NOÇOES GERAIS ETIMOLOGIA. Respondere. Significa que alguém se responsabilizou por alguma coisa. Responsabilidade moral e jurídica. Responsabilidade civil e penal. Responsabilidade extracontratual e contratual. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 1 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXTRACONTRATUAL. REGRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. Arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. ABUSO DE DIREITO. Art. 187 do Código Civil. Ato ilícito naquilo que estrapuser o exercício regular de um direito subjetivo. Ex. Abuso do direito de construir. PRESSUPOSTOS. Fato danoso (ação: comissão ou omissão, culposo ou voluntário), culpa, dano e nexo de causalidade. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 2 ELEMENTOS DA CULPA. ATO VOLUNTÁRIO. Ato deliberado, com manifestação de vontade dirigida para a prática do ato ilícito. AÇÃO. Agir positivamente. OMISSÃO. Só ocorre quando o agente tem o dever jurídico de agir. Ex. Omissão de socorro. IMPRUDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. GRAU DE CULPA. Não se leva em consideração, exceto para fixação do valor do dano. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 3 NEXO DE CAUSALIDADE CAUSA. Ato que provoca do dano. VÁRIAS CAUSAS. 1) Teoria da equivalência das causas antecedentes. Todas as causas têm o mesmo valor. 2) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. Causa que diretamente causa o dano. 3) CONCAUSA. Concorrência de culpa. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 4 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Legítima defesa e exercício regular de direito. Art. 188, I, do CC. Legitima defesa putativa. ESTADO DE NECESSIDADE. Destruição da coisa ou lesão à pessoa para remover perigo iminente. (não excedendo aos limites do indispensável para a remoção do perigo). Art. 188, II e § único, do CC. Afasta a responsabilidade civil, mas obriga a indenizar (por equidade) e autoriza a propositura de ação em face de quem provocou o estado de perigo. (ex. Batida de carro por fechada provocada por terceiros).Arts. 929 e 930 do C.Civ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FATO DE TERCEIRO. Equipara-se ao caso fortuito? Prof. Ronaldo Alves de Andrade 5 REPARAÇÃO DO DANO RESTITUTIO INTEGRUM. Quem sofre danos deve ser integralmente restituído à situação existente antes do dano. “Stato quo ante.Art. 944. RESTRIÇÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL. § ÚNICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Deve corresponder ao valor necessário à restituir o lesado à situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.Por isto inaplicável o disposto no § único do artigo 944 do Código Civil por não se coadunar com o sistema imposto pela Constituição Federal ( art. 5º, V). FORMAS DE REPARAÇÃO. Restituição à situação anterior – difícil de se operar – e indenização em dinheiro – forma mais comum. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 6 COMPONENTES DO DANO DANO EMERGENTE. Tudo aquilo que efetivamente perdeu o lesado em decorrência do dano. LUCROS CESSANTES. Tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar. DANO MORAL. Dano que afeta a direito da personalidade do lesado. Aspecto não material do patrimônio da pessoa. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 7 A VÍTIMA E VALORAÇÃO DO DANO O LESADO SEMPRE CONTRIBUI PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. Todavia, necessário analisar se sua participação contribuiu para a ocorrência do dano. Ex. O motorista que estaciona seu veículo em local adequado e este vem a sofrer colisão traseira. Se este veículo não estivesse parado naquele local não haveria a colisão, mas este fato não provocou os danos e sim a colisão traseira. CONCURSO DE CONDUTAS. Deve o juiz analisar a participação de cada qual para a ocorrência do evento lesivo. Art. 945. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 8 VALORAÇÃO DO DANO MATERIAL DECORRENTE DO HOMICÍDIO HOMICÍDIO. Na verdade todos os danos materiais e morais. O rol determinado no Código Civil é meramente exemplificativo. Despesas com tratamento e funeral da vítima, alimentos às pessoas a quem o morto as devia até vida provável da vítima. Parte final do art. 948 sem excluir outras reparações. CÁLCULO DA PENSÃO. Rendimentos do falecido, descontados 1/3 que ele despenderia em sua própria manutenção, devendo ser incluído o 13º salário. A jurisprudência têm fixado o limite de idade em 65 anos. Todavia, a longevidade do brasileiro subiu para 67 anos. QUANDO ULTRAPASSAR A LONGEVIDADE MÉDIA. Sobrevida de mais cinco anos ou até a morte. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 9 DANO DECORRENTE DA LESÃO CORPORAL LESÃO CORPORAL. Todos os prejuízos. Lucros cessantes, danos emergentes e qualquer outro prejuízo. Art. 949. Se impossibilitar ou diminuir a capacidade de trabalho, pagamento de pensão, que a critério do lesado poderá ser exigida de uma só vez art. 950. LESÃO PROVOCADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. A indenização será valorada da mesma forma que as lesões praticadas por outras pessoas.Art. 951 Prof. Ronaldo Alves de Andrade 10 DANO PROVOCADO POR INJÚRIA OU POR OFENSA À LIBERDADE Os danos serão valorados da mesma forma que os demais danos, mas o § único do artigo 953 estabelece que não provado prejuízo material, o juiz eqüitativamente deverá fixar uma indenização. Na verdade esta corresponde ao dano moral. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 11 VALORAÇÃO DO DANO MORAL CONCEITO DE DANO MORAL. Dano que provoca lesão em direito da personalidade (patrimônio de natureza não pecuniária). NATUREZA DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. Reparação do dano e punição. VALORAÇÃO. Inexiste disposição no novo Código Civil a respeito da valoração do dano moral. Deve ser feita pelo juiz. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 12 CRITÉRIOS PARA VALORAÇÃO DO DANO MORAL CRITÉRIOS LEGAIS: Lei das telecomunicações ( art. 84, lei 4.117/62) “Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa”. Lei lei Imprensa. (Art.53, Lei 5.250/67). I-Intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social do indivíduo; II- a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 13 NOSSA PROPOSIÇÃO PARA VALORAÇÃO Gravidade objetiva do dano. Elementos perceptíveis indicativos da gravidade, tais como a repercussão de uma difamação, a gravidade de uma lesão. A intensidade do sofrimento de uma mãe pela perda do filho etc. Personalidade e comportamento da vítima. Verificação de fatores que podem fazer a vítima sofrer mais que outra na mesma situação. Tais fatores podem ser de cunho psícofísicos ou social, em razão da profissão da vítima, por exemplo. Comportamento do lesionador. Aferição do dolo ou culpa e respectiva intensidade. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 14 NOSSA PROPOSIÇÃO PARA VALORAÇÃO Comportamento do ofensor após o ato danoso. Este comportamento pode atenuar ou agravar o dano. Condição sócio-econômica do ofensor e do lesionado. Não aplicável aos casos de lesão corporal e de homicídio, porque nestes casos estes elementos não exercem qualquer influência. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 15 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Pura quando não admite qualquer hipótese de exclusão. Ex. Responsabilidade ambiental. Impura quando admite hipóteses de exclusão. No Código Civil a responsabilidade objetiva é impura. Discute-se aqui se não seria presunção de culpa. REQUISITOS. Ato danoso, dano e relação de causalidade. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 16 O RISCO É INERENTE À VIDA “Si le risque est em effet le mal, il est aussi la gloire de l’homme. La vie est un risque e les plus grandes oeuvres humaines sont en général inséparables de l’affrontement du danger.” Y. Hannerquart. “ Se o risco é com efeito um mal, ele é também a glória do homem. A vida é um risco e as maiores obras humanas são em geral inseparáveis do enfrentamento do perigo” Prof. Ronaldo Alves de Andrade 17 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPÓTESES NO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO. 2ª parte do § único do Art. 927. Cláusula geral cuja colmatagem competirá ao juiz. Qual é o conceito de atividade de risco? RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR. Art. 931do Novo Código Civil. O empresário individual e as empresas. CONCEITO DE PRODUTO. Abrange produtos agrícolas? Serviços? Prof. Ronaldo Alves de Andrade 18 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPÓTESES NO CÓDIGO CIVIL. POR FATO DE TERCEIRO. ARTS. 932 E 933 DO C. CIVIL. PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS. TUTOR E CURADOR PELOS ATOS DOS PUPILOS E CURATELADOS. EMPREGADOR PELOS ATOS DOS EMPREGADOS. DONOS DE HOTEIS, HOSPEDARIAS, ALBERGUE OU CASA DE EDUCAÇÃO, PELOS ATOS DE HÓSPEDES OU EDUCANDOS. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 19 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPÓTESES NO CÓDIGO CIVIL. POR FATO DA COISA. ARTS. 936 A 938 DO CÓDIGO CIVIL. POR FATO DO ANIMAL. POR FATO DA COISA. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 20 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA CONCESSÃO DE CRÉDITO DANO CAUSADO A TERCEIRO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO. Ex. Manutenção em funcionamento de empresas que já estariam falidas não fosse a concessão de crédito que permitiu sua continuidade. Responsabilidade subjetiva? Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade? CASO ENCOL. CONTRATOS COLIGADOS OU EM REDE. Ex. Financiamento de veículo furtado ou roubado. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 21 TENDÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. Aumento das hipóteses de responsabilidade objetiva pura e impura. SECURITIZAÇÃO. Contratação de seguro para atividades de risco, imputando-se no preço final do bem o respectivo custo, socializando-se o risco entre os compradores. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 22 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Arts. 1056 a 1058 do Código Civil Código Civil Brasileiro. No Novo Código Civil arts. 389 a 393 do C.C. ( Não houve mudança significativa). Italiano, Art. 1.218 (“O devedor que não cumprir pontualmente a prestação devida, deve indenizar o credor pelo dano causado, a não ser que prove que o não cumprimento ou atraso tenha sido determinado pela impossibilidade da prestação resultante da causa que lhe não seja imputável.”). Prof. Ronaldo Alves de Andrade 23 INEXECUÇÃO DO CONTRATO • Os critérios balizadores da responsabilidade no direito Italiano são a Impossibilidadepossibilidade da prestação e imputabilidade nãoimputabilidade ao devedor. NO DTO. BRASILEIRO. O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO na forma e tempo avençados no contrato outorga à parte inocente o direito de pleitear restituição à situação anterior, não sendo possível, pode pedir o cumprimento indireto — indenização —. Em qualquer caso responderá o devedor por perdas e danosART. 389, materiais — dano emergente e lucros cessantes – e danos morais Prof. Ronaldo Alves de Andrade 24 FORMAS DE INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO • MORA. Descumprimento parcial. Não cumprimento da obrigação no tempo avençado. O devedor responde pelos danos advindos até a purgação da mora. • Inadimplemento. Descumprimento total. Descumprimento da obrigação contratual sem possibilidade de purgação da mora. O devedor responde por todos os danos advindos ao credor. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 25 DOLO E CULPA NA RESPONSABILIDADE • NOS CONTRATOS BILATERAIS o devedor responde por culpa lato senso – dolo e culpa –, ou seja, por conduta voluntária com ânimo de prejudicar ou por conduta de boa-fé na qual faltou o devedor com a necessária diligência — negligência ou imprudência —. • Não obstante o disposto no artigo art. 393.doc do C. Civ. que se refere à culpa, trata-se de responsabilidade objetiva, bastando o não cumprimento do contrato. Quando o Código Civil refere-se à culpa, deveria na verdade referir-se à imputabilidade, como corretamente fez o C.Civ. Italiano. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 26 IMPUTABILIDADE RECÍPROCA • IMPUTABILIDADE RECÍPROCA. Havendo descumprimento recíproco, há compensação de responsabilidade, respondendo cada parte na medida de sua atuação. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 27 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Art. 393 C.Civ. Fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Todavia, não há necessidade de que seja previsível. Um fato pode ser previsível e invencível, como no caso de um furacão ou uma grande tempestade. • O FATO DE TERCEIRO pode ser equiparado ou enquadrado no conceito de caso fortuito ou força maior, desde que seja por si só a causa do inadimplemento contratual. Ex. O devedor de uma coisa que foi roubada. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 28 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL • CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. As partes podem avençar no contrato cláusula de não indenizar ou limitar a responsabilidade em caso de inadimplemento por culpa (imprudência ou negligência). • REQUISITOS. Boa-fé Art. 422 e não atentar contra as normas de ordem pública e nem suprimir o objeto do contrato Art. 424, SUM 161 STF como ocorreria se fosse possível a cláusula exoneratória em caso de dolo. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 29 EFEITOS DA SENTENÇA PENAL NA REPARAÇÃO DOS DANOS REGRA GERAL. ART. 935 C.Civ. A responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se pode discutir no âmbito civil a existência do fato e a autoria, se essas questões tiverem sido decididas na esfera criminal. EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. Art. 91, I, do C. Penal, faz certa a obrigação de indenizar. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO TORNA-SE TÍTULO EXECUTIVO NO CÍVEL. Art. 63 do CPP e 584 do CPC. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 30 EFEITOS DA SENTENÇA PENAL NA REPARAÇÃO DOS DANOS EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. Art. 935 C.Civ. Não pode ser discutida no civil se fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria ou tiver reconhecido excludente de ilicitude (art. 188 do C.Civ. e 65 do CPP. → FUNDADA NA FALTA DE PROVA a questão poderá ser rediscutida no âmbito civil. → FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CULPA também poderá a questão ser rediscutida no cível. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO JÚRI. Tendo em vista que a absolvição proferida pelo júri não é motivada, não se sabendo se ocorreu por negativa de autoria ou falta de prova, não gera efeito no âmbito civil. Prof. Ronaldo Alves de Andrade 31