Rua Oscar Freire, 379 – 9º andar
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BOLETIM INFORMATIVO TRIBUTÁRIO
Julho/2015
PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS
TRIBUTÁRIOS (PRORELIT) – ADESÃO ATÉ
SETEMBRO DE 2015
Em 21 de julho de 2015, foi publicada a Medida
Provisória que, dentre outras previsões, criou o
Programa de Redução de Litígios Tributários
(“PRORELIT”), com o objetivo de reduzir
processos fiscais administrativos e judiciais em
curso.
De acordo com o novo programa, os contribuintes
poderão pagar seus débitos de natureza tributária,
inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30 de
junho de 2015, com a utilização de prejuízos fiscais
e base negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro.
A regra prevê que até 57% dos débitos poderão ser
pagos com a utilização de créditos de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da CSL,
apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados
até 30 de junho de 2015, devendo o restante (43%)
ser pago em dinheiro.
O programa foi regulamentado por meio da edição
da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.037, de 28 de
julho de 2015.
A IN prevê que, para adesão ao PRORELIT, os
contribuintes devem desistir de forma expressa e
irrevogável das impugnações e/ou recursos
administrativos e das ações judiciais, até o prazo de
30 de setembro de 2015.
Para quitação dos débitos, é autorizada a utilização
do valor de 25% do prejuízo fiscal acumulado e de
9% da base de cálculo negativa de CSL. No caso de
instituições financeiras, é autorizada a utilização de
15% sobre a base negativa de CSL.
Ainda, é possível a utilização de créditos entre
pessoas jurídicas controladora e controlada, de
forma direta ou indireta, e até mesmo de
corresponsável pelos débitos em causa, desde que
utilizados, inicialmente, créditos próprios do
contribuinte.
Além disso, destacamos que a desistência parcial
apenas será admitida se for possível a
individualização dos débitos discutidos, bem como
a impossibilidade inclusão de débitos já incluídos
em parcelamentos anteriores, ainda que rompidos.
O pagamento do saldo de 43% deve ser realizado
até o último dia útil do mês em que for apresentado
o Requerimento de Quitação de Débitos em
Discussão (“RQD”), com a utilização dos mesmos
códigos e documentos de arrecadação dos débitos
que serão quitados.
Lembramos, ainda, que o RQD deve ser
apresentado, em formato digital, na unidade de
atendimento da RFB do domicílio tributário do
contribuinte até o dia 30 de setembro de 2015.
Como o contribuinte deverá, após apresentação do
RQD perante a RFB, apresentar documentos
relativos aos débitos e desistências das discussões
administrativas ou judiciais também até o dia 30 de
setembro de 2015, recomendamos que os
procedimentos sejam realizados com antecedência.
O nosso Escritório possui as credenciais necessárias
para assessorá-los no assunto.
Carolina Paschoalini
[email protected]
PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - RESPONSABILIDADE DO
ESTADO - INDENIZAÇÃO
A Fazenda do Estado de São Paulo se tornou
célebre pela sua voracidade em face de seus
contribuintes, cobrando até hoje taxas de juros de
mora estratosféricas que incidem em cascada sobre
o tributo e inclusive sobre a multa.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter fixado
como teto para a exigência dos juros a taxa SELIC,
e o Tribunal de Justiça ter julgado inconstitucional a
Lei Paulista que criou tal patamar, o Estado
continua praticando juros dignos de agiota.
Como se isso não fosse bastante, o Estado de São
Paulo passou a protestar os contribuintes que
estejam em débito com a Fazenda, gerando, por
SÃO PAULO | BRASÍLIA | RIO DE JANEIRO
WWW.NSADV.COM.BR
consequência, toda a má sorte de consequências
patrimoniais a esses contribuintes.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SF/SUREM N.º 19/2011
A par do protesto configurar meio coercitivo para o
pagamento de tributos, conforme inclusive preveem
as Súmulas nº 323 e 547 do STF, abaixo transcritas,
não raro a Fazenda comete equívocos contra os
contribuintes:
A Instrução Normativa SF/SUREM nº. 19, de 16 de
dezembro de 2011, editada pelo Secretário
Municipal de Finanças – SUREM/SF, tendo como
escopo disciplinar a suspensão da autorização para
emissão de Nota Fiscal de Serviço (“NFS-e”) e
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços (“NFTS”), para os contribuintes
inadimplentes em relação ao recolhimento do
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN.
Súmula nº 323: “É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento
de tributos”.
Súmula nº 547: “Não é lícito à autoridade proibir
que o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais”.
Em nosso Escritório presenciamos diversas
hipóteses em que o contribuinte é protestado, mas,
na realidade, o débito que lastreia o protesto
simplesmente não existe, seja porque foi pago, seja
porque a CDA foi baixada, seja porque o
contribuinte, em tempo, retificou informação
anteriormente equivocada.
Ocorre que, condicionar a emissão de NFS-e ao
adimplemento de eventuais débitos de ISSQN, o
referido normativo acaba por ignorar o direito
fundamental ao livre exercício de atividade
econômica e profissional, garantido pela
Constituição Federal, bem como não leva em
consideração o direito do contribuinte à discussão
judicial com relação à legalidade ou não das normas
que instituem o tributo e permitem a sua cobrança.
Já é uma tradição de nossa jurisprudência rechaçar
atos praticados pelo Fisco consistentes na criação de
empecilhos ao exercício de atividade econômica
lícita, com o objetivo velado de, por via transversa,
cobrar tributos.
Nesses casos estamos diante de um típico “protesto
indevido” realizado pela Fazenda do Estado de São
Paulo, que gera nefastas consequências para a
empresa protestada, consequências estas que vão
desde o registro em órgãos de proteção ao crédito,
questionamentos de clientes/fornecedores, até
negativa de empréstimos/financiamentos e perdas
de oportunidades de negócio.
Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal –
STF, possui, dentre outras no mesmo sentido, a
Súmula nº. 70, segundo a qual: “É inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo”.
Por se tratar de protesto indevido a pessoa jurídica
lesada tem total direito a indenização, fixada pelo
Judiciário, a ser arcada pelo Estado de São Paulo,
além da baixa do protesto sob pena de multa diária,
de forma muito semelhante ao protesto indevido no
âmbito privado.
Sob esse aspecto, a referida norma, ao vedar o
contribuinte inadimplente com o ISS de emitir nota
fiscal eletrônica, interfere de maneira abusiva e
ilícita na atividade econômica da empresa,
impedindo que o contribuinte deixe de auferir
receitas, constituindo-se, assim, uma forma de
coerção ilegal/ inconstitucional com vistas ao
recebimento do imposto.
O nosso Escritório tem defendido os seus clientes
contra esses abusos cometidos pelo Poder Público,
tendo obtido inclusive sentenças condenatórias
estipulando relevante indenização à pessoa jurídica
lesada.
Essas restrições ao exercício profissional e à
atividade econômica, impostas pelo Município de
São Paulo, podem comprometer a própria existência
da empresa e / ou desempenho empresarial, uma
vez que, ao impedir a empresa de emitir notas
fiscais de serviço, ela deixará de auferir receitas,
Luiz Rogério Sawaya
[email protected]
2
agravando ainda mais eventual inadimplemento
fiscal, caso existente de fato.
no artigo 96, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989.
Em suma, exigir a utilização de documentos fiscais
e, ao mesmo tempo, negar autorização para sua
respectiva impressão, devido a débitos fiscais, é,
sem dúvida, uma interferência direta na liberdade
de iniciativa, no exercício funcional e no próprio
funcionamento do estabelecimento, que fica na
iminência de encerrar as suas atividades
dificultando ainda mais as possibilidades do
contribuinte arcar com os débitos cobrados pelo
Fisco.
Na ocasião, entendeu-se que a referida taxa é ilegal,
por afronta ao disposto no artigo 161 do Código
Tributário Nacional, que define a taxa de juros de
1% ao mês. Além disso, o percentual aplicado pelo
Estado de São Paulo excederia a taxa aplicável aos
débitos tributários federais (Taxa Selic).
(Fonte: TIT, Recurso Ordinário nº 4.026.356-3,
Décima Câmara Julgadora, rel. Juiz Raphael Zulli
Neto, julgamento em 02/07/2015, publicação no
Diário Eletrônico em 06/07/2015)
Amanda Abujamra Nader
[email protected]
Jurisprudência Judicial - Tribunais Superiores
Jurisprudência Administrativa – CARF
STF
–
REPERCUSSÃO
GERAL
INCIDÊNCIA
DO
ICMS
SOBRE
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA
CARF
ANALISA
INCIDÊNCIA
DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS
SOBRE CESSÃO DE CARTEIRA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
reconheceu, por unanimidade, a existência de
repercussão geral em recurso que discute a
incidência do ICMS sobre o valor da assinatura
básica mensal de telefonia.
Recentemente, foi publicado acórdão da Primeira
Seção de Julgamento que analisou a incidência – ou
não - da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a
cessão de carteira de clientes.
Segundo o relator do recurso, Ministro Teori
Zavascki, a discussão tem natureza constitucional,
pois discute o alcance da expressão “serviços de
comunicação” a que se refere o arrigo 155, inciso II,
da Constituição Federal.
Além disso, destacou o Ministro que a questão é
complementar àquela decidida no RE 572020, no
qual o STF entendeu que a habilitação de telefone
móvel celular não integra o conceito de
comunicação para fim de incidência do ICMS.
Na ocasião, entendeu que a cessão de carteira de
clientes integra o fundo de comércio do contribuinte
e, por tal razão, não há que se falar na incidência
das Contribuições em comento.
(Fonte: CARF, Acórdão n. 1201-001.070, 1ª Seção
de Julgamento, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, rel.
Conselheiro Roberto Caparroz de Almeida,
julgamento em 26/08/2014, publicada em
18/05/2015)
Jurisprudência
TIT/SP
Administrativa
Estadual
Para a Corte, trata-se de atividade meramente
preparatória para a prestação do serviço, hipótese
imune à incidência do imposto.
–
(Fonte: STF, Recurso Extraordinário com Agravo
nº 782.749/RS, Plenário, rel. Ministro Teori
Zavascki, julgamento em 26/06/2015, acórdão ainda
não publicado)
TIT RECONHECE ILEGALIDADE DE TAXA
DE JUROS APLICADA AOS DÉBITOS DE
ICMS
A Décima Câmara Julgadora do TIT reconheceu,
acompanhando o entendimento do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a ilegalidade da
aplicação da taxa de juros de 0,13% ao dia, prevista
STJ IRÁ ANALISAR RECURSO QUE
DISCUTE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO EM SÃO PAULO
3
Em 23/07/2015, o Ministro Ricardo Lewandowski,
presidente do STF, decidiu remeter ao STJ recurso
que discute a legalidade da cobrança da Taxa de
Fiscalização de Estabelecimento (TFE) para
estabelecimentos da área de saúde, instituída pela
Lei do Município de São Paulo nº 13.4677/02, por
se tratar de matéria infraconstitucional.
o mês subsequente àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
Contudo, segundo o relator, Ministro Humberto
Martins, “a peculiaridade de tratar-se de ISS
lançado mês a mês não afasta os preceitos de que "o
exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o
único cabível em face do inadimplemento - passou
a poder ser efetuado é o próprio exercício em que
ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o
pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do
prazo decadencial do dia 1º de janeiro
subsequente".
O recurso foi ajuizado pelo Município de São Paulo
contra decisão da Justiça Federal paulistana, que
concedeu a segurança em Mandado de Segurança
impetrado pelo Conselho Regional de Medicina e
pela
Associação
Paulista
de
Medicina
(“CREMESP”) visando o afastamento da taxa para
os estabelecimentos de saúde.
(Fonte: STJ, Recurso Especial nº 1.421.487/SP,
Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins,
julgamento em 14/04/2015, disponibilizado no DJe
de 01/07/2015)
Segundo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
que negou provimento ao Recurso de Apelação
interposto pelo Município, a TFE assemelha-se à
taxa cobrado pelo Estado de São Paulo, denominada
Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos,
instituída pela Lei nº 7.465/91.
Jurisprudência Judicial – Primeira Instância
LIMINAR LIBERA USO DE CRÉDITOS DE
ADICIONAL
DE
1%
DA
COFINSIMPORTAÇÃO
De acordo com o Relator, Desembargador Federal
Lazarano Neto, há claros pontos de intersecção
entre as taxas cobradas pelo Estado de São Paulo e
pela Municipalidade, pelo que devem ser impostos
limites para evitar a bitributação.
Em 01/07/2015, a Juíza Federal Leila Paiva
Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo,
concedeu liminar que autoriza empresa da área de
telecomunicações a aproveitar integralmente
créditos da Cofins-Importação, inclusive o adicional
de 1% previsto na Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004.
(Fonte: STF, Suspensão de Segurança nº 5035, rel.
Ministro Presidente Ricardo Lewandowski,
julgamento em 23/07/2015, decisão ainda não
publicada)
A decisão é bastante polêmica, pois a Lei nº 13.137,
de 19 de junho de 2015, vedou expressamente a
possibilidade de aproveitamento de crédito referente
ao adicional de 1% da Cofins-Importação.
STJ – APURAÇÃO MENSAL DO ISS NÃO
AFASTA REGRA PARA CONTAGEM DE
PRAZO DECADENCIAL
Em 01/07/2015, a Segunda Turma do STJ reiterou
seu posicionamento no sentido de que o lançamento
mês a mês do ISS não afasta a regra para contagem
de prazo decadencial pelo artigo 173, I, do Código
Tributário Nacional, ou seja, de 5 anos contados do
primeiro dia do exercício seguinte ao do fato
gerador, nos casos em que não houve pagamento
antecipado do imposto.
De acordo com a Juíza responsável pelo caso, a
vedação ao crédito ofende a sistemática da não
cumulatividade, aumentando de forma indevida a
carga tributária incidente na operação.
(Fonte: JFSP, Mandado de Segurança nº 001256145.2015.4.03.6100, 10ª Vara Cível, Juíza Federal
Leila Paiva Morrison, intimação em Secretaria em
06/07/2015)
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, entendeu
que a aplicação do artigo 173, I, do Código
Tributário Nacional conduzia à contagem do prazo
decadencial, com relação ao ISS, levando em conta
Legislação Federal
4
REFIS DA COPA – RFB/PGFN EDITAM
PORTARIA
CONJUNTA
COM
PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO
DOS DÉBITOS INCLUÍDOS
PARA TROCA DE INFORMAÇÕES CRIAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO FISCAL
Foi aprovado, por meio do Decreto Legislativo n.º
146, de 26 de junho de 2015, acordo entre Brasil e
Estados Unidos da América para autorizar o
intercâmbio automático de informações fiscais pelo
Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”).
Em 30 de julho de 2015, foi editada a Portaria
Conjunta PGFN/RFB n.º 1.064, que traz os
procedimentos necessários a serem adotados para
consolidação dos débitos incluídos no REFIS da
Copa, instituído pela Lei n.º 12.996, de 18 de junho
de 2014.
Diante disso, foi editada a Instrução Normativa n.º
1.571, de 02 de julho de 2015, que criou a
obrigatoriedade de prestação de informações
relativas às operações financeiras, por meio da
entrega da e-Financeira, que deve ser transmitida
pelo Sistema Público de Escrituração Digital
(“SPED”).
O contribuinte que incluiu débitos, no REFIS da
Copa, na modalidade ‘demais débitos administrados
pela PGFN’ ou ‘demais débitos administrados pela
RFB’ devem indicar, no período de 8 a 25 de
setembro de 2015, (i) os débitos que serão
parcelados e/ou pagos à vista; (ii) o número de
prestações pretendidas e (iii) os montantes de
prejuízo fiscal e de base negativa de CSL que serão
utilizados para liquidação de multas (de mora ou de
ofício) e juros moratórios.
Ficam obrigadas à entrega da e-Financeira as
entidades supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc).
O procedimento deve ser feito pela internet, por
meio do e-CAC.
As informações devem ser apresentadas quando o
valor global movimentado ou o saldo, em cada mês,
por tipo de operação financeira for superior a: (i) R$
2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas;
e (ii) R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de
pessoas jurídicas.
(Fonte: Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.064, de
30 de julho de 2015)
ALTERADA MULTA ISOLADA APLICADA
EM CASO DE COMPENSAÇÃO NÃO
HOMOLOGADA
A declaração deverá ser entregue semestralmente, a
partir do mês de maio de 2016, com as informações
das operações iniciadas em 1º de dezembro de
2015.
Em 10 de julho de 2015, foi publicada a Instrução
Normativa n.º 1.573 alterou a multa isolada
aplicável em casos de compensação não
homologada pela Receita Federal do Brasil.
Com a instituição da e-Financeira, não será mais
necessária a entrega da Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira (“DIMOF”) a
partir do ano de 2016.
Com isso, foi alterado o artigo 45, §5º, I, da IN n.º
1.300, de 20 de novembro de 2012, de modo que a
multa passou a ser 50% sobre o valor do débito
objeto da declaração não compensada. Antes, a
multa era aplicada sobre o valor total do crédito
pleiteado, o que era consideravelmente superior.
(Fontes: Decreto Legislativo n.º 146, de 26 de junho
de 2015. Instrução Normativa n.º 1.571, de 02 de
julho de 2015)
(Fonte: Instrução Normativa n. 1.573, de 09 de
julho de 2015)
LEI N.º 13.149/2015 DIVULGA TABELA
PROGRESSIVA MENSAL DE IRPF PARA OS
ANOS-CALENDÁRIOS DE 2014 E 2015
REGULAMENTADO
ACORDO
ENTRE
BRASIL E ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
5
Em 21 de julho de 2015, foi disponibilizada a Lei
n.º 13.149 que, dentre outras previsões, divulgou a
tabela progressiva mensal de IRPF para os anoscalendários de 2014 e 2015.
Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), de modo a permitir que as associações
assistenciais ou fundações sem fins lucrativos
remunerem seus dirigentes, sem perder o benefício
da isenção da contribuição previdenciária patronal,
das contribuições sociais e da imunidade tributária.
Para o ano-calendário de 2014 e para os meses de
janeiro a março de 2015, foi estabelecida a seguinte
tabela:
Base de Cálculo
Alíquota
Parcela a
deduzir
Até 1.787,77
-
-
7,5
134,08
15
335,03
De 1.787,78 até
2.679,29
De 2.679,30 até
3.572,43
De 3.572,44 até
4.463,81
Acima de 4.463,81
Para que tais entidades possam remunerar seus
dirigentes, a lei exige que estes atuem efetivamente
na gestão executiva, respeitados como limites
máximos os valores praticados pelo mercado na
região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu valor ser fixado pelo órgão de
deliberação superior da entidade, registrado em ata,
com comunicação ao Ministério Público, no caso
das fundações.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
22,5
602,96
27,5
826,15
(Fonte: Lei n.º 13.151, de 28 de julho de 2015)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685/2015 INSTITUI
PROGRAMA
QUE
PERMITE
O
PAGAMENTO DE DÉBITOS EM DISCUSSÃO
COM PREJUÍZO FISCAL E DECLARAÇÃO
DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Para o período a partir do mês de abril de 2015, foi
estabelecida a seguinte tabela:
Base de Cálculo
Alíquota
Parcela a
deduzir
Até 1.903,98
-
-
7,5
142,80
15
354,80
22,5
636,13
27,5
896,36
De 1.903,99 até
2.826,65
De 2.826,66 até
3.751,05
De 3.751,05 até
4.664,68
Acima de 4.664,68
A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de
2015, instituiu o Programa de Redução de Litígios
Tributários
(“PRORELIT”),
em
que
os
contribuintes poderão pagar débitos de natureza
tributária, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos
até 30 de junho de 2015, devendo o pedido de
adesão ao programa ser realizado até o próximo dia
30 de setembro.
A norma prevê que até 57% dos débitos poderão ser
pagos com a utilização de créditos de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL,
apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados
até 30 de junho de 2015, inclusive com a utilização
de créditos entre pessoas jurídicas controladas e
controladoras, ou corresponsáveis, sendo os 43%
restantes pagos por meio de pagamento em espécie.
(Fonte: Lei n.º 13.149, de 21 de julho de 2015)
LEI
Nº
13.151/2015
PERMITE
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DE
ASSOCIAÇÕES DE ASSISTÊNCIAL SOCIAL
E FUNDAÇÕES
A MP também criou a obrigação das pessoas
jurídicas de informar à Administração Tributária
Federal as operações e atos ou negócios jurídicos
que acarretem supressão, redução ou diferimento de
tributo, por meio de declaração a ser regulamentada,
a qual deverá ser entregue até o mês de setembro no
A Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015, alterou
dispositivos da Leis nº 9.537/1977, que trata da
legislação tributária, e da Lei nº 12.101/09, que trata
da certificação das entidades beneficentes de
assistência social, inclusive do Certificado de
6
ano subsequente ao ano em que as operações
ocorreram.
(Fonte: Lei n. 15.856, de 3 de julho de 2015)
De acordo com a MP nº 685/2015, caso a Receita
Federal do Brasil não reconheça a operação
declarada, o contribuinte será intimado a recolher
ou parcelar o imposto devido no prazo de trinta
dias, acrescido somente de juros de mora. Por outro
lado, se o contribuinte deixar de apresentar a
declaração ou omitir a operação realizada, os
tributos serão exigidos com o acréscimo de juros de
mora e multa qualificada de 150%.
Legislação Municipal
PREFEITURA DE SÃO PAULO INSTITUI
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE
DÉBITOS (PRD) DE ISS PARA SOCIEDADES
UNIPROFISSIONAIS
Em 22/07/2015, foi publicada a Lei nº 16.240, que
instituiu o Programa de Regularização de Débitos
(PRD), destinado à regularização dos débitos de ISS
das sociedades que adotaram o regime
uniprofissional de forma equivocada.
(Fonte: Medida Provisória n.º 685, de 21 de julho
de 2015)
Poderão ingressar no PRD os
tiverem sido desenquadrados
regime até o último dia útil
subsequente à publicação do
regulamentar o Programa.
Legislação Estadual
O ESTADO DE SÃO PAULO EDITA LEI DO
ICMS SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO
No último dia 03 de julho, foi publicada a Lei
Estadual nº 15.856, que dispõe sobre as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015
no que se refere à cobrança do ICMS no comércio
eletrônico interestadual.
contribuintes que
do mencionado
do terceiro mês
Decreto que irá
De acordo com a lei, poderão ser incluídos no PRD
débitos de denúncia espontânea ou declarados pelo
contribuinte e originários de autos de infração,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
não. Também poderão ser incluídos débito
parcelados.
Segundo a Lei nº 15.856, a alíquota do imposto será
de 12% (doze por cento) nas operações
interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a pessoa localizada nos Estado do Sul e do
Sudeste; e de 7% (sete por cento) quando o
destinatário estiver localizado nas regiões Norte,
Nordeste, e Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo.
Ainda, de acordo com o Programa, os débitos de até
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ficam
remitidos, e as infrações a eles relacionados
anistiadas.
Para os débitos que ultrapassem R$ 1.000.000,00,
serão concedidos os seguintes descontos: (i)
redução de 100% do valor de juros de mora e multa,
para pagamento à vista; e (ii) redução de 80% do
valor de juros de mora e multa, para pagamento
parcelado em até 120 vezes.
No caso de remessa de mercadoria ou prestação de
serviço a consumidor final localizado no Estado de
São Paulo, a lei determina que caberá ao
remetente/prestador recolher a diferença entre a
alíquota interna e a interestadual aplicável.
O Programa aguarda regulamentação.
Tal recolhimento ao Estado de São Paulo será
gradativo, partindo de 40% (quarenta por cento) do
valor da diferença de alíquotas no ano de 2016 até
atingir 100% (cem por cento) no ano de 2019,
reproduzindo, nesse ponto, o texto da Emenda
Constitucional nº 87/2015.
(Fonte: Lei n.º 16.240, de 22 de julho de 2015)
A Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2016.
7
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São Paulo, 09 de junho de 2003