DOS FINS E OBJETIVOS DO COLÉGIO E DOS
CURSOS
Artigo 3° - A educação básica tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e nos seus
estudos posteriores.
Artigo 4° - O Colégio tem como objetivos:
I – atender às necessidades e aos interesses do
educando,
proporcionando-lhe
oportunidades
de
experiências facilitadoras da aprendizagem;
II – desenvolver habilidades e atitudes
específicas para as fases posteriores tendo em vista não
só a escolarização, mas também a socialização do aluno,
concorrendo para o desenvolvimento harmônico da sua
personalidade;
III – proporcionar ao educando a formação
necessária ao seu amplo desenvolvimento, como
elemento de auto-realização, preparação para o trabalho
e exercício da cidadania;
IV – criar condições para que o aluno desenvolva
suas capacidades e aprenda os conteúdos necessários
para construir instrumentos de compreensão da realidade
e de participação em relações sociais, políticas e
culturais diversificadas, cada vez mais amplas.
Artigo 5° - A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade.
Artigo 6° - O ensino fundamental, com duração de oito
anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância em que se
assenta a vida social.
Artigo 7° - O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração de três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento dos estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamentos
posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa
humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científicopedagógicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Artigo 8° - Os princípios que norteiam o ensino
ministrado por esse estabelecimento são:
I – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
II – aceitação do pluralismo de idéias e culturas;
III – respeito às diferenças, à liberdade e apreço
à tolerância;
IV – oportunidade de gestão democrática;
V – ênfase na qualidade de ensino;
VI – valorização e aproveitamento da experiência
extra-curricular;
VII – valorização do profissional da educação;
VIII – vinculação entre educação escolar e
práticas sociais.
DO CORPO DISCENTE
Artigo 47 – O Corpo Discente é constituído por todos os
alunos matriculados no Colégio, e a eles se aplicam as
disposições deste Regimento Escolar.
Artigo 48 – São direitos do aluno:
I
–
ter
condições
necessárias
ao
desenvolvimento
de
suas
potencialidades,
nas
perspectivas social e individual do ser humano;
II – ter condições de aprendizagem, devendo serlhe proporcionada ampla assistência de professor e
acesso aos recursos materiais e didáticos do Colégio;
III – recorrer dos resultados da avaliação de seu
desempenho;
IV – reunir-se com seus colegas para
organização de agremiações ou campanhas de caráter
educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas
pelo Diretor de Escola;
V – formular petições ou fazer-se representar
sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar;
VI – cumprir atividades escolares para
compensar ausências;
VII – participar de estudos de recuperação
contínua
e/ou
paralela,
garantindo-lhe
novas
oportunidades de aprendizagem.
Artigo 49 – São deveres do aluno:
I – conhecer e cumprir os regulamentos do
Colégio:
II – contribuir para o prestígio do Colégio,
zelando pelo seu bom nome, cumprindo seus deveres
cívicos, escolares e morais;
III – ter adequado comportamento social,
tratando os servidores da escola, os professores e os
colegas com civilidade e respeito;
IV – identificar-se, utilizando o uniforme escolar;
V – cooperar e zelar para a boa conservação das
instalações, dos equipamentos e do material escolar,
concorrendo também para a manutenção das boas
condições de higiene nas dependências do Colégio;
VI – não portar material que represente perigo
para a saúde, segurança ou integridade física ou moral,
sua ou de outros;
VII – não portar substâncias proibidas por lei;
VIII – não se retirar da escola sem a devida
autorização;
IX – submeter à aprovação da autoridade
competente toda realização de atividades de iniciativa
pessoal ou de grupos, no âmbito do Colégio;
X – estar em dia com seus compromissos
escolares, inclusive em relação ao horário escolar.
XI – não cometer atos considerados ofensivos à
moral e aos bons costumes;
XII – não provocar agressões aos colegas,
funcionários e professores, sejam físicas, morais ou
psicológicas.
XIII –evitar portar objetos de valor, mesmo
estimativo, que possam causar-lhe prejuízos;
Artigo 50 – A não observância dos deveres descritos nos
incisos do artigo 49 deverá ser apreciada de forma nunca
dissociada de um tratamento educativo.
Parágrafo 1° - De acordo com as normas estabelecidas
neste Regimento, garantindo-se o direito de defesa, fica
o aluno sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pelo
Diretor de Escola:
I – Repreensão verbal;
II – Advertência por escrito;
III – Suspensão da freqüência às aulas ou às
atividades escolares por até 6 (seis) dias, de acordo com
a gravidade da falta;
IV – Transferência compulsória, após ouvir-se o
Conselho de Escola.
Parágrafo 2° - As medidas disciplinares indicadas nos
incisos III e IV do artigo anterior serão registradas em
livro próprio e comunicadas aos pais ou responsáveis do
aluno.
Artigo 70 – A verificação do rendimento escolar
compreende a avaliação do aproveitamento como um
processo contínuo e tem por objetivos básicos:
I – diagnosticar os avanços e dificuldades de
aprendizagem, tendo em vista a recuperação do aluno e
a oferta de subsídios para o planejamento dos trabalhos;
II – possibilitar ao aluno uma tomada de
consciência de suas conquistas, dificuldades e
possibilidades, para a reorganização de seu investimento
na tarefa de aprender;
III – colher informações que decidam sobre a
promoção ou retenção do aluno, e/ou sua classificação e
reclassificação.
Artigo 71 – A verificação do rendimento escolar, a
recuperação e a promoção de alunos são regidas pelas
seguintes normas:
I – o desempenho do aluno será avaliado em
diferentes situações de aprendizagem, com base na
observação sistemática de seus progressos e
dificuldades apresentados nas diversas atividades,
registradas em trabalhos realizados e nas provas
eventualmente aplicadas;
II – além dos procedimentos sistemáticos de
avaliação referidos no inciso anterior, o professor deve
levar em consideração o esforço pessoal, a participação,
o compromisso, a responsabilidade e a auto-avaliação do
aluno;
III
- os resultados da avaliação do
aproveitamento deverão ser registrados continuamente
pelo professor, analisados com o aluno e no Conselho de
Classe e Série antes de serem entregues à Secretaria,
que deverá comunicá-los aos pais ou responsáveis em
data prevista no Calendário Escolar.
Artigo 72 – O aluno que não participar das avaliações
em datas pré-determinadas poderá ter nova oportunidade
mediante a apresentação imediata de justificativa por
escrito, firmada por médico ou pela família, apresentando
os eventuais motivos de sua ausência.
Parágrafo único – fica a critério do Diretor de Escola a
aceitação ou não de justificativas que não de caráter
médico.
Artigo 73 – É atribuída, trimestralmente, em cada
componente curricular, uma nota expressa de 0 (zero) a
10 (dez), graduada de um em um inteiro, que reflete o
aproveitamento do aluno durante o período, sendo o
aproveitamento anual a soma das três notas.
Artigo 74 – É considerado promovido o aluno que obtiver
pontuação anual igual ou superior a 20 (vinte) pontos em
cada componente curricular e apresentar um mínimo de
75% de freqüência sobre a carga horária total anual.
Artigo 75 - O aluno que apresentar pontuação abaixo de
20 (vinte) pontos fará uma prova de avaliação final,
sendo considerado promovido se obtiver nota igual ou
superior a 5 (cinco) nesta avaliação final.
Artigo 76 – É considerado retido na série o aluno que:
I – não atingir resultado na avaliação final igual
ou superior a 5 (cinco) em quatro ou mais componentes
curriculares;
II – apresentar freqüência inferior a 75% das
aulas dadas no ano, independentemente da média anual.
Artigo 77 – É submetido à análise do Conselho Final o
aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75% da
carga horária total anual e resultado na avaliação final
inferior a 5 (cinco) em até três componentes curriculares.
Artigo 78 – Será considerado promovido, após análise
do Conselho Final, o aluno portador de necessidades
especiais, que obtiver freqüência mínima de 75% do total
de aulas dadas anualmente e nota final igual ou superior
a 5 (cinco), atribuída por este Conselho, que levará em
conta o desenvolvimento global do educando.
Artigo 79 – O aluno, se maior, ou seu representante
legal pode solicitar revisão do processo de avaliação
referente às provas bimestrais, dentro do prazo
improrrogável de dois dias úteis a contar da divulgação
desses resultados, através de requerimento ao Diretor do
Colégio.
Parágrafo único – O processo de revisão dos resultados
finais obedece à sistemática estabelecida para o Sistema
Estadual de Ensino pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 80 – O aluno deve ser avaliado em todos os
componentes curriculares, com o objetivo de aferir-se
seu desenvolvimento global e determinar-se sua
promoção ou retenção.
Artigo 81 – A recuperação constitui parte integrante do
processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo 1° - Enquanto medida preventiva e corretiva, a
recuperação será:
I – contínua, ligada ao fazer diário do professor;
II – paralela, realizada fora do horário da classe e
deve privilegiar métodos e estratégias diferentes dos
costumeiramente utilizados.
Parágrafo 2° - As atividades de recuperação serão
planejadas e executadas de forma contínua e/ou paralela
ao longo do período letivo.
Parágrafo 3° - Todos os alunos terão direito a estudos de
recuperação contínua e/ou paralela em todos os
componentes curriculares em que apresentarem
aproveitamento insatisfatório.
Parágrafo 4° - Os resultados obtidos pelo aluno após os
estudos de recuperação deverão integrar a avaliação do
trimestre correspondente, no caso da recuperação
contínua e/ou paralela.
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dos fins e objetivos do colégio e dos cursos