Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Espírito Santo
COMISSÃO ELEITORAL
ATO COMISSÃO ELEITORAL Nº 04 de 17 de novembro de 2015
Estabelece normas específicas com relação às
eleições da Ordem dos Advogados do Brasil/
Conselho Seccional do Espírito Santo,
estabelecendo
orientação
às
mesas
apuradoras e dá outras providências.
Os Advogados Membros da COMISSÃO ELEITORAL,
nomeados por meio da portaria da Diretoria nº 001/2015, nos termos
do inciso V, do art. 128 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e
do art. 3º do Provimento nº 146/2011 do Conselho Federal da OAB,
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o bom andamento dos atos a serem realizados no
dia de votação do pleito eleitoral que se realizará na data de 19 de
novembro de 2015;
Considerando que o art. 132 do Regulamento Geral estabelece
que a “votação será realizada através de urna eletrônica, salvo comprovada
impossibilidade”;
Considerando que o Provimento 146/2011 do Conselho Federal
em seu art. 15, inciso III, estabelece que compete “a Comissão Eleitoral
providenciar lista de eleitores aptos a votar”;
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Considerando que o mesmo inciso III, do art. 15 do Provimento
146/2011, estabeleceu que deveria ser encaminhado ao Tribunal
Regional Eleitoral “lista de eleitores aptos a votar, com prazo compatível” ;
Considerando ainda que cabe a esta Comissão Eleitoral a
providencia prevista na parte final do inciso III do art. 15 do
Provimento 146/2011, “providenciar mesa de votação para eventual
emergência”;
Considerando que poderão ocorrer situações excepcionais com
relação a advogados que não foram incluídos na lista de votação
encaminhada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, RESOLVE a
Comissão Eleitoral:
1º Que seja disponibilizado em cada Subseção uma urna de
pano/lona, para votação de advogados aptos que não foram incluídos
na lista enviada ao Egrégio TRE.
2º A votação através da cédula eleitoral será feita na forma do art.
132 do Regulamento Geral.
3º Caso ocorra necessidade de utilizar a urna de pano/lona,
deverá o presidente da mesa, promover na Ata a justificação dos
motivos para uso da urna.
4º Caso seja possível a identificação do advogado votante na urna
de pano/lona, este voto será anulado na Ata da Eleição pelo Presidente
da mesa.
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5º Fica estabelecida como excepcional a utilização da urna de
pano/lona.
6º Casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
7º Este ATO entra em vigor na data de sua publicação no átrio da
Casa do Advogado, revogando-se todas as disposições em contrário.
Vitória, aos dezessete dias de novembro de 2015.
Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/ES
Segundo Luis Meneguelli
Membro da Comissão Eleitoral da OAB/ES
Rodrigo Wernesbach Ronchi
Relator
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Ato da Comissão Eleitoral nº 04 - OAB