Encontro Nacional de Presidentes
e Integrantes das Mesas Diretoras
das Câmaras Municipais
Brasília, 5 e 6 de março de 2008
Apoio
Realização
Presidente:
BENTO BATISTA DA SILVA
Juranda/PR
1° Vice-Presidente:
LUIS MARINHO MACHADO DOS SANTOS
Valença/RJ
2° Vice-Presidente:
CLAUDIO ROBERTO DA COSTA SANTOS
Marechal Deodoro/AL
DIRETORIA
2008/2010
Secretário Geral:
ELIEZER FERNANDES
Bela Vista de Góias/GO
Tesoureiro Geral:
ANÉSIO FERREIRA CAMPOS
São Paulo/SP
Procurador-Geral:
JOABES RIBEIRO
Ilhéus/BA
Comunicador Social:
EUGENIO JOSÉ ZULIANI - GENINHO
Olimpia/SP
As proposições legislativas do
Congresso Nacional às Câmaras
Municipais - Apresentação
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º
333, DE 2004
(De Deputado Pompeo de Mattos)
Modifica a redação do art. 29A e
acrescenta art. 29B à Constituição
Federal para dispor sobre o limite
de despesas e a composição das
Câmaras de Vereadores e dá
outras providências.
ART. 1º LIMITE DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
INCISO
%
MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO
I
7,5 %
até 100.000 habitantes
II
6,5 %
mais de 100.000 e de até 250.000
habitantes
III
5,5 %
mais de 250.000 e de até 500.000
habitantes
IV
5%
mais de 500.000 e de até 1.500.000
habitantes
V
4,5 %
mais de 1.500.000 e de até 3.000.000 de
habitantes
VI
4%
acima de 3.000.000 de habitantes
ART. 2º - LIMITES PARA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
INCISO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
Nº DE VEREADORES
7 (sete)
9 (nove)
11 (onze)
13 (treze)
15 (quinze)
17 (dezessete)
19 (dezenove)
21 (vinte e um)
23 (vinte e três)
25 (vinte e cinco)
27 (vinte e sete)
29 (vinte e nove)
31 (trinta e um)
33 (trinta e três)
35 (trinta e cinco)
MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO
até 5.000 habitantes
mais de 5.000 e de até 15.000 habitantes
mais de 15.000 e de até 25.000 habitantes
mais de 25.000 e de até 45.000 habitantes
mais de 45.000 e de até 70.000 habitantes
mais de 70.000 e de até 100.000 habitantes
mais de 100.000 e de até 250.000 habitantes
mais de 250.000 e de até 500.000 habitantes
mais de 500.000 e de até 600.000 habitantes
mais de 600.000 e de até 700.000 habitantes
mais de 700.000 e de até 800.000 habitantes
mais de 800.000 e de até 900.000 habitantes
mais de 900.000 e de até 1.000.000 habitantes
mais de 1.000.000 e de até 1.200.000 habitantes
mais de 1.200.000 e de até 1.600.000 habitantes
ART. 2º - LIMITES PARA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
INCISO
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XIV
Nº DE VEREADORES
37 (trinta e sete)
39 (trinta e nove)
41 (quarenta e um)
43 (quarenta e três)
45 (quarenta e cinco)
47 (quarenta e sete)
49 (quarenta e nove)
51 (cinqüenta e um)
53 (cinqüenta e três)
55 (cinqüenta e
cinco)
33 (trinta e três)
MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO
mais de 1.600.000 e de até 2.000.000 de habitantes
mais de 2.000.000 e de até 3.000.000 de habitantes
mais de 3.000.000 e de até 4.000.000 de habitantes
mais de 4.000.000 e de até 5.000.000 de habitantes
mais de 5.000.000 e de até 6.000.000 de habitantes
mais de 6.000.000 e de até 7.000.000 de habitantes
mais de 7.000.000 e de até 8.000.000 de habitantes
mais de 8.000.000 e de até 9.000.00 de habitantes
mais de 9.000.000 e de até 10.000.000 de
habitantes
população acima de 10.000.000 de habitantes
mais de 1.000.000 e de até 1.200.000 habitantes
ART. 3º A população de cada Município, para os
fins do art. 29B da Constituição Federal, será a
constante da estimativa mais atualizada do órgão
oficial de estatística.
ART. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 29 da
Constituição Federal.
ART. 5º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua promulgação, com efeitos
para a Legislatura à iniciar-se em 1º de janeiro de
2009.
Emendas à PEC 333/2004:
EMENDA
AUTORIA
EMC 1/2006 PEC33304 Yeda Crusius
OBSERVAÇÃO
Emenda Apresentada na Comissão
EMC 2/2006 PEC33304 Dilceu Sperafico Emenda Apresentada na Comissão
EMC 3/2006 PEC33304 Gervásio Silva
Emenda Apresentada na Comissão
EMC 4/2006 PEC33304 Mário Heringer
Emenda Apresentada na Comissão
EMC 5/2006 PEC33304 Mário Heringer
Emenda Apresentada na Comissão
EMC 6/2006 PEC33304 Mário Heringer
Emenda Apresentada na Comissão
EMC 7/2006 PEC33304 Mário Heringer
Emenda Apresentada na Comissão
Projetos apensados à PEC 333/2004:
PEC-396/2005 - Dilceu Sperafico - PP/PR e co-autores
EMENTA: Acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a
composição das Câmaras de Vereadores, e dá outras providências.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Inclui novos limites para o número de Vereadores nas
Câmaras Municipais; altera a nova Constituição Federal.
PEC-375/2005 - Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP e co-autores
EMENTA: Alteram-se os incisos I, II, III e IV do art. 29-A da Constituição Federal,
que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal,
acrescentam-se os incisos V e VI.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Reduz o total de despesa do Poder Legislativo
Municipal, cria novos limites de acordo com a quantidade de habitantes; altera a
nova Constituição Federal.
PEC-397/2005 - Renato Casagrande - PSB/ES e co-autores
EMENTA: Dá nova redação ao artigo 29 - A da Constituição Federal, que dispõe
sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Reduz o total de despesa do Poder Legislativo
Municipal; altera a nova Constituição Federal.
Projetos apensados à PEC 333/2004:
PEC-449/2005 - Pedro Corrêa - PP/PE e co-autores
EMENTA: Altera a redação dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal,
dispondo sobre a fixação do subsidio dos Vereadores e o limite de
despesas com os Poderes Legislativos nos Municípios, e dá outras
providências.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a nova Constituição Federal.
PEC-468/2005 - Fernando de Fabinho - PFL/BA e co-autores
EMENTA: Dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Constituição da
República, que dispõe sobre o número de Vereadores.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a nova Constituição Federal.
SUBSTITUTIVO À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º
333, DE 2004
(De Deputado Pompeo de Mattos)
Altera a redação do inciso IV do
art. 29 da Constituição Federal, do
art. 29-A, institui art. 95 no Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias e trata das disposições
relativas à recomposição das
Câmaras Municipais.
ART. 1º INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
ITEM
a
b
c
VEREADORES
MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO
9
até 15.000 habitantes
11
mais de 15.000 e de até 30.000 habitantes
13
mais de 30.000 e de até cinqüenta mil habitantes
d
15
mais de cinqüenta mil e de até 70.000 habitantes
e
f
g
h
i
j
k
l
17
19
21
23
25
27
29
31
mais de 70.000 e de até 90.000 habitantes
mais de 90.000 e de até 160.000 habitantes
mais de 160.000 e de até 300.000 habitantes
mais de 300.000 e de até 450.000 habitantes
mais de 450.000 e de até 600.000 habitantes
mais de 600.000 e de até 750.000 habitantes
mais de 750.000 e de até 900.000 habitantes
mais de 900.000 e de até 1.050.000 habitantes
ART. 1º INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
ITEM
m
n
o
VEREADORES
33
35
37
MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO
mais de 1.050.000 e de até 1.200.000 habitantes
mais de 1.200.000 e de até 1.350.000 habitantes
mais de 1.350.000e de até 1.500.000 habitantes
p
39
mais de 1.500.000 e de até 1.800.000 habitantes
q
r
s
t
u
v
w
x
41
43
45
47
49
51
53
55
mais de 1.800.000 e de até 2.400.000 habitantes
mais de 2.400.000 e de até 3.000.000 de habitantes
mais de 3.000.000 e de até 4.000.000 de habitantes
mais de 4.000.000 de até 5.000.000 de habitantes
mais de 5.000.000 de até 6.000.000 de habitantes
mais de 6.000.000 de até 7.000.000 e habitantes
mais de 7.000.000 de até 8.000.000 de habitantes
mais de 8.000.000 de habitantes
ART. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-ª Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do
Poder Legislativo Municipal.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
§ 3º (Revogado) (NR)”
ART. 3º O Ato das disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 29-A da constituição, o total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no
exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da constituição:
ART. 3º LIMITE DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
INCISO
%
MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO
I
7,5 %
até 100.000 habitantes
II
6,5 %
mais de 100.001 e de até 300.000 habitantes
III
5,5 %
mais de 300.001 e de até 500.000 habitantes
IV
4,5 %
acima de 500.000 habitantes
ART. 3º ....
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar
a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de
responsabilidade:
I – do Prefeito Municipal:
a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviálo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária;
II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos
limites de despesa definidos neste artigo.”
ART. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos
quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004,
valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores
constantes desta Emenda.
§ 1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo
indicado no caput serão empossados no primeiro dia do
exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta
Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos.
§ 2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na
forma do § 1º somente serão produzidos a partir da posse,
sem direito à remuneração retroativa. Art. 5º esta emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º
44, DE 2004
(Do Senador Almeida Sampaio)
Altera a redação do art. 29-A, da
Constituição Federal, (Dispõe sobre os
percentuais
do
teto
máximo
permitido da receita tributária e das
transferências constitucionais para
custear as despesas totais do Poder
Legislativo municipal)
ART. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 29-A ................................................
I – 6% (seis por cento) para Municípios com população até
cem mil habitantes:
II – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – 4% (quatro por cento) para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes:
IV – 3% (três por centos) para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes;
Download

art. 1º inciso iv do art. 29 da constituição federal