ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, SENHOR EMBAIXADOR SÉRGIO FRANÇA DANESE
Manifestação
Pedido de Acesso à Informação
Nº 09200000016201525
CONECTAS DIREITOS HUMANOS, associação civil sem fins lucrativos qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrita no CNPJ sob nº
04.706.954/0001-75, com sede na Av. Paulista, n.º 575, cj. 1971, São Paulo/SP, (a “Solicitante”)
vem apresentar manifestação frente à OMISSÃO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO nº
09200000016201525, nos termos em que passa a expor:
I – DO PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES
1.
A solicitante protocolou, nos termos do Art. 10 e ss. da Lei nº. 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (a “Lei de Acesso à Informação” ou “LAI”), pedido de acesso à
informação ao Ministério das Relações Exteriores (o “Itamaraty”) em 20 de janeiro de
2015 (o “Pedido”), por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao
Cidadão (e-SIC), acessível no sítio eletrônico http://www.acessoainformacao.gov.br/.
2.
O Pedido versa sobre o status do processo de elaboração do Livro Branco da Política
Externa, conforme informação presente no resumo da solicitação.
3.
As informações solicitadas foram:
3.1. Qual é o estágio atual do processo de elaboração do Livro Branco da Política
Externa?
3.2. Se o Ministério prevê a realização de consultas públicas a uma versão preliminar
do documento antes de sua publicação final?
3.3. Qual é o prazo para a publicação final do Livro Branco?
4.
O prazo de atendimento da Pedido estipulado pela plataforma e-SIC foi 09 de fevereiro
de 2015.
5. No dia 09 de fevereiro de 2015, o Ministério das Relações Exteriores apresentou
manifestação em termos sumários, modificando o status de acompanhamento da
solicitação para: “Pedido em Atendimento”.
6.
Até a data do presente ofício, nenhuma outra manifestação foi apresentada pelo
Ministério das Relações Exteriores.
II – DO DIREITO
7.
A Lei de Acesso à Informação prevê, em seu Art. 11, §1º, que o órgão ou entidade a
quem o pedido tenha sido encaminhado tem um prazo ordinário de até 20 (vinte) dias
para conceder acesso imediato aos dados requeridos.
8.
A LAI estabelece, ainda, em seu Art. 11, §2º, a possibilidade de o órgão ou entidade
incumbida de apresentar a informação requerida prorrogar por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, o prazo para atendimento ao pedido.
9.
Ora, a análise da situação descrita nos Itens 5 e 6 acima mostram que o Ministério das
Relações Exteriores não observou a previsão contida nos dispositivos estabelecidos no
Art. 11 da Lei de Acesso à Informação:
9.1. Não houve motivação para a falta de concessão de acesso imediato às
informações contidas no Pedido no prazo de até 20 (vinte) dias, conforme
estabelecido no caput do Art. 11, §1º.
9.2. A manifestação apresentada em 09 de fevereiro de 2015 não constitui justificativa
expressa, conforme critério previsto no Art. 11, §2º, e, assim, não poderia ser
considerada como solicitação de prorrogação do prazo de prestação das
informações por mais 10 (dez) dias.
9.3. Ad argumentandum tantum, ainda que fossem desestimados os aspectos
levantados nos Itens 9.1 e 9.2, até a presente data, 13 (treze) dias depois de
eventual prorrogação do prazo de prestação de informações (Item 9.2),
nenhuma informação requerida no Pedido teve acesso concedido nem qualquer
justificativa pela ausência de resposta foi apresentada pelo Ministério das
Relações Exteriores, nos termos da Lei de Acesso à Informação.
III – DO PEDIDO
10. Diante do exposto, visando dar pleno cumprimento à Lei de Acesso à Informação,
solicitamos a esta Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação que:
10.1. Analise a omissão do Ministério das Relações Exteriores no atendimento do
Pedido.
10.2. Requeira, junto aos órgãos responsáveis do Itamaraty, apresentação de
justificativa pela ausência de prestação de informações solicitadas no Pedido até
o presente.
10.3. Solicite, junto aos órgãos responsáveis do Itamaraty, concessão de acesso
imediato às informações requeridas pelo Pedido, nos termos reiterados no Item
3 desta manifestação e conforme previsto pelo Art. 11, caput, da Lei de Acesso
à Informação.
Nestes termos, pede deferimento.
De São Paulo pra Brasília, 05 de março de 2015.
Juana Kweitel
Diretora de Programas
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