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PODER JUDICIÁRIO
Sexta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0018901-26.2014.8.19.0000
Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS
Os Advogados, Drs. FERNANDO JOSÉ SANCHES
ABRANTES e SUELY MARTINS PEREIRA, impetrou habeas corpus em
favor de THIAGO DAVID FERNANDES – quem responde à imputação
da prática de quádruplo “estelionato judiciário” e concernente às
proposituras, em 17.06.2013, de ações de reparação de danos em nome de
UANDERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO e intentadas em face de
TELEMAR NORTE LESTE S/A, BANCO ITAUCARD S/A, CASAS
BAHIA S/A e BANCO ITAU S/A, por advogado que não representaria os
interesses do demandante, mas que teria sido capitulada como
configuradora de quádruplice tentativa de estelionato circunstanciada,
quádruplice uso de documentos falsos e de quádruplice falsidade ideológica
– com tríplice fundamentação: atipicidade de conduta, falta de justa causa
para a propositura e deflagração da ação penal, bem como pela
desnecessidade da prisão preventiva, decretada sete meses após o evento
em tela, em se tratando de advogado militante, que possui residência fixa
no distrito de culpa, a qual é indicada também como sendo seu endereço de
exercício profissional, e quem teria contribuído para apuração evento,
comparecendo na 5ª Depol para prestar os esclarecimentos devidos, após a
não realização da audiência designada para o dia 13.09.2013. Alegação de
atipicidade da conduta desenvolvida, segundo paradigma pretoriano
oriundo da Corte Cidadã, sem prejuízo de sustentar diversos aspectos
meritórios que estabeleceriam a incongruência de ocorrência do episódio
como foi ele narrado na imputação, dentre os quais destaca o fato de ter
sido utilizado como valor indenizatório, nunca recebido, o limite de alçada
dos Juizados, bem como que, pela ritualística aplicável nestes, não haveria
como se iludir, diante da exigência de comparecimento físico do lesado aos
atos judiciais correspondentes e que o pretenso lesado teria sido
constrangido por um Magistrado a negar que conhecesse o Suplicante
como o causídico que havia contratado para representá-lo em tal processo
judicial, cenário a conduzir à falta de justa causa à propositura e à
deflagração da ação penal. Requer a concessão da ordem, com o
trancamento da ação penal por falta de justa causa e por atipicidade de
conduta, ou a cassação do decreto prisional, inclusive com pedido de
liminar para que venha aguardar em liberdade a tramitação do primitivo
feito, o que ora é acolhido.
LUIZ NORONHA DANTAS:000009671
Assinado em 12/05/2014 19:19:03
Local: GAB. DES LUIZ NORONHA DANTAS
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Inicialmente, há que se fixar que a hipótese vertente não se
amolda ao pretendido reconhecimento de atipicidade de conduta e de falta
de justa causa à propositura e à deflagração da respectiva ação penal, uma
vez que o paradigma jurisprudencial suscitado perfila-se como apenas mais
uma das soluções possíveis de enquadramento legal para tal situação,
mostrando-se açodada a pretensão de que a mesma venha a se sobrepor e a
preponderar sobre as alternativas, de conformidade com o extenso e muito
bem elaborado panorama trazido a lume pelo Parquet, por ocasião do
oferecimento da Denúncia.
Outrossim, se mostrou amplamente descabida a
aprofundada e confrontativa análise meritória pretendida pelos Impetrantes
na estreita via do writ, notadamente porque o enfoque de tais aspectos
deverá se realizar à luz do que venha a ser apurado na Instrução e na exata
medida em que aquilo que veio a ser apurado em sede inquisitorial
configura mero resultado investigatório e constitutivo de peças de
informação, que, por sua vez, orientaram a formação da opinio delicti
ministerial, carecendo de qualquer valor probatório, porquanto não
submetido ao contraditório e ao devido processo legal.
Observe-se que a justa causa à propositura e à deflagração
da ação penal restou presentificada a partir do conteúdo do inquérito
policial, principalmente a partir da representação formulado por Magistrado
sobre o ocorrido e que veio a ser encaminhada ao dominus litis.
Destarte, as pretendidas ausência de justa causa à
propositura daquela ação penal e de atipicidade de conduta apresentam-se
escoradas em divergência jurisprudencial e na imprescindível
reconstituição do episódio noticiado, o que demanda ampla apreciação na
via instrutória regular, da qual não pode ser subtraída, pena caracterização
de violação ao princípio do Juiz Natural e de supressão de instância, já que
não se fazem presentes as óbvias e inquestionáveis condições de
identificação de total indigência de suporte probatório e de se deparar com
indiferentes penais, e de modo conduzir-se ao reconhecimento do cenário
defensivamente reclamado e ao alcance do consequente trancamento da
ação penal correspondente, o que, de plano, sepulta a atual pretensão
mandamental, in totum.
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PODER JUDICIÁRIO
Este tem sido o norte adotado por este Pretório sobre a
matéria. Senão vejamos:
0051557-07.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. PAULO
RANGEL - Julgamento: 30/10/2012 - TERCEIRA CAMARA
CRIMINAL - HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
JUSTA CAUSA (LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO) E
INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não assiste razão
à Defesa. Denúncia que descreve todas as circunstâncias do
caso penal, na forma preconizada pelo art. 41 do Código de
Processo Penal. Por serem medidas excepcionais, em se
tratando de extinção do processo, a inocência do réu, a
atipicidade da conduta (também por ausência de justa
causa), ou a extinção da punibilidade devem ser manifestas,
inequívocas de plano. Quanto à inépcia alegada, os
elementos constantes do art. 41 do CPP constam na peça
acostada ao presente mandamus, havendo narrativa de fatos
que se consubstanciam em permitir, claramente, o exercício
do contraditório e da ampla defesa. Extinção do processo por
falta de justa causa que na via estreita de habeas corpus
somente é possível quando se comprova, de plano, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova
sobre a materialidade do delito. Hipóteses que não ocorreram
na espécie. Denúncia recebida com acerto pela autoridade
apontada como coatora, vez que devidamente fundamentada.
Presença de justa causa para o oferecimento da ação penal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A ORDEM.
0056910-28.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO - Julgamento:
30/10/2012 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Ementa.
HABEAS CORPUS. Art. 288 e 158 (2x) n/f do art. 29 e 69, todos
do CP e art. 4º, a, da Lei 1.521/51 n/f do art. 29 e 71, todos do
CP. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva.
Constrangimento
ilegal.
Ausência
de
requisitos.
Desnecessidade da prisão. Parca fundamentação. Inexistência
do crime de extorsão. Ausência de justa causa. Defesa que
persegue: 1) relaxamento da prisão preventiva com aplicação
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das medidas cautelares previstas no art. 319, CPP; 2) exclusão
da imputação de extorsão da denúncia com o trancamento da
ação penal em relação a esse delito; 3) extensão da ordem
parcialmente concedida ao corréu que substituiu a prisão
preventiva pela domiciliar com monitoração eletrônica.
IMPOSSIBILIDADE. Decisão sucinta mas suficiente para
sustentar a custódia cautelar. Presença de indícios da autoria e
materialidade dos crimes de atuação criminosa, classificada
como "permanente e razoavelmente sofisticada". Evidente
preocupação do Magistrado em coibir a continuidade da odiosa
prática pelos agentes. Exclusão da imputação do crime de
extorsão e trancamento da ação penal. Titularidade do
Ministério Público para promover a ação penal pública.
Improcedente o pleito para que o Magistrado, seja ele de 1ª
ou de instância superior, exclua imputações contidas na
denúncia. Inexistência do crime de extorsão. Discussão que
envolve matéria de mérito, não sendo cabível sua análise na
estreita via do habeas corpus. Apenas o juízo a quo, de posse
de todas as provas carreadas aos autos, poderá ter um juízo
de certeza sobre a comprovação ou não dos crimes narrados
na denúncia. Trancamento da ação rechaçado. Aplicação das
medidas alternativas previstas no art. 319, CPP em substituição
à prisão preventiva. Custódia decretada e mantida
corretamente não havendo motivos para desconstituí-la.
Inadequação das medidas para a consecução dos fins
almejados. Extensão da ordem parcialmente concedida ao
corréu Márcio Ney Coletto dos Anjos. Ausência de relatos de
que o ora paciente padeça de enfermidades e de que precise de
tratamentos especiais que justificam a não extensão pretendida.
ORDEM DENEGADA.
0040982-37.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 09/10/2012 TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS.
TIPICIDADE EM TESE DA CONDUTA IMPUTADA AO
PACIENTE. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR
DEMONSTRADA PELA AUTORIDADE QUE A DECRETOU.
Paciente denunciado, em conjunto com outro agente, pela
prática do crime descrito no artigo 158 do Código Penal.
Requerimento para revogação da prisão preventiva decretada,
concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão por
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outra medida cautelar diversa da prisão e, no mérito, o
trancamento da ação penal em relação ao paciente, ante a
afirmação de falta de justa causa para o exercício da ação penal
por atipicidade do fato, denunciado com base em prova ilícita.
Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Somente se
admite o trancamento da ação penal em sede de habeas
corpus se comprovados, de plano e sem qualquer dilação
probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a completa ausência de indício de autoria ou
de prova da materialidade. A via estreita do habeas corpus é
inadequada para um aprofundamento na apreciação dos fatos
e provas para que se afirme a ausência de justa causa.
Fundamentação idônea, reconhecendo presentes dos requisitos
previstos no artigo 312 do CPP. Condições favoráveis do agente
não garantem o direito subjetivo à liberdade se os demais
elementos dos autos recomendam a custódia cautelar. Decreto
de prisão preventiva sob o fundamento de existirem elementos
no sentido de que o paciente atuava diretamente perpetrando o
delito de extorsão, ameaçando moradores, demonstrando estar
associado ao outro denunciado, que é policial, afirmando que o
segregamento provisório se faz conveniente à instrução
criminal e para a garantia da ordem pública. Presença dos
pressupostos e requisitos para a manutenção da custódia
cautelar. Prova lícita. Legitimidade do Ministério Público na
colheita de elementos de prova para a propositura da ação
penal. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem denegada.
0035029-92.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO - Julgamento: 24/07/2012
- QUARTA CAMARA CRIMINAL - EMENTA: HABEAS
CORPUS - TENTATIVA DE ESTELIONATO NA FORMA DE
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - ART
171, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRESENTE
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS - TENTATIVA DE DISCUSSÃO DE
VALORAÇÃO DAS PROVAS - INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - De
acordo com a inicial, o paciente e o corréu Alcino Ribeiro do
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Amaral foram denunciados como incursos nas penas do art.
171, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, por terem,
supostamente, no mês de dezembro de 2009, agindo em
comunhão de ações e desígnios, praticado atos de execução com
o intuito de obterem para si vantagem ilícita, consistente em
vender ou alugar o imóvel localizado no nº 314, da Rua Tietê,
no Bairro de Fátima, em Teresópolis, como se fosse próprio, em
prejuízo dos reais proprietários e dos interessados na compra o
locação, induzindo-os a erro mediante ardil, tendo Alcino
fincado uma placa no quintal do imóvel com seus telefones de
contato anunciando "vende/aluga" e o paciente Rogério
trocado as fechaduras do local, passando a ocupar a casa,
oferecendo-a pessoalmente a venda e locação. O
reconhecimento da ausência de justa causa só ocorre em
casos
excepcionais,
desde
que
evidenciada
visível
atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de
punibilidade ou até mesmo comprovada inexistência de
autoria. Demais, há lastro probatório mínimo quanto aos
indícios de autoria e prova da materialidade que, em
princípio, permite a deflagração da ação penal. Constata-se
que a presente ordem visa discutir questão de mérito da qual
a análise pertence ao Juízo onde tramita a ação penal, sendo
incabível de ser feita por meio desta via, que não comporta a
dilação probatória, restringe a ampla defesa e o
contraditório. ORDEM DENEGADA.
0016276-24.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - DES. J. C.
MURTA RIBEIRO - Julgamento: 31/05/2011 - SEGUNDA
CAMARA CRIMINAL - PACIENTE: DARCIANO HENRIQUE
DA SILVA IMPETRANTE: DR. ADRIANO RODRIGUES
LAIGNIER (OAB/RJ 142.336) IMPETRADO: MM. JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PETRÓPOLIS RELATOR: DES. J. C. MURTA RIBEIRO
HABEAS CORPUS - FATO TÍPICO DO ARTIGO 33 DA LEI
11.343/2006 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DELITO
EQUIPARADO A HEDIONDO ORDEM VISANDO AO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E SUBSIDIARIAMENTE
A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL
E JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA BEM COMO
AUSÊNCIA
DOS
REQUISITOS
LEGAIS
PARA
A
MANUTENÇÃO
DA
CUSTÓDIA
PREVENTIVA
-
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
FLAGRANTE PRÓPRIO - DENÚNCIA REGULARMENTE
OFERECIDA E RECEBIDA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE FATO TÍPICO - EM SEDE DE HABEAS CORPUS
O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SÓ É ADMISSÍVEL
QUANDO SE PUDER, DE PLANO, COMPROVAR A AUSÊNCIA
DE TIPICIDADE, O QUE NÃO SE CONFIGURA NESTE WRIT -
DECISÃO
DE
INDEFERIMENTO
DA
LIBERDADE
PROVISÓRIA BEM FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS
DA
PRISÃO
PREVENTIVA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM
QUE SE DENEGA. Paciente preso em flagrante próprio pela
prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006, após declaração do nacional Carlos Felipe Marçal
Rodrigues, com quem foi apreendido o entorpecente,
assegurando tê-lo adquirido do ora paciente. A custódia
cautelar do Paciente se encontra devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública. In casu, em se tratando de crime de
extrema gravidade e estando presentes os requisitos da prisão
preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
não se cogita da coação reclamada. Orientação jurisprudencial
deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que o trancamento
de ação penal por falta de justa causa, na via estreita do writ,
somente é possível quando se comprova, de plano, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese.
Impossibilidade de concessão da liberdade provisória ao
Paciente segundo norma expressa da Lex Specialis: o artigo 44
da Lei Antidrogas. Inexistência, pois, de constrangimento ilegal.
Ordem, que se denega.
0004239-62.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - DES. MARIA
ANGELICA GUEDES - Julgamento: 14/03/2011 - PRIMEIRA
CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS. PACIENTE
DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO
TIPIFICADO NO ART.157, §2º, I E II, (DUAS VEZES), NA
FORMA DO ART.70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INSURGÊNCIA DA DEFESA, QUE PRETENDE O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA.
Impossibilidade. Como cediço, o trancamento da ação pena
por meio de habeas corpus, conquanto possível, é medida
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excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se
mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a
inexistência de elementos indiciários demonstrativos da
autoria e da materialidade do delito, ou ainda, a presença de
alguma excludente de punibilidade, circunstâncias estas que
inexistem no caso em tela. Informações da autoridade
apontada como coatora que apontam para o regular andamento
do feito, não havendo que se falar em qualquer tipo de desídia,
ou mesmo desrespeito a garantias constitucionais. Necessidade
de exame de insanidade mental do acusado, diligência esta
imprescindível para o julgamento do feito, e que requer,
naturalmente, certo tempo para a conclusão. Por outro lado, por
ocasião da conversão do julgamento em diligência, foi relaxada
a prisão do paciente. Inexistência do alegado excesso de prazo.
Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM QUE SE
DENEGA.
0045996-70.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - DES. MARCO
AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 21/10/2010 - PRIMEIRA
CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS. Crimes de
quadrilha e de fraude ao caráter competitivo do procedimento
licitatório. Prisão preventiva decretada. Pedido de liberdade
provisória indeferido. Alegação de que o paciente é primário,
possuidor de residência fixa e atividade profissional, além da
proximidade do nascimento do seu primeiro filho. Presença dos
requisitos da prisão preventiva. Paciente acusado de integrar
quadrilha formada com o objetivo de fraudar diversos
procedimentos licitatórios, cabendo a ele a elaboração de editais
forjados de licitação. Ofensa à ordem pública revelada pela
mecânica delitiva empregada, que deve ser resguardada para
evitar a prática de novos crimes e acautelar o meio social.
Manifestação da população local encorajando o prosseguimento
das investigações. Conveniência da instrução criminal, diante
da necessidade do resguardo à produção de provas, em especial
a oral, eis que uma testemunha foi ameaçada de morte e sofreu
atentado efetivo contra a sua vida dias após o decreto de prisão
dos réus. Garantia da futura aplicação da lei penal, a fim de
evitar que os réus se furtem ao cumprimento de eventual
reprimenda. Decreto prisional fundamentado na evidente
necessidade da manutenção da custódia cautelar. Pedido de
trancamento da ação penal. Impossibilidade. Alegação de
ausência de suporte probatório mínimo. Inegável necessidade
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
de dilação probatória para o esclarecimento dos fatos, o que
é impossível na presente via. Ausência de comprovação de
quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizam o
trancamento de ação penal, como a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis
de plano. Presença de justa causa para o oferecimento da
ação penal. Denegação da ordem.
0056424-48.2009.8.19.0000 (2009.059.06257) - HABEAS CORPUS
- DES. EUNICE FERREIRA CALDAS - Julgamento: 15/09/2009
- SEXTA CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO POR CONDUTA TIPIFICADA NO
ART. 180 DO C. PENAL. IMPETRANTE ALEGA FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENDEM O
TRANCAMENTO DA MESMA. AS ALEGAÇÕES FINCAM-SE
NO ENTENDIMENTO DE QUE O PACIENTE NÃO SABIA
DA ORIGEM CRIMINOSA DO AUTOMÓVEL EM QUE SE
ENCONTRAVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AS
QUESTÕES
RELATIVAS AO MÉRITO DEVERÃO SER APRECIADAS AO
LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO COMPORTANDO TAL
EXAME PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, UMA VEZ
QUE A DENÚNCIA BASEIA-SE NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA
AUTORIA E NA PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO .
CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
0055879-75.2009.8.19.0000 (2009.059.05067) - HABEAS CORPUS
- DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento: 22/07/2009 - OITAVA
CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS.- PLEITO DE
LIBERDADE.ARGUMENTOS
RELATIVOS
AO
MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
FALTA DE JUSTA CAUSA.- INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE
JUSTIFIQUEM O TRANCAMENTO. CONSTRANGIMNETO
ILEGAL.- INOCORRÊNCIA. - o pleito de liberdade baseia-se
em argumentos que dizem respeito ao mérito, não cabendo seu
exame na estreita via do habeas corpus. No que tange ao
trancamento da ação penal por falta de justa causa, isso só é
possível quando constata-se, de forma inequívoca, ser o
acusado inocente, ser atípica a conduta ou encontra-se já
prescrito o crime. No caso, não se observa a presença de
qualquer desses motivos, devendo o processo seguir seu
curso normal. Ordem denegada.
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0030744-61.2009.8.19.0000 (2009.059.03877) - HABEAS CORPUS
- DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO - Julgamento:
09/06/2009 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
HABEAS
CORPUS.
ROUBO
TRIPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO (PELO EMPREGO DE ARMA, PELO
CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA) E QUADRILHA ARMADA, EM
CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RELAXAMENTO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR, À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 310,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, OU DE EXCLUSÃO DA
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. DEMORA
RAZOÁVEL E JUSTIFICÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA. PRESENÇA DE
JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO CRIME DE
QUADRILHA. DENÚNCIA REGULARMENTE OFERECIDA E
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MERITUM
CAUSAE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM QUE SE DENEGA.1. Sendo razoável e plenamente
justificável o excesso de prazo para o término da instrução
criminal, por ter sido necessária a expedição de carta precatória
para a oitiva de testemunhas de defesa do paciente - o que
contou com a concordância dos demais co-réus -, não há que se
falar em existência de constrangimento ilegal, não se mostrando
possível, pois, o acolhimento do pleito de relaxamento da
prisão.2. Achando-se bem fundamentada a decisão em que se
indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor
do paciente, e encontrando-se presentes os pressupostos legais
para a decretação da custódia cautelar, mormente para a
garantia da ordem pública - por se tratar de condutas
extremamente graves (roubo triplamente circunstanciado e
quadrilha armada, tendo a vítima permanecido por quase 10
horas com a sua liberdade restringida), impossível se revela o
acolhimento do pleito de revogação da custódia cautelar,
formulado com fulcro no artigo 310, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.3. Havendo suporte probatório
mínimo para a deflagração da ação penal - consubstanciado
nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial -,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
legitimados se encontram o oferecimento e o recebimento da
denúncia, não se vislumbrando, em consequência, a alegada
ausência de justa causa.4. Não sendo possível, nos estreitos
limites do habeas corpus um aprofundado exame do mérito
da causa, não há como se acolher o pleito defensivo de
"exclusão da imputação do tipo penal descrito no art. 288 do
CP, em razão da atipicidade da conduta", até porque, no
aspecto, a denúncia descreve fato que, em tese, se reveste
de tipicidade, com atendimento dos requisitos previstos no
artigo 41 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.
0048014-69.2007.8.19.0000 (2007.059.06615) - HABEAS CORPUS
– DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento: 29/01/2008 SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - HOMICÍDIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. . O crime de
homicídio não possui vinculação direta com o delito de
contrabando, já que a eliminação de membros da quadrilha não
guarda conexão com a utilização de máquinas caça-níqueis e
peças contrabandeadas, sendo competente para o julgamento
daquele a Justiça Estadual. Inadmissível o trancamento de
ação penal, quando presentes indícios de autoria e
materialidade dos crimes imputados ao agente, e de plano
não se verifica ausência de justa causa para sua deflagração.
In casu, os depoimentos coerentes da Autoridade Policial e do
Escrivão da Polícia Federal que tiveram acesso às interceptações
telefônicas, demonstram fortes indícios da participação do
paciente e do co-réu no crime de homicídio pelo qual foram
denunciados, sendo assim, suficientemente válido para a
deflagração da ação penal, o princípio de prova trazido com os
depoimentos constantes dos autos, ensejando a convicção da
presença de justa causa para seu prosseguimento. Ordem
denegada.
0036796-44.2007.8.19.0000 (2007.059.06196) - HABEAS CORPUS
- DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 29/11/2007 - SETIMA
CAMARA CRIMINAL - EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO
PARA
TRANCAMENTO
DO
PROCESSO
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PENAL.
INDÍCIOS
RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO PARA ASSEGURAR AO PACIENTE O
DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM
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LIBERDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESENÇA
DOS
PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇAO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO
CIRCUNSTANCIADA.
INDICAÇÃO
DA
REAL
NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. AMEAÇA A
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos delitos
previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, IV,
combinado com os artigos 14, inciso II, 62, inciso II, e 29, na
forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ação mandamental
proposta com o escopo de obstar o prosseguimento do processo
criminal instaurado em face do paciente. Alegação de falta de
provas. Não ocorrência. Presença de justa causa. Indícios
razoáveis de autoria e materialidade. A decisão sobre a
existência de provas da autoria é matéria que só pode ser
apreciada pelo juiz de primeira instância, após o
encerramento
da
instrução
probatória.
Ausência de
constrangimento ilegal. Pedido subsidiário para assegurar ao
paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Impossibilidade.
Pressupostos
da
prisão
preventiva
concretamente demonstrados. Necessidade de se preservar a
instrução criminal que somente será concluída por ocasião do
julgamento pelo Tribunal do Júri. ORDEM DENEGADA.
0048555-05.2007.8.19.0000 (2007.059.05854) - HABEAS CORPUS
- DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO - Julgamento:
18/10/2007 - OITAVA CAMARA CRIMINAL - HABEAS
CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 299,
PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 138 C/C 141, II, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Pretende o impetrante o trancamento da ação penal sob a
alegação de que a denúncia é inepta, eis que as condutas
narradas na peça exordial são atípicas, bem como não existe
fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. É
possível o trancamento da ação penal por ausência de justa
causa, desde que, pelo exame dos fatos narrados na
denúncia, se verifique a sua total atipicidade ou se possa
concluir pela inexistência de indícios de autoria. O despacho
de recebimento da exordial contém um mero juízo de
admissibilidade da acusação, leva em conta, tão-somente, a
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
presença de indícios acerca da autoria e da materialidade de um
determinado delito. Por outro lado, o artigo 394 do Código de
Processo Penal não exige fundamentação para o recebimento da
denúncia. Somente no caso de rejeição da denúncia ou da
queixa (artigo 516, do Código de Processo Penal), há exigência
de fundamentação. Neste caso, é cabível recurso na forma do
artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Os fundamentos da
petição inicial cingem-se, expressamente, à matéria de
mérito, a exigir aprofundado exame da prova colhida,
circunstância inviável nos limites estreitos do remédio
heroico. O alegado constrangimento ilegal inexiste, sendo certo
que na própria ação penal será apreciada a verdade real dos
fatos. Inviável, portanto, o trancamento. Ordem denegada.
Contudo e quanto à pretendida liminar, para retirar a
eficácia do decreto prisional, melhor sorte alcançam os Impetrantes.
Isto porque se mostraram inidôneos os argumentos
manejados para suportar o decreto prisional. Senão, vejamos, numa análise
sequencial por parágrafos:
“...Verifico que nesta fase processual, a segregação provisória do acusados
(sic) é imprescindível para a aplicação da lei penal, em razão da
reprovabilidade de sua conduta, tendo em vista que agindo de forma direta,
em tese, mediante fraude, na qualidade de advogado, obteve indevida
vantagem econômica, consistente em uma indenização no valor de R$
27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais) em espécie, em virtude de
proposição de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais
(processo nº 0205845-70.2013.8.19.0001), em nome de UANDERSON
OLIVEIRA DE ARAÚJO em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A,
conforme demonstradas nas investigações realizadas pela Autoridade
Policial”.
Observa-se que, em verdade, inexiste correlação entre a
pretendida imprescindibilidade da prisão preventiva “para aplicação da lei penal”
e a “reprovabilidade de sua conduta”, já que esta se refere a parâmetro a ser
aferido em sede sentencial, diante da imposição de um juízo de censura,
visando a metrificação da sanção a ser quantificada e a plicada, enquanto
que aquela se relaciona à ausência de raízes do implicado no distrito de
culpa e da consequente perspectiva de fuga do mesmo. Ademais, a conduta
apontada como reprovável é aquela tautologicamente descrita na Denúncia
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
e que se constitui na imputação, na utilização de uma falácia de relevância
conhecida como “petição de princípio”.
Na sequência:
“Neste contexto, diante da gravidade dos fatos narrados na denúncia,
verifico que a ordem pública se encontra em risco com a liberdade do
acusado, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, bem como
a conclusão das investigações realizadas e, ainda o depoimento da própria
vítima UANDERSON o qual teve seu nome utilizado erroneamente pelo
acusado, ou seja, sem o consentimento do mesmo para a realização da
empreitada fraudulenta, no Juízo do II Juizado Especial Civil da Comarca da
Capital, que atendendo a intimação expedida, afirmou que nunca havia
contratado o acusado para ajuizar qualquer ação cível, que não conhecia o
denunciado e, ainda não reconhecia a assinatura da procuração como sua.
Logo, as condutas realizadas pelo denunciado demonstram que o mesmo
possui intensa periculosidade, demonstrando o total desprezo pela ordem
jurídica, aplicando golpe chamado de “estelionato judiciário” contra a ordem
econômica, utilizando-se do Poder Judiciário através de ações fraudulentas
como meio para auferir valores indevidos, conforme narrada na exordial, em
nome de pessoas idôneas que sequer ouviu falar do acusado, coloca em
risco a segurança jurídica induzindo juízes em erro, mediante a utilização de
documentos falsos, fragiliza a ordem pública e ataca diretamente a
segurança e a paz social”.
Também aqui se retorna ao argumento tautológico, pois,
após deixar de ser estabelecido qual o critério adotado para se afirmar a
gravidade de delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa
e cuja pena mínima de qualquer dos delitos envolvidos nem chega a dois
anos de reclusão, foi afirmada a existência de risco à ordem pública com a
liberdade do implicado e a quem é atribuída “intensa periculosidade” pela
simples e redundante prática dos delitos constitutivos da imputação, dentre
os quais aqueles ofensivos à fé pública, o que, por si só, tem como efeito
ordinário colocar “em risco a segurança jurídica”.
Continuando:
“Assim, a necessidade da oitiva das testemunhas que presenciaram total ou
parcialmente a ação criminosa, faz com que se torne imperiosa a custódia do
acusado, seja para conveniência da instrução criminal, seja para assegurar a
aplicação da lei penal, cuja a permanência do denunciado em liberdade
causará repercussão danosa e prejudicial ao meio social.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Presente, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No mesmo sentido, considerando-se que delitos desta espécie em muito
aterrorizam e revoltam a sociedade que anseia por uma pronta intervenção
do Poder Judiciário, que neste caso nada mais é do que a vítima de
estelionatários, pessoas inescrupulosas que não medem esforços para
auferirem lucros fáceis consistentes em quantias vultuosas, o que se observa
no presente caso, mesmo que de natureza ainda provisória, deve ser
decretada a prisão do acusado para garantia da ordem pública, garantia da
aplicação da lei penal e elucidação dos fatos em busca da verdade real,
quando da instrução processual, a fim de que possa por um momento fazer
cessar tal conduta perniciosa e também dar uma resposta a toda a sociedade
ordeira, de que tais crimes praticados estão sendo devidamente rechaçados
pelo Poder Judiciário sem poupar esforços.
Não bastassem, os tipos penais enfrentados apresentam pena privativa de
liberdade superior ao que posto no art. 313, I do CPP.
Finalmente, observa-se que o réu não comprova qualquer vínculo sério com
o distrito da culpa. Assim, a sua prisão também se faz necessária para
assegurar a eventual aplicação da lei penal, uma vez que evidentemente em
liberdade procurará de todas as formas manter-se foragido e furtar-se à
eventual aplicação da lei penal.”
Isto porque, efetivamente as justificativas lançadas no édito
detentivo flagrantemente padecem de respaldo concreto que as legitime,
caracterizando-se como ilações abstratas afetas à gravidade em abstrato das
infrações penais que constituem a imputação, verdadeiro exercício
especulativo e adivinhatório, materializado no manejo de indevida e de
desautorizada futurologia, violadora do princípio da presunção de inocência
e caracterizadora de presunção de culpabilidade, cuja cristalina
inidoneidade compromete a respectiva eficácia.
Como se pôde observar, se está diante de inócua e
tautológica retórica de política repressiva, calcada em doutrina de
segurança pública, enquanto entidade abstrata orientadora do afastamento e
do desprezo da estrita observância do primado essencialmente legalista.
Emerge a completa ausência de demonstração material das causas que
justificariam a adoção da custódia cautelar, o que não se perfaz a partir do
receio da coletividade e da mera possibilidade de recalcitrância criminosa,
nem do mero juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
imputado ao Paciente, porquanto tais aspectos já se encontram ínsitos nos
próprios tipos penais correspondentes, sem prejuízo da constatação de
constar dos autos comprovação documental de que o mesmo possui
residência fixa no distrito de culpa.
Ademais, não impressiona o argumento ministerial a partir
do qual “o Poder Judiciário cairá em total descrédito caso o denunciado permaneça em
liberdade, tendo em vista que se trata de crimes praticados em detrimento do próprio Poder
Judiciário”, quer porque se deve restabelecer o princípio a partir do qual deve
ser relembrado que a regra é a liberdade e a prisão é a exceção, quer porque
se trata de argumento ad terrorem, onde não se pode pretender que o
Judiciário se deixe manipular pela opinião pública gerada pelos meios de
comunicação e pelas pressões daí advindas, na exata medida que não se
pode levar a sério a sustentação segundo a qual tal Poder da República
apenas cumpriria a sua função ao assumir uma postura repressiva, quando,
em verdade, o que se deve esperar do mesmo é independência e coragem
para resguardar os direitos que se mostrem preponderantes dentre aqueles
envolvidos na lide em questão, sendo aqui também pertinente o que já se
disse no meio do parágrafo anterior.
Assim, DEFIRO a liminar pretendida e determino a
expedição de Alvará de Soltura condicionado, ou de recolhimento do
mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente, a quem imponho
o cumprimento das seguintes cautelares alternativas à prisional (art. 319 do
C.P.P.): comparecimento mensal obrigatório ao Cartório do Juízo primitivo
para declarar e justificar suas atividades, ou sempre que venha a ser
convocado para tanto, inclusive para assistir, presencialmente, à Instrução;
não mudar de endereço ou se ausentar do distrito de culpa, sem prévia
autorização judicial.
Comunique-se o inteiro teor da presente ao Juízo originário.
DISPENSO a prestação de informações, em considerando
como suficientemente instruída a Impetração, de molde a possibilitar o
conhecimento e a delimitação da hipótese vertente.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2014.
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Sexta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0018901