ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Despacho ERSE n.º 5/2004
O
Despacho
da
Entidade
Reguladora
dos
Serviços
Energéticos
(ERSE)
n.º 7 914-A/2004, publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, de 20 de
Abril, emitido por força do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26
de Fevereiro, introduziu ao Regulamento de Relações Comerciais as disposições
necessárias que permitem aos clientes de energia eléctrica em Baixa Tensão
Especial (BTE) o exercício do direito de acesso ao mercado e à livre escolha do seu
fornecedor de energia eléctrica.
Das novas disposições aprovadas, salienta-se, entre outras, a introdução de
disposições relacionadas com a codificação dos pontos de entrega (artigo 100.º-A), a
disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em BTE (artigo
106.º-A) e os perfis de consumo destes clientes (artigo 184.º-B, n.º 2).
O Artigo 100.º-A, que regulou a codificação dos pontos de entrega, dispõe no seu
n.º 4 que compete à ERSE aprovar a metodologia a observar na codificação dos
pontos de entrega. Para o efeito, o n.º 5 constituiu a entidade concessionária da Rede
Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e os distribuidores vinculados de
energia eléctrica do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) na obrigação de
apresentarem à ERSE uma proposta conjunta.
O Artigo 106.º-A, que regula a disponibilização de dados de consumo de clientes em
BTE, dispõe no seu n.º 1 que compete à ERSE aprovar a metodologia a adoptar na
disponibilização dos valores de consumos desses clientes à entidade concessionária
da RNT, aos distribuidores vinculados do SEP e aos fornecedores de energia
eléctrica. Da mesma forma, para o referido efeito, o n.º 2 constituiu a entidade
concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP na obrigação de
apresentarem à ERSE uma proposta conjunta.
O Artigo 184.º-B, que regula as quantidades de energia a considerar na facturação,
estabelece no seu n.º 2 que os perfis de consumo nele previstos são aprovados pela
ERSE, na sequência de proposta que lhe deve ser apresentada pela entidade
concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados do SEP.
Em cumprimento das referidas disposições, a entidade concessionária da RNT e os
distribuidores vinculados do SEP apresentaram à ERSE, para análise e aprovação,
propostas conjuntas de codificação dos pontos de entrega, da metodologia de
disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em BTE e de perfis
de consumo. A ERSE analisou as propostas, tendo apresentado alterações que
mereceram a aceitação das referidas entidades reguladas.
Também, para os objectivos consignados no Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de
Fevereiro, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações sofreu algumas
alterações operadas pelo citado despacho da ERSE. Destas alterações, destacam-se
as disposições relacionadas com a recomposição da Comissão de Utilizadores das
Redes, que passou a integrar um representante dos distribuidores vinculados em
Baixa Tensão (BT) e com a celebração do Acordo de Acesso e Operação das Redes
(AAOR), agora tornado extensivo aos clientes em BTE que optem por exercer o seu
direito de escolha de fornecedor e o inerente direito de acesso às redes do SEP. Com
esta finalidade, a ERSE introduziu as modificações estritamente necessárias às
condições gerais do AAOR aprovadas pelo seu Despacho n.º 13 700-E/2002,
publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, de 17 de Junho. Estas
alterações tiveram o parecer favorável da nova Comissão de Utilizadores das Redes,
votado concordantemente por unanimidade. Sobre este documento foi ainda
consultado o Conselho Consultivo, que aceitou as modificações introduzidas no
AAOR.
O presente despacho tem por finalidade aprovar os documentos supra referidos e
proceder à sua publicação em Diário da República.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 100.º-A, do n.º 1 do Artigo
106.º-A e do n.º 2 do artigo 184.º-B do Regulamento de Relações Comerciais, do
artigo 31.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e dos artigos 23.º
e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o
Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1.º Aprovar, nos termos previstos no Artigo 100.º-A do Regulamento de Relações
Comerciais, a “Metodologia a observar na codificação dos pontos de entrega”, que
constitui o Anexo I do presente despacho.
2.º Aprovar, nos termos previstos no Artigo 106.º-A do Regulamento de Relações
Comerciais, a “Metodologia a observar na disponibilização de dados de consumo de
clientes não vinculados em Baixa Tensão Especial”, que constitui o Anexo II do
presente despacho.
3.º Aprovar, nos termos previstos no Artigo 184.º-B do Regulamento de Relações
Comerciais, os “Perfis de consumo para clientes em Baixa Tensão Especial”, que
constitui o Anexo III do presente despacho.
4.º Aprovar a minuta das “Condições Gerais do Acordo de Acesso e Operação das
Redes”, que constitui o Anexo IV do presente despacho.
5.º Os Anexos I, II, III e IV referidos nos números anteriores ficaram a fazer parte
integrante do presente despacho.
6.º O perfil inicial e o diagrama de carga de referência referidos no Anexo III ao
presente despacho são publicados pela ERSE na sua página da Internet.
7.º O presente despacho não se aplica aos sistemas eléctricos públicos das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
8.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
9 de Junho de 2004
O Conselho de Administração
Dr.-Ing. António Jorge Viegas de Vasconcelos
Prof. João José Esteves Santana
Dr. Carlos Martins Robalo
ANEXO I
METODOLOGIA A OBSERVAR NA CODIFICAÇÃO DOS PONTOS DE ENTREGA
1
OBJECTIVO
O aprofundamento da abertura de mercado e o correspondente crescimento do número de clientes
elegíveis e das expectáveis mudanças de fornecedor de energia eléctrica torna necessária a existência
de uma forma expedita e inequívoca de identificar os agentes que actuam no sector eléctrico,
designadamente os diversos utilizadores das redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP). Essa
identificação é indispensável às trocas de informação requeridas pelo processo de liberalização do
mercado de energia eléctrica, como aliás já acontece com a utilização do código de identificação do local
nas redes da EDP Distribuição.
Assim, pretende-se que a criação de um código de identificação dos intervenientes no sector eléctrico
verifique a condição de universalidade, dando resposta à necessidade central de facilitar a identificação
do agente e a troca de informação no processo de liberalização do mercado de energia eléctrica.
Por outro lado, a perspectiva de criação do mercado ibérico de electricidade, que compreende as
realidades portuguesa e espanhola, aconselha que se busque uma metodologia de codificação dos
pontos de entrega que, verificando o propósito de permitir a identificação inequívoca dos agentes que
participam ou podem potencialmente participar no mercado, mantenha uma matriz aproximada nos dois
países.
No âmbito das alterações introduzidas na regulamentação para permitir a abertura de mercado a clientes
em BTE no Continente, foi previsto no Regulamento de Relações Comerciais (RRC) a adopção de
codificação universal para os pontos de entrega de energia eléctrica. Na forma adoptada para as
disposições regulamentares, foi consagrada uma nova secção que prevê a aprovação pela ERSE de
metodologia de codificação dos pontos de entrega, baseada em proposta conjunta a apresentar pelos
distribuidores vinculados do SEP e pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT).
2
OBJECTO E DEFINIÇÃO
A presente metodologia enquadra-se no âmbito da extensão da abertura de mercado da electricidade
aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão especial (BTE - clientes alimentados em baixa
tensão com potência contratada superior a 41,4 kW), constituindo objecto deste documento a definição
da metodologia de codificação dos pontos de entrega, de acordo com o estabelecido no artigo 100.º-A
do RRC e em respeito da definição de ponto de entrega constante do artigo 3.º do mesmo regulamento,
que estabelece como ponto de entrega qualquer ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de
energia eléctrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede.
A codificação dos pontos de entrega corresponde à atribuição de um código universal e único a cada
ponto de entrega, adoptando-se a designação de Código de Ponto de Entrega (CPE).
3
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente documento as seguintes entidades:
a) As entidades que já disponham ou pretendam dispor de uma ligação física às redes do SEP.
b) A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP.
c) Os cogeradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes
do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos previstos no artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
d) As entidades externas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), que pretendam transaccionar energia
eléctrica com entidades no SEN.
4
4.1
CÓDIGO DO PONTO DE ENTREGA
ESTRUTURA DO CÓDIGO DO PONTO DE ENTREGA
O Código do Ponto de Entrega é constituído por vinte caracteres alfa-numéricos, repartidos pelos
seguintes quatro campos específicos:
a) Campo de definição do código do país.
b) Campo de definição do código identificador do operador de rede.
c) Campo de atribuição livre.
d) Campo de verificação do código numérico atribuído.
P
T
Código
do País
4.1.1
1
1
1
1
9
9
Código identificador
do operador de rede
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
Código livre atribuído pelo operador de rede
A
B
2 caracteres
de verificação
CAMPO DE DEFINIÇÃO DO CÓDIGO DO PAÍS
O campo de definição do código do país compreende dois caracteres alfabéticos, em maiúsculas,
destinados a identificar o país onde o ponto de entrega se encontra situado, determinados de acordo
com a norma UNE-en ISO 3116-1.
Para Portugal o campo de definição do código do país é representado pelos caracteres PT.
4.1.2
CAMPO DE DEFINIÇÃO DO CÓDIGO IDENTIFICADOR DO OPERADOR DE REDE
O campo de definição do código identificador do operador de rede compreende quatro caracteres
numéricos, destinados a identificar o operador de rede que atribui o código de ponto de entrega.
O código identificador do operador de rede é atribuído pela entidade concessionária da RNT, devendo
ser objecto de publicação e divulgação, designadamente na sua página da Internet.
O código identificador do operador de rede deverá ser único para cada operador e uma vez atribuído
deverá manter-se inalterado, sendo inutilizado quando eliminado.
Para efeitos de atribuição do código de operador de rede, a entidade concessionária da RNT deverá
incluir na lista de códigos de operador de rede a publicar o código respeitante ao operador de rede
nacional de transporte.
4.1.3
CAMPO DE ATRIBUIÇÃO LIVRE
O campo de atribuição livre compreende doze caracteres numéricos e designa-se por código livre.
Os distribuidores vinculados são responsáveis pela atribuição do código livre aos pontos de entrega
ligados às suas redes, sendo a atribuição do código livre a clientes em MAT efectuada pelo distribuidor
vinculado em MT e AT.
A atribuição do código livre a pontos de entrega relativos a produtores de energia eléctrica é efectuada
pela entidade concessionária da RNT mediante solicitação do produtor, independentemente da rede à
qual o respectivo ponto de entrega se encontra ligado.
A atribuição do código livre a pontos de entrega relativos a entidades externas ao SEN é efectuada pela
entidade concessionária da RNT, nas situações por esta entidade julgadas necessárias e sempre
mediante solicitação da entidade externa.
O código livre deverá ser único para cada ponto de entrega e uma vez atribuído deverá manter-se
inalterado, sendo inutilizado quando eliminado.
4.1.4
CAMPO DE VERIFICAÇÃO DO CÓDIGO NUMÉRICO ATRIBUÍDO
O campo de verificação do código atribuído compreende dois caracteres alfabéticos, em maiúsculas,
destinados a verificar o código numérico atribuído.
O código numérico atribuído é composto pelo código identificador do operador de rede e pelo código
livre, compreendendo um total de dezasseis dígitos numéricos.
Os dois caracteres alfabéticos que constituem o campo de verificação do código numérico atribuído são
apurados separadamente, de acordo com o seguinte algoritmo:
ƒ
Proceder-se-á à divisão do código numérico, de dezasseis dígitos, pelo valor de 529, apurandose o respectivo resto da divisão.
ƒ
Proceder-se-á à divisão do resto apurado na divisão anterior, pelo valor de 23, apurando-se os
respectivos quociente (A) e resto (B).
ƒ
Ao quociente (A) e ao resto (B) apurados será atribuído um caracter de acordo com os
respectivos valores numéricos apurados de acordo com a seguinte tabela:
4.2
Valor de A,B
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
Caracter
T
R
W
A
G
M
Y
F
P
D
X
B
N
J
Z
S
Q
V
H
L
C
K
E
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO CÓDIGO DE PONTO DE ENTREGA
A atribuição do Código do Ponto de Entrega deve respeitar os seguintes critérios:
a) A todos os pontos de entrega deve ser atribuído um Código do Ponto de Entrega.
b) Para as entidades previstas no âmbito de aplicação do presente documento, incluindo os produtores
de energia eléctrica que o solicitem, a atribuição do Código do Ponto de Entrega deve ser imediata.
c) A um Código do Ponto de Entrega pode corresponder mais do que um ponto de contagem ou mais
do que uma ligação física às redes do SEP.
d) Uma instalação que simultaneamente adquira e venda energia eléctrica deverá deter um Código do
Ponto de Entrega enquanto cliente e um Código do Ponto de Entrega enquanto produtor.
e) Uma instalação que tenha ligações físicas à rede a diferentes níveis de tensão deverá deter um
Código do Ponto de Entrega por cada nível de tensão.
4.3
MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DO PONTO DE ENTREGA
4.3.1
MANUTENÇÃO DO CÓDIGO DE PONTO DE ENTREGA
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados, na qualidade de operadores das redes
de transporte e distribuição, devem manter actualizada a base de dados dos códigos de ponto de
entrega por si atribuídos, bem como a restante informação que esteja associada a cada código em
particular.
4.3.2
DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DE PONTO DE ENTREGA
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados, na qualidade de operadores das redes
de transporte e distribuição, são responsáveis por divulgar às entidades interessadas os códigos de
ponto de entrega por si atribuídos, devendo estes constar dos documentos emitidos, designadamente as
respectivas facturas.
Sempre que seja necessário proceder a troca de informação sobre um determinado ponto de entrega, as
entidades abrangidas no processo de troca de informação devem poder aceder à informação do
respectivo código de ponto de entrega.
5
PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO DE PONTO DE ENTREGA
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP, na qualidade de entidades
responsáveis pela atribuição dos códigos de ponto de entrega, deverão implementar a sua concretização
de forma faseada nos seguintes termos:
a) Para os produtores de energia eléctrica que o solicitem, bem como a para clientes em muito alta
tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE), a atribuição e
divulgação do Código do Ponto de Entrega pelas entidades responsáveis deverá iniciar-se até 30
dias após a aprovação pela ERSE da presente metodologia, sem prejuízo do disposto na alínea
seguinte.
b) Para os distribuidores vinculados em BT que não são cumulativamente detentores de licença
vinculada de distribuição em MT e AT, a atribuição do código de ponto de entrega a todos os seus
clientes em BTE deverá ocorrer até 90 dias após a aprovação pela ERSE da presente metodologia,
excepto no caso dos clientes que solicitem o acesso ao SENV aos quais o código deve ser atribuído
no momento em que apresentam o pedido de acesso às redes.
c) Para os clientes em baixa tensão normal (BTN), a atribuição e divulgação do Código do Ponto de
Entrega pelas entidades responsáveis deverá iniciar-se até 30 dias após a publicação do diploma
legal que determine a abertura total do mercado de electricidade em Portugal continental.
ANEXO II
METODOLOGIA A OBSERVAR NA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONSUMO DE CLIENTES
NÃO VINCULADOS EM BAIXA TENSÃO ESPECIAL
1
INTRODUÇÃO
O presente documento foi elaborado tendo em consideração a extensão do direito de elegibilidade
aos clientes de baixa tensão especial (BTE).
O acesso destes clientes ao mercado de energia eléctrica liberalizado, onde as transacções são feitas
numa base horária, pressupõe a existência de equipamento de medida com registo do consumo em
cada período de 15 minutos.
No entanto, neste segmento de clientes a generalidade dos equipamentos de medição existentes
apenas permite o registo acumulado pelos períodos horários do tarifário. Nestas situações, admite-se
que o acesso ao mercado não obrigue à alteração do equipamento de medida e que, em alternativa,
se aplique um perfil de consumo tipo aos valores registados no equipamento existente, para obtenção
dos valores do consumo discriminado por períodos de 15 minutos, conformes com os períodos de
integração em vigor no Sistema Eléctrico Nacional (SEN).
2
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este documento abrange a disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em
baixa tensão especial que dispõem de equipamento de contagem com registo acumulado pelos
períodos horários do tarifário. Está também contemplada a disponibilização de dados de consumo de
clientes que disponham de equipamento com capacidade de registo de consumo em períodos de 15
minutos.
São os seguintes os tipos de equipamentos de medição que podem ser instalados em clientes de
baixa tensão especial (BTE):
ƒ
Tipo I: registo de consumos em períodos de 15 minutos.
ƒ
Tipo II: registo de consumos acumulados por períodos horários do tarifário.
A disponibilização sistemática de dados de consumo dos clientes não vinculados em BTE envolve as
seguintes entidades:
ƒ
Entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (função Acerto de Contas).
ƒ
Fornecedor que actua no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).
ƒ
Distribuidor em MT e AT.
ƒ
Distribuidor em BT.
O documento está elaborado considerando os equipamentos tipo II (registo de consumos acumulados
por períodos horários do tarifário), que são os generalizadamente utilizados na BTE, evidenciando-se,
ao longo do documento, as diferenças que podem resultar da utilização de contadores do tipo I (com
registo de 15 minutos).
3
DEFINIÇÕES
No presente documento são utilizadas as seguintes definições:
•
Baixa Tensão Especial (BTE) – Fornecimento em baixa tensão com uma potência contratada
superior a 41,4 kW.
•
Ponto de Entrega (PE) – Ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica à
instalação do cliente, produtor ou outra rede;
•
Leitura Real – Valores da energia acumulada e valor da máxima potência activa média de 15
minutos, recolhidos do equipamento de medição pelo distribuidor em BT. Os valores da energia
são discriminados pelos períodos horários do tarifário, no caso de equipamentos de medição
tipo II, ou por períodos de 15 minutos, no caso de equipamentos de medição tipo I.
•
Leitura de Ciclo – Leitura real periódica executada de acordo com o ciclo mensal de leituras
implementado pelo distribuidor em BT.
•
Leitura Fora de Ciclo – Leitura real não periódica implementada pelo distribuidor em BT.
•
Data Teórica de Leitura – Data prevista para realização da leitura de ciclo pelo distribuidor em
BT.
•
Estimativa de Leitura – Valor da energia acumulada pelos períodos horários do tarifário e valor
da máxima potência activa média de 15 minutos, à data teórica de leitura, calculados com base
em dados históricos, conforme dispõe o Anexo A do Anexo II do despacho.
•
Consumo Real – Consumo efectivo apurado com base em leituras reais. O consumo pode ser
discriminado pelos períodos horários do tarifário, no caso de equipamentos de medição tipo II, ou
por períodos de 15 minutos, no caso de equipamentos de medição tipo I.
•
Estimativa de Consumo – Valor de consumo por período horário do tarifário por PE determinado
de acordo com o algoritmo apresentado no Anexo B do Anexo II do despacho.
•
Carteira de Fornecedor – Conjunto de clientes não vinculados associados a um Fornecedor.
•
Consumo Discriminado – Valores do consumo de energia activa, discriminados por períodos de
15 minutos.
•
Consumo Discriminado Agregado Estimado – Consumo discriminado de uma carteira de
fornecedor, obtido com base na Estimativa de Consumo e no Perfil Inicial. No caso de
equipamentos de medição tipo I, os consumos poderão ser estimados por períodos de 15 minutos
a partir dos respectivos históricos de consumo.
•
Consumo Discriminado Agregado Provisório – Consumo discriminado de uma carteira de
fornecedor, obtido com base, em parte em Consumos Reais e em parte em Estimativas de
Consumo e com aplicação do Perfil Final. No caso de equipamentos de medição tipo I, os
consumos poderão ser estimados por períodos de 15 minutos a partir dos respectivos históricos
de consumo. O consumo discriminado agregado provisório é determinado quando existe pelo
menos um PE da carteira para o qual não é possível determinar o Consumo Real.
•
Consumo Discriminado Agregado Definitivo – Consumo discriminado de uma carteira de
fornecedor obtido com base no Consumo Real de cada PE e no Perfil Final. No caso de
equipamentos de medição tipo I, os consumos por períodos de 15 minutos são obtidos
directamente do contador. O consumo discriminado agregado definitivo é determinado quando
existe o Consumo Real para todos os PE da carteira.
•
Perfil Inicial - Perfil de consumo indicativo publicado pela ERSE, que serve de base para o
cálculo dos perfis finais utilizados na determinação dos consumos discriminados por períodos de
15 minutos. O perfil de consumo é normalizado, correspondendo a soma de todos os valores de
15 minutos para o ano a que reporta, a um valor igual a 1000.
•
Perfil Final - Perfil de consumo publicado mensalmente pela entidade concessionária da RNT
que será utilizado na estimação dos consumos, discriminados por períodos de 15 minutos, dos
consumidores que não dispõem de equipamento de contagem de registo de consumo por
períodos de 15 minutos, a partir de consumos agregados por período horário do tarifário.
4
RESPONSABILIDADE PELA RECOLHA E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO
DE DADOS DE CONSUMO
Os distribuidores em BT são responsáveis pela recolha local, processamento e disponibilização de
dados de consumo dos clientes não vinculados em BTE ligados à sua rede.
5
DADOS DE CONSUMO A DISPONIBILIZAR
A disponibilização de dados de consumo às entidades referidas no ponto 6, compreende:
ƒ
Valores de leitura.
ƒ
Consumo discriminado agregado.
5.1
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DE LEITURA
Consiste na disponibilização de todos os tipos de leituras de cada Ponto de Entrega.
5.1.1
TIPOS DE LEITURA
Existem os seguintes tipos de leitura:
ƒ
Leitura de ciclo.
ƒ
Leitura fora de ciclo.
ƒ
Estimativa de leitura.
5.1.2
HORA DA LEITURA
Para efeitos de relacionamento comercial no SENV, considera-se a leitura realizada às 12h00 do dia
respectivo.
5.1.3
LEITURA DE MUDANÇA DE FORNECEDOR
A mudança de fornecedor ocorre na data em que está prevista uma leitura de ciclo (data teórica de
leitura). Nos casos em que a leitura de ciclo não é realizada na data teórica, nem no dia que a
antecede nem no dia seguinte, o valor da leitura a considerar será o resultante da estimativa de
leitura.
5.1.4
INFORMAÇÃO ASSOCIADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITURAS
Associado aos valores de leitura, deverá ser disponibilizada a seguinte informação:
ƒ
Código do Ponto de Entrega.
ƒ
Tipo de Leitura.
ƒ
Marca (código) e número do contador.
ƒ
Registador.
ƒ
Dígitos dos registadores.
ƒ
Data.
ƒ
Hora (12:00).
ƒ
Factor de multiplicação.
ƒ
Leitura.
ƒ
Unidade da leitura.
ƒ
Ciclo horário.
No caso de equipamentos com registadores, para determinação dos consumos com base nas leituras
é necessário entrar em consideração com o parâmetro referente ao número de dígitos, devido às
situações em que o registador atinge o limite (ex. 9999).
5.2
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONSUMO DISCRIMINADO AGREGADO
A disponibilização de dados de consumo discriminado agregado consiste na disponibilização de
dados de consumo de energia activa discriminados por períodos de 15 minutos e agregados por
carteira de fornecedor.
O apuramento dos valores a disponibilizar é efectuado pela seguinte ordem:
1. Discriminação dos consumos de cada cliente, por períodos de 15 minutos.
2. Agregação dos consumos de 15 minutos de todos os clientes de cada carteira de fornecedor
do SENV.
5.2.1
TIPOS DE DADOS DE CONSUMO DISCRIMINADO AGREGADO
Os distribuidores em BT disponibilizam dados de consumo discriminado agregado dos seguintes
tipos:
ƒ
Consumo Discriminado Agregado Estimado.
ƒ
Consumo Discriminado Agregado Provisório.
ƒ
Consumo Discriminado Agregado Definitivo.
5.2.2
DISCRIMINAÇÃO DE CONSUMOS
A discriminação de consumos consiste na determinação do valor do consumo em cada período de 15
minutos, com base na aplicação do perfil de consumo tipo. No caso de equipamentos de medição
tipo I, os consumos por períodos de 15 minutos são obtidos directamente do contador.
5.2.3
AGREGAÇÃO DE CONSUMOS
A agregação de consumos, para cada período de 15 minutos, consiste no somatório dos consumos
de todos os pontos de entrega associados à carteira de clientes de um fornecedor.
Esta agregação terá em conta as alterações diárias da composição das carteiras de clientes dos
fornecedores.
Para a obtenção do consumo discriminado agregado estimado utiliza-se o Perfil Inicial e a estimativa
de consumos. No caso de equipamentos de medição tipo I, os consumos poderão ser estimados por
períodos de 15 minutos a partir dos respectivos históricos de consumo.
Para a obtenção do consumo discriminado agregado provisório utiliza-se o Perfil Final, valores de
estimativa de consumo e valores de consumos reais. No caso de equipamentos de medição tipo I, os
consumos por períodos de 15 minutos são obtidos directamente do contador.
Para a obtenção do consumo discriminado agregado definitivo utiliza-se o Perfil Final e valores de
consumos reais. No caso de equipamentos de medição tipo I, os consumos por períodos de 15
minutos são obtidos directamente do contador.
5.2.4
INFORMAÇÃO ASSOCIADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSUMOS DISCRIMINADOS
AGREGADOS
A informação associada à disponibilização de consumos agregados discriminados é a seguinte:
6
ƒ
Código do Fornecedor.
ƒ
Nível de Tensão.
ƒ
Perfil de consumo utilizado.
ƒ
Tipo de Valores (Estimados, Provisórios, Reais).
ƒ
Valores em kWh, com indicação da data, hora e qualidade dos dados.
ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA INFORMAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA
INFORMAÇÃO A DISPONIBILIZAR PELO DISTRIBUIDOR EM BT
No quadro seguinte são indicadas a informação a disponibilizar pelo distribuidor em BT e as entidades
destinatárias de cada tipo de informação sobre dados de consumo de clientes não vinculados em
BTE, bem como a periodicidade de disponibilização e respectivo conteúdo.
Tipo de Informação
Leitura Real
Estimativas de Leitura
Consumo Discriminado
Agregado Estimado
Consumo Discriminado
Agregado Provisório
Consumo Discriminado
Agregado Definitivo
Entidades destinatárias da
informação
• Entidade concessionária da RNT
(função Acerto de Contas).
• Fornecedores enquanto
relacionados com o PE (1).
• Entidade concessionária da RNT
(função Acerto de Contas).
• Fornecedores enquanto
relacionados com o PE (1).
• Fornecedores – têm acesso ao
consumo da sua carteira de clientes;
• Entidade concessionária da RNT
(função Acerto de Contas) – tem
acesso ao consumo das carteiras de
clientes de todos os fornecedores;
• Distribuidor em MT e AT- tem
acesso ao consumo dos clientes não
vinculados ligados às redes do
distribuidor em BT.
• Fornecedores – têm acesso ao
consumo da sua carteira de clientes;
• Entidade concessionária da RNT
(função Acerto de Contas) – tem
acesso ao consumo das carteiras de
clientes de todos os fornecedores;
• Distribuidor em MT e AT- tem
acesso ao consumo dos clientes não
vinculados ligados às redes do
distribuidor em BT.
• Fornecedores – têm acesso ao
consumo da sua carteira de clientes;
• Entidade concessionária da RNT
(função Acerto de Contas) – tem
acesso ao consumo das carteiras de
clientes de todos os fornecedores;
• Distribuidor em MT e AT- tem
acesso ao consumo dos clientes não
vinculados ligados às redes do
distribuidor em BT.
Periodicidade de
disponibilização
Conteúdo
Após validação da
leitura (2)
Conforme
indicado do ponto
5.1.4
Início do mês
seguinte à data
teórica de leitura
Conforme
indicado do ponto
5.1.4
Dia seguinte ao dia
de consumo
1 dia de consumo,
discriminado por
períodos de 15
minutos
Mensalmente, com
início 1 mês após o
final do mês de
consumo, até à
disponibilização do
Consumo
Discriminado
Agregado Definitivo
1 mês de
consumo,
discriminado por
períodos de 15
minutos
Após recepção de
todas as leituras
reais
1 mês de
consumo,
discriminado por
períodos de 15
minutos
(1) No processo de mudança de fornecedor têm acesso à leitura o novo fornecedor e o fornecedor
cessante.
(2) O envio destas leituras à entidade concessionária da RNT apenas deve ser efectuado mediante
solicitação explícita desta entidade, com identificação dos pontos de leitura pretendidos.
Os valores do consumo discriminados por períodos de 15 minutos de cada cliente serão agregados
por carteira de fornecedor e disponibilizados em três momentos chave:
1. Diariamente são disponibilizados os consumos do dia anterior (calculados com base em
estimativas de consumo e aplicação do perfil inicial de toda a carteira de clientes de cada
fornecedor). Esta informação é designada por consumo discriminado agregado estimado.
2. Após o fecho do mês seguinte ao mês de consumo são disponibilizados os consumos de toda
a carteira de clientes de cada fornecedor, sendo que, para os clientes sem leitura real será
utilizada uma estimativa do seu consumo. Esta informação é designada por consumo
discriminado agregado provisório.
3. Após recepção de todas as leituras reais de cada carteira de clientes de fornecedor é
finalmente disponibilizado o consumo definitivo da carteira. Esta informação é designada por
consumo discriminado agregado definitivo.
A figura seguinte pretende exemplificar o processo de disponibilização do consumo discriminado
agregado provisório e consumo discriminado agregado definitivo considerando uma situação de uma
carteira constituída por dois clientes.
Consumo Mensal
da Carteira
Consumo Mensal
da Carteira
Mês 0
Consumo Mensal
da Carteira
Mês 1
Mês 2
Leitura
Cliente 1
Ausência de Leitura
Cliente 1
Consumo Real – Cliente 1
Consumo Real – Cliente 2
Leitura
Cliente 2
Leitura
Cliente 2
Consumo Real – Cliente 2
Leitura
Cliente 2
Disponibilização do Perfil Final
referente ao mês 0
Disponibilização do Consumo Discriminado
Agregado Provisório
referente ao mês 0
Disponibilização do Consumo Discriminado
Agregado Definitivo
referente ao mês 0
Disponibilização do Consumo Discriminado
Agregado Definitivo
referente ao mês 1
Leitura
Cliente 1
Anexo A do Anexo II do Despacho
ALGORITMO DE ESTIMATIVA DE LEITURA À DATA TEÓRICA DE MUDANÇA DE
FORNECEDOR
Este algoritmo é aplicável quando existe uma mudança de fornecedor acordada para uma data e não
é possível realizar a leitura de ciclo nessa data nem no dia anterior nem no dia posterior.
Algoritmo de cálculo da energia acumulada pelos períodos horários do tarifário
A energia acumulada em cada período horário do tarifário, à data pretendida, é determinada somando
à última leitura real desse período horário, os consumos estimados de cada dia posterior, até à data
pretendida.
O algoritmo a utilizar para determinação dos consumos estimados referido anteriormente varia
consoante existe ou não leitura do PE após a mudança de fornecedor no mesmo mês:
a)
Existência de leitura no mês após a mudança de fornecedor
O consumo estimado de cada dia a considerar no cálculo referido anteriormente deverá
ser obtido dividindo o consumo determinado pela diferença entre as leituras anterior e
posterior à data de mudança de fornecedor, dividida pelo número de dias do período entre
as leituras.
b)
Ausência de leitura no mês após a mudança de fornecedor
O consumo estimado de cada dia a considerar no cálculo referido anteriormente deverá
ser obtido dividindo o consumo mensal estimado (ver algoritmo de cálculo da estimativa
do consumo mensal no Anexo B do Anexo II do despacho) pelo número de dias do mês.
Cálculo da máxima potência activa média de 15 minutos
A máxima potência activa média de 15 minutos deverá ser considerada igual ao último valor medido.
Anexo B do Anexo II do Despacho
ALGORITMO DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DE CONSUMO DO PE
O cálculo da estimativa de consumo de energia activa em cada período horário do tarifário é obtido
pela aplicação, com a prioridade definida pela ordem aqui apresentada, de um dos seguintes três
métodos de cálculo:
1. A Estimativa de Consumo de energia activa em cada período horário do tarifário obtém-se da
seguinte forma:
L2 - L1
CM =
x ( DCM)
DL2 - DL1
Sendo:
CM:
Consumo Mensal Estimado
L1:
Valor da Leitura 1
L2:
Valor da Leitura 2
DL1:
Data da Leitura 1
DL2:
Data da Leitura 2
DCM:
Número de dias do mês a estimar
A determinação das Leituras 1 e 2 a utilizar na fórmula anterior, é efectuada da seguinte forma:
a) Utilizar as duas leituras reais mais próximas do início e fim do mês homólogo do ano anterior.
b) Estas leituras devem estar contidas num intervalo de 3 meses constituídos pelo mês
homólogo e os meses adjacentes.
c) O intervalo mínimo a considerar entre as duas leituras é de 20 dias.
De seguida é apresentado um exemplo de cálculo da Estimativa de Consumo de energia activa
em cada período do tarifário tomando como mês de referência Fevereiro de 2004.
Janela temporal
1 Mês
1 Mês
Jan 2003
L1
Fev 2003
Maior 20
dias L2
Mar 2003
Fev 2004
2. Quando não for possível obter as leituras acima referidas, devem ser consideradas as leituras
obtidas nos 2 meses anteriores ao mês a estimar, que deverão estar espaçadas de pelo
menos 20 dias e deverão ser aquelas que estão mais próximas do início do mês a estimar.
De seguida apresentam-se duas situações exemplificativas da aplicação deste método.
Janela temporal do mês anterior
30 dias
Fev 2003
Dez 2003
Jan 2004
Fev 2004
> 20 dias
L1
L2
L3
Janela temporal do mês anterior
30 dias
Fev 2003
Dez 2003
Jan 2004
Fev 2004
> 20 dias
L1
CM =
L3 - L2
L2
L3
x 29
DL3 - DL2
3. Quando não é possível aplicar nenhum dos métodos anteriores, o consumo do mês deve ser
considerado igual a zero.
NOTA: Para efeitos do cálculo da estimativa de consumo apenas são consideradas as leituras reais
facturadas e realizadas durante a vigência do contrato actual.
ANEXO III
PERFIS DE CONSUMO PARA CLIENTES EM BAIXA TENSÃO ESPECIAL
1
OBJECTIVO
A abertura do mercado de electricidade exige a caracterização horária do consumo de todos os
clientes que exerçam o seu direito de escolha de fornecedor. Para o efeito, são instalados
contadores que permitem o registo de consumos em períodos de 15 minutos nas instalações
consumidoras em MAT, AT e MT. Nas instalações consumidoras em BTE de menor dimensão,
a discriminação horária dos consumos é realizada pela aplicação de perfis de consumo típicos
(load profiling).
O estabelecimento de perfis apresenta-se como um meio de redução dos custos de medição
das pequenas instalações consumidoras, viabilizando assim a sua participação no mercado.
Neste documento estabelece-se o perfil de consumo que será utilizado nas entregas aos
clientes não vinculados em BTE, para definição do consumo discriminado (em períodos de 15
minutos) a partir dos dados de consumo agregados, por período tarifário.
2
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O perfil de consumo será aplicado a todos os clientes em BTE que não dispõem de
equipamento de contagem com registo de consumos em período de 15 minutos e que
pretendam adquirir energia no Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV).
3
DEFINIÇÕES
Diagrama de Carga de Referência: diagrama de carga provisional da Rede Nacional de
Transporte, considerado no cálculo dos perfis iniciais. Habitualmente designado por consumo
RNT, corresponde ao somatório das potências de emissão das centrais do SEP, adicionado do
somatório das potências de emissão das centrais do SENV ligadas directamente à rede de
Transporte em MAT, adicionado da potência correspondente ao saldo importador das linhas de
interligação com Espanha e deduzido da potência de consumos para bombagem. Os
diagramas de carga de referência são publicados juntamente com os perfis iniciais.
Diagrama de Carga do Sistema: diagrama de carga verificado da Rede Nacional de
Transporte, obtido pelos registos do Gestor do Sistema e correspondente ao somatório dos
valores de potência indicados para o diagrama de carga de referência.
Perfil Inicial: perfil de carga indicativo publicado anualmente, que serve de base para o cálculo
dos perfis finais utilizados na determinação dos consumos discriminados por períodos de 15
minutos. O perfil de carga é normalizado, correspondendo a soma de todos os valores em
períodos de 15 minutos para o ano a que reporta, a um valor igual a 1000.
Perfil Final: perfil de carga que será utilizado na estimação dos consumos, discriminados por
períodos de 15 minutos, dos clientes que não dispõem de equipamento de contagem com
registo de consumos em períodos de 15 minutos, a partir de consumos agregados por período
tarifário.
4
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PERFIS
A estimação dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos é feita a partir dos
consumos registados nos equipamentos de contagem dos clientes ou obtidos por estimativa, e
do perfil final.
O perfil final é obtido através da adaptação do perfil inicial, tendo por base as variações entre o
Diagrama de Carga de Referência e o Diagrama de Carga do Sistema.
Com essa adaptação pretende-se a minimização dos desacertos eventualmente criados por
flutuações de carga devidas a factores imprevisíveis tais como temperatura e luminosidade.
4.1
PERFIL INICIAL
O perfil inicial é publicado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4.2
CÁLCULO DO PERFIL FINAL
O perfil final é calculado mensalmente através da seguinte expressão:
f
m ,d , h
P
=P
0
m ,d ,h
×
Dm,d ,h / ∑
DRm,d ,h
∑D
/ ∑ ∑ DR
m ,d ,h
d
h
d
h
m ,d ,h
Sendo:
Pmf,d ,h
- Valor do Perfil Final para o período pretendido.
Pm0,d ,h
- Valor do Perfil Inicial, para o mês “m”, dia “d” e período de 15 minutos “h”.
Dm , d , h
- Valor do Diagrama de Carga do Sistema no período de 15 minutos “h” do dia
“d” do mês “m”.
DRm,d ,h - Valor do Diagrama de Carga de Referência no período de 15 minutos “h” do dia
“d” do mês “m”.
Os perfis finais assim obtidos deixam de ser perfis normalizados (o somatório de todos os
valores de 15 minutos para o respectivo ano é diferente de 1000), o que não obsta à sua
aplicação para obtenção dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos, tal como
indicado em 4.3.
O cálculo do Perfil Final para um determinado mês é efectuado pela entidade concessionária
da Rede Nacional de Transporte, que o publica na sua página de Internet até 5 dias após o
final desse mês, mantendo essa informação disponível durante doze meses.
4.3
UTILIZAÇÃO DO PERFIL FINAL
Os distribuidores são responsáveis pela estimação dos consumos discriminados por períodos
de 15 minutos, a partir dos dados registados nos equipamentos de contagem dos clientes ou
obtidos por estimativa.
O cálculo dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos é efectuado através da
aplicação do Perfil Final à energia correspondente a um dado intervalo de tempo, considerando
os consumos agregados por períodos tarifários.
A determinação dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos é feita pela aplicação
da seguinte expressão:
MCH
c
m , d ,h , p
=
Pmf,d ,h × MC cj ,t , J ,T , p
d =T se m= J
m= J d = Dm∀m≠ J
∑ ∑ ∑P
m= j d =t se m= j h∈ p
d =1∀m≠ j
f
m ,d ,h
Sendo:
MC cj ,t , J ,T , p
- Valor do consumo do cliente “c”, entre o dia “t” do mês “j” e o dia “T” do mês
“J”, correspondente ao período tarifário “p”.
MCH mc ,d ,h, p - Valor de consumo do cliente “c”, calculado para o período de 15 minutos “h”
do dia “d” do mês “m”, correspondente ao período tarifário “p”.
Dm - Número de dias do mês “m”.
ANEXO IV
MINUTA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ACORDO DE ACESSO E OPERAÇÃO DAS
REDES DO SEP
(cliente não vinculado ou entidade abastecida por co-geradores, nos termos previstos no Artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro)
1
OBJECTO
1.1
Constitui objecto do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP a definição e o
estabelecimento das condições técnicas e comerciais específicas a que deve obedecer o acesso
às redes do SEP, para recepção de energia eléctrica na instalação de consumo de um cliente não
vinculado ou de uma entidade abastecida por co-geradores, esta nos termos previstos no Artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, que adiante se designa por Cliente.
1.2
A entidade concessionária da RNT ou os distribuidores vinculados do SEP assegurarão o trânsito
da energia eléctrica que o Cliente se encontre habilitado a receber, até ao limite da potência do
número 4.3 da Informação de Acesso.
1.3
O limite da potência referido no número anterior corresponde à potência requisitada para efeitos
de ligação, no caso em que a alimentação seja efectuada por ramal próprio, ou à potência máxima
admissível, no caso em que a alimentação seja efectuada a partir da instalação colectiva de um
edifício, ambas consideradas como a máxima potência média possível de transitar em cada
período de 15 (quinze) minutos, nos termos da Informação de Acesso.
2
DURAÇÃO
O Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP tem a duração de um ano, considerando-se
automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia, pelo Cliente, sujeita
à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo do Acordo
ou da sua renovação.
3
REGRAS APLICÁVEIS
O Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP submete-se às regras constantes da
legislação, dos regulamentos e documentos aplicáveis em vigor, nomeadamente os seguintes:
a) Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
b) Regulamento de Relações Comerciais, designadamente a actualização da informação prevista
no artigo 99.º deste regulamento;
c) Regulamento da Qualidade de Serviço;
d) Regulamento da Rede de Transporte;
e) Regulamento da Rede de Distribuição;
f) Regulamento do Despacho;
g) Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema;
h) Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas;
i) Protocolo de Exploração;
j) Guia de Telecontagem.
4
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
VINCULADOS DO SEP
POR
PARTE
DOS
DISTRIBUIDORES
4.1
Os distribuidores vinculados do SEP poderão fornecer à entidade concessionária da RNT toda a
informação relativa à actuação do Cliente no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado.
4.2
Os distribuidores vinculados do SEP obrigam-se a fornecer à entidade concessionária da RNT
toda a informação relativa a contagens do Cliente no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado.
4.3
Os distribuidores vinculados do SEP em BT poderão fornecer ao distribuidor vinculado do SEP em
MT e AT toda a informação relativa à actuação do Cliente no âmbito do Sistema Eléctrico não
Vinculado.
4.4
Os distribuidores vinculados do SEP em BT obrigam-se a fornecer ao distribuidor vinculado do
SEP em MT e AT toda a informação relativa a contagens do Cliente no âmbito do Sistema
Eléctrico não Vinculado.
4.5
A informação divulgada deve obedecer a um formato pré-definido e acordado entre as partes.
5
PROCEDIMENTOS
Para a adequada aplicação e execução do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, o
Cliente obriga-se, ainda, perante o distribuidor vinculado do SEP a que estiver ligado ou a
entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, a adoptar os
seguintes procedimentos:
a) Prestar a Informação de Acesso a que se refere o Artigo 47.º do Regulamento do Acesso às
Redes e às Interligações, que constituirá o Anexo ao Acordo de Acesso e Operação das Redes
do SEP, bem como informar das alterações dos elementos dela constantes;
b) Comunicar ao distribuidor vinculado do SEP a que estiver ligado ou à entidade concessionária
da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, para o local e da forma indicada no
Protocolo de Exploração, ou no caso deste não existir, para a morada da sede do distribuidor
vinculado do SEP a que estiver ligado, qualquer anomalia que se verifique nas suas
instalações ou no equipamento aí localizado e que integra as redes do SEP, em particular a
ruptura de selos ou a violação de qualquer fecho ou fechadura desse equipamento, logo que
da mesma tenha conhecimento;
c) Executar, por pessoal devidamente credenciado, as manobras dos aparelhos de corte do ponto
de ligação que lhe forem solicitadas pelo distribuidor vinculado do SEP a que estiver ligado ou
pela entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, tendo em
atenção o Protocolo de Exploração, caso este exista.
6
INFORMAÇÃO DE ACESSO
6.1
A Informação de Acesso que acompanha o pedido de acesso, prestada nos termos estabelecidos
no artigo 47.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, constitui o Anexo ao
presente Acordo, do qual faz parte integrante.
6.2
Da Informação de Acesso constarão as características da instalação de consumo relativas à
ligação à rede, à potência de emissão ou ao consumo, quando aplicável.
7
ALTERAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE
7.1
Qualquer alteração dos elementos constantes do presente Acordo, relativos à identificação,
residência ou sede do Cliente, deve ser comunicada por este ao distribuidor vinculado do SEP
com o qual celebrou o referido Acordo, através de carta registada com aviso de recepção, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alteração.
7.2
O Cliente deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo
distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente Acordo.
8
CONTROLO DE POTÊNCIA
Se o Cliente tomar uma potência superior ao limite definido no número 1.3, o distribuidor vinculado
do SEP a que estiver ligado ou a entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações
ligadas à RNT, poderão exigir ao Cliente que coloque, a suas expensas, na entrada das
instalações de utilização, dispositivos, designadamente disjuntores, destinados a impedir que seja
tomada uma potência superior à potência requisitada/potência máxima admissível.
9
ACESSIBILIDADE À INSTALAÇÃO
9.1
Os agentes do distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo,
devidamente identificados, têm o direito de livre acesso aos locais das instalações de consumo
ligadas à rede, para efeitos de leitura, conservação ou substituição dos equipamentos de
medição, de contagem de energia e de registo e transmissão de dados do distribuidor vinculado
do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo, assim como para inspecção das
regulações e protecções da ligação da instalação de consumo e dos dispositivos de controlo de
potência.
9.2
O livre acesso à instalação de consumo, previsto no ponto anterior, só pode ser exercido dentro
do período de funcionamento das instalações ou em horário a combinar, para as que não laborem
diariamente ou laborem em regime abandonado.
10 INSPECÇÃO
10.1 O distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado e a entidade concessionária da
RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, têm o direito de fazer inspeccionar as
regulações e as protecções da ligação da instalação de consumo e dos dispositivos de controlo de
potência de acordo com o número 9.1, podendo, para o efeito, proceder às medições, verificações
e ensaios que entenderem convenientes.
10.2 A inspecção será efectuada por técnicos devidamente credenciados e só poderá ter lugar em
horário a combinar com o Cliente, ou, na falta de acordo, em conformidade com o estabelecido no
ponto 9.2.
10.3 De cada inspecção efectuada será lavrado, em triplicado, um auto de inspecção, assinado pelo
técnico indicado pelo distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou pela entidade
concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, e pelo técnico indicado pelo
Cliente, ficando cada um deles com um exemplar e destinando-se o terceiro a ser enviado às
autoridades competentes, pelo distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou pela
entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT.
10.4 No caso dos clientes em BTE a inspecção referida no número anterior será apenas lavrada em
duplicado, ficando o Cliente e o distribuidor vinculado do SEP em BT a que o Cliente estiver ligado
com um exemplar.
10.5 Se o equipamento referido no número 10.1 apresentar deficiências, o técnico do distribuidor
vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou da entidade concessionária da RNT,
relativamente às instalações ligadas à RNT, deverá fazer constar do auto de inspecção os
procedimentos que julgue necessário adoptar para garantir a protecção de pessoas e bens e a
segurança das instalações das redes do SEP.
10.6 Assiste ao Cliente o direito de fazer constar, do mesmo auto de inspecção, a sua discordância,
devendo indicar as razões técnicas em que a fundamenta.
10.7 Sempre que o distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou a entidade
concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, considere inaceitável a
posição de discordância do Cliente, dará do facto imediato conhecimento à Direcção-Geral de
Geologia e Energia, no caso dos clientes em MAT, AT e MT, ou às Direcções Regionais do
Ministério da Economia, no caso dos clientes em BTE, constituindo-se o Cliente responsável pelas
consequências emergentes da não adopção dos procedimentos constantes do auto de inspecção.
11 SISTEMA DE MEDIÇÃO E CONTAGEM
11.1 O distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou a entidade concessionária da
RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, é responsável pela instalação e manutenção
em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, em conformidade com o
disposto na Secção III do Capítulo VII do Regulamento de Relações Comerciais.
11.2 Quando os equipamentos de medição no ponto de ligação do Cliente em MAT, AT e MT não
disponham das característica técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados
de telecontagem, nos termos previstos no artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais, o
distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou a entidade concessionária da RNT,
relativamente às instalações ligadas à RNT, deve proceder à sua substituição no prazo de 60
(sessenta) dias.
11.3 O Cliente em BTE ou o seu fornecedor podem solicitar a substituição do equipamento de
contagem por outro que assegure o registo dos consumos em períodos de 15 (quinze) minutos,
desde que assumam todos os encargos daí inerentes.
12 FACTURAÇÃO E PAGAMENTO
12.1 O distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo, tem direito de
receber uma retribuição pela utilização das redes do SEP proporcionada pela aplicação das tarifas
de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte, Uso das Redes de Distribuição e
Comercialização de Redes, publicadas pela ERSE em conjunto com as restantes tarifas do sector
eléctrico.
12.2 Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no número anterior são
publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia eléctrica
para o ano seguinte.
12.3 Sem prejuízo do disposto no número 12.4, o fornecedor é responsável pelo pagamento das tarifas
referidas no número 12.1.
12.4 O Cliente pode solicitar ao distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente Acordo,
que lhe seja devolvida a responsabilidade pelo pagamento das facturas referentes às tarifas
referidas no número 12.1, pela prestação da caução referida no número 13 e pelas obrigações e
direitos daí inerentes.
12.5 A mudança de fornecedor por parte do Cliente em MAT, AT e MT terá obrigatoriamente lugar no
primeiro dia de cada mês e será comunicada ao distribuidor vinculado do SEP em MT e AT,
através de meio que permita registo, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
12.6 A mudança de fornecedor por parte do Cliente em BTE terá obrigatoriamente lugar no dia de
leitura do contador e será comunicada ao distribuidor vinculado do SEP em BT a que o Cliente
estiver ligado, através de meio que permita registo, com uma antecedência mínima de 15 (quinze)
dias relativamente ao mês em que pretende iniciar actividade no SENV.
12.7 A periodicidade de emissão e as formas e prazos de pagamento das facturas emitidas pelos
distribuidores vinculados do SEP são estabelecidos em conformidade com as disposições
aplicáveis aos clientes finais do SEP, constantes do Regulamento de Relações Comerciais,
incluindo as relativas aos atrasos de pagamento.
12.8 O não pagamento das facturas na data estipulada para o efeito constitui o responsável pelo
pagamento em mora.
12.9 Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal,
calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da factura.
12.10 O atraso no pagamento das facturas dos distribuidores vinculados do SEP, bem como dos
respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Acordo de Acesso e
Operação das Redes do SEP, nos termos dos números 16.1 e 16.2.
12.11 O fornecedor, ou o Cliente nos casos previstos em 12.4, dispõe de um prazo de 10 (dez) dias
úteis para contestar os valores constantes na factura junto do distribuidor vinculado do SEP com o
qual o Cliente celebrou o presente Acordo, findo o qual se considera como aceite para efeitos de
facturação, sem prejuízo do direito de reclamação.
13 CAUÇÃO
13.1 Os distribuidores vinculados do SEP podem exigir ao responsável pelo pagamento das facturas a
prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do
Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP.
13.2 A prestação de caução a favor dos distribuidores vinculados do SEP é relativa ao conjunto das
tarifas referidas no número 12.1, devendo cobrir um período de 60 (sessenta) dias da facturação
estimada.
13.3 As regras aplicáveis à utilização e restituição da caução referida no número anterior são as
vigentes para os contratos de fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos
do Regulamento de Relações Comerciais.
13.4 O valor e o meio de prestação das cauções que sejam devidas constam das Condições
Particulares do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, celebrado entre o Cliente e o
distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente Acordo.
14 CEDÊNCIA DE ENERGIA A TERCEIROS
O Cliente não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica recebida
através da rede a que está ligado, salvo quando for autorizado pelas entidades competentes.
15 PROCEDIMENTO FRAUDULENTO
15.1 Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indicações
dos aparelhos de medida ou controlo da energia eléctrica constitui violação do Acordo de Acesso
e Operação das Redes do SEP.
15.2 A verificação e as consequências de práticas e procedimentos fraudulentos submetem-se ao
regime estabelecido nos Artigos 107.º a 115.º, inclusive, do Regulamento de Relações
Comerciais.
16 SUSPENSÃO DO ACORDO DE ACESSO E OPERAÇÃO DAS REDES DO SEP
16.1 O Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP pode ser suspenso por:
a) Incumprimento imputável ao Cliente, nos termos do Artigo 38.º do Regulamento do Acesso às
Redes e às Interligações, do disposto nos regulamentos seguintes:
i) Regulamento de Relações Comerciais, designadamente as regras aplicáveis aos clientes
do SEP relativas a atrasos de pagamento e à falta de prestação de caução aos
distribuidores vinculados do SEP, mesmo em caso de utilização da opção referida em 12.3;
ii) Regulamento de Relações Comerciais, designadamente as regras aplicáveis aos clientes
do SEP relativas a cedência de energia a terceiros, impedimento de acesso aos aparelhos
de medição, procedimento fraudulento e alteração da instalação de consumo não aprovada
pelas autoridades competentes;
iii) Regulamento da Qualidade de Serviço;
iv) Regulamento da Rede de Distribuição;
v) Regulamento da Rede de Transporte;
b) Casos fortuitos ou de força maior, razões de interesse público, razões de serviço e razões de
segurança, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 173.º a 177.º
do Regulamento de Relações Comerciais;
c) Incumprimento das condições definidas no artigo 57.º do Regulamento do Acesso às Redes e
às Interligações, relativas às situações de excepção;
d) Comunicação do Gestor de Ofertas da rescisão do contrato bilateral físico, quando o Cliente
não disponha do estatuto de Agente de Ofertas;
e) Não instalação do dispositivo de controlo de potência previsto no número 8, quando solicitado
pelo distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado.
16.2 Podem ainda constituir causa de suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes do
SEP, mediante solicitação da entidade concessionária da RNT, a verificação das seguintes
situações:
a) Falta de pagamento à entidade concessionária da RNT dos montantes devidos por desvios;
b) Falta de prestação de caução válida à entidade concessionária da RNT;
c) Não cumprimento do estabelecido no Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, se subscrito;
d) Não permissão de acesso ao sistema de contagem, em clientes ligados à RNT;
e) Ocorrência de uma situação de falha de disponibilidade do fornecedor do Cliente, não tendo
aquele celebrado um Contrato de Garantia de Abastecimento ou o valor contratado não seja
suficiente para o cumprimento do limite de tolerância;
f) O incumprimento das condições definidas no Artigo 57.º do Regulamento do Acesso às Redes
e às Interligações, relativamente às situações de excepção;
g) O incumprimento do disposto nos Manuais de Procedimentos do Gestor do Sistema e do
Gestor de Ofertas;
h) Falta da recepção no sistema de Acerto de Contas da entidade concessionária da RNT da
informação de contagem necessária para a correcta liquidação da participação no SENV, por
motivos imputáveis ao Cliente;
i) A não instalação do dispositivo de controlo de potência previsto no número 8, quando solicitado
pela entidade concessionária da RNT.
16.3 A suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, por razões imputáveis ao
Cliente ou por outras razões susceptíveis de pré-aviso, deve ser notificada previamente ao Cliente
com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
16.4 A suspensão a que se referem os números anteriores tem como consequência a cessação
temporária, enquanto se mantiverem as condições que determinaram a suspensão da obrigação
da entidade concessionária da RNT e dos distribuidores vinculados do SEP efectuarem o trânsito
de energia, mantendo-se os limites de potência, referidos no número 1.3, reservados para o
Cliente, até que o Acordo seja rescindido ou a suspensão levantada;
16.5 Suspenso o Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, o distribuidor vinculado do SEP
com o qual o Cliente celebrou o referido Acordo notificará o Cliente para, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a sua suspensão,
sob pena de o mesmo cessar.
17 CESSAÇÃO DO ACORDO DE ACESSO E OPERAÇÃO DAS REDES DO SEP
17.1 A cessação do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP pode verificar-se por:
a) Acordo entre o distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo
e o Cliente;
b) Rescisão com fundamento na suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes do
SEP, por facto imputável ao Cliente que se prolongue por um período superior ao previsto para
o efeito;
c) Rescisão perante o incumprimento por qualquer das partes do disposto no Acordo de Acesso e
Operação das Redes do SEP e no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
d) Caducidade, quando o Cliente deixar de deter, relativamente à instalação a que se reporta, a
licença de exploração ou o estatuto de cliente não vinculado.
17.2 Com a cessação do Acordo extinguem-se todos os direitos e obrigações das partes, incluindo a
obrigação dos distribuidores vinculados do SEP e da entidade concessionária da RNT de
efectuarem o trânsito de energia.
17.3 A cessação, por qualquer forma, do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, confere
aos distribuidores vinculados do SEP ou à entidade concessionária da RNT, relativamente às
instalações ligadas à RNT, o direito de procederem ao levantamento do material e equipamento
que lhes pertencer.
18 RECLAMAÇÕES E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
18.1 As reclamações do Cliente, decorrentes da aplicação do Acordo de Acesso e Operação das
Redes do SEP, deverão ser apresentadas ao distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o
referido Acordo.
18.2 As partes comprometem-se a aceitar a arbitragem voluntária, sempre que este procedimento seja
proposto por qualquer das partes, para a resolução de conflitos emergentes Acordo de Acesso e
Operação das Redes do SEP.
19 ENTRADA EM VIGOR
19.1 Sem prejuízo do disposto nos números 19.2 e 19.4, no caso dos clientes em BTE, o Acordo de
Acesso e Operação das Redes do SEP iniciará a respectiva vigência no dia de leitura da
contagem, estabelecida pelo seu ciclo de leitura.
19.2 No caso de clientes em BTE, a entrada em vigor do Acordo de Acesso e Operação das Redes
não poderá ter lugar se, nem no respectivo mês nem no mês anterior, tiver sido efectuada uma
leitura real pelo distribuidor vinculado do SEP por razão imputável ao cliente.
19.3 No caso dos clientes em MAT, AT e MT, o Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP
iniciará a respectiva vigência no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
19.4 A entrada em vigor do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP na data referida no
números anteriores fica condicionada à:
a) Data de início de operação do Cliente no SENV, comunicada pelo Gestor de Ofertas ao
distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo e ao respectivo
fornecedor;
b) Verificação dos requisitos do sistema de contagem estabelecidos no Guia de Telecontagem, no
caso dos clientes em MAT, AT e MT.
19.5 Se à data de início de vigência referida em 19.1, no caso dos clientes em BTE, ou em 19.3, no
caso dos clientes em MAT, AT e MT, não estiverem reunidas as condições previstas no número
anterior, o Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP só entrará em vigor no primeiro dia
do mês seguinte ao da data em que aquelas condições estiverem reunidas, excepto no caso dos
clientes em BTE em que a entrada em vigor ocorrerá na data estabelecida pelo seu ciclo de
leitura.
(Minuta de Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP)
(cliente não vinculado ou entidade abastecida por co-geradores, nos termos previstos no Artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro)
ANEXO
INFORMAÇÃO DE ACESSO
__________________________________________________________________
Nota: Dependendo da informação fornecida através deste documento, outros elementos poderão vir a ser
necessários para a avaliação da possibilidade de proporcionar, ou continuar a proporcionar, o acesso às
redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).
1
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
1.1
Designação social _____________________________________________________________
1.2
Morada _____________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
1.3
CAE _______________________________________________________________________
1.4
N.º fiscal contribuinte __________________________________________________________
2
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DE CONTACTO PARA ASPECTOS TÉCNICOS E/OU
LIGADOS À EXPLORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
2.1
Nome ______________________________________________________________________
2.2
Morada de contacto ___________________________________________________________
2.3
Telefone de contacto __________________________________________________________
2.4
Fax ________________________________________________________________________
2.5
E-mail ______________________________________________________________________
3
3.1
IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO CONSUMIDORA
Morada _____________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
4
4.1
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LIGAÇÃO
Ponto de ligação à rede:
____________________________________________________________________________
4.2
Nível de tensão ________ kV (400 V no caso dos clientes em BTE)
4.3
Potência requisitada ________ kVA (Caso a alimentação seja por ramal próprio)
Potência máxima admissível________ kVA (Caso a alimentação seja efectuada a partir da
instalação colectiva de um edifício)
4.4
Potência contratada no SEP ________ kVA
4.5
Referência do Cliente no SEP ___________________________________________________
(Para novas instalações consumidoras em MAT, AT e MT anexar prova de que dispõe de
licença de exploração)
5
CONSUMOS PREVISTOS A PARTIR DAS REDES (A PREENCHER SÓ NO CASO
DOS CLIENTES EM MAT, AT E MT)
5.1
Consumo médio mensal __________ MWh
5.2
Diagrama de consumo semanal
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
5.3
Potência máxima em período de 15 minutos __________ kW
5.4
Sazonalidade e/ou outras características relevantes para a caracterização do diagrama de
consumo
____________________________________________________________________________
6
ENTRADA EM SERVIÇO FASEADA (A PREENCHER SÓ NO CASO DOS CLIENTES
EM MAT, AT E MT)
Caso se preveja que a instalação venha a ter uma entrada em serviço faseada indicar, para
cada uma das fases previstas:
Fase
Data início
Data fim
Potência máxima
(em período de 15 minutos)
Energia consumida das Redes
(média mensal)
1
2
3
O outorgante declara, sob compromisso de honra, que todas as informações prestadas no presente
formulário correspondem à verdade e que a instalação identificada reúne os requisitos estabelecidos
no artigo 227.º do RRC. A prestação de falsas declarações submete-se às devidas consequências
legais.
Download

P - Erse