
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2015.0000742793
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicado o recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente), THEODURETO CAMARGO E
LUCILA TOLEDO.
São Paulo, 6 de outubro de 2015.
Alexandre Lazzarini
RELATOR
Assinatura Eletrônica


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2160258-28.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes
ARCONTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e BNE
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, é agravado ROSINA GALLARO DA
SILVA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Ltda.
e
BNE
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS
MENSALIDADES
FUTURAS.
NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Agravo interposto contra decisão que deferiu a liminar
para que as requeridas depositassem em juízo, no prazo
de dez dias, os valores pagos pela autora para aquisição
do imóvel (R$1.378.654,47), devendo suspender, ainda,
a cobrança das mensalidades devidas.
2. Documentos que comprovam a precária situação
financeira das requeridas, além de possíveis
irregularidades no empreendimento, o que justifica a
manutenção da decisão do MM Juízo.
3. Recurso não provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão copiada às fls. 18/20, que em sede de “ação de rescisão contratual c/c
restituição de valores pagos, com pedido de antecipação de tutela”, deferiu a
liminar para que as requeridas depositassem em juízo, no prazo de dez dias, os
valores pagos pela autora para aquisição do imóvel (R$1.378.654,47), devendo
suspender, ainda, a cobrança das mensalidades devidas.
Pleiteiam as agravantes a reforma da r. decisão, sustentando,
em síntese, que: a) o empreendimento está regular, com todas as licenças e alvarás
necessários; b) a decisão foi baseada em mera especulação sobre a situação
financeira das rés; c) a r. decisão viola os princípios do contraditório e do devido
Agravo de Instrumento nº 2160258-28.2015.8.26.0000 - Voto nº 15174
2


Voto nº 15174
Agravo de Instrumento nº 2160258-28.2015.8.26.0000
Comarca: São Paulo (45ª Vara Cível)
Juiz(a): Juliana Koga Guimarães
Agravantes: Arconte Desenvolvimento Imobiliário
Administração de Imóveis S/A
Agravado: Rosina Gallaro da Silva

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
processo legal, já que haverá constrição indevida do patrimônio das agravantes
sem que as mesmas tenham se manifestado nos autos; e d) estão ausentes os
requisitos autorizadores da medida, ou seja, não seria o caso de concessão de
tutela antecipada, devendo-se aguardar o julgamento da ação, sobretudo pelo
considerável patrimônio das requeridas.
Requerem, alternativamente, que o depósito seja substituído
Petição da “Associação das Vítimas da Bueno Netto, Benx,
Related e Parque Global” às fls. 257/269.
Contraminuta às fls. 915/928.
É o relatório.
I) Cuida-se de ação de “ação de rescisão contratual c/c
restituição de valores pagos, com pedido de antecipação de tutela” movida pela
agravada, na qual objetiva a rescisão do contrato celebrado com as agravantes,
determinando, por conseguinte, a devolução dos valores pagos (R$1.378,654,47),
acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada parcela. A tutela
antecipada foi cencedida, nos seguintes termos:
“(...)
O receio da autora é fundado, razão pela qual, com base no
poder
geral
de
incidentalmente,
cautela,
medida
concedo
cautelar
a
liminar
para
que
e,
as
requeridas depositem em juízo, no prazo de 10 dias do
recebimento desta decisão, os valores já pagos pela
autora para aquisição do bem descrito na inicial
(R$1.378.654,47), bem como, defiro tutela antecipada
para que, até o julgamento deste feito, as requeridas
suspendam a cobrança das mensalidades devidas em
razão do contrato cuja rescisão se pretende.”
Agravo de Instrumento nº 2160258-28.2015.8.26.0000 - Voto nº 15174
3


por seguro garantia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
II) Por primeiro, importante tecer alguns comentários sobre
o grupo econômico ao qual pertencem as agravantes.
É certo que o grupo Bueno Netto é composto de inúmeras
empresas, mostrando-se publicamente como um sólido conglomerado, com
patrimônio e ativo financeiro capazes de enfrentar qualquer crise econômica
Todavia, nos últimos anos, pelo que demonstram os
entre as pessoas física e jurídica, o que colaca em risco a reputação, credibilidade
e liquidez do grupo.
Passo a transcrever trechos dos pareceres:
- Elaborado pelo Dr. Elpídio Donizetti, em 10/04/2015 (fls.
371/402):
“À vista de tudo que se expôs, dou às questões contidas na
consulta as seguintes respostas:
a) Ante as informações constantes do parecer técnico
contábil (DOC_3), é possível afirmar que houve trespasse irregular das atividades
da Bueno Netto Empreendimentos Imobiliários S.A para BNI Empreendimentos e
Participações S.A, tendo em vista que a constituição da BNI Empreendimentos e
Participações S.A se deu com a finalidade de dar continuidade aos negócios da
Bueno Netto Empreendimentos S.A/BNE Administração de Imóveis S.A.
b) É possível afirmar que houve fraude à execução, pois
diversas ações da BNE Administração de Imóveis S.A levam a esta inegável
conclusão, destacando-se i) reduziu seu capital social em 64%, ii) alienou
significativa parcela de seus ativos, iii) reduziu drasticamente seu lucro e
faturamento, v) desviou receitas para pagamento de dívidas de outras empresas, vi)
fez a cessão e transferência de suas participações societárias, vii) realizou seguidas
alterações societárias (inclusive mudando sua razão social e objeto social) e,
ainda, viii) transferiu seu controle para uma offshore não autorizada pelo Poder
Público
tudo isto descumprindo seu dever de publicar e arquivar balanços,
Agravo de Instrumento nº 2160258-28.2015.8.26.0000 - Voto nº 15174
4


pareceres juntados, a situação vem se alterando, com uma confusão patrimonial

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
tornando, ao final, inadimplente e sem bens suficientes para pagar sua dívida -,
resta indubitavelmente demonstrada a fraude à execução.
c) É possível afirmar que há desvio de finalidade ou abuso
de direito por parte da BNE Administração de Imóveis S.A, principalmente pelo
uso do patrimônio e dos ativos imateriais, que estão sendo utilizados para gerar
negócios para outras empresas, que se apropriam das respectivas receitas.
cautelar de arresto, pois o fumus boni iuris (sentença arbitral) e o periculum in
mora (trespasse fraudulento, fraude à execução e desvio de finalidade) específicos
para tanto estão presentes.
e) Ainda no caso concreto, a medida liminar de arresto pode
atingir todas as empresas do Grupo Bueno Netto e seu controlador (Adalberto
Bueno Netto), tendo em vista tratar-se de um grupo econômico de fato com
patente desvio de finalidade.”
- Parecer elaborado pelo Perito Judicial Remo Dalla Zanna
em 19/05/2015 (fls. 413/417):
“1. A leitura atenta dos três pareceres, inclusive com o
cotejo com os demais elementos nos autos da arbitragem e outras pesquisas,
demonstra que cada conclusão dos três ilustres pareceristas foi lastreada em
acervo probatório robusto e insofismável.
2. A criação de empresas com nomes semelhantes (grupo
informal de empresas) depois da decisão arbitral para que a empresa BUENO
NETTO/BNE pagasse os haveres da SPPATRIM, conjugada com a intencional
ocultação e desvio de bens mediante manobras societárias, foi abundantemente
demonstrada e caracteriza o trespasse irregular das atividades da BUENO
NETTO/BNE para BNI Empreendimentos e Participações S.A e demais
empresas do “grupo”, chamando a atenção a existência de dezenas de empresas
com razões sociais “BNI”;
3. As evidências de que o trespasse praticado pela BUENO
Agravo de Instrumento nº 2160258-28.2015.8.26.0000 - Voto nº 15174
5


d) No caso concreto seria viável a concessão de medida

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
NETTO teve o escopo de descapitalizá-la, favorecendo o sócio controlador Sr.
Adalberto Bueno Netto e as outras empresas por ele criadas, inclusive uma
offshore, tudo em detrimento do participante SPPATRIM; são provas usuais
(comuns) de conduta fraudulenta para apropriar-se do patrimônio pertencente a
outro(s) sócio(s);
4. O sócio ostensivo e controlador Adalberto Bueno Netto
assim, justificar a impossibilidade de pagar os haveres da SPPATRIM. A
transferência de sua participação acionária para outra(s) empresa(s) e o não
pagamento do valor arbitrado seguido do desmantelamento da BUENO NETTO
Empreendimentos Imobiliários S/A configura fraude à execuação;
(...)”
No mesmo sentido, pareceres de fls. 424/496 e 498/580.
III) Em que pesem os argumentos das agravantes, o
presente recurso não deve ser provido.
Analisando os muitos documentos acostados aos autos
pelas partes e por terceiro interessado (Associação das Vítimas da Bueno Netto,
Benx, Related e Parque Global), tem-se que, ao contrário do alegado pelas
agravantes, a saúde financeira do grupo econômico Bueno Netto não permite que
se aguarde o julgamento da ação para satisfação de eventual crédito da agravada.
Observa-se que, na Medida Cautear de Arresto, ajuizada
por MS Participações Ltda em face de BNE Administração de Imóveis S/A e
outros (partes na presente ação), foi deferido bloqueio, via BACENJUD, nas
contas de titularidade das pessoas físicas e jurídicas pertencentes ao grupo
econômico, no montante de R$ 154.414.456,13. Ora, para empresas do porte das
agravadas, pensar-se-ia que tal valor seria facilmente localizado, o que não
ocorreu, já que foram bloqueados pouco mais de R$10.000,00, o que demonstra a
fragilidade financeira das agravantes.
Anote-se que, das contas da Arconte Desenvolvimento
Agravo de Instrumento nº 2160258-28.2015.8.26.0000 - Voto nº 15174
6


agiu de forma a levar a empresa BUENO NETTO/BNE à insolvência técnica e,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Imobiliário Ltda, foram encontrados, tão somente, R$1.428.744,51 (fl. 2422), ou
seja, praticamente a quantia pleiteda pela agravada (R$1.378.654,47).
Nesse diapasão, foi ajuizada “Ação Declaratória de
Falência”, envolvendo as mesmas partes (fls. 325/346), distribuída sob nº
1010070-31.2015.8.26.0100, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca de São Paulo, cujo valor da causa é R$ 6.222.641,88. Ao que consta, não
Além disso, desde agosto de 2014 as obras do
empreendimento estão paralisadas por força de liminares concedidas nas ações
civis públicas ( Proc. nº 1030506-89.2014.8.26.0053
fls. 217/219
e Proc. nº
1044759-82.2014.8.26.0053
fls. 221/223) e na ação popular (Proc. nº
0072017-77.2013.8.26.0002
fls. 199/214), todas tramitando junto à 12ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Tal fato gerou uma insegurança muito
grande em todos os adquirentes dos imóveis, uma vez que essa situação pode
perdurar por anos, deixando os mesmos sem qualquer expectativa de recebimento
dos imóveis.
A fim de evitar maiores prejuízos, por óbvio, ajuizarão
ações visando a rescisão do contrato e recebimento dos valores pagos, como no
presente caso, o que resultará em um decréscimo patrimonial considerável das
agravantes, que, ao final de todas as ações, não terão dinheiro para quitar todas as
dívidas.
Assim, correta a MMa. Juíza que, utilizando-se do poder de
cautela, determinou o depósito do valor pago pelo imóvel, uma vez que a
fragilidade financeira das agravantes é cristalina, inexistindo, por conseguinte,
patrimônio suficiente para garantir o pagamento do débito, em eventual
procedência da ação.
Importante destacar, também, que as fortes suspeitas de
irregularidades nas licenças ambientais impedirão a retomada imediata das obras,
o que poderia gerar credibilidade às agravantes e, consequentemente, recursos
financeiros, o que, por certo, não ocorrerá.
Portanto, evidenciados estão o risco de dano irreparável e a
Agravo de Instrumento nº 2160258-28.2015.8.26.0000 - Voto nº 15174
7


foi efetuado depósito elisivo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
verossimilhança nas alegações da agravada, requisitos estes que autorizam a
concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC.
IV) Diante dos fundamentos expostos, a r. decisão deve ser
mantida, tal como lançada.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração
recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.
1º da Resolução n. 549/2011 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça,
entendendo-se o silêncio como concordância.
Portanto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
ALEXANDRE LAZZARINI
Relator
(assinatura eletrônica)
Agravo de Instrumento nº 2160258-28.2015.8.26.0000 - Voto nº 15174
8


contra o presente acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio
Download

arresto bueno netto em ação de conhecimento (1)