Ministério do Comércio Decreto nº ____/_____ De de Sendo necessário salvaguardar e consolidar as conquistas já alcançadas, tendo em conta a Reforma e Modernização em curso, no Sector do Comércio no sentido de corrigir as debilidades actuais e possibilitar uma maior organização, aproximação, criação de sinergias e convergências de todos os tipos de comércio, garantindo­se assim o alcance dos objectivos previstos na lei das Actividades Comerciais. Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º.­ É aprovado o regulamento sobre o licenciamento da actividade e organização do cadastro comercial, e de prestação de serviços mercantis, autorização do exercício de modalidades de promoção de venda, modalidades de venda, vendas especiais e de registo de operadores do comércio externo, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. Artigo 2º.­ É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto. Artigo 3º.­ As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por Decreto do Conselho de Ministros. Artigo 4º.­ Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos ______ de __________________de __________.
SUMÁRIO FUNDAMENTAÇÃO ....................................................................................................06 CAPITULO I:­ DISPOSIÇÕES GERAIS: Secção I ­ Objecto e Âmbito de Aplicação: Artigo 1º ­ Objecto .....................................................................................................11 Artigo 2º ­ Âmbito de Aplicação .................................................................................12 Secção II – Definição: Artigo 3º ­ Definições ................................................................................................12 Secção III – Actividades Comerciais: Artigo 4º ­ Classificação .............................................................................................13 Artigo 5º ­ Comércio a Grosso ...................................................................................13 Artigo 6º ­ Comércio a Retalho ..................................................................................13 Artigo 7º ­ Comércio Geral .........................................................................................14 Artigo 8º ­ Comércio Precário ....................................................................................14 Artigo 9º ­ Prestação de Serviços Mercantis .............................................................14 Artigo 10º ­ Comércio Feirante ....................................................................................14 Artigo 11º ­ Comércio Ambulante ................................................................................14 Artigo 12º ­ Comércio de Representação ....................................................................15 Artigo 13º ­ Exportação ................................................................................................15 Artigo 14º ­ Importação ................................................................................................15 Secção IV – Modalidades de Promoção de Venda: Artigo 15º ­ Classificação .............................................................................................15 Artigo 16º ­ Venda Multi­nível .....................................................................................15 Artigo 17º ­ Venda em Saldo .......................................................................................16 Artigo 18º ­ Venda com Recompensa .........................................................................16 Artigo 19º ­ Venda em Liquidação ...............................................................................16 Secção V – Modalidades de Venda: Artigo 20º ­ Classificação .............................................................................................17 Artigo 21º ­ Comércio a Grosso em Livre Serviço .......................................................17 Artigo 22º ­ Comércio Electrónico ................................................................................17 Artigo 23º ­ Tele­venda ................................................................................................17
Artigo 24º ­ Certames Comerciais ....................................................18 Secção VI – VENDAS ESPECIAIS: Artigo 25º ­ Classificação .............................................................................................18 Artigo 26º ­ Venda ao Domicílio ...................................................................................18 Artigo 27º ­ Venda a Distância .....................................................................................18 Artigo 28º ­ Venda Automática ....................................................................................19 Artigo 29º ­ Venda Ocasional ......................................................................................19 Artigo 30º ­ Venda de Promoção .................................................................................19 Artigo 31º ­ Venda Ambulante .....................................................................................19 Artigo 32º ­ Venda em Leilão .......................................................................................19 Secção VI – Competências: Artigo 33º ­ Entidade Competente para o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis ..................................................................................................20 Artigo 34º ­ Entidade competente para Autorização do Exercício de Modalidades de Promoção de Venda, Modalidades de Venda e Vendas Especiais ............................................20 CAPÍTULO II:­ LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL, MODALIDADES DE PROMOÇÃO DE VENDA, MODALIDADES DE VENDA, VENDAS ESPECIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MERCANTIS E DE REGISTO DE OPERADORES DO COMÉRCIO EXTERNO: Secção VII – Actividade Comercial e de Prestação de serviços Mercantis: Artigo 35º ­ Licenciamento............................................................................................21 Artigo 36º ­ Documentos para o Exercício da Actividade Comercial ...........................21 Artigo 37º ­ Período de validade dos Documentos ......................................................22 Artigo 38º ­ Âmbito Territorial ......................................................................................22 Artigo 39º ­ Urbanismo Comercial ...............................................................................22 Artigo 40º ­ Requisitos de Acesso para o Exercício da Actividade Comercial .................................................................................................23 Secção VIII – Alvará Comercial: Artigo 41º ­ Pessoa Singular Nacional..........................................................................23 Artigo 42º ­ Pessoa Colectiva Nacional .......................................................................24 Artigo 43º ­ Pessoa Singular e Colectiva Estrangeira .................................................24
Artigo 44º ­ Instrução do Processo ..............................................................................25 Artigo 45º ­ Notificação do Requerente .......................................................................25 Artigo 46º ­ Vistoria as Infra­estruturas ........................................................................25 Artigo 47º ­ Prazo de Emissão e Atribuição do Alvará Comercial ...............................26 Artigo 48º ­ Alterações Supervenientes .......................................................................26 Artigo 49º ­ Causas de Suspensão e Apreensão do Alvará Comercial ……………….26 Artigo 50º ­ Causas de cancelamento do Alvará Comercial ........................................27 Artigo 51º ­ Apreensão do Alvará Comercial ...............................................................28 Artigo 52º ­ Levantamento da Suspensão ou Cancelamento ......................................28 Secção IX – Comércio Precário: Artigo 53º ­ Licença do Comércio Precário .................................................................28 Artigo 54º ­ Encerramento temporário ou Definitivo ....................................................29 Artigo 55º ­ Cancelamento da Licença do Comércio Precário ....................................29 Artigo 56º ­ Comunicação nos casos de Cancelamento da Licença ...........................29 Artigo 57º ­ Apreensão da Licença e Cessação da Actividades ..................................30 Artigo 58º ­ Devolução da Licença Cancelada ............................................................30 Secção X – Comércio de Feirante: Artigo 59º ­ Cartão de Feirante ...................................................................................30 Secção XI – Comércio Ambulante: Artigo 60º ­ Cartão de Comércio Ambulante ...............................................................31 Secção XII – Vendedor de Mercado Municipal: Artigo 61º ­ Cartão de Vendedor de Mercado Municipal .............................................31 Secção XIII – Registo de Operadores do Comércio Externo: Artigo 62º ­ Certificado do Exercício da Actividade Comercial Externa .....................................................................................................32 Artigo 63º ­ Cancelamento do Certificado ...................................................................33 Secção XIV – Autorização do Exercício de Modalidades de Promoção de Venda, Modalidades de Venda e Vendas Especiais Artigo 64º ­ Comunicação e Autorização .....................................................................33
Secção XV – Cadastro Comercial: Artigo 65º ­ Registo no Cadastro Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis ...................................................................................34 CAPÍTULO III:­ FISCALIZAÇÃO, TAXAS, CONTRAVENÇÕES E PENALIZAÇÕES: Artigo 66º ­ Competência para Fiscalização ................................................................35 Artigo 67º ­ Taxas e Emolumentos ..............................................................................35 Artigo 68º ­ Contravenções e Penalidades ..................................................................35 Artigo 69º ­ Pagamento de Multas ...............................................................................35 CAPÍTULO IV:­ DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Artigo 70º ­ Prazos para Constituição de Novos Pedidos ...........................................36 Artigo 71º ­ Processos Pendentes ..............................................................................36
REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE E DE ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MERCANTIS, AUTORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS MODALIDADES DE PROMOÇÃO DE VENDA, MODALIDADE DE VENDA, VENDAS ESPECIAIS E REGISTO DE OPERADORES DO COMÉRCIO EXTERNO FUNDAMENTAÇÃO: No quadro da consolidação das conquistas alcançadas no domínio da liberalização do comércio, enquadramento e preenchimento do vazio legislativo para disciplinar as actuais e as novas formas do comércio, o presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardam uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo comercial, a defesa da concorrência, dos direitos do consumidor e a qualidade de vida dos cidadãos. Neste sentido e perspectiva, o presente diploma estabelece regime, procedimentos, mecanismos e condições para: 1. O licenciamento da actividade e organização do cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis, mediante emissão e atribuição da(o): a) Alvará Comercial, de âmbito nacional, permitindo a criação de filiais para pessoa Singular e Colectiva possuidora da capacidade civil, comercial e de infra­estruturas de construção convencional ou definitiva, para exercício do comércio a grosso, a retalho e prestação de serviços mercantis, em todo o Território Nacional; b) Licença do Comércio Precário vulgo “ Cantina”, atribuída a Pessoa Singular, possuidora de capacidade civil, comercial e de infra­estruturas de construção convencional ou provisória, localizada nas zonas suburbanas e rurais, juntando para o efeito apenas fotocópia do Bilhete de identidade, cartão de Contribuinte, cartão de sanidade e duas fotografias tipo passe e sem prévia vistoria, e exercício de apenas o comércio a retalho;
c) Cartão de Feirante, Cartão de Comércio Ambulante e Cartão de Vendedor de Mercado Municipal Urbano e Rural: Os cartões atrás referenciados são atribuídos a Pessoa Singular com capacidade civil e comercial, mas sem possuir infra­estruturas comerciais próprias, para o exercício apenas do comércio a retalho, devendo juntar a fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Sanidade e duas fotografias tipo passe. Realizam actos do comércio nas seguintes condições: ü Feirante: Cartão de Feirante, de âmbito Provincial, válido para o exercício da actividade comercial a retalho em certames comerciais ou feiras organizadas pelos órgãos competentes do Governo Provincial. ü Comércio Ambulante: Cartão de Comércio Ambulante, de âmbito Municipal e válido para o exercício do comércio a retalho em área ou localidade a indicar pelos órgãos competentes de Administração Municipal ou Comunal. ü Vendedor de Mercado: Cartão de Vendedor de Mercado Municipal Urbano e Rural, válido para o exercício do comércio a retalho apenas nas Bancas de Mercado Municipal Urbano ou Rural. 2. O Registo de Operadores do Comércio Externo: O Certificado do Registo de Operadores do Comércio Externo é atribuído a Importadores e Exportadores, mediante apresentação de fotocópia do Alvará Comercial grossista ou industrial e comprovativo de pagamento da última prestação de Imposto Industrial e é válido para o exercício da actividade comercial externa de importação e exportação de mercadorias. 3. A Autorização do Exercício de Modalidades de Promoção de Venda, Modalidades de Venda e Vendas Especiais: Mediante a comunicação prévia de Comerciantes grossistas, retalhista ou de prestação de serviços mercantis, obtenção junto dos órgãos licenciadores a devida autorização para o exercício de novas figuras do comércio em Angola.
4. A Depuração, Classificação e Gestão de Rede Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis: No acto de atribuição dos documentos para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, automaticamente registar­se o estabelecimento, a actividade e o Comerciante no cadastro, mediante atribuição do respectivo Certificado. 5. Inserção de Agentes Económicos do Sector Informal na Rede Comercial Formal: Com a organização e facilidades em referência estão criadas as condições para absorção dos actuais agentes do Sector Informal do comércio que exercem actos comerciais de forma espontânea em locais impróprios sem condições higio­sanitárias e técnico comerciais recomendáveis, para a economia formal, num exercício de transformação e transferência do comércio de rua, na rua, de esquina e de mercados paralelos para as novas infra­estruturas comerciais em construção no País, nomeadamente plataformas de logística e de distribuição, rede de supermercados “Nosso Super”, rede de Mercados Municipais Urbanos, Suburbanas e Rurais, Rede Comercial de Proximidade e Feiras organizadas pelos órgãos competentes dos Governos Provinciais. No âmbito da desconcentração, descentralização, simplificação, desburocratização, modernização e uniformização de procedimentos, o diploma delimita as competências dos órgãos de licenciamento da actividade e organização do cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis, em conformidade com a Lei nº 1/07 – Das Actividades Comerciais: a) O Ministério do Comércio, através da Direcção Nacional do Comércio, licenciar médias e grandes superfícies comerciais, importação, exportação, comércio de representação e prestação de serviços mercantis de dimensão relevante; b) Os Governos Provinciais, através das Direcções Provinciais do Comércio, licenciar o comércio geral, comércio precário, prestação de serviços mercantis e minimercados; c) As Administrações Municipais, para licenciar o comércio Feirante, Comércio Ambulante e Vendedores de Mercados Municipais Urbano, Suburbano e Rural.
6. Desconcentração, descentralização, desburocratização e Modernização do processo de Licenciamento da Actividade e Organização do Cadastro Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis: Considerando que a estratégia de desburocratização, simplificação e modernização do sistema de licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis assenta na automatização das rotinas de emissão e atribuição do Alvará Comercial e de outros documentos de licenciamento e organização do cadastro comercial. Uma vez que esta situação já é uma realidade e em consolidação permanente no órgão licenciador que integra a Estrutura Orgânica do Ministério do Comércio, onde o Alvará Comercial é emitido em menos de 24 horas desde que o processo primário esteja completo e devidamente instruído. Prevê­se tão rápido quanto possível estender o Software e consequente informatização do sistema de licenciamento aos órgãos licenciadores da actividade comercial dos Governos Provinciais, através das seguintes iniciativas e soluções: a) Organização e funcionamento obrigatório do Sistema de Reclamações e Sugestões (Livro de Reclamações), nos órgãos licenciadores e nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis, para impor rigor, transparência e partilha do cidadão no combate a burocracia e defesa dos direitos do consumidor e da concorrência no mercado; b) Informatização do Sistema de Licenciamento da actividade comercial (SILAC), para modernização dos órgãos Licenciadores, com vista a emissão e atribuição do Alvará Comercial na hora em todo o território Nacional e por via electrónico, no sistema “ on line” , através do site www.dnc­angola.net e portal do Ministério do Comércio; c) Informatização do Sistema de Gestão, Organização e Classificação do Cadastro Comercial (GECAD), para regular e disciplinar a distribuição geográfica e territorial dos estabelecimentos comerciais, tendo em atenção a mobilidade populacional, tráfego, impacte ambiental, valorização da função do comércio nas zonas urbanas e salvaguarda do Urbanismo Comercial. d) Informatização do Sistema Integrado de Gestão das Operações Comerciais Externas (GOCEX), que se traduz na coordenação, funcionamento e controlo da cadeia de entrada, saída e pagamento de mercadorias em “ on line” , entre os Ministérios do Comércio, das Finanças, Banco Nacional de Angola e Transportes.
7. Aplicação da classificação das actividades económicas (CAE­ANEXO I), Classes e Subclasses de Mercadorias (ANEXO II), Taxas e emolumentos pelos diversos serviços executados no âmbito do Licenciamento da Actividade e Organização do Cadastro Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis (ANEXOS III e IV), do presente Regulamento. Os anexos em referência fazem parte integrante do presente Regulamento foram aprovados pelo Conselho de Ministros aquando da aprovação da Lei das Actividades Comerciais.
REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE E ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MERCANTIS, AUTORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MODALIDADES DE PROMOÇÃO DE VENDA, MODALIDADES DE VENDA, VENDAS ESPECIAIS E REGISTO DE OPERADORES DO COMÉRCIO EXTERNO. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente regulamento tem por objecto estabelecer as condições e procedimentos para: a) O licenciamento da actividade e organização do cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis; b) O registo de operadores do Comércio Externo; c) A autorização do exercício de modalidades de promoção de venda, modalidades de venda e vendas especiais. d) Depuração e classificação da rede comercial e de prestação de serviços mercantis. 2. A actividade comercial, modalidades de promoção de venda, modalidades de venda, vendas especiais e de prestação de serviços mercantis, reger­se­ão por diplomas próprios.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente regulamento aplica­se ao licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, a autorização do exercício de modalidades de promoção de venda, modalidades de vendas, vendas especiais e ao registo de operadores do comércio externo. SECÇÃO II DEFINIÇÃO Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente decreto, entende­se por: a) Licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis – sistema através do qual se autoriza a pessoa singular ou colectiva com capacidade civil e comercial o exercício da actividade; b) Actividade comercial ­ actividade realizada profissionalmente com o objectivo de lucro, por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que possuam capacidade civil, comercial para praticar actos de comércio; c) Modalidades de promoção de venda – toda acção comercial que incorpora a oferta de incentivos a curto prazo, para o consumidor, de modo a conseguir um acto de compra rápida por parte deste, cujo objectivo principal é rapidez na transacção; d) Modalidades de venda – toda acção comercial realizada entre o vendedor e o comprador na troca de um bem ou serviço por outro em diferentes formas, cujo objectivo principal é adoptar formas que pode assumir a transacção; e) Vendas especiais são vendas em promoção ou transacções comerciais em condições mais favoráveis que as habituais, com a finalidade de potenciar a venda de certos produtos ou a promoção de uma ou de varias actividades comerciais;
f) Estabelecimento comercial – toda a instalação de carácter fixo e permanente, destinada ao exercício regular de actividades comerciais de forma continuada, em dias ou temporadas determinadas, assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade recebam aquela classificação em virtude de disposições legais ou regulamentares; g) Cadastro comercial – ficheiro com informações de identificação e caracterização dos comerciantes e seus estabelecimentos, sua localização, trabalhadores empregues, superfícies de vendas, actividades económicas e comerciais exercidas e outras informações. SECÇÃO III ACTIVIDADES COMERCIAIS Artigo 4.º (Classificação) As actividades comerciais classificam­se em comércio a grosso, comércio a retalho, comércio geral, comércio precário, prestação de serviços mercantis, comércio feirante, comércio ambulante, comércio de representação, exportação e importação. Artigo 5.º (Comércio a Grosso) Comércio a grosso – actividade comercial que consiste na aquisição de produtos aos importadores e/ou a produtores e na sua venda a grosso, realizando­se em instalações adequadas à natureza dos produtos ou bens a comercializar, não efectuando venda ao público consumidor; Artigo 6.º (Comércio a Retalho) Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na aquisição de produtos do seu ramo de actividade e venda directa aos consumidores em estabelecimentos apropriados ou em lugares fixos e permanentes de mercado;
Artigo 7.º (Comércio Geral) Comércio geral – exercício de actividade comercial a retalho sem obediência ao princípio de especialização; Artigo 8.º (Comércio Precário) Comércio precário – exercício de actividade comercial a retalho em estabelecimentos de construção não convencional, nas zonas rurais ou suburbanas; Artigo 9.º (Prestação de Serviços Mercantis) Prestação de serviços mercantis – actividade através da qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição; Artigo 10.º (Comércio Feirante) Comércio feirante – actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados cobertos ou descobertos em instalações não fixas. Artigo 11.º (Comércio Ambulante) Comércio Ambulante – actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, por indivíduos que transportam as mercadorias e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos ou municipais e em locais fixados pelas Administrações Municipais;
Artigo 12.º (Comércio de Representação) Comércio de Representação – actividade que consiste na realização de actos de comércio mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, não efectuando vendas ao público consumidor; Artigo 13.º (Exportação) Exportação – actividade comercial que consiste na venda ou colocação no estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados; Artigo 14.º (Importação) Importação – actividade comercial que consiste na aquisição de produtos no mercado externo destinados ao consumo interno ou a reexportação para serem comercializados no Território Nacional; SECÇÃO IV MODALIDADES DE PROMOÇÃO DE VENDA Artigo 15.º (Classificação) As modalidades de promoção de venda, classificam­se em venda multinível, venda em saldo, venda com recompensa, venda em liquidação. Artigo 16.º (Venda Multi­nível) Venda multi­nível – constitui uma forma especial de comércio em que um fabricante ou comerciante grossista vende os seus produtos ou serviços ao consumidor final através de uma rede de comerciantes ou agentes distribuidores independentes, mas coordenados dentro de uma mesma rede comercial, e cujos benefícios económicos obtêm­se mediante uma única margem sobre o preço da venda ao público;
Artigo 17.º (Venda em Saldo) Venda em saldo – toda a venda de bens a retalho em estabelecimentos comerciais praticada em fins de estação, tendo por objectivo a renovação das existências por escoamento acelerado com redução de preços Artigo 18.º (Venda com Recompensa) Venda com recompensa – aquela em que o comerciante utiliza concursos, sorteios, ofertas, vales, prémios ou similares, vinculados à oferta, promoção ou venda de determinados artigos; Artigo 19.º (Venda em Liquidação) Venda em liquidação – a venda de bens que, apresentando um carácter excepcional e sendo acompanhada ou precedida de anuncio público se destine ao escoamento acelerado com redução de preços da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento resultante da ocorrência de um dos seguintes casos: § Venda efectuada em cumprimento de uma decisão judicial; § Cessação, total ou parcial da actividade comercial; § Mudança de ramo; § Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial; § Realização de obras que, pela sua natureza, impliquem a liquidação, total ou parcial das existências; § Danos provocados, no todo ou em parte das existências, por motivos de força maior; § Ocorrência de entraves importantes à actividade comercial.
SECÇÃO V MODALIDADES DE VENDA Artigo 20.º (Classificação) As modalidades de venda classificam­se em comércio a grosso em livre serviço, comércio electrónico, tele­venda e certames comerciais. Artigo 21.º (Comércio a Grosso em Livre Serviço) Comércio a grosso em livre serviço sistema de comércio a grosso, cujo método de venda se caracteriza por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo­se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento; Artigo 22.º (Comércio Electrónico) Comércio electrónico – É uma forma de comércio à distância, que utiliza como ferramenta principal os meios informáticos e tem como objectivo principal prestar um melhor serviço ao consumidor; Artigo 23.º (Tele­venda) Tele­venda – toda a modalidade de venda realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de produtos ou a prestação de serviços, incluindo bens, móveis, direitos e obrigações mediante obrigação;
Artigo 24.º (Certames Comerciais) Certames comerciais – as manifestações de carácter comercial que tenham por objecto a exposição, difusão e promoção comercial de bens e ou serviços, facilitar a aproximação entre a oferta e a procura que conduza à realização de transacções comerciais e potenciar a transparência do mercado. Com prévia autorização da entidade competente em matéria de certames comerciais, podem levar­se a cabo vendas directas durante a sua realização. SECÇÃO VI VENDAS ESPECIAIS Artigo 25.º (Classificação) As vendas especiais classificam­se em venda ao domicílio, venda a distância, venda automática, venda ocasional, venda de promoção, venda ambulante e venda em leilão. Artigo 26.º (Venda ao Domicílio) Venda ao Domiciliária venda realizada profissionalmente mediante a visita do vendedor ou de seus empregados ou agentes levando os produtos ou serviços ao lugar designado pelo consumidor ou possível comprador; Artigo 27.º (Venda a Distância) Venda à distância aquela em que o vendedor efectua a oferta através de algum meio de comunicação, solicitando que os compradores formulem pedidos através do mesmo meio ou de outro qualquer, assim como, no geral, qualquer tipo de venda que não obrigue a reunião física de vendedor e comprador;
Artigo 28.º (Venda Automática) Venda automática forma de distribuição comercial retalhista na qual se põe à disposição do consumidor o produto ou serviço para que este o adquira mediante o accionamento de um mecanismo electrónico com prévio pagamento da sua importância. Artigo 29.º (Venda Ocasional) Venda ocasional aquela que se realiza por um período inferior a um mês, com ou sem leilão, em estabelecimento ou locais que não estejam destinados, com carácter permanente e habitual, a actividade comercial e que não constitua venda ambulante; Artigo 30.º (Venda de Promoção) Venda de promoção aquela que tem por finalidade dar a conhecer o novo produto ou artigo, ou conseguir o aumento de venda dos existentes, ou ainda desenvolvimento de um ou vários estabelecimentos, mediante a oferta de um artigo ou grupo de artigos homogéneos; Artigo 31.º (Venda Ambulante) Venda ambulante realizada por comerciantes, fora de um estabelecimento comercial permanente, de forma habitual, ocasional, periódica ou continuada, nos perímetros ou locais devidamente autorizados, em instalações comerciais desmontáveis ou transportáveis, incluindo rolotes. Artigo 32.º (Venda em Leilão) Venda em leilão consiste em propor, pública e irrevogavelmente, a venda de bem a favor de quem ofereça, mediante o sistema de lanços e dentro do prazo concedido para o efeito, o preço mais alto a partir de um mínimo inicialmente fixado ou mediante ofertas descendentes efectuadas no percurso do próprio ano.
SECÇÃO VII COMPETÊNCIAS Artigo 33.º (Entidade Competente para o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de serviços Mercantis) 1­ O Ministério do Comércio, através da Direcção Nacional do Comércio é o órgão competente para licenciar supermercados, hipermercados, comércio grossista, prestação de serviços mercantis de dimensão relevante e registo de operadores do comércio externo (importação e exportação) e comércio de representação; 2­ Os Governos Provinciais, através das Direcções Provinciais do Comércio, são órgãos competentes para licenciar o comércio geral, comércio precário, prestação de serviços mercantis e minimercados; 3­ As Administrações Municipais são órgãos competentes para licenciar o comércio feirante, comércio ambulante, vendedores de Mercados Municipais urbano, sub­ urbano e rural; Artigo 34.º (Entidade Competente para Autorização do Exercício de Modalidades de Promoção de Venda, Modalidades de Venda e Vendas Especiais) Os órgãos licenciadores da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, são competentes para autorização do exercício das modalidades de promoção de venda, modalidades de venda e vendas especiais, mediante comunicação prévia dos comerciantes.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL, MODALIDADES DE PROMOÇÃO DE VENDAS, MODALIDADES DE VENDAS, VENDAS ESPECIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MERCANTIS E REGISTO DE OPERADORES DO COMÉRCIO EXTERNO SECÇÃO VIII ACTIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MERCANTIS Artigo 35.º (Licenciamento) 1. O licenciamento para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é feito mediante atribuição de um alvará comercial, licença de comércio precário e cartão de feirante, ambulante, de vendedor de mercado e certificado de registo dos operadores do comércio externo; 2. O início ou alteração de actividade, mudança de localização e encerramento definitivo do estabelecimento, destinado ao exercício das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis previstas no artigo 4º, da lei das actividades Comerciais, carece de autorização do órgão licenciador; 3. No licenciamento do exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis ter­se­á em conta a especialização nas zonas urbanas em conformidade com a classificação das actividades económicas (CAE), classes e sub­classes de mercadorias constantes nos anexos I e II do presente regulamento. Artigo 36.º (Documentos para o Exercício da Actividade Comercial) 1­ O alvará comercial, o certificado para o registo dos operadores do comércio externo e outros documentos de licenciamento, habilita a pessoa singular ou colectiva ao exercício da actividade comercial, nos termos em que os pedidos tiverem sido autorizados. 2­ Os modelos do alvará comercial, do certificado do registo dos operadores do comércio externo e outros documentos de licenciamento e formulários, impressos necessários ao cumprimento do que se dispõe neste diploma serão aprovados por Decreto Executivo do Ministro do Comércio.
Artigo 37.º (Período de Validade dos Documentos) O licenciamento para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é feito mediante atribuição de um alvará comercial, licença de comércio precário, cartão de feirante, ambulante, de vendedor de mercado e certificado de registo dos operadores do comércio externo, tendo estes documentos validade de 5 anos. Artigo 38.º (Âmbito Territorial) 1­ A autorização para o exercício da actividade comercial, de modalidades de promoção de venda, modalidades de venda, vendas especiais e de prestação de serviços mercantis é válida para todo território nacional; 2­ Ao comerciante será atribuído um número de alvará comercial para o exercício da sua actividade em qualquer parte do território nacional; 3­ Para o licenciamento das sucursais proceder­se­á ao averbamento, de acordo, com a localização do novo estabelecimento comercial; Artigo 39.º (Urbanismo Comercial) 1­ O exercício da actividade comercial, pressupõe a existência de infra­estrutura comercial, que deve obedecer aos condicionalismos de urbanismo comercial existentes nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem. 2­ Na falta de regras de urbanismo comercial e de planos de urbanismo, a implementação de novas unidades comerciais, bem como a alteração ou alargamento das já existentes, o seu enquadramento será decidido mediante parecer fundamentado a emitir pelos órgãos da administração local.
Artigo 40.º (Requisitos de Acesso para o Exercício da Actividade Comercial) 1­ Pode exercer a actividade comercial, toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que reúna as seguintes condições: a) Ter capacidade civil e comercial, nos termos da legislação comercial; b) Possuir estabelecimento comercial na qualidade de proprietário ou arrendatário; c) Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insolvência; d) Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transitada em julgado ou por decisão em processo de contra­ordenação. 2­ Para além do preenchimento dos requisitos exigidos no número anterior, as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras com permanência e residência legal no País, devem observar o seguinte: a) Possuir estabelecimento de média e/ou grande superfície comercial; b) Empregar nos seus serviços mão­de­obra nacional nos termos da legislação laboral sobre a matéria e proporcionar formação técnico profissional. SECÇÃO IX ALVARÁ COMERCIAL Artigo 41.º (Pessoa Singular Nacional) O pedido de alvará comercial para comerciante em nome individual, nacional, é formulado em modelos próprios, dirigido à entidade licenciadora, reunidos os requisitos exigidos e instruído com os seguintes elementos: a) Possuir infra­estrutura comercial de construção definitiva, na qualidade de proprietário ou arrendatário; b) Fotocópia do documento de arrecadação de receitas – DAR, comprovando o pagamento do Imposto relativo ao início da actividade;
c) Certificado de registo criminal, para aferir a capacidade civil do requerente; d) Parecer fundamentado sobre o enquadramento urbanístico da infra­estrutura comercial, interesse económico e social da mesma; e) Certidão de registo ou documento comprovativo da matrícula definitiva para aferir a exclusividade do nome comercial do estabelecimento. Artigo 42.º (Pessoa Colectiva Nacional) O pedido de alvará comercial de empresas públicas, mistas ou privadas, nacionais, é formulado em modelos próprios, dirigido à entidade licenciadora e instruído com os seguintes elementos: a) Possuir infra­estrutura comercial de construção definitiva, na qualidade de proprietário ou arrendatário; b) Escritura pública da sociedade para aferir a formalização da sua constituição; c) Fotocópia do documento de arrecadação de receitas – DAR, comprovando o pagamento do imposto relativo ao início da actividade; d) Certidão de Registo ou documento comprovativo da matrícula definitiva, para aferir a exclusividade do nome comercial do estabelecimento; e) Parecer fundamentado sobre o enquadramento urbanístico, da infra­estrutura comercial, interesse económico e social da mesma. Artigo 43.º (Pessoa Singular e Colectiva Estrangeira) O pedido de alvará comercial de pessoas singulares e colectivas, estrangeiras, com permanência e residência legal no País, para além do preenchimento dos requisitos exigidos nos números anteriores do presente artigo, deve ser formulado com a observância da condição seguinte: a) Possuírem infra­estrutura de média e grande superfície comercial de construção definitiva, na qualidade de proprietários;
b) Empregarem nos seus serviços a mão de obra nacional, a fim de transmitirem conhecimentos técnicos científicos aos trabalhadores angolanos. Artigo 44.º (Instrução do Processo) 1­ No acto de entrega do processo primário a entidade licenciadora deve pronunciar­se sobre a conformidade dos requisitos e documentos exigidos. 2­ Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a entidade competente dispõe de um prazo de até 5 dias para decidir, findo o qual o interessado pode exercer a actividade comercial. 3­ Em caso de indeferimento do pedido, o despacho especificará os fundamentos da decisão proferida. Artigo 45.º (Notificação do Requerente) 1­ A notificação da decisão ao requerente será feita pela entidade licenciadora, no prazo máximo de cinco dias. 2­ Em caso de deferimento, o requerente será instruído no sentido de solicitar a vistoria à infra­estrutura comercial.
Artigo 46.º (Vistoria às Infra­estruturas) 1. A abertura de qualquer estabelecimento depende de prévia vistoria às instalações, a requerer pelo interessado. 2. A vistoria visa aferir a conformidade da infra­estrutura comercial às exigências legais sobre a sua funcionabilidade, segurança, saúde pública e às condições de habitabilidade e ela é realizada por uma comissão que integra: a) b) c) d) e) Um representante do órgão licenciador, que a preside; Um representante das autoridades administrativas locais; Um representante do órgão local da saúde; Um representante do serviço de bombeiros; Outras Entidades sempre que seja necessário.
3. As entidades referidas nas alíneas do número anterior e o requerente devem no momento lavrar e assinar o competente e indispensável auto de vistoria que ateste a conformidade ou não da infra­estrutura comercial às exigências legais sobre a funcionabilidade, segurança, saúde pública e às condições de habitabilidade; 4. O requerente deverá prestar a colaboração que se mostrar necessária para correcta prossecução da vistoria referida no nº 1, do presente artigo; Artigo 47.º (Prazo de Emissão e Atribuição do Alvará comercial) Se a vistoria à infra­estrutura comercial for considerada conforme as exigências legais sobre a funcionabilidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade exigidas, a entidade licenciadora, deve atribuir o alvará comercial, até 15 dias a contar da data da vistoria. Artigo 48.º (Alterações Supervenientes) 1­ O pedido para exercício de actividades não constantes do alvará comercial, deve ser acompanhado pela referência do alvará comercial anterior; 2­ O pedido para averbamento de autorização que possibilite a comercialização de novas mercadorias, com ou sem alterações das já concedidas, deve ser acompanhado do número de alvará comercial anterior; Artigo 49.º (Causas de Suspensão e Apreensão do Alvará Comercial) 1­ A suspensão da actividade e apreensão do alvará comercial, tem lugar quando se verificam as seguintes situações: a) Condenação em medida de interdição do exercício de qualquer das actividades e modalidades de vendas indicadas no artigo 1º, do presente regulamento; b) Cometimento, reiterado, das infracções tipificadas na Lei das Actividades Comerciais;
c) Incumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício de actividade comercial; d) Pela realização de obras ao estabelecimento comercial que alterem substancialmente a sua estrutura arquitectónica ou ao seu enquadramento urbanístico. 2­ Em caso de reincidência às infracções ligeiras previstas no artigo 30º, da lei das actividades comerciais, dará lugar a suspensão do alvará comercial por 15 dias; Artigo 50.º (Causas de Cancelamento do Alvará Comercial) 1­ O cancelamento do alvará comercial e encerramento do respectivo estabelecimento tem lugar, nas seguintes condições: a) Quando o exercício da actividade não tem lugar no prazo de 180 dias a contar da data de concessão do alvará comercial, salvo impedimento devidamente comprovado; b) Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade de exercício do comércio; c) Pela dissolução ou extinção da pessoa colectiva; d) Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência; e) Pelo encerramento voluntário do estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante um ano sem autorização prévia do órgão licenciador e quando se modifique o objecto e denominação sociais; f) Pelo exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis por entidades diversas do titular do alvará comercial; g) Por cessação das razões que determinaram a sua concessão; h) Pela alteração do objecto social da infra­estrutura comercial, para destino diferente daquele para que está vocacionado sem prévia autorização do órgão licenciador;
i) Pela sublocação do estabelecimento ou da sua posição contratual a terceiros, sem prévia autorização do senhorio. Artigo 51.º (Apreensão do Alvará Comercial) Nos casos previstos no artigo 49º, compete ao órgão licenciador, ordenar a apreensão dos alvarás comerciais e elaborar o respectivo auto de notícia; Artigo 52.º (Levantamento da Suspensão ou Cancelamento) Supridas as razões que determinaram a aplicação do disposto nos artigos 49º e 50º, a suspensão ou cancelamento deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias após recepção do requerimento do interessado. SECÇÃO X COMÉRCIO PRECÁRIO Artigo 53.º (Licença do Comércio Precário) 1­ A autorização para o exercício do comércio precário é válida para infra­ estruturas de construção provisória. 2­ O pedido da licença do Comércio Precário é formulado em modelo próprio, endereçado à entidade licenciadora e instruído com os seguintes elementos: a) Comprovativo de posse de infra­estruturas de construção provisória na zona suburbana ou rural com o respectivo croquis de localização; b) c) d) e) 3­ Fotocópia do bilhete de identidade; Fotocópia do cartão de contribuinte; Fotocópia do cartão de sanidade; Duas fotografias tipo passe; A Licença do comércio precário é pessoal e Intransmissível.
Artigo 54.º (Encerramento Temporário ou Definitivo) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento comercial a título precário deverá ser comunicado 30 dias antes da data prevista para o encerramento à Repartição Fiscal e à autoridade licenciadora local. Artigo 55.º (Cancelamento da Licença do Comércio Precário) A licença para o exercício da actividade comercial a título precário é cancelada nos seguintes casos: a) Quando o exercício da actividade não tiver início no prazo de 180 dias a contar da data de emissão da licença, salvo impedimento devidamente comprovado; b) Pela morte ou interdição do titular da licença que impossibilite o exercício da actividade comercial; c) Cometimento, reiterado, de infracções tipificadas na lei das actividades comerciais; d) Pelo exercício da actividade do comércio precário nas zonas urbanas; e) Pelo aluguer e trespasse da licença do comércio precário; f) Pela sublocação do estabelecimento ou da sua posição contratual a terceiros sem prévia autorização do senhorio; Artigo 56.º (Comunicação nos casos de Cancelamento da Licença) Sempre que os órgãos locais de inspecção e fiscalização da actividade comercial e investigação das actividades económicas tenham conhecimento de qualquer situação que seja causa de cancelamento da licença, devem comunicar o facto a entidade licenciadora no prazo de 10 dias para execução.
Artigo 57.º (Apreensão da Licença e Cessação da Actividade) Nos casos previstos no artigo anterior, compete aos órgãos locais tutelares da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis apreender a licença e elaborar o respectivo auto de notícia. Artigo 58.º (Devolução da Licença Cancelada) Sempre que ocorra o cancelamento de uma licença, deve o seu titular devolvê­la á entidade licenciadora no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do respectivo despacho. SECÇÃO XI COMÉRCIO FEIRANTE Artigo 59.º (Cartão de Feirante) 1. O cartão de feirante é obtido e válido somente ao nível da Província. 2. O pedido do cartão de feirante é formulado em modelo próprio, endereçado à entidade competente e instruído com os seguintes elementos: a) Fotocópia do bilhete de identidade; b) Fotocópia do cartão de contribuinte; c) Cartão de sanidade; d) Duas fotografias tipo passe. 3. O cartão de feirante é pessoal e Intransmissível. 4. O cartão de feirante pode ser apreendido ou cancelado nos seguintes casos:
SECÇÃO XII COMÉRCIO AMBULANTE Artigo 60.º (Cartão de Comércio Ambulante) 1­ O cartão de ambulante é obtido e válido somente ao nível do Município, sendo a actividade de comércio ambulante exercida em área a indicar pelos órgãos do poder local. 2­ O pedido do cartão de ambulante é formulado em modelo próprio, endereçado à entidade competente e instruído com os seguintes elementos: a) Fotocópia do bilhete de identidade; b) Duas fotografias tipo passe; c) Fotocópia do cartão de sanidade; d) Fotocópia do cartão de contribuinte; 3­ O Cartão de ambulante é pessoal e Intransmissível. 4­ O cartão de comércio ambulante pode ser apreendido ou cancelado nos seguintes casos: SECÇÃO XIII VENDEDOR DE MERCADO Artigo 61.º (Cartão de Vendedor de Mercado Municipal) 1­ O cartão de vendedor de Mercado Municipal é obtido e válido somente para as bancas de mercado.
2­ O pedido do cartão de vendedor de Mercado Municipal urbano, suburbano e rural, é formulado em modelo próprio, endereçado à entidade competente e instruído com os seguintes elementos: a) Fotocópia do bilhete de identidade; b) Fotocópia do cartão de sanidade; c) Fotocópia do cartão de contribuinte; d) Duas fotografias tipo passe 3­ O cartão de vendedor de mercado municipal urbano, suburbano e rural é pessoal e Intransmissível. 4­ O cartão de vendedor de mercado municipal urbano, suburbano ou rural, pode ser apreendido ou cancelado sempre que não forem observados os requisitos estabelecidos por lei: SECÇÃO XIV REGISTO DE OPERADORES DO COMÉRCIO EXTERNO Artigo 62.º (Certificado do Exercício da Actividade Comercial Externa) 1­ O certificado do registo de operadores comerciais externo é válido para todo o território nacional; 2­ O pedido do certificado do exercício da actividade comercial externa de importação e exportação é formulado em modelo próprio, que será endereçado à entidade competente e instruído com os seguintes elementos: a) Fotocópia do alvará comercial grossista ou industrial; b) Comprovativo de pagamento da última prestação de Imposto Industrial. 3­ No acto de entrega do processo primário, a entidade licenciadora deverá pronunciar­se sobre a conformidade dos requisitos e documentos exigidos;
4­ A emissão e atribuição do certificado de registo de operadores do Comércio externo deve estar de acordo com as classes e sub­classes constantes do alvará comercial ou industrial; Artigo 63.º (Cancelamento do Certificado) 1­ O Certificado é cancelado nos seguintes casos: a) Cometimento de uma infracção fiscal, aduaneira, ou violação das normas contidas no diploma que regula e disciplina as operações de mercadorias e as constantes da lei das actividades comerciais; b) A pedido do operador do comércio externo. 2­ Se o cancelamento do certificado tiver lugar devido a uma das situações referidas na alínea a) do número 1 deste artigo, a reinscrição do operador de comércio externo só poderá ocorrer decorridos dois anos, após o suprimento dos fundamentos do cancelamento. SECÇÃO XV AUTORIZAÇÃO DE MODALIDADES DE PROMOÇÃO DE VENDA, MODALIDADES DE VENDA E VENDAS ESPECIAIS Artigo 64.º (Comunicação e Autorização) 1­ O exercício das modalidades de promoção de venda, modalidades de venda e vendas especiais, está sujeito a comunicação e autorização prévia, ocasional e especifica a requerer junto dos órgãos licenciadores da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis. 2­ A autorização é antecedida da comunicação prévia do Comerciante.
SECÇÃO XVI CADASTRO COMERCIAL Artigo 65.º (Registo no Cadastro Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis) 1. Ressalvadas as demais exigências legais, estão sujeitos a comunicação á entidade licenciadora para efeitos de registo, organização e obtenção do certificado do cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis: a) A transmissão do estabelecimento comercial por trespasse e a cessão de exploração do estabelecimento; b) A alteração do pacto social por aumento do capital, cessão de quota, admissão de novo sócio ou accionista; c) Mudança da firma ou insígnia do estabelecimento; d) Mudança do titular do alvará comercial ou outro documento de licenciamento; e) O encerramento temporário do estabelecimento comercial; f) A dissolução da Sociedade Comercial. 2. O encerramento temporário referido na alínea e) do nº 1 do presente artigo não deve exceder 90 dias contados a partir da data da comunicação. 3. O prazo declarado no nº 2 do presente artigo, quando bem fundamentado, poderá ser prorrogado por igual período. 4. Decorridos 90 dias declarados nos nº 2 e 3 do presente artigo e mantendo­se a situação que levara ao encerramento temporário, a entidade licenciadora da actividade comercial, tomará a decisão que melhor convier.
CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO, TAXAS, CONTRAVENÇÕES E PENALIDADES Artigo 66.º (Competência para Fiscalização) A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma compete aos órgãos licenciadores da actividade comercial, inspecção geral das actividades comerciais, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da administração central e local do Estado; Artigo 67.º Taxas e Emolumentos) 1­ As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados são as constantes da tabela contida no anexo III e IV do presente regulamento; 2­ O valor das taxas e emolumentos pode ser alterado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio. Artigo 68.º (Contravenções e Penalidades) O exercício de qualquer das actividades comerciais referidas no artigo 3º por parte de entidades que não se encontrem devidamente autorizadas nos termos do presente diploma constitui infracção punível nos termos da lei das actividades comerciais e da legislação penal complementar; Artigo 69.º (Pagamento de Multas) 1­ As multas decorrentes da violação do disposto no presente diploma, são pagas nos termos da Lei das Actividades Comerciais, sem prejuízo de demais legislação.
2­ O prazo para o pagamento das multas referidas na lei das Actividades Comerciais é de 15 dias, a contar da data da notificação. O pagamento será efectuado por meio de guia passada pela fiscalização dos órgãos licenciadores, a depositar na Repartição Fiscal da área onde se situa o estabelecimento; 3­ Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, o processo será remetido ao tribunal competente. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Artigo 70.º (Prazos para Constituição de Novos Pedidos) Quando ocorrerem factos inerentes às actividades referentes no artigo 3º do presente regulamento que impliquem quaisquer substituições do documento que habilita o comerciante ao exercício da actividade, será concedido um prazo de 30 dias contados a partir da data da ocorrência dos mesmos para a respectiva regularização: Artigo 71.º (Processos Pendentes) Os pedidos de alvarás comerciais e demais documentos que habilitam a pessoa singular ou colectiva ao exercício da actividade comercial pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, serão analisados e decididos nos termos do presente regulamento.
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Ministério do Comércio