EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE .... DA COMARCA DE SÃO PAULOSP
..........., brasileiro, solteiro, maior, estudante, portador da
Cédula de Identidade RG nº ........, inscrito no CPF/MF sob nº ............., residente e
domiciliado na Rua .............., CEP ......., na Cidade e Capital do Estado de São Paulo,
por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem, respeitosamente, perante V. Exa.,
propor,
AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA,
em face de ..............., brasileira, solteira, maior, portadora da Cédula de Identidade RG
nº ...........domiciliada na Rua ............., CEP ....., na Cidade e Capital do Estado de São
Paulo, consoante as razões de fato e de direito que passa a expor.
I - DOS FATOS
O Autor e a Requerida mantiveram relacionamento
amoroso, do qual resultou a filha ........., menor impúbere, nascida em ......, atualmente
com 1 ano e nove meses (doc. 02).
Em ação de regulamentação de visita, processada pela r. 2ª
Vara da Família e das Sucessões, deste Foro Regional, processo nº ........., ficou
estabelecido o seguinte regime de visitas, pelo qual o Autor poderia ver e visitar sua
filha (doc. 03):
“O genitor exercerá o direito de visitas à filha, nos primeiros dois
anos, em domingos alternados, a partir do próximo, retirando-a da
casa da mãe às 14:00 horas e a devolvendo no mesmo local às 18:00
horas, até que a criança complete dois anos.
No primeiro domingo a visita será efetuada sem a retirada da menor
da residência (das 15:00 horas às 16:00 horas).
O genitor poderá visitar a filha, ainda, todas as quartas-feiras das
14:00 horas às 18:00 horas (nas duas primeiras quartas feiras o genitor
não retirará a filha da residência) e as visitas serão das 16:00 horas às
17:00 horas.
Quando a criança completar dois anos, o genitor irá visitar a filha em
domingos alternados, retirando-a da casa materna às 10:00 horas e a
devolvendo no mesmo local às 18:00 horas, além de poder ver a
menina todas às quartas feiras das 17:00 horas às 18:00 horas.
Quando ..... completar três anos, o genitor poderá visitá-la em fins de
semana alternados, retirando-a da casa materna às 18:00 horas da
sexta-feira e a devolvendo no mesmo local às 19:00 horas do
domingo.
A partir de então, no primeiro Natal a menor permanecerá com a mãe
e no Fim de Ano com o pai, alternando-se no ano seguinte e assim
sucessiva e alternadamente.
Nas férias escolares de janeiro e julho, a menor permanecerá com o
pai a primeira metade do período de férias e com a mãe na segunda
metade, invertendo-se no ano seguinte e assim sucessiva e
alternadamente.
No dia dos Pais e aniversário deste a menor permanecerá com o pai e
no Dia das Mães e aniversário desta com a mãe”. (sic)
Conforme se denota da sobredita regulamentação, é ínfimo
o contato do Autor (pai) com sua filha.
Ora, o Autor ama sua filha, em toda sua plenitude,
dispensa carinho, afeto, atenção e não lhe nega auxílio emocional e financeiro.
Enfim, pretende o pai ter mais contato com a filha, razão
pela qual, propõe a presente ação.
E, cumpre ressaltar, por óbvio, não pretende o Autor
alterar em absolutamente nada as relações da mãe com a filha e tampouco “tomar” a
criança da mãe ou obter para si a guarda exclusiva da menor ou mais vantagens em
relação à Requerida.
Muito pelo contrário, pretende o Autor exercer a guarda
tanto quanto possível compartilhada, no contexto previsto na lei e referendada pelas
jurisprudências dos Tribunais pátrios.
II – DA PRETENSÃO DO AUTOR - PAI
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De outro canto, entende o Autor que as regras
estabelecidas para visitas não estão adequadas ao seu regular e legítimo direito paterno.
A rigor, o Autor está impedido de dedicar a sua filha, seu
amor, carinho e afetos paternos.
Bem por isso, entende o Autor, como pai amoroso e
preocupado com a saúde, mental e física, da sua filha, mais justo e adequado, o
estabelecimento das seguintes condições de visitas:
1) Visita a sua filha uma vez por semana, com a retirada dela às 11:00 horas na escola e
devolução na casa materna até às 19:00 horas, visitas estas preferentemente fixadas
todas as quartas feiras;
3) Visitas em finais de semana alternados, com a retirada da menor, na casa materna, às
sextas feiras, às 19:00 horas, com a devolução, no domingo, até às 20:00 horas;
4) Nos finais de semana prolongados em que recair os direitos de visita do pai, a
permanência com o pai se estenderá aos feriados, observados os mesmos horários;
5) Férias escolares: Meses de Janeiro e Julho. A primeira quinzena de cada mês, a
criança permanece com a mãe (Requerida), e a segunda quinzena de cada mês com o
pai (Autor). No ano seguinte, alternam-se as quinzenas e respectivos meses,
sucessivamente;
6) Dia das mães, a criança permanece com a mãe. Dia dos pais, permanece com o pai,
retirando a criança às 9:00 horas da casa materna, devolvendo-a até às 20:00 horas;
7) Aniversário do pai. Retira a filha às 9:00 horas e devolve até às 20:00 horas à casa
materna;
8) Aniversário da mãe, permanece com a mãe;
9) Aniversários dos avôs paternos (... e ...). O pai retira a filha às 9:00 horas e devolve a
criança na casa materna até às 20:00 horas;
10) Aniversário da menor (../..). O pai retira a criança às 14:00 horas e devolve-a a casa
materna até às 20:00 horas. Se, de comum acordo, os pais resolverem realizar festa
em local diverso do das respectivas residências, a visita do pai ficará restringida ao
horário da festa;
11) Páscoa. No sábado permanece com a mãe e no domingo com o pai, retirando-a às
9:00 horas e devolvendo-a até às 20:00 horas. Tendo em vista que no ano de 2010,
no domingo de Páscoa, a criança permaneceu com a mãe, em 2011, no domingo de
Páscoa deverá permanecer com o pai, alternando-se nos anos posteriores,
sucessivamente;
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12) Natal alternado. Quando for do pai, retira a filha, no dia 24 de Dezembro, às 14:00
horas, devolvendo-a à casa materna no dia 26 de Dezembro até às 18:00 horas;
13) Ano Novo alternado: Quando for do pai, retira a filha, no dia 31 de Dezembro, às
14:00 horas, devolvendo-a na casa materna no dia 02 de Janeiro até às 18:00 horas.
14) Viagens. A filha somente poderá viajar acompanhada do pai e/ou da mãe. Viagens
para outras Cidades (fora do Município de São Paulo), dependerá de autorização
expressa e por escrito do outro genitor, exceção feita às temporadas na casa de
praia dos avôs paternos. Viagens para o exterior, apenas com autorização do outro
genitor, na forma da legislação em vigor;
15) Temporadas na Praia. Tendo em vista que o pai, normalmente viaja com os avôs
paternos para a casa de praia, nos fins de ano (Dezembro / Janeiro) e nas férias de
Julho, naquelas épocas e períodos em que a filha deverá permanecer com o pai,
este poderá levá-la para a casa de praia, acompanhada, também, dos avôs paternos,
independentemente de autorização da mãe;
16) As regras estabelecidas nesta regulamentação não prejudicam e nem impedem que
os pais, de comum acordo estabeleçam, exceções às datas, horários e períodos de
visitas e pernoites na residência do pai, sempre, visando o melhor interesse da
menor;
17) A mãe deverá zelar para que o avô materno não crie obstáculos ou empecilhos para
o cumprimento das regras de visitação e guarda estabelecidas.
Em suma, pretende o pai (Autor), tanto quanto possível,
ter a guarda compartilhada da sua filha, segundo lhe é assegurado pela lei, doutrina e
jurisprudência dos Tribunais Pátrios, pois “Se o genitor vem cuidando da filha e
prestando-lhe todo o atendimento necessário há mais de um ano, deve ser
regulamentada a visitação de forma bastante flexível, aproximando-se tanto
quanto possível de uma guarda compartilhada. Recurso provido, em parte (TJRS - 7ª
Câm. Cível; AI nº 70029132602-São Borja-RS; Rel. Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves; j. 11/11/2009; v.u.) (g.n.)
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III - DAS RAZÕES DA PRETENSÃO DO AUTOR (PAI)
Primeiramente, pretende o Autor a modificação da
visitação, em razão da falta de detalhes em algumas regras já estabelecidas,
notadamente com relação aos horários de retirada e devolução da criança que constam
do acordo.
Por segundo, e mais importante, repetindo, necessita o
Autor de maior convivência com sua filha.
Com efeito, ao contrário da maioria dos jovens pais que
possuem filhos nas mesmas condições e situações, quer o Autor ter maior convivência
com sua filha, zelar pelo seu bem estar, dando-lhe e dedicando-lhe todo afeto, carinho e
amor paternos.
Apesar da pouca idade (22 anos), o Autor estuda curso
superior e trabalha na empresa do pai, tratando-se de jovem “caseiro”, constituindo,
juntamente com seus pais e irmã, família sólida e unida.
Ademais, as regras atuais tolhem, também, o direito dos
avôs paternos em manter mais contato e relacionamento com sua neta.
Nesta senda, pretende o Autor, por exemplo, que sua filha,
nos fins de semana em que lhe é permitida a visita e guarda, pernoite em sua residência,
ao aconchego do lar paterno, dos avôs paternos e da tia.
Talvez, a critério desse Juízo, seria conveniente a
imposição de sanção a ambos (pai e mãe), de modo a estimular o fiel cumprimento da
regulamentação, pois, às vezes, possivelmente por influência do avô materno, a
Requerida (.......) cria obstáculos ao cumprimento da regulamentação da visita já
estabelecida e homologada.
Em algumas oportunidades, por exemplo, após combinar
com a Requerida a retirada da filha, no horário previsto, posteriormente, quando da
retirada de fato, a Requerida informa que seu pai (avô materno) não concorda, criando
embaraços desnecessários.
De mais a mais, as alterações pretendidas e propostas pelo
Autor, não representam mudanças bruscas na rotina diária da criança de modo a lhe ser
prejudicial. Muito pelo contrário, lhe será extremamente favorável, incluindo o pernoite
nos fins de semana alternados.
A uma, porque a criança já pernoitou na residência do seu
pai (Autor), sem que isso lhe causasse qualquer problema. Na verdade, adorou o
convívio com os avôs paternos e tia.
A duas, a própria Requerida (mãe), quando do
relacionamento com o Autor (pai), por inúmeras vezes passou inúmeros fins de semana
5
na residência do Autor, inclusive na casa da praia, em convívio saudável com os avôs
paternos, tendo pleno conhecimento do ambiente familiar destes.
DO RELACIONAMENTO DO AUTOR COM A FILHA
De capital importância destacar, inicialmente, que o Autor
tem um ótimo relacionamento com a filha.
Primeiro, porque até 3 (três) meses de idade, mãe
(Requerida) e filha praticamente residiram na casa do Autor, sob os cuidados deste, dos
avôs paternos e da tia.
A propósito, pela mesma razão acima, a filha do Autor
também tem ótimo relacionamento com os avôs paternos e tia (irmã do Autor).
Segundo, nas vezes que a filha pernoitou na residência do
Autor não demonstrou nenhum constrangimento, insatisfação ou incômodo que
pudessem lhe criar qualquer problema emocional ou afetivo.
Sempre dormiu muito bem, sequer demonstrando qualquer
desconforto ou temores.
As fotos anexas dizem mais que quaisquer palavras, a
respeito do relacionamento entre pai e filha (doc. 04).
O Autor diariamente retira a filha na residência da
Requerida e a leva até a escola, ressalte-se, com a ciência da Requerida.
Concluindo, é até em razão desse relacionamento já
existente que o Autor pretender estender a regulamentação das visitas.
Ou seja, pretende permanecer mais tempo com a filha,
sem prejudicar o interesse da mãe (Requerida) e muito menos afastá-la do convívio da
mãe e dos avôs maternos.
DO RELACIONAMENTO DO AUTOR (PAI) COM A
REQUERIDA (MÃE)
Cumpre ser dito, as relações entre o Autor (pai - ....) e a
Requerida (mãe – ....), sempre foram amistosas, mesmo após o rompimento do
relacionamento.
Ambos sempre visaram o bem estar da filha – ........
Não têm, entre si, rixas e animosidades prejudiciais a sua
filha. Não há litígios entre ambos.
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Em várias oportunidades, a Requerida (....) permitiu que o
Autor visitasse a filha em dias e horários não previstos na regulamentação de visitas
estabelecida e homologada em juízo, independentemente de autorização por escrito.
Inclusive, vale ressaltar, a Requerida permitiu que a filha
pernoitasse na residência do pai, sabedora dos cuidados que os avôs paternos e tia
dispensam à criança.
Apenas, ad cautelam, mais recentemente, o Autor passou
a obter autorização, por escrito, da Requerida, conforme provam os documentos anexos,
em razão das interferências do avô materno (doc. 05).
Muito embora não esteja previsto nos acordos sobre
alimentos e regulamentação de visitas, o avô paterno se dispôs a pagar escola para a
neta, com a condição de o Autor poder levá-la diariamente, retirando-a da residência da
mãe e levando-a até a escola (doc. 10).
Tal conduta demonstra, não só a preocupação com a
educação e desenvolvimento emocional da criança por parte dos pais, mas, também,
com as boas relações entre ambos, apesar da genitora não trabalhar, ou seja, poderia
tomar conta da criança em tempo integral.
Em
depoimento
pessoal
certamente
a
Requerida
confirmará tais afirmações.
DO RELACIONAMENTO DO AUTOR (PAI) COM O
AVÔ MATERNO DA FILHA
De outra banda, já o mesmo não se pode dizer das relações
entre o Autor (.....) com o avô materno Sr. ......
Salvo melhor juízo, rigorosamente é o avô materno da ....
quem cria obstáculos a uma maior convivência do Autor com a sua filha.
Constantemente queixa-se da pensão paga pelo Autor,
pensão esta fixada na ação de alimentos, processo nº ..........., da 1ª Vara da Família e
das Sucessões do Foro Regional de Santana (doc. 06).
Ora, além do plano de saúde pago pelo Autor (R$ 205,00)
para a filha......., depósito em dinheiro que faz na conta da Requerida, hoje em
R$ 305,00 (quatrocentos reais), aproximadamente, e o avô paterno arcar com os custos
da escola, o Autor com freqüência compra e entrega à Requerida (....), roupas, fraldas,
leite em pó e outros pertences destinados à filha.
Em suma, o Autor jamais se escusou em contribuir com as
necessidades básicas da filha.
7
Em recente contato, o avô materno alegou que o Autor lhe
devia cerca de R$ ...... (
), referentes às vacinas incorridas com a neta. No entanto,
tais despesas foram pagas pelo avô paterno, no valor de R$ .......... (
), conforme
provam os recibos anexos (doc. 07).
Na verdade, tais despesas foram suportadas pelo avô
materno apenas no período de 7 (sete) meses, aproximadamente, quando referido avô
impediu que o Autor visitasse a filha, até a celebração dos acordos nas ações de
alimentos e regulamentação de visitas.
É evidente que pelo fato de a filha do Autor (.......) morar
com a mãe (........) e ambas, por conseguinte residirem com os avôs maternos, devem se
sujeitar às regras impostas pelo “chefe da família”, no caso o avô materno – .............
Todavia, tal fato não pode e nem deve interferir na
convivência entre o pai, mãe e filha – ...... – ....... e ........
A bem da verdade, até nas questões financeiras
envolvendo a pensão alimentícia paga pelo Autor a sua filha ......, o avô materno
interferiu e constantemente reclama do valor fixado e geralmente com propostas
absurdas e infundadas.
Outro exemplo a conturbar a convivência entre o Autor e
sua filha diz respeito à permissão da Requerida (.....) para que a filha do casal (.......)
pernoite na residência do Autor, isto é, na residência dos avôs paternos.
Embora a Requerida (.......) em algumas oportunidades
tenha permitido tal pernoite, e não haver previsão na regulamentação de visitas já
homologada pelo MM. Juiz da ..ª Vara da Família e das Sucessões neste sentido, no
entanto, o avô materno sempre cria embaraços de modo a não permitir tal intento, ao
argumento de que, por se tratar de criança em tenra idade, depende dos cuidados da
mãe, notadamente à noite, apesar de, nas oportunidades em que a ........... pernoitou na
residência do Autor não tenha enfrentado ou suportado qualquer problema.
No entanto, segundo consta, um dos irmãos da Requerida
também teve, com sua namorada, uma filha (primo da ........), que praticamente mora na
residência dos avôs paternos, isto é, dos avôs maternos da .......
Noutros termos, o avô materno da ..... não admite que ela
pernoite na residência do pai (Autor), isto é, na residência dos avôs paternos, porém,
admite que sua outra neta pernoite fora da residência da mãe.
Em resumo, o avô materno trata a mesma situação de
forma ambígua e contraditória, possivelmente, prejudicial ao desenvolvimento
emocional da filha do Autor (........).
Aliás, a proibição de pernoite da criança na residência do
seu pai e avôs paternos, constitui, de certa forma, um abuso do poder familiar, pois
limita o direito da criança de manter uma convivência próxima com a sua família pelo
8
lado paterno e, sobretudo, de desfrutar e consolidar os legítimos laços de afeição que
são próprios dessa relação familiar.
DO RELACIONAMENTO DOS AVÔS PATERNOS
COM A NETA (......)
A Requerida (......) tem pleno conhecimento de que os
avôs paternos e tia da ....... lhe dedicam extremo carinho, amor e afeto.
Afinal, conforme já foi dito, nos primeiros 3 (três) meses,
quando do nascimento de ......, mãe e filha, praticamente moraram na residência do
Autor e dos avôs paternos.
Aliás, a própria Requerida (......), ao tempo do namoro
com o Autor (.....) também, a rigor, permanecia na casa dos avôs paternos.
Até quando das temporadas da família dos avôs paternos
passavam na praia, a Requerida os acompanhava e lá permanecia.
Bem por isso, tem a Requerida ciência de que, não só o
Autor, mas também os avôs paternos e tia cuidam da criança com extremo zelo e
carinho todas as vezes que ela encontra-se na residência do pai e, por conseguinte, na
companhia dos avôs paternos e tia (vide fotos).
Afinal, os avôs paternos já criaram dois filhos.
Além disso, os avôs paternos, pai e tia constituem uma
família na verdadeira acepção da palavra, sendo a convivência da criança com tal
família extremamente saudável.
O avô paterno já pagou vacinas, paga escola para a neta, e
nunca deixou de contribuir com alimentos, roupas e objetos pessoais.
Reiterando, as regras atuais tolhem, também, o direito dos
avôs paternos em manter mais contato e relacionamento com sua neta.
Bem por isso, em ação própria, pretendem os avôs
paternos, também, propor ação de regulamentação de visitas que lhes assegure os
mesmos direitos de ver e ter maior convivência com a sua neta, como os avôs maternos.
Afinal, trata-se da primeira neta e é do conhecimento
comum que os avôs sempre dedicam ao primeiro neto carinho, amor e afeto
excepcionais.
Neste sentido, decisões dos Tribunais pátrios.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Sentença que estipulou as visitas,
concedendo um maior contato do neto com a avó paterna. Convivência
9
importante para o desenvolvimento do menor. Parecer psicológico
favorável. Recurso desprovido (Ap. Cível, 4ª Câmara de Direito Privado,
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 25/03/2010)
------------------------------ x --------------------------------ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ação de regulamentação de visitas ajuizada
por avó paterna. Menor que está sob a guarda dos avós maternos. Fixação de
regime, para que a menor possa conviver com a avó aos domingos, na
presença dos guardiães. Admissibilidade. Agravada que tem o direito de
ter a neta em seu convívio. Restrição ao direito que só pode ser efetuada em
caso de risco concreto e real à infante. Decisão mantida. Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento 571.147.-4/5-00, 6ª Câmara de Direito Privado,
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
-------------------- x -------------------Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Número do processo: 1.0000.00.300889-3/000(1)
Relator: MARIA ELZA
Relator do Acórdão: MARIA ELZA
Data do acórdão: 13/03/2003
Data da publicação: 29/04/2003
EMENTA: DIREITO DO MENOR. VISITAS DOS AVÓS MATERNOS
EM RELAÇÃO AO NETO. POSSIBILIDADE. Os avós possuem o direito
natural de visitar o neto, mormente, quando não há prova de que tal
contato venha causar danos ou prejuízos ao desenvolvimento físico,
emocional e psicológico da criança. O forte elo de amor e afeto, que
decorre naturalmente do laço de família entre avós e netos, é a certeza
de que as visitas só farão bem à criança, que, além de já ganhar o
carinho, o afeto e o amor do pai, poderá também receber esses nobres e
valiosos sentimentos de seus avós maternos. (g.n.)
-------------------- x -------------------AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAÇÃO. AVÓS MATERNOS.
Embora conste dos autos elevado grau de animosidade e ressentimentos
entre a agravante e os agravados, por ora, mantém-se a decisão que deferiu
o direito de visitação entre os avós maternos e a neta pelo período de
quinze dias durante as férias escolares. Isto porque, não constam dos autos
provas que demonstrem qualquer sorte de prejuízo que eventualmente
poderia ser acarretado a menor nesse convívio. (Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível Nº 70013313457 Comarca de Porto Alegre Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do sul) (g.n.)
-------------------- x -------------------Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Órgão Quinta Turma Cível
Classe APC - Apelação Cível
Nº. Processo 1999.01.1.033984-4
Apelante M. P. S. C.
Advogado Dr. Luis Carlos Teixeira de Godoy
Apelado P. C. L. O.
10
Advogados Dr. André Puppim Macedo e outro(s)
Relatora Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA
Revisora Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO
EMENTA
DIREITO DE VISITA – GENITOR QUE NÃO POSSUI A GUARDA DA
FILHA MENOR – EXERCÍCIO DO QUAL NÃO PODE SER PRIVADO E
QUE ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA.
Meras Conjecturas e acusações, sem provas convincentes de que a
regulamentação de visitas à filha menor, com pernoite na residência paterna,
seja prejudicial à moral ou ao seu bom desenvolvimento físico-psicológico,
não justificam a limitação das visitas, principalmente quando a criança já
possui idade para tanto. Ainda que a criança, durante as visitas ao
genitor, freqüente a residência do avô paterno e que já foi este
condenado por fato criminoso, não é caso de restrição de tal direito,
visto não haver provas de que o avô será uma convivência perniciosa
para a menor, que tem direito de conhecer e visitar sua ascendência.
Também o fato da criança apresentar graves problemas de saúde, não a
impede de pernoitar em companhia do genitor que tem ciência do problema
e pode bem levar a filha ao hospital, em uma eventual emergência. Apelação
não provida. Unânime.
Ao fim, neste contexto, igualmente, as fotos anexas, nas
quais aparecem com seus avôs paternos não desmentem o relacionamento entre todos
eles (doc. 08).
Da mesma forma, conforme demonstram as fotos anexas,
a ...... mantém ótimo relacionamento com sua tia (irmã do Autor) (doc. 09).
DA NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL
DAS FAMÍLIAS
Não pretende o Autor afirmar ou insinuar que a família
dos avôs maternos seja melhor ou pior do que a família dos avôs paternos.
Tampouco pretende o Autor afirmar ou insinuar que a
família de um tem mais condições financeiras ou morais do que a de outro.
Com evidência, não cabe tal discussão, não só em sede de
ação dessa natureza, bem assim em qualquer outra ação, em especial tratando de
regulamentação de visitas envolvendo uma criança.
Por outro lado, preocupa-se o Autor com as atitudes
incongruentes e descabidas por parte do avô materno, em destaque, sua pretensão de
não permitir o pernoite da ...... na residência do Autor, impedindo, assim, manter maior
convivência com ela.
Constantemente, o avô materno reclama da pensão
alimentícia paga pelo Autor, ignorando todas as despesas extras incorridas pelo Autor
com a manutenção da sua filha, além de cobrar gastos não despendidos com a neta.
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Segundo consta, é entendimento do avô materno de que a
Requerida (......) não precisa trabalhar, porquanto sua manutenção cabe ao Autor, pelo
fato de ser mãe da filha deste.
Respeitam-se as opiniões e normas de conduta
estabelecidas pelo avô materno, porém, não podem interferir no relacionamento entre
pai e filha, no caso, entre o Autor e a ......
Admite que sua outra neta, proveniente de relacionamento
do seu outro filho com a namorada, resida ou pernoite na sua residência, mas não
permite que a ...... pernoite na residência do Autor.
Ou seja, no jargão popular, “usa dois pesos e duas
medidas”.
Por tais razões, requer o Autor, seja realizado estudo
psicossocial de ambas as famílias, de modo a ser apurado se há razões para situações tão
ambíguas e contraditórias em prejuízo ao relacionamento entre pai e filha.
Ora, se o avô materno impõe obstáculos a uma maior
convivência entre o Autor e sua filha, principalmente com pernoites ou viagens para a
casa de praia dos avôs paternos, tal conduta só pode ser afastada mediante um estudo
psicossocial para justificar tais proibições, até porque a mãe da ......... não faz objeções.
Além disso, pretende o Autor, com base em tal estudo,
demonstrar que os avôs paternos têm os mesmos direitos de maior convivência com sua
neta, direitos estes obstaculizados pelo avô materno.
Com evidência, não pretende o Autor defender direito
alheio (direito dos avôs paternos), contudo, segundo pacífico entendimento doutrinário
e jurisprudencial, em casos tais, o interesse do menor sobrepuja a qualquer outro, e,
interessa à filha do Autor, maior e melhor convivência com os avôs paternos.
E desnecessário dizer que, em termos práticos, o interesse
e direito buscados pelo Autor confunde-se com os interesses e direitos dos avôs
paternos.
Igualmente, pretende o Autor, com base em tal estudo,
corroborar sua pretensão e necessidade de que para os interesses da menor,
principalmente sua evolução emocional, é imperativo e indispensável uma melhor e
maior convivência com o pai.
De mais a mais, tendo em vista que a menor, devido à
situação em que se encontra (conviver em dois ambientes familiares), o estudo e
avaliação de todos os membros componentes das respectivas famílias poderá apontar
em qual delas, no mínimo, pode e deve ter mais convivência.
Sem dúvida, hoje, no direito de família torna-se
imprescindível à atuação de profissionais ligados ao convívio familiar, notadamente de
um psicólogo.
12
As questões familiares são mais amplas e complexas, não
se limitando à letra fria e objetiva da lei.
Pode-se afirmar que não basta a aplicação da lei para
atender as pretensões de apenas um dos genitores, para dirimir as questões familiares.
O profissional da psicologia, como ciência do
comportamento humano, busca compreender elementos e aspectos emocionais de cada
indivíduo e da dinâmica familiar, bem assim de cada um dos seus membros, para,
assim, encontrar uma saída que atenda adequadamente as necessidades da criança, dos
pais e das próprias famílias envolvidas.
Não raras vezes passam despercebidas situações de
membros familiares, cujo convívio direto com a criança, podem afetar o
desenvolvimento salutar e mais adequado.
Desta feita, o estudo psicológico será importante para a
compreensão das dinâmicas familiares e da comunicação verbal e não-verbal de cada
um dos seus membros e indivíduos.
E considerando que o psicólogo deve ser imparcial e
neutro para escutar as mensagens conscientes e inconscientes do grupo familiar e
através de procedimentos específicos fornecer subsídios à decisão judicial, apresentando
sugestões, com enfoques psicológicos que possam amenizar o desgaste emocional das
envolvidos, e principalmente preservar a integridade física e psicológica dos filhos
menores.
Enfim, o papel do Psicólogo Judiciário nas disputas de
guarda dos filhos e programação das visitas quando o casal se separa é, atualmente,
reconhecida e até mesmo obrigatória, tanto que sua atuação tem sido institucionalizada
na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses, como
serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições específicas.
E corroborando este entendimento, vale trazer à baila,
excertos de trabalho divulgado pelo Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de
Pernambuco - Jones Figueirêdo Alves.
O Direito de Família, com o advento da Constituição Federal de 1988,
adquiriu pela sua própria constitucionalização e ante a sua maior
abrangência, abrigando novas entidades familiares, maiores atenções e
exigências de uma abordagem multidisciplinar.
Os novos direitos de família estão a exigir, em benefício de suas próprias
noções fundamentais e do efetivo exercício que eles reclamam, a atuação
interprofissional daqueles que direta ou indiretamente participam das
questões familiares, de forma preponderante no âmbito judicial.
Posta assim a imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no
moderno Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato
de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos ramos de ciência
para o estudo e solução dos casos, postos ao julgamento judicial, emerge
13
em primeiro lugar, por convocação urgente e pioneira, a figura do
psicólogo clínico-jurídico ou psicólogo jurídico.
Não há negar a extrema importância do auxílio e da intervenção desse
profissional, a consolidar mais das vezes, o caráter de obrigatoriedade, no
Juízo de Família, a tanto que essa atuação tem sido institucionalizada na
estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses,
como serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições
específicas.
Fundamenta-se essa intervenção na realidade psicossocial dos processos
judiciais de família.
A prática tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho
judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que
enriquece o processo com a avaliação técnica do caso.
Esse contributo está a merecer, inclusive, a consolidação de uma base de
dados, banco de estudos de casos, onde depositados fiquem os laudos
periciais e as avaliações clínicas dos personagens em conflito ou das
crianças, terceiros diretamente interessados.
O âmbito de intervenção da psicologia jurídica em face do direito de família,
tem sido reconhecido, proclamado e expandido, eis que predominante o
caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de família, não mais
restringida a atuação do psicólogo apenas às situações de disputa de posse,
guarda e visitação de filhos.
O entrelace de questões jurídicas e psicológicas, solicita a intervenção
especializada, a fornecer instrumentos de avaliação de pesquisa do caso, para
a melhor solução do litígio, em todos os processos judiciais atinentes às
relações de família.
A importância de uma equipe técnica profissional e interprofissional nas
Varas de Família, diante da sua revelada magnitude, reclama, destarte,
tratamento próprio e adequado em termos da estrutura de serviços
judiciários, não devendo, ademais, descuidar a lei a respeito, que deve
cogitar da necessária intervenção dos profissionais da área psicossocial em
tais processos.
É certo, como antes afirmado, que a intervenção do psicólogo jurídico
não mais se limita ao subsídio de informações que timbram aparelhar as
definições finais de guarda de filhos. Amplo espaço de atuação
apresenta-se, a demonstrar as intervenções imperativas, em todos as
demandas relacionadas ao Direito de Família.
Outra prática de intervenção tem, por certo, reconhecer um novo modelo de
responsabilidade parental que se apresenta no instituto da guarda
compartilhada.
Ele é defendido por atualizados estudiosos do Direito de Família, atentos à
valorização do efetivo convívio da criança com ambos os pais, assim
verificado pelo exercício comum da autoridade do poder familiar, praticada
esta de forma costumeira e não apenas episódica.
O precursor do instituto, Sérgio Gischkow Pereira ( hoje Desembargador do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ), ao defender a guarda
compartilhada em estudo publicado em 1986( "Revista Ajuris nº 36" ), não
deixou de enfatizar o novo modelo sob o enfoque psicológico e nesse passo
tem sido entendido que a mera regulamentação de visita obsta o
fortalecimento das relações afetivas que devem existir entre pais e filhos (
Revista Forense 228/95), uma vez que a sua restringência, em verdade,
contribui para o desfazimento gradual das referidas relações, preponderando
daí a conveniência do compartilhamento da guarda.
Nessa perspectiva, é fácil constatar a importância do psicólogo jurídico,
com intervenção capaz de realçar e privilegiar a oportunidade do
14
instituto, pontificando que a convivência conjunta ( e não alternada )
com os pais faz-se oportuna sobre o integral desenvolvimento da
criança.
Estou certo que o alinhamento desse instituto no moderno Direito de família,
sob a primazia do interesse do filho, dependerá, em muito, da contribuição a
ser fornecida pela Psicologia Jurídica em observação das deficiências ou
limitações que a guarda uniparental apresenta ao proveito de melhor
formação de vida da criança.
Ao cabo, o estudo de ambas as famílias poderá justificar a
necessidade de melhor e maior convivência entre a filha, seu pai (Autor) e avôs paternos
e seguramente demonstrará a afetividade reinante entre eles (vide fotos anexas).
APELAÇÃO - Regulamentação de visitas proposta pelo genitor do menor.
Pretensão de ampliar o horário estabelecido em acordo judicial – Estudo
psicossocial com conclusão de que o contato da criança é benéfico e que
não há impedimentos para a ampliação das visitas - Melhor interesse do
menor - Decisão Mantida. Recurso Improvido. APELAÇÃO CÍVEL COM
REVISÃO n° 566.457-4/8-00, Terceira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
De acordo com o art. 229, da Constituição Federal, aos
pais cabe o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, independentemente de
conviverem ou não no mesmo lar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente confirma o
preceito maior ao incumbir aos pais o dever de sustento, guarda e educação de seus
filhos, sem discriminar ou condicionar o exercício da guarda à convivência dos
genitores.
Segundo o art. 1.589 do Código Civil, “O pai ou a mãe,
em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia,
segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação”.
Por outro lado, a regulamentação de visita acordada e
homologada, dada as restrições impostas ao Autor, não atende interesses deste quanto a
lhe possibilitar maior e melhor convivência com a filha, mas, sobretudo às necessidades
básicas de uma guarda compartilhada a teor dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil,
com a redação dada pela Lei 11.698 de 13/06/2009.
De sua vez, segundo estabelece o art. 3º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade”.
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E o art. 4º, do mesmo Estatuto dispõe que “É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Ademais, a filha do Autor encontra-se numa fase, cuja
idade, no relacionamento familiar pode-se dizer, é uma das melhores de todas,
porquanto, é nesta fase que a criança começa a pronunciar as primeiras palavras, a se
locomover, enfim, a praticar atos e ações que qualquer pai, zeloso e amoroso, gostaria
de participar.
Não há ser humano que não goste de recordar e se lembrar
dos primeiros passos do seu filho; das primeiras palavras balbuciadas; dos primeiros
gracejos; das primeiras travessuras; do nascimento do primeiro dente; das imitações
sempre repetidas para os demais familiares; até das noites mal dormidas; do primeiro
“galo” na testa; da primeira escova de dentes; das primeiras manias infantis etc.
Há prazer maior, para o pai, nas manhãs de domingo levar
sua filha a passear no parque? Ensinar-lhe as primeiras pedaladas na bicicleta?
Há prazer maior, para o pai, construir castelos de areia
com a filha na praia?
Desnecessário qualquer estudo estatístico para ver que é o
pai o primeiro a incentivar e a ensinar o filho entrar pela primeira vez nas águas do mar.
Enfrentar a primeira onda.
Também, desnecessária qualquer avaliação para se
constatar o prazer dos avôs, na companhia dos netos, saborear a tradicional pizza aos
sábados à noite.
Não seriam os avôs os primeiros a cantarolar canções de
ninar para o(a) neto(a)?
Não seria o avô (materno ou paterno) o primeiro a
transmudar-se numa criança da mesma idade e rolar com a(o) neto(a) pelo chão ou se
por a brincar de “cavalinho”?
E rigorosamente o Autor e os avôs paternos estão sendo
privados disso tudo.
Por tais razões, pretende o Autor com a presente ação
revisional, poder exercitar sua condição de pai em toda a sua plenitude, não só
participando da evolução física e emocional da sua filha, mas, sobretudo, também, de
todas as vicissitudes passadas por qualquer criança.
E a pretensão do Autor é corroborada pela jurisprudência
dos Tribunais pátrios.
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Confira-se.
Menor. Guarda e visitas. Pernoite do menor com o pai. Não há obstáculo
algum que impeça a criança de pernoitar com o pai, fora da casa
materna. Isso permitirá um contato mais íntimo do filho com o pai,
propiciando àquele maior descontração e harmonia com este, fazendo-o
sentir-se seguro e protegido. Recurso não provido (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Ap. Cível nº 25.032-4, Guarulhos -9ª Câmara de
Direito Privado – Rel. Silva Rico – j. 25.03.97) (g.n.)
------------------------------ x --------------------------------Menor. Regulamentação de visitas. Genitor que objetiva estender os dias e
horário de visitas à filha, em finais de semana alternados, com pernoite.
Ausência nos autos de circunstâncias inibidoras da pretensão do
apelante. Conclusão do estudo social favorável. Genitora que reconhece a
importância do convívio paterno-filial, apresentando resistência apenas no
que diz com atraso no pagamento da pensão alimentícia. Desencontro que
deve ser objeto de demanda outra, descabida discussão em ações desta
natureza. Recurso provido. (tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ap.
Cível nº 477.066-4/0 – Adamantina – 5 Câmara de Direito Privado – Rel.
Francisco Casconi – j. 28.03.07) (g.n.)
------------------------------ x --------------------------------A solução, portanto, não descurando jamais do atendimento ao melhor
interesse da criança, deve buscar o equilíbrio entre o pleno convívio do
menor com ambos os núcleos familiares - paterno e materno - e a
supressão das situações de pressão psicológica nascidas das variações
mais abruptas no cotidiano do menor. (Apelação Cível, 631.874.4/9-00,
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Distrito Federal
APELAÇÃO CÍVEL N. Processo 1998.01.1.008427-4
Relator Des. RIBEIRO DE SOUSA
Revisora Des. ADELITH DE CARVALHO LOPES
EMENTA
CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DIREITO DE PERNOITE.
Não pode o judiciário dar guarida a falácias entre os desentendimentos
conjugais em detrimento do bem estar da criança.
Tem a criança a garantia da boa convivência com ambos os genitores e
estes a possibilidade de um convívio maior com ela.
In casu, deve o genitor da menor levá-la para pernoite, sob pena de se
descaracterizar o convívio paterno.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso contra sentença proferida em ação de regulamentação de
visitas, julgada parcialmente procedente. O apelo visa seja incorporada à
decisão, o direito a pernoite, conforme inicial: ter o autor, em sua
companhia, nas semanas ímpares de cada mês, apanhando-a às 8 horas de
sábado e com ela retornando às 20 horas de domingo, para ser entregue na
residência da mãe.
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Foi fixado que só após os cinco anos de idade poderia o pai ter sua
companhia com o pernoite e, de acordo com o parecer da Promotora de
Justiça, que integrou a r. sentença, por causa da tenra idade.
Conforme salientado pelo Dr. Procurador de Justiça, o que é tenra idade? A
criança nasceu em 02.09.96, com 03 anos de idade, atualmente já freqüenta a
escolinha (vê-se das fotografias e carta da Ré à escola proibindo as visitas do
pai). Hoje o pai tem o direito de visitar a filha por 03 horas, em finais de
semana, conforme liminar em ação de dissolução de sociedade de fato.
Vê-se que o egoísmo campeia solto nestes autos. A minha experiência como
Juiz de Vara de Família, por muitos anos, e agora no Juizado de Menores, é
que me faz ver, com outros olhos, a questão. O egoísmo do pai e da mãe,
usando a criança como escudo para agredir o ex-esposo ou ex-esposa. É o
caso dos autos. Concubinos, ajuizou a Ré ação de reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e regulamentação de
visitas, na 2ª Vara de Família.
Concedida liminar para afastamento do Autor-Apelante do lar. O egrégio
Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo, assegurando o direito do
Autor-Apelante de retornar à sua residência, em fevereiro. Foi acolhido
também, nessa liminar, o "direito" de visitas a filha de 9 às 12 horas. É
brincadeira! E nem isto o Autor-Apelante consegue, conforme noticia às fls.
175/177.
O douto Procurador de Justiça ouviu os pais contendores. A situação se
agravou, resultando na correspondência da Ré à escola, proibindo seja a
criança visitada pelo pai. Porque será que em sua residência não consegue
vê-la?
Infelizmente, temos que julgar casos que tais, e ver o "amor maternal"
relegado ao lixo por ódio ao pai de sua filha e quem sofre é a infante que não
pediu sequer para nascer.
Pude ler, uma vez, Coelho Neto que dizia: "a alegria de ver nascer o
primeiro dentinho; a alegria ao vê-lo balbuciar os primeiros sons,
antevendo-lhe o maior tribuno do mundo, afastar as urzes para os
primeiros passinhos, embalar-lhe o sono quando febril nas madrugadas
sem fim, isto não tem preço traduzível em metal sonante", daí o direito
da filha de ter contato com os genitores, conforme o ECA.
Posto isto, dou provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido de fls.
02, reformando parcialmente a sentença.
É como voto. (g.n.)
------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Terceira Turma Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº. Processo 2000071013552-3
Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor Des. VASQUEZ CRUXÊN
EMENTA
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITE DE MENOR NA CASA
DO PAI.
A convivência entre pai e filha, mais que salutar, é fundamental para o
desenvolvimento da menor, não havendo qualquer motivo que
desaconselhe o pernoite, máxime quando corroborado pelo parecer
técnico elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense. (g.n.)
------------------------------ x ---------------------------------
18
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
N. Processo: 2004 01 1 008818-2
Relator: DES. FLAVIO ROSTIROLA
Revisor: DES. HERMENEGILDO GONÇALVES
AÇÃO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PERNOITE.
FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO. INTERESSES DA MENOR.
1. As visitas devem ser regulamentadas de modo a propiciar a manutenção e
o fortalecimento do vínculo familiar, atendendo os interesses da menor.
2. Se os documentos constantes dos autos evidenciam o afeto existente
entre pai e filha, bem assim a importância da manutenção desse vínculo,
nada obsta que o pai desfrute do pernoite com a criança, mormente
porque a menor não se alimenta mais do leite materno.
3. Laudo psicológico produzido unilateralmente a pedido da apelante não é
suficiente para afastar a idoneidade do estudo social realizado pelo Serviço
Psicossocial Forense do Tribunal
4. Por questão de bom-senso, melhor que aquele que fique com a menor
no Ano Novo, permaneça em sua companhia na primeira metade das
férias do início do ano. Por outro lado, festividades importantes como
Natal e Ano Novo, devem ser revezadas.
5. Recurso parcialmente provido. (g.n.)
------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Número do processo: 1.0000.00.321175-2/000(1)
Relator: EDUARDO ANDRADE
Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE
Data do acórdão: 06/05/2003
Data da publicação: 09/05/2003
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS - AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS - INTERESSE DO
MENOR - DEFERIMENTO DO PEDIDO.
O direito de visita consiste num direito do menor em manter uma
convivência sadia com os seus pais e familiares, sendo, portanto,
importante assegurar o convívio do menino com a sua avó materna,
mormente se não há provas convincentes de que a regulamentação de
visitas do neto com pernoite na residência da avó materna seja
prejudicial à saúde da criança. (g.n.)
------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Número do processo: 1.0145.06.332931-5/001(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do acórdão: 07/08/2007
Data da publicação: 24/08/2007
EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL - REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA
INJUSTIFICADA CONTRA O PERNOITE NA CASA PATERNA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO N° 1.0145.06.332931-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA AGRAVANTE(S): R.R.G.M. E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE C.A.R.O. -
19
AGRAVADO(A)(S): C.A.G.M. - RELATOR: EXMO. SR. DES.
BRANDÃO TEIXEIRA
Entre os direitos expressamente assegurados à criança e ao adolescente se
inclui o da convivência com os pais (art. 19 da Lei nº 8.069/90), o que ocorre
mediante visitas por aquele que não detém a guarda do menor, no caso de se
encontrarem separados (Lei nº 6.515/77, art. 15).
A insurgência dos agravantes com o deferimento liminar que
regulamentou o direito de visitas, permitindo o pernoite dos menores na
casa paterna nos finais de semana alternados não merece amparo.
Para a regulamentação de visitas, deve ser levado em consideração o
interesse dos menores, devendo ser proporcionada a eles uma vida familiar
estável, não podendo ser privado do convívio afetivo com ambos os pais.
Saliente-se, o direito à convivência familiar tem berço constitucional ao
prever como "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão" (v. art. 227).
Se a companhia paterna pode causar qualquer tipo de risco à integridade
física ou moral dos menores agravantes o inconformismo com a decisão
agravada deveria se dar com a regulamentação de visitas e não apenas
restrito ao pernoite na casa paterna.
A alegada necessidade de período para adaptação é insuficiente para
modificação da decisão agravada. Os menores estavam acostumados com a
presença paterna diariamente e não podem ser afastados deste convívio sem
que seja imputada qualquer falta a seu genitor.
Por fim, não se demonstrou que seja do interesse dos menores o afastamento
do convívio paterno no período noturno. Dessa forma, impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
CONCLUSÃO. Pelas razões acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
------------------------------ x --------------------------------Regulamentação de visitas. avós Paternos. pedido de guarda compartilhada
da filha. ANIMOSIDADE ENTRE a família paterna E A GENITORA.
INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS. FILHO MENOR.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. PARA QUE A GUARDA
COMPARTILHADA SEJA POSSÍVEL E PROVEITOSA PARA O FILHO,
É IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA ENTRE OS PAIS UMA RELAÇÃO
MARCADA PELA HARMONIA E PELO RESPEITO, ONDE NÃO
EXISTAM DISPUTAS NEM CONFLITOS. 2. QUANDO O LITÍGIO É
UMA CONSTANTE, A GUARDA COMPARTILHADA É DESCABIDA.
3. O CONVÍVIO DA CRIANÇA COM OS AVÓS É, EM REGRA,
SAUDÁVEL E, NO CASO, É ATÉ NECESSÁRIO PARA
PRESERVAR OS VÍNCULOS AFETIVOS COM A FAMÍLIA
PATERNA. 4. O SISTEMA DE VISITAÇÃO DEVE SER DEFERIDO DE
FORMA A ATENDER O INTERESSE E AS CONVENIÊNCIAS DA
INFANTE. 5. COMPETE A AMBOS OS GENITORES O DEVER DE
SUSTENTO DA FILHA MENOR E, ENQUANTO A GUARDIÃ PRESTA
ALIMENTOS IN NATURA PARA A FILHA QUE COM ELA RESIDE,
CABE AO OUTRO GENITOR PRESTAR-LHES PENSÃO IN PECUNIA
EM
VALOR
SUFICIENTE
PARA
ATENDER
AS
SUAS
NECESSIDADES. 6. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE
FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA FILHA MENOR,
20
ASSEGURANDO-LHE CONDIÇÕES DE VIDA ASSEMELHADAS ÀS
DO PAI, MAS SEM SOBRECARREGÁ-LO EM DEMASIA. RECURSOS
DESPROVIDOS. (APELAÇÃO Nº 70027066711, Sétima Cãmara Cível,
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Voto n° 5868/TJ - Rei. ÁLVARO PASSOS - 7a Câm. de Direito Privado
Agravo de instrumento n° 622.418-4/8-00
Agravante: C.B.
Agravado: R. M. V.
Comarca: São Bernardo do Campo
EMENTA
TUTELA ANTECIPADA - Guarda compartilhada - Antecipação da
tutela estabelecendo regime provisório de visitas com pernoite –
Insurgência da genitora - Descabimento - Ausência de prova segura
acerca da alegada periculosidade do pai - Existência de acordo entre as
partes precedente à lide a respeito da guarda do menor – Estudo
psicossocial preliminar que não identificou razão impeditiva do convívio
paterno filial – Decisão mantida - Recurso improvido. (g.n.)
------------------------------ x --------------------------------A fixação da guarda e das visitas deve atender aos interesses do filho,
possibilitado que ambos os genitores compartilhem dos deveres inerentes ao
exercício do poder familiar (Agravo de Instrumento, Oitava Câmara Cível,
Nº 70033272063, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)
------------------------------ x --------------------------------Quanto ao direito de visitas do pai, em que pese entenda que o melhor para o
menino, que convivia na companhia de ambos os genitores, fosse a visitação
livre e diária, diante da distância, embora pequena, das cidades onde
residem, compreendo que o momento desaconselha a liberalidade, razão pela
qual fixo as visitas em finais de semana alternados, autorizando que o pai
pegue o menino no seu final de semana de visitas nas sextas-feiras, a
partir das 18h, devendo ser devolvido à casa materna até às 20h de
domingo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70033272063, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) (g.n.)
---------------------------- x --------------------------------APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM
GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AUSENCIA DE
MOTIVOS QUE AUTORIZEM A ALTERAÇÃO DE GUARDA.
INCONVENIENTE, NO CASO, O DEFERIMENTO DE GUARDA
COMPARTILHADA. CABÍVEL A AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE
VISITAS, PROPICIANDO UMA RELAÇÃO DE MAIOR
PROXIMIDADE ENTRE O MENOR, O PAI E A FAMÍLIA
PATERNA. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
ANÁLISE DAS NECESSIDADES E POSSIBILIDADES DAS PARTES.
PROPORCIONALIDADE.
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante
e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução
21
dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira
daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante,
hipótese não verificada nos autos. (Apelação Cível, Sétima Câmara Cível Nº
70025650862, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) (g.n.)
-------------------- x -------------------DIREITO DE VISITA - INTERESSE DO MENOR
Civil - Família - Guarda - Melhor interesse da criança - Direito de visita Finais de semana - Justiça Gratuita - Modificação - Situação financeira.
A guarda deve ser deferida segundo o melhor interesse da criança, para
assegurar seu pleno desenvolvimento. Se a retirada da criança de seu lar
atual com o conseqüente retorno ao convívio paterno pode lhe trazer
conseqüências mais danosas que benefícios, em razão da necessidade de um
novo período de adaptação, defere-se a guarda à mãe. O direito de
convivência nos finais de semana não pode ser exclusivo de um dos
genitores, sob pena de afastar a criança da presença do outro em
período sabidamente mais favorável à aproximação de pais e filhos na
consecução de atividades e relações sociais distintas daquelas
desenvolvidas na rotina semanal. A impugnação da gratuidade de Justiça
em razão da mudança da situação financeira do beneficiário exige via
processual adequada (art. 7º da Lei nº 1.060/1950). A afirmação da parte de
que tem melhores condições de cuidar da criança não invalida a declaração
de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (TJDFT - 4ª T.
Cível; ACi nº 20080310165369-DF; Rel. Des. Sérgio Bittencourt; j.
5/11/2009; v.u.) (g.n.)
V – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A assistência judiciária gratuita e integral ao
hipossuficiente que comprovar tal fato, constitui direito de qualquer pessoa, uma vez
que alcançou o nível de garantia constitucional, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV da
Carta Magna.
Segundo o Professor José Afonso da Silva os "direitos
fundamentais do homem, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do
mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservado para
designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele
concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas".
Diante deste entendimento, a assistência judiciária gratuita
e integral é um direito individual expresso, absolutamente explícito no artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou suprimido por lei
ordinária.
Requer, pois, o Autor, a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, juntando, para tanto, a declaração de
insuficiência de recursos financeiros (doc. 11).
22
VI – DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Resumindo e concluindo, pretende o Autor alterações no
regime de visitação da sua filha, nos termos acima indicados de modo a lhe
proporcionar maior e melhor convivência com sua filha, de sorte a lhe ser permitido o
exercício paterno em toda a sua plenitude.
Ante todo o exposto, requer o Autor, seja julgada
totalmente procedente a presente ação para o fim de determinar nova regulamentação de
visita, entre o Autor – ........... e sua filha – ....., nos seguintes termos:
1) Visita a sua filha uma vez por semana, com a retirada dela às 11:00 horas na escola e
devolução na casa materna até às 19:00 horas, visitas estas preferentemente fixadas
todas as quartas feiras;
3) Visitas em finais de semana alternados, com a retirada da menor, na casa materna, às
sextas feiras, às 19:00 horas, com a devolução, no domingo, até às 20:00 horas;
4) Nos finais de semana prolongados em que recair os direitos de visita do pai, a
permanência com o pai se estenderá aos feriados, observados os mesmos horários;
5) Férias escolares: Meses de Janeiro e Julho. A primeira quinzena de cada mês, a
criança permanece com a mãe (Requerida), e a segunda quinzena de cada mês com o
pai (Autor). No ano seguinte, alternam-se as quinzenas e respectivos meses,
sucessivamente;
6) Dia das mães, a criança permanece com a mãe. Dia dos pais, permanece com o pai,
retirando a criança às 9:00 horas da casa materna, devolvendo-a até às 20:00 horas;
7) Aniversário do pai. Retira a filha às 9:00 horas e devolve até às 20:00 horas à casa
materna;
8) Aniversário da mãe, permanece com a mãe;
9) Aniversários dos avôs paternos (15/02 e 28/05). O pai retira a filha às 9:00 horas e
devolve a criança na casa materna até às 20:00 horas;
10) Aniversário da menor (../..). O pai retira a criança às 9:00 horas e devolve-a a casa
materna até às 14:00 horas. Se, de comum acordo, os pais resolverem realizar festa
em local diverso do das respectivas residências, a visita do pai ficará restringida ao
horário da festa;
11) Páscoa. No sábado permanece com a mãe e no domingo com o pai, retirando-a às
9:00 horas e devolvendo-a até às 20:00 horas. Tendo em vista que no ano de 2010,
no domingo de Páscoa, a criança permaneceu com a mãe, em 2011, no domingo de
Páscoa deverá permanecer com o pai, alternando-se nos anos posteriores,
sucessivamente;
23
12) Natal alternado. Quando for do pai, retira a filha, no dia 24 de Dezembro, às 18:00
horas, devolvendo-a à casa materna no dia 26 de Dezembro até às 18:00 horas;
13) Ano Novo alternado: Quando for do pai, retira a filha, no dia 31 de Dezembro, às
18:00 horas, devolvendo-a na casa materna no dia 02 de Janeiro até às 18:00 horas.
14) Viagens. A filha somente poderá viajar acompanhada do pai e/ou da mãe. Viagens
para outras Cidades (fora do Município de São Paulo), dependerá de autorização
expressa e por escrito do outro genitor, exceção feita às temporadas na casa de
praia dos avôs paternos. Viagens para o exterior, apenas com autorização do outro
genitor, na forma da legislação em vigor;
15) Temporadas na Praia. Tendo em vista que o pai, normalmente viaja com os avôs
paternos para a casa de praia, nos fins de ano (Dezembro / Janeiro) e nas férias de
Julho, naquelas épocas e períodos em que a filha deverá permanecer com o pai,
este poderá levá-la para a casa de praia, acompanhada, também, dos avôs paternos,
independentemente de autorização da mãe;
16) As regras estabelecidas nesta regulamentação não prejudicam e nem impedem que
os pais, de comum acordo, estabeleçam, exceções às datas, horários e períodos de
visitas e pernoites na residência do pai, sempre, visando o melhor interesse da
menor;
17) A mãe deverá zelar para que o avô materno não crie obstáculos ou empecilhos para
o cumprimento das regras de visitação e guarda estabelecidas.
Requer, outrossim, a condenação da Requerida em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ainda, após a oitiva do d. representante do
ministério público, a citação das Requeridas para contestar a presente ação, sob pena de
revelia.
Requer, ainda, que as citações sejam realizadas por meio
de AR (Aviso de Recebimento), nos termos do art. 221, e, se por Oficial de Justiça, com
os benefícios do § 2º, do art. 172 do Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, em especial, depoimento de testemunhas, juntadas de novos documentos,
depoimento pessoal da Requerida e, sobretudo, da realização de estudo psicossocial de
ambas as famílias.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
São Paulo, 28 de abril de 2010.
JOÃO BATISA CHIACHIO
OAB/SP 35.082
24
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Ação Revisional de Regulamentação de Visitas