Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0411-23/01-1
Identidade do documento:
Acórdão 411/2001 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Cooperativa Mista de Sombrio Ltda. Desvio de
alimentos dos estoques do Governo Federal. Responsabilidade solidária.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia
ao MPU. Inclusão do nome do responsável no CADIN.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
650.032/1997-7
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Unidade: Cooperativa Mista de Sombrio Ltda.
Interessados:
Responsáveis: Valdir Pedro Roque, José Assis Cardoso (CPF:
290.506.859-00) e Cooperativa Mista de Sombrio Ltda. ¿ Coopersom, na
pessoa de seu Presidente, Valmir Gregorini
Dados materiais:
ATA 23/2001
DOU 07/08/2001
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Cooperativa; SC; Dano; Ato
Ilícito; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito; Multa;
Inscrição de Responsável; Cadastro; CONAB;
com 2 vol
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Dano ao Erário. Citação. Revelia. Exclusão
de responsabilidade ao Sr. Valdir Pedro Roque. Contas julgadas
irregulares e em débito os responsáveis. Autorização para cobrança
judicial do débito, caso não atendida a notificação. Cópia ao
Ministério Público da União. Determinação de inscrição no CADIN.
Relatório:
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
razão do desvio de 32.823Kg de arroz em casca natural, safra 91/92,
pertencentes aos estoques do Governo Federal, armazenados sob a
responsabilidade solidária da Cooperativa Mista de Sombrio Ltda. ¿
Coopersom , na pessoa de seu Presidente, Sr. Valmir Gregorini, e de seu
ex-Presidente, Sr. José Assis Cardoso.
2.Citados na forma regimental, os responsáveis, embora tenham tomado
ciência dos ofícios citatórios (fls. 258, 259 e 267), permaneceram
silentes, podendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12,
inciso IV, § 3º da Lei nº 8.443/92.
3.O Órgão de Controle Interno atestou a irregularidade das contas,
conforme o Certificado de fls. 179/180.
4.A SECEX/SC, em pareceres uniformes, ante a revelia dos responsáveis,
formulou proposta no sentido de que:
a) seja excluída a responsabilidade do Sr. Valdir Pedro Roque,
Secretário da Coopersom à época da assinatura do contrato de depósito e
de prestação de serviços, e, conseqüentemente, do seu espólio, vez que
os fatos que deram origem ao objeto da presente tomada de contas
especial ocorreram em datas posteriores ao seu falecimento;
b) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts.
1º, I, 16, "c", e 19, caput da Lei nº 8.443/92, condenando-se o Sr.
José Assis Cardoso e a Coopersom, na pessoa de seu presidente, Sr.
Valmir Gregorini ao pagamento da importância de R$ 7.288,70, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
30.06.1996, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de
15 dias para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
mencionada quantia aos cofres da Companhia Nacional de Abastecimento ¿
CONAB, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165,
III, "a" do Regimento Interno/TCU;
c) seja aplicada aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, II, da mesma Lei, caso não atendida a notificação; e
e) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
5.O Ministério Público, em seu Parecer de fls. 271 manifestou sua
anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
Voto:
Verificado o desvio de alimentos dos estoques do Governo Federal, e
tendo em vista a revelia dos responsáveis, acolho os pareceres
oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
IRAM SARAIVA
Representante do Ministério Público:
JATIR BATISTA DA CUNHA
Unidade técnica:
SECEX-SC
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade de José Assis Cardoso e da Cooperativa Mista de
Sombrio Ltda.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o
débito contra os responsáveis no valor de R$ 7.288,70 (sete mil,
duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), proveniente do
desvio de 32.823Kg de arroz em casca natural, safra 91/92, pertencentes
aos estoques do Governo Federal;
Considerando que, devidamente citados, os responsáveis não apresentaram
alegações de defesa, nem recolheram o valor do débito;
Considerando que não foram adotadas as medidas necessárias para a
instauração do competente Inquérito Policial;
Considerando o teor da Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário; e
Considerando que a irregularidade de que tratam estes autos ocorreu
após o falecimento do Sr. Valdir Pedro Roque, ex-Secretário da
Coopersom,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea c da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, julgar as
presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Assis Cardoso e a
Cooperativa Mista de Sombrio Ltda., na pessoa de Seu Presidente, o Sr.
Valmir Gregorini, ao pagamento da quantia de R$ 7.288,70 (sete mil,
duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento do valor do débito aos cofres da Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora devidos calculados a partir de 30.06.1996, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 ¿ aplicar, individualmente, aos responsáveis multa do valor de R$
3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
8.4 - encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
8.5 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que inclua,
se ainda não o fez, o nome do responsável no Cadastro Informativo dos
Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais ¿ CADIN, consoante
a Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário; e
8.6 ¿ excluir a responsabilidade do Sr. Valdir Pedro Roque.
Quórum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 10 de julho de 2001
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Acórdão 411/2001