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Diário Oficial
Estado de Mato Grosso do Sul
Governador ANDRÉ PUCCINELLI
ANO XXIX n. 6.894
CAMPO GRANDE, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2007
R$ 2,00
60 PÁGINAS
PODER EXECUTIVO
DECRETOS
DECRETO “E” Nº 04, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
Homologa o Decreto Municipal nº 707, de
15 de janeiro de 2007, da Prefeita Municipal
de Santa Rita do Pardo-MS, que decretou
“Situação de Emergência” no município em
decorrência de Enxurradas ou inundações
bruscas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº
5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Manual para a Decretação de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Publica, aprovado pela Resolução nº
3, do Conselho Nacional de Defesa Civil,
Considerando que o Município de Santa Rita do Pardo-MS, foi
acometido por fortes chuvas nos primeiros dias do mês de janeiro de 2007, com
acúmulo de precipitação pluviométrica acima de 360 mm, sendo agravado por
chuva superior a 80 mm ocorrida no dia 09 de janeiro de 2007, às 05:00hs;
Considerando que a chuva provocou danos e destruição
em várias obras de arte localizadas em estradas rurais daquele município, o
que tem dificultado o acesso de moradores à área urbana e o escoamento da
produção de leite pelos produtores rurais, bem como danificou a pavimentação
de vias urbanas;
Considerando que em conseqüência do desastre houve danos
humanos, materiais e ambientais e prejuízos econômicos e sociais, conforme
Avaliação de Danos procedida pelo município de Santa Rita do Pardo;
Considerando por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual
de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of. nº 016/CEDEC/MS, de 19 de
janeiro de 2007, opinando favoravelmente pela homologação da “Situação de
Emergência”,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado pelo período de noventa dias, o
Decreto nº 707, de 15 de janeiro de 2007, pelo qual a Prefeita Municipal de
Santa Rita do Pardo-MS, decretou “Situação de Emergência” em toda a área do
município.
Art. 2º
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de
Homologação, que os atos oficiais de Declaração de situação anormal estão de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e,
em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que
lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º
Os órgãos componentes da administração direta e
indireta estadual, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do sistema
estadual de Defesa Civil;
publicação.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Campo Grande, 19 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 05, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
Homologa o Decreto Municipal nº 013, de
16 de janeiro de 2007, do Prefeito Municipal
de Ivinhema-MS, que decretou “Situação de
Emergência” no município em decorrência
de Erosão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº
5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Manual para a Decretação de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Publica, aprovado pela Resolução nº
3, do Conselho Nacional de Defesa Civil,
Considerando que desde o ano de 1.998, o município de
Ivinhema-MS, vem enfrentando um processo gradativo de erosão que se
agravou com a ação do tempo nesses anos passados;
Considerando que apesar das obras para recuperação da área
degradada, as fortes chuvas que caíram no município nas últimas semanas,
contribuíram sobremaneira para o agravamento do problema, que já atingiu
alguns Bairros do perímetro urbano, tendo engolido uma casa e ameaçando de
desmoronamento diversas outras;
Considerando também que o processo erosivo tem se estendido
sobre diversas chácaras localizadas na proximidade do perímetro urbano;
interrompido o tráfego de algumas estradas vicinais, causado danos materiais
e ambientais de elevada monta, conforme Avaliação de Danos procedida pelo
município;
Considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
remeteu a esta Governadoria o Of. nº 017/CEDEC/MS, de 19 de janeiro de 2007,
opinando favoravelmente pela homologação da “Situação de Emergência”,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado pelo período de noventa dias
o Decreto nº 013, de 16 de janeiro de 2007, pelo qual o Prefeito Municipal
de Ivinhema-MS, decretou “Situação de Emergência”, apenas para a área do
município comprovadamente afetada pelo desastre.
Art. 2º
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de
Homologação, que os atos oficiais de Declaração de situação anormal estão de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e,
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22 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que
lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º Os órgãos componentes da administração direta e
indireta estadual, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do sistema
estadual de Defesa Civil.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - Bloco 6-B - Setor IV - CEP 79031902
Telefone: (067) 318-3100 Fax: (067) 318-3134
Posto de Atendimento: Rua Barão do Rio Branco, 2605 - Centro
Bloco 2 (térreo) - Fórum Heitor Medeiros
CEP: 79002-919 - Telefone: (067) 382-5751 - Campo Grande-MS
CNPJ 24.651.127/0001-39
O
IAL D DO
OFIC
TA
SITE O DO ES OV.BR
S.G
RN
E
.M
V
GO
WWW
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
publicação.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Campo Grande, 19 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
DECRETO ‘O’ Nº.
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes EDSON GIROTO
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual e da autorização contida no art. 10,
da Lei Nº. 3.350, de 28 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à Unidade Orçamentária mencionada
neste Decreto, compensado de acordo com os incisos do § 1º. do art. 43, da Lei Federal
Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social TANIA MARA GARIB
e economia Solidária
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
Defensora Pública-Geral
DARCY TERRA FERNANDES
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PRESIDENTE:
DEPUTADO LONDRES MACHADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE:
DESEMBARGADOR CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 24a REGIÃO
PRESIDENTE:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
TRIBUNAL DE CONTAS
PRESIDENTE:
CONSELHEIRO CÍCERO DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
PROCURADOR-CHEFE:
MANFREDO ALVES CORRÊA
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROCURADOR:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
VALOR (R$)
SERVIÇO
Texto Composto (cm/col. padrão)
7,70
Texto não composto (cm/col. padrão)
8,50
Exemplar avulso
2,00
Exemplar avulso (atrasado)
2,50
Fotocópia simples
0,20
Diário oficial - Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário Federal
Campo Grande,
19 de JANEIRO de 2007
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
----------------------------------------------------------------------------------------------|
A N E X O
I
|
|
|
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N.
003/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007
R$ 1,00 |
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|I|E|
|F |
|
|
|
E S P E C I F I C A C A O
|N|S| G N D |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
|
|C|F|
|N |
|
|
|---------------------------------------------------------------------------------------------|
|AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRACAO DO SISTEMA
| | |
| |
|
|
|PENITENCIARIO
| | |
| |
|
|
| AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRACAO DO SISTEMA | | |
| |
|
|
| PENITENCIARIO
| | |
| |
|
|
| 31202.14.421.0061.46570000
| |F|
| |
|
|
| CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIACAO E EQUIPAMENTO | | |
| |
|
|
| DE UNIDADES PRISIONAIS
| | |
| |
|
|
|
|3| |
4
|00|
600.000,00|
0,00|
| 31202.14.421.0061.46580000
| |F|
| |
|
|
| COORDENACAO DO SISTEMA PRISIONAL
| | |
| |
|
|
|
|3| |
1
|00|
0,00|
600.000,00|
|
| | |SUBTOTAL|00|
600.000,00|
600.000,00|
|
| | |
| |
|
|
|
| | |TOTAL
|00|
600.000,00|
600.000,00|
----------------------------------------------------------------------------------------------| TOTAL GERAL |
600.000,00|
600.000,00|
-------------------------------------------OBS:
A) INCISOS DO ART. 43 DA LEI FEDERAL 4.320 DE 17/03/64
1 - SUPERAVIT FINANCEIRO
3 - ANULACAO DE DOTACAO
2 - EXCESSO DE ARRECADACAO
4 - OPERACAO DE CREDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
5 - INVERSOES FINANCEIRAS
2 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA
4 - INVESTIMENTOS
6 - AMORTIZACAO DA DIVIDA
SECRETARIAS
0,50
Fotocópia autenticada
ASSINATURAS
003/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007
Abre
crédito
suplementar a(s)
Unidade(s)
Orçamentária(s)
que
menciona e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID
MENEZES
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
TEREZA
CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Produção e do Turismo
Secretário de Estado de Habitação
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
Trimestral + DE*
Semestral + DE*
Anual + DE*
70,00
130,00
250,00
* DE= despesa de envio
O pagamento de assinaturas e/ou publicações a serem veiculadas podem ser feito em moeda corrente ou por cheque
nominal à Agência Estadual de Imprensa Oficial, acompanhada de carta com nome e endereço completos.
Sumário
Decretos .................. .................................................................................................................................. 01
Secretarias ..................... ........................................................................................................................... 02
Administração Indireta............................................................................................................................... 04
Boletim de Licitações................................................................................................................................. 11
Boletim de Pessoal..................................................................................................................................... 11
Poder Judiciário Federal.............................................................................................................................. 22
Municipalidades......................................................................................................................................... 58
Publicações a Pedido................................................................................................................................ 60
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT N. 004/2007 DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
no uso de suas atribui ções e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo
IV ao Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de
setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências
que deram causa à suspensão ou cancelamento, as inscrições estaduais dos
contribuintes relacionados no anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo do cumprimento
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de eventuais obrigações tributárias relativas ao período do respectivo cancelamento ou suspensão;
21
II – Fica suspensa, com base no art. 36, Inc. II, “A”, do Anexo
IV ao Regulamento do ICMS, a inscrição estadual do contribuinte relacionado ao
anexo II a este Ato Declaratório, ficando as mesmas sujeitas, durante o período
de suspensão, ao cumprimento do disposto nos arts. 36, § 1º, e 38 do Anexo
IV ao RICMS;
22
II - Se no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da
suspensão, os contribuintes não requererem a prorrogação, as inscrições estaduais serão canceladas (RICMS – art. 39, V, a, do Anexo IV);
23
24
25
26
27
III – Canceladas, com base no art. 39, Inc III e VIII do Anexo IV ao RICMS, as
inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato Declaratório, contribuinte não exerce função no local cadastrado, fato comprovado
através de ação fiscal.
28
IV – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item
30
anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais
(RICMS – § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente
de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato
(RICMS – § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham
registrado crédito fiscal com base em documentos emitidos por contribuinte
com inscrição cancelada, deverá, no prazo de quinze dias da publicação deste
Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu
domicílio, ou àquela que centraliza o seu movimento, os números das notas
fiscais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
licação.
29
31
32
33
34
35
36
37
38
V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua pub-
Campo Grande MS, 15 de janeiro de 2007.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
COMERCIAL CASBE LTDA
CORONEL SAPUCAIA
REGINA MARIA BROILO RIGO
CORUMBA
ADEMAR LEMES DE TOLEDO
COM MIGUEIS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
HOTEL FAZENDA RIO PARAGUAI LTDA
VALENTINA SHIRLEI COSTA
DOURADOS
FIORAVANT & DIAS LTDA
ITAQUIRAI
JOSE DA SILVA
MARACAJU
MARGARIDA MARCONDES RIBEIRO
PARANHOS
VALDECI JOAO PEIXER
PONTA PORA
GERSON DOURADO DE OLIVEIRA
PORTO MURTINHO
GEOVANA ALVES
RIO VERDE
REGINO MARTOS CACERES
SONORA
JORCELEY TEODORO DA SILVA
TAQUARUSSU
SEBASTIAO PERIGO
TERENOS
ASSOCIACAO PROD RURAIS NOVA CANAA
TRES LAGOAS
COSTA LESTE COFECCOES LTDA
SUPERMERCADO SANTA ANGELA LTDA
28.307.328-4
28.320.750-7
28.676.154-8
28.328.101-4
28.304.910-3
28.308.125-2
28.264.751-1
28.618.831-7
28.651.243-2
28.674.777-4
28.665.729-5
28.691.660-6
28.292.055-2
28.335.024-5
28.533.894-3
28.653.515-7
28.335.748-7
28.252.825-3
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 004/2006 15 DE JANEIRO DE 2007.
01
RIO NEGRO
J S AMORIM GENEROS ALIMENTICIOS
28.280.937-6
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 004/2007 15 DE JANEIRO DE 2007.
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 004/2007 15 DE JANEIRO DE 2007.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
AGUA CLARA
EMILIO MACHADO SOUZA
ALCINOPOLIS
JOAO MORAIS SUBRINHO
ANASTACIO
SELVINO GOULARTE
BONITO
MIGUEL FRANCO AQUINO
CAMAPUA
ANTONIO RIBEIRO PINTO
CAMPO GRANDE
2M REPRESENTACOES LTDA
ALVARO FRANCISCO MARTINS BORGES
ALVINO DA SILVA JARA
CONFECCOES UNIVERSAL LTDA
CORO AZUL-COMERCIO DE COURO LTDA
EDISON PIRES DE ALMEIDA
ESPACO ENGENHARIA LTDA
GILMAR BERNARDO
HIDEO SAITO
JATO CAR ESTACIONAMENTO LTDA
NELSON BERNARDI
RESENDE COMERCIO E CONTRUCAO LTDA
RICARDO ROSA DE ALMEIDA
WALTER BERNARDO JUNIOR
CASSILANDIA
FARRAPUS CONFECCOES LTDA
CHAPADAO DO SUL
01
28.644.028-8
02
28.658.495-6
03
28.599.295-3
04
28.580.642-4
05
28.642.075-9
06
07
28.307.159-1
28.549.739-1
28.301.278-1
28.242.797-0
28.296.873-3
28.648.745-4
28.245.682-1
28.677.475-5
28.686.058-9
28.305.779-3
28.646.655-4
28.298.918-8
28.675.597-1
28.677.474-7
28.320.681-0
APARECIDA DO TABOADO
MACY’S MALHARIA LTDA
BELA VISTA
ELIAS BARBOSA
CAMPO GRANDE
NEGOCIOS & SOLUCOES COMERCIO LTDA
CORUMBA
LC DIESEL
NAVIRAI
IVONETE DA SILVA
PONTA PORA
FARMANDREIA FARMACIA E PREFUMARIA LTDA
SANDRI E SANDRI LTDA
28.335.952-8
28.315.376-8
28.287.549-2
28.306.211-8
28.276.547-6
28.282.458-8
28.325.376-2
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s)
para, no prazo de vinte (20) dias, contados do quinto (5) dia da publicação deste,
recolher aos cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s)
Termo(s) de Transcrição de Débito indicado(s), ou solicitar sua revisão, sob pena de
revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no procedimento fiscal.
EMBASAMENTO LEGAL: ART. 23, I, C/C ART. 24, III; DA LEI ESTADUAL N. 2315 DE
25.10.2001 E ART. 87, PAR. 1 DA LEI ESTADUAL N. 1.810, DE 22.12.1997.
1 – SALOMÃO & SOUZA LTDA. - IE: 28.330.309-3
ROD MS 338 KM 43 S/N A ESQ 9 PROJ ASSENT MUTUM – ZONA RURAL –
BRASILÂNDIA – MS.
TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO Nº 51287 – T DE 04/01/2007
ÓRGÃO PREPARADOR – OPR 08 – TRÊS LAGOAS – MS
AVE OLINTO MANCINI, 2462 – ERPE – JD PRIMAVERIL.
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22 DE JANEIRO DE 2007
TRÊS LAGOAS – MS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: 7:30HS ÀS 13:30HS
TELEFONE: (067) 3509-3900
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
Sônia Mara Selau
FRANCISCO CARLOS AZAMBUJA MOLINA
MATRÍCULA: 033.082-5
CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM EM VIAGEM NESTA DATA
A Secretaria de Estado de Administração em consonância com o disposto no Decreto nº
11.870, de 03/06/2005, torna público a relação, por Secretaria/Autarquia/Fundação, dos
servidores que se encontram em viagem nesta data.
EM SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADES, UTILIZE O DISK-DENÚNCIA: 0800-647-1363
Supermercado Talismã
Ltda
Supermercado Talismã
Ltda
Supermercado Talismã
Ltda
Supermercado Talismã
Ltda
Supermercado Talismã
Ltda
Terramaq Tratores e
Máquinas Agrícolas ltda
PPD.009/02
283035170
Paranhos
PPD.10527/05
283234512
Três Lagoas
PPD.10568/05
283234512
Três Lagoas
PPD.10338/05
283234512
Três Lagoas
PPD.10050/04
283234512
Três Lagoas
A.I.8255-E
283234512
Três Lagoas
TTD.48334
283213221
Ponta Porá
IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de MS
Nome / Cargo
Matrícula /
CPF
Localidade
Origem /
Localidade
Destino
VIVIANE LIMA
CATELAN MOREIRA /
FISCAL ESTADUAL
AGROPECUARIO-A
34651361 /
Dourados /
77417682120 Itaporã
Data Saida /
Meio Transporte
Data Chegada
Valor
22/01/2007 /
27/01/2007
R$ 200,00
Veículo Oficial
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Edital/PGE/MS/Nº002 de 19 de janeiro de 2007
Intima-se, nos termos do § 5º, do art. 172
do Regulamento do ICMS e do art. 18, da Lei
2211/2001, as pessoas abaixo relacionadas,
física e jurídica, de que seus débitos para com
o Estado de Mato Grosso do Sul, de origem
tributária, serão inscritos em Dívida Ativa no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data desta
publicação.
O Procurador do Estado-Chefe da Procuradoria de Informática e Cálculos,
Intima-se, nos termos do § 5º, do art. 172 do Regulamento do ICMS e do art.
18, da Lei 2211/2001, as pessoas abaixo relacionadas, física e jurídica, de que
seus débitos para com o Estado de Mato Grosso do Sul, de origem tributária,
serão inscritos em Dívida Ativa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data
desta publicação. Após a inscrição será ajuizada a execução fiscal.
Os interessados em quitar o débito antes do ajuizamento do executivo
fiscal deverão comparecer na sede da Procuradoria-Geral do Estado – Parque
dos Poderes – Bloco IV.
Amador & Garcia
PPD.10034/06
283314087
Paranaíba
Assis Decorações Ltda
TTD.55178
282885447
Campo Grande
Baravelli & Martins Ltda
TTD.55277
283244097
Campo Grande
Bastos & Nunes ltda
ALIM.9985-E
282754202
Dourados
ALIM.9741-E
282586350
Ponta Porá
ALIM.9740-E
282586350
Ponta Porá
PPF.10121/02
34382429749
Campo Grande
PPD.10728/04
283065257
Dourados
283046244
Campo Grande
283027495
Coxim
282673555
Fátima do sul
Comércio de Alimentos
Mirage Ltda
Comércio de Alimentos
Mirage Ltda
Espólio Eduardo M.
Machado Metello
Francisco Theodoro
Greimel Comércio de
Rpd.548/00
Confecções Ltda
Indujema Ind. Com Prod.
TTD.36276
Cerâmicos Ltda
Laticínio Santa Rita do
ALIM.047473
Pantanal Ltda
Rui Lincoln Striquer
TTD.56241
283288329
Rio Verde de MT
S Pinheiro & Menezes
Ltda
PPD.10223/02
2829049780
Dourados
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
COMPANHIA DE GÁS DE MATO GROSSO DO SUL
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 197/2006 CARTA CONTRATO: C-013/2006
CONTRATADA: NSA CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
OBJETO: CLÁUSULA VI – DO PREÇO E DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: Ao montante inicialmente contratado, de R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais), adita-se o percentual de 20,09%, passando o valor da Carta Contrato
a perfazer o total de R$ 16.140,00 (dezesseis mil cento e quarenta reais), que
será suportado com recursos oriundos do orçamento próprio da MSGÁS.
Ratificam-se as demais Cláusulas e condições da Carta Contrato citada no
preâmbulo, que permanecem inalteradas.
DATA DA ASSINATURA: 04/01/2007
ASSINAM: Maurício Gomes de Arruda e Eduardo Cabral Passos – pela MSGÁS.
Elilson Eustáquio Ribeiro - Sócio Administrador – NSA Consultoria e informática
Ltda.
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima
EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRAZO Nº TAA002/06/CT011/05 - CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
– SANESUL E LOSUN SERVICE & SOFTWARE.
OBJETO: Prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses com término previsto
para o dia 03 de janeiro de 2008.
PROCESSO N.º 02.061/2004/GETI/SANESUL
DATA DE ASSINATURA: 08 de dezembro de 2007
ASSINAM:
CONTRATANTE: Eng°
Antonio
Carlos
Navarrete
Sanches
Srª Bernadete Martins Gaspar Rangel
CONTRATADO:
Sr. Gilson Chbane Bosso
FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL
Primeiro Termo Aditivo de Contrato de Prestação de Serviços Postais e Telemáticos
Processo : 39/100.064/2005
Clausula Primeira : Do Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do contrato originário.referente ao Processo
39/100.064/2005, em sua Clausula Segunda – Da Alteração- Fica prorrogada
a vigência do contrato originário por mais 12 (doze) meses, do período de
10/02/2006 a 10/02/2007.
Data da Assinatura: 10 de Fevereiro de 2006.
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 013/2006
PARTES: Instituto de Meio Ambiente Pantanal e Universidade Estadual de Mato
Grosso Do Sul.
OBJETO: Estabelecer condições indispensáveis à viabilização de concessão de
estágio de complementação educacional, pela CONCEDENTE, aos acadêmicos
da UEMS, regularmente matriculados e com efetiva freqüência em relação aos
cursos oferecidos pela mesma, entendido o estágio como uma estratégia de
profissionalização que complementa o processo ensino-aprendizagem.
O estágio dar-se-á nas áreas de interesse da CONCEDENTE em atividades que
tenham estreito relacionamento com a formação escolar.
PRAZO: Duração de 02 (dois) anos, contando a partir da data de sua assinatura.
PÁGINA 5
22 DE JANEIRO DE 2007
PRORROGAÇÃO: Poderá ser prorrogado ou alterado, mediante Termo Aditivo,
elaborado de comum acordo entre as partes.
DATA DE ASSINATURA: 28.12.2006
PELA CONCEDENTE: José Elias Moreira
PELA UEMS: Cleverson Daniel Dutra
JUNTA COMERCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
DELIBERAÇÃO/JUCEMS/Nº 02/2007
DE 19 DE JANEIRO DE 2007
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL JUCEMS, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, inciso II, do Decreto
Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO que o julgamento do pedido de “Recurso ao Plenário” interposto pela empresa MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDAS S/A, referente ao
ato protocolizado sob o nº 06/042124-0, foi suspenso em reunião realizada no
dia 12.01.2007 com a finalidade do Colegiado tomar conhecimento do parecer
jurídico da procuradora que analisou o processo,
CONSIDERANDO que, ao analisar o parecer jurídico que justificou a exigência
de aprovação prévia do Conselho de Defesa Nacional,
Amparo Legal:
Data da assinatura:
Assinaram:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
cinco centavos), correspondente à porcentagem
de 25% (vinte e cinco por cento) supra citada,
passando o valor do contrato de R$ 230.597,00
(duzentos e trinta mil quinhentos e noventa e
sete reais) para R$ 288.246,25 (duzentos e
oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis
reais e vinte e cinco centavos), obrigando-se
a contratada a prestar os serviços constantes
das cláusulas primeira e sétima do contrato em
questão, objetivando o atendimento das necessidades do Pronto Atendimento Médico – PAM,
CTI adulto e infantil, UTI Neonatal e Unidade
Intermediária, entre outros setores do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul/HRMS, nas
mesmas condições anteriormente contratadas
Artigo 65, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 e
a cláusula quinta, item 5.1.9. do contrato n.
017/2006
06 de dezembro de 2006
Flávio Renato Rocha de Lima pela Contratante e
Wilson Gallego pela Contratada
R E S O L V E:
Art. 1º - manter a exigência referente ao ato protocolizado
sob o nº 06/042124-0, da empresa MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDAS
S/A.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor a partir do dia
19 de janeiro de 2007.
Sala das Sessões em Campo Grande(MS), 19 de janeiro de 2007.
Dílson Tadeu Auerswald
Presidente
FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS
TERMO ADITIVO N. 01 AO CONTRATO Nº. 006/FUNSAU/2006
Processo nº. 27/110.052/2006
Contratante:
Contratada:
Objeto :
Amparo Legal:
Data da assinatura:
Assinaram:
FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO
GROSSO DO SUL, CNPJ Nº. 04.228.734/000183
ASEM NPBI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA,
CNPJ Nº 49.601.107/0001-84
Através do presente Termo Aditivo será efetuado o acréscimo de R$ 49.500,00 (quarenta e
nove mil e quinhentos reais), correspondente
à porcentagem de 18% (dezoito por cento)
supra citada, passando o valor do contrato de
R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil
reais) para R$ 324.500,00 (trezentos e vinte e
quatro mil e quinhentos reais), obrigando-se
a contratada a fornecer, os materiais em conformidade com as especificações constantes
no processo supra citado – cláusula primeira
do contrato em questão, objetivando o atendimento das necessidades do Hemosul, Campanhas Externas, Unidade Móvel e Núcleo Hemoterápico do Hospital Universitário, nas mesmas
condições anteriormente contratadas
Artigo 65, inciso II, § 1º, da Lei Federal n.
8.666/93 e a cláusula quinta, item 3.1.5. do
contrato n. 006/2006
14 de dezembro de 2006
Flávio Renato Rocha de Lima pela Contratante e
Valério Skovronski pela Contratada
TERMO ADITIVO N. 01 AO CONTRATO Nº. 017/FUNSAU/2006
Processo nº. 27/120.280/2006
Contratante:
Contratada:
Objeto :
FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO
GROSSO DO SUL, CNPJ Nº. 04.228.734/000183
L.M. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS
LTDA, CNPJ Nº 56.851.199/0001-16
Através do presente Termo Aditivo será efetuado
o acréscimo de R$ 57.649,25 (cinqüenta e sete
mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e
AUTORIZO AS DESPESAS E AS EMISSÕES DAS NOTAS DE EMPENHOS
REFERENTES AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4505
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
319094
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 9.036,21 (NOVE MIL, TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E UM
CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4502
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 69.000,00 (SESSENTA E NOVE MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4499
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4496
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 333.000,00 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4493
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
DATA:
319094
DATA:
319094
DATA:
319094
DATA:
319094
PÁGINA 6
22 DE JANEIRO DE 2007
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4489
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4486
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4483
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 100.000,00 (CEM MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4474
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4471
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 112.000,00 (CENTO E DOZE MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4466
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4461
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100028/2006
NE: 4457
22/12/2006
FAVORECIDO: RESCISÕES A PAGAR
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
319094
DATA:
319094
DATA:
319094
DATA:
319094
DATA:
319094
DATA:
319094
DATA:
319094
DATA:
319094
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100032/2006
NE: 4170
DATA:
20/12/2006
FAVORECIDO: RELAÇÃO DE DIÁRIAS DAS UNIDADES
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
319014
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 4.482,46 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS
E QUARENTA E SEIS CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100004/2006
NE: 4387
22/12/2006
FAVORECIDO: RELAÇÃO DE DIÁRIAS DAS UNIDADES
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
339014
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100004/2006
NE: 4389
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: RELAÇÃO DE DIÁRIAS DAS UNIDADES
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
339014
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 745,69 (SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E
NOVE CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100013/2006
NE: 4581
22/12/2006
FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 20,11 (VINTE REAIS E ONZE CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100027/2006
NE: 4260
21/12/2006
FAVORECIDO: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 11.000,00 (ONZE MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100027/2006
NE: 4261
21/12/2006
FAVORECIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100027/2006
NE: 4262
21/12/2006
FAVORECIDO: PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO.
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 23.000,00 (VINTE E TRÊS MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100027/2006
NE: 4561
28/12/2006
FAVORECIDO: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
DATA:
319011
DATA:
319013
DATA:
319013
DATA:
339047
DATA:
319013
PÁGINA 7
22 DE JANEIRO DE 2007
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100027/2006
NE: 4562
28/12/2006
FAVORECIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100027/2006
NE: 4563
28/12/2006
FAVORECIDO: CASSEMS – CAIXA ASSIST DOS SERVIDORES DE MS
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100027/2006
NE: 4566
28/12/2006
FAVORECIDO: PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO.
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS.
DATA:
319013
DATA:
319013
DATA:
339047
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100027/2006
NE: 4574
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
319011
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 2.210,47 (DOIS MIL, DUZENTOS E DEZ REAIS E QUARENTA E SETE
CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120057/2006
NE: 4506
22/12/2006
FAVORECIDO: CREDENCIAMENTO/CONVENIOS/HRMS
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120044/2006
NE: 4363
22/12/2006
FAVORECIDO: FOLHA DE PAGAMENTO PLANTOES S/ VINCULO
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/110121/2006
NE: 4377
22/12/2006
FAVORECIDO: SPECTRUM QUIMICA E DIAGNÓSTICA LTDA - EPP
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 57,00 (CINQUENTA E SETE REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/101158/2004
NE: 4314
DATA:
319011
DATA:
339036
DATA:
339030
DATA:
21/12/2006
FAVORECIDO: ESTERIMED LTDA-ME
P.T.: 10302008145900000
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 0,02 (DOIS CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
N.D.:
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/101158/2004
NE: 4314
21/12/2006
FAVORECIDO: ZARYA ASSISTENCIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 0,02 (DOIS CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100030/2006
NE: 4565
28/12/2006
FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 93.100,00 (NOVENTA E TRÊS MIL E CEM REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100030/2006
NE: 4564
28/12/2006
FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 33.000,00 (TRINTA E TRÊS MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100030/2006
NE: 4560
28/12/2006
FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 176.000,00 (CENTO E SETENTA E SEIS MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO.
339039
DATA:
339039
DATA:
319016
DATA:
319016
DATA:
319011
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100030/2006
NE: 4559
DATA:
28/12/2006
FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
319011
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.904.600,00 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E QUATRO MIL E
SEISCENTOS REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100030/2006
NE: 4558
28/12/2006
FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 870.000,00 (OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO.
DATA:
319011
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100030/2006
NE: 4259
DATA:
21/12/2006
FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
319011
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 3.233.000,00 (TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL
REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM SALARIO DAS UNIDADES DA FUNSAU.
PÁGINA 8
22 DE JANEIRO DE 2007
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110194/2006
NE: 4538
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: GREINER BIO-ONE BRASIL PROD. MEDICO-HOSP. LTDA.
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 3.763,00 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110208/2006
NE: 4550
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: MARFI-OESTE COMÉRCIO E ARTIGOS PLAST. LTDA.
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 939,16 (NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS
CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120479/2006
NE: 4360
22/12/2006
FAVORECIDO: PROJELUX COM DE LAMPADAS E PROJETORES LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 1.610,00 (UM MIL, SEISCENTOS E DEZ REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO.
PROCESSO N.º 27/110116/2006
NE: 4365
22/12/2006
FAVORECIDO: LEON HEIMER S.A
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 6.790,00 (SEIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
339030
DATA:
449052
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO.
PROCESSO N.º 27/110074/2006
NE: 4271
DATA:
21/12/2006
FAVORECIDO: SOTELAB SOCIEDADE TECNICA DE LABORATÓRIO LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.900,00 (UM MIL E NOVECENTOS REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/100015/2006
NE: 4418
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: ENERSUL-EMPR ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL.
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 9.086,00 (NOVE MIL E OITENTA E SEIS REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110168/2006
NE: 4434
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: CENTRO QUÍMICO CAMPINAS IMP. LTDA.
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 1.752,50 (UM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E
CINQUENTA CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 7º, III, DO DECRETO N.º 8.689/99.
PROCESSO N.º 27/110131/2006
NE: 4530
22/12/2006
FAVORECIDO: GOV/MS/FSS/SF/MARIO VENICIO DE SOUZA FREITAS
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
DATA:
339036
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 142,75 (CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO
CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 7º, III, DO DECRETO N.º 8.689/99.
PROCESSO N.º 27/110131/2006
NE: 4528
22/12/2006
FAVORECIDO: GOV/MS/FSS/SF/MARIO VENICIO DE SOUZA FREITAS
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 13,52 (TREZE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 7º, III, DO DECRETO N.º 8.689/99.
PROCESSO N.º 27/110175/2006
NE: 4509
22/12/2006
FAVORECIDO: GOV/MS/FSS/SF/FERNANDO MENDES DA SILVA
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 15,35 (QUINZE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS)
OBJETO: CANCELAMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100013/2006
NE: 4581
22/12/2006
FAVORECIDO: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 20,11 (VINTE REAIS E ONZE CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/110052/2006
NE: 4531
22/12/2006
FAVORECIDO: ASEN HOSPITALAR S/A.
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 0,01 (UM CENTAVO)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/110057/2006
NE: 4523
22/12/2006
FAVORECIDO: CTBC-COMPANHIA DE TELEFONE DO BRASIL CENTRAL
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 6,67 (SEIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
339030
DATA:
339030
DATA:
319011
DATA:
339030
DATA:
339039
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/100012/2004
NE: 4511
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: SOTELAB SOCIEDADE TECNICA DE LABORATORIO LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 0,16 (DEZESSEIS CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120086/2006
NE: 4527
22/12/2006
FAVORECIDO: SANAGUA – SAN. TRAT. AGUA LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 0,01 (UM CENTAVO)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO.
PROCESSO N.º 27/130078/2005
NE: 4508
22/12/2006
FAVORECIDO: SPECTRUM QUIMICA E DIAGNOSTICA LTDA - EPP
DATA:
339039
DATA:
PÁGINA 9
22 DE JANEIRO DE 2007
P.T.: 10302002245920000
N.D.:
339092
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 57.350,00 (CINQUENTA E SETE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA
REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO.
PROCESSO N.º 27/130078/2005
NE: 4507
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: SPECTRUM QUIMICA E DIAGNOSTICA LTDA - EPP
P.T.: 10302002245920000
N.D.:
339092
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 111.550,00 (CENTO E ONZE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA
REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA B DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/101715/2004
NE: 4484
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: MEDCOMERCE COM. DE MED. E PROD. HOSP. LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
339092
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.149,00 (UM MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120152/2006
NE: 4442
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: ZARYA ASSISTENCIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 3.885,83 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E
OITENTA E TRÊS CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/100140/2006
NE: 4289
DATA:
21/12/2006
FAVORECIDO: SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 515,45 (QUINHENTOS E QUINZE REAIS E QUARENTA E CINCO
CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/100141/2006
NE: 4281
DATA:
21/12/2006
FAVORECIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS.
P.T.: 10302002245940000
N.D.:
339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 464,81 (QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA
E UM CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/100257/2006
NE: 4512
22/12/2006
FAVORECIDO: HOSPEFAR IND. E COM. PRODS. HOSPITALARES.
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 0,80 (OITENTA CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/100257/2006
NE: 4122
20/12/2006
FAVORECIDO: EMS S/A.
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
DATA:
339030
DATA:
339030
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
VALOR R$: 20,00 (VINTE REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110017/2006
NE: 4494
22/12/2006
FAVORECIDO: TERMOCLIMA AR CONDICIONADO LTDA - ME.
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/110125/2006
NE: 4303
21/12/2006
FAVORECIDO: SISTEMA ALPA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110126/2006
NE: 4438
22/12/2006
FAVORECIDO: DATAMED INSTR. CIENTIFICOS E MEDICOS LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 1.340,00 (UM MIL, TREZENTOS E QUARENTA REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
339030
DATA:
339039
DATA:
339030
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110218/2006
NE: 4155
DATA:
20/12/2006
FAVORECIDO: INFORTECH INFORMATICA LTDA - ME.
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 1.069,20 (UM MIL, SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110218/2006
NE: 4156
DATA:
20/12/2006
FAVORECIDO: LUIS CARLOS MARTON ME.
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 1.433,20 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E
VINTE CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110218/2006
NE: 4157
20/12/2006
FAVORECIDO: RIPEL COM. DE PAPEIS E MAT. DE ESCRITORIO LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 82,10 (OITENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110218/2006
NE: 4158
20/12/2006
FAVORECIDO: FITASA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 600,70 (SEISCENTOS REAIS E SETENTA CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120025/2006
NE: 4552
27/12/2006
DATA:
339030
DATA:
339030
DATA:
PÁGINA 10
22 DE JANEIRO DE 2007
FAVORECIDO: DIACOM COMERCIAL.
P.T.: 10302008145910000
N.D.:
339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.366,20 (UM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE
CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120061/2006
NE: 4376
22/12/2006
FAVORECIDO: CENTRALMED COM. REP. LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 0,14 (QUATORZE CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
339030
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120151/2006
NE: 4279
DATA:
21/12/2006
FAVORECIDO: INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA S/ AHYOFAR
P.T.: 10301002241210000
N.D.:
339030
FONTE: 0250000000
VALOR R$: 170,30 (CENTO E SETENTA REAIS E TRINTA CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120151/2006
NE: 4277
21/12/2006
FAVORECIDO: MILENIO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
P.T.: 10301002241210000
N.D.:
FONTE: 0250000000
VALOR R$: 540,00 (QUINHENTOS E QUARENTA REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120151/2006
NE: 4280
21/12/2006
FAVORECIDO: MEIZLER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
P.T.: 10301002241210000
N.D.:
FONTE: 0250000000
VALOR R$: 1.700,00 (UM MIL E SETECENTOS REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
339030
DATA:
339030
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120151/2006
NE: 4282
DATA:
21/12/2006
FAVORECIDO: CIRURGICA MAFRA LTDA.
P.T.: 10301002241210000
N.D.:
339030
FONTE: 0250000000
VALOR R$: 140,80 (CENTO E QUARENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120151/2006
NE: 4283
21/12/2006
FAVORECIDO: UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
P.T.: 10301002241210000
N.D.:
FONTE: 0250000000
VALOR R$: 13,50 (TREZE REAIS E CINQUENTA CEN TAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120151/2006
NE: 4284
21/12/2006
FAVORECIDO: EMPRESA DE PRODS. ROCHE QUIM. E FARM. LTDA
P.T.: 10301002241210000
N.D.:
FONTE: 0250000000
VALOR R$: 1.052,00 (UM MIL E CINQUENTA E DOIS REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
DATA:
339030
DATA:
339030
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120151/2006
NE: 4285
21/12/2006
FAVORECIDO: EMS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
P.T.: 10301002241210000
N.D.:
FONTE: 0250000000
VALOR R$: 4,20 (QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120151/2006
NE: 4286
21/12/2006
FAVORECIDO: HOSPEFAR IND. E COM. PRODS. HOSPITALARES.
P.T.: 10301002241210000
N.D.:
FONTE: 0250000000
VALOR R$: 107,70 (CENTO E SETE REAIS E SETENTA CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
339030
DATA:
339030
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO.
PROCESSO N.º 27/120218/2006
NE: 4247
DATA:
21/12/2006
FAVORECIDO: CENTRO AMERICA MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 200,00 (DUZENTOS REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES .
PROCESSO N.º 27/120233/2006
NE: 4540
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: CENTRAL BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 3.994,34 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E
TRINTA E QUATRO CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120298/2006
NE: 4308
21/12/2006
FAVORECIDO: EMS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 6,27 (SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120520/2006
NE: 4417
22/12/2006
FAVORECIDO: EQUIMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 0,75 (SETENTA E CINCO CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120538/2006
NE: 4147
20/12/2006
FAVORECIDO: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 4,16 (QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120538/2006
NE: 4148
20/12/2006
FAVORECIDO: STARMED ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
DATA:
339030
DATA:
339030
DATA:
339030
DATA:
339030
PÁGINA 11
22 DE JANEIRO DE 2007
VALOR R$: 499,20 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE
CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120538/2006
NE: 4149
20/12/2006
FAVORECIDO: DIMACI/PR MATERIAL CIRURGICO LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 517,00 (QUINHENTOS E DEZESSETE REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
339030
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120617/2006
NE: 4120
DATA:
20/12/2006
FAVORECIDO: COMERCIAL T & C LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 74,40 (SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120617/2006
NE: 4121
DATA:
20/12/2006
FAVORECIDO: BRAS SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 58,60 (CINQUENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DATA:
339030
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120683/2006
NE: 4534
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: COLD NEW REFRIGERAÇÃO COM. E SERVIÇO LTDA ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 0,10 (DEZ CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120683/2006
NE: 4369
DATA:
22/12/2006
FAVORECIDO: COLD NEW REFRIGERAÇÃO COM. E SERVIÇO LTDA ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 560,57 (QUINHENTOS E SESSENTA REAIS E CINQUENTA E SETE
CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
REPUBLICAÇÃO
Republica-se por ter sido constatado incorreção na publicação do CONVÊNIO
Nº. 8829/2006 - processo 31/751.149/06, no DOE nº 6885 de 09/01/2007
- página 34.
Onde se lê: Cel. Francisco Libório Silveira.
Leia-se: Francisco Libório Silveira.
FRANCISCO LIBÓRIO SILVEIRA
DIRETOR ADJUNTO
DETRAN/MS
BOLETIM DE LICITAÇÕES
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120617/2006
NE: 4117
DATA:
20/12/2006
FAVORECIDO: VALDIRENE APARECIDA BARBOSA-ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 115,50 (CENTO E QUINZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º
11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120654/2006
NE: 4159
20/12/2006
FAVORECIDO: NUTRIR ALIMENTOS LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.:
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 2.508,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E OITO REAIS)
OBJETO: ANULAÇÃO DE SALDO DE EMPENHO.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
COMPANHIA DE GÁS DE MATO GROSSO DO SUL
RATIFICAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Amparo Legal: caput, do Artigo 25 da Lei 8.666/93.
Processo Administrativo: 024/2007
Objeto: Contribuição Sindical Patronal
Favorecido: Federação do Comércio do Estado de MS.
Data: 15/01/07 Valor R$: 13.227,50
RATIFICAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
Amparo Legal: Inciso II c/c parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.666/93.
Processo Administrativo: 025/2007
Objeto: Serviços Cartorários
Favorecido: 4.º Serviço Notarial e Registral
Data: 15/01/07 Valor R$: 5.000,00
Processo Administrativo: 022/2007
Objeto: Cedência Eduardo Cabral Passos
Favorecido: Gaspetro
Data: 11/01/07 Valor R$: 158.828,52
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MS
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL, através de
seu Pregoeiro e Equipe de apoio, comunica Resultado de Licitação:
PREGÃO ELETRÔNICO n.º - 09/06.
PROCESSO nº - 41/201302/2006.
OBJETO: Aquisição de máquinas e equipamentos energéticos.
RESULTADO: Lote adjudicado.
EMPRESA ADJUDICATÁRIA: - TECBRASIL – Comércio de Produtos de Informática
Ltda, para o único lote, no valor total de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove
reais e oitenta centavos).
Dourados, 19 de janeiro de 2007.
Paulo Sérgio Carvalho Martins
Pregoeiro – UEMS
BOLETIM DE PESSOAL
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETO “P” n. 193, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
AUTORIZAR a cedência dos servidores, abaixo
relacionados, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do
Sul, para a Procuradoria-Geral do Estado, em prorrogação, com ônus para a
origem, com fulcro no art. 170 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,
combinado com o inciso I do art. 3º do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro
de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
Prontuário
Nome
38598861
Adriana Lopes Moreira da
Silva
Andréia Lazari
8160511
Cargo
Lotação
Fiscal Ambiental
Procurador
Públicas
de
IMASUL
Entidades
AGEPEN
PÁGINA 12
22 DE JANEIRO DE 2007
202061
Antônio Carlos de Souza
886501
Helena
Ritsuko
Higa
Ishikawa
Júlio Furlaneto Belluci
Luzinete Balan
1029202
33130421
8354041
36522461
9156371
Maiko Anderson Corrêa
Ribas
Nédyson de Ávila Gordim
Rafael Gonzáles Oliveira
91142901
Regina Célia Lima
33130421
Sidney Aguilera
Agente Condutor de Veículos
I
Analista Contábil
SEJUSP
Professor
Procurador
de
Entidades
Públicas
Escrivão de Polícia
SED
AGEPEN
Gestor de Desenvolvimento
Rural-B
Técnico em Tecnologia da
Informação
Analista de Tecnologia da
Informação
Procurador
de
Entidades
Públicas
AGRAER
SEFAZ
SEJUSP
SEFAZ
SEFAZ
AGEPEN
DECRETO “P” n. 195, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
AUTORIZAR a cedência dos servidores, abaixo
relacionados, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do
Sul, para a Procuradoria-Geral do Estado, em prorrogação, sem ônus para a
origem, com fulcro no art. 170 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,
combinado com o inciso I do art. 3º do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro
de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
Prontuário
Nome
Cargo
Lotação
7962391
Analista de Planejamento e
Orçamento
Técnico Ambiental
SEMAC
15009961
Celso Fabrício Correia de
Souza
Miriam Montello Jardim
Battistella
Patrícia Khoury
Rosa Decian Miyashita
Analista de Tecnologia da
Informação
Técnico de Nível Superior II
SEFAZ
32593071
151662211
SEMAC
UEMS
DECRETO “P” n. 196, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
EXONERAR MARCELO RODRIGUES BONFIM, detentor
de Cargo em Comissão, símbolo DGA-7, integrante do quadro de pessoal da
Fundação de Desporto e Lazer, a contar de 17 de janeiro de 2007.
DECRETO “P” n. 197, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR MÁRCIO PACHECO MORAES para exercer o
cargo em comissão de Gestão Operacional e Assistência, símbolo DGA-7, na
Fundação de Desporto e Lazer, em conformidade com o estabelecido na Lei n.
3.345, de 22 de dezembro de 2006, a contar de 17 de janeiro de 2007.
DECRETO “P” n. 205, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR os recursos humanos, abaixo relacionados, para
exercer o cargo em comissão na Secretaria de Administração, em conformidade
com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006.
Nome
Sabrina Pires de Almeida Rocha
Anália do Amaral Arruda
Denner de Castro Ramirez
Diego Douglas Zanarde dos Santos
Símbolo
DGA-3
DGA-4
DGA-7
DGA-7
Validade
9/1/2007
1º/1/2007
18/1/2007
18/1/2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
DECRETO “P” n. 210, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
EXONERAR, a pedido, ALEXANDRE DIVINO AGUILERA DE
PAULA, prontuário n. 9087621, ocupante do cargo de Maquinista de Teatro e
Espetáculos, código 18058, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso
do Sul, lotado na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, com fulcro no
inciso I, do art. 56, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com validade a
contar de 6 de dezembro de 2006. (Processo n. 39/100715/06).
DECRETO “P” n. 211, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR JACINTO ANTUNES DE SOUZA para exercer
o cargo em comissão de Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DGA3, e desempenhar a função de Coordenador da Coordenadoria de Controle e
Avaliação de Gastos da Secretaria de Estado de Administração, em conformidade
com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, a contar de
1º de janeiro de 2007.
DECRETO “P” n. 217, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR os recursos humanos, abaixo relacionados, para
exercer o cargo em comissão na Fundação de Desporto e Lazer, em conformidade
com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, a contar de
1º de janeiro de 2007.
Nome
Ana Paula Santana Lima
Silvério Bernal
Função
Assistente
Assistente
Símbolo
DGA-4
DGA-6
DECRETO “P” n. 218, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
EXONERAR os servidores estaduais, abaixo relacionados,
detentores de Cargo em Comissão, integrantes do quadro de pessoal da Agência
de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, reconduzindo-os, quando
for o caso, aos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do
Poder Executivo Estadual, a contar de 1º de janeiro de 2007.
Prontuário
8278273
8647573
Servidor
Gislene Freire de Almeida
Vânia Serra Corrêa
Função
Gestor de Processos I
Assessor II
Símbolo
DGA-5
DGA-3
DECRETO “P” n. 222, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei n. 9.394, de 24 de dezembro de
1996, resolve:
ANULAR o Decreto “P” n. 3.434/2006, de 9 de outubro
de 2006, publicado no Diário Oficial n. 6.827, de 10 de outubro de 2006, de
nomeação de candidatos para exercerem, em caráter efetivo, cargos do Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, na Secretaria de Estado
de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, em virtude de aprovação
no Concurso Público de Provas e Títulos, homologado no Diário Oficial n. 6.609,
de 21 de novembro de 2005 e no Diário Oficial n. 6.613, de 25 de novembro de
2005, com fulcro no art. 21, parágrafo único da Lei Complementar Federal n.
101, de 4 de maio de 2000.
DECRETO “P” n. 223, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições legais e tendo em vista o parecer da Auditoria Geral
do Estado, resolve:
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22 DE JANEIRO DE 2007
ANULAR os Decretos “P” n. 3.755 e n. 3.760, ambos de 31
de outubro de 2006, publicados no Diário Oficial n. 6.840, de 1º de novembro de
2006, de enquadramento de servidores, nas funções de Analista Contábil e de
Técnico Contábil, conforme parecer da Auditoria Geral do Estado fundamentado
no inciso V-A do art. 7º do Decreto n. 12.008, de 27 de dezembro de 2005,
devendo ser restituídos aos Cofres Públicos os valores percebidos a título de
adicional de função.
DECRETO “P” n. 212, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
EXONERAR os servidores estaduais, abaixo relacionados,
detentores de Cargo em Comissão, integrantes do quadro de pessoal da
Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária,
reconduzindo-os, quando for o caso, aos respectivos cargos efetivos do Quadro
Permanente de Pessoal do Poder Executivo Estadual, a contar de 1º de janeiro
de 2007.
Prontuário
8226041
8360873
Servidor
Edna Meire Fernandes de Oliveira
Marildo Souza
Símbolo
DGA-5
DGA-5
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
DISPENSAR os servidores, abaixo relacionados, das
funções de Direção, Chefia e Assessoramento da Diretoria-Geral da Polícia Civil
do Estado de Mato Grosso do Sul, a contar de 1º de janeiro de 2007.
Prontuário
Nome
Função
Símbolo
5920481
Marcelo Vargas Lopes
Assessor Especializado
5919711
Jefferson Nereu Luppe
Assessor Especializado
DAPC-4
DAPC-4
2818401
Edmundo Pereira Calado
Assessor Especializado
DAPC-4
2818241
Eduardo Kyrilos Tebet
Assessor Especializado
DAPC-4
DECRETO “P” n. 216, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para
exercer as funções de Direção, Chefia e Assessoramento na Diretoria-Geral da
Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, em vaga prevista no anexo II do Decreto n.
12.093, de 27 de abril de 2006, a contar de 1º de janeiro de 2007.
Prontuário
Nome
Função
Símbolo
2815901
Agostinho da Silva Cardoso
Coordenador
DAPC-4
2816891
Arnaldo Driendl de Carvalho
Assessor Especializado
DAPC-4
2817431
Benjamin José Machado
Coordenador
DAPC-4
2818401
Edmundo Pereira Calado
Coordenador
DAPC-4
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
2818241
Eduardo Kyrilos Tebet
Coordenador
DAPC-4
5919711
Jefferson Nereu Luppe
Coordenador
DAPC-4
5922081
Maria de Fátima Rezende
Coordenador
DAPC-4
DISPENSAR os servidores, abaixo relacionados, das
funções de Direção, Chefia e Assessoramento da Diretoria-Geral da Polícia Civil
do Estado de Mato Grosso do Sul, a contar de 1º de janeiro de 2007.
2761971
Maria Rita do Nascimento
Assessor Especializado
DAPC-4
2765021
Otávio Hernandes
Coordenador
DAPC-4
3152301
Wagner Silva
Assessor Especializado
DAPC-4
2773981
Waldir Carlos Ide
Assessor Especializado
DAPC-4
DECRETO “P” n. 213, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
Prontuário
Nome
Função
Símbolo
2614401
Silvio Iran da Costa Melo
Diretor-Geral Adjunto
DAPC-2
2773981
Waldir Carlos Ide
Corregedor-Geral
de
Polícia
Diretor do Departamento
de Polícia do Interior
Diretora do Departamento
de Polícia da Capital
Diretor do Departamento
de Polícia Especializada
Coordenador
DAPC-2
2818751
Fernando de Paula Lousada
2761971
Maria Rita do Nascimento
DAPC-3
DAPC-3
2765021
Otávio Hernandes
2763671
Gaudêncio Baptista Neto
DAPC-3
4553261
Julio
César
da
Fonte
Nogueira
Lea Borges Casemiro Pereira
Coordenador
3864131
Coordenador
DAPC-4
2764051
Marcos Betoni
Coordenador
DAPC-4
DAPC-4
DAPC-4
DECRETO “P” n. 214, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para
exercer as funções de Direção, Chefia e Assessoramento na Diretoria-Geral da
Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, em vaga prevista no anexo II do Decreto n.
12.093, de 27 de abril de 2006, a contar de 1º de janeiro de 2007.
Prontuário
Nome
2818081
Edi Ederaldo de Almeida
Diretor-Geral Adjunto
DAPC-2
2763671
Gaudêncio
Baptista
Neto
Lea Borges Casemiro
Pereira
Marcos Betoni
Corregedor-Geral de Polícia
DAPC-2
Diretora do Departamento de
Polícia da Capital
Diretor do Departamento de
Polícia Especializada
Diretor do Departamento de
Polícia do Interior
DAPC-3
3864131
2764051
4553261
Julio César
Nogueira
da
Função
Fonte
Símbolo
DAPC-3
DAPC-3
DECRETO “P” n. 219, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro
abaixo, para exercer o cargo em comissão na Secretaria de Estado de Habitação,
em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de
2006, excluindo-os do Decreto “P” n. 139, de 11 de janeiro de 2007, publicado
no Diário Oficial n. 6.889, de 15 de janeiro de 2007.
Nome
Maria do Carmo Avesani
Aldemir da Silva Almeida
Ricardo Fonseca Coppola
Manoel Oliveira de Almeida
Maria Tereza Rojas S. Palermo
Símbolo
DGA-2
DGA-3
DGA-4
DGA-4
DGA-4
Validade
10/1/2007
1º/1/2007
10/1/2007
10/1/2007
10/1/2007
DECRETO “P” n. 220, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
ANULAR o Decreto “P” n. 194, de 18 de janeiro de 2007,
publicado no Diário Oficial n. 6.893, de 19 de janeiro de 2007, na parte referente
a AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BARBATO.
DECRETO “P” n. 221, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
DECRETO “P” n. 215, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR
SÉRGIO
MAIA
MIRANDA
para
exercer
o
cargo
em
comissão
de
Direção
Executiva
e
Assessoramento, símbolo DGA-3, na função de Diretor Técnico da
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22 DE JANEIRO DE 2007
Agência Estadual de Metrologia, em conformidade com o estabelecido na Lei n.
3.345, de 22 de dezembro de 2006, a contar de 1º de janeiro de 2007.
DECRETO “P” n. 224, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
EXONERAR os servidores estaduais, abaixo relacionados,
detentores de Cargo em Comissão, integrantes do quadro de pessoal da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, reconduzindo-os, quando
for o caso, aos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do
Poder Executivo Estadual, a contar de 19 de janeiro de 2007.
Prontuário
Função
8438221
Servidor
Marco Antonio Menezes
Assessor II
9082153
Elizabeth Cristina Altafini de Campos
Gestor de Processo
Símbolo
DGA-3
8996823
Lediane Braz Soares
Gestor de Processo
DGA-5
8362573
Simone Regina Freire
Gestor de Processo
DGA-5
8416253
Daianna Maria de O. Cerqueira
Gestor de Processo
DGA-5
7913773
Rodrigo Barbosa de Freitas
Gestor de Processo
DGA-5
7914073
Eloy Monteiro de C. Júnior
Assistente III
DGA-7
8487353
Sirlene Aparecida Queiroz
Assistente III
DGA-7
8408153
Raffael Morinigo de Melo
Assistente III
DGA-7
8477393
Kátia dos Santos Centurião
Assistente III
DGA-7
DGA-5
DECRETO “P” n. 225, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
EXONERAR ANA FLAVIA CARDOSO, prontuário n.
8558393, do cargo em comissão de Gestão Operacional e Assistência, na função
de Assistente III, símbolo DGA-7, integrante do quadro de pessoal da Agência
Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, a contar de 19 de janeiro
de 2007.
DECRETO “P” n. 226, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
EXONERAR, a pedido, JOFELI PAES DE CARVALHO,
prontuário n. 3795653, do cargo em comissão de Direção Executiva e
Assessoramento, símbolo DGA-3, na função de Coordenador da Coordenadoria
de Telecomunicações e Assuntos Estratégicos da Secretaria de Estado de Justiça
e Segurança Pública, a contar de 22 de janeiro de 2007.
DECRETO “P” n. 226, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
EXONERAR, a pedido, JOFELI PAES DE CARVALHO,
prontuário n. 3795653, do cargo em comissão de Direção Executiva e
Assessoramento, símbolo DGA-3, na função de Coordenador da Coordenadoria
de Telecomunicações e Assuntos Estratégicos da Secretaria de Estado de Justiça
e Segurança Pública, a contar de 22 de janeiro de 2007.
DECRETO “P” n. 227, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 170, de 16 de
janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.891, de 17 de janeiro de 2007,
na parte referente a JOSÉ ROBERTO A. SILVA.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
DECRETO “P” n. 228, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro
abaixo, para exercer cargo em comissão no Gabinete do Governador, em
conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
a contar de 1º de janeiro de 2007.
Nome
Yeda Almeida Guimarães
Marilene Pimenta
Rosana Soares Jardim
Corina Francisca de Macedo
Lincoln Cortez
Símbolo
DGA-3
DGA-4
DGA-4
DGA-6
DGA-6
DECRETO “P” n. 229, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro
abaixo, para exercer cargo em comissão na Secretaria de Estado de Governo,
em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de
2006.
Nome
Alfredo Luiz Martins
Gláucia Nantes Abuchaim Novaes
Jorge Eduardo Celeri
Rosana Mansano Indalécio
Roselene Pereira Mira
Selma Regina de Oliveira Carmo
Waldemar Hosano de Souza
Adenir Dias
Aline Helney Chagas
Clarice Hatsumi Akahoshi Pedroso
Écio Barrios Martins
Elizabeth Teruko Nakazato
Marcia Fatima Coimbra Januário
Maria Luzinete de Freitas Guilhen
Rosiney Ferreira Dolores
Silvana Echeverria Alcaráz
Vanda Eloir Marques de Melo
Vera Helena Ferreira
Domingos Sávio Silvério
Guilherma Gonçalves Vaz
João Batista de Pinho
Lélia Aparecida de Souza Cardoso Machado
Maisa Coutinho Benites
Pamela Karina Eiffer Ferreira
Claudir Camilo Dias
Romilda Herebia
Sérgio Fernando de Oliveira
Eva Rodrigues Bezerra
Francisco Homero
Nivaldo Rezende de Barros
Vital de Souza
Símbolo
DGA-1
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-4
DGA-4
DGA-4
DGA-4
DGA-4
DGA-4
DGA-4
DGA-4
DGA-4
DGA-4
DGA-4
DGA-5
DGA-5
DGA-5
DGA-5
DGA-5
DGA-5
DGA-6
DGA-6
DGA-6
DGA-7
DGA-7
DGA-7
DGA-7
Validade
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
22/1/2007
15/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
8/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
22/1/2007
1º/1/2007
22/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
22/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
1º/1/2007
22/1/2007
22/1/2007
22/1/2007
22/1/2007
DECRETO “P” n. 230, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro
abaixo, para exercer cargo em comissão na Secretaria de Estado de Governo, em
conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006.
PÁGINA 15
22 DE JANEIRO DE 2007
Nome
Adalberto Ballock Sobrinho
Adão de Oliveira Azevedo
Jorge Miguel da Silva
Garcia
Rodrigo
Otávio
Pinto
Capiberibe Saldanha
Função
Símbolo
Validade
Coordenador
da
Coordenadoria de Eventos
Coordenador
da
Coordenadoria de Finanças
Coordenador
da
Coordenadoria de Apoio
Coordenador
da
Coordenadoria
de
Administração
DGA-3
1º/1/2007
DGA-3
15/1/2007
DGA-3
1º/1/2007
DGA-3
15/1/2007
345331
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
Carlos Cesar Galvão
Zoccante
Coordenadoria
de
Apoio
Administração Tributária
à
DGA-3
7305721
Antonio Carlos Mello
DGA-3
6787083
Elaine Leão Fernandes
dos Reis
Coordenadoria de Inteligência
Fiscal
Coordenadoria de Contratos e
Convênios
8148651
Artur
Vieira
Santos
Orlando Berro
Coordenadoria
de
Auditoria
Interna
Coordenadoria de Fiscalização de
Mercadorias em Transito
Coordenadoria de Controle de
Despesa
Acompanhamento e Controle das
Receitas e Fluxo de Caixa
DGA-3
1978231
dos
DGA-3
DGA-3
15112891
Roberto Carlos Mazzini
DECRETO “P” n. 231, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
2934311
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Edileuza Maria de Lima
Jara
7711711
Luis Cezar Ribeiro
Unidade Assessoria Técnica
DGA-4
7705401
Cezar Angelo
Unidade Gestora de Sistemas
Fazendários
Unidade Gestora de Sistemas
Departamentais
Unidade Gestora de Sistemas
Corporativos
Unidade Gestora de Integração
de Sistemas Tributários
Digitalização e Microfilmagem
DGA-6
EXONERAR os servidores estaduais, relacionados no
anexo único a este Decreto, detentores de Cargo em Comissão, em exercício
na Secretaria de Estado de Fazenda, reconduzindo-os, quando for o caso,
aos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Executivo Estadual, com efeito a partir da data de publicação.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO “P” n. 231/2007.
Prontuário
3283241
1860071
7308741
4612881
3275901
7305131
3277781
3871261
5022351
3291771
3283161
8455903
7714651
3261271
15112891
6779062
6787083
7714491
2934311
7710311
7711711
3874101
1918841
7705401
8058233
926901
8258163
7921443
7716271
7938841
9068083
Servidor
Maria Inês Nascimento
Nelinton Cardoso Braff
Redel Furtado Neres
Andre Luis Fontoura Ocampos
Antonio Carlos de Souza Belchior
Edson Massacazu Ochigame
Elbio dos Santos Mendonca
Ivan Lopes Magalhaes
Josemar dos Santos Holsbach
Luciana Botelho de Medeiros
Maria Cristina Adania
Nelson Ramão Victorio Silva
Orlando Satoshi Mishima
Regina Maura Resstel
Roberto Carlos Mazzini
Seila Terezinha Amaral Lachi
Elaine Leão Fernandes dos Reis
Naum Costa Souza
Edileuza Maria de Lima Jara
Joao Ricardo Dias de Oliveira
Luis Cezar Ribeiro
Mauro Nunes de Souza
Nilza Terezinha Ajul Miyasato
Cezar Angelo
Erik Antonio Ferreira Rodrigues
Idete Miranda de Balbuena
Lourença dos Santos Miranda
Nery Martins Leite Filho
Sandro Freire Chacha
Willian Cesar de Castro Rodrigues
Zilda Lima dos Santos
Ney Carlos
Marques
Faustino
Unidade
Auditoria Geral do Estado
Mariangela
Carrilho
Andreatta dos Santos
Orlando
Satoshi
Mishima
Sandro Freire Chacha
Sergio
da
Correa
Ana
Maria
Oliveira
Costa
Silva
Controle da Arrecadação
DGA-4
DGA-6
DGA-6
DGA-6
DGA-6
DGA-7
DECRETO “P” n. 233, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
NOMEAR MARIA APARECIDA DOS SANTOS para exercer
o cargo em comissão de Gestão Intermediária e Assistência, símbolo DGA-6,
como responsável pela Unidade Gestora de Projetos e Controle da Secretaria de
Estado de Fazenda, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22
de dezembro de 2006, com efeito a partir da data de publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
RESOLUÇÃO/“P”/SEGOV/MS/Nº 06/2007, 19 DE JANEIRO DE 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Dispensar Marisa Lemos de Almeida, matrícula nº
15008481, da função de confiança de Supervisor de Processo I, símbolo CGA1, da Secretaria de Estado de Governo, com validade a contar de 1º de janeiro
de 2007.
RESOLUÇÃO/“P”/SEGOV/MS/Nº 07/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os recursos humanos para exercer cargo em
comissão na Secretaria de Estado de Fazenda como responsáveis pelas unidades
relacionadas no quadro abaixo, em conformidade com o estabelecido na Lei n.
3.345, de 22 de dezembro de 2006, com efeito a partir da data de publicação.
1894721
7716271
147021
Símbolo
DGA-2
DGA-2
DGA-2
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-3
DGA-5
DGA-5
DGA-6
DGA-6
DGA-6
DGA-6
DGA-6
DGA-7
DGA-7
DGA-7
DGA-7
DGA-7
DGA-7
DGA-7
DGA-7
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
resolve:
Nome
7714651
7716351
DECRETO “P” n. 232, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
Prontuário
15002011
DGA-3
Símbolo
DGA-2
Tornar sem efeito a Resolução “P”/SEGOV/MS/Nº 04/2007,
de 16 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial nº 6.891, de 17 de janeiro
de 2007, página 32, na parte que designou Cristiane Andréia de Carvalho,
para exercer a função de confiança de Supervisor de Processo I, símbolo CGA-1,
matricula nº 08052381, da Secretaria de Estado de Governo.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.003, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, resolve:
DISPENSAR os servidores, abaixo relacionados, das
funções de confiança da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme especificação
PÁGINA 16
22 DE JANEIRO DE 2007
constante no quadro, com efeito a partir da data de publicação.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
CGA-2
CGA-2
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.005
8148651
Coordenadoria de Programação
Financeira
Coordenadoria de Programação
Financeira
Programa
de
Modernização
da Administração Tributária e
Financeira
Martha Maria Mituo
Coordenadoria de Programação
Financeira
Virginia Adania Ricartes Coordenadoria
de
Dados
Granja
Tributários
Artur Vieira dos Santos Auditoria Geral do Estado
DESIGNAR os servidores, relacionados no anexo único a
esta Resolução, como responsáveis pelas unidades da Secretaria de Estado de
Fazenda, conforme especificação constante no quadro, com efeito a partir da
data de publicação.
8150201
Eduardo Henrique Higa
CGA-3
7712951
CGA-3
7717591
Prontuário
7938761
7939571
3651901
7938411
2372721
6799681
1894721
8126501
8147761
784411
8148811
Nome
Unidade
Símbolo
Evaldo
Medeiros
Nascimento
Juliana Trindade da
Silva
Margarete Iara Franco
Nogueira
Coordenadoria
de
Agencias
Fazendarias
Evania Duarte Brites
Coordenadoria
do
Tesouro
Estadual
Ney Carlos Faustino Coordenadoria
de
Auditoria
Marques
Interna
Rioko Arakaki
Coordenadoria de Programação
Financeira
Maria
Aparecida Auditoria Geral do Estado
Barbosa de Aquino
Flaviano Sebastiao de Auditoria Geral do Estado
Brittes Filho
Elda Guimaraes da Auditoria Geral do Estado
Silveira
CGA-2
Coordenadoria de Fiscalização
CGA-2
6507141
Miguel Antonio Marcon
CGA-2
2325481
Valter Rodrigues Mariano
Assessoria
de
Representação
CONFAZ
Assessoria Técnico-Legislativa
4670061
6818223
CGA-3
7703371
Airton Akira Shiroma
CGA-3
7056751
CGA-3
CGA-3
CGA-3
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.004
Unidade
6506921
Coordenadoria de Agencias
Fazendarias
Antonio Carlos de Mello
Coordenadoria
de
Monitoramento Fiscal
Edson Soares da Silva
Setor
de
Controle
de
Equipamentos
de
Uso
Fazendários
Francisco Jose da Costa
Unidade
Gestora
de
Fiscalização de Substituição
Tributaria
Hamilton Crivelini
Superintendencia
de
Administração Tributária
Julia Arakaki
Coordenadoria de Dados
Tributários
Luiz Augusto Guirao
Posto
Fiscal
Xv
de
Novembro
Luiz de Matos Carvalho da Coordenadoria de Dados
Cunha
Tributários
Marcia Araujo de Carvalho
Coordenadoria de Agencias
Fazendarias
Mario Marcio Ferreira da Silva Gabinete
1978231
Orlando Berro
7305721
608521
6506091
3870291
3257591
4613771
4613851
1418361
Antonino Gauto Rios
3262241
Seigo Azeka
3875681
6389431
Sergio Ronaldo
Souza
Silvio Stoduti
3876651
Warley Braga Hildebrand
3264961
Wilson Taira
Alves
Unidade
Gestora
de
Fiscalização Móvel
Assessoria
de
Política
Econômico-Tributária
de 02ª Unidade Gestora de
Postos Fiscais
Assessoria
de
Política
Econômico-Tributária
Unidade Gestora do Sistema
Fronteiras
Unidade
Gestora
de
Fiscalização de Substituição
Tributaria
COTEPE/
Paulo Sergio Monteiro Unidade Gestora de Administração de Recursos
Ferreira
Humanos
Maria
Helena
Bernal Unidade Gestora de Operação
Araujo
Wilham Moura Machado
Unidade
Gestora
de
Segurança
da
Informação
Natalia Higa Mourao
Setor de Pagamentos
CGA-3
DISPENSAR os servidores, relacionados no anexo único
a esta Resolução, das funções exercidas nas unidades da Secretaria de Estado
de Fazenda, conforme especificação constante no quadro, com efeito a partir da
data de publicação.
Nome
Unidade
Ricardo Piera Coll
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, resolve:
2894001
Nome
6507731
RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.004, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
Prontuário
Prontuário
Símbolo
TAF-AGF
TAF-AGF
TAF-AGF
7495163
Superintendência de Gestão Financeira /
SIAFEM
Ronilsa Aparecida Eduardo Unidade de Cobrança e Controle de Créditos
da Silva
Tributários
Hugo Jose Fonseca de Sa Unidade
de
Assessoramento
Jurídico,
Administrativo e Contratos
Cristiane Leal Brandão
Unidade de Cobrança e Controle de Créditos
Tributários
Allysson Fernandes Ferro Unidade de Suprimentos de Bens e Serviços
3155401
William Neves Pinheiro
Coordenadoria do Tesouro Estadual
1371621
Luiz Tadeu de Toledo
Coordenadoria do Tesouro Estadual
3046971
1044341
Maria das Neves Santana Setor de Pagamentos
Moreira
Jair Aparecido Dias
Unidade de Suprimentos de Bens e Serviços
7718131
Denise Kajuco Simabuco
Coordenadoria do Tesouro Estadual
7673951
Abadia Antonia da Silva
Unidade de Suprimentos de Bens e Serviços
2957011
Everton Moreira da Silva
Unidade de Suprimentos de Bens e Serviços
7331211
3260111
Mariana
Augusta
Amaral Martignoni
Nelson Teruya
4799501
Cicero Rubens Batista
3126651
Silneia Magali Martinez
Unidade de Cobrança e Controle de Créditos
Tributários
Unidade de Assistência Técnico e Normativa
a SAT
Unidade de Fiscalização de Transportadoras
3262911
Silvia Alves Carvalho
Unidade de Pesquisa de Mercadorias
4671541
Tania Vieira de Araujo Unidade de Regimes Especiais
Palamin
Dílson Castro Rosa
Unidade de Cadastro Fiscal
5059431
7916953
525741
do Assessoria Técnico-Legislativa
TAF-AGF
RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.006, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
TAF-AGF
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, resolve:
TAF-AGF
TAF-AGF
TAF-AGF
TAF-AGF
TAF-AGF
TAF-AGF
TAF-AGF
TAF-AGF
TAF-CP1
TAF-AGF
TAF-AGF
RESOLUÇÃO “P” SEFAZ n.005, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, resolve:
DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, como
responsáveis pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme
especificação constante no quadro, com efeito a partir da data de publicação.
Prontuário
4666111
7305131
3871261
6506841
3937971
8177911
Nome
Unidade
Símbolo
Izabel
Ribeiro
Gonçalves
Edson Massacazu
Oshigame
Ivan
Lopes
Magalhães
Luis
Toshiaki
Shimizu
Josafa Jose Ferreira
do Carmo
Clauber Araujo de
Aguiar
Assessoria de Apoio Operacional
TAF-AGF
Unidade de Automação Comercial
TAF-AGF
Unidade de Controle de Agenfas
TAF-AGF
Unidade de Fiscalização de Comercio
Exterior
Unidade de Fiscalização de Substituição
Tributaria
Unidade de Fiscalização Móvel
TAF-AGF
TAF-AGF
TAF-AGF
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RETIFICAR o Despacho do Secretário de Estado de Gestão Pública, publicado no Diário Oficial n. 6856, de 28 de novembro de 2006, à página 44, na parte que
PÁGINA 17
22 DE JANEIRO DE 2007
deferiu o pedido de abono de permanência a MARLI RIBEIRO DE AZEVEDO, prontuário n.
38548921, ocupante do cargo de Assistente de Serviços de Saúde, código 94054, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Fundação Serviços de Saúde de
MS, para que onde constou “... com efeitos a contar de setembro de 2006...”, passe a
constar “...com efeitos a contar de janeiro de 2004.” (Processo n. 27/102230/06).
15175971
Madalena
Oliveira
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
Souza
de
94132
40%
26.09.06 a
31.12.07
27/101802/2004
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 16, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
DESIGNAR as servidoras, VERA LÚCIA FERREIRA RODRIGUES,
prontuário n. 2347611 e MARIA JOSÉ BONFIM BOTELHO, prontuário n. 6771321, ambas ocupantes do cargo de Advogado e lotadas nesta Secretaria de Estado de Administração, para compor Comissão Sumária para apurar os fatos arrolados no processo n.
13/004650/06.
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de
novembro de 2000, resolve:
CONCEDER adicional pelo exercício de atividades em condições
insalubres, aos servidores relacionados no anexo único a esta Resolução, da Fundação
Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau) em conformidade com o Laudo de
Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro
de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada
pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, conforme especificação constante
no quadro.
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SAD n. 6/2007.
Prontuário
Servidor
Código
Cargo
Percentual
de Insalubridade
Validade
Processo n.
8907901
Berenice Gonçalves
Couto
94110
40%
16.08.06 a
31.12.07
27/101036/2006
8898901
Elizabete
Silveira
Fernandes
94110
40%
16.08.06 a
31.12.07
27/100987/2006
8909601
Henrique
Shiro
94110
40%
16.08.06 a
31.12.07
27/101042/2006
8915171
Izabel Cristina Vargas Ajala
94094
40%
16.08.06 a
31.12.07
27/101022/2006
8944601
Juliana Renata de
Freitas
94078
40%
16.08.06 a
31.12.07
27/100765/2006
8899971
Ludmila Oliveira de
Souza
94110
40%
16.08.06 a
31.12.07
27/101230/2006
8917201
Odenildo Pereira da
Silva
94094
40%
16.08.06 a
31.12.07
27/101026/2006
8911421
Roselane Maria S.
Rocha
94110
40%
16.08.06 a
31.12.07
27/101004/2006
8911851
Solange Espíndola
Aguiar
94110
40%
16.08.06 a
31.12.07
27/101013/2006
Ozuna
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de
novembro de 2000, resolve:
CONCEDER adicional pelo exercício de atividades em condições
insalubres, aos servidores relacionados no anexo único a esta Resolução, da Fundação
Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau) em conformidade com o Laudo de
Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro
de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada
pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, conforme especificação constante
no quadro.
Prontuário
Servidor
Código
Cargo
Percentual
de Insalubridade
Validade
Processo n.
8915091
Isaura Alexssandra G.
Mercado
94094
40%
26.09.06 a
31.12.07
27/101057/2006
40%
26.09.06 a
31.12.07
27/100931/2006
Karine Silva Fogaça
94078
CONCEDER ao servidor ANTONIO SATURNINO FILHO, prontuário
n. 4044031, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista, código n. 6378, lotado na Secretaria
de Estado de Saúde (SES), adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por
cento), calculado sobre o vencimento base, com fulcro no artigo 2º, inciso II, parágrafo
2º, do Decreto Federal nº 93.412/86 e em conformidade com o Laudo Técnico Pericial de
condições ambientais de trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde no Trabalho-Cesat, para o período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 (Processo
n. 27/3683/2002).
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 17, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de
novembro de 2000, resolve:
CONCEDER ao servidor EBENEZER ALÉM SILVA MORAES, prontuário n. 8785531, ocupante do cargo de Assistente de Atividades de Trânsito, código n.
83015, lotado no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul/Detran, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte
por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105,
alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela
Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de
novembro de 2000, para o período de 16 de outubro de 2006 a 31 de dezembro de 2007
(Processo n. 31/754106/2006).
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 20, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de
novembro de 2000, resolve:
CONCEDER a servidora ANGELA MARIA CRUZ NOGUEIRA, prontuário n. 168291, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista/04 horas, código n. 60034, lotada na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o Laudo
de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do
Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de
outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 24 de
novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/3815/2002).
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 21, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de
novembro de 2000, resolve:
CONCEDER a servidora SELMA RITA FERREIRA ARIANO, prontuário n. 5617891, ocupante do cargo de Assistente de Atividades de Saúde, código n.
31207, lotada na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo exercício de atividades
em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com
o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de
Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de
10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000,
regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 01
de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/002711/2005).
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de
novembro de 2000, resolve:
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SAD n. 7/2007.
8852401
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n. 10.145, de 29 de
novembro de 2000, resolve:
CONCEDER a servidora MÁRCIA MARIA ABDALLA, prontuário n.
1420931, ocupante do cargo de Agente de Saneamento, código n. 31205, lotado na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação
de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de
1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo
PÁGINA 18
22 DE JANEIRO DE 2007
Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 01 de janeiro
de 2006 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/003667/02).
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 24, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n.
10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve:
CONCEDER ao servidor LUIZ ALBERTO RECH, prontuário
n. 3022441, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista/04 horas, código n. 60033,
lotado na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento), em
conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado
pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105,
alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação
dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto
n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 01 de janeiro de 2007
a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/2810/2004).
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n.
10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve:
CONCEDER a servidora GLÓRIA DE ARAÚJO PEREIRA,
prontuário n. 7871751, ocupante do cargo de Assistente de Serviços de Saúde,
código n. 31207, lotada na Secretaria de Estado de Saúde/SES, adicional pelo
exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte
por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,
com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, regulamentada
pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000, para o período de 15 de
dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 27/2734/2005).
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 35, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n.
10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve:
CONCEDER adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, aos servidores relacionados no anexo único a esta Resolução,
lotados na Secretaria de Estado de Saúde (SES) em conformidade com o Laudo
de Avaliação de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial
de Saúde do Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da
Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157,
de 26 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de
novembro de 2000, conforme especificação constante no quadro (Processo n.
27/001761/2004).
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SAD n. 35/2007.
Código/
Cargo
Percentual de
Insalubridade
Validade
5517241
Prontuário
Ana Aparecida C. da Silva
31208
20%
01.01.07 a 31.12.07
8093901
Márcia Rodrigues R. Andrade
31207
20%
01.01.07 a 31.12.07
7854401
Márcio Guimarães de Souza
31207
20%
01.01.07 a 31.12.07
Servidor
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 39, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto n.
10.145, de 29 de novembro de 2000, resolve:
CONCEDER ao servidor OLIVANDO PEREIRA DA SILVA,
prontuário n. 8933401, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, código
n. 94094, lotada na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau), adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, no percentual de 40% (quarenta por cento), em conformidade com o Laudo de Avaliação
de condições do trabalho, apresentado pela Comissão Especial de Saúde do
Trabalho - CESAT, com fulcro no art. 105, alínea “b”, inciso II da Lei n. 1.102, de
10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro
de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.145, de 29 de novembro de 2000,
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
para o período de 18 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007 (Processo
n. 27/100964/2006).
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 42, 19 DE JANEIRO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais, resolve:
DISPENSAR os servidores, relacionados no anexo
único desta Resolução, das Funções de Confiança da Secretaria de Estado de
Administração, a contar de 22 de janeiro de 2007.
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO “P” SAD n. 42/2007.
Nome
Airton Ledesma Martins
Delson Moraes Papa
Elcio de Oliveira Bastos
Jacinto Antunes de Souza
Maria A. Vaz Fernandes
Maria José de Souza Laguarde
Marly dos Reis Lara
Regina Higa Neto da Silveira
Ronaldo Luiz Benites de Oliveira
Zélia Lopes
Alba Alves da Rocha
Amada Bernal
Andréia de Cássia Fialho
Arlinda de Oliveira Lelis
Cesar Lopes
Eliete Teresinha Lang
Esterlita Lelis
Gabriela Rodrigues
Maria Lúcia Nunes da Silva
Merle Cafure
Nyce Cafure Melgarejo
Priscila Sousa Nunes
Vanessa Aparecida de Morais
Wilson José Bettega
Dulcineia Santos
José André de A. Duarte
José Dilberto Soares
Maria Regina de B. Veneza
Salete Carpes Ramos
Silvia Gomes do Prado de Oliveira
Venicio Maciel Bragança
Anádia Fagundes Fuigueira
Brasilina da Mota Martins
Dário Ancelmo da Silva Netto
Elia Marcelo Cotrin
Elza Corrêa Mota
Flavio Alberto Rena
Guia Maria Antonia Ferreira
Inês Tamiko Higa
Leda Ferreira Bonifácio
Luciene Bambokian
Mauro Roberto G. Marcusso
Natercia Maria de Souza
Pureza Barbosa Coutinho
Reinaldo Martins Feitosa
Silvia H. Oliveira de Almeida
Simone de Oliveira Ramires
Dalva Rodrigues Messias
Gercina Eva Ferreira de Moraes
Homitervan Messias Damião
Ivete Silva
Jessé Kleiton da Silva
Símbolo
CGA-1
CGA-1
CGA-1
CGA-1
CGA-1
CGA-1
CGA-1
CGA-1
CGA-1
CGA-1
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-2
CGA-3
CGA-3
CGA-3
CGA-3
CGA-3
CGA-3
CGA-3
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-4
CGA-5
CGA-5
CGA-5
CGA-5
CGA-5
PÁGINA 19
22 DE JANEIRO DE 2007
Nome
Lídia Maria Ferreira Furtado
Loidi Maria Almada
Ana Alves
Aurelina de Fátima Silva
Maria Aparecida de Souza
Neuza Riboli Lindoca
Símbolo
CGA-5
CGA-5
CGA-6
CGA-6
CGA-6
CGA-6
nente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, no
município de Jardim, código 14086, mais 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de
Serviço, por ter completado em 15 de janeiro de 2003, 15 (quinze) anos de efetivo exercício prestado ao Estado, com fundamento no art. 111, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro
de 1990, para fins de regularização da vida funcional e sem efeitos financeiros (Processo
n. 29/003994/2001).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 34/07, de 19 de janeiro de 2007.
legais,
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES,
DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RESOLUÇÃO/SEMAC “P” n°004, de 19 de janeiro de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS
CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de
suas atribuições,
R E S O L V E:
Autorizar o servidor, SERGIO SEIKO YONAMINE, ocupante
do cargo em comissão de Assessoramento Superior, símbolo DGA-Esp., lotado
na SEMAC, para conduzir veículo oficial, conforme art. 9°, do decreto n° 9.649,
de 1° de outubro de 1999.
legais,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
RESOLVE:
ANULAR a Resolução “P” SED n. 3077/03, de 25 de novembro de 2003,
publicada no Diário Oficial n. 6.136, de 2 de dezembro de 2003, página 58, na parte que
concedeu 10% (dez por cento) de Adicional por Tempo de Serviço a CÉLIA DOS SANTOS
OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professora, classe A, nível III, código 1475, prontuário
n. 7863811, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola
Estadual Marechal Rondon, código 497, no município de Mundo Novo, código 14099, por
ter completado 5 (cinco) anos em 23 de agosto de 2001, de efetivo exercício prestado ao
Estado, por ter sido publicada indevidamente (Processo n. 29/065583/2003).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 31/07, de 19 de janeiro de 2007.
legais,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
RESOLVE:
ANULAR a Resolução “P” SED n. 3287/06, de 23 de novembro de 2006,
publicada no Diário Oficial n. 6.854, de 24 de novembro de 2006, página 27, na parte que
concedeu 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço a INEZ APARECIDA
DANTAS, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível II, código 1510, prontuário n.
3897571, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Hermelina Barbosa Leal, código 0880, no município de Cassilândia, código 14045,
por ter completado 20 (vinte) anos em 28 de janeiro de 2006, de efetivo exercício prestado
ao Estado, por ter sido publicada indevidamente (Processo n. 29/053500/2006).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 32/07, de 19 de janeiro de 2007.
legais,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
RESOLVE:
RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 3287/06, de 23 de novembro de 2006,
publicada no Diário Oficial n. 6.854, de 24 de novembro de 2006, página 27, na parte que
concedeu Adicional por Tempo de Serviço a INEZ APARECIDA DANTAS, ocupante do cargo
de Professora, classe C, nível II, código 1510, prontuário n. 3897571, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Hermelina Barbosa Leal,
código 0880, no município de Cassilândia, código 14045, para que onde constou: “... mais
5% (cinco por cento) por ter completado 15 (quinze) anos em 29 de janeiro de 2001....”,
passe a constar: “.... mais 5% (cinco por cento), por ter completado 15 (quinze) anos em
18 de dezembro de 2005 (Processo n. 29/053500/2006).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 33/07, de 19 de janeiro de 2007.
legais,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
RESOLVE:
CONCEDER a APARECIDA ELISABETE ALVES SPANI, ocupante do cargo
de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 6625261, do Quadro Perma-
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
RESOLVE:
CONCEDER a APARECIDA ELISABETE ALVES SPANI, ocupante do cargo
de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 6625261, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, no
município de Jardim, código 14086, mais 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de
Serviço, por ter completado em 16 de janeiro de 1998, 10 (dez) anos de efetivo exercício
prestado ao Estado, com fundamento no art. 111, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de
1990, para fins de regularização da vida funcional e sem efeitos financeiros (Processo n.
29/003994/2001).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 35/07, de 19 de janeiro de 2007.
legais,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
RESOLVE:
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO “P” SED n. 30/07, de 19 de janeiro de 2007.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
ANULAR a Resolução “P”/SUAF/SED N. 647/01, de 17 de outubro de 2001,
publicada no Diário Oficial n. 5.614, de 17 de outubro de 2001, página 35, na parte que
concedeu 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço a APARECIDA ELISABETE
ALVES SPANI, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário
n. 6625261, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola
Estadual Coronel Juvêncio, código 0475, no município de Jardim, código 14086, por ter
completado 15 (quinze) anos em 2 de fevereiro de 2000, de efetivo exercício prestado ao
Estado, por ter sido publicada indevidamente (Processo n. 29/003994/2001).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 36/07, de 19 de janeiro de 2007.
legais,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
RESOLVE:
ANULAR a Resolução “P”/SUAF/SED N. 1710/96, de 30 de abril de 1996,
publicada no Diário Oficial n. 4.271, de 30 de abril de 1996, página 35, na parte que concedeu 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço a APARECIDA ELISABETE
ALVES SPANI, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário
n. 6625261, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola
Estadual Coronel Juvêncio, código 0475, no município de Jardim, código 14086, por ter
completado 10 (de) anos em 4 de fevereiro de 1995, de efetivo exercício prestado ao Estado, por ter sido publicada indevidamente (Processo n. 29/003994/2001).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 37/07, de 19 de janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
legais,
RESOLVE:
RETIFICAR a Resolução “P”/SED N. 1710/96, de 30 de abril de 1996, publicada no Diário Oficial n. 4.271, de 30 de abril de 1996, página 35, na parte que concedeu
o Adicional por Tempo de Serviço a APARECIDA ELISABETE ALVES SPANI, ocupante do
cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 6625261, do Quadro
Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Coronel Juvêncio,
código 0475, no município de Jardim, código 14086, para que onde constou: “....10% (
dez por cento) por ter completado 5 ( cinco) anos em 13 de fevereiro de 1989 ...”, passe a
constar: “ .... 10% ( dez por cento) por ter completado 5 (cinco) anos em 19 de outubro
de 1992 ...” (Processo n. 29/003994/2001).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 38/07, de 19 de janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
legais,
RESOLVE:
RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 1985, de 31 de maio de 1996, publicada no Diário Oficial n. 4.293, de 31 de maio de 1996, página 102, na parte que concedeu
o Adicional por Tempo de Serviço a MARIUZA MATEUS SARTORATTO, ocupante do cargo
de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 5443101, do Quadro Permanente, do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Comandante Maurício
Coutinho Dutra, código 162, no município de Sonora, código 14148, para que onde constou: “....10% (dez por cento) por ter completado 5 (cinco) anos em 14 de janeiro de 1996
...”, passe a constar: “ .... 10% (dez por cento) por ter completado 5 (cinco) anos em 25
de março de 1995 ...” (Processo n. 13/002514/1996).
PÁGINA 20
22 DE JANEIRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
RESOLUÇÃO “P” SED n. 39/07, de 19 de janeiro de 2007.
legais,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria “P”/SUAF/SED N. 773/01, de 19 de novembro de
2001, publicada no Diário Oficial n. 5.637, de 22 de novembro de 2001, página 35, na
parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço a MARIUZA MATEUS SARTORATTO,
ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 5443101,
do Quadro Permanente, do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Comandante Maurício Coutinho Dutra, código 0162, no município de Sonora, código 14148,
para que onde constou: “.... mais 5% (cinco por cento) por ter completado 10 (dez) anos
em 14 de janeiro de 2001 ...”, passe a constar: “ .... 5% (cinco por cento) por ter completado 10 (dez) anos em 24 de março de 2000 ...” ( Processo n. 13/002514/1996).
RESOLVE:
Conceder à servidora Marta Renilda Alves de Oliveira, prontuário
nº900079 1, ocupante do cargo de Assistente de Ações Sociais, código 26002, do Quadro
Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, 10% (dez) por cento de adicional por
tempo de serviço, , por ter completado 5 anos de efetivo exercício prestado ao Estado em
24.07.2001, com fulcro no artigo 111, incisos , da Lei nº 1102, de 10.10.90, alterado
pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.(Processo nº15/00010033-7/2006).
RESOLUÇÃO “P” PGE Nº 009, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, com fundamento no artigo 8º, X, da Lei Complementar nº 095, de 26 de setembro
de 2001,
RESOLVE:
RESOLUÇÃO “P” SED n. 40/07, de 19 de janeiro de 2007.
legais,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
RESOLVE:
RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 3.145, de 6 de novembro de 2006,
publicada no Diário Oficial n. 6.842, de 7 de novembro de 2006, página 31, na parte que
concedeu o Adicional por Tempo de Serviço a MARIUZA MATEUS SARTORATTO, ocupante
do cargo de Professor, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 5443101, do Quadro
Permanente, do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Comandante
Maurício Coutinho Dutra, código 162, no município de Sonora, código 14148, para que
onde constou: “.... mais 5% ( cinco por cento) por ter completado 15 (quinze) anos em 25
de outubro de 2005 ...”, passe a constar: “ .... 5% (cinco por cento) por ter completado 15
(quinze) anos em 22 de março de 2005 ...” (Processo n. 13/002514/1996).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 41/07, de 19 de janeiro de 2007.
legais,
Conceder gozo de 04 (quatro) meses de licença prêmio por assiduidade, em prorrogação,
a Ana Cláudia Maluf Barroso, Gestora de Serviços Organizacionais, prontuário nº
392545 1, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, por ter completado
em 24.02.1996, 10 (dez) anos de efetivo exercício prestados ao Estado de Mato Grosso do
Sul, a contar de 22.12.2006 (processo nº 15/00010780-7/2006).
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL
PORTARIA “ P” AGRAER Nº 009, DE 19 JANEIRO DE 2007.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Dispensar José Carlos Diagone, matricula 36867011 da Função de
Confiança de Coordenador Técnico Regional pertencente ao quadro da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural, a contar 01 de janeiro 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MS
RESOLVE:
RETIFICAR a Resolução “P”/SAD/1468/93, de 30 de novembro de 1993,
publicada no Diário Oficial n. 3.677, de 1o de dezembro de 1993, página 37, na parte que
concedeu o Adicional por Tempo de Serviço a SANDRA MARIA LUIZ DE FREITAS, ocupante
do cargo de Professora, classe D, nível II, código 1530, prontuário n. 2158301, do Quadro
Permanente, do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, no município de Campo Grande, código 14041, para que onde constou: “... mais
5% (cinco por cento) por ter completado 10 (dez) anos em 23 de julho de 1991...”, passe a
constar: “.... mais 5% (cinco por cento), por ter completado 10 (dez) anos em 9 de junho
de 1993 (Processo n. 29/083812/2006).
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO “P” SES No 001, de 19 de janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, usando da competência que lhe foi delegada pela alínea “I”, inciso II, Art. 1o, do Decreto 6.322, de
7 de janeiro de 1992,
RESOLVE:
Lotar o servidor MARISÉRGIO PIMENTA, prontuário no
15288151, ocupante da função de Assistente Técnico de Saúde, classe A, código 13602, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na Casa da
Saúde, a partir de 4 de janeiro de 2007.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
RESOLUÇÃO ¨P¨ PGE Nº 007,
DE
18 DE JANEIRO DE 2007.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, X, da Lei Complementar nº 095, de 26 de
dezembro de 2001, combinado com artigo 1º e parágrafo único do artigo 2º, ambos da Lei
nº 2.377, de 26 de dezembro de 2001,
Portaria “P” AGEPAN N. 01/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
O Diretor Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Dispensar os servidores abaixo relacionados, das funções de
confiança da Agência de Regulação de Serviços Públicos de MS - AGEPAN, com validade a
contar de 1º de janeiro de 2007:
Nome
Cargo
Símbolo
Matrícula
Nauristela Ferreira Paniago
Supervisor de Processo I
CGA-1
Iara Sônia Marchioretto
Supervisor de Processo I
CGA-1
8162211
8150711
Silvia Maria Hafez
Supervisor de Processo I
CGA-1
8150631
Valter Almeida da Silva
Supervisor de Processo I
CGA-1
8545651
Paulo Marcio Queiroz Moraes
Supervisor de Processo I
CGA-1
15624951
Gizele Cruz de Oliveira
Supervisor de Processo I
CGA-1
8151011
Lilliam Ferreira de Matos
Supervisor de Processo I
CGA-1
36523351
Dirceu Jose Borba de Menezes
Supervisor de Processo II
CGA-2
8181941
Andréa Yule Carvalho
Supervisor de Processo II
CGA-2
8155861
Andréia Larrea Ferreira
Supervisor de Processo II
CGA-2
8587061
Hailton Maria F. Vasconcelos
Supervisor de Processo II
CGA-2
8171391
Paulo Patrício da Silva
Supervisor de Processo II
CGA-2
8159421
Nilda Ferreira R. de Carvalho
Supervisor de Processo III
CGA-3
8173841
Emerson Peres dos Reis
Supervisor de Processo III
CGA-3
8150981
Zaida de Andrade Lopes Godoy
Supervisor de Processo III
CGA-3
8150801
Helio Leite da Silva Junior
Supervisor de Processo III
CGA-3
8155601
Rubia Tatiane da Luz Silva
Supervisor de Processo IV
CGA-4
8322271
FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS
Portaria “P” FUNSAU N.º 0012 de 17 de Janeiro de 2007.
RESOLVE:
Conceder à Ulisses Schwarz Viana, prontuário nº 6746301 1 ocupante
do cargo de Procurador do Estado, 1ª Categoria , símbolo PRO- 101 4 do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, Progressão Funcional, para PRO 101 5 a partir
de 9 de janeiro 2007.
O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais:
RESOLUÇÃO ”P” PGE Nº 008,
Conceder aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados na Fundação Serviços de Saúde
de Mato Grosso do Sul, o Adicional por Tempo de Serviço, de que trata o artigo
111, da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990.
DE 18 DE JANEIRO
2007.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, com fundamento no artigo artigo 8º, VIII, da Lei Complementar nº 095, de 26
dezembro de 2001.
RESOLVE:
PÁGINA 21
22 DE JANEIRO DE 2007
Matrícula
Nome
Cargo/
Símbolo
15140321
Aidir Ferreira
Brittes
CAR/INS/A/A
15139071
15106491
15146951
15067061
J o s i m a r
Borges
da
Silva
Ta t i a n a
Cerbino
da
Silva e Silva
Terezinha de
Jesus
Silva
do
Nascimento
Luciene Ferreira
da
Costa
CAR/INS/B/A
CAR/INS/B/A
CAR/INS/C/A
CAR/INS/A/A
15176781
Regina Célia
Guimarães
CAR/INS/B/A
15139151
Hudson Franco Lobo
CAR/INS/B/A
15077611
Maria Joana
Condado
CAR/INS/A/A
15105761
Sulamita
Alves Mendonça
CAR/INS/A/A
15578151
Ronald Ramires Silva
CAR/INS/A/A
15174651
Catia Firmino
Marciliano
CAR/INS/A/A
15084071
15109751
15064121
15049751
15068541
15106571
15080831
15106061
15107201
15037821
Miriane Cavalcanti
Romeiro
Victor do Espírito Santo
Rodrigues
Leonardo Resende
Bertoldo
Hilton Soares
de Lima
Luzia Aparecida
Rodrigues
Tatiane Massae Pinheiro
Goto
Maristela
Chamorro
Alves
Tais Lima de
Deus
Thompson
Rosas
de
Souza
Elisabete
Paiva
dos
Santos
Ve-
CAR/INS/B/A
CAR/INS/B/A
CAR/INS/C/A
CAR/INS/B/A
CAR/INS/B/A
CAR/INS/B/A
CAR/INS/B/A
CAR/INS/B/A
CAR/INS/B/A
CAR/INS/A/A
15045921
Fredy
lasco
15087841
Odete Pereira de Souza
Rosa
CAR/INS/A/A
15168501
Maria Deniza
Dutra
CAR/INS/B/A
15055211
Joana Batista
Ladislau Bezerra
CAR/INS/B/A
CAR/INS/A/A
06/11/2001
a
04/11/2006
03/11/2001
a
01/11/2006
01/08/2001
a
30/07/2006
Percentual/
A partir de/
T. Serviço
04/11/2006
10%
05 anos
01/11/2006
10%
05 anos
30/07/2006
10%
05 anos
08/11/2001
a
06/11/2006
06/11/2006
10%
05 anos
07/08/2001
a
05/08/2006
13/09/2001
a
11/09/2006
01/11/2001
a
30/10/2006
09/08/2001
a
07/08/2006
01/08/2001
a
30/07/2006
13/11/1997
a
29/06/2006
01/12/1999
a
29/11/2004
14/09/2001
a
12/09/2006
01/09/2001
a
30/08/2006
22/08/2001
a
20/08/2006
16/08/2001
a
14/08/2006
24/09/2001
a
22/09/2006
17/09/2001
a
15/09/2006
14/09/2001
a
12/09/2006
01/09/2001
a
30/08/2006
05/09/2001
a
03/09/2006
05/08/2006
10%
05 anos
11/09/2006
10%
05 anos
30/10/2006
10%
05 anos
07/08/2006
10%
05 anos
30/07/2006
10%
05 anos
29/06/2006
10%
05 anos
29/11/2004
10%
05 anos
12/09/2006
10%
05 anos
30/08/2006
10%
05 anos
20/08/2006
10%
05 anos
14/08/2006
10%
05 anos
22/09/2006
10%
05 anos
15/09/2006
10%
05 anos
12/09/2006
10%
05 anos
30/08/2006
10%
05 anos
03/09/2006
10%
05 anos
10/08/2001
a
08/08/2006
08/08/2006
10%
05 anos
03/09/2001
a
01/09/2006
06/09/2001
a
04/09/2006
01/10/2001
a
29/09/2006
07/05/2001
a
05/05/2006
01/09/2006
10%
05 anos
04/09/2006
10%
05 anos
29/09/2006
10%
05 anos
05/05/2006
10%
05 anos
Qüinqüênio/P.
Aquisitivo
Processo
27/102.345/2006
27/102.348/2006
27/102.352/2006
27/102.377/2006
27/102.376/2006
27/102.459/2006
27/102.341/2006
27/102.355/2006
27/102.357/2006
27/102.429/2006
27/100.612/2006
27/102.404/2006
27/102.410/2006
27/102.423/2006
27/102.421/2006
27/102.328/2006
27/102.325/2006
27/102.338/2006
27/102.400/2006
27/102.399/2006
27/102.416/2006
27/102.420/2006
27/102.437/2006
27/102.331/2006
27/102.333/2006
AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº.46/07 de 18 de janeiro de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº38/07 de 15/01/07, Publicada
no Diário Oficial nº. 6.891, de 17.01.07, página 33, para que onde constou: No período de
1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, passe a constar: 1º de janeiro de 2007
a 31 de dezembro de 2007.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº.47/07 de 18 de janeiro de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais,
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
RESOLVE:
Revogar a Portaria GAB/AGEPEN/Nº.01/06 de 17 de fevereiro de
2006, e extinguir a Assessoria Técnica Penitenciária da Agência Estadual de Administração
do Sistema Penitenciário/MS, publicada no diário oficial nº. 6675, de 21 de fevereiro de
2006, à página nº. 11, com validade a contar da data da publicação.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº48/07 de 18 de janeiro de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 31/07 de 11 de janeiro de
2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que
suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/600705/2006, conforme
Portaria “P” AGEPEN/Nº 494/06 de 06 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial nº
6846, de 13 de novembro de 2006, página 33, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007,
para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar, Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº49/07 de 18 de janeiro de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 30/07 de 11 de janeiro de
2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que
suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/600854/2006, conforme
Portaria “P” AGEPEN/Nº 496/06 de 09 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial nº
6846, de 13 de novembro de 2006, página 33, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007,
para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar, Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº50/07 de 18 de janeiro de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 29/07 de 11 de janeiro de
2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que
suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/600575/2006, conforme
Portaria “P” AGEPEN/Nº 498/06 de 09 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial nº
6846, de 13 de novembro de 2006, página 33, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007,
para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar, Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº51/07 de 18 de janeiro de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 28/07 de 11 de janeiro de
2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que
suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/600762/2006, conforme
Portaria “P” AGEPEN/Nº 497/06 de 09 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial nº
6846, de 13 de novembro de 2006, página 33, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007,
para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº52/07 de 18 de janeiro de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 27/07 de 11 de janeiro de
2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que
suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/601284/2005, conforme
Portaria “P” AGEPEN/Nº 301/05 de 06 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial
nº 6568, de 14 de setembro de 2005, página 6, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007,
para que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar Passe a constar: Sindicância Administrativa Disciplinar.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº53/07 de 18 de janeiro de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Retificar Portaria “P” AGEPEN/Nº 26/07 de 11 de janeiro de
2007, Publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12 de janeiro de 2007, página 14, que
suspende o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/601228/2005, conforme
Portaria “P” AGEPEN/Nº 260/05 de 04 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial nº
6548, de 15 de agosto de 2005, página 22, no período de 04/01/2007 à 03/04/2007, para
que onde constou: Processo Administrativo Disciplinar Passe a constar: Sindicância
Administrativa Disciplinar.
PÁGINA 22
22 DE JANEIRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
00003108/MS CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA
00856-2005-022-24-00-4 (ED) Embargante: Santa Fé Açúcar e Álcool Ltda. X
Embargado: Milton Pereira da Silva “Vista à parte contrária para, querendo, se
manifestar, em cinco dias.”
(Exmo. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro - Relator)
(Folha(s): 573)
00002887/MS JOSÉ SEABRA
00234-2006-000-24-00-0 (MS) Impetrante: Sérgio Manoel da Cruz X Impetrado:
Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS Vistos. Defere-se, com
a advertência de que transpostos dez dias em silêncio, a inicial será indeferida e o
feito extinto sem julgamento de mérito (Súmula nº 263/TST).”
(Exmo. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro - Relator)
(Folha(s): 32)
00008265/MS KARINA CANDELÁRIA SIGRIST DE SIQUEIRA
00252-2006-000-24-00-1 (DC) Suscitante: SIEMS - Sindicato dos Trabalhadores
na Área de Enfermagem de Mato Grosso do Sul X Suscitado: AAAH - Associação
Aquidauanense de Assistência Hospitalar “Vistos. Junte-se. Tendo em vista a notícia formal da satisfação dos salários dos trabalhadores, homologo o pedido de
desistência formulado pelo suscitante, extinguindo o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo suscitante, no importe
de R$ 4,00, calculadas sobre o valor dado à causa, cujo recolhimento é dispensado
em virtude de não superar a quantia mínima prevista no art. 789, “caput, in fine”,
da CLT para fins de cobrança.”
(Exmo. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona - Relator)
(Folha(s): 108)
00006869/MS MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA
00252-2006-000-24-00-1 (DC) Suscitante: SIEMS - Sindicato dos Trabalhadores
na Área de Enfermagem de Mato Grosso do Sul X Suscitado: AAAH - Associação
Aquidauanense de Assistência Hospitalar “Vistos. Junte-se. Tendo em vista a notícia formal da satisfação dos salários dos trabalhadores, homologo o pedido de
desistência formulado pelo suscitante, extinguindo o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo suscitante, no importe
de R$ 4,00, calculadas sobre o valor dado à causa, cujo recolhimento é dispensado
em virtude de não superar a quantia mínima prevista no art. 789, “caput, in fine”,
da CLT para fins de cobrança.”
(Exmo. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona - Relator)
(Folha(s): 108)
0000000/MS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
0008-2007-000-24-00-0 (AA) Requerente: Ministério Público do Trabalho X Requerido: Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação do
Estado de Mato Grosso do Sul – STEAC - MS
“(...). Sendo a assistência sindical no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, por força da lei, gratuita, em cognição perfunctória, vislumbra-se
a plausibilidade do pleito. Concede-se a antecipação da tutela para suspender a
eficácia do parágrafo segundo, letras “m”, “n” e “o”, da cláusula 16ª da CCT, de
acordo com a fundamentação supra. Ciência ao autor. Notifiquem-se, com urgência, os réus para que se abstenham de aplicar o previsto na cláusula 16ª, na parte
cuja eficácia fora suspensa, sob pena de imposição de multa cominatória de R$
500,00 por empregado para caso de descumprimento, a qual será revertida ao
FAT. Citem-se os réus para, querendo, responderem a presente ação, no prazo de
15 dias. Publique-se.”
(Exmo. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona - Relator)
(Folha(s): 23/25)
00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH
01620-2005-071-24-00-5 (RO) Recorrente: Avanti - Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. X Recorrido: Dorival Fernandes Floriano “Vistos,etc...
Anote-se o novo procurador. Defiro carga dos autos por 5 (cinco) dias. Intime-se.”
(Exmo. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - Relator)
(Folha(s): 210)
01807-2005-071-24-00-9 (RO) Recorrente: Ministério Público do Trabalho X
Recorrido: Corttex Indústria Textil Ltda. “Vistos,etc... Anote-se o novo procurador.
Defiro carga dos autos por 5 (cinco) dias. Intime-se.”
(Exmo. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - Relator)
(Folha(s): 815)
DIRETORIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
00134813/SP ALESSANDRA NAVISKAS STSI
00656-2005-004-24-00-0 (RO) Recorrente: Pele Nova Biotecnologia S.A. X Recorrido:
Nicola Humsi Rayes (Espólio de - Representada por Rita Cássia Santos Humsi Rayes)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 558;
recurso apresentado em 15/12/2006 - fl. 563).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS PERICIAIS
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV, LXXIV e 37, caput, da CF.
- violação do(s) art(s). 790-B da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento
dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência
apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 565568 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no
pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da
justiça gratuita.
CONCLUSÃO
ADMITO o recurso de revista, devendo ser processado em autos
apartados.
Vista ao perito pelo prazo legal. Apresentadas as contra-razões ou
decorrido o prazo in albis , intime-se a recorrente para fornecer, em 10 dias, as cópias necessárias à formação do instrumento, nos termos do art. 124 do Provimento
Geral Consolidado deste Tribunal.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 09 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 571/572)
00008367/MS ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO
00543-2005-041-24-00-4 (RO) Recorrente: Urucum Mineração S.A. X Recorrido:
José Ubiratan Fonseca de Brito
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2006 - fl. 256;
recurso interposto em 19/09/2006 - fl. 257).
Regular a representação processual, fl(s). 110-113 E 223.
Satisfeito o preparo (fls. 200, 211, 210 e 285).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 3º e 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Sustenta a recorrente que “jamais houve na relação jurídica mantida
entre as partes a subordinação jurídica e a fiscalização decorrentes do contrato de
trabalho, mas apenas aqueles elementos mínimos que vigem e devem viger em
qualquer espécie de relação de prestação de serviços autônomos.”(f. 280).
Alega, ainda, que “inexiste nos autos suficiente conjunto probatório
a dar guarida ao entendimento estampado no v. acórdão recorrido, sem o que não
se pode mantê-lo nem admiti-lo.” (f. 284).
O deslinde da controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício foi assentado pelo Regional em consonância com as premissas fáticas
constantes dos autos, concluindo estarem presentes os requisitos ensejadores do
reconhecimento do aludido liame empregatício, o que impede o prosseguimento do
apelo, ante a impossibilidade de se rever nesta fase processual, os fatos e provas
que embasaram tal convencimento, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 287/288)
00115-2006-041-24-00-2 (RO) Recorrente: Urucum Mineradora X Recorrido: Oscar dos Santos Cuelhar
Recurso de União
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 402;
recurso interposto em 15/12/2006 - fl. 411).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS PERICIAIS
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV, LXXIV e 37, caput da CF.
- violação do(s) art(s). 790-B da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento
dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência
apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 413416 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no
pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da
justiça gratuita.
CONCLUSÃO
ADMITO o recurso de revista, devendo ser processado em autos
apartados.
Vista ao perito, pelo prazo legal. Apresentadas as contra-razões ou
decorrido o prazo in albis, intime-se a recorrente para fornecer, em 10 dias, as
cópias necessárias à formação do instrumento, nos termos do art. 124 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Após, remetam-se os autos ao C. TST,
com nossas homenagens.
Recurso de Urucum Mineração S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2006 - fl. 399;
recurso apresentado em 07/12/2006 - fl. 405).
Regular a representação processual, fl(s). 382-386.
Satisfeito o preparo (fls. 337, 350 e 349).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 5º, II da CF.
Sustenta a recorrente que “não existe no ordenamento jurídico vigente qualquer dispositivo de lei que albergue o entendimento segundo o qual
o tomador de serviços é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas
trabalhistas inadimplidas pelo empregador-prestador de serviços.”(f. 408).
A decisão combatida consignou que “o reclamante foi contratado
pela primeira reclamada para prestar serviços na segunda reclamada, ora recorrente, a qual se beneficiou da sua força de trabalho, devendo ser responsabilizada
subsidiariamente, haja vista que, ao menos até a presente data, a empregadora
deixou de cumprir a legislação trabalhista, configurando a culpa ‘in eligendo’ da
recorrente.” (f. 394).
Verifica-se, portanto, que o Tribunal decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/
TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 419/421)
00005928/MS ARLINDO ICASSATI ALMIRÃO
00487-2005-021-24-00-3 (RO) Recorrente: União X Recorrente: Evora Comercial
de Gêneros Alimentícios Ltda. X Recorrido: Edson Custódio de Moraes
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação em 07/12/2006 - fl. 345; recurso
apresentado em 15/12/2006 - fl. 349).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS PERICIAIS
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV e LV, 37, “caput” da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a União que o v. acórdão ora recorrido, ao condená-la ao
pagamento de honorários periciais, contrariou os dispositivos acima transcritos,
além de ter divergido da jurisprudência de outros Regionais, consoante se verifica
dos arestos colacionados às f. 351-354, oriundos dos Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª
Regiões.
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
Os arestos consignados demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União pelos honorários periciais.
Com efeito, este Regional, ao responsabilizar a recorrente pelos
honorários do perito, adotou tese contrária à exposta nos arestos transcritos nas
razões recursais, que explicitam a não-responsabilização da União pelos honorários periciais nos casos em que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça for
sucumbente no objeto da perícia.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Vista ao perito, pelo prazo legal.
Remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens,
observando o SCP que o presente processo trata da hipótese prevista na Resolução
Administrativa nº 874/02 do TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 357/358)
00004208/MS CARLA SOUZA CARDOSO PIMENTEL
00175-2006-086-24-00-6 (RO) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul X
Recorrido: Adélzio da Silva
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 1446;
recurso apresentado em 09/01/2007 - fl. 1449; certidão de f. 1447).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 114, I da CF.
Sustenta que o Decreto n. 11.482/2003, que regulamenta a Lei Complementar Estadual n. 87/2000, disciplina o trabalho temporário dos professores
sem vínculo de emprego com a Administração Pública, consoante previsão do art.
37, IX, da Constituição Federal.
Aduz que sendo a relação estabelecida entre os recorrentes e o Estado de natureza jurídico-administrativa, tratando-se de regime estatutário, e, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que possui caráter
vinculante, não há como permitir o prosseguimento da ação perante a Justiça Trabalhista (f. 1459).
Consta do v. Acórdão que o C. TST proferiu entendimento de que a
existência de lei especial que disciplina a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é suficiente
para deslocar a competência da Justiça do Trabalho quando se alega qualquer
desvirtuamento nessa contratação, concluindo, em seguida, que a OJ n. 205, da
SBDI-1 do TST trata desta matéria (f. 1437).
A pretensão da parte recorrente - discussão acerca da validade ou
não da contratação ou se o regime aplicado era o celetista ou estatutário -, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Nesses termos, a decisão está em sintonia com a OJ n. 205/TST, não
havendo que se falar em violação ao retromencionado dispositivo constitucional
(Súmula 333/TST).
FGTS - PRESCRIÇÃO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 1º do Decreto n. 20.910/32.
Sustenta que o aludido decreto preconiza ser de 5 anos o prazo prescricional para pleitear direitos em face da fazenda pública. Derrogam-se, portanto,
os outros prazos fixados na legislação ordinária.
Consta do v. Acórdão:
... a prescrição relativa aos depósitos do FGTS é trintenária, desde
que, todavia, respeitado o lapso bienal constitucional para ajuizamento da ação. Esse é o entendimento cristalizado no Enunciado n.
362 do C. Tribunal Superior do Trabalho (...).
No presente caso, não tendo havido a extinção dos contratos de trabalho, não há falar em prescrição (f. 1439-1440).
A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, porquanto aponta violação a um decreto, em desconformidade com o que
preleciona o art. 896 da CLT, como requisito para admissão da revista.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal decidiu em sintonia com a
Súmula 362/TST, novamente inviabilizando o seguimento do presente apelo (Súmula 333/TST).
FGTS
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 5º, caput, 37, IX e §2º e 62 da CF.
- violação do(s) art(s). 19-A da Lei n. 8.036/90.
Sustenta que à luz do disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal,
é absolutamente impossível imaginar que um ato reputado nulo autorize a percepção
de créditos correspondentes aos depósitos destinados ao FGTS. O art. 19-A, acrescido
à Lei 8036/90, destarte, revela-se flagrantemente inconstitucional (f. 1462).
Consta do v. Acórdão:
Nada obstante tal declaração de nulidade das contratações havidas,
já está pacificado pela jurisprudência trabalhista o reconhecimento
do direito exclusivamente à contraprestação pactuada e aos valores
relativos aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula n. 363 do C.
TST e art. 19-A da Lei n. 8.036/90 (f. 1442).
A questão não merece maiores discussões, porquanto o acórdão objurgado está alicerçado na Súmula 363/TST, o que obstaculiza o seguimento do
recurso (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
PÁGINA 23
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 15 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 1468/1470)
00008041/MS CLENIO LUIZ PARIZOTTO
00460-2005-046-24-00-7 (RO) Recorrente: União X Recorrido: Solange Aparecida
Barivieira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 540;
recurso apresentado em 15/12/2006 - fl. 544).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS PERICIAIS
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV e LXXIV, 37, “caput” da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a União que o v. acórdão ora recorrido, ao condená-la ao
pagamento de honorários periciais, contrariou os dispositivos acima transcritos,
além de ter divergido da jurisprudência de outros Regionais, consoante se verifica
dos arestos colacionados às f. 546-549, oriundos dos Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª
Regiões.
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
Os arestos consignados demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União pelos honorários periciais.
Com efeito, este Regional, ao responsabilizar a recorrente pelos
honorários do perito, adotou tese contrária à exposta nos arestos transcritos nas
razões recursais, que explicitam a não-responsabilização da União pelos honorários periciais nos casos em que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça for
sucumbente no objeto da perícia.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Vista ao autor e ao perito, sucessivamente, pelo prazo legal.
Remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens,
observando o SCP que o presente processo trata da hipótese prevista na Resolução
Administrativa nº 874/02 do TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 552/553)
00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
00506-2005-066-24-00-2 (RO) Recorrente: José Nilton da Silva X Recorrido:
Comércio e Representações Bornholdt Ltda.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/11/2006 - fl. 307;
recurso apresentado em 11/12/2006 - fl. 310).
Regular a representação processual, fl(s). 104.
Satisfeito o preparo (fls. 223, 260, 261 e 327).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 1º, 27 e 29 da Lei n. 4.886/65.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que não estavam presentes na relação mantida entre as
partes os requisitos da alteridade, subordinação e exclusividade, não havendo que
se falar em relação de emprego.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
MULTA - ART. 477 CLT
Alega a parte recorrente:
- divergência jurisprudencial.
Argumenta que a multa do art. 477 da CLT é incabível, pois o recorrido nunca foi empregado da empresa, não foi a recorrente quem o despediu e
houve controvérsia a respeito da relação mantida entre as partes.
Consta do v. Acórdão: “Superada a questão do vínculo, tem-se que,
independentemente de quem toma a iniciativa da rescisão, é devida a multa na
hipótese legal. Por último, a controvérsia acerca da natureza do vínculo também
não elide a multa.” (f. 291-298)
A primeira ementa colacionada do E. TRT da 4ª Região é inservível ao
confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em
que foram publicados (Súmula 337/I/TST).
Inespecíficos os demais arestos colacionados, pois não tratam da
mesma hipótese dos autos, onde inexiste qualquer discussão acerca da validade
da contratação e tampouco o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias.
(Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 329/330)
00008671/MS EDINEI DA COSTA MARQUES
01773-2005-005-24-00-7 (RO) Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL X Recorrido: Aragão Salomão Piazer
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 366;
recurso apresentado em 14/12/2006 - fl. 369).
Regular a representação processual, fl(s). 73.
Satisfeito o preparo (fls. 300, 316, 315 e 379).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - INTEGRAÇÃO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 128 do CPC.
Sustenta que este Tribunal ao analisar a projeção do aviso prévio, garantindo ao autor a parcela referente à participação nos lucros, decidiu a lide além
dos limites em que foi proposta, já que conheceu de questões não suscitadas.
Aduz que, ao não ter sido enfrentado a tese da recorrente no sentido
que o aviso prévio foi efetivamente trabalhado, houve violação aos princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Por fim, alega que a norma coletiva acerca da participação nos lucros
dispõe que o empregado somente terá direito à referida parcela se estiver efetivamente trabalhando na época do pagamento.
Consta do v. Acórdão: “A questão da modalidade do aviso prévio
é inovadora à lide. Não obstante essa constatação, o TRCT de f. 24 é claro em
trazer o dia 16.05.2005 como ‘data do aviso prévio’. Houve, portanto, projeção do
contrato até o mês de junho.2005, mês cuja dispensa sem justa causa assegura o
direito à parcela, conforme PPR 2005/2007 de f. 150, que não faz menção à necessidade de trabalho efetivo.”
Não se vislumbra violação ao art. 128 do CPC, pois a projeção do
aviso prévio é questão prejudicial ao conhecimento do tópico relativo à participação
nos lucros, inexistindo julgamento além dos limites do litígio.
Também não há violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois
a alegação da recorrente de que o aviso prévio foi trabalhado afigura-se totalmente
22 DE JANEIRO DE 2007
inovadora, o que impede o seu reconhecimento em fase recursal.
Por fim, a pretensão da recorrente, relativamente ao preenchimento
dos requisitos para que o empregado faça jus à participação nos lucros, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 380/381)
00004845/MS ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA
00168-2005-031-24-00-5 (AP) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS X Agravado: Tania da Silva Ferreira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - f. 103;
recurso apresentado em 08/01/2007 - f. 106; certidão de f. 103-verso).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
- COMPETÊNCIA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 114, VIII da CF.
Sustenta, em síntese, ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do período do vínculo.
Consta do v. acórdão que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as verbas previdenciárias referentes ao período do vínculo
empregatício reconhecido em sentença, conforme o disposto na Súmula n. 368 do
C. TST (f. 93-94).
Desse modo, o Tribunal decidiu em sintonia com a referida Súmula, o
que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 15 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 113/114)
00007777/MS ELIANE RITA POTRICH
00521-2005-006-24-01-0 (RO) Recorrente: União X Recorrido: Ruy Fibiger da Silva
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 108;
recurso apresentado em 15/12/2006 - fl. 113).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS PERICIAIS
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV, LXXIV e caput do art. 37,
da CF.
- violação do(s) art(s). 790-B da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento
dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência
apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 115118 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no
pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da
justiça gratuita.
CONCLUSÃO
ADMITO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 09 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 121/122)
00003966/MS ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES
01017-2001-003-24-00-1 (AP) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS X Agravado: Maria Eneide Dias
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - fl. 160;
recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 164).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
- COMPETÊNCIA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 114, VIII da CF.
Sustenta a autarquia que o acórdão objurgado (f. 150-152) violou o
art. 114, VIII, da CF ao declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para a
execução das contribuições previdenciárias. Isso porque o dispositivo constitucional supramencionado dispõe que esta Especializada é competente para executar as
contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não fazendo
distinção quanto à natureza da decisão.
O apelo, todavia, não se viabiliza, eis que a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Colendo TST.
Com efeito, o Regional não reconheceu a competência desta Justiça
Especializada para executar as contribuições previdenciárias relativas ao período do
contrato de emprego, aplicando, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula
n. 368, I, do TST.
Assim, tal matéria não é passível de recurso de revista, conforme
previsão inserta nos §§ 4° e 5º do art. 896 da CLT e na Súmula n. 333 do Colendo
TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com entendimento sumulado do TST, o qual preceitua que a competência da Justiça do Trabalho
para executar as contribuições sociais limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 171/172)
00005489/MS GILSON FREIRE DA SILVA
00796-1998-004-24-41-5 (PREC)
Exeqüente: Miguel Mariano de Oliveira X Ex-
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
ecutado: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos, etc.
Os exeqüentes requerem às f. 130/131 o bloqueio da conta do Estado-executado e a aplicação da multa de 20% sobre o total do valor devido, em
razão do não-pagamento do presente Precatório no prazo constitucional.
Pedem, ainda, que seja oficiado o Ministério Público para as
providências e que seja determinada a prisão do responsável pelo descumprimento
da ordem judicial.
DECIDO.
Indefiro, de plano, o pedido de bloqueio da conta, posto que tal
providência só é cabível em caso de comprovada preterição da ordem cronológica
de pagamento de precatórios.
No que concerne à aplicação de multa sobre o valor devido, indefiro,
igualmente, por falta amparo legal.
Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, porquanto incabíveis nesse
momento processual.
Assim, aguarde-se a resposta do Estado-executado quanto ao ofício
expedido por esta Presidência às f. 128/129 pedindo informações sobre o pagamento deste Precatório.
Publique-se.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2007.
Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Desembargador Presidente do TRT/24ª Região
(Folha: 132)
00008391/MS ISMAEL VENTURA BARBOSA
00687-2004-021-24-00-5 (RO) Recorrente: EMAC Empresa Agrícola Central Ltda.
X Recorrido: Lino Soares Martins
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 182VERSO; recurso interposto em 08/01/2007 - fl. 186; certidão de f. 183).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DECADÊNCIA - PRAZO - CONTAGEM
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 45 da Lei n. 8.212/91 e 150, § 4º, parte
final, do CTN.
O recorrente sustenta que houve violação quanto ao pronunciamento
da decadência do direito de constituir os créditos previdenciários relativos ao período do vínculo empregatício. Alega que, “no caso das contribuições previdenciárias,
tal prazo fora estabelecido no artigo 45, da Lei 8.212/91, onde ficou consignado
ser ele de 10 (dez) anos, o que afasta a aplicabilidade da norma geral do CTN, cujo
lapso é de apenas 5 (cinco) anos” (f. 193).
O art. 45 da Lei n. 8.212/91, dispõe que:
O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados:
I - do primeiro dia de exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Entretanto, este Regional entendeu que o crédito previdenciário possui natureza tributária e que o prazo decadencial para constituí-lo é de cinco (05)
anos (f. 178-181).
Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 45, da Lei n. 8.212/91 .
CONCLUSÃO
ADMITO o recurso de revista.
Vista às partes, pelo prazo legal, iniciando-se pelo autor.
Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens, observando o SCP
que o presente processo trata da hipótese prevista na Resolução Administrativa
n. 874/02 do TST.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 200/201)
00009604/MS JEZIHEL PENA LIMA
01554-2004-021-24-00-6 (AP) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS X Agravado: Francisco Galdino do Vale
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/12/2006 - f. 77verso; recurso interposto em 08/01/2007 - f. 81; certidão de f. 78).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
- COMPETÊNCIA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 114 da CF.
Sustenta, em síntese, ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, uma vez que “o dispositivo constitucional não faz qualquer distinção quanto à natureza da sentença
apta a gerar sua competência” (f. 84).
Consta do v. acórdão que a Justiça do Trabalho não detém competência para a execução das verbas previdenciárias referentes ao período de vínculo
empregatício reconhecido em sentença, conforme o disposto na Súmula n. 368
do C. TST (f. 75).
Desse modo, o Tribunal decidiu em sintonia com a referida Súmula, o
que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 87/88)
0005483A/MS JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
00533-2005-071-24-00-0 (RO) Recorrente: Quitéria Gomes da Silva X Recorrido:
Berardi & Cia Ltda.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2006 - fl. 148;
recurso apresentado em 19/12/2006 - fl. 152).
Regular a representação processual, fl(s). 07.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EPI
Alega a parte recorrente:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 80/TST.
- violação do(s) art(s). 192 e 195 da CLT.
Sustenta que restou comprovada pelo laudo pericial a existência de
insalubridade nas atividades desenvolvidas pela autora, bem como demonstrado o
não fornecimento dos equipamentos de proteção individual.
Por fim, aduz que, ainda que tivesse sido comprovado o fornecimento
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22 DE JANEIRO DE 2007
de EPI, não restou demonstrada a utilização de tais equipamentos e muito menos
a fiscalização por parte da empresa.
Consta do v. Acórdão: “..., conforme se verifica do documento juntado às f. 104, a reclamada forneceu em várias oportunidades protetores auriculares
à autora. Além disso, a testemunha ouvida em juízo afirmou que ‘... a firma dava
equipamento de proteção individual para usar...’ (f. 117).
Registre-se ainda que, conforme salientou o Juiz de primeiro grau, o
fornecimento do EPI em diversas oportunidades implica o reconhecimento de que
a autora dele se utilizava para o desempenho de sua atividade, pois só se repõe
aquele equipamento que sofre o desgaste pelo uso.
Desse modo, restando comprovado o fornecimento de EPI adequado
para neutralizar o agente insalubre ruído, há de se manter a decisão de origem”
(f. 145-147).
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 161/162)
00006522/MS JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO
00521-2005-006-24-01-0 (RO) Recorrente: União X Recorrido: Ruy Fibiger da
Silva
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2006 - fl. 108;
recurso apresentado em 15/12/2006 - fl. 113).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS PERICIAIS
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV, LXXIV e caput do art. 37, da CF.
- violação do(s) art(s). 790-B da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento
dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência
apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 115118 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no
pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da
justiça gratuita.
CONCLUSÃO
ADMITO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 09 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 121/122)
00009877/MS JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES
00136-2006-006-24-00-0 (RO) Recorrente: Caixa Econômica Federal X Recorrido:
Judite Aparecida Peralta Barros
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2006 - fl. 246;
recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 248).
Regular a representação processual, fl(s). 57-59.
Satisfeito o preparo (fls. 197, 218, 219 e 261).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI e 7º, VI e XXVI, 37 e 195, § 5º da CF.
- violação do(s) art(s). 3º da Lei 6.231/76, Decreto n. 5/91 e 1090
do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o v. acórdão de f. 240-245, ao manter o pagamento
do auxílio-alimentação ao autor, embora este já tenha se aposentado, violou os
dispositivos acima mencionados, além de ter adotado tese diversa em relação a
outros Regionais. Colaciona arestos para comprovar o dissenso.
Com efeito, a decisão recorrida entendeu que o auxílio-alimentação,
por se tratar de benefício instituído por norma regulamentar, integra-se aos contratos individuais dos empregados. Sua alteração, assim, encontra obstáculo no art.
468 da CLT. Além disso, consignou o Regional que o TST, sobre o auxílio-alimentação, consolidou seu entendimento por meio da OJ n. 51 da SDI-1, pela qual a
supressão não alcança aqueles empregados que já percebiam o benefício.
Sendo assim, não há falar em dissenso pretoriano e tampouco violação a dispositivos legais e constitucionais, uma vez que a decisão hostilizada está
em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 51 da SDI-1 do
TST, que expressamente dispõe:
Nº 51 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS NºS 51 E
288. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 250 da SBDI-1, DJ
20.04.2005). A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica
Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles exempregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SBDI-1
- inserida em 13.03.02)
Vale mencionar, ainda, a seguinte jurisprudência do TST a respeito de
recurso de revista que trata da matéria acima explicitada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
SUPRIMIDO DOS INATIVOS POR DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL,
51, DA SBDI-1-TRANSITÓRIA, DO C. TST - A decisão hostilizada,
ao condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no restabelecimento do
pagamento da verba auxílio-alimentação nos complementos de inatividade dos obreiros, encontra-se em consonância com a Orientação
Jurisprudencial, 51, da SBDI-1-Transitória, desta Cote, restando,
assim, incólumes os dispositivos legais aduzidos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 74056/2003-900-0100.0 - 2ª T. - Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho - DJU
03.02.2006)
Incide à hipótese, portanto, a Súmula 333 do TST, motivo pelo qual
o recurso não merece seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 268/269)
00007749/MS LARA PAULA ROBELO BLEYER WOLFF
00190-2005-086-24-00-3 (RO)
Recorrente: Bertin Ltda. X Recorrido: Claudinei
Ferreira Neto
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2006 - fl. 299;
recurso apresentado em 11/12/2006 - fl. 303).
Regular a representação processual, fl(s). 23.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO
Alega a parte recorrente:
que, em relação à ocorrência do acidente de trabalho e indeferimento
da indenização por danos materiais, estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil da empresa, quais sejam, a culpa, o nexo causal
e o dano.
Aduz também: ainda que mantido o Reclamante nas suas funções
anteriores, ou no exercício que sempre lhe trouxe o sustento, há o desempenho
do trabalho com maior sacrifício em face das seqüelas permanentes ocasionadas
pelo acidente de trabalho, visto que, há de ser compensado pelo pagamento de
uma indenização, independente de não ter havido perda financeira concretamente
apurada (f. 309).
Por fim, argüi: há prova de que em virtude do autor possuir uma
incapacidade parcial para o trabalho em decorrência da mutilação, ele pode deixar
de ganhar, em relação à contratação de novos empregos, ou de um cargo melhor,
ou salário melhor em virtude de não poder realizar com aptidão o serviço devido,
sendo o reclamante, um jovem trabalhador, que tem toda a sua vida pela frente, a
enfrentar um mercado de trabalho, com parte de seu corpo mutilada, por negligência única e exclusiva da reclamada (f. 312).
Consta do v. Acórdão:
O próprio relator informa que a lesão sofrida pelo autor não reduziu
sua capacidade laborativa e que ele continuou trabalhando normalmente.
Ora, apesar do caráter permanente da lesão que, sem dúvida, causou
deformidade, não é possível falar em dano material sem que reconheça a ocorrência de um prejuízo efetivo e concreto decorrente da
redução da capacidade laborativa (f. 297).
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, - redução da
capacidade laborativa do autor e, por conseqüência, existência de dano material -,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, como por exemplo, o
laudo pericial, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento
do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Ademais, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a
parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista,
nos termos do art. 896, “c” da CLT, não indicando os preceitos de lei ou da Constituição que entende violados.
Também, no que tange à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois não citam a fonte oficial
ou repositório autorizado em que foram publicados, além de serem inespecíficos
(Súmula 337/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 322/323)
0009899B/MS LUÍS GUSTAVO PINHEIRO SLEIMAN
00393-2005-041-24-00-9 (RO) Recorrente: Serviço de Navegação da Bacia do
Prata S.A. X Recorrido: Admir Olsen da Silva Recurso de Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/09/2006 - fl. 325;
recurso apresentado em 05/10/2006 - fl. 345).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, da CF.
- violação do(s) art(s). 43 e 44 da Lei n. 8.212/91.
Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para executar as
contribuições sociais relativas ao período do vínculo empregatício.
Consta à f. 299 do v. Acórdão: “Em razão do teor do entendimento
uniforme contido na redação atual da Súmula 368/TST, corrijo a linha de entendimento exposta em votos anteriores, entendendo que a Eg. Justiça do Trabalho não
detém competência material para executar ex officio as contribuições previdenciárias sonegadas no curso de vínculo empregatício.”
O Tribunal decidiu em sintonia com a Súmula 368, I, do TST, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tendo em vista o ATO GP/DGCCJ Nº 19/2006 que prorrogou os prazos judiciais com vencimento no dia 04.12.2006 para o dia 05.12.2006, afigura-se
tempestivo o recurso de revista apresentado pela demandada (decisão publicada
em 24/11/2006 - fl. 333; recurso apresentado em 05/12/2006 - fl. 359).
Regular a representação processual, fl(s). 392.
Satisfeito o preparo (fls. 247, 268, 267 e 391).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SALÁRIO POR FORA - CONTRATO REALIDADE
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 114 do Código Civil e 619 da CLT.
Argumenta que o acordo coletivo mantido entre a demandada e o
sindicato do autor prevê o pagamento das horas extras com base no valor da soldada base e que o repouso semanal remunerado foi quitado com base no referido
acordo coletivo, não havendo que se falar em incorporação da gratificação paga
“por fora” para cálculo das horas extras fixas e rsr pagos mensalmente.
Consta do v. Acórdão: “Tenho que o disposto no Acordo Coletivo
refere-se ao piso mínimo da categoria, subdividida em funções e que, se a própria
reclamada conferiu ao reclamante remuneração superior ao mínimo previsto no
Acordo, deve efetuar os pagamentos dos consectários reflexos das verbas acima
mencionadas ante a realidade salarial e não diante de um valor fictício.”
Relativamente às horas extras, o Tribunal decidiu em sintonia com a
Súmula 264/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial (Súmula 333/TST).
Quanto ao repouso semanal remunerado, ainda que procedentes as
argumentações da recorrente, não se vislumbram as violações alegadas, pois estas,
se realmente existissem, seriam meramente reflexas, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006).
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag.
182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello
- Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
DIFERENÇA SALARIAL
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 7º, VI da CF.
- violação do(s) art(s). 619 da CLT.
Sustenta que a redução salarial quando prevista em acordo coletivo
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
é válida, não havendo que se falar em diferenças salariais.
Consta do v. Acórdão: “A assertiva da ré de que a redução salarial
estava prevista em norma coletiva não restou demonstrada, vez que nos instrumentos normativos adunados aos autos não se constata a existência de qualquer
cláusula legitimando a mencionada redução salarial, não existindo, ainda, nenhuma
referência à integração do valor relativo à gratificação que até então vinha sendo
paga marginalmente.”
Primeiramente, afigura-se inviável a análise do recurso quanto alegada violação ao art. 619 da CLT ante a ausência de prequestionamento, pois a
recorrente não invoca a matéria no recurso ordinário, a teor do disposto na Súmula
297/TST.
Relativamente à pretensa violação constitucional, verifica-se que a
pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente,
no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
JULGAMENTO EXTRA PETITA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 460 do CPC.
Aduz que o autor pleiteou apenas o salário suprimido, sendo extra
petita a decisão que concede o pagamento dos reflexos desse salário nas horas
extras, rsr, férias, 13º salário e FGTS.
Consta do v. Acórdão: “Razão também não assiste à reclamada no
tocante à existência de julgamento extra petita relativamente aos reflexos das
diferenças salariais, vez que, como bem observado pelo Juízo de origem, ‘há pedido
expressso nos tópicos em que trata de cada uma das verbas que sofrem o reflexo” (f. 242), o que possibilitou o exercício do direito de defesa por parte da
reclamada. “
Não se vislumbra violação ao art.460 do CPC, pois como suficientemente demonstrado pelo acórdão recorrido, houve pedido de reflexos das diferenças salariais.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2007.
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 393/396)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00626-2005-046-24-00-5 (ROPS) Recorrente: Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Recorrido: João Bosco Fernandes
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2006 - fl. 249;
recurso apresentado em 19/12/2006 - fl. 253).
Regular a representação processual, fl(s). 09-11.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º e 150, II e § 6º da CF.
- violação do(s) art(s). 600 da CLT, 2º, §2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil, 9º do Decreto-lei 1.166/71, 109, 111, 150, §§ 1º e 4º, 156, IV, 161,
172, 173, I, 175, 180, 181 e 182 do CTN.
- divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente, em suma, que o acórdão objurgado, ao afastar a
incidência do art. 600 da CLT ao caso concreto por entender ter sido tal dispositivo
revogado pelas disposições contidas nas Leis n. 8022/90 e 8.383/91 - leis específicas que tratam dos tributos arrecadados pelo INCRA-, feriu o princípio da isonomia
tributária. Aduz, ainda, que a não-aplicação do art. 600 da CLT implica a exclusão
de crédito tributário sem norma autorizadora, pois as leis ditas revogadoras não
dispuseram expressamente acerca da matéria, e a legislação tributária não comporta interpretação extensiva.
Todavia, pelos fundamentos apresentados, não há como se admitir
a revista.
Em conformidade com o § 6º do art. 896 da CLT, somente é cabível
o recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo quando se
verificar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Colendo TST ou
ofensa direta de dispositivo constitucional.
Assim, não se justifica o seguimento do recurso de revista sob a alegação de contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais citados e de dissenso
pretoriano, restando prejudicada a análise desses preceitos e arestos indicados.
No que tange à alegada violação ao art. 5º, II, da Carta Magna, as
argumentações da recorrente, ainda que procedentes, dariam ensejo apenas à
ofensa reflexa e indireta, eis que seus argumentos conduzem à necessária interpretação à luz da legislação infraconstitucional, fartamente indicada pela própria
demandante. Logo, não configurada a hipótese legal de ofensa direta (art. 896,
§ 6º, da CLT).
O mesmo se verifica em relação ao inciso II do art. 150 da CF/88.
Para dizer que o acórdão afrontou o princípio da isonomia tributária, necessário
perquirir acerca da especificidade das Leis n. 8.022/90 e 8.383/91, por exemplo.
Além disso, o fato de se aplicarem encargos moratórios previstos na
legislação federal pertinente a determinado tributo - no caso, contribuição sindical
rural - não configura a hipótese de anistia fiscal, descabendo falar, portanto, em
afronta ao § 6º do art. 150 da CF.
Ainda, no que tange à alegada violação ao art. 2º da Constituição
Federal, não bastasse a ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST),
de qualquer forma, a aplicação, pelo Judiciário, de encargos de mora pertinente a
um tributo, em hipótese alguma configura afronta ao princípio da separação dos
Poderes.
Por derradeiro, o pedido acerca da mudança para rito ordinário é
absolutamente inovador, sendo inviável sua análise nesta fase processual.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 370/371)
00275-2006-046-24-00-3 (ROPS) Recorrente: Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Recorrido: Eclanésio Rosa Vieira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2006 - fl. 199;
recurso apresentado em 18/12/2006 - fl. 203).
Regular a representação processual, fl(s). 08-10.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º e 150, II e § 6º da CF.
- violação do(s) art(s). 600 da CLT, 9º do Decreto-lei 1.166/71, 2º
da Lei de Introdução ao Código Civil, 109, 111, 150, §4º, 156, IV, 161, 172, 173,
I, 180, 181 e 182 do CTN.
- divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente, em suma, que o acórdão objurgado, ao afastar a
incidência do art. 600 da CLT ao caso concreto por entender ter sido tal dispositivo
revogado pelas disposições contidas nas Leis n. 8022/90 e 8.383/91 - leis específicas que tratam dos tributos arrecadados pelo INCRA-, feriu o princípio da isonomia
tributária. Aduz, ainda, que a não-aplicação do art. 600 da CLT implica a exclusão
de crédito tributário sem norma autorizadora, pois as leis ditas revogadoras não
dispuseram expressamente acerca da matéria, e a legislação tributária não comporta interpretação extensiva.
Todavia, pelos fundamentos apresentados, não há como se admitir
a revista.
Em conformidade com o § 6º do art. 896 da CLT, somente é cabível
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o recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo quando se
verificar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Colendo TST ou
ofensa direta de dispositivo constitucional.
Assim, não se justifica o seguimento do recurso de revista sob a alegação de contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais citados e de dissenso
pretoriano, restando prejudicada a análise desses preceitos e arestos indicados.
No que tange à alegada violação ao art. 5º, II, da Carta Magna, as
argumentações da recorrente, ainda que procedentes, dariam ensejo apenas à
ofensa reflexa e indireta, eis que seus argumentos conduzem à necessária interpretação à luz da legislação infraconstitucional, fartamente indicada pela própria
demandante. Logo, não configurada a hipótese legal de ofensa direta (art. 896,
§ 6º, da CLT).
O mesmo se verifica em relação ao inciso II do art. 150 da CF/88.
Para dizer que o acórdão afrontou o princípio da isonomia tributária, necessário
perquirir acerca da especificidade das Leis n. 8.022/90 e 8.383/91, por exemplo.
Além disso, o fato de se aplicarem encargos moratórios previstos na
legislação federal pertinente a determinado tributo - no caso, contribuição sindical
rural - não configura a hipótese de anistia fiscal, descabendo falar, portanto, em
afronta ao § 6º do art. 150 da CF.
Ainda, no que tange à alegada violação ao art. 2º da Constituição
Federal, não bastasse a ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST),
de qualquer forma, a aplicação, pelo Judiciário, de encargos de mora pertinente a
um tributo, em hipótese alguma configura afronta ao princípio da separação dos
Poderes.
Por derradeiro, o pedido acerca da mudança para rito ordinário é
absolutamente inovador, sendo inviável sua análise nesta fase processual.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 290/291)
00120-2006-081-24-00-4 (RO)
Recorrente: Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Recorrido: Osmar Alves Lino
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2006 - fl. 137;
recurso apresentado em 11/12/2006 - fl. 141).
Regular a representação processual, fl(s). 11.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 150, §1º e 173, I, do CTN e dos artigos 583,
586, 587 e 600 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o lançamento para a constituição do crédito relativo à
contribuição sindical é por homologação, sendo, pois, de 10 anos o prazo para a
respectiva cobrança.
Consta do v. Acórdão: “Considerando que a discussão cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição ou da decadência, forma de extinção do
crédito tributário (art. 156, V, do Código Tributário Nacional), a análise da questão
está atrelada à definição do marco inicial desse prazo, que, no caso é o vencimento
da dívida, ou seja, 21.07.1999 e 22.05.2000, de modo que o término do prazo
deu-se em 20.07.2004 e 21.05.2005.”
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência
apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à f. 153 dos
autos, proveniente do E. TRT da 23ª Região.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 175/176)
00005308/MS MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS
00843-2005-021-24-00-9 (RO)
Recorrente: União X Recorrido: Luiz Carlos
Soares
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - fl. 303;
recurso apresentado em 11/01/2007 - fl. 307).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS PERICIAIS
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV e 37, caput, da CF.
- violação do(s) art(s). 790-B da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento
dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência
apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 309312 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no
pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da
justiça gratuita.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 315/316)
00011010/MS MARILIANE SILVEIRA DORNELLES
00592-2005-004-24-00-7 (AP) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS X Agravado: Renato Luís Brito de Macedo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - fl. 120;
recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 124).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
- COMPETÊNCIA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 114 da CF.
Sustenta, em síntese, ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do período do vínculo.
Consta do v. Acórdão que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias devidas no curso do pacto
laboral (f. 109-112).
22 DE JANEIRO DE 2007
O Tribunal decidiu em sintonia com a Súmula 368 do TST, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula
333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 131/132)
00004395/MS MAURO ALVES DE SOUZA
00356-2006-007-24-00-0 (RO) Recorrente: Abraão Dionízio Pereira X Recorrido:
Iguaçu Entreposto de Pescados e Alimentos Ltda.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 562;
recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 565), considerando, ainda, o teor da
certidão de f. 563 (suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso forense).
Regular a representação processual, fl(s). 09.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 3º e 818, da CLT e 333, II, do CPC.
Sustenta, em apertada síntese, que estão presentes todos os requisitos para se declarar o vínculo empregatício, conforme fartamente demonstrado
pelas provas documentais juntadas aos autos, bem como pelos depoimentos das
testemunhas.
Consta do v. Acórdão:
Com efeito, o próprio reclamante confessou a ausência de liame empregatício entre as partes ao admitir que prestava serviços apenas
quando havia demanda e que realizava o pagamento dos integrantes
de sua equipe (...)
Extrai-se da prova testemunhal produzida nos autos que o reclamante era líder de uma equipe de “chapas”, como vulgarmente é
chamado o trabalhador autônomo que presta serviços de carga e
descarga de caminhões (f. 559-560).
Em seguida, concluiu: No caso, não havia pessoalidade (...) não
havia subordinação jurídica entre as partes (f. 561).
Como se percebe, a decisão ora recorrida foi assentada em premissas
fáticas e, para se decidir de modo diverso, como requer o autor, seria necessária
nova incursão ao campo fático, com reexame de provas documentais e testemunhais, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 574/575)
00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN
00493-2006-006-24-00-9 (RO) Recorrente: Teleperformance CRM S.A. X Recorrido: Elisangela da Silva Delgado
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2006 - fl. 124;
recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 128).
Regular a representação processual, fl(s). 27 e 28.
Satisfeito o preparo (fls. 92, 105 e 104).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO CONTRATUAL
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Sustenta que restou comprovado que a autora sofreu diversas advertências e suspensões em decorrência de seu comportamento ilícito, sendo
equivocada a decisão que, deixando de analisar os termos da defesa e a prova
produzida nos autos, reverteu a justa causa aplicada.
Consta do v. Acórdão: “Destarte, não restaram caracterizados os
princípios da aplicação da justa causa - gravidade da falta, imediatidade e proporcionalidade - não havendo que se falar na aplicação de tal penalidade à reclamante,
motivo por que mantenho a sentença atacada” (f. 119-123).
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 134/135)
0003127A/MT MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
00532-2005-046-24-00-6 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido:
Clebson dos Santos Silva
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/11/2006 - fl. 193;
recurso apresentado em 11/12/2006 - fl. 196).
Regular a representação processual, fl(s). 204.
Satisfeito o preparo (fls. 126, 137 e 136).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE HORA EXTRA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 59 da CLT.
Sustenta que o Acordo Coletivo de 2004/2005 dispõe o percentual de
60% para o cálculo de hora extra a partir da terceira diária, sendo, pois, indevido
o pagamento do adicional de horas extras utilizando-se percentual diverso do ajustado em negociação coletiva.
Consta do v. Acórdão: “...ao analisar os comprovantes de pagamento
de fls. 65/67 nota-se que a reclamada jamais praticou o percentual de 60%, mesmo quando vigente o instrumento coletivo que o previa.
Assim, o percentual de 70% agregou-se ao patrimônio do trabalhador e configura-se mais benéfico. Toda celeuma se resolve, portanto, na invocação do princípio basilar do Direito do Trabalho, qual seja, o da condição mais
benéfica. Com efeito, o adicional praticado durante toda a relação jurídica havida
entre as partes é superior ao fixado nos documentos coletivos já mencionados e,
portanto, deve servir de base à condenação ora discutida.”
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST
e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 205/206)
00689-2005-046-24-00-1 (RO)
Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
Francisco Bezerra de Albuquerque
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 295;
recurso interposto em 14/12/2006 - fl. 298).
Regular a representação processual, fl(s). 82, 307.
Satisfeito o preparo (fls. 167, 261, 262, 293, 293 e 306).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE HORA EXTRA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 7º, XIII, XIV e XXVI da CF.
- violação do(s) art(s). 59 da CLT.
Sustenta a recorrente que o acórdão objurgado, ao determinar a
aplicação, no caso concreto, dos adicionais sobre horas extras comumente utilizados pela empresa, e não os convencionais e legais, violou as disposições acima
referidas, eis que não respeitou os percentuais estabelecidos nos acordos coletivos
por ela celebrados.
Com efeito, a apreciação do recurso da ré implica, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, mais especificamente
no que tange à aplicação de adicionais de horas extras estranhos aos constantes
dos pactos coletivos. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso de
revista, consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST.
Não bastasse isso, está patente a intenção da parte de discutir a
justiça da decisão emanada deste Regional, pretendendo ela debater o entendimento esposado por este Regional, não sendo mais este o momento adequado
para tanto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 09 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 308/309)
00693-2005-046-24-00-0 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido:
Lucas da Silva Camargos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 287;
recurso apresentado em 14/12/2006 - fl. 290).
Regular a representação processual, fl(s). 78 e 299.
Satisfeito o preparo (fls. 157, 253, 254, 286 e 298).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE HORA EXTRA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 7º, XIII, XIV e XXVI da CF.
- violação do(s) art(s). 59 da CLT.
Sustenta a recorrente que o acórdão objurgado, ao determinar a
aplicação, no caso concreto, dos adicionais sobre horas extras comumente utilizados pela empresa, e não os convencionais e legais, violou as disposições acima
referidas, eis que não respeitou os percentuais estabelecidos nos acordos coletivos
por ela celebrados.
Com efeito, a apreciação do recurso da ré implica, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, mais especificamente
no que tange à aplicação de adicionais de horas extras estranhos aos constantes
dos pactos coletivos. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso de
revista, consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST.
Não bastasse isso, está patente a intenção da parte de discutir a
justiça da decisão emanada deste Regional, pretendendo ela debater o entendimento esposado por este Regional, não sendo mais este o momento adequado
para tanto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 300/301)
00705-2005-046-24-00-6 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido:
Manoel Anilton da Silva Martins
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2006 - fl. 301;
recurso apresentado em 12/12/2006 - fl. 304).
Regular a representação processual, fl(s). 109 e 310.
Satisfeito o preparo (fls. 188, 220, 219 e 269).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA EXTRA - CONTAGEM MINUTO A MINUTO
Alega a parte recorrente:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 366/TST.
- violação do(s) art(s). 58, §1º da CLT.
Sustenta que a decisão deferiu horas extras ao trabalhador levandose em conta os minutos limítrofes (aqueles que antecedem e sucedem a jornada) e,
assim agindo, este Regional não seguiu o comando contido na súmula e dispositivo
celetista supramencionados.
Consta do v. Acórdão:
A convenção coletiva de fls. 19/34, vigente em referido período,
não prevê a desconsideração dos minutos não excedentes de 15, na
contagem de horas extras.
Por outro lado, a invocação do art. 58 da CLT é impertinente, na
medida em que as horas extras deferidas, excedem, em muito, o
limite ali determinado.
Finalmente, ressalto que a Súmula 366 do TST autoriza o cômputo de
todo o tempo que ultrapassar aquele limite máximo de 10 minutos,
como no caso dos autos (f. 299).
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, pois, de acordo com o registrado
no acórdão, os minutos foram superiores ao limite imposto no dispositivo celetista.
A alteração dessa premissa, contudo, encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Ademais, a decisão, nesses termos, está em sintonia com a Súmula
366/TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 313/314)
00799-2005-046-24-00-3 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido:
Ademir da Silva
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2006 - fl. 317;
recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 319; certidão de f. 317-verso).
Regular a representação processual, fl(s). 188 e 328.
Satisfeito o preparo (fls. 272, 298 e 299).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alega a parte recorrente:
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que apenas celebrou com a primeira ré um
contrato civil de prestação de serviços sob regime de empreitada e que nunca
interferiu na gestão e contatação de empregados da prestadora de serviços, mas
sim contratou seus serviços, de maneira genérica, não importando quem são seus
empregados, já que o que se contrata é apenas a prestação dos serviços(f. 323).
Aduz também que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 331 do
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TST, porquanto não caracterizou a culpa in eligendo ou in vigilando, não podendo,
portanto, ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela primeira ré.
Consta do v. Acórdão:
“Ora, restou demonstrado nos autos que a segunda reclamada, como
tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, devendo arcar com a responsabilidade em caráter subsidiário
com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando (...)
Assim, estando caracterizado nos autos que a segunda reclamada foi
realmente a tomadora dos serviços prestados, aplicável a hipótese
sub examen, o inciso IV da Súmula 331 do C. TST” (f. 314-315).
A pretensão da parte recorrente - de demonstrar que o contrato
mantido com a primeira ré era de empreitada e, desse modo, não responderia pelos
encargos trabalhistas inadimplidos -, importaria, necessariamente, no reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento
do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Nesses termos, a decisão está em sintonia com a Súmula 331, IV do
TST, hipótese que também inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 329/330)
00071-2006-046-24-00-2 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido:
Evaldo Feitosa Lima
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2006 - fl. 262;
recurso apresentado em 12/12/2006 - fl. 265).
Regular a representação processual, fl(s). 66-67 e 271.
Satisfeito o preparo (fls. 185, 203 e 204).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA EXTRA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 58, § 1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que ao não se reconhecer os minutos limítrofes que antecedem e sucedem a jornada do autor, houve afronta ao disposto no art. 58, § 1º, da
CLT e à Súmula n. 366 do TST.
Consta do v. Acórdão: “Também não merece reforma a sentença no
que tange à argumentação recursal deduzida acerca dos minutos residuais registrados no início e no final da jornada diária, porque o exame dos cartões de ponto
revela que a contagem das horas laboradas diariamente era feita observando a
“hora cheia”, donde se infere que não eram computadas como jornada os minutos
residuais ao início e fim da jornada.” (f. 253-254)
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 274/275)
00173-2006-046-24-00-8 (RO) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido:
Ederson Silva da Cunha
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2006 - fl. 291;
recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 293).
Regular a representação processual, fl(s). 106, 107 e 301.
Satisfeito o preparo (fls. 250, 262 e 263).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE HORA EXTRA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 59 da CLT.
Sustenta que os Acordos Coletivos de 2002/2003, 2003/2004 e
2004/2005 dispõem o percentual de 60% para o cálculo de hora extra a partir da
terceira diária, sendo, pois, indevido o pagamento do adicional de horas extras
utilizando-se percentual diverso do ajustado em negociação coletiva.
Consta do v. Acórdão: “Por outro viso, quanto aos adicionais
aplicáveis (50%, 70% ou 100%), correta r. sentença pois eram esses os adicionais
observados pela empresa por ocasião do pagamento das horas extras, conforme se
constata dos recibos de pagamento de f. 185-225.” (f. 285-290)
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 302/303)
00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH
02015-2005-001-24-00-0 (RO) Recorrente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. X Recorrido: Edvaldo Franco Barros
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2006 - fl. 625;
recurso apresentado em 13/12/2006 - fl. 628).
Regular a representação processual, fl(s). 309-313.
Satisfeito o preparo (fls. 586, 596, 597, 619 e 655).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
LITISPENDÊNCIA
COISA JULGADA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 301, § § 1º a 3º do CPC.
O acórdão objurgado afastou a argüição de litispendência e coisa julgada formulada pela ré, tendo negado provimento ao recurso por ela interposto (f.
615-616). A demandanda recorre de revista, argumentando que a decisão violou
os dispositivos mencionados, pois restou devidamente caracterizado que o pedido
de horas extras formulado nestes autos é idêntico ao de outra ação ajuizada pelo
autor, a qual já foi julgada.
Com efeito, a argumentação tecida pelo magistrado de primeiro grau,
na sua sentença, expressa bem que a situação narrada pela recorrente não procede, como se verifica do texto a seguir colacionado: “No que pertine às horas
extras, enquanto na primeira reclamação alegava-se o exercício de cargo de confiança e postulavam-se horas extras, como tais entendidas as laboradas a partir da
oitava diária, na vertente afirma-se o não exercício de cargo de confiança e postulam-se as horas excedentes da sexta até a oitava diárias como extras” (f. 580).
Em julgamento de recurso ordinário, o Tribunal manteve o mesmo
entendimento: “Na ação paradigma o autor vindicou horas extras excedentes da
oitava diária, enquanto que na presente demanda busca apenas as sétimas e oitavas horas como extras” (f. 616).
As circunstâncias acima expostas afastam a caracterização de litispendência ou coisa julgada, e, conseqüentemente, a violação aos dispositivos infraconstitucionais aludidos pela parte, motivo pelo qual o recurso de revista não
22 DE JANEIRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
merece seguimento.
BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 224, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a violação ao art. 224, § 2º da CLT está
no fato de este Regional ter deferido horas extras ao autor excedentes da sétima
e oitava diárias, direito ao qual ele não fazia jus, pois o dispositivo mencionado
atribui jornada de oito horas ao bancário que receba gratificação de função não
inferior a um terço do salário, hipótese atribuída ao demandante. Aponta, ainda,
que o julgamento proferido por este Tribunal diverge da jurisprudência de outros
Regionais, colacionando os arestos de f. 634-635 para fundamentar sua tese.
Com efeito, a conclusão de que o autor não exercia cargo de confiança, merecendo receber o adicional de horas extras, teve por base a apreciação
do conjunto probatório presente nos autos, consoante se vê na fundamentação de
f. 616. Diante dessa circunstância, a matéria trazida pela recorrente é insuscetível
de apreciação em sede de recurso de revista, eis que pressupõe reexame de fatos e
provas, procedimento incabível nesta fase recursal, consoante preceitua a Súmula
n. 126 do TST.
Também cabe invocar a Súmula n. 102, I, do TST, específica à
matéria atinente ao cargo de confiança de bancário, e pela qual: “A configuração,
ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de recurso
de revista ou de embargos”.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 09 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 656/657)
- violação do(s) art(s). 5º, caput, XXXV, da CF.
- violação do(s) art(s). 535 do CPC e 224, 226, 511 e 577 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o autor que era engenheiro empregado da Caixa Econômica
Federal, estando sujeito aos regulamentos, planos de cargos e salário, regimentos
e demais ordens emitidas pela recorrida, motivo pelo qual deve ser observada a
jornada relativa aos bancários.
Consta do v. Acórdão: “O engenheiro civil possui regulamentação
específica, qual seja, a Lei n. 4.950-A/66, além de exercer atividade absolutamente
estranha àquelas relacionadas com a finalidade da agência bancária, não tendo
sido, outrossim, relacionado pelo art. 226 caput da CLT.
A Lei 4.950/66, ao tratar do salário profissional do engenheiro, estabelece em seu art. 3º remuneração mínima para jornadas de seis horas ou mais,
(conforme, inclusive, estabelece a Súmula 370 do TST) e o parágrafo único do
mesmo dispositivo preconiza que a jornada de trabalho é fixada no contrato de
trabalho ou determinação legal vigente.
Portanto, na condição de integrante de categoria profissional diferenciada, é absolutamente legal a contratação do reclamante para trabalhar oito horas
diárias em estabelecimento bancário.” (f. 183-184)
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência
apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à f. 218 dos
autos, proveniente da SBDI-1 do C. TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 223/224)
01824-2005-002-24-00-1 (RO) Recorrente: Semalo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. X Recorrido: Gleiton Alabi do Amaral
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2006 - fl. 150;
recurso apresentado em 19/12/2006 - fl. 154).
Regular a representação processual, fl(s). 23v.
Satisfeito o preparo (fls. 104, 121 e 122).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 8º, IV, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a Constituição Federal prevê o desconto da contribuição
confederativa independente de lei. Sustenta, ainda, que a recorrente não pode ser
compelida a devolver ao recorrido os valores descontados a título de contribuição
confederativa, porquanto tais valores foram repassados diretamente ao sindicato
laboral em cumprimento ao que dispunha a Convenção Coletiva de Trabalho.
Consta do v. Acórdão: “Os descontos no salário do trabalhador somente podem ser procedidos por imposição legal ou quando autorizados por norma
negocial coletiva, em face dos princípios constitucionais que protegem o salário
e a liberdade de associação e sindicalização (CF, arts. 7º, VI e X; 5º, XVII e XX;
e 8º, V e VIII). Dentro da última exceção (quando autorizadas por norma negocial coletiva), encontram-se a contribuição confederativa (CF, art. 8º, IV) e a
contribuição assistencial (com previsão genérica na CLT, art. 513, “e”), que podem
incidir somente sobre os empregados sindicalizados.
...
Assim, não tendo o reclamado comprovado a sindicalização do reclamante, a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa
e assistencial é medida que se impõe.” (f. 143-149)
Como visto, o Tribunal decidiu em sintonia com o Precedente Normativo nº 119 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 165/166)
0004647B/MS PEDRO GALINDO PASSOS
00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO
00079-2005-081-24-00-5 (AP) Agravante: Centro Educacional Genius Ltda. X
Agravado: Rosimar Tonetto Damm
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 161;
recurso apresentado em 14/12/2006 - fl. 165).
Regular a representação processual, fl(s). 126.
O juízo está garantido (f. 71-72, 113 e 118).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PENHORA - BEM DO SÓCIO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 5º, XXII e LIV da CF.
Sustenta que a constrição de bens de pessoa natural, alheia ao contrato social e que não compõe o pólo passivo da ação, ofende o direito de propriedade.
Aduz, ainda, que não deve prevalecer a despersonificação da pessoa
jurídica, porquanto não foram identificadas as pessoas naturais que responderiam
pelo débito executado, conforme se constata à f. 66.
Consta do v. Acórdão:
“Considerando o fato de a agravante aduzir que a constrição judicial
recaiu em bem de pessoa alheia ao pólo passivo da reclamação trabalhista e sem compromisso com a dívida executada (f. 139), deveria
o Sr. Francisco Ribeiro Marcondes ter oposto os necessários embargos de terceiro pois, inequivocamente, a empresa executada não
possui legitimidade para ingressar com embargos à arrematação, na
defesa de patrimônio que diz não lhe pertencer” (f. 157).
Em seguida, destacou que, também, a presente irresignação encontra-se consumada pela preclusão temporal (f. 158).
Inviável a análise do recurso, uma vez que o Tribunal não adotou tese
sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente - apenas
entendeu ser a ré parte ilegítima para a ação -, não discutindo sobre a possibilidade
ou não de penhora sobre os bens dos sócios, sem inclusão deles no pólo passivo.
Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 180/181)
00005124/MS OTON JOSÉ NASSER DE MELLO
01793-2005-003-24-00-5 (RO) Recorrente: Caixa Econômica Federal X Recorrido:
Mário Massao Kobayashi
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 203;
recurso apresentado em 08/01/2007 - fl. 206).
Regular a representação processual, fl(s). 12.
Satisfeito o preparo (fls. 222).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO
Alega a parte recorrente:
00687-2004-021-24-00-5 (RO) Recorrente: EMAC Empresa Agrícola Central Ltda.
X Recorrido: Lino Soares Martins
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 182VERSO; recurso interposto em 08/01/2007 - fl. 186; certidão de f. 183).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DECADÊNCIA - PRAZO - CONTAGEM
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 45 da Lei n. 8.212/91 e 150, § 4º, parte
final, do CTN.
O recorrente sustenta que houve violação quanto ao pronunciamento
da decadência do direito de constituir os créditos previdenciários relativos ao período do vínculo empregatício. Alega que, “no caso das contribuições previdenciárias,
tal prazo fora estabelecido no artigo 45, da Lei 8.212/91, onde ficou consignado
ser ele de 10 (dez) anos, o que afasta a aplicabilidade da norma geral do CTN, cujo
lapso é de apenas 5 (cinco) anos” (f. 193).
O art. 45 da Lei n. 8.212/91, dispõe que:
O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados:
I - do primeiro dia de exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Entretanto, este Regional entendeu que o crédito previdenciário possui natureza tributária e que o prazo decadencial para constituí-lo é de cinco (05)
anos (f. 178-181).
Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 45, da Lei n. 8.212/91 .
CONCLUSÃO
ADMITO o recurso de revista.
Vista às partes, pelo prazo legal, iniciando-se pelo autor.
Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Colendo TST, com as nossas homenagens, observando o SCP
que o presente processo trata da hipótese prevista na Resolução Administrativa
n. 874/02 do TST.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 200/201)
00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
02108-2005-001-24-00-5 (RO) Recorrente: Associação Médica de Mato Grosso do
Sul X Recorrido: Sebastião Costa
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/11/2006 - f. 86;
recurso interposto em 05/12/2006; certidão de f. 96).
Regular a representação processual, fl(s). 19.
Satisfeito o preparo (fls. 43, 57, 55 e 110).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DOBRA SALARIAL - ART 467
Alega a parte recorrente:
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que, ante à existência de controvérsia em relação ao vínculo empregatício, tendo sido este objeto de contestação específica,
somente reconhecido por sentença, não cabe a aplicação da multa prevista no art.
467 da CLT (f. 102-103).
Aduz a recorrente que “o frágil argumento de que a controvérsia
comprometeu-se apenas com os interesses defensivos não pode prevalecer em
detrimento do comando celetista contido no art. 467, que é taxativo em determinar
o pagamento da multa de 50% tão-somente em relação às parcelas incontroversas.” (f. 102).
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
Com efeito, a parte recorrente logrou demonstrar a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas
às f. 103 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 23ª, 19ª, 1ª e 4ª Regiões, no
sentido de não aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT quando há negativa
de vínculo.
CONCLUSÃO
ADMITO o recurso de revista.
Vista ao autor, pelo prazo legal, da admissão do recurso da ré. Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao
Colendo TST, com as nossas homenagens.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 141/142)
00010195/MS RODRIGO RUIZ RODRIGUES
00205-2006-086-24-00-4 (RO) Recorrente: Bertin Ltda. X Recorrido: Dezuita
Lopes Trindade
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2006 - fl. 352;
PÁGINA 27
recurso apresentado em 14/12/2006 - fl. 355).
Regular a representação processual, fl(s). 271 e 331.
Satisfeito o preparo (fls. 313, 326, 328 e 363).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Alega a parte recorrente:
- violação dos arts. 5º (sic) e 93 da CF.
- violação do art. 818 da CLT.
O acórdão de f. 347-351 negou provimento ao recurso da empresa,
tendo mantido a condenação ao pagamento de danos morais à trabalhadora. A
ré se insurge, argumentando que o referido julgado se encontra desprovido de
fundamentação capaz de subsidiar o decreto condenatório. Ademais, não houve
correta apreciação do conjunto probatório presente nos autos, eis que não foram
obedecidas as regras pertinentes ao ônus da prova. Por derradeiro, argüi ter o
julgamento se baseado em presunções, inexistindo qualquer elemento concreto
capaz de sustentar a condenação.
Com efeito, o acórdão que se pretende modificar está suficientemente fundamentado, em conformidade com o art. 93, IX, da CF, tendo sido claramente expostas as razões que levaram o colegiado àquela decisão, nada havendo
que se reparar a esse respeito.
O que se verifica, na verdade, é a patente intenção da ré de questionar a justiça da conclusão emanada deste Regional, pretendendo ela debater a
valoração das provas. Tal expediente, contudo, é absolutamente vedado em sede
de recurso de revista, consoante preceituado na Súmula n. 126 do TST, motivo pelo
qual o recurso não merece seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 09 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 364/365)
00008982/MS RUBENS RAMÃO APOLINARIO SOUSA
00843-2005-021-24-00-9 (RO)
Recorrente: União X Recorrido: Luiz Carlos
Soares
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2006 - fl. 303;
recurso apresentado em 11/01/2007 - fl. 307).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS PERICIAIS
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, LIV, LV e 37, caput, da CF.
- violação do(s) art(s). 790-B da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a União que não pode ser responsabilizada pelo pagamento
dos honorários periciais quando o autor, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência
apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 309312 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 10ª e 23ª Regiões, que demonstram a existência de dissenso jurisprudencial quanto à condenação da União no
pagamento dos honorários periciais nos casos em que o autor é beneficiário da
justiça gratuita.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 315/316)
00005637/MS RUY OTTONI RONDON JUNIOR
02036-2005-004-24-00-5 (RO)
Recorrente: Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Recorrido: Marcínio Olarte de Oliveira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2006 - fl. 323;
recurso interposto em 19/12/2006 - fl. 327).
Regular a representação processual, fl(s). 11.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 2º, 150, II e § 6º da CF.
- violação do(s) art(s). 109, 111, 156, IV, 161, 172, 173, I, 175, 180
a 182 do CTN, 9º da Lei 1.166/71 e 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a contribuição sindical é regida pelos arts.
578 a 610 da CLT em conformidade com o Código Tributário Nacional, e ainda, que
o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, declarou constitucional a contribuição sindical. Aduz, ainda, que a Lei n. 8.022/90 não revogou o Decreto-Lei n.
1166/71 ou o art. 600 da CLT, mas apenas alterou o órgão arrecadador.
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser
pertinente veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
Com efeito, a recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f.
350, 356-357 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 3ª, 23ª e 19ª Regiões, os
quais decidiram favoravelmente à aplicação dos encargos moratórios à contribuição
sindical, previstos no art. 600 da CLT.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 414/415)
00004662/MS SARAH F.M.A.DE ANDRADE SILVA
00796-1998-004-24-41-5 (PREC) Exeqüente: Miguel Mariano de Oliveira X Executado: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos, etc.
Os exeqüentes requerem às f. 130/131 o bloqueio da conta do Estado-executado e a aplicação da multa de 20% sobre o total do valor devido, em
razão do não-pagamento do presente Precatório no prazo constitucional.
Pedem, ainda, que seja oficiado o Ministério Público para as
providências e que seja determinada a prisão do responsável pelo descumprimento
da ordem judicial.
DECIDO.
Indefiro, de plano, o pedido de bloqueio da conta, posto que tal
providência só é cabível em caso de comprovada preterição da ordem cronológica
de pagamento de precatórios.
No que concerne à aplicação de multa sobre o valor devido, indefiro,
igualmente, por falta amparo legal.
Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, porquanto incabíveis nesse
momento processual.
Assim, aguarde-se a resposta do Estado-executado quanto ao ofício
22 DE JANEIRO DE 2007
expedido por esta Presidência às f. 128/129 pedindo informações sobre o pagamento deste Precatório.
Publique-se.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2007.
Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Desembargador Presidente do TRT/24ª Região
(Folha: 132)
00009572/MS THALES MARIANO DE OLIVEIRA
00796-1998-004-24-41-5 (PREC) Exeqüente: Miguel Mariano de Oliveira X Executado: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos, etc.
Os exeqüentes requerem às f. 130/131 o bloqueio da conta do Estado-executado e a aplicação da multa de 20% sobre o total do valor devido, em
razão do não-pagamento do presente Precatório no prazo constitucional.
Pedem, ainda, que seja oficiado o Ministério Público para as
providências e que seja determinada a prisão do responsável pelo descumprimento
da ordem judicial.
DECIDO.
Indefiro, de plano, o pedido de bloqueio da conta, posto que tal
providência só é cabível em caso de comprovada preterição da ordem cronológica
de pagamento de precatórios.
No que concerne à aplicação de multa sobre o valor devido, indefiro,
igualmente, por falta amparo legal.
Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, porquanto incabíveis nesse
momento processual.
Assim, aguarde-se a resposta do Estado-executado quanto ao ofício
expedido por esta Presidência às f. 128/129 pedindo informações sobre o pagamento deste Precatório.
Publique-se.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2007.
Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Desembargador Presidente do TRT/24ª Região
(Folha: 132)
0009835B/MS VAN HANEGAM DONERO
01484-2005-071-24-00-3 (RO) Recorrente: Bom Jesus Distribuição e Logística
Ltda. X Recorrido: Fabiano do Carmo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 101;
recurso apresentado em 18/12/2006 - fl. 105).
Regular a representação processual, fl(s). 7 e 8.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 3º da CLT.
Sustenta que restou comprovado o vínculo de emprego entre as
partes, sendo equivocada a decisão deste Tribunal que reconheceu como eventual
o trabalho prestado pelo ora recorrente.
Consta do v. Acórdão: “Nesses termos, entendemos que o reclamante
realmente trabalhou na condição de eventual, como um típico “chapa”, inexistindo,
por conseqüência, vínculo de emprego entre as partes” (f. 74-80).
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 112/113)
01485-2005-071-24-00-8 (RO) Recorrente: Bom Jesus Distribuição e Logística
Ltda. X Recorrido: José Correa Gonçalves Sobrinho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2006 - fl. 96;
recurso apresentado em 18/12/2006 - fl. 100).
Regular a representação processual, fl(s). 7-8.
Dispensado o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da
justiça gratuita às f. 75.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 3º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que a prestação de serviços restou incontroversa nos autos e o Regional “sequer pronunciou-se sobre tal fato sendo certo que
houve, no mínimo um equívoco de interpretação dos depoimentos extraídos dos
autos por parte dos nobres julgadores podendo-se caracterizar o julgado ferindo o
comando do art. 3º da CLT.”(f. 103).
O deslinde da controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício foi assentado pelo Regional em consonância com as premissas fáticas
constantes dos autos, concluindo não estarem presentes todos os requisitos ensejadores do reconhecimento do aludido liame empregatício, eis que considerou
comprovado que o trabalho prestado pelo autor era eventual (f. 73).
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 107/108)
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 028/2007
PROCESSO Nº 0127/2006-046-24-00-9-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
REVISOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
RECORRENTE(S)
: CONSÓRCIO CIGLA SADE
ADVOGADO(S)
: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
RECORRIDO(S)
: WAGNER DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S)
: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S)
: MÁXIMA PROTEÇÃO – ASSUNTOS DE SEGURANÇA E
SERVIÇOS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S)
: ITAMAR LELIS QUEIROZ
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, mas
não dos documentos de f. 196-249, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior(Presidente) e
André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0192/2006-002-24-00-0-ED.2
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
EMBARGANTE
: DISCAUTOL DISTRIBUIDORA CAMPOGRANDENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS
: TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DO PROC. Nº 192/2006-002-24-00-0-RO.1
(F.135/138)
PARTE
CONTRÁRIA
: ALISSON FERNANDO LIMA HOLZSCHUH
ADVOGADOS
: ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA E OUTROS
ORIGEM
: TRT DA 24ª REGIÃO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos
embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes
os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus
Gomes de Souza.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0330/2006-007-24-00-2-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
REVISOR
: DES. MÁRCIO VASQUES THIBAU ALMEIDA
RECORRENTE(S)
: FERROVIA NOVOESTE S. A.
ADVOGADO(S)
: JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI (E OUTROS)
RECORRIDO(S)
: MANOEL DO CARMO VITÓRIO
ADVOGADO(S)
: ALEXSANDER NIEDACK ALVES (E OUTRO)
ORIGEM
: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, mas não das contra-razões, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), com divergência parcial
quanto à fundamentação do Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Por
motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0571/2005-007-24-00-0-AP.3
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
REVISOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
AGRAVANTE(S)
: SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DR/MS
ADVOGADO(S)
: RONEY PEREIRA PERRUPATO E OUTROS
AGRAVADO(S)
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO
PROFISSIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SENALBA/MS
ADVOGADO(S)
: ANTONIO CARLOS DIAS MACIEL E OUTRO
ORIGEM
: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, por maioria não conhecer
do agravo, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), vencido
o Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Por motivo justificado, estiveram
ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e André
Luís Moraes de Oliveira.
Custas, na forma da lei.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0724/2000-003-24-00-0-AP.2
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
AGRAVANTE
: ZILDA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS
: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTROS
AGRAVANTES
: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTROS
ADVOGADO
: EM CAUSA PRÓPRIA
AGRAVADA
: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS
: ELIANE RITA POTRICH E OUTROS
AGRAVADA
: KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: EM CAUSA PRÓPRIA
AGRAVADO
: ALCI DE SOUZA ARAÚJO
ADVOGADO
: EM CAUSA PRÓPRIA
ORIGEM
: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO INADMISSÍVEIS. O fato de o magistrado entender
que os embargos de declaração são inadmissíveis, pois interpostos em face de
mero despacho, não demonstra negativa de prestação jurisdicional. Se não adentrou no mérito dos embargos declaratórios é porque se entendeu pela inadequação
do procedimento.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo, não conhecer do documento de f. 707 e, no mérito, darlhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo
Monteiro Zandona (relator). Com base no parágrafo único do artigo 135 do CPC,
declarou sua suspeição o Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto
Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0882/1991-002-24-00-1-ED.2 (SEGREDO DE JUSTIÇA)
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
EMBARGANTE
: R. – R. P. E C. L.
ADVOGADOS
: ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTROS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DO PROC. Nº 882/1991-002-24-00-1-RO.1 (F.
630/632)
PARTE
CONTRÁRIA
: J. R. DE S. (ESPÓLIO DE – REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE E. G. DE S.)
ADVOGADOS
: NILO GARCES DA COSTA E OUTROS
ORIGEM
: TRT DA 24ª REGIÃO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos
embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes
os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus
Gomes de Souza.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0889/2002-021-24-00-5-AP.2
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS
: ELIANE RITA POTRICH E OUTROS
AGRAVADO
: ELSON DOS REIS SANTOS
ADVOGADA
: MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ
ORIGEM
: 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do
agravo, rejeitar a preliminar argüida em contra-razões e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues
Pinto Júnior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2.006.
PÁGINA 28
PROCESSO Nº 0948/2006-007-24-00-2-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE(S)
: TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S)
: CÉSAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL E OUTRO
RECORRIDO(S)
: JOSÉ EZAQUI ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO(S)
: ELIANE FERREIRA DE SOUZA E OUTRO
ORIGEM
: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região: por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso, acolhendo em parte a preliminar argüida em contra-razões, e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Abdalla
Jallad (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores
Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 1770/2005-021-24-00-2-ED.2
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
REVISOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
EMBARGANTE
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA
ADVOGADOS
: LUCIANO SANDIM CORRÊA E OUTROS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DO PROC. Nº 1770/2005-021-24-00-2-RO.1 (F.
136/138)
PARTE
CONTRÁRIA
: JOSÉ HENRIQUE MANTOVANI
ORIGEM
: TRT DA 24ª REGIÃO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos
embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes
os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus
Gomes de Souza.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 1834/2005-071-24-00-1-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE(S)
: ADAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S)
: ÉRICA DE CÁSSIA QUATRINI FIGUEIREDO
RECORRIDO(S)
: ISMAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S)
: JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Abdalla Jallad (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes
os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos dezoito
dias do mês de janeiro de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 032/2007
PROCESSO Nº 0036/2006-086-24-00-2-RO.1
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: BERTIN LTDA.
ADVOGADOS
: RODRIGO RUIZ RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO
: DAVI DE LARA MONTEIRO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS FERNANDES DOMINGUES
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer do recurso;
no mérito: a) por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente à culpa
pelo acidente de trabalho, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo
Monteiro Zandona (relator), vencidos os Desembargadores Nicanor de Araújo Lima
e João de Deus Gomes de Souza; b) por maioria, negar-lhe provimento quanto aos
tópicos referentes às indenizações por danos materiais e morais, nos termos do
voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador Nicanor de Araújo Lima,
que as reduzia para um salário mínimo mensal; c) por maioria, dar-lhe provimento
quanto ao tópico referente a indenização por danos estéticos, nos termos do voto
do Desembargador Abdalla Jallad (revisor), vencido o Desembargador relator. Por
motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0200/2006-031-24-00-3-RO.1
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
REVISOR
: DES. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: OSVALDIR GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO
: CACILDO TADEU GEHLEN
RECORRIDA
: FAZENDA BODOQUENA LTDA.
ADVOGADOS
: ALMIR DIP E OUTROS
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior
(Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0210/2005-000-24-00-0-AR.0
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉ
: JV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS
: HUGO CLEON DE MELO COUTINHO E OUTROS
RÉU
: EDMUNDO SEVERINO DIAS
ORIGEM
: TRT/24ª REGIÃO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório; por maioria,
admitir a ação, rejeitando as preliminares argüidas, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), vencido em parte o Desembargador Abdalla Jallad, que acolhia a argüição de decadência; por maioria, declarar
a revelia do segundo réu e, no mérito, julgar procedente o pedido para, no juízo
rescindendo, desconstituir a sentença homologatória proferida no processo originário e, no juízo rescisório, extinguir o processo sem julgamento do mérito, condenando a primeira ré, ainda, ao pagamento da multa por litigância de má-fé e
determinando a expedição de ofício à OAB/MS e à Caixa Econômica Federal, nos
22 DE JANEIRO DE 2007
termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla
Jallad e João de Deus Gomes de Souza, sendo que este último fará a juntada de
voto vencido. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Nicanor de
Araújo Lima (Presidente).
Custas processuais pela primeira ré no importe de R$ 477,86, calculadas sobre o
valor dado à causa, R$ 23.893,24.
Intime-se, por AR, o segundo réu (f. 262).
Campo Grande, 14 de novembro de 2.006.
PROCESSO Nº 0210/2006-046-24-00-8-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
RECORRENTE
: NEY BATISTA ROSAS
ADVOGADOS
: JORGE ANTONIO GAI
RECORRIDO
: JOÃO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS
: EMERSON CORDEIRO SILVA E OUTRO
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS
EMENTA
HORAS EXTRAS. PROVA. A prova testemunhal, no caso, não se presta a comprovar
o horário alegado pelo reclamante, mormente diante dos contrastes presentes nos
depoimentos das testemunhas, da ausência de contemporaneidade na prestação
de serviço bem como porque a prestação de labor do reclamante e das testemunhas ouvidas não guardava simultaneidade quanto ao local. Essa circunstância,
à toda evidência, impede o conhecimento próprio da situação para se conferir
credibilidade às declarações a ponto de se reconhecer a pretensão do trabalhador
no que tange à extrapolação da jornada ordinária. Recurso Ordinário provido, no
particular, por unanimidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente
à devolução de descontos, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro (revisor), vencidos os Desembargadores relator e Nicanor de Araújo
Lima e com ressalva de entendimento do Desembargador Abdalla Jallad; ainda
no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento quanto ao demais, nos termos
do voto do Desembargador relator. Por motivo justificado, estiveram ausentes os
Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes
de Oliveira. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando o reclamante condenado
no pagamento das custas processuais, de cujo recolhimento fica dispensado em
razão da gratuidade da justiça deferida, frente ao pedido e à declaração feita na
f. 15 dos autos.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0234/2006-046-24-00-7-RO.1
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
REVISOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
RECORRENTE
: CONSÓRCIO CIGLA SADE
ADVOGADOS
: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
RECORRIDO
: GILSON CASSIANO TEIXEIRA
ADVOGADA
: NEIVA APARECIDA DOS REIS
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS
EMENTA
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ 259, DA SDI-I, DO
C. TST. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno,
considerando que nesse horário o trabalhador também permanece em condições
de risco.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório; por maioria,
conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator), vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, André Luís
Moraes de Oliveira e Marcio Vasques Thibau de Almeida; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente à indenização do artigo 9º da
Lei 6.708/79, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad, vencidos os
Desembargadores relator e Márcio Eurico Vitral Amaro (revisor); ainda no mérito,
por unanimidade, dar-lhe provimento parcial quanto ao demais, nos termos do voto
do Desembargador relator. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0444/2006-005-24-00-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS
: ALEXANDRE RAMOS BASSEGGIO E OUTROS
RECORRIDO
: VALDIR VIANA DA SILVA
ADVOGADOS
: SILVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA E OUTRO
ORIGEM
: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
ALVARÁ. FGTS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos moldes de decisão proferida pelo C. TST, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência: 1. Inscreve-se na competência material
da Justiça do trabalho, no exercício de jurisdição voluntária, apreciar pretensão de
ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do
FGTS junto à CEF, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego,
espécie de relação de trabalho de que cogita o novel art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n. 45/04. 2. O
aspecto central para a determinação da nova competência material da Justiça do
Trabalho, desde o advento da EC. Nº. 45/04, repousa na circunstância de o pedido
e a causa de pedir dimanarem de uma relação de trabalho, ainda que não entre os
respectivos sujeitos. Superada a estreita e arraigada vinculação de tal competência
meramente aos dissídios entre empregado e empregador. Recurso improvido, no
particular, por maioria.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso; no
mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
João de Deus Gomes de Souza (relator), vencidos, quanto ao tópico referente à
movimentação do FGTS, os Desembargadores Márcio Eurico Vitral Amaro e Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0575/2005-046-24-00-1-ED.2
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
EMBARGANTE
: MARISA MACHADO PIVOTO
ADVOGADO
: JAIRO PIRES MAFRA
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS. 231/325
PARTE
CONTRÁRIA
: MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS
ADVOGADO
: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos
embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Márcio
Eurico Vitral Amaro (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes
de Souza.
Campo Grande,14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0688/2004-071-24-00-6-AP.1
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
REVISOR
: DES. MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS J.J.R. LTDA.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
ADVOGADOS
: PEDRO ALEXANDRE NARDELO E OUTRO
AGRAVADO
: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
ADVOGADOS
: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO E OUTRO
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS
EMENTA
ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DESEMPREGO. IRREGULARIDADE.
CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO. A obrigação de fazer não se exaure com a
entrega das guias CD/SD. Desnecessária a menção na ata homologatória acerca da
responsabilidade por eventual irregularidade que figure como óbice ao recebimento
dos benefícios. O prejuízo é incontestável e deve ser ressarcido pela reclamada,
que está obrigada aos depósitos de FGTS e ao cumprimento das condições que
ensejam o recebimento do benefício do seguro desemprego.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do
agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram
ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André
Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 1074/2005-001-24-01-4-AI-RO.1
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
AGRAVANTE
: CG PACHECO LTDA.
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DUTRA JÚNIOR
AGRAVADO
: JAIR MARTINS
ADVOGADOS
: ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA E OUTROS
ORIGEM
: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e não conhecer
do agravo, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 1685/2005-001-24-00-0-AIRO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
AGRAVANTE
: AGNALDO DA SILVA
ADVOGADOS
: ARTUR GOMES PEREIRA E OUTRO
AGRAVADA
: VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA.
ADVOGADOS
: REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS
ORIGEM
: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Prover-se-á o Agravo de Instrumento, ao perceber-se que a
pretensão recursal é efetivamente em relação à decisão que não está sob o pálio da
coisa julgada, como entendeu o juiz originário. Agravo provido por unanimidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo
e, no mérito, dar-lhe provimento, para destrancar o recurso ordinário não conhecido pelo juízo de origem, determinando seu registro, autuação e distribuição ao
revisor, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 1757/2005-001-24-00-9-RO.1
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
REVISOR
: DES. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: ADEMILSON ANTONIO GONÇALVES
ADVOGADOS
: ROBSON SITORSKI LINS E OUTROS
RECORRIDA
: JANETE DE SOUZA SANTOS - ME
ADVOGADO
: MAURO ABRÃO SIUFI
ORIGEM
: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram
ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André
Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos dezoito
dias do mês de janeiro de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 034/2007
PROCESSO Nº 0113/2002-021-24-00-5-AP.2
REDATOR DESIGNADO E
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
AGRAVANTE(S)
: OSMAR TEODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S)
: GERALDO CARLOS DINIZ
AGRAVADO(S)
: VALDECI JOSÉ BRONZATTE - ME
ADVOGADO(S)
: INDIANARA APARECIDA NORILER E OUTRO
ORIGEM
: 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de f. 223-232, mas não do de f. 234-239, nos termos do voto do Desembargador
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (revisor), vencidos os Desembargadores relator e Marcio Vasques Thibau de Almeida. Redigirá o
acórdão o Desembargador revisor. Não participaram do julgamento os Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira, João de Deus Gomes de Souza e Nicanor
de Araújo Lima, por não terem estado presentes quando de seu início, ocorrido
em 19.10.2006. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0160/2005-091-24-00-2-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
RECORRENTE
: APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
ADVOGADOS
: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO
: JULIANO CORDEIRO BARBOSA
ADVOGADO
: CLEUIR FREITAS RAMOS
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE/MS
EMENTA
INOVAÇÃO À LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. É noção comum que
a litiscontestatio tem seus limites nas alegações constantes na petição inicial e na
peça defensiva, sendo vedado às partes após a prolação da sentença, suscitarem
matéria não ventilada em primeira instância. Recurso conhecido parcialmente por
maioria.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigési-
PÁGINA 29
ma Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório; por maioria, conhecer
parcialmente do recurso, nos termos do voto do Desembargador João de Deus
Gomes de Souza (relator), vencido em parte o Desembargador Marcio Vasques
Thibau de Almeida, que dele não conhecia; no mérito, por unanimidade, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Por motivo justificado,
estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0401/2006-005-24-00-4-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR E REDATOR
DESIGNADO
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS
: ALEXANDRE RAMOS BASSEGGIO E OUTROS
RECORRIDO
: JUDICREI ROSSATE DA CUNHA
ADVOGADO
: GENIVALDO GOMES DA SILVA
ORIGEM
: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LIBERAÇÃO DE FGTS. A mudança do regime
jurídico de celetista para estatutário ocorrida por força de dispositivo legal expresso na Lei Estadual Nº 3.042/2005, tem capacidade de extinguir os contratos
de trabalho existentes até a edição de referida lei entre o Poder Público e os então
empregados públicos, com a conversão dos empregos respectivos em cargos públicos. Conseqüentemente, ocorre a desvinculação dos servidores do regime de FGTS
ao qual pertenciam anteriormente. Assim sendo, fica autorizado o levantamento
dos valores depositados nas contas do FGTS, porquanto configurada a extinção
dos contratos de trabalho, e esta equivale à despedida imotivada para o saque
dos valores depositados nas contas vinculadas, nos termos do art. 20, I, da Lei
Nº 8.036/90.
Recurso improvido por maioria.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente à incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro (relator); ainda no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto
ao tópico referente à liberação do FGTS, nos termos do voto do Desembargador
João de Deus Gomes de Souza (revisor), vencidos os Desembargadores relator e
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Redigirá o acórdão o Desembargador revisor.
Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto
Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0664/2005-046-24-00-8-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE(S)
: CONSÓRCIO CIGLA SADE
ADVOGADO(S)
: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
RECORRIDO(S)
: FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(S)
: NEIVA APARECIDA DOS REIS
ORIGEM
: 1ª VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso, mas não dos documentos de f. 249-251; no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator),
vencidos o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (revisor) quanto
aos tópicos referentes ao intervalo intrajornada e ao adicional de horas extras e o
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona quanto ao tópico referente às
horas in itinere. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores
Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0688/2005-046-24-00-7-ED.2
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
EMBARGANTE
: CONSÓRCIO CIGLA SADE
ADVOGADOS
: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE F. 307/320
PARTE
CONTRÁRIA
: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADA
: NEIVA APARECIDA DOS REIS
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS
EMENTAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo no acórdão
embargado a omissão alegada pelo recorrente, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos declaratórios rejeitados, por unanimidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. Na medida em que o embargante suscita omissão quanto a matéria que expressa e especificamente foi objeto de abordagem pelo acórdão embargado está evidenciado o caráter exclusivamente procrastinatório dos presentes embargos. Ora,
processo que tem como função precípua a pacificação social através da entrega da
prestação jurisdicional, não pode tolerar que sua finalidade seja desvirtuada para
consecução de fins escusos, cabendo aos aplicadores do direito uma permanente
vigilância e uma atitude enérgica contra os deturpadores desses fundamentos éticos e políticos. O embargante agiu com má-fé e a sua conduta infringe o dever
capitulado no art. 14, incisos II e IV, do CPC, a par de tipificada no art. 17, incisos
IV, V, VI e VII, do CPC. O Ministro Alfredo Buzaid, ao justificar a inserção da figura
da má-fé processual, no Código de Processo Civil de 1973, assim se expressou,
verbis: Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético,
é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo
com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não se
compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição
dos contendores para atuação do direito e realização da Justiça. O procedimento
do embargante não só colide com a boa índole processual, como também atenta
contra a dignidade da Justiça, razão pela qual desafia justa repressão dos órgãos
do Poder Judiciário, no sentido de coibir conduta desta ordem que busca reverter
os verdadeiros fins do processo moderno, que é a de pacificação social e não de
instrumentalizar o ardil. Destarte, condeno, de ofício, o embargante no pagamento
de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um) por cento, calculado sobre o
valor atribuído à causa que reverterá em favor da parte contrária, com supedâneo
no art. 18 do CPC de aplicação supletiva ao processo laboral. Aplicação de multa
por unanimidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, aplicando ao embargante multa de 1% sobre o
valor da causa, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de
Souza (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0697/2005-046-24-00-8-ED.2
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
EMBARGANTE
: CONSÓRCIO CIGLA SADE
ADVOGADOS
: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE F. 271/285
PARTE
CONTRÁRIA
: SÉRGIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADA
: NEIVA APARECIDA DOS REIS
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE COXIM/MS
EMENTAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo no acórdão
embargado a omissão alegada pelo recorrente, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos declaratórios rejeitados, por unanimidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
22 DE JANEIRO DE 2007
FÉ. Na medida em que o embargante suscita omissão quanto a matéria que expressa e especificamente foi objeto de abordagem pelo acórdão embargado está evidenciado o caráter exclusivamente procrastinatório dos presentes embargos. Ora,
processo que tem como função precípua a pacificação social através da entrega da
prestação jurisdicional, não pode tolerar que sua finalidade seja desvirtuada para
a consecução de fins escusos, cabendo aos aplicadores do direito uma permanente
vigilância e uma atitude enérgica contra os deturpadores desses fundamentos éticos e políticos. O embargante agiu com má-fé e a sua conduta infringe o dever
capitulado no art. 14, incisos II e IV, do CPC, a par de tipificada no art. 17, incisos
IV, V, VI e VII, do CPC. O Ministro Alfredo Buzaid, ao justificar a inserção da figura
da má-fé processual, no Código de Processo Civil de 1973, assim se expressou,
verbis: Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético,
é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo
com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não se
compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição
dos contendores para atuação do direito e realização da Justiça. O procedimento
do embargante não só colide com a boa índole processual, como também atenta
contra a dignidade da Justiça, razão pela qual desafia justa repressão dos órgãos
do Poder Judiciário, no sentido de coibir conduta desta ordem que busca reverter
os verdadeiros fins do processo moderno, que é a de pacificação social e não de
instrumentalizar o ardil. Destarte, condeno, de ofício, o embargante no pagamento
de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um) por cento, calculado sobre o
valor atribuído à causa que reverterá em favor da parte contrária, com supedâneo
no art. 18 do CPC de aplicação supletiva ao processo laboral. Aplicação de multa
por unanimidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, aplicando ao embargante multa de 1% sobre o
valor da causa, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de
Souza (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 0981/2006-022-24-00-5-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
RECORRENTE
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA.
ADVOGADOS
: TADEU ANTONIO SIVIERO E OUTROS
RECORRIDO
: OLDEMIRO DUPRA CEZÁRIO
ADVOGADOS
: ADY DE OLIVEIRA MORAES E OUTRO
ORIGEM
: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS/MS
EMENTA
APLICABILIDADE IMEDIATA DE NORMA CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA
VÁLIDA. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL RESPECTIVO.
Nos moldes de decisão proferida pelo E. STF, a norma constitucional tem aplicação
imediata. Porém, “a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por
norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou,
subsiste a competência recursal do tribunal respectivo”. Conflito negativo de competência suscitado, por unanimidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e suscitar conflito
negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza
(relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 1322/2006-007-24-00-3-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR E REDATOR
DESIGNADO
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS
: ALEXANDRE RAMOS BASSEGGIO E OUTROS
RECORRIDO
: IRLIAN ASSIS FERREIRA
ADVOGADO
: GENIVALDO GOMES DA SILVA
ORIGEM
: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LIBERAÇÃO DE FGTS. A mudança do regime
jurídico de celetista para estatutário ocorrida por força de dispositivo legal expresso na Lei Estadual Nº 3.042/2005, tem capacidade de extinguir os contratos
de trabalho existentes até a edição de referida lei entre o Poder Público e os então
empregados públicos, com a conversão dos empregos respectivos em cargos públicos. Conseqüentemente, ocorre a desvinculação dos servidores do regime de FGTS
ao qual pertenciam anteriormente. Assim sendo, fica autorizado o levantamento
dos valores depositados nas contas do FGTS, porquanto configurada a extinção
dos contratos de trabalho, e esta equivale à despedida imotivada para o saque
dos valores depositados nas contas vinculadas, nos termos do art. 20, I, da Lei
Nº 8.036/90.
Recurso improvido por maioria.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso
e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente à incompetência
da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); ainda no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto
ao tópico referente à liberação do FGTS, nos termos do voto do Desembargador
João de Deus Gomes de Souza (revisor), vencidos os Desembargadores relator e
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Redigirá o acórdão o Desembargador revisor.
Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto
Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
PROCESSO Nº 1691/2004-005-24-01-4-ED.3
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
EMBARGANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
: ARLINDO ICASSATI ALMIRÃO
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE F. 143/150
PARTE
CONTRÁRIA
: OTÁVIO FREDERICO DA SILVA
ADVOGADO
: OSVALDO DE MORAIS BARROS NETO
PARTE
CONTRÁRIA
: ALCEBÍADES BOBADILHA
ORIGEM
: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração têm como
finalidade sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado. Inexistindo na decisão embargada qualquer dos vícios mencionados, rejeitam-se os embargos. Embargos rejeitados, por unanimidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador João de
Deus Gomes de Souza (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos dezoito
dias do mês de janeiro de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE PROCESSOS
SUBMETIDOS AO RITO SUMARÍSSIMO Nº 007/2007
PROCESSO Nº 0134/2006-022-24-00-0-RO.1
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
RECORRENTE
: USINA SANTA OLINDA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS
: ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI E OUTROS
RECORRIDO
: DIGOMAR PEIXOTO
ADVOGADA
: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES
ORIGEM
: 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho
ter-se manifestado verbalmente pelo não- provimento do recurso, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer do recurso, mas não das contra-razões;
no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator), vencido o Desembargador Abdalla
Jallad. Juntará voto o Desembargador relator. Por motivo justificado, estiveram
ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André
Luís Moraes de Oliveira.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 13.12.2006.
PROCESSO Nº 0194/2006-106-24-00-2-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE(S)
: REMESSA EX OFFICIO (NA AÇÃO MOVIDA POR ELVIS DE
ARAÚJO MARTINS EM FACE DE SEARA ALIMENTOS S.A.)
RECORRENTE(S)
: UNIÃO
PROCURADOR
: CLENIO LUIZ PARIZOTTO
RECORRIDO(S)
: ELVIS DE ARAÚJO MARTINS
ADVOGADO(S)
: OLGA VIEIRA VERDASCA
RECORRIDO(S)
: SEARA ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S)
: MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS E OUTROS
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL/MS
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho
ter-se manifestado verbalmente pelo provimento parcial da remessa oficial e do recurso voluntário, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer da remessa
e do recurso; no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial, nos termos do
voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), vencidos em parte os Desembargadores João de Deus Gomes de Souza e Marcio Vasques Thibau de Almeida, que
lhes davam provimento total. Juntará voto o Desembargador relator. Por motivo
justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 13.12.2006.
PROCESSO Nº 0353/2006-022-24-00-0-AI-RO.1
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADVOGADO
: ADELMO PRADELA
AGRAVADO
: ERCOLE LUPINETTO (ESPÓLIO DE)
ORIGEM
: 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho
ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade,
aprovar o relatório oral, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator), que juntará voto. Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador
Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 14.12.2006.
PROCESSO Nº 0363/2006-022-24-00-5-AIRO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
AGRAVANTE(S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO(S)
: ADELMO PRADELA
AGRAVADO(S)
: SEIVA PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA AGROPECUÁRIA
LTDA.
ORIGEM
: 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho
ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade,
aprovar o relatório oral, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), que juntará voto.
Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 13.12.2006.
PROCESSO Nº 0392/2006-001-24-00-6-ED.2
RELATOR
: DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
EMBARGANTE
: KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS
: ANDRÉ STUART SANTOS E OUTRO
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DO PROC. Nº 392/2006-001-24-00-6-ROPS.1
(F. 124/128)
PARTE
CONTRÁRIA
: MARCOS ANTONIO MARTINS
ADVOGADA
: ESMÊNIA GERALDA DIAS
ORIGEM
: TRT DA 24ª REGIÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, indeferindo ainda o pedido, formulado em contrarazões, de aplicação de multa à embargante, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator). Por motivo justificado, estiveram
ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João
de Deus Gomes de Souza.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 14.12.2006.
PROCESSO Nº 0467/2006-091-24-00-4-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE(S)
: SAFI BRASIL ENERGIA LTDA.
ADVOGADO(S)
: JOSÉ LUIS POLEZI E OUTROS
RECORRIDO(S)
: JOSÉ DOS REIS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S)
: JURACY ALVES SANTANA E OUTRO
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE/MS
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho
ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade,
aprovar o relatório oral; por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Desembargador Abdalla Jallad (relator), vencidos os Desembargadores Márcio
Eurico Vitral Amaro, João de Deus Gomes de Souza e Ricardo Geraldo Monteiro
Zandona. Juntará voto o Desembargador relator. Por motivo justificado, esteve
ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente).
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 14.12.2006.
PROCESSO Nº 0647/2006-022-24-00-1-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE(S)
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S)
: ADELMO PRADELA
RECORRIDO(S)
: TV TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA.
PÁGINA 30
ADVOGADO(S)
: CARLOS ALBERTO DA SILVA E OUTROS
ORIGEM
: 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar
o relatório oral e conhecer do recurso; por maioria, declarar de ofício a nulidade
do processo, desde a f. 52, determinando seu retorno à vara de origem, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator), vencidos os Desembargadores Ricardo Geraldo Monteiro Zandona e Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Juntará voto o Desembargador relator. Por motivo justificado, estiveram ausentes
os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 13.12.2006.
PROCESSO Nº 0830/2006-003-24-00-9-RO.1
REDATOR
DESIGNADO
: DES. ABDALLA JALLAD
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
RECORRENTE(S)
: ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S)
: MARTA DO CARMO TAQUES E OUTROS
RECORRIDO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO(S)
: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO E OUTROS
ORIGEM
: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho
ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade,
aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento
quanto ao tópico referente à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do
voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); ainda no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento quanto à liberação do FGTS, nos termos do voto do
Desembargador Abdalla Jallad, vencidos os Desembargadores relator e Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona. Redigirá os fundamentos o Desembargador Abdalla
Jallad. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e André Luís Moraes de Oliveira.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 13.12.2006.
PROCESSO Nº 1772/2005-022-24-00-8-ED.2
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
EMBARGANTE
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADVOGADOS
: LUCIANO SANDIM CORREA, MÁRCIA GOMES VILELA E
OUTROS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE F. 133/134
PARTE
CONTRÁRIA
: SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA
ORIGEM
: 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer
dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador
Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes
os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus
Gomes de Souza.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 14.12.2006.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos dezoito
dias do mês de janeiro de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
00005200/MS ABGAIL DENISE BISOL GRIJÓ
01001-2003-001-24-00-8 (B) Reclamante: Yosichico Tomari X Reclamada: Banco
Brasileiro de Descontos S.A. - Bradesco Manifeste-se o reclamado acerca da Impugnação à sentença de liquidação, prazo de 5 dias.
(Folha(s): 1057)
00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO
01349-2006-001-24-00-8 (B) Reclamante: Nereide Braulia Novaes X Reclamada:
Ótica M. B. Ltda - ME Retire-se o feito da pauta de audiências.
Ante a devolução da correspondência sob alegação de “mudou-se”, intime-se o
reclamante para informar ao juízo, no prazo de 48 horas, o atual endereço do
reclamado, sob pena de indeferimento da petição da inicial.
(Folha(s): 20)
00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA
00033-2006-001-24-00-9 (B) Reclamante: Useiva Ajala X Reclamada: Swift Armour S.A Indústria e Comércio Concede-se vista às partes do laudo pericial pelo
prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo reclamante.
Inclua-se o presente feito em pauta para encerramento da instrução processual,
apresentação de razões finais e renovação da proposta conciliatória, intimando-se
as partes e seus procuradores da data designada para comparecimento.
(Folha(s): 362)
00007317/MS ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA
01659-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Sonia da Silva Ferreira X Reclamada:
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Manifeste-se o
reclamante acerca dos embargos à execução . Prazo de 5 dias.
(Folha(s): 277)
00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA
00946-2003-001-24-00-2 (B) Reclamante: Paulo Renato de Assunção Macedo X
Reclamada: Antônio Marcos Caruzo - ME Manifeste-se o reclamante acerca da
certidão do oficial de justiça, prazo de 5 dias.
(Folha(s): 342)
0004895B/MS CACILDO TADEU GEHLEN
00325-2003-001-24-00-9 (B) Reclamante: EDSON MANOEL ALVES X Reclamada:
ZW ENGENHARIA LTDA Por ora, nada há para ser deferido.
Com efeito, a providencia requerida pelo exeqüente já foi adotada pelo Juízo à fl.
40 dos autos.
Dessarte, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender
de direito, pena de remessa dos autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado.
Nesse caso, decorrido in albis o prazo prescricional de 2 anos, nos termos do §
4º, do art. 40 da lei 6.830/80, com redação da lei 11.051/2004, de aplicação
subsidiária ao Processo do Trabalho, renove-se a intimação ao exeqüente acerca
de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sendo certo que na
ausência de qualquer dessas causas, será, de imediato, declarada, de ofício, a prescrição intercorrente com a respectiva remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): 268)
01764-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Bruno Benites X Reclamada: Panzen-
22 DE JANEIRO DE 2007
hagem & Cia Ltda Retirar CTPS na Secretaria da 1ª Vara Trabalhista.
(Folha(s): )
00002762/MS CARLOS ROBERTO DE ASSIS
00897-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Edson Fortunato Pereira X Reclamada:
NG Oficina e Funilaria Ltda-ME Ficar ciente da sentença.
REJEITAR INTEGRALMENTE os pedidos...
Custas pelo autor sobre o valor atribuído à causa R$15.000,00, no importe de
R$300,00, dispensadas ante o deferimento da justiça gratuita.
(Folha(s): 41/43)
00007829/MS CÉLIA R. GOMES ALEIXO
01948-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Evandro dos Santos Antunes X Reclamada: J Sat Serviços Ltda Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido dos
CRI’s e DETRAN/MS. Prazo de 5 dias.
(Folha(s): 78)
00006090/MS CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA
00325-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Claudemir Alves de Paula X Reclamada: Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Nada há para ser deferido.
Com efeito, não se desconstitui arrematação resultante de execução trabalhista,
inclusive pela impossibilidade disso ser feito pela Justiça comum em processo diverso, cabendo ao pretenso terceiro credor manejar os adequados instrumentos
para tutela de seus interesses.
Ademais, não consta do auto de penhora (fls. 124/125), qualquer menção à existência de gravame ou limitação da propriedade dos bens penhorados pelo depositário (sócio da executada).
Intime-se.
(Folha(s): 199)
00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
01220-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Ludimar Martinez X Reclamada: Huber
Comércio de Alimentos Ltda Manifeste-se o reclamado acerca dos documentoe e
petição do reclamante, prazo de 5 dias.
(Folha(s): 157)
00005513/MS DOUGLAS RAMOS
00292-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Nilton Vicente Batistote Deves X Reclamada: Indústria e Comércio de Bebidas - Copa Brasil Ltda Intime-se a reclamada
a indicar empresas de atuação similar, localizadas nesta Capital, para fins de realização da Perícia. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 96)
00005088/MS ELIANE FERREIRA DE SOUZA
01572-2005-001-24-00-4 (B) Reclamante: Anorman Eber Silva X Reclamada:
Friboi Ltda. Para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o Sr. Hélio Valdir
Pereira, que deverá apresentá-los em 15 dias.
Intimem-se as partes e o contador nomeado.
(Folha(s): 269)
00007777/MS ELIANE RITA POTRICH
01545-2003-001-24-00-0 (B) Reclamante: Valter Dias Vieira X Reclamada: Nrm
Segurança Ltda Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido dos CRI’s e
DETRAN/MS. Prazo de 5 dias.
(Folha(s): 145)
00719-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Kelly Souza Martins Nunes X Reclamada: SPCC - São Paulo Contact Center Ltda Certifico que, em contato telefônico
mantido com o consultório médico do Dr. Sebastião Aparecido Oliveira Chapinot,
fui informada de que o perito atualmente está impossibilitado de assumir compromisso com perícias.
Ante a certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando para a diligência o
Dr. Humberto Molinari, médico do trabalho, que tem o prazo de 30 dias, a contar
de sua intimação para entrega de laudo pericial.
Deverá o Sr. Perito informar a data e local da realização da perícia.
Intimem-se as partes e o Sr. Perito.
(Folha(s): 324)
00004448/MS EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO
00524-2005-001-24-00-9 (B) Reclamante: José Jerônimo de Araújo X Reclamada:
Prosegur Brasil S/A - Transporte de Valores e Seguranca Vistas dos autos, conforme requerido, prazo de 10 dias.
(Folha(s): 236)
00008212/MS EWERTON BELLINATI DA SILVA
01801-2005-001-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil-CNA X Réu: Arno Seemann Apesar da devolução da correspondência
sob alegação de “mudou-se”, ante a remição da execução, tenho por prejudicada
a renovação da diligência.
Retire-se o feito da pauta de praça.
Inclua-se na execução o valor da comissão da Leiloeira e das despesas com a
imprensa oficial.
Após, libere-se a quem de direito, observadas as retenções legais.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes e a Sra. leiloeira.
(Folha(s): 149)
00009258/MS GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRÃO
00719-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Kelly Souza Martins Nunes X Reclamada: SPCC - São Paulo Contact Center Ltda Certifico que, em contato telefônico
mantido com o consultório médico do Dr. Sebastião Aparecido Oliveira Chapinot,
fui informada de que o perito atualmente está impossibilitado de assumir compromisso com perícias.
Ante a certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando para a diligência o
Dr. Humberto Molinari, médico do trabalho, que tem o prazo de 30 dias, a contar
de sua intimação para entrega de laudo pericial.
Deverá o Sr. Perito informar a data e local da realização da perícia.
Intimem-se as partes e o Sr. Perito.
(Folha(s): 324)
00007460/MS GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA
01406-2003-001-24-00-6 (B) Reclamante: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA X Reclamada: HELIO CORREIA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Intime-se o reclamado a comprovar o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 162)
00002289/MS HÉLIO RODRIGUES
00509-2003-001-24-00-9 (B) Reclamante: ANDRÉ KLEY X Reclamada: GMS INDUSTRIA TERMOPLÁSTICA E EMBALAGENS LTDA Remetam-se os autos ao arquivo
provisório, tal como advertido à fl.253.
Ciência ao exeqüente.
(Folha(s): 254)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
00009998/MS IDELMAR BARBOZA MONTEIRO
00325-2003-001-24-00-9 (B) Reclamante: EDSON MANOEL ALVES X Reclamada:
ZW ENGENHARIA LTDA Por ora, nada há para ser deferido.
Com efeito, a providencia requerida pelo exeqüente já foi adotada pelo Juízo à fl.
40 dos autos.
Dessarte, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender
de direito, pena de remessa dos autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado.
Nesse caso, decorrido in albis o prazo prescricional de 2 anos, nos termos do §
4º, do art. 40 da lei 6.830/80, com redação da lei 11.051/2004, de aplicação
subsidiária ao Processo do Trabalho, renove-se a intimação ao exeqüente acerca
de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sendo certo que na
ausência de qualquer dessas causas, será, de imediato, declarada, de ofício, a prescrição intercorrente com a respectiva remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): 268)
00002516/MS IVONE TÉGE ALVES
00144-2006-001-24-00-5 (B) Reclamante: Rosane Arruda Araújo X Reclamada:
Navimix Suplementos Minerais e Rações Ltda Certifico que, em consulta ao sistema Bacenjud, constatei que não houve resposta positiva por parte das instituições
bancárias à solicitação de bloqueio de fl. 129.
Ante o resultado da diligência realizada junto ao Bacen, intime-se a exeqüente
para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado.
(Folha(s): 131)
00008586/MS JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
01063-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Gilberto Alves X Reclamada: Casa
Bahia Comercial Ltda Retirar GUIA DE CRÉDITO na Secretaria da 1ª Vara Trabalhista.
(Folha(s): )
00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES
01572-2005-001-24-00-4 (B) Reclamante: Anorman Eber Silva X Reclamada:
Friboi Ltda. Para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o Sr. Hélio Valdir
Pereira, que deverá apresentá-los em 15 dias.
Intimem-se as partes e o contador nomeado.
(Folha(s): 269)
00850-2006-001-24-00-7 (B) Reclamante: Eugênio Alhende Aquino X Reclamada:
Friboi Ltda Vistas dos autos, para manifestação acerca do laudo pericial apresentado. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 252)
00005572/MS JOÃO ALFREDO DANIEZE
02057-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Maciano José de Araújo X Reclamada:
Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Ante a devolução da correspondência sob
alegação de “mudou-se”, para realização da perícia técnica, nomeio o Dr. Éric Capobianco, Engenheiro de Segurança do Trabalho (rua General Bertoldo Klinger, 1071
- Vila Nossa Senhora), que tem o prazo de 20 dias, a contar de sua intimação para
entrega de laudo pericial.
O perito deve dar ciência às partes, diretamente, acerca da data e local da realização da perícia, nos termos do art. 431-A, do CPC.
Para tanto, informe a Secretaria os dados das partes, quando da intimação.
Intimem-se as partes e o Perito.
(Folha(s): 327)
0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI
01801-2005-001-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil-CNA X Réu: Arno Seemann Apesar da devolução da correspondência
sob alegação de “mudou-se”, ante a remição da execução, tenho por prejudicada
a renovação da diligência.
Retire-se o feito da pauta de praça.
Inclua-se na execução o valor da comissão da Leiloeira e das despesas com a
imprensa oficial.
Após, libere-se a quem de direito, observadas as retenções legais.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes e a Sra. leiloeira.
(Folha(s): 149)
00168-2006-001-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Hélio de Lima Anote-se o atual endereço da exeqüente.
Defiro a suspensão por 90 dias.
Decorrido in albis o prazo, intime-se a exeqüente para requerer o que entender de
direito, pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Nesse caso, decorrido in albis o prazo prescricional de 5 anos (art. 174, do CTN),
nos termos do § 4º, do art. 40 da lei 6.830/80, com redação da lei 11.051/2004,
renove-se a intimação ao INSS acerca de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sendo certo que na ausência de qualquer dessas causas,
será, de imediato, declarada, de ofício, a prescrição intercorrente com a respectiva
remessa dos autos ao arquivo definitivo.
(Folha(s): 97)
00009978/MS JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
00002-2007-001-24-00-9 (M) Autor: Sérgio Alfonso X Réu: JBS S/A Inclua-se na
pauta do dia 07/02/2007, às 13:00 horas, para realização de audiência inaugural,
intimando-se o autor e citando-se a ré.
Tudo sob as cominações dos arts. 844 e seguintes da CLT.
(Folha(s): 37)
00008109/MS LUCIA MARIA TORRES FARIAS
01490-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Marcio Antonio Bael de Souza X Reclamada: Danilo Mendes de Souza Intime-se o reclamado a comprovar o recolhimento da parcela vencida do débito previdenciário, sob pena de execução. Prazo
de 05 dias.
(Folha(s): 214)
00006024/MS MARCELO MONTEIRO PADIAL
01626-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Ederson Cavalcante Gonçalves X Reclamada: Paulo Cesar dos Santos-ME (Nome Fantasia: Funiart Martelinho de Ouro).
Intime-se o reclamado a comprovar o recolhimento das parcelas vencidas do débito
previdenciário, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 107)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
02080-2005-001-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Ubaldo Ribeiro Lopes Intime-se a exeqüente a comprovar o
recolhimento do crédito em guia pertinente. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 164)
00005398/MS MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL
01144-2002-001-24-00-9 (B) Reclamante: José Roberto da Silva X Reclamada:
Luciane de Paula Santos Requeira o credor o que for de seu interesse, sob pena de
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suspensão da execução. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 339)
00011105/MS MARCOS DE LACERDA AZEVEDO
00624-2006-001-24-02-1 (N) Reclamante: Maria Madalena Paradeira Satti X Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Mantenho o despacho
agravado.
Forme-se o instrumento de agravo apresentado pela reclamada, notificando-se o
agravado para apresentação de peças e impugnação no prazo legal.
(Folha(s): 75)
00003166/MS MARIA DO CARMO ALVES RIZZO
00793-2004-001-24-00-4 (B) Reclamante: Eloy dos Santos Gomes X Reclamada:
Madeireira São Lucas Ltda Nos termos da decisão homologatória de fl. 153, intimee a reclamada para, no prazo de 5 dias comprovar o recolhimento das despesas
remanescentes, pena de prosseguimento da execução com a designação de praça
do bem penhorado à fl. 119.
(Folha(s): 168)
00000927/MS MÁRIO JOÃO DOMINGOS
01591-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Cleuza Josefa de Carvalho X Reclamada: Franzine Comércio de Confecções Ltda Manifeste-se o reclamante acerca
da certidão do oficial de justiça, prazo de 5 dias.
(Folha(s): 136)
00003245/MS MARTA DO CARMO TAQUES
01155-2006-001-24-00-2 (EX) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Campo Grande X Reclamada: Sal Fazendeiro
Não tendo o Sindicato exeqüente colacionado aos autos os títulos executivos que
dão base à execução, decido, com espeque no art.295 do CPC c/c 283 e 284
do CPC, indeferir a petição inicial, e, por conseguinte, extingüir o processo sem
resolução do mérito, a teor do disposto no inciso I do art.267 do CPC.
Custas, pelo credor, no importe de R$ 20,00, a serem recolhidas em 05 dias do
trânsito em julgado deste decisum, independentemente de intimação específica.
Intime-se.
(Folha(s): 19)
22 DE JANEIRO DE 2007
da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da
prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de recurso de revista ou
de embargos”.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 09 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folha(s): 656/657)
00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA
00850-2006-001-24-00-7 (B) Reclamante: Eugênio Alhende Aquino X Reclamada:
Friboi Ltda Vistas dos autos, para manifestação acerca do laudo pericial apresentado. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 252)
00005443/MS OZAIR KERR
00629-2004-001-24-00-7 (B) Reclamante: Lucemare Fernandes da Silva X Reclamada: Maria Esther Kuhn Cardoso Intime-se a reclamada a comprovar o recolhimento das parcelas vencidas do débito remanescente, sob pena de prosseguimento
da execução. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 143)
00008962/MS PAULA COELHO BARBOSA TENUTA
00371-2004-001-24-00-9 (B) Reclamante: Adilson da Silva X Reclamada: Wagner Roberto Prado - Me fica deferido o pagamento do débito remanescente em
12 parcelas, devendo a primeira ser recolhida e comprovada nos autos até o dia
15.01.2007, e as demais a cada trinta dias, devidamente atualizadas pela taxa
SELIC, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se.
(Folha(s): 501)
00698-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Fabio da Silva Teno X Reclamada:
Wagner Roberto Prado - ME Intime-se o reclamado a comprovar o recolhimento
das parcelas vencidas do débito previdenciário, sob pena de prosseguimento da
execução, desde já autorizada para a hipótese. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 578)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
prosseguimento da execução. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 212)
00006966/MS REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA
01722-2004-001-24-00-9 (B) Reclamante: João Vidal Manoel X Reclamada: VASP
- Viação Aérea São Paulo S/A Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido
do Juízo Recuperação Judicial /SP. Prazo de 5 dias.
(Folha(s): 290)
00006110/MS RENATO FERREIRA MORETTINI
02057-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Maciano José de Araújo X Reclamada:
Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Ante a devolução da correspondência sob
alegação de “mudou-se”, para realização da perícia técnica, nomeio o Dr. Éric Capobianco, Engenheiro de Segurança do Trabalho (rua General Bertoldo Klinger, 1071
- Vila Nossa Senhora), que tem o prazo de 20 dias, a contar de sua intimação para
entrega de laudo pericial.
O perito deve dar ciência às partes, diretamente, acerca da data e local da realização da perícia, nos termos do art. 431-A, do CPC.
Para tanto, informe a Secretaria os dados das partes, quando da intimação.
Intimem-se as partes e o Perito.
(Folha(s): 327)
00009006/MS RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO
01154-2006-001-24-00-8 (EX) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Campo Grande X Reclamada: Seara Alimentos S/A Não tendo o Sindicato exeqüente colacionado aos autos os títulos executivos que dão base à execução, decido, com espeque no art.295 do CPC c/c 283 e
284 do CPC, indeferir a petição inicial, e, por conseguinte, extingüir o processo sem
resolução do mérito, a teor do disposto no inciso I do art.267 do CPC.
Custas, pelo credor, no importe de R$ 20,00, a serem recolhidas em 05 dias do
trânsito em julgado deste decisum, independentemente de intimação específica.
Intime-se.
(Folha(s): 19)
00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER
00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN
00007167/MS PAULO CÉSAR RECALDE
00937-1996-001-24-00-1 (B) Reclamante: LUIZ LEAO DOS SANTOS X Reclamada: MASSA FALIDA DE AGT ENG.COM.LTDA (SINDICA: VILMA M. I. CARLI) Retirar
GUIA de crédito na Secretaria da 1ª Vara Trabalhista.
(Folha(s): )
00719-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Kelly Souza Martins Nunes X Reclamada: SPCC - São Paulo Contact Center Ltda Certifico que, em contato telefônico
mantido com o consultório médico do Dr. Sebastião Aparecido Oliveira Chapinot,
fui informada de que o perito atualmente está impossibilitado de assumir compromisso com perícias.
00066-1998-001-24-00-8 (B) Reclamante: Manoel Marques da Silva X Reclamada:
Construtora Degrau Ltda. Manifeste-se o reclamante acerca da petição do reclamado. Prazo de 5 dias.
(Folha(s): 478)
01258-2002-001-24-00-9 (B) Reclamante: Nelson Carvalho São João X Reclamada: Fermim Fernando Filho Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido
do BANCO ITAÚ S/A. Prazo de 5 dias.
(Folha(s): 561)
00005930/MS PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES
00303-2004-001-24-00-0 (J) Embargante: Lázara de Fátima Morães X Embargado: Valdelírio Soares V. Sª deverá, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco
dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 135, em que noticia não ter
encontrado no endereço da executada bens passíveis de penhora.
(Folha(s): 136)
Ante a certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando para a diligência o
Dr. Humberto Molinari, médico do trabalho, que tem o prazo de 30 dias, a contar
de sua intimação para entrega de laudo pericial.
Deverá o Sr. Perito informar a data e local da realização da perícia.
Intimem-se as partes e o Sr. Perito.
(Folha(s): 324)
00007085/MS NEY SERROU DOS SANTOS
01716-2004-001-24-00-1 (B) Reclamante: João de Jesus Fernandes X Reclamada:
Oswaldo Francisco dos Santos Intime-se o reclamante a requerer o que for de seu
interesse, devendo, ainda, informar se a sua CTPS foi anotada. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 178)
00002503/MS NILO GARCES DA COSTA
00174-2005-001-24-00-0 (J) Embargante: Mariangela Mattos Ozi X Embargado:
Jonas Bandeira Bezerra Retirar guia de crédito na Secretaria da 1ª Vara Trabalhista.
(Folha(s): )
00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH
02015-2005-001-24-00-0 (RO) Recorrente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. X Recorrido: Edvaldo Franco Barros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2006 - fl. 625; recurso apresentado em 13/12/2006 - fl. 628).
Regular a representação processual, fl(s). 309-313.
Satisfeito o preparo (fls. 586, 596, 597, 619 e 655).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
LITISPENDÊNCIA
COISA JULGADA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 301, § § 1º a 3º do CPC.
O acórdão objurgado afastou a argüição de litispendência e coisa julgada formulada
pela ré, tendo negado provimento ao recurso por ela interposto (f. 615-616). A
demandanda recorre de revista, argumentando que a decisão violou os dispositivos
mencionados, pois restou devidamente caracterizado que o pedido de horas extras
formulado nestes autos é idêntico ao de outra ação ajuizada pelo autor, a qual já
foi julgada.
Com efeito, a argumentação tecida pelo magistrado de primeiro grau, na sua sentença, expressa bem que a situação narrada pela recorrente não procede, como se
verifica do texto a seguir colacionado: “No que pertine às horas extras, enquanto
na primeira reclamação alegava-se o exercício de cargo de confiança e postulavamse horas extras, como tais entendidas as laboradas a partir da oitava diária, na
vertente afirma-se o não exercício de cargo de confiança e postulam-se as horas
excedentes da sexta até a oitava diárias como extras” (f. 580).
Em julgamento de recurso ordinário, o Tribunal manteve o mesmo entendimento:
“Na ação paradigma o autor vindicou horas extras excedentes da oitava diária,
enquanto que na presente demanda busca apenas as sétimas e oitavas horas como
extras” (f. 616).
As circunstâncias acima expostas afastam a caracterização de litispendência ou
coisa julgada, e, conseqüentemente, a violação aos dispositivos infraconstitucionais aludidos pela parte, motivo pelo qual o recurso de revista não merece seguimento.
BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA
Alega a parte recorrente:
- violação do(s) art(s). 224, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a violação ao art. 224, § 2º da CLT está no fato de este
Regional ter deferido horas extras ao autor excedentes da sétima e oitava diárias,
direito ao qual ele não fazia jus, pois o dispositivo mencionado atribui jornada de
oito horas ao bancário que receba gratificação de função não inferior a um terço do
salário, hipótese atribuída ao demandante. Aponta, ainda, que o julgamento proferido por este Tribunal diverge da jurisprudência de outros Regionais, colacionando
os arestos de f. 634-635 para fundamentar sua tese.
Com efeito, a conclusão de que o autor não exercia cargo de confiança, merecendo
receber o adicional de horas extras, teve por base a apreciação do conjunto probatório presente nos autos, consoante se vê na fundamentação de f. 616. Diante
dessa circunstância, a matéria trazida pela recorrente é insuscetível de apreciação
em sede de recurso de revista, eis que presspõe reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase recursal, consoante preceitua a Súmula n. 126 do
TST.
Também cabe invocar a Súmula n. 102, I, do TST, específica à matéria atinente ao
cargo de confiança de bancário, e pela qual: “A configuração, ou não, do exercício
01539-2005-001-24-00-4 (B) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado de MS - Sinttel-MS X Reclamada: ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A I ) Homologo o cálculo de fl. 1725
e atualização de fl.1726, fixando o débito da reclamada em:
1. - Contribuição Previdenciária em função do acordo (fls. 1634/1636) R$35.477,83, parcelado em 3 (três) vezes iguais, com vencimento no dia 02 dos
meses de novembro/2006, dezembro/2006 e janeiro/2007, ou, não havendo expediente forense, no primeiro dia útil subseqüente, após o que incidirá atualizações
pela SELIC e multa sobre o principal, observando-se, quanto à multa, os seguintes
parâmetros:
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento, no mês seguinte;
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao vencimento da obrigação
(art. 35,I da Lei 8212/91).
2. Custas pela executada no importe de R$500,00 (fls. 1034 e 1034,v), a ser atualizada pela taxa SELIC no momento do pagamento, contado da data da intimação
da sentença;
3. Honorários do perito arbitrados em R$ 8.000,00 (fl. 1633) a ser atualizado pela
taxa SELIC no momento do pagamento, contado da data da citação;
A partir do valor depositado, libere-se ao Sr. Perito, deduzindo-se de seu crédito.
Após, atualizem-se os cálculos e execute-se.
Ao mandado.
(Folha(s): 1738)
00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
02057-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Maciano José de Araújo X Reclamada:
Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Ante a devolução da correspondência sob
alegação de “mudou-se”, para realização da perícia técnica, nomeio o Dr. Éric Capobianco, Engenheiro de Segurança do Trabalho (rua General Bertoldo Klinger, 1071
- Vila Nossa Senhora), que tem o prazo de 20 dias, a contar de sua intimação para
entrega de laudo pericial.
O perito deve dar ciência às partes, diretamente, acerca da data e local da realização da perícia, nos termos do art. 431-A, do CPC.
Para tanto, informe a Secretaria os dados das partes, quando da intimação.
Intimem-se as partes e o Perito.
(Folha(s): 327)
00009119/MS ROGÉRIO PEREIRA SPOTTI
00033-2006-001-24-00-9 (B) Reclamante: Useiva Ajala X Reclamada: Swift Armour S.A Indústria e Comércio Concede-se vista às partes do laudo pericial pelo
prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo reclamante.
Inclua-se o presente feito em pauta para encerramento da instrução processual,
apresentação de razões finais e renovação da proposta conciliatória, intimando-se
as partes e seus procuradores da data designada para comparecimento.
(Folha(s): 362)
01345-2005-001-24-00-9 (B) Reclamante: Edson Francisco da Silva X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Ante a manifestação do Estado reclamado,
Tratando-se de execução classificada como de pequeno valor, nos termos do art.
183 e seguintes do Provimento Geral Consolidado 01/2004 do Eg. TRT-24ª Região,
expeça-se mandado para requisição dos valores executados, nos termos da legislação vigente.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): 386)
00007235/MS RONEY PEREIRA PERRUPATO
02108-2005-001-24-00-5 (RO) Recorrente: Associação Médica de Mato Grosso do
Sul X Recorrido: Sebastião Costa PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/11/2006 - f. 86; recurso interposto
em 05/12/2006; certidão de f. 96).
Regular a representação processual, fl(s). 19.
Satisfeito o preparo (fls. 43, 57, 55 e 110).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DOBRA SALARIAL - ART 467
Alega a parte recorrente:
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que, ante à existência de controvérsia em relação ao vínculo
empregatício, tendo sido este objeto de contestação específica, somente reconhecido por sentença, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT
(f. 102-103).
Aduz a recorrente que “o frágil argumento de que a controvérsia comprometeu-se
apenas com os interesses defensivos não pode prevalecer em detrimento do comando celetista contido no art. 467, que é taxativo em determinar o pagamento da
multa de 50% tão-somente em relação às parcelas incontroversas.” (f. 102).
No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, entendo ser pertinente
veicular o apelo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT.
Com efeito, a parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta
a ensejar o seguimento do recurso, com as ementas colacionadas às f. 103 dos autos, provenientes dos E. Tribunais da 23ª, 19ª, 1ª e 4ª Regiões, no sentido de não
aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT quando há negativa de vínculo.
CONCLUSÃO
ADMITO o recurso de revista.
Vista ao autor, pelo prazo legal, da admissão do recurso da ré. Apresentadas as
contra-razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Colendo TST,
com as nossas homenagens.
Publique-se e intimem-se.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folha(s): 141/142)
00005998/MS ROSANA DE FÁTIMA ROCHA DE OLIVEIRA
00008596/MS PRISCILA ARRAES REINO
01832-2003-001-24-00-0 (B) Reclamante: JOSEFA GUIMARÃES CLAUDIANO X
Reclamada: MAURÍCIO PICARELLI Intime-se o reclamado a comprovar o recolhimento do débito remanescente de contribuições previdenciárias, sob pena de
00897-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Edson Fortunato Pereira X Reclamada:
NG Oficina e Funilaria Ltda-ME Ficar ciente da sentença.
REJEITAR INTEGRALMENTE os pedidos...
Custas pelo autor sobre o valor atribuído à causa R$15.000,00, no importe de
R$300,00, dispensadas ante o deferimento da justiça gratuita.
(Folha(s): 41/43)
01505-2003-001-24-00-8 (B) Reclamante: Luiz Henrique Souza Lima X Reclamada: Silcom Engenharia Projetos e Contrucões Ltda. Ficar ciente que foi realizada
penhora no rosto dos autos 1388-2004-001-24-00, de crédito que o executado
possui, no importe de R$316,85, valor corrigido até 10/12/2006, para garantia
parcial da execução processada nestes autos.
(Folha(s): 602)
00001706/MS ROSELY COELHO SCANDÔLA
01367-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Rodrigo Van Der Laan (Espólio de Ronaldo Gamarra Ribeiro) X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul 1. Retifiquese a autuação e demais registros para constar no pólo ativo: Espólio de Ronaldo
Gamarra Ribeiro.
2. Intime-se o espólio para regularização da representação processual, em 05
dias.
Com efeito, não há notícia de ajuizamento de ação de inventário para constatação
da nomeação de inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, tampouco há
comprovação nos autos de que os autores sejam únicos dependentes junto ao INSS
estando aptos representar o espólio, consoante a Lei n. 6.858/80.
(Folha(s): 30)
00005046/MS RUGGIERO PICCOLO
01709-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Adolfo Alegre X Reclamada: Enertel
Engenharia Ltda Ante a certidão da Sra. Oficiala de Justiça, intime-se o exeqüente
para indicar quem possa assumir o encargo de depositário do juízo, a fim de regularizar a penhora, sem o que o bem não será à praça.
(Folha(s): 923)
01280-2005-001-24-00-1 (B) Reclamante: Elenice Ribeiro dos Santos X Reclamada: SPCC - São Paulo Contact Center Ltda. Expeça-se alvará para liberação do
FGTS à reclamante, tal como previsto na sentença.
Deverá a autora informar o montante sacado em 05 dias.
Informado o valor sacado, faça-se nova conclusão.
(Folha(s): 368)
01539-2005-001-24-00-4 (B) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado de MS - Sinttel-MS X Reclamada: ETE En-
PÁGINA 32
22 DE JANEIRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
genharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A Por ora, intime-se o Sindicato
autor para esclarecer sobre o quanto certificado pela Secretaria.
(Folha(s): 1745)
termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para
todos os efeitos legais. A Secretaria da Vara deverá expedir ofício ao MPT, conforme
determinado na fundamentação. Intimem-se as partes...” (Folha(s): 463/465)
00003580/MS SANDRA MARA DE LIMA RIGO CPF 016.479.658-45
01218-2006-002-24-00-7 (B) Reclamante: Flávio Pereira Fraga X Reclamada:
Brasil Telecom S/A “...Face ao exposto, na ação proposta por Flávio Pereira Fraga
em face de Brasil Telecom S/A decido: a) rejeitar as preliminares argüidas; b)
impronunciar a prescrição; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada subsidiariamente ao pagamento
das verbas trabalhistas reconhecidas e deferidas nos autos da ação trabalhista
1574-2004-002-24-00-9. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme diretrizes traçadas às f. 76. Tudo nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os
efeitos legais. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita; Custas pela
reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, importância provisoriamente fixada à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais....” (Folha(s):
152/156)
00395-2005-001-24-00-9 (B) Reclamante: Marcelino Barbosa Miquilino X Reclamada: Mobili Oficina Ltda EPP intime-se o exeqüente para requerer o que entender
de direito.
(Folha(s): 140-8)
00004516/MS SANTINO BASSO
01356-2003-001-24-00-7 (B) Reclamante: SERGIO MARTINIANO DOS SANTOS X
Reclamada: MERKOVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA Comprove a
reclamada o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da
execução. Prazo de 05 dias.
(Folha(s): 500)
00005498/MS SERGIO WILIAN ANNIBAL
01345-2005-001-24-00-9 (B) Reclamante: Edson Francisco da Silva X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Ante a manifestação do Estado reclamado,
Tratando-se de execução classificada como de pequeno valor, nos termos do art.
183 e seguintes do Provimento Geral Consolidado 01/2004 do Eg. TRT-24ª Região,
expeça-se mandado para requisição dos valores executados, nos termos da legislação vigente.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): 386)
00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
01510-2004-001-24-00-1 (B) Reclamante: Francisco Ferreira Masceno X Reclamada: EGS Empreiteira Mão de Obra Ltda Manifeste-se o reclamante acerca da
certidão do oficial de justiça , prazo de 5 dias.
(Folha(s): 114)
01654-2004-001-24-00-8 (B) Reclamante: Inês da Cruz Tiburcio X Reclamada:
Viação Aérea São Paulo S/A VASP Manifeste-se o reclamante acerca do ofício recebido do Juízo da 1ª V. Falências Recuperação/SP. Prazo de 5 dias.
(Folha(s): 201)
00004338/MS ZOEL ALVES DE ABREU
00513-2004-001-24-00-8 (B) Reclamante: ALECIO DE SOUZA LIMA X Reclamada:
EDER LINCOLN GONÇALVES DA CUNHA (NOME FANTASIA: LAV CAR) Manifeste-se
o reclamante acerca do ofício recebido do CRI e DETRAN/MS. Prazo de 5 dias.
(Folha(s): 162)
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
00008720/MS ELITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA
01218-2006-002-24-00-7 (B) Reclamante: Flávio Pereira Fraga X Reclamada:
Brasil Telecom S/A “...Face ao exposto, na ação proposta por Flávio Pereira Fraga
em face de Brasil Telecom S/A decido: a) rejeitar as preliminares argüidas; b)
impronunciar a prescrição; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada subsidiariamente ao pagamento
das verbas trabalhistas reconhecidas e deferidas nos autos da ação trabalhista
1574-2004-002-24-00-9. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme diretrizes traçadas às f. 76. Tudo nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os
efeitos legais. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita; Custas pela
reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, importância provisoriamente fixada à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais....” (Folha(s):
152/156)
01247-2006-002-24-00-9 (B) Reclamante: Lucas Rangel de Oliveira X Reclamada:
Amazon Construções e Serviços Ltda. “....ANTE O EXPOSTO, na ação movida por
LUCAS RANGEL DE OLIVEIRA e JOANA D’ARC DA GUIA SANTANA em face de AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido:
a) rejeitar as preliminares argüidas; b) reputar prejudicado o pedido de condenação subsidiária da 2a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) julgar IMPROCEDENTES os pleitos exordiais nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelos reclamantes, no importe mínimo de R$ 10.64, calculadas sobre R$ 802,17, valor inicialmente atribuído
à causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se.Nada mais...” (Folha(s): 97/101)
00001130/MS EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI
00476-2006-002-24-00-6 (B) Reclamante: Cristiano Espíndola Cristaldo X Reclamada: Miguel Evaristo Vince Sirugi - ME DESPACHO (...) 4. Não comprovado o
recolhimento ou a obtenção de parcelamento da dívida, intime-se o executado por
meio de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação
de penhora (....). (Folha(s): 17, i.4)
0009916B/MS ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI
0009180B/MS FABIANE BRITO LEMES
01784-2005-002-24-00-8 (B) Reclamante: Elton Nobriga dos Santos X Reclamada:
Refrigerantes do Oeste Ltda “....Por estes motivos, então, DEFIRO TOTALMENTE
A PRETENSÃO deduzida por REFRIGERANTES DO OESTE LTDA em face de ELTON
NOBRIGA DOS SANTOS para determinar a exclusão da conta de valores calculados
no período entre 9-10-2004 e 28-2-2005. Intimem-se...”
(Folha(s): 210/211)
00225-2006-002-24-00-1 (B) Reclamante: Mauro Sérgio do Nascimento X Reclamada: Renato Garcia Leme DECISÃO
1) Homologo os cálculos de f. 54-67, fixando o montante da execução em
R$3.677,66, atualizado até 31-10-2006, de acordo com as seguintes rubricas:
00005659/MS ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO
00264-2004-002-24-00-7 (B) Reclamante: EVA MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA X Reclamada: Antônio César Jesuíno “...ANTONIO CESAR JESUINO ofertou
impugnação à execução promovida em favor de EVA MARTINA MARCOLINO DE
OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Segundo o executado: a) não é ele parte legítima para a execução, uma vez que
fora a ação direcionada em face de Leila Gamarra; b) os bens penhorados são indispensáveis ao seu exercício profissional; c) não tem condições de quitação do valor
em parcela única, sendo necessário parcelamento. A exeqüente se manifestou.
1) Ilegitimidade de parte. A ação foi intentada por Eva em face de Leila. Ao ser
instada para pagar o débito, Leila compareceu em juízo e informou ter deixado a
importância devida com seu advogado Antônio César Jesuino para que procedesse
a quitação (f. 87). Intimado o advogado, admitiu o fato narrado por Leila e solicitou
um prazo de 10 dias para solucionar o problema. Deferido esse pedido pelo juízo,
importou, então, em legitimá-lo para a execução sob a figura do novo devedor
(CPC, art. 568, III). Daí por que a legitimidade passiva está presente. 2) Impenhorabilidade de bens. A penhora recaiu sobre aparelho de ar condicionado, mesa
redonda e cadeira fixa, não havendo nos autos qualquer elemento que faça presumir sua utilidade ou necessidade para o desempenho da atividade profissional, a
atrair a aplicação do art. 649 do CPC. 3) Parcelamento do débito. As tratativas para
parcelamento do débito devem ser ajustadas diretamente com a parte, não tendo
o juízo poder discricionário para deferi-lo. Por estes motivos, então, INDEFIRO
TOTALMENTE A PRETENSÃO deduzida ANTONIO CESAR JESUINO em face de EVA
MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA. Intimem-se....”(Folha(s): 117/118)
00001991/MS APARECIDO DOS PASSOS
00090-2006-002-24-00-4 (B) Reclamante: Everaldo Conceição Amaral X Reclamada: Maria Beta da C. Miranda DESPACHO (....) 4. Não comprovado o recolhimento
ou a obtenção de parcelamento da dívida, intime-se o executado por meio de seu
procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora
(....). (Folha(s): 45,i.4)
0004895B/MS CACILDO TADEU GEHLEN
01614-2004-002-24-00-2 (B) Reclamante: Aldair Saldanha Machado X Reclamada: La Plata Lubrificantes Ltda DESPACHO 1. Assino, nesta data, o auto de adjudicação. 2. Expeça-se a respectiva carta. 3. Intime-se o adjudicante para retirá-la.
4. Deverá o adjudicante comunicar ao Juízo caso não obtenha êxito em receber o
bem. Prazo: 5 (cinco) dias.
00006833/MS DENISE TIOSSO SABINO
01147-2006-002-24-00-2 (AINDA) Autor: Edvaldo da Conceição Júnior X Réu:
Evandro de Lima & Cia Ltda - ME DESPACHO 1. Designo audiência para o dia
1º-2-2007, às 13h30min. 2. Intimem-se o autor e a 2ª ré. 3. Cite-se a 1ª ré no
endereço fornecido.
00007777/MS ELIANE RITA POTRICH
00404-2002-002-24-00-5 (B) Reclamante: Robinson Miguel da Silva X Reclamada:
Brasil Telecom S.A. “...POR TODO O EXPOSTO, conheço da impugnação à sentença
de liquidação apresentada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS,
no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE conforme fundamentação supra.
Custas processuais pela executada no importe de R$ 55,35, as quais deverão ser
incluídas na execução. Intimem-se as partes. Nada mais....” (Folha(s): 546/549)
00124-2004-002-24-00-9 (B) Reclamante: Silvio Augusto Uechi X Reclamada:
BRASIL TELECOM S.A. “....POR TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de
declaração opostos por SILVIO AUGUSTO UECHI para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos
Exeqüente
R$
3.423,82
Custas processuais
R$
64,03
INSS empregador
R$
189,80
TOTAL
R$
3.677,66
R$
IRPF
R$
42,14
TOTAL
R$
94,36
R$
2.014,88
TOTAL
R$
2.294,38
4)
As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por
ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, art. 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos da Lei
10.537/2002.
5)
Converto em penhora o depósito recursal de f. 171. Atualizese o débito remanescente e intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora (...).
(Folha(s): 235, i.1/9)
00008358/MS GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO
00537-2006-002-24-00-5 (B) Reclamante: Antônio de Souza Neto X Reclamada:
Construtora Industrial São Luiz S/A DESPACHO (...) 4. Não comprovado o recolhimento ou a obtenção de parcelamento da dívida, intime-se o executado por meio
de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de
penhora (...). (Folha(s): 53, i.4)
00003209/MS IRIS WINTER DE MIGUEL
00943-2004-002-24-00-6 (B) Reclamante: Juliana Padilha Cardoso X Reclamada:
Pura Mania Confecções Ltda Comparecer à Secretaria da Vara para retirada de
alvará, para levantamento do depósito recursal.
(Folha(s): ret.alvará)
00005115/MS JAMILE GADIA RIBEIRO TRELHA
00648-2003-002-24-00-9 (B) Reclamante: JOSE ROBERTO DOS SANTOS X Reclamada: MARIO ANTÔNIO GUIZILLINI DECISÃO 1. RECEBO O RECURSO interposto
(CLT, art. 897, alínea a e § 1o.). 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contra-razões. 3. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, art. 900). (Folha(s): 106)
00001994/MS JAYR RICARDO DE SOUZA
00870-2006-002-24-00-4 (B) Reclamante: Rosa Siqueira Marques X Reclamada:
Pax MS Administradora de Serviços Póstumos Ltda DECISÃO-SÍNTESE-CONCLUSÃO: RESULTADO DO JULGAMENTO: PROCEDENTE EM PARTE; VALOR DA CONDENAÇÃO:R$10.000,00;
CUSTAS PELA RÉ:R$200,00; RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA
FORMA DA LEI. (Folha(s): 207/214)
0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI
01433-2005-002-24-00-7 (M) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA X Réu: Luiz Carlos Barbedo Costa DECISÃO
1. Satisfeita a obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, art. 795). 2.
Libere-se: a) ao exeqüente o valor de seu crédito. b) ao procurador do autor seus
honorários. 3. Recolham-se as custas processuais. 4. Cumpridas as determinações,
arquivem-se os autos. 5. Intimem-se.
0004864B/MS JOSE MARIA DAMEAO
01209-2001-002-24-00-1 (B) Reclamante: ALCIDES RODRIGUES X Reclamada:
JURACI TOMAZ MENDES DESPACHO 1. Libere-se ao exeqüente os valores bloqueados (f. 108-109). 2. Atualize-se o débito remanescente. 3. O exeqüente deverá
impulsionar a execução, sob cominação de extinção desta. Prazo: 30 (trinta) dias.
(Folha(s): 110)
00006522/MS JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO
2) Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a)
empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito:
INSS empregado
Contribuição fiscal – IRPF
52,21
00124-2004-002-24-00-9 (B) Reclamante: Silvio Augusto Uechi X Reclamada:
BRASIL TELECOM S.A. “....POR TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de
declaração opostos por SILVIO AUGUSTO UECHI para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos
termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para
todos os efeitos legais. A Secretaria da Vara deverá expedir ofício ao MPT, conforme
determinado na fundamentação. Intimem-se as partes...” (Folha(s): 463/465)
0008315B/MS KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI
3) As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, art. 883), sem prejuízo de pagamento
de custas de execução que sobrevierem, nos termos da Lei 10.537/2002. 4)Intimese o executado por meio de seu procurador para que pague o débito, em 8 (oito)
dias, sob cominação de penhora (....) (Folha(s): 68, i.1/4)
00404-2002-002-24-00-5 (B) Reclamante: Robinson Miguel da Silva X Reclamada:
Brasil Telecom S.A. “...POR TODO O EXPOSTO, conheço da impugnação à sentença
de liquidação apresentada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS,
no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE conforme fundamentação supra.
Custas processuais pela executada no importe de R$ 55,35, as quais deverão ser
incluídas na execução. Intimem-se as partes. Nada mais....” (Folha(s): 546/549)
00003556/MS FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN
00008739/MS KURT SCHUNEMANN JÚNIOR
00313-2006-002-24-00-3 (B) Reclamante: Antonio do Carmo Damasceno X Reclamada: Bunge Alimentos S.A. DESPACHO 1. Para encerramento da instrução
processual, derradeira tentativa conciliatória e razões finais, designo audiência
para o dia 29-1-2007, às 13h35min. 2. Intimem-se as partes por meio de seus
procuradores.
00227-2002-002-24-00-7 (B) Reclamante: Denilson Pereira de Almeida X Reclamada: Bradesco Previdência e Seguros S.A. Proceder, no prazo de 05 dias, às
devidas anotações na CTPS obreira. No descumprimento, será feito pela Secretaria
da Vara. (Folha(s): anotar CTP)
00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
00006226/MS GENTIL PEREIRA RAMOS
00461-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Zenir Vilharga Cabral X Reclamada:
Vencedor Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Ltda DECISÃO-SÍNTESECONCLUSÃO: RESULTADO DO JULGAMENTO: IMPROCEDENTE; VALOR DA CONDENAÇÃO:R$15.000,00; CUSTAS PELO AUTOR:R$300,00, dispensadas. (Folha(s):
78/82)
00058419/SP GILBERTO BERNARDINI
00461-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Zenir Vilharga Cabral X Reclamada:
Vencedor Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Ltda DECISÃO-SÍNTESECONCLUSÃO: RESULTADO DO JULGAMENTO: IMPROCEDENTE; VALOR DA CONDENAÇÃO:R$15.000,00; CUSTAS PELO AUTOR:R$300,00, dispensadas. (Folha(s):
78/82)
00004312/MS GLÁUCIA REGINA PITÉRI
01535-2005-002-24-00-2 (B) Reclamante: Marcelo Rodrigues Saad X Reclamada:
Casa Bahia Comercial Ltda. DECISÃO
1) Tendo em conta os parâmetros do art. 20, § 3o., do CPC, fixo os honorários do
contador em R$700,00, atualizados até 31-12-2006, os quais serão suportados
pelo executado (CLT, art. 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o. da
Lei n. 6.899/1981 e incidência de juros iguais aos dos créditos trabalhistas.
2) Homologo os cálculos de f. 196-234 fixando o montante da execução em
R$21.236,37 atualizado até 31-12-2006, de acordo com as seguintes rubricas:
Exeqüente
R$
17.746,51
Custas processuais
R$
106,37
INSS empregador
R$
Honorários do contador
R$
700,00
TOTAL
R$
21.236,37
2.683,48
3) Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a),
esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito:
Contribuições sociais empregado
R$
279,50
01043-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Renato Jorge Mauro X Reclamada:
Cemitério Nacional Parque Ltda - EPP “...Face ao exposto, na ação proposta por
Renato Jorge Mauro em face de Cemitério Nacional Parque Ltda. EPP e NR Cobranças Ltda.-ME, decido: a) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos
legais. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo
reclamante no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00.
Nada mais. Intimem-se as partes...” (Folha(s): 129/131)
00007794/MS LUIZ AUGUSTO GARCIA
00648-2003-002-24-00-9 (B) Reclamante: JOSE ROBERTO DOS SANTOS X Reclamada: MARIO ANTÔNIO GUIZILLINI DECISÃO 1. RECEBO O RECURSO interposto
(CLT, art. 897, alínea a e § 1o.). 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contra-razões. 3. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, art. 900), (Folha(s): 106)
00009498/MS LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA
01043-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Renato Jorge Mauro X Reclamada:
Cemitério Nacional Parque Ltda - EPP “...Face ao exposto, na ação proposta por
Renato Jorge Mauro em face de Cemitério Nacional Parque Ltda. EPP e NR Cobranças Ltda.-ME, decido: a) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos
legais. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo
reclamante no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00.
Nada mais. Intimem-se as partes...” (Folha(s): 129/131)
00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA
00456-2001-002-24-00-0 (B) Reclamante: VALDIR MACIEL ROSA X Reclamada:
TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - FILIAL TELEMS Comparecer à Secretaria
da Vara para retirada de guia. (Folha(s): RET.GUIA)
01928-2005-002-24-00-6 (M) Autor: Márcio do Carmo Vieira Lima X Réu: Caixa
Econômica Federal Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimada a comparecer à
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Secretaria desta Vara, a fim de retirar guia de levantamento referente ao saldo
remanescente constante nos autos. (Folha(s): ret.guia)
00006024/MS MARCELO MONTEIRO PADIAL
00016-2002-002-24-00-4 (B) Reclamante: Juscelino Gilberto de Sousa X Reclamada: Nereu Cardoso de Ávila (Espólio de - Representado por Anita Cardoso de
Ávila) DESPACHO 1. Intime-se o exeqüente para se manifestar acerca da certidão
(f. 123), uma vez que não efetuou a retirada da certidão para habilitação de seu
crédito no inventário. Prazo: 15 dias. 2. No silêncio, intime-se também o INSS
para manifestação da certidão, sob cominação de extinção da execução. Prazo:15
dias. (Folha(s): 125)
00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK
01280-2006-002-24-00-9 (B) Reclamante: João Batista da Silva X Reclamada:
Cleiton Sérgio Janiski DESPACHO 1. Designo audiência para o dia 5-2-2007, às
13h30min. 2. Intime-se o autor por meio de seu procurador. 3. Cite-se o réu no
endereço fornecido, por oficial de justiça.
00005257/MS MARIA JOSÉ VILELA LINS
01784-2005-002-24-00-8 (B) Reclamante: Elton Nobriga dos Santos X Reclamada:
Refrigerantes do Oeste Ltda “....Por estes motivos, então, DEFIRO TOTALMENTE
A PRETENSÃO deduzida por REFRIGERANTES DO OESTE LTDA em face de ELTON
NOBRIGA DOS SANTOS para determinar a exclusão da conta de valores calculados
no período entre 9-10-2004 e 28-2-2005. Intimem-se...”
(Folha(s): 210/211)
0005508B/MS MARIA TEREZA FERNANDES DIONÍSIO
00264-2004-002-24-00-7 (B) Reclamante: EVA MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA X Reclamada: Antônio César Jesuíno “...ANTONIO CESAR JESUINO ofertou
impugnação à execução promovida em favor de EVA MARTINA MARCOLINO DE
OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Segundo o executado: a) não é ele parte legítima para a execução, uma vez que
fora a ação direcionada em face de Leila Gamarra; b) os bens penhorados são indispensáveis ao seu exercício profissional; c) não tem condições de quitação do valor
em parcela única, sendo necessário parcelamento. A exeqüente se manifestou.
1) Ilegitimidade de parte. A ação foi intentada por Eva em face de Leila. Ao ser
instada para pagar o débito, Leila compareceu em juízo e informou ter deixado a
importância devida com seu advogado Antônio César Jesuino para que procedesse
a quitação (f. 87). Intimado o advogado, admitiu o fato narrado por Leila e solicitou
um prazo de 10 dias para solucionar o problema. Deferido esse pedido pelo juízo,
importou, então, em legitimá-lo para a execução sob a figura do novo devedor
(CPC, art. 568, III). Daí por que a legitimidade passiva está presente. 2) Impenhorabilidade de bens. A penhora recaiu sobre aparelho de ar condicionado, mesa
redonda e cadeira fixa, não havendo nos autos qualquer elemento que faça presumir sua utilidade ou necessidade para o desempenho da atividade profissional, a
atrair a aplicação do art. 649 do CPC. 3) Parcelamento do débito. As tratativas para
parcelamento do débito devem ser ajustadas diretamente com a parte, não tendo
o juízo poder discricionário para deferi-lo. Por estes motivos, então, INDEFIRO
TOTALMENTE A PRETENSÃO deduzida ANTONIO CESAR JESUINO em face de EVA
MARTINA MARCOLINO DE OLIVEIRA. Intimem-se....” (Folha(s): 117/118)
00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO
01055-2006-002-24-00-2 (B) Reclamante: Ana Laurinda de Oliveira Lima Mazzini
X Reclamada: Caixa Econômica Federal “...ISSO POSTO, rejeito as preliminares
eriçadas e resolvo o mérito fulcrado no artigo 269, incisos I e IV do CPC, julgando
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LAURINDA DE OLIVEIRA LIMA MAZZINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Reclamatória
Trabalhista nº 01055.2006.002.24.00-2, para: Pronunciar a prescrição qüinqüenal
com relação às parcelas condenatórias anteriores à 10.10.2001, julgando improcedentes tais pedidos; Conceder os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante
nos moldes do art. 790, §3º, da CLT; Declarar nulos os termos de opção de fls.
189 e 191 firmados pela reclamante, com supedâneo nos artigos 9º , 444 e 468
da CLT; Condenar a Reclamada pagar as horas extras e seus reflexos nos moldes
estabelecidos no item 2 da fundamentação. Efetuar os depósitos do FGTS decorrentes desta condenação na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução
direta, com a ressalva de levantamento de tais valores imediatamente, vez que a
reclamante continua trabalhando. Tudo na forma da fundamentação que integra o
presente dispositivo como se nele estivesse expressa. A liquidação dar-se-á por
simples cálculos. As obrigações deste julgado deverão ser cumpridas no prazo de 5
dias contados do trânsito em julgado da decisão. Para efeitos do art. 832, § 3º da
CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035/2000, declaro que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem
entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (artigo
28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo
contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os
limites de isenção fiscal e aplicação do item I da súmula 368 do C.TST. Juros de
mora na forma do art. 883 da CLT, da Lei n. 8.177/1991 (art. 39, § 1o) e da Súmula
TST nº 200, contados a partir da distribuição da ação. Correção monetária observando-se à época própria. Oficie-se para a DRT e MPT. Custas pela reclamada no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação
que provisoriamente fixo em R$ 25.000,00.
Intimem-se as partes. Intime-se o INSS....” Nada mais. (Folha(s): 575/581)
00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
00393-2005-002-24-00-6 (B) Reclamante: Maria Eva Oliveira da Silva X Reclamada: Sandra Mara de Oliveira - ME DESPACHO 1. Libere-se a(o) exeqüente o
valor bloqueado (f. 214). 2. Atualize-se o débito remanescente. 3. O exeqüente deverá impulsionar a execução, sob cominação de extinção desta. Prazo: 30 (trinta)
dias. (Folha(s): 215)
00009837/PA RAFAEL OLIVEIRA LAURIA
01247-2006-002-24-00-9 (B) Reclamante: Lucas Rangel de Oliveira X Reclamada:
Amazon Construções e Serviços Ltda. “....ANTE O EXPOSTO, na ação movida por
LUCAS RANGEL DE OLIVEIRA e JOANA D’ARC DA GUIA SANTANA em face de AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido:
a) rejeitar as preliminares argüidas; b) reputar prejudicado o pedido de condenação subsidiária da 2a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) julgar IMPROCEDENTES os pleitos exordiais nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelos reclamantes, no importe mínimo de R$ 10.64, calculadas sobre R$ 802,17, valor inicialmente atribuído
à causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais...” (Folha(s): 97/101)
00008165/MS ROBERTO DE AVELAR
00968-2006-002-24-00-1 (B) Reclamante: Márcio de Araújo Fraga X Reclamada:
Marcelo Ferreira Avalo-ME DESPACHO 1. Converto a obrigação de fazer (entrega
das guias CD/SD) em indenização, no valor equivalente ao benefício obstado. 2.
Acresça-se ao débito multa no percentual de 50%. 3. Após a fixação do valor,
Intime-se réu para, em 5 dias: a) pagar a indenização e a multa fixadas, sob
cominação de execução; b) devolver a lâmina de cheque conforme fixado em ata
(f. 45), sob cominação de busca e apreensão; c) regularizar os depósitos de FGTS
do autor. (Folha(s): 64)
00005542/MS ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO
00870-2006-002-24-00-4 (B) Reclamante: Rosa Siqueira Marques X Reclamada:
Pax MS Administradora de Serviços Póstumos Ltda DECISÃO-SÍNTESE-CONCLUSÃO: RESULTADO DO JULGAMENTO: PROCEDENTE EM PARTE; VALOR DA CON-
22 DE JANEIRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
DENAÇÃO:R$10.000,00;
CUSTAS PELA RÉ:R$200,00; RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA
FORMA DA LEI. (Folha(s): 207/214)
00006374/MS ROZILDA ROSSI ZEFERINO
dor para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora (...).
(Folha(s): 253, i.1/4)
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
01374-2006-002-24-00-8 (B) Reclamante: Hélio Xavier do Rego X Reclamada:
Comercial de Alimentos Yobe Ltda DESPACHO Intime-se o autor para regularizar
sua representação processual, nos termos e sob as cominações do art. 13 do CPC.
Prazo: 5 dias.
00001588/MS RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA
00313-2006-002-24-00-3 (B) Reclamante: Antonio do Carmo Damasceno X Reclamada: Bunge Alimentos S.A. DESPACHO 1. Para encerramento da instrução
processual, derradeira tentativa conciliatória e razões finais, designo audiência
para o dia 29-1-2007, às 13h35min. 2. Intimem-se as partes por meio de seus
procuradores.
00010815/MS SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA
01055-2006-002-24-00-2 (B) Reclamante: Ana Laurinda de Oliveira Lima Mazzini
X Reclamada: Caixa Econômica Federal “...ISSO POSTO, rejeito as preliminares
eriçadas e resolvo o mérito fulcrado no artigo 269, incisos I e IV do CPC, julgando
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LAURINDA DE OLIVEIRA LIMA MAZZINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Reclamatória
Trabalhista nº 01055.2006.002.24.00-2, para: Pronunciar a prescrição qüinqüenal
com relação às parcelas condenatórias anteriores à 10.10.2001, julgando improcedentes tais pedidos; Conceder os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante
nos moldes do art. 790, §3º, da CLT; Declarar nulos os termos de opção de fls.
189 e 191 firmados pela reclamante, com supedâneo nos artigos 9º , 444 e 468
da CLT; Condenar a Reclamada pagar as horas extras e seus reflexos nos moldes
estabelecidos no item 2 da fundamentação. Efetuar os depósitos do FGTS decorrentes desta condenação na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução
direta, com a ressalva de levantamento de tais valores imediatamente, vez que a
reclamante continua trabalhando. Tudo na forma da fundamentação que integra o
presente dispositivo como se nele estivesse expressa. A liquidação dar-se-á por
simples cálculos. As obrigações deste julgado deverão ser cumpridas no prazo de 5
dias contados do trânsito em julgado da decisão. Para efeitos do art. 832, § 3º da
CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035/2000, declaro que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem
entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (artigo
28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo
contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os
limites de isenção fiscal e aplicação do item I da súmula 368 do C.TST. Juros de
mora na forma do art. 883 da CLT, da Lei n. 8.177/1991 (art. 39, § 1o) e da Súmula
TST nº 200, contados a partir da distribuição da ação. Correção monetária observando-se à época própria. Oficie-se para a DRT e MPT. Custas pela reclamada no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação
que provisoriamente fixo em R$ 25.000,00.
Intimem-se as partes. Intime-se o INSS....” Nada mais. (Folha(s): 575/581)
01247-2006-002-24-00-9 (B) Reclamante: Lucas Rangel de Oliveira X Reclamada:
Amazon Construções e Serviços Ltda. “....ANTE O EXPOSTO, na ação movida por
LUCAS RANGEL DE OLIVEIRA e JOANA D’ARC DA GUIA SANTANA em face de AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido:
a) rejeitar as preliminares argüidas; b) reputar prejudicado o pedido de condenação subsidiária da 2a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) julgar IMPROCEDENTES os pleitos exordiais nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelos reclamantes, no importe mínimo de R$ 10.64, calculadas sobre R$ 802,17, valor inicialmente atribuído
à causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais...” (Folha(s): 97/101)
00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA
00973-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Betânia Alves de Oliveira X
Reclamada: Sial Incorporadora Construtora Administração e Representações Ltda.
Vistos, etc.
Considerando, o teor da decisão de fls 413/419, onde a 2ª reclamada foi condenada
subsidiariamente, a citação de fls 477 e o depósito de fls 480, bem como a certidão
de fls 480-vs, desnecessário o cumprimento do despacho de fls 479.
Liberem-se à exeqüente e ao perito os seus créditos, intimando-os para retirarem
as guias em 5 (cinco) dias, após a ciência para tanto.
Pague-s à UNIÃO e ao INSS.
Inexistindo débitos, libere-se à 2ª executada o depósito recursal de fls 431, através
de alvará, intimando-a para retirá-lo em 5 (cinco) dias.
Após, estando os auto em condições de arquivamento, remetam-se ao arquivo com
as cautelas de praxe.
(Folha(s): 481)
00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO
00195-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Luiz Theodoro da Costa X Reclamada:
Paulo Roberto Dávalo - ME Vistos, etc.
1. Indefiro o requerimento de f. 352, haja vista que a sentença ainda não foi liquidada e o valor arbitrado à condenação é provisório, não se tratando, portanto, de
mera atualização de valores.
2. Dessa forma, apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de
liquidação. Intime-se.
3. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
4. Compareça o reclamante nesta Eg. Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
retirar o alvará para levantamento do FGTS depositado. Intime-se.
(Folha(s): 353)
01020-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Marcus Fábio Cruz Santana X Reclamada: Cortez & CIA Fica V.S.ª ciente de que os embargos de declaração opostos
pelo reclamante foram acolhidos, conforme decisão de f. 47/48.
Obs.: A referida decisão encontra-se disponível para consulta no site www.trt24.
gov.br
(Folha(s): 47/48)
00003143/MS ALDO VILALBA
01235-2001-003-24-00-6 (B) Reclamante: AFONSO MOURA X Reclamada: Indústria e Comércio de Pré-Moldados 3 Amigos LTDA Vistos, etc.
Dê-se vista ao exeqüente, por 5 (cinco) dias, do resultado das pesquisas realizadas
junto ao Detran/MS e CRIs.
Intime-se.
(Folha(s): 248)
00007144/MS ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO
01026-2006-003-24-00-7 (AIND) Autor: Natalino Roberto X Réu: Enccon Engenharia Comércio e Contruções Vistos, etc.
00004516/MS SANTINO BASSO
00641-2005-002-24-00-9 (B) Reclamante: Leoncio Augusto Gonçalves Ferreira X
Reclamada: Transportadora Nordestina Ltda. DECISÃO
1) Tendo em conta os parâmetros do art. 20, § 3o., do CPC, fixo os honorários do
contador em R$600,00, atualizados até 30-11-2006, os quais serão suportados
pelo executado (CLT, art. 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o. da
Lei n. 6.899/1981 e incidência de juros iguais aos dos créditos trabalhistas.
2) Homologo os cálculos de f. 184-198 fixando o montante da execução em
R$10.775,94 atualizado até 30-11-2006, de acordo com as seguintes rubricas:
Exeqüente
R$
7.850,65
FGTS a depositar conta vinculada
R$
570,09
Custas processuais
R$
31,78
INSS empregador
R$
Honorários do contador
R$
600,00
TOTAL
R$
10.775,94
1.723,40
3) Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a),
esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito:
INSS empregado
R$
737,68
IRRF empregado
R$
818,61
TOTAL
R$
1.556,30
4)
As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por
ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, art. 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos da Lei
10.537/2002.
5)
Converto em penhora os depósitos recursais de f. 130 e 169.
Atualize-se o débito remanescente e intime-se o executado por meio de seu
procurador para que pague o débito, em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora
(...). (Folha(s): 199, i.1/5)
00002694/MS TÉRCIO WALDIR DE ALBUQUERQUE
00980-2005-002-24-00-5 (B) Reclamante: Aparecido Francisco de Oliveira X Reclamada: Estação Rodoviária Heitor Eduardo Laburú Ltda. DECISÃO
1) Homologo os cálculos de f. 227-252, fixando o montante da execução em
R$16.624,60, atualizado até 30-11-2006, de acordo com as seguintes rubricas:
Exeqüente
R$
15.592,73
Custas processuais
R$
349,20
INSS empregador
R$
682,67
TOTAL
R$
16.624,60
2) Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a)
empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito:
INSS empregado
R$
IRPF
R$
1.626,37
TOTAL
R$
1.807,97
181,60
3) As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, art. 883), sem prejuízo de pagamento
de custas de execução que sobrevierem, nos termos da Lei 10.537/2002.
4)
Converto em penhora o depósito recursal de f. 194. Atualizese o débito remanescente e intime-se o executado por meio de seu procura-
1. Vista à reclamada dos documentos juntados às f. 263 e seguintes, pelo prazo de
5 (cinco) dias. Intime-se.
2. Intime-se o perito nomeado à f. 253.
(Folha(s): 266)
0009916B/MS ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI
00143-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Uilson Inácio Brandão X Reclamada:
Luís Alvaro Pereira de Santos Vistos, etc.
1. Informe o reclamante nos autos o NIT (número de inscrição do trabalhador)
ou o número do PIS (Programa de Integração Social), no prazo de 5 (cinco) dias,
de forma a propiciar o recolhimento do INSS em guia apropriada. Caso não seja
inscrito em nenhum desses programas, fornecer os seguintes dados pessoais faltantes: data e local de nascimento, nome da genitora e número da CTPS e do título
de eleitor, para cadastramento. Intime-se.
2. Cumprido o item 1, providencie a Secretaria o recolhimento do INSS (f. 74) em
guia própria.
(Folha(s): 76)
00008113/MS ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO
01926-2005-003-24-00-3 (M) Autor: Gilberto Amaral Lima X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos, etc.
Vista à CEF do teor do ofício de f. 180, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
(Folha(s): 182)
01942-2005-003-24-00-6 (M)
Econômica Federal Vistos, etc.
Autor: Ricardo Bento da Silva X Réu: Caixa
Vista à CEF do teor do ofício de f. 166, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
(Folha(s): 168)
01973-2005-003-24-00-7 (M) Autor: Agnaldo Moura de Menezes X Réu: Caixa
Econômica Federal Vistos, etc.
Vista à CEF do teor do ofício de f. 189, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
(Folha(s): 191)
00011111/MS ALINE BAGGIO UCHOA
00459-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Regina de Souza Caldas X Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às f.
142/147 nos autos.
A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a primeira rda a pagar à rte as verbas deferidas na fundamentação,
bem como declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª rda.
Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br
(Folha(s): 142/147)
00007680/MS ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO
00072-2005-003-24-00-8 (B) Reclamante: Anderson Luiz Ferreira dos Santos X
Reclamada: Comércio de Combustíveis Lourie Ltda. Vistos, etc.
(...) proceda a reclamada às devidas anotações na CTPS do reclamante, no prazo
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de 10 (dez) dias, sob pena de serem efetuadas pela Secretaria e de expedição de
ofício à DRT, providências, desde já, autorizadas. Intime-se. (...)
(Folha(s): 306)
00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA
00459-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Regina de Souza Caldas X Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às f.
142/147 nos autos.
A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a primeira rda a pagar à rte as verbas deferidas na fundamentação,
bem como declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª rda.
Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br
(Folha(s): 142/147)
00007477/MS ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES
00838-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Marcos Gomes Selles X Reclamada:
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Vistos, etc.
1. Vista ao reclamante das CCT’s apresentadas às f. 180 e seguintes, pelo prazo de
5 (cinco) dias. Intime-se.
2. Regularize a 1ª reclamada sua representação processual, juntando aos autos
seus atos constitutivos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
(Folha(s): 219)
00010637/MS ANDRÉ STUART SANTOS
01775-2005-003-24-01-6 (O) Reclamante: Edson Rodrigues Santos X Reclamada:
Instituto do Parque do Pantanal - IPP Vistos, etc.
Apresente o exeqüente (reclamante), no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos de
liquidação. Intime-se.
(Folha(s): 440)
00000839/MS ANTONINO MOURA BORGES
01950-2005-003-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura X
Réu: Joaquim Veloso da Silva Vistos, etc.
Comprove o reclamado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que quitou o parcelamento deferido à f. 163, relativo ao principal (R$ 2.157,77), aos honorários advocatícios (R$ 215,77) e às custas (R$ 11,06), inclusive com os acréscimos legais,
sob pena de prosseguimento da execução.
(Folha(s): 165)
00008032/MS ANTONIO CARLOS DIAS MACIEL
00435-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Jair Carlos Milani X Reclamada: Serviço
Nacional da Indústria - SENAI DR/MS Vistos, etc.
1. Vista ao reclamante dos documentos de f. 55 e seguintes, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Intime-se.
2. Após, encaminhem-se os autos ao perito Erick Capobianco.
(Folha(s): 80)
00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA
00929-2001-003-24-00-6 (B) Reclamante: Raul Arlindo Diniz Verão X Reclamada:
Fabio Antonio Basseto - ME Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de fls 218, intime-se o exeqüente para informar, em 5
(cinco) dias, o atual endereço do executado.
Fornecido, anote-se prossiga-se.
(Folha(s): 219)
00008855/MS AUGUSTO MIYASATO FOGAÇA DE SOUZA
01534-2005-003-24-00-4 (B) Reclamante: Eduardo Coelho de Souza X Reclamada: Semalo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Comparecer na Secretaria
desta Vara do Trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de retirar Alvará de
Levantamento de Depósito Recursal nº 001/2007, acostado à f. 158 dos autos
em epígrafe.
(Folha(s): 158)
00009902/MS BIANNKA JABRAYAN SCHMIDT
01297-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Mauro Cesar de Medeiros X Reclamada: Águas Guariroba S/A Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela
UNIÃO para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 550)
00009817/MS CARLA RAFAELA DEVECHI
01625-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Sandro Araújo da Silva X Reclamada:
Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda. Vistos, etc.
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado
pelas partes à petição de fls 227/228. Intimem-se;
2. Libere-se ao exeqüente, através de alvará, o depósito recursal de fls 116, intimando-o para retirá-lo em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto;
3. Custas processuais já quitadas às fls 115;
4. Recolhimentos fiscais, caso existentes, pela reclamada, que deverá efetuar o
recolhimento, em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução e de
expedição de ofício à DRRF, providências desde já autorizadas;
5. Comprovado o recolhimento fiscal, dê-se vista ao reclamante da guia DARF;
6. Dê-se ciência ao INSS.
(Folha(s): 229)
00006045/MS CLEIRI FÁTIMA DA SILVA ÁVILA REZENDE
00112-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Edna Rozenir Estevam da Silva X Reclamada: Eldorado S.A. Ficar ciente da interposição de Agravo de Petição interposto
pela executada às f. 474/482 para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo
de 08 dias.
(Folha(s): 483)
00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA
00477-2006-003-24-00-7 (ACCS) Autor: SINERGAS CO Sindicato das Empresas
Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste X Réu: JC Com de Gás Ltda ME
Vistos, etc.
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes à petição de f. 90-91, nos seus estritos
termos, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
2. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (fixadas na sentença), que deverá efetuar seu recolhimento em 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
3. Ante a natureza das parcelas abrangidas pelo acordo, inexistem recolhimentos
quer fiscais quer previdenciários a serem satisfeitos.
4. Intimem-se as partes e o INSS.
5. Tudo cumprido, ao arquivo, com as cautelas e formalidades de praxe.
(Folha(s): 92)
22 DE JANEIRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
00010909/MS CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA
0009909B/MS ESMÊNIA GERALDA DIAS
00457-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Edna Garcia de Freitas X Reclamada:
Editora Jornalística Vertente Ltda Vistos, etc.
00352-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Décio Joaquim da Silva X Reclamada:
Automotiva Serviços Ltda - EPP Vista do ofício de f. 207/219, por 05 (cinco) dias.
(Folha(s): 204)
Considerando que os embargos declaratórios, opostos pela reclamada, buscam imprimir efeito modificativo à sentença embargada, dê-se vista à reclamante, por 05
(cinco) dias. Intime-se.
(Folha(s): 125)
00009403/MS DALVA REGINA DE ARAÚJO
01070-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Evaldo Roberto dos Santos X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a executada reconhece como incontroverso, o valor total de R$ 8.035,23, em 30/11/06.
Assim, face à natureza alimentar do crédito do exeqüente, e dada à pequena divergência apontada, reconsidero o despacho de fls 357, e, “ad cautelam”, determino a liberação ao exeqüente do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), intimando-o
para retirar a guia em 5 (cinco) dias.
Intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos.
(Folha(s): 359)
00009559/MS DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO
00333-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Ueder Nunes Luiz X Reclamada: Independencia Alimentos Ltda Ficar ciente de que foi proferida decisão de Embargos
Declaratórios às f. 93/94 para, querendo, interpor Recurso Ordinário, no prazo de
08 dias.
(Folha(s): 93/94)
00008942/MS ESMERALDA DE S. SANTA CRUZ
01189-2005-003-24-00-9 (B) Reclamante: Gustavo Cesar Capile Gonçalves X Reclamada: Panzenhagem Bar Ltda - Cabral Bar Vistos, etc.
Diligencie-se junto ao Detran/MS e oficie-se às CRIs desta capital, visando a constatação da existência de veículo(s) e imóvel(eis) em nome da executada e seu(s)
sócio(s).
Após o recebimento de todas as respostas, dê-se vista ao exeqüente por 5 (cinco)
dias, intimando-o.
(Folha(s): 83)
00006435/MS EVANDRO ALVES CORRÊA FILHO
00122-2006-003-24-00-8 (M) Autor: Rosimeire Palermo Salina de Souza X Réu:
Agência Municipal de Prestação de Serviços À Saúde - Agência de Saúde Ficar
ciente da interposição de Recurso Ordinário pela UNIÃO às f. 338/342 para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 343)
00004448/MS EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO
01673-2005-003-24-00-8 (M) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA
X Réu: Maria Olga Brandão Barbosa Ficar ciente da decisão dos embargos à execução, proferida às f.157/159 dos autos.
(Folha(s): 157/159)
00002212/MS DORIVAL MADRID
00006780/MS FABIANO DE ANDRADE
00808-2002-003-24-00-5 (B) Reclamante: CELIO ALVARES DA SILVA X Reclamada: BERGAMASCHI & CIA LTDA Vistos, etc.
00038-2006-003-24-00-4 (B) Reclamante: Donizete Pedro dos Santos X Reclamada: Esmeralda Fruticultura e Doces Ltda - Me Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a penhora deu-se em conta(s) da executada,
e não em conta(s) de seu sócio Eloy Bergamaschi, conforme noticia a executada
às fls 378/379 e 381/382.
Assim, estando garantido o Juízo pela penhora de fls 376, libere-se à executada o
valor que encontra-se depositado às fls 364/365, intimando-a para retirar a guia
em 5 (cinco) dias, após a ciência para tanto.
Após, cumpra-se o despacho de fls 380, 2º parágrafo.
(Folha(s): 384)
1. Apresente a 1ª reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. VELIZ OJEDA JÚNIOR, que
deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
00008332/MS ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA
01974-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Marcia Cristina Barbosa dos Santos X
Reclamada: CLR Leilões Rurais Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às
f. 224/228 nos autos.
A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou solidariamente as rdas a pagarem à rte as verbas deferidas na
fundamentação.
Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br
(Folha(s): 224/228)
00176-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Gilciley Ângelo Lopes dos Santos X
Reclamada: Independencia Alimentos Ltda-IAL-CGR Vistos, etc.
1. Apresente o reclamante sua CTPS nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
2. Cumprido o item 1, proceda a reclamada às devidas anotações na CTPS do
reclamante, conforme definido na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de serem efetuadas pela Secretaria e de expedição de ofício à DRT, providências,
desde já, autorizadas. Na ocasião, a reclamada também deverá comprovar o recolhimento das custas processuais. Intime-se.
3. Devidamente anotada, devolva-se o documento profissional ao reclamante.
4. Comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
(Folha(s): 170)
0004880A/MS EDNA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
00683-2006-003-24-00-7 (B) Reclamante: Luiz Carlos Lima Modesto X Reclamada: Gabriel Antônio Gargioni Júnior e Cia Ltda ME Vistos, etc.
1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. VELIZ OJEDA JÚNIOR, que
deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 54)
00004920/MS EDUARDO COELHO LEAL JARDIM
01010-2003-003-24-00-1 (B) Reclamante: Thaís Cardozo de Souza X Reclamada:
Indústria e Comércio de Confecções Damyller Ltda. Vistos, etc.
Vista à reclamante dos cálculos efetuados pela reclamada para manifestação em
10 (dez) dias, apresentando, em caso de discordância, aqueles que entender corretos, de forma pormenorizada, sob pena de serem homologados os de f. 352 e
seguintes. Intime-se.
(Folha(s): 362)
00002251/MS ELIAS GADIA FILHO
00278-2006-003-24-00-9 (B) Reclamante: Alessandro Lopes de Oliveira X Reclamada: Leilo Ação-Leilões Rurais Ltda Ficar ciente da interposição de Recurso
Ordinário para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 320)
00539-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Leopoldina Anastácio da Silva X Reclamada: Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação Exportação Ltda
Vistos, etc.
1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. VELIZ OJEDA JÚNIOR, que
deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 90)
00006136/MS EMERVAL CARMONA GOMES
01795-2005-003-24-00-4 (B) Reclamante: Jaime Espindola Vital X Reclamada:
Associação Médica de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de fls 119-vs, libere-se ao exeqüente o seu crédito, intimando-o para retirar a guia em 5 (cinco) dias.
Pague-se à UNIÃO e ao INSS.
Tudo cumprido, inexistindo débito(s) remanescente(s), libere-se à executada o
depósito recursal de fls 72, através de alvará, intimando-a para retirá-lo em 5
(cinco) dias.
Após, estando os autos em condições de arquivamento, remetam-se ao arquivo
com as cautelas de praxe.
(Folha(s): 120)
0005649E/MS ENDRIGO CAPOBIANCO
00381-2006-003-24-00-9 (B) Reclamante: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos X
Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Ficar ciente de
que foi interposto Recurdo Ordinário pelo reclamante às f. 193/201 para, querendo,
apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 193)
(Folha(s): 216)
00010250/MS FLAVIO AFFONSO BARBOSA
00008794/MS GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN
00246-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Kaline Garbeline Prado X Reclamada:
Auto Posto Ouro Branco Ltda Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença às f.
32/38 nos autos em epígrafe, a qual acolheu parcialmente os pedidos formulados
na inicial. Custas pela rda, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Recurso no prazo legal.
Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24.
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(Folha(s): )
00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES
00483-2006-003-24-00-4 (K) Requerente: Alcides Epifânio da Silva X Requerido:
Banco do Estado de São Paulo S/A Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença
às f. 273/276v nos autos 688/06, a qual julgou:
a - parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de preceito cominatório negativo. Custas pelo rdo no importe de R$130,00, calculadas sobre 50%
do valor atribuído à causa.
b - parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Custas pelo
reconvindo no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, das quais fica dispensado do recolhimento.
Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24.
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(Folha(s): )
00688-2006-003-24-00-0 (M) Autor: Alcides Epifânio da Silva X Réu: Banco do
Estado de São Paulo S/A BANESPA Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença
às f. 273/276v nos autos em epígrafe e por dependência os autos 483/2006, a
qual julgou:
a - parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de preceito cominatório negativo. Custas pelo rdo no importe de R$130,00, calculadas sobre 50%
do valor atribuído à causa.
b - parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Custas pelo
reconvindo no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, das quais fica dispensado do recolhimento.
Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24.
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(Folha(s): )
00006109/MS GILSON GOMES DA COSTA
01706-2005-003-24-00-0 (J) Embargante: José Geraldo Lima X Embargado: INSS
Instituto Nacional de Seguridade Social Vistos, etc.
Intime-se da decisão de fls 84/86, o embargado Alfredo Batista de Almeida, na
pessoa de seu procurador constituido às fls 79.
Obs.: Ficar ciente de que terá o prazo de 08 dias para, querendo, interpor recurso.
(Folha(s): 94)
00009008/MS GIOVANNY LUIZ FARREL
01003-2006-003-24-00-2 (B) Reclamante: Abdiel Horácio Guimarães X Reclamada: Frigonova Ltda Vistos, etc.
Compareça o reclamante nesta Eg. Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de retirar
sua CTPS e as guias do seguro-desemprego. Intime-se.
(Folha(s): 34)
00006756/MS GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI
00836-2002-003-24-00-2 (B) Reclamante: Olavo Vieira de Melo Filho X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.- ENERSUL Fica V. Sª. intimado
para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das contribuições
fiscais devidas no feito, sob pena de expedição de ofício à DRF, procedimento desde
PÁGINA 35
já autorizado.
Obs: Valor do IR retido: R$ 1.384,51.
(Folha(s): 397)
00949-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Wilma da Silva Ferreira X Reclamada:
Sial Incorporadora, Construtora, Administração e Representações Ltda Vistos,
etc.
Ante o teor da certidão de fls 696, retifico o despacho de fls 677, homologando
o valor dos honorários advocatícios no importe de R$ 233,94, atualizados até
01/06/06.
Dê-se ciência à 2ª executada.
Ausente manifestação, proceda a Secretaria a transferência do depósito recursal de
fls 642, para conta à disposição do Juízo.
Transferido, converto-o em penhora. Intime-se a 2ª executada.
Ausente manifestação, proceda a Secretaria a quitação do INSS remanescente bem
como libere-se à exeqüente os honorários, intimando-a para retirar a guia em 5
(cinco) dias após a ciência para tanto.
Após, libere-se à 2ª executada o saldo remanescente, intimando-a para retirar a
guia em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, e estando os autos em condições de arquivamento, remetam-se ao
arquivo com as cautelas de praxe.
(Folha(s): 700)
00006006/MS HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO
00272-1999-003-24-00-1 (B) Reclamante: ERNESTO CARVALHO X Reclamada:
NIPPON ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME Vistos, etc.
Face o teor da petição de fls 321, libere-se ao exeqüente o seu crédito, intimando-o
para retirar a guia em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto.
Razão assiste à executada em relação ao INSS empregador. Observe a Secretaria.
Defiro o parcelamento do remanescente em 2 (duas) vezes, conforme requerido às
fls 321, observando-se as datas de 15/01/07 e 15/02/07, sob pena de prosseguimento da execução, desde já autorizada.
Intime-se.
(Folha(s): 323)
00007164/MS HONORIO BENITES JUNIOR
01253-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Domício de Souza Maia X Reclamada:
Jaguar Transportes Urbanos Ltda. Vistos, etc.
1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. VELIZ OJEDA JÚNIOR, que
deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 850)
00008674/MS HUGO CLEON DE MELO COUTINHO
00336-2004-003-24-00-2 (B) Reclamante: VALMIR PINHEIRO DA FONSECA X
Reclamada: JV COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, sucessivos, iniciando-se pelo exeqüente,
da atualização de fls 603.
Intimem-se.
(Folha(s): 604)
00004227/MS HUGO LEANDRO DIAS
00021-2004-003-24-00-5 (B) Reclamante: Espólio de Carlos Augusto Molina X Reclamada: Pontual Comércio e Representações Ltda Ficar ciente de que foi proferida
Sentença às f. 354//358, que ACOLHEU os Embargos à Arrematação opostos.
(Folha(s): 371)
22 DE JANEIRO DE 2007
se ao arquivo com as cautelas de praxe.
(Folha(s): 242)
01314-2004-003-24-00-0 (B) Reclamante: Ary Rodrigues de Morais X Reclamada:
Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos Ltda. Vistos, etc.
01567-2005-003-24-00-4 (B) Reclamante: Marineide Vieira Coutinho Echevarria X
Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
1. Diante do teor da certidão de f. 216, in fine, penhore-se o depósito recursal
de f. 167.
2. Ato contínuo, atualize-se o débito, deduzindo o valor penhorado (f. 167), e
proceda-se ao bloqueio bacen-jud do saldo devedor remanescente em contas e/ou
aplicações financeiras da executada.
3. Sendo positivo o bloqueio, reduza-o a termo, emitindo o auto de penhora, e
intime-se a executada, inclusive da penhora do depósito recursal.
4. Havendo necessidade, oficie-se à JUCEMS.
1. Por não impugnados (fls 85), homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, os cálculos apresentados pelo(a) executado(a) às fls 77/81, sem prejuízo
da atualização dos respectivos valores por ocasião do pagamento, fixando-se o
débito, conforme abaixo discriminado:
a) Crédito bruto dos exeqüentes: R$ 3.435,91, atualizado até 30/11/06;
b) Custas processuais: ISENTO;
c) Recolhimentos previdenciários: INEXISTENTES;
2. Cite-se executoriamente nos termos do artigo 730 do CPC;
3. Intimem-se os exeqüentes.
(Folha(s): )
00001994/MS JAYR RICARDO DE SOUZA
01511-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Lenilson da Costa Ferreira X Reclamada: Maseal Indústria de Compensados Ltda. Vistos, etc.
Verifico que o reclamante juntou aos autos novo instrumento de mandato, outorgando poderes unicamente ao advogado Jayr Ricardo de Souza para defendê-lo
em Juízo (f. 363). Logo, o substabelecimento procuratório de f. 385 é inválido, na
medida em que os advogados que o subscreveram, SÉRGIO RICARDO S. VILELA
e ALDIVINO A. DE SOUZA NETO, não possuem poderes para representar processualmente o autor, sequer substabelecer. Em razão disso, indefiro a alteração do
nome do advogado, conforme formulado à f. 384. Intime-se.
(Folha(s): 386)
00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES
01326-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Edinei Clóvis Schispanski X Reclamada: JBS S/A Vistos, etc.
1. Corrija-se o pólo passivo para constar a nova designação da reclamada: JBS
S/A.
2. Regularize a reclamada sua representação processual, no tocante ao advogado
JEAN RAFAEL SANCHES, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
3. Cumprido o item 2, anote-se e processe-se o Recurso Ordinário interposto às
f. 198 e seguintes.
(Folha(s): 223)
00062-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Eugênio Alhende Aquino X Reclamada:
Companhia Industrial Rio Paraná Vistos, etc.
1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 149)
00002861/MS JORGE BATISTA DA ROCHA
00504-2006-003-24-00-1 (B) Reclamante: Alcides Oliveira da Costa X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Ficar ciente de que foi proferida sentença às f.
274/280 dos autos.
Consta na referida decisão julgamento parcialmente procedentes dos pedidos formulados na inicial, condenando o rdo a pagar aos rtes as verbas deferidas na
fundamentação.
Custas, pelo rdo, das quais é isento, no importe de R$100,00, calculadas sobre
R$5000,00, o valor provisoriamente arbitrado à condenação.
obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br
(Folha(s): 274/280)
00005288/MS IACITA TEREZINHA R. DE AZAMOR PIONTI
0005263A/MS JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
00336-2004-003-24-00-2 (B) Reclamante: VALMIR PINHEIRO DA FONSECA X
Reclamada: JV COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
01300-2005-003-24-00-7 (B) Reclamante: Nilson Brito de Carvalho X Reclamada:
Usina Santa Olinda S/A Açucar e Álcool Fica V. Sª. ciente da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada às fls. 270/278, dispondo do prazo legal para, se
quiser, apresentar contrariedade.
(Folha(s): 270)
Dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, sucessivos, iniciando-se pelo exeqüente,
da atualização de fls 603.
Intimem-se.
(Folha(s): 604)
00346-2005-003-24-00-9 (B) Reclamante: Vanildo da Silva Portilho X Reclamada:
Diana Lourdes Lima do Couto Vistos, etc.
Vista ao reclamante da certidão negativa de f. 95, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
ocasião em que deverá requerer o que entender de direito. Intime-se.
(Folha(s): 96)
00002516/MS IVONE TÉGE ALVES
01277-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Moizes Serra Correia X Reclamada:
Spectre JFS Vigilância Armada Ltda Vistos, etc.
00005952/MS JOSE BRUNO RIBEIRO
00246-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Kaline Garbeline Prado X Reclamada:
Auto Posto Ouro Branco Ltda Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença às f.
32/38 nos autos em epígrafe, a qual acolheu parcialmente os pedidos formulados
na inicial. Custas pela rda, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Recurso no prazo legal.
Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24.
gov.br
(Folha(s): )
0010665A/MS JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA
Da certidão de fls 187, exarada pelo Oficial de Justiça, dê-se vista ao exeqüente
por 5 (cinco) dias, intimando-o.
(Folha(s): 188)
02109-2005-003-24-00-2 (AA1) Autor: Brasil Telecom S.A X Réu: União Federal
Fica V.S.ª ciente de que os embargos de declaração opostos pela requerida foram
rejeitados, conforme decisão de f. 159/160.
00004276/MS IZIDRO MORAES DA SILVA
Obs.: A referida decisão encontra-se disponível para consulta no site www.trt24.
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00674-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Juliana Maria dos Santos X Reclamada:
ONG Madre Tereza de Calcutá (Reginaldo Lemes) Vistos, etc.
1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 32)
00003845/MS JANIO RIBEIRO SOUTO
00607-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Arindo Ferreira da Silva X Reclamada:
Dicorel Comércio e Indústria Ltda. Fica V. Sª. intimado para comprovar os recolhimentos fiscais, sob pena de expedição de ofício à DRF, bem como retirar guia de levantamento de f. 328, relativa a saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Folha(s): 328)
00009972/MS JARDELINO RAMOS E SILVA
01493-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Waldinéa Paiva da Silva X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Ficar ciente da interposição de Agravo de Petição
pelo executado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 332)
01565-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Deise Roberta Cervieri X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Libere-se à exeqüente o seu crédito, intimando-a para retirar a guia em 5 (cinco)
dias, após a ciência para tanto.
Após tudo cumprido, e estando os autos em condições de arquivamento, remetam-
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
(Folha(s): )
02111-2005-003-24-00-1 (AA1) Autor: Brasil Telecom S.A X Réu: União Federal
Fica V.S.ª ciente de que os embargos de declaração opostos pela requerida foram
rejeitados, conforme decisão de f. 172/173.
(Folha(s): 217)
00008406/MS JUSCELINO FLÁVIO MACEDO FILHO
00179-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Keila Dayana Souza da Silva X Reclamada: Rubens Alves da Silva - FIRMA INDIVIDUAL Fica V. Sª. intimado a juntar,
no prazo de 05 (cinco) dias, as cópias necessárias à formação dos autos suplementares, sob pena de aplicação do disposto no artigo 267, inciso III, do CPC.
(Folha(s): 13)
0008315B/MS KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI
00492-2005-003-24-00-4 (B) Reclamante: Janaina de Jesus X Reclamada: Cleiton
Sobrinho Ávila Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a penhora do veículo requerido pela exeqüente às fls 67, uma vez
que a executada (pessoa jurídica) possui bem(ns) que garante(m) a execução 44,
sendo a resposabilidade do sócio, apenas subsidiária. Intime-se.
Ante o princípio da economia e celeridade processual, proceda a Secretaria diligência BACEN/JUD em conta(s) da executada, intimando-a.
(Folha(s): 68)
00006550/MS LAERCIO VENDRUSCOLO
01315-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Silvano Marques da Costa X Reclamada: Eldorado S.A. Vistos, etc.
1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 391)
01341-2005-003-24-00-3 (B) Reclamante: Maria Clarice Gerke Cordeiro X Reclamada: Sal Pirâmide Ltda - EPP Fica V. Sª. ciente da interposição de Recurso Ordinário pela reclamante às fls. 159/171 dos autos em epígrafe, dispondo do prazo
legal para, se quiser, apresentar contrariedade.
(Folha(s): 159)
00005729/MS LOURDES OLIVEIRA DE SÁ
00278-2006-003-24-00-9 (B) Reclamante: Alessandro Lopes de Oliveira X Reclamada: Leilo Ação-Leilões Rurais Ltda Ficar ciente da interposição de Recurso
Ordinário para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 335)
00004936/MS LUCIA HELENA DA SILVA OSHIRO
00636-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Genilson Bezerra de Albuquerque X
Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
1. Apresente o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 217)
00637-2006-003-24-00-8 (B) Reclamante: Jorge Antônio Oliveira Gamarra X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
1. Apresente o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 253)
00638-2006-003-24-00-2 (B) Reclamante: Lúcia Helena Reco de Oliveira X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
1. Apresente o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 266)
00639-2006-003-24-00-7 (B) Reclamante: Kennedy João Nantes X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
1. Apresente o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 278)
00009225/MS LUCIANA DE CASTRO RAMOS
01222-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Edson Aparecido Gulart X Reclamada:
Marcilio Dias da Silva Vistos, etc.
Obs.: A referida decisão encontra-se disponível para consulta no site www.trt24.
gov.br
(Folha(s): )
Reitere-se a intimação ao exeqüente para vista por 5 (cinco) dias, do teor do termo
de fls 59, bem como da certidão de fls 63.
(Folha(s): 64)
0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI
00008460/MS LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA
00155-2006-003-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Reprinco - Indústria e Comércio Ltda Vistos, etc.
00122-2006-003-24-00-8 (M) Autor: Rosimeire Palermo Salina de Souza X Réu:
Agência Municipal de Prestação de Serviços À Saúde - Agência de Saúde Ficar
ciente da interposição de Recurso Ordinário pela UNIÃO às f. 338/342 para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 343)
Apresente a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intimese.
(Folha(s): 130)
00009073/MS LUCIANO SANDIM CORRÊA
00157-2006-003-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Leonarda Lacerda de Lima Vistos, etc.
01893-2005-003-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil CNA X Réu: Wilson Costa Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, verifico que o endereço da requerida, ora fornecido, é o
mesmo da intimação de f. 105 (devolvida sob a alegação de “mudou-se”).
2. Dessa forma, requeira a autora o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Intime-se.
(Folha(s): 108)
Verifico que as partes noticiaram a intenção de realizar acordo (f. 109), tendo
requerido a suspensão do processo até o final do mês de outubro/06 a fim de efetuarem as negociações pertinentes. Não obstante, até a presente data não houve
qualquer informação quanto à composição informada.
Dessa forma, manifestem-se as partes acerca da petição de f. 109, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se.
(Folha(s): 110)
00129884/SP JURANDIR ANTONIO CARNEIRO
PÁGINA 36
00009549/MS LUIZ CARLOS ORMAY
00604-2002-003-24-00-4 (B) Reclamante: Luciene dos Santos Flores (Rep. Por
Luzia José dos Santos) X Reclamada: Venância Flores Vistos, etc.
1. Anote-se em relação à procuração de fls 156;
2. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado
pelas partes à petição de fls 154/155. Intimem-se;
3. Intime-se a executada para comprovar o recolhimento das custas processuais,
da execução, honorários periciais, despesas com publicação de Edital e recolhimentos previdenciários, já fixados, nos termos da Súmula 368, do C.TST, em 30
(trinta) dias, contados do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de
prosseguimento da execução, providência, desde já, autorizada;
4. Quitados os honorários, libere-se ao perito, intimando-o para retirar a guia em 5
(cinco) dias, após a ciência para tanto;
5. Dê-se ciência ao INSS.
(Folha(s): 157)
00009861/MS MARCELO REBUA DOS SANTOS
01324-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Diogo Mujica Barboza Carneiro X Reclamada: Mujica e Cia Ltda. Vistos, etc.
22 DE JANEIRO DE 2007
01827-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Nilson Neuhaus X Reclamada: Estruturama Esquadrias Metálicas Ltda Vistos, etc.
1. Ante a divergência quanto à real atividade do reclamante, apure o perito a existência de eventual insalubridade na função de montador de estrutura e também
na função de soldador, considerando que tais funções eram executadas tanto no
interior da empresa, quanto externamente. Intime-se o perito.
2. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Bigolim, formulado pela reclamada à f. 142-143, haja vista que a produção de prova é ônus de incumbência da
parte. Intime-se a reclamada.
(Folha(s): 147)
00001471/MS MARIA ALICE DE OLIVEIRA CORREA
00701-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Cláudio Cesar Brito Sales X Reclamada: SHV Gas Brasil Ltda Vistos, etc.
Comprove o reclamante o recolhimento das custas processuais (R$ 248,57), no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, providência, desde já, autorizada.
Intime-se.
(Folha(s): 69)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
NIPPON ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME Vistos, etc.
Face o teor da petição de fls 321, libere-se ao exeqüente o seu crédito, intimando-o
para retirar a guia em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto.
Razão assiste à executada em relação ao INSS empregador. Observe a Secretaria.
Defiro o parcelamento do remanescente em 2 (duas) vezes, conforme requerido às
fls 321, observando-se as datas de 15/01/07 e 15/02/07, sob pena de prosseguimento da execução, desde já autorizada.
Intime-se.
(Folha(s): 323)
00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH
01645-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Valdinéia de Lima Carvalho X Reclamada: Pax Mundial Vistos, etc.
Vista à reclamada do despacho de f. 131, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
(Folha(s): 146)
00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO
01297-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Mauro Cesar de Medeiros X Reclamada: Águas Guariroba S/A Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela
UNIÃO para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 550)
1. Por não impugnados (fls 215), homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, os cálculos apresentados pelo(a) executado(a) às fls 210/213, bem
como os apresentados pelo INSS às fls 217, sem prejuízo da atualização dos respectivos valores por ocasião do pagamento, fixando-se o débito, conforme abaixo
discriminado:
a) Crédito bruto do(a) exeqüente, deduzido o INSS: R$ 1.617,53, atualizado até
31/10/06;
b) Custas processuais: R$ 34,59;
c) Recolhimentos previdenciários: R$ 112,00;
2. Cite-se executoriamente;
3. Intime-se o(a) exeqüente.
(Folha(s): 218)
00006161/MS MARIA LUCIA BORGES GOMES
0005508B/MS MARIA TEREZA FERNANDES DIONÍSIO
00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO
02110-2005-003-24-00-7 (B) Reclamante: Edimar Machado dos Santos X Reclamada: Soares Cruciol e Cia Ltda (Posto Cruciol) Vistos, etc.
00604-2002-003-24-00-4 (B) Reclamante: Luciene dos Santos Flores (Rep. Por
Luzia José dos Santos) X Reclamada: Venância Flores Vistos, etc.
Primeiramente, regularize o reclamante sua representação processual, no tocante
ao advogado MARCELO REBUÁ DOS SANTOS.
Após, voltem-me conclusos.
1. Anote-se em relação à procuração de fls 156;
2. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado
pelas partes à petição de fls 154/155. Intimem-se;
3. Intime-se a executada para comprovar o recolhimento das custas processuais,
da execução, honorários periciais, despesas com publicação de Edital e recolhimentos previdenciários, já fixados, nos termos da Súmula 368, do C.TST, em 30
(trinta) dias, contados do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de
prosseguimento da execução, providência, desde já, autorizada;
4. Quitados os honorários, libere-se ao perito, intimando-o para retirar a guia em 5
(cinco) dias, após a ciência para tanto;
5. Dê-se ciência ao INSS.
(Folha(s): 157)
00459-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Regina de Souza Caldas X Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às f.
142/147 nos autos.
A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a primeira rda a pagar à rte as verbas deferidas na fundamentação,
bem como declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª rda.
Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br
(Folha(s): 116)
00006510/MS MÁRCIA GAMARRA REGGIORI
01625-2005-003-24-00-0 (B) Reclamante: Sandro Araújo da Silva X Reclamada:
Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda. Vistos, etc.
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado
pelas partes à petição de fls 227/228. Intimem-se;
2. Libere-se ao exeqüente, através de alvará, o depósito recursal de fls 116, intimando-o para retirá-lo em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto;
3. Custas processuais já quitadas às fls 115;
4. Recolhimentos fiscais, caso existentes, pela reclamada, que deverá efetuar o
recolhimento, em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução e de
expedição de ofício à DRRF, providências desde já autorizadas;
5. Comprovado o recolhimento fiscal, dê-se vista ao reclamante da guia DARF;
6. Dê-se ciência ao INSS.
(Folha(s): 229)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
01699-2005-003-24-00-6 (M) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA
X Réu: Artur Hiroshi Muta Vistos, etc.
Apresente a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se.
(Folha(s): 146)
00779-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Cezar Augusto Nepomuceno X Reclamada: ML Centro de Ensino Ltda Vistos, etc.
1. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
2. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 46)
01442-2004-003-24-00-3 (B) Reclamante: Vanda Sinaque Pereira X Reclamada:
Senne Rondon Senna Vistos, etc.
Do ofício de fls 71, dê-se vista à exeqüente, por 5 (cinco) dias, intimando-a.
(Folha(s): 72)
00008015/MS MARLON SANCHES RESINA FERNANDES
00893-2003-003-24-00-2 (B) Reclamante: ABEL DE CARVALHO X Reclamada:
BRASIL TELECOM S/A Vistos, etc.
1. Apense-se o Agravo de Instrumento à contracapa dos autos, certificando.
2. Apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação.
Intime-se.
3. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
(Folha(s): 204)
01846-2005-003-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional de Agricultura e
Pecuaria do Brasil - CNA X Réu: Jose Piazza Sobrinho Vistos, etc.
00004395/MS MAURO ALVES DE SOUZA
Apresente a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de liquidação. Intime-se.
(Folha(s): 129)
00228-2006-003-24-00-1 (B)
Araújo Vistos, etc.
00421-2006-003-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Izidoro Pereira Vistos, etc.
1. Verifico que antes das partes firmarem o acordo de f. 35 foi designada perícia
(f. 09). Embora o laudo não tenha sido concluído, os trabalhos foram iniciados (f.
30-33), acarretando despesas ao expert nomeado, além do dispêndio de tempo
com a perícia.
2. Dessa forma, para compensar os gastos do perito, mas ponderando o valor
pleiteado à f. 40-41, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais)
que serão suportados pela reclamada, para pagamento até o vencimento da última
parcela do acordo.
3. Intimem-se as partes e o perito Erick Capobianco.
(Folha(s): 44)
Requeira a autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
(Folha(s): 104)
00682-2006-003-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Manoel Serqueira de Sa Vistos, etc.
Requeira a autora o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
(Folha(s): 109)
00007146/MS MARCIO ANTÔNIO TORRES FILHO
01727-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Geraldo Ferreira da Silva X Reclamada:
Investel Engenharia Ltda Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, verifico que o substabelecimento sem reservas de f. 170
foi apresentado antes mesmo da prolação da sentença, razão pela qual torno sem
efeito a intimação de f. 168, verso, dirigida ao antigo patrono da 1ª reclamada.
2. Dessa forma, intime-se a 1ª reclamada da sentença proferida nos autos, na pessoa do seu atual procurador, MÁRCIO ANTONIO TORRES FILHO (OAB/MS 7146).
Obs.: Ficar ciente de que poderá interpor Recurso Ordinário, no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 172)
00011105/MS MARCOS DE LACERDA AZEVEDO
00726-2006-003-24-00-4 (B) Reclamante: Antonio Galan Júnior X Reclamada:
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Ficar ciente da interposição
de Recurso Ordinário pela reclamada às f. 182/192 para, querendo, apresentar
contra-razões, no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 182)
00727-2006-003-24-00-9 (B) Reclamante: Flávio Cardoso da Silva X Reclamada:
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Ficar ciente da interposição de
Recurso Ordinário pela reclamada às f. 113/122 para, qurendo, apresentar contrarazões, no prazo de 08 dias.
(Folha(s): 113)
00005085/MS MARCOS MILKEM ABDALA
01357-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Vanderlei Oliveira de Almeida X Reclamada: Palma Engenharia Ltda. Vistos, etc.
Verifico que a condenação da reclamada, após a reforma do julgado (f. 115-119),
cinge-se à devolução de descontos a título de contribuição assistencial.
Dessa forma, apresente a reclamada o cálculos dos valores devidos, no prazo de
5 (cinco) dias. Intime-se.
(Folha(s): 122)
Reclamante: Wagner Galdino X Reclamada: TN
00011019/MS MAYSA MARIA FARACCO
00021-2004-003-24-00-5 (B) Reclamante: Espólio de Carlos Augusto Molina X
Reclamada: Pontual Comércio e Representações Ltda Ficar ciente de que foi proferida Sentença às f. 354//358, que ACOLHEU os Embargos à Arrematação opostos.
(Folha(s): 371)
00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN
00402-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Luis Felipe Alves da Silveira X Reclamada: Teleperformance CRM S/A Vistos, etc.
Reitere-se a intimação de fls 190, § 2º. (“Vistos, etc. (...) Intime-se a reclamada
para quitar o valor das custas processuais, em idêntico prazo. Não quitada, execute-se, consoante determinação de fls 185.”).
Obs.: Prazo: 05 dias.
(Folha(s): 190)
00002836/MS NANCY DA SILVA
00477-2006-003-24-00-7 (ACCS) Autor: SINERGAS CO Sindicato das Empresas
Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste X Réu: JC Com de Gás Ltda ME
Vistos, etc.
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes à petição de f. 90-91, nos seus estritos
termos, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
2. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (fixadas na sentença), que deverá efetuar seu recolhimento em 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
3. Ante a natureza das parcelas abrangidas pelo acordo, inexistem recolhimentos
quer fiscais quer previdenciários a serem satisfeitos.
4. Intimem-se as partes e o INSS.
5. Tudo cumprido, ao arquivo, com as cautelas e formalidades de praxe.
(Folha(s): 92)
00010275/MS NATACHA CRISTINA BAIONETA ALONSO
00272-1999-003-24-00-1 (B)
Reclamante: ERNESTO CARVALHO X Reclamada:
00286-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Raimundo Nazion do Nascimento X
Reclamada: Grupo Empresarial Med New Ltda Vistos, etc.
Vista ao reclamante das certidões negativas de f. 257-261, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito. Intime-se.
(Folha(s): 262)
(Folha(s): 142/147)
00004254/MS OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA
01825-2005-003-24-00-2 (B) Reclamante: Anita Gonçalves dos Santos X Reclamada: Engecruz Engenharia Construção e Comercio Ltda Vistos, etc.
Não obstante haver penhora nos presentes autos, e tendo em vista a celeridade
processual, proceda a Secretaria diligência BACEN/JUD em conta(s) da executada,
visando o bloqueio de numerário(s), intimando-a.
Negativa a diligência, intime-se a exeqüente para, em 5 (cinco) dias, requerer
quanto ao prosseguimento da execução.
(Folha(s): 42)
00007387/MS RAFAEL FONSECA MELLA
00228-2006-003-24-00-1 (B)
Araújo Vistos, etc.
Reclamante: Wagner Galdino X Reclamada: TN
1. Verifico que antes das partes firmarem o acordo de f. 35 foi designada perícia
(f. 09). Embora o laudo não tenha sido concluído, os trabalhos foram iniciados (f.
30-33), acarretando despesas ao expert nomeado, além do dispêndio de tempo
com a perícia.
2. Dessa forma, para compensar os gastos do perito, mas ponderando o valor
pleiteado à f. 40-41, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais)
que serão suportados pela reclamada, para pagamento até o vencimento da última
parcela do acordo.
3. Intimem-se as partes e o perito Erick Capobianco.
(Folha(s): 44)
00008934/MS RENATO DA SILVA CAVALCANTI
00483-2006-003-24-00-4 (K) Requerente: Alcides Epifânio da Silva X Requerido:
Banco do Estado de São Paulo S/A Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença
às f. 273/276v nos autos 688/06, a qual julgou:
a - parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de preceito cominatório negativo. Custas pelo rdo no importe de R$130,00, calculadas sobre 50%
do valor atribuído à causa.
b - parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Custas pelo
reconvindo no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, das quais fica dispensado do recolhimento.
Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24.
gov.br
(Folha(s): )
00688-2006-003-24-00-0 (M) Autor: Alcides Epifânio da Silva X Réu: Banco do
Estado de São Paulo S/A BANESPA Fica V.S.ª ciente de que foi proferida sentença
às f. 273/276v nos autos em epígrafe e por dependência os autos 483/2006, a
qual julgou:
a - parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de preceito cominatório negativo. Custas pelo rdo no importe de R$130,00, calculadas sobre 50%
do valor atribuído à causa.
b - parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Custas pelo
reconvindo no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, das quais fica dispensado do recolhimento.
Obs.: A referida sentença encontra-se disponível para consulta no site www.trt24.
gov.br
(Folha(s): )
00006788/MS RICARDO MARTINEZ FROES
00924-1999-003-24-00-8 (B) Reclamante: DJALMA SILVEIRA DA SILVA X Reclamada: CAE CENTRO DE ACOMPANHAMENTO E ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL Vistos, etc.
Oficie-se ao DETRAN/MS e às CRIs desta capital, solicitando informação(ões) sobre
a existência de veículo(s) e imóvel(eis) em nome da executada e seu(s) sócio(s).
Após o recebimento de todas as respostas, dê-se vista à exeqüente, por 5 (cinco)
dias, intimando-a.
(Folha(s): 53)
00008165/MS ROBERTO DE AVELAR
01974-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Marcia Cristina Barbosa dos Santos X
Reclamada: CLR Leilões Rurais Ltda Ficar ciente de que foi proferida sentença às
f. 224/228 nos autos.
PÁGINA 37
A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou solidariamente as rdas a pagarem à rte as verbas deferidas na
fundamentação.
Custas, pelas rdas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5000,00 o valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
obs. sentença disponível no site www.trt24.gov.br
(Folha(s): 224/228)
00838-2006-003-24-00-5 (B) Reclamante: Marcos Gomes Selles X Reclamada:
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Vistos, etc.
1. Vista ao reclamante das CCT’s apresentadas às f. 180 e seguintes, pelo prazo de
5 (cinco) dias. Intime-se.
2. Regularize a 1ª reclamada sua representação processual, juntando aos autos
seus atos constitutivos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
(Folha(s): 219)
00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER
01218-2000-003-24-00-8 (B) Reclamante: MARIO LOURENÇO DE MORAES X Reclamada: AUREO AFONSO MALHINS Vistos, etc.
Oficie-se às CRIs desta capital, solicitando informação(ões) sobre a existência de
imóvel(eis) em nome do executado Aureo Afonso Malhins (ou Martins).
Com o recebimento das respostas, positivas ou negativas, dê-se vista ao exeqüente
por 5 (cinco) dias, intimando-o.
(Folha(s): 245)
00005998/MS ROSANA DE FÁTIMA ROCHA DE OLIVEIRA
00253-2006-003-24-00-5 (AIND) Autor: Antonio Marcos da Silva X Réu: Buzetti
Pneus Campo Grande Ltda EPP Vistos, etc.
Vista à reclamada do documento ora juntado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
(Folha(s): 139)
00005046/MS RUGGIERO PICCOLO
00398-2006-003-24-00-6 (B) Reclamante: Eliezer Batista da Silva X Reclamada:
Brasil Telecom S/A Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada às f. 220/227 para, querendo, apresentar contra-razões (prazo: 08 dias).
(Folha(s): 220)
00005498/MS SERGIO WILIAN ANNIBAL
01493-2005-003-24-00-6 (B) Reclamante: Waldinéa Paiva da Silva X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Mantenho o despacho de fls 304, pelos fundamentos ali expendidos.
Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo exeutado.
(Folha(s): 332)
00010767/MS SOLANGE JANCZESKI
01370-2005-003-24-00-5 (B) Reclamante: Paulo de Paiva Pires X Reclamada:
Danilo Igor da Silva Neves Vistos, etc.
Anote-se em relação ao substabelecimento de fls 136.
Após, dê-se vista dos autos ao exeqüente, por 5 (cinco) dias, intimando-o.
(Folha(s): 137)
00009964/MS THIAGO BUENO DOS SANTOS
00333-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Ueder Nunes Luiz X Reclamada: Independencia Alimentos Ltda Ficar ciente de que foi proferida decisão de Embargos
Declaratórios às f. 93/94 para, querendo, interpor Recurso Ordinário, no prazo de
08 dias.
(Folha(s): 93/94)
00005256/MS TOMIYO ZUMILKA GOMES ISHIYAMA
01779-2005-003-24-00-1 (B) Reclamante: Mário César de Souza X Reclamada:
Pedro Marilto Vidal de Paula Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, denego seguimento ao Recurso Ordinário interposto
pelo reclamante, por intempestivo. Intime-se.
(Folha(s): 159)
00003661/MS VAGNER ALBIERI
00408-2006-003-24-00-3 (B) Reclamante: Aparecido Sipriano X Reclamada: Total Serviços Gerais Ltda Ficar ciente da interposição de Recurso Ordinário pelo
reclamante (f. 141/151) para, querendo, apersentar contra-razões no prazo de
08 dias.
(Folha(s): 141)
0007134B/MS VALDIRA RICARDO GALLO
00471-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Anderson Rodrigues de Souza X Reclamada: Seara Alimentos S/A Vistos, etc.
1. Ante o remanejamento da pauta, retire-se o feito da pauta de audiências do dia
09.02.07, às 09:00 h, inclua-o na pauta do dia 16.03.07, às 09:00 h, matidas as
cominações da ata anterior.
2. Intimem-se ós patronos, os quais deverão dar ciências às partes.
(Folha(s): 250)
0003460B/MS VILMA MARIA INOCENCIO CARLI
00195-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Luiz Theodoro da Costa X Reclamada:
Paulo Roberto Dávalo - ME Vistos, etc.
1. Indefiro o requerimento de f. 352, haja vista que a sentença ainda não foi liquidada e o valor arbitrado à condenação é provisório, não se tratando, portanto, de
mera atualização de valores.
2. Dessa forma, apresente a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos de
liquidação. Intime-se.
3. No silêncio, fica desde já nomeado perito do Juízo, Sr. CLAUDINEI ALVES GOUVEIA, que deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
4. Compareça o reclamante nesta Eg. Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
retirar o alvará para levantamento do FGTS depositado. Intime-se.
(Folha(s): 353)
00075455/SP WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR
00471-2006-003-24-00-0 (B) Reclamante: Anderson Rodrigues de Souza X Reclamada: Seara Alimentos S/A Vistos, etc.
1. Ante o remanejamento da pauta, retire-se o feito da pauta de audiências do dia
09.02.07, às 09:00 h, inclua-o na pauta do dia 16.03.07, às 09:00 h, matidas as
cominações da ata anterior.
2. Intimem-se ós patronos, os quais deverão dar ciências às partes.
(Folha(s): 250)
22 DE JANEIRO DE 2007
00010378/MS WILLIAM DA SILVA PINTO
01090-2005-003-24-00-7 (B) Reclamante: Elton Souza da Silva X Reclamada:
Lechuga Engenharia Ltda. Vistos, etc.
Expeça-se alvará para liberação do FGTS ao exeqüente, intimando-o para retirá-lo
em 5 (cinco) dias, após a ciência para tanto.
Intime-se a 2ª executada para comprovar o recolhimento do IR, em 5 (cinco)
dias.
Comprovado, libere-se à mesma o valor que encontra-se depositado (fls 274), bem
como o saldo remanescente e o depósito recursal, intimando-a para retirar a(s)
guia(s) e/ou alvará(s), em 5 (cinco) dias após a ciência para tanto.
Não comprovado, proceda a Secretaria o recolhimento do IR em guia DARF, oficiando-se à DRRF.
Tudo cumprido, e estando os autos em condições de arquivamento, remetam-se ao
arquivo com as cautelas de praxe.
(Folha(s): 279)
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
reforma nessa fase processual.
2. Por outro lado, improcede a alegação de ocorrência de descontos indevidos no
crédito do autor.
O imposto de renda e o INSS (cota empregado) são devidos pelo empregado, uma
vez que é o sujeito passivo daquelas obrigações tributárias.
E não houve desconto relativo às custas, uma vez que essas foram pagas pela ré,
através da dedução dos valores do depósito recursal.
Dessa forma, rejeitam-se os pedidos.
3. Intimem-se.
4. Ao arquivo, observando as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00006232/MS DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA
00385-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Fabio Bertuccelli Bueno de Camargo X
Reclamada: Companhia Brasileira de Distribuição
Tomar ciência da decisão de fls. 195/199 cuja cópia pode ser encontrada no site:
www.trt24.gov.br.
(Folha(s): 195/199)
00002251/MS ELIAS GADIA FILHO
00005441/MS ADELICE RESENDE GUIMARÃES
00039-1994-004-24-00-0 (B) Reclamante: Manoel Jose da Silva X Reclamada:
Jony Lopes da Silva Vistos.
Intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação do acordo noticiado.
(Folha(s): supra)
00009227/MS ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA
01297-2002-004-24-00-5 (B) Reclamante: Ivon Pereira de Lima X Reclamada:
Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. Vistos.
Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Custas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor acordado, de responsabilidade do reclamante, dispensadas, face a concessão da gratuidade judiciária.
Expeça-se alvará para levantamento, pelo reclamante, dos depósitos recursais de
f. 707 e 757, conforme acordado.
Considerando-se que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo
pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo
em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo,
atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS,
para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais
do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser
comprovado nestes em até 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela do
acordo, sob pena de execução.
Considerando que a importância paga ao reclamante é liquida, deverá a reclamada
comprovar nestes e no mesmo prazo, o devido recolhimento fiscal, sob pena de
expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal.
Informado inadimplemento, execute-se.
Quitados os débitos, arquivem-se.
Dê-se ciência.
(Folha(s): supra)
00007680/MS ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO
00039-1994-004-24-00-0 (B) Reclamante: Manoel Jose da Silva X Reclamada:
Jony Lopes da Silva Vistos.
Intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação do acordo noticiado.
(Folha(s): supra)
00006985/MS ANA IZABEL CICALISE RODRIGUES
00669-2005-004-24-00-9 (B) Reclamante: Eudes Fonseca Vieira X Reclamada:
Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação Exportação Ltda Vistos.
Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Custas, no valor de R$ 122,00, calculadas sobre o valor acordado, de responsabilidade da reclamada.
A reclamada deverá comprovar nestes e em até 30 (trinta) dias do pagamento
da última parcela do acordo, o pagamento das custas e dos honorários contábeis,
devidamente corrigidos, sob pena de execução.
Considerando-se que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo
pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo
em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo,
atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS,
para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais
do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser
comprovado nestes, no mesmo prazo e sob a cominação acima especificados.
Considerando que a importância paga ao reclamante é liquida, deverá a reclamada
comprovar nestes e no mesmo prazo, o devido recolhimento fiscal, sob pena de
expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal.
Informado inadimplemento, execute-se.
Quitados os débitos, arquivem-se.
Dê-se ciência.
(Folha(s): supra)
0003639a/MS ARTUR GOMES PEREIRA
00848-2005-004-24-00-6 (B) Reclamante: Severino Honório de Araújo X Reclamada: Luger Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda Vistos.
A relação jurídica decorrente da participação (colaboração) das partes e terceiros
intervenientes na solução do processo, ainda que defendendo interesses privados,
não detém natureza de coordenação, e sim de sujeição aos atos do Estado.
A natureza dos atos procedimentais é cogente e não dispositiva, ou seja, os sujeitos do processo não têm disponibilidade das normas processuais.
Nesse contexto, a atitude do licitante em pagar o sinal com cheque sem fundos,
causou embaraço ao exercício da jurisdição (art. 14, V, do CPC), devendo, assim,
ser penalizada com a dedução, do depósito efetuado em 05/12/2006, do valor referente à multa, de 20% do valor do lanço, equivalente ao sinal, ou seja, R$ 400,00,
nos termos do art. 884, § 4º, a ser revertido em favor da execução.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, para as devidas providências.
Intime-se a interessada e, decorrido o prazo legal, libere-se a ela o valor remanescente.
Tudo cumprido, renove-se a praça, com observação das formalidades legais.
I-se.
(Folha(s): )
00005657/MS CÉSAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL
01681-2004-004-24-00-0 (B) Reclamante: Orivaldo Gomes Maria X Reclamada:
Industria de Moveis Serra Negra Ltda Vistos.
1. Indefiro o pedido de f. 149/154, realizado pelo exeqüente.
Verifica-se que foram homologados, pelo Juízo, os cálculos realizados pelo próprio
autor (f. 134), ocorrendo a preclusão lógica da oportunidade para que o próprio
autor venha a impugnar os próprios cálculos.
Ressalte-se que o próprio autor sequer especifica qual teria sido o alegado erro
material nos cálculos.
Não há nenhum erro aritmético a ser retificado, mas mudança de critérios nos
cálculos, o que não se caracteriza como erro material e, portanto, não é passível de
00669-2005-004-24-00-9 (B) Reclamante: Eudes Fonseca Vieira X Reclamada:
Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação Exportação Ltda Vistos.
Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Custas, no valor de R$ 122,00, calculadas sobre o valor acordado, de responsabilidade da reclamada.
A reclamada deverá comprovar nestes e em até 30 (trinta) dias do pagamento
da última parcela do acordo, o pagamento das custas e dos honorários contábeis,
devidamente corrigidos, sob pena de execução.
Considerando-se que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo
pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo
em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo,
atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS,
para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais
do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser
comprovado nestes, no mesmo prazo e sob a cominação acima especificados.
Considerando que a importância paga ao reclamante é liquida, deverá a reclamada
comprovar nestes e no mesmo prazo, o devido recolhimento fiscal, sob pena de
expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal.
Informado inadimplemento, execute-se.
Quitados os débitos, arquivem-se.
Dê-se ciência.
(Folha(s): supra)
00004109/MS FATIMA NOBREGA COELHO
01681-2004-004-24-00-0 (B) Reclamante: Orivaldo Gomes Maria X Reclamada:
Industria de Moveis Serra Negra Ltda Vistos.
1. Indefiro o pedido de f. 149/154, realizado pelo exeqüente.
Verifica-se que foram homologados, pelo Juízo, os cálculos realizados pelo próprio
autor (f. 134), ocorrendo a preclusão lógica da oportunidade para que o próprio
autor venha a impugnar os próprios cálculos.
Ressalte-se que o próprio autor sequer especifica qual teria sido o alegado erro
material nos cálculos.
Não há nenhum erro aritmético a ser retificado, mas mudança de critérios nos
cálculos, o que não se caracteriza como erro material e, portanto, não é passível de
reforma nessa fase processual.
2. Por outro lado, improcede a alegação de ocorrência de descontos indevidos no
crédito do autor.
O imposto de renda e o INSS (cota empregado) são devidos pelo empregado, uma
vez que é o sujeito passivo daquelas obrigações tributárias.
E não houve desconto relativo às custas, uma vez que essas foram pagas pela ré,
através da dedução dos valores do depósito recursal.
Dessa forma, rejeitam-se os pedidos.
3. Intimem-se.
4. Ao arquivo, observando as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00007275/MS GEOVÁ DA SILVA FREIRE
01061-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Waldiney Rocha da Silva X Reclamada:
Medeiros e Souza Alimentos Ltda - ME Vistos.
Atente o reclamante que este Juízo determinou a expedição do ofício ao Estado
para solicitar o depósito em conta, devidamente cumprido pela Secretaria - f. 29
-, procedimento realizado tal como acordado pelas partes e, ainda, considerando
que o Estado não é parte nestes autos, não cabe ao Juízo determinar o pagamento
da forma requerida.
Aguarde-se.
I-se.
(Folha(s): )
00005489/MS GILSON FREIRE DA SILVA
01248-1996-004-24-00-3 (B) Reclamante: Leonardo Dias X Reclamada: M.Falida
de Comdiesel Com.Diesel Ltda Nps/Julio Cesar Rodrigues Vistos.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Federal, EF nº 97.0003306-6, solicitando informe a
este Juízo acerca da movimentação processual dos referidos autos, bem assim confirmar a existência de crédito, com vistas ao prosseguimento, devendo se aguardar
a resposta para deliberação acerca do requerimento ora formulado pelo autor.
Dê-se ciência.
(Folha(s): )
00009008/MS GIOVANNY LUIZ FARREL
00848-2005-004-24-00-6 (B) Reclamante: Severino Honório de Araújo X Reclamada: Luger Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda Vistos.
A relação jurídica decorrente da participação (colaboração) das partes e terceiros
intervenientes na solução do processo, ainda que defendendo interesses privados,
não detém natureza de coordenação, e sim de sujeição aos atos do Estado.
A natureza dos atos procedimentais é cogente e não dispositiva, ou seja, os sujeitos do processo não têm disponibilidade das normas processuais.
Nesse contexto, a atitude do licitante em pagar o sinal com cheque sem fundos,
causou embaraço ao exercício da jurisdição (art. 14, V, do CPC), devendo, assim,
ser penalizada com a dedução, do depósito efetuado em 05/12/2006, do valor referente à multa, de 20% do valor do lanço, equivalente ao sinal, ou seja, R$ 400,00,
nos termos do art. 884, § 4º, a ser revertido em favor da execução.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, para as devidas providências.
Intime-se a interessada e, decorrido o prazo legal, libere-se a ela o valor remanescente.
Tudo cumprido, renove-se a praça, com observação das formalidades legais.
I-se.
(Folha(s): )
00007319/MS GUSTAVO PEIXOTO MACHADO
01317-2006-004-24-00-1 (M) Autor: Mauro Rodrigues de Oliveira X Réu: Caixa
Econômica Federal Vistos.
1. Com fulcro no art. 29-B da Lei nº 8.036/90, indefere-se o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela.
Ademais, não está presente o pressuposto da verossimilhança, visto que não é
pacífico o direito ao levantamento do FGTS no caso de mudança do regime celetista
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para o estatutário. Intime-se.
2. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no
prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
4. Após, façam os autos conclusos para julgamento.
(Folha(s): supra)
00004572/MS HELENO AMORIM
00785-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Elizeu Mendes Silva X Reclamada: Geraldo Majella Pinheiro Vistos.
Homologo o acordo formalizado para que produza os regulares efeitos jurídicos
e legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do
acordo, R$ 6.000,00, dispensado na forma da lei.
Intime-se o INSS para que informe a contribuição previdenciária decorrente das
parcelas de natureza salarial componentes do acordo, no prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão.
Informado, o reclamado será intimado para pagamento no prazo de cinco dias,
sob pena de execução.
Retire-se o feito da pauta do dia 24/01/2007 e inclua-se-o nesta data, para efeitos
estatísticos.
Tudo cumprido, serão os autos arquivados com a observação das cautelas de
praxe.
Intimem-se.
(Folha(s): )
00006006/MS HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO
00104-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Franthes Oliveira X Reclamada: Panificadora Confeitaria Iguaçu Ltda Vistos.
Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 84,00, cuja quitação deverá ser comprovada em até 30 (trinta) dias da quitação da última parcela
do acordo ora noticiado, sob pena de execução.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá a reclamada proceder, em 05
(cinco) dias, as devidas anotações na CTPS do reclamante, conforme determinado
em sentença.
Considerando que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo
pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo
em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo,
atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS,
para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais
do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser
efetuado no mesmo prazo e sob a cominação acima especificados.
Informado inadimplemento, execute-se.
Quitados os débitos, arquivem-se.
(Folha(s): supra)
00009979/MS HENRIQUE LIMA
00011-2007-004-24-00-9 (AIND) Autor: Rosilene Borches de Lima X Réu: HSBC
Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Vistos.
Anote-se a procuração outorgada pela reclamada.
Este feito veio distribuído em razão da conexão com a ação autuada sob nº
483/2006.
Já tendo havido designação de perícia nos autos do processo precitado, determino
a reunião destes autos àqueles, para processamento em conjunto, dada a conexão
e sob os fundamentos lançados às f. 335.
I-se as partes.
Após a reunião determinada, prossiga-se, nos termos já exarados naqueles autos.
(Folha(s): )
00010092/MS HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS
00605-2005-004-24-00-8 (B) Reclamante: Aparecida Rejane Leite de Souza X
Reclamada: Coopertécnica - Cooperativa de Serviços Técnicos Especializados Vistos.
Indefiro, por ora, o requerimento de levantamento do depósito recursal.
Diga a reclamante, no prazo consignado às f. 386, sobre a nomeação de bem à
penhora.
(Folha(s): )
0010969A/MS HERTHA HEVNER RODRIGUES DE OLIVEIRA
00385-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Fabio Bertuccelli Bueno de Camargo X
Reclamada: Companhia Brasileira de Distribuição
Tomar ciência da decisão de fls. 195/199 cuja cópia pode ser encontrada no site:
www.trt24.gov.br.
(Folha(s): 195/199)
00005119/MS LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI
01297-2002-004-24-00-5 (B) Reclamante: Ivon Pereira de Lima X Reclamada:
Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. Vistos.
Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Custas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor acordado, de responsabilidade do reclamante, dispensadas, face a concessão da gratuidade judiciária.
Expeça-se alvará para levantamento, pelo reclamante, dos depósitos recursais de
f. 707 e 757, conforme acordado.
Considerando-se que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo
pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo
em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo,
atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS,
para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais
do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser
comprovado nestes em até 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela do
acordo, sob pena de execução.
Considerando que a importância paga ao reclamante é liquida, deverá a reclamada
comprovar nestes e no mesmo prazo, o devido recolhimento fiscal, sob pena de
expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal.
Informado inadimplemento, execute-se.
Quitados os débitos, arquivem-se.
Dê-se ciência.
(Folha(s): supra)
00188370/SP MARCELO ROBERTO PETROVICH
00960-2004-004-24-00-6 (B) Reclamante: Claudinei Santos X Reclamada: Pantanal Agro Industrial Ltda Vistos.
Homologo o acordo formalizado para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, R$
9.000,00, no importe de R$ 180,00, dispensado na forma da lei.
Débitos fiscal, previdenciário e de custas de execução pela reclamada (os últimos
já calculados às f. 92/93), a serem quitados em até 30 dias após o pagamento do
acordo, ou seja, até 15/01/2007, sob pena de execução.
Oficie-se para solicitar a devolução da carta precatória, instruindo-se-o com cópia
deste despacho para ciência do Juízo Deprecado, e, ao seu recebimento, juntese-a.
Tudo cumprido, os autos serão arquivados, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se o INSS, via postal.
Intimem-se.
(Folha(s): )
22 DE JANEIRO DE 2007
00006286/MS MARCO ANTONIO BARBOSA NEVES
00518-2006-004-24-00-1 (B) Reclamante: Jair de Oliveira Paes X Reclamada:
Terex Construções e Transportes Ltda Vistos.
Considerando que o reclamante junta o motivo pelo qual foi recusado o pagamento
do benefício, que não foi causado pela reclamada, nada há a deferir.
Dê-se ciência.
Arquivem-se os autos.
(Folha(s): )
00005593/MS MARLY GRUBERT CHAVES
00658-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Marcos Constantino da Silva X Reclamada: Comercial de Alimentos Rio Negro Ltda Tomar ciência da decisão de
fls.20/24, cuja cópia pode ser encontrada no site: www.trt24.gov.br.
(Folha(s): 20/24)
00002503/MS NILO GARCES DA COSTA
00104-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Franthes Oliveira X Reclamada: Panificadora Confeitaria Iguaçu Ltda Vistos.
Homologo o negócio jurídico firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 84,00, cuja quitação deverá ser comprovada em até 30 (trinta) dias da quitação da última parcela
do acordo ora noticiado, sob pena de execução.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá a reclamada proceder, em 05
(cinco) dias, as devidas anotações na CTPS do reclamante, conforme determinado
em sentença.
Considerando que a contribuição previdenciária tem como fato gerador o efetivo
pagamento de parcelas salariais ao empregado (art. 195, I, a, da CF/88) e tendo
em vista que as partes discriminaram a natureza das parcelas objeto do acordo,
atendendo ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91, determino a intimação do INSS,
para que calcule a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais
do acordo ora homologado, cujo pagamento, à cargo da reclamada, deverá ser
efetuado no mesmo prazo e sob a cominação acima especificados.
Informado inadimplemento, execute-se.
Quitados os débitos, arquivem-se.
(Folha(s): supra)
00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO
00011-2007-004-24-00-9 (AIND) Autor: Rosilene Borches de Lima X Réu: HSBC
Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Vistos.
Anote-se a procuração outorgada pela reclamada.
Este feito veio distribuído em razão da conexão com a ação autuada sob nº
483/2006.
Já tendo havido designação de perícia nos autos do processo precitado, determino
a reunião destes autos àqueles, para processamento em conjunto, dada a conexão
e sob os fundamentos lançados às f. 335.
I-se as partes.
Após a reunião determinada, prossiga-se, nos termos já exarados naqueles autos.
(Folha(s): )
00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA
01236-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Nelson Alves dos Santos X Reclamada:
Friboi Ltda Vistos.
Intime-se a parte reclamada para regularizar sua representação processual, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação do acordo noticiado.
(Folha(s): supra)
00010934/MS PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN
00520-2006-004-24-00-0 (I) Consignante: Luiz Carlos da Silva X Consignado:
Graziela Soares Ocampos Vistos.
1. Recebo o oportuno Agravo de Petição ora interposto pelo Inss.
2. Intimem-se as partes para que, querendo e no prazo comum de oito dias, proponham contra-razões.
3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional.
(Folha(s): supra)
00004087/MS RENATO LOUREIRO
00785-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Elizeu Mendes Silva X Reclamada: Geraldo Majella Pinheiro Vistos.
Homologo o acordo formalizado para que produza os regulares efeitos jurídicos
e legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do
acordo, R$ 6.000,00, dispensado na forma da lei.
Intime-se o INSS para que informe a contribuição previdenciária decorrente das
parcelas de natureza salarial componentes do acordo, no prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão.
Informado, o reclamado será intimado para pagamento no prazo de cinco dias,
sob pena de execução.
Retire-se o feito da pauta do dia 24/01/2007 e inclua-se-o nesta data, para efeitos
estatísticos.
Tudo cumprido, serão os autos arquivados com a observação das cautelas de
praxe.
Intimem-se.
(Folha(s): )
00005883/MS ROBERTO SILVA
00520-2006-004-24-00-0 (I) Consignante: Luiz Carlos da Silva X Consignado:
Graziela Soares Ocampos Vistos.
1. Recebo o oportuno Agravo de Petição ora interposto pelo Inss.
2. Intimem-se as partes para que, querendo e no prazo comum de oito dias, proponham contra-razões.
3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional.
(Folha(s): supra)
00009119/MS ROGÉRIO PEREIRA SPOTTI
01236-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Nelson Alves dos Santos X Reclamada:
Friboi Ltda Vistos.
Intime-se a parte reclamada para regularizar sua representação processual, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação do acordo noticiado.
(Folha(s): supra)
00005730/MS SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
01051-2006-004-24-00-7 (AIND) Autor: Cecílio Camargo Fidencio X Réu: Município de Ribas do Rio Pardo - MS Fica V.Sa. notificada da designação da audiência/
Vara Itinerante de Ribas do Rio Pardo conforme despacho de f. 29 a seguir: “Vistos.
Em razão de reordenamento de pauta, retire-se este feito da pauta anteriormente
designada, 09/02/2007, e reinclua-se-o na pauta do dia 28/02/2007, às 14:30
horas, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e dê-se ciência
a seus procuradores.”
(Folha(s): 29)
00005339/MS SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUZA
01481-2002-004-24-00-5 (B) Reclamante: Luiz Carlos Sampaio X Reclamada: Es-
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
porte Clube Comercial Vistos.
Em face da ausência de embargos do devedor, considerando tratar-se de verba de
natureza alimentar, defere-se o requestado.
Libere-se o valor bloqueado ao exeqüente, conforme requerido.
Após, prossiga-se, na forma do r. despacho de f. 290.
(Folha(s): supra)
00003748/MS SERGIO RAINHO TEIXEIRA
00960-2004-004-24-00-6 (B) Reclamante: Claudinei Santos X Reclamada: Pantanal Agro Industrial Ltda Vistos.
Homologo o acordo formalizado para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, R$
9.000,00, no importe de R$ 180,00, dispensado na forma da lei.
Débitos fiscal, previdenciário e de custas de execução pela reclamada (os últimos
já calculados às f. 92/93), a serem quitados em até 30 dias após o pagamento do
acordo, ou seja, até 15/01/2007, sob pena de execução.
Oficie-se para solicitar a devolução da carta precatória, instruindo-se-o com cópia
deste despacho para ciência do Juízo Deprecado, e, ao seu recebimento, juntese-a.
Tudo cumprido, os autos serão arquivados, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se o INSS, via postal.
Intimem-se.
(Folha(s): )
00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
01511-1995-004-24-00-3 (B) Reclamante: Ademar Ferreira de Souza X Reclamada: JAIR ALVES DOS SANTOS Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 326, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao
arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica
determinado para a hipótese.
(Folha(s): )
00222-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Daniel Moraes Pereira X Reclamada:
Log Engenharia Ltda Vistos.
1. Recebo o oportuno recurso interposto pela primeira reclamada, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. Intime-se a parte reclamante para que, querendo e em oito dias, proponha
contra-razões.
3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional.
(Folha(s): supra)
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
00004320/MS ADILSON VIEGAS DE FREITAS
01130-2005-005-24-00-3 (B) Reclamante: Venilson San Martin X Reclamada:
Lechuga Engenharia Ltda - Serviço de Medição de Consumo de Energia Elétrica
Vistos.
Ante a certidão de f. 601/vrequeira o exeqüente quanto ao prosseguimento. Prazo
30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05 dias, nos termos do art.
40, II do CPC. I.-se.
(Folha(s): )
00022208/PR ALBERTO JOSÉ ZERBATO
00645-1995-005-24-00-3 (B) Reclamante: Vanda Ferreira Diniz X Reclamada:
Irmaos Felippe Ltda (na pessoa dos sócios Asshaias Felipe Essuane, José Felippe,
Rubens Felippe, Edson Felippe e Jaber Felippe) Vistos. Anote-se quanto às
procurações dos sócios executados: José Felippe e Edson Felippe.
Considerando que os executados demonstraram que os valores transferidos a este
juízo são oriundos de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, que são impenhoráveis, determino:
1 - libere-se ao Sr. José Felippe o valor depositado à f. 1243;
2 - libere-se ao Sr. Edson Felippe o valor depositado à f. 1244;
3 - intimem-se os executados para recebimento.
Após, intime-se a exeqüente para requerer quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
(Folha(s): 1259)
00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO
01033-2003-005-24-00-9 (B) Reclamante: Ligian Lapas X Reclamada: Pagliarussi
& Cia Ltda Vistos.
Nada a apreciar, eis que não há informação nos autos de dificuldade no recebimento do bem pelo arrematante.
Intime-se o exeqüente para requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo
10 dias.
(Folha(s): )
00008614/MS ALESSANDRO KLIDZIO
01713-2005-005-24-00-4 (B) Reclamante: José Edgar Gomes da Silva X Reclamada: Cooperativa Agrícola Campo Grande Ltda Ficar ciente da decisão de f. 147:
“...Conheço dos embargos por tempestivos e regulares. No mérito, REJEITO-OS,
eis que o valor arbitrado de R$5.000,00 na condenação não importa no quantum
debeatur objeto da mesma, mas apenas visa instituir parâmetro para efeito de
custas e depósito recursal, o qual deverá observar tal valor, com o limite legal,
desconsiderando-se a compensação determinada no item “10” da fundamentação.
Quanto a omissão alegada, trata-se de matéria atinente a valoração da prova
produzida, incabível em sede de embargos, devendo a recda deduzir recurso cabível e previsto em lei...”
(Folha(s): 147)
00008113/MS ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO
01147-2006-005-24-00-1 (M) Autor: Maria Auxiliadora Toledo Vilalva Freire X
Réu: .Caixa Econômica Federal Vistos.
Aguarde-se quanto à determinação de fl. 74.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamante.
Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se.
(Folha(s): )
01336-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Rosenilda Lima dos Santos X Reclamada: Caixa Econômica Federal Ficar ciente da sentença de f. 29/30: “...Isto posto,
julgo procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de
alvará nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor
de R$ 52,27 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, §
único da lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...”
(Folha(s): 29/30)
00004118/MS ALMIR DIP
00604-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Andrea Tebaldi X Reclamada: HSBC
Bank Brasil S/A Ficar ciente da sentença de f. 303/304: “...Isto posto, extingo
com resolução de mérito a reclamação, com fulcro no artigo 269, III, do CPC, nos
termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas pela reclamante
no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, dispensadas de pagamento. Intimem-se as partes desta decisão...”
(Folha(s): )
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22 DE JANEIRO DE 2007
00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA
01595-2005-005-24-00-4 (M) Autor: Elvis Felix Arce X Réu: Rodrigues & Ferreira
Serviços Ltda Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a
audiência anteriormente marcada, para o dia 14/03/2007, às 13h00min, mantidas
as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observando-se
que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia.
Recolha-se o mandado de fl. 200.
Intimem-se, ainda, da redesignação as testemunhas arroladas pelas partes às fl.
108 e 132, com exceção do Sr. Alberto Rodrigues Gonçalves e Francisco Valdemilcio
da Silva, haja vista que não foram informados seus atuais endereços pelas partes e
observando-se que a testemunha Marcio Mario Garcia de Souza deve ser intimado
através de mandado.
(Folha(s): )
01704-2005-005-24-00-3 (B) Reclamante: Flavio Vieira de Castro X Reclamada:
Subcondomínio Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande
Vistos.
Homologa-se o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, exceto quanto à inversão do ônus das custas.
Ante a natureza jurídica das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas sobre o valor do acordo no importe de R$ 60,00, atualizada
até 14/12/2006, devendo a executada efetuar o pagamento do prazo de 05 dias,
pena de prosseguimento.
Tudo atendido, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e o INSS (Lei 10.035/2000)
(Folha(s): )
00007477/MS ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES
00438-2003-005-24-00-0 (B) Reclamante: Ronei Farias Bastos X Reclamada: Gmt
Gerenciamento de Mão de Obra Temporaria Ltda Vistos. Apensem-se a CP na
contracapa dos autos.
Após, intime-se o exeqüente para ciência do retorno da CP, para manifestação.
Prazo 10 dias.
(Folha(s): )
01288-2003-005-24-00-1 (B) Reclamante: Lindinalva da Anunciação X Reclamada: Comercial Guará Ltda. (EXCLUÍDO)
Vistos.
Indefiro o requerido pela reclamante, eis que ao contrário do alegado
a sentença não autorizou a movimentação de sua conta vinculada - item 04 - fls.
54/61. I.-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
(Folha(s): )
(Folha(s): )
Depósito recursal e custas processuais comprovados.
Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se.
00006226/MS GENTIL PEREIRA RAMOS
01185-2006-005-24-00-4 (J) Embargante: Adi Antonio Boniatti X Embargado:
Elizete Iran de Abreu Silva Ficar ciente da decisão de f. 104/106: “...Pelas razões
expostas, ACOLHO os presentes Embargos de Terceiro, para declarar a irregularidade da pretensão constritiva direcionada ao patrimônio dos embargantes. Custas
de Execução, pela embargada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, com a
redação determinada pela Lei n. 10.537/02, no importe de R$ 44,26, dispensadas
ante o deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, junte-se
cópia desta aos autos do Processo n. 00337-2000-005-24-00-6, certificando-se.
INTIMEM-SE.”
(Folha(s): 104/106)
00100-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Eduardo Amaral Puello X Reclamada: Buainain & Cia Ltda - Drogaria São Bento (Filial 5) Vistos.
Ante
a
certidão de fls. 279-v., intime-se o reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tê-lo por integralmente
cumprido.
No silêncio e/ou concordância do reclamante, arquivem-se os autos.
00007191/MS DANILO GORDIN FREIRE
01314-2006-005-24-00-4 (K) Requerente: Rodrigo Marques Moreira X Requerido:
Ana Maria de Mello Castriani
Vistos.
Corrijo, de ofício, erro material constante na decisão de f. 80/82,
para onde se lê: “...matrículas 34.830, 34.831, 5.980, 5.959 e 6.014 do Registro de imóveis da 1ª Circunscrição da Campo Grande...”, leia-se: “”...matrículas
34.830, 34.831, 5.980, 5.979 e 6.014 do Registro de imóveis da 1ª Circunscrição
da Campo Grande...”.
Cumpram-se as determinações de f. 82.
(Folha(s): 85)
00865-2006-005-24-00-0 (AIND) Autor: Rosângela Aparecida Chaves de Azevedo
X Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Ficar ciente da decisão de f. 529:
“...Conheço dos embargos por tempestivos e regulares. No mérito, REJEITO-OS,
eis que inexistentes as omissões alegadas, tendo em vista que o deferimento das
indenizações referidas na decisão embargada fundou-se na prova constante dos
autos, inclusive do laudo pericial médico de fls. 244/246, não sendo necessário
que o Juiz rebata os argumentos das partes ou mesmo teça considerações acerca
de laudo apresentado por assistente técnico, sendo certo, que foi encerrada a instrução processual sem qualquer requerimento por parte da recda no sentido de
oitiva do perito judicial, operando-se a preclusão a respeito; acresça-se a isso que
a fixação da quantidade de salários baseou-se efetivamente como constatado pela
própria embargante no pedido inicial, com as modificações constantes na decisão,
por entender razoável ao caso concreto, sendo que na decisão ficou expressamente
consignada a metodologia utilizada. Saliente-se que, com relação ao ressarcimento
de despesas, foi fixado um valor único para despesas já efetivadas bem como as
que vierem a ocorrer, sendo de se consignar que no item “f” da inicial, à fl. 16, consta pedido expresso de ressarcimento de valores que eventualmente o recte venha
a arcar em função da doença a que foi acometido. Não se tratando de omissão,
contradição ou obscuridade, mas de erro material, com fundamento no art. 463,
I do CPC, retifico a data constante no item “6” da fundamentação, relativamente
a atualização monetária, para ao invés de constar “01/04/1992”, passe a constar:
“01/04/2002”...”
(Folha(s): 529)
00003988/MS DAVI DA SILVA CAVALCANTI
00148-2006-005-24-00-9 (M) Autor: Osmar Carlos Balbuena X Réu: Plaenge Empreendimentos Ltda Ficar ciente da decisão de f. 411/412: “...ANTE O EXPOSTO,
o Juízo da 5a Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, resolve conhecer dos
embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação,
aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Intimem-se...”
(Folha(s): 411/412)
00008032/MS ANTONIO CARLOS DIAS MACIEL
00007311/MS DENISE BENFATTI LEITE
00314-2006-005-24-00-7 (B) Reclamante: Sindicato dos Empregados Em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional No Estado de Mato Grosso do Sul - SENALBA/MS X Reclamada: FIEMS Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (Sesi, Senai e Iel) Ficar
ciente da decisão de f. 166: “...Dessarte, pelas razões expostas indefiro a reversão
em favor dos substituídos da multa cominada na decisão de antecipação de tutela,
nos termos fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, bem como
a sentença embargada...”
(Folha(s): )
01814-2003-005-24-00-3 (B) Reclamante: Ronaldo Dehn Freitas X Reclamada:
Encal Classificação e Análise S.C. Ltda. Vistos.
Intime o executado para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto
pelo INSS. Prazo 08 dias.
(Folha(s): )
00010371/MS ANTONIO MOURÃO
00360-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Davi Soares Rui Quinhones X Reclamada: Amaral Construtora Ltda. Vistos. Nomeio como perito do juízo a fim de
realizar a perícia grafotécnica a Sra. Marta Dias de Oliveira, que deverá apresentar
laudo no prazo de 20 dias. I.-se.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico,
no prazo de 10 dias.
(Folha(s): )
00001092/MS BERTO LUIZ CURVO
00298-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Elaine Cristina Garbin Travisani X Reclamada: Bertô Brasil Confecções Ltda - EPP Vistos.
Indefere-se, por ora, o requerimento do exeqüente, porquanto não estão presentes
nos autos os pressupostos autorizadores para a concessão da medida requerida
(despersonalização da pessoa jurídica).
Intime-se o exeqüente para indicar bens da executada passíveis de reforço de
penhora, assim como localização. Prazo 10 dias.
(Folha(s): )
00360-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Davi Soares Rui Quinhones X Reclamada: Amaral Construtora Ltda. Vistos. Nomeio como perito do juízo a fim de
realizar a perícia grafotécnica a Sra. Marta Dias de Oliveira, que deverá apresentar
laudo no prazo de 20 dias. I.-se.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico,
no prazo de 10 dias.
(Folha(s): )
00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA
01265-2006-005-24-00-0 (M) Autor: Lidiane de Freitas Souza X Réu: Caixa
Econômica Federal CEF
Vistos.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada no efeito suspensivo.
Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se.
(Folha(s): )
01266-2006-005-24-00-4 (M) Autor: Elizabete Estevan de Souza Raulino X Réu:
Caixa Econômica Federal - CEF
Vistos.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada no efeito suspensivo.
Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se.
(Folha(s): )
01299-2006-005-24-00-4 (M) Autor: Estér Lídia de Oliveira X Réu: Caixa Econômica Federal - CEF Ficar ciente da sentença de f. 42/43: “...Isto posto, julgo procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de alvará
nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor de R$
130,64 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, § único da
lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...”
(Folha(s): 42/43)
00004862/MS CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES
01434-2005-005-24-00-0 (B) Reclamante: Eroaldo Ferreira Costa X Reclamada:
Cia Brasileira de Distribuição
Vistos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
observando-se que a testemunha Marcio Mario Garcia de Souza deve ser intimado
através de mandado.
(Folha(s): )
00009788/MS CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA
01314-2005-005-24-00-3 (M) Autor: José Henrique Zanoni X Réu: Banco Industrial e Comercial S/A Ficar ciente da sentença de f. 353/357: “...Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande(MS) julgar IMPROCEDENTES
os pedidos contidos na ação trabalhista que JOSÉ APARECIDO ZANONI promove
em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, nos termos da fundamentação. A União Federal suportará os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.
Custas pelo autor, no importe de R$ 173,85, calculadas sobre R$ 8.692,56, valor
dado à causa, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e a União Federal...”
(Folha(s): 353/357)
00007145/MS ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
00006232/MS DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA
01434-2005-005-24-00-0 (B) Reclamante: Eroaldo Ferreira Costa X Reclamada:
Cia Brasileira de Distribuição
Vistos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Depósito recursal e custas processuais comprovados.
Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se.
(Folha(s): )
00003860/MS EDIVALDO ROCHA
01299-2001-005-24-00-0 (B) Reclamante: Amélia Goulard da Silva X Reclamada:
Bibica Florestamento e Reflorestamento Ltda Vistos.
Dê-se ciência ao exeqüente do ofício ora recebido, informando a designação de
praça no juízo deprecado para o dia 13/02/2007, às 14h30min.
Após, oficie-se ao Juízo Deprecado informando que este juízo (5ª VT) só procedeu à
intimação do exeqüente, visto que os executados têm domicílio em Birigüi/SP.
Tudo cumprido, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, manifestação do Juízo Deprecado
acerca do resultado da hasta pública.
(Folha(s): )
00003808/MS EDWARD JOSÉ DA SILVA
01704-2005-005-24-00-3 (B) Reclamante: Flavio Vieira de Castro X Reclamada:
Subcondomínio Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande
Vistos.
Homologa-se o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, exceto quanto à inversão do ônus das custas.
Ante a natureza jurídica das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas sobre o valor do acordo no importe de R$ 60,00, atualizada
até 14/12/2006, devendo a executada efetuar o pagamento do prazo de 05 dias,
pena de prosseguimento.
Tudo atendido, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e o INSS (Lei 10.035/2000)
(Folha(s): )
00008767/MS EDYEN VALENTE CAPELIS
00458-2006-005-24-00-3 (K) Requerente: Banco Safra S/A X Requerido: União
Federal (Ministério do Trabalho e Emprego - DRT/MS) Vistos. O substabelecimento
de f. 18, que intentava conferir poderes ao signatário da petição ora apresentada
(Dr. Edyen Valente Calepis, OAB/MS 8.767), foi assinado por advogada NÃO constituída nestes autos (Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo, OAB/DF 6.930), tornando
inválida a outorga pretendida.
Destarte, não conheço a peça de f. 59/63, visto que o seu subscritor não está apto
a postular neste feito.
Intime-se o procurador signatário.
Após, aguarde-se o cumprimento do expediente de f. 58.
(Folha(s): )
00008418/MS ELAINE ALEM BRITO MARTINELLI
01595-2005-005-24-00-4 (M) Autor: Elvis Felix Arce X Réu: Rodrigues & Ferreira
Serviços Ltda Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a
audiência anteriormente marcada, para o dia 14/03/2007, às 13h00min, mantidas
as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observando-se
que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia.
Recolha-se o mandado de fl. 200.
Intimem-se, ainda, da redesignação as testemunhas arroladas pelas partes às fl.
108 e 132, com exceção do Sr. Alberto Rodrigues Gonçalves e Francisco Valdemilcio
da Silva, haja vista que não foram informados seus atuais endereços pelas partes e
(Folha(s): )
00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES
01314-2006-005-24-00-4 (K) Requerente: Rodrigo Marques Moreira X Requerido:
Ana Maria de Mello Castriani Ficar ciente da decisão de f. 80/82: “...Por todo o
exposto, DEFIRO a liminar de Arresto pleiteada, determinando, ainda, a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da requerida indicados pelo autor...”
(Folha(s): 80/82)
00008358/MS GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO
01610-2005-005-24-00-4 (B) Reclamante: Instituto Nacional de Seguro Social X
Reclamada: Construtora Industrial São Luiz S/A Vistos.
Considerando que a execução prossegue em favor do INSS, para cobrança dos
recolhimentos previdenciários relativos ao período do vínculo e que, de acordo com
o inciso I da Súmula nº 368 do Col. TST, a Justiça do Trabalho não tem competência
para executar o débito em questão, extingo a presente execução, referente à verba
previdenciária, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 267, IV do CPC.
Intimem-se:
1 - o executado da decisão supra, bem como para efetuar o recolhimento das custas de execução (embargos), pena da mesma ser anotada no sistema eletrônico, o
que desde já se determina para a hipótese. Prazo 05 dias.
2 - o INSS, através de notificação, para ciência da decisão supra e do valor da verba
extinta. Instrua-se o expediente com cópia deste despacho e da discriminação de
cálculos de f. 68 e do recolhimento de f. 92.
Desconstituo a penhora de f. 79. Intime-se o fiel depositário.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
00130-2006-005-24-00-7 (B) Reclamante: Antonio Norberto dos Santos X Reclamada: Construtora Industrial São Luiz Ltda Vistos.
Reitere-se a intimação à reclamada para efetuar o pagamento das últimas verbas
pendentes nos autos, referente às custas processuais. Prazo 05 dias.
Comprovados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
00002289/MS HÉLIO RODRIGUES
01991-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Marcelo de Oliveira X Reclamada: Metalúrgica Regente Ltda (Antonio José da Silva e Flávia Afonso de Souza) Vistos. Dêse vista ao reclamante o ofício ora recebido da Caixa Econômica Federal.
Ato contínuo, intime-se-o, novamente, para que traga sua CTPS aos autos.
Apresentada, intime-se a reclamada, conforme determinado no despacho de fl.
111.
(Folha(s): )
00000784/MS IVAN SAAB DE MELLO
00487-2006-005-24-00-5 (B) Reclamante: José Barbosa Alegre X Reclamada: Nutrilandia Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Ficar ciente da sentença de f.
101/106: “... Pelo exposto, nestes autos que têm como reclamante JOSÉ BARBOSA
ALEGRE e reclamada NUTRILÂNDIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada
a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes verbas, cujos valores serão apurados em liquidação da sentença por cálculos:...
Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.000,00...”
(Folha(s): 101/106)
00001947/MS JAIR DE ALMEIDA SERRA NETO
00400-1999-005-24-00-0 (B) Reclamante: JOAO BAPTISTA DE ALMEIDA X Reclamada: ESPORTE CLUBE COMERCIAL Vistos.
Ante a certidão supra, prejudicado o requerido pelo exeqüente.
Intime-o para requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias.
Outrossim, ante a arrematação efetuada, desconstituo a penhora de f. 84. Intimese o fiel depositário.
Expeça-se mandado de desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob o
nº 18.414 da 2ª CRI.
(Folha(s): )
00008552/MS JESY LOPES PEIXOTO
01043-2006-005-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA (Representado pela pessoa juridica Federação da Agricultura do
Estado de Mato Grosso do Sul - Famasul) X Réu: Germano Zampieri Neto
Vistos.
Anotem-se as procuradoras do requerido e certifique-se.
Defiro vistas por 24 horas. I.-se.
Após, aguarde-se a audiência.
(Folha(s): )
00005572/MS JOÃO ALFREDO DANIEZE
00920-2005-005-24-00-1 (EF) Reclamante: União X Reclamada: Carvoaria Ananmona Ficar ciente da decisão de f. 408/410: “... POSTO ISTO, admissíveis os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARVOARIA ANANMONA LTDA, rejeitados, na íntegra, recepcionados tão-somente para esclarecimentos adicionais,
nos moldes da fundamentação acrescida e incorporada à sentença, para todos os
efeitos da prestação jurisdiconal. Apelo incidental não-suscetível de custas processuais...”
(Folha(s): 408/410)
00003905/MS JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
00465-2002-005-24-00-1 (B) Reclamante: José Carlos Sousa da Silva X Reclamada: Caixa Econômica Federal Vistos.
Ante a manifestação do INSS, intime-se a reclamada para comprovar nos autos o
disposto no item 4 do acordo homologado. Prazo 10 dias.
(Folha(s): )
00006228/MS JOÃO THEODORICO CORREA DA COSTA FILHO
PÁGINA 40
00314-2006-005-24-00-7 (B) Reclamante: Sindicato dos Empregados Em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional No Estado de Mato Grosso do Sul - SENALBA/MS X Reclamada: FIEMS Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (Sesi, Senai e Iel) Ficar
ciente da decisão de f. 166: “...Dessarte, pelas razões expostas indefiro a reversão
em favor dos substituídos da multa cominada na decisão de antecipação de tutela,
nos termos fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, bem como
a sentença embargada...”
(Folha(s): )
00001897/MS JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA
01362-2006-005-24-00-2 (B) Reclamante: Florinda Correa da Cruz X Reclamada:
Marcelo Marcelino Comércio de Bolsas Ltda
Vistos.
Ante a devolução da notificação ao reclamado, sob a justificativa
de mudança, conforme certidão de fls. 15-v., intime-se a reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação.
Após, aguarde-se a audiência.
(Folha(s): )
01368-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Luiz Carlos Rocha X Reclamada: Financial Construtora Industrial Ltda
Vistos.
Ante a devolução da notificação à reclamada, sob a justificativa
de mudança, conforme certidão de fls. 31-v., intime-se o reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação.
Após, aguarde-se a audiência.
(Folha(s): )
00009877/MS JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES
01298-2006-005-24-00-0 (M) Autor: Débora Lumi Umada Barbosa X Réu: Caixa
Econômica Federal - CEF Ficar ciente da sentença de f. 30/31: “...Isto posto, julgo
procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de alvará
nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor de R$
145,65 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, § único da
lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...”
(Folha(s): 30/31)
01299-2006-005-24-00-4 (M) Autor: Estér Lídia de Oliveira X Réu: Caixa Econômica Federal - CEF Ficar ciente da sentença de f. 42/43: “...Isto posto, julgo procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de alvará
nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor de R$
130,64 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, § único da
lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...”
(Folha(s): 42/43)
00007675/MS LEONARDO AVELINO DUARTE
01372-2005-005-24-00-7 (B) Reclamante: Juvenal de Lima Cavalcante X Reclamada: Cobel Construtora de Obras de Engenharia Ltda Vistos.
Dê-se vistas ao reclamado do laudo apresentado pelo reclamante no mesmo prazo
de fl. 315. I.-se.
Após, aguarde-se audiência.
(Folha(s): )
00009498/MS LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA
00951-1997-005-24-00-1 (B) Reclamante: Ivanildo Magalhaes da Costa X Reclamada: Jacy Moro Moveis Ltda Vistos.
Apresenta o executado exceção de pré-executividade alegando que a Justiça do
Trabalho não tem competência para executar recolhimentos previdenciários sobre
o vínculo, requerendo seja extinta a execução, sem resolução de mérito, quanto
à verba supra citada.
Considerando que não se está executando nos presentes autos recolhimentos previdenciários sobre o período do vínculo, tão somente sobre o acordo homologado,
tem-se que o remédio aviado não tem objeto, pelo que não conheço da exceção de
pré-executividade oposta. I-se.
Considerando, ainda, o silêncio do executado quanto à penhora efetuada, tem-se
que precluiu a oportunidade de embargá-la. Assim, determino o desmembramento
do valor depositado à f. 299 e liberação a quem de direito.
Após, verifique a Secretaria o débito remanescente, voltando esses conclusos.
(Folha(s): )
00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA
00895-2003-005-24-00-4 (B) Reclamante: Ivone Hermenegildo X Reclamada:
Brasil Telecom S/A Ficar ciente da inclusão, dos presente autos, na pauta de
encerramento de instrução do dia 06/03/2007 às 13:19 horas, mantidas as cominações legais.
(Folha(s): 110)
00009861/MS MARCELO REBUA DOS SANTOS
00360-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Davi Soares Rui Quinhones X Reclamada: Amaral Construtora Ltda. Vistos. Nomeio como perito do juízo a fim de
realizar a perícia grafotécnica a Sra. Marta Dias de Oliveira, que deverá apresentar
laudo no prazo de 20 dias. I.-se.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico,
no prazo de 10 dias.
(Folha(s): )
00011019/MS MAYSA MARIA FARACCO
00604-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Andrea Tebaldi X Reclamada: HSBC
Bank Brasil S/A Ficar ciente da sentença de f. 303/304: “...Isto posto, extingo
com resolução de mérito a reclamação, com fulcro no artigo 269, III, do CPC, nos
termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas pela reclamante
no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, dispensadas de pagamento. Intimem-se as partes desta decisão...”
(Folha(s): )
0002931A/MS MILTON COSTA FARIAS
01577-2005-005-24-00-2 (B) Reclamante: Eleonir de Moura Silva X Reclamada:
Surya Comércio de Presentes Ltda Vistos.
Intimem-se as reclamadas para retirarem o cheque, ora devolvido pela Caixa
Econômica Federal, bem como para comprovar a parcela do acordo acrescida da
devida multa. Prazo 48 horas.
(Folha(s): )
00004922/MS NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH
01324-2004-005-24-00-8 (B) Reclamante: Leonardo Lima dos Santos X Reclamada: Agência Estadual de Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos. Intime-se o exeqüente para, querendo, contestar os embargos opostos.
Prazo 05 dias.
Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao GABLIQ solicitando que
preste informações subsidiárias ao Juízo da execução. Prazo 05 dias.
(Folha(s): )
00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO
01406-2003-005-24-00-1 (B) Reclamante: Alessandro Louveira Dias X Reclamada: Master Clean - Limpeza e Conservação Ltda. Vistos.
22 DE JANEIRO DE 2007
Dê-se vista ao exeqüente da certidão do oficial de justiça, para manifestação. Prazo
10 dias.
(Folha(s): )
00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
00986-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Osmar Vareiro de Moraes X Reclamada: Luiz Ferreira de Souza Vistos.
Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exeqüente quanto ao
prosseguimento. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05
dias, nos termos do art. 40, II do CPC. I.-se.
(Folha(s): )
00003285/MS PERCI ANTÔNIO LONDERO
01229-2003-005-24-00-3 (B) Reclamante: Ronaldo São Ramão Sanches X Reclamada: Refrigerantes Luana Ltda (N/P do Sócio Marcos Antônio Momesso) Vistos.
Intime-se a executada para efetuar o depósito do débito remanescente, pena de
prosseguimento da execução. Prazo 05 dias.
Transcorrido “in albis” o prazo supra, intime-se o INSS para requerer quanto ao
prosseguimento do feito. Prazo 10 dias.
(Folha(s): )
00004087/MS RENATO LOUREIRO
00865-2006-005-24-00-0 (AIND) Autor: Rosângela Aparecida Chaves de Azevedo
X Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Ficar ciente da decisão de f. 529:
“...Conheço dos embargos por tempestivos e regulares. No mérito, REJEITO-OS,
eis que inexistentes as omissões alegadas, tendo em vista que o deferimento das
indenizações referidas na decisão embargada fundou-se na prova constante dos
autos, inclusive do laudo pericial médico de fls. 244/246, não sendo necessário
que o Juiz rebata os argumentos das partes ou mesmo teça considerações acerca
de laudo apresentado por assistente técnico, sendo certo, que foi encerrada a instrução processual sem qualquer requerimento por parte da recda no sentido de
oitiva do perito judicial, operando-se a preclusão a respeito; acresça-se a isso que
a fixação da quantidade de salários baseou-se efetivamente como constatado pela
própria embargante no pedido inicial, com as modificações constantes na decisão,
por entender razoável ao caso concreto, sendo que na decisão ficou expressamente
consignada a metodologia utilizada. Saliente-se que, com relação ao ressarcimento
de despesas, foi fixado um valor único para despesas já efetivadas bem como as
que vierem a ocorrer, sendo de se consignar que no item “f” da inicial, à fl. 16, consta pedido expresso de ressarcimento de valores que eventualmente o recte venha
a arcar em função da doença a que foi acometido. Não se tratando de omissão,
contradição ou obscuridade, mas de erro material, com fundamento no art. 463,
I do CPC, retifico a data constante no item “6” da fundamentação, relativamente
a atualização monetária, para ao invés de constar “01/04/1992”, passe a constar:
“01/04/2002”...”
(Folha(s): 529)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
al e Comercial S/A Ficar ciente da sentença de f. 353/357: “...Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande(MS) julgar IMPROCEDENTES
os pedidos contidos na ação trabalhista que JOSÉ APARECIDO ZANONI promove
em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, nos termos da fundamentação. A União Federal suportará os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.
Custas pelo autor, no importe de R$ 173,85, calculadas sobre R$ 8.692,56, valor
dado à causa, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e a União Federal...”
(Folha(s): 353/357)
00007433/MS SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO
00010-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: João Marques de Souza X Reclamada:
Seara Alimentos S/A Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno
a audiência anteriormente marcada, para o dia 15/03/2007, às 13h00min, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observandose que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia.
(Folha(s): )
00005413/MS SINARA ALÉSSIO PEREIRA
01713-2005-005-24-00-4 (B) Reclamante: José Edgar Gomes da Silva X Reclamada: Cooperativa Agrícola Campo Grande Ltda Ficar ciente da decisão de f. 147:
“...Conheço dos embargos por tempestivos e regulares. No mérito, REJEITO-OS,
eis que o valor arbitrado de R$5.000,00 na condenação não importa no quantum
debeatur objeto da mesma, mas apenas visa instituir parâmetro para efeito de
custas e depósito recursal, o qual deverá observar tal valor, com o limite legal,
desconsiderando-se a compensação determinada no item “10” da fundamentação.
Quanto a omissão alegada, trata-se de matéria atinente a valoração da prova
produzida, incabível em sede de embargos, devendo a recda deduzir recurso cabível e previsto em lei...”
(Folha(s): 147)
0005385B/MS SOLANGE BONATTI
00024-2007-005-24-00-4 (M) Autor: Marco Aurélio Bulhões Pereira X Réu: Caixa
Econômica Federal Vistos.
Intimem-se os autores para que promovam, em 10 dias, emenda à peça de ingresso, para juntar aos autos cópia da lei que comprove a alteração da natureza do
vínculo de trabalho, bem como quanto ao autor - Hideyassu Sakihama extrato de
sua conta vinculada - comprovando a existência de depósitos fundiários.
Os autores deverão, ainda, regularizar sua representação processual nos autos,
juntando o competente instrumento procuratório, eis que os instrumentos de fls.
10/11 além de estarem em fotócopias inautênticas são de pessoa estranha aos
autos. Prazo 10 dias.
(Folha(s): )
00008925/MS RENATO ZANCANELLI DE OLIVEIRA
00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
00148-2006-005-24-00-9 (M) Autor: Osmar Carlos Balbuena X Réu: Plaenge Empreendimentos Ltda Ficar ciente da decisão de f. 411/412: “...ANTE O EXPOSTO,
o Juízo da 5a Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, resolve conhecer dos
embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação,
aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Intimem-se...”
(Folha(s): 411/412)
01174-1995-005-24-00-0 (B) Reclamante: Veridiana Ferreira Felicioni (Assist. P/
Benedita Ferreira Bronze) X Reclamada: Diolens Comercio Produtos Alimenticios
Ltda(Copiadora Central) Vistos.
Dê-se vista ao exeqüente da certidão do oficial de justiça, onde informa que os sócios executados residem no imóvel penhorado, para manifestação. Prazo 10 dias.
00009398/MS RODRIGO GRAZIANI JORGE KARMOUCHE
0007134B/MS VALDIRA RICARDO GALLO
00830-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Aparecido Ribeiro de Souza X Reclamada: Fortesul Serviço Especializado de Vigilancia e Segurança Ltda
Vistos.
Ante a certidão de fls. 33-v., intime-se o reclamante para se manifestar sobre o
cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tê-lo por integralmente cumprido.
Intime-se também a reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários,
conforme determinação contida na ata de fls. 32, no prazo de cinco dias, sob pena
de execução.
No silêncio do reclamante e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos.
(Folha(s): )
00487-2006-005-24-00-5 (B) Reclamante: José Barbosa Alegre X Reclamada: Nutrilandia Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Ficar ciente da sentença de f.
101/106: “... Pelo exposto, nestes autos que têm como reclamante JOSÉ BARBOSA
ALEGRE e reclamada NUTRILÂNDIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada
a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes verbas, cujos valores serão apurados em liquidação da sentença por cálculos:...
Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.000,00...”
(Folha(s): 101/106)
00007235/MS RONEY PEREIRA PERRUPATO
01239-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Vilmar da Silva Pinto X Reclamada: Seara
Alimentos S/A
Vistos.
Tendo em vista o remanejamento de
pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 14/03/2007, às
09h30min, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores,
observando-se que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia.
01336-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Rosenilda Lima dos Santos X Reclamada: Caixa Econômica Federal Ficar ciente da sentença de f. 29/30: “...Isto posto,
julgo procedente a ação relativamente ao requerido, determinando a expedição de
alvará nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Custas no valor
de R$ 52,27 pelo requerido isentas de pagamento nos termos do artigo 24-A, §
único da lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180/2001...”
(Folha(s): 29/30)
00005046/MS RUGGIERO PICCOLO
01573-2004-005-24-00-3 (B) Reclamante: Lourenço Paiva de Valiente X Reclamada: Enertel Vistos.
Indefere-se, por ora, o requerimento do exeqüente, porquanto é necessário a
persecução dos bens da devedora principal para fins de garantia da execução e,
somente após verificado a inexistência desses é que a execução deverá voltar-se
contra a subsidiária. I-se.
Oficiem-se aos CRI’s desta Capital solicitando informações quanto à existência de
bens da executada principal (Enertel Engenharia Ltda).
(Folha(s): )
00004516/MS SANTINO BASSO
01595-2005-005-24-00-4 (M) Autor: Elvis Felix Arce X Réu: Rodrigues & Ferreira
Serviços Ltda Vistos. Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a
audiência anteriormente marcada, para o dia 14/03/2007, às 13h00min, mantidas
as cominações legais. Intimem-se as partes e seus procuradores, observando-se
que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante de Sidrolândia.
Recolha-se o mandado de fl. 200.
Intimem-se, ainda, da redesignação as testemunhas arroladas pelas partes às fl.
108 e 132, com exceção do Sr. Alberto Rodrigues Gonçalves e Francisco Valdemilcio
da Silva, haja vista que não foram informados seus atuais endereços pelas partes e
observando-se que a testemunha Marcio Mario Garcia de Souza deve ser intimado
através de mandado.
(Folha(s): )
00008713/MS SILVANA GOLDONI SABIO
01591-2004-005-24-00-5 (B) Reclamante: Mário César dos Santos X Reclamada:
Security - Vigilância e Segurança S/C Ltda. Vistos.
Converto em penhora o valor transferido à f. 208.
Intime-se o executado para fins do art. 884 da CLT. Prazo 05 dias.
(Folha(s): )
00004314/MS SILVANA SCAQUETTI
01138-1999-005-24-00-0 (B) Reclamante: Jose Antonio Teixeira da Cunha X Reclamada: Banco Industrial e Comercial S/A Vistos.
Dê-se vista ao reclamado do requerimento do reclamante, para manifestação.
Prazo 05 dias.
(Folha(s): )
01314-2005-005-24-00-3 (M) Autor: José Henrique Zanoni X Réu: Banco Industri-
(Folha(s): )
(Folha(s): )
01240-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Dilermando Mendes de Oliveira X Reclamada: Seara Alimentos S/A
Vistos.
Tendo em vista o remanejamento de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia
14/03/2007, às 10h00min, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes e
seus procuradores, observando-se que a audiência realizar-se-á na Vara Itinerante
de Sidrolândia.
(Folha(s): )
00075455/SP WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR
00991-2005-005-24-00-4 (B) Reclamante: Maria Cristina Vieira Rodrigues X Reclamada: Seara Alimentos S.A. Vistos.
Converto em penhorado o valor transferido à f. 183.
Intime-se a executada para fins do art. 884 da CLT. Prazo 05 dias.
(Folha(s): )
0005168A/MS WILSON MATEUS CAPISTRANO DA SILVA
00137-2002-005-24-00-5 (B) Reclamante: Instituto Nacional de Seguro Social X
Reclamada: Leontina Valência Echeverria Vistos.
Comparece a executada Sandra Regina Echeverria informando que foi bloqueada
conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal para fins de recebimento de
pensão alimentícia de sua filha menor, requerendo o desbloqueio de referida conta,
alegando, para tanto, que as pensões são impenhoráveis, nos termos do art. 649,
VII do CPC.
No entanto, não comprova que a conta bloqueada serve somente para receber a
pensão alimentícia, pelo que não pode este Juízo, de imediato, deferir o requerido,
por falta de prova.
Assim, intime-se a executada supra mencionada para juntar aos autos extrato da
conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar o alegado.
Prazo 05 dias.
(Folha(s): )
00008080/MS WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA
00830-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Aparecido Ribeiro de Souza X Reclamada: Fortesul Serviço Especializado de Vigilancia e Segurança Ltda
Vistos.
Ante a certidão de fls. 33-v., intime-se o reclamante para se manifestar sobre o
cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tê-lo por integralmente cumprido.
Intime-se também a reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários,
conforme determinação contida na ata de fls. 32, no prazo de cinco dias, sob pena
de execução.
No silêncio do reclamante e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos.
(Folha(s): )
PÁGINA 41
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
22 DE JANEIRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
00009258/MS GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRÃO
6. Intime-se a reclamante na pessoa de seu procurador.
(Folha(s): )
00009420/MS DANILO BONO GARCIA
00008966/MS ALBERT DA SILVA FERREIRA
00732-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Neuma de Souza Santana X Reclamada: Celso Gorostilde Vistos.
1. Recolha-se o mandado de f. 130.
2. Proceda a Secretaria ao recolhimento das custas e INSS em guia própria.
3. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
4. Considerando que não houve discriminação do valor correspondente a cada parcela componente do pacto, proceda a Secretaria ao cálculo do Imposto de Renda
observando-se a proporcionalidade entre o crédito bruto do exeqüente, arbitrado
às f. 112, e o valor da avença.
5. Intime-se o executado para comprovar a importância referente ao Imposto de
Renda, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não
o fazendo, oficie-se.
6. Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao INSS para ciência da decisão
de f. 112/113 (item 3).
(Folha(s): )
0002162A/MS ALDAIR CAPATTI DE AQUINO
00429-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Ana Luiza Cardozo da Silva X Reclamada: Jorge Jafar Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 95 (item
1.2), no valor de R$ 782,23 , elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas atualizações, na data do efetivo pagamento.
2. Inclua-se o INSS no pólo ativo da presente ação.
3. Cite-se a reclamada, via postal, para que no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pague o seu débito ou indique bens à penhora, sob pena de prosseguimento
da execução.
(Folha(s): )
00003143/MS ALDO VILALBA
01138-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Elisa Peres X Reclamada: Maria de
Fátima Codas - ME Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 141
(item 1.2) no valor de R$ 22,80, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas
atualizações na data do efetivo pagamento.
2. Inclua o INSS no pólo ativo da ação.
3. Contudo, por força da Portaria n. 1293 de 05 de Julho de 2005, do Ministério da
Previdência Social, publicada no DOU de 06.07.2005, que fixou o valor-piso para
execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho de MS,
no valor de R$ 120,00, e, considerando que no caso do presentes autos, o valor
do débito do executado é inferior ao piso estabelecido, deixo de executar o débito
previdenciário apurado.
4. Registre-se o débito previdenciário no sistema para efeitos de expedição de
certidão.
5. Intime-se a reclamada.
6. Ciência ao INSS.
7. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
00008113/MS ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO
01770-2006-006-24-00-0 (M) Autor: Rosangela Cesar Figueira X Réu: Caixa
Econômica Federal
DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões
ao Recurso Adesivo interposto pela reclamante.
(Folha(s): )
00004118/MS ALMIR DIP
01195-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Emerson Cassimiro da Silva X Reclamada: Orlando Morais Coinet Vistos.
1. Advirto ao reclamante, desde já, que se a entrega dos documentos requeridos
pelo reclamado se der após o prazo de 120 dias previsto no inciso IV do art. 14 da
Resolução CODEFAT nº 467 (computado a partir da data da decisão homologatória
do acordo - f. 45/46), não lhe será permitido o direito de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego.
2. Esclareço ao reclamante que, considerando que o referido prazo tem seu termo
em 15.02.2007, os documentos requeridos pelo reclamado deverão ser entregues,
no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência para que haja tempo hábil para
sua intimação.
3. Aguarde-se a apresentação dos documentos solicitados. Estando entregues, intime-se o reclamado.
(Folha(s): )
00007317/MS ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA
01647-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Sonia da Silva Ferreira X Reclamada:
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU
Fica V.Sª intimado(a) da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo(a) Reclamante. O
inteiro teor da decisão encontra-se disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): 44/49)
00005452/MS BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI
01234-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Sebastião Aparecido Batista de Freitas
X Reclamada: New Doctor Serviços Ltda Vistos.
1. Arquivem-se os autos.
(Folha(s): )
00006558/MS BERTONI APARECIDO GONÇALVES NANTES
00260-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Elesangela Aguirre da Silva X Reclamada: Maria Luz do Nascimento Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 29 (item
1.2), no valor de R$ 400,00, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas atualizações, na data do efetivo pagamento.
2. Inclua-se o INSS no pólo ativo da presente ação.
3. Cite-se a reclamada, via postal, para que no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pague o seu débito ou indique bens à penhora, sob pena de prosseguimento
da execução.
(Folha(s): )
00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA
00044-2007-006-24-00-1 (M) Autor: Adriana Paula de Almeida X Réu: Caixa
Econômica Federal CEF Vistos, etc.
1. Trata-se de ação cujo o pedido é meramente o levantamento de FGTS, em razão
da requerente ter optado pelo Regime Jurídico Estatutário, portando, matéria de
direito.
2. Desta forma, converto o presente rito para o ordinário, bem como, a classe
processual da ação de reclamatória trabalhista para ações diversas (Instrução Normativa n. 27 do C. TST - DJ de 22.02.2005).
3. Retire-se o feito da pauta de audiências.
4. Cite-se a reclamada para no prazo de 10 (dez) dias ), apresentar resposta ao
pedido do reclamante (CPC, art. 1.106).
5. A tutela pretendida pela reclamante será apreciada após a citação e resposta
da reclamada.
00791-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Reginaldo Gomes Teixeira X Reclamada: João Pedro Vilela Vistos.
1. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
inclusive quanto à natureza das verbas pagas, uma vez que guardam correspondência com os cálculos de f. 87.
2. Custas, pelo reclamado, já arbitradas às f. 96, no importe de R$ 148,15.
3. O reclamado deverá comprovar o pagamento das custas e eventuais recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias após o cumprimento do acordo.
4. Remetam-se os autos ao INSS para que sejam refeitos os cálculos previdenciários de f. 99, observando-se a natureza das verbas componentes do presente
acordo.
(Folha(s): )
00009025/MS DANILO MAGALHÃES MARTINIANO E SILVA
01906-2006-006-24-00-2 (B) Reclamante: Carlos Romeu Flores da Silva X Reclamada: Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de
Mato Grosso do Sul FERTEL Vistos, etc.
Defiro o pedido de carga dos autos, devendo os autos estar em Cartório 48 horas
antes da audiência.
Intime-se.
(Folha(s): )
00002760/MS DAVID PIRES DE CAMARGO
00732-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Neuma de Souza Santana X Reclamada: Celso Gorostilde Vistos.
1. Recolha-se o mandado de f. 130.
2. Proceda a Secretaria ao recolhimento das custas e INSS em guia própria.
3. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
4. Considerando que não houve discriminação do valor correspondente a cada parcela componente do pacto, proceda a Secretaria ao cálculo do Imposto de Renda
observando-se a proporcionalidade entre o crédito bruto do exeqüente, arbitrado
às f. 112, e o valor da avença.
5. Intime-se o executado para comprovar a importância referente ao Imposto de
Renda, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não
o fazendo, oficie-se.
6. Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao INSS para ciência da decisão
de f. 112/113 (item 3).
(Folha(s): )
00003338/MS DELMOR VIEIRA
01293-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Raimundo Gaúna Melo X Reclamada:
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões
ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
(Folha(s): )
00005984/MS DERLI SOUZA DOS ANJOS DIAS
01796-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Odair Carlos de Souza X Reclamada:
Elma Engenharia e Construções e Comércio Ltda DESPACHO ORDINATÓRIO (Art.
162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os documentos juntados pelo reclamante.
(Folha(s): )
00004920/MS EDUARDO COELHO LEAL JARDIM
01673-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Gilmar Albres de Arruda X Reclamada:
Tereza Cristina Serra de Arruda Quevedo - ME DESPACHO ORDINATÓRIO (Art.
162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões
ao Recurso Ordinário interposto pel0 reclamante.
(Folha(s): )
00020915/PR ELAINE MARGARET DEMENECH HERNANDES
00351-2006-006-24-00-1 (B) Reclamante: Cláudio Vieira do Nascimento X Reclamada: Ribeiro Veículos S.A. Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito às fls.
421/451, bem como o valor das contribuições previdenciárias à f. 452 (item 1.2),
fixando o débito da parte reclamada em 30.11.2006, sem prejuízo da atualização
dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo:
Discriminação do débito
Crédito do Exeqüente Bruto
Custas Processuais
Contribuição Prev. Empregador
Honorários perito-contador
FGTS a depositar em conta vinculada
Total
Valor em R$
8.004,04
177,69
Contribuição social empregado
550,00
880,44
11.573,88
Valor em R$
564,52
Recolhimento fiscal IRRF
1.282,72
Total
1.847,24
3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação.
4. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague
ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª,
inc. I).
(Folha(s): )
00002251/MS ELIAS GADIA FILHO
00262-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Angelo de Jesus Orejana X Reclamada:
Expresso Araçatuba Transp e Log Ltda Vistos, etc.
1. Homologo o valor da contribuição previdenciária apresentada pelo INSS à f. 259
(item 1.2), devendo ser acrescido a esse débito o valor atualizado da indenização
relativa ao seguro desemprego, objeto de homologação à f. 258, fixando o débito
da parte executada em 31/01/2007, sem prejuízo da atualização dos valores na
data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo:
Discriminação do débito
Valor em R$
Crédito do Exeqüente
2.447,83
Contribuição Previdenciária Empregador
Total
00008358/MS GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO
01535-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Clidineu Nobrega Silva X Reclamada:
Construtora Industrial São Luiz S/A Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 18 (item
1.2), no valor de R$ 558,00, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas atualizações, na data do efetivo pagamento.
2. Inclua-se o INSS no pólo ativo da presente ação.
3. Cite-se a reclamada, via postal, para que no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pague o seu débito ou indique bens à penhora, sob pena de prosseguimento
da execução.
(Folha(s): )
00004463/MS HUMBERTO IVAN MASSA
01819-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Aral Assumpção Barros X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os documentos juntados pela reclamada.
(Folha(s): )
00051-2007-006-24-00-3 (B) Reclamante: Carlos Henrique Barbosa Azuaga X
Reclamada: VCA Produções Ltda Vistos, etc.
Incluo o feito na pauta de audiências do dia 01.03.2007, às 13h40min., por ser o
primeiro dia útil e desimpedido.
Intime-se o reclamante por seu procurador da data da audiência.
Cite-se a reclamada com cópia da inicial.
(Folha(s): )
00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES
00394-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Valmir Nunes da Silva X Reclamada:
Swift Armour S/A Indústria e Comércio Vistos.
1. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
2. Custas já recolhidas às f. 222.
3. Expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal de f. 221.
4. Fixo o valor dos honorários contábeis em R$ 600,00.
5. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários calculados às f.
288, bem assim os honorários periciais, no prazo de 30 dias após o cumprimento
do acordo.
6. Proceda a Secretaria ao cálculo do Imposto de Renda, tomando-se por base a
proporcionalidade entre o crédito apurado pelo perito às f. 257 (letra H) e o valor
do acordo.
7. Após, intime-se a reclamada para efetuar o recolhimento fiscal, no mesmo prazo
conferido para comprovação dos recolhimentos previdenciários, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.
8. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários,
bem como dos honorários periciais, arquivem-se os autos.
(Folha(s): )
00008850/MS JESSICA MARIA MARANGÃO
00794-2005-006-24-00-0 (B) Reclamante: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA X
Reclamada: USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE BANDEIRANTES LTDA Vistos.
1. Observe o exeqüente que os valores bloqueados já se encontram à disposição
deste juízo no Banco do Brasil.
2. Intimem-se os respectivos executados, via Oficial de Justiça, dos bloqueios de f.
587, 588 e 589, para, querendo, opor embargos, no prazo de 05 dias.
3. Após, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos nº 2055-2005-05,
em trâmite pela 5ª Vara do Trabalho desta Capital.
4. Indefiro a liberação dos valores correspondentes, uma vez que os executados
ainda não foram intimados dos referidos bloqueios.
(Folha(s): )
1.961,71
2. Fixo, ainda, os valores dos recolhimentos fiscais e das contribuições sociais a
cargo do(a) empregado(a), está última limitada ao teto legal, que serão retidas
de seu crédito:
Discriminação do débito
01309-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Roseneide Tereza de Oliveira X Reclamada: Athanagildo Lúcio de Almeida Vistos.
1. Recolha-se o valor depositado às f. 26 em guia própria.
2. Insurge-se o órgão previdenciário contra o despacho que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuções previdenciárias
decorrentes do vínculo empregatício.
3. Consoante já exposto no referido despacho, a matéria encontra-se sumulada
pelo C. TST por meio da súmula 368.
4. O § 1º do art. 518 do CPC veda recebimento de recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal.
5. Assim, estando a mencionada decisão em consonância com a súmula 368 do C.
TST, com fulcro no § 1º do art. 518 do CPC, aplicado na forma do art. 769 da CLT,
denego seguimento ao recurso interposto pelo INSS.
6. Intimem-se as partes.
7. Intime-se o órgão previdenciário.
(Folha(s): )
97,05
2.544,88
2. Inclua-se o INSS como parte na presente ação.
3. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague
ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª,
inc. I).
(Folha(s): )
00690-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Gilson Aparecido Mesquita X Reclamada: Construnida Construção Civil Ltda Vistos.
1. Insurge-se o órgão previdenciário contra o despacho que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuções previdenciárias
decorrentes do vínculo empregatício.
2. Consoante já exposto no referido despacho, a matéria encontra-se sumulada
pelo C. TST por meio da súmula 368.
3. O § 1º do art. 518 do CPC veda recebimento de recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal.
4. Assim, estando a mencionada decisão em consonância com a súmula 368 do C.
TST, com fulcro no § 1º do art. 518 do CPC, aplicado na forma do art. 769 da CLT,
denego seguimento ao recurso interposto pelo INSS.
5. Intimem-se as partes.
6. Intime-se o órgão previdenciário.
(Folha(s): )
0006763B/MS JOB DE OLIVEIRA BRANDÃO
00049-2005-006-24-00-2 (B) Reclamante: Roberto Almirao de Carvalho X Reclamada: Banco do Brasil S.A. Vistos.
1. Intimem-se as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito,
no prazo de 10 dias.
2. Apresentados os documentos, intime-se o Sr. perito.
(Folha(s): )
00007483/MS JOSÉ THEODULO BECKER
00666-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Edson Luiz dos Santos X Reclamada:
Betel Segurança Ltda
DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco)
sobre os bens ofertados para garantia da execução.
(Folha(s): )
0006641B/MS MARCELO RADAELLI DA SILVA
dias, manifestar-se
01116-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Eliane de Jesus Borges X Reclamada:
Panzenhagem & Cia Ltda Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Secretaria
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22 DE JANEIRO DE 2007
desta Vara (fls. 80/87), bem como o valor das contribuições previdenciárias à f.
88(item 1.2), fixando o débito da parte executada em 31/01/2007, sem prejuízo
da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado
abaixo:
Discriminação do débito
Valor em R$
Crédito do Exeqüente Bruto
2.512,81
Custas Processuais
61,98
Contribuição Previdenciária Empregador
101,87
Total
2.676,67
2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a),valor
atualizado até 18/12/2006, limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito:
Discriminação do débito
Valor em R$
Contribuição social empregado
29,23
Total
29,23
3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação.
4. Cite-se executoriamente o devedor, por intermédio de oficial de Justiça, para que
no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT,
arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I).
(Folha(s): )
00006510/MS MÁRCIA GAMARRA REGGIORI
01596-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Renato Martins Sanches (Representado por Dalva Sanches Oliveira) X Reclamada: Luger Vigilância Patrimonial Ltda
DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimada de que os autos foram desarquivados e que tem o prazo de 05
(cinco) dias, para proceder a retirada de cópias solicitadas.
(Folha(s): )
0005508B/MS MARIA TEREZA FERNANDES DIONÍSIO
00314-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Rosemeire Campos da Silva X Reclamada: Aloisio Castro Corrêa Vistos, etc.
1. Junte-se.
2. Tendo em vista o pagamento, retire-se o feito da praça.
3. Intime-se o reclamante.
4. Decorrido o prazo de embargos, liberem-se os valores, a quem de direito.
5. Tudo feito, ao arquivo com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
dicadas pelo reclamado melhor se aproxima do trabalho desenvolvido pelo reclamante.
(Folha(s): )
00422-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: José Mamedio de Araujo X Reclamada:
Condomínio Residencial Parque Itacolomi Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito às fls.
124/133, bem como o valor das contribuições previdenciárias apresentadas pelo
INSS à f. 134, fixando o débito da parte executada em 30/11/2006, sem prejuízo
da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado
abaixo:
Discriminação do débito
00008015/MS MARLON SANCHES RESINA FERNANDES
00777-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Sérgio Murilo Nascimento Mota X Reclamada: Planel Planejamento e Construções Elétricas Ltda Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão acima e a petição de f. 421 que indica o endereço da
testemunha Paulo Salles Pereira e desta forma, diverge da ata de audiência e certidão do Juízo deprecado, intime-se a reclamada para que informe no prazo de 48
horas, onde realmente a sobredita testemunha poderá ser intimada, ou esclareça
tal divergência.
(Folha(s): )
00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO
01095-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Dativa Enir de Oliveira Sichinel X Reclamada: Caixa Econômica Federal Vistos, etc.
1. Ante a certidão acima informando que dia 04.12.2006 (2ªf.), foi suspenso o
expediente no âmbito desta Especializada, por força do Ato GP/DGCCJ n. 21/2006,
retifico o despacho de f. 510, para receber as contra-razões, tem em vista que
estão tempestivas.
2. Cumpra-se o item 2 do sobredito despacho.
3. Intimem-se as partes.
(Folha(s): )
00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA
00394-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Valmir Nunes da Silva X Reclamada:
Swift Armour S/A Indústria e Comércio Vistos.
1. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
2. Custas já recolhidas às f. 222.
3. Expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal de f. 221.
4. Fixo o valor dos honorários contábeis em R$ 600,00.
5. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários calculados às f.
288, bem assim os honorários periciais, no prazo de 30 dias após o cumprimento
do acordo.
6. Proceda a Secretaria ao cálculo do Imposto de Renda, tomando-se por base a
proporcionalidade entre o crédito apurado pelo perito às f. 257 (letra H) e o valor
do acordo.
7. Após, intime-se a reclamada para efetuar o recolhimento fiscal, no mesmo prazo
conferido para comprovação dos recolhimentos previdenciários, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.
8. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários,
bem como dos honorários periciais, arquivem-se os autos.
(Folha(s): )
01831-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Cleone Silva de Oliveira X Reclamada:
Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª., intimado para proceder a retirada da CTPS da reclamante no balcão
da Secretaria.
(Folha(s): )
00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
00367-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Cicero José Venâncio X Reclamada: AS
Construções Assessoria e Planejamento Ltda Vistos.
1. Mantenho a decisão de f. 104/105 pelos seus próprios fundamentos.
2. Intimem-se as partes para informar, no prazo de 05 dias, qual das obras in-
804,41
Custas Processuais
16,09
Contribuição Previdenciária Empregador
53,24
Honorários perito-contador
200,00
Total
1.073,74
2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a),
está última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito:
Discriminação do débito
Valor em R$
Contribuição social empregado
16,07
Total
16,07
3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação.
4. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague
ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª,
inc. I).
(Folha(s): )
0005879B/MS RÉGILSON DE MACEDO LUZ
00422-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: José Mamedio de Araujo X Reclamada:
Condomínio Residencial Parque Itacolomi Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito às fls.
124/133, bem como o valor das contribuições previdenciárias apresentadas pelo
INSS à f. 134, fixando o débito da parte executada em 30/11/2006, sem prejuízo
da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado
abaixo:
Discriminação do débito
Crédito do Exeqüente Bruto
01227-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Cláudia Luiza da Silva X Reclamada:
Edmilson Pena Vieira Vistos.
1. Considerando-se o convênio firmado entre o Colendo TST e o Banco Central do
Brasil, expeça-se o competente ofício eletrônico solicitando seja bloqueado eventual crédito existente em eventual conta bancária da parte executada, suficiente à
integral garantia da execução.
2. Transpostos 15 dias sem que haja garantia do juízo, diligencie a Secretaria junto
ao DETRAN, bem assim expeça-se ofício à Receita Federal, nos termos requeridos
às f. 34.
3. Recebida a resposta e em sendo positiva, os autos correrão em segredo de
justiça, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe. Após, intime-se a
parte exeqüente para manifestação em 30 dias, qualquer que seja a resposta. Em
seu silêncio, aguarde-se no arquivo provisório até provocação da parte interessada.
4. Em caso de notícia de bloqueio, converta-se em penhora a retenção desse, solicite-se as informações cadastrais do titular da conta que a casa bancária dispuser
e intime-se a parte executada da constrição havida.
5. Decorrido o prazo para interposição de embargos, solicite-se a transferência do
dinheiro para que fique à disposição deste Juízo.
6. Caso se constate a garantia integral do montante em execução, expeça-se a
competente solicitação de desbloqueio, liberando-se eventual saldo excedente.
(Folha(s): )
Valor em R$
Crédito do Exeqüente Bruto
Custas Processuais
Contribuição Previdenciária Empregador
Honorários perito-contador
Total
Valor em R$
804,41
16,09
53,24
200,00
1.073,74
2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a),
está última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito:
Discriminação do débito
Valor em R$
Contribuição social empregado
16,07
Total
16,07
3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação.
4. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague
ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª,
inc. I).
(Folha(s): )
00006346/MS REINALDO ANTÔNIO MARTINS
01935-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Cezário Chamorro X Reclamada: Valter
Ferreira Barbosa Vistos, etc.
1. Junte-se.
2. Defiro o pedido da reclamada pelo prazo de 05 (cinco) dias.
3. Intime-se.
(Folha(s): )
00008934/MS RENATO DA SILVA CAVALCANTI
00049-2005-006-24-00-2 (B) Reclamante: Roberto Almirao de Carvalho X Reclamada: Banco do Brasil S.A. Vistos.
1. Intimem-se as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito,
no prazo de 10 dias.
2. Apresentados os documentos, intime-se o Sr. perito.
(Folha(s): )
00004087/MS RENATO LOUREIRO
00723-2005-006-24-00-9 (B) Reclamante: Rodrigo Magalhães Murta X Reclamada: MA Manna Mascarenhas - ME Vistos.
1. Depreende-se do contrato ora apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça que o executado Otaviano Max Marques Mascarenhas Filho nele figura como locatário e não
como locador, o que afasta a possibilidade de penhora do respectivo aluguel.
2. Intime-se o exeqüente para informar, no prazo de 05 dias, se tem interesse em
ficar como fiel depositário dos bens penhorados.
3. Demonstrado interesse, expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados,
bem assim avaliação do bem descrito no item 1 do auto correspondente.
4. Deverá ainda o exeqüente, no mesmo prazo, informar o atual endereço do executado para que este possa ser intimado da penhora.
(Folha(s): )
00008165/MS ROBERTO DE AVELAR
00351-2006-006-24-00-1 (B) Reclamante: Cláudio Vieira do Nascimento X Reclamada: Ribeiro Veículos S.A. Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito às fls.
421/451, bem como o valor das contribuições previdenciárias à f. 452 (item 1.2),
fixando o débito da parte reclamada em 30.11.2006, sem prejuízo da atualização
dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo:
Discriminação do débito
Crédito do Exeqüente Bruto
Custas Processuais
Contribuição Prev. Empregador
Honorários perito-contador
FGTS a depositar em conta vinculada
Total
Valor em R$
8.004,04
177,69
1.961,71
550,00
880,44
11.573,88
2. Fixo, ainda, os valores dos recolhimentos fiscais e das contribuições sociais a
cargo do(a) empregado(a), está última limitada ao teto legal, que serão retidas
de seu crédito:
Discriminação do débito
Contribuição social empregado
Recolhimento fiscal IRRF
Total
3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação.
Valor em R$
564,52
1.282,72
1.847,24
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
4. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague
ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª,
inc. I).
(Folha(s): )
01587-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Odenir Alves de Souza X Reclamada:
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162
§ 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os documentos juntados pela reclamada.
(Folha(s): )
00007225/MS ROBSON DE FREITAS
00173-2005-006-24-00-8 (B) Reclamante: ESPOLIO DE CARLA EUGENIA TELES
DE ABREU ORTIZ (REP. P/JOAO CARLOS ORTIZ) X Reclamada: PAGNOCELLI E CIA
LTDA Vistos.
Junte-se.
1. Diante da comprovação de parcelamento do débito, com base no §1º do art.
889-A da CLT, retire-se de praça.
2. Intime-se a parte executada para que, em trinta dias, comprove o pagamento
da 2ª parcela e as demais nos 30 dias subseqüentes, sob pena de prosseguimento
da execução.
3. Na ausência de pagamento de qualquer parcela, certifique-se e prossiga-se a
execução.
(Folha(s): )
00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER
00383-2005-006-24-00-6 (B) Reclamante: Geraldo Lescano Delvalle X Reclamada: L. B. PONTES E CIA LTDA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do
CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se
sobre os documentos oriundos da Receita Federal, requerendo o que entender de
direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de um ano,
conforme já determinado no despacho de f. 337.
(Folha(s): )
00122-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Gislainy Patricia Alves da Silva X Reclamada: Visao Pinturas Conservacao e Repres. Ltda - Me N/P do Sócio Idamil Carvalho de Assis Vistos.
1. Não obstante a decisão de f. 137 ter determinado o prosseguimento da execução
na pessoa dos sócios ADEMIR CARVALHO DE ASSIS e IDAMIL CARVALHO DE ASSIS, verifica-se que somente por meio do despacho de f. 226 é que os referidos
sócios restaram incluídos no pólo passivo.
2. Por corolário, depreende-se que somente após a inclusão dos aludidos sócios no
pólo passivo, efetuada em 25.04.2006 (certidão de f. 226, verso), é que se tornou
possível a terceiros tomar conhecimento da execução em face destes, uma vez que
caso estes viessem a solicitar uma certidão negativa atinente aos sócios supra, no
Serviço de Distribuição de Feitos, antes de sua inclusão no pólo passivo, a presente
execução não constaria da referida certidão, impossibilitando a terceiros de boa-fé,
a ciência desta ação.
3. Deste modo, indefiro, desde já, a penhora do veículo descrito no ofício ora encaminhado, uma vez que o sócio ADEMIR CARVALHO DE ASSIS permaneceu como
proprietário do referido veículo em período anterior a sua inclusão no pólo passivo,
o que afasta a ocorrência de fraude à execução.
4. Intime-se a exeqüente para requerer o que entender de direito no prazo de
30 dias.
5. Em seu silêncio, aguarde-se no arquivo provisório até provocação da parte interessada.
(Folha(s): )
0004535B/MS RUBENS CLAYTON PEREIRA DE DEUS
00397-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Almir Brito dos Santos Neto X Reclamada: Magno Serviços Empresariais Ltda Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 107
(item 1.2) no valor de R$ 11,23, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas
atualizações na data do efetivo pagamento.
2. Inclua o INSS no pólo ativo da ação.
3. Contudo, por força da Portaria n. 1293 de 05 de Julho de 2005, do Ministério da
Previdência Social, publicada no DOU de 06.07.2005, que fixou o valor-piso para
execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho de MS,
no valor de R$ 120,00, e, considerando que no caso do presentes autos, o valor
do débito do executado é inferior ao piso estabelecido, deixo de executar o débito
previdenciário apurado.
4. Registre-se o débito previdenciário no sistema para efeitos de expedição de
certidão.
5. Outrossim, deixo de homologar o valor constante à f. 107/108 (item 1.3) , tendo
em vistas que a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à execução das
contribuições previdenciárias, deve restringir-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário de contribuição (Súmula n° 368 do TST).
5. Intimem-se as partes.
6. Intime-se o INSS dos itens 3 e 5 acima.
7. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
00005730/MS SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
01116-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Eliane de Jesus Borges X Reclamada:
Panzenhagem & Cia Ltda Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Secretaria
desta Vara (fls. 80/87), bem como o valor das contribuições previdenciárias à f.
88(item 1.2), fixando o débito da parte executada em 31/01/2007, sem prejuízo
da atualização dos valores na data do efetivo pagamento, conforme discriminado
abaixo:
Discriminação do débito
Valor em R$
Crédito do Exeqüente Bruto
2.512,81
Custas Processuais
61,98
Contribuição Previdenciária Empregador
101,87
Total
2.676,67
2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a),valor
atualizado até 18/12/2006, limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito:
Discriminação do débito
Valor em R$
Contribuição social empregado
29,23
Total
29,23
3. Inclua-se o INSS como parte na presente ação.
4. Cite-se executoriamente o devedor, por intermédio de oficial de Justiça, para que
no prazo de 48h, pague ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT,
arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I).
(Folha(s): )
00007787/MS SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI
00397-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Almir Brito dos Santos Neto X Reclamada: Magno Serviços Empresariais Ltda Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos relativos às contribuições previdenciárias de f. 107
(item 1.2) no valor de R$ 11,23, elaborados pelo INSS, sem prejuízo de novas
atualizações na data do efetivo pagamento.
2. Inclua o INSS no pólo ativo da ação.
3. Contudo, por força da Portaria n. 1293 de 05 de Julho de 2005, do Ministério da
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22 DE JANEIRO DE 2007
Previdência Social, publicada no DOU de 06.07.2005, que fixou o valor-piso para
execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho de MS,
no valor de R$ 120,00, e, considerando que no caso do presentes autos, o valor
do débito do executado é inferior ao piso estabelecido, deixo de executar o débito
previdenciário apurado.
4. Registre-se o débito previdenciário no sistema para efeitos de expedição de
certidão.
5. Outrossim, deixo de homologar o valor constante à f. 107/108 (item 1.3) , tendo
em vistas que a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à execução das
contribuições previdenciárias, deve restringir-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário de contribuição (Súmula n° 368 do TST).
5. Intimem-se as partes.
6. Intime-se o INSS dos itens 3 e 5 acima.
7. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
00007433/MS SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO
00690-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Gilson Aparecido Mesquita X Reclamada: Construnida Construção Civil Ltda Vistos.
1. Insurge-se o órgão previdenciário contra o despacho que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuções previdenciárias
decorrentes do vínculo empregatício.
2. Consoante já exposto no referido despacho, a matéria encontra-se sumulada
pelo C. TST por meio da súmula 368.
3. O § 1º do art. 518 do CPC veda recebimento de recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal.
4. Assim, estando a mencionada decisão em consonância com a súmula 368 do C.
TST, com fulcro no § 1º do art. 518 do CPC, aplicado na forma do art. 769 da CLT,
denego seguimento ao recurso interposto pelo INSS.
5. Intimem-se as partes.
6. Intime-se o órgão previdenciário.
(Folha(s): )
00009962/MS TAÍS RIBEIRO ZAMARRENHO
00105-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Doulgas Pulquerio Quadros X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162
§ 4º do CPC)
Fica V.Sª., intimado para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contraminuta ao embargos a execução interpostos pela executada.
(Folha(s): )
00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
00233-2005-006-24-00-2 (B) Reclamante: JOSE BENEDITO DA SILVA X Reclamada: JZK CONSTRUCOES LTDA Vistos.
Junte-se a petição e cópias dos documentos.
1. Oficie-se ao juízo deprecado, com cópia da petição do exeqüente e os originais
dos documentos ora apresentados, para melhor apreciação do pedido.
(Folha(s): )
00262-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Angelo de Jesus Orejana X Reclamada:
Expresso Araçatuba Transp e Log Ltda Vistos, etc.
1. Homologo o valor da contribuição previdenciária apresentada pelo INSS à f. 259
(item 1.2), devendo ser acrescido a esse débito o valor atualizado da indenização
relativa ao seguro desemprego, objeto de homologação à f. 258, fixando o débito
da parte executada em 31/01/2007, sem prejuízo da atualização dos valores na
data do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo:
Discriminação do débito
Valor em R$
Crédito do Exeqüente
2.447,83
Contribuição Previdenciária Empregador
Total
97,05
2.544,88
2. Inclua-se o INSS como parte na presente ação.
3. Cite-se executoriamente o devedor via postal para que no prazo de 48h, pague
ou garanta a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª,
inc. I).
(Folha(s): )
00791-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Reginaldo Gomes Teixeira X Reclamada: João Pedro Vilela Vistos.
1. Homologo o acordo ora noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
inclusive quanto à natureza das verbas pagas, uma vez que guardam correspondência com os cálculos de f. 87.
2. Custas, pelo reclamado, já arbitradas às f. 96, no importe de R$ 148,15.
3. O reclamado deverá comprovar o pagamento das custas e eventuais recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias após o cumprimento do acordo.
4. Remetam-se os autos ao INSS para que sejam refeitos os cálculos previdenciários de f. 99, observando-se a natureza das verbas componentes do presente
acordo.
(Folha(s): )
01195-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Emerson Cassimiro da Silva X Reclamada: Orlando Morais Coinet Vistos.
1. Advirto ao reclamante, desde já, que se a entrega dos documentos requeridos
pelo reclamado se der após o prazo de 120 dias previsto no inciso IV do art. 14 da
Resolução CODEFAT nº 467 (computado a partir da data da decisão homologatória
do acordo - f. 45/46), não lhe será permitido o direito de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego.
2. Esclareço ao reclamante que, considerando que o referido prazo tem seu termo
em 15.02.2007, os documentos requeridos pelo reclamado deverão ser entregues,
no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência para que haja tempo hábil para
sua intimação.
3. Aguarde-se a apresentação dos documentos solicitados. Estando entregues, intime-se o reclamado.
(Folha(s): )
00005181/MS TOMAS BARBOSA RANGEL NETO
01095-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Dativa Enir de Oliveira Sichinel X Reclamada: Caixa Econômica Federal Vistos, etc.
1. Ante a certidão acima informando que dia 04.12.2006 (2ªf.), foi suspenso o
expediente no âmbito desta Especializada, por força do Ato GP/DGCCJ n. 21/2006,
retifico o despacho de f. 510, para receber as contra-razões, tem em vista que
estão tempestivas.
2. Cumpra-se o item 2 do sobredito despacho.
3. Intimem-se as partes.
(Folha(s): )
00005728/B ZARIFE CRISTINA HAMDAN
00214-2006-006-24-02-2 (N) Reclamante: Jailson Mendonça Haine X Reclamada:
Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais DESPACHO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, contraminutar o Agravo de
Instrumento interposto pelo INSS.
(Folha(s): )
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO
00105-2006-007-24-00-6 (B) Reclamante: Jefferson Marques da Costa X Reclamada: Osvaldo Flores Nogueira ME Intime-se o exequente para impugnação aos
embargos à arrematação no prazo de 5 dias.
(Folha(s): 65)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
00024-2006-007-24-00-6 (B) Reclamante: Júlio Cesar Sueni da Silva X Reclamada: Gerpav Engenharia Ltda “SENTENÇA
(...) III - CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos reclamantes, JÚLIO
CESAR SUENI DA SILVA e MOISÉS RAIMUNDO ALVES, em face da reclamada, GERPAV ENGENHARIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo
parte integrante deste dispositivo.
Custas, pelos reclamantes, no valor de R$ 14,00, calculadas sobre o valor dado à
causa de R$ 700,00, dispensadas.
Intimem-se.”
(Folha(s): 55/60)
00006052/MS ALEXANDRE AGUIAR BASTOS
00002958/MS JOANA RAMOS DA SILVA CRUZ
01843-2006-007-24-00-0 (M) Autor: José Eduardo Gallindo Novo X Réu: Caixa
Econômica Federal A Caixa Econômica Federal interpõe recurso ordinário e requer
o efeito suspensivo.
Considerando que na sentença ficou determinada a expedição do alvará após o
trânsito em julgado, desnecessária a apreciação do efeito suspensivo.
Intime-se.
Do recurso ordinário de f. 56/64, vista ao recorrido/autor para contra-razões no
prazo legal de 8 dias.
(Folha(s): 65)
01805-2006-007-24-00-8 (M) Autor: Vanessa Aparecida de Moraes X Réu: Caixa
Econômica Federal A Caixa Econômica Federal interpõe recurso ordinário e requer
o efeito suspensivo.
Considerando que na sentença ficou determinada a expedição do alvará após o
trânsito em julgado, desnecessária a apreciação do efeito suspensivo.
Intime-se.
Do recurso ordinário de f. 41/49, com vista ao recorrido/autor para contra-razões
no prazo legal de 8 dias.
(Folha(s): 50)
00007957/MS ALEXANDRE PIERIN DE BARROS
00001897/MS JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA
00519-2005-007-24-00-4 (B) Reclamante: CÉSAR DA SILVA MELO X Reclamada:
SEGURA SEGURANCA INDUSTRIAL BANCARIA E DE VALORES LTDA Conforme
certidão de f. 436, intime-se o exequente para devolução do valor de R$600,25,
liberado indevidamente, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das medidas
cabíveis.
(Folha(s): 437)
01347-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Cintya Rosa de Oliveira X Reclamada:
BF Utilidades Domésticas Ltda “SENTENÇA
(...) III - CONCLUSÃO
Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para
todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 01347-2006-007-24-00-7,
que CINTYA ROSA DE OLIVEIRA (reclamante) move em face de BF UTILIDADES
DOMÉSTICAS LTDA (reclamada) decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias:
- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT;
O respectivo valor deverá ser apurados em liquidação de sentença por simples
cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária, na forma
da lei 8.177 e das Sumulas 200 e 381 do TST.
Indevidos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pela reclamada no importe de R$ 10,64 (mínimo legal) calculadas sobre o
valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 510,00.
Intimem-se as partes.”
(Folha(s): 118/124)
00008113/MS ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO
01805-2006-007-24-00-8 (M) Autor: Vanessa Aparecida de Moraes X Réu: Caixa
Econômica Federal A Caixa Econômica Federal interpõe recurso ordinário e requer
o efeito suspensivo.
Considerando que na sentença ficou determinada a expedição do alvará após o
trânsito em julgado, desnecessária a apreciação do efeito suspensivo.
Intime-se.
Do recurso ordinário de f. 41/49, com vista ao recorrido/autor para contra-razões
no prazo legal de 8 dias.
(Folha(s): 50)
00010599/MS ANTONIO ALVES CORRÊA
00614-2006-007-24-00-9 (M) Autor: Cláudio Norikazu Uemura X Réu: Caixa
Econômica Federal A notificação destinada ao reclamante foi devolvida pelos Correios (f. 221).
Reitere-se sua intimação através de seu advogado.
“Para comparecer a esta Secretaria para retirar os Alvarás para levantamento dos
depósitos de FGTS de n°s. 2 e 3/2007 (fls. 218/219), em nome dos reclamantes:
Cláudio Norikazu Uemura e José Horácio Porto de Figueiredo, que se encontram
disponíveis nos autos.”
(Folha(s): 222)
00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA
00353-2005-007-24-00-6 (B) Reclamante: Adair Ambrosio dos Santos X Reclamada: Levi Almada Pinheiro Anote-se a renúncia de f. 297.
Intime-se o exequente para impugnação aos embargos à arrematação no prazo
de 5 dias.
(Folha(s): 298)
00587-2005-007-24-00-3 (B) Reclamante: Katyusca Mansour X Reclamada: Verdes Mares Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Comparecer a esta Secretaria para retirar as guias de liberação de n°s. 90, 91 e 92/2007 (fls. 584/586),
que se encontram disponíveis nos autos.
(Folha(s): 577)
00009383/MS CARLOS EDUARDO ARANTES DA SILVA
01413-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Paulo Lourenço da Silva X Reclamada:
Traço Virtual Arquitetura e Construção Ltda Intimem-se as partes para em 5 dias
readequarem os termos do acordo, indicando a natureza jurídica das verbas e
o valor equivalente de cada uma, para fins de recolhimento previdenciário, nos
termos art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91. A petição deverá ser assinada
por ambas as partes.
(Folha(s): 66)
00009877/MS JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES
01843-2006-007-24-00-0 (M) Autor: José Eduardo Gallindo Novo X Réu: Caixa
Econômica Federal A Caixa Econômica Federal interpõe recurso ordinário e requer
o efeito suspensivo.
Considerando que na sentença ficou determinada a expedição do alvará após o
trânsito em julgado, desnecessária a apreciação do efeito suspensivo.
Intime-se.
Do recurso ordinário de f. 56/64, vista ao recorrido/autor para contra-razões no
prazo legal de 8 dias.
(Folha(s): 65)
00005398/MS MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL
00182-2005-007-24-00-5 (B) Reclamante: MARIA ELENA FERREIRA X Reclamada:
PAULO EDVINO SCHLEDER O imóvel penhorado a f. 281 foi adjudicado nos autos
001.00.041033-0 da 2ª Vara Cível desta cidade, conforme cópia da matrícula (AV. 5).
Assim, desconstituo a penhora de f. 281.
Intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
(Folha(s): 295)
00002936/MS MARIA DE FÁTIMA LIMA PIRES SANTANA
01788-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Flávia de Barros Mieres X Reclamada:
LS dos Santos Chaves & Cia Ltda ME Defiro o pedido de adiamento da audiência
formulado pelo reclamado.
Redesigno a audiência do dia 28/03/07 para o dia 02/04/07, às 15:30 horas,
mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se.
(Folha(s): 41)
00008245/MS MAURÍCIO MAZZI
00126-2006-007-24-00-1 (B) Reclamante: Fábio Wagner Ferreira de Souza X Reclamada: Rupolo & Dronov Ltda Intime-se o reclamante para apresentar o original
de sua procuração ou a via autenticada, no prazo de 48 horas.
(Folha(s): 598)
01347-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Cintya Rosa de Oliveira X Reclamada:
BF Utilidades Domésticas Ltda “SENTENÇA
(...) III - CONCLUSÃO
Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para
todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 01347-2006-007-24-00-7,
que CINTYA ROSA DE OLIVEIRA (reclamante) move em face de BF UTILIDADES
DOMÉSTICAS LTDA (reclamada) decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias:
- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT;
O respectivo valor deverá ser apurados em liquidação de sentença por simples
cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária, na forma
da lei 8.177 e das Sumulas 200 e 381 do TST.
Indevidos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pela reclamada no importe de R$ 10,64 (mínimo legal) calculadas sobre o
valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 510,00.
Intimem-se as partes.”
(Folha(s): 118/124)
00010647/MS GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO
00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA
01235-2006-007-24-00-6 (B) Reclamante: Marcus Antônio de Almeida dos Santos
X Reclamada: Kepler Weber Industrial S/A Intime-se a reclamada para dizer se há
nova perspectiva para o retorno das atividades da empresa.
(Folha(s): 190)
00392-2006-007-24-00-4 (B) Reclamante: Serafina Ortiz X Reclamada: Valdevino
Borges - ME Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a diligência junto ao Bacen, que restou infrutífera.
(Folha(s): 33-2)
00009998/MS IDELMAR BARBOZA MONTEIRO
00005400/MS OTONI CÉSAR COELHO DE SOUSA
00985-2006-007-24-00-0 (J) Embargante: José Carlos dos Santos X Embargado:
Instituto Nacional de Seguridade Social Considerando a manifestação do embargante, reabro a instrução processual.
Designo audiência para o dia 20/03/07, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes e a testemunha arrolada a f. 123.
(Folha(s): 193)
00403-2005-007-24-00-5 (B) Reclamante: Alda Sanches X Reclamada: Clinica de
Saude 14 de Julho Ltda A diligência requerida a f. 695 já foi respondida a f. 696.
Vista ao exeqüente para manifestação em 30 dias, requerendo o que entender
de direito.
(Folha(s): 698)
00008332/MS ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA
01413-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Paulo Lourenço da Silva X Reclamada:
Traço Virtual Arquitetura e Construção Ltda Intimem-se as partes para em 5 dias
readequarem os termos do acordo, indicando a natureza jurídica das verbas e
o valor equivalente de cada uma, para fins de recolhimento previdenciário, nos
termos art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91. A petição deverá ser assinada
por ambas as partes.
(Folha(s): 66)
00004113/MS EMERSON CORDEIRO SILVA
0005626E/MS JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTA
01077-2006-007-24-00-4 (ACCS) Autor: SINERGAS CO Sindicato das Empresas
Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste X Réu: Lucia F Crestani ME Considerando que a petição de f. 43 menciona a anuência das partes, mas não consta
o nome de quem a subscreveu, vista ao autor para expressar sua concordância
com a desistência da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo
de 10 dias.
(Folha(s): 44)
00008601/MS JISELY PORTO NOGUEIRA
00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
00005-2005-007-24-00-9 (B) Reclamante: Valeria Candido Coxev X Reclamada:
Nesemia Alonso de Figueiredo Indefiro a consulta junto ao Detran, pois a diligência
foi realizada em setembro/2006 (f. 55).
Intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
(Folha(s): 77)
00005090/MS ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES
00187-2005-007-24-00-8 (B) Reclamante: CRISTIANE OVANDO MORENO X Rec-
PÁGINA 44
22 DE JANEIRO DE 2007
lamada: DI PASSO COMERCIO DE CALCADOS LTDA 1. Expeça-se mandado para
penhora de bens da sócia executada, em montante suficiente para garantia da
execução, observando-se o endereço de f. 253.
2. Reitere-se a consulta realizada a f. 235 junto ao Detran.
Com a resposta, retornem à conclusão para análise do pedido de penhora (f. 271,
item 3).
3. Indefiro o pedido de informações sobre a empresa Representações Piratininga da
Amazonas Ltda, pois trata-se de terceiro estranho à lide.
4. Para possibilitar a consulta da Fazenda Pombal junto ao INCRA, forneça o exequente, pelo menos, o município de sua localização.
5. Indefiro a reiteração de ofício ao Bacen, pois aquele de f. 270 já abrangeu a
empresa e sócios executados.
(Folha(s): 273)
22.05.2001 e 22.05.2002, respectivamente, a serem acrescidos de multa de 20%,
além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 110/118)
00005883/MS ROBERTO SILVA
00357-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Solange Ávila Murad Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de cobrança requerida pela Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA.
2. Inobstante, noticiou às fls. 60 acordo realizado extra autos.
3. Assim, em razão da autora ter entrado em composição com o requerido, fora
dos autos, entendo lhe falecer interesse no prosseguimento da presente ação,
havendo a perda do objeto.
4. Ante o exposto, verificada a falta de interesse da requerente, extingo a ação de
cobrança nos termos do artigo 267, VI, do CPC
5. Custas no importe de R$ 11,00, calculadas sobre R$ 550,00, valor atribuido à
ação, pela requerente que deverá ser intimada para comprovar o recolhimento no
prazo de cinco dias.
6. Não comprovado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional com remessa dos
dados indispensáveis à identificação do crédito e do devedor pelo nome e número
do CNPJ, bem como do endereço para as providências cabíveis.
7. Após, ao arquivo.
8. I.
(Folha(s): )
01788-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Flávia de Barros Mieres X Reclamada:
LS dos Santos Chaves & Cia Ltda ME Defiro o pedido de adiamento da audiência
formulado pelo reclamado.
Redesigno a audiência do dia 28/03/07 para o dia 02/04/07, às 15:30 horas,
mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se.
(Folha(s): 41)
00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER
00363-2005-007-24-00-1 (B) Reclamante: Marcio Agenor da Silva Leite X Reclamada: Ecsa Construcao e Comercio Ltda Indefiro a expedição de ofício à JUCEMS,
pois cabe ao credor diligenciar na busca de bens e seus dados nos respectivos
órgãos de registro, o qual pode, se for o caso, invocar junto ao órgão expedidor, o
direito constitucional contido no art. 5º, XXXIV, CF.
Intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
(Folha(s): 575)
00576-2005-007-24-00-3 (B) Reclamante: Orlando Santana X Reclamada: Gustavo M. M. Miranda e Figueiredo - Me Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 30
(trinta) dias, sobre a diligência junto ao Bacen, que restou infrutífera.
(Folha(s): 172-2)
00772-2005-007-24-00-8 (B) Reclamante: CELSO AUGUSTO RODRIGUES DIAS X
Reclamada: CAE ESCOLA 1. Considerando o convênio firmado, consulte-se junto
ao DETRAN quanto à existência de veículos em nome da empresa e sócios executados, conforme requerido.
Com a resposta, vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
2. Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, pois cabe
ao credor diligenciar na busca de bens e seus dados nos respectivos órgãos de
registro, o qual pode, se for o caso, invocar junto ao órgão expedidor, o direito
constitucional contido no art. 5º, XXXIV, CF.
Intime-se.
(Folha(s): 261)
00857-2005-007-24-00-6 (B) Reclamante: ALDO DA SILVA OLIVEIRA X Reclamada: SANDRA REGINA DOMINGOS SAGABE O exequente requer a penhora dos
bens relacionados a f. 310/311.
Tratando-se de veículos com alienação fiduciária, indefiro sua penhora.
Intime-se.
Expeça-se mandado para penhora de bens dos executados, em montante suficiente
para garantia da execução, observando-se o endereço indicado a f. 319.
(Folha(s): 321)
00003580/MS SANDRA MARA DE LIMA RIGO CPF 016.479.658-45
00344-2005-007-24-00-5 (B) Reclamante: Francisco Godoy Filho X Reclamada:
Frigorifico Boi do Centro Oeste Ltda e sócios ARTUR JOSÉ VIEIRA JÚNIOR e MARCOS JOSÉ VIEIRA. Comparecer a esta Secretaria para retirar a guia de liberação
de n° 72/2007, que se encontra disponível nos autos.
(Folha(s): 355)
00009962/MS TAÍS RIBEIRO ZAMARRENHO
00251-2005-007-24-00-0 (B) Reclamante: ADILSON MARQUES DE MELO X Reclamada: COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E FERRAGENS RAINHA DO LAR LTDA O imóvel
indicado já está penhorado a f. 139, inclusive já houve o praceamento negativo
certificado a f. 179.
Intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
(Folha(s): 188)
00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
00130-2005-007-24-00-9 (B) Reclamante: MARIA SOCORRO DE SOUZA X Reclamada: ROSALITA SCHULZE - ME Do ofício de f. 98/99, vista ao exeqüente para
manifestação em 30 dias, requerendo o que entender de direito.
(Folha(s): 100)
00007569/MS VILMA DE FÁTIMA BENITES
00024-2006-007-24-00-6 (B) Reclamante: Júlio Cesar Sueni da Silva X Reclamada: Gerpav Engenharia Ltda “SENTENÇA
(...) III - CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos reclamantes, JÚLIO
CESAR SUENI DA SILVA e MOISÉS RAIMUNDO ALVES, em face da reclamada, GERPAV ENGENHARIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo
parte integrante deste dispositivo.
Custas, pelos reclamantes, no valor de R$ 14,00, calculadas sobre o valor dado à
causa de R$ 700,00, dispensadas.
Intimem-se.”
(Folha(s): 55/60)
2ª Vara do Trabalho de Dourados
00005200/MS ABGAIL DENISE BISOL GRIJÓ
00757-2000-022-24-00-8 (B) Reclamante: RICARDO JOSÉ ORTIZ DE ANGELIS X
Reclamada: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
1. Expeça-se alvará para liberação ao acionado do valor representado pelo depósito recursal de fls. 491.
2. Após, ao arquivo.
(Folha(s): 671)
00006982/MS ADELMO PRADELA
01560-2005-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Jurandir Davila Assunpção Ciência da sentença, de f.110/118, cuja
parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE
o pedido formulado na inicial, condenando o requerido JURANDIR DAVILA ASSUNÇÃO a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA a contribuição sindical rural aos exercícios de 2000, 2001, e 2002, nos valores
originais de R$ 147,22, R$147,22 e R$147,22, com vencimentos em 22.05.2000,
01670-2005-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Edina Ferreira Simões Vistos, etc.
1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar
pela requerente, manifestarem sobre a redequação da conta de fls. 91, sendo que
no caso de eventual impugnação a mesma deverá ser fundamentada com os itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
2. Deverá, ainda, a requerente, no prazo de cinco dias, comprovar o quanto levantado pela guia expedida às fls. 84v.
(Folha(s): 93)
00359-2006-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Silvério Hbner Receber crédito.
(Folha(s): retcred)
00374-2006-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Espólio de Magdalena da Câmara Rocha, representado pela inventariante Roseli Câmara de Figueiredo Pedreira Manifestar-se acerca da certidão
de f.74.
(Folha(s): 74)
00566-2006-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: Wilson Correa da Silva Manifestar-se acerca da devolução da citação
ao recdo, sob a alegação de “não existe o nº indicado”.
(Folha(s): supra)
00571-2006-022-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: José Pires da Silva e Outros Fornecer novo endereço do recdo, sendo
que a notificação foi devolvida, sob a alegação de “mudou-se”.
(Folha(s): supra)
00574-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Luiz Lorenz Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de cobrança requerida pela Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA.
2. Inobstante, noticiou às fls. 55 acordo realizado extra autos.
3. Assim, em razão da autora ter entrado em composição com o requerido, fora
dos autos, entendo lhe falecer interesse no prosseguimento da presente ação,
havendo a perda do objeto.
4. Ante o exposto, verificada a falta de interesse da requerente, extingo a ação de
cobrança nos termos do artigo 267, VI, do CPC
5. Custas no importe de R$ 10,74, calculadas sobre R$ 537,05, valor atribuido à
ação, pela requerente que deverá ser intimada para comprovar o recolhimento no
prazo de cinco dias.
6. Não comprovado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional com remessa dos
dados indispensáveis à identificação do crédito e do devedor pelo nome e número
do CNPJ, bem como do endereço para as providências cabíveis.
7. Após, ao arquivo.
8. I.
(Folha(s): )
00589-2006-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Antônio Roberto Nienkoetter Manifestar-se acerca da devolução da
notificação ao recdo, sob a alegação de “outros falecido”.
(Folha(s): 57v)
00639-2006-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Lindolfo Lange Impulsionar o andamento do processo.
(Folha(s): 54)
00640-2006-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Marcos Onose da Cunha Manifestar-se acerca certidão do oficial
de justiça de f.83.
(Folha(s): 83)
00643-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: Sidney Aparecido Bomba Ciência da sentença, de f.61/68, cuja parte
final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado na inicial, condenando o requerido SIDNEY APARECIDO BOMBA a pagar
à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição
sindical rural relativa ao exercício de 2001, no valor original de R$ 189,26, com
vencimento em 22.05.2001, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 61/68)
00646-2006-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Nicola Sotolani Manifestar-se da devolução da citação ao recdo,
sob a alegação de “mudou-se”.
(Folha(s): supra)
00665-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: Valdimiro Cavalcante Ciência do bloqueio negativo junto ao bacen.
(Folha(s): supra)
00699-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: E R Construtora Incorp Adm e Imobiliária Ltda Ciência da sentença, de f.119/126, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ER
CONSTRUTORA, INCORP. ADM. E IMOBILIÁRIA LTDA a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, nos valores originais de R$ 299,89,
R$303,62, R$303,62 e R$359,37 com vencimentos em 21.11.2001, 21.09.2001,
31.01.2001 e 31.01.2002, respectivamente, a serem acrescidos de multa de 20%,
além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 119/126)
00735-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Danilo Roberto Fracaro Manifestar-se acerca do resultado negativo
das praças realizadas, conforme f.177.
(Folha(s): 177)
00788-2006-022-24-00-4 (ACCS)
Autor: Confederação Nacional da Agricultura
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
- C N A X Réu: Irani Eberhard Vistos, etc.
1. Ante a ausência de embargos, libere-se o crédito da autora, os honorários
advocatícios, proceda-se o recolhimento das custas e transfira-se ao Diosul o valor
relativo à depesa com publicação do edital de praça, observando-se a individualização constante da conta de fls. 159.
2. Após, ao arquivo.
(Folha(s): 167)
00839-2006-022-24-00-8 (ACBR) Autor: Adelmo Pradela X Réu: Neuza Vieira
Aoki Manifestar-se da não oposição de embargos por parte da recda.
(Folha(s): supra)
01181-2006-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: JOAQUIM APARECIDO CARVALHO Ciência da sentença, de f. 52/53,
cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e
de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DA AGRICULTURA - CNA move em face de JOAQUIM APARECIDO CARVALHO, para
o fim de o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas,
considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante
da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas
processuais...”
(Folha(s): 52/53)
00017-2007-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Tenir Miranda Ciência do despacho, de f.167 verso, conforme segue: solucionado o conflito, resolveu-se pela competência da Justiça do
Trabalho, incluído na pauta para tentativa de conciliação para o dia 08/02/2007 às
12h55, com o comparecimento das partes.
(Folha(s): 167v)
00009039/MS ADEMIR MOREIRA
01265-2004-022-24-00-3 (B) Reclamante: Rodrigo Alves de Araujo X Reclamada:
NATACHA SERAFINI - EMPRESA INDIVIDUAL Manifestar-se da certidão do oficial
de justiça, de f.109.
(Folha(s): 109)
00288-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Marcos Alves da Silva X Reclamada:
Leonir Demarco Vistos etc.
1.Indefiro o pedido, de f.37, verifica-se que tanto o ônibus quanto o automóvel
encontram-se alienados fiduciariamente.
2.Atualizada a conta, proceda novo ofício ao BacenJud.
3.Não havendo penhora on-line, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, pelo prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
4.Forneça o recte endereço da Usina Eldorado para penhora de crédito, como requerido às f. 32.
I.
(Folha(s): 40)
00008398/MS ADRIANA DE CARVALHO SILVA
00470-2003-022-24-00-0 (B) Reclamante: RAILDA MARTINS X Reclamada: COSTA FERREIRA & CIA LTDA Manifestar-se acerca das f.231.
(Folha(s): 231)
00008468/MS ADY DE OLIVEIRA MORAES
01392-2005-022-24-00-3 (B) Reclamante: Ronivaldo Aguero Burgo X Reclamada: Osc Distribuidora e Representante de Software Ltda(Rep. Pelo Sócio Claudio
Haruo) Retirar CTPS e guias.
(Folha(s): retCTPSgui)
00506-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Daniel Bueno Nunes X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de f.90/92, cuja
parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de
tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista que DANIEL BUENO NUNES move em face de
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, para o fim de absolver a reclamada
dos pedidos formulados pelo autor...”
(Folha(s): 90/92)
00920-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Josias José da Silva Melo X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Manifestar, querendo sobre o
laudo pericial de fls. 349/355.
(Folha(s): laudo peri)
00007369/MS AIRES NORONHA ADURES NETO
01649-2006-022-24-00-8 (J) Embargante: João Carlos do Carmo X Embargado:
Josias Neves de Oliveira Promover a emenda à inicial, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento.
(Folha(s): 13)
00004349/MS ALCINO MELGAREJO RODRIGUES
01200-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Jucélia Rodrigues Barbosa X Reclamada: MARILI ZANINI ALVES - ME Retirar CTPS e guias.
(Folha(s): CTPSGuias)
00007339/MS ALESSANDRO LEMES FAGUNDES
00550-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Adão Marques da Silva Sobrinho X
Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de
f. 1133/1154, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº
00550-2006-022-24-00-9 em que figura como parte autora
ADÃO MARQUES DA SILVA SOBRINHO sendo ré AVIPAL S/A
AVICULTURA E AGROPECUÁRIA e TRANSPORTADORA STEFANELLO LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos
formulados em face da ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA para o fim
de, com solução de mérito (CPC, art. 269, I e IV cc CLT, art. 769)...”
(Folha(s): 1133/1154)
00010178/MS ALEXANDRA BASTOS NUNES
01603-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Eder Junior de Melo X Reclamada:
SBM - Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Manifestar-se do retorno da notificação ao recdo, sob a alegação de “não existe o nº indicado”.
(Folha(s): supra)
00009103/MS ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO
00937-2003-022-24-00-2 (B) Reclamante: Paulo Roberto Dias X Reclamada:
LINCE SEGURANÇA LTDA Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f.
379, cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos de
declaração interpostos pelo autor, para, sanando a omissão ocorrida, indeferir o
pedido de condenação de litigância de má-fé contra o IBAMA...”
(Folha(s): 379)
0009768A/MS ALEXANDRE MANTOVANI
00829-2004-022-24-00-0 (B) Reclamante: Edilene Barbosa Pereira X Reclamada:
Incorporadora Barros & Prado Ltda Manifestar-se acerca da certidão de f.91.
(Folha(s): 91)
01264-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Valdenir de Souza X Reclamada: Fan-
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gosul S/A Agro Avícola Industrial Ficar ciente da realização do exame pericial,
para o dia 26/02/2007 às 13h30, nas dependências da empresa reclamada (ambulatório e fábrica) - Frangosul, em Dourados. Devendo o autor informar em qual
das unidades da recda que prestou serviço, bem como o endereço completo, local
onde será realizado a pericia.
(Folha(s): 151)
00008967/MS ALEXANDRE SIVOLELLA PEIXOTO
00244-2005-022-24-00-1 (B) Reclamante: Valmir Pereira de Freitas X Reclamada: Construtora Carandazal Ltda. Ciência dos cálculos de f.112/113.
(Folha(s): 112/113)
00007317/MS ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA
01656-2006-022-24-00-0 (I) Consignante: Mauricio Rodrigues Camuci X Consignado: Espólio de José Alves Caldeira Regularizar a representação, no prazo de 10
dias, conforme despacho de f.191.
(Folha(s): 191)
00007500/MS ANDRÉA PATRÍCIA SOPRANI DE OLIVEIRA
00809-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: João Ortiz X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE CIência da sentença, de f.44/49,
cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de
tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos constantes da inicial formulados na presente reclamação trabalhista que JOÃO ORTIZ
move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o
fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos:Horas extras pela
ausência de intervalo e diferenças de horas extras e reflexos;Saldo de salário em
dias(14); Aviso prévio;Décimo terceiro salário proporcional;Diferenças de FGTS e
multa de 40%;Férias integrais e proporcionais com 1/3...”
(Folha(s): 44/49)
00810-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Flademir Jesus Silvestre X Reclamada:
MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO
SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de
f.81/86, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do
direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os
pedidos constantes da inicial formulados na presente reclamação trabalhista que
FLADEMIR JESUS SILVESTRE move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO
PEDRA BONITA LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante
os seguintes títulos...”
(Folha(s): 81/86)
00811-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Jesuel Ferro da Silva X Reclamada:
MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO
SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de
f.54/59, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do
direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os
pedidos constantes da inicial formulados na presente reclamação trabalhista que
FLADEMIR JESUS SILVESTRE move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO
PEDRA BONITA LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante
os seguintes títulos...”
(Folha(s): 54/59)
00812-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Rosiberto Sanguina Jimenes X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA
PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.40/45, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Rosiberto Sanguina Jimenes em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la
a pagar, nos termos da fundamentação...”
(Folha(s): 40/45)
00814-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Loreni Rodrigues Chimenes Gomes
X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.55/62, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do
exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
Loreni Rodrigues Chimenes Gomes em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra
Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...”
(Folha(s): 55/62)
00898-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Maria de Fátima Lima Vieira X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da
sentença, de f.75/82, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto,
decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Maria de
Fátima Lima Vieira em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...”
(Folha(s): 75/82)
00005709/MS ANTÔNIO CARLOS MONREAL
00992-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Marciano Rodrigues X Reclamada:
Nautilus Engenharia Ltda Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.167
(Folha(s): cr)
00006072/MS ANTONIO CARLOS PERRUPATO DE SOUZA
00366-2001-022-24-00-4 (B) Reclamante: JOSÉ ALFREDO BONI X Reclamada:
REPRESENTAÇÕES MARTINS E CARVALHO LTDA Retirar crédito.
(Folha(s): retcred)
00001100/MS ANTONIO FRANCO DA ROCHA
01217-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Bonifácio Martins Talaveira X Reclamada: Maria de Lourdes Fagundes Tardiani Ficar ciente do teor do despacho de f.38.
(Folha(s): 38)
00004385/MS APARECIDO GOMES DE MORAIS
00240-2000-022-24-00-9 (B) Reclamante: JONAS BORBA DE SOUZA X Reclamada: TARUMÃ AUTO ELÉTRICA LTDA. Retirar crédito.
(Folha(s): retcred)
00005676/MS AQUILES PAULUS
01449-2006-022-24-00-5 (M) Autor: BANCO BRADESCO S/A X Réu: Sindicato dos
Bancários de Dourados e Região, na pessoa de seu representante legal Indicar, em
cinco dias, as provas que pretendem produzir justificando a relevância e pertinência, bem como se há interesse em inclusão em pauta para tentativa de conciliação,
advertido de que o não atendimento à intimação dará ensejo ao julgamento do
processo no estado em que se encontra.
(Folha(s): 45)
00004232/MS ARLINDO MARIANO DE FARIAS
00315-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Leila Quintino Pereira Batista X Reclamada: Tatianne Morais Salomão - EPP Manifestar-se acerca dos bens oferecidos
à penhora, de f.136.
(Folha(s): 136)
01264-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Valdenir de Souza X Reclamada: Fangosul S/A Agro Avícola Industrial Ficar ciente da realização do exame pericial,
22 DE JANEIRO DE 2007
para o dia 26/02/2007 às 13h30, nas dependências da empresa reclamada (ambulatório e fábrica) - Frangosul, em Dourados. Devendo o autor informar em qual
das unidades da recda que prestou serviço, bem como o endereço completo, local
onde será realizado a pericia.
(Folha(s): 151)
00009537/MS BEATRIZ APARECIDA FREITAS BARBOSA
00827-1999-022-24-00-3 (B) Reclamante: ELZA FERREIRA DA SILVA X Reclamada: AVIPAL S/A - AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Retirar crédito.
(Folha(s): retcred)
00550-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Adão Marques da Silva Sobrinho X
Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de
f. 1133/1154, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº
00550-2006-022-24-00-9 em que figura como parte autora
ADÃO MARQUES DA SILVA SOBRINHO sendo ré AVIPAL S/A
AVICULTURA E AGROPECUÁRIA e TRANSPORTADORA STEFANELLO LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos
formulados em face da ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA para o fim
de, com solução de mérito (CPC, art. 269, I e IV cc CLT, art. 769)...”
(Folha(s): 1133/1154)
01451-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Vanilton dos Santos Petelin X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de
f.102/109, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação nº
01451-2006-022-24-00-4, em que figura como parte autora VANILTON DOS SANTOS PETELIN sendo ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, concedendo a
gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados
em face desta para o fim de...”
(Folha(s): 102/109)
00006274/MS CARLOS BENO GOELLNER
00700-2003-022-24-00-1 (B) Reclamante: LEANDRO JOSÉ SILVA RUFINO X Reclamada: ALS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CONSÓRCIO LUIZA) Receber
crédito.
(Folha(s): retcred)
00369-2005-022-24-00-1 (B) Reclamante: Márcio Roberto Leite Martins X Reclamada: Revendedora de Gás Bahia Ltda. Vistos, etc.
1. Verifica-se que o acordo de fls. 252/254, homologado às fls. 256, referiu-se
somente às verbas decorrentes da condenação.
2. Inobstante, pelos termos da sentença de fls. 124/130, mantida pelo Acórdão de
fls. 162/169, houve reconhecimento de vínculo empregatício com expressa determinação de comprovação da contribuição previdenciária.
3. Desta forma, deverá a acionada, também, comprovar no prazo de cinco dias,
contados do cumprimento do acordo, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa a todo o período do vínculo reconhecido.
(Folha(s): )
00004154/MS CARLOS THOMPSON LOPES
01412-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Kerilly Ingrid Bueno X Reclamada:
Fundação Nacional do Índio - Funai Apresentar contrariedade, querendo, face o
RO interposto às f. 37.
(Folha(s): cr)
00008395/MS CILENE R. MULLER MUCHON
00713-2005-022-24-00-2 (B) Reclamante: Maria Hirleide de Souza X Reclamada:
Aurinete Alves Rodrigues - (Salão Fio de Ouro) Ficar ciente que o processo foi
incluído na pauta do dia 26/01/2007, às 14:00 hs., para tentativa de conciliação.
(Folha(s): 126)
00019012/PR CLEBER TADEU YAMADA
01255-2006-022-24-00-0 (AIND) Autor: Fernanda Oliveira Pinheiro X Réu: Expresso Maringá Transportes Ltda Apresentar contrariedade, querendo, face o RO
interposto às f.315.
(Folha(s): cr)
00009705/MS CLEIDENICE GARCIA DE LIMA VITOR
00017-2007-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Tenir Miranda Ciência do despacho, de f.167 verso, conforme segue: solucionado o conflito, resolveu-se pela competência da Justiça do
Trabalho, incluído na pauta para tentativa de conciliação para o dia 08/02/2007 às
12h55, com o comparecimento das partes.
(Folha(s): 167v)
00006090/MS CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA
01101-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Joel Deyvis Benites de Oliveira X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda Impugnar, querendo, os embargos à execução
interpostos às f. 219.
(Folha(s): 219)
00007806/MS CRISTINE ALBANEZ JOAQUIM RICCI
01489-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Roberto Carlos Ferreira X Reclamada:
Ivan Ferreira Rodrigues-Me (Arodrimaq) Manifestar-se acerca dos documentos
juntados com a impugnação, às f.55.
(Folha(s): 55)
00006586/MS DALTRO FELTRIN
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MARIA APARECIDA
PICCINI ARAGONE move em face de ESTEVAN E QUEIROZ LTDA (CASA DE SUCO
LARANJINHA), para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes
títulos: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço e multa de um salário pela ausência de pagamento de verbas
rescisórias (§8º, do art. 477, da CLT);Diferenças de FGTS e multa de 40%;Multa
do artigo 467, da CLT;Férias vencidas de forma simples (2004/005) com o terço
constitucional;Férias em dobro com o terço, do período de 2003/2004;Horas extras e reflexos.
(Folha(s): 55/58)
00754-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: PAULO CEZAR DA SILVA VIEIRA X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA
PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.160/163, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO,
em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que PAULO CEZAR DA SILVA VIEIRA
move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para
o fim de a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais de
R$40.000,00 e materiais de R$100.000,00 e despesas com cirurgia R$3.000,00,
com juros e correção monetária na forma legal, ressaltando-se que os juros deverão ser apurados separadamente para pagamento apenas em caso de suficiência
patrimonial da massa falida.
(Folha(s): 160/163)
01581-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Celma Garcete Bortolin X Reclamada:
Vinhedos Refeições Coletiva Ltda Ficar ciente de que a audiência foi redesignada
para o dia 13-02-2007, às 13h10min.
(Folha(s): data audiê)
00004159/MS DONATO MENEGHETI
01560-2005-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Jurandir Davila Assunpção Ciência da sentença, de f.110/118, cuja
parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE
o pedido formulado na inicial, condenando o requerido JURANDIR DAVILA ASSUNÇÃO a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA a contribuição sindical rural aos exercícios de 2000, 2001, e 2002, nos valores
originais de R$ 147,22, R$147,22 e R$147,22, com vencimentos em 22.05.2000,
22.05.2001 e 22.05.2002, respectivamente, a serem acrescidos de multa de 20%,
além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 110/118)
00005088/MS ELIANE FERREIRA DE SOUZA
01033-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Ione de Oliveira Lopes Gomes X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença, de f.
235/236, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto em face do direito
e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que IONE DE OLIVEIRA LOPES
GOMES move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, para o
fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o importe de R$50,00 e ao
sindicato assistente o importe de R$ 7,50, com juros e correção monetária, na
forma da lei...”
(Folha(s): 235/236)
01034-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Maria de Lourdes F. S., Batista X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença, de f.
229/230, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto em face do direito
e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MARIA DE LOURDES F. S.
BATISTA move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, para
o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o importe de R$50,00 e
ao sindicato assistente o importe de R$ 7,50, com juros e correção monetária, na
forma da lei...”
(Folha(s): 229/230)
01036-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Hedickleya de Oliveira Almeida da Silva X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença,
de f.190/191, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face
do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que HEDICKLEYA DE OLIVEIRA
ALMEIDA DA SILVA move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDAME, para o fim de ABSOLVER a reclamada dos pedidos formulados pela autora...”
(Folha(s): 190/191)
00008334/MS ELISIANE PINHEIRO
00724-2005-022-24-00-2 (B) Reclamante: José Manoel do Nascimento Filho X
Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Receber crédito.
(Folha(s): retcred)
01261-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Vera Lucia de Santana X Reclamada:
Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Ciência da sentença, de f.43/44, cuja parte final segue transcrita: “...
Face ao exposto, na ação nº 01261-2006-022-24-00-7, em que figura como parte
autora VERA LÚCIA DE SANTANA sendo ré MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA
BONITA LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, extingue-se o processo
sem resolução do mérito (CLT, art. 844)...”
(Folha(s): 43/44)
01277-2006-022-24-00-0 (M) Autor: Solange Maria Radaelli X Réu: Caixa Economica Federal Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto, às f.50.
(Folha(s): cr)
01262-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Reginaldo Borges Fuza X Reclamada:
Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Ciência da sentença, de f.81/82, cuja parte final segue transcrita: “...
POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta,
julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que REGINALDO
BORGES FUZA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA
LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os títulos descritos na
fundamentação supra...”
(Folha(s): 81/82)
00009477/MS DIAMANTINO PRAZER RODRIGUES
00010814/MS EVERTON GOMES CORREA
00712-2004-022-24-00-7 (B) Reclamante: JANAÍNA GONÇALVES BOGADO X Reclamada: Instituto Educacional Douradense Ltda Ficar ciente dos documentos de
f.96/97.
(Folha(s): 96/97)
00154-2003-022-24-00-9 (B) Reclamante: CHANG SIAO FON X Reclamada: EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DOURADOS LTDA (DOURADOS PARK HOTEL) Vistos, etc.
1. Denota-se pelos contratos que por cópia se encontram às fls. 258/262 que o Sr.
José Carlos Henrique vendeu as cotas que lhe cabiam junto a acionada para a Sra.
Neide das Graças Rebelo, em fevereiro de 2002.
2. Importante frisar que a autora prestou serviços para a acionada em período
posterior à venda das cotas do Sr. José Carlos Henrique para a Sra. Neida.
3. Assim, estando comprovado que à época de vigência do pacto laboral mantido
com a autora o Sr. José Carlos Henrique já havia vendido duas cotas, determino
seja excluído do polo passivo da ação.
4. Proceda-se o desbloqueio das contas do Sr. José Carlos Henrique, colocando-se
à desposição deste o valor representado pelo depósito de fls. 246.
5. I.
(Folha(s): )
01217-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Bonifácio Martins Talaveira X Reclamada: Maria de Lourdes Fagundes Tardiani Ficar ciente do teor do despacho de f.38.
(Folha(s): 38)
00007520/MS DIANA REGINA MEIRELES FLORES
00198-2005-022-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Augusto Robin de Matos X Reclamada: Biabier Distribuidora de Bebidas Ltda
Ciência dos bens oferecidos à
penhora, às f.175.
(Folha(s): 175)
01420-2005-022-24-00-2 (B) Reclamante: Eliel Amâncio Lopes X Reclamada:
DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL Retirar crédito.
(Folha(s): retcred)
00480-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Maria Aparecida Piccini Aragone X
Reclamada: Estevam & Queiroz Ltda - Me (CASA DE SUCO LARANJINHA) Ciência da sentença, de f.55/58, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O
00009475/MS FABRICIO BRAUN
01228-2006-022-24-00-7 (B)
Reclamante: Leneilda Ferreira da Cruz Lopes X
PÁGINA 46
Reclamada: Visual Presence Marketing Integrado Ltda - (Camila Mendonça - coordenadora geral de vendas) Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto pela recte, às f.105.
(Folha(s): cr)
00031046/PR FABRÍCIO FABIANI PEREIRA
01367-1993-022-24-00-5 (B) Reclamante: JEFERSON DOUGLAS MARTINS X Reclamada: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Retirar alvará.
(Folha(s): retalv)
00010703/MS FERNANDA GOIS MESSIAS SILVA
01033-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Ione de Oliveira Lopes Gomes X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença, de f.
235/236, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto em face do direito
e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que IONE DE OLIVEIRA LOPES
GOMES move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, para o
fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o importe de R$50,00 e ao
sindicato assistente o importe de R$ 7,50, com juros e correção monetária, na
forma da lei...”
(Folha(s): 235/236)
01034-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Maria de Lourdes F. S., Batista X Reclamada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Ciência da sentença, de f.
229/230, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto em face do direito
e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MARIA DE LOURDES F. S.
BATISTA move em face de CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, para
o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o importe de R$50,00 e
ao sindicato assistente o importe de R$ 7,50, com juros e correção monetária, na
forma da lei...”
(Folha(s): 229/230)
00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES
00920-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Josias José da Silva Melo X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Manifestar, querendo sobre o
laudo pericial de fls. 349/355.
(Folha(s): laudo peri)
01177-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Sônia Martins X Reclamada: Banco
Itaú S.A. Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.49.
(Folha(s): cr)
00006109/MS GILSON GOMES DA COSTA
01547-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Antonio Mozart Gomes de Souza X
Reclamada: Leivas Leite S/A - Indústria Químicas e Biológicas Ciência do despacho, de f.283 verso, conforme segue: “Revistos de ofício. Considerando o teor da
ata de f. 150 e o fato de que ainda não foram ouvidas as partes, por ora, indefere
o pedido de oitiva de testemunhas por CP, sem prejuízo, sendo o caso de reapreciação futura...”
(Folha(s): 283v)
00010214/MS GISELLY PITINARI CORDEIRO
00754-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: PAULO CEZAR DA SILVA VIEIRA X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA
PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.160/163, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO,
em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que PAULO CEZAR DA SILVA VIEIRA
move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para
o fim de a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais de
R$40.000,00 e materiais de R$100.000,00 e despesas com cirurgia R$3.000,00,
com juros e correção monetária na forma legal, ressaltando-se que os juros deverão ser apurados separadamente para pagamento apenas em caso de suficiência
patrimonial da massa falida.
(Folha(s): 160/163)
00807-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Raimundo Gonçalves da Silva X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C ADMINISTRADOR
JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca dos cálculos apresentados às f.113/114.
(Folha(s): 113/114)
00812-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Rosiberto Sanguina Jimenes X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA
PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.40/45, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Rosiberto Sanguina Jimenes em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la
a pagar, nos termos da fundamentação...”
(Folha(s): 40/45)
00814-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Loreni Rodrigues Chimenes Gomes
X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.55/62, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do
exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
Loreni Rodrigues Chimenes Gomes em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra
Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...”
(Folha(s): 55/62)
00898-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Maria de Fátima Lima Vieira X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da
sentença, de f.75/82, cuja parte final segue transcrita: “...Em razão do exposto,
decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Maria de
Fátima Lima Vieira em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para condená-la a pagar, nos termos da fundamentação...”
(Folha(s): 75/82)
00903-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Diogo Ricart de Almeida X Reclamada:
MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO
SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de
f.122/123, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face
do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista que DIOGO RICART DE ALMEIDA move em face de
MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada
a pagar ao reclamante os seguintes títulos: saldo de salários, férias vencidas e
proporcionais com o terço, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de
40%, bem como horas extras e reflexos...”
(Folha(s): 122/123)
01002-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Flaviano Soares da Silva X Reclamada:
MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO
SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença,
de f. 55/57, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face
do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista que FLAVIANO SOARES DA SILVA move em
face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a
reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado,
férias vencidas e proporcionais com o terço, gratificação natalina proporcional,
22 DE JANEIRO DE 2007
diferenças de FGTS e multa de 40% sobre todos os valores devidos e salário do
mês de abril/06...”
(Folha(s): 55/57)
01068-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Sérgio Cardoso Arguelho X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita, Na Pessoa do Administrador Judicial
Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f. 64/66, cuja parte final segue
transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos
autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que
SÉRGIO CARDOSO ARGUELHO move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO
PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: salário de abril/06, aviso prévio indenizado, férias proporcionais
com o terço, gratificação natalina proporcional, diferenças de FGTS e multa de
40% do FGTS...”
(Folha(s): 64/66)
01261-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Vera Lucia de Santana X Reclamada:
Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Ciência da sentença, de f.43/44, cuja parte final segue transcrita: “...
Face ao exposto, na ação nº 01261-2006-022-24-00-7, em que figura como parte
autora VERA LÚCIA DE SANTANA sendo ré MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA
BONITA LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, extingue-se o processo
sem resolução do mérito (CLT, art. 844)...”
(Folha(s): 43/44)
01262-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Reginaldo Borges Fuza X Reclamada:
Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Ciência da sentença, de f.81/82, cuja parte final segue transcrita: “...
POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta,
julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que REGINALDO
BORGES FUZA move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA
LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os títulos descritos na
fundamentação supra...”
(Folha(s): 81/82)
01268-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Solange dos Santos Batista X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr.
Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto
às f.129.
(Folha(s): cr)
01269-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: OSCAR CASTRO X Reclamada: Massa
Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.85.
(Folha(s): cr)
01270-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Francisco Luciano Kagimoto X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr.
Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto
às f. 62.
(Folha(s): cr)
01271-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Junior Moura Mazzini X Reclamada:
Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.107.
(Folha(s): cr)
01272-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Renata da Silva X Reclamada: Massa
Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.91.
(Folha(s): cr)
01273-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Marcia de Oliveira Aguiar X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.59.
(Folha(s): cr)
01307-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Sebastião Pereira de Faria X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.135.
(Folha(s): cr)
01319-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Augusto da Costa Santos X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.124.
(Folha(s): cr)
01322-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Estácio Cunha de Oliveira X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.81.
(Folha(s): CR)
01335-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Edmilson Sampaio Pacheco X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr.
Marcelo Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto
às f. 140.
(Folha(s): cr)
01336-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Gelson dos Santos Oliveira X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f. 115.
(Folha(s): cr)
01351-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Érica Daniel Oviedo X Reclamada:
Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.80.
(Folha(s): cr)
01395-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Marli Guerreiro Neves X Reclamada:
Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo
Rossi Nobre Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f. 134.
(Folha(s): cr)
01397-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Valter Nunes X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr. Marcelo Rossi Nobre
Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.113.
(Folha(s): cr)
01472-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Iraci Maria da Silva dos Santos X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO
PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.82/91, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação
nº 01472-2006-022-24-00-0, em que figura como parte autora IRACI MARIA DA
SILVA DOS SANTOS sendo ré MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA
LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os
pedidos formulados em face desta para o fim de: pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/10/2001 nos termos do item 02, rejeitandoas (CPC, art. 269, IV); condenar à parte ré aos pagamentos de (CPC, art. 269, I):
diferenças de adicional de insalubridade e reflexos do item 03, verbas rescisórias
do item 5, diferenças de horas extras e reflexos, diferenças de labor em DSR´s
(itens 9 e 10), indenização de intervalo (item 12); determinar à parte ré que: 01)
comprove os depósitos, em conta vinculada, de FGTS + 40% supra deferidos, com
subseqüente liberação à parte autora, no prazo e sob as penas da fundamentação
- itens 3 e treze; 02) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empre-
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
gado - retida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de
execução quanto àqueles 15; rejeitar os demais pedidos...”
(Folha(s): 82/91)
01480-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Luciano Ferreira Rodrigues X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO
ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca dos
documentos juntados com a impugnação, de f.37.
(Folha(s): 37)
00007414/MS GLADSTON SERRANO DE OLIVEIRA
01002-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Flaviano Soares da Silva X Reclamada:
MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO
SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença,
de f. 55/57, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face
do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista que FLAVIANO SOARES DA SILVA move em
face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a
reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado,
férias vencidas e proporcionais com o terço, gratificação natalina proporcional,
diferenças de FGTS e multa de 40% sobre todos os valores devidos e salário do
mês de abril/06...”
(Folha(s): 55/57)
00005212/MS GLAUCUS ALVES RODRIGUES
01281-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Vilmar Lisboa de Faria X Reclamada:
Sebival - Segurança Bancária, Industrial e de Valores Ltda Homologado o acordo,
de f. 156/157, deverá a recda pagar as custas no importe de R$40,00, bem como
os recolhimentos previdenciários incidentes, no prazo de 15 dias, após o cumprimento do acordo.
(Folha(s): 158)
00010248/MS HORÊNCIO SERROU CAMY FILHO
01052-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Laudo Wellington de Abreu X Reclamada: Município de Dourados Ficar ciente do despacho, de f.467/468, acerca da
redesignação da audiência para o dia 07/03/2007, às 14h15, concedendo ainda,
prazo comum de dez dias para apresentarem rol de testemunhas.
(Folha(s): 467/468)
00005502/MS IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA
00579-1998-022-24-00-0 (B) Reclamante: EDSON DE SOUZA X Reclamada:
FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL Vistos, etc.
Intimem-se as partes e o INSS para, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo
autor, manifestarem, querendo, sobre a readequação da conta de fls. 194, sendo
que no caso de eventual impugnação, deverá ser fundamentada com os itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(Folha(s): 195)
00005227/MS ILA DA SILVA FERNANDES
01225-2005-022-24-00-2 (M) Autor: Oedio Nogueira X Réu: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Apresentar contrariedade, querendo, em face do RO interposto
às f.189.
(Folha(s): cr)
00006083/MS ISABEL ARTEMAN LEONEL DE MELLO
00476-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Vera Lucia de Almeida Prado X Reclamada: Dirceu Cornacioni Apresentar contrariedade, querendo, em face do RO
interposto às f.33.
(Folha(s): cr)
00008391/MS ISMAEL VENTURA BARBOSA
01068-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Sérgio Cardoso Arguelho X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita, Na Pessoa do Administrador Judicial
Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f. 64/66, cuja parte final segue
transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos
autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que
SÉRGIO CARDOSO ARGUELHO move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO
PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: salário de abril/06, aviso prévio indenizado, férias proporcionais
com o terço, gratificação natalina proporcional, diferenças de FGTS e multa de
40% do FGTS...”
(Folha(s): 64/66)
01372-2006-022-24-00-3 (J) Embargante: Paulo Elthon Magalhães Neto X Embargado: Valdirene Arques da Silva Ciência da sentença em embargos de terceiro,
de f. 48/51, cuja parte final segue transcrito: “...Por todo exposto e de acordo com
a fundamentação supra que fica integrando a presente decisão, julgo os embargos
de terceiro interpostos por PAULO ETHON MAGALHÃES, totalmente improcedentes,
determinando o prosseguimento da execução, com a designação de praça do bem
penhorado nos autos nº 64/2001...”
(Folha(s): 48/51)
00001733/MS JAIRO DE QUADROS FILHO
00080-1998-022-24-00-2 (B) Reclamante: JOAO TAYLOR LEITE ARANDA X Reclamada: BANCO HSBC BAMERINDUS S.A. retirar alvará.
(Folha(s): retalv)
00006804/MS JAIRO JOSE DE LIMA
01670-2005-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Edina Ferreira Simões Vistos, etc.
1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar
pela requerente, manifestarem sobre a redequação da conta de fls. 91, sendo que
no caso de eventual impugnação a mesma deverá ser fundamentada com os itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
2. Deverá, ainda, a requerente, no prazo de cinco dias, comprovar o quanto levantado pela guia expedida às fls. 84v.
(Folha(s): 93)
00007779/MS JEFERSON DOS SANTOS SOUZA
00387-2005-022-24-00-3 (M) Autor: Motoshi Noda X Réu: Milton Pires de Oliveira
Ficar ciente da realização da audiência para o dia 26/01/2007, às 13h30
(Folha(s): supra)
00007099/MS JEZI FERREIRA ALENCAR XAVIER
00782-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Macriny Trindade Avalhães X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ciência da sentença, de f. 62/63, cuja parte
final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o
mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista que MACRINY TRINDADE AVALHÃES move em face de SEARA ALIMENTOS S/A, para o fim de a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, a partir de
01.05.2003, com reflexos...”
(Folha(s): 62/63)
PÁGINA 47
22 DE JANEIRO DE 2007
00003346/MS JOÃO TIAGO DA MAIA
00002790/MS JOSE HARFOUCHE
00886-2001-022-24-00-7 (B) Reclamante: JAIME EVANGELISTA DA SILVA X Reclamada: PANTANAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA N/P DO SÓCIO
PROPRIETÁRIO SR.ANEIRALDO SÁBIO DE OLIVEIRA Impulsionar o andamento da
execução, pelo prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
(Folha(s): supra)
00551-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Albino Alves da Silva X Reclamada:
MGT Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Ciência da decisão de
f.629/630.
(Folha(s): 629/630)
01388-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Cecilio Gutierres X Reclamada: João
Luiz Azambuja Vistos, etc.
1. Intimem-se os exequentes para, no prazo de trinta dias, impulsionarem o andamento da execução.
2. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria
proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais do acionado.
(Folha(s): )
01371-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Luciano Arlindo dos Santos X Reclamada: MMY PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, NA PESSOA DO SR. EURYDICE
C. CRUZ Apresentar CTPS.
(Folha(s): ApCTPS)
00007280/MS JOCIR SOUTO DE MORAES
00480-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Maria Aparecida Piccini Aragone X
Reclamada: Estevam & Queiroz Ltda - Me (CASA DE SUCO LARANJINHA) Ciência da sentença, de f.55/58, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O
EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que MARIA APARECIDA
PICCINI ARAGONE move em face de ESTEVAN E QUEIROZ LTDA (CASA DE SUCO
LARANJINHA), para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes
títulos: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço e multa de um salário pela ausência de pagamento de verbas
rescisórias (§8º, do art. 477, da CLT);Diferenças de FGTS e multa de 40%;Multa
do artigo 467, da CLT;Férias vencidas de forma simples (2004/005) com o terço
constitucional;Férias em dobro com o terço, do período de 2003/2004;Horas extras e reflexos.
(Folha(s): 55/58)
00002861/MS JORGE BATISTA DA ROCHA
01619-2006-022-24-00-1 (M) Autor: Talita de Menezes de Morais Yokoyama X
Réu: Caixa Econômica Federal- Cef Manifestar-se acerca da defesa apresentada
pela recda, às f.21.
(Folha(s): 21)
00006085/MS JOSE FERNANDO DA SILVA
00700-2003-022-24-00-1 (B) Reclamante: LEANDRO JOSÉ SILVA RUFINO X Reclamada: ALS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CONSÓRCIO LUIZA) Receber
crédito.
(Folha(s): retcred)
00003310/MS JOSE CARLOS MANHABUSCO
00716-2000-022-24-00-1 (B) Reclamante: JOÃO CRIMA PEREIRA FERREIRA X
Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A Receber crédito.
(Folha(s): retcred)
00949-2001-022-24-00-5 (B) Reclamante: JOSÉ VANDENOR DA SILVA X Reclamada: PANTANAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA/IND. COM. DE
LATICÍNIOS MONTE CASTELO LTDA N/P DO REPRESENTANTE LEGAL Vistos, etc.
1. Ante o fato do executado Fábio Garcia Furlan constar de suas declarações de
bens (anos 2003 a 2005) ser possuidor de um gabinete odontológio e não tê-lo
apresentado em Juízo, apesar da intimação de fls. 231/232, tenho a sua conduta
como atentatória à dignidade da justiça, motivo pelo qual fixo-lhe a multa de 20%
sobre o valor atualizado do débito, multa esta que será revertida em proveito do
credor e exigível na própria execução (arts. 600601, do CPC).
2. Em razão do executado, concomitantemente, por um lado, declarar a existência
do aludido bem (declarações de imposto de renda dos anos de 2003 a 2005), e de
outro lado, declarar ao oficial de justiça que o vendeu há mais de cinco anos (fls.
211), oficie-se à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal para
as providências que entenderem cabíveis.
3. Dê-se ciência ao autor.
(Folha(s): )
00589-2003-022-24-00-3 (B) Reclamante: Elizeu Machado X Reclamada: Bocchi
Armazéns Gerais Ltda. Tomar ciência do contido às f.342 e seguintes.
(Folha(s): 342)
00590-2003-022-24-00-8 (B) Reclamante: Idilson Antunes de Souza X Reclamada: Bocchi Armazéns Gerais Ltda. Tomar ciente do contido às f. 449 e seguintes.
(Folha(s): 449)
01219-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Enequias Gomes Ávila X Reclamada: Bocchi Armazéns Gerais Ltda. Manifestar-se da certidão do oficial de justiça, de f.175.
(Folha(s): 175)
01346-2004-022-24-00-3 (B) Reclamante: Thays Freitas de Alencar X Reclamada: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda.- COOAGRI Ciência da decisão em
embargos à execução, de f. 612/614, cuja parte final segue transcrita: “...Diante
do exposto, acolho os embargos para de acordo com a fundamentação supra, que
fica integrando a presente conclusão, para julgá-los parcialmente procedentes,
determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos...”
(Folha(s): 612/614)
00387-2005-022-24-00-3 (M) Autor: Motoshi Noda X Réu: Milton Pires de Oliveira
Ficar ciente da realização da audiência para o dia 26/01/2007, às 13h30
(Folha(s): supra)
01623-2005-022-24-00-9 (AIND) Autor: Odair José Furtado X Réu: OSMARINO
ALVES TEIXEIRA Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às
f.308.
(Folha(s): cr)
00445-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Edilson José da Silva X Reclamada:
SEARA ALIMENTOS S/A Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.318.
(Folha(s): cr)
00553-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Claudinei Francisco dos Santos X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A (CARGIL) Para encerramento da instrução, incluise o feito na pauta do dia 05/03/2007 às 12h55, devendo as partes manifestarem,
querendo, face o despacho de f.317/318.
(Folha(s): supra)
01053-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Fábio Chaves Lima X Reclamada:
SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente da realização do exame pericial, para o
dia 05/02/2007 às 14h, na empresa reclamada - Seara Alimentos S/A. Bem como
para a recda comprovar o pagamento dos honorários periciais.
(Folha(s): 172/173v)
01108-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: José Ribeiro da Fonseca X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Manifestar, querendo sobre o laudo
pericial de fls. 321/328.
(Folha(s): laudo peri)
00599-2004-022-24-00-0 (B) Reclamante: Manoel Martins Medeiros X Reclamada: MGT Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Manifestar-se acerca
da impugnação aos cálculos de liquidação, de f.520.
(Folha(s): 520)
00005648/MS JOSE LUIZ RICHETTI
00847-2006-022-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Alvaro Lopes de Oliveira Ciência da sentença, de f.50/57, cuja
parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE
o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ALVARO LOPES DE OLIVEIRA a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2003, no valor original de R$
403,77, com vencimento em 22.05.2003, a ser acrescido de multa de 20%, além
de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 50/57)
00849-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Alcides Terhorst Ciência da sentença, de f.50/57, cuja parte final
segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ALCIDES TERHOST a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical
rural relativa ao exercício de 2003, no valor original de R$ 384,37, com vencimento
em 22.05.2003, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 50/57)
00859-2006-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Claudio Vieira Ramos CIência da sentença, de f.48/49, cuja parte
final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de CLAUDIO VIEIRA RAMOS, para o fim de o reclamado
a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os
limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais.
(Folha(s): 48/49)
00860-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Mario Matssunaga Ciência da sentença, de f.54/55, cuja parte
final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de MÁRIO MATUSSUNAGA, para o fim de condenar o
reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da
presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas
processuais...”
(Folha(s): 54/55)
00862-2006-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Fatisul - Industria e Comércio de Óleos Vegetais Ltda Ciência da
sentença, de f.46/53, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido
FATISUL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical
rural relativa ao exercício de 2004, no valor original de R$ 868,55, com vencimento
em 31/01/2004, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 46/53)
00864-2006-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura C N A X Réu: Fazenda Recreio Agro-Pastoril Ltda Ciência da sentença, de f.82/84,
cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e
de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DA AGRICULTURA - CNA move em face de FAZENDA RECREIO AGRO PASTORIL
LTDA, para o fim de o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais
reclamadas, considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo
parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais
custas e despesas processuais...”
(Folha(s): 82/84)
00865-2006-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Sílvio Rogério Omizolo Ciência da sentença, de f.49/56, cuja parte
final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado na inicial, condenando o requerido SILVIO ROGÉRIO OMIZOLO a pagar
à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição
sindical rural relativa ao exercício de 2004, no valor original de R$ 474,64, com
vencimento em 22/05/2004, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 49/56)
00866-2006-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Manoel Alcides Fracasso Receber crédito.
(Folha(s): retcred)
00867-2006-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Aguas do Formoso Empreendimentos Imobiliários Ltda Ciência da
sentença, de f.41/48, cuja parte final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido
AGUAS DO FORMOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagar à requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição sindical
rural relativa ao exercício de 2004, no valor original de R$ 712,02, com vencimento
em 31/01/2004, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 41/48)
00870-2006-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: José Salmazo Ciência da sentença, de f. 49/50, cuja parte final
segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
- CNA move em face de JOSÉ SALMAZO, para o fim de o reclamado a pagar à
reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se os limites da
condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de
honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais.
(Folha(s): 49/50)
00871-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Pompeu José de Melo Ciência da sentença, de f.33/40, cuja parte
final segue transcrita: “...Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado na inicial, condenando o requerido POMPEU JOSÉ DE MELO a pagar à
requerente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA a contribuição
sindical rural relativa ao exercício de 2004, no valor original de R$ 440,56, com
vencimento em 22/05/2004, a ser acrescido de multa de 20%, além de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC...”
(Folha(s): 33/40)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
00872-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Carlos Henrique Rigotti Ciência da sentença, de f. 48/49, cuja
parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de
tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA move em face de CARLOS HENRIQUE RIGOTTI, para o fim de
condenar o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas,
considerando-se os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante
da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas
processuais...”
(Folha(s): 48/49)
00873-2006-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Mario de Almeida Ciência da sentença, de f. 51/52, cuja parte
final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA move em face de MARIO DE ALMEIDA, para o fim de condenar o reclamado a pagar à reclamante as contribuições sindicais reclamadas, considerando-se
os limites da condenação supra, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, além de honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais...”
(Folha(s): 51/52)
00010188/MS JOSEMEIRE DA SILVA MELO
01202-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Anderson Dias Primo X Reclamada:
Policon Engenharia Ltda. Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto, às f.54.
(Folha(s): cr)
01203-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Alessandro da Costa Canhete X Reclamada: Policon Engenharia Ltda. Apresentar contrariedade, querendo, face o RO
interposto, às f.47.
(Folha(s): cr)
00006425/MS JOSIANE GOUVEA CARVALHO
01246-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Valdirene Pereira de Oliveira X Reclamada: Massa Falida do Frigorifico Pedra Bonita Ltda, Na Pessoa do Síndico Dr.
Marcelo Rossi Nobre Ciência da sentença, de f. 105/109, cuja parte final segue
transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que
dos autos consta, julgo , os pedidos constantes da inicial formulados na presente
reclamação trabalhista que JOÃO ORTIZ move em face de MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada a pagar ao reclamante
os seguintes títulos: Horas extras pela ausência de intervalo e diferenças de horas extras e reflexos;Saldo de salário em dias(14); Aviso prévio;Décimo terceiro
salário proporcional;Diferenças de FGTS e multa de 40%;Férias integrais e proporcionais com 1/3...”
(Folha(s): 105/109)
00001884/MS JOVINO BALARDI
01164-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Maria de Fatima Barbosa da Silva X
Reclamada: Laidenss Guimarães da Silva Deferido vista dos autos.
(Folha(s): supra)
00006760/MS JUSCELINO DA COSTA FERREIRA
00300-2005-022-24-00-8 (B) Reclamante: Marinês Furtado Alves X Reclamada:
NOVA ERA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME Manifestar-se acerca do contido às f.110.
(Folha(s): 110)
00008315/MS KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI
00802-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Mauro Lopes X Reclamada: MATPAR
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA Ciência da sentença, de f.80/84,
cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e
de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista que MAURO LOPES move em face de MATPAR IND. COM.
E ENGENHARIA LTDA, para o fim de declarar prescritos os eventuais direitos do
autor referentes ao primeiro contrato de trabalho (01.08.1997 a 31.07.2003) e
extinguir o processo, em relação a esses pedidos, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 269, IV, do CPC, bem como para o fim de a reclamada a pagar
ao reclamante horas extras e reflexos...”
(Folha(s): 80/84)
00002569/MS LAUDELINO LIMBERGER
00028-2005-022-24-00-6 (B) Reclamante: Edimilton Medeiros Viana X Reclamada: Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. Retirar alvara.
(Folha(s): retalv)
00010256/MS LILIAN ERTZOGUE MARQUES
01108-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: José Ribeiro da Fonseca X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Manifestar, querendo sobre o laudo
pericial de fls. 321/328.
(Folha(s): laudo peri)
00007735/MS LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS BRAND
00896-2004-022-24-00-5 (B) Reclamante: Gilson dos Santos X Reclamada: Cotel
- Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda Deferido o pedido, de f.440, aguardando
por 30 dias.
(Folha(s): supra)
01101-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Joel Deyvis Benites de Oliveira X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda Impugnar, querendo, os embargos à execução
interpostos às f. 219.
(Folha(s): 219)
01047-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Aristeu Alves da Costa X Reclamada:
Reflorestadora Dourados Ltda - Me Manifestar-se acerca das f. 62/63.
(Folha(s): supra)
00003867/MS LUIZ ADEMIR MARQUES
01449-2006-022-24-00-5 (M) Autor: BANCO BRADESCO S/A X Réu: Sindicato dos
Bancários de Dourados e Região, na pessoa de seu representante legal Indicar, em
cinco dias, as provas que pretendem produzir justificando a relevância e pertinência, bem como se há interesse em inclusão em pauta para tentativa de conciliação,
advertido de que o não atendimento à intimação dará ensejo ao julgamento do
processo no estado em que se encontra.
(Folha(s): 45)
00006661/MS LUIZ ALEXANDRE G. DO AMARAL
00543-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Osmar Alves dos Santos X Reclamada:
Transportadora Atlantida Paulista Ltda Comprovar o cumprimento do parcelamento conforme f. 64/65, sob pena de prosseguimento, com execução do valor remanescente da contribuição previdenciária.
(Folha(s): supra)
00004380/MS MANOEL GARCIA FERNANDES FILHO
PÁGINA 48
01388-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Cecilio Gutierres X Reclamada: João
Luiz Azambuja Vistos, etc.
1. Intimem-se os exequentes para, no prazo de trinta dias, impulsionarem o andamento da execução.
2. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria
proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais do acionado.
(Folha(s): )
00985-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Luiz Roberto Port X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO SEU
ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Retirar certidão de crédito.
(Folha(s): retcert)
01383-2006-022-24-00-3 (J) Embargante: Waldemar Fernandes Junior X Embargado: HÉLIO SANTA CRUZ Ciência da sentença em embargos de terceiro, de
f. 19/21, cuja parte final segue transcrito: “...Por isto e de acordo com a fundamentação supra que fica integrando a presente decisão, julgo improcedentes os
embargos de terceiro, em que WALDEMAR FERNANDES JÚNIOR, interpôs em face
de HÉLIO SANTA CRUZ, para declarar ineficaz a transferência de propriedade do
veículo...”
(Folha(s): 19/21)
00006622/MS MARA SILVIA PICCINELLE
01537-2005-022-24-00-6 (B) Reclamante: Josalino Martines da Silva X Reclamada: Marli Maciel Marques Manifestar-se acerca da petição de f.70.
(Folha(s): 70)
00008295/MS MARCELO DE ALMEIDA COUTINHO
01346-2004-022-24-00-3 (B) Reclamante: Thays Freitas de Alencar X Reclamada: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda.- COOAGRI Ciência da decisão em
embargos à execução, de f. 612/614, cuja parte final segue transcrita: “...Diante
do exposto, acolho os embargos para de acordo com a fundamentação supra, que
fica integrando a presente conclusão, para julgá-los parcialmente procedentes,
determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos...”
(Folha(s): 612/614)
00005308/MS MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS
01278-2004-022-24-00-2 (B) Reclamante: Berivaldo de Souza Brito X Reclamada: Seara Alimentos S.A. Retirar crédito.
(Folha(s): retcred)
00310-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Gilberto Gaspar Loch X Reclamada:
Seara Alimentos S.A. Apresentar contrariedade, querendo, face o Recurso Adesivo, de f.349.
(Folha(s): cr)
00553-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Claudinei Francisco dos Santos X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A (CARGIL) Para encerramento da instrução, incluise o feito na pauta do dia 05/03/2007 às 12h55, devendo as partes manifestarem,
querendo, face o despacho de f.317/318.
(Folha(s): supra)
00575-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Roaldo Silva de Assis X Reclamada:
SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.120.
(Folha(s): cr)
00683-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Ilson da Silva Guevara X Reclamada:
SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente que foi designado dia 05/03/2007, às
12:58 hs., para encerramento da instrução.
(Folha(s): 319)
00782-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Macriny Trindade Avalhães X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ciência da sentença, de f. 62/63, cuja parte
final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o
mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista que MACRINY TRINDADE AVALHÃES move em face de SEARA ALIMENTOS S/A, para o fim de a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, a partir de
01.05.2003, com reflexos...”
(Folha(s): 62/63)
01053-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Fábio Chaves Lima X Reclamada:
SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente da realização do exame pericial, para o
dia 05/02/2007 às 14h, na empresa reclamada - Seara Alimentos S/A. Bem como
para a recda comprovar o pagamento dos honorários periciais.
(Folha(s): 172/173v)
01130-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Reginaldo Antonio de Oliveira X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A Apresentar contrariedade, querendo, face o RO
interposto, às f.310 e RA interposto às f.316.
(Folha(s): cr)
01341-2006-022-24-00-2 (AIND) Autor: José Aparecido Francelino Pereira X Réu:
SEARA ALIMENTOS S/A Ficar ciente que a audiência foi reincluída para o dia
22/03/2007 às 13h40, mantidas as cominações da ata anterior.
(Folha(s): 125)
0004912B/MS MARIA BUGOSI
22 DE JANEIRO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
01341-2006-022-24-00-2 (AIND) Autor: José Aparecido Francelino Pereira X Réu:
SEARA ALIMENTOS S/A Ficar ciente que a audiência foi reincluída para o dia
22/03/2007 às 13h40, mantidas as cominações da ata anterior.
(Folha(s): 125)
00006608/MS MARIA VICTORIA MARTINS
01339-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Silvestre Barros Colacho X Reclamada: Industemp - Ind. e Com. de Temperos Ltda - Me Manifestar-se acerca da não
oposição de embargos à execução.
(Folha(s): supra)
00244-2005-022-24-00-1 (B) Reclamante: Valmir Pereira de Freitas X Reclamada: Construtora Carandazal Ltda. Ciência dos cálculos de f.112/113.
(Folha(s): 112/113)
00556-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Jorge Antonio da Silva X Reclamada:
Cilso Aparecido Tibúrcio, Proprietário da Empresa Com Nome Fantasia Cerâmica
Mão Na Massa Retirar Ctps guia seguro-desemprego.
(Folha(s): retCTPS)
00005589/MS MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ
01451-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Vanilton dos Santos Petelin X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de
f.102/109, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação nº
01451-2006-022-24-00-4, em que figura como parte autora VANILTON DOS SANTOS PETELIN sendo ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, concedendo a
gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados
em face desta para o fim de...”
(Folha(s): 102/109)
00002834/MS MARIELVA ARAUJO DA SILVA
00128-1997-022-24-00-1 (B) Reclamante: VALTER FERNANDO ALMEIDA X Reclamada: BIANCHINI COMERCIO DE CEREAIS LTDA Vistos etc.
Atualizado os cálculos, deduzindo-se o crédito do autor, vez que se extinguiu com a
adjudicação de f. 686. Intimem-se os exequentes para promoverem o andamento
do feito, pelo prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos, com registro
dos débitos no sistema.
Intimem-se
(Folha(s): 688)
00796-2001-022-24-00-6 (B) Reclamante: ODÁLIA DE FÁTIMA MELO SANTOS
MARTINS X Reclamada: ANA CLAUDIA LEMES COUTO Manifestar-se acerca do
bloqueio negativo junto ao Bacen.
(Folha(s): supra)
01296-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: José Ernandes da Silva Oliveira X Reclamada: Pré-Moldados Dourados Ltda Epp Vistos, etc.
1. Intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, impulsionar o andamento
da execução.
2. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria
proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais da acionada.
(Folha(s): )
00911-2005-022-24-00-6 (B) Reclamante: JARBAS PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
X Reclamada: FUNDAÇÃO PADRE KOLBE DA RADIO E TELEVISÃO Vistos, etc.
1. Ante o privilégio do crédito trabalhista, oficie-se ao juízo identificado às fls. 138,
solicitando a reserva de numerários no caso de alienação do bem lá penhorado.
2. Faculta-se, ainda, ao autor fornecer relação de anunciantes da acionada a fim de
que a penhora recaia sobre o valor dos respectivos contratos.
(Folha(s): supra)
00006868/MS MARÍLIA APARECIDA BRAVO BRANQUINHO
00407-2005-022-24-00-6 (B) Reclamante: Denise Lara Lima X Reclamada: Lúcia
Marlene Hubner Gontigio Vistos, etc.
1. Inclua-se na conta o valor da despesa relativa a publicação do edital de praça.
2. Intimem-se os exequentes para, no prazo de trinta dias, impulsionarem o andamento da execução.
3. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria
proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais da acionada.
(Folha(s): )
00861-2006-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Paulo César Branquinho Ficar ciente da regularização de f.92.
(Folha(s): 92)
00008772/MS MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES
01417-2003-022-24-00-7 (B) Reclamante: FRANCISCO GONÇALVES X Reclamada: EMAC-EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA Retirar crédito.
(Folha(s): retcred)
01528-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Polônio Vera Carvalhinho - Indígena X
Reclamada: EMAC - EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA Ciência da decisão em
embargos à execução, de f. 90/91, cuja parte final segue transcrita: “...De todo
o exposto e de acordo com a fundamentação supra, conheço dos embargos por
preenchidos todos os seus pressupostos processuais, julgando-os procedentes e
em consequencia declaro extinta a execução...”
(Folha(s): *90/91)
00545-1996-022-24-00-3 (B) Reclamante: MILTON DA ROSA RIBEIRO X Reclamada:
METAL SILOS - METALÚRGICA EQUIP.PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Retirar crédito.
(Folha(s): retcred)
00254-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Idelci dos Santos X Reclamada:
XANADU GUINCHO E AUTO SOCORRO LTDA - ME Manifestar-se acerca da não
oposição de embargos por parte da acionada.
(Folha(s): supra)
00052-2001-022-24-00-1 (B) Reclamante: MOISES MATOS DE SOUZA X Reclamada: COMERICAL DOURADOS DE AUTOMÓVEIS LTDA Receber crédito.
(Folha(s): retcred)
00379-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Daniel Garcete X Reclamada: EMAC
- Empresa Agrícola Central Ltda. Retirar CTPS.
(Folha(s): retCTPS)
00099-2001-022-24-00-5 (B) Reclamante: ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA X Reclamada: FERROVIT LTDA Vistos etc.
01.Indefiro o pedido de f.143, tendo em vista ter sido desconstituída a penhora,
constante às f.67.
02.Intime-se a exequente a requerer o que entender de direito, pelo prazo de 10 dias.
03.Sem prejuízo na determinação supra, deduzido o valor penhorado às f.137,
oficie-se ao Bacen.
(Folha(s): 144)
00046-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Eidivam de Moraes
EMAC Empresa Agrícola Central Ltda. Apresentar CTPS.
(Folha(s): apCTPS)
00366-2002-022-24-00-5 (B) Reclamante: Aparecido Gonzaga de Moura X Reclamada: Waldir Francisco Guerra (Fazenda São Lourenço) Manifestar-se da não
oposição de embargos à execução.
(Folha(s): supra)
00313-2004-022-24-00-6 (B) Reclamante: PAULO ROSA DOS SANTOS X Reclamada: Comercial de Petróleo Zenatti Ltda. Manifestar-se acerca da não oposição
de embargos, por parte do exctado.
(Folha(s): supra)
00683-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Ilson da Silva Guevara X Reclamada:
SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente que foi designado dia 05/03/2007, às
12:58 hs., para encerramento da instrução, bem como, manifestar, querendo
sobre os documento juntados pela reclamda às fls. 320/365
(Folha(s): 319)
01472-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Iraci Maria da Silva dos Santos X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO
PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de f.82/91, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação
nº 01472-2006-022-24-00-0, em que figura como parte autora IRACI MARIA DA
SILVA DOS SANTOS sendo ré MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA
LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os
pedidos formulados em face desta para o fim de: pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/10/2001 nos termos do item 02, rejeitandoas (CPC, art. 269, IV); condenar à parte ré aos pagamentos de (CPC, art. 269, I):
diferenças de adicional de insalubridade e reflexos do item 03, verbas rescisórias
do item 5, diferenças de horas extras e reflexos, diferenças de labor em DSR´s
(itens 9 e 10), indenização de intervalo (item 12); determinar à parte ré que: 01)
comprove os depósitos, em conta vinculada, de FGTS + 40% supra deferidos, com
subseqüente liberação à parte autora, no prazo e sob as penas da fundamentação
- itens 3 e treze; 02) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - retida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de
execução quanto àqueles 15; rejeitar os demais pedidos...”
(Folha(s): 82/91)
X Reclamada:
01228-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Leneilda Ferreira da Cruz Lopes X
Reclamada: Visual Presence Marketing Integrado Ltda - (Camila Mendonça - coordenadora geral de vendas) Apresentar contrariedade, querendo, em face do RO
interposto às f.109.
(Folha(s): cr)
01383-2006-022-24-00-3 (J) Embargante: Waldemar Fernandes Junior X Embargado: HÉLIO SANTA CRUZ Ciência da sentença em embargos de terceiro, de
f. 19/21, cuja parte final segue transcrito: “...Por isto e de acordo com a fundamentação supra que fica integrando a presente decisão, julgo improcedentes os
embargos de terceiro, em que WALDEMAR FERNANDES JÚNIOR, interpôs em face
de HÉLIO SANTA CRUZ, para declarar ineficaz a transferência de propriedade do
veículo...”
(Folha(s): 19/21)
01389-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: João Reinaldo de Freitas Cordeiro X
Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Redesignada
audiência para o dia 08/03/2007 às 13h40, devendo as partes comparecerem para
prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão.
(Folha(s): 81)
00461-2002-022-24-00-9 (B) Reclamante: EDMAURO DO NASCIMENTO X Reclamada: ENERTEL ENGENHARIA LTDA Fornecer, no prazo de cinco dias, o atual
endereço do Sr. José Eduardo Monteiro Serrano.
(Folha(s): 277)
00571-2003-022-24-00-1 (B) Reclamante: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA X
Reclamada: JOSÉ FRANCELINO - ME Informar o endereço correto do recte para
possibilitar a entrega dos bens, conforme certidão de f.296.
(Folha(s): 296)
01241-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Marcio José Nandi Martins X Reclamada: Enertel Engenharia Ltda. Retirar alvara.
(Folha(s): retalv)
01255-2004-022-24-00-8 (B) Reclamante: Raul Francisco Lopes X Reclamada:
Betonmix Concretos Manifestar-se acerca da devolução da notificação, sob a alegação de “mudou-se”.
(Folha(s): supra)
01439-2004-022-24-00-8 (B) Reclamante: CARLOS BORGES DE SOUZA X Reclamada: Wilson Rodrigues da Silva Vistos, etc.
1. Conforme se verifica pelos termos do despacho de fls. 83, a CLT tem norma
específica sobre a arrematação, não cabendo, no caso em questão, aplicação subsidiária do direito processual comum.
2. Assim, indefiro o pedido de fls. 84, mantendo-se os termos do despacho de
fls. 83.
(Folha(s): )
00276-2005-022-24-00-7 (B) Reclamante: Leandro Borges de Souza X Reclamada: Wilson Rodrigues da Silva Manifestar-se acerca do bloqueio negativo junto
ao Bacen.
(Folha(s): supra)
00331-2005-022-24-00-9 (B) Reclamante: Adriana Lopes da Silva X Reclamada:
Graziela Fleitas Rodrigues Franco Apresentar comprovação do quanto levantado.
(Folha(s): 182)
00084-2006-022-24-00-1 (AIND) Autor: Marco Paulo Teixeira Marcondes X Réu:
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL - SANESUL Apresentar
contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.178.
(Folha(s): cr)
00802-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Mauro Lopes X Reclamada: MATPAR
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA Ciência da sentença, de f.80/84,
cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e
de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista que MAURO LOPES move em face de MATPAR IND. COM.
E ENGENHARIA LTDA, para o fim de declarar prescritos os eventuais direitos do
autor referentes ao primeiro contrato de trabalho (01.08.1997 a 31.07.2003) e
extinguir o processo, em relação a esses pedidos, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 269, IV, do CPC, bem como para o fim de a reclamada a pagar
ao reclamante horas extras e reflexos...”
(Folha(s): 80/84)
00893-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Valmir Pedro Muniz X Reclamada:
Wesley Festa (Restauradora de Móveis) Ciência da sentença, de f. 19/28, cuja
parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de
tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista que VALMIR PEDRO MUNIZ move em face de WESLEY FESTA,
para o fim de reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, no
período de 16.01.2006 a 09.06.2006, na função de marceneiro, com salário de
R$645,92 mensais, bem como para o fim de condenar a reclamada a pagar ao
reclamante os seguintes títulos...”
(Folha(s): 19/28)
00978-2006-022-24-00-1 (B) Reclamante: Valmir Pedro Muniz X Reclamada: B M
Z Couros Ltda Manifestar se há interesse na execução do valor de R$6,80, corrigidos até 30/11/2006.
(Folha(s): supra)
01404-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Marlene Pereira da Rocha X Reclamada: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO
PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f. 58.
(Folha(s): cr)
01473-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: João Luiz Miola X Reclamada: Celuart
e Informática Ltda-Me (Art Celular) Ciência do acordo noticiado às fls. 15/16,
encontrar-se prejudicado face aos termos da ata de fls. 09.
(Folha(s): 14)
00009686/MS MARLEI ROCHA DE SOUZA
01366-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Jean Carlos Freitas dos Santos X Reclamada: Coorporação dos Patrulheiros Mirins de Dourados Vistos, etc.
1. Indefiro a pretensão de fls. 27, eis que o levantamento de depósito recursal
existente na conta vinculada do autor não foi objeto da presente reclamatória,
inexistindo causa de pedir e pedido.
2. I.
(Folha(s): )
00006921/MS MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN
00588-2003-022-24-00-9 (B) Reclamante: Nério Cabreira X Reclamada: EMAC
EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA. Vistos, etc.
1. Deixo, por ora, de homologar os termos do acordo, eis que sendo o autor
ind[igena, necessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
2. Após, conclusos para apreciação.
3. Intimem-se as partes e o MPT.
(Folha(s): )
00588-2003-022-24-00-9 (B)
Reclamante: Nério Cabreira X Reclamada: EMAC
PÁGINA 49
22 DE JANEIRO DE 2007
EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA. Vistos, etc.
1. Homologo o acordo nos termos da petição de fls. 171/172 e 175/176, em relação ao crédito do autor, com a expressa concordância do MPT às fls. 184.
2. Faculto a acionada, no prazo de dez dias, contados do cumprimento do acordo,
comprovar o recolhimento do imposto de renda, sob pena de remessa de ofício à
Secretaria da Receita Federal, independentemente de nova determinação.
3. Autorizo a liberação do depósito de fls. 182 e do depósito recursal em favor do
Recte, devendo a Secretaria calcular e deduzir a parcela devida ao Imposto de
Renda, pois em relação a esses depósitos não houve dedução pela Recda, conforme esclarecido às fls. 181.
4. Deverá, ainda, a acionada, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e contribuição previdenciária, sob pena de prosseguimento da execução.
5. Dê-se ciência ao INSS.
6. I.
(Folha(s): )
EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA. Vistos, etc.
1. Homologo o acordo nos termos da petição de fls. 171/172 e 175/176, em relação ao crédito do autor, com a expressa concordância do MPT às fls. 184.
2. Faculto a acionada, no prazo de dez dias, contados do cumprimento do acordo,
comprovar o recolhimento do imposto de renda, sob pena de remessa de ofício à
Secretaria da Receita Federal, independentemente de nova determinação.
3. Autorizo a liberação do depósito de fls. 182 e do depósito recursal em favor do
Recte, devendo a Secretaria calcular e deduzir a parcela devida ao Imposto de
Renda, pois em relação a esses depósitos não houve dedução pela Recda, conforme esclarecido às fls. 181.
4. Deverá, ainda, a acionada, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e contribuição previdenciária, sob pena de prosseguimento da execução.
5. Dê-se ciência ao INSS.
6. I.
(Folha(s): )
00006436/MS MAURÍCIO RODRIGUES CAMUCI
01086-2006-022-24-00-8 (M) Autor: Odete Antonia de Lima de Deus X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f.71,
cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...”
(Folha(s): 71)
00588-2003-022-24-00-9 (B) Reclamante: Nério Cabreira X Reclamada: EMAC
EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA. Vistos, etc.
1. Deixo, por ora, de homologar os termos do acordo, eis que sendo o autor
ind[igena, necessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
2. Após, conclusos para apreciação.
3. Intimem-se as partes e o MPT.
(Folha(s): )
01088-2006-022-24-00-7 (M) Autor: Elizeu Serrano Pinha X Réu: MASSA FALIDA
DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO
NOBRE ROSSI Ciência da sentença, de f. 49/51, cuja parte final segue transcrita:
“...Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Elizeu Serrano
Pinha move em face de Massa Falida de Frigorífico Pedra Bonita Ltda, para o fim
de condenar a reclamada a pagar ao autor o importe de R$9.406,03, com juros e
correção monetária na forma supra...”
01528-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Polônio Vera Carvalhinho - Indígena X
Reclamada: EMAC - EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA Ciência da decisão em
embargos à execução, de f. 90/91, cuja parte final segue transcrita: “...De todo
o exposto e de acordo com a fundamentação supra, conheço dos embargos por
preenchidos todos os seus pressupostos processuais, julgando-os procedentes e
em consequencia declaro extinta a execução...”
(Folha(s): *90/91)
(Folha(s): 49/51)
00008239/MS OSMAR MARTINS BLANCO
01089-2006-022-24-00-1 (M) Autor: Constâncio Martins da Rosa X Réu: MASSA
FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 63,
cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...”
(Folha(s): 63)
01091-2006-022-24-00-0 (M) Autor: Claudines Riquema dos Santos X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 46,
cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...”
(Folha(s): 46)
01092-2006-022-24-00-5 (M) Autor: Luiz de Oliveira Alencar X Réu: MASSA
FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 51,
cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...”
(Folha(s): 51)
01093-2006-022-24-00-0 (M) Autor: Israel de Jesus Silva X Réu: MASSA FALIDA
DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO
NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 52, cuja parte
final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...”
(Folha(s): 52)
01094-2006-022-24-00-4 (M) Autor: Moacir Pastro X Réu: MASSA FALIDA DE
FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da sentença, de f.67/69, cuja parte final segue transcrita: “...
Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Moacir Pastro em face de Massa Falida do Frigorífico Pedra Bonita para
condená-la a pagar, nos termos da fundamentação: R$ 8.931,80 com vencimento
em 30.04.2006 e R$ 6.598,15 com vencimento em 15.05.2006...”
(Folha(s): 67/69)
01095-2006-022-24-00-9 (M) Autor: João Moysés Gadotti X Réu: MASSA FALIDA
DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO
NOBRE ROSSI CIência da decisão em embargos declaratórios, de f.49, cuja parte
final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...”
(Folha(s): 49)
01096-2006-022-24-00-3 (M) Autor: Edvaldo Rodrigues de Souza X Réu: MASSA
FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f.51,
cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...”
(Folha(s): 51)
01097-2006-022-24-00-8 (M) Autor: Henrique Rodrigues dos Santos X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
MARCELO NOBRE ROSSI Ciência da decisão em embargos declaratórios, de f. 50,
cuja parte final segue transcrita: “...Em vista disto, acolho os embargos...”
(Folha(s): 50)
01219-2006-022-24-00-6 (AIND) Autor: Dejalma Lopes de Souza X Réu: MASSA
FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
MARCELO NOBRE ROSSI Retirar certidão de crédito.
(Folha(s): retcert)
00009811/MS MICHELLE KWOK FON CHEUNG
01629-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Alessandro Espindola Vilhalva X Reclamada: Reflorestadora Douradense Ltda Manifestar-se acerca da devolução da
notificação à recda, sob a alegação de “mudou-se”.
(Folha(s): supra)
00007522/MS MILTON BATISTA PEDREIRA
00900-1999-022-24-00-7 (B) Reclamante: JOSÉ GERALDO ROSSI X Reclamada:
MARAZUL - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME Vistos, etc.
1. Intimem-se os exequentes para, no prazo de trinta dias impulsionarem o andamento da execução.
2. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, devendo a secretaria
proceder o registro do débito pendente junto aos dados cadastrais do acionado.
(Folha(s): )
00007424/MS NEIDE MADALENA DA SILVA
01279-2004-022-24-00-7 (B) Reclamante: Jorge Jaime Ramos X Reclamada: Enertel Engenharia Ltda. Proceder as anotações na CTPS.
(Folha(s): anotCTPS)
00000540/MS NEY RODRIGUES DE ALMEIDA
01475-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Waldomiro Antonio da Silva X Reclamada: Jitumori Arata - Fazenda Santa Quitéria e Fazenda Santo Antonio Vistos, etc.
1. Ante os termos da decisão que por cópia se encontra às fls. 253/256, fica
suspenso o curso da presente execução até final decisão da ação rescisória
200/2006.
2. Dê-se ciência às partes.
(Folha(s): )
00003425/MS OLDEMAR LUTZ
00588-2003-022-24-00-9 (B)
Reclamante: Nério Cabreira X Reclamada: EMAC
00214-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Neusa Morais Nolasco X Reclamada:
SEARA ALIMENTOS S/A Apresentar contrariedade, querendo, face o RO interposto às f.246.
(Folha(s): cr)
00005628/MS OZIEL MATOS HOLANDA
01599-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Mércia Pereira de Lira X Reclamada:
MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca da
devolução da notificação ao recdo, sob a alegação de “desconhecido (inf. porteirosindico)”.
(Folha(s): supra)
01600-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Roseli de Melo França X Reclamada:
MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca da
devolução da notificação à recda, sob a alegação de “desconhecido”.
(Folha(s): supra)
00005564/MS PALMIRA BRITO FELICE
00278-2003-022-24-00-4 (B) Reclamante: ELIAS DA SILVA OLIVEIRA X Reclamada: ERICH FIEDLER Vistos, etc.
1. Dê-se ciência ao reclamante e INSS quanto aos termos da petição de fls. 180.
2. I.
(Folha(s): )
00006502/MS PAUL OSEROW JUNIOR
00887-2004-022-24-00-4 (B) Reclamante: Marcos Fernandes Silva X Reclamada:
Marcenaria Casa Nobre (Prop. Sr. Valfrido) Fornecer CPF/CNPJ do executado, para
as providêcias junto ao Bacen.
(Folha(s): supra)
00713-2005-022-24-00-2 (B) Reclamante: Maria Hirleide de Souza X Reclamada:
Aurinete Alves Rodrigues - (Salão Fio de Ouro) Ficar ciente que o processo foi
incluído na pauta do dia 26/01/2007, às 14:00 hs., para tentativa de conciliação.
(Folha(s): 126)
00003307/MS PAULO DIAS GUIMARAES
00149-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Naiara Antonia Costa X Reclamada:
Juliana Cáceres Nogueira Campos No prazo de 30 dias, impulsionar o andamento
da execução indicando bens passíveis de penhora.
(Folha(s): 37)
00008676/MS PRISCILA PAZ BADRA
01051-2005-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Erasmo Peres Vistos, etc.
1. Rejeito liminarmente a impugnação de fls. 135/136, eis que a requerente olvidou-se em fundamentá-la com os itens e valores objeto da discordância, limitando-se em apresentar cálculo em apartado dos valores que entende corretos.
2. Ante o depósito de fls. 134, libere-se o crédito da requerente, os honorários
advocatícios e proceda-se o recolhimento das custas processuais.
3. Após, ao arquivo.
4. I.
(Folha(s): 140)
00344-2006-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Rodolfo Walevein Vistos, etc.
1. Trata-se de impugação à conta de fls. 76.
2. Inobstante, a requerente limitou-se a insurgir de forma genérica quanto aos
cálculos, olvidando-se em fundamentá-la apontando os itens e valores objeto da
discordância. Ao contrário, limitou-se em juntar à peça impugnativa novo cálculo
dos valores que entende corretos.
3. Nestes termos, rejeito-a.
4. De outro norte, denota-se sem maiores esforços que houve erro material na
expedição do mandado, vez que constou em seu bojo valor menor que o apurado
às fls. 75, ensejando o prosseguimento da execução pelo remanescente.
5. Assim, libere-se à requerente o valor representado pelo depósito de fls. 81, com
os acréscimos legais supervenientes, devendo ser comprovado o quanto levantado
no prazo de cinco dias.
6. Após, apurado o valor remanescente, oficie-se novamente ao BACEN.
(Folha(s): )
00005871/MS RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
01174-2003-022-24-00-7 (B) Reclamante: ALESSANDRO MÁRCIO STABILE X
Reclamada: Bertin Ltda. Retirar alvara.
(Folha(s): retalv)
00008957/MS ROGER FREDERICO KOSTER CANOVA
00375-2005-022-24-00-9 (B) Reclamante: Wagner Alves Agueiro X Reclamada:
Seara Alimentos S.A. Retirar crédito.
(Folha(s): retcred)
00005235/MS ROSA MEDEIROS BEZERRA
00579-1998-022-24-00-0 (B) Reclamante: EDSON DE SOUZA X Reclamada:
FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL Vistos, etc.
Intimem-se as partes e o INSS para, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo
autor, manifestarem, querendo, sobre a readequação da conta de fls. 194, sendo
que no caso de eventual impugnação, deverá ser fundamentada com os itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(Folha(s): )
00084-1999-022-24-00-1 (B) Reclamante: APARECIDO ANTÔNIO DA SILVA X
Reclamada: EMEBE ENGENHARIA No prazo de trinta dias, impulsionarem o andamento da execução.
(Folha(s): 461)
00009864/MS RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
00282-2006-022-24-00-5 (AIND) Autor: Maria José Moreno da Silva X Réu: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da decisão, de f.181/183, cuja
parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº 00282-2006-02224-00-5 em que figura como parte autora MARIA JOSÉ MORENO DA SILVA sendo
ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, REABRE-SE A INSTRUÇÃO para
determinar: a)a intimação da ré para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos de fls. 151/174 no prazo de cinco dias; b)ao perito que complemente o
laudo nos termos acima especificados (item 01), no prazo de 10 dias. c)a inclusão
em pauta de encerramento de instrução (a 1ª data vaga, considerando o prazo
necessário para sanar as pendências existentes)...”
(Folha(s): 181/183)
00008982/MS RUBENS RAMÃO APOLINARIO SOUSA
00058-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Samir Jorge X Reclamada: Usina
Santa Olinda S.A. Açúcar e Álcool Manifestar-se da não oposição de embargos à
execução por parte do excdo.
(Folha(s): supra)
01102-2004-022-24-00-0 (B) Reclamante: Elias de Moura do Nascimento X Reclamada: OLIVEIRA & SUCKAR LTDA - ME (VULCÃO DAS FÁBRICAS) Manifestar
acerca do andamento da execução.
(Folha(s): supra)
00005269/RS SERGIO ROBERTO JUCHEM
00521-2005-022-24-00-6 (M) Autor: José Aparecido da Silva X Réu: AVIPAL S/A
AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Comprovar o recolhimento das custas e efetuar
depósito do valor com despesa de edital.
(Folha(s): supra)
01153-2005-022-24-00-3 (B) Reclamante: Silvio Reinaldo da Silva X Reclamada:
Avipal S.A.- Avicultura e Agropecuária Retirar alvara.
(Folha(s): retalavara)
00282-2006-022-24-00-5 (AIND) Autor: Maria José Moreno da Silva X Réu: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da decisão, de f.181/183, cuja
parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº 00282-2006-02224-00-5 em que figura como parte autora MARIA JOSÉ MORENO DA SILVA sendo
ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, REABRE-SE A INSTRUÇÃO para
determinar: a)a intimação da ré para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos de fls. 151/174 no prazo de cinco dias; b)ao perito que complemente o
laudo nos termos acima especificados (item 01), no prazo de 10 dias. c)a inclusão
em pauta de encerramento de instrução (a 1ª data vaga, considerando o prazo
necessário para sanar as pendências existentes)...”
(Folha(s): 181/183)
00506-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Daniel Bueno Nunes X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de f.90/92, cuja
parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de
tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista que DANIEL BUENO NUNES move em face de
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA, para o fim de absolver a reclamada
dos pedidos formulados pelo autor...”
(Folha(s): 90/92)
00693-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: José Cícero dos Santos X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Depositar em 48h, a importância
determinada em Ata de Audiência, de f.245/246, referente ao adiantamento de
honorários periciais, sob as penas da lei.
(Folha(s): 285)
00009750/MS SIDNEI PEPINELLI
00807-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Raimundo Gonçalves da Silva X Reclamada: MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA - A/C ADMINISTRADOR
JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar-se acerca dos cálculos apresentados às f.113/114.
(Folha(s): 113/114)
00903-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Diogo Ricart de Almeida X Reclamada:
MASSA FALIDA DO FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, REPRESENTANDA PELO
SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO ROSSI NOBRE Ciência da sentença, de
f.122/123, cuja parte final segue transcrita: “...POR TODO O EXPOSTO, em face
do direito e de tudo o mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista que DIOGO RICART DE ALMEIDA move em face de
MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITA LTDA, para o fim de a reclamada
a pagar ao reclamante os seguintes títulos: saldo de salários, férias vencidas e
proporcionais com o terço, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de
40%, bem como horas extras e reflexos...”
(Folha(s): 122/123)
00009882/MS SIUVANA DE SOUZA
00235-2005-022-24-00-0 (B) Reclamante: Paulo Cesar Camacho Elias X Reclamada: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul -SICREDI
Centro-Sul Manifestar-se acerca do contido às f. 219/224.
(Folha(s): supra)
00223-2002-022-24-00-3 (B) Reclamante: Wilson Ricarti de Oliveira X Reclamada: M. S. Aguiar & Cia Ltda. Vistos, etc.
1. Libere-se ao autor o valor representado pelo depósito recursal de fls. 255,
devendo ser comprovado o quanto levantado no prazo de dez dias.
2. Denota-se que a execução encontra-se garantida com a penhora realizada às
fls. 306. Vale dizer que o crédito do autor não se encontra a descoberto, o que
impede o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica
requerido às fls. 391/392.
3. Não havendo interesse na arrematação/adjudicação, indique o autor outros
bens passíveis de penhora, sob pena de ser determinada a penhora a livre escolha
por oficial de justiça.
(Folha(s): )
00010195/MS RODRIGO RUIZ RODRIGUES
01079-2006-022-24-00-6 (B)
00134-1998-022-24-00-0 (B) Reclamante: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
X Reclamada: MATRA - MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Deferido a dilação de prazo, por 30 dias, conforme despacho de f.736.
(Folha(s): 736)
00009865/MS RICARD JEAN MACAGNAN DA SILVA
Reclamante: Reginaldo Ramos X Reclamada:
PÁGINA 50
22 DE JANEIRO DE 2007
Radeke Distribuidora de Bebida Ltda. Apresentar contrariedade, querendo, face o
RO interposto às f.390.
(Folha(s): cr)
00004079/MS SONIA MARTINS
01410-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Leticia de Souza Moura, Neste Ato
Representada Pelo Seu Genitor Sivirino Francisco de Moura X Reclamada: Marcenaria Barão nas pessoa de seu proprietário Srs. Cesar Moura de Assis Manifestarse acerca do despacho de f. 18, no prazo de 10 dias.
(Folha(s): 18)
Carlos Lelis Rocha Junte-se. Redesigno a audiência inaugural anteriormente marcada, para o dia 27/02/2007, às 14h15min, mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se.
(Folha(s): 13)
pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): 239)
00005777/MS CANDIDO BURGUES DE ANDRADE FILHO
00271-2006-041-24-00-3 (B) Reclamante: Sebastião Diniz de Arruda X Reclamada: José Sebastião Candia Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo
pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): 239)
00465-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Leodenir Marcio da Silva X Reclamada:
Magnum Vigilância Patrimonial Ltda Vistas às partes para se manifestarem sobre o
laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): 235)
00006865/MS SUELY ROSA SILVA LIMA
00010528/MS CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES
00114-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Amarante Cabreira Torres X Reclamada: LUIZ CARLOS LOURENÇO - ME Retirar guias SD.
(Folha(s): guiasSD)
00462-2006-041-24-00-5 (AIND) Autor: Antônio Carlos Pinto X Réu: Embrapa
- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): 410)
00003048/MS TADEU ANTONIO SIVIERO
01487-2006-022-24-00-8 (B) Reclamante: Marco Cesar Gomes Bezerra X Reclamada: MOFEM MÃO-DE-OBRA FAB. EST. METÁLICA LTDA - ME Manifestar-se
acerca dos documentos juntados às f.131.
(Folha(s): 131)
01551-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Marcio Barreto Verissimo X Reclamada: MOFEM MÃO-DE-OBRA, FAB. EST. MET. LTDA - ME Manifestar-se acerca dos
documentos juntados às f.147.
(Folha(s): 147)
00025923/SP TANIA TEIXEIRA
00562-2002-022-24-00-0 (B) Reclamante: JUCIMAR ANTÔNIO DELGADO X Reclamada: DORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Vistos,
etc.
1. Denota-se, inicialmente, que quando da remessa de ofício ao BACEN não foi
observado os termos do item “1” do despacho de fls. 682, onde há determinação
de dedução do valor remanescente do depósito de fls. 618.
2. Tenho por penhorado o valor representado pelo depósito de fls. 689, no importe
de R$ 13.615,46, com os acréscimos legais.
3. Intime-se a acionada dos termos da penhora para, querendo, no prazo cinco
dias, opor embargos.
4. O valor remanescente do depósito de fls. 618 deverá ser colocado à disposição
da acionada.
(Folha(s): )
00005862/MS VIRGILIO JOSE BERTELLI
01051-2005-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Erasmo Peres Vistos, etc.
1. Rejeito liminarmente a impugnação de fls. 135/136, eis que a requerente olvidou-se em fundamentá-la com os itens e valores objeto da discordância, limitando-se em apresentar cálculo em apartado dos valores que entende corretos.
2. Ante o depósito de fls. 134, libere-se o crédito da requerente, os honorários
advocatícios e proceda-se o recolhimento das custas processuais.
3. Após, ao arquivo.
4. I.
(Folha(s): 140)
00002600/MS WALTER CARBONARO
00972-2002-022-24-00-0 (B) Reclamante: NEUZA MOREIRA DAUZACKER X Reclamada: INDÚSTRIA DE ERVA MATE SÃO RAMÃO (MOREIRA & DAUZACKER LTDA
- ME) Vistos etc.
1.Venha à prova do deferimento do parcelamento, em cinco dias.
2.No silêncio, à praça os bens relacionados às f. 158/160.
(Folha(s): 164)
00008446/MS WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA
00550-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Adão Marques da Silva Sobrinho X
Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ciência da sentença, de
f. 1133/1154, cuja parte final segue transcrita: “...Face ao exposto, na ação de nº
00550-2006-022-24-00-9 em que figura como parte autora
ADÃO MARQUES DA SILVA SOBRINHO sendo ré AVIPAL S/A
AVICULTURA E AGROPECUÁRIA e TRANSPORTADORA STEFANELLO LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos
formulados em face da ré AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA para o fim
de, com solução de mérito (CPC, art. 269, I e IV cc CLT, art. 769)...”
(Folha(s): 1133/1154)
00006815/MS WANDERLUCY VIEGAS WOLFF ITAMURA
00278-2002-022-24-00-3 (B) Reclamante: NELSON FELIX DOS SANTOS X Reclamada: CAFÉ DOURADÃO Ficar ciente do valor da execução, atualizado até
31/12/2006, no montante de R$6.744,95.
(Folha(s): 170/171)
00009414/MS WELLINGTON MORAIS SLAZAR
00998-2003-022-24-00-0 (B) Reclamante: MAXIMIANA ADORNO X Reclamada:
ESPOLIO DE DOMINGOS SCHICARELLI NETO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ACÁCIA REGINA SCHICARELLI CHICARELLI Ciência do CPF do autor, informado nos autos, quer seja: 033.416.571-77.
(Folha(s): 218)
Vara do Trabalho de Cassilândia
00133406/SP CIMARA A. LEÃO
00483-2006-101-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - Cna X Réu: Claudio Madureira e Souza Sobrinho 1. Mantenho a audiência designada, devendo o reclamado comparecer pessoalmente sob as cominações
do artigo 844 da CLT.
2. Em verdade ocorreu uma confusão, não havendo a configuração de litispendência, haja vista que o processo 2005.3500017-0, informado pelo reclamado, que
tramitava perante a 2ª Vara Cível de Costa Rica-MS, é o presente feito, que apenas
foi remetido por aquele Egrégio Juízo Estadual a esta especializada, em razão da
alteração constitucional de competência promovida pela EC. 45/2004 (art. 114, inciso III, da CF), encontrando-se em trâmite normal, atualmente na fase de audiência de conciliação.
3. Intime-se.
(Folha(s): )
Vara do Trabalho de Corumbá
00003197/MS ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES
00693-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Lacerdo Jacinto Ferreira X Reclamada:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
00465-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Leodenir Marcio da Silva X Reclamada:
Magnum Vigilância Patrimonial Ltda Vistas às partes para se manifestarem sobre o
laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): 235)
0006945A/MS ILIDIA GONCALES VELASQUEZ
00693-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Lacerdo Jacinto Ferreira X Reclamada:
Carlos Lelis Rocha Junte-se. Redesigno a audiência inaugural anteriormente marcada, para o dia 27/02/2007, às 14h15min, mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se.
(Folha(s): 13)
00004631/MS JOSE MOACIR GONCALVES
00269-2003-041-24-00-1 (B) Reclamante: JANIL GONZAGA DA ROSA E SOUZA
X Reclamada: ESCOLA PARTICULAR DE 1º GRAU “ANTÔNIO MARIA COELHO” Vistos.
Considerando que ainda débito remanescente, à Secretaria para atualização.
Após, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central, solicitando o bloqueio em contas da reclamada de quantia suficiente à satisfação do débito exeqüendo atualizado.
Quanto à entrega dos bens arrematados, considerando que já foi retirado o auto
de arrematação (f. 75v.) e que não foram fornecidos os meios necessários para o
cumprimento do mandado de entrega de bens, deverá a mesma retirar os aludidos
bens por meios próprio.
Intime-se a autora.
(Folha(s): 269)
00004101/MS NELSON DE BARROS R. LEITE
00007842/MS REINALDO GIMENES AYALA
00099-2006-041-24-00-8 (M) Autor: Glebe Mauro da Costa Camargo X Réu: Julio
Simões Transportes e Serviços Ltda Vistos.
Inclua-se o feito na pauta do dia 06/02/2007 às 13h50min, para encerramento da
instrução processual e prática de demais atos.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.
(Folha(s): 181)
0006016A/MS ROBERTO ROCHA
00367-2005-041-24-00-0 (B) Reclamante: Wilson da Costa X Reclamada: Edite
Maria Faria Delvízio (Fazenda Olho de Boneca) Vistos.
Oficie-se à CEF, solicitando a urgente comprovação do depósito do valor relativo
ao FGTS na conta vinculada do autor (item “1” do alvará de f. 111), sob pena de
responsabilização da gerência.
Intime-se novamente o autor para, no prazo de 05 dias, retirar a sua CTPS, mediante recibo passado nos autos.
(Folha(s): 121)
00008134/MS SUELY MARIA C. CANAVARROS
00354-2006-041-24-00-2 (AIND) Autor: Donizete José dos Santos X Réu: Ema
- Empresa Marinho Agrop. Pantanal Ltda Pela presente, fica V. Sa. notificada para,
no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pela
reclamada.
(Folha(s): 236)
00010352/MS TATIANA PIRES ZALLA
00465-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Leodenir Marcio da Silva X Reclamada:
Magnum Vigilância Patrimonial Ltda Vistas às partes para se manifestarem sobre o
laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): 235)
Vara do Trabalho de Coxim
00005237/MS JOSE ROBERTO NASCIMENTO
00462-2006-041-24-00-5 (AIND) Autor: Antônio Carlos Pinto X Réu: Embrapa
- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): 410)
00005516/MS LUIZ FELIPE DE MEDEIROS GUIMARÃES
00683-2006-041-24-00-3 (B) Reclamante: Luiz Antonio de Jesus X Reclamada:
Lincon Francisco Mattos - ME. Vistos.
Redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 14/02/2007 às 13h20min,
mantidas as cominações anteriores.
Considerando que o motivo da devolução da notificação de f. 07 foi a mera ausência do destinatário, reitere-se a referida notificação.
Intime-se o autor através de seu advogado.
(Folha(s): 09)
00693-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Lacerdo Jacinto Ferreira X Reclamada:
Carlos Lelis Rocha Junte-se. Redesigno a audiência inaugural anteriormente marcada, para o dia 27/02/2007, às 14h15min, mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se.
(Folha(s): 13)
0006961B/MS LUIZ FERNANDO TOLEDO JORGE
00465-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Leodenir Marcio da Silva X Reclamada:
Magnum Vigilância Patrimonial Ltda Vistas às partes para se manifestarem sobre o
laudo pericial. Prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): 235)
00003375/MS MARA M. BALLATORE HOLLAND LINS
00099-2006-041-24-00-8 (M) Autor: Glebe Mauro da Costa Camargo X Réu: Julio
Simões Transportes e Serviços Ltda Vistos.
Inclua-se o feito na pauta do dia 06/02/2007 às 13h50min, para encerramento da
instrução processual e prática de demais atos.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.
(Folha(s): 181)
00002297/MS MARIA AUXILIADORA C. BARUKI NEVES
00354-2006-041-24-00-2 (AIND) Autor: Donizete José dos Santos X Réu: Ema
- Empresa Marinho Agrop. Pantanal Ltda Pela presente, fica V. Sa. notificada para,
no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pela
reclamada.
(Folha(s): 236)
00005351/MS MARIA DE FÁTIMA CARVALHO
00037-2007-041-24-00-7 (B) Reclamante: Juliane de Oliveira Mendes X Reclamada: Município de Ladário Vistos.
Retire-se da pauta.
Considerando que, para efeito de reclamação trabalhista, as câmaras municipais
não possuem capacidade de ser parte, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias,
emendar a petição inicial, indicando para figurar no pólo passivo o ente público que
entender de direito, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
(Folha(s): 18)
0004945A/MS MAURICIO FERNANDO BARBOZA
00269-2003-041-24-00-1 (B) Reclamante: JANIL GONZAGA DA ROSA E SOUZA
X Reclamada: ESCOLA PARTICULAR DE 1º GRAU “ANTÔNIO MARIA COELHO” Vistos.
Considerando que ainda débito remanescente, à Secretaria para atualização.
Após, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central, solicitando o bloqueio em contas da reclamada de quantia suficiente à satisfação do débito exeqüendo atualizado.
Quanto à entrega dos bens arrematados, considerando que já foi retirado o auto
de arrematação (f. 75v.) e que não foram fornecidos os meios necessários para o
cumprimento do mandado de entrega de bens, deverá a mesma retirar os aludidos
bens por meios próprio.
Intime-se a autora.
(Folha(s): 269)
00271-2006-041-24-00-3 (B) Reclamante: Sebastião Diniz de Arruda X Reclamada: José Sebastião Candia Vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo
0004895B/MS CACILDO TADEU GEHLEN
00779-2006-046-24-00-3 (B) Reclamante: Rosa Marcia Gomes da Silva X Reclamada: Studio Cerâmico Pantanal Ltda (p. prot. 183)
1. Manifestem-se as partes sobre o pedido de antecipação dos honorários feito
pelo perito, vez que este alega que não dispõe de verba para atender às despesas
da perícia.
2. Prazo: 5 dias.
(Folha(s): 133)
00009283/MS CLAUDIA CENTENARO
00419-2004-046-24-00-0 (B) Reclamante: ATAIDE DA SILVA RAMOS X Reclamada: ANTÔNIO FRANCELINO DA SILVA Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi
designada a data de 06/03/2007 `as 14:20 e às 14:25 horas, para realização da
1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00007313/MS DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
00395-2003-046-24-00-8 (B) Reclamante: Moacir Ivo Aureliano X Reclamada:
Reinaldo Franco - ME Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data
de 06/03/2007 `as 13:10 e às 14:15 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças
do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE
COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00259-2004-046-24-00-9 (B) Reclamante: Marcos Bonfim Diniz X Reclamada:
Centro de Formação de Condutores Coxim Ltda. Fica Vossa Senhoria notificada,
de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:40 e às 14:45 horas, para
realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro,
Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00645-2004-046-24-00-0 (B) Reclamante: Luiza Maria Jerônimo da Silva X
Reclamada: Comercial Ferreira de Alimentos Ltda Fica Vossa Senhoria notificada,
de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 13:30 e às 13:35 horas, para
realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro,
Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00575-2006-046-24-00-2 (AIND) Autor: Elis Regina Rodrigues X Réu: Município
de Rio Verde de Mato Grosso-MS (p. prot. 99)
1. A medida saneadora de Embargos de Declaração veicula matéria que, se acolhida, atribuirá efeito modificativo à sentença.
2. Necessário, portanto, a observância do contraditório (OJ SBDI-1 n.142).
3. Vista ao contrário para contra-razões, querendo.
4. Prazo: 5 (cinco) dias.
(Folha(s): 361)
00010684/MS DEVANIR GARCIA
00722-2004-046-24-00-2 (B) Reclamante: Angélica de Jesus X Reclamada:
Striquer & Striquer Ltda Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada
a data de 06/03/2007 `as 15:00 e às 15:05 horas, para realização da 1ª e 2ª
Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL
DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00780-2005-046-24-00-7 (B) Reclamante: Gercina de Moraes Mendonça da
Silva X Reclamada: Cerâmica Pantanal Ltda Fica Vossa Senhoria notificada, de
que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:10 e às 14:15 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro,
Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00211-2006-046-24-00-2 (B) Reclamante: Enok Viana da Silva X Reclamada:
Cerâmica Pantanal Ltda Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada
a data de 06/03/2007 `as 13:50 e às 13:55 horas, para realização da 1ª e 2ª
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Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL
DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00004113/MS EMERSON CORDEIRO SILVA
00259-2004-046-24-00-9 (B) Reclamante: Marcos Bonfim Diniz X Reclamada:
Centro de Formação de Condutores Coxim Ltda. Fica Vossa Senhoria notificada,
de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:40 e às 14:45 horas, para
realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro,
Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00419-2004-046-24-00-0 (B) Reclamante: ATAIDE DA SILVA RAMOS X Reclamada: ANTÔNIO FRANCELINO DA SILVA Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi
designada a data de 06/03/2007 `as 14:20 e às 14:25 horas, para realização da
1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00234-2005-046-24-00-6 (B) Reclamante: Maria Madalena da Silva X Reclamada: Sociedade Beneficente de Coxim Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi
designada a data de 06/03/2007 `as 13:40 e às 13:45 horas, para realização da
1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00010647/MS GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO
00196-2005-046-24-00-1 (B) Reclamante: Egídio Barbosa X Reclamada: Igreja
Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso - Ministério Madureira Fica Vossa
Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:30 e às
14:35 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se
realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa,
nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00007906/MS JAIRO PIRES MAFRA
00643-2004-046-24-00-1 (B) Reclamante: Antônia Maria de Oliveira X Reclamada: Elma Katia dos Reis Epp (p. prot. 91)
1. Em razão dos documentos juntados pela Secretaria da Receita Federal, este
feito passará a correr em Segredo de Justiça.
2. Manifeste-se o exeqüente sobre os referidos documentos, requerendo o que
de direito, sob as penas da lei.
3. Prazo: 30 dias.
(Folha(s): 304)
00005607/MS JEAN ROMMY DE OLIVEIRA
00245-2006-046-24-00-7 (B) Reclamante: Franquislei Constantino da Silva X
Reclamada: Delson Francisco da Silva Fica Vossa Senhoria notificada do r. despacho do item 2 de fl. 67, com seguinte teor: “...2. Após, intime-se a ré proceder
às devidas anotações, no prazo determinado em ata, sob cominação de ser anotada pela Secretaria da Vara, com a conseqüente expedição de ofício á DRT”. Obs:
anotar a CTPS do reclamante no prazo de 48 horas, sob pena de ser anotada
pela Secretaria da Vara.
(Folha(s): 67)
00005971/MS JORDELINO GARCIA DE OLIVEIRA
00779-2006-046-24-00-3 (B) Reclamante: Rosa Marcia Gomes da Silva X Reclamada: Studio Cerâmico Pantanal Ltda (p. prot. 183)
1. Manifestem-se as partes sobre o pedido de antecipação dos honorários feito
pelo perito, vez que este alega que não dispõe de verba para atender às despesas
da perícia.
2. Prazo: 5 dias.
(Folha(s): 133)
0007564A/MS JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES
00326-2001-046-24-00-0 (B) Reclamante: Joacir Geraldo dos Reis X Reclamada:
Josafá Pedro da Silva Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data
de 06/03/2007 `as 14:50 e às 14:55 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças
do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE
COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): PRAÇA)
00196-2005-046-24-00-1 (B) Reclamante: Egídio Barbosa X Reclamada: Igreja
Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso - Ministério Madureira Fica Vossa
Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:30 e às
14:35 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se
realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa,
nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
0008556B/MS JOSÉ SEBASTIÃO VAZ DE CASTRO
00234-2005-046-24-00-6 (B) Reclamante: Maria Madalena da Silva X Reclamada: Sociedade Beneficente de Coxim Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi
designada a data de 06/03/2007 `as 13:40 e às 13:45 horas, para realização da
1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00030539/RJ LUIZ ANTONIO JEAN TRANJAN
00101-2004-046-24-00-9 (D) Deprecante: ANTÔNIO SIMIÃO DO NASCIMENTO
X Deprecada: BORSATO E SAVIGNON LTDA Fica Vossa Senhoria notificada, de
que foi designada a data de 06/03/2007 `as 14:00 e às 14:05 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro,
Coxim - MS.
(Folha(s): praça)
00003623/MS MANOEL BARBOSA DE SOUZA
00782-2006-046-24-00-7 (B) Reclamante: Antonio de Morais X Reclamada:
Ivani Fole Moreira - Me (p. prot. 131)
1. Tendo em vista o pedido em conjunto das partes, retire-se o feito da pauta de
audiências do dia 25/01/07.
2. Em conseqüência, redesigno o dia 28/02/2007 às 14h15min, para audiência de
instrução processual, mantidas as cominações anteriores.
3. Intimem-se as partes (PGC, art. 44).
(Folha(s): 93)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00003-2006-046-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Valdenir Machado de Paula (p. prot. 216)
1. Intime-se o exeqüente para que se manifeste sobre a nomeação de bens à
penhora.
2. Prazo: 10 dias.
(Folha(s): 324)
22 DE JANEIRO DE 2007
00936-2006-046-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - Cna X Réu: Candida Umbelina Paula Dias 1. Retire-se o feito da pauta
de audiências do dia 17/01/07.
2. Intime-se o autor para indicar o correto endereço do réu, sob cominação de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único).
3. Prazo: 10 dias.
(Folha(s): 106)
0005213B/MS NEIVA APARECIDA DOS REIS
00587-2003-046-24-00-4 (B) Reclamante: ANTÔNIA COELHO DE ASSIS X Reclamada: SÉGIO DUARTE COUTINHO - ME (p. prot. 14)
1. Intime-se o exeqüente para manifestar-se sobre o ofício oriundo da RECEITA
FERDERAL, requerendo o que de direito.
2. Prazo: 30 (trinta) dias.
(Folha(s): 242)
00782-2006-046-24-00-7 (B) Reclamante: Antonio de Morais X Reclamada:
Ivani Fole Moreira - Me (p. prot. 131)
1. Tendo em vista o pedido em conjunto das partes, retire-se o feito da pauta de
audiências do dia 25/01/07.
2. Em conseqüência, redesigno o dia 28/02/2007 às 14h15min, para audiência de
instrução processual, mantidas as cominações anteriores.
3. Intimem-se as partes (PGC, art. 44).
(Folha(s): 93)
00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO
00191-2004-046-24-00-8 (D) Deprecante: RICARDO CATALDI X Deprecada: EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS COXIM S/A (N/P EDSON PEREIRA DA COSTA) Fica
Vossa Senhoria notificada, de que foi designada a data de 06/03/2007 `as 13:20
e às 13:25 horas, para realização da 1ª e 2ª Praças do(s) bem(ns) constrito(s),
a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, sito na Rua João
Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): praça)
00008021/MS REGIS OTTONI RONDON
00215-2006-046-24-00-0 (EF) Reclamante: UNIÃO - Fazenda Nacional X Reclamada: Sociedade Beneficente de Coxim(Santa Casa) (p. prot. 85)
1. Intime-se a executada para juntar aos autos a certidão de inteiro teor do
imóvel oferecido à penhora.
2. Prazo: 10 dias.
(Folha(s): 132)
00005637/MS RUY OTTONI RONDON JUNIOR
00756-2006-046-24-00-9 (I) Consignante: Rio Corrente Agrícola S/A X Consignado: Espólio de Raimundo José da Silva (p. prot. 8661)
1. Defiro o prazo de suspensão requerido.
2. Intime-se.
(Folha(s): 47)
0005569B/MS SÍLVIO FERNANDO DEGASPARI
00346-2005-046-24-00-7 (B) Reclamante: Fernanda da Silva X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda 1. Intime-se o exeqüente para impulsionar a execução,
sob cominação de extinção desta, tendo em vista que restou frustrada a diligência
junto ao BACEN.
2. Prazo: 30 (trinta) dias.
(Folha(s): 271)
00004843/MS VALDIR FERREIRA DA SILVA
00211-2006-046-24-00-2 (B) Reclamante: Enok Viana da Silva X Reclamada:
Cerâmica Pantanal Ltda Fica Vossa Senhoria notificada, de que foi designada
a data de 06/03/2007 `as 13:50 e às 13:55 horas, para realização da 1ª e 2ª
Praças do(s) bem(ns) constrito(s), a se realizar na sede da CÂMARA MUNICIPAL
DE COXIM-MS, sito na Rua João Pessoa, nº 130, Centro, Coxim - MS.
(Folha(s): Praça)
00005380/MS VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS
00859-2006-046-24-00-9 (B) Reclamante: Mauro Cesar Borges Ribeiro X Reclamada: Consórcio Cigla - Sade (p. prot. 8688)
1. O pedido de intimação pessoal das testemunhas será apreciado na audiência
de instrução, ocasião em que a parte poderá demonstrar que se recusaram a
comparecer espontaneamente (CLT, art. 825, parágrafo único).
2. Aguarde-se a audiência.
(Folha(s): 127)
Vara do Trabalho de Jardim
00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA
00464-2006-076-24-00-8 (M) Autor: Noel Borges de Queiroz Junior X Réu: Caixa
Econômica Federal-CEF Vistos.
Dê-se vista da manifestação da requerida à autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
(Folha(s): 33)
00008963/MS CLAUDIO DA SILVA MALHADA
00241-2005-076-24-00-0 (B) Reclamante: Secundino Rosa X Reclamada: Jackson
Domingues Ayala Vistos.
Indefiro, por ora, o requerimento do exeqüente às f. 72/73.
Sabe-se que o executado, no caso, devedor do contrato de alienação fiduciária,
é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando a instituição financeira
credora com o seu domínio resolúvel e a posse indireta.
Em sendo assim, só haveriam direitos a serem penhorados caso a instituição financeira credora, no uso do direito de propriedade fiduciária do bem, efetuasse a sua
venda a terceiros, caso em que, adimplido o seu crédito e eventuais despesas, entregaria ao devedor saldo remanescente que porventura houvesse, sendo somente
este o possível objeto de penhora.
Inobstante, oficie-se ao Consórcio Nacional Honda, com cópia do documento de f.
74, para que este forneça, com a máxima urgência, informações sobre o contrato
de alienação firmado pela instituição financeira com o executado. (Folha(s): 75)
00362-2005-076-24-00-1 (B) Reclamante: Sonia Rita Pitol X Reclamada: Colégio
Bardal de Jardim Vistos.
Tendo em vista o não bloqueio de valores em conta da executada (f. 31), assim
como a constatação feita pelo Sr. Oficial às f. 35, intime-se a exeqüente para, no
prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens sobre os quais deverá recair a execução.
No silêncio, a execução permanecerá suspensa, nos termos do art. 40 e parágrafos
da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da
CLT), sendo que após o decurso do prazo de um ano os autos serão remetidos ao
arquivo, a teor do que dispõe o § 2º da referida Lei. (Folha(s): 36)
00363-2005-076-24-00-6 (B) Reclamante: Maria de Lourdes Leites Grubert X
Reclamada: Colégio Bardal de Jardim Vistos.
Tendo em vista o não bloqueio de valores em conta da executada (f. 32), assim
como a constatação feita pelo Sr. Oficial às f. 36, intime-se a exeqüente para, no
prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens sobre os quais deverá recair a execução.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
No silêncio, a execução permanecerá suspensa, nos termos do art. 40 e parágrafos
da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da
CLT), sendo que após o decurso do prazo de um ano os autos serão remetidos ao
arquivo, a teor do que dispõe o § 2º da referida Lei. (Folha(s): 37)
00006150/MS DORIVAL FERREIRA XAVIER
00053-2005-076-24-00-1 (B) Reclamante: Edenilson Machado X Reclamada:
Freitas e Flores Ltda Me Vistos.
Não assiste razão ao executado, porquanto o recolhimento efetuado pelo reclamado às f. 254/260 (R$ 243,94) não adimple a totalidade do débito previdenciário
(R$ 5.539,44), subsistindo, assim, significante quantia a ser executada.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de f. 249, ocasião em que será deliberada acerca do refezimento dos cálculos e eventual necessidade de redução de
penhora.
Intime-se o executado. (Folha(s): 261)
00009098/MS EGNALDO DE OLIVEIRA
00431-2006-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Vagno Caceres Marcal Vistos.
Retifique-se a autuação para constar o endereço correto do requerido informado às
f. 110/111. Observe a Secretaria.
Retire-se o presente feito da pauta do dia 15/12/2006 e inclua-se-o na pauta de
hoje, às 16:01 horas.
Homologo o acordo noticiado às f. 110/111, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos.
Não sendo denunciado o inadimplemento até 10 dias após o vencimento do acordo,
considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido.
O requerido deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no
valor de R$ 139,22 até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento
da última parcela do acordo, sob pena de execução.
Tudo cumprido, ao arquivo. Intimem-se. (Folha(s): 112)
00007425/MS ENILDO RAMOS
00119-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Antônio Luiz Trelha Carvalho X Reclamada: Nilson Pereira Vargas Vistos.
Considerando o teor da constatação feita pelo Sr. Oficial às f. 28/29, intime-se o
exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens sobre os quais deverá
recair a execução.
No silêncio, a execução permanecerá suspensa, nos termos do art. 40 e parágrafos
da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da
CLT), sendo que após o decurso do prazo de um ano os autos serão remetidos ao
arquivo, a teor do que dispõe o § 2º da referida Lei. (Folha(s): 30)
00006241/MS GLACIELY MACHADO SANTANA
00431-2006-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Vagno Caceres Marcal Vistos.
Retifique-se a autuação para constar o endereço correto do requerido informado às
f. 110/111. Observe a Secretaria.
Retire-se o presente feito da pauta do dia 15/12/2006 e inclua-se-o na pauta de
hoje, às 16:01 horas.
Homologo o acordo noticiado às f. 110/111, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos.
Não sendo denunciado o inadimplemento até 10 dias após o vencimento do acordo,
considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido.
O requerido deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no
valor de R$ 139,22 até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento
da última parcela do acordo, sob pena de execução.
Tudo cumprido, ao arquivo.
Intimem-se. (Folha(s): 112)
00005115/MS JAMILE GADIA RIBEIRO TRELHA
00318-2006-076-24-00-2 (J) Embargante: José Antônio Ferreira de Souza X Embargado: Jair Gonçalo Coelho Vistos.
Mantenha-se a carta precatória na contracapa destes autos.
Tendo em vista o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça às f. 05 dos autos da
carta precatória, intime-se o embargante para informar, no prazo de 10 (dez) dias,
o atual e correto endereço da parte embargada, sob pena de indeferimento da
petição inicial ( Súmula 263 do Colendo TST ), com o conseqüente prosseguimento
da execução. (Folha(s): 20)
00008357/MS JOÃO GONÇALVES DA SILVA
00336-2005-076-24-00-3 (B) Reclamante: Arival Rodrigues de Souza X Reclamada: Wolney João Darim Vistos.
Indefiro o requerimento do exeqüente às f. 90, pois, embora conste a existência
de veículos no ofício da Receita Federal (f. 46), o único veículo que se encontra
atualmente em nome do executado (f. 77) está alienado fiduciariamente, o que se
depreende pela informação prestada pelo juízo deprecado às f. 81/84, e o contrato
que deu origem a tal restrição é de data anterior ao ajuizamento destes autos, não
configurando, portanto, fraude à execução.
Ademais, o próprio exeqüente requereu às f. 69/70 a penhora sobre gado de propriedade do executado, o que foi determinado às f. 85.
Prossiga a execução.
Intime-se o executado. (Folha(s): 91)
00004021/MS JOSE ANEZI DE OLIVEIRA
00065-2005-076-24-00-6 (B) Reclamante: Willemes Souza Lima X Reclamada:
Nilza Costa Coelho Fica V. Sª ciente da designação do dia 26/01/2007, às 12:00
horas para praceamento dos bens penhorados, a realizar-se na sede da Vara do
Trabalho de Aquidauana/MS. (Folha(s): 145)
00006543/MS JOSE GREGORIO DE BARROS
00439-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Adair Sanches da Silva X Reclamada:
Geotec - Construções e Consultoria Vistos.
Inclua-se o presente feito na pauta de hoje, às 17:01 horas.
Considerando que os autores não atenderam a determinação contida no despacho
de f. 122, tem-se a inobservância do disposto no caput do art. 284 do CPC e do §
1º do art. 840 da CLT, o que enseja o indeferimento da petição inicial.
Em conseqüência, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro
no art. 267, I, c.c. o art. 295, I, ambos do CPC.
Custas, pelos autores, no importe de R$ 1.183,62, calculadas sobre o valor da
causa (R$ 59.181,14), dos quais são dispensados do recolhimento, face ao deferimento da gratuidade da prestação jurisdicional (art. 790-A da CLT).
Intimem-se os autores e a segunda reclamada, sendo esta última via postal.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. (Folha(s): 123)
00003462/MS JURACY DOS SANTOS PEREIRA
00404-2006-076-24-00-5 (B) Reclamante: Bernada Rios da Costa X Reclamada:
Nero de Almeida Melo Vistos.
1. Diante da petição de fs. 40/41, execute-se o acordo. E considerando a anuência
do reclamado com a penhora do bem indicado tenho o mesmo por citado e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem.
2. De outro norte, tendo em vista a peculiaridade do acordo ora em execução e
diante do teor da averbação nº 05 contida na matrícula do imóvel indicado para
penhora, a qual noticia a existência de uma ação de cobrança em desfavor do
reclamado-executado ajuizada na 2ª Vara de Jardim (autos nº 013.04.111092-1),
e, ainda, a interdição da pessoa do mesmo, determino:
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a) expedição de cópia integral destes autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de
Jardim, para que se dê ciência desta demanda ao autor da referida ação de cobrança;
b) a mesma providência em relação ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Jardim,
onde tramita o processo de interdição do reclamado-executado (autos nº
013.04.002882-0), para ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. (Folha(s): 48)
00009073/MS LUCIANO SANDIM CORRÊA
00431-2006-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Vagno Caceres Marcal Vistos.
Retifique-se a autuação para constar o endereço correto do requerido informado às
f. 110/111. Observe a Secretaria.
Retire-se o presente feito da pauta do dia 15/12/2006 e inclua-se-o na pauta de
hoje, às 16:01 horas.
Homologo o acordo noticiado às f. 110/111, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos.
Não sendo denunciado o inadimplemento até 10 dias após o vencimento do acordo,
considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido.
O requerido deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no
valor de R$ 139,22 até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento
da última parcela do acordo, sob pena de execução.
Tudo cumprido, ao arquivo. Intimem-se. (Folha(s): 112)
0006720B/MS LUIZ EDUARDO PRADEBON
00240-2006-076-24-00-6 (B) Reclamante: Arielton Aivi Nolasco X Reclamada:
Parque das Cachoeiras Ltda Vistos.
Assiste razão ao reclamado, uma vez que o valor da última parcela do acordo é de
R$ 725,00 e não R$ 1.000,00, como alega o reclamante. Em sendo assim, o valor
a ser executado é de R$ 1.087,50.
Considerando teor da certidão acima, remetam-se os autos ao INSS para o cálculo
de eventual contribuição previdenciária devida.
Intimem-se. (Folha(s): 24)
22 DE JANEIRO DE 2007
mada: Davoli e Aguero Ltda Vistos.
Indefiro o requerimento do autor às f. 101/102, uma vez que o ato de citação inicial no processo do trabalho presta-se apenas para que o juízo dê ciência ao réu da
ação proposta, notificando-o para que compareça em audiência e, querendo, apresente defesa. Eventual alegação de sucessão, portanto, será objeto de instrução
nos autos. Intime-se o autor. (Folha(s): 103)
00463-2006-076-24-00-3 (B) Reclamante: Herminio Gonzalez Medina X Reclamada: Davoli e Aguero Ltda Vistos.
Indefiro o requerimento do autor às f. 201/202, uma vez que o ato de citação inicial no processo do trabalho presta-se apenas para que o juízo dê ciência ao réu da
ação proposta, notificando-o para que compareça em audiência e, querendo, apresente defesa. Eventual alegação de sucessão, portanto, será objeto de instrução
nos autos. Intime-se o autor. (Folha(s): 203)
00010688/MS SILVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA
00262-2004-076-24-00-4 (B) Reclamante: Dileuza Saracho Nunes X Reclamada:
Associacao de Potecao e Assistencia à Maternidade e Infancia de Nioaque - APAMIN
Vistos.
Assiste razão ao executado.
Expeça-se ordem de desbloqueio do último valor bloqueado demonstrado no extrato juntado às f. 120/121.
Após, cumpram-se as demais determinações contidas no despacho de f. 117.
(Folha(s): 122)
00003457/MS TEREZA ROSSETI CHAMORRO KATO
00284-2006-076-24-00-6 (B) Reclamante: Marlon Benites Grubert X Reclamada:
Aquidamoto Motocicletas e Peças Ltda Vistos.
Dê-se ciência à reclamada do teor da manifestação do INSS às f. 38, sendo que
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao averbamento das GPS’s em uma
agência da Receita Previdenciária ou apresentar a cópia integral das GFIP’s (com
protocolo de envio) onde conste a inclusão do reclamante nos dados da empresa,
sob pena de execução do valor apurado. (Folha(s): 39)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
0009289A/MS WALKYRIA PORTO DE OLIVEIRA
00431-2006-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Vagno Caceres Marcal Vistos.
Retifique-se a autuação para constar o endereço correto do requerido informado às
f. 110/111. Observe a Secretaria.
Retire-se o presente feito da pauta do dia 15/12/2006 e inclua-se-o na pauta de
hoje, às 16:01 horas.
Homologo o acordo noticiado às f. 110/111, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos.
Não sendo denunciado o inadimplemento até 10 dias após o vencimento do acordo,
considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido.
O requerido deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no
valor de R$ 139,22 até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento
da última parcela do acordo, sob pena de execução.
Tudo cumprido, ao arquivo. Intimem-se. (Folha(s): 112)
00347-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Ana Paula da Silva X Reclamada:
Odilei Soares Vistos.
Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua CTPS
a fim de que seja feita a anotação determinada na sentença de f. 21/22. (...)
(Folha(s): 35)
0010782A/MS MARIANA ALVES RODRIGUES DA ROCHA
00347-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Ana Paula da Silva X Reclamada:
Odilei Soares Vistos.
Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua CTPS
a fim de que seja feita a anotação determinada na sentença de f. 21/22. (...)
(Folha(s): 35)
00006827/MS MAX CESAR LOPES
00333-2006-076-24-00-0 (B) Reclamante: Suzana Ramos Prates X Reclamada:
Ilka Patrícia Arévalo Vistos.
Intime-se a reclamante para a retirada de sua CTPS, devidamente anotada, no
prazo de 05 (cinco) dias. (...) (Folha(s): 28)
0002491A/MS NELSON CHAGAS
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00022-2007-076-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Newton Leite Daubian Filho Vistos.
Acolho a competência declinada às f. 91/93.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiências do dia 06/02/2007, às 14:00
horas.
Intime-se a autora na pessoa de sua advogada.
Notifique-se o requerido. (Folha(s): 98)
00006827/MS MAX CESAR LOPES
00194-2006-076-24-00-5 (B) Reclamante: Natacha Sabel Hartery X Reclamada:
Município de Guia Lopes da Laguna-MS Vistos.
Considerando o pagamento integral do valor do débito, declaro adimplida a
obrigação, extinguindo a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC.
Libere-se à reclamante o seu crédito.
Não há custas, ante o exposto no art. 790-A da CLT.
Tudo cumprido, ao arquivo. (Folha(s): 89)
00005965/MS RAMONA GOMES JARA
00377-2006-076-24-00-0 (B) Reclamante: Cesar Riquelme Jimenez X Reclamada:
Supermercado Santa Rosa Ltda Me Vistos. ... intime-se-o reclamante para retirar
o referido documento (CTPS) no prazo de 05 (cinco) dias. (...). (Folha(s): 345)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
mada: Espólio de Omar Carvalho Cunha Intimo o reclamante, por seu patrono que
foi pautada audiência una para o dia 07/02/2006 às 08:15 horas. (Folha(s): 27v)
00008639/MS WILLIANS SIMÕES GARBELINI
00479-2006-056-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura Cna X Réu: Carlos Roberto Mazzaro Intimo o reclamante, por seu patrono, que foi
pautada audiência inicial para o dia 25/01/2007 - às 08:45 horas. (Folha(s): 84)
Vara do Trabalho de Paranaíba
00007967/GO AIBES ALBERTO DA SILVA
00159-2006-061-24-00-7 (B) Reclamante: Rosemary Siqueira de Moraes X Reclamada: SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Juntem-se os mencionados documentos. Anote-se na estatística mensal o valor recolhido a título de custas processuais. Reitere-se a intimação à Reclamada para que retire o alvará 204/2006
na Secretaria da Vara, no prazo de (dez) 10 dias, sob pena de arquivamento
provisório dos autos. (Folha(s): 176)
00004105/MS AILTON LUCIANO DOS SANTOS
00435-2000-061-24-00-1 (B) Reclamante: CANUTO ALVES FURTADO FILHO X
Reclamada: GILSON GOLVEIA CARVALHO Juntem-se os mencionados documentos. Anotem-se na estatística mensal os valores recolhidos a título de custas processuais e contribuições previdenciárias. Em consequência, determino a expedição
de ofício para cancelamento do registro da penhora do imóvel de matrícula 3.821,
de propriedade do Executado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta
cidade ( fls. 217). Dê-se ciência ao Executado. Cumprido, ao arquivo definitivo.
(Folha(s): 295)
00509-2005-061-24-00-4 (B) Reclamante: Rosimar Aparecida Sátiro Moreira
X Reclamada: José Aparecido Dutra - ME Homologo os cálculos de liquidação
de sentença de fls. 153/162 elaborados pela Secretaria desta Vara, fixando-os
em R$5.862,53 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três
centavos), atualizados até 31/01/2007, sem prejuízo da atualização na data do
efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$4.797,76 refere-se ao crédito
do Reclamante (R$4.143,11 de principal e R$654,65 de juros), R$95,95 às custas
processuais, R$ 23,99 às custas da contadoria, R$944,83 às contribuições previdenciárias da empresa. As contribuições do Reclamante, no valor de R$ 269,70,
bem como o IRRF no importe de R$ 454,01, deverão ser deduzidas do crédito
deste, quando da liberação. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao INSS
para que se manifeste acerca dos cálculos. No retorno, atualize-se e cite-se executoriamente a devedora.
(Folha(s): 163)
00704-2006-061-24-00-5 (B) Reclamante: Wilson Pereira dos Santos X Reclamada: Espólio de Marly Garcia Leal ( Paulita Queiroz Leal ) - Fazenda Garça
Real I - Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias, confeccionados
pelo INSS às fls. 28/29, fixando-os em R$228,00 (Duzentos e vinte e oito reais).
Do valor acima homologado, R$170,47 refere-se à cota parte do Reclamante e
R$57,53 à do Reclamado. Em face dos documentos apresentados pelo Reclamado
às fls. 32/56, remetam-se os autos ao INSS para que se manifeste sobre a regularidade dos recolhimentos feitos. II - Indefiro o requerimento do Reclamado às
fls. 32/33, quanto ao alegado equívoco referente aos depósitos no FGTS, por
tratar-se de questão de cunho administrativo, a ser resolvida diretamente com a
CEF. Intime-se. (Folha(s): 57)
00010358/MS ALYNE ALVES DE QUEIROZ
00555-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: José Venâncio Duarte X Reclamada:
Município de Aparecida do Taboado Vista às partes do laudo pericial apresentado
às fls 112/121. Prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante.
Intimem-se. (Folha(s): 122)
00009260/MS ARNALDO BARRENHA FILHO
00404-2006-076-24-00-5 (B) Reclamante: Bernada Rios da Costa X Reclamada:
Nero de Almeida Melo Vistos.
1. Diante da petição de fs. 40/41, execute-se o acordo. E considerando a anuência
do reclamado com a penhora do bem indicado tenho o mesmo por citado e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem.
2. De outro norte, tendo em vista a peculiaridade do acordo ora em execução e
diante do teor da averbação nº 05 contida na matrícula do imóvel indicado para
penhora, a qual noticia a existência de uma ação de cobrança em desfavor do
reclamado-executado ajuizada na 2ª Vara de Jardim (autos nº 013.04.111092-1),
e, ainda, a interdição da pessoa do mesmo, determino:
a) expedição de cópia integral destes autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de
Jardim, para que se dê ciência desta demanda ao autor da referida ação de cobrança;
b) a mesma providência em relação ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Jardim,
onde tramita o processo de interdição do reclamado-executado (autos nº
013.04.002882-0), para ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. (Folha(s): 48)
00378-2006-076-24-00-5 (B) Reclamante: Claudia Regina Estigarribia X Reclamada: Supermercado Santa Rosa Ltda Me Vistos. ... intime-se-o reclamante para
retirar o referido documento (CTPS) no prazo de 05 (cinco) dias. (...). (Folha(s):
314)
00565-2005-061-24-00-9 (B) Reclamante: Lorival dos Santos X Reclamada:
Wagner Roberto Cervelati Defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito. Dê-se ciência
às partes de que foi designado o dia 29/01/2007, às 14 horas para a realização da
nova perícia. (Folha(s): 186)
00394-2006-076-24-00-8 (B) Reclamante: Sofia Elizabeth Avalos X Reclamada:
Supermercado Santa Rosa Ltda Me Vistos. ... intime-se-o reclamante para retirar
o referido documento (CTPS) no prazo de 05 (cinco) dias. (...). (Folha(s): 305)
00602-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: José Carlos Duarte da Silva X Reclamada: Amador & Garcia Ltda - Agro Real Agaurde-se pelo integral cumprimento do acordo. Após, encaminhem-se os autos ao Auditor-Fiscal do INSS para
verificação quanto à regularidade da opção da empresa Reclamada pelo sistema
SIMPLES, devendo apontar eventuais contribuições devidas à Autarquia Previdenciária. Intime-se. (Folha(s): 29)
00007837/MS OSMAR PRADO PIAS
00010556/MS ALEXANDRE FRANÇA PESSOA
00008857/MS CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA
00053-2005-076-24-00-1 (B) Reclamante: Edenilson Machado X Reclamada:
Freitas e Flores Ltda Me Vistos.
Não assiste razão ao executado, porquanto o recolhimento efetuado pelo reclamado às f. 254/260 (R$ 243,94) não adimple a totalidade do débito previdenciário
(R$ 5.539,44), subsistindo, assim, significante quantia a ser executada.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de f. 249, ocasião em que será deliberada
acerca do refezimento dos cálculos e eventual necessidade de redução de penhora.
Intime-se o executado. (Folha(s): 261)
00611-2006-056-24-00-5 (B) Reclamante: Silvana Martins de Amarães X Reclamada: Cilsa Eduardo Cardoso Intime-se a reclamada para que, no prazo de cinco
dias, comprove o recolhimento da contribuição previdenicária nos autos, sob pena
de execução. (Folha(s): 11v)
00121-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Ralf Wenceslau Silva de Souza X Reclamada: SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Ante o certificado pela Secretaria
da Vara à fl. 159, intime-se o reclamante a comprovar nos autos o valor levantado
referente ao alvará de fl. 158, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrendo ‘in albis’,
remetam-se os autos ao arquivo provisório. (Folha(s): 160)
00004254/MS OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA
00065-2005-076-24-00-6 (B) Reclamante: Willemes Souza Lima X Reclamada:
Nilza Costa Coelho Fica V. Sª ciente da designação do dia 26/01/2007, às 12:00
horas para praceamento dos bens penhorados, a realizar-se na sede da Vara do
Trabalho de Aquidauana/MS. (Folha(s): 145)
00005965/MS RAMONA GOMES JARA
00460-2006-076-24-00-0 (B) Reclamante: Edson Bartoloti X Reclamada: Davoli
e Aguero Ltda Vistos.
Indefiro o requerimento do autor às f. 171/172, uma vez que o ato de citação inicial no processo do trabalho presta-se apenas para que o juízo dê ciência ao réu da
ação proposta, notificando-o para que compareça em audiência e, querendo, apresente defesa. Eventual alegação de sucessão, portanto, será objeto de instrução
nos autos. Intime-se o autor.
(Folha(s): 173)
00395-2006-076-24-00-2 (B) Reclamante: Margareth Elisa Romero X Reclamada:
Supermercado Santa Rosa Ltda Me Vistos. ... intime-se-o reclamante para retirar
o referido documento (CTPS) no prazo de 05 (cinco) dias. (...). (Folha(s): 273)
00009334/MS CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO
Vara do Trabalho de Nova Andradina
00007761/MS DANIELA OLIVEIRA LINIA
00617-2006-056-24-00-2 (B) Reclamante: Zeni dos Santos Gonçalves X Reclamada: N. G. C. Comércio e Serviços Especializados Intime-se o reclamado, para
manifestar-se acerca da informação do reclamante sobre o descumprimento do
acordo (fl. 32), prazo de 05 dias. (FLS: 33)
00618-2006-056-24-00-7 (B) Reclamante: Nelson Ferreira de Freitas X Reclamada: N. G. C. Comércio e Serviços Especializados Intime-se o reclamado, para
manifestar-se acerca da informação do reclamante sobre o descumprimento do
acordo (fl. 31), prazo de 05 dias. (FLS: 32)
00010279/MS DIJALMA MAZALI ALVES
00342-2006-056-24-00-7 (AIND) Autor: Roberto Carlos Ignacio X Réu: Sobreira
Materiais Para Construção Ltda Dou vista às partes para que se manifestem, no
prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo reclamante das respostas dos
quesitos apresentados pelo Sr. Perito (fls. 211/229). (Folha(s): 209 e 211/)
0003388B/MS GILMAR GONÇALVES RODRIGUES
00461-2006-076-24-00-4 (B) Reclamante: Carmelo Arévalo X Reclamada: Davoli
e Aguero Ltda Vistos.
Indefiro o requerimento do autor às f. 189/190, uma vez que o ato de citação inicial no processo do trabalho presta-se apenas para que o juízo dê ciência ao réu da
ação proposta, notificando-o para que compareça em audiência e, querendo, apresente defesa. Eventual alegação de sucessão, portanto, será objeto de instrução
nos autos. Intime-se o autor. (Folha(s): 191)
00342-2006-056-24-00-7 (AIND) Autor: Roberto Carlos Ignacio X Réu: Sobreira
Materiais Para Construção Ltda Dou vista às partes para que se manifestem, no
prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo reclamante das respostas dos
quesitos apresentados pelo Sr. Perito (fls. 211/229).
(Folha(s): 209 e 211/)
00462-2006-076-24-00-9 (B) Reclamante: Alexandre Rodrigues Nunes X Recla-
00673-2006-056-24-00-7 (B) Reclamante: Devair Francisco dos Santos X Recla-
00009322/MS SUSINEI CATARINO ROCHA
00556-2006-061-24-00-9 (B) Reclamante: Pedro Firmino da Silva X Reclamada:
Permax Retífica de Motores Ltda Tomar ciência de que foi designada a data de 31 de
janeiro de 2007 às 14:00 horas, para esclarecimento das partes. (Folha(s): 104)
00168-2006-061-24-00-8 (B) Reclamante: Jander Ferreira de Oliveira X Reclamada: SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Ante a certidão de fls. 192 (verso),
arquivem-se provisoriamente os autos, até nova manifestação dos interessados.
Intimem-se as partes. (Folha(s): 194)
00133692/RJ DANIELE BOECHAT KONIG
00717-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Fábio Junior Inácio da Silva X Reclamada: Delta Construções S.A I- Dê-se ciência ao perito de sua nomeação para
o encargo e que dispõe de 30 (trinta) dias para realização do laudo. Incumbirá a
este profissional dar ciência às partes e ao assistente-técnico indicado à fl. 48, da
data e horário designados para realização dos trabalhos, podendo essa providência ser efetuada pelo Juízo, caso em que deverá ser noticiado com antecedência
nos autos, permitindo, desse modo, a notificação dos interessados em tempo
hábil ao acompanhamento da perícia. II- Intime-se a Reclamada a apresentar,
em 5 (cinco) dias, os documentos constantes do item II da petição de fl. 48, sob
pena de preclusão.
III- Anote-se no Sistema JUDICE o substabelecimento de fl. 51. (Folha(s): 54)
00013950/GO DOUGLAS LOPES LEAO
00120-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Ronier Alves de Jesus X Reclamada:
SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Comparecer na Secretaria da Vara para
retirar alvará. (Folha(s): 177)
00168-2006-061-24-00-8 (B) Reclamante: Jander Ferreira de Oliveira X Reclamada: SS Administradora de Frigoríficos Ltda. Ante a certidão de fls. 192 (verso),
arquivem-se provisoriamente os autos, até nova manifestação dos interessados.
Intimem-se as partes. (Folha(s): 194)
PÁGINA 53
00629-2006-061-24-00-2 (B) Reclamante: Adão Márcio da Silva X Reclamada: SS Prestadora de Serviços Ltda Tomar ciência da sentença proferida em
15/01/2007, às fls. 207/210, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ISTO POSTO,
na ação ajuizada por ADÃO MÁRCIO DA SILVA em face de SS PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA e FRIGORÍFICO MARGEN LTDA., observados os fundamentos e
critérios supra, julga procedentes os pedidos nos seguintes termos: a) Determina-se que as rés procedam o pagamento da seguinte parcela: Indenização por
dano moral. Reconhece-se a responsabilidade solidária entre as rés em face da
existência do grupo econômico. Juros e correção monetária na forma da lei. Em
face da natureza da parcela reconhecida em Juízo não há incidência de Imposto
de Renda e de Contribuição Previdenciária, nos termos dos artigos artigo 28 da
Lei 10.833/03, 46 da Lei 8.541/91 e Provimento CGJT n. 1 do TST e artigo 28,
§ 8º e § 9º, da Lei 8.212/91. Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade
judiciária. Arbitra-se à condenação o valor de R$10.451,84 e custas no importe de
R$209,03. Oficie-se ao Ministério Público Federal. Intime-se o INSS nos termos do
artigo 832, § 4º, da CLT e do artigo 44 da Lei 8.212/91. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, execute-se. Paranaíba, 15 de janeiro de 2007”. (Folha(s): 207/210)
00081995/SP ERMÍNIA LUIZA IMOLENI
00007-2007-061-24-00-5 (B) Reclamante: Roberto Custódio X Reclamada: Centro Educacional Visconde de Taunay ( Cevita - Mantenedora da Fipar - Faculdades
Integradas de Paranaíba ) Tomar ciência da data designada para audiência inicial:
dia 07/02/2007, às 13:50 horas. (Folha(s): 74)
00006927/MS FABIANO MORAIS AGI
00114-2003-061-24-00-0 (B) Reclamante: EVANIER REMY DIAS X Reclamada:
TRANSMIX ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A I-Homologo o acordo
noticiado às fls. 116. II-Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias,
confeccionados pelo INSS às fls. 118, fixando-os em R$78,09 (setenta e oito reais
e nove centavos), atualizados até 27/12/2006, sem prejuízo da atualização na
data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$16,98 refere-se à cota
parte do Reclamante e R$61,11 à da empresa. Em consequência, fica desconsiderado o cálculo anterior referente a essa verba. III- A Reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais por meio de DARF e das contribuições
previdenciárias acima, até o segundo dia do mês subseqüente ao cumprimento
do acordo, através de guia própria (GFIP), bem como outras despesas existentes
no feito, sob pena de execução. Atualizem-se os valores. Intimem-se as partes.
(Folha(s): 120)
22 DE JANEIRO DE 2007
2000, devendo, por conseguinte, aditar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento da Reclamação e condenação ao pagamento das custas
sobre o valor da causa (§ 1º do referido artigo). Após o cumprimento de tal
determinação, ou decorrendo “in albis” aquele lapso, voltem-me conclusos para
designação da audiência. (Folha(s): 14)
00184712/SP JANAINA DOS REIS GUIMARÃES
00354-2006-061-24-00-7 (B) Reclamante: Kleberson Lourenço Cantão X Reclamada: Ermelindo Casagrande Homologo os cálculos elaborados pelo INSS no
valor de R$ 128,40 ( cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), referentes
às contribuições previdenciárias devidas no feito (fl. 99). Destarte, intime-se o
Reclamado para comprovar o recolhimento da importância acima, através de guia
própria (GFIP), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. (Folha(s): 101)
0003938A/MS JOÃO ROSA FILHO
00458-2006-061-24-00-1 (B) Reclamante: José Natal da Silva Lima X Reclamada: Carlos Cesar F. de Andrade Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias, confeccionados pelo INSS às fls. 21, fixando-os em R$310,00 (trezentos
e dez reais) . Desse valor, R$110,00 refere-se à cota parte do Reclamante e
R$200,00 à do Reclamado. Intime-se este para que comprove nos autos o recolhimento do valor acima no prazo de 05 (cinco) dias, através de guia própria (GFIP),
sob pena de execução. (Folha(s): 23)
00701-2006-061-24-00-1 (H) Reclamante: União ( Fazenda Nacional ) X Reclamada: Cookie Industria e Comércio Ltda Intimem-se as partes para que informem
quanto à necessidade de produção de outras provas e se há possibilidade de conciliação. Em sendo negativa a manifestação, ter-se-á por encerrada a instrução,
devendo os autos virem conclusos para julgamento. (Folha(s): 55)
00189811/SP JOSÉ HORÁCIO SLACHTA
00425-2005-061-24-00-0 (RO) Recorrente: Afrodígio Barbosa de Macedo X
Recorrido: Constran S.A Construções e Comércio Vista à parte contrária do Recurso Ordinário interposto pela União às fls 184/189. Prazo legal. Anote-se tal
ocorrência na estatística mensal. (Folha(s): 190)
00114-2003-061-24-00-0 (B) Reclamante: EVANIER REMY DIAS X Reclamada:
TRANSMIX ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A I-Homologo o acordo
noticiado às fls. 116. II-Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias,
confeccionados pelo INSS às fls. 118, fixando-os em R$78,09 (setenta e oito reais
e nove centavos), atualizados até 27/12/2006, sem prejuízo da atualização na
data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$16,98 refere-se à cota
parte do Reclamante e R$61,11 à da empresa. Em consequência, fica desconsiderado o cálculo anterior referente a essa verba. III- A Reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais por meio de DARF e das contribuições
previdenciárias acima, até o segundo dia do mês subseqüente ao cumprimento
do acordo, através de guia própria (GFIP), bem como outras despesas existentes
no feito, sob pena de execução. Atualizem-se os valores. Intimem-se as partes.
(Folha(s): 120)
00005548/MS FIDELCINO FERREIRA DE MORAES
00007679/MS LAURA CRISTINA MIYASHIRO
00380-2002-061-24-00-1 (B) Reclamante: José Ferreira do Nascimento X Reclamada: Lince Segurança Ltda. Intime-se o Reclamante para que se manifeste
acerca da solicitação do Gabinete Especializado de Liquidação Judicial do TRT
(fl.401), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se, como base de
cálculo de liquidação de sentença, os valores que constam nos documentos existentes nos autos. (Folha(s): 402)
00701-2006-061-24-00-1 (H) Reclamante: União ( Fazenda Nacional ) X Reclamada: Cookie Industria e Comércio Ltda Intimem-se as partes para que informem
quanto à necessidade de produção de outras provas e se há possibilidade de conciliação. Em sendo negativa a manifestação, ter-se-á por encerrada a instrução,
devendo os autos virem conclusos para julgamento. (Folha(s): 55)
00509-2005-061-24-00-4 (B) Reclamante: Rosimar Aparecida Sátiro Moreira
X Reclamada: José Aparecido Dutra - ME Homologo os cálculos de liquidação
de sentença de fls. 153/162 elaborados pela Secretaria desta Vara, fixando-os
em R$5.862,53 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três
centavos), atualizados até 31/01/2007, sem prejuízo da atualização na data do
efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$4.797,76 refere-se ao crédito
do Reclamante (R$4.143,11 de principal e R$654,65 de juros), R$95,95 às custas
processuais, R$ 23,99 às custas da contadoria, R$944,83 às contribuições previdenciárias da empresa. As contribuições do Reclamante, no valor de R$ 269,70,
bem como o IRRF no importe de R$ 454,01, deverão ser deduzidas do crédito
deste, quando da liberação. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao INSS
para que se manifeste acerca dos cálculos. No retorno, atualize-se e cite-se executoriamente a devedora.
(Folha(s): 163)
00009259/MS FREDSON FREITAS DA COSTA
00112-2006-061-24-00-3 (B) Reclamante: Tiago Bento de Oliveira (Rep. p/ sua
mãe Ana Rosa de Oliveira) X Reclamada: N.Z. Veículos Multimarcas Ltda - Me
Ante o certificado pela Secretaria da Vara à fl. 66, converto em penhora o valor
bloqueado no Banco do Brasil. Dê-se ciência à Reclamada, através do patrono
constituído, de tal circunstância e que dispõem do prazo legal para oposição de
embargos. Decorrendo ‘in albis’, expeça-se alvará para levantamento do valor
penhorado. Após, ao arquivo. (Folha(s): 69)
00002289/MS HÉLIO RODRIGUES
00556-2006-061-24-00-9 (B) Reclamante: Pedro Firmino da Silva X Reclamada:
Permax Retífica de Motores Ltda Tomar ciência de que foi designada a data de 31 de
janeiro de 2007 às 14:00 horas, para esclarecimento das partes. (Folha(s): 104)
00171858/SP HUGO RICARDO LINCON DE OLIVEIRA CENEDESE
00424-2005-061-24-00-6 (B) Reclamante: Sandro da Purificação Lopes X Reclamada: Comércio de Carnes Monte Sinai - Ltda Vista às partes dos quesitos complementares apresentados pelo Sr. Perito às fls 200/201. Prazo de 5 (cinco) dias
sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante. Intimem-se. (Folha(s): 202)
00004069/MS ILVO CABRAL DA SILVA
00011-2007-061-24-00-3 (B) Reclamante: Edson Cândido da Silva X Reclamada:
Delta Construções S.A Intime-se o Reclamante a atender ao disposto no inciso I
do art. 852-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000,
devendo, por conseguinte, aditar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento da Reclamação e condenação ao pagamento das custas sobre o
valor da causa (§ 1º do referido artigo). Após o cumprimento de tal determinação,
ou decorrendo “in albis” aquele lapso, voltem-me conclusos para designação da
audiência. (Folha(s): 16)
00012-2007-061-24-00-8 (B) Reclamante: Aleandro da Silva Rodrigues X Reclamada: Delta Construções S.A Intime-se o Reclamante a atender ao disposto no
inciso I do art. 852-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de
2000, devendo, por conseguinte, aditar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento da Reclamação e condenação ao pagamento das custas
sobre o valor da causa (§ 1º do referido artigo). Após o cumprimento de tal
determinação, ou decorrendo “in albis” aquele lapso, voltem-me conclusos para
designação da audiência. (Folha(s): 15)
00013-2007-061-24-00-2 (B) Reclamante: Ermírio Oliveira de Moraes X Reclamada: Delta Construções S.A Intime-se o Reclamante a atender ao disposto no
inciso I do art. 852-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de
2000, devendo, por conseguinte, aditar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento da Reclamação e condenação ao pagamento das custas
sobre o valor da causa (§ 1º do referido artigo). Após o cumprimento de tal
determinação, ou decorrendo “in albis” aquele lapso, voltem-me conclusos para
designação da audiência. (Folha(s): 14)
00014-2007-061-24-00-7 (B) Reclamante: Ermírio Oliveira de Moraes X Reclamada: Construtora Bloco Ltda Intime-se o Reclamante a atender ao disposto no
inciso I do art. 852-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de
00111577/SP LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R. GOMES
00424-2005-061-24-00-6 (B) Reclamante: Sandro da Purificação Lopes X Reclamada: Comércio de Carnes Monte Sinai - Ltda Vista às partes dos quesitos complementares apresentados pelo Sr. Perio às fls 200/201. Prazo de 5 (cinco) dias
sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante. Intimem-se. (Folha(s): 202)
00425-2005-061-24-00-0 (RO) Recorrente: Afrodígio Barbosa de Macedo X
Recorrido: Constran S.A Construções e Comércio Vista à parte contrária do Recurso Ordinário interposto pela União às fls 184/189. Prazo legal. Anote-se tal
ocorrência na estatística mensal. (Folha(s): 190)
00483-2005-061-24-00-4 (B) Reclamante: Olga Gomes Barroso X Reclamada:
Faber Lalucci Pereira de Souza - EPP Vista às partes dos esclarecimentos complementares apresentados pelo Sr. Perito às fls 411/414. Prazo de 5 (cinco) dias
sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante. Intimem-se. (Folha(s): 415)
00568-2006-061-24-00-3 (B) Reclamante: Luciano Camargo Pereira X Reclamada: Xodó Produtos Frigoríficos Ltda Vista à parte contrária do Recurso Ordinário
interposto pelo Reclamado às fls 94/101. Prazo legal. Anote-se tal ocorrência na
estatística mensal. (Folha(s): 105)
00111577/MS LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R. GOMES
00636-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Fabrício Matos Rodrigues X Reclamada: Xodó Produtos Frigoríficos Ltda Comparecer na Secretaria da Vara para
retirar a CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias. (Folha(s): 200)
00010786/MS MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS
00565-2005-061-24-00-9 (B) Reclamante: Lorival dos Santos X Reclamada:
Wagner Roberto Cervelati Defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito. Dê-se ciência
às partes de que foi designado o dia 29/01/2007, às 14 horas para a realização da
nova perícia. (Folha(s): 186)
00086494/SP MARIA INÊS PEREIRA CARRETO
00443-2006-061-24-00-3 (B) Reclamante: Edem Alves dos Santos X Reclamada:
Canavalle Agrícola e Comercial Ltda Ante o certificado pela Secretaria da Vara à
fl. 89, converto em penhora o valor bloqueado no Banco do Brasil. Dê-se ciência
à Reclamada, através do patrono constituído, de tal circunstância e que dispõem
do prazo legal para oposição de embargos. Decorrendo ‘in albis’, expeça-se alvará
para levantamento do valor penhorado. Após, ao arquivo. (Folha(s): 92)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
às fls 112/121. Prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, a iniciar-se pelo Reclamante.
Intimem-se. (Folha(s): 122)
00012873/GO WILSON RODRIGUES DE FREITAS
00629-2006-061-24-00-2 (B) Reclamante: Adão Márcio da Silva X Reclamada: SS Prestadora de Serviços Ltda Tomar ciência da sentença proferida em
15/01/2007, às fls. 207/210, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ISTO POSTO,
na ação ajuizada por ADÃO MÁRCIO DA SILVA em face de SS PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA e FRIGORÍFICO MARGEN LTDA., observados os fundamentos e
critérios supra, julga procedentes os pedidos nos seguintes termos: a) Determina-se que as rés procedam o pagamento da seguinte parcela: Indenização por
dano moral. Reconhece-se a responsabilidade solidária entre as rés em face da
existência do grupo econômico. Juros e correção monetária na forma da lei. Em
face da natureza da parcela reconhecida em Juízo não há incidência de Imposto
de Renda e de Contribuição Previdenciária, nos termos dos artigos artigo 28 da
Lei 10.833/03, 46 da Lei 8.541/91 e Provimento CGJT n. 1 do TST e artigo 28,
§ 8º e § 9º, da Lei 8.212/91. Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade
judiciária. Arbitra-se à condenação o valor de R$10.451,84 e custas no importe de
R$209,03. Oficie-se ao Ministério Público Federal. Intime-se o INSS nos termos do
artigo 832, § 4º, da CLT e do artigo 44 da Lei 8.212/91. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, execute-se. Paranaíba, 15 de janeiro de 2007”. (Folha(s): 207/210)
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste
00009902/MS BIANNKA JABRAYAN SCHMIDT
00332-2006-081-24-00-1 (B) Reclamante: Sebastião Ferreira Rodrigues X Reclamada: Carlos Augusto Longo Pereira “...2. Acerca da presente contestação, no
tocante a reconvenção, dê-se vista ao reclamado.
3. Intime-se...” (Folha(s): 242)
00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA
00308-2006-081-24-00-2 (M) Autor: Antônio João Ferreira Rosa X Réu: Caixa
Econômica Federal “... 2. Dê-se vista ao autor, para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto pela ré, no prazo legal. 3. Intime-se. S.G.O.,
15.12.2006.” (Folha(s): 46)
00009069/MS CÉLIA REGINA BERNARDO DA SILVA
00108-2006-081-24-00-0 (ROPS) Recorrente: Saga Agroindustrial Ltda. X Recorrido: Jair Pereira Lucinda “. Libere-se o crédito do reclamante, com retenção da
contribuição previdenciária e do IR.” (Folha(s): 183)
00007201/MS JOAQUIM DE JESUS CAMPOS DE FARIA
00350-2006-081-24-00-3 (B) Reclamante: José Nivaldo da Rocha Ribeiro X Reclamada: Ricieri Zanella Gnoatto As partes ajustaram, de comum acordo, o adiamento
da audiência para data futura, consoante petição oferecida em conjunto, através de
fac-símile, ora juntada aos autos: redesigna-se, pois, a audiência preliminar para
o dia 31.01.007, às 13h45min. Intimem-se as partes, através de seus advogados,
conclamando-os, também, a apresentar a petição em forma original e procuração,
em substituição às cópias oferecidas via fac-símile. (Folha(s): ata f.35)
00156989/SP JULIANA ASSOLARI
00108-2006-081-24-00-0 (ROPS) Recorrente: Saga Agroindustrial Ltda. X Recorrido: Jair Pereira Lucinda “ 6. Após libere-se o saldo remanescente à reclamada”.
(Folha(s): 183)
00008626/MS JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA
00350-2006-081-24-00-3 (B) Reclamante: José Nivaldo da Rocha Ribeiro X Reclamada: Ricieri Zanella Gnoatto As partes ajustaram, de comum acordo, o adiamento
da audiência para data futura, consoante petição oferecida em conjunto, através de
fac-símile, ora juntada aos autos: redesigna-se, pois, a audiência preliminar para
o dia 31.01.007, às 13h45min. Intimem-se as partes, através de seus advogados,
conclamando-os, também, a apresentar a petição em forma original e procuração,
em substituição às cópias oferecidas via fac-símile. (Folha(s): ata f.35)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00421-2005-081-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA X Réu: Filomena Ferreira de Rezende “. 2. Indefiro, por ora, tendo em
vista os documentos juntados informando o CPF dos herdeiros. (Folha(s): 219)
00526-2005-081-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA X Réu: Hipolito Moraes Medina “...2. Considerando que o acionado ainda,
não foi citado, eis que se mudou para o Paraguai, nos termos da certidão de fl. 120,
indefiro, por ora, a penhora do veículo indicado. 3. Intime-se...” (Folha(s): 138)
00206-2006-081-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Adelio Gonçalves de Carvalho “... 2. Homologo o acordo
ora noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. A exeqüente deverá denunciar eventual descumprimento do ajuste, no prazo de 10 dias (após
o vencimento de cada parcela, se for o caso), sob pena de preclusão. 4. Após a
quitação das custas processuais e o cumprimento da avença, oficie-se ao DETRANMS, a fim de solicitar-lhe o desbloqueio de transferência do veículo pertencente ao
executado. 5. Por fim, arquivem-se os autos, se em termos, com as cautelas de
praxe. 6. Intimem-se. S.G.O., 10.01.2007.” (Folha(s): 133)
00009872/MS PATRICIA TEODORO DE CASTRO
00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO
00256-2006-081-24-00-4 (B) Reclamante: Moacir Ribeiro X Reclamada: Sociedade Radio Difusora Norte Estado Ltda “2. Defiro o requerimento de substituição
da conta para depósito. 3. Intimem-se...” (Folha(s): 310)
00474-1997-061-24-00-2 (B) Reclamante: WAGNER MARIA DA SILVA X Reclamada: BANCO HSBC BAMERINDUS S.A Defiro o pedido formulado pelo Reclamado
à fl. 463. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (Folha(s): 464)
00010111/MS PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA
00469-2005-061-24-00-0 (B) Reclamante: Natal de Rossi X Reclamada: DJ Martins Valparaiso Me Ante o insucesso do bloqueio solicitado via BACEN-JUD, consoante certificado pela Secretaria da Vara à fl. 83, intime-se o Exeqüente para,
em 30 (trinta) dias, indicar novas diretrizes com vistas ao prosseguimento da
execução. (Folha(s): 85)
00146-2006-081-24-00-2 (B) Reclamante: Dalmir Coimbra Ribeiro X Reclamada:
Auto Peças Vale do Sol 2. Defiro o pedido de parcelamento do débito previdenciário
formulado oelo acionado. Porém, em 05 PARCELAS, vencíveis no dia 30 de cada
mês, ou primeiro dia útil subseqüente, a começar de 30.01.2007, OBSERVA-SE,
NO ENTANTO, QUE O VALOR DE CADA PARCELA DEVERÁ SE ATUALIZADO PELA
SECRETARIA DA VARA À ÉPOCA DE SEU RECOLHIMENTO. 3. Mantenho, entretanto,
a penhora de fl. 41. 4. A executada deverá comprovar, em 05 dias, as custas de
execução no valor de R$ 11,06. 5. Intime-se. (Folha(s): 43)
00002248/MS SUELI ERMINIA BELAO PORTILHO
00002521/MS RUI BARBOSA DOS SANTOS
00565-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Marcelo Donizete Cerutti X Reclamada: Navimix Suplementos Minerais e Rações Ltda Manifeste-se o Reclamado,
em 5 (cinco) dias, acerca da denúncia do acordo formulada pelo Reclamante às fls
213/214. Decorrendo ‘in albis’ esse lapso, execute-se a avença acrescida da multa
pactuada e eventuais contribuições previdenciárias devidas. Para tanto, expeça-se
mandado judicial de citação, penhora e avaliação. (Folha(s): 215)
00355-2006-081-24-00-6 (AINDA) Autor: Carlos dos Santos Araújo X Réu: Lúcia
Meredick Borsoi - ME Vistos etc. 1. Tendo em vista a informação supra, retirem-se
os autos da pauta de audiência do dia 18.01.2007, ás 13h25min, incluindo-o na
pauta de 31.01.2007, às 13h45min. 2. Intimem-se as partes, sendo o acionante
por seu patrono. (Folha(s): 52)
00002471/TO ROBERTO DIAS DOS SANTOS
00009732/MS WILSON DOS SANTOS ANTUNES
00555-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: José Venâncio Duarte X Reclamada:
Município de Aparecida do Taboado Vista às partes do laudo pericial apresentado
00008155/MS ZOROASTRO COUTINHO NETO
00256-2006-081-24-00-4 (B) Reclamante: Moacir Ribeiro X Reclamada: Sociedade Radio Difusora Norte Estado Ltda “2. Defiro o requerimento de substituição
da conta para depósito. 3. Intimem-se...” (Folha(s): 310)
PÁGINA 54
22 DE JANEIRO DE 2007
Vara do Trabalho de Três Lagoas
0009542A/MS NEUSA MARIA TERUEL DE MELO
01560-2005-071-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Fernanda Caitano dos Santos X
Reclamada: CIPA MS INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA - DO GRUPO
MABEL Vistos, etc.
Indefere-se o requerimento de expedição de intimação às testemunhas de indicação
obreira por ser intempestivo, o que não impede que as mesmas compareçam à
audiência para prestarem depoimento, nos termos do “caput” do art. 825 da CLT.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, os quais deverão comunicar seus constituintes, de que foi designada a data de 25 de janeiro de 2007 às
14h00min para abertura dos trabalhos periciais, na portaria do estabelecimento
da rcda., localizada na Av. Ranulpho Marques Leal, 3.100, Parque Industrial, Três
Lagoas - MS.
A respeito dos esclarecimentos prestados pelo Perito Médico, cumpra-se o determinado às fls. 312.
(Folha(s): )
00140780/SP VIRGINIA ABUD SALOMÃO
01560-2005-071-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Fernanda Caitano dos Santos X
Reclamada: CIPA MS INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA - DO GRUPO
MABEL Vistos, etc.
Indefere-se o requerimento de expedição de intimação às testemunhas de indicação
obreira por ser intempestivo, o que não impede que as mesmas compareçam à
audiência para prestarem depoimento, nos termos do “caput” do art. 825 da CLT.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, os quais deverão comunicar seus constituintes, de que foi designada a data de 25 de janeiro de 2007 às
14h00min para abertura dos trabalhos periciais, na portaria do estabelecimento
da rcda., localizada na Av. Ranulpho Marques Leal, 3.100, Parque Industrial, Três
Lagoas - MS.
A respeito dos esclarecimentos prestados pelo Perito Médico, cumpra-se o determinado às fls. 312.
(Folha(s): )
EDITAIS
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Edital nº
03/2007
Processo nº
00214/2006-006-24-02-2
Exeqüente(s)
Jailson Mendonça Haine
Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais
Executado(s)
Banco do Brasil S.A.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, em especial Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos
Especiais, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente
Edital fica notificada da interposição do agravo de instrumento nos autos supra,
pelo INSS, para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial da Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa
Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica notificada da
sentença de Embargos de Terceiro de fl.174/181, abaixo transcrito:
“ CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LEHA SORVETES LTDA. ME em desfavor de
TOSCANA SORVETES LTDA. e SIDNEY ROJAS TEIXEIRA, e declaro sem efeito
o arresto e a penhora correspondente efetivados nos autos nº 617-2005-006-2400-5, vez que incidentes sobre bens cuja posse pertence à embargante, a qual
não possui responsabilidade pelo crédito executado na ação principal, tudo em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do
presente dispositivo.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se
nos autos principais, ficando desconstituídos o arresto e a penhora incidentes sobre
bens da embargante.
Custas pelos embargados, no importe de R$
20,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), isentos na forma
da lei.
Intimem-se as partes.
Campo Grande, 07 de dezembro de 2006 (5ªf). “
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial Toscana Sorvetes Ltda de foi expedido o presente Edital, que
será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro
neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por Determinação Judicial
Edital nº
Processo nº
Edital nº
4/2007
Processo nº
00008/2005-006-24-00-6
Exeqüente(s)
SUELI LEITE
PENTAGONO LOCADORA DE MAO DE OBRA LTDA
Executado(s)
DENIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS
FRANK DE SOUZA MEDEIROS
EDITAL PARA CIÊNCIA DE PENHORA
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todo(s) que vir(em) o presente Edital ou dele tiver(em) conhecimento, em especial FRANK DE SOUZA MEDEIROS,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica notificado para tomar ciência da penhora que recaiu sobre o(s) valor(es) bloqueado(s)
junto ao Banco Bradesco S/A, em 29/05/2006, no importe de R$ 351,22 (trezentos
e ciquenta e um reais e vinte e dois centavos) e transferido(s) para o Banco do
Brasil – Setor Público, em conta à disposição deste Juízo.
Pelo presente, fica ainda o(a) executado(a)
ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do
presente, para apresentar embargos, querendo.
E, para que chegue ao conhecimento do(s)
interessado(s), em especial de FRANK DE SOUZA MEDEIROS, foi expedido o
presente Edital que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por Determinação
Edital nº
5/2007
Processo nº
00162/2006-006-24-00-9
Exeqüente(s)
Leha Sorvetes Ltda ME
Toscana Sorvetes Ltda
Sidney Rojas Teixeira
Executado(s)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital
ou dele tiverem conhecimento, em especial Toscana Sorvetes Ltda, atualmente
00232/2006-006-24-00-9
Daniel Quirino Soares
Executado(s)
Construtora Masa Indústria e Comércio Ltda
EDITAL PARA CIÊNCIA DE PENHORA
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todo(s) que vir(em) o presente
Edital ou dele tiver(em) conhecimento, em especial Construtora Masa Indústria
e Comércio Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica(m) notificado(s) para tomar ciência da penhora que recaiu sobre
o(s) valor(es) bloqueado(s) junto à Caixa Econômica Federal, em 23/10/2006, no
importe de R$ 40,21 (quarenta reais e vinte e um centavos) e transferido(s) para o
Banco do Brasil – Setor Público, em conta à disposição deste Juízo.
Pelo presente, fica ainda o(a) executado(a)
ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do
presente, para apresentar embargos, querendo.
E, para que chegue ao conhecimento do(s)
interessado(s), em especial de Construtora Masa Indústria e Comércio Ltda,
foi expedido o presente Edital que será levado a público pela Imprensa Oficial e
ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por Determinação Judicial
Edital nº
9/2007
Processo nº
00329/2005-006-24-00-0
Exeqüente(s)
Ataide Lino do Nascimento
Premium Prestadora de Serv.Com.e Repres.Ltda-
Executado(s)
( Socios: Vitor
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todo(s) que vir(em) o presente
Edital ou dele tiver(em) conhecimento, em especial Marcos Vinicius Nakazato
e Silvana Yassuyo Kato Nakazato, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que através do presente Edital fica(m) notificado(s) para tomar ciência da penhora
que recaiu sobre sobre o imóvel registrado na matricula nº 163.846, ficha 11, do
livro 02 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, a seguir
descrito:
Descrição do Imóvel:
Unidade autônoma designada pelo apartamento 701, garagens 17 e 17-A e Box 17 do 7º Andar do Edifício Mont
Serrat, correspondente a 0,023974% de fração ideal do terreno, sendo o
apartamento constituído de x01 suíte master, 01 suíte simples, 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro social, 01 lavabo, 01 sacada fechada
e área de serviço com banheiro de empregada e o condomínio servido por
01 piscina para adulto e outra para criança, sauna e salão de festas.
Pelo presente, fica ainda o(a) executado(a)
ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do
presente, para apresentar embargos, querendo.
E, para que chegue ao conhecimento do(s)
interessado(s), em especial de Marcos Vinicius Nakazato e Silvana Yassuyo
Kato Nakazato foi expedido o presente Edital que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por Determinação Judicial
Edital nº
10/2007
Processo nº
01776/2006-006-24-00-8
Reclamante(s)
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA
Reclamada(s)
Anaide Souza Nantes
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por Determinação Judicial
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS,
no uso de suas atribuições legais,
7/2007
00339/2005-006-24-00-6
Exeqüente(s)
Marcia Portes da Silva
Transbrazilia Transportes Ltda (N/S Luiz Carlos Castro
dos Santos e Carlos Portes da Silva)
EDITAL PARA CIÊNCIA DE PENHORA
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todo(s) que vir(em) o presente
Edital ou dele tiver(em) conhecimento, em especial Carlos Portes da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica(m)
notificado(s) para tomar ciência da penhora que recaiu sobre o(s) valor(es)
bloqueado(s) junto ao Banco Brasil S/A, no importe de R$ 5.366,52 (cinco mil,
trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e transferido(s) para
o Banco do Brasil – Setor Público, em conta à disposição deste Juízo.
Pelo presente, fica ainda o(a) executado(a)
ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do
presente, para apresentar embargos, querendo.
E, para que chegue ao conhecimento do(s)
interessado(s), em especial de Carlos Portes da Silva foi expedido o presente
Edital que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local
costumeiro neste Foro Trabalhista.
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital
ou dele tiverem conhecimento, em especial Anaide Souza Nantes, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica(m) notificado(a)(s)
a comparecer(em) à audiência inaugural designada para o dia 16/02/2007, às
13:50 horas, relativa a Ação de Cobrança de Contribuição Sindical, a realizar-se na
Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho desta Capital, sita a Rua João Pedro
de Souza nº 1025 – Monte Líbano, quando deverá(ão) apresentar defesa (art.
846 da CLT), com a(s) prova(s) que julgar(em) necessária(s) (art. 821 e 845 da
CLT), devendo V.Sª(s) estar(em) presente(s), independentemente do comparecimento de seu(s) advogado(s), sendo-lhe(s) facultado designar preposto, na forma
prevista no § 1º do artigo 843 Consolidado, que tenha conhecimento do(s) fato(s),
e cuja(s) declaração(ões) obrigará(ão) o preponente, trazendo defesa por escrito.
O não comparecimento a referida audiência importará em julgamento de questão
a sua revelia e na aplicação de pena de confissão quanto a matéria de fato (art.
844 – CLT).
A cópia da petição inicial encontra-se na Secretaria da Vara, à disposição dos reclamados, de 2ª a 6ª feira no horário de expediente.
E, para que chegue ao conhecimento do(s)
interessado(s), em especial Anaide Souza Nantes foi expedido o presente Edital,
que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro
neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por Determinação Judicial
CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por Determinação Judicial
Edital nº
Processo nº
Hugo Nakasato, Marcos Vinicius
Nakazato e Alvaro Luiz Nakazato)
EDITAL PARA CIÊNCIA DE PENHORA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL
Processo nº
Executado(s)
sados, em especial Jacqueline Ferreira da Conceição foi expedido o presente
Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local
costumeiro neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007.
Edital nº
CAMPO GRANDE, 12 de janeiro de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por Determinação Judicial
6/2007
Exeqüente(s)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
1ª Vara do Trabalho de Dourados
8/2007
01468/2006-006-24-00-2
Exeqüente(s)
Companhia Brasileira de Distribuição
Executado(s)
Jacqueline Ferreira da Conceição
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital
ou dele tiverem conhecimento, em especial Jacqueline Ferreira da Conceição,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica
notificada da Sentença de fl. 34/37, abaixo transcrito:
“CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE a presente ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta
por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em desfavor de JAQUELINE
FERREIRA DA CONCEIÇÃO a fim de exonerá-la dos efeitos da mora, ou seja,
da multa do artigo 477 da CLT e quitando-se o valor de R$ 760,06, uma vez que
apenas tais questões são objetos da ação consignatória.
Custas processuais no
valor de R$ 15,20 pela consignada, calculada sobre o valor da causa, isenta na
forma da lei.
Intimem-se as partes.
Nada mais.”
E para que chegue ao conhecimento dos interes-
Edital n.:
Autos n.:
6/2007
00989/2004-021-24-00-3
Autor:
Alexandre Cândido Rosa
Réu(é):
Mosteiro Bar Ltda - Me
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo 20 dias)
O Doutor RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA, Juiz
Titular da 1ª Vara Federal do Trabalho de DOURADOS, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital
ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste fica intimado o réu, Mosteiro
Bar Ltda - Me, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que foi realizado penhora no imóvel objeto da matrícula 07756, registrado na Comarca de Caarapó.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial do réu, Mosteiro Bar Ltda - Me, foi expedido o presente Edital,
que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro
neste Foro Trabalhista, na forma da lei.
Dourados/MS, 18 de janeiro de 2007.
ADRIANA SASSO CORREA
Diretor(a) de Secretaria
PÁGINA 55
22 DE JANEIRO DE 2007
Vara do Trabalho de Jardim
EDITAL DE PRAÇA
O Doutor APARECIDO TRAVAIN FERREIRA, Juiz Titular da
Vara do Trabalho de Jardim, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO que no dia 13 de fevereiro de 2007, às
13:00 horas, serão levados a público pregão de venda e arrematação em 1ª praça,
o(s) bem(ns) objeto(s) de penhora(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s),
devidamente conferido(s) pela Diretora de Secretaria.
O leilão será realizado na Vara do Trabalho de
Jardim/MS, à Rua Tenente Hernani de Gusmão, 305 – Centro – Jardim/
MS, pela leiloeira Judicial “ad hoc”, Srª Conceição Maria Fixer Blasczyk.
Edital nº. 001/2007 Processo n.º 00004/2004-076-24-00-8
Exeqüente: Gregório Ibarra
Executado: Espolio de Yone Rondon de Oliveira, rep. invte. Marco Antônio Rondon
de Oliveira
Bem(ns):
Fração ideal (sem determinação de limites e confrontações) correspondente a 10
Ha (dez hectares) da parte que cabe a Yone Rondon de Oliveira (espólio), de uma
área maior, consistente em uma gleba de terras pastais e lavradias, com área de 58
ha e 1.778 m2 (cinqüenta e oito hectares e mil, setecentos e setenta e oito metros
quadrados), denominada Fazendas Belo Horizonte e Furna, parte das Fazendas
Mutum, Coqueiro e Arvoredo, no município de Bonito, objeto da matrícula nº 8.587,
do Cartório de Registro de Imóveis. A área maior apresenta os seguintes limites
e confrontações, conforme extraídos da matrícula nº 8.587: inicia com o MP-01,
confrontando com terras do Município de Bonito e à margem da rodovia MS -178,
de acesso de Bonito à BR-267, seguindo margeando aquela rodovia em direção à
BR-267, com os seguintes azimutes e distâncias: MP-01 - azimute magnético de
168°05’04”, distância de 202,03 metros; M-02 - azimute magnético de 172°35’17”,
distância de 168,36 metros; M-03 = azimute magnético de 169°53’58”, distância
de 303,86 metros; M-04 - azimute magnético de 162°57’58”, distância de 276,00
metros; M-05 - azimute magnético de 194°33’12”, distância de 95,15 metros; M06 – azimute magnético de 175°36’52”, distância de 190,67 metros, alcançando
o M-07, ainda à margem da rodovia, daí deflete à direita, deixando a mesma e
seguindo com terras da fazenda Mutum, de José da Luz Gomes, com azimute
magnético de 237°24’32”, distância de 507,89 metros até o M-08, deste deflete à
direita, confrontando com terras do Município de Bonito, com azimute magnético
de 354°52’52”, distância de 1.499,56 metros até o M-09, deste deflete à direita,
seguindo com a mesma confrontação, com azimute magnético de 91°33’24”, distância de 373,61 metros, alcançando o MP-01, daí, o fechamento. Confrontações:
ao Norte e ao poente, com terras pertencentes ao Município de Bonito; ao Sul, com
terras da Fazenda Mutum, de José da Luz Gomes, e ao nascente, com a Rodovia
Estadual MS-178, de acesso de Bonito à BR-267. Proprietários: Yone Rondon de
Oliveira (espólio), com direito a 70,9697% do imóvel, e Antônio Maria Rondon
Filho, casado com Maria do Carmo Salles Nunes, com direito a 29,0303% do imóvel. A área é destituída de benfeitorias. Total da avaliação: R$ 2.989,00 (dois
mil, novecentos e oitenta e nove reais) o hectare, totalizando, a área penhorada,
o valor de R$ 29.890,00 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa reais), realizada
em 06/04/2006. Penhora de f. 42/43. Localização do bem: Bonito/MS. Depositário:
Marco Antônio Rondon de Oliveira, Rua Josias Pinheiro de Almeida, 184, Jardim Andréia, Bonito/MS. Ônus: o arrematante receberá o imóvel no estado em que se encontra, arcando com eventuais débitos que possam existir junto ao poder público.
Edital nº. 002/2007 Processo n.º 00051/2005-076-24-00-2
Exeqüente: Osmar Pantaroto e INSS
Executado: José Antônio Pereira dos Santos-ME
Bem(ns):
uma serra-fita manual para cortar carcaças cor prata, modelo GALSSV - T204, sem
número de série aparente, numeração na carcaça 361, sem fita, em bom estado
de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Avaliação realizada em 29/07/2005. Localização do bem: Rodovia BR 060, Km 01,
Guia Lopes da Laguna/MS. Depositário(a): Elenil Larreia Fernandes. Penhora de
f. 40. Ônus: O bem objeto da constrição encontra-se penhorado para garantia do
débito dos autos n.º 52/2005.
Edital nº. 003/2007 Processo n.º 00052/2005-076-24-00-7
Exeqüente: Rosalino Infran Benites e INSS
Executado: José Antonio Pereira dos Santos-ME
Bem(ns):
uma serra-fita manual para cortar carcaças cor prata, modelo GALSSV - T204, sem
número de série aparente, numeração na carcaça 361, sem fita, em bom estado
de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Avaliação realizada em 29/07/2005. Localização do bem: Rodovia BR 060, Km 01,
Guia Lopes da Laguna/MS. Depositário(a): Elenil Larreia Fernandes. Penhora de
f. 54. Ônus: O bem objeto da constrição encontra-se penhorado para garantia do
débito dos autos n.º 51/2005.
Edital nº. 004/2007 Processo n.º 00058/2005-076-24-00-4
Exeqüente: Maria Eva A. de Lima Cardoso
Executado: Diego Piva Ciaramello – Fazenda Dona Luiza
Bem(ns):
02 (duas) novilhas, aparentando 3 anos e aproximadamente 10 arrobas cada uma,
aneloradas, solteiras, aparentando bom estado fito-sanitário,
marca “DL”, avaliadas, cada uma, em R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais). Total da avaliação: R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), realizada em 25/04/2006. Penhora de f. 54. Localização do bem: Fazenda Dona Luiza, Rodovia Anastácio/Bonito,
Km 50, Zona Rural, Bonito/MS. Depositário(a): Mareci de Fátima
Piva. Ônus: nada consta.
Edital nº. 005/2007 Processo n.º 00059/2005-076-24-00-9
Exeqüente: Maria Eva A. de Lima Cardoso
Executado: Diego Piva Ciaramello – Fazenda Dona Luiza
Bem(ns):
02 (duas) novilhas, aparentando 3 anos e aproximadamente 10 arrobas cada uma,
aneloradas, solteiras, aparentando bom estado fito-sanitário,
marca “DL”, avaliadas, cada uma, em R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais). Total da avaliação: R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), realizada em 25/04/2006. Penhora de f. 59. Localização do bem: Fazenda Dona Luiza, Rodovia Anastácio/Bonito,
Km 50, Zona Rural, Bonito/MS. Depositário(a): Mareci de Fátima
Piva. Ônus: nada consta.
Edital nº. 006/2007 Processo n.º 00073/2005-076-24-00-2
Exeqüente: Edenildo Huerta Cardoso
Executado: Diego Piva Ciaramello – Fazenda Dona Luiza
Bem(ns):
02 (duas) novilhas, aparentando 3 anos e aproximadamente 10 arrobas cada uma,
aneloradas, solteiras, aparentando bom estado fito-sanitário, marca “DL”, avaliadas, cada uma, em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Total da avaliação: R$
760,00 (setecentos e sessenta reais), realizada em 25/04/2006. Penhora de f. 54.
Localização do bem: Fazenda Dona Luiza, Rodovia Anastácio/Bonito, Km 50, Zona
Rural, Bonito/MS. Depositário(a): Mareci de Fátima Piva. Ônus: nada consta.
Edital nº. 007/2007 Processo n.º 00079/2006-076-24-00-0
Exeqüente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Executado: Jorge Edemilson Coutinho
Bem(ns):
04 (quatro) vacas solteiras, aneloradas, aparentando bom estado sanitário, marca
“E”, avaliadas, cada uma, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Total da avaliação:
R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), realizada em 01/06/2006. Penhora de f.
28. Localização do bem: Fazenda Paraíso, Rodovia Aquidauana/Bonito, Bonito/MS.
Depositário(a): Jorge Edemilson Coutinho. Ônus: nada consta.
Edital nº. 008/2007 Processo n.º 00106/2004-076-24-00-3
Exeqüente: Fabio Leandro Baumgartner e INSS
Executado: Antônio Carlos Silveira Soares
Bem(ns):
01) um freezer vertical inox, capacidade para 800 L, marca Gelosul, em bom estado
de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 02) um freezer vertical, capacidade para 250 l, marca Panamante,
em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 1.000,00
(mil reais); 03) Um refrigerador, capacidade para 350 l, marca Reubly, com logomarca da Antárctica, em funcionamento, avaliado em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); 04) 08 (oito) mesas de madeira maciça, medindo 1,20 m por 1,20 m,
em bom estado de conservação, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais) cada,
totalizando R$ 1.600 (mil e seiscentos reais); 05) 45 (quarenta e cinco) cadeiras
de bálsamo maciço, em bom estado de conservação, avaliadas, cada uma, em R$
60,00, totalizando R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); 06) 28 (vinte e oito
cadeiras de cerejeira, em bom estado de conservação, avaliadas, cada uma, em R$
50,00 (cinqüenta reais), totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); 07) 01
(um) fogão industrial marca Pasiani, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais); 08) 01 (um) forno
marca IMEC, a gás, medindo 0,90 m por 0,90 m, em bom estado de conservação
e em funcionamento, avaliado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); 09)
75 (setenta e cinco) cadeiras de plástico vermelhas, avaliadas, cada uma, em R$
15,00 (quinze reais), totalizando R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais);
10) 28 (vinte e oito) mesas pequenas de madeira, em bom estado de conservação,
avaliadas em R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); 11) 17 (dezessete) mesas em madeira, circulares, avaliadas em 80,00
(oitenta reais) cada uma, totalizando R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais);
12) 40 (quarenta) cadeiras em marfim, em bom estado de conservação, avaliadas
em R$ 40,00 (quarenta reais), totalizando R$ 1.600 (mil e seiscentos reais); 13)
uma fritadeira elétrica marca Tedesco, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliada em 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); 14) uma serra-fita
para ossos, marca Gpaniz, modelo SF.188, em bom estado de conservação e em
funcionamento, avaliada em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); 15) uma
coifa inox, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 650,00 (seiscentos e
cinqüenta reais); 16) um forno marca Imec, a gás, medindo 60 cm por 60 cm, em
bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 17) 15 (quinze) ventiladores de teto, três pás, em bom estado
de conservação e em funcionamento, avaliados em R$ 50,00 (cinqüenta reais)
cada, totalizando R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); 18) um microcomputador, gabinete torre marca Upson, Pentium, 16 MB de memória RAM, monitor
14 polegadas marca Dismac, teclado sem marca aparente, mouse marca TEC, mais
impressora Hewlett Packard Deskjet 610C, série C6450A, em bom estado e em funcionamento, avaliados em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); 19) 02 (dois)
móveis tipo buffet em bálsamo, em bom estado de conservação, avaliados em R$
350,00 cada um, totalizando R$ 700,00 (setecentos reais); 20) uma mesa grande
maciça, em bálsamo, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 650,00
(seiscentos e cinqüenta reais); 21) 400 (quatrocentas) taças para vinho, água e
champanhe, avaliadas em R$ 3,00 cada uma, totalizando R$ 1.200 (mil e duzentos
reais); 22) dois armários cristaleiros, em bom estado de conservação, avaliados
em R$ 300,00, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais); 23) 10 (dez) banquetas
de bar em bom estado de conservação, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais),
totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais). Total/Data da avaliação: R$ 26.555,00
(vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), em 26/11/2005. Penhora
de f. 46/47 (reavaliação de f.126/127). Localização dos bens: Rua Pilad Rebua,
1996, Bonito/MS. Depositário/endereço: Antônio Carlos Silveira Soares, Rua Pilad
Rebua, 480 (OU 1996), Bonito-MS. Ônus: nada consta.
Edital nº. 009/2007 Processo n.º 00163/2004-076-24-00-2
Exeqüente: José Vareiro de Oliveira
Executado: Depósito de Madeiras Cedrinho
Bem(ns):
15 (quinze) coxos para sal, capacidade para 300 kg de sal branco, em madeira
cambará e eucalipto, com cobertura de zinco, medindo 2,5m de comprimento por
0,60m de largura e 1,5m de altura, novos, no valor de R$ 750,00 cada, totalizando R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais). Avaliação realizada em
24/01/2005. Penhora de f. 67. Localização do bem: Rua Pilad Rebua, 1100, Centro,
Bonito/MS. Depositário/endereço: Edimar Pedro da Silva, Rua C, n.º 28, Rincão,
Bonito/MS. Ônus: nada consta.
Edital nº. 010/2007 Processo n.º 00215/2004-076-24-00-0
Exeqüente: Zoila Nunes
Executado: Alice Florentino
Bem(ns):
Um microcomputador Pentium II, HD 10 GB, drive de disquete 1,44 MB, placa
de fax mondem e placa de som, 66 MB de memória RAM, mouse, teclado padrão americano, mouse tipo PS2, sem monitor, sem drive de CD-ROM, Windows
98 instalado, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais). Avaliação realizada em
08/06/2005. Penhora de f. 43. Localização do bem: Rua Voluntários da Pátria,
1500, Centro, Bela Vista/MS. Depositário: Wagner Luiz Florentino Cavalheiro, Rua
Duque de Caxias, 565- fundos, centro – Bela Vista/MS. Ônus: nada consta.
Edital nº. 011/2007 Processo n.º 00223/2004-076-24-00-7
Exeqüente: Rosali Sanches
Executado: Sandra Scherer Belini ME
Bem(ns):
65 (sessenta e cinco) vacas solteiras, boiadeiras, aneloradas, em bom estado fitossanitário, apascentadas na fazenda Santa Catarina II, avaliadas em R$ 400,00
(quatrocentos reais) cada uma, totalizando R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Avaliação realizada em 18/08/2005. Penhora de f. 199. Depositário(a): Sandra
Scherer Belini, Rua Luiz da Costa Leite, 877, Bonito/MS. Ônus: nada consta.
Edital nº. 012/2007 Processo n.º 00230/2004-076-24-00-9
Exeqüente: Eronilda da Conceição Rodrigues e INSS
Executado: Grêmio dos Subtenentes e Sargentos Pedro Rufino
Bem(ns):
900 m2 (novecentos metros quadrados) do lote determinado sob o nº 08, da
quadra nº 23, setor nº 02, da cidade de Bela Vista, com área total de 7.395,00 m2
(sete mil, trezentos e noventa e cinco metros quadrados), objeto da matrícula nº
10.209 do RGI local. A área penhorada corresponde à parte do antigo Lote de nº
05, anteriormente objeto da matrícula nº 2.314 e que foi incorporado para formar
a matrícula nº 10.209. Descrição da área penhorada: frente para a R. Gal. Soares
da Rocha, medindo 30,00m (trinta metros); lado direito, medindo 30,00m (trinta
metros), confrontando com os Lotes nº 26 e 28-B da R. Eduardo Peixoto; fundos:
medindo 30,00m (trinta metros), confrontando com a parte remanescente do antigo lote nº 5 (atual lote nº 08); lado esquerdo: medindo 30,00m (trinta metros)
com o antigo Lote 07 (atual Lote nº 08) da R. Gal. Soares da Rocha. Benfeitorias:
sobre a área gravada se encontra edificada uma casa de madeira medindo seis
metros de frente por doze metros da frente aos fundos, contendo cinco cômodos,
além de um banheiro e varanda, sem forro, coberta com telha cerâmica tipo francesa, madeiramento em péssimo estado de conservação (apresentando sinais de
apodrecimento). Infra-estrutura: possui frente para o asfalto (R. Gal. Soares da
Rocha), dotada de serviços de iluminação pública, água e esgoto e coleta de lixo;
está localizada na área central da cidade. Observação: na mesma data foi efetuada penhora da mesma área para garantia do crédito dos autos de execução nº
231/2004-076-24-00-3, em trâmite na Vara do Trabalho de Jardim, no valor de
R$ 9.008,21 (nove mil e oito reais e vinte e um centavos).Total da avaliação: R$
18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), realizada em 15/11/2006. Penhora de
f.140. Depositário/endereço: Elias Antônio Alvarenga dos Santos, Rua Tiradentes,
564, Bela Vista/MS. Ônus: sobre o imóvel penhorado recaem débitos referentes a
IPTU´s atrasados, conforme documentos de f. 143/144.
Edital nº. 013/2007 Processo n.º 00231/2004-076-24-00-3
Exeqüente: Miguel Aranda e INSS
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
Executado: Grêmio dos Subtenentes e Sargentos Pedro Rufino
Bem(ns):
900 m2 (novecentos metros quadrados) do lote determinado sob o nº 08, da
quadra nº 23, setor nº 02, da cidade de Bela Vista, com área total de 7.395,00
m2 (sete mil, trezentos e noventa e cinco metros quadrados), objeto da matrícula
nº 10.209 do RGI local. A área penhorada corresponde à parte do antigo Lote de
nº 05, anteriormente objeto da matrícula nº 2.314 e que foi incorporado para
formar a matrícula nº 10.209. Descrição da área penhorada: frente para a R. Gal.
Soares da Rocha, medindo 30,00m (trinta metros); lado direito, medindo 30,00m
(trinta metros), confrontando com os Lotes nº 26 e 28-B da R. Eduardo Peixoto;
fundos: medindo 30,00m (trinta metros), confrontando com a parte remanescente
do antigo lote nº 5 (atual lote nº 08); lado esquerdo: medindo 30,00m (trinta
metros) com o antigo Lote 07 (atual Lote nº 08) da R. Gal. Soares da Rocha.
Benfeitorias: sobre a área gravada se encontra edificada uma casa de madeira
medindo seis metros de frente por doze metros da frente aos fundos, contendo
cinco cômodos, além de um banheiro e varanda, sem forro, coberta com telha
cerâmica tipo francesa, madeiramento em péssimo estado de conservação (apresentando sinais de apodrecimento). Infra-estrutura: possui frente para o asfalto (R.
Gal. Soares da Rocha), dotada de serviços de iluminação pública, água e esgoto e
coleta de lixo; está localizada na área central da cidade. Observação: na mesma
data foi efetuada penhora da mesma área para garantia do crédito dos autos de
execução nº 230/2004-076-24-00-9, em trâmite na Vara do Trabalho de Jardim,
no valor de R$ 2.971,54 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e cinqüenta e
quatro centavos).Total da avaliação: R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais),
realizada em 15/11/2006. Penhora de f. 142. Depositário/endereço: Elias Antônio
Alvarenga dos Santos, Rua Tiradentes, 564, Bela Vista/MS. Ônus: sobre o imóvel
penhorado recaem débitos referentes a IPTU´s atrasados, conforme documentos
de f. 145/146.
Edital nº. 014/2007 Processo n.º 00233/2004-076-24-00-2
Exeqüente: Marco Antônio Acosta
Executado: Fazenda Santa Otília Agropecuária Ltda
Bem(ns):
70 (setenta) vacas solteiras, boiadeiras, aneloradas, em bom estado fitossanitário,
avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada uma, totalizando R$ 28.000,00
(vinte e oito mil reais), avaliação realizada em 06/09/2005. Penhora de f. 145.
localização do bem: os semoventes encontram-se apascentados na Fazenda Santa
Otília, Bonito/MS. Depositário: Paulo Mendonça Estadulho, residente na Fazenda
Santa Otília. Ônus: nada consta.
Edital nº. 015/2007 Processo n.º 00349/2004-076-24-00-1
Exeqüente: Valdirene Carmem Morales
Executado: Rui Costa Queiroz Botelho
Bem(ns):
02 (duas) vacas solteiras, aneloradas, aparentando bom estado sanitário, marca
B, avaliadas, cada uma, em R$ 400,00. Total da avaliação: R$ 800,00, realizada
em 26/04/2006. Localização do bem: Fazenda Jaguatirica, BR 419, Nioaque/MS.
Depositário: Rui Costa Queiroz Botelho. Penhora de f. 29. (vide despacho de f. 54).
Ônus: nada consta.
Edital nº. 016/2007 Processo n.º 00363/2004-076-24-00-5
Exeqüente: Luzinete Elesbão dos Santos Fragoso e INSS
Executados: Jeane Andrade Galhardo e Carlos Quandi Koga Toko
Bem(ns):
01 (um) condicionador de ar marca Springer, 10.000 BTU’s em ótimo estado de
conservação e funcionando, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 (um)
condicionador de ar marca Eletrolux, 7.500 BTU’s, em ótimo estado de conservação
e funcionando, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); 01 (um) Freezer, marca
Brastemp, modelo Frost Free Quality, cor branca, em ótimo estado de conservação
e funcionando, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais); 01 (um) Televisor 29 polegadas, marca Toshiba, cor prata, em ótimo estado de conservação e funcionando,
avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais). Total e data da avaliação: R$ 3.100,00
(três mil e cem reais), realizada no dia 26/04/2005. Penhora de f.34. Localização
do bem: Rua Antônio João, 205 – GUIA LOPES DA LAGUNA/MS. Depositária: Jeane
Andrade Galhardo. Ônus: nada consta.
Edital nº. 017/2007 Processo n.º 00609/2005-076-24-00-0
Exeqüente: INSS
Executado: Honorato Godoy Júnior
Bem(ns):
10 m³ (dez metros cúbicos) de carvão vegetal nativo, avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) o metro cúbico, totalizando R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta
reais), armazenados na Fazenda Ypê, localizada na Rodovia Caracol/Porto Murtinho, Km 15, município de Caracol/MS. Data da avaliação: 04 de outubro de 2006.
Penhora de f. 29. Depositário: Honorato Godoy Júnior, Rua Mal. Deodoro, s/n, Centro, Bela Vista/MS. Ônus: nada consta.
Edital nº. 018/2007 Processo n.º 00156/2004-076-24-00-0
Exeqüente: Ramão de Lima
Executados: Sebastião Magno Olegário Ferreira e Maria Helena Alves Ferreira
Bem(ns):
Fração ideal de 10 ha (dez hectares) de uma área maior de 1.189 ha (um mil,
cento e oitenta e nove hectares) de terras pastais e lavradias, objeto da matrícula
n.º 1.221, livro 2, do CRI de Porto Murtinho, avaliados em R$ 1.250,00 (um mil,
duzentos e cinqüenta reais) o hectare, totalizando R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), avaliação realizada em 24/10/2005. Obs.: a área maior consiste
em terreno acidentado, rochoso, vegetação predominante nativa (cerrado), áreas
intercaladas formadas, mas sujas. Foram constatadas como benfeitorias, uma sede
em alvenaria, varandada, com nove cômodos, cobertura em telha cerâmica; um
galpão de madeira com seis divisões e cobertura em telha cerâmica e um mangueiro. Penhora de f. 194. localização do imóvel: Porto Murtinho/MS. Depositário:
Sebastião Magno Olegário Ferreira, residente na Rua Milanio Garcia Barbosa, 91,
Maracaju/MS. Ônus: sobre o imóvel penhorado, matriculado sob o n.º 1.221, livro
n.º 2, do CRI de Porto Murtinho, recaem os seguintes gravames: hipotecas em
favor do Banco do Brasil S. A. registradas sob os números R-2, R-3, R-4, R-5, R-6,
R-7, R-8, R-9, R-10, R-11, R-12, R-13, R-14, R-15, R-16, R-17, R-18, R-19, R-20,
R-21, R-22, R-23, R-24, R-25, R-26 e R-27; hipoteca em favor da União registrada
sob o número R-28.
Edital nº. 019/2007 Processo n.º 00476/2005-076-24-00-1
Exeqüente: Elizeu Bezerra da Silva
Executado: Frigorífico Campo Grande Ltda
Bem(ns):
Um lote urbano, medindo 12,50 (doze metros e cinqüenta centímetros) de frente
por 50,00 (cinqüenta metros) da frente aos fundos, ou seja, com área de 625,00
m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), confrontando-se ao NORTE, com
terras de propriedade de Sócrates Basílio; ao SUL, com terras de propriedade de
Germano Fechener; ao Poente, com terras dos herdeiros de Tibaldo Barcelos Santana e devidamente transcrito sob o nº 1.576, às fls. 37/38 do Livro 3-A do CRI do
4º ofício da Comarca de Aquidauana-MS, objeto da matrícula 560, ficha 1, livro nº
02, do Cartório de Registro de imóveis de Nioaque/MS. No terreno estão edificados
os imóveis a seguir descritos: 21 (vinte e um) quartos, medindo aproximadamente
6(seis) metros quadrados cada um, em mau estado de conservação. 3 (três) banheiros, com todas as instalações necessárias, em mau estado de conservação. O
terreno com as edificações fica avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Avaliação realizada em 19/08/2004. Penhora de f. 13. Localização do bem: Rua Coronel Juvêncio, n.º 337, Nioaque/MS. Depositário: Reginaldo da Silva Maya. Ônus:
o imóvel encontra-se penhorado para garantia dos créditos dos autos de execução
n.ºs 557/2005 e 480/2005, ambos em tramite na Vara do Trabalho de Jardim, no
valor de R$ 26.294,46 e R$ 25.282,81, respectivamente; Hipoteca: primeira, única
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22 DE JANEIRO DE 2007
e especial hipoteca, sem concorrência de terceiros, em favor de José Antônio Ferreira de Souza, para garantir um dívida de R$ 15.125,00 (quinze mil, cento e vinte
e cinco reais), com vencimento em 30/11/2003.Não havendo licitante, e não requerendo o(s) exeqüente(s) a adjudicação do(s) bem(ns), fica desde já designada
nova praça para o dia 13/02/2007, às 14:00 horas, no mesmo local.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir ditos bens,
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da Consolidação das
Leis do Trabalho, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º 6.830, de 22.09.80 e do
Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos.
Fica(m) ciente(s) que receberá(ão) os bem(ns) no estado
declarado no auto de penhora, motivo pelo qual deverá(ão) verificar por conta
própria a existência de vícios.
Os licitantes deverão apresentar-se pessoalmente na praça,
sendo lícita a representação por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for
o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exeqüente
devidamente constituído nos autos em que se processa a praça). Os licitantes arcarão com as despesas de comissão da leiloeira, sendo 5% (cinco por cento) sobre
o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que
trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, 2% (dois por cento) em
caso de remição de bens.
Nos casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão, a comissão devida é de 2% (dois por
cento) do valor da avaliação.
O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após
a arrematação ou adjudicação.
E para que chegue a conhecimento do(s) executado(s),
do(s) exequente(s), dos(as) depositários(as) e demais interessados, mandei expedir o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda
afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Obs.: Caso as partes não sejam encontradas nos endereços
constantes dos autos, desde já ficam intimadas da designação supra.
Jardim/MS, 18 de janeiro de 2007 (5ªf.).
ORIGINAL ASSINADO
JOÃO MARTINS GUERRA
Diretor de Secretaria
TOTAL: R$11.399,57 (Onze mil, trezentos e noventa e nove reais e
cinqüenta e sete centavos).
Por derradeiro, requer ainda: Que a Reclamada pague em audiência as verbas
incontroversas, sob pena de pagá-las em dobro, nos termos do preceituado
nos artigos 467/CLT e Súmula 69 do E. TST. Que conceda à Reclamante os
benefícios Assistência Judiciária Gratuita, consoante inclusa Declaração. Que
seja oficiado à Caixa Econômica Federal, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público Federal e INSS dando ciência dos atos ilícitos praticados pela
Reclamada, consoante o exposto, a fim de que tomem as providências cabíveis.
A Notificação do primeiro Reclamado (Sr. lvandir Fagundes Queiroz) via Edital, já que se encontra em lugar incerto e não sabido. A Notificação da segunda
Reclamada (Fazenda Nova Aparecida do Norte), por meio de sua representante
legal, no endereço constante do preâmbulo, para comparecer em audiência a
ser designada por V. Exa., sob as penas da lei, e, ao final, seja julgada inteiramente procedente a presente ação, condenando, portanto, a Reclamada em
todas as verbas acima pleiteadas, acrescida dos encargos legais, bem como a
condenação em sucumbências. Protesta por todos os meios de prova admitidos
em direito, sem exceção, especialmente pelo depoimento pessoal da representante da Reclamada, o que desde já o faz, sob pena de confesso, oitiva
de testemunhas, juntada de documentos, perícias, vistorias, etc. Dá à causa
o valor de R$11.399,57 (Onze mil, trezentos e noventa e nove reais e
cinqüenta e sete centavos). (...)
O Reclamado deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seu representante, sendo-lhe facultado designar
preposto, na forma prevista no art. 843, § 1º, da CLT. O não comparecimento
importará na aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato
(art. 844 da CLT).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa
Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
SÃO GABRIEL DO OESTE, MS, 18 de janeiro de 2007.
MARCELO SOARES DA SILVA
Diretor de Secretaria
ORIGINAL ASSINADO
APARECIDO TRAVAIN FERREIRA
Juiz do Trabalho
Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso do Sul
Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste
Edital nº
Primeira Subseção - Campo Grande
2/2007
Processo VT/SGO nº
00013/2007-081-24-00-7
Reclamante(s)
Antoniel Gonçalves dos Santos
Ivandir Fagundes Queiroz
Reclamado(a)(s)
CARLOS ROBERTO CUNHA
Juiz do Trabalho
CAMPO GRANDE - 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL
JUIZ FEDERAL: Dr.ODILON DE OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRFETARIA: JEDEÃO DE OLIVEIRA
Cacildo Ferreira Sobrinho
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL
O Doutor CARLOS ROBERTO CUNHA, Juiz do
Trabalho Substituto da Vara do Trabalho de SÃO GABRIEL DO OESTE, MS, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital
ou dele tiverem conhecimento, em especial “Ivandir Fagundes Queiroz”, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através dele fica notificado a comparecer
à audiência inaugural designada para o dia 07/02/2007, às 13:15 horas, nesta
Vara do Trabalho, situada na Av. Mato Grosso do Sul, 1099, Centro, em São Gabriel
do Oeste – MS, quando deverá apresentar defesa (art. 847 da CLT), com as provas
que julgar necessárias (art. 821 e 845 da CLT).
Conteúdo da Petição Inicial:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE SÃO GABRIEL D’OESTE/MS.
ANTONIEL GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, convivente, trabalhador
rural, portador do RG n° 36.424.809 SSP/PR, CPF 782.945.331-49, residente e
domiciliado na Rua Braz Dias Vieira, n° 50, Jardim América, Camapuã/MS, vem,
com todo respeito e acatamento, à sempre augusta presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que assinam ao final, com endereço profissional constante da Rua Cândido Severino, 620, Centro, Camapuã/MS, propor a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de IVANDIR FAGUNDES QUEIROZ, brasileiro, agropecuarista, estado civil e domicílio ignorados e FAZENDA
NOVA APARECIDA DO NORTE, imóvel rural situado a 31 Km do município de
Camapuã/MS, de propriedade do Sr. CACILDO FERREIRA SOBRINHO, brasileiro,
solteiro, pecuarista, residente e domiciliado na Rua Cândido Severino, 487, Centro, Camapuã/MS, CEP 79420-000, tendo em vista os relevantes argumentos de
fato e de direito doravante expendidos:
(...)
III – DOS PEDIDOS
Considerando a inexistência de anotações na CTPS do Reclamante, requer a
Vossa excelência que se digne a:
1. Reconhecer o vínculo empregatício a partir de 11 de janeiro de 2006 à
22 de agosto de 2006, determinando, por consectariamente, à Reclamada que
proceda às anotaçõs de estilo. Todavia, em se recusando a tanto (omissão da
Reclamada), que o faça a Secretaria, e, em qualquer das hipóteses, seja oficiado
à DRT, INSS, CEF e ao MPF para a tomada das providências cabíveis;
2. Seja reconhecida a condição de responsável solidária e/ou subsidiária à
segunda reclamada;
3. Que seja reconhecida a rescisão indireta nos moldes do art. 483, alíneas
“C” e “D” da CLT, devendo assim a Reclamada ser penalizada no pagamento de
todas as verbas resilitórias conforme os pedidos abaixo elencados;
a) Saldo Salarial (22 dias no mês de agosto/06) ......................... R$256,66;
b) Horas extras habitualmente prestadas no período de 11/01/06 a 22/08/06 =
32 semanas sendo 18:30 horas de 2ª à sábado, totalizando 592 horas extras com
50% de acréscimo a R$2,38 cada, somando ......................... R$1.413,10;
c) H.E.H.P. aos domingos, no período de 11/01/06 à 22/08/06 = 31 domingos,
sendo 248 horas aos domingos, com acréscimo de 100% a R$3,18 cada hora,
importando a quantia de .......................................................... R$788,64;
d) DSR (Enunciado 172 do CTST) = 32 repousos no período de 11/01/06 à
22/08/06 à R$13,16 cada, totalizando ....................................... R$421,12;
e) Reflexos das horas extras H.P. e D.S.R, nas verbas abaixo relacionadas + salário base
de ............................................................................................ R$350,00:
e.1) Aviso Prévio ..................................................................... R$735,97;
e.2) 13° Salários de 2006 (9/12; com integração dc aviso prévio) ............ R$551,97;
e.3) Férias 2006 = 9/12 + 1/3 (com integração do A.P. indenizado) .......... R$734,13;
e.4) FGTS 8% + 40% multa das alíneas “a” a “d.3” ................................ R$545,94;
f) FGTS 8% + 40% multa do salário base durante o pacto laboral ............... R$274,40;
g) “Meia” do leite durante o período de 11/01/06 à 22/08/06 (média de 450,00 mensais)
= R$3.150,00 - exceto os valores comprovadamente pagos .............. R$3.150,00;
h) Incidência da “meia” do leite nas verbas fixas contratuais:
h.1) aviso prévio .................................................................. R$450,00;
h.2) Férias + 1/3 = 9/12 ............................................................ R$448,87;
h.3) 13° Salários = 9/12 ......................................................... RS337,50;
h.4) FGTS 8% + 40% alíneas “f’ a “g.4” ............................................. R$491,27;
i) Multa artigo 477 da CLT .............................................................. R$800,00;
j) Entrega das guias da C.D. sob pena de indenizar ................................... a apurar
EXPEDIENTE No. 303
ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM)
2002.60.02.000556-4 X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JOSE ELIAS FERNANDES
DO AMARAL E OUTRO (ADV. OAB-MS005291 ELTON JACO LANG E
ADV. OAB-MS006531 ELZA SANTA CRUZ LANG E ADV.
OAB-MS006560
ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA E ADV. OAB-MS007556 JACENIRA MARIANO E ADV. OAB-MS001099 MANOEL CUNHA LACERDA E ADV. OAB-MS000927
MARIO JOAO DOMINGOS)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, seguindo os critérios
dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, julgo procedente a denúncia e condeno
os réus da seguinte maneira: 1) JOSÉ ELIAS FER-NANDES DO AMARAL, vulgo
Bagual, qualificado, como incurso nas penas do art. 1o, I, da Lei 9613/98, fixando a pena-base em 05
(cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão,
que torno definitiva por não haver circunstâncias agravantes nem atenuantes ou
causas justificadoras de aumento ou de diminuição, cujo cumprimento dar-seá inicialmente em regime fechado, em estabelecimento penal de segurança
máxima. Com base no art. 60 do Código Penal, à vista dos
autos, fixo a
pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois
mil e quinhentos reais); e, 2) ELI-ANDRO FERNANDES DO AMARAL, vulgo Cateto,
qualificado, como incurso nas
penas do art. 1o, I, da Lei 9613/98, fixando
a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, que torno definitiva por não haver
circunstâncias agravantes nem atenuantes ou causas justificadoras de aumento
ou de diminuição, cujo cumprimento dar-se-á inicialmente em regime fechado,
em estabeleci-mento penal de segurança máxima. Com base no
art. 60
do Código Penal, à vista dos autos, fixo a pena
de multa em 140 (cento
e quarenta) dias-multa, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), totalizando R$ 49.000,00 (quarenta e nove mi reais).
DECRETO, em favor da União Federal, a perda dos seguintes bens: 1) JOSÉ
ELIAS FERNANDES DO AMARAL: a) jeep cherokee, cor azul, ano 1997, placa
HRL-9145, chassi 1J4GZ78Y1VY520573; b) camionete, cor cinza, ano 2001,
placa HRR-0816, chassi 9BFFF25L41BO60544; c) caminhão Mercedes Benz, cor
amarela, ano 1992, placa BWE-1862, chassi 9BM384085NB959991; d) corrente
de ouro, cor dourada, medindo 74 cm de cumprimento e 2,2 cm de espessura,
pesando 1004 gramas; e) pistola taurus 380, modelo PT 58 HC, série KSE 55103,
fabricação brasileira, com os espectivos acessórios; f) 151 bovinos adultos (machos: 79; fêmeas: 72) (f. 302); 2) ELIANDRO FERNANDES DO AMARAL: a)
camioneta Ford, modelo Ranger XLT 3D, cor prata, ano 2000, placa HRI8892,
chassi 8AFER13DXYJ159574; b) camioneta GM, modelo D20, ano
1996, cor branca,, placa KQL-2719, chassi
8AG244ZATTA122003, c) pistola
marca Heckler & Koch Gmbh, série 712688, calibre 9 mm, de fa-bricação alemã,
com os respectivos acessórios. Ao trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus
lançados no rol dos culpados. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Se houver habeas corpus em andamento, oficie-se ao respectivo relator.
Comunique-se a condenação ao INI. Expeçam-se mandados de prisão. P.R.I.C.
Campo Grande-MS, 18 de janeiro de 2007.
ODILON DE OLIVEIRA
Juiz
Federal
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
N.º 02/2007-SC03
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
-----------------------------------------------------------------------Origem:
AÇÃO PENAL
Autos n.º:
2000.60.04.000640-1
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu:
KHALED NAWAF ARAGI e outros
-----------------------------------------------------------------------DE:
FINALIDADE:
O Doutor ODILON DE OLIVEIRA,
MM Juiz Federal da 3ª Vara, FAZ SABER a FADI
ZARATE ARAGI, brasileiro, comerciante, natural
de Corumbá/MS, nascido aos 29/10/1977, filho
de Walid Aragi e de Elza Zarate, portador do RG
1.118.623 SSP/MS e CPF 696.770.261-200, atualmente FORAGIDO,
CITAÇÃO do acusado acima qualificados, dos
termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 22, da Lei
n.7.492/86 em concurso material com os incisos
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
I, VI e VII da Lei nº 9.613/98; bem como a INTIMAÇÃO do mesmo para que compareça, acompanhado de advogado, perante este Juízo Federal
(endereço abaixo), a fim de serem interrogados
sobre os fatos narrados na denúncia no dia
27/02/2007 às 13:30 horas e, para acompanharem a Ação Penal em todos seus atos.
SEDE DO JUÍZO:
Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira,
n.º 128, Parque dos Poderes em Campo Grande,
Mato Grosso do Sul.
Campo Grande(MS), 19/01/2007.
Odilon de Oliveira
Juiz Federal
Segunda Subseção - Dourados
1ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS
JUIZ FEDERAL SUBST. JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA WULMAR BIZO DRUMOND
EXPEDIENTE No. 412
ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM)
2000.60.02.001548-2 . MINISTERIO
PUBLICO
FEDERAL (PROCURAD
VIVIANE DE OLIVIERA MARTINEZ) X JOAO TOSTA RODRIGUES (ADV. OABMS003048 TADEU ANTONIO SIVIERO E ADV. OAB-MS009032 ANGELA STOFFEL)
X LUCIRLENE CASE DOS SANTOS (ADV. OAB-MS009032 ANGELA STOFFEL E
ADV. OAB-MS003048 TADEU ANTONIO SIVIERO)
Nos termos da Portaria nº 25/01-1ª Vara, ficam as partes intimadas da data e local
da audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação:
dia 16/03/2007, às 15:30 horas, a ser realizada na 5ª Vara Federal de
Campo Grande/MS.
Retifica o expediente 392:
dia 26/07/2007, às 15:30 horas, a ser realizada na 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.
2006.60.02.004786-2 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4 LUIZ
ANTONIO XIMENES CIBIN) X LUCAS SOBRINHO ALVARES DA SILVA (ADV.
OAB-MS008330 AILTON STROPA GARCIA)
Tendo em vista a homologação do incidente de insanidade mental
de Lucas Sobrinho Álvares da Silva e o período em que se encontra preso cautelarmente, bem como a petição de fls. 200, que informa que as testemunhas arroladas pela defesa comparecerão para depor neste Juízo, designo para o dia 02 de
fevereiro de 2007, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e
julgamento, restando prejudicada a audiência designada à fl. 185.
Cancele-se a expedição da carta precatória para a inquirição de
testemunhas de defesa.
Reitere-se o ofício de fls. 191, requisitando as folhas de antecedentes
criminais do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se. Intimem-se. Oficie-se.
Terceira Subseção - Três Lagoas
TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA
MARCIA UEMATSU FURUKAWA - JUÍZA FEDERAL
CARLO GLEY MACHADO MARTINS - DIR. DE SECRETARIA
EXPEDIENTE No. 340
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
2004.60.03.000377-9
JOAO GOMES DE OLIVEIRA (ADV. OAB-MS7560 ROSEMARY LUCIENE R.DE BARROS) X FAZENDA NACIONAL (PROCURAD FABIANI FADEL BORIN)
Vistos.
Manifeste-se o embargante sobre impugnação de fls.115/120, no prazo de 10(dez) dias.
Int.
2005.60.03.000614-1
ROBERTO CARLOS LOMBA ME (ADV. OAB-MS007938 HARRMAD HALE ROCHA) X
UNIAO FEDERAL (ADV. OAB-MS4373 MOISES COELHO DE ARAÚJO)
Manifeste-se o embargante sobre impugnação de fls.65/77, no prazo de 10(dez) dias.
Int.
2006.60.03.000068-4
FOTO CINE PRUDENTE LTDA ME (ADV. OAB-MS006831 PAULO ROBERTO GENESIO MOTTA) X UNIAO FEDERAL (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO)
Vistos.
Tendo em vista que o houve adesão pelo embargante ao Parcelamento Excepcional - PAEX, conforme noticia nos autos de execução fiscal em apenso, intime-se,
para que informe se pretende dar continuidade aos presentes autos.
Int.
EXECUCAO FISCAL
2000.60.03.001161-8
CAIXA ECONOMICA FEDERAL/FN (FGTS) (ADV. OAB-MS003.905 JOÃO CARLOS DE
OLIVEIRA) X ANTONIA APARECIDA DA SILVA QUEIROZ (ADV. OAB-MS005839
MARCO ANTONIO TEIXEIRA) X ANTONIA APARECIDA DA SILVA QUEIROZ ME
(ADV. OAB-MS008236 GUSTAVO TEIXEIRA)
À vista do ofício nº428/06(fls.164), manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias.
Int.
2000.60.03.001162-0
CAIXA ECONOMICA FEDERAL/FN (FGTS) (ADV. OAB-MS003905 JOÃO CARLOS DE
OLIVEIRA) X GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS SILVEIRA (ADV. OAB-MS999999
SEM ADVOGADO) X DORIVALDO ALVES DA SILVA
(ADV. OAB-MS999999
SEM ADVOGADO) X DORIVALDO A. DA SILVA E CIA LTDA-ME (ADV. OAB-MS999999
SEM ADVOGADO)
Ante a devolução da carta precatória nº20/06-SF01, nos termos do ofício de
fls.255, manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias.
Int.
Quarta Subseção - Corumbá
1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS
JUÍZA FEDERAL : Drª ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: LUZIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
EXPEDIENTE Nº 005/2007
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITOXICO
001 ---> 2006.60.04.000550-2
DO DIA 18/01/07
PÁGINA 57
22 DE JANEIRO DE 2007
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X REMBERTO MACHUCA ANES (Dr. Roberto
Rocha, OAB/MS 6016) e JUCINEI CONCEIÇÃO DA SILVA( Dr. Luiz Gonzaga
da Silva Junior OAB/MS 10.283).
Expeça-se solicitação de pagamento aos médicos peritos, cujos honorários arbitro no valor máximo da tabela oficial.
Juntem-se as certidões de distribuição desta Justiça.
Sem prejuízo e, considerando o teor da certidão de antecedentes de fl.
42, oficie-se ao Juizado Especial da Comarca de Corumbá/MS, solicitando,
com urgência, certidão de objeto e pé do processo de nº 008.06.1008262, bem como à Comarca de Dourados/MS solicitando a certidão de distribuição e certidão de objeto e pé de eventual feito distribuído em nome
do réu Jucinei Conceição da Silva.
Com os documentos, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, no
prazo legal, apresentar suas alegações finais.
Em seguida, às defesas dos acusados para, no prazo comum de 03
(três) dias apresentarem seus memoriais.
Após, certifique a secretaria se todas as certidões de antecedentes encontram-se nos autos, tornando conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Quinta Subseção - Ponta Porã
1ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS.
JUIZA FEDERAL: DRA. LISA TAUBEMBLATT
DIRETOR DE SECRETARIA: EDSON APARECIDO PINTO
ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM)
2005.60.05.000769-2 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURADOR ESTEVAN
GAVIOLI) X LEONARDA RIBEIRO(ADV. OAB-MS6829 RAQUEL OTANO DE ANDRADE PORTIOLI E ADV OAB-MS2256 WALDEMIR DE ANDRADE)
Ciência à defesa para os fins do artigo 499 do CPP.
1ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS.
JUÍZA FEDERAL: DRA. LISA TAUBEMBLATT
DIRETOR DE SECRETARIA: EDSON APARECIDO PINTO
EXPEDIENTE No. 216
ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM)
95.0005549-0 PAULO THADEU GOMES DA SILVA) X GERALDO ALIPIO ROJAS
SOTO (ADV. OAB-MS002859 LUIZ DO AMARAL E ADV. OAB-MS006661 LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL E ADV. OAB-MS009632 LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL)
Diante do exposto e por mais que dos autos
consta, declaro extinta a punibilidade de GERALDO ALIPIO
ROJAS
SOTO, qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo
107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem
custas. Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
96.0000016-6 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD
MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO E X ALBENON TOTE (ADV.
OAB-MS003212 MARIA DE LOURDES S. TERRA)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de ALBENON TOTE, qualificado, pela prescrição da pretensão
punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada
a sentença, arquivem-se.
Sem custas. Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
96.0005724-9 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD
PAULO
THADEU GOMES DA SILVA) X MANOEL FAVA FILHO (ADV.
OAB-MS007352
JORGE DA SILVA MEIRA)
Verifica-se que da audiência de suspensão condicional do processo até a
prsente data transcorreram 06 (seis) anos sem que
houvesse a revogação
do benefício, uma vez que o acusado cumpriu todas as condições lá estipuladas.
Assim se impõe a extinção de punibilidade. Diante do exposto, nos termos do
artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado MANOEL FAVA FILHO.
Indevidas custas processuais.
Destine-se o valor da fiança de fls. 73.
Publicada a sentença e intimado o Ministério Público Federal, os
autos deverão ser arquivados de imediato.
P.R.I.C.
98.2000475-6 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD
PEDRO
ANTONIO ROSO) X ROGELIO WELCKO CHAPARRO (ADV.
OAB-MS002373 EDGARD ALBERTO FROES SENRA) X RUI JOSE
SEGUNDO
MOURA ROSA (ADV. OAB-PR021624 DIEGO FELIPE MUNOS DONOSO E ADV. OABMS009318 MARIA ANTONIA DIAS CAMPOS)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta
a punibilidade de ROGELIO WELCKO CHAPARRO e RUI JOSÉ SEGUNDO MOURA
ROSA, qualificados, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo
107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas
186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem
custas. Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
1999.60.02.000026-7 . MINISTERIO
PUBLICO
FEDERAL
(PROCURAD
EMERSON KALIF SIQUEIRA) X AGNALDO ALBERT AFIF
(ADV. OAB-MS999999
SEM ADVOGADO) X JOSE CARLOS ANTUNES
BRANDAO (ADV. OABMS005291 ELTON JACO LANG E ADV.
OAB-MS006531 ELZA SANTA CRUZ
LANG E ADV. OAB-MS006560
ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA E
ADV. OAB-MS007556
JACENIRA MARIANO)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta
a punibilidade de JOSÉ CARLOS ANTUNES BRANDÃO e AGNALDO ALBERT AFIF,
qualificados, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV,
e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e
241 do TFR. Intimado
o MPF e publicada a sentença, arquivem-se. Sem
custas.
Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
1999.60.02.000861-8 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4
VIVIANE DE
OLIVEIRA MARTINEZ) X VLADENILSON DANIEL
OLMEDO. (ADV. OABMS009122 JORGE DE SOUZA MARECO E ADV.
OAB-MS005828 LEVY DIAS
MARQUES E ADV. OAB-MS000832
RICARDO TRAD E ADV. OAB-MS009829
LISSANDRO MIGUEL DE
CAMPOS DUARTE)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a
punibilidade de VLADENILSON DANIEL OLMEDO, qualificado, pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal,
observando-se o disposto nas Súmulas
186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e
publicada a sentença,
arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
2000.60.00.004979-6 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4
VIVIANE DE
OLIVEIRA MARTINEZ) X SERGIO FERRARI (ADV.
OAB-MS005862 VIRGILIO
JOSE BERTELLI E ADV. OAB-MS005106
CICERO ALVES DA COSTA) X
SEBASTIAO FERRARI (ADV.
OAB-MS005862 VIRGILIO JOSE BERTELLI E
ADV. OAB-MS005106
CICERO ALVES DA COSTA)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro
extinta a punibilidade de SERGIO FERRARI E SEBSTIÃO FERRARI, qualificados,
pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109,
V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR.
Intimado o MPF e publicada
a sentença, arquivem-se os autos. Sem custas.
Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
2000.60.02.000028-4 . MINISTERIO
PUBLICO
FEDERAL
(PROCURAD
PEDRO ANTONIO ROSO) X PAULO YOSHINOBU OKEMOTO (ADV. OAB-MS005078
SAMARA MOURAD)
O regime de cumprimento das penas será o
ABERTO (art.
33, parágrafo 2º, “c”, do CP).
O réu poderá apelar em liberdade.
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA PIVATIVA DE
LIBERDADE APLICADA AO RÉU, POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS
(art. 44, parágrafo 2º, do CP, a saber:
1ª) Uma pena de prestação pecuniária (art. 45,
parágrafo
1º, CP) no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser convertida em favor do Asilo
Cristão de Ponta Porã/MS (conta corrente nº 12.765-5, agência nº 0078-7, do
Banco do Brasil);
2ª) Uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade
pública, a ser definida pelo Juízo da residência do réu. As tarefas serão cumpridas
à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação (art. 46, parágrafo 3º,
CP), as quais poderão ser cumpridas em tempo não inferior à metade das penas
privativas de liberdade aplicadas (art. 46, parágrafo 4º, CP). Condeno o sentenciado nas custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos
culpados, oficiando-se ao INI.
Declaro a perda da arma, do carregador e das
munições apreendidas em favor da União, devendo ser feito o encaminhamento das mesmas
ao Comando do Exército, nos termos do art. 14, da Lei 9.437/97 (Art. 25 da
Lei nº 10.826/03). Oficie-se, com urgência à DPF/Ponta Porã/MS, para que dê a
destinação legal ao armamento, na forma desta decisão, nos termos da lei, bem
como do Art.
276, do Provimento 64, de 28/04/2005-COGE.
Deixo de deliberar sobre a destinação do veículo FURGÃO, marca KIA,
placas nº A - 56065, Tipo SPORTAGE, ano 95, cor branca, relacionado no auto de
apreensão de fls 13/14, posto que, consoante informação prestada pelo i. Delegado
de Polícia Federal relator do IPL (fls. 44), fora remetido à Justiça Estadual desta
Comarca, dada sua relação com o tráfico de drogas e o desmembramento do procedimento inquisitivo quanto ao acusado IDALINO BATISTA DA SILVA.
Recolha-se o mandado de prisão expedido, com
urgência.
(fls. 166).
Decorrido o prazo recursal, tornem-me os autos
conclusos (Art.
110, parágrafo 1º, do Código Penal).
P.R.I.C.
2000.60.02.000914-7 . MINISTERIO
PUBLICO
FEDERAL
(PROCURAD
PEDRO ANTONIO ROSO) X NELSON BRITO MARIANO
(ADV. OAB-MS9831
LUCIANA ABOU GHATTAS e ADV. OAB-MS5538 FÁBIO RICARDO TRAD) X RAMON
ESTEBAN ECHAGUEZ (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO) X CAZILIO RIBEIRO DA SILVA (ADV. OAB-MS9831 LUCIANA ABOU GHATTAS e ADV. OABMS5538 FÁBIO RICARDO TRAD)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade de CAZILIO RIBEIRO DA SILVA , NELSON BRITO MARIANO e
RAMON ESTEBAN ECHAGUEZ, qualificados, pela prescrição da pretensão punitiva,
nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal, observando-se o
disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e publicada a sentença,
arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
2000.60.02.001573-1 . MINISTERIO
PUBLICO
FEDERAL
(PROCURAD
PEDRO ANTONIO ROSO) X EDSON FERMINIO DA SILVA (ADV. OAB-MS004355
PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro
extinta a punibilidade de EDSON FERMINIO DA SILVA, qualificado, pela prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código
Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Destine o valor
da fiança (fls. 59).
Intimado o MPF e publicada a sentença, arquivem-se.
Sem custas. Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
2000.60.02.001821-5 . MINISTERIO
PUBLICO
FEDERAL
(PROCURAD
BLAL YASSINE DALLOUL) X ALFREDO LEMOS ABDALA
(ADV. OAB-MS5119 LUÍS MARCELO B. GIUMMARRESI)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta
a punibilidade de ALFREDO LEMOS ABDALA, qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código Penal,
observando-se o disposto nas Súmulas 186 e
241 do TFR. Intimado o MPF e
publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
2001.60.02.002191-7 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4
ESTEVAN
GAVIOLI DA SILVA) X JORGE ANDRE CAETANO (ADV.
OAB-MS9.230- A
ILCA FÉLIX)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro
extinta a punibilidade de JORGE ANDRÉ CAETANO, qualificado, pela prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109,IV, do Código
Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e
publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
2002.60.02.001337-8 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (ADV.
OAB-MT
3.524 SONIA MARIA ALVES SANTOS) X MARIA APARECIDA MARINELLO DO AMARAL (ADV. OAB-MS999999 SEM ADVOGADO)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro extinta
a punibilidade de
MARIA APARECIDA MARINELLO DO AMARAL, qualificada
pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo
109, V, do Código Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do
TFR. Intimado o MPF e
publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas.
Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
2002.60.02.002714-6 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (4
VIVIANE DE OLIVEIRA
MARTINEZ) X JORGE ANDRE CAETANO
(ADV. OAB-MS009230A ILCA FELIX)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro
extinta a punibilidade de JORGE ANDRÉ CAETANO, qualificado, pela prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, V, do Código
Penal, observando-se o disposto nas Súmulas 186 e 241 do TFR. Intimado o MPF e
publicada a sentença, arquivem-se. Sem custas. Cancelem-se os assentos.
P.R.I.C.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
ANTONIO ROSO) X ONESIO DO CARMO MENDES (ADV. OAB-MS007022 OSVALDO
NOGUEIRA LOPES) X FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA (ADV. OAB-MS002682
ATINOEL LUIZ CARDOSO) X GERALDO PEDRO DA SILVA (ADV. OAB-MS010667
MARCOS ANDRE ARAUJO DAMATO) X ANDREJ MENDONCA (ADV. OABMS005471 HILDEBRANDO CORREA BENITES) X MIGUEL JOSE DE SOUZA (ADV.
OAB-MS010888 MARIA GORETE DOS SANTOS) Revogo na íntegra o despacho de
fls. 763, publicado no DJ n. 6.889 em 15/01/2007, p. 79/82, expediente 151.
Outrossim, verifico que a testemunha arrolada pela defesa de Francisco Pereira
de Almeida às fls. 321, Joviano Alves, não foi inserida na carta precatória n.
152/2005-SC, enviada para Sete Quedas, para a oitiva das testemunhas arroladas
pela defesa. Assim, determino seja expedida carta precatória para que seja realizada sua oitiva.Ficam as defesas, desde já, intimadas para os fins do artigo 222
do Código de Processo Penal. Publique-se, imediatamente, para ciência dos defensores constituídos, e, intime(m)-se, pessoalmente, os defensores dativos. Com o
retorno da carta precatória a ser expedida, conclusos.
Cumpra-se.
Sétima Subseção - Coxim
1ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE COXIM - MS
JUIZ FEDERAL: JATIR
DIRETOR DE SECRETARIA: LUIZ SEBASTIÃO MICALI
EXPEDIENTE Nº 02/2007 DO DIA 18/01/2007
Seção de Processamento Criminal
EXPEDIENTE Nº 02/2007 DO DIA 18/01/2007
Ação Penal Pública
001 ---> 2005.60.07.000156-7
Ministério Público Federal X Danilo Mota (ADV MS006742 – FLÁVIO GARCIA DA
SILVEIRA).
“... Ante o exposto,... julgo procedente o pedido, condenando Danilo Mota,... pela
prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, II da Lei nº 9.605/98
c.c. os arts. 2º, IV, 3º, III e 5º, I da Portaria nº 22-N/1993 do IBAMA, à pena
privativa de liberdade de 3 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime
semi-aberto,... P.R.I.C.”
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
PORTARIA Nº 2480, DE 18 DE JANEIRO DE 2007
Altera tabela de participação de
servidores e magistrados no custo
da prestação de assistência médicohospitalar.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas disposições
do art. 40 do Ato nº 403, de 27 de junho de 1997, alterado pela Resolução nº 216,
de 8 de outubro de 2001, do Conselho de Administração,
considerando a necessidade de se adequar os valores atuais
da tabela de participação dos servidores e magistrados do Tribunal e das Seções
Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul aos custos do plano de
saúde contratado a preço fixo per capita, em função da dotação orçamentária,
RESOLVE
Art. 1º Atualizar a tabela de participação dos servidores e
magistrados no custo do plano de saúde contratado a preço fixo per capita (plano
básico para padrão apartamento), a partir de 1° de janeiro de 2007, conforme
segue:
Faixas de remuneração bruta
Valor da contribuição
até R$
650,00
isento
de R$
650,01 a R$ 1.000,00
R$ 17,85
de R$ 1.001,00 a R$ 1.500,00
R$ 23,10
de R$ 1.500,01 a R$ 2.000,00
R$ 27,30
de R$ 2.000,01 a R$ 2.500,00
R$ 34,65
de R$ 2.500,01 a R$ 3.000,00
R$ 42,00
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00
R$ 51,45
de R$ 4.000,01 a R$ 5.000,00
R$ 59,85
de R$ 5.000,01 a R$ 6.000,00
R$ 71,40
de R$ 6.000,01 a R$ 7.000,00
R$ 81,90
de R$ 7.000,01 a R$ 8.000,00
R$ 91,35
acima de R$ 8.000,00
R$ 95,55
§ 1° Os valores previstos na tabela mencionada no caput
deste artigo poderão ser revistos em função da disponibilidade orçamentária.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se remuneração bruta o total da remuneração recebida pelo servidor, excluindo-se os
valores percebidos a título de adicional de férias, adicional noturno, adicional de
insalubridade, gratificação natalina, indenização, hora extra, benefício, reembolso, auxílio-creche, auxílio-alimentação, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxíliotransporte diária, ajuda de custo, abono de permanência, gratificação de cursos e
concursos e substituições.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1779, de 05 de janeiro de 2006.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GILBERTO DE ALMEIDA NUNES
Diretor-Geral
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
Sexta Subseção - Naviraí
1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ
JUIZ FEDERAL: DR.JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS
DIRETOR DE SECRETARIA: JEFERSON PEREIRA
EXPEDIENTE No. 163
ACAO PENAL PUBLICA (PROCEDIMENTO CRIMINAL COMUM)
1999.60.02.001749-8 . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD PEDRO
DEFENSORA PÚBLICA-GERAL: Darcy Terra Fernandes
PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
SEGUNDA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL:Eny Cleyde de M. Sartori Nogueira
CORREGEDOR-GERAL: Lauro Takeshi Miyasato
PORTARIA “D” Nº 004/2007 - DPGE, DE 19 DE JANEIRO DE 2007
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso X do art. 16 da Lei Complementar n. 111, de 17 de outubro
de 2005,
PÁGINA 58
22 DE JANEIRO DE 2007
R E S O L V E:
Nomear o Dr. HENOCH CABRITA DE SANTANA, matrícula n. 896131,
Defensor Público de 2ª Instância, símbolo DP-26, lotado na 7ª Defensoria Pública
Criminal de Segunda Instância para, o cargo de Subcorregedor-Geral da Defensoria
Pública.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2007.
KRISCIA
CAVALCANTE
NAKASONE - 2ª Defensoria Pública
de Amambaí - designada para atuar,
com prejuízo de suas funções , junto
a 1ª Defensoria Pública Criminal de
Aquidauana.
PORTARIA “D” Nº 005/2007 - DPGE, DE 19 DE JANEIRO DE 2007
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 16 da Lei Complementar n. 111,
de 17 de outubro de 2005,
JORGE
KRISCIA
CAVALCANTE
NAKASONE - 2ª Defensoria Pública
de Amambaí - designada para atuar,
com prejuízo de suas funções , junto
a 1ª Defensoria Pública Criminal de
Aquidauana.
DEFENSORIAS
PÚBLICAS A SUBSTITUIR
Defensoria
Anastácio
Pública
de
PERÍODOS
08, 10, 15, 17,
22, 24, 29 e 31 de
janeiro de 2007
de
12, 19 e 26 de
janeiro de 2007
- 2ª Defensoria Pública
1ª
Defensoria
Pública
Criminal de Ponta Porã
08/01/2007
31/01/2007
a
1ª
08/01/2007
a
Defensoria
Cível de Naviraí
Pública
16ª
Defensoria
46ª
Pública
Estadual
Defensoria
Pública
01/12/2006
Estadual – Campo grande
19/11/2006
8ª Defensoria Pública Cível
06/12/2006
- Dourados
19/12/2006
a
Leia-se:
31/01/2007
ALÉSCIO ARTIOLLE
6ª
Defensoria
Pública
Cível
–
Dourados
Art. 2a. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2007.
APARECIDO
16ª
REPUBLICAR EM PARTE A PORTARIA “D” Nº 312/2006 - DPG, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2006, POR TER CONSTADO COM INCORREÇÃO NO D.O.E.
N. 6855, DE 27.11.2006, PÁG. 64.
Defensoria
a
MARTINEZ
ESPÍNOLA
DARCY TERRA FERNANDES
Defensora Pública-Geral do Estado
46ª
Pública
Estadual
Defensoria
Pública
Estadual – Campo grande
01/12/2006
a
19/12/2006
– Campo Grande
Campo Grande, 19 de janeiro de 2007.
Onde se lê:
ALÉSCIO ARTIOLLE
6ª Defensoria Pública
Dourados
MARTINEZ
ESPÍNOLA
– Campo Grande
Cível de Naviraí
R E S O L V E:
Art. 1º. Designar os membros da Defensoria Pública,
abaixo nominados, para atuar em substituição, nos períodos abaixo, nas seguintes
Defensorias Públicas:
DEFENSORES PÚBLICOS
LOTAÇÃO
APARECIDO
Defensoria Pública
Dois Irmãos do Buriti
OSVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA
– 1ª Defensoria Pública Cível de
Ponta Porá
SOLANGE NOBRE
TORRES
DARCY TERRA FERNANDES
Defensora Pública-Geral
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
Cível
–
8ª Defensoria Pública Cível
- Dourados
06/11/2006
19/12/2006
a
DARCY TERRA FERNANDES
Defensora Pública-Geral do Estado
MUNICIPALIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA
DECRETO Nº 002/2007
“Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência,
a área total do Município de Aquidauana,
afetada por alto índice de casos notificados
como dengue”.
O Doutor LUIZ FELIPE RIBEIRO ORRO,
Prefeito Municipal de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais e, nos termos do art. 17 do Decreto Federal 5.376/2005
de 17.02.2005, da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil e art.
70 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o alto índice de casos
notificados como dengue no Município de Aquidauana que têm extrapolado os
níveis anteriormente registrados;
CONSIDERANDO que o Município de
Aquidauana tem recebido carga de precipitações pluviométricas acima da normalidade, que tem contribuído para proliferação do mosquito transmissor do
vírus da dengue;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que detenham o avanço da dengue e que venham a proteger a
população de nossa cidade.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em toda a área
do Município de Aquidauana pelo período de 90 (noventa) dias.
Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste
decreto, que os atos oficiais de declaração de situação de emergência estão de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e,
em conseqüência desta decretação, passam a produzir os efeitos jurídicos que
lhes são próprios, no âmbito da jurisdição municipal.
Art. 3º - Os órgãos componentes da administração municipal ficam autorizados a prestar apoio suplementar a população
afetada, mediante prévia articulação com o órgão de Coordenação do Sistema
Estadual de Defesa Civil.
Art. 4° - As medidas a serem adotadas por
força da situação emergencial serão dispensadas das exigências formais, com
fulcro no que se contém no art. 26, § único, inciso I da Lei n º 8.666/93.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA – MS., 11 DE JANEIRO DE 2007.
Dr. LUIZ FELIPE RIBEIRO ORRO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAYPORÃ
DECRETO Nº 016/2007 DE 13 DE JANEIRO DE 2007.
“Declara
em
situação
anormal,
caracterizada
como emergência, a área
do município afetada por
inundações bruscas, e dá
outras providências.”
DR. JERCÉ EUSÉBIO DE SOUZA, PREFEITO
MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo
de suas atribuições legais, na forma do Inciso XXXV, art. 47 da Lei Orgânica do
Município, art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil,
CONSIDERANDO que no dia 09 de janeiro de
2007, o município de Batayporã-MS foi atingido por intensa precipitação pluviométrica, que em três horas e meia atingiu mais de 300 mm, (registrado em
pluviômetro), provocando o transbordamento da “Lagoa do Sapo” localizada
no perímetro urbano do município, afetando residências adjacentes, bem como
estragos na área rurarl, conforme croqui anexo ao presente Decreto;
CONSIDERANDO que como conseqüência deste desastre, resultaram danos humanos, materiais e ambientais e prejuízos
econômicos e sociais;
CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o crescimento desordenado da
cidade nesta última década, permitindo a construção de numerosas edificações
em, áreas de risco de inundações; a existência de famílias desabrigadas, caracterizando o baixo senso de percepção de riscos das comunidades locais; a
tendência para que a onda de cheia continue em elevação nos próximos meses
e o risco iminente de ocorrência de um surto endêmico, e necessitando ainda de
execução de tarefas para o cumprimento do fato ocorrido;
CONSIDERANDO que os danos causados em
suas pontes na área rural do município impossibilitaram o excesso da população
à área urbana do município;
DECRETA:
Art. 1º.
Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como “SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA” no âmbito do município de Batayporã-MS, em decorrência de
Enxurradas e Inundações bruscas.
Parágrafo ÚnicoEsta situação de anormalidade é valida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de
Avaliação e Danos e pelo Croqui da área afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2º.
Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da
Comissão Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º.
Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de
campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo ÚnicoEssas atividades serão
PÁGINA 59
22 DE JANEIRO DE 2007
coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4º.
Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação ou afixação, devendo viger por um prazo de 90 dias.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Batayporã-MS., aos
treze dias do mês de janeiro de 2007.
Dr. Jercé Eusébio de Souza
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio da Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento, e afixado em local de costume em
data acima citada.
José Antonio Frutuoso
Secretário
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 22/2006.
DAS PARTES
Prefeitura Municipal de Batayporã/MS e Sétima Arte Produtora, Publicidade e
Propaganda Ltda., CNPJ nº 04.723.537/0001-30.
DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação da vigência do Contrato nº 22/2006 de 31/03/2006.
DA PRORROGAÇÃO
Fica alterada a Cláusula Terceira – da vigência – conforme segue: Este contrato
fica prorrogado por mais 02 (dois) meses, a contar do vencimento original,
podendo ser prorrogado, conforme o disposto no art. 57 da Lei 8.663/93.
DA RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais cláusulas do Contrato ora aditado que não foram expressamente alteradas por este instrumento.
DATA: 29 de dezembro de 2006.
DR. JERCÉ EUSÉBIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
AVISO
EDITAL DE LICITAÇÃO N. 003/2007
PREGÃO ELETRÔNICO
REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO N. 5.011/2007-81
O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
através da Central Municipal de Compras e Licitações, torna pública a realização
de licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS, nos termos Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei Municipal
n. 3.997/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal 8621/2003, assim como,
pelos Decretos Municipais n. 9.399, de 27 de setembro de 2005 e 9.623 de 18
de maio de 2006 e legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei
n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que se encontra aberta à licitação acima
referida, do tipo “menor preço por lote”, tendo por objeto a AQUISIÇÃO
DOS SEGUINTES MEDICAMENTOS: IBUPROFENO 20 MG/ML SOL. ORAL
E IBUPROFENO 300 MG, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE -SESAU.
Poderão participar deste Pregão Eletrônico as empresas que apresentarem toda
a documentação por ela exigida para o respectivo cadastramento junto ao Banco do Brasil S.A.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: até às 9 horas do dia 05 de fevereiro
de 2007.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: às 9 horas do dia 05 de fevereiro de
2007.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 10 horas do dia 05 de
fevereiro de 2007.
LOCAL: www.licitacoes-e.com.br, Acesso Identificado no link - licitações”
Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília
(DF).
A íntegra do Edital poderá ser obtida através do site acima.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2.007.
Márcio de Barros
Pregoeiro
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2007 – PROCESSO Nº004/2007
O município de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação torna público, que fará realizar a licitação
abaixo relacionada, nos termos da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações:
PROCESSO nº 004/07 – TOMADA DE PREÇOS Nº 003/07;
Objeto: A presente licitação tem por objeto a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com menor preço e melhor qualidade,
objetivando a aquisição de gêneros alimentícios, destinados à merenda escolar,
em atendimento à Secretaria de Educação, deste município de Chapadão do
Sul – MS, em conformidade com os anexos, partes integrantes deste EDITAL,
independentemente de sua transcrição.
E para que ninguém possa alegar desconhecimento, foi expedido o resumo do
presente Edital, que será público no órgão que divulga os atos oficiais do Município. E os interessados poderão obter o presente Edital na Sede Administrativa, Av. Seis nº 706 – Centro, das 07:00 h às 11:00 e das 13:00 às 17:00 h.
Recebimento da documentação e proposta: dia 07 de fevereiro de 2007 às
09:00.
Jocelito Krug
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2007 – PROCESSO Nº005/2007
O município de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação torna público, que fará realizar a licitação
abaixo relacionada, nos termos da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações:
PROCESSO nº 005/07 – TOMADA DE PREÇOS Nº 004/07;
Objeto: A presente licitação tem por objeto a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com menor preço e melhor qualidade,
objetivando a aquisição de gêneros alimentícios, materiais de consumo, higiêne
e limpeza, em atendimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, deste
município de Chapadão do Sul – MS, em conformidade com os anexos, partes
integrantes deste EDITAL, independentemente de sua transcrição.
E para que ninguém possa alegar desconhecimento, foi expedido o resumo do
presente Edital, que será público no órgão que divulga os atos oficiais do Município. E os interessados poderão obter o presente Edital na Sede Administrativa, Av. Seis nº 706 – Centro, das 07:00 h às 11:00 e das 13:00 às 17:00 h.
Recebimento da documentação e proposta: dia 08 de fevereiro de 2007 às 09:00.
Jocelito Krug
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO N°3073/2006
PROCESSO Nº21/2006-SEROGE. LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N°05/2006SEROGE. CONTRATADA: GLOBAL COMERCIAL LTDA. OBJETO: Aquisição de material permanente (instrumentos musicais), para atender as necessidades da
Guarda Municipal, na implementação do programa de incentivo à cultura para
crianças em situação de vulnerabilidade social conforme Convênio SENASP/MJ
n°166/2005. VALOR: R$33.822,00(Trinta e Três Mil, Oitocentos e Vinte e Dois
Reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 5501041291024130-Gerenciamento da
Gestão Financeira e Administrativa. 44905200-Equipamentos e Material Permanente. PRAZO: A entrega dos instrumentos musicais deverá ser realizada em
uma única parcela, no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, a contar do recebimento da nota de empenho pela empresa contratada. DATA DA ASSINATURA:
21/12/2006.
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO N°3074/2006
PROCESSO Nº21/2006-SEROGE. LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N°05/2006SEROGE. CONTRATADA: RORIZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. OBJETO:
Aquisição de material permanente (instrumentos musicais), para atender as necessidades da Guarda Municipal, na implementação do programa de incentivo à
cultura para crianças em situação de vulnerabilidade social conforme Convênio
SENASP/MJ n°166/2005. VALOR: R$10.340,00(Dez Mil, Trezentos e Quarenta
Reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 5501041291024130-Gerenciamento da
Gestão Financeira e Administrativa. 44905200-Equipamentos e Material Permanente. PRAZO: A entrega dos instrumentos musicais deverá ser realizada em
uma única parcela, no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, a contar do recebimento da nota de empenho pela empresa contratada. DATA DA ASSINATURA:
21/12/2006.
PÁGINA 60
22 DE JANEIRO DE 2007
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO N°2993/2006
PROCESSO Nº20/2006-SEROGE. LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N°04/2006SEROGE. CONTRATADA: CAIOBÁ MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA. OBJETO:
Aquisição de motocicletas “0” KM e acessórios, novos e de primeiro uso para atender as necessidades da Superintendência da Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS, em atendimento ao Convênio SENASP/MJ n°166/2005.
. VALOR: R$57.927,40(Cinqüenta e Sete Mil, Novecentos e Vinte e Sete Reais
e Quarenta Centavos). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 5501041291024130-Gerenciamento da Gestão Financeira e Administrativa. 44905200-Equipamentos e
Material Permanente. PRAZO: O prazo para a entrega das motocicletas deverá
ser de no máximo 30(trinta) dias, a contar do recebimento da nota de empenho
pela empresa contratada. DATA DA ASSINATURA: 15/12/2006.
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO N°2995/2006
PROCESSO Nº22/2006-SEROGE. LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N°06/2006SEROGE. CONTRATADA: FIBRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. OBJETO:
Aquisição de kits de uniformes para atender as necessidades da Guarda
Municipal, de acordo com o Convênio SENASP/MJ n°166/2005. . VALOR:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.894
R$45.985,00(Quarenta e Cinco Mil, Novecentos e Oitenta e Cinco Reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 5501041291024130-Gerenciamento da Gestão Financeira e Administrativa. 33903000-Material de Consumo. PRAZO: A entrega dos
uniformes deverá ser realizada em uma única parcela no prazo máximo de
30(trinta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da emissão da nota de
empenho. DATA DA ASSINATURA: 18/12/2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORÃ
EDITAL
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORÃ, com sede na Rua Guia Lopes, 663,
centro, em Ponta Porã/MS, torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente Pantanal – IMAP/MS a Licença de Operação para o Laticínio da Associação dos Pequenos Produtores e Revendedores de Leite e Derivados
de Ponta Porã, localizado no Corredor Público, Chácara 49 B, no Jardim das
Flores, em Ponta Porã. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental.
PUBLICAÇÕES A PEDIDO
EDITAL - ENGEOCON - Empreendimentos e Construções Ltda., torna público que
recebeu do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal/IMAP-MS, a Licença de Operação
N.º 371/2006 para atividade do Loteamento Residencial/Comercial Parque Estoril
– 2ª Secção, com validade de 4 anos, a contar de 12/12/2006, localizada à área X4
desmembrada da área X3, no Município de Ribas do Rio Pardo - MS.
(251.548-9)
na Fazenda Buriti Quinhão IV B, município de Bataguassu - MS. Não foi determinado
o E.I.A.
Edital - Luiz Fernando Alves de Oliveira torna público que requereu ao Instituto de
Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE), em 73,0234ha, bem como, Averbação de Reserva Legal e Termo
de Compromisso de Regularização de Reserva Legal, do imóvel Fazenda Remanso,
localizado no município de Caarapó – MS. Não foi determinado Estudo de Impacto
Ambiental.
(251.581-0)
Edital: PEDRO PAULO GRASSI ESTEVES, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA
– MS, A. A. Nº 101/2006, para atividade de Carvoejamento, localizado na Fazenda
Buriti Quinhão IV C, município de Bataguassu - MS. Não foi determinado o E.I.A.
SÃO LUIZ CARVÃO VEGETAL torna público que requereu ao Instituto de Meio
Ambiente Pantanal / IMA-P / MS, autorização ambiental para atividade de CARVOEJAMENTO para 44 fornos em 02 Ha na FAZENDA 23 de MARÇO Município de
Aquidauana - MS. Não foi determinado estudo de impacto ambiental.
(251.558-6)
Edital – Nelza Prat da Mota torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente Pantanal – IMAP a autorização ambiental para supressão vegetal em 199,00
ha de cerrado na Fazenda São José, localizada no município de Ribas do Rio Pardo
– MS . Não foi determinado estudo de impacto ambiental .
Edital: CONCHETA COLA CAYRES, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS,
A. A. Nº 108/2006 para atividade de Carvoejamento, localizado na Fazenda Estrela,
município de Campo Grande - MS. Não foi determinado o E.I.A.
Edital: GILBERTO FELICE, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, Autorização Ambiental Nº 500/2006, para atividade de Aprov. De Material Lenhoso,
localizado na Fazenda Santa Terezinha, município de Anaurilândia – MS. Não foi determinado o E.I.A.
Edital: RUY CALAZANS, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA – MS, A. A.
Nº 501/2006 para atividade de Supressão Vegetal, localizado na Fazenda Retirinho,
município de Santa Rita do Pardo - MS. Não foi determinado o E.I.A.
Edital: GERALDO DE ALMEIDA SILVA, torna público que recebeu do IMASUL/SEMA
– MS, A. A. Nº 006/2007 para atividade de Supressão Vegetal, localizado na Fazenda
Santo Antonio, município de Bonito - MS. Não foi determinado o E.I.A.
Edital: ORLANDO MORANDO JUNIOR E OUTROS, torna público que recebeu do IMA
– P/SEMA – MS, A. A. Nº 502/2006, para atividade de Supressão Vegetal, localizado
na Fazenda Águia Dourada, município de Anaurilândia - MS. Não foi determinado o
E.I.A.
Edital: MARTA ALVARES FIORANTE, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA
– MS, A. A. Nº 531/2006, para atividade de Supressão Vegetal, localizado na Fazenda
Recanto Feliz, município de Anaurilândia - MS. Não foi determinado o E.I.A.
Edital: EDUARDO EUGENIO SIRAVEGNA JUNIOR, torna público que recebeu do IMA
– P/SEMA – MS, A. A. Nº 068/2006, para atividade de Exploração Vegetal, localizado
na Fazenda Cachoeira, município de Campo Grande - MS. Não foi determinado o
E.I.A.
Edital: JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTRO, torna público que recebeu do IMA
– P/SEMA – MS, A. A. Nº 532/2006, para atividade de Supressão Vegetal, localizado
na Fazenda Buriti Quinhão IV C, município de Bataguassu - MS. Não foi determinado
o E.I.A.
Edital: JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTRO, torna público que recebeu do IMA
– P/SEMA – MS, A. A. Nº 560/2006, para atividade de Supressão Vegetal, localizado
Edital: PEDRO PAULO GRASSI ESTEVES, torna público que recebeu do IMA – P/SEMA
– MS, A. A. Nº 102/2006, para atividade de Carvoejamento, localizado na Fazenda
Deroed, município de Santa Rita do Pardo - MS. Não foi determinado o E.I.A.
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO XXIV REGIÃO
RUA ALMIRANTE BARROSO, 52 - B. AMAMBAI – CAMPO GRANDE – MS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O presente da Associação dos Juizes Classistas da Justiça do Trabalho da XXIV Região,
no uso de suas atribuições, na forma da letra “a” do artigo 22 dos Estatutos Sociais,
convoca os associados quites e em condições de votar para Assembléia Geral Extraordinária de Prorrogação do Mandato da atual administração, à ser instalada em
primeira convocação às 8:30 horas do dia 27 de janeiro de 2007, na Rua Almirante
Barroso, 52 Campo Grande - MS, e duas horas após em segunda convocação para
deliberarem sobre os seguintes assuntos :
a) Deliberação sobre a conveniência de prorrogação do mandato da atual Administração, ou seja Diretoria e Conselho Fiscal pelo período de 2(dois) anos;
b) Deliberação sobre a atribuição de poderes de gestão do quadro diretivo eleito,
consoante o artigo 79 dos Estatutos;
Campo Grande (MS), 16 de janeiro de 2007.
FERNANDO CAMILO DE CARVALHO
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Presidente da Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público, com fulcro no art. 20, inciso I e art. 21, incisos I e II, todos de seu Estatuto,
convoca a Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se no local, data e hora abaixo
descritos, para tratar, discutir e deliberar acerca da seguinte ordem do dia:
1.
2.
3.
4.
Tomada de Contas da ASMMP, referentes ao ano de 2006;
Deliberar sobre parecer do Conselho Fiscal;
Entrega do Relatório de Atividades da Diretoria Executiva, apresentação de documentos relativos ao balanço geral anual e aos principais fatos administrativos do ano de 2006;
Outros assuntos de interesse dos Associados.
Local: Salão Social da ASMMP – Rua Mendel, 306, Bairro Carandá Bosque I – Campo
Grande-MS;
Data: 23 de fevereiro de 2007;
Hora: 1ª Convocação - 8h;
2ª Convocação - 8h30min.
Campo Grande, 22 de janeiro de 2007.
Promotora de Justiça
Presidente
Ana Lara Camargo de Castro
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Diário Oficial n. 6.894