SISTEMA DE CONTROLE DE RISCO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Autor: Luciano Duarte Peres, sócio diretor
de Peres Advogados Associados, atuante
na área de direito financeiro e mercado de capitais.
Obrigatoriedade de Informação ao Sistema de Controle de
Risco - SCR - do Banco Central do Brasil.
De início cabe consignar que o SCR rege-se pela Resolução do
Banco Central do Brasil nº. 3.658, de 17/12/2008, e pelas Circulares, do
mencionado órgão, n. 2.977, de 06.04.2000, e n. 2.999, de 24.08.2000. É
considerado como um instrumento de registro e consulta de informações sobre
as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito
concedidos por Instituições Financeiras a pessoas físicas e jurídicas no País,
cuja função é a seguinte:
Art. 1º: Determinar a prestação ao Banco Central do
Brasil de informações sobre o montante dos débitos
e responsabilidades por garantias de clientes pelos
bancos
múltiplos,
bancos
comerciais,
Caixa
Econômica Federal, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades de crédito, financiamento e investimento,
companhias hipotecárias, agências de fomento e
sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
também às instituições em regime especial. (Banco
Central do Brasil, Resolução nº 2.724/00). (grifou-se).
Com a implantação do Sistema de Informação de Crédito (SCR)
ficou determinada a adequação das Instituições Financeiras às novas regras,
sob pena de incorrer em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, as instituições financeiras não vêm adotando dos
procedimentos previstos para a alimentação do SCR, inclusive a casa bancária
demandada, uma vez que estão violando as normais legais estabelecidas pelo
Banco Central no tocante ao repasse de informações, prejudicando o controle
da economia do país.
Ressalta-se que o Sistema de Informação de Crédito do Banco
Central – SCR é o principal mecanismo utilizado pela supervisão bancária para
acompanhar as carteiras de crédito das Instituições Financeiras. Sendo
fundamental na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na
preservação de crises, proporcionando mais facilidades para os tomadores de
empréstimos e maior transparência à sociedade, contribuindo na diminuição da
inadimplência e melhorando a gestão do risco de crédito.
A Resolução nº 3.658/2008 prevê no seu artigo 3º:
Art. 3º - São considerados operações de crédito, para
fins de registro no SCR, os seguintes débitos e
responsabilidades:
I - empréstimos e financiamentos;
II - adiantamentos;
III - operações de arrendamento mercantil;
IV – co-obrigações e garantias prestadas;
V - compromissos de crédito não-canceláveis
incondicional e unilateralmente pelas instituições
mencionadas no art. 4º;
VI - operações baixadas como prejuízo e créditos
contratados com recursos a liberar;
VII - demais operações que impliquem risco de crédito,
inclusive aquelas que tenham sido objeto de
negociação com retenção substancial de riscos e de
benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução
nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
E prossegue:
Art. 4º - As seguintes instituições devem remeter ao
Banco Central do Brasil informações relativas às
operações de crédito.
I - as agências de fomento;
II - as associações de poupança e empréstimo;
III - os bancos comerciais;
IV - os bancos de câmbio;
V - os bancos de desenvolvimento;
VI - os bancos de investimento;
VII - os bancos múltiplos;
VIII - as caixas econômicas;
IX - as cooperativas de crédito;
X - as companhias hipotecárias;
XI - as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;
XIV - as sociedades de crédito ao micro-empreendedor
e à empresa de pequeno porte;
XV - as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
XVI - as sociedades de crédito imobiliário;
XVII - o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se
aplica às instituições em liquidação extrajudicial, sob
intervenção ou em regime de administração especial
temporária.
De tal maneira, a política do Sistema de Controle de Risco é
OBRIGATÓRIA, e não FACULTATIVA às instituições financeiras, posto que
nos referidos cadastros são armazenadas as operações dos clientes com
responsabilidade total igual ou superior a R$ 1.000,00 ( um mil reais),
vincendas e vencidas, e, também os valores referentes às fianças e aos avais
prestados pelas Instituições Financeiras e seus clientes.
Nos casos em que ocorra a divergência de informações, há de
cogitar a possibilidade de existência de sonegação de informação, com intuito
ou de reduzir impostos e taxas, ou reduzir outros encargos tributários, e
ocorrendo sonegação, a Instituição Financeira infringe contra o Sistema
Financeiro.
Destaque-se que as informações prestadas pelos bancos e caixas
econômicas ao SCR são aquelas que serão utilizar para o provisionamento de
recursos ao depósito do compulsório. Este instrumento é essencial ao
resguardo da segurança e funcionalidade do sistema financeiro nacional, uma
vez que represente o „lastro‟ das instituições financeiras. Estas devem
promover a compra de título público emitidos pelo governo em um percentual
da operação financeira realizada, variando de acordo com o grau de risco do
mutuário.
O montante depositado é repassado indiretamente ao
consumidor, contudo, os bancos não informam o SCR e deixam de promover o
depósito compulsório respectivo sobre a operação.
Portanto, age de má-fé a casa bancária quando imputa débito aos
seus clientes sem ao menos ter informado ao Banco Central acerca da
existência, parcial ou integral, da operação de crédito.
Sobre o assunto encontra-se na jurisprudência a seguinte
decisão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. LANÇAMENTO DAS
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS NO CADASTRO DE
RISCO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÃO Nº
2.724/00 DO BACEN. OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Por imposição da
Resolução nº 2.724/00 do BACEN, todas as instituições
financeiras são obrigadas a prestarem informações ao
Banco Central do Brasil sobre o montante dos débitos e
responsabilidades por garantias de seus clientes. O
cadastro não implica em nenhuma restrição ao crédito,
apenas traz informações acerca do estado de
endividamento do cliente. 2. O lançamento das
operações de crédito firmadas entre a autora e a CEF,
no Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central do Brasil, dá-se por imposição normativa, não
ensejando constrangimento passível de indenização
por danos morais, uma vez que à instituição
financeira não é facultada a opção de informar ou
não informar. (TRF 01ª R., AC n. 2001.36.00.0069785, rela. Desa. Fed. Selene Maria de Almeida, j.
14/11/07). (grifou-se).
Como justificar a inexistência de informações sobre as operações
de créditos não repassadas pelas Instituições Financeiras? Se não há ativos
informados como mencionar passivos? Certamente os bancos devem
explicações ao Banco Central, e, por conseqüência, a Justiça, dos motivos da
sonegação de informações e da ausência de depósito do compulsório.
O Poder Público cada vez mais vem sendo tolerante com os
Bancos, deixando de lado o interesse público para favorecer um pequeno
grupo. A impressão é que as casas bancárias ditam regras ao BACEN, este
dita ao Governo e à população resta, tão somente, cumprir. E a lei? Esta é letra
morta?
Na maioria dos países, o Banco Central tem função de regular,
controlar e policiar os Bancos. No Brasil, de forma inversa , já que são os
Bancos quem definem as regras do Banco Central do Brasil, aplicando as taxas
de juros que lhe convém, as quais, diga-se de passagem, são as maiores do
mundo.
O Banco Central do Brasil criou por meio de Circulares e de
Resoluções o chamado Sistema de Informação ao Crédito (SCR), visando a
estruturar o Sistema Financeiro e a acabar com a imagem de sua submissão
frente aos Bancos, todavia, estes permanecem na posição defensiva, não
considerando as sanções que podem/devem ser aplicadas.
As instituições financeiras têm a certeza que as reclamações junto
ao Banco Central não serão levadas ao Ministério Público Federal, para evitar
escândalos envolvendo sua imagem pública. Entretanto, seja o Ministério
Público Federal, ao analisar uma representação criminal, seja o magistrado, em
ação cível, deve se ater primeiramente ao interesse público e averiguar a
prática dos atos ilícitos, aplicando as respectivas sanções criminais e civis.
A realidade dos Bancos como “poder” tende a mudar, se a cada
nova reclamação formulada perante o Poder Judiciário, ou, a cada nova
manifestação de insatisfação, for-lhe aplicada a devida sanção.
E, caso as sonegações pelas casas bancárias contra seus
clientes e contra o Órgão Fiscalizador persistirem, a persecução criminal
restará inconteste, e continuará atingindo até mesmo os sucessores de
pessoas que já vieram a óbito, que ignorando a existência de recursos do “de
cujos”, serão cada vez mais privados de seus direitos.
Ademais, a sonegação de informações pelas instituições
financeiras ao Banco Central do Brasil é tipificada pelos artigos 6º e 9º da Lei
7.492/1986.
Dessa forma, para que uma instituição financeira requeira o
pagamento de débitos de seus clientes, é imprescindível a comprovação prévia
do repasse de informação ao SCR/BACEN, referente à operação de crédito
celebrada.
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