PREFEITURA DE VÁRZEA ALEGRE
LEI Nº. 877/2014,
29 DE OUTUBRO DE 2014.
Cria o Código de Conduta para Condutores
e Usuários do Transporte Escolar do
Município de Várzea Alegre.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - As disposições constantes deste Código devem ser observadas na
prestação do serviço de transporte escolar realizada no âmbito deste município,
englobando a prestação realizada diretamente pelo Município de Várzea Alegre com
veículos e servidores próprios e a realizada por terceiros contratados mediante
processo licitatório.
Art. 2° - Os veículos integrantes do sistema de transporte escolar são destinados
exclusivamente aos alunos devidamente matriculados em instituições de ensino na
circunscrição do Município de Várzea Alegre.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto, sendo responsável direta
pela gestão do transporte escolar, deve coordenar as atividades realizadas por todos
os servidores e prestadores de serviço envolvidos na execução e fiscalização dos
serviços de transporte escolar, independente da secretaria ou órgão municipal ao
qual o servidor esteja vinculado.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto criará uma Comissão
Municipal de Transporte Escolar, que deverá auxiliar no controle, fiscalização e
regulamentação dos serviços prestados, sendo autorizada a normatizar de forma
complementar situações não previstas nesta lei.
Parágrafo Único – A Comissão de Transporte Escolar será composta pelos
seguintes membros, que deliberarão por maioria simples do colegiado:
I – 1 (um) representante da Coordenação Municipal do Transporte Escolar;
II – 1 (um) representante dos Diretores da rede pública de ensino;
III – 1 (um) representante dos motoristas do Transporte Escolar;
IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI – 1 (um) representante dos Professores da rede pública de ensino;
VII – 1 (um) representante dos alunos usuários do transporte escolar;
VIII - 1 (um) representante dos pais de alunos usuários do transporte escolar.
Art. 5° - É considerado usuário do Transporte Escolar apenas o(a) estudante que
estiver regularmente matriculado em instituição de ensino do município de Várzea
Alegre, e que apresente mensalmente um percentual mínimo de 75% de frequência
obrigatória.
CAPÍTULO II
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Da conduta exigida dos usuários
Art. 6º - É dever dos usuários do sistema de transporte escolar:
I - Tratar com presteza, educação e respeito o condutor do veículo, denunciando
qualquer irregularidade e ofensa à coordenação do Transporte Escolar da Prefeitura
Municipal, por escrito ou, em sendo feita verbalmente, passada a termo pelo servidor
responsável do setor.
II - Trajar-se adequadamente, preferencialmente com o uniforme da escola ao qual
esteja vinculado.
III - Zelar pela limpeza e integridade do Transporte Escolar.
IV - Comparecer aos locais de embarque dentro do limite do horário previsto, ciente
de que é vedada aos motoristas a espera de usuários atrasados.
V - Respeitar a liderança constituída para representar os usuários em cada veículo.
Art. 7º - É vedado aos usuários do sistema de transporte escolar:
I - Ingerir bebidas alcoólicas, fumar ou fazer uso de qualquer tipo de entorpecente
nas dependências ou entorno do veículo.
II - Portar armas de fogo, armas brancas e objetos cortantes ou perfurantes.
III - Promover qualquer espécie de insulto ou provocação, por qualquer meio contra
transeuntes e demais usuários das vias públicas e particulares.
IV - Promover algazarras ou se portar em qualquer atitude ou conduta no interior do
veículo que fuja à razoabilidade e que possa incentivar a indisciplina e o desrespeito
mútuo entre alunos e entre estes e o condutor.
V - Conversar com o condutor, salvo o que seja estritamente necessário.
VI - Sentar-se junto ao painel do veículo.
VII - Utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro sem o recurso do fone de ouvido.
Parágrafo Primeiro - A inobservância de qualquer dos incisos deste artigo ensejará
punição ao usuário e ao condutor que deliberadamente permitir ou se eximir de
fiscalizar.
CAPÍTULO III
Das penalidades aos usuários
Art. 8º - O usuário que não atender às normas de conduta ou cometer falta grave
ficará sujeito, sem prejuízo das consequências cíveis e penais, à aplicação das
seguintes penalidades:
I - Advertência verbal dada pelo condutor no interior do veículo, devendo ser, no
prazo de 48 horas, registrada formalmente junto à Coordenação Municipal do
Transporte escolar.
II - Advertência escrita registrada em livro próprio de ocorrência, efetuada por
técnicos da Coordenação Municipal do Transporte Escolar.
III - Suspensão temporária do uso do transporte escolar.
IV - Banimento definitivo da lista de usuários do transporte escolar.
Parágrafo Único – Os recursos administrativos contra as penalidades aplicadas
serão apreciadas e decididas em última instância pela Comissão Municipal do
Transporte Escolar.
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CAPÍTULO IV
Da conduta Exigida ao motorista
Art. 9° - É dever dos condutores do transporte escolar:
I - Apresentar-se para o serviço de Transporte Escolar nos horários previstos de
forma que finalize o roteiro, na ida, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do horário
estabelecido para começar a aula, devendo ainda comparecer ao local de embarque
indicado para volta, no prazo de até 5 (cinco) minutos após o término da aulas.
II - Trajar-se adequadamente com roupas limpas e, se possível, com uniforme
padronizado.
III - Tratar os usuários com respeito, educação e apreço, zelando sempre pela ordem
e disciplina.
IV - Tratar com respeito e urbanidade os alunos, pais, colegas, público e a
fiscalização.
V - Manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene.
VI - Denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando à
segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade.
VII - Portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira
Nacional de Habilitação contendo a categoria adequada para o exercício da sua
função.
VIII - Manter a porta do veículo sempre travada quando estiver em movimento.
IX - Respeitar a velocidade máxima permitida ao veículo escolar e à via, conforme
estabelecido pelas leis de trânsito;
X - Zelar pela segurança do veículo e dos usuários mantendo-o em perfeitas
condições de uso, devidamente abastecido e com todos os itens de emergência e de
segurança exigidos pela legislação de trânsito.
XI - Quando do embarque, verificar, antes de movimentar o veículo, se todos os
usuários estão devidamente acomodados.
XII - Quando do desembarque, obedecer aos pontos estabelecidos, evitando
paradas em locais que submetam os usuários a situações de risco.
XIII - Recusar o transporte de alunos em estado aparente de embriaguez, tendo,
contudo o cuidado de providenciar por qualquer meio ajuda para solução do
problema, em especial a comunicação à família do aluno.
XIV - Observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente as
relativas à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida, com o
uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado.
Art. 10 - É vedado aos condutores do transporte escolar:
I - Dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular e de fones nos ouvidos
conectados a aparelhagem sonora (iphone, celular, walk-man, cd-player, gravador,
rádio e outros aparelhos, móveis ou instalados no veículo), conforme art. 252, VI do
Código de Trânsito Brasileiro;
II - Fumar no interior do veículo, ingerir, oferecer e exibir bebidas alcoólicas a
estudantes, dirigir alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente.
III - Permitir a condução do veículo escolar por pessoas não autorizadas.
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IV - Desviar o veículo da rota pré-estabelecida para o transporte escolar definidos na
linha contratada.
V - Transportar mercadorias e pessoas estranhas ao Transporte Escolar, salvo com
autorização do órgão oficial (Coordenação de Transporte Escolar da Prefeitura
Municipal).
Parágrafo Primeiro - Quaisquer desvios ocasionais em decorrência de emergências
ou avarias da estrada deverão ser registrados no livro de ocorrências;
Parágrafo Segundo - Os casos de indisciplina, desrespeito, ofensas e outras
irregularidades ou danos causados ao condutor ou ao veículo deverão ser
registrados no livro de ocorrência e comunicados imediatamente à Coordenação do
Transporte Escolar.
CAPÍTULO V
Das Penalidades e dos Processos Administrativos
Art. 11 - As irregularidades e ilegalidades detectadas na prestação dos serviços
serão apuradas mediante abertura de processo administrativo segundo as previsões
da Lei 8.666/93 e, subsidiariamente, das Leis 9.784/99 8.112/90.
Art. 12 - Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o
Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 13 - Quando as infrações forem provocadas por agentes públicos, a apuração
de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições específicas da
legislação municipal e uso subsidiário da legislação aplicável no âmbito federal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 14 - A Administração Municipal, em especial a Secretaria de Educação e
Desporto, deve dar ampla publicidade e conhecimento do teor deste Código.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação
e Desporto, mediante consulta a Comissão Municipal de Transporte Escolar.
Várzea Alegre-CE, 29 de outubro de 2014.
FRANCISCO VANDERLEI DE SOUSA FREIRE
Prefeito Municipal
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