Regulamento Relativo aos Programas de Apoio Fundação GDA
Título I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos concursos
promovidos pela Fundação GDA em cumprimento do disposto no art.º 13º da
Lei nº 83/2001 de 3 de Agosto, e respeitantes aos seguintes programas de
apoio:
1.1 – Programa de apoio à Edição Fonográfica de Intérprete;
1.2 – Programa de apoio a Curtas-Metragens;
1.3 – Programa de apoio a Espetáculo ao vivo e Tournée;
1.4 - Bolsas de Estudo e Formação.
2. Ao presente Regulamento, acrescem os regulamentos específicos de cada um
dos programas, que fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 2º
Deliberação e anúncio sobre a abertura de concursos e suas condições
1. A Fundação GDA divulga anualmente, através de anúncio no seu sítio da
Internet, os concursos a abrir para cada programa de apoio, nas datas
constantes nos regulamentos específicos de cada um dos programas.
2. Do
anúncio
de
abertura
referido
no
número
anterior,
constam
obrigatoriamente:
a) O número de concursos a abrir para cada programa de apoio;
b) As condições de acesso aos diferentes programas de apoio;
c) Os prazos para apresentação de candidaturas;
d) O montante disponível para cada programa bem como os montantes
máximos de apoio por projeto.
1 Artigo 3º
Acumulação de apoios
Nenhum Artista ou Entidade pode concorrer a mais de um programa de apoio dentro
do mesmo programa, nem pode ser beneficiário em mais de um projeto por concurso.
Artigo 4º
Candidatos
Podem candidatar-se aos programas de apoio a conceder no âmbito do presente
Regulamento, os Artistas Intérpretes ou Executantes, nos termos definidos no art.º
176º nº 2 do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como Entidades
Produtoras de Cinema e Agentes/Produtores Musicais para os programas de Apoio a
Curtas-Metragens e Espetáculo ao vivo e Tournée.
Artigo 5º
Júri
1. As candidaturas são analisadas e avaliadas por um Júri designado pela Fundação
GDA.
2. O Júri será constituído por personalidades com reconhecido currículo,
capacidade e idoneidade para o desempenho da atividade e que sejam oriundos
das diferentes profissões e áreas do saber no domínio da Cultura e das Artes
Performativas.
3. Cada Jurado está obrigado a atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de
acordo com a mais rigorosa ética e consciência profissional.
2 Título II
Procedimento do concurso
Artigo 6º
Fases do procedimento
1. Os concursos promovidos pela Fundação GDA para atribuição de apoios
compreendem as seguintes fases:
a) Apresentação e instrução de candidaturas;
b) Admissão de candidaturas;
c) Avaliação e seleção;
d) Decisão;
e) Homologação;
f) Contratualização.
Artigo 7º
Apresentação e instrução das candidaturas
1. A apresentação das candidaturas é feita dentro do prazo indicado no Aviso de
Abertura, por correio ou na sede da Fundação GDA em Lisboa ou no Porto,
mediante o preenchimento de formulários próprios para cada um dos
programas de apoio, disponíveis no sítio da Fundação GDA na Internet.
2. A candidatura considera-se apresentada e é objecto de registo provisório de
candidatura quando seja efetivamente recebida na sede da Fundação, não
sendo permitidas alterações ao seu objecto posteriores às candidaturas.
3. Toda a comunicação entre a Fundação GDA e os candidatos, designadamente
em matéria de notificações, é efectuada para o endereço electrónico por
aquele indicado ou por correio.
3 Artigo 8º
Admissão de candidaturas
1. Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do
prazo,
com
formulários
devida
e
completamente
preenchidos
e
acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão
condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura.
2. Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as
prestações artísticas que sejam classificadas como atentatórias da dignidade
da pessoa humana.
3. Em cada concurso só é admissível um projeto por Artista ou Entidade.
4. Não são admitidas as candidaturas cujo
Artista ou Entidade não tenha
concluído um projeto anteriormente apoiado pela Fundação GDA, e desde que
por razões imputáveis ao referido Artista ou Entidade.
5. A recepção das candidaturas envidas por correio serão objeto de uma resposta
da Fundação GDA por email confirmando a recepção das mesmas.
6. A decisão de não admissão da candidatura deverá ser comunicada pela
Fundação GDA ao Artista ou Entidade.
7. Da decisão de não admissão, os candidatos podem, no prazo de cinco dias,
reclamar para a Fundação GDA, que deve decidir em idêntico prazo.
8. Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, a
Fundação GDA deve tornar publica a lista das candidaturas admitidas a
concurso, mediante aviso afixado na sua sede o qual será igualmente
publicado no seu sítio da Internet e, bem como, notificado a todos os
candidatos, por via electrónica.
Artigo 9º
Avaliação e seleção
1. Compete ao júri do concurso analisar e avaliar os projetos admitidos a
concurso nos termos do artigo anterior, avaliação essa a efetuar em sessão
4 privada do júri, com a aplicação das regras específicas constantes dos anexos
ao presente regulamento que sejam aplicáveis ao concurso em causa.
2. Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso
reúne as condições mínimas para beneficiar do apoio da Fundação GDA,
elaborará um relatório fundamentado que será apreciado e decidido pela
Fundação GDA, tendo em vista o reforço do montante a atribuir no concurso
seguinte, referente ao mesmo programa.
3. As deliberações referidas nos números anteriores constam de acta, que deve
ser assinada por todos os membros do júri.
Artigo 10º
Decisão, homologação e contratualização
1. A decisão sobre a atribuição de apoios, respectivo montante e condições
contratuais, é tomada pela Fundação GDA.
2. A decisão final é publicitada no sítio da Fundação GDA na Internet, na sua
sede e notificada por via electrónica a todos os candidatos.
3. O direito ao apoio caduca caso o beneficiário não celebre contrato com a
Fundação GDA no prazo de 60 dias, não prorrogáveis, contados da data da
notificação de atribuição do apoio.
4. O contrato referido no número anterior deve obedecer à minuta anexa ao
presente regulamento.
Artigo 11º
Prazos e prorrogações
Sem prejuízo do artigo 14º do presente regulamento, os contractos serão
celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projeto, obedecendo aos limites
previstos no regulamento específico de cada um dos programas, anexos ao
presente regulamento.
5 Título III
Execução do contrato e obrigações dos beneficiários
Artigo 12º
Execução do contrato
Os Artistas e Entidades beneficiárias dos apoios são objecto de acompanhamento
por parte da Fundação GDA ou por quem esta designar para o efeito, nos termos
do regulamento específico de cada um dos programas.
Artigo 13º
Obrigações dos beneficiários e devolução dos apoios
1. Os Artista e Entidades beneficiárias ficam obrigados a cumprir o estipulado
nos regulamentos específico de cada um dos programas.
2. O não cumprimento do presente regulamento bem como dos regulamentos
específicos de cada um dos programas determina a devolução do apoio
prestado pela Fundação GDA.
Artigo 14º
Prorrogação dos prazos contratuais
1. Os pedidos de prorrogação dos prazos contratuais só poderão ser
fundamentados com base na superveniência de factos novos, imprevisíveis no
momento da celebração do contrato, e só podem ser apresentados até ao
termo do prazo previsto para a conclusão do projeto.
2. No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Fundação GDA decide
sobre a prorrogação do prazo.
6 Título IV
Disposições finais
Artigo 15º
Prazos
Os prazos a que se faz referência no presente regulamento e nos regulamentos
específicos de cada um dos programas são contados nos termos do artigo 72º do
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16º
Dúvidas de interpretação e aplicação
As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão
resolvidas mediante decisão da Fundação GDA.
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