OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras
INFRACOOP – Confederação Nacional Cooperativas Infra-Estrutura
Audiência Pública
Comissão da Agricultura Câmara dos Deputados
01/02/2006
A ORIGEM DAS COOPERATIVAS
As cooperativas surgiram e desenvolveram as áreas onde atuam, desde 1941,
(i)
primeiro pela total falta de interesse das concessionárias em expandir suas
redes e levar energia à área rural,
(ii) segundo pelo surgimento, na década dos anos 70, de financiamentos do BID –
Banco Interamericano de Desenvolvimento,
que eram exclusivamente para cooperativas de eletrificação rural, ................................... .
Deste modo as propriedades rurais isoladas e pequenos povoados, constituídos de
pequenos e médios agricultores, fundaram as cooperativas, hoje são 130,
..................... .
(Nos E.E.U.U existem 1000 cooperativas, na Argentina são 750)
COMPARATIVO MÉDIO
COOPERATIVA x CONCESSIONÁRIA
Consumo Médio de Energia(MWh)
por Km de rede por ano
COOPERATIVAS
CONCESSIONÁRIAS
20
152
COOPERATIVAS DE ENERGIA NO BRASIL
130
750
3
115
23
cooperativas
mil associados
milhões de brasileiros beneficiados
mil quilômetros de redes
Pequenas Centrais Hidrelétricas
Número de Consumidores
por Km de rede
4
24
R E FLEX Ã O I N I C IAL
O processo de enquadramento das cooperativas como
prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia
elétrica se arrasta há anos. Trata-se de trabalho penoso, pois a
evolução legislativa do setor elétrico ignorou por completo
esses antigos, eficientes, discretos e despretensiosos
(financeiramente) prestadores de serviços.
Muitos foram os entraves vencidos, não o bastante entretanto
para encerrarmos o ciclo de esforços com o objetivo de suprir,
com medidas inteligentes, as lacunas que o ordenamento
jurídico apresenta.
..................
A ansiedade que
acomete a ANEEL, premida pela
responsabilidade de dar solução ao processo e pela carência
estrutural da Agência, não pode justificar o abreviamento da
reflexão sobre questões que, se mal resolvidas, produzirão
reflexos na qualidade dos serviços que de longa data são
prestados de forma satisfatória pelas sociedades cooperativas.
É, dizer em poucas palavras, que o processo de enquadramento
em curso deve, a despeito da inexistência de suficiente
balizamento legal, garantir a sustentabilidade das cooperativas
que, em última análise, interessa ao associado/usuário final do
serviço.
ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS
Lei 8.987/1995 – Dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto..........
CAPÍTULO XI
Das Permissões
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada
mediante contrato de adesão,........................................
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei.
Cooperativas:
Concessionárias:
4 associados/Km de rede.
20 consumidores/Km de rede.
ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS
Lei 9.074/1995 – Estabelece normas para outorga e prorrogações
das concessões e permissões de serviços públicos.............................. .
Art. 23. Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de
energia elétrica, o poder concedente diligenciará.....................................
................................................, visando enquadrar as cooperativas
como permissionárias de serviço público de energia elétrica.
Parágrafo único. Constatado, em processo administrativo, que a
cooperativa exerce, ..........................................................., é facultado ao
poder concedente promover a regularização da permissão.
ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS
DECRETO Nº 5.381, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005
............................................................................................., estabelece
prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de
eletrificação rural.
..............................................................................................:
"Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL deverá, até 28 de
fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das
cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos
enquadramentos jurídicos, ..........................................................................
Parágrafo único. A avaliação econômico-financeira referida no caput
precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das
cooperativas de eletrificação rural. " (NR)
................................................................................................
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Estabelece os procedimentos e as condições gerais para o enquadramento de
cooperativas de eletrificação rural como permissionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, .............................................................
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e as condições
gerais para o enquadramento de cooperativas de eletrificação rural como
permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica,
...................................................................................................................
Art. 2º ...................
XII - Permissionária: a Sociedade de Propósito Específico - SPE, criada em
sucessão à cooperativa de eletrificação rural ..................................................;
Em momento algum do processo de enquadramento das
cooperativas, como autorizadas ou permissionárias, a ANEEL fez
referência à criação de uma SPE – Sociedade de Propósito Específico
para suceder à cooperativa; quer na Resolução 012/02 do processo
administrativo e muito menos na Audiência Pública 040 do
processo de enquadramento das cooperativas realizada em
novembro/04.
Art. 4º A cooperativa de eletrificação rural, para ser regularizada..............................,
deverá criar, obrigatória e antecipadamente à outorga da permissão, uma
Sociedade de Propósito Específico - SPE ,
............................................................................................. .
O Poder Judiciário não distingue as cooperativas das concessionárias,
aplicando a elas, ......................................, a responsabilidade civil objetiva em
caso de acidentes elétricos com danos materiais ou pessoais.
Em suma: do ponto de vista jurídico pouco importa o “nomen jures” que o
título da cooperativa possa ter ( se concessionária, ou permissionária para uso
exclusivo em regime de direito privado), o fato jurídico que importa, que é
determinante para aferição de sua natureza jurídica, é a natureza e o modo dos
serviços que presta.
Portanto as cooperativas podem receber outorga como prestadoras de
serviço público de distribuição de energia elétrica.
Ainda sobre a criação da SPE:
A Resolução Normativa 205/05 desviou-se de seus limites, impondo requisitos
não exigidos em norma de hierarquia superior.
A exigência contida na Resolução Normativa 205/05 da ANEEL, é arbitrária e
como tal é abusiva e, por isso ILEGAL – INVÁLIDA – extrapolando os seus
limites e competências.
A SPE não sendo uma cooperativa ocasionará a extinção do “ato cooperativo”,
o que é ilegal e inaceitável.
Art. 2º...............................
XX - Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de
Eletrificação Rural (CERs) a serem regularizadas como
Permissionárias - SINCOOR: ......................................................;
Em síntese: a proposta da ANEEL não cumpre o Decreto
Presidencial nº 5.381/05, que diz; “a avaliação econômicofinanceira precederá a regularização das cooperativas e será
realizada até fevereiro de 2006“.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:.....................................................................................
III - Autorizada: a cooperativa de eletrificação rural que não preenche os
requisitos para regularização como permissionária e .........................., de uso
privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de
atividade predominantemente rural;
Ponto indefinido pela ANEEL do que é predominantemente rural.
Esta cooperativa não poderá continuar atendendo pequenas vilas ou
consumidores na área rural, não classificados como RURAL. O que
é predominantemente rural? Cinqüenta e um por cento de
associados rurais, será considerada cooperativa autorizada?
Qual é este limite?
Art. 42. ................................................
§ 4º A cooperativa titular de autorização deverá repassar à concessionária local o
atendimento das unidades consumidoras com carga instalada superior a 112,5
kVA e aquelas localizadas em área urbana,................................................. .
A cooperativa Autorizada já tem um equilíbrio econômico-financeiro muito frágil ou
está desequilibrada, portanto se tiver que passar associados para a concessionária, sem a
devida compensação definida pelo Decreto 5.381/05, tenderá para a extinção.
Como solução propomos: que seja mantida a situação atual, de mercado e
usuários, para as cooperativas que receberão a outorga como AUTORIZADAS e
a aplicação da Resolução Normativa 205/05 seja apenas para o atendimento de
NOVOS consumidores não rurais.
Realinhamento Tarifário – Dec.4.667/03
Segundo o Dec. 4.855/03, não se aplica às cooperativas o realinhamento tarifário,
porém segundo a ANEEL, a necessidade de um novo comando legal dizendo como
devem ser definidas as tarifas para as cooperativas, que estão fora do
realinhamento.
A ANEEL preocupada e entendendo que as cooperativas estão sendo penalizadas,
enviou o Ofício nº 159/2005 – 25/05/2005, para o M.M.E, dizendo não estar ao
alcance dela a solução, pois esta passa pela revisão do Decreto 4.855/03. Depende
do Ministério de Minas e Energia a solução para a revisão do realinhamento
tarifário das cooperativas.
O Governo Federal manifestar apoio as sociedades cooperativas de
eletrificação rural, criando políticas públicas para estimular o seu
crescimento sustentável.
SOLUÇÕES POSSÍVEIS
1º) Na edição de uma Medida Provisória, incluir novo parágrafo ao Art. 40,
da Lei 8987/95, estabelecendo um regime próprio de enquadramento para
as cooperativas de eletrificação rural, sendo o mesmo regulamentado por
Decreto Presidencial.
ou
2º) Através de Decreto Presidencial regulamentar o Art. 23, da Lei 9074/95,
levando em consideração as especificidades das cooperativas de
eletrificação rural.
3º) O MME, a OCB e a FRENCOOP, fazerem o acompanhamento do
processo de enquadramento das cooperativas e restabelecer as negociações
com a ANEEL.
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