“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
Direito Processual Civil Executivo
Hugo Pereira Rosário
2.º Semestre 2010/2011
1400
Prof. Doutor Rui Pinto Duarte
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
1.
2.
3.
Procedimento de Injunção: definição e objecto
Natureza Jurídica
Regime Jurídico
a. Sistemática do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
b. Procedimento de Injunção
c. Em especial: a notificação do requerido e a não dedução de
oposição
d. Em especial: a frustração de notificação ou a dedução de
oposição
i. Acção declarativa conexa em processo especial
ii. Causa de pedir na acção declarativa convertida do
procedimento de injunção
4.
Direitos Estrangeiros
5.
Regulamento sobre o Procedimento Europeu de Injunção de
Pagamento
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
1.
Procedimento de Injunção: definição e objecto
É a providência destinada a conferir força executiva ao
requerimento, apresentado pelo credor ao órgão legalmente
competente para esse efeito, que exige o cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não
superior a 15 000 euros, ou das obrigações emergentes de
transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003,
de 17 de Fevereiro, independentemente do valor.
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
2. Natureza Jurídica
i)
Do Procedimento e;
“o processo (judicial) de injunção não é um processo
jurisdicional, visto que o juiz nele, em princípio, não intervém”
ii)
Consequentemente, do título executivo
“título judicial impróprio”
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
3. Regime Jurídico
•
Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, revogado.
•
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro – em vigor.
3. a) Sistemática:
1. Diploma Preambular;
2. Anexo (RPCOP):
Capítulo I – Acção Declarativa
Capítulo II - Injunção
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3. b) Procedimento de injunção
I.
Forma e conteúdo do requerimento de injunção
Os requisitos formais e materiais do requerimento de injunção
encontram-se previstos no art. 10.º do regime Anexo
Em especial, alínea e) do n.º2 do art. 10.º:
Salvador da Costa: “o pedido principal seria a pretensão de
aposição da fórmula executória” ≠
O pedido principal é o de notificação do requerido para pagar a
dívida + pedido subsidiário no sentido de que se não pagar,
deve ser aposta fórmula executória no requerimento
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
II. Apresentação do Requerimento de Injunção
•
Art. 9.º e 19.º do RPCOP
•
Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março:
art. 5.º, n.º1, als. a) e b)
art. 5.º, n.ºs 2, 3 e 4
•
Interpretação do art. 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 e art. 11.º, n.º1,
alínea a) conforme com a Portaria n.º 220-A/2008, de
4 de Março
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
3. c) Em especial: a notificação do requerido e a não
dedução de oposição
•
“Notificação” = citação (art. 13.º do RPCOP e arts. 228.º, 231.º,
232.º, 236.º, n.ºs 2 a 5 e 237.º do C.P.C)
5 dias
Apresentação do
requerimento
15 dias
Notificação
Oposição
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
3. c) Em especial: a notificação do requerido e a não
dedução de oposição
•
Domicílio não convencionado: notificação por carta registada
com aviso de recepção (art. 12.º, n.º1 do RPCOP)
•
Domicílio convencionado: notificação por carta simples (art. 12.ºA, n.º1 do RPCOP)
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
O requerido perfeitamente notificado pode adoptar um de
três comportamentos:
i)
procede ao pagamento da quantia pedida: a contrario, art. 13.º,
n.º1, al. c) e d) do RPCOP.
ii)
deduz oposição no prazo de 15 dias a contar da data em que foi
notificado;
iii)
ou nada faz: art. 13.º, n.º1, al. c) e o art. 14.º do RPCOP.
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
Na dedução de oposição à execução de título resultante de
aposição de fórmula executória em requerimento de injunção,
coloca-se o problema de saber que questões podem ser
suscitadas pelo requerido:
a)
só podiam ser suscitadas questões que não pudessem ter sido
suscitadas na oposição ao procedimento de injunção ou que
fossem de conhecimento oficioso; ou
b)
quaisquer factos que pudessem ter sido invocados a título de
defesa na acção declarativa e que a fórmula executória era
insusceptível de assumir o efeito de caso julgado ou preclusivo
para o requerido.
c) A partir de 2008, art. 814.º, n.º2 do C.P.C.
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3. d) Em especial: a frustração de notificação ou a dedução
de oposição
•
Efeito: art. 16.º do RPCOP
•
Outras regras: arts. 13.º-A, 15.º-A e 17.º do RPCOP
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
3. d) i) Acção declarativa conexa em processo especial
•
O art. 17.º, n.º1 do Anexo, remete para a aplicação, com as
necessárias adaptações, do disposto no n.º4 do art. 1.º e nos
arts. 3.º e 4.º, isto é, o duplicado do instrumento de oposição é
notificado ao requerente juntamente com a notificação da data de
audiência de julgamento, seguindo-se uma fase de saneamento
e a audiência de julgamento;
•
O art. 17.º, n.º2: primeiro, há lugar a diligências de citação,
depois o processo é concluso ao juiz para marcação de
audiência de julgamento.
•
Conversão legal do procedimento de injunção, destinado a obter
um título executivo sem apreciação do mérito do pedido, numa
acção declarativa (especial) em que haverá essa apreciação por
um órgão jurisdicional.
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
3. d) ii) Causa de Pedir na acção declarativa convertida do
procedimento de injunção
Um problema interessante: o de saber se a exposição sucinta
dos factos que fundamentam a pretensão no requerimento de
injunção é suficiente para o efeito de se considerar como causa
de pedir na acção declarativa conexa em que o procedimento de
injunção se converte.
A Prof. Mariana França Gouveia defende que a causa de pedir
para efeitos de injunção é equivalente à causa de pedir para
efeitos de ineptidão petição inicial em processo declarativo
ordinário
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
O facto constitutivo do direito que se pode exigir
através da injunção é a fonte contratual e o
cumprimento da prestação pelo credor.
A factura não é a origem da obrigação pecuniária, a
fonte da obrigação é o contrato.
A mera indicação das facturas não se traduz na
alegação de quaisquer factos, nomeadamente das
obrigações.
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
4. Direitos Estrangeiros
Portugal tem um procedimento de injunção não jurisdicional
= Alemanha, Áustria e Suécia
≠
França, Bélgica, Itália e Grécia
O nosso sistema não exige prova documental da existência do crédito
= Alemanha
≠
França, Bélgica, Itália, Grécia e Espanha
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
Consequências:
No nosso sistema (processo monitório puro):a oposição faz cair a
ordem de pagamento, iniciando-se um procedimento novo
destinado a provar o crédito do requerente de injunção, como se
a ordem de pagamento não tivesse sido emitida
No sistema de processo monitório documental: a oposição não
provoca a queda da ordem de pagamento, mas a abertura de um
processo declarativo em contraditório que terminará ou por
manter aquela ordem ou por a declarar sem efeito, em
conformidade com as provas produzidas e os debates havidos
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5. Regulamento sobre o Procedimento Europeu de
Injunção de Pagamento
•
O Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006
•
•
Casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados;
Livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos
os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas
mínimas
•
Aplicação a matéria civil e comercial
•
“Casos transfronteiriços”: aqueles em que pelo menos uma das
partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro
distinto do tribunal do Estado-Membro do demandado ao tempo
da apresentação do requerimento de injunção
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
O art. 7.º, n.º2 do Reg.
O art. 10.º do Reg.
≠
=
art. 10.º do Anexo do RPCOP
art. 10.º, n.º3 do Anexo do RPCOP
O art. 12.º do Reg., que regula a emissão da injunção,
estabelece que o requerido é avisado de que pode optar entre
pagar ao requerente o montante indicado na injunção ou deduzir
oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de
uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal
de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação
da injunção.
Quando é deduzida oposição, a acção prossegue nos tribunais
competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as
normas de processo civil comum – art. 17.º do Reg.
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
Regime decisivo para determinar a ratio do Regulamento
Europeu é o expresso no art. 19.º, que estabelece que a injunção
de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no
Estado-Membro de origem é reconhecida e executada nos outros
Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de
executoriedade e sem que seja possível contestar o seu
reconhecimento
“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”
MUITO OBRIGADO PELA
ATENÇÃO!
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o processo de injunção - Faculdade de Direito da UNL