LEI 11.788/2008
NOVA LEI DO ESTÁGIO
O QUE É O ESTÁGIO?
O Art. 1º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o
ensino regular em Instituições de Educação Superior,de Educação Profissional,da
Educação Especial, de ensino Médio e dos anos finais do Ensino Fundamental,na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos
§ 1º do Art. 1º O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do curso, além de integrar
o itinerário formativo do educando.
CLASSIFICAÇÃO DO ESTÁGIO :
OBRIGAÓRIO:É o estágio definido como
pré-requisito no projeto pedagógico do
curso para aprovação e obtenção do
diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº
11.788/2008);
 NÃO OBRIGATÓRIO: É uma atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº
11.788/2008)

ATIVIDADES DE EXTENSÃO,
MONITORIAS E INICIAÇÃO CIENTÍFICA

Só poderão ser equiparadas ao estagio
em caso de previsão no projeto
pedagógico do curso e, apenas no ensino
superior.§3º,do art. 2º, da Lei. 11.788/08.
RELAÇÕES DE ESTÁGIO COM O
VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio,tanto OBRIGATÓRIO, como
NÃO- OBRIGATÓRIO, não cria vinculo
empregatício de qualquer natureza, desde
que observados os requisitos do incisos
I,II e III do art. 3º da Lei. 11.788/08.
REQUISITOS DEVEM SER OBSERVADOS
NA CONCESSÃO DO ESTÁGIO

I – matrícula e freqüência regular do
educando nas modalidades de ensino;

II – celebração de termo de compromisso
entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e as previstas no
termo de compromisso.
TERMO DE COMPROMISSO



Instrumento
Jurídico,
prevendo
as
Condições de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário escolar.
o termo de compromisso é um acordo
assinado pelo educando, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino.
Art. 3º, II da Lei.11.788/08.
FINALIDADE DO TERMO DE
COMPROMISSO

Comprovar perante as autoridades
competentes a inexistência de vinculo
empregatício.
ACOMPANHAMENTO DO
ESTÁGIO

O
estagio,
como
ato
educativo
escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e
por supervisor da parte concedente, comprovado
por vistos nos relatórios
educando
apresentados pelo
em prazo não inferior a 6(seis) meses.
Com menção de aprovação final. Art.3º,§1º, e inciso
IV do Caput do art. 7º. Da Lei.11.788/08.
DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS DO
ART. 3º DA LEI. 11.788/08.

O descumprimento de qualquer dos
incisos do art. 3º da lei 11.788/08, ou de
qualquer obrigação contida no termo de
compromisso,
caracteriza
vinculo
empregatício do educando com a parte
concedente, para fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
PODE SER CONCEDIDO ESTÁGIO
A ESTUDANTES ESTRANGEIROS?

estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no
Brasil, autorizados ou reconhecidos,
podem se candidatar ao estágio, desde
que o prazo do visto temporário de
estudante seja compatível com o período
previsto para o desenvolvimento das
atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008)
PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES DE
INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS
NO PROCESSO DO ESTÁGIO.
as instituições de ensino e as partes
concedentes de estágio mediante
condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado podem recorrer
agentes de integração.
 Em caso de contratação com recursos
públicos, deverá ser observada a
legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993.
(art. 5º da Lei nº 11.788/2008)





QUAL O PAPEL DOS AGENTES DE
INTEGRAÇÃO NO ESTÁGIO
Auxiliar no processo de aperfeiçoamento do
estágio
identificando
as
oportunidades,
ajustando as condições de realização do estagio.
Fazer o acompanhamento administrativo.
encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais e cadastrar os estudantes
(§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).
selecionando os locais de estágio e organizando
o cadastro dos concedentes das oportunidades
de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
AOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
É vedada a cobrança de qualquer taxa dos
estudantes a título de remuneração pelos
serviços prestados.
 (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO
AGENTE DE INTEGRAÇÃO

Serão responsabilizados
situações:
civilmente
nas
seguintes

a) se indicarem estagiários para atividades não
compatíveis com a programação curricular do curso; e

b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando
cursos em instituições de ensino para as quais não há
previsão de estágio curricular.

(§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).
OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO,
EM RELAÇÃO AOS ESTÁGIOS DE SEUS
EDUCANDOS



I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do
curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no
estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário
CONTINUAÇÃO...




IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
superior a seis meses, de relatório das atividades,do qual deverá
constar visto do orientador da instituição de ensino e do
supervisor da parte concedente;(§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de
2008)
Vzelar
pelo
cumprimento
do
termo
de
compromisso,reorientando o estagiário para outro local, em caso
de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação
dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do
período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008).
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE
CONCESSÃO DE ESTÁGIOS art. 8ª da Lei.
11.788/08

É facultado às instituições de ensino
celebrar com entes públicos e privados
convenio de concessão de estagio. Porem,
não dispensa a celebração do termo de
compromisso,previsto no inciso II do Art.
3º da Lei. 11.788/08.
QUEM PODE OFERECER ESTÁGIOS?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer
dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.

Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente
registrados em seus respectivos conselhos.
QUAIS AS OBRIGAÇÕES DE QUEM
PODE OFERECER ESTÁGIO?



I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e
o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social,profissional e cultural,
observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008).
III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez
estagiários simultaneamente;
CONTINUAÇÃO...
IV – contratar em favor do estagiário (estagio não-obrigatório) seguro
contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem
a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
(art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
ESTAGIÁRIO OBRIGATÓRIO

No caso de estagiário (obrigatório), a
responsabilidade pela contratação do
seguro contra acidentes pessoais poderá,
alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.Art. 9º, parágrafo
único,da Lei. 11.788/08.
JORNADA DE ATIVIDADE DO
ESTAGIÁRIO

A jornada do estagiário será definida de
comum acordo entre a instituição de
ensino, a parte concedente (a empresa) e
o aluno estagiário ou seu representante
legal (em caso de menores de 18 anos) e
deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio e
ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:.
OBS:. Antes eram as instituição de quem regulavam a matéria, que
não poderia ser inferior a um semestre letivo. Ensino médio e
técnico
–
6/horas
diárias/
30/horas
semanais;
Ensino superior - 8horas diárias / 40/horas semanais.
Continuação...

a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;

b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do
ensino médio regular;

c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos
que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no
projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da
Lei nº 11.788/2008)
NOS DIAS DE PROVA PODERÁ
HAVER REDUÇÃO DA JORNADA?

Se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas
ou finais, nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida
pelo menos à metade, se estiver
estipulado no Termo de Compromisso de
Estágio.art.10,§2º da Lei. 11.788/08.
A LEI ANTERIOR(6.494/77) NÃO TRATAVA DESSA
QUESTÃO, FICAVA A CARGA DA I.ENSINO
DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Até dois anos, para o mesmo concedente,
exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
 (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

A lei anterior nº: 6.494/77 em seu Art. 4º, b
previa duração não inferior a um.semestre.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A ESTAGIÁRIOS

O estagiário pode receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio nãoobrigatório. Art.12, Lei. 11.788/08.
Obs:.Eventuais concessão de benefícios de:
(saude, transporte,alimentação etc.) não caracteriza vinculo
empregatício. Art. 12,§1º da Lei. 11.788/08.
INSCRIÇÃO NA PREVIDENCIA SOCIAL
O estagiário pode inscrever-se e
contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.
 Art.12,§2º, Lei. 11.788/08.

O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A FÉRIAS?




NÃO.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estagio tenha
duração igual ou superior a 1(um) ano, período de
recesso de 30(trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 13.
Lei. 11.788/08.
O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.§1°,
art. 13 da mesma Lei.
Obs;. Nos casos de duração inferior a 1(um) ano, os
dias deve ser proporcionais.
FISCALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
A manutenção de estagiário em desconformidade com
a Lei caracteriza o vinculo empregatício, para os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.Art. 15,Lei.
11.788/08.
 A instituição publica ou privada que reincidir na
irregularidade,de que trata o art. 15, ficará impedida de
receber estagiários por 02(dois) anos. Contados da data
da decisão definitiva do processo administrativo
correspondente. §1º do art. 15
 §2º a penalidade limita-se à filial ou agencia em que for
cometida a irregularidade.

NUMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS
QUE A PARTE CONCEDENTE PODE
RECEBER
 I – 1 A 5 empregados: um estagiário;
 II – 6 A 10 dez empregados: até dois estagiários;
 III – 12 a 25 empregados: até cinco estagiários;
 IV – acima de vinte e cinco empregados, até
(20%) vinte por cento de estagiários.
 Estudantes de nível superior e de curso
profissionalizante. Não há limites para a parte
concedente.
A Lei. 6.494/77, não estabelecia limites para a quantidade de
estagiários.
Continuação...
Observação: no caso de filiais ou
vários estabelecimentos, o cálculo será
realizado para cada um deles. Caso resulte
em fração, poderá ser arredondado para o
número inteiro imediatamente superior.
 (art. 17 da Lei nº 11.788/2008).

Legislação Consultada
LEI. Nº: 6.494/77
 LEI. Nº: 8.859/94
 LEI. Nº: 11.788/08
 DECRETO. Nº: 87.497/82
 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº:07/08
SRH-MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.

MENSAGENS

“Na vida todos nós nascemos com um
dom, o que falta é apenas aprimorá-lo”.
“Não se pode ensinar tudo a alguém,
pode-se apenas ajudá-lo a encontrar por
si mesmo”.
Galilleu Galilei.
Obrigado...
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