O ASSÉDIO MORAL NO
TRABALHO
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
São Paulo, 07 de Novembro de 2011.
Clayton Reis.
1
A TRUCULÊNCIA DOS
ASSEDIADORES...
2
ASSÉDIO – UM EXEMPLO DA
ESTUPIDEZ HUMANA.
3
VIOLAÇÃO
 Art. 1º, III da CF/88: Dignidade da pessoa
humana.
 Art. 482, “j” da CLT: Ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.
 Art. 5º, X da CF/88: Intimidade,vida privada, honra
e a imagem das pessoas.
4
O ASSÉDIO MORAL NOS
BANCOS.
 Assédio Moral atinge 66% dos bancários no
Brasil, diz pesquisa.
 “Cobrança, humilhação e falta de
reconhecimento são as principais queixas
dos profissionais”
 Folha de São Paulo – 31.07.2011 – F1.
5
A PREOCUPAÇÃO DO CONTRAF.
 “Na Capital paulista e na região de Osasco, 42%
dos bancários se dizem ter sido vítimas de
assédio moral, indica pesquisa elaborada pelo
sindicato da categoria com 818 profissionais,
obtida com exclusividade pela FOLHA. Em nível
nacional, o problema atinge 66% dos bancários,
de acordo com a consulta a 27.644 trabalhadores
da categoria realizada em 2011 pelo CONTRAF –
Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Ramo Financeiro”.
 FOLHA de SP – 31.08.11 – F1.
6
EFEITOS DO ASSEDIO MORAL
 Em palestra sobre as repercussões psicológicas dos
acidentes de trabalho, a psiquiatra Edith Seligmann Silva,
doutora e professora da Universidade de São Paulo,
alertou que o acidente de trabalho, muitas vezes,
ultrapassa a lesão física e atinge a integridade psíquica do
trabalhador. Quando isso acontece, vários processos
psicológicos podem ser desencadeados: o primeiro
momento, logo após o acidente, impõe uma limitação
física, ou seja, um choque, um “entorpecimento da
consciência”, quando o acidentado não tem a real
dimensão do ocorrido. Passado este momento e já
consciente, o trabalhador se torna mais sensível.
7
A PREOCUPAÇÃO DA OIT.
 Esta sensibilidade, para a psiquiatra, pode se manifestar
de forma muito intensa, com uma grande irritabilidade ou
agressividade. Com a sensibilidade afetada, muitos
trabalhadores desenvolvem um processo depressivo, em
que se sentem culpados, com uma grande sensação de
ressentimento, o que gera perda da autoestima e leva, em
casos extremos, ao suicídio. A especialista lembrou que o
único transtorno psicológico reconhecido pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT) como ligado diretamente
aos acidentes de trabalho é o transtorno de stress póstraumático, que também se relaciona aos traumas
ocasionados por catástrofe e incêndios.
8
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO
MORAL.
 “Cinco caixas de antidepressivos por mês e
uma tentativa de suicídio. Essa é a
realidade do supervisor Wagner Araújo, 33,
há dois anos, depois de sofrer ataque
nervoso no banco em que trabalha. Desde
2009, ele está afastado pelo INSS”.
 FOLHA 31.08.11 – F1.
9
A INDENIZAÇÃO DO ASSÉDIO
MORAL.
“Em fevereiro deste ano, a rede
supermercadista Walmart foi obrigada a
pagar indenização de R$. 140.000,00 para
um ex-gestor que diz ter sido obrigado a
rebolar e cantar nas reuniões diárias em um
escritório no Brasil”.
 FOLHA de São Paulo – 31.07.11.
10
DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS DO
ASSÉDIO MORAL.
 “Fico triste só de lembrar o que aconteceu comigo, e tenho
vergonha de contar às pessoas. Minha autoestima caiu e
até hoje não foi recuperada”. Vivian Nascimento – analista
de suporte.
 De tanto que era ofendido, não conseguia produzir, nem
avançar na carreira”. Cláudio Lima – auxiliar em
telecomunicações.
 “Qualquer mais experiente for o profissional, mais difícil é
recuperar seu talento”. Roberto Helgani – professor da
FGV.
 FOLHA DE SÃO PAULO – 31.07.11.
11
AS VÍTIMAS DE BULLYING.
 “Mas só o Bullying não explica os crimes.
Transtornos de personalidade, distúrbios mentais
ou surtos psicóticos (em que a pessoa perde o
contato com a realidade ou a percebe de uma
forma diferente), são os botões que disparam a
ação final dos criminosos”.
 Folha de São Paulo, FOLHATEEN, 02.05.2011.
12
O CLIMA DO “PSICOTERROR”.
O prestigioso jornal “A TARDE”, em sua
edição de 23 de setembro de 2002, dedicou
largo espaço ao “assédio moral nas
organizações”, com destaque para
pesquisas, no Brasil e em outros países,
sobre o número crescente de “vítimas de
chefes discriminadores”.
13
MOBBING.
 “Em alguns países, é sinônimo do
próprio assédio; aqui, é compreendido
como uma de suas formas.
“MOBBING” é o assédio coletivo contra
uma pessoa define José Carlos
Ferreira, diretor-adjunto do escritório
da OIT no Brasil”.
 Folha de São Paulo – 02.06.2006.
14
FATO PREOCUPANTE.
 O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco
e região pesquisou, entre janeiro e fevereiro, o
assédio moral nos bancos. A instituição julga
“preocupante” os resultados: 55% dos
trabalhadores vivem preocupados; 3% têm idéias
suicidas e 9% se consideram “inúteis”.
 FOLHA de São Paulo – 06.07.2006.
15
TRAVESTI VENCE PRECONCEITO
E FAZ DOUTORADO
 Cearense é a 1ª pessoa nessa situação a
alcançar um nível acadêmico tão alto no país,
segundo entidade de defesa de gays. Luma de
Andrade estuda, em seu doutorado em educação
na Universidade Federal do Ceará, o preconceito
sofrido na escola pelos travestis.
 Folha de São Paulo – 04.01.2009 – COTIDIANO.
16
O DRAMA DE LUMA
 “Entre os alunos, também há reações de
estranhamento. É sempre um choque quando
chego. Daí tento mostrar que tudo bem, sou um
travesti, mas sou, acima de tudo, um ser humano,
com valores”.
FOLHA de São Paulo – 04.01.2009.
17
ASSEDIO MORAL NO
BRADESCO.
 “Com o fim do prazo para o BRADESCO recorrer
da decisão da justiça, o banco terá de pagar
indenização que pode ultrapassar R$. 1 milhão de
reais ao ex-gerente ANTONIO FERREIRA DOS
SANTOS, 47, por ter sofrido assédio moral e
discriminação sexual em sua demissão por justa
causa. Em 2004 foi gerente-geral do Bradesco em
Salvador. Fui vítima de assédio moral na
presença de colegas. Um gerente regional dizia
que o Bradesco era um lugar para homens e não
para bichas”.
 FOLHA de São Paulo, 24.11.2009.
18
TERROR PSICOLÓGICO NO
TRABALHO.
“Dados confiáveis revelam que, na Europa, 12
milhões de indivíduos sofrem de assédio
moral. Ainda assim, a Resolução A50283/2001 do Parlamento Europeu,
aprovada em 20 de setembro de 2001,
afirma que presumidamente estes dados
estejam subestimados”.
19
“UMA JORNADA DE
HUMILHAÇÕES”.
A dissertação de mestrado da Médica do Trabalho
Dra. Margarida Barreto, relata que dentre 2.072
trabalhadores entrevistados em 97 empresas,
chegou à conclusão que,
Das 870 pessoas entrevistadas, 494 mulheres e 376
homens, apresentaram histórias severas de
humilhações no trabalho ou assédio moral.
20
A PESSOA VIOLADA.
“A política econômica que vislumbra apenas a
produção e o lucro desconsidera valores
como o da dignidade da pessoa humana”.
 Amaury Haruo Mori - Juiz do TRT-PR.
21
OS CUSTOS PARA O ESTADO.
“Estudos demonstram que o fenômeno é causador
de altos custos sociais, como a redução da
produtividade, o absentismo, as doenças, as
licenças médicas e as aposentadorias por
invalidez. A sociedade e, através dela, o Estado,
acabam por suportar os custos dos benefícios
previdenciários e dos tratamento necessários
à recuperação das vítimas”.
Amaury Haruo Mori – TRTPR.
22
A EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO
TRABALHADOR.
 “Assim, comportamentos indesejados pelo
trabalhador que importem na devassa da sua vida
privada ou que importem em publicação pelo
empregador de fatos particulares que não
precisam ser conhecidos pelas demais pessoas
na empresa ou fora dela, importam em assédio
moral e ferem o direito da personalidade do
empregado”.
 Amaury Haruo Mori.
23
O QUE É ASSÉDIO MORAL?
 Conhecido também por mobbing, bullying, harcèlement moral,
bossing, harassment, psicoterror, ljime ou murahachibu
consubstancia-se o assédio moral em verdadeiro terror psicológico
praticado no ambiente de trabalho, por qualquer tipo de
comportamento, seja palavras ou gestos, com o objetivo de denegrir,
humilhar ou atingir a honorabilidade do empregado, colocando em
risco a continuidade da relação laboral.
 In TST - PROCESSO Nº TST-RR-143400-27.2008.5.23.0002.
24
A EVIDENCIA DO ASSEDIO.
 Primeiramente necessário registrar que o assédio moral, também
chamado de terrorismo psicológico ou mobbing, bullying ou
harcèlement moral, é um problema social relevante, que tem
merecido a preocupação dos médicos e psicólogos do trabalho, vez
que provoca danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por
conseqüência, aumenta a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos
que se manifestam sobre a forma de stress, hipertensão arterial, perda
de memória, ganho de peso, ou ainda, subtrai a auto-estima e diminui
o prestígio profissional do empregado, na tentativa de levá-lo a desistir
do emprego ou de motivá-lo- na busca de metas de produção.

PROCESSO Nº TST-RR-144200-71.2007.5.03.009.
25
TERROR PSICOLÓGICO.
 O terror psicológico dentro da empresa é formado
de comunicações verbais e não-verbais, como
gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações,
zombarias, que visam desestabilizar
emocionalmente o empregado, humilhá-lo,
constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento
dos demais colegas, numa -sala de castigos-, por
exemplo, por não haver alcançado a meta de
vendas, a atos que forçam seu pedido de
demissão e até o suicídio.
 In TST - PROCESSO Nº TST-RR-14340027.2008.5.23.0002.
26
A EVIDENCIA DO ASSEDIO.
 A expressão: “NÃO ENTENDO!!! ENTENDO MENOS
AINDA QUE AINDA CONTINUO ENCONTRANDO
VENDEDOR BARATA TONTA- (OBSERVEM QUE
NOSSA EQUIPE ESTÁ MUDANDO ALGUMAS CARASE NÃO É POR ACASO)” -, utilizada na fl. 31, por exemplo,
evidencia o tom intimidador e sarcástico dos comunicados.
Essa mensagem, sem sombra de dúvidas, afeta o lado
psicológico do empregado frente ao empregador e seu
posto de trabalho, não havendo a necessidade que isso
ocorra diariamente para resultar no dano moral, ainda que
cumpridor de seus deveres.
 TST - PROCESSO Nº TST-RR-14340027.2008.5.23.0002.
27
ABUSO DE DIREITO E O ASSEDIO
MORAL.
 Deveras, dos fatos brandidos na petição inicial como causa de pedir a
reparação do assédio moral, há prova firme e convincente de que
os prepostos tinham o mau vezo de tratar acintosamente a
reclamante dirigindo-lhe expressões injuriosas sob a pálida
justificativa de cobrar-lhe o cumprimento das metas. Assim é que
o réu extrapolou os limites do poder diretivo ao se valer de uma tática
espúria para, a qualquer custo, extrair da empregada o máximo de sua
capacidade produtiva, lançando-a num cenário de tensão extrema e
insegurança permanente; sua atitude afronta a literalidade do art. 187
do CC/02, e, assim se sujeita a compensar pecuniariamente o dano
moral sofrido.
 TST - PROCESSO Nº TST-RR-143400-27.2008.5.23.0002.
28
LIMITAÇÃO DO USO DAS
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
 Não obstante seja compreensível que o empresário vise ao lucro, isto
não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de
ordem fisiológicas, como no caso da utilização de sanitários, violando
normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante
e vexatória, com o escopo de alcançar maior produtividade e, assim,
deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob
o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física
como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua
vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e
afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior
(art. 5º, incisos V e X). A violência psicológica sofrida implica lesão de
um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito
à reparação do dano moral.
 TRT 3ª R. - RO 01068-2005-016-03-00-8 - 2ª T. - Rel. Juiz Anemar
Pereira Amaral - DJMG 11.10.2006.
29
ASSEDIO MORAL.
 ASSÉDIO MORAL - PRESSÃO PARA O ATINGIMENTO DE METAS HUMILHAÇÕES - OCORRÊNCIA - Para a concretização do dano,
por assédio moral, é necessária a exposição do trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções. No caso concreto, restou plenamente demonstrado que o
reclamante sofria pressões para o atingimento das metas fixadas pela
empresa, sujeitando-se a situações constrangedoras quando não as
alcançava, tudo isso como uma técnica de administração da empresa,
disfarçada em motivação para o aumento das vendas.
 TRT 19ª R. - RO 00591.2007.009.19.00-3 - Rel. Juiz Pedro Inácio - J.
02.07.2008 - extraído do Juris Síntese IOB.
30
CONFIGURADORAÇÃO DO
ASSÉDIO MORAL.
Segundo a Lei da Cidade de Campinas, Estado de São
Paulo:
Art. 2º. “Considera-se assédio moral para os fins de que trata
a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra
praticada de forma constante por agente, servidor,
empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da
autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por
objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a
autodeterminação do servidor”.
31
Lei Estadual N. 3.921/2002-RJ
 “O exercício de qualquer ato, atitude ou postura
que se possa caracterizar como assédio moral no
trabalho, por parte de superior hierárquico, contra
funcionário, servidor ou empregado que implique
em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a
condições de trabalho humilhante e degradante”.
32
Lei Estadual n. 13.288/2002-SP
 Artigo 1º, parágrafo único: “Para fins do disposto nesta lei,
considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que
atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um individuo,
fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano
ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à
estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como:
marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma
área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito
de idéias de outros; ignorar ou excluir funcionário só se
dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de
forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com
persistência; subestimar esforços”.
33
DEPOIMENTO DO MINISTRO
ORESTE DALAZEN DO TST:
 “O assédio se caracteriza pela violência
psicológica extrema à qual uma pessoa é
submetida por um chefe ou mesmo por um colega
de trabalho. É preciso haver uma perseguição
sistemática. A maioria dos casos é de
reclamações contra assédios morais impostos por
chefes hierárquicos a subordinados, aos quais
submete a situações de violência psicológica”.
34
RELATO DE CASO JULGADO PELO
TST:
CIRCO DOS HORRORES
 No HSBC Banck Brasil S/A, os autos registram a
conduta reprovável do gerente ao qual estava
subordinado o empregado, que, utilizando-se de
um chicote cobrava a produção dos empregados.
O gerente transformou o chicote ganho de um
empregado em “ferramenta de trabalho”.
35
O ASSÉDIO MORAL NO
TRABALHO – ELEMENTO
IDENTIFICADOR
“Assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes
e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em
relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas
negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um
ou mais chefes, dirigidas a um subordinado, desestabilizando a
relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização”.
Juízes Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes
TRT do Espírito Santo.
36
TEXTO DA DECISÃO DO TRT/4ª
REGIÃO – PROCESSO
00967.013/00-3-RO.
NO MOBBING, o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos,
palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua
auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio
sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio
moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir
psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do
trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas
para confundir a vítima. Conforme dissemos, os métodos
empregados pelo perverso assemelham-se largamente com aqueles
utilizados pelos fascistas para submeter as vítimas e conduzi-las ao
cadafalso sem um protesto.
 Heinz Leymann definiu o mobbing como a pior espécie de estresse
social e designou-o de PSICOTERROR.
37
ESTRATÉGIAS DO
ASSEDIADOR
 Impedir que a vítima se expresse sem explicar o porquê.
 Isolá-la do grupo.
 Ridicularizá-la na frente de outras pessoas.
 Desestabilizá-la.
 Forçá-la a pedir demissão, geralmente por insubordinação.
 Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a
produtividade
 Mandar executar tarefas acima ou abaixo do
conhecimento do profissional.
38
O QUE IDENTIFICA O ASSÉDIO
MORAL.
 Tornar público algo íntimo do profissional.
 Não explicar a causa da perseguição.
 Delegar por meio de terceiros.
 Rir daquele que apresenta dificuldades.
 Fazer piadas relacionadas ao sexo ou à
doença.
39
O QUE FAZER.
 Resistir: anotar com detalhes todas as
humilhações sofridas.
 Evitar conversar com o agressor sem
testemunhas.
 Exigir, por escrito, explicações do ato do agressor.
 Procurar sindicatos, Ministério Público,
advogados, comissões de direitos humanos ou o
Conselho Regional de Medicina.
40
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA
DIGNIDADE DA PESSOA.
1.
Art. 1º, inciso III da CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: “A dignidade da pessoa
humana”.
2.
Art. 5º, X da CF/ 88: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente da sua violação”.
Art. 3º, IV da CF/88: “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
3.
4.
Art. 21 do CCB-2002: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou
fazer cessar ato contrário a esta norma”.
41
A QUESTÃO DO DANO MORAL
1.
2.
3.
4.
A prova do DANO MORAL – dannum in re ipsa.
Forma de arbitramento do DANO MORAL – arbitrium boni viri iudicis.
Competência na Justiça trabalhista – artigo 144 da Emenda Constitucional
N. 45 de 08.12.2004. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar.
Inciso VI: “as ações de indenização por dano moral, patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho”.
Súmula 281 do STJ: “A indenização por dano moral não está sujeita à
tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
5. Súmula 392: Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do
art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referente à indenização por dano moral, quando decorrente
da relação de trabalho”.
42
VALORAÇÃO DOS DANOS
MORAIS.
PROJETO DE LEI NÚMERO 7.124/2002.
 Artigo 7º: Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem
jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação ou omissão, a
possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a
extensão e duração dos efeitos da ofensa.
 Par. 2º: Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta,
ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas,
as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a
intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a
existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar
a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.
43
PROVA MATERIAL DO
“BULLYING” NO AMBIENTE DO
TRABALHO
O assediador, no geral, em atitude tipificada como ilícita, “age
às portas fechadas”.
Nesse caso, a gravação poderá ser o meio idôneo, não
ferindo a disposição do art. 5º, inciso LVI da CF/88.
Quando se está diante de uma colisão de direitos
fundamentais, o critério da preferência e sacrifício deve
ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade. Assim,
prevalece o PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA (Art. 1º, III da CF/88).
44
O AMBIENTE HOSTIL NA
EMPRESA.
Segundo leciona a Juíza do Trabalho Márcia Novaes
Guedes, “a empresa é uma ilha de autoritarismo num mar
espontâneo de cooperação. Com efeito, nesse espaço de
domínio total do dono, quem dá as ordens – quase sempre
sozinho – é o empregador, não apenas determinando o
modo pelo qual o empregado deve cumprir a prestação
trabalho, nem somente fiscalizando e aplicando punições,
mas também regulando todos os aspectos da vida da
empresa, tal como o cérebro comanda todos os outros
órgãos do corpo”.
45
A EMPRESA COMO O CENTRO
DO “MOBBING”.
O trabalho – porque comporta relações de
poder e submissão – torna a empresa o
teatro perfeito para o PSICOTERROR –
“Mobbing” ou assédio sexual.
46
AS DECISÕES DOS
TRIBUNAIS
O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em
questão, caracterizam o assédio moral, também
denominado mobbing ou bullying, e enseja a justa
reparação da lesão dele decorrente, que vai atuar como
lenitivo dos sentimentos de indignação e angústia
suportados pelo ofendido”.
TRT 3ª. Região – RO oo227-2004-020-03-00-5 – (Ac. 5ª. T.)
– Rel. Juíza Taisa Maria Macena de Lima – TJMG
07.08.04 – p. 11.
47
EFEITOS DO ASSÉDIO
MORAL.
 Atinge a saúde e a dignidade do trabalhador
e tem como intenção humilhá-lo ou
pressioná-lo para abandonar a empresa.
Pode ter como alvo a honra ou o
desempenho profissional. O assediador
pode ser um chefe, um grupo ou ambos.
48
ELEMENTOS DO MOBBING.
 Por meio de calúnia e sabotagem, o grupo, que
tem um líder explicito ou oculto, isola o
profissional de forma intensiva e tem como
interesse acabar com sua carreira, saúde e
relacionamento. A perseguição é sistemática e
conta com o apoio de quem tem algum tipo de
poder na empresa.
49
A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO
ASSÉDIO MORAL.
 Conceito de assédio inédito em ações, julgados
no país, envolve a cultura de gestão da empresa.
Quando a política empresarial favorece o terror
psicológico, todos os funcionários pode estar
sofrendo esse tipo de assédio. O conceito é mais
difundido em países como os EUA e a Espanha.
50
SINTOMAS DO ASSÉDIO
MORAL
 Atitudes repetitivas de humilhação e constrangimento.
 Insinuações constante de que a vítima poderá ser demitida.
 Isolamento no ambiente de trabalho – a vítima não é mais chamada para
almoço ou eventos.
 Presença marcante do assediador na vida do assediado: ele manda e-mails
com freqüência e marca muitas reuniões.
 Imposição de metas inatingíveis.
 Disseminação de fofocas sobre a vítima.
 Pequenas sabotagens, como esconder um arquivo importante para o trabalho.
 Sofrimento e distúrbios comportamentais, como alteração do sono e na vida
sexual, e problemas de saúde, como depressão severa, aumento da pressão
arterial e dificuldades de concentração. A vítima se torna agressiva ou
retraída.
51
A LACUNA
LEGISLATIVA.
 Tanto é assim que, mesmo ainda não havendo lei federal
que positive o conceito jurídico de assédio moral, está em
vigor a Lei nº 11.948/09, cujo art. 4º veda: “a concessão
ou a renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa
privada cujos dirigentes sejam condenados por
assédio moral”.
 PROCESSO Nº TST-AIRR-264540-97.2006.5.12.0036.
52
A SÚMULA 39/ANAMATRA.
 Súmula 39 da I Jornada de Direito do
Trabalho da ANAMATRA, com o apoio do
TST: “É dever do empregador e do tomador
dos serviços, zelar por um ambiente de
trabalho saudável também do ponto de vista
da saúde mental, coibindo práticas
tendentes ou aptas a gerar danos de
natureza moral ou emocional aos seus
trabalhadores, passíveis de indenização”.
53
AS VÍTIMAS DO ASSÉDIO
MORAL.
ENTRE ASSEDIADOS:
 37% são homens
 63% são mulheres.
DO TOTAL DOS ASSEDIADOS:
 90,7% têm carteira assinada
 3,9% são estagiários
 38% procuram, em primeiro
lugar, a família.
54
REFLEXÃO
“Ora, não se pode olvidar que um ambiente de trabalho sadio é condição sine
qua non à vida do empregado, quer do ponto de vista de higidez mental
quanto física, porquanto o trabalhador vítima de tratamento desrespeitoso
por parte de seu empregador, torna-se infeliz no serviço, no lar e na
comunidade, visto que repercute em sua auto-estima e se esse fato
perdurar no tempo pode até lhe ocasionar doenças, acabando por onerar
a própria sociedade. Uma empresa em que haja o respeito aos
trabalhadores zela pela democratização da sociedade, pois valoriza o
trabalho, enquanto elemento de realização do homem, cumprindo com os
programas inseridos nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição da
República”.
Min. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA - TST.
55
EXPOSITOR
Clayton Reis
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o que é assédio moral?