A TRANSFORMAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EM FUNDAÇÕES
Kelly Schmitz*
RESUMO
A pessoa jurídica de direito público está exposta na parte geral do Novo Código Civil,
que entrou em vigor em janeiro de 2002. As pessoas envocadas no trabalho são a fundação e a
associação, devido a grande semelhança entre elas. Procuramos mostrar que estas possuem
diferenças, e a forma de uma se transformar na outra, se existir essa forma. Baseamo-nos em
revisões bibliográficas dos mais renomados autores especializados no assunto.
PALAVRAS-CHAVE: Conceituação de Fundação e Associação. Diferenças de Fundação e
Associação. Transformação.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por base apresentar propostas para haver a transformação da
associação em fundação. Embora estas tenham o mesmo gênero, ambas pessoas jurídicas de
direito privado, não possuem mesma espécie. Como explica (Gagliano, Pamplona Filho,
2006, p.205-206) que as associações resultam da união de indivíduos, no entanto, as fundações são simples patrimônios vinculados a uma finalidade.
Esse estudo está dividido em dois capítulos. No primeiro relaciona-se a fundação e a
associação, apresentando suas principais diferenças.
No seguinte capítulo, objetiva-se escrever se pode transformar uma associação em
uma fundação e como fazer esta transformação de acordo com a lei.
*
([email protected]) Aluna do 1º período do curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Junior
Tomei como base, para este estudo, pesquisas feitas em revisões bibliográficas dos
mais renomados autores que se especializaram no assunto.
1 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Neste primeiro item, apresento a diferença quanto à estrutura interna da pessoa jurídica.
De acordo com Maria Helena Diniz (2004, p.216)
a universitas personarum, que é a corporação, um conjunto de pessoas que,
apenas coletivamente goza de certos direitos e o exerce por meio de uma vontade única, por exemplo, as associações e as sociedades, e a universitas bonorum, que é o patrimônio personalizado destinado a um fim que lhe dá unidade,
por exemplo as fundações.
Diniz também ressalta que as associações têm patrimônio, mas ele não é o elemento
primordial juntamente com o elemento que se destina, como é o caso das fundações.
1.1 As Associações
Estas se propõem realizar atividades sem interesses econômicos dos associados. Realizam negócios visando o alargamento patrimonial da pessoa jurídica. Não perdendo este o caráter das associações recreativas, como exemplifica Pereira, “que mantêm um serviço de venda de refeições aos associados, ou cooperativas que fornecem aos seus membros víveres e
utilidades, muito embora instituam margem de lucro a benefício da própria entidade”. (2006,
p.350)
Sua existência legal surge com a inscrição do estatuto social que a disciplina no competente registro.
Cada um dos associados tem aptidão para decidir os direitos e obrigações entre eles,
havendo direitos e deveres recíprocos.
De acordo com o artigo 27 do NCC,
a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que segue direito de defesa e de recurso, nos termos
previsto no estatuto.
O estatuto das associações é constituído, em escritura sob pena de nulidade, revestir-se
de forma publica ou particular, devendo conter: denominação, finalidade e a sede da associação. Estes são requisitos básicos para a admissão. Havendo bens remanescentes, das associações, serão destinados a entidades de fins não lucrativos designadas no estatuto, ou, omisso
neste, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos. Se não existirem essas
serão devolvidas para a fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Como prevê no §1º do art.61, “o membro antes da destinação dos remanescentes, recebem em restituição, as contribuições que houverem prestado da entidade.”
1.2 As Fundações
É necessária uma personificação para que uma destinação de bens se torne uma fundação.
A personificação das fundações realizadas em visível paralelo e associações é,
entretanto, muito mais técnica, porque se nas associações de pessoas a reunião
de suas vontades vivas é o substractum da personalidade [...], na fundação ele
está na idéia ou na afetação patrimonial tomada em consideração para se destacar da vontade criadora e cumprir com autonomia a sua destinação.
A fundação nasce de escritura pública ou testamento e, só poderá ser constituída para
consecução de objetivos religiosos, morais, culturais ou assistenciais.
Se os bens forem insuficientes para sua finalidade, pode haver: a nulidade do ato, convertidos em títulos da dívida pública até aumentar seu rendimento ou incorporação a outra
fundação.
As pessoas encarregadas pelo instituto de aplicar o patrimônio, devem sujeitar-se a um
estatuto. Ele deve ser submetido à aprovação da autoridade competente. Obtida a aprovação
pode proceder-se ao registro, negado poderá pedir o suprimento judicial.
Os estatutos podem ser reformados se dois terços das pessoas, que tiverem poder de
gestão, estivem de acordo.
2 TRANSFORMAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO EM UMA FUNDAÇÃO
Não se pode ocorrer essa transformação, haja vista, que elas são diferentes em relação
a sua composição básica. A associação é formada por pessoas, e, a fundação é formada por
patrimônios.
O que pode ocorrer é uma associação instituir um fundação, ou seja, destinar todo ou
parte de seu patrimônio a um objetivo, personalizando.
2.1 Instituir
A lei exige, para a instituição de uma fundação, a adoção de bens livres, sendo o termo
“patrimônio” muito mais abrangente, já que compreende bens, direitos e obrigações.
O caminho a ser trilhado para alcançar o registro é a lavratura de uma escritura pública, onde a associação criasse efetivamente uma fundação transferindo o seu patrimônio líquido consignando-se que, aquela deixaria de existir, passando assim a ser uma fundação, sendo
sua sucessora para todos os fins e efeitos de direito.
CONCLUSÃO
Tendo em vista o exposto, que a diferença entre associação e fundação possui uma
importância relevante perante o Direito Civil. Estando incorporado à parte geral do Direito
Civil, sendo essas sem fins lucrativos, mas de espécies distintas, já que uma tem como base
pessoas e a outra o patrimônio.
Assim, a escolha do tema parte do interesse, da complexidade e pela grande importância em relação às pessoas de Direito Público.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria geral do direito civil. 21 ed.
rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. v.1.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 8 ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006. v.1
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil, teoria
geral de direito civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Florense, 2006. v.1.
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