Data: 13/11/2015 17:59:03
Processo Nº: 105302015
Local: 203 - COMISSÃO - ELEITORAL
Internet Protocol: 187.111.242.223
Texto da movimentação:
COMISSÃO ELEITORAL
DECISÃO:
TRATA-SE DE REPRESENTAÇÃO com PEDIDO LIMINAR MOVIDA POR 'CHAPA 20 OAB MAIS PRESENTE' contra 'CHAPA 10 - EXPERIÊNCIA E TRABALHO' e outros,
POR MEIO DA QUAL APONTA-SE A IMINENTE REALIZAÇÃO, NO PRÓXIMO
DOMINGO, DIA 15/11/2015, VÉSPERA DE ELEIÇÃO, DE 'EVENTO DE
ENCERRAMENTO DE CAMPANHA' DENOMINADO 'CHURRASCO NOTA 10', COM
SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE COMIDAS E BEBIDAS, BEM COMO
COM APRESENTAÇÃO ARTÍSTISTICO-MUSICAL, DE RESPONSABILIDADE
DOS
REPRESENTADOS, PELO QUE SE REQUER O DEFERIMENTO DE MEDIDA DE
URGÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO SUPOSTO EVENTO, ENTRE OUTROS
PEDIDOS.
PARA SUSTENTAR O ALEGADO, VERIFICA-SE QUE A REPRESENTANTE JUNTOU
DOIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, QUAIS SEJAM, O MATERIAL DE
DIVULGAÇÃO ELETRÔNICA DO EVENTO (FLYER), COM DATA, HORA e LOCAL,
COM OS DIZERES 'CHURRASCO NOTA 10 - VENHA COMEMORAR O SUCESSO
DESTA CAMPANHA COM A GENTE'; BEM COMO UMA TELA DE CONVERSA
APARENTEMENTE RETIRADA DO APLICATIVO ELETRÕNICO WHATSAPP, EM
QUE DETERMINADO MEMBRO-CANDIDATO DA CHAPA ORA REPRESENTADA
CONFIRMA A REALIZAÇÃO DO EVENTO, MENCIONANDO AINDA QUE SERIA NO
ESTILO 'BOCA-LIVRE' (SIC).
O ART. 10, PARÁGRAFO 5º, INCISO VII, CONJUGADO COM O ART. 12, INCISO
III, AMBOS
DO
PROVIMENTO
146/2011,
SÃO CLAROS
PARA VEDAR
QUALQUER PROPAGANDA LEVADA A EFEITO POR MEIO DA DISTRIBUIÇÃO DE
BENS E SERVIÇOS AO PÚBLICO, E, EM ESPECÍFICO, NA REALIZAÇÃO DE SHOWS
ARTÍSTICOS.
CONFORME NOTICIA A REPRESENTANTE, ESCORADA NOS DOCUMENTOS QUE
TROUXE, A SUPOSTA 'FESTA' QUE ESTÁ PARA ACONTECER NOS PRÓXIMOS
DIAS PROMOVERÁ A DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, ALIMENTOS e
DISPONIBILIZAÇÃO SHOW MUSICAL, DE FORMA GRATUITA E DE ENTRADA
LIVRE.
NA ANÁLISE PROBATÓRIA INICIAL, CONSIDERO FRÁGEIS, PELO MENOR POR
ORA, OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PARA COMPROVAR QUE, DE
FATO, EXISTE NOS REPRESENTADOS A PRETENSÃO DE REALIZAR TAL
EVENTO NOS MOLDES INDICADOS, UMA VEZ QUE TELAS DE MENSAGEIROS
ELETRÔNICOS E PEÇAS PUBLICITÁRIAS SÃO DE DIFÍCIL CONTROLE QUANTO A
SUA ORIGEM, ANTE A VASTIDÃO DE INFORMAÇÕES E DADOS ENCONTRADOS
NA INTERNET, EM FUNÇÃO DO QUE SE EXIGE UMA DILAÇÃO TEMPORAL
MAIOR PARA VERIFICAÇÕES. ADEMAIS, TOMOU CUIDADO ESTE RELATOR
DESIGNADO EM REALIZAR RÁPIDA BUSCA NAS REDES SOCIAIS MAIS
ACESSÍVEIS (COMO GRUPOS MASSIVOS DE 'FACEBOOK'), NÃO TENDO SIDO
ENCONTRADO QUALQUER VESTÍGIO DO ALEGADO.
TODAVIA, É DE SE CONSIDERAR QUE A PRESENTE DEMANDA COMPORTA
ALTA RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE, SE O OBJETO (ATO DE PROPAGANDA
ILEGAL) VIER A SER CONCRETIZADO, OU SEJA, SE O EVENTO ARTÍSTICO DE
FATO
OCORRER
CONFORME
DESCRITO
PELA
REPRESENTANTE,
REPRESENTARÁ
MÁCULA
IRREPARÁVEL
AO
PROCESSO
ELEITORAL, PRINCIPALMENTE NO ASPECTO MORAL, ESTE QUE DEVE REGER A
ELEIÇÃO COMO SUPRA PRINCÍPIO, SENDO A COMISSÃO ELEITORAL, GUARDIÃ
DA LISURA E DA NORMALIDADE DO PLEITO QUE SE AVIZINHA, RESPONSÁVEL
POR GARANTIR A SUA NORMALIDADE.
POSTO ISSO, PRINCIPALMENTE COM BASE NO RELEVANTE FUNDAMENTO DA
DEMANDA, COM ESPEQUE NO ART. 133, DO REGULAMENTO GERAL, CONCEDO
O PLEITO LIMINAR, DEVENDO SER NOTIFICADOS OS REPRESENTADOS PARA
QUE, EM OCORRENDO O 'EVENTO DE ENCERRAMENTO DE CAMPANHA', NO
PRÓXIMO DIA 15/11/2015, SE ABSTENHAM DE ALI PROMOVEREM A
DISTRIBUIÇÃO DE QUAISQUER BENS DE CARÁTER GASTRONÔMICO, ETÍLICO e
MUSICAL
GRATUITOS,
SOB
PENA
DE
APLICAÇÃO
DE
MULTA
CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) ANUIDADES, FICANDO DESDE JÁ
ADVERTIDOS DE QUE A DESOBEDIÊNCIA E/OU MANUTENÇÃO DO ESTADO
ATUAL PODERÁ IMPORTAR NAS PENAS ACHADAS NO ART. 133, PARÁGRAFO 3º,
DO MESMO DIPLOMA.
INTIMEM-SE OS REPRESENTADOS PARA APRESENTAREM RESPOSTA ACERCA
DO PETITÓRIO INICIAL NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, PODENDO JUNTAR
DOCUMENTOS E ARROLAR TESTEMUNHAS.
NOTIFIQUEM-SE OS INTERESSADOS.
CAIO CÂMARA CAVALCANTI
OAB/RN 12.253
MEMBRO
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Veja aqui a decisão da Comissão Eleitoral