NOÇOES GERAIS





ETIMOLOGIA. Respondere. Significa que
alguém se responsabilizou por alguma coisa.
Responsabilidade moral e jurídica.
Responsabilidade civil e penal.
Responsabilidade extracontratual e
contratual.
Responsabilidade objetiva e subjetiva.
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1
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA EXTRACONTRATUAL.



REGRA.
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. CULPA. Arts. 186 e 927,
caput, do Código Civil.
ABUSO DE DIREITO. Art. 187 do Código
Civil. Ato ilícito naquilo que estrapuser o
exercício regular de um direito subjetivo. Ex.
Abuso do direito de construir.
PRESSUPOSTOS. Fato danoso (ação:
comissão ou omissão, culposo ou voluntário),
culpa, dano e nexo de causalidade.
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2
ELEMENTOS DA CULPA.







ATO VOLUNTÁRIO. Ato deliberado, com
manifestação de vontade dirigida para a prática do
ato ilícito.
AÇÃO. Agir positivamente.
OMISSÃO. Só ocorre quando o agente tem o dever
jurídico de agir. Ex. Omissão de socorro.
IMPRUDÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA.
IMPERÍCIA.
GRAU DE CULPA. Não se leva em consideração,
exceto para fixação do valor do dano.
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3
NEXO DE CAUSALIDADE





CAUSA. Ato que provoca do dano.
VÁRIAS CAUSAS.
1) Teoria da equivalência das causas
antecedentes. Todas as causas têm o
mesmo valor.
2)
TEORIA
DA
CAUSALIDADE
ADEQUADA. Causa que diretamente causa
o dano.
3) CONCAUSA. Concorrência de culpa.
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4
CAUSAS
DE
EXCLUSÃO
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.





Legítima defesa e exercício regular de direito. Art. 188, I, do CC.
Legitima defesa putativa.
ESTADO DE NECESSIDADE. Destruição da coisa ou lesão à
pessoa para remover perigo iminente. (não excedendo aos
limites do indispensável para a remoção do perigo). Art. 188, II
e § único, do CC. Afasta a responsabilidade civil, mas obriga a
indenizar (por equidade) e autoriza a propositura de ação em
face de quem provocou o estado de perigo. (ex. Batida de carro
por fechada provocada por terceiros).Arts. 929 e 930 do C.Civ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FATO DE TERCEIRO. Equipara-se ao caso fortuito?
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5
REPARAÇÃO DO DANO
RESTITUTIO INTEGRUM. Quem sofre danos deve ser
integralmente restituído à situação existente antes do
dano. “Stato quo ante.Art. 944.
 RESTRIÇÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL. § ÚNICO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Deve corresponder ao valor
necessário à restituir o lesado à situação patrimonial
existente antes da ocorrência do dano.Por isto
inaplicável o disposto no § único do artigo 944 do
Código Civil por não se coadunar com o sistema
imposto pela Constituição Federal ( art. 5º, V).
FORMAS DE REPARAÇÃO. Restituição à situação
anterior – difícil de se operar – e indenização em
dinheiro – forma mais comum.

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6
COMPONENTES DO DANO



DANO EMERGENTE. Tudo aquilo que
efetivamente
perdeu
o
lesado
em
decorrência do dano.
LUCROS CESSANTES. Tudo aquilo que o
lesado razoavelmente deixou de lucrar.
DANO MORAL. Dano que afeta a direito da
personalidade do lesado. Aspecto não
material do patrimônio da pessoa.
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7
A VÍTIMA E VALORAÇÃO DO DANO


O LESADO SEMPRE CONTRIBUI PARA A
OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
Todavia,
necessário analisar se sua participação contribuiu para a
ocorrência do dano. Ex. O motorista que estaciona seu
veículo em local adequado e este vem a sofrer colisão
traseira. Se este veículo não estivesse parado naquele
local não haveria a colisão, mas este fato não provocou
os danos e sim a colisão traseira.
CONCURSO DE CONDUTAS. Deve o juiz analisar a
participação de cada qual para a ocorrência do evento
lesivo. Art. 945.
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8
VALORAÇÃO DO DANO MATERIAL
DECORRENTE DO HOMICÍDIO



HOMICÍDIO. Na verdade todos os danos materiais e
morais. O rol determinado no Código Civil é meramente
exemplificativo. Despesas com tratamento e funeral da
vítima, alimentos às pessoas a quem o morto as devia
até vida provável da vítima. Parte final do art. 948 sem
excluir outras reparações.
CÁLCULO DA PENSÃO. Rendimentos do falecido,
descontados 1/3 que ele despenderia em sua própria
manutenção, devendo ser incluído o 13º salário. A
jurisprudência têm fixado o limite de idade em 65 anos.
Todavia, a longevidade do brasileiro subiu para 67 anos.
QUANDO ULTRAPASSAR A LONGEVIDADE MÉDIA.
Sobrevida de mais cinco anos ou até a morte.
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9
DANO DECORRENTE DA LESÃO CORPORAL


LESÃO CORPORAL. Todos os prejuízos. Lucros
cessantes, danos emergentes e qualquer outro prejuízo.
Art. 949. Se impossibilitar ou diminuir a capacidade
de trabalho, pagamento de pensão, que a critério do
lesado poderá ser exigida de uma só vez art. 950.
LESÃO PROVOCADO POR PROFISSIONAL DE
SAÚDE. A indenização será valorada da mesma forma
que as lesões praticadas por outras pessoas.Art. 951
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10
DANO PROVOCADO POR INJÚRIA OU
POR OFENSA À LIBERDADE

Os danos serão valorados da mesma forma
que os demais danos, mas o § único do
artigo 953 estabelece que não provado
prejuízo material, o juiz eqüitativamente
deverá fixar uma indenização. Na verdade
esta corresponde ao dano moral.
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11
VALORAÇÃO DO DANO MORAL



CONCEITO DE DANO MORAL. Dano que
provoca lesão em direito da personalidade
(patrimônio de natureza não pecuniária).
NATUREZA DA REPARAÇÃO DO DANO
MORAL. Reparação do dano e punição.
VALORAÇÃO. Inexiste disposição no novo
Código Civil a respeito da valoração do dano
moral. Deve ser feita pelo juiz.
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12
CRITÉRIOS PARA VALORAÇÃO DO
DANO MORAL



CRITÉRIOS LEGAIS:
Lei das telecomunicações ( art. 84, lei 4.117/62) “Na
estimação do dano moral, o juiz terá em conta,
notadamente, a posição social ou política do ofendido, a
situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo
de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa”.
Lei lei Imprensa. (Art.53, Lei 5.250/67). I-Intensidade do
sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a
repercussão da ofensa e a posição social do indivíduo;
II- a intensidade do dolo ou grau da culpa do
responsável, sua situação econômica.
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13
NOSSA PROPOSIÇÃO PARA VALORAÇÃO



Gravidade objetiva do dano. Elementos perceptíveis
indicativos da gravidade, tais como a repercussão de
uma difamação, a gravidade de uma lesão. A
intensidade do sofrimento de uma mãe pela perda do
filho etc.
Personalidade
e comportamento da vítima.
Verificação de fatores que podem fazer a vítima sofrer
mais que outra na mesma situação. Tais fatores podem
ser de cunho psícofísicos ou social, em razão da
profissão da vítima, por exemplo.
Comportamento do lesionador. Aferição do dolo ou
culpa e respectiva intensidade.
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14
NOSSA PROPOSIÇÃO PARA VALORAÇÃO


Comportamento do ofensor após o ato
danoso. Este comportamento pode atenuar
ou agravar o dano.
Condição sócio-econômica do ofensor e
do lesionado. Não aplicável aos casos de
lesão corporal e de homicídio, porque nestes
casos estes elementos não exercem
qualquer influência.
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15
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.



RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Pura
quando não admite qualquer hipótese de
exclusão.
Ex.
Responsabilidade
ambiental.
Impura
quando
admite
hipóteses de exclusão.
No Código Civil a responsabilidade objetiva
é impura. Discute-se aqui se não seria
presunção de culpa.
REQUISITOS. Ato danoso, dano e relação
de causalidade.
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16
O RISCO É INERENTE À VIDA

“Si le risque est em
effet le mal, il est
aussi la gloire de
l’homme. La vie est
un risque e les plus
grandes
oeuvres
humaines sont en
général inséparables
de l’affrontement du
danger.”
Y. Hannerquart.

“ Se o risco é com
efeito um mal, ele é
também a glória do
homem. A vida é um
risco e as maiores
obras humanas são
em geral inseparáveis
do enfrentamento do
perigo”
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17
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPÓTESES NO
CÓDIGO CIVIL.



RESPONSABILIDADE PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE RISCO. 2ª parte do § único do
Art. 927. Cláusula geral cuja colmatagem
competirá ao juiz. Qual é o conceito de atividade
de risco?
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR. Art. 931do
Novo Código Civil. O empresário individual e as
empresas.
CONCEITO DE PRODUTO. Abrange produtos
agrícolas? Serviços?
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPÓTESES NO
CÓDIGO CIVIL. POR FATO DE TERCEIRO.
ARTS. 932 E 933 DO C. CIVIL.




PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS.
TUTOR E CURADOR PELOS ATOS DOS
PUPILOS E CURATELADOS.
EMPREGADOR PELOS ATOS DOS
EMPREGADOS.
DONOS DE HOTEIS, HOSPEDARIAS,
ALBERGUE OU CASA DE EDUCAÇÃO,
PELOS ATOS DE HÓSPEDES OU
EDUCANDOS.
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19
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPÓTESES NO
CÓDIGO CIVIL. POR FATO DA COISA.
ARTS. 936 A 938 DO CÓDIGO CIVIL.


POR FATO DO ANIMAL.
POR FATO DA COISA.
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20
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO



DANO CAUSADO A TERCEIRO EM RAZÃO DA
CONCESSÃO DE CRÉDITO. Ex. Manutenção em
funcionamento de empresas que já estariam falidas
não fosse a concessão de crédito que permitiu sua
continuidade.
Responsabilidade
subjetiva?
Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade?
CASO ENCOL.
CONTRATOS COLIGADOS OU EM REDE. Ex.
Financiamento de veículo furtado ou roubado.
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21
TENDÊNCIAS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL


SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. Aumento
das hipóteses de responsabilidade objetiva
pura e impura.
SECURITIZAÇÃO. Contratação de seguro
para atividades de risco, imputando-se no
preço final do bem o respectivo custo,
socializando-se
o
risco
entre
os
compradores.
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22
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL

INEXECUÇÃO
DAS
OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. Arts.
1056 a 1058 do Código
Civil
Código
Civil
Brasileiro.
No
Novo
Código Civil arts. 389 a
393 do C.C. ( Não houve
mudança significativa).

Italiano, Art. 1.218 (“O
devedor que não cumprir
pontualmente a prestação
devida, deve indenizar o
credor pelo dano causado, a
não ser que prove que o não
cumprimento ou atraso tenha
sido
determinado
pela
impossibilidade da prestação
resultante da causa que lhe não
seja imputável.”).
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23
INEXECUÇÃO DO CONTRATO
• Os critérios balizadores da
responsabilidade
no
direito Italiano são a
Impossibilidadepossibilidade da prestação
e imputabilidade nãoimputabilidade
ao
devedor.

NO DTO. BRASILEIRO. O
NÃO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO na forma e
tempo avençados no contrato
outorga à parte inocente o
direito de pleitear restituição à
situação anterior, não sendo
possível,
pode
pedir
o
cumprimento
indireto
—
indenização —. Em qualquer
caso responderá o devedor por
perdas e danosART. 389,
materiais — dano emergente e
lucros cessantes – e danos
morais
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24
FORMAS DE INEXECUÇÃO DA
OBRIGAÇÃO
• MORA.
Descumprimento parcial.
Não cumprimento da
obrigação
no
tempo
avençado. O devedor
responde pelos danos
advindos até a purgação
da mora.
• Inadimplemento.
Descumprimento total.
Descumprimento
da
obrigação contratual sem
possibilidade de purgação
da mora. O devedor
responde por todos os
danos
advindos
ao
credor.
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25
DOLO E CULPA NA
RESPONSABILIDADE
• NOS
CONTRATOS
BILATERAIS o devedor
responde por culpa lato
senso – dolo e culpa –,
ou seja, por conduta
voluntária com ânimo de
prejudicar ou por conduta
de boa-fé na qual faltou o
devedor com a necessária
diligência — negligência
ou imprudência —.
• Não obstante o disposto no
artigo art. 393.doc do C. Civ.
que se refere à culpa, trata-se
de responsabilidade objetiva,
bastando o não cumprimento
do contrato. Quando o Código
Civil refere-se à culpa, deveria
na verdade referir-se à
imputabilidade,
como
corretamente fez o C.Civ.
Italiano.
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26
IMPUTABILIDADE RECÍPROCA
• IMPUTABILIDADE RECÍPROCA. Havendo
descumprimento recíproco, há compensação de
responsabilidade, respondendo cada parte na
medida de sua atuação.
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27
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE
• CASO
FORTUITO
E
FORÇA MAIOR. Art. 393
C.Civ. Fato necessário cujos
efeitos não era possível evitar
ou impedir. Todavia, não há
necessidade de que seja
previsível. Um fato pode ser
previsível e invencível, como
no caso de um furacão ou uma
grande tempestade.
• O FATO DE TERCEIRO
pode ser equiparado ou
enquadrado no conceito
de caso fortuito ou força
maior, desde que seja por
si só a causa do
inadimplemento
contratual. Ex. O devedor
de uma coisa que foi
roubada.
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28
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
• CLÁUSULA DE NÃO
INDENIZAR. As partes
podem
avençar
no
contrato cláusula de não
indenizar ou limitar a
responsabilidade em caso
de inadimplemento por
culpa (imprudência ou
negligência).
• REQUISITOS. Boa-fé
Art. 422 e não atentar
contra as normas de
ordem pública e nem
suprimir o objeto do
contrato Art. 424, SUM
161 STF como ocorreria
se fosse possível a
cláusula exoneratória em
caso de dolo.
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29
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL NA
REPARAÇÃO DOS DANOS



REGRA GERAL. ART. 935 C.Civ. A responsabilidade
civil é independente da criminal, mas não se pode
discutir no âmbito civil a existência do fato e a autoria,
se essas questões tiverem sido decididas na esfera
criminal.
EFEITOS
DA
SENTENÇA
CRIMINAL
CONDENATÓRIA. Art. 91, I, do C. Penal, faz certa a
obrigação de indenizar.
SENTENÇA
CRIMINAL
CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO TORNA-SE TÍTULO
EXECUTIVO NO CÍVEL. Art. 63 do CPP e 584 do CPC.
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30
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL NA REPARAÇÃO DOS DANOS




EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. Art. 935
C.Civ. Não pode ser discutida no civil se fundada na inexistência do
fato ou negativa de autoria ou tiver reconhecido excludente de
ilicitude (art. 188 do C.Civ. e 65 do CPP.
→ FUNDADA NA FALTA DE PROVA a questão poderá ser
rediscutida no âmbito civil.
→ FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CULPA também poderá a
questão ser rediscutida no cível.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO JÚRI. Tendo em vista que a absolvição proferida
pelo júri não é motivada, não se sabendo se ocorreu por negativa de autoria ou falta
de prova, não gera efeito no âmbito civil.
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