Exmo. Produtor de Óleo Novo (PrON)
S/ Referência
N/ Referência
Data
SIGOU0219
04.05.2015
Assunto: Publicação do Despacho Conjunto nº 4383/2015 dos Ministérios da Economia e
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia – Gabinetes dos Secretários
de Estado Adjunto e da Economia e do Ambiente – Nova Licença da SOGILUB e
Contrato de Transferência da Responsabilidade de Produtor de Óleo Novo
(PrON). Período Transitório.
Exmos. Senhores,
A presente carta é enviada pela SOGILUB – Sociedade de Gestão Integrada de Óleos
Lubrificantes Usados, Lda., na qualidade de titular da licença para a gestão de um Sistema
Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), recentemente concedida pelo despacho
identificado em assunto, publicado no Diário da República n.º 84, 2ª Série, de 2015-04-30.
Em conformidade com o artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º178/2006, de 5 de Setembro, na
sua redacção actual, e com a Cláusula 4 do referido Despacho, mantém-se o princípio da
responsabilidade alargada do produtor e a respectiva possibilidade de transferência, para
o sistema integrado da SOGILUB, através da celebração de novos contratos com os
produtores de óleos novos, no prazo máximo de 180 dias após a concessão da referida
Licença.
Realça-se que as Cláusulas do Despacho n.º 4383/2015 e as condições da nova licença são
eficazes perante a SOGILUB e demais intervenientes do SIGOU a partir da sua publicação,
ou seja, 1 de Maio de 2015, nos termos dos Artigos 160º do CPA e 2º da Lei n.º 74/98.
Permitimo-nos salientar, pelo carácter de novidade de que se revestem, a introdução, na
licença, de disposições (i) relativas à especificação de medidas de prevenção, (ii) de
mecanismos que garantam que a declaração de informação por parte dos produtores de
óleos novos não comprometa o reporte de informação da SOGILUB e (iii) o novo valor da
prestação financeira de 50 €/tonelada, já aplicável aos óleos novos introduzidos no
mercado a partir de 1 de Maio de 2015.
Neste contexto, a SOGILUB está a proceder à actualização da minuta contratual à
transferência da responsabilidade do Produtor de Óleo Novo (PrON), no sentido de
assegurar a conformidade e perfeita articulação com o disposto na nova Licença, contando
poder submetê-la à vossa consideração, no menor espaço de tempo possível.
Considerando a existência de disposições de carácter transitório no referido Despacho,
para o período que irá decorrer desde a data de publicação da Licença e a data de
assinatura do novo contrato, a qual não poderá ultrapassar o referido prazo de 180 dias e
por forma a salvaguardar o cumprimento, por V. Exas., das obrigações legais em matéria
de transferência de responsabilidade, procederemos, em caso de não oposição expressa,
à manutenção em vigor dos termos e condições do contrato cessante (salvo valor da
prestação financeira referida anteriormente) até (i) a data de celebração do novo contrato
ou (ii) até ao termo do prazo de 180 dias contados da data de publicação da Licença,
conforme o que ocorrer primeiro.
Novos desenvolvimentos relacionados com este assunto, serão publicados em
www.ecolub.pt
Com os melhores cumprimentos,
A Gerência da SOGILUB.
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