LEI 11.441/2007
E
RESOLUÇÃO Nº 35
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Lei 11.441/2007
Altera dispositivos da Lei nº. 5.869/1973 do Código de
Processo Civil, possibilitando a realização de
inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa.
Resolução nº 35/2007 CNJ
Disposições de caráter geral:
1. COMPETÊNCIA:
“Art. 1º Para lavratura dos atos notariais de que trata a Lei
11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se
aplicando as regras de competência do Código de
Processo Civil.” (Res. 35)
Regras de competência da Lei 8.935/1994
arts. 8º e 9º
2. Via judicial /Via administrativa:
opção dos interessados
“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela
via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada,
a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de
30 dias, ou a desistência da via judicial, para a
promoção da via extrajudicial.” (Res. 35)
3. HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO
“Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e
divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para
a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de
todos os atos necessários à materialização das transferências de
bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial,
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras,
companhias telefônicas, etc).” (Res. 35)
4. EMOLUMENTOS
“Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao
efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos
serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo
único do art. 1º da Lei 10.169/2000, observando-se quanto
a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.”
(Res. 35)
“Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual
incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos
serviços notariais e de registro (Lei 10.169, de 2000, art.
3º, inciso II).” (Res. 35)
EMOLUMENTOS
LEI 10.169, 20/12/2000
“Art. 1º ...
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá
corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente
remuneração dos serviços prestados.”
“Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos
Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza
pública e o caráter social dos serviços notariais e de
registro, atendidas ainda as seguintes regras:
EMOLUMENTOS
LEI 10.169, 20/12/2000
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e
serão expressos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais
e de registro serão remunerados por emolumentos
específicos, fixados para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão
classificados em:
EMOLUMENTOS
LEI 10.169, 20/12/2000
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo
financeiro, cujos emolumentos atenderão às
peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo
financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante
a observância de faixas que estabeleçam valores
mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor
constante do documento apresentado aos serviços
notariais e de registro.
EMOLUMENTOS
LEI 10.169, 20/12/2000
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei,
devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação
judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados
para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste
artigo.”
5. GRATUIDADE
Res. 35 - CNJ
“Art. 6º. A gratuidade prevista na Lei 11.441/07
compreende as escrituras de inventário, partilha,
separação e divórcio consensuais.”
“Art. 7º. Para obtenção da gratuidade de que trata a Lei
nº 11.441/07, basta a simples declaração dos
interessados de que não possuem condições de arcar
com os emolumentos, ainda que as partes estejam
assistidas por advogado constituído.”
6. ADVOGADO
“Art. 8º. É necessária a presença do advogado, dispensada a
procuração, e do defensor público, na lavratura das escrituras
decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e
registro na OAB.” (Res. 35)
“Art. 9º. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às
partes, que deverão comparecer para o ato notarial
acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes
não dispuserem de condições econômicas para contratar
advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria
Pública, onde houver, ou na sua falta, a Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil.” (Res. 35)
7. UNIFICAÇÃO DOS DADOS
“Art. 10. É desnecessário o registro da escritura pública
decorrentes da Lei 11.441/07 no Livro “E” do Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de
Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas
adequadas para a unificação dos dados que concentrem as
informações dessas escrituras no âmbito estadual,
possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o
interessado.” (Res. 35)
DISPOSIÇÕES RELATIVAS
AO INVENTÁRIO E
À PARTILHA
INVENTÁRIO
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.982 Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá
fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil para o
registro imobiliário.”
Legislação aplicável:
- Art. 982 e ss. CPC;
- Art. 1.031 e ss. CPC;
- Art. 1.784 e ss.CC
- Art. 2.015 CC;
INVENTARIANTE
Res. 35 – CNJ = Art. 11
- obrigatória a nomeação de interessado para representar
o espólio, com poderes de inventariante, no
cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes, não sendo necessário seguir a ordem do art.
990 CPC.
REPRESENTAÇÃO
Res. 35 – CNJ = Art. 12.
- admite a representação por procuração formalizada
por instrumento público com poderes especiais.
(Arts. 657 4 661 CC).
- veda a acumulação de funções de mandatário e
assistente das partes.
- admite a emancipação.
RETIFICAÇÃO
Res. 35 – CNJ = Art. 13.
- admite retificação, desde que haja consenso de todos
os interessados.
- correção de ofício, ou por requerimento, dos erros
materiais. Feita por averbação na margem, ou
escrituração própria com anotação remissa.
VERBAS FGTS
Res. 35 – CNJ = Art. 14.
- Admite escritura pública para levantamento das
verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço
TRIBUTOS
Res. 35 – CNJ = Art. 15.
- recolhimento prévio dos tributos que incidirem no ato
notarial.
CESSÃO DE DIREITOS
E
RENÚNCIA
Res. 35 – CNJ – art. 16 e 17
- possibilita a promoção do inventário pelo cessionário,
mesmo na hipótese de cessão de parte, desde que
todos os herdeiros estejam presentes e de acordo.
- Cônjuges dos herdeiros devem comparecer ao ato
quando houver renúncia ou transmissão na partilha,
salvo se o regime for o da separação absoluta.
COMPANHEIRO(A)
Res. 35 – CNJ – arts. 18 e 19
- necessidade de ação judicial para reconhecimento da
união estável se o falecido não deixou sucessores ou
não houver consenso entre os herdeiros.
- meação do companheiro(a) pode ser reconhecida na
escritura, desde que haja consenso.
REQUISITOS DA ESCRITURA
Res. 35 – CNJ – arts. 20, 21, 22, 23, 24
- Nomeação e qualificação das partes e seus cônjuges;
- Qualificação completa do autor da herança, regime de bens
casamento, pacto antenupcial e registro, dia e lugar do
óbito, data expedição certidão óbito, livro, fl., nº termo ou
unidade serviço onde consta o registro do óbito, declaração
herdeiros de que o falecido não deixou testamento.
- Apresentação dos seguintes documentos:
REQUISITOS DA ESCRITURA
...continuação...
- Certidão óbito;
- Identidade e CPF partes e falecido;
- Certidão comprovando vínculo de parentesco dos herdeiros;
- Certidão casamento do cônjuge sobrevivente e dos cônjuges dos
herdeiros e pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de propriedade bens imóveis e direitos a eles relativos;
- Docs para provar a titularidade dos bens móveis e direitos, se
houver;
- Certidão negativa de tributos;
- CCIR, se houver imóvel rural;
REQUISITOS DA ESCRITURA
...continuação...
Res. 35 – CNJ
“Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da
escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas,
salvo os de identidade das partes, que sempre serão
originais.”
“Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos
documentos apresentados.”
SOBREPARITLHA
Res. 35 – CNJ – art. 25
- Admite sobrepartilha, inclusive de inventário e
partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro
hoje capaz fosse incapaz ao tempo do óbito ou do
processo judicial.
ADJUDICAÇÃO
Res. 35 – CNJ – art. 26
- Possibilidade, quando for um único herdeiro
CREDORES DO ESPÓLIO
Res. 35 – CNJ – art. 27
- A existência de credores do espólio não impede a
realização do inventário e partilha ou adjudicação.
- Exceção: dívidas fiscais
INVENTÁRIO NEGATIVO
Res. 35 – CNJ – art. 28
- Admite o inventário negativo.
- Mesmo procedimento, com a declaração de que o
falecido não deixou bens a inventariar.
BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR
Res. 35 – CNJ – art. 29
- É vedada a lavratura de escritura pública de
inventário e partilha referente a bens localizados
no exterior.
VIGÊNCIA DA LEI
Res. 35 – CNJ – art. 30
- Aplicação aos óbitos ocorridos antes de sua vigência.
- Norma de caráter procedimental, com aplicação imediata,
inclusive aos fatos anteriores. art. 1211 do CPC.
OBS: Hipótese distinta daquela ocorrida com a vigência do
CC/2002, cujo art. 2.041 previa a aplicação das regras
sobre a ordem de vocação hereditária do revogado Código
para todos os óbitos até então ocorridos.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes
interessadas
estiverem
assistidas
por
advogado comum ou advogados de cada uma
delas,
cuja
qualificação
e
assinatura
constarão do ato notarial.” (NR)
Ver arts. 8º e 9º da Res. 35 - CNJ
“Art. 983. O processo de inventário e partilha
deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a
contar da abertura da sucessão, ultimando-se
nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o
juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).”
- O artigo se refere ao processo de inventário, ou seja,
ao inventário judicial, e não se aplica para o inventário
extrajudicial.
- Res. 35 – CNJ
“Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode
ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião
fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme
previsto em legislação tributária estadual e distrital
específicas.”
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre
partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz,
mediante a prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas,
com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta
Lei.”
Contradição entre o art. 982 e o 1.031 do CPC?
A aparente contradição, de fato, não existe. O art. 1.031 do
CPC foi modificado para contemplar as hipóteses do art.
2.015 do CC/2002, que permanecem vigentes.
“Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer
partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do
inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”
Homologação permanece quando a partilha
amigável for:
- por termo nos autos do inventário;
- por escrito particular;
- por escritura pública, nos casos em que houver
testamento ou incapaz;
RECUSA DO TABELIÃO
Res. 35 – CNJ
“Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura
de inventário ou partilha se houver fundados indícios
de fraude ou caso de dúvidas sobre a declaração de
vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a
recusa por escrito.”
SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
CONSENSUAL
DISPOSIÇÕES COMUNS
Legislação aplicável:
Art. 226, § 6º, CF;
Art. 1.571 e ss. que substituem a Lei
6.515/73, revogada pelo CC/2002;
“Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão ser realizados
por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos
bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao
acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome
adotado quando se deu o casamento.”
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial
e constitui título hábil para o registro civil e o registro de
imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os
contratantes estiverem assistidos por advogado comum
ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
DOCUMENTOS PARA
ESCRITURA PÚBLICA DE
SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO
- Certidão casamento;
- Identidade e CPF;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Certidão nascimento ou outro doc. dos filhos;
- Certidão propriedade dos bens imóveis e direitos a eles
relativos;
- Docs. para comprovação dos bens móveis e direitos, se
houver.
Res. 35 – CNJ – art. 33
DECLARAÇÃO SOBRE OS FILHOS
Res. 35 – CNJ – art. 34
- o casal deverá declarar que não têm filhos
comuns, ou se houver, que são capazes, indicando
seus nomes e datas de nascimento;
DECLARAÇÃO SOBRE
CONSEQÜÊNCIAS
Res. 35 – CNJ – art. 35
- o casal deverá declarar que está ciente das
conseqüências da separação e do divórcio;
- o casal deverá declarar que está firme no
propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao
vínculo matrimonial, sem hesitação, com recusa de
conciliação.
REPRESENTAÇÃO
Res. 35 – CNJ – art. 36
- o comparecimento do casal é dispensável sendo
admitida a procuração por instrumento público, com
poderes especiais, e prazo de validade de 30 dias.
DESCRIÇÃO DO PATRIMÔNIO
Res. 35 – CNJ – art. 37
- havendo bens para partilhar, deverão ser descritos os
bens comuns e os particulares de cada cônjuge,
conforme o regime de bens do casamento.
TRIBUTOS
Res. 35 – CNJ
“Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de
propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao
outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum,
deverá ser comprovado o recolhimento do tributo
devido sobre a fração transferida.”
PARTILHA
Res. 35 – CNJ - art. 39
- segue as mesmas regras da partilha em inventário
extrajudicial
REGISTRO CIVIL
Res. 35 – CNJ - arts. 40 e 41
- traslado da escritura pública será apresentado para o
Oficial de Registro Civil do casamento, para averbação,
independente de autorização judicial ou audiência do
Ministério Público.
- havendo alteração do nome, está também será
anotada no assento de nascimento da unidade daquele
Oficial de Registro Civil, e comunicado o Oficial
competente, para necessária anotação.
SIGILO
Res. 35 – CNJ
“Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de
separação e divórcio consensuais.”
ADVERTÊNCIA AO CASAL
Res. 35 – CNJ
“Art. 43. Na escritura pública deve constar que as
partes foram orientadas sobre a necessidade de
apresentação de seu traslado no registro civil do
assento de casamento, para averbação devida.”
RETIFICAÇÕES
Res. 35 – CNJ
“Art. 44. É admissível, por consenso das partes,
escritura pública de retificação das cláusulas de
obrigações alimentares ajustadas na separação e no
divórcio consensuais.”
- possibilidade de retificação unilateral da alteração do
nome pelo interessado, mediante retificação, em nova
escritura e com a assistência de advogado. (Res. 35 –
art. 45)
RECUSA DO TABELIÃO
Res. 35 – CNJ
“Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura
de separação ou divórcio se houver fundados indícios
de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas
sobre a declaração de vontade de algum dos
herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.”
DISPOSIÇÕES REFERENTES
À SEPARAÇÃO
EFEITOS DA SEPARAÇÃO
1) Põe termo aos deveres de coabitação e de
fidelidade recíproca;
2) Põe termo ao regime de bens;
3) Não dissolve o casamento, apenas termina a
sociedade conjugal.
REQUISITOS PARA
ESCRITURA PÚBLICA DE
SEPARAÇÃO
Res. 35 – CNJ – art. 47
- 1 ano de casamento (art. 1.574 CC e art. 226, § 6º CF);
- manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de
não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação
conforme as cláusulas ajustadas;
- ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do
casal;
- assistência por advogado;
** demais requisitos genéricos das escrituras públicas – art.
215, § 1º CC/2002
RESTABELECIMENTO
Res. 35 – CNJ – arts. 48, 49, 50 e 51
- pode ser feita por escritura pública, mesmo se a separação foi
judicial, mediante a apresentação de certidão da sentença de
separação ou da averbação da separação no assento de
casamento.
- as partes deverão ser orientadas sobre a necessidade de
averbação do restabelecimento;
- o restabelecimento será anotado à margem da escritura
pública ou comunicado o restabelecimento para anotação na
serventia competente;
- comunicar ao juízo da separação judicial, se for o caso.
RESTABELECIMENTO
Res. 35 – CNJ – arts. 48, 49, 50 e 51
- a sociedade conjugal não pode ser restabelecida com
modificações.
(ao contrário do que dispõe o art. 1.577 CC)
- a averbação do restabelecimento somente poderá ser
efetivada após a averbação da separação no registro civil,
podendo ser simultâneas.
DISPOSIÇÕES REFERENTES
AO DIVÓRCIO
TIPOS DE DIVÓRCIO
Res. 35 – CNJ – art. 52
- tanto o divórcio consensual quanto o divórcio por
conversão podem ser realizados por escritura pública.
- para tanto, é dispensável a apresentação de certidão
atualizada do processo judicial, bastando a certidão da
averbação da separação no assento de casamento.
REQUISITOS PARA ESCRITURA
PÚBLICA DE DIVÓRCIO DIRETO
- Acordo (consenso) entre o casal;
- Ausência de filhos menores ou incapazes do casal;
* Comprovação do decurso de 2 anos de separação de fato
– art. 1.580, §2º CC/2002 e art. 226, §6º CF;
** Disposições sobre os bens comuns (descrição e partilha),
pensão alimentícia, e nome;
- Assistência de advogado;
- Demais requisitos genéricos das escrituras públicas – art.
215, § 1º CC/2002
Res. 35 – CNJ
* “Art. 53 A declaração dos cônjuges não basta para a
comprovação do implemento do lapso de 2 anos de
separação no divórcio direito. Deve o tabelião observar se o
casamento foi realizado há mais de 2 anos e a prova
documental da separação, se houver, podendo colher
declaração de testemunha, que consignará na própria
escritura pública.”
** A partilha poderá ser feita posteriormente – art. 1.581 CC
Download

requisitos para escritura pública de divórcio direto