Grupo de Trabalho para o
aperfeiçoamento da legislação
aplicável às autogestões
José Luiz Toro da Silva
UNIDAS
• Art. 8o., parágrafo 1o., da Lei 9.656, de 1998
São dispensáveis do cumprimento das condições
estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo, as
entidades ou empresas que mantém sistemas
de assistência à saúde na modalidade de
autogestão, citadas no parágrafo 2o. do art. 1o.
• Ampliação do conceito de autogestão –
“associados ou beneficiários de categorias
profissionais descritas no seu Estatuto Social ou
aos seguintes beneficiários…
• Ampliação do conceito de grupo familiar – art.
1592 do Código Civil
• Fundações de determinada categoria profissional:
“associações ou fundações, que opera plano
privado de assistência à saúde.."
• Revogação do parágrafo único do art. 12
Os instituidores e patrocinadores deverão
guardar correlação com o objeto do estatuto da
entidade de autogestão, bem como deverão
guardar correlação entre si, quanto ao seu ramo
de atividade.
• Exclusão da expressão no parágrafo único do art. 21 da expressão “ou fora
a dos municípios que a operadora mantém representações regionais.”
• Possibilidade de ampliar, em situações excepcionais, o conceito de área de
abrangência
“Os beneficiários da entidade de autogestão que estiverem residindo,
forma temporária, em localidade diversa daquela constante na área
abrangência do seu plano de saúde, poderão se utilizar do contrato
convênio descrito no parágrafo anterior, de forma temporária, sem que
utilização descaracterize os produtos registrados.”
de
de
ou
tal
• Art. 2o., parágrafos 1o. e 2o., da RN n. 311 – “são
considerados
administradores”…”responsável
pela área técnica de saúde” – redação anterior
RN n 11 utiizava as expressões “diretor ou
gerente”
• Incluir no conceito de grupo familiar aquelas
pessoas mantidas sob guarda, tutela ou curatela
– ampliação do conceito da Súmula Normativa n.
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• Possibilidade
de
eventuais
contribuições extras ou adicionais
aportes,
Alteração do art. 19 da RN n 195
“Não se considera reajuste, para os efeitos do
caput, eventual aporte ou contribuição adcional
aprovada pelos beneficiários das autogestões,
em conformidade com o seu estatuto social.
• Proposta de revogação do parágrafo 1o. do art.
18 da IN DIPRO n. 42 – nos contratos coletivos
empresariais – proteção ao trabalhador ou
servidor público
• Da posição adotada pela ANS com referência ao
parágrafo único do art. 8o. da Lei n. 9.656 –
afastamento da NTRP para as autogestões
• Como justificar o tratamento diferenciado dado
pelo legislador ?
OBRIGADO!
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Grupo de Trabalho para o aperfeiçoamento da legislação aplicável