A tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa: A discriminação do mercado de trabalho no
município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
A TUTELA DOS DIREITOS
METAINDIVIDUAIS DA PESSOA IDOSA:
A DISCRIMINAÇÃO DO MERCADO DE
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E
A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE COTAS
COMO POLÍTICA PÚBLICA DE INCLUSÃO
SOCIAL
Carlos Henrique Bezerra Leite*1
Sofia Varejão Filgueiras**2
Daniela Cristina Abreu Jove de Araujo***3
RESUMO
Indaga se o idoso sofre discriminação do mercado de trabalho, sendo
necessário criar cotas. Após pesquisas documental, bibliográfica e
entrevistas, conclui que: os direitos metaindividuais das pessoas idosas
são fundamentais e devem ser assegurados, independentemente da
dimensão, por instrumentos de tutela e seus legitimados, destacandose a ação civil pública e o Ministério Público; inexiste correspondência
entre o conceito jurídico de idoso e o do mercado de trabalho, pois a
pessoa, a partir dos 40 anos, já é considerada “velha” para o trabalho,
sendo difícil conseguir emprego formal; é preciso criar cotas como
política pública de inclusão social, desde que temporárias e destinadas
aos setores onde se constatar discriminação negativa, para promover
a igualdade de oportunidades e a restauração do equilíbrio etário.
Palavras-Chave: Direitos metaindividuais. Pessoa idosa. Discriminação.
*
Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP; professor do programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu da FDV; professor da UFES; procurador regional do trabalho.
** Mestre e especialista em Direitos e Garantias Constitucionais pela FDV; advogada.
*** Graduada em Direito na FDV.
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
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Carlos Henrique Bezerra Leite / Sofia Varejão Filgueiras /
Daniela Cristina Abreu Jove de Araujo
ABSTRACT
It was investigated if the senior suffers discrimination of the job market,
being necessary create quotas. After documental and bibliographical
researches and interviews, it was concluded that: the senior people’s
“metaindividuais” rights are fundamental and they must be insured,
independently of the dimension, by protection instruments and
yours legitimated, standing out the public civil action and the Public
prosecution service; there is no correspondence between senior’s
juridical concept and the one of the job market, because the person
starting from the 40 years is already considered “old” to the work,
being difficult to get formal job; it suggests to create quotas as public
politics of social inclusion, as long as temporary and destined to the
sections where if it verifies negative discrimination, to promote the
equality of opportunities and the restoration of the age balance.
Keywords: “Metaindividuais” Rights. Senior person. Discrimination.
INTRODUÇÃO
O tema da pesquisa gira em torno da questão da tutela dos
direitos metaindividuais da pessoa idosa e a sua delimitação se
consubstancia na discriminação do mercado de trabalho sofrida pelo
idoso no município de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, e
na necessidade de criação de cotas como política pública de inclusão
social.
O problema central do presente trabalho se traduz no seguinte
questionamento: a pessoa idosa sofre discriminação do mercado de
trabalho, tornando-se necessária a criação de cotas, a fim de tutelar
seus direitos metaindividuais?
Jutifica-se a escolha da temática por se tratar de assunto
atualmente de suma importância social, na medida em que, de acordo
com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2002),
com fundamento no Censo de 2000, há, no País, quase 15 milhões
de pessoas com 60 anos de idade ou mais, o que equivale a 8,6% da
população brasileira, sendo a previsão, para os próximos 20 anos, de
que se esse número ultrapasse os 30 milhões de idosos no Brasil, o
que representará quase 13% da população.
Nesse sentido, apesar de ser notório o crescimento nacional
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A tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa: A discriminação do mercado de trabalho no
município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
e mundial da população idosa, sobremaneira graças ao avanço
tecnológico e da Medicina, que proporcionaram a elevação da
expectativa de vida, a escolha do tema surgiu em virtude da constatação
de que pouco se pesquisa no Brasil, especificamente acerca da defesa
dos direitos metaindividuais dos idosos, sob a perspectiva dos direitos
humanos fundamentais, sobretudo no tocante à discriminação do
mercado de trabalho e à possibilidade de se instituir uma política de
cotas para tais pessoas, como forma de inclusão social.
A importância teórica da presente pesquisa reside na
possibilidade de se perquirir acerca da viabilidade da criação de
vagas para pessoas idosas, sobretudo no setor privado, a fim de se
concretizar inclusive o objetivo constitucional de promoção social, de
modo a minimizar a discriminação etária pelo mercado de trabalho,
tutelando os direitos metaindividuais dos idosos, na busca da sua
cidadania plena e integração social.
Ademais, em termos práticos, a relevância social da temática
se manifesta efetivamente, quando se verifica que a sociedade
contemporânea vive a crise do Estado Social, sendo certo que a
“economia de mercado”, imposta pelo neoliberalismo econômico,
tem por objetivo primordial o lucro, e não a pessoa humana, o que
justifica a necessidade de uma pesquisa científica que aborde a
questão da concretização dos direitos metaindividuais das pessoas
idosas na perspectiva dos direitos humanos.
Dentre os objetivos específicos da pesquisa, estão: identificar os
direitos humanos, as suas dimensões e os direitos metaindividuais;
verificar se há coincidência de conceitos da pessoa idosa no Direito e
na Economia (sob o enfoque do mercado de trabalho); identificar os
instrumentos e os legitimados à tutela dos direitos metaindividuais
das pessoas idosas no Brasil; verificar se existe discriminação etária
no mercado de trabalho; identificar discriminação positiva e negativa;
verificar a viabilidade ou não da criação de cotas em empresas
com determinado número de empregados ante a discriminação do
mercado de trabalho; analisar o resultado da pesquisa de campo
realizada no município de Vitória, no Espírito Santo.
No tocante à metodologia, cumpre registrar que o método
adotado foi o dialético, optando-se pela abordagem qualitativa. As
técnicas de pesquisa escolhidas foram a documentação indireta e a
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direta. Com relação à primeira, cabe destacar que o levantamento
de dados ocorreu por meio da pesquisa documental e bibliográfica.
Já quanto à documentação direta, para se alcançar os objetivos
propostos, foram realizadas entrevistas, por amostragem, contendo
basicamente a qualificação das pessoas e quatro perguntas fechadas
relativas à temática, com 60 homens e mulheres, todos acima de 40
anos de diferentes classes sociais, profissões e bairros do município
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo.
No tocante à pesquisa propriamente dita, inicialmente, abordarse-á o conceito de direitos humanos, em seguida os conceitos de
pessoa idosa. Ato contínuo, analisar-se-á a tutela dos direitos
metaindividuais, seus instrumentos e legitimados. Posteriormente,
identificar-se-á a discriminação positiva e negativa do mercado de
trabalho, bem como a criação de cotas. Por fim, tratar-se-á do resultado
e da análise da pesquisa de campo realizada em Vitória.
1
CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
José Afonso da Silva (1997) sustenta que o alargamento e a
mudança dos direitos fundamentais do homem, ao longo da história,
dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso, sobretudo
porque são muitas suas denominações: direitos naturais, direitos
humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos
subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos
fundamentais do homem.
Nesse contexto, Paulo Bonavides (2000) esclarece que o uso mais
comum das expressões “direitos humanos” e “direitos do homem”
se dá entre os autores anglo-americanos e latinos, ao passo que a
expressão “direitos fundamentais” aparentemente se restringe aos
publicistas alemães.
Já no sentir de Norberto Bobbio (1992) a expressão “direitos do
homem” pode provocar equívocos, na medida em que leva a crer que
há direitos relativos a um homem abstrato e, assim, subtraídos do
fluxo histórico. Os direitos humanos seriam produtos da civilização
humana e não da natureza, como os direitos históricos seriam
mutáveis, suscetíveis a transformações e ampliações.
De acordo com Dalmo de Abreu Dallari (1999, p. 7), “direitos
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município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
humanos” seria uma abreviatura de direitos fundamentais da pessoa
humana, que seriam “[...] considerados fundamentais porque sem
eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se
desenvolver e de participar plenamente da vida”.
Nessa mesma linha, o Programa Nacional de Direitos Humanos,
em sua introdução, prescreve:
Direitos humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas,
sejam elas mulheres, negros, homossexuais, índios, idosos, portadores
de deficiências, populações de fronteiras, estrangeiros e migrantes,
refugiados, portadores de HIV, crianças e adolescentes, policiais,
presos, despossuídos e os que têm acesso à riqueza. Todos, enquanto
pessoas, devem ser respeitados e sua integridade física protegida e
assegurada (POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO, 1998, p. 45).
Portanto resta evidente que, dentre os direitos humanos, se
encontram os direitos fundamentais das pessoas idosas, conforme
consta expressamente do Programa Nacional de Direitos Humanos.
Logo, devem ser tutelados, independentemente de qual seja a
dimensão ou a geração.
1.1 DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS
A doutrina e a jurisprudência vêm classificando os direitos
humanos, de regra, em três gerações ou dimensões, muito embora não
exista previsão legal a respeito. Os direitos da primeira geração seriam
os individuais, os da segunda seriam os sociais e os da terceira seriam
direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade.
Os controversos direitos de quarta geração se consubstanciariam no
direito à democracia, à informação e ao pluralismo. Contudo vale
registrar que o termo “dimensão” substitui “geração” por razões
lógicas e qualitativas, sendo falso o entendimento de que o último
vocábulo significaria somente sucessão cronológica e importaria na
caducidade dos direitos das demais gerações (BONAVIDES, 2000).
De igual modo, a exemplo de Ingo Wolfgang Sarlet (2003),
que também aponta a existência da quarta geração, optou-se pela
classificação dos direitos humanos empregando a terminologia
dimensões em prol da clareza, uma vez que o reconhecimento
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progressivo de novos direitos fundamentais possui o caráter de um
processo cumulativo, ou seja, de complementaridade.
Noutros termos, de acordo com o Programa Nacional de Direitos
Humanos, existiriam três gerações de direitos humanos: a primeira
corresponderia a dos direitos civis e políticos; a segunda, aos direitos
sociais, econômicos e culturais; e a terceira, aos direitos coletivos
(POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO, 1998).
De qualquer sorte, os direitos fundamentais das pessoas idosas,
como direitos humanos, merecem ser tutelados, independentemente
da preferência pelo vocábulo geração ou dimensão, pois se deve
buscar agregar e não excluir direitos.
1.2 DIREITOS METAINDIVIDUAIS
Os direitos fundamentais não são absolutos, por estarem
em constantes transformações, dependendo do estágio de
desenvolvimento socioeconômico e do ordenamento jurídico de cada
Estado. Nesse sentido, a teoria dos interesses metaindividuais surgiu
devido à preocupação da sociedade ocidental com a denominada
“questão social”, fruto da “sociedade de massa” (LEITE, 2001).
De fato, segundo o jusfilósofo Norberto Bobbio (1992), os direitos
do homem se modificaram e permanecem se alterando no decorrer
da História, sobretudo ante a disponibilidade de meios para sua
realização e graças aos avanços tecnológicos.
Direitos metaindividuais, transindividuais ou coletivos lato sensu
são gênero, sendo suas espécies, em razão do previsto no art. 81, do
Código de Defesa do Consumidor: os direitos difusos, coletivos stricto
sensu e os individuais homogêneos (SILVA, 2003).
No tocante ao aspecto terminológico, Hugo Nigro Mazzilli
(2004) entende que seria preferível o vocábulo transindividual,
porque consiste no neologismo formado pelo prefixo e radical latinos,
ao passo que metaindividual decorreria de hibridismo, somandose prefixo grego a radical latino. Apesar disso, preferiu-se, neste
trabalho, o uso do termo metaindividual e não transindividual, na
medida em que, via de regra, a doutrina e a jurisprudência os têm
empregado indistintamente, ao se referir ao gênero que possui por
espécies os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
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município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
Para Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1998), a visão
individualista que, em outros tempos, já predominou está se unindo
a uma concepção social e coletiva, cuja transformação pode garantir a
concretização dos interesses difusos.
Nessa linha, também está o entendimento de Juliana Carlesso
Lozer (2005, p. 18), para quem “[...] os direitos humanos progrediram
e superaram as tradicionais dicotomias entre direitos individuais ou
sociais, públicos ou privados, positivos ou negativos, culminando na
tipologia dos direitos e interesses metaindividuais”.
Com efeito, hodiernamente, os direitos metaindividuais são o
que existe de mais “[...] importante na operacionalização do Estado
Democrático de Direito, cujos princípios e objetivos fundamentais
estão calcados na dignidade da pessoa humana e na construção de
uma sociedade mais justa, livre e solidária” (LEITE, 2005, p. 7).
Nesse diapasão, os direitos metaindividuais dos idosos podem
ser considerados direitos fundamentais, na medida em que o
ordenamento pátrio prestigia a população idosa, e não podia ser
diferente, já que a Constituição, em seu art. 3º, I, prevê o princípio da
solidariedade e afasta a posição individualista retrógrada, sobretudo
ao estabelecer, no inciso IV, a promoção do bem a todos, não admitindo
qualquer discriminação etária, como faz o mercado de trabalho com
as pessoas idosas.
Assim, os direitos metaindividuais das pessoas idosas podem ser
considerados também direitos fundamentais, levando-se em conta o
princípio constitucional da solidariedade, os avanços tecnológicos e
da medicina, bem como o fato de que hodiernamente há maneiras de
concretizá-los, sobretudo com o advento da tutela coletiva.
Ora, a sociedade contemporânea vive a crise do Estado Social,
urgindo, pois, que se busque tutelar os direitos metaindividuais
dos idosos na perspectiva dos direitos humanos, principalmente no
Brasil, por se tratar de país subdesenvolvido no qual a participação
de todos é de suma importância, a fim de proporcionar à crescente
população idosa cidadania plena, dignidade e inclusão social. Afinal,
resta evidente que a Constituição Federal, nos seus arts. 229 e 230,
prestigiou os idosos, sendo inquestionável sua intenção de tutelá-los.
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2
CONCEITOS DE PESSOA IDOSA
Quem é idoso? Muito embora, à primeira vista, pareça simples
responder a tal indagação, não é tarefa fácil conceituar pessoa idosa.
Afinal, há várias acepções distintas possíveis, a saber: jurídica,
sociológica, cronológica, burocrática, psicológica, etc.
Resta cristalino que o conceito de idoso varia ao longo da História,
conforme o local ou a sociedade, ou seja, modifica-se de acordo com
o tempo e o espaço.
De fato, até pouco tempo, antes do desenvolvimento tecnológico
e da Medicina, a expectativa de vida no mundo e no Brasil era muito
inferior, comparando-se com a atual. Logo, é natural que a concepção
de pessoa idosa mude também.
Concorda-se com Pérola Melissa Vianna Braga (2005), quando
adverte que a velhice se revela um processo individual, apesar de
a Organização das Nações Unidas (ONU) estabelecer 60 anos como
critério cronológico para o envelhecimento.
No caso vertente, para fins da análise da discriminação sofrida
pela pessoa idosa, entendeu-se relevante verificar se há coincidência
de conceitos do idoso no Direito e na Economia, sob o enfoque do
mercado de trabalho.
2.1 O DIREITO E O IDOSO
Não é recente a relação entre o direito e as pessoas idosas. Flávio
da Silva Fernandes (1997) preleciona que investigações arqueológicas
apontam que, aproximadamente, em 2300 antes de Cristo, o Código
de Hamurabi já estabelecia as primeiras distinções jurídicas entre a
infância e a idade adulta, bem como continha certas formas de direitos
dos idosos. Ademais, destaca que, na Antiguidade Clássica, antes
da Lei das XII Tábuas, existia uma norma não escrita, estipulando
que aquele que matasse pai ou mãe deveria ter a cabeça cortada,
tendo sido, nesse período, que Cícero deixou suas observações e
comentários com o título de De Senectude, provavelmente o primeiro
tratado acerca da velhice.
No Brasil, a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre
a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso,
esclarece: “Art. 2º Considera-se o idoso, para os efeitos desta lei, a
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A tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa: A discriminação do mercado de trabalho no
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pessoa maior de sessenta anos de idade” (POLÍTICA NACIONAL
DO IDOSO, 1998, p. 11).
Nessa mesma linha, a Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003, que
dispõe sobre o Estatuto do Idoso, define como pessoa idosa aquela com
60 anos ou mais de idade, nos seguintes termos: “Art. 1º É instituído
o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (BRASIL,
2004, p. 19).
Apesar disso, a própria Constituição Federal de 1988, em seu
art. 230, não utilizou tal critério, quando estipulou que: “[...] §2º
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos” (BRASIL, 2004. p. 91).
De igual modo, não adotando o parâmetro previsto no Estatuto
do Idoso, o Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, em seu art.
1º, estabelece:
O benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com 70 anos ou mais, que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
de tê-la provida por sua família.
Logo, verifica-se que, no Brasil, considera-se, para fins legais, via
de regra, idosa a pessoa maior de 60 anos, muito embora a legislação
preveja, para concessão de certos benefícios, idades distintas.
Cumpre registrar que, em vários outros países, são tidas como
idosas as pessoas somente após os 65 anos, como é o caso da Argentina,
Espanha, Estados Unidos, Itália, Suécia e Canadá (FERNANDES,
1997).
Passa-se à analise do conceito de pessoa idosa na Economia sob
o enfoque do mercado de trabalho.
2.2 A ECONOMIA (SOB O ENFOQUE DO MERCADO DE
TRABALHO) E A PESSOA IDOSA
As modificações ocorridas na ordem econômica mundial,
denominadas globalização econômica, e o aumento dos conflitos de
massa entre as forças do capital e do trabalho exigem nova mentalidade,
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baseada, sobremaneira, na tutela dos direitos fundamentais de
terceira dimensão (LEITE, 2001).
A “economia de mercado” imposta pelo neoliberalismo
econômico, indubitavelmente, possui por escopo primordial o lucro
e não a pessoa humana, o que só vem a dificultar a relação entre
o mercado de trabalho e as pessoas de idade avançada que, por
vezes, possuem limitações e sofrem discriminação, sendo, inclusive,
questionada sua contribuição econômica.
Concorda-se com Elida Séguin (2001, p. 97-98) quando preleciona:
A maioria das pessoas idosas em todo o mundo continua a trabalhar
em atividades remuneradas e não remuneradas, dando significativa
contribuição para a prosperidade econômica de suas comunidades,
apesar deste trabalho não ser valorizado. A aposentadoria numa idade
determinada não tem base econômica nem biológica. Nas sociedades
desenvolvidas há crescente reconhecimento de que os idosos devem
ter condições para trabalhar enquanto desejarem. A faixa etária não
deve impedir ou dificultar a obtenção de emprego por uma pessoa, e os
benefícios da idade devem ser reconhecidos e recompensados.
Nesse contexto, dentre os princípios das Nações Unidas em
favor das pessoas idosas, em reconhecimento a suas contribuições
às sociedades, vale lembrar que: “[...] 18. as pessoas de idade devem
receber um tratamento digno, independentemente da idade, sexo,
raça ou origem étnica, dependência/incapacidade e outras condições,
e ser valorizadas sem que isto dependa de sua contribuição (ou
capacidade) econômica” (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, 2003, p. 727).
Pérola Melissa Vianna Braga (2005, p. 1) aborda o envelhecimento
sob o enfoque econômico nos seguintes termos:
Existe uma diferença muito grande entre envelhecer em países
em desenvolvimento como o Brasil (com seus graves problemas
econômicos) e em países do chamado primeiro mundo, como os
países da Europa e os Estados Unidos. Nesses países, as condições
econômicas favoráveis, além de elevarem a expectativa de vida das
pessoas, ainda lhes permite chegar à idade avançada com uma maior
capacidade econômica, garantindo não apenas uma vida melhor, mas
uma verdadeira força dentro da sua sociedade, pois os idosos formam
um grupo numeroso e influente.
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município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
Com efeito, apesar do aumento da expectativa de vida,
infelizmente, muito antes dos 60 anos, o brasileiro se depara com o
estigma de “velho” imposto pelo mercado de trabalho, sobretudo em
virtude da “economia de mercado” e pelo fato de o Brasil ser um país
subdesenvolvido de predomínio atual de jovens com alto índice de
desemprego e farta mão-de-obra barata.
Prova de que o estigma de “velho” para o mercado de trabalho
está sendo imputado cada vez mais cedo, não só no Brasil, mas
em outros países, vale registrar que o combate à discriminação do
mercado de trabalho implantado nos Estados Unidos já atinge as
pessoas a partir de 40 anos, pois:
[...] A cada dia, a legislação americana de proteção ao idoso e ao
incapacitado torna-se mais complexa, porém mais eficiente.
Uma das mais importantes leis é a chamada ‘The Age Discrimination in
Employment Act of 1967 (ADEA)’, que protege indivíduos, com mais de
40 anos, de discriminação do mercado de trabalho. Como estratégia de
realmente fazer valer as leis e não apenas editá-las, essa Lei mencionada
tem sua eficácia garantida por dois grupos: o Comitê para Iguais
Oportunidades de Emprego e o Departamento de Discriminação da
Idade no Trabalho. Assim, nota-se que existe uma cultura voltada para
o mais importante, que é a valorização dos mais velhos na sociedade
dos Estados Unidos. Porém, é importante notar que essa valorização
não apenas visa os membros da tradicionalmente chamada terceira
idade, mas até mesmo pessoas com 40 anos, tradicionalmente deixados
de fora nas estratégias de proteção aos mais velhos, mas também
discriminadas (BRAGA, 2003, p. 2).
Assim, não basta que o Estatuto do Idoso estabeleça o conceito
jurídico de pessoa idosa; torna-se necessária, cada vez mais cedo, a
tutela dos direitos metaindividuais das pessoas consideradas “velhas”
pelo mercado de trabalho.
3
TUTELA DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS DOS
IDOSOS
Segundo Norberto Bobbio (1992), o desafio atual, no tocante aos
direitos do homem, se consubstancia na sua garantia e não mais na
sua fundamentação, sendo tal problema jurídico e, num sentido mais
amplo, político e não filosófico.
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A Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu Capítulo III,
dispõe acerca da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos, ou seja, dos interesses metaindividuais
das pessoas idosas, que devem ser assegurados por instrumentos de
tutela com vários legitimados, dentre os quais se destacam a ação
civil pública e o papel do Ministério Público.
Nesse sentido, os direitos metaindividuais dos idosos necessitam
atualmente nem tanto de reconhecimento, mas, sobretudo, de
tutela, a qual pode ser assegurada por instrumentos jurídicos e seus
legitimados.
3.1 INSTRUMENTOS DE TUTELA
Os instrumentos para a tutela dos direitos metaindividuais
consistem no arsenal processual e procedimental apto para tal fim,
que compõe o processo coletivo (SILVA, 2003).
De fato, há vários instrumentos extrajudiciais e judiciais que
podem ser utilizados na defesa dos direitos metaindividuais das
pessoas idosas, sobretudo no âmbito da tutela coletiva: inquérito
civil, termo de ajustamento de conduta, ação civil pública, mandado
de segurança coletivo, outras ações coletivas, etc.
A ação civil pública e o termo de ajustamento de conduta estão
regulamentados pela Lei n.º 7.347, de 1985.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, instituiu o mandado
de segurança coletivo em seu art. 5º, LXX, bem como previu, ainda, no
art. 129, o inquérito civil e a ação civil pública como uma das funções
do Ministério Público.
O Estatuto do Idoso, em seu art. 82, dispõe que “[...] para defesa
dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas
as espécies de ação pertinentes” (BRASIL, 2004, p. 35).
Também de acordo com o art. 74, da Lei nº 10.741 de 2003 (BRASIL,
2004, p. 33-34), compete ao Ministério Público: instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a tutela dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do
idoso, bem como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis, dentre outras tantas atribuições.
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Passa-se, a seguir, a analisar, especificamente, os legitimados
ativos à tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa.
3.2 LEGITIMADOS
No tocante à legitimação ativa nas ações coletivas, Sandra
Lengruber da Silva (2003, t. I, p. 105) destaca:
[...] a opção legislativa foi a de atribuir legitimação ativa a determinados
entes, os quais não agem em busca de direito próprio, mas sim em prol
de interesses metaindividuais, conseqüência de que a lide não se refere
à somatória dos direitos individuais.
Se a lei elencou um rol taxativo quanto aos legitimados para a
propositura das ações coletivas, é justamente em face da natureza das
lides coletivas, nas quais não há como, por vários motivos, ingressarem
em juízo todos os indivíduos materialmente lesados.
A Lei nº 7.347 de 1985 (BRASIL, 2004 p. 81) em seu art. 5º (caput
e incisos), prevê, para a ação civil pública, os seguintes legitimados:
Ministério Público, União, Estados, Municípios, autarquia, empresa
pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação
que esteja constituída há pelo menos um ano e inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao interesse em questão.
Contudo, o § 6º do referido dispositivo limitou aos órgãos públicos a
legitimidade no tocante ao termo de ajustamento de conduta.
Por sua vez, no que se refere aos legitimados a impetrar mandado
de segurança coletivo, dispõe o texto constitucional no inciso LXX do
art. 5º:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados [...] (BRASIL, 2004, p. 81).
Ademais, o art. 129 do texto constitucional destaca, dentre as
funções institucionais do Ministério Público: “[...] III – promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos [...]” (BRASIL, 2004, p. 86).
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
165
Carlos Henrique Bezerra Leite / Sofia Varejão Filgueiras /
Daniela Cristina Abreu Jove de Araujo
Nesse sentido, vale transcrever algumas decisões judiciais a
respeito:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO
PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL DO IDOSO – O Ministério Público possui
legitimação para atuar como titular da ação civil pública para
a tutela dos interesses sociais coletivos, difusos e individuais
homogêneos. Se houve lesão de uma comunidade, a qual contribuiu
de boa-fé para a realização de um bingo beneficente a favor de um
asilo cujo desdobramento foi manifestamente ilícito, decorre, daí,
inquestionavelmente, a legitimação do Ministério Público na defesa
dos direitos dos consumidores e dos direitos dos idosos. Provimento
da apelação. (TJPR – AC 0068316-3 (15969) – 1ª C.Cív. – Rel. Dês. Conv.
Domingos Ramina – DJPR 08.03.1999) (MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 2003, v. 3, t. II, p. 463).
ACÓRDÃO RESP 242643/SC; RECURSO ESPECIAL 1990/0115845-1
FONTE DJ DATA: 18/12/2000 PG: 00202 RSTJ VOL.: 00145 PG: 00348
RELATOR MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
DATA DA DECISÃO 19/10/2000
ÓRGÃO JULGADOR T4 – QUARTA TURMA
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ministério Público. Legitimidade.
Ingresso gratuito de aposentados em estádio de futebol. Lazer.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil
pública em defesa de interesse coletivo dos aposentados que tiveram
assegurados por lei estadual o ingresso em estádio de futebol. O lazer
do idoso tem relevância social, e o interesse que dele decorre à categoria
dos aposentados pode ser defendido em juízo pelo Ministério Público,
na ação civil pública. Recurso conhecido e provido (MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 2003, v. 3, t. II, p. 463).
No tocante à legitimação para a tutela dos direitos metaindividuais
das pessoas idosas, o Estatuto do Idoso prevê, expressamente, no:
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados,
concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e
que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
166
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
A tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa: A discriminação do mercado de trabalho no
município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária (BRASIL, 2004, p. 34-35).
Ademais, a própria Constituição Federal de 1988 consagrou o
papel relevantíssimo do Ministério Público na tutela dos direitos
metaindividuais, inclusive da pessoa idosa, nos arts. 127, caput, e 129,
II e III.
Concorda-se com o entendimento de Rodolfo de Camargo
Mancuso (1997) de que do Ministério Público almeja a sensibilidade,
a coragem e a criatividade para a efetiva promoção dos interesses
metaindividuais.
Hugo Nigro Mazzilli (2004, p. 577) em sua brilhante obra sobre a
defesa dos interesses difusos em juízo, reserva um capítulo específico
acerca da defesa das pessoas idosas, prelecionando que “[...] por força
de sua destinação institucional, o Ministério Público deve voltar sua
atenção para a tutela jurídica das pessoas idosas, até porque essa é
uma condição natural que pode chegar para todos nós”. Ademais,
assevera que além de instrumentos conhecidos “[...] na defesa de
hipossuficientes, o que inclui a luta, até no campo penal, contra
todas as formas de discriminação, ainda deve o Ministério Público
empreender a defesa transindividual dos interesses dos idosos”.
De fato, a atuação do Ministério Público, na sociedade
contemporânea massificada, revela-se imprescindível, sobremaneira
na defesa dos direitos metaindividuais da população idosa ante a
discriminação do mercado de trabalho.
4
DISCRIMINAÇÃO
TRABALHO
ETÁRIA
DO
MERCADO
DE
O verbo discriminar significa diferenciar, distinguir, separar
(AULETE, 1980).
Por sua vez, o vocábulo discriminação tem origem angloamericana e, sob o prisma etimológico, quer dizer o caráter infundado
de uma distinção (BARROS, 2000).
Segundo Rilma Aparecida Hemetério (2005, p. 2), a não
discriminação no trabalho implica imparcialidade, competência,
eficiência e igualdade de oportunidades. Salienta que:
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
167
Carlos Henrique Bezerra Leite / Sofia Varejão Filgueiras /
Daniela Cristina Abreu Jove de Araujo
[...] nem toda distinção pode ser considerada discriminatória.
Tratamento diferenciado embasado em inerentes requisitos para o
emprego é um procedimento plenamente legítimo. Ora, a prática de
uma fé particular é freqüentemente vista como pré-requisito para
lecionar religião em estabelecimento educacional, pois opinião política
ou religiosa pode, dentro de certos parâmetros, ser qualificação
fidedigna para determinados postos.
De fato, existem vários tipos de discriminação na sociedade,
sobretudo no mercado de trabalho. Há quem discrimine em virtude
de cor, raça, sexo, idade, etc., apesar de a Constituição Federal
preconizar a igualdade de todos em seu art. 5º.
A discriminação pode ser direta ou indireta, positiva ou negativa
e pode ser analisada sob o enfoque do sexo, cor, raça ou idade.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a nomenclatura e a classificação
empregadas pela doutrina pátria não são uniformes.
Há quem prefira a classificação em direta ou indireta. A direta
implica um tratamento desigual baseado em motivos proibidos e
a indireta consiste num tratamento formalmente igual, mas que
produzirá efeito diferente sobre certos grupos (BARROS, 2000).
Contudo o presente trabalho se restringirá a analisar a
discriminação do mercado de trabalho em razão da idade avançada,
optando-se por distinguir a discriminação positiva da negativa, bem
como se seria o caso da criação de cotas para as pessoas ditas idosas
(como há para deficientes), como política pública de inclusão social.
4.1 DISCRIMINAÇÃO POSITIVA
Não é correto afirmar que toda discriminação é odiosa, pois a
finalidade da regra de direito está exatamente no estabelecimento
de distinções entre pessoas, coisas ou situações a fim de dar-lhes um
tratamento diferenciado (BOSON, 2000).
Joaquim B. Barbosa Gomes (2001) esclarece que, em alguns
casos excepcionais, há hipóteses de discriminação legítima, em que
o tratamento discriminatório é admitido pelo Direito, como é o caso
da discriminação decorrente das necessidades inerentes ao trabalho a
executar. No direito pátrio, permite-se a exigência do sexo feminino
para candidatura a cargos de guardas de presídio feminino. Outro
168
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
A tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa: A discriminação do mercado de trabalho no
município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
exemplo de discriminação positiva ou ação afirmativa consiste no
tratamento preferencial a um grupo historicamente discriminado, de
caráter temporário e redistributivo, visando a restaurar a igualdade.
No tocante às exigências baseadas em qualificações requeridas
para um certo emprego, está a Convenção 111 da OIT de 1951, que
certamente influenciou a Lei n.º 5.473, de 1968, sobre as sanções por
discriminação à mulher.
A Resolução nº 162 da Organização Internacional do Trabalho
a respeito do trabalho, especificamente quanto ao trabalhador idoso,
prescreve o seguinte:
[...] 1) que se adapte o trabalho ao homem, mais que o homem ao
trabalho;
2) que se garanta completa igualdade nas oportunidades de trabalho
do idoso perante o adulto, na mesma função;
3) que sejam adotadas formas de proteção específicas nos locais onde
trabalham pessoas idosas, e
4) que se assegure liberdade de escolha do momento que o indivíduo
queira deixar o trabalho ativo, isto é, aposentar-se (POLÍTICA
NACIONAL DO IDOSO, 1998, p. 36).
Nesse sentido, o direito brasileiro permite, em alguns casos,
certas distinções, sobretudo com o objetivo de atender ao princípio da
dignidade da pessoa humana, contudo a regra geral continua sendo o
combate à discriminação negativa.
4.2 DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA
De acordo com Elida Séguin (2001, p. 39), “[...] o preconceito
veste várias roupagens que vão desde a agressão física até a omissão
estatal e o escárnio público, num estereótipo de que o velho só pensa
em comer, dormir, reclamar e dar palpite”.
A discriminação negativa e o estigma de “velho”, precocemente,
por parte do mercado de trabalho, pode ocorrer antes, durante e
depois da relação de emprego. A título de exemplo, cita-se o caso
Western Airlines contra Criswell, em que a Suprema Corte dos Estados
Unidos entendeu que a exigência de aposentadoria aos 50 anos para
pilotos de avião constituía discriminação por idade (GOMES, 2001).
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
169
Carlos Henrique Bezerra Leite / Sofia Varejão Filgueiras /
Daniela Cristina Abreu Jove de Araujo
De acordo com Maurício Godinho Delgado (2000, p. 97), a origem
da discriminação está, por vezes, no cru preconceito, ou seja, num
juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em razão de uma
das suas características, determinada externamente, e identificadora
de um grupo mais amplo de indivíduos. Por exemplo, em virtude de
cor, raça, sexo, nacionalidade, idade, dentre outros.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em art.
XXIII já dispunha que “1) Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego” (POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO,
1998, p. 36).
A Organização Internacional do Trabalho também condena a
discriminação do mercado de trabalho, sobretudo na Convenção nº
100, de 1951, sobre a igualdade de remuneração, e na de nº 111 de,
1958, contra qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por
fim destruir ou modificar a igualdade de oportunidade ou tratamento
em matéria de emprego ou profissão.
A Constituição brasileira veda a discriminação etária em seu
art. 3º, IV, estipulando, expressamente, como um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil “[...] promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 2004, p. 74).
Noutras palavras, discriminar significa excluir, negar cidadania
e a própria democracia, pois não se trata de eliminar as diferenças,
mas de se obter a igualdade (ARNS, 2000).
No mesmo sentido, a Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
estabelece que a política nacional do idoso reger-se-á por vários
princípios, dentre eles, o seguinte: “[...] III – o idoso não deve sofrer
discriminação de qualquer natureza.” (ARNS, 2000, p. 135).
Apesar da proibição constitucional e infraconstitucional, resta
evidente que os idosos sofrem discriminação no Brasil, sendo esse o
entendimento da doutrina pátria.
Para Dalmo de Abreu Dallari (2003), o idoso é, antes de tudo e
essencialmente, uma pessoa humana. No entanto, por incompreensão,
insensibilidade ou egoísmo, muitas vezes a pessoa idosa é tratada
com menosprezo, é discriminada ou marginalizada, sendo vítima de
170
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
A tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa: A discriminação do mercado de trabalho no
município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
um tratamento agressivo ou desatencioso, sofrendo discriminação
e marginalização, negando-se a ela o mínimo de respeito devido a
qualquer pessoa humana. Quando se nega ao idoso a oportunidade
de conviver sem discriminações na vida social e de procurar utilizar
o máximo de suas faculdades, para o trabalho, o estudo, o esporte, o
lazer e outras atividades por meio das quais as pessoas se realizam
como tal, está ocorrendo uma ofensa à ética e ao direito, havendo
fundamento, inclusive, para invocar a proteção das autoridades
públicas.
Hugo Nigro Mazzilli (2004, p. 570) destaca:
Além dos problemas naturais decorrentes das limitações físicas e até
mentais que a idade avançada pode trazer, as pessoas idosas ainda
costumam sofrer discriminações e preconceitos. Não são raros os casos
em que são abandonadas pela própria família ou esquecidas em asilos
ou clínicas; o planejamento econômico e social dificilmente leva na
devida conta suas necessidades peculiares; o mercado de trabalho as
recusa.
Ora, conforme o art. 230 da Carta Magna, “[...] a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (BRASIL,
2004, p. 91). Portanto é certo que os empresários – como membros
da sociedade – também têm o dever de garantir a participação dos
idosos no mercado de trabalho, possibilitando, assim, a integração
social, autonomia, sua cidadania plena, respeitando o princípio da
dignidade humana e o direito à vida.
A Constituição de 1946 previa, em seu art. 157, II, a proibição de
diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade,
sexo, nacionalidade ou estado civil.
Já a Carta Magna de 1967 suprimiu os fatores discriminatórios
idade e nacionalidade em seu art. 158, III: “[...] proibição de diferença
de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e
estado civil”.
Com efeito, resta evidente que o mercado de trabalho brasileiro
rejeita as pessoas idosas em frontal e direto desrespeito ao texto
constitucional de 1988 que, no art. 7º, prevê “[...] XXX – proibição de
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
171
Carlos Henrique Bezerra Leite / Sofia Varejão Filgueiras /
Daniela Cristina Abreu Jove de Araujo
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (BRASIL, 2004, p. 82).
Ademais, no País há outras normas que combatem a discriminação
do mercado de trabalho, podendo-se citar: a Lei nº 9.029, de 1995,
que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e
outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de
permanência da relação jurídica de trabalho; e a Lei nº 9.799, de
1999, que alterou os arts. 373, 390 e 392 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Ora, com a velhice, aumentam os riscos de se manifestarem
doenças crônicas que podem resultar em incapacidade, isolando e
excluindo a pessoa idosa do contexto social. De fato, o etarismo deve
ser combatido, pois é necessário reconhecer o potencial das pessoas
com mais idade, que constituem um recurso valioso (SÉGUIN, 2001).
Para Rilma Aparecida Hemetério (2005), a discriminação no
emprego ou ocupação pode ser indireta ou direta. A primeira ocorre
quando pessoa de certa raça, cor, sexo, etnia ou faixa etária é colocada
em desvantagem, de maneira desproporcional, relativamente ao
outro grupo ou indivíduo, pela adoção de exigências desnecessárias
para o desenvolvimento de uma atividade. Por exemplo, pode-se
citar a requisição de conhecimento de uma língua específica, quando
esta não é necessária para o exercício das funções. Por outro lado, a
discriminação direta se revela em atos ou procedimentos direcionados
a prejudicar um membro de um agrupamento social. É o caso de
anúncios de emprego que usam expressões como “bem apessoada” e
“boa aparência”, pois são desestimulantes e tendem a excluir pessoas
além de uma certa idade, cor, raça ou condição social.
Tendo em vista que, infelizmente, a discriminação etária pelo
mercado de trabalho, no Brasil, é uma realidade, ainda que localizada,
cabe analisar a viabilidade da implantação de ações afirmativas
consubstanciada na criação de cotas.
4.3 CRIAÇÃO DE COTAS COMO POLÍTICA PÚBLICA DE
INCLUSÃO SOCIAL
Ações afirmativas são políticas e mecanismos, cujos pioneiros
foram os Estados Unidos, de inclusão concebidos por entidades
públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional,
172
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
A tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa: A discriminação do mercado de trabalho no
município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
buscando a concretização do objetivo constitucional universalmente
reconhecido da efetiva igualdade de oportunidades. Já as cotas são
tão-somente uma das maneiras de implementação de políticas de
ação afirmativa (GOMES, 2001).
De fato, no caso de efetiva discriminação etária cometida pelo
mercado de trabalho, torna-se necessária a implantação de ações
afirmativas consubstanciadas em política pública, visando à inclusão
social, a promover a igualdade de oportunidades e à restauração do
equilíbrio etário.
No entender de Elida Séguin (2001, p. 63):
As políticas públicas para idosos devem primordialmente promover
o bem-estar dos idosos, sua integração social e a solidariedade entre
gerações, tendo em mente os padrões já estabelecidos pelo plano
de Ação Internacional do Envelhecimento e pelas convenções,
recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho,
as da Organização Internacional da Saúde e outras entidades das
Nações Unidas.
Para combater a discriminação sofrida pelas pessoas tidas como
“velhas” pelo mercado de trabalho, aparece como solução plausível,
a implantação de ações afirmativas, no sentido de criar cotas, como
política pública de inclusão social, como já há garantido para as
pessoas com necessidades especiais.
O art. 5º, § 2º da Lei 8.112, de 1990 que rege o Regimento
Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações pública separa até 20% das vagas para as pessoas
portadoras de deficiência, desde que as atribuições sejam compatíveis
com a deficiência.
Nessa mesma linha, o art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, estabeleceu
um percentual mínimo para beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, nos seguintes termos:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco) por cento dos seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados ...................2%
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
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Carlos Henrique Bezerra Leite / Sofia Varejão Filgueiras /
Daniela Cristina Abreu Jove de Araujo
I – de 201 a 500 ...............................3%
III – de 501 a 1.000 ..........................4%
IV – de 1.001 em diante ...................5%
§1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao
final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias,
e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer
após a contratação de substituto de condição semelhante.
§2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar
estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por
reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas,
aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Nesse diapasão, os deficientes têm, de certa forma, já assegurados
pela lei seu trabalho e seu conseqüente sustento, ao contrário das
pessoas idosas que continuam a sofrer discriminação do mercado de
trabalho e, uma vez desempregadas, vivem à margem da sociedade,
inclusive perdendo sua dignidade.
Assim, não foi dada a necessária efetividade ao disposto no
art. 10 da Lei n.º 8.842 de 1994, IV, “[...] a) garantir mecanismos que
impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no
mercado de trabalho, no setor público e privado; [...]” (BRASIL, 2004,
p. 138).
Com efeito, em 2003, a Lei n.º 10.741 estabeleceu: “Art. 26. O
idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas
suas condições físicas, intelectuais e psíquicas” (BRASIL, 2004, p. 23).
Contudo o Estatuto do Idoso não estipulou mecanismos efetivos
a fim de evitar a discriminação do idoso quanto à sua participação no
mercado de trabalho, limitando-se a prevê o seguinte:
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive
para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o
exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público
será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus
potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
174
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
A tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa: A discriminação do mercado de trabalho no
município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
antecedência mínima de 1 (um) anos, por meio de estímulo a novos
projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os
direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho
(BRASIL, 2004, p. 23-24).
Ademais, Flávio da Silva Fernandes (1997) cita que, dentre os
princípios das Nações Unidas em favor das pessoas de idade, está
o da independência, segundo o qual os idosos devem ter acesso à
alimentação, água, moradia, vestimenta e atenção à saúde adequados,
por meio de recurso (renda), apoio de suas famílias, da comunidade
e da sua própria auto-suficiência. Ou seja, prevê a participação dos
particulares na realização dos direitos da população idosa.
Ora, como bem destaca Antonio E. Perez Luño (2004, p. 25):
No horizonte do constitucionalismo atual os direitos fundamentais
desempenham, portanto, uma dupla função: no plano subjetivo
seguem atuando como garantias da liberdade individual, se bem que a
este papel clássico se acrescenta a defesa dos aspectos sociais e coletivos
da subjetividade, enquanto que no objetivo assumiram uma dimensão
institucional a partir da qual seu conteúdo deve funcionar para a
consecução dos fins e valores constitucionais proclamados (tradução
nossa).
De fato, a proposta de criação de cotas ou vagas reservadas
para pessoas idosas se trata de uma ação afirmativa recomendada
no setor público ou privado, com o fito de atribuir um tratamento
especial aos idosos, temporariamente, sobretudo onde não houver
um equilíbrio no mercado de trabalho, de modo a promover a
igualdade de oportunidades. Com efeito, as ações afirmativas já não
objetivam o reconhecimento da igualdade de tratamento, mas os
meios necessários a fim de torná-la efetiva (BARROS, 2000).
Vale registrar que as cotas, como um dos modos de ações
afirmativas, devem ser instituídas sempre em caráter temporário e a
título corretivo, sendo delimitadas no tempo e objetivando eliminar
uma situação pontual e inequívoca de discriminação (GOMES, 2001).
A Portaria do Ministério da Cultura nº 484, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de agosto de 2002, que institui o Programa
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
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Carlos Henrique Bezerra Leite / Sofia Varejão Filgueiras /
Daniela Cristina Abreu Jove de Araujo
de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura, com alcance às suas
entidades vinculadas, determina a participação (fixando proporções)
de afro-descendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.
Nada dispôs sobre as pessoas idosas. Todavia, tal norma esclarece
que “[...] ação afirmativa constitui um dos instrumentos de promoção
da cidadania e da inclusão social, possibilitando a garantia de todos
os cidadãos brasileiros dos direitos consagrados na Constituição
Federal e na legislação ordinária [...]”.
Ante o notório crescimento da população idosa mundial e
brasileira, revela-se necessária a tutela dos direitos metaindividuais
dos idosos, por meio da criação de vagas reservadas para pessoas
idosas, pelo menos no setor privado, de modo a se lutar contra a
discriminação do mercado de trabalho.
No ensejo, cumpre registrar que um jornal de grande circulação
no Estado do Espírito Santo (MAIOR DE 35 ANOS..., 2005, p. 16)
realizou uma pesquisa questionando se “Maior de 35 anos deve
ter emprego garantido?” Das seis pessoas entrevistadas de quatro
Estados brasileiros, 83,33% (ou seja, cinco pessoas) responderam
“sim”, justificando, inclusive, seu posicionamento; a única pessoa que
respondeu “não” concorda com a reserva de vagas para maiores de
50 anos. Ou seja, muitos concordam com a criação de cotas. Pesquisa
de campo parecida foi realizada, exclusivamente, para subsidiar o
presente trabalho, conforme se verá a seguir.
5
RESULTADO E ANÁLISE DA PESQUISA DE CAMPO
REALIZADA EM VITÓRIA
Foram entrevistadas, por amostragem, 60 pessoas, entre homens
e mulheres acima de 40 anos, de diferentes classes sociais, profissões e
bairros do município de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo.
Cumpre registrar que, antes de iniciar a entrevista a respeito
das quatro perguntas fechadas relativas ao tema, a entrevistadora
registrava: o nome da pessoa, idade, sexo, bairro, estado civil, profissão,
e também indagava se estava desempregado, se estava aposentado,
se recebia algum benefício do INSS, se tinha CTPS assinada.
176
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
A tutela dos direitos metaindividuais da pessoa idosa: A discriminação do mercado de trabalho no
município de Vitória e a necessidade de criação de cotas como Política Pública de Inclusão social
O resultado das perguntas propriamente ditas, quanto à temática
em tela, foi:
1) As pessoas idosas sofrem discriminação ao buscar por trabalho? (
) Sim ( ) Não
NÃO
5%
SIM
95%
Figura 1 – Discriminação idosos na busca por trabalho
2) É mais difícil para uma pessoa conseguir trabalho com Carteira
assinada acima de quantos anos? ( ) 40 ( ) 50 ( ) 60
60 anos
25%
40 anos
50%
50 anos
25%
Figura 2 – Dificuldade do idoso em conseguir trabalho de carteira assinada
3) Você é a favor da criação de cotas (vagas reservadas) para pessoas
com mais idade em empresas com mais de 100 empregados? ( ) Sim
( ) Não
Depoimentos, Vitória, n. 13, p. 153-183, jan./jun. 2008
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Carlos Henrique Bezerra Leite / Sofia Varejão Filgueiras /
Daniela Cristina Abreu Jove de Araujo
NÃO
8%
SIM
92%
Figura 3 – Criação de cotas para idosos em empresas com mais de 100
empregados
4) A criação de cotas (vagas reservadas) deveria ser para pessoas
acima de quantos anos? ( ) 40 ( ) 50 ( ) 60
60 anos
5%
50 anos
33%
40 anos
62%
Figura 4 – Faixa etária para criação de cotas
O resultado das questões propriamente ditas da entrevista,
quanto à temática, foi o seguinte: com relação à primeira, quase a
unanimidade, 95% dos entrevistados, respondeu que sim, os idosos
sofrem discriminação ao buscar por trabalho. Quanto à segunda,
50% entendem que, com apenas 40 anos de idade, já é muito difícil
conseguir trabalho com Carteira de Trabalho assinada. No tocante à
terceira, 92% dos entrevistados se mostraram a favor da criação de
cotas (vagas reservadas) para pessoas com mais idade, em empresas
com mais de 100 empregados. Complementando tal indagação, ao
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responderem ao último questionamento, 62% disseram que a criação
de cotas deveria ser para maiores de 40 anos.
A partir da análise dos dados e do resultado da pesquisa de
campo realizada, por amostragem, no município de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, pode-se concluir que a pessoa idosa
sofre discriminação do mercado de trabalho, que se fecha cada vez
mais cedo, tendo sido constatado que, a partir dos 40 anos de idade,
a pessoa já não consegue obter um emprego formal tão facilmente.
De igual modo, foi aprovada a criação de cotas para os mesmos
maiores de 40 anos, já considerados “velhos”, sendo certo que alguns
entrevistados acrescentaram que deveriam ser para novas vagas em
setores em que de fato ocorra discriminação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dentre os direitos humanos, encontram-se os direitos
fundamentais relativos à tutela das pessoas idosas, conforme consta,
expressamente, no Programa Nacional de Direitos Humanos. Logo,
devem ser tutelados, independentemente de qual seja a dimensão
(primeira, segunda ou terceira), pois se deve buscar agregar e ampliar
o leque de proteção à pessoa humana e não excluir direitos.
Os direitos metaindividuais dos idosos podem ser considerados
direitos fundamentais, na medida em que o ordenamento jurídico
pátrio prestigia a tutela da população idosa, como se verifica nos arts.
229 e 230 da Constituição da República, que também prevê, em seu art.
5º, o princípio da igualdade, e no 3º, I, o da solidariedade, afastando
a posição individualista retrógrada, sobretudo ao estabelecer, no
inciso IV, a promoção do bem a todos, não admitindo qualquer
discriminação etária, como faz o mercado de trabalho com as pessoas
idosas.
No Brasil, de acordo com o art. 1º do Estatuto do Idoso, Lei
nº. 10.741, de 2003, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou
superior a 60 anos.
Contudo, apesar de o número de idosos estar crescendo a cada
dia no País e no mundo, resta patente que o mercado de trabalho
brasileiro, para esse segmento da população, está se fechando cada vez
mais cedo. De fato, o Brasil, até em virtude da “economia de mercado”,
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do predomínio atual de jovens, do alto índice de desemprego e da
oferta abundante e barata de-mão-de obra, infelizmente, muito antes
de 60 anos, por vezes com apenas 40 anos, o brasileiro já se depara
com o estigma de “velho” para o trabalho.
Em caso de discriminação pelo mercado de trabalho, cabe
registrar que o Estatuto do Idoso dispõe sobre a proteção dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, isto é,
dos interesses metaindividuais das pessoas idosas, sendo assegurados
por instrumentos de tutela com vários legitimados, dentre os quais se
destacam a ação civil pública e o papel do Ministério Público.
A partir da análise dos dados e do resultado da pesquisa de
campo realizada, por amostragem, no município de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, pode-se concluir que a pessoa idosa
sofre discriminação do mercado de trabalho, que se fecha cada vez
mais cedo, tendo sido constatado que, a partir dos 40 anos de idade, a
pessoa já não consegue obter um emprego formal.
Com efeito, apesar de existirem tipos de discriminação negativa
e positiva, a rejeição do idoso pelo mercado de trabalho é condenada
pelo ordenamento pátrio e também pela Organização Internacional
do Trabalho, devendo ser garantida igualdade de oportunidades de
trabalho, sem discriminação por motivo de idade.
De modo a minimizar o problema da discriminação etária
existente no mercado de trabalho, de acordo com a pesquisa de
campo realizada no município de Vitória, sugere-se, a exemplo do
que ocorre com as pessoas portadoras de necessidades especiais, a
implantação de criação de cotas, sobretudo nas empresas com mais
de 100 empregados. Tais vagas seriam destinadas às pessoas a partir
dos 40 anos. Trata-se de verdadeira ação afirmativa recomendada
com o fito de atribuir um tratamento especial às pessoas idosas, ou
assim consideradas, ainda que, temporariamente, nos setores em
que se constatar discriminação, de modo a promover a igualdade de
oportunidades e a restauração do equilíbrio etário.
Por fim, resta evidente que é indispensável a tutela e a integração
da crescente população idosa, sendo esse o caminho para uma
sociedade mais solidária e igualitária. Para tanto, revela-se necessária
a concretização dos direitos metaindividuais dos idosos, a fim de
possibilitar o exercício da cidadania plena.
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Artigo recebido em: 25/08/2007
Aprovado em: 28/12/2007
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