MENOR APRENDIZ, ESTAGIÁRIO
E VOLUNTÁRIO
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Agosto/2009
MENOR APRENDIZ
Recomendação 60 da OIT
→ É o contrato de trabalho em que o
empregador se compromete a assegurar ao
menor uma formação técnico-profissional
metódica, compatível com seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz se
compromete a executar com zelo e diligência as
tarefas necessárias a essa formação.
MENOR APRENDIZ
DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO
Formação profissional:
Contrato de Estágio
→ Não é contrato de trabalho
Lei nº 11788/2008, art.3º declara que o estágio
não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, se observados certos requisitos:
MENOR APRENDIZ
DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO
Formação técnico profissional:
Contrato de Aprendizagem
→ É contrato de trabalho (ESPECIAL).
CLT,art.428: é contrato de trabalho especial.
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Pressupostos:
→ Anotação da CTPS (não pode ser verbal ou
tácito).
→ CTPS anotada pelo empregador ou pela
instituição de ensino.
→ Necessidade de ser aluno matriculado e
freqüentar aulas do ensino fundamental.
→ Inscrição do menor em programa de
aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica.
Fundamento
CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz
na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Natureza jurídica
Correntes:
1.Contrato “suis generis” (especial)
2.Contrato preliminar
3.Contrato misto de trabalho e ensino.
TST: tipo especial de contrato de trabalho a
termo.
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Anotação da CTPS
→ Pelo empregador do aprendiz.
→ Por uma entidade sem fins lucrativos que
tenha por objetivo a assistência ao adolescente e
à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
→ Se feita por entidade sem fins lucrativos não
gera vínculo empregatício.
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Anotação da CTPS
Fundamento
CLT, Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a
aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
CLT, Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
APRENDIZ
Limitação de contratação
→ Empregadores de qualquer natureza;
→ Empregar e matricular nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem mínimo de
5% e máximo de 15% dos trabalhadores de cada
unidade com funções que demandem formação
profissional.
APRENDIZ
Limitação de contratação
→ Exceção, sem limites: Se o empregador for
entidade sem fins lucrativos e que tenha por
objetivo a educação profissional.
→ Exceção: microempresas e empresas de
pequeno porte
APRENDIZ
Limitação de contratação
Fundamento
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade
sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
Fundamento
Lei nº 9841/1999, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do
cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360;
429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
.
APRENDIZ
Empresas Públicas
→ Seguem a CLT.
→ Parte da doutrina entende que deveria haver
concurso público.
Fundamento: CF/1988,art,37,IX.
APRENDIZ
Jornada
→ 6 horas/dia
→ 8 horas/dia: se o aprendiz já tiver completado
o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
Prorrogação de jornada e compensação
→ Proibida pela lei.
→ Doutrina: vedado mesmo que
prevista em instrumento coletivo.
APRENDIZ
Jornada
Fundamento
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para
os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas
forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
APRENDIZ
Jornada
Penalidade: multas administrativas.
CLT, Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam
sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional,
aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em
desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de
reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao
dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Característica da formação técnicoprofissional
→ Atividades teóricas e práticas
→ instrução e aplicação de técnicas
→ Metodicamente organizadas
→ programa pré-definido
→ Organizadas em tarefas de complexidade
progressiva
→ planejamento
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Característica da formação técnicoprofissional
→ Desenvolvimento da aplicação da técnica
→ Desenvolvidas no ambiente de trabalho
→ fixa-se dentro da dinâmica da produção
da empresa.
Fundamento
CLT, Art. 434
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Idade do aprendiz
Regra: Maior de 14 anos e menor de 24 anos
incompletos
Exceção: Portadores de deficiência sem limitação
de idade.
Fundamento:
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do
art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
...
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
Portadores de deficiência
Portadores de necessidades especiais
Atenção: A lei fala em “deficientes” e não em
“portadores de necessidades especiais” (PNE).
Conforme o entendimento são tratados como
conceitos diferentes.
Portadores de deficiência
Portadores de necessidades especiais
Do ponto de vista da aprendizagem:
→ não possuem diferenciação.
Fundamento: Decreto 3298/1999, que regulamenta a lei 7853/1989, declara:
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de
deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime
especial de trabalho protegido.enumera as categorias em que se enquadram os portadores de
deficiências:
APRENDIZ
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Necessidade de sintonia da aprendizagem com
as habilidades e competências relacionadas à
profissionalização.
Fundamento
CLT, art.428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
APRENDIZ
Prazo do contrato
→ Máximo de 2 anos (CLT,428)
→ Aplica-se o CLT, art.451: permite uma única
prorrogação dentro do prazo de dois anos.
→ Ultrapassado o prazo o contrato torna-se por
prazo indeterminado.
APRENDIZ
Prazo do contrato
CLT,428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788,
de 2008)
CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a
vigorar sem determinação de prazo.
APRENDIZ
Menor de 14 anos
→ Não pode obter autorização judicial para
trabalhar
(vedação expressa na norma constitucional)
APRENDIZ
Menos de 14 anos
Se o menor trabalhar:
Correntes
1. Contrato nulo: resolve-se pelo CC,606, parte
final: compensação razoável.
APRENDIZ
Menos de 14 anos
Se o menor trabalhar:
Correntes
2. Reconhece o contrato, pois a norma
constitucional não pode ser exercida contra o
destinatário da proteção.
CF/1988, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
APRENDIZ
Causas de cessação do contrato
Hipóteses:
→ No seu termo (2 anos)
→ Se o aprendiz alcançar a idade limite, salvo
deficientes.
→ Por desempenho insuficiente
→ Falta disciplinar grave;
→ Ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo; ou
→ A pedido do aprendiz.
APRENDIZ
Causas de cessação do contrato
Fundamento
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a
hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda
antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
ou
IV – a pedido do aprendiz.
APRENDIZ
FGTS
Depósitos de 2%
Fundamento
Decreto no. 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes
Art. 24.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, ao aprendiz.
TRABALHO EDUCATIVO
Previsto no ECA (Lei nº 8069/1990)
→ Serviços prestados sob responsabilidade de
entidades governamentais ou nãogovernamentais sem fins lucrativos, com objetivo
de capacitar para o exercício de atividade regular
remunerada.
Premissa: No trabalho educativo com atividade
laboral o objetivo pedagógico prevalesce
sobre o aspecto produtivo.
TRABALHO EDUCATIVO
Previsto no ECA (Lei nº 8069/1990)
Exemplo típico: Guardas Mirins.
Em tese: Não é contrato de trabalho, nem com a
entidade responsável nem com o tomador do
serviços.
Jurisprudência: dividida.
TRABALHO EDUCATIVO
Fundamento.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e do Adolescente
→ É órgão permanente e autônomo da
Administração, não jurisdicional.
→ Zela pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente.
→ Está ligado ao município (que deve ter pelo
menos um CT).
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e do Adolescente
→ Composto de cinco membros escolhidos pela
comunidade.
→ Mandato de 3 anos permitida uma
recondução.
→ Podem ser remunerados ou não conforme
LOM.
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e do Adolescente
→ Atribuições:
Conforme Lei nº 8069/1990 – ECA
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando
as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e do Adolescente
Atribuições:
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a
VII;
III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e do Adolescente
Atribuições:
b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e do Adolescente
Atribuições:
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos
de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e do Adolescente
Atribuições:
VIII - requisitar certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e do Adolescente
Atribuições:
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal
(defesa contra propaganda e programas midia);
XI - representar ao Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e do Adolescente
Atribuições:
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Programa Nacional de Inclusão de Jovens –
Projovem
Política Nacional de Juventude, que
compreendeu, além da criação da Secretaria
Nacional de Juventude e do Conselho Nacional
de Juventude, o desenvolvimento do Programa
Nacional de Inclusão de Jovens: Educação,
Qualificação e Ação Comunitária – ProJovem
Programa Nacional de Inclusão de Jovens –
Projovem
Compreende quatro modalidades integradas
(Projovem Integrado):
• ProJovem Adolescente:
• ProJovem Urbano:
• ProJovem Campo:
• ProJovem Trabalhador:
• ProJovem Adolescente:
Complementa a proteção social básica à família,
oferecendo mecanismos para garantir a
convivência familiar e comunitária e criar
condições para a inserção, reinserção e
permanência do jovem no sistema educacional.
Consiste na reestruturação do programa Agente
Jovem e destina-se a jovens de 15 a 17 anos.
• ProJovem Urbano:
Tem como finalidade elevar o grau de
escolaridade visando ao desenvolvimento
humano e ao exercício da cidadania, por meio da
conclusão do ensino fundamental, de
qualificação profissional e do desenvolvimento de
experiências de participação cidadã.
Constitui uma reformulação do ProJovem –
Programa Nacional de Inclusão de Jovens.
• ProJovem Campo:
Busca fortalecer e ampliar o acesso e a
permanência dos jovens agricultores familiares
no sistema educacional, promovendo elevação
da escolaridade - com a conclusão do ensino
fundamental - qualificação e formação
profissional, como via para o desenvolvimento
humano e o exercício da cidadania. Valendo-se
do regime de alternância dos ciclos agrícolas,
reorganiza o programa Saberes da Terra.
• ProJovem Trabalhador:
Unifica os programas Consórcio Social da
Juventude, Juventude Cidadã e Escola de
Fábrica, visando à preparação dos jovens para o
mercado de trabalho e ocupações alternativas
geradoras de renda.
PROJOVEM URBANO
DESTINATÁRIOS
O ProJovem Urbano destina-se a promover a
inclusão social dos jovens brasileiros de 18 a 29
anos que, apesar de alfabetizados, não
concluíram o ensino fundamental, buscando sua
re-inserção na escola e no mundo do trabalho, de
modo a propiciar-lhes oportunidades de
desenvolvimento humano e exercício efetivo da
cidadania.
CONTRATO DE ESTÁGIO
→ Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho.
→ Visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam freqüentando o
ensino regular, em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e
adultos.
CONTRATO DE ESTÁGIO
→ O contrato de estágio não gera vínculo de
emprego, devendo observar certas
características.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.1º e 3º
ATIVIDADE PROFISSIONAL
COM CONTEXTUALIZAÇÃO CURRICULAR
→ Estágio deve prever atividade profissional
específica contextualizada com o ensino.
→ Estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã
e para o trabalho.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008,
art.1º,§ 2º
CONTRATO DE ESTÁGIO
Obrigatoriedade
→ Depende de diretrizes curriculares de cada
curso.
→ Pode ser obrigatório, se condição para
obtenção do diploma, ou opcional.
→ Atividades de extensão, monitorias e iniciação
científica podem ser equiparadas ao estágio.
CONTRATO DE ESTÁGIO
Obrigatoriedade
Fundamento: Lei nº 11.788/2008,
art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico
do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida
à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio
em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
CONTRATO DE ESTÁGIO
REQUISITOS PARA NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE VÍNCULO DE EMPREGO.
→ Deve haver matrícula e freqüência regular do
estagiário atestados pela instituição de ensino;
→ Deve haver termo de compromisso triangular:
(1) estagiário
(2) parte concedente do estágio e
(3) instituição de ensino
CONTRATO DE ESTÁGIO
REQUISITOS PARA NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE VÍNCULO DE EMPREGO.
→ Deve haver compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
CONTRATO DE ESTÁGIO
→ Deve haver acompanhamento efetivo:
→ por professor orientador da instituição de
ensino e
→ por supervisor da parte concedente
→ comprovação do acompanhamento por vistos
em relatórios e menção de aprovação final.
CONTRATO DE ESTÁGIO
O descumprimento dos requisitos caracteriza
vínculo de emprego.
CONTRATO DE ESTÁGIO
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei,
quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por
menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no
termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CONTRATO DE ESTÁGIO
ESTUDANTES ESTRANGEIROS
→ Possuem os mesmos direitos e deveres dos
nacionais.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 4º A realização de estágios, nos
termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
→ AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E
PRIVADOS
→ A lei autoriza funcionamento de agentes de
integração para:
- identificar oportunidades de estágio;
- ajustar suas condições de realização;
- fazer o acompanhamento administrativo;
- encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais;
- cadastrar os estudantes.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E
PRIVADOS
→ Não pode haver qualquer cobrança de
valores dos estagiários.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 5º As instituições de ensino e as partes
cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de
contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas
gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
→ Responsabilidade dos agentes de integração
→ Responsabilidade civil se indicarem estágios
incompatíveis com a programação curricular.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, art.5º, § 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso,
assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
→ Contrato da instituição de ensino com agente
de integração não exclui a realização do termo
de compromisso entre (1) estagiário (2) parte
concedente do estágio e (3) instituição de ensino.
CONTRATO DE ESTÁGIO
INTERMEDIÁRIOS
→ O agente de integração não pode ser
representante de qualquer das partes.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 8º
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio
entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a
celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput
do art. 3º desta Lei.
Art. 16º O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário
ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes
legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a
atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei
como representante de qualquer das partes.
CONTRATO DE ESTÁGIO
PARTE CONCEDENTE
Autorizados pela lei
-Pessoas jurídicas de direito privado
-Órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
-Profissionais liberais de nível superior
devidamente registrados em seus respectivos
conselhos de fiscalização profissional,
CONTRATO DE ESTÁGIO
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior
devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem
oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez)
estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível
com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
CONTRATO DE ESTÁGIO
SEGURO OBRIGATÓRIO
→ No estágio facultativo: obrigação da parte
cedente do estágio
→ No estágio obrigatório: pode,
alternativamente, ser assumida pela instituição
de ensino
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art.9º
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser
assumida pela instituição de ensino.
NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
Limitado
- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)
estagiário;
- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)
estagiários;
- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados:
até 5 (cinco) estagiários;
- acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até
20% (vinte por cento) de estagiários.
NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
→ Importante:
1. Não se aplica o limite aos estágios de nível
superior e de nível médio profissional.
2. Pessoas portadoras de deficiência: limite de
até de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte
concedente do estágio.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 17º O número máximo de estagiários em relação
ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez)
das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
ESTAGIÁRIO
CTPS
→ Não tem contrato de trabalho mas anotação
de estágio.
→ Deve constar de "anotações gerais" da CTPS
-curso, ano e instituição de ensino a que
pertence o estudante
-nome do concedente (empresa) e as datas de
início e término do estágio.
ESTAGIÁRIO
CTPS
Fundamento:
Ofício Circular SRT nº 11/85 de 09.09.85 e
alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87
ESTAGIÁRIO
JORNADA
→ Compatível com as atividades escolares
ESTAGIÁRIO
JORNADA
Limites:
→ Educação especial e anos finais da educação
fundamental de jovens e adultos: Máximo de 4
horas/dia e 20/semana.
→ Estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio
regular: Máximo de 6 horas/dia e 30/semana.
→ Cursos que alternam teoria de prática: até 40
horas/semana, desde que previsto no projeto
pedagógico.
ESTAGIÁRIO
JORNADA
→ Pode haver redução de até 50% da carga
horária se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou
finais
Objetivo: garantir o bom desempenho do
estudante.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 10º A jornada de atividade em estágio
será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar
do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos
em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até
40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto
pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
ESTAGIÁRIO
PRAZO DO CONTRATO
Regra: Máximo de 2 anos
Exceção: Portadores de deficiência.
→ A lei não indica limite.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 11º A duração do estágio, na
mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
ESTAGIÁRIO
REMUNERAÇÃO
→ BOLSA OU OUTRA FORMA DE
CONTRAPRESTAÇÃO
→ Obrigatória, seja estágio obrigatório ou
opcional.
ESTAGIÁRIO
AUXÍLIO-TRANSPORTE
→ Obrigatório para os casos de estágio
obrigatório.
ESTAGIÁRIO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E SAÚDE
Não obrigatórios.
→ Se concedidos, não geram vínculo de
emprego.
ESTAGIÁRIO
PREVIDÊNCIA
→ Estagiário pode se inscrever como segurado
facultativo.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 12º O estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
ESTAGIÁRIO
FÉRIAS
→ 30 dias para estágio com duração igual ou
superior a 1 ano e proporcionais para períodos
menores de 1 ano.
→ O estagiário recebe a remuneração ou
qualquer contraprestação ajustada nesse
período.
→ Deve ser usufruído preferencialmente nas
férias escolares.
ESTAGIÁRIO
FÉRIAS
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 13º É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
ESTAGIÁRIO
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
→ Aplica-se a legislação trabalhista ao
estagiário, no particular.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 14º Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio.
CONTRATO COM ESTAGIÁRIO
PUNIÇÕES PARA DESCUMPRIMENTO DA LEI
→ A relação com o estagiário é considerada
vínculo de emprego.
→ A instituição concedente do estágio não pode
receber novos estagiários por dois anos.
CONTRATO COM ESTAGIÁRIO
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 15º A manutenção de estagiários em desconformidade com
esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para
todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do
processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o parágrafo 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade.
Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio.
VIGÊNCIA DA LEI
VALIDADE DOS CONTRATOS DE ESTÁGIO
→ ANTERIORES
→ PRORROGAÇÕES
→ Novos estágios e estágios celebrados sob a
lei anterior e prorrogados devem em ser
ajustados à lei em vigor.
Fundamento: Lei nº 11.788/2008, Art. 18º A prorrogação dos estágios
contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Lei nº 9608/1998, que dispõe sobre o serviço
voluntário
TRABALHO VOLUNTÁRIO
→ Considera-se serviço voluntário a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza, ou a
instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
→ O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Requisito
→ Termo de adesão entre a entidade pública ou
privada e o prestador de serviços voluntários,
devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
→ Despesas feitas pelo voluntário para
desempenhar suas funções
→ O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
→ Regra: As despesas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Lei nº 10029/2000, estabelece normas gerais
para a prestação voluntária de serviços
administrativos e de serviços auxiliares de saúde
e de defesa civil nas Polícias Militares e nos
Corpos de Bombeiros Militares e dá outras
providências.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a
prestação voluntária de serviços administrativos
e de serviços auxiliares de saúde e de defesa
civil nas Polícias Militares e nos Corpos de
Bombeiros Militares, observadas as disposições
desta Lei.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
DURAÇÃO DO VOLUNTARIADO
Regra: 1 ano prorrogável por mais 1 ano, a
critério da entidade pública.
Exceção: Poderá ser inferior a 1 ano:
→ em virtude de solicitação do interessado;
→ quando o voluntário apresentar conduta
incompatível com os serviços prestados; ou
→ em razão da natureza do serviço prestado.
QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO
→ homens, maiores de dezoito e menores de
vinte e três anos, que excederem às
necessidades de incorporação das Forças
Armadas; e
→ mulheres, na mesma faixa etária.
Menores não podem ser voluntários.
QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO
Limitações
Os Estados e o Distrito Federal:
– número de voluntários aos serviços, que não
poderá exceder a proporção de um voluntário
para cada cinco integrantes do efetivo
determinado em lei para a respectiva Polícia
Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
– os requisitos necessários para o desempenho
das atividades ínsitas aos serviços a serem
prestados; e
– o critério de admissão dos voluntários aos
serviços.
LIMITAÇÃO AOS VOLUNTÁRIOS
EM CORPOS POLICIAIS E BOMBEIROS
→ Vedados, sob qualquer hipótese, nas vias
públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o
exercício do poder de polícia.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
REMUNERAÇÃO
AUXÍLIO MENSAL
→ Direito a um auxílio mensal, menor que 2
salários mínimos, de natureza jurídica
indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo
Distrito Federal, destinado ao custeio das
despesas necessárias à execução dos serviços a
que se refere esta Lei.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
Lei nº 9790/1999
Institui OSIPS - Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, institui e disciplina o Termo
de Parceria
→ Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, com algum dos seguintes objetivos
sociais:
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observandose a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se
a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e
nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
VII - promoção do voluntariado;
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e
social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e
crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
OSIPS podem ter empregados:art.1º da Lei nº
9790/1999
Voluntários: como nada recebem, não podem
ser considerados empregados.
QUESTÕES DE PROVAS
DA MAGISTRATURA
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
7. Considere as seguintes proposições:
I. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á quando: atingido o
termo do período contratual estipulado de até dois anos; completados
24 anos de idade pelo aprendiz, exceto quando portador de
deficiência, em que não existe idade máxima para aprendizagem; o
aprendiz tiver desempenho insuficiente ou não se adaptar; ocorrer
falta disciplinar grave; o aprendiz tiver ausência injustificada à escola
que implique perda do ano letivo; o aprendiz pedir demissão, ou for
dispensado sem justa causa, hipóteses em que serão devidas as
indenizações cabíveis para extinção antecipada de contrato com
prazo determinado.
.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
7. Considere as seguintes proposições:
II. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela
empresa onde se realizará a aprendizagem ou por
Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins
lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, mas neste caso não haverá relação de
emprego com a empresa tomadora dos serviços, embora
seja possível sua responsabilização subsidiária por
eventual crédito trabalhista inadimplido.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
7. Considere as seguintes proposições:
III. Os agentes de integração serão responsabilizados
civilmente se indicarem estagiários para a realização de
atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como
estagiários matriculados em cursos ou instituições para
as quais não há previsão de estágio curricular.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
7. Considere as seguintes proposições:
IV. A nova lei do estágio (Lei 11.778/08) assegura ao
estagiário que receba bolsa ou outra forma de
contraprestação e um período remunerado de 30 dias de
recesso, com acréscimo de um terço, preferencialmente
em suas férias escolares, quando o estágio tenha
duração igual ou superior a um ano e dias de recesso
proporcionais no caso do estágio ter duração inferior a
um ano.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
7. Considere as seguintes proposições:
V. O serviço voluntário, prestado por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade, e que não seja
remunerado, não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
14. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) devida ao empregado aprendiz
é de:
a) 8% da remuneração
b) 6% da remuneração
c) 4% da remuneração
d) 3% da remuneração
e) 2% da remuneração
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
I. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho, é inviável o reconhecimento do
vínculo empregatício com ente da Administração Pública
direta ou indireta, ainda que desvirtuada a finalidade do
estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de
1988.
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
II. A nova lei do estágio não é aplicável ao estudante
estrangeiro, em virtude da legislação que lhe é aplicável,
inclusive quanto ao prazo de visto.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
III. A duração da atividade do estagiário não deve
ultrapassar cinco horas diárias e vinte e cinco semanais,
em caso de estudante de nível médio.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
IV. A desconformidade do estágio com a lei implica
vínculo de emprego do estagiário com a instituição de
ensino e responsabilidade solidária da parte concedente
do estágio, para todos os fins da legislação.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
45 – A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
V. Deverá haver proporcionalidade entre o número
máximo de estagiários em relação ao número de
empregados, sendo de até dois estagiários para cada
vinte empregados existentes em cada estabelecimento ou
filial.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
I. O Direito do Trabalho Brasileiro somente admite a
aprendizagem, nos termos da
lei, a partir dos 14 anos , porque essa é a idade a partir
da qual é permitida a
formação profissional, e até os 22 anos.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
II. São compromissos do aprendiz executar, com zelo e
diligência, as tarefas necessárias à sua formação técnicoprofissional.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica
vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de
serviços.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
IV. O aprendiz deverá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória sua concessão, bem como a do auxíliotransporte.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
46 – Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e,
em seguida, assinale a alternativa correta:
V. Quando o aprendiz é portador de deficiência, a
aprendizagem poderá ultrapassar o prazo legal, desde
que não supere o período máximo de dois anos.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
51) Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos
enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e
a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa
e menor de 14 (quatorze) anos, com duração prevista de
12 (doze) meses, sob a modalidade de aprendiz, sem a
regular inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico profissional metódica, em razão do
limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII do art. 7º
da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando
quaisquer efeitos;
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
63) Assinale a assertiva correta em relação aos
enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e
a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – Ao estagiário é assegurado, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o direito a
um período de férias de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante recesso escolar, cuja
remuneração será acrescida do terço constitucional.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
63) Assinale a assertiva correta em relação aos
enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e
a consolidação jurisprudencial do c. TST:
II – Deverá o educando inscrever-se e contribuir como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
63) Assinale a assertiva correta em relação aos
enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e
a consolidação jurisprudencial do c. TST:
III – Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do
estágio.
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
63) Assinale a assertiva correta em relação aos
enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e
a consolidação jurisprudencial do c. TST:
V – A manutenção de estagiários em desconformidade
com a legislação pertinente caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária, sendo que a instituição pública ou privada
que reincidir na irregularidade da contratação de
estagiários ficará impedida de recebê-los por dois anos,
contados da data da decisão definitiva
do processo administrativo correspondente.
I
TRT 3ª REGIÃO - 2009 2ª ETAPA
63) Assinale a assertiva correta em relação aos
enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e
a consolidação jurisprudencial do c. TST:
V – Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo
menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
TRT 09 CONCURSO XXII 1ª ETAPA
6. Considere as seguintes proposições:
I. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer
trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz ou estagiário, a partir de 14 anos, e o trabalho
noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos.
TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª FASE
CUIDADO
50) De acordo com o artigo 28, da Lei nº 8.212/91, não integram o
salário de contribuição (assinale a proposição incorreta):
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
salvo o salário-maternidade.
b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta
nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973.
c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
d) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento
da remuneração mensal.
e) a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
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