REGULAMENTO RELATIVO AOS PROGRAMAS DE APOIO
FUNDAÇÃO GDA
Título I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos concursos
promovidos pela Fundação GDA em cumprimento do disposto no artº 13º da
Lei nº 83/2001 de 3 de Agosto, e respeitantes aos seguintes programas de
apoio:
1.1 – À Edição Fonográfica de Intérprete
1.2 – A Curtas-Metragens
1.3 – A Espectáculo ao vivo e Tournée
1.4 - A Bolsas de Estudo e Formação
2. Ao presente Regulamento, acrescem os regulamentos específicos de cada um
dos programas, que fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 2º
Deliberação e anúncio sobre a abertura de concursos e suas condições
1. A Fundação GDA divulga anualmente, através de anúncio no seu sítio da
Internet, os concursos a abrir para cada programa de apoio, nas datas
constantes nos regulamentos específicos de cada um dos programas.
2. Do
anúncio
de
abertura
referido
no
número
anterior,
constam
obrigatoriamente:
a) O número de concursos a abrir para cada programa de apoio
b) As condições de acesso aos diferentes programas de apoio
c) Os prazos param apresentação de candidaturas
1 d) O montante disponível para cada programa bem como os montantes
máximos de apoio por projeto.
Artigo 3º
Acumulação de apoios
Nenhum Artista ou Entidade pode concorrer a mais de um projeto, dentro de cada
uma das áreas artísticas referidas no Artigo 1º nº1.
Artigo 4º
Candidatos
Podem candidatar-se aos programas de apoio a conceder no âmbito do presente
Regulamento, os Artistas Intérpretes ou Executantes, nos termos definidos no art.º
176º nº 2 do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como em sua
representação as Entidades Produtoras de Cinema e Agentes/Produtores Musicais
para os programas de Apoio a Curtas-Metragens e Espetáculo ao vivo e Tournée.
Artigo 5º
Júri
1. As candidaturas são analisadas e avaliadas por um Júri designado pela Fundação
GDA.
2. O Júri será constituído por personalidades com reconhecido currículo,
capacidade e idoneidade para o desempenho da atividade e que sejam oriundos
das diferentes profissões e áreas do saber no domínio da Cultura e das Artes
Performativas.
3. Cada Jurado está obrigado a atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de
acordo com a mais rigorosa ética e consciência profissional.
4. Caso se verifique a impossibilidade de se constituir Júri para qualquer um dos
programas previstos no presente regulamento, a avaliação das candidaturas será
feito diretamente pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Curadores
da Fundação GDA.
2 Título II
Procedimento concursal
Artigo 6º
Fases do procedimento
1. Os concursos promovidos pela Fundação GDA para atribuição de apoios
compreendem as seguintes fases:
a) Apresentação e instrução de candidaturas
b) Admissão de candidaturas
c) Avaliação e seleção
d) Decisão
e) Homologação
f) Contratualização
g) Acompanhamento da execução do contrato celebrado com o beneficiário
h) Entrega do relatório e/ou eventuais resultados ou fixações decorrentes do
apoio concedido
Artigo 7º
Apresentação e instrução das candidaturas
1. A apresentação das candidaturas é feita, dentro do prazo indicado no Aviso de
Abertura, por correio físico ou na sede da Fundação, mediante o
preenchimento de formulários próprios para cada um dos programas de
apoio, disponíveis no sítio da Fundação GDA na Internet.
2. A candidatura considera-se apresentada e é objecto de registo provisório de
candidatura quando seja efetivamente recebida na sede da Fundação, não
sendo permitidas alterações ao seu objecto posteriores às candidaturas
3. Toda a comunicação entre a Fundação GDA e os candidatos, designadamente
em matéria de notificações, é efectuada para o endereço electrónico por
aquele indicado ou por correio físico.
3 Artigo 8º
Admissão de candidaturas
1. Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do
prazo,
com
formulários
devida
e
completamente
preenchidos
e
acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão
condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura;
2. Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as
prestações artísticas que sejam classificadas como atentatórias da dignidade
da pessoa humana;
3. Só são admitidas a concurso as candidaturas feitas por Artistas que não
tenham qualquer relação laboral com a Fundação GDA, com a GDA,CRL, e
que não sejam titulares dos órgãos sociais das duas entidades;
4. Em cada programa só é admissível um projeto por Artista ou Entidade;
5. Não são admitidas as candidaturas cujo Artista ou Entidade não tenha
concluído um projeto anteriormente apoiado pela Fundação GDA, e desde que
por razões a este imputáveis;
6. Não são admitidas candidaturas em língua estrangeira;
7. Da decisão de não admissão, os candidatos podem, no prazo de cinco dias,
reclamar para a Fundação GDA, que deve decidir em idêntico prazo;
8. Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, a
Fundação GDA deve tornar publica a lista das candidaturas admitidas a
concurso, mediante aviso afixado na sua sede o qual será igualmente
publicado no seu sítio da Internet e, ainda assim, notificado a todos os
candidatos, por escrito em correio físico.
Artigo 9º
Avaliação e seleção
1. Compete ao júri do concurso analisar e avaliar os projetos admitidos a
concurso nos termos do artigo anterior, avaliação essa a efetuar em sessão
privada do júri, com a aplicação das regras específicas constantes dos anexos
ao presente regulamento que sejam aplicáveis ao concurso em causa.
4 2. Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso
reúne as condições mínimas para beneficiar do apoio da Fundação GDA,
elaborará um relatório fundamentado que será apreciado e decidido pela
Fundação GDA, tendo em vista o reforço do montante a atribuir no concurso
seguinte, referente ao mesmo programa.
3. As deliberações referidas nos números anteriores constam de acta, que deve
ser assinada por todos os membros do júri.
Artigo 10º
Decisão, homologação e contratualização
1. A decisão sobre a atribuição de apoios, respectivo montante e condições
contratuais, é tomada pela Fundação GDA.
2. A decisão final é publicitada no sítio da Fundação GDA na Internet, na sua
sede e notificada por via electrónica a todos os candidatos.
3. O direito ao apoio caduca caso o beneficiário não celebre contrato com a
Fundação GDA no prazo de 60 dias, não prorrogáveis, contados da data da
notificação de atribuição do apoio.
4. O contrato referido no número anterior deve obedecer à minuta anexa ao
presente regulamento.
Artigo 11º
Prazos e prorrogações
Sem prejuízo do artigo 14º do presente regulamento, os contractos serão
celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projeto, obedecendo aos limites
previstos no regulamento específico de cada um dos programas, anexos ao
presente regulamento.
5 Título III
Execução do contrato, obrigações dos beneficiários e devolução dos
apoios
Artigo 12º
Execução do contrato
Os Artistas e Entidades beneficiárias dos apoios são objecto de acompanhamento
por parte da Fundação GDA ou por quem esta designar para o efeito, podendo a
GDA, nomeadamente e em qualquer momento solicitar informação sobre o
estado de execução do projeto apoiado, podendo em caso de insuficiência ou
incumprimento deste dever de informação, determinar a devolução dos
montantes concedidos e atribuindo o apoio, se possível, às candidaturas suplentes
pela ordem anteriormente determinadas, tudo nos termos do regulamento
específico de cada um dos programas.
Artigo 13º
Obrigações dos beneficiários e devolução dos apoios
1. Os Artista e Entidades beneficiárias ficam obrigados a cumprir o estipulado
nos regulamentos específico de cada um dos programas.
2. O não cumprimento do presente regulamento bem como dos regulamentos
específicos de cada um dos programas determina a devolução do apoio
prestado pela Fundação GDA.
Artigo 14º
Prorrogação dos prazos contratuais
1. Os pedidos de prorrogação dos prazos contratuais só poderão ser
fundamentados com base na superveniência de factos novos, imprevisíveis no
momento da celebração do contrato, e só podem ser apresentados até ao
termo do prazo previsto para a conclusão do projeto.
2. No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Fundação GDA decide
sobre a prorrogação do prazo.
6 Título IV
Disposições finais
Artigo 15º
Prazos
Os prazos a que se faz referência no presente regulamento e nos regulamentos
específicos de cada um dos programas são contados nos termos do artigo 72º do
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16º
Dúvidas de interpretação e aplicação
As duvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão
resolvidas mediante decisão da Fundação GDA.
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Regras Gerais dos Apoios Culturais da FGDA