Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JOD/lb/jv
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA.
DIRIGENTE
SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA
Nº 369, II, DO TST
1.
Inadmissível
recurso
de
revista interposto contra acórdão
de Tribunal Regional do Trabalho
proferido em conformidade com a
Súmula nº 369, II, do TST (art.
896, § 5º, da CLT).
2. Consoante
a
diretriz
perfilhada na Súmula nº 369, II,
do TST, a estabilidade a que alude
o art. 543, § 3.º, da CLT limita-se
a sete dirigentes sindicais e
igual número de suplentes.
3. Agravo de instrumento de que se
conhece
e
a
que
se
nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo
de
Instrumento
em
Recurso
TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079,
em
de
que
Revista
é
n°
Agravante
IBIRAPUERA PARK HOTEL LTDA. e é Agravada MARIA APARECIDA DE
LIMA.
Irresigna-se a parte agravante com a r. decisão
interlocutória proferida pela Vice-Presidência Judicial do
Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem que denegou
seguimento ao recurso de revista.
Aduz, em síntese, que o recurso de revista
merece
seguimento,
porquanto
reúne
os
pressupostos
de
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admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Apresentada contraminuta.
Não
houve
remessa
dos
autos
à
d.
Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Atendidos
os
pressupostos
extrínsecos
de
admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A Vice-Presidência Judicial do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso
de revista, consoante se depreende da seguinte decisão:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2011 - fl. 291;
recurso apresentado em 12/07/2011 - fl. 292).
Regular a representação processual, fl(s). 110.
Satisfeito o preparo (fls. 257, 256 e 349).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos
Processuais/ Nulidade/ Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 128, do CPC.
A recorrente aduz que o v. acórdão padece de nulidade, pois o
Regional deixou de sanar as omissões denunciadas em sede de
embargos declaratórios.
Contudo, não se admite o apelo por violação aos arts. 5º, LV, da
CF, e 128, do CPC, na esteira da OJ 115/SDI-I/TST.
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Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou
Indenização / Dirigente Sindical.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 369/II/TST.
- violação do(s) art(s). 522 e 538, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O Regional entendeu que a autora, eleita como 7ª suplente de
Diretoria, faz jus à estabilidade perseguida na vestibular, pois a
diretoria das entidades sindicais podem ser compostas de sete
titulares e sete suplentes e todos são abrangidos pela garantia
de emprego.
A fundamentação exposta no v. acórdão é a de que:
‘A demandada insurge-se contra o reconhecimento da
estabilidade sindical da demandante, argumentando com a
existência de inúmeras irregularidades que impedem o
reconhecimento da garantia de emprego à demandante na
condição de suplente da diretoria eleita para a Federação
dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do
Estado de São Paulo. Sustenta a demandada que a diretoria
da federação à qual se refere a eleição não observou a
limitação de sete diretores estabelecida no art. 522 da CLT;
que não há nenhuma comprovação de que a demandante
seria exatamente a 7ª suplente; que há disparidade entre o
número de suplentes que consta da ata de posse e no registro
efetuado perante o Ministério do Trabalho e Emprego; e que
os estatutos da entidade sindical não podem contrariar a lei,
consoante reiterados julgados que cita.
Contudo, não se assiste de razão.
A dúvida sobre se colocar a demandante como sétima
suplente se resolve com a leitura dos art. 20, 21 e 78,
parágrafo primeiro do Estatuto Social da entidade sindical
para a qual a trabalhadora foi eleita (documento n. 137 do
volume de documento da demandada). De acordo com
referidas disposições, na composição da chapa deverá
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constar obrigatoriamente a designação do cargo de cada
candidato na ordem prevista no artigo anterior, que é
exatamente a ordem indicada na ata de posse de fl. 52; e a
convocação dos suplentes se dará pela ordem da sua
menção na chapa eleita.
Portanto, a despeito da composição da chapa eleita contar
com 9 membros titulares e 9 membros suplentes, é
inequívoca a posição da demandante na 7ª colocação, o que
autoriza a aplicação das regras estabelecidas nos art. 522 e
543, § 3º da CLT.
Sobre a matéria resta dizer que o Tribunal Superior do
Trabalho tem entendido que a restrição do art. 522 da CLT
ao número de membros da diretoria não inclui os suplentes,
ou seja, a diretoria das entidades sindicais podem ser
compostas de sete titulares e sete suplentes e todos são
abrangidos pela garantia de emprego.
Nesse sentido, segue a transcrição parcial do voto do Ilustre
Ministro Lelio Bentes Corrêa nos autos do processo TST-RR
644910-17.2000.5.12.0021:
‘GARANTIA
PROVISÓRIA
DE
EMPREGO.
DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO. Resulta da
exegese do artigo 522 da Consolidação das Leis do
Trabalho o reconhecimento de que gozam de
estabilidade os integrantes da diretoria até o limite
máximo de sete diretores e sete suplentes. Na hipótese,
o Tribunal Regional registrou expressamente que o
reclamante foi eleito entre os sete suplentes da
Diretoria. Não excedido o limite previsto em lei, resta
assegurada a estabilidade provisória aos obreiros.
Precedente da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido
e provido.
(...)
Busca o reclamante a reforma da decisão, a fim de que
seja restabelecida sua estabilidade provisória. Alega
que o artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho
prevê a estabilidade sindical para sete membros
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titulares e sete membros suplentes da diretoria do
sindicato. Afirma que tal entendimento decorre da
interpretação do referido dispositivo legal em
consonância com o disposto nos artigos 8º, VIII, da
Constituição da República e 543, § 3º, da CLT.
Esgrime com afronta aos artigos 522 e 543, § 3º, da
CLT e 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 8º, VIII, da
Constituição da República. Transcreve aresto para
demonstrar o dissenso de teses.
Com razão o embargante.
Destaca-se, inicialmente, que não há como considerar
os fundamentos do único aresto trazido a colação às
fls. 397/398 no que tange aos trechos da respectiva
fundamentação transcritos com a finalidade de
demonstrar a divergência alegada, visto que a parte
não acostou aos autos cópia válida do seu inteiro teor.
Consoante entendimento desta SBDI-I, a indicação do
Diário da Justiça, como fonte oficial de publicação,
revela-se insuficiente para validar a transcrição do
paradigma quando o trecho necessário à configuração
da divergência não se encontra registrado na ementa.
Considera-se, para tanto, que, em regra, no Órgão
oficial de imprensa são publicados apenas o resultado
do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo
divulgação do seu inteiro teor. Assim, o recurso de
embargos, quanto à alegação de divergência
jurisprudencial, encontra óbice intransponível no
entendimento consagrado na Súmula n.º 337 desta
Corte uniformizadora.
Discute-se, nos autos, qual o alcance da previsão
contida no artigo 522 da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativa à limitação máxima da diretoria do
sindicato a sete membros, ou seja, se tal limitação diz
respeito ao número máximo de componentes, incluídos
titulares e suplentes, ou se trata apenas do número de
membros titulares e, por consequência, a garantia
provisória de emprego assegurada pelo artigo 543, §
3º, da CLT também alcançaria os sete empregados
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eleitos para os cargos de suplentes da direção sindical.
A garantia provisória de emprego do trabalhador
eleito para o cargo de dirigente sindical está amparada
tanto no texto constitucional - artigo 8º, inciso VIII quanto no § 3º do artigo 543 da CLT, que assim
dispõem sobre a matéria, respectivamente (grifos
acrescidos):
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
..........
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de
administração sindical ou representação profissional,
inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não
poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou
torne impossível o desempenho das suas atribuições
sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 229, de
28.2.1967)
..........
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou de associação
profissional, até 1 (um) ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito inclusive como suplente,
salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos
termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n.º
7.543, de 2.10.1986)
Verifica-se, portanto, que o constituinte foi expresso ao
estender a garantia provisória de emprego também ao
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dirigente sindical eleito para o cargo de suplente.
O artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho,
por sua vez, ao tratar da composição da administração
do sindicato, limita o número de diretores a um máximo
de sete, sendo certo que esta colenda Corte superior já
consolidou entendimento no sentido de que a limitação
consagrada no indigitado dispositivo legal é
compatível com a nova ordem constitucional,
consoante o disposto no item II da Súmula n.º 369, a
seguir transcrito:
Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
I - (...)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de
dirigentes
sindicais,
foi
recepcionado
pela
Constituição Federal de 1988.
Conclui-se, daí, que a exegese do artigo 522 da CLT,
considerando-se sua harmonia com o texto
constitucional, leva a crer que gozam de estabilidade
os integrantes da diretoria até o limite máximo de sete
diretores e sete suplentes.
Nesse mesmo sentido, em hipótese absolutamente
semelhante, já se posicionou esta egrégia SBDI-I,
quando do julgamento do Processo n.º TST- E-RR 20500-62.2005.5.09.0026, cujo acórdão, da lavra
ilustre do Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO,
publicado no DJU de 7/5/2010, encontra-se assim
fundamentado:
RECURSO
DE
EMBARGOS
GARANTIA
PROVISÓRIA DE EMPREGO - DIRIGENTE
SINDICAL - EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO
DE SUPLENTE - ART. 522 DA CLT - PROTEÇÃO
APLICÁVEL ATÉ O LIMITE DE SETE DIRIGENTES
TITULARES E DE SETE SUPLENTES. Nos termos da
Súmula n.º 369, II, do TST, o art. 522 da CLT, que
limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A
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interpretação conjunta dessa disposição legal com o
comando dos artigos 8º, VIII, da Magna Carta e 543, §
3º, da CLT revela que a garantia provisória de
emprego alberga não apenas os sete dirigentes
sindicais referidos no art. 522 do mesmo diploma legal,
mas, também, os sete respectivos suplentes. Isso
porque, a proteção legal dirigida aos suplentes
somente veio a ser reconhecida posteriormente e não
objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais
titulares arrolados no art. 522 da CLT. Nesse mesmo
sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do AGRG-AI n.º 277.432-8, Paraíba,
bem como a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de embargos conhecido e provido.
Saliente-se, ainda, que a colenda Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Processo STF AGRG-AI n.º 277432-8/PB, mediante
voto da lavra do ilustre Ministro NELSON JOBIM,
referendou entendimento deste Tribunal Superior do
Trabalho, manifestado em sede de Dissídio Coletivo,
no sentido de, afirmando a inexistência de
incompatibilidade entre o artigo 8º, VIII, da
Constituição da República de 1988 e os critérios
fixados nos artigos 522, 538 e 543 da CLT, reconhecer
que a garantia prevista no § 3º do artigo 543
consolidado estende-se aos membros da Diretoria do
ente sindical, titulares e suplentes.’
É por essas razões que mantenho a sentença nessa matéria.’
O assunto é de natureza interpretativa, o que afasta a
admissibilidade do apelo por violação (Súmula 221/II/TST), e o
aresto de fls. 305/311 carece da especificidade exigida pela
Súmula 296/I/TST, pois não traz tese explícita acerca da inclusão
dos suplentes na restrição prevista no art. 522, da CLT e Súmula
369/II/TST.
Os demais julgados transcritos no apelo são inservíveis ao
confronto de teses, porquanto oriundos de Turmas do C. TST (fls.
311/320), ou seja, hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896,
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da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado
Indenização por Dano Material.
/
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sobre o pedido de aplicação do art. 940, do CC, assim
manifestou-se a Turma:
‘Não comungo do entendimento da Origem, vez que havendo
demonstração inequívoca de má-fé, consoante o
entendimento consagrado pela Súmula n. 159 do Supremo
Tribunal Federal, considero cabível a aplicação da pena
nas relações de trabalho.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos, vez que o
documento n. 13 do volume apartado está datado do dia
02.01.09, não permitindo concluir que quando a
demandante outorgou procuração ao advogado, em
26.02.09, tinha conhecimento do depósito. Aliás, o depósito
referente ao FGTS está datado também do dia 26.02.09. E
com relação ao adicional para filho excepcional, verifico
que a filha da demandante nasceu no ano de 2001 e a
demandada só comprovou o pagamento a partir de 2005,
como referido no recurso.’
A controvérsia foi dirimida à luz do contexto fático-probatório,
cuja reapreciação encontra óbice na Súmula 126/TST e
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”
Nas razões do agravo de instrumento, a parte
postula o destrancamento do recurso de revista interposto.
Não lhe assiste razão.
Da detida apreciação da r. decisão denegatória
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conclui-se
que,
de
fato,
a
parte
agravante
não
logrou
demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de
admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896
da CLT.
A meu juízo, os argumentos apresentados no
agravo de instrumento não conseguem infirmar a decisão que
denegou seguimento ao recurso de revista.
Ressalte-se, ainda, que esta Eg. Quarta Turma,
ao adotar integralmente as razões de decidir expostas na r.
decisão denegatória de seguimento de recurso de revista,
transcrevendo-as,
vale-se,
legitimamente,
da
técnica
da
motivação per relationem, largamente aceita e adotada no
âmbito
do
Excelso
Supremo
Tribunal
Federal,
consoante
demonstra o seguinte julgado:
“[...] Valho-me, para tanto, da técnica da motivação ‘per
relationem’, o que basta para afastar eventual alegação de que este
ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não
se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema
Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por
remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que
dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a
motivação ‘per relationem’, desde que os fundamentos existentes
‘aliunde’, a que se haja explicitamente reportado a decisão
questionada, atendam às exigências estabelecidas pela
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que
a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente,
aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a
anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.),
constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo
ato decisório, da motivação a que este último se reportou como
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razão de decidir: ‘Acórdão. Está fundamentado quando se
reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral,
adotando-os; e, assim, não é nulo.’ (RE 37.879/MG, Rel. Min.
LUIZ GALLOTTI - grifei) ‘Nulidade de acórdão. Não existe, por
falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do
Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos.’
(RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) ‘Habeas
corpus. Fundamentação da decisão condenatória. Não há
ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à
apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da
Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para
condenar o réu, se reporta expressamente ao parecer da
Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos
os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso.
Habeas corpus indeferido.’ (HC 54.513/DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES - grifei) ‘- O Supremo Tribunal Federal tem
salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da
motivação per relationem, que inocorre ausência de
fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças
processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério
Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato
ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina.’ (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO) ‘- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade
constitucional da motivação per relationem. Em conseqüência, o
acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem
fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da
Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de
decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de
motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de
seus atos decisórios. Precedentes.’ (STF, HC 72.009/RS, Rel.
Min. CELSO DE MELLO)” (MS-27350/DF, Relator
Min. CELSO DE MELLO, DJe 4/6/2008)
De
sorte
que,
seguindo
a
trilha
da
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a conduta
ora adotada objetiva atender ao princípio da celeridade
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processual e, em última análise, outorgar a devida prestação
jurisdicional.
Assim,
endosso
integralmente
a
decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto
como razões de decidir.
Anoto, outrossim, que o art. 522, caput, da CLT
dispõe que "a administração do sindicato será exercida por uma
diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três
membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros,
eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral" (grifo nosso). O
art. 543, § 3º, da CLT, por conseguinte, garante a estabilidade
provisória em exame aos dirigentes sindicais titulares e aos
respectivos suplentes.
Por sua vez, o art. 8º, VIII, da Constituição
Federal assevera que "é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei".
Por
conseguinte,
a
interpretação
que
se
entende mais razoável e compatível com a finalidade protetiva
da norma do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, combinada
com os arts. 522 e 543, § 3º, da CLT, é no sentido de se atribuir
estabilidade provisória ao máximo de sete dirigentes sindicais
titulares e, na existência de suplentes, de se estender a
garantia de emprego a igual número de substitutos, conforme
o acrescido.
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PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.13
Assim, cumpre destacar a diretriz perfilhada
na Súmula nº 369, II, do Tribunal Superior do Trabalho, de
seguinte teor:
"DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
[...]
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art.
543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de
suplentes." (grifo nosso)
Depreende-se do v. acórdão que a Reclamante faz
jus
à
estabilidade,
porquanto
se
inclui
entre
os
sete
dirigentes abarcados por tal garantia.
Conclui-se que o Eg. TRT de origem, ao manter
a r. sentença quanto à determinação de reintegração da
Reclamante no emprego, decidiu em conformidade com a Súmula
nº 369, II, do TST.
Emerge, assim, em óbice à admissibilidade do
recurso de revista que se visa a destrancar, o preceituado no
art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Afastada, portanto, a alegada
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a
análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto
de teses.
No mais, anoto que, efetivamente, o v. acórdão
regional encontra-se em harmonia com a atual, notória e
iterativa jurisprudência do TST sobre as matérias veiculadas
no recurso de revista que se visa destrancar.
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Ante o exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM
Tribunal
Superior
do
os
Ministros
Trabalho,
por
da
Quarta
Turma
unanimidade,
do
negar
provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 23 de Abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator
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