XV ENCONTRO DOS NOTARIOS E
REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO
ANOREG – MT
ASPECTOS TÉCNICOS DO PROVIMENTO
63/12 - CGJ
Engº Fabrício H. Dias Doi
Engº Rowilson de Oliveira Dias
Associação Brasileira Georreferenciamento e Geomática ABRAGEO
Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2013
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XV ENCONTRO ANOREG - MT
Considerando o Provimento 63/2012 da CGJ, que vem
acrescentar
material
referente
a
retificação
e
procedimentos de registros imobiliários.
Considerando o constante no item 7.2.4 do Provimento, “todo
expediente que vise retificação assentada em planta e
memorial, deverá trazer ele as assinaturas do(s)
requerente(s), dos confrontantes e de um profissional
habilitado para assim fazer, acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) quitada perante o
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA...”
Cabe-nos explanar sobre os itens do Provimento que abrange
a competências dos técnicos e suas responsabilidades.
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Técnicos obedecem a legislação vigente, e para
execução e elaboração dos trabalhos seguem
Normas Técnicas, em especial:
- NBR 13.133 da ABNT (Execução Serviços
Topográficos).
- NBR 14.166 da ABNT (Redes de Referencia
Cadastral Municipal).
- 2ª Norma Técnica para Georreferenciamento
de Imóveis Rurais do INCRA. Terceira em
redação (SIGEF).
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Provimento 63 não substitui as normativas técnicas,
porém tem o intuito de uniformizar o
entendimento no que tange a retificação, no nosso
caso, principalmente, na retificação de dimensões.
Para tal o Provimento, em seu item 6. traz a figura
do “Laudo ou Parecer Técnico”, onde demonstra
os atributos necessários para o bom entendimento
do Oficial Registrador relativo aos apectos técnicos
apresentados.
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Vão dizer: “Para retificação do registro
teremos que realizar uma Perícia da
questão documental do imóvel”
Basicamente sim.
Por que??????????
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LRP - Artigo 213 § 14 – “Verificado a qualquer
tempo não serem verdadeiros os fatos
constantes
do
memorial
descritivo,
responderão os requerentes e o profissional
que o elaborou pelos prejuízos causados,
independentemente
das
sanções
disciplinares e penais. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)”
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2ª Edição NTGIR
(Anexos VI e VII da 2 NTGIR) “técnico assume todas
as responsabilidades administrativa, civil e criminal
das informações técnicas prestadas”.;
(Anexo XIV da 2 NTGIR) que substitui as declarações
de confrontantes e estabelece a responsabilidade
sob as penas da Lei, ao proprietário e ao técnico
que foram respeitados os limites de divisas “in loco”,
bem como qualquer litígio existente entre os
confrontantes
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Há de se levar em consideração quesitos como:
Filiação da(s) matrícula(s) do imóvel (Cadeia Dominial);
2) Forma de aquisição primitiva (Titulação, Usucapião, etc)
3) Titulação primitiva (Estado, União, INCRA, Sesmarias, etc);
4) Descrição constante nas matrículas, se não houver, ou for
imprecisa, verificar nas anteriores;
5) Confrontação, atenção ao lançar numero de matrícula de
confrontantes;
6) Numeração / encadeamento de lotes urbanos;
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Não há como se apegar em preciosismo:
- Há muitos registros sem descrição tabular ou que a
descrição é precária ou mesmo sem fechamento;
- Mesmo buscando Certidões de inteiro teor das
matrículas antecessoras a divergência a cada
desmembramento pode ser grande, pois fazia-se,
muitas vezes, conforme a conveniência.
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Nos casos de retificação através de averbação de
memorial descritivo georreferenciado, em virtude da
metodologia de medição serem diferentes (topografia
x geodésia) tecnicamente não tem como coincidir
100%.
- Matrículas – levantamento topográfico (Plano Local)
- Atualmente – levantamento georreferenciado (Plano
Cartográfico)
Então vejamos alguns casos:
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-
Gleba fictícia posicionada na Latitude de
22°10´45,3894” e longitude de 48°05´16,3146”, para
o ponto de referência (M01), cuja área é superior a
11.000,00 ha.
- Foram elaborados os cálculos das coordenadas dos
vértices da referida área, tanto no plano
cartográfico (como manda a lei 10.267), quanto no
plano topográfico, e editamos as planilhas
correspondentes procurando mostrar as diferenças de
elementos técnicos entre as duas situações.
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Porém “in loco” foi medido no mesmo lugar, ou seja, nos
limites físicos do imóvel.
Há ainda diferenças em virtudes de:
Zonas de ampliação / redução (Convergência meridiana) e
transposição de fusos;
Mesma área topográfica levantada de acordo com
georreferenciamento em diferentes regiões podem
espacializar quantitativos de área diferentes.
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- Sistema de referência SAD 69 para o atual SIRGAS 2000;
Quanto ao SAD 69 x SIRGAS 2000, no inicio, o Sistema de
referência oficial do IBGE era o SAD 69, inclusive
houveram várias certificações do INCRA neste Sistema,
porém em 2010 passou a ser o SIRGAS 2000.
As coordenadas, ou para melhor entendimento, os “valores
numéricos” das coordenadas, entre um Sistema e outro
vão alterar, porém a localização é a mesma.
Isso se dá em virtude dos centros dos elipsóides de cada
sistema serem diferentes.
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No Brasil há uma diferença em média de 60,0
metros entre as coordenadas SAD 69 e SIRGAS
2000, porém ao coverte-las ao mesmo Sistema de
referência as mesmas recaem sobre o mesmo
ponto.
Atenção ao desmembrar atualmente área certificada
pelo INCRA antes de 2010 em SAD 69, pois os
“valores numéricos” das coordenadas que irão
constar no memorial descritivo da área a ser
desmembrada e da área remanescente não irão
concidir com os “valores numéricos” das
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coordenadas da(s) matrícula(s).
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Nos
casos
de
áreas
urbanas
a
questão
do
georreferenciamento é um pouco mais complexa em
virtude da precisão posicional.
Lei 10.257 – Estatuto das cidades – cadastro multifinalitário –
Plano Diretor - Georreferenciamento.
No rural o sistema de projeção utilizado é o UTM (Universal
Transverse de Mercator) e o órgão gestor é o INCRA que
estabelece em normativa 0,5 m de tolerância na precisão.
Para áreas urbanas o responsável pela gestão são os
municípios.
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Municípios, em sua maioria, não possuem Norma Técnica e
não estabelecem padrões de precisão para cadastro
multifinalitário utilizando georreferenciamento. (Trabalhos
sem detalhamento).
Não há como utilizar a precisão do INCRA, em virtude da
proporcionalidade das áreas. (0,5 m do rural é alto para
urbano)
O Sistema de projeção UTM (Universal Transverse de
Mercator) não é o mais indicado para determinar vértices
ou ponto de amarração de levantamento topográficos nos
casos urbanos.
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Para áreas urbanas recomenda-se utilizar plano local com
ponto de amarração georreferenciado ao sistema LTM.
LTM (Local Transverse de Mercator) é similar ao UTM
(Universal Transverse de Mercator) porém de menor
abragencia traduzindo-se em menor deformação de
distancia.
LTM – distancia se aproxima muito a da topografica.
Diferença:
UTM = amplitude 6º - 60 fusos de recobrimento da superficie
terrestre.
LTM = amplitude 1º - 360 fusos de recobrimento da
superficie terrestre.
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Com isso , o georreferenciamento não é a solução dos
problemas, é o inicio deles.
Pois consegue posicionar o imóvel em algum lugar da
superfície terrestre, diferente do levantamento topográfico
que permitia o deslocamento de imóveis (matrículas).
Ao se posicionar o imóvel (matrícula) num lugar do globo
através de coordenadas georreferenciadas recaímos na
necessidade da coincidência com localização cadastral da
titulação primitiva da época (situação jurídica).
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Para tal: CLO, Estudo Cadastral, e agora a Carta de Anuência.
A Carta de Anuência / Certidão de Legitimidade / Estudo
Cadastral, resolve tal questão??
No que tange a questão de incidência em áreas devolutas
sim.
Ja em áreas juridicamente constituídas se for buscar
preciosismo, acreditamos que não, em virtudes das
discrepâncias já elencadas, além daquelas referentes a
titulaçào primitiva no que tange a: Época da titulação,
modo de titulação, região de titulação, metodologia
uitlizada, bem como, a situação do próprio cadastro
fundiário, cujos títulos em muitos casos se sobrepõem.
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Diante disso:
-
não há como mudar a história.
O problema esta instalado e precisa ser solucionado.
Há de se unir forças e uniformizar os procedimentos.
Poder executivo deve investir e municiar os órgãos de
terras de ferramentas para gestão fundiária.
- Técnico deve realizar investigação documental antes de
iniciar
trabalhos
(certificação,
regularização,
usucapião).
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Novo Geo – SIGEF
- Aguardando 3ª da Norma Técnica.
- Volume de pedido de averbação de
georreferenciamento tende a explodir.
- Procedimento de pedido de carta de anuência
poderá criar um gargalo, que será os Cartórios.
- Temerosa é a anuência tácita, caso órgão de
terras não responda no prazo, em virtude do
domínio ser conferido pelo RGI.
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Por fim, acreditamos que o principio
da razoabilidade e o bom senso é
que poderá dar cabo a solução do
presente contexto.
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O B R I G A D O !
1º Encontro Estadual de Regularização Fundiária OAB - MT
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