REGULAMENTO DO ESTATUTO DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Com o objectivo de clarificar o impacte nas Regras de Avaliação derivadas da aplicação do Decreto-Lei nº 99/2003
de 27 de Agosto e 35/2004 de 29 de Julho relativo ao Estatuto do Trabalhador Estudante, o Director e o Conselho
Científico da Escola Superior de Tecnologia de Lamego estipulam o seguinte:
1. Definição
1.1.Considera-se trabalhador estudante o aluno da ESTGL/IPV que se encontre numa das seguintes situações:
a) Trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública
ou privada;
b) Trabalhador por conta própria;
c) Frequente curso de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com
duração igual ou superior a 6 meses.
1.2.Não perde o estatuto de trabalhador-estudante aquele que estando por ele abrangido, seja entretanto colocado
na situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
2. Usufruto do Regime
2.1. Para beneficiar deste regime o aluno solicita em cada ano lectivo a atribuição do estatuto junto da Secretaria,
sendo que os respectivos benefícios só se iniciam após a atribuição do estatuto.
2.2. Se o pedido for apresentado antes do início do período de exames da 1ª época do 1º semestre, os benefícios do
estatuto aplicam-se a todas as disciplinas do ano lectivo completo.
2.3. Após a data referida em 2.2. e se o pedido for apresentado antes do início do período de exames da 1ª época
do 2º semestre, os benefícios apenas se aplicarão às disciplinas do 2º semestre do ano lectivo em causa.
2.4. Os pedidos apresentados após o início da 1ª época do 2º semestre não possibilitarão quaisquer dos benefícios
escolares previstos nos pontos 4 a 6 do presente regulamento.
2.5. A atribuição do estatuto de trabalhador-estudante conforme previsto em 2.2. ou em 2.3. terá o respectivo
benefício previsto no regime de prescrições.
2.6. Os alunos que usufruam do estatuto de trabalhador-estudante poderão desistir da inscrição de uma ou mais
disciplinas a que se tenham inscrito previamente, até ao final do mês de Novembro no caso das disciplinas do 1º
semestre e do mês de Abril no caso das disciplinas do 2º semestre. Após as datas referidas estas desistências
apenas poderão ocorrer simultaneamente com a submissão dos pedidos de estatuto de trabalhador-estudante,
conforme previsto em 2.2. e 2.3..
3. Instrução do Pedido
Para a instrução do pedido, o aluno entrega com o requerimento específico um conjunto de documentos, conforme
descrito de 3.1. a 3.4., que comprovem que se encontra numa das situações referidas em 1.
Depois de verificada a documentação e decidida a atribuição do estatuto, o Sector Académico actualizará a lista de
alunos aos quais foi atribuído o estatuto de trabalhador estudante para o ano lectivo em causa.
3.1. Trabalhador por conta de outrem.
Neste caso, deve apresentar uma declaração da entidade patronal onde deve constar obrigatoriamente:
Identificação completa da entidade patronal (incluindo nº de beneficiário da Segurança Social e nº de
contribuinte);
Nome completo do trabalhador;
Tipo de contrato de trabalho;
Início e fim do contrato de trabalho;
Categoria;
Horário de trabalho semanal;
Número de beneficiário da segurança social do trabalhador;
Número de contribuinte do trabalhador;
Nota: no acto de renovação o estudante poderá entregar apenas a declaração da segurança social que ateste que o
aluno se encontra inscrito e desconta para a segurança social ou está a receber subsídio de desemprego.
3.2. Trabalhador por conta própria.
O aluno deverá apresentar declaração emitida pela Repartição de Finanças, comprovativa de que mantém a
actividade aberta, bem como declaração da Segurança Social em como tem a sua situação contributiva
regularizada.
3.3. Restantes casos.
O aluno deverá apresentar declaração comprovativa emitida pelo IEFP/Centro de Emprego ou similar, com a
indicação clara da situação em que se encontra.
3.4. Meios suplementares de prova.
Os serviços reservam-se no direito de solicitar outros meios de prova quando os anteriormente referidos se
revelarem insuficientes.
4. Acesso às Épocas de Recurso
O trabalhador estudante pode inscrever-se para avaliação nas Épocas de Recurso a todas as disciplinas em que
esteja legalmente inscrito.
5. Outras Isenções e Regalias
Considerando que o Regime Jurídico do Trabalhador-Estudante, consagra as seguintes Isenções e Regalias:
1 – O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado
curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança
de estabelecimento de ensino.
2 – O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento
escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.
3 – O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de
recurso.
4 – No caso de não haver época de recurso, o trabalhador estudante tem direito, na medida em que for
legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.
5 – O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de
avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador estudante decorram, na medida do possível, no
mesmo horário.
6 – O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas
imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.
Nestes termos:
1-
Não são aplicáveis aos trabalhadores-estudantes regulamentos que obriguem os alunos a uma frequência
mínima das aulas teóricas ou práticas como condição para acesso a testes, uma vez que estes não devem ser
privados de qualquer tipo de avaliação de entre os previstos para a disciplina.
2- Embora os trabalhadores estudantes não estejam sujeitos a nenhum modalidade de avaliação especial que o
diferencie dos alunos sem esse estatuto, o tipo de avaliação a praticar deverá apresentar alguma flexibilidade e
adaptabilidade, dada a sua situação.
3- O docente deverá criar os mecanismos de substituição para a componente da avaliação e aprendizagem que
implique, à partida, a presença obrigatória do aluno na aula.
4- Quando os objectivos pedagógicos estão associados a normas de presença obrigatória nas aulas, poderão os
responsáveis de disciplina adoptar regulamentos aplicáveis aos trabalhadores-estudantes, desde que sejam
disponibilizadas aulas de compensação.
5- Cabe ao trabalhador estudante combinar com o docente de cada disciplina a modalidade e tipo de avaliação a
que irá estar sujeito, podendo o aluno optar por modalidades de avaliação contínua, sujeitando-se dessa forma a
todos os tipos e momentos de avaliação propostos, ou optar por uma modalidade mais descontínua.
6- Caso opte por uma modalidade mais descontínua, deverão ser marcados os vários momentos de avaliação a
praticar quer para trabalhos práticos, de laboratório ou de desenvolvimento de e apresentação de outros
trabalhos.
7- Caso sejam definidos pelo docente trabalhos de grupo mas sejam apresentados pelo aluno, por escrito ao
Director da Escola, motivos que este considere impeditivos para o desenvolvimento deste tipo de trabalho, deve o
Director pronunciar-se e caso seja aceite a petição do aluno dar conhecimento ao docente de que o mesmo deve
ser substituído por um trabalho individual. Contudo os motivos evocados não libertam o aluno da
elaboração/apresentação/defesa do trabalho.
8- Uma vez que os momentos de avaliação se repartem por momentos de reprodução, de produção, de aplicação e
de demonstração do domínio de diferentes técnicas, a avaliação em exame pode implicar a obrigatoriedade da
apresentação de trabalhos práticos, de laboratório ou de um trabalho de investigação, desde que previsto(s) na
modalidade de avaliação da disciplina definida pelo docente responsável da mesma com os pesos relativos
definidos. A não apresentação deste(s) trabalho(s) determinam que a nota em exame não inclua a percentagem
definida para os mesmos.
9- Caso o aluno apresente o(s) trabalho(s) e estes tenham sido já avaliados, o aluno fica dispensado da sua
apresentação em todos os exames que vier a efectuar nos momentos previstos na legislação em vigor.
10- De forma a cumprir com o estipulado no Art.º 155º ponto 5 daLei n.º 35/2004 de 29 de Julho, a Biblioteca deverá
estar aberta até às 23h 30m e os serviços de apoio aos Trabalhadores-Estudantes, Secretaria dos Serviços
Académicos e Reprografia, funcionam em horário pós-laboral, às Segundas-feiras, até às 19h30m.
11- Nas licenciaturas em que existam estudantes-trabalhadores impossibilitados de frequentar as aulas fora do
horário pós-laboral, deverá a correspondente Direcção de Curso definir quais as aulas cuja frequência é
obrigatória para que o aluno possa concluir as cadeiras (aulas de laboratório ou de acompanhamento de
projectos). Assim, e como forma de corresponder ao estipulado Art.º 155º ponto 6 daLei n.º 35/2004 de 29 de
Julho, as referidas aulas consideradas como imprescindíveis, devem ser marcadas em horário pós-laboral (a partir
das 18 horas).
12- Caso o número de estudantes-trabalhadores o justifique, deverá o Conselho Pedagógico, elaborar uma proposta
de contrato-programa para a criação de um programa de aulas nocturnas para a respectiva licenciatura, a
apresentar ao Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior.
6. Cessação de Direitos
6.1. Os benefícios deste regime cessam quando o trabalhador-estudante não tiver aproveitamento em dois anos
consecutivos ou três interpolados.
6.2. Considera-se que o trabalhador-estudante tem aproveitamento escolar quando transita de ano ou quando
consegue aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que estiver matriculado, arredondando por
defeito este número quando necessário.
6.3. As regras de transição de ano aplicáveis aos trabalhadores-estudantes são as mesmas do regime geral na
Escola.
6.4. Considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina para além do previsto em
2.6., excepto se motivado por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente, doença prolongada,
acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
6.5. No ano seguinte àquele em que perder as regalias deste regime, pelos motivos de excepção referidos no ponto
anterior, o trabalhador estudante pode requerer novamente a sua aplicação.
7. Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito deste processo implica a perda imediata dos benefícios previstos neste
regulamento ou outros decorrentes do acto e a impossibilidade de nos dois anos lectivos seguintes se candidatar ao
estatuto de trabalhador-estudante.
8. Casos Omissos
Qualquer situação não prevista neste regulamento será decidida pelo Director da Escola ouvido o Conselho
Científico.
9. Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor, depois de aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo Presidente
do Instituto Politécnico de Viseu.
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