Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
2ª Turma)
DCCACM/11/
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483,
ALÍNEA 'A', DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Ante
a possível violação do artigo 483,
alínea 'a', da CLT, impõe-se o
processamento do Recurso de Revista,
para exame da matéria veiculada em suas
razões. Agravo de Instrumento conhecido
e provido.
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO
DE
VIOLAÇÃO
AO
ARTIGO
483,
ALÍNEA 'A', DA CLT E DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
CONFIGURAÇÃO.
leitura
acórdão
do
v.
Da
Regional,
verifica-se que restou registrado que a
sentença reconheceu que em três dias por
semana o reclamante, como auxiliar de
rampa, também operava equipamentos,
tendo condenado as reclamadas a um
acréscimo salarial de 20%. Considerando
o reconhecimento de que o autor
acumulava funções, sendo que foi
contratado como auxiliar de rampa, mas
também tinha que operar equipamentos,
está violado o artigo 483, alínea "a",
da CLT. Recurso de revista conhecido e
provido, por violação do artigo 483,
‘a’, da CLT.
Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF.
PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032
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PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1944-16.2011.5.15.0032,
em que é Agravante LUCAS RODRIGUES VIDAL e Agravado SWISSPORT BRASIL
LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A.
- ABSA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo
reclamante, contra o despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de
Revista.
O agravado apresentou contraminuta, sustentando o
desprovimento do agravo de instrumento (fls. 1371/1373 – documento
eletrônico).
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
483, ALÍNEA 'A', DA CLT E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou
seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos,
verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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fls.2
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Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2014; recurso
apresentado em 30/06/2014).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Quanto ao não deferimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho, o v. acórdão solucionou com base na análise dos fatos e provas.
Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o
recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Assevera o recorrente, em síntese, que "o artigo 483
da CLT estabelece um rol taxativo de motivos que possibilitam ao empregado
pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e a respectiva
indenização. Dentre esses motivos tem-se que a exigência de serviços
alheios ao contrato de trabalho, estampado na alínea 'a' do referido
artigo, como uma das hipóteses suficientes para que o empregado possa
pleitear a ruptura contratual pela via indireta, além da decisão ser
contrária a decisões proferidas por outros Tribunais Regionais, quando
ao mesmo tema."
Com estes argumentos, entende violado o artigo 483,
alínea "a", da CLT. Também suscita divergência jurisprudencial.
Vejamos.
Para melhor análise das razões do agravo, transcrevo
o teor do v. acórdão objurgado:
(...)
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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fls.3
fls.4
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Rescisão indireta
O autor postulou a rescisão indireta porque trabalhava acumulando
funções, sem o correspondente plus salarial; o prejuízo que o banco de horas
instituído pela reclamada lhe. acarretava e ainda pelo fato de a reclamada não
fornecer capa de chuva, ficando à mercê das intempéries.
O que foi indeferido pela Origem.
E com o que não concorda o recorrente.
Contudo, sem razão.
Como bem colocado pela r. sentença, no que diz respeito ao banco de
horas, não existe qualquer comprovação de sua existência, ou até mesmo sua
validade, haja vista que a Convenção Coletiva de Trabalho acostada às fls.
18/22 nada dispõe a respeito.
Quanto ao não fornecimento de capa de chuva, embora a primeira ré
tenha alegado que o obreiro sempre recebeu tal equipamento, mas não tenha
comprovado, pactuo do fundamento do Primeiro Grau, no sentido de que
"...a falta não assume gravidade suficiente a ensejar a ruptura do pacto
laboral. Nesse sentido o magistério de Vólia Bomfim Cassar:
"A falta que enseja a aplicação da justa causa tem que ser muito grave,
mas tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de
emprego..." (Direito do Trabalho. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2011, p.
1159/1160)" (fl. 604 verso).
Da mesma forma, tenho que o acúmulo de funções, por si só, também
não enseja o reconhecimento da hipótese prevista no artigo 483, "a", da CLT.
E, embora tenha a sentença reconhecido que em três dias por semana, o
reclamante, como auxiliar de rampa, também operava equipamentos, tendo
condenado as reclamadas a um acréscimo salarial de 20%, entendo que,
como constatado pelo julgador originário no verso de fl. 605, último
parágrafo, não há previsão legal que ampare a postulação inicial, tampouco
disposição coletiva estabelecendo ura acréscimo salarial por acúmulo de
funções.
Na ausência de previsão legal ou normativa, entende-se que o
empregado se
obriga a prestar serviço compatível com a sua condição pessoal.
Exegese do
artigo 456 da CLT.
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032
Assim, tenho que as alegadas infrações não são suficientes para
justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho:
E não comprovados os motivos ensejadores do rompimento contratual,
considero que a solução mais correta no caso é, de fato, o reconhecimento da
ruptura contratual por iniciativa do reclamante (pedido de demissão).
Mantenho, pois.
(...)
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o Regional negou provimento
ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença, que entendeu
não estarem configurados os elementos para o reconhecimento da rescisão
indireta.
Não obstante, na hipótese, da leitura do r. acórdão
supratranscrito, data máxima vênia, é possível concluir de outra forma,
na medida em que restou registrado pelo Regional que a sentença reconheceu
que em três dias por semana o reclamante, como auxiliar de rampa, também
operava equipamentos, tendo condenado as reclamadas a um acréscimo
salarial de 20%.
Ora, considerando o reconhecimento de que o autor
acumulava funções, vislumbro a possibilidade de violação do artigo 483,
alínea "a", da CLT, que assim preconiza:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
(...)
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032
Dessa forma, o conjunto probatório registrado no v.
acórdão socorre a pretensão autoral, havendo possível violação do artigo
483, ‘a’, da CLT.
Assim, o Recurso de Revista merece ser admitido por
possível violação literal ao artigo 483, ‘a’, da CLT.
Impõe-se, assim, o processamento do Recurso de
Revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, posto que
presentes os pressupostos da alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para,
convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do feito
e a publicação de certidão de julgamento para ciência e intimação das
partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista
dar-se-á na primeira sessão ordinária deste Relator, subsequente à data
da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno
desta Corte.
Com fulcro, então, no artigo 897, § 7º, da CLT, passo
ao exame do Recurso de Revista destrancado.
RECURSO DE REVISTA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032, em que é Recorrente LUCAS
RODRIGUES VIDAL e Recorrido SWISSPORT BRASIL LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS
BRASILEIRAS S.A. e AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. - ABSA.
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo
Reclamante em face do Acórdão regional proferido em sede de Recurso
Ordinário, que manteve a sentença, ao fundamento de que não restou
configurada a rescisão indireta.
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fls.6
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Contrarrazões, pelo Recorrido, às fls. 1360/1363
(numeração digital).
Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público
do Trabalho, na forma do Regimento Interno deste C. TST.
É o relatório.
V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, a representação processual é
regular e o preparo é dispensado.
Assim
sendo,
passo
à
análise
dos
pressupostos
intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483,
ALÍNEA 'A', DA CLT E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO.
Assevera o recorrente, em síntese, que "exigir do
trabalhador serviços para os quais não contratou e deixar de remunerar
o trabalhador por isso significa não pagar pelo trabalho desempenhado,
além de interferir no equilíbrio da relação de trabalho que naturalmente
tem caráter sinalagmático."
Sustenta que a referida situação torna insustentável
a manutenção do vínculo empregatício.
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fls.7
fls.8
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Entende que, "tendo sido reconhecido e deferido ao
obreiro um adicional por nítido acúmulo de função em sede de sentença,
temos que restou caracterizado nos autos que o reclamante de fato acumulou
funções e não foi remunerado corretamente, teve prejuízo, dano bastante
para pleitear a ruptura contratual pela via indireta, nos termos do artigo
483, 'a', da CLT, na medida em que fora obrigado a fazer serviço alheio
ao seu contrato originário sem o devido pagamento – retribuição."
Diz que, "exigir novas tarefas, mas não remunerar o
trabalhador por elas, ainda de forma cumulativa com as anteriores, sem
sombra de duvidas redunda em verdadeiro descumprimento das obrigações
inerentes ao contrato, ou exigência de serviço alheio não contratado."
Com estes argumentos, entende violado o artigo 483,
alínea "a", da CLT. Também suscita divergência jurisprudencial.
Vejamos.
Para melhor análise das razões do agravo, transcrevo
o teor do v. acórdão objurgado:
(...)
Rescisão indireta
O autor postulou a rescisão indireta porque trabalhava acumulando
funções, sem o correspondente plus salarial; o prejuízo que o banco de horas
instituído pela reclamada lhe acarretava e ainda pelo fato de a reclamada não
fornecer capa de chuva, ficando à mercê das intempéries.
O que foi indeferido pela Origem.
E com o que não concorda o recorrente.
Contudo, sem razão.
Como bem colocado pela r. sentença, no que diz respeito ao banco de
horas, não existe qualquer comprovação de sua existência, ou até mesmo sua
validade, haja vista que a Convenção Coletiva de Trabalho acostada às fls.
18/22 nada dispõe a respeito.
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Quanto ao não fornecimento de capa de chuva, embora a primeira ré
tenha alegado que o obreiro sempre recebeu tal equipamento, mas não tenha
comprovado, pactuo do fundamento do Primeiro Grau, no sentido de que
"...a falta não assume gravidade suficiente a ensejar a ruptura do pacto
laboral. Nesse sentido o magistério de Vólia Bomfim Cassar:
"A falta que enseja a aplicação da justa causa tem que ser muito grave,
mas tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de
emprego..." (Direito do Trabalho. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2011, p.
1159/1160)" (fl. 604 verso).
Da mesma forma, tenho que o acúmulo de funções, por si só, também
não enseja o reconhecimento da hipótese prevista no artigo 483, "a", da CLT.
E, embora tenha a sentença reconhecido que em três dias por semana, o
reclamante, como auxiliar de rampa, também operava equipamentos, tendo
condenado as reclamadas a um acréscimo salarial de 20%, entendo que,
como constatado pelo julgador originário no verso de fl. 605, último
parágrafo, não há previsão legal que ampare a postulação inicial, tampouco
disposição coletiva estabelecendo ura acréscimo salarial por acúmulo de
funções.
Na ausência de previsão legal ou normativa, entende-se que o
empregado se
obriga a prestar serviço compatível com a sua condição pessoal.
Exegese do
artigo 456 da CLT.
Assim, tenho que as alegadas infrações não são suficientes para
justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho:
E não comprovados os motivos ensejadores do rompimento contratual,
considero que a solução mais correta no caso é, de fato, o reconhecimento da
ruptura contratual por iniciativa do reclamante (pedido de demissão).
Mantenho, pois.
(...)
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o Regional negou provimento
ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença, que entendeu
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não estarem configurados os elementos para o reconhecimento da rescisão
indireta.
Não obstante, na hipótese, da leitura do r. acórdão
supratranscrito, data máxima vênia, concluo de outra forma, na medida
em que restou registrado pelo Regional que a sentença reconheceu que em
três dias por semana o reclamante, como auxiliar de rampa, também operava
equipamentos, tendo condenado as reclamadas a um acréscimo salarial de
20%.
Ora, considerando o reconhecimento de que o autor
acumulava funções, sendo que foi contratado como auxiliar de rampa, mas
também tinha que operar equipamentos, está violado o artigo 483, alínea
"a", da CLT, que assim preconiza:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
(...)
Dessa forma, o conjunto probatório registrado no v.
acórdão socorre a pretensão autoral, havendo violação do artigo 483, ‘a’,
da CLT.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do
artigo 483, ‘a’, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
483, ALÍNEA 'A', DA CLT E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO.
Conhecido o recurso por violação
particular, seu provimento é consectário lógico.
legal,
neste
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fls.10
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Ante o exposto, dou provimento, portanto, ao Recurso
de Revista para, no mérito, reconhecer que a ruptura contratual deu-se
por rescisão indireta, deferindo-se as verbas consequentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento
e dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do Recurso
de Revista, por violação do artigo 483, ‘a’, da CLT. Também por
unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 483,
‘a’, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a
ruptura contratual deu-se por rescisão indireta, deferindo-se as verbas
consequentes.
Brasília, 17 de Junho de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
Desembargador Convocado Relator
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