1ª.Igreja Presbiteriana Independente de Osasco
Secretaria da Melhor Idade
Estatuto do Idoso
O Direito dos Idosos
Mathias , RC - 2011
LEI 10.741, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 1° É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
estado
família
sociedade
idoso
DO DIREITO À SAÚDE
Arts. 15 ao 19
• prioridade no atendimento.
• atendimento geriátrico e gerontológico
(SP: 4milhões de idosos, 250 geriatras)
• medicamentos gratuitos, assim como
próteses, órteses.
• idoso
internado,
direito
a
acompanhante.
• vedada a cobrança diferenciada nos
planos de saúde.
DOS ALIMENTOS
Arts.11 ao 14
• Solidariedade
• MP
• Art. 34: 65 anos, 1 salário mínimo , nos
termos do Loas (Lei Orgânica da
Assistência Social)
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE
E LAZER
Arts 20 a 25
• acesso à educação.
• criação de universidade aberta.
• desconto de 50% em atividades
culturais e de lazer.
• meios
de
comunicação
manter
espaços ou horários especiais voltados
aos idosos.
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO
TRABALHO
Arts 26 a 28
• direito ao exercício de atividade
profissional.
• vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade.
• pode ser registrado, porém, fará jus
apenas aos direitos na CLT e o auxílio por
acidente.
DA HABITAÇÃO
Arts. 37 a 38
• moradia digna.
• instituições : obrigadas em provê-los com
alimentação regular e higiene.
• programas habitacionais: 3%
DO TRANSPORTE
Arts. 39 a 42
• gratuidade.
• 65 anos.
• 10% de assentos reservados aos idosos.
• SP : BOM; Osasco: BEM.
• trens: identidade.
• metrô: bilhete obtido na Estação Mal
Deodoro do Metrô(loja 1): 8:30/16:00 hs.
• estacionamentos públicos e privados: 5%
das vagas.
DO ACESSO A JUSTIÇA
Arts 69 a 71
• prioridade na tramitação dos processos.
• a prioridade não cessa com a morte do
beneficiado.
• Defensoria Pública de Osasco.
• SAJ –UNIFIEO.
• UNIBAN
DOS CRIMES
Art. 4°. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão , e todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1°. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos dos
idosos.
Art. 96. Discriminação. (6 meses/1 ano, multa)
Art. 97. Omissão de socorro. (6m a1 ano,multa)
Art. 98. Abandono. (6 meses/3 anos,multa)
Art. 99. Exposição do idoso ao perigo.
Art. 100.
Arts. 101 a 108
• descumprimento de ordem judicial.
• crime de apropriação.
• apropriação de patrimônio.
• negativa de internação e retenção de
documentos.
• depreciação injuriosa.
• indução perniciosa.
• coação.
• registro notarial indevido
Delegacia do idoso
Rua Pedro Viel, 61, Osasco, SP.
Promotoria do idoso de Osasco
Fórum
Av das Flores, 703, Jd das Flores.
Defensoria Pública
Av dos Autonomistas, 3094.
OAB- Osasco
Av das Flores, 707, Jd das Flores.
Download

Slide 1