MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS
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1
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO
DA
VARA
DA
FAZENDA PÚBLICA DE ITÁPOLIS– SP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR
“O
significado
de
eficiência
remete
ao
resultado: é eficiente aquilo que funciona”
(Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor, 3ª Edição, p. 156).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores
de Justiça infrafirmados, com fundamento no artigo 129, incisos III e IX, da Constituição Federal,
no artigo 5º, caput, da Lei Federal nº7.347/85, no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, nos artigos 81, parágrafo único, 82, inciso I, e 91 da Lei Federal
nº8.078/90, e no artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São
Paulo, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, rito ordinário,
instruída com os documentos anexos, em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE ITÁPOLIS (S.A.A.E.I.), CNPJ nº 44.490.662/0001-62, autarquia municipal com sede na Rua
Odilon Negrão, nº 917, Centro, nesta cidade e comarca de Itápolis, pelas razões de fato e de
direito que passa a aduzir:
Através
desta
ação,
busca-se
o
respeito
aos interesses
individuais
homogêneos indisponíveis e, principalmente, difuso dos consumidores e da população em geral,
conforme fatos que serão expostos a seguir, legitimando a atuação do Parquet.
I– DOS FATOS
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis (S.A.A.E.I.) é a autarquia
municipal responsável pelo fornecimento de água e pela coleta e destinação do esgoto na cidade de
Itápolis e dos Distritos de Tapinas e Nova América. Para o custeio dos serviços prestados, o
S.A.A.E.I. cobra dos consumidores “tarifas de tratamento e distribuição de água e de coleta de
esgoto” fixadas anualmente através de Decreto do Prefeito Municipal.
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Certo é que desde o final do ano de 2012, mesmo antes do agravamento da
estiagem que assola todo o Estado de São Paulo, vários bairros de nossa cidade vêm sofrendo
constantes interrupções nos serviços de água e esgoto, fato que vêm se agravando de forma a
colocar em perigo os consumidores.
Conforme se verifica do teor das reportagens do periódico “Folha de Itápolis”
(documento de nº 01), desde fevereiro de 2014, já existiam notícias de falta de água em Itápolis.
De fato, em 15 de fevereiro de 2014, houve notícia de que um defeito de bomba no Jardim 2000
impediu a distribuição de água para grande parte da cidade. Em maio de 2014, donas de casa
passaram a reclamar de falta de água, que estaria escassa no mês de outubro de 2014, conforme
as sucessivas matérias publicadas no periódico local:
“Cadê a água? Muita gente, principalmente as donas de casa vem reclamando da falta d´água em
alguns logradouros da cidade. Há bairros que desde o dia 1º não havia uma gota de água para o
consumo e os reservatórios estão praticamente vazios. Com isso vem as reclamações quanto aos
transtornos (Edição 738 de 03/05/2014)”;
“O mais importante neste momento seria o Executivo atender sua proposição do projeto para a
perfuração de mais um poço profundo a disposição do SAAEI (Edição 744 de 14/06/2014)”;
“Cadê a água II. Constante tem sido as reclamações de moradores dos altos da cidade, pelos
quatro cantos, quanto a falta d´água, principalmente as tardes. O Superintendente do SAAEI,
Márcio Gomes, nos informou que existe
a necessidade de instalação, inclusive em caráter de
urgência de, pelo menos, mais um poço. O Prefeito está aguardando possível liberação de um
crédito junto ao Ministério da Integração Nacional para um projeto com esse fim. Pois bem,
enquanto não vem os recursos federais, insto se realmente vierem, parte da cidade é penalizada
com a falta d´água” (Edição 747 de 05/07/2014);
“A água acabou. Até quando. No fim de semana anterior, parte da população ficou em polvorosa
ante a falta d´água, o que já se tornou uma rotina na área urbana de Itápolis” (Edição 784 de
12/07/2014);
“Superintendente do SAAEI prestará esclarecimento na sessão de 27 de agosto. O
superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis, Márcio Gomes, compareceu
para prestar esclarecimentos sobre questões inerentes ao fornecimento de água no município”
(Edição 754 de 23/08/2014);
“Cadê a água? Na sessão de Câmara da noite de 27 de agosto, o superintendente do SAAEI,
Márcio Gomes e o Prefeito Júlio Mazzo estiveram presentes para dar explicações aos vereadores e
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a população quanto a situação do abastecimento de água do Município” (Edição 785 de
20/09/2014);
“Prefeito anuncia investimentos no abastecimento de água. O Prefeito Júlio Mazzo e o
superintendente e Márcio Gomes respondem questionamento dos vereadores. De acordo com o
prefeito perfurações de novos poços e construção de reservatórios só se iniciam após decisão de
representação do vereador Avelino Cunha” (Edição 755 de 30/08/2014).
Tal fato já foi até motivo de ofício encaminhado pela Câmara Municipal de
Itápolis em 30 de junho de 2014 ao Ministério Público, dando conta de que, em 27 de junho de
2014, o S.A.A.E.I. de Itápolis possui o valor de R$1.557.968,92 por saldo bancário (documento de
nº 02). Entretanto, mesmo com tal disponibilidade, desde junho de 2014, e com uma crise
anunciada, pois a estiagem deste ano já era uma realidade, o S.A.E.E.I. não tomou qualquer
medida para resolver o problema.
A população itapolitana se mobilizou, sendo que vários abaixo assinados de
consumidores foram encaminhados à autarquia, que não ofereceu qualquer tipo de resposta
condizente para a solução do problema (documento de nº 03).
Deste modo, conforme apurado, não há o regular fornecimento de água por
parte do S.A.A.E.I. no Município, vez que as interrupções no serviço são frequentes. A
descontinuidade na prestação de tal serviço público essencial ocorre, em maior ou menor grau, em
toda a cidade. As várias notícias de interrupção do serviço de abastecimento de água indicam a
gravidade do problema no município, evidenciando a deficiência da prestação desse serviço
essencial.
Ademais, informações que na cidade, destacado em matérias jornalísticas
(documento de nº 04) no sentido de que a crise de falta de água e o descaso em resolver o seu
problema tem por finalidade propiciar a sua “privatização” pela Administração Pública, entregando
tal serviço a exploração por particular. De fato é importante frisar que a situação existente vem
ganhando voz corrente na cidade, diante da situação de calamidade que estão vivendo vários
consumidores, conforme estabelece matéria publicada no periódico “Folha de Itápolis” (in verbis):
“Populares se antecipam contra a possível terceirização do SAAEI. Ante a possiblidade de
anuência de vereadores à modificação de artigo da Lei Orgânica com o intuito de favorecer
interesses escusos, sociedade civil se movimenta para contestar a essa possível ofensa. O simples
fato de tentar-se omitir da sociedade civil determinada iniciativa, já nos leva a concluir que existe
algo de mal cheiroso por detrás. Há certamente um forte odor de possível irregularidade no ar”
(Edição 743 de 07/06/2014).
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Cadê a água? Instalou-se na Câmara, uma trincheira praticamente unânime contra uma possível
venda do sistema, inclusive o próprio Presidente do Legislativo é contrário a eventual privatização
da autarquia.
Como se não bastasse, além de não estar prestando os serviços de forma
adequada, nos últimos seis anos, ou seja, durante a gestão do Prefeito Júlio César Nigro Mazzo
foram autorizados aumentos nas tarifas de água e esgoto de Itápolis, sendo que a tarifa mínima
para que o serviço ser colocado à disposição, sem nenhuma espécie de gasto é de R$15.75. Há
vários consumidores que estão pagando tal quantia e não tendo nenhuma contraprestação,
gerando enriquecimento sem causa por parte da autarquia-ré.
Em vários bairros, o fornecimento de água somente ocorre por algumas
horas e com baixa pressão, insuficiente até mesmo para encher as caixas d’água dos moradores.
Tais relatos dos consumidores revelam o sofrimento que atormenta muitas
famílias em Itápolis em razão do descaso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A ausência da
água pode acarretar prejuízos à saúde das pessoas; os consumidores são obrigados a adquirir água
(garrafas, galões) com custo muito maior; os moradores se socorrem de familiares e amigos para
banhos e lavagem das roupas; a rotina de cada unidade familiar é alterada, forçando os cidadãos a
acordarem de madrugada para encherem alguns baldes. Até mesmo escolas são atingidas pela
falta de água, impondo às crianças iguais perturbações. O fato acarreta evidente redução na
qualidade de vida das pessoas e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. A
autarquia deve fornecer água de forma contínua e eficiente, bem como deve indenizar os
consumidores que são atingidos pelas interrupções do serviço.
Veja que o próprio S.A.A.E.I. admite a existência de inúmeras interrupções
no fornecimento de água, fato também de conhecimento do Prefeito Municipal de Itápolis, que
somente na iminência da propositura da presente ação e de reportagem elaborada pela TV TEM e
veiculada em 16 de outubro de 2014, informou que estava iniciando, agora, a suplementação de
verbas para eventuais providências, que não tem nenhuma data para ser implementada
(documento de nº 04).
Os fatos relatados foram confessados pelo próprio direto do S.A.A.E.I. na
reportagem acima mencionada que traz apenas alguns exemplos das dificuldades impostas à
população pelo ineficiente serviço prestado pela autarquia.
Conforme decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, “Impende salientar
que o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão
ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho
psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui
ocorreu. Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é patente, bastando
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considerar-se para tanto que o autor foi privado, injustamente, do fornecimento do serviço de
água, tipicamente essencial, justificando-se, assim, a indenização como forma de compensar os
dissabores que resultaram do ato ilícito perpetrado pela apelante. Evidente, portanto, a ocorrência
de danos morais ao autor, ante a natural angústia e perturbação que a qualquer pessoa acarreta a
suspensão do fornecimento de água em sua residência” (TJSP – Apelação nº001004678.2009.8.26.0278 – 35ª Câmara de Direito Privado – rel. Des. Mendes Gomes – j. 20.05.13 –
v.u.).
E não são apenas alguns consumidores que foram e são lesados com a
ineficiência do serviço. Conforme abaixo assinados entregues a esta Promotoria de Justiça, os
problemas ocorreram várias vezes em bairros diversos. Além disso, as matérias jornalísticas
entranhadas aos autos também indicam a falta de água em muitos bairros do município.
Descabe, aqui, perquirir a respeito das causas da má prestação do serviço.
Importa para esta ação a inexistência de um serviço adequado, eficaz e contínuo. No entanto, não
pode ser ignorada a existência de recursos financeiros para resolver o problema e a total inércia da
autarquia requerida, que somente após se instalar um caos nesta cidade e comarca de Itápolis, é
que passa a tomar providências e ainda diz que não há data para a solução do mesmo. Surge
então a pergunta que vem sendo feita pela população itapolitana: A piora no serviço tem por
finalidade propiciar uma crise a justificar a entrega do serviço de água e esgoto à
particulares?
Em suma, os cidadãos itapolitanos, em maior ou menor intensidade, sofrem
com as constantes interrupções no fornecimento de água prestado pelo S.A.A.E.I.. Essa conduta
lesiva e prejudicial deve cessar e os consumidores devem ser indenizados.
II – DO DIREITO
Determinado
serviço
público
é
essencial
quando
diz
respeito
mais
diretamente a uma necessidade inadiável e vital das pessoas, relacionada a um dever primordial
incidente sobre o Poder Público.
A água é o elemento mais importante para nossa vida. Nosso corpo é
composto por aproximadamente 80% de água. A ingestão de água tratada é um dos mais
importantes fatores para a conservação da saúde. Igualmente, a água também é imprescindível
para a preparação dos alimentos e para a higiene.
Além de sua natureza, que, por si só, revela a sua essencialidade, a água
também recebe essa qualidade pelo ordenamento jurídico. A Lei n°7.783/1989, em seu artigo 10,
inciso I, define o tratamento e o abastecimento a água como serviços essenciais.
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É produto vital ao normal desenvolvimento do cidadão e à saúde das
pessoas.
Estabelece o artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação”.
A proteção à saúde não se faz somente por meio de atendimentos
ambulatoriais e hospitalares. Privar as famílias do fornecimento de água tratada é um convite à
proliferação de doenças. Assim, a interrupção no serviço atenta, de maneira abusiva, contra a
saúde pública. Portanto, dessa perspectiva, a prática é inconstitucional.
Igualmente, além da proteção à saúde pública, torna-se imperativo que se
tenha em mente que a Carta Política trouxe um complexo sistema de proteção dos direitos
fundamentais. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República (artigo 1º, CF).
Não se trata de retórica do constituinte, mas efetiva norma jurídica que norteia todo o sistema
constitucional e vincula diretamente as ações do Estado.
Não é possível conceber, de maneira absoluta, uma vida digna sem o
fornecimento de água tratada, produto mais precioso para a sobrevivência do ser humano,
condição vital para a manutenção de um ambiente salubre e higiênico. Dessa forma, as
interrupções no fornecimento de água impostas pelo S.A.A.E.I., do ponto de vista dos direitos
fundamentais, são inconstitucionais por inviabilizarem a dignidade da pessoa humana.
Além disso, tratando-se de serviço público essencial, a sua prestação à
população deve ser adequada e eficaz, conforme expressa previsão do artigo 6°, inciso X, do
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ademais, o artigo 22 do mesmo Codex fixa, de forma expressa e clara, as
obrigações de quem fornece serviço essencial, inclusive a continuidade do fornecimento de água.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos
essenciais,
contínuos.
Parágrafo
único.
Nos
casos
de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
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artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste Código”.
O mencionado artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor não deixa
qualquer dúvida: o S.A.A.E.I. está obrigado a fornecer água de forma contínua, já que é prestador
de serviço essencial à vida de qualquer ser humano. Além da continuidade, o serviço deve ser
adequado e eficiente.
José Carlos de Oliveira explica que o serviço é adequado quando: "satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia
na sua prestação e modicidade da tarifa" (Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
doutrina, jurisprudência e legislação complementar, 2ª Ed., p.36).
Luiz Antonio Rizzatto Nunes esclarece que “o significado de eficiência
remete ao resultado: é eficiente aquilo que funciona. A eficiência é um plus necessário da
adequação. O indivíduo recebe serviço público eficiente quando a necessidade para a
qual este foi criado é suprida concretamente.” (Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, Saraiva, 3ª Edição, p. 156).
A deficiência no serviço essencial prestado pelo S.A.A.E.I. é evidente e,
aliás, foi confessado pela autarquia. Trata-se de bem indispensável à subsistência de qualquer
pessoa, razão pela qual os munícipes já não mais suportam a frequente prestação ineficaz,
inadequada e descontínua de tão importante serviço público.
Estabelece a Lei 8.078/90, em seu artigo 4º que: “A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria
da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios (...) VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos”.
O serviço prestado pela autarquia não está sendo suficientemente mantido,
havendo constantes interrupções de fornecimento de água aos munícipes.
É obrigação do S.A.A.E.I. adotar todas as medidas necessárias para a
prestação do essencial serviço público de fornecimento de água de maneira adequada, eficiente e
contínua.
Cumpre assinalar que o controle judicial das condições gerais do contrato e
das práticas comerciais decorre da tutela de um direito básico do consumidor, consubstanciado na
proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços colocados no
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mercado de consumo, consoante previsto, expressamente, no artigo 6º, inciso IV, da Lei
nº8.078/90.
Com tal controle, por meio da presente ação civil pública, na tutela de
interesses e direitos difusos e coletivos, o Poder Judiciário deverá apreciar as questões
fático-jurídicas levadas ao seu conhecimento, proclamando, ao final, a cessação das práticas ilegais
e abusivas do S.A.A.E.I..
III– DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Ante todo o exposto, necessário se faz obstar a conduta ilegal praticada
pelo requerido, desrespeitadora da ordem jurídica em vigor.
Como ensinam os modernos processualistas, o processo é instrumento de
pacificação social, devendo proporcionar tudo aquilo que o autor receberia não fosse a pretensão
resistida do réu.
Ou, no dizer do grande Mestre Cândido Rangel Dinamarco, em sua
magistral obra “A Instrumentalidade do Processo”, “a função jurisdicional e a legislação estão
ligadas pela unidade do escopo fundamental de ambas: a paz social.” (p.159 - 3ª edição Malheiros Editores).
Emerge da situação fática que a tutela liminar é a única hábil e capaz de
evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A liminar que ora se pleiteia vem prevista no artigo 12 da Lei n°7.347/85.
Pertinente é o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, ao se referir à
tutela preventiva dos interesses coletivos ou difusos:
Se a Justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente
o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos
de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca
do de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma
indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do
prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia”. (in
Temas de Direito Processual, 1988, p.24).
No mesmo diapasão, Rodolfo Camargo Mancuso:
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“Cabe ressaltar, desde logo, que o art. 4° contém uma particularidade: a
acautela não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um
facere, tudo em ordem a “evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor...”
etc., quer dizer: a nível preventivo, já se pode obter um provimento de
conteúdo executório, v.g.; ...o industrial cuja empresa lança poluentes na
atmosfera, será constrangido, desde logo, a instalar os equipamentos
antipoluentes;” (in Ação Civil Pública, Revista dos Tribunais, 4ª edição,
p.137).
Na hipótese, as ilegalidades e os danos aos consumidores e ao bem-estar
da população apontados na exordial estão devidamente comprovados pela prova produzida no
inquérito civil. A fumaça do bom direito restou comprovada, especialmente pela ineficiência do
serviço e pela obrigação do S.A.A.E.I. de prestar serviço público essencial adequado, eficiente e
contínuo.
De outra parte, não é razoável exigir-se que pessoas fiquem expostas a tais
constrangimentos até o provimento jurisdicional definitivo.
Nem há que se cogitar de que a situação não é prejudicial à DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA e frise-se que esse problema não é de hoje, pois, como já exposto acima, os
consumidores sofrem com a falta de água há anos.
Ademais, também não há que se falar que a situação é antiga e, por isso,
não necessita avaliação neste momento, pois, exatamente porque a situação é antiga, torna-se
necessário que seja concedida a tutela antecipada para, desde já, marcar prazo razoável para a
correção do problema, observando-se que, caso a tutela não seja deferida, é evidente que a
população continuará a sofrer com a péssima qualidade do serviço público prestado pelo S.A.A.E.I.
Importante ressaltar que o pedido de antecipação de tutela, com fixação
desde já de prazo de 01 (um) mês para fornecimento de água de forma contínua e eficiente, é
importante para compelir a autarquia a iniciar imediatamente estudos e trabalhos para a correção
do problema, a fim de que, quando findar seu prazo, possa cumprir sua obrigação pública.
Ademais, antes deste prazo deverá providenciar a amenização do problema, através de meios
alternativos, mediante, por exemplo, a disponibilização de água nas residências e, em especial e de
forma preferencial, nas entidades que atendem crianças, idosos e portadores de necessidades
especiais, através de caminhões pipa, sem qualquer custo adicional para os consumidores,
que não tem culpa da má gestão com os recursos públicos.
Deve-se
impedir,
portanto,
a
continuidade
dessa
violência,
dessa
deterioração da dignidade humana, por meio do provimento cautelar inaudita altera pars, de sorte
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a resguardar a eficácia da ordem, caso concedida a final (artigo 12 da Lei n°7.348/85 e artigo 84,
§ 3º, da Lei n°8.078/90).
Assim, requer-se a concessão da medida liminar, para que o S.A.A.E.I.,
desde já, providencie os atos imprescindíveis para o fornecimento adequado, eficiente e contínuo
de água no município de Itápolis e, no prazo de 30 (trinta) dias, preste o serviço de fornecimento
de água aos itapolitanos de forma adequada, eficiente e contínua, sem qualquer interrupção, sob
pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 11 da Lei
nº7.347/85, destinada a conta judicial a ser utilizada na melhoria dos serviços públicos de água e
esgoto.
Considerando os inegáveis sofrimentos enfrentados pelos consumidores
com a frequente falta de água, os quais devem ser indenizados como forma de amenizar os abalos
causados, requer, ainda em sede de antecipação da tutela, que o S.A.A.E.I. se abstenha de realizar
a cobrança da conta de água e esgoto do consumidor lesado quando houver interrupção no
fornecimento durante o respectivo mês. Isso sem prejuízo do ajuizamento de ação individual pelo
consumidor, o qual poderá pleitear outra indenização e/ou compensação.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1. a concessão de liminar para que o S.A.A.E.I. imediatamente adote as
medidas necessárias para o fornecimento adequado, eficiente e contínuo de água no Município de
Itápolis, através de meios alternativos, mediante, por exemplo, a disponibilização de água nas
residências e, em especial e de forma preferencial, nas entidades que atendem crianças, idosos e
portadores de necessidades especiais, através de caminhões pipa, sem qualquer custo adicional
para os consumidores, que não tem culpa da má gestão com os recursos públicos, e, no
prazo de 30 (trinta) dias, preste o serviço de fornecimento de água aos munícipes de forma
adequada, eficiente e contínua, sem qualquer interrupção, sob pena de multa diária no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais), destinada ao Fundo dos Interesses Difusos Lesados previsto no artigo
13 da Lei Federal n.º 7.347/85, sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência. Ainda
como antecipação da tutela, requer que o S.A.A.E.I. se abstenha de realizar a cobrança da conta
de água e esgoto do consumidor lesado, no mínimo proporcional, quando houver qualquer
interrupção no fornecimento do produto durante o mês, como forma de mínima indenização pelos
sofrimentos enfrentados pelos consumidores.
2. a citação do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS–
S.A.A.E.I. no endereço mencionado no preâmbulo, através de Oficial de Justiça, com os benefícios
do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, sob pena
de revelia;
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3. ao final, a procedência da ação, a fim de condenar o requerido, além do
pagamento das custas e demais despesas processuais:
3.a. em obrigação de fazer, consistente em fornecer água aos munícipes de
forma adequada, eficiente e contínua, sem qualquer interrupção, sob pena de multa diária no valor
de R$2.000,00 (dois mil reais), destinada ao Fundo dos Interesses Difusos Lesados previsto no
artigo 13 da Lei Federal n.º 7.347/85, sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência.
3.b. a compensar os sofrimentos dos moradores que enfrentarem falta de
água, abstendo-se de cobrar a conta de água e esgoto do consumidor lesado, no mínimo
proporcional, referente ao mês em que houver qualquer interrupção no fornecimento de água,
sem prejuízo de eventual ação individual do consumidor. Requeiro a fixação de multa de R$100,00
por dia, em caso de descumprimento desta obrigação.
4. o benefício legal da inversão do ônus da prova em desfavor do réu,
quanto à matéria fática a ser debatida, em razão da verossimilhança dos fatos alegados (artigo 6º
do Código de Defesa do Consumidor).
5. a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente
documentos, depoimento pessoal do representante do suplicado sob pena de confissão, oitiva de
testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais.
6. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,
desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº7.347/85 e no artigo 87 do Código de Defesa
do Consumidor.
Atendendo ao disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, atribui à
causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para efeitos meramente legais.
Termos em que, p. deferimento.
Itápolis, 3 de novembro de 2015.
LUCIANO GARCIA RIBEIRO
1º Promotor de Justiça de Itápolis
CARLOS EDUARDO IMAIZUMI
2º Promotor de Justiça de Itápolis
JOÃO MARCOS OKIYAMA
Analista de Promotoria I
Assistente Jurídico
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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara da