COMENTÁRIO DAS QUESTÕES DE PROCESSO PENAL E PENAL (DA 59 À 69):
59 – A. Vide artigo 325 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Note que o Jaime
imputou um fato ofensivo, o que caracteriza crime de difamação – “Difamar
alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”;
60 – C. Trata-se do crime de desabamento, em sua modalidade culposa, com
resultado morte – a José foi negligente ao derrubar uma parede sem consultar
a planta (a morte também foi culposa, porque a questão não fala na intenção
de matar) – Vide artigo 256, parágrafo único c/c artigo 258 do Código Penal.
61 – A. Omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), vez que Isadora é
garantidora (mãe) e por isso tem o dever jurídico de impedir o resultado (artigo
13, § 2º, a, do CP);
62 – A. A hemofilia é causa preexistente (existia antes da ação praticada por
Júlio) e relativamente independente (não atuou sozinha para morte, ao revés, a
vítima só morreu porque a facada foi amplificada pelo mal). Como Júlio não
tinha a intenção de matar e morte adveio, temos o crime preterdoloso de lesão
corporal seguida de morte.
63 – C. Vide artigo 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal. O princípio da
reserva legal reza que só possível criar norma penal incriminadora por meio de
lei em sentido estrito.
64 – B. Vide artigo 21 do Código Penal. Trata-se de erro sobre a ilicitude do
fato (erro de proibição), que se inevitável (caso da questão), isenta de pena –
“Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude
do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço”.
65 – D. A prova resultante da busca lícita finda sendo ilícita por derivação,
porque resultante de interceptação telefônica ilícita (teoria dos frutos da árvore
envenenada), avistável no artigo 157, § 1º, do CPP.
66 – B. Como o processo penal transitou em julgado e foi descoberta prova de
inocência, cumpre ao advogado de Eduardo ingressar com ação rescisória
para desconstituir o édito condenatório – vide artigo 621, III, do CPP.
67 – C. Trata-se de hipótese de mutatio libelli, para qual se exige aditamento
da denúncia (vide artigo 384 do CPP) – “Art. 384. Encerrada a instrução
probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância
da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá
aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude
desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.
68 – A. O quesito reclama leitura da Súmula 493 do STJ: “É inadmissível a
fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao
regime aberto”.
69 – B. Uma das características da ação penal privada é a indivisibilidade (a
ação deve ser proposta em face de todos os autores). Vide artigo 48 do CPP:
“ A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de
todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
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59 – A. Vide artigo 325 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Note que