MENOR APRENDIZ, ESTAGIÁRIO E VOLUNTÁRIO Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009 MENOR APRENDIZ Recomendação 60 da OIT → É o contrato de trabalho em que o empregador se compromete a assegurar ao menor uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. MENOR APRENDIZ DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO Formação profissional: Contrato de Estágio → Não é contrato de trabalho Lei nº 11788/2008, art.3º declara que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, se observados certos requisitos: MENOR APRENDIZ DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO Formação técnico profissional: Contrato de Aprendizagem → É contrato de trabalho (ESPECIAL). CLT,art.428: é contrato de trabalho especial. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Pressupostos: → Anotação da CTPS (não pode ser verbal ou tácito). → CTPS anotada pelo empregador ou pela instituição de ensino. → Necessidade de ser aluno matriculado e freqüentar aulas do ensino fundamental. → Inscrição do menor em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica. Fundamento CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Natureza jurídica Correntes: 1.Contrato “suis generis” (especial) 2.Contrato preliminar 3.Contrato misto de trabalho e ensino. TST: tipo especial de contrato de trabalho a termo. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Anotação da CTPS → Pelo empregador do aprendiz. → Por uma entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente → Se feita por entidade sem fins lucrativos não gera vínculo empregatício. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Anotação da CTPS Fundamento CLT, Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. CLT, Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) APRENDIZ Limitação de contratação → Empregadores de qualquer natureza; → Empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores de cada unidade com funções que demandem formação profissional. APRENDIZ Limitação de contratação → Exceção, sem limites: Se o empregador for entidade sem fins lucrativos e que tenha por objetivo a educação profissional. → Exceção: microempresas e empresas de pequeno porte APRENDIZ Limitação de contratação Fundamento Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) Fundamento Lei nº 9841/1999, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. . APRENDIZ Empresas Públicas → Seguem a CLT. → Parte da doutrina entende que deveria haver concurso público. Fundamento: CF/1988,art,37,IX. APRENDIZ Jornada → 6 horas/dia → 8 horas/dia: se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Prorrogação de jornada e compensação → Proibida pela lei. → Doutrina: vedado mesmo que prevista em instrumento coletivo. APRENDIZ Jornada Fundamento Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) APRENDIZ Jornada Penalidade: multas administrativas. CLT, Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Característica da formação técnicoprofissional → Atividades teóricas e práticas → instrução e aplicação de técnicas → Metodicamente organizadas → programa pré-definido → Organizadas em tarefas de complexidade progressiva → planejamento CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Característica da formação técnicoprofissional → Desenvolvimento da aplicação da técnica → Desenvolvidas no ambiente de trabalho → fixa-se dentro da dinâmica da produção da empresa. Fundamento CLT, Art. 434 § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Idade do aprendiz Regra: Maior de 14 anos e menor de 24 anos incompletos Exceção: Portadores de deficiência sem limitação de idade. Fundamento: Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) ... § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) Portadores de deficiência Portadores de necessidades especiais Atenção: A lei fala em “deficientes” e não em “portadores de necessidades especiais” (PNE). Conforme o entendimento são tratados como conceitos diferentes. Portadores de deficiência Portadores de necessidades especiais Do ponto de vista da aprendizagem: → não possuem diferenciação. Fundamento: Decreto 3298/1999, que regulamenta a lei 7853/1989, declara: Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências: APRENDIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA Necessidade de sintonia da aprendizagem com as habilidades e competências relacionadas à profissionalização. Fundamento CLT, art.428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) APRENDIZ Prazo do contrato → Máximo de 2 anos (CLT,428) → Aplica-se o CLT, art.451: permite uma única prorrogação dentro do prazo de dois anos. → Ultrapassado o prazo o contrato torna-se por prazo indeterminado. APRENDIZ Prazo do contrato CLT,428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. APRENDIZ Menor de 14 anos → Não pode obter autorização judicial para trabalhar (vedação expressa na norma constitucional) APRENDIZ Menos de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 1. Contrato nulo: resolve-se pelo CC,606, parte final: compensação razoável. APRENDIZ Menos de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 2. Reconhece o contrato, pois a norma constitucional não pode ser exercida contra o destinatário da proteção. CF/1988, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; APRENDIZ Causas de cessação do contrato Hipóteses: → No seu termo (2 anos) → Se o aprendiz alcançar a idade limite, salvo deficientes. → Por desempenho insuficiente → Falta disciplinar grave; → Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou → A pedido do aprendiz. APRENDIZ Causas de cessação do contrato Fundamento Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz. APRENDIZ FGTS Depósitos de 2% Fundamento Decreto no. 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes Art. 24. Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. TRABALHO EDUCATIVO Previsto no ECA (Lei nº 8069/1990) → Serviços prestados sob responsabilidade de entidades governamentais ou nãogovernamentais sem fins lucrativos, com objetivo de capacitar para o exercício de atividade regular remunerada. Premissa: No trabalho educativo com atividade laboral o objetivo pedagógico prevalesce sobre o aspecto produtivo. TRABALHO EDUCATIVO Previsto no ECA (Lei nº 8069/1990) Exemplo típico: Guardas Mirins. Em tese: Não é contrato de trabalho, nem com a entidade responsável nem com o tomador do serviços. Jurisprudência: dividida. TRABALHO EDUCATIVO Fundamento. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente → É órgão permanente e autônomo da Administração, não jurisdicional. → Zela pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. → Está ligado ao município (que deve ter pelo menos um CT). Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente → Composto de cinco membros escolhidos pela comunidade. → Mandato de 3 anos permitida uma recondução. → Podem ser remunerados ou não conforme LOM. Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente → Atribuições: Conforme Lei nº 8069/1990 – ECA Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente Atribuições: II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente Atribuições: b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente Atribuições: V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente Atribuições: VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente Atribuições: X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal (defesa contra propaganda e programas midia); XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente Atribuições: Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Política Nacional de Juventude, que compreendeu, além da criação da Secretaria Nacional de Juventude e do Conselho Nacional de Juventude, o desenvolvimento do Programa Nacional de Inclusão de Jovens: Educação, Qualificação e Ação Comunitária – ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Compreende quatro modalidades integradas (Projovem Integrado): • ProJovem Adolescente: • ProJovem Urbano: • ProJovem Campo: • ProJovem Trabalhador: • ProJovem Adolescente: Complementa a proteção social básica à família, oferecendo mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária e criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional. Consiste na reestruturação do programa Agente Jovem e destina-se a jovens de 15 a 17 anos. • ProJovem Urbano: Tem como finalidade elevar o grau de escolaridade visando ao desenvolvimento humano e ao exercício da cidadania, por meio da conclusão do ensino fundamental, de qualificação profissional e do desenvolvimento de experiências de participação cidadã. Constitui uma reformulação do ProJovem – Programa Nacional de Inclusão de Jovens. • ProJovem Campo: Busca fortalecer e ampliar o acesso e a permanência dos jovens agricultores familiares no sistema educacional, promovendo elevação da escolaridade - com a conclusão do ensino fundamental - qualificação e formação profissional, como via para o desenvolvimento humano e o exercício da cidadania. Valendo-se do regime de alternância dos ciclos agrícolas, reorganiza o programa Saberes da Terra. • ProJovem Trabalhador: Unifica os programas Consórcio Social da Juventude, Juventude Cidadã e Escola de Fábrica, visando à preparação dos jovens para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda. PROJOVEM URBANO DESTINATÁRIOS O ProJovem Urbano destina-se a promover a inclusão social dos jovens brasileiros de 18 a 29 anos que, apesar de alfabetizados, não concluíram o ensino fundamental, buscando sua re-inserção na escola e no mundo do trabalho, de modo a propiciar-lhes oportunidades de desenvolvimento humano e exercício efetivo da cidadania. CONTRATO DE ESTÁGIO → Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. → Visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. CONTRATO DE ESTÁGIO → O contrato de estágio não gera vínculo de emprego, devendo observar certas características. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.1º e 3º ATIVIDADE PROFISSIONAL COM CONTEXTUALIZAÇÃO CURRICULAR → Estágio deve prever atividade profissional específica contextualizada com o ensino. → Estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.1º,§ 2º CONTRATO DE ESTÁGIO Obrigatoriedade → Depende de diretrizes curriculares de cada curso. → Pode ser obrigatório, se condição para obtenção do diploma, ou opcional. → Atividades de extensão, monitorias e iniciação científica podem ser equiparadas ao estágio. CONTRATO DE ESTÁGIO Obrigatoriedade Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. CONTRATO DE ESTÁGIO REQUISITOS PARA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. → Deve haver matrícula e freqüência regular do estagiário atestados pela instituição de ensino; → Deve haver termo de compromisso triangular: (1) estagiário (2) parte concedente do estágio e (3) instituição de ensino CONTRATO DE ESTÁGIO REQUISITOS PARA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. → Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. CONTRATO DE ESTÁGIO → Deve haver acompanhamento efetivo: → por professor orientador da instituição de ensino e → por supervisor da parte concedente → comprovação do acompanhamento por vistos em relatórios e menção de aprovação final. CONTRATO DE ESTÁGIO O descumprimento dos requisitos caracteriza vínculo de emprego. CONTRATO DE ESTÁGIO Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei, quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e, atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. CONTRATO DE ESTÁGIO ESTUDANTES ESTRANGEIROS → Possuem os mesmos direitos e deveres dos nacionais. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS → AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS → A lei autoriza funcionamento de agentes de integração para: - identificar oportunidades de estágio; - ajustar suas condições de realização; - fazer o acompanhamento administrativo; - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; - cadastrar os estudantes. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS → Não pode haver qualquer cobrança de valores dos estagiários. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. § 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I - identificar oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III - fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V - cadastrar os estudantes. § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS → Responsabilidade dos agentes de integração → Responsabilidade civil se indicarem estágios incompatíveis com a programação curricular. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.5º, § 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS → Contrato da instituição de ensino com agente de integração não exclui a realização do termo de compromisso entre (1) estagiário (2) parte concedente do estágio e (3) instituição de ensino. CONTRATO DE ESTÁGIO INTERMEDIÁRIOS → O agente de integração não pode ser representante de qualquer das partes. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 8º Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei. Art. 16º O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes. CONTRATO DE ESTÁGIO PARTE CONCEDENTE Autorizados pela lei -Pessoas jurídicas de direito privado -Órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -Profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, CONTRATO DE ESTÁGIO Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. CONTRATO DE ESTÁGIO SEGURO OBRIGATÓRIO → No estágio facultativo: obrigação da parte cedente do estágio → No estágio obrigatório: pode, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art.9º Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS Limitado - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários. NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS → Importante: 1. Não se aplica o limite aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 2. Pessoas portadoras de deficiência: limite de até de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. ESTAGIÁRIO CTPS → Não tem contrato de trabalho mas anotação de estágio. → Deve constar de "anotações gerais" da CTPS -curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante -nome do concedente (empresa) e as datas de início e término do estágio. ESTAGIÁRIO CTPS Fundamento: Ofício Circular SRT nº 11/85 de 09.09.85 e alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87 ESTAGIÁRIO JORNADA → Compatível com as atividades escolares ESTAGIÁRIO JORNADA Limites: → Educação especial e anos finais da educação fundamental de jovens e adultos: Máximo de 4 horas/dia e 20/semana. → Estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular: Máximo de 6 horas/dia e 30/semana. → Cursos que alternam teoria de prática: até 40 horas/semana, desde que previsto no projeto pedagógico. ESTAGIÁRIO JORNADA → Pode haver redução de até 50% da carga horária se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais Objetivo: garantir o bom desempenho do estudante. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 10º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. ESTAGIÁRIO PRAZO DO CONTRATO Regra: Máximo de 2 anos Exceção: Portadores de deficiência. → A lei não indica limite. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 11º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. ESTAGIÁRIO REMUNERAÇÃO → BOLSA OU OUTRA FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO → Obrigatória, seja estágio obrigatório ou opcional. ESTAGIÁRIO AUXÍLIO-TRANSPORTE → Obrigatório para os casos de estágio obrigatório. ESTAGIÁRIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E SAÚDE Não obrigatórios. → Se concedidos, não geram vínculo de emprego. ESTAGIÁRIO PREVIDÊNCIA → Estagiário pode se inscrever como segurado facultativo. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 12º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. ESTAGIÁRIO FÉRIAS → 30 dias para estágio com duração igual ou superior a 1 ano e proporcionais para períodos menores de 1 ano. → O estagiário recebe a remuneração ou qualquer contraprestação ajustada nesse período. → Deve ser usufruído preferencialmente nas férias escolares. ESTAGIÁRIO FÉRIAS Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 13º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. ESTAGIÁRIO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE → Aplica-se a legislação trabalhista ao estagiário, no particular. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 14º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. CONTRATO COM ESTAGIÁRIO PUNIÇÕES PARA DESCUMPRIMENTO DA LEI → A relação com o estagiário é considerada vínculo de emprego. → A instituição concedente do estágio não pode receber novos estagiários por dois anos. CONTRATO COM ESTAGIÁRIO Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 15º A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2º A penalidade de que trata o parágrafo 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. VIGÊNCIA DA LEI VALIDADE DOS CONTRATOS DE ESTÁGIO → ANTERIORES → PRORROGAÇÕES → Novos estágios e estágios celebrados sob a lei anterior e prorrogados devem em ser ajustados à lei em vigor. Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 18º A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. TRABALHO VOLUNTÁRIO Lei nº 9608/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário TRABALHO VOLUNTÁRIO → Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. TRABALHO VOLUNTÁRIO → O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. TRABALHO VOLUNTÁRIO Requisito → Termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador de serviços voluntários, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. TRABALHO VOLUNTÁRIO → Despesas feitas pelo voluntário para desempenhar suas funções → O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. → Regra: As despesas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. TRABALHO VOLUNTÁRIO Lei nº 10029/2000, estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. TRABALHO VOLUNTÁRIO Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei. TRABALHO VOLUNTÁRIO DURAÇÃO DO VOLUNTARIADO Regra: 1 ano prorrogável por mais 1 ano, a critério da entidade pública. Exceção: Poderá ser inferior a 1 ano: → em virtude de solicitação do interessado; → quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou → em razão da natureza do serviço prestado. QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO → homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e → mulheres, na mesma faixa etária. Menores não podem ser voluntários. QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO Limitações Os Estados e o Distrito Federal: – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; – os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e – o critério de admissão dos voluntários aos serviços. LIMITAÇÃO AOS VOLUNTÁRIOS EM CORPOS POLICIAIS E BOMBEIROS → Vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia. TRABALHO VOLUNTÁRIO REMUNERAÇÃO AUXÍLIO MENSAL → Direito a um auxílio mensal, menor que 2 salários mínimos, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei. TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP Lei nº 9790/1999 Institui OSIPS - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria → Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com algum dos seguintes objetivos sociais: TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observandose a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP VII - promoção do voluntariado; TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP OSIPS podem ter empregados:art.1º da Lei nº 9790/1999 Voluntários: como nada recebem, não podem ser considerados empregados. QUESTÕES DE PROVAS DA MAGISTRATURA TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 7. Considere as seguintes proposições: I. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á quando: atingido o termo do período contratual estipulado de até dois anos; completados 24 anos de idade pelo aprendiz, exceto quando portador de deficiência, em que não existe idade máxima para aprendizagem; o aprendiz tiver desempenho insuficiente ou não se adaptar; ocorrer falta disciplinar grave; o aprendiz tiver ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; o aprendiz pedir demissão, ou for dispensado sem justa causa, hipóteses em que serão devidas as indenizações cabíveis para extinção antecipada de contrato com prazo determinado. . TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 7. Considere as seguintes proposições: II. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou por Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional metódica, mas neste caso não haverá relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços, embora seja possível sua responsabilização subsidiária por eventual crédito trabalhista inadimplido. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 7. Considere as seguintes proposições: III. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 7. Considere as seguintes proposições: IV. A nova lei do estágio (Lei 11.778/08) assegura ao estagiário que receba bolsa ou outra forma de contraprestação e um período remunerado de 30 dias de recesso, com acréscimo de um terço, preferencialmente em suas férias escolares, quando o estágio tenha duração igual ou superior a um ano e dias de recesso proporcionais no caso do estágio ter duração inferior a um ano. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 7. Considere as seguintes proposições: V. O serviço voluntário, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, e que não seja remunerado, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 14. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devida ao empregado aprendiz é de: a) 8% da remuneração b) 6% da remuneração c) 4% da remuneração d) 3% da remuneração e) 2% da remuneração TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: I. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, ainda que desvirtuada a finalidade do estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988. SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: II. A nova lei do estágio não é aplicável ao estudante estrangeiro, em virtude da legislação que lhe é aplicável, inclusive quanto ao prazo de visto. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: III. A duração da atividade do estagiário não deve ultrapassar cinco horas diárias e vinte e cinco semanais, em caso de estudante de nível médio. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: IV. A desconformidade do estágio com a lei implica vínculo de emprego do estagiário com a instituição de ensino e responsabilidade solidária da parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: V. Deverá haver proporcionalidade entre o número máximo de estagiários em relação ao número de empregados, sendo de até dois estagiários para cada vinte empregados existentes em cada estabelecimento ou filial. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: I. O Direito do Trabalho Brasileiro somente admite a aprendizagem, nos termos da lei, a partir dos 14 anos , porque essa é a idade a partir da qual é permitida a formação profissional, e até os 22 anos. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: II. São compromissos do aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação técnicoprofissional. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: IV. O aprendiz deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a do auxíliotransporte. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: V. Quando o aprendiz é portador de deficiência, a aprendizagem poderá ultrapassar o prazo legal, desde que não supere o período máximo de dois anos. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 51) Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST: I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa e menor de 14 (quatorze) anos, com duração prevista de 12 (doze) meses, sob a modalidade de aprendiz, sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, em razão do limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos; TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 63) Assinale a assertiva correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST: I – Ao estagiário é assegurado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o direito a um período de férias de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante recesso escolar, cuja remuneração será acrescida do terço constitucional. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 63) Assinale a assertiva correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST: II – Deverá o educando inscrever-se e contribuir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 63) Assinale a assertiva correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST: III – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 63) Assinale a assertiva correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST: V – A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação pertinente caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que a instituição pública ou privada que reincidir na irregularidade da contratação de estagiários ficará impedida de recebê-los por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. I TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA 63) Assinale a assertiva correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST: V – Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. TRT 09 CONCURSO XXII 1ª ETAPA 6. Considere as seguintes proposições: I. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz ou estagiário, a partir de 14 anos, e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos. TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª FASE CUIDADO 50) De acordo com o artigo 28, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição (assinale a proposição incorreta): a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade. b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973. c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. d) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal. e) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.