henrique Laurindo da Silva
: ROBSON ALVES FREITAS
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
223
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Vista Advogado
: 0007189-30.2013.8.17.0000 (308706-5)
: Advogado da parte Recorrida
: Contrarrazoar o Recurso Especial retro no prazo legal
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (PE027718 )
002. 0012460-20.2013.8.17.0000
(0320356-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Litis.passivo
Litis.passivo
Litis.passivo
Litis.passivo
Órgão Julgador
Relator
Observação
Motivo
Vista Advogado
Agravo de Instrumento
: 2013/122043
: Recife
: 24ª Vara Cível
: 1- 10671; 2- anexa pesquisa do Judwin.
: Luiz Nunes Pereira
: SIBELE NUNES DE OLIVEIRA
: SOLANGE NUNES DE SOUZA MIGUEL
: Frederico Guilherme Rodrigues de Lima
: Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves
: Clarissa Freitas Rodrigues de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CAXANGA VEICULOS S/A
: Antônio Henrique Cavalcanti Wanderley
: Antônio Carlos Bastos Monteiro
: Irandi Santos da Silva
: Antonio Nunes Pereira
: HUMBERTO NUNES PEREIRA
: MARIANA NUNES PEREIRA DA CARVALHEIRA
: SILVANA MARIA NUNES LUIGGI DE OLIVEIRA
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Advogado da parte Recorrida
: Contrarrazoar o Recurso Especial retro no prazo legal
: Antônio Henrique Cavalcanti Wanderley (PE005149 )
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
1ªCC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01289 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Alberto Pinto Neto
Gesner Xavier Capristano Lins
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0008245-98.2013.8.17.0000(0310881-4)
001 0008245-98.2013.8.17.0000(0310881-4)
001 0008245-98.2013.8.17.0000(0310881-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0008245-98.2013.8.17.0000
(0310881-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Observação
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: 2013/117285
: Recife
: 17ª Vara Cível
: SINDSEMP/PE SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE PERNAMBUCO
: Gesner Xavier Capristano Lins
: Carlos Alberto Pinto Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CAMED OPERADORA DE SAÚDE
: 1. Ass CNJ 6233
224
Edição nº 16/2014
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: SINDSEMP/PE SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE PERNAMBUCO
: Gesner Xavier Capristano Lins
: Carlos Alberto Pinto Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CAMED OPERADORA DE SAÚDE
: 1ª Câmara Cível
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: 0008245-98.2013.8.17.0000 (310881-4)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 310881-4
AGRAVANTE: SINDSEMP/PE - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO.
AGRAVADO: CAMED OPERADORA DE SAÚDE
RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Trata-se de recurso de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 310881-4, proposto pelo SINDSEMP/PE - Sindicato dos Servidores do
Ministério Público de Pernambuco contra decisão do então Relator, Des. Roberto da Silva Maia, lançada às fls. 79/85, e integrada pela decisão
nos Embargos de Declaração às fls. 124/127 que, rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo para que os associados da agravante não
sofressem continuidade na prestação dos serviços prestados pela agravada, nos moldes do contrato avençado entre as partes.
Afirma o sindicato agravante ser necessária a concessão da liminar requerida, vez que a existência de necessidades médicas de muitos dos
seus associados exigem a continuidade do serviço até o a prestação jurisdicional definitiva, fls. 130/140. Juntou toda a documentação necessária
a comprovar o alegado às fls. 142/234.
É o Relatório. Decido.
De fato, a Lei nº 9656/98, não impede a rescisão unilateral dos contratos de assistência médica coletivos, no entanto, observa-se na jurisprudência
dos nossos tribunais uma certa cautela na autorização ou convalidação desse ato.
Hoje é pacifico o entendimento da função social dos contratos de plano de saúde, pois estes atuam em nome do Estado e sob sua regulação,
além de ainda ter como objeto um bem maior, a saúde e dignidade da pessoa humana, um dos alicerces do nosso Estado Democrático de Direito,
vide art. 1º, III da Constituição Federal.
No caso presente, podemos antever que o que se discute, muito mais que a autonomia da vontade entre os contratantes é, na verdade, interesses
patrimoniais em detrimento ao direito a vida e a saúde, e conforme o principio da proporcionalidade estes últimos devem prevalecer ante os
primeiros.
A notificação de fls. 31, de maneira muito genérica, sem indicar motivo plausível, informa que a agravada não tem mais interesse em continuar
com o contrato celebrado desde 2004, e desde então renovado.
Ora, não se revela razoável que de uma hora para outra uma relação que já perdurava por quase dez anos, sem notícias de inadimplemento,
deixe de ser interessante para a operadora de assistência médica, se não for por motivos econômicos. E isso se constata nas razões do presente
regimental, quando o agravante nos traz o perfil dos associados, pessoas entre 40 e 60 anos e portadoras de moléstias graves, fls. 136/137,
condições que não facilitam serem aceitos por outras operadoras.
Os contratos por tanto tempo renovados, se não geram uma expectativa de direito, geram uma relação de boa-fé, que deságuam na possibilidade
dos associados manterem o contrato de saúde nas mesmas condições que já vinham tendo, sem carências e pagando os mesmos valores
anteriormente cobrados.
Portanto, apesar de ser possível a rescisão unilateral do contrato entre a operadora de assistência médica e o sindicato, deve ser cautelosa a
avaliação quanto aos associados, que aderiram ao plano de saúde, pois estes é que dele mais dependem, de fato, constatando-se o periculum
in mora caso não seja concedida a liminar de modo mais abrangente do que fora da decisão vergastada, emanada da relatoria originária, pois
existem muitos associados com moléstia grave e em tratamento, que se iniciou durante a vigência do contrato, e que necessitam da continuidade
do serviço.
Colho ao ensejo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria:
225
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
- TRATAMENTO EM PLENO ANDAMENTO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE DE VOTOS.- Não é razoável concluir, simplesmente, pela não incidência da regra do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98,
a qual proíbe, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.- Deve ser
respeitado o tratamento contra o câncer em pleno andamento da beneficiária do plano de assistência à saúde empresarial firmado, na verdade,
a destinatária final do contrato, meramente representada pela empresa estipulante, que está em dia com o pagamento das mensalidades.- A
aplicação prática do princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos vínculos, base do postulado da segurança jurídica, está condicionada
a outros fatores, como, por exemplo, a função social dos contratos e as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão.( Agravo de
Instrumento nº 196889-4, Relator: Des. Eduardo Augusto Paurá, Órgão Julgado: Sexta Câmara Cível, Data do Julgamento: 11/03/2010)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. FIXAÇÃO DE MULTA SUPERIOR AO
VALOR POSTULADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Em se tratando de contrato
que tem por objeto a assistência à saúde, o periculum in mora da rescisão pretendida resta configurado pela própria natureza do contrato pactuado,
pois o que ele visa proteger é a própria manutenção da vida. Ademais, é notória a precariedade da assistência à saúde prestada pelo Estado.
2.Os contratos de plano de saúde, mesmo os coletivos, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.Cláusula contratual que permite
a rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde pela seguradora é abusiva, por representar vantagem excessiva, sendo nula de pleno
direito. Entendimento assentado em precedente do STJ. 4.Ausência de comprovação de aumento significativo da sinistralidade que tornasse
inviável a manutenção do contrato pela seguradora. 5.Em que pese tenha o juiz fixado multa em valor superior ao pleiteado, não há que se falar
em julgamento ultra petita, pois o art. 461, §4º do CPC autoriza até mesmo a imposição ex officio de multa por descumprimento. 6.Agravo de
instrumento não provido.( Agravo de Instrumento nº 128636-0, Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, Órgão Julgador: Primeira Câmara
Cível, Data do Julgamento: 14/10/2008)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. BENEFICIÁRIOS. TRATAMENTO
DE SAÚDE EM ANDAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PERICULUM IN MORA INVERSO, A RESIDIR EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.O mérito da causa originária gira em torno da possibilidade ou não de rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo firmado entre
as partes.No entanto, independente da linha de entendimento que viesse a ser adotada, em juízo de cognição sumária, quanto à questão de
fundo, faz-se mister reconhecer que o exercício de eventual direito de rescisão, na hipótese presente e diante das circunstâncias concretas em que dois dos beneficiários do seguro se acham submetidos a sérios tratamentos de saúde -, afronta dois princípios constitucionais de maior
relevância, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana e o da função social dos contratos.
A hipótese em apreço, no tocante ao "periculum in mora", traz em si mesma a equação contrária, restando bem configurado o instituto do
"periculum in mora" inverso, a militar em favor da parte agravada, eis que, em se cassando a medida liminar antes deferida, o resultado seria,
inevitavelmente, mais danoso aos conveniados do que à Seguradora, ora agravante. E o direito à saúde e à vida dos segurados certamente se
sobrepõe a qualquer pretensão individual da seguradora de livremente rescindir o contrato coletivo firmado.Recurso de agravo improvido. Decisão
unânime. (Agravo nº 254716-8/01, Relator: Des. Jones Figueiredo, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 10/11/2011)
Ante o exposto, por entender presentes o fummus boni juris e o periculum in mora autorizadores da concessão da liminar pleiteada, exerço o
juízo de retratação, com fulcro no art. 557,§ 1º, CPC, e torno sem efeito a decisão agravada e, concomitantemente, concedo a liminar requerida
determinando ao agravado que continue a prestar os serviços de assistência a saúde aos associados da agravante e seus dependentes, que
estejam em tratamento médico ou em situações que não lhe sejam permitido aderir a outra plano, indicados às fls. 136/137, até o julgamento final
da ação originária que tramita na 17ª Vara Cível da Capital, nos mesmos moldes que anteriormente se dava essa relação, isto é, respeitando as
carências já cumpridas e cobrando-se dos associados os valores que os mesmos pagavam quando da vigência do contrato coletivo em discussão.
Intime-se o agravado para apresentar contrrazões no prazo legal.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. André Guimarães
Relator
DECISÕES TERMINATIVAS
1ªCC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01291 de Publicação (Analítica)
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ana Patrícia de B. L. Falcão
André Luiz Cavalcanti Cabral
André Luiz Cavalcanti Cabral
Aurelio Cezar Tavares Filho
Aurelio Cezar Tavares Filho
Bernardino José do Couto Filho
Bruno Afonso R. d. V. Bezerra
Clarissa Freitas R. d. Lima
Ellen Christina Lima S. Leão
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Felipe Ribeiro Coutinho
Felipe Ribeiro Coutinho
Gabriela Falcão Teófilo
Gabriela Falcão Teófilo
João Humberto Martorelli
Luiz Augusto da Franca C. Filho
Maria do Perpétuo S. M. Gomes
Paulo André Rodrigues de Matos
Paulo André Rodrigues de Matos
Pedro Henrique Braga R. Alves
Rodrigo Cahu Beltrão
Rodrigo Salman Asfora
Rodrigo Salman Asfora
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
silvio de andrade lima filho
Ângelo Alberto de Castro Silva
001 0044765-98.2006.8.17.0001(0253852-5)
005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6)
004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8)
002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6)
003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4)
003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4)
003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4)
001 0044765-98.2006.8.17.0001(0253852-5)
003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4)
005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6)
004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8)
004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8)
005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8)
005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4)
006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6)
004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8)
001 0044765-98.2006.8.17.0001(0253852-5)
002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6)
003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4)
004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8)
005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6)
006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0044765-98.2006.8.17.0001
(0253852-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 24ª Vara Cível
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Gonçalves dos Santos
: Ana Patrícia de Barros Lucena Falcão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Dr Ivan Wilson Porto
: 1ª Câmara Cível
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Decisão Terminativa
: 21/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível
Apelação Cível n° 0044765-98.2006.8.17.0001 (253852-5)
Apelante: Companhia Energética de Pernambuco - Celpe
Apelada: Maria Gonçalves dos Santos
Relator: Des. André Guimarães
Comarca: Recife - 24ª Vara Cível
1ª Câmara Cível
DECISÃO TERMINATIVA
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fls. 107/111, proferida pelo MM Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/PE, que
julgou procedente em parte o pedido exordial, formulado por Maria Gonçalves dos Santos contra a Companhia Energética de Pernambuco Celpe, para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Maria Gonçalves ajuizou a presente ação ordinária em face da CELPE por esta ter suspendido o fornecimento de energia elétrica de sua residência
em razão do não pagamento de duas faturas atrasadas, com vencimento em 04/08/2006 e 06/09/2006. Alega que possui renda mensal de R$
688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) para sobrevivência dela, do seu esposo (que usa nebulizador duas vezes ao dia), sua irmã e sua genitora
de 91 anos (que se encontra em estado avançado de câncer) e que por encontrar-se com problemas financeiros atrasou as contas em questão.
Assevera que lhe não foi enviado aviso de corte para que a mesma pudesse evitar a suspensão do fornecimento. Aduz, ainda, que após o corte
se dirigiu até a Celpe para realizar um acordo e quitar as duas contas, porém foi informada que o seu débito não poderia ser parcelado e nem
teria qualquer desconto.
Inconformada com a sentença, a Celpe interpôs apelação alegando em suas razões recursais às fls. 113/119, afirmando que a suspensão do
fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante ocorreu em razão de comprovada inadimplência das faturas de energia
elétrica vencidas em 04/08/2006 e 06/09/2006, precedida de aviso de débito, em estrita observância das regras que regulam o fornecimento de
energia elétrica. Pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Devidamente intimada para contra-arrazoar o recurso, a apelada manifestou-se às fls. 135/154, alegando que não houve o prévio aviso do corte,
como determinam o § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95 e o artigo 91 da resolução 456/2000. Aduziu que a apelada não juntou aos autos qualquer
documento comprovando que a apelante recebeu o aviso.
É o importante a relatar. Decido.
No caso em tela, a questão cinge-se a perquirir se existiram comunicações da Apelante dirigidas à Apelada dando conta da possibilidade de
corte no fornecimento de energia.
Da leitura dos autos, verifica-se que, de fato, a apelada encontrava-se inadimplente em relação às faturas de energia elétrica vencidas em
04/08/2006, no valor de R$ 86,53 (oitenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), e 06/09/2006, no valor de R$ 66,83 (sessenta e seis reais e
oitenta e três centavos), fls. 26/27 e teve suspenso o fornecimento de energia no dia 03/10/2006, em razão da falta de pagamento.
Penso que assiste razão à Recorrente, na medida em que o art. 91, § 1º, da Resolução nº 456 de 29 de novembro de 2000, editada pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, já com a alteração que lhe foi feita pela Resolução nº 614 de 06/11/2002, é claro ao informar que "a
comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura,
observados os prazos mínimos de antecedência (...)". (grifo nosso)
Compulsando-se os autos, observa-se que as contas acostadas pela própria Apelada (fls. 26/28) informam que ela tinha débitos junto à Recorrente
e que caso tais dívidas não fossem saldadas o fornecimento do insumo seria interrompido.
Aliás, é bom ressaltar que a Recorrida reconhece em suas intervenções no feito que, de fato, não adimpliu com suas contas, o que dá plena
certeza da licitude do corte de energia efetuado, já que a consumidora estava plenamente ciente da sua impontualidade e as conseqüências
dela decorrentes.
Deste modo, entendo que não há qualquer dano moral indenizável, porquanto a Recorrida estava inadimplente junto à Recorrente e esta, por
seu turno, informou à primeira, da forma legalmente aceita, sobre a possibilidade do corte.
Esta, aliás, é a posição recorrente na jurisprudência nacional, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 458, II, E 535 DO CPC.
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. INADIMPLÊNCIA. AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia de forma adequada e
suficiente, restam superadas as prefaciais de nulidade.
2. Julgada a demanda dentro dos limites do pedido exordial, afasta-se a prefacial de nulidade ao lastro do artigo 460 do CPC.
3. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte
Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06).
4. Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência,
como determina a lei, razão mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.
5. Recurso especial improvido. (REsp 914404/RJ. Rel. Min. Castro Meira, DJ. 21/05/07).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. POSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO
DO STJ. PRECEDENTES. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. OCORRÊNCIA OU NÃO DE AVISO PRÉVIO. QUESTÃO NÃOPREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
1. Acórdão recorrido que reconheceu a legalidade do corte no fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da parte autora, em razão
de seu confessado inadimplemento. No agravo regimental, alega-se, em síntese, que não tendo ocorrido o aviso prévio, torna-se ilegal e abusivo
o corte no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.
2. Em inúmeros julgados, venho externando o entendimento no sentido de que não se reputa legítimo o ato administrativo praticado pela empresa
concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida,
228
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
mercê de que a energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio
da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
3. Entretanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendi-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla
maioria da Primeira Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que vem decidindo que "é lícito
à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente
no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)" (REsp n. 363943/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ de 01/03/2004).
4. Com relação à alegação recursal de que não houve o aviso prévio, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito do tema,
nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios, restando, dessarte, não-atendido o requisito necessário do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1035719/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008,
DJe 23/06/2008)
Ademais, consta na parte inferior da conta, destacada de preto, o seguinte aviso, conforme dispõe a Resolução 456/00, em seu art. 91, 1, §1º1:
"A conte de 23/08/2006 de R$ 66,83 está vencida. Respeitado o prazo legal, a unidade poderá ser desligada. (...)"
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, com fulcro no art. 557,
§1º, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação.
Publique-se.
Recife, 14 de Janeiro de 2014.
Des. André Guimarães
Relator
1 Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação
formal ao consumidor, nas seguintes situações:
I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia
elétrica;(...)
"§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de
forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados."
002. 0016444-46.2012.8.17.0000
(0283553-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 30º Vara Cível
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
: Bernardino José do Couto Filho
: silvio de andrade lima filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Aida Pereira da Silva
: Rodrigo Salman Asfora
: Aurelio Cezar Tavares Filho
: Gabriela Falcão Teófilo
: 1ª Câmara Cível
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: Decisão Terminativa
: 17/01/2014 12:46 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 283553-6
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: ALDA PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES
DECISÃO TERMINATIVA:
A GENERAL MOTORS interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível que, nos
autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Reparação por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº0063088-78.2011.8.17.000,
concedeu a tutela determinando que a parte substituísse o veículo da autora por outro novo (zero quilômetro) de mesmas características ou
superior, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fls. 237/239.
229
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Alega a agravante da impossibilidade de concessão da tutela diante da total irreversibilidade da medida, pois a liminar concedida é absolutamente
satisfativa e desproporcional, ao determinar a substituição imediata de um veículo usado, ano 2010, por outro zero quilometro, sujeito a
depreciação, e antes que fosse produzida a prova pericial, fls. 02/10.
Às fls. 249/252, a agravada informa que a ação originária foi proposta contra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., a AUTONUNES LTDA.
e PEDRAGON AUTOS LTDA., e que todas as
referidas empresas agravaram da decisão, sendo os recursos distribuídos para diferentes relatores e requerendo a reunião dos autos de tombados
sob os números: 283553-6, 283547-8 e 283656-2.
Contrarrazões acostadas às fls. 263/269, suscitando a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, face a venda do veículo a terceiros
realizado pela agravante, e no mérito, pugna pela manutenção da tutela concedida.
Consultando o sistema Judwin do 2ª Grau, determinei o apensamento do Agravo de Instrumento nº 283547-8, interposto pela AUTONUNES Ltda.,
tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 283656-2, interposto pelo PEDRAGON AUTOS LTDA. já havia sido julgado pela Sexta Câmara
Cível deste Tribunal, com voto do Des. Fernando Martins, negando provimento ao recurso, mantendo a tutela concedida pelo juízo de piso, anexo.
É o Relatório. Decido.
A agravada suscita a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, em face da venda do veículo objeto da demanda.
De fato, na audiência realizada em 25.04.2013, o Juízo a quo deixa consignando que o veículo da autora/agravada já havia sido comercializado,
por força da consolidação do
provimento antecipatório com o julgamento do Agravo de Instrumento, fls.264 e 264v.
Ora, se o carro da autora já fora vendido não mais existe o periculum in mora inversum alegado pela agravante, sequer a possibilidade de reversão
da tutela, pois as partes perderam o interesse na produção de provas, dentre elas a pericial.
Desta forma, prejudicado está o presente recurso, pois configurada a perda superveniente do objeto deste agravo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o devido arquivamento.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. ANDRÉ GUIMARÃES
Relator
003. 0013701-29.2013.8.17.0000
(0322769-4)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravo de Instrumento
: Recife
: 25ª Vara Cível
: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
: Ellen Christina Lima Soares Leão
: Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: RINCENT BTP BRASIL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
: Clarissa Freitas Rodrigues de Lima
: Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
: RINCENT BTP SERVICES
230
Edição nº 16/2014
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: 1ª Câmara Cível
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: Decisão Terminativa
: 21/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0322769-4 - Recife (25° Vara Cível)
Agravante: João José Asfura Nassar
Agravado: RINCENT BTP Brasil Serviços de Engenharia Ltda
Relator: Des. André de Oliveira Guimarães
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR, À MÍNGUA
DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. EM SEDE RECURSAL, MAIS UMA VEZ SE FURTA O AGRAVANTE A COMPROVAR TAL
REQUISITO, O QUE DESAUTORIZA O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual pretende a recorrente a reforma da decisão de fls. 245, pela qual o juízo a quo indeferiu
medida liminar para que a agravada exibisse os documentos solicitados pelo agravante.
Alegou a parte agravante que, juntamente com o Sr. Philippe Jean Nicolas Beno, fundou a empresa Rincent BTP Serviços de Engenharia Ltda e
que posteriormente acordou que sairia da sociedade e levantaria seus haveres societários de acordo com o que fosse apurado por uma auditoria
contábil realizada por profissional indicado por ele, agravante.
Alegou ainda que, no momento da realização da auditoria, houve, por parte dos agravados, omissão de informações e não apresentação
de documentos relevantes para os trabalhos de auditoria.
Por fim, ressaltou que, enquanto ele, agravante, com base na auditoria do perito por ele indicado, entende que os haveres societários
a que faz jus giram em torno de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais); os agravados, de outro lado, defendem a tese de que ao
agravante seriam devidos apenas R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Pugnou pelo deferimento da medida liminar, no sentido de determinar que os agravados exibam judicialmente todos os livros e demais documentos
bancários, fiscais e contábeis da empresa Rincent BTP Brasil Serviços de Engenharia Ltda ou, alternativamente, permita o acesso do agravante
à empresa agravada, em local e horário agendado.
Tempestivo e preparado o recurso.
É o relatório. Decido.
A sistemática processual apresenta especial preocupação com a duração razoável do processo para garantir o efetivo acesso à justiça em sua
acepção material, garantia fundamental prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Imbuído desse intuito de celeridade, promoveu-se a alteração da disciplina do recurso de Agravo de Instrumento pela Lei 11.187/2005. O agravo
retido passou a ser a regra, sendo a exceção o agravo instrumental, somente cabível quando preenchidos os requisitos do art. 522, caput, CPC:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação
é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Portanto, a principal mudança foi restringir o uso do agravo de instrumento apenas para os casos expressamente previstos no caput do art. 522,
do CPC, ou seja, quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, analisando as razões da insurgência recursal, entendo que, a exemplo do ocorrido no juízo a quo, não restou demonstrado pelo
Agravante o periculum in mora, porquanto não trouxe à tona fatos ou condutas da empresa agravada que pudessem ameaçar a existência ou
disponibilidade das provas que pretendia ver exibidas.
Sem a comprovação do perigo da demora, tem-se, como decorrência lógica, a insuscetibilidade de causar a decisão
combatida lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pelo que lhe resta desautorizado o manejo do agravo na presente modalidade
instrumental.
Ante o exposto, determino a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, remetendo-se os autos ao juiz de origem,
nos termos do inciso II do art. 527, devendo, ainda, ser providenciada a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
231
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. ANDRÉ GUIMARÃES
Relator
004. 0016437-54.2012.8.17.0000
(0283547-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: 2012/113995
: Recife
: 30º Vara Cível
: CNJ.: 10433. Anexa pesquisa judwin.
: AUTONUNES LTDA
: João Humberto Martorelli
: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Aida Pereira da Silva
: Aurelio Cezar Tavares Filho
: Rodrigo Salman Asfora
: Gabriela Falcão Teófilo
: 1ª Câmara Cível
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: Decisão Terminativa
: 21/01/2014 16:31 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 283547-8
AGRAVANTE: AUTONUNES LTDA.
AGRAVADO: ALDA PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES
DECISÃO TERMINATIVA:
A AUTONUNES LTDA. interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível que, nos
autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Reparação por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº0063088-78.2011.8.17.000,
concedeu a tutela determinando que a parte substituísse o veículo da autora por outro novo (zero quilômetro) de mesmas características ou
superior, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fls. 24/26.
Alega a agravante da impossibilidade de concessão da tutela diante da total irreversibilidade da medida, pois a liminar concedida é absolutamente
satisfativa e desproporcional, ao determinar a substituição imediata de um veículo usado, ano 2010, por outro zero quilometro, sujeito a
depreciação, e antes que fosse produzida a prova pericial, fls. 02/22.
Às fls. 243/246, a agravada informa que a ação originária foi proposta contra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., a AUTONUNES LTDA.
e PEDRAGON AUTOS LTDA., e que
todas as referidas empresas agravaram da decisão, sendo os recursos distribuídos para diferentes relatores e requerendo a reunião dos autos
de tombados sob os números: 283553-6, 283547-8 e 283656-2.
Contrarrazões acostadas às fls. 256/264, suscitando a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, face a venda do veículo a terceiros
realizado pela agravante, e no mérito, pugna pela manutenção da tutela concedida.
Consultando o sistema Judwin do 2ª Grau, determinei o apensamento ao Agravo de Instrumento nº 283553-6, interposto pela GENERAL MOTORS
DO BRASIL LTDA., tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 283656-2, interposto pelo PEDRAGON AUTOS LTDA. já havia sido julgado
pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal, com voto do Des. Fernando Martins, negando provimento ao recurso, mantendo a tutela concedida
pelo juízo de piso, anexo.
É o Relatório. Decido.
A agravada suscita a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, em face da venda do veículo objeto da demanda.
232
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
De fato, na audiência realizada em 25.04.2013, o Juízo a quo deixa consignando que o veículo da autora/agravada já havia sido comercializado,
por força da consolidação do
provimento antecipatório com o julgamento do Agravo de Instrumento, fls.264 e 264v.
Ora, se o carro da autora já fora vendido não mais existe o periculum in mora inversum alegado pela agravante, sequer a possibilidade de reversão
da tutela, pois as partes perderam o interesse na produção de provas, dentre elas a pericial.
Desta forma, prejudicado está o presente recurso, pois configurada a perda superveniente do objeto deste agravo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o devido arquivamento.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. ANDRÉ GUIMARÃES
Relator
005. 0000523-13.2013.8.17.0000
(0294268-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
ÓRGÃO JULGADOR:
COMARCA:
TIPO:
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/111512
: Recife
: 5ª Vara Cível
: Humberto Nunes Pereira
: Paulo André Rodrigues de Matos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Tambaí Automotores Ltda
: Felipe Ribeiro Coutinho
: André Luiz Cavalcanti Cabral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 9518
: Tambaí Automotores Ltda
: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
: Felipe Ribeiro Coutinho
: André Luiz Cavalcanti Cabral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Humberto Nunes Pereira
: Paulo André Rodrigues de Matos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 0000523-13.2013.8.17.0000 (294268-9)
: Decisão Terminativa
: 22/01/2014 11:16 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RECIFE- 5ª VARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº :
0294268-9
EMBARGANTE :
TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA
EMBARGADO :
RELATOR:
HUMBERTO NUNES PEREIRA
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA:
233
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA interpôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento, ex-vi do art. 535II do CPC, recurso extraído da decisão monocrática da minha lavra em Agravo de instrumento, às fls. 334/337.
Em longa explanação, a Embargante afirma que existem omissões e contradições no decisum atacado, motivo pelo qual vale-se dos presentes
aclaratórios. Mais à frente, esclarece que a omissão diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade da Tambaí Automotores Ltda para integrar
a execução, não reconhecendo o Relator, por consequência, a nulidade da citação, nem a aceitação do pedido de desbloqueio dos seus bens.
Não procede a irresignação da Embargante. Toda a matéria colacionada nas peças foram detidamente analisadas por ocasião do julgamento.
Aliás, nem seria necessária em sede de embargos de declaração, a resposta ponto-a-ponto.
Na verdade os presentes aclaratórios pretendem a rediscussão da matéria, bem como obter o prequestionamento para alçar recursos às instância
superiores.
É vedado nesta sede o reexame da matéria. Por outro lado, inexistem omissões e contradições como sugere a Embargante.
A jurisprudência é mansa relativamente à matéria :
Processo:
AgRg no AREsp 244510 RJ 2012/0219777-1
Relator(a):
Ministro RAUL ARAÚJO
Julgamento:
11/04/2013
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 24/04/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II,
DO CPC. ACÓRDÃO A QUO QUE ENFRENTOU OS TEMAS TRAZIDOS A DEBATE EM DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO POSTA NO
APELO NOBRE QUE DEPENDE DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PAI E FILHO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC no acórdão a quo, uma vez que as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e
adequadamente examinadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Os aclaratórios apresentados na instância ordinária
visavam à rediscussão de matéria já decidida, pretensão inadmissível nesse recurso de natureza integrativa.
2. O acórdão a quo afirmou inexistir relação socioafetiva entre o pai registral e o ora agravado. A desconstituição dessas conclusões, como se
pretende no apelo nobre, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante
o enunciado da Súmula 7/STJ. A pretensão posta no apelo nobre requer o exame da existência de relação socioafetiva entre o agravado e o
pai registral, para, em seguida, analisar as alegações jurídicas quanto à subsistência do dever do ora agravante de prestar os alimentos ao ora
agravado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo:
EDcl no AgRg no Ag 1358043 RS 2010/0177845-4
Relator(a):
Ministro RAUL ARAÚJO
Julgamento:
03/03/2011
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 21/03/2011
234
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo
inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2 - Não há como reconhecer a omissão apontada pela embargante, na medida em que o v. acórdão recorrido foi claro ao dispor que o exame
dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela demanda a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, cuja
constatação, na hipótese, importa necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que obsta a admissibilidade do recurso, tendo
em vista o disposto na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Processo:
EDcl no REsp 1123301 RS 2009/0097567-2
Relator(a):
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Julgamento:
14/09/2010
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJe 04/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA
DO ART. 538,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos
legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, assim, somente são cabíveis nos casos de eventual obscuridade, contradição ou omissão,
existentes no último julgamento (acórdão ora embargado), e não em outras decisões.
2. O evidente intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1%
do valor da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Depreendo ser mero gesto de emulação da defesa a interposição do recurso, mas não concebo que o mesmo tenha o objetivo procrastinatório.
Isto posto, nada havendo a esclarecer relativamente aos Embargos de Declaração, cuja matéria foi inteiramente analisada, conheço o recurso
mas REJEITO os Embargos de Declaração e o prequestionamento dos pontos indicados.
Publique-se e intimem-se.
Recife, 21-01-2014
Des. Itabira de Brito Filho.
Relator.
006. 0000523-13.2013.8.17.0000
(0294268-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/111399
: Recife
: 5ª Vara Cível
: Humberto Nunes Pereira
: Paulo André Rodrigues de Matos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Tambaí Automotores Ltda
: Felipe Ribeiro Coutinho
235
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
: André Luiz Cavalcanti Cabral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Humberto Nunes Pereira
: Ângelo Alberto de Castro Silva
: Rodrigo Cahu Beltrão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Tambaí Automotores Ltda
: Felipe Ribeiro Coutinho
: André Luiz Cavalcanti Cabral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 0000523-13.2013.8.17.0000 (294268-9)
: Decisão Terminativa
: 22/01/2014 11:16 Local: Diretoria Cível
ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA:
TIPO:
PROCESSO No : EMBARGANTE : EMBARGADA : RELATOR:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECIFE- 5a VARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0294268-9
HUMBERTO NUNES PEREIRA TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA:
HUMBERTO NUNES PEREIRA interpôs Embargos de Declaração ex-vi do art. 535-11 do CPC, recurso extraído da decisão monocrática da
minha lavra em Agravo de instrumento.
Em longa explanação, a Embargante afirma que existe omissão no decisum atacado, motivo pelo qual vale-se dos presentes aclaratórios. Mais
à frente, esclarece que tal omissão diz respeito à uma lacuna, segundo ele, decorrente da falta de análise quanto ao pedido de honorários.
Relato, que ao julgar o recurso exerci o direito de retratação, dando provimento ao recurso, acolhendo os pedidos do agravante:
" Isto posto, em face das provas dos autos, do direito, jurisprudência e do entendimento expendido, que adoto como fundamento, EXERÇO O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ex-vi do art. 527-§ único do CPC, tornando nula a decisão monocrática anterior, ao tempo em que DOU PROVIMENTO
ao Agravo de Instrumento de número epigrafado, para revogar a decisão de primeiro grau que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos , e com
base na explícita ilegitimidade ativa da Agravada , matéria de ordem pública, extingo os Embargos à Execução sem resolução de mérito, à sombra
do art. 267, VI e §30 do CPC."
Observo que o pedido do Embargante, através do presente recurso, é no sentido de condenar a embargada nas despesas e honorários
advocatícios, e em sucessivo determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da causa constante da execução de n.
0032110-84.2012.8.17.0001.
O recurso instrumental é bem claro, ataca o processo de Embargos à Execução. Não se decidiu processo outro. Nos referido Embargos à
Execução, conforme se observa, na sua atrial, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.655,88.
Havendo a omissão no tangente à falta de arbitramento dos honorários sucumbenciais, cabe ao juiz suprir a lacuna arbitrando os honorários
na forma do art. 20 do CPC.
A jurisprudência é mansa relativamente à matéria:
Palácio da Justiça, 30 andar, sito a Praça da República, s/n°-Bairro de Santo Antonio Recife - PE - CEP 50.010-040 - Fone: 3419.3 1
gpcp
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
Processo:
REsp 1369316 PR 2013/0043016-5
Relator(a):
Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento:
11/04/2013
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
13.7e 09/05/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 386 DO CC./2002. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE
CARÁTER NÃO PESSOAL.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
1. Em regra, os honorários sucumbenciais constituem direito patrimonial do advogado; contudo, não pertencem ao procurador ou representante
judicial da entidade estatal, porquanto reveste-se a verba de natureza pública.
2. É possível compensar os honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em Embargos
à Execução. Precedentes do STJ.
3. O STJ entende que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de
compensação da verba honorária.
4. Recurso Especial provido.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS BLOQUEADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO OMISSO NESSE PONTO.
TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFRONTA. - A condenação nas verbas de
sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de
provocação. O pedido de tal condenação encontra-se compreendido na petição inicial como se fosse um pedido implícito, pois seu exame decorre
da lei, prescindindo de alegação expressa do autor. II - Entretanto, é inadmissível a fixação dos ânus sucumbenciais na fase de execução da
sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. III Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos
declaratários, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução. IV - Precedentes: REsp
n° 665.805/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, al de 30.05.2005; REsp n0 747.014/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de
05.09.2005; REsp no 661.880/SP, Rei. Min. FELIX FISCHER, DJ de 08,11.2004; REsp n° 631.321/SP, Rei. Min. CASTRO FILHO, DJ de
20.09.2004; REsp n° 237.449/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 19.08.2002. V - Agravo regimental improvido.
Decido então, que os presentes aclaratórios devem ser acolhidos parcialmente, no sentido de arbitramento da verba sucumbencial, que não foi
abordada por ocasião do julgamento monocrático dessa Relatoria.
Diante do exposto, dou provimento parcial aos Embargos de Declaração propostos, ACOLHENDO-OS no sentido de arbitrar os honorários
advocatícios na base de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor atribuído na Inicial dos Embargos à Execução, devidos à embargada naquele
processo , cujo feito foi decidido através de monocrática deste Relator.
Publique-se e intimem-se.
Recife,21-01-2014.
Des. Itabira de Brito Filho Relator.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
2ª Câmara Cível
DESPACHO – 2ªCC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01339 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Agnus Tavares de Melo
Fábio Frasato Caires
Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho
e Outros
001 0026157-28.2001.8.17.0001(0188887-5)
001 0026157-28.2001.8.17.0001(0188887-5)
001 0026157-28.2001.8.17.0001(0188887-5)
001 0026157-28.2001.8.17.0001(0188887-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0026157-28.2001.8.17.0001
(0188887-5)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 12ª Vara Cível
: 00261572820018170001 Ordinária de Cobrança Ordinária de Cobrança
: Rádio Transamérica de Recifde Ltda.
: Fábio Frasato Caires
: Agnus Tavares de Melo
: e Outros
: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
: Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho
: e Outros
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Despacho
: 22/01/2014 15:45 Local: Diretoria Cível
-SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0188887-5 - RECIFE/PE
APELANTE:
RÁDIO TRANSAMÉRICA DE RECIFE LTDA
Advogados:
Fábio Frasato Caíres PE1.105-A
APELADO:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÃO - ECAD
Advogado:
Ricardo Uchoa Cavalcanti Filho PE020088
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DESPACHO
Defiro o pedido formulado em petitório protocolado em 14/01/2014 pela parte apelante e, por conseguinte, concedo "vista" dos autos, pelo prazo
de 05 (cinco) dias, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
1
05 - AP 0188887-5
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – 2ªCC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01342 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
CAMILA BUARQUE CABRAL
CHARBEL ELIAS MAROUN
João Humberto Martorelli
Maria do Perpétuo S. M. Gomes
Pedro Correia de Oliveira Filho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000335-83.2014.8.17.0000(0324870-0)
001 0000335-83.2014.8.17.0000(0324870-0)
002 0000631-08.2014.8.17.0000(0325409-5)
002 0000631-08.2014.8.17.0000(0325409-5)
002 0000631-08.2014.8.17.0000(0325409-5)
001 0000335-83.2014.8.17.0000(0324870-0)
002 0000631-08.2014.8.17.0000(0325409-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000335-83.2014.8.17.0000
(0324870-0)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 6ª Vara de Família e Registro Civil
: M. G. A. D.
: CHARBEL ELIAS MAROUN
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: J. Q. M.
: CAMILA BUARQUE CABRAL
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: Decisão Interlocutória
: 22/01/2014 08:54 Local: Diretoria Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 324870-0 - Recife/PE
Agravante: M.G.A.D.
Advogado: Charbel Elias Maroun OABPE 1276A.
Agravado: J.Q.M.
Advogado: Camila Buarque Cabral OABPE 31076.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Relator substituto: Des. Eurico de Barros Correia Filho.
2ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no bojo da ação de modificação de cláusula de visita, tombada sob
o nº 87508-79.2013.8.17.0001, que determinou a reversão da guarda do menor B.L.D.Q. em favor do genitor ora agravado, sob o fundamento
principal de que a autora ora agravante descumpriu determinações anteriores do juízo.
Nas suas razões recursais, de fls. 02/16 a genitora do menor ora agravante aduz, em apertada síntese, que manteve união estável com o agravado
por mais de dois anos; que dessa união nasceu, em 13/11/2012, a criança acima referida; que visando regulamentar a oferta de alimentos, guarda,
visita e outros assuntos de interesse do menor, formulou acordo com o agravado no bojo da ação tombada sob o nº 0023758-06.2013.8.17.0001,
acordo esse homologado pelo juízo da 6ª Vara de família da Capital; que o referido acordo é ilegal posto que firmado por ela sob coação; e que o
juízo regulou posteriormente a visita ao pai de forma distinta do acordo e do que ela pretende, ao determinar a permanência do infante com o pai
durante o período de férias da creche (a partir de 20/12/2013), impondo as penas da lei de alienação parental para o caso de descumprimento
em decisão da qual não foi intimada.
Aduz ainda, que a decisão agravada viola o disposto na Lei nº 12.318/10 vez que o suposto ato de alienação parental deve ser apurado em
procedimento próprio, autônomo ou incidental, facultando-se o contraditório e ouvido o Ministério Público; e que a reversão da guarda, como
medida destinada a punir a mãe do menor, constitui medida desproporcional e irrazoável no caso concreto, sendo nula de pleno direito.
Pugna pela concessão de efeito excepcional ao agravo visando à suspensão da decisão recorrida e, no mérito, pelo provimento do recurso
confirmando-se a liminar vindicada no sentido de manter a guarda do menor com a genitora ora agravante.
Juntou os documentos de fls. 17/213.
No despacho de fl. 229 posterguei o exame do pedido liminar para momento posterior à ouvida da parte contrária.
O agravado contrariou o recurso às fls. 232/250 pugnando pelo seu desprovimento e acostando os documentos de fls. 251/346.
Autos conclusos.
Feito o relato do essencial, decido.
Inicio assentando tratar-se de litígio nitidamente acirrado pela animosidade havida entre as partes que, na qualidade de genitores de B.L.D.Q.,
menor impúbere com apenas 01 (um) ano e 02 (dois) meses de vida recém completados, litigam açodadamente pela visitação e a guarda do
infante, movidos mais pelo rancor e imbuídos da vontade de subjulgar um ao outro do que pelo intuito de propiciar, tanto quanto possível, o que
de fato demanda uma criança em tenra idade, que é amor, proteção e os cuidados próprios da sua fase inicial de vida.
Do seu lado a ora agravante, como dito, alega que formulou o acordo de oferta de alimentos e regulação de visita sob coação do agravado,
todavia, consta dos autos que o acordo foi firmado na presença do advogado por ela constituído, Dr. Silvio Neves Batista, que inclusive foi o único
patrono constituído para o ato e que assinou o termo de fls. 32/35 dos autos, não sendo, portanto, verossímil a alegação.
Outro indício da beligerância da agravante é o fato de que ela insiste em descumprir o acordo por ela livremente firmado e homologado, dentre
outras deliberações do juízo natural da causa, valendo-se de escusas infundadas, quando diz que não foi intimada da decisão que regulou a
permanência da criança durante as férias da creche.
Ora, a toda evidência ela não foi intimada simplesmente por se furtar ao ato judicial, a ponto de demandar a expedição de mandado itinerante
de busca e apreensão do menor, tal como assentado no despacho de fl. 229.
Com efeito, o que se tem de irrefutável nos autos, ao menos nesta sede cognitiva sumária, é que a agravante pretende impor sua vontade
regulando com lhe convém a visitação do pai da criança, sem considerar o que foi por ela livremente pactuado, e posteriormente determinado pelo
juízo da natural da causa e pelo eminente desembargador relator dos agravos de instrumento nº 320434-8 e nº 323762-9, agindo em completo
desrespeito e desprestígio ao estado juiz o que não se pode admitir.
Ademais, a atitude da autora ora agravante, nitidamente destinada a dificultar o contato da criança com o seu genitor, configura, ao menos nesta
sede cognitiva sumária, ato de alienação parental nos termos do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 12.318/2010.
Com estas considerações, indefiro o efeito excepcional vindicado no recurso, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do
instrumental.
Oficie-se ao juiz da causa comunicando o teor desta decisão e solicitando, na oportunidade, as informações que entender pertinentes, nos termos
do que dispõe o art. 527, IV, do CPC.
Ato contínuo, sigam os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça, a teor do disposto no art. 82, I combinado com o art. 527, VI, ambos
do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Relator substituto
3
002. 0000631-08.2014.8.17.0000
(0325409-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 2ª Vara Cível
: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA
: João Humberto Martorelli
: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Rodrigo Carrazzone de Andrade da Cruz Gouveia
: LUANA GABRIELA LIRA DA SILVA
: Pedro Correia de Oliveira Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Decisão Interlocutória
: 22/01/2014 15:49 Local: Diretoria Cível
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 304/305) por meio da qual o magistrado deferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, determinando que a Agravante custeie o aluguel do apartamento dos Agravados no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais)
mensais, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Às razões recursais (fls. 02/28), a Agravante alega que a cláusula 12. "d" do contrato autoriza a dilação do prazo além de 180 (cento e oitenta) dias
quando, por exemplo, faltar mão-de-obra. Alega ter sido necessário reforçar a estrutura do edifício para maior segurança dos futuros moradores.
A empresa alega, inclusive, ter congelado o saldo devedor após o término do prazo de tolerância até o mês de emissão do "habite-se". Destaca
que essa prerrogativa afasta qualquer direito ao recebimento de aluguel.
A incorporadora afirma, ainda, que o importe pleiteado para cobrir a locação é superior à quantia que corresponderia ao aluguel do imóvel litigioso.
Insurge-se, também, contra a multa fixada.
Aduz que o cumprimento da decisão traz-lhe perigo de lesão grave e mostra-se irreversível, além de abrir precedente em relação aos demais
adquirentes, comprometendo a conclusão da obra.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão e o provimento recursal.
Custas satisfeitas (fl. 316).
É o breve relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de suspensividade (art. 527, III, CPC), que pressupõe a simultânea
presença, na hipótese em julgamento, dos requisitos específicos: i) Da relevância da fundamentação; ii) Do perigo da demora - caracterizado
pelo risco de lesão grave e de difícil reparação ao direito da recorrente, caso mantido o ato judicial atacado; iii) Da reversibilidade da medida.
O mérito recursal impõe analisar a existência de perigo de dano para a Agravante e o direito dos Agravados de receber a quantia relativa a
cada mês de aluguel, enquanto não lhe for entregue o apartamento adquirido perante aquela. Isso porque a incorporadora teria ultrapassado não
apenas o prazo ordinário (03/2013), mas também o extraordinário de 180 dias, fixando a nova data como sendo julho de 2014.
Compulsando os autos, verifico que, por meio de carta enviada aos Agravados no dia 08/05/2013 (fl. 128), a Agravante reiterou a necessidade
de readequação do projeto inicial de construção, refletindo no andamento da obra. Além disso, aduziu acerca de dificuldade de contratação de
mão-de-obra e atraso na entrega de materiais.
Pois bem.
Observo, ainda, que a cláusula 12, "d", do contrato de compra e venda (fl. 119) autoriza o adiamento para além do lapso excepcional de 180
(cento e oitenta) dias, em casos como os acima elencados. Sendo assim, sem pretender o suprimento de instância, poder-se-ia dizer que existe
a fumaça de que a Agravante agiu conforme o pactuado.
Além disso, não se pode olvidar o efeito multiplicador da eventual confirmação da obrigação de pagar aluguel motivada pelo atraso. O ajuizamento
de várias ações pelos demais compradores pode pôr em risco o fim das obras e prejudicar em grandes proporções todos os outros envolvidos.
Ademais, está presente no caso concreto a reversibilidade da decisão, mormente considerando-se que uma futura condenação ao pagamento
da multa pode ser resolvida pela compensação com o valor restante do imóvel litigioso.
Desta forma, militando em favor da Agravante os requisitos ensejadores da cautela preventiva, ao menos nesta etapa de percepção sumária,
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para afastar da Agravante a obrigação de pagar o aluguel do apartamento dos Agravados, bem
como da multa diária a ela cominada, até ulterior deliberação, ou julgamento do mérito do presente recurso pela C. Câmara.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensado de prestar informações.
Intime-se os Agravados para, querendo, contra-arrazoar. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Recife,
Des. Cândido J F Saraiva de Moraes
Relator
DECISÃO TTERMINATIVA – 2ªCC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01338 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Arthur Alves Neto
BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO
Bruno Moury Fernandes
Eduardo Montenegro Serur
Ian C. M. D. d. Figueiredo
Ramiro Becker
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0)
001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0)
001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0)
001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0)
001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0)
001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0)
001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0008213-93.2013.8.17.0000
(0310827-0)
Comarca
Vara
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 15ª Vara Cível
: TIM - CELULAR S/A.
: TIM PARTICIPAÇÕES S/A
: BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO
: Eduardo Montenegro Serur
: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Botafogo Comércio e Importação Ltda
: Bruno Moury Fernandes
: Ramiro Becker
: Arthur Alves Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Juiz Dr. Odilon de Oliveira Neto
: Decisão Terminativa
: 21/01/2014 17:10 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0310827-0 - RECIFE/PE
AGRAVANTE:
TIM CELULAR S/A e OUTRO
ADVOGADO:
Brunna de Arruda Quinteiro OAB/PE 027263
AGRAVADO:
BOTAFOGO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO:
242
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Bruno Moury Fernandes OAB/PE 018373
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TIM CELULAR S/A e TIM PARTICIPAÇÕES S/A em face de decisão interlocutória
de fl. 44 - integrada pelo decisum acostado às fls. 45/46 - proferida nos autos da ação ordinária distribuída sob o n° 21962-63.2002.8.17.0001,
em fase de liquidação de sentença, através da qual o MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife, determinou a realização de
perícia, oportunidade em que nomeou perito e intimou as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, tudo visando a apuração
do quantum devido.
Alegam as empresas agravantes, nas suas razões recursais de fls. 02/15, que a decisão impugnada merece ser reformada, isto porque a
liquidação precisa obedecer ao que ficou estabelecido pelo acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, em sede de julgamento
de recurso de apelação.
Dizem, mais, que a exequente, ora agravada, ao requerer a liquidação de sentença perante o juízo originário, equivocou-se tanto sobre o conceito
quanto pela forma de procedimento de liquidação, confundindo o procedimento de liquidação por artigos - como foi determinado por este TJPE
no julgamento da apelação - com o procedimento inserido no Art. 475-B do CPC, em que a determinação do valor da condenação poderia ser
alcançada por meio de simples cálculos aritméticos.
Acrescentam as empresas recorrentes, ainda, que sem atentar para tal equívoco grosseiro da ora agravada - que requereu a liquidação da
sentença em modalidade diversa da estabelecida -, o juiz de primeiro grau resolveu protelar o que deveria ter sido decidido de plano, determinando
a realização de perícia contábil para apuração do valor da condenação.
Ainda nesse ponto, afirmam as agravantes que o magistrado de primeiro grau, ao invés de determinar dita perícia, deveria, de pronto, ter adotado
imediatamente a liquidação por artigos, isto em reverência ao princípio da economia processual.
Pugnam as agravantes, liminarmente, seja atribuído o efeito suspensivo, para os fins de suspender a decisão agravada e a perícia já determinada,
e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, isto porque o recurso se revela manifestamente
improcedente e em contraste com súmula do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o pronunciamento monocrático deste Relator
que, na qualidade de porta-voz avançado do órgão plural, detém competência para proclamar resultado que, certamente, será adotado pelos
demais integrantes do colégio de julgadores, juiz natural do recurso.
A primeira questão que se impõe diz respeito à possibilidade - ou não - de o juiz modificar a modalidade de liquidação que fora estabelecida
no acórdão exeqüendo.
A propósito, veja-se o que restou decidido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, por ocasião do julgamento do apelo, verbis:
"POSTO ISTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL à presente apelação civil apenas para afastar a condenação das Apelante ao restabelecimento
do limite de crédito para compras a prazo, mantidas as condenações em danos morais e materiais, estes compostos de danos emergentes e
lucros cessantes. A apuração dos valores devidos se realizará na forma de liquidação por artigos, ante a necessidade de produção de prova
nova, consistente na apresentação da documentação contábil dos apelantes."
Analisando os autos, tenho que não merece prosperar o argumento lançado pelas empresas agravantes.
Embora se reconheça que, em reverência ao princípio da fidelidade ao título, não se pode, em atividade liquidatória, discutir de novo as questões
já resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (CPC, Art. 475-G), sob pena de ofensa à coisa julgada, o fato
é que tal lógica não se aplica à forma como se deve liquidar uma decisão.
De fato, a forma como se deve liquidar uma decisão é algo que não se sujeita à coisa julgada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a liquidação por espécie distinta da constante da sentença não gera
nulidade, conforme enunciado n° 344, segundo o qual: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada."
Sobre o tema, oportuna a transcrição do entendimento da doutrina, que, inclusive, se amolda exatamente ao caso em apreço, verbis:
"A forma como se deve liquidar uma decisão, assim como os meios executivos impostos pelo magistrado, é algo que não se sujeita à coisa
julgada. Justamente por isso, ainda que o título pré-estabeleça, por exemplo, que a liquidação deve ser feita por artigos, nada impede que ela se
faça por arbitramento, se o seu procedimento se mostrar suficiente para a complementação da atividade cognitiva."1
Da leitura da decisão agravada, posteriormente integrada pelo pronunciamento exarado no bojo do aclaratórios julgados às fls. 45/46, não
vislumbro qualquer investida indevida do juiz a quo.
Muito pelo contrário, tenho que o magistrado, na atividade liquidatória, obedece aos lindes estabelecidos no título executivo, tendo, inclusive,
deixado consignado em seu decisório (fl. 44), verbis:
243
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
"O exame pericial consistirá em proceder à liquidação das verbas indenizatórias, na forma determinada pela sentença e pelo acórdão que julgou
o recurso de apelação, de forma a quantificar o valor das verbas indenizatórias deferidas pelos julgados."
Bem por isso, estou convencido que deve ser afastada a alegação das agravantes no sentido de que o juiz a quo desobedeceu o comando
estabelecido pela Quinta Câmara Cível, por ocasião do julgamento do apelo interposto.
A propósito, também por isso não prospera o argumento de que o magistrado de primeiro grau deveria ter adotado imediatamente a liquidação
por artigos, isto em reverência ao princípio da economia processual.
Como de sabença, o objetivo da liquidação é o de integrar a decisão liquidanda, chegando, no caso, ao quantum devido.
Ora, se através da realização da perícia, típica hipótese de liquidação por arbitramento (CPC, Art. 475-C), pode o magistrado chegar ao montante
exeqüendo, não há porque rechaçar o seu entendimento e nem tampouco inquiná-lo de errôneo, conforme querem fazer crer as empresas
agravantes.
Tenho, pois, pelo menos nesse momento dos acontecimentos processuais, como acertada a decisão a quo que nomeou perito e intimou as partes
para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, tudo visando a apuração do quantum devido.
De mais a mais, conforme ensina a doutrina2, a liquidação por artigos é a última alternativa no âmbito das liquidações, porque é a mais complexa
e demorada entre todas as espécies, de forma que deverá ser reservada somente para as situações em que não se mostre possível a liquidação
por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento.
Nesse passo, não vislumbro, in casu, fundamentação suficiente para embasar a pretensão do recurso, sendo este, portanto, manifestamente
improcedente, conforme dispõe o Art. 557, caput, do CPC.
Como de sabença trivial, a manifesta improcedência do recurso e a contrariedade à súmula se refere aos casos em que a pretensão não está
fundamentada, ou, ainda, quando se mostrar evidente, à primeira vista, que não poderá obter provimento, dispensando-se a intervenção do órgão
plural, cujo entendimento seria exatamente o mesmo diante das circunstâncias trazidas a juízo, e dada a falta de embasamento dos argumentos
levantados.
Trata-se, portanto, de um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, eis que envolve análise de questão meritória, diferentemente
do que ocorre com o juízo de admissibilidade, que dá ensejo à negativa de seguimento ao recurso em razão da falta de qualquer dos requisitos
formais, em nada adentrando em matéria atinente ao mérito.
Nesses termos, observa-se, no presente agravo, que as circunstâncias aduzidas pela parte revelam, de pronto, evidente impossibilidade de
acolhimento da pretensão recursal, ante a absoluta falta de sustentação dos argumentos esposados, nada impedindo a apreciação do mérito
por este relator, o qual, na condição de porta-voz avançado do colegiado, e antevendo o que este último decidiria, tem autorização legal para
proferir decisão monocrática de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente, com fundamento no Art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Publique-se, intime-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os
autos em seguida, observadas as cautelas legais e de praxe.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
1 DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução,
2009, Salvador: JusPodivm, p. 127.
2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2012.
??
??
??
??
Poder Judiciário
244
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
4
10 - AI 310827-0
DESPACHOS – 2ªCC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01343 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ana Lucia B. De A. Nascimento
Félix Fausto Furtado de M. Neto
Luana Carla Lins Mergulhão
Luís Felipe de Souza Rebêlo
Nelson José Andrade Dias
Rita de Cássia Farias Ribeiro
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0014062-46.2013.8.17.0000(0323530-7)
001 0014010-50.2013.8.17.0000(0323464-8)
001 0014010-50.2013.8.17.0000(0323464-8)
001 0014010-50.2013.8.17.0000(0323464-8)
002 0014062-46.2013.8.17.0000(0323530-7)
002 0014062-46.2013.8.17.0000(0323530-7)
001 0014010-50.2013.8.17.0000(0323464-8)
002 0014062-46.2013.8.17.0000(0323530-7)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0014010-50.2013.8.17.0000
(0323464-8)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 12ª Vara Cível
: LOJAS INSINUANTE LTDA
: Luana Carla Lins Mergulhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Pacífico Ferreira Empreendimentos Ltda
: Luís Felipe de Souza Rebêlo
: Félix Fausto Furtado de Mendonaça Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Despacho
: 22/01/2014 10:14 Local: Diretoria Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 323464-8 - Recife/PE
Agravante: Lojas Insinuante Ltda.
Advogado: Luana Carla Lins Mergulhão OABPE 18486.
Agravado: Pacífico Ferreira Empreendimentos Ltda.
Advogado: Luís Felipe de Souza Rebelo OABPE 17593.
Relator: Des. Adalberto de Oliveira Melo.
2ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO
Diante do fato de que as partes formularam acordo em ação semelhante proposta anteriormente, conforme se infere dos documentos de fls.
118/130, decidirei sobre o pedido liminar após ouvir a parte contrária.
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal.
245
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Publique-se e cumpra-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Relator substituto
002. 0014062-46.2013.8.17.0000
(0323530-7)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Reprte
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Carpina
: Segunda Vara Cível da Comarca de Carpina
: N. U. O. S.
: Nelson José Andrade Dias
: Rita de Cássia Farias Ribeiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: K. G. F. S. (Criança) (Criança)
: J. V. F. N.
: Ana Lucia B. De Almeida Nascimento
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: J. V. F. N.
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Despacho
: 22/01/2014 14:35 Local: Diretoria Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 323530-7 - Carpina/PE
Agravante: N.U.O.S.
Advogado: Nelson José Andrade Dias OABPE 30461.
Agravado: K.G.F.S e outro.
Advogado: Ana Lúcia B. de Almeida Nascimento OABPE 11755.
2ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO
Considerando a natureza alimentar da verba que se pretende reduzir, bem como o fato dela ter sido fixada provisionalmente em favor da filha do
agravante, decidirei sobre o pedido liminar de redução da verba após ouvir a parte contrária.
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal.
Publique-se e cumpra-se.
Recife, 22 de janeiro de 2014
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Relator substituto
PAUTA DE JULGAMENTO
DIRETORIA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 29/01/2014
SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA CÍVEL
Emitido em 22/01/2014
Relação Nº 2014.01335 de Publicação.
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 2ª Câmara Cível convocada para o dia 29 de janeiro de 2014, às 14:00 horas na sala de Sessões
do Primeiro andar - Anexo.
Adiados
246
Edição nº 16/2014
0001.
0002.
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Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
:
:
:
:
Embargante
:
Advog
:
:
Embargado
Advog
Agravte
:
:
:
Advog
:
:
Agravdo
Advog
Relator
:
:
:
Adiado
:
Observação
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Agravte
:
:
:
:
Advog
:
:
:
Agravdo
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0005269-21.2013.8.17.0000
(0304457-1)
Agravo
nos
Embargos de Declaração no
Agravo de Ins
10/06/2013
Caruaru
5ª Vara Cível
0005269-21.2013.8.17.0000
(304457-1)
BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA
André Luiz de Castro Fernandes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
José Alessandro de Souza
Luiz Henrique de O. Lima
BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA
André Luiz de Castro Fernandes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
José Alessandro de Souza
Luiz Henrique de O. Lima
Des. Eurico de Barros Correia
Filho (Des. Cândido José da
Fonte Saraiva de Moraes)
Desde
20/06/2013
a
requerimento de Des. Francisco
Manoel Tenorio dos Santos
"Julgamento suspenso a pedido
de vista do Des. Adalberto
de Oliveira Melo, após voto
vista do Des. Francisco Manoel
Tenório dos Santos, que dava
provimento ao recurso, seguido
do Des. Relator, Eurico de
Barros, que refluiu da decisão,
no sentido de acompanhar o voto
vista."
0010168-62.2013.8.17.0000
(0315555-9)
Agravo
de
Instrumento
11/09/2013
Caruaru
1ª Vara Cível
SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS
Nelson Luiz Nouvel Alessio
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
WÊDJA SUELY MARQUES
MAGALHÃES
SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA
DUPONT
AÉCIO ABDIAS DE OLIVEIRA
JÚNIOR
ADELSON
ASSUNÇÃO
BARBOSA
HILDA BERNARDINO DA SILVA
MANOEL ANTÃO DA SILVA
SEVERINO FLORÊNCIO VILA
NOVA
EDINEUZA MARIA VIEIRA
COSTA
MARIA DO CARMO DA SILVA
MINZÉ
CÍCERA MARIA DE MENEZES
DA SILVA
SILVONALDO JOSÉ SIQUEIRA
Albérico Assunção Barbosa
CLAUZIO WANDERLEY SILVA
PEDROSA
247
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
0003.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Relator
:
Adiado
:
Observação
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Agravte
:
:
:
:
Advog
:
:
:
:
Agravdo
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
:
:
Severina de Fátima Ferreira
Câmara
JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO
IVANILDO LEITE CRUZ
MARCONI VIEIRA SANTOS
MARIA DA PENHA OLIVEIRA
EUFRASIO JOSE DA SILVA
NAERCIO LOURENÇO DOS
SANTOS
EDINÉA PEREIRA DA SILVA
JOSE AILTON DE CARVALHO
ALAIDE PETRONILA SOUZA
SILVA
OTÁVIO RIDELSON MORATO
MARIA MARTA DA SILVA
MARIA SALOMÉ DA SILVA
MARIA TEREZA ANANIAS DO
NASCIMENTO
Diolinda Maria de Araújo Silva
IRACEMA MARIA DA SILVA
JOSÉ SILVINO DA SILVA
MARIA LÚCIA VILANOVA
MARIA APARECIDA TORRES
Albérico Cordeiro da Silva
Danielle Torres Silva
Manoel Antônio Bruno Neto
Mariana Bezerra Malta Sampaio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Desde
04/12/2013
a
requerimento de Des. Adalberto
de Oliveira Melo
"Julgamento adiado a pedido
de vista do Eminente Des.
Adalberto de Oliveira Melo, após
voto do Relator, que acolheu
a preliminar de incompetência
da Justiça estadual e voto
do Eminente Des. José Carlos
Patriota Malta, que rejeitou."
0010314-06.2013.8.17.0000
(0315903-5)
Agravo
de
Instrumento
16/09/2013
Cabo de Sto. Agostinho
3ª Vara Cível
SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS
Nelson Luiz Nouvel Alessio
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Natali Barbosa Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Maria Helena da Conceição
Sebastião Custódio de Lucena
FERNANDO
GUILHERME
RODRIGUES
Maria da Glória Falcão dos
Santos
Erika
Mirelli
Albuquerque
Cassimiro da Silva
Maria José Wanderley
Zilda Pereira da Costa
Nilda Buarque da Silva
Jorge Ribeiro da Silva
Verônica Batista dos Santos
Paiva
Carlos Henrique Laurindo da
Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
248
Edição nº 16/2014
0004.
0005.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Relator
:
Adiado
:
Observação
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
Procurador
Relator
Revisor
Adiado
:
:
:
:
:
Observação
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Desde
04/12/2013
a
requerimento de Des. Adalberto
de Oliveira Melo
"Julgamento adiado a pedido
de vista do Eminente Des.
Adalberto de Oliveira Melo,
após o julgamento unânime
rejeitando a preliminar de
inadmissibilidade do recurso.
Preliminar de incompetência da
justiça estadual o Relator votou
acolhendo e o Eminente Des.
José Carlos Patriota Malta votou
rejeitando."
0024529-28.2006.8.17.0001
(0256078-1) Apelação
05/10/2011
Recife
13ª Vara Cível
Adecon Associação de Defesa
da Cidadania e do Consumidor
Raimundo Gomes de Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Telemar Norte Leste S/A (Oi
Fixo)
Erik Limongi Sial
Deluse Amaral Rolim Florentino
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Desde
15/01/2014
a
requerimento de Des. Adalberto
de Oliveira Melo
"O pedido de sustentação
oral pelos Béis. Erik Limongi
Sial, OAB/PE nº 15178 e
Raquel Braga Vieira, OAB/PE
nº 29084 foi deferido por esta
Câmara a ser publicado nos
termos do art. 565 do CPC.
Caso tenha interesse, a parte
adversa poderá comparecer e
se manifestar oralmente. O
julgamento ocorrerá na sessão
ordinária do dia 05 de fevereiro,
ocasião em que o Des.
Revisor, Dr. Adalberto Melo, está
presente".
0016019-89.2007.8.17.0001
(0263583-8) Apelação
09/01/2012
Recife
14ª Vara Cível
Brasilencorp Engenharia, Meio
Ambiente e Gestao Ltda
Ivon D'Almeida Pires Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Companhia Pernambucana de
Gás-COPERGÁS
José Henrique Wanderley Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Companhia Pernambucana de
Gás-COPERGÁS
José Henrique Wanderley Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
249
Edição nº 16/2014
0006.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Adiado
:
:
:
Observação
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
:
:
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Brasilencorp Engenharia, Meio
Ambiente e Gestao Ltda
Ivon D'Almeida Pires Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Desde
22/01/2014
a
requerimento de Des. Alberto
Nogueira Virgínio
"O pedido de sustentação oral
pelo Bel. Tulio Frederico Tenório
Vilaça Rodrigues, OAB/PE nº
17087 foi deferido por esta
Câmara a ser publicado nos
termos do art. 565 do CPC.
Caso tenha interesse, a parte
adversa poderá comparecer e
se manifestar oralmente. O
julgamento ocorrerá na sessão
ordinária do dia 05 de fevereiro,
ocasião em que o Des.
Revisor, Dr. Adalberto Melo, está
presente".
0062568-84.2012.8.17.0001
(0321308-7)
Agravo
Regimental na Apelação
23/12/2013
Recife
12ª Vara Cível
0062568-84.2012.8.17.0001
(321308-7)
Evandro Augusto do Rêgo Costa
Filho
Marcio Andre Oliveira Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Espólio de Euny Rezende
Costa, representado por sua
inventariante Isolda de Fátima
Costa Cavalcanti
Carlos Koch de Carvalho Neto
Arthur Eduardo de Oliveira
Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Evandro Augusto do Rêgo Costa
Filho
Marcio Andre Oliveira Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Espólio de Euny Rezende
Costa, representado por sua
inventariante Isolda de Fátima
Costa Cavalcanti
Carlos Koch de Carvalho Neto
Arthur Eduardo de Oliveira
Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Desde
22/01/2014
a
requerimento de Des. Eurico de
Barros Correia Filho
"Após voto do Relator negando
provimento pediu vista o Des.
Eurico de Barros"
:
Agravte
:
Advog
:
:
Agravdo
:
Advog
:
:
:
Relator
Adiado
:
:
Observação
:
Sobras
250
Edição nº 16/2014
0007.
0008.
0009.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Apte
:
:
:
:
:
:
Advog
Apdo
Advog
Relator
:
:
:
:
:
Revisor
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apelante
:
Advog
Apelado
Advog
Relator
:
:
:
:
:
Revisor
Sobra(s)
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
0010.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
Número
:
0058997-5 Apelação Cível
20/12/1999
Caruaru
4ª Vara Cível Por Distribuição
99011328 Cautelar Inominada
UNIMED
CARUARU
Cooperativa de Trabalho Médico
Carlos Kurt J. Von Liebig Junior
Nivaldo José de Souza Leão
Cláudia Alcântara Alencar
Ariana Leal Monteiro
Juiz Itamar Pereira da Silva
Júnior (Des. Adalberto de
Oliveira Melo)
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(19/05/2010),
(26/05/2010),
(02/06/2010),
(09/06/2010),
(16/06/2010),
(07/07/2010),
(14/07/2010),
(21/07/2010),
(28/07/2010),
(04/08/2010),
(11/08/2010),
(18/08/2010),
(25/08/2010),
(01/09/2010),
(08/09/2010),
(15/09/2010),
(22/09/2010),
(29/09/2010),
(06/10/2010),
(13/10/2010),
(20/10/2010),
(27/10/2010),
(03/11/2010),
(10/11/2010),
(17/11/2010),
(24/11/2010),
(01/12/2010), (08/12/2010),
0008079-81.2007.8.17.1130
(0205918-1) Apelação
07/01/2010
Petrolina
2ª Vara Cível
00080798120078171130 Ação
Monitoria
Moraes e Lima Comércio de
Frutas Ltda
Liliane de Oliveira Costa
e Outros
Elias Ferreira Júnior
Rafael Ribeiro de Amorim
Juiz Demócrito Ramos Reinaldo
Filho (Des. Alberto Nogueira
Virgínio)
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
0000069-05.1991.8.17.0970
(0242378-7) Apelação
09/05/2011
Moreno
Vara Única
Cotonifício Moreno S/A
Roberta Perrota Lopes de
Miranda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
José Amaro Barreto
Manoel Amaro Barreto
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
0001209-75.2010.8.17.1110
(0228622-8) Apelação
251
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
Apelado
Advog
:
:
:
:
:
0011.
0012.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
0013.
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelante
:
:
:
:
09/11/2010
Pesqueira
Primeira Vara Cível da Comarca
de Pesqueira
Maria Adravanila de Almeida
Ricardo F. do A. França
BANCO CACIQUE S/A
Lourenço Gomes Gadelha de
Moura
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
0043239-86.2012.8.17.0001
(0309975-4) Apelação
17/07/2013
Recife
4ª Vara Cível
Carmem Maria Ribeiro
Eline Lima de Siqueira
Valdeci Rodrigues da Silva
Carlos Afonso Ferreira
Condomínio do Edifício Ébano
Sebastião Ferreira de Araújo
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
0001606-96.2010.8.17.0670
(0294541-3) Apelação
11/01/2013
Gravatá
Primeira Vara Cível da Comarca
de Gravatá
BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A
ELÍSIA HELENA DE MELO
MARTINI
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
ADRIANA
OLIVEIRA
DE
FRANÇA VASCONCELOS
Maria Edvânia de Oliveira Pires
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
0000043-23.2007.8.17.1430
(0215942-0) Apelação
28/05/2010
Tacaimbó
Vara Única
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Nelson
Wilians
Fratoni
Rodrigues
Guilherme
Nascimento
Frederico
Marcelo Orabona Angélico
Claudia Mirian De Vasconcelos
e Outros
Paulo Duarte de Andrade Silva
Filho
252
Edição nº 16/2014
0014.
0015.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Apelado
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
Edval Caetano Pereira
DIOLINDA VICENCIA DA SILVA
João Almeida Lima Neto
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Apelado
:
Reprte
Advog
:
:
Procurador
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
0126140-58.2005.8.17.0001
(0234332-6) Apelação
14/02/2011
Recife
19ª Vara Cível
Condomínio Plaza Shopping
Casa Forte
Ramiro Becker
Saulo Siqueira
SAMY CHARIFKER
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
RAIO
DE
SOL
FESTAS
INFANTIS
Jorge Luiz da Silva Rocha Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Condomínio Plaza Shopping
Casa Forte
Mércia Maria Pinto de Freitas
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
K. M. DE O. M, representada por
R. B. DE M. F.
Ruy Bandeira de Miranda Filho
Cícero Rozemberg de Siqueira
Alencar
Izabel Cristina de Novaes e
Souza Santos
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Apelado
0016.
:
Advog
:
0000301-11.2006.8.17.1190
(0210088-1) Apelação
11/03/2010
Ribeirão
Vara Única
Banco Abn Amro Real S/A.
Antonio Braz da Silva
e Outros
Dionísio de Oliveira e Silva Filho
Deysilande Siqueira de Lima
José Borba Alves Junior
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
0031312-65.2008.8.17.0001
(0272332-0) Apelação
26/04/2012
Recife
6ª Vara Cível
DAFONTE
VEÍCULOS,
TRATORES,
PEÇAS
E
SERVIÇOS LTDA
ESPOLIO
DE
ANTONIO
CARDOSO DA FONTE NETO
Bruno Buarque de Gusmão
253
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
:
0017.
0018.
0019.
Relator
:
Revisor
Sobra(s)
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
:
Procurador
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
Bruno Pires
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
CABANGA IATE CLUBE DE
PERNAMBUCO
Leucio de Lemos Filho
Bianca Bernardo Mendonça
Márquez
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Juiz Demócrito Ramos Reinaldo
Filho (Des. Alberto Nogueira
Virgínio)
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
0002774-87.2011.8.17.0480
(0262473-3) Apelação
20/12/2011
Caruaru
3ª Vara Cível
WS PARK LTDA
Saulo Siqueira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
RENATA PRISCILLA BEZERRA
DE MELO
SIMONE BEZERRA DE MELO
Zenildo de Vasconcelos Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
0003301-71.2005.8.17.0990
(0285541-4) Apelação
26/09/2012
Olinda
4ª Vara Cível
CLINICA
OFTALMOLOGICA
OLINDA LTDA
Diego Galdino da Silva Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
José Elias Dubard de Moura
Rocha
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014), (22/01/2014)
0022727-53.2010.8.17.0001
(0257141-3) Apelação
17/10/2011
Recife
7ª Vara de Família e Registro
Civil
J. P. S. N. (Idoso)
Wellington
Arruda
Gouveia
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
I. A. C. P.
Rita de Cássia Rodrigues Godoy
254
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
0020.
0021.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
Apdo
Advog
:
:
:
:
:
Estag.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Relator
:
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0014557-39.2003.8.17.0001
(0271500-4) Apelação
17/04/2012
Recife
3ª Vara Cível
Paulo Roberto de Andrade
Antônio Renato Lima da Rocha
Ivo Vieira Salgado Filho
Vinicius de Negreiros Calado
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Elizabeth Lacerda Caldas
Ronnie Preuss Duarte
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0128096-12.2005.8.17.0001
(0172132-8) Apelação Cível
08/07/2008
Recife
34ª Vara Cível
01280961220058170001
Reintegração de Posse
Mônica Sylvia Marques Pontes
Josias de Holanda Caldas
Josias de Hollanda Caldas Filho
Frederico de Morais Montenegro
Marina Calumby Fernandes
Danilo Bringel Sampaio
Construtora Canon Ltda
Thiago Arraes de Alencar
Norões
Sandra de Azevedo Norões
Érika de Barros Lima Ferraz
Marco Antônio Fernandes de
Barros Lima
Francisco Loureiro Severien
Cláudia Andrade Nunes da
Costa
Marcos de Araújo Cavalcanti
João Henrique Horst
Sérgio Papini de Mendonça
Uchôa Filho
Fernando P. Friedheim Júnior
Luciana de Albuquerque Lima
Ximenes
Catarina Leite Ferraz Jucá
Roberto
Pinheiro
Campos
Gouveia Filho
Rodrigo Maia Leal
Júlia
Cireno
de
Novaes
Cavalcanti
Labybe Ebrahim Zarzar
Lara Paes Barreto Vieira
Ana Beatriz de Farias Barbosa
Rafael Diniz de Albuquerque
Maranhão
Marcantonio Dourado Filho
Pedro
de
Andrade
Lima
Arcoverde
Des. Alberto Nogueira Virgínio
255
Edição nº 16/2014
0022.
0023.
0024.
0025.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Revisor
Sobra(s)
:
:
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
Apelado
Advog
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
0184389-8 Apelação
01/04/2009
Riacho das Almas
Vara Única
06003859 Guarda Respons. de
Menor
A. K. O. C.
João Paulo de Vasconcelos
Bezerra
e Outros
I. S. S.
Silvio Alexandre Bezerra
Theresa Cláudia de Moura Souto
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Relator
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Revisor
Sobra(s)
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
0137040-61.2009.8.17.0001
(0272195-7) Apelação
24/04/2012
Recife
14ª Vara Cível
BANCO FINASA BMC S/A
Iara Faria Sanches
André Nieto Moya
Luiz Lycurgo Leite Neto
Marcelo Augusto Leal de Farias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
INEZ SANTIAGO ARAUJO
Gilson Tenório da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0000712-06.2006.8.17.1400
(0300102-5) Apelação
19/03/2013
Sirinhaém
Vara Única
Antônio José da Costa
Sinésio Araújo
Luiz José de Santana
Tamira Muniz Malvezzi
Usina Trapiche S/A
Adriano Vendiciano dos Santos
Des. Francisco Manoel Tenorio
dos Santos (Des. Alberto
Nogueira Virgínio)
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0048471-55.2007.8.17.0001
(0240115-2) Apelação
18/04/2011
Recife
23ª Vara Cível
256
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Apelante
:
:
Advog
Apelado
:
:
Advog
:
:
:
0026.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
Advog
:
:
Apdo
Advog
0027.
:
:
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
Advog
:
:
:
:
0028.
Apdo
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apelante
:
Edivar Domingos da Silva
VERONILDA
FERREIRA
DOMINGOS DA SILVA
Berenice Vieira Da Silva
BOMPREÇO
SUPERMERCADOS
DO
NORDESTE LTDA
Paulo Henrique Magalhães
Barros
José Audy da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
299-42.1997.8.17.1130
(0151214-5) Apelação Cível
02/04/2007
Petrolina
2ª Vara Cível
00002994219978171130
Indenização
Adail Gabino de Castro
Antonio Pedro de Araujo B.
Campelo
José Walter Lubarino dos Santos
Alexandre Jorge Torres Silva
Banco do Brasil S.A
Louise Rainer Pereira Gionédis
MELISSA
ABRAMOVICI
PILLOTO
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
52758-13.1997.8.17.0001
(0148622-2) Apelação Cível
24/01/2007
Recife
1ª Vara Cível
00527581319978170001
Indenização
Pronto Socorro Urologico Ltda
Carlos
Antônio
Baptista
Domingues da Silva
Taciano Domingues da Silva
Cláudia
Maria
Domingues
Alencar de Barros
Rodrigo Pellegrino de Azevedo
Luciano José Pinheiro Barros
Geraldo Marques de Luna
Marco Antônio Chaves
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
120493-82.2005.8.17.0001
(0155164-6) Apelação
02/07/2007
Recife
29º Vara Cível
01204938220058170001 Ação
Ordinária
Telemar Norte Leste S/A
257
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
:
:
0029.
0030.
0031.
Apelado
:
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
Apelado
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
Procurador
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Miécio O. Uchoa Cavalcanti
Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Ana Paula Ferreira Cavalcanti de
Albuquerque Braz
Aldo José Alves de Queiroz
Bruno Freire Pimentel
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0014855-50.2011.8.17.0001
(0252429-2) Apelação
23/08/2011
Recife
31ª Vara Cível
CLAUDIONOR MORAIS DA
SILVA
Ernani José Barbosa da Silva
BV
FINANCEIRA
S/A
CRED. FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0174892-17.2012.8.17.0001
(0312975-9) Apelação
15/08/2013
Recife
29º Vara Cível
Cil Comércio de Informática
Ltda. (Nagem)
Alinne Correia Veloso Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Carlos Augusto Lopes do
Nascimento Filho
Manuela Dias de Melo
Rodrigo Gouveia Coimbra
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0021387-72.2010.8.17.0810
(0315934-0) Apelação
18/09/2013
Jaboatão dos Guararapes
1ª Vara Priv. Família e Reg. Civil
V. L. A. C.
Vânia Affonso de Mello
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
M. A. C.
Maria Bernadete de Azevedo
Figueiroa
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
258
Edição nº 16/2014
0032.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
:
Apelado
Reprte
Apelado
Advog
0033.
:
:
:
:
:
:
Procurador
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
0034.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
0189811-11.2012.8.17.0001
(0313083-0) Apelação
16/08/2013
Recife
9ª Vara de Família e Registro
Civil
S. C. P. V.
Darlan dos Santos Ferreira
Maria do Socorro Almeida
Valença
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
J. L. P. V.
J. C. S. V.
J. C. S. V. J.
J. P. V.
Marta Florência de Albuquerque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Maria Bernadete de Azevedo
Figueiroa
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0018396-96.2008.8.17.0001
(0289203-5) Apelação
01/11/2012
Recife
15ª Vara Cível
Telemar Norte Leste S/A
Erik Limongi Sial
Luís Paulo Pessoa Guerra
Narla Fabíola Monteiro Morais
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
ROMERO
MARANHÃO
CARNEIRO
Marconi
Antônio
Praxedes
Barreto Jr.
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0000770-30.2009.8.17.0001
(0268898-4) Apelação
15/03/2012
Recife
12ª Vara Cível
Edson Gomes
Marluce
Nascimento
de
Carvalho Gomes
Andreza Ferreira de Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Moura Dubeux Engenharia Ltda
Dimitri Diniz Moreno
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
259
Edição nº 16/2014
0035.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
:
0036.
0037.
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelante
:
:
Advog
:
:
Apelado
:
:
Advog
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
:
:
0193227-31.2005.8.17.0001
(0242294-6) Apelação
06/05/2011
Recife
3ª Vara Cível
Alvo
Distribuidora
de
Combustíveis Ltda (Sucessora
por cisão parcial da Companhia
Brasileira de Petróleo Ipiranga)
Fernando Jardim Ribeiro Lins
Ricardo do Nascimento Correa
de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Big Posto Serviços Automotivos
Benfica Ltda
André Luiz Lins de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0120633-77.2009.8.17.0001
(0252326-6) Apelação
23/08/2011
Recife
24ª Vara Cível
Nireide Frias Pinho
Roberval Santiago Burgos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Sílvio de Albuquerque Ferreira
Andréa Rodrigues Pereira de
Albuquerque Ferreira
Érika Rodrigues de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Sílvio de Albuquerque Ferreira
Andréa Rodrigues Pereira de
Albuquerque Ferreira
Érika Rodrigues de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Nireide Frias Pinho
Roberval Santiago Burgos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0071148-40.2011.8.17.0001
(0299183-1) Apelação
08/03/2013
Recife
12ª Vara Cível
VRG Linhas Aéreas S/A
Anderson Ribeiro Ferrari
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Cynara Milena de Carvalho
Cordeiro
SAMUEL
PÉRICLES
DE
SARAIVA SAMPAIO FILHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
260
Edição nº 16/2014
0038.
0039.
0040.
0041.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Sobra(s)
:
(18/12/2013),
(08/01/2014),
(22/01/2014)
(25/12/2013),
(15/01/2014),
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
Apelado
:
:
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
0002231-03.2012.8.17.1110
(0283956-7) Apelação
10/09/2012
Pesqueira
Primeira Vara Cível da Comarca
de Pesqueira
Custódio Gomes de Oliveira
João Bosco Luiz Bezerra
BANCO
BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A (BANCO
BMC S/A)
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
Apelado
:
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
0000285-41.2006.8.17.1260
(0247980-7) Apelação
20/06/2011
Santa Maria da Boa Vista
Vara Única
HUMBERTO
CESAR
DE
FARIAS MENDES
Alisson Farias da Silva
LEANDRO
RODRIGUES
DUARTE
Teógenes Carneiro Coimbra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0020999-45.2008.8.17.0001
(0306389-6) Apelação
29/05/2013
Recife
8ª Vara Cível
SULAMÉRICA
SEGURO
SAÚDE S.A
Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Lucienne Silva Osias
Augusto Garibaldi Pinto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0069535-82.2011.8.17.0001
(0316595-7) Apelação
25/09/2013
Recife
9ª Vara Cível
BRADESCO SAÚDE S/A
Clávio de Melo Valença Filho
261
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
Apelado
:
:
Advog
:
:
0042.
0043.
0044.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
Apelado
:
:
:
Advog
:
Relator
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Reprte
Advog
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Def. Público
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
0045.
Apelado
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
VICENTE PASCARETTA
GILDA
DE
MORAIS
PASCARETTA
THIAGO CÉZAR ALMEIDA
COUTINHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0039412-77.2006.8.17.0001
(0226356-1) Apelação
06/10/2010
Recife
27ª Vara Cìvel
Sainoda
Comércio
e
Representações Ltda
Ivo de Lima Barboza
e Outros
Syngenta Proteção de Cultivos
Ltda.
Eduardo Sandoval de Mello
Franco
e Outros
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0005059-45.2005.8.17.0001
(0300736-1) Apelação
26/03/2013
Recife
23ª Vara Cível
E. J. S. C. (Criança/Adolescente)
ELIAS JOSE DA CONCEIÇÃO
Gustavo de Albuquerque Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Hilda Cabral de Vasconcelos
Elizabeth dos Santos Torres
Dr Ivan Wilson Porto
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0007763-71.2005.8.17.0990
(0231793-7) Apelação
05/01/2011
Olinda
3ª Vara Cível
CONSORCIO
NACIONAL
EMBRACON LTDA
Alexandre
Luiz
Melo
de
Albuquerque Machado
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
RICARDO
TAVARES
DO
NASCIMENTO
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0104442-54.2009.8.17.0001
(0311494-5) Apelação
262
Edição nº 16/2014
0046.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
:
Procurador
:
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
Reprte
:
:
:
Advog
:
:
:
0047.
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
:
Advog
:
:
:
:
:
:
Apdo
Advog
Estag.
:
:
Apdo
Advog
:
:
:
:
:
17/07/2013
Recife
3ª Vara de Família e Registro
Civil
B. M. O. N.
Ana Bandeira
Márcia Paiva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
J. M. N.
Beatriz Garrido Neves Baptista
Juliana Garrido
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
João Antonio De Araujo Freitas
Henriques
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0019789-66.2002.8.17.0001
(0297807-8) Apelação
20/02/2013
Recife
24ª Vara Cível
Feiraço Material de Construção
LTDA
Luís Arthur Marques
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
P. R. S. (Criança/Adolescente)
Francisco Ferreira da Silva
MARINETE
REGINA
DA
CONCEIÇÃO
DIRCEU DIAS DE FRANÇA
LINS
Bruno C. Revoredo
Maria
Fernanda
Freitas
Cavalcanti
Eduardo Luiz Silva Cajueiro
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0029101-27.2006.8.17.0001
(0166093-9) Apelação Cível
21/02/2008
Recife
21ª Vara Cível
00291012720068170001
Ordinária
Tambasa - Tecidos e Armarinhos
Miguel Bartolomeu S.A
Carlos Antônio Bregunci
Ana Carolina Fontes Bregunci
Adilson Correia Farias - Me
Carlos Alberto Ramalho Bezerra
Gislane Gonçalves Gouveia
Carlos Alberto Ramalho Bezerra
Júnior
Antonio
Carlos
Almeida
Ramalho Bezerra
Rosângela Almeida Ramalho
Bezerra
Fernanda Gomes Ferreira
Hugo Ferreira da Silva Neto
Gabriela Lima Valença
Banco Santander Brasil S/A
José Edgard da Cunha Bueno
Filho
263
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Raphael Aguiar Mendes de
Holanda
Daniel Sircilli Motta
Adriana Veras Sobral
Adryana Carla de Mesquita
Lemos.
Aldem Johnston Barbosa Araújo
Ana Paula Albuquerque de Melo
Andréa Batista do Rego Barros
Anna
Carmem
Medeiros
Cavalcanti
Ana Valéria de Lima Leite
Antonio Afonso da Silva Freitas
Segundo
Alexandra de Santana C. Vilela
Bruna
Bezerra
Cavalcanti
Fernandes
Bruno Lucas Bacelar
Carolina Gomes Cavalcanti
Breno Amorim da Silva Freitas
Caroline
Andressa
Coelho
Nunes
Daniel Sales de Souza Costa
Daniele de Araújo Brito
Diogo de Albuquerque Santos
Edmilson Batista Ferreira
Ellen Christina Lima Soares
Leão
Fábio Ricardo Carneiro Monteiro
Esdras Melo Paes Barreto
Evaldo Solano de Andrade Filho
Fabiana Cristina de Lima
Moreira
Fabiana Vanessa da Silva
Bezerra
Flávia Nunes Alves
Flávio
Eduardo
Revorêdo
Rabelo Ferreira
Giancarlo Barbosa
Gustavo Gesteira Costa
Johannes Adrianus Harten Velho
Barretto Barros
Jorlando Rodrigues Pinto
Joseane Freitas Pereira
Josymilson Batista de Moraes
Ferreira
José Ricardo Pereira
Joelson Albino de Bulhões
Juliana Vasconcelos Torres
Kátia Monteiro e Silva
Laura Lícia de Mendonça
Vicente
Luciana Virgínia da Costa
Correia Barros
Luiz
Felipe
de
Siqueira
Galambra
Marcelo Bruto da Costa Correia
Marcelo de Oliveira Sampaio
Gomes
Marcelo Luiz Martins Balau
Maria
Eduarda
Victor
Montezuma
Maria Neide Diniz Cavalcanti
Marina Bastos da Porciuncula
Benghi
Maristela de Melo Rodrigues
Dias
Mirela Xavier de Oliveira
Nair Lúcia Lopes Pereira de
Oliveira
Raphael Aguiar Mendes de
Holanda
Renata Liliane T. de Almeida
Ricardo José Lucas Pragana
Filho
Ricardo Luis de Andrade Nunes
Roberta de Andrade Lima
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Estag.
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Robson Fábio Brito da Silva
Rodrigo de Figueiredo Tavares
de Araújo
Rodrigo Benkard Lilla
Rodrigo de Miranda Azevedo
Rommel F. Mergulhão
Sérgio Ricardo Bezerra de
Caldas
Stênio José de Lima
Thiago Afonso Barbosa de
Azevedo Gomes
Tiago Carneiro Lima
Vaninne Arnaud de Medeiros
Marizze Fernanda Lima Martinez
de Souza
Rodrigo de Oliveira do Vale
Daniel Lacerda Aguiar
Sebastião Vitorino da Silva Neto
Alessandro Castro Araújo
Anderson Gouveia de Aquino
André Pagliaro Rossi
Cíntia Terra de Freitas
Elisa Vieira Iahn
Juliana Karina Roxo Silva
Marcelo Alves Peres
Michelle Dezidério
Natália Garcia Ribeiro
José Henrique Zago Marques
Dyanna Esteves de Brito
Érika Maria Piazzi Furtado
Fernanda Ferreira Ribeiro
Frederico Leipnel Nicolay
Hellen Ferreira Ximenes
Joice de Souza da Conceição
Jorge Luiz Gomes Gonçalves
Larissa de Castro D. Nogueira
Marcelo Duarte da Silva
Paul Anderson Alteirado
Paulo Rafael de Souza Ferreira
Ricardo Correia Leite
Ricardo dos Santos Zambelli
Rodrigo Paula Aguiar Silva
Thiago de Souza Nascimento
Vanessa Lima Teixeira
Vanessa Salgado Mendes da
Rocha
Vânia Coelho de Almeida
Wellington Alves da Silva
Adalberto de Jesus
Adriana de Fátima Basile Munari
Alan Soler Marques
Alceu Malossi Júnior
Alexandre de Toledo
Alexandre Roberto Castelano
Ana Beatriz Cesarino Junqueira
Ana Beatriz Pereira do Amaral
Vinhas
Anna Carolina Fortunato e
Otaviani
Andréa Borba Zaidan Santos
Antonia Lopes da Silva
Aristides José Cavicchioli Filho
Arnaldo Bonoldi Dutra
Carlos Pela
Cristiane Leite Calixto
Cristiani Mendes Gonçalves
Deise Garcia Dias Tomao
Demétrio Oliveira de Paula
Edmilson
Damasceno
dos
Santos
Eduardo José Ramponi
Elizabeth Cristine Gambarotto
Elizeu Amaral Camargo
Evandro Lopes Salcedo
Fabrício Ribeiro Fernandes
Fernando da Gama Silveiro
Filomena Ramos
265
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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:
Francisco Roberto Baccelli
Germano Pereira
Ivan Marcelino do Carmo
Jorge Chagas Rosa
Jurandir da Costa Neves Neto
Laureci da Costa Neves Neto
Lemerson Arantes Valério
Leticia Cristina Leal
Ligia Maisano Kaseker
Luciana Montesanti
Luiz Fernando Triviño
Marcelo Pires de Oliveira
Mariana de Oliveira Silva
Marcos Luís Guedes
Margarete Pereira de Mello
Maria Aparecida Mozart da Silva
Maria Eunice Gonzalez Bruder
Alberti
Neusa Lima Brochado
Patricia Maira dos Passos Cirelli
Paulo Sergio Biamino
Pedro Gustavo Pimentel
Renata Cristina Cordeiro dos
Santos
Renata
Siciliano
Quartim
Barbosa
Ricardo Junqueira Emboaba da
Costa
Roberto Nussinkis Mac Cracken
Rosana Corvos Rosatti
Rossana Lizabeth Durso Teixeira
Rozimeri Barbosa de Souza
Salim Jorge Curiati
Samuel Amoroso Damiani
Silvia Midori Izumi Morimoto
Telma de Paiva Mortari
Viviane Miyata
Wellington Jose de Melo Vieira
Maria Izabel Alves Siqueira
Adriana Dal Secco Cordeiro
Ainá Franco de Andrade
Alessandra Baeza Magro
Ana Beatriz Nones Siqueira
Andréa Couto Soares Rolim
Lopes
Adriana de Sixto
Cibele Rapis
Cintia Cristina Camerin
Cleide Esther Maria Campos do
Amaral
Daniele de Nardi
Fernanda André Delício
Gabriela Haddad Soares
Heloisa Helena Leal Moreira da
Silva
Heloisa Scarpelli
Janice de Sá Garay
João Gilberto Lunardi
Juliana Visconte Marteli
Juliano de Souza Pompeo
Laureci da Costa Neves Neto
Marcelo Garzersi Asselta
Maria Del Carmen Sanches da
Silva
Maria Silvia Stefanini
Morgana Braz de Siqueira
Nalu Cristiane Varela Sartal
Nara Cristina Takeda
Paula
Corina
Santone
Carajelescov
Priscila Elia Martins Toledo
Renata Oliveira de Rezende
Roberta Ferreira Araújo
Roberto Dantas de Carvalho Vaz
Guimarães
Rosana Cristina Torchetti
Rozimeri Barbosa de Souza
266
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Estag.
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Estag.
:
:
:
:
:
:
:
:
0048.
Relator
Revisor
:
:
:
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
Selma Salmeron
Silvia Regina Ferri
Sylvia Helena Hoffmann Miranda
Solange Porphirio da Silva
Certain
Valéria Paulino Korte
Verônica Machado Cativo
Viviane Marracini Nogueira da
Cunha
Carlos Alessandro Santos Silva
Celso Marcon
Giulliano
Cecílio
Caitano
Siqueira
Roberto Cordeiro Pereira Rego
Júnior
Leonardo
Nascimento
Gonçalves Drumond
Lourenço Gomes Gadelha de
Moura
Maritzza Fabiana Lima Martinez
de Souza
Haroldo Wilson Martinez de
Souza Júnior
Igor da Cruz Gouveia Paes
Marizze Fernanda Lima Martinez
de Souza
Rodrigo Oliveira do Vale
Guilherme Palmeira
Luiz Otávio Pedrosa
Eraldo Monteiro Michiles Júnior
Fernando Coimbra Júnior
Joselma Ferreira Borba
Danilo Cerqueira de Arruda
Cabral
Delmiro Dantas Campos Neto
Ricardo
Coelho
Nery
da
Fonseca
Hugo Neves de Moraes Andrade
Juliana Varela Antunes Correia
Davy José Nunes de Oliveira
Guy René Moraes Leão
Leonardo Cesar Ramos Santos
da Silva
Thiago Henrique Santos de
Souza e Silva
Jaime Marçal Dantas Filho
Alessandra
Carvalho
de
Gusmão
Anderson Alves Ramalho
Daniela Diniz da Silva
Vinicius Mota de Melo Santos
Antônio Machado de Souza Neto
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0154902-45.2009.8.17.0001
(0295535-9) Apelação
23/01/2013
Recife
13ª Vara Cível
Amanda Noronha Gois da Silva
Alyne de Andrade de Oliveira
Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
American Airlines Inc.
Natália Lins Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
American Airlines Inc.
Natália Lins Cavalcanti
267
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
Apelado
Advog
:
:
:
0049.
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
Reprte
Apelado
Advog
:
:
:
:
:
0050.
0051.
Procurador
Relator
Revisor
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
Apelado
:
:
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Amanda Noronha Gois da Silva
Alyne de Andrade de Oliveira
Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0000898-73.2010.8.17.0370
(0242260-0) Apelação
06/05/2011
Cabo de Sto. Agostinho
2ª Vara Cível
Companhia de Seguros Aliança
do Brasil
Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
L. E. G. da S.
Suzana Maria da Silva Gomes
Maria de Fátima da Silva
José Antônio Cavalcanti Dias
Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Valdir Barbosa Junior
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0001305-27.2009.8.17.1110
(0229847-9) Apelação
29/11/2010
Pesqueira
Segunda Vara Cível da Comarca
de Pesqueira
José Medeiros de Aquino Filho
Ricardo F. do A. França
FS Vasconcelos & CIA LTDA LOJAS MAIA
Henrique Buril Weber
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0006399-25.2009.8.17.0990
(0248590-7) Apelação
05/07/2011
Olinda
3ª Vara Cível
Banco BMG S/A
Tiago Carneiro Lima
Marina Bastos da Porciuncula
Benghi
Raphael Aguiar Mendes de
Holanda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
MARCOS ANTONIO DA SILVA
Erivaldo Henrique de Melo
Medeiros
268
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
0052.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
:
0053.
Apelado
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
Advog
:
:
:
:
:
:
Apdo
:
:
Advog
:
:
0054.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
:
Apelado
:
Def. Público
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014)
0069451-13.2013.8.17.0001
(0320948-7) Apelação
13/11/2013
Recife
23ª Vara Cível
COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO - CELPE
Bruno
Novaes
Bezerra
Cavalcanti
KHIARY WALTER CORIOLANO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
SEBASTIÃO
MARIALVA
BOTÃO
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
20529-05.1994.8.17.0001
(0042179-0) Apelação Cível
06/04/1998
Recife
12ª Vara Cível da Capital
00205290519948170001
Consig. Pagamento
Renadil Oliveira Costa Silva
Maria de Fátima Wanderley
Raposo
Paulo
Marcelo
Wanderley
Raposo
Maria Do Rosario Raposo Burle
De Aguiar
Altamiro Luiz Bastos Fontes
Amaro
Paes
Barreto
De
Albuquerque
Antonio Vieira da Silva
Germano César de Souza Silva
(representado por sua Genitora
Marli Nascimento da Silva
Carlos Eduardo Pessoa De
Miranda
Francisco Rodrigues Dos S.
Sobrinho
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
0006361-30.2005.8.17.0480
(0248480-6) Apelação
05/07/2011
Caruaru
2ª Vara de Família e Registro
Civil
MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
VALDEMIRA FERREIRA DA
CUNHA
Sérgio Moacir de Brito
Dr. Itamar Dias Noronha
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
269
Edição nº 16/2014
0055.
0056.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
:
Apelado
:
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
:
0057.
0058.
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
Relator
Revisor
:
:
:
:
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
Apelado
:
:
0001580-65.2009.8.17.0660
(0276043-4) Apelação
08/06/2012
Goiana
1ª Vara
IGRINALDO
BRANDÃO
GONZAGA FILHO
JOÃO JOSÉ GONZAGA NETO
Gener Serralva Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Clube dos Diretores Lojistas de
Goiana - Pernambuco - CDL
Bismark Martins de Oliveira
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
0048558-06.2010.8.17.0001
(0249263-9) Apelação
13/07/2011
Recife
9ª Vara Cível
SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE
Thiago Carlos de Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
CLARICE NEGROMONTE DE
OLIVEIRA (Idoso)
BRENO DA SILVA RAMOS
Josymilson Batista de Moraes
Ferreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014), (22/01/2014)
4127-41.2006.8.17.0480
(0170400-3) Apelação
21/05/2008
Caruaru
3ª Vara Cível
00041274120068170480
Reivindicatória
Agropecuária AJS Ltda
Antônio Ricardo Accioly Campos
Valnê Xavier Pereira Júnior
Cleodon Fonseca
Pedro Henrique de Oliveira
Bezerra
Cristiane Maia Lustosa
Roxana Grace Lima Souza Netto
Inaldo José Ferreira
Mário Florêncio do Nascimento
Eliane Suely Silva Veras
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014), (22/01/2014)
0009776-45.2010.8.17.0480
(0278809-0) Apelação
12/07/2012
Caruaru
1ª Vara Cível
MARLENE
FERREIRA
DA
SILVA
EDNALDO BEZERRA
MARIA BATISTA DE LEMOS
270
Edição nº 16/2014
0059.
0060.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Estag.
:
:
:
:
:
:
:
:
Apdo
:
:
:
:
:
:
Advog
:
Estag.
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Maria do Rosário Amorim de
Farias Queiróz
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
0045161-75.2006.8.17.0001
(0245289-7) Apelação
30/05/2011
Recife
24ª Vara Cível
Amara Matias da Silva
Lourdes Kátia Ratis de A. E Silva
Lucélia Viltal e Silva
Edna Loiseau da Silva
Edson Cardoso de Araújo
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
19577-06.2006.8.17.0001
(0147612-2) Apelação Cível
21/12/2006
Recife
31ª Vara Cível
00195770620068170001 Ação
Ordinária
Banco BMC S.A.
Antônio Carlos Pinto da Ramada
Fábio Morita
Luiz Lycurgo Leite Neto
Maria Celina de Siqueira Prado
Renato Reis Silva
Moisés Batista de Souza
Patrícia Nantes Marcondes do
Amaral Toledo Piza
Thiago Villaça Cardoso de Mello
Leonardo Lustosa de Avellar
Rômulo Gomes de Almeida
Ana Flávia Torres Macêdo
Érico Lins de Azevedo Filho
Nelson Bruno do Rêgo Valença
Ayna Cavalcante Pereira
Marcela Tenise Lopes Carrilho
Machado
André Rodrigues Parente
Daniel Cidrão Frota
Eduardo M. Lima Rodrigues de
Castro
Erica Siqueira Furtado
Alessandro de Araújo Beltrão
Rodrigo Silva Lages
Eduardo Bach Samways de
Albuquerque
Marcela Santos Scavuzzi
Flávia Carvalho de Alencar
Pedro
Victor
Cavalcanti
Damasceno
Sérgio Ricardo Gonçalves da
Silva
Diego Bruno Carneiro Mesquita
Charles Cristiano da Silva
João Mário de Oliveira e Silva
Renata Fernandes Figueiredo
Guilherme Pereira da Cunha
Josefa Luzanete de Souza
Campos
Soraya da Rocha Ribeiro
Varejão
Rodrigo da Rocha Ribeiro
Varejão de Mesquita Vieira
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
271
Edição nº 16/2014
0061.
0062.
0063.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Apte
Advog
Apdo
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Reqte
:
:
:
:
:
Advog
Reqdo
:
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
:
Advog
:
:
Apdo
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0144456-2 Apelação Cível
11/10/2006
Olinda
2ª Vara Cível
0600003199 Reivindicatória
Alexandre Carneiro da Cunha
Onildo Cavalcanti Vilas Bôas
Claudio Willams Diniz Figueiredo
Pollyana Souza do Nascimento
Diniz Figueiredo
Clóvis Salgado do Espírito Santo
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
0000612-12.2008.8.17.0000
(0164525-8) Medida Cautelar
Inominada
15/01/2008
Recife
30º Vara Cível
00120040 Ação Ordinária
Pernambuco Point Cybercafé
Ltda (CYBER POINT)
Josué Coelho Montenegro
Vicente Roque de Araújo Filho
e Outros
CELPE - Companhia Energética
de Pernambuco
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
32795-72.2004.8.17.0001
(0139531-7) Apelação Cível
06/06/2006
Recife
30º Vara Cível
00327957220048170001 Ação
Ordinária
Pernambuco Points Cybercafé
Ltda - Cyber Point Josué Coelho Montenegro
Nelson de Albuquerque Melo
Neto
e Outros
Companhia
Energética
de
Pernambuco - CELPE
Adriana de Oliveira Giffoni
Cláudia
Maria
Gonçalves
Ferreira Miranda Ramos
Bruno Ribeiro de Azevedo
Rivaldo Rodrigues de Almeida
Filho
Arnaldo José de Barros e Silva
Júnior
Andréia Feitosa Pereira
Cristiana Correia de Araújo
Cabral
George
Cláudio
Cavalcanti
Mariano
Gisele
da
Costa
Pereira
Martorelli
Gustavo H. de Vasconcelos
Ventura
Germano Bezerra Alves
João Armando Costa Menezes
João Humberto Martorelli
João Vicente Jungmann de
Gouveia
José Vitor Rabelo de Andrade
272
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
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:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0064.
Estag.
:
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
:
Leonardo Alexandre Alves de
Carvalho
Maria do Perpétuo Socorro Maia
Gomes
Paulo Henrique Magalhães
Barros
Maria Carmen Jungmann de
Gouveia
Rosa Baptista Teixeira
Sávia Maria Novaes de Souza
Frederico José de Britto Leite
Vicente Cavalcanti de Gouveia
Filho
Alexandre Henrique Lobo Paiva
Bruno Monteiro Costa
Carolina Câmara Bockholt
Carolina Cicco do Nascimento
Carlos
Eduardo
Carneiro
Guedes Alcoforado
Cândida Rosa de Lima Andrade
Fabiana Nunes Correia de
Oliveira
Fernanda Caldas Menezes
Fernanda
de
Albuquerque
Maranhão Burle
Fernanda Sarmento Martorelli
Felipe Bezerra de Souza
Gustavo F. C. Costa
Geraldo Bezerra Bandeira de
Mello Filho
João Ricardo Silva Xavier
José Audy da Silva
Juliana Falcão de Oliveira
Andrade
Luciana Costa Anunciação
Leonardo Montenegro Duque de
Souza
Nelly Caroline Salomão de
Oliveira
Marina Morais Pacífico Ferreira
Maria Christiany Queiroz de
Miranda
Maria Falcão de Andrade
Manuela Carvalho Leite
Paulo Eduardo Fernandes de
Andrade Lima
Rodrigo Guimarães Colares
Sérgio Ludmer
Samuel
Marques
C.
de
Albuquerque
Marcos Antonio Calheiros de
Siqueira
Andréa Pessoa Santos
Bruna Nunes Parente
Swyenne Guimarães Fellows
Rabelo
Ana Teresa Ferreira Lima
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014), (22/01/2014)
0001197-22.2012.8.17.0001
(0307080-2) Apelação
06/06/2013
Recife
12ª Vara Cível
Frioservice e Serviços Ltda Me
Miécio O. Uchoa Cavalcanti
Filho
LAURA
HELENA
CINTRA
MORAIS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
MARIA DE FÁTIMA SALAZAR
DE FREITAS (Idoso)
273
Edição nº 16/2014
0065.
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advog
Relator
Revisor
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
:
Ação Originária
:
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
:
0066.
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
:
Ação Originária
Apte
Apdo
Advog
Apdo
Advog
Relator
Revisor
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
:
Advog
Apelado
Advog
Procurador
:
:
:
:
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
:
:
Advog
0067.
0068.
Lizziane Alves de Brito
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014), (22/01/2014)
0009066-4 Apelação
06/05/1991
Recife
1ª Vara de Sucessões e Reg.
Publ.
000000614984
Ação
Não
Informada
Maurilio José dos Santos e S/m
Jairo Alves Pereira
Maria Cristina Pires Falcao
Manoel Cicero Da Silva e S/m
Lucidio Galvao
Ubirajara Emanuel Tavares de
Melo
André Luiz Araújo Tavares de
Melo
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014), (22/01/2014)
0018391-1 Apelação Cível
02/03/1994
Recife
1ª Vara de Sucessões e Reg.
Publ.
008400006372 Usucapião
Maurilio José dos Santos
Terezinha Maria dos Santos
Jairo Alves Pereira
Edson Rufino de Melo e Silva
Almir Castro Barros
Albany Castro Barros
Alcino Cesar Tavares
Em Causa Própria
Rita De Cassia Cesar Tavares
Alcino Cesar Tavares
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014), (22/01/2014)
0002100-50.2010.8.17.0220
(0319741-1) Apelação
30/10/2013
Arcoverde
Segunda Vara Cível da Comarca
de Arcoverde
SÍLVIA
TALITA
GOMES
FREITAS
Tércio Soares Belarmino
JOSE GOMES DA SILVA FILHO
Gilson Duarte Rosas
João Antonio De Araujo Freitas
Henriques
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(22/01/2014)
0005426-85.2000.8.17.0990
(0255166-2) Apelação
23/09/2011
Olinda
274
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Vara
Apelante
:
:
:
:
:
:
:
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:
Advog
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:
Apelado
Procurador
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:
:
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Advog
2ª Vara Cível
ISRAEL JOSÉ DE BARROS
SEVERINA DE BARROS
Ricardo José de Barros
Roberto José de Barros
Taciana de Barros Belo
WLADEMIR JOSE DE BARROS
Norma José de Barros Silva
Maria Aparecida José de Barros
Santana
Izael José de Barros Júnior
Francisco José de Barros
Bernadete José de Barros
Antônio José de Barros
PEDRO JOSE DE BARROS
NETO
Brivaldo de Vasconcelos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
OSNIR DAVID DOS SANTOS
Zilma de Sá Gomes
Fátima Abreu
Manoel Nogueira dos Santos
Roberto Burlamaque Catunda
Sobrinho
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(22/01/2014)
Primeira Inclusão em Pauta
0069.
0070.
0071.
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Agravte
Advog
:
:
:
:
:
:
Agravdo
Advog
Relator
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Agravte
Advog
Agravdo
Def. Público
:
:
:
:
Procurador
Relator
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
0013293-38.2013.8.17.0000
(0321908-7)
Agravo
de
Instrumento
22/11/2013
Recife
7ª Vara Cível
BRADESCO SAUDE S/A
Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Sérgio de Souza Cabral
Mônica Luisa Soares Santos
FLÁVIA RODRIGUES RAMOS
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
0000029-85.2012.8.17.0000
(0263040-8)
Agravo
de
Instrumento
02/01/2012
Recife
12ª Vara de Família e Registro
Civil
P. M. R. S.
Leandro de Melo Albuquerque
J. H. M. S.
Verônica Santos Fernandes
Rebello
Leonardo Carneiro
Erica Lopes Cezar de Almeida
Des. Alberto Nogueira Virgínio
0006257-80.2007.8.17.1090
(0286738-1) Apelação
08/10/2012
Paulista
1ª Vara Cível
Sul
América
Companhia
Nacional de Seguros
Nelson Luiz Nouvel Alessio
275
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
:
:
Apelado
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
:
:
:
0072.
0073.
Relator
Revisor
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
:
Revisor
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
Bernardino José do Couto Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Evilásio Severino da Silva
Sebastião Francisco de Souza
Roseane Batista do Nascimento
Djalma Francisco da Silva
Albery Correia Ferreira
Mário Francisco da Cruz
Cláudia Rosana Muniz do
Nascimento
Aderson Serafim de Couto
Fernando Rodrigues Pontes
Maria Auxiliadora Batista de
Melo
Antônio Francisco da Silva
Maria José Filha
Virginia Cordeiro da Silva Neta
Maria José do Nascimento
Severino Evangelista de Souza
Severino Bezerra de Paula
Sobrinho
Julieta Marcionila dos Santos
Iraja Lima Pessoa
ADENISIO JOÃO DE OLIVEIRA
Antônio Idelfonso da Silva
José Bernardo Neto
Célia da Silva Lindolfo
Maria José do Nascimento
Licia Correia da Silva Luna
Genildo Ferreira da Silva
Maria Dolores da Silva Brito
José Valdeci da Rocha Calado
Elizete Maria da Conceição
Santos
Danielle Torres Silva
José Antônio Alves de Melo
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
0002129-44.2013.8.17.1110
(0322748-5) Apelação
05/12/2013
Pesqueira
Primeira Vara Cível da Comarca
de Pesqueira
Sivanildo Laurindo de Siqueira
João Bosco Luiz Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
CREDIMOVEIS
NOVOLAR
LTDA
Klayson Monteiro de Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Des. Alberto Nogueira Virgínio
0067334-81.2012.8.17.0810
(0323491-5) Apelação
16/12/2013
Jaboatão dos Guararapes
Sexta Vara Cível da Comarca de
Jaboatão
AVON INDUSTRIAL LTDA
JOÃO
GUILHERME
MONTEIRO PETRONI
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
276
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Apelado
:
Advog
:
:
0074.
0075.
Relator
:
Revisor
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
:
Advog
Relator
:
:
Revisor
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Reprte
Advog
:
:
:
:
0076.
Apelado
Advog
:
:
:
Procurador
Relator
:
:
Revisor
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
:
Revisor
:
MARIA DE FÁTIMA DOS REIS
SILVA (Idoso)
ROSALIA MARIA DOS REIS
MURTA DA SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Des. Alberto Nogueira Virgínio
0001690-24.2012.8.17.1480
(0323870-6) Apelação
19/12/2013
Timbaúba
2ª Vara
Banco Santander Brasil S/A
João Eduardo Soares Donato
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Antônio Cavalcanti de Araújo
Filho
Cleber José de Lima Araújo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Des. Alberto Nogueira Virgínio
0007137-34.2010.8.17.0810
(0311703-9) Apelação
05/08/2013
Jaboatão dos Guararapes
2ª Vara de Família e Registro
Civil de Jaboatão
A. A. L.
L. A. C. L. (Genitora)
Maria Carolina Antão de
Vasconcelos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
C. J. A. L.
FABIANA GOMES MARTINEZ
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Dr. Itamar Dias Noronha
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Des. Alberto Nogueira Virgínio
0003727-55.2012.8.17.0920
(0308930-1) Apelação
04/07/2013
Limoeiro
Segunda Vara da Comarca de
Limoeiro
Fundo
de
Investimentos
em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL I
Luciana Leal Paiva
Elizete Aparecida O. Scatigna
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Organização Contábil Jailson
Gomes Ltda.
Caio César Vieira Cabral
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Des. Alberto Nogueira Virgínio
277
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
0077.
0078.
0079.
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
:
Revisor
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
Advog
Relator
Revisor
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
Reprte
:
:
:
Advog
:
:
Relator
:
Revisor
:
0017594-98.2008.8.17.0001
(0319094-7) Apelação
22/10/2013
Recife
29º Vara Cível
CAIXA SEGURADORA S.A.
Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Elvis Reginaldo de Holanda
Santos
Walter Santos Galvao
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Des. Alberto Nogueira Virgínio
0009731-02.2008.8.17.1130
(0255467-4) Apelação
27/09/2011
Petrolina
3ª Vara Cível
SÃO
FRANCISCO
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. HGU SAÚDE
Raimundo Dias da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Janeide Rodrigues de Andrade
Carolina Gomes Cavalcanti
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
0003613-70.2006.8.17.0001
(0287396-7) Apelação
15/10/2012
Recife
23ª Vara Cível
TELEMAR - NORTE LESTE S/A
Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
CONSTRUTORA
RICARDO
NEVES LTDA
Murilo Oliveira de Araújo Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
M. E. N. (Criança/Adolescente)
MACIEL DO NASCIMENTO
NERIGERLANE LOPES DE
MELO
Vera Maria Travassos Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Ana Maria Filgueira Cabral
Secretário(a) de Sessões
DECISÃO TERMINATIVA – 2ªCC
Emitida em 22/01/2014
278
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01346 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ailma Dias de Holanda
Erik Limongi Sial
Manoel José da Silva
Ricardo F. do A. França
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
001 0007069-26.2009.8.17.0000(0189850-2)
002 0004011-75.2012.8.17.1110(0306187-2)
001 0007069-26.2009.8.17.0000(0189850-2)
002 0004011-75.2012.8.17.1110(0306187-2)
002 0004011-75.2012.8.17.1110(0306187-2)
001 0007069-26.2009.8.17.0000(0189850-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0007069-26.2009.8.17.0000
(0189850-2)
Comarca
Vara
Ação Originária
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 8ª Vara Cível
: 0086593501 Execução Execução
: INFAN - Indústria Química Farmacêutica Nacional S/A
: Manoel José da Silva
: e Outros
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
: Ailma Dias de Holanda
: e Outros
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 21/01/2014 09:16 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0189850-2 - RECIFE/PE
AGRAVANTE:
INFAN - INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, atual denominação da HEBRON S/A - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS
ADVOGADO:
Manoel José da Silva OAB/PE 027886
AGRAVADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO:
Ailma Dias de Holanda OAB/PE 014585
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por INFAN - INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, atual denominação
da HEBRON S/A - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS, em face da decisão interlocutória de fls. 116/117, através da qual o MM Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca do Recife, em virtude da natureza da obrigação objeto de execução, entendeu ser o caso de designar
audiência com o intuito de buscar uma composição amigável entre as partes.
Alega a empresa agravante, nas suas razões de fls. 02/25, que a decisão impugnada paralisou, de forma definitiva, o curso da execução provisória
da sentença e, praticamente, indeferiu o feito executivo, pelo que deveria ser imediatamente reformada.
Afirma a agravante, mais, que além dessa paralisação indevida, o juiz de primeiro grau acabou invadindo a competência da jurisdição desta
instância revisora, já que o decisum impugnado colide, de forma direta e literal, com a sentença de mérito prolatada nos autos da ação ordinária
n° 001.1996.086593-5, destoando, também, do acórdão que confirmou a referida sentença.
279
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo, para os fins de dar prosseguimento à execução provisória da sentença, indevidamente
suspensa pelo juízo a quo, e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, com exceção da designação de audiência, para que o banco
agravado seja compelido a satisfazer, de pronto, a sentença de mérito originária, solvendo imediatamente o débito exeqüendo em sua totalidade.
É o relatório. Decido.
Passo a decidir com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, isto porque o recurso se revela manifestamente prejudicado,
circunstância que autoriza o pronunciamento monocrático deste Relator que, na qualidade de porta-voz avançado do órgão plural, detém
competência para proclamar resultado que, certamente, será adotado pelos demais integrantes do colégio de julgadores, juiz natural do recurso.
Com efeito, o juízo a quo, em decisão posterior a que é objeto do presente recurso, entendeu inexeqüível a sentença na forma em que transitou em
julgado, considerando a impossibilidade de cumprimento das condições legais, a exemplo da prestação de garantias e por falta de determinação
do novo prazo de pagamento dos valores liberados.
Assim, com amparo no Art. 461, § 1° do CPC, o magistrado primevo determinou a conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos,
com valor a ser apurado em liquidação.
Desta feita, tendo ocorrido a superveniência da decisão incompatível com aquela contra a qual se recorre pelo presente agravo de instrumento,
tenho que o presente recurso perdeu seu objeto.
Com efeito, tendo o magistrado de primeiro grau, em decisão posterior a que foi objeto deste recurso, dado regular andamento ao feito originário,
inclusive convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos (cuja decisão ensejou novo agravo também distribuído a este julgador), não
vislumbro mais o interesse da empresa agravante.
De acordo com a doutrina, "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de
interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso."1.
Ante tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do Art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
por restar o mesmo prejudicado.
Publique-se, intime-se e, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida,
observadas as cautelas legais e de praxe.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
1 Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072.
??
??
??
??
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
2
10 - AI 0189850-2
002. 0004011-75.2012.8.17.1110
Apelação
280
Edição nº 16/2014
(0306187-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
: Pesqueira
: Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Margarida dos Santos Florêncio
: Ricardo F. do A. França
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Margarida dos Santos Florêncio
: Ricardo F. do A. França
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Decisão Terminativa
: 22/01/2014 13:27 Local: Diretoria Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0306187-2 - PESQUEIRA/PE
APELANTES: MARGARIDA DOS SANTOS FORÊNCIO e CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RICARDO F. DO A. FRANÇA e ERIK LIMONGI SIAL
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
RELATOR SUBSTITUTO: DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO
2ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível proposta pela CELPE, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pesqueira,
que julgou procedente pedido promovido por MARGARIDA DOS SANTOS FORÊNCIO, para receber indenização moral decorrente do corte de
energia elétrica realizado pela CELPE em sua residência (fs. 36/37).
Aduziu a CELPE ter agido de forma legítima, haja vista culpa exclusiva da autora, reputando indevida indenização por supostos danos morais,
pedindo a reforma da sentença, negando provimento ao pedido ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório (fs. 53/70).
A parte autora, por sua vez, apelou da sentença, pedindo a majoração do quantum indenizatório (fs. 40/42).
É o breve relatório.
DECIDO.
Incontroversa a ilegalidade perpretada pela CELPE, na suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que tenha havido atraso no
pagamento da fatura, em mais de mês, embora necessário período para compensação do boleto bancário, inexistindo, nos autos, qualquer
notificação prévia de corte.
Eis o posicionamento pacífico da jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior, senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de
débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e
c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.285.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/12/2011. (...) (STJ-2ª T., AgRg no AREsp 211514 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.10.12, Dje 05.11.12)
ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE.
(...) 2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento
do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. (STJ-2ª T., AgRg
nos EDcl no AREsp 57598 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.12, Dje 12.11.12)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DÍVIDAS PRETÉRITAS.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. omissis 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade
de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. omissis.
(STJ- 2ª. T., EDcl no REsp 1195349 / MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.11.10, DJe 02/02/2011)
Reputo adequada e razoável a fixação da indenização moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que houve suspensão do fornecimento
de energia elétrica na residência da demandante por curto período, relativamente a fatura no montante de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos
- fs. 06).
Diante do exposto, nego provimento a ambos os apelos, por estar o recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal
Superior, nos exatos termos do art. 557 do CPC c/c art. 74, VIII, do RITJPE.
Cumpra-se, publique-se e intime-se.
Recife, 20 de janeiro de 2013.
Des. Eurico de Barros Correia Filho
281
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Relator substituto
282
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
3ª Câmara Cível
DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01282 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
APARECIDO GOMES DA SILVA
Ana Rebeca Selman da Silva
Eduardo J. d. S. P. d. H. Cavalcanti
Eduardo Luiz Brock
Fátima Goreth de Albuquerque
Gervásio Xavier de Lima Lacerda
José Fernando M. d. H. C. Filho
KAROLINE ALESSANDRA F. LEITE
Leila Mejdalani Pereira
Roberto Gilson Raimundo Filho
SILVIO SOARES SILVA
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0000575-73.2011.8.17.1230(0301194-7)
002 0003561-82.2012.8.17.0480(0289012-4)
004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2)
001 0005990-07.2012.8.17.0000(0270500-0)
002 0003561-82.2012.8.17.0480(0289012-4)
001 0005990-07.2012.8.17.0000(0270500-0)
004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2)
001 0005990-07.2012.8.17.0000(0270500-0)
002 0003561-82.2012.8.17.0480(0289012-4)
004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2)
004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2)
001 0005990-07.2012.8.17.0000(0270500-0)
002 0003561-82.2012.8.17.0480(0289012-4)
004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0005990-07.2012.8.17.0000
(0270500-0)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
ÓRGÃO JULGADOR:
COMARCA:
TIPO:
AGRAVADO:
RELATOR:
: Recife
: 26ª Vara Cível
: Google Brasil Internet Ltda
: KAROLINE ALESSANDRA FALCAO LEITE
: Eduardo Luiz Brock
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Erick Batista Marques da Costa
: Gervásio Xavier de Lima Lacerda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:28 Local: Diretoria Cível
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECIFE - 26ª VARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº:
AGRAVANTE:
Agravo de Instrumento
0270500-0
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ERICK BATISTA MARQUES DA COSTA
DES. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de fls. 32/33, que concedeu a antecipação da tutela, a fim
de determinar que fosse retirada do sítio eletrônico a matéria intitulada "Advogado de Usina Petribú é indiciado por apropriação indébita de
aproximadamente R$200 Mil. Caso será investigado pela OAB...", bem como do mecanismo de busca pelo qual se possa acessá-la, sob pena
de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
283
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
A Google Brasil Internet Ltda, ora Agravante, vem alegar que não teria como cumprir a decisão agravada, eis que seria impossível atribuir
comandos ao sistema de busca, filtrando os conteúdos e excluindo ou desvinculando de seu sistema sites ou links de terceiros.
Afirma que não teria controle sobre todos os sites e conteúdos da internet, haja vista que seria apenas um buscador organizador de conteúdos
já existentes na internet na web.
Aduz que o demandante não teria apresentado o endereço eletrônico/URL do conteúdo postado, razão por que impossível a providência, não
podendo sofrer as conseqüências legais por descumprimento de ordem judicial e pagamento de multa.
Pleiteia pela concessão do efeito suspensivo.
Decisão interlocutória proferida às fls. 539/540, em que foi indeferido o provimento liminar, considerando estarem ausentes o periculum in mora
e o fumus boni iuris.
Contrarrazões ao recurso às fls. 550/553, pela negativa de provimento do Instrumental.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que o legislador pátrio, atento às necessidades no sentido de obter uma prestação jurisdicional célere e eficaz, tem, de forma recorrente,
adotado determinadas medidas, principalmente na sistemática recursal, com vistas à efetividade do processo, como é o caso da Lei nº 9.756/98,
a qual ampliou os poderes do relator em matéria recursal e deu nova redação ao Art. 557 do CPC1.
Trata-se de providência que vem prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (hoje elevada à categoria de
cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004).
Pois bem. Inicialmente, a fim de melhor apreciar a questão posta, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de hospedagem de
blogs (já que foi num blog que a matéria em questão foi lançada), pois ficará mais fácil definir os limites da responsabilidade e atuação da Google.
A World wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos
de dados que concentram toda a informação disponível na internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso.
Os provedores de internet seriam aqueles que forneceriam serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, sendo
freqüente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de internet.
No tocante, especificamente, ao blogger, trata-se de um site que presta serviços de hospedagem e oferecimento de ferramentas para edição
de blogs.
Os blogs, por sua vez, seriam páginas com estrutura que possibilitam sua rápida e constante atualização mediante acréscimo de mensagens, as
quais são instantaneamente disponibilizadas na web, ficando acessíveis para todos os que acessarem o blog.
A provedoria de hospedagem de blogs constitui, em verdade, uma espécie do gênero provedor de conteúdo, haja vista que esses sites se limitam
a abrigar e oferecer ferramentas para edição de blogs criados e mantidos por terceiros, sem exercer, todavia, nenhum controle editorial sobre
as mensagens postadas pelos usuários.
Apesar do STJ já ter decidido que "a exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90" (REsp
1.193.764/SP, 3ª Turma, 08/08/2011; REsp 1.316.921/RJ, 3ª Turma, 29/06/2012), a responsabilidade dos sites de hospedagem do blogs deve se
restringir à natureza da atividade por eles desenvolvida que, como visto, corresponde à típica provedoria de consumo.
Nesse aspecto, os provedores de hospedagem de blogs devem, sim, garantir o sigilo, segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais de seus
usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários.
Ora, quanto a viabilidade de controle posterior do conteúdo das informações postadas por cada usuário, ou seja, a possibilidade e legalidade
de se impor aos provedores de hospedagem de blogs o dever de remover mensagens já postadas, mas cuja potencial ofensividade lhes seja
posteriormente comunicada, não parece razoável que se permita a utilização da web como artifício para consecução de atividades ofensivas.
Sobre o assunto a Doutrina reza: "a liberdade de comunicação que se defende em favor da Internet não deve servir de passaporte para excluir
a ilicitude penal ou civil que se pratique nas mensagens por ela transmitidas"2.
Em que pese a tendência de se isentar os provedores de serviço da responsabilidade de monitoramento e controle do conteúdo das informações
veiculadas em seus sites, não há a isenção, indiscriminada, da responsabilidade pelo tráfego das informações.
O que se tem, em contrapartida, é o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar,
sob pena de, aí sim, poder ser responsabilizado.
Desta feita, deve o hospedeiro da matéria remover o conteúdo ofensivo sem delongas.
Entretanto, consta dos autos que o blog em questão se encontra hospedado na página virtual do Sistema Jornal do Comércio de Comunicações
Ltda, ou seja, não é um blog de responsabilidade do Google, ora Agravante, o qual é apenas um mero provedor de busca e não hospedeiro das
matérias que resulta da busca, razão por que não vislumbro a possibilidade de exclusão da veiculação por parte do Agravante.
284
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Ademais, tenho que o usuário, ofendido, deve informar o respectivo endereço virtual URL da página na qual se encontra o post que se considera
lesivo, visto que, sem esse endereço, nem mesmo o provedor de hospedagem do blog consegue excluir com eficiência um determinado post do
seu site, impedindo-o, por conseguinte, de dar pleno cumprimento ao pedido de remoção e assegurar a eficácia da medida ao longo do tempo.
Colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOGS.
VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO
OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO.
RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS:
ARTS. 5º, IV, VII E IX, E 220 DA CF/88; 6º, III, 14 e 17 DO CDC; E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. [...]. 8. Ao ser comunicado de que
determinada mensagem postada em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor removê-lo
preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que,
confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente
com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. 9. O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas
ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo post. 10. Ao
oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de hospedagem de blogs
ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma
autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência,
deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização
dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1406448/
RJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Jul. em 15/10/2013, DJe 21/10/2013, sem grifos no original).
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO.
CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. [...]. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade
intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site
que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual,
cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda
que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação
de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e,
por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os
resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico,
independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de
conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação
de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo
considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis
à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação
do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a
vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até
então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido. (REsp 1316921/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi,
3ª Turma, Jul. em 26/06/2012, DJe 29/06/2012, sem grifos no original).
Restou, inclusive, consignado no julgamento do REsp nº 1.316.921/RJ, do STJ, que "o provedor de busca via Internet é uma espécie do gênero
provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados
disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário".
O provedor de pesquisa busca dentro do universo virtual, o qual tem acesso livre e ilimitado, identificando as páginas da web onde se encontra
determinado dado, mesmo que ilícito, mas livremente veiculado.
Assim, ainda que o mecanismo de busca facilite o acesso a páginas com conteúdo ofensivo, não há como obrigar o provedor de pesquisa a
eliminar do seu sistema os resultados que apontam para uma matéria específica, principalmente quando não se tem a indicação do URL da
página em que está inserida.
Pelo exposto, considerando a pretensão do Agravante e a relação processual descrita nos autos, segundo dicção do Art. 557, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, revogando a antecipação de tutela concedida, em
seus ulteriores termos e determinando o prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo recursal, baixem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
DES. ITABIRA DE BRITO FILHO
- Des. Relator -
285
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 MONTENEGRO, Antonio Lindberg. A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 174.
002. 0003561-82.2012.8.17.0480
(0289012-4)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Autos Complementares
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
ÓRGÃO JULGADOR:
COMARCA:
TIPO:
Apelação
: Caruaru
: 3ª Vara Cível
: 0273057601 Recurso de Agravo Recurso de Agravo
: 02730576 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
: Leila Mejdalani Pereira
: Fátima Goreth de Albuquerque
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CLEBER FERREIRA DA SILVA
: Ana Rebeca Selman da Silva
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CARUARU - 3ª VARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº:
0289012-4
APELANTE:
CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO:
CLEBER FERREIRA DA SILVA
RELATOR:
DES. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA:
Trata-se de Apelação (fls. 111/129) interposta em face de sentença proferida (fls. 103/109) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais
c/c Repetição de Indébito, de nº 0003561-82.2012.8.17.0480, que julgou procedentes os pedido, a fim de condenar a instituição financeira a
pagar ao Autor o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a ressarcir o valor pago indevidamente pelo demandante,
a ser liquidado nos termos do Art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC. A financeira foi, ainda, condenada a pagar honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A Crefisa S/A, ora Apelante, vem alegar que nenhuma das parcelas pactuadas no contrato firmado entre os litigantes teriam sido pagas no prazo,
o que teria sido devidamente demonstrado nos autos.
Afirma que o adimplemento deveria ser feito através de desconto em conta corrente, o que não teria sido realizado porque o Apelado não teria
deixado saldo suficiente em sua conta, impedindo a atuação da financeira.
Assevera que, comprovada a inadimplência, não haveria qualquer valor indevidamente cobrado ou pago.
Defende que não existiria qualquer ilícito capaz de ensejar o dever de reparar, bem como aduz que sem prova de dano, não poderia ser
responsabilizado civilmente.
Alternativamente à pretensão de reconhecimento da inexistência de dano indenizável, insurge-se contra o montante fixado, que supõe excessivo.
Contrarrazões ao apelo às fls. 135/140, pela manutenção da sentença proferida e majoração do percentual fixado a título de honorários
advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que é aplicável ao presente litígio o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que foi firmado entre as partes contrato de empréstimo, em que ficou pactuado o desconto em conta corrente das
prestações.
Ocorre que tais descontos não foram realizados nas datas respectivas, incidindo, por conseguinte, encargos contratuais e comunicado de abertura
de cadastro em seu nome no SERASA (fls. 15).
286
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
A financeira, ora Apelante, vem alegar que não teria cumprido com a obrigação de descontar as parcelas de pagamento da conta corrente do
Apelado no dia de vencimento, ante a ausência de saldo para tanto, ou seja, por culpa do consumidor.
Consta dos autos, todavia, que o Apelado possuía saldo em sua conta corrente à época dos vencimentos (fls. 16/17), razão por que não há
como retirar a responsabilidade da Apelante por descontar, posteriormente, valores indevidos, correspondentes a supostos encargos por atraso
no pagamento, o qual não deveria ter existido.
Desta feita, o adimplemento tardio foi ocasionado pela ausência de retenção dos valores devidos na data acertada, o que cabia a instituição
Apelante, quem deve responder pelo defeito na prestação do seu serviço.
Presentes, pois, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa (ato ilícito), consistente na cobrança
indevida; o dano moral, configurado na situação a que restou exposto o demandante, e o nexo de causalidade existente entre os dois (conduta
e dano), mormente se considerado que se diversa a conduta negligente da Apelante, não existiriam os infortúnios causados ao Apelado.
Assim, além de descontado valor acima do efetivamente devido pelo Apelado, ainda houve o envio de seus dados para cadastro de inadimplentes,
conforme demonstrado no Comunicado enviado pelo Serasa às fls. 15.
Sobre o assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...]. 2. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da
inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse
modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados
por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
183.849/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, Jul. em 27/11/2012, DJe 01/02/2013, sem grifos no original).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA PUBLICIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 87.004,00
PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1.- Quem obtém o encerramento de conta-corrente bancária tem direito à tranquilidade ulterior, de
modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de missivas com ameaças de cobrança constitui dano moral indenizável. 2.- Na fixação
do valor da indenização por dano moral por ameaça de cobrança tratando-se de débitos inseridos em conta encerrada deve ser ponderado o
fato da inexistência de publicidade e de anotação no serviço de proteção ao crédito, circunstâncias que vêm em desfavor de fixação de valor
especialmente elevado, mormente se considerados os valores que vêm sendo fixados por esta Corte. 3.- Recurso Especial provido em parte,
reduzindo-se a R$ 10.000,00, em moeda do dia deste julgamento, o valor de R$ 87.004,00, fixado no caso de cobrança indevida de débito de R
$ 870,00. (REsp 731.244/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, Jul. em 10/11/2009, DJe 23/11/2009, sem grifos no original).
Configurado o desconto a maior de valores na conta corrente do Apelado, cabível a restituição do montante indevidamente levantado, conforme
já previsto na decisão de primeiro grau.
No que tange ao quantum indenizatório, é certo que a reparação do dano há de ser estipulada em consonância com as circunstâncias de cada
caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, portanto, que se converta em fonte de enriquecimento
ou se revele inexpressiva, devendo ser arbitrada em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, mostrandose hábil a infligir sanção ao causador do dano, de modo a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Não se pode deixar de atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao valor a ser pago e o dano amargado pelo
Apelado, sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação, razão pela qual, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema
da sua quantificação, a meus olhos, o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não merecendo prosperar os
pedidos contidos nos recursos quanto a exclusão ou diminuição do valor fixado.
No que tange ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, pleiteado em sede de contrarrazões, observo que
o Apelado deveria ter recorrido da sentença e não impugnar via resposta ao recurso interposto, razão por que deixo de conhecer tal pretensão.
À luz destas considerações, com fulcro no Art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, por ser manifestamente improcedente,
bem como contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo em todos os seus termos a sentença proferida.
Publique-se e Intime-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
DES. ITABIRA DE BRITO FILHO
- Relator -
287
Edição nº 16/2014
003. 0000575-73.2011.8.17.1230
(0301194-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Apelação
: Saloá
: Vara Única
: M. A. C.
: APARECIDO GOMES DA SILVA
: J. P.
: maria betânia silva
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Decisão Terminativa
: 14/01/2014 12:23 Local: Diretoria Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO
3ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n. 301.194-7
Apelante: Manoel Aleixo da Costa
Apelado: Juízo Público
Relator: Des. Eduardo Sertório
DECISÃO TERMINATIVA
Ação originária (fls. 02/04): Manoel Aleixo da Costa ajuizou ação declaratória de retificação de registro civil objetivando modificar a profissão
constante do seu registro de casamento, para passar a constar "agricultor" ao invés de "cabeleiro".
Na oportunidade, afirmou ter havido um equívoco cartorário na sua certidão de casamento quanto à sua profissão, razão pela qual restou
consignada a atividade de cabelereiro, quando deveria ter constado a de agricultor.
Parecer da Promotoria de Justiça (fls. 21/23): Defendeu a improcedência do pedido. Para tanto, afirmou só haver justificativa para alteração do
registro civil quanto a seus elementos essenciais e não transitórios como a profissão. Asseverou, ainda, não ter sido provado o erro supostamente
cometido pelo cartório, razão pela qual a certidão deveria prevalecer tal como expedida.
Sentença (fls. 25/26): Julgou improcedente o pedido. Para tanto, afirmou não ter sido demonstrado o suposto erro cartorário a justificar a
modificação no registro de casamento. Esclareceu, ainda, que o indeferimento do pleito não causaria prejuízo ou impedimento à eventual e futura
reivindicação de benefício previdenciário, diante da possibilidade de Manoel poder se valer do diposto na lei de regência sobre a matéria (8.212/91
e 8.213/91). Por fim, dispensou o recolhimento de custas, em razão de Manoel ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
No momento, cuido de recurso apelatório interposto por Manoel Aleixo da Costa Contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca
de Saloá.
Apelação (fls. 28/31): Sem preliminares. No mérito, alega ter havido erro cartorário no registro de sua profissão como cabelereiro, por ter sempre
exercido a profissão de agricultor. Alega ainda inexistir a profissão de "cabeleiro" no rol de profissões do Ministério do Trabalho. Com base nessas
alegações, pugna pela reforma da sentença a quo.
Parecer Procuradoria de Justiça (fls. 48/49): Opinou pelo não provimento do recurso apelatório, com base nos argumentos já lançados pela
Promotoria de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
Por meio do presente recurso, Manoel pretende a reforma da sentença de base para ver reconhecido seu pretenso direito de retificar a profissão
constante de sua certidão de casamento.
Inicialmente, convém registrar não ser a certidão de casamento documento hábil para comprovar a profissão dos nubentes. Por essa razão, a
modificação pretendida por Manoel não tem o condão de lhe condecer nenhum benefício direto.
288
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Com efeito, o objetivo do registro civil é comprovar a realização do casamento e o regime de bens escolhido, sendo relevante apenas o registro
dos dados essenciais à personalidade dos nubentes tais como filiação, data de nascimento, nome, idade e sexo.
O Ministério Público atuante no Primeiro Grau de Jurisdição bem expôs que a regra geral é a imutabilidade do assentamento de registro civil.
Desse modo, só se justifica eventual alteração quando se trata de elemento essencial do registro "(...) como por exemplo, a data e o local de
nascimento, o nome dos pais, etc".
O STJ já se manifestou nesse sentido como demonstra o julgado adiante transcrito:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS
JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE
ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança
dos atos jurídicos.
II - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal
objetivo, acredita-se, deve-se valer do procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula 242/
STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a
dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias
como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação de registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de
que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido. (Resp. 1.194.378, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. em 15.02.2011) (original sem destaques)
Esse entendimento também vem sendo adotado por diversos tribunais, inclusive por esta Corte de Justiça. Senão vejamos:
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO PARA CONSTAR NO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO
DOS AUTORES A PROFISSAO DE LAVRADORES - AUSÊNCIA DE ERRO EM ELEMENTO ESSENCIAL DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇAO DOS FATOS À ÉPOCA DA LAVRATURA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - AC: 201100010019912 PI , Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2012, 2a. Câmara Especializada Cível) (original sem destaques)
E mais,
APELAÇAO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. CERTIDAO DE CASAMENTO. RETIFICAÇAO DA PROFISSAO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE
EXIGE COMPROVAÇAO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA. INSUFICÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIO E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À
UNANIMIDADE. Dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. No
caso concreto, da análise pormenorizada dos autos, constata-se que não houve efetiva comprovação da ocorrência de erro no assentamento de
casamento, com referência à profissão da recorrente ao constar como "doméstica" e não "lavradora". (TJ-SE , Relator: DESA. SUZANA MARIA
CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) (original sem destaques)
E ainda,
PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. PROVA INSUFICIENTE. Tratando-se de
pedido de retificação de assentamento de registro público, a prova testemunhal somente serve para ratificar prova documental capaz de autorizar
a pretendida retificação de assentamento, vez que os registros públicos são lavrados de acordo com as declarações dos próprios interessados
ou de seus representantes legais, quando forem incapazes para os atos da vida civil. A pretensão autoral de retificar o assentamento civil do
casamento, mudando a profissão de doméstica para agricultora, afigura-se descabida face à ausência de prova consistente que indique, de forma
insofismável, que na data do casamento, realizado em 1963, a nubente exercia a profissão indicada. (...) (Apelação Cível nº 71067-0, Relator
Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, 2ª Câmara Cível, DJ 03/03/2008) (original sem destaques)
E também,
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PREVALÊNCIA DA PROFISSÃO LANÇADA
NO DOCUMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 154650-3, Relator Desembargador Eduardo Augusto
Paurá Peres, 6ª Câmara Cível, DJ 28/08/2008) (original sem destaques)
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Portanto, só se mostra necessária a retificação do registro civil diante da existência de erro em elemento essencial à sua constituição, não sendo
a atividade profssional indispensável para a validade do registro.
De toda forma, Manoel não comprovou a sua condição de agricultor à época da certidão de casamento conforme restará demonstrado. Logo,
não restou comprovada a ocorrência de erro no assentamento.
Como cediço, a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 109, prevê a possibilidade de retificação dos registros eivados de erros.
Senão vejamos:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída
com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de
cinco dias, que correrá em cartório (original sem destaques)
Assim, apesar da referida lei autorizar a retificação de registro civil é indispensável, para tanto, a existência de prova idônea e segura da ocorrência
de erro ou de motivo superveniente apto a justificar a pretendida correção.
Em outras palavras, é indispensável a demonstração da ocorrência do erro registrário, sem o qual não se pode acolher o pedido de retificação.
Ademais, como afirmado pela Promotoria de Justiça, hipóteses como a presente tem merecido maiores exigências por parte dos tribunais, em
razão do objetivo pretendido com a ação de retificação.
No caso, a certidão de casamento é de 22 de janeiro de 1986 (fl. 10) e o único documento juntado por Manoel que atesta sua profissão de
agricultor é posterior à essa data e consiste na Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitida em 04/04/1990 (fl. 08).
O documento de fl. 12 demonstra ter Manoel trabalhado na construção de um barreiro promovida pela Sudene, em 01/12/83 e os documentos
de fls. 13 e 17 consistem em declarações emitidas, respectivamente, em 10/11/2010 e em 01/09/2004 pelas escolas municipais nas quais as
filhas de Manoel estudam.
Os demais documentos juntados aos autos (fls. 14/15) se referem a seus faniliares e portanto não são idôneos a comprovar sua condição de
rurícola.
Em suma, não há nos autos prova de que na data do casamento, realizado em 1986, Manoel exercia a profissão de agricultor.
Logo, não pode Manoel se valer da condição de agricultor em período posterior ao casamento para alterar o registro deste. Caso contrário, cada
mudança de atividade ensejaria um registro retroativo.
Com efeito, a profissão constante do registro de casamento é elemento transitório, não sendo passível de mudança pelas eventuais alterações
ocupacionais ocorridas ao longo do tempo.
Portanto, da análise pormenorizada dos autos, verifico não ter havido efetiva comprovação da ocorrência de erro no assentamento de casamento.
Por fim, considero oportuno destacar a observação feita pelo juiz a quo no sentido de que:
"(...) o indeferimento do pleito autoral, in casu, não implica em prejuízo ou impedimento à eventual e futura reivindicação d ebenefício previdenciário
(aposentadoria) perante a autarquia federal - INSS, porquanto o Requerente poderá se valer do quão previsto na legislação de regência sobre
a matéria , atualmente as Leis n°s 8.212 e 8.23/1991"
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com base no art. 557, caput, do CPC, diante de sua manifesta improcedência e
confronto com jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Recife, 10.1.14
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
EDUARDO SERTÓRIO
Desembargador Relator
004. 0000196-34.2014.8.17.0000
(0324638-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
ÓRGÃO JULGADOR:
COMARCA:
TIPO:
: Recife
: 15ª Vara Cível
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
: SILVIO SOARES SILVA
: Roberto Gilson Raimundo Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Iracy Maria de Lima
: José Fernando Morais de H. Cavalcanti Filho
: Eduardo José dos S. Pereira de H. Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECIFE - 15ª VARA DE CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº:
0324638-2
AGRAVANTE(S):
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGRAVADO(S):
RELATOR:
Agravo de Instrumento
IRACY MARIA DE LIMA
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado em face de decisão exarada em sede da Ação Ordinária 0103046-03.2013.8.17.0001.
Pretende a empresa agravante o provimento deste agravo para que seja cassada a decisão atacada, sob a alegação de ausência da
verossimilhança do alegado e do confronto com o contrato, com a lei, com normas da ANS e com ADIN.
No exercício do Juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não reúne condições de trânsito, isso porque manifestamente intempestivo.
O artigo 522 do CPC dispõe que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento".
A portaria de nº 71/2012, desta Egrégia Corte de Justiça, publicada no Diário Oficial de 17 de dezembro de 2012, fixou como feriados no âmbito
da Justiça Estadual deste Estado os dias 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro/2013.
No caso sob exame, em consonância com a certidão de fls. 101, a empresa Agravante foi cientificada da decisão agravada em 18 de dezembro
de 2013, tendo sido o mandado juntado aos autos em 20 de dezembro de 2013.
A contagem do prazo iniciou-se, assim, em 23 de dezembro de 2013 (segunda-feira), estendendo-se até o dia 01 de janeiro de 2014 (feriado).
As atividades judiciárias retornaram em 02 de janeiro de 2014, quando expirou o prazo da agravante.
Ocorre que o Agravo de Instrumento foi protocolado em 03 de janeiro de 2014 (sexta-feira), conforme se observa da autenticação constante às
fls. 02. Assim, restou demonstrada a sua intempestividade.
Não há que se levar em consideração o problema ocorrido no arquivo eletrônico em 02 de janeiro de 2014, certificado às fls. 26, tendo em
vista que a parte teve efetiva ciência da decisão em 18 de dezembro de 2013, de forma que teve total acesso aos autos em 18, 19, 20 e 23
de dezembro de 2013.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a suspensão do prazo para a interposição de recursos somente
pode ser declarada em se tratando de situações extremamente excepcionais, em consonância com o art. 507 do CPC. A seguir, reproduzo
julgado neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL EMITIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
1. A suspensão do prazo para interposição do recurso, segundo o art. 507 do Código de Processo Civil, somente pode ser declarada em situações
absolutamente excepcionais.
2. In casu, a saída dos autos para ciência pessoal do Ministério Público, bem como a movimentação interna necessária ao julgamento do recurso
oferecido pela própria parte, não constituem motivo excepcional apto a suspender o curso do prazo recursal.
3. Ademais, o fato de que o próprio recorrente opôs embargos de declaração demonstra, a priori, que inexistiu dificuldade de acesso ao feito.
4. O controle do prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é feito através do carimbo de protocolo, sendo irrelevante a existência
de certidão emitida pelo tribunal a quo afirmando a tempestividade do recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1135540/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010)
Posto isso, tenho como inadmissível o presente recurso, em razão de sua intempestividade, e, em conseqüência, nego-lhe seguimento, com
fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Tão logo este pronunciamento tenha por certificado o seu trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
ITABIRA DE BRITO FILHO
- Desembargador Relator -
DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01286 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Adeilza Pereira Da Silva
Andréa Formiga Dantas
Bartolomeu Augusto De Noronha
Daniela Elena Carboneri
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Felipe Cândido Maia Coutinho
Hugo Jordão Ulisses
Manoel Ferreira De Pontes
Neide Maria Ramos E Silva
Paulo Emanuel Perazzo Dias
Urbano Vitalino de Melo Neto
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
001 0017773-66.2007.8.17.0001(0178630-3)
004 0064997-58.2011.8.17.0001(0320978-5)
001 0017773-66.2007.8.17.0001(0178630-3)
002 0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2)
002 0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2)
003 0058559-50.2010.8.17.0001(0297696-5)
004 0064997-58.2011.8.17.0001(0320978-5)
003 0058559-50.2010.8.17.0001(0297696-5)
001 0017773-66.2007.8.17.0001(0178630-3)
001 0017773-66.2007.8.17.0001(0178630-3)
002 0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2)
004 0064997-58.2011.8.17.0001(0320978-5)
003 0058559-50.2010.8.17.0001(0297696-5)
004 0064997-58.2011.8.17.0001(0320978-5)
002 0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0017773-66.2007.8.17.0001
(0178630-3)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apelante
Advog
Advog
Estag.
Apelado
Apelado
Apelação
: Recife
: 9ª Vara Cível
: 00177736620078170001 Declaratória Declaratória
: APEPE - Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco
: Manoel Ferreira De Pontes
: Bartolomeu Augusto De Noronha
: Janaína Ferreira de Pontes
: Roberto Cavalcanti Batista
: Maria José Cavalcanti Batista
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Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
: Neide Maria Ramos E Silva
: Adeilza Pereira Da Silva
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:30 Local: Diretoria Cível
ÓRGÃO JULGADOR:
TIPO:
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível
PROCESSO Nº:
APELANTE:
0178630-3
APEPE - Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco
APELADO:
Roberto Cavalcanti Batista e OUTRO
RELATOR:
Des. Itabira de Brito Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Recurso de Apelação interposto por APEPE - Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco, contra sentença expendida pelo Juízo
de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Recife, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Cumprimento de Obrigação de
Fazer, proposta por Roberto Cavalcanti Batista e OUTRO.
Causa de pedir, em síntese, que versa sobre contrato particular de promessa de compra e venda e mútuo com garantia hipotecária, o qual foi
firmado em 21 de dezembro de 1982. Mediante este negócio, adquiriu o recorrido a unidade habitacional nº 107, Edifício Igualdade, localizado
na rua Copacabana, nº 52, Boa Viagem, Recife, Pernambuco. Imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis da Capital. O financiamento, dentre
outras cláusulas, compreendia o valor das prestações a serem quitadas no prazo de 252 meses, de forma decrescente, calculada segundo o
plano de equivalência salarial e cobertura do saldo residual pelo FCVS (fundo de compensação das variações salariais). O pedido inicial foi
substanciado em quitação antecipada, a qual teria ocorrido em 14 de março de 1990. Nada obstante a quitação do preço, a ré negou baixa da
hipoteca, em detrimento de seu dever negocial.
Ratio decidendi da decisão em estudo:
a) Cumprimento da obrigação pela parte autora, restando plenamente satisfeito o contrato de financiamento;
b) Inexistência de prova de multiplicidade de financiamento e responsabilidade por eventuais resíduos atribuída ao FCVS (fundo de compensação
das variações salariais).
Restou declarada a obrigação contratual da demandada de liberar o imóvel sub iudice, para que o mesmo seja posto à inteira disposição de seus
possuidores, livre e desembaraçado de qualquer ônus. Processo extinto com resolução de mérito por procedência, sendo concedida liminar, com
fundamento nos §3º e 5º, do artigo 461 do CPC, para liberação da hipoteca registrada na matrícula da coisa litigiosa.
Razões recursais:
1. Necessidade de revisão do comando decisório dada a prova constante dos autos:
a. A parte recorrida possui mais de um financiamento, pelo que não tem direito de utilizar do FCVS, que é fundo específico que visa a quitar o
saldo dos mutuários que possuem apenas um financiamento;
2. O contrato somente será liquidado quando do pagamento da totalidade, inclusive saldo devedor, o qual deverá ser satisfeito pelos recorridos
ou pelo FCVS, o que não foi definido na sentença.
Autos conclusos, admissibilidade positiva.
Vistos e relatados. Decido.
A demanda não apresenta nenhuma questão de fato a ser valorada, restringindo-se ao mero confrontamento de disposições normativas em face
da documentação lançada pelo requerente, o que atrai o julgamento monocrático previsto no artigo 557, caput, do CPC.
Cumpre observar que a pedra angular das afirmativas lançadas pela parte recorrente não possui respaldo fático, o que esvazia a fundamentação
de sua defesa. O contrato assumido pelo recorrido possui previsão expressa acerca da contratação do FCVS, fato este que se comprova em
dispositivo do próprio instrumento. Nele o adquirente se compromete em recolher contribuição ao fundo de compensação das variações salariais.
Após a quitação do financiamento, comprovada através de pagamento de todas as prestações, inclusive a última em 21 de dezembro de 2003,
os autores deram entrada, no dia 09 de janeiro de 2004, perante o requerido, no pedido de quitação e baixa de hipoteca sobre o imóvel, sendo
o pedido negado.
O fundamento utilizado pela recorrente para negar o pedido foi suposta duplicidade de financiamento. Fato que obstaria a pretensão autoral.
Contudo, não existe a alegada duplicidade. O anterior negócio o qual poderia servir para justificar a conduta da apelante foi alvo de quitação
antecipada na remota data de 14 de março de 1990. Na verdade, trata-se de outro bem, objeto de outro contrato, no qual também era prevista
a cláusula instituidora de FCVS, a qual era enfrentada com pagamento de taxa específica. Somente após as alterações introduzidas pela Lei
10.150/2000, estabeleceu-se que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o descumprimento do preceito legal que veda a duplicidade
financiamento dá ensejo à perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS de um dos financiamentos. De tal fato, podemos inferir que:
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
a) Não existe duplicidade de financiamento;
b) Caso houvesse a duplicidade, ela não seria alcançada por uma lei posterior nitidamente prejudicial ao direito subjetivo do contratante, fato
que seria impeditivo de sua retroação;
c) Não existe óbice ao benefício previsto no fundo;
d) A recusa na baixa do gravame real sobre o bem é ilegítima.
À guisa de tal entendimento, o STJ:
DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DOIS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO MESMO
MUTUÁRIO COM FINANCIAMENTO E COBERTURA DO FCVS. SALDO DEVEDOR DO PRIMEIRO IMÓVEL. QUITAÇÃO COM DESCONTO
PREVISTO NA LEI Nº 8.004/90. INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO SURGIDA POSTERIORMENTE COM O ADVENTO DA LEI Nº 8.100/90.
PAGAMENTO TOTAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO SEGUNDO IMÓVEL. DIREITO À QUITAÇÃO.
PERDA DA COBERTURA DO FCVS (ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 4.380/64).PENALIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
I - Omissis.
II - Omissis.
III - In casu, o artigo 9º, §1º, da Lei 4380/64 não socorre a Caixa, porque não dá ao agente financeiro poder de aplicar penalidade, determinando
a perda da cobertura do FCVS, quando houver duplo financiamento. A CEF recebeu todas as prestações do primeiro financiamento e a diferença
do saldo devedor do imóvel quitado, com aplicação do Fundo e recebeu também as prestações referentes ao outro imóvel financiado, inclusive
quanto ao seguro (FCVS), não pode agora se negar a aplicar referido fundo no segundo financiamento.
Recurso improvido.
(REsp 393543/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 158)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
1. Somente após as alterações introduzidas pela Lei 10.150/2000, estabeleceu-se que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o
descumprimento do preceito legal que veda a duplicidade financiamento dá ensejo à perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS
de um dos financiamentos.
2. Não se pode estender ao mutuário, que obteve duplo financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação em data anterior à edição da Lei
10.150/2000, penalidade pelo descumprimento das obrigações assumidas que não aquelas avençadas no contrato firmado e na legislação então
em vigor. Diante disso, tem-se por inaplicável a norma superveniente, restritiva da concessão do benefício à quitação de um único contrato de
financiamento pelo FCVS. Precedentes.
3. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional (Súmula 284/STF).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 664114/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 179)
Por força do exposto, e com base no artigo 557, caput, do código de processo civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ratificando a
decisão recorrida. Atingida a formação de coisa julgada, remessa ao Juízo da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Recife, 02 de janeiro de 2013.
Itabira de Brito Filho
- Desembargador Relator -
002. 0203635-81.2005.8.17.0001
(0209468-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Apelação
: Recife
: 25ª Vara Cível
: Pedro Pessoa do Nascimento
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: e Outros
: Tele Norte Leste - Telemar
: Erik Limongi Sial
: e Outros
: Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás
: Daniela Elena Carboneri
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Despacho
Última Devolução
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível
ÓRGÃO JULGADOR:
COMARCA:
TIPO:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECIFE - 25ª VARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº:
0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2)
APELANTE(S):
PEDRO PESSOA DO NASCIMENTO
APELADO(S):
RELATOR:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA:
Trata-se de Apelação interposta contra sentença (fls. 206/211) proferida em sede de Ação de Perfazimento Obrigacional de Subscrição Acionária
e Perdas e Danos, que considerou a Telebrás parte ilegítima para figurar no pólo passivo, bem como julgou improcedente o pedido do autor,
condenando a ora Apelante a pagar custas e honorários advocatícios.
O Apelante alvitra a reforma da sentença, mormente a afronta das razões de decidir com a jurisprudência pacífica do STJ. Ressalta que se trata
de Contrato de Adesão celebrado por consumidor hipossuficiente.
Requer, em síntese, receber a quantidade de ações (VPA) na data de assinatura do Contrato de Participação Financeira e seja indenizada pelos
dividendos que deveriam ter recebidos nos últimos 20 anos.
Às fls. 226/244, a Apelada manuseou contrarrazões em que almeja seja negado provimento ao Apelo.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminar: Ilegitimidade passiva da Telemar
É fato que a TELEMAR NORTE LESTE S/A sucedeu os direitos e obrigações da TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO. Consta às
fls. 11 dos autos da Apelação contrato de adesão, cujo objeto é a contratação de participação financeira em investimentos de serviço telefônico,
celebrado entre o Apelante e a TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO, sucedida pela TELEMAR.
Assim, tendo em vista que a legitimidade das partes para figurar na relação de direito processual decorre da titularidade na relação jurídica de
direito material e quem subscreveu as ações compradas pelo Apelante foi a TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO, entendo não
haver dúvidas que, a TELEMAR é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva.
Preliminar: Competência da Justiça Federal e Litisconsórcio Necessário da União Federal.
A TELEMAR NORTE LESTE S/A alega a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, com base no disposto
no art. 14 da Lei 5.792/72, pois segundo o aludido dispositivo legal, a União Federal deve intervir obrigatoriamente em todos os litígios em que a
TELEBRÁS for parte, portanto, a competência para o conhecimento de tais causas pertenceria a Justiça Federal nos termos do art. 109 da CF/88.
A própria lei invocada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, no art. 2º, §3º, deixa claro que a natureza jurídica da Telebrás é uma sociedade de
economia mista. Como é cediço os litígios envolvendo as sociedades de economia mista deverão ser solucionados pela Justiça Estadual, nos
termos das súmulas 421 do STJ e 5172 e 5563 do STJ.
Ademais, a Telebrás foi sucedida pela Telpe que, por sua vez, foi sucedida pela Telemar, assumindo esta as obrigações do negócio celebrado.
Assim, o litígio em apreço não desperta nenhum interesse da União Federal, tratando-se única e exclusivamente do valor de subscrição de
cotas societárias, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Por decorrência lógica, encontra-se prejudicada também as preliminares de
litisconsórcio passivo necessário e competência da Justiça Federal.
Da Prescrição:
A presente lide trata de subscrição de ações incompletas e pagamento dos respectivos dividendos, portanto, caracteriza-se como descumprimento
contratual cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, conforme previsão do art. 177 do Código Civil anterior, cumulada com a regra estabelecida
no art. 2.028 do novo Códex Civil.
Portanto, não se aplica a prescrição trienal prevista no art. 287, II, 'g', da Lei das Sociedades Anônimas, pois ainda que seja considerada acionista
da empresa demandada a ora Apelada não litiga contra ela nesta condição, mas sim como parte que teve um contrato parcialmente inadimplido.
(Precedentes: AgRg no REsp 1071638/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS. DJe 13/10/2008; REsp 822.914/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 19/06/2006).
Neste sentido, tenho que no presente caso não se deu a prescrição, em razão de ter sido o contrato celebrado em 08/06/1994, operando-se a
integralização da ação na mesma data, e ocorrido a propositura da ação em 22/12/2005.
No mérito:
Ultrapassadas as questões preliminares, a presente lide trata de subscrição de ações incompletas e pagamento dos respectivos dividendos, cujo
ponto nodal é declarar se a forma de cálculo para a subscrição das ações constante na Portaria Ministerial e no contrato de adesão firmado
entre as partes atende ao equilíbrio contratual.
Na situação em epígrafe, o consumidor efetuava o pagamento em determinado exercício financeiro e a subscrição das ações somente ocorreria,
conforme balanço posterior, ou seja, o valor patrimonial de cada ação já teria sofrido modificação.
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Assim, é patente a desigualdade contratual sofrida pelo Apelante, sendo imperioso restabelecer o equilíbrio entre as prestações a fim de evitar a
lesão patrimonial do Apelante, bem como em respeito ao princípio do equilíbrio contratual e da vedação do enriquecimento ilícito.
O tema em embate já foi amplamente discutido pelo Poder Judiciário, culminando com o julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, publicado no DJe
de 05.11.2008. Conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008
(Lei de Recursos Repetitivos), ações idênticas devem obedecer aos ditames, segundo o qual, o valor patrimonial das ações será calculado no
mês da respectiva integralização, isto é, na data em que o comprador pagou à Companhia pela aquisição da linha telefônica, tomando por base
o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou o único pagamento.
A matéria resta sedimentada na Súmula nº 371 do STJ nos termos em que se segue: nos contratos de participação financeira para a aquisição
de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Com efeito, ao manejar os autos da Apelação me deparo às fls. 11 com um Contrato de Participação Financeira nº 9003316149 e às fls.115 com
Contrato nº 098751 celebrado entre Pedro Pessoa do Nascimento e a Telpe, sucedida pela Telemar, cuja autenticação mecânica atesta que o
pagamento do primeiro acordo deu-se na modalidade à vista, na data de 08/06/1994, e o segundo de forma parcelada.
Além disso, confirma a Apelada às fls. 114 que a capitalização do Contrato nº 9003316149 foi apurada no primeiro balanço após o cumprimento
do contrato (30/06/1995) e a capitalização do Contrato nº 098151 se deu seis meses após o pagamento da última parcela, em 28/06/1985.
Por conseguinte, vê-se que merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pleito, por esta não adotar o enunciado da Súmula nº
371, haja vista que a apuração do VPA deveria ter se embasado no balancete do mês da integralização, junho de 1994 e dezembro de 1984,
respectivamente.
Outrossim, o alegado fato do príncipe não aproveita o pretenso direito da Apelada em subscrever as ações e pagar os dividendos com base em
mês diferente ao da integralização do capital.
Sabe-se que o direito potestativo busca primeiramente atribuir, ou não, uma nova situação jurídica ao demandante que, acaso seja concedida,
impõe-se a apuração da extensão do prejuízo em sede de liquidação de sentença. Momento em que a quantidade de ações que deixaram de
ser subscritas e o provável prejuízo material serão contabilizados.
Nestes termos, detém o Apelante direito ao recebimento da diferença de ações e respectivos dividendos, ou a pagar o seu equivalente em
dinheiro, estes com correção monetária a partir da data da integralização até a data do pedido de cumprimento de sentença, pela Tabela Encoge,
e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação, pena de se acolher o locuplemento indevido.
Por toda a fundamentação acima, que adoto como razões para decidir, e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO à Apelação Cível, no sentido de reformar a decisão atacada tendo em vista sua dissonância com Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
Atentar para que a publicação da Telemar se dê em nome do causídico, Dr. Erik Limongi Sial.
Tão logo este pronunciamento esteja acobertado pelo manto da coisa julgada, determino a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 08 de janeiro de 2014.
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
Relator
003. 0058559-50.2010.8.17.0001
(0297696-5)
Comarca
Vara
Apelante
Def. Público
Apelado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 30º Vara Cível
: Walter de Souza Gomes Júnior
: Nathália Wolfenson Jambo Farinha
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: Hugo Jordão Ulisses
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Des. Bartolomeu Bueno
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
COMARCA: RECIFE/PE
30ª VARA CÍVEL
TIPO: APELAÇÃO CÍVEL
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
PROCESSO Nº: 0297696-5
APELANTE:
WALTER DE SOUZA GOMES JÚNIOR
APELADO :
TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATOR:
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
WALTER DE SOUZA GOMES JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos, por seu bastante procurador, interpôs o presente RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL, inconformado com os termos da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Recife/PE, que nos autos
da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais, tombada sob
o nº 0058559-50.2010..8.17.0001, que moveu em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, houve por julgar parcialmente procedente a demanda,
para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, deixando, todavia, de fixar condenação a título de danos morais,
sob a alegação de que não restara comprovada a negativação do nome do Autor, ora Recorrente, nos cadastros do SERASA/SPC, devendo,
ainda, serem as custas processuais e os honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Para melhor esclarecer a questão, destaco que a presente demanda visa obter a declaração judicial de nulidade do contrato de telefonia que
deu subsídio às cobranças indevidas feitas pela TELEMAR, tendo em vista que o Autor/Recorrente nunca formalizou qualquer tipo de contrato
com a empresa/recorrida - evidenciando assim a fraude em relação ao seu nome - assim como buscar indenização por danos morais, em face
desses constrangimentos que teve de suportar.
Como disse antes, o MM. Juiz "a quo" reconheceu apenas a parcial procedência da ação, e, via de conseguinte, decretou a nulidade do contrato,
admitindo assim a fraude perpetrada, quando da celebração do contrato, deixando, contudo, de fixar indenização por danos morais, dado o
detalhe que a parte Autora, aqui Recorrente, não demonstrou que o seu nome fora incluído no rol de negativação do SERASA/SPC, não sendo
assim o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Inconformado com os termos da sentença, a Recorrente argumenta em seu apelo ( fls. 169/174 ) que o MM. Juiz "a quo" não teria aplicado o
melhor direito à espécie, uma vez que o pedido de indenização por danos morais não ficou apenas adstrito à negativação do nome do Autor/
Recorrente no SERASA/SPC, mas, também, a todo o conjunto fático-probatório, uma vez que o Autor fora vítima da negligência da TELAMAR,
na medida em que a mesma formalizou contrato com terceiro estranho à sua pessoa, utilizando os seus documentos pessoais, não adotando
o mínimo de zêlo .
Quanto isto não bastasse, alega o Recorrente que procurou diretamente a TELEMAR, a fim de resolver administrativamente o problema, sem,
contudo, ter obtido êxito, motivo pelo qual teve que procurar uma Delegacia, a fim de formalizar um Boletim de Ocorrência, bem como a Defensoria
Público, e, por último a própria Justiça, a fim de resolver problema, do qual não participou.
Dentro desse contexto fático, pugnou pela reforma parcial da sentença, de modo que fosse arbitrada uma indenização por danos morais a critério
desta Relatoria.
Houve contraminuta às fls. 178/192 dos autos.
É o relatório.
Decido :
Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível que desafia sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de
Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais, donde o cerne da controvérsia limitase à verificação da existência ou não de contrato de prestação de serviços de telefonia entre as partes, posto que o Autor/Recorrente assevera
a ilegalidade das cobranças, na medida em que jamais firmara qualquer contrato de telefonia com a referida empresa.
Consoante exsurge da própria peça de defesa, bem como de suas contra-razões, a TELEMAR admite a existência de fraude contratual, sendo
ela vítima de terceiros, de modo que sustenta que não pode ser responsabilizada por ato que não participou, até mesmo porque já sofreu prejuízo
material decorrente dos serviços prestados e não adimplidos.
Ora, restando comprovado que o Autor efetivamente não celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia fixo com a TELEMAR, não há
dúvidas quanto à sua (dela) responsabilidade por todos os demais atos que importaram na cobrança indevida de parcelas mensais, consoante
extratos que foram vindos à colação.( fls. 13/17 ).
Demais disso, não se pode deixar de reconhecer que o Autor/Recorrente tentou resolver administrativamente o problema, sem, contudo, ter
logrado êxito, o que lhe obrigou a ingressar com uma demanda em Juízo, a fim de obter uma declaração judicial de nulidade do contrato.
Nessa linha de raciocínio, em que pese realmente não tenha sido comprovada a inclusão do nome do Autor/Recorrente nos cadastros de
negativação de crédito, ainda assim entendo que o mesmo faz jus à indenização de ordem moral com vistas a mitigar todos os desgastes
experimentados por ato de negligência da TELEMAR, quando deixou de tomar os cuidados necessários a evitar uma fraude contratual, sobretudo
quando foram utilizados os seus dados pessoais para firmar contrato, e, ainda mais quando efetivamente houve cobrança decorrente de serviços
que sequer o Autor tinha conhecimento.
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
É de se ressaltar que o Autor/Recorrente nunca, em momento algum, celebrou qualquer contrato de telefonia fixa com a TELEMAR, nem tampouco
contribuiu de alguma forma para os dissabores que teve de enfrentar, a despeito de ter tentado resolver administrativamente o problema.
E, nesse diapasão, pouco importa se o banco, por meio de seus prepostos, agiu de má-fé ou não, o que na verdade importa é que a Recorrente
não celebrou contrato, e, portanto, não poderia ter sido alvo de cobranças, notadamente quando não participou de qualquer relação negocial
com a empresa Recorrida.
Doutro turno, dentro dessa linha de raciocínio, não adianta igualmente a TELEMAR alegar que foi vítima de fraude, pois deveria ele adotar
procedimentos mais seguros, no intuito de evitar problemas dessa natureza.
A jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça é pacífica em casos idênticos, donde está clarificada a negligência da empresa fornecedora
de serviço, senão vejamos :
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR FIXADO A
TÍTULO COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. DECISÃO AGRAVADA,
QUE SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à
atividade econômica desenvolvida, não elide a responsabilidade da empresa pelos danos daí advindos. Precedentes.
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade, o que não se evidencia
no presente caso. Precedentes.
3. Na responsabilidade extracontratual, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito, tendo-se na data do evento danoso o dies a quo a
partir do qual se inicia o cômputo dos juros moratórios previstos em lei. Súmula 54/STJ.
4. Agravo regimental não provido. ( STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Raul Araújo - AgRg no AREsp 241516/MG - J.06.08.2013 ).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos
falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. ( STJ - 2ª Seção - Rel. Luís Felipe de Salomão - REsp nº 1.199.782-PR - j. 24.08.2011 ).
A responsabilidade civil e, conseqüentemente, a obrigação de indenizar, têm como pressupostos o erro da conduta do agente, do dano
efetivamente produzido e o nexo de causalidade entre um e outro. Apenas a coexistência de todos os requisitos e não apenas de um ou de
alguns deles, dá ensejo à reparação.
Desta forma, configurada a negligência da empresa e a cobrança indevida, cabível é a indenização a título de dano moral.
Nesse norte, quanto ao grau de culpa da demandada, tem-se que esta comprovadamente agiu de forma negligente, deixando de tomar as
medidas necessárias a evitar fraude nos seus contratos.
Quanto às repercussões do evento danoso, verifica-se que a autora teve que suportar diversas cobranças em seu nome, bem como teve mesmo
de ingressar em Juízo, a fim de buscar uma declaração judicial de nulidade de contrato fraudulento firmado em seu nome, não tendo a empresa
Recorrida se movimentado para regularizar a referida situação.
Pelo exposto, tenho que valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) é inteiramente proporcional ao dano sofrido, vez que se mostra razoável e
proporcional com o caso em tela, servindo assim para compensar a ofensa sofrida, não se configurando em enriquecimento sem causa.
Por oportuno, cito alguns arestos da lavra do STJ, que tratando da questão, assim vem se posicionando, senão vejamos :
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em
órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido. ( STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Marco Buzzi - AgRg no REsp 1238768 / SC- j.02/05/2013 ).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA.
1. O STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito.
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
2. Em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização,
devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
3. Agravo regimental desprovido ( STJ - 3ª Turma - AgRg no REsp nº 1202806 / MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 01.12.2011 ).
Com essas considerações, e, com escopo no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao presente
Recurso de Apelação Cível, apenas para modificar a sentença, a fim de fixar indenização por danos morais da ordem de R$ 5.000,00 ( cinco mil
reais ), com aplicação de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária, a partir deste data, consoante Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Após decurso do prazo recursal, enviem-se autos ao Arquivo.
Recife, 08 de janeiro de 2014.
ITABIRA DE BRITO FILHO
Des. Relator
004. 0064997-58.2011.8.17.0001
(0320978-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 1ª Vara Cível
: BANCO BRADESCO S/A
: Andréa Formiga Dantas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: D S M COMERCIAL BIOMEDICA LTDA
: Felipe Cândido Maia Coutinho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Hospital São Francisco de Assis Ltda EPP
: Urbano Vitalino de Melo Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO BRADESCO S/A
: Andréa Formiga Dantas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
COMARCA: RECIFE/PE
1ª VARA CÍVEL
TIPO: APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº: 0320978-5
APELANTES :
APELADO :
RELATOR:
BANCO BRADESCO S/A e DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA
HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
BANCO BRADESCO S/A e DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, já devidamente qualificadas nos autos,
por seu bastante procurador, interpuseram APELAÇÕES CÍVEIS, desafiando sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do
Recife//PE, que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Inexigibilidade de Título de Crédito c/c Indenização por Perdas e
Danos e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, tombada sob o nº 0064997-58.2011.8.17.0001, que lhes foi promovida por HOSPITAL SÃO
FRANCISCO DE ASSIS LTDA, julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos títulos protestados, e, via de conseqüência, determinar o
seu cancelamento no Cartório de Protestos, bem como nos cadastros de negativação de crédito do SPC/SERASA, condenando, ainda, os ora
Recorrentes a arcarem, solidariamente, com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), acrescido
de custas processuais e honorários advocatícios da ordem de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da causa.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Para melhor esclarecer a questão, destaco que o Autor - Hospital São Francisco de Assis Ltda - ingressou com a presente demanda, visando a
decretação de nulidade de três (03) duplicatas que foram protestadas em seu nome, alegando para tanto que não havia qualquer anotação em
seus registros acerca da compra de material hospitalar que pudesse ensejar a emissão dos referidos títulos pela empresa, DSM COMERCIAL
BIOMÉDICA LTDA, daí porque necessária a concessão da tutela antecipada, de modo a sobrestar os efeitos dos protestos, bem como a retirada
de seu nome dos cadastros de negativação do SPC e do SERASA.
Inconformada com os termos da sentença, a empresa DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA, apresentou Recurso de Apelação Cível ( fls.
164/175 ), e, a despeito de não comprovar a venda dos produtos que teriam dado azo à emissão das duplicatas, argüiu a inépcia da inicial, diante
da não comprovação do nexo de causalidade necessário à pretensão indenizatória, bem como suscitou também a sua ilegitimidade passiva "ad
causam" para figurar no pólo passivo da ação, sob o fundamento de que teria descontado os títulos com o Banco Bradesco, sendo assim o
mesmo responsável pela sua (deles) apresentação a protesto, notadamente quando trata-se da figura do endosso translativo ( fls. 17).
De sua parte, o Banco Bradesco também apresentou as suas razões recursais, oportunidade em que pauta o seu apelo na tese da sua ilegitimidade
passiva "ad causam", sob o argumento de que fizera o apontamento a protesto das duplicatas no exercício regular do endosso mandato, não
podendo assim ser responsabilizado, na hipótese das duplicatas serem frias.
Contra-razões às fls. 180/182; 184/193 e 196/206 dos autos.
É o relatório.
Passo a decidir :
Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis que remontam discussão travada em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e
Inexigibilidade de Título de Crédito c/c Indenização por Perdas e Danos e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em face do apontamento de
três (03) duplicatas emitidas pela empresa, DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA, e, que foram apontadas a protesto pelo BANCO BRADESCO
S/A.
Exsurge à claridade de sol, que o cerne de toda a controvérsia reside, inicialmente, em verificarmos se as duplicatas que foram levadas a
protesto encontram lastro em negócio subjacente de compra e venda de mercadorias e/ou serviços, e, num segundo momento, investigarmos a
participação da instituição financeira, enquanto apresentante dos títulos a protesto.
Apreciando, de logo, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Recorrente - DSM Comercial Biomédica Ltda - tenho por rejeitá-la de
pronto, posto que a presente demanda encontra nítido e inconfundível nexo de causalidade entre o protesto das duplicatas e a pretensão de
inexigibilidade dos títulos, bem como de caráter indenizatório, na medida em que alega que as duplicatas são frias, não merecendo assim maiores
digressões sobre o tema.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", levantada por ambos os Recorrentes, tenho por bem apreciá-las mais adiante,
uma vez que se confundem e estão entrelaçadas com a questão de mérito propriamente dita.
Pois bem, ultrapassadas essas questões, valho-me nesta oportunidade das precisas lições do professor Rubens Requião, quando assinalava que
a duplicata é "um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato
de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilando aos títulos cambiários por força de lei" (Curso de Direito Comercial, 2º
vol. p. 428, Editora Saraiva, 1982).
Nesse diapasão, a duplicata pode, assim, ser mercantil ou de prestação de serviços, correspondendo a um título cambiariforme, isto é, que possui
causa específica de emissão, situando-se à margem do atributo da abstração, embora se lhe apliquem as normas de direito cambiário.
Destarte, a emissão de duplicata, bem como a sua cobrança e posterior envio a cartório de protestos, pressupõe negócio comercial subjacente.
No caso sub-judice, verifico que a empresa DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA, a despeito de pretender se isentar pelo protesto dos títulos,
sob o argumento de que teria negociado os títulos com o Bradesco, não trouxe à colação um só único documento que possa comprovar a efetiva
realização do negócio jurídico de compra e venda, de modo a ensejar a emissão das três (03) duplicatas, o que se me permite concluir, salvo
melhor juízo, que as duplicatas não encontram lastro, ou, melhor dizendo, são frias, motivo pelo qual a DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA
possui clara e inconfundível legitimidade passiva "ad causam", para figurar no pólo passivo da relação processual.
No que diz respeito à participação e responsabilidade do Banco Bradesco, entendo que o mesmo não agiu apenas e tão-somente no exercício do
chamado endosso mandato, mas, agiu como detentor e adquirente dos direitos creditórios relativos aos títulos apresentados a protesto, bastando
observar na Certidão Positiva de Protesto ( doc. fls. 17 dos autos ), donde consta inequivocamente a figura do chamado endosso translativo, ou
seja, é aquele endosso onde se transfere a titularidade do título de crédito, sendo este cobrado pela instituição financeira, por ocasião de seu
vencimento, em nome próprio, como atual credora do título.
Para que não pairem dúvidas, diferentemente do chamado endosso mandato, donde a instituição financeira age como simples mandatária, o
endosso translativo se caracteriza como sendo o contrato pelo qual o sacador, ora endossante, transfere a titularidade da duplicata mercantil à
instituição financeira, então endossatária, obtendo determinado valor em contrapartida, restando configurado o Contrato Bancário de Desconto
de Duplicata.
Deste modo, partindo do pressuposto que o banco apontou a protesto as duplicatas como endossatário, cuja transmissão se operou por endosse
translativo, clara é a sua responsabilidade por todas as conseqüências decorrentes do protesto, não havendo dúvidas, também, quanto a sua
legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Nesse toar, passo a citar a Súmula 475 do STJ, bem como a pacificada jurisprudência daquela Corte, que não deixa margem a dúvidas a respeito
desse entendimento, senão vejamos :
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO O ENDOSSATÁRIO QUE RECEBE POR ENDOSSO TRANSLATIVO
TÍTULO DE CRÉDITO CONTENDO VÍCIO FORMAL EXTRÍNSECO OU INTRÍNSECO, FICANDO RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO
CONTRA OS ENDOSSANTES E AVALISTAS. ( SÚMULA 475 ).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE DUPLICATAS COM CANCELAMENTO
DE PROTESTOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM A CORRELATA CAUSA
DEBENDI - TRANSMISSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO À CASA BANCÁRIA - PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE O AUTOR (SACADO) E A EMITENTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE
DANOS MORAIS, E MANTENDO-SE HÍGIDO O ENDOSSO TRANSLATIVO E O PROTESTO DAS DUPLICATAS - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA
DEBENDI E DESPROVIDA DE ACEITE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Hipótese em que se pretende a declaração de inexistência de débito, a nulidade de duplicatas emitidas sem causa, bem como a condenação da
emitente/endossante e da instituição financeira endossatária, pelos danos morais suportados, decorrentes do protesto dos títulos e a inscrição
do nome do sacado nos órgãos de proteção ao crédito.
Ação julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias, para declarar a inexistência de relação negocial entre sacado e emitente,
condenando-a ao pagamento de danos morais, e, em relação à casa bancária, manteve-se hígido o endosso e o protesto das duplicatas levadas
a efeito.
1. Violação aos artigos 165 e 535 do CPC não configurada. Corte regional que de modo claro e fundamentado analisou todos os aspectos
essenciais ao correto julgamento da demanda.
2. Impossibilidade de desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica subjacente, ante a mitigação da teoria da abstração.
Reconhecimento da responsabilização civil da endossatária, que apresenta a protesto duplicatas mercantis desprovidas de aceite e de causa
debendi.
3. A duplicata é título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, não possuindo
a circulação da cártula, via endosso translativo, o condão de desvinculá-la da relação jurídica subjacente. Tribunal a quo que expressamente
consignou a inexistência de causa debendi a corroborar a emissão dos títulos de crédito.
4. Aplicação do direito à espécie, porquanto é entendimento desta Corte Superior, assentado em julgamento de recurso repetitivo, ser devida a
indenização por danos morais pelo endossatário na hipótese em que, recebida a duplicata mercantil por endosso translativo, efetua o seu protesto
mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito, tampouco aceite. A ausência de lastro
à emissão da duplicata torna protesto indevido. Precedentes.
5. Recurso especial provido. ( STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Marco Buzzi - REsp 1105012 / RS - J. 06.12.2013 ).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DO JULGADO.
SUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a
emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas" (REsp 1.213.256/RS, Relator o Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/11/2011)
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o banco recebeu o título de crédito por endosso translativo e agiu de forma culposa ao levar a
protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado.
3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( STJ - 4ª Turma - Rel. MIn. Raul Araújo - AgRg no AREsp 172854 / SP - j. 04.12.2012 ).
Diante desse contexto fático, donde resta patente a responsabilidade de ambos os Recorrentes pelo protesto indevido dos títulos, flagrante é
o dever de indenizar.
Como é cediço, os princípios que norteiam a responsabilidade extracontratual de que trata o art. 186 do Código Civil são claros : há de se
comprovar a culpa do agente, o dano causado, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o referido dano.
A responsabilidade civil e, conseqüentemente, a obrigação de indenizar, têm como pressupostos o erro da conduta do agente, do dano
efetivamente produzido e o nexo de causalidade entre um e outro. Apenas a coexistência de todos os requisitos e não apenas de um ou de
alguns deles, dá ensejo à reparação.
Desta forma, como disse antes, restando comprovado o protesto indevido dos títulos, bem como a inclusão do nome do Autor/Recorrido nos
órgãos de restrição de crédito, cabível é a indenização a título de dano moral.
Assim, face às circunstâncias fáticas mencionadas, tenho que a sentença combatida está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência e
dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ínterim, verificada a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, faz-se necessário, por conseguinte, proceder ao exame do
quantum indenizatório, tendo em vista que, apesar de inexistirem parâmetros uniformes e definidos para estipulá-lo, devem ser observadas as
particularidades que envolvem o pleito, à luz dos "critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade" (STJ - REsp 653568 /
MG RECURSO ESPECIAL 2004/0060307-2; Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113); T4 - QUARTA TURMA; Julgamento em 14/12/2004;
DJ 28/02/2005 p. 336).
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Quanto às repercussões do evento danoso, verifica-se que o autor teve que suportar ver seu nome "sujo" no serviço de proteção ao crédito,
valendo novamente registrar que a falta de notificação prévia já gera, por si só, o dever de indenizar, não tendo os Apelantes trazido aos autos
qualquer prova de comunicação ao Apelado.
Pelo exposto, tenho que o quantum arbitrado pelo MM. Juiz "a quo" não merece reforma, posto que inteiramente proporcional ao dano sofrido,
vez que o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) arbitrado pelo Magistrado se mostra razoável e proporcional com o caso em tela, servindo para
compensar a ofensa sofrida, não se configurando em enriquecimento sem causa.
Por oportuno, cito alguns arestos da lavra do STJ, que tratando da questão, assim vem se posicionando, senão vejamos :
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em
órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido. ( STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Marco Buzzi - AgRg no REsp 1238768 / SC- j.02/05/2013 ).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA.
1. O STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito.
2. Em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização,
devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
3. Agravo regimental desprovido ( STJ - 3ª Turma - AgRg no REsp nº 1202806 / MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 01.12.2011 ).
Com essas considerações, e, com escopo no art. 557, Caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO a ambas as Apelações Cíveis,
para manter a sentença em todos os seus termos, vez que os recursos vão de encontro à remansosa jurisprudência do STJ
.
Publique-se.
Após decurso do prazo recursal, enviem-se autos ao Juízo de Origem.
Recife, 08 de janeiro de 2014.
ITABIRA DE BRITO FILHO
Des. Relator
DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC
Emitida em 22/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01290 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Eliane Matias Mota
Gildo Tavares de Melo Júnior
ISABELA DUARTE MELO
Jaime Ary da Silva
José Luiz Ferreira dos Santos
José Luiz Ferreira dos Santos
Luiz de Sá Monteiro
Lúcia Maria Gonçalves Pereira
Lúcia Maria Gonçalves Pereira
Pedro Melchior de Melo Barros
001 0043614-58.2010.8.17.0001(0249117-2)
004 0000248-54.2011.8.17.0220(0299340-6)
006 0000229-24.2014.8.17.0000(0324681-3)
003 0001518-94.2006.8.17.1350(0280589-4)
002 0001246-95.2009.8.17.1350(0280581-8)
003 0001518-94.2006.8.17.1350(0280589-4)
001 0043614-58.2010.8.17.0001(0249117-2)
002 0001246-95.2009.8.17.1350(0280581-8)
003 0001518-94.2006.8.17.1350(0280589-4)
004 0000248-54.2011.8.17.0220(0299340-6)
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Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Ranieri Coelho B. d. S. Júnior
Roberto José de Lima Júnior
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0007465-13.2012.8.17.0480(0323250-4)
003 0001518-94.2006.8.17.1350(0280589-4)
005 0007465-13.2012.8.17.0480(0323250-4)
001 0043614-58.2010.8.17.0001(0249117-2)
002 0001246-95.2009.8.17.1350(0280581-8)
004 0000248-54.2011.8.17.0220(0299340-6)
005 0007465-13.2012.8.17.0480(0323250-4)
006 0000229-24.2014.8.17.0000(0324681-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0043614-58.2010.8.17.0001
(0249117-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 18ª Vara Cível
: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A
: Eliane Matias Mota
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA
: Luiz de Sá Monteiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA
: Luiz de Sá Monteiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A
: Eliane Matias Mota
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:31 Local: Diretoria Cível
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
COMARCA: RECIFE/PE
18ª VARA CÍVEL
TIPO: APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº: 0249117-2
APELANTES :
APELADO :
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A e PETRONOR REPRESENTAÇÃOES LTDA
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A e PETRONOR
REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATOR:
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A e PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, já devidamente qualificadas
nos autos, por seu bastante procurador, interpuseram APELAÇÕES CÍVEIS, desafiando sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª
Vara Cível do Recife//PE, que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto, Indenização por Danos
Morais e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, tombada sob o nº 0043614-58.2010..8.17.0001, que foi promovida por PETRONOR
REPRESENTAÇÕES LTDA, julgou procedente a ação para cancelar os efeitos de título indevidamente protestado, e, via de conseqüência,
determinou também a exclusão do nome da Autora dos cadastros de negativação de crédito do SPC/SERASA, condenando, ainda, a empresa,
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), acrescido de
custas processuais e honorários advocatícios da ordem de 10% ( vinte por cento ) sobre o valor da condenação.
Para melhor esclarecer a questão, destaco que a Autora - Petronor Representações Ltda - ingressou com a presente demanda, visando o
cancelamento do protesto do cheque de nº 948106, no valor de R$ 685,00 ( seiscentos e oitenta e cinco reais ), em razão do mesmo ter sido alvo
de roubo, consoante boletim de ocorrência trazido à colação às fls. 29/30 dos autos, em razão do referido título ter sido levado a protesto.
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Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Inconformada com os termos da sentença, a empresa, Distribuidora Automotiva S/A, apresentou Recurso de Apelação Cível ( fls. 79/84 ), no qual
pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que não agiu com culpa ao enviar o cheque a protesto, uma vez que o título foi protestado
no dia 14.09.2006, enquanto que a Autora - Petronor Representações Ltda - só veio a lhe notificar no dia 05 de Agosto/2010, motivo pelo qual
não tinha conhecimento dos fatos, de modo a proceder com a baixa do titulo protestado, o que efetivamente chegou a fazer no dia 25 de agosto
de 2010.
Nesse sentido, asseverou ainda que não havia de se falar em danos morais, posto que a permanência do protesto do título se deveu unicamente
à sua desídia, quando deixou de comunicá-la acerca dos fatos que envolviam o título protestado.
Por fim, requereu fosse dado provimento ao recurso, a fim de ser modificada a sentença em sua integralidade.
De sua parte, a empresa, Petronor Representações Ltda, também apresentou as suas razões recursais, oportunidade em que protesta pela
reforma da sentença, de modo que seja majorado o valor fixado à indenização por danos morais, bem como o percentual arbitrado em relação
aos honorários advocatícios.
Não houve contra-razões.
É o relatório.
Passo a decidir :
Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis que remontam discussão travada em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c
Cancelamento de Protesto, Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em face do apontamento a protesto
de um (01) cheque roubado.
Passando a examinar a questão, tenho que a sentença proferida pelo MM. Juiz "a quo" não merece qualquer reparo, posto que aplicou o melhor
direito ao caso concreto, senão vejamos :
Consoante exsurge dos autos, as próprias partes reconhecem que o título de crédito ( cheque ) apontado a protesto não apresenta qualquer
lastro em negócio subjacente de compra e venda de mercadorias e/ou serviços, o que significa dizer que o cheque foi efetivamente alvo de roubo/
furto, conforme comprova o Boletim de Ocorrência registrado em Delegacia Interativa ( fls. 29/30), bem como pelo extrato emitido pelo banco
( fls. 31), donde consta inequivocamente que o cheque foi devolvido pela alínea 30, ou seja, furto/roubo.
Partindo dessa premissa, certo é que o apontamento a protesto do título em referência se deu por conta e risco da empresa demandada, uma
vez que não poderia ela deixar de levar em consideração o significativo fato de que o cheque fora devolvido sob o motivo de furto/roubo, não
devendo assim ser apontado a protesto.
Por outro lado, é extreme de dúvidas que a Autora, aqui também Recorrente, foi devidamente intimada acerca do título que fora apontado a
protesto ( veja-se fls. 33/34 ), no dia 14 de maio de 2007, deixando, todavia, transcorrer in albis o prazo fluir sem enviar sequer uma única
comunicação à empresa apontadora do título.
Nesse diapasão, se me afigura claro, salvo melhor juízo, que bastava que a empresa Autora enviasse à época da notificação de protesto, uma
única comunicação à empresa demandada, de modo a lhe dar conhecimento dos fatos que envolviam o título protestado para que fosse resolvido
o impasse. E, tanto isto é a mais absoluta verdade, que quando a empresa demandada veio a ser notificada em 05 de agosto de 2010, providenciou
a baixa do título.
Diante desse contexto fático, donde resta patente a responsabilidade de ambos os Recorrentes, quer seja pelo envio indevido do título a protesto,
quer seja pela inércia de adotar uma mínima providência que comprovasse o seu interesse em resolver a questão, revelando assim uma culpa
concorrente, tenho por bem lançada a sentença, vez que determinou o cancelamento do protesto do título e a exclusão do nome da parte autora
dos cadastros de negativação de crédito, assim como fixou uma indenização concernente com as peculiaridades do caso sub-judice.
Bem por oportuno, trago à colação excerto jurisprudencial da lavar do STJ, que tratando de questão assemelhada, assim se posicionou, verbis :
Consumidor. Recurso Especial. Cheque furtado. Devolução por motivo de conta encerrada. Falta de conferência da autenticidade da assinatura.
Protesto indevido. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Configuração. Culpa concorrente.
- A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a
conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes
do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes.
- Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui para a
ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. ( STJ - 3ª Turma - Rel. MIn. Nancy Andrighi - REsp 712591 / RS - j. 16.11.2006 ).
Com essas considerações, e, com escopo no art. 557, Caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO a ambas as Apelações Cíveis,
para manter a sentença em todos os seus termos, vez que os recursos vão de encontro à remansosa jurisprudência do STJ
304
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
.
Publique-se.
Após decurso do prazo recursal, enviem-se autos ao Juízo de Origem.
Recife, 10 de janeiro de 2014.
ITABIRA DE BRITO FILHO
Des. Relator
002. 0001246-95.2009.8.17.1350
(0280581-8)
Comarca
Vara
Apelante
Reprte
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Despacho
Última Devolução
ÓRGÃO JULGADOR:
COMARCA:
TIPO:
SÃO LOURENÇO DA MATA - 2ª VARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
0280581-8
APELANTE(S):
MARCOS BIJOUTERIAS
RELATOR:
: São Lourenço da Mata
: 2ª Vara Cível
: MARCOS BIJOUTERIAS
: Marlene Alves da Silva
: José Luiz Ferreira dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS
: ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS
: Lúcia Maria Gonçalves Pereira
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Des. Bartolomeu Bueno
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:31 Local: Diretoria Cível
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº:
APELADO(S):
Apelação
JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS E OUTRO
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA:
Cuida-se de Apelação Cível tirada em face de sentença exarada em sede da Ação Reivindicatória de nº 0001246-95.2009.8.17.1350, que
tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE. A decisão atacada julgou procedente o pedido dos autores JOÃO ANDRÉ
BERNARDINO DA SILVA SANTOS e ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS contra MARCOS BIJOUTERIAS e MARLENE ALVES DA SILVA,
reconhecendo que os demandantes foram justos compradores, em conformidade com a escritura pública constante dos autos, "de sorte que os
mesmos já têm a propriedade e reconhecida posse do imóvel comprado em toda a sua inteireza, incluindo a área ocupada por Marcos Bijouterias"
Não se conformando, a MARCOS BIJOUTERIAS interpôs o presente recurso, às fls. 192-205, onde aduziu, prefacialmente, acerca da ausência
de fundamentação do decisum apelado e da ocorrência do cerceamento de defesa, em razão do magistrado ter dispensado a instrução dos
autos. Além disto, este não teria apreciado a alegação de usucapião feita em sede da contestação. Ao final, requereu o provimento deste apelo,
no sentido de que seja a sentença anulada e os autos sejam enviados ao juízo de origem para prolação de nova decisão, com apreciação de
todas as alegações da parte recorrente.
Instada a contrarrazoar, a parte apelada não se pronunciou, conforme certidão de fls. 210.
Eis o que cumpre relatar. Passo a decidir.
É exigência do nosso ordenamento jurídico que a sentença esteja fundamentada. Se assim não o fosse, ficariam as partes desprotegidas, livres
à decisão inexplicada, sem fundamentação.
No caso em tela, a sentença caminhou pelo acolhimento do pedido autoral. Para tanto, seria necessário explicitar quais motivos levaram o Juízo
a entender pela aceitação das pretensões contidas na exordial, garantindo a isonomia entre as partes, permitindo à parte ré saber o porquê de
sua derrota processual, mesmo que para tanto, fizesse a reprodução dos fundamentos declinados no outro processo.
Não resta apenas mencionar que em outro feito apenso as razões foram detalhadas, posto que se faz estritamente necessária a explicitação
e análise dos motivos fáticos e jurídicos que levaram o julgador a tomar tal direção processual. Impende reconhecer que o Douto Magistrado
atuou de forma diversa.
305
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Desta forma, o pedido não poderia ser acolhido pelos motivos alegados pelo Juízo sentenciante. Para resolver o mérito, seria necessário, como
se aduz da própria exigência legal, tratar do mérito, explicitar as razões para prover o pedido, não podendo fazê-lo "apenas" porque em outro
feito já fez tal análise.
Outra não é a exigência do CPC:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: (...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Nem dos Tribunais:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS.
MÁCULA EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do
inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem
devidamente apresentadas.
2. No caso dos autos, conquanto a autoridade apontada como coatora tenha enfrentado os fatos e fundamentos expostos pela defesa para
afastar o pedido de absolvição dos réus, não teceu qualquer consideração acerca da dosimetria da pena que lhes foi imposta e do regime de
seu cumprimento, omissão que persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, motivação que não se coaduna com a exigência
constitucional.
3. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo complemente o julgamento da Apelação n.
0513401-63.2010.8, com o exame das teses defensivas referentes à dosimetria da pena cominada aos pacientes e ao regime de cumprimento
da sanção.
(HC 248.088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013) (grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM - DECISÃO JUDICIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA
- CPC, ARTS. 165 E 458 - VIOLAÇÃO OCORRIDA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia do cidadão no Estado Democrático de Direito, tendo por objetivo, dentre outros, o
exercício da ampla defesa e o seu controle por parte das instâncias superiores, consoante a abalizada lição de José Carlos Barbosa Moreira,
citado por Lúcia Valle Figueiredo (in "Princípios Constitucionais do Processo", Revista Trimestral de Direito Público nº 01/1993, p. 118).
2. Não atende o princípio da motivação das decisões judiciais a menção de que "não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela", desacompanhada das razões de fato analisadas pelo julgador, por impossibilitar a revisão da questão pelas
instâncias superiores, a teor das Súmulas 07/STJ e 279/STF.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal esclareça quais as circunstâncias fáticas da causa que
desautorizam o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo recorrente.
(STJ. REsp 856.598/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) (grifos acrescidos)
Além do exposto, não houve apreciação do juízo de primeiro grau acerca das alegações de usucapião realizadas pela parte ré em sede da
contestação.
Posto isso, diante dos argumentos acima explanados, que adoto como razões de decidir, é que dou provimento ao presente recurso, para anular
a sentença pela ausência de fundamentação, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC.
Tão logo a presente decisão tenha transitado em julgado, providencie-se a remessa dos presentes autos ao Juízo da causa, para regular
prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
ITABIRA DE BRITO FILHO
- Relator -
003. 0001518-94.2006.8.17.1350
(0280589-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelação
: São Lourenço da Mata
: 2ª Vara Cível
: MARCOS BIJULTERIAS
: Jaime Ary da Silva
: José Luiz Ferreira dos Santos
306
Edição nº 16/2014
Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Apelado
Apelado
Reprte
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Despacho
Última Devolução
: JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS
: ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS
: MARIA DO CARMO BERNARDINO DA SILVA SANTOS
: Roberto José de Lima Júnior
: Lúcia Maria Gonçalves Pereira
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Des. Bartolomeu Bueno
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 16:31 Local: Diretoria Cível
ÓRGÃO JULGADOR:
COMARCA:
TIPO:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SÃO LOURENÇO DA MATA - 2ª VARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº:
0280589-4
APELANTE(S):
MARCOS BIJOUTERIAS
APELADO(S):
RELATOR:
JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS E OUTRO
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA:
Cuida-se de Apelação Cível tirada em face de sentença exarada em sede da Ação de Nunciação de Obra Nova de nº 0001518-94.2006.8.17.1350,
que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE. A decisão atacada julgou procedente o pedido dos autores JOÃO
ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS e ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS contra MARCOS BIJOUTERIAS, para confirmar a liminar
outrora concedida e impedir qualquer construção no local, com amparo em escritura pública presente nos autos.
Não se conformando, a MARCOS BIJOUTERIAS interpôs o presente recurso, às fls. 141-160, onde aduziu que a sentença atacada "premiou
o ato ilícito e consagrou a usurpação"; explanou seus argumentos acerca de invasão inocorrente e, por fim, requereu o provimento do apelo e
a reforma da decisão fustigada, para que seja reconhecido o direito de construir da parte apelante, com julgamento improcedente da Ação de
Nunciação de Obra Nova.
Intimada, a parte apelada juntou contrarrazões às fls. 165168, onde pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.
Eis o que cumpre relatar. Passo a decidir.
O cerne da questão é a ocorrência ou não da invasão do terreno dos apelados em construção efetuada pela empresa apelante.
A prova mais contundente que consta dos autos é a escritura de fls. 08-10, devidamente registrada em Cartório, onde consta que o imóvel em
tela seria propriedade dos autores, ora apelados.
Para além disto, cogitando se tratar de possível desmembramento de terreno, há documentação da Prefeitura Municipal de São Lourenço da
Mata-PE, anexada às fls. 93 e 95, onde consta que a metragem do imóvel após partição seria 3,20 m de frente e fundos
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Diário da Justiça Eletrônico - TJPE