11 10 - 197 7 Diário Oficial Estado de Mato Grosso do Sul Governador ANDRÉ PUCCINELLI ANO XXIX n. 6.894 CAMPO GRANDE, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2007 R$ 2,00 60 PÁGINAS PODER EXECUTIVO DECRETOS DECRETO “E” Nº 04, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. Homologa o Decreto Municipal nº 707, de 15 de janeiro de 2007, da Prefeita Municipal de Santa Rita do Pardo-MS, que decretou “Situação de Emergência” no município em decorrência de Enxurradas ou inundações bruscas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Publica, aprovado pela Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, Considerando que o Município de Santa Rita do Pardo-MS, foi acometido por fortes chuvas nos primeiros dias do mês de janeiro de 2007, com acúmulo de precipitação pluviométrica acima de 360 mm, sendo agravado por chuva superior a 80 mm ocorrida no dia 09 de janeiro de 2007, às 05:00hs; Considerando que a chuva provocou danos e destruição em várias obras de arte localizadas em estradas rurais daquele município, o que tem dificultado o acesso de moradores à área urbana e o escoamento da produção de leite pelos produtores rurais, bem como danificou a pavimentação de vias urbanas; Considerando que em conseqüência do desastre houve danos humanos, materiais e ambientais e prejuízos econômicos e sociais, conforme Avaliação de Danos procedida pelo município de Santa Rita do Pardo; Considerando por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of. nº 016/CEDEC/MS, de 19 de janeiro de 2007, opinando favoravelmente pela homologação da “Situação de Emergência”, D E C R E T A: Art. 1º Fica homologado pelo período de noventa dias, o Decreto nº 707, de 15 de janeiro de 2007, pelo qual a Prefeita Municipal de Santa Rita do Pardo-MS, decretou “Situação de Emergência” em toda a área do município. Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de Declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual. Art. 3º Os órgãos componentes da administração direta e indireta estadual, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do sistema estadual de Defesa Civil; publicação. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua Campo Grande, 19 de janeiro de 2007. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado DECRETO “E” Nº 05, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. Homologa o Decreto Municipal nº 013, de 16 de janeiro de 2007, do Prefeito Municipal de Ivinhema-MS, que decretou “Situação de Emergência” no município em decorrência de Erosão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Publica, aprovado pela Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, Considerando que desde o ano de 1.998, o município de Ivinhema-MS, vem enfrentando um processo gradativo de erosão que se agravou com a ação do tempo nesses anos passados; Considerando que apesar das obras para recuperação da área degradada, as fortes chuvas que caíram no município nas últimas semanas, contribuíram sobremaneira para o agravamento do problema, que já atingiu alguns Bairros do perímetro urbano, tendo engolido uma casa e ameaçando de desmoronamento diversas outras; Considerando também que o processo erosivo tem se estendido sobre diversas chácaras localizadas na proximidade do perímetro urbano; interrompido o tráfego de algumas estradas vicinais, causado danos materiais e ambientais de elevada monta, conforme Avaliação de Danos procedida pelo município; Considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of. nº 017/CEDEC/MS, de 19 de janeiro de 2007, opinando favoravelmente pela homologação da “Situação de Emergência”, D E C R E T A: Art. 1º Fica homologado pelo período de noventa dias o Decreto nº 013, de 16 de janeiro de 2007, pelo qual o Prefeito Municipal de Ivinhema-MS, decretou “Situação de Emergência”, apenas para a área do município comprovadamente afetada pelo desastre. Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de Declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, O DIÁRIO OFICIAL ENCONTRA-SE DISPONÍVEL EM ARQUIVO PDF NO SITE: WWW.IMPRENSAOFICIAL.MS.GOV.BR PÁGINA 2 22 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual. Art. 3º Os órgãos componentes da administração direta e indireta estadual, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do sistema estadual de Defesa Civil. Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal Sede: Parque dos Poderes - Bloco 6-B - Setor IV - CEP 79031902 Telefone: (067) 318-3100 Fax: (067) 318-3134 Posto de Atendimento: Rua Barão do Rio Branco, 2605 - Centro Bloco 2 (térreo) - Fórum Heitor Medeiros CEP: 79002-919 - Telefone: (067) 382-5751 - Campo Grande-MS CNPJ 24.651.127/0001-39 O IAL D DO OFIC TA SITE O DO ES OV.BR S.G RN E .M V GO WWW Diretora-Presidente THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS publicação. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua Campo Grande, 19 de janeiro de 2007. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado PODER EXECUTIVO GOVERNADOR ANDRÉ PUCCINELLI Vice-Governador MURILO ZAUITH Secretário de Estado de Governo OSMAR DOMINGUES JERONYMO Secretário de Estado de Fazenda MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO Secretária de Estado de Administração Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS DECRETO ‘O’ Nº. Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes EDSON GIROTO CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual e da autorização contida no art. 10, da Lei Nº. 3.350, de 28 de dezembro de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à Unidade Orçamentária mencionada neste Decreto, compensado de acordo com os incisos do § 1º. do art. 43, da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social TANIA MARA GARIB e economia Solidária Secretária de Estado de Educação MARIA NILENE BADECA DA COSTA Secretária de Estado de Saúde BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO Procurador-Geral do Estado Defensora Pública-Geral DARCY TERRA FERNANDES ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PRESIDENTE: DEPUTADO LONDRES MACHADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE: DESEMBARGADOR CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 24a REGIÃO PRESIDENTE: AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR TRIBUNAL DE CONTAS PRESIDENTE: CONSELHEIRO CÍCERO DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PROCURADOR-CHEFE: MANFREDO ALVES CORRÊA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA PROCURADOR: IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI VALOR (R$) SERVIÇO Texto Composto (cm/col. padrão) 7,70 Texto não composto (cm/col. padrão) 8,50 Exemplar avulso 2,00 Exemplar avulso (atrasado) 2,50 Fotocópia simples 0,20 Diário oficial - Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário Federal Campo Grande, 19 de JANEIRO de 2007 ANDRÉ PUCCINELLI Governador CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia ----------------------------------------------------------------------------------------------| A N E X O I | | | | ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 003/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 R$ 1,00 | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------| |I|E| |F | | | | E S P E C I F I C A C A O |N|S| G N D |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO | | |C|F| |N | | | |---------------------------------------------------------------------------------------------| |AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRACAO DO SISTEMA | | | | | | | |PENITENCIARIO | | | | | | | | AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRACAO DO SISTEMA | | | | | | | | PENITENCIARIO | | | | | | | | 31202.14.421.0061.46570000 | |F| | | | | | CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIACAO E EQUIPAMENTO | | | | | | | | DE UNIDADES PRISIONAIS | | | | | | | | |3| | 4 |00| 600.000,00| 0,00| | 31202.14.421.0061.46580000 | |F| | | | | | COORDENACAO DO SISTEMA PRISIONAL | | | | | | | | |3| | 1 |00| 0,00| 600.000,00| | | | |SUBTOTAL|00| 600.000,00| 600.000,00| | | | | | | | | | | | |TOTAL |00| 600.000,00| 600.000,00| ----------------------------------------------------------------------------------------------| TOTAL GERAL | 600.000,00| 600.000,00| -------------------------------------------OBS: A) INCISOS DO ART. 43 DA LEI FEDERAL 4.320 DE 17/03/64 1 - SUPERAVIT FINANCEIRO 3 - ANULACAO DE DOTACAO 2 - EXCESSO DE ARRECADACAO 4 - OPERACAO DE CREDITO B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA 1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 5 - INVERSOES FINANCEIRAS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 4 - INVESTIMENTOS 6 - AMORTIZACAO DA DIVIDA SECRETARIAS 0,50 Fotocópia autenticada ASSINATURAS 003/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 Abre crédito suplementar a(s) Unidade(s) Orçamentária(s) que menciona e dá outras providências. CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS Produção e do Turismo Secretário de Estado de Habitação DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 Trimestral + DE* Semestral + DE* Anual + DE* 70,00 130,00 250,00 * DE= despesa de envio O pagamento de assinaturas e/ou publicações a serem veiculadas podem ser feito em moeda corrente ou por cheque nominal à Agência Estadual de Imprensa Oficial, acompanhada de carta com nome e endereço completos. Sumário Decretos .................. .................................................................................................................................. 01 Secretarias ..................... ........................................................................................................................... 02 Administração Indireta............................................................................................................................... 04 Boletim de Licitações................................................................................................................................. 11 Boletim de Pessoal..................................................................................................................................... 11 Poder Judiciário Federal.............................................................................................................................. 22 Municipalidades......................................................................................................................................... 58 Publicações a Pedido................................................................................................................................ 60 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ATO DECLARATÓRIO/SAT N. 004/2007 DE 15 DE JANEIRO DE 2007. O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribui ções e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), D E C L A R A: I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram causa à suspensão ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo do cumprimento PÁGINA 3 22 DE JANEIRO DE 2007 de eventuais obrigações tributárias relativas ao período do respectivo cancelamento ou suspensão; 21 II – Fica suspensa, com base no art. 36, Inc. II, “A”, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, a inscrição estadual do contribuinte relacionado ao anexo II a este Ato Declaratório, ficando as mesmas sujeitas, durante o período de suspensão, ao cumprimento do disposto nos arts. 36, § 1º, e 38 do Anexo IV ao RICMS; 22 II - Se no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da suspensão, os contribuintes não requererem a prorrogação, as inscrições estaduais serão canceladas (RICMS – art. 39, V, a, do Anexo IV); 23 24 25 26 27 III – Canceladas, com base no art. 39, Inc III e VIII do Anexo IV ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato Declaratório, contribuinte não exerce função no local cadastrado, fato comprovado através de ação fiscal. 28 IV – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item 30 anterior: a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais (RICMS – § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV); b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo IV); c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do Anexo IV): 1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centraliza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente; 2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado; licação. 29 31 32 33 34 35 36 37 38 V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua pub- Campo Grande MS, 15 de janeiro de 2007. GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM Superintendente de Administração Tributária DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 COMERCIAL CASBE LTDA CORONEL SAPUCAIA REGINA MARIA BROILO RIGO CORUMBA ADEMAR LEMES DE TOLEDO COM MIGUEIS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA HOTEL FAZENDA RIO PARAGUAI LTDA VALENTINA SHIRLEI COSTA DOURADOS FIORAVANT & DIAS LTDA ITAQUIRAI JOSE DA SILVA MARACAJU MARGARIDA MARCONDES RIBEIRO PARANHOS VALDECI JOAO PEIXER PONTA PORA GERSON DOURADO DE OLIVEIRA PORTO MURTINHO GEOVANA ALVES RIO VERDE REGINO MARTOS CACERES SONORA JORCELEY TEODORO DA SILVA TAQUARUSSU SEBASTIAO PERIGO TERENOS ASSOCIACAO PROD RURAIS NOVA CANAA TRES LAGOAS COSTA LESTE COFECCOES LTDA SUPERMERCADO SANTA ANGELA LTDA 28.307.328-4 28.320.750-7 28.676.154-8 28.328.101-4 28.304.910-3 28.308.125-2 28.264.751-1 28.618.831-7 28.651.243-2 28.674.777-4 28.665.729-5 28.691.660-6 28.292.055-2 28.335.024-5 28.533.894-3 28.653.515-7 28.335.748-7 28.252.825-3 ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 004/2006 15 DE JANEIRO DE 2007. 01 RIO NEGRO J S AMORIM GENEROS ALIMENTICIOS 28.280.937-6 ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 004/2007 15 DE JANEIRO DE 2007. ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 004/2007 15 DE JANEIRO DE 2007. 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 AGUA CLARA EMILIO MACHADO SOUZA ALCINOPOLIS JOAO MORAIS SUBRINHO ANASTACIO SELVINO GOULARTE BONITO MIGUEL FRANCO AQUINO CAMAPUA ANTONIO RIBEIRO PINTO CAMPO GRANDE 2M REPRESENTACOES LTDA ALVARO FRANCISCO MARTINS BORGES ALVINO DA SILVA JARA CONFECCOES UNIVERSAL LTDA CORO AZUL-COMERCIO DE COURO LTDA EDISON PIRES DE ALMEIDA ESPACO ENGENHARIA LTDA GILMAR BERNARDO HIDEO SAITO JATO CAR ESTACIONAMENTO LTDA NELSON BERNARDI RESENDE COMERCIO E CONTRUCAO LTDA RICARDO ROSA DE ALMEIDA WALTER BERNARDO JUNIOR CASSILANDIA FARRAPUS CONFECCOES LTDA CHAPADAO DO SUL 01 28.644.028-8 02 28.658.495-6 03 28.599.295-3 04 28.580.642-4 05 28.642.075-9 06 07 28.307.159-1 28.549.739-1 28.301.278-1 28.242.797-0 28.296.873-3 28.648.745-4 28.245.682-1 28.677.475-5 28.686.058-9 28.305.779-3 28.646.655-4 28.298.918-8 28.675.597-1 28.677.474-7 28.320.681-0 APARECIDA DO TABOADO MACY’S MALHARIA LTDA BELA VISTA ELIAS BARBOSA CAMPO GRANDE NEGOCIOS & SOLUCOES COMERCIO LTDA CORUMBA LC DIESEL NAVIRAI IVONETE DA SILVA PONTA PORA FARMANDREIA FARMACIA E PREFUMARIA LTDA SANDRI E SANDRI LTDA 28.335.952-8 28.315.376-8 28.287.549-2 28.306.211-8 28.276.547-6 28.282.458-8 28.325.376-2 EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para, no prazo de vinte (20) dias, contados do quinto (5) dia da publicação deste, recolher aos cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Termo(s) de Transcrição de Débito indicado(s), ou solicitar sua revisão, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no procedimento fiscal. EMBASAMENTO LEGAL: ART. 23, I, C/C ART. 24, III; DA LEI ESTADUAL N. 2315 DE 25.10.2001 E ART. 87, PAR. 1 DA LEI ESTADUAL N. 1.810, DE 22.12.1997. 1 – SALOMÃO & SOUZA LTDA. - IE: 28.330.309-3 ROD MS 338 KM 43 S/N A ESQ 9 PROJ ASSENT MUTUM – ZONA RURAL – BRASILÂNDIA – MS. TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO Nº 51287 – T DE 04/01/2007 ÓRGÃO PREPARADOR – OPR 08 – TRÊS LAGOAS – MS AVE OLINTO MANCINI, 2462 – ERPE – JD PRIMAVERIL. PÁGINA 4 22 DE JANEIRO DE 2007 TRÊS LAGOAS – MS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: 7:30HS ÀS 13:30HS TELEFONE: (067) 3509-3900 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 Sônia Mara Selau FRANCISCO CARLOS AZAMBUJA MOLINA MATRÍCULA: 033.082-5 CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM EM VIAGEM NESTA DATA A Secretaria de Estado de Administração em consonância com o disposto no Decreto nº 11.870, de 03/06/2005, torna público a relação, por Secretaria/Autarquia/Fundação, dos servidores que se encontram em viagem nesta data. EM SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADES, UTILIZE O DISK-DENÚNCIA: 0800-647-1363 Supermercado Talismã Ltda Supermercado Talismã Ltda Supermercado Talismã Ltda Supermercado Talismã Ltda Supermercado Talismã Ltda Terramaq Tratores e Máquinas Agrícolas ltda PPD.009/02 283035170 Paranhos PPD.10527/05 283234512 Três Lagoas PPD.10568/05 283234512 Três Lagoas PPD.10338/05 283234512 Três Lagoas PPD.10050/04 283234512 Três Lagoas A.I.8255-E 283234512 Três Lagoas TTD.48334 283213221 Ponta Porá IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de MS Nome / Cargo Matrícula / CPF Localidade Origem / Localidade Destino VIVIANE LIMA CATELAN MOREIRA / FISCAL ESTADUAL AGROPECUARIO-A 34651361 / Dourados / 77417682120 Itaporã Data Saida / Meio Transporte Data Chegada Valor 22/01/2007 / 27/01/2007 R$ 200,00 Veículo Oficial PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Edital/PGE/MS/Nº002 de 19 de janeiro de 2007 Intima-se, nos termos do § 5º, do art. 172 do Regulamento do ICMS e do art. 18, da Lei 2211/2001, as pessoas abaixo relacionadas, física e jurídica, de que seus débitos para com o Estado de Mato Grosso do Sul, de origem tributária, serão inscritos em Dívida Ativa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data desta publicação. O Procurador do Estado-Chefe da Procuradoria de Informática e Cálculos, Intima-se, nos termos do § 5º, do art. 172 do Regulamento do ICMS e do art. 18, da Lei 2211/2001, as pessoas abaixo relacionadas, física e jurídica, de que seus débitos para com o Estado de Mato Grosso do Sul, de origem tributária, serão inscritos em Dívida Ativa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data desta publicação. Após a inscrição será ajuizada a execução fiscal. Os interessados em quitar o débito antes do ajuizamento do executivo fiscal deverão comparecer na sede da Procuradoria-Geral do Estado – Parque dos Poderes – Bloco IV. Amador & Garcia PPD.10034/06 283314087 Paranaíba Assis Decorações Ltda TTD.55178 282885447 Campo Grande Baravelli & Martins Ltda TTD.55277 283244097 Campo Grande Bastos & Nunes ltda ALIM.9985-E 282754202 Dourados ALIM.9741-E 282586350 Ponta Porá ALIM.9740-E 282586350 Ponta Porá PPF.10121/02 34382429749 Campo Grande PPD.10728/04 283065257 Dourados 283046244 Campo Grande 283027495 Coxim 282673555 Fátima do sul Comércio de Alimentos Mirage Ltda Comércio de Alimentos Mirage Ltda Espólio Eduardo M. Machado Metello Francisco Theodoro Greimel Comércio de Rpd.548/00 Confecções Ltda Indujema Ind. Com Prod. TTD.36276 Cerâmicos Ltda Laticínio Santa Rita do ALIM.047473 Pantanal Ltda Rui Lincoln Striquer TTD.56241 283288329 Rio Verde de MT S Pinheiro & Menezes Ltda PPD.10223/02 2829049780 Dourados ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COMPANHIA DE GÁS DE MATO GROSSO DO SUL EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 197/2006 CARTA CONTRATO: C-013/2006 CONTRATADA: NSA CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA OBJETO: CLÁUSULA VI – DO PREÇO E DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: Ao montante inicialmente contratado, de R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais), adita-se o percentual de 20,09%, passando o valor da Carta Contrato a perfazer o total de R$ 16.140,00 (dezesseis mil cento e quarenta reais), que será suportado com recursos oriundos do orçamento próprio da MSGÁS. Ratificam-se as demais Cláusulas e condições da Carta Contrato citada no preâmbulo, que permanecem inalteradas. DATA DA ASSINATURA: 04/01/2007 ASSINAM: Maurício Gomes de Arruda e Eduardo Cabral Passos – pela MSGÁS. Elilson Eustáquio Ribeiro - Sócio Administrador – NSA Consultoria e informática Ltda. Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRAZO Nº TAA002/06/CT011/05 - CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A – SANESUL E LOSUN SERVICE & SOFTWARE. OBJETO: Prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses com término previsto para o dia 03 de janeiro de 2008. PROCESSO N.º 02.061/2004/GETI/SANESUL DATA DE ASSINATURA: 08 de dezembro de 2007 ASSINAM: CONTRATANTE: Eng° Antonio Carlos Navarrete Sanches Srª Bernadete Martins Gaspar Rangel CONTRATADO: Sr. Gilson Chbane Bosso FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL Primeiro Termo Aditivo de Contrato de Prestação de Serviços Postais e Telemáticos Processo : 39/100.064/2005 Clausula Primeira : Do Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do contrato originário.referente ao Processo 39/100.064/2005, em sua Clausula Segunda – Da Alteração- Fica prorrogada a vigência do contrato originário por mais 12 (doze) meses, do período de 10/02/2006 a 10/02/2007. Data da Assinatura: 10 de Fevereiro de 2006. INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 013/2006 PARTES: Instituto de Meio Ambiente Pantanal e Universidade Estadual de Mato Grosso Do Sul. OBJETO: Estabelecer condições indispensáveis à viabilização de concessão de estágio de complementação educacional, pela CONCEDENTE, aos acadêmicos da UEMS, regularmente matriculados e com efetiva freqüência em relação aos cursos oferecidos pela mesma, entendido o estágio como uma estratégia de profissionalização que complementa o processo ensino-aprendizagem. O estágio dar-se-á nas áreas de interesse da CONCEDENTE em atividades que tenham estreito relacionamento com a formação escolar. PRAZO: Duração de 02 (dois) anos, contando a partir da data de sua assinatura. PÁGINA 5 22 DE JANEIRO DE 2007 PRORROGAÇÃO: Poderá ser prorrogado ou alterado, mediante Termo Aditivo, elaborado de comum acordo entre as partes. DATA DE ASSINATURA: 28.12.2006 PELA CONCEDENTE: José Elias Moreira PELA UEMS: Cleverson Daniel Dutra JUNTA COMERCIAL DE MATO GROSSO DO SUL DELIBERAÇÃO/JUCEMS/Nº 02/2007 DE 19 DE JANEIRO DE 2007 O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL JUCEMS, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, inciso II, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, CONSIDERANDO que o julgamento do pedido de “Recurso ao Plenário” interposto pela empresa MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDAS S/A, referente ao ato protocolizado sob o nº 06/042124-0, foi suspenso em reunião realizada no dia 12.01.2007 com a finalidade do Colegiado tomar conhecimento do parecer jurídico da procuradora que analisou o processo, CONSIDERANDO que, ao analisar o parecer jurídico que justificou a exigência de aprovação prévia do Conselho de Defesa Nacional, Amparo Legal: Data da assinatura: Assinaram: DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 cinco centavos), correspondente à porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento) supra citada, passando o valor do contrato de R$ 230.597,00 (duzentos e trinta mil quinhentos e noventa e sete reais) para R$ 288.246,25 (duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), obrigando-se a contratada a prestar os serviços constantes das cláusulas primeira e sétima do contrato em questão, objetivando o atendimento das necessidades do Pronto Atendimento Médico – PAM, CTI adulto e infantil, UTI Neonatal e Unidade Intermediária, entre outros setores do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul/HRMS, nas mesmas condições anteriormente contratadas Artigo 65, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 e a cláusula quinta, item 5.1.9. do contrato n. 017/2006 06 de dezembro de 2006 Flávio Renato Rocha de Lima pela Contratante e Wilson Gallego pela Contratada R E S O L V E: Art. 1º - manter a exigência referente ao ato protocolizado sob o nº 06/042124-0, da empresa MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDAS S/A. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor a partir do dia 19 de janeiro de 2007. Sala das Sessões em Campo Grande(MS), 19 de janeiro de 2007. Dílson Tadeu Auerswald Presidente FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS TERMO ADITIVO N. 01 AO CONTRATO Nº. 006/FUNSAU/2006 Processo nº. 27/110.052/2006 Contratante: Contratada: Objeto : Amparo Legal: Data da assinatura: Assinaram: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ Nº. 04.228.734/000183 ASEM NPBI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ Nº 49.601.107/0001-84 Através do presente Termo Aditivo será efetuado o acréscimo de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), correspondente à porcentagem de 18% (dezoito por cento) supra citada, passando o valor do contrato de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) para R$ 324.500,00 (trezentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais), obrigando-se a contratada a fornecer, os materiais em conformidade com as especificações constantes no processo supra citado – cláusula primeira do contrato em questão, objetivando o atendimento das necessidades do Hemosul, Campanhas Externas, Unidade Móvel e Núcleo Hemoterápico do Hospital Universitário, nas mesmas condições anteriormente contratadas Artigo 65, inciso II, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 e a cláusula quinta, item 3.1.5. do contrato n. 006/2006 14 de dezembro de 2006 Flávio Renato Rocha de Lima pela Contratante e Valério Skovronski pela Contratada TERMO ADITIVO N. 01 AO CONTRATO Nº. 017/FUNSAU/2006 Processo nº. 27/120.280/2006 Contratante: Contratada: Objeto : FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ Nº. 04.228.734/000183 L.M. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ Nº 56.851.199/0001-16 Através do presente Termo Aditivo será efetuado o acréscimo de R$ 57.649,25 (cinqüenta e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e AUTORIZO AS DESPESAS E AS EMISSÕES DAS NOTAS DE EMPENHOS REFERENTES AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4505 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: 319094 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 9.036,21 (NOVE MIL, TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4502 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 69.000,00 (SESSENTA E NOVE MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4499 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4496 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 333.000,00 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4493 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE DATA: 319094 DATA: 319094 DATA: 319094 DATA: 319094 PÁGINA 6 22 DE JANEIRO DE 2007 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4489 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4486 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4483 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 100.000,00 (CEM MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4474 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4471 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 112.000,00 (CENTO E DOZE MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4466 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4461 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100028/2006 NE: 4457 22/12/2006 FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 319094 DATA: 319094 DATA: 319094 DATA: 319094 DATA: 319094 DATA: 319094 DATA: 319094 DATA: 319094 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100032/2006 NE: 4170 DATA: 20/12/2006 FAVORECIDO: RELAÇÃO DE DIÁRIAS DAS UNIDADES P.T.: 10302002245940000 N.D.: 319014 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 4.482,46 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100004/2006 NE: 4387 22/12/2006 FAVORECIDO: RELAÇÃO DE DIÁRIAS DAS UNIDADES P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 339014 AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100004/2006 NE: 4389 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: RELAÇÃO DE DIÁRIAS DAS UNIDADES P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339014 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 745,69 (SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100013/2006 NE: 4581 22/12/2006 FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 20,11 (VINTE REAIS E ONZE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100027/2006 NE: 4260 21/12/2006 FAVORECIDO: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100027/2006 NE: 4261 21/12/2006 FAVORECIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100027/2006 NE: 4262 21/12/2006 FAVORECIDO: PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 23.000,00 (VINTE E TRÊS MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100027/2006 NE: 4561 28/12/2006 FAVORECIDO: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. P.T.: 10302002245940000 N.D.: DATA: 319011 DATA: 319013 DATA: 319013 DATA: 339047 DATA: 319013 PÁGINA 7 22 DE JANEIRO DE 2007 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100027/2006 NE: 4562 28/12/2006 FAVORECIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100027/2006 NE: 4563 28/12/2006 FAVORECIDO: CASSEMS – CAIXA ASSIST DOS SERVIDORES DE MS P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100027/2006 NE: 4566 28/12/2006 FAVORECIDO: PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS. DATA: 319013 DATA: 319013 DATA: 339047 AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100027/2006 NE: 4574 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS. P.T.: 10302002245940000 N.D.: 319011 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 2.210,47 (DOIS MIL, DUZENTOS E DEZ REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120057/2006 NE: 4506 22/12/2006 FAVORECIDO: CREDENCIAMENTO/CONVENIOS/HRMS P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120044/2006 NE: 4363 22/12/2006 FAVORECIDO: FOLHA DE PAGAMENTO PLANTOES S/ VINCULO P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/110121/2006 NE: 4377 22/12/2006 FAVORECIDO: SPECTRUM QUIMICA E DIAGNÓSTICA LTDA - EPP P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 57,00 (CINQUENTA E SETE REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/101158/2004 NE: 4314 DATA: 319011 DATA: 339036 DATA: 339030 DATA: 21/12/2006 FAVORECIDO: ESTERIMED LTDA-ME P.T.: 10302008145900000 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 0,02 (DOIS CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 N.D.: AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/101158/2004 NE: 4314 21/12/2006 FAVORECIDO: ZARYA ASSISTENCIA E REPRESENTAÇÕES LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 0,02 (DOIS CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100030/2006 NE: 4565 28/12/2006 FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 93.100,00 (NOVENTA E TRÊS MIL E CEM REAIS) OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100030/2006 NE: 4564 28/12/2006 FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 33.000,00 (TRINTA E TRÊS MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100030/2006 NE: 4560 28/12/2006 FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 176.000,00 (CENTO E SETENTA E SEIS MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. 339039 DATA: 339039 DATA: 319016 DATA: 319016 DATA: 319011 AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100030/2006 NE: 4559 DATA: 28/12/2006 FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS P.T.: 10302002245940000 N.D.: 319011 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.904.600,00 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E QUATRO MIL E SEISCENTOS REAIS) OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100030/2006 NE: 4558 28/12/2006 FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 870.000,00 (OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. DATA: 319011 AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100030/2006 NE: 4259 DATA: 21/12/2006 FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS P.T.: 10302002245940000 N.D.: 319011 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 3.233.000,00 (TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM SALARIO DAS UNIDADES DA FUNSAU. PÁGINA 8 22 DE JANEIRO DE 2007 AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110194/2006 NE: 4538 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: GREINER BIO-ONE BRASIL PROD. MEDICO-HOSP. LTDA. P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 3.763,00 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110208/2006 NE: 4550 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: MARFI-OESTE COMÉRCIO E ARTIGOS PLAST. LTDA. P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 939,16 (NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120479/2006 NE: 4360 22/12/2006 FAVORECIDO: PROJELUX COM DE LAMPADAS E PROJETORES LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 1.610,00 (UM MIL, SEISCENTOS E DEZ REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO N.º 27/110116/2006 NE: 4365 22/12/2006 FAVORECIDO: LEON HEIMER S.A P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 6.790,00 (SEIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 339030 DATA: 449052 AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO N.º 27/110074/2006 NE: 4271 DATA: 21/12/2006 FAVORECIDO: SOTELAB SOCIEDADE TECNICA DE LABORATÓRIO LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.900,00 (UM MIL E NOVECENTOS REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/100015/2006 NE: 4418 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: ENERSUL-EMPR ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL. P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 9.086,00 (NOVE MIL E OITENTA E SEIS REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110168/2006 NE: 4434 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: CENTRO QUÍMICO CAMPINAS IMP. LTDA. P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 1.752,50 (UM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 7º, III, DO DECRETO N.º 8.689/99. PROCESSO N.º 27/110131/2006 NE: 4530 22/12/2006 FAVORECIDO: GOV/MS/FSS/SF/MARIO VENICIO DE SOUZA FREITAS P.T.: 10302008145910000 N.D.: DATA: 339036 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 142,75 (CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 7º, III, DO DECRETO N.º 8.689/99. PROCESSO N.º 27/110131/2006 NE: 4528 22/12/2006 FAVORECIDO: GOV/MS/FSS/SF/MARIO VENICIO DE SOUZA FREITAS P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 13,52 (TREZE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 7º, III, DO DECRETO N.º 8.689/99. PROCESSO N.º 27/110175/2006 NE: 4509 22/12/2006 FAVORECIDO: GOV/MS/FSS/SF/FERNANDO MENDES DA SILVA P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 15,35 (QUINZE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) OBJETO: CANCELAMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100013/2006 NE: 4581 22/12/2006 FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS P.T.: 10302002245940000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 20,11 (VINTE REAIS E ONZE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/110052/2006 NE: 4531 22/12/2006 FAVORECIDO: ASEN HOSPITALAR S/A. P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 0,01 (UM CENTAVO) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/110057/2006 NE: 4523 22/12/2006 FAVORECIDO: CTBC-COMPANHIA DE TELEFONE DO BRASIL CENTRAL P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 6,67 (SEIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 339030 DATA: 339030 DATA: 319011 DATA: 339030 DATA: 339039 AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/100012/2004 NE: 4511 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: SOTELAB SOCIEDADE TECNICA DE LABORATORIO LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 0,16 (DEZESSEIS CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120086/2006 NE: 4527 22/12/2006 FAVORECIDO: SANAGUA – SAN. TRAT. AGUA LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 0,01 (UM CENTAVO) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO N.º 27/130078/2005 NE: 4508 22/12/2006 FAVORECIDO: SPECTRUM QUIMICA E DIAGNOSTICA LTDA - EPP DATA: 339039 DATA: PÁGINA 9 22 DE JANEIRO DE 2007 P.T.: 10302002245920000 N.D.: 339092 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 57.350,00 (CINQUENTA E SETE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO N.º 27/130078/2005 NE: 4507 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: SPECTRUM QUIMICA E DIAGNOSTICA LTDA - EPP P.T.: 10302002245920000 N.D.: 339092 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 111.550,00 (CENTO E ONZE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA B DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/101715/2004 NE: 4484 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: MEDCOMERCE COM. DE MED. E PROD. HOSP. LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339092 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.149,00 (UM MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120152/2006 NE: 4442 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: ZARYA ASSISTENCIA E REPRESENTAÇÕES LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 3.885,83 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/100140/2006 NE: 4289 DATA: 21/12/2006 FAVORECIDO: SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 515,45 (QUINHENTOS E QUINZE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/100141/2006 NE: 4281 DATA: 21/12/2006 FAVORECIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS. P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 464,81 (QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/100257/2006 NE: 4512 22/12/2006 FAVORECIDO: HOSPEFAR IND. E COM. PRODS. HOSPITALARES. P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 0,80 (OITENTA CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/100257/2006 NE: 4122 20/12/2006 FAVORECIDO: EMS S/A. P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 DATA: 339030 DATA: 339030 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 VALOR R$: 20,00 (VINTE REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110017/2006 NE: 4494 22/12/2006 FAVORECIDO: TERMOCLIMA AR CONDICIONADO LTDA - ME. P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/110125/2006 NE: 4303 21/12/2006 FAVORECIDO: SISTEMA ALPA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0100000000 VALOR R$: 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110126/2006 NE: 4438 22/12/2006 FAVORECIDO: DATAMED INSTR. CIENTIFICOS E MEDICOS LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 1.340,00 (UM MIL, TREZENTOS E QUARENTA REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 339030 DATA: 339039 DATA: 339030 AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110218/2006 NE: 4155 DATA: 20/12/2006 FAVORECIDO: INFORTECH INFORMATICA LTDA - ME. P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 1.069,20 (UM MIL, SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110218/2006 NE: 4156 DATA: 20/12/2006 FAVORECIDO: LUIS CARLOS MARTON ME. P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 1.433,20 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110218/2006 NE: 4157 20/12/2006 FAVORECIDO: RIPEL COM. DE PAPEIS E MAT. DE ESCRITORIO LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 82,10 (OITENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110218/2006 NE: 4158 20/12/2006 FAVORECIDO: FITASA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 600,70 (SEISCENTOS REAIS E SETENTA CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120025/2006 NE: 4552 27/12/2006 DATA: 339030 DATA: 339030 DATA: PÁGINA 10 22 DE JANEIRO DE 2007 FAVORECIDO: DIACOM COMERCIAL. P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.366,20 (UM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120061/2006 NE: 4376 22/12/2006 FAVORECIDO: CENTRALMED COM. REP. LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 0,14 (QUATORZE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 339030 AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120151/2006 NE: 4279 DATA: 21/12/2006 FAVORECIDO: INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA S/ AHYOFAR P.T.: 10301002241210000 N.D.: 339030 FONTE: 0250000000 VALOR R$: 170,30 (CENTO E SETENTA REAIS E TRINTA CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120151/2006 NE: 4277 21/12/2006 FAVORECIDO: MILENIO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA P.T.: 10301002241210000 N.D.: FONTE: 0250000000 VALOR R$: 540,00 (QUINHENTOS E QUARENTA REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120151/2006 NE: 4280 21/12/2006 FAVORECIDO: MEIZLER COMERCIO INTERNACIONAL S/A P.T.: 10301002241210000 N.D.: FONTE: 0250000000 VALOR R$: 1.700,00 (UM MIL E SETECENTOS REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 339030 DATA: 339030 AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120151/2006 NE: 4282 DATA: 21/12/2006 FAVORECIDO: CIRURGICA MAFRA LTDA. P.T.: 10301002241210000 N.D.: 339030 FONTE: 0250000000 VALOR R$: 140,80 (CENTO E QUARENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120151/2006 NE: 4283 21/12/2006 FAVORECIDO: UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A P.T.: 10301002241210000 N.D.: FONTE: 0250000000 VALOR R$: 13,50 (TREZE REAIS E CINQUENTA CEN TAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120151/2006 NE: 4284 21/12/2006 FAVORECIDO: EMPRESA DE PRODS. ROCHE QUIM. E FARM. LTDA P.T.: 10301002241210000 N.D.: FONTE: 0250000000 VALOR R$: 1.052,00 (UM MIL E CINQUENTA E DOIS REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º DATA: 339030 DATA: 339030 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120151/2006 NE: 4285 21/12/2006 FAVORECIDO: EMS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA P.T.: 10301002241210000 N.D.: FONTE: 0250000000 VALOR R$: 4,20 (QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120151/2006 NE: 4286 21/12/2006 FAVORECIDO: HOSPEFAR IND. E COM. PRODS. HOSPITALARES. P.T.: 10301002241210000 N.D.: FONTE: 0250000000 VALOR R$: 107,70 (CENTO E SETE REAIS E SETENTA CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 339030 DATA: 339030 AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO N.º 27/120218/2006 NE: 4247 DATA: 21/12/2006 FAVORECIDO: CENTRO AMERICA MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 200,00 (DUZENTOS REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES . PROCESSO N.º 27/120233/2006 NE: 4540 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: CENTRAL BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 3.994,34 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120298/2006 NE: 4308 21/12/2006 FAVORECIDO: EMS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 6,27 (SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120520/2006 NE: 4417 22/12/2006 FAVORECIDO: EQUIMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 0,75 (SETENTA E CINCO CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120538/2006 NE: 4147 20/12/2006 FAVORECIDO: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 4,16 (QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120538/2006 NE: 4148 20/12/2006 FAVORECIDO: STARMED ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 DATA: 339030 DATA: 339030 DATA: 339030 DATA: 339030 PÁGINA 11 22 DE JANEIRO DE 2007 VALOR R$: 499,20 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120538/2006 NE: 4149 20/12/2006 FAVORECIDO: DIMACI/PR MATERIAL CIRURGICO LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 517,00 (QUINHENTOS E DEZESSETE REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 339030 AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120617/2006 NE: 4120 DATA: 20/12/2006 FAVORECIDO: COMERCIAL T & C LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 74,40 (SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120617/2006 NE: 4121 DATA: 20/12/2006 FAVORECIDO: BRAS SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 58,60 (CINQUENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DATA: 339030 AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120683/2006 NE: 4534 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: COLD NEW REFRIGERAÇÃO COM. E SERVIÇO LTDA ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 0,10 (DEZ CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120683/2006 NE: 4369 DATA: 22/12/2006 FAVORECIDO: COLD NEW REFRIGERAÇÃO COM. E SERVIÇO LTDA ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 560,57 (QUINHENTOS E SESSENTA REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPUBLICAÇÃO Republica-se por ter sido constatado incorreção na publicação do CONVÊNIO Nº. 8829/2006 - processo 31/751.149/06, no DOE nº 6885 de 09/01/2007 - página 34. Onde se lê: Cel. Francisco Libório Silveira. Leia-se: Francisco Libório Silveira. FRANCISCO LIBÓRIO SILVEIRA DIRETOR ADJUNTO DETRAN/MS BOLETIM DE LICITAÇÕES AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120617/2006 NE: 4117 DATA: 20/12/2006 FAVORECIDO: VALDIRENE APARECIDA BARBOSA-ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 115,50 (CENTO E QUINZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120654/2006 NE: 4159 20/12/2006 FAVORECIDO: NUTRIR ALIMENTOS LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: FONTE: 0240000000 VALOR R$: 2.508,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E OITO REAIS) OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO. DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 COMPANHIA DE GÁS DE MATO GROSSO DO SUL RATIFICAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Amparo Legal: caput, do Artigo 25 da Lei 8.666/93. Processo Administrativo: 024/2007 Objeto: Contribuição Sindical Patronal Favorecido: Federação do Comércio do Estado de MS. Data: 15/01/07 Valor R$: 13.227,50 RATIFICAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO Amparo Legal: Inciso II c/c parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.666/93. Processo Administrativo: 025/2007 Objeto: Serviços Cartorários Favorecido: 4.º Serviço Notarial e Registral Data: 15/01/07 Valor R$: 5.000,00 Processo Administrativo: 022/2007 Objeto: Cedência Eduardo Cabral Passos Favorecido: Gaspetro Data: 11/01/07 Valor R$: 158.828,52 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MS RESULTADO DE LICITAÇÃO A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL, através de seu Pregoeiro e Equipe de apoio, comunica Resultado de Licitação: PREGÃO ELETRÔNICO n.º - 09/06. PROCESSO nº - 41/201302/2006. OBJETO: Aquisição de máquinas e equipamentos energéticos. RESULTADO: Lote adjudicado. EMPRESA ADJUDICATÁRIA: - TECBRASIL – Comércio de Produtos de Informática Ltda, para o único lote, no valor total de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Dourados, 19 de janeiro de 2007. Paulo Sérgio Carvalho Martins Pregoeiro – UEMS BOLETIM DE PESSOAL ATOS DO GOVERNADOR DECRETO “P” n. 193, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: AUTORIZAR a cedência dos servidores, abaixo relacionados, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, para a Procuradoria-Geral do Estado, em prorrogação, com ônus para a origem, com fulcro no art. 170 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o inciso I do art. 3º do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007. Prontuário Nome 38598861 Adriana Lopes Moreira da Silva Andréia Lazari 8160511 Cargo Lotação Fiscal Ambiental Procurador Públicas de IMASUL Entidades AGEPEN PÁGINA 12 22 DE JANEIRO DE 2007 202061 Antônio Carlos de Souza 886501 Helena Ritsuko Higa Ishikawa Júlio Furlaneto Belluci Luzinete Balan 1029202 33130421 8354041 36522461 9156371 Maiko Anderson Corrêa Ribas Nédyson de Ávila Gordim Rafael Gonzáles Oliveira 91142901 Regina Célia Lima 33130421 Sidney Aguilera Agente Condutor de Veículos I Analista Contábil SEJUSP Professor Procurador de Entidades Públicas Escrivão de Polícia SED AGEPEN Gestor de Desenvolvimento Rural-B Técnico em Tecnologia da Informação Analista de Tecnologia da Informação Procurador de Entidades Públicas AGRAER SEFAZ SEJUSP SEFAZ SEFAZ AGEPEN DECRETO “P” n. 195, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: AUTORIZAR a cedência dos servidores, abaixo relacionados, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, para a Procuradoria-Geral do Estado, em prorrogação, sem ônus para a origem, com fulcro no art. 170 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o inciso I do art. 3º do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007. Prontuário Nome Cargo Lotação 7962391 Analista de Planejamento e Orçamento Técnico Ambiental SEMAC 15009961 Celso Fabrício Correia de Souza Miriam Montello Jardim Battistella Patrícia Khoury Rosa Decian Miyashita Analista de Tecnologia da Informação Técnico de Nível Superior II SEFAZ 32593071 151662211 SEMAC UEMS DECRETO “P” n. 196, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR MARCELO RODRIGUES BONFIM, detentor de Cargo em Comissão, símbolo DGA-7, integrante do quadro de pessoal da Fundação de Desporto e Lazer, a contar de 17 de janeiro de 2007. DECRETO “P” n. 197, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR MÁRCIO PACHECO MORAES para exercer o cargo em comissão de Gestão Operacional e Assistência, símbolo DGA-7, na Fundação de Desporto e Lazer, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, a contar de 17 de janeiro de 2007. DECRETO “P” n. 205, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR os recursos humanos, abaixo relacionados, para exercer o cargo em comissão na Secretaria de Administração, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006. Nome Sabrina Pires de Almeida Rocha Anália do Amaral Arruda Denner de Castro Ramirez Diego Douglas Zanarde dos Santos Símbolo DGA-3 DGA-4 DGA-7 DGA-7 Validade 9/1/2007 1º/1/2007 18/1/2007 18/1/2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 DECRETO “P” n. 210, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR, a pedido, ALEXANDRE DIVINO AGUILERA DE PAULA, prontuário n. 9087621, ocupante do cargo de Maquinista de Teatro e Espetáculos, código 18058, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, com fulcro no inciso I, do art. 56, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com validade a contar de 6 de dezembro de 2006. (Processo n. 39/100715/06). DECRETO “P” n. 211, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR JACINTO ANTUNES DE SOUZA para exercer o cargo em comissão de Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DGA3, e desempenhar a função de Coordenador da Coordenadoria de Controle e Avaliação de Gastos da Secretaria de Estado de Administração, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, a contar de 1º de janeiro de 2007. DECRETO “P” n. 217, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR os recursos humanos, abaixo relacionados, para exercer o cargo em comissão na Fundação de Desporto e Lazer, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, a contar de 1º de janeiro de 2007. Nome Ana Paula Santana Lima Silvério Bernal Função Assistente Assistente Símbolo DGA-4 DGA-6 DECRETO “P” n. 218, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR os servidores estaduais, abaixo relacionados, detentores de Cargo em Comissão, integrantes do quadro de pessoal da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, reconduzindo-os, quando for o caso, aos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Estadual, a contar de 1º de janeiro de 2007. Prontuário 8278273 8647573 Servidor Gislene Freire de Almeida Vânia Serra Corrêa Função Gestor de Processos I Assessor II Símbolo DGA-5 DGA-3 DECRETO “P” n. 222, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei n. 9.394, de 24 de dezembro de 1996, resolve: ANULAR o Decreto “P” n. 3.434/2006, de 9 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial n. 6.827, de 10 de outubro de 2006, de nomeação de candidatos para exercerem, em caráter efetivo, cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, em virtude de aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos, homologado no Diário Oficial n. 6.609, de 21 de novembro de 2005 e no Diário Oficial n. 6.613, de 25 de novembro de 2005, com fulcro no art. 21, parágrafo único da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. DECRETO “P” n. 223, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e tendo em vista o parecer da Auditoria Geral do Estado, resolve: PÁGINA 13 22 DE JANEIRO DE 2007 ANULAR os Decretos “P” n. 3.755 e n. 3.760, ambos de 31 de outubro de 2006, publicados no Diário Oficial n. 6.840, de 1º de novembro de 2006, de enquadramento de servidores, nas funções de Analista Contábil e de Técnico Contábil, conforme parecer da Auditoria Geral do Estado fundamentado no inciso V-A do art. 7º do Decreto n. 12.008, de 27 de dezembro de 2005, devendo ser restituídos aos Cofres Públicos os valores percebidos a título de adicional de função. DECRETO “P” n. 212, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR os servidores estaduais, abaixo relacionados, detentores de Cargo em Comissão, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, reconduzindo-os, quando for o caso, aos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Estadual, a contar de 1º de janeiro de 2007. Prontuário 8226041 8360873 Servidor Edna Meire Fernandes de Oliveira Marildo Souza Símbolo DGA-5 DGA-5 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 DISPENSAR os servidores, abaixo relacionados, das funções de Direção, Chefia e Assessoramento da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, a contar de 1º de janeiro de 2007. Prontuário Nome Função Símbolo 5920481 Marcelo Vargas Lopes Assessor Especializado 5919711 Jefferson Nereu Luppe Assessor Especializado DAPC-4 DAPC-4 2818401 Edmundo Pereira Calado Assessor Especializado DAPC-4 2818241 Eduardo Kyrilos Tebet Assessor Especializado DAPC-4 DECRETO “P” n. 216, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para exercer as funções de Direção, Chefia e Assessoramento na Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, em vaga prevista no anexo II do Decreto n. 12.093, de 27 de abril de 2006, a contar de 1º de janeiro de 2007. Prontuário Nome Função Símbolo 2815901 Agostinho da Silva Cardoso Coordenador DAPC-4 2816891 Arnaldo Driendl de Carvalho Assessor Especializado DAPC-4 2817431 Benjamin José Machado Coordenador DAPC-4 2818401 Edmundo Pereira Calado Coordenador DAPC-4 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: 2818241 Eduardo Kyrilos Tebet Coordenador DAPC-4 5919711 Jefferson Nereu Luppe Coordenador DAPC-4 5922081 Maria de Fátima Rezende Coordenador DAPC-4 DISPENSAR os servidores, abaixo relacionados, das funções de Direção, Chefia e Assessoramento da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, a contar de 1º de janeiro de 2007. 2761971 Maria Rita do Nascimento Assessor Especializado DAPC-4 2765021 Otávio Hernandes Coordenador DAPC-4 3152301 Wagner Silva Assessor Especializado DAPC-4 2773981 Waldir Carlos Ide Assessor Especializado DAPC-4 DECRETO “P” n. 213, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. Prontuário Nome Função Símbolo 2614401 Silvio Iran da Costa Melo Diretor-Geral Adjunto DAPC-2 2773981 Waldir Carlos Ide Corregedor-Geral de Polícia Diretor do Departamento de Polícia do Interior Diretora do Departamento de Polícia da Capital Diretor do Departamento de Polícia Especializada Coordenador DAPC-2 2818751 Fernando de Paula Lousada 2761971 Maria Rita do Nascimento DAPC-3 DAPC-3 2765021 Otávio Hernandes 2763671 Gaudêncio Baptista Neto DAPC-3 4553261 Julio César da Fonte Nogueira Lea Borges Casemiro Pereira Coordenador 3864131 Coordenador DAPC-4 2764051 Marcos Betoni Coordenador DAPC-4 DAPC-4 DAPC-4 DECRETO “P” n. 214, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para exercer as funções de Direção, Chefia e Assessoramento na Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, em vaga prevista no anexo II do Decreto n. 12.093, de 27 de abril de 2006, a contar de 1º de janeiro de 2007. Prontuário Nome 2818081 Edi Ederaldo de Almeida Diretor-Geral Adjunto DAPC-2 2763671 Gaudêncio Baptista Neto Lea Borges Casemiro Pereira Marcos Betoni Corregedor-Geral de Polícia DAPC-2 Diretora do Departamento de Polícia da Capital Diretor do Departamento de Polícia Especializada Diretor do Departamento de Polícia do Interior DAPC-3 3864131 2764051 4553261 Julio César Nogueira da Função Fonte Símbolo DAPC-3 DAPC-3 DECRETO “P” n. 219, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro abaixo, para exercer o cargo em comissão na Secretaria de Estado de Habitação, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, excluindo-os do Decreto “P” n. 139, de 11 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.889, de 15 de janeiro de 2007. Nome Maria do Carmo Avesani Aldemir da Silva Almeida Ricardo Fonseca Coppola Manoel Oliveira de Almeida Maria Tereza Rojas S. Palermo Símbolo DGA-2 DGA-3 DGA-4 DGA-4 DGA-4 Validade 10/1/2007 1º/1/2007 10/1/2007 10/1/2007 10/1/2007 DECRETO “P” n. 220, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: ANULAR o Decreto “P” n. 194, de 18 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.893, de 19 de janeiro de 2007, na parte referente a AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BARBATO. DECRETO “P” n. 221, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. DECRETO “P” n. 215, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR SÉRGIO MAIA MIRANDA para exercer o cargo em comissão de Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-3, na função de Diretor Técnico da PÁGINA 14 22 DE JANEIRO DE 2007 Agência Estadual de Metrologia, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, a contar de 1º de janeiro de 2007. DECRETO “P” n. 224, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR os servidores estaduais, abaixo relacionados, detentores de Cargo em Comissão, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, reconduzindo-os, quando for o caso, aos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Estadual, a contar de 19 de janeiro de 2007. Prontuário Função 8438221 Servidor Marco Antonio Menezes Assessor II 9082153 Elizabeth Cristina Altafini de Campos Gestor de Processo Símbolo DGA-3 8996823 Lediane Braz Soares Gestor de Processo DGA-5 8362573 Simone Regina Freire Gestor de Processo DGA-5 8416253 Daianna Maria de O. Cerqueira Gestor de Processo DGA-5 7913773 Rodrigo Barbosa de Freitas Gestor de Processo DGA-5 7914073 Eloy Monteiro de C. Júnior Assistente III DGA-7 8487353 Sirlene Aparecida Queiroz Assistente III DGA-7 8408153 Raffael Morinigo de Melo Assistente III DGA-7 8477393 Kátia dos Santos Centurião Assistente III DGA-7 DGA-5 DECRETO “P” n. 225, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR ANA FLAVIA CARDOSO, prontuário n. 8558393, do cargo em comissão de Gestão Operacional e Assistência, na função de Assistente III, símbolo DGA-7, integrante do quadro de pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, a contar de 19 de janeiro de 2007. DECRETO “P” n. 226, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR, a pedido, JOFELI PAES DE CARVALHO, prontuário n. 3795653, do cargo em comissão de Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-3, na função de Coordenador da Coordenadoria de Telecomunicações e Assuntos Estratégicos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a contar de 22 de janeiro de 2007. DECRETO “P” n. 226, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR, a pedido, JOFELI PAES DE CARVALHO, prontuário n. 3795653, do cargo em comissão de Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-3, na função de Coordenador da Coordenadoria de Telecomunicações e Assuntos Estratégicos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a contar de 22 de janeiro de 2007. DECRETO “P” n. 227, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 170, de 16 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.891, de 17 de janeiro de 2007, na parte referente a JOSÉ ROBERTO A. SILVA. DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 DECRETO “P” n. 228, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro abaixo, para exercer cargo em comissão no Gabinete do Governador, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, a contar de 1º de janeiro de 2007. Nome Yeda Almeida Guimarães Marilene Pimenta Rosana Soares Jardim Corina Francisca de Macedo Lincoln Cortez Símbolo DGA-3 DGA-4 DGA-4 DGA-6 DGA-6 DECRETO “P” n. 229, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro abaixo, para exercer cargo em comissão na Secretaria de Estado de Governo, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006. Nome Alfredo Luiz Martins Gláucia Nantes Abuchaim Novaes Jorge Eduardo Celeri Rosana Mansano Indalécio Roselene Pereira Mira Selma Regina de Oliveira Carmo Waldemar Hosano de Souza Adenir Dias Aline Helney Chagas Clarice Hatsumi Akahoshi Pedroso Écio Barrios Martins Elizabeth Teruko Nakazato Marcia Fatima Coimbra Januário Maria Luzinete de Freitas Guilhen Rosiney Ferreira Dolores Silvana Echeverria Alcaráz Vanda Eloir Marques de Melo Vera Helena Ferreira Domingos Sávio Silvério Guilherma Gonçalves Vaz João Batista de Pinho Lélia Aparecida de Souza Cardoso Machado Maisa Coutinho Benites Pamela Karina Eiffer Ferreira Claudir Camilo Dias Romilda Herebia Sérgio Fernando de Oliveira Eva Rodrigues Bezerra Francisco Homero Nivaldo Rezende de Barros Vital de Souza Símbolo DGA-1 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-4 DGA-4 DGA-4 DGA-4 DGA-4 DGA-4 DGA-4 DGA-4 DGA-4 DGA-4 DGA-4 DGA-5 DGA-5 DGA-5 DGA-5 DGA-5 DGA-5 DGA-6 DGA-6 DGA-6 DGA-7 DGA-7 DGA-7 DGA-7 Validade 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 22/1/2007 15/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 8/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 22/1/2007 1º/1/2007 22/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 22/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 1º/1/2007 22/1/2007 22/1/2007 22/1/2007 22/1/2007 DECRETO “P” n. 230, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro abaixo, para exercer cargo em comissão na Secretaria de Estado de Governo, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006. PÁGINA 15 22 DE JANEIRO DE 2007 Nome Adalberto Ballock Sobrinho Adão de Oliveira Azevedo Jorge Miguel da Silva Garcia Rodrigo Otávio Pinto Capiberibe Saldanha Função Símbolo Validade Coordenador da Coordenadoria de Eventos Coordenador da Coordenadoria de Finanças Coordenador da Coordenadoria de Apoio Coordenador da Coordenadoria de Administração DGA-3 1º/1/2007 DGA-3 15/1/2007 DGA-3 1º/1/2007 DGA-3 15/1/2007 345331 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 Carlos Cesar Galvão Zoccante Coordenadoria de Apoio Administração Tributária à DGA-3 7305721 Antonio Carlos Mello DGA-3 6787083 Elaine Leão Fernandes dos Reis Coordenadoria de Inteligência Fiscal Coordenadoria de Contratos e Convênios 8148651 Artur Vieira Santos Orlando Berro Coordenadoria de Auditoria Interna Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Transito Coordenadoria de Controle de Despesa Acompanhamento e Controle das Receitas e Fluxo de Caixa DGA-3 1978231 dos DGA-3 DGA-3 15112891 Roberto Carlos Mazzini DECRETO “P” n. 231, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. 2934311 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: Edileuza Maria de Lima Jara 7711711 Luis Cezar Ribeiro Unidade Assessoria Técnica DGA-4 7705401 Cezar Angelo Unidade Gestora de Sistemas Fazendários Unidade Gestora de Sistemas Departamentais Unidade Gestora de Sistemas Corporativos Unidade Gestora de Integração de Sistemas Tributários Digitalização e Microfilmagem DGA-6 EXONERAR os servidores estaduais, relacionados no anexo único a este Decreto, detentores de Cargo em Comissão, em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, reconduzindo-os, quando for o caso, aos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Estadual, com efeito a partir da data de publicação. ANEXO ÚNICO AO DECRETO “P” n. 231/2007. Prontuário 3283241 1860071 7308741 4612881 3275901 7305131 3277781 3871261 5022351 3291771 3283161 8455903 7714651 3261271 15112891 6779062 6787083 7714491 2934311 7710311 7711711 3874101 1918841 7705401 8058233 926901 8258163 7921443 7716271 7938841 9068083 Servidor Maria Inês Nascimento Nelinton Cardoso Braff Redel Furtado Neres Andre Luis Fontoura Ocampos Antonio Carlos de Souza Belchior Edson Massacazu Ochigame Elbio dos Santos Mendonca Ivan Lopes Magalhaes Josemar dos Santos Holsbach Luciana Botelho de Medeiros Maria Cristina Adania Nelson Ramão Victorio Silva Orlando Satoshi Mishima Regina Maura Resstel Roberto Carlos Mazzini Seila Terezinha Amaral Lachi Elaine Leão Fernandes dos Reis Naum Costa Souza Edileuza Maria de Lima Jara Joao Ricardo Dias de Oliveira Luis Cezar Ribeiro Mauro Nunes de Souza Nilza Terezinha Ajul Miyasato Cezar Angelo Erik Antonio Ferreira Rodrigues Idete Miranda de Balbuena Lourença dos Santos Miranda Nery Martins Leite Filho Sandro Freire Chacha Willian Cesar de Castro Rodrigues Zilda Lima dos Santos Ney Carlos Marques Faustino Unidade Auditoria Geral do Estado Mariangela Carrilho Andreatta dos Santos Orlando Satoshi Mishima Sandro Freire Chacha Sergio da Correa Ana Maria Oliveira Costa Silva Controle da Arrecadação DGA-4 DGA-6 DGA-6 DGA-6 DGA-6 DGA-7 DECRETO “P” n. 233, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR MARIA APARECIDA DOS SANTOS para exercer o cargo em comissão de Gestão Intermediária e Assistência, símbolo DGA-6, como responsável pela Unidade Gestora de Projetos e Controle da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, com efeito a partir da data de publicação. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO RESOLUÇÃO/“P”/SEGOV/MS/Nº 06/2007, 19 DE JANEIRO DE 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Dispensar Marisa Lemos de Almeida, matrícula nº 15008481, da função de confiança de Supervisor de Processo I, símbolo CGA1, da Secretaria de Estado de Governo, com validade a contar de 1º de janeiro de 2007. RESOLUÇÃO/“P”/SEGOV/MS/Nº 07/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR os recursos humanos para exercer cargo em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda como responsáveis pelas unidades relacionadas no quadro abaixo, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, com efeito a partir da data de publicação. 1894721 7716271 147021 Símbolo DGA-2 DGA-2 DGA-2 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-3 DGA-5 DGA-5 DGA-6 DGA-6 DGA-6 DGA-6 DGA-6 DGA-7 DGA-7 DGA-7 DGA-7 DGA-7 DGA-7 DGA-7 DGA-7 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: Nome 7714651 7716351 DECRETO “P” n. 232, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. Prontuário 15002011 DGA-3 Símbolo DGA-2 Tornar sem efeito a Resolução “P”/SEGOV/MS/Nº 04/2007, de 16 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial nº 6.891, de 17 de janeiro de 2007, página 32, na parte que designou Cristiane Andréia de Carvalho, para exercer a função de confiança de Supervisor de Processo I, símbolo CGA-1, matricula nº 08052381, da Secretaria de Estado de Governo. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.003, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve: DISPENSAR os servidores, abaixo relacionados, das funções de confiança da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme especificação PÁGINA 16 22 DE JANEIRO DE 2007 constante no quadro, com efeito a partir da data de publicação. DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 CGA-2 CGA-2 ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.005 8148651 Coordenadoria de Programação Financeira Coordenadoria de Programação Financeira Programa de Modernização da Administração Tributária e Financeira Martha Maria Mituo Coordenadoria de Programação Financeira Virginia Adania Ricartes Coordenadoria de Dados Granja Tributários Artur Vieira dos Santos Auditoria Geral do Estado DESIGNAR os servidores, relacionados no anexo único a esta Resolução, como responsáveis pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme especificação constante no quadro, com efeito a partir da data de publicação. 8150201 Eduardo Henrique Higa CGA-3 7712951 CGA-3 7717591 Prontuário 7938761 7939571 3651901 7938411 2372721 6799681 1894721 8126501 8147761 784411 8148811 Nome Unidade Símbolo Evaldo Medeiros Nascimento Juliana Trindade da Silva Margarete Iara Franco Nogueira Coordenadoria de Agencias Fazendarias Evania Duarte Brites Coordenadoria do Tesouro Estadual Ney Carlos Faustino Coordenadoria de Auditoria Marques Interna Rioko Arakaki Coordenadoria de Programação Financeira Maria Aparecida Auditoria Geral do Estado Barbosa de Aquino Flaviano Sebastiao de Auditoria Geral do Estado Brittes Filho Elda Guimaraes da Auditoria Geral do Estado Silveira CGA-2 Coordenadoria de Fiscalização CGA-2 6507141 Miguel Antonio Marcon CGA-2 2325481 Valter Rodrigues Mariano Assessoria de Representação CONFAZ Assessoria Técnico-Legislativa 4670061 6818223 CGA-3 7703371 Airton Akira Shiroma CGA-3 7056751 CGA-3 CGA-3 CGA-3 ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.004 Unidade 6506921 Coordenadoria de Agencias Fazendarias Antonio Carlos de Mello Coordenadoria de Monitoramento Fiscal Edson Soares da Silva Setor de Controle de Equipamentos de Uso Fazendários Francisco Jose da Costa Unidade Gestora de Fiscalização de Substituição Tributaria Hamilton Crivelini Superintendencia de Administração Tributária Julia Arakaki Coordenadoria de Dados Tributários Luiz Augusto Guirao Posto Fiscal Xv de Novembro Luiz de Matos Carvalho da Coordenadoria de Dados Cunha Tributários Marcia Araujo de Carvalho Coordenadoria de Agencias Fazendarias Mario Marcio Ferreira da Silva Gabinete 1978231 Orlando Berro 7305721 608521 6506091 3870291 3257591 4613771 4613851 1418361 Antonino Gauto Rios 3262241 Seigo Azeka 3875681 6389431 Sergio Ronaldo Souza Silvio Stoduti 3876651 Warley Braga Hildebrand 3264961 Wilson Taira Alves Unidade Gestora de Fiscalização Móvel Assessoria de Política Econômico-Tributária de 02ª Unidade Gestora de Postos Fiscais Assessoria de Política Econômico-Tributária Unidade Gestora do Sistema Fronteiras Unidade Gestora de Fiscalização de Substituição Tributaria COTEPE/ Paulo Sergio Monteiro Unidade Gestora de Administração de Recursos Ferreira Humanos Maria Helena Bernal Unidade Gestora de Operação Araujo Wilham Moura Machado Unidade Gestora de Segurança da Informação Natalia Higa Mourao Setor de Pagamentos CGA-3 DISPENSAR os servidores, relacionados no anexo único a esta Resolução, das funções exercidas nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme especificação constante no quadro, com efeito a partir da data de publicação. Nome Unidade Ricardo Piera Coll O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve: 2894001 Nome 6507731 RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.004, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. Prontuário Prontuário Símbolo TAF-AGF TAF-AGF TAF-AGF 7495163 Superintendência de Gestão Financeira / SIAFEM Ronilsa Aparecida Eduardo Unidade de Cobrança e Controle de Créditos da Silva Tributários Hugo Jose Fonseca de Sa Unidade de Assessoramento Jurídico, Administrativo e Contratos Cristiane Leal Brandão Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários Allysson Fernandes Ferro Unidade de Suprimentos de Bens e Serviços 3155401 William Neves Pinheiro Coordenadoria do Tesouro Estadual 1371621 Luiz Tadeu de Toledo Coordenadoria do Tesouro Estadual 3046971 1044341 Maria das Neves Santana Setor de Pagamentos Moreira Jair Aparecido Dias Unidade de Suprimentos de Bens e Serviços 7718131 Denise Kajuco Simabuco Coordenadoria do Tesouro Estadual 7673951 Abadia Antonia da Silva Unidade de Suprimentos de Bens e Serviços 2957011 Everton Moreira da Silva Unidade de Suprimentos de Bens e Serviços 7331211 3260111 Mariana Augusta Amaral Martignoni Nelson Teruya 4799501 Cicero Rubens Batista 3126651 Silneia Magali Martinez Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários Unidade de Assistência Técnico e Normativa a SAT Unidade de Fiscalização de Transportadoras 3262911 Silvia Alves Carvalho Unidade de Pesquisa de Mercadorias 4671541 Tania Vieira de Araujo Unidade de Regimes Especiais Palamin Dílson Castro Rosa Unidade de Cadastro Fiscal 5059431 7916953 525741 do Assessoria Técnico-Legislativa TAF-AGF RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.006, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. TAF-AGF O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve: TAF-AGF TAF-AGF TAF-AGF TAF-AGF TAF-AGF TAF-AGF TAF-AGF TAF-AGF TAF-CP1 TAF-AGF TAF-AGF RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.005, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve: DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, como responsáveis pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme especificação constante no quadro, com efeito a partir da data de publicação. Prontuário 4666111 7305131 3871261 6506841 3937971 8177911 Nome Unidade Símbolo Izabel Ribeiro Gonçalves Edson Massacazu Oshigame Ivan Lopes Magalhães Luis Toshiaki Shimizu Josafa Jose Ferreira do Carmo Clauber Araujo de Aguiar Assessoria de Apoio Operacional TAF-AGF Unidade de Automação Comercial TAF-AGF Unidade de Controle de Agenfas TAF-AGF Unidade de Fiscalização de Comercio Exterior Unidade de Fiscalização de Substituição Tributaria Unidade de Fiscalização Móvel TAF-AGF TAF-AGF TAF-AGF SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO “P” SAD n. 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RETIFICAR o Despacho do Secretário de Estado de Gestão Pública, publicado no Diário Oficial n. 6856, de 28 de novembro de 2006, à página 44, na parte que PÁGINA 17 22 DE JANEIRO DE 2007 deferiu o pedido de abono de permanência a MARLI RIBEIRO DE AZEVEDO, prontuário n. 38548921, ocupante do cargo de Assistente de Serviços de Saúde, código 94054, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Fundação Serviços de Saúde de MS, para que onde constou “... com efeitos a contar de setembro de 2006...”, passe a constar “...com efeitos a contar de janeiro de 2004.” (Processo n. 27/102230/06). 15175971 Madalena Oliveira DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 Souza de 94132 40% 26.09.06 a 31.12.07 27/101802/2004 RESOLUÇÃO “P” SAD n. 16, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. RESOLUÇÃO “P” SAD n. 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DESIGNAR as servidoras, VERA LÚCIA FERREIRA RODRIGUES, prontuário n. 2347611 e MARIA JOSÉ BONFIM BOTELHO, prontuário n. 6771321, ambas ocupantes do cargo de Advogado e lotadas nesta Secretaria de Estado de Administração, para compor Comissão Sumária para apurar os fatos arrolados no processo n. 13/004650/06. RESOLUÇÃO “P” SAD n. 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, aos servidores relacionados no anexo único a esta Resolução, da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau) em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, conforme especificação constante no quadro. ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SAD n. 6/2007. Prontuário Servidor Código Cargo Percentual de Insalubridade Validade Processo n. 8907901 Berenice Gonçalves Couto 94110 40% 16.08.06 a 31.12.07 27/101036/2006 8898901 Elizabete Silveira Fernandes 94110 40% 16.08.06 a 31.12.07 27/100987/2006 8909601 Henrique Shiro 94110 40% 16.08.06 a 31.12.07 27/101042/2006 8915171 Izabel Cristina Vargas Ajala 94094 40% 16.08.06 a 31.12.07 27/101022/2006 8944601 Juliana Renata de Freitas 94078 40% 16.08.06 a 31.12.07 27/100765/2006 8899971 Ludmila Oliveira de Souza 94110 40% 16.08.06 a 31.12.07 27/101230/2006 8917201 Odenildo Pereira da Silva 94094 40% 16.08.06 a 31.12.07 27/101026/2006 8911421 Roselane Maria S. Rocha 94110 40% 16.08.06 a 31.12.07 27/101004/2006 8911851 Solange Espíndola Aguiar 94110 40% 16.08.06 a 31.12.07 27/101013/2006 Ozuna RESOLUÇÃO “P” SAD n. 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, aos servidores relacionados no anexo único a esta Resolução, da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau) em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, conforme especificação constante no quadro. Prontuário Servidor Código Cargo Percentual de Insalubridade Validade Processo n. 8915091 Isaura Alexssandra G. Mercado 94094 40% 26.09.06 a 31.12.07 27/101057/2006 40% 26.09.06 a 31.12.07 27/100931/2006 Karine Silva Fogaça 94078 CONCEDER ao servidor ANTONIO SATURNINO FILHO, prontuário n. 4044031, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista, código n. 6378, lotado na Secretaria de Estado de Saúde (SES), adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base, com fulcro no artigo 2º, inciso II, parágrafo 2º, do Decreto Federal nº 93.412/86 e em conformidade com o Laudo Técnico Pericial de condições ambientais de trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde no Trabalho-Cesat, para o período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/3683/2002). RESOLUÇÃO “P” SAD n. 17, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER ao servidor EBENEZER ALÉM SILVA MORAES, prontuário n. 8785531, ocupante do cargo de Assistente de Atividades de Trânsito, código n. 83015, lotado no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul/Detran, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 16 de outubro de 2006 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 31/754106/2006). RESOLUÇÃO “P” SAD n. 20, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER a servidora ANGELA MARIA CRUZ NOGUEIRA, prontuário n. 168291, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista/04 horas, código n. 60034, lotada na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 24 de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/3815/2002). RESOLUÇÃO “P” SAD n. 21, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER a servidora SELMA RITA FERREIRA ARIANO, prontuário n. 5617891, ocupante do cargo de Assistente de Atividades de Saúde, código n. 31207, lotada na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/002711/2005). RESOLUÇÃO “P” SAD n. 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SAD n. 7/2007. 8852401 A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER a servidora MÁRCIA MARIA ABDALLA, prontuário n. 1420931, ocupante do cargo de Agente de Saneamento, código n. 31205, lotado na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo PÁGINA 18 22 DE JANEIRO DE 2007 Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/003667/02). RESOLUÇÃO “P” SAD n. 24, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER ao servidor LUIZ ALBERTO RECH, prontuário n. 3022441, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista/04 horas, código n. 60033, lotado na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/2810/2004). RESOLUÇÃO “P” SAD n. 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER a servidora GLÓRIA DE ARAÚJO PEREIRA, prontuário n. 7871751, ocupante do cargo de Assistente de Serviços de Saúde, código n. 31207, lotada na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 15 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/2734/2005). RESOLUÇÃO “P” SAD n. 35, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, aos servidores relacionados no anexo único a esta Resolução, lotados na Secretaria de Estado de Saúde (SES) em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, conforme especificação constante no quadro (Processo n. 27/001761/2004). ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SAD n. 35/2007. Código/ Cargo Percentual de Insalubridade Validade 5517241 Prontuário Ana Aparecida C. da Silva 31208 20% 01.01.07 a 31.12.07 8093901 Márcia Rodrigues R. Andrade 31207 20% 01.01.07 a 31.12.07 7854401 Márcio Guimarães de Souza 31207 20% 01.01.07 a 31.12.07 Servidor RESOLUÇÃO “P” SAD n. 39, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve: CONCEDER ao servidor OLIVANDO PEREIRA DA SILVA, prontuário n. 8933401, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, código n. 94094, lotada na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau), adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 40% (quarenta por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 para o período de 18 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/100964/2006). RESOLUÇÃO “P” SAD n. 42, 19 DE JANEIRO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: DISPENSAR os servidores, relacionados no anexo único desta Resolução, das Funções de Confiança da Secretaria de Estado de Administração, a contar de 22 de janeiro de 2007. ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SAD n. 42/2007. Nome Airton Ledesma Martins Delson Moraes Papa Elcio de Oliveira Bastos Jacinto Antunes de Souza Maria A. Vaz Fernandes Maria José de Souza Laguarde Marly dos Reis Lara Regina Higa Neto da Silveira Ronaldo Luiz Benites de Oliveira Zélia Lopes Alba Alves da Rocha Amada Bernal Andréia de Cássia Fialho Arlinda de Oliveira Lelis Cesar Lopes Eliete Teresinha Lang Esterlita Lelis Gabriela Rodrigues Maria Lúcia Nunes da Silva Merle Cafure Nyce Cafure Melgarejo Priscila Sousa Nunes Vanessa Aparecida de Morais Wilson José Bettega Dulcineia Santos José André de A. Duarte José Dilberto Soares Maria Regina de B. Veneza Salete Carpes Ramos Silvia Gomes do Prado de Oliveira Venicio Maciel Bragança Anádia Fagundes Fuigueira Brasilina da Mota Martins Dário Ancelmo da Silva Netto Elia Marcelo Cotrin Elza Corrêa Mota Flavio Alberto Rena Guia Maria Antonia Ferreira Inês Tamiko Higa Leda Ferreira Bonifácio Luciene Bambokian Mauro Roberto G. Marcusso Natercia Maria de Souza Pureza Barbosa Coutinho Reinaldo Martins Feitosa Silvia H. Oliveira de Almeida Simone de Oliveira Ramires Dalva Rodrigues Messias Gercina Eva Ferreira de Moraes Homitervan Messias Damião Ivete Silva Jessé Kleiton da Silva Símbolo CGA-1 CGA-1 CGA-1 CGA-1 CGA-1 CGA-1 CGA-1 CGA-1 CGA-1 CGA-1 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-2 CGA-3 CGA-3 CGA-3 CGA-3 CGA-3 CGA-3 CGA-3 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-4 CGA-5 CGA-5 CGA-5 CGA-5 CGA-5 PÁGINA 19 22 DE JANEIRO DE 2007 Nome Lídia Maria Ferreira Furtado Loidi Maria Almada Ana Alves Aurelina de Fátima Silva Maria Aparecida de Souza Neuza Riboli Lindoca Símbolo CGA-5 CGA-5 CGA-6 CGA-6 CGA-6 CGA-6 nente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, no município de Jardim, código 14086, mais 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, por ter completado em 15 de janeiro de 2003, 15 (quinze) anos de efetivo exercício prestado ao Estado, com fundamento no art. 111, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, para fins de regularização da vida funcional e sem efeitos financeiros (Processo n. 29/003994/2001). RESOLUÇÃO “P” SED n. 34/07, de 19 de janeiro de 2007. legais, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA RESOLUÇÃO/SEMAC “P” n°004, de 19 de janeiro de 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Autorizar o servidor, SERGIO SEIKO YONAMINE, ocupante do cargo em comissão de Assessoramento Superior, símbolo DGA-Esp., lotado na SEMAC, para conduzir veículo oficial, conforme art. 9°, do decreto n° 9.649, de 1° de outubro de 1999. legais, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições RESOLVE: ANULAR a Resolução “P” SED n. 3077/03, de 25 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial n. 6.136, de 2 de dezembro de 2003, página 58, na parte que concedeu 10% (dez por cento) de Adicional por Tempo de Serviço a CÉLIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professora, classe A, nível III, código 1475, prontuário n. 7863811, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Marechal Rondon, código 497, no município de Mundo Novo, código 14099, por ter completado 5 (cinco) anos em 23 de agosto de 2001, de efetivo exercício prestado ao Estado, por ter sido publicada indevidamente (Processo n. 29/065583/2003). RESOLUÇÃO “P” SED n. 31/07, de 19 de janeiro de 2007. legais, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições RESOLVE: ANULAR a Resolução “P” SED n. 3287/06, de 23 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial n. 6.854, de 24 de novembro de 2006, página 27, na parte que concedeu 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço a INEZ APARECIDA DANTAS, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível II, código 1510, prontuário n. 3897571, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Hermelina Barbosa Leal, código 0880, no município de Cassilândia, código 14045, por ter completado 20 (vinte) anos em 28 de janeiro de 2006, de efetivo exercício prestado ao Estado, por ter sido publicada indevidamente (Processo n. 29/053500/2006). RESOLUÇÃO “P” SED n. 32/07, de 19 de janeiro de 2007. legais, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições RESOLVE: RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 3287/06, de 23 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial n. 6.854, de 24 de novembro de 2006, página 27, na parte que concedeu Adicional por Tempo de Serviço a INEZ APARECIDA DANTAS, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível II, código 1510, prontuário n. 3897571, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Hermelina Barbosa Leal, código 0880, no município de Cassilândia, código 14045, para que onde constou: “... mais 5% (cinco por cento) por ter completado 15 (quinze) anos em 29 de janeiro de 2001....”, passe a constar: “.... mais 5% (cinco por cento), por ter completado 15 (quinze) anos em 18 de dezembro de 2005 (Processo n. 29/053500/2006). RESOLUÇÃO “P” SED n. 33/07, de 19 de janeiro de 2007. legais, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições RESOLVE: CONCEDER a APARECIDA ELISABETE ALVES SPANI, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 6625261, do Quadro Perma- A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições RESOLVE: CONCEDER a APARECIDA ELISABETE ALVES SPANI, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 6625261, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, no município de Jardim, código 14086, mais 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, por ter completado em 16 de janeiro de 1998, 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado ao Estado, com fundamento no art. 111, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, para fins de regularização da vida funcional e sem efeitos financeiros (Processo n. 29/003994/2001). RESOLUÇÃO “P” SED n. 35/07, de 19 de janeiro de 2007. legais, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições RESOLVE: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO “P” SED n. 30/07, de 19 de janeiro de 2007. DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 ANULAR a Resolução “P”/SUAF/SED N. 647/01, de 17 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial n. 5.614, de 17 de outubro de 2001, página 35, na parte que concedeu 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço a APARECIDA ELISABETE ALVES SPANI, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 6625261, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Coronel Juvêncio, código 0475, no município de Jardim, código 14086, por ter completado 15 (quinze) anos em 2 de fevereiro de 2000, de efetivo exercício prestado ao Estado, por ter sido publicada indevidamente (Processo n. 29/003994/2001). RESOLUÇÃO “P” SED n. 36/07, de 19 de janeiro de 2007. legais, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições RESOLVE: ANULAR a Resolução “P”/SUAF/SED N. 1710/96, de 30 de abril de 1996, publicada no Diário Oficial n. 4.271, de 30 de abril de 1996, página 35, na parte que concedeu 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço a APARECIDA ELISABETE ALVES SPANI, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 6625261, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Coronel Juvêncio, código 0475, no município de Jardim, código 14086, por ter completado 10 (de) anos em 4 de fevereiro de 1995, de efetivo exercício prestado ao Estado, por ter sido publicada indevidamente (Processo n. 29/003994/2001). RESOLUÇÃO “P” SED n. 37/07, de 19 de janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, RESOLVE: RETIFICAR a Resolução “P”/SED N. 1710/96, de 30 de abril de 1996, publicada no Diário Oficial n. 4.271, de 30 de abril de 1996, página 35, na parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço a APARECIDA ELISABETE ALVES SPANI, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 6625261, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Coronel Juvêncio, código 0475, no município de Jardim, código 14086, para que onde constou: “....10% ( dez por cento) por ter completado 5 ( cinco) anos em 13 de fevereiro de 1989 ...”, passe a constar: “ .... 10% ( dez por cento) por ter completado 5 (cinco) anos em 19 de outubro de 1992 ...” (Processo n. 29/003994/2001). RESOLUÇÃO “P” SED n. 38/07, de 19 de janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, RESOLVE: RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 1985, de 31 de maio de 1996, publicada no Diário Oficial n. 4.293, de 31 de maio de 1996, página 102, na parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço a MARIUZA MATEUS SARTORATTO, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 5443101, do Quadro Permanente, do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Comandante Maurício Coutinho Dutra, código 162, no município de Sonora, código 14148, para que onde constou: “....10% (dez por cento) por ter completado 5 (cinco) anos em 14 de janeiro de 1996 ...”, passe a constar: “ .... 10% (dez por cento) por ter completado 5 (cinco) anos em 25 de março de 1995 ...” (Processo n. 13/002514/1996). PÁGINA 20 22 DE JANEIRO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 RESOLUÇÃO “P” SED n. 39/07, de 19 de janeiro de 2007. legais, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições RESOLVE: RETIFICAR a Portaria “P”/SUAF/SED N. 773/01, de 19 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial n. 5.637, de 22 de novembro de 2001, página 35, na parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço a MARIUZA MATEUS SARTORATTO, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 5443101, do Quadro Permanente, do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Comandante Maurício Coutinho Dutra, código 0162, no município de Sonora, código 14148, para que onde constou: “.... mais 5% (cinco por cento) por ter completado 10 (dez) anos em 14 de janeiro de 2001 ...”, passe a constar: “ .... 5% (cinco por cento) por ter completado 10 (dez) anos em 24 de março de 2000 ...” ( Processo n. 13/002514/1996). RESOLVE: Conceder à servidora Marta Renilda Alves de Oliveira, prontuário nº900079 1, ocupante do cargo de Assistente de Ações Sociais, código 26002, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, 10% (dez) por cento de adicional por tempo de serviço, , por ter completado 5 anos de efetivo exercício prestado ao Estado em 24.07.2001, com fulcro no artigo 111, incisos , da Lei nº 1102, de 10.10.90, alterado pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.(Processo nº15/00010033-7/2006). RESOLUÇÃO “P” PGE Nº 009, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 8º, X, da Lei Complementar nº 095, de 26 de setembro de 2001, RESOLVE: RESOLUÇÃO “P” SED n. 40/07, de 19 de janeiro de 2007. legais, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições RESOLVE: RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 3.145, de 6 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial n. 6.842, de 7 de novembro de 2006, página 31, na parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço a MARIUZA MATEUS SARTORATTO, ocupante do cargo de Professor, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 5443101, do Quadro Permanente, do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Comandante Maurício Coutinho Dutra, código 162, no município de Sonora, código 14148, para que onde constou: “.... mais 5% ( cinco por cento) por ter completado 15 (quinze) anos em 25 de outubro de 2005 ...”, passe a constar: “ .... 5% (cinco por cento) por ter completado 15 (quinze) anos em 22 de março de 2005 ...” (Processo n. 13/002514/1996). RESOLUÇÃO “P” SED n. 41/07, de 19 de janeiro de 2007. legais, Conceder gozo de 04 (quatro) meses de licença prêmio por assiduidade, em prorrogação, a Ana Cláudia Maluf Barroso, Gestora de Serviços Organizacionais, prontuário nº 392545 1, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, por ter completado em 24.02.1996, 10 (dez) anos de efetivo exercício prestados ao Estado de Mato Grosso do Sul, a contar de 22.12.2006 (processo nº 15/00010780-7/2006). AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL PORTARIA “ P” AGRAER Nº 009, DE 19 JANEIRO DE 2007. O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Dispensar José Carlos Diagone, matricula 36867011 da Função de Confiança de Coordenador Técnico Regional pertencente ao quadro da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural, a contar 01 de janeiro 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MS RESOLVE: RETIFICAR a Resolução “P”/SAD/1468/93, de 30 de novembro de 1993, publicada no Diário Oficial n. 3.677, de 1o de dezembro de 1993, página 37, na parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço a SANDRA MARIA LUIZ DE FREITAS, ocupante do cargo de Professora, classe D, nível II, código 1530, prontuário n. 2158301, do Quadro Permanente, do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, no município de Campo Grande, código 14041, para que onde constou: “... mais 5% (cinco por cento) por ter completado 10 (dez) anos em 23 de julho de 1991...”, passe a constar: “.... mais 5% (cinco por cento), por ter completado 10 (dez) anos em 9 de junho de 1993 (Processo n. 29/083812/2006). SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE RESOLUÇÃO “P” SES No 001, de 19 de janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, usando da competência que lhe foi delegada pela alínea “I”, inciso II, Art. 1o, do Decreto 6.322, de 7 de janeiro de 1992, RESOLVE: Lotar o servidor MARISÉRGIO PIMENTA, prontuário no 15288151, ocupante da função de Assistente Técnico de Saúde, classe A, código 13602, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na Casa da Saúde, a partir de 4 de janeiro de 2007. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RESOLUÇÃO ¨P¨ PGE Nº 007, DE 18 DE JANEIRO DE 2007. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, X, da Lei Complementar nº 095, de 26 de dezembro de 2001, combinado com artigo 1º e parágrafo único do artigo 2º, ambos da Lei nº 2.377, de 26 de dezembro de 2001, Portaria “P” AGEPAN N. 01/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. O Diretor Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Dispensar os servidores abaixo relacionados, das funções de confiança da Agência de Regulação de Serviços Públicos de MS - AGEPAN, com validade a contar de 1º de janeiro de 2007: Nome Cargo Símbolo Matrícula Nauristela Ferreira Paniago Supervisor de Processo I CGA-1 Iara Sônia Marchioretto Supervisor de Processo I CGA-1 8162211 8150711 Silvia Maria Hafez Supervisor de Processo I CGA-1 8150631 Valter Almeida da Silva Supervisor de Processo I CGA-1 8545651 Paulo Marcio Queiroz Moraes Supervisor de Processo I CGA-1 15624951 Gizele Cruz de Oliveira Supervisor de Processo I CGA-1 8151011 Lilliam Ferreira de Matos Supervisor de Processo I CGA-1 36523351 Dirceu Jose Borba de Menezes Supervisor de Processo II CGA-2 8181941 Andréa Yule Carvalho Supervisor de Processo II CGA-2 8155861 Andréia Larrea Ferreira Supervisor de Processo II CGA-2 8587061 Hailton Maria F. Vasconcelos Supervisor de Processo II CGA-2 8171391 Paulo Patrício da Silva Supervisor de Processo II CGA-2 8159421 Nilda Ferreira R. de Carvalho Supervisor de Processo III CGA-3 8173841 Emerson Peres dos Reis Supervisor de Processo III CGA-3 8150981 Zaida de Andrade Lopes Godoy Supervisor de Processo III CGA-3 8150801 Helio Leite da Silva Junior Supervisor de Processo III CGA-3 8155601 Rubia Tatiane da Luz Silva Supervisor de Processo IV CGA-4 8322271 FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS Portaria “P” FUNSAU N.º 0012 de 17 de Janeiro de 2007. RESOLVE: Conceder à Ulisses Schwarz Viana, prontuário nº 6746301 1 ocupante do cargo de Procurador do Estado, 1ª Categoria , símbolo PRO- 101 4 do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, Progressão Funcional, para PRO 101 5 a partir de 9 de janeiro 2007. O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais: RESOLUÇÃO ”P” PGE Nº 008, Conceder aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, o Adicional por Tempo de Serviço, de que trata o artigo 111, da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990. DE 18 DE JANEIRO 2007. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo artigo 8º, VIII, da Lei Complementar nº 095, de 26 dezembro de 2001. RESOLVE: PÁGINA 21 22 DE JANEIRO DE 2007 Matrícula Nome Cargo/ Símbolo 15140321 Aidir Ferreira Brittes CAR/INS/A/A 15139071 15106491 15146951 15067061 J o s i m a r Borges da Silva Ta t i a n a Cerbino da Silva e Silva Terezinha de Jesus Silva do Nascimento Luciene Ferreira da Costa CAR/INS/B/A CAR/INS/B/A CAR/INS/C/A CAR/INS/A/A 15176781 Regina Célia Guimarães CAR/INS/B/A 15139151 Hudson Franco Lobo CAR/INS/B/A 15077611 Maria Joana Condado CAR/INS/A/A 15105761 Sulamita Alves Mendonça CAR/INS/A/A 15578151 Ronald Ramires Silva CAR/INS/A/A 15174651 Catia Firmino Marciliano CAR/INS/A/A 15084071 15109751 15064121 15049751 15068541 15106571 15080831 15106061 15107201 15037821 Miriane Cavalcanti Romeiro Victor do Espírito Santo Rodrigues Leonardo Resende Bertoldo Hilton Soares de Lima Luzia Aparecida Rodrigues Tatiane Massae Pinheiro Goto Maristela Chamorro Alves Tais Lima de Deus Thompson Rosas de Souza Elisabete Paiva dos Santos Ve- CAR/INS/B/A CAR/INS/B/A CAR/INS/C/A CAR/INS/B/A CAR/INS/B/A CAR/INS/B/A CAR/INS/B/A CAR/INS/B/A CAR/INS/B/A CAR/INS/A/A 15045921 Fredy lasco 15087841 Odete Pereira de Souza Rosa CAR/INS/A/A 15168501 Maria Deniza Dutra CAR/INS/B/A 15055211 Joana Batista Ladislau Bezerra CAR/INS/B/A CAR/INS/A/A 06/11/2001 a 04/11/2006 03/11/2001 a 01/11/2006 01/08/2001 a 30/07/2006 Percentual/ A partir de/ T. Serviço 04/11/2006 10% 05 anos 01/11/2006 10% 05 anos 30/07/2006 10% 05 anos 08/11/2001 a 06/11/2006 06/11/2006 10% 05 anos 07/08/2001 a 05/08/2006 13/09/2001 a 11/09/2006 01/11/2001 a 30/10/2006 09/08/2001 a 07/08/2006 01/08/2001 a 30/07/2006 13/11/1997 a 29/06/2006 01/12/1999 a 29/11/2004 14/09/2001 a 12/09/2006 01/09/2001 a 30/08/2006 22/08/2001 a 20/08/2006 16/08/2001 a 14/08/2006 24/09/2001 a 22/09/2006 17/09/2001 a 15/09/2006 14/09/2001 a 12/09/2006 01/09/2001 a 30/08/2006 05/09/2001 a 03/09/2006 05/08/2006 10% 05 anos 11/09/2006 10% 05 anos 30/10/2006 10% 05 anos 07/08/2006 10% 05 anos 30/07/2006 10% 05 anos 29/06/2006 10% 05 anos 29/11/2004 10% 05 anos 12/09/2006 10% 05 anos 30/08/2006 10% 05 anos 20/08/2006 10% 05 anos 14/08/2006 10% 05 anos 22/09/2006 10% 05 anos 15/09/2006 10% 05 anos 12/09/2006 10% 05 anos 30/08/2006 10% 05 anos 03/09/2006 10% 05 anos 10/08/2001 a 08/08/2006 08/08/2006 10% 05 anos 03/09/2001 a 01/09/2006 06/09/2001 a 04/09/2006 01/10/2001 a 29/09/2006 07/05/2001 a 05/05/2006 01/09/2006 10% 05 anos 04/09/2006 10% 05 anos 29/09/2006 10% 05 anos 05/05/2006 10% 05 anos Qüinqüênio/P. Aquisitivo Processo 27/102.345/2006 27/102.348/2006 27/102.352/2006 27/102.377/2006 27/102.376/2006 27/102.459/2006 27/102.341/2006 27/102.355/2006 27/102.357/2006 27/102.429/2006 27/100.612/2006 27/102.404/2006 27/102.410/2006 27/102.423/2006 27/102.421/2006 27/102.328/2006 27/102.325/2006 27/102.338/2006 27/102.400/2006 27/102.399/2006 27/102.416/2006 27/102.420/2006 27/102.437/2006 27/102.331/2006 27/102.333/2006 AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PORTARIA “P” AGEPEN/Nº.46/07 de 18 de janeiro de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº38/07 de 15/01/07, Publicada no Diário Oficial nº. 6.891, de 17.01.07, página 33, para que onde constou: No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, passe a constar: 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº.47/07 de 18 de janeiro de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 RESOLVE: Revogar a Portaria GAB/AGEPEN/Nº.01/06 de 17 de fevereiro de 2006, e extinguir a Assessoria Técnica Penitenciária da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário/MS, publicada no diário oficial nº. 6675, de 21 de fevereiro de 2006, à página nº. 11, com validade a contar da data da publicação. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº48/07 de 18 de janeiro de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 31/07 de 11 de janeiro de 2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/600705/2006, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 494/06 de 06 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 6846, de 13 de novembro de 2006, página 33, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007, para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar, Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº49/07 de 18 de janeiro de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 30/07 de 11 de janeiro de 2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/600854/2006, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 496/06 de 09 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 6846, de 13 de novembro de 2006, página 33, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007, para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar, Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº50/07 de 18 de janeiro de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 29/07 de 11 de janeiro de 2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/600575/2006, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 498/06 de 09 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 6846, de 13 de novembro de 2006, página 33, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007, para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar, Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº51/07 de 18 de janeiro de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 28/07 de 11 de janeiro de 2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/600762/2006, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 497/06 de 09 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 6846, de 13 de novembro de 2006, página 33, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007, para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº52/07 de 18 de janeiro de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 27/07 de 11 de janeiro de 2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/601284/2005, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 301/05 de 06 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 6568, de 14 de setembro de 2005, página 6, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007, para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº53/07 de 18 de janeiro de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 26/07 de 11 de janeiro de 2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/601228/2005, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 260/05 de 04 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial nº 6548, de 15 de agosto de 2005, página 22, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007, para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar. PÁGINA 22 22 DE JANEIRO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 00003108/MS CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA 00856-2005-022-24-00-4 (ED) Embargante: Santa Fé Açúcar e Álcool Ltda. X Embargado: Milton Pereira da Silva “Vista à parte contrária para, querendo, se manifestar, em cinco dias.” (Exmo. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro - Relator) (Folha(s): 573) 00002887/MS JOSÉ SEABRA 00234-2006-000-24-00-0 (MS) Impetrante: Sérgio Manoel da Cruz X Impetrado: Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS Vistos. Defere-se, com a advertência de que transpostos dez dias em silêncio, a inicial será indeferida e o feito extinto sem julgamento de mérito (Súmula nº 263/TST).” (Exmo. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro - Relator) (Folha(s): 32) 00008265/MS KARINA CANDELÁRIA SIGRIST DE SIQUEIRA 00252-2006-000-24-00-1 (DC) Suscitante: SIEMS - Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem de Mato Grosso do Sul X Suscitado: AAAH - Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar “Vistos. Junte-se. Tendo em vista a notícia formal da satisfação dos salários dos trabalhadores, homologo o pedido de desistência formulado pelo suscitante, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo suscitante, no importe de R$ 4,00, calculadas sobre o valor dado à causa, cujo recolhimento é dispensado em virtude de não superar a quantia mínima prevista no art. 789, “caput, in fine”, da CLT para fins de cobrança.” (Exmo. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona - Relator) (Folha(s): 108) 00006869/MS MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA 00252-2006-000-24-00-1 (DC) Suscitante: SIEMS - Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem de Mato Grosso do Sul X Suscitado: AAAH - Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar “Vistos. Junte-se. Tendo em vista a notícia formal da satisfação dos salários dos trabalhadores, homologo o pedido de desistência formulado pelo suscitante, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo suscitante, no importe de R$ 4,00, calculadas sobre o valor dado à causa, cujo recolhimento é dispensado em virtude de não superar a quantia mínima prevista no art. 789, “caput, in fine”, da CLT para fins de cobrança.” (Exmo. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona - Relator) (Folha(s): 108) 0000000/MS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 0008-2007-000-24-00-0 (AA) Requerente: Ministério Público do Trabalho X Requerido: Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso do Sul – STEAC - MS “(...). Sendo a assistência sindical no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, por força da lei, gratuita, em cognição perfunctória, vislumbra-se a plausibilidade do pleito. Concede-se a antecipação da tutela para suspender a eficácia do parágrafo segundo, letras “m”, “n” e “o”, da cláusula 16ª da CCT, de acordo com a fundamentação supra. Ciência ao autor. Notifiquem-se, com urgência, os réus para que se abstenham de aplicar o previsto na cláusula 16ª, na parte cuja eficácia fora suspensa, sob pena de imposição de multa cominatória de R$ 500,00 por empregado para caso de descumprimento, a qual será revertida ao FAT. Citem-se os réus para, querendo, responderem a presente ação, no prazo de 15 dias. Publique-se.” (Exmo. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona - Relator) (Folha(s): 23/25) 00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH 01620-2005-071-24-00-5 (RO) Recorrente: Avanti - Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. X Recorrido: Dorival Fernandes Floriano “Vistos,etc... Anote-se o novo procurador. Defiro carga dos autos por 5 (cinco) dias. Intime-se.” (Exmo. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - Relator) (Folha(s): 210) 01807-2005-071-24-00-9 (RO) Recorrente: Ministério Público do Trabalho X Recorrido: Corttex Indústria Textil Ltda. “Vistos,etc... Anote-se o novo procurador. Defiro carga dos autos por 5 (cinco) dias. Intime-se.” (Exmo. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - Relator) (Folha(s): 815) DIRETORIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA 00134813/SP ALESSANDRA NAVISKAS STSI 00656-2005-004-24-00-0 (RO) Recorrente: Pele Nova Biotecnologia S.A. X Recorrido: Nicola Humsi Rayes (Espólio de - Representada por Rita Cássia Santos Humsi Rayes) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 558; recurso apresentado em 15/12/2006 - fl. 563). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV, LXXIV e 37, caput, da CF. - violação do(s) art(s). 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 565568 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO ADMITO o recurso de revista, devendo ser processado em autos apartados. Vista ao perito pelo prazo legal. Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo in albis , intime-se a recorrente para fornecer, em 10 dias, as cópias necessárias à formação do instrumento, nos termos do art. 124 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 09 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 571/572) 00008367/MS ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO 00543-2005-041-24-00-4 (RO) Recorrente: Urucum Mineração S.A. X Recorrido: José Ubiratan Fonseca de Brito PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2006 - fl. 256; recurso interposto em 19/09/2006 - fl. 257). Regular a representação processual, fl(s). 110-113 E 223. Satisfeito o preparo (fls. 200, 211, 210 e 285). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 3º e 818 da CLT e 333, II, do CPC. Sustenta a recorrente que “jamais houve na relação jurídica mantida entre as partes a subordinação jurídica e a fiscalização decorrentes do contrato de trabalho, mas apenas aqueles elementos mínimos que vigem e devem viger em qualquer espécie de relação de prestação de serviços autônomos.”(f. 280). Alega, ainda, que “inexiste nos autos suficiente conjunto probatório a dar guarida ao entendimento estampado no v. acórdão recorrido, sem o que não se pode mantê-lo nem admiti-lo.” (f. 284). O deslinde da controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício foi assentado pelo Regional em consonância com as premissas fáticas constantes dos autos, concluindo estarem presentes os requisitos ensejadores do reconhecimento do aludido liame empregatício, o que impede o prosseguimento do apelo, ante a impossibilidade de se rever nesta fase processual, os fatos e provas que embasaram tal convencimento, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 287/288) 00115-2006-041-24-00-2 (RO) Recorrente: Urucum Mineradora X Recorrido: Oscar dos Santos Cuelhar Recurso de União PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 402; recurso interposto em 15/12/2006 - fl. 411). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV, LXXIV e 37, caput da CF. - violação do(s) art(s). 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 413416 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO ADMITO o recurso de revista, devendo ser processado em autos apartados. Vista ao perito, pelo prazo legal. Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo in albis, intime-se a recorrente para fornecer, em 10 dias, as cópias necessárias à formação do instrumento, nos termos do art. 124 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Após, remetam-se os autos ao C. TST, com nossas homenagens. Recurso de Urucum Mineração S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2006 - fl. 399; recurso apresentado em 07/12/2006 - fl. 405). Regular a representação processual, fl(s). 382-386. Satisfeito o preparo (fls. 337, 350 e 349). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 5º, II da CF. Sustenta a recorrente que “não existe no ordenamento jurídico vigente qualquer dispositivo de lei que albergue o entendimento segundo o qual o tomador de serviços é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador-prestador de serviços.”(f. 408). A decisão combatida consignou que “o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços na segunda reclamada, ora recorrente, a qual se beneficiou da sua força de trabalho, devendo ser responsabilizada subsidiariamente, haja vista que, ao menos até a presente data, a empregadora deixou de cumprir a legislação trabalhista, configurando a culpa ‘in eligendo’ da recorrente.” (f. 394). Verifica-se, portanto, que o Tribunal decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/ TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 419/421) 00005928/MS ARLINDO ICASSATI ALMIRÃO 00487-2005-021-24-00-3 (RO) Recorrente: União X Recorrente: Evora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. X Recorrido: Edson Custódio de Moraes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (intimação em 07/12/2006 - fl. 345; recurso apresentado em 15/12/2006 - fl. 349). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV e LV, 37, “caput” da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta a União que o v. acórdão ora recorrido, ao condená-la ao pagamento de honorários periciais, contrariou os dispositivos acima transcritos, além de ter divergido da jurisprudência de outros Regionais, consoante se verifica dos arestos colacionados às f. 351-354, oriundos dos Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Os arestos consignados demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União pelos honorários periciais. Com efeito, este Regional, ao responsabilizar a recorrente pelos honorários do perito, adotou tese contrária à exposta nos arestos transcritos nas razões recursais, que explicitam a não-responsabilização da União pelos honorários periciais nos casos em que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça for sucumbente no objeto da perícia. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vista ao perito, pelo prazo legal. Remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens, observando o SCP que o presente processo trata da hipótese prevista na Resolução Administrativa nº 874/02 do TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 357/358) 00004208/MS CARLA SOUZA CARDOSO PIMENTEL 00175-2006-086-24-00-6 (RO) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul X Recorrido: Adélzio da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 1446; recurso apresentado em 09/01/2007 - fl. 1449; certidão de f. 1447). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 114, I da CF. Sustenta que o Decreto n. 11.482/2003, que regulamenta a Lei Complementar Estadual n. 87/2000, disciplina o trabalho temporário dos professores sem vínculo de emprego com a Administração Pública, consoante previsão do art. 37, IX, da Constituição Federal. Aduz que sendo a relação estabelecida entre os recorrentes e o Estado de natureza jurídico-administrativa, tratando-se de regime estatutário, e, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que possui caráter vinculante, não há como permitir o prosseguimento da ação perante a Justiça Trabalhista (f. 1459). Consta do v. Acórdão que o C. TST proferiu entendimento de que a existência de lei especial que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é suficiente para deslocar a competência da Justiça do Trabalho quando se alega qualquer desvirtuamento nessa contratação, concluindo, em seguida, que a OJ n. 205, da SBDI-1 do TST trata desta matéria (f. 1437). A pretensão da parte recorrente - discussão acerca da validade ou não da contratação ou se o regime aplicado era o celetista ou estatutário -, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Nesses termos, a decisão está em sintonia com a OJ n. 205/TST, não havendo que se falar em violação ao retromencionado dispositivo constitucional (Súmula 333/TST). FGTS - PRESCRIÇÃO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 1º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta que o aludido decreto preconiza ser de 5 anos o prazo prescricional para pleitear direitos em face da fazenda pública. Derrogam-se, portanto, os outros prazos fixados na legislação ordinária. Consta do v. Acórdão: ... a prescrição relativa aos depósitos do FGTS é trintenária, desde que, todavia, respeitado o lapso bienal constitucional para ajuizamento da ação. Esse é o entendimento cristalizado no Enunciado n. 362 do C. Tribunal Superior do Trabalho (...). No presente caso, não tendo havido a extinção dos contratos de trabalho, não há falar em prescrição (f. 1439-1440). A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, porquanto aponta violação a um decreto, em desconformidade com o que preleciona o art. 896 da CLT, como requisito para admissão da revista. Ainda que assim não fosse, o Tribunal decidiu em sintonia com a Súmula 362/TST, novamente inviabilizando o seguimento do presente apelo (Súmula 333/TST). FGTS Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 5º, caput, 37, IX e §2º e 62 da CF. - violação do(s) art(s). 19-A da Lei n. 8.036/90. Sustenta que à luz do disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal, é absolutamente impossível imaginar que um ato reputado nulo autorize a percepção de créditos correspondentes aos depósitos destinados ao FGTS. O art. 19-A, acrescido à Lei 8036/90, destarte, revela-se flagrantemente inconstitucional (f. 1462). Consta do v. Acórdão: Nada obstante tal declaração de nulidade das contratações havidas, já está pacificado pela jurisprudência trabalhista o reconhecimento do direito exclusivamente à contraprestação pactuada e aos valores relativos aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula n. 363 do C. TST e art. 19-A da Lei n. 8.036/90 (f. 1442). A questão não merece maiores discussões, porquanto o acórdão objurgado está alicerçado na Súmula 363/TST, o que obstaculiza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO PÁGINA 23 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 15 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 1468/1470) 00008041/MS CLENIO LUIZ PARIZOTTO 00460-2005-046-24-00-7 (RO) Recorrente: União X Recorrido: Solange Aparecida Barivieira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 540; recurso apresentado em 15/12/2006 - fl. 544). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV e LXXIV, 37, “caput” da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta a União que o v. acórdão ora recorrido, ao condená-la ao pagamento de honorários periciais, contrariou os dispositivos acima transcritos, além de ter divergido da jurisprudência de outros Regionais, consoante se verifica dos arestos colacionados às f. 546-549, oriundos dos Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Os arestos consignados demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União pelos honorários periciais. Com efeito, este Regional, ao responsabilizar a recorrente pelos honorários do perito, adotou tese contrária à exposta nos arestos transcritos nas razões recursais, que explicitam a não-responsabilização da União pelos honorários periciais nos casos em que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça for sucumbente no objeto da perícia. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vista ao autor e ao perito, sucessivamente, pelo prazo legal. Remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens, observando o SCP que o presente processo trata da hipótese prevista na Resolução Administrativa nº 874/02 do TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 552/553) 00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA 00506-2005-066-24-00-2 (RO) Recorrente: José Nilton da Silva X Recorrido: Comércio e Representações Bornholdt Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/11/2006 - fl. 307; recurso apresentado em 11/12/2006 - fl. 310). Regular a representação processual, fl(s). 104. Satisfeito o preparo (fls. 223, 260, 261 e 327). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 1º, 27 e 29 da Lei n. 4.886/65. - divergência jurisprudencial. Sustenta que não estavam presentes na relação mantida entre as partes os requisitos da alteridade, subordinação e exclusividade, não havendo que se falar em relação de emprego. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. MULTA - ART. 477 CLT Alega a parte recorrente: - divergência jurisprudencial. Argumenta que a multa do art. 477 da CLT é incabível, pois o recorrido nunca foi empregado da empresa, não foi a recorrente quem o despediu e houve controvérsia a respeito da relação mantida entre as partes. Consta do v. Acórdão: “Superada a questão do vínculo, tem-se que, independentemente de quem toma a iniciativa da rescisão, é devida a multa na hipótese legal. Por último, a controvérsia acerca da natureza do vínculo também não elide a multa.” (f. 291-298) A primeira ementa colacionada do E. TRT da 4ª Região é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST). Inespecíficos os demais arestos colacionados, pois não tratam da mesma hipótese dos autos, onde inexiste qualquer discussão acerca da validade da contratação e tampouco o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias. (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 12 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 329/330) 00008671/MS EDINEI DA COSTA MARQUES 01773-2005-005-24-00-7 (RO) Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL X Recorrido: Aragão Salomão Piazer PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 366; recurso apresentado em 14/12/2006 - fl. 369). Regular a representação processual, fl(s). 73. Satisfeito o preparo (fls. 300, 316, 315 e 379). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - INTEGRAÇÃO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI e LV, da CF. - violação do(s) art(s). 128 do CPC. Sustenta que este Tribunal ao analisar a projeção do aviso prévio, garantindo ao autor a parcela referente à participação nos lucros, decidiu a lide além dos limites em que foi proposta, já que conheceu de questões não suscitadas. Aduz que, ao não ter sido enfrentado a tese da recorrente no sentido que o aviso prévio foi efetivamente trabalhado, houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, alega que a norma coletiva acerca da participação nos lucros dispõe que o empregado somente terá direito à referida parcela se estiver efetivamente trabalhando na época do pagamento. Consta do v. Acórdão: “A questão da modalidade do aviso prévio é inovadora à lide. Não obstante essa constatação, o TRCT de f. 24 é claro em trazer o dia 16.05.2005 como ‘data do aviso prévio’. Houve, portanto, projeção do contrato até o mês de junho.2005, mês cuja dispensa sem justa causa assegura o direito à parcela, conforme PPR 2005/2007 de f. 150, que não faz menção à necessidade de trabalho efetivo.” Não se vislumbra violação ao art. 128 do CPC, pois a projeção do aviso prévio é questão prejudicial ao conhecimento do tópico relativo à participação nos lucros, inexistindo julgamento além dos limites do litígio. Também não há violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a alegação da recorrente de que o aviso prévio foi trabalhado afigura-se totalmente 22 DE JANEIRO DE 2007 inovadora, o que impede o seu reconhecimento em fase recursal. Por fim, a pretensão da recorrente, relativamente ao preenchimento dos requisitos para que o empregado faça jus à participação nos lucros, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 380/381) 00004845/MS ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA 00168-2005-031-24-00-5 (AP) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Agravado: Tania da Silva Ferreira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - f. 103; recurso apresentado em 08/01/2007 - f. 106; certidão de f. 103-verso). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - COMPETÊNCIA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 114, VIII da CF. Sustenta, em síntese, ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do período do vínculo. Consta do v. acórdão que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as verbas previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício reconhecido em sentença, conforme o disposto na Súmula n. 368 do C. TST (f. 93-94). Desse modo, o Tribunal decidiu em sintonia com a referida Súmula, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 15 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 113/114) 00007777/MS ELIANE RITA POTRICH 00521-2005-006-24-01-0 (RO) Recorrente: União X Recorrido: Ruy Fibiger da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 108; recurso apresentado em 15/12/2006 - fl. 113). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV, LXXIV e caput do art. 37, da CF. - violação do(s) art(s). 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 115118 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO ADMITO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 09 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 121/122) 00003966/MS ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES 01017-2001-003-24-00-1 (AP) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Agravado: Maria Eneide Dias PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - fl. 160; recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 164). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - COMPETÊNCIA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 114, VIII da CF. Sustenta a autarquia que o acórdão objurgado (f. 150-152) violou o art. 114, VIII, da CF ao declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para a execução das contribuições previdenciárias. Isso porque o dispositivo constitucional supramencionado dispõe que esta Especializada é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não fazendo distinção quanto à natureza da decisão. O apelo, todavia, não se viabiliza, eis que a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Colendo TST. Com efeito, o Regional não reconheceu a competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de emprego, aplicando, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 368, I, do TST. Assim, tal matéria não é passível de recurso de revista, conforme previsão inserta nos §§ 4° e 5º do art. 896 da CLT e na Súmula n. 333 do Colendo TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com entendimento sumulado do TST, o qual preceitua que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 171/172) 00005489/MS GILSON FREIRE DA SILVA 00796-1998-004-24-41-5 (PREC) Exeqüente: Miguel Mariano de Oliveira X Ex- DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 ecutado: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Os exeqüentes requerem às f. 130/131 o bloqueio da conta do Estado-executado e a aplicação da multa de 20% sobre o total do valor devido, em razão do não-pagamento do presente Precatório no prazo constitucional. Pedem, ainda, que seja oficiado o Ministério Público para as providências e que seja determinada a prisão do responsável pelo descumprimento da ordem judicial. DECIDO. Indefiro, de plano, o pedido de bloqueio da conta, posto que tal providência só é cabível em caso de comprovada preterição da ordem cronológica de pagamento de precatórios. No que concerne à aplicação de multa sobre o valor devido, indefiro, igualmente, por falta amparo legal. Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, porquanto incabíveis nesse momento processual. Assim, aguarde-se a resposta do Estado-executado quanto ao ofício expedido por esta Presidência às f. 128/129 pedindo informações sobre o pagamento deste Precatório. Publique-se. Campo Grande, 19 de janeiro de 2007. Amaury Rodrigues Pinto Júnior Desembargador Presidente do TRT/24ª Região (Folha: 132) 00008391/MS ISMAEL VENTURA BARBOSA 00687-2004-021-24-00-5 (RO) Recorrente: EMAC Empresa Agrícola Central Ltda. X Recorrido: Lino Soares Martins PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 182VERSO; recurso interposto em 08/01/2007 - fl. 186; certidão de f. 183). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DECADÊNCIA - PRAZO - CONTAGEM Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 45 da Lei n. 8.212/91 e 150, § 4º, parte final, do CTN. O recorrente sustenta que houve violação quanto ao pronunciamento da decadência do direito de constituir os créditos previdenciários relativos ao período do vínculo empregatício. Alega que, “no caso das contribuições previdenciárias, tal prazo fora estabelecido no artigo 45, da Lei 8.212/91, onde ficou consignado ser ele de 10 (dez) anos, o que afasta a aplicabilidade da norma geral do CTN, cujo lapso é de apenas 5 (cinco) anos” (f. 193). O art. 45 da Lei n. 8.212/91, dispõe que: O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados: I - do primeiro dia de exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. Entretanto, este Regional entendeu que o crédito previdenciário possui natureza tributária e que o prazo decadencial para constituí-lo é de cinco (05) anos (f. 178-181). Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 45, da Lei n. 8.212/91 . CONCLUSÃO ADMITO o recurso de revista. Vista às partes, pelo prazo legal, iniciando-se pelo autor. Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens, observando o SCP que o presente processo trata da hipótese prevista na Resolução Administrativa n. 874/02 do TST. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 12 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 200/201) 00009604/MS JEZIHEL PENA LIMA 01554-2004-021-24-00-6 (AP) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Agravado: Francisco Galdino do Vale PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/12/2006 - f. 77verso; recurso interposto em 08/01/2007 - f. 81; certidão de f. 78). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - COMPETÊNCIA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 114 da CF. Sustenta, em síntese, ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, uma vez que “o dispositivo constitucional não faz qualquer distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar sua competência” (f. 84). Consta do v. acórdão que a Justiça do Trabalho não detém competência para a execução das verbas previdenciárias referentes ao período de vínculo empregatício reconhecido em sentença, conforme o disposto na Súmula n. 368 do C. TST (f. 75). Desse modo, o Tribunal decidiu em sintonia com a referida Súmula, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 87/88) 0005483A/MS JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA 00533-2005-071-24-00-0 (RO) Recorrente: Quitéria Gomes da Silva X Recorrido: Berardi & Cia Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2006 - fl. 148; recurso apresentado em 19/12/2006 - fl. 152). Regular a representação processual, fl(s). 07. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EPI Alega a parte recorrente: - contrariedade à(s) Súmula(s) 80/TST. - violação do(s) art(s). 192 e 195 da CLT. Sustenta que restou comprovada pelo laudo pericial a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela autora, bem como demonstrado o não fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Por fim, aduz que, ainda que tivesse sido comprovado o fornecimento PÁGINA 24 22 DE JANEIRO DE 2007 de EPI, não restou demonstrada a utilização de tais equipamentos e muito menos a fiscalização por parte da empresa. Consta do v. Acórdão: “..., conforme se verifica do documento juntado às f. 104, a reclamada forneceu em várias oportunidades protetores auriculares à autora. Além disso, a testemunha ouvida em juízo afirmou que ‘... a firma dava equipamento de proteção individual para usar...’ (f. 117). Registre-se ainda que, conforme salientou o Juiz de primeiro grau, o fornecimento do EPI em diversas oportunidades implica o reconhecimento de que a autora dele se utilizava para o desempenho de sua atividade, pois só se repõe aquele equipamento que sofre o desgaste pelo uso. Desse modo, restando comprovado o fornecimento de EPI adequado para neutralizar o agente insalubre ruído, há de se manter a decisão de origem” (f. 145-147). A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 161/162) 00006522/MS JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO 00521-2005-006-24-01-0 (RO) Recorrente: União X Recorrido: Ruy Fibiger da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 108; recurso apresentado em 15/12/2006 - fl. 113). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV, LXXIV e caput do art. 37, da CF. - violação do(s) art(s). 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 115118 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO ADMITO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 09 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 121/122) 00009877/MS JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES 00136-2006-006-24-00-0 (RO) Recorrente: Caixa Econômica Federal X Recorrido: Judite Aparecida Peralta Barros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2006 - fl. 246; recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 248). Regular a representação processual, fl(s). 57-59. Satisfeito o preparo (fls. 197, 218, 219 e 261). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI e 7º, VI e XXVI, 37 e 195, § 5º da CF. - violação do(s) art(s). 3º da Lei 6.231/76, Decreto n. 5/91 e 1090 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o v. acórdão de f. 240-245, ao manter o pagamento do auxílio-alimentação ao autor, embora este já tenha se aposentado, violou os dispositivos acima mencionados, além de ter adotado tese diversa em relação a outros Regionais. Colaciona arestos para comprovar o dissenso. Com efeito, a decisão recorrida entendeu que o auxílio-alimentação, por se tratar de benefício instituído por norma regulamentar, integra-se aos contratos individuais dos empregados. Sua alteração, assim, encontra obstáculo no art. 468 da CLT. Além disso, consignou o Regional que o TST, sobre o auxílio-alimentação, consolidou seu entendimento por meio da OJ n. 51 da SDI-1, pela qual a supressão não alcança aqueles empregados que já percebiam o benefício. Sendo assim, não há falar em dissenso pretoriano e tampouco violação a dispositivos legais e constitucionais, uma vez que a decisão hostilizada está em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 51 da SDI-1 do TST, que expressamente dispõe: Nº 51 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS NºS 51 E 288. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 250 da SBDI-1, DJ 20.04.2005). A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles exempregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SBDI-1 - inserida em 13.03.02) Vale mencionar, ainda, a seguinte jurisprudência do TST a respeito de recurso de revista que trata da matéria acima explicitada: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO DOS INATIVOS POR DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, 51, DA SBDI-1-TRANSITÓRIA, DO C. TST - A decisão hostilizada, ao condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no restabelecimento do pagamento da verba auxílio-alimentação nos complementos de inatividade dos obreiros, encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial, 51, da SBDI-1-Transitória, desta Cote, restando, assim, incólumes os dispositivos legais aduzidos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 74056/2003-900-0100.0 - 2ª T. - Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho - DJU 03.02.2006) Incide à hipótese, portanto, a Súmula 333 do TST, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 268/269) 00007749/MS LARA PAULA ROBELO BLEYER WOLFF 00190-2005-086-24-00-3 (RO) Recorrente: Bertin Ltda. X Recorrido: Claudinei Ferreira Neto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2006 - fl. 299; recurso apresentado em 11/12/2006 - fl. 303). Regular a representação processual, fl(s). 23. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO Alega a parte recorrente: que, em relação à ocorrência do acidente de trabalho e indeferimento da indenização por danos materiais, estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil da empresa, quais sejam, a culpa, o nexo causal e o dano. Aduz também: ainda que mantido o Reclamante nas suas funções anteriores, ou no exercício que sempre lhe trouxe o sustento, há o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das seqüelas permanentes ocasionadas pelo acidente de trabalho, visto que, há de ser compensado pelo pagamento de uma indenização, independente de não ter havido perda financeira concretamente apurada (f. 309). Por fim, argüi: há prova de que em virtude do autor possuir uma incapacidade parcial para o trabalho em decorrência da mutilação, ele pode deixar de ganhar, em relação à contratação de novos empregos, ou de um cargo melhor, ou salário melhor em virtude de não poder realizar com aptidão o serviço devido, sendo o reclamante, um jovem trabalhador, que tem toda a sua vida pela frente, a enfrentar um mercado de trabalho, com parte de seu corpo mutilada, por negligência única e exclusiva da reclamada (f. 312). Consta do v. Acórdão: O próprio relator informa que a lesão sofrida pelo autor não reduziu sua capacidade laborativa e que ele continuou trabalhando normalmente. Ora, apesar do caráter permanente da lesão que, sem dúvida, causou deformidade, não é possível falar em dano material sem que reconheça a ocorrência de um prejuízo efetivo e concreto decorrente da redução da capacidade laborativa (f. 297). A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, - redução da capacidade laborativa do autor e, por conseqüência, existência de dano material -, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, como por exemplo, o laudo pericial, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, “c” da CLT, não indicando os preceitos de lei ou da Constituição que entende violados. Também, no que tange à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, além de serem inespecíficos (Súmula 337/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 322/323) 0009899B/MS LUÍS GUSTAVO PINHEIRO SLEIMAN 00393-2005-041-24-00-9 (RO) Recorrente: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. X Recorrido: Admir Olsen da Silva Recurso de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/09/2006 - fl. 325; recurso apresentado em 05/10/2006 - fl. 345). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 114, VIII, da CF. - violação do(s) art(s). 43 e 44 da Lei n. 8.212/91. Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais relativas ao período do vínculo empregatício. Consta à f. 299 do v. Acórdão: “Em razão do teor do entendimento uniforme contido na redação atual da Súmula 368/TST, corrijo a linha de entendimento exposta em votos anteriores, entendendo que a Eg. Justiça do Trabalho não detém competência material para executar ex officio as contribuições previdenciárias sonegadas no curso de vínculo empregatício.” O Tribunal decidiu em sintonia com a Súmula 368, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tendo em vista o ATO GP/DGCCJ Nº 19/2006 que prorrogou os prazos judiciais com vencimento no dia 04.12.2006 para o dia 05.12.2006, afigura-se tempestivo o recurso de revista apresentado pela demandada (decisão publicada em 24/11/2006 - fl. 333; recurso apresentado em 05/12/2006 - fl. 359). Regular a representação processual, fl(s). 392. Satisfeito o preparo (fls. 247, 268, 267 e 391). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SALÁRIO POR FORA - CONTRATO REALIDADE Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF. - violação do(s) art(s). 114 do Código Civil e 619 da CLT. Argumenta que o acordo coletivo mantido entre a demandada e o sindicato do autor prevê o pagamento das horas extras com base no valor da soldada base e que o repouso semanal remunerado foi quitado com base no referido acordo coletivo, não havendo que se falar em incorporação da gratificação paga “por fora” para cálculo das horas extras fixas e rsr pagos mensalmente. Consta do v. Acórdão: “Tenho que o disposto no Acordo Coletivo refere-se ao piso mínimo da categoria, subdividida em funções e que, se a própria reclamada conferiu ao reclamante remuneração superior ao mínimo previsto no Acordo, deve efetuar os pagamentos dos consectários reflexos das verbas acima mencionadas ante a realidade salarial e não diante de um valor fictício.” Relativamente às horas extras, o Tribunal decidiu em sintonia com a Súmula 264/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Quanto ao repouso semanal remunerado, ainda que procedentes as argumentações da recorrente, não se vislumbram as violações alegadas, pois estas, se realmente existissem, seriam meramente reflexas, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches). DIFERENÇA SALARIAL Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 7º, VI da CF. - violação do(s) art(s). 619 da CLT. Sustenta que a redução salarial quando prevista em acordo coletivo DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 é válida, não havendo que se falar em diferenças salariais. Consta do v. Acórdão: “A assertiva da ré de que a redução salarial estava prevista em norma coletiva não restou demonstrada, vez que nos instrumentos normativos adunados aos autos não se constata a existência de qualquer cláusula legitimando a mencionada redução salarial, não existindo, ainda, nenhuma referência à integração do valor relativo à gratificação que até então vinha sendo paga marginalmente.” Primeiramente, afigura-se inviável a análise do recurso quanto alegada violação ao art. 619 da CLT ante a ausência de prequestionamento, pois a recorrente não invoca a matéria no recurso ordinário, a teor do disposto na Súmula 297/TST. Relativamente à pretensa violação constitucional, verifica-se que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. JULGAMENTO EXTRA PETITA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 460 do CPC. Aduz que o autor pleiteou apenas o salário suprimido, sendo extra petita a decisão que concede o pagamento dos reflexos desse salário nas horas extras, rsr, férias, 13º salário e FGTS. Consta do v. Acórdão: “Razão também não assiste à reclamada no tocante à existência de julgamento extra petita relativamente aos reflexos das diferenças salariais, vez que, como bem observado pelo Juízo de origem, ‘há pedido expressso nos tópicos em que trata de cada uma das verbas que sofrem o reflexo” (f. 242), o que possibilitou o exercício do direito de defesa por parte da reclamada. “ Não se vislumbra violação ao art.460 do CPC, pois como suficientemente demonstrado pelo acórdão recorrido, houve pedido de reflexos das diferenças salariais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 12 de janeiro de 2007. Amaury Rodrigues Pinto Junior Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 393/396) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00626-2005-046-24-00-5 (ROPS) Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Recorrido: João Bosco Fernandes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2006 - fl. 249; recurso apresentado em 19/12/2006 - fl. 253). Regular a representação processual, fl(s). 09-11. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º e 150, II e § 6º da CF. - violação do(s) art(s). 600 da CLT, 2º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, 9º do Decreto-lei 1.166/71, 109, 111, 150, §§ 1º e 4º, 156, IV, 161, 172, 173, I, 175, 180, 181 e 182 do CTN. - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente, em suma, que o acórdão objurgado, ao afastar a incidência do art. 600 da CLT ao caso concreto por entender ter sido tal dispositivo revogado pelas disposições contidas nas Leis n. 8022/90 e 8.383/91 - leis específicas que tratam dos tributos arrecadados pelo INCRA-, feriu o princípio da isonomia tributária. Aduz, ainda, que a não-aplicação do art. 600 da CLT implica a exclusão de crédito tributário sem norma autorizadora, pois as leis ditas revogadoras não dispuseram expressamente acerca da matéria, e a legislação tributária não comporta interpretação extensiva. Todavia, pelos fundamentos apresentados, não há como se admitir a revista. Em conformidade com o § 6º do art. 896 da CLT, somente é cabível o recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo quando se verificar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Colendo TST ou ofensa direta de dispositivo constitucional. Assim, não se justifica o seguimento do recurso de revista sob a alegação de contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais citados e de dissenso pretoriano, restando prejudicada a análise desses preceitos e arestos indicados. No que tange à alegada violação ao art. 5º, II, da Carta Magna, as argumentações da recorrente, ainda que procedentes, dariam ensejo apenas à ofensa reflexa e indireta, eis que seus argumentos conduzem à necessária interpretação à luz da legislação infraconstitucional, fartamente indicada pela própria demandante. Logo, não configurada a hipótese legal de ofensa direta (art. 896, § 6º, da CLT). O mesmo se verifica em relação ao inciso II do art. 150 da CF/88. Para dizer que o acórdão afrontou o princípio da isonomia tributária, necessário perquirir acerca da especificidade das Leis n. 8.022/90 e 8.383/91, por exemplo. Além disso, o fato de se aplicarem encargos moratórios previstos na legislação federal pertinente a determinado tributo - no caso, contribuição sindical rural - não configura a hipótese de anistia fiscal, descabendo falar, portanto, em afronta ao § 6º do art. 150 da CF. Ainda, no que tange à alegada violação ao art. 2º da Constituição Federal, não bastasse a ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST), de qualquer forma, a aplicação, pelo Judiciário, de encargos de mora pertinente a um tributo, em hipótese alguma configura afronta ao princípio da separação dos Poderes. Por derradeiro, o pedido acerca da mudança para rito ordinário é absolutamente inovador, sendo inviável sua análise nesta fase processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 370/371) 00275-2006-046-24-00-3 (ROPS) Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Recorrido: Eclanésio Rosa Vieira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2006 - fl. 199; recurso apresentado em 18/12/2006 - fl. 203). Regular a representação processual, fl(s). 08-10. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º e 150, II e § 6º da CF. - violação do(s) art(s). 600 da CLT, 9º do Decreto-lei 1.166/71, 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, 109, 111, 150, §4º, 156, IV, 161, 172, 173, I, 180, 181 e 182 do CTN. - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente, em suma, que o acórdão objurgado, ao afastar a incidência do art. 600 da CLT ao caso concreto por entender ter sido tal dispositivo revogado pelas disposições contidas nas Leis n. 8022/90 e 8.383/91 - leis específicas que tratam dos tributos arrecadados pelo INCRA-, feriu o princípio da isonomia tributária. Aduz, ainda, que a não-aplicação do art. 600 da CLT implica a exclusão de crédito tributário sem norma autorizadora, pois as leis ditas revogadoras não dispuseram expressamente acerca da matéria, e a legislação tributária não comporta interpretação extensiva. Todavia, pelos fundamentos apresentados, não há como se admitir a revista. Em conformidade com o § 6º do art. 896 da CLT, somente é cabível PÁGINA 25 o recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo quando se verificar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Colendo TST ou ofensa direta de dispositivo constitucional. Assim, não se justifica o seguimento do recurso de revista sob a alegação de contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais citados e de dissenso pretoriano, restando prejudicada a análise desses preceitos e arestos indicados. No que tange à alegada violação ao art. 5º, II, da Carta Magna, as argumentações da recorrente, ainda que procedentes, dariam ensejo apenas à ofensa reflexa e indireta, eis que seus argumentos conduzem à necessária interpretação à luz da legislação infraconstitucional, fartamente indicada pela própria demandante. Logo, não configurada a hipótese legal de ofensa direta (art. 896, § 6º, da CLT). O mesmo se verifica em relação ao inciso II do art. 150 da CF/88. Para dizer que o acórdão afrontou o princípio da isonomia tributária, necessário perquirir acerca da especificidade das Leis n. 8.022/90 e 8.383/91, por exemplo. Além disso, o fato de se aplicarem encargos moratórios previstos na legislação federal pertinente a determinado tributo - no caso, contribuição sindical rural - não configura a hipótese de anistia fiscal, descabendo falar, portanto, em afronta ao § 6º do art. 150 da CF. Ainda, no que tange à alegada violação ao art. 2º da Constituição Federal, não bastasse a ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST), de qualquer forma, a aplicação, pelo Judiciário, de encargos de mora pertinente a um tributo, em hipótese alguma configura afronta ao princípio da separação dos Poderes. Por derradeiro, o pedido acerca da mudança para rito ordinário é absolutamente inovador, sendo inviável sua análise nesta fase processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 290/291) 00120-2006-081-24-00-4 (RO) Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Recorrido: Osmar Alves Lino PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2006 - fl. 137; recurso apresentado em 11/12/2006 - fl. 141). Regular a representação processual, fl(s). 11. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 150, §1º e 173, I, do CTN e dos artigos 583, 586, 587 e 600 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o lançamento para a constituição do crédito relativo à contribuição sindical é por homologação, sendo, pois, de 10 anos o prazo para a respectiva cobrança. Consta do v. Acórdão: “Considerando que a discussão cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição ou da decadência, forma de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do Código Tributário Nacional), a análise da questão está atrelada à definição do marco inicial desse prazo, que, no caso é o vencimento da dívida, ou seja, 21.07.1999 e 22.05.2000, de modo que o término do prazo deu-se em 20.07.2004 e 21.05.2005.” A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à f. 153 dos autos, proveniente do E. TRT da 23ª Região. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 175/176) 00005308/MS MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS 00843-2005-021-24-00-9 (RO) Recorrente: União X Recorrido: Luiz Carlos Soares PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - fl. 303; recurso apresentado em 11/01/2007 - fl. 307). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV e 37, caput, da CF. - violação do(s) art(s). 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 309312 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 315/316) 00011010/MS MARILIANE SILVEIRA DORNELLES 00592-2005-004-24-00-7 (AP) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Agravado: Renato Luís Brito de Macedo PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - fl. 120; recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 124). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - COMPETÊNCIA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 114 da CF. Sustenta, em síntese, ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do período do vínculo. Consta do v. Acórdão que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias devidas no curso do pacto laboral (f. 109-112). 22 DE JANEIRO DE 2007 O Tribunal decidiu em sintonia com a Súmula 368 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 131/132) 00004395/MS MAURO ALVES DE SOUZA 00356-2006-007-24-00-0 (RO) Recorrente: Abraão Dionízio Pereira X Recorrido: Iguaçu Entreposto de Pescados e Alimentos Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 562; recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 565), considerando, ainda, o teor da certidão de f. 563 (suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso forense). Regular a representação processual, fl(s). 09. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 3º e 818, da CLT e 333, II, do CPC. Sustenta, em apertada síntese, que estão presentes todos os requisitos para se declarar o vínculo empregatício, conforme fartamente demonstrado pelas provas documentais juntadas aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Consta do v. Acórdão: Com efeito, o próprio reclamante confessou a ausência de liame empregatício entre as partes ao admitir que prestava serviços apenas quando havia demanda e que realizava o pagamento dos integrantes de sua equipe (...) Extrai-se da prova testemunhal produzida nos autos que o reclamante era líder de uma equipe de “chapas”, como vulgarmente é chamado o trabalhador autônomo que presta serviços de carga e descarga de caminhões (f. 559-560). Em seguida, concluiu: No caso, não havia pessoalidade (...) não havia subordinação jurídica entre as partes (f. 561). Como se percebe, a decisão ora recorrida foi assentada em premissas fáticas e, para se decidir de modo diverso, como requer o autor, seria necessária nova incursão ao campo fático, com reexame de provas documentais e testemunhais, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 574/575) 00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN 00493-2006-006-24-00-9 (RO) Recorrente: Teleperformance CRM S.A. X Recorrido: Elisangela da Silva Delgado PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2006 - fl. 124; recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 128). Regular a representação processual, fl(s). 27 e 28. Satisfeito o preparo (fls. 92, 105 e 104). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO CONTRATUAL Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, I, do CPC. Sustenta que restou comprovado que a autora sofreu diversas advertências e suspensões em decorrência de seu comportamento ilícito, sendo equivocada a decisão que, deixando de analisar os termos da defesa e a prova produzida nos autos, reverteu a justa causa aplicada. Consta do v. Acórdão: “Destarte, não restaram caracterizados os princípios da aplicação da justa causa - gravidade da falta, imediatidade e proporcionalidade - não havendo que se falar na aplicação de tal penalidade à reclamante, motivo por que mantenho a sentença atacada” (f. 119-123). A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 134/135) 0003127A/MT MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA 00532-2005-046-24-00-6 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Clebson dos Santos Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/11/2006 - fl. 193; recurso apresentado em 11/12/2006 - fl. 196). Regular a representação processual, fl(s). 204. Satisfeito o preparo (fls. 126, 137 e 136). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE HORA EXTRA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF. - violação do(s) art(s). 59 da CLT. Sustenta que o Acordo Coletivo de 2004/2005 dispõe o percentual de 60% para o cálculo de hora extra a partir da terceira diária, sendo, pois, indevido o pagamento do adicional de horas extras utilizando-se percentual diverso do ajustado em negociação coletiva. Consta do v. Acórdão: “...ao analisar os comprovantes de pagamento de fls. 65/67 nota-se que a reclamada jamais praticou o percentual de 60%, mesmo quando vigente o instrumento coletivo que o previa. Assim, o percentual de 70% agregou-se ao patrimônio do trabalhador e configura-se mais benéfico. Toda celeuma se resolve, portanto, na invocação do princípio basilar do Direito do Trabalho, qual seja, o da condição mais benéfica. Com efeito, o adicional praticado durante toda a relação jurídica havida entre as partes é superior ao fixado nos documentos coletivos já mencionados e, portanto, deve servir de base à condenação ora discutida.” A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 205/206) 00689-2005-046-24-00-1 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 Francisco Bezerra de Albuquerque PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 295; recurso interposto em 14/12/2006 - fl. 298). Regular a representação processual, fl(s). 82, 307. Satisfeito o preparo (fls. 167, 261, 262, 293, 293 e 306). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE HORA EXTRA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 7º, XIII, XIV e XXVI da CF. - violação do(s) art(s). 59 da CLT. Sustenta a recorrente que o acórdão objurgado, ao determinar a aplicação, no caso concreto, dos adicionais sobre horas extras comumente utilizados pela empresa, e não os convencionais e legais, violou as disposições acima referidas, eis que não respeitou os percentuais estabelecidos nos acordos coletivos por ela celebrados. Com efeito, a apreciação do recurso da ré implica, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, mais especificamente no que tange à aplicação de adicionais de horas extras estranhos aos constantes dos pactos coletivos. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso de revista, consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST. Não bastasse isso, está patente a intenção da parte de discutir a justiça da decisão emanada deste Regional, pretendendo ela debater o entendimento esposado por este Regional, não sendo mais este o momento adequado para tanto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 09 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 308/309) 00693-2005-046-24-00-0 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Lucas da Silva Camargos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 287; recurso apresentado em 14/12/2006 - fl. 290). Regular a representação processual, fl(s). 78 e 299. Satisfeito o preparo (fls. 157, 253, 254, 286 e 298). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE HORA EXTRA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 7º, XIII, XIV e XXVI da CF. - violação do(s) art(s). 59 da CLT. Sustenta a recorrente que o acórdão objurgado, ao determinar a aplicação, no caso concreto, dos adicionais sobre horas extras comumente utilizados pela empresa, e não os convencionais e legais, violou as disposições acima referidas, eis que não respeitou os percentuais estabelecidos nos acordos coletivos por ela celebrados. Com efeito, a apreciação do recurso da ré implica, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, mais especificamente no que tange à aplicação de adicionais de horas extras estranhos aos constantes dos pactos coletivos. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso de revista, consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST. Não bastasse isso, está patente a intenção da parte de discutir a justiça da decisão emanada deste Regional, pretendendo ela debater o entendimento esposado por este Regional, não sendo mais este o momento adequado para tanto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 300/301) 00705-2005-046-24-00-6 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Manoel Anilton da Silva Martins PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2006 - fl. 301; recurso apresentado em 12/12/2006 - fl. 304). Regular a representação processual, fl(s). 109 e 310. Satisfeito o preparo (fls. 188, 220, 219 e 269). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA EXTRA - CONTAGEM MINUTO A MINUTO Alega a parte recorrente: - contrariedade à(s) Súmula(s) 366/TST. - violação do(s) art(s). 58, §1º da CLT. Sustenta que a decisão deferiu horas extras ao trabalhador levandose em conta os minutos limítrofes (aqueles que antecedem e sucedem a jornada) e, assim agindo, este Regional não seguiu o comando contido na súmula e dispositivo celetista supramencionados. Consta do v. Acórdão: A convenção coletiva de fls. 19/34, vigente em referido período, não prevê a desconsideração dos minutos não excedentes de 15, na contagem de horas extras. Por outro lado, a invocação do art. 58 da CLT é impertinente, na medida em que as horas extras deferidas, excedem, em muito, o limite ali determinado. Finalmente, ressalto que a Súmula 366 do TST autoriza o cômputo de todo o tempo que ultrapassar aquele limite máximo de 10 minutos, como no caso dos autos (f. 299). A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, pois, de acordo com o registrado no acórdão, os minutos foram superiores ao limite imposto no dispositivo celetista. A alteração dessa premissa, contudo, encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, a decisão, nesses termos, está em sintonia com a Súmula 366/TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 313/314) 00799-2005-046-24-00-3 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Ademir da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2006 - fl. 317; recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 319; certidão de f. 317-verso). Regular a representação processual, fl(s). 188 e 328. Satisfeito o preparo (fls. 272, 298 e 299). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a parte recorrente: - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que apenas celebrou com a primeira ré um contrato civil de prestação de serviços sob regime de empreitada e que nunca interferiu na gestão e contatação de empregados da prestadora de serviços, mas sim contratou seus serviços, de maneira genérica, não importando quem são seus empregados, já que o que se contrata é apenas a prestação dos serviços(f. 323). Aduz também que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 331 do PÁGINA 26 TST, porquanto não caracterizou a culpa in eligendo ou in vigilando, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela primeira ré. Consta do v. Acórdão: “Ora, restou demonstrado nos autos que a segunda reclamada, como tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, devendo arcar com a responsabilidade em caráter subsidiário com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando (...) Assim, estando caracterizado nos autos que a segunda reclamada foi realmente a tomadora dos serviços prestados, aplicável a hipótese sub examen, o inciso IV da Súmula 331 do C. TST” (f. 314-315). A pretensão da parte recorrente - de demonstrar que o contrato mantido com a primeira ré era de empreitada e, desse modo, não responderia pelos encargos trabalhistas inadimplidos -, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesses termos, a decisão está em sintonia com a Súmula 331, IV do TST, hipótese que também inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 329/330) 00071-2006-046-24-00-2 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Evaldo Feitosa Lima PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2006 - fl. 262; recurso apresentado em 12/12/2006 - fl. 265). Regular a representação processual, fl(s). 66-67 e 271. Satisfeito o preparo (fls. 185, 203 e 204). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA EXTRA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 58, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que ao não se reconhecer os minutos limítrofes que antecedem e sucedem a jornada do autor, houve afronta ao disposto no art. 58, § 1º, da CLT e à Súmula n. 366 do TST. Consta do v. Acórdão: “Também não merece reforma a sentença no que tange à argumentação recursal deduzida acerca dos minutos residuais registrados no início e no final da jornada diária, porque o exame dos cartões de ponto revela que a contagem das horas laboradas diariamente era feita observando a “hora cheia”, donde se infere que não eram computadas como jornada os minutos residuais ao início e fim da jornada.” (f. 253-254) A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 274/275) 00173-2006-046-24-00-8 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Ederson Silva da Cunha PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2006 - fl. 291; recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 293). Regular a representação processual, fl(s). 106, 107 e 301. Satisfeito o preparo (fls. 250, 262 e 263). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE HORA EXTRA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF. - violação do(s) art(s). 59 da CLT. Sustenta que os Acordos Coletivos de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 dispõem o percentual de 60% para o cálculo de hora extra a partir da terceira diária, sendo, pois, indevido o pagamento do adicional de horas extras utilizando-se percentual diverso do ajustado em negociação coletiva. Consta do v. Acórdão: “Por outro viso, quanto aos adicionais aplicáveis (50%, 70% ou 100%), correta r. sentença pois eram esses os adicionais observados pela empresa por ocasião do pagamento das horas extras, conforme se constata dos recibos de pagamento de f. 185-225.” (f. 285-290) A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 12 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 302/303) 00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH 02015-2005-001-24-00-0 (RO) Recorrente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. X Recorrido: Edvaldo Franco Barros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2006 - fl. 625; recurso apresentado em 13/12/2006 - fl. 628). Regular a representação processual, fl(s). 309-313. Satisfeito o preparo (fls. 586, 596, 597, 619 e 655). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 301, § § 1º a 3º do CPC. O acórdão objurgado afastou a argüição de litispendência e coisa julgada formulada pela ré, tendo negado provimento ao recurso por ela interposto (f. 615-616). A demandanda recorre de revista, argumentando que a decisão violou os dispositivos mencionados, pois restou devidamente caracterizado que o pedido de horas extras formulado nestes autos é idêntico ao de outra ação ajuizada pelo autor, a qual já foi julgada. Com efeito, a argumentação tecida pelo magistrado de primeiro grau, na sua sentença, expressa bem que a situação narrada pela recorrente não procede, como se verifica do texto a seguir colacionado: “No que pertine às horas extras, enquanto na primeira reclamação alegava-se o exercício de cargo de confiança e postulavam-se horas extras, como tais entendidas as laboradas a partir da oitava diária, na vertente afirma-se o não exercício de cargo de confiança e postulam-se as horas excedentes da sexta até a oitava diárias como extras” (f. 580). Em julgamento de recurso ordinário, o Tribunal manteve o mesmo entendimento: “Na ação paradigma o autor vindicou horas extras excedentes da oitava diária, enquanto que na presente demanda busca apenas as sétimas e oitavas horas como extras” (f. 616). As circunstâncias acima expostas afastam a caracterização de litispendência ou coisa julgada, e, conseqüentemente, a violação aos dispositivos infraconstitucionais aludidos pela parte, motivo pelo qual o recurso de revista não 22 DE JANEIRO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 merece seguimento. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 224, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a violação ao art. 224, § 2º da CLT está no fato de este Regional ter deferido horas extras ao autor excedentes da sétima e oitava diárias, direito ao qual ele não fazia jus, pois o dispositivo mencionado atribui jornada de oito horas ao bancário que receba gratificação de função não inferior a um terço do salário, hipótese atribuída ao demandante. Aponta, ainda, que o julgamento proferido por este Tribunal diverge da jurisprudência de outros Regionais, colacionando os arestos de f. 634-635 para fundamentar sua tese. Com efeito, a conclusão de que o autor não exercia cargo de confiança, merecendo receber o adicional de horas extras, teve por base a apreciação do conjunto probatório presente nos autos, consoante se vê na fundamentação de f. 616. Diante dessa circunstância, a matéria trazida pela recorrente é insuscetível de apreciação em sede de recurso de revista, eis que pressupõe reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase recursal, consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST. Também cabe invocar a Súmula n. 102, I, do TST, específica à matéria atinente ao cargo de confiança de bancário, e pela qual: “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de recurso de revista ou de embargos”. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 09 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 656/657) - violação do(s) art(s). 5º, caput, XXXV, da CF. - violação do(s) art(s). 535 do CPC e 224, 226, 511 e 577 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta o autor que era engenheiro empregado da Caixa Econômica Federal, estando sujeito aos regulamentos, planos de cargos e salário, regimentos e demais ordens emitidas pela recorrida, motivo pelo qual deve ser observada a jornada relativa aos bancários. Consta do v. Acórdão: “O engenheiro civil possui regulamentação específica, qual seja, a Lei n. 4.950-A/66, além de exercer atividade absolutamente estranha àquelas relacionadas com a finalidade da agência bancária, não tendo sido, outrossim, relacionado pelo art. 226 caput da CLT. A Lei 4.950/66, ao tratar do salário profissional do engenheiro, estabelece em seu art. 3º remuneração mínima para jornadas de seis horas ou mais, (conforme, inclusive, estabelece a Súmula 370 do TST) e o parágrafo único do mesmo dispositivo preconiza que a jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Portanto, na condição de integrante de categoria profissional diferenciada, é absolutamente legal a contratação do reclamante para trabalhar oito horas diárias em estabelecimento bancário.” (f. 183-184) A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à f. 218 dos autos, proveniente da SBDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 223/224) 01824-2005-002-24-00-1 (RO) Recorrente: Semalo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. X Recorrido: Gleiton Alabi do Amaral PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2006 - fl. 150; recurso apresentado em 19/12/2006 - fl. 154). Regular a representação processual, fl(s). 23v. Satisfeito o preparo (fls. 104, 121 e 122). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 8º, IV, da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a Constituição Federal prevê o desconto da contribuição confederativa independente de lei. Sustenta, ainda, que a recorrente não pode ser compelida a devolver ao recorrido os valores descontados a título de contribuição confederativa, porquanto tais valores foram repassados diretamente ao sindicato laboral em cumprimento ao que dispunha a Convenção Coletiva de Trabalho. Consta do v. Acórdão: “Os descontos no salário do trabalhador somente podem ser procedidos por imposição legal ou quando autorizados por norma negocial coletiva, em face dos princípios constitucionais que protegem o salário e a liberdade de associação e sindicalização (CF, arts. 7º, VI e X; 5º, XVII e XX; e 8º, V e VIII). Dentro da última exceção (quando autorizadas por norma negocial coletiva), encontram-se a contribuição confederativa (CF, art. 8º, IV) e a contribuição assistencial (com previsão genérica na CLT, art. 513, “e”), que podem incidir somente sobre os empregados sindicalizados. ... Assim, não tendo o reclamado comprovado a sindicalização do reclamante, a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa e assistencial é medida que se impõe.” (f. 143-149) Como visto, o Tribunal decidiu em sintonia com o Precedente Normativo nº 119 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 165/166) 0004647B/MS PEDRO GALINDO PASSOS 00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO 00079-2005-081-24-00-5 (AP) Agravante: Centro Educacional Genius Ltda. X Agravado: Rosimar Tonetto Damm PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 161; recurso apresentado em 14/12/2006 - fl. 165). Regular a representação processual, fl(s). 126. O juízo está garantido (f. 71-72, 113 e 118). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PENHORA - BEM DO SÓCIO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 5º, XXII e LIV da CF. Sustenta que a constrição de bens de pessoa natural, alheia ao contrato social e que não compõe o pólo passivo da ação, ofende o direito de propriedade. Aduz, ainda, que não deve prevalecer a despersonificação da pessoa jurídica, porquanto não foram identificadas as pessoas naturais que responderiam pelo débito executado, conforme se constata à f. 66. Consta do v. Acórdão: “Considerando o fato de a agravante aduzir que a constrição judicial recaiu em bem de pessoa alheia ao pólo passivo da reclamação trabalhista e sem compromisso com a dívida executada (f. 139), deveria o Sr. Francisco Ribeiro Marcondes ter oposto os necessários embargos de terceiro pois, inequivocamente, a empresa executada não possui legitimidade para ingressar com embargos à arrematação, na defesa de patrimônio que diz não lhe pertencer” (f. 157). Em seguida, destacou que, também, a presente irresignação encontra-se consumada pela preclusão temporal (f. 158). Inviável a análise do recurso, uma vez que o Tribunal não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente - apenas entendeu ser a ré parte ilegítima para a ação -, não discutindo sobre a possibilidade ou não de penhora sobre os bens dos sócios, sem inclusão deles no pólo passivo. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 180/181) 00005124/MS OTON JOSÉ NASSER DE MELLO 01793-2005-003-24-00-5 (RO) Recorrente: Caixa Econômica Federal X Recorrido: Mário Massao Kobayashi PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 203; recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 206). Regular a representação processual, fl(s). 12. Satisfeito o preparo (fls. 222). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO Alega a parte recorrente: 00687-2004-021-24-00-5 (RO) Recorrente: EMAC Empresa Agrícola Central Ltda. X Recorrido: Lino Soares Martins PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 182VERSO; recurso interposto em 08/01/2007 - fl. 186; certidão de f. 183). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DECADÊNCIA - PRAZO - CONTAGEM Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 45 da Lei n. 8.212/91 e 150, § 4º, parte final, do CTN. O recorrente sustenta que houve violação quanto ao pronunciamento da decadência do direito de constituir os créditos previdenciários relativos ao período do vínculo empregatício. Alega que, “no caso das contribuições previdenciárias, tal prazo fora estabelecido no artigo 45, da Lei 8.212/91, onde ficou consignado ser ele de 10 (dez) anos, o que afasta a aplicabilidade da norma geral do CTN, cujo lapso é de apenas 5 (cinco) anos” (f. 193). O art. 45 da Lei n. 8.212/91, dispõe que: O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados: I - do primeiro dia de exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. Entretanto, este Regional entendeu que o crédito previdenciário possui natureza tributária e que o prazo decadencial para constituí-lo é de cinco (05) anos (f. 178-181). Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 45, da Lei n. 8.212/91 . CONCLUSÃO ADMITO o recurso de revista. Vista às partes, pelo prazo legal, iniciando-se pelo autor. Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens, observando o SCP que o presente processo trata da hipótese prevista na Resolução Administrativa n. 874/02 do TST. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 12 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 200/201) 00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA 02108-2005-001-24-00-5 (RO) Recorrente: Associação Médica de Mato Grosso do Sul X Recorrido: Sebastião Costa PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/11/2006 - f. 86; recurso interposto em 05/12/2006; certidão de f. 96). Regular a representação processual, fl(s). 19. Satisfeito o preparo (fls. 43, 57, 55 e 110). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOBRA SALARIAL - ART 467 Alega a parte recorrente: - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que, ante à existência de controvérsia em relação ao vínculo empregatício, tendo sido este objeto de contestação específica, somente reconhecido por sentença, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT (f. 102-103). Aduz a recorrente que “o frágil argumento de que a controvérsia comprometeu-se apenas com os interesses defensivos não pode prevalecer em detrimento do comando celetista contido no art. 467, que é taxativo em determinar o pagamento da multa de 50% tão-somente em relação às parcelas incontroversas.” (f. 102). No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Com efeito, a parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 103 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 23ª, 19ª, 1ª e 4ª Regiões, no sentido de não aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT quando há negativa de vínculo. CONCLUSÃO ADMITO o recurso de revista. Vista ao autor, pelo prazo legal, da admissão do recurso da ré. Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 141/142) 00010195/MS RODRIGO RUIZ RODRIGUES 00205-2006-086-24-00-4 (RO) Recorrente: Bertin Ltda. X Recorrido: Dezuita Lopes Trindade PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 352; PÁGINA 27 recurso apresentado em 14/12/2006 - fl. 355). Regular a representação processual, fl(s). 271 e 331. Satisfeito o preparo (fls. 313, 326, 328 e 363). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Alega a parte recorrente: - violação dos arts. 5º (sic) e 93 da CF. - violação do art. 818 da CLT. O acórdão de f. 347-351 negou provimento ao recurso da empresa, tendo mantido a condenação ao pagamento de danos morais à trabalhadora. A ré se insurge, argumentando que o referido julgado se encontra desprovido de fundamentação capaz de subsidiar o decreto condenatório. Ademais, não houve correta apreciação do conjunto probatório presente nos autos, eis que não foram obedecidas as regras pertinentes ao ônus da prova. Por derradeiro, argüi ter o julgamento se baseado em presunções, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de sustentar a condenação. Com efeito, o acórdão que se pretende modificar está suficientemente fundamentado, em conformidade com o art. 93, IX, da CF, tendo sido claramente expostas as razões que levaram o colegiado àquela decisão, nada havendo que se reparar a esse respeito. O que se verifica, na verdade, é a patente intenção da ré de questionar a justiça da conclusão emanada deste Regional, pretendendo ela debater a valoração das provas. Tal expediente, contudo, é absolutamente vedado em sede de recurso de revista, consoante preceituado na Súmula n. 126 do TST, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 09 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 364/365) 00008982/MS RUBENS RAMÃO APOLINARIO SOUSA 00843-2005-021-24-00-9 (RO) Recorrente: União X Recorrido: Luiz Carlos Soares PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - fl. 303; recurso apresentado em 11/01/2007 - fl. 307). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV e 37, caput, da CF. - violação do(s) art(s). 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 309312 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 315/316) 00005637/MS RUY OTTONI RONDON JUNIOR 02036-2005-004-24-00-5 (RO) Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Recorrido: Marcínio Olarte de Oliveira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2006 - fl. 323; recurso interposto em 19/12/2006 - fl. 327). Regular a representação processual, fl(s). 11. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 2º, 150, II e § 6º da CF. - violação do(s) art(s). 109, 111, 156, IV, 161, 172, 173, I, 175, 180 a 182 do CTN, 9º da Lei 1.166/71 e 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a contribuição sindical é regida pelos arts. 578 a 610 da CLT em conformidade com o Código Tributário Nacional, e ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, declarou constitucional a contribuição sindical. Aduz, ainda, que a Lei n. 8.022/90 não revogou o Decreto-Lei n. 1166/71 ou o art. 600 da CLT, mas apenas alterou o órgão arrecadador. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Com efeito, a recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 350, 356-357 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 23ª e 19ª Regiões, os quais decidiram favoravelmente à aplicação dos encargos moratórios à contribuição sindical, previstos no art. 600 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 414/415) 00004662/MS SARAH F.M.A.DE ANDRADE SILVA 00796-1998-004-24-41-5 (PREC) Exeqüente: Miguel Mariano de Oliveira X Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Os exeqüentes requerem às f. 130/131 o bloqueio da conta do Estado-executado e a aplicação da multa de 20% sobre o total do valor devido, em razão do não-pagamento do presente Precatório no prazo constitucional. Pedem, ainda, que seja oficiado o Ministério Público para as providências e que seja determinada a prisão do responsável pelo descumprimento da ordem judicial. DECIDO. Indefiro, de plano, o pedido de bloqueio da conta, posto que tal providência só é cabível em caso de comprovada preterição da ordem cronológica de pagamento de precatórios. No que concerne à aplicação de multa sobre o valor devido, indefiro, igualmente, por falta amparo legal. Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, porquanto incabíveis nesse momento processual. Assim, aguarde-se a resposta do Estado-executado quanto ao ofício 22 DE JANEIRO DE 2007 expedido por esta Presidência às f. 128/129 pedindo informações sobre o pagamento deste Precatório. Publique-se. Campo Grande, 19 de janeiro de 2007. Amaury Rodrigues Pinto Júnior Desembargador Presidente do TRT/24ª Região (Folha: 132) 00009572/MS THALES MARIANO DE OLIVEIRA 00796-1998-004-24-41-5 (PREC) Exeqüente: Miguel Mariano de Oliveira X Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Os exeqüentes requerem às f. 130/131 o bloqueio da conta do Estado-executado e a aplicação da multa de 20% sobre o total do valor devido, em razão do não-pagamento do presente Precatório no prazo constitucional. Pedem, ainda, que seja oficiado o Ministério Público para as providências e que seja determinada a prisão do responsável pelo descumprimento da ordem judicial. DECIDO. Indefiro, de plano, o pedido de bloqueio da conta, posto que tal providência só é cabível em caso de comprovada preterição da ordem cronológica de pagamento de precatórios. No que concerne à aplicação de multa sobre o valor devido, indefiro, igualmente, por falta amparo legal. Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, porquanto incabíveis nesse momento processual. Assim, aguarde-se a resposta do Estado-executado quanto ao ofício expedido por esta Presidência às f. 128/129 pedindo informações sobre o pagamento deste Precatório. Publique-se. Campo Grande, 19 de janeiro de 2007. Amaury Rodrigues Pinto Júnior Desembargador Presidente do TRT/24ª Região (Folha: 132) 0009835B/MS VAN HANEGAM DONERO 01484-2005-071-24-00-3 (RO) Recorrente: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. X Recorrido: Fabiano do Carmo PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 101; recurso apresentado em 18/12/2006 - fl. 105). Regular a representação processual, fl(s). 7 e 8. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 3º da CLT. Sustenta que restou comprovado o vínculo de emprego entre as partes, sendo equivocada a decisão deste Tribunal que reconheceu como eventual o trabalho prestado pelo ora recorrente. Consta do v. Acórdão: “Nesses termos, entendemos que o reclamante realmente trabalhou na condição de eventual, como um típico “chapa”, inexistindo, por conseqüência, vínculo de emprego entre as partes” (f. 74-80). A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 16 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 112/113) 01485-2005-071-24-00-8 (RO) Recorrente: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. X Recorrido: José Correa Gonçalves Sobrinho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 96; recurso apresentado em 18/12/2006 - fl. 100). Regular a representação processual, fl(s). 7-8. Dispensado o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita às f. 75. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 3º da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que a prestação de serviços restou incontroversa nos autos e o Regional “sequer pronunciou-se sobre tal fato sendo certo que houve, no mínimo um equívoco de interpretação dos depoimentos extraídos dos autos por parte dos nobres julgadores podendo-se caracterizar o julgado ferindo o comando do art. 3º da CLT.”(f. 103). O deslinde da controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício foi assentado pelo Regional em consonância com as premissas fáticas constantes dos autos, concluindo não estarem presentes todos os requisitos ensejadores do reconhecimento do aludido liame empregatício, eis que considerou comprovado que o trabalho prestado pelo autor era eventual (f. 73). A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 107/108) SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 028/2007 PROCESSO Nº 0127/2006-046-24-00-9-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD REVISOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE(S) : CONSÓRCIO CIGLA SADE ADVOGADO(S) : MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS RECORRIDO(S) : WAGNER DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S) : DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : MÁXIMA PROTEÇÃO – ASSUNTOS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO ADVOGADO(S) : ITAMAR LELIS QUEIROZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, mas não dos documentos de f. 196-249, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior(Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0192/2006-002-24-00-0-ED.2 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA EMBARGANTE : DISCAUTOL DISTRIBUIDORA CAMPOGRANDENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO EMBARGADO : ACÓRDÃO DO PROC. Nº 192/2006-002-24-00-0-RO.1 (F.135/138) PARTE CONTRÁRIA : ALISSON FERNANDO LIMA HOLZSCHUH ADVOGADOS : ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA E OUTROS ORIGEM : TRT DA 24ª REGIÃO ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza. Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0330/2006-007-24-00-2-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD REVISOR : DES. MÁRCIO VASQUES THIBAU ALMEIDA RECORRENTE(S) : FERROVIA NOVOESTE S. A. ADVOGADO(S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI (E OUTROS) RECORRIDO(S) : MANOEL DO CARMO VITÓRIO ADVOGADO(S) : ALEXSANDER NIEDACK ALVES (E OUTRO) ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, mas não das contra-razões, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), com divergência parcial quanto à fundamentação do Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0571/2005-007-24-00-0-AP.3 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD REVISOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA AGRAVANTE(S) : SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DR/MS ADVOGADO(S) : RONEY PEREIRA PERRUPATO E OUTROS AGRAVADO(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SENALBA/MS ADVOGADO(S) : ANTONIO CARLOS DIAS MACIEL E OUTRO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, por maioria não conhecer do agravo, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), vencido o Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Custas, na forma da lei. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0724/2000-003-24-00-0-AP.2 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD AGRAVANTE : ZILDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTROS AGRAVANTES : JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTROS ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADA : BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS : ELIANE RITA POTRICH E OUTROS AGRAVADA : KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO : ALCI DE SOUZA ARAÚJO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO INADMISSÍVEIS. O fato de o magistrado entender que os embargos de declaração são inadmissíveis, pois interpostos em face de mero despacho, não demonstra negativa de prestação jurisdicional. Se não adentrou no mérito dos embargos declaratórios é porque se entendeu pela inadequação do procedimento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo, não conhecer do documento de f. 707 e, no mérito, darlhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Com base no parágrafo único do artigo 135 do CPC, declarou sua suspeição o Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0882/1991-002-24-00-1-ED.2 (SEGREDO DE JUSTIÇA) RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA EMBARGANTE : R. – R. P. E C. L. ADVOGADOS : ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO DO PROC. Nº 882/1991-002-24-00-1-RO.1 (F. 630/632) PARTE CONTRÁRIA : J. R. DE S. (ESPÓLIO DE – REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE E. G. DE S.) ADVOGADOS : NILO GARCES DA COSTA E OUTROS ORIGEM : TRT DA 24ª REGIÃO ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza. Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0889/2002-021-24-00-5-AP.2 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS : ELIANE RITA POTRICH E OUTROS AGRAVADO : ELSON DOS REIS SANTOS ADVOGADA : MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar argüida em contra-razões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2.006. PÁGINA 28 PROCESSO Nº 0948/2006-007-24-00-2-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE(S) : TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S) : CÉSAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL E OUTRO RECORRIDO(S) : JOSÉ EZAQUI ELIAS DE SOUZA ADVOGADO(S) : ELIANE FERREIRA DE SOUZA E OUTRO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso, acolhendo em parte a preliminar argüida em contra-razões, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 1770/2005-021-24-00-2-ED.2 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA REVISOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO EMBARGANTE : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA ADVOGADOS : LUCIANO SANDIM CORRÊA E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO DO PROC. Nº 1770/2005-021-24-00-2-RO.1 (F. 136/138) PARTE CONTRÁRIA : JOSÉ HENRIQUE MANTOVANI ORIGEM : TRT DA 24ª REGIÃO ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza. Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 1834/2005-071-24-00-1-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE(S) : ADAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S) : ÉRICA DE CÁSSIA QUATRINI FIGUEIREDO RECORRIDO(S) : ISMAR DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S) : JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos dezoito dias do mês de janeiro de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 032/2007 PROCESSO Nº 0036/2006-086-24-00-2-RO.1 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : BERTIN LTDA. ADVOGADOS : RODRIGO RUIZ RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO : DAVI DE LARA MONTEIRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS FERNANDES DOMINGUES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer do recurso; no mérito: a) por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente à culpa pelo acidente de trabalho, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator), vencidos os Desembargadores Nicanor de Araújo Lima e João de Deus Gomes de Souza; b) por maioria, negar-lhe provimento quanto aos tópicos referentes às indenizações por danos materiais e morais, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, que as reduzia para um salário mínimo mensal; c) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente a indenização por danos estéticos, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (revisor), vencido o Desembargador relator. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0200/2006-031-24-00-3-RO.1 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA REVISOR : DES. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : OSVALDIR GOMES DE MIRANDA ADVOGADO : CACILDO TADEU GEHLEN RECORRIDA : FAZENDA BODOQUENA LTDA. ADVOGADOS : ALMIR DIP E OUTROS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0210/2005-000-24-00-0-AR.0 RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA REVISOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉ : JV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : HUGO CLEON DE MELO COUTINHO E OUTROS RÉU : EDMUNDO SEVERINO DIAS ORIGEM : TRT/24ª REGIÃO ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório; por maioria, admitir a ação, rejeitando as preliminares argüidas, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), vencido em parte o Desembargador Abdalla Jallad, que acolhia a argüição de decadência; por maioria, declarar a revelia do segundo réu e, no mérito, julgar procedente o pedido para, no juízo rescindendo, desconstituir a sentença homologatória proferida no processo originário e, no juízo rescisório, extinguir o processo sem julgamento do mérito, condenando a primeira ré, ainda, ao pagamento da multa por litigância de má-fé e determinando a expedição de ofício à OAB/MS e à Caixa Econômica Federal, nos 22 DE JANEIRO DE 2007 termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad e João de Deus Gomes de Souza, sendo que este último fará a juntada de voto vencido. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente). Custas processuais pela primeira ré no importe de R$ 477,86, calculadas sobre o valor dado à causa, R$ 23.893,24. Intime-se, por AR, o segundo réu (f. 262). Campo Grande, 14 de novembro de 2.006. PROCESSO Nº 0210/2006-046-24-00-8-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RECORRENTE : NEY BATISTA ROSAS ADVOGADOS : JORGE ANTONIO GAI RECORRIDO : JOÃO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS : EMERSON CORDEIRO SILVA E OUTRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS EMENTA HORAS EXTRAS. PROVA. A prova testemunhal, no caso, não se presta a comprovar o horário alegado pelo reclamante, mormente diante dos contrastes presentes nos depoimentos das testemunhas, da ausência de contemporaneidade na prestação de serviço bem como porque a prestação de labor do reclamante e das testemunhas ouvidas não guardava simultaneidade quanto ao local. Essa circunstância, à toda evidência, impede o conhecimento próprio da situação para se conferir credibilidade às declarações a ponto de se reconhecer a pretensão do trabalhador no que tange à extrapolação da jornada ordinária. Recurso Ordinário provido, no particular, por unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente à devolução de descontos, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (revisor), vencidos os Desembargadores relator e Nicanor de Araújo Lima e com ressalva de entendimento do Desembargador Abdalla Jallad; ainda no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento quanto ao demais, nos termos do voto do Desembargador relator. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando o reclamante condenado no pagamento das custas processuais, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida, frente ao pedido e à declaração feita na f. 15 dos autos. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0234/2006-046-24-00-7-RO.1 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA REVISOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RECORRENTE : CONSÓRCIO CIGLA SADE ADVOGADOS : MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS RECORRIDO : GILSON CASSIANO TEIXEIRA ADVOGADA : NEIVA APARECIDA DOS REIS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS EMENTA ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ 259, DA SDI-I, DO C. TST. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno, considerando que nesse horário o trabalhador também permanece em condições de risco. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório; por maioria, conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator), vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira e Marcio Vasques Thibau de Almeida; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente à indenização do artigo 9º da Lei 6.708/79, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad, vencidos os Desembargadores relator e Márcio Eurico Vitral Amaro (revisor); ainda no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial quanto ao demais, nos termos do voto do Desembargador relator. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0444/2006-005-24-00-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ALEXANDRE RAMOS BASSEGGIO E OUTROS RECORRIDO : VALDIR VIANA DA SILVA ADVOGADOS : SILVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA E OUTRO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS EMENTA ALVARÁ. FGTS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos moldes de decisão proferida pelo C. TST, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência: 1. Inscreve-se na competência material da Justiça do trabalho, no exercício de jurisdição voluntária, apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie de relação de trabalho de que cogita o novel art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n. 45/04. 2. O aspecto central para a determinação da nova competência material da Justiça do Trabalho, desde o advento da EC. Nº. 45/04, repousa na circunstância de o pedido e a causa de pedir dimanarem de uma relação de trabalho, ainda que não entre os respectivos sujeitos. Superada a estreita e arraigada vinculação de tal competência meramente aos dissídios entre empregado e empregador. Recurso improvido, no particular, por maioria. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator), vencidos, quanto ao tópico referente à movimentação do FGTS, os Desembargadores Márcio Eurico Vitral Amaro e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0575/2005-046-24-00-1-ED.2 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO EMBARGANTE : MARISA MACHADO PIVOTO ADVOGADO : JAIRO PIRES MAFRA EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 231/325 PARTE CONTRÁRIA : MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS ADVOGADO : DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza. Campo Grande,14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0688/2004-071-24-00-6-AP.1 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA REVISOR : DES. MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AGRAVANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS J.J.R. LTDA. DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 ADVOGADOS : PEDRO ALEXANDRE NARDELO E OUTRO AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADOS : FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO E OUTRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS EMENTA ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DESEMPREGO. IRREGULARIDADE. CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO. A obrigação de fazer não se exaure com a entrega das guias CD/SD. Desnecessária a menção na ata homologatória acerca da responsabilidade por eventual irregularidade que figure como óbice ao recebimento dos benefícios. O prejuízo é incontestável e deve ser ressarcido pela reclamada, que está obrigada aos depósitos de FGTS e ao cumprimento das condições que ensejam o recebimento do benefício do seguro desemprego. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 1074/2005-001-24-01-4-AI-RO.1 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA AGRAVANTE : CG PACHECO LTDA. ADVOGADO : LUIZ CARLOS DUTRA JÚNIOR AGRAVADO : JAIR MARTINS ADVOGADOS : ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA E OUTROS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e não conhecer do agravo, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 1685/2005-001-24-00-0-AIRO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA AGRAVANTE : AGNALDO DA SILVA ADVOGADOS : ARTUR GOMES PEREIRA E OUTRO AGRAVADA : VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA. ADVOGADOS : REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS EMENTA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Prover-se-á o Agravo de Instrumento, ao perceber-se que a pretensão recursal é efetivamente em relação à decisão que não está sob o pálio da coisa julgada, como entendeu o juiz originário. Agravo provido por unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para destrancar o recurso ordinário não conhecido pelo juízo de origem, determinando seu registro, autuação e distribuição ao revisor, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 1757/2005-001-24-00-9-RO.1 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA REVISOR : DES. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : ADEMILSON ANTONIO GONÇALVES ADVOGADOS : ROBSON SITORSKI LINS E OUTROS RECORRIDA : JANETE DE SOUZA SANTOS - ME ADVOGADO : MAURO ABRÃO SIUFI ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos dezoito dias do mês de janeiro de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 034/2007 PROCESSO Nº 0113/2002-021-24-00-5-AP.2 REDATOR DESIGNADO E REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA AGRAVANTE(S) : OSMAR TEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : GERALDO CARLOS DINIZ AGRAVADO(S) : VALDECI JOSÉ BRONZATTE - ME ADVOGADO(S) : INDIANARA APARECIDA NORILER E OUTRO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de f. 223-232, mas não do de f. 234-239, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (revisor), vencidos os Desembargadores relator e Marcio Vasques Thibau de Almeida. Redigirá o acórdão o Desembargador revisor. Não participaram do julgamento os Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira, João de Deus Gomes de Souza e Nicanor de Araújo Lima, por não terem estado presentes quando de seu início, ocorrido em 19.10.2006. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0160/2005-091-24-00-2-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE : APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO : JULIANO CORDEIRO BARBOSA ADVOGADO : CLEUIR FREITAS RAMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE/MS EMENTA INOVAÇÃO À LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. É noção comum que a litiscontestatio tem seus limites nas alegações constantes na petição inicial e na peça defensiva, sendo vedado às partes após a prolação da sentença, suscitarem matéria não ventilada em primeira instância. Recurso conhecido parcialmente por maioria. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigési- PÁGINA 29 ma Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório; por maioria, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator), vencido em parte o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, que dele não conhecia; no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0401/2006-005-24-00-4-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR E REDATOR DESIGNADO : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ALEXANDRE RAMOS BASSEGGIO E OUTROS RECORRIDO : JUDICREI ROSSATE DA CUNHA ADVOGADO : GENIVALDO GOMES DA SILVA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS EMENTA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LIBERAÇÃO DE FGTS. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário ocorrida por força de dispositivo legal expresso na Lei Estadual Nº 3.042/2005, tem capacidade de extinguir os contratos de trabalho existentes até a edição de referida lei entre o Poder Público e os então empregados públicos, com a conversão dos empregos respectivos em cargos públicos. Conseqüentemente, ocorre a desvinculação dos servidores do regime de FGTS ao qual pertenciam anteriormente. Assim sendo, fica autorizado o levantamento dos valores depositados nas contas do FGTS, porquanto configurada a extinção dos contratos de trabalho, e esta equivale à despedida imotivada para o saque dos valores depositados nas contas vinculadas, nos termos do art. 20, I, da Lei Nº 8.036/90. Recurso improvido por maioria. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente à incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); ainda no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente à liberação do FGTS, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (revisor), vencidos os Desembargadores relator e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Redigirá o acórdão o Desembargador revisor. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0664/2005-046-24-00-8-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE(S) : CONSÓRCIO CIGLA SADE ADVOGADO(S) : MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS RECORRIDO(S) : FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(S) : NEIVA APARECIDA DOS REIS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso, mas não dos documentos de f. 249-251; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), vencidos o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (revisor) quanto aos tópicos referentes ao intervalo intrajornada e ao adicional de horas extras e o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona quanto ao tópico referente às horas in itinere. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0688/2005-046-24-00-7-ED.2 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA EMBARGANTE : CONSÓRCIO CIGLA SADE ADVOGADOS : MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE F. 307/320 PARTE CONTRÁRIA : JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : NEIVA APARECIDA DOS REIS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS EMENTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo no acórdão embargado a omissão alegada pelo recorrente, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos declaratórios rejeitados, por unanimidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. Na medida em que o embargante suscita omissão quanto a matéria que expressa e especificamente foi objeto de abordagem pelo acórdão embargado está evidenciado o caráter exclusivamente procrastinatório dos presentes embargos. Ora, processo que tem como função precípua a pacificação social através da entrega da prestação jurisdicional, não pode tolerar que sua finalidade seja desvirtuada para consecução de fins escusos, cabendo aos aplicadores do direito uma permanente vigilância e uma atitude enérgica contra os deturpadores desses fundamentos éticos e políticos. O embargante agiu com má-fé e a sua conduta infringe o dever capitulado no art. 14, incisos II e IV, do CPC, a par de tipificada no art. 17, incisos IV, V, VI e VII, do CPC. O Ministro Alfredo Buzaid, ao justificar a inserção da figura da má-fé processual, no Código de Processo Civil de 1973, assim se expressou, verbis: Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da Justiça. O procedimento do embargante não só colide com a boa índole processual, como também atenta contra a dignidade da Justiça, razão pela qual desafia justa repressão dos órgãos do Poder Judiciário, no sentido de coibir conduta desta ordem que busca reverter os verdadeiros fins do processo moderno, que é a de pacificação social e não de instrumentalizar o ardil. Destarte, condeno, de ofício, o embargante no pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um) por cento, calculado sobre o valor atribuído à causa que reverterá em favor da parte contrária, com supedâneo no art. 18 do CPC de aplicação supletiva ao processo laboral. Aplicação de multa por unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0697/2005-046-24-00-8-ED.2 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA EMBARGANTE : CONSÓRCIO CIGLA SADE ADVOGADOS : MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE F. 271/285 PARTE CONTRÁRIA : SÉRGIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA : NEIVA APARECIDA DOS REIS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS EMENTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo no acórdão embargado a omissão alegada pelo recorrente, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos declaratórios rejeitados, por unanimidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ- 22 DE JANEIRO DE 2007 FÉ. Na medida em que o embargante suscita omissão quanto a matéria que expressa e especificamente foi objeto de abordagem pelo acórdão embargado está evidenciado o caráter exclusivamente procrastinatório dos presentes embargos. Ora, processo que tem como função precípua a pacificação social através da entrega da prestação jurisdicional, não pode tolerar que sua finalidade seja desvirtuada para a consecução de fins escusos, cabendo aos aplicadores do direito uma permanente vigilância e uma atitude enérgica contra os deturpadores desses fundamentos éticos e políticos. O embargante agiu com má-fé e a sua conduta infringe o dever capitulado no art. 14, incisos II e IV, do CPC, a par de tipificada no art. 17, incisos IV, V, VI e VII, do CPC. O Ministro Alfredo Buzaid, ao justificar a inserção da figura da má-fé processual, no Código de Processo Civil de 1973, assim se expressou, verbis: Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da Justiça. O procedimento do embargante não só colide com a boa índole processual, como também atenta contra a dignidade da Justiça, razão pela qual desafia justa repressão dos órgãos do Poder Judiciário, no sentido de coibir conduta desta ordem que busca reverter os verdadeiros fins do processo moderno, que é a de pacificação social e não de instrumentalizar o ardil. Destarte, condeno, de ofício, o embargante no pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um) por cento, calculado sobre o valor atribuído à causa que reverterá em favor da parte contrária, com supedâneo no art. 18 do CPC de aplicação supletiva ao processo laboral. Aplicação de multa por unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 0981/2006-022-24-00-5-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA. ADVOGADOS : TADEU ANTONIO SIVIERO E OUTROS RECORRIDO : OLDEMIRO DUPRA CEZÁRIO ADVOGADOS : ADY DE OLIVEIRA MORAES E OUTRO ORIGEM : 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS/MS EMENTA APLICABILIDADE IMEDIATA DE NORMA CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL RESPECTIVO. Nos moldes de decisão proferida pelo E. STF, a norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, “a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo”. Conflito negativo de competência suscitado, por unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e suscitar conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Campo Grande, 13 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 1322/2006-007-24-00-3-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR E REDATOR DESIGNADO : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ALEXANDRE RAMOS BASSEGGIO E OUTROS RECORRIDO : IRLIAN ASSIS FERREIRA ADVOGADO : GENIVALDO GOMES DA SILVA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS EMENTA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LIBERAÇÃO DE FGTS. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário ocorrida por força de dispositivo legal expresso na Lei Estadual Nº 3.042/2005, tem capacidade de extinguir os contratos de trabalho existentes até a edição de referida lei entre o Poder Público e os então empregados públicos, com a conversão dos empregos respectivos em cargos públicos. Conseqüentemente, ocorre a desvinculação dos servidores do regime de FGTS ao qual pertenciam anteriormente. Assim sendo, fica autorizado o levantamento dos valores depositados nas contas do FGTS, porquanto configurada a extinção dos contratos de trabalho, e esta equivale à despedida imotivada para o saque dos valores depositados nas contas vinculadas, nos termos do art. 20, I, da Lei Nº 8.036/90. Recurso improvido por maioria. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente à incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); ainda no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente à liberação do FGTS, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (revisor), vencidos os Desembargadores relator e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Redigirá o acórdão o Desembargador revisor. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. PROCESSO Nº 1691/2004-005-24-01-4-ED.3 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ARLINDO ICASSATI ALMIRÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO DE F. 143/150 PARTE CONTRÁRIA : OTÁVIO FREDERICO DA SILVA ADVOGADO : OSVALDO DE MORAIS BARROS NETO PARTE CONTRÁRIA : ALCEBÍADES BOBADILHA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado. Inexistindo na decisão embargada qualquer dos vícios mencionados, rejeitam-se os embargos. Embargos rejeitados, por unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Campo Grande, 14 de dezembro de 2006. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos dezoito dias do mês de janeiro de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO SUMARÍSSIMO Nº 007/2007 PROCESSO Nº 0134/2006-022-24-00-0-RO.1 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE : USINA SANTA OLINDA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADOS : ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI E OUTROS RECORRIDO : DIGOMAR PEIXOTO ADVOGADA : MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo não- provimento do recurso, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer do recurso, mas não das contra-razões; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator), vencido o Desembargador Abdalla Jallad. Juntará voto o Desembargador relator. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 13.12.2006. PROCESSO Nº 0194/2006-106-24-00-2-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE(S) : REMESSA EX OFFICIO (NA AÇÃO MOVIDA POR ELVIS DE ARAÚJO MARTINS EM FACE DE SEARA ALIMENTOS S.A.) RECORRENTE(S) : UNIÃO PROCURADOR : CLENIO LUIZ PARIZOTTO RECORRIDO(S) : ELVIS DE ARAÚJO MARTINS ADVOGADO(S) : OLGA VIEIRA VERDASCA RECORRIDO(S) : SEARA ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S) : MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL/MS CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo provimento parcial da remessa oficial e do recurso voluntário, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer da remessa e do recurso; no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), vencidos em parte os Desembargadores João de Deus Gomes de Souza e Marcio Vasques Thibau de Almeida, que lhes davam provimento total. Juntará voto o Desembargador relator. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 13.12.2006. PROCESSO Nº 0353/2006-022-24-00-0-AI-RO.1 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO : ADELMO PRADELA AGRAVADO : ERCOLE LUPINETTO (ESPÓLIO DE) ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator), que juntará voto. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 14.12.2006. PROCESSO Nº 0363/2006-022-24-00-5-AIRO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD AGRAVANTE(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO(S) : ADELMO PRADELA AGRAVADO(S) : SEIVA PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA AGROPECUÁRIA LTDA. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), que juntará voto. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 13.12.2006. PROCESSO Nº 0392/2006-001-24-00-6-ED.2 RELATOR : DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA EMBARGANTE : KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A. ADVOGADOS : ANDRÉ STUART SANTOS E OUTRO EMBARGADO : ACÓRDÃO DO PROC. Nº 392/2006-001-24-00-6-ROPS.1 (F. 124/128) PARTE CONTRÁRIA : MARCOS ANTONIO MARTINS ADVOGADA : ESMÊNIA GERALDA DIAS ORIGEM : TRT DA 24ª REGIÃO CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, indeferindo ainda o pedido, formulado em contrarazões, de aplicação de multa à embargante, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 14.12.2006. PROCESSO Nº 0467/2006-091-24-00-4-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE(S) : SAFI BRASIL ENERGIA LTDA. ADVOGADO(S) : JOSÉ LUIS POLEZI E OUTROS RECORRIDO(S) : JOSÉ DOS REIS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : JURACY ALVES SANTANA E OUTRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE/MS CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral; por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), vencidos os Desembargadores Márcio Eurico Vitral Amaro, João de Deus Gomes de Souza e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Juntará voto o Desembargador relator. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente). Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 14.12.2006. PROCESSO Nº 0647/2006-022-24-00-1-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S) : ADELMO PRADELA RECORRIDO(S) : TV TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA. PÁGINA 30 ADVOGADO(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA E OUTROS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer do recurso; por maioria, declarar de ofício a nulidade do processo, desde a f. 52, determinando seu retorno à vara de origem, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), vencidos os Desembargadores Ricardo Geraldo Monteiro Zandona e Marcio Vasques Thibau de Almeida. Juntará voto o Desembargador relator. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 13.12.2006. PROCESSO Nº 0830/2006-003-24-00-9-RO.1 REDATOR DESIGNADO : DES. ABDALLA JALLAD RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RECORRENTE(S) : ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO(S) : MARTA DO CARMO TAQUES E OUTROS RECORRIDO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO E OUTROS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); ainda no mérito, por maioria, dar-lhe provimento quanto à liberação do FGTS, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad, vencidos os Desembargadores relator e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Redigirá os fundamentos o Desembargador Abdalla Jallad. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 13.12.2006. PROCESSO Nº 1772/2005-022-24-00-8-ED.2 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO EMBARGANTE : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADOS : LUCIANO SANDIM CORREA, MÁRCIA GOMES VILELA E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE F. 133/134 PARTE CONTRÁRIA : SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 14.12.2006. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos dezoito dias do mês de janeiro de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande 00005200/MS ABGAIL DENISE BISOL GRIJÓ 01001-2003-001-24-00-8 (B) Reclamante: Yosichico Tomari X Reclamada: Banco Brasileiro de Descontos S.A. - Bradesco Manifeste-se o reclamado acerca da Impugnação à sentença de liquidação, prazo de 5 dias. (Folha(s): 1057) 00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO 01349-2006-001-24-00-8 (B) Reclamante: Nereide Braulia Novaes X Reclamada: Ótica M. B. Ltda - ME Retire-se o feito da pauta de audiências. Ante a devolução da correspondência sob alegação de “mudou-se”, intime-se o reclamante para informar ao juízo, no prazo de 48 horas, o atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da petição da inicial. (Folha(s): 20) 00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA 00033-2006-001-24-00-9 (B) Reclamante: Useiva Ajala X Reclamada: Swift Armour S.A Indústria e Comércio Concede-se vista às partes do laudo pericial pelo prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo reclamante. Inclua-se o presente feito em pauta para encerramento da instrução processual, apresentação de razões finais e renovação da proposta conciliatória, intimando-se as partes e seus procuradores da data designada para comparecimento. (Folha(s): 362) 00007317/MS ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA 01659-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Sonia da Silva Ferreira X Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Manifeste-se o reclamante acerca dos embargos à execução . Prazo de 5 dias. (Folha(s): 277) 00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA 00946-2003-001-24-00-2 (B) Reclamante: Paulo Renato de Assunção Macedo X Reclamada: Antônio Marcos Caruzo - ME Manifeste-se o reclamante acerca da certidão do oficial de justiça, prazo de 5 dias. (Folha(s): 342) 0004895B/MS CACILDO TADEU GEHLEN 00325-2003-001-24-00-9 (B) Reclamante: EDSON MANOEL ALVES X Reclamada: ZW ENGENHARIA LTDA Por ora, nada há para ser deferido. Com efeito, a providencia requerida pelo exeqüente já foi adotada pelo Juízo à fl. 40 dos autos. Dessarte, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, pena de remessa dos autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Nesse caso, decorrido in albis o prazo prescricional de 2 anos, nos termos do § 4º, do art. 40 da lei 6.830/80, com redação da lei 11.051/2004, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, renove-se a intimação ao exeqüente acerca de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sendo certo que na ausência de qualquer dessas causas, será, de imediato, declarada, de ofício, a prescrição intercorrente com a respectiva remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. (Folha(s): 268) 01764-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Bruno Benites X Reclamada: Panzen- 22 DE JANEIRO DE 2007 hagem & Cia Ltda Retirar CTPS na Secretaria da 1ª Vara Trabalhista. (Folha(s): ) 00002762/MS CARLOS ROBERTO DE ASSIS 00897-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Edson Fortunato Pereira X Reclamada: NG Oficina e Funilaria Ltda-ME Ficar ciente da sentença. REJEITAR INTEGRALMENTE os pedidos... Custas pelo autor sobre o valor atribuído à causa R$15.000,00, no importe de R$300,00, dispensadas ante o deferimento da justiça gratuita. (Folha(s): 41/43) 00007829/MS CÉLIA R. GOMES ALEIXO 01948-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Evandro dos Santos Antunes X Reclamada: J Sat Serviços Ltda Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido dos CRI’s e DETRAN/MS. Prazo de 5 dias. (Folha(s): 78) 00006090/MS CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA 00325-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Claudemir Alves de Paula X Reclamada: Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Nada há para ser deferido. Com efeito, não se desconstitui arrematação resultante de execução trabalhista, inclusive pela impossibilidade disso ser feito pela Justiça comum em processo diverso, cabendo ao pretenso terceiro credor manejar os adequados instrumentos para tutela de seus interesses. Ademais, não consta do auto de penhora (fls. 124/125), qualquer menção à existência de gravame ou limitação da propriedade dos bens penhorados pelo depositário (sócio da executada). Intime-se. (Folha(s): 199) 00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA 01220-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Ludimar Martinez X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda Manifeste-se o reclamado acerca dos documentoe e petição do reclamante, prazo de 5 dias. (Folha(s): 157) 00005513/MS DOUGLAS RAMOS 00292-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Nilton Vicente Batistote Deves X Reclamada: Indústria e Comércio de Bebidas - Copa Brasil Ltda Intime-se a reclamada a indicar empresas de atuação similar, localizadas nesta Capital, para fins de realização da Perícia. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 96) 00005088/MS ELIANE FERREIRA DE SOUZA 01572-2005-001-24-00-4 (B) Reclamante: Anorman Eber Silva X Reclamada: Friboi Ltda. Para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o Sr. Hélio Valdir Pereira, que deverá apresentá-los em 15 dias. Intimem-se as partes e o contador nomeado. (Folha(s): 269) 00007777/MS ELIANE RITA POTRICH 01545-2003-001-24-00-0 (B) Reclamante: Valter Dias Vieira X Reclamada: Nrm Segurança Ltda Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido dos CRI’s e DETRAN/MS. Prazo de 5 dias. (Folha(s): 145) 00719-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Kelly Souza Martins Nunes X Reclamada: SPCC - São Paulo Contact Center Ltda Certifico que, em contato telefônico mantido com o consultório médico do Dr. Sebastião Aparecido Oliveira Chapinot, fui informada de que o perito atualmente está impossibilitado de assumir compromisso com perícias. Ante a certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando para a diligência o Dr. Humberto Molinari, médico do trabalho, que tem o prazo de 30 dias, a contar de sua intimação para entrega de laudo pericial. Deverá o Sr. Perito informar a data e local da realização da perícia. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. (Folha(s): 324) 00004448/MS EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO 00524-2005-001-24-00-9 (B) Reclamante: José Jerônimo de Araújo X Reclamada: Prosegur Brasil S/A - Transporte de Valores e Seguranca Vistas dos autos, conforme requerido, prazo de 10 dias. (Folha(s): 236) 00008212/MS EWERTON BELLINATI DA SILVA 01801-2005-001-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA X Réu: Arno Seemann Apesar da devolução da correspondência sob alegação de “mudou-se”, ante a remição da execução, tenho por prejudicada a renovação da diligência. Retire-se o feito da pauta de praça. Inclua-se na execução o valor da comissão da Leiloeira e das despesas com a imprensa oficial. Após, libere-se a quem de direito, observadas as retenções legais. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e a Sra. leiloeira. (Folha(s): 149) 00009258/MS GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRÃO 00719-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Kelly Souza Martins Nunes X Reclamada: SPCC - São Paulo Contact Center Ltda Certifico que, em contato telefônico mantido com o consultório médico do Dr. Sebastião Aparecido Oliveira Chapinot, fui informada de que o perito atualmente está impossibilitado de assumir compromisso com perícias. Ante a certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando para a diligência o Dr. Humberto Molinari, médico do trabalho, que tem o prazo de 30 dias, a contar de sua intimação para entrega de laudo pericial. Deverá o Sr. Perito informar a data e local da realização da perícia. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. (Folha(s): 324) 00007460/MS GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA 01406-2003-001-24-00-6 (B) Reclamante: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA X Reclamada: HELIO CORREIA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Intime-se o reclamado a comprovar o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 162) 00002289/MS HÉLIO RODRIGUES 00509-2003-001-24-00-9 (B) Reclamante: ANDRÉ KLEY X Reclamada: GMS INDUSTRIA TERMOPLÁSTICA E EMBALAGENS LTDA Remetam-se os autos ao arquivo provisório, tal como advertido à fl.253. Ciência ao exeqüente. (Folha(s): 254) DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 00009998/MS IDELMAR BARBOZA MONTEIRO 00325-2003-001-24-00-9 (B) Reclamante: EDSON MANOEL ALVES X Reclamada: ZW ENGENHARIA LTDA Por ora, nada há para ser deferido. Com efeito, a providencia requerida pelo exeqüente já foi adotada pelo Juízo à fl. 40 dos autos. Dessarte, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, pena de remessa dos autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Nesse caso, decorrido in albis o prazo prescricional de 2 anos, nos termos do § 4º, do art. 40 da lei 6.830/80, com redação da lei 11.051/2004, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, renove-se a intimação ao exeqüente acerca de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sendo certo que na ausência de qualquer dessas causas, será, de imediato, declarada, de ofício, a prescrição intercorrente com a respectiva remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. (Folha(s): 268) 00002516/MS IVONE TÉGE ALVES 00144-2006-001-24-00-5 (B) Reclamante: Rosane Arruda Araújo X Reclamada: Navimix Suplementos Minerais e Rações Ltda Certifico que, em consulta ao sistema Bacenjud, constatei que não houve resposta positiva por parte das instituições bancárias à solicitação de bloqueio de fl. 129. Ante o resultado da diligência realizada junto ao Bacen, intime-se a exeqüente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, pena de remessa dos autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. (Folha(s): 131) 00008586/MS JADER EVARISTO TONELLI PEIXER 01063-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Gilberto Alves X Reclamada: Casa Bahia Comercial Ltda Retirar GUIA DE CRÉDITO na Secretaria da 1ª Vara Trabalhista. (Folha(s): ) 00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES 01572-2005-001-24-00-4 (B) Reclamante: Anorman Eber Silva X Reclamada: Friboi Ltda. Para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o Sr. Hélio Valdir Pereira, que deverá apresentá-los em 15 dias. Intimem-se as partes e o contador nomeado. (Folha(s): 269) 00850-2006-001-24-00-7 (B) Reclamante: Eugênio Alhende Aquino X Reclamada: Friboi Ltda Vistas dos autos, para manifestação acerca do laudo pericial apresentado. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 252) 00005572/MS JOÃO ALFREDO DANIEZE 02057-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Maciano José de Araújo X Reclamada: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Ante a devolução da correspondência sob alegação de “mudou-se”, para realização da perícia técnica, nomeio o Dr. Éric Capobianco, Engenheiro de Segurança do Trabalho (rua General Bertoldo Klinger, 1071 - Vila Nossa Senhora), que tem o prazo de 20 dias, a contar de sua intimação para entrega de laudo pericial. O perito deve dar ciência às partes, diretamente, acerca da data e local da realização da perícia, nos termos do art. 431-A, do CPC. Para tanto, informe a Secretaria os dados das partes, quando da intimação. Intimem-se as partes e o Perito. (Folha(s): 327) 0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI 01801-2005-001-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA X Réu: Arno Seemann Apesar da devolução da correspondência sob alegação de “mudou-se”, ante a remição da execução, tenho por prejudicada a renovação da diligência. Retire-se o feito da pauta de praça. Inclua-se na execução o valor da comissão da Leiloeira e das despesas com a imprensa oficial. Após, libere-se a quem de direito, observadas as retenções legais. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e a Sra. leiloeira. (Folha(s): 149) 00168-2006-001-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Hélio de Lima Anote-se o atual endereço da exeqüente. Defiro a suspensão por 90 dias. Decorrido in albis o prazo, intime-se a exeqüente para requerer o que entender de direito, pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Nesse caso, decorrido in albis o prazo prescricional de 5 anos (art. 174, do CTN), nos termos do § 4º, do art. 40 da lei 6.830/80, com redação da lei 11.051/2004, renove-se a intimação ao INSS acerca de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sendo certo que na ausência de qualquer dessas causas, será, de imediato, declarada, de ofício, a prescrição intercorrente com a respectiva remessa dos autos ao arquivo definitivo. (Folha(s): 97) 00009978/MS JOSE ROBERTO DE ALMEIDA 00002-2007-001-24-00-9 (M) Autor: Sérgio Alfonso X Réu: JBS S/A Inclua-se na pauta do dia 07/02/2007, às 13:00 horas, para realização de audiência inaugural, intimando-se o autor e citando-se a ré. Tudo sob as cominações dos arts. 844 e seguintes da CLT. (Folha(s): 37) 00008109/MS LUCIA MARIA TORRES FARIAS 01490-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Marcio Antonio Bael de Souza X Reclamada: Danilo Mendes de Souza Intime-se o reclamado a comprovar o recolhimento da parcela vencida do débito previdenciário, sob pena de execução. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 214) 00006024/MS MARCELO MONTEIRO PADIAL 01626-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Ederson Cavalcante Gonçalves X Reclamada: Paulo Cesar dos Santos-ME (Nome Fantasia: Funiart Martelinho de Ouro). Intime-se o reclamado a comprovar o recolhimento das parcelas vencidas do débito previdenciário, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 107) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 02080-2005-001-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Ubaldo Ribeiro Lopes Intime-se a exeqüente a comprovar o recolhimento do crédito em guia pertinente. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 164) 00005398/MS MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL 01144-2002-001-24-00-9 (B) Reclamante: José Roberto da Silva X Reclamada: Luciane de Paula Santos Requeira o credor o que for de seu interesse, sob pena de PÁGINA 31 suspensão da execução. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 339) 00011105/MS MARCOS DE LACERDA AZEVEDO 00624-2006-001-24-02-1 (N) Reclamante: Maria Madalena Paradeira Satti X Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Mantenho o despacho agravado. Forme-se o instrumento de agravo apresentado pela reclamada, notificando-se o agravado para apresentação de peças e impugnação no prazo legal. (Folha(s): 75) 00003166/MS MARIA DO CARMO ALVES RIZZO 00793-2004-001-24-00-4 (B) Reclamante: Eloy dos Santos Gomes X Reclamada: Madeireira São Lucas Ltda Nos termos da decisão homologatória de fl. 153, intimee a reclamada para, no prazo de 5 dias comprovar o recolhimento das despesas remanescentes, pena de prosseguimento da execução com a designação de praça do bem penhorado à fl. 119. (Folha(s): 168) 00000927/MS MÁRIO JOÃO DOMINGOS 01591-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Cleuza Josefa de Carvalho X Reclamada: Franzine Comércio de Confecções Ltda Manifeste-se o reclamante acerca da certidão do oficial de justiça, prazo de 5 dias. (Folha(s): 136) 00003245/MS MARTA DO CARMO TAQUES 01155-2006-001-24-00-2 (EX) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Campo Grande X Reclamada: Sal Fazendeiro Não tendo o Sindicato exeqüente colacionado aos autos os títulos executivos que dão base à execução, decido, com espeque no art.295 do CPC c/c 283 e 284 do CPC, indeferir a petição inicial, e, por conseguinte, extingüir o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no inciso I do art.267 do CPC. Custas, pelo credor, no importe de R$ 20,00, a serem recolhidas em 05 dias do trânsito em julgado deste decisum, independentemente de intimação específica. Intime-se. (Folha(s): 19) 22 DE JANEIRO DE 2007 da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de recurso de revista ou de embargos”. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 09 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folha(s): 656/657) 00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA 00850-2006-001-24-00-7 (B) Reclamante: Eugênio Alhende Aquino X Reclamada: Friboi Ltda Vistas dos autos, para manifestação acerca do laudo pericial apresentado. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 252) 00005443/MS OZAIR KERR 00629-2004-001-24-00-7 (B) Reclamante: Lucemare Fernandes da Silva X Reclamada: Maria Esther Kuhn Cardoso Intime-se a reclamada a comprovar o recolhimento das parcelas vencidas do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 143) 00008962/MS PAULA COELHO BARBOSA TENUTA 00371-2004-001-24-00-9 (B) Reclamante: Adilson da Silva X Reclamada: Wagner Roberto Prado - Me fica deferido o pagamento do débito remanescente em 12 parcelas, devendo a primeira ser recolhida e comprovada nos autos até o dia 15.01.2007, e as demais a cada trinta dias, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. (Folha(s): 501) 00698-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Fabio da Silva Teno X Reclamada: Wagner Roberto Prado - ME Intime-se o reclamado a comprovar o recolhimento das parcelas vencidas do débito previdenciário, sob pena de prosseguimento da execução, desde já autorizada para a hipótese. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 578) DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 prosseguimento da execução. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 212) 00006966/MS REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA 01722-2004-001-24-00-9 (B) Reclamante: João Vidal Manoel X Reclamada: VASP - Viação Aérea São Paulo S/A Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido do Juízo Recuperação Judicial /SP. Prazo de 5 dias. (Folha(s): 290) 00006110/MS RENATO FERREIRA MORETTINI 02057-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Maciano José de Araújo X Reclamada: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Ante a devolução da correspondência sob alegação de “mudou-se”, para realização da perícia técnica, nomeio o Dr. Éric Capobianco, Engenheiro de Segurança do Trabalho (rua General Bertoldo Klinger, 1071 - Vila Nossa Senhora), que tem o prazo de 20 dias, a contar de sua intimação para entrega de laudo pericial. O perito deve dar ciência às partes, diretamente, acerca da data e local da realização da perícia, nos termos do art. 431-A, do CPC. Para tanto, informe a Secretaria os dados das partes, quando da intimação. Intimem-se as partes e o Perito. (Folha(s): 327) 00009006/MS RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO 01154-2006-001-24-00-8 (EX) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Campo Grande X Reclamada: Seara Alimentos S/A Não tendo o Sindicato exeqüente colacionado aos autos os títulos executivos que dão base à execução, decido, com espeque no art.295 do CPC c/c 283 e 284 do CPC, indeferir a petição inicial, e, por conseguinte, extingüir o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no inciso I do art.267 do CPC. Custas, pelo credor, no importe de R$ 20,00, a serem recolhidas em 05 dias do trânsito em julgado deste decisum, independentemente de intimação específica. Intime-se. (Folha(s): 19) 00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER 00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN 00007167/MS PAULO CÉSAR RECALDE 00937-1996-001-24-00-1 (B) Reclamante: LUIZ LEAO DOS SANTOS X Reclamada: MASSA FALIDA DE AGT ENG.COM.LTDA (SINDICA: VILMA M. I. CARLI) Retirar GUIA de crédito na Secretaria da 1ª Vara Trabalhista. (Folha(s): ) 00719-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Kelly Souza Martins Nunes X Reclamada: SPCC - São Paulo Contact Center Ltda Certifico que, em contato telefônico mantido com o consultório médico do Dr. Sebastião Aparecido Oliveira Chapinot, fui informada de que o perito atualmente está impossibilitado de assumir compromisso com perícias. 00066-1998-001-24-00-8 (B) Reclamante: Manoel Marques da Silva X Reclamada: Construtora Degrau Ltda. Manifeste-se o reclamante acerca da petição do reclamado. Prazo de 5 dias. (Folha(s): 478) 01258-2002-001-24-00-9 (B) Reclamante: Nelson Carvalho São João X Reclamada: Fermim Fernando Filho Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido do BANCO ITAÚ S/A. Prazo de 5 dias. (Folha(s): 561) 00005930/MS PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES 00303-2004-001-24-00-0 (J) Embargante: Lázara de Fátima Morães X Embargado: Valdelírio Soares V. Sª deverá, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 135, em que noticia não ter encontrado no endereço da executada bens passíveis de penhora. (Folha(s): 136) Ante a certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando para a diligência o Dr. Humberto Molinari, médico do trabalho, que tem o prazo de 30 dias, a contar de sua intimação para entrega de laudo pericial. Deverá o Sr. Perito informar a data e local da realização da perícia. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. (Folha(s): 324) 00007085/MS NEY SERROU DOS SANTOS 01716-2004-001-24-00-1 (B) Reclamante: João de Jesus Fernandes X Reclamada: Oswaldo Francisco dos Santos Intime-se o reclamante a requerer o que for de seu interesse, devendo, ainda, informar se a sua CTPS foi anotada. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 178) 00002503/MS NILO GARCES DA COSTA 00174-2005-001-24-00-0 (J) Embargante: Mariangela Mattos Ozi X Embargado: Jonas Bandeira Bezerra Retirar guia de crédito na Secretaria da 1ª Vara Trabalhista. (Folha(s): ) 00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH 02015-2005-001-24-00-0 (RO) Recorrente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. X Recorrido: Edvaldo Franco Barros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2006 - fl. 625; recurso apresentado em 13/12/2006 - fl. 628). Regular a representação processual, fl(s). 309-313. Satisfeito o preparo (fls. 586, 596, 597, 619 e 655). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 301, § § 1º a 3º do CPC. O acórdão objurgado afastou a argüição de litispendência e coisa julgada formulada pela ré, tendo negado provimento ao recurso por ela interposto (f. 615-616). A demandanda recorre de revista, argumentando que a decisão violou os dispositivos mencionados, pois restou devidamente caracterizado que o pedido de horas extras formulado nestes autos é idêntico ao de outra ação ajuizada pelo autor, a qual já foi julgada. Com efeito, a argumentação tecida pelo magistrado de primeiro grau, na sua sentença, expressa bem que a situação narrada pela recorrente não procede, como se verifica do texto a seguir colacionado: “No que pertine às horas extras, enquanto na primeira reclamação alegava-se o exercício de cargo de confiança e postulavamse horas extras, como tais entendidas as laboradas a partir da oitava diária, na vertente afirma-se o não exercício de cargo de confiança e postulam-se as horas excedentes da sexta até a oitava diárias como extras” (f. 580). Em julgamento de recurso ordinário, o Tribunal manteve o mesmo entendimento: “Na ação paradigma o autor vindicou horas extras excedentes da oitava diária, enquanto que na presente demanda busca apenas as sétimas e oitavas horas como extras” (f. 616). As circunstâncias acima expostas afastam a caracterização de litispendência ou coisa julgada, e, conseqüentemente, a violação aos dispositivos infraconstitucionais aludidos pela parte, motivo pelo qual o recurso de revista não merece seguimento. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA Alega a parte recorrente: - violação do(s) art(s). 224, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a violação ao art. 224, § 2º da CLT está no fato de este Regional ter deferido horas extras ao autor excedentes da sétima e oitava diárias, direito ao qual ele não fazia jus, pois o dispositivo mencionado atribui jornada de oito horas ao bancário que receba gratificação de função não inferior a um terço do salário, hipótese atribuída ao demandante. Aponta, ainda, que o julgamento proferido por este Tribunal diverge da jurisprudência de outros Regionais, colacionando os arestos de f. 634-635 para fundamentar sua tese. Com efeito, a conclusão de que o autor não exercia cargo de confiança, merecendo receber o adicional de horas extras, teve por base a apreciação do conjunto probatório presente nos autos, consoante se vê na fundamentação de f. 616. Diante dessa circunstância, a matéria trazida pela recorrente é insuscetível de apreciação em sede de recurso de revista, eis que presspõe reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase recursal, consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST. Também cabe invocar a Súmula n. 102, I, do TST, específica à matéria atinente ao cargo de confiança de bancário, e pela qual: “A configuração, ou não, do exercício 01539-2005-001-24-00-4 (B) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado de MS - Sinttel-MS X Reclamada: ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A I ) Homologo o cálculo de fl. 1725 e atualização de fl.1726, fixando o débito da reclamada em: 1. - Contribuição Previdenciária em função do acordo (fls. 1634/1636) R$35.477,83, parcelado em 3 (três) vezes iguais, com vencimento no dia 02 dos meses de novembro/2006, dezembro/2006 e janeiro/2007, ou, não havendo expediente forense, no primeiro dia útil subseqüente, após o que incidirá atualizações pela SELIC e multa sobre o principal, observando-se, quanto à multa, os seguintes parâmetros: a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; b) quatorze por cento, no mês seguinte; c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao vencimento da obrigação (art. 35,I da Lei 8212/91). 2. Custas pela executada no importe de R$500,00 (fls. 1034 e 1034,v), a ser atualizada pela taxa SELIC no momento do pagamento, contado da data da intimação da sentença; 3. Honorários do perito arbitrados em R$ 8.000,00 (fl. 1633) a ser atualizado pela taxa SELIC no momento do pagamento, contado da data da citação; A partir do valor depositado, libere-se ao Sr. Perito, deduzindo-se de seu crédito. Após, atualizem-se os cálculos e execute-se. Ao mandado. (Folha(s): 1738) 00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA 02057-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Maciano José de Araújo X Reclamada: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Ante a devolução da correspondência sob alegação de “mudou-se”, para realização da perícia técnica, nomeio o Dr. Éric Capobianco, Engenheiro de Segurança do Trabalho (rua General Bertoldo Klinger, 1071 - Vila Nossa Senhora), que tem o prazo de 20 dias, a contar de sua intimação para entrega de laudo pericial. O perito deve dar ciência às partes, diretamente, acerca da data e local da realização da perícia, nos termos do art. 431-A, do CPC. Para tanto, informe a Secretaria os dados das partes, quando da intimação. Intimem-se as partes e o Perito. (Folha(s): 327) 00009119/MS ROGÉRIO PEREIRA SPOTTI 00033-2006-001-24-00-9 (B) Reclamante: Useiva Ajala X Reclamada: Swift Armour S.A Indústria e Comércio Concede-se vista às partes do laudo pericial pelo prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo reclamante. Inclua-se o presente feito em pauta para encerramento da instrução processual, apresentação de razões finais e renovação da proposta conciliatória, intimando-se as partes e seus procuradores da data designada para comparecimento. (Folha(s): 362) 01345-2005-001-24-00-9 (B) Reclamante: Edson Francisco da Silva X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Ante a manifestação do Estado reclamado, Tratando-se de execução classificada como de pequeno valor, nos termos do art. 183 e seguintes do Provimento Geral Consolidado 01/2004 do Eg. TRT-24ª Região, expeça-se mandado para requisição dos valores executados, nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes. (Folha(s): 386) 00007235/MS RONEY PEREIRA PERRUPATO 02108-2005-001-24-00-5 (RO) Recorrente: Associação Médica de Mato Grosso do Sul X Recorrido: Sebastião Costa PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/11/2006 - f. 86; recurso interposto em 05/12/2006; certidão de f. 96). Regular a representação processual, fl(s). 19. Satisfeito o preparo (fls. 43, 57, 55 e 110). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOBRA SALARIAL - ART 467 Alega a parte recorrente: - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que, ante à existência de controvérsia em relação ao vínculo empregatício, tendo sido este objeto de contestação específica, somente reconhecido por sentença, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT (f. 102-103). Aduz a recorrente que “o frágil argumento de que a controvérsia comprometeu-se apenas com os interesses defensivos não pode prevalecer em detrimento do comando celetista contido no art. 467, que é taxativo em determinar o pagamento da multa de 50% tão-somente em relação às parcelas incontroversas.” (f. 102). No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Com efeito, a parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 103 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 23ª, 19ª, 1ª e 4ª Regiões, no sentido de não aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT quando há negativa de vínculo. CONCLUSÃO ADMITO o recurso de revista. Vista ao autor, pelo prazo legal, da admissão do recurso da ré. Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, 11 de janeiro de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folha(s): 141/142) 00005998/MS ROSANA DE FÁTIMA ROCHA DE OLIVEIRA 00008596/MS PRISCILA ARRAES REINO 01832-2003-001-24-00-0 (B) Reclamante: JOSEFA GUIMARÃES CLAUDIANO X Reclamada: MAURÍCIO PICARELLI Intime-se o reclamado a comprovar o recolhimento do débito remanescente de contribuições previdenciárias, sob pena de 00897-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Edson Fortunato Pereira X Reclamada: NG Oficina e Funilaria Ltda-ME Ficar ciente da sentença. REJEITAR INTEGRALMENTE os pedidos... Custas pelo autor sobre o valor atribuído à causa R$15.000,00, no importe de R$300,00, dispensadas ante o deferimento da justiça gratuita. (Folha(s): 41/43) 01505-2003-001-24-00-8 (B) Reclamante: Luiz Henrique Souza Lima X Reclamada: Silcom Engenharia Projetos e Contrucões Ltda. Ficar ciente que foi realizada penhora no rosto dos autos 1388-2004-001-24-00, de crédito que o executado possui, no importe de R$316,85, valor corrigido até 10/12/2006, para garantia parcial da execução processada nestes autos. (Folha(s): 602) 00001706/MS ROSELY COELHO SCANDÔLA 01367-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Rodrigo Van Der Laan (Espólio de Ronaldo Gamarra Ribeiro) X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul 1. Retifiquese a autuação e demais registros para constar no pólo ativo: Espólio de Ronaldo Gamarra Ribeiro. 2. Intime-se o espólio para regularização da representação processual, em 05 dias. Com efeito, não há notícia de ajuizamento de ação de inventário para constatação da nomeação de inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, tampouco há comprovação nos autos de que os autores sejam únicos dependentes junto ao INSS estando aptos representar o espólio, consoante a Lei n. 6.858/80. (Folha(s): 30) 00005046/MS RUGGIERO PICCOLO 01709-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Adolfo Alegre X Reclamada: Enertel Engenharia Ltda Ante a certidão da Sra. Oficiala de Justiça, intime-se o exeqüente para indicar quem possa assumir o encargo de depositário do juízo, a fim de regularizar a penhora, sem o que o bem não será à praça. (Folha(s): 923) 01280-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Elenice Ribeiro dos Santos X Reclamada: SPCC - São Paulo Contact Center Ltda. Expeça-se alvará para liberação do FGTS à reclamante, tal como previsto na sentença. Deverá a autora informar o montante sacado em 05 dias. Informado o valor sacado, faça-se nova conclusão. (Folha(s): 368) 01539-2005-001-24-00-4 (B) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado de MS - Sinttel-MS X Reclamada: ETE En- PÁGINA 32 22 DE JANEIRO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 genharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A Por ora, intime-se o Sindicato autor para esclarecer sobre o quanto certificado pela Secretaria. (Folha(s): 1745) termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. A Secretaria da Vara deverá expedir ofício ao MPT, conforme determinado na fundamentação. Intimem-se as partes...” (Folha(s): 463/465) 00003580/MS SANDRA MARA DE LIMA RIGO CPF 016.479.658-45 01218-2006-002-24-00-7 (B) Reclamante: Flávio Pereira Fraga X Reclamada: Brasil Telecom S/A “...Face ao exposto, na ação proposta por Flávio Pereira Fraga em face de Brasil Telecom S/A decido: a) rejeitar as preliminares argüidas; b) impronunciar a prescrição; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas e deferidas nos autos da ação trabalhista 1574-2004-002-24-00-9. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme diretrizes traçadas às f. 76. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita; Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, importância provisoriamente fixada à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais....” (Folha(s): 152/156) 00395-2005-001-24-00-9 (B) Reclamante: Marcelino Barbosa Miquilino X Reclamada: Mobili Oficina Ltda EPP intime-se o exeqüente para requerer o que entender de direito. (Folha(s): 140-8) 00004516/MS SANTINO BASSO 01356-2003-001-24-00-7 (B) Reclamante: SERGIO MARTINIANO DOS SANTOS X Reclamada: MERKOVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA Comprove a reclamada o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 500) 00005498/MS SERGIO WILIAN ANNIBAL 01345-2005-001-24-00-9 (B) Reclamante: Edson Francisco da Silva X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Ante a manifestação do Estado reclamado, Tratando-se de execução classificada como de pequeno valor, nos termos do art. 183 e seguintes do Provimento Geral Consolidado 01/2004 do Eg. TRT-24ª Região, expeça-se mandado para requisição dos valores executados, nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes. (Folha(s): 386) 00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI 01510-2004-001-24-00-1 (B) Reclamante: Francisco Ferreira Masceno X Reclamada: EGS Empreiteira Mão de Obra Ltda Manifeste-se o reclamante acerca da certidão do oficial de justiça , prazo de 5 dias. (Folha(s): 114) 01654-2004-001-24-00-8 (B) Reclamante: Inês da Cruz Tiburcio X Reclamada: Viação Aérea São Paulo S/A VASP Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido do Juízo da 1ª V. Falências Recuperação/SP. Prazo de 5 dias. (Folha(s): 201) 00004338/MS ZOEL ALVES DE ABREU 00513-2004-001-24-00-8 (B) Reclamante: ALECIO DE SOUZA LIMA X Reclamada: EDER LINCOLN GONÇALVES DA CUNHA (NOME FANTASIA: LAV CAR) Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido do CRI e DETRAN/MS. Prazo de 5 dias. (Folha(s): 162) 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande 00008720/MS ELITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA 01218-2006-002-24-00-7 (B) Reclamante: Flávio Pereira Fraga X Reclamada: Brasil Telecom S/A “...Face ao exposto, na ação proposta por Flávio Pereira Fraga em face de Brasil Telecom S/A decido: a) rejeitar as preliminares argüidas; b) impronunciar a prescrição; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas e deferidas nos autos da ação trabalhista 1574-2004-002-24-00-9. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme diretrizes traçadas às f. 76. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita; Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, importância provisoriamente fixada à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais....” (Folha(s): 152/156) 01247-2006-002-24-00-9 (B) Reclamante: Lucas Rangel de Oliveira X Reclamada: Amazon Construções e Serviços Ltda. “....ANTE O EXPOSTO, na ação movida por LUCAS RANGEL DE OLIVEIRA e JOANA D’ARC DA GUIA SANTANA em face de AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) rejeitar as preliminares argüidas; b) reputar prejudicado o pedido de condenação subsidiária da 2a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) julgar IMPROCEDENTES os pleitos exordiais nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelos reclamantes, no importe mínimo de R$ 10.64, calculadas sobre R$ 802,17, valor inicialmente atribuído à causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se.Nada mais...” (Folha(s): 97/101) 00001130/MS EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI 00476-2006-002-24-00-6 (B) Reclamante: Cristiano Espíndola Cristaldo X Reclamada: Miguel Evaristo Vince Sirugi - ME DESPACHO (...) 4. Não comprovado o recolhimento ou a obtenção de parcelamento da dívida, intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora (....). (Folha(s): 17, i.4) 0009916B/MS ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI 0009180B/MS FABIANE BRITO LEMES 01784-2005-002-24-00-8 (B) Reclamante: Elton Nobriga dos Santos X Reclamada: Refrigerantes do Oeste Ltda “....Por estes motivos, então, DEFIRO TOTALMENTE A PRETENSÃO deduzida por REFRIGERANTES DO OESTE LTDA em face de ELTON NOBRIGA DOS SANTOS para determinar a exclusão da conta de valores calculados no período entre 9-10-2004 e 28-2-2005. Intimem-se...” (Folha(s): 210/211) 00225-2006-002-24-00-1 (B) Reclamante: Mauro Sérgio do Nascimento X Reclamada: Renato Garcia Leme DECISÃO 1) Homologo os cálculos de f. 54-67, fixando o montante da execução em R$3.677,66, atualizado até 31-10-2006, de acordo com as seguintes rubricas: 00005659/MS ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO 00264-2004-002-24-00-7 (B) Reclamante: EVA MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA X Reclamada: Antônio César Jesuíno “...ANTONIO CESAR JESUINO ofertou impugnação à execução promovida em favor de EVA MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Segundo o executado: a) não é ele parte legítima para a execução, uma vez que fora a ação direcionada em face de Leila Gamarra; b) os bens penhorados são indispensáveis ao seu exercício profissional; c) não tem condições de quitação do valor em parcela única, sendo necessário parcelamento. A exeqüente se manifestou. 1) Ilegitimidade de parte. A ação foi intentada por Eva em face de Leila. Ao ser instada para pagar o débito, Leila compareceu em juízo e informou ter deixado a importância devida com seu advogado Antônio César Jesuino para que procedesse a quitação (f. 87). Intimado o advogado, admitiu o fato narrado por Leila e solicitou um prazo de 10 dias para solucionar o problema. Deferido esse pedido pelo juízo, importou, então, em legitimá-lo para a execução sob a figura do novo devedor (CPC, art. 568, III). Daí por que a legitimidade passiva está presente. 2) Impenhorabilidade de bens. A penhora recaiu sobre aparelho de ar condicionado, mesa redonda e cadeira fixa, não havendo nos autos qualquer elemento que faça presumir sua utilidade ou necessidade para o desempenho da atividade profissional, a atrair a aplicação do art. 649 do CPC. 3) Parcelamento do débito. As tratativas para parcelamento do débito devem ser ajustadas diretamente com a parte, não tendo o juízo poder discricionário para deferi-lo. Por estes motivos, então, INDEFIRO TOTALMENTE A PRETENSÃO deduzida ANTONIO CESAR JESUINO em face de EVA MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA. Intimem-se....”(Folha(s): 117/118) 00001991/MS APARECIDO DOS PASSOS 00090-2006-002-24-00-4 (B) Reclamante: Everaldo Conceição Amaral X Reclamada: Maria Beta da C. Miranda DESPACHO (....) 4. Não comprovado o recolhimento ou a obtenção de parcelamento da dívida, intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora (....). (Folha(s): 45,i.4) 0004895B/MS CACILDO TADEU GEHLEN 01614-2004-002-24-00-2 (B) Reclamante: Aldair Saldanha Machado X Reclamada: La Plata Lubrificantes Ltda DESPACHO 1. Assino, nesta data, o auto de adjudicação. 2. Expeça-se a respectiva carta. 3. Intime-se o adjudicante para retirá-la. 4. Deverá o adjudicante comunicar ao Juízo caso não obtenha êxito em receber o bem. Prazo: 5 (cinco) dias. 00006833/MS DENISE TIOSSO SABINO 01147-2006-002-24-00-2 (AINDA) Autor: Edvaldo da Conceição Júnior X Réu: Evandro de Lima & Cia Ltda - ME DESPACHO 1. Designo audiência para o dia 1º-2-2007, às 13h30min. 2. Intimem-se o autor e a 2ª ré. 3. Cite-se a 1ª ré no endereço fornecido. 00007777/MS ELIANE RITA POTRICH 00404-2002-002-24-00-5 (B) Reclamante: Robinson Miguel da Silva X Reclamada: Brasil Telecom S.A. “...POR TODO O EXPOSTO, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE conforme fundamentação supra. Custas processuais pela executada no importe de R$ 55,35, as quais deverão ser incluídas na execução. Intimem-se as partes. Nada mais....” (Folha(s): 546/549) 00124-2004-002-24-00-9 (B) Reclamante: Silvio Augusto Uechi X Reclamada: BRASIL TELECOM S.A. “....POR TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por SILVIO AUGUSTO UECHI para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos Exeqüente R$ 3.423,82 Custas processuais R$ 64,03 INSS empregador R$ 189,80 TOTAL R$ 3.677,66 R$ IRPF R$ 42,14 TOTAL R$ 94,36 R$ 2.014,88 TOTAL R$ 2.294,38 4) As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, art. 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos da Lei 10.537/2002. 5) Converto em penhora o depósito recursal de f. 171. Atualizese o débito remanescente e intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora (...). (Folha(s): 235, i.1/9) 00008358/MS GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO 00537-2006-002-24-00-5 (B) Reclamante: Antônio de Souza Neto X Reclamada: Construtora Industrial São Luiz S/A DESPACHO (...) 4. Não comprovado o recolhimento ou a obtenção de parcelamento da dívida, intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora (...). (Folha(s): 53, i.4) 00003209/MS IRIS WINTER DE MIGUEL 00943-2004-002-24-00-6 (B) Reclamante: Juliana Padilha Cardoso X Reclamada: Pura Mania Confecções Ltda Comparecer à Secretaria da Vara para retirada de alvará, para levantamento do depósito recursal. (Folha(s): ret.alvará) 00005115/MS JAMILE GADIA RIBEIRO TRELHA 00648-2003-002-24-00-9 (B) Reclamante: JOSE ROBERTO DOS SANTOS X Reclamada: MARIO ANTÔNIO GUIZILLINI DECISÃO 1. RECEBO O RECURSO interposto (CLT, art. 897, alínea a e § 1o.). 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contra-razões. 3. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, art. 900). (Folha(s): 106) 00001994/MS JAYR RICARDO DE SOUZA 00870-2006-002-24-00-4 (B) Reclamante: Rosa Siqueira Marques X Reclamada: Pax MS Administradora de Serviços Póstumos Ltda DECISÃO-SÍNTESE-CONCLUSÃO: RESULTADO DO JULGAMENTO: PROCEDENTE EM PARTE; VALOR DA CONDENAÇÃO:R$10.000,00; CUSTAS PELA RÉ:R$200,00; RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA DA LEI. (Folha(s): 207/214) 0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI 01433-2005-002-24-00-7 (M) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Luiz Carlos Barbedo Costa DECISÃO 1. Satisfeita a obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, art. 795). 2. Libere-se: a) ao exeqüente o valor de seu crédito. b) ao procurador do autor seus honorários. 3. Recolham-se as custas processuais. 4. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. 5. Intimem-se. 0004864B/MS JOSE MARIA DAMEAO 01209-2001-002-24-00-1 (B) Reclamante: ALCIDES RODRIGUES X Reclamada: JURACI TOMAZ MENDES DESPACHO 1. Libere-se ao exeqüente os valores bloqueados (f. 108-109). 2. Atualize-se o débito remanescente. 3. O exeqüente deverá impulsionar a execução, sob cominação de extinção desta. Prazo: 30 (trinta) dias. (Folha(s): 110) 00006522/MS JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO 2) Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: INSS empregado Contribuição fiscal – IRPF 52,21 00124-2004-002-24-00-9 (B) Reclamante: Silvio Augusto Uechi X Reclamada: BRASIL TELECOM S.A. “....POR TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por SILVIO AUGUSTO UECHI para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. A Secretaria da Vara deverá expedir ofício ao MPT, conforme determinado na fundamentação. Intimem-se as partes...” (Folha(s): 463/465) 0008315B/MS KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI 3) As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, art. 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos da Lei 10.537/2002. 4)Intimese o executado por meio de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora (....) (Folha(s): 68, i.1/4) 00404-2002-002-24-00-5 (B) Reclamante: Robinson Miguel da Silva X Reclamada: Brasil Telecom S.A. “...POR TODO O EXPOSTO, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE conforme fundamentação supra. Custas processuais pela executada no importe de R$ 55,35, as quais deverão ser incluídas na execução. Intimem-se as partes. Nada mais....” (Folha(s): 546/549) 00003556/MS FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN 00008739/MS KURT SCHUNEMANN JÚNIOR 00313-2006-002-24-00-3 (B) Reclamante: Antonio do Carmo Damasceno X Reclamada: Bunge Alimentos S.A. DESPACHO 1. Para encerramento da instrução processual, derradeira tentativa conciliatória e razões finais, designo audiência para o dia 29-1-2007, às 13h35min. 2. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. 00227-2002-002-24-00-7 (B) Reclamante: Denilson Pereira de Almeida X Reclamada: Bradesco Previdência e Seguros S.A. Proceder, no prazo de 05 dias, às devidas anotações na CTPS obreira. No descumprimento, será feito pela Secretaria da Vara. (Folha(s): anotar CTP) 00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA 00006226/MS GENTIL PEREIRA RAMOS 00461-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Zenir Vilharga Cabral X Reclamada: Vencedor Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Ltda DECISÃO-SÍNTESECONCLUSÃO: RESULTADO DO JULGAMENTO: IMPROCEDENTE; VALOR DA CONDENAÇÃO:R$15.000,00; CUSTAS PELO AUTOR:R$300,00, dispensadas. (Folha(s): 78/82) 00058419/SP GILBERTO BERNARDINI 00461-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Zenir Vilharga Cabral X Reclamada: Vencedor Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Ltda DECISÃO-SÍNTESECONCLUSÃO: RESULTADO DO JULGAMENTO: IMPROCEDENTE; VALOR DA CONDENAÇÃO:R$15.000,00; CUSTAS PELO AUTOR:R$300,00, dispensadas. (Folha(s): 78/82) 00004312/MS GLÁUCIA REGINA PITÉRI 01535-2005-002-24-00-2 (B) Reclamante: Marcelo Rodrigues Saad X Reclamada: Casa Bahia Comercial Ltda. DECISÃO 1) Tendo em conta os parâmetros do art. 20, § 3o., do CPC, fixo os honorários do contador em R$700,00, atualizados até 31-12-2006, os quais serão suportados pelo executado (CLT, art. 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o. da Lei n. 6.899/1981 e incidência de juros iguais aos dos créditos trabalhistas. 2) Homologo os cálculos de f. 196-234 fixando o montante da execução em R$21.236,37 atualizado até 31-12-2006, de acordo com as seguintes rubricas: Exeqüente R$ 17.746,51 Custas processuais R$ 106,37 INSS empregador R$ Honorários do contador R$ 700,00 TOTAL R$ 21.236,37 2.683,48 3) Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: Contribuições sociais empregado R$ 279,50 01043-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Renato Jorge Mauro X Reclamada: Cemitério Nacional Parque Ltda - EPP “...Face ao exposto, na ação proposta por Renato Jorge Mauro em face de Cemitério Nacional Parque Ltda. EPP e NR Cobranças Ltda.-ME, decido: a) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00. Nada mais. Intimem-se as partes...” (Folha(s): 129/131) 00007794/MS LUIZ AUGUSTO GARCIA 00648-2003-002-24-00-9 (B) Reclamante: JOSE ROBERTO DOS SANTOS X Reclamada: MARIO ANTÔNIO GUIZILLINI DECISÃO 1. RECEBO O RECURSO interposto (CLT, art. 897, alínea a e § 1o.). 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contra-razões. 3. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, art. 900), (Folha(s): 106) 00009498/MS LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA 01043-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Renato Jorge Mauro X Reclamada: Cemitério Nacional Parque Ltda - EPP “...Face ao exposto, na ação proposta por Renato Jorge Mauro em face de Cemitério Nacional Parque Ltda. EPP e NR Cobranças Ltda.-ME, decido: a) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00. Nada mais. Intimem-se as partes...” (Folha(s): 129/131) 00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA 00456-2001-002-24-00-0 (B) Reclamante: VALDIR MACIEL ROSA X Reclamada: TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - FILIAL TELEMS Comparecer à Secretaria da Vara para retirada de guia. (Folha(s): RET.GUIA) 01928-2005-002-24-00-6 (M) Autor: Márcio do Carmo Vieira Lima X Réu: Caixa Econômica Federal Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimada a comparecer à PÁGINA 33 Secretaria desta Vara, a fim de retirar guia de levantamento referente ao saldo remanescente constante nos autos. (Folha(s): ret.guia) 00006024/MS MARCELO MONTEIRO PADIAL 00016-2002-002-24-00-4 (B) Reclamante: Juscelino Gilberto de Sousa X Reclamada: Nereu Cardoso de Ávila (Espólio de - Representado por Anita Cardoso de Ávila) DESPACHO 1. Intime-se o exeqüente para se manifestar acerca da certidão (f. 123), uma vez que não efetuou a retirada da certidão para habilitação de seu crédito no inventário. Prazo: 15 dias. 2. No silêncio, intime-se também o INSS para manifestação da certidão, sob cominação de extinção da execução. Prazo:15 dias. (Folha(s): 125) 00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK 01280-2006-002-24-00-9 (B) Reclamante: João Batista da Silva X Reclamada: Cleiton Sérgio Janiski DESPACHO 1. Designo audiência para o dia 5-2-2007, às 13h30min. 2. Intime-se o autor por meio de seu procurador. 3. Cite-se o réu no endereço fornecido, por oficial de justiça. 00005257/MS MARIA JOSÉ VILELA LINS 01784-2005-002-24-00-8 (B) Reclamante: Elton Nobriga dos Santos X Reclamada: Refrigerantes do Oeste Ltda “....Por estes motivos, então, DEFIRO TOTALMENTE A PRETENSÃO deduzida por REFRIGERANTES DO OESTE LTDA em face de ELTON NOBRIGA DOS SANTOS para determinar a exclusão da conta de valores calculados no período entre 9-10-2004 e 28-2-2005. Intimem-se...” (Folha(s): 210/211) 0005508B/MS MARIA TEREZA FERNANDES DIONÍSIO 00264-2004-002-24-00-7 (B) Reclamante: EVA MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA X Reclamada: Antônio César Jesuíno “...ANTONIO CESAR JESUINO ofertou impugnação à execução promovida em favor de EVA MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Segundo o executado: a) não é ele parte legítima para a execução, uma vez que fora a ação direcionada em face de Leila Gamarra; b) os bens penhorados são indispensáveis ao seu exercício profissional; c) não tem condições de quitação do valor em parcela única, sendo necessário parcelamento. A exeqüente se manifestou. 1) Ilegitimidade de parte. A ação foi intentada por Eva em face de Leila. Ao ser instada para pagar o débito, Leila compareceu em juízo e informou ter deixado a importância devida com seu advogado Antônio César Jesuino para que procedesse a quitação (f. 87). Intimado o advogado, admitiu o fato narrado por Leila e solicitou um prazo de 10 dias para solucionar o problema. Deferido esse pedido pelo juízo, importou, então, em legitimá-lo para a execução sob a figura do novo devedor (CPC, art. 568, III). Daí por que a legitimidade passiva está presente. 2) Impenhorabilidade de bens. A penhora recaiu sobre aparelho de ar condicionado, mesa redonda e cadeira fixa, não havendo nos autos qualquer elemento que faça presumir sua utilidade ou necessidade para o desempenho da atividade profissional, a atrair a aplicação do art. 649 do CPC. 3) Parcelamento do débito. As tratativas para parcelamento do débito devem ser ajustadas diretamente com a parte, não tendo o juízo poder discricionário para deferi-lo. Por estes motivos, então, INDEFIRO TOTALMENTE A PRETENSÃO deduzida ANTONIO CESAR JESUINO em face de EVA MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA. Intimem-se....” (Folha(s): 117/118) 00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO 01055-2006-002-24-00-2 (B) Reclamante: Ana Laurinda de Oliveira Lima Mazzini X Reclamada: Caixa Econômica Federal “...ISSO POSTO, rejeito as preliminares eriçadas e resolvo o mérito fulcrado no artigo 269, incisos I e IV do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LAURINDA DE OLIVEIRA LIMA MAZZINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Reclamatória Trabalhista nº 01055.2006.002.24.00-2, para: Pronunciar a prescrição qüinqüenal com relação às parcelas condenatórias anteriores à 10.10.2001, julgando improcedentes tais pedidos; Conceder os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante nos moldes do art. 790, §3º, da CLT; Declarar nulos os termos de opção de fls. 189 e 191 firmados pela reclamante, com supedâneo nos artigos 9º , 444 e 468 da CLT; Condenar a Reclamada pagar as horas extras e seus reflexos nos moldes estabelecidos no item 2 da fundamentação. Efetuar os depósitos do FGTS decorrentes desta condenação na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta, com a ressalva de levantamento de tais valores imediatamente, vez que a reclamante continua trabalhando. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse expressa. A liquidação dar-se-á por simples cálculos. As obrigações deste julgado deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da decisão. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035/2000, declaro que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (artigo 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e aplicação do item I da súmula 368 do C.TST. Juros de mora na forma do art. 883 da CLT, da Lei n. 8.177/1991 (art. 39, § 1o) e da Súmula TST nº 200, contados a partir da distribuição da ação. Correção monetária observando-se à época própria. Oficie-se para a DRT e MPT. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que provisoriamente fixo em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se o INSS....” Nada mais. (Folha(s): 575/581) 00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA 00393-2005-002-24-00-6 (B) Reclamante: Maria Eva Oliveira da Silva X Reclamada: Sandra Mara de Oliveira - ME DESPACHO 1. Libere-se a(o) exeqüente o valor bloqueado (f. 214). 2. Atualize-se o débito remanescente. 3. O exeqüente deverá impulsionar a execução, sob cominação de extinção desta. Prazo: 30 (trinta) dias. (Folha(s): 215) 00009837/PA RAFAEL OLIVEIRA LAURIA 01247-2006-002-24-00-9 (B) Reclamante: Lucas Rangel de Oliveira X Reclamada: Amazon Construções e Serviços Ltda. “....ANTE O EXPOSTO, na ação movida por LUCAS RANGEL DE OLIVEIRA e JOANA D’ARC DA GUIA SANTANA em face de AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) rejeitar as preliminares argüidas; b) reputar prejudicado o pedido de condenação subsidiária da 2a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) julgar IMPROCEDENTES os pleitos exordiais nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelos reclamantes, no importe mínimo de R$ 10.64, calculadas sobre R$ 802,17, valor inicialmente atribuído à causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais...” (Folha(s): 97/101) 00008165/MS ROBERTO DE AVELAR 00968-2006-002-24-00-1 (B) Reclamante: Márcio de Araújo Fraga X Reclamada: Marcelo Ferreira Avalo-ME DESPACHO 1. Converto a obrigação de fazer (entrega das guias CD/SD) em indenização, no valor equivalente ao benefício obstado. 2. Acresça-se ao débito multa no percentual de 50%. 3. Após a fixação do valor, Intime-se réu para, em 5 dias: a) pagar a indenização e a multa fixadas, sob cominação de execução; b) devolver a lâmina de cheque conforme fixado em ata (f. 45), sob cominação de busca e apreensão; c) regularizar os depósitos de FGTS do autor. (Folha(s): 64) 00005542/MS ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO 00870-2006-002-24-00-4 (B) Reclamante: Rosa Siqueira Marques X Reclamada: Pax MS Administradora de Serviços Póstumos Ltda DECISÃO-SÍNTESE-CONCLUSÃO: RESULTADO DO JULGAMENTO: PROCEDENTE EM PARTE; VALOR DA CON- 22 DE JANEIRO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 DENAÇÃO:R$10.000,00; CUSTAS PELA RÉ:R$200,00; RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA DA LEI. (Folha(s): 207/214) 00006374/MS ROZILDA ROSSI ZEFERINO dor para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora (...). (Folha(s): 253, i.1/4) 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande 01374-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Hélio Xavier do Rego X Reclamada: Comercial de Alimentos Yobe Ltda DESPACHO Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, nos termos e sob as cominações do art. 13 do CPC. Prazo: 5 dias. 00001588/MS RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA 00313-2006-002-24-00-3 (B) Reclamante: Antonio do Carmo Damasceno X Reclamada: Bunge Alimentos S.A. DESPACHO 1. Para encerramento da instrução processual, derradeira tentativa conciliatória e razões finais, designo audiência para o dia 29-1-2007, às 13h35min. 2. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. 00010815/MS SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA 01055-2006-002-24-00-2 (B) Reclamante: Ana Laurinda de Oliveira Lima Mazzini X Reclamada: Caixa Econômica Federal “...ISSO POSTO, rejeito as preliminares eriçadas e resolvo o mérito fulcrado no artigo 269, incisos I e IV do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LAURINDA DE OLIVEIRA LIMA MAZZINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Reclamatória Trabalhista nº 01055.2006.002.24.00-2, para: Pronunciar a prescrição qüinqüenal com relação às parcelas condenatórias anteriores à 10.10.2001, julgando improcedentes tais pedidos; Conceder os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante nos moldes do art. 790, §3º, da CLT; Declarar nulos os termos de opção de fls. 189 e 191 firmados pela reclamante, com supedâneo nos artigos 9º , 444 e 468 da CLT; Condenar a Reclamada pagar as horas extras e seus reflexos nos moldes estabelecidos no item 2 da fundamentação. Efetuar os depósitos do FGTS decorrentes desta condenação na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta, com a ressalva de levantamento de tais valores imediatamente, vez que a reclamante continua trabalhando. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse expressa. A liquidação dar-se-á por simples cálculos. As obrigações deste julgado deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da decisão. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035/2000, declaro que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (artigo 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e aplicação do item I da súmula 368 do C.TST. Juros de mora na forma do art. 883 da CLT, da Lei n. 8.177/1991 (art. 39, § 1o) e da Súmula TST nº 200, contados a partir da distribuição da ação. Correção monetária observando-se à época própria. Oficie-se para a DRT e MPT. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que provisoriamente fixo em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se o INSS....” Nada mais. (Folha(s): 575/581) 01247-2006-002-24-00-9 (B) Reclamante: Lucas Rangel de Oliveira X Reclamada: Amazon Construções e Serviços Ltda. “....ANTE O EXPOSTO, na ação movida por LUCAS RANGEL DE OLIVEIRA e JOANA D’ARC DA GUIA SANTANA em face de AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) rejeitar as preliminares argüidas; b) reputar prejudicado o pedido de condenação subsidiária da 2a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) julgar IMPROCEDENTES os pleitos exordiais nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelos reclamantes, no importe mínimo de R$ 10.64, calculadas sobre R$ 802,17, valor inicialmente atribuído à causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais...” (Folha(s): 97/101) 00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA 00973-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Betânia Alves de Oliveira X Reclamada: Sial Incorporadora Construtora Administração e Representações Ltda. Vistos, etc. Considerando, o teor da decisão de fls 413/419, onde a 2ª reclamada foi condenada subsidiariamente, a citação de fls 477 e o depósito de fls 480, bem como a certidão de fls 480-vs, desnecessário o cumprimento do despacho de fls 479. Liberem-se à exeqüente e ao perito os seus créditos, intimando-os para retirarem as guias em 5 (cinco) dias, após a ciência para tanto. Pague-s à UNIÃO e ao INSS. Inexistindo débitos, libere-se à 2ª executada o depósito recursal de fls 431, através de alvará, intimando-a para retirá-lo em 5 (cinco) dias. Após, estando os auto em condições de arquivamento, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. (Folha(s): 481) 00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO 00195-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Luiz Theodoro da Costa X Reclamada: Paulo Roberto Dávalo - ME Vistos, etc. 1. Indefiro o requerimento de f. 352, haja vista que a sentença ainda não foi liquidada e o valor arbitrado à condenação é provisório, não se tratando, portanto, de mera atualização de valores. 2. Dessa forma, apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 3. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. 4. Compareça o reclamante nesta Eg. Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de retirar o alvará para levantamento do FGTS depositado. Intime-se. (Folha(s): 353) 01020-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Marcus Fábio Cruz Santana X Reclamada: Cortez & CIA Fica V.S.ª ciente de que os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram acolhidos, conforme decisão de f. 47/48. Obs.: A referida decisão encontra-se disponível para consulta no site www.trt24. gov.br (Folha(s): 47/48) 00003143/MS ALDO VILALBA 01235-2001-003-24-00-6 (B) Reclamante: AFONSO MOURA X Reclamada: Indústria e Comércio de Pré-Moldados 3 Amigos LTDA Vistos, etc. Dê-se vista ao exeqüente, por 5 (cinco) dias, do resultado das pesquisas realizadas junto ao Detran/MS e CRIs. Intime-se. (Folha(s): 248) 00007144/MS ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO 01026-2006-003-24-00-7 (AIND) Autor: Natalino Roberto X Réu: Enccon Engenharia Comércio e Contruções Vistos, etc. 00004516/MS SANTINO BASSO 00641-2005-002-24-00-9 (B) Reclamante: Leoncio Augusto Gonçalves Ferreira X Reclamada: Transportadora Nordestina Ltda. DECISÃO 1) Tendo em conta os parâmetros do art. 20, § 3o., do CPC, fixo os honorários do contador em R$600,00, atualizados até 30-11-2006, os quais serão suportados pelo executado (CLT, art. 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o. da Lei n. 6.899/1981 e incidência de juros iguais aos dos créditos trabalhistas. 2) Homologo os cálculos de f. 184-198 fixando o montante da execução em R$10.775,94 atualizado até 30-11-2006, de acordo com as seguintes rubricas: Exeqüente R$ 7.850,65 FGTS a depositar conta vinculada R$ 570,09 Custas processuais R$ 31,78 INSS empregador R$ Honorários do contador R$ 600,00 TOTAL R$ 10.775,94 1.723,40 3) Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: INSS empregado R$ 737,68 IRRF empregado R$ 818,61 TOTAL R$ 1.556,30 4) As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, art. 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos da Lei 10.537/2002. 5) Converto em penhora os depósitos recursais de f. 130 e 169. Atualize-se o débito remanescente e intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora (...). (Folha(s): 199, i.1/5) 00002694/MS TÉRCIO WALDIR DE ALBUQUERQUE 00980-2005-002-24-00-5 (B) Reclamante: Aparecido Francisco de Oliveira X Reclamada: Estação Rodoviária Heitor Eduardo Laburú Ltda. DECISÃO 1) Homologo os cálculos de f. 227-252, fixando o montante da execução em R$16.624,60, atualizado até 30-11-2006, de acordo com as seguintes rubricas: Exeqüente R$ 15.592,73 Custas processuais R$ 349,20 INSS empregador R$ 682,67 TOTAL R$ 16.624,60 2) Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: INSS empregado R$ IRPF R$ 1.626,37 TOTAL R$ 1.807,97 181,60 3) As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, art. 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos da Lei 10.537/2002. 4) Converto em penhora o depósito recursal de f. 194. Atualizese o débito remanescente e intime-se o executado por meio de seu procura- 1. Vista à reclamada dos documentos juntados às f. 263 e seguintes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. 2. Intime-se o perito nomeado à f. 253. (Folha(s): 266) 0009916B/MS ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI 00143-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Uilson Inácio Brandão X Reclamada: Luís Alvaro Pereira de Santos Vistos, etc. 1. Informe o reclamante nos autos o NIT (número de inscrição do trabalhador) ou o número do PIS (Programa de Integração Social), no prazo de 5 (cinco) dias, de forma a propiciar o recolhimento do INSS em guia apropriada. Caso não seja inscrito em nenhum desses programas, fornecer os seguintes dados pessoais faltantes: data e local de nascimento, nome da genitora e número da CTPS e do título de eleitor, para cadastramento. Intime-se. 2. Cumprido o item 1, providencie a Secretaria o recolhimento do INSS (f. 74) em guia própria. (Folha(s): 76) 00008113/MS ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO 01926-2005-003-24-00-3 (M) Autor: Gilberto Amaral Lima X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos, etc. Vista à CEF do teor do ofício de f. 180, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 182) 01942-2005-003-24-00-6 (M) Econômica Federal Vistos, etc. Autor: Ricardo Bento da Silva X Réu: Caixa Vista à CEF do teor do ofício de f. 166, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 168) 01973-2005-003-24-00-7 (M) Autor: Agnaldo Moura de Menezes X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos, etc. Vista à CEF do teor do ofício de f. 189, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 191) 00011111/MS ALINE BAGGIO UCHOA 00459-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Regina de Souza Caldas X Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às f. 142/147 nos autos. A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a primeira rda a pagar à rte as verbas deferidas na fundamentação, bem como declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª rda. Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor provisoriamente arbitrado à condenação. obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br (Folha(s): 142/147) 00007680/MS ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO 00072-2005-003-24-00-8 (B) Reclamante: Anderson Luiz Ferreira dos Santos X Reclamada: Comércio de Combustíveis Lourie Ltda. Vistos, etc. (...) proceda a reclamada às devidas anotações na CTPS do reclamante, no prazo PÁGINA 34 de 10 (dez) dias, sob pena de serem efetuadas pela Secretaria e de expedição de ofício à DRT, providências, desde já, autorizadas. Intime-se. (...) (Folha(s): 306) 00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA 00459-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Regina de Souza Caldas X Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às f. 142/147 nos autos. A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a primeira rda a pagar à rte as verbas deferidas na fundamentação, bem como declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª rda. Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor provisoriamente arbitrado à condenação. obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br (Folha(s): 142/147) 00007477/MS ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES 00838-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Marcos Gomes Selles X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Vistos, etc. 1. Vista ao reclamante das CCT’s apresentadas às f. 180 e seguintes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. 2. Regularize a 1ª reclamada sua representação processual, juntando aos autos seus atos constitutivos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 219) 00010637/MS ANDRÉ STUART SANTOS 01775-2005-003-24-01-6 (O) Reclamante: Edson Rodrigues Santos X Reclamada: Instituto do Parque do Pantanal - IPP Vistos, etc. Apresente o exeqüente (reclamante), no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. (Folha(s): 440) 00000839/MS ANTONINO MOURA BORGES 01950-2005-003-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura X Réu: Joaquim Veloso da Silva Vistos, etc. Comprove o reclamado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que quitou o parcelamento deferido à f. 163, relativo ao principal (R$ 2.157,77), aos honorários advocatícios (R$ 215,77) e às custas (R$ 11,06), inclusive com os acréscimos legais, sob pena de prosseguimento da execução. (Folha(s): 165) 00008032/MS ANTONIO CARLOS DIAS MACIEL 00435-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Jair Carlos Milani X Reclamada: Serviço Nacional da Indústria - SENAI DR/MS Vistos, etc. 1. Vista ao reclamante dos documentos de f. 55 e seguintes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. 2. Após, encaminhem-se os autos ao perito Erick Capobianco. (Folha(s): 80) 00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA 00929-2001-003-24-00-6 (B) Reclamante: Raul Arlindo Diniz Verão X Reclamada: Fabio Antonio Basseto - ME Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fls 218, intime-se o exeqüente para informar, em 5 (cinco) dias, o atual endereço do executado. Fornecido, anote-se prossiga-se. (Folha(s): 219) 00008855/MS AUGUSTO MIYASATO FOGAÇA DE SOUZA 01534-2005-003-24-00-4 (B) Reclamante: Eduardo Coelho de Souza X Reclamada: Semalo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de retirar Alvará de Levantamento de Depósito Recursal nº 001/2007, acostado à f. 158 dos autos em epígrafe. (Folha(s): 158) 00009902/MS BIANNKA JABRAYAN SCHMIDT 01297-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Mauro Cesar de Medeiros X Reclamada: Águas Guariroba S/A Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela UNIÃO para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 08 dias. (Folha(s): 550) 00009817/MS CARLA RAFAELA DEVECHI 01625-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Sandro Araújo da Silva X Reclamada: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda. Vistos, etc. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado pelas partes à petição de fls 227/228. Intimem-se; 2. Libere-se ao exeqüente, através de alvará, o depósito recursal de fls 116, intimando-o para retirá-lo em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto; 3. Custas processuais já quitadas às fls 115; 4. Recolhimentos fiscais, caso existentes, pela reclamada, que deverá efetuar o recolhimento, em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução e de expedição de ofício à DRRF, providências desde já autorizadas; 5. Comprovado o recolhimento fiscal, dê-se vista ao reclamante da guia DARF; 6. Dê-se ciência ao INSS. (Folha(s): 229) 00006045/MS CLEIRI FÁTIMA DA SILVA ÁVILA REZENDE 00112-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Edna Rozenir Estevam da Silva X Reclamada: Eldorado S.A. Ficar ciente da interposição de Agravo de Petição interposto pela executada às f. 474/482 para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 483) 00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA 00477-2006-003-24-00-7 (ACCS) Autor: SINERGAS CO Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste X Réu: JC Com de Gás Ltda ME Vistos, etc. 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes à petição de f. 90-91, nos seus estritos termos, para que surta os jurídicos e legais efeitos. 2. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (fixadas na sentença), que deverá efetuar seu recolhimento em 5 (cinco) dias, sob pena de execução. 3. Ante a natureza das parcelas abrangidas pelo acordo, inexistem recolhimentos quer fiscais quer previdenciários a serem satisfeitos. 4. Intimem-se as partes e o INSS. 5. Tudo cumprido, ao arquivo, com as cautelas e formalidades de praxe. (Folha(s): 92) 22 DE JANEIRO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 00010909/MS CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA 0009909B/MS ESMÊNIA GERALDA DIAS 00457-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Edna Garcia de Freitas X Reclamada: Editora Jornalística Vertente Ltda Vistos, etc. 00352-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Décio Joaquim da Silva X Reclamada: Automotiva Serviços Ltda - EPP Vista do ofício de f. 207/219, por 05 (cinco) dias. (Folha(s): 204) Considerando que os embargos declaratórios, opostos pela reclamada, buscam imprimir efeito modificativo à sentença embargada, dê-se vista à reclamante, por 05 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 125) 00009403/MS DALVA REGINA DE ARAÚJO 01070-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Evaldo Roberto dos Santos X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a executada reconhece como incontroverso, o valor total de R$ 8.035,23, em 30/11/06. Assim, face à natureza alimentar do crédito do exeqüente, e dada à pequena divergência apontada, reconsidero o despacho de fls 357, e, “ad cautelam”, determino a liberação ao exeqüente do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), intimando-o para retirar a guia em 5 (cinco) dias. Intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos. (Folha(s): 359) 00009559/MS DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO 00333-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Ueder Nunes Luiz X Reclamada: Independencia Alimentos Ltda Ficar ciente de que foi proferida decisão de Embargos Declaratórios às f. 93/94 para, querendo, interpor Recurso Ordinário, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 93/94) 00008942/MS ESMERALDA DE S. SANTA CRUZ 01189-2005-003-24-00-9 (B) Reclamante: Gustavo Cesar Capile Gonçalves X Reclamada: Panzenhagem Bar Ltda - Cabral Bar Vistos, etc. Diligencie-se junto ao Detran/MS e oficie-se às CRIs desta capital, visando a constatação da existência de veículo(s) e imóvel(eis) em nome da executada e seu(s) sócio(s). Após o recebimento de todas as respostas, dê-se vista ao exeqüente por 5 (cinco) dias, intimando-o. (Folha(s): 83) 00006435/MS EVANDRO ALVES CORRÊA FILHO 00122-2006-003-24-00-8 (M) Autor: Rosimeire Palermo Salina de Souza X Réu: Agência Municipal de Prestação de Serviços À Saúde - Agência de Saúde Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela UNIÃO às f. 338/342 para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 343) 00004448/MS EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO 01673-2005-003-24-00-8 (M) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Maria Olga Brandão Barbosa Ficar ciente da decisão dos embargos à execução, proferida às f.157/159 dos autos. (Folha(s): 157/159) 00002212/MS DORIVAL MADRID 00006780/MS FABIANO DE ANDRADE 00808-2002-003-24-00-5 (B) Reclamante: CELIO ALVARES DA SILVA X Reclamada: BERGAMASCHI & CIA LTDA Vistos, etc. 00038-2006-003-24-00-4 (B) Reclamante: Donizete Pedro dos Santos X Reclamada: Esmeralda Fruticultura e Doces Ltda - Me Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a penhora deu-se em conta(s) da executada, e não em conta(s) de seu sócio Eloy Bergamaschi, conforme noticia a executada às fls 378/379 e 381/382. Assim, estando garantido o Juízo pela penhora de fls 376, libere-se à executada o valor que encontra-se depositado às fls 364/365, intimando-a para retirar a guia em 5 (cinco) dias, após a ciência para tanto. Após, cumpra-se o despacho de fls 380, 2º parágrafo. (Folha(s): 384) 1. Apresente a 1ª reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. VELIZ OJEDA JÚNIOR, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. 00008332/MS ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA 01974-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Marcia Cristina Barbosa dos Santos X Reclamada: CLR Leilões Rurais Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às f. 224/228 nos autos. A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou solidariamente as rdas a pagarem à rte as verbas deferidas na fundamentação. Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor provisoriamente arbitrado à condenação. obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br (Folha(s): 224/228) 00176-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Gilciley Ângelo Lopes dos Santos X Reclamada: Independencia Alimentos Ltda-IAL-CGR Vistos, etc. 1. Apresente o reclamante sua CTPS nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. 2. Cumprido o item 1, proceda a reclamada às devidas anotações na CTPS do reclamante, conforme definido na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem efetuadas pela Secretaria e de expedição de ofício à DRT, providências, desde já, autorizadas. Na ocasião, a reclamada também deverá comprovar o recolhimento das custas processuais. Intime-se. 3. Devidamente anotada, devolva-se o documento profissional ao reclamante. 4. Comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (Folha(s): 170) 0004880A/MS EDNA MARIA GOMES DE OLIVEIRA 00683-2006-003-24-00-7 (B) Reclamante: Luiz Carlos Lima Modesto X Reclamada: Gabriel Antônio Gargioni Júnior e Cia Ltda ME Vistos, etc. 1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. VELIZ OJEDA JÚNIOR, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 54) 00004920/MS EDUARDO COELHO LEAL JARDIM 01010-2003-003-24-00-1 (B) Reclamante: Thaís Cardozo de Souza X Reclamada: Indústria e Comércio de Confecções Damyller Ltda. Vistos, etc. Vista à reclamante dos cálculos efetuados pela reclamada para manifestação em 10 (dez) dias, apresentando, em caso de discordância, aqueles que entender corretos, de forma pormenorizada, sob pena de serem homologados os de f. 352 e seguintes. Intime-se. (Folha(s): 362) 00002251/MS ELIAS GADIA FILHO 00278-2006-003-24-00-9 (B) Reclamante: Alessandro Lopes de Oliveira X Reclamada: Leilo Ação-Leilões Rurais Ltda Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 320) 00539-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Leopoldina Anastácio da Silva X Reclamada: Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação Exportação Ltda Vistos, etc. 1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. VELIZ OJEDA JÚNIOR, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 90) 00006136/MS EMERVAL CARMONA GOMES 01795-2005-003-24-00-4 (B) Reclamante: Jaime Espindola Vital X Reclamada: Associação Médica de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fls 119-vs, libere-se ao exeqüente o seu crédito, intimando-o para retirar a guia em 5 (cinco) dias. Pague-se à UNIÃO e ao INSS. Tudo cumprido, inexistindo débito(s) remanescente(s), libere-se à executada o depósito recursal de fls 72, através de alvará, intimando-a para retirá-lo em 5 (cinco) dias. Após, estando os autos em condições de arquivamento, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. (Folha(s): 120) 0005649E/MS ENDRIGO CAPOBIANCO 00381-2006-003-24-00-9 (B) Reclamante: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos X Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Ficar ciente de que foi interposto Recurdo Ordinário pelo reclamante às f. 193/201 para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 193) (Folha(s): 216) 00010250/MS FLAVIO AFFONSO BARBOSA 00008794/MS GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN 00246-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Kaline Garbeline Prado X Reclamada: Auto Posto Ouro Branco Ltda Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença às f. 32/38 nos autos em epígrafe, a qual acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial. Custas pela rda, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Recurso no prazo legal. Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24. gov.br (Folha(s): ) 00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES 00483-2006-003-24-00-4 (K) Requerente: Alcides Epifânio da Silva X Requerido: Banco do Estado de São Paulo S/A Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença às f. 273/276v nos autos 688/06, a qual julgou: a - parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de preceito cominatório negativo. Custas pelo rdo no importe de R$130,00, calculadas sobre 50% do valor atribuído à causa. b - parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Custas pelo reconvindo no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, das quais fica dispensado do recolhimento. Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24. gov.br (Folha(s): ) 00688-2006-003-24-00-0 (M) Autor: Alcides Epifânio da Silva X Réu: Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença às f. 273/276v nos autos em epígrafe e por dependência os autos 483/2006, a qual julgou: a - parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de preceito cominatório negativo. Custas pelo rdo no importe de R$130,00, calculadas sobre 50% do valor atribuído à causa. b - parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Custas pelo reconvindo no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, das quais fica dispensado do recolhimento. Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24. gov.br (Folha(s): ) 00006109/MS GILSON GOMES DA COSTA 01706-2005-003-24-00-0 (J) Embargante: José Geraldo Lima X Embargado: INSS Instituto Nacional de Seguridade Social Vistos, etc. Intime-se da decisão de fls 84/86, o embargado Alfredo Batista de Almeida, na pessoa de seu procurador constituido às fls 79. Obs.: Ficar ciente de que terá o prazo de 08 dias para, querendo, interpor recurso. (Folha(s): 94) 00009008/MS GIOVANNY LUIZ FARREL 01003-2006-003-24-00-2 (B) Reclamante: Abdiel Horácio Guimarães X Reclamada: Frigonova Ltda Vistos, etc. Compareça o reclamante nesta Eg. Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de retirar sua CTPS e as guias do seguro-desemprego. Intime-se. (Folha(s): 34) 00006756/MS GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI 00836-2002-003-24-00-2 (B) Reclamante: Olavo Vieira de Melo Filho X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.- ENERSUL Fica V. Sª. intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das contribuições fiscais devidas no feito, sob pena de expedição de ofício à DRF, procedimento desde PÁGINA 35 já autorizado. Obs: Valor do IR retido: R$ 1.384,51. (Folha(s): 397) 00949-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Wilma da Silva Ferreira X Reclamada: Sial Incorporadora, Construtora, Administração e Representações Ltda Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fls 696, retifico o despacho de fls 677, homologando o valor dos honorários advocatícios no importe de R$ 233,94, atualizados até 01/06/06. Dê-se ciência à 2ª executada. Ausente manifestação, proceda a Secretaria a transferência do depósito recursal de fls 642, para conta à disposição do Juízo. Transferido, converto-o em penhora. Intime-se a 2ª executada. Ausente manifestação, proceda a Secretaria a quitação do INSS remanescente bem como libere-se à exeqüente os honorários, intimando-a para retirar a guia em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto. Após, libere-se à 2ª executada o saldo remanescente, intimando-a para retirar a guia em 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, e estando os autos em condições de arquivamento, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. (Folha(s): 700) 00006006/MS HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO 00272-1999-003-24-00-1 (B) Reclamante: ERNESTO CARVALHO X Reclamada: NIPPON ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME Vistos, etc. Face o teor da petição de fls 321, libere-se ao exeqüente o seu crédito, intimando-o para retirar a guia em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto. Razão assiste à executada em relação ao INSS empregador. Observe a Secretaria. Defiro o parcelamento do remanescente em 2 (duas) vezes, conforme requerido às fls 321, observando-se as datas de 15/01/07 e 15/02/07, sob pena de prosseguimento da execução, desde já autorizada. Intime-se. (Folha(s): 323) 00007164/MS HONORIO BENITES JUNIOR 01253-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Domício de Souza Maia X Reclamada: Jaguar Transportes Urbanos Ltda. Vistos, etc. 1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. VELIZ OJEDA JÚNIOR, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 850) 00008674/MS HUGO CLEON DE MELO COUTINHO 00336-2004-003-24-00-2 (B) Reclamante: VALMIR PINHEIRO DA FONSECA X Reclamada: JV COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc. Dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, sucessivos, iniciando-se pelo exeqüente, da atualização de fls 603. Intimem-se. (Folha(s): 604) 00004227/MS HUGO LEANDRO DIAS 00021-2004-003-24-00-5 (B) Reclamante: Espólio de Carlos Augusto Molina X Reclamada: Pontual Comércio e Representações Ltda Ficar ciente de que foi proferida Sentença às f. 354//358, que ACOLHEU os Embargos à Arrematação opostos. (Folha(s): 371) 22 DE JANEIRO DE 2007 se ao arquivo com as cautelas de praxe. (Folha(s): 242) 01314-2004-003-24-00-0 (B) Reclamante: Ary Rodrigues de Morais X Reclamada: Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos Ltda. Vistos, etc. 01567-2005-003-24-00-4 (B) Reclamante: Marineide Vieira Coutinho Echevarria X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. 1. Diante do teor da certidão de f. 216, in fine, penhore-se o depósito recursal de f. 167. 2. Ato contínuo, atualize-se o débito, deduzindo o valor penhorado (f. 167), e proceda-se ao bloqueio bacen-jud do saldo devedor remanescente em contas e/ou aplicações financeiras da executada. 3. Sendo positivo o bloqueio, reduza-o a termo, emitindo o auto de penhora, e intime-se a executada, inclusive da penhora do depósito recursal. 4. Havendo necessidade, oficie-se à JUCEMS. 1. Por não impugnados (fls 85), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo(a) executado(a) às fls 77/81, sem prejuízo da atualização dos respectivos valores por ocasião do pagamento, fixando-se o débito, conforme abaixo discriminado: a) Crédito bruto dos exeqüentes: R$ 3.435,91, atualizado até 30/11/06; b) Custas processuais: ISENTO; c) Recolhimentos previdenciários: INEXISTENTES; 2. Cite-se executoriamente nos termos do artigo 730 do CPC; 3. Intimem-se os exeqüentes. (Folha(s): ) 00001994/MS JAYR RICARDO DE SOUZA 01511-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Lenilson da Costa Ferreira X Reclamada: Maseal Indústria de Compensados Ltda. Vistos, etc. Verifico que o reclamante juntou aos autos novo instrumento de mandato, outorgando poderes unicamente ao advogado Jayr Ricardo de Souza para defendê-lo em Juízo (f. 363). Logo, o substabelecimento procuratório de f. 385 é inválido, na medida em que os advogados que o subscreveram, SÉRGIO RICARDO S. VILELA e ALDIVINO A. DE SOUZA NETO, não possuem poderes para representar processualmente o autor, sequer substabelecer. Em razão disso, indefiro a alteração do nome do advogado, conforme formulado à f. 384. Intime-se. (Folha(s): 386) 00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES 01326-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Edinei Clóvis Schispanski X Reclamada: JBS S/A Vistos, etc. 1. Corrija-se o pólo passivo para constar a nova designação da reclamada: JBS S/A. 2. Regularize a reclamada sua representação processual, no tocante ao advogado JEAN RAFAEL SANCHES, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. 3. Cumprido o item 2, anote-se e processe-se o Recurso Ordinário interposto às f. 198 e seguintes. (Folha(s): 223) 00062-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Eugênio Alhende Aquino X Reclamada: Companhia Industrial Rio Paraná Vistos, etc. 1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 149) 00002861/MS JORGE BATISTA DA ROCHA 00504-2006-003-24-00-1 (B) Reclamante: Alcides Oliveira da Costa X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Ficar ciente de que foi proferida sentença às f. 274/280 dos autos. Consta na referida decisão julgamento parcialmente procedentes dos pedidos formulados na inicial, condenando o rdo a pagar aos rtes as verbas deferidas na fundamentação. Custas, pelo rdo, das quais é isento, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00, o valor provisoriamente arbitrado à condenação. obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br (Folha(s): 274/280) 00005288/MS IACITA TEREZINHA R. DE AZAMOR PIONTI 0005263A/MS JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA 00336-2004-003-24-00-2 (B) Reclamante: VALMIR PINHEIRO DA FONSECA X Reclamada: JV COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc. 01300-2005-003-24-00-7 (B) Reclamante: Nilson Brito de Carvalho X Reclamada: Usina Santa Olinda S/A Açucar e Álcool Fica V. Sª. ciente da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada às fls. 270/278, dispondo do prazo legal para, se quiser, apresentar contrariedade. (Folha(s): 270) Dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, sucessivos, iniciando-se pelo exeqüente, da atualização de fls 603. Intimem-se. (Folha(s): 604) 00346-2005-003-24-00-9 (B) Reclamante: Vanildo da Silva Portilho X Reclamada: Diana Lourdes Lima do Couto Vistos, etc. Vista ao reclamante da certidão negativa de f. 95, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito. Intime-se. (Folha(s): 96) 00002516/MS IVONE TÉGE ALVES 01277-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Moizes Serra Correia X Reclamada: Spectre JFS Vigilância Armada Ltda Vistos, etc. 00005952/MS JOSE BRUNO RIBEIRO 00246-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Kaline Garbeline Prado X Reclamada: Auto Posto Ouro Branco Ltda Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença às f. 32/38 nos autos em epígrafe, a qual acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial. Custas pela rda, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Recurso no prazo legal. Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24. gov.br (Folha(s): ) 0010665A/MS JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA Da certidão de fls 187, exarada pelo Oficial de Justiça, dê-se vista ao exeqüente por 5 (cinco) dias, intimando-o. (Folha(s): 188) 02109-2005-003-24-00-2 (AA1) Autor: Brasil Telecom S.A X Réu: União Federal Fica V.S.ª ciente de que os embargos de declaração opostos pela requerida foram rejeitados, conforme decisão de f. 159/160. 00004276/MS IZIDRO MORAES DA SILVA Obs.: A referida decisão encontra-se disponível para consulta no site www.trt24. gov.br 00674-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Juliana Maria dos Santos X Reclamada: ONG Madre Tereza de Calcutá (Reginaldo Lemes) Vistos, etc. 1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 32) 00003845/MS JANIO RIBEIRO SOUTO 00607-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Arindo Ferreira da Silva X Reclamada: Dicorel Comércio e Indústria Ltda. Fica V. Sª. intimado para comprovar os recolhimentos fiscais, sob pena de expedição de ofício à DRF, bem como retirar guia de levantamento de f. 328, relativa a saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. (Folha(s): 328) 00009972/MS JARDELINO RAMOS E SILVA 01493-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Waldinéa Paiva da Silva X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Ficar ciente da interposição de Agravo de Petição pelo executado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 08 dias. (Folha(s): 332) 01565-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Deise Roberta Cervieri X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Libere-se à exeqüente o seu crédito, intimando-a para retirar a guia em 5 (cinco) dias, após a ciência para tanto. Após tudo cumprido, e estando os autos em condições de arquivamento, remetam- DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 (Folha(s): ) 02111-2005-003-24-00-1 (AA1) Autor: Brasil Telecom S.A X Réu: União Federal Fica V.S.ª ciente de que os embargos de declaração opostos pela requerida foram rejeitados, conforme decisão de f. 172/173. (Folha(s): 217) 00008406/MS JUSCELINO FLÁVIO MACEDO FILHO 00179-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Keila Dayana Souza da Silva X Reclamada: Rubens Alves da Silva - FIRMA INDIVIDUAL Fica V. Sª. intimado a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, as cópias necessárias à formação dos autos suplementares, sob pena de aplicação do disposto no artigo 267, inciso III, do CPC. (Folha(s): 13) 0008315B/MS KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI 00492-2005-003-24-00-4 (B) Reclamante: Janaina de Jesus X Reclamada: Cleiton Sobrinho Ávila Vistos, etc. Indefiro, por ora, a penhora do veículo requerido pela exeqüente às fls 67, uma vez que a executada (pessoa jurídica) possui bem(ns) que garante(m) a execução 44, sendo a resposabilidade do sócio, apenas subsidiária. Intime-se. Ante o princípio da economia e celeridade processual, proceda a Secretaria diligência BACEN/JUD em conta(s) da executada, intimando-a. (Folha(s): 68) 00006550/MS LAERCIO VENDRUSCOLO 01315-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Silvano Marques da Costa X Reclamada: Eldorado S.A. Vistos, etc. 1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 391) 01341-2005-003-24-00-3 (B) Reclamante: Maria Clarice Gerke Cordeiro X Reclamada: Sal Pirâmide Ltda - EPP Fica V. Sª. ciente da interposição de Recurso Ordinário pela reclamante às fls. 159/171 dos autos em epígrafe, dispondo do prazo legal para, se quiser, apresentar contrariedade. (Folha(s): 159) 00005729/MS LOURDES OLIVEIRA DE SÁ 00278-2006-003-24-00-9 (B) Reclamante: Alessandro Lopes de Oliveira X Reclamada: Leilo Ação-Leilões Rurais Ltda Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 335) 00004936/MS LUCIA HELENA DA SILVA OSHIRO 00636-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Genilson Bezerra de Albuquerque X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. 1. Apresente o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 217) 00637-2006-003-24-00-8 (B) Reclamante: Jorge Antônio Oliveira Gamarra X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. 1. Apresente o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 253) 00638-2006-003-24-00-2 (B) Reclamante: Lúcia Helena Reco de Oliveira X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. 1. Apresente o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 266) 00639-2006-003-24-00-7 (B) Reclamante: Kennedy João Nantes X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. 1. Apresente o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 278) 00009225/MS LUCIANA DE CASTRO RAMOS 01222-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Edson Aparecido Gulart X Reclamada: Marcilio Dias da Silva Vistos, etc. Obs.: A referida decisão encontra-se disponível para consulta no site www.trt24. gov.br (Folha(s): ) Reitere-se a intimação ao exeqüente para vista por 5 (cinco) dias, do teor do termo de fls 59, bem como da certidão de fls 63. (Folha(s): 64) 0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI 00008460/MS LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA 00155-2006-003-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Reprinco - Indústria e Comércio Ltda Vistos, etc. 00122-2006-003-24-00-8 (M) Autor: Rosimeire Palermo Salina de Souza X Réu: Agência Municipal de Prestação de Serviços À Saúde - Agência de Saúde Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela UNIÃO às f. 338/342 para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 343) Apresente a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intimese. (Folha(s): 130) 00009073/MS LUCIANO SANDIM CORRÊA 00157-2006-003-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Leonarda Lacerda de Lima Vistos, etc. 01893-2005-003-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA X Réu: Wilson Costa Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o endereço da requerida, ora fornecido, é o mesmo da intimação de f. 105 (devolvida sob a alegação de “mudou-se”). 2. Dessa forma, requeira a autora o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 108) Verifico que as partes noticiaram a intenção de realizar acordo (f. 109), tendo requerido a suspensão do processo até o final do mês de outubro/06 a fim de efetuarem as negociações pertinentes. Não obstante, até a presente data não houve qualquer informação quanto à composição informada. Dessa forma, manifestem-se as partes acerca da petição de f. 109, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. (Folha(s): 110) 00129884/SP JURANDIR ANTONIO CARNEIRO PÁGINA 36 00009549/MS LUIZ CARLOS ORMAY 00604-2002-003-24-00-4 (B) Reclamante: Luciene dos Santos Flores (Rep. Por Luzia José dos Santos) X Reclamada: Venância Flores Vistos, etc. 1. Anote-se em relação à procuração de fls 156; 2. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado pelas partes à petição de fls 154/155. Intimem-se; 3. Intime-se a executada para comprovar o recolhimento das custas processuais, da execução, honorários periciais, despesas com publicação de Edital e recolhimentos previdenciários, já fixados, nos termos da Súmula 368, do C.TST, em 30 (trinta) dias, contados do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, providência, desde já, autorizada; 4. Quitados os honorários, libere-se ao perito, intimando-o para retirar a guia em 5 (cinco) dias, após a ciência para tanto; 5. Dê-se ciência ao INSS. (Folha(s): 157) 00009861/MS MARCELO REBUA DOS SANTOS 01324-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Diogo Mujica Barboza Carneiro X Reclamada: Mujica e Cia Ltda. Vistos, etc. 22 DE JANEIRO DE 2007 01827-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Nilson Neuhaus X Reclamada: Estruturama Esquadrias Metálicas Ltda Vistos, etc. 1. Ante a divergência quanto à real atividade do reclamante, apure o perito a existência de eventual insalubridade na função de montador de estrutura e também na função de soldador, considerando que tais funções eram executadas tanto no interior da empresa, quanto externamente. Intime-se o perito. 2. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Bigolim, formulado pela reclamada à f. 142-143, haja vista que a produção de prova é ônus de incumbência da parte. Intime-se a reclamada. (Folha(s): 147) 00001471/MS MARIA ALICE DE OLIVEIRA CORREA 00701-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Cláudio Cesar Brito Sales X Reclamada: SHV Gas Brasil Ltda Vistos, etc. Comprove o reclamante o recolhimento das custas processuais (R$ 248,57), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, providência, desde já, autorizada. Intime-se. (Folha(s): 69) DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 NIPPON ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME Vistos, etc. Face o teor da petição de fls 321, libere-se ao exeqüente o seu crédito, intimando-o para retirar a guia em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto. Razão assiste à executada em relação ao INSS empregador. Observe a Secretaria. Defiro o parcelamento do remanescente em 2 (duas) vezes, conforme requerido às fls 321, observando-se as datas de 15/01/07 e 15/02/07, sob pena de prosseguimento da execução, desde já autorizada. Intime-se. (Folha(s): 323) 00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH 01645-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Valdinéia de Lima Carvalho X Reclamada: Pax Mundial Vistos, etc. Vista à reclamada do despacho de f. 131, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 146) 00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO 01297-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Mauro Cesar de Medeiros X Reclamada: Águas Guariroba S/A Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela UNIÃO para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 08 dias. (Folha(s): 550) 1. Por não impugnados (fls 215), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo(a) executado(a) às fls 210/213, bem como os apresentados pelo INSS às fls 217, sem prejuízo da atualização dos respectivos valores por ocasião do pagamento, fixando-se o débito, conforme abaixo discriminado: a) Crédito bruto do(a) exeqüente, deduzido o INSS: R$ 1.617,53, atualizado até 31/10/06; b) Custas processuais: R$ 34,59; c) Recolhimentos previdenciários: R$ 112,00; 2. Cite-se executoriamente; 3. Intime-se o(a) exeqüente. (Folha(s): 218) 00006161/MS MARIA LUCIA BORGES GOMES 0005508B/MS MARIA TEREZA FERNANDES DIONÍSIO 00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO 02110-2005-003-24-00-7 (B) Reclamante: Edimar Machado dos Santos X Reclamada: Soares Cruciol e Cia Ltda (Posto Cruciol) Vistos, etc. 00604-2002-003-24-00-4 (B) Reclamante: Luciene dos Santos Flores (Rep. Por Luzia José dos Santos) X Reclamada: Venância Flores Vistos, etc. Primeiramente, regularize o reclamante sua representação processual, no tocante ao advogado MARCELO REBUÁ DOS SANTOS. Após, voltem-me conclusos. 1. Anote-se em relação à procuração de fls 156; 2. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado pelas partes à petição de fls 154/155. Intimem-se; 3. Intime-se a executada para comprovar o recolhimento das custas processuais, da execução, honorários periciais, despesas com publicação de Edital e recolhimentos previdenciários, já fixados, nos termos da Súmula 368, do C.TST, em 30 (trinta) dias, contados do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, providência, desde já, autorizada; 4. Quitados os honorários, libere-se ao perito, intimando-o para retirar a guia em 5 (cinco) dias, após a ciência para tanto; 5. Dê-se ciência ao INSS. (Folha(s): 157) 00459-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Regina de Souza Caldas X Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às f. 142/147 nos autos. A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a primeira rda a pagar à rte as verbas deferidas na fundamentação, bem como declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª rda. Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor provisoriamente arbitrado à condenação. obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br (Folha(s): 116) 00006510/MS MÁRCIA GAMARRA REGGIORI 01625-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Sandro Araújo da Silva X Reclamada: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda. Vistos, etc. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado pelas partes à petição de fls 227/228. Intimem-se; 2. Libere-se ao exeqüente, através de alvará, o depósito recursal de fls 116, intimando-o para retirá-lo em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto; 3. Custas processuais já quitadas às fls 115; 4. Recolhimentos fiscais, caso existentes, pela reclamada, que deverá efetuar o recolhimento, em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução e de expedição de ofício à DRRF, providências desde já autorizadas; 5. Comprovado o recolhimento fiscal, dê-se vista ao reclamante da guia DARF; 6. Dê-se ciência ao INSS. (Folha(s): 229) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 01699-2005-003-24-00-6 (M) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Artur Hiroshi Muta Vistos, etc. Apresente a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. (Folha(s): 146) 00779-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Cezar Augusto Nepomuceno X Reclamada: ML Centro de Ensino Ltda Vistos, etc. 1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 46) 01442-2004-003-24-00-3 (B) Reclamante: Vanda Sinaque Pereira X Reclamada: Senne Rondon Senna Vistos, etc. Do ofício de fls 71, dê-se vista à exeqüente, por 5 (cinco) dias, intimando-a. (Folha(s): 72) 00008015/MS MARLON SANCHES RESINA FERNANDES 00893-2003-003-24-00-2 (B) Reclamante: ABEL DE CARVALHO X Reclamada: BRASIL TELECOM S/A Vistos, etc. 1. Apense-se o Agravo de Instrumento à contracapa dos autos, certificando. 2. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 3. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. (Folha(s): 204) 01846-2005-003-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional de Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA X Réu: Jose Piazza Sobrinho Vistos, etc. 00004395/MS MAURO ALVES DE SOUZA Apresente a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. (Folha(s): 129) 00228-2006-003-24-00-1 (B) Araújo Vistos, etc. 00421-2006-003-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Izidoro Pereira Vistos, etc. 1. Verifico que antes das partes firmarem o acordo de f. 35 foi designada perícia (f. 09). Embora o laudo não tenha sido concluído, os trabalhos foram iniciados (f. 30-33), acarretando despesas ao expert nomeado, além do dispêndio de tempo com a perícia. 2. Dessa forma, para compensar os gastos do perito, mas ponderando o valor pleiteado à f. 40-41, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que serão suportados pela reclamada, para pagamento até o vencimento da última parcela do acordo. 3. Intimem-se as partes e o perito Erick Capobianco. (Folha(s): 44) Requeira a autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. (Folha(s): 104) 00682-2006-003-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Manoel Serqueira de Sa Vistos, etc. Requeira a autora o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. (Folha(s): 109) 00007146/MS MARCIO ANTÔNIO TORRES FILHO 01727-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Geraldo Ferreira da Silva X Reclamada: Investel Engenharia Ltda Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o substabelecimento sem reservas de f. 170 foi apresentado antes mesmo da prolação da sentença, razão pela qual torno sem efeito a intimação de f. 168, verso, dirigida ao antigo patrono da 1ª reclamada. 2. Dessa forma, intime-se a 1ª reclamada da sentença proferida nos autos, na pessoa do seu atual procurador, MÁRCIO ANTONIO TORRES FILHO (OAB/MS 7146). Obs.: Ficar ciente de que poderá interpor Recurso Ordinário, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 172) 00011105/MS MARCOS DE LACERDA AZEVEDO 00726-2006-003-24-00-4 (B) Reclamante: Antonio Galan Júnior X Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada às f. 182/192 para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 182) 00727-2006-003-24-00-9 (B) Reclamante: Flávio Cardoso da Silva X Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada às f. 113/122 para, qurendo, apresentar contrarazões, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 113) 00005085/MS MARCOS MILKEM ABDALA 01357-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Vanderlei Oliveira de Almeida X Reclamada: Palma Engenharia Ltda. Vistos, etc. Verifico que a condenação da reclamada, após a reforma do julgado (f. 115-119), cinge-se à devolução de descontos a título de contribuição assistencial. Dessa forma, apresente a reclamada o cálculos dos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 122) Reclamante: Wagner Galdino X Reclamada: TN 00011019/MS MAYSA MARIA FARACCO 00021-2004-003-24-00-5 (B) Reclamante: Espólio de Carlos Augusto Molina X Reclamada: Pontual Comércio e Representações Ltda Ficar ciente de que foi proferida Sentença às f. 354//358, que ACOLHEU os Embargos à Arrematação opostos. (Folha(s): 371) 00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN 00402-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Luis Felipe Alves da Silveira X Reclamada: Teleperformance CRM S/A Vistos, etc. Reitere-se a intimação de fls 190, § 2º. (“Vistos, etc. (...) Intime-se a reclamada para quitar o valor das custas processuais, em idêntico prazo. Não quitada, execute-se, consoante determinação de fls 185.”). Obs.: Prazo: 05 dias. (Folha(s): 190) 00002836/MS NANCY DA SILVA 00477-2006-003-24-00-7 (ACCS) Autor: SINERGAS CO Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste X Réu: JC Com de Gás Ltda ME Vistos, etc. 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes à petição de f. 90-91, nos seus estritos termos, para que surta os jurídicos e legais efeitos. 2. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (fixadas na sentença), que deverá efetuar seu recolhimento em 5 (cinco) dias, sob pena de execução. 3. Ante a natureza das parcelas abrangidas pelo acordo, inexistem recolhimentos quer fiscais quer previdenciários a serem satisfeitos. 4. Intimem-se as partes e o INSS. 5. Tudo cumprido, ao arquivo, com as cautelas e formalidades de praxe. (Folha(s): 92) 00010275/MS NATACHA CRISTINA BAIONETA ALONSO 00272-1999-003-24-00-1 (B) Reclamante: ERNESTO CARVALHO X Reclamada: 00286-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Raimundo Nazion do Nascimento X Reclamada: Grupo Empresarial Med New Ltda Vistos, etc. Vista ao reclamante das certidões negativas de f. 257-261, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito. Intime-se. (Folha(s): 262) (Folha(s): 142/147) 00004254/MS OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA 01825-2005-003-24-00-2 (B) Reclamante: Anita Gonçalves dos Santos X Reclamada: Engecruz Engenharia Construção e Comercio Ltda Vistos, etc. Não obstante haver penhora nos presentes autos, e tendo em vista a celeridade processual, proceda a Secretaria diligência BACEN/JUD em conta(s) da executada, visando o bloqueio de numerário(s), intimando-a. Negativa a diligência, intime-se a exeqüente para, em 5 (cinco) dias, requerer quanto ao prosseguimento da execução. (Folha(s): 42) 00007387/MS RAFAEL FONSECA MELLA 00228-2006-003-24-00-1 (B) Araújo Vistos, etc. Reclamante: Wagner Galdino X Reclamada: TN 1. Verifico que antes das partes firmarem o acordo de f. 35 foi designada perícia (f. 09). Embora o laudo não tenha sido concluído, os trabalhos foram iniciados (f. 30-33), acarretando despesas ao expert nomeado, além do dispêndio de tempo com a perícia. 2. Dessa forma, para compensar os gastos do perito, mas ponderando o valor pleiteado à f. 40-41, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que serão suportados pela reclamada, para pagamento até o vencimento da última parcela do acordo. 3. Intimem-se as partes e o perito Erick Capobianco. (Folha(s): 44) 00008934/MS RENATO DA SILVA CAVALCANTI 00483-2006-003-24-00-4 (K) Requerente: Alcides Epifânio da Silva X Requerido: Banco do Estado de São Paulo S/A Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença às f. 273/276v nos autos 688/06, a qual julgou: a - parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de preceito cominatório negativo. Custas pelo rdo no importe de R$130,00, calculadas sobre 50% do valor atribuído à causa. b - parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Custas pelo reconvindo no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, das quais fica dispensado do recolhimento. Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24. gov.br (Folha(s): ) 00688-2006-003-24-00-0 (M) Autor: Alcides Epifânio da Silva X Réu: Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença às f. 273/276v nos autos em epígrafe e por dependência os autos 483/2006, a qual julgou: a - parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de preceito cominatório negativo. Custas pelo rdo no importe de R$130,00, calculadas sobre 50% do valor atribuído à causa. b - parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Custas pelo reconvindo no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, das quais fica dispensado do recolhimento. Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24. gov.br (Folha(s): ) 00006788/MS RICARDO MARTINEZ FROES 00924-1999-003-24-00-8 (B) Reclamante: DJALMA SILVEIRA DA SILVA X Reclamada: CAE CENTRO DE ACOMPANHAMENTO E ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL Vistos, etc. Oficie-se ao DETRAN/MS e às CRIs desta capital, solicitando informação(ões) sobre a existência de veículo(s) e imóvel(eis) em nome da executada e seu(s) sócio(s). Após o recebimento de todas as respostas, dê-se vista à exeqüente, por 5 (cinco) dias, intimando-a. (Folha(s): 53) 00008165/MS ROBERTO DE AVELAR 01974-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Marcia Cristina Barbosa dos Santos X Reclamada: CLR Leilões Rurais Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às f. 224/228 nos autos. PÁGINA 37 A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou solidariamente as rdas a pagarem à rte as verbas deferidas na fundamentação. Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor provisoriamente arbitrado à condenação. obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br (Folha(s): 224/228) 00838-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Marcos Gomes Selles X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Vistos, etc. 1. Vista ao reclamante das CCT’s apresentadas às f. 180 e seguintes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. 2. Regularize a 1ª reclamada sua representação processual, juntando aos autos seus atos constitutivos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 219) 00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER 01218-2000-003-24-00-8 (B) Reclamante: MARIO LOURENÇO DE MORAES X Reclamada: AUREO AFONSO MALHINS Vistos, etc. Oficie-se às CRIs desta capital, solicitando informação(ões) sobre a existência de imóvel(eis) em nome do executado Aureo Afonso Malhins (ou Martins). Com o recebimento das respostas, positivas ou negativas, dê-se vista ao exeqüente por 5 (cinco) dias, intimando-o. (Folha(s): 245) 00005998/MS ROSANA DE FÁTIMA ROCHA DE OLIVEIRA 00253-2006-003-24-00-5 (AIND) Autor: Antonio Marcos da Silva X Réu: Buzetti Pneus Campo Grande Ltda EPP Vistos, etc. Vista à reclamada do documento ora juntado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 139) 00005046/MS RUGGIERO PICCOLO 00398-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Eliezer Batista da Silva X Reclamada: Brasil Telecom S/A Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada às f. 220/227 para, querendo, apresentar contra-razões (prazo: 08 dias). (Folha(s): 220) 00005498/MS SERGIO WILIAN ANNIBAL 01493-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Waldinéa Paiva da Silva X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Mantenho o despacho de fls 304, pelos fundamentos ali expendidos. Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo exeutado. (Folha(s): 332) 00010767/MS SOLANGE JANCZESKI 01370-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Paulo de Paiva Pires X Reclamada: Danilo Igor da Silva Neves Vistos, etc. Anote-se em relação ao substabelecimento de fls 136. Após, dê-se vista dos autos ao exeqüente, por 5 (cinco) dias, intimando-o. (Folha(s): 137) 00009964/MS THIAGO BUENO DOS SANTOS 00333-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Ueder Nunes Luiz X Reclamada: Independencia Alimentos Ltda Ficar ciente de que foi proferida decisão de Embargos Declaratórios às f. 93/94 para, querendo, interpor Recurso Ordinário, no prazo de 08 dias. (Folha(s): 93/94) 00005256/MS TOMIYO ZUMILKA GOMES ISHIYAMA 01779-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Mário César de Souza X Reclamada: Pedro Marilto Vidal de Paula Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, denego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por intempestivo. Intime-se. (Folha(s): 159) 00003661/MS VAGNER ALBIERI 00408-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Aparecido Sipriano X Reclamada: Total Serviços Gerais Ltda Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pelo reclamante (f. 141/151) para, querendo, apersentar contra-razões no prazo de 08 dias. (Folha(s): 141) 0007134B/MS VALDIRA RICARDO GALLO 00471-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Anderson Rodrigues de Souza X Reclamada: Seara Alimentos S/A Vistos, etc. 1. Ante o remanejamento da pauta, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 09.02.07, às 09:00 h, inclua-o na pauta do dia 16.03.07, às 09:00 h, matidas as cominações da ata anterior. 2. Intimem-se ós patronos, os quais deverão dar ciências às partes. (Folha(s): 250) 0003460B/MS VILMA MARIA INOCENCIO CARLI 00195-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Luiz Theodoro da Costa X Reclamada: Paulo Roberto Dávalo - ME Vistos, etc. 1. Indefiro o requerimento de f. 352, haja vista que a sentença ainda não foi liquidada e o valor arbitrado à condenação é provisório, não se tratando, portanto, de mera atualização de valores. 2. Dessa forma, apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se. 3. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. 4. Compareça o reclamante nesta Eg. Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de retirar o alvará para levantamento do FGTS depositado. Intime-se. (Folha(s): 353) 00075455/SP WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR 00471-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Anderson Rodrigues de Souza X Reclamada: Seara Alimentos S/A Vistos, etc. 1. Ante o remanejamento da pauta, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 09.02.07, às 09:00 h, inclua-o na pauta do dia 16.03.07, às 09:00 h, matidas as cominações da ata anterior. 2. Intimem-se ós patronos, os quais deverão dar ciências às partes. (Folha(s): 250) 22 DE JANEIRO DE 2007 00010378/MS WILLIAM DA SILVA PINTO 01090-2005-003-24-00-7 (B) Reclamante: Elton Souza da Silva X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda. Vistos, etc. Expeça-se alvará para liberação do FGTS ao exeqüente, intimando-o para retirá-lo em 5 (cinco) dias, após a ciência para tanto. Intime-se a 2ª executada para comprovar o recolhimento do IR, em 5 (cinco) dias. Comprovado, libere-se à mesma o valor que encontra-se depositado (fls 274), bem como o saldo remanescente e o depósito recursal, intimando-a para retirar a(s) guia(s) e/ou alvará(s), em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto. Não comprovado, proceda a Secretaria o recolhimento do IR em guia DARF, oficiando-se à DRRF. Tudo cumprido, e estando os autos em condições de arquivamento, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. (Folha(s): 279) 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 reforma nessa fase processual. 2. Por outro lado, improcede a alegação de ocorrência de descontos indevidos no crédito do autor. O imposto de renda e o INSS (cota empregado) são devidos pelo empregado, uma vez que é o sujeito passivo daquelas obrigações tributárias. E não houve desconto relativo às custas, uma vez que essas foram pagas pela ré, através da dedução dos valores do depósito recursal. Dessa forma, rejeitam-se os pedidos. 3. Intimem-se. 4. Ao arquivo, observando as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00006232/MS DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA 00385-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Fabio Bertuccelli Bueno de Camargo X Reclamada: Companhia Brasileira de Distribuição Tomar ciência da decisão de fls. 195/199 cuja cópia pode ser encontrada no site: www.trt24.gov.br. (Folha(s): 195/199) 00002251/MS ELIAS GADIA FILHO 00005441/MS ADELICE RESENDE GUIMARÃES 00039-1994-004-24-00-0 (B) Reclamante: Manoel Jose da Silva X Reclamada: Jony Lopes da Silva Vistos. Intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do acordo noticiado. (Folha(s): supra) 00009227/MS ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA 01297-2002-004-24-00-5 (B) Reclamante: Ivon Pereira de Lima X Reclamada: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. Vistos. Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor acordado, de responsabilidade do reclamante, dispensadas, face a concessão da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará para levantamento, pelo reclamante, dos depósitos recursais de f. 707 e 757, conforme acordado. Considerando-se que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo, atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS, para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser comprovado nestes em até 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Considerando que a importância paga ao reclamante é liquida, deverá a reclamada comprovar nestes e no mesmo prazo, o devido recolhimento fiscal, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. Informado inadimplemento, execute-se. Quitados os débitos, arquivem-se. Dê-se ciência. (Folha(s): supra) 00007680/MS ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO 00039-1994-004-24-00-0 (B) Reclamante: Manoel Jose da Silva X Reclamada: Jony Lopes da Silva Vistos. Intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do acordo noticiado. (Folha(s): supra) 00006985/MS ANA IZABEL CICALISE RODRIGUES 00669-2005-004-24-00-9 (B) Reclamante: Eudes Fonseca Vieira X Reclamada: Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação Exportação Ltda Vistos. Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas, no valor de R$ 122,00, calculadas sobre o valor acordado, de responsabilidade da reclamada. A reclamada deverá comprovar nestes e em até 30 (trinta) dias do pagamento da última parcela do acordo, o pagamento das custas e dos honorários contábeis, devidamente corrigidos, sob pena de execução. Considerando-se que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo, atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS, para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser comprovado nestes, no mesmo prazo e sob a cominação acima especificados. Considerando que a importância paga ao reclamante é liquida, deverá a reclamada comprovar nestes e no mesmo prazo, o devido recolhimento fiscal, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. Informado inadimplemento, execute-se. Quitados os débitos, arquivem-se. Dê-se ciência. (Folha(s): supra) 0003639a/MS ARTUR GOMES PEREIRA 00848-2005-004-24-00-6 (B) Reclamante: Severino Honório de Araújo X Reclamada: Luger Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda Vistos. A relação jurídica decorrente da participação (colaboração) das partes e terceiros intervenientes na solução do processo, ainda que defendendo interesses privados, não detém natureza de coordenação, e sim de sujeição aos atos do Estado. A natureza dos atos procedimentais é cogente e não dispositiva, ou seja, os sujeitos do processo não têm disponibilidade das normas processuais. Nesse contexto, a atitude do licitante em pagar o sinal com cheque sem fundos, causou embaraço ao exercício da jurisdição (art. 14, V, do CPC), devendo, assim, ser penalizada com a dedução, do depósito efetuado em 05/12/2006, do valor referente à multa, de 20% do valor do lanço, equivalente ao sinal, ou seja, R$ 400,00, nos termos do art. 884, § 4º, a ser revertido em favor da execução. Oficie-se ao Ministério Público Estadual, para as devidas providências. Intime-se a interessada e, decorrido o prazo legal, libere-se a ela o valor remanescente. Tudo cumprido, renove-se a praça, com observação das formalidades legais. I-se. (Folha(s): ) 00005657/MS CÉSAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL 01681-2004-004-24-00-0 (B) Reclamante: Orivaldo Gomes Maria X Reclamada: Industria de Moveis Serra Negra Ltda Vistos. 1. Indefiro o pedido de f. 149/154, realizado pelo exeqüente. Verifica-se que foram homologados, pelo Juízo, os cálculos realizados pelo próprio autor (f. 134), ocorrendo a preclusão lógica da oportunidade para que o próprio autor venha a impugnar os próprios cálculos. Ressalte-se que o próprio autor sequer especifica qual teria sido o alegado erro material nos cálculos. Não há nenhum erro aritmético a ser retificado, mas mudança de critérios nos cálculos, o que não se caracteriza como erro material e, portanto, não é passível de 00669-2005-004-24-00-9 (B) Reclamante: Eudes Fonseca Vieira X Reclamada: Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação Exportação Ltda Vistos. Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas, no valor de R$ 122,00, calculadas sobre o valor acordado, de responsabilidade da reclamada. A reclamada deverá comprovar nestes e em até 30 (trinta) dias do pagamento da última parcela do acordo, o pagamento das custas e dos honorários contábeis, devidamente corrigidos, sob pena de execução. Considerando-se que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo, atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS, para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser comprovado nestes, no mesmo prazo e sob a cominação acima especificados. Considerando que a importância paga ao reclamante é liquida, deverá a reclamada comprovar nestes e no mesmo prazo, o devido recolhimento fiscal, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. Informado inadimplemento, execute-se. Quitados os débitos, arquivem-se. Dê-se ciência. (Folha(s): supra) 00004109/MS FATIMA NOBREGA COELHO 01681-2004-004-24-00-0 (B) Reclamante: Orivaldo Gomes Maria X Reclamada: Industria de Moveis Serra Negra Ltda Vistos. 1. Indefiro o pedido de f. 149/154, realizado pelo exeqüente. Verifica-se que foram homologados, pelo Juízo, os cálculos realizados pelo próprio autor (f. 134), ocorrendo a preclusão lógica da oportunidade para que o próprio autor venha a impugnar os próprios cálculos. Ressalte-se que o próprio autor sequer especifica qual teria sido o alegado erro material nos cálculos. Não há nenhum erro aritmético a ser retificado, mas mudança de critérios nos cálculos, o que não se caracteriza como erro material e, portanto, não é passível de reforma nessa fase processual. 2. Por outro lado, improcede a alegação de ocorrência de descontos indevidos no crédito do autor. O imposto de renda e o INSS (cota empregado) são devidos pelo empregado, uma vez que é o sujeito passivo daquelas obrigações tributárias. E não houve desconto relativo às custas, uma vez que essas foram pagas pela ré, através da dedução dos valores do depósito recursal. Dessa forma, rejeitam-se os pedidos. 3. Intimem-se. 4. Ao arquivo, observando as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00007275/MS GEOVÁ DA SILVA FREIRE 01061-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Waldiney Rocha da Silva X Reclamada: Medeiros e Souza Alimentos Ltda - ME Vistos. Atente o reclamante que este Juízo determinou a expedição do ofício ao Estado para solicitar o depósito em conta, devidamente cumprido pela Secretaria - f. 29 -, procedimento realizado tal como acordado pelas partes e, ainda, considerando que o Estado não é parte nestes autos, não cabe ao Juízo determinar o pagamento da forma requerida. Aguarde-se. I-se. (Folha(s): ) 00005489/MS GILSON FREIRE DA SILVA 01248-1996-004-24-00-3 (B) Reclamante: Leonardo Dias X Reclamada: M.Falida de Comdiesel Com.Diesel Ltda Nps/Julio Cesar Rodrigues Vistos. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Federal, EF nº 97.0003306-6, solicitando informe a este Juízo acerca da movimentação processual dos referidos autos, bem assim confirmar a existência de crédito, com vistas ao prosseguimento, devendo se aguardar a resposta para deliberação acerca do requerimento ora formulado pelo autor. Dê-se ciência. (Folha(s): ) 00009008/MS GIOVANNY LUIZ FARREL 00848-2005-004-24-00-6 (B) Reclamante: Severino Honório de Araújo X Reclamada: Luger Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda Vistos. A relação jurídica decorrente da participação (colaboração) das partes e terceiros intervenientes na solução do processo, ainda que defendendo interesses privados, não detém natureza de coordenação, e sim de sujeição aos atos do Estado. A natureza dos atos procedimentais é cogente e não dispositiva, ou seja, os sujeitos do processo não têm disponibilidade das normas processuais. Nesse contexto, a atitude do licitante em pagar o sinal com cheque sem fundos, causou embaraço ao exercício da jurisdição (art. 14, V, do CPC), devendo, assim, ser penalizada com a dedução, do depósito efetuado em 05/12/2006, do valor referente à multa, de 20% do valor do lanço, equivalente ao sinal, ou seja, R$ 400,00, nos termos do art. 884, § 4º, a ser revertido em favor da execução. Oficie-se ao Ministério Público Estadual, para as devidas providências. Intime-se a interessada e, decorrido o prazo legal, libere-se a ela o valor remanescente. Tudo cumprido, renove-se a praça, com observação das formalidades legais. I-se. (Folha(s): ) 00007319/MS GUSTAVO PEIXOTO MACHADO 01317-2006-004-24-00-1 (M) Autor: Mauro Rodrigues de Oliveira X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos. 1. Com fulcro no art. 29-B da Lei nº 8.036/90, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não está presente o pressuposto da verossimilhança, visto que não é pacífico o direito ao levantamento do FGTS no caso de mudança do regime celetista PÁGINA 38 para o estatutário. Intime-se. 2. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, façam os autos conclusos para julgamento. (Folha(s): supra) 00004572/MS HELENO AMORIM 00785-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Elizeu Mendes Silva X Reclamada: Geraldo Majella Pinheiro Vistos. Homologo o acordo formalizado para que produza os regulares efeitos jurídicos e legais. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 6.000,00, dispensado na forma da lei. Intime-se o INSS para que informe a contribuição previdenciária decorrente das parcelas de natureza salarial componentes do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Informado, o reclamado será intimado para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Retire-se o feito da pauta do dia 24/01/2007 e inclua-se-o nesta data, para efeitos estatísticos. Tudo cumprido, serão os autos arquivados com a observação das cautelas de praxe. Intimem-se. (Folha(s): ) 00006006/MS HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO 00104-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Franthes Oliveira X Reclamada: Panificadora Confeitaria Iguaçu Ltda Vistos. Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 84,00, cuja quitação deverá ser comprovada em até 30 (trinta) dias da quitação da última parcela do acordo ora noticiado, sob pena de execução. Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá a reclamada proceder, em 05 (cinco) dias, as devidas anotações na CTPS do reclamante, conforme determinado em sentença. Considerando que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo, atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS, para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser efetuado no mesmo prazo e sob a cominação acima especificados. Informado inadimplemento, execute-se. Quitados os débitos, arquivem-se. (Folha(s): supra) 00009979/MS HENRIQUE LIMA 00011-2007-004-24-00-9 (AIND) Autor: Rosilene Borches de Lima X Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Vistos. Anote-se a procuração outorgada pela reclamada. Este feito veio distribuído em razão da conexão com a ação autuada sob nº 483/2006. Já tendo havido designação de perícia nos autos do processo precitado, determino a reunião destes autos àqueles, para processamento em conjunto, dada a conexão e sob os fundamentos lançados às f. 335. I-se as partes. Após a reunião determinada, prossiga-se, nos termos já exarados naqueles autos. (Folha(s): ) 00010092/MS HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS 00605-2005-004-24-00-8 (B) Reclamante: Aparecida Rejane Leite de Souza X Reclamada: Coopertécnica - Cooperativa de Serviços Técnicos Especializados Vistos. Indefiro, por ora, o requerimento de levantamento do depósito recursal. Diga a reclamante, no prazo consignado às f. 386, sobre a nomeação de bem à penhora. (Folha(s): ) 0010969A/MS HERTHA HEVNER RODRIGUES DE OLIVEIRA 00385-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Fabio Bertuccelli Bueno de Camargo X Reclamada: Companhia Brasileira de Distribuição Tomar ciência da decisão de fls. 195/199 cuja cópia pode ser encontrada no site: www.trt24.gov.br. (Folha(s): 195/199) 00005119/MS LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI 01297-2002-004-24-00-5 (B) Reclamante: Ivon Pereira de Lima X Reclamada: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. Vistos. Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor acordado, de responsabilidade do reclamante, dispensadas, face a concessão da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará para levantamento, pelo reclamante, dos depósitos recursais de f. 707 e 757, conforme acordado. Considerando-se que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo, atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS, para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser comprovado nestes em até 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Considerando que a importância paga ao reclamante é liquida, deverá a reclamada comprovar nestes e no mesmo prazo, o devido recolhimento fiscal, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. Informado inadimplemento, execute-se. Quitados os débitos, arquivem-se. Dê-se ciência. (Folha(s): supra) 00188370/SP MARCELO ROBERTO PETROVICH 00960-2004-004-24-00-6 (B) Reclamante: Claudinei Santos X Reclamada: Pantanal Agro Industrial Ltda Vistos. Homologo o acordo formalizado para que produza os efeitos jurídicos e legais. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 9.000,00, no importe de R$ 180,00, dispensado na forma da lei. Débitos fiscal, previdenciário e de custas de execução pela reclamada (os últimos já calculados às f. 92/93), a serem quitados em até 30 dias após o pagamento do acordo, ou seja, até 15/01/2007, sob pena de execução. Oficie-se para solicitar a devolução da carta precatória, instruindo-se-o com cópia deste despacho para ciência do Juízo Deprecado, e, ao seu recebimento, juntese-a. Tudo cumprido, os autos serão arquivados, observadas as cautelas de praxe. Intime-se o INSS, via postal. Intimem-se. (Folha(s): ) 22 DE JANEIRO DE 2007 00006286/MS MARCO ANTONIO BARBOSA NEVES 00518-2006-004-24-00-1 (B) Reclamante: Jair de Oliveira Paes X Reclamada: Terex Construções e Transportes Ltda Vistos. Considerando que o reclamante junta o motivo pelo qual foi recusado o pagamento do benefício, que não foi causado pela reclamada, nada há a deferir. Dê-se ciência. Arquivem-se os autos. (Folha(s): ) 00005593/MS MARLY GRUBERT CHAVES 00658-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Marcos Constantino da Silva X Reclamada: Comercial de Alimentos Rio Negro Ltda Tomar ciência da decisão de fls.20/24, cuja cópia pode ser encontrada no site: www.trt24.gov.br. (Folha(s): 20/24) 00002503/MS NILO GARCES DA COSTA 00104-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Franthes Oliveira X Reclamada: Panificadora Confeitaria Iguaçu Ltda Vistos. Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 84,00, cuja quitação deverá ser comprovada em até 30 (trinta) dias da quitação da última parcela do acordo ora noticiado, sob pena de execução. Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá a reclamada proceder, em 05 (cinco) dias, as devidas anotações na CTPS do reclamante, conforme determinado em sentença. Considerando que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo, atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS, para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser efetuado no mesmo prazo e sob a cominação acima especificados. Informado inadimplemento, execute-se. Quitados os débitos, arquivem-se. (Folha(s): supra) 00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO 00011-2007-004-24-00-9 (AIND) Autor: Rosilene Borches de Lima X Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Vistos. Anote-se a procuração outorgada pela reclamada. Este feito veio distribuído em razão da conexão com a ação autuada sob nº 483/2006. Já tendo havido designação de perícia nos autos do processo precitado, determino a reunião destes autos àqueles, para processamento em conjunto, dada a conexão e sob os fundamentos lançados às f. 335. I-se as partes. Após a reunião determinada, prossiga-se, nos termos já exarados naqueles autos. (Folha(s): ) 00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA 01236-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Nelson Alves dos Santos X Reclamada: Friboi Ltda Vistos. Intime-se a parte reclamada para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do acordo noticiado. (Folha(s): supra) 00010934/MS PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN 00520-2006-004-24-00-0 (I) Consignante: Luiz Carlos da Silva X Consignado: Graziela Soares Ocampos Vistos. 1. Recebo o oportuno Agravo de Petição ora interposto pelo Inss. 2. Intimem-se as partes para que, querendo e no prazo comum de oito dias, proponham contra-razões. 3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional. (Folha(s): supra) 00004087/MS RENATO LOUREIRO 00785-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Elizeu Mendes Silva X Reclamada: Geraldo Majella Pinheiro Vistos. Homologo o acordo formalizado para que produza os regulares efeitos jurídicos e legais. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 6.000,00, dispensado na forma da lei. Intime-se o INSS para que informe a contribuição previdenciária decorrente das parcelas de natureza salarial componentes do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Informado, o reclamado será intimado para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Retire-se o feito da pauta do dia 24/01/2007 e inclua-se-o nesta data, para efeitos estatísticos. Tudo cumprido, serão os autos arquivados com a observação das cautelas de praxe. Intimem-se. (Folha(s): ) 00005883/MS ROBERTO SILVA 00520-2006-004-24-00-0 (I) Consignante: Luiz Carlos da Silva X Consignado: Graziela Soares Ocampos Vistos. 1. Recebo o oportuno Agravo de Petição ora interposto pelo Inss. 2. Intimem-se as partes para que, querendo e no prazo comum de oito dias, proponham contra-razões. 3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional. (Folha(s): supra) 00009119/MS ROGÉRIO PEREIRA SPOTTI 01236-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Nelson Alves dos Santos X Reclamada: Friboi Ltda Vistos. Intime-se a parte reclamada para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do acordo noticiado. (Folha(s): supra) 00005730/MS SANDRA PEREIRA DOS SANTOS 01051-2006-004-24-00-7 (AIND) Autor: Cecílio Camargo Fidencio X Réu: Município de Ribas do Rio Pardo - MS Fica V.Sa. notificada da designação da audiência/ Vara Itinerante de Ribas do Rio Pardo conforme despacho de f. 29 a seguir: “Vistos. Em razão de reordenamento de pauta, retire-se este feito da pauta anteriormente designada, 09/02/2007, e reinclua-se-o na pauta do dia 28/02/2007, às 14:30 horas, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e dê-se ciência a seus procuradores.” (Folha(s): 29) 00005339/MS SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUZA 01481-2002-004-24-00-5 (B) Reclamante: Luiz Carlos Sampaio X Reclamada: Es- DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 porte Clube Comercial Vistos. Em face da ausência de embargos do devedor, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, defere-se o requestado. Libere-se o valor bloqueado ao exeqüente, conforme requerido. Após, prossiga-se, na forma do r. despacho de f. 290. (Folha(s): supra) 00003748/MS SERGIO RAINHO TEIXEIRA 00960-2004-004-24-00-6 (B) Reclamante: Claudinei Santos X Reclamada: Pantanal Agro Industrial Ltda Vistos. Homologo o acordo formalizado para que produza os efeitos jurídicos e legais. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 9.000,00, no importe de R$ 180,00, dispensado na forma da lei. Débitos fiscal, previdenciário e de custas de execução pela reclamada (os últimos já calculados às f. 92/93), a serem quitados em até 30 dias após o pagamento do acordo, ou seja, até 15/01/2007, sob pena de execução. Oficie-se para solicitar a devolução da carta precatória, instruindo-se-o com cópia deste despacho para ciência do Juízo Deprecado, e, ao seu recebimento, juntese-a. Tudo cumprido, os autos serão arquivados, observadas as cautelas de praxe. Intime-se o INSS, via postal. Intimem-se. (Folha(s): ) 00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI 01511-1995-004-24-00-3 (B) Reclamante: Ademar Ferreira de Souza X Reclamada: JAIR ALVES DOS SANTOS Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 326, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): ) 00222-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Daniel Moraes Pereira X Reclamada: Log Engenharia Ltda Vistos. 1. Recebo o oportuno recurso interposto pela primeira reclamada, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Intime-se a parte reclamante para que, querendo e em oito dias, proponha contra-razões. 3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional. (Folha(s): supra) 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande 00004320/MS ADILSON VIEGAS DE FREITAS 01130-2005-005-24-00-3 (B) Reclamante: Venilson San Martin X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda - Serviço de Medição de Consumo de Energia Elétrica Vistos. Ante a certidão de f. 601/vrequeira o exeqüente quanto ao prosseguimento. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 40, II do CPC. I.-se. (Folha(s): ) 00022208/PR ALBERTO JOSÉ ZERBATO 00645-1995-005-24-00-3 (B) Reclamante: Vanda Ferreira Diniz X Reclamada: Irmaos Felippe Ltda (na pessoa dos sócios Asshaias Felipe Essuane, José Felippe, Rubens Felippe, Edson Felippe e Jaber Felippe) Vistos. Anote-se quanto às procurações dos sócios executados: José Felippe e Edson Felippe. Considerando que os executados demonstraram que os valores transferidos a este juízo são oriundos de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, que são impenhoráveis, determino: 1 - libere-se ao Sr. José Felippe o valor depositado à f. 1243; 2 - libere-se ao Sr. Edson Felippe o valor depositado à f. 1244; 3 - intimem-se os executados para recebimento. Após, intime-se a exeqüente para requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de 10 (dez) dias. (Folha(s): 1259) 00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO 01033-2003-005-24-00-9 (B) Reclamante: Ligian Lapas X Reclamada: Pagliarussi & Cia Ltda Vistos. Nada a apreciar, eis que não há informação nos autos de dificuldade no recebimento do bem pelo arrematante. Intime-se o exeqüente para requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 00008614/MS ALESSANDRO KLIDZIO 01713-2005-005-24-00-4 (B) Reclamante: José Edgar Gomes da Silva X Reclamada: Cooperativa Agrícola Campo Grande Ltda Ficar ciente da decisão de f. 147: “...Conheço dos embargos por tempestivos e regulares. No mérito, REJEITO-OS, eis que o valor arbitrado de R$5.000,00 na condenação não importa no quantum debeatur objeto da mesma, mas apenas visa instituir parâmetro para efeito de custas e depósito recursal, o qual deverá observar tal valor, com o limite legal, desconsiderando-se a compensação determinada no item “10” da fundamentação. Quanto a omissão alegada, trata-se de matéria atinente a valoração da prova produzida, incabível em sede de embargos, devendo a recda deduzir recurso cabível e previsto em lei...” (Folha(s): 147) 00008113/MS ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO 01147-2006-005-24-00-1 (M) Autor: Maria Auxiliadora Toledo Vilalva Freire X Réu: .Caixa Econômica Federal Vistos. Aguarde-se quanto à determinação de fl. 74. Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamante. Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se. (Folha(s): ) 01336-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Rosenilda Lima dos Santos X Reclamada: Caixa Econômica Federal Ficar ciente da sentença de f. 29/30: “...Isto posto, julgo procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de alvará nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor de R$ 52,27 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, § único da lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...” (Folha(s): 29/30) 00004118/MS ALMIR DIP 00604-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Andrea Tebaldi X Reclamada: HSBC Bank Brasil S/A Ficar ciente da sentença de f. 303/304: “...Isto posto, extingo com resolução de mérito a reclamação, com fulcro no artigo 269, III, do CPC, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas pela reclamante no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, dispensadas de pagamento. Intimem-se as partes desta decisão...” (Folha(s): ) PÁGINA 39 22 DE JANEIRO DE 2007 00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA 01595-2005-005-24-00-4 (M) Autor: Elvis Felix Arce X Réu: Rodrigues & Ferreira Serviços Ltda Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 14/03/2007, às 13h00min, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observando-se que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia. Recolha-se o mandado de fl. 200. Intimem-se, ainda, da redesignação as testemunhas arroladas pelas partes às fl. 108 e 132, com exceção do Sr. Alberto Rodrigues Gonçalves e Francisco Valdemilcio da Silva, haja vista que não foram informados seus atuais endereços pelas partes e observando-se que a testemunha Marcio Mario Garcia de Souza deve ser intimado através de mandado. (Folha(s): ) 01704-2005-005-24-00-3 (B) Reclamante: Flavio Vieira de Castro X Reclamada: Subcondomínio Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande Vistos. Homologa-se o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à inversão do ônus das custas. Ante a natureza jurídica das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas sobre o valor do acordo no importe de R$ 60,00, atualizada até 14/12/2006, devendo a executada efetuar o pagamento do prazo de 05 dias, pena de prosseguimento. Tudo atendido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e o INSS (Lei 10.035/2000) (Folha(s): ) 00007477/MS ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES 00438-2003-005-24-00-0 (B) Reclamante: Ronei Farias Bastos X Reclamada: Gmt Gerenciamento de Mão de Obra Temporaria Ltda Vistos. Apensem-se a CP na contracapa dos autos. Após, intime-se o exeqüente para ciência do retorno da CP, para manifestação. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 01288-2003-005-24-00-1 (B) Reclamante: Lindinalva da Anunciação X Reclamada: Comercial Guará Ltda. (EXCLUÍDO) Vistos. Indefiro o requerido pela reclamante, eis que ao contrário do alegado a sentença não autorizou a movimentação de sua conta vinculada - item 04 - fls. 54/61. I.-se. Após, retornem os autos ao arquivo. (Folha(s): ) (Folha(s): ) Depósito recursal e custas processuais comprovados. Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se. 00006226/MS GENTIL PEREIRA RAMOS 01185-2006-005-24-00-4 (J) Embargante: Adi Antonio Boniatti X Embargado: Elizete Iran de Abreu Silva Ficar ciente da decisão de f. 104/106: “...Pelas razões expostas, ACOLHO os presentes Embargos de Terceiro, para declarar a irregularidade da pretensão constritiva direcionada ao patrimônio dos embargantes. Custas de Execução, pela embargada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, com a redação determinada pela Lei n. 10.537/02, no importe de R$ 44,26, dispensadas ante o deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta aos autos do Processo n. 00337-2000-005-24-00-6, certificando-se. INTIMEM-SE.” (Folha(s): 104/106) 00100-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Eduardo Amaral Puello X Reclamada: Buainain & Cia Ltda - Drogaria São Bento (Filial 5) Vistos. Ante a certidão de fls. 279-v., intime-se o reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tê-lo por integralmente cumprido. No silêncio e/ou concordância do reclamante, arquivem-se os autos. 00007191/MS DANILO GORDIN FREIRE 01314-2006-005-24-00-4 (K) Requerente: Rodrigo Marques Moreira X Requerido: Ana Maria de Mello Castriani Vistos. Corrijo, de ofício, erro material constante na decisão de f. 80/82, para onde se lê: “...matrículas 34.830, 34.831, 5.980, 5.959 e 6.014 do Registro de imóveis da 1ª Circunscrição da Campo Grande...”, leia-se: “”...matrículas 34.830, 34.831, 5.980, 5.979 e 6.014 do Registro de imóveis da 1ª Circunscrição da Campo Grande...”. Cumpram-se as determinações de f. 82. (Folha(s): 85) 00865-2006-005-24-00-0 (AIND) Autor: Rosângela Aparecida Chaves de Azevedo X Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Ficar ciente da decisão de f. 529: “...Conheço dos embargos por tempestivos e regulares. No mérito, REJEITO-OS, eis que inexistentes as omissões alegadas, tendo em vista que o deferimento das indenizações referidas na decisão embargada fundou-se na prova constante dos autos, inclusive do laudo pericial médico de fls. 244/246, não sendo necessário que o Juiz rebata os argumentos das partes ou mesmo teça considerações acerca de laudo apresentado por assistente técnico, sendo certo, que foi encerrada a instrução processual sem qualquer requerimento por parte da recda no sentido de oitiva do perito judicial, operando-se a preclusão a respeito; acresça-se a isso que a fixação da quantidade de salários baseou-se efetivamente como constatado pela própria embargante no pedido inicial, com as modificações constantes na decisão, por entender razoável ao caso concreto, sendo que na decisão ficou expressamente consignada a metodologia utilizada. Saliente-se que, com relação ao ressarcimento de despesas, foi fixado um valor único para despesas já efetivadas bem como as que vierem a ocorrer, sendo de se consignar que no item “f” da inicial, à fl. 16, consta pedido expresso de ressarcimento de valores que eventualmente o recte venha a arcar em função da doença a que foi acometido. Não se tratando de omissão, contradição ou obscuridade, mas de erro material, com fundamento no art. 463, I do CPC, retifico a data constante no item “6” da fundamentação, relativamente a atualização monetária, para ao invés de constar “01/04/1992”, passe a constar: “01/04/2002”...” (Folha(s): 529) 00003988/MS DAVI DA SILVA CAVALCANTI 00148-2006-005-24-00-9 (M) Autor: Osmar Carlos Balbuena X Réu: Plaenge Empreendimentos Ltda Ficar ciente da decisão de f. 411/412: “...ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 5a Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, resolve conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação, aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Intimem-se...” (Folha(s): 411/412) 00008032/MS ANTONIO CARLOS DIAS MACIEL 00007311/MS DENISE BENFATTI LEITE 00314-2006-005-24-00-7 (B) Reclamante: Sindicato dos Empregados Em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional No Estado de Mato Grosso do Sul - SENALBA/MS X Reclamada: FIEMS Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (Sesi, Senai e Iel) Ficar ciente da decisão de f. 166: “...Dessarte, pelas razões expostas indefiro a reversão em favor dos substituídos da multa cominada na decisão de antecipação de tutela, nos termos fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, bem como a sentença embargada...” (Folha(s): ) 01814-2003-005-24-00-3 (B) Reclamante: Ronaldo Dehn Freitas X Reclamada: Encal Classificação e Análise S.C. Ltda. Vistos. Intime o executado para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo INSS. Prazo 08 dias. (Folha(s): ) 00010371/MS ANTONIO MOURÃO 00360-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Davi Soares Rui Quinhones X Reclamada: Amaral Construtora Ltda. Vistos. Nomeio como perito do juízo a fim de realizar a perícia grafotécnica a Sra. Marta Dias de Oliveira, que deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias. I.-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 dias. (Folha(s): ) 00001092/MS BERTO LUIZ CURVO 00298-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Elaine Cristina Garbin Travisani X Reclamada: Bertô Brasil Confecções Ltda - EPP Vistos. Indefere-se, por ora, o requerimento do exeqüente, porquanto não estão presentes nos autos os pressupostos autorizadores para a concessão da medida requerida (despersonalização da pessoa jurídica). Intime-se o exeqüente para indicar bens da executada passíveis de reforço de penhora, assim como localização. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 00360-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Davi Soares Rui Quinhones X Reclamada: Amaral Construtora Ltda. Vistos. Nomeio como perito do juízo a fim de realizar a perícia grafotécnica a Sra. Marta Dias de Oliveira, que deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias. I.-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 dias. (Folha(s): ) 00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA 01265-2006-005-24-00-0 (M) Autor: Lidiane de Freitas Souza X Réu: Caixa Econômica Federal CEF Vistos. Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada no efeito suspensivo. Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se. (Folha(s): ) 01266-2006-005-24-00-4 (M) Autor: Elizabete Estevan de Souza Raulino X Réu: Caixa Econômica Federal - CEF Vistos. Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada no efeito suspensivo. Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se. (Folha(s): ) 01299-2006-005-24-00-4 (M) Autor: Estér Lídia de Oliveira X Réu: Caixa Econômica Federal - CEF Ficar ciente da sentença de f. 42/43: “...Isto posto, julgo procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de alvará nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor de R$ 130,64 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, § único da lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...” (Folha(s): 42/43) 00004862/MS CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES 01434-2005-005-24-00-0 (B) Reclamante: Eroaldo Ferreira Costa X Reclamada: Cia Brasileira de Distribuição Vistos. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes. observando-se que a testemunha Marcio Mario Garcia de Souza deve ser intimado através de mandado. (Folha(s): ) 00009788/MS CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA 01314-2005-005-24-00-3 (M) Autor: José Henrique Zanoni X Réu: Banco Industrial e Comercial S/A Ficar ciente da sentença de f. 353/357: “...Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande(MS) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista que JOSÉ APARECIDO ZANONI promove em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, nos termos da fundamentação. A União Federal suportará os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00. Custas pelo autor, no importe de R$ 173,85, calculadas sobre R$ 8.692,56, valor dado à causa, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes e a União Federal...” (Folha(s): 353/357) 00007145/MS ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 00006232/MS DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA 01434-2005-005-24-00-0 (B) Reclamante: Eroaldo Ferreira Costa X Reclamada: Cia Brasileira de Distribuição Vistos. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes. Depósito recursal e custas processuais comprovados. Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se. (Folha(s): ) 00003860/MS EDIVALDO ROCHA 01299-2001-005-24-00-0 (B) Reclamante: Amélia Goulard da Silva X Reclamada: Bibica Florestamento e Reflorestamento Ltda Vistos. Dê-se ciência ao exeqüente do ofício ora recebido, informando a designação de praça no juízo deprecado para o dia 13/02/2007, às 14h30min. Após, oficie-se ao Juízo Deprecado informando que este juízo (5ª VT) só procedeu à intimação do exeqüente, visto que os executados têm domicílio em Birigüi/SP. Tudo cumprido, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, manifestação do Juízo Deprecado acerca do resultado da hasta pública. (Folha(s): ) 00003808/MS EDWARD JOSÉ DA SILVA 01704-2005-005-24-00-3 (B) Reclamante: Flavio Vieira de Castro X Reclamada: Subcondomínio Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande Vistos. Homologa-se o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à inversão do ônus das custas. Ante a natureza jurídica das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas sobre o valor do acordo no importe de R$ 60,00, atualizada até 14/12/2006, devendo a executada efetuar o pagamento do prazo de 05 dias, pena de prosseguimento. Tudo atendido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e o INSS (Lei 10.035/2000) (Folha(s): ) 00008767/MS EDYEN VALENTE CAPELIS 00458-2006-005-24-00-3 (K) Requerente: Banco Safra S/A X Requerido: União Federal (Ministério do Trabalho e Emprego - DRT/MS) Vistos. O substabelecimento de f. 18, que intentava conferir poderes ao signatário da petição ora apresentada (Dr. Edyen Valente Calepis, OAB/MS 8.767), foi assinado por advogada NÃO constituída nestes autos (Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo, OAB/DF 6.930), tornando inválida a outorga pretendida. Destarte, não conheço a peça de f. 59/63, visto que o seu subscritor não está apto a postular neste feito. Intime-se o procurador signatário. Após, aguarde-se o cumprimento do expediente de f. 58. (Folha(s): ) 00008418/MS ELAINE ALEM BRITO MARTINELLI 01595-2005-005-24-00-4 (M) Autor: Elvis Felix Arce X Réu: Rodrigues & Ferreira Serviços Ltda Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 14/03/2007, às 13h00min, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observando-se que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia. Recolha-se o mandado de fl. 200. Intimem-se, ainda, da redesignação as testemunhas arroladas pelas partes às fl. 108 e 132, com exceção do Sr. Alberto Rodrigues Gonçalves e Francisco Valdemilcio da Silva, haja vista que não foram informados seus atuais endereços pelas partes e (Folha(s): ) 00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES 01314-2006-005-24-00-4 (K) Requerente: Rodrigo Marques Moreira X Requerido: Ana Maria de Mello Castriani Ficar ciente da decisão de f. 80/82: “...Por todo o exposto, DEFIRO a liminar de Arresto pleiteada, determinando, ainda, a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da requerida indicados pelo autor...” (Folha(s): 80/82) 00008358/MS GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO 01610-2005-005-24-00-4 (B) Reclamante: Instituto Nacional de Seguro Social X Reclamada: Construtora Industrial São Luiz S/A Vistos. Considerando que a execução prossegue em favor do INSS, para cobrança dos recolhimentos previdenciários relativos ao período do vínculo e que, de acordo com o inciso I da Súmula nº 368 do Col. TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar o débito em questão, extingo a presente execução, referente à verba previdenciária, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 267, IV do CPC. Intimem-se: 1 - o executado da decisão supra, bem como para efetuar o recolhimento das custas de execução (embargos), pena da mesma ser anotada no sistema eletrônico, o que desde já se determina para a hipótese. Prazo 05 dias. 2 - o INSS, através de notificação, para ciência da decisão supra e do valor da verba extinta. Instrua-se o expediente com cópia deste despacho e da discriminação de cálculos de f. 68 e do recolhimento de f. 92. Desconstituo a penhora de f. 79. Intime-se o fiel depositário. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) 00130-2006-005-24-00-7 (B) Reclamante: Antonio Norberto dos Santos X Reclamada: Construtora Industrial São Luiz Ltda Vistos. Reitere-se a intimação à reclamada para efetuar o pagamento das últimas verbas pendentes nos autos, referente às custas processuais. Prazo 05 dias. Comprovados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) 00002289/MS HÉLIO RODRIGUES 01991-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Marcelo de Oliveira X Reclamada: Metalúrgica Regente Ltda (Antonio José da Silva e Flávia Afonso de Souza) Vistos. Dêse vista ao reclamante o ofício ora recebido da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, intime-se-o, novamente, para que traga sua CTPS aos autos. Apresentada, intime-se a reclamada, conforme determinado no despacho de fl. 111. (Folha(s): ) 00000784/MS IVAN SAAB DE MELLO 00487-2006-005-24-00-5 (B) Reclamante: José Barbosa Alegre X Reclamada: Nutrilandia Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Ficar ciente da sentença de f. 101/106: “... Pelo exposto, nestes autos que têm como reclamante JOSÉ BARBOSA ALEGRE e reclamada NUTRILÂNDIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes verbas, cujos valores serão apurados em liquidação da sentença por cálculos:... Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.000,00...” (Folha(s): 101/106) 00001947/MS JAIR DE ALMEIDA SERRA NETO 00400-1999-005-24-00-0 (B) Reclamante: JOAO BAPTISTA DE ALMEIDA X Reclamada: ESPORTE CLUBE COMERCIAL Vistos. Ante a certidão supra, prejudicado o requerido pelo exeqüente. Intime-o para requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. Outrossim, ante a arrematação efetuada, desconstituo a penhora de f. 84. Intimese o fiel depositário. Expeça-se mandado de desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob o nº 18.414 da 2ª CRI. (Folha(s): ) 00008552/MS JESY LOPES PEIXOTO 01043-2006-005-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (Representado pela pessoa juridica Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - Famasul) X Réu: Germano Zampieri Neto Vistos. Anotem-se as procuradoras do requerido e certifique-se. Defiro vistas por 24 horas. I.-se. Após, aguarde-se a audiência. (Folha(s): ) 00005572/MS JOÃO ALFREDO DANIEZE 00920-2005-005-24-00-1 (EF) Reclamante: União X Reclamada: Carvoaria Ananmona Ficar ciente da decisão de f. 408/410: “... POSTO ISTO, admissíveis os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARVOARIA ANANMONA LTDA, rejeitados, na íntegra, recepcionados tão-somente para esclarecimentos adicionais, nos moldes da fundamentação acrescida e incorporada à sentença, para todos os efeitos da prestação jurisdiconal. Apelo incidental não-suscetível de custas processuais...” (Folha(s): 408/410) 00003905/MS JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA 00465-2002-005-24-00-1 (B) Reclamante: José Carlos Sousa da Silva X Reclamada: Caixa Econômica Federal Vistos. Ante a manifestação do INSS, intime-se a reclamada para comprovar nos autos o disposto no item 4 do acordo homologado. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 00006228/MS JOÃO THEODORICO CORREA DA COSTA FILHO PÁGINA 40 00314-2006-005-24-00-7 (B) Reclamante: Sindicato dos Empregados Em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional No Estado de Mato Grosso do Sul - SENALBA/MS X Reclamada: FIEMS Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (Sesi, Senai e Iel) Ficar ciente da decisão de f. 166: “...Dessarte, pelas razões expostas indefiro a reversão em favor dos substituídos da multa cominada na decisão de antecipação de tutela, nos termos fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, bem como a sentença embargada...” (Folha(s): ) 00001897/MS JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA 01362-2006-005-24-00-2 (B) Reclamante: Florinda Correa da Cruz X Reclamada: Marcelo Marcelino Comércio de Bolsas Ltda Vistos. Ante a devolução da notificação ao reclamado, sob a justificativa de mudança, conforme certidão de fls. 15-v., intime-se a reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, no prazo de 05 (cinco) dias. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação. Após, aguarde-se a audiência. (Folha(s): ) 01368-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Luiz Carlos Rocha X Reclamada: Financial Construtora Industrial Ltda Vistos. Ante a devolução da notificação à reclamada, sob a justificativa de mudança, conforme certidão de fls. 31-v., intime-se o reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, no prazo de 05 (cinco) dias. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação. Após, aguarde-se a audiência. (Folha(s): ) 00009877/MS JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES 01298-2006-005-24-00-0 (M) Autor: Débora Lumi Umada Barbosa X Réu: Caixa Econômica Federal - CEF Ficar ciente da sentença de f. 30/31: “...Isto posto, julgo procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de alvará nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor de R$ 145,65 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, § único da lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...” (Folha(s): 30/31) 01299-2006-005-24-00-4 (M) Autor: Estér Lídia de Oliveira X Réu: Caixa Econômica Federal - CEF Ficar ciente da sentença de f. 42/43: “...Isto posto, julgo procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de alvará nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor de R$ 130,64 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, § único da lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...” (Folha(s): 42/43) 00007675/MS LEONARDO AVELINO DUARTE 01372-2005-005-24-00-7 (B) Reclamante: Juvenal de Lima Cavalcante X Reclamada: Cobel Construtora de Obras de Engenharia Ltda Vistos. Dê-se vistas ao reclamado do laudo apresentado pelo reclamante no mesmo prazo de fl. 315. I.-se. Após, aguarde-se audiência. (Folha(s): ) 00009498/MS LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA 00951-1997-005-24-00-1 (B) Reclamante: Ivanildo Magalhaes da Costa X Reclamada: Jacy Moro Moveis Ltda Vistos. Apresenta o executado exceção de pré-executividade alegando que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar recolhimentos previdenciários sobre o vínculo, requerendo seja extinta a execução, sem resolução de mérito, quanto à verba supra citada. Considerando que não se está executando nos presentes autos recolhimentos previdenciários sobre o período do vínculo, tão somente sobre o acordo homologado, tem-se que o remédio aviado não tem objeto, pelo que não conheço da exceção de pré-executividade oposta. I-se. Considerando, ainda, o silêncio do executado quanto à penhora efetuada, tem-se que precluiu a oportunidade de embargá-la. Assim, determino o desmembramento do valor depositado à f. 299 e liberação a quem de direito. Após, verifique a Secretaria o débito remanescente, voltando esses conclusos. (Folha(s): ) 00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA 00895-2003-005-24-00-4 (B) Reclamante: Ivone Hermenegildo X Reclamada: Brasil Telecom S/A Ficar ciente da inclusão, dos presente autos, na pauta de encerramento de instrução do dia 06/03/2007 às 13:19 horas, mantidas as cominações legais. (Folha(s): 110) 00009861/MS MARCELO REBUA DOS SANTOS 00360-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Davi Soares Rui Quinhones X Reclamada: Amaral Construtora Ltda. Vistos. Nomeio como perito do juízo a fim de realizar a perícia grafotécnica a Sra. Marta Dias de Oliveira, que deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias. I.-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 dias. (Folha(s): ) 00011019/MS MAYSA MARIA FARACCO 00604-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Andrea Tebaldi X Reclamada: HSBC Bank Brasil S/A Ficar ciente da sentença de f. 303/304: “...Isto posto, extingo com resolução de mérito a reclamação, com fulcro no artigo 269, III, do CPC, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas pela reclamante no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, dispensadas de pagamento. Intimem-se as partes desta decisão...” (Folha(s): ) 0002931A/MS MILTON COSTA FARIAS 01577-2005-005-24-00-2 (B) Reclamante: Eleonir de Moura Silva X Reclamada: Surya Comércio de Presentes Ltda Vistos. Intimem-se as reclamadas para retirarem o cheque, ora devolvido pela Caixa Econômica Federal, bem como para comprovar a parcela do acordo acrescida da devida multa. Prazo 48 horas. (Folha(s): ) 00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH 01324-2004-005-24-00-8 (B) Reclamante: Leonardo Lima dos Santos X Reclamada: Agência Estadual de Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. Intime-se o exeqüente para, querendo, contestar os embargos opostos. Prazo 05 dias. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao GABLIQ solicitando que preste informações subsidiárias ao Juízo da execução. Prazo 05 dias. (Folha(s): ) 00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO 01406-2003-005-24-00-1 (B) Reclamante: Alessandro Louveira Dias X Reclamada: Master Clean - Limpeza e Conservação Ltda. Vistos. 22 DE JANEIRO DE 2007 Dê-se vista ao exeqüente da certidão do oficial de justiça, para manifestação. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA 00986-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Osmar Vareiro de Moraes X Reclamada: Luiz Ferreira de Souza Vistos. Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exeqüente quanto ao prosseguimento. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 40, II do CPC. I.-se. (Folha(s): ) 00003285/MS PERCI ANTÔNIO LONDERO 01229-2003-005-24-00-3 (B) Reclamante: Ronaldo São Ramão Sanches X Reclamada: Refrigerantes Luana Ltda (N/P do Sócio Marcos Antônio Momesso) Vistos. Intime-se a executada para efetuar o depósito do débito remanescente, pena de prosseguimento da execução. Prazo 05 dias. Transcorrido “in albis” o prazo supra, intime-se o INSS para requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 00004087/MS RENATO LOUREIRO 00865-2006-005-24-00-0 (AIND) Autor: Rosângela Aparecida Chaves de Azevedo X Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Ficar ciente da decisão de f. 529: “...Conheço dos embargos por tempestivos e regulares. No mérito, REJEITO-OS, eis que inexistentes as omissões alegadas, tendo em vista que o deferimento das indenizações referidas na decisão embargada fundou-se na prova constante dos autos, inclusive do laudo pericial médico de fls. 244/246, não sendo necessário que o Juiz rebata os argumentos das partes ou mesmo teça considerações acerca de laudo apresentado por assistente técnico, sendo certo, que foi encerrada a instrução processual sem qualquer requerimento por parte da recda no sentido de oitiva do perito judicial, operando-se a preclusão a respeito; acresça-se a isso que a fixação da quantidade de salários baseou-se efetivamente como constatado pela própria embargante no pedido inicial, com as modificações constantes na decisão, por entender razoável ao caso concreto, sendo que na decisão ficou expressamente consignada a metodologia utilizada. Saliente-se que, com relação ao ressarcimento de despesas, foi fixado um valor único para despesas já efetivadas bem como as que vierem a ocorrer, sendo de se consignar que no item “f” da inicial, à fl. 16, consta pedido expresso de ressarcimento de valores que eventualmente o recte venha a arcar em função da doença a que foi acometido. Não se tratando de omissão, contradição ou obscuridade, mas de erro material, com fundamento no art. 463, I do CPC, retifico a data constante no item “6” da fundamentação, relativamente a atualização monetária, para ao invés de constar “01/04/1992”, passe a constar: “01/04/2002”...” (Folha(s): 529) DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 al e Comercial S/A Ficar ciente da sentença de f. 353/357: “...Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande(MS) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista que JOSÉ APARECIDO ZANONI promove em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, nos termos da fundamentação. A União Federal suportará os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00. Custas pelo autor, no importe de R$ 173,85, calculadas sobre R$ 8.692,56, valor dado à causa, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes e a União Federal...” (Folha(s): 353/357) 00007433/MS SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO 00010-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: João Marques de Souza X Reclamada: Seara Alimentos S/A Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 15/03/2007, às 13h00min, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observandose que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia. (Folha(s): ) 00005413/MS SINARA ALÉSSIO PEREIRA 01713-2005-005-24-00-4 (B) Reclamante: José Edgar Gomes da Silva X Reclamada: Cooperativa Agrícola Campo Grande Ltda Ficar ciente da decisão de f. 147: “...Conheço dos embargos por tempestivos e regulares. No mérito, REJEITO-OS, eis que o valor arbitrado de R$5.000,00 na condenação não importa no quantum debeatur objeto da mesma, mas apenas visa instituir parâmetro para efeito de custas e depósito recursal, o qual deverá observar tal valor, com o limite legal, desconsiderando-se a compensação determinada no item “10” da fundamentação. Quanto a omissão alegada, trata-se de matéria atinente a valoração da prova produzida, incabível em sede de embargos, devendo a recda deduzir recurso cabível e previsto em lei...” (Folha(s): 147) 0005385B/MS SOLANGE BONATTI 00024-2007-005-24-00-4 (M) Autor: Marco Aurélio Bulhões Pereira X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos. Intimem-se os autores para que promovam, em 10 dias, emenda à peça de ingresso, para juntar aos autos cópia da lei que comprove a alteração da natureza do vínculo de trabalho, bem como quanto ao autor - Hideyassu Sakihama extrato de sua conta vinculada - comprovando a existência de depósitos fundiários. Os autores deverão, ainda, regularizar sua representação processual nos autos, juntando o competente instrumento procuratório, eis que os instrumentos de fls. 10/11 além de estarem em fotócopias inautênticas são de pessoa estranha aos autos. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 00008925/MS RENATO ZANCANELLI DE OLIVEIRA 00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI 00148-2006-005-24-00-9 (M) Autor: Osmar Carlos Balbuena X Réu: Plaenge Empreendimentos Ltda Ficar ciente da decisão de f. 411/412: “...ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 5a Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, resolve conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação, aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Intimem-se...” (Folha(s): 411/412) 01174-1995-005-24-00-0 (B) Reclamante: Veridiana Ferreira Felicioni (Assist. P/ Benedita Ferreira Bronze) X Reclamada: Diolens Comercio Produtos Alimenticios Ltda(Copiadora Central) Vistos. Dê-se vista ao exeqüente da certidão do oficial de justiça, onde informa que os sócios executados residem no imóvel penhorado, para manifestação. Prazo 10 dias. 00009398/MS RODRIGO GRAZIANI JORGE KARMOUCHE 0007134B/MS VALDIRA RICARDO GALLO 00830-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Aparecido Ribeiro de Souza X Reclamada: Fortesul Serviço Especializado de Vigilancia e Segurança Ltda Vistos. Ante a certidão de fls. 33-v., intime-se o reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tê-lo por integralmente cumprido. Intime-se também a reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários, conforme determinação contida na ata de fls. 32, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. No silêncio do reclamante e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. (Folha(s): ) 00487-2006-005-24-00-5 (B) Reclamante: José Barbosa Alegre X Reclamada: Nutrilandia Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Ficar ciente da sentença de f. 101/106: “... Pelo exposto, nestes autos que têm como reclamante JOSÉ BARBOSA ALEGRE e reclamada NUTRILÂNDIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes verbas, cujos valores serão apurados em liquidação da sentença por cálculos:... Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.000,00...” (Folha(s): 101/106) 00007235/MS RONEY PEREIRA PERRUPATO 01239-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Vilmar da Silva Pinto X Reclamada: Seara Alimentos S/A Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 14/03/2007, às 09h30min, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observando-se que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia. 01336-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Rosenilda Lima dos Santos X Reclamada: Caixa Econômica Federal Ficar ciente da sentença de f. 29/30: “...Isto posto, julgo procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de alvará nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor de R$ 52,27 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, § único da lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...” (Folha(s): 29/30) 00005046/MS RUGGIERO PICCOLO 01573-2004-005-24-00-3 (B) Reclamante: Lourenço Paiva de Valiente X Reclamada: Enertel Vistos. Indefere-se, por ora, o requerimento do exeqüente, porquanto é necessário a persecução dos bens da devedora principal para fins de garantia da execução e, somente após verificado a inexistência desses é que a execução deverá voltar-se contra a subsidiária. I-se. Oficiem-se aos CRI’s desta Capital solicitando informações quanto à existência de bens da executada principal (Enertel Engenharia Ltda). (Folha(s): ) 00004516/MS SANTINO BASSO 01595-2005-005-24-00-4 (M) Autor: Elvis Felix Arce X Réu: Rodrigues & Ferreira Serviços Ltda Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 14/03/2007, às 13h00min, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observando-se que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia. Recolha-se o mandado de fl. 200. Intimem-se, ainda, da redesignação as testemunhas arroladas pelas partes às fl. 108 e 132, com exceção do Sr. Alberto Rodrigues Gonçalves e Francisco Valdemilcio da Silva, haja vista que não foram informados seus atuais endereços pelas partes e observando-se que a testemunha Marcio Mario Garcia de Souza deve ser intimado através de mandado. (Folha(s): ) 00008713/MS SILVANA GOLDONI SABIO 01591-2004-005-24-00-5 (B) Reclamante: Mário César dos Santos X Reclamada: Security - Vigilância e Segurança S/C Ltda. Vistos. Converto em penhora o valor transferido à f. 208. Intime-se o executado para fins do art. 884 da CLT. Prazo 05 dias. (Folha(s): ) 00004314/MS SILVANA SCAQUETTI 01138-1999-005-24-00-0 (B) Reclamante: Jose Antonio Teixeira da Cunha X Reclamada: Banco Industrial e Comercial S/A Vistos. Dê-se vista ao reclamado do requerimento do reclamante, para manifestação. Prazo 05 dias. (Folha(s): ) 01314-2005-005-24-00-3 (M) Autor: José Henrique Zanoni X Réu: Banco Industri- (Folha(s): ) (Folha(s): ) 01240-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Dilermando Mendes de Oliveira X Reclamada: Seara Alimentos S/A Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 14/03/2007, às 10h00min, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observando-se que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia. (Folha(s): ) 00075455/SP WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR 00991-2005-005-24-00-4 (B) Reclamante: Maria Cristina Vieira Rodrigues X Reclamada: Seara Alimentos S.A. Vistos. Converto em penhorado o valor transferido à f. 183. Intime-se a executada para fins do art. 884 da CLT. Prazo 05 dias. (Folha(s): ) 0005168A/MS WILSON MATEUS CAPISTRANO DA SILVA 00137-2002-005-24-00-5 (B) Reclamante: Instituto Nacional de Seguro Social X Reclamada: Leontina Valência Echeverria Vistos. Comparece a executada Sandra Regina Echeverria informando que foi bloqueada conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal para fins de recebimento de pensão alimentícia de sua filha menor, requerendo o desbloqueio de referida conta, alegando, para tanto, que as pensões são impenhoráveis, nos termos do art. 649, VII do CPC. No entanto, não comprova que a conta bloqueada serve somente para receber a pensão alimentícia, pelo que não pode este Juízo, de imediato, deferir o requerido, por falta de prova. Assim, intime-se a executada supra mencionada para juntar aos autos extrato da conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar o alegado. Prazo 05 dias. (Folha(s): ) 00008080/MS WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA 00830-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Aparecido Ribeiro de Souza X Reclamada: Fortesul Serviço Especializado de Vigilancia e Segurança Ltda Vistos. Ante a certidão de fls. 33-v., intime-se o reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tê-lo por integralmente cumprido. Intime-se também a reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários, conforme determinação contida na ata de fls. 32, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. No silêncio do reclamante e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. (Folha(s): ) PÁGINA 41 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande 22 DE JANEIRO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 00009258/MS GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRÃO 6. Intime-se a reclamante na pessoa de seu procurador. (Folha(s): ) 00009420/MS DANILO BONO GARCIA 00008966/MS ALBERT DA SILVA FERREIRA 00732-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Neuma de Souza Santana X Reclamada: Celso Gorostilde Vistos. 1. Recolha-se o mandado de f. 130. 2. Proceda a Secretaria ao recolhimento das custas e INSS em guia própria. 3. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 4. Considerando que não houve discriminação do valor correspondente a cada parcela componente do pacto, proceda a Secretaria ao cálculo do Imposto de Renda observando-se a proporcionalidade entre o crédito bruto do exeqüente, arbitrado às f. 112, e o valor da avença. 5. Intime-se o executado para comprovar a importância referente ao Imposto de Renda, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não o fazendo, oficie-se. 6. Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao INSS para ciência da decisão de f. 112/113 (item 3). (Folha(s): ) 0002162A/MS ALDAIR CAPATTI DE AQUINO 00429-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Ana Luiza Cardozo da Silva X Reclamada: Jorge Jafar Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 95 (item 1.2), no valor de R$ 782,23 , elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas atualizações, na data do efetivo pagamento. 2. Inclua-se o INSS no pólo ativo da presente ação. 3. Cite-se a reclamada, via postal, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pague o seu débito ou indique bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução. (Folha(s): ) 00003143/MS ALDO VILALBA 01138-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Elisa Peres X Reclamada: Maria de Fátima Codas - ME Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 141 (item 1.2) no valor de R$ 22,80, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas atualizações na data do efetivo pagamento. 2. Inclua o INSS no pólo ativo da ação. 3. Contudo, por força da Portaria n. 1293 de 05 de Julho de 2005, do Ministério da Previdência Social, publicada no DOU de 06.07.2005, que fixou o valor-piso para execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho de MS, no valor de R$ 120,00, e, considerando que no caso do presentes autos, o valor do débito do executado é inferior ao piso estabelecido, deixo de executar o débito previdenciário apurado. 4. Registre-se o débito previdenciário no sistema para efeitos de expedição de certidão. 5. Intime-se a reclamada. 6. Ciência ao INSS. 7. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) 00008113/MS ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO 01770-2006-006-24-00-0 (M) Autor: Rosangela Cesar Figueira X Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo interposto pela reclamante. (Folha(s): ) 00004118/MS ALMIR DIP 01195-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Emerson Cassimiro da Silva X Reclamada: Orlando Morais Coinet Vistos. 1. Advirto ao reclamante, desde já, que se a entrega dos documentos requeridos pelo reclamado se der após o prazo de 120 dias previsto no inciso IV do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467 (computado a partir da data da decisão homologatória do acordo - f. 45/46), não lhe será permitido o direito de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego. 2. Esclareço ao reclamante que, considerando que o referido prazo tem seu termo em 15.02.2007, os documentos requeridos pelo reclamado deverão ser entregues, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência para que haja tempo hábil para sua intimação. 3. Aguarde-se a apresentação dos documentos solicitados. Estando entregues, intime-se o reclamado. (Folha(s): ) 00007317/MS ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA 01647-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Sonia da Silva Ferreira X Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Fica V.Sª intimado(a) da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo(a) Reclamante. O inteiro teor da decisão encontra-se disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): 44/49) 00005452/MS BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI 01234-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Sebastião Aparecido Batista de Freitas X Reclamada: New Doctor Serviços Ltda Vistos. 1. Arquivem-se os autos. (Folha(s): ) 00006558/MS BERTONI APARECIDO GONÇALVES NANTES 00260-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Elesangela Aguirre da Silva X Reclamada: Maria Luz do Nascimento Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 29 (item 1.2), no valor de R$ 400,00, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas atualizações, na data do efetivo pagamento. 2. Inclua-se o INSS no pólo ativo da presente ação. 3. Cite-se a reclamada, via postal, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pague o seu débito ou indique bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução. (Folha(s): ) 00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA 00044-2007-006-24-00-1 (M) Autor: Adriana Paula de Almeida X Réu: Caixa Econômica Federal CEF Vistos, etc. 1. Trata-se de ação cujo o pedido é meramente o levantamento de FGTS, em razão da requerente ter optado pelo Regime Jurídico Estatutário, portando, matéria de direito. 2. Desta forma, converto o presente rito para o ordinário, bem como, a classe processual da ação de reclamatória trabalhista para ações diversas (Instrução Normativa n. 27 do C. TST - DJ de 22.02.2005). 3. Retire-se o feito da pauta de audiências. 4. Cite-se a reclamada para no prazo de 10 (dez) dias ), apresentar resposta ao pedido do reclamante (CPC, art. 1.106). 5. A tutela pretendida pela reclamante será apreciada após a citação e resposta da reclamada. 00791-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Reginaldo Gomes Teixeira X Reclamada: João Pedro Vilela Vistos. 1. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto à natureza das verbas pagas, uma vez que guardam correspondência com os cálculos de f. 87. 2. Custas, pelo reclamado, já arbitradas às f. 96, no importe de R$ 148,15. 3. O reclamado deverá comprovar o pagamento das custas e eventuais recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias após o cumprimento do acordo. 4. Remetam-se os autos ao INSS para que sejam refeitos os cálculos previdenciários de f. 99, observando-se a natureza das verbas componentes do presente acordo. (Folha(s): ) 00009025/MS DANILO MAGALHÃES MARTINIANO E SILVA 01906-2006-006-24-00-2 (B) Reclamante: Carlos Romeu Flores da Silva X Reclamada: Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul FERTEL Vistos, etc. Defiro o pedido de carga dos autos, devendo os autos estar em Cartório 48 horas antes da audiência. Intime-se. (Folha(s): ) 00002760/MS DAVID PIRES DE CAMARGO 00732-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Neuma de Souza Santana X Reclamada: Celso Gorostilde Vistos. 1. Recolha-se o mandado de f. 130. 2. Proceda a Secretaria ao recolhimento das custas e INSS em guia própria. 3. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 4. Considerando que não houve discriminação do valor correspondente a cada parcela componente do pacto, proceda a Secretaria ao cálculo do Imposto de Renda observando-se a proporcionalidade entre o crédito bruto do exeqüente, arbitrado às f. 112, e o valor da avença. 5. Intime-se o executado para comprovar a importância referente ao Imposto de Renda, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não o fazendo, oficie-se. 6. Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao INSS para ciência da decisão de f. 112/113 (item 3). (Folha(s): ) 00003338/MS DELMOR VIEIRA 01293-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Raimundo Gaúna Melo X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada. (Folha(s): ) 00005984/MS DERLI SOUZA DOS ANJOS DIAS 01796-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Odair Carlos de Souza X Reclamada: Elma Engenharia e Construções e Comércio Ltda DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo reclamante. (Folha(s): ) 00004920/MS EDUARDO COELHO LEAL JARDIM 01673-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Gilmar Albres de Arruda X Reclamada: Tereza Cristina Serra de Arruda Quevedo - ME DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pel0 reclamante. (Folha(s): ) 00020915/PR ELAINE MARGARET DEMENECH HERNANDES 00351-2006-006-24-00-1 (B) Reclamante: Cláudio Vieira do Nascimento X Reclamada: Ribeiro Veículos S.A. Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito às fls. 421/451, bem como o valor das contribuições previdenciárias à f. 452 (item 1.2), fixando o débito da parte reclamada em 30.11.2006, sem prejuízo da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação do débito Crédito do Exeqüente Bruto Custas Processuais Contribuição Prev. Empregador Honorários perito-contador FGTS a depositar em conta vinculada Total Valor em R$ 8.004,04 177,69 Contribuição social empregado 550,00 880,44 11.573,88 Valor em R$ 564,52 Recolhimento fiscal IRRF 1.282,72 Total 1.847,24 3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação. 4. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). (Folha(s): ) 00002251/MS ELIAS GADIA FILHO 00262-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Angelo de Jesus Orejana X Reclamada: Expresso Araçatuba Transp e Log Ltda Vistos, etc. 1. Homologo o valor da contribuição previdenciária apresentada pelo INSS à f. 259 (item 1.2), devendo ser acrescido a esse débito o valor atualizado da indenização relativa ao seguro desemprego, objeto de homologação à f. 258, fixando o débito da parte executada em 31/01/2007, sem prejuízo da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente 2.447,83 Contribuição Previdenciária Empregador Total 00008358/MS GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO 01535-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Clidineu Nobrega Silva X Reclamada: Construtora Industrial São Luiz S/A Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 18 (item 1.2), no valor de R$ 558,00, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas atualizações, na data do efetivo pagamento. 2. Inclua-se o INSS no pólo ativo da presente ação. 3. Cite-se a reclamada, via postal, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pague o seu débito ou indique bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução. (Folha(s): ) 00004463/MS HUMBERTO IVAN MASSA 01819-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Aral Assumpção Barros X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela reclamada. (Folha(s): ) 00051-2007-006-24-00-3 (B) Reclamante: Carlos Henrique Barbosa Azuaga X Reclamada: VCA Produções Ltda Vistos, etc. Incluo o feito na pauta de audiências do dia 01.03.2007, às 13h40min., por ser o primeiro dia útil e desimpedido. Intime-se o reclamante por seu procurador da data da audiência. Cite-se a reclamada com cópia da inicial. (Folha(s): ) 00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES 00394-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Valmir Nunes da Silva X Reclamada: Swift Armour S/A Indústria e Comércio Vistos. 1. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Custas já recolhidas às f. 222. 3. Expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal de f. 221. 4. Fixo o valor dos honorários contábeis em R$ 600,00. 5. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários calculados às f. 288, bem assim os honorários periciais, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. 6. Proceda a Secretaria ao cálculo do Imposto de Renda, tomando-se por base a proporcionalidade entre o crédito apurado pelo perito às f. 257 (letra H) e o valor do acordo. 7. Após, intime-se a reclamada para efetuar o recolhimento fiscal, no mesmo prazo conferido para comprovação dos recolhimentos previdenciários, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. 8. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como dos honorários periciais, arquivem-se os autos. (Folha(s): ) 00008850/MS JESSICA MARIA MARANGÃO 00794-2005-006-24-00-0 (B) Reclamante: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA X Reclamada: USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE BANDEIRANTES LTDA Vistos. 1. Observe o exeqüente que os valores bloqueados já se encontram à disposição deste juízo no Banco do Brasil. 2. Intimem-se os respectivos executados, via Oficial de Justiça, dos bloqueios de f. 587, 588 e 589, para, querendo, opor embargos, no prazo de 05 dias. 3. Após, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos nº 2055-2005-05, em trâmite pela 5ª Vara do Trabalho desta Capital. 4. Indefiro a liberação dos valores correspondentes, uma vez que os executados ainda não foram intimados dos referidos bloqueios. (Folha(s): ) 1.961,71 2. Fixo, ainda, os valores dos recolhimentos fiscais e das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a), está última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: Discriminação do débito 01309-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Roseneide Tereza de Oliveira X Reclamada: Athanagildo Lúcio de Almeida Vistos. 1. Recolha-se o valor depositado às f. 26 em guia própria. 2. Insurge-se o órgão previdenciário contra o despacho que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuções previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício. 3. Consoante já exposto no referido despacho, a matéria encontra-se sumulada pelo C. TST por meio da súmula 368. 4. O § 1º do art. 518 do CPC veda recebimento de recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, estando a mencionada decisão em consonância com a súmula 368 do C. TST, com fulcro no § 1º do art. 518 do CPC, aplicado na forma do art. 769 da CLT, denego seguimento ao recurso interposto pelo INSS. 6. Intimem-se as partes. 7. Intime-se o órgão previdenciário. (Folha(s): ) 97,05 2.544,88 2. Inclua-se o INSS como parte na presente ação. 3. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). (Folha(s): ) 00690-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Gilson Aparecido Mesquita X Reclamada: Construnida Construção Civil Ltda Vistos. 1. Insurge-se o órgão previdenciário contra o despacho que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuções previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício. 2. Consoante já exposto no referido despacho, a matéria encontra-se sumulada pelo C. TST por meio da súmula 368. 3. O § 1º do art. 518 do CPC veda recebimento de recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, estando a mencionada decisão em consonância com a súmula 368 do C. TST, com fulcro no § 1º do art. 518 do CPC, aplicado na forma do art. 769 da CLT, denego seguimento ao recurso interposto pelo INSS. 5. Intimem-se as partes. 6. Intime-se o órgão previdenciário. (Folha(s): ) 0006763B/MS JOB DE OLIVEIRA BRANDÃO 00049-2005-006-24-00-2 (B) Reclamante: Roberto Almirao de Carvalho X Reclamada: Banco do Brasil S.A. Vistos. 1. Intimem-se as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 10 dias. 2. Apresentados os documentos, intime-se o Sr. perito. (Folha(s): ) 00007483/MS JOSÉ THEODULO BECKER 00666-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Edson Luiz dos Santos X Reclamada: Betel Segurança Ltda DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco) sobre os bens ofertados para garantia da execução. (Folha(s): ) 0006641B/MS MARCELO RADAELLI DA SILVA dias, manifestar-se 01116-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Eliane de Jesus Borges X Reclamada: Panzenhagem & Cia Ltda Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Secretaria PÁGINA 42 22 DE JANEIRO DE 2007 desta Vara (fls. 80/87), bem como o valor das contribuições previdenciárias à f. 88(item 1.2), fixando o débito da parte executada em 31/01/2007, sem prejuízo da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente Bruto 2.512,81 Custas Processuais 61,98 Contribuição Previdenciária Empregador 101,87 Total 2.676,67 2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a),valor atualizado até 18/12/2006, limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social empregado 29,23 Total 29,23 3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação. 4. Cite-se executoriamente o devedor, por intermédio de oficial de Justiça, para que no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). (Folha(s): ) 00006510/MS MÁRCIA GAMARRA REGGIORI 01596-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Renato Martins Sanches (Representado por Dalva Sanches Oliveira) X Reclamada: Luger Vigilância Patrimonial Ltda DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimada de que os autos foram desarquivados e que tem o prazo de 05 (cinco) dias, para proceder a retirada de cópias solicitadas. (Folha(s): ) 0005508B/MS MARIA TEREZA FERNANDES DIONÍSIO 00314-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Rosemeire Campos da Silva X Reclamada: Aloisio Castro Corrêa Vistos, etc. 1. Junte-se. 2. Tendo em vista o pagamento, retire-se o feito da praça. 3. Intime-se o reclamante. 4. Decorrido o prazo de embargos, liberem-se os valores, a quem de direito. 5. Tudo feito, ao arquivo com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) dicadas pelo reclamado melhor se aproxima do trabalho desenvolvido pelo reclamante. (Folha(s): ) 00422-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: José Mamedio de Araujo X Reclamada: Condomínio Residencial Parque Itacolomi Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito às fls. 124/133, bem como o valor das contribuições previdenciárias apresentadas pelo INSS à f. 134, fixando o débito da parte executada em 30/11/2006, sem prejuízo da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação do débito 00008015/MS MARLON SANCHES RESINA FERNANDES 00777-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Sérgio Murilo Nascimento Mota X Reclamada: Planel Planejamento e Construções Elétricas Ltda Vistos, etc. Tendo em vista a certidão acima e a petição de f. 421 que indica o endereço da testemunha Paulo Salles Pereira e desta forma, diverge da ata de audiência e certidão do Juízo deprecado, intime-se a reclamada para que informe no prazo de 48 horas, onde realmente a sobredita testemunha poderá ser intimada, ou esclareça tal divergência. (Folha(s): ) 00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO 01095-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Dativa Enir de Oliveira Sichinel X Reclamada: Caixa Econômica Federal Vistos, etc. 1. Ante a certidão acima informando que dia 04.12.2006 (2ªf.), foi suspenso o expediente no âmbito desta Especializada, por força do Ato GP/DGCCJ n. 21/2006, retifico o despacho de f. 510, para receber as contra-razões, tem em vista que estão tempestivas. 2. Cumpra-se o item 2 do sobredito despacho. 3. Intimem-se as partes. (Folha(s): ) 00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA 00394-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Valmir Nunes da Silva X Reclamada: Swift Armour S/A Indústria e Comércio Vistos. 1. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Custas já recolhidas às f. 222. 3. Expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal de f. 221. 4. Fixo o valor dos honorários contábeis em R$ 600,00. 5. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários calculados às f. 288, bem assim os honorários periciais, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. 6. Proceda a Secretaria ao cálculo do Imposto de Renda, tomando-se por base a proporcionalidade entre o crédito apurado pelo perito às f. 257 (letra H) e o valor do acordo. 7. Após, intime-se a reclamada para efetuar o recolhimento fiscal, no mesmo prazo conferido para comprovação dos recolhimentos previdenciários, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. 8. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como dos honorários periciais, arquivem-se os autos. (Folha(s): ) 01831-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Cleone Silva de Oliveira X Reclamada: Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª., intimado para proceder a retirada da CTPS da reclamante no balcão da Secretaria. (Folha(s): ) 00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA 00367-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Cicero José Venâncio X Reclamada: AS Construções Assessoria e Planejamento Ltda Vistos. 1. Mantenho a decisão de f. 104/105 pelos seus próprios fundamentos. 2. Intimem-se as partes para informar, no prazo de 05 dias, qual das obras in- 804,41 Custas Processuais 16,09 Contribuição Previdenciária Empregador 53,24 Honorários perito-contador 200,00 Total 1.073,74 2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a), está última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social empregado 16,07 Total 16,07 3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação. 4. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). (Folha(s): ) 0005879B/MS RÉGILSON DE MACEDO LUZ 00422-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: José Mamedio de Araujo X Reclamada: Condomínio Residencial Parque Itacolomi Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito às fls. 124/133, bem como o valor das contribuições previdenciárias apresentadas pelo INSS à f. 134, fixando o débito da parte executada em 30/11/2006, sem prejuízo da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação do débito Crédito do Exeqüente Bruto 01227-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Cláudia Luiza da Silva X Reclamada: Edmilson Pena Vieira Vistos. 1. Considerando-se o convênio firmado entre o Colendo TST e o Banco Central do Brasil, expeça-se o competente ofício eletrônico solicitando seja bloqueado eventual crédito existente em eventual conta bancária da parte executada, suficiente à integral garantia da execução. 2. Transpostos 15 dias sem que haja garantia do juízo, diligencie a Secretaria junto ao DETRAN, bem assim expeça-se ofício à Receita Federal, nos termos requeridos às f. 34. 3. Recebida a resposta e em sendo positiva, os autos correrão em segredo de justiça, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe. Após, intime-se a parte exeqüente para manifestação em 30 dias, qualquer que seja a resposta. Em seu silêncio, aguarde-se no arquivo provisório até provocação da parte interessada. 4. Em caso de notícia de bloqueio, converta-se em penhora a retenção desse, solicite-se as informações cadastrais do titular da conta que a casa bancária dispuser e intime-se a parte executada da constrição havida. 5. Decorrido o prazo para interposição de embargos, solicite-se a transferência do dinheiro para que fique à disposição deste Juízo. 6. Caso se constate a garantia integral do montante em execução, expeça-se a competente solicitação de desbloqueio, liberando-se eventual saldo excedente. (Folha(s): ) Valor em R$ Crédito do Exeqüente Bruto Custas Processuais Contribuição Previdenciária Empregador Honorários perito-contador Total Valor em R$ 804,41 16,09 53,24 200,00 1.073,74 2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a), está última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social empregado 16,07 Total 16,07 3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação. 4. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). (Folha(s): ) 00006346/MS REINALDO ANTÔNIO MARTINS 01935-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Cezário Chamorro X Reclamada: Valter Ferreira Barbosa Vistos, etc. 1. Junte-se. 2. Defiro o pedido da reclamada pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intime-se. (Folha(s): ) 00008934/MS RENATO DA SILVA CAVALCANTI 00049-2005-006-24-00-2 (B) Reclamante: Roberto Almirao de Carvalho X Reclamada: Banco do Brasil S.A. Vistos. 1. Intimem-se as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 10 dias. 2. Apresentados os documentos, intime-se o Sr. perito. (Folha(s): ) 00004087/MS RENATO LOUREIRO 00723-2005-006-24-00-9 (B) Reclamante: Rodrigo Magalhães Murta X Reclamada: MA Manna Mascarenhas - ME Vistos. 1. Depreende-se do contrato ora apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça que o executado Otaviano Max Marques Mascarenhas Filho nele figura como locatário e não como locador, o que afasta a possibilidade de penhora do respectivo aluguel. 2. Intime-se o exeqüente para informar, no prazo de 05 dias, se tem interesse em ficar como fiel depositário dos bens penhorados. 3. Demonstrado interesse, expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados, bem assim avaliação do bem descrito no item 1 do auto correspondente. 4. Deverá ainda o exeqüente, no mesmo prazo, informar o atual endereço do executado para que este possa ser intimado da penhora. (Folha(s): ) 00008165/MS ROBERTO DE AVELAR 00351-2006-006-24-00-1 (B) Reclamante: Cláudio Vieira do Nascimento X Reclamada: Ribeiro Veículos S.A. Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito às fls. 421/451, bem como o valor das contribuições previdenciárias à f. 452 (item 1.2), fixando o débito da parte reclamada em 30.11.2006, sem prejuízo da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação do débito Crédito do Exeqüente Bruto Custas Processuais Contribuição Prev. Empregador Honorários perito-contador FGTS a depositar em conta vinculada Total Valor em R$ 8.004,04 177,69 1.961,71 550,00 880,44 11.573,88 2. Fixo, ainda, os valores dos recolhimentos fiscais e das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a), está última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: Discriminação do débito Contribuição social empregado Recolhimento fiscal IRRF Total 3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação. Valor em R$ 564,52 1.282,72 1.847,24 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 4. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). (Folha(s): ) 01587-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Odenir Alves de Souza X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela reclamada. (Folha(s): ) 00007225/MS ROBSON DE FREITAS 00173-2005-006-24-00-8 (B) Reclamante: ESPOLIO DE CARLA EUGENIA TELES DE ABREU ORTIZ (REP. P/JOAO CARLOS ORTIZ) X Reclamada: PAGNOCELLI E CIA LTDA Vistos. Junte-se. 1. Diante da comprovação de parcelamento do débito, com base no §1º do art. 889-A da CLT, retire-se de praça. 2. Intime-se a parte executada para que, em trinta dias, comprove o pagamento da 2ª parcela e as demais nos 30 dias subseqüentes, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Na ausência de pagamento de qualquer parcela, certifique-se e prossiga-se a execução. (Folha(s): ) 00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER 00383-2005-006-24-00-6 (B) Reclamante: Geraldo Lescano Delvalle X Reclamada: L. B. PONTES E CIA LTDA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os documentos oriundos da Receita Federal, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de um ano, conforme já determinado no despacho de f. 337. (Folha(s): ) 00122-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Gislainy Patricia Alves da Silva X Reclamada: Visao Pinturas Conservacao e Repres. Ltda - Me N/P do Sócio Idamil Carvalho de Assis Vistos. 1. Não obstante a decisão de f. 137 ter determinado o prosseguimento da execução na pessoa dos sócios ADEMIR CARVALHO DE ASSIS e IDAMIL CARVALHO DE ASSIS, verifica-se que somente por meio do despacho de f. 226 é que os referidos sócios restaram incluídos no pólo passivo. 2. Por corolário, depreende-se que somente após a inclusão dos aludidos sócios no pólo passivo, efetuada em 25.04.2006 (certidão de f. 226, verso), é que se tornou possível a terceiros tomar conhecimento da execução em face destes, uma vez que caso estes viessem a solicitar uma certidão negativa atinente aos sócios supra, no Serviço de Distribuição de Feitos, antes de sua inclusão no pólo passivo, a presente execução não constaria da referida certidão, impossibilitando a terceiros de boa-fé, a ciência desta ação. 3. Deste modo, indefiro, desde já, a penhora do veículo descrito no ofício ora encaminhado, uma vez que o sócio ADEMIR CARVALHO DE ASSIS permaneceu como proprietário do referido veículo em período anterior a sua inclusão no pólo passivo, o que afasta a ocorrência de fraude à execução. 4. Intime-se a exeqüente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias. 5. Em seu silêncio, aguarde-se no arquivo provisório até provocação da parte interessada. (Folha(s): ) 0004535B/MS RUBENS CLAYTON PEREIRA DE DEUS 00397-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Almir Brito dos Santos Neto X Reclamada: Magno Serviços Empresariais Ltda Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 107 (item 1.2) no valor de R$ 11,23, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas atualizações na data do efetivo pagamento. 2. Inclua o INSS no pólo ativo da ação. 3. Contudo, por força da Portaria n. 1293 de 05 de Julho de 2005, do Ministério da Previdência Social, publicada no DOU de 06.07.2005, que fixou o valor-piso para execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho de MS, no valor de R$ 120,00, e, considerando que no caso do presentes autos, o valor do débito do executado é inferior ao piso estabelecido, deixo de executar o débito previdenciário apurado. 4. Registre-se o débito previdenciário no sistema para efeitos de expedição de certidão. 5. Outrossim, deixo de homologar o valor constante à f. 107/108 (item 1.3) , tendo em vistas que a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à execução das contribuições previdenciárias, deve restringir-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula n° 368 do TST). 5. Intimem-se as partes. 6. Intime-se o INSS dos itens 3 e 5 acima. 7. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) 00005730/MS SANDRA PEREIRA DOS SANTOS 01116-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Eliane de Jesus Borges X Reclamada: Panzenhagem & Cia Ltda Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Secretaria desta Vara (fls. 80/87), bem como o valor das contribuições previdenciárias à f. 88(item 1.2), fixando o débito da parte executada em 31/01/2007, sem prejuízo da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente Bruto 2.512,81 Custas Processuais 61,98 Contribuição Previdenciária Empregador 101,87 Total 2.676,67 2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a),valor atualizado até 18/12/2006, limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social empregado 29,23 Total 29,23 3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação. 4. Cite-se executoriamente o devedor, por intermédio de oficial de Justiça, para que no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). (Folha(s): ) 00007787/MS SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI 00397-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Almir Brito dos Santos Neto X Reclamada: Magno Serviços Empresariais Ltda Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 107 (item 1.2) no valor de R$ 11,23, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas atualizações na data do efetivo pagamento. 2. Inclua o INSS no pólo ativo da ação. 3. Contudo, por força da Portaria n. 1293 de 05 de Julho de 2005, do Ministério da PÁGINA 43 22 DE JANEIRO DE 2007 Previdência Social, publicada no DOU de 06.07.2005, que fixou o valor-piso para execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho de MS, no valor de R$ 120,00, e, considerando que no caso do presentes autos, o valor do débito do executado é inferior ao piso estabelecido, deixo de executar o débito previdenciário apurado. 4. Registre-se o débito previdenciário no sistema para efeitos de expedição de certidão. 5. Outrossim, deixo de homologar o valor constante à f. 107/108 (item 1.3) , tendo em vistas que a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à execução das contribuições previdenciárias, deve restringir-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula n° 368 do TST). 5. Intimem-se as partes. 6. Intime-se o INSS dos itens 3 e 5 acima. 7. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) 00007433/MS SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO 00690-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Gilson Aparecido Mesquita X Reclamada: Construnida Construção Civil Ltda Vistos. 1. Insurge-se o órgão previdenciário contra o despacho que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuções previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício. 2. Consoante já exposto no referido despacho, a matéria encontra-se sumulada pelo C. TST por meio da súmula 368. 3. O § 1º do art. 518 do CPC veda recebimento de recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, estando a mencionada decisão em consonância com a súmula 368 do C. TST, com fulcro no § 1º do art. 518 do CPC, aplicado na forma do art. 769 da CLT, denego seguimento ao recurso interposto pelo INSS. 5. Intimem-se as partes. 6. Intime-se o órgão previdenciário. (Folha(s): ) 00009962/MS TAÍS RIBEIRO ZAMARRENHO 00105-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Doulgas Pulquerio Quadros X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª., intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contraminuta ao embargos a execução interpostos pela executada. (Folha(s): ) 00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI 00233-2005-006-24-00-2 (B) Reclamante: JOSE BENEDITO DA SILVA X Reclamada: JZK CONSTRUCOES LTDA Vistos. Junte-se a petição e cópias dos documentos. 1. Oficie-se ao juízo deprecado, com cópia da petição do exeqüente e os originais dos documentos ora apresentados, para melhor apreciação do pedido. (Folha(s): ) 00262-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Angelo de Jesus Orejana X Reclamada: Expresso Araçatuba Transp e Log Ltda Vistos, etc. 1. Homologo o valor da contribuição previdenciária apresentada pelo INSS à f. 259 (item 1.2), devendo ser acrescido a esse débito o valor atualizado da indenização relativa ao seguro desemprego, objeto de homologação à f. 258, fixando o débito da parte executada em 31/01/2007, sem prejuízo da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente 2.447,83 Contribuição Previdenciária Empregador Total 97,05 2.544,88 2. Inclua-se o INSS como parte na presente ação. 3. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). (Folha(s): ) 00791-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Reginaldo Gomes Teixeira X Reclamada: João Pedro Vilela Vistos. 1. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto à natureza das verbas pagas, uma vez que guardam correspondência com os cálculos de f. 87. 2. Custas, pelo reclamado, já arbitradas às f. 96, no importe de R$ 148,15. 3. O reclamado deverá comprovar o pagamento das custas e eventuais recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias após o cumprimento do acordo. 4. Remetam-se os autos ao INSS para que sejam refeitos os cálculos previdenciários de f. 99, observando-se a natureza das verbas componentes do presente acordo. (Folha(s): ) 01195-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Emerson Cassimiro da Silva X Reclamada: Orlando Morais Coinet Vistos. 1. Advirto ao reclamante, desde já, que se a entrega dos documentos requeridos pelo reclamado se der após o prazo de 120 dias previsto no inciso IV do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467 (computado a partir da data da decisão homologatória do acordo - f. 45/46), não lhe será permitido o direito de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego. 2. Esclareço ao reclamante que, considerando que o referido prazo tem seu termo em 15.02.2007, os documentos requeridos pelo reclamado deverão ser entregues, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência para que haja tempo hábil para sua intimação. 3. Aguarde-se a apresentação dos documentos solicitados. Estando entregues, intime-se o reclamado. (Folha(s): ) 00005181/MS TOMAS BARBOSA RANGEL NETO 01095-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Dativa Enir de Oliveira Sichinel X Reclamada: Caixa Econômica Federal Vistos, etc. 1. Ante a certidão acima informando que dia 04.12.2006 (2ªf.), foi suspenso o expediente no âmbito desta Especializada, por força do Ato GP/DGCCJ n. 21/2006, retifico o despacho de f. 510, para receber as contra-razões, tem em vista que estão tempestivas. 2. Cumpra-se o item 2 do sobredito despacho. 3. Intimem-se as partes. (Folha(s): ) 00005728/B ZARIFE CRISTINA HAMDAN 00214-2006-006-24-02-2 (N) Reclamante: Jailson Mendonça Haine X Reclamada: Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, contraminutar o Agravo de Instrumento interposto pelo INSS. (Folha(s): ) 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande 00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO 00105-2006-007-24-00-6 (B) Reclamante: Jefferson Marques da Costa X Reclamada: Osvaldo Flores Nogueira ME Intime-se o exequente para impugnação aos embargos à arrematação no prazo de 5 dias. (Folha(s): 65) DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 00024-2006-007-24-00-6 (B) Reclamante: Júlio Cesar Sueni da Silva X Reclamada: Gerpav Engenharia Ltda “SENTENÇA (...) III - CONCLUSÃO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos reclamantes, JÚLIO CESAR SUENI DA SILVA e MOISÉS RAIMUNDO ALVES, em face da reclamada, GERPAV ENGENHARIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Custas, pelos reclamantes, no valor de R$ 14,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 700,00, dispensadas. Intimem-se.” (Folha(s): 55/60) 00006052/MS ALEXANDRE AGUIAR BASTOS 00002958/MS JOANA RAMOS DA SILVA CRUZ 01843-2006-007-24-00-0 (M) Autor: José Eduardo Gallindo Novo X Réu: Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal interpõe recurso ordinário e requer o efeito suspensivo. Considerando que na sentença ficou determinada a expedição do alvará após o trânsito em julgado, desnecessária a apreciação do efeito suspensivo. Intime-se. Do recurso ordinário de f. 56/64, vista ao recorrido/autor para contra-razões no prazo legal de 8 dias. (Folha(s): 65) 01805-2006-007-24-00-8 (M) Autor: Vanessa Aparecida de Moraes X Réu: Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal interpõe recurso ordinário e requer o efeito suspensivo. Considerando que na sentença ficou determinada a expedição do alvará após o trânsito em julgado, desnecessária a apreciação do efeito suspensivo. Intime-se. Do recurso ordinário de f. 41/49, com vista ao recorrido/autor para contra-razões no prazo legal de 8 dias. (Folha(s): 50) 00007957/MS ALEXANDRE PIERIN DE BARROS 00001897/MS JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA 00519-2005-007-24-00-4 (B) Reclamante: CÉSAR DA SILVA MELO X Reclamada: SEGURA SEGURANCA INDUSTRIAL BANCARIA E DE VALORES LTDA Conforme certidão de f. 436, intime-se o exequente para devolução do valor de R$600,25, liberado indevidamente, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. (Folha(s): 437) 01347-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Cintya Rosa de Oliveira X Reclamada: BF Utilidades Domésticas Ltda “SENTENÇA (...) III - CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 01347-2006-007-24-00-7, que CINTYA ROSA DE OLIVEIRA (reclamante) move em face de BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (reclamada) decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias: - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT; O respectivo valor deverá ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária, na forma da lei 8.177 e das Sumulas 200 e 381 do TST. Indevidos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada no importe de R$ 10,64 (mínimo legal) calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 510,00. Intimem-se as partes.” (Folha(s): 118/124) 00008113/MS ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO 01805-2006-007-24-00-8 (M) Autor: Vanessa Aparecida de Moraes X Réu: Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal interpõe recurso ordinário e requer o efeito suspensivo. Considerando que na sentença ficou determinada a expedição do alvará após o trânsito em julgado, desnecessária a apreciação do efeito suspensivo. Intime-se. Do recurso ordinário de f. 41/49, com vista ao recorrido/autor para contra-razões no prazo legal de 8 dias. (Folha(s): 50) 00010599/MS ANTONIO ALVES CORRÊA 00614-2006-007-24-00-9 (M) Autor: Cláudio Norikazu Uemura X Réu: Caixa Econômica Federal A notificação destinada ao reclamante foi devolvida pelos Correios (f. 221). Reitere-se sua intimação através de seu advogado. “Para comparecer a esta Secretaria para retirar os Alvarás para levantamento dos depósitos de FGTS de n°s. 2 e 3/2007 (fls. 218/219), em nome dos reclamantes: Cláudio Norikazu Uemura e José Horácio Porto de Figueiredo, que se encontram disponíveis nos autos.” (Folha(s): 222) 00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA 00353-2005-007-24-00-6 (B) Reclamante: Adair Ambrosio dos Santos X Reclamada: Levi Almada Pinheiro Anote-se a renúncia de f. 297. Intime-se o exequente para impugnação aos embargos à arrematação no prazo de 5 dias. (Folha(s): 298) 00587-2005-007-24-00-3 (B) Reclamante: Katyusca Mansour X Reclamada: Verdes Mares Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Comparecer a esta Secretaria para retirar as guias de liberação de n°s. 90, 91 e 92/2007 (fls. 584/586), que se encontram disponíveis nos autos. (Folha(s): 577) 00009383/MS CARLOS EDUARDO ARANTES DA SILVA 01413-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Paulo Lourenço da Silva X Reclamada: Traço Virtual Arquitetura e Construção Ltda Intimem-se as partes para em 5 dias readequarem os termos do acordo, indicando a natureza jurídica das verbas e o valor equivalente de cada uma, para fins de recolhimento previdenciário, nos termos art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91. A petição deverá ser assinada por ambas as partes. (Folha(s): 66) 00009877/MS JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES 01843-2006-007-24-00-0 (M) Autor: José Eduardo Gallindo Novo X Réu: Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal interpõe recurso ordinário e requer o efeito suspensivo. Considerando que na sentença ficou determinada a expedição do alvará após o trânsito em julgado, desnecessária a apreciação do efeito suspensivo. Intime-se. Do recurso ordinário de f. 56/64, vista ao recorrido/autor para contra-razões no prazo legal de 8 dias. (Folha(s): 65) 00005398/MS MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL 00182-2005-007-24-00-5 (B) Reclamante: MARIA ELENA FERREIRA X Reclamada: PAULO EDVINO SCHLEDER O imóvel penhorado a f. 281 foi adjudicado nos autos 001.00.041033-0 da 2ª Vara Cível desta cidade, conforme cópia da matrícula (AV. 5). Assim, desconstituo a penhora de f. 281. Intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. (Folha(s): 295) 00002936/MS MARIA DE FÁTIMA LIMA PIRES SANTANA 01788-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Flávia de Barros Mieres X Reclamada: LS dos Santos Chaves & Cia Ltda ME Defiro o pedido de adiamento da audiência formulado pelo reclamado. Redesigno a audiência do dia 28/03/07 para o dia 02/04/07, às 15:30 horas, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. (Folha(s): 41) 00008245/MS MAURÍCIO MAZZI 00126-2006-007-24-00-1 (B) Reclamante: Fábio Wagner Ferreira de Souza X Reclamada: Rupolo & Dronov Ltda Intime-se o reclamante para apresentar o original de sua procuração ou a via autenticada, no prazo de 48 horas. (Folha(s): 598) 01347-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Cintya Rosa de Oliveira X Reclamada: BF Utilidades Domésticas Ltda “SENTENÇA (...) III - CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 01347-2006-007-24-00-7, que CINTYA ROSA DE OLIVEIRA (reclamante) move em face de BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (reclamada) decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias: - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT; O respectivo valor deverá ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária, na forma da lei 8.177 e das Sumulas 200 e 381 do TST. Indevidos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada no importe de R$ 10,64 (mínimo legal) calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 510,00. Intimem-se as partes.” (Folha(s): 118/124) 00010647/MS GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO 00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA 01235-2006-007-24-00-6 (B) Reclamante: Marcus Antônio de Almeida dos Santos X Reclamada: Kepler Weber Industrial S/A Intime-se a reclamada para dizer se há nova perspectiva para o retorno das atividades da empresa. (Folha(s): 190) 00392-2006-007-24-00-4 (B) Reclamante: Serafina Ortiz X Reclamada: Valdevino Borges - ME Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a diligência junto ao Bacen, que restou infrutífera. (Folha(s): 33-2) 00009998/MS IDELMAR BARBOZA MONTEIRO 00005400/MS OTONI CÉSAR COELHO DE SOUSA 00985-2006-007-24-00-0 (J) Embargante: José Carlos dos Santos X Embargado: Instituto Nacional de Seguridade Social Considerando a manifestação do embargante, reabro a instrução processual. Designo audiência para o dia 20/03/07, às 16:00 horas. Intimem-se as partes e a testemunha arrolada a f. 123. (Folha(s): 193) 00403-2005-007-24-00-5 (B) Reclamante: Alda Sanches X Reclamada: Clinica de Saude 14 de Julho Ltda A diligência requerida a f. 695 já foi respondida a f. 696. Vista ao exeqüente para manifestação em 30 dias, requerendo o que entender de direito. (Folha(s): 698) 00008332/MS ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA 01413-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Paulo Lourenço da Silva X Reclamada: Traço Virtual Arquitetura e Construção Ltda Intimem-se as partes para em 5 dias readequarem os termos do acordo, indicando a natureza jurídica das verbas e o valor equivalente de cada uma, para fins de recolhimento previdenciário, nos termos art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91. A petição deverá ser assinada por ambas as partes. (Folha(s): 66) 00004113/MS EMERSON CORDEIRO SILVA 0005626E/MS JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTA 01077-2006-007-24-00-4 (ACCS) Autor: SINERGAS CO Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste X Réu: Lucia F Crestani ME Considerando que a petição de f. 43 menciona a anuência das partes, mas não consta o nome de quem a subscreveu, vista ao autor para expressar sua concordância com a desistência da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 44) 00008601/MS JISELY PORTO NOGUEIRA 00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA 00005-2005-007-24-00-9 (B) Reclamante: Valeria Candido Coxev X Reclamada: Nesemia Alonso de Figueiredo Indefiro a consulta junto ao Detran, pois a diligência foi realizada em setembro/2006 (f. 55). Intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. (Folha(s): 77) 00005090/MS ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES 00187-2005-007-24-00-8 (B) Reclamante: CRISTIANE OVANDO MORENO X Rec- PÁGINA 44 22 DE JANEIRO DE 2007 lamada: DI PASSO COMERCIO DE CALCADOS LTDA 1. Expeça-se mandado para penhora de bens da sócia executada, em montante suficiente para garantia da execução, observando-se o endereço de f. 253. 2. Reitere-se a consulta realizada a f. 235 junto ao Detran. Com a resposta, retornem à conclusão para análise do pedido de penhora (f. 271, item 3). 3. Indefiro o pedido de informações sobre a empresa Representações Piratininga da Amazonas Ltda, pois trata-se de terceiro estranho à lide. 4. Para possibilitar a consulta da Fazenda Pombal junto ao INCRA, forneça o exequente, pelo menos, o município de sua localização. 5. Indefiro a reiteração de ofício ao Bacen, pois aquele de f. 270 já abrangeu a empresa e sócios executados. (Folha(s): 273) 22.05.2001 e 22.05.2002, respectivamente, a serem acrescidos de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 110/118) 00005883/MS ROBERTO SILVA 00357-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Solange Ávila Murad Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de cobrança requerida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. 2. Inobstante, noticiou às fls. 60 acordo realizado extra autos. 3. Assim, em razão da autora ter entrado em composição com o requerido, fora dos autos, entendo lhe falecer interesse no prosseguimento da presente ação, havendo a perda do objeto. 4. Ante o exposto, verificada a falta de interesse da requerente, extingo a ação de cobrança nos termos do artigo 267, VI, do CPC 5. Custas no importe de R$ 11,00, calculadas sobre R$ 550,00, valor atribuido à ação, pela requerente que deverá ser intimada para comprovar o recolhimento no prazo de cinco dias. 6. Não comprovado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional com remessa dos dados indispensáveis à identificação do crédito e do devedor pelo nome e número do CNPJ, bem como do endereço para as providências cabíveis. 7. Após, ao arquivo. 8. I. (Folha(s): ) 01788-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Flávia de Barros Mieres X Reclamada: LS dos Santos Chaves & Cia Ltda ME Defiro o pedido de adiamento da audiência formulado pelo reclamado. Redesigno a audiência do dia 28/03/07 para o dia 02/04/07, às 15:30 horas, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. (Folha(s): 41) 00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER 00363-2005-007-24-00-1 (B) Reclamante: Marcio Agenor da Silva Leite X Reclamada: Ecsa Construcao e Comercio Ltda Indefiro a expedição de ofício à JUCEMS, pois cabe ao credor diligenciar na busca de bens e seus dados nos respectivos órgãos de registro, o qual pode, se for o caso, invocar junto ao órgão expedidor, o direito constitucional contido no art. 5º, XXXIV, CF. Intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. (Folha(s): 575) 00576-2005-007-24-00-3 (B) Reclamante: Orlando Santana X Reclamada: Gustavo M. M. Miranda e Figueiredo - Me Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a diligência junto ao Bacen, que restou infrutífera. (Folha(s): 172-2) 00772-2005-007-24-00-8 (B) Reclamante: CELSO AUGUSTO RODRIGUES DIAS X Reclamada: CAE ESCOLA 1. Considerando o convênio firmado, consulte-se junto ao DETRAN quanto à existência de veículos em nome da empresa e sócios executados, conforme requerido. Com a resposta, vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. 2. Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, pois cabe ao credor diligenciar na busca de bens e seus dados nos respectivos órgãos de registro, o qual pode, se for o caso, invocar junto ao órgão expedidor, o direito constitucional contido no art. 5º, XXXIV, CF. Intime-se. (Folha(s): 261) 00857-2005-007-24-00-6 (B) Reclamante: ALDO DA SILVA OLIVEIRA X Reclamada: SANDRA REGINA DOMINGOS SAGABE O exequente requer a penhora dos bens relacionados a f. 310/311. Tratando-se de veículos com alienação fiduciária, indefiro sua penhora. Intime-se. Expeça-se mandado para penhora de bens dos executados, em montante suficiente para garantia da execução, observando-se o endereço indicado a f. 319. (Folha(s): 321) 00003580/MS SANDRA MARA DE LIMA RIGO CPF 016.479.658-45 00344-2005-007-24-00-5 (B) Reclamante: Francisco Godoy Filho X Reclamada: Frigorifico Boi do Centro Oeste Ltda e sócios ARTUR JOSÉ VIEIRA JÚNIOR e MARCOS JOSÉ VIEIRA. Comparecer a esta Secretaria para retirar a guia de liberação de n° 72/2007, que se encontra disponível nos autos. (Folha(s): 355) 00009962/MS TAÍS RIBEIRO ZAMARRENHO 00251-2005-007-24-00-0 (B) Reclamante: ADILSON MARQUES DE MELO X Reclamada: COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E FERRAGENS RAINHA DO LAR LTDA O imóvel indicado já está penhorado a f. 139, inclusive já houve o praceamento negativo certificado a f. 179. Intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. (Folha(s): 188) 00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI 00130-2005-007-24-00-9 (B) Reclamante: MARIA SOCORRO DE SOUZA X Reclamada: ROSALITA SCHULZE - ME Do ofício de f. 98/99, vista ao exeqüente para manifestação em 30 dias, requerendo o que entender de direito. (Folha(s): 100) 00007569/MS VILMA DE FÁTIMA BENITES 00024-2006-007-24-00-6 (B) Reclamante: Júlio Cesar Sueni da Silva X Reclamada: Gerpav Engenharia Ltda “SENTENÇA (...) III - CONCLUSÃO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos reclamantes, JÚLIO CESAR SUENI DA SILVA e MOISÉS RAIMUNDO ALVES, em face da reclamada, GERPAV ENGENHARIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Custas, pelos reclamantes, no valor de R$ 14,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 700,00, dispensadas. Intimem-se.” (Folha(s): 55/60) 2ª Vara do Trabalho de Dourados 00005200/MS ABGAIL DENISE BISOL GRIJÓ 00757-2000-022-24-00-8 (B) Reclamante: RICARDO JOSÉ ORTIZ DE ANGELIS X Reclamada: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. 1. Expeça-se alvará para liberação ao acionado do valor representado pelo depósito recursal de fls. 491. 2. Após, ao arquivo. (Folha(s): 671) 00006982/MS ADELMO PRADELA 01560-2005-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Jurandir Davila Assunpção Ciência da sentença, de f.110/118, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido JURANDIR DAVILA ASSUNÇÃO a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA a contribuição sindical rural aos exercícios de 2000, 2001, e 2002, nos valores originais de R$ 147,22, R$147,22 e R$147,22, com vencimentos em 22.05.2000, 01670-2005-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Edina Ferreira Simões Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pela requerente, manifestarem sobre a redequação da conta de fls. 91, sendo que no caso de eventual impugnação a mesma deverá ser fundamentada com os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 2. Deverá, ainda, a requerente, no prazo de cinco dias, comprovar o quanto levantado pela guia expedida às fls. 84v. (Folha(s): 93) 00359-2006-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Silvério Hbner Receber crédito. (Folha(s): retcred) 00374-2006-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Espólio de Magdalena da Câmara Rocha, representado pela inventariante Roseli Câmara de Figueiredo Pedreira Manifestar-se acerca da certidão de f.74. (Folha(s): 74) 00566-2006-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: Wilson Correa da Silva Manifestar-se acerca da devolução da citação ao recdo, sob a alegação de “não existe o nº indicado”. (Folha(s): supra) 00571-2006-022-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: José Pires da Silva e Outros Fornecer novo endereço do recdo, sendo que a notificação foi devolvida, sob a alegação de “mudou-se”. (Folha(s): supra) 00574-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Luiz Lorenz Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de cobrança requerida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. 2. Inobstante, noticiou às fls. 55 acordo realizado extra autos. 3. Assim, em razão da autora ter entrado em composição com o requerido, fora dos autos, entendo lhe falecer interesse no prosseguimento da presente ação, havendo a perda do objeto. 4. Ante o exposto, verificada a falta de interesse da requerente, extingo a ação de cobrança nos termos do artigo 267, VI, do CPC 5. Custas no importe de R$ 10,74, calculadas sobre R$ 537,05, valor atribuido à ação, pela requerente que deverá ser intimada para comprovar o recolhimento no prazo de cinco dias. 6. Não comprovado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional com remessa dos dados indispensáveis à identificação do crédito e do devedor pelo nome e número do CNPJ, bem como do endereço para as providências cabíveis. 7. Após, ao arquivo. 8. I. (Folha(s): ) 00589-2006-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Antônio Roberto Nienkoetter Manifestar-se acerca da devolução da notificação ao recdo, sob a alegação de “outros falecido”. (Folha(s): 57v) 00639-2006-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Lindolfo Lange Impulsionar o andamento do processo. (Folha(s): 54) 00640-2006-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Marcos Onose da Cunha Manifestar-se acerca certidão do oficial de justiça de f.83. (Folha(s): 83) 00643-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: Sidney Aparecido Bomba Ciência da sentença, de f.61/68, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido SIDNEY APARECIDO BOMBA a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2001, no valor original de R$ 189,26, com vencimento em 22.05.2001, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 61/68) 00646-2006-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Nicola Sotolani Manifestar-se da devolução da citação ao recdo, sob a alegação de “mudou-se”. (Folha(s): supra) 00665-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: Valdimiro Cavalcante Ciência do bloqueio negativo junto ao bacen. (Folha(s): supra) 00699-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: E R Construtora Incorp Adm e Imobiliária Ltda Ciência da sentença, de f.119/126, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ER CONSTRUTORA, INCORP. ADM. E IMOBILIÁRIA LTDA a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, nos valores originais de R$ 299,89, R$303,62, R$303,62 e R$359,37 com vencimentos em 21.11.2001, 21.09.2001, 31.01.2001 e 31.01.2002, respectivamente, a serem acrescidos de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 119/126) 00735-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Danilo Roberto Fracaro Manifestar-se acerca do resultado negativo das praças realizadas, conforme f.177. (Folha(s): 177) 00788-2006-022-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 - C N A X Réu: Irani Eberhard Vistos, etc. 1. Ante a ausência de embargos, libere-se o crédito da autora, os honorários advocatícios, proceda-se o recolhimento das custas e transfira-se ao Diosul o valor relativo à depesa com publicação do edital de praça, observando-se a individualização constante da conta de fls. 159. 2. Após, ao arquivo. (Folha(s): 167) 00839-2006-022-24-00-8 (ACBR) Autor: Adelmo Pradela X Réu: Neuza Vieira Aoki Manifestar-se da não oposição de embargos por parte da recda. (Folha(s): supra) 01181-2006-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: JOAQUIM APARECIDO CARVALHO Ciência da sentença, de f. 52/53, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de JOAQUIM APARECIDO CARVALHO, para o fim de o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais...” (Folha(s): 52/53) 00017-2007-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Tenir Miranda Ciência do despacho, de f.167 verso, conforme segue: solucionado o conflito, resolveu-se pela competência da Justiça do Trabalho, incluído na pauta para tentativa de conciliação para o dia 08/02/2007 às 12h55, com o comparecimento das partes. (Folha(s): 167v) 00009039/MS ADEMIR MOREIRA 01265-2004-022-24-00-3 (B) Reclamante: Rodrigo Alves de Araujo X Reclamada: NATACHA SERAFINI - EMPRESA INDIVIDUAL Manifestar-se da certidão do oficial de justiça, de f.109. (Folha(s): 109) 00288-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Marcos Alves da Silva X Reclamada: Leonir Demarco Vistos etc. 1.Indefiro o pedido, de f.37, verifica-se que tanto o ônibus quanto o automóvel encontram-se alienados fiduciariamente. 2.Atualizada a conta, proceda novo ofício ao BacenJud. 3.Não havendo penhora on-line, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, pelo prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 4.Forneça o recte endereço da Usina Eldorado para penhora de crédito, como requerido às f. 32. I. (Folha(s): 40) 00008398/MS ADRIANA DE CARVALHO SILVA 00470-2003-022-24-00-0 (B) Reclamante: RAILDA MARTINS X Reclamada: COSTA FERREIRA & CIA LTDA Manifestar-se acerca das f.231. (Folha(s): 231) 00008468/MS ADY DE OLIVEIRA MORAES 01392-2005-022-24-00-3 (B) Reclamante: Ronivaldo Aguero Burgo X Reclamada: Osc Distribuidora e Representante de Software Ltda(Rep. Pelo Sócio Claudio Haruo) Retirar CTPS e guias. (Folha(s): retCTPSgui) 00506-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Daniel Bueno Nunes X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de f.90/92, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que DANIEL BUENO NUNES move em face de AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, para o fim de absolver a reclamada dos pedidos formulados pelo autor...” (Folha(s): 90/92) 00920-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Josias José da Silva Melo X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Manifestar, querendo sobre o laudo pericial de fls. 349/355. (Folha(s): laudo peri) 00007369/MS AIRES NORONHA ADURES NETO 01649-2006-022-24-00-8 (J) Embargante: João Carlos do Carmo X Embargado: Josias Neves de Oliveira Promover a emenda à inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. (Folha(s): 13) 00004349/MS ALCINO MELGAREJO RODRIGUES 01200-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Jucélia Rodrigues Barbosa X Reclamada: MARILI ZANINI ALVES - ME Retirar CTPS e guias. (Folha(s): CTPSGuias) 00007339/MS ALESSANDRO LEMES FAGUNDES 00550-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Adão Marques da Silva Sobrinho X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de f. 1133/1154, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº 00550-2006-022-24-00-9 em que figura como parte autora ADÃO MARQUES DA SILVA SOBRINHO sendo ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA e TRANSPORTADORA STEFANELLO LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados em face da ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA para o fim de, com solução de mérito (CPC, art. 269, I e IV cc CLT, art. 769)...” (Folha(s): 1133/1154) 00010178/MS ALEXANDRA BASTOS NUNES 01603-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Eder Junior de Melo X Reclamada: SBM - Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Manifestar-se do retorno da notificação ao recdo, sob a alegação de “não existe o nº indicado”. (Folha(s): supra) 00009103/MS ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO 00937-2003-022-24-00-2 (B) Reclamante: Paulo Roberto Dias X Reclamada: LINCE SEGURANÇA LTDA Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 379, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo autor, para, sanando a omissão ocorrida, indeferir o pedido de condenação de litigância de má-fé contra o IBAMA...” (Folha(s): 379) 0009768A/MS ALEXANDRE MANTOVANI 00829-2004-022-24-00-0 (B) Reclamante: Edilene Barbosa Pereira X Reclamada: Incorporadora Barros & Prado Ltda Manifestar-se acerca da certidão de f.91. (Folha(s): 91) 01264-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Valdenir de Souza X Reclamada: Fan- PÁGINA 45 gosul S/A Agro Avícola Industrial Ficar ciente da realização do exame pericial, para o dia 26/02/2007 às 13h30, nas dependências da empresa reclamada (ambulatório e fábrica) - Frangosul, em Dourados. Devendo o autor informar em qual das unidades da recda que prestou serviço, bem como o endereço completo, local onde será realizado a pericia. (Folha(s): 151) 00008967/MS ALEXANDRE SIVOLELLA PEIXOTO 00244-2005-022-24-00-1 (B) Reclamante: Valmir Pereira de Freitas X Reclamada: Construtora Carandazal Ltda. Ciência dos cálculos de f.112/113. (Folha(s): 112/113) 00007317/MS ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA 01656-2006-022-24-00-0 (I) Consignante: Mauricio Rodrigues Camuci X Consignado: Espólio de José Alves Caldeira Regularizar a representação, no prazo de 10 dias, conforme despacho de f.191. (Folha(s): 191) 00007500/MS ANDRÉA PATRÍCIA SOPRANI DE OLIVEIRA 00809-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: João Ortiz X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE CIência da sentença, de f.44/49, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos constantes da inicial formulados na presente reclamação trabalhista que JOÃO ORTIZ move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos:Horas extras pela ausência de intervalo e diferenças de horas extras e reflexos;Saldo de salário em dias(14); Aviso prévio;Décimo terceiro salário proporcional;Diferenças de FGTS e multa de 40%;Férias integrais e proporcionais com 1/3...” (Folha(s): 44/49) 00810-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Flademir Jesus Silvestre X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.81/86, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos constantes da inicial formulados na presente reclamação trabalhista que FLADEMIR JESUS SILVESTRE move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos...” (Folha(s): 81/86) 00811-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Jesuel Ferro da Silva X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.54/59, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos constantes da inicial formulados na presente reclamação trabalhista que FLADEMIR JESUS SILVESTRE move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos...” (Folha(s): 54/59) 00812-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Rosiberto Sanguina Jimenes X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.40/45, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Rosiberto Sanguina Jimenes em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...” (Folha(s): 40/45) 00814-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Loreni Rodrigues Chimenes Gomes X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.55/62, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Loreni Rodrigues Chimenes Gomes em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...” (Folha(s): 55/62) 00898-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Maria de Fátima Lima Vieira X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.75/82, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Maria de Fátima Lima Vieira em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...” (Folha(s): 75/82) 00005709/MS ANTÔNIO CARLOS MONREAL 00992-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Marciano Rodrigues X Reclamada: Nautilus Engenharia Ltda Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.167 (Folha(s): cr) 00006072/MS ANTONIO CARLOS PERRUPATO DE SOUZA 00366-2001-022-24-00-4 (B) Reclamante: JOSÉ ALFREDO BONI X Reclamada: REPRESENTAÇÕES MARTINS E CARVALHO LTDA Retirar crédito. (Folha(s): retcred) 00001100/MS ANTONIO FRANCO DA ROCHA 01217-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Bonifácio Martins Talaveira X Reclamada: Maria de Lourdes Fagundes Tardiani Ficar ciente do teor do despacho de f.38. (Folha(s): 38) 00004385/MS APARECIDO GOMES DE MORAIS 00240-2000-022-24-00-9 (B) Reclamante: JONAS BORBA DE SOUZA X Reclamada: TARUMà AUTO ELÉTRICA LTDA. Retirar crédito. (Folha(s): retcred) 00005676/MS AQUILES PAULUS 01449-2006-022-24-00-5 (M) Autor: BANCO BRADESCO S/A X Réu: Sindicato dos Bancários de Dourados e Região, na pessoa de seu representante legal Indicar, em cinco dias, as provas que pretendem produzir justificando a relevância e pertinência, bem como se há interesse em inclusão em pauta para tentativa de conciliação, advertido de que o não atendimento à intimação dará ensejo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. (Folha(s): 45) 00004232/MS ARLINDO MARIANO DE FARIAS 00315-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Leila Quintino Pereira Batista X Reclamada: Tatianne Morais Salomão - EPP Manifestar-se acerca dos bens oferecidos à penhora, de f.136. (Folha(s): 136) 01264-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Valdenir de Souza X Reclamada: Fangosul S/A Agro Avícola Industrial Ficar ciente da realização do exame pericial, 22 DE JANEIRO DE 2007 para o dia 26/02/2007 às 13h30, nas dependências da empresa reclamada (ambulatório e fábrica) - Frangosul, em Dourados. Devendo o autor informar em qual das unidades da recda que prestou serviço, bem como o endereço completo, local onde será realizado a pericia. (Folha(s): 151) 00009537/MS BEATRIZ APARECIDA FREITAS BARBOSA 00827-1999-022-24-00-3 (B) Reclamante: ELZA FERREIRA DA SILVA X Reclamada: AVIPAL S/A - AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Retirar crédito. (Folha(s): retcred) 00550-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Adão Marques da Silva Sobrinho X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de f. 1133/1154, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº 00550-2006-022-24-00-9 em que figura como parte autora ADÃO MARQUES DA SILVA SOBRINHO sendo ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA e TRANSPORTADORA STEFANELLO LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados em face da ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA para o fim de, com solução de mérito (CPC, art. 269, I e IV cc CLT, art. 769)...” (Folha(s): 1133/1154) 01451-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Vanilton dos Santos Petelin X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de f.102/109, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação nº 01451-2006-022-24-00-4, em que figura como parte autora VANILTON DOS SANTOS PETELIN sendo ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados em face desta para o fim de...” (Folha(s): 102/109) 00006274/MS CARLOS BENO GOELLNER 00700-2003-022-24-00-1 (B) Reclamante: LEANDRO JOSÉ SILVA RUFINO X Reclamada: ALS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CONSÓRCIO LUIZA) Receber crédito. (Folha(s): retcred) 00369-2005-022-24-00-1 (B) Reclamante: Márcio Roberto Leite Martins X Reclamada: Revendedora de Gás Bahia Ltda. Vistos, etc. 1. Verifica-se que o acordo de fls. 252/254, homologado às fls. 256, referiu-se somente às verbas decorrentes da condenação. 2. Inobstante, pelos termos da sentença de fls. 124/130, mantida pelo Acórdão de fls. 162/169, houve reconhecimento de vínculo empregatício com expressa determinação de comprovação da contribuição previdenciária. 3. Desta forma, deverá a acionada, também, comprovar no prazo de cinco dias, contados do cumprimento do acordo, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa a todo o período do vínculo reconhecido. (Folha(s): ) 00004154/MS CARLOS THOMPSON LOPES 01412-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Kerilly Ingrid Bueno X Reclamada: Fundação Nacional do Índio - Funai Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f. 37. (Folha(s): cr) 00008395/MS CILENE R. MULLER MUCHON 00713-2005-022-24-00-2 (B) Reclamante: Maria Hirleide de Souza X Reclamada: Aurinete Alves Rodrigues - (Salão Fio de Ouro) Ficar ciente que o processo foi incluído na pauta do dia 26/01/2007, às 14:00 hs., para tentativa de conciliação. (Folha(s): 126) 00019012/PR CLEBER TADEU YAMADA 01255-2006-022-24-00-0 (AIND) Autor: Fernanda Oliveira Pinheiro X Réu: Expresso Maringá Transportes Ltda Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.315. (Folha(s): cr) 00009705/MS CLEIDENICE GARCIA DE LIMA VITOR 00017-2007-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Tenir Miranda Ciência do despacho, de f.167 verso, conforme segue: solucionado o conflito, resolveu-se pela competência da Justiça do Trabalho, incluído na pauta para tentativa de conciliação para o dia 08/02/2007 às 12h55, com o comparecimento das partes. (Folha(s): 167v) 00006090/MS CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA 01101-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Joel Deyvis Benites de Oliveira X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda Impugnar, querendo, os embargos à execução interpostos às f. 219. (Folha(s): 219) 00007806/MS CRISTINE ALBANEZ JOAQUIM RICCI 01489-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Roberto Carlos Ferreira X Reclamada: Ivan Ferreira Rodrigues-Me (Arodrimaq) Manifestar-se acerca dos documentos juntados com a impugnação, às f.55. (Folha(s): 55) 00006586/MS DALTRO FELTRIN DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MARIA APARECIDA PICCINI ARAGONE move em face de ESTEVAN E QUEIROZ LTDA (CASA DE SUCO LARANJINHA), para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço e multa de um salário pela ausência de pagamento de verbas rescisórias (§8º, do art. 477, da CLT);Diferenças de FGTS e multa de 40%;Multa do artigo 467, da CLT;Férias vencidas de forma simples (2004/005) com o terço constitucional;Férias em dobro com o terço, do período de 2003/2004;Horas extras e reflexos. (Folha(s): 55/58) 00754-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: PAULO CEZAR DA SILVA VIEIRA X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.160/163, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que PAULO CEZAR DA SILVA VIEIRA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais de R$40.000,00 e materiais de R$100.000,00 e despesas com cirurgia R$3.000,00, com juros e correção monetária na forma legal, ressaltando-se que os juros deverão ser apurados separadamente para pagamento apenas em caso de suficiência patrimonial da massa falida. (Folha(s): 160/163) 01581-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Celma Garcete Bortolin X Reclamada: Vinhedos Refeições Coletiva Ltda Ficar ciente de que a audiência foi redesignada para o dia 13-02-2007, às 13h10min. (Folha(s): data audiê) 00004159/MS DONATO MENEGHETI 01560-2005-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Jurandir Davila Assunpção Ciência da sentença, de f.110/118, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido JURANDIR DAVILA ASSUNÇÃO a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA a contribuição sindical rural aos exercícios de 2000, 2001, e 2002, nos valores originais de R$ 147,22, R$147,22 e R$147,22, com vencimentos em 22.05.2000, 22.05.2001 e 22.05.2002, respectivamente, a serem acrescidos de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 110/118) 00005088/MS ELIANE FERREIRA DE SOUZA 01033-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Ione de Oliveira Lopes Gomes X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença, de f. 235/236, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que IONE DE OLIVEIRA LOPES GOMES move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o importe de R$50,00 e ao sindicato assistente o importe de R$ 7,50, com juros e correção monetária, na forma da lei...” (Folha(s): 235/236) 01034-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Maria de Lourdes F. S., Batista X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença, de f. 229/230, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MARIA DE LOURDES F. S. BATISTA move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o importe de R$50,00 e ao sindicato assistente o importe de R$ 7,50, com juros e correção monetária, na forma da lei...” (Folha(s): 229/230) 01036-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Hedickleya de Oliveira Almeida da Silva X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença, de f.190/191, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que HEDICKLEYA DE OLIVEIRA ALMEIDA DA SILVA move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDAME, para o fim de ABSOLVER a reclamada dos pedidos formulados pela autora...” (Folha(s): 190/191) 00008334/MS ELISIANE PINHEIRO 00724-2005-022-24-00-2 (B) Reclamante: José Manoel do Nascimento Filho X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Receber crédito. (Folha(s): retcred) 01261-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Vera Lucia de Santana X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f.43/44, cuja parte final segue transcrita: “... Face ao exposto, na ação nº 01261-2006-022-24-00-7, em que figura como parte autora VERA LÚCIA DE SANTANA sendo ré MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, extingue-se o processo sem resolução do mérito (CLT, art. 844)...” (Folha(s): 43/44) 01277-2006-022-24-00-0 (M) Autor: Solange Maria Radaelli X Réu: Caixa Economica Federal Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto, às f.50. (Folha(s): cr) 01262-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Reginaldo Borges Fuza X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f.81/82, cuja parte final segue transcrita: “... POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que REGINALDO BORGES FUZA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os títulos descritos na fundamentação supra...” (Folha(s): 81/82) 00009477/MS DIAMANTINO PRAZER RODRIGUES 00010814/MS EVERTON GOMES CORREA 00712-2004-022-24-00-7 (B) Reclamante: JANAÍNA GONÇALVES BOGADO X Reclamada: Instituto Educacional Douradense Ltda Ficar ciente dos documentos de f.96/97. (Folha(s): 96/97) 00154-2003-022-24-00-9 (B) Reclamante: CHANG SIAO FON X Reclamada: EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DOURADOS LTDA (DOURADOS PARK HOTEL) Vistos, etc. 1. Denota-se pelos contratos que por cópia se encontram às fls. 258/262 que o Sr. José Carlos Henrique vendeu as cotas que lhe cabiam junto a acionada para a Sra. Neide das Graças Rebelo, em fevereiro de 2002. 2. Importante frisar que a autora prestou serviços para a acionada em período posterior à venda das cotas do Sr. José Carlos Henrique para a Sra. Neida. 3. Assim, estando comprovado que à época de vigência do pacto laboral mantido com a autora o Sr. José Carlos Henrique já havia vendido duas cotas, determino seja excluído do polo passivo da ação. 4. Proceda-se o desbloqueio das contas do Sr. José Carlos Henrique, colocando-se à desposição deste o valor representado pelo depósito de fls. 246. 5. I. (Folha(s): ) 01217-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Bonifácio Martins Talaveira X Reclamada: Maria de Lourdes Fagundes Tardiani Ficar ciente do teor do despacho de f.38. (Folha(s): 38) 00007520/MS DIANA REGINA MEIRELES FLORES 00198-2005-022-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Augusto Robin de Matos X Reclamada: Biabier Distribuidora de Bebidas Ltda Ciência dos bens oferecidos à penhora, às f.175. (Folha(s): 175) 01420-2005-022-24-00-2 (B) Reclamante: Eliel Amâncio Lopes X Reclamada: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL Retirar crédito. (Folha(s): retcred) 00480-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Maria Aparecida Piccini Aragone X Reclamada: Estevam & Queiroz Ltda - Me (CASA DE SUCO LARANJINHA) Ciência da sentença, de f.55/58, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O 00009475/MS FABRICIO BRAUN 01228-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Leneilda Ferreira da Cruz Lopes X PÁGINA 46 Reclamada: Visual Presence Marketing Integrado Ltda - (Camila Mendonça - coordenadora geral de vendas) Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto pela recte, às f.105. (Folha(s): cr) 00031046/PR FABRÍCIO FABIANI PEREIRA 01367-1993-022-24-00-5 (B) Reclamante: JEFERSON DOUGLAS MARTINS X Reclamada: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Retirar alvará. (Folha(s): retalv) 00010703/MS FERNANDA GOIS MESSIAS SILVA 01033-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Ione de Oliveira Lopes Gomes X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença, de f. 235/236, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que IONE DE OLIVEIRA LOPES GOMES move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o importe de R$50,00 e ao sindicato assistente o importe de R$ 7,50, com juros e correção monetária, na forma da lei...” (Folha(s): 235/236) 01034-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Maria de Lourdes F. S., Batista X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença, de f. 229/230, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MARIA DE LOURDES F. S. BATISTA move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o importe de R$50,00 e ao sindicato assistente o importe de R$ 7,50, com juros e correção monetária, na forma da lei...” (Folha(s): 229/230) 00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES 00920-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Josias José da Silva Melo X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Manifestar, querendo sobre o laudo pericial de fls. 349/355. (Folha(s): laudo peri) 01177-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Sônia Martins X Reclamada: Banco Itaú S.A. Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.49. (Folha(s): cr) 00006109/MS GILSON GOMES DA COSTA 01547-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Antonio Mozart Gomes de Souza X Reclamada: Leivas Leite S/A - Indústria Químicas e Biológicas Ciência do despacho, de f.283 verso, conforme segue: “Revistos de ofício. Considerando o teor da ata de f. 150 e o fato de que ainda não foram ouvidas as partes, por ora, indefere o pedido de oitiva de testemunhas por CP, sem prejuízo, sendo o caso de reapreciação futura...” (Folha(s): 283v) 00010214/MS GISELLY PITINARI CORDEIRO 00754-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: PAULO CEZAR DA SILVA VIEIRA X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.160/163, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que PAULO CEZAR DA SILVA VIEIRA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais de R$40.000,00 e materiais de R$100.000,00 e despesas com cirurgia R$3.000,00, com juros e correção monetária na forma legal, ressaltando-se que os juros deverão ser apurados separadamente para pagamento apenas em caso de suficiência patrimonial da massa falida. (Folha(s): 160/163) 00807-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Raimundo Gonçalves da Silva X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca dos cálculos apresentados às f.113/114. (Folha(s): 113/114) 00812-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Rosiberto Sanguina Jimenes X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.40/45, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Rosiberto Sanguina Jimenes em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...” (Folha(s): 40/45) 00814-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Loreni Rodrigues Chimenes Gomes X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.55/62, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Loreni Rodrigues Chimenes Gomes em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...” (Folha(s): 55/62) 00898-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Maria de Fátima Lima Vieira X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.75/82, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Maria de Fátima Lima Vieira em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...” (Folha(s): 75/82) 00903-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Diogo Ricart de Almeida X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.122/123, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que DIOGO RICART DE ALMEIDA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: saldo de salários, férias vencidas e proporcionais com o terço, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, bem como horas extras e reflexos...” (Folha(s): 122/123) 01002-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Flaviano Soares da Silva X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f. 55/57, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que FLAVIANO SOARES DA SILVA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço, gratificação natalina proporcional, 22 DE JANEIRO DE 2007 diferenças de FGTS e multa de 40% sobre todos os valores devidos e salário do mês de abril/06...” (Folha(s): 55/57) 01068-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Sérgio Cardoso Arguelho X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita, Na Pessoa do Administrador Judicial Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f. 64/66, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que SÉRGIO CARDOSO ARGUELHO move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: salário de abril/06, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço, gratificação natalina proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS...” (Folha(s): 64/66) 01261-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Vera Lucia de Santana X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f.43/44, cuja parte final segue transcrita: “... Face ao exposto, na ação nº 01261-2006-022-24-00-7, em que figura como parte autora VERA LÚCIA DE SANTANA sendo ré MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, extingue-se o processo sem resolução do mérito (CLT, art. 844)...” (Folha(s): 43/44) 01262-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Reginaldo Borges Fuza X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f.81/82, cuja parte final segue transcrita: “... POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que REGINALDO BORGES FUZA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os títulos descritos na fundamentação supra...” (Folha(s): 81/82) 01268-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Solange dos Santos Batista X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.129. (Folha(s): cr) 01269-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: OSCAR CASTRO X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.85. (Folha(s): cr) 01270-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Francisco Luciano Kagimoto X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f. 62. (Folha(s): cr) 01271-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Junior Moura Mazzini X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.107. (Folha(s): cr) 01272-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Renata da Silva X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.91. (Folha(s): cr) 01273-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Marcia de Oliveira Aguiar X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.59. (Folha(s): cr) 01307-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Sebastião Pereira de Faria X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.135. (Folha(s): cr) 01319-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Augusto da Costa Santos X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.124. (Folha(s): cr) 01322-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Estácio Cunha de Oliveira X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.81. (Folha(s): CR) 01335-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Edmilson Sampaio Pacheco X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f. 140. (Folha(s): cr) 01336-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Gelson dos Santos Oliveira X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f. 115. (Folha(s): cr) 01351-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Érica Daniel Oviedo X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.80. (Folha(s): cr) 01395-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Marli Guerreiro Neves X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f. 134. (Folha(s): cr) 01397-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Valter Nunes X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.113. (Folha(s): cr) 01472-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Iraci Maria da Silva dos Santos X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.82/91, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação nº 01472-2006-022-24-00-0, em que figura como parte autora IRACI MARIA DA SILVA DOS SANTOS sendo ré MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados em face desta para o fim de: pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/10/2001 nos termos do item 02, rejeitandoas (CPC, art. 269, IV); condenar à parte ré aos pagamentos de (CPC, art. 269, I): diferenças de adicional de insalubridade e reflexos do item 03, verbas rescisórias do item 5, diferenças de horas extras e reflexos, diferenças de labor em DSR´s (itens 9 e 10), indenização de intervalo (item 12); determinar à parte ré que: 01) comprove os depósitos, em conta vinculada, de FGTS + 40% supra deferidos, com subseqüente liberação à parte autora, no prazo e sob as penas da fundamentação - itens 3 e treze; 02) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empre- DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 gado - retida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução quanto àqueles 15; rejeitar os demais pedidos...” (Folha(s): 82/91) 01480-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Luciano Ferreira Rodrigues X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca dos documentos juntados com a impugnação, de f.37. (Folha(s): 37) 00007414/MS GLADSTON SERRANO DE OLIVEIRA 01002-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Flaviano Soares da Silva X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f. 55/57, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que FLAVIANO SOARES DA SILVA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço, gratificação natalina proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40% sobre todos os valores devidos e salário do mês de abril/06...” (Folha(s): 55/57) 00005212/MS GLAUCUS ALVES RODRIGUES 01281-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Vilmar Lisboa de Faria X Reclamada: Sebival - Segurança Bancária, Industrial e de Valores Ltda Homologado o acordo, de f. 156/157, deverá a recda pagar as custas no importe de R$40,00, bem como os recolhimentos previdenciários incidentes, no prazo de 15 dias, após o cumprimento do acordo. (Folha(s): 158) 00010248/MS HORÊNCIO SERROU CAMY FILHO 01052-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Laudo Wellington de Abreu X Reclamada: Município de Dourados Ficar ciente do despacho, de f.467/468, acerca da redesignação da audiência para o dia 07/03/2007, às 14h15, concedendo ainda, prazo comum de dez dias para apresentarem rol de testemunhas. (Folha(s): 467/468) 00005502/MS IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA 00579-1998-022-24-00-0 (B) Reclamante: EDSON DE SOUZA X Reclamada: FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL Vistos, etc. Intimem-se as partes e o INSS para, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo autor, manifestarem, querendo, sobre a readequação da conta de fls. 194, sendo que no caso de eventual impugnação, deverá ser fundamentada com os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Folha(s): 195) 00005227/MS ILA DA SILVA FERNANDES 01225-2005-022-24-00-2 (M) Autor: Oedio Nogueira X Réu: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Apresentar contrariedade, querendo, em face do RO interposto às f.189. (Folha(s): cr) 00006083/MS ISABEL ARTEMAN LEONEL DE MELLO 00476-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Vera Lucia de Almeida Prado X Reclamada: Dirceu Cornacioni Apresentar contrariedade, querendo, em face do RO interposto às f.33. (Folha(s): cr) 00008391/MS ISMAEL VENTURA BARBOSA 01068-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Sérgio Cardoso Arguelho X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita, Na Pessoa do Administrador Judicial Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f. 64/66, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que SÉRGIO CARDOSO ARGUELHO move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: salário de abril/06, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço, gratificação natalina proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS...” (Folha(s): 64/66) 01372-2006-022-24-00-3 (J) Embargante: Paulo Elthon Magalhães Neto X Embargado: Valdirene Arques da Silva Ciência da sentença em embargos de terceiro, de f. 48/51, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto e de acordo com a fundamentação supra que fica integrando a presente decisão, julgo os embargos de terceiro interpostos por PAULO ETHON MAGALHÃES, totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da execução, com a designação de praça do bem penhorado nos autos nº 64/2001...” (Folha(s): 48/51) 00001733/MS JAIRO DE QUADROS FILHO 00080-1998-022-24-00-2 (B) Reclamante: JOAO TAYLOR LEITE ARANDA X Reclamada: BANCO HSBC BAMERINDUS S.A. retirar alvará. (Folha(s): retalv) 00006804/MS JAIRO JOSE DE LIMA 01670-2005-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Edina Ferreira Simões Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pela requerente, manifestarem sobre a redequação da conta de fls. 91, sendo que no caso de eventual impugnação a mesma deverá ser fundamentada com os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 2. Deverá, ainda, a requerente, no prazo de cinco dias, comprovar o quanto levantado pela guia expedida às fls. 84v. (Folha(s): 93) 00007779/MS JEFERSON DOS SANTOS SOUZA 00387-2005-022-24-00-3 (M) Autor: Motoshi Noda X Réu: Milton Pires de Oliveira Ficar ciente da realização da audiência para o dia 26/01/2007, às 13h30 (Folha(s): supra) 00007099/MS JEZI FERREIRA ALENCAR XAVIER 00782-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Macriny Trindade Avalhães X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ciência da sentença, de f. 62/63, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MACRINY TRINDADE AVALHÃES move em face de SEARA ALIMENTOS S/A, para o fim de a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, a partir de 01.05.2003, com reflexos...” (Folha(s): 62/63) PÁGINA 47 22 DE JANEIRO DE 2007 00003346/MS JOÃO TIAGO DA MAIA 00002790/MS JOSE HARFOUCHE 00886-2001-022-24-00-7 (B) Reclamante: JAIME EVANGELISTA DA SILVA X Reclamada: PANTANAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA N/P DO SÓCIO PROPRIETÁRIO SR.ANEIRALDO SÁBIO DE OLIVEIRA Impulsionar o andamento da execução, pelo prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos. (Folha(s): supra) 00551-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Albino Alves da Silva X Reclamada: MGT Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Ciência da decisão de f.629/630. (Folha(s): 629/630) 01388-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Cecilio Gutierres X Reclamada: João Luiz Azambuja Vistos, etc. 1. Intimem-se os exequentes para, no prazo de trinta dias, impulsionarem o andamento da execução. 2. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais do acionado. (Folha(s): ) 01371-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Luciano Arlindo dos Santos X Reclamada: MMY PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, NA PESSOA DO SR. EURYDICE C. CRUZ Apresentar CTPS. (Folha(s): ApCTPS) 00007280/MS JOCIR SOUTO DE MORAES 00480-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Maria Aparecida Piccini Aragone X Reclamada: Estevam & Queiroz Ltda - Me (CASA DE SUCO LARANJINHA) Ciência da sentença, de f.55/58, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MARIA APARECIDA PICCINI ARAGONE move em face de ESTEVAN E QUEIROZ LTDA (CASA DE SUCO LARANJINHA), para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço e multa de um salário pela ausência de pagamento de verbas rescisórias (§8º, do art. 477, da CLT);Diferenças de FGTS e multa de 40%;Multa do artigo 467, da CLT;Férias vencidas de forma simples (2004/005) com o terço constitucional;Férias em dobro com o terço, do período de 2003/2004;Horas extras e reflexos. (Folha(s): 55/58) 00002861/MS JORGE BATISTA DA ROCHA 01619-2006-022-24-00-1 (M) Autor: Talita de Menezes de Morais Yokoyama X Réu: Caixa Econômica Federal- Cef Manifestar-se acerca da defesa apresentada pela recda, às f.21. (Folha(s): 21) 00006085/MS JOSE FERNANDO DA SILVA 00700-2003-022-24-00-1 (B) Reclamante: LEANDRO JOSÉ SILVA RUFINO X Reclamada: ALS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CONSÓRCIO LUIZA) Receber crédito. (Folha(s): retcred) 00003310/MS JOSE CARLOS MANHABUSCO 00716-2000-022-24-00-1 (B) Reclamante: JOÃO CRIMA PEREIRA FERREIRA X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A Receber crédito. (Folha(s): retcred) 00949-2001-022-24-00-5 (B) Reclamante: JOSÉ VANDENOR DA SILVA X Reclamada: PANTANAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA/IND. COM. DE LATICÍNIOS MONTE CASTELO LTDA N/P DO REPRESENTANTE LEGAL Vistos, etc. 1. Ante o fato do executado Fábio Garcia Furlan constar de suas declarações de bens (anos 2003 a 2005) ser possuidor de um gabinete odontológio e não tê-lo apresentado em Juízo, apesar da intimação de fls. 231/232, tenho a sua conduta como atentatória à dignidade da justiça, motivo pelo qual fixo-lhe a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, multa esta que será revertida em proveito do credor e exigível na própria execução (arts. 600601, do CPC). 2. Em razão do executado, concomitantemente, por um lado, declarar a existência do aludido bem (declarações de imposto de renda dos anos de 2003 a 2005), e de outro lado, declarar ao oficial de justiça que o vendeu há mais de cinco anos (fls. 211), oficie-se à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal para as providências que entenderem cabíveis. 3. Dê-se ciência ao autor. (Folha(s): ) 00589-2003-022-24-00-3 (B) Reclamante: Elizeu Machado X Reclamada: Bocchi Armazéns Gerais Ltda. Tomar ciência do contido às f.342 e seguintes. (Folha(s): 342) 00590-2003-022-24-00-8 (B) Reclamante: Idilson Antunes de Souza X Reclamada: Bocchi Armazéns Gerais Ltda. Tomar ciente do contido às f. 449 e seguintes. (Folha(s): 449) 01219-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Enequias Gomes Ávila X Reclamada: Bocchi Armazéns Gerais Ltda. Manifestar-se da certidão do oficial de justiça, de f.175. (Folha(s): 175) 01346-2004-022-24-00-3 (B) Reclamante: Thays Freitas de Alencar X Reclamada: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda.- COOAGRI Ciência da decisão em embargos à execução, de f. 612/614, cuja parte final segue transcrita: “...Diante do exposto, acolho os embargos para de acordo com a fundamentação supra, que fica integrando a presente conclusão, para julgá-los parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos...” (Folha(s): 612/614) 00387-2005-022-24-00-3 (M) Autor: Motoshi Noda X Réu: Milton Pires de Oliveira Ficar ciente da realização da audiência para o dia 26/01/2007, às 13h30 (Folha(s): supra) 01623-2005-022-24-00-9 (AIND) Autor: Odair José Furtado X Réu: OSMARINO ALVES TEIXEIRA Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.308. (Folha(s): cr) 00445-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Edilson José da Silva X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.318. (Folha(s): cr) 00553-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Claudinei Francisco dos Santos X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A (CARGIL) Para encerramento da instrução, incluise o feito na pauta do dia 05/03/2007 às 12h55, devendo as partes manifestarem, querendo, face o despacho de f.317/318. (Folha(s): supra) 01053-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Fábio Chaves Lima X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente da realização do exame pericial, para o dia 05/02/2007 às 14h, na empresa reclamada - Seara Alimentos S/A. Bem como para a recda comprovar o pagamento dos honorários periciais. (Folha(s): 172/173v) 01108-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: José Ribeiro da Fonseca X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Manifestar, querendo sobre o laudo pericial de fls. 321/328. (Folha(s): laudo peri) 00599-2004-022-24-00-0 (B) Reclamante: Manoel Martins Medeiros X Reclamada: MGT Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos de liquidação, de f.520. (Folha(s): 520) 00005648/MS JOSE LUIZ RICHETTI 00847-2006-022-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Alvaro Lopes de Oliveira Ciência da sentença, de f.50/57, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ALVARO LOPES DE OLIVEIRA a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2003, no valor original de R$ 403,77, com vencimento em 22.05.2003, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 50/57) 00849-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Alcides Terhorst Ciência da sentença, de f.50/57, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ALCIDES TERHOST a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2003, no valor original de R$ 384,37, com vencimento em 22.05.2003, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 50/57) 00859-2006-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Claudio Vieira Ramos CIência da sentença, de f.48/49, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de CLAUDIO VIEIRA RAMOS, para o fim de o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais. (Folha(s): 48/49) 00860-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Mario Matssunaga Ciência da sentença, de f.54/55, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de MÁRIO MATUSSUNAGA, para o fim de condenar o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais...” (Folha(s): 54/55) 00862-2006-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Fatisul - Industria e Comércio de Óleos Vegetais Ltda Ciência da sentença, de f.46/53, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido FATISUL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2004, no valor original de R$ 868,55, com vencimento em 31/01/2004, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 46/53) 00864-2006-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: Fazenda Recreio Agro-Pastoril Ltda Ciência da sentença, de f.82/84, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de FAZENDA RECREIO AGRO PASTORIL LTDA, para o fim de o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais...” (Folha(s): 82/84) 00865-2006-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Sílvio Rogério Omizolo Ciência da sentença, de f.49/56, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido SILVIO ROGÉRIO OMIZOLO a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2004, no valor original de R$ 474,64, com vencimento em 22/05/2004, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 49/56) 00866-2006-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Manoel Alcides Fracasso Receber crédito. (Folha(s): retcred) 00867-2006-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Aguas do Formoso Empreendimentos Imobiliários Ltda Ciência da sentença, de f.41/48, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido AGUAS DO FORMOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2004, no valor original de R$ 712,02, com vencimento em 31/01/2004, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 41/48) 00870-2006-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: José Salmazo Ciência da sentença, de f. 49/50, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de JOSÉ SALMAZO, para o fim de o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais. (Folha(s): 49/50) 00871-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Pompeu José de Melo Ciência da sentença, de f.33/40, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido POMPEU JOSÉ DE MELO a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2004, no valor original de R$ 440,56, com vencimento em 22/05/2004, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...” (Folha(s): 33/40) DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 00872-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Carlos Henrique Rigotti Ciência da sentença, de f. 48/49, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de CARLOS HENRIQUE RIGOTTI, para o fim de condenar o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais...” (Folha(s): 48/49) 00873-2006-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Mario de Almeida Ciência da sentença, de f. 51/52, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de MARIO DE ALMEIDA, para o fim de condenar o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais...” (Folha(s): 51/52) 00010188/MS JOSEMEIRE DA SILVA MELO 01202-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Anderson Dias Primo X Reclamada: Policon Engenharia Ltda. Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto, às f.54. (Folha(s): cr) 01203-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Alessandro da Costa Canhete X Reclamada: Policon Engenharia Ltda. Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto, às f.47. (Folha(s): cr) 00006425/MS JOSIANE GOUVEA CARVALHO 01246-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Valdirene Pereira de Oliveira X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f. 105/109, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo , os pedidos constantes da inicial formulados na presente reclamação trabalhista que JOÃO ORTIZ move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: Horas extras pela ausência de intervalo e diferenças de horas extras e reflexos;Saldo de salário em dias(14); Aviso prévio;Décimo terceiro salário proporcional;Diferenças de FGTS e multa de 40%;Férias integrais e proporcionais com 1/3...” (Folha(s): 105/109) 00001884/MS JOVINO BALARDI 01164-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Maria de Fatima Barbosa da Silva X Reclamada: Laidenss Guimarães da Silva Deferido vista dos autos. (Folha(s): supra) 00006760/MS JUSCELINO DA COSTA FERREIRA 00300-2005-022-24-00-8 (B) Reclamante: Marinês Furtado Alves X Reclamada: NOVA ERA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME Manifestar-se acerca do contido às f.110. (Folha(s): 110) 00008315/MS KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI 00802-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Mauro Lopes X Reclamada: MATPAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA Ciência da sentença, de f.80/84, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MAURO LOPES move em face de MATPAR IND. COM. E ENGENHARIA LTDA, para o fim de declarar prescritos os eventuais direitos do autor referentes ao primeiro contrato de trabalho (01.08.1997 a 31.07.2003) e extinguir o processo, em relação a esses pedidos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, bem como para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante horas extras e reflexos...” (Folha(s): 80/84) 00002569/MS LAUDELINO LIMBERGER 00028-2005-022-24-00-6 (B) Reclamante: Edimilton Medeiros Viana X Reclamada: Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. Retirar alvara. (Folha(s): retalv) 00010256/MS LILIAN ERTZOGUE MARQUES 01108-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: José Ribeiro da Fonseca X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Manifestar, querendo sobre o laudo pericial de fls. 321/328. (Folha(s): laudo peri) 00007735/MS LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS BRAND 00896-2004-022-24-00-5 (B) Reclamante: Gilson dos Santos X Reclamada: Cotel - Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda Deferido o pedido, de f.440, aguardando por 30 dias. (Folha(s): supra) 01101-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Joel Deyvis Benites de Oliveira X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda Impugnar, querendo, os embargos à execução interpostos às f. 219. (Folha(s): 219) 01047-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Aristeu Alves da Costa X Reclamada: Reflorestadora Dourados Ltda - Me Manifestar-se acerca das f. 62/63. (Folha(s): supra) 00003867/MS LUIZ ADEMIR MARQUES 01449-2006-022-24-00-5 (M) Autor: BANCO BRADESCO S/A X Réu: Sindicato dos Bancários de Dourados e Região, na pessoa de seu representante legal Indicar, em cinco dias, as provas que pretendem produzir justificando a relevância e pertinência, bem como se há interesse em inclusão em pauta para tentativa de conciliação, advertido de que o não atendimento à intimação dará ensejo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. (Folha(s): 45) 00006661/MS LUIZ ALEXANDRE G. DO AMARAL 00543-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Osmar Alves dos Santos X Reclamada: Transportadora Atlantida Paulista Ltda Comprovar o cumprimento do parcelamento conforme f. 64/65, sob pena de prosseguimento, com execução do valor remanescente da contribuição previdenciária. (Folha(s): supra) 00004380/MS MANOEL GARCIA FERNANDES FILHO PÁGINA 48 01388-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Cecilio Gutierres X Reclamada: João Luiz Azambuja Vistos, etc. 1. Intimem-se os exequentes para, no prazo de trinta dias, impulsionarem o andamento da execução. 2. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais do acionado. (Folha(s): ) 00985-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Luiz Roberto Port X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Retirar certidão de crédito. (Folha(s): retcert) 01383-2006-022-24-00-3 (J) Embargante: Waldemar Fernandes Junior X Embargado: HÉLIO SANTA CRUZ Ciência da sentença em embargos de terceiro, de f. 19/21, cuja parte final segue transcrito: “...Por isto e de acordo com a fundamentação supra que fica integrando a presente decisão, julgo improcedentes os embargos de terceiro, em que WALDEMAR FERNANDES JÚNIOR, interpôs em face de HÉLIO SANTA CRUZ, para declarar ineficaz a transferência de propriedade do veículo...” (Folha(s): 19/21) 00006622/MS MARA SILVIA PICCINELLE 01537-2005-022-24-00-6 (B) Reclamante: Josalino Martines da Silva X Reclamada: Marli Maciel Marques Manifestar-se acerca da petição de f.70. (Folha(s): 70) 00008295/MS MARCELO DE ALMEIDA COUTINHO 01346-2004-022-24-00-3 (B) Reclamante: Thays Freitas de Alencar X Reclamada: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda.- COOAGRI Ciência da decisão em embargos à execução, de f. 612/614, cuja parte final segue transcrita: “...Diante do exposto, acolho os embargos para de acordo com a fundamentação supra, que fica integrando a presente conclusão, para julgá-los parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos...” (Folha(s): 612/614) 00005308/MS MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS 01278-2004-022-24-00-2 (B) Reclamante: Berivaldo de Souza Brito X Reclamada: Seara Alimentos S.A. Retirar crédito. (Folha(s): retcred) 00310-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Gilberto Gaspar Loch X Reclamada: Seara Alimentos S.A. Apresentar contrariedade, querendo, face o Recurso Adesivo, de f.349. (Folha(s): cr) 00553-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Claudinei Francisco dos Santos X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A (CARGIL) Para encerramento da instrução, incluise o feito na pauta do dia 05/03/2007 às 12h55, devendo as partes manifestarem, querendo, face o despacho de f.317/318. (Folha(s): supra) 00575-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Roaldo Silva de Assis X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.120. (Folha(s): cr) 00683-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Ilson da Silva Guevara X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente que foi designado dia 05/03/2007, às 12:58 hs., para encerramento da instrução. (Folha(s): 319) 00782-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Macriny Trindade Avalhães X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ciência da sentença, de f. 62/63, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MACRINY TRINDADE AVALHÃES move em face de SEARA ALIMENTOS S/A, para o fim de a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, a partir de 01.05.2003, com reflexos...” (Folha(s): 62/63) 01053-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Fábio Chaves Lima X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente da realização do exame pericial, para o dia 05/02/2007 às 14h, na empresa reclamada - Seara Alimentos S/A. Bem como para a recda comprovar o pagamento dos honorários periciais. (Folha(s): 172/173v) 01130-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Reginaldo Antonio de Oliveira X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto, às f.310 e RA interposto às f.316. (Folha(s): cr) 01341-2006-022-24-00-2 (AIND) Autor: José Aparecido Francelino Pereira X Réu: SEARA ALIMENTOS S/A Ficar ciente que a audiência foi reincluída para o dia 22/03/2007 às 13h40, mantidas as cominações da ata anterior. (Folha(s): 125) 0004912B/MS MARIA BUGOSI 22 DE JANEIRO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 01341-2006-022-24-00-2 (AIND) Autor: José Aparecido Francelino Pereira X Réu: SEARA ALIMENTOS S/A Ficar ciente que a audiência foi reincluída para o dia 22/03/2007 às 13h40, mantidas as cominações da ata anterior. (Folha(s): 125) 00006608/MS MARIA VICTORIA MARTINS 01339-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Silvestre Barros Colacho X Reclamada: Industemp - Ind. e Com. de Temperos Ltda - Me Manifestar-se acerca da não oposição de embargos à execução. (Folha(s): supra) 00244-2005-022-24-00-1 (B) Reclamante: Valmir Pereira de Freitas X Reclamada: Construtora Carandazal Ltda. Ciência dos cálculos de f.112/113. (Folha(s): 112/113) 00556-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Jorge Antonio da Silva X Reclamada: Cilso Aparecido Tibúrcio, Proprietário da Empresa Com Nome Fantasia Cerâmica Mão Na Massa Retirar Ctps guia seguro-desemprego. (Folha(s): retCTPS) 00005589/MS MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ 01451-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Vanilton dos Santos Petelin X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de f.102/109, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação nº 01451-2006-022-24-00-4, em que figura como parte autora VANILTON DOS SANTOS PETELIN sendo ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados em face desta para o fim de...” (Folha(s): 102/109) 00002834/MS MARIELVA ARAUJO DA SILVA 00128-1997-022-24-00-1 (B) Reclamante: VALTER FERNANDO ALMEIDA X Reclamada: BIANCHINI COMERCIO DE CEREAIS LTDA Vistos etc. Atualizado os cálculos, deduzindo-se o crédito do autor, vez que se extinguiu com a adjudicação de f. 686. Intimem-se os exequentes para promoverem o andamento do feito, pelo prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos, com registro dos débitos no sistema. Intimem-se (Folha(s): 688) 00796-2001-022-24-00-6 (B) Reclamante: ODÁLIA DE FÁTIMA MELO SANTOS MARTINS X Reclamada: ANA CLAUDIA LEMES COUTO Manifestar-se acerca do bloqueio negativo junto ao Bacen. (Folha(s): supra) 01296-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: José Ernandes da Silva Oliveira X Reclamada: Pré-Moldados Dourados Ltda Epp Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, impulsionar o andamento da execução. 2. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais da acionada. (Folha(s): ) 00911-2005-022-24-00-6 (B) Reclamante: JARBAS PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO X Reclamada: FUNDAÇÃO PADRE KOLBE DA RADIO E TELEVISÃO Vistos, etc. 1. Ante o privilégio do crédito trabalhista, oficie-se ao juízo identificado às fls. 138, solicitando a reserva de numerários no caso de alienação do bem lá penhorado. 2. Faculta-se, ainda, ao autor fornecer relação de anunciantes da acionada a fim de que a penhora recaia sobre o valor dos respectivos contratos. (Folha(s): supra) 00006868/MS MARÍLIA APARECIDA BRAVO BRANQUINHO 00407-2005-022-24-00-6 (B) Reclamante: Denise Lara Lima X Reclamada: Lúcia Marlene Hubner Gontigio Vistos, etc. 1. Inclua-se na conta o valor da despesa relativa a publicação do edital de praça. 2. Intimem-se os exequentes para, no prazo de trinta dias, impulsionarem o andamento da execução. 3. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais da acionada. (Folha(s): ) 00861-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Paulo César Branquinho Ficar ciente da regularização de f.92. (Folha(s): 92) 00008772/MS MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES 01417-2003-022-24-00-7 (B) Reclamante: FRANCISCO GONÇALVES X Reclamada: EMAC-EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA Retirar crédito. (Folha(s): retcred) 01528-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Polônio Vera Carvalhinho - Indígena X Reclamada: EMAC - EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA Ciência da decisão em embargos à execução, de f. 90/91, cuja parte final segue transcrita: “...De todo o exposto e de acordo com a fundamentação supra, conheço dos embargos por preenchidos todos os seus pressupostos processuais, julgando-os procedentes e em consequencia declaro extinta a execução...” (Folha(s): *90/91) 00545-1996-022-24-00-3 (B) Reclamante: MILTON DA ROSA RIBEIRO X Reclamada: METAL SILOS - METALÚRGICA EQUIP.PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Retirar crédito. (Folha(s): retcred) 00254-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Idelci dos Santos X Reclamada: XANADU GUINCHO E AUTO SOCORRO LTDA - ME Manifestar-se acerca da não oposição de embargos por parte da acionada. (Folha(s): supra) 00052-2001-022-24-00-1 (B) Reclamante: MOISES MATOS DE SOUZA X Reclamada: COMERICAL DOURADOS DE AUTOMÓVEIS LTDA Receber crédito. (Folha(s): retcred) 00379-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Daniel Garcete X Reclamada: EMAC - Empresa Agrícola Central Ltda. Retirar CTPS. (Folha(s): retCTPS) 00099-2001-022-24-00-5 (B) Reclamante: ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA X Reclamada: FERROVIT LTDA Vistos etc. 01.Indefiro o pedido de f.143, tendo em vista ter sido desconstituída a penhora, constante às f.67. 02.Intime-se a exequente a requerer o que entender de direito, pelo prazo de 10 dias. 03.Sem prejuízo na determinação supra, deduzido o valor penhorado às f.137, oficie-se ao Bacen. (Folha(s): 144) 00046-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Eidivam de Moraes EMAC Empresa Agrícola Central Ltda. Apresentar CTPS. (Folha(s): apCTPS) 00366-2002-022-24-00-5 (B) Reclamante: Aparecido Gonzaga de Moura X Reclamada: Waldir Francisco Guerra (Fazenda São Lourenço) Manifestar-se da não oposição de embargos à execução. (Folha(s): supra) 00313-2004-022-24-00-6 (B) Reclamante: PAULO ROSA DOS SANTOS X Reclamada: Comercial de Petróleo Zenatti Ltda. Manifestar-se acerca da não oposição de embargos, por parte do exctado. (Folha(s): supra) 00683-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Ilson da Silva Guevara X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente que foi designado dia 05/03/2007, às 12:58 hs., para encerramento da instrução, bem como, manifestar, querendo sobre os documento juntados pela reclamda às fls. 320/365 (Folha(s): 319) 01472-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Iraci Maria da Silva dos Santos X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.82/91, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação nº 01472-2006-022-24-00-0, em que figura como parte autora IRACI MARIA DA SILVA DOS SANTOS sendo ré MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados em face desta para o fim de: pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/10/2001 nos termos do item 02, rejeitandoas (CPC, art. 269, IV); condenar à parte ré aos pagamentos de (CPC, art. 269, I): diferenças de adicional de insalubridade e reflexos do item 03, verbas rescisórias do item 5, diferenças de horas extras e reflexos, diferenças de labor em DSR´s (itens 9 e 10), indenização de intervalo (item 12); determinar à parte ré que: 01) comprove os depósitos, em conta vinculada, de FGTS + 40% supra deferidos, com subseqüente liberação à parte autora, no prazo e sob as penas da fundamentação - itens 3 e treze; 02) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - retida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução quanto àqueles 15; rejeitar os demais pedidos...” (Folha(s): 82/91) X Reclamada: 01228-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Leneilda Ferreira da Cruz Lopes X Reclamada: Visual Presence Marketing Integrado Ltda - (Camila Mendonça - coordenadora geral de vendas) Apresentar contrariedade, querendo, em face do RO interposto às f.109. (Folha(s): cr) 01383-2006-022-24-00-3 (J) Embargante: Waldemar Fernandes Junior X Embargado: HÉLIO SANTA CRUZ Ciência da sentença em embargos de terceiro, de f. 19/21, cuja parte final segue transcrito: “...Por isto e de acordo com a fundamentação supra que fica integrando a presente decisão, julgo improcedentes os embargos de terceiro, em que WALDEMAR FERNANDES JÚNIOR, interpôs em face de HÉLIO SANTA CRUZ, para declarar ineficaz a transferência de propriedade do veículo...” (Folha(s): 19/21) 01389-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: João Reinaldo de Freitas Cordeiro X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Redesignada audiência para o dia 08/03/2007 às 13h40, devendo as partes comparecerem para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão. (Folha(s): 81) 00461-2002-022-24-00-9 (B) Reclamante: EDMAURO DO NASCIMENTO X Reclamada: ENERTEL ENGENHARIA LTDA Fornecer, no prazo de cinco dias, o atual endereço do Sr. José Eduardo Monteiro Serrano. (Folha(s): 277) 00571-2003-022-24-00-1 (B) Reclamante: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA X Reclamada: JOSÉ FRANCELINO - ME Informar o endereço correto do recte para possibilitar a entrega dos bens, conforme certidão de f.296. (Folha(s): 296) 01241-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Marcio José Nandi Martins X Reclamada: Enertel Engenharia Ltda. Retirar alvara. (Folha(s): retalv) 01255-2004-022-24-00-8 (B) Reclamante: Raul Francisco Lopes X Reclamada: Betonmix Concretos Manifestar-se acerca da devolução da notificação, sob a alegação de “mudou-se”. (Folha(s): supra) 01439-2004-022-24-00-8 (B) Reclamante: CARLOS BORGES DE SOUZA X Reclamada: Wilson Rodrigues da Silva Vistos, etc. 1. Conforme se verifica pelos termos do despacho de fls. 83, a CLT tem norma específica sobre a arrematação, não cabendo, no caso em questão, aplicação subsidiária do direito processual comum. 2. Assim, indefiro o pedido de fls. 84, mantendo-se os termos do despacho de fls. 83. (Folha(s): ) 00276-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Leandro Borges de Souza X Reclamada: Wilson Rodrigues da Silva Manifestar-se acerca do bloqueio negativo junto ao Bacen. (Folha(s): supra) 00331-2005-022-24-00-9 (B) Reclamante: Adriana Lopes da Silva X Reclamada: Graziela Fleitas Rodrigues Franco Apresentar comprovação do quanto levantado. (Folha(s): 182) 00084-2006-022-24-00-1 (AIND) Autor: Marco Paulo Teixeira Marcondes X Réu: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL - SANESUL Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.178. (Folha(s): cr) 00802-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Mauro Lopes X Reclamada: MATPAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA Ciência da sentença, de f.80/84, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MAURO LOPES move em face de MATPAR IND. COM. E ENGENHARIA LTDA, para o fim de declarar prescritos os eventuais direitos do autor referentes ao primeiro contrato de trabalho (01.08.1997 a 31.07.2003) e extinguir o processo, em relação a esses pedidos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, bem como para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante horas extras e reflexos...” (Folha(s): 80/84) 00893-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Valmir Pedro Muniz X Reclamada: Wesley Festa (Restauradora de Móveis) Ciência da sentença, de f. 19/28, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista que VALMIR PEDRO MUNIZ move em face de WESLEY FESTA, para o fim de reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, no período de 16.01.2006 a 09.06.2006, na função de marceneiro, com salário de R$645,92 mensais, bem como para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos...” (Folha(s): 19/28) 00978-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Valmir Pedro Muniz X Reclamada: B M Z Couros Ltda Manifestar se há interesse na execução do valor de R$6,80, corrigidos até 30/11/2006. (Folha(s): supra) 01404-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Marlene Pereira da Rocha X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f. 58. (Folha(s): cr) 01473-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: João Luiz Miola X Reclamada: Celuart e Informática Ltda-Me (Art Celular) Ciência do acordo noticiado às fls. 15/16, encontrar-se prejudicado face aos termos da ata de fls. 09. (Folha(s): 14) 00009686/MS MARLEI ROCHA DE SOUZA 01366-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Jean Carlos Freitas dos Santos X Reclamada: Coorporação dos Patrulheiros Mirins de Dourados Vistos, etc. 1. Indefiro a pretensão de fls. 27, eis que o levantamento de depósito recursal existente na conta vinculada do autor não foi objeto da presente reclamatória, inexistindo causa de pedir e pedido. 2. I. (Folha(s): ) 00006921/MS MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN 00588-2003-022-24-00-9 (B) Reclamante: Nério Cabreira X Reclamada: EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA. Vistos, etc. 1. Deixo, por ora, de homologar os termos do acordo, eis que sendo o autor ind[igena, necessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho. 2. Após, conclusos para apreciação. 3. Intimem-se as partes e o MPT. (Folha(s): ) 00588-2003-022-24-00-9 (B) Reclamante: Nério Cabreira X Reclamada: EMAC PÁGINA 49 22 DE JANEIRO DE 2007 EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA. Vistos, etc. 1. Homologo o acordo nos termos da petição de fls. 171/172 e 175/176, em relação ao crédito do autor, com a expressa concordância do MPT às fls. 184. 2. Faculto a acionada, no prazo de dez dias, contados do cumprimento do acordo, comprovar o recolhimento do imposto de renda, sob pena de remessa de ofício à Secretaria da Receita Federal, independentemente de nova determinação. 3. Autorizo a liberação do depósito de fls. 182 e do depósito recursal em favor do Recte, devendo a Secretaria calcular e deduzir a parcela devida ao Imposto de Renda, pois em relação a esses depósitos não houve dedução pela Recda, conforme esclarecido às fls. 181. 4. Deverá, ainda, a acionada, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e contribuição previdenciária, sob pena de prosseguimento da execução. 5. Dê-se ciência ao INSS. 6. I. (Folha(s): ) EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA. Vistos, etc. 1. Homologo o acordo nos termos da petição de fls. 171/172 e 175/176, em relação ao crédito do autor, com a expressa concordância do MPT às fls. 184. 2. Faculto a acionada, no prazo de dez dias, contados do cumprimento do acordo, comprovar o recolhimento do imposto de renda, sob pena de remessa de ofício à Secretaria da Receita Federal, independentemente de nova determinação. 3. Autorizo a liberação do depósito de fls. 182 e do depósito recursal em favor do Recte, devendo a Secretaria calcular e deduzir a parcela devida ao Imposto de Renda, pois em relação a esses depósitos não houve dedução pela Recda, conforme esclarecido às fls. 181. 4. Deverá, ainda, a acionada, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e contribuição previdenciária, sob pena de prosseguimento da execução. 5. Dê-se ciência ao INSS. 6. I. (Folha(s): ) 00006436/MS MAURÍCIO RODRIGUES CAMUCI 01086-2006-022-24-00-8 (M) Autor: Odete Antonia de Lima de Deus X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f.71, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...” (Folha(s): 71) 00588-2003-022-24-00-9 (B) Reclamante: Nério Cabreira X Reclamada: EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA. Vistos, etc. 1. Deixo, por ora, de homologar os termos do acordo, eis que sendo o autor ind[igena, necessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho. 2. Após, conclusos para apreciação. 3. Intimem-se as partes e o MPT. (Folha(s): ) 01088-2006-022-24-00-7 (M) Autor: Elizeu Serrano Pinha X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da sentença, de f. 49/51, cuja parte final segue transcrita: “...Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Elizeu Serrano Pinha move em face de Massa Falida de Frigorífico Pedra Bonita Ltda, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor o importe de R$9.406,03, com juros e correção monetária na forma supra...” 01528-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Polônio Vera Carvalhinho - Indígena X Reclamada: EMAC - EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA Ciência da decisão em embargos à execução, de f. 90/91, cuja parte final segue transcrita: “...De todo o exposto e de acordo com a fundamentação supra, conheço dos embargos por preenchidos todos os seus pressupostos processuais, julgando-os procedentes e em consequencia declaro extinta a execução...” (Folha(s): *90/91) (Folha(s): 49/51) 00008239/MS OSMAR MARTINS BLANCO 01089-2006-022-24-00-1 (M) Autor: Constâncio Martins da Rosa X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 63, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...” (Folha(s): 63) 01091-2006-022-24-00-0 (M) Autor: Claudines Riquema dos Santos X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 46, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...” (Folha(s): 46) 01092-2006-022-24-00-5 (M) Autor: Luiz de Oliveira Alencar X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 51, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...” (Folha(s): 51) 01093-2006-022-24-00-0 (M) Autor: Israel de Jesus Silva X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 52, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...” (Folha(s): 52) 01094-2006-022-24-00-4 (M) Autor: Moacir Pastro X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da sentença, de f.67/69, cuja parte final segue transcrita: “... Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Moacir Pastro em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação: R$ 8.931,80 com vencimento em 30.04.2006 e R$ 6.598,15 com vencimento em 15.05.2006...” (Folha(s): 67/69) 01095-2006-022-24-00-9 (M) Autor: João Moysés Gadotti X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI CIência da decisão em embargos declaratórios, de f.49, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...” (Folha(s): 49) 01096-2006-022-24-00-3 (M) Autor: Edvaldo Rodrigues de Souza X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f.51, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...” (Folha(s): 51) 01097-2006-022-24-00-8 (M) Autor: Henrique Rodrigues dos Santos X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 50, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...” (Folha(s): 50) 01219-2006-022-24-00-6 (AIND) Autor: Dejalma Lopes de Souza X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Retirar certidão de crédito. (Folha(s): retcert) 00009811/MS MICHELLE KWOK FON CHEUNG 01629-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Alessandro Espindola Vilhalva X Reclamada: Reflorestadora Douradense Ltda Manifestar-se acerca da devolução da notificação à recda, sob a alegação de “mudou-se”. (Folha(s): supra) 00007522/MS MILTON BATISTA PEDREIRA 00900-1999-022-24-00-7 (B) Reclamante: JOSÉ GERALDO ROSSI X Reclamada: MARAZUL - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME Vistos, etc. 1. Intimem-se os exequentes para, no prazo de trinta dias impulsionarem o andamento da execução. 2. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais do acionado. (Folha(s): ) 00007424/MS NEIDE MADALENA DA SILVA 01279-2004-022-24-00-7 (B) Reclamante: Jorge Jaime Ramos X Reclamada: Enertel Engenharia Ltda. Proceder as anotações na CTPS. (Folha(s): anotCTPS) 00000540/MS NEY RODRIGUES DE ALMEIDA 01475-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Waldomiro Antonio da Silva X Reclamada: Jitumori Arata - Fazenda Santa Quitéria e Fazenda Santo Antonio Vistos, etc. 1. Ante os termos da decisão que por cópia se encontra às fls. 253/256, fica suspenso o curso da presente execução até final decisão da ação rescisória 200/2006. 2. Dê-se ciência às partes. (Folha(s): ) 00003425/MS OLDEMAR LUTZ 00588-2003-022-24-00-9 (B) Reclamante: Nério Cabreira X Reclamada: EMAC 00214-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Neusa Morais Nolasco X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.246. (Folha(s): cr) 00005628/MS OZIEL MATOS HOLANDA 01599-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Mércia Pereira de Lira X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca da devolução da notificação ao recdo, sob a alegação de “desconhecido (inf. porteirosindico)”. (Folha(s): supra) 01600-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Roseli de Melo França X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca da devolução da notificação à recda, sob a alegação de “desconhecido”. (Folha(s): supra) 00005564/MS PALMIRA BRITO FELICE 00278-2003-022-24-00-4 (B) Reclamante: ELIAS DA SILVA OLIVEIRA X Reclamada: ERICH FIEDLER Vistos, etc. 1. Dê-se ciência ao reclamante e INSS quanto aos termos da petição de fls. 180. 2. I. (Folha(s): ) 00006502/MS PAUL OSEROW JUNIOR 00887-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Marcos Fernandes Silva X Reclamada: Marcenaria Casa Nobre (Prop. Sr. Valfrido) Fornecer CPF/CNPJ do executado, para as providêcias junto ao Bacen. (Folha(s): supra) 00713-2005-022-24-00-2 (B) Reclamante: Maria Hirleide de Souza X Reclamada: Aurinete Alves Rodrigues - (Salão Fio de Ouro) Ficar ciente que o processo foi incluído na pauta do dia 26/01/2007, às 14:00 hs., para tentativa de conciliação. (Folha(s): 126) 00003307/MS PAULO DIAS GUIMARAES 00149-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Naiara Antonia Costa X Reclamada: Juliana Cáceres Nogueira Campos No prazo de 30 dias, impulsionar o andamento da execução indicando bens passíveis de penhora. (Folha(s): 37) 00008676/MS PRISCILA PAZ BADRA 01051-2005-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Erasmo Peres Vistos, etc. 1. Rejeito liminarmente a impugnação de fls. 135/136, eis que a requerente olvidou-se em fundamentá-la com os itens e valores objeto da discordância, limitando-se em apresentar cálculo em apartado dos valores que entende corretos. 2. Ante o depósito de fls. 134, libere-se o crédito da requerente, os honorários advocatícios e proceda-se o recolhimento das custas processuais. 3. Após, ao arquivo. 4. I. (Folha(s): 140) 00344-2006-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Rodolfo Walevein Vistos, etc. 1. Trata-se de impugação à conta de fls. 76. 2. Inobstante, a requerente limitou-se a insurgir de forma genérica quanto aos cálculos, olvidando-se em fundamentá-la apontando os itens e valores objeto da discordância. Ao contrário, limitou-se em juntar à peça impugnativa novo cálculo dos valores que entende corretos. 3. Nestes termos, rejeito-a. 4. De outro norte, denota-se sem maiores esforços que houve erro material na expedição do mandado, vez que constou em seu bojo valor menor que o apurado às fls. 75, ensejando o prosseguimento da execução pelo remanescente. 5. Assim, libere-se à requerente o valor representado pelo depósito de fls. 81, com os acréscimos legais supervenientes, devendo ser comprovado o quanto levantado no prazo de cinco dias. 6. Após, apurado o valor remanescente, oficie-se novamente ao BACEN. (Folha(s): ) 00005871/MS RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 01174-2003-022-24-00-7 (B) Reclamante: ALESSANDRO MÁRCIO STABILE X Reclamada: Bertin Ltda. Retirar alvara. (Folha(s): retalv) 00008957/MS ROGER FREDERICO KOSTER CANOVA 00375-2005-022-24-00-9 (B) Reclamante: Wagner Alves Agueiro X Reclamada: Seara Alimentos S.A. Retirar crédito. (Folha(s): retcred) 00005235/MS ROSA MEDEIROS BEZERRA 00579-1998-022-24-00-0 (B) Reclamante: EDSON DE SOUZA X Reclamada: FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL Vistos, etc. Intimem-se as partes e o INSS para, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo autor, manifestarem, querendo, sobre a readequação da conta de fls. 194, sendo que no caso de eventual impugnação, deverá ser fundamentada com os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Folha(s): ) 00084-1999-022-24-00-1 (B) Reclamante: APARECIDO ANTÔNIO DA SILVA X Reclamada: EMEBE ENGENHARIA No prazo de trinta dias, impulsionarem o andamento da execução. (Folha(s): 461) 00009864/MS RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA 00282-2006-022-24-00-5 (AIND) Autor: Maria José Moreno da Silva X Réu: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da decisão, de f.181/183, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº 00282-2006-02224-00-5 em que figura como parte autora MARIA JOSÉ MORENO DA SILVA sendo ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, REABRE-SE A INSTRUÇÃO para determinar: a)a intimação da ré para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos de fls. 151/174 no prazo de cinco dias; b)ao perito que complemente o laudo nos termos acima especificados (item 01), no prazo de 10 dias. c)a inclusão em pauta de encerramento de instrução (a 1ª data vaga, considerando o prazo necessário para sanar as pendências existentes)...” (Folha(s): 181/183) 00008982/MS RUBENS RAMÃO APOLINARIO SOUSA 00058-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Samir Jorge X Reclamada: Usina Santa Olinda S.A. Açúcar e Álcool Manifestar-se da não oposição de embargos à execução por parte do excdo. (Folha(s): supra) 01102-2004-022-24-00-0 (B) Reclamante: Elias de Moura do Nascimento X Reclamada: OLIVEIRA & SUCKAR LTDA - ME (VULCÃO DAS FÁBRICAS) Manifestar acerca do andamento da execução. (Folha(s): supra) 00005269/RS SERGIO ROBERTO JUCHEM 00521-2005-022-24-00-6 (M) Autor: José Aparecido da Silva X Réu: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Comprovar o recolhimento das custas e efetuar depósito do valor com despesa de edital. (Folha(s): supra) 01153-2005-022-24-00-3 (B) Reclamante: Silvio Reinaldo da Silva X Reclamada: Avipal S.A.- Avicultura e Agropecuária Retirar alvara. (Folha(s): retalavara) 00282-2006-022-24-00-5 (AIND) Autor: Maria José Moreno da Silva X Réu: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da decisão, de f.181/183, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº 00282-2006-02224-00-5 em que figura como parte autora MARIA JOSÉ MORENO DA SILVA sendo ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, REABRE-SE A INSTRUÇÃO para determinar: a)a intimação da ré para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos de fls. 151/174 no prazo de cinco dias; b)ao perito que complemente o laudo nos termos acima especificados (item 01), no prazo de 10 dias. c)a inclusão em pauta de encerramento de instrução (a 1ª data vaga, considerando o prazo necessário para sanar as pendências existentes)...” (Folha(s): 181/183) 00506-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Daniel Bueno Nunes X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de f.90/92, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que DANIEL BUENO NUNES move em face de AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, para o fim de absolver a reclamada dos pedidos formulados pelo autor...” (Folha(s): 90/92) 00693-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: José Cícero dos Santos X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Depositar em 48h, a importância determinada em Ata de Audiência, de f.245/246, referente ao adiantamento de honorários periciais, sob as penas da lei. (Folha(s): 285) 00009750/MS SIDNEI PEPINELLI 00807-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Raimundo Gonçalves da Silva X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca dos cálculos apresentados às f.113/114. (Folha(s): 113/114) 00903-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Diogo Ricart de Almeida X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.122/123, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que DIOGO RICART DE ALMEIDA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: saldo de salários, férias vencidas e proporcionais com o terço, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, bem como horas extras e reflexos...” (Folha(s): 122/123) 00009882/MS SIUVANA DE SOUZA 00235-2005-022-24-00-0 (B) Reclamante: Paulo Cesar Camacho Elias X Reclamada: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul -SICREDI Centro-Sul Manifestar-se acerca do contido às f. 219/224. (Folha(s): supra) 00223-2002-022-24-00-3 (B) Reclamante: Wilson Ricarti de Oliveira X Reclamada: M. S. Aguiar & Cia Ltda. Vistos, etc. 1. Libere-se ao autor o valor representado pelo depósito recursal de fls. 255, devendo ser comprovado o quanto levantado no prazo de dez dias. 2. Denota-se que a execução encontra-se garantida com a penhora realizada às fls. 306. Vale dizer que o crédito do autor não se encontra a descoberto, o que impede o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido às fls. 391/392. 3. Não havendo interesse na arrematação/adjudicação, indique o autor outros bens passíveis de penhora, sob pena de ser determinada a penhora a livre escolha por oficial de justiça. (Folha(s): ) 00010195/MS RODRIGO RUIZ RODRIGUES 01079-2006-022-24-00-6 (B) 00134-1998-022-24-00-0 (B) Reclamante: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO X Reclamada: MATRA - MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Deferido a dilação de prazo, por 30 dias, conforme despacho de f.736. (Folha(s): 736) 00009865/MS RICARD JEAN MACAGNAN DA SILVA Reclamante: Reginaldo Ramos X Reclamada: PÁGINA 50 22 DE JANEIRO DE 2007 Radeke Distribuidora de Bebida Ltda. Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.390. (Folha(s): cr) 00004079/MS SONIA MARTINS 01410-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Leticia de Souza Moura, Neste Ato Representada Pelo Seu Genitor Sivirino Francisco de Moura X Reclamada: Marcenaria Barão nas pessoa de seu proprietário Srs. Cesar Moura de Assis Manifestarse acerca do despacho de f. 18, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 18) Carlos Lelis Rocha Junte-se. Redesigno a audiência inaugural anteriormente marcada, para o dia 27/02/2007, às 14h15min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. (Folha(s): 13) pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): 239) 00005777/MS CANDIDO BURGUES DE ANDRADE FILHO 00271-2006-041-24-00-3 (B) Reclamante: Sebastião Diniz de Arruda X Reclamada: José Sebastião Candia Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): 239) 00465-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Leodenir Marcio da Silva X Reclamada: Magnum Vigilância Patrimonial Ltda Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): 235) 00006865/MS SUELY ROSA SILVA LIMA 00010528/MS CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES 00114-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Amarante Cabreira Torres X Reclamada: LUIZ CARLOS LOURENÇO - ME Retirar guias SD. (Folha(s): guiasSD) 00462-2006-041-24-00-5 (AIND) Autor: Antônio Carlos Pinto X Réu: Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): 410) 00003048/MS TADEU ANTONIO SIVIERO 01487-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Marco Cesar Gomes Bezerra X Reclamada: MOFEM MÃO-DE-OBRA FAB. EST. METÁLICA LTDA - ME Manifestar-se acerca dos documentos juntados às f.131. (Folha(s): 131) 01551-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Marcio Barreto Verissimo X Reclamada: MOFEM MÃO-DE-OBRA, FAB. EST. MET. LTDA - ME Manifestar-se acerca dos documentos juntados às f.147. (Folha(s): 147) 00025923/SP TANIA TEIXEIRA 00562-2002-022-24-00-0 (B) Reclamante: JUCIMAR ANTÔNIO DELGADO X Reclamada: DORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Vistos, etc. 1. Denota-se, inicialmente, que quando da remessa de ofício ao BACEN não foi observado os termos do item “1” do despacho de fls. 682, onde há determinação de dedução do valor remanescente do depósito de fls. 618. 2. Tenho por penhorado o valor representado pelo depósito de fls. 689, no importe de R$ 13.615,46, com os acréscimos legais. 3. Intime-se a acionada dos termos da penhora para, querendo, no prazo cinco dias, opor embargos. 4. O valor remanescente do depósito de fls. 618 deverá ser colocado à disposição da acionada. (Folha(s): ) 00005862/MS VIRGILIO JOSE BERTELLI 01051-2005-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Erasmo Peres Vistos, etc. 1. Rejeito liminarmente a impugnação de fls. 135/136, eis que a requerente olvidou-se em fundamentá-la com os itens e valores objeto da discordância, limitando-se em apresentar cálculo em apartado dos valores que entende corretos. 2. Ante o depósito de fls. 134, libere-se o crédito da requerente, os honorários advocatícios e proceda-se o recolhimento das custas processuais. 3. Após, ao arquivo. 4. I. (Folha(s): 140) 00002600/MS WALTER CARBONARO 00972-2002-022-24-00-0 (B) Reclamante: NEUZA MOREIRA DAUZACKER X Reclamada: INDÚSTRIA DE ERVA MATE SÃO RAMÃO (MOREIRA & DAUZACKER LTDA - ME) Vistos etc. 1.Venha à prova do deferimento do parcelamento, em cinco dias. 2.No silêncio, à praça os bens relacionados às f. 158/160. (Folha(s): 164) 00008446/MS WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA 00550-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Adão Marques da Silva Sobrinho X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de f. 1133/1154, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº 00550-2006-022-24-00-9 em que figura como parte autora ADÃO MARQUES DA SILVA SOBRINHO sendo ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA e TRANSPORTADORA STEFANELLO LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados em face da ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA para o fim de, com solução de mérito (CPC, art. 269, I e IV cc CLT, art. 769)...” (Folha(s): 1133/1154) 00006815/MS WANDERLUCY VIEGAS WOLFF ITAMURA 00278-2002-022-24-00-3 (B) Reclamante: NELSON FELIX DOS SANTOS X Reclamada: CAFÉ DOURADÃO Ficar ciente do valor da execução, atualizado até 31/12/2006, no montante de R$6.744,95. (Folha(s): 170/171) 00009414/MS WELLINGTON MORAIS SLAZAR 00998-2003-022-24-00-0 (B) Reclamante: MAXIMIANA ADORNO X Reclamada: ESPOLIO DE DOMINGOS SCHICARELLI NETO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ACÁCIA REGINA SCHICARELLI CHICARELLI Ciência do CPF do autor, informado nos autos, quer seja: 033.416.571-77. (Folha(s): 218) Vara do Trabalho de Cassilândia 00133406/SP CIMARA A. LEÃO 00483-2006-101-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Claudio Madureira e Souza Sobrinho 1. Mantenho a audiência designada, devendo o reclamado comparecer pessoalmente sob as cominações do artigo 844 da CLT. 2. Em verdade ocorreu uma confusão, não havendo a configuração de litispendência, haja vista que o processo 2005.3500017-0, informado pelo reclamado, que tramitava perante a 2ª Vara Cível de Costa Rica-MS, é o presente feito, que apenas foi remetido por aquele Egrégio Juízo Estadual a esta especializada, em razão da alteração constitucional de competência promovida pela EC. 45/2004 (art. 114, inciso III, da CF), encontrando-se em trâmite normal, atualmente na fase de audiência de conciliação. 3. Intime-se. (Folha(s): ) Vara do Trabalho de Corumbá 00003197/MS ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES 00693-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Lacerdo Jacinto Ferreira X Reclamada: DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 00465-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Leodenir Marcio da Silva X Reclamada: Magnum Vigilância Patrimonial Ltda Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): 235) 0006945A/MS ILIDIA GONCALES VELASQUEZ 00693-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Lacerdo Jacinto Ferreira X Reclamada: Carlos Lelis Rocha Junte-se. Redesigno a audiência inaugural anteriormente marcada, para o dia 27/02/2007, às 14h15min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. (Folha(s): 13) 00004631/MS JOSE MOACIR GONCALVES 00269-2003-041-24-00-1 (B) Reclamante: JANIL GONZAGA DA ROSA E SOUZA X Reclamada: ESCOLA PARTICULAR DE 1º GRAU “ANTÔNIO MARIA COELHO” Vistos. Considerando que ainda débito remanescente, à Secretaria para atualização. Após, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central, solicitando o bloqueio em contas da reclamada de quantia suficiente à satisfação do débito exeqüendo atualizado. Quanto à entrega dos bens arrematados, considerando que já foi retirado o auto de arrematação (f. 75v.) e que não foram fornecidos os meios necessários para o cumprimento do mandado de entrega de bens, deverá a mesma retirar os aludidos bens por meios próprio. Intime-se a autora. (Folha(s): 269) 00004101/MS NELSON DE BARROS R. LEITE 00007842/MS REINALDO GIMENES AYALA 00099-2006-041-24-00-8 (M) Autor: Glebe Mauro da Costa Camargo X Réu: Julio Simões Transportes e Serviços Ltda Vistos. Inclua-se o feito na pauta do dia 06/02/2007 às 13h50min, para encerramento da instrução processual e prática de demais atos. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados. (Folha(s): 181) 0006016A/MS ROBERTO ROCHA 00367-2005-041-24-00-0 (B) Reclamante: Wilson da Costa X Reclamada: Edite Maria Faria Delvízio (Fazenda Olho de Boneca) Vistos. Oficie-se à CEF, solicitando a urgente comprovação do depósito do valor relativo ao FGTS na conta vinculada do autor (item “1” do alvará de f. 111), sob pena de responsabilização da gerência. Intime-se novamente o autor para, no prazo de 05 dias, retirar a sua CTPS, mediante recibo passado nos autos. (Folha(s): 121) 00008134/MS SUELY MARIA C. CANAVARROS 00354-2006-041-24-00-2 (AIND) Autor: Donizete José dos Santos X Réu: Ema - Empresa Marinho Agrop. Pantanal Ltda Pela presente, fica V. Sa. notificada para, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pela reclamada. (Folha(s): 236) 00010352/MS TATIANA PIRES ZALLA 00465-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Leodenir Marcio da Silva X Reclamada: Magnum Vigilância Patrimonial Ltda Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): 235) Vara do Trabalho de Coxim 00005237/MS JOSE ROBERTO NASCIMENTO 00462-2006-041-24-00-5 (AIND) Autor: Antônio Carlos Pinto X Réu: Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): 410) 00005516/MS LUIZ FELIPE DE MEDEIROS GUIMARÃES 00683-2006-041-24-00-3 (B) Reclamante: Luiz Antonio de Jesus X Reclamada: Lincon Francisco Mattos - ME. Vistos. Redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 14/02/2007 às 13h20min, mantidas as cominações anteriores. Considerando que o motivo da devolução da notificação de f. 07 foi a mera ausência do destinatário, reitere-se a referida notificação. Intime-se o autor através de seu advogado. (Folha(s): 09) 00693-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Lacerdo Jacinto Ferreira X Reclamada: Carlos Lelis Rocha Junte-se. Redesigno a audiência inaugural anteriormente marcada, para o dia 27/02/2007, às 14h15min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. (Folha(s): 13) 0006961B/MS LUIZ FERNANDO TOLEDO JORGE 00465-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Leodenir Marcio da Silva X Reclamada: Magnum Vigilância Patrimonial Ltda Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): 235) 00003375/MS MARA M. BALLATORE HOLLAND LINS 00099-2006-041-24-00-8 (M) Autor: Glebe Mauro da Costa Camargo X Réu: Julio Simões Transportes e Serviços Ltda Vistos. Inclua-se o feito na pauta do dia 06/02/2007 às 13h50min, para encerramento da instrução processual e prática de demais atos. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados. (Folha(s): 181) 00002297/MS MARIA AUXILIADORA C. BARUKI NEVES 00354-2006-041-24-00-2 (AIND) Autor: Donizete José dos Santos X Réu: Ema - Empresa Marinho Agrop. Pantanal Ltda Pela presente, fica V. Sa. notificada para, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pela reclamada. (Folha(s): 236) 00005351/MS MARIA DE FÁTIMA CARVALHO 00037-2007-041-24-00-7 (B) Reclamante: Juliane de Oliveira Mendes X Reclamada: Município de Ladário Vistos. Retire-se da pauta. Considerando que, para efeito de reclamação trabalhista, as câmaras municipais não possuem capacidade de ser parte, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, indicando para figurar no pólo passivo o ente público que entender de direito, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. (Folha(s): 18) 0004945A/MS MAURICIO FERNANDO BARBOZA 00269-2003-041-24-00-1 (B) Reclamante: JANIL GONZAGA DA ROSA E SOUZA X Reclamada: ESCOLA PARTICULAR DE 1º GRAU “ANTÔNIO MARIA COELHO” Vistos. Considerando que ainda débito remanescente, à Secretaria para atualização. Após, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central, solicitando o bloqueio em contas da reclamada de quantia suficiente à satisfação do débito exeqüendo atualizado. Quanto à entrega dos bens arrematados, considerando que já foi retirado o auto de arrematação (f. 75v.) e que não foram fornecidos os meios necessários para o cumprimento do mandado de entrega de bens, deverá a mesma retirar os aludidos bens por meios próprio. Intime-se a autora. (Folha(s): 269) 00271-2006-041-24-00-3 (B) Reclamante: Sebastião Diniz de Arruda X Reclamada: José Sebastião Candia Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo 0004895B/MS CACILDO TADEU GEHLEN 00779-2006-046-24-00-3 (B) Reclamante: Rosa Marcia Gomes da Silva X Reclamada: Studio Cerâmico Pantanal Ltda (p. prot. 183) 1. Manifestem-se as partes sobre o pedido de antecipação dos honorários feito pelo perito, vez que este alega que não dispõe de verba para atender às despesas da perícia. 2. Prazo: 5 dias. (Folha(s): 133) 00009283/MS CLAUDIA CENTENARO 00419-2004-046-24-00-0 (B) Reclamante: ATAIDE DA SILVA RAMOS X Reclamada: ANTÔNIO FRANCELINO DA SILVA Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:20 e às 14:25 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00007313/MS DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA 00395-2003-046-24-00-8 (B) Reclamante: Moacir Ivo Aureliano X Reclamada: Reinaldo Franco - ME Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 13:10 e às 14:15 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00259-2004-046-24-00-9 (B) Reclamante: Marcos Bonfim Diniz X Reclamada: Centro de Formação de Condutores Coxim Ltda. Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:40 e às 14:45 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00645-2004-046-24-00-0 (B) Reclamante: Luiza Maria Jerônimo da Silva X Reclamada: Comercial Ferreira de Alimentos Ltda Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 13:30 e às 13:35 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00575-2006-046-24-00-2 (AIND) Autor: Elis Regina Rodrigues X Réu: Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS (p. prot. 99) 1. A medida saneadora de Embargos de Declaração veicula matéria que, se acolhida, atribuirá efeito modificativo à sentença. 2. Necessário, portanto, a observância do contraditório (OJ SBDI-1 n.142). 3. Vista ao contrário para contra-razões, querendo. 4. Prazo: 5 (cinco) dias. (Folha(s): 361) 00010684/MS DEVANIR GARCIA 00722-2004-046-24-00-2 (B) Reclamante: Angélica de Jesus X Reclamada: Striquer & Striquer Ltda Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 15:00 e às 15:05 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00780-2005-046-24-00-7 (B) Reclamante: Gercina de Moraes Mendonça da Silva X Reclamada: Cerâmica Pantanal Ltda Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:10 e às 14:15 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00211-2006-046-24-00-2 (B) Reclamante: Enok Viana da Silva X Reclamada: Cerâmica Pantanal Ltda Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 13:50 e às 13:55 horas, para realização da 1ª e 2ª PÁGINA 51 Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00004113/MS EMERSON CORDEIRO SILVA 00259-2004-046-24-00-9 (B) Reclamante: Marcos Bonfim Diniz X Reclamada: Centro de Formação de Condutores Coxim Ltda. Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:40 e às 14:45 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00419-2004-046-24-00-0 (B) Reclamante: ATAIDE DA SILVA RAMOS X Reclamada: ANTÔNIO FRANCELINO DA SILVA Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:20 e às 14:25 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00234-2005-046-24-00-6 (B) Reclamante: Maria Madalena da Silva X Reclamada: Sociedade Beneficente de Coxim Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 13:40 e às 13:45 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00010647/MS GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO 00196-2005-046-24-00-1 (B) Reclamante: Egídio Barbosa X Reclamada: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso - Ministério Madureira Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:30 e às 14:35 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00007906/MS JAIRO PIRES MAFRA 00643-2004-046-24-00-1 (B) Reclamante: Antônia Maria de Oliveira X Reclamada: Elma Katia dos Reis Epp (p. prot. 91) 1. Em razão dos documentos juntados pela Secretaria da Receita Federal, este feito passará a correr em Segredo de Justiça. 2. Manifeste-se o exeqüente sobre os referidos documentos, requerendo o que de direito, sob as penas da lei. 3. Prazo: 30 dias. (Folha(s): 304) 00005607/MS JEAN ROMMY DE OLIVEIRA 00245-2006-046-24-00-7 (B) Reclamante: Franquislei Constantino da Silva X Reclamada: Delson Francisco da Silva Fica Vossa Senhoria notificada do r. despacho do item 2 de fl. 67, com seguinte teor: “...2. Após, intime-se a ré proceder às devidas anotações, no prazo determinado em ata, sob cominação de ser anotada pela Secretaria da Vara, com a conseqüente expedição de ofício á DRT”. Obs: anotar a CTPS do reclamante no prazo de 48 horas, sob pena de ser anotada pela Secretaria da Vara. (Folha(s): 67) 00005971/MS JORDELINO GARCIA DE OLIVEIRA 00779-2006-046-24-00-3 (B) Reclamante: Rosa Marcia Gomes da Silva X Reclamada: Studio Cerâmico Pantanal Ltda (p. prot. 183) 1. Manifestem-se as partes sobre o pedido de antecipação dos honorários feito pelo perito, vez que este alega que não dispõe de verba para atender às despesas da perícia. 2. Prazo: 5 dias. (Folha(s): 133) 0007564A/MS JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES 00326-2001-046-24-00-0 (B) Reclamante: Joacir Geraldo dos Reis X Reclamada: Josafá Pedro da Silva Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:50 e às 14:55 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): PRAÇA) 00196-2005-046-24-00-1 (B) Reclamante: Egídio Barbosa X Reclamada: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso - Ministério Madureira Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:30 e às 14:35 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 0008556B/MS JOSÉ SEBASTIÃO VAZ DE CASTRO 00234-2005-046-24-00-6 (B) Reclamante: Maria Madalena da Silva X Reclamada: Sociedade Beneficente de Coxim Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 13:40 e às 13:45 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00030539/RJ LUIZ ANTONIO JEAN TRANJAN 00101-2004-046-24-00-9 (D) Deprecante: ANTÔNIO SIMIÃO DO NASCIMENTO X Deprecada: BORSATO E SAVIGNON LTDA Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:00 e às 14:05 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): praça) 00003623/MS MANOEL BARBOSA DE SOUZA 00782-2006-046-24-00-7 (B) Reclamante: Antonio de Morais X Reclamada: Ivani Fole Moreira - Me (p. prot. 131) 1. Tendo em vista o pedido em conjunto das partes, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 25/01/07. 2. Em conseqüência, redesigno o dia 28/02/2007 às 14h15min, para audiência de instrução processual, mantidas as cominações anteriores. 3. Intimem-se as partes (PGC, art. 44). (Folha(s): 93) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00003-2006-046-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Valdenir Machado de Paula (p. prot. 216) 1. Intime-se o exeqüente para que se manifeste sobre a nomeação de bens à penhora. 2. Prazo: 10 dias. (Folha(s): 324) 22 DE JANEIRO DE 2007 00936-2006-046-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Candida Umbelina Paula Dias 1. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 17/01/07. 2. Intime-se o autor para indicar o correto endereço do réu, sob cominação de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). 3. Prazo: 10 dias. (Folha(s): 106) 0005213B/MS NEIVA APARECIDA DOS REIS 00587-2003-046-24-00-4 (B) Reclamante: ANTÔNIA COELHO DE ASSIS X Reclamada: SÉGIO DUARTE COUTINHO - ME (p. prot. 14) 1. Intime-se o exeqüente para manifestar-se sobre o ofício oriundo da RECEITA FERDERAL, requerendo o que de direito. 2. Prazo: 30 (trinta) dias. (Folha(s): 242) 00782-2006-046-24-00-7 (B) Reclamante: Antonio de Morais X Reclamada: Ivani Fole Moreira - Me (p. prot. 131) 1. Tendo em vista o pedido em conjunto das partes, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 25/01/07. 2. Em conseqüência, redesigno o dia 28/02/2007 às 14h15min, para audiência de instrução processual, mantidas as cominações anteriores. 3. Intimem-se as partes (PGC, art. 44). (Folha(s): 93) 00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO 00191-2004-046-24-00-8 (D) Deprecante: RICARDO CATALDI X Deprecada: EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS COXIM S/A (N/P EDSON PEREIRA DA COSTA) Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 13:20 e às 13:25 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): praça) 00008021/MS REGIS OTTONI RONDON 00215-2006-046-24-00-0 (EF) Reclamante: UNIÃO - Fazenda Nacional X Reclamada: Sociedade Beneficente de Coxim(Santa Casa) (p. prot. 85) 1. Intime-se a executada para juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel oferecido à penhora. 2. Prazo: 10 dias. (Folha(s): 132) 00005637/MS RUY OTTONI RONDON JUNIOR 00756-2006-046-24-00-9 (I) Consignante: Rio Corrente Agrícola S/A X Consignado: Espólio de Raimundo José da Silva (p. prot. 8661) 1. Defiro o prazo de suspensão requerido. 2. Intime-se. (Folha(s): 47) 0005569B/MS SÍLVIO FERNANDO DEGASPARI 00346-2005-046-24-00-7 (B) Reclamante: Fernanda da Silva X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda 1. Intime-se o exeqüente para impulsionar a execução, sob cominação de extinção desta, tendo em vista que restou frustrada a diligência junto ao BACEN. 2. Prazo: 30 (trinta) dias. (Folha(s): 271) 00004843/MS VALDIR FERREIRA DA SILVA 00211-2006-046-24-00-2 (B) Reclamante: Enok Viana da Silva X Reclamada: Cerâmica Pantanal Ltda Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 13:50 e às 13:55 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS. (Folha(s): Praça) 00005380/MS VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS 00859-2006-046-24-00-9 (B) Reclamante: Mauro Cesar Borges Ribeiro X Reclamada: Consórcio Cigla - Sade (p. prot. 8688) 1. O pedido de intimação pessoal das testemunhas será apreciado na audiência de instrução, ocasião em que a parte poderá demonstrar que se recusaram a comparecer espontaneamente (CLT, art. 825, parágrafo único). 2. Aguarde-se a audiência. (Folha(s): 127) Vara do Trabalho de Jardim 00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA 00464-2006-076-24-00-8 (M) Autor: Noel Borges de Queiroz Junior X Réu: Caixa Econômica Federal-CEF Vistos. Dê-se vista da manifestação da requerida à autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. (Folha(s): 33) 00008963/MS CLAUDIO DA SILVA MALHADA 00241-2005-076-24-00-0 (B) Reclamante: Secundino Rosa X Reclamada: Jackson Domingues Ayala Vistos. Indefiro, por ora, o requerimento do exeqüente às f. 72/73. Sabe-se que o executado, no caso, devedor do contrato de alienação fiduciária, é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando a instituição financeira credora com o seu domínio resolúvel e a posse indireta. Em sendo assim, só haveriam direitos a serem penhorados caso a instituição financeira credora, no uso do direito de propriedade fiduciária do bem, efetuasse a sua venda a terceiros, caso em que, adimplido o seu crédito e eventuais despesas, entregaria ao devedor saldo remanescente que porventura houvesse, sendo somente este o possível objeto de penhora. Inobstante, oficie-se ao Consórcio Nacional Honda, com cópia do documento de f. 74, para que este forneça, com a máxima urgência, informações sobre o contrato de alienação firmado pela instituição financeira com o executado. (Folha(s): 75) 00362-2005-076-24-00-1 (B) Reclamante: Sonia Rita Pitol X Reclamada: Colégio Bardal de Jardim Vistos. Tendo em vista o não bloqueio de valores em conta da executada (f. 31), assim como a constatação feita pelo Sr. Oficial às f. 35, intime-se a exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens sobre os quais deverá recair a execução. No silêncio, a execução permanecerá suspensa, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), sendo que após o decurso do prazo de um ano os autos serão remetidos ao arquivo, a teor do que dispõe o § 2º da referida Lei. (Folha(s): 36) 00363-2005-076-24-00-6 (B) Reclamante: Maria de Lourdes Leites Grubert X Reclamada: Colégio Bardal de Jardim Vistos. Tendo em vista o não bloqueio de valores em conta da executada (f. 32), assim como a constatação feita pelo Sr. Oficial às f. 36, intime-se a exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens sobre os quais deverá recair a execução. DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 No silêncio, a execução permanecerá suspensa, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), sendo que após o decurso do prazo de um ano os autos serão remetidos ao arquivo, a teor do que dispõe o § 2º da referida Lei. (Folha(s): 37) 00006150/MS DORIVAL FERREIRA XAVIER 00053-2005-076-24-00-1 (B) Reclamante: Edenilson Machado X Reclamada: Freitas e Flores Ltda Me Vistos. Não assiste razão ao executado, porquanto o recolhimento efetuado pelo reclamado às f. 254/260 (R$ 243,94) não adimple a totalidade do débito previdenciário (R$ 5.539,44), subsistindo, assim, significante quantia a ser executada. Aguarde-se o cumprimento do mandado de f. 249, ocasião em que será deliberada acerca do refezimento dos cálculos e eventual necessidade de redução de penhora. Intime-se o executado. (Folha(s): 261) 00009098/MS EGNALDO DE OLIVEIRA 00431-2006-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Vagno Caceres Marcal Vistos. Retifique-se a autuação para constar o endereço correto do requerido informado às f. 110/111. Observe a Secretaria. Retire-se o presente feito da pauta do dia 15/12/2006 e inclua-se-o na pauta de hoje, às 16:01 horas. Homologo o acordo noticiado às f. 110/111, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Não sendo denunciado o inadimplemento até 10 dias após o vencimento do acordo, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido. O requerido deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 139,22 até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Tudo cumprido, ao arquivo. Intimem-se. (Folha(s): 112) 00007425/MS ENILDO RAMOS 00119-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Antônio Luiz Trelha Carvalho X Reclamada: Nilson Pereira Vargas Vistos. Considerando o teor da constatação feita pelo Sr. Oficial às f. 28/29, intime-se o exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens sobre os quais deverá recair a execução. No silêncio, a execução permanecerá suspensa, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), sendo que após o decurso do prazo de um ano os autos serão remetidos ao arquivo, a teor do que dispõe o § 2º da referida Lei. (Folha(s): 30) 00006241/MS GLACIELY MACHADO SANTANA 00431-2006-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Vagno Caceres Marcal Vistos. Retifique-se a autuação para constar o endereço correto do requerido informado às f. 110/111. Observe a Secretaria. Retire-se o presente feito da pauta do dia 15/12/2006 e inclua-se-o na pauta de hoje, às 16:01 horas. Homologo o acordo noticiado às f. 110/111, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Não sendo denunciado o inadimplemento até 10 dias após o vencimento do acordo, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido. O requerido deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 139,22 até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Tudo cumprido, ao arquivo. Intimem-se. (Folha(s): 112) 00005115/MS JAMILE GADIA RIBEIRO TRELHA 00318-2006-076-24-00-2 (J) Embargante: José Antônio Ferreira de Souza X Embargado: Jair Gonçalo Coelho Vistos. Mantenha-se a carta precatória na contracapa destes autos. Tendo em vista o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça às f. 05 dos autos da carta precatória, intime-se o embargante para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o atual e correto endereço da parte embargada, sob pena de indeferimento da petição inicial ( Súmula 263 do Colendo TST ), com o conseqüente prosseguimento da execução. (Folha(s): 20) 00008357/MS JOÃO GONÇALVES DA SILVA 00336-2005-076-24-00-3 (B) Reclamante: Arival Rodrigues de Souza X Reclamada: Wolney João Darim Vistos. Indefiro o requerimento do exeqüente às f. 90, pois, embora conste a existência de veículos no ofício da Receita Federal (f. 46), o único veículo que se encontra atualmente em nome do executado (f. 77) está alienado fiduciariamente, o que se depreende pela informação prestada pelo juízo deprecado às f. 81/84, e o contrato que deu origem a tal restrição é de data anterior ao ajuizamento destes autos, não configurando, portanto, fraude à execução. Ademais, o próprio exeqüente requereu às f. 69/70 a penhora sobre gado de propriedade do executado, o que foi determinado às f. 85. Prossiga a execução. Intime-se o executado. (Folha(s): 91) 00004021/MS JOSE ANEZI DE OLIVEIRA 00065-2005-076-24-00-6 (B) Reclamante: Willemes Souza Lima X Reclamada: Nilza Costa Coelho Fica V. Sª ciente da designação do dia 26/01/2007, às 12:00 horas para praceamento dos bens penhorados, a realizar-se na sede da Vara do Trabalho de Aquidauana/MS. (Folha(s): 145) 00006543/MS JOSE GREGORIO DE BARROS 00439-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Adair Sanches da Silva X Reclamada: Geotec - Construções e Consultoria Vistos. Inclua-se o presente feito na pauta de hoje, às 17:01 horas. Considerando que os autores não atenderam a determinação contida no despacho de f. 122, tem-se a inobservância do disposto no caput do art. 284 do CPC e do § 1º do art. 840 da CLT, o que enseja o indeferimento da petição inicial. Em conseqüência, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, c.c. o art. 295, I, ambos do CPC. Custas, pelos autores, no importe de R$ 1.183,62, calculadas sobre o valor da causa (R$ 59.181,14), dos quais são dispensados do recolhimento, face ao deferimento da gratuidade da prestação jurisdicional (art. 790-A da CLT). Intimem-se os autores e a segunda reclamada, sendo esta última via postal. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. (Folha(s): 123) 00003462/MS JURACY DOS SANTOS PEREIRA 00404-2006-076-24-00-5 (B) Reclamante: Bernada Rios da Costa X Reclamada: Nero de Almeida Melo Vistos. 1. Diante da petição de fs. 40/41, execute-se o acordo. E considerando a anuência do reclamado com a penhora do bem indicado tenho o mesmo por citado e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem. 2. De outro norte, tendo em vista a peculiaridade do acordo ora em execução e diante do teor da averbação nº 05 contida na matrícula do imóvel indicado para penhora, a qual noticia a existência de uma ação de cobrança em desfavor do reclamado-executado ajuizada na 2ª Vara de Jardim (autos nº 013.04.111092-1), e, ainda, a interdição da pessoa do mesmo, determino: PÁGINA 52 a) expedição de cópia integral destes autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim, para que se dê ciência desta demanda ao autor da referida ação de cobrança; b) a mesma providência em relação ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Jardim, onde tramita o processo de interdição do reclamado-executado (autos nº 013.04.002882-0), para ciência ao Ministério Público. Intimem-se. (Folha(s): 48) 00009073/MS LUCIANO SANDIM CORRÊA 00431-2006-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Vagno Caceres Marcal Vistos. Retifique-se a autuação para constar o endereço correto do requerido informado às f. 110/111. Observe a Secretaria. Retire-se o presente feito da pauta do dia 15/12/2006 e inclua-se-o na pauta de hoje, às 16:01 horas. Homologo o acordo noticiado às f. 110/111, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Não sendo denunciado o inadimplemento até 10 dias após o vencimento do acordo, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido. O requerido deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 139,22 até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Tudo cumprido, ao arquivo. Intimem-se. (Folha(s): 112) 0006720B/MS LUIZ EDUARDO PRADEBON 00240-2006-076-24-00-6 (B) Reclamante: Arielton Aivi Nolasco X Reclamada: Parque das Cachoeiras Ltda Vistos. Assiste razão ao reclamado, uma vez que o valor da última parcela do acordo é de R$ 725,00 e não R$ 1.000,00, como alega o reclamante. Em sendo assim, o valor a ser executado é de R$ 1.087,50. Considerando teor da certidão acima, remetam-se os autos ao INSS para o cálculo de eventual contribuição previdenciária devida. Intimem-se. (Folha(s): 24) 22 DE JANEIRO DE 2007 mada: Davoli e Aguero Ltda Vistos. Indefiro o requerimento do autor às f. 101/102, uma vez que o ato de citação inicial no processo do trabalho presta-se apenas para que o juízo dê ciência ao réu da ação proposta, notificando-o para que compareça em audiência e, querendo, apresente defesa. Eventual alegação de sucessão, portanto, será objeto de instrução nos autos. Intime-se o autor. (Folha(s): 103) 00463-2006-076-24-00-3 (B) Reclamante: Herminio Gonzalez Medina X Reclamada: Davoli e Aguero Ltda Vistos. Indefiro o requerimento do autor às f. 201/202, uma vez que o ato de citação inicial no processo do trabalho presta-se apenas para que o juízo dê ciência ao réu da ação proposta, notificando-o para que compareça em audiência e, querendo, apresente defesa. Eventual alegação de sucessão, portanto, será objeto de instrução nos autos. Intime-se o autor. (Folha(s): 203) 00010688/MS SILVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA 00262-2004-076-24-00-4 (B) Reclamante: Dileuza Saracho Nunes X Reclamada: Associacao de Potecao e Assistencia à Maternidade e Infancia de Nioaque - APAMIN Vistos. Assiste razão ao executado. Expeça-se ordem de desbloqueio do último valor bloqueado demonstrado no extrato juntado às f. 120/121. Após, cumpram-se as demais determinações contidas no despacho de f. 117. (Folha(s): 122) 00003457/MS TEREZA ROSSETI CHAMORRO KATO 00284-2006-076-24-00-6 (B) Reclamante: Marlon Benites Grubert X Reclamada: Aquidamoto Motocicletas e Peças Ltda Vistos. Dê-se ciência à reclamada do teor da manifestação do INSS às f. 38, sendo que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao averbamento das GPS’s em uma agência da Receita Previdenciária ou apresentar a cópia integral das GFIP’s (com protocolo de envio) onde conste a inclusão do reclamante nos dados da empresa, sob pena de execução do valor apurado. (Folha(s): 39) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 0009289A/MS WALKYRIA PORTO DE OLIVEIRA 00431-2006-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Vagno Caceres Marcal Vistos. Retifique-se a autuação para constar o endereço correto do requerido informado às f. 110/111. Observe a Secretaria. Retire-se o presente feito da pauta do dia 15/12/2006 e inclua-se-o na pauta de hoje, às 16:01 horas. Homologo o acordo noticiado às f. 110/111, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Não sendo denunciado o inadimplemento até 10 dias após o vencimento do acordo, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido. O requerido deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 139,22 até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Tudo cumprido, ao arquivo. Intimem-se. (Folha(s): 112) 00347-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Ana Paula da Silva X Reclamada: Odilei Soares Vistos. Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua CTPS a fim de que seja feita a anotação determinada na sentença de f. 21/22. (...) (Folha(s): 35) 0010782A/MS MARIANA ALVES RODRIGUES DA ROCHA 00347-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Ana Paula da Silva X Reclamada: Odilei Soares Vistos. Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua CTPS a fim de que seja feita a anotação determinada na sentença de f. 21/22. (...) (Folha(s): 35) 00006827/MS MAX CESAR LOPES 00333-2006-076-24-00-0 (B) Reclamante: Suzana Ramos Prates X Reclamada: Ilka Patrícia Arévalo Vistos. Intime-se a reclamante para a retirada de sua CTPS, devidamente anotada, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) (Folha(s): 28) 0002491A/MS NELSON CHAGAS 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00022-2007-076-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Newton Leite Daubian Filho Vistos. Acolho a competência declinada às f. 91/93. Inclua-se o presente feito na pauta de audiências do dia 06/02/2007, às 14:00 horas. Intime-se a autora na pessoa de sua advogada. Notifique-se o requerido. (Folha(s): 98) 00006827/MS MAX CESAR LOPES 00194-2006-076-24-00-5 (B) Reclamante: Natacha Sabel Hartery X Reclamada: Município de Guia Lopes da Laguna-MS Vistos. Considerando o pagamento integral do valor do débito, declaro adimplida a obrigação, extinguindo a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Libere-se à reclamante o seu crédito. Não há custas, ante o exposto no art. 790-A da CLT. Tudo cumprido, ao arquivo. (Folha(s): 89) 00005965/MS RAMONA GOMES JARA 00377-2006-076-24-00-0 (B) Reclamante: Cesar Riquelme Jimenez X Reclamada: Supermercado Santa Rosa Ltda Me Vistos. ... intime-se-o reclamante para retirar o referido documento (CTPS) no prazo de 05 (cinco) dias. (...). (Folha(s): 345) DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 mada: Espólio de Omar Carvalho Cunha Intimo o reclamante, por seu patrono que foi pautada audiência una para o dia 07/02/2006 às 08:15 horas. (Folha(s): 27v) 00008639/MS WILLIANS SIMÕES GARBELINI 00479-2006-056-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura Cna X Réu: Carlos Roberto Mazzaro Intimo o reclamante, por seu patrono, que foi pautada audiência inicial para o dia 25/01/2007 - às 08:45 horas. (Folha(s): 84) Vara do Trabalho de Paranaíba 00007967/GO AIBES ALBERTO DA SILVA 00159-2006-061-24-00-7 (B) Reclamante: Rosemary Siqueira de Moraes X Reclamada: SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Juntem-se os mencionados documentos. Anote-se na estatística mensal o valor recolhido a título de custas processuais. Reitere-se a intimação à Reclamada para que retire o alvará 204/2006 na Secretaria da Vara, no prazo de (dez) 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. (Folha(s): 176) 00004105/MS AILTON LUCIANO DOS SANTOS 00435-2000-061-24-00-1 (B) Reclamante: CANUTO ALVES FURTADO FILHO X Reclamada: GILSON GOLVEIA CARVALHO Juntem-se os mencionados documentos. Anotem-se na estatística mensal os valores recolhidos a título de custas processuais e contribuições previdenciárias. Em consequência, determino a expedição de ofício para cancelamento do registro da penhora do imóvel de matrícula 3.821, de propriedade do Executado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade ( fls. 217). Dê-se ciência ao Executado. Cumprido, ao arquivo definitivo. (Folha(s): 295) 00509-2005-061-24-00-4 (B) Reclamante: Rosimar Aparecida Sátiro Moreira X Reclamada: José Aparecido Dutra - ME Homologo os cálculos de liquidação de sentença de fls. 153/162 elaborados pela Secretaria desta Vara, fixando-os em R$5.862,53 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 31/01/2007, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$4.797,76 refere-se ao crédito do Reclamante (R$4.143,11 de principal e R$654,65 de juros), R$95,95 às custas processuais, R$ 23,99 às custas da contadoria, R$944,83 às contribuições previdenciárias da empresa. As contribuições do Reclamante, no valor de R$ 269,70, bem como o IRRF no importe de R$ 454,01, deverão ser deduzidas do crédito deste, quando da liberação. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao INSS para que se manifeste acerca dos cálculos. No retorno, atualize-se e cite-se executoriamente a devedora. (Folha(s): 163) 00704-2006-061-24-00-5 (B) Reclamante: Wilson Pereira dos Santos X Reclamada: Espólio de Marly Garcia Leal ( Paulita Queiroz Leal ) - Fazenda Garça Real I - Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias, confeccionados pelo INSS às fls. 28/29, fixando-os em R$228,00 (Duzentos e vinte e oito reais). Do valor acima homologado, R$170,47 refere-se à cota parte do Reclamante e R$57,53 à do Reclamado. Em face dos documentos apresentados pelo Reclamado às fls. 32/56, remetam-se os autos ao INSS para que se manifeste sobre a regularidade dos recolhimentos feitos. II - Indefiro o requerimento do Reclamado às fls. 32/33, quanto ao alegado equívoco referente aos depósitos no FGTS, por tratar-se de questão de cunho administrativo, a ser resolvida diretamente com a CEF. Intime-se. (Folha(s): 57) 00010358/MS ALYNE ALVES DE QUEIROZ 00555-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: José Venâncio Duarte X Reclamada: Município de Aparecida do Taboado Vista às partes do laudo pericial apresentado às fls 112/121. Prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante. Intimem-se. (Folha(s): 122) 00009260/MS ARNALDO BARRENHA FILHO 00404-2006-076-24-00-5 (B) Reclamante: Bernada Rios da Costa X Reclamada: Nero de Almeida Melo Vistos. 1. Diante da petição de fs. 40/41, execute-se o acordo. E considerando a anuência do reclamado com a penhora do bem indicado tenho o mesmo por citado e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem. 2. De outro norte, tendo em vista a peculiaridade do acordo ora em execução e diante do teor da averbação nº 05 contida na matrícula do imóvel indicado para penhora, a qual noticia a existência de uma ação de cobrança em desfavor do reclamado-executado ajuizada na 2ª Vara de Jardim (autos nº 013.04.111092-1), e, ainda, a interdição da pessoa do mesmo, determino: a) expedição de cópia integral destes autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim, para que se dê ciência desta demanda ao autor da referida ação de cobrança; b) a mesma providência em relação ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Jardim, onde tramita o processo de interdição do reclamado-executado (autos nº 013.04.002882-0), para ciência ao Ministério Público. Intimem-se. (Folha(s): 48) 00378-2006-076-24-00-5 (B) Reclamante: Claudia Regina Estigarribia X Reclamada: Supermercado Santa Rosa Ltda Me Vistos. ... intime-se-o reclamante para retirar o referido documento (CTPS) no prazo de 05 (cinco) dias. (...). (Folha(s): 314) 00565-2005-061-24-00-9 (B) Reclamante: Lorival dos Santos X Reclamada: Wagner Roberto Cervelati Defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/01/2007, às 14 horas para a realização da nova perícia. (Folha(s): 186) 00394-2006-076-24-00-8 (B) Reclamante: Sofia Elizabeth Avalos X Reclamada: Supermercado Santa Rosa Ltda Me Vistos. ... intime-se-o reclamante para retirar o referido documento (CTPS) no prazo de 05 (cinco) dias. (...). (Folha(s): 305) 00602-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: José Carlos Duarte da Silva X Reclamada: Amador & Garcia Ltda - Agro Real Agaurde-se pelo integral cumprimento do acordo. Após, encaminhem-se os autos ao Auditor-Fiscal do INSS para verificação quanto à regularidade da opção da empresa Reclamada pelo sistema SIMPLES, devendo apontar eventuais contribuições devidas à Autarquia Previdenciária. Intime-se. (Folha(s): 29) 00007837/MS OSMAR PRADO PIAS 00010556/MS ALEXANDRE FRANÇA PESSOA 00008857/MS CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA 00053-2005-076-24-00-1 (B) Reclamante: Edenilson Machado X Reclamada: Freitas e Flores Ltda Me Vistos. Não assiste razão ao executado, porquanto o recolhimento efetuado pelo reclamado às f. 254/260 (R$ 243,94) não adimple a totalidade do débito previdenciário (R$ 5.539,44), subsistindo, assim, significante quantia a ser executada. Aguarde-se o cumprimento do mandado de f. 249, ocasião em que será deliberada acerca do refezimento dos cálculos e eventual necessidade de redução de penhora. Intime-se o executado. (Folha(s): 261) 00611-2006-056-24-00-5 (B) Reclamante: Silvana Martins de Amarães X Reclamada: Cilsa Eduardo Cardoso Intime-se a reclamada para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento da contribuição previdenicária nos autos, sob pena de execução. (Folha(s): 11v) 00121-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Ralf Wenceslau Silva de Souza X Reclamada: SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Ante o certificado pela Secretaria da Vara à fl. 159, intime-se o reclamante a comprovar nos autos o valor levantado referente ao alvará de fl. 158, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrendo ‘in albis’, remetam-se os autos ao arquivo provisório. (Folha(s): 160) 00004254/MS OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA 00065-2005-076-24-00-6 (B) Reclamante: Willemes Souza Lima X Reclamada: Nilza Costa Coelho Fica V. Sª ciente da designação do dia 26/01/2007, às 12:00 horas para praceamento dos bens penhorados, a realizar-se na sede da Vara do Trabalho de Aquidauana/MS. (Folha(s): 145) 00005965/MS RAMONA GOMES JARA 00460-2006-076-24-00-0 (B) Reclamante: Edson Bartoloti X Reclamada: Davoli e Aguero Ltda Vistos. Indefiro o requerimento do autor às f. 171/172, uma vez que o ato de citação inicial no processo do trabalho presta-se apenas para que o juízo dê ciência ao réu da ação proposta, notificando-o para que compareça em audiência e, querendo, apresente defesa. Eventual alegação de sucessão, portanto, será objeto de instrução nos autos. Intime-se o autor. (Folha(s): 173) 00395-2006-076-24-00-2 (B) Reclamante: Margareth Elisa Romero X Reclamada: Supermercado Santa Rosa Ltda Me Vistos. ... intime-se-o reclamante para retirar o referido documento (CTPS) no prazo de 05 (cinco) dias. (...). (Folha(s): 273) 00009334/MS CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO Vara do Trabalho de Nova Andradina 00007761/MS DANIELA OLIVEIRA LINIA 00617-2006-056-24-00-2 (B) Reclamante: Zeni dos Santos Gonçalves X Reclamada: N. G. C. Comércio e Serviços Especializados Intime-se o reclamado, para manifestar-se acerca da informação do reclamante sobre o descumprimento do acordo (fl. 32), prazo de 05 dias. (FLS: 33) 00618-2006-056-24-00-7 (B) Reclamante: Nelson Ferreira de Freitas X Reclamada: N. G. C. Comércio e Serviços Especializados Intime-se o reclamado, para manifestar-se acerca da informação do reclamante sobre o descumprimento do acordo (fl. 31), prazo de 05 dias. (FLS: 32) 00010279/MS DIJALMA MAZALI ALVES 00342-2006-056-24-00-7 (AIND) Autor: Roberto Carlos Ignacio X Réu: Sobreira Materiais Para Construção Ltda Dou vista às partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo reclamante das respostas dos quesitos apresentados pelo Sr. Perito (fls. 211/229). (Folha(s): 209 e 211/) 0003388B/MS GILMAR GONÇALVES RODRIGUES 00461-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Carmelo Arévalo X Reclamada: Davoli e Aguero Ltda Vistos. Indefiro o requerimento do autor às f. 189/190, uma vez que o ato de citação inicial no processo do trabalho presta-se apenas para que o juízo dê ciência ao réu da ação proposta, notificando-o para que compareça em audiência e, querendo, apresente defesa. Eventual alegação de sucessão, portanto, será objeto de instrução nos autos. Intime-se o autor. (Folha(s): 191) 00342-2006-056-24-00-7 (AIND) Autor: Roberto Carlos Ignacio X Réu: Sobreira Materiais Para Construção Ltda Dou vista às partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo reclamante das respostas dos quesitos apresentados pelo Sr. Perito (fls. 211/229). (Folha(s): 209 e 211/) 00462-2006-076-24-00-9 (B) Reclamante: Alexandre Rodrigues Nunes X Recla- 00673-2006-056-24-00-7 (B) Reclamante: Devair Francisco dos Santos X Recla- 00009322/MS SUSINEI CATARINO ROCHA 00556-2006-061-24-00-9 (B) Reclamante: Pedro Firmino da Silva X Reclamada: Permax Retífica de Motores Ltda Tomar ciência de que foi designada a data de 31 de janeiro de 2007 às 14:00 horas, para esclarecimento das partes. (Folha(s): 104) 00168-2006-061-24-00-8 (B) Reclamante: Jander Ferreira de Oliveira X Reclamada: SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Ante a certidão de fls. 192 (verso), arquivem-se provisoriamente os autos, até nova manifestação dos interessados. Intimem-se as partes. (Folha(s): 194) 00133692/RJ DANIELE BOECHAT KONIG 00717-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Fábio Junior Inácio da Silva X Reclamada: Delta Construções S.A I- Dê-se ciência ao perito de sua nomeação para o encargo e que dispõe de 30 (trinta) dias para realização do laudo. Incumbirá a este profissional dar ciência às partes e ao assistente-técnico indicado à fl. 48, da data e horário designados para realização dos trabalhos, podendo essa providência ser efetuada pelo Juízo, caso em que deverá ser noticiado com antecedência nos autos, permitindo, desse modo, a notificação dos interessados em tempo hábil ao acompanhamento da perícia. II- Intime-se a Reclamada a apresentar, em 5 (cinco) dias, os documentos constantes do item II da petição de fl. 48, sob pena de preclusão. III- Anote-se no Sistema JUDICE o substabelecimento de fl. 51. (Folha(s): 54) 00013950/GO DOUGLAS LOPES LEAO 00120-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Ronier Alves de Jesus X Reclamada: SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Comparecer na Secretaria da Vara para retirar alvará. (Folha(s): 177) 00168-2006-061-24-00-8 (B) Reclamante: Jander Ferreira de Oliveira X Reclamada: SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Ante a certidão de fls. 192 (verso), arquivem-se provisoriamente os autos, até nova manifestação dos interessados. Intimem-se as partes. (Folha(s): 194) PÁGINA 53 00629-2006-061-24-00-2 (B) Reclamante: Adão Márcio da Silva X Reclamada: SS Prestadora de Serviços Ltda Tomar ciência da sentença proferida em 15/01/2007, às fls. 207/210, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ISTO POSTO, na ação ajuizada por ADÃO MÁRCIO DA SILVA em face de SS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e FRIGORÍFICO MARGEN LTDA., observados os fundamentos e critérios supra, julga procedentes os pedidos nos seguintes termos: a) Determina-se que as rés procedam o pagamento da seguinte parcela: Indenização por dano moral. Reconhece-se a responsabilidade solidária entre as rés em face da existência do grupo econômico. Juros e correção monetária na forma da lei. Em face da natureza da parcela reconhecida em Juízo não há incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, nos termos dos artigos artigo 28 da Lei 10.833/03, 46 da Lei 8.541/91 e Provimento CGJT n. 1 do TST e artigo 28, § 8º e § 9º, da Lei 8.212/91. Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Arbitra-se à condenação o valor de R$10.451,84 e custas no importe de R$209,03. Oficie-se ao Ministério Público Federal. Intime-se o INSS nos termos do artigo 832, § 4º, da CLT e do artigo 44 da Lei 8.212/91. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, execute-se. Paranaíba, 15 de janeiro de 2007”. (Folha(s): 207/210) 00081995/SP ERMÍNIA LUIZA IMOLENI 00007-2007-061-24-00-5 (B) Reclamante: Roberto Custódio X Reclamada: Centro Educacional Visconde de Taunay ( Cevita - Mantenedora da Fipar - Faculdades Integradas de Paranaíba ) Tomar ciência da data designada para audiência inicial: dia 07/02/2007, às 13:50 horas. (Folha(s): 74) 00006927/MS FABIANO MORAIS AGI 00114-2003-061-24-00-0 (B) Reclamante: EVANIER REMY DIAS X Reclamada: TRANSMIX ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A I-Homologo o acordo noticiado às fls. 116. II-Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias, confeccionados pelo INSS às fls. 118, fixando-os em R$78,09 (setenta e oito reais e nove centavos), atualizados até 27/12/2006, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$16,98 refere-se à cota parte do Reclamante e R$61,11 à da empresa. Em consequência, fica desconsiderado o cálculo anterior referente a essa verba. III- A Reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais por meio de DARF e das contribuições previdenciárias acima, até o segundo dia do mês subseqüente ao cumprimento do acordo, através de guia própria (GFIP), bem como outras despesas existentes no feito, sob pena de execução. Atualizem-se os valores. Intimem-se as partes. (Folha(s): 120) 22 DE JANEIRO DE 2007 2000, devendo, por conseguinte, aditar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da Reclamação e condenação ao pagamento das custas sobre o valor da causa (§ 1º do referido artigo). Após o cumprimento de tal determinação, ou decorrendo “in albis” aquele lapso, voltem-me conclusos para designação da audiência. (Folha(s): 14) 00184712/SP JANAINA DOS REIS GUIMARÃES 00354-2006-061-24-00-7 (B) Reclamante: Kleberson Lourenço Cantão X Reclamada: Ermelindo Casagrande Homologo os cálculos elaborados pelo INSS no valor de R$ 128,40 ( cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), referentes às contribuições previdenciárias devidas no feito (fl. 99). Destarte, intime-se o Reclamado para comprovar o recolhimento da importância acima, através de guia própria (GFIP), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. (Folha(s): 101) 0003938A/MS JOÃO ROSA FILHO 00458-2006-061-24-00-1 (B) Reclamante: José Natal da Silva Lima X Reclamada: Carlos Cesar F. de Andrade Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias, confeccionados pelo INSS às fls. 21, fixando-os em R$310,00 (trezentos e dez reais) . Desse valor, R$110,00 refere-se à cota parte do Reclamante e R$200,00 à do Reclamado. Intime-se este para que comprove nos autos o recolhimento do valor acima no prazo de 05 (cinco) dias, através de guia própria (GFIP), sob pena de execução. (Folha(s): 23) 00701-2006-061-24-00-1 (H) Reclamante: União ( Fazenda Nacional ) X Reclamada: Cookie Industria e Comércio Ltda Intimem-se as partes para que informem quanto à necessidade de produção de outras provas e se há possibilidade de conciliação. Em sendo negativa a manifestação, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos virem conclusos para julgamento. (Folha(s): 55) 00189811/SP JOSÉ HORÁCIO SLACHTA 00425-2005-061-24-00-0 (RO) Recorrente: Afrodígio Barbosa de Macedo X Recorrido: Constran S.A Construções e Comércio Vista à parte contrária do Recurso Ordinário interposto pela União às fls 184/189. Prazo legal. Anote-se tal ocorrência na estatística mensal. (Folha(s): 190) 00114-2003-061-24-00-0 (B) Reclamante: EVANIER REMY DIAS X Reclamada: TRANSMIX ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A I-Homologo o acordo noticiado às fls. 116. II-Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias, confeccionados pelo INSS às fls. 118, fixando-os em R$78,09 (setenta e oito reais e nove centavos), atualizados até 27/12/2006, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$16,98 refere-se à cota parte do Reclamante e R$61,11 à da empresa. Em consequência, fica desconsiderado o cálculo anterior referente a essa verba. III- A Reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais por meio de DARF e das contribuições previdenciárias acima, até o segundo dia do mês subseqüente ao cumprimento do acordo, através de guia própria (GFIP), bem como outras despesas existentes no feito, sob pena de execução. Atualizem-se os valores. Intimem-se as partes. (Folha(s): 120) 00005548/MS FIDELCINO FERREIRA DE MORAES 00007679/MS LAURA CRISTINA MIYASHIRO 00380-2002-061-24-00-1 (B) Reclamante: José Ferreira do Nascimento X Reclamada: Lince Segurança Ltda. Intime-se o Reclamante para que se manifeste acerca da solicitação do Gabinete Especializado de Liquidação Judicial do TRT (fl.401), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se, como base de cálculo de liquidação de sentença, os valores que constam nos documentos existentes nos autos. (Folha(s): 402) 00701-2006-061-24-00-1 (H) Reclamante: União ( Fazenda Nacional ) X Reclamada: Cookie Industria e Comércio Ltda Intimem-se as partes para que informem quanto à necessidade de produção de outras provas e se há possibilidade de conciliação. Em sendo negativa a manifestação, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos virem conclusos para julgamento. (Folha(s): 55) 00509-2005-061-24-00-4 (B) Reclamante: Rosimar Aparecida Sátiro Moreira X Reclamada: José Aparecido Dutra - ME Homologo os cálculos de liquidação de sentença de fls. 153/162 elaborados pela Secretaria desta Vara, fixando-os em R$5.862,53 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 31/01/2007, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$4.797,76 refere-se ao crédito do Reclamante (R$4.143,11 de principal e R$654,65 de juros), R$95,95 às custas processuais, R$ 23,99 às custas da contadoria, R$944,83 às contribuições previdenciárias da empresa. As contribuições do Reclamante, no valor de R$ 269,70, bem como o IRRF no importe de R$ 454,01, deverão ser deduzidas do crédito deste, quando da liberação. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao INSS para que se manifeste acerca dos cálculos. No retorno, atualize-se e cite-se executoriamente a devedora. (Folha(s): 163) 00009259/MS FREDSON FREITAS DA COSTA 00112-2006-061-24-00-3 (B) Reclamante: Tiago Bento de Oliveira (Rep. p/ sua mãe Ana Rosa de Oliveira) X Reclamada: N.Z. Veículos Multimarcas Ltda - Me Ante o certificado pela Secretaria da Vara à fl. 66, converto em penhora o valor bloqueado no Banco do Brasil. Dê-se ciência à Reclamada, através do patrono constituído, de tal circunstância e que dispõem do prazo legal para oposição de embargos. Decorrendo ‘in albis’, expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado. Após, ao arquivo. (Folha(s): 69) 00002289/MS HÉLIO RODRIGUES 00556-2006-061-24-00-9 (B) Reclamante: Pedro Firmino da Silva X Reclamada: Permax Retífica de Motores Ltda Tomar ciência de que foi designada a data de 31 de janeiro de 2007 às 14:00 horas, para esclarecimento das partes. (Folha(s): 104) 00171858/SP HUGO RICARDO LINCON DE OLIVEIRA CENEDESE 00424-2005-061-24-00-6 (B) Reclamante: Sandro da Purificação Lopes X Reclamada: Comércio de Carnes Monte Sinai - Ltda Vista às partes dos quesitos complementares apresentados pelo Sr. Perito às fls 200/201. Prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante. Intimem-se. (Folha(s): 202) 00004069/MS ILVO CABRAL DA SILVA 00011-2007-061-24-00-3 (B) Reclamante: Edson Cândido da Silva X Reclamada: Delta Construções S.A Intime-se o Reclamante a atender ao disposto no inciso I do art. 852-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, devendo, por conseguinte, aditar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da Reclamação e condenação ao pagamento das custas sobre o valor da causa (§ 1º do referido artigo). Após o cumprimento de tal determinação, ou decorrendo “in albis” aquele lapso, voltem-me conclusos para designação da audiência. (Folha(s): 16) 00012-2007-061-24-00-8 (B) Reclamante: Aleandro da Silva Rodrigues X Reclamada: Delta Construções S.A Intime-se o Reclamante a atender ao disposto no inciso I do art. 852-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, devendo, por conseguinte, aditar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da Reclamação e condenação ao pagamento das custas sobre o valor da causa (§ 1º do referido artigo). Após o cumprimento de tal determinação, ou decorrendo “in albis” aquele lapso, voltem-me conclusos para designação da audiência. (Folha(s): 15) 00013-2007-061-24-00-2 (B) Reclamante: Ermírio Oliveira de Moraes X Reclamada: Delta Construções S.A Intime-se o Reclamante a atender ao disposto no inciso I do art. 852-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, devendo, por conseguinte, aditar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da Reclamação e condenação ao pagamento das custas sobre o valor da causa (§ 1º do referido artigo). Após o cumprimento de tal determinação, ou decorrendo “in albis” aquele lapso, voltem-me conclusos para designação da audiência. (Folha(s): 14) 00014-2007-061-24-00-7 (B) Reclamante: Ermírio Oliveira de Moraes X Reclamada: Construtora Bloco Ltda Intime-se o Reclamante a atender ao disposto no inciso I do art. 852-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 00111577/SP LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R. GOMES 00424-2005-061-24-00-6 (B) Reclamante: Sandro da Purificação Lopes X Reclamada: Comércio de Carnes Monte Sinai - Ltda Vista às partes dos quesitos complementares apresentados pelo Sr. Perio às fls 200/201. Prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante. Intimem-se. (Folha(s): 202) 00425-2005-061-24-00-0 (RO) Recorrente: Afrodígio Barbosa de Macedo X Recorrido: Constran S.A Construções e Comércio Vista à parte contrária do Recurso Ordinário interposto pela União às fls 184/189. Prazo legal. Anote-se tal ocorrência na estatística mensal. (Folha(s): 190) 00483-2005-061-24-00-4 (B) Reclamante: Olga Gomes Barroso X Reclamada: Faber Lalucci Pereira de Souza - EPP Vista às partes dos esclarecimentos complementares apresentados pelo Sr. Perito às fls 411/414. Prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante. Intimem-se. (Folha(s): 415) 00568-2006-061-24-00-3 (B) Reclamante: Luciano Camargo Pereira X Reclamada: Xodó Produtos Frigoríficos Ltda Vista à parte contrária do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado às fls 94/101. Prazo legal. Anote-se tal ocorrência na estatística mensal. (Folha(s): 105) 00111577/MS LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R. GOMES 00636-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Fabrício Matos Rodrigues X Reclamada: Xodó Produtos Frigoríficos Ltda Comparecer na Secretaria da Vara para retirar a CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias. (Folha(s): 200) 00010786/MS MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS 00565-2005-061-24-00-9 (B) Reclamante: Lorival dos Santos X Reclamada: Wagner Roberto Cervelati Defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/01/2007, às 14 horas para a realização da nova perícia. (Folha(s): 186) 00086494/SP MARIA INÊS PEREIRA CARRETO 00443-2006-061-24-00-3 (B) Reclamante: Edem Alves dos Santos X Reclamada: Canavalle Agrícola e Comercial Ltda Ante o certificado pela Secretaria da Vara à fl. 89, converto em penhora o valor bloqueado no Banco do Brasil. Dê-se ciência à Reclamada, através do patrono constituído, de tal circunstância e que dispõem do prazo legal para oposição de embargos. Decorrendo ‘in albis’, expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado. Após, ao arquivo. (Folha(s): 92) DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 às fls 112/121. Prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante. Intimem-se. (Folha(s): 122) 00012873/GO WILSON RODRIGUES DE FREITAS 00629-2006-061-24-00-2 (B) Reclamante: Adão Márcio da Silva X Reclamada: SS Prestadora de Serviços Ltda Tomar ciência da sentença proferida em 15/01/2007, às fls. 207/210, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ISTO POSTO, na ação ajuizada por ADÃO MÁRCIO DA SILVA em face de SS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e FRIGORÍFICO MARGEN LTDA., observados os fundamentos e critérios supra, julga procedentes os pedidos nos seguintes termos: a) Determina-se que as rés procedam o pagamento da seguinte parcela: Indenização por dano moral. Reconhece-se a responsabilidade solidária entre as rés em face da existência do grupo econômico. Juros e correção monetária na forma da lei. Em face da natureza da parcela reconhecida em Juízo não há incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, nos termos dos artigos artigo 28 da Lei 10.833/03, 46 da Lei 8.541/91 e Provimento CGJT n. 1 do TST e artigo 28, § 8º e § 9º, da Lei 8.212/91. Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Arbitra-se à condenação o valor de R$10.451,84 e custas no importe de R$209,03. Oficie-se ao Ministério Público Federal. Intime-se o INSS nos termos do artigo 832, § 4º, da CLT e do artigo 44 da Lei 8.212/91. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, execute-se. Paranaíba, 15 de janeiro de 2007”. (Folha(s): 207/210) Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste 00009902/MS BIANNKA JABRAYAN SCHMIDT 00332-2006-081-24-00-1 (B) Reclamante: Sebastião Ferreira Rodrigues X Reclamada: Carlos Augusto Longo Pereira “...2. Acerca da presente contestação, no tocante a reconvenção, dê-se vista ao reclamado. 3. Intime-se...” (Folha(s): 242) 00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA 00308-2006-081-24-00-2 (M) Autor: Antônio João Ferreira Rosa X Réu: Caixa Econômica Federal “... 2. Dê-se vista ao autor, para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto pela ré, no prazo legal. 3. Intime-se. S.G.O., 15.12.2006.” (Folha(s): 46) 00009069/MS CÉLIA REGINA BERNARDO DA SILVA 00108-2006-081-24-00-0 (ROPS) Recorrente: Saga Agroindustrial Ltda. X Recorrido: Jair Pereira Lucinda “. Libere-se o crédito do reclamante, com retenção da contribuição previdenciária e do IR.” (Folha(s): 183) 00007201/MS JOAQUIM DE JESUS CAMPOS DE FARIA 00350-2006-081-24-00-3 (B) Reclamante: José Nivaldo da Rocha Ribeiro X Reclamada: Ricieri Zanella Gnoatto As partes ajustaram, de comum acordo, o adiamento da audiência para data futura, consoante petição oferecida em conjunto, através de fac-símile, ora juntada aos autos: redesigna-se, pois, a audiência preliminar para o dia 31.01.007, às 13h45min. Intimem-se as partes, através de seus advogados, conclamando-os, também, a apresentar a petição em forma original e procuração, em substituição às cópias oferecidas via fac-símile. (Folha(s): ata f.35) 00156989/SP JULIANA ASSOLARI 00108-2006-081-24-00-0 (ROPS) Recorrente: Saga Agroindustrial Ltda. X Recorrido: Jair Pereira Lucinda “ 6. Após libere-se o saldo remanescente à reclamada”. (Folha(s): 183) 00008626/MS JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA 00350-2006-081-24-00-3 (B) Reclamante: José Nivaldo da Rocha Ribeiro X Reclamada: Ricieri Zanella Gnoatto As partes ajustaram, de comum acordo, o adiamento da audiência para data futura, consoante petição oferecida em conjunto, através de fac-símile, ora juntada aos autos: redesigna-se, pois, a audiência preliminar para o dia 31.01.007, às 13h45min. Intimem-se as partes, através de seus advogados, conclamando-os, também, a apresentar a petição em forma original e procuração, em substituição às cópias oferecidas via fac-símile. (Folha(s): ata f.35) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00421-2005-081-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Filomena Ferreira de Rezende “. 2. Indefiro, por ora, tendo em vista os documentos juntados informando o CPF dos herdeiros. (Folha(s): 219) 00526-2005-081-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Hipolito Moraes Medina “...2. Considerando que o acionado ainda, não foi citado, eis que se mudou para o Paraguai, nos termos da certidão de fl. 120, indefiro, por ora, a penhora do veículo indicado. 3. Intime-se...” (Folha(s): 138) 00206-2006-081-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Adelio Gonçalves de Carvalho “... 2. Homologo o acordo ora noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. A exeqüente deverá denunciar eventual descumprimento do ajuste, no prazo de 10 dias (após o vencimento de cada parcela, se for o caso), sob pena de preclusão. 4. Após a quitação das custas processuais e o cumprimento da avença, oficie-se ao DETRANMS, a fim de solicitar-lhe o desbloqueio de transferência do veículo pertencente ao executado. 5. Por fim, arquivem-se os autos, se em termos, com as cautelas de praxe. 6. Intimem-se. S.G.O., 10.01.2007.” (Folha(s): 133) 00009872/MS PATRICIA TEODORO DE CASTRO 00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO 00256-2006-081-24-00-4 (B) Reclamante: Moacir Ribeiro X Reclamada: Sociedade Radio Difusora Norte Estado Ltda “2. Defiro o requerimento de substituição da conta para depósito. 3. Intimem-se...” (Folha(s): 310) 00474-1997-061-24-00-2 (B) Reclamante: WAGNER MARIA DA SILVA X Reclamada: BANCO HSBC BAMERINDUS S.A Defiro o pedido formulado pelo Reclamado à fl. 463. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 464) 00010111/MS PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA 00469-2005-061-24-00-0 (B) Reclamante: Natal de Rossi X Reclamada: DJ Martins Valparaiso Me Ante o insucesso do bloqueio solicitado via BACEN-JUD, consoante certificado pela Secretaria da Vara à fl. 83, intime-se o Exeqüente para, em 30 (trinta) dias, indicar novas diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução. (Folha(s): 85) 00146-2006-081-24-00-2 (B) Reclamante: Dalmir Coimbra Ribeiro X Reclamada: Auto Peças Vale do Sol 2. Defiro o pedido de parcelamento do débito previdenciário formulado oelo acionado. Porém, em 05 PARCELAS, vencíveis no dia 30 de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente, a começar de 30.01.2007, OBSERVA-SE, NO ENTANTO, QUE O VALOR DE CADA PARCELA DEVERÁ SE ATUALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA À ÉPOCA DE SEU RECOLHIMENTO. 3. Mantenho, entretanto, a penhora de fl. 41. 4. A executada deverá comprovar, em 05 dias, as custas de execução no valor de R$ 11,06. 5. Intime-se. (Folha(s): 43) 00002248/MS SUELI ERMINIA BELAO PORTILHO 00002521/MS RUI BARBOSA DOS SANTOS 00565-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Marcelo Donizete Cerutti X Reclamada: Navimix Suplementos Minerais e Rações Ltda Manifeste-se o Reclamado, em 5 (cinco) dias, acerca da denúncia do acordo formulada pelo Reclamante às fls 213/214. Decorrendo ‘in albis’ esse lapso, execute-se a avença acrescida da multa pactuada e eventuais contribuições previdenciárias devidas. Para tanto, expeça-se mandado judicial de citação, penhora e avaliação. (Folha(s): 215) 00355-2006-081-24-00-6 (AINDA) Autor: Carlos dos Santos Araújo X Réu: Lúcia Meredick Borsoi - ME Vistos etc. 1. Tendo em vista a informação supra, retirem-se os autos da pauta de audiência do dia 18.01.2007, ás 13h25min, incluindo-o na pauta de 31.01.2007, às 13h45min. 2. Intimem-se as partes, sendo o acionante por seu patrono. (Folha(s): 52) 00002471/TO ROBERTO DIAS DOS SANTOS 00009732/MS WILSON DOS SANTOS ANTUNES 00555-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: José Venâncio Duarte X Reclamada: Município de Aparecida do Taboado Vista às partes do laudo pericial apresentado 00008155/MS ZOROASTRO COUTINHO NETO 00256-2006-081-24-00-4 (B) Reclamante: Moacir Ribeiro X Reclamada: Sociedade Radio Difusora Norte Estado Ltda “2. Defiro o requerimento de substituição da conta para depósito. 3. Intimem-se...” (Folha(s): 310) PÁGINA 54 22 DE JANEIRO DE 2007 Vara do Trabalho de Três Lagoas 0009542A/MS NEUSA MARIA TERUEL DE MELO 01560-2005-071-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Fernanda Caitano dos Santos X Reclamada: CIPA MS INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA - DO GRUPO MABEL Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de expedição de intimação às testemunhas de indicação obreira por ser intempestivo, o que não impede que as mesmas compareçam à audiência para prestarem depoimento, nos termos do “caput” do art. 825 da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, os quais deverão comunicar seus constituintes, de que foi designada a data de 25 de janeiro de 2007 às 14h00min para abertura dos trabalhos periciais, na portaria do estabelecimento da rcda., localizada na Av. Ranulpho Marques Leal, 3.100, Parque Industrial, Três Lagoas - MS. A respeito dos esclarecimentos prestados pelo Perito Médico, cumpra-se o determinado às fls. 312. (Folha(s): ) 00140780/SP VIRGINIA ABUD SALOMÃO 01560-2005-071-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Fernanda Caitano dos Santos X Reclamada: CIPA MS INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA - DO GRUPO MABEL Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de expedição de intimação às testemunhas de indicação obreira por ser intempestivo, o que não impede que as mesmas compareçam à audiência para prestarem depoimento, nos termos do “caput” do art. 825 da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, os quais deverão comunicar seus constituintes, de que foi designada a data de 25 de janeiro de 2007 às 14h00min para abertura dos trabalhos periciais, na portaria do estabelecimento da rcda., localizada na Av. Ranulpho Marques Leal, 3.100, Parque Industrial, Três Lagoas - MS. A respeito dos esclarecimentos prestados pelo Perito Médico, cumpra-se o determinado às fls. 312. (Folha(s): ) EDITAIS 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande Edital nº 03/2007 Processo nº 00214/2006-006-24-02-2 Exeqüente(s) Jailson Mendonça Haine Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais Executado(s) Banco do Brasil S.A. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica notificada da interposição do agravo de instrumento nos autos supra, pelo INSS, para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial da Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica notificada da sentença de Embargos de Terceiro de fl.174/181, abaixo transcrito: “ CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LEHA SORVETES LTDA. ME em desfavor de TOSCANA SORVETES LTDA. e SIDNEY ROJAS TEIXEIRA, e declaro sem efeito o arresto e a penhora correspondente efetivados nos autos nº 617-2005-006-2400-5, vez que incidentes sobre bens cuja posse pertence à embargante, a qual não possui responsabilidade pelo crédito executado na ação principal, tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos principais, ficando desconstituídos o arresto e a penhora incidentes sobre bens da embargante. Custas pelos embargados, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), isentos na forma da lei. Intimem-se as partes. Campo Grande, 07 de dezembro de 2006 (5ªf). “ E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial Toscana Sorvetes Ltda de foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por Determinação Judicial Edital nº Processo nº Edital nº 4/2007 Processo nº 00008/2005-006-24-00-6 Exeqüente(s) SUELI LEITE PENTAGONO LOCADORA DE MAO DE OBRA LTDA Executado(s) DENIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS FRANK DE SOUZA MEDEIROS EDITAL PARA CIÊNCIA DE PENHORA A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todo(s) que vir(em) o presente Edital ou dele tiver(em) conhecimento, em especial FRANK DE SOUZA MEDEIROS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica notificado para tomar ciência da penhora que recaiu sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) junto ao Banco Bradesco S/A, em 29/05/2006, no importe de R$ 351,22 (trezentos e ciquenta e um reais e vinte e dois centavos) e transferido(s) para o Banco do Brasil – Setor Público, em conta à disposição deste Juízo. Pelo presente, fica ainda o(a) executado(a) ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do presente, para apresentar embargos, querendo. E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), em especial de FRANK DE SOUZA MEDEIROS, foi expedido o presente Edital que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por Determinação Edital nº 5/2007 Processo nº 00162/2006-006-24-00-9 Exeqüente(s) Leha Sorvetes Ltda ME Toscana Sorvetes Ltda Sidney Rojas Teixeira Executado(s) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Toscana Sorvetes Ltda, atualmente 00232/2006-006-24-00-9 Daniel Quirino Soares Executado(s) Construtora Masa Indústria e Comércio Ltda EDITAL PARA CIÊNCIA DE PENHORA A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todo(s) que vir(em) o presente Edital ou dele tiver(em) conhecimento, em especial Construtora Masa Indústria e Comércio Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica(m) notificado(s) para tomar ciência da penhora que recaiu sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) junto à Caixa Econômica Federal, em 23/10/2006, no importe de R$ 40,21 (quarenta reais e vinte e um centavos) e transferido(s) para o Banco do Brasil – Setor Público, em conta à disposição deste Juízo. Pelo presente, fica ainda o(a) executado(a) ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do presente, para apresentar embargos, querendo. E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), em especial de Construtora Masa Indústria e Comércio Ltda, foi expedido o presente Edital que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por Determinação Judicial Edital nº 9/2007 Processo nº 00329/2005-006-24-00-0 Exeqüente(s) Ataide Lino do Nascimento Premium Prestadora de Serv.Com.e Repres.Ltda- Executado(s) ( Socios: Vitor A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todo(s) que vir(em) o presente Edital ou dele tiver(em) conhecimento, em especial Marcos Vinicius Nakazato e Silvana Yassuyo Kato Nakazato, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica(m) notificado(s) para tomar ciência da penhora que recaiu sobre sobre o imóvel registrado na matricula nº 163.846, ficha 11, do livro 02 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, a seguir descrito: Descrição do Imóvel: Unidade autônoma designada pelo apartamento 701, garagens 17 e 17-A e Box 17 do 7º Andar do Edifício Mont Serrat, correspondente a 0,023974% de fração ideal do terreno, sendo o apartamento constituído de x01 suíte master, 01 suíte simples, 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro social, 01 lavabo, 01 sacada fechada e área de serviço com banheiro de empregada e o condomínio servido por 01 piscina para adulto e outra para criança, sauna e salão de festas. Pelo presente, fica ainda o(a) executado(a) ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do presente, para apresentar embargos, querendo. E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), em especial de Marcos Vinicius Nakazato e Silvana Yassuyo Kato Nakazato foi expedido o presente Edital que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por Determinação Judicial Edital nº 10/2007 Processo nº 01776/2006-006-24-00-8 Reclamante(s) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA Reclamada(s) Anaide Souza Nantes JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por Determinação Judicial A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, 7/2007 00339/2005-006-24-00-6 Exeqüente(s) Marcia Portes da Silva Transbrazilia Transportes Ltda (N/S Luiz Carlos Castro dos Santos e Carlos Portes da Silva) EDITAL PARA CIÊNCIA DE PENHORA A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todo(s) que vir(em) o presente Edital ou dele tiver(em) conhecimento, em especial Carlos Portes da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica(m) notificado(s) para tomar ciência da penhora que recaiu sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) junto ao Banco Brasil S/A, no importe de R$ 5.366,52 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e transferido(s) para o Banco do Brasil – Setor Público, em conta à disposição deste Juízo. Pelo presente, fica ainda o(a) executado(a) ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do presente, para apresentar embargos, querendo. E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), em especial de Carlos Portes da Silva foi expedido o presente Edital que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Anaide Souza Nantes, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica(m) notificado(a)(s) a comparecer(em) à audiência inaugural designada para o dia 16/02/2007, às 13:50 horas, relativa a Ação de Cobrança de Contribuição Sindical, a realizar-se na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho desta Capital, sita a Rua João Pedro de Souza nº 1025 – Monte Líbano, quando deverá(ão) apresentar defesa (art. 846 da CLT), com a(s) prova(s) que julgar(em) necessária(s) (art. 821 e 845 da CLT), devendo V.Sª(s) estar(em) presente(s), independentemente do comparecimento de seu(s) advogado(s), sendo-lhe(s) facultado designar preposto, na forma prevista no § 1º do artigo 843 Consolidado, que tenha conhecimento do(s) fato(s), e cuja(s) declaração(ões) obrigará(ão) o preponente, trazendo defesa por escrito. O não comparecimento a referida audiência importará em julgamento de questão a sua revelia e na aplicação de pena de confissão quanto a matéria de fato (art. 844 – CLT). A cópia da petição inicial encontra-se na Secretaria da Vara, à disposição dos reclamados, de 2ª a 6ª feira no horário de expediente. E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), em especial Anaide Souza Nantes foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por Determinação Judicial CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por Determinação Judicial Edital nº Processo nº Hugo Nakasato, Marcos Vinicius Nakazato e Alvaro Luiz Nakazato) EDITAL PARA CIÊNCIA DE PENHORA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Processo nº Executado(s) sados, em especial Jacqueline Ferreira da Conceição foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007. Edital nº CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por Determinação Judicial 6/2007 Exeqüente(s) DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 1ª Vara do Trabalho de Dourados 8/2007 01468/2006-006-24-00-2 Exeqüente(s) Companhia Brasileira de Distribuição Executado(s) Jacqueline Ferreira da Conceição EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Jacqueline Ferreira da Conceição, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica notificada da Sentença de fl. 34/37, abaixo transcrito: “CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em desfavor de JAQUELINE FERREIRA DA CONCEIÇÃO a fim de exonerá-la dos efeitos da mora, ou seja, da multa do artigo 477 da CLT e quitando-se o valor de R$ 760,06, uma vez que apenas tais questões são objetos da ação consignatória. Custas processuais no valor de R$ 15,20 pela consignada, calculada sobre o valor da causa, isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais.” E para que chegue ao conhecimento dos interes- Edital n.: Autos n.: 6/2007 00989/2004-021-24-00-3 Autor: Alexandre Cândido Rosa Réu(é): Mosteiro Bar Ltda - Me EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 20 dias) O Doutor RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA, Juiz Titular da 1ª Vara Federal do Trabalho de DOURADOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste fica intimado o réu, Mosteiro Bar Ltda - Me, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que foi realizado penhora no imóvel objeto da matrícula 07756, registrado na Comarca de Caarapó. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial do réu, Mosteiro Bar Ltda - Me, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista, na forma da lei. Dourados/MS, 18 de janeiro de 2007. ADRIANA SASSO CORREA Diretor(a) de Secretaria PÁGINA 55 22 DE JANEIRO DE 2007 Vara do Trabalho de Jardim EDITAL DE PRAÇA O Doutor APARECIDO TRAVAIN FERREIRA, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Jardim, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO que no dia 13 de fevereiro de 2007, às 13:00 horas, serão levados a público pregão de venda e arrematação em 1ª praça, o(s) bem(ns) objeto(s) de penhora(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), devidamente conferido(s) pela Diretora de Secretaria. O leilão será realizado na Vara do Trabalho de Jardim/MS, à Rua Tenente Hernani de Gusmão, 305 – Centro – Jardim/ MS, pela leiloeira Judicial “ad hoc”, Srª Conceição Maria Fixer Blasczyk. Edital nº. 001/2007 Processo n.º 00004/2004-076-24-00-8 Exeqüente: Gregório Ibarra Executado: Espolio de Yone Rondon de Oliveira, rep. invte. Marco Antônio Rondon de Oliveira Bem(ns): Fração ideal (sem determinação de limites e confrontações) correspondente a 10 Ha (dez hectares) da parte que cabe a Yone Rondon de Oliveira (espólio), de uma área maior, consistente em uma gleba de terras pastais e lavradias, com área de 58 ha e 1.778 m2 (cinqüenta e oito hectares e mil, setecentos e setenta e oito metros quadrados), denominada Fazendas Belo Horizonte e Furna, parte das Fazendas Mutum, Coqueiro e Arvoredo, no município de Bonito, objeto da matrícula nº 8.587, do Cartório de Registro de Imóveis. A área maior apresenta os seguintes limites e confrontações, conforme extraídos da matrícula nº 8.587: inicia com o MP-01, confrontando com terras do Município de Bonito e à margem da rodovia MS -178, de acesso de Bonito à BR-267, seguindo margeando aquela rodovia em direção à BR-267, com os seguintes azimutes e distâncias: MP-01 - azimute magnético de 168°05’04”, distância de 202,03 metros; M-02 - azimute magnético de 172°35’17”, distância de 168,36 metros; M-03 = azimute magnético de 169°53’58”, distância de 303,86 metros; M-04 - azimute magnético de 162°57’58”, distância de 276,00 metros; M-05 - azimute magnético de 194°33’12”, distância de 95,15 metros; M06 – azimute magnético de 175°36’52”, distância de 190,67 metros, alcançando o M-07, ainda à margem da rodovia, daí deflete à direita, deixando a mesma e seguindo com terras da fazenda Mutum, de José da Luz Gomes, com azimute magnético de 237°24’32”, distância de 507,89 metros até o M-08, deste deflete à direita, confrontando com terras do Município de Bonito, com azimute magnético de 354°52’52”, distância de 1.499,56 metros até o M-09, deste deflete à direita, seguindo com a mesma confrontação, com azimute magnético de 91°33’24”, distância de 373,61 metros, alcançando o MP-01, daí, o fechamento. Confrontações: ao Norte e ao poente, com terras pertencentes ao Município de Bonito; ao Sul, com terras da Fazenda Mutum, de José da Luz Gomes, e ao nascente, com a Rodovia Estadual MS-178, de acesso de Bonito à BR-267. Proprietários: Yone Rondon de Oliveira (espólio), com direito a 70,9697% do imóvel, e Antônio Maria Rondon Filho, casado com Maria do Carmo Salles Nunes, com direito a 29,0303% do imóvel. A área é destituída de benfeitorias. Total da avaliação: R$ 2.989,00 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais) o hectare, totalizando, a área penhorada, o valor de R$ 29.890,00 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa reais), realizada em 06/04/2006. Penhora de f. 42/43. Localização do bem: Bonito/MS. Depositário: Marco Antônio Rondon de Oliveira, Rua Josias Pinheiro de Almeida, 184, Jardim Andréia, Bonito/MS. Ônus: o arrematante receberá o imóvel no estado em que se encontra, arcando com eventuais débitos que possam existir junto ao poder público. Edital nº. 002/2007 Processo n.º 00051/2005-076-24-00-2 Exeqüente: Osmar Pantaroto e INSS Executado: José Antônio Pereira dos Santos-ME Bem(ns): uma serra-fita manual para cortar carcaças cor prata, modelo GALSSV - T204, sem número de série aparente, numeração na carcaça 361, sem fita, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Avaliação realizada em 29/07/2005. Localização do bem: Rodovia BR 060, Km 01, Guia Lopes da Laguna/MS. Depositário(a): Elenil Larreia Fernandes. Penhora de f. 40. Ônus: O bem objeto da constrição encontra-se penhorado para garantia do débito dos autos n.º 52/2005. Edital nº. 003/2007 Processo n.º 00052/2005-076-24-00-7 Exeqüente: Rosalino Infran Benites e INSS Executado: José Antonio Pereira dos Santos-ME Bem(ns): uma serra-fita manual para cortar carcaças cor prata, modelo GALSSV - T204, sem número de série aparente, numeração na carcaça 361, sem fita, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Avaliação realizada em 29/07/2005. Localização do bem: Rodovia BR 060, Km 01, Guia Lopes da Laguna/MS. Depositário(a): Elenil Larreia Fernandes. Penhora de f. 54. Ônus: O bem objeto da constrição encontra-se penhorado para garantia do débito dos autos n.º 51/2005. Edital nº. 004/2007 Processo n.º 00058/2005-076-24-00-4 Exeqüente: Maria Eva A. de Lima Cardoso Executado: Diego Piva Ciaramello – Fazenda Dona Luiza Bem(ns): 02 (duas) novilhas, aparentando 3 anos e aproximadamente 10 arrobas cada uma, aneloradas, solteiras, aparentando bom estado fito-sanitário, marca “DL”, avaliadas, cada uma, em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Total da avaliação: R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), realizada em 25/04/2006. Penhora de f. 54. Localização do bem: Fazenda Dona Luiza, Rodovia Anastácio/Bonito, Km 50, Zona Rural, Bonito/MS. Depositário(a): Mareci de Fátima Piva. Ônus: nada consta. Edital nº. 005/2007 Processo n.º 00059/2005-076-24-00-9 Exeqüente: Maria Eva A. de Lima Cardoso Executado: Diego Piva Ciaramello – Fazenda Dona Luiza Bem(ns): 02 (duas) novilhas, aparentando 3 anos e aproximadamente 10 arrobas cada uma, aneloradas, solteiras, aparentando bom estado fito-sanitário, marca “DL”, avaliadas, cada uma, em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Total da avaliação: R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), realizada em 25/04/2006. Penhora de f. 59. Localização do bem: Fazenda Dona Luiza, Rodovia Anastácio/Bonito, Km 50, Zona Rural, Bonito/MS. Depositário(a): Mareci de Fátima Piva. Ônus: nada consta. Edital nº. 006/2007 Processo n.º 00073/2005-076-24-00-2 Exeqüente: Edenildo Huerta Cardoso Executado: Diego Piva Ciaramello – Fazenda Dona Luiza Bem(ns): 02 (duas) novilhas, aparentando 3 anos e aproximadamente 10 arrobas cada uma, aneloradas, solteiras, aparentando bom estado fito-sanitário, marca “DL”, avaliadas, cada uma, em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Total da avaliação: R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), realizada em 25/04/2006. Penhora de f. 54. Localização do bem: Fazenda Dona Luiza, Rodovia Anastácio/Bonito, Km 50, Zona Rural, Bonito/MS. Depositário(a): Mareci de Fátima Piva. Ônus: nada consta. Edital nº. 007/2007 Processo n.º 00079/2006-076-24-00-0 Exeqüente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Executado: Jorge Edemilson Coutinho Bem(ns): 04 (quatro) vacas solteiras, aneloradas, aparentando bom estado sanitário, marca “E”, avaliadas, cada uma, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Total da avaliação: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), realizada em 01/06/2006. Penhora de f. 28. Localização do bem: Fazenda Paraíso, Rodovia Aquidauana/Bonito, Bonito/MS. Depositário(a): Jorge Edemilson Coutinho. Ônus: nada consta. Edital nº. 008/2007 Processo n.º 00106/2004-076-24-00-3 Exeqüente: Fabio Leandro Baumgartner e INSS Executado: Antônio Carlos Silveira Soares Bem(ns): 01) um freezer vertical inox, capacidade para 800 L, marca Gelosul, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 02) um freezer vertical, capacidade para 250 l, marca Panamante, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais); 03) Um refrigerador, capacidade para 350 l, marca Reubly, com logomarca da Antárctica, em funcionamento, avaliado em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); 04) 08 (oito) mesas de madeira maciça, medindo 1,20 m por 1,20 m, em bom estado de conservação, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais) cada, totalizando R$ 1.600 (mil e seiscentos reais); 05) 45 (quarenta e cinco) cadeiras de bálsamo maciço, em bom estado de conservação, avaliadas, cada uma, em R$ 60,00, totalizando R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); 06) 28 (vinte e oito cadeiras de cerejeira, em bom estado de conservação, avaliadas, cada uma, em R$ 50,00 (cinqüenta reais), totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); 07) 01 (um) fogão industrial marca Pasiani, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais); 08) 01 (um) forno marca IMEC, a gás, medindo 0,90 m por 0,90 m, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); 09) 75 (setenta e cinco) cadeiras de plástico vermelhas, avaliadas, cada uma, em R$ 15,00 (quinze reais), totalizando R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais); 10) 28 (vinte e oito) mesas pequenas de madeira, em bom estado de conservação, avaliadas em R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); 11) 17 (dezessete) mesas em madeira, circulares, avaliadas em 80,00 (oitenta reais) cada uma, totalizando R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais); 12) 40 (quarenta) cadeiras em marfim, em bom estado de conservação, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais), totalizando R$ 1.600 (mil e seiscentos reais); 13) uma fritadeira elétrica marca Tedesco, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliada em 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); 14) uma serra-fita para ossos, marca Gpaniz, modelo SF.188, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliada em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); 15) uma coifa inox, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais); 16) um forno marca Imec, a gás, medindo 60 cm por 60 cm, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 17) 15 (quinze) ventiladores de teto, três pás, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliados em R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada, totalizando R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); 18) um microcomputador, gabinete torre marca Upson, Pentium, 16 MB de memória RAM, monitor 14 polegadas marca Dismac, teclado sem marca aparente, mouse marca TEC, mais impressora Hewlett Packard Deskjet 610C, série C6450A, em bom estado e em funcionamento, avaliados em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); 19) 02 (dois) móveis tipo buffet em bálsamo, em bom estado de conservação, avaliados em R$ 350,00 cada um, totalizando R$ 700,00 (setecentos reais); 20) uma mesa grande maciça, em bálsamo, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais); 21) 400 (quatrocentas) taças para vinho, água e champanhe, avaliadas em R$ 3,00 cada uma, totalizando R$ 1.200 (mil e duzentos reais); 22) dois armários cristaleiros, em bom estado de conservação, avaliados em R$ 300,00, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais); 23) 10 (dez) banquetas de bar em bom estado de conservação, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais), totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais). Total/Data da avaliação: R$ 26.555,00 (vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), em 26/11/2005. Penhora de f. 46/47 (reavaliação de f.126/127). Localização dos bens: Rua Pilad Rebua, 1996, Bonito/MS. Depositário/endereço: Antônio Carlos Silveira Soares, Rua Pilad Rebua, 480 (OU 1996), Bonito-MS. Ônus: nada consta. Edital nº. 009/2007 Processo n.º 00163/2004-076-24-00-2 Exeqüente: José Vareiro de Oliveira Executado: Depósito de Madeiras Cedrinho Bem(ns): 15 (quinze) coxos para sal, capacidade para 300 kg de sal branco, em madeira cambará e eucalipto, com cobertura de zinco, medindo 2,5m de comprimento por 0,60m de largura e 1,5m de altura, novos, no valor de R$ 750,00 cada, totalizando R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais). Avaliação realizada em 24/01/2005. Penhora de f. 67. Localização do bem: Rua Pilad Rebua, 1100, Centro, Bonito/MS. Depositário/endereço: Edimar Pedro da Silva, Rua C, n.º 28, Rincão, Bonito/MS. Ônus: nada consta. Edital nº. 010/2007 Processo n.º 00215/2004-076-24-00-0 Exeqüente: Zoila Nunes Executado: Alice Florentino Bem(ns): Um microcomputador Pentium II, HD 10 GB, drive de disquete 1,44 MB, placa de fax mondem e placa de som, 66 MB de memória RAM, mouse, teclado padrão americano, mouse tipo PS2, sem monitor, sem drive de CD-ROM, Windows 98 instalado, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais). Avaliação realizada em 08/06/2005. Penhora de f. 43. Localização do bem: Rua Voluntários da Pátria, 1500, Centro, Bela Vista/MS. Depositário: Wagner Luiz Florentino Cavalheiro, Rua Duque de Caxias, 565- fundos, centro – Bela Vista/MS. Ônus: nada consta. Edital nº. 011/2007 Processo n.º 00223/2004-076-24-00-7 Exeqüente: Rosali Sanches Executado: Sandra Scherer Belini ME Bem(ns): 65 (sessenta e cinco) vacas solteiras, boiadeiras, aneloradas, em bom estado fitossanitário, apascentadas na fazenda Santa Catarina II, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada uma, totalizando R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Avaliação realizada em 18/08/2005. Penhora de f. 199. Depositário(a): Sandra Scherer Belini, Rua Luiz da Costa Leite, 877, Bonito/MS. Ônus: nada consta. Edital nº. 012/2007 Processo n.º 00230/2004-076-24-00-9 Exeqüente: Eronilda da Conceição Rodrigues e INSS Executado: Grêmio dos Subtenentes e Sargentos Pedro Rufino Bem(ns): 900 m2 (novecentos metros quadrados) do lote determinado sob o nº 08, da quadra nº 23, setor nº 02, da cidade de Bela Vista, com área total de 7.395,00 m2 (sete mil, trezentos e noventa e cinco metros quadrados), objeto da matrícula nº 10.209 do RGI local. A área penhorada corresponde à parte do antigo Lote de nº 05, anteriormente objeto da matrícula nº 2.314 e que foi incorporado para formar a matrícula nº 10.209. Descrição da área penhorada: frente para a R. Gal. Soares da Rocha, medindo 30,00m (trinta metros); lado direito, medindo 30,00m (trinta metros), confrontando com os Lotes nº 26 e 28-B da R. Eduardo Peixoto; fundos: medindo 30,00m (trinta metros), confrontando com a parte remanescente do antigo lote nº 5 (atual lote nº 08); lado esquerdo: medindo 30,00m (trinta metros) com o antigo Lote 07 (atual Lote nº 08) da R. Gal. Soares da Rocha. Benfeitorias: sobre a área gravada se encontra edificada uma casa de madeira medindo seis metros de frente por doze metros da frente aos fundos, contendo cinco cômodos, além de um banheiro e varanda, sem forro, coberta com telha cerâmica tipo francesa, madeiramento em péssimo estado de conservação (apresentando sinais de apodrecimento). Infra-estrutura: possui frente para o asfalto (R. Gal. Soares da Rocha), dotada de serviços de iluminação pública, água e esgoto e coleta de lixo; está localizada na área central da cidade. Observação: na mesma data foi efetuada penhora da mesma área para garantia do crédito dos autos de execução nº 231/2004-076-24-00-3, em trâmite na Vara do Trabalho de Jardim, no valor de R$ 9.008,21 (nove mil e oito reais e vinte e um centavos).Total da avaliação: R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), realizada em 15/11/2006. Penhora de f.140. Depositário/endereço: Elias Antônio Alvarenga dos Santos, Rua Tiradentes, 564, Bela Vista/MS. Ônus: sobre o imóvel penhorado recaem débitos referentes a IPTU´s atrasados, conforme documentos de f. 143/144. Edital nº. 013/2007 Processo n.º 00231/2004-076-24-00-3 Exeqüente: Miguel Aranda e INSS DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 Executado: Grêmio dos Subtenentes e Sargentos Pedro Rufino Bem(ns): 900 m2 (novecentos metros quadrados) do lote determinado sob o nº 08, da quadra nº 23, setor nº 02, da cidade de Bela Vista, com área total de 7.395,00 m2 (sete mil, trezentos e noventa e cinco metros quadrados), objeto da matrícula nº 10.209 do RGI local. A área penhorada corresponde à parte do antigo Lote de nº 05, anteriormente objeto da matrícula nº 2.314 e que foi incorporado para formar a matrícula nº 10.209. Descrição da área penhorada: frente para a R. Gal. Soares da Rocha, medindo 30,00m (trinta metros); lado direito, medindo 30,00m (trinta metros), confrontando com os Lotes nº 26 e 28-B da R. Eduardo Peixoto; fundos: medindo 30,00m (trinta metros), confrontando com a parte remanescente do antigo lote nº 5 (atual lote nº 08); lado esquerdo: medindo 30,00m (trinta metros) com o antigo Lote 07 (atual Lote nº 08) da R. Gal. Soares da Rocha. Benfeitorias: sobre a área gravada se encontra edificada uma casa de madeira medindo seis metros de frente por doze metros da frente aos fundos, contendo cinco cômodos, além de um banheiro e varanda, sem forro, coberta com telha cerâmica tipo francesa, madeiramento em péssimo estado de conservação (apresentando sinais de apodrecimento). Infra-estrutura: possui frente para o asfalto (R. Gal. Soares da Rocha), dotada de serviços de iluminação pública, água e esgoto e coleta de lixo; está localizada na área central da cidade. Observação: na mesma data foi efetuada penhora da mesma área para garantia do crédito dos autos de execução nº 230/2004-076-24-00-9, em trâmite na Vara do Trabalho de Jardim, no valor de R$ 2.971,54 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos).Total da avaliação: R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), realizada em 15/11/2006. Penhora de f. 142. Depositário/endereço: Elias Antônio Alvarenga dos Santos, Rua Tiradentes, 564, Bela Vista/MS. Ônus: sobre o imóvel penhorado recaem débitos referentes a IPTU´s atrasados, conforme documentos de f. 145/146. Edital nº. 014/2007 Processo n.º 00233/2004-076-24-00-2 Exeqüente: Marco Antônio Acosta Executado: Fazenda Santa Otília Agropecuária Ltda Bem(ns): 70 (setenta) vacas solteiras, boiadeiras, aneloradas, em bom estado fitossanitário, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada uma, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), avaliação realizada em 06/09/2005. Penhora de f. 145. localização do bem: os semoventes encontram-se apascentados na Fazenda Santa Otília, Bonito/MS. Depositário: Paulo Mendonça Estadulho, residente na Fazenda Santa Otília. Ônus: nada consta. Edital nº. 015/2007 Processo n.º 00349/2004-076-24-00-1 Exeqüente: Valdirene Carmem Morales Executado: Rui Costa Queiroz Botelho Bem(ns): 02 (duas) vacas solteiras, aneloradas, aparentando bom estado sanitário, marca B, avaliadas, cada uma, em R$ 400,00. Total da avaliação: R$ 800,00, realizada em 26/04/2006. Localização do bem: Fazenda Jaguatirica, BR 419, Nioaque/MS. Depositário: Rui Costa Queiroz Botelho. Penhora de f. 29. (vide despacho de f. 54). Ônus: nada consta. Edital nº. 016/2007 Processo n.º 00363/2004-076-24-00-5 Exeqüente: Luzinete Elesbão dos Santos Fragoso e INSS Executados: Jeane Andrade Galhardo e Carlos Quandi Koga Toko Bem(ns): 01 (um) condicionador de ar marca Springer, 10.000 BTU’s em ótimo estado de conservação e funcionando, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 (um) condicionador de ar marca Eletrolux, 7.500 BTU’s, em ótimo estado de conservação e funcionando, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); 01 (um) Freezer, marca Brastemp, modelo Frost Free Quality, cor branca, em ótimo estado de conservação e funcionando, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais); 01 (um) Televisor 29 polegadas, marca Toshiba, cor prata, em ótimo estado de conservação e funcionando, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais). Total e data da avaliação: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), realizada no dia 26/04/2005. Penhora de f.34. Localização do bem: Rua Antônio João, 205 – GUIA LOPES DA LAGUNA/MS. Depositária: Jeane Andrade Galhardo. Ônus: nada consta. Edital nº. 017/2007 Processo n.º 00609/2005-076-24-00-0 Exeqüente: INSS Executado: Honorato Godoy Júnior Bem(ns): 10 m³ (dez metros cúbicos) de carvão vegetal nativo, avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) o metro cúbico, totalizando R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), armazenados na Fazenda Ypê, localizada na Rodovia Caracol/Porto Murtinho, Km 15, município de Caracol/MS. Data da avaliação: 04 de outubro de 2006. Penhora de f. 29. Depositário: Honorato Godoy Júnior, Rua Mal. Deodoro, s/n, Centro, Bela Vista/MS. Ônus: nada consta. Edital nº. 018/2007 Processo n.º 00156/2004-076-24-00-0 Exeqüente: Ramão de Lima Executados: Sebastião Magno Olegário Ferreira e Maria Helena Alves Ferreira Bem(ns): Fração ideal de 10 ha (dez hectares) de uma área maior de 1.189 ha (um mil, cento e oitenta e nove hectares) de terras pastais e lavradias, objeto da matrícula n.º 1.221, livro 2, do CRI de Porto Murtinho, avaliados em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais) o hectare, totalizando R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), avaliação realizada em 24/10/2005. Obs.: a área maior consiste em terreno acidentado, rochoso, vegetação predominante nativa (cerrado), áreas intercaladas formadas, mas sujas. Foram constatadas como benfeitorias, uma sede em alvenaria, varandada, com nove cômodos, cobertura em telha cerâmica; um galpão de madeira com seis divisões e cobertura em telha cerâmica e um mangueiro. Penhora de f. 194. localização do imóvel: Porto Murtinho/MS. Depositário: Sebastião Magno Olegário Ferreira, residente na Rua Milanio Garcia Barbosa, 91, Maracaju/MS. Ônus: sobre o imóvel penhorado, matriculado sob o n.º 1.221, livro n.º 2, do CRI de Porto Murtinho, recaem os seguintes gravames: hipotecas em favor do Banco do Brasil S. A. registradas sob os números R-2, R-3, R-4, R-5, R-6, R-7, R-8, R-9, R-10, R-11, R-12, R-13, R-14, R-15, R-16, R-17, R-18, R-19, R-20, R-21, R-22, R-23, R-24, R-25, R-26 e R-27; hipoteca em favor da União registrada sob o número R-28. Edital nº. 019/2007 Processo n.º 00476/2005-076-24-00-1 Exeqüente: Elizeu Bezerra da Silva Executado: Frigorífico Campo Grande Ltda Bem(ns): Um lote urbano, medindo 12,50 (doze metros e cinqüenta centímetros) de frente por 50,00 (cinqüenta metros) da frente aos fundos, ou seja, com área de 625,00 m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), confrontando-se ao NORTE, com terras de propriedade de Sócrates Basílio; ao SUL, com terras de propriedade de Germano Fechener; ao Poente, com terras dos herdeiros de Tibaldo Barcelos Santana e devidamente transcrito sob o nº 1.576, às fls. 37/38 do Livro 3-A do CRI do 4º ofício da Comarca de Aquidauana-MS, objeto da matrícula 560, ficha 1, livro nº 02, do Cartório de Registro de imóveis de Nioaque/MS. No terreno estão edificados os imóveis a seguir descritos: 21 (vinte e um) quartos, medindo aproximadamente 6(seis) metros quadrados cada um, em mau estado de conservação. 3 (três) banheiros, com todas as instalações necessárias, em mau estado de conservação. O terreno com as edificações fica avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Avaliação realizada em 19/08/2004. Penhora de f. 13. Localização do bem: Rua Coronel Juvêncio, n.º 337, Nioaque/MS. Depositário: Reginaldo da Silva Maya. Ônus: o imóvel encontra-se penhorado para garantia dos créditos dos autos de execução n.ºs 557/2005 e 480/2005, ambos em tramite na Vara do Trabalho de Jardim, no valor de R$ 26.294,46 e R$ 25.282,81, respectivamente; Hipoteca: primeira, única PÁGINA 56 22 DE JANEIRO DE 2007 e especial hipoteca, sem concorrência de terceiros, em favor de José Antônio Ferreira de Souza, para garantir um dívida de R$ 15.125,00 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais), com vencimento em 30/11/2003.Não havendo licitante, e não requerendo o(s) exeqüente(s) a adjudicação do(s) bem(ns), fica desde já designada nova praça para o dia 13/02/2007, às 14:00 horas, no mesmo local. Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir ditos bens, deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos. Fica(m) ciente(s) que receberá(ão) os bem(ns) no estado declarado no auto de penhora, motivo pelo qual deverá(ão) verificar por conta própria a existência de vícios. Os licitantes deverão apresentar-se pessoalmente na praça, sendo lícita a representação por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exeqüente devidamente constituído nos autos em que se processa a praça). Os licitantes arcarão com as despesas de comissão da leiloeira, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, 2% (dois por cento) em caso de remição de bens. Nos casos de adjudicação, remição da execução, transação, desistência da execução, renúncia e remissão, a comissão devida é de 2% (dois por cento) do valor da avaliação. O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a arrematação ou adjudicação. E para que chegue a conhecimento do(s) executado(s), do(s) exequente(s), dos(as) depositários(as) e demais interessados, mandei expedir o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Obs.: Caso as partes não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, desde já ficam intimadas da designação supra. Jardim/MS, 18 de janeiro de 2007 (5ªf.). ORIGINAL ASSINADO JOÃO MARTINS GUERRA Diretor de Secretaria TOTAL: R$11.399,57 (Onze mil, trezentos e noventa e nove reais e cinqüenta e sete centavos). Por derradeiro, requer ainda: Que a Reclamada pague em audiência as verbas incontroversas, sob pena de pagá-las em dobro, nos termos do preceituado nos artigos 467/CLT e Súmula 69 do E. TST. Que conceda à Reclamante os benefícios Assistência Judiciária Gratuita, consoante inclusa Declaração. Que seja oficiado à Caixa Econômica Federal, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público Federal e INSS dando ciência dos atos ilícitos praticados pela Reclamada, consoante o exposto, a fim de que tomem as providências cabíveis. A Notificação do primeiro Reclamado (Sr. lvandir Fagundes Queiroz) via Edital, já que se encontra em lugar incerto e não sabido. A Notificação da segunda Reclamada (Fazenda Nova Aparecida do Norte), por meio de sua representante legal, no endereço constante do preâmbulo, para comparecer em audiência a ser designada por V. Exa., sob as penas da lei, e, ao final, seja julgada inteiramente procedente a presente ação, condenando, portanto, a Reclamada em todas as verbas acima pleiteadas, acrescida dos encargos legais, bem como a condenação em sucumbências. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção, especialmente pelo depoimento pessoal da representante da Reclamada, o que desde já o faz, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias, vistorias, etc. Dá à causa o valor de R$11.399,57 (Onze mil, trezentos e noventa e nove reais e cinqüenta e sete centavos). (...) O Reclamado deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seu representante, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista no art. 843, § 1º, da CLT. O não comparecimento importará na aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. SÃO GABRIEL DO OESTE, MS, 18 de janeiro de 2007. MARCELO SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria ORIGINAL ASSINADO APARECIDO TRAVAIN FERREIRA Juiz do Trabalho Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso do Sul Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste Edital nº Primeira Subseção - Campo Grande 2/2007 Processo VT/SGO nº 00013/2007-081-24-00-7 Reclamante(s) Antoniel Gonçalves dos Santos Ivandir Fagundes Queiroz Reclamado(a)(s) CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho CAMPO GRANDE - 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL JUIZ FEDERAL: Dr.ODILON DE OLIVEIRA DIRETOR DE SECRFETARIA: JEDEÃO DE OLIVEIRA Cacildo Ferreira Sobrinho EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL O Doutor CARLOS ROBERTO CUNHA, Juiz do Trabalho Substituto da Vara do Trabalho de SÃO GABRIEL DO OESTE, MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial “Ivandir Fagundes Queiroz”, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através dele fica notificado a comparecer à audiência inaugural designada para o dia 07/02/2007, às 13:15 horas, nesta Vara do Trabalho, situada na Av. Mato Grosso do Sul, 1099, Centro, em São Gabriel do Oeste – MS, quando deverá apresentar defesa (art. 847 da CLT), com as provas que julgar necessárias (art. 821 e 845 da CLT). Conteúdo da Petição Inicial: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL D’OESTE/MS. ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, convivente, trabalhador rural, portador do RG n° 36.424.809 SSP/PR, CPF 782.945.331-49, residente e domiciliado na Rua Braz Dias Vieira, n° 50, Jardim América, Camapuã/MS, vem, com todo respeito e acatamento, à sempre augusta presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que assinam ao final, com endereço profissional constante da Rua Cândido Severino, 620, Centro, Camapuã/MS, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de IVANDIR FAGUNDES QUEIROZ, brasileiro, agropecuarista, estado civil e domicílio ignorados e FAZENDA NOVA APARECIDA DO NORTE, imóvel rural situado a 31 Km do município de Camapuã/MS, de propriedade do Sr. CACILDO FERREIRA SOBRINHO, brasileiro, solteiro, pecuarista, residente e domiciliado na Rua Cândido Severino, 487, Centro, Camapuã/MS, CEP 79420-000, tendo em vista os relevantes argumentos de fato e de direito doravante expendidos: (...) III – DOS PEDIDOS Considerando a inexistência de anotações na CTPS do Reclamante, requer a Vossa excelência que se digne a: 1. Reconhecer o vínculo empregatício a partir de 11 de janeiro de 2006 à 22 de agosto de 2006, determinando, por consectariamente, à Reclamada que proceda às anotaçõs de estilo. Todavia, em se recusando a tanto (omissão da Reclamada), que o faça a Secretaria, e, em qualquer das hipóteses, seja oficiado à DRT, INSS, CEF e ao MPF para a tomada das providências cabíveis; 2. Seja reconhecida a condição de responsável solidária e/ou subsidiária à segunda reclamada; 3. Que seja reconhecida a rescisão indireta nos moldes do art. 483, alíneas “C” e “D” da CLT, devendo assim a Reclamada ser penalizada no pagamento de todas as verbas resilitórias conforme os pedidos abaixo elencados; a) Saldo Salarial (22 dias no mês de agosto/06) ......................... R$256,66; b) Horas extras habitualmente prestadas no período de 11/01/06 a 22/08/06 = 32 semanas sendo 18:30 horas de 2ª à sábado, totalizando 592 horas extras com 50% de acréscimo a R$2,38 cada, somando ......................... R$1.413,10; c) H.E.H.P. aos domingos, no período de 11/01/06 à 22/08/06 = 31 domingos, sendo 248 horas aos domingos, com acréscimo de 100% a R$3,18 cada hora, importando a quantia de .......................................................... R$788,64; d) DSR (Enunciado 172 do CTST) = 32 repousos no período de 11/01/06 à 22/08/06 à R$13,16 cada, totalizando ....................................... R$421,12; e) Reflexos das horas extras H.P. e D.S.R, nas verbas abaixo relacionadas + salário base de ............................................................................................ R$350,00: e.1) Aviso Prévio ..................................................................... R$735,97; e.2) 13° Salários de 2006 (9/12; com integração dc aviso prévio) ............ R$551,97; e.3) Férias 2006 = 9/12 + 1/3 (com integração do A.P. indenizado) .......... R$734,13; e.4) FGTS 8% + 40% multa das alíneas “a” a “d.3” ................................ R$545,94; f) FGTS 8% + 40% multa do salário base durante o pacto laboral ............... R$274,40; g) “Meia” do leite durante o período de 11/01/06 à 22/08/06 (média de 450,00 mensais) = R$3.150,00 - exceto os valores comprovadamente pagos .............. R$3.150,00; h) Incidência da “meia” do leite nas verbas fixas contratuais: h.1) aviso prévio .................................................................. R$450,00; h.2) Férias + 1/3 = 9/12 ............................................................ R$448,87; h.3) 13° Salários = 9/12 ......................................................... RS337,50; h.4) FGTS 8% + 40% alíneas “f’ a “g.4” ............................................. R$491,27; i) Multa artigo 477 da CLT .............................................................. R$800,00; j) Entrega das guias da C.D. sob pena de indenizar ................................... a apurar EXPEDIENTE No. 303 ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM) 2002.60.02.000556-4 X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JOSE ELIAS FERNANDES DO AMARAL E OUTRO (ADV. OAB-MS005291 ELTON JACO LANG E ADV. OAB-MS006531 ELZA SANTA CRUZ LANG E ADV. OAB-MS006560 ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA E ADV. OAB-MS007556 JACENIRA MARIANO E ADV. OAB-MS001099 MANOEL CUNHA LACERDA E ADV. OAB-MS000927 MARIO JOAO DOMINGOS) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, seguindo os critérios dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, julgo procedente a denúncia e condeno os réus da seguinte maneira: 1) JOSÉ ELIAS FER-NANDES DO AMARAL, vulgo Bagual, qualificado, como incurso nas penas do art. 1o, I, da Lei 9613/98, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que torno definitiva por não haver circunstâncias agravantes nem atenuantes ou causas justificadoras de aumento ou de diminuição, cujo cumprimento dar-seá inicialmente em regime fechado, em estabelecimento penal de segurança máxima. Com base no art. 60 do Código Penal, à vista dos autos, fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos reais); e, 2) ELI-ANDRO FERNANDES DO AMARAL, vulgo Cateto, qualificado, como incurso nas penas do art. 1o, I, da Lei 9613/98, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, que torno definitiva por não haver circunstâncias agravantes nem atenuantes ou causas justificadoras de aumento ou de diminuição, cujo cumprimento dar-se-á inicialmente em regime fechado, em estabeleci-mento penal de segurança máxima. Com base no art. 60 do Código Penal, à vista dos autos, fixo a pena de multa em 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$ 49.000,00 (quarenta e nove mi reais). DECRETO, em favor da União Federal, a perda dos seguintes bens: 1) JOSÉ ELIAS FERNANDES DO AMARAL: a) jeep cherokee, cor azul, ano 1997, placa HRL-9145, chassi 1J4GZ78Y1VY520573; b) camionete, cor cinza, ano 2001, placa HRR-0816, chassi 9BFFF25L41BO60544; c) caminhão Mercedes Benz, cor amarela, ano 1992, placa BWE-1862, chassi 9BM384085NB959991; d) corrente de ouro, cor dourada, medindo 74 cm de cumprimento e 2,2 cm de espessura, pesando 1004 gramas; e) pistola taurus 380, modelo PT 58 HC, série KSE 55103, fabricação brasileira, com os espectivos acessórios; f) 151 bovinos adultos (machos: 79; fêmeas: 72) (f. 302); 2) ELIANDRO FERNANDES DO AMARAL: a) camioneta Ford, modelo Ranger XLT 3D, cor prata, ano 2000, placa HRI8892, chassi 8AFER13DXYJ159574; b) camioneta GM, modelo D20, ano 1996, cor branca,, placa KQL-2719, chassi 8AG244ZATTA122003, c) pistola marca Heckler & Koch Gmbh, série 712688, calibre 9 mm, de fa-bricação alemã, com os respectivos acessórios. Ao trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus lançados no rol dos culpados. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Se houver habeas corpus em andamento, oficie-se ao respectivo relator. Comunique-se a condenação ao INI. Expeçam-se mandados de prisão. P.R.I.C. Campo Grande-MS, 18 de janeiro de 2007. ODILON DE OLIVEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N.º 02/2007-SC03 PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS -----------------------------------------------------------------------Origem: AÇÃO PENAL Autos n.º: 2000.60.04.000640-1 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: KHALED NAWAF ARAGI e outros -----------------------------------------------------------------------DE: FINALIDADE: O Doutor ODILON DE OLIVEIRA, MM Juiz Federal da 3ª Vara, FAZ SABER a FADI ZARATE ARAGI, brasileiro, comerciante, natural de Corumbá/MS, nascido aos 29/10/1977, filho de Walid Aragi e de Elza Zarate, portador do RG 1.118.623 SSP/MS e CPF 696.770.261-200, atualmente FORAGIDO, CITAÇÃO do acusado acima qualificados, dos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 22, da Lei n.7.492/86 em concurso material com os incisos DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 I, VI e VII da Lei nº 9.613/98; bem como a INTIMAÇÃO do mesmo para que compareça, acompanhado de advogado, perante este Juízo Federal (endereço abaixo), a fim de serem interrogados sobre os fatos narrados na denúncia no dia 27/02/2007 às 13:30 horas e, para acompanharem a Ação Penal em todos seus atos. SEDE DO JUÍZO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n.º 128, Parque dos Poderes em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Campo Grande(MS), 19/01/2007. Odilon de Oliveira Juiz Federal Segunda Subseção - Dourados 1ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS JUIZ FEDERAL SUBST. JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA WULMAR BIZO DRUMOND EXPEDIENTE No. 412 ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM) 2000.60.02.001548-2 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD VIVIANE DE OLIVIERA MARTINEZ) X JOAO TOSTA RODRIGUES (ADV. OABMS003048 TADEU ANTONIO SIVIERO E ADV. OAB-MS009032 ANGELA STOFFEL) X LUCIRLENE CASE DOS SANTOS (ADV. OAB-MS009032 ANGELA STOFFEL E ADV. OAB-MS003048 TADEU ANTONIO SIVIERO) Nos termos da Portaria nº 25/01-1ª Vara, ficam as partes intimadas da data e local da audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: dia 16/03/2007, às 15:30 horas, a ser realizada na 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Retifica o expediente 392: dia 26/07/2007, às 15:30 horas, a ser realizada na 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP. 2006.60.02.004786-2 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4 LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN) X LUCAS SOBRINHO ALVARES DA SILVA (ADV. OAB-MS008330 AILTON STROPA GARCIA) Tendo em vista a homologação do incidente de insanidade mental de Lucas Sobrinho Álvares da Silva e o período em que se encontra preso cautelarmente, bem como a petição de fls. 200, que informa que as testemunhas arroladas pela defesa comparecerão para depor neste Juízo, designo para o dia 02 de fevereiro de 2007, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, restando prejudicada a audiência designada à fl. 185. Cancele-se a expedição da carta precatória para a inquirição de testemunhas de defesa. Reitere-se o ofício de fls. 191, requisitando as folhas de antecedentes criminais do réu, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se. Terceira Subseção - Três Lagoas TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA MARCIA UEMATSU FURUKAWA - JUÍZA FEDERAL CARLO GLEY MACHADO MARTINS - DIR. DE SECRETARIA EXPEDIENTE No. 340 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 2004.60.03.000377-9 JOAO GOMES DE OLIVEIRA (ADV. OAB-MS7560 ROSEMARY LUCIENE R.DE BARROS) X FAZENDA NACIONAL (PROCURAD FABIANI FADEL BORIN) Vistos. Manifeste-se o embargante sobre impugnação de fls.115/120, no prazo de 10(dez) dias. Int. 2005.60.03.000614-1 ROBERTO CARLOS LOMBA ME (ADV. OAB-MS007938 HARRMAD HALE ROCHA) X UNIAO FEDERAL (ADV. OAB-MS4373 MOISES COELHO DE ARAÚJO) Manifeste-se o embargante sobre impugnação de fls.65/77, no prazo de 10(dez) dias. Int. 2006.60.03.000068-4 FOTO CINE PRUDENTE LTDA ME (ADV. OAB-MS006831 PAULO ROBERTO GENESIO MOTTA) X UNIAO FEDERAL (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO) Vistos. Tendo em vista que o houve adesão pelo embargante ao Parcelamento Excepcional - PAEX, conforme noticia nos autos de execução fiscal em apenso, intime-se, para que informe se pretende dar continuidade aos presentes autos. Int. EXECUCAO FISCAL 2000.60.03.001161-8 CAIXA ECONOMICA FEDERAL/FN (FGTS) (ADV. OAB-MS003.905 JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA) X ANTONIA APARECIDA DA SILVA QUEIROZ (ADV. OAB-MS005839 MARCO ANTONIO TEIXEIRA) X ANTONIA APARECIDA DA SILVA QUEIROZ ME (ADV. OAB-MS008236 GUSTAVO TEIXEIRA) À vista do ofício nº428/06(fls.164), manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. Int. 2000.60.03.001162-0 CAIXA ECONOMICA FEDERAL/FN (FGTS) (ADV. OAB-MS003905 JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA) X GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS SILVEIRA (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO) X DORIVALDO ALVES DA SILVA (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO) X DORIVALDO A. DA SILVA E CIA LTDA-ME (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO) Ante a devolução da carta precatória nº20/06-SF01, nos termos do ofício de fls.255, manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. Int. Quarta Subseção - Corumbá 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS JUÍZA FEDERAL : Drª ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: LUZIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA EXPEDIENTE Nº 005/2007 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITOXICO 001 ---> 2006.60.04.000550-2 DO DIA 18/01/07 PÁGINA 57 22 DE JANEIRO DE 2007 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X REMBERTO MACHUCA ANES (Dr. Roberto Rocha, OAB/MS 6016) e JUCINEI CONCEIÇÃO DA SILVA( Dr. Luiz Gonzaga da Silva Junior OAB/MS 10.283). Expeça-se solicitação de pagamento aos médicos peritos, cujos honorários arbitro no valor máximo da tabela oficial. Juntem-se as certidões de distribuição desta Justiça. Sem prejuízo e, considerando o teor da certidão de antecedentes de fl. 42, oficie-se ao Juizado Especial da Comarca de Corumbá/MS, solicitando, com urgência, certidão de objeto e pé do processo de nº 008.06.1008262, bem como à Comarca de Dourados/MS solicitando a certidão de distribuição e certidão de objeto e pé de eventual feito distribuído em nome do réu Jucinei Conceição da Silva. Com os documentos, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais. Em seguida, às defesas dos acusados para, no prazo comum de 03 (três) dias apresentarem seus memoriais. Após, certifique a secretaria se todas as certidões de antecedentes encontram-se nos autos, tornando conclusos para sentença. Cumpra-se. Quinta Subseção - Ponta Porã 1ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS. JUIZA FEDERAL: DRA. LISA TAUBEMBLATT DIRETOR DE SECRETARIA: EDSON APARECIDO PINTO ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM) 2005.60.05.000769-2 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURADOR ESTEVAN GAVIOLI) X LEONARDA RIBEIRO(ADV. OAB-MS6829 RAQUEL OTANO DE ANDRADE PORTIOLI E ADV OAB-MS2256 WALDEMIR DE ANDRADE) Ciência à defesa para os fins do artigo 499 do CPP. 1ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS. JUÍZA FEDERAL: DRA. LISA TAUBEMBLATT DIRETOR DE SECRETARIA: EDSON APARECIDO PINTO EXPEDIENTE No. 216 ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM) 95.0005549-0 PAULO THADEU GOMES DA SILVA) X GERALDO ALIPIO ROJAS SOTO (ADV. OAB-MS002859 LUIZ DO AMARAL E ADV. OAB-MS006661 LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL E ADV. OAB-MS009632 LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de GERALDO ALIPIO ROJAS SOTO, qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 96.0000016-6 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO E X ALBENON TOTE (ADV. OAB-MS003212 MARIA DE LOURDES S. TERRA) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de ALBENON TOTE, qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 96.0005724-9 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD PAULO THADEU GOMES DA SILVA) X MANOEL FAVA FILHO (ADV. OAB-MS007352 JORGE DA SILVA MEIRA) Verifica-se que da audiência de suspensão condicional do processo até a prsente data transcorreram 06 (seis) anos sem que houvesse a revogação do benefício, uma vez que o acusado cumpriu todas as condições lá estipuladas. Assim se impõe a extinção de punibilidade. Diante do exposto, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado MANOEL FAVA FILHO. Indevidas custas processuais. Destine-se o valor da fiança de fls. 73. Publicada a sentença e intimado o Ministério Público Federal, os autos deverão ser arquivados de imediato. P.R.I.C. 98.2000475-6 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD PEDRO ANTONIO ROSO) X ROGELIO WELCKO CHAPARRO (ADV. OAB-MS002373 EDGARD ALBERTO FROES SENRA) X RUI JOSE SEGUNDO MOURA ROSA (ADV. OAB-PR021624 DIEGO FELIPE MUNOS DONOSO E ADV. OABMS009318 MARIA ANTONIA DIAS CAMPOS) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de ROGELIO WELCKO CHAPARRO e RUI JOSÉ SEGUNDO MOURA ROSA, qualificados, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 1999.60.02.000026-7 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD EMERSON KALIF SIQUEIRA) X AGNALDO ALBERT AFIF (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO) X JOSE CARLOS ANTUNES BRANDAO (ADV. OABMS005291 ELTON JACO LANG E ADV. OAB-MS006531 ELZA SANTA CRUZ LANG E ADV. OAB-MS006560 ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA E ADV. OAB-MS007556 JACENIRA MARIANO) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS ANTUNES BRANDÃO e AGNALDO ALBERT AFIF, qualificados, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 1999.60.02.000861-8 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4 VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X VLADENILSON DANIEL OLMEDO. (ADV. OABMS009122 JORGE DE SOUZA MARECO E ADV. OAB-MS005828 LEVY DIAS MARQUES E ADV. OAB-MS000832 RICARDO TRAD E ADV. OAB-MS009829 LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de VLADENILSON DANIEL OLMEDO, qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 2000.60.00.004979-6 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4 VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X SERGIO FERRARI (ADV. OAB-MS005862 VIRGILIO JOSE BERTELLI E ADV. OAB-MS005106 CICERO ALVES DA COSTA) X SEBASTIAO FERRARI (ADV. OAB-MS005862 VIRGILIO JOSE BERTELLI E ADV. OAB-MS005106 CICERO ALVES DA COSTA) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de SERGIO FERRARI E SEBSTIÃO FERRARI, qualificados, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se os autos. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 2000.60.02.000028-4 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD PEDRO ANTONIO ROSO) X PAULO YOSHINOBU OKEMOTO (ADV. OAB-MS005078 SAMARA MOURAD) O regime de cumprimento das penas será o ABERTO (art. 33, parágrafo 2º, “c”, do CP). O réu poderá apelar em liberdade. Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA PIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA AO RÉU, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, parágrafo 2º, do CP, a saber: 1ª) Uma pena de prestação pecuniária (art. 45, parágrafo 1º, CP) no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser convertida em favor do Asilo Cristão de Ponta Porã/MS (conta corrente nº 12.765-5, agência nº 0078-7, do Banco do Brasil); 2ª) Uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo da residência do réu. As tarefas serão cumpridas à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação (art. 46, parágrafo 3º, CP), as quais poderão ser cumpridas em tempo não inferior à metade das penas privativas de liberdade aplicadas (art. 46, parágrafo 4º, CP). Condeno o sentenciado nas custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI. Declaro a perda da arma, do carregador e das munições apreendidas em favor da União, devendo ser feito o encaminhamento das mesmas ao Comando do Exército, nos termos do art. 14, da Lei 9.437/97 (Art. 25 da Lei nº 10.826/03). Oficie-se, com urgência à DPF/Ponta Porã/MS, para que dê a destinação legal ao armamento, na forma desta decisão, nos termos da lei, bem como do Art. 276, do Provimento 64, de 28/04/2005-COGE. Deixo de deliberar sobre a destinação do veículo FURGÃO, marca KIA, placas nº A - 56065, Tipo SPORTAGE, ano 95, cor branca, relacionado no auto de apreensão de fls 13/14, posto que, consoante informação prestada pelo i. Delegado de Polícia Federal relator do IPL (fls. 44), fora remetido à Justiça Estadual desta Comarca, dada sua relação com o tráfico de drogas e o desmembramento do procedimento inquisitivo quanto ao acusado IDALINO BATISTA DA SILVA. Recolha-se o mandado de prisão expedido, com urgência. (fls. 166). Decorrido o prazo recursal, tornem-me os autos conclusos (Art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal). P.R.I.C. 2000.60.02.000914-7 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD PEDRO ANTONIO ROSO) X NELSON BRITO MARIANO (ADV. OAB-MS9831 LUCIANA ABOU GHATTAS e ADV. OAB-MS5538 FÁBIO RICARDO TRAD) X RAMON ESTEBAN ECHAGUEZ (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO) X CAZILIO RIBEIRO DA SILVA (ADV. OAB-MS9831 LUCIANA ABOU GHATTAS e ADV. OABMS5538 FÁBIO RICARDO TRAD) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de CAZILIO RIBEIRO DA SILVA , NELSON BRITO MARIANO e RAMON ESTEBAN ECHAGUEZ, qualificados, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 2000.60.02.001573-1 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD PEDRO ANTONIO ROSO) X EDSON FERMINIO DA SILVA (ADV. OAB-MS004355 PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de EDSON FERMINIO DA SILVA, qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Destine o valor da fiança (fls. 59). Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 2000.60.02.001821-5 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD BLAL YASSINE DALLOUL) X ALFREDO LEMOS ABDALA (ADV. OAB-MS5119 LUÍS MARCELO B. GIUMMARRESI) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de ALFREDO LEMOS ABDALA, qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 2001.60.02.002191-7 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4 ESTEVAN GAVIOLI DA SILVA) X JORGE ANDRE CAETANO (ADV. OAB-MS9.230- A ILCA FÉLIX) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de JORGE ANDRÉ CAETANO, qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109,IV, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 2002.60.02.001337-8 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (ADV. OAB-MT 3.524 SONIA MARIA ALVES SANTOS) X MARIA APARECIDA MARINELLO DO AMARAL (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de MARIA APARECIDA MARINELLO DO AMARAL, qualificada pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. 2002.60.02.002714-6 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4 VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JORGE ANDRE CAETANO (ADV. OAB-MS009230A ILCA FELIX) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de JORGE ANDRÉ CAETANO, qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos. P.R.I.C. DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 ANTONIO ROSO) X ONESIO DO CARMO MENDES (ADV. OAB-MS007022 OSVALDO NOGUEIRA LOPES) X FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA (ADV. OAB-MS002682 ATINOEL LUIZ CARDOSO) X GERALDO PEDRO DA SILVA (ADV. OAB-MS010667 MARCOS ANDRE ARAUJO DAMATO) X ANDREJ MENDONCA (ADV. OABMS005471 HILDEBRANDO CORREA BENITES) X MIGUEL JOSE DE SOUZA (ADV. OAB-MS010888 MARIA GORETE DOS SANTOS) Revogo na íntegra o despacho de fls. 763, publicado no DJ n. 6.889 em 15/01/2007, p. 79/82, expediente 151. Outrossim, verifico que a testemunha arrolada pela defesa de Francisco Pereira de Almeida às fls. 321, Joviano Alves, não foi inserida na carta precatória n. 152/2005-SC, enviada para Sete Quedas, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Assim, determino seja expedida carta precatória para que seja realizada sua oitiva.Ficam as defesas, desde já, intimadas para os fins do artigo 222 do Código de Processo Penal. Publique-se, imediatamente, para ciência dos defensores constituídos, e, intime(m)-se, pessoalmente, os defensores dativos. Com o retorno da carta precatória a ser expedida, conclusos. Cumpra-se. Sétima Subseção - Coxim 1ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE COXIM - MS JUIZ FEDERAL: JATIR DIRETOR DE SECRETARIA: LUIZ SEBASTIÃO MICALI EXPEDIENTE Nº 02/2007 DO DIA 18/01/2007 Seção de Processamento Criminal EXPEDIENTE Nº 02/2007 DO DIA 18/01/2007 Ação Penal Pública 001 ---> 2005.60.07.000156-7 Ministério Público Federal X Danilo Mota (ADV MS006742 – FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA). “... Ante o exposto,... julgo procedente o pedido, condenando Danilo Mota,... pela prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, II da Lei nº 9.605/98 c.c. os arts. 2º, IV, 3º, III e 5º, I da Portaria nº 22-N/1993 do IBAMA, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto,... P.R.I.C.” Tribunal Regional Federal da Terceira Região PORTARIA Nº 2480, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 Altera tabela de participação de servidores e magistrados no custo da prestação de assistência médicohospitalar. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas disposições do art. 40 do Ato nº 403, de 27 de junho de 1997, alterado pela Resolução nº 216, de 8 de outubro de 2001, do Conselho de Administração, considerando a necessidade de se adequar os valores atuais da tabela de participação dos servidores e magistrados do Tribunal e das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul aos custos do plano de saúde contratado a preço fixo per capita, em função da dotação orçamentária, RESOLVE Art. 1º Atualizar a tabela de participação dos servidores e magistrados no custo do plano de saúde contratado a preço fixo per capita (plano básico para padrão apartamento), a partir de 1° de janeiro de 2007, conforme segue: Faixas de remuneração bruta Valor da contribuição até R$ 650,00 isento de R$ 650,01 a R$ 1.000,00 R$ 17,85 de R$ 1.001,00 a R$ 1.500,00 R$ 23,10 de R$ 1.500,01 a R$ 2.000,00 R$ 27,30 de R$ 2.000,01 a R$ 2.500,00 R$ 34,65 de R$ 2.500,01 a R$ 3.000,00 R$ 42,00 de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00 R$ 51,45 de R$ 4.000,01 a R$ 5.000,00 R$ 59,85 de R$ 5.000,01 a R$ 6.000,00 R$ 71,40 de R$ 6.000,01 a R$ 7.000,00 R$ 81,90 de R$ 7.000,01 a R$ 8.000,00 R$ 91,35 acima de R$ 8.000,00 R$ 95,55 § 1° Os valores previstos na tabela mencionada no caput deste artigo poderão ser revistos em função da disponibilidade orçamentária. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se remuneração bruta o total da remuneração recebida pelo servidor, excluindo-se os valores percebidos a título de adicional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificação natalina, indenização, hora extra, benefício, reembolso, auxílio-creche, auxílio-alimentação, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxíliotransporte diária, ajuda de custo, abono de permanência, gratificação de cursos e concursos e substituições. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1779, de 05 de janeiro de 2006. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GILBERTO DE ALMEIDA NUNES Diretor-Geral DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO Sexta Subseção - Naviraí 1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ JUIZ FEDERAL: DR.JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS DIRETOR DE SECRETARIA: JEFERSON PEREIRA EXPEDIENTE No. 163 ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM) 1999.60.02.001749-8 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD PEDRO DEFENSORA PÚBLICA-GERAL: Darcy Terra Fernandes PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL: Edna Regina Batista Nunes da Cunha SEGUNDA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL:Eny Cleyde de M. Sartori Nogueira CORREGEDOR-GERAL: Lauro Takeshi Miyasato PORTARIA “D” Nº 004/2007 - DPGE, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 16 da Lei Complementar n. 111, de 17 de outubro de 2005, PÁGINA 58 22 DE JANEIRO DE 2007 R E S O L V E: Nomear o Dr. HENOCH CABRITA DE SANTANA, matrícula n. 896131, Defensor Público de 2ª Instância, símbolo DP-26, lotado na 7ª Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância para, o cargo de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública. Campo Grande, 19 de janeiro de 2007. KRISCIA CAVALCANTE NAKASONE - 2ª Defensoria Pública de Amambaí - designada para atuar, com prejuízo de suas funções , junto a 1ª Defensoria Pública Criminal de Aquidauana. PORTARIA “D” Nº 005/2007 - DPGE, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 16 da Lei Complementar n. 111, de 17 de outubro de 2005, JORGE KRISCIA CAVALCANTE NAKASONE - 2ª Defensoria Pública de Amambaí - designada para atuar, com prejuízo de suas funções , junto a 1ª Defensoria Pública Criminal de Aquidauana. DEFENSORIAS PÚBLICAS A SUBSTITUIR Defensoria Anastácio Pública de PERÍODOS 08, 10, 15, 17, 22, 24, 29 e 31 de janeiro de 2007 de 12, 19 e 26 de janeiro de 2007 - 2ª Defensoria Pública 1ª Defensoria Pública Criminal de Ponta Porã 08/01/2007 31/01/2007 a 1ª 08/01/2007 a Defensoria Cível de Naviraí Pública 16ª Defensoria 46ª Pública Estadual Defensoria Pública 01/12/2006 Estadual – Campo grande 19/11/2006 8ª Defensoria Pública Cível 06/12/2006 - Dourados 19/12/2006 a Leia-se: 31/01/2007 ALÉSCIO ARTIOLLE 6ª Defensoria Pública Cível – Dourados Art. 2a. Ficam revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, 19 de janeiro de 2007. APARECIDO 16ª REPUBLICAR EM PARTE A PORTARIA “D” Nº 312/2006 - DPG, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006, POR TER CONSTADO COM INCORREÇÃO NO D.O.E. N. 6855, DE 27.11.2006, PÁG. 64. Defensoria a MARTINEZ ESPÍNOLA DARCY TERRA FERNANDES Defensora Pública-Geral do Estado 46ª Pública Estadual Defensoria Pública Estadual – Campo grande 01/12/2006 a 19/12/2006 – Campo Grande Campo Grande, 19 de janeiro de 2007. Onde se lê: ALÉSCIO ARTIOLLE 6ª Defensoria Pública Dourados MARTINEZ ESPÍNOLA – Campo Grande Cível de Naviraí R E S O L V E: Art. 1º. Designar os membros da Defensoria Pública, abaixo nominados, para atuar em substituição, nos períodos abaixo, nas seguintes Defensorias Públicas: DEFENSORES PÚBLICOS LOTAÇÃO APARECIDO Defensoria Pública Dois Irmãos do Buriti OSVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA – 1ª Defensoria Pública Cível de Ponta Porá SOLANGE NOBRE TORRES DARCY TERRA FERNANDES Defensora Pública-Geral DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 Cível – 8ª Defensoria Pública Cível - Dourados 06/11/2006 19/12/2006 a DARCY TERRA FERNANDES Defensora Pública-Geral do Estado MUNICIPALIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA DECRETO Nº 002/2007 “Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, a área total do Município de Aquidauana, afetada por alto índice de casos notificados como dengue”. O Doutor LUIZ FELIPE RIBEIRO ORRO, Prefeito Municipal de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do art. 17 do Decreto Federal 5.376/2005 de 17.02.2005, da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil e art. 70 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o alto índice de casos notificados como dengue no Município de Aquidauana que têm extrapolado os níveis anteriormente registrados; CONSIDERANDO que o Município de Aquidauana tem recebido carga de precipitações pluviométricas acima da normalidade, que tem contribuído para proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que detenham o avanço da dengue e que venham a proteger a população de nossa cidade. D E C R E T A: Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em toda a área do Município de Aquidauana pelo período de 90 (noventa) dias. Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste decreto, que os atos oficiais de declaração de situação de emergência estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta decretação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição municipal. Art. 3º - Os órgãos componentes da administração municipal ficam autorizados a prestar apoio suplementar a população afetada, mediante prévia articulação com o órgão de Coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 4° - As medidas a serem adotadas por força da situação emergencial serão dispensadas das exigências formais, com fulcro no que se contém no art. 26, § único, inciso I da Lei n º 8.666/93. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA – MS., 11 DE JANEIRO DE 2007. Dr. LUIZ FELIPE RIBEIRO ORRO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAYPORà DECRETO Nº 016/2007 DE 13 DE JANEIRO DE 2007. “Declara em situação anormal, caracterizada como emergência, a área do município afetada por inundações bruscas, e dá outras providências.” DR. JERCÉ EUSÉBIO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo de suas atribuições legais, na forma do Inciso XXXV, art. 47 da Lei Orgânica do Município, art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, CONSIDERANDO que no dia 09 de janeiro de 2007, o município de Batayporã-MS foi atingido por intensa precipitação pluviométrica, que em três horas e meia atingiu mais de 300 mm, (registrado em pluviômetro), provocando o transbordamento da “Lagoa do Sapo” localizada no perímetro urbano do município, afetando residências adjacentes, bem como estragos na área rurarl, conforme croqui anexo ao presente Decreto; CONSIDERANDO que como conseqüência deste desastre, resultaram danos humanos, materiais e ambientais e prejuízos econômicos e sociais; CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o crescimento desordenado da cidade nesta última década, permitindo a construção de numerosas edificações em, áreas de risco de inundações; a existência de famílias desabrigadas, caracterizando o baixo senso de percepção de riscos das comunidades locais; a tendência para que a onda de cheia continue em elevação nos próximos meses e o risco iminente de ocorrência de um surto endêmico, e necessitando ainda de execução de tarefas para o cumprimento do fato ocorrido; CONSIDERANDO que os danos causados em suas pontes na área rural do município impossibilitaram o excesso da população à área urbana do município; DECRETA: Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no âmbito do município de Batayporã-MS, em decorrência de Enxurradas e Inundações bruscas. Parágrafo ÚnicoEsta situação de anormalidade é valida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação e Danos e pelo Croqui da área afetada, anexos a este Decreto. Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Parágrafo ÚnicoEssas atividades serão PÁGINA 59 22 DE JANEIRO DE 2007 coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC. Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, devendo viger por um prazo de 90 dias. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Batayporã-MS., aos treze dias do mês de janeiro de 2007. Dr. Jercé Eusébio de Souza Prefeito Municipal Registrado em livro próprio da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, e afixado em local de costume em data acima citada. José Antonio Frutuoso Secretário EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 22/2006. DAS PARTES Prefeitura Municipal de Batayporã/MS e Sétima Arte Produtora, Publicidade e Propaganda Ltda., CNPJ nº 04.723.537/0001-30. DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação da vigência do Contrato nº 22/2006 de 31/03/2006. DA PRORROGAÇÃO Fica alterada a Cláusula Terceira – da vigência – conforme segue: Este contrato fica prorrogado por mais 02 (dois) meses, a contar do vencimento original, podendo ser prorrogado, conforme o disposto no art. 57 da Lei 8.663/93. DA RATIFICAÇÃO Ratificam-se as demais cláusulas do Contrato ora aditado que não foram expressamente alteradas por este instrumento. DATA: 29 de dezembro de 2006. DR. JERCÉ EUSÉBIO DE SOUZA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE AVISO EDITAL DE LICITAÇÃO N. 003/2007 PREGÃO ELETRÔNICO REGISTRO DE PREÇOS PROCESSO N. 5.011/2007-81 O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da Central Municipal de Compras e Licitações, torna pública a realização de licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS, nos termos Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei Municipal n. 3.997/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal 8621/2003, assim como, pelos Decretos Municipais n. 9.399, de 27 de setembro de 2005 e 9.623 de 18 de maio de 2006 e legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que se encontra aberta à licitação acima referida, do tipo “menor preço por lote”, tendo por objeto a AQUISIÇÃO DOS SEGUINTES MEDICAMENTOS: IBUPROFENO 20 MG/ML SOL. ORAL E IBUPROFENO 300 MG, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE -SESAU. Poderão participar deste Pregão Eletrônico as empresas que apresentarem toda a documentação por ela exigida para o respectivo cadastramento junto ao Banco do Brasil S.A. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: até às 9 horas do dia 05 de fevereiro de 2007. ABERTURA DAS PROPOSTAS: às 9 horas do dia 05 de fevereiro de 2007. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 10 horas do dia 05 de fevereiro de 2007. LOCAL: www.licitacoes-e.com.br, Acesso Identificado no link - licitações” Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF). A íntegra do Edital poderá ser obtida através do site acima. Campo Grande, 19 de janeiro de 2.007. Márcio de Barros Pregoeiro DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2007 – PROCESSO Nº004/2007 O município de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação torna público, que fará realizar a licitação abaixo relacionada, nos termos da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações: PROCESSO nº 004/07 – TOMADA DE PREÇOS Nº 003/07; Objeto: A presente licitação tem por objeto a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com menor preço e melhor qualidade, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios, destinados à merenda escolar, em atendimento à Secretaria de Educação, deste município de Chapadão do Sul – MS, em conformidade com os anexos, partes integrantes deste EDITAL, independentemente de sua transcrição. E para que ninguém possa alegar desconhecimento, foi expedido o resumo do presente Edital, que será público no órgão que divulga os atos oficiais do Município. E os interessados poderão obter o presente Edital na Sede Administrativa, Av. Seis nº 706 – Centro, das 07:00 h às 11:00 e das 13:00 às 17:00 h. Recebimento da documentação e proposta: dia 07 de fevereiro de 2007 às 09:00. Jocelito Krug Prefeito Municipal AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2007 – PROCESSO Nº005/2007 O município de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação torna público, que fará realizar a licitação abaixo relacionada, nos termos da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações: PROCESSO nº 005/07 – TOMADA DE PREÇOS Nº 004/07; Objeto: A presente licitação tem por objeto a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com menor preço e melhor qualidade, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios, materiais de consumo, higiêne e limpeza, em atendimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, deste município de Chapadão do Sul – MS, em conformidade com os anexos, partes integrantes deste EDITAL, independentemente de sua transcrição. E para que ninguém possa alegar desconhecimento, foi expedido o resumo do presente Edital, que será público no órgão que divulga os atos oficiais do Município. E os interessados poderão obter o presente Edital na Sede Administrativa, Av. Seis nº 706 – Centro, das 07:00 h às 11:00 e das 13:00 às 17:00 h. Recebimento da documentação e proposta: dia 08 de fevereiro de 2007 às 09:00. Jocelito Krug Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO N°3073/2006 PROCESSO Nº21/2006-SEROGE. LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N°05/2006SEROGE. CONTRATADA: GLOBAL COMERCIAL LTDA. OBJETO: Aquisição de material permanente (instrumentos musicais), para atender as necessidades da Guarda Municipal, na implementação do programa de incentivo à cultura para crianças em situação de vulnerabilidade social conforme Convênio SENASP/MJ n°166/2005. VALOR: R$33.822,00(Trinta e Três Mil, Oitocentos e Vinte e Dois Reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 5501041291024130-Gerenciamento da Gestão Financeira e Administrativa. 44905200-Equipamentos e Material Permanente. PRAZO: A entrega dos instrumentos musicais deverá ser realizada em uma única parcela, no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, a contar do recebimento da nota de empenho pela empresa contratada. DATA DA ASSINATURA: 21/12/2006. EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO N°3074/2006 PROCESSO Nº21/2006-SEROGE. LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N°05/2006SEROGE. CONTRATADA: RORIZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Aquisição de material permanente (instrumentos musicais), para atender as necessidades da Guarda Municipal, na implementação do programa de incentivo à cultura para crianças em situação de vulnerabilidade social conforme Convênio SENASP/MJ n°166/2005. VALOR: R$10.340,00(Dez Mil, Trezentos e Quarenta Reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 5501041291024130-Gerenciamento da Gestão Financeira e Administrativa. 44905200-Equipamentos e Material Permanente. PRAZO: A entrega dos instrumentos musicais deverá ser realizada em uma única parcela, no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, a contar do recebimento da nota de empenho pela empresa contratada. DATA DA ASSINATURA: 21/12/2006. PÁGINA 60 22 DE JANEIRO DE 2007 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO N°2993/2006 PROCESSO Nº20/2006-SEROGE. LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N°04/2006SEROGE. CONTRATADA: CAIOBÁ MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA. OBJETO: Aquisição de motocicletas “0” KM e acessórios, novos e de primeiro uso para atender as necessidades da Superintendência da Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS, em atendimento ao Convênio SENASP/MJ n°166/2005. . VALOR: R$57.927,40(Cinqüenta e Sete Mil, Novecentos e Vinte e Sete Reais e Quarenta Centavos). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 5501041291024130-Gerenciamento da Gestão Financeira e Administrativa. 44905200-Equipamentos e Material Permanente. PRAZO: O prazo para a entrega das motocicletas deverá ser de no máximo 30(trinta) dias, a contar do recebimento da nota de empenho pela empresa contratada. DATA DA ASSINATURA: 15/12/2006. EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO N°2995/2006 PROCESSO Nº22/2006-SEROGE. LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N°06/2006SEROGE. CONTRATADA: FIBRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. OBJETO: Aquisição de kits de uniformes para atender as necessidades da Guarda Municipal, de acordo com o Convênio SENASP/MJ n°166/2005. . VALOR: DIÁRIO OFICIAL n. 6.894 R$45.985,00(Quarenta e Cinco Mil, Novecentos e Oitenta e Cinco Reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 5501041291024130-Gerenciamento da Gestão Financeira e Administrativa. 33903000-Material de Consumo. PRAZO: A entrega dos uniformes deverá ser realizada em uma única parcela no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da emissão da nota de empenho. DATA DA ASSINATURA: 18/12/2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORà EDITAL A PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORÃ, com sede na Rua Guia Lopes, 663, centro, em Ponta Porã/MS, torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente Pantanal – IMAP/MS a Licença de Operação para o Laticínio da Associação dos Pequenos Produtores e Revendedores de Leite e Derivados de Ponta Porã, localizado no Corredor Público, Chácara 49 B, no Jardim das Flores, em Ponta Porã. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. PUBLICAÇÕES A PEDIDO EDITAL - ENGEOCON - Empreendimentos e Construções Ltda., torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal/IMAP-MS, a Licença de Operação N.º 371/2006 para atividade do Loteamento Residencial/Comercial Parque Estoril – 2ª Secção, com validade de 4 anos, a contar de 12/12/2006, localizada à área X4 desmembrada da área X3, no Município de Ribas do Rio Pardo - MS. (251.548-9) na Fazenda Buriti Quinhão IV B, município de Bataguassu - MS. Não foi determinado o E.I.A. Edital - Luiz Fernando Alves de Oliveira torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE), em 73,0234ha, bem como, Averbação de Reserva Legal e Termo de Compromisso de Regularização de Reserva Legal, do imóvel Fazenda Remanso, localizado no município de Caarapó – MS. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. (251.581-0) Edital: PEDRO PAULO GRASSI ESTEVES, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A. Nº 101/2006, para atividade de Carvoejamento, localizado na Fazenda Buriti Quinhão IV C, município de Bataguassu - MS. Não foi determinado o E.I.A. SÃO LUIZ CARVÃO VEGETAL torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente Pantanal / IMA-P / MS, autorização ambiental para atividade de CARVOEJAMENTO para 44 fornos em 02 Ha na FAZENDA 23 de MARÇO Município de Aquidauana - MS. Não foi determinado estudo de impacto ambiental. (251.558-6) Edital – Nelza Prat da Mota torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente Pantanal – IMAP a autorização ambiental para supressão vegetal em 199,00 ha de cerrado na Fazenda São José, localizada no município de Ribas do Rio Pardo – MS . Não foi determinado estudo de impacto ambiental . Edital: CONCHETA COLA CAYRES, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A. Nº 108/2006 para atividade de Carvoejamento, localizado na Fazenda Estrela, município de Campo Grande - MS. Não foi determinado o E.I.A. Edital: GILBERTO FELICE, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, Autorização Ambiental Nº 500/2006, para atividade de Aprov. De Material Lenhoso, localizado na Fazenda Santa Terezinha, município de Anaurilândia – MS. Não foi determinado o E.I.A. Edital: RUY CALAZANS, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A. Nº 501/2006 para atividade de Supressão Vegetal, localizado na Fazenda Retirinho, município de Santa Rita do Pardo - MS. Não foi determinado o E.I.A. Edital: GERALDO DE ALMEIDA SILVA, torna público que recebeu do IMASUL/SEMA – MS, A. A. Nº 006/2007 para atividade de Supressão Vegetal, localizado na Fazenda Santo Antonio, município de Bonito - MS. Não foi determinado o E.I.A. Edital: ORLANDO MORANDO JUNIOR E OUTROS, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A. Nº 502/2006, para atividade de Supressão Vegetal, localizado na Fazenda Águia Dourada, município de Anaurilândia - MS. Não foi determinado o E.I.A. Edital: MARTA ALVARES FIORANTE, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A. Nº 531/2006, para atividade de Supressão Vegetal, localizado na Fazenda Recanto Feliz, município de Anaurilândia - MS. Não foi determinado o E.I.A. Edital: EDUARDO EUGENIO SIRAVEGNA JUNIOR, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A. Nº 068/2006, para atividade de Exploração Vegetal, localizado na Fazenda Cachoeira, município de Campo Grande - MS. Não foi determinado o E.I.A. Edital: JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTRO, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A. Nº 532/2006, para atividade de Supressão Vegetal, localizado na Fazenda Buriti Quinhão IV C, município de Bataguassu - MS. Não foi determinado o E.I.A. Edital: JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTRO, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A. Nº 560/2006, para atividade de Supressão Vegetal, localizado Edital: PEDRO PAULO GRASSI ESTEVES, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A. Nº 102/2006, para atividade de Carvoejamento, localizado na Fazenda Deroed, município de Santa Rita do Pardo - MS. Não foi determinado o E.I.A. ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO XXIV REGIÃO RUA ALMIRANTE BARROSO, 52 - B. AMAMBAI – CAMPO GRANDE – MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA O presente da Associação dos Juizes Classistas da Justiça do Trabalho da XXIV Região, no uso de suas atribuições, na forma da letra “a” do artigo 22 dos Estatutos Sociais, convoca os associados quites e em condições de votar para Assembléia Geral Extraordinária de Prorrogação do Mandato da atual administração, à ser instalada em primeira convocação às 8:30 horas do dia 27 de janeiro de 2007, na Rua Almirante Barroso, 52 Campo Grande - MS, e duas horas após em segunda convocação para deliberarem sobre os seguintes assuntos : a) Deliberação sobre a conveniência de prorrogação do mandato da atual Administração, ou seja Diretoria e Conselho Fiscal pelo período de 2(dois) anos; b) Deliberação sobre a atribuição de poderes de gestão do quadro diretivo eleito, consoante o artigo 79 dos Estatutos; Campo Grande (MS), 16 de janeiro de 2007. FERNANDO CAMILO DE CARVALHO PRESIDENTE ASSOCIAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Presidente da Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público, com fulcro no art. 20, inciso I e art. 21, incisos I e II, todos de seu Estatuto, convoca a Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se no local, data e hora abaixo descritos, para tratar, discutir e deliberar acerca da seguinte ordem do dia: 1. 2. 3. 4. Tomada de Contas da ASMMP, referentes ao ano de 2006; Deliberar sobre parecer do Conselho Fiscal; Entrega do Relatório de Atividades da Diretoria Executiva, apresentação de documentos relativos ao balanço geral anual e aos principais fatos administrativos do ano de 2006; Outros assuntos de interesse dos Associados. Local: Salão Social da ASMMP – Rua Mendel, 306, Bairro Carandá Bosque I – Campo Grande-MS; Data: 23 de fevereiro de 2007; Hora: 1ª Convocação - 8h; 2ª Convocação - 8h30min. Campo Grande, 22 de janeiro de 2007. Promotora de Justiça Presidente Ana Lara Camargo de Castro