Demandas do Legislativo pela condução da política externa brasileira:
constituição de um novo veto player?∗
Evorah Lusci Costa Cardoso*∗
1. Resumo
Este artigo tem por objetivo analisar as demandas do Poder Legislativo para
maior participação na condução da política externa, tradicionalmente competência do
Poder Executivo, na figura do Ministério das Relações Exteriores. Foram tomadas como
objeto de análise as propostas de emenda constitucional de iniciativa da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal que tinham o intuito de alterar a distribuição
constitucional de competências na condução da política externa. Com base nessas
propostas, será feita a consideração teórica sobre o novo papel desejado pelo
Legislativo, tornar-se um veto player em política externa.
Palavras-chave: política externa, veto player, Executivo, Legislativo,
Constituição de 1988.
2. Distribuição constitucional de competências em política externa
Tradicionalmente a condução de temas de política externa é considerada
como tarefa do Poder Executivo, auxiliado pelo Ministério das Relações Exteriores
(MRE). Em parte isso decorre da tradição constitucional brasileira de distribuição de
competências na condução da política externa.
O que se segue é um mapeamento do tratamento dado pela Constituição
Federal de 1988 à condução (formulação, decisão, implementação e avaliação) da
política externa.
A Constituição Federal de 1988 adotou postura inovadora, em relação às
constituições brasileiras anteriores, ao estabelecer os princípios que devem nortear as
∗
Artigo elaborado para a disciplina do Prof. Amâncio, Análise de Política Externa, ministrada no
Departamento de Ciência Política da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (USP), julho de 2006
*∗
Evorah Lusci Costa Cardoso, bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2005),
mestranda em Filosofia e Teoria Geral do Direito (2006-), pesquisadora do Núcleo de Direito e
Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP) (2004-), pesquisadora da
Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) (2006-).
1
relações internacionais (art. 4º, II). São eles: independência nacional; prevalência dos
direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os
Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao
racismo; e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. A constituição
também promove a integração regional latino-americana (art. 4o, para. único). É
interessante notar que política externa brasileira e os princípios que a norteiam foram
objeto de discussões ao longo da Constituinte1.
A constituição não determina expressamente a quem ou a que órgão
compete a condução da política externa brasileira. Em legislação infraconstitucional,
como no decreto que regulamenta a atividade do MRE, fica claro que o Presidente da
República exerce o papel de formulação da política exterior e que compete ao MRE
auxiliá-lo2.
Indícios constitucionais do papel preponderante do Executivo na condução
da política externa são: compete à União, na figura do presidente, manter relações com
Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I e art. 84,
VII); compete privativamente ao presidente a celebração de tratados e acordos
internacionais (art. 84, VIII); compete à União, na figura do presidente, declarar a
guerra e celebrar a paz (art. 21, II e art. 84, XIX e XX)3.
O Congresso Nacional também atua sobre a política externa: resolve
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais “que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”4 (art. 49, I); referenda a celebração
de tratados pelo presidente (art. 84, VIII); autoriza ou referenda a decisão do presidente
de celebrar a paz e declarar a guerra (art. 84, XIX e XX e art. 49, II).
1
Busca no banco de dados do Sistema de Informações do Congresso Nacional (SICON) pelos termos
“constituinte”, “relações internacionais” e “princípios” resultou em referência a 6 manifestações
parlamentares. O site não permite acesso on line ao Diário da Assembléia Nacional Constituinte (DANC),
onde foram publicadas essas manifestações, de modo que não foi possível analisar seu conteúdo.
Disponível [on line] em: <http://www6.senado.gov.br/sicon/PreparaPesquisa.action>, última consulta em
março de 2006.
2 “Cabe ao Ministério [das Relações Exteriores] auxiliar o Presidente da República na formulação da
política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com estados estrangeiros,
organismos e organizações internacionais”. Art. 1º, par. único do Decreto N° 5.032, de 5 de abril de 2004.
3
Ainda sobre o tema, o Conselho Nacional de Defesa, presente, sob diferentes nomenclaturas, nas
constituições brasileiras desde 1934, é tido, na Constituição de 1988, como órgão de consulta do
presidente sobre as hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz (art. 91, § 1º, I).
4
Esta restrição não estava presente nas constituições anteriores.
2
A Constituição Federal de 19885 prevê, ainda, que, por meio de Comissões
especializadas6, o Congresso Nacional pode exigir do MRE e dos demais órgãos do
Executivo envolvidos em política externa, a prestação de contas das decisões tomadas
em âmbito internacional (art. 507).
O Senado Federal atua pontualmente em política externa, ao ser competente
para aprovar, por meio de sabatina, a “escolha dos chefes de missão diplomática
permanente”, ou seja, os titulares das embaixadas brasileiras (art. 52, IV8).
O poder Judiciário também tem competência constitucional para atuar sobre
a política externa. Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar litígio entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil (União, Estado, Distrito
Federal
ou
Território)
(art.
102,
I)
e
julgar
decisões
que
declarem
a
inconstitucionalidade de tratados internacionais (art. 102, III, b). Ao Superior Tribunal
de Justiça compete julgar decisões que contrariam tratado internacional (art. 105, III, a).
À Justiça Federal compete julgar as causas fundadas em tratados internacionais (art.
109, III).
O Procurador-Geral da República, em cumprimento às obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,
pode suscitar o Superior Tribunal de Justiça para o deslocamento de casos da justiça
comum para a Justiça Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Hipótese
conhecida como federalização dos crimes contra os direitos humanos.
5
As Constituições anteriores possuíam dispositivos semelhantes: CF 1967 (art. 40), CF 1946 (art. 54), CF
1937 (art. 45), CF 1934 (art. 37).
6
As Comissões mais relevantes para o tema de política externa são: no Congresso Nacional, a Comissão
Parlamentar Conjunta do Mercosul (CPCM) e no Senado, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional – CRE, (disponível [on line] em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade>, última consulta em
março de 2006); na Câmara dos Deputados, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional –
CREDN (disponível [on line] em: <http://www.camara.gov.br/Internet/comissao/default.asp>, última
consulta em março de 2006).
7
“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando
em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informações falsas” (grifos nossos).
8
“Compete privativamente ao Senado Federal: IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente”.
3
A Constituição não prevê formas de participação de atores da sociedade
civil na condução da política externa. Na prática, é possível que haja uma abertura do
Poder Executivo, na forma, por exemplo, de consulta aos atores interessados quanto às
decisões que serão tomadas em fóruns multilaterais internacionais. É o caso de reuniões
com empresários antes de rodadas comerciais, ou com organizações nãogovernamentais antes de conferências de direitos humanos. Mas a participação, nesses
casos, nem sempre se dá de forma pública. A ausência de informações adequadas sobre
o processo de formulação de política externa, dificulta tal participação.
Apesar de Legislativo, Executivo e Judiciário terem competência
constitucional na condução de política externa (Figura 1), o foco deste artigo é a interrelação entre Legislativo e Executivo e em que medida, o Legislativo procura, a partir
de propostas de emendas constitucionais, ampliar a sua competência, a ponto de se
questionar a possibilidade de assumir um novo papel, o de veto player em política
externa em relação ao Executivo.
4
Figura 1: Distribuição constitucional de competências em condução de política externa9
Tratados
Constituição Federal
1988
Fo
Manter relações
com outros
Estados
Declarar Guerra
Celebrar a paz
De
Im
Av
Fo
CN*
JF
PGR
STJ
STF
CDN
De
Im
CN*
PR*
Av
Fo
De
49, II
49, I
102, III, 91, §
84, XIX 84, XIII
o
84, VIII 109, V
b)
1 ,I
e XX e XIX
o
e§5
STJ
CN
PR*
PR*
84, VIII
5o,§ 3o
105, III,
84, XIX e XX
a)
U
JF
109, III
Poder Executivo
Poder Legislativo
* = competência privativa ou competência
exclusiva
Fo = Formulação
De = Decisão
Im = Implementação
Av = Avaliação
21, II
Im
Av
U
STF
21, I
102, I
PR*
84, VII
SF*
52,
IV
U = União
PR = Presidente da República
CN = Congresso Nacional
SF = Senado Federal
STF = Supremo Tribunal Federal
STJ = Superior Tribunal de Justiça
JF = Justiça Federal
PGR = Procurador Geral da República
CDN = Conselho Nacional de Defesa
3. Propostas de Emenda Constitucional
Foram pesquisadas propostas de emenda constitucional (PECs) que
procuram alterar a atual distribuição constitucional de competências na condução da
política externa. O que se observou, a partir do estudo das PECs, é que o poder
Legislativo busca de diferentes formas ampliar a sua participação na condução da
política externa.
9
Esta tabela faz parte de um plano de pesquisa mais amplo, que inclui todas as constituições brasileiras
desde 1981, além de outros temas, como fronteiras nacionais e comércio internacional. O que se pôde
constatar a partir da análise comparada da distribuição de competências, em todos esses períodos
constitucionais, foi a constante delegação de maiores poderes ao Executivo na condução da política
externa. Para facilitar a compreensão da distribuição constitucional da competência em cada tema de
política externa, eles foram divididos conforme o ciclo de vida de uma política pública, marcado pelos
momentos de formulação, decisão, implementação e avaliação. O trabalho completo, Política externa
como política pública: uma análise pela regulamentação constitucional brasileira, 2006, foi realizado
por uma equipe de pesquisadores, coordenada por Michelle Ratton Sanchez e Elaini C. G. Silva.
5
A pesquisa das PECs foi realizada a partir do sistema de busca do site da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal10. As PECs arquivadas também foram
estudadas, pois indicam que houve tematização sobre redistribuição de competências
em política externa e, ainda, porque podem vir a ser desarquivadas.
Foram encontradas e analisadas 15 propostas11, 9 de iniciativa da Câmara
dos Deputados12 e 6 de iniciativa do Senado Federal13. Anexas a este artigo estão
maiores informações sobre cada uma das propostas (número da proposta, data de
apresentação, autoria, objeto da proposta, informações sobre a tramitação e próximos
passos).
As PECs podem ser agrupadas em torno das seguintes demandas: aumentar
o campo temático de controle ex-post do Congresso Nacional sobre tratados e acordos
internacionais14; acrescentar a competência de alterar, emendar, fazer reservas, elaborar
cláusulas interpretativas a tratados e acordos internacionais15; instituir o mecanismo de
fast track no Brasil, ou seja, autorização prévia, por parte do Congresso Nacional, para o
Executivo participar de negociações internacionais16; exigir do Executivo a prestação de
contas e de informações sobre as negociações internacionais para que o Congresso
Nacional possa ter conhecimento prévio dos tratados e acordos internacionais que serão
destinados à sua apreciação17; acrescentar a competência do Legislativo ser consultado
10
Site da Câmara dos Deputados, <http://www2.camara.gov.br/proposicoes> e Senado Federal
<http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/pesqAvancada.asp>. A busca foi realizada a partir dos
termos “art. 49”, “artigo 49”, “art. 84”, “artigo 84” da Constituição Federal, na fonte “PEC” (proposta de
emenda constitucional). Estes artigos foram escolhidos, pois concentram a competência do Congresso
Nacional (art. 49) e do Presidente da República (art. 84) em política externa. Serviu de complemento à
pesquisa o estudo do INESC, Congresso Nacional: mapeamento de propostas com escopo internacional
em tramitação, 2006.
11
Além do texto das PECs, foram analisadas as justificativas que seguiam o texto das PECs e os
relatórios da Comissão de Constituição e Justiça pela admissibilidade ou não das PECs.
12
PEC 36/1999 (arquivada), PEC 122/1999 (arquivada), PEC 345/2001, PEC 387/2001 (arquivada), PEC
402/2001, PEC 70/2003, PEC 165/2003, PEC 223/2003, PEC 389/2005.
13
PEC 28/2001 (arquivada), PEC 52/2001 (arquivada), PEC 23/2002, PEC 18/2003, PEC 20/2003, PEC
34/2003.
14
Como na apreciação do Congresso Nacional dos acordos assinados pelo Brasil com o Fundo Monetário
Internacional, que quando muito são interpretados hoje como operações financeiras externas e sujeitos à
aprovação apenas no Senado Federal (PEC 223/2003, 28/2001). Ou ainda, tornar mais clara a
competência do Congresso Nacional para apreciar atos internacionais gravosos ao patrimônio público
(PEC 23/2002). Também ampliar a competência de apreciação do Congresso Nacional para todo e
qualquer tratado ou acordo internacional (PEC 36/1999, 122/1999).
15
Essa demanda surge em contraposição ao atual papel do Congresso Nacional, de apenas homologar
(aprovar ou rejeitar inteiramente) tratados e acordos internacionais, dos quais sequer toma ciência do
processo de negociação. O Congresso Nacional procura com isso participar do processo de elaboração e
negociação dos tratados e acordos internacionais (PEC 402/2001, 36/1999, 122/1999).
16
PEC 345/2001 ou PEC 18/2003, 70/2003.
17
PEC 52/2001, 34/2003.
6
também sobre a denúncia de tratados e acordos internacionais (não apenas aprovação)18;
escolha dos negociadores internacionais, por meio de sabatina no Congresso Nacional, à
semelhança do que ocorre com relação à escolha de chefes de missão diplomática
permanente do Brasil em outros países19. Duas das PECs analisadas não servem ao
propósito de aumentar a participação do Congresso Nacional na condução de política
externa20.
Na grande maioria, as PECs estão preocupadas com temas comerciais,
econômicos e financeiros e tomam como modelo de relação institucional entre
Legislativo e Executivo na condução da política externa, o do Congresso norteamericano (fast track, possibilidade de emendas e cláusulas interpretativas aos tratados).
A argumentação mais comum nas justificativas das PECs para a ampliação
do poder do Congresso Nacional na condução da política externa foram: a discussão de
temas de política externa no Congresso Nacional é um fator democratizador, pois o
Congresso representa os interesses da sociedade brasileira; os parlamentares são os
legítimos representantes do povo; o Congresso é uma esfera pública de debate, que traz
maior transparência aos processos de negociação internacional de tratados; propicia
amplo debate sobre as negociações; dão fim ao monopólio do Executivo na condução da
política externa etc.
No final deste artigo está a classificação de cada uma das PECs conforme
constituem ou não veto players em política externa e em que momentos da política
externa fortalecem a participação do Congresso Nacional (formulação, decisão,
implementação e avaliação).
4. Possíveis razões da preponderância do Executivo na condução da política
externa
No campo da teoria das relações internacionais, na década de 30 e 40,
política externa era não apenas considerada à parte das políticas domésticas, mas
também acima delas. Isso decorreria do fato dos temas de política externa comporem as
18
PEC 122/1999.
PEC 387/2001 ou PEC 20/2003.
20
Uma versa sobre a escolha por voto direto de parlamentares latino-americanos (PEC 165/2003) e outra
estabelece um veto player, que não é o Congresso Nacional, mas sim a sociedade, pois determina que
deve ser realizado referendo popular em caso de tratados e acordos internacionais que possam
comprometer a soberania nacional e transferir atribuições do Estado para organismos supranacionais.
19
7
chamadas “razões de Estado”, como a segurança internacional e defesa dos interesses
nacionais. Para lidar com esses temas, o Estado precisava ser dotado de uma política
externa consistente, o que só se entendia possível se o tomador de decisões fosse
independente, autônomo, em relação aos demais órgãos políticos do Estado. Isso exigia
uma estrutura burocrática concentrada, separada da dinâmica política. A própria
natureza da política externa exigia esse tratamento diferenciado e somente uma
burocracia concentrada e autônoma permitiria que os comprometimentos internacionais
fossem constantes e dotados de credibilidade internacional.
O isolamento da política externa começou a ser superado a partir da
perspectiva da rational choice, que aproximou, enquanto método de análise, o estudo de
questões de segurança (high politics) e de economia (low politics) internacionais.
Ambos eram enfrentados a partir de uma ação estratégica. Mas a mais recente
contribuição para superação da divisória entre o âmbito doméstico e o internacional, foi
a idéia de “jogo de dois níveis” (two-level games), de Putnam. A cooperação
internacional só poderia ser compreendida como parte de um jogo complexo de dois
níveis, em que a política doméstica e a barganha internacional estivessem
inseparavelmente ligadas. Haveria um link de análise entre o nível de negociações
internacionais e o nível de ratificação doméstica dessas negociações. Isso permitiu
teorizações sobre a variação institucional doméstica e os comprometimentos
internacionais. Há desagregação do Estado como ator unitário e re-inserção da política
doméstica nas relações internacionais. Essa compreensão teórica foi apenas o começo
para novas teorizações sobre as relações entre doméstico e internacional.
Helen Milner estabeleceu uma teoria sobre cooperação internacional
baseada nos jogos de dois níveis. Não há mais uma divisão entre doméstico e
internacional, mas sim um grande contínuo entre uma situação de total concentração de
poder e o ponto oposto em que todo ator possui um veto. Para a autora, tanto as políticas
domésticas, quanto as internacionais estão localizadas entre os dois extremos. Nesse
sentido, os Estados não são atores unitários, como para o realismo das relações
internacionais, mas sim poliárquicos. Do processo de tomada de decisão do Estado
participa uma pluralidade de atores. A estrutura doméstica de interesses, informação e
de instituições determina o grau em que o Executivo deve levar em consideração as
preferências de outros atores domésticos (particularmente do Legislativo) quando
barganha internacionalmente. A política externa torna-se parte da disputa doméstica de
poder. Conforme a autora, a distribuição de poder e informação entre Executivo e
8
Legislativo e grupos de interesse, bem como suas divergências de preferências, definem
a extensão da poliarquia.
Outra contribuição teórica é de Lisa Martin, em que tanto o Executivo,
quanto o Legislativo beneficiam-se da cooperação na formulação de política externa. A
descentralização do processo decisório e a proliferação de poderes de veto não
constituem uma ameaça à eficiência da política externa. A autora sustenta que a
participação do Legislativo na condução da política externa é relevante, pois são os
mecanismos do Legislativo que implementam os acordos internacionais, e, além disso, a
participação institucionalizada, via Congresso, nos processos de cooperação
internacional, aumenta a credibilidade dos comprometimentos internacionais do Estado.
Ela observou que os países que tinham maior conflito na negociação dos acordos da
União Européia, foram aqueles que melhor implementaram esses acordos.
Após remontar esse plano teórico, Maria Regina Soares de Lima (2002),
trata do caso da política externa no Brasil. Acrescenta outro fator (dessa vez histórico)
para o isolamento e a concentração da condução da política externa. Principalmente o
sucesso na demarcação das fronteiras territoriais, no momento de formação do Estado
brasileiro, conferiu legitimidade à autonomia da diplomacia brasileira. O MRE ocupa no
aparato burocrático do Estado uma posição privilegiada e é blindado pela literatura
especializada, que defende o isolamento e despolitização da política externa em relação
à dinâmica política doméstica. Mas de acordo com Milner, o reduzido papel exercido
pelo Legislativo na condução da política externa não é característico da natureza da
própria política externa, mas sim porque no momento há convergência entre as
preferências do Legislativo e do Executivo. Ou seja, é apenas em situações de
divergência de interesses, que há maior participação de forças políticas na delimitação
da política externa.
A Constituinte brasileira teve a oportunidade de redefinir a distribuição de
competências em política externa entre Legislativo e Executivo, muito embora tenha
apenas ratificado a tradição das constituições anteriores, de o Legislativo apenas
ratificar ex-post os tratados e acordos internacionais.
O que se observa, a partir do estudo das PECs, é que talvez haja uma ruptura
entre os interesses do Executivo e Legislativo na condução de política externa, pois há
claramente uma demanda por maior participação do Legislativo, no sentido de
configurar-se como um veto player em política externa. O controle ex-ante do
9
Legislativo sobre a política externa alteraria o padrão histórico de atuação do
Congresso, que é de delegação ao Executivo.
Um dos possíveis fatores apontados por Maria Regina Soares de Lima
(2002) para essa ruptura entre Legislativo e Executivo é a mudança da inserção
internacional do Brasil a partir da administração Collor. A liberalização comercial e o
processo de globalização não foram acompanhados pela modificação da estrutura do
processo decisório. Como pudemos observar, inúmeras PECs apontam para o processo
de globalização e a necessidade do Legislativo ter um papel mais atuante no controle
dos
tratados
e
acordos
comerciais
brasileiros.
Essa
procura
por
maior
controle/informação sobre política externa pode ser encontrada não apenas nas PECs,
mas também nos temas de discussão das audiências públicas em que se convida ou
convoca ministro ou membro do Ministério das Relações Exteriores para prestar contas,
por exemplo, de processos multilaterais de negociações dos quais o Brasil participa21.
5. Conclusão: Legislativo, veto player em política externa?
Independentemente dos valores que o poder Legislativo considera
envolvidos e que justificam a sua maior participação na condução da política externa, o
que une as propostas de emenda constitucional apresentadas é o seu caráter de buscar
tornar o Legislativo um veto player em relação ao Executivo na condução da política
externa.
A atual distribuição constitucional de competências em condução de política
externa não faz do Legislativo um veto player, um ator necessário de consulta ou
aprovação para a condução de política externa por parte do Executivo. Em todos os
casos em que há previsão constitucional de participação do Legislativo seu papel foi
reduzido na prática pelo poder Executivo. Por exemplo, as PECs apontam para a prática
do Executivo de escolher quando um tratado deve ou não passar pela aprovação do
Congresso Nacional (quando geram “encargos gravosos ao patrimônio nacional”), além
21
Inicialmente, era intuito deste artigo abordar também o mecanismo de audiência nas Comissões do
Senado e da Câmara para identificar a maior demanda do Legislativo sobre temas de política externa.
Entretanto, optou-se por um estudo mais concentrado nas PECs, apesar da intenção de desenvolver uma
metodologia de análise dos requerimentos de audiência pública. Ainda mais porque já em uma etapa
inicial da pesquisa, pôde-se observar que a grande maioria dos requerimentos é arquivada. Mas isso
demandaria um conhecimento mais profundo do regulamento dessas Comissões, bem como da sua interrelação com o órgão responsável por atender a esse tipo de requerimento no MRE. Vale ressaltar, que o
MRE possui um órgão especifico para receber, encaminhar e responder a esses requerimentos, a
Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares (AFEPA).
10
disso, acordos internacionais como financiamento do FMI não são submetidos ao
Congresso Nacional.
A partir da análise teórica sobre o fim da divisão entre políticas domésticas
e política externa e do jogo de dois níveis, pode-se concluir que o Legislativo demanda
ser veto player em procedimentos de política externa e pôr fim ao isolamento do poder
decisório no Executivo. Ou seja, o Legislativo demanda tornar-se um agente do qual é
necessário o consentimento para uma mudança política (no caso, política externa). Isso,
conforme a análise teórica levantada, contribuiria não apenas para a democratização da
política externa, mas também para uma inserção mais eficaz do Brasil no âmbito
internacional.
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12
7. Anexo: Lista de PECs analisadas
Proposta
Autoria
Objeto
Altera a redação do
inciso I do art. 49 da
Constituição Federal.
PEC
36/1999
(12.05.199
9)
(Câmara)
Aldir
Cabral –
PFL/RJ
Explicação
da
Ementa:
Dispondo
sobre apreciação e
decisão do Congresso
Nacional sobre todo e
qualquer
ato
internacional, podendo
ingerir alterações e
aperfeiçoamentos;
alterando
a
nova
Constituição Federal.
Tramitação
Próximos
Passos
22/11/2000 –
Aprovação
unânime do
parecer do
relator, Dep.
Osmar Serraglio,
pela
admissibilidade
desta, e da PEC
122/1999,
apensada, com
substitutivo.
31/01/2003 Mesa Diretora da
Câmara dos
Deputados
(MESA) Arquivada nos
termos do Artigo
105 do
Regimento
Interno
Veto
player?
Maior
participação em
qual
momento?
SIM
MESA:
Arquivada.
Formulação e
decisão de
política
externa
Apensada PEC
122/1999
Altera a redação do
inciso I do art. 49 da
Constituição Federal e
acrescenta novo inciso
ao mesmo artigo.
PEC
122/1999
(29.09.199
9)
(Câmara)
José
Dirceu –
PT/SP
Explicação
da
Ementa:
Estabelecendo que o
Congresso
Nacional
tem competência para
decidir definitivamente
sobre toda denúncia
de ato internacional
multilateral e sobre
todo ato internacional
firmado
pelo
presidente
da
República
ou
por
autoridade delegada, a
exceção de acordos
executivos, podendo a
decisão referente ao
ato incluir ressalvas,
emendas e cláusulas
interpretativas;
alterando
a
nova
Constituição Federal.
31/01/2003 Mesa Diretora da
Câmara dos
Deputados
(MESA) Arquivada nos
termos do Artigo
105 do
Regimento
Interno
SIM
MESA:
Arquivada.
Formulação e
decisão de
política
externa
Apensada à PEC
36/1999
13
PEC
28/2001
(23.08.200
1)
PEC
52/2001
(29.11.200
1)
(Senado)
Ademir
Andrade
(Senado)
Roberto
Requião
PMDB/PR
Confere ao Congresso
Nacional o poder de
apreciar os acordos e
os
contratos
internacionais,
firmados por entes
públicos, quando a
República Federativa
do Brasil figurar como
parte,
avalista
ou
garantidora,
acrescendo parágrafo
único ao artigo 49, da
Constituição Federal.
Acrescenta inciso e
parágrafo único ao
artigo 49 e inciso ao
artigo
84
da
Constituição Federal.
(Modifica
as
competências
privativas
do
Congresso Nacional e
da
Presidência
da
República relativos aos
atos,
acordos,
convênios e tratados
que
versem
sobre
matéria de comércio
internacional).
19/09/2002 CCJ - Comissão
de Constituição,
Justiça e
Cidadania –
Recebido o
relatório do
Senador
Francelino
Pereira. Matéria
pronta para
pauta na
Comissão.
SSARQ –
Subsecretaria de
Arquivo:
Processo
arquivado
SIM
Formulação e
decisão de
política
externa
24/06/2003 SSARQ –
Subsecretaria de
Arquivo –
Processo
arquivado
19/06/2002 CCJ - Comissão
de Constituição,
Justiça e
Cidadania – É
aprovado o
relatório do
Senador José
Fogaça, que
passa a constituir
o Parecer da CCJ,
favorável à
Proposta
26/11/2003 CC
J - Comissão de
Constituição,
Justiça e
Cidadania
Situação:
PRONTO PARA A
PAUTA NA
COMISSÃO
Recebido o
relatório do
Senador Marcelo
Crivella, com
voto pela
aprovação da
Proposta. Matéria
pronta para a
Pauta na
Comissão.
NÃO
CCJ:
Pronta
para pauta
Formulação
de política
externa
14
Acrescenta novo inciso
ao art. 49 e dá nova
redação ao inciso VIII
do
art.
84
da
Constituição Federal.
PEC
345/2001
(Câmara)
22
(02/05/200
1)
PEC
387/2001
Aloizio
Mercadant
e – PT/SP
(Câmara)
23
(27/06/200
1)
22
23
Aloizio
Mercadant
e – PT/SP
Explicação
da
Ementa:
Exigindo
autorização prévia do
Legislativo
para
negociação
dos
acordos internacionais
relativos à redução de
barreiras
alfandegárias,
alteração de regime
juridíco
dos
investimentos
externos e no marco
legal
referente
à
propriedade
intelectual; alterando
a nova Constituição
Federal.
Acrescenta novo inciso
ao
art.
49
da
Constituição Federal.
Explicação
da
Ementa:
Fixando a competência
do Congresso Nacional
para aprovar, após
arguição, a escolha
dos negociadores de
atos
internacionais
multilaterais
referentes a redução
de
barreiras
alfandegárias e nãoalfandegárias a bens e
serviços,
regime
jurídico
dos
investimentos
externos
e
propriedade
intelectual; alterando
a Nova Constituição
Federal.
06/08/2002 –
Aprovado por
unanimidade o
parecer do
Relator, Dep.
Wilson Santos,
pela
admissibilidade
06/08/2003 Mesa Diretora da
Câmara dos
Deputados
(MESA) Desarquivada nos
termos do Artigo
105 do R.I. A
pedido do Dep.
Luiz Eduardo
Greenhalgh
(PT/SP) - REQ
973/2003
19/11/2001 –
Comissão de
Constituição e
Justiça e de
Cidadania
(CCJC) – Parecer
do Relator, Dep.
José Genoíno,
pela
admissibilidade
31/01/2003 Mesa Diretora da
Câmara dos
Deputados
(MESA) Arquivada nos
termos do Artigo
105 do
Regimento
Interno
MESA:
Aguardando
constituição de
Comissão
Temporária.
SIM
Formulação e
decisão de
política
externa
NÃO
MESA:
Arquivada.
Formulação
de política
externa
Idêntica à PEC 18/2003, proposta por Aloizio Mercadante no Senado Federal.
Idêntica à PEC 20/2003, proposta por Aloizio Mercadante no Senado Federal.
15
Altera a redação do
inciso I do art. 49 da
Constituição Federal.
PEC
402/2001
(22.08.200
1)
PEC
23/2002
(15.05.200
2)
PEC
18/200324
(10.04.200
3)
24
(Câmara)
Neiva
Moreira PDT/MA
(Senado)
Antonio
Carlos
Júnior
PFL/BA
(Senado)
Aloizio
Mercadant
e
PT/SP
Explicação
da
Ementa: Incluindo na
competência exclusiva
do
Congresso
Nacional, dispositivos
para
emendar,
suprimir, acrescentar,
aceitar, modificar ou
substituir
ato
internacional
que
acarrete encargo ou
compromisso gravado
ao
patrimônio
nacional,
firmados
pelo Presidente
da
República
ou
por
autoridade
por
ele
delegada;alterando a
nova
Constituição
Federal.
21/05/2003 Comissão de
Constituição e
Justiça e de
Cidadania (CCJC)
- Parecer do
Relator, Dep.
Inaldo Leitão,
pela
admissibilidade.
CCJC:
Pronta
para
Pauta.
Altera o inciso I do
artigo
49
da
Constituição Federal.
(Explicita
a
competência
do
Congresso Nacional no
exame dos tratados,
acordos
ou
atos
internacionais
que
acarretem
encargos
ou
compromissos
gravosos
ao
patrimônio nacional).
19/02/2003 CC
J - Comissão de
Constituição,
Justiça e
Cidadania
Situação:
PRONTO PARA A
PAUTA NA
COMISSÃO
Matéria pronta
para a Pauta na
Comissão, com
voto favorável do
relator, Senador
Pedro Simon, que
apresenta as
emendas n°s 1 e
2.
CCJ:
Pronta
para
Pauta.
Acrescenta novo inciso
ao artigo 49 e dá nova
redação ao inciso VIII
do
artigo
84
da
Constituição Federal.
(Autoriza o Presidente
da
República
a
negociar
acordos
internacionais
que
impliquem redução de
barreiras alfandegárias
e não alfandegárias a
bens
e
serviços,
modificações
no
regime jurídico dos
investimentos
externos ou alterações
no
marco
legal
referente
à
propriedade
intelectual).
10/05/2005 CC
J - Comissão de
Constituição,
Justiça e
Cidadania
Situação:
MATÉRIA COM A
RELATORIA
Redistribuído ao
Senador José
Jorge, para emitir
relatório.
CCJ:
Aguardando
relatório
SIM
Formulação e
decisão de
política
externa
SIM
Decisão de
política
externa
SIM
Formulação e
decisão de
política
externa
Idêntica à PEC 345/2001, proposta de Aloizio Mercadante quando deputado na Câmara.
16
PEC
20/200325
(10.04.200
3)
PEC
34/2003
(16.05.200
3)
PEC
70/2003
(28.05.200
3)
(Senado)
Aloizio
Mercadant
e
PT/SP
(Senado)
Efraim
Morais
PFL/PB
(Câmara)
Ney Lopes
– PFL/RN
Acrescenta novo inciso
ao
artigo
49
da
Constituição Federal.
(Dispõe
sobre
a
aprovação
dos
negociadores de atos
internacionais
multilaterais
que
impliquem redução de
barreiras alfandegárias
e não alfandegárias a
bens
e
serviços,
modificações
no
regime jurídico dos
investimentos
externos ou alterações
no
marco
legal
referente
à
propriedade
intelectual).
Altera o inciso I, do
artigo
49,
da
Constituição Federal, e
acrescentam-se os §§
1º, 2º e 3º, para que
o Congresso Nacional
tenha
conhecimento
prévio dos tratados,
convenções
e
atos
internacionais
em
negociação
pelo
Presidente
da
República.
Altera os arts. 49 e 84
da
Constituição
Federal e acrescenta o
art.
69-A,
visando
estabelecer
autorização prévia do
Congresso
Nacional
para negociação de
tratados, acordos e
atos internacionais.
Explicação
da
Ementa: Alterando a
nova
Constituição
Federal.
25
31/03/2005 CC
J Comissão de
Constituição,
Justiça e
Cidadania
Situação:
PRONTO PARA A
PAUTA NA
COMISSÃO
Recebido o
relatório do
Senador João
Batista Motta,
com voto pela
rejeição da
Proposta. Matéria
pronta para a
Pauta na
Comissão.
28/05/2003 CC
J Comissão de
Constituição,
Justiça e
Cidadania
Situação:
MATÉRIA COM A
RELATORIA
Distribuído ao
Senador Eduardo
Suplicy, para
emitir relatório.
(Art. 84, § 2º, III
do RISF)
30/10/2003 Comissão de
Constituição e
Justiça e de
Cidadania (CCJC)
- Parecer do
Relator, Dep.
Sérgio Miranda,
pela
admissibilidade.
NÃO
CCJ:
Pronta
para pauta
CCJ:
Aguardando
relatório
Formulação
de política
externa
NÃO
Formulação
de política
externa
SIM
CCJC:
Retirada
de pauta
18/08/2005
Comissão de
Constituição e
Justiça e de
Cidadania
(CCJC) Retirada de pauta
pelo Relator
Formulação e
decisão de
política
externa
Idêntica à PEC 387/2001, proposta de Aloizio Mercadante quando deputado na Câmara.
17
Acrescenta
dispositivos aos arts.
4o, 14, 16, 49, 53, 57,
59
e
102
da
Constituição Federal,
visando instituir o voto
direto para eleição de
parlamentares latinoamericanos.
PEC
165/2003
(17.09.200
3)
PEC
223/2003
(18.12.200
3)
(Câmara)
Ney Lopes
– PFL/RN
(Câmara)
Ivan
Valente PT/SP e
co-autores
(Câmara)
PEC
389/2005
(26.04.200
5)
João
Alfredo –
então no
PT/CE,
hoje no
PSOL/CE, e
co-autores
Explicação
da
Ementa:
Estabelecendo
critérios para eleição
de candidatos para
mandato eletivo em
organização
supranacional,
cujos
parlamentares
teão
competência
para
celebrar
tratado
e
aprovar
lei
supranacional;
alterando
a
nova
Constituição Federal.
Acrescenta inciso II e
parágrafo único ao
artigo
49
da
Constituição Federal.
Explicação
da
Ementa:
Incluindo
como
competência
exclusiva
do
Congresso Nacional a
autorização
para
operações financeiras
garantidas pela União;
alterando
a
nova
Constituição Federal.
Altera o art. 4º e o
inciso I do art. 49 da
Constituição Federal.
Explicação
da
Ementa:
Estabelecendo que os
tratados, acordos e
atos
internacionais
que
possam
comprometer
a
soberania nacional, ou
que
transfiram
atribuições do Estado
brasileiro
a
organismos
supranacionais, serão
submetidos
a
referendo
popular;
alterando
a
nova
Constituição Federal.
12/05/2005Comissão de
Constituição e
Justiça e de
Cidadania (CCJC)
- Parecer do
Relator, Dep.
Alexandre
Cardoso (PSBRJ), pela
admissibilidade.
CCJC:
Pronta
para pauta
15/06/2005 Comissão de
Constituição e
Justiça e de
Cidadania
(CCJC) - Parecer
do Relator, Dep.
Rubinelli (PT-SP),
pela
admissibilidade
CCJC:
Pronta
para
Pauta.
16/08/2005 Comissão de
Constituição e
Justiça e de
Cidadania
(CCJC) Aprovado por
unanimidade o
parecer da
Relatora, Dep.
Zulaiê Cobra
(PSDB-SP), pela
admissibilidade
NÃO
Formulação
de política
externa
SIM
CCJC:
Pronta
para
Pauta.
Formulação e
decisão de
política
externa
SIM
(sociedade,
via
referendo, é
veto player)
Decisão de
política
externa
18
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Demandas do Legislativo pela condução da política externa